Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 112
- Data
- 2012-06-01
Texto integral (4524 palavras)
I SÉRIE
Segunda-feira, 11 de junho de 2012 Número 112
ÍNDICE
Ministério dos Negócios Estrangeiros
Aviso n.º 59/2012:
Torna público que foram cumpridas as formalidades constitucionais internas de aprovação da
Convenção entre a República Portuguesa e os Emirados Árabes Unidos para Evitar a Dupla
Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada
em Abu Dhabi, em 17 de janeiro de 2011 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2978
Aviso n.º 60/2012:
Torna público que os Estados Unidos da América depositaram o seu instrumento de ratificação
à Convenção Internacional Contra a Dopagem no Desporto, adotada em Paris, na 33.ª Sessão
da Conferência Geral da UNESCO, em 19 de outubro de 2005 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2978
Aviso n.º 61/2012:
Torna público que o Reino dos Países Baixos emitiu uma declaração a 12 de maio de 2009,
relativa à Convenção Internacional Contra a Dopagem no Desporto, adotada em Paris, na
33.ª Sessão da Conferência Geral da UNESCO, em 19 de outubro de 2005. . . . . . . . . . . . . . . . 2978
Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente
e do Ordenamento do Território
Portaria n.º 183/2012:
Aprova a delimitação do perímetro de proteção da captação PDH1 — Ronqueira localizada no
concelho de Penacova . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2978
Região Autónoma dos Açores
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 17/2012/A:
Recomenda que o Governo da República cumpra integralmente as suas responsabilidades legais
no âmbito do serviço público de rádio e televisão na Região Autónoma dos Açores . . . . . . . . . 2981
2978 Diário da República, 1.ª série — N.º 112 — 11 de junho de 2012
MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS Nos termos do seu artigo 37.º, a Convenção em apreço
entrou em vigor para este Estado no primeiro dia do mês
Aviso n.º 59/2012 seguinte ao decurso do prazo de um mês após a data do
depósito do instrumento de ratificação, ou seja, no dia 1 de
Por ordem superior se torna público que, em 20 de julho outubro de 2008.
de 2011 e em 22 de abril de 2012, foram emitidas notas, Portugal é Parte desta Convenção, aprovada pelo De-
respetivamente pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros creto n.º 4-A/2007 de 20 de março, conforme publicado
dos Emirados Árabes Unidos e pelo Ministério dos Negó- no Diário da República, 1.ª série, n.º 56, 1.º suplemento,
cios Estrangeiros de Portugal, em que se comunica terem tendo depositado o seu instrumento de ratificação a 30 de
sido cumpridas as respetivas formalidades constitucionais abril de 2007.
internas de aprovação da Convenção entre a República
Portuguesa e os Emirados Árabes Unidos para Evitar a Direção-Geral de Política Externa, 9 de maio de 2012. —
Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria O Diretor-Geral, Rui Filipe Monteiro Belo Macieira.
de Impostos sobre o Rendimento, assinada em Abu Dhabi,
em 17 de janeiro de 2011. Aviso n.º 61/2012
A República Portuguesa é Parte nesta Convenção, a qual Por ordem superior se torna público ter o Reino dos
foi aprovada pela Resolução da Assembleia da República Países Baixos emitido uma declaração, junto do Diretor-
n.º 47/2012 e publicada no Diário da República, 1.ª série, -Geral da Organização das Nações Unidas para a Educa-
n.º 74, de 13 de abril de 2012. ção, Ciência e Cultura (UNESCO), a 12 de maio de 2009,
Nos termos do artigo 30.º da Convenção, esta entra em relativa à Convenção Internacional Contra a Dopagem no
vigor a 22 de maio de 2012. Desporto, adotada em Paris, na 33.ª Sessão da Conferência
Departamento de Assuntos Jurídicos, 7 de maio de Geral da UNESCO, em 19 de outubro de 2005.
2012. — O Diretor, Miguel de Serpa Soares.
Tradução
Aviso n.º 60/2012 (Original em Inglês)
Por ordem superior se torna público terem os Estados «O Ministro dos Negócios Estrangeiros do Reino
Unidos da América depositado, junto do Diretor-Geral da dos Países Baixos declara, em conformidade com as
Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência disposições do artigo 36.º e do artigo 38.º, parágrafo 2,
e Cultura (UNESCO), a 25 de agosto de 2008, o seu ins- da Convenção Internacional contra a Dopagem no Des-
trumento de ratificação à Convenção Internacional Contra porto, adotada em Paris em 19 de outubro de 2005, que
a Dopagem no Desporto, adotada em Paris, na 33.ª Sessão o Reino dos Países Baixos aceita a referida Convenção
da Conferência Geral da UNESCO, em 19 de outubro de para as Antilhas neerlandesas e que as disposições assim
2005. aceites serão observadas na sua integralidade.»
Tradução De acordo com o artigo 38.º, parágrafo 2, da referida
Convenção, esta entrou em vigor, para o território de Aruba,
(Original em Inglês) no primeiro dia do mês seguinte à expiração do prazo de
«O Senado dos Estados Unidos da América, pela um mês a contar da data de receção da referida declaração
resolução de 21 de julho de 2008, adotada por uma pelo depositário, ou seja, a 1 de setembro de 2008.
maioria de dois terços dos senadores presentes, autori- Portugal é Parte desta Convenção, aprovada pelo De-
zou a ratificação da convenção, desde que: creto n.º 4-A/2007, de 20 de março, conforme publicado
no Diário da República, 1.ª série, n.º 56, 1.º suplemento,
Nada na presente Convenção comprometa os Esta- tendo depositado o seu instrumento de ratificação a 30 de
dos Unidos da América a financiar a Agência Mundial abril de 2007.
Antidopagem.
Direção-Geral de Política Externa, 9 de maio de 2012. —
O Diretor-Geral, Rui Filipe Monteiro Belo Macieira.
O Senado dos Estados Unidos autoriza a ratificação
da Convenção sob reserva da seguinte declaração:
Em conformidade com o artigo 2 (4) da Conven-
ção que estabelece que “para efeitos do controlo da
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO MAR, DO AMBIENTE
dopagem, entende-se por ‘atleta’ toda a pessoa que E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO
pratique uma atividade desportiva ao nível interna-
cional ou ao nível nacional, tal como definido pela Portaria n.º 183/2012
organização antidopagem nacional e aceite pelos
de 11 de junho
Estados parte, e qualquer outra pessoa que pratique
um desporto ou participe numa manifestação des- O Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, estabelece
portiva num nível inferior ao aceite pelos Estados as normas e os critérios para a delimitação de perímetros
parte”, os Estados Unidos da América declaram de proteção de captações de águas subterrâneas destinadas
que, para fins do controlo da dopagem, entende-se ao abastecimento público, com a finalidade de proteger a
por “atleta” todo aquele que a Agência americana qualidade das águas dessas captações.
antidopagem estabeleça que se encontra submetido Os perímetros de proteção visam prevenir, reduzir e con-
ao Código mundial antidopagem ou que o tenha trolar a poluição das águas subterrâneas, nomeadamente
aceite por si.» por infiltração de águas pluviais lixiviantes e de águas
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excedentes de rega e de lavagens, potenciar os processos área da superfície do terreno envolvente à zona de proteção
naturais de diluição e de autodepuração, prevenir, reduzir imediata e limitada pela poligonal que resulta da união
e controlar as descargas acidentais de poluentes e, por úl- dos vértices indicados no quadro constante do anexo III à
timo, proporcionar a criação de sistemas de aviso e alerta presente portaria, que dela faz parte integrante.
para a proteção dos sistemas de abastecimento de água 2 — Na zona de proteção intermédia a que se refere o
proveniente de captações subterrâneas, em situações de número anterior são interditas, nos termos dos n.os 2 e 3 do
poluição acidental destas águas. artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro,
Todas as captações de água subterrânea destinadas ao as seguintes atividades e instalações:
abastecimento público de água para consumo humano, bem
como a delimitação dos respetivos perímetros de proteção, a) Infraestruturas aeronáuticas;
estão sujeitas às regras estabelecidas no mencionado Decreto- b) Oficinas e estações de serviço de automóveis;
-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, bem como ao disposto no c) Depósitos de materiais radioativos, de hidrocarbo-
artigo 37.º da Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, netos e de resíduos perigosos;
de 29 de dezembro, e na Portaria n.º 702/2009, de 6 de julho. d) Postos de abastecimento e áreas de serviço de com-
Na sequência de um estudo apresentado pela empresa bustíveis;
Águas do Mondego, S. A. a Administração da Região Hidro- e) Transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioa-
gráfica do Centro, I. P., organismo competente à época, elabo- tivos ou de outras substâncias perigosas;
rou, ao abrigo do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 382/99, f) Canalizações de produtos tóxicos;
de 22 de setembro, uma proposta de delimitação e respetivos g) Lixeiras e aterros sanitários, incluindo quaisquer tipos
condicionamentos do perímetro de proteção para a captação de aterros para resíduos perigosos, não perigosos ou inertes;
de água subterrânea no local de Ronqueira, concelho de Pe- h) Aplicação de pesticidas móveis e persistentes na água
nacova, a qual consiste num poço com drenos horizontais, ou que possam formar substâncias tóxicas, persistentes ou
instalado nas aluviões da margem esquerda do rio Mondego. bioacumuláveis;
Compete, agora, ao Governo aprovar as referidas zonas i) Coletores de águas residuais e estações de tratamento
de proteção. de águas residuais;
Assim: j) A instalação de fossas de esgoto em zonas onde estejam dis-
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Am- poníveis sistemas públicos de saneamento de águas residuais,
biente e do Ordenamento do Território, ao abrigo do dis- bem como a rejeição e aplicação de efluentes no solo, devendo as
posto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de fossas existentes ser substituídas ou reconvertidas em sistemas
22 de setembro, na redação conferida pelo Decreto-Lei estanques e ser desativadas logo que estejam disponíveis siste-
n.º 226-A/2007, de 31 de maio, o seguinte: mas públicos de saneamento de águas residuais nestas zonas;
k) Cemitérios;
Artigo 1.º l) Pedreiras e explorações mineiras, bem como quais-
quer indústrias extrativas;
Delimitação de perímetro de proteção m) Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas à
1 — É aprovada a delimitação do perímetro de proteção extração e armazenamento de água ou de quaisquer outras
da captação PDH1 — Ronqueira localizada no concelho substâncias suscetíveis de se infiltrarem, no caso de não
de Penacova, nos termos dos artigos seguintes. serem impermeabilizadas, incluindo a realização de sonda-
2 — As coordenadas da captação referida no número gens de pesquisa e captação de água subterrânea que não
anterior constam do anexo I à presente portaria, que dela se destinem ao abastecimento público, desde que exista a
faz parte integrante. possibilidade de ligação à rede pública de abastecimento de
água, devendo ser cimentadas todas as captações de água
Artigo 2.º subterrânea existentes que sejam desativadas;
Zona de proteção imediata n) Depósitos de sucata existentes à data de entrada em
vigor da presente portaria, devendo ser assegurada a im-
1 — A zona de proteção imediata respeitante aos perí- permeabilização de solo e a recolha e ou tratamento das
metros de proteção mencionados no artigo anterior corres- águas de escorrência nas zonas de armazenamento;
ponde à área da superfície do terreno envolvente à capta- o) Unidades industriais suscetíveis de produzir substân-
ção, delimitada através do polígono que resulta da união cias poluentes que, de forma direta ou indireta, possam vir
dos vértices indicados no quadro constante do anexo II à a alterar a qualidade da água subterrânea;
presente portaria, que dela faz parte integrante. p) Estradas e caminhos de ferro;
2 — É interdita qualquer instalação ou atividade na zona q) Espaços destinados a práticas desportivas e a insta-
de proteção imediata a que se refere o número anterior, lação de parques de campismo,
com exceção das que têm por objetivo a conservação, r) Atividades agrícolas e pecuárias.
manutenção e melhor exploração das captações, devendo
o terreno nesta zona ser vedado e mantido limpo de quais- 3 — Na zona de proteção intermédia a que se refere o
quer resíduos, produtos ou líquidos que possam provocar n.º 1, são condicionadas, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º
infiltração de substâncias indesejáveis para a qualidade do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, as seguintes
da água da captação, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do atividades e instalações, que estão sujeitas a parecer prévio
Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro. vinculativo da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.:
Artigo 3.º a) Pastorícia, a qual pode ser desenvolvida desde que
não cause problemas de poluição da água subterrânea,
Zona de proteção intermédia
nomeadamente através do pastoreio intensivo;
1 — A zona de proteção intermédia respeitante ao perí- b) Construção de edificações, as quais podem ser permi-
metro de proteção mencionado no artigo 1.º corresponde à tidas desde que seja assegurada a ligação à rede de sanea-
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mento municipal ou, na sua impossibilidade, a instalação residuais estar ainda sujeitas a verificações periódicas do
de fossa do tipo estanque. seu estado de conservação.
Artigo 4.º Artigo 5.º
Zona de proteção alargada Representação das zonas de proteção
1 — A zona de proteção alargada respeitante ao perí- As zonas de proteção respeitantes ao perímetro de pro-
metro de proteção mencionado no artigo 1.º corresponde teção mencionado no artigo 1.º encontram-se represen-
à área da superfície do terreno exterior à zona de proteção tadas no anexo V à presente portaria, que dela faz parte
intermédia e definida pela poligonal que resulta da união integrante.
dos vértices indicados no quadro constante do anexo IV à Artigo 6.º
presente portaria, que dela faz parte integrante.
Entrada em vigor
2 — Na zona de proteção alargada referida no número
anterior são interditas, nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 6.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, as seguintes da sua publicação.
atividades e instalações:
O Secretário de Estado do Ambiente e do Ordena-
a) Transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioa- mento do Território, Pedro Afonso de Paulo, em 21 de
tivos ou de outras substâncias perigosas; maio de 2012.
b) Depósitos de materiais radioativos, de hidrocarbo-
netos e de resíduos perigosos; ANEXO I
c) Canalizações de produtos tóxicos;
d) Refinarias e industrias químicas; (a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º)
e) Lixeiras e aterros sanitários, incluindo quaisquer tipos
de aterros para resíduos perigosos, não perigosos ou inertes; Coordenadas da captação
f) Instalação de fossas de esgoto em zonas onde estejam
disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas resi- Captação M (m) P (m)
duais, bem como a rejeição e aplicação de efluentes no solo,
devendo as fossas existentes ser substituídas ou reconvertidas PDH1 — Ronqueira . . . . . . . . . . . . . . . . . . 187 606 365 295
em sistemas estanques e ser desativadas logo que estejam
disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas resi- Nota. — As coordenadas indicadas são coordenadas retangulares
duais nestas zonas; planas no sistema Gauss — Elipsoide Internacional — datum de Lisboa.
g) Infraestruturas aeronáuticas;
h) Depósitos de sucata existentes à data de entrada em ANEXO II
vigor da presente portaria, devendo ser assegurada a im-
permeabilização de solo e a recolha e ou tratamento das (a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º)
águas de escorrência, nas zonas de armazenamento;
i) Pedreiras e explorações mineiras, bem como quais- Zona de proteção imediata
quer indústrias extrativas;
j) Utilização de pesticidas móveis e persistentes na água Vértice M (m) P (m)
ou que possam formar substâncias tóxicas, persistentes ou
bioacumuláveis; A ................................. 187 602 365 291
k) Unidades industriais; B ................................. 187 603 365 298
l) Cemitérios; C ................................. 187 612 365 297
m) Oficinas, estações de serviço de automóveis, postos D ................................. 187 611 365 290
de abastecimento e áreas de serviço de combustíveis;
n) Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas à Nota. — As coordenadas indicadas são coordenadas retangulares
planas no sistema Gauss — Elipsoide Internacional — datum de Lisboa.
extração e armazenamento de água ou de quaisquer outras
substâncias suscetíveis de se infiltrarem, no caso de não ANEXO III
serem impermeabilizadas, incluindo a realização de sonda-
gens de pesquisa e captação de água subterrânea que não (a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º)
se destinem ao abastecimento público, desde que exista a
possibilidade de ligação à rede pública de abastecimento de Zona de proteção intermédia
água, devendo ser cimentadas todas as captações de água
subterrânea existentes que sejam desativadas. Vértice M (m) P (m)
3 — Na zona de proteção alargada referida no n.º 1
são condicionadas, nos termos do n.º 4 do artigo 6.º do E ................................. 187 664 365 690
Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, as seguintes F ................................. 187 714 365 629
G ................................. 187 743 365 534
atividades e instalações, que estão sujeitas a parecer prévio H ................................. 187 734 365 356
vinculativo da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.: I .................................. 187 650 365 160
J .................................. 187 564 365 107
a) Instalação de coletores de águas residuais e esta- K ................................. 187 608 365 381
ções de tratamento de águas residuais, os quais podem
ser permitidos desde que respeitem critérios rigorosos de Nota. — As coordenadas indicadas são coordenadas retangulares
estanquicidade, devendo as estações de tratamento de águas planas no sistema Gauss — Elipsoide Internacional — datum de Lisboa.
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ANEXO IV regional e os mecanismos de reforço da identidade espe-
cífica dos povos insulares integrados no Estado português.
(a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º)
Tudo isto em nome de um conceito — visível na prática
Zona de proteção alargada política quotidiana — de Estado mais centralizado e, ao
mesmo tempo, menos eficaz e presente no âmbito das suas
Vértice M (m) P (m) responsabilidades sociais.
A problemática em torno da RTP-Açores deve ser lida
e interpretada à luz do contexto descrito no parágrafo an-
L ................................. 187 645 365 745 terior. A RTP-Açores, tal como todas as outras televisões
M ................................. 187 696 365 709
N ................................. 187 754 365 610 autonómicas europeias, representa um poderoso e insubsti-
O ................................. 187 759 365 431 tuível mecanismo de afirmação da identidade comunitária
P ................................. 187 689 365 190 e de coesão territorial. No caso específico dos Açores, este
Q ................................. 187 599 365 060 papel é ainda mais transcendente tendo em conta a grande
R ................................. 187 540 365 030
S ................................. 187 545 365 073 descontinuidade do território e a modernidade da unidade
T ................................. 187 573 365 187 política dos Açores.
U ................................. 187 608 365 381 Nestas circunstâncias, a RTP-Açores constitui um pilar
V ................................. 187 648 365 598 fundamental para a afirmação da autonomia política dos
Açores no âmbito do quadro legal que se encontra con-
Nota. — As coordenadas indicadas são coordenadas retangulares
planas no sistema Gauss — Elipsoide Internacional — datum de Lisboa. sagrado na Constituição da República Portuguesa. A RTP-
-Açores possui, assim, uma missão institucional de grande
ANEXO V e insubstituível importância para a autonomia. Neste con-
texto, importa referir que não existe qualquer outro órgão
(a que se refere o artigo 5.º) de comunicação social, privado ou público, que possua
verdadeira dimensão e difusão à escala regional.
Planta de localização das zonas de proteção Essa missão institucional passa pela defesa e valorização
da identidade regional; pela proteção do pluralismo; pela
Extrato da Carta Militar de Portugal — 1:25 000 (IGeoE) difusão de informação de interesse e âmbito regional; pela
promoção da inovação na área do audiovisual açoriano;
pelo fomento da cultura e do património açorianos; pela
parceria na divulgação da informação de âmbito insti-
tucional regional; pela integração e articulação, na área
económica, do mercado interno regional e pelo serviço de
difusão dos acontecimentos económicos, culturais, sociais
e políticos locais.
Sem a RTP-Açores nenhum destes objetivos pode ser
alcançado, na medida em que — importa também lembrar
neste contexto — os canais televisivos de âmbito nacional
não realizam qualquer cobertura, digna desse nome, aos
acontecimentos e dinâmicas açorianas. Na comunicação
social nacional a regra é votar ao ostracismo a vida co-
munitária açoriana.
Neste âmbito não é racional decretar «o fim da Histó-
ria» para a RTP-Açores, algo que ficou assim escrito no
relatório do grupo de trabalho nacional constituído para a
definição do conceito de serviço público na comunicação
social. Conclusão a que já tinha chegado, uns meses antes
e sem necessidade de qualquer estudo prévio, o atual Mi-
nistro dos Assuntos Parlamentares, Miguel Relvas.
A decisão de acabar com a RTP-Açores, transformá-la
REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES numa simples janela ou proporcionar-lhe uma existência
precária no âmbito de um período de concentração, no
Assembleia Legislativa final do dia, dos programas em direto, constitui, pura e
simplesmente, uma decisão política que visa enfraquecer
Resolução da Assembleia Legislativa da Região o processo autonómico e a coesão territorial dos Açores.
Autónoma dos Açores n.º 17/2012/A O culpado é só um e chama-se Governo da República.
A questão económica é um falso argumento. Neste caso
é apenas o nome do biombo que o Governo da República
Recomenda que o Governo da República cumpra integralmente utiliza para esconder as suas motivações revisionistas em
as suas responsabilidades legais no âmbito do serviço
público de rádio e televisão na Região Autónoma dos Açores
relação ao processo autonómico açoriano. Nesta matéria
é bom lembrar que a RTP-Açores, apesar de estar inserida
A atual crise económica está a ser usada pelo poder num território extremamente disperso e ultraperiférico, é o
político central para rever, fora do contexto constitucional, canal autonómico mais barato da Europa Ocidental.
a natureza e âmbito das autonomias regionais. O poder A solução «económica» para a RTP-Açores não é, cer-
central trata, assim, de diminuir, de forma prática, as com- tamente, destruir a sua integridade como canal televisivo
petências regionais, a eficácia da intervenção do poder e de rádio ou proceder ao despedimento de dezenas de
2982 Diário da República, 1.ª série — N.º 112 — 11 de junho de 2012
trabalhadores com experiência e formação específica. Esta sofreu, entretanto, uma ligeira alteração e por isso já não
é a receita mais fácil de construir e de aplicar: implemen- se fala agora em janela, mas sim na concentração diária
tar lógicas de gestão empenhadas em destruir valências, da programação própria num espaço de algumas horas
diminuir a amplitude diária dos «diretos televisivos» à entre o final da tarde e o início da noite. O efeito concreto
custa da criação de guetos de funcionamento noturno e da é o mesmo e é por isso que programas tão emblemáticos
centralização dos mecanismos de gestão e produção. e de tão grande audiência como o «Bom Dia Açores» e o
Mais difícil, mas infinitamente mais útil e justo para «Jornal da Tarde» deixarão de existir. É este canal, assim
a comunidade açoriana, é desenvolver uma gestão em- guetizado e retalhado, que passará a estar à disposição dos
penhada em melhorar a quantidade e qualidade do ser- açorianos no futuro.
viço público regional de televisão e de rádio. Aumentar Tudo isto sucede a apenas cinco meses das próximas
as receitas que podem ser obtidas através de uma gestão eleições regionais e num contexto em que se sabe que vá-
mais qualificada e ambiciosa, nomeadamente na área da rios partidos com assento parlamentar possuem soluções
publicidade (que representa, em média, 20 % das receitas e compromissos diversos no âmbito do futuro funciona-
dos canais autonómicos peninsulares), da produção e venda mento do serviço público de rádio e televisão na Região
de conteúdos e da internacionalização do canal. Neste Autónoma dos Açores.
contexto, o Estado que se queixa da despesa realizada no A mais elementar prudência e espírito democrático
âmbito da RTP-Açores é o mesmo que impede, de forma aconselhariam os decisores políticos governamentais e
sistemática, a internacionalização do canal, nomeadamente o Conselho de Administração da Rádio e Televisão de
junto da enorme diáspora açoriana da América do Norte. Portugal, S. A., a não colocar, num contexto pré-eleitoral,
As consequências práticas das opções e declarações os eleitos açorianos perante factos consumados em matéria
públicas realizadas até agora pelo Governo da República tão nevrálgica para a autonomia regional.
indiciam, de forma clara, que este persegue os seguintes Assim:
objetivos: reduzir despesas, bloquear o acesso a recei- A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos
tas próprias e redimensionar o serviço público de rádio Açores, nos termos do disposto na alínea v) do n.º 1 do
e televisão regional a uma escala meramente residual. artigo 227.º, da Constituição, e na alínea g) do n.º 1 do
Ou seja, destruir a RTP-Açores enquanto instrumento ao artigo 7.º, na alínea i) do artigo 34.º e no n.º 3 do artigo 44.º
serviço da autonomia política do povo açoriano e veículo do Estatuto Político-Administrativo, resolve recomendar
fundamental da coesão social e da integração territorial da que o Governo da República cumpra integralmente as suas
Região Autónoma dos Açores. responsabilidades legais no âmbito do serviço público de
Ora a aspiração da comunidade açoriana é diametralmente rádio e televisão na Região Autónoma dos Açores, algo
oposta à projetada pelo Governo da República. Os açorianos que não é compaginável com mecanismos de gestão que
reivindicam uma RTP-Açores ainda mais diversificada na circunscrevam o funcionamento da RTP-Açores a janelas
informação e produção de conteúdos à escala de ilha, com de programação ou a períodos limitados e compactos de
muito mais horas de produção regional diária, contemplando emissão de produção própria.
muito mais mecanismos de transmissão de signos de identi-
dade coletiva e de articulação com a grande diáspora açoriana. Aprovada, pela Assembleia Legislativa da Região Au-
As notícias vindas a público nos últimos dias não deixam tónoma dos Açores, na Horta, em 11 de maio de 2012.
qualquer espécie de dúvida a respeito do regresso do velho O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco Ma-
plano da janela do Ministro Miguel Relvas. O conceito nuel Coelho Lopes Cabral.
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