Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 114
- Data
- 2009-06-01
Texto integral (24 579 palavras)
I SÉRIE
DIÁRIO
DA REPÚBLICA
Terça-feira, 16 de Junho de 2009 Número 114
ÍNDICE
Presidência do Conselho de Ministros
Decreto-Lei n.º 141/2009:
Estabelece o regime jurídico das instalações desportivas de uso público . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3663
Resolução do Conselho de Ministros n.º 49/2009:
Autoriza a alteração do fim para que se destinou a cessão definitiva da parcela de terreno a que
se refere o n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 54/2007, de 4 de Abril . . . . . . . . . 3669
Resolução do Conselho de Ministros n.º 50/2009:
Determina o limite da concessão de vistos de residência para a admissão em território
nacional de cidadãos estrangeiros para o exercício de uma actividade profissional subor-
dinada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3669
Ministério das Finanças e da Administração Pública
Decreto-Lei n.º 142/2009:
Procede à sexta alteração ao Regime Jurídico do Crédito Agrícola Mútuo, aprovado pelo De-
creto-Lei n.º 24/91, de 11 de Janeiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3670
Ministério da Economia e da Inovação
Decreto-Lei n.º 143/2009:
Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de Novembro, que cria a certificação por via
electrónica de micro, pequena e média empresas e permite aferir o estatuto de PME de qualquer
empresa, de acordo com a definição e critérios previstos na Recomendação n.º 2003/361/CE,
da Comissão Europeia, de 6 de Maio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3688
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Portaria n.º 652/2009:
Actualiza os montantes da tabela de remunerações base, incluindo diuturnidades, e subsídio de
alimentação do pessoal técnico de pilotagem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3689
Portaria n.º 653/2009:
Actualiza os montantes da tabela de remunerações base, incluindo diuturnidades, dos trabalha-
dores das administrações portuárias e dos titulares dos cargos de direcção e chefia . . . . . . . . . 3689
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Nota. — Foi publicado um suplemento ao Diário da República, n.º 112, de 12 de Junho
de 2009, onde foi inserido o seguinte:
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Decreto-Lei n.º 137-A/2009:
Aprova o regime jurídico aplicável à CP — Comboios de Portugal, E. P. E., bem como
os respectivos Estatutos, e autoriza a autonomização da actividade do transporte de mer-
cadorias, revogando o Decreto-Lei n.º 109/77, de 25 de Março, que aprovou os Estatutos
da Caminhos de Ferro Portugueses, E. P. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3644-(2)
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PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Re-
giões Autónomas e a Associação Nacional de Municípios
Decreto-Lei n.º 141/2009 Portugueses.
Assim:
de 16 de Junho No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido
pela Lei n.º 5/2007, de 16 de Janeiro, e nos termos das
O presente decreto-lei consagra o novo regime ju- alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o
rídico das instalações desportivas, procedendo à revo- Governo decreta o seguinte:
gação do Decreto-Lei n.º 317/97, de 25 de Novembro,
fundamentalmente, pela necessidade de compatibiliza-
ção com o regime jurídico da urbanização e edificação, CAPÍTULO I
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezem-
bro, alterado pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro, em Disposições gerais
ordem a promover a simplificação dos procedimentos
de instalação e a melhorar o enquadramento dos deve- Artigo 1.º
res dos proprietários e entidades responsáveis pela ex- Objecto
ploração e funcionamento das instalações desportivas.
Com o presente decreto-lei visa-se, igualmente, confor- O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico das
mar os mecanismos procedimentais em matéria de insta- instalações desportivas de uso público.
lação e funcionamento das instalações desportivas com
as disposições constantes de diversos diplomas entretanto Artigo 2.º
publicados, nomeadamente: Noção de instalação desportiva
a) Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro, que estabelece Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por
o quadro de transferência de atribuições e competências instalação desportiva o espaço edificado ou conjunto de
para as autarquias locais, designadamente em matéria de espaços resultantes de construção fixa e permanente, or-
cultura, tempos livres e desporto; ganizados para a prática de actividades desportivas, que
b) Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de Dezembro, que incluem as áreas de prática e as áreas anexas para os ser-
regula a instalação e o funcionamento dos recintos de viços de apoio e instalações complementares.
espectáculos e de divertimentos públicos;
c) Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro, que Artigo 3.º
regula o regime jurídico do licenciamento do exercício e Âmbito de aplicação
da fiscalização de diversas actividades, tais como a realiza-
ção de espectáculos desportivos, atribuindo-se às câmaras 1 — As disposições do presente decreto-lei aplicam-se
municipais competências em matéria de licenciamento às instalações desportivas de uso público, independente-
anteriormente cometidas aos governos civis. mente de a sua titularidade ser pública ou privada e visar,
ou não, fins lucrativos.
Em conformidade com a referida legislação e com o ob- 2 — O regime estabelecido pelo presente decreto-lei
jectivo de melhorar a qualidade e a segurança dos serviços aplica-se igualmente aos estabelecimentos que prestam
prestados aos utentes das instalações desportivas, o pre- serviços desportivos na área da manutenção da condição
sente decreto-lei opera a algumas modificações ao regime física (fitness), designadamente aos ginásios, academias
de licenciamento, como a extinção da figura da licença de ou clubes de saúde (healthclubs), independentemente da
funcionamento, que é, nos termos do regime jurídico da designação adoptada e forma de exploração.
urbanização e edificação, substituída pela autorização de 3 — O presente decreto-lei aplica-se ainda às instala-
utilização para actividades desportivas, titulada por alvará. ções desportivas que estejam integradas em complexos
O regime jurídico estabelecido no presente decreto-lei destinados à preparação e ao treino desportivo de alto
passa também a abranger as instalações desportivas integra- rendimento, designadamente centros de estágios e centros
das em estabelecimentos de prestação de serviços de ma- de alto rendimento, independentemente da designação e
nutenção da condição física, independentemente da desig- forma de exploração.
nação com que se identifiquem, sejam ginásios, academias
ou clubes de saúde (healthclubs), medida que vai permitir a Artigo 4.º
uniformização dos critérios de qualidade e segurança aplicá- Exclusões
veis às instalações desportivas que fazem parte destes esta-
belecimentos e em igualdade com as exigências requeridas 1 — Não são abrangidas pelas disposições do presente
para as restantes instalações destinadas à prática desportiva. decreto-lei as instalações desportivas destinadas a utili-
É introduzida a obrigatoriedade de prévia indicação da en- zação em condições específicas e estejam integradas em:
tidade responsável pela exploração e do director ou respon- a) Quartéis e recintos militares;
sável da instalação como condição necessária à concessão b) Recintos para uso privativo das forças de segurança
da autorização de utilização para actividades desportivas. pública;
Por fim, é instituída a exigência de comunicação ao c) Estabelecimentos prisionais;
Instituto do Desporto de Portugal, I. P., das autorizações d) Estabelecimentos termais e unidades de saúde e de
de utilização para actividades desportivas concedidas pela reabilitação, sob supervisão médico-sanitária.
câmara municipal, cujos dados passam a ser registados
na Carta das Instalações Desportivas, que integra a Carta 2 — O presente decreto-lei não se aplica às instalações
Desportiva Nacional. de tiro com armas de fogo, cuja instalação e funciona-
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mento se encontra regulada pelas Leis n.os 5/2006, de 23 Artigo 6.º
de Fevereiro, e 42/2006, de 25 de Agosto, e respectiva Instalações recreativas
regulamentação.
3 — O regime estabelecido no presente decreto-lei não 1 — São instalações recreativas as que se destinam
se aplica, igualmente, às instalações desportivas que sejam a actividades desportivas com carácter informal ou sem
acessórias ou complementares de estabelecimentos em que sujeição a regras imperativas e permanentes, no âmbito
das práticas recreativas, de manutenção e de lazer activo.
a actividade desportiva não constitui a função ou serviço
2 — Consideram-se instalações recreativas, designada-
principal, sem prejuízo da necessidade de reunirem as mente, as seguintes:
condições técnicas gerais e de segurança exigíveis para a
respectiva tipologia, nos seguintes casos: a) Recintos, pátios, minicampos e espaços elementares
destinados a iniciação aos jogos desportivos, aos jogos
a) Instalações desportivas integradas em estabelecimen- tradicionais e aos exercícios físicos;
tos de ensino, público ou privado, de qualquer grau; b) Espaços e percursos permanentes, organizados e con-
b) Instalações desportivas integradas nos empreendi- cebidos para evolução livre, corridas ou exercícios de ma-
mentos turísticos referidos no artigo 4.º do Decreto-Lei nutenção, incluindo o uso de patins ou bicicletas de recreio;
n.º 39/2008, de 7 de Março, excepto as que são citadas c) Salas e recintos cobertos, com área de prática de
nas alíneas a), e) e g) do n.º 2 do artigo 15.º do mesmo dimensões livres, para actividades de manutenção, lazer,
decreto-lei. jogos recreativos, jogos de mesa e jogos desportivos não
codificados;
4 — O disposto no presente decreto-lei não se aplica, d) As piscinas cobertas ou ao ar livre, de configuração
ainda, nos seguintes casos: e dimensões livres, para usos recreativos, de lazer e de
manutenção.
a) Aos espaços naturais de recreio e desporto, ou seja, Artigo 7.º
aos locais com condições naturais para a realização de Instalações formativas
certas actividades recreativas sem recurso a obras de adap-
tação ou arranjo material, designadamente os locais para 1 — São instalações formativas as instalações concebi-
as actividades desportivas na natureza que se encontram das e destinadas para a educação desportiva de base e acti-
vidades propedêuticas de acesso a disciplinas desportivas
reguladas pelo Decreto Regulamentar n.º 18/99, de 22 de
especializadas, para aperfeiçoamento e treino desportivo,
Setembro, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 17/2003, cujas características funcionais, construtivas e de poliva-
de 10 de Outubro; lência são ajustadas aos requisitos decorrentes das regras
b) Aos espaços de jogo e recreio infantil, regulados pelo desportivas que enquadram as modalidades desportivas a
Decreto-Lei n.º 379/97, de 27 de Dezembro, e diplomas que se destinam.
complementares; 2 — Consideram-se instalações formativas, designada-
c) Aos espaços e recintos não concebidos para usos mente, as seguintes:
desportivos que, por períodos de curta duração, sejam uti-
a) Grandes campos de jogos, destinados ao futebol,
lizados para acolher eventos ou manifestações desportivas, râguebi e hóquei em campo;
sem prejuízo da necessidade de reunirem as condições b) Pistas de atletismo, em anel fechado, ao ar livre e
técnicas e de segurança aplicáveis; com traçado regulamentar;
d) Às instalações desportivas integradas em edifícios c) Pavilhões desportivos e salas de desporto polivalentes;
de habitação permanente, destinadas a uso recreativo e d) Pequenos campos de jogos, campos polidesportivos,
privativo dos seus residentes. campos de ténis e ringues de patinagem, ao ar livre ou com
simples cobertura;
e) Piscinas, ao ar livre ou cobertas, de aprendizagem,
CAPÍTULO II desportivas e polivalentes.
Tipologias e definições
Artigo 8.º
Artigo 5.º Instalações desportivas especializadas
Tipologias de instalações desportivas 1 — São instalações desportivas especializadas as ins-
talações permanentes concebidas e organizadas para a
1 — As instalações desportivas podem ser agrupadas prática de actividades desportivas monodisciplinares, em
nos seguintes tipos: resultado da sua específica adaptação para a correspon-
a) Instalações desportivas de base; dente modalidade ou pela existência de condições naturais
b) Instalações desportivas especializadas ou monodis- do local, e vocacionadas para a formação e o treino da
respectiva disciplina.
ciplinares;
2 — Constituem-se como instalações desportivas espe-
c) Instalações desportivas especiais para o espectáculo cializadas, designadamente, as seguintes:
desportivo.
a) Pavilhões e salas de desporto destinados e apetrecha-
2 — As instalações desportivas de base podem subdividir- dos para uma modalidade específica;
-se em: b) Salas apetrechadas exclusivamente para desportos
de combate;
a) Instalações recreativas; c) Piscinas olímpicas, piscinas para saltos e tanques
b) Instalações formativas. especiais para actividades subaquáticas;
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d) Pistas de ciclismo em anel fechado e traçado regu- 4 de Setembro, e ao regime jurídico da acessibilidade cons-
lamentar; tante do Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de Agosto, com
e) Instalações de tiro com armas de fogo; as especificidades estabelecidas no presente decreto-lei.
f) Instalações de tiro com arco; 2 — A abertura e funcionamento das instalações despor-
g) Pistas e infra-estruturas para os desportos motori- tivas só pode ocorrer após emissão pela câmara municipal
zados em terra; territorialmente competente do alvará de autorização de
h) Instalações para a prática de desportos equestres; utilização do prédio ou fracção onde pretendem instalar-se
i) Pistas de remo e de canoagem e infra-estruturas de as instalações desportivas e depende de prévia comunica-
terra para apoio a desportos náuticos; ção da entidade exploradora à câmara municipal.
j) Campos de golfe; 3 — As tipologias de instalações desportivas e os respec-
l) Outras instalações desportivas cuja natureza e carac- tivos requisitos técnicos e de funcionamento são aprovados
terísticas se conformem com o disposto no n.º 1. por portaria do membro do Governo responsável pela área
do desporto, tendo em conta as respectivas especificidades.
3 — Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, 4 — Podem ser estabelecidas normas relativas a boas
consideram-se ainda instalações desportivas especializadas práticas ambientais a observar na construção e explora-
as integradas em infra-estruturas destinadas à preparação ção das instalações desportivas abrangidas pelo presente
de desportistas, designadamente em centros de alto ren- decreto-lei por portaria conjunta dos membros do Governo
dimento e centros de estágio desportivos. responsáveis pelas áreas do desporto e do ambiente.
5 — Para as instalações desportivas que se pretenda
Artigo 9.º funcionem com mais de uma tipologia deve ser seguido o
procedimento de controlo prévio da operação urbanística
Instalações desportivas especiais para o espectáculo desportivo mais exigente.
1 — São instalações desportivas especiais para o espec- Artigo 11.º
táculo desportivo as instalações permanentes, concebidas
Competências do Instituto do Desporto de Portugal, I. P.
e vocacionadas para acolher a realização de competições
desportivas, e onde se conjugam os seguintes factores: 1 — Compete ao Instituto do Desporto de Portugal, I.
a) Expressiva capacidade para receber público e a exis- P. (IDP, I. P.), exercer as competências especialmente pre-
tência de condições para albergar os meios de comunicação vistas no presente decreto-lei relativamente às instalações
desportivas especializadas e especiais para o espectáculo
social;
desportivo.
b) Utilização prevalente em competições e eventos com
2 — Compete ao IDP, I. P., emitir parecer nos termos
altos níveis de prestação;
previstos no RJUE sobre:
c) A incorporação de significativos e específicos recur-
sos materiais e tecnológicos destinados a apoiar a realiza- a) Projectos de instalações desportivas especializadas
ção e difusão pública de eventos desportivos. e especiais para o espectáculo desportivo;
b) Conformidade dos projectos de instalações de tiro
2 — Consideram-se instalações desportivas especiais destinadas a acolher competições e eventos desportivos
para o espectáculo desportivo, designadamente, as seguintes: com as normas legais e regulamentares aplicáveis.
a) Estádios; 3 — Compete ainda ao IDP, I. P., no âmbito do parecer
b) Pavilhões multiusos desportivos; referido no número anterior, fixar a capacidade máxima
c) Estádios aquáticos e complexos de piscinas olímpicas; de utilização e da lotação de espectadores, tendo em conta
d) Hipódromos; as exigências da respectiva tipologia.
e) Velódromos;
f) Autódromos, motódromos, kartódromos e crossó- Artigo 12.º
dromos;
g) Estádios náuticos; Âmbito do parecer do IDP, I. P.
h) Outros recintos que se configurem nos termos dos 1 — O parecer do IDP, I. P., incide sobre a conformidade
n.os 1 e 3 do presente artigo. das soluções funcionais e características construtivas pro-
postas face à tipologia das instalações e às especificidades
3 — Os requisitos específicos que determinam a classi- das actividades previstas, bem como sobre a observância
ficação das instalações previstas neste artigo são definidos das normas relativas a condições técnicas e de segurança
na regulamentação a que se refere o artigo 14.º do presente aplicáveis.
decreto-lei. 2 — O parecer referido no número anterior pode ter
conclusão desfavorável com fundamento na não observân-
CAPÍTULO III cia das disposições previstas no presente decreto-lei, bem
como na existência de incompatibilidades com as demais
Regime e competências disposições legais, técnicas e regulamentares aplicáveis.
3 — O parecer do IDP, I. P., tem carácter vinculativo
Artigo 10.º quando desfavorável ou sujeito a condição.
Regime aplicável
4 — No prazo previsto para a emissão do parecer re-
ferido no presente artigo, o IDP, I. P., pode solicitar às
1 — A instalação e a modificação de instalações des- federações desportivas titulares do estatuto de utilidade
portivas obedece ao regime jurídico da urbanização e da pública desportiva informação, não vinculativa, sobre a
edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, avaliação das condições de segurança requeridas para o
de 16 de Dezembro, e alterado pela Lei n.º 60/2007, de tipo de uso previsto.
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Artigo 13.º b) Nome do proprietário ou concessionário da explora-
Competências dos órgãos municipais
ção da instalação, bem como do director ou responsável
pela instalação;
1 — Compete aos órgãos municipais exercer as compe- c) Indicação das actividades previstas e da capacidade
tências previstas no RJUE, com as especificidades cons- máxima de utilização, descriminada para cada instalação
tantes do presente decreto-lei. ou espaço desportivo que integre no caso de complexos
2 — Compete em especial à câmara municipal fixar a desportivos, centros de alto rendimento ou estabelecimen-
capacidade máxima de utilização e de acolhimento de even- tos de serviços de manutenção da condição física;
tual público nas instalações desportivas de base referidas d) Lotação, em número máximo de espectadores ad-
nos artigos 6.º e 7.º, em função da respectiva tipologia e missíveis, para as actividades aí previstas.
em conformidade com as normas técnicas e de segurança
constantes da regulamentação prevista no artigo 14.º Artigo 18.º
3 — Compete ainda à câmara municipal efectuar e
manter actualizado o registo das instalações desportivas Abertura e funcionamento
disponíveis no concelho em sistema de informação dispo- 1 — Decorridos os prazos para emissão da autorização
nibilizado pelo IDP, I. P. de utilização ou para realização da vistoria, nos termos do
4 — A câmara municipal envia ao IDP, I. P., até ao final previsto no artigo 65.º do RJUE, o interessado na aber-
do 1.º trimestre de cada ano, a lista dos alvarás de autoriza- tura ao público e início de funcionamento das instalações
ção de utilização de instalações desportivas emitidos. desportivas deve apresentar uma declaração à câmara mu-
nicipal, através da submissão electrónica de formulário,
CAPÍTULO IV instruída com os seguintes elementos:
a) Identificação da actividade ou actividades a que se
Instalação e funcionamento vai dar início;
das instalações desportivas
b) Declaração de responsabilidade de que as instalações
Artigo 14.º cumprem todos os requisitos adequados ao exercício da
actividade ou actividades pretendidas;
Condições técnicas e de segurança
c) Cópia do regulamento de funcionamento das instala-
1 — Os requisitos em matéria de condições técnicas e ções desportivas que deve incluir instruções de segurança
de segurança das instalações desportivas são definidos na e planos de evacuação, nos termos da legislação em vigor.
portaria do membro do Governo responsável pela área do
desporto referida no n.º 3 do artigo 10.º 2 — A abertura ao público de complexos desportivos,
2 — Aos estádios referidos na alínea a) do n.º 2 do ar- centros de alto rendimento, centros de estágio e dos estabe-
tigo 9.º são aplicáveis as disposições constantes do regula- lecimentos que prestem serviços desportivos na área da ma-
mento das condições técnicas e de segurança dos estádios, nutenção da condição física (fitness), designadamente giná-
aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 10/2001, de 7 sios, academias ou clubes de saúde (healthclubs), é objecto
de Junho. de uma única comunicação para actividades desportivas
Artigo 15.º sempre que a totalidade das actividades se inicie em conjunto.
Contratualização 3 — Fora do caso previsto no número anterior, o início
de nova actividade desportiva em complexo desportivo,
A câmara municipal pode contratualizar com o IDP, I. P.,
centro de alto rendimento ou estabelecimento de serviços
o acompanhamento do procedimento de instalação dos equi-
de manutenção da condição física depende de prévia de-
pamentos desportivos referidos nos artigos 8.º e 9.º, para
claração individualizada.
efeitos de dinamização do processo, designadamente atra-
vés de prestação de assessoria técnica e promoção de reuni- 4 — O comprovativo da declaração prévia a que se
ões de concertação entre a câmara municipal e o promotor. refere o n.º 1 constitui título válido de abertura e funcio-
namento das instalações.
5 — O modelo da declaração a que se refere o n.º 1 é
Artigo 16.º
aprovado por portaria dos membros do Governo responsá-
Autorização de utilização veis pelas áreas do desporto e da administração local.
1 — Concluída a obra, o interessado requer a concessão
da autorização de utilização para actividades desportivas, Artigo 19.º
nos termos dos artigos 62.º e seguintes do RJUE, com as Interrupção ou alterações ao funcionamento
especificidades previstas no presente decreto-lei.
2 — O pedido de concessão da autorização de utilização 1 — O título de funcionamento das instalações despor-
deve ser instruído nos termos do artigo 63.º do RJUE, com tivas caduca:
os elementos ali previstos. a) Se a instalação se mantiver encerrada por período
superior a seis meses, que não resulte de interrupção para
Artigo 17.º a realização de obras de conservação ou de reabilitação;
Emissão de alvará b) Se a instalação tiver sido objecto de obras ou inter-
venções que impliquem alteração da morfologia ou das
O alvará da autorização de utilização para instalações condições funcionais ou de uso iniciais e que não resultem
desportivas deve conter, para além dos elementos referidos da adaptação a novas normas técnicas e de segurança.
no n.º 5 do artigo 77.º do RJUE, as seguintes especificações:
a) Identificação tipológica da instalação ou instalações 2 — O título de funcionamento de actividades desporti-
desportivas que a compõem, sua denominação e localização; vas não engloba as actividades de restauração e de bebidas
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que eventualmente funcionem nestas instalações, aplicando- facultar a estas entidades os elementos e esclarecimentos
-se-lhes o regime previsto no Decreto-Lei n.º 234/2007, por elas solicitados;
de 19 de Junho. c) A falta ou indisponibilização do regulamento referido
na alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º
Artigo 20.º
Regime aplicável às autarquias locais e à Administração Pública Artigo 24.º
1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 7.º do RJUE, Coimas
a instalação e funcionamento de instalações desportivas
1 — Constitui contra-ordenação muito grave, punida
promovidas pelas autarquias locais deve observar o regime
com coima entre € 500 e € 750, para pessoas singulares,
estabelecido no presente decreto-lei, designadamente no
e entre € 4500 e € 9000, para pessoas colectivas, a prá-
que se refere ao cumprimento dos regulamentos e normas
técnicas e de segurança aplicáveis, bem como à recolha do tica dos actos previstos na alínea a) do artigo anterior.
parecer do IDP, I. P., e das entidades externas ao município. 2 — Constitui contra-ordenação grave, punida com
2 — A abertura e funcionamento das instalações des- coima entre € 250 e € 500, para pessoas singulares, e en-
portivas propriedade das autarquias depende dos termos tre € 2500 e € 4500, para pessoas colectivas, a prática dos
de responsabilidade previstos no artigo 63.º do RJUE, actos previstos na alínea b) do artigo anterior.
bem como dos elementos referidos nas alíneas a), e b) do 3 — Constitui contra-ordenação leve, punida com coima
artigo 17.º e nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 18.º entre € 100 e € 250, para pessoas singulares, e entre €
3 — Sem prejuízo do disposto no artigo 7.º do RJUE, 1000 e € 2500, para pessoas colectivas, a prática dos actos
a instalação e funcionamento de instalações desportivas previstos na alínea c) do artigo anterior.
promovidas pela Administração Pública, em áreas sob a sua
jurisdição e directamente relacionadas com a prossecução Artigo 25.º
das suas atribuições, deve observar o cumprimento dos Determinação da medida da coima
regulamentos e normas técnicas e de segurança aplicáveis.
1 — A determinação da medida da coima faz-se em
função da gravidade da contra-ordenação, da culpa, da
Artigo 21.º
situação económica do agente e do benefício económico
Director ou responsável da instalação desportiva que este retirou da prática da contra-ordenação.
O regime aplicável aos requisitos de habilitação, deve- 2 — A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os
res e obrigações do director ou responsável da instalação, limites mínimo e máximo da coima reduzidos a metade.
bem como da entidade responsável pela exploração, são
definidos em legislação complementar. Artigo 26.º
Sanções acessórias
CAPÍTULO V 1 — Para além da coima que couber ao tipo de infracção
cometida nos termos do artigo anterior, podem ser aplica-
Fiscalização e sanções das as seguintes sanções acessórias:
Artigo 22.º a) Interdição de realização da actividade ou activida-
des desportivas cujo exercício dependa da autorização da
Competência para a fiscalização
autoridade pública;
1 — Sem prejuízo das competências das câmaras mu- b) Encerramento da instalação e cassação do título de
nicipais previstas no RJUE e das competências atribuídas funcionamento;
por lei a outras autoridades administrativas e policiais, c) Suspensão das actividades desportivas.
compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Econó-
mica (ASAE) fiscalizar o cumprimento do disposto no 2 — As sanções acessórias referidas no número anterior
presente decreto-lei. têm a duração máxima de dois anos contados a partir da
2 — As autoridades administrativas e policiais que ve- decisão condenatória, findas as quais deve ser feita nova
rifiquem infracções ao disposto no presente decreto-lei de- declaração de abertura e funcionamento de actividades
vem elaborar os respectivos autos de notícia, que remetem desportivas, nos termos previstos no presente decreto-lei.
à câmara municipal e à ASAE, conforme o caso, no prazo 3 — Quando for aplicada a sanção acessória de suspen-
máximo de 48 horas. são das actividades desportivas, o presidente da câmara
municipal deve inscrever tal facto no registo de actividades
Artigo 23.º desportivas pelo período de duração daquela sanção e
promover a cassação do título de abertura.
Contra-ordenações
4 — Pode ser determinada a publicidade da aplicação
Constitui contra-ordenação, para efeitos do disposto no de qualquer sanção, mediante uma das seguintes vias:
presente decreto-lei:
a) Afixação da cópia da decisão pelo período de 30 dias,
a) O exercício de actividades desportivas sem o neces- na própria instalação, em lugar e de forma bem visível;
sário licenciamento ou com o desrespeito das condições b) Publicação da decisão pela câmara municipal, em
técnicas e de segurança impostas nos termos do artigo 14.º jornal de difusão nacional, regional ou local, de acordo
do presente decreto-lei; com o lugar, a importância e os efeitos da infracção, a
b) A oposição ou obstrução aos actos de inspecção e vis- expensas da entidade responsável pelo funcionamento das
torias a realizar pelas entidades competentes e a recusa em instalações desportivas.
3668 Diário da República, 1.ª série — N.º 114 — 16 de Junho de 2009
Artigo 27.º CAPÍTULO VI
Suspensão das actividades Disposições finais e transitórias
1 — Quando ocorram situações excepcionais ou que Artigo 31.º
pela sua gravidade possam pôr em risco a segurança ou
a integridade física dos utentes, bem como em caso de Regime aplicável às instalações existentes
acidente ou desrespeito pelas disposições expressas no 1 — O presente decreto-lei aplica-se às instalações
presente decreto-lei e nas normas complementares, a ASAE desportivas existentes à data da sua entrada em vigor sem
pode determinar a suspensão imediata do funcionamento prejuízo do disposto nos números seguintes.
da instalação desportiva, na sua totalidade ou em parte. 2 — O interessado no funcionamento das instalações
2 — No caso de se verificarem situações de grave risco desportivas dispõe do prazo de dois anos a contar da entrada
para a saúde pública, as autoridades de saúde podem deter- em vigor do presente decreto-lei para emitir a declaração
minar a suspensão imediata do funcionamento da instala- prevista no artigo 18.º e juntar os elementos nele referidos.
ção desportiva, na sua totalidade ou em parte, nos termos 3 — Para efeitos da aplicação do disposto no número
das disposições legais aplicáveis. anterior e sempre que necessário, as câmaras municipais
3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, promovem a realização de vistorias das instalações des-
quando ocorram as situações nele previstas, o proprietá- portivas existentes na área do município.
rio ou o responsável pela instalação desportiva deve dar 4 — O disposto neste artigo aplica-se, com as devidas
imediato conhecimento à câmara municipal desse facto. adaptações, às instalações desportivas de propriedade das
4 — Nos casos previstos no número anterior, pode a autarquias locais.
câmara municipal, oficiosamente ou na sequência de so- Artigo 32.º
licitação do IDP, I. P., determinar a suspensão imediata do
funcionamento da instalação e a realização de uma vistoria Regiões Autónomas
extraordinária. O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas
5 — A vistoria extraordinária deve ocorrer no prazo dos Açores e da Madeira, com as devidas adaptações, nos
máximo de cinco dias após a comunicação da decisão a termos da respectiva autonomia político-administrativa,
que se refere o número anterior. cabendo a sua execução administrativa aos serviços e or-
ganismos das respectivas administrações regionais autóno-
Artigo 28.º mas com atribuições e competências no âmbito do presente
Competência sancionatória decreto-lei, sem prejuízo das atribuições das entidades de
âmbito nacional.
1 — A instrução dos processos de contra-ordenação
referidos no presente decreto-lei compete à ASAE, sem Artigo 33.º
prejuízo das competências das câmaras municipais pre- Norma revogatória
vistas no RJUE e das competências atribuídas por lei a 1 — É revogado o Decreto-Lei n.º 317/97, de 25 de
outras autoridades administrativas e policiais. Novembro.
2 — A aplicação das coimas é da competência da res- 2 — São revogadas as alíneas b) e c) do artigo 2.º, o
pectiva câmara municipal ou da Comissão de Aplicação artigo 4.º e a alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei
de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade (CA- n.º 309/2002, de 16 de Dezembro.
CMEP), consoante os casos. 3 — São revogadas as disposições da Portaria
n.º 791/2007, de 17 de Julho, que se refiram aos ginásios
Artigo 29.º e clubes de saúde (healthclubs).
Produto das coimas
Artigo 34.º
1 — O produto das coimas aplicadas pelo presidente da
Entrada em vigor
câmara municipal, no âmbito das respectivas competên-
cias, bem como as que são cobradas em juízo constituem O presente decreto-lei entra em vigor 60 dias após a
receita do município. sua publicação.
2 — O produto das coimas aplicadas pela CACMEP, Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Abril
no âmbito dos processos de contra-ordenação referidos de 2009. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — Ma-
no presente decreto-lei, reverte em: nuel Pedro Cunha da Silva Pereira — Alberto Bernardes
a) 60 % para o Estado; Costa — Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa — Ma-
b) 20 % para a ASAE; nuel António Gomes de Almeida de Pinho — Mário Lino
c) 10 % para a entidade autuante; Soares Correia.
d) 10 % para a CACMEP. Promulgado em 4 de Junho de 2009.
Artigo 30.º Publique-se.
Direito subsidiário O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
O processamento das contra-ordenações e a aplicação Referendado em 8 de Junho de 2009.
das correspondentes sanções previstas no presente decreto- O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
-lei estão sujeitas ao regime geral das contra-ordenações. de Sousa.
Diário da República, 1.ª série — N.º 114 — 16 de Junho de 2009 3669
Resolução do Conselho de Ministros n.º 49/2009 cidadãos estrangeiros que não tenham a nacionalidade de
um Estado membro da União Europeia, sem perder de
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 54/2007, de 4 vista as oportunidades de emprego existentes no mercado
de Abril, desafectou do domínio público militar e autorizou de trabalho e a necessidade de regular de forma coerente
a cessão definitiva e onerosa ao município de Ílhavo de os fluxos migratórios. De facto, a concessão de visto de
uma parcela de terreno do PM 1/Ílhavo — carreira de tiro
residência para o exercício de uma actividade profissional
da Gafanha d’Aquém, com cerca de 42 000 m2, situada no
subordinada depende da existência de oportunidades de
lugar da Gafanha, freguesia e concelho de Ílhavo, inscrita
emprego não preenchidas, quer por nacionais portugueses,
na matriz rústica da referida freguesia sob o artigo 15 e
quer por trabalhadores nacionais de Estados membros da
descrita na Conservatória do Registo Predial de Ílhavo
União Europeia, do Espaço Económico Europeu ou de
sob o n.º 10 780/20050321, inscrita a favor do Estado
pelo averbamento G-1, AP.05/19240112, com vista ao seu Estado terceiro com o qual a Comunidade Europeia tenha
ajardinamento no âmbito do projecto de desenvolvimento celebrado um acordo de livre circulação de pessoas, bem
do Plano de Pormenor da Quinta da Boavista, mediante a como por trabalhadores nacionais de Estados terceiros com
compensação financeira de € 250 000. residência legal em Portugal.
A Câmara Municipal de Ílhavo pretende alterar a re- Para a definição do «contingente de oportunidades de
ferida finalidade associando edificabilidade à referida emprego em Portugal para trabalhadores imigrantes», o
parcela, visando a instalação de equipamento social de Conselho de Ministros, mediante parecer prévio da Co-
interesse público, designadamente a construção de um po- missão Permanente da Concertação Social, aprova anu-
lidesportivo, de um lar para a terceira idade e de um espaço almente uma resolução que define um número indicativo
do tipo parque florestal, eventualmente com elementos de de oportunidades de emprego expectáveis de serem pre-
aproveitamento da energia solar. enchidas por trabalhadores imigrantes. Os procedimentos
Assim: e elementos necessários para definição do «contingente»
Ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 32/99, de 5 de são da responsabilidade do Ministério do Trabalho e da
Fevereiro, alterado pela Lei n.º 131/99, de 28 de Agosto, Solidariedade Social que promove, através dos seus ser-
e nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, viços competentes, a realização de um relatório síntese
o Conselho de Ministros resolve: sobre essas oportunidades de emprego.
1 — Autorizar a alteração do fim para que se destinou A diminuição acentuada da actividade económica em
a cessão definitiva da parcela de terreno a que se refere o 2009 terá um impacte considerável nas dinâmicas do mer-
n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 54/2007, cado de trabalho nacional. Aos cidadãos estrangeiros que
de 4 de Abril. optem por sair dos seus países e residir em Portugal devem
2 — Autorizar que a parcela referida no número ante- ser dadas expectativas realistas de sucesso, integração e
rior se destine à construção de um polidesportivo, de um realização pessoal e profissional. Um desequilíbrio entre
lar para a terceira idade e de um espaço do tipo parque a procura e a oferta de postos de trabalho susceptíveis de
florestal. serem ocupados por imigrantes é, antes de mais, desvan-
3 — Determinar que o município de Ílhavo entregue tajoso para os próprios.
a título de compensação financeira € 250 000, a liquidar A estimativa para o «contingente» de 2009 ponderou
30 dias após a publicação da presente resolução, sendo este três elementos fundamentais: as projecções referentes à
montante distribuído de acordo com o n.º 3 da Resolução evolução do emprego até ao final de 2009; a definição
do Conselho de Ministros n.º 54/2007, de 4 de Abril. de necessidades de mão-de-obra imigrante baseadas nas
4 — Determinar que, caso se verifique que a referida principais variáveis macroeconómicas com influência so-
parcela obtenha edificabilidade diferente da prevista no bre o comportamento do mercado de trabalho, bem como
n.º 2, seja o Estado compensado da correspondente valori- apreciação qualitativa de tendências de contratação e o
zação, calculada nos termos de avaliação oficial a efectuar nível de utilização do «contingente» de 2008.
pela Direcção-Geral do Tesouro e Finanças, cujo montante Foram consideradas as conclusões e recomendações do
será distribuído nos termos do número anterior. relatório referido, o parecer prévio da Comissão Perma-
nente de Concertação Social e as propostas das Regiões
Presidência do Conselho de Ministros, 28 de Maio Autónomas, conforme o determina o n.º 2 do artigo 59.º
de 2009. — O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carva- da Lei n.º 23/2007, de 27 de Julho.
lho Pinto de Sousa. Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 59.º da Lei
Resolução do Conselho de Ministros n.º 50/2009 n.º 23/2007, de 4 de Julho, e nos termos da alínea g) do
O regime jurídico de entrada, permanência, saída e afas- artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros re-
tamento de estrangeiros do território nacional, estabelecido solve:
1 — Determinar que a admissão em território nacio-
pela Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, introduziu alterações
nal de cidadãos estrangeiros de Estados terceiros para o
significativas na regulação dos fluxos migratórios para exercício de uma actividade profissional subordinada, nos
inserção no mercado de trabalho nacional, nomeadamente termos e para os efeitos do disposto no artigo 59.º da Lei
quando está em causa a prestação de trabalho subordinado n.º 23/2007, de 4 de Julho, desde a data da publicação da
com carácter não temporário. Essas alterações foram ao presente resolução e até 31 de Dezembro de 2009, será
encontro das recomendações da União Europeia e têm feita até ao limite de 3800 vistos de residência, tendo em
sido reconhecidas pela Organização para a Cooperação e conta o contingente global indicativo de oportunidades de
Desenvolvimento Económico como exemplares. emprego presumivelmente não preenchidas por nacionais
O actual regime veio consagrar um enquadramento portugueses, trabalhadores nacionais de Estados membros
jurídico apropriado para a execução de uma política de da União Europeia, do Espaço Económico Europeu, de
imigração realista, que privilegia a permanência legal de Estado terceiro com o qual a Comunidade Europeia tenha
3670 Diário da República, 1.ª série — N.º 114 — 16 de Junho de 2009
celebrado um acordo de livre circulação de pessoas, bem No que respeita à fiscalização das contas, as caixas agrí-
como por trabalhadores nacionais de Estados terceiros com colas associadas do sistema integrado de crédito agrícola
residência legal em Portugal. mútuo passam a ser obrigadas à certificação legal de contas
2 — No «contingente» previsto no número anterior, e à contratação de revisor oficial de contas.
inclui-se um limite de 89 para a Região Autónoma dos Em segundo lugar, a experiência demonstra ser conve-
Açores e de 58 para a Região Autónoma da Madeira, man- niente o reforço dos poderes da Caixa Central de Crédito
tendo a proporção definida no «contingente» de 2008, e Agrícola Mútuo no âmbito do processo de registo dos
tendo em conta as especificidades dos mercados de trabalho membros dos órgãos sociais das caixas suas associadas,
de cada região. através da atribuição de carácter vinculativo ao respectivo
3 — O disposto na presente resolução não prejudica a parecer desfavorável, o que implica a recusa de registo por
continuação da aplicação do regime previsto no n.º 2 do parte do Banco de Portugal. Esta alteração é consentânea
artigo 88.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, relativo aos com a relevância da posição assumida pela Caixa Central
imigrantes residentes em território nacional com relação de Crédito Agrícola Mútuo no âmbito do sistema integrado
laboral já efectivada, desde que cumpram todos os requi- de crédito agrícola mútuo, uma vez que, para além do ónus
sitos legalmente estabelecidos. decorrente do regime de co-responsabilidade com as caixas
de crédito agrícola mútuo suas associadas, assume ainda
Presidência do Conselho de Ministros, 28 de Maio de
funções e poderes fundamentais de representação do sis-
2009. — O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho
tema integrado de crédito agrícola mútuo e de orientação,
Pinto de Sousa.
fiscalização e intervenção nas caixas agrícolas associadas,
sem paralelo com as restantes instituições de crédito.
No mesmo sentido, reforçaram-se os poderes da Caixa
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS Central de Crédito Agrícola Mútuo em caso de interven-
E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ção, por via da atribuição aos administradores provisórios
da possibilidade de veto das deliberações do órgão de
administração das caixas de crédito, ainda que sujeito à
Decreto-Lei n.º 142/2009 confirmação do Banco de Portugal.
de 16 de Junho Foram ouvidos, a título facultativo, o Banco de Portugal,
a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, o Insti-
Volvidos mais de 18 anos sobre a aprovação do Regime tuto de Seguros de Portugal, a Caixa Central de Crédito
Jurídico do Crédito Agrícola Mútuo e das Cooperativas Agrícola Mútuo e a Federação Nacional das Caixas de
de Crédito Agrícola Mútuo, aprovado pelo Decreto-Lei Crédito Agrícola Mútuo.
n.º 24/91, de 11 de Janeiro, e sucessivamente alterado pelos Assim:
Decretos-Leis n.os 230/95, de 12 de Setembro, 320/97, de Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-
25 de Novembro, 102/99, de 31 de Março, 201/2002, de 26 tituição, o Governo decreta o seguinte:
de Setembro, e 76-A/2006, de 29 de Março, a experiência
entretanto adquirida, bem como a evolução do sistema Artigo 1.º
financeiro e, em particular, das caixas de crédito agrícola
Alteração ao Regime Jurídico do Crédito Agrícola Mútuo
mútuo, evidenciam a necessidade de uma revisão. e das Cooperativas de Crédito Agrícola Mútuo
Assim, em primeiro lugar, o presente decreto-lei visa
adaptar o modelo de governação das caixas de crédito Os artigos 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 9.º, 10.º, 12.º, 13.º, 15.º, 17.º,
agrícola às estruturas previstas no Código das Sociedades 19.º, 20.º, 23.º, 24.º, 25.º, 28.º, 35.º, 36.º, 36.º-A, 37.º,
Comerciais, sem prejuízo das competências da assembleia 39.º, 41.º, 43.º, 44.º, 47.º, 50.º, 52.º, 53.º, 55.º, 68.º, 69.º,
geral que caracterizam o modelo cooperativo, ao mesmo 70.º, 75.º, 77.º e 77.º-A do Regime Jurídico do Crédito
tempo que autoriza um alargamento da respectiva base de Agrícola Mútuo e das Cooperativas de Crédito Agrícola
associados. Vem, assim, permitir-se a associação a uma Mútuo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/91, de 11 de
caixa de crédito agrícola mútuo de quaisquer pessoas sin- Janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 230/95, de 12 de
gulares ou colectivas até ao limite de 35 % do número Setembro, 320/97, de 25 de Novembro, 102/99, de 31 de
total de associados dessa caixa de crédito, sem prejuízo Março, 201/2002, de 26 de Setembro, e 76-A/2006, de 29
da possibilidade de, em casos excepcionais devidamente de Março, passam a ter a seguinte redacção:
justificados, esse limite ser elevado até 50 %, mediante
autorização do Banco de Portugal, sob proposta da Caixa «Artigo 4.º
Central no caso das caixas agrícolas suas associadas. […]
Consequentemente, o presente decreto-lei vem alargar a
possibilidade, actualmente prevista, de as caixas agrícolas 1 — A constituição e o funcionamento das caixas
realizarem operações de crédito com não associados ou agrícolas dependem da autorização prévia do Banco
com finalidades de âmbito não agrícola até ao referido li- de Portugal, precedida de parecer da Caixa Central de
mite de 35 %, podendo, igualmente, esse limite ser elevado, Crédito Agrícola Mútuo (Caixa Central) e da Federação
nos mesmos termos, até 50 %, mediante autorização do Nacional das Caixas de Crédito Agrícola Mútuo (Fede-
Banco de Portugal, precedida de proposta da Caixa Central ração Nacional).
no caso das caixas agrícolas suas associadas. 2— ......................................
Paralelamente, vem alargar-se o âmbito das operações
activas da Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo, cujo Artigo 5.º
objecto passará a abranger todas as actividades permitidas [...]
aos bancos, com a concomitante elevação dos requisitos
1— ......................................
regulamentares mínimos de capital social aplicáveis à
Caixa Central. a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Diário da República, 1.ª série — N.º 114 — 16 de Junho de 2009 3671
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . não pertencer ao sistema integrado do crédito agrícola
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . mútuo, comunicada à Comissão Europeia.
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 — A decisão, bem como a omissão de decisão, são
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . impugnáveis nos termos gerais.
f) Certificado do registo criminal dos associados pro-
postos para membros do órgão de administração ou de Artigo 10.º
fiscalização, emitido há menos de 90 dias;
g) Declaração, assinada por cada uma das pessoas […]
propostas para o exercício de cargo como membro dos 1— ......................................
órgãos de administração ou de fiscalização, de que não
se encontra em situação de inelegibilidade e de que não a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
foram declarados em estado de insolvência ou de falên- b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
cia nem o próprio nem as sociedades ou empresas cujo c) A autorização para efectuar operações de âmbito
controlo ou administração tenha assegurado; não agrícola e com não associados.
h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2— ......................................
3 — O requerimento de registo dos membros dos ór-
2— ...................................... gãos de administração e fiscalização das caixas agrícolas
associadas da Caixa Central deve ser acompanhado, sob
Artigo 6.º pena de indeferimento, de parecer favorável daquela
[…]
instituição, ou de prova de que tal parecer foi solicitado
e de declaração da requerente de que não foi obtida
1— ...................................... resposta no prazo estabelecido no n.º 5.
2— ...................................... 4 — O parecer desfavorável ao registo de membros dos
3— ...................................... órgãos de administração e de fiscalização das caixas agrí-
4 — A concessão da autorização é comunicada à Co- colas pertencentes ao sistema de crédito agrícola mútuo,
missão Europeia, no caso de a caixa não pertencer ao emitido pela Caixa Central, determina o indeferimento
sistema integrado de crédito agrícola mútuo. liminar do pedido de registo, pelo Banco de Portugal.
5 — A decisão que recuse expressamente a autoriza- 5 — O parecer referido no n.º 3 deve ser emitido no
ção, bem como a omissão de decisão, são impugnáveis prazo de 20 dias, entendendo-se, em caso de silêncio,
nos termos gerais. que a Caixa Central se pronunciou no sentido favorável
Artigo 7.º à realização do registo.
[…]
Artigo 12.º
A autorização não é concedida se os requerentes não
[…]
fornecerem as informações ou elementos a que se refere
o artigo 5.º, se estes se mostrarem desconformes à lei ou 1— ......................................
se os associados propostos para o órgão de administração 2 — Não é igualmente concedida autorização a novas
não satisfizerem as condições previstas no Regime Geral caixas agrícolas que se proponham exercer actividade em
das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras. município onde outra já estiver sediada ou tiver aberto
agência.
Artigo 9.º Artigo 13.º
[…]
Agências
1— ...................................... 1 — As caixas agrícolas podem instalar agências na
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . sua área de acção ou nos municípios limítrofes em que
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . não exista nenhuma outra caixa agrícola em funciona-
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . mento, mediante autorização:
d) Ser recusado, por falta de idoneidade, experiência
ou qualificação profissional, o registo da designação de a) Da Caixa Central, no caso das caixas agrícolas suas
membros do órgão de administração ou de fiscalização; associadas;
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) Do Banco de Portugal, nos restantes casos.
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — No caso previsto na alínea a) do número anterior,
h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a Caixa Central comunica, de imediato, ao Banco de
Portugal as autorizações concedidas.
2 — O facto previsto na alínea d) do número anterior
não constitui fundamento de revogação se, no prazo Artigo 15.º
que o Banco de Portugal estabelecer, a caixa agrícola […]
proceder à designação de outro membro do órgão de
administração cujo registo seja aceite. Sem prejuízo de os estatutos poderem prever impor-
3— ...................................... tância superior, o montante mínimo de capital que cada
4 — A decisão de revogação, que deve ser fundamen- novo associado deve subscrever e realizar integralmente
tada, é notificada à caixa agrícola e, no caso de a caixa na data de admissão é de € 500.
3672 Diário da República, 1.ª série — N.º 114 — 16 de Junho de 2009
Artigo 17.º funções ao abrigo de contrato de trabalho subordinado
[…]
ou autónomo:
a) Os administradores, directores, gerentes, consulto-
1— ......................................
res, técnicos, promotores, prospectores, mediadores ou
2— ......................................
mandatários de outras instituições de crédito, sociedades
3— ...................................... financeiras, empresas de seguros ou resseguros, nacio-
4 — O órgão de administração deve suspender o re- nais ou estrangeiras, à excepção da Caixa Central e de
embolso: sociedades por esta controladas;
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) Os que desempenhem as funções de administrador,
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . director, gerente, consultor, técnico ou mandatário, ou
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . sejam trabalhadores de pessoas singulares ou colectivas
que detenham mais de uma quinta parte do capital de
5— ...................................... qualquer outra instituição de crédito, sociedade finan-
6— ...................................... ceira, empresas de seguros ou resseguros ou de socie-
dades por estas controladas;
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 19.º
[…] 3 — Durante o mandato, as situações susceptíveis de
gerar inelegibilidades, bem como as incompatibilidades
1— ......................................
dos membros dos órgãos de administração e da mesa da
2— ......................................
assembleia geral, são verificadas pelo órgão de fiscaliza-
3 — É permitida a associação a uma caixa agrícola ção, e as deste pela mesa da assembleia geral, devendo
de pessoas singulares ou colectivas que não cumpram ser comunicadas à Caixa Central e, nos caso das caixas
os requisitos definidos no n.º 1, desde que exerçam ac- agrícolas não associadas desta, ao Banco de Portugal.
tividade ou tenham residência na área de acção da caixa
agrícola, até ao limite de 35 % do número total de asso-
ciados daquela caixa. Artigo 24.º
4 — Em casos excepcionais, devidamente justificados, […]
tendo em conta, nomeadamente, a capacidade e as limi-
tações ao crescimento e eficiência das caixas agrícolas, o 1— ......................................
Banco de Portugal pode autorizar que o limite previsto no 2 — O exercício efectivo dos cargos dos membros
número anterior seja elevado até 50 %, mediante proposta dos órgãos de administração ou de fiscalização pode
ser remunerado, de acordo com o que seja definido pela
da Caixa Central no caso das caixas agrícolas associadas.
assembleia geral.
5 — (Anterior n.º 3.)
Artigo 25.º
Artigo 20.º […]
[…]
Os poderes para conceder crédito, constituir depósitos
1 — A administração e a fiscalização das caixas agrí- ou realizar quaisquer outras aplicações só podem ser
colas são estruturadas segundo as modalidades previstas delegados em empregados tidos por qualificados por
para as sociedades anónimas no Código das Sociedades decisão unânime do órgão de administração, e desde
Comerciais. que:
2 — Sem prejuízo da competência da assembleia geral, a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a composição e a competência dos órgãos de administra- b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
ção e fiscalização das caixas agrícolas são as previstas no c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Código das Sociedades Comerciais para as sociedades
anónimas, com as devidas adaptações.
3 — A designação dos membros dos órgãos sociais Artigo 28.º
das caixas agrícolas rege-se pelo disposto no Código […]
das Sociedades Comerciais.
1— ......................................
4 — Para efeitos do presente diploma, a comissão de 2 — As caixas agrícolas que cumpram, em base in-
auditoria, prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 278.º do dividual, as regras prudenciais fixadas ao abrigo do ar-
Código das Sociedades Comerciais, e o conselho geral e tigo 99.º do Regime Geral das Instituições de Crédito
de supervisão, previsto na alínea c) do n.º 1 do mesmo e Sociedades Financeiras podem realizar operações de
artigo, são considerados órgãos de fiscalização. crédito com não associados até ao limite de 35 % do
respectivo activo líquido total.
Artigo 23.º 3 — Em casos excepcionais, devidamente justificados,
[…]
tendo em conta, nomeadamente, o nível de captação de
depósitos e a capacidade e limitações ao crescimento e
1— ...................................... eficiência das caixas agrícolas, o Banco de Portugal pode
2 — Sem prejuízo de outras causas de inelegibilidade autorizar que o limite previsto no número anterior seja
ou de incompatibilidade previstas na lei ou nos estatutos, elevado até 50 %, mediante proposta da Caixa Central
não podem fazer parte dos órgãos de administração e no caso das caixas agrícolas associadas.
fiscalização das caixas agrícolas nem nelas desempenhar 4 — (Anterior n.º 3.)
Diário da República, 1.ª série — N.º 114 — 16 de Junho de 2009 3673
Artigo 35.º Artigo 41.º
[…] […]
As caixas agrícolas podem prestar serviços de aluguer A responsabilidade pela elaboração da contabilidade
de cofres e guarda de valores, administração de bens das caixas agrícolas deve ser confiada a um técnico
imóveis, mediação de seguros, prestação de informações oficial de contas.
comerciais, intermediação em pagamentos e outros de Artigo 43.º
natureza análoga e colocação de valores mobiliários
desde que sem vínculo à subscrição de qualquer parcela […]
que não seja subscrita pelo público. 1— ......................................
2 — A remuneração dos títulos de capital só pode
Artigo 36.º ser efectuada a partir de resultados distribuíveis ou de
[…]
reservas disponíveis para o efeito.
3 — (Anterior n.º 2.)
1— ...................................... 4 — Quando o associado for detentor de títulos de ca-
2 — (Revogado.) pital em montante inferior a € 500, a parte que lhe couber
na operação de distribuição de resultados é aplicada no
Artigo 36.º-A aumento da sua participação no capital da caixa agrícola
até ser atingido aquele montante.
[…]
1— ...................................... Artigo 44.º
2— ...................................... [...]
3— ......................................
4— ...................................... 1— ......................................
5— ...................................... 2— ......................................
6 — Nos termos previstos no n.º 2 do artigo 28.º, as a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
caixas agrícolas podem efectuar operações de crédito b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
com finalidades distintas das previstas no artigo 27.º c) 5 %, no máximo, às reservas para formação e edu-
até ao limite de 35 % do valor do respectivo activo lí- cação cooperativa e para mutualismo, de acordo com o
quido. que for decidido pela assembleia geral, sob proposta do
7 — Nos termos e com os fundamentos previstos no órgão de administração.
n.º 3 do artigo 28.º, o Banco de Portugal pode autorizar
a realização das operações referidas no número anterior 3— ......................................
até ao limite de 50 %, mediante proposta da Caixa Central 4 — A reserva legal pode ainda ser utilizada para in-
no caso das caixas agrícolas associadas. corporação no capital social, devendo os títulos de capital
que forem emitidos em representação do aumento ser
Artigo 37.º atribuídos exclusivamente à caixa agrícola.
[…]
Artigo 47.º
1 — As caixas agrícolas e a Caixa Central contratam
[…]
obrigatoriamente um serviço de auditoria, o qual é di-
rigido por um revisor oficial de contas e deve verificar 1— ......................................
e apreciar periodicamente o cumprimento das normas 2 — No caso de a caixa agrícola pertencer ao sistema
legais e regulamentares que disciplinam a sua activi- integrado do crédito agrícola mútuo, a liquidação pode
dade e dos restantes aspectos mencionados no n.º 1 do consistir na mera transferência da universalidade dos
artigo 120.º do Regime Geral das Instituições de Crédito activos e passivos da caixa agrícola em causa para a
e Sociedades Financeiras. Caixa Central ou, por indicação desta, para uma caixa
2 — Dos relatórios elaborados pelo serviço de audi- agrícola com área de acção em município limítrofe, me-
toria é enviada cópia, no prazo de 15 dias a partir da diante autorização do Banco de Portugal, a pedido fun-
respectiva elaboração, aos respectivos órgãos de admi- damentado do liquidatário ou da comissão liquidatária,
nistração e fiscalização e ao Banco de Portugal, bem nos termos seguintes:
como à Caixa Central, no caso de a caixa agrícola ser sua a) A transferência referida no número anterior carece
associada, e ao Fundo de Garantia do Crédito Agrícola de prévio acordo da Caixa Central e, se for caso disso,
Mútuo, quando este o solicitar. da caixa agrícola;
3— ...................................... b) A Caixa Central ou a caixa agrícola com área de ac-
4— ...................................... ção em município limítrofe por aquela indicada ao Banco
de Portugal fica autorizada a exercer as actividades que
Artigo 39.º lhe são permitidas na área dessa caixa agrícola.
[…]
3 — (Revogado.)
1 — As caixas agrícolas podem fazer depósitos e apli- 4 — (Revogado.)
cações em títulos da dívida pública, podendo o Banco 5 — (Revogado.)
de Portugal estabelecer condições para efeito. 6 — (Revogado.)
2— ...................................... 7 — (Revogado.)
3674 Diário da República, 1.ª série — N.º 114 — 16 de Junho de 2009
Artigo 50.º e os 6 restantes a membros não eleitos, sendo os corres-
[…]
pondentes lugares preenchidos por inerência de funções
ou por personalidades de reconhecido mérito, externas
1— ...................................... ao sistema integrado do crédito agrícola mútuo.
2 — O objecto da Caixa Central abrange a concessão 3 — A duração do mandato do órgão previsto no nú-
de crédito e a prática dos demais actos inerentes à ac- mero anterior coincide com o dos restantes órgãos da
tividade bancária, nos mesmos termos autorizados aos Caixa Central.
bancos. 4 — O exercício das funções de membro dos órgãos de
3 — No exercício da sua actividade, a Caixa Central administração ou de fiscalização, director ou gerente de
deve abster-se de concorrer com as suas associadas. uma caixa agrícola não é incompatível com o exercício
4 — A Caixa Central pode conceder crédito às suas de funções não executivas na Caixa Central.
associadas, bem como aos membros dos órgãos de ad- 5 — A assembleia geral ordinária da Caixa Central
ministração ou de fiscalização de caixas agrícolas e a reúne obrigatoriamente duas vezes em cada ano, uma até
outras entidades abrangidas pelo disposto no artigo 85.º 31 de Maio para deliberar sobre o relatório de gestão e
do Regime Geral das Instituições de Crédito e Socieda- as contas consolidadas do exercício anterior, a proposta
des Financeiras. de aplicação de resultados, proceder à apreciação geral
5 — A concessão de crédito a membros dos órgãos so- da administração e fiscalização da Caixa Central, e ou-
ciais prevista no número anterior só é permitida quando tra até 31 de Dezembro para deliberar sobre o plano de
esteja em causa o financiamento das actividades referidas actividades e o orçamento da Caixa Central e o plano
no n.º 1 do artigo 19.º ou nos casos previstos no n.º 4 do de actividades do sistema integrado do crédito agrícola
artigo 85.º do Regime Geral das Instituições de Crédito mútuo para o exercício seguinte.
e Sociedades Financeiras.
6 — A Caixa Central pode prestar apoio técnico às
suas associadas e representá-las junto dos serviços de Artigo 68.º
compensação do Banco de Portugal, de sistemas de re- […]
gisto, compensação e liquidação de valores mobiliários
da Interbolsa e de outros organismos ou entidades para 1— ......................................
as quais tal representação seja solicitada pelas associadas 2— ......................................
e aceite pela Caixa Central. 3— ......................................
7 — (Anterior n.º 3.) 4— ......................................
8 — (Anterior n.º 4.) 5— ......................................
6 — A faculdade prevista no n.º 4 só pode ser exercida
Artigo 52.º no prazo de 90 dias contados da recepção da denúncia.
7 — No caso previsto no n.º 4, vencem-se igualmente
Agências da Caixa Central os compromissos da Caixa Central para com as suas
1 — A Caixa Central pode instalar agências, nos mes- associadas.
mos termos dos bancos. 8— ......................................
2 — Antes de decidir a abertura de agências, a Caixa 9 — Caso estejam reunidas as condições que permitam
Central deve ouvir as caixas agrícolas associadas cuja o reembolso dos títulos de capital, cabe à assembleia
área territorial abranja o município onde pretende ins- geral a sua aprovação.
talar a agência.
Artigo 69.º
Artigo 53.º
[…]
[…]
1— ...................................... 1— ......................................
2 — Sem prejuízo do mais que for previsto nos esta- 2— ......................................
tutos, nenhuma associada pode subscrever participação 3— ......................................
inferior a € 5000 nem superior a 10 % do capital social 4— ......................................
realizado, excepto na situação prevista no n.º 1 do ar- 5— ......................................
tigo 81.º 6— ......................................
3— ...................................... 7 — A aplicação das sanções referidas no número an-
4— ...................................... terior é da competência do órgão de administração da
Caixa Central, ou, se esta tiver adoptado a modalidade
Artigo 55.º prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 278.º do Código
das Sociedades Comerciais, do conselho geral e de su-
[…] pervisão, cabendo recurso para a assembleia geral, com
1 — Aos órgãos sociais da Caixa Central é aplicável efeito meramente devolutivo.
o disposto no artigo 278.º do Código das Sociedades 8— ......................................
Comerciais, sem prejuízo do disposto no artigo 20.º 9— ......................................
2 — Sem prejuízo das competências dos órgãos sociais
previstas no número anterior, os estatutos da Caixa Cen- Artigo 70.º
tral devem prever a existência de um órgão com funções […]
consultivas, composto, no máximo por 15 membros,
dos quais 9 correspondem a caixas eleitas de entre as 1 — A Caixa Central, em condições a definir pelo
associadas não representadas nos demais órgãos sociais, Banco de Portugal, pode autorizar as caixas agrícolas
Diário da República, 1.ª série — N.º 114 — 16 de Junho de 2009 3675
pertencentes ao sistema integrado do crédito agrícola acompanhado de parecer da comissão de fiscalização,
mútuo a excederem as relações e limites prudenciais. se esta tiver sido nomeada;
2 — (Revogado.) d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — (Revogado.)
3 — Com a designação dos administradores provi-
Artigo 75.º sórios, pode a Caixa Central suspender, no todo ou em
[…]
parte, os órgãos de administração e de fiscalização da
caixa agrícola.
1— ...................................... 4 — Caso seja suspenso o órgão de fiscalização, a
a) Definir as orientações necessárias para assegurar Caixa Central nomeia uma comissão de fiscalização
o cumprimento das regras relativas à solvabilidade e composta por:
liquidez das caixas agrícolas suas associadas e do sistema a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
integrado do crédito agrícola mútuo; b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) Definir as regras gerais de política comercial e de c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
concessão de crédito, incluindo a prestação de garantias;
c) Definir regras gerais quanto à admissão, remunera- 5— ......................................
ção, formação e qualificação do pessoal; 6 — A comissão de fiscalização tem os poderes e os
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . deveres conferidos por lei ou pelos estatutos ao órgão
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de fiscalização.
7 — Os administradores provisórios e a comissão de
2— ...................................... fiscalização exercem as suas funções pelo prazo que a
Caixa Central determinar, no máximo de um ano.
Artigo 77.º 8 — O prazo máximo referido no número anterior pode
[…] ser prorrogado uma ou mais vezes pela Caixa Central até
ser atingida pela caixa agrícola uma situação de adequado
1— ...................................... equilíbrio financeiro.
2— ...................................... 9 — Nas situações previstas nos n.os 1, 3 e 8, a Caixa
3— ...................................... Central comunica previamente ao Banco de Portugal a
4— ...................................... sua intenção de adoptar as medidas aí previstas, podendo
5— ...................................... o Banco de Portugal opor-se à sua adopção no prazo
6 — A designação do delegado da Caixa Central a que máximo de 30 dias úteis contados a partir da respectiva
se refere o n.º 2 só pode ser feita pelo prazo máximo comunicação.»
de um ano, o qual, havendo motivo fundado, pode ser
prorrogado uma ou mais vezes pela Caixa Central até Artigo 2.º
à caixa em agrícola em causa atingir uma situação de
Aditamento ao Regime Jurídico do Crédito Agrícola Mútuo
equilíbrio. e das Cooperativas de Crédito Agrícola Mútuo
7 — Caso a prorrogação prevista no número anterior
ultrapasse o prazo de dois anos, o Banco de Portugal pode É aditado ao Regime Jurídico do Crédito Agrícola
opor-se no prazo máximo de 30 dias úteis, contados a Mútuo e das Cooperativas de Crédito Agrícola Mútuo,
partir da comunicação prévia da Caixa Central. aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/91, de 11 de Janeiro, al-
8 — (Anterior n.º 7.) terado pelos Decretos-Leis n.º 230/95, de 12 de Setembro,
9 — (Anterior n.º 8.) n.º 320/97, de 25 de Novembro, n.º 102/99, de 31 de Março,
e n.º 201/2002, de 26 de Setembro e n.º 76-A/2006, de 29
Artigo 77.º-A de Março, o artigo 42.º-A com a seguinte redacção:
Designação de administradores provisórios
«Artigo 42.º-A
1 — Quando uma caixa agrícola pertencente ao sis-
tema integrado do crédito agrícola mútuo esteja em si- Certificação de contas
tuação de desequilíbrio financeiro grave, ou em risco de As contas anuais das caixas de crédito agrícola mútuo
o estar, e incumprir as orientações definidas pela Caixa são sujeitas a certificação legal.»
Central nos termos do artigo 75.º, pode esta instituição
designar para a caixa agrícola em causa um ou mais
administradores provisórios. Artigo 3.º
2 — Os administradores designados nos termos do Revogações ao Regime Jurídico do Crédito Agrícola Mútuo
número anterior têm os poderes e deveres conferidos e das Cooperativas de Crédito Agrícola Mútuo
pela lei e pelos estatutos aos membros do órgão de ad- São revogados os artigos 21.º, 22.º, o n.º 2 do artigo 36.º,
ministração e ainda os seguintes: os n.os 3 a 7 do artigo 47.º, 57.º, 58.º, 59.º, 60.º, 60.º-A, 66.º,
a) Vetar as deliberações da assembleia geral e, me- os n.os 2 e 3 do artigo 70.º do Regime Jurídico do Crédito
diante confirmação do Banco de Portugal, do órgão de Agrícola Mútuo e das Cooperativas de Crédito Agrícola
administração; Mútuo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/91, de 11 de
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 230/95, de 12 de
c) Elaborar, com a maior brevidade, um relatório sobre Setembro, 320/97, de 25 de Novembro, 102/99, de 31 de
a situação patrimonial da instituição e as suas causas Março, 201/2002, de 26 de Setembro, e 76-A/2006, de
e submetê-lo à Caixa Central e ao Banco de Portugal, 29 de Março.
3676 Diário da República, 1.ª série — N.º 114 — 16 de Junho de 2009
Artigo 4.º de funções de crédito agrícola em favor dos seus asso-
Revogação do Decreto-Lei n.º 30 689,
ciados, bem como a prática dos demais actos inerentes à
de 27 de Agosto de 1940 actividade bancária, nos termos do presente diploma.
É revogado o Decreto-Lei n.º 30 689, de 27 de Agosto Artigo 2.º
de 1940, nas normas relativas à liquidação das caixas de
crédito agrícola mútuo pertencentes ao sistema integrado Direito subsidiário
de crédito agrícola mútuo, sem prejuízo da sua aplicação Em tudo o que não estiver previsto no presente diploma,
a eventuais processos que se tenham iniciado antes da as caixas agrícolas regem-se, consoante a matéria, pelo
entrada em vigor do presente decreto-lei. Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades
Financeiras e outras normas que disciplinam as instituições
Artigo 5.º de crédito e pelo Código Cooperativo e demais legislação
Disposições transitórias aplicável às cooperativas em geral.
1 — A Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo e as Artigo 3.º
caixas de crédito agrícola mútuo devem adequar os seus
estatutos às disposições do presente decreto-lei e proceder à Forma e constituição
eleição de novos órgãos sociais, de acordo com a estrutura As caixas agrícolas constituem-se sob a forma de coo-
agora estabelecida, no limite, até à data da realização da perativas de responsabilidade limitada, e a sua constituição
primeira assembleia geral obrigatória que se realize no deve ser reduzida a escrito, salvo se forma mais solene for
exercício de 2010. exigida para a transmissão dos bens que representem o seu
2 — A obrigatoriedade estabelecida no artigo 42.º-A en- capital social inicial.
tra em vigor imediatamente, sendo aplicável relativamente
às contas anuais referentes ao exercício de 2009. Artigo 4.º
Autorização prévia
Artigo 6.º
Republicação 1 — A constituição e o funcionamento das caixas agríco-
las dependem da autorização prévia do Banco de Portugal,
É republicado, em anexo, que faz parte integrante do precedida de parecer da Caixa Central de Crédito Agrícola
presente decreto-lei, o Regime Jurídico do Crédito Agrícola Mútuo (Caixa Central) e da Federação Nacional das Caixas
Mútuo e das Cooperativas de Crédito Agrícola Mútuo, de Crédito Agrícola Mútuo (Federação Nacional).
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/91, de 11 de Janeiro, 2 — Para além do disposto no Regime Geral das Ins-
com a redacção actual. tituições de Crédito e Sociedades Financeiras em matéria
de alterações estatutárias, está também sujeita a autoriza-
Artigo 7.º ção prévia do Banco de Portugal, nos termos do número
Entrada em vigor anterior, a alteração dos estatutos das caixas agrícolas
relativamente à sua área de acção.
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte
ao da sua publicação. Artigo 5.º
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Instrução do pedido de autorização
Abril de 2009. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sou-
sa — Fernando Teixeira dos Santos — Alberto Bernardes 1 — O pedido de autorização deve ser apresentado ao
Costa — Jaime de Jesus Lopes Silva. Banco de Portugal acompanhado dos seguintes elementos:
Promulgado em 1 de Junho de 2009. a) Exposição fundamentada das razões de ordem eco-
nómica, financeira e social justificativas da constituição
Publique-se. da caixa agrícola;
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. b) Delimitação do âmbito territorial da caixa agrícola;
c) Indicação da estrutura de funcionamento, com es-
Referendado em 2 de Junho de 2009. pecificação dos meios materiais, técnicos e humanos a
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto utilizar, estimativa de custos para os três primeiros anos e
de Sousa. respectiva cobertura financeira;
d) Projecto de estatutos;
Republicação do Regime Jurídico do Crédito Agrícola e) Identificação pessoal e profissional dos membros
Mútuo e das Cooperativas de Crédito Agrícola fundadores, com especificação do capital subscrito por
Mútuo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/91, de 11 de Janeiro cada um;
f) Certificado do registo criminal dos associados pro-
CAPÍTULO I postos para membros dos órgãos de administração ou de
fiscalização, emitido há menos de 90 dias;
Das caixas de crédito agrícola mútuo g) Declaração, assinada por cada uma das pessoas pro-
postas para o exercício de cargo como membro dos órgãos
Artigo 1.º de administração ou de fiscalização, de que não se en-
contra em situação de inelegibilidade e de que não foram
Natureza e objecto
declarados em estado de insolvência ou de falência nem o
As caixas de crédito agrícola mútuo são instituições de próprio nem as sociedades ou empresas cujo controlo ou
crédito, sob a forma cooperativa, cujo objecto é o exercício administração tenham assegurado;
Diário da República, 1.ª série — N.º 114 — 16 de Junho de 2009 3677
h) Declaração de compromisso de que no acto da cons- c) A caixa agrícola não se associar à Caixa Central até
tituição se mostrará efectuado o depósito do capital social; ao momento da sua entrada em funcionamento quando a
i) Declaração dos promotores e da Caixa Central de que intenção de o fazer tiver sido declarada pelos seus promo-
a caixa agrícola a constituir se associará à Caixa Central, tores e pela Caixa Central;
se for esse o caso. d) Ser recusado, por falta de idoneidade, experiência
ou qualificação profissional, o registo da designação de
2 — O Banco de Portugal pode solicitar aos requerentes membros do órgão de administração ou de fiscalização;
informações ou elementos complementares e efectuar as e) Ocorrerem infracções graves na actividade, na orga-
averiguações que considere necessárias ou úteis à instrução nização contabilística ou na fiscalização interna da caixa
do processo, podendo também dispensar a entrega dos agrícola;
elementos referidos no número anterior que já possua ou f) Não dar a caixa agrícola garantias de cumprimento das
de que tenha conhecimento. suas obrigações para com os credores, em especial quanto
à segurança dos fundos que lhe tiverem sido confiados;
Artigo 6.º g) A caixa agrícola não cumprir as leis, regulamentos e
instruções que disciplinam a sua actividade;
Decisão
h) Manter-se a caixa agrícola em funcionamento, por
1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a mais de seis meses, com o capital social inferior ao mínimo
decisão deve ser proferida no prazo máximo de três meses, legal ou com menos de 50 associados.
a contar da entrega no Banco de Portugal do pedido e de
todos os elementos referidos no n.º 1 do artigo anterior. 2 — O facto previsto na alínea d) do número anterior
2 — No caso previsto no n.º 2 do artigo 5.º, a decisão não constitui fundamento de revogação se, no prazo que
deve ser proferida no prazo de três meses a contar da o Banco de Portugal estabelecer, a caixa agrícola proceder
recepção das informações ou elementos complementares à designação de outro membro do órgão de administração
solicitados, mas nunca depois de decorridos seis meses cujo registo seja aceite.
sobre a data da entrega do pedido de autorização. 3 — Em relação às caixas agrícolas associadas de forma
3 — Os pareceres previstos no artigo 4.º devem ser permanente na Caixa Central a revogação da autorização
proferidos no prazo máximo de 30 dias contados da será precedida da audição da Caixa Central.
data de comunicação do pedido pelo Banco de Portugal, 4 — A decisão de revogação, que deve ser fundamen-
considerando-se como parecer favorável a ausência de tada, é notificada à caixa agrícola e, no caso de a caixa não
resposta no referido prazo. pertencer ao sistema integrado do crédito agrícola mútuo,
4 — A concessão da autorização é comunicada à Comis- comunicada à Comissão Europeia.
são Europeia, no caso de a caixa não pertencer ao sistema 5 — A decisão bem como a omissão de decisão são
integrado de crédito agrícola mútuo. impugnáveis nos termos gerais.
5 — A decisão que recuse expressamente a autorização
bem como a omissão de decisão são impugnáveis nos Artigo 10.º
termos gerais. Registo no Banco de Portugal
Artigo 7.º 1 — Para além do disposto no Regime Geral das Insti-
Condições de autorização tuições de Crédito e Sociedades Financeiras, estão também
sujeitos a registo especial no Banco de Portugal:
A autorização não é concedida se os requerentes não
fornecerem as informações ou elementos a que se refere a) A área de acção;
o artigo 5.º, se estes se mostrarem desconformes à lei ou b) O capital subscrito e o realizado à data do encerra-
se os associados propostos para o órgão de administração mento das contas;
não satisfizerem as condições previstas no Regime Geral c) A autorização para efectuar operações de âmbito não
das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras. agrícola e com não associados.
Artigo 8.º 2 — O registo das alterações do elemento referido na
alínea b) do número anterior deve ser requerido no prazo
Caducidade da autorização de 30 dias a contar da data da sessão da assembleia geral
A autorização caduca se a caixa agrícola não iniciar a que aprovar as contas.
respectiva actividade no prazo de 12 meses, podendo este 3 — O requerimento de registo dos membros dos ór-
prazo ser prorrogado pelo Banco de Portugal, a solicitação gãos de administração e fiscalização das caixas agrícolas
fundamentada da caixa agrícola interessada. associadas da Caixa Central deve ser acompanhado, sob
pena de indeferimento, de parecer favorável daquela ins-
Artigo 9.º tituição ou de prova de que tal parecer foi solicitado e de
declaração da requerente que não foi obtida resposta no
Revogação da autorização prazo estabelecido no n.º 5.
1 — Sem prejuízo dos fundamentos admitidos na lei 4 — O parecer desfavorável ao registo de membros dos
geral, a autorização pode ser revogada quando se verifique órgãos de administração ou de fiscalização das caixas agrí-
alguma das seguintes situações: colas pertencentes ao sistema de crédito agrícola mútuo,
emitido pela Caixa Central, determina o indeferimento
a) Ter sido obtida por meio de falsas declarações ou liminar do pedido de registo, pelo Banco de Portugal.
outros meios ilícitos, sem prejuízo das sanções penais que 5 — O parecer referido no n.º 3 deve ser emitido no
ao caso couberem; prazo de 20 dias, entendendo-se, em caso de silêncio,
b) A caixa agrícola cessar a sua actividade ou mantê-la que a Caixa Central se pronunciou no sentido favorável à
significativamente reduzida por período superior a um ano; realização do registo.
3678 Diário da República, 1.ª série — N.º 114 — 16 de Junho de 2009
Artigo 11.º 4 — A assembleia geral que deliberar um aumento de
Falta de autorização ou do registo especial
capital social fixará o valor de subscrição dos títulos de
capital.
(Revogado.) 5 — Os títulos de capital que forem emitidos em re-
Artigo 12.º presentação do capital social resultante da incorporação
de reservas poderão ser atribuídos apenas à caixa agrícola
Âmbito territorial ou a esta e aos associados proporcionalmente ao capital
1 — As caixas agrícolas têm âmbito local, não podendo detido antes da incorporação.
ser constituídas as que se proponham exercer a sua acti-
vidade em área que exceda a do município onde tiverem Artigo 17.º
sede, salvo nos casos em que nos municípios limítrofes não Redução do capital social
exista nenhuma outra em funcionamento ou se o excesso
resultar da fusão de caixas agrícolas já existentes. 1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 6, o capital social
2 — Não é igualmente concedida autorização a novas das caixas agrícolas só pode ser reduzido por amortização
caixas agrícolas que se proponham exercer actividade em dos títulos de capital nos casos de:
município onde outra já estiver sediada ou tiver aberto a) Exoneração do associado;
agência. b) Redução da participação do associado;
Artigo 13.º c) Exclusão do associado;
d) Falecimento de um associado, desde que os seus
Agências
sucessores não queiram ou não possam associar-se.
1 — As caixas agrícolas podem instalar agências na sua
área de acção ou nos municípios limítrofes em que não 2 — A redução da participação do associado só é per-
exista nenhuma outra caixa agrícola em funcionamento, mitida até ao limite mínimo estabelecido nos estatutos ou
mediante autorização: deliberado em assembleia geral.
3 — A exoneração do associado ou a redução da sua par-
a) Da Caixa Central, no caso das caixas agrícolas suas ticipação só se tornam eficazes no termo do exercício so-
associadas; cial, dependendo da verificação das seguintes condições:
b) Do Banco de Portugal, nos restantes casos.
a) O pedido ter sido apresentado por escrito, com ante-
2 — No caso previsto na alínea a) do número anterior, a cedência mínima de 90 dias;
Caixa Central comunica, de imediato, ao Banco de Portugal b) Terem decorrido pelo menos três anos desde a reali-
as autorizações concedidas. zação dos títulos de capital;
c) O reembolso não implicar a redução do capital social
Artigo 14.º para valor inferior ao capital mínimo previsto nos estatutos
nem implicar o incumprimento ou o agravamento de in-
Capital social cumprimento de quaisquer relações ou limites prudenciais
O capital social das caixas agrícolas é variável, não fixados por lei ou pelo Banco de Portugal em relação à
podendo ser inferior a um mínimo fixado por portaria do caixa agrícola.
Ministro das Finanças.
4 — O órgão de administração deve suspender o re-
Artigo 15.º embolso:
Subscrição de capital a) Em todas as situações a que alude o n.º 1, quando o
reembolso for susceptível de causar problemas graves à
Sem prejuízo de os estatutos poderem prever importân- caixa agrícola, podendo o associado, em tais circunstâncias
cia superior, o montante mínimo de capital que cada novo e em caso de exoneração, retirar o respectivo pedido;
associado deve subscrever e realizar integralmente na data b) Nas situações previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1,
de admissão é de € 500. quando não se verificar a condição referida na alínea c)
do n.º 3;
Artigo 16.º c) Nos casos de exclusão de associado de caixa agrí-
Aumento de capital social
cola pertencente ao sistema integrado do crédito agrícola
mútuo, quando o reembolso implicar o incumprimento ou
1 — O capital social das caixas agrícolas pode ser au- o agravamento de incumprimento de quaisquer relações
mentado com a admissão de associados, com o aumento da ou limites prudenciais fixados por lei ou pelo Banco de
participação de um associado, por sua iniciativa, e, quando Portugal àquele sistema integrado ou for susceptível de
a assembleia geral o delibere, mediante novas entradas em lhe causar problemas graves.
dinheiro ou mediante incorporação de reservas disponíveis
para o efeito. 5 — O valor do reembolso previsto nos números ante-
2 — A aceitação da proposta de aumento da participação riores será fixado com base em critérios de apuramento
de um associado compete ao órgão da caixa agrícola ao previstos nos estatutos, não podendo em qualquer caso ser
qual caiba, consoante o disposto nos estatutos, a aceitação superior ao valor contabilístico dos títulos de capital após
da admissão de novos associados. a exclusão das reservas obrigatórias.
3 — O valor de subscrição dos títulos de capital nos 6 — O capital social das caixas agrícolas pode ainda ser
casos de admissão de novos associados e de aumento reduzido, por deliberação da assembleia geral, se a redução
de participação de um associado será fixado pelo órgão se destinar à cobertura de prejuízos, aplicando-se, com as
competente nos termos do número anterior, com base em necessárias adaptações, o disposto nos artigos 94.º a 96.º
critérios de apuramento previstos nos estatutos. do Código das Sociedades Comerciais.
Diário da República, 1.ª série — N.º 114 — 16 de Junho de 2009 3679
Artigo 18.º 3 — A designação dos membros dos órgãos sociais das
Número mínimo de associados
caixas agrícolas rege-se pelo disposto no Código das So-
ciedades Comerciais.
Nenhuma caixa agrícola se pode constituir com menos 4 — Para efeitos do presente diploma, a comissão de
de 50 associados, não podendo manter-se em funciona- auditoria, prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 278.º do
mento com número inferior por período superior a seis Código das Sociedades Comerciais, e o conselho geral e
meses, sob pena de dissolução. de supervisão, previsto na alínea c) do n.º 1 do mesmo
artigo, são considerados órgãos de fiscalização.
Artigo 19.º
Número mínimo de associados Artigo 21.º
1 — Podem ser associados de uma caixa agrícola as (Revogado.)
pessoas singulares ou colectivas que na área dessa caixa:
a) Exerçam actividades produtivas nos sectores da agri- Artigo 22.º
cultura, silvicultura, pecuária, caça, pesca, aquicultura,
agro-turismo e indústrias extractivas; (Revogado.)
b) Exerçam como actividade a transformação, melho-
ramento, conservação, embalagem, transporte e comercia- Artigo 23.º
lização de produtos agrícolas, silvícolas, pecuários, cine- Inelegibilidade e incompatibilidade
géticos, piscícolas, aquícolas ou de indústrias extractivas;
c) Tenham como actividade o fabrico ou comercializa- 1 — Sem prejuízo de outras causas de inelegibilidade
ção de produtos directamente aplicáveis na agricultura, sil- previstas na lei ou nos estatutos, não podem ser eleitos para
vicultura, pecuária, caça, pesca, aquicultura, agro-turismo qualquer cargo social ou nele permanecer os que, por si
e indústrias extractivas ou a prestação de serviços direc- ou através de empresas por eles directa ou indirectamente
tamente relacionados com estas actividades, bem como o controladas ou de que sejam administradores, directores ou
artesanato. gerentes, se encontrem ou tenham estado em mora com a
caixa agrícola por período superior a 30 dias, seguidos ou
2 — É permitida a associação a uma caixa agrícola de interpolados, excepto quando tal situação tenha terminado
pessoas que exerçam a respectiva actividade em municípios pelo menos 180 dias antes da data da eleição.
limítrofes dos abrangidos na área de acção desta, caso não 2 — Sem prejuízo de outras causas de inelegibilidade
exista nesses municípios nenhuma outra caixa agrícola em ou de incompatibilidade previstas na lei ou nos estatutos,
funcionamento ou, existindo, se a associação se justificar não podem fazer parte dos órgãos de administração e fis-
por razões evidentes de proximidade geográfica ou de
calização das caixas agrícolas nem nelas desempenhar
conexão da actividade económica por elas desenvolvida
funções ao abrigo de contrato de trabalho subordinado
com a área de acção da caixa agrícola.
3 — É permitida a associação a uma caixa agrícola de ou autónomo:
pessoas singulares ou colectivas que não cumpram os re- a) Os administradores, directores, gerentes, consulto-
quisitos definidos no n.º 1, desde que exerçam actividade res, técnicos, promotores, prospectores, mediadores ou
ou tenham residência na área de acção da caixa agrícola, mandatários de outras instituições de crédito, sociedades
até ao limite de 35 % do número total de associados da- financeiras, empresas de seguros ou resseguros, nacionais
quela caixa. ou estrangeiras, à excepção da Caixa Central e de socie-
4 — Em casos excepcionais, devidamente justificados, dades por esta controladas;
tendo em conta, nomeadamente, a capacidade e as limi- b) Os que desempenhem as funções de administrador,
tações ao crescimento e eficiência das caixas agrícolas, o director, gerente, consultor, técnico ou mandatário, ou
Banco de Portugal pode autorizar que o limite previsto no sejam trabalhadores de pessoas singulares ou colectivas
número anterior seja elevado até 50 %, mediante proposta
que detenham mais de uma quinta parte do capital de
da Caixa Central no caso das caixas agrícolas associadas.
5 — Os associados de uma caixa agrícola não o poderão qualquer outra instituição de crédito, sociedade financeira,
ser de uma outra caixa, sem que esta obtenha previamente empresas de seguros ou resseguros ou de sociedades por
a aprovação da Federação Nacional e da Caixa Central, estas controladas;
quando for associada desta última. c) Os que desempenhem funções de administração,
gerência ou direcção em qualquer empresa cujo objecto
seja o fornecimento de bens ou serviços destinados às ac-
Artigo 20.º
tividades referidas no n.º 1 do artigo 19.º, salvo em casos
Órgãos sociais cuja justificação seja expressamente aceite pelo Banco
1 — A administração e a fiscalização das caixas agrí- de Portugal.
colas são estruturadas segundo as modalidades previstas
para as sociedades anónimas no Código das Sociedades 3 — Durante o mandato, as situações susceptíveis de
Comerciais. gerar inelegibilidades, bem como as incompatibilidades
2 — Sem prejuízo da competência da assembleia geral, a dos membros dos órgãos de administração e da mesa da
composição e a competência dos órgãos de administração e assembleia geral, são verificadas pelo órgão de fiscaliza-
fiscalização das caixas agrícolas são as previstas no Código ção, e as deste pela mesa da assembleia geral, devendo
das Sociedades Comerciais para as sociedades anónimas, ser comunicadas à Caixa Central e, nos caso das caixas
com as devidas adaptações. agrícolas não associadas desta, ao Banco de Portugal.
3680 Diário da República, 1.ª série — N.º 114 — 16 de Junho de 2009
Artigo 24.º cáveis na agricultura, silvicultura, pecuária, caça, pesca,
Duração do mandato e remuneração
aquicultura, agro-turismo e indústrias extractivas ou à
prestação de serviços com elas directa e imediatamente
1 — O mandato dos titulares dos órgãos sociais e da relacionados;
mesa da assembleia geral tem a duração máxima de três d) Facultar recursos para o apoio ao investimento ou
anos, sendo sempre permitida a reeleição. financiamento de unidades de turismo de habitação ou
2 — O exercício efectivo dos cargos dos membros dos turismo rural e de produção e comercialização de arte-
órgãos de administração ou de fiscalização pode ser remu- sanato;
nerado, de acordo com o que seja definido pela assembleia e) Financiar as despesas que contribuam para o aumento
geral. das condições de bem-estar dos associados das caixas agrí-
Artigo 25.º colas e dos familiares que com eles vivam em economia
Delegação de poderes comum, designadamente através de crédito à habitação;
f) Financiar a construção e melhoria de infra-estruturas
Os poderes para conceder crédito, constituir depósitos económicas e sociais relacionadas com o desenvolvimento
ou realizar quaisquer outras aplicações só podem ser de- do mundo rural e das unidades referidas nas alíneas an-
legados em empregados tidos por qualificados por decisão teriores;
unânime do órgão de administração, e desde que: g) Prestar garantias aos seus associados em operações
a) A delegação seja prevista nos estatutos; relacionadas com o exercício das actividades previstas no
b) Fique assegurado que as decisões no âmbito dos n.º 1 do artigo 19.º, nas condições que forem estabelecidas
poderes delegados sejam tomadas colegialmente; pelo Banco de Portugal.
c) O exercício de poderes delegados seja limitado à
concessão de crédito ou a aplicações financeiras que, por Artigo 28.º
si próprias ou somadas com outras em vigor, em benefício Beneficiários das operações de crédito
da mesma entidade, à excepção dos depósitos constituídos
na Caixa Central, não excedam o menor dos limites à con- 1 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes,
centração de risco fixados pelo Banco de Portugal. as caixas agrícolas realizam as suas operações de crédito
com os respectivos associados.
Artigo 26.º 2 — As caixas agrícolas que cumpram, em base indivi-
dual, as regras prudenciais fixadas ao abrigo do artigo 99.º
Obtenção de recursos do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades
Para além dos demais meios de financiamento permiti- Financeiras podem realizar operações de crédito com não
dos às cooperativas em geral, as caixas agrícolas podem, associados até ao limite de 35 % do respectivo activo lí-
para a prossecução das suas finalidades: quido total.
3 — Em casos excepcionais, devidamente justificados,
a) Receber depósitos ou outros fundos reembolsáveis tendo em conta, nomeadamente, o nível de captação de
dos seus associados ou de terceiros; depósitos e a capacidade e limitações ao crescimento e
b) Ter acesso a outros meios de financiamento que lhes eficiência das caixas agrícolas, o Banco de Portugal pode
sejam especialmente autorizados pelo Banco de Portugal, autorizar que o limite previsto no número anterior seja
ouvida a Caixa Central, se se tratar de caixas suas asso- elevado até 50 %, mediante proposta da Caixa Central no
ciadas. caso das caixas agrícolas associadas.
4 — O disposto no n.º 1 não impede que as caixas agrí-
Artigo 27.º colas financiem as despesas que contribuam para o aumento
Operações de crédito agrícola das condições de bem-estar dos respectivos trabalhadores
e dos familiares que com eles vivam em economia comum
Para efeitos do presente diploma, são consideradas ope- e, quando autorizadas pelo Banco de Portugal, financiem
rações de crédito agrícola os empréstimos e outros créditos, acções e investimentos enquadrados em programas de
qualquer que seja a forma, a natureza, o título ou o prazo desenvolvimento regional.
destes, quando tenham por objecto:
a) Facultar recursos para apoio ao investimento ou Artigo 29.º
funcionamento de unidades produtivas dos sectores da Condições especiais de acesso ao crédito
agricultura, silvicultura, pecuária, caça, pesca, aquicultura,
agro-turismo e indústrias extractivas, ou para formação, (Revogado.)
reestruturação, melhoria ou desagravamento do capital
fundiário das explorações agrícolas, silvícolas, pecuárias, Artigo 30.º
cinegéticas, piscícolas, aquícolas, agro-turísticas ou de Aplicação dos capitais mutuados
indústrias extractivas;
b) Financiar a criação, a montagem, o aperfeiçoamento, 1 — Os capitais mutuados pelas caixas agrícolas não
a renovação, total ou parcial, e o funcionamento de instala- podem ter aplicação diferente da indicada no respectivo
ções destinadas à transformação, ao melhoramento, à con- contrato.
servação, à embalagem, ao transporte e à comercialização 2 — A violação do disposto no número anterior acarreta
dos produtos agrícolas, silvícolas, pecuários, cinegéticos, o vencimento da dívida, podendo exigir-se imediatamente
piscícolas, aquícolas ou de indústrias extractivas; o seu reembolso total e o pagamento dos juros que forem
c) Facultar recursos para apoio ao investimento ou fun- devidos, com perda de bonificações já concedidas, sem
cionamento de unidades que se dediquem ao fabrico ou prejuízo da responsabilidade estatutária, civil e criminal
comercialização de factores de produção directamente apli- a que também haja lugar.
Diário da República, 1.ª série — N.º 114 — 16 de Junho de 2009 3681
Artigo 31.º b) Factoring a favor dos associados para financiamento
Fiscalização e acompanhamento de actividades referidas no artigo 27.º;
c) Emissão e gestão de meios de pagamento, tais como
As caixas agrícolas devem fiscalizar e acompanhar a cartões de crédito, cheques de viagem e cartas de crédito;
aplicação dos capitais mutuados, tendo em vista a fina- d) Participação em emissões e colocações de valores
lidade do empréstimo, devendo, para tanto, os mutuários mobiliários e prestações de serviços correlativos;
fornecer as informações solicitadas e autorizar as vistorias e) Actuação nos mercados interbancários;
e exames que forem considerados oportunos. f) Consultoria, guarda, administração e gestão de car-
teiras de valores mobiliários;
Artigo 32.º g) Gestão e consultoria em gestão de outros patrimónios.
Aprovação das operações de crédito
2 — Quando uma caixa deixar de reunir as condições e
A concessão de crédito é sempre decidida colegial- requisitos necessários, o Banco de Portugal poderá retirar-
mente. -lhe, no todo ou em parte, a faculdade do exercício de
Artigo 33.º actividades referidas no número anterior.
Cobrança coerciva e títulos executivos 3 — A autorização e revogação de autorização previstas
1 — Para efeito de cobrança coerciva de empréstimos nos números anteriores dependem de parecer favorável
vencidos e não pagos, seja qual for o seu montante, servem da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, sempre
de prova e título executivo as escrituras, os títulos particu- que respeitem a actividade de intermediação em valores
lares, as letras, as livranças e os documentos congéneres mobiliários, e tratando-se de uma caixa agrícola associada
apresentados pela caixa agrícola exequente, desde que da Caixa Central deverão ser precedidas, sem prejuízo do
assinados por aquele contra quem a acção é proposta, nos disposto no número seguinte, de parecer da Caixa Central,
termos previstos no Código de Processo Civil. a emitir no prazo de 30 dias.
2 — Os mesmos documentos referidos no número ante- 4 — No caso de revogação da autorização, e se a ur-
rior servem igualmente para as caixas agrícolas deduzirem gência da situação o aconselhar, poderá ser dispensado
e provarem os seus direitos em quaisquer processos em que o parecer prévio da Caixa Central previsto no número
sejam demandadas, reclamadas ou interessadas. anterior.
5 — O Banco de Portugal identificará, por aviso, as
Artigo 34.º condições de que depende a autorização prevista no n.º 1
e a revogação da autorização prevista no n.º 2.
Alteração do valor das garantias 6 — Nos termos previstos no n.º 2 do artigo 28.º, as
Quando o valor das garantias concedidas diminuir e os caixas agrícolas podem efectuar operações de crédito com
mutuários, para tanto avisados, não as reforçarem, podem finalidades distintas das previstas no artigo 27.º até ao
as caixas agrícolas considerar vencidos e exigidos os em- limite de 35 % do valor do respectivo activo líquido.
préstimos concedidos. 7 — Nos termos e com os fundamentos previstos no
n.º 3 do artigo 28.º, o Banco de Portugal pode autorizar a
Artigo 35.º realização das operações referidas no número anterior até
ao limite de 50 %, mediante proposta da Caixa Central no
Prestação de serviços
caso das caixas agrícolas associadas.
As caixas agrícolas podem prestar serviços de aluguer de
cofres e guarda de valores, administração de bens imóveis, Artigo 37.º
mediação de seguros, prestação de informações comerciais,
Auditoria das caixas agrícolas
intermediação em pagamentos e outros de natureza análoga
e colocação de valores mobiliários desde que sem vínculo 1 — As caixas agrícolas e a Caixa Central contratam
à subscrição de qualquer parcela que não seja subscrita obrigatoriamente um serviço de auditoria, o qual é diri-
pelo público. gido por um revisor oficial de contas e deve verificar e
Artigo 36.º apreciar periodicamente o cumprimento das normas legais
Operações cambiais e regulamentares que disciplinam a sua actividade e dos
restantes aspectos mencionados no n.º 1 do artigo 120.º
1 — Às caixas agrícolas é permitido comprar e vender do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades
notas e moedas estrangeiras ou cheques de viagem, nos Financeiras.
termos permitidos às agências de câmbios. 2 — Dos relatórios elaborados pelo serviço de auditoria
2 — (Revogado.) é enviada cópia, no prazo de 15 dias a partir da respectiva
elaboração, aos respectivos órgãos de administração e
Artigo 36.º-A fiscalização e ao Banco de Portugal, bem como à Caixa
Alargamento das actividades das caixas agrícolas Central, no caso de a caixa agrícola ser sua associada, e
ao Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo, quando
1 — As caixas agrícolas que apresentem condições es- este o solicitar.
truturais adequadas e meios suficientes, designadamente 3 — O serviço de auditoria poderá abranger a verifi-
quanto a fundos próprios, solvabilidade, liquidez, organi- cação e a apreciação de outros aspectos, a solicitação da
zação interna e capacidade técnica e humana, poderão ser própria caixa agrícola, do Banco de Portugal, da Caixa
autorizadas pelo Banco de Portugal a alargar o seu objecto
Central, da Federação Nacional ou do Fundo de Garantia
a uma ou várias das actividades seguintes:
do Crédito Agrícola Mútuo.
a) Locação financeira a favor dos associados para finan- 4 — Os relatórios de auditoria à Caixa Central deverão
ciamento de actividades referidas no artigo 27.º; ser enviados ao Banco de Portugal no prazo de 15 dias.
3682 Diário da República, 1.ª série — N.º 114 — 16 de Junho de 2009
Artigo 38.º Artigo 44.º
Solvabilidade e liquidez Reservas
(Revogado.) 1 — Sem prejuízo de outras que forem previstas nos
Artigo 39.º estatutos ou que a assembleia geral deliberar criar, as cai-
xas agrícolas constituirão obrigatoriamente as seguintes
Aplicações financeiras
reservas:
1 — As caixas agrícolas podem fazer depósitos e fazer
aplicações em títulos da dívida pública, podendo o Banco a) Reserva legal destinada a cobrir eventuais perdas;
de Portugal estabelecer condições para efeito. b) Reserva especial, para reforço da situação líquida,
2 — As caixas agrícolas só podem deter participações no caso de caixas agrícolas que tenham sido objecto de
financeiras: procedimentos de recuperação ou saneamento;
c) Reserva para cobrir despesas com a educação e for-
a) Nas uniões regionais, na Federação Nacional das mação cultural e técnica dos associados;
Caixas Agrícolas e na Caixa Central; d) Reserva para mutualismo, destinada a custear acções
b) Em empresas cujo objecto seja o exercício das acti- de entreajuda e auxílio mútuo de que careçam os associados
vidades referidas no n.º 1 do artigo 19.º e se revistam de ou os empregados das caixas agrícolas.
especial interesse para o desenvolvimento da região em que
se inserem, não podendo, porém, o total das participações
2 — Dos excedentes anuais líquidos serão afectados:
exceder 20 % dos fundos próprios;
c) Quando adquiridas para obter ou assegurar o reem- a) 20 %, no mínimo, à reserva legal, até que esta atinja
bolso de créditos próprios; montante igual ao capital social;
d) Quando especialmente autorizadas pelo Banco de b) 20 %, no mínimo, à reserva especial, até que esta
Portugal. atinja montante igual aos benefícios auferidos com os
Artigo 40.º procedimentos de recuperação ou saneamento;
Aquisição de imóveis
c) 5 %, no máximo, às reservas para formação e educa-
ção cooperativa e para mutualismo, de acordo com o que
(Revogado.) for decidido pela assembleia geral, sob proposta do órgão
Artigo 41.º de administração.
Escrituração
3 — No caso de exoneração ou exclusão, a caixa agrí-
A responsabilidade pela elaboração da contabilidade cola associada da Caixa Central deverá reembolsar esta ou
das caixas agrícolas deve ser confiada a um técnico oficial o Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo ou ambos,
de contas. se for o caso, na data em que se verificar a eficácia da exo-
Artigo 42.º neração ou exclusão, do montante dos benefícios auferidos
Provisões
com os procedimentos de recuperação ou saneamento.
4 — A reserva legal pode ainda ser utilizada para incor-
(Revogado.) poração no capital social, devendo os títulos de capital que
Artigo 42.º-A forem emitidos em representação do aumento ser atribuídos
Certificação de contas
exclusivamente à caixa agrícola.
As contas anuais das caixas de crédito agrícola mútuo
são sujeitas a certificação legal. Artigo 45.º
Fusão de caixas agrícolas
Artigo 43.º
1 — É permitida a fusão de duas ou mais caixas agrí-
Aplicação de resultados colas desde que, para além dos requisitos previstos na
1 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, demais legislação aplicável, estejam sediadas na mesma
os resultados obtidos pelas caixas agrícolas, após cober- Região Autónoma ou no mesmo município ou em muni-
tura de eventuais perdas de exercícios anteriores e após cípios contíguos.
as reversões para as diversas reservas, podem retornar 2 — Os projectos de fusão carecem de autorização pré-
aos associados sob a forma de remuneração dos títulos de via do Banco de Portugal, ouvida a Caixa Central.
capital ou outras formas de distribuição, nos termos do 3 — Em casos devidamente fundamentados, nomea-
Código Cooperativo. damente por razões de ordem económica e social, pode o
2 — A remuneração dos títulos de capital só pode ser Banco de Portugal autorizar a fusão de caixas agrícolas
efectuada a partir de resultados distribuíveis ou de reservas fora dos condicionalismos estabelecidos no n.º 1.
disponíveis para o efeito.
3 — Não podem ser distribuídos resultados pelos as-
sociados se a caixa agrícola se encontrar em situação de Artigo 46.º
incumprimento de rácios e limites prudenciais obrigatórios. Cisão de caixas agrícolas
4 — Quando o associado for detentor de títulos de ca-
pital em montante inferior a € 500, a parte que lhe couber É permitida a cisão de caixas agrícolas, nos termos da
na operação de distribuição de resultados é aplicada no legislação aplicável, desde que dela não resulte a constitui-
aumento da sua participação no capital da caixa agrícola ção de uma caixa agrícola com âmbito territorial inferior
até ser atingido aquele montante. à área de um município.
Diário da República, 1.ª série — N.º 114 — 16 de Junho de 2009 3683
Artigo 47.º ponsabilidade limitada e é o organismo central do sistema
Dissolução de caixas agrícolas integrado do crédito agrícola mútuo.
2 — O objecto da Caixa Central abrange a concessão de
1 — A revogação da autorização a uma caixa agrícola crédito e a prática dos demais actos inerentes à actividade
implica a sua dissolução e liquidação, nos termos previstos bancária, nos mesmos termos autorizados aos bancos.
para as instituições de crédito em geral, com as especiali- 3 — No exercício da sua actividade, a Caixa Central
dades previstas neste diploma. deve abster-se de concorrer com as suas associadas.
2 — No caso de a caixa agrícola pertencer ao sistema 4 — A Caixa Central pode conceder crédito às suas
integrado do crédito agrícola mútuo, a liquidação pode con- associadas, bem como aos membros dos órgãos de ad-
sistir na mera transferência da universalidade dos activos e ministração ou de fiscalização de caixas agrícolas e a ou-
passivos da caixa agrícola em causa para a Caixa Central tras entidades abrangidas pelo disposto no artigo 85.º do
ou, por indicação desta, para uma caixa agrícola com área Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades
de acção em município limítrofe, mediante autorização do Financeiras.
Banco de Portugal, a pedido fundamentado do liquidatário 5 — A concessão de crédito a membros dos órgãos so-
ou da comissão liquidatária, nos termos seguintes: ciais prevista no número anterior só é permitida quando
a) A transferência referida no número anterior carece esteja em causa o financiamento das actividades referidas
de prévio acordo da Caixa Central e, se for caso disso, da no n.º 1 do artigo 19.º ou nos casos previstos no n.º 4 do
caixa agrícola; artigo 85.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e
b) A Caixa Central ou a caixa agrícola com área de acção Sociedades Financeiras.
em município limítrofe por aquela indicada ao Banco de 6 — A Caixa Central pode prestar apoio técnico às suas
Portugal fica autorizada a exercer as actividades que lhe associadas e representá-las junto dos serviços de com-
são permitidas na área dessa caixa agrícola. pensação do Banco de Portugal, de sistemas de registo,
compensação e liquidação de valores mobiliários da In-
3 — (Revogado.) terbolsa e de outros organismos ou entidades para as quais
4 — (Revogado.) tal representação seja solicitada pelas associadas e aceite
5 — (Revogado.) pela Caixa Central.
6 — (Revogado.) 7 — Cabe à Caixa Central representar o sistema in-
7 — (Revogado.) tegrado do crédito agrícola mútuo e, sem prejuízo das
Artigo 48.º competências do Banco de Portugal, exercer as funções
indicadas no n.º 3 do artigo 74.º
Providências extraordinárias 8 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 81.º,
(Revogado.) só podem ser associados da Caixa Central:
a) As caixas agrícolas devidamente registadas no Banco
CAPÍTULO II de Portugal;
b) Outras entidades ligadas ao crédito agrícola mútuo
Das organizações cooperativas de grau superior que, para o efeito, obtenham autorização expressa do Banco
de Portugal.
Artigo 49.º Artigo 51.º
Organizações cooperativas de grau superior
Normas aplicáveis
1 — As caixas agrícolas podem livremente agrupar-se
Em tudo o que em relação à Caixa Central não estiver
em uniões regionais e numa federação nacional, a fim de
melhorarem as suas condições de exercício e resultados, especialmente preceituado, são aplicáveis as normas re-
de assegurarem a sua representação aos níveis regional guladoras das caixas agrícolas.
e nacional e o exercício e promoção de actividades em
benefício comum. Artigo 52.º
2 — As uniões regionais têm âmbito territorial limitado, Agências da Caixa Central
não inferior ao dos distritos nem superior ao das regiões
administrativas ou, enquanto estas não forem criadas, ao 1 — A Caixa Central pode instalar agências, nos mes-
das regiões agrícolas. mos termos dos bancos.
3 — As uniões regionais só podem representar as caixas 2 — Antes de decidir a abertura de agências, a Caixa
agrícolas sediadas na região, se agruparem mais de metade Central deve ouvir as caixas agrícolas associadas cuja
das caixas agrícolas nela existentes. área territorial abranja o município onde pretende instalar
4 — As organizações cooperativas de grau superior a agência.
podem obter crédito junto das suas associadas. Artigo 53.º
Capital social
CAPÍTULO III 1 — O capital social realizado da Caixa Central, di-
vidido e representado por títulos de capital nominativos,
Da Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo
não pode ser inferior a um mínimo fixado por portaria do
Artigo 50.º Ministro das Finanças.
2 — Sem prejuízo do mais que for previsto nos estatutos,
Natureza e objecto
nenhuma associada pode subscrever participação inferior
1 — A Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo é uma a € 5000 nem superior a 10 % do capital social realizado,
instituição de crédito sob a forma de cooperativa de res- excepto na situação prevista no n.º 1 do artigo 81.º
3684 Diário da República, 1.ª série — N.º 114 — 16 de Junho de 2009
3 — Os títulos de capital devem ser realizados em pelo Artigo 58.º
menos um terço do seu valor, no acto de subscrição e a Operações activas
parte restante no prazo máximo de três anos.
4 — O capital social da Caixa Central pode ser aumen- (Revogado.)
tado, com a admissão de novas associadas e, quando a
Artigo 59.º
assembleia geral o delibere, mediante novas entradas em
dinheiro, ou mediante incorporação de reservas disponíveis Prestação de serviços pela Caixa Central
para o efeito. (Revogado.)
Artigo 54.º
Artigo 60.º
Remuneração do capital
Participações financeiras
1 — As associadas da Caixa Central têm direito a par-
tilhar dos lucros de cada exercício, tal como resultem das (Revogado.)
contas aprovadas, exceptuada a parte destinada às reservas Artigo 60.º-A
legais ou estatutárias.
2 — As associadas poderão deliberar, por maioria abso- Alargamento da actividade
luta dos votos, que os lucros totais do exercício revertam (Revogado.)
integralmente para reservas.
3 — O crédito das associadas à sua parte nos lucros Artigo 61.º
vence-se 30 dias após a data da deliberação que os atri-
buir, salvo se diferentemente for deliberado pela maioria Contrato de agência
absoluta dos votos expressos. A Caixa Central pode celebrar com as suas associadas
contratos de agência, desde que a actividade do agente
Artigo 55.º fique limitada à sua área de acção.
Órgãos da Caixa Central
1 — Aos órgãos sociais da Caixa Central é aplicável o CAPÍTULO IV
disposto no artigo 278.º do Código das Sociedades Comer- Do sistema integrado do crédito agrícola mútuo
ciais, sem prejuízo do disposto no artigo 20.º
2 — Sem prejuízo das competências dos órgãos sociais
Artigo 62.º
previstas no número anterior, os estatutos da Caixa Central
devem prever a existência de um órgão com funções con- Âmbito de aplicação
sultivas, composto, no máximo, por 15 membros, dos quais As normas deste capítulo aplicam-se apenas ao sistema
9 correspondem a caixas eleitas de entre as associadas não integrado do crédito agrícola mútuo e às instituições que
representadas nos demais órgãos sociais, e os 6 restantes o formam.
a membros não eleitos, sendo os correspondentes lugares Artigo 63.º
preenchidos por inerência de funções ou por personalidades
de reconhecido mérito, externas ao sistema integrado do Composição e admissão ao sistema integrado
crédito agrícola mútuo. do crédito agrícola mútuo
3 — A duração do mandato do órgão previsto no número 1 — O sistema integrado do crédito agrícola mútuo
anterior coincide com o dos restantes órgãos da Caixa é o conjunto formado pela Caixa Central e pelas caixas
Central. agrícolas suas associadas, organizado em conformidade
4 — O exercício das funções de membro dos órgãos de com as normas constantes deste capítulo.
administração ou de fiscalização, director ou gerente de 2 — A Caixa Central ou o Banco de Portugal poderão
uma caixa agrícola não é incompatível com o exercício de fazer depender a admissão de uma caixa agrícola ao sis-
funções não executivas na Caixa Central. tema integrado do crédito agrícola mútuo da adopção das
5 — A assembleia geral ordinária da Caixa Central re- medidas de assistência ou outras para que for notificada
úne obrigatoriamente duas vezes em cada ano, uma até pelo Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo.
31 de Maio para deliberar sobre o relatório de gestão e as 3 — A associação à Caixa Central está ainda sujeita ao
contas consolidadas do exercício anterior, a proposta de registo especial mencionado no artigo 10.º
aplicação de resultados, proceder à apreciação geral da
administração e fiscalização da Caixa Central, e outra até Artigo 64.º
31 de Dezembro para deliberar sobre o plano de actividades
e o orçamento da Caixa Central e o plano de actividades Constituição do sistema integrado do crédito
agrícola mútuo
do sistema integrado do crédito agrícola mútuo para o
exercício seguinte. (Revogado.)
Artigo 56.º Artigo 65.º
Certificação de contas Representação e coordenação do sistema
As contas anuais da Caixa Central são sujeitas a certi- O sistema integrado do crédito agrícola mútuo é repre-
ficação legal. sentado e coordenado pela Caixa Central, devendo os es-
Artigo 57.º tatutos desta incluir o regime de responsabilidade previsto
nos artigos 78.º e seguintes, os seus poderes de fiscalização,
Obtenção de recursos
intervenção e orientação, bem como as regras de exonera-
(Revogado.) ção e exclusão das caixas agrícolas associadas.
Diário da República, 1.ª série — N.º 114 — 16 de Junho de 2009 3685
Artigo 66.º b) O não acatamento grave ou reiterado dos poderes de
Conselho consultivo orientação, fiscalização ou intervenção da Caixa Central;
c) A verificação dos factos previstos nos n.os 2 e 3 do
(Revogado.) artigo 79.º e 8 do artigo 80.º
Artigo 67.º
Conteúdo obrigatório dos estatutos 2 — A deliberação de exclusão, tomada em assembleia
das caixas agrícolas geral da Caixa Central e de cuja convocatória deverá cons-
Para além das demais menções obrigatórias, os estatutos tar, será imediatamente comunicada ao Banco de Portugal
das caixas agrícolas associadas da Caixa Central deverão para efeitos de averbamento no registo a que se refere o
prever: artigo 10.º
3 — O Banco de Portugal deve promover a publica-
a) A responsabilidade dos associados limitada ao capital ção da deliberação de exclusão nos termos do n.º 1 do
social por eles subscrito; artigo 167.º do Código das Sociedades Comerciais, bem
b) O capital social mínimo obrigatório; como a afixação de avisos nas instalações da caixa agrícola.
c) A declaração expressa de adesão à Caixa Central; 4 — A exclusão só produzirá efeitos relativamente a
d) O reconhecimento e aceitação da competência da terceiros após a publicação referida no número anterior.
Caixa Central em matéria de orientação, fiscalização e 5 — Sem prejuízo da adopção de providências extraor-
poderes de intervenção e do regime relativo à exoneração dinárias de saneamento ou da revogação da autorização, se
e exclusão das caixas agrícolas suas associadas; para tanto existirem fundamentos, a caixa agrícola excluída
e) A aceitação do regime de responsabilidade previsto disporá do prazo de 60 dias para adequar os seus estatutos
nos artigos 78.º a 80.º ao regime das caixas agrícolas não associadas da Caixa
Central, sob pena de caducidade da autorização.
Artigo 68.º 6 — Os estatutos da Caixa Central poderão prever a
Condições de exoneração aplicação de sanções de natureza pecuniária e a suspensão
temporária de direitos em caso de incumprimento pelas
1 — As caixas agrícolas associadas da Caixa Central só caixas agrícolas associadas das regras e orientações ema-
podem exonerar-se decorridos três anos contados da data nadas da Caixa Central em conformidade com o disposto
da sua adesão, mediante denúncia. no presente diploma.
2 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a 7 — A aplicação das sanções referidas no número ante-
exoneração tornar-se-á eficaz no último dia do ano seguinte rior é da competência do órgão de administração da Caixa
àquele em que for feita a denúncia. Central, ou, se esta tiver adoptado a modalidade prevista na
3 — É condição necessária para que a exoneração se alínea c) do n.º 1 do artigo 278.º do Código das Sociedades
torne eficaz que o Banco de Portugal considere demons- Comerciais, do conselho geral e de supervisão, cabendo
trado que a caixa agrícola dispõe de situação financeira, recurso para a assembleia geral, com efeito meramente
organização e meios técnicos adequados ao seu bom devolutivo.
funcionamento como instituição não associada da Caixa 8 — As sanções só poderão ser aplicadas mediante pro-
Central e a exoneração não implique o incumprimento ou cesso escrito e com audição prévia da associada.
o agravamento do incumprimento pelo sistema integrado 9 — O produto da aplicação das sanções de natureza
do crédito agrícola mútuo de quaisquer relações ou limites pecuniária reverte integralmente a favor do Fundo de Ga-
prudenciais que lhe sejam aplicáveis. rantia do Crédito Agrícola Mútuo independentemente da
4 — A Caixa Central pode condicionar a eficácia da fase em que se torne definitiva ou transite em julgado a
exoneração à prévia satisfação pela associada de todos os decisão condenatória.
seus compromissos para com ela.
5 — Para efeitos do disposto no número anterior, os com- Artigo 70.º
promissos da caixa associada com vencimentos ulteriores Normas especificamente aplicáveis às caixas
à data da exoneração tornam-se exigíveis até àquela data. agrícolas associadas
6 — A faculdade prevista no n.º 4 só pode ser exercida
no prazo de 90 dias contados da recepção da denúncia. 1 — A Caixa Central, em condições a definir pelo Banco
7 — No caso previsto no n.º 4, vencem-se igualmente de Portugal, pode autorizar as caixas agrícolas pertencentes
os compromissos da Caixa Central para com as suas as- ao sistema integrado do crédito agrícola mútuo a excede-
sociadas. rem as relações e limites prudenciais.
8 — Para efeitos da verificação da condição estabelecida 2 — (Revogado.)
no n.º 3, a Caixa Central dará conhecimento ao Banco de 3 — (Revogado.)
Portugal de todos os pedidos de exoneração logo que estes
lhe sejam apresentados. Artigo 71.º
9 — Caso estejam reunidas as condições que permitam Capital social mínimo das caixas agrícolas
o reembolso dos títulos de capital, cabe à assembleia geral integradas no sistema
a sua aprovação. O capital social mínimo das caixas agrícolas associadas
Artigo 69.º da Caixa Central pode ser fixado em montante inferior ao
Exclusão e outras sanções das caixas agrícolas não associadas.
1 — Sem prejuízo de outras causas legais ou estatutá-
rias, pode constituir motivo de exclusão das associadas Artigo 72.º
da Caixa Central: Aplicação dos meios líquidos excedentários
a) A não conformação dos seus estatutos com o disposto Sem prejuízo das regras de solvabilidade e liquidez a
no artigo 67.º; que estiverem sujeitas, as caixas agrícolas associadas da
3686 Diário da República, 1.ª série — N.º 114 — 16 de Junho de 2009
Caixa Central só podem aplicar capitais, não utilizados em agrícolas suas associadas nos aspectos administrativo,
operações de crédito agrícola ou em aplicações financeiras técnico e financeiro e da sua organização e gestão.
realizadas nos termos do artigo 39.º, na constituição de 2 — Para o bom desempenho das suas funções, a Caixa
depósitos na Caixa Central ou ainda noutras instituições Central analisará os elementos contabilísticos e quaisquer
de crédito, desde que, neste caso, se trate de depósitos à outros que entenda necessários e levará a cabo as inspec-
ordem destinados a assegurar o seu regular funcionamento ções directas que se mostrem convenientes.
e a conveniente salvaguarda de valores. 3 — As caixas agrícolas associadas da Caixa Central
ficam obrigadas a fornecer-lhe os elementos contabilísticos
Artigo 73.º e outros que ela solicite e a facultar aos seus representantes
Autorização para o exercício do comércio de câmbios o acesso aos seus estabelecimentos e a documentação neles
existente, necessária ao exercício das suas funções.
(Revogado.)
Artigo 74.º Artigo 77.º
Regime prudencial e supervisão
Poderes de intervenção
1 — Compete ao Banco de Portugal definir relações
e limites prudenciais aplicáveis ao sistema integrado do 1 — Pode a Caixa Central requerer a convocação de
crédito agrícola mútuo. reuniões da assembleia geral de qualquer caixa agrícola e
2 — Sem prejuízo do cumprimento pela Caixa Central nelas intervir para informação aos associados e proposição
das relações e limites prudenciais aplicáveis aos bancos, de medidas.
a supervisão prudencial do sistema integrado de crédito 2 — Pode a Caixa Central designar delegado seu para
agrícola mútuo é efectuada pelo Banco de Portugal com acompanhar a gestão de qualquer caixa agrícola sua asso-
base em contas consolidadas. ciada quando se verifique uma situação de desequilíbrio
3 — Sem prejuízo da faculdade do exercício dos poderes que, pela sua extensão ou continuidade, possa afectar o
atribuídos pelo Regime Geral das Instituições de Crédito regular funcionamento da mesma caixa, quando a sua
e Sociedades Financeiras ao Banco de Portugal, designa- solvabilidade se mostre ameaçada ou quando se verifiquem
damente os de vigiar pela observância, por cada uma das irregularidades graves.
instituições, das normas que disciplinam a sua actividade, 3 — Ao delegado a que se refere o número anterior
cabe à Caixa Central assegurar o cumprimento das regras compete adoptar as providências necessárias para corri-
de solvabilidade e liquidez do sistema integrado do crédito gir as situações que tenham conduzido à sua nomeação,
agrícola mútuo e das caixas agrícolas a ele pertencentes, ficando dependente da sua aprovação a validade de todos
bem como orientá-las e fiscalizá-las, nos termos dos ar- os actos e contratos dentro dos limites definidos aquando
tigos 75.º e 76.º da nomeação.
4 — A consolidação das contas da Caixa Central e das 4 — Durante o período de intervenção, compete ao dele-
caixas agrícolas suas associadas é da responsabilidade gado da Caixa Central a orientação, supervisão e disciplina
daquela instituição e operar-se-á nos termos que forem dos serviços, podendo fazer-se assistir por profissionais
definidos pelo Banco de Portugal. da sua escolha.
5 — A nomeação do delegado bem como os respectivos
Artigo 75.º poderes devem ser registados, sob pena de não produzirem
efeitos relativamente a terceiros.
Orientação das associadas
6 — A designação do delegado da Caixa Central a que
1 — Sem prejuízo das competências do Banco de Por- se refere o n.º 2 só pode ser feita pelo prazo máximo de um
tugal, compete à Caixa Central, no exercício das funções ano, o qual, havendo motivo fundado, pode ser prorrogado
de orientação das suas associadas: uma ou mais vezes pela Caixa Central até ser atingido pela
a) Definir as orientações necessárias para assegurar o caixa agrícola uma situação de equilíbrio.
cumprimento das regras relativas à solvabilidade e liquidez 7 — Caso a prorrogação prevista no número anterior
das caixas agrícolas suas associadas e do sistema integrado ultrapasse o prazo de dois anos, o Banco de Portugal pode
do crédito agrícola mútuo; opor-se no prazo máximo de 30 dias úteis contados a partir
b) Definir as regras gerais de política comercial e de da comunicação prévia da Caixa Central.
concessão de crédito, incluindo a prestação de garantias; 8 — A Caixa Central informará o Banco de Portugal,
c) Definir regras gerais quanto à admissão, remuneração, no prazo de cinco dias, das decisões que tomar, nos termos
formação e qualificação do pessoal; deste artigo, e da respectiva fundamentação.
d) Definir regras gerais quanto à criação de novos es- 9 — A Caixa Central enviará ao Banco de Portugal cópia
tabelecimentos; dos relatórios elaborados pelo seu delegado no exercício
e) Definir regras gerais de funcionamento e segurança das funções a que se refere este artigo.
dos estabelecimentos.
Artigo 77.º-A
2 — A Caixa Central enviará ao Banco de Portugal cópia Designação de administradores provisórios
das orientações e regras mencionadas nas alíneas a), b) e
d) do número anterior. 1 — Quando uma caixa agrícola pertencente ao sistema
integrado do crédito agrícola mútuo esteja em situação de
Artigo 76.º desequilíbrio financeiro grave, ou em risco de o estar, e
incumprir as orientações definidas pela Caixa Central nos
Fiscalização
termos do artigo 75.º, pode esta instituição designar para
1 — Sem prejuízo da competência do Banco de Por- a caixa agrícola em causa um ou mais administradores
tugal, compete à Caixa Central a fiscalização das caixas provisórios.
Diário da República, 1.ª série — N.º 114 — 16 de Junho de 2009 3687
2 — Os administradores designados nos termos do nú- Artigo 79.º
mero anterior têm os poderes e deveres conferidos pela lei Exercício do direito ao reembolso
e pelos estatutos aos membros do órgão de administração
e ainda os seguintes: 1 — Cumprida a obrigação pela Caixa Central e sub-
-rogada esta no direito do credor nos termos do artigo 644.º
a) Vetar as deliberações da assembleia geral e, me- do Código Civil, a caixa agrícola devedora satisfará esse
diante confirmação do Banco de Portugal, do órgão de direito no prazo que lhe for fixado pela Caixa Central.
administração; 2 — A não satisfação desse direito no prazo fixado,
b) Convocar a assembleia geral; desde que devida, constitui, por si só, fundamento bastante
c) Elaborar, com a maior brevidade, um relatório so- para a intervenção da Caixa Central na caixa agrícola
bre a situação patrimonial da instituição e as suas causas devedora nos termos do artigo 77.º
e submetê-lo à Caixa Central e ao Banco de Portugal, 3 — Independentemente da utilização da faculdade
acompanhado de parecer da comissão de fiscalização, se prevista no número anterior, poderá a Caixa Central, se
esta tiver sido nomeada; a situação financeira da caixa agrícola devedora envolver
d) Alienar, após parecer favorável da Caixa Central, uma ameaça séria à satisfação do seu crédito, excluir esta
elementos do activo imobilizado que se mostrem desade- do sistema integrado de crédito agrícola, nos termos e para
quados à actividade desenvolvida pela caixa agrícola. os efeitos do artigo 69.º
3 — Com a designação dos administradores provisórios, Artigo 80.º
pode a Caixa Central suspender no todo ou em parte, os
órgãos de administração e de fiscalização da caixa agrícola. Reforço dos fundos próprios da Caixa Central
4 — Caso seja suspenso o órgão de fiscalização, a Caixa 1 — No caso de a Caixa Central se encontrar em situa-
Central nomeia uma comissão de fiscalização composta por: ção de desequilíbrio financeiro, traduzido, designadamente,
a) Um elemento designado pela Caixa Central, que na redução dos fundos próprios a um nível inferior ao
presidirá; mínimo legal ou na inobservância dos rácios e limites
prudenciais que lhe são aplicáveis, poderá esta exigir às
b) Um elemento designado pela assembleia geral;
caixas agrícolas associadas a subscrição e a realização de
c) Um revisor oficial de contas designado pela Fede-
um aumento do capital social necessário para corrigir a
ração Nacional. situação verificada e até ao limite do valor do capital da
Caixa Central.
5 — A falta de designação do membro referido na 2 — As caixas agrícolas contribuirão para este aumento
alínea b) do número anterior não obsta ao exercício das de capital na proporção dos seus fundos próprios apurados
funções da comissão de fiscalização. no último balanço aprovado.
6 — A comissão de fiscalização tem os poderes e os 3 — Verificando-se uma situação de urgência, o órgão
deveres conferidos por lei ou pelos estatutos ao órgão de de administração da Caixa Central poderá ordenar que as
fiscalização. caixas agrícolas suas associadas procedam, num prazo
7 — Os administradores provisórios e a comissão de de oito dias, a um depósito intercalar até ao máximo do
fiscalização exercem as suas funções pelo prazo que a valor referido no n.º 1, imputando-se depois este depósito
Caixa Central determinar, no máximo de um ano. na realização do aumento do capital, na medida em que
8 — O prazo máximo referido no número anterior pode for necessário.
ser prorrogado uma ou mais vezes pela Caixa Central até 4 — Os depósitos referidos no número anterior deverão
ser atingida pela caixa agrícola uma situação de adequado ser restituídos às caixas agrícolas, no prazo de 90 dias con-
equilíbrio financeiro. tados das suas datas de recepção na Caixa Central, sempre
9 — Nas situações previstas nos n.os 1, 3 e 8, a Caixa que não tenha sido entretanto deliberado um aumento de
Central comunica previamente ao Banco de Portugal a capital, devendo ainda ser restituídos, durante o mesmo
sua intenção de adoptar as medidas aí previstas, podendo prazo, os fundos excedentários, quando o aumento de
o Banco de Portugal opor-se à sua adopção no prazo má- capital deliberado for inferior àqueles depósitos.
ximo de 30 dias úteis contados a partir da respectiva co- 5 — A deliberação de aumento de capital referida nos
municação. números anteriores poderá ser tomada pelo órgão de ad-
ministração da Caixa Central se esta competência lhe for
Artigo 78.º atribuída pelos estatutos da mesma Caixa.
Garantia da Caixa Central 6 — A posterior exoneração ou a exclusão de uma caixa
agrícola não a exime, nos termos definidos nos estatutos da
1 — As obrigações assumidas pelas caixas agrícolas Caixa Central, do pagamento a esta Caixa da importância
associadas da Caixa Central, ainda que emergentes de apurada nos termos do n.º 2, apesar de não concorrer para
facto anterior à associação, são integralmente garantidas o aumento de capital.
por esta nos termos em que o fiador garante as obrigações 7 — Nos casos de exoneração ou exclusão de uma caixa
do afiançado. agrícola os títulos de capital correspondentes a participação
2 — A Caixa Central não goza do benefício de excussão. no aumento de capital referido nos números anteriores só
3 — A garantia a que se refere o n.º 1 não abrange as poderão ser restituídos precedendo deliberação da assem-
obrigações constituídas após o momento em que se torne bleia geral que o permita.
eficaz a exclusão ou a exoneração da caixa agrícola do 8 — O incumprimento pelas caixas agrícolas das obri-
sistema. gações previstas nos n.os 1 a 3 determinará, sem prejuízo
4 — Não é aplicável à garantia prevista neste artigo o do disposto no n.º 6, a aplicação, com as necessárias adap-
disposto no artigo 648.º do Código Civil. tações, do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 79.º
3688 Diário da República, 1.ª série — N.º 114 — 16 de Junho de 2009
Artigo 81.º agrícola mútuo em quantidade suficiente para satisfazer
Providências extraordinárias
todas as intenções de aquisição, as mesmas serão satisfeitas
na proporção do capital da Caixa Central detido por cada
1 — Quando o aumento do capital da Caixa Central uma das caixas interessadas.
previsto no n.º 1 do artigo anterior for insuficiente para 4 — Sem prejuízo de diversa estipulação, se houver
restabelecer o seu equilíbrio financeiro e as caixas agrí- mais de uma entidade não pertencente ao sistema integrado
colas associadas não tiverem condições para subscrever do crédito agrícola mútuo a deter títulos de capital da Caixa
e realizar um aumento complementar do capital daquela Central, as aquisições terão por objecto os títulos de todas
instituição, necessário para reequilibrar a sua situação na proporção das respectivas participações.
financeira, pode o Banco de Portugal, na ausência da con- 5 — No prazo de cinco dias contados da recepção da
cretização do necessário reforço do capital, convidar outras notificação a que alude o n.º 1 ou do termo do prazo pre-
entidades ligadas ao crédito agrícola mútuo, outras entida- visto na segunda parte do n.º 2, a Caixa Central notifica
des do sector cooperativo ou mutualista ou, ainda, outras as entidades detentoras dos títulos de capital das intenções
instituições de crédito a subscreverem e realizarem esse de aquisição, com discriminação das caixas associadas
aumento, não se lhes aplicando o limite máximo fixado que as manifestaram, do preço de aquisição proposto e da
no n.º 2 do artigo 53.º nem o regime de inelegibilidades quantidade de títulos detidos a transmitir a cada uma das
e incompatibilidades estabelecido nas alíneas a) e b) do caixas associadas.
n.º 2 do artigo 23.º 6 — A transmissão concretiza-se através de simples
2 — As caixas agrícolas associadas da Caixa Central averbamento, pela Caixa Central, da aquisição a favor da
têm o direito de adquirir, em qualquer data, durante um caixa associada, mediante comprovativo de pagamento
período de cinco anos, pelo respectivo valor contabilístico do preço ou de depósito do mesmo em conta à ordem da
ou valor nominal, se este for superior, se outro não for entidade não pertencente ao sistema integrado do crédito
acordado entre as partes, os títulos de capital detidos por agrícola mútuo.
entidades não pertencentes ao sistema integrado de crédito 7 — O averbamento referido no número anterior não
agrícola mútuo. pode ser efectuado antes de decorridos 30 dias da data da
3 — A concretização das medidas previstas no n.º 1 não notificação referida no n.º 5.
prejudica a natureza cooperativa da Caixa Central nem a 8 — O direito de aquisição pode ser exercido uma ou
aplicação à mesma do disposto no n.º 2 do artigo 8.º do mais vezes por uma mesma caixa associada.
Código Cooperativo.
4 — Quando se verifique a situação de desequilíbrio
financeiro referida no artigo anterior, o Banco de Portugal
tem o direito de requerer a convocação da assembleia geral MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DA INOVAÇÃO
dos detentores de títulos de capital da Caixa Central e de
nela intervir para apresentação de propostas para elimi- Decreto-Lei n.º 143/2009
nação daquele desequilíbrio, designadamente através de
aumentos de capital a subscrever e a realizar nos termos de 16 de Junho
do n.º 1. Concretizando uma das medidas previstas no Programa
5 — Não sendo aceites pela assembleia geral as propos- de Simplificação Administrativa e Legislativa — SIM-
tas para a eliminação do desequilíbrio financeiro, pode o PLEX, o Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de Novembro,
Banco de Portugal decidir um aumento de capital da Caixa criou a certificação por via electrónica de micro, pequena
Central, a subscrever e realizar pelas entidades referidas no e média empresas (PME), a qual permite aferir o estatuto
n.º 1, quando houver risco grave de a mesma vir a encontrar- de PME de qualquer empresa interessada em obter tal qua-
-se em situação de não poder honrar os seus compromissos, lidade, de acordo com a definição bem como os conceitos
em especial quanto à segurança dos fundos que a ela ou e critérios previstos na Recomendação n.º 2003/361/CE,
às caixas agrícolas pertencentes ao sistema integrado do da Comissão Europeia, de 6 de Maio.
crédito agrícola mútuo tiverem sido confiados. A experiência na aplicação do referido decreto-lei de-
monstrou a necessidade de realizar ajustamentos ao mesmo,
Artigo 82.º com os objectivos de facilitar e de acelerar o tratamento
Aquisição de títulos detidos por entidades não pertencentes administrativo dos procedimentos de certificação, respon-
ao sistema integrado do crédito agrícola mútuo dendo desta forma às legítimas expectativas manifestadas
pelas empresas abrangidas pela certificação electrónica.
1 — Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 81.º, a Assim:
caixa agrícola associada interessada notifica a Caixa Cen- Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-
tral da intenção de adquirir títulos de capital detidos por tituição, o Governo decreta o seguinte:
entidades não pertencentes ao sistema integrado de crédito
agrícola mútuo, com indicação da quantidade dos títulos Artigo único
objecto da aquisição pretendida e do preço.
2 — Caso a caixa agrícola associada pretenda adqui- Alteração ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de Novembro
rir títulos de capital em proporção superior ao capital da Os artigos 6.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de
Caixa Central por si detido, esta última, no prazo de cinco Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
dias, comunica a referida intenção a todas as demais cai-
xas associadas para estas, querendo, exercerem, no prazo «Artigo 6.º
de 30 dias e nos termos do número anterior, o direito de
aquisição. […]
3 — Não havendo títulos de capital detidos por enti- 1— ......................................
dades não pertencentes ao sistema integrado de crédito 2— ......................................
Diário da República, 1.ª série — N.º 114 — 16 de Junho de 2009 3689
3— ...................................... n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 338/98, todos de
4— ...................................... 3 de Novembro, e no n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei
5 — No caso de uma empresa verificar, na data de n.º 257/2002, de 22 de Novembro, e no n.º 2 do artigo 20.º
encerramento das respectivas contas, que ficou aquém dos Decretos-Leis n.os 210/2008 e 211/2008, ambos de 3
ou que superou, pela primeira vez e numa base anual, o de Novembro, e em conjugação com o disposto no n.º 2
limiar de efectivos ou os limiares financeiros previstos do artigo 1.º do Estatuto de Pessoal das Administrações
para a sua categoria, e desde que, com base numa estima- Portuárias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 421/99, de 21 de
tiva de boa fé, preveja que, no exercício seguinte, se vai Outubro, tendo ainda em consideração o previsto no n.º 2
verificar situação idêntica, pode essa empresa apresentar do artigo 3.º deste diploma legal, e ouvidos os sindicatos
uma declaração com vista à determinação imediata da representativos do sector:
aquisição ou da perda da qualidade de micro, pequena Manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas,
ou média empresa. Transportes e Comunicações, o seguinte:
6 — Nas situações previstas no número anterior é apli- 1.º Os montantes da tabela de remunerações base, in-
cável o disposto no n.º 3. cluindo diuturnidades, do pessoal técnico de pilotagem,
aprovada pelo n.º 2 do n.º 1.º da Portaria n.º 633/99, de
Artigo 9.º 11 de Agosto, com as alterações introduzidas pelos n.os 2.
[…] º, 3.º e 4.º da Portaria n.º 344/2001, de 6 de Abril, e re-
1— ...................................... sultantes da actualização prevista no n.º 1.º da Portaria
2— ...................................... n.º 271/2008, de 9 de Abril, são actualizados em 2,5 %,
com arredondamento à décima do euro imediatamente
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . superior.
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2.º O valor do subsídio de alimentação a que se refere
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . o n.º 2.º da Portaria n.º 271/2008, de 9 de Abril, é actua-
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . lizado em 2,9 %.
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3.º O disposto na presente portaria produz efeitos a 1 de
f) Verificação da não introdução dos valores definitivos Janeiro de 2009.
no prazo previsto, ou total discrepância entre os valores
introduzidos e os valores definitivos, em caso de certifi- O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comu-
cação efectuada com recurso a estimativas; nicações, Mário Lino Soares Correia, em 5 de Junho
g) Ausência de resposta do interessado, no prazo de de 2009.
30 dias úteis, ao pedido de informações complementares
realizado pela entidade certificadora; Portaria n.º 653/2009
h) Ausência de resposta do interessado, no prazo de
30 dias úteis, às questões colocadas pela entidade certi- de 16 de Junho
ficadora na sequência de averiguação ou de inquirição.
Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-
3— ...................................... -Lei n.º 421/99, de 21 de Outubro, diploma que aprovou o
4— ...................................... Estatuto de Pessoal das Administrações Portuárias (EPAP),
5 — A revogação da certificação pelo motivo referido e do artigo 31.º do referido Estatuto, e ouvidos os sindicatos
na alínea a) do n.º 2 determina a impossibilidade, pelo representativos do sector:
período de um ano, de a empresa requerente obter nova Manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas,
certificação nos termos do presente decreto-lei.» Transportes e Comunicações, o seguinte:
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de 1.º Os montantes da tabela de remunerações base, in-
Maio de 2009. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sou- cluindo diuturnidades, dos trabalhadores das administra-
sa — António José de Castro Guerra. ções portuárias, aprovada pelo n.º 1.º da Portaria n.º 193/90,
Promulgado em 1 de Junho de 2009. de 17 de Março, com os aditamentos previstos no n.º 1.º da
Portaria n.º 863/91, de 20 de Agosto, no n.º 2.º da Portaria
Publique-se. n.º 239/96, de 4 de Julho, e no n.º 2.º do n.º 81.º da Portaria
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. n.º 1098/99, de 21 de Dezembro, resultantes da actualiza-
ção prevista no n.º 1.º da Portaria n.º 270/2008, de 9 de
Referendado em 2 de Junho de 2009.
Abril, são actualizados em 2,5 %, com arredondamento à
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto décima do euro imediatamente superior.
de Sousa. 2.º Os montantes da tabela de remunerações base, in-
cluindo diuturnidades, dos titulares dos cargos de direcção
e chefia aprovada pelo n.º 1.º da Portaria n.º 194/90, de 17
de Março, resultantes da actualização prevista no n.º 2.º
MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS, da Portaria n.º 270/2008, de 9 de Abril, são actualizados
TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES em 2,5 %, com arredondamento à décima do euro ime-
diatamente superior.
Portaria n.º 652/2009 3.º O disposto na presente portaria produz efeitos a 1
de 16 de Junho de Janeiro de 2009.
Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 21.º dos O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comuni-
Decretos-Leis n.os 335/98, 336/98, 337/98 e 339/98, no cações, Mário Lino Soares Correia, em 5 de Junho de 2009.
3690 Diário da República, 1.ª série — N.º 114 — 16 de Junho de 2009
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