Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 112

Data
2018-06-01

Texto integral (18 574 palavras)

I SÉRIE Terça-feira, 12 de junho de 2018 Número 112 ÍNDICE Presidência da República Decreto do Presidente da República n.º 39/2018: É exonerado, sob proposta do Governo, o embaixador José Fernando Moreira da Cunha do cargo de Embaixador de Portugal em Ottawa, com efeitos a partir de 1 de abril de 2018, transitando para a situação de disponibilidade, por ter atingido o limite de idade nos termos previstos no n.º 2 do artigo 30.º e no artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de fevereiro, na redação que lhe foi dada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 79/2015, de 14 de maio . . . . . . . . . . . . . . . . 2491 Presidência do Conselho de Ministros Decreto-Lei n.º 42/2018: Regula as condições de instalação e funcionamento das casas de autonomia a que se refere a Lei Tutelar Educativa. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2491 Resolução do Conselho de Ministros n.º 75/2018: Aprova os cadernos de encargos dos processos de alienação das participações sociais detidas pela Caixa Geral de Depósitos, S. A., no capital social das sociedades Mercantile Bank Holdings Limited e Banco Caixa Geral, S. A.. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2492 Resolução do Conselho de Ministros n.º 76/2018: Designa os membros do conselho de administração do Centro Hospitalar Póvoa de Varzim/Vila do Conde, E. P. E. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2504 Ambiente Portaria n.º 167/2018: Regulamenta o Decreto-Lei n.º 29/2018, de 4 de maio, que estabelece o Porta de Entrada — Pro- grama de Apoio ao Alojamento Urgente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2506 Mar Portaria n.º 168/2018: Altera o modelo da carta de navegador de recreio aprovado em anexo à Portaria n.º 288/2000, de 25 de maio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2508 Região Autónoma da Madeira Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 17/2018/M: Apresenta à Assembleia da República a Proposta de Lei que procede à primeira alteração da Lei n.º 40/96, de 31 de agosto, que regula a audição dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2509 2490 Diário da República, 1.ª série — N.º 112 — 12 de junho de 2018 Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 18/2018/M: Reivindica o atraso da ADSE nos pagamentos dos reembolsos dos beneficiários residentes na Região Autónoma da Madeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2509 Diário da República, 1.ª série — N.º 112 — 12 de junho de 2018 2491 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Reinserção e Serviços Prisionais como de entidades parti- culares sem fins lucrativos e de organismos da Segurança Decreto do Presidente da República n.º 39/2018 Social, mediante a formalização de acordos de cooperação, rentabilizando-se e maximizando-se a capacidade instalada de 12 de junho das diferentes estruturas e equipamentos existentes na comunidade. O Presidente da República decreta, nos termos do ar- Nos termos do n.º 12 do artigo 158.º-A da Lei Tutelar tigo 135.º, alínea a), da Constituição, o seguinte: Educativa, cabe ao Governo estabelecer as normas regu- É exonerado, sob proposta do Governo, o embaixador José Fernando Moreira da Cunha do cargo de Embaixador ladoras das condições de instalação e funcionamento das de Portugal em Ottawa, com efeitos a partir de 1 de abril de casas de autonomia. 2018, transitando para a situação de disponibilidade, por ter Assim: atingido o limite de idade nos termos previstos no n.º 2 do Ao abrigo do disposto no n.º 12 do artigo 158.º-A da Lei artigo 30.º e no artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 40-A/98, de Tutelar Educativa, aprovada em anexo à Lei n.º 166/99, de 27 de fevereiro, na redação que lhe foi dada pelo artigo 2.º 14 de setembro, alterada e republicada pela Lei n.º 4/2015, do Decreto-Lei n.º 79/2015, de 14 de maio. de 15 de janeiro, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o se- Assinado em 18 de maio de 2018. guinte: Publique-se. Artigo 1.º O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. Objeto Referendado em 8 de junho de 2018. O presente decreto-lei regula as condições de insta- O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. — lação e funcionamento das casas de autonomia a que O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Augusto Ernesto se refere o n.º 12 do artigo 158.º-A da Lei Tutelar Edu- Santos Silva. cativa, aprovada em anexo à Lei n.º 166/99, de 14 de 111417706 setembro, alterada e republicada pela Lei n.º 4/2015, de 15 de janeiro. Artigo 2.º PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Natureza e finalidades Decreto-Lei n.º 42/2018 1 — As casas de autonomia são unidades residenciais que têm por finalidade acolher temporariamente os jovens de 12 de junho em período de supervisão intensiva e facultar-lhes um quo- O instituto da supervisão intensiva, consagrado pela Lei tidiano personalizado de tipo familiar no qual se criem as n.º 4/2015, de 15 de janeiro, que alterou a Lei Tutelar Edu- condições de aproximação ao contexto real da sua futura cativa, aprovada pela Lei n.º 166/99, de 14 de setembro, reintegração social. consubstancia uma solução destinada a prevenir o aumento 2 — Incumbe ao Ministério da Justiça, através da Direção- do risco de reincidência criminal dos jovens saídos de -Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (DGRSP), pro- centros educativos. mover a criação, instalação, apoio e fiscalização da rede Com efeito, a passagem dos jovens educandos de um nacional de casas de autonomia. contexto institucional em centro educativo — caracteri- zado por níveis de controlo máximo — para um contexto Artigo 3.º de meio livre nem sempre é isenta de problemas. Por um Instalação e gestão das casas de autonomia lado, na vida em comunidade decrescem significativamente os níveis de regulação externa do seu comportamento. Por 1 — As casas de autonomia são instaladas por despacho outro lado, e em simultâneo, aumentam com frequência do membro do Governo responsável pela área da justiça, os níveis de exposição a fatores que potenciam o risco de mediante proposta fundamentada da DGRSP. reincidência, através da exploração das suas vulnerabili- 2 — As casas de autonomia são geridas pela DGRSP. dades individuais, das dificuldades de integração escolar, 3 — A gestão das casas de autonomia pode também ser formativa ou profissional, e da ocupação não estruturada atribuída pela DGRSP a entidades particulares sem fins dos tempos livres, entre outros. lucrativos e a organismos da Segurança Social, mediante A supervisão intensiva tem lugar nesta fase de transi- a formalização de acordos de cooperação, assegurando-se ção, assentando numa integração imediata do jovem em a correspondente supervisão pelos serviços de reinserção atividades estruturadas em contextos que possam fortalecer social. os seus laços com a comunidade, tanto podendo ser desen- volvida em meio natural de vida ou, na impossibilidade do Artigo 4.º jovem dele poder beneficiar, em casas de autonomia. Estas Funcionamento das casas de autonomia surgem, assim, como estruturas alternativas ao contexto familiar, visando a criação de condições de aproximação 1 — As casas de autonomia devem proporcionar aos ao contexto real da futura reintegração social dos jovens jovens condições de acolhimento que permitam a satisfa- em período de supervisão intensiva. ção das suas necessidades, o seu normal desenvolvimento Sem prejuízo do necessário acompanhamento dos jovens e a exequibilidade das obrigações e regras de conduta pelos serviços de reinserção social, a gestão das casas de impostas judicialmente durante o período de supervisão autonomia tanto pode ficar a cargo da Direção-Geral de intensiva. 2492 Diário da República, 1.ª série — N.º 112 — 12 de junho de 2018 2 — Para os efeitos do número anterior, as casas de au- Artigo 7.º tonomia devem dispor, nomeadamente, de quartos indivi- Entrada em vigor duais, ou comuns, que assegurem a necessária privacidade dos jovens, e de espaços comuns polivalentes destinados O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a às refeições, ao estudo e ao lazer. sua publicação. 3 — Com vista ao cumprimento das obrigações e re- Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de gras de conduta a que se refere o n.º 1, num ambiente de abril de 2018. — António Luís Santos da Costa — Fran- tranquilidade e segurança, as casas de autonomia acolhem cisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem. um número reduzido de jovens, não superior a oito em simultâneo. Promulgado em 28 de maio de 2018. 4 — As casas de autonomia podem acolher jovens de Publique-se. ambos os sexos, desde que as suas instalações permitam a atribuição diferenciada por sexo de quartos e casas de O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. banho. Referendado em 5 de junho de 2018. 5 — As casas de autonomia localizam-se preferen- cialmente em zonas habitacionais, com acessibilidade O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. por transportes públicos, próximas de equipamentos 111404405 e recursos sociais que permitam a inserção dos jovens na comunidade, a sua formação escolar e profissional Resolução do Conselho de Ministros n.º 75/2018 e o acesso ao mercado de trabalho e a equipamentos desportivos e de lazer. O Governo aprovou, através do Decreto-Lei 6 — O Diretor-Geral de Reinserção e Serviços Prisio- n.º 153/2017, de 28 de dezembro, os processos de nais aprova o regulamento interno de cada casa de auto- alienação da totalidade ou parte das ações represen- nomia, o qual, para além de contemplar os princípios de tativas do capital social detidas pela Caixa Geral de intervenção e os deveres dos educandos previstos na Lei Depósitos, S. A., adiante designada CGD, na sociedade de direito sul-africano, Mercantile Bank Holdings Li- Tutelar Educativa, especifica as condições de funciona- mited, na sociedade de direito espanhol, Banco Caixa mento da casa, nomeadamente os horários aplicáveis, os Geral, S. A., e na sociedade de direito brasileiro, Banco regimes de entradas, saídas e visitas, as normas de segu- Caixa Geral — Brasil, S. A., e indiretamente da tota- rança e as regras sobre o uso de roupa, calçado e artigos lidade ou parte do capital social das sociedades que de higiene pessoal e sobre a guarda e entrega de objetos estas detenham, direta ou indiretamente, bem como da e valores pessoais. totalidade ou parte dos respetivos ativos. 7 — Nas hipóteses previstas no n.º 3 do artigo anterior, O mencionado decreto-lei determinou que cada um o regulamento a que se refere o número anterior faz parte dos processos de alienação é realizado, nos termos do integrante do acordo a celebrar. n.º 2 do artigo 2.º, através da modalidade de venda di- 8 — As casas de autonomia providenciam um acom- reta a um ou mais investidores, individualmente ou em panhamento educativo permanente por equipa de pessoal agrupamento. devidamente habilitado, cuja composição e número são De acordo com o previsto no n.º 3 do mesmo artigo 2.º, estabelecidos no despacho referido no n.º 1 do artigo an- as operações de venda direta a realizar no âmbito de cada terior. processo de alienação podem ser efetuadas, direta ou indi- retamente, total ou parcialmente, em uma ou mais vezes, Artigo 5.º simultaneamente ou sem relação sequencial entre si, tendo Atividades a realizar nas casas de autonomia ainda sido estipulado, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º, que cada uma dessas operações pode ser organizada em As atividades a realizar nas casas de autonomia são diferentes fases, incluindo uma fase preliminar de recolha estruturadas de acordo com as obrigações e regras de con- de intenções de aquisição indicativas junto de potenciais duta judicialmente impostas, com os objetivos do plano investidores. de reinserção social de cada jovem e com o manual de Neste contexto, e de forma a promover a competitivi- supervisão intensiva. dade e a participação de entidades com perfil adequado aos objetivos pretendidos, bem como a otimização dos provei- Artigo 6.º tos associados a cada processo de alienação, procedeu-se Estrutura orçamental a um levantamento de potenciais investidores interessados no processo de alienação das ações representativas da par- 1 — As despesas relativas à instalação e ao funcio- ticipação detida pela CGD no capital social da Mercantile namento das casas de autonomia geridas pela DGRSP Bank Holdings Limited, e a um levantamento de potenciais constituem um subsetor do orçamento da DGRSP, sendo investidores interessados no processo de alienação das objeto de um registo contabilístico autónomo. ações representativas da participação detida pela CGD 2 — No âmbito dos acordos de cooperação a que se no capital social do Banco Caixa Geral, S. A., tendo sido refere o n.º 3 do artigo 3.º, a gestão das casas de autono- igualmente desenvolvidos diversos contactos junto de múl- mia é objeto de compensação financeira, a satisfazer por tiplas entidades de referência no setor bancário e de outros dotação orçamental inscrita, para o efeito, no orçamento potenciais investidores institucionais. da DGRSP. No decurso das referidas diligências, e no cumprimento 3 — Na fixação da compensação financeira prevista no do calendário dos compromissos assumidos no âmbito do número anterior é ponderado, nomeadamente, o número plano estratégico da CGD, subjacente ao plano de capi- de jovens e o período de permanência previsível na casa talização pública integralmente assegurado pelo Estado, de autonomia. cumpre ao Governo aprovar as condições específicas a Diário da República, 1.ª série — N.º 112 — 12 de junho de 2018 2493 que obedece a venda direta das ações da Mercantile Bank ANEXO I Holdings Limited e a venda direta das ações do Banco Caixa Geral, S. A., detidas pela CGD. (a que se refere o n.º 2) Nos termos do disposto no artigo 1.º, no n.º 4 do ar- tigo 2.º e na alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei Caderno de encargos da venda direta das ações represen- tativas de 100 % do capital social da sociedade Mercan- n.º 153/2017, de 28 de dezembro, as condições específicas tile Bank Holdings Limited, detidas pela Caixa Geral de necessárias para a realização das operações de alienação Depósitos, S. A. devem ser estabelecidas pelo Conselho de Ministros, em particular através da aprovação dos respetivos cadernos de encargos que definam as condições específicas de cada CAPÍTULO I uma daquelas alienações. Disposições gerais A presente resolução aprova o processo e as condições específicas aplicáveis à venda direta das ações da Mercan- Artigo 1.º tile Bank Holdings Limited e à venda direta das ações do Banco Caixa Geral, S. A., detidas pela CGD. Objeto De modo a reforçar a absoluta transparência dos 1 — O presente caderno de encargos estabelece os ter- presentes processos de alienação, o Governo colocará, mos e as condições da venda direta da Mercantile Bank após a sua conclusão, à disposição do Tribunal de Con- Holdings Limited, prevista no artigo 3.º do Decreto-Lei tas todos os elementos informativos respeitantes aos n.º 153/2017, de 28 de dezembro, relativa à alienação, mesmos. mediante uma ou mais operações, das ações representativas Assim: do capital social da sociedade Mercantile Bank Holdings Nos termos do artigo 1.º, do n.º 4 do artigo 2.º e da Limited, adiante designadas por Ações e por Sociedade, alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 153/2017, respetivamente, e indiretamente da totalidade ou parte de 28 de dezembro, e das alíneas c) e g) do artigo 199.º da do capital social das sociedades que esta detenha, direta Constituição, o Conselho de Ministros resolve: ou indiretamente, e da totalidade ou parte dos respetivos 1 — Determinar que as vendas diretas previstas no ativos, nos termos abaixo definidos. artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 153/2017, de 28 de dezem- 2 — A venda direta tem por objeto a alienação de 100 % bro, tenham por objeto as ações detidas pela Caixa Geral do capital social da Sociedade, sem prejuízo de poderem de Depósitos, S. A., adiante designada CGD, represen- ser aceites propostas para a aquisição de percentagem tativas de 100 % do capital social da Mercantile Bank inferior. Holdings Limited e de 99,79 % do capital social do Banco 3 — A venda direta das Ações, objeto do presente ca- Caixa Geral, S. A., sem prejuízo de poderem ser aceites derno de encargos, é contratada com um ou mais investi- propostas para a aquisição de percentagem inferior, e dores, nacionais ou estrangeiros, individualmente ou em indiretamente da totalidade ou parte do capital social das agrupamento. sociedades que a Mercantile Bank Holdings Limited e 4 — No âmbito da venda direta, as Ações poderão ser o Banco Caixa Geral, S. A., respetivamente, detenham, alienadas, direta ou indiretamente, a um ou mais investi- direta ou indiretamente, e da totalidade ou parte dos res- dores, individuais ou em agrupamento, em proporções de petivos ativos. capital iguais ou diversas. 2 — Aprovar o caderno de encargos da venda direta 5 — A alienação das Ações é efetuada pela Caixa Geral das ações representativas de 100 % do capital social da de Depósitos, S. A., adiante designada por CGD. Mercantile Bank Holdings Limited, detidas pela CGD, constante do anexo I à presente resolução, da qual faz Artigo 2.º parte integrante, no qual se estabelecem os termos e condições específicas a que obedece a venda direta, Processo de alienação bem como o processo a adotar para a referida alienação 1 — Os proponentes selecionados nos termos do disposto de ações. nos n.os 2 e 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 153/2017, de 3 — Aprovar o caderno de encargos da venda direta 28 de dezembro, participam na segunda fase do processo das ações representativas de 99,79 % do capital social do de alienação das Ações, podendo, para o efeito, constituir Banco Caixa Geral, S. A., detidas pela CGD, constante do agrupamentos com outras entidades, nos termos e condi- anexo II à presente resolução, da qual faz parte integrante, ções descritos no artigo seguinte, desde que respeitem as no qual se estabelecem os termos e condições específicas a condições e critérios do processo de venda direta. que obedece a venda direta, bem como o processo a adotar 2 — A segunda fase do processo de alienação concretiza- para a referida alienação de ações. -se mediante a realização de diligências informativas para 4 — Determinar que, após a conclusão dos processos efeitos de apresentação, até final do período em que decor- de alienação das ações representativas de 100 % do capital ram estas diligências, de propostas vinculativas de aqui- social da Mercantile Bank Holdings Limited e das ações sição das Ações, cuja apreciação e seleção são realizadas representativas de 99,79 % do capital social do Banco nos termos do disposto no artigo 14.º e considerando os Caixa Geral, S. A., detidas pela CGD, o Governo coloca critérios de seleção constantes do artigo 5.º à disposição do Tribunal de Contas todos os elementos 3 — O período em que decorre a segunda fase do pro- informativos respeitantes aos mesmos. cesso de alienação e a sua eventual prorrogação são de- 5 — Determinar que a presente resolução produz efeitos terminados por despacho do Ministro das Finanças, com a partir da data da sua aprovação. faculdade de subdelegação no Secretário de Estado Adjunto Presidência do Conselho de Ministros, 24 de maio de e das Finanças. 2018. — O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da 4 — O processo de alienação a que se refere o presente Costa. caderno de encargos, bem como os instrumentos jurídicos 2494 Diário da República, 1.ª série — N.º 112 — 12 de junho de 2018 para a concretização da venda direta, regem-se pelo direito efeitos do disposto nesta alínea, qualquer fundo sob gestão privado. exclusiva daquela; ii) Com alguma ou algumas das entidades individuais Artigo 3.º desse agrupamento, nos termos constantes da proposta, Proponentes sendo aplicável, se for o caso, o estabelecido na alínea an- terior e ou na subalínea anterior. 1 — A venda direta é destinada a entidades nacionais e estrangeiras, as quais podem concorrer individualmente ou em agrupamento. 9 — As entidades que compõem o agrupamento e a 2 — O termo «proponente» designa, indistintamente, entidade por estas constituída, nos termos da subalínea i) quer um proponente individual, quer um agrupamento. da alínea b) do número anterior, são solidariamente respon- sáveis apenas pelo cumprimento das obrigações constantes 3 — Em caso de apresentação de propostas de aquisição da respetiva proposta e do presente caderno de encargos, das Ações por um agrupamento, as entidades que o inte- prevalecendo este, em qualquer caso, sobre a proposta grem devem indicar um líder do agrupamento, que será o apresentada. seu representante perante a CGD. 10 — A contratação da alienação das Ações com enti- 4 — Cada proponente só pode apresentar uma proposta. dade distinta do proponente não pode prejudicar o exercício 5 — Cada entidade não pode integrar mais de um agru- de direitos, nem o cumprimento de obrigações por parte pamento. da CGD decorrentes da proposta, designadamente dos 6 — Nenhuma entidade pode, em simultâneo, integrar instrumentos jurídicos. um agrupamento e apresentar uma proposta individual- mente. 7 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, Artigo 4.º considera-se a mesma entidade duas ou mais entidades Representação no processo de alienação que: Os proponentes individuais ou em agrupamento devem a) Se encontrem em relação de domínio ou de grupo, apresentar um instrumento de mandato em que se designe nos termos previstos no artigo 21.º do Código dos Valores um ou mais representantes efetivos para, em conjunto ou Mobiliários (com exclusão do n.º 3), incluindo duas ou individualmente, obrigarem os proponentes individuais mais entidades que se encontrem nalguma dessas situações ou o agrupamento na segunda fase do processo de aliena- com a mesma entidade; ção, devendo outorgar-lhes todos os poderes necessários b) Se encontrem em relação de domínio ou de grupo e convenientes para a prática de todos os atos relativos com algum fundo de investimento sob gestão da mesma ao processo de alienação, nomeadamente as diligências entidade, ou sob gestão de entidades que com aquela se informativas, a apresentação de propostas vinculativas encontrem nalguma das situações a que se refere a alí- de aquisição e os atos de formalização para a alienação nea anterior. das Ações. Artigo 5.º 8 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a alienação das Ações é contratada: Critérios de seleção a) No caso de proponentes individuais: Os critérios a utilizar para a seleção de um ou mais proponentes com vista à aquisição das Ações são os i) Com o proponente individual, ou com cada um dos seguintes: proponentes individuais no caso de terem sido selecionados vários proponentes individuais para cada um adquirir lotes a) O preço vinculativo apresentado para a aquisição das de Ações, ou com uma entidade que se encontre em relação Ações objeto da venda direta, incluindo as condicionantes de domínio ou de grupo com o proponente individual em que lhe estão especificamente associadas ou equipara- causa, nos termos previstos no artigo 21.º do Código dos das; Valores Mobiliários (com exclusão do n.º 3); b) A percentagem de participação no capital social da ii) Sempre que um proponente individual seja uma enti- Sociedade que o(s) proponente(s) pretenda(m) adquirir, dade gestora de fundos de investimento, com uma entidade tendo por referência o objetivo de alienação da totalidade constituída exclusivamente por fundos sob sua gestão ou das Ações; sob gestão de alguma entidade que com o proponente se c) A ausência ou minimização de condicionantes jurídi- encontre em relação de domínio ou de grupo, nos termos cas, laborais, regulatórias, ou económico-financeiras do(s) previstos no artigo 21.º do Código dos Valores Mobiliários proponente(s) que dificultem ou impeçam a concretização (com exclusão do n.º 3); da venda direta em prazo, condições de pagamento e de- mais termos que sejam adequados para a salvaguarda dos b) No caso de o proponente ser um agrupamento de interesses patrimoniais e financeiros da entidade alienante entidades: e para a prossecução dos objetivos da venda; d) O projeto estratégico para a Sociedade, tendo em i) Com uma entidade constituída exclusivamente pe- vista a promoção da continuidade do relacionamento e los membros do agrupamento, ou com uma entidade cooperação comercial com a CGD e os seus clientes, em constituída por entidades em relação de domínio ou de particular os da comunidade portuguesa radicada na África grupo com cada uma das entidades que integrem esse do Sul ou outros com ligações especiais a Portugal e à área agrupamento, nos termos previstos no artigo 21.º do Có- de atuação da Sociedade, bem como a criação de valor digo dos Valores Mobiliários (com exclusão do n.º 3). Na e o reforço da competitividade e da sustentabilidade da eventualidade de alguma entidade membro do agrupamento Sociedade e das entidades detidas por esta, incluindo o ser uma entidade gestora de fundos de investimento, poderá desenvolvimento e valorização dos seus colaboradores, a ser havida como entidade membro do agrupamento, para capacidade de promover estabilidade, competitividade e Diário da República, 1.ª série — N.º 112 — 12 de junho de 2018 2495 crescimento no mercado e ainda a satisfação dos requisitos 2 — A proposta vinculativa de aquisição das Ações é específicos que sejam de aplicar em face da lei pessoal constituída, no mínimo, por: aplicável à Sociedade; e) A idoneidade e capacidade financeira do(s) a) Uma proposta financeira vinculativa; proponente(s), bem como as garantias que eventualmente b) Uma proposta vinculativa de projeto estratégico e venham a ser prestadas, designadamente, para cumpri- respetiva execução; mento dos critérios constantes das alíneas anteriores; c) A documentação prevista no artigo seguinte; e f) Termos e condições alternativos apresentados pelo(s) d) A informação prevista no artigo 9.º proponente(s) relativamente aos instrumentos contratuais e outros documentos legais que sejam submetidos a 3 — A proposta referida na alínea a) do número anterior comentários dos proponentes, quando for o caso. deve identificar, de forma vinculativa: a) A percentagem que o proponente pretende adquirir no capital social a que respeita a proposta vinculativa de CAPÍTULO II aquisição, tendo por referência o objetivo de alienação da Processo de alienação totalidade das Ações; b) O preço, quer em valor por ponto percentual de par- Artigo 6.º ticipação no capital social da Sociedade, quer em valor global; Diligências informativas c) Uma síntese dos aspetos económico-financeiros ver- 1 — Após a seleção das intenções de aquisição no âm- tidos em instrumentos jurídicos, incluindo, pelo menos, bito da fase preliminar do processo, nos termos do n.º 1 do o descritivo de eventuais mecanismos de ajustamento ao artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 153/2017, de 28 de dezembro, preço, se aplicável; e a CGD promove as diligências necessárias para a prestação d) A descrição da forma de concretização da aquisição de informação aos interessados que participem na segunda objeto da proposta vinculativa de aquisição, com destaque fase do processo de alienação, com sujeição ao cumpri- para os seus aspetos estruturais relevantes, designadamente mento das normas legais e regulamentares aplicáveis. a forma de pagamento do preço. 2 — Os proponentes selecionados para integrarem a segunda fase do processo de alienação participam em ses- 4 — A proposta referida na alínea b) do n.º 2, consis- sões convocadas pela CGD, as quais visam, em condições tindo na proposta vinculativa de execução do projeto estra- de paridade entre os proponentes, promover a discussão tégico, deve descrever, de forma pormenorizada, o modo de qualquer aspeto respeitante às intenções de aquisição como a qualidade de acionista por parte do proponente submetidas na fase preliminar ou a incluir na proposta beneficia a CGD e a Sociedade e como a projetada aqui- vinculativa a apresentar no final da segunda fase do pro- sição, a concretizar-se, é suscetível de contribuir para a cesso de alienação, incluindo as minutas de instrumentos verificação dos critérios previstos no artigo 5.º, incluindo a jurídicos a estabelecer com o proponente ou proponentes promoção da continuidade do relacionamento e cooperação vencedores para a concretização da venda direta. comercial com a CGD e os seus clientes, em particular os 3 — No decurso da segunda fase do processo de aliena- da comunidade portuguesa radicada na África do Sul ou ção, são enviadas aos proponentes selecionados minutas outros com ligações especiais a Portugal e à área de atuação dos instrumentos jurídicos referidos no número anterior, da Sociedade, bem como a criação de valor e o reforço as quais podem ser comentadas pelos mesmos dentro de da competitividade e da sustentabilidade da Sociedade e um prazo a fixar e cujo conteúdo será discutido no âmbito das entidades detidas por esta, a capacidade de promover das diligências referidas nos números anteriores. estabilidade, competitividade e crescimento no mercado. 4 — Em momento anterior à data estabelecida para a apresentação das propostas vinculativas de aquisição das Artigo 8.º Ações, são enviadas aos proponentes selecionados novas Conteúdo documental das propostas minutas dos instrumentos jurídicos referidos nos números anteriores, para os efeitos do n.º 1 do artigo 8.º 1 — Os elementos referidos na alínea c) do n.º 2 do 5 — Para a preparação do projeto estratégico a apresen- artigo anterior devem incluir as versões dos instrumentos tar com a proposta vinculativa nos termos da alínea d) do jurídicos que o proponente se encontra em condições de artigo anterior e da alínea b) do n.º 2 do artigo seguinte, a aceitar no final do período a que alude o n.º 3 do artigo 2.º CGD desenvolve, em articulação com a Sociedade, con- para efeitos de concretização da venda direta. tactos com cada um dos proponentes que participem na 2 — O proponente e, no caso de agrupamentos, cada segunda fase do processo de alienação. entidade que o integre e, se já constituída, a entidade 6 — A CGD, a Sociedade e cada um dos proponentes constituída para o efeito nos termos do n.º 8 do artigo 3.º, em causa tratam como confidenciais a existência e o con- devem, no âmbito dos elementos referidos na alínea c) teúdo dos contactos estabelecidos no âmbito do processo do n.º 2 do artigo anterior, apresentar ainda os seguintes de venda direta objeto do presente caderno de encargos, documentos: assim como todas as informações a que tenham acesso no a) Original ou cópia certificada de certidão de existên- âmbito do mesmo. cia legal (ou equivalente), do qual conste a composição Artigo 7.º dos órgãos sociais, ou documento equivalente atestando a referida existência; Propostas vinculativas de aquisição b) Os documentos de prestação de contas (relatório de 1 — A proposta vinculativa de cada proponente pode gestão, balanço, demonstração de resultados, respetivos ser apresentada em relação a uma parte ou à totalidade das anexos e certificação legal das contas nos casos legalmente Ações da Sociedade. previstos) referentes aos três últimos exercícios findos 2496 Diário da República, 1.ª série — N.º 112 — 12 de junho de 2018 desde a constituição ou quando esta tenha ocorrido há l) Documentos referentes aos elementos curriculares dos menos de três anos, a todos os exercícios findos desde a membros dos órgãos sociais do proponente, ou das entida- constituição, e, bem assim, elementos para informação des que integrem o agrupamento, que possam contribuir pública intercalar que eventualmente existam e se reportem para a avaliação da respetiva capacidade e experiência já a períodos ainda não cobertos por relatório anual; de gestão. c) Detalhes da estrutura da titularidade do capital do proponente ou da entidade adquirente, caso se pretenda que Artigo 9.º esta seja diferente do próprio proponente nos termos previs- Conteúdo informativo das propostas tos no n.º 8 do artigo 3.º, incluindo identificação completa dos titulares de capital com participação, direta ou indireta, Os elementos a que se faz referência na alínea d) do no capital do proponente ou na entidade adquirente, bem n.º 2 do artigo 7.º consistem em informação detalhada como as percentagens de direitos de voto dos respetivos com respeito: titulares, salvo impossibilidade devidamente fundamentada a) Aos requisitos concorrenciais, regulatórios e demais de apresentar tal identificação; autorizações externas ou internas que o proponente ante- d) Identificação completa das instituições de crédito, cipe que lhe possam ser aplicáveis, designadamente em sociedades financeiras e empresas seguradoras, ou ou- função da lei pessoal aplicável à Sociedade na jurisdição tras participadas em geografias ou setores considerados da República da África do Sul, em virtude da celebração relevantes, em que detenham direta ou indiretamente, ou concretização da venda direta; uma participação não inferior a 10 % do respetivo ca- b) Ao período de validade da proposta vinculativa de pital social, salvo impossibilidade legal de prestar tal aquisição das Ações pelo proponente, confirmando que o identificação; mesmo se estende por, pelo menos, 90 dias após o termo e) Minuta de acordo parassocial ou instrumento seme- do prazo para a respetiva entrega; e lhante respeitante à entidade adquirente, a ser celebrado c) A outros aspetos que o proponente, na sua perspetiva, entre os membros do agrupamento proponente, ou respei- considere relevantes para a CGD e para a Sociedade. tante à Sociedade, se aplicável; f) Relativamente às entidades, ainda que integrando Artigo 10.º um agrupamento, que se encontrem sujeitas a tributação em Portugal ou a contribuir para a segurança social portu- Eficácia e idioma das propostas guesa, certidões comprovativas de que têm a sua situação 1 — O período mínimo de validade da proposta vincu- regularizada perante a administração fiscal e a segurança lativa de aquisição das Ações é de 90 dias após o termo social; do prazo para a respetiva entrega. g) Se for o caso, declaração expressa e assinada de que 2 — As propostas vinculativas de aquisição das a apresentação da proposta vinculativa de aquisição não se Ações apresentadas não devem conter qualquer cláu- encontra dependente da obtenção de financiamento, com sula condicionadora da aquisição pretendida, salvo sob a descrição das fontes de capital a utilizar para o pagamento forma de condições suspensivas do contrato de compra integral do preço, assinada pelo proponente ou pelos seus e venda. representantes legais ou por cada uma das entidades que 3 — Não se consideram condicionadoras das propostas integrem o agrupamento, declaração essa que deve ser vinculativas de aquisição as operações, atos ou contratos confirmada por declaração de demonstração de capacidade que se destinem a responder aos objetivos da alienação e financeira emitida por instituição financeira, nacional ou a consubstanciar os critérios de seleção do proponente ou estrangeira reconhecida nos respetivos mercados finan- proponentes vencedores, nos termos do artigo 5.º ceiros; 4 — A apresentação da proposta vinculativa implica a h) No caso em que a apresentação da proposta vincula- plena aceitação, por cada proponente individual ou por tiva de aquisição se encontre dependente da obtenção de cada agrupamento proponente, de todas as obrigações financiamento com capitais alheios, compromisso expresso resultantes do presente caderno de encargos, bem como emitido por instituição financeira, nacional ou estrangeira, o compromisso de que dispõem dos meios financeiros reconhecida nos respetivos mercados financeiros quanto à adequados à concretização da operação. atribuição do financiamento ao proponente, com descrição 5 — As minutas dos instrumentos jurídicos, nomeada- do período de tempo necessário para a efetiva disponibi- mente as referidas no artigo 6.º, são obrigatoriamente re- lização dos meios monetários para o pagamento integral digidas em língua portuguesa ou inglesa, consoante opção do preço; da CGD a ser comunicada aos interessados com a entrega i) Declaração expressa e assinada de aceitação sem das primeiras minutas dos instrumentos contratuais. reservas das condições a que obedece o presente processo 6 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a de venda direta das Ações; proposta vinculativa de aquisição das Ações é redigida j) Identificação completa das funções exercidas pelo em língua portuguesa ou em língua inglesa, podendo os proponente, pelos respetivos órgãos sociais e respetivos documentos referidos nos artigos 8.º e 9.º ser apresentados membros em órgãos sociais de outras sociedades ou en- noutro idioma, que não em português ou em inglês, desde tidades; que acompanhados de tradução devidamente certificada k) Descrição de forma pormenorizada do modo como para língua portuguesa ou inglesa. pretende salvaguardar o cumprimento de todas as obriga- 7 — Em caso de dúvida decorrente da redação, inter- ções jurídicas, laborais, económico-financeiras e regulató- pretação ou tradução da proposta vinculativa e demais rias que viabilizam a prossecução dos objetivos da venda, documentos referidos no artigo anterior, o proponente designadamente no que se refere ao Broad-Based Black aceita a prevalência da tradução para língua portuguesa ou Economic Empowerment, à luz do ordenamento jurídico inglesa, para todos e quaisquer efeitos, sobre os respetivos sul-africano; e originais. Diário da República, 1.ª série — N.º 112 — 12 de junho de 2018 2497 Artigo 11.º 4 — O processo de alienação pode ser concluído com Entrega das propostas a rejeição da totalidade das propostas pelo Conselho de Ministros, por se considerar que não satisfazem integral- 1 — A proposta vinculativa de aquisição das Ações mente os critérios de seleção estabelecidos no artigo 5.º deve ser enviada por meios eletrónicos dentro do prazo ou que não se encontra suficientemente garantida a con- que venha a ser fixado para o efeito, de acordo com o cretização dos objetivos que lhes estão subjacentes, não n.º 3 do artigo 2.º havendo lugar à atribuição de qualquer indemnização ou 2 — Da entrega da proposta é emitido recibo, do qual compensação, independentemente da sua natureza ou fun- constam a identificação do proponente e a data e a hora damento. em que a mesma foi recebida. Artigo 15.º Artigo 12.º Prestação pecuniária inicial, garantia e pagamento do preço Esclarecimentos 1 — O Ministro das Finanças, com faculdade de subde- legação no Secretário de Estado Adjunto e das Finanças, 1 — Qualquer pedido de esclarecimento de ordem pro- pode determinar que o proponente ou proponentes selecio- cessual que os proponentes pretendam ver satisfeito, com nados efetuem o pagamento de uma prestação pecuniária vista à formulação das respetivas propostas vinculativas, inicial, no prazo que venha a ser fixado. deve ser apresentado por escrito à CGD durante a primeira 2 — Para garantia do cumprimento da obrigação de pa- metade do período relativo à segunda fase do processo gamento do preço, o Ministro das Finanças, com faculdade de alienação, sendo tais pedidos e os respetivos esclare- de subdelegação no Secretário de Estado Adjunto e das cimentos, a prestar em prazo adequado, divulgados, por Finanças, pode igualmente determinar que o proponente ou meios eletrónicos, a todos os proponentes que participem proponentes selecionados devem ainda prestar uma garantia na segunda fase do processo de alienação. bancária à primeira solicitação ou outro instrumento con- 2 — Os proponentes devem prestar, no prazo que lhes seja siderado adequado a servir a mesma finalidade, em valor fixado, todos os esclarecimentos que lhes sejam solicitados correspondente à diferença entre o montante global do preço pela CGD relativamente ao conteúdo das respetivas propostas oferecido e o montante da prestação pecuniária inicial. vinculativas. 3 — A garantia ou instrumento previstos no número anterior são prestados de acordo com o modelo e demais Artigo 13.º termos e condições a definir por despacho do Ministro das Relatório Finanças, com faculdade de subdelegação no Secretário de Estado Adjunto e das Finanças, cessando a sua vigência Após a receção das propostas vinculativas de aquisi- depois de efetuado o integral pagamento do preço nos ção, a CGD elabora, de modo fundamentado, um rela- termos previstos no número seguinte. tório que descreva a fase preliminar de recolha de inten- 4 — O pagamento do preço das Ações objeto de alie- ções de aquisição e as diligências informativas a que se nação é efetuado integralmente, após a verificação das refere o artigo 6.º, e contenha uma apreciação de cada um condições suspensivas a que se faz referência no n.º 2 do dos proponentes e das respetivas propostas vinculativas, artigo 10.º, a qual deve ocorrer dentro do prazo máximo determinando o seu mérito relativo em função dos critérios que seja fixado no ato que proceda à determinação do de seleção previstos no artigo 5.º, podendo concluir pela proponente ou proponentes vencedores. existência de propostas de mérito equivalente. 5 — A falta de pagamento do preço no prazo a que alude o número anterior determina a perda pelo proponente Artigo 14.º em causa do montante da prestação pecuniária inicial, se aplicável, sem prejuízo dos demais efeitos que sejam Escolha do proponente estipulados nos instrumentos jurídicos a estabelecer para a 1 — Tendo em consideração o relatório elaborado pela concretização da venda direta e do projeto estratégico. CGD, o Conselho de Ministros procede à apreciação de cada um dos proponentes e das respetivas propostas vincu- Artigo 16.º lativas apresentadas para determinar o seu mérito relativo Aceitação dos instrumentos jurídicos e seleciona a proposta ou as propostas de aquisição das Ações objeto da venda direta. 1 — Após a seleção do proponente ou proponentes 2 — Caso seja exigida uma prestação pecuniária inicial ou vencedores, são aprovadas pelo Conselho de Ministros as a prestação da garantia nos termos do n.º 2 do artigo seguinte versões dos instrumentos jurídicos a que se refere o n.º 3 e o proponente vencedor não proceder, nas condições e prazo do artigo 6.º fixados no artigo seguinte, ao seu pagamento ou prestação, 2 — As versões dos instrumentos jurídicos referidas consoante os casos, o Conselho de Ministros pode decidir no número anterior são enviadas para aceitação pelo pro- efetuar a venda ao proponente ordenado em segundo lugar ponente ou proponentes vencedores, os quais são ainda ou suspender ou anular o processo, nos termos previstos no notificados simultaneamente para comprovar, se houverem artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 153/2017, de 28 de dezembro. sido exigidos, a realização do pagamento da prestação 3 — No caso de a apreciação dos proponentes e das pecuniária inicial a que se refere o n.º 1 do artigo anterior respetivas propostas não permitir a seleção imediata de e a constituição da garantia prevista no n.º 2 do mesmo um ou mais proponentes, designadamente em virtude de artigo, se aplicável. as propostas vinculativas apresentarem mérito equivalente, 3 — As versões dos instrumentos jurídicos consideram- o Conselho de Ministros pode determinar a apresentação, -se aceites pelo proponente ou proponentes vencedores pelos respetivos proponentes, de ofertas finais e vincula- quando haja aceitação expressa ou quando não haja tivas que contenham condições mais favoráveis, no prazo reclamação nos cinco dias úteis subsequentes à receção que venha a ser fixado pelo Conselho de Ministros. da respetiva notificação. 2498 Diário da República, 1.ª série — N.º 112 — 12 de junho de 2018 Artigo 17.º 2 — Para a realização da venda direta são delegados no Reclamações dos instrumentos jurídicos Ministro das Finanças, com a faculdade de subdelegação no Secretário de Estado Adjunto e das Finanças, poderes 1 — Só são admissíveis reclamações das minutas dos bastantes para determinar quaisquer outras condições aces- instrumentos jurídicos quando delas constem obrigações sórias que se afigurem convenientes e ainda para praticar não contidas na proposta vinculativa ou não resultantes os atos de execução que se revelem necessários à concre- das diligências previstas no artigo 6.º ou dos documentos e tização da operação, designadamente a definição do preço informações que servem de base ao processo de alienação. unitário de alienação das Ações. 2 — O Conselho de Ministros comunica ao proponente vencedor, no prazo de 10 dias úteis a contar da receção Artigo 22.º da reclamação, a decisão sobre a reclamação apresentada. Recursos e reclamações Artigo 18.º 1 — As decisões tomadas nos termos do disposto no Celebração dos instrumentos jurídicos artigo anterior são suscetíveis de recurso para o Conselho de Ministros. 1 — Os instrumentos jurídicos que concretizam a venda 2 — O Conselho de Ministros decide os recursos apre- direta devem ser celebrados no prazo de 10 dias úteis a sentados no prazo de 10 dias úteis. contar da sua aceitação pelo proponente ou proponentes 3 — Sem prejuízo do disposto no artigo 17.º, as vencedores ou da decisão das reclamações apresentadas deliberações do Conselho de Ministros não são objeto de sobre os mesmos. reclamação. 2 — A CGD comunica ao proponente ou proponentes vencedores e à Sociedade com uma antecedência mínima Artigo 23.º de quatro dias úteis, a data, local e hora para a celebração Proponentes excluídos e preteridos dos instrumentos jurídicos que concretizam a respetiva venda direta. O proponente ou proponentes excluídos e preteridos 3 — Correm por conta exclusiva dos proponentes os no processo de seleção do adquirente ou adquirentes das encargos com a participação no processo de alienação, Ações objeto da venda direta não têm direito, por qualquer com a negociação, celebração e execução dos instru- desses factos, a qualquer indemnização ou compensação, mentos jurídicos previstos no presente artigo e com a independentemente da sua natureza ou fundamento. prática de quaisquer atos a eles relativos, incluindo as formalidades legais para a aquisição das Ações objeto Artigo 24.º da venda direta. Suspensão ou anulação da venda direta Artigo 19.º 1 — O Governo reserva-se o direito de, em qualquer Formalidades para aquisição das Ações momento e até à liquidação física das operações a rea- São preenchidas, logo que possível, as formalidades lizar na venda direta, suspender ou anular o processo legais exigidas para a aquisição das Ações objeto da venda de alienação, desde que razões de interesse público o direta. justifiquem. 2 — O Conselho de Ministros reserva-se o direito de não aceitar qualquer das propostas apresentadas no âmbito Artigo 20.º da venda direta. Deliberações e outras diligências 3 — No caso de se verificar alguma das situações 1 — A CGD deve realizar as diligências e praticar os referidas nos números anteriores, os proponentes não têm atos necessários, úteis ou convenientes para assegurar a direito, por qualquer desses factos, a qualquer indemniza- concretização da venda direta, incluindo a adoção das ção ou compensação, independentemente da sua natureza deliberações competentes e celebração dos instrumentos ou fundamento. jurídicos aplicáveis. ANEXO II 2 — A CGD deve assegurar que a Sociedade realiza as diligências e pratica os atos necessários, úteis ou con- (a que se refere o n.º 3) venientes para assegurar a concretização da venda direta, incluindo a adoção das deliberações competentes e a Caderno de encargos da venda direta das ações repre- sentativas de 99,79 % do capital social da sociedade celebração dos instrumentos jurídicos aplicáveis. Banco Caixa Geral, S. A., detidas pela Caixa Geral de Depósitos, S. A. CAPÍTULO III CAPÍTULO I Disposições finais Disposições gerais Artigo 21.º Delegação de competências Artigo 1.º Objeto 1 — As competências referidas nos n.os 1, 3 e 4 do ar- tigo 14.º, no n.º 1 do artigo 16.º e no n.º 2 do artigo 17.º 1 — O presente caderno de encargos estabelece os podem ser delegadas no Ministro das Finanças, com a termos e as condições da venda direta das ações repre- faculdade de subdelegação no Secretário de Estado Adjunto sentativas do capital social do Banco Caixa Geral, S. A., e das Finanças. adiante designado por Sociedade, detidas pela Caixa Ge- Diário da República, 1.ª série — N.º 112 — 12 de junho de 2018 2499 ral de Depósitos, S. A., adiante também designadas por 6 — Nenhuma entidade pode, em simultâneo, integrar Ações, prevista no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 153/2017, um agrupamento e apresentar uma proposta individual- de 28 de dezembro, mediante uma ou mais operações mente. de alienação de ações e, indiretamente da totalidade ou 7 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, parte do capital social das sociedades que o Banco Caixa consideram-se como a mesma entidade duas ou mais Geral, S. A., detenha, direta ou indiretamente, e da tota- entidades que: lidade ou parte dos respetivos ativos, nos termos abaixo a) Se encontrem em relação de domínio ou de grupo, definidos. nos termos previstos no artigo 21.º do Código dos Valores 2 — A venda direta tem por objeto a alienação das ações Mobiliários (com exclusão do n.º 3), incluindo duas ou representativas de 99,79 % do capital social da Sociedade mais entidades que se encontrem nalguma dessas situações detidas pela CGD, sem prejuízo de poderem ser aceites com a mesma entidade; propostas para a aquisição de percentagem inferior. b) Se encontrem em relação de domínio ou de grupo 3 — A venda direta das Ações, objeto do presente com algum fundo de investimento sob gestão da mesma caderno de encargos, é contratada com um ou mais entidade, ou sob gestão de entidades que com aquela se investidores, nacionais ou estrangeiros, individualmente encontrem nalguma das situações a que se refere a alí- ou em agrupamento. nea anterior. 4 — No âmbito da venda direta, as Ações poderão ser alienadas, direta ou indiretamente, a um ou mais investi- 8 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, dores, individuais ou em agrupamento, em proporções de a alienação das Ações é contratada: capital iguais ou diversas. 5 — A alienação das Ações é efetuada pela Caixa Geral a) No caso de proponentes individuais: de Depósitos, S. A., adiante designada por CGD. i) Com o proponente individual, ou com cada um dos proponentes individuais no caso de terem sido selecio- Artigo 2.º nados vários proponentes individuais para cada um por Processo de alienação si adquirir lotes de Ações, ou com uma entidade que se encontre em relação de domínio ou de grupo com o 1 — Os proponentes selecionados nos termos do disposto proponente individual em causa, nos termos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 153/2017, de no artigo 21.º do Código dos Valores Mobiliários (com 28 de dezembro, participam na segunda fase do processo exclusão do n.º 3); de alienação das Ações, podendo, para o efeito, constituir ii) Sempre que um proponente individual seja uma enti- agrupamentos com outras entidades, nos termos e condi- dade gestora de fundos de investimento, com uma entidade ções descritos no artigo seguinte, desde que respeitem as constituída exclusivamente por fundos sob sua gestão ou condições e critérios do processo de venda direta. sob gestão de alguma entidade que com o proponente se 2 — A segunda fase do processo de alienação concretiza- encontre em relação de domínio ou de grupo, nos termos -se mediante a realização de diligências informativas para previstos no artigo 21.º do Código dos Valores Mobiliários efeitos de apresentação, até final do período em que decor- (com exclusão do n.º 3); ram estas diligências, de propostas vinculativas de aqui- sição das Ações, cuja apreciação e seleção são realizadas b) No caso de o proponente ser um agrupamento de nos termos do disposto no artigo 14.º e considerando os entidades: critérios de seleção constantes do artigo 5.º 3 — O período em que decorre a segunda fase do i) Com uma entidade constituída exclusivamente processo de alienação e a sua eventual prorrogação são pelos membros do agrupamento, ou com uma entidade determinados por despacho do Ministro das Finanças, constituída por entidades em relação de domínio ou de com faculdade de subdelegação no Secretário de Estado grupo com cada uma das entidades que integrem esse agru- Adjunto e das Finanças. pamento, nos termos previstos no artigo 21.º do Código 4 — O processo de alienação a que se refere o presente dos Valores Mobiliários (com exclusão do n.º 3). Na even- caderno de encargos, bem como os instrumentos jurídicos tualidade de alguma entidade membro do agrupamento ser para a concretização da venda direta, regem-se pelo direito uma entidade gestora de fundos de investimento, poderá privado. ser havida como entidade membro do agrupamento, para efeitos do disposto nesta alínea, qualquer fundo sob gestão Artigo 3.º exclusiva daquela; ii) Com alguma ou algumas das entidades individuais Proponentes desse agrupamento, nos termos constantes da proposta, 1 — A venda direta é destinada a entidades nacionais sendo aplicável, se for o caso, o estabelecido na alínea e estrangeiras, as quais podem concorrer individualmente anterior ou na subalínea anterior. ou em agrupamento. 2 — O termo «proponente» designa, indistintamente, 9 — As entidades que compõem o agrupamento e a quer um proponente individual, quer um agrupamento. entidade por estas constituída nos termos da subalínea i) 3 — Em caso de apresentação de propostas de aquisição da alínea b) do número anterior são solidariamente respon- das Ações por um agrupamento, as entidades que o inte- sáveis apenas pelo cumprimento das obrigações constantes grem devem indicar um líder do agrupamento, que será o da respetiva proposta e do presente caderno de encargos, representante perante a CGD. prevalecendo este, em qualquer caso, sobre a proposta 4 — Cada proponente só pode apresentar uma proposta. apresentada. 5 — Cada entidade não pode integrar mais de um agru- 10 — A contratação da alienação das Ações com pamento. entidade distinta do proponente não pode prejudicar ou 2500 Diário da República, 1.ª série — N.º 112 — 12 de junho de 2018 dificultar o exercício de direitos, nem o cumprimento de CAPÍTULO II obrigações por parte da CGD decorrentes da proposta, designadamente dos instrumentos jurídicos. Processo de alienação Artigo 4.º Artigo 6.º Diligências informativas Representação no processo de alienação Os proponentes individuais ou em agrupamento devem 1 — Após a seleção das intenções de aquisição no âm- apresentar um instrumento de mandato em que se designe bito da fase preliminar do processo, nos termos do n.º 1 do um ou mais representantes efetivos para, em conjunto ou artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 153/2017, de 28 de dezembro, individualmente, obrigarem os proponentes individuais a CGD promove as diligências necessárias para a prestação ou o agrupamento na segunda fase do processo de aliena- de informação aos interessados que participem na segunda ção, devendo outorgar-lhes todos os poderes necessários fase do processo de alienação, com sujeição ao cumpri- e convenientes para a prática de todos os atos relativos mento das normas legais e regulamentares aplicáveis. ao processo de alienação, nomeadamente as diligências 2 — Os proponentes selecionados para integrarem a informativas, a apresentação de propostas vinculativas segunda fase do processo de alienação participam em ses- de aquisição e os atos de formalização para a alienação sões convocadas pela CGD, as quais visam, em condições das Ações. de paridade entre os proponentes, promover a discussão de qualquer aspeto respeitante às intenções de aquisição Artigo 5.º submetidas na fase preliminar ou a incluir na proposta vinculativa a apresentar no final da segunda fase do pro- Critérios de seleção cesso de alienação, incluindo as minutas de instrumentos Os critérios a utilizar para a seleção de um ou mais jurídicos a estabelecer com o proponente ou proponentes proponentes com vista à aquisição das Ações são os vencedores para a concretização da venda direta. seguintes: 3 — No decurso da segunda fase do processo de aliena- ção, são enviadas aos proponentes selecionados minutas a) O preço vinculativo apresentado para a aquisição dos instrumentos jurídicos referidos no número anterior, das Ações objeto da venda direta, incluindo as condi- as quais podem ser comentadas pelos mesmos dentro de cionantes que lhe estão especificamente associadas ou um prazo a fixar e cujo conteúdo será discutido no âmbito equiparadas; das diligências referidas nos números anteriores. b) A percentagem de participação no capital social da 4 — Em momento anterior à data estabelecida para a Sociedade que o(s) proponente(s) pretenda(m) adquirir, apresentação das propostas vinculativas de aquisição das tendo por referência o objetivo de alienação da totalidade Ações, são enviadas aos proponentes selecionados novas das Ações, ou seja a totalidade da participação detida pela minutas dos instrumentos jurídicos referidos nos números CGD na Sociedade; anteriores, para os efeitos do n.º 1 do artigo 8.º c) A ausência ou minimização de condicionantes ju- 5 — Para a preparação do projeto estratégico a apresen- rídicas, laborais, regulatórias, ou económico-financeiras tar com a proposta vinculativa nos termos da alínea d) do do(s) proponente(s) que dificultem ou impeçam a con- artigo anterior e da alínea b) do n.º 2 do artigo seguinte, a cretização da venda direta em prazo, condições de pa- CGD desenvolve, em articulação com a Sociedade, con- gamento e demais termos que sejam adequados para a tactos com cada um dos proponentes que participem na salvaguarda dos interesses patrimoniais e financeiros da segunda fase do processo de alienação. entidade alienante e para a prossecução dos objetivos 6 — A CGD, a Sociedade e cada um dos proponentes da venda; em causa tratam como confidenciais a existência e o con- d) O projeto estratégico para a Sociedade, tendo em teúdo dos contactos estabelecidos no âmbito do processo vista a promoção da continuidade do relacionamento e de venda direta objeto do presente caderno de encargos, cooperação comercial com a CGD e os seus clientes, assim como todas as informações a que tenham acesso no em particular os Portugueses com interesses em Espa- âmbito do mesmo. nha e clientes da Sociedade com ligações especiais a Artigo 7.º Portugal ou a geografias em que a CGD está presente, bem como a criação de valor e o reforço da competiti- Propostas vinculativas de aquisição vidade e da sustentabilidade da Sociedade, incluindo o 1 — A proposta vinculativa de cada proponente pode desenvolvimento e valorização dos seus colaboradores, ser apresentada em relação a uma parte ou à totalidade das a capacidade de promover estabilidade, competitivi- Ações da Sociedade. dade e crescimento no mercado e ainda a satisfação 2 — A proposta vinculativa de aquisição das Ações é dos requisitos específicos que sejam de aplicar à luz constituída, no mínimo, por: do Direito da União Europeia e em face da lei pessoal aplicável à Sociedade; a) Uma proposta financeira vinculativa; e) A idoneidade e capacidade financeira do(s) b) Uma proposta vinculativa de projeto estratégico e proponente(s) bem como as garantias que eventual- respetiva execução; mente venham a ser prestadas, designadamente, para c) A documentação prevista no artigo seguinte; e cumprimento dos critérios constantes das alíneas an- d) A informação prevista no artigo 9.º teriores; 3 — A proposta referida na alínea a) do número anterior f) Termos e condições alternativos apresentados pelo(s) deve identificar, de forma vinculativa: proponente(s) relativamente aos instrumentos contratuais e outros documentos legais que sejam submetidos a a) A percentagem que o proponente pretende adquirir comentários dos proponentes, quando for o caso. no capital social a que respeita a proposta vinculativa de Diário da República, 1.ª série — N.º 112 — 12 de junho de 2018 2501 aquisição, tendo por referência o objetivo de alienação da d) Identificação completa das instituições de crédito, totalidade das Ações; sociedades financeiras e empresas seguradoras, ou outras b) O preço, quer em valor por ponto percentual de par- participadas em geografias ou setores considerados rele- ticipação no capital social da Sociedade, quer em valor vantes, em que detenham direta ou indiretamente, uma global, expresso em Euros; participação não inferior a 10 % do respetivo capital social, c) Uma síntese dos aspetos económico-financeiros ver- salvo impossibilidade legal de prestar tal identificação; tidos em instrumentos jurídicos, incluindo, pelo menos, e) Minuta de acordo parassocial ou instrumento seme- o descritivo de eventuais mecanismos de ajustamento ao lhante respeitante à entidade adquirente, a ser celebrado preço, se aplicável; e entre os membros do agrupamento proponente, ou respei- d) A descrição da forma de concretização da aquisição tante à Sociedade, se aplicável; objeto da proposta vinculativa de aquisição, com destaque f) Relativamente às entidades, ainda que integrando um para os seus aspetos estruturais relevantes, designadamente agrupamento, que se encontrem sujeitas a tributação em a forma de pagamento do preço. Portugal ou a contribuir para a segurança social portuguesa, certidões comprovativas de que têm a sua situação regula- 4 — A proposta referida na alínea b) do n.º 2, consistindo rizada perante a administração fiscal e a segurança social; na proposta vinculativa de execução do projeto estratégico, g) Se for o caso, declaração expressa e assinada de que deve descrever, de forma pormenorizada, o modo como a a apresentação da proposta vinculativa de aquisição não se qualidade de acionista por parte do proponente beneficia encontra dependente da obtenção de financiamento, com a CGD e a Sociedade, e como a projetada aquisição, a descrição das fontes de capital a utilizar para o pagamento concretizar-se, é suscetível de contribuir para a verificação integral do preço, assinada pelo proponente ou pelos seus dos critérios previstos no artigo 5.º, incluindo a promoção representantes legais ou por cada uma das entidades que da continuidade do relacionamento e cooperação comercial integrem o agrupamento, declaração essa que deve ser con- com a CGD e os seus clientes, em particular os Portugueses firmada por declaração de demonstração de capacidade com interesses em Espanha e clientes da Sociedade com financeira emitida por instituição financeira, nacional ou ligações especiais a Portugal ou a geografias em que a CGD estrangeira reconhecida nos respetivos mercados financeiros; está presente, bem como a criação de valor e o reforço da h) No caso em que a apresentação da proposta vincula- competitividade e da sustentabilidade da Sociedade e a tiva de aquisição se encontre dependente da obtenção de capacidade de promover estabilidade, competitividade e financiamento com capitais alheios, compromisso expresso crescimento no mercado. emitido por instituição financeira, nacional ou estrangeira, reconhecida nos respetivos mercados financeiros quanto à Artigo 8.º atribuição do financiamento ao proponente, com descrição do período de tempo necessário para a efetiva disponibilização Conteúdo documental das propostas dos meios monetários para o pagamento integral do preço; 1 — Os elementos referidos na alínea c) do n.º 2 do i) Declaração expressa e assinada de aceitação sem artigo anterior devem incluir as versões dos instrumentos reservas das condições a que obedece o presente processo jurídicos que o proponente se encontra em condições de de venda direta das Ações; aceitar no final do período a que alude o n.º 3 do artigo 2.º j) Identificação completa das funções exercidas pelo pro- para efeitos de concretização da venda direta. ponente, pelos respetivos órgãos sociais e respetivos mem- 2 — O proponente e, no caso de agrupamentos, cada bros em órgãos sociais de outras sociedades ou entidades; entidade que o integre e, se já constituída, a entidade k) Descrição de forma pormenorizada do modo como constituída para o efeito nos termos do n.º 8 do artigo 3.º, pretende salvaguardar o cumprimento de todas as obri- devem, no âmbito dos elementos referidos na alínea c) gações jurídicas, laborais, económico-financeiras e do n.º 2 do artigo anterior, apresentar ainda os seguintes regulatórias que viabilizam a prossecução dos objetivos documentos: da venda, designadamente no que se refere aos aspetos regulatórios definidos ao nível da União Europeia para o a) Original ou cópia certificada de certidão de existên- setor bancário e, em especial, à luz da lei pessoal aplicável cia legal (ou equivalente), do qual conste a composição à Sociedade; dos órgãos sociais, ou documento equivalente atestando l) Documentos referentes aos elementos curriculares dos a referida existência; membros dos órgãos sociais do proponente, ou das entida- b) Os documentos de prestação de contas (relatório de des que integrem o agrupamento, que possam contribuir gestão, balanço, demonstração de resultados, respetivos para a avaliação da respetiva capacidade e experiência anexos e certificação legal das contas nos casos legalmente de gestão. previstos) referentes aos três últimos exercícios findos desde a constituição ou quando esta tenha ocorrido há Artigo 9.º menos de três anos, a todos os exercícios findos desde a Conteúdo informativo das propostas constituição, e, bem assim, elementos para informação Os elementos a que se faz referência na alínea d) do pública intercalar que eventualmente existam e se reportem n.º 2 do artigo 7.º consistem em informação detalhada já a períodos ainda não cobertos por relatório anual; com respeito: c) Detalhes da estrutura da titularidade do capital do proponente ou da entidade adquirente, caso se pretenda que a) Aos requisitos concorrenciais, regulatórios e demais esta seja diferente do próprio proponente nos termos previs- autorizações externas ou internas que o proponente ante- tos no n.º 8 do artigo 3.º, incluindo identificação completa cipe que lhe possam ser aplicáveis, designadamente no dos titulares de capital, cuja participação, direta ou indireta, âmbito do quadro regulatório europeu e, em especial, em no capital do proponente ou da entidade adquirente, bem função da lei pessoal aplicável à Sociedade, na jurisdição como a percentagem de direitos de voto, seja igual ou espanhola, em virtude da celebração ou concretização da superior a 5 %; venda direta; 2502 Diário da República, 1.ª série — N.º 112 — 12 de junho de 2018 b) Ao período de validade da proposta vinculativa de cimentos, a prestar em prazo adequado, divulgados, por aquisição das Ações pelo proponente, confirmando que o meios eletrónicos, a todos os proponentes que participem mesmo se estende por, pelo menos, 90 dias após o termo na segunda fase do processo de alienação. do prazo para a respetiva entrega; e 2 — Os proponentes devem prestar, no prazo que lhes c) A outros aspetos que o proponente, na sua perspetiva, seja fixado, todos os esclarecimentos que lhes sejam solici- considere relevantes para a CGD e para a Sociedade. tados pela CGD relativamente ao conteúdo das respetivas propostas vinculativas. Artigo 10.º Artigo 13.º Eficácia e idioma das propostas Relatório 1 — O período mínimo de validade da proposta vincu- Após a receção das propostas vinculativas de aquisi- lativa de aquisição das Ações é de 90 dias após o termo ção, a CGD elabora, de modo fundamentado, um rela- do prazo para a respetiva entrega. tório que descreva a fase preliminar de recolha de inten- 2 — As propostas vinculativas de aquisição das Ações apresentadas não devem conter qualquer cláusula condi- ções de aquisição e as diligências informativas a que se cionadora da aquisição pretendida, salvo sob a forma de refere o artigo 6.º, e contenha uma apreciação de cada um condições suspensivas do contrato de compra e venda. dos proponentes e das respetivas propostas vinculativas, 3 — Não se consideram condicionadoras das propostas determinando o seu mérito relativo em função dos critérios vinculativas de aquisição as operações, atos ou contratos de seleção previstos no artigo 5.º, podendo concluir pela que se destinem a responder aos objetivos da alienação e existência de propostas de mérito equivalente. a consubstanciar os critérios de seleção do proponente ou proponentes vencedores, nos termos do artigo 5.º Artigo 14.º 4 — A apresentação da proposta vinculativa implica a Escolha do proponente plena aceitação, por cada proponente individual ou por cada agrupamento proponente, de todas as obrigações 1 — Tendo em consideração o relatório elaborado pela resultantes do presente caderno de encargos, bem como CGD, o Conselho de Ministros procede à apreciação de o compromisso de que dispõem dos meios financeiros cada um dos proponentes e das respetivas propostas vincu- adequados à concretização da operação. lativas apresentadas para determinar o seu mérito relativo 5 — As minutas dos instrumentos jurídicos, nomea- e seleciona a proposta ou as propostas de aquisição das damente as referidas no artigo 6.º, são obrigatoriamente Ações objeto da venda direta. redigidas em língua portuguesa ou inglesa, consoante opção 2 — Caso seja exigida uma prestação pecuniária inicial da CGD a ser comunicada aos interessados com a entrega ou a prestação da garantia nos termos do n.º 2 do artigo das primeiras minutas dos instrumentos contratuais. seguinte e o proponente vencedor não proceder, nas condi- 6 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a ções e prazo fixados no artigo seguinte, ao seu pagamento proposta vinculativa de aquisição das Ações é redigida ou prestação, consoante os casos, o Conselho de Ministros em língua portuguesa ou em língua inglesa, podendo os pode decidir efetuar a venda ao proponente ordenado em documentos referidos nos artigos 8.º e 9.º ser apresentados segundo lugar ou suspender ou anular o processo, nos em espanhol ou noutro idioma, desde que, neste último termos previstos no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 153/2017, caso, acompanhados de tradução devidamente certificada de 28 de dezembro. para língua portuguesa ou inglesa. 3 — No caso de a apreciação dos proponentes e das 7 — Em caso de dúvida decorrente da redação, inter- respetivas propostas não permitir a seleção imediata de pretação ou tradução da proposta vinculativa e demais um ou mais proponentes, designadamente em virtude de documentos referidos no artigo anterior, o proponente as propostas vinculativas apresentarem mérito equivalente, aceita a prevalência da tradução para língua portuguesa ou o Conselho de Ministros pode determinar a apresentação, inglesa, para todos e quaisquer efeitos, sobre os respetivos pelos respetivos proponentes, de ofertas finais e vincula- originais. tivas que contenham condições mais favoráveis, no prazo Artigo 11.º que venha a ser fixado pelo Conselho de Ministros. 4 — O processo de alienação pode ser concluído com Entrega das propostas a rejeição da totalidade das propostas pelo Conselho de 1 — A proposta vinculativa de aquisição das Ações Ministros, por se considerar que não satisfazem integral- deve ser enviada por meios eletrónicos dentro do prazo mente os critérios de seleção estabelecidos no artigo 5.º que venha a ser fixado para o efeito, de acordo com o ou que não se encontra suficientemente garantida a con- n.º 3 do artigo 2.º cretização dos objetivos que lhes estão subjacentes, não 2 — Da entrega da proposta é emitido recibo, do qual havendo lugar à atribuição de qualquer indemnização ou constam a identificação do proponente e a data e a hora compensação, independentemente da sua natureza ou fun- em que a mesma foi recebida. damento. Artigo 15.º Artigo 12.º Prestação pecuniária inicial, garantia e pagamento do preço Esclarecimentos 1 — O Ministro das Finanças, com faculdade de subde- 1 — Qualquer pedido de esclarecimento de ordem pro- legação no Secretário de Estado Adjunto e das Finanças, cessual que os proponentes pretendam ver satisfeito, com pode determinar que o proponente ou proponentes selecio- vista à formulação das respetivas propostas vinculativas, nados efetuem o pagamento de uma prestação pecuniária deve ser apresentado por escrito à CGD durante a primeira inicial, no prazo que venha a ser fixado. metade do período relativo à segunda fase do processo 2 — Para garantia do cumprimento da obrigação de de alienação, sendo tais pedidos e os respetivos esclare- pagamento do preço, o Ministro das Finanças, com faculdade Diário da República, 1.ª série — N.º 112 — 12 de junho de 2018 2503 de subdelegação no Secretário de Estado Adjunto e das Fi- vencedores ou da decisão das reclamações apresentadas nanças, pode igualmente determinar que o proponente ou sobre os mesmos. proponentes selecionados devem ainda prestar uma garantia 2 — A CGD comunica ao proponente ou proponentes bancária à primeira solicitação ou outro instrumento con- vencedores e à Sociedade, com uma antecedência mínima siderado adequado a servir a mesma finalidade, em valor de quatro dias úteis, a data, local e hora para a celebração correspondente à diferença entre o montante global do preço dos instrumentos jurídicos que concretizam a respetiva oferecido e o montante da prestação pecuniária inicial. venda direta. 3 — A garantia ou instrumento previstos no número 3 — Correm por conta exclusiva dos proponentes os anterior são prestados de acordo com o modelo e demais encargos com a participação no processo de alienação, termos e condições a definir por despacho do Ministro das com a negociação, celebração e execução dos instrumentos Finanças, com faculdade de subdelegação no Secretário de jurídicos previstos no presente artigo e com a prática de Estado Adjunto e das Finanças, cessando a sua vigência quaisquer atos a eles relativos, incluindo as formalidades depois de efetuado o integral pagamento do preço nos legais para a aquisição das Ações objeto da venda direta. termos previstos no número seguinte. 4 — O pagamento do preço das Ações objeto de alie- Artigo 19.º nação é efetuado integralmente, após a verificação das Formalidades para aquisição das Ações condições suspensivas a que se faz referência no n.º 2 do artigo 10.º, a qual deve ocorrer dentro do prazo máximo São preenchidas, logo que possível, as formalidades que seja fixado no ato que proceda à determinação do legais exigidas para a aquisição das Ações objeto da venda proponente ou proponentes vencedores. direta. 5 — A falta de pagamento do preço no prazo a que Artigo 20.º alude o número anterior determina a perda pelo proponente em causa do montante da prestação pecuniária inicial, Deliberações e outras diligências se aplicável, sem prejuízo dos demais efeitos que sejam 1 — A CGD deve realizar as diligências e praticar os estipulados nos instrumentos jurídicos a estabelecer para a atos necessários, úteis ou convenientes para assegurar a concretização da venda direta e do projeto estratégico. concretização da venda direta, incluindo a adoção das deliberações competentes e celebração dos instrumentos Artigo 16.º jurídicos aplicáveis. Aceitação dos instrumentos jurídicos 2 — A CGD deve assegurar que a Sociedade realiza as diligências e pratica os atos necessários, úteis ou con- 1 — Após a seleção do proponente ou proponentes venientes para assegurar a concretização da venda direta, vencedores, são aprovadas pelo Conselho de Ministros as incluindo a adoção das deliberações competentes e a versões dos instrumentos jurídicos a que se refere o n.º 3 celebração dos instrumentos jurídicos aplicáveis. do artigo 6.º 2 — As versões dos instrumentos jurídicos referidas no número anterior são enviadas para aceitação pelo pro- CAPÍTULO III ponente ou proponentes vencedores, os quais são ainda Disposições finais notificados simultaneamente para comprovar, se houverem sido exigidos, a realização do pagamento da prestação Artigo 21.º pecuniária inicial a que se refere o n.º 1 do artigo anterior e a constituição da garantia prevista no n.º 2 do mesmo Delegação de competências artigo, se aplicável. 1 — As competências referidas nos n.os 1, 3 e 4 do ar- 3 — As versões dos instrumentos jurídicos consideram- tigo 14.º, no n.º 1 do artigo 16.º e no n.º 2 do artigo 17.º -se aceites pelo proponente ou proponentes vencedores podem ser delegadas no Ministro das Finanças, com a quando haja aceitação expressa ou quando não haja faculdade de subdelegação no Secretário de Estado Adjunto reclamação nos cinco dias úteis subsequentes à receção e das Finanças. da respetiva notificação. 2 — Para a realização da venda direta são delegados no Ministro das Finanças, com a faculdade de subdelegação Artigo 17.º no Secretário de Estado Adjunto e das Finanças, poderes Reclamações dos instrumentos jurídicos bastantes para determinar quaisquer outras condições aces- sórias que se afigurem convenientes e ainda para praticar 1 — Só são admissíveis reclamações das minutas dos os atos de execução que se revelem necessários à concre- instrumentos jurídicos quando delas constem obrigações tização da operação, designadamente a definição do preço não contidas na proposta vinculativa ou não resultantes unitário de alienação das Ações. das diligências previstas no artigo 6.º ou dos documentos e informações que servem de base ao processo de alienação. Artigo 22.º 2 — O Conselho de Ministros comunica ao proponente vencedor, no prazo de 10 dias úteis a contar da receção da Recursos e reclamações reclamação, a decisão sobre a reclamação apresentada. 1 — As decisões tomadas nos termos do disposto no artigo anterior são suscetíveis de recurso para o Conselho Artigo 18.º de Ministros. Celebração dos instrumentos jurídicos 2 — O Conselho de Ministros decide os recursos apre- sentados no prazo de 10 dias úteis. 1 — Os instrumentos jurídicos que concretizam a venda 3 — Sem prejuízo do disposto no artigo 17.º, as direta devem ser celebrados no prazo de 10 dias úteis a deliberações do Conselho de Ministros não são objeto de contar da sua aceitação pelo proponente ou proponentes reclamação. 2504 Diário da República, 1.ª série — N.º 112 — 12 de junho de 2018 Artigo 23.º Assim: Proponentes excluídos e preteridos Nos termos dos artigos 6.º e 13.º dos Estatutos dos Hos- pitais, Centros Hospitalares e Institutos Portugueses de O proponente ou proponentes excluídos e preteridos Oncologia, E. P. E., constantes do anexo II ao Decreto-Lei no processo de seleção do adquirente ou adquirentes das n.º 18/2017, de 10 de fevereiro, dos n.os 2 e 3 do artigo 13.º, Ações objeto da venda direta não têm direito, por qualquer da alínea c) do n.º 3 do artigo 20.º e do n.º 8 do artigo 28.º desses factos, a qualquer indemnização ou compensação, do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, na sua reda- independentemente da sua natureza ou fundamento. ção atual, e da alínea d) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve: Artigo 24.º 1 — Designar, sob proposta dos Ministros das Finanças e da Saúde, para exercer funções no conselho de admi- Suspensão ou anulação da venda direta nistração do Centro Hospitalar Póvoa de Varzim/Vila do 1 — O Governo reserva-se o direito de, em qualquer Conde, E. P. E., os seguintes membros, cuja idoneidade, momento e até à liquidação física das operações a realizar experiência e competências profissionais para o desem- na venda direta, suspender ou anular o processo de aliena- penho dos cargos são evidenciadas nas respetivas notas ção, desde que razões de interesse público o justifiquem. curriculares, que constam do anexo à presente resolução, 2 — O Conselho de Ministros reserva-se o direito de dela fazendo parte integrante: não aceitar qualquer das propostas apresentadas no âmbito a) José Gaspar Pinto de Andrade Pais para o cargo de da venda direta. presidente do conselho de administração; 3 — No caso de se verificar alguma das situações b) Joaquim Monteiro da Silva para o cargo de vogal referidas nos números anteriores, os proponentes não têm executivo com funções de diretor clínico; direito, por qualquer desses factos, a qualquer indemniza- c) Iolanda Gabriela Lopes Reis Silva para o cargo de ção ou compensação, independentemente da sua natureza vogal executiva; ou fundamento. d) Rita Sofia da Silva Veloso para o cargo de vogal 111406585 executiva; e e) Maria Isabel Silva Alves Rocha Macedo para o cargo Resolução do Conselho de Ministros n.º 76/2018 de vogal executiva com funções de enfermeira diretora. Nos termos do disposto nos artigos 6.º e 13.º dos Es- tatutos dos Hospitais, Centros Hospitalares e Institutos 2 — Autorizar os designados José Gaspar Pinto de An- Portugueses de Oncologia, E. P. E., constantes do anexo II drade Pais e Rita Sofia da Silva Veloso a exercer a ativi- ao Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro, conju- dade de docência em estabelecimentos de ensino superior gados com o artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 133/2013, público ou de interesse público. de 3 de outubro, na sua redação atual, e com o n.º 2 do 3 — Autorizar os designados Joaquim Monteiro da Silva artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, e Rita Sofia da Silva Veloso a optar pelo vencimento do na sua redação atual, resulta que os membros do conselho lugar de origem. de administração do Centro Hospitalar Póvoa de Varzim/ 4 — Determinar que a presente resolução produz efeitos Vila do Conde, E. P. E., são designados por resolução no dia 15 de junho de 2018. do Conselho de Ministros, sob proposta dos membros Presidência do Conselho de Ministros, 30 de maio de do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da 2018. — O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da saúde, para um mandato de três anos, renovável uma Costa. única vez. Atendendo a que os atuais membros do conselho de ANEXO administração do Centro Hospitalar Póvoa de Varzim/Vila do Conde, E. P. E., cessaram o respetivo mandato a 31 de Notas curriculares dezembro de 2017, torna-se necessário proceder à desig- nação dos membros deste órgão diretivo, para um mandato José Gaspar Pinto de Andrade Pais, nasceu em Lisboa, de três anos, assegurando-se a continuidade de funções de a 1 de julho 1971; dois elementos deste órgão. Habilitações: A remuneração dos membros do conselho de admi- nistração desta entidade pública empresarial obedece ao Curso de Especialização em Administração Hospitalar, disposto no n.º 5 da Resolução do Conselho de Ministros U. Nova Lisboa/E.N.S.P., (1999/2001); n.º 18/2012, de 21 de fevereiro, e à classificação atribuída Licenciado em Economia, U. Lusíada, de Lisboa (1992/ pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 36/2012, de 1997); 26 de março, na sua redação atual. Foi dado cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 6.º Experiência profissional: Administrador Hospitalar (AH), dos Estatutos dos Hospitais, Centros Hospitalares e Ins- no Centro Hospitalar Tâmega Sousa E. P. E. (CHTS), titutos Portugueses de Oncologia, E. P. E., constantes do Gestor do Departamento Cirúrgico, Penafiel (2016/…); anexo II ao Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro, Consultor para a Reforma do Sistema de Saúde da Re- tendo o Ministro das Finanças proposto para vogal exe- gião Autónoma da Madeira (RAM), setor hospitalar, da cutiva Iolanda Gabriela Lopes Reis Silva. Secretaria Regional de Saúde, RAM (2016); Foi ouvida, nos termos do n.º 3 do artigo 13.º do Decreto- Vogal Executivo do Conselho de Administração (CA), -Lei n.º 71/2007, de 27 de março, na sua redação atual, a CHTS, Pelouros: Serviços Financeiros (SF), Serviço So- Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administra- cial, Gabinete do Cidadão, Serviços Hoteleiros, Arquivo ção Pública, que se pronunciou favoravelmente sobre as e departamentos: Médico, da Mulher e da Criança, Am- designações constantes da presente resolução. bulatório e Ligação Funcional (2013/2016); Diário da República, 1.ª série — N.º 112 — 12 de junho de 2018 2505 AH, CHTS, assessor do Presidente do CA (2012/2013); de Júri de Concurso para Assistente Graduado Sénior MI, Presidente do Conselho de Administração (PCA), do CHMA, E. P. E.; 2015-2017 — Vogal Executivo do Con- C.H. Póvoa de Varzim/Vila do Conde, E. P. E., Póvoa de selho de Administração CHPVVC, Presidente da Comissão Varzim (2008/2012) Médica CHPVVC, Presidente da Comissão de Farmácia Membro Executivo da C.N.A.D.C.A., Comissão Execu- e Terapêutica CHPVVC. tiva para o Desenvolvimento da Cirurgia de Ambulatório, Atividade Docente: 1994-1995 — Assistente convidado Ministério da Saúde (2007/2008); de Patologia Clínica no Curso de Medicina Dentária da AH, CHTS., responsável pelos Departamentos: Urgên- Escola Superior de Ciências da Saúde, Gandra; cia e Emergência, Ambulatório e Ligação Funcional, pela Cursos Complementares: 1982 — Curso Superior de Me- Unidade de Transportes/M.C.D.T.s (2007/2008), dicina Legal no IML, Porto (16 valores); 1996 — Cuidados Tendo colaborado com a Coordenação Nacional Infeção de Saúde e Bioética, DGS, Lisboa; 1997 — Curso de Gestão do VIH-SIDA (2008); de Serviços Hospitalares, DRHS, Lisboa; 1997 — Curso de Membro executivo do G.A.O., Ministério da Saúde Gestão Estratégica em Saúde, DRHS, Lisboa; 1998 — Curso (2007/2008); de Codificação Clínica em CID-9-MC, IGIF, Lisboa; Vogal do CA, C.H. Gaia/Espinho, E. P. E., V. N. Gaia, 2003 — Curso de Revisão de Utilização dos Processos Pelouros: Financeiros, Hoteleiros, Emergência, M.C.D.T.s, Clínicos, Hospital Geral de Santo António (HGSA), Porto; Transporte de Doentes e Central de Esterilização, (2007); 2008 — Curso de Triagem de Manchester no SU, HGSA, PCA, H. Nossa Senhora da Ajuda, S.P.A., em Espinho Porto; 2016 — PADIS, AESE. (2005/2007); AH, H. São João de Deus, S. A., V. N. Famalicão, Ser- Iolanda Gabriela Lopes Reis Silva viço de Planeamento e SF (2003/2005); AH, H. Padre Américo, SPA, Penafiel, Assessor CA, Formação Académica Serviços Gerais e Hoteleiros (2001/2002); Consultor, H. Francisco Zagalo, SPA, em Ovar, do CA Em curso — Pós-Graduação Business Intelligence & (2001); Analytics, na Porto Business School. AH, Estágio, Maternidade Dr. Alfredo da Costa, em 1990-1995 — Licenciatura em Economia da Faculdade Lisboa (2000); de Economia na Universidade de Coimbra Técnico Superior, H. de Curry Cabral, em Lisboa, As- sessor CA (1998/2001), SF (2002/2003); Formação Complementar Membro do Conselho Pedagógico da E.N.S.P. (2000/ Liderança e Gestão do Tempo, Estratégia e Práticas 2001); de Vendas, Código de Conduta, Prevenção de Bran- Programa de Alta Direção de Instituições de Saúde queamento de Capitais e Financiamento ao Terrorismo, (PADIS) — AESE, Porto (2009); Gestão de Risco Operacional, Gestão e Recuperação Frequência do 1.º curso de Estratégia, E. G. P., Porto de Crédito, Risco de Crédito e Análise Económico- (2007). -Financeira, CRM, Curso Geral de Seguros, Diretiva dos Mercados Financeiros I e II, Regulamento Geral de Joaquim Monteiro da Silva, nascido a 13 de dezembro Proteção de Dados. de 1957, em Leça da Palmeira. 1981 — Licenciatura em Medicina, Faculdade de Me- Experiência Profissional. dicina do Porto (14,10 valores). 2016-2018 — Técnica Polivalente na Caixa Económica Carreira hospitalar: 1992-2005 — Assistente Hospita- Montepio Geral (CEMG), Direção Comercial Norte. lar de Medicina Interna (MI) no Hospital Padre Améri- 2010-2015 — Técnica de Análise de Performance na co — Vale do Sousa (HPAVS); 1993 — Especialista em CEMG, Direção Comercial Norte, com responsabilidades MI pela Ordem dos Médicos; 1996 — Consultor de MI na elaboração de Orçamentos de Custos e Plano de Negó- da Carreira Médica Hospitalar; 2007-2014 — Chefe de Serviço de MI do Centro Hospitalar Póvoa de Varzim/Vila cios da respetiva área comercial. do Conde (CHPVVC). 2010-2015 — Assessora de Microempresas e ENI’s na Cargos de Direção Hospitalar: 1997-2002 — Diretor CEMG, Direção Comercial Norte, com funções de dina- Clínico HPAVS; 2006-2007 — Diretor Clínico do Hos- mização, monitorização e acompanhamento do segmento pital de Santa Maria Maior — Barcelos (HSMM); de clientes empresa. 2007-2015 — Diretor de Serviço de MI, CHPVVC; 2005-2009 — Técnica de Cross-Selling na Direção Co- 2015-2017 — Diretor Clínico do CHPVVC. mercial Norte, responsável pelo desenvolvimento de ações Outros cargos: 1995-1997 — Presidente da Comissão de dinamização comercial e análises de mercado de Ética HPAVS; 1997-2002 — Presidente da Comissão 1998-2004 — Técnica de Marketing na CEMG, Depar- Médica HPAVS; Presidente da Comissão de Farmácia e tamento Regional de Braga, responsável pela elaboração Terapêutica HPAVS; Vogal Executivo do Conselho de e implementação de Planos e Negócio e de Marketing Administração HPAVS; Presidente de Júris de concursos regionais. de provimento para AH, HPAVS; 2006 — Vogal Efetivo de 1997-1998 — Assistente Comercial na CEMG. Júri de concurso de graduação em Consultor de MI, Viana do Castelo; 2006-2007 — Vogal Executivo do Conselho Rita Sofia da Silva Veloso de Administração HSMM; 2012 — Presidente de Júri de Data de Nascimento: 23 de outubro de 1981, Porto. exame final do Internato Complementar MI; 2014 — Pre- Formação académica: sidente de Júri de exame final do Internato Complementar MI; Vogal Efetivo de Júri de Concurso para Assistente Gra- Pós-Graduação em Psicologia Social, pela Universidade duado Sénior MI, CHTS, E. P. E.; 2015 — Vogal Efetivo do Porto (2006); 2506 Diário da República, 1.ª série — N.º 112 — 12 de junho de 2018 Licenciatura em Psicologia, pela Universidade do Porto tório final, que foi publicado no Diário da República, (2004) — Membro efetivo da Ordem dos Psicólogos. 2.ª série, n.º 227, de 21.11.2008, a p. 47550, que passou a ser o guião nacional desta atividade, para a conceção, Formação complementar: construção e funcionamento das Unidades de Cirurgia de Ambulatório. Em 2009, integrou, a comissão de aná- HOPE Exchange Programme (2016); lise das candidaturas da Região Norte no que respeita à DEGESTUS — Diploma de Especialização em Gestão implementação do Regulamento de Financiamento dos de Unidades de Saúde, pelo INA (2011); Investimentos na Qualificação das Unidades de Cirurgia FORGEP — Programa de Formação em Gestão Pública, de Ambulatório. pelo INA (2011); Em 2015, por Resolução do Conselho de Ministros CAP — Certificado Aptidão Pedagógica, pelo IEFP n.º 17/2015, de 19 de março, foi nomeada vogal executiva (2004). e enfermeira diretora do Conselho de Administração do Centro Hospitalar Póvoa de Varzim/Vila do Conde. No Experiência Profissional: âmbito destas competências presidiu à Direção de En- Desde 2009, Diretora do Serviço de Gestão de Doentes fermagem e ao Conselho Coordenador de Avaliação do no Instituto Português de Oncologia do Porto; Membro da SIADAP relativo à carreira de enfermagem. Coordenou a Comissão de Qualidade e Segurança do Doente; Membro Unidade Funcional de Formação, a Equipa de Gestão de da Comissão Local de Informatização Clínica; Foi Respon- Altas (EGA) e a Equipa Intra-hospitalar de Suporte em sável Acesso à Informação, Embaixadora da Plataforma de Cuidados Paliativos (EIHSCP). Dados de Saúde (PDS), Promotora Interna de Telemedicina 111404438 e Gestora do Sistema de Informação Hospitalar do Instituto Português de Oncologia do Porto; Desempenho Excelente (SIADAP 2013-2014; 2015-2016); Reconhecimentos atri- buídos a projetos que coordenou: Kaizen Lean, Kaizen AMBIENTE Institute (2013, 2017); Boas Práticas de Valorização de Pessoas, INA (2015,2016); IDC (2013). Desde 2016, Membro da Comissão de Tecnologias de Portaria n.º 167/2018 Informação em Saúde do Health Parliament Portugal; de 12 de junho De 2012 a 2015 foi Assistente Convidada na Escola Superior de Tecnologia da Saúde do Porto; O Porta de Entrada — Programa de Apoio ao Aloja- De 2008 a 2009 foi consultora de IT na área da Saúde; mento Urgente, criado pelo Decreto-Lei n.º 29/2018, de De 2004 a 2006 foi Diretora de Recursos Humanos. 4 de maio, constitui um dos instrumentos criados no qua- Exerceu ainda funções de formadora na área da Psico- dro da Nova Geração de Políticas de Habitação do Go- logia. verno, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 50-A/2018, de 2 de maio. Maria Isabel Silva Alves Rocha Macedo, nascida a 11 de O Porta de Entrada assenta na concessão de apoios julho de 1962, Nacionalidade Portuguesa. em espécie e de apoios financeiros destinados a finan- ciar soluções habitacionais, para alojamento temporário Licenciada em Enfermagem, com especialização em e ou residência permanente, a agregados habitacionais Enfermagem Médico-Cirúrgica em 1994 com a classifi- que ficam privados das suas habitações, ou que estão cação final de 16 valores na ESECP. em risco iminente de ficar nessa situação, em virtude Pós-Graduada em Gestão de Unidades de Saúde pela de factos imprevisíveis ou excecionais, nomeadamente ESEIG — Escola Superior de Estudos Industriais e de desastres naturais (inundações, sismos, incêndios) ou Gestão em 2015. Frequentou e conclui o Programa de Alta de Direção fenómenos de migrações coletivas, visando criar as para instituições de Saúde — PADIS em 2015. condições para a reconstrução dos seus percursos re- Iniciou a sua atividade profissional no Centro Hospita- sidenciais. lar Póvoa de Varzim/Vila do Conde em 1985. Em outubro Em consonância com o papel imprescindível que a de 1995 tomou aceitação para a categoria de enfermeira Nova Geração de Políticas de Habitação reconhece aos especialista na área da enfermagem médico-cirúrgica. To- municípios na sua implementação, no âmbito do Porta de mou aceitação do lugar de enfermeira chefe em fevereiro Entrada compete à administração local ou, quando for o do ano 2000. Integrou a direção de enfermagem como caso, à administração regional, proceder ao levantamento adjunta da enfermeira diretora, desde 2006. Colaborou das situações a apoiar ao abrigo do programa, propor a na elaboração dos planos estratégicos da direção de en- solução habitacional para cada caso e coordenar as cor- fermagem nos anos 2006-2008, 2009-2011 e 2012-2014 respondentes candidaturas, enviando-as ao Instituto da com o propósito de continuidade ou de otimização de Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P., instruídas com diversos projetos e de implementação de outros, visando os elementos e os documentos necessários à respetiva a melhoria dos processos internos, os ganhos em saúde apreciação e contratação. sensíveis aos cuidados de enfermagem, a satisfação do Nos termos previstos no n.º 2 do artigo 18.º do referido utente e a aprendizagem e desenvolvimento dos profis- Decreto-Lei n.º 29/2018, de 4 de maio, os processos de sionais. candidatura a apoios ao abrigo do Porta de Entrada devem Em 2007 pelo Despacho n.º 25832/2007, do Ministé- conter os elementos a definir por portaria do membro do rio da Saúde (DR, n.º 218, 2.ª série, de 17 de novembro), Governo responsável pela área da habitação, pelo que integrou a Comissão Nacional para o Desenvolvimento importa proceder a essa regulamentação. da Cirurgia do Ambulatório (CNADCA), como elemento Assim, nos termos do n.º 2 do artigo 18.º do Decreto- do seu núcleo executivo, com realização de um rela- -Lei n.º 29/2018, de 4 de maio, manda o Governo, pela Diário da República, 1.ª série — N.º 112 — 12 de junho de 2018 2507 Secretária de Estado da Habitação, no uso das com- Artigo 4.º petências delegadas pelo Ministro do Ambiente, atra- Elementos de instrução das candidaturas vés da subalínea i) da alínea b) do n.º 4 do Despacho n.º 7590/2017, de 28 de agosto, publicado no Diário da 1 — Consideram-se elementos necessários à instrução República, 2.ª série, n.º 165, de 28 de agosto de 2017, de uma candidatura ao abrigo do programa Porta de En- o seguinte: trada, nomeadamente, os seguintes: Artigo 1.º a) Proposta da Região Autónoma ou do município sobre Objeto a modalidade de alojamento ou de solução habitacional a aplicar ao caso concreto contendo, designadamente: 1 — A presente portaria regulamenta o Decreto-Lei n.º 29/2018, de 4 de maio, que estabelece o Porta de En- i) Indicação do protocolo institucional celebrado nos trada — Programa de Apoio ao Alojamento Urgente, e, em termos dos artigos 8.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 29/2018, execução do n.º 2 do artigo 18.º deste decreto-lei, define os de 4 de maio, ao abrigo do qual a proposta é apresentada; elementos que devem conter os processos de candidatura ii) Caracterização da situação específica de privação à concessão de apoios ao abrigo desse programa. habitacional determinante da proposta; 2 — Para efeito da presente portaria são aplicados os iii) Identificação da habitação de cuja utilização a pessoa conceitos e as definições constantes do referido Decreto- ou o agregado se viu privado, exceto nos casos em que -Lei n.º 29/2018, de 4 de maio. tal não se justifique, como os de pessoas inseridas em movimento migratórios; Artigo 2.º iv) Identificação do alojamento ou da habitação a utilizar como novo local de residência, temporária e ou perma- Apresentação das candidaturas nente, da pessoa ou do agregado afetado; 1 — As pessoas e os agregados habitacionais identifi- v) Fundamentação da opção pela modalidade de aloja- cados por uma Região Autónoma ou por um município mento ou de solução habitacional e respetivo valor; no âmbito de um protocolo de cooperação institucional vi) Parecer ou acordo do município a que se refere o n.º 2 por, em virtude de um acontecimento imprevisível ou do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 29/2018, de 4 de maio; excecional, terem ficado privados das suas habitações vii) No caso de obras, cópia dos três orçamentos solici- permanentes ou estarem em risco iminente de ficar nessa tados, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 6 do situação, devem apresentar as suas candidaturas à conces- artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 29/2018, de 4 de maio; são de apoio ao abrigo do programa Porta de Entrada junto dos competentes serviços regionais ou municipais. b) Elementos de identificação dos elementos do agre- 2 — A Região Autónoma ou o município enviam ao gado habitacional nos termos do n.º 3 do artigo 17.º do IHRU, I. P., preferencialmente através da plataforma de Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, na sua redação interoperabilidade da Administração Pública (iAP) ou de atual; outros meios eletrónicos, os processos de candidatura que c) Atestado médico de incapacidade multiuso, no caso de mereçam o seu parecer favorável, com indicação da mo- indicação de pessoa com grau de incapacidade permanente dalidade de alojamento ou de solução habitacional que igual ou superior a 60 %; propõe para cada caso. d) Declaração do candidato sobre a não detenção, da sua parte e da parte de qualquer dos elementos do seu Artigo 3.º agregado habitacional, de património imobiliário ou de património mobiliário de valor superior ao previsto na Instrução das candidaturas alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 29/2018, 1 — As candidaturas ao programa Porta de Entrada de 4 de maio; devem ser instruídas com os elementos necessários para e) Comprovativos dos rendimentos para efeito do dis- efeito de verificação pelo Instituto da Habitação e da posto na alínea i) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 3.º; Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.), do preenchimento f) Consentimento expresso a que se refere o artigo 28.º-A das condições para acesso ao programa e da modalidade do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, na sua redação de alojamento ou de solução habitacional proposta, bem atual, por parte do candidato e dos elementos do seu agre- como para efeito da contratação dos apoios. gado habitacional, para confirmação pelo IHRU, I. P., junto 2 — Os formulários e modelos de instrução dos pro- das entidades públicas competentes, designadamente da cessos de candidatura ao Porta de Entrada e as regras de Autoridade Tributária (AT), da informação constante dos emissão de recibo comprovativo da receção dos pedidos elementos instrutórios; e de suprimento de deficiências, bem como os procedi- g) Declaração, dos outros cotitulares, ou de quem os re- mentos relativos às consultas e obtenção de informação presente, de que aceitam intervir para concessão de autori- e de elementos, regem-se designadamente pelo disposto zação expressa à contratação nas condições do Decreto-Lei no Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, na sua redação n.º 29/2018, de 4 de maio, no caso de existirem terceiros atual, em especial nos artigos 17.º e 19.º a 22.º com direitos sobre a habitação objeto do apoio. 3 — Os atos e comunicações necessários à instrução dos processos de candidatura devem ser preferencialmente 2 — Em função da especificidade da situação, incluindo realizados através da iAP ou de outros meios eletrónicos os casos em que a pessoa ou o agregado a apoiar ao abrigo e com recurso aos sistemas de autenticação e assinatura do Porta de Entrada não aufira rendimentos, bem como eletrónica, como o cartão de cidadão, a chave móvel digital nas situações urgentes a que se refere o artigo seguinte, e o sistema de certificação de atributos profissionais, sem cabe ao IHRU, I. P., definir os elementos necessários para prejuízo do disposto no artigo 24.º do referido Decreto-Lei instrução dos processos ou os que podem ser apresentados n.º 135/99. em fase posterior. 2508 Diário da República, 1.ª série — N.º 112 — 12 de junho de 2018 3 — Com vista a conferir eficácia e celeridade ao pro- remissões são efetuadas para as novas normas que rejam cesso de decisão de concessão dos apoios, o IHRU, I. P., na mesma matéria. deve proceder preferencialmente às necessárias consultas para confirmação de informação e obtenção de declara- Artigo 8.º ções, atestados, certidões e outros elementos já detidos Entrada em vigor pela Administração Pública, designadamente pela AT no que respeita aos rendimentos e à titularidade de imóveis A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao por parte dos candidatos, nos termos previstos nos n.os 2 e da sua publicação. 6 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, na sua redação atual. A Secretária de Estado da Habitação, Ana Cláudia da Costa Pinho, em 5 de junho de 2018. Artigo 5.º 111402194 Situações urgentes 1 — Nas situações urgentes a que refere o n.º 4 do ar- tigo 20.º do Decreto-Lei n.º 29/2018, de 4 de maio, os atos MAR e procedimentos de instrução dos pedidos de candidatura previstos na presente portaria não podem prejudicar a Portaria n.º 168/2018 disponibilização de apoio financeiro imediato para uma solução de alojamento ou a atribuição prioritária de uma de 12 de junho habitação ao abrigo do artigo 10.º do mesmo diploma, A presente portaria altera o modelo da carta de navega- ainda que seja uma solução transitória. dor de recreio aprovado em anexo à Portaria n.º 288/2000, 2 — Quando, em virtude de um acontecimento impre- de 25 de maio. visível ou excecional, o município identifique situações de A Portaria n.º 288/2000, de 25 de maio, com a re- pessoas que ficam privadas da habitação em que residiam dação que lhe foi dada pela Declaração de Retificação e que não dispõem de qualquer solução de alojamento, n.º 7-J/2000, de 30 de junho, estabeleceu, ao abrigo do informa desde logo o IHRU, I. P., dessas situações para Decreto-Lei n.º 329/95, de 9 de dezembro, e posterior- efeito do disposto no número anterior. mente do Decreto-Lei n.º 124/2004, de 25 de maio, que a 3 — No caso do número anterior, os apoios são dispo- manteve em vigor, os conteúdos programáticos, os critérios nibilizados pela forma e pela via que o IHRU, I. P., e o de avaliação e a duração mínima dos cursos de navegador município competente considerem ser as mais adequadas de recreio e aprovou o modelo da carta de navegador de para permitir uma resposta urgente no caso concreto, po- recreio. dendo, para o efeito, dispensar procedimentos de instrução Volvidas quase duas décadas, o crescente desenvolvi- e de formalização de qualquer dos instrumentos contratuais mento da atividade da náutica de recreio, com o inerente previstos no Decreto-Lei n.º 29/2018, de 4 de maio, até aumento do número de embarcações e de navegadores de à comunicação a que se refere o n.º 5 do artigo 20.º do recreio, por um lado, e, por outro, os desenvolvimentos mesmo diploma. regulamentares e tecnológicos verificados, incluindo a 4 — Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 19.º do desmaterialização de processos e a gradual substituição de Decreto-Lei n.º 29/2018, de 4 de maio, o IHRU, I. P., deve documentos e outros suportes físicos por suportes mistos afetar preferencialmente às situações a que se referem os ou mesmo totalmente eletrónicos, aconselham à revisão do números anteriores as verbas da dotação orçamental do modelo da carta de navegador de recreio, por se tratar de Porta de Entrada disponíveis, em cada momento. um documento sujeito a verificação pelas autoridades de qualquer país dentro e fora da União Europeia que necessita Artigo 6.º cada vez mais de conter fortes elementos de segurança que Divulgação identifiquem inequivocamente os respetivos titulares. Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 28.º do 1 — A divulgação e disponibilização para consulta de Decreto-Lei n.º 251-A/2015, de 17 de dezembro, na sua informação, de documentos ou de outros conteúdos que, redação atual, e no n.º 5 do artigo 2.º do Regulamento da pela sua natureza e nos termos do programa Porta de En- Náutica de Recreio, aprovado em anexo ao Decreto-Lei trada, possam ou devam ser facultados ao público são n.º 124/2004, de 25 de maio, manda o Governo, pela Mi- preferencialmente acedidos através do sistema de pesquisa nistra do Mar, o seguinte: online de informação pública previsto no artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, na redação atual, Artigo 1.º sem prejuízo do uso de outros meios. 2 — A informação e os dados referidos no número an- Objeto terior devem ser disponibilizados em formatos abertos, A presente portaria altera o anexo n.º 2 da Portaria que permitam a leitura por máquina, nos termos da Lei n.º 288/2000, de 25 de maio, alterada pela Declaração de n.º 36/2011, de 21 de junho, e do Regulamento Nacional Retificação n.º 7-J/2000, de 30 de junho. de Interoperabilidade Digital. Artigo 2.º Artigo 7.º Alteração do anexo n.º 2 da Portaria n.º 288/2000, Remissões de 25 de maio No caso da revisão total ou parcial dos regimes legais O anexo n.º 2 da Portaria n.º 288/2000, de 25 de maio, para que remete a presente portaria considera-se que essas com a redação que lhe foi dada pela Declaração de Retifi- Diário da República, 1.ª série — N.º 112 — 12 de junho de 2018 2509 cação n.º 7-J/2000, de 30 de junho, passa a ter o seguinte Legislativa da Região Autónoma da Madeira apresenta à conteúdo: Assembleia da República a seguinte Proposta de Lei: ANEXO N.º 2 Artigo 1.º (anexo a que se refere o n.º 2.º) Objeto O presente diploma procede à primeira alteração da Lei n.º 40/96, de 31 de agosto, que regula a audição dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas. Artigo 2.º Alteração Os artigos 6.º e 9.º da Lei n.º 40/96, de 31 de agosto, que regula a audição dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 6.º [...] 1 — Os pareceres devem ser emitidos no prazo de 20 ou 15 dias, consoante a sua emissão seja da competência, respetivamente, da assembleia legislativa regional ou do governo regional, sem prejuízo do disposto no Estatuto Político-Administrativo das Regiões Autónomas. 2 — Os prazos identificados no n.º 1 podem ser dila- tados, sempre que a complexidade da matéria em ques- tão assim o justifique, ou reduzidos, em caso de urgência devidamente fundamentada e declarada pelo órgão de soberania, não podendo ser inferiores a 5 dias. 3 — Aos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, por intermédio de decisão devidamente fundamentada, é facultada a possibilidade de solicitar uma prorrogação do prazo atribuído pelo órgão de so- berania para se pronunciarem. Artigo 3.º Artigo 9.º Entrada em vigor [...] A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao A não observância do dever de audição ou o incum- da sua publicação. primento dos prazos, nos termos da presente lei, por A Ministra do Mar, Ana Paula Mendes Vitorino, em 4 de parte dos órgãos de soberania determina, conforme a junho de 2018. natureza dos atos, a sua inconstitucionalidade ou ile- 111402534 galidade.» Artigo 3.º Entrada em vigor REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao Assembleia Legislativa da sua publicação. Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa Resolução da Assembleia Legislativa da Região da Região Autónoma da Madeira em 24 de abril de 2018. Autónoma da Madeira n.º 17/2018/M O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tran- quada Gomes. Proposta de Lei à Assembleia da República 111406999 «Primeira alteração à Lei n.º 40/96, de 31 de agosto, que regula a audição dos órgãos Resolução da Assembleia Legislativa da Região de governo próprio das Regiões Autónomas» Autónoma da Madeira n.º 18/2018/M Nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Cons- tituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do Atraso da ADSE nos pagamentos dos reembolsos artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região dos beneficiários residentes na Região Autónoma da Madeira Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de Em 2015, foi criado um grupo de trabalho com repre- 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, a Assembleia sentantes da Região Autónoma da Madeira e do Governo 2510 Diário da República, 1.ª série — N.º 112 — 12 de junho de 2018 da República (Ministérios das Finanças e da Saúde), bem acordos assinados em 2015 preverem que o Estado deveria como da ADSE, no sentido de criar mecanismos opera- compensar a Região por esse encargo. cionais para regularização de dívidas cruzadas existentes, O não cumprimento, por parte da República e da ADSE bem como apresentar propostas para evitar novas dívidas nacional, dos compromissos assumidos prejudica de uma cruzadas. forma bastante grave a Região Autónoma da Madeira. Nesta sequência, a 29 de setembro de 2015, foi assinado A situação ainda é mais grave, porquanto o Governo da o Memorando de Entendimento e a «Carta de Compro- República e a ADSE continuam a permitir que a Região misso», onde se assumiram os seguintes compromissos, Autónoma dos Açores retenha os descontos dos funcioná- com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2016: rios públicos, em valores anuais que ultrapassam os 10 mi- a) Entrega da totalidade dos descontos dos beneficiários lhões de euros, numa clara discriminação de tratamento da Administração Pública Regional à ADSE; entre as duas Regiões Autónomas. b) Financiamento pela ADSE da comparticipação das Assim, despesas em regime livre e pagamento das comparticipa- A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Ma- ções das despesas em regime convencionado dos benefi- deira, resolve, nos termos do n.º 3 do artigo 41.º do Estatuto ciários da RAM. Político-Administrativo, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de Os compromissos acima referidos foram negociados, 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, reivindicar que com total boa-fé, pelo Governo Regional junto do Governo o Governo da República, através do Ministro da Saúde, Central. A orientação, à data, era a do cumprimento dos cumpra as seguintes obrigações acordadas: documentos assinados em 29 de setembro de 2015, tendo, 1) Desenvolver e publicar a legislação nacional em inclusivamente, sido emanada a Circular n.º 8/Orç/2015, falta, nos termos acordados com o Governo Regional da da Direção Regional do Orçamento e Tesouro, que prevê, Madeira, para resolver em definitivo o problema dos re- no seu ponto 1, que «a partir de 1 de janeiro de 2016, embolsos da ADSE dos beneficiários residentes na Região devem ser entregues à ADSE a totalidade dos descontos dos trabalhadores, por contrapartida da totalidade das co- Autónoma da Madeira, nomeadamente a alteração, em berturas [...]». falta, do Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro; O mesmo não aconteceu com o Governo da República, 2) Salvaguardar os efeitos retroativos da legislação em que continuou sem assumir o reembolso das despesas do falta, que deveria ter produzido os seus efeitos a 1 de regime livre, nomeadamente relativamente a consultas e a janeiro de 2016; exames complementares de diagnóstico e terapêutica. 3) Devolver à Região Autónoma da Madeira as verbas Até ao momento, a Região Autónoma da Madeira tem entretanto adiantadas por esta e que são da responsabi- cumprido escrupulosamente todas as obrigações e todos os lidade da ADSE, I. P., que deveria efetuar o pagamento compromissos assumidos com o Governo da República. No das despesas com o recurso às verbas que lhe estão a ser entanto, e infelizmente, o mesmo já não se pode dizer do entregues na totalidade, desde janeiro de 2016; Governo da República e da ADSE nacional, o que obrigou 4) Acabar com a atual discriminação entre a Região Au- a Região Autónoma da Madeira a substituir-se à ADSE tónoma da Madeira e a Região Autónoma dos Açores. nacional e a assumir responsabilidades para evitar que os Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa beneficiários regionais fossem penalizados, com um custo da Região Autónoma da Madeira em 24 de abril de 2018. trimestral superior a dois milhões de euros. Acresce que, desde 1 de janeiro de 2018, a RAM tem O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tran- assumido o pagamento dos fármacos dispensados aos be- quada Gomes. neficiários da ADSE residentes na RAM, apesar de os 111406917 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
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