Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 114

Data
2008-06-01

Texto integral (4640 palavras)

I SÉRIE DIÁRIO DA REPÚBLICA Segunda-feira, 16 de Junho de 2008 Número 114 ÍNDICE Presidência do Conselho de Ministros Decreto-Lei n.º 100/2008: Estabelece os procedimentos relativos ao destino a dar às áreas compreendidas no domínio pú- blico hídrico do Estado em relação a usos com este compatíveis, nos termos legais, ou quando deixem de estar afectas exclusivamente ao interesse público do uso das águas . . . . . . . . . . . . . 3466 Ministérios das Finanças e da Administração Pública e do Trabalho e da Solidariedade Social Portaria n.º 425/2008: Procede à actualização extraordinária dos montantes das prestações por abono de família para crianças e jovens e por abono de família pré-natal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3468 Ministério da Administração Interna Decreto-Lei n.º 101/2008: Estabelece o regime jurídico dos sistemas de segurança privada dos estabelecimentos de res- tauração ou de bebidas e revoga o Decreto-Lei n.º 263/2001, de 28 de Setembro . . . . . . . . . . . 3469 Nota. — Foi publicado um suplemento ao Diário da República, n.º 86, de 5 de Maio de 2008, onde foi inserido o seguinte: Presidência do Conselho de Ministros Declaração de Rectificação n.º 24-A/2008: Rectifica a Portaria n.º 229-A/2008, de 6 de Março, do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que aprova o Regulamento de Aplicação da Medida «Manutenção da Actividade Agrícola em Zonas Desfavorecidas», publicada no suplemento ao Diário da República, 1.ª série, n.º 47, de 6 de Março de 2008 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2480-(2) Declaração de Rectificação n.º 24-B/2008: Rectifica a Portaria n.º 229-B/2008, de 6 de Março, do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que aprova o Regulamento de Aplicação da Me- dida n.º 2.2, «Valorização de Modos de Produção», do Subprograma n.º 2 do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PRODER), Que Integra a Acção n.º 2.2.1, Designada «Alteração de Modos de Produção Agrícola», e a Acção n.º 2.2.2, Designada «Protecção da Biodiversidade Doméstica», publicada no 2.º suplemento ao Diário da República, 1.ª série, n.º 47, de 6 de Março de 2008 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2480-(2) 3466 Diário da República, 1.ª série — N.º 114 — 16 de Junho de 2008 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- Decreto-Lei n.º 100/2008 tituição, o Governo decreta o seguinte: de 16 de Junho CAPÍTULO I O presente decreto-lei estabelece os procedimentos a aplicar à gestão dos bens do domínio público hídrico Disposições gerais do Estado que possam ser afectados a usos alternativos compatíveis com a sua natureza, nos termos legais, ou Artigo 1.º que deixem de estar afectos exclusivamente ao interesse Objecto público do uso das águas. De igual modo, regulam-se os procedimentos a que deve obedecer a reafectação do do- 1 — O presente decreto-lei estabelece os procedimen- mínio público marítimo integrado em áreas sem utilização tos relativos ao destino a dar às áreas compreendidas no portuária reconhecida ou a adopção das modalidades de domínio público hídrico do Estado em relação a usos com usos compatíveis dos recursos hídricos que se encontrem este compatíveis, nos termos legais, ou quando deixem de compreendidos nas referidas áreas. Definem-se, assim, estar afectas exclusivamente ao interesse público do uso soluções que visam alcançar, com respeito pelo interesse das águas. público e pelos valores da protecção ambiental, uma gestão 2 — O presente decreto-lei estabelece ainda os proce- mais adequada, qualificada e coerente das áreas em causa. dimentos a que deve obedecer a reafectação do domínio Os procedimentos previstos no presente decreto-lei res- público marítimo integrado em áreas sem utilização por- peitam integralmente o regime jurídico dos bens dominiais tuária reconhecida, bem como as modalidades de usos públicos, designadamente a Lei da Água, aprovada pela Lei compatíveis dos recursos hídricos que se encontrem com- n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, a Lei da Titularidade dos preendidos nas referidas áreas. Recursos Hídricos, aprovada pela Lei n.º 54/2005, de 15 de Novembro, e o Regime Jurídico do Património Imobiliário Artigo 2.º Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 Áreas sem utilização portuária reconhecida ou exclusiva de Agosto. Por outro lado, o regime previsto no presente decreto-lei não afasta a observância das regras constantes 1 — Para efeitos do presente decreto-lei, consideram- dos instrumentos de gestão do território aplicáveis. -se susceptíveis de serem declaradas áreas sem utilização Assim, em estrita sintonia com as modalidades de utili- portuária reconhecida aquelas onde não se verifique o zação sustentável previstas na Lei da Água, aprovada pela tráfego marítimo de mercadorias e passageiros, a náutica Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, prevê-se a possibili- de recreio, a pesca ou a construção e reparação de em- dade de os bens do domínio público hídrico, sem perderem barcações, bem como actividades logísticas ou que não a respectiva natureza dominial, poderem ser objecto dos se integrem nos programas de ordenamento e expansão usos estabelecidos no regime jurídico aplicável aos re- dos portos. cursos hídricos. Tratando-se de bens do domínio público 2 — Para efeitos do presente decreto-lei, consideram-se marítimo que não devam ficar afectos exclusivamente ao susceptíveis de serem declaradas áreas sem utilização por- interesse público do uso das águas, pode, também nos ter- tuária exclusiva aquelas que não se destinem unicamente mos da legislação já existente, a dominialidade hídrica ser a exploração portuária. convertida, estabelecendo-se, todavia, garantias adicionais de salvaguarda dos interesses públicos, por via da regra da audição prévia das autoridades sectorialmente competentes CAPÍTULO II e da condição de ingresso dos referidos bens no domínio Regime de utilização e de reafectação do domínio público geral do Estado. público hídrico Já no caso das situações em que não se verifique qual- quer utilização portuária reconhecida ou interesse para a Artigo 3.º expansão portuária, particularmente no caso de bens que se insiram em meio urbano ou confinem com ele, regula- Definição de usos compatíveis com o domínio público hídrico -se o procedimento a adoptar em função de circunstâncias 1 — Os bens do domínio público hídrico podem ser específicas devidamente fundamentadas, para efeitos de objecto dos usos estabelecidos no regime jurídico aplicável exclusão da jurisdição portuária, por forma a permitir aos recursos hídricos, nomeadamente: a adopção de instrumentos que permitam uma gestão mais eficaz e racional dos seus usos. Pretende-se, assim, a) Delegação de poderes de licenciamento e fiscalização melhorar a integração das áreas sem utilização portuária de utilização de águas e de poderes para elaboração e exe- reconhecida no tecido urbano envolvente, em concilia- cução de planos específicos de gestão das águas, mediante ção com os instrumentos de gestão territorial aplicáveis. a prévia celebração de protocolo ou contrato de parceria, Quando tais bens a excluir da jurisdição portuária não nos termos do n.º 7 do artigo 9.º da Lei n.º 58/2005, de devam permanecer afectos ao uso exclusivo das águas, 29 de Dezembro; enquanto bens do domínio público marítimo, prevê-se que b) Utilização privativa por autorização, licença ou con- possam ser reafectados e objecto de cedência de utilização cessão atribuída nos termos do capítulo V da Lei n.º 58/2005, ou mutação dominial subjectiva, nos termos legalmente de 29 de Dezembro, e do Decreto-Lei n.º 226-A/2006, de aplicáveis, salvaguardando sempre a natureza pública dos 31 de Maio. bens imóveis a ceder ou a transferir, sob pena da imediata reversão dos bens em causa para o domínio público geral 2 — Os usos referidos no número anterior podem igual- do Estado. mente ser estabelecidos em relação a áreas relativamente Diário da República, 1.ª série — N.º 114 — 16 de Junho de 2008 3467 às quais não haja utilização portuária reconhecida ou ex- go anterior, podem ser desafectados do domínio público clusiva, verificada nos termos dos procedimentos previstos marítimo, desde que verificados os requisitos do artigo 4.º, no presente decreto-lei. seguindo o regime aí previsto. 2 — Além dos bens imóveis sitos em áreas sem utili- Artigo 4.º zação portuária reconhecida, podem ingressar no domínio Reafectação do domínio público hídrico público geral outros bens excluídos da jurisdição portuária que devam ter idêntico destino. 1 — Os bens imóveis que não devam ficar afectos 3 — O conjunto dos bens imóveis referidos no nú- exclusivamente ao interesse público do uso das águas e mero anterior, integrados no domínio público geral do em relação aos quais se reconheça não possuírem valor Estado, mantêm-se afectos às administrações portuárias ambiental relevante, bem como não haja utilização portuá- até à definição do seu destino definitivo, nos termos do ria reconhecida e não deva aplicar-se o estabelecido no artigo seguinte. artigo anterior podem ser desafectados do domínio público hídrico, mediante decreto-lei, ao abrigo e nos termos do Artigo 8.º artigo 19.º da Lei n.º 54/2005, de 15 de Novembro. 2 — A desafectação prevista no número anterior carece Cedência ou mutação dominial subjectiva de parecer prévio da autoridade nacional da água ou da administração da região hidrográfica competente, quando 1 — Os bens imóveis3 integrados no domínio público os correspondentes poderes lhe estejam conferidos, e igual- geral do Estado podem ser objecto de cedência de uti- mente, no caso de bens do domínio público marítimo, da lização ou mutação dominial subjectiva nos termos do Comissão do Domínio Público Marítimo, sendo emitidos Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de Agosto. no prazo de 20 dias. 2 — Nos casos de cedência de utilização, o acto ou 3 — O decreto-lei referido no n.º 1 determina neces- contrato administrativo que a concretize é da competência sariamente o ingresso no domínio público geral dos bens dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das desafectados do domínio público hídrico, aplicando-se- finanças e dos transportes. -lhes o regime previsto no Decreto-Lei n.º 280/2007, de 3 — Nos casos de mutação dominial subjectiva para a 7 de Agosto. titularidade de outras pessoas colectivas públicas territo- riais, o acto de mutação dominial implica a aprovação de resolução do Conselho de Ministros. CAPÍTULO III 4 — Os actos a que se referem os números anteriores Regime de reafectação de bens imóveis do domínio estabelecem as condições a observar com a cedência ou a público marítimo integrados mutação dominial, nomeadamente no que respeita a quais- em áreas sem utilização portuária reconhecida quer ónus ou encargos que devam ser considerados. 5 — A alteração da natureza pública dos bens objecto Artigo 5.º de mutação dominial subjectiva determina a sua imediata reversão para o Estado. Levantamento das áreas sem utilização portuária reconhecida 1 — Quando, em função de circunstâncias específicas Artigo 9.º devidamente fundamentadas, tal for determinado por des- pacho do membro do Governo responsável pela área dos Abate no cadastro transportes, devem o Instituto Portuário e dos Transportes As administrações portuárias procedem ao abate no Marítimos (IPTM), I. P., e a administração portuária terri- cadastro dos bens imóveis, tal como resultar dos actos de torialmente competente proceder à identificação de áreas cedência ou de mutação dominial subjectiva referidos no sem utilização portuária reconhecida inseridas no meio artigo anterior. urbano ou confinantes com este. 2 — O disposto no número anterior não prejudica a identificação de áreas sem utilização portuária exclusiva, CAPÍTULO IV as quais podem ser objecto de parcerias de gestão nos termos da legislação aplicável. Disposições finais Artigo 6.º Artigo 10.º Exclusão da jurisdição portuária Plantas Realizado o levantamento das áreas referidas no n.º 1 Os actos referidos no n.º 1 do artigo 5.º, no artigo 6.º do artigo anterior, por despacho do membro do Governo e nos n.os 2 e 3 do artigo 8.º são obrigatoriamente acom- responsável pela área dos transportes são identificados os panhados das plantas que identifiquem os bens imóveis bens imóveis a ser objecto de exclusão da jurisdição das em causa. administrações portuárias. Artigo 11.º Artigo 7.º Norma revogatória Reafectação de bens imóveis em áreas sem utilização portuária reconhecida São revogados o Decreto-Lei n.º 48 784, de 21 de De- 1 — Os bens imóveis sitos em áreas sem utilização zembro de 1968, e o Decreto-Lei n.º 450/83, de 26 de portuária reconhecida, identificados nos termos do arti- Dezembro. 3468 Diário da República, 1.ª série — N.º 114 — 16 de Junho de 2008 Artigo 12.º Assim: Entrada em vigor Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 14.º e no ar- tigo 18.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto: O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das ao da sua publicação. Finanças e do Trabalho e da Solidariedade Social, o se- Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de guinte: Maio de 2008. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sou- sa — Fernando Teixeira dos Santos — Francisco Carlos Artigo 1.º da Graça Nunes Correia — Mário Lino Soares Correia. Objecto Promulgado em 30 de Maio de 2008. 1 — A presente portaria procede à actualização extraor- Publique-se. dinária, em 25 %, dos montantes das prestações por abono de família para crianças e jovens reguladas pelo Decreto- O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. -Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto, na redacção do Decreto- Referendado em 2 de Junho de 2008. -Lei n.º 41/2006, de 21 de Fevereiro, e das prestações por abono de família pré-natal, reguladas pelo Decreto-Lei O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto n.º 308-A/2007, de 5 de Setembro, correspondentes aos de Sousa. 1.º e 2.º escalões de rendimentos. 2 — A presente portaria fixa, igualmente, os montantes das majorações do abono de família para crianças e jovens MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO devidas às famílias mais numerosas, decorrentes da actua- PÚBLICA E DO TRABALHO lização extraordinária referida no número anterior. E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL Artigo 2.º Portaria n.º 425/2008 Prestações por abono de família de 16 de Junho Os montantes mensais do abono de família, no âmbito A melhoria das políticas sociais direccionadas às famí- dos 1.º e 2.º escalões de rendimentos, são os seguintes: lias mais numerosas e carecidas de apoio sócio-económico 1) Abono de família para crianças e jovens: continua a constituir uma das preocupações dominantes do Programa do XVII Governo Constitucional. Em relação ao 1.º escalão de rendimentos: Por força da globalização da economia, a conjuntura i) Crianças com idade igual ou inferior a 12 meses — económica internacional tem vindo a reflectir-se na eco- € 169,80; nomia portuguesa e nas condições de vida das famílias ii) Crianças e jovens com idade superior a 12 meses — portuguesas, em particular incidência naquelas que têm € 42,45; menores a cargo, aumentando as dificuldades económicas às quais não pode ser igualmente dissociado o aumento dos Em relação ao 2.º escalão de rendimentos: preços verificado em consequência da crise do mercado petrolífero. i) Crianças com idade igual ou inferior a 12 meses — Neste contexto, reconhecendo a necessidade de reforçar € 140,83; os apoios às famílias economicamente mais débeis, por ii) Crianças e jovens com idade superior a 12 meses — serem as que de forma mais incisiva sentem as dificuldades € 35,21; advenientes de uma conjuntura internacional adversa neste domínio, decidiu o Governo proceder a uma actualização 2) Abono de família pré-natal: extraordinária dos valores do abono de família a atribuir aos titulares que se inserem em agregados familiares in- Em relação ao 1.º escalão de rendimentos — € 169,80; tegrados nos 1.º e 2.º escalões de rendimentos. Em relação ao 2.º escalão de rendimentos — € 140,83; Assim, a presente portaria visa reforçar os apoios às famílias mais famílias economicamente mais frágeis e mais 3) Majoração de abono de família a crianças e jovens carenciadas através do aumento em 25 % do valor do abono nas famílias mais numerosas: de família para os 1.º e 2.º escalões do abono. Com este apoio, o Governo pretende reforçar o prin- a) Agregados com dois titulares de abono nas condições cípio da diferenciação positiva, aumentando o valor do previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei abono para as famílias de mais baixos rendimentos e com n.º 308-A/2007, de 5 de Setembro: menores a cargo que são aquelas que são mais atingidas com a actual situação e que mais próximas estão do limiar Em relação ao 1.º escalão de rendimentos — € 42,45; de pobreza. Em relação ao 2.º escalão de rendimentos — € 35,21; Este aumento produz efeitos já a partir do 2.º semestre do ano em curso e incide não só no valor do abono de b) Agregados com mais de dois titulares de abono nas família para crianças e jovens, como também no valor do condições previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º do abono de família pré-natal e, bem assim, nos montantes Decreto-Lei n.º 308-A/2007, de 5 de Setembro: das majorações devidas em função do número de titulares do direito a abono de família para crianças e jovens no Em relação ao 1.º escalão de rendimentos — € 84,90; mesmo agregado familiar. Em relação ao 2.º escalão de rendimentos — € 70,43. Diário da República, 1.ª série — N.º 114 — 16 de Junho de 2008 3469 Artigo 3.º 19 de Junho, que disponham de espaços ou salas destinados Produção de efeitos a dança ou onde habitualmente se dance são obrigados a adoptar um sistema de segurança privada que inclua, no A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Julho mínimo, os seguintes meios: de 2008. a) Estabelecimentos com lotação até 100 lugares — li- Em 3 de Junho de 2008. gação à central pública de alarmes nos termos da lei; O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira b) Estabelecimentos com lotação entre 101 e 1000 lu- dos Santos. — Pelo Ministro do Trabalho e da Solida- gares — um vigilante no controlo de acesso e sistema de riedade Social, Pedro Manuel Dias de Jesus Marques, controlo de entradas e saídas por vídeo; Secretário de Estado da Segurança Social. c) Estabelecimentos com lotação igual ou superior a 1001 lugares — um vigilante no controlo de acesso, a que acresce um vigilante por cada 250 lugares no controlo de permanência e sistema de controlo de permanência, MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA entradas e saídas por vídeo. Decreto-Lei n.º 101/2008 2 — São abrangidos pelo disposto no número anterior de 16 de Junho todos os estabelecimentos de restauração e bebidas que disponham de espaços ou salas destinados a dança ou onde O Decreto-Lei n.º 263/2001, de 28 de Setembro, que habitualmente se dance, independentemente da designação determina o regime jurídico dos sistemas de segurança que adoptem. privada dos estabelecimentos de restauração ou de bebi- das, ficou parcialmente desactualizado com a entrada em Artigo 2.º vigor do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro, que regula o exercício da actividade de segurança privada, e, Equipamento de detecção de armas e objectos perigosos mais recentemente, com o novo regime jurídico da insta- lação e modificação de estabelecimentos de restauração 1 — Os sistemas de segurança privada a adoptar pe- ou de bebidas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 234/2007, los estabelecimentos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 de 19 de Junho. É necessário, pois, proceder à actualização do artigo anterior devem incluir equipamentos técnicos do regime jurídico dos sistemas de segurança privada dos destinados à detecção de armas, objectos, engenhos ou estabelecimentos de restauração ou de bebidas. substâncias de uso e porte legalmente proibido ou que Com o objectivo de reforçar a segurança de pessoas ponham em causa a segurança de pessoas e bens. e bens, recebem-se as lições da aplicação do regime que 2 — É obrigatória a afixação, na entrada das instalações, vigorou ao longo de cerca de 10 anos, introduzindo-se os em local bem visível, de um aviso com o seguinte teor: «A ajustamentos que se revelam necessários. Assim, deste entrada neste estabelecimento é vedada às pessoas que se modo, estabelecem-se maiores exigências de segurança recusem a passar pelo equipamento de detecção de objectos no que se refere ao controlo da entrada de armas, objectos, perigosos ou de uso proibido», seguindo-se a menção do engenhos ou substâncias de uso e porte legalmente proi- presente decreto-lei. bido ou que ponham em causa a segurança de pessoas e bens, em estabelecimentos de dimensão significativa, cuja Artigo 3.º lotação exceda 100 lugares. Além disso, são agravadas as sanções previstas para Deveres especiais o incumprimento das regras relativas aos sistemas de se- gurança privada dos estabelecimentos e, no caso das in- 1 — Os proprietários e os administradores ou gerentes fracções mais graves, o governador civil territorialmente de sociedades que explorem os estabelecimentos referidos competente pode determinar o encerramento provisório no artigo 1.º são obrigados: do estabelecimento como medida cautelar. Neste caso, a) A garantir o funcionamento efectivo dos sistemas é fixado o prazo dentro do qual devem ser adoptadas as de segurança privada previstos no artigo 1.º e no n.º 1 do providências adequadas à regularização da situação, com a artigo anterior; advertência de que o incumprimento da injunção constitui b) A afixar, na entrada das instalações sob vigilância, fundamento para a determinação da medida acessória do em local bem visível, um aviso com os seguintes dizeres: encerramento do estabelecimento, nos termos do Decreto- «Para sua protecção, este local encontra-se sob vigilân- -Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro. Foram ouvidos o Conselho de Segurança Privada e as cia de um circuito fechado de televisão, procedendo-se à entidades nele representadas, bem como a Associação gravação de imagens e som», seguindo-se a menção do Nacional de Municípios Portugueses. presente decreto-lei; Assim: c) A conservar as gravações de imagem e som, pelo Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- prazo de 30 dias; tituição, o Governo decreta o seguinte: d) A entregar à autoridade judiciária competente as gra- vações de imagem e som que por esta lhe forem solicitadas, Artigo 1.º nos termos da legislação penal e processual penal; e) A destruir imediatamente as gravações de imagem e Sistemas de segurança privada som, uma vez esgotado o prazo previsto na alínea c), se 1 — Os estabelecimentos de restauração ou de bebidas estas não lhes forem solicitadas nos termos da alínea an- previstos no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 234/2007, de terior. 3470 Diário da República, 1.ª série — N.º 114 — 16 de Junho de 2008 2 — Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei da aplicabilidade da medida acessória de encerramento do n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro, os proprietários e os estabelecimento, nos termos do Decreto-Lei n.º 433/82, administradores ou gerentes das sociedades comerciais de 27 de Outubro. que explorem os estabelecimentos previstos no n.º 1 do artigo 1.º são obrigados a comunicar ao governador civil Artigo 8.º territorialmente competente, no prazo de 30 dias, a ob- tenção da autorização de utilização do estabelecimento, o Competência início da actividade, as características técnicas dos equipa- 1 — A fiscalização da actividade de segurança privada mentos electrónicos de vigilância instalados e a identifica- é exercida nos termos do presente diploma e a instru- ção do responsável pela gestão do sistema de segurança. ção dos processos de contra-ordenação às normas dela Artigo 4.º constantes é da competência das entidades previstas nos artigos 31.º e 35.º do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Sistema de autoprotecção Fevereiro, e na alínea b) do n.º 3 do artigo 16.º do Decreto- A adopção de um sistema de autoprotecção é regulada -Lei n.º 203/2006, de 27 de Outubro. pelo disposto no Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Feve- 2 — A decisão dos processos de contra-ordenação é reiro, e o responsável pela sua gestão é o proprietário do da competência do membro do Governo responsável pela estabelecimento ou o administrador ou gerente da socie- área da Administração Interna, que a pode delegar nos dade que explora o estabelecimento. termos da lei. 3 — O produto das coimas reverte em: Artigo 5.º a) 60 % para o Estado; Regime supletivo b) 10 % para o Ministério da Administração Interna; Sem prejuízo do disposto no presente decreto-lei, o sis- c) 20 % para a Polícia de Segurança Pública; e tema de segurança privada referido no artigo 1.º obedece ao d) 10 % para a entidade autuante. disposto no Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro, em tudo o que respeita ao funcionamento, à organização dos Artigo 9.º meios humanos e à instalação dos equipamentos técnicos. Licenças Artigo 6.º A autorização de utilização do estabelecimento depende Contra-ordenações e coimas da verificação do cumprimento do disposto no artigo 1.º e 1 — Sem prejuízo do regime geral do Decreto-Lei no n.º 1 do artigo 2.º n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro, as infracções às nor- mas previstas no presente diploma constituem contra- Artigo 10.º -ordenações puníveis nos seguintes termos: Norma transitória a) A violação do disposto no artigo 1.º, no n.º 1 do ar- Os estabelecimentos com lotação entre 101 e 199 lu- tigo 2.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º, com coima de gares que já tenham obtido licença de abertura à data da € 600 a € 3000; entrada em vigor do presente diploma adaptam os res- b) A violação do disposto no n.º 2 do artigo 2.º e nas pectivos sistemas de segurança privada ao disposto na alíneas b) a d) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 3.º, com coima de € 300 a € 500. alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º e no n.º 1 do artigo 2.º, no prazo de 60 dias a contar da data da entrada em vigor do 2 — Se as infracções forem imputadas a pessoas co- presente decreto-lei. lectivas, os limites mínimos e máximos das coimas são elevados para o dobro. Artigo 11.º 3 — A negligência é punível. Norma revogatória Artigo 7.º É revogado o Decreto-Lei n.º 263/2001, de 28 de Se- Medidas cautelares tembro. 1 — No caso previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo an- Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de terior, o governador civil territorialmente competente de- Março de 2008. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sou- termina o encerramento provisório do estabelecimento, sa — Fernando Teixeira dos Santos — Rui Carlos Perei- fixando o prazo dentro do qual devem ser adoptadas as ra — Alberto Bernardes Costa — António José de Castro providências adequadas à regularização da situação, com a Guerra. advertência de que o incumprimento da injunção constitui fundamento da aplicabilidade da medida acessória de en- Promulgado em 26 de Maio de 2008. cerramento do estabelecimento, nos termos do Decreto-Lei Publique-se. n.º 433/82, de 27 de Outubro. 2 — No caso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo an- O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. terior, na decisão de aplicação da coima é fixado o prazo Referendado em 27 de Maio de 2008. dentro do qual devem ser adoptadas as providências ade- quadas à regularização da situação, com a advertência de O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto que o incumprimento da injunção constitui fundamento de Sousa. Diário da República, 1.ª série — N.º 114 — 16 de Junho de 2008 3471 3472 Diário da República, 1.ª série — N.º 114 — 16 de Junho de 2008 I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 5 %) € 0,80 Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Correio electrónico: dre@incm.pt • Tel.: 21 781 0870 • Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Departamento Comercial, Sector de Publicações Oficiais, Rua de D. Francisco Manuel de Melo, 5, 1099-002 Lisboa
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