Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 113
- Data
- 2018-06-01
Texto integral (9055 palavras)
I SÉRIE
Quinta-feira, 14 de junho de 2018 Número 113
ÍNDICE
Assembleia da República
Lei n.º 25/2018:
Procede à segunda alteração da Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, que aprova o regime jurídico
que estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração
e subscrição de projetos, pela fiscalização de obra e pela direção de obra, que não esteja su-
jeita a legislação especial, e os deveres que lhes são aplicáveis, e à primeira alteração à Lei
n.º 41/2015, de 3 de junho, que estabelece o regime jurídico aplicável ao exercício da atividade
da construção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2512
Presidência do Conselho de Ministros
Resolução do Conselho de Ministros n.º 77/2018:
Designa um dos vogais do conselho diretivo do Instituto de Proteção e Assistência na
Doença, I. P. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2517
Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
Portaria n.º 169/2018:
Portaria de extensão do contrato coletivo entre a AHSA — Associação dos Horticultores,
Fruticultores e Floricultores dos Concelhos de Odemira e Aljezur e o Sindicato Nacional
dos Trabalhadores da Agricultura, Floresta, Pesca, Turismo, Indústria Alimentar, Bebidas e
Afins — SETAAB . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2518
Portaria n.º 170/2018:
Portaria de extensão do contrato coletivo entre a GROQUIFAR — Associação de Grossis-
tas de Produtos Químicos e Farmacêuticos e a Federação Intersindical das Indústrias Meta-
lúrgicas, Químicas, Elétricas, Farmacêutica, Celulose, Papel, Gráfica, Imprensa, Energia
e Minas — FIEQUIMETAL (controlo de pragas) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2519
Portaria n.º 171/2018:
Portaria de extensão do contrato coletivo entre a Confederação dos Agricultores de Portu-
gal — CAP e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Agricultura, Floresta, Pesca, Turismo,
Indústria Alimentar, Bebidas e Afins — SETAAB . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2520
Portaria n.º 172/2018:
Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação Nacional dos In-
dustriais de Lanifícios (ANIL) e outra e a Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores Têxteis,
Lanifícios, Vestuário, Calçado e Peles de Portugal — FESETE . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2521
2512 Diário da República, 1.ª série — N.º 113 — 14 de junho de 2018
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 3— .....................................
4— .....................................
Lei n.º 25/2018 5— .....................................
6— .....................................
de 14 de junho 7 — Os titulares de licenciatura em engenharia ci-
Procede à segunda alteração da Lei n.º 31/2009, de 3 de julho,
vil referidos no anexo VI da Diretiva 2005/36/CE, do
que aprova o regime jurídico que estabelece a qualificação Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro
profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elabora- de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações
ção e subscrição de projetos, pela fiscalização de obra e pela profissionais, alterada pela Diretiva 2013/55/UE, de
direção de obra, que não esteja sujeita a legislação especial, 20 de novembro de 2013, com formação iniciada nos
e os deveres que lhes são aplicáveis, e à primeira alteração à anos letivos aí referidos, e que comprovem que, no
Lei n.º 41/2015, de 3 de junho, que estabelece o regime jurídico âmbito das disposições do Decreto n.º 73/73, de 28
aplicável ao exercício da atividade da construção.
de fevereiro, tenham subscrito, entre 1 de novembro
A Assembleia da República decreta, nos termos da de 2009 e 1 de novembro de 2017, projeto de arquite-
alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: tura que tenha merecido aprovação municipal, podem
elaborar os projetos especificamente previstos no re-
Artigo 1.º ferido Decreto, nas condições nele estabelecidas e no
Objeto respeito pelo regime legal em vigor para a atividade,
A presente lei procede à segunda alteração da Lei ficando, no entanto, sujeitos ao cumprimento dos deve-
n.º 31/2009, de 3 de julho, que aprova o regime jurídico que res consagrados na presente lei e, quando aplicável, à
estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos sua comprovação perante as entidades administrativas
responsáveis pela elaboração e subscrição de projetos, competentes.
pela fiscalização de obra e pela direção de obra, que não 8 — Os titulares das licenciaturas em engenharia civil
esteja sujeita a legislação especial, e os deveres que lhes referidos no número anterior devem registar-se junto do
são aplicáveis, e à primeira alteração da Lei n.º 41/2015, IMPIC, I. P., que é responsável pela emissão de título
de 3 de junho, que estabelece o regime jurídico aplicável para o exercício da atividade, fazendo prova de que
ao exercício da atividade da construção. reúnem as condições referidas na presente lei.
9 — Os agentes técnicos de arquitetura e engenharia
Artigo 2.º podem assumir as funções de direção de obra e dire-
Alteração à Lei n.º 31/2009, de 3 de julho
ção de fiscalização de obra em obras de classe 4 ou
inferior.»
O artigo 25.º da Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, alterada pela
Lei n.º 40/2015, de 1 de junho, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
«Artigo 25.º Alteração ao anexo II da Lei n.º 31/2009, de 3 de julho
[...]
Os quadros n.os 1 e 2 do anexo II da Lei n.º 31/2009, de
1— ..................................... 3 de julho, aditado pela Lei n.º 40/2015, de 1 de junho,
2— ..................................... passam a ter a seguinte redação:
«ANEXO II
[...]
[...]
QUADRO N.º 1
[...]
Natureza predominante da obra Qualificações mínimas
Edifícios cujo projeto de estruturas tenha sido classificado na categoria IV [...]
prevista na Portaria n.º 701-H/2008, de 29 de julho, independentemente
da classe de obra.
Edifícios classificados ou em vias de classificação, ou inseridos em zona [...]
especial ou automática de proteção, independentemente da classe de
obra.
Outros edifícios, até à classe 9 de obra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...]
Outros edifícios, até à classe 8 de obra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...]
Outros edifícios, até à classe 6 de obra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...]
Outros edifícios, até à classe 4 de obra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Arquitetos com, pelo menos, três anos de experiência, exceto nas seguintes
obras e trabalhos:
a) Obras de demolição e preparação dos locais da construção, perfu-
rações e sondagens;
b) Obras em edifícios com estruturas complexas ou que envolvam obras
de contenção periférica e fundações especiais.
Agentes técnicos de arquitetura e de engenharia.
Diário da República, 1.ª série — N.º 113 — 14 de junho de 2018 2513
Natureza predominante da obra Qualificações mínimas
Outros edifícios, até à classe 3 de obra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (Revogado.)
Outros edifícios, até à classe 2 de obra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Arquitetos, exceto nas seguintes obras e trabalhos:
a) Obras de demolição e preparação dos locais da construção, perfu-
rações e sondagens;
b) Obras em edifícios com estruturas complexas ou que envolvam obras
de contenção periférica e fundações especiais.
Técnicos de obra (condutores de obra) ou outros profissionais com co-
nhecimento na área dos trabalhos em causa, comprovado através de
Certificado de Qualificações de nível 4 ou superior.
Outros edifícios, até à classe 1 de obra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...]
QUADRO N.º 2
[...]
Natureza predominante da obra Qualificações mínimas
[...] [...]
[...] [...]
[...] [...]
[...] [...]
[...] [...]
[...] [...]
[...] [...]
[...] [...]
[...] [...]
[...] [...]
[...] [...]
[...] [...]
[...] [...]
[...] [...]
[...] [...]
[...] [...]
[...] [...]
[...] [...]
[...] [...]
[...] [...]
Espaços exteriores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Engenheiros civis.
Engenheiros técnicos civis.
Engenheiros florestais [apenas:
a) Matas;
b) Arborização em espaço urbano e periurbano;
c) Operações de recuperação de áreas degradadas;
d) Rede divisional (caminhos) em matas e povoamentos florestais;
e) Rede primária e secundária de defesa da floresta contra incêndios
(DFCI);
f) Drenagem superficial e limpeza de linhas de água;
g) Contenção e estabilização de terras e de solo em zonas ardidas;
h) Obras de regularização de linhas de drenagem natural;
i) Aproveitamentos hidroflorestais e hidroagrícolas;
j) Gestão e manutenção de espaços arbóreos, na envolvente de rios e
ribeiras, bem como a intervenção em galerias ripícolas;
k) Compartimentação do campo].
Engenheiros de geologia e minas [apenas:
a) Minas pedreiras, saibreiras e areeiros;
b) Estabilização e integração de taludes;
c) Drenagem superficial].
Engenheiros técnicos de geotécnica e minas [apenas:
a) Minas, pedreiras, saibreiras e areeiros;
b) Estabilização e integração de taludes;
c) Drenagem superficial].
Engenheiros agrónomos [apenas:
a) Pedonalização de ruas;
b) Matas;
c) Drenagem superficial;
d) Obras de regularização fluvial e linhas de drenagem natural;
e) Aproveitamentos hidroagrícolas;
f) Compartimentação do campo].
2514 Diário da República, 1.ª série — N.º 113 — 14 de junho de 2018
Natureza predominante da obra Qualificações mínimas
Engenheiros técnicos agrários [apenas:
a) Pedonalização de ruas;
b) Arborização em espaço urbano e periurbano;
c) Operações de recuperação de áreas degradadas;
d) Rede divisional (caminhos) em matas e povoamentos florestais;
e) Rede primária e secundária de defesa da floresta contra incêndios
(DFCI);
f) Drenagem superficial e limpeza de linhas de água;
g) Contenção e estabilização de terras e de solo em zonas ardidas;
h) Obras de regularização de linhas de drenagem natural;
i) Aproveitamentos hidroflorestais e hidroagrícolas;
j) Gestão e manutenção de espaços arbóreos, na envolvente de rios e
ribeiras, bem como a intervenção em galerias ripícolas;
k) Compartimentação do campo].
Engenheiros do ambiente:
a) Jardins privados e públicos;
b) Espaços livres e zonas verdes urbanas.
Engenheiros técnicos do ambiente e agentes técnicos de arquitetura e
engenharia:
a) Jardins privados e públicos;
b) Espaços livres e zonas verdes urbanas.
Arquitetos com pelo menos três anos de experiência [apenas nas obras até à
categoria III prevista no artigo 11.º do anexo I da Portaria n.º 701-H/2008,
de 29 de julho, exclusivamente no que se refere a:
a) Jardins privados e públicos;
b) Pedonalização de ruas;
c) Áreas envolventes do Património Natural ou Cultural;
d) Espaços livres e zonas verdes urbanas;
e) Parques infantis;
f) Parques de campismo;
g) Enquadramento de edifícios de vária natureza;
h) Zonas polidesportivas;
i) Loteamentos urbanos;
j) Zonas desportivas de recreio e lazer;
k) Cemitérios;
l) Enquadramento de edifícios para habitação, escolas, igrejas, hospitais,
teatros, cinemas e outros;
m) Enquadramento de hotéis e restaurantes.
Não incluindo estradas, pontes, túneis, pistas de aeroportos e de aeródromos
e vias férreas, redes de transporte de águas, de esgotos, de distribuição de
energia, de telecomunicações e outras, obras de engenharia hidráulica,
estações de tratamento de água ou de águas residuais; obras portuárias
e de engenharia costeira e fluvial; estações de tratamento de resíduos
sólidos; centrais de produção de energia e de tratamento, refinação ou
armazenamento de combustíveis ou materiais químicos; demolição e
preparação dos locais da construção, perfurações e sondagens, de gás,
de elevação de caldeiras, fornos de biomassa, bombas de calor, sistemas
solares fotovoltaicos, sistemas solares térmicos, sistemas geotérmicos
superficiais, instalações de controlo e gestão técnica, instalações ITUR
e ITED, bem como as obras em edifícios com estruturas complexas ou
que envolvam obras de contenção periférica e fundações especiais];
Arquitetos com pelo menos cinco anos de experiência nos jardins e sítios
históricos, da categoria IV prevista no artigo 11.º do anexo I da Portaria
n.º 701-H/2008, de 29 de julho, não incluindo estradas, pontes, túneis,
pistas de aeroportos e de aeródromos e vias férreas, redes de transporte
de águas, de esgotos, de distribuição de energia, de telecomunicações
e outras, obras de engenharia hidráulica, estações de tratamento de
água ou de águas residuais; obras portuárias e de engenharia costeira
e fluvial; estações de tratamento de resíduos sólidos; centrais de pro-
dução de energia e de tratamento, refinação ou armazenamento de
combustíveis ou materiais químicos; demolição e preparação dos locais
da construção, perfurações e sondagens, de gás, de elevação de caldeiras,
fornos de biomassa, bombas de calor, sistemas solares fotovoltaicos,
sistemas solares térmicos, sistemas geotérmicos superficiais, instalações
de controlo e gestão técnica, instalações ITUR e ITED, bem como as
obras em edifícios com estruturas complexas ou que envolvam obras
de contenção periférica e fundações especiais.
Arquitetos paisagistas [apenas:
a) Jardins privados e públicos;
b) Campos de golfe;
c) Áreas envolventes do Património Natural ou Cultural;
Diário da República, 1.ª série — N.º 113 — 14 de junho de 2018 2515
Natureza predominante da obra Qualificações mínimas
d) Pedonalização de ruas;
e) Matas;
f) Compartimentação do campo;
g) Projetos de rega;
h) Espaços livres;
i) Zonas verdes urbanas;
j) Enquadramento de edifícios de vária natureza;
k) Cemitérios;
l) Enquadramento de edifícios para habitação, escolas, igrejas, hospitais,
teatros, cinemas e outros;
m) Enquadramento de hotéis e restaurantes;
n) Integração de estradas de qualquer tipo (AE, IP, IC, EN, ER);
o) Arruamentos urbanos, vias e caminhos municipais.
Não incluindo estradas, pontes, túneis, pistas de aeroportos e de aeródro-
mos e vias férreas, redes de transporte de águas, de esgotos, de distri-
buição de energia, de telecomunicações e outras, obras de engenharia
hidráulica, estações de tratamento de água ou de águas residuais; obras
portuárias e de engenharia costeira e fluvial; estações de tratamento
de resíduos sólidos; centrais de produção de energia e de tratamento,
refinação ou armazenamento de combustíveis ou materiais químicos;
demolição e preparação dos locais da construção, perfurações e sonda-
gens, de gás, de elevação de caldeiras, fornos de biomassa, bombas de
calor, sistemas solares fotovoltaicos, sistemas solares térmicos, siste-
mas geotérmicos superficiais, instalações de controlo e gestão técnica,
instalações ITUR e ITED, bem como as obras em edifícios com es-
truturas metálicas, complexas ou que envolvam obras de contenção
periférica e fundações especiais, bem como sempre que as obras sejam
realizadas em imóveis classificados, em vias de classificação ou inse-
ridos em zona especial ou automática de proteção, independentemente
da categoria de obra.]
[...] [...]
[...] [...]
[...] [...]
»
Artigo 4.º
Alteração ao anexo I da Lei n.º 41/2015, de 3 de junho
O anexo I da Lei n.º 41/2015, de 3 de junho, passa a ter a seguinte redação:
«ANEXO I
[...]
[...]
Qualificações mínimas
Categorias Subcategorias
(em alternativa, exceto em caso de reserva de atividade)
1.ª — Edifícios e património construído . . . . 1.ª — Estruturas e elementos de betão. . . . . . . [...]
Agente técnico de arquitetura e engenharia (ATAE),
até à classe 4.
2.ª — Estruturas metálicas . . . . . . . . . . . . . . . . [...]
Agente técnico de arquitetura e engenharia (ATAE),
até à classe 3.
3.ª — Estruturas de madeira. . . . . . . . . . . . . . . [...]
Agente técnico de arquitetura e engenharia (ATAE),
até à classe 3.
4.ª — Alvenarias, rebocos e assentamento de [...]
cantarias. Agente técnico de arquitetura e engenharia (ATAE),
até à classe 4.
5.ª — Estuques, pinturas e outros revestimen- [...]
tos. Agente técnico de arquitetura e engenharia (ATAE),
até à classe 4.
[...]
6.ª — Carpintarias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...]
Agente técnico de arquitetura e engenharia (ATAE),
até à classe 4.
7.ª — Trabalhos em perfis não estruturais . . . . [...]
Agente técnico de arquitetura e engenharia (ATAE),
até à classe 4.
8.ª — Canalizações e condutas em edifícios . . . [...]
Agente técnico de arquitetura e engenharia (ATAE),
até à classe 3.
2516 Diário da República, 1.ª série — N.º 113 — 14 de junho de 2018
Qualificações mínimas
Categorias Subcategorias
(em alternativa, exceto em caso de reserva de atividade)
9.ª — Instalações sem qualificação específica [...]
Agente técnico de arquitetura e engenharia (ATAE),
até à classe 4.
10.ª — Restauro de bens imóveis histórico- [...]
-artísticos. Agente técnico de arquitetura e engenharia (ATAE),
até à classe 4.
2.ª — Vias de comunicação, obras de urbani- 1.ª — Vias de circulação rodoviária e aeródro- [...]
zação e outras infraestruturas. mos. Agente técnico de arquitetura e engenharia (ATAE),
até à classe 4.
2.ª — Vias de circulação ferroviária . . . . . . . . [...]
3.ª — Pontes e viadutos de betão . . . . . . . . . . . [...]
Agente técnico de arquitetura e engenharia (ATAE),
até à classe 4.
4.ª — Pontes e viadutos metálicos . . . . . . . . . . [...]
5.ª — Obras de arte correntes . . . . . . . . . . . . . [...]
Agente técnico de arquitetura e engenharia (ATAE),
até à classe 4.
6.ª — Saneamento básico. . . . . . . . . . . . . . . . . [...]
Agente técnico de arquitetura e engenharia (ATAE),
até à classe 4.
7.ª — Oleodutos e gasodutos . . . . . . . . . . . . . . [...]
8.ª — Calcetamentos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...]
9.ª — Ajardinamentos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...]
Agente técnico de arquitetura e engenharia (ATAE),
até à classe 4.
10.ª — Infraestruturas de desporto e lazer . . . . [...]
11.ª — Sinalização não elétrica e dispositivos [...]
de proteção e segurança. Agente técnico de arquitetura e engenharia (ATAE),
até à classe 4.
3.ª — Obras hidráulicas . . . . . . . . . . . . . . . . . 1.ª — Obras fluviais e aproveitamentos hidráu- [...]
licos. Agente técnico de arquitetura e engenharia (ATAE),
2.ª — Obras portuárias. . . . . . . . . . . . . . . . . . . até à classe 2 — apenas para a 1.ª subcatego-
3.ª — Obras de proteção costeira. . . . . . . . . . . ria.
4.ª — Barragens e diques . . . . . . . . . . . . . . . . .
5.ª — Dragagens . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
6.ª — Emissários . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4.ª — Instalações elétricas e mecânicas. . . . . 1.ª — Instalações elétricas de utilização de baixa [...]
tensão com potência até 50 kVA.
2.ª — Postos de transformação até 250 kVA . . . [...]
3.ª — Postos de transformação acima de 250 kVA [...]
4.ª — Redes e instalações elétricas de tensão de [...]
serviço até 30 kV.
5.ª — Redes e instalações elétricas de tensão de [...]
serviço acima de 30 kV.
6.ª — Instalações de produção de energia elétrica [...]
até 30 kV.
7.ª — Instalações de produção de energia elétrica [...]
acima de 30 kV.
8.ª — Instalações de tração elétrica . . . . . . . . . [...]
9.ª — Infraestruturas de telecomunicações . . . [...]
10.ª — Sistemas de extinção de incêndios, de [...]
segurança e de deteção. Agente técnico de arquitetura e engenharia (ATAE),
até à classe 2.
11.ª — Instalações de elevação . . . . . . . . . . . . [...]
12.ª — Aquecimento, ventilação, ar condicio- [...]
nado e refrigeração.
13.ª — Estações de tratamento ambiental . . . . [...]
14.ª — Redes e ramais de distribuição de gás, [...]
instalações e aparelhos a gás.
15.ª — Instalações de armazenamento de produ- [...]
tos de petróleo e de postos de abastecimento
de combustível.
16.ª — Redes de ar comprimido e vácuo. . . . . [...]
17.ª — Instalações de apoio e sinalização em [...]
sistemas de transportes.
18.ª — Gestão técnica centralizada . . . . . . . . . [...]
19.ª — Outras instalações mecânicas e eletro- [...]
mecânicas.
5.ª — Outros trabalhos. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1.ª — Demolições . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...]
2.ª — Movimentação de terras. . . . . . . . . . . . . [...]
3.ª — Túneis e outros trabalhos de geotecnia [...]
4.ª — Fundações especiais. . . . . . . . . . . . . . . . [...]
5.ª — Reabilitação de elementos estruturais de [...]
betão.
6.ª — Paredes de contenção e ancoragens . . . . [...]
7.ª — Drenagens e tratamento de taludes . . . . [...]
Agente técnico de arquitetura e engenharia (ATAE),
até à classe 2.
Diário da República, 1.ª série — N.º 113 — 14 de junho de 2018 2517
Qualificações mínimas
Categorias Subcategorias
(em alternativa, exceto em caso de reserva de atividade)
8.ª — Armaduras para betão armado . . . . . . . . [...]
Agente técnico de arquitetura e engenharia (ATAE),
até à classe 4.
9.ª — Reparações e tratamentos superficiais em [...]
estruturas metálicas. Agente técnico de arquitetura e engenharia (ATAE),
até à classe 3.
10.ª — Cofragens . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...]
Agente técnico de arquitetura e engenharia (ATAE),
até à classe 4.
11.ª — Impermeabilizações e isolamentos. . . . [...]
Agente técnico de arquitetura e engenharia (ATAE),
até à classe 4.
12.ª — Andaimes e outras estruturas provisó- [...]
rias.
13.ª — Caminhos agrícolas e florestais . . . . . . [...]
»
Artigo 5.º Atendendo a que os membros do conselho geral e de
Entrada em vigor supervisão previstos nas alíneas c), d) e e) do n.º 2 do
artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 7/2017, de 9 de janeiro,
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua
procederam à indicação do vogal para o conselho di-
publicação.
retivo da ADSE, I. P., torna-se necessário proceder à
Aprovada em 4 de maio de 2018. designação deste vogal para completar o mandato em
O Vice-Presidente da Assembleia da República (em curso do atual conselho diretivo, que termina em 16 de
substituição do Presidente da Assembleia da República), março de 2020.
Jorge Lacão. A remuneração dos membros do conselho diretivo deste
Promulgada em 29 de maio de 2018. instituto público de regime especial obedece ao disposto
na Resolução do Conselho de Ministros n.º 56/2017, de
Publique-se. 4 de maio.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. Foi ouvida, nos termos do n.º 3 do artigo 13.º do
Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, na sua re-
Referendada em 5 de junho de 2018.
dação atual, a Comissão de Recrutamento e Seleção
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. para a Administração Pública, que se pronunciou favo-
111408367 ravelmente sobre a designação constante da presente
resolução.
Assim:
Nos termos dos artigos 10.º e 12.º do Decreto-Lei
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS n.º 7/2017, de 9 de janeiro, e da alínea d) do artigo 199.º
da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
Resolução do Conselho de Ministros n.º 77/2018 1 — Designar, sob indicação dos membros do con-
Nos termos do disposto nos artigos 10.º e 12.º do selho geral e de supervisão previstos nas alíneas c), d)
Decreto-Lei n.º 7/2017, de 9 de janeiro, conjugados com e e) do n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 7/2017,
os n.os 2 e 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 9 de janeiro, Eugénio Óscar Garcia da Rosa, para
de 27 de março, na sua redação atual, resulta que os o cargo de vogal do conselho diretivo do Instituto de
membros do conselho diretivo do Instituto de Proteção Proteção e Assistência na Doença, I. P., cuja idoneidade,
e Assistência na Doença, I. P. (ADSE, I. P.), são desig- experiência e competências profissionais para o desem-
nados por resolução do Conselho de Ministros, sendo o penho do cargo são evidenciadas na nota curricular,
presidente e um dos vogais propostos pelos membros do que consta do anexo à presente resolução e da qual faz
Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, parte integrante.
e o outro vogal indicado pelos representantes eleitos por 2 — Estabelecer, de acordo com o disposto no n.º 1 do
sufrágio universal e direto dos beneficiários titulares artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, na
da ADSE, I. P., pelos representantes das organizações sua redação atual, que a presente designação é feita pelo
sindicais mais representativas dos trabalhadores das ad- período restante do mandato em curso dos membros do
ministrações públicas e pelos representantes das asso- mesmo conselho diretivo, que termina em 16 de março
ciações dos reformados e aposentados da administração de 2020.
pública com assento no conselho geral e de supervisão, 3 — Determinar que a presente resolução produz efeitos
para um mandato de três anos, renovável duas vezes por no dia 1 de junho de 2018.
igual período.
O presidente e um dos vogais foram nomeados pela Presidência do Conselho de Ministros, 24 de maio de
Resolução do Conselho de Ministros n.º 57/2017, de 4 de 2018. — O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da
maio. Costa.
2518 Diário da República, 1.ª série — N.º 113 — 14 de junho de 2018
ANEXO TRABALHO, SOLIDARIEDADE
Nota curricular
E SEGURANÇA SOCIAL
Eugénio Óscar Garcia da Rosa, nasceu em S. Roque,
Ilha do Pico, Açores em 21 de agosto de 1941. Portaria n.º 169/2018
Habilitações literárias de 14 de junho
Licenciou-se em Economia em 1976 no Instituto
Superior de Economia e Gestão, possui as cadeiras de Portaria de extensão do contrato coletivo entre a AHSA — As-
Contabilidade Geral, de Contabilidade Analítica e de Di- sociação dos Horticultores, Fruticultores e Floricultores dos
Concelhos de Odemira e Aljezur e o Sindicato Nacional dos
reito Fiscal do curso de Gestão de Empresas do mesmo Trabalhadores da Agricultura, Floresta, Pesca, Turismo, Indús-
Instituto; doutorou-se em Sociologia Económica e das tria Alimentar, Bebidas e Afins — SETAAB.
Organizações em 2012 no ISEG; possui o Mestrado em
Comunicação Educacional Multimédia da Universidade O contrato coletivo entre a AHSA — Associação dos
Aberta (2002); o Mestrado de Comunicação, Cultura e Horticultores, Fruticultores e Floricultores dos Concelhos
Tecnologia do ISCTE (2005); a Pós-Graduação em Ges- de Odemira e Aljezur e o Sindicato Nacional dos Trabalha-
tão de Seguros e Fundos de Pensões pelo ISEG (1998); dores da Agricultura, Floresta, Pesca, Turismo, Indústria
a Pós-Graduação em Direito do Trabalho e da Segurança Alimentar, Bebidas e Afins — SETAAB, publicado no
Social pela Universidade Nova de Lisboa (1998); a Es- Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 18, de 15 de maio de
pecialização em Marketing pela Universidade Católica 2018, abrange as relações de trabalho entre empregadores
Portuguesa — IDCFC (2000); a formação em Auditoria que se dediquem, nos concelhos de Aljezur e Odemira,
Financeira e Sistemas de Informação, em Gestão de risco, às atividades de horticultura, fruticultura e floricultura, e
em Futuros, em Gestão de carteira de obrigações, em trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados
Swaps, em Gestão de Carteira de Ações, em Opções Finan- pelas associações outorgantes.
ceiras e em Engenharia Financeira pelo Instituto de Forma- As partes signatárias requereram a extensão do contrato
ção Bancária (2014 e 2016); e a formação de executivos da coletivo na mesma área geográfica e setor de atividade
Nova — School of Business & Economics em «Corporate a todos os empregadores não filiados na associação de
Governance: A Liderança de Boards» (2017). empregadores outorgante e trabalhadores ao seu serviço,
das profissões e categorias profissionais previstas na
Experiência profissional convenção, não representados pela associação sindical
outorgante.
Chefe do Grupo de Metalomecânica do Fundo de Fo- Considerando o disposto no n.º 2 do artigo 514.º
mento de Exportação (1972-1973); do Código do Trabalho, foi possível efetuar o estudo
Diretor das Relações Coletivas de Trabalho do Minis- de avaliação dos indicadores previstos nas alíneas a)
tério do Trabalho (1975-1976); a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros
Membro do Gabinete de Estudos da CGTP (1976-1988); (RCM) n.º 82/2017, de 9 de junho de 2017, mediante a
Diretor de Projetos na República de Angola responsá- comparação das remunerações previstas na convenção
vel pelas equipas técnicas da empresa INTERSISMET objeto de extensão e nos instrumentos de regulamen-
que trabalhavam nas 9 empresas do MPLA, nos governos tação aplicáveis à data do último apuramento do Rela-
provinciais de Cabinda e Lubango, e na empresa de infraes- tório Único/Quadros de Pessoal, de 2016. Segundo os
truturas militares AEROVIA (1989/1991); elementos disponíveis, em 2016 estavam abrangidos
Diretor Financeiro na gestão do Projeto PRUALB nas pelos instrumentos de regulamentação coletiva de tra-
cidades de Benguela e Lobito financiado pelo Banco Mun- balho aplicáveis, excluindo os praticantes e aprendizes
dial, cuja execução era feita por empresas de França, EUA, e o residual, 1234 trabalhadores por contra de outrem
e Suécia (1992-1993); a tempo completo (TCO), dos quais 52,7 % homens
Gestor do Centro de Formação Profissional da CGTP e 47,3 % são mulheres. De acordo com os dados da
(1994-1998); amostra, o estudo indica que para 304 TCO (24,6 %
Diretor executivo do Instituto Bento de Jesus Caraça do total) as remunerações devidas são iguais ou supe-
(1999-2004); riores às remunerações convencionais, enquanto para
Membro do conselho de administração da empresa de 930 TCO (75,4 % do total) as remunerações são infe-
seguros «SAGRES» (2000-2008); riores às convencionais, dos quais 53,7 % são homens
Membro do conselho de administração do CEDEFOP e 46,3 % são mulheres. Quanto ao impacto salarial da
(EU); extensão, a atualização das remunerações representa
Membro das comissões de acompanhamento dos Pro- um acréscimo de 2,2 % na massa salarial do total dos
gramas Comunitários POEFDS, POPH e COMPETE; trabalhadores e de 3,6 % para os trabalhadores cujas
Membro do conselho Geral da Associação Mutualis- remunerações devidas serão alteradas. Na perspetiva
ta — Montepio Geral (2009-2014); da promoção de melhores níveis de coesão e igualdade
Membro do conselho geral e de supervisão da Caixa social o estudo indica que existe uma ligeira diminui-
Económica Montepio Geral (2015-2018); ção das desigualdades.
Consultor económico da Federação Nacional dos Sin- De acordo com o estatuído nos n.os 2 e 4 da RCM, na
dicatos da Administração Pública e do Sindicato dos Tra- fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária,
balhadores da CGD (2015-2018); nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Código
Membro do conselho consultivo da CGA (2017-2018). do Trabalho, foi tido em conta a data do depósito da con-
111404446 venção e o termo do prazo para a emissão da portaria de
Diário da República, 1.ª série — N.º 113 — 14 de junho de 2018 2519
extensão, com produção de efeitos a partir do primeiro dia Portaria n.º 170/2018
do mês de causa.
de 14 de junho
Considerando ainda que a convenção coletiva regula
diversas condições de trabalho, procede-se à ressalva ge-
nérica de cláusulas contrárias a normas legais imperativas. Portaria de extensão do contrato coletivo entre a GROQUIFAR — As-
sociação de Grossistas de Produtos Químicos e Farmacêuticos
Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente e a Federação Intersindical das Indústrias Metalúrgicas, Quí-
extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, Separata, micas, Elétricas, Farmacêutica, Celulose, Papel, Gráfica, Im-
n.º 17, de 15 de maio de 2018, ao qual não foi deduzida prensa, Energia e Minas — FIEQUIMETAL (controlo de pragas).
oposição por parte dos interessados.
Ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justi- O contrato coletivo entre a GROQUIFAR — Associação
de Grossistas de Produtos Químicos e Farmacêuticos e a
ficativas da extensão de acordo com o n.º 2 do artigo 514.º
Federação Intersindical das Indústrias Metalúrgicas, Quí-
do Código do Trabalho, promove-se a extensão do contrato
micas, Elétricas, Farmacêutica, Celulose, Papel, Gráfica,
coletivo em causa. Imprensa, Energia e Minas — FIEQUIMETAL (controlo
Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Es- de pragas), publicado no Boletim do Trabalho e Emprego
tado do Emprego, no uso da competência delegada por (BTE), n.º 17, de 8 de maio de 2018, abrange as relações
Despacho n.º 1300/2016, de 13 de janeiro de 2016, do de trabalho entre empregadores que prossigam a atividade
Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, de controlo de pragas e trabalhadores ao seu serviço, uns e
publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 18, de 27 outros representados pelas associações outorgantes.
de janeiro de 2016, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 As partes signatárias requereram a extensão do contrato
do artigo 516.º do Código do Trabalho e da Resolução coletivo a todas as empresas não filiadas na associação de em-
do Conselho de Ministros n.º 82/2017, publicada no pregadores outorgante que na área da sua aplicação se dedi-
Diário da República, 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho quem à mesma atividade e aos trabalhadores ao seu serviço,
de 2017, o seguinte: das profissões e categorias profissionais previstas na conven-
ção, não representados pela associação sindical outorgante.
Artigo 1.º Considerando o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do
Código do Trabalho (CT), foi efetuado o estudo de ava-
1 — As condições de trabalho constantes do contrato
liação dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do
coletivo entre a AHSA — Associação dos Horticul- n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros (RCM)
tores, Fruticultores e Floricultores dos Concelhos de n.º 82/2017, de 9 de junho de 2017. Segundo o apura-
Odemira e Aljezur e o Sindicato Nacional dos Tra- mento do Relatório Único/Quadros de Pessoal de 2016
balhadores da Agricultura, Floresta, Pesca, Turismo, estão abrangidos pelos instrumentos de regulamentação
Indústria Alimentar, Bebidas e Afins — SETAAB, pu- coletiva de trabalho aplicáveis no mesmo setor 239 traba-
blicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 18, de lhadores por contra de outrem a tempo completo (TCO),
15 de maio de 2018, são estendidas nos concelhos de excluindo os praticantes e aprendizes e o residual, dos quais
Odemira e Aljezur: 96,2 % são homens e 3,8 % são mulheres. De acordo com
a) Às relações de trabalho entre empregadores não os dados da amostra, o estudo indica que para 124 TCO
filiados na associação de empregadores outorgante (51,9 % do total) as remunerações devidas são iguais ou
que se dediquem às atividades de horticultura, fruti- superiores às remunerações convencionais enquanto para
115 TCO (48,1 % do total) as remunerações são inferiores
cultura e floricultura, e trabalhadores ao seu serviço
às convencionais, dos quais 95,7 % são homens e 4,3 %
das profissões e categorias profissionais previstas na
são mulheres. Quanto ao impacto salarial da extensão, a
convenção; atualização das remunerações representa um acréscimo
b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados de 0,6 % na massa salarial do total dos trabalhadores e
na associação de empregadores outorgante que exerçam de 1,4 % para os trabalhadores cujas remunerações de-
as atividades económicas referidas na alínea anterior e vidas serão alteradas. Na perspetiva da promoção de
trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias melhores níveis de coesão e igualdade social o estudo
profissionais previstas na convenção, não filiados na as- indica que existe uma ligeira redução das desigualdades.
sociação sindical outorgante. De acordo com o estatuído nos n.os 2 e 4 da RCM, na
fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária,
2 — Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Có-
a normas legais imperativas. digo do Trabalho, foi tido em conta a data do depósito da
convenção e o termo do prazo para emissão da portaria
Artigo 2.º de extensão, com produção de efeitos a partir do primeiro
dia do mês em causa.
1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia Considerando ainda que a convenção coletiva regula
após a sua publicação no Diário da República. diversas condições de trabalho, procede-se à ressalva ge-
2 — A tabela salarial e cláusulas de natureza pecuniária nérica de cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
previstas na convenção produzem efeitos a partir de 1 de Embora a convenção tenha área nacional, a extensão
junho de 2018. de convenções coletivas nas Regiões Autónomas compete
aos respetivos Governos Regionais, pelo que a presente
O Secretário de Estado do Emprego, Miguel Filipe Par- extensão apenas é aplicável no território do continente.
dal Cabrita, em 11 de junho de 2018. Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente
111420792 extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, Separata,
2520 Diário da República, 1.ª série — N.º 113 — 14 de junho de 2018
n.º 18, de 15 de maio de 2018, ao qual não foi deduzida de 2018, abrange no território nacional continental, com
oposição por parte dos interessados. exceção dos distritos de Beja, Leiria, Lisboa e Santarém,
Ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justi- as relações de trabalho entre os empregadores que exer-
ficativas da extensão de acordo com o n.º 2 do artigo 514.º çam a atividade de produção agrícola, pecuária e florestal,
do Código do Trabalho promove-se a extensão do contrato exceto abate de aves, produção de aves e ovos, suinicul-
coletivo em causa. tura, cooperativas agrícolas, associação de beneficiários
Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do e regantes e caça, e trabalhadores ao seu serviço, uns e
Emprego, no uso da competência delegada por Despacho outros representados pelas associações que as outorgaram.
n.º 1300/2016, de 13 de janeiro de 2016, do Ministro do As partes signatárias requereram a extensão do contrato
Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publicado no coletivo na mesma área geográfica e setores de atividade
Diário da República, 2.ª série, n.º 18, de 27 de janeiro de às empresas não representadas pela confederação de em-
2016, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º pregadores outorgante e trabalhadores ao seu serviço, das
do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de profissões e categorias profissionais previstas na conven-
Ministros n.º 82/2017, publicada no Diário da República, ção, não filiados na associação sindical outorgante.
1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte: Considerando que se trata da primeira convenção cole-
tiva celebrada entre as partes, verifica-se que o apuramento
Artigo 1.º do Relatório Único/Quadros de Pessoal disponível — que
1 — As condições de trabalho constantes do contrato se reporta ao ano de 2016 — não contém informação que
coletivo entre a GROQUIFAR — Associação de Grossistas possibilite a análise dos indicadores previstos nas alíneas a)
de Produtos Químicos e Farmacêuticos e a Federação Inter- a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros (RCM)
sindical das Indústrias Metalúrgicas, Químicas, Elétricas, n.º 82/2017, de 9 de junho de 2017. No entanto, de acordo
Farmacêutica, Celulose, Papel, Gráfica, Imprensa, Energia e com o n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, pon-
Minas — FIEQUIMETAL (controlo de pragas),publicadas deradas as circunstâncias sociais e económicas, nomea-
no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 17, de 8 de maio damente a identidade ou semelhança económica e social
de 2018, são estendidas no território do continente: das situações previstas no âmbito da convenção com as
que se pretende abranger com a presente extensão e que
a) Às relações de trabalho entre empregadores não fi- é o primeiro contrato coletivo celebrado pela Confede-
liados na associação de empregadores outorgante que se ração de empregadores após a extinção judicial da parte
dediquem à atividade de controlo de pragas e trabalhadores sindical signatária do anterior contrato coletivo existente,
ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais a extensão justifica-se porquanto tem, no plano social, o
previstas na convenção; efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos
b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as
na associação de empregadores outorgante que prossigam condições de concorrência entre empresas do mesmo setor.
a atividade mencionada na alínea anterior e trabalhadores Considerando ainda que a convenção coletiva regula
ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais diversas condições de trabalho, procede-se à ressalva gené-
previstas na convenção, não representados pela associação rica de cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
sindical outorgante. De acordo com o estatuído nos n.os 2 e 4 da RCM, na
fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária,
2 — Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Código
a normas legais imperativas. do Trabalho, foi tido em conta a data do depósito da con-
venção e o termo do prazo para a emissão da portaria de
Artigo 2.º extensão, com produção de efeitos a partir do primeiro dia
1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia do mês em causa.
após a sua publicação no Diário da República. Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente
2 — A tabela salarial e cláusulas de natureza pecuniária extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, Separata,
previstas na convenção produzem efeitos a partir de 1 de n.º 18, de 15 de maio de 2018, na sequência do qual a
junho de 2018. FESAHT — Federação dos Sindicatos da Agricultura,
Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal
O Secretário de Estado do Emprego, Miguel Filipe Par- deduziu oposição, invocando a existência de regulamenta-
dal Cabrita, em 11 de junho de 2018. ção coletiva própria. Em matéria de emissão de portaria de
111420849 extensão clarifica-se que, de acordo com o artigo 515.º do
Código do Trabalho, a extensão só é aplicável às relações
Portaria n.º 171/2018 de trabalho que no mesmo âmbito não sejam reguladas por
instrumento de regulamentação coletiva de trabalho nego-
de 14 de junho cial. No entanto, considerando que o âmbito de aplicação
previsto na alínea a) o n.º 1 do artigo 1.º da portaria abrange
Portaria de extensão do contrato coletivo entre a Confederação as relações de trabalho onde não se verifique o princípio
dos Agricultores de Portugal — CAP e o Sindicato Nacional da dupla filiação e que assiste à federação oponente a de-
dos Trabalhadores da Agricultura, Floresta, Pesca, Turismo,
Indústria Alimentar, Bebidas e Afins — SETAAB. fesa dos direitos e interesses dos sindicatos nela inscritos,
procede-se à exclusão do âmbito da presente extensão dos
O contrato coletivo entre a Confederação dos Agriculto- trabalhadores filiados em sindicatos representados pela
res de Portugal — CAP e o Sindicato Nacional dos Traba- FESAHT — Federação dos Sindicatos da Agricultura,
lhadores da Agricultura, Floresta, Pesca, Turismo, Indústria Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal.
Alimentar, Bebidas e Afins — SETAAB, publicado no Bo- Ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justi-
letim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 18, de 15 de maio ficativas da extensão, de acordo com o n.º 2 do artigo 514.º
Diário da República, 1.ª série — N.º 113 — 14 de junho de 2018 2521
do Código do Trabalho, promove-se a extensão do contrato Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores Têxteis, Lani-
coletivo em causa. fícios, Vestuário, Calçado e Peles de Portugal — FESETE,
Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 17,
Emprego, no uso da competência delegada por Despacho de 8 de maio de 2018, abrangem no território nacional as
n.º 1300/2016, de 13 de janeiro de 2016, do Ministro do relações de trabalho entre empregadores que se dediquem
Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publicado no à indústria de lanifícios, têxteis-lar, têxtil algodoeira e
Diário da República, 2.ª série, n.º 18, de 27 de janeiro de fibras, rendas, bordados, passamanarias e tapeçaria, e tra-
2016, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º balhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas
do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de associações que as outorgaram.
Ministros n.º 82/2017, publicada no Diário da República, As partes requereram a extensão das alterações do con-
1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte: trato coletivo às relações de trabalho entre empregadores e
trabalhadores não representados pelas associações outor-
Artigo 1.º gantes que na respetiva área e âmbito exerçam a mesma
atividade.
1 — As condições de trabalho constantes do contrato
Considerando o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do
coletivo entre a Confederação dos Agricultores de Portu-
Código do Trabalho, foi efetuado o estudo de avaliação
gal — CAP e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores da
dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da
Agricultura, Floresta, Pesca, Turismo, Indústria Alimentar,
Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 82/2017,
Bebidas e Afins — SETAAB, publicado no Boletim do
de 9 de junho de 2017. Segundo o apuramento do Relatório
Trabalho e Emprego, n.º 18, de 15 de maio de 2018, são
Único/ Quadros de Pessoal de 2016 estão abrangidos pelos
estendidas no território do continente, exceto nos distritos
instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho apli-
de Beja, Leiria, Lisboa e Santarém:
cáveis 11891 trabalhadores por conta de outrem a tempo
a) Às relações de trabalho entre empregadores não re- completo (TCO), excluindo os praticantes e aprendizes
presentados pela confederação de empregadores outorgante e o residual, dos quais 52,1 % são homens e 47,9 % são
que exerçam a atividade de produção agrícola, pecuária e mulheres. De acordo com os dados da amostra, o estudo
florestal, exceto abate de aves, produção de aves e ovos, indica que para 3280 TCO (27,6 % do total) as remune-
suinicultura, cooperativas agrícolas, associação de benefi- rações devidas são iguais ou superiores às remunerações
ciários e regantes e caça, e trabalhadores ao seu serviço das convencionais enquanto para 8611 TCO (72,4 % do total)
profissões e categorias profissionais previstas na convenção; as remunerações são inferiores às convencionais, dos quais
b) Às relações do trabalho entre empregadores repre- 47,3 % são homens e 52,7 % são mulheres. Quanto ao
sentados pela confederação de empregadores outorgante impacto salarial da extensão, a atualização das remunera-
que exerçam as atividades económicas referidas na alí- ções representa um acréscimo de 0,6 % na massa salarial
nea anterior e trabalhadores ao seu serviço, das profissões do total dos trabalhadores e de 1 % para os trabalhadores
e categorias profissionais previstas na convenção, não cujas remunerações devidas serão alteradas. Na perspetiva
representados pela associação sindical outorgante. da promoção de melhores níveis de coesão e igualdade
social o estudo indica uma ligeira diminuição das desi-
2 — A presente extensão não é aplicável às relações gualdades.
de trabalho em que sejam parte trabalhadores filiados em Considerando que na área e no âmbito de atividade
sindicatos representados pela FESAHT — Federação dos do contrato coletivo a estender existem outros contratos
Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria coletivos celebrados pela ATP — Associação Têxtil e Ves-
e Turismo de Portugal. tuário de Portugal e pela Associação Nacional das Indús-
3 — Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias trias de Vestuário, Confeção e Moda — ANIVEC/APIC,
a normas legais imperativas. com portaria de extensão, o alargamento das condições
de trabalho previstas nas referidas convenções coletivas
Artigo 2.º tem sido feito em função da especificidade do setor re-
presentado pelas associações de empregadores outorgan-
1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia
tes. Neste contexto, as extensões dos contratos coletivos
após a sua publicação no Diário da República.
celebrados pela ANIL e pela ANIT-LAR — Associação
2 — A tabela salarial e cláusulas de natureza pecuniária
Nacional das Indústrias de Têxteis-Lar têm sido aplicadas
previstas na convenção produzem efeitos a partir de 1 de
à indústria de lanifícios e de têxteis-lar e as extensões dos
junho de 2018.
contratos coletivos celebrados pela ATP e pela ANIVEC/
O Secretário de Estado do Emprego, Miguel Filipe Par- APIV têm sido aplicadas à indústria têxtil e de vestuário.
dal Cabrita, em 11 de junho de 2018. Por outro lado, considerando que as anteriores extensões
111420921 do contrato coletivo em apreço não são aplicáveis aos
empregadores filiados na ATP, na sequência da oposi-
Portaria n.º 172/2018 ção desta, a presente extensão segue os mesmos termos
mantendo a referida exclusão.
de 14 de junho Considerando ainda que a convenção coletiva regula
diversas condições de trabalho, procede-se à ressalva ge-
Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre nérica da extensão de cláusulas contrárias a normas legais
a Associação Nacional dos Industriais de Lanifícios (ANIL) e imperativas.
outra e a Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores Têxteis,
Lanifícios, Vestuário, Calçado e Peles de Portugal — FESETE.
De acordo com o estatuído nos n.os 2 e 4 da RCM, na
fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária,
As alterações do contrato coletivo entre a Associação nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Có-
Nacional dos Industriais de Lanifícios (ANIL) e outra e a digo do Trabalho, foi tido em conta a data do depósito da
2522 Diário da República, 1.ª série — N.º 113 — 14 de junho de 2018
convenção e o termo do prazo para emissão da portaria no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 17, de 8 de maio
de extensão, com produção de efeitos a partir do primeiro de 2018, são estendidas no território do continente:
dia do mês em causa.
Embora a convenção tenha área nacional, a exten- a) Às relações de trabalho entre empregadores não fi-
são de convenções coletivas nas Regiões Autónomas liados nas associações de empregadores outorgantes que
compete aos respetivos Governos Regionais, pelo que se dediquem à indústria de lanifícios, têxteis-lar, têxtil
a presente extensão apenas é aplicável no território do algodoeira e fibras, rendas, bordados, passamanarias e
continente. tapeçaria, e trabalhadores ao seu serviço das profissões e
Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente categorias profissionais previstas na convenção;
extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, Separata, b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados
n.º 18, de 15 de maio de 2018, ao qual não foi deduzida nas associações de empregadores outorgantes que exerçam
oposição por parte dos interessados. as atividades económicas referidas na alínea anterior e
Ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justi- trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias
ficativas da extensão de acordo com o n.º 2 do artigo 514.º profissionais previstas na convenção não representados
do Código do Trabalho, promove-se a extensão das alte- pela associação sindical outorgante.
rações do contrato coletivo em causa.
Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do 2 — A extensão determinada na alínea a) do número
Emprego, no uso da competência delegada por Despacho anterior não é aplicável a empregadores filiados na
n.º 1300/2016, de 13 de janeiro de 2016, do Ministro do ATP — Associação Têxtil e Vestuário de Portugal.
Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publicado no 3 — Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias
Diário da República, 2.ª série, n.º 18, de 27 de janeiro de a normas legais imperativas.
2016, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º
do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de Artigo 2.º
Ministros n.º 82/2017, publicada no Diário da República,
1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte: 1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia
após a sua publicação no Diário da República.
Artigo 1.º 2 — A tabela salarial e cláusulas de natureza pecuniária
previstas na convenção produzem efeitos a partir de 1 de
1 — As condições de trabalho constantes das alterações junho de 2018.
do contrato coletivo entre a Associação Nacional dos In-
dustriais de Lanifícios (ANIL) e outra e a Federação dos O Secretário de Estado do Emprego, Miguel Filipe Par-
Sindicatos dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios, Vestuá- dal Cabrita, em 11 de junho de 2018.
rio, Calçado e Peles de Portugal — FESETE, publicadas 111420435
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