Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 112, 1.º suplemento

Data
2009-06-01

Texto integral (7935 palavras)

I SÉRIE DIÁRIO DA REPÚBLICA Sexta-feira, 12 de Junho de 2009 Número 112 ÍNDICE SUPLEMENTO Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações Decreto-Lei n.º 137-A/2009: Aprova o regime jurídico aplicável à CP — Comboios de Portugal, E. P. E., bem como os respectivos Estatutos, e autoriza a autonomização da actividade do transporte de mer- cadorias, revogando o Decreto-Lei n.º 109/77, de 25 de Março, que aprovou os Estatutos da Caminhos de Ferro Portugueses, E. P. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3644-(2) 3644-(2) Diário da República, 1.ª série — N.º 112 — 12 de Junho de 2009 MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS, áreas de actividade da CP, E. P. E. Nesse sentido, o presente TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES decreto-lei prevê a constituição de uma sociedade anónima cujo capital social inicial será integralmente detido pela CP, E. P. E., e cujo objecto será a actividade de transporte Decreto-Lei n.º 137-A/2009 ferroviário de mercadorias, que adoptará a denominação de 12 de Junho de CP Carga — Logística e Transportes Ferroviários de Mercadorias, S. A. Com o Decreto-Lei n.º 300/2007, de 23 de Agosto, que A autonomização daquela área de actividade opera- alterou o Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, o -se por cisão, nos termos do disposto no artigo 33.º do Governo procedeu a uma revisão profunda do regime jurí- Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, com a re- dico do sector empresarial do Estado, de modo a permitir dacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 300/2007, que as diversas entidades que o integrem passem a actuar, de 23 de Agosto. predominantemente, sob a égide do direito societário. Foi ouvida a Comissão de Trabalhadores da Caminhos Como se esclarece no preâmbulo do referido diploma de Ferro Portugueses, E. P. legal, foi entendido continuar a justificar-se a existência Assim: de entidades empresariais de natureza pública, como é Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- actualmente o caso da CP, E. P., que, com a revogação do tituição, o Governo decreta o seguinte: Decreto-Lei n.º 260/76, de 8 de Abril, passou a ser regida pelas disposições do capítulo III do referido Decreto-Lei Artigo 1.º n.º 558/99, de 17 de Dezembro. Foi propósito deste novo regime simplificar o estatuto Criação da CP — Comboios de Portugal, E. P. E. legal destas entidades públicas empresariais e aproximá-lo, 1 — O presente decreto-lei aprova o regime jurídico tanto quanto possível, dos paradigmas jurídico-privados, aplicável à CP — Comboios de Portugal, E. P. E. (CP, tentando assegurar, igualmente, a harmonia entre este re- E. P. E.) gime jurídico e o novo estatuto do gestor público, aprovado 2 — São igualmente aprovados os estatutos da CP, pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de Março. E. P. E., publicados como anexo I do presente decreto-lei É nesta perspectiva, dando execução ao expressamente e que dele fazem parte integrante. previsto no artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de 3 — O presente decreto-lei constitui título bastante para Dezembro, que agora se procede à revogação do Decreto- todos os efeitos legais, incluindo os de registo. -Lei n.º 109/77, de 25 de Março, bem como dos estatutos da Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., aprovados por Artigo 2.º aquele diploma legal, procedendo-se à aprovação de um novo regime jurídico aplicável a esta entidade pública Natureza jurídica empresarial e aprovando-se os respectivos estatutos. A CP, E. P. E., é uma entidade pública empresarial com Ao mesmo tempo, actualiza-se a denominação social da personalidade jurídica, dotada de autonomia administrativa empresa, que passa a CP — Comboios de Portugal, E. P. E., e financeira e de património próprio, estando sujeita a tutela em correspondência com o seu objecto social e com o e superintendência dos membros do Governo responsáveis objecto social da Rede Ferroviária Nacional — REFER, pela área das finanças e pelo sector dos transportes. E. P. E., entidade à qual foi atribuída a gestão da infra- -estrutura. Artigo 3.º Consagra-se no presente decreto-lei o enquadramento que permitirá a contratualização dos serviços de trans- Regime jurídico aplicável porte público ferroviário de passageiros prestados pela CP, A CP, E. P. E., rege-se pelo disposto no Decreto-Lei E. P. E., estabelecendo-se que o respectivo instrumento n.º 558/99, de 17 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei contratual deve incluir disposições específicas sobre os n.º 300/2007, de 23 de Agosto, pelo presente decreto-lei e serviços relativamente aos quais se justifica a existência estatutos anexos, que dele fazem parte integrante, e pela de obrigações de serviço público. demais legislação aplicável. Neste contexto, concede-se a possibilidade, mediante autorização prévia dos membros do Governo responsáveis Artigo 4.º pela área das finanças e pelo sector dos transportes, de a CP, E. P. E., subconcessionar serviços de transporte ferrovi- Objecto ário mediante o lançamento de procedimentos concursais, 1 — A CP, E. P. E., tem por objecto principal a presta- envolvendo a cedência temporária de componentes do ção de serviços de transporte ferroviário de passageiros estabelecimento próprio, bem como de celebrar parcerias e de mercadorias em linhas férreas, troços de linha e ra- com autarquias ou outras entidades públicas. mais que integram ou venham a integrar a rede ferroviária Tal possibilidade não prejudica a atribuição de serviços nacional. de transporte ferroviário de passageiros não incluídos no 2 — Integra igualmente o objecto principal da CP, contrato a celebrar entre o Estado ou outra entidade pública E. P. E., a prestação de serviços de transporte ferroviário legalmente competente com a CP, E. P. E., nos termos da internacional de passageiros e de mercadorias, em con- legislação aplicável. formidade com o disposto na lei, tratados, convenções e O presente decreto-lei prevê, ainda, em cumprimento acordos em vigor. das Orientações Estratégicas para o Sector Ferroviário, 3 — A CP, E. P. E., pode ainda, acessoriamente, exercer apresentadas pelo XVII Governo Constitucional, em Ou- as seguintes actividades: tubro de 2006, e dando cumprimento ao compromisso de liberalização do sector assumido por Portugal junto a) A exploração de transportes terrestres destinados a da União Europeia, a possibilidade de autonomização de complementar o transporte ferroviário; Diário da República, 1.ª série — N.º 112 — 12 de Junho de 2009 3644-(3) b) A exploração de terminais de mercadorias e de insta- 3 — Das disposições contratuais relativas à prestação lações oficinais e de construção, manutenção ou reparação de serviços públicos, tal como referido no número anterior, de material circulante, bem como de parques e linhas de constam, designadamente: estacionamento deste material; a) Os direitos e deveres das partes, incluindo as obriga- c) A exploração de outros bens compreendidos no esta- ções de serviço público, bem como o preço, a respectiva belecimento industrial ou comercial que lhe esteja afecto compensação e direitos exclusivos; ou integre o seu património privado; b) O critério de cálculo das compensações das obriga- d) A exploração de actividades comerciais e operacio- ções de serviço público; nais em estações de passageiros, cuja gestão lhe esteja atribuída; c) A zona geográfica abrangida pelo serviço; e) A locação ou outras formas de cedência de utilização d) As modalidades de repartição de custos ligados à ou de prestação de serviços relacionados com a utilização prestação de serviço; de material circulante; e) As modalidades de repartição de receitas ligadas à f) Outras actividades complementares ou subsidiárias venda de títulos de transporte; do seu objecto principal, bem como outros ramos de ac- f) O prazo de duração do contrato. tividade comercial ou industrial dele acessórios que não prejudiquem a sua prossecução. 4 — As disposições contratuais relativas à prestação de serviços públicos incluem, ainda, designadamente: 4 — No exercício do objecto definido no número ante- a) O dimensionamento da oferta pretendida expressa em rior, a CP, E. P. E., pode: comboios por quilómetro (comboios.quilómetro) e lugares a) Constituir sociedades ou adquirir partes de capital, por quilómetro (lugares.quilómetro); nos termos da lei; b) Os requisitos de qualidade e níveis de desempenho; b) Celebrar com outras empresas ou entidades os acor- c) As linhas, troços de linha ou ramais utilizados no dos que se revelem necessários e convenientes para melhor serviço; satisfação das necessidades do público e das exigências d) Os itinerários, frequências e paragens do serviço, do serviço de que está incumbida; bem como o sistema de bilhética e o tarifário; c) Praticar todos os actos que se revelem necessários ou e) As sanções e penalidades aplicáveis em caso de in- convenientes à prossecução do seu objecto. cumprimento ou de cumprimento defeituoso do contrato ou de falhas de desempenho. 5 — As condições de gestão e exploração das instala- ções fixas do domínio público do Estado, afectas às acti- Artigo 7.º vidades referidas nas alíneas b) e c) do n.º 3, são objecto Subconcessão de serviços de contratos de concessão a celebrar entre a CP, E. P. E., 1 — A CP, E. P. E., pode subconcessionar a prestação de e o Estado. serviços de transporte ferroviário de passageiros através de 6 — As condições de gestão e exploração das estações procedimento concursal, com cedência temporária do seu a que respeita a actividade referida na alínea d) do n.º 3 estabelecimento, incluindo material circulante e instalações são objecto de contrato a celebrar entre a CP, E. P. E., e a fixas necessárias à exploração. Rede Ferroviária Nacional — REFER, E. P. E. 2 — A subconcessão referida no número anterior está sujeita a autorização dos membros do Governo responsá- Artigo 5.º veis pelas áreas das finanças e dos transportes, que aprovam Intervenções nos elementos da infra-estrutura e sua subconcessão por despacho conjunto as condições da subconcessão, incluindo o respectivo programa de concurso e caderno 1 — Os contratos referidos no n.º 5 do artigo anterior de encargos. definem as condições em que a CP, E. P. E., pode realizar 3 — Do contrato que atribui a subconcessão constam, intervenções nas respectivas instalações fixas e proceder designadamente: à respectiva subconcessão. 2 — Os contratos referidos no n.º 6 do artigo 4.º estão a) Os requisitos específicos que os concorrentes devem sujeitos ao regime substantivo dos contratos administrati- satisfazer; vos constante do Código dos Contratos Públicos. b) A indicação dos serviços de transporte a explorar, bem como dos bens afectos à subconcessão; Artigo 6.º c) A indicação dos bens que, finda a subconcessão, Prestação de serviços de transporte ferroviário de passageiros revertem para a concessionária, bem como as respectivas condições de reversão; 1 — Sem prejuízo da celebração de contratos de con- d) A lista dos contratos de trabalho a transmitir à subcon- cessão com o Estado, directamente ou com outra entidade cessionária e as condições dessa transmissão, nos termos pública legalmente competente, nos termos do n.º 2 do das disposições aplicáveis; artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, e) As condições de exploração e tarifários; alterado pelo Decreto-Lei n.º 300/2007, de 23 de Agosto, f) O prazo da subconcessão, que deve ser fixado entre e da demais legislação aplicável, compete à CP, E. P. E., 5 e 10 anos. exercer a actividade de prestação de serviços de transporte Artigo 8.º ferroviário de passageiros. Parcerias 2 — Os contratos referidos no número anterior identi- ficam os serviços cuja gestão e exploração é atribuída à 1 — A CP, E. P. E., pode celebrar acordos com entida- CP, E. P. E., com sujeição a obrigações de serviço público, des públicas, designadamente municípios, associações de nos termos da legislação aplicável. municípios, entidades do sector empresarial estadual ou 3644-(4) Diário da República, 1.ª série — N.º 112 — 12 de Junho de 2009 municipal ou com entidades privadas sem fins lucrativos, e competências, nos termos do Decreto-Lei n.º 558/99, de estabelecendo parcerias para a exploração de serviços de 27 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 300/2007, transporte ferroviário, designadamente através da criação de 23 de Agosto. de entidades jurídicas autónomas por períodos não supe- Artigo 12.º riores a 12 anos, nos termos da lei. Capital estatutário 2 — A celebração dos acordos referidos no número an- terior está sujeita a autorização dos membros do Governo 1 — O capital estatutário da CP, E. P. E., é de responsáveis pelas áreas das finanças e dos transportes. € 1 995 317 000, detido integralmente pelo Estado, e destina- -se a responder às necessidades permanentes da empresa. Artigo 9.º 2 — O capital estatutário da CP, E. P. E., é aumentado ou reduzido, mediante despacho conjunto dos membros Autonomização de actividades do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos Podem ser autonomizadas, nos termos da lei, áreas de transportes. actividade da CP, E. P. E., de apoio à prestação de serviços de transporte de passageiros urbano e suburbano, regional e Artigo 13.º inter-regional e de longo curso e de mercadorias, e, no âm- Órgãos da empresa bito das respectivas actividades acessórias, designadamente de reparação, manutenção, readaptação ou renovação e 1 — São órgãos da CP, E. P. E.: construção de material circulante. a) O conselho de administração; b) O conselho fiscal; Artigo 10.º c) O revisor oficial de contas ou sociedade de revisores Autonomização da actividade de transporte de mercadorias oficiais de contas; d) O conselho consultivo. 1 — A actividade de transporte de mercadorias é auto- nomizada pela CP, E. P. E., por via de cisão simples, nos 2 — Aos administradores da CP, E. P. E., aplica-se o termos do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 Estatuto do Gestor Público. de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 300/2007, de 23 de Agosto, de acordo com o disposto nos números seguintes. Artigo 14.º 2 — O conselho de administração da CP, E. P. E., cons- Planos de actividades e prestação de contas titui, através de deliberação, a CP Carga — Logística e 1 — O conselho de administração elabora, para cada Transportes Ferroviários de Mercadorias, S. A., doravante ano económico, os projectos de planos de actividade, de designada por CP Carga, S. A., detida integralmente por orçamento anual e de programa de investimentos, os quais aquela, por cisão dos activos afectos à actividade de trans- são submetidos à aprovação dos membros do Governo porte de mercadorias, indicando o património a afectar à responsáveis pelas áreas das finanças e dos transportes, nova sociedade, incluindo contratos de utilização de insta- até 30 de Novembro do ano anterior. lações fixas, o contrato de sociedade, o respectivo quadro 2 — O conselho de administração elabora, com referên- de pessoal e a relação de trabalhadores a transitar. cia a 31 de Dezembro do ano anterior, os documentos de 3 — A constituição da CP Carga, S. A., deve respeitar prestação de contas, remetendo-os à Inspecção-Geral de as orientações constantes do despacho n.º 9541/2008, de Finanças e à Direcção-Geral do Tesouro e Finanças, nos 14 de Março, publicado no Diário da República, 2.ª série, prazos em que, nas sociedades anónimas, se deva proceder n.º 65, de 2 de Abril de 2008. à disponibilização das contas aos accionistas, nos termos 4 — São transferidas para a nova sociedade, por efeito do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, alterado do presente decreto-lei, as posições jurídicas em contratos pelo Decreto-Lei n.º 300/2007, de 23 de Agosto. celebrados pela CP, E. P. E., relativamente às atribuições que venham a ser prosseguidas pela CP Carga, S. A., sem Artigo 15.º prejuízo da manutenção das garantias a elas inerentes, após a sua constituição e pelo período de tempo estritamente Disposições finais e transitórias necessário à concretização da alteração da titularidade 1 — Os membros dos órgãos da CP, E. P., mantêm-se das mesmas. em funções até à data da nomeação dos membros dos 5 — Os trabalhadores cujos contratos sejam transmiti- órgãos da CP, E. P. E., data em que cessam as respectivas dos nos termos do número anterior mantêm, perante a nova funções. sociedade a que ficam afectos, todos os direitos e regalias 2 — Até à celebração dos contratos referidos no ar- de que eram titulares ao serviço da CP, E. P. E. tigo 6.º: 6 — Em tudo o que não seja incompatível com o dis- posto no presente decreto-lei, a constituição da CP Carga, a) Constitui serviço concessionado o serviço público de S. A., rege-se pelo disposto no Código das Sociedades transporte ferroviário de passageiros no território nacional Comerciais, devendo o registo da sociedade ser efectuado prestado pela CP, E. P. E., nos termos do n.º 2 do artigo 4.º mediante a apresentação da respectiva acta. do Decreto-Lei n.º 270/2003, de 28 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 231/2007, de 14 de Junho; Artigo 11.º b) No que se refere às indemnizações compensatórias pela prossecução de obrigações de serviço público, é Financiamentos aplicável o regime jurídico da concessão de subvenções A CP, E. P. E., pode contrair os financiamentos, internos públicas, previsto no Decreto-Lei n.º 167/2008, de 20 de ou externos, necessários à prossecução das suas atribuições Agosto. Diário da República, 1.ª série — N.º 112 — 12 de Junho de 2009 3644-(5) 3 — Até à celebração dos contratos referidos no n.º 4 do 3 — Por deliberação do conselho de administração, a artigo 4.º mantêm-se afectos à CP, E. P. E., os bens cons- empresa pode criar e manter, em qualquer ponto do territó- tantes das listas anexas ao despacho conjunto n.º 261/99, rio nacional ou fora dele, agências, delegações ou qualquer de 5 de Março, publicado no Diário da República, 2.ª forma de representação, bem como deslocar a sua sede série, n.º 70, de 24 de Março de 1999, sem prejuízo da sua para qualquer local dentro do País. alteração, por idêntica forma. 4 — Mantém-se a vigência, até à celebração dos con- Artigo 2.º tratos referidos nos números anteriores: Objecto a) Do Decreto n.º 11 928, de 21 de Julho de 1926; 1 — A CP, E. P. E., tem por objecto principal a presta- b) Do Decreto n.º 12 800, de 7 de Dezembro de 1926; ção de serviços de transporte ferroviário de passageiros c) Dos regimes consignados nas bases XXV, n.º 3, XXVI, e de mercadorias em linhas férreas, troços de linha e ra- XXVII, XXVIII, XXIX, n.os 1 e 2, XXXI, XXXII, n.º 4, e LIII mais que integram ou venham a integrar a rede ferroviária anexas ao Decreto-Lei n.º 104/73, de 13 de Março. nacional. 2 — Integra igualmente o objecto principal da CP, Artigo 16.º E. P. E., a prestação de serviços de transporte ferroviário Norma revogatória internacional de passageiros e de mercadorias, em confor- midade com o disposto na lei, nos tratados, convenções e É revogado o Decreto-Lei n.º 109/77, de 25 de Março, al- acordos em vigor. terado pelos Decretos-Leis n.os 406/78, de 15 de Dezembro, 3 — A CP, E. P. E., pode ainda, acessoriamente, exercer 116/92, de 20 de Junho, e 274/98, de 5 de Setembro. as seguintes actividades: Artigo 17.º a) A exploração de transportes destinados a comple- mentar o transporte ferroviário; Entrada em vigor b) A exploração de terminais de mercadorias e de insta- O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a lações oficinais e de construção, manutenção ou reparação sua publicação. de material circulante, bem como de parques e linhas de estacionamento deste material; Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de c) A exploração de outros bens compreendidos no esta- Abril de 2009. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sou- belecimento industrial ou comercial que lhe esteja afecto sa — Fernando Teixeira dos Santos — Alberto Bernardes ou integre o seu património privado; Costa — Mário Lino Soares Correia. d) A exploração de actividades comerciais e operacio- Promulgado em 5 de Junho de 2009. nais em estações de passageiros, cuja gestão lhe esteja atribuída; Publique-se. e) A locação ou outras formas de cedência de utilização O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. ou de prestação de serviços relacionados com a utilização do material circulante; Referendado em 8 de Junho de 2009. f) Outras actividades complementares ou subsidiárias O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto do seu objecto principal, bem como de outros ramos de de Sousa. actividade comercial ou industrial dele acessórios que não prejudiquem a sua prossecução. ANEXO I 4 — No exercício do objecto definido no número ante- (a que se refere o artigo 3.º) rior, a CP, E. P. E., pode: a) Constituir sociedades ou adquirir partes de capital, Estatutos da CP — Comboios de Portugal, E. P. E. nos termos da lei; b) Celebrar com outras empresas ou entidades os acordos CAPÍTULO I que se revelem necessários ou convenientes para melhor satisfação das necessidades do público e das exigências Denominação, sede e objecto do serviço de que está incumbida; c) Praticar todos os actos que se revelem necessários ou Artigo 1.º convenientes à prossecução do seu objecto. Denominação e sede 1 — A CP — Comboios de Portugal, E. P. E., abreviada- CAPÍTULO II mente designada por CP, E. P. E., é uma entidade pública Capital empresarial, dotada de autonomia administrativa, finan- ceira e patrimonial, com capacidade jurídica que abrange Artigo 3.º todos os direitos e obrigações necessários ou convenientes Titularidade à prossecução do seu objecto. 2 — A CP, E. P. E., tem sede em Lisboa, no seu prédio O capital estatutário da CP, E. P. E., é de situado na Calçada do Duque, 14, 16, 18 e 20, e exerce a sua € 1 995 317 000, sendo detido integralmente pelo Estado actividade em todo o território nacional e no estrangeiro, e destina-se a responder às necessidades permanentes da nos termos da lei, dos acordos e convenções em vigor. empresa. 3644-(6) Diário da República, 1.ª série — N.º 112 — 12 de Junho de 2009 Artigo 4.º Artigo 8.º Fixação do capital Estatuto O capital estatutário da CP, E. P. E., pode ser aumentado 1 — O estatuto dos membros do conselho de adminis- ou reduzido mediante despacho conjunto dos membros tração é definido pelo Estatuto do Gestor Público. do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos 2 — Os membros do conselho de administração auferem transportes. a remuneração que seja fixada nos termos dos artigos 28.º e 29.º do Estatuto do Gestor Público. CAPÍTULO III Artigo 9.º Organização Competência 1 — Compete ao conselho de administração exercer os SECÇÃO I mais amplos poderes de gestão e representação da empresa, nos termos da lei e dos estatutos. Disposição geral 2 — Compete, em especial, ao conselho de administração: Artigo 5.º a) Deliberar sobre o exercício, modificação ou cessação de actividades acessórias do objecto principal da entidade Órgãos pública empresarial; São órgãos da CP, E. P. E.: b) Celebrar contratos com o Estado, nos termos e para os efeitos referidos no artigo 21.º do Decreto-Lei a) O conselho de administração; n.º 558/99, de 17 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei b) O conselho fiscal; n.º 300/2007, de 23 de Agosto, contemplando designa- c) O revisor oficial de contas ou sociedade de revisores damente a atribuição de indemnizações compensatórias oficiais de contas; e o fornecimento de serviços públicos relativamente ao d) O conselho consultivo. transporte de passageiros; c) Celebrar contratos-programa com o Estado e elabo- rar planos plurianuais de actividade e financiamento, de SECÇÃO II harmonia com as opções e prioridades fixadas nos planos Conselho de administração nacionais a médio prazo; d) Elaborar o orçamento anual da CP, E. P. E., e remetê- Artigo 6.º -lo aos membros do governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos transportes, nos termos do artigo 20.º Composição destes Estatutos; e) Elaborar e submeter à aprovação do membro do Go- 1 — O conselho de administração é composto por um verno responsável pelo sector dos transportes as actuali- presidente, um vice-presidente e três vogais, nomeados zações orçamentais nos casos previstos na lei; por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta f) Organizar os documentos de prestação de contas e dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das remetê-los à Inspecção-Geral de Finanças, nos termos e finanças e dos transportes. para os efeitos do disposto nestes Estatutos; 2 — Por deliberação do conselho de administração po- g) Contrair empréstimos e celebrar todos os contratos dem, igualmente, ser indicados três membros executivos do necessários à prossecução da actividade da CP, E. P. E., conselho de administração para integrarem uma comissão nos termos da lei; executiva, a qual é presidida pelo presidente do conselho h) Representar a CP, E. P. E. em juízo ou fora dele, ac- de administração, sendo os restantes membros do conselho tiva e passivamente, podendo desistir, transigir e confessar de administração não executivos. em quaisquer pleitos e, bem assim, celebrar convenções 3 — Caso exista, a comissão executiva fica responsável de arbitragem; pela gestão corrente, nos termos admitidos pela lei. i) Adquirir, vender ou, por qualquer forma, alienar ou 4 — Ao vice-presidente compete substituir o presidente onerar direitos, nomeadamente os incidentes sobre bens nas suas faltas, ausências e impedimentos. móveis e imóveis do património próprio da CP, E. P. E.; j) Requerer às autoridades competentes providências de Artigo 7.º expropriação por utilidade pública, ocupação de terrenos, implantação de traçados e estabelecimento de limitações Mandato ao uso de prédios ou de zonas de protecção e de exercício de servidões administrativas; 1 — O mandato dos membros do conselho de admi- l) Deliberar sobre a constituição de sociedades e sobre nistração tem a duração de três anos e é renovável até ao a aquisição ou alienação de partes de capital, nos termos máximo de três renovações. da lei; 2 — Embora designados por prazo certo, os adminis- m) Estabelecer a organização técnico-administrativa tradores mantêm-se em funções até nova designação, sem da CP, E. P. E., e as respectivas normas de funcionamento prejuízo da dissolução, demissão ou renúncia. interno, de modo a garantir uma adequada economia de 3 — Faltando definitivamente um administrador, o meios e a qualidade dos serviços públicos de transportes mesmo deve ser substituído, exercendo o novo membro que lhe são cometidos; funções até ao fim do período para o qual foram designados n) Constituir mandatários com os poderes que julgue os membros em exercício. convenientes, incluindo os de substabelecer; Diário da República, 1.ª série — N.º 112 — 12 de Junho de 2009 3644-(7) o) Negociar e outorgar acordos colectivos de trabalho, b) Assegurar o cumprimento dos limites da delegação, bem como fixar as condições de trabalho; da estratégia da empresa e dos deveres de colaboração p) Designar e exonerar os responsáveis da estrutura perante o presidente do conselho de administração. orgânica da CP, E. P. E.; q) Exercer as demais competências que, nos termos da Artigo 11.º lei, lhe sejam atribuídas. Funcionamento 3 — O conselho de administração pode encarregar al- 1 — O conselho de administração fixa, nos termos da gum dos seus membros de se ocuparem de certas matérias lei, as datas ou a periodicidade das suas reuniões ordinárias, de administração, desde que não abranjam as matérias pelo menos mensalmente, e reúne extraordinariamente referidas nas alíneas a) a g) e m) do número anterior, e sem sempre que convocado pelo presidente ou por dois admi- que tal exclua a competência normal dos outros adminis- nistradores. tradores ou do conselho, nem a responsabilidade daqueles. 2 — A comissão executiva reúne por convocação do seu 4 — O conselho de administração deve delegar na presidente sempre que o exijam os interesses da empresa comissão executiva, caso esta exista, a gestão corrente e, pelo menos, de 15 em 15 dias. da empresa, não abrangendo as matérias referidas nas 3 — O conselho de administração e a comissão execu- alíneas a), c) a g) e m) do n.º 2, definindo em acta os limites tiva não podem funcionar sem a presença da maioria dos e condições de tal delegação. seus membros. 5 — A deliberação do conselho de administração re- 4 — Os administradores podem fazer-se representar ferida no número anterior deve estabelecer o modo de numa reunião por outro administrador, mediante carta funcionamento da comissão executiva. dirigida ao respectivo presidente, mas cada instrumento 6 — O conselho de administração ou a comissão exe- de representação não pode ser utilizado mais de uma vez. cutiva, caso esta exista, pode também delegar em qualquer 5 — Para efeitos do número anterior, um administrador trabalhador da empresa os poderes previstos na alínea i) executivo não pode fazer-se representar por um adminis- do n.º 2, sendo a prova desta delegação feita por simples trador não executivo, caso exista comissão executiva. credencial assinada por quem, nos termos deste estatuto, 6 — As deliberações do conselho de administração e da tem competência para obrigar a empresa e sendo estas comissão executiva constam sempre de acta e são toma- assinaturas autenticadas com o respectivo selo branco. das por maioria dos votos expressos, dos administradores 7 — Sem prejuízo de outras restrições decorrentes da presentes ou representados. lei, constituem competência reservada do conselho de 7 — O presidente do conselho de administração e da administração, não podendo ser objecto de delegação, as comissão executiva dispõe de voto de qualidade. matérias sujeitas a autorização ou aprovação tutelar. 8 — No caso de um membro do conselho de administra- 8 — A delegação prevista nos n.os 3 a 5 não exclui a ção ou da comissão executiva, caso esta exista, faltar duas competência do conselho de administração de deliberar vezes seguidas ou quatro interpoladas em cada período sobre os mesmos assuntos. de um ano, contado a partir da sua designação, sem que a 9 — Os outros administradores são responsáveis, nos justificação tenha sido aceite pelo conselho de adminis- termos da lei, pela vigilância geral da actuação do adminis- tração, pode este órgão declarar a sua falta definitiva para trador ou da comissão executiva e pelos prejuízos causados todos os efeitos legais. por actos e omissões destes, quando, tendo conhecimento de tais actos ou omissões ou do propósito de os praticar, Artigo 12.º não provoquem a intervenção do conselho para tomar as medidas adequadas. Actas 1 — Nas actas do conselho de administração e da comis- Artigo 10.º são executiva, caso esta exista, mencionam-se, sumaria- Competência do presidente mente, mas com clareza, todas as deliberações tomadas nas respectivas reuniões, bem como os votos de vencido. 1 — Compete, especialmente, ao presidente do conselho 2 — As actas, registadas em livros próprios, são assina- de administração: das por todos os membros que participem na reunião. a) Coordenar a actividade do conselho de administração 3 — Os participantes na reunião podem ditar para a acta e convocar e dirigir as respectivas reuniões; a súmula das suas intervenções. b) Zelar pela correcta execução das deliberações do conselho de administração; Artigo 13.º c) Submeter a despacho do membro do Governo res- Vinculação da empresa ponsável pelas áreas das finanças ou dos transportes os assuntos que dele careçam, e, de modo geral, assegurar a 1 — A CP, E. P. E., obriga-se: relação com a tutela; a) Pela assinatura de dois membros executivos do con- d) Exercer os poderes que o conselho de administração selho de administração, sendo um deles o presidente; lhe delegar. b) Pela assinatura de um membro executivo do conselho de administração, no âmbito da delegação de poderes; 2 — Compete, em especial, ao presidente da comissão c) Pela assinatura de mandatários, no âmbito dos poderes executiva, caso esta exista: que lhes tenham sido conferidos; a) Assegurar que seja prestada toda a informação aos d) Por dois membros do conselho fiscal nos casos em demais membros do conselho de administração relativa- que a lei estabeleça que os membros do conselho fiscal mente à actividade da comissão executiva; podem exercer poderes de representação da empresa. 3644-(8) Diário da República, 1.ª série — N.º 112 — 12 de Junho de 2009 2 — Tratando-se de títulos de obrigações da CP, E. P. E., 3 — Compete ainda aos membros do conselho fiscal: as assinaturas podem ser de chancela. 3 — O conselho de administração pode deliberar, dentro a) Participar nas reuniões do conselho fiscal; dos limites legais, que certos documentos da CP, E. P. E., b) Participar nas reuniões do conselho de administração para além dos referidos no número anterior, sejam assina- para que o presidente do mesmo os convoque ou em que dos por processos mecânicos ou de chancela. se apreciem as contas de exercício; c) Participar nas reuniões da comissão executiva, caso exista, onde se apreciem as contas de exercício; SECÇÃO III d) Registar por escrito todas as verificações, fiscaliza- Conselho fiscal ções, denúncias recebidas e diligências que tenham sido efectuadas e o resultado das mesmas; Artigo 14.º e) Participar ao presidente do conselho fiscal os factos de que tenham conhecimento e que sejam reveladores de Composição dificuldades na prossecução do objecto social. 1 — O conselho fiscal é constituído por três membros, sendo um presidente, todos designados por despacho con- 4 — Compete, em especial, ao presidente do conselho junto dos membros do governo responsáveis pela área das fiscal participar ao presidente do conselho de administra- finanças e pelo sector dos transportes. ção, bem como à tutela, os factos de que tenham conhe- 2 — O mandato dos membros do conselho fiscal tem a cimento e que considere reveladores de grave dificuldade duração de três anos, renovável nos termos da legislação na prossecução do objecto social. aplicável. 3 — Pelo menos um membro do conselho fiscal deve ter Artigo 16.º um curso superior adequado ao exercício das respectivas funções e conhecimentos em auditoria e contabilidade e Funcionamento ser independente. 1 — O conselho fiscal reúne, pelo menos, uma vez todos 4 — O presidente do conselho fiscal dispõe de voto de os trimestres e ainda sempre que o seu presidente ou o qualidade. presidente do conselho de administração o solicitem. 5 — A remuneração dos membros do conselho fiscal é 2 — As reuniões do conselho fiscal são convocadas fixada por despacho conjunto dos membros do Governo com, pelo menos, cinco dias de antecedência relativamente responsáveis pelas áreas das finanças e dos transportes. à data da sua realização, excepto em casos de urgência em que o prazo pode ser reduzido para três dias. Artigo 15.º 3 — O conselho fiscal delibera por maioria de votos, Competência tendo o presidente voto de qualidade. 1 — O conselho fiscal tem as competências estabeleci- 4 — Nas actas do conselho fiscal, registadas em livros das na lei e nestes estatutos. próprios e assinadas por todos os membros que participem 2 — Compete, em especial, ao conselho fiscal: na reunião, mencionam-se, ainda que sumariamente, todas as deliberações tomadas nas respectivas reuniões, devendo a) Examinar, sempre que o julgue conveniente e, pelo os membros que discordem das deliberações incluir na acta menos, uma vez por mês, a escrituração da empresa; os respectivos motivos. b) Acompanhar com regularidade a gestão através dos balancetes e mapas demonstrativos da execução orçamental; c) Acompanhar o funcionamento da empresa e o cum- SECÇÃO IV primento das leis, dos estatutos e dos regulamentos que Revisor oficial de contas lhe são aplicáveis; d) Emitir parecer sobre o relatório de gestão e as contas Artigo 17.º do exercício; e) Deliberar a contratação da prestação de serviços de Designação e mandato peritos que coadjuvem um ou vários dos seus membros no 1 — O revisor oficial de contas ou a sociedade de reviso- exercício das suas funções, nos termos da lei; res oficiais de contas é designado, sob proposta do conselho f) Manter o conselho de administração informado so- bre os resultados das verificações e dos exames a que fiscal, por despacho conjunto dos membros do Governo proceda; responsáveis pelas áreas das finanças e dos transportes. g) Dar parecer sobre a subscrição de participações so- 2 — O mandato do revisor oficial de contas ou da so- ciais em sociedades ou sobre alterações do capital social ciedade de revisores oficiais de contas tem a duração de ou nas participadas da CP, E. P. E.; três anos e é renovável nos termos da legislação aplicável. h) Dar parecer sobre a aquisição, alienação ou oneração 3 — A remuneração do revisor oficial de contas ou de bens imóveis, não previstos nos orçamentos aprovados; da sociedade de revisores oficiais de contas é fixada por i) Dar parecer sobre a contracção de empréstimos de despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis valor superior a 50 % do capital; pelas áreas das finanças e dos transportes. j) Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto, em maté- ria de gestão económica e financeira, que seja submetido à Artigo 18.º sua consideração pelo conselho de administração ou pela Competência comissão executiva, caso exista; l) Elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, in- 1 — O revisor oficial de contas tem as competências cluindo um relatório anual global. estabelecidas na lei e nestes estatutos. Diário da República, 1.ª série — N.º 112 — 12 de Junho de 2009 3644-(9) 2 — Compete, em especial, ao revisor oficial de contas: Artigo 20.º a) Participar nas reuniões do conselho fiscal, quando Competências do conselho consultivo convocado pelo seu presidente; Ao conselho consultivo compete: b) Participar nas reuniões do conselho de administração para que o presidente do mesmo os convoque ou em que a) Apreciar os planos de actividade de natureza anual se apreciem as contas de exercício; e plurianual; c) Participar nas reuniões da comissão executiva, caso b) Apreciar o relatório de actividades; exista, onde se apreciem as contas de exercício; c) Emitir recomendações e pronunciar-se sobre os as- d) Registar por escrito todas as verificações, fiscaliza- suntos relacionados com a actividade da CP, E. P. E., que ções, denúncias recebidas e diligências que tenham sido lhe sejam submetidos pelo presidente, pela maioria dos efectuadas e o resultado das mesmas. seus membros, ou cuja apreciação seja solicitada pelo conselho de administração. 3 — Compete, em especial, ao revisor oficial de contas participar aos presidentes do conselho de administração e do conselho fiscal, bem como à tutela, os factos de que CAPÍTULO IV tenha conhecimento e que considere reveladores de graves Tutela dificuldades na prossecução do objecto social. 4 — Compete ainda ao revisor oficial de contas o dever Artigo 21.º de proceder a todos os exames e verificações necessários à revisão e certificação legais das contas. Orientações de gestão 1 — Cabe ao Governo definir, nos termos da lei, os Artigo 19.º objectivos gerais a prosseguir pela CP, E. P. E., de modo Conselho consultivo a assegurar a sua harmonização com as políticas globais e sectoriais definidas na lei. 1 — O conselho consultivo é composto por: 2 — O Governo acompanha a evolução da situação da a) Dois representantes nomeados pelos membros do empresa, por forma a assegurar os níveis adequados da sa- Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos tisfação das necessidades da colectividade, a salvaguardar transportes; o seu equilíbrio económico-financeiro, de modo a garantir b) Um representante indicado pelo Instituto da Mobili- a prossecução de adequadas políticas de modernização do dade e dos Transportes Terrestres, I. P.; transporte ferroviário. c) Um representante indicado pela Autoridade Metro- politana de Transportes de Lisboa; Artigo 22.º d) Um representante indicado pela Autoridade Metro- Intervenção tutelar politana de Transportes do Porto; e) Um representante eleito pelos trabalhadores da CP, 1 — A tutela económica e financeira da CP, E. P. E., é E. P. E. exercida pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos transportes, sem prejuízo do res- 2 — O conselho consultivo pode, ainda, ser composto pectivo poder de superintendência. por entidades cooptadas às quais, por deliberação devi- 2 — A tutela abrange, nomeadamente: damente fundamentada e tomada por maioria absoluta a) A aprovação dos planos de actividades e de investi- dos seus membros, seja atribuída tal qualidade, tendo em atenção a respectiva área de actuação e conexão com os mento, orçamentos e contas, assim como as dotações para fins da CP, E. P. E. capital, subsídios e indemnizações compensatórias, com 3 — O conselho consultivo é presidido pelo represen- excepção das reguladas pela via contratual nos termos da tante dos membros do Governo responsáveis pelas áreas alínea c) do n.º 2 do artigo 9.º; das finanças e dos transportes que para tal seja designado, b) A aprovação da política de preços ou tarifas a pra- no respectivo despacho conjunto de nomeação. ticar pela empresa, restrita ao serviço público de trans- 4 — O mandato dos membros do conselho consultivo porte de passageiros, nos termos constantes da legislação é de três anos. especial. 5 — O conselho consultivo reúne pelo menos duas vezes por ano e as suas deliberações são tomadas por maioria 3 — A CP, E. P. E. está sujeita, nos termos gerais, ao simples, tendo o presidente voto de qualidade. controlo financeiro exercido pela Inspecção-Geral de Fi- 6 — As reuniões são convocadas pelo presidente com a nanças, que tem por objecto averiguar da legalidade, eco- antecedência mínima de cinco dias, devendo a convocatória nomia, eficiência e eficácia da sua gestão. indicar a data, hora e local em que se realiza a reunião, bem como a respectiva ordem de trabalhos. CAPÍTULO V 7 — Devem ser lavradas actas de todas as reuniões, assinadas por todos os membros do conselho consultivo Pessoal presentes. 8 — O exercício do cargo de membro do conselho con- Artigo 23.º sultivo não é remunerado, sem prejuízo do pagamento de Estatuto ajudas de custo, se forem devidas, as quais são suportadas pelas entidades públicas que designaram os seus represen- 1 — O estatuto do pessoal da CP, E. P. E., é o regime tantes e, nos restantes casos, pela CP, E. P. E. do contrato individual de trabalho. 3644-(10) Diário da República, 1.ª série — N.º 112 — 12 de Junho de 2009 2 — A matéria relativa à contratação colectiva rege-se Artigo 27.º pela lei geral, incluindo pelo decreto-lei que aprova os Plano de actividades e orçamento presentes estatutos. 1 — A CP, E. P. E., prepara para cada ano económico o plano de actividades, o orçamento e os planos de investi- CAPÍTULO VI mento e respectivas fontes de financiamento, que devem Transformação, fusão ou cisão ser completados com os desdobramentos necessários para permitir a descentralização de responsabilidades e o ade- Artigo 24.º quado controlo de gestão. 2 — O orçamento deve incluir, entre outros, uma pro- Forma legal posta fundamentada dos preços de transporte a praticar A transformação da CP, E. P. E., bem como a respectiva pela CP, E. P. E., no ano seguinte. fusão ou cisão, opera-se por decreto-lei, nos exactos termos 3 — Os projectos do plano de actividade, o orçamento nele estabelecidos, sem prejuízo do disposto nos artigos 9.º anual e os planos de investimento, anuais e plurianuais, e e 10.º do decreto-lei que aprova os presentes estatutos. respectivas fontes de financiamento, são elaborados com respeito pelos pressupostos macroeconómicos, pelas orien- tações estratégicas definidas nos termos do artigo 11.º CAPÍTULO VII do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 300/2007, de 23 de Agosto, e pelas Da gestão financeira e patrimonial directrizes definidas pelo Governo, bem como, quando for o caso, por contratos de gestão ou por contratos-programa, Artigo 25.º e devem ser remetidos para aprovação até 30 de Novembro Princípios de gestão do ano anterior, aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos transportes. 1 — Na gestão financeira e patrimonial, a CP, E. P. E., aplica as regras legais, os princípios orientadores referi- Artigo 28.º dos no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Contabilidade Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 300/2007, de 23 de Agosto, o disposto nestes estatutos e os princípios de 1 — A contabilidade da CP, E. P. E., deve responder às boa gestão empresarial. necessidades da gestão da empresa e permitir um controlo 2 — Os recursos da CP, E. P. E., devem ser aproveitados orçamental permanente, bem como a fácil verificação da nos termos que melhor sirvam o equilíbrio económico da correspondência entre os valores patrimoniais. exploração, com vista a atingir o máximo de eficácia na sua 2 — A organização e execução da contabilidade e dos contribuição para o desenvolvimento económico-social. orçamentos e suas actualizações devem processar-se em conformidade com regulamentos a estabelecer de harmonia Artigo 26.º com os presentes estatutos e demais legislação em vigor. Receitas Artigo 29.º 1 — É da exclusiva competência da CP, E. P. E., a co- Regime de reavaliação brança de receitas provenientes da sua actividade ou que lhe sejam facultadas, nos termos dos presentes estatutos 1 — A CP, E. P. E., pode proceder à reavaliação do ac- ou da lei, bem como a realização de todas as despesas tivo imobilizado corpóreo próprio e dos bens do domínio inerentes à prossecução do seu objecto. público ferroviário afectos à sua actividade, usando como 2 — Constituem receitas da CP, E. P. E., nomeadamente, base o valor resultante de avaliações elaboradas por enti- as seguintes: dade independente, a seleccionar de acordo com critérios previamente definidos por despacho conjunto dos membros a) As receitas resultantes da prestação de serviço de do Governo responsáveis pela área das finanças e pelo transporte ferroviário; sector dos transportes. b) As receitas provenientes da prestação de outros ser- 2 — A reavaliação deve reportar-se à data em que for viços no âmbito das suas actividades; efectuada e constar do balanço referente ao ano em que c) Os rendimentos de bens próprios; se integra. d) As comparticipações e as dotações do Estado ou de 3 — Aplica-se à reavaliação efectuada nos termos outras entidades públicas e os subsídios e as compensações deste artigo o disposto nos artigos 3.º a 8.º do Decreto- financeiras a atribuir, em razão da assunção de obrigações -Lei n.º 22/92, de 22 de Fevereiro, com as necessárias de serviço público; adaptações. e) O produto da alienação de bens próprios e da cons- tituição de direitos sobre eles; Artigo 30.º f) O produto da constituição de direitos sobre bens do Provisões e reservas domínio público à mesma afectos e da atribuição de con- cessões e de licença pelo uso dos mesmos bens; 1 — A CP, E. P. E., deve constituir provisões, reservas g) As doações, heranças ou legados que lhe sejam e fundos julgados necessários, sendo obrigatória a cons- destinados; tituição da reserva legal, no valor de 5 % dos lucros de h) Quaisquer outros rendimentos ou valores que pro- cada exercício. venham da sua actividade ou que, por lei ou contrato, lhe 2 — A reserva legal pode ser utilizada para cobrir even- devam pertencer. tuais prejuízos de exercício. Diário da República, 1.ª série — N.º 112 — 12 de Junho de 2009 3644-(11) Artigo 31.º CAPÍTULO VIII Prestação de contas Disposições finais A CP, E. P. E., elabora, com referência a 31 de Dezem- bro do ano anterior, os documentos de prestação anual de Artigo 32.º contas, remetendo-os, nos prazos em que nas sociedades Participação anónimas se deve proceder à disponibilização das contas aos accionistas, à Inspecção-Geral de Finanças e à Direcção- A CP, E. P. E., pode fazer parte de associações e orga- -Geral do Tesouro e Finanças que, após parecer, os subme- nizações nacionais ou internacionais relacionadas com tem à apreciação dos membros do Governo responsáveis as actividades por ela exercidas e desempenhar neles as pelas áreas das finanças e dos transportes. funções ou cargos para que seja eleita. 3644-(12) Diário da República, 1.ª série — N.º 112 — 12 de Junho de 2009 I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 5 %) € 1,20 Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Correio electrónico: dre@incm.pt • Tel.: 21 781 0870 • Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Departamento Comercial, Sector de Publicações Oficiais, Rua de D. Francisco Manuel de Melo, 5, 1099-002 Lisboa
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