Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 113

Data
2025-06-13

Texto integral (3097 palavras)

N.º 113 • 13 de junho de 2025 1.ª série REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2025/M Aprova a orgânica da Secretaria Regional de Economia. Depósito legal n.º 8814/85 • ISSN 0870-9963 1.ª série N.º 113 13-06-2025 REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA Presidência do Governo Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2025/M Sumário: Aprova a orgânica da Secretaria Regional de Economia. Aprova a orgânica da Secretaria Regional de Economia Através do Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2025/M, de 5 de maio, foi aprovada a organiza- ção e funcionamento do XVI Governo Regional, pelo qual, na alínea d) do artigo 1.º, se prevê, na sua estrutura, a Secretaria Regional de Economia, abreviadamente designada SREC. A este departamento do Governo Regional estão cometidas atribuições sobre os setores da eco- nomia e empresas, comércio, serviços, indústria, qualidade, metrologia, empreendedorismo, competiti- vidade, inovação e sustentabilidade empresarial, captação do investimento externo e da internaciona- lização empresarial, apoio às empresas, inspeção das atividades económicas, transportes marítimos, acessibilidades marítimas e mobilidade marítima. Atentas as atribuições cometidas à SREC, impõe-se, assim, aprovar a sua orgânica, dotando este departamento governamental da estrutura capaz da prossecução das mesmas, no cumprimento dos objetivos de interesse público inerentes à sua missão. O presente diploma cumpre com os princípios e normas do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, na sua atual redação, relativamente aos serviços integrados na administração direta e indireta da Região Autónoma da Madeira e distribuição dos mesmos de acordo com a sua tipologia, segundo a missão prosseguida. São ainda estabelecidos, conforme o previsto no n.º 3 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2025/M, de 5 de maio, os organismos do setor público empresarial sob a tutela da SREC. A SREC adota o sistema centralizado de gestão de recursos humanos previsto no artigo 6.º e seguintes do Decreto Legislativo Regional n.º 11/2018/M, de 3 de agosto, na sua atual redação, rela- tivamente a todos os trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, de todas as carreiras e categorias, dos serviços da sua administração direta, excluindo aqueles que se encontrem em carreiras especiais e não revistas, com funções cuja especialização é exigida apenas no âmbito das atribuições do respetivo serviço. Assim, o Governo Regional da Madeira, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º e do n.º 1 do artigo 70.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, na sua atual redação, e dos n.os 1 e 2 do artigo 12.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2025/M, de 5 de maio, decreta o seguinte: Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2025/M CAPÍTULO I Natureza, missão, atribuições e competências Artigo 1.º Natureza A Secretaria Regional de Economia, adiante abreviadamente designada por SREC, é o departamento do Governo Regional da Madeira a que se referem a alínea d) do artigo 1.º e o artigo 5.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2025/M, de 5 de maio, cuja missão, atribuições e organização interna constam dos artigos seguintes. 1/8 1.ª série N.º 113 13-06-2025 Artigo 2.º Missão A SREC tem por missão definir, coordenar, executar e avaliar a política regional nos setores da economia e empresas, comércio, serviços, indústria, qualidade, metrologia, empreendedorismo, compe- titividade, inovação e sustentabilidade empresarial, captação do investimento externo e da internacio- nalização empresarial, apoio às empresas, inspeção das atividades económicas, transportes marítimos, acessibilidades marítimas e mobilidade marítima. Artigo 3.º Atribuições Na prossecução da sua missão, são atribuições da SREC: a) Promover a execução das políticas definidas para as áreas da economia, empresas, comércio, serviços, indústria, qualidade, metrologia, fomento do empreendedorismo, da competitividade, da ino- vação e da sustentabilidade empresarial, captação do investimento externo e da internacionalização empresarial, apoio às empresas, inspeção das atividades económicas, transportes marítimos, acessi- bilidades marítimas e mobilidade marítima; b) Coordenar a definição das linhas estratégicas e a formulação dos sistemas e instrumentos regionais de dinamização e valorização do tecido empresarial, bem como promover a execução trans- versal das políticas definidas para as áreas da inovação, empreendedorismo e apoio às empresas; c) Definir e implementar políticas e instrumentos de incentivo e suporte ao desenvolvimento de projetos empresariais empreendedores, assim como contribuir para uma cultura empresarial de ino- vação, criatividade e aplicação prática de novos conhecimentos; d) Contribuir para o desenvolvimento do meio empresarial regional, gerindo e disponibilizando de forma integrada, coordenada e descentralizada apoios diretos e indiretos ao investimento, financia- mento, funcionamento, transição digital e internacionalização das estruturas empresariais da Região Autónoma da Madeira, com particular incidência nas micro, pequenas e médias empresas; e) Promover e desenvolver, no âmbito das linhas estratégicas aplicáveis ao setor económico e dos respetivos planos de ação, medidas favoráveis à competitividade das empresas regionais, a nível nacional e internacional; f) Contribuir para a formulação de linhas estratégicas que promovam o desenvolvimento sus- tentado, articulado e equilibrado dos setores da economia e empresas, comércio, serviços, indústria, qualidade, metrologia, fomento do empreendedorismo, da competitividade e da inovação empresarial, apoio à transição digital das empresas, captação do investimento externo e da internacionalização empresarial, apoio às empresas, inspeção das atividades económicas, transportes marítimos, acessi- bilidades marítimas e mobilidade marítima; g) Promover a coordenação do setor dos transportes marítimos e a sua complementaridade nos Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2025/M seus diversos modos, bem como a sua competitividade e articulação com os demais setores, com a finalidade de melhorar a satisfação dos utentes e o desenvolvimento da Região Autónoma da Madeira; h) Promover a regulação e fiscalização dos setores tutelados. Artigo 4.º Competências do Secretário Regional 1 — A SREC é dirigida superiormente pelo Secretário Regional da Economia, designado abrevia- damente no presente diploma por Secretário Regional, ao qual são genericamente cometidas todas as competências para a realização das atribuições referidas no artigo anterior. 2/8 1.ª série N.º 113 13-06-2025 2 — Ao Secretário Regional compete, nomeadamente: a) Representar a SREC; b) Definir, coordenar, avaliar e orientar a política da Região Autónoma da Madeira nos setores da economia, empresas, comércio, serviços, indústria, qualidade, metrologia, fomento do empreendedorismo, da competitividade e da inovação empresarial, apoio à transição digital das empresas, captação do investimento externo e da internacionalização empresarial, apoio às empresas, inspeção das atividades económicas, transportes marítimos, acessibilidades marítimas e mobilidade marítima; c) Superintender e coordenar a ação dos vários órgãos e serviços da SREC; d) Exercer a atividade normativa, reguladora e inspetiva no âmbito dos setores adstritos à SREC; e) Praticar todos os atos concernentes ao provimento, movimento e disciplina dos trabalhadores da SREC; f) Aprovar os planos de atividades e respetivas alterações, bem como acompanhar, avaliar e orientar a atividade das empresas públicas tuteladas; g) Fixar os preços, taxas e tarifas, conceder licenças e autorizações, bem como outorgar conces- sões relativas aos vários setores de atividade sob a sua tutela e superintendência; h) Pronunciar-se sobre as taxas e tarifas a aplicar nos serviços de transportes marítimos; i) Aprovar portarias, despachos, circulares e instruções nas matérias da sua competência; j) Conferir distinções a entidades que desenvolvam projetos ou ações relevantes no âmbito das competências específicas da SREC; k) Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas por lei ou delegadas pelo Conselho do Governo Regional. 3 — O Secretário Regional pode delegar as suas competências, com faculdade de subdelegação, no pessoal do seu Gabinete ou nos responsáveis dos diversos serviços e organismos. CAPÍTULO II Estrutura orgânica Artigo 5.º Estrutura geral 1 — Para o exercício das suas atribuições, a SREC compreende serviços integrados na administração direta e na administração indireta e exerce a tutela sobre entidades integradas no setor empresarial da Região Autónoma da Madeira e em agências regionais. 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a SREC pode, ainda, compreender um órgão de Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2025/M natureza consultiva, de apoio ao Secretário Regional, com a composição e funcionamento a estabelecer em diploma próprio. Artigo 6.º Serviços da administração direta 1 — Integram a administração direta da Região Autónoma da Madeira, no âmbito da SREC, as seguintes estruturas ou serviços: a) Gabinete do Secretário Regional; b) Direção Regional do Comércio, Indústria e Qualidade; 3/8 1.ª série N.º 113 13-06-2025 c) Direção Regional de Competitividade, Inovação e Sustentabilidade; d) Autoridade Regional das Atividades Económicas. 2 — A estrutura referida na alínea a) do número anterior assegura o apoio técnico e administra- tivo e o controlo orçamental necessário ao exercício das competências do Secretário Regional e ao funcionamento da SREC. 3 — Os serviços referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 são serviços executivos e o serviço referido na alínea d) é de controlo, auditoria e fiscalização. Artigo 7.º Serviços da administração indireta 1 — A SREC exerce a superintendência e tutela sobre o Instituto de Desenvolvimento Empresarial, IP-RAM, enquanto serviço da administração indireta da Região. 2 — A natureza, atribuições e orgânica do serviço referido no número anterior constam de diploma próprio. Artigo 8.º Entidades tuteladas do setor empresarial da Região Autónoma da Madeira Sob a tutela da SREC, integram-se as seguintes entidades: a) Madeira Parques Empresariais, Sociedade Gestora, S. A.; b) APRAM — Administração dos Portos da Região Autónoma da Madeira, S. A.; c) Startup Madeira — More Than Ideas, L.da Artigo 9.º Outras entidades Na competência da SREC integra-se a orientação da participação pública na Invest Madeira — Agên- cia para a Internacionalização e Investimento. CAPÍTULO III Dos serviços da administração direta SECÇÃO I Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2025/M Missão, organização e competências do Gabinete do Secretário Regional Artigo 10.º Gabinete do Secretário Regional 1 — O Gabinete do Secretário Regional da Economia, abreviadamente designado por Gabinete, tem por missão assegurar o apoio direto ao Secretário Regional e coadjuvá-lo no exercício das suas funções, bem como assegurar o planeamento e o apoio técnico, estratégico, jurídico, financeiro e administrativo necessário ao exercício das suas competências. 4/8 1.ª série N.º 113 13-06-2025 2 — O Gabinete é composto pelos membros do Gabinete nos termos do disposto no artigo 11.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2025/M, de 5 de maio, a designar por despacho do Secretário Regional, compreendendo, ainda, as unidades orgânicas que funcionam sob a sua direta dependência. 3 — São competências do Gabinete: a) Assegurar o planeamento e apoiar técnica, estratégica, jurídica, financeira e administrativamente o Secretário Regional; b) Garantir o funcionamento harmonioso e concertado dos órgãos e serviços que integram a SREC; c) Coordenar e uniformizar a gestão de recursos humanos da SREC; d) Preparar e coordenar os assuntos a submeter a despacho do Secretário Regional; e) Estudar, programar e coordenar a aplicação de medidas tendentes a promover, de forma per- manente e sistemática, a inovação, a modernização e a política de qualidade no âmbito do Gabinete e assegurar a articulação com os serviços da SREC com competências nestas áreas; f) Assegurar o desenvolvimento das atribuições conferidas às unidades de gestão, a que se refere o n.º 3 do artigo 12.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2025/M, de 5 de maio; g) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas e ou delegadas pelo Secretário Regional. 4 — O Gabinete é coordenado e dirigido pelo chefe do Gabinete, que representa o Secretário Regio- nal, exceto nos atos de caráter pessoal, e que exerce, ainda, as competências delegadas por despacho do Secretário Regional. 5 — Nas suas ausências e impedimentos, o chefe do Gabinete é substituído pelo adjunto ou membro do Gabinete para o efeito designado pelo Secretário Regional. Artigo 11.º Organização interna A organização interna do Gabinete obedece ao modelo de estrutura hierarquizada, compreendendo unidades orgânicas e serviços ou áreas de coordenação, a aprovar nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, na sua atual redação. SECÇÃO II Missão dos serviços executivos e de controlo, auditoria e fiscalização Artigo 12.º Direção Regional do Comércio, Indústria e Qualidade 1 — A Direção Regional do Comércio, Indústria e Qualidade, abreviadamente designada por DRCIQ, Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2025/M tem por missão assegurar a execução da política definida pelo Governo Regional para os setores do comércio, serviços, indústria, qualidade e metrologia. 2 — A DRCIQ é dirigida por um diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau. Artigo 13.º Direção Regional de Competitividade, Inovação e Sustentabilidade 1 — A Direção Regional de Competitividade, Inovação e Sustentabilidade, designada abreviada- mente por DRCIS, tem por missão assegurar a execução da política definida pelo Governo Regional para a diversificação e resiliência do tecido empresarial regional prestando apoio às empresas e ao 5/8 1.ª série N.º 113 13-06-2025 empreendedorismo, em matéria de competitividade, inovação e sustentabilidade económica, contribuindo para a dinamização, modernização, cooperação e digitalização dos agentes económicos, empresas e indústria regionais promovendo um crescimento económico inclusivo e sustentável. 2 — A DRCIS é dirigida por um diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau. Artigo 14.º Autoridade Regional das Atividades Económicas 1 — A Autoridade Regional das Atividades Económicas, abreviadamente designada por ARAE, é um serviço inspetivo da SREC, que tem por missão fiscalizar o cumprimento da legislação reguladora do exercício das atividades económicas nos setores alimentar e não alimentar. 2 — A ARAE é dirigida por um inspetor regional, cargo de direção superior de 1.º grau. CAPÍTULO IV Pessoal Artigo 15.º Sistema centralizado de gestão 1 — A gestão dos recursos humanos dos serviços da administração direta da SREC rege-se pelo sistema centralizado de gestão de recursos humanos estabelecido nos artigos 6.º a 9.º do Decreto Legislativo Regional n.º 11/2018/M, de 3 de agosto, na sua atual redação, relativamente a todos os trabalhadores com vínculo de emprego público, de todas as carreiras e categorias, excluindo aqueles que se encontrem em carreiras especiais e não revistas, com funções cuja especialização é exigida apenas no âmbito das atribuições do respetivo serviço. 2 — O sistema centralizado de gestão de recursos humanos referido no número anterior consiste na concentração na SREC dos trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo inde- terminado, de acordo com o definido no número anterior, através de lista nominativa e sua posterior afetação aos órgãos e serviços da sua administração direta, de acordo com as necessidades verificadas, por despacho do Secretário Regional. 3 — Por despacho do Secretário Regional, e sem prejuízo dos direitos e garantias dos trabalhadores, poderá ser revista a afetação a que se refere o número anterior, sempre que se verifique alteração de circunstâncias ou quando o plano de atividades dos serviços o justificar. 4 — A afetação determina a competência do dirigente máximo do respetivo serviço para praticar todos os atos no âmbito da gestão dos recursos humanos, nomeadamente avaliação do desempenho, Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2025/M marcação de férias e de faltas e o registo de assiduidade. 5 — O recrutamento de trabalhadores para postos de trabalho que se encontrem abrangidos pelo regime centralizado é feito para a SREC, sem prejuízo de ser determinado no aviso de abertura do procedimento concursal ou no pedido de utilização de reservas de recrutamento o órgão ou serviço ao qual o trabalhador ficará afeto através de referência ao respetivo mapa de pessoal onde o posto de trabalho se encontra previsto. 6 — Em tudo aquilo em que o presente diploma seja omisso, relativamente ao sistema centrali- zado de gestão de recursos humanos adotado pela SREC, aplica-se o disposto nos artigos 6.º a 9.º do Decreto Legislativo Regional n.º 11/2018/M, de 3 de agosto, na sua atual redação. 6/8 1.ª série N.º 113 13-06-2025 Artigo 16.º Lista nominativa e afetação de pessoal A lista nominativa do pessoal abrangido pelo sistema centralizado de gestão de recursos humanos da SREC será objeto de publicação na 2.ª série do Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira e na página eletrónica da SREC, sendo revista a afetação do pessoal abrangido pelo mencionado sistema aos serviços da administração direta. CAPÍTULO V Cargos de direção e orgânicas de serviços Artigo 17.º Dotação de cargos de direção 1 — A dotação de cargos de direção superior dos serviços integrados na administração direta e indireta da SREC constam, respetivamente, dos anexos i e ii do presente diploma, do qual fazem parte integrante. 2 — A dotação de lugares de cargos de direção intermédia de 1.º grau das unidades orgânicas nucleares que funcionam sob a direta dependência do Gabinete consta do anexo iii do presente diploma, do qual faz parte integrante. Artigo 18.º Criação de serviço 1 — Pelo presente diploma é criada a Direção Regional de Competitividade, Inovação e Susten- tabilidade, cuja organização interna obedece ao modelo de estrutura hierarquizada, compreendendo unidades orgânicas e serviços ou áreas de coordenação, a aprovar nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, na sua atual redação. 2 — A nomeação do titular do cargo de direção superior de 1.º grau do serviço referido no presente artigo, previsto no anexo i, tem lugar após a entrada em vigor do presente diploma. Artigo 19.º Alteração de designação 1 — A Direção Regional de Economia passa a designar-se Direção Regional do Comércio, Indústria e Qualidade, compreendendo todas as atribuições daquele organismo que se mantêm. 2 — Todas as referências, nomeadamente legais ou regulamentares, feitas à Direção Regional de Economia consideram-se reportadas à Direção Regional do Comércio, Indústria e Qualidade. Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2025/M CAPÍTULO VI Disposições finais Artigo 20.º Manutenção de comissão de serviço A comissão de serviço do titular do cargo de direção superior de 1.º grau de diretor regional de Economia mantém-se, considerando-se, para todos os efeitos, reportada à Direção Regional de Comér- cio, Indústria e Qualidade. 7/8 1.ª série N.º 113 13-06-2025 Artigo 21.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado em Conselho do Governo Regional em 29 de maio de 2025. O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Machado de Albuquerque. Assinado em 7 de junho de 2025. Publique-se. O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto. ANEXO I (a que se refere o n.º 1 do artigo 17.º) Dotação de cargos de direção superior da administração direta Qualificação Grau Dotação Direção superior 1.º 3 ANEXO II (a que se refere o n.º 1 do artigo 17.º) Dotação de cargos de direção superior da administração indireta Qualificação Grau Dotação Direção superior 1.º 1 2.º 2 ANEXO III (a que se refere o n.º 2 do artigo 17.º) Dotação de cargos de direção intermédia de 1.º grau do Gabinete do Secretário Regional Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2025/M Qualificação Grau Dotação Direção intermédia 1.º 4 119164652 8/8
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