Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 111

Data
2017-06-01

Texto integral (13 171 palavras)

I SÉRIE Quinta-feira, 8 de junho de 2017 Número 111 ÍNDICE Assembleia da República Resolução da Assembleia da República n.º 116/2017: Recomenda ao Governo a inclusão do Convento de São Francisco, em Portalegre, na lista de imóveis que integram o projeto «Revive» . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2830 Resolução da Assembleia da República n.º 117/2017: Recomenda ao Governo um amplo debate sobre a situação da atividade cinegética em Portugal para promover alterações à legislação em matéria de caça . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2830 Presidência do Conselho de Ministros Resolução do Conselho de Ministros n.º 81/2017: Avalia o Programa Capitalizar e aprova medidas adicionais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2830 Negócios Estrangeiros Aviso n.º 57/2017: O Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter o Reino da Dinamarca comunicado, em conformidade com o artigo 45.º, a extensão à Gronelândia da Convenção sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças, adotada na Haia a 25 de outubro de 1980 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2837 Aviso n.º 58/2017: O Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a República da Moldova depositado o seu instrumento de adesão, a 16 de março de 2016, relativamente ao Estatuto da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado, adotado na Haia a 31 de outubro de 1951 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2837 Região Autónoma dos Açores Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 12/2017/A: Criação das Comissões Técnicas de Acompanhamento para a Classificação do Leite à Produção 2837 Região Autónoma da Madeira Decreto Legislativo Regional n.º 17/2017/M: Cria e regulamenta as carreiras especiais de inspeção de pescas e de agricultura da Região Autó- noma da Madeira e procede à segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 19/2010/M, de 19 de agosto, que aplica à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 170/2009, de 3 de agosto, que estabelece o regime da carreira especial de inspeção, procedendo à transição dos trabalhadores integrados nos corpos e carreiras de regime especial das inspeções-gerais . . . . 2838 2830 Diário da República, 1.ª série — N.º 111 — 8 de junho de 2017 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA a Estrutura de Missão para a Capitalização de Empresas (EMCE), com a missão de propor o desenvolvimento das Resolução da Assembleia da República n.º 116/2017 linhas orientadoras fixadas pelo Governo e a identificação das iniciativas a prosseguir. Em junho de 2016, a EMCE apresentou ao Governo um relatório no qual se identificava Recomenda ao Governo a inclusão do Convento de São Francisco, um conjunto de 131 medidas enquadradas em cinco eixos em Portalegre, na lista de imóveis que integram o projeto «Revive» estratégicos de intervenção: Simplificação Administra- tiva e Enquadramento Sistémico, Fiscalidade, Reestru- A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 turação Empresarial, Alavancagem de Financiamento e do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo Investimento e, por último, Dinamização do Mercado de que: Capitais. 1 — Inclua o Convento de São Francisco, em Portale- 2 — Através da Resolução do Conselho de Ministros gre, na lista de imóveis que integram o projeto «Revive». n.º 42/2016, de 18 de agosto, o Governo aprovou o Pro- 2 — Considere a possibilidade, no concurso a ser lan- grama Capitalizar, com base nas propostas da EMCE, çado, dessa unidade poder desenvolver, nomeadamente enquanto programa estratégico de apoio à capitalização através de protocolo, a valência de «Hotel de Aplicação» da das empresas, à retoma do investimento e ao relançamento Escola de Hotelaria e Turismo de Portalegre, contribuindo da economia. De igual modo, o Governo determinou que para o incremento da respetiva oferta formativa. a EMCE, em articulação com os membros do Governo Aprovada em 13 de abril de 2017. responsáveis em razão das matérias, deveria promover a avaliação das restantes medidas propostas no relatório da O Presidente da Assembleia da República, Eduardo EMCE e coordenar a sua operacionalização. Ferro Rodrigues. Ao mesmo tempo, a EMCE deveria coordenar os tra- balhos técnicos preparatórios, sob a forma de anteprojetos Resolução da Assembleia da República n.º 117/2017 de diplomas, que habilitem o Governo a decidir sobre eventuais iniciativas legislativas, em articulação com os Recomenda ao Governo um amplo debate sobre a situação membros do Governo responsáveis em razão das matérias da atividade cinegética em Portugal e os respetivos serviços de apoio. para promover alterações à legislação em matéria de caça O Governo aprovou já um número importante de medi- A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 das constantes do Programa Capitalizar, designadamente do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo no quadro do Orçamento do Estado para 2017. No mo- que: mento em que se aprova um conjunto de medidas de caráter 1 — Promova um amplo debate sobre a situação da legislativo, e em que se aproxima a extinção da EMCE atividade cinegética em Portugal com a participação e o pelo decurso do prazo que lhe foi fixado, importa fazer envolvimento alargado dos diferentes interesses em pre- um ponto de situação quanto ao grau de execução das me- sença e extravasando as entidades que integram o Conselho didas constantes da Resolução do Conselho de Ministros Florestal Nacional. n.º 42/2016, de 18 de agosto, e, bem assim, das demais 2 — Proceda, com base nos resultados obtidos, às altera- medidas que constavam do relatório da EMCE. ções legislativas e regulamentares adequadas à salvaguarda 3 — As medidas preconizadas pela EMCE são de caráter da biodiversidade, da atividade cinegética e do desenvol- estrutural, e visam alterar o contexto fiscal, legislativo, vimento regional, tendo como princípio que a caça é um institucional e judicial em que se opera o financiamento à bem público que como tal deve ser gerido. economia portuguesa, e contrariar os fatores que contribuí- ram para um conjunto de fenómenos que têm dificultado Aprovada em 11 de maio de 2017. um maior dinamismo da economia portuguesa desde o O Presidente da Assembleia da República, Eduardo início do século: o baixo nível de autonomia financeira Ferro Rodrigues. das empresas e o elevado sobre-endividamento de uma parte muito significativa do tecido empresarial português; a excessiva dependência do financiamento bancário, e o PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS custo excessivo de financiamento das PME. Deste modo, as medidas podem ser reconduzidas àque- les fatores. Assim, por forma a incentivar o reforço da Resolução do Conselho de Ministros n.º 81/2017 autonomia financeira das empresas, foram aprovadas ou 1 — O Programa do XXI Governo Constitucional assu- estão à espera de concretização na proposta de lei que miu, entre os seus objetivos essenciais para o relançamento será apresentada para o próximo orçamento do Estado da economia portuguesa e para a criação de emprego, a um conjunto de regras que visam alterar o favorecimento redução do elevado nível de endividamento e a melhoria que o nosso sistema fiscal concedeu ao financiamento das de condições para o investimento das empresas, nomea- empresas por recurso à dívida, por oposição ao capital damente através da eliminação ou mitigação dos cons- próprio. Para além do alargamento da remuneração do trangimentos com que estas atualmente se deparam no capital social, que incentiva não apenas os aumentos de acesso ao financiamento por capitais próprios ou alheios. capital por entradas em dinheiro mas também aqueles que A definição destes objetivos tem subjacente o pressuposto se realizem por incorporação de reservas ou conversão de que o investimento empresarial deve assumir um papel de créditos de sócios ou terceiros, incentiva-se ainda a preponderante para assegurar uma recuperação forte e retenção de lucros para reforço do capital; incentivam-se sustentada do crescimento económico. os sócios a repor o capital em empresas descapitalizadas Neste contexto, o Governo criou, através da Resolução (mediante dedução do valor dos fundos realizados aos do Conselho de Ministros n.º 100/2015, de 23 de dezembro, rendimentos distribuídos por essa sociedade, ou às mais- Diário da República, 1.ª série — N.º 111 — 8 de junho de 2017 2831 -valias geradas com a venda dessa participação, nos anos vii) A criação de maior flexibilidade para a reestrutura- seguintes). De igual modo, simplificou-se o procedimento ção dos créditos tributários no contexto de processos de de aumento de capital por conversão de créditos dos sócios, reestruturação empresarial, permitindo que os mesmos no caso das sociedades por quotas, que constituem a forma possam beneficiar de planos prestacionais alargados sem societária que compõe o grosso das PME nacionais. necessidade de prestação de novas garantias e instituindo No que respeita à redução da dependência do financia- um ponto único de contacto entre a autoridade tributária mento bancário, procurou-se estimular a diversificação e a segurança social para participação em processos de das fontes de financiamento das empresas, quer criando reestruturação. novos produtos que facilitem o acesso indireto ao mercado de capitais e aos fundos de investimento harmonizados por Estas medidas criam um quadro legislativo e fiscal avan- parte das PME, quer apoiando programas de capacitação çado, no contexto europeu, em matéria de reestruturação empresarial, por forma a preparar algumas empresas para de empresas, e visam dotar não apenas os credores mas o acesso ao mercado, quer, por outro lado, aliviando as também as próprias empresas sobre-endividadas e novos exigências colocadas à tesouraria das empresas nas suas investidores que pretendam apostar na recuperação destas, relações com o Estado, de que é exemplo o novo regime de novas ferramentas que permitam salvaguardar o valor do IVA alfandegário. inerente às empresas e aos postos de trabalho de empresas Quanto ao apoio à redução do sobre-endividamento das que podem encontrar-se em dificuldades e com um balanço empresas, foi criado um novo quadro legislativo, fiscal e desajustado às suas circunstâncias operacionais e de mer- judicial para lidar com os processos de reestruturação do cado, mas que se demonstrem ainda assim viáveis. passivo das empresas e de insolvência. Estas iniciativas fo- Finalmente, quanto ao custo excessivo do financia- ram preparadas em articulação com os diversos operadores mento das PME, destacam-se as diversas linhas de fi- presentes no setor e visam intervir nos constrangimentos nanciamento Capitalizar, de capital, quase capital ou específicos que por eles foram identificados. Os projetos de financiamento, que estão a disponibilizar ao tecido de diplomas aprovados e as demais medidas em curso vi- empresarial fundos em condições altamente vantajosas. sam criar um ambiente em que as reestruturações possam O Governo estuda também a possibilidade de mobilizar ocorrer numa fase precoce, impedir empresas inviáveis de fundos para o apoio ao investimento em empresas em recorrer à proteção do Processo Especial de Revitalização recuperação, prevendo-se, designadamente, a criação do e reservar este meio para empresas em situação difícil, mas Fundo de Relançamento Empresarial, com vista à reali- que sejam viáveis, e tornar mais expeditos os processos de zação de operações de coinvestimento com investidores insolvência e liquidação de empresas não viáveis. privados para a capitalização de empresas em território Estas medidas incluem: nacional tendo como segmento de ação preferencial ope- i) A criação de um mecanismo de early warning, nos rações de reestruturação, mas podendo também apoiar termos do qual se faculta aos titulares dos órgãos de ad- operações de sucessão, de concentração empresarial e de ministração de cada uma das sociedades não financeiras ganhos de escala para suporte a estratégias de exportação registadas em Portugal informação confidencial, de fácil ou internacionalização. leitura e com sugestões práticas de atuação, sobre a situação Assim: económica e financeira da sua empresa, elaborada a partir Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, da informação empresarial simplificada; o Conselho de Ministros resolve: ii) A criação de um novo grupo de profissionais — os 1 — Avaliar a execução das medidas constantes da Re- mediadores de recuperação de empresas — que possam solução do Conselho de Ministros n.º 42/2016, de 18 de apoiar os devedores em situação difícil a efetuar um diag- agosto, nos termos do anexo I da presente resolução, da nóstico da sua situação, preparar um plano de recuperação qual faz parte integrante. e mediar negociações com os seus credores; 2 — Aprovar as medidas adicionais constantes do anexo II iii) A criação de um novo regime de conversão de cré- da presente resolução, da qual faz parte integrante, incluindo ditos em capital, que permite aos credores maioritários as medidas de caráter fiscal que devem constar da proposta de uma empresa em incumprimento converter os seus de lei do Orçamento do Estado para o próximo ano. créditos em capital da mesma, podendo obter sentença 3 — Determinar que, após a extinção da Estrutura de judicial de suprimento da deliberação dos sócios se estes Missão para a Capitalização de Empresas (EMCE), as não o deliberarem; medidas constantes dos anexos I e II da presente resolu- iv) A criação de um regime extrajudicial de reestrutu- ção ainda pendentes de concretização serão executadas ração de empresas, permitindo a celebração de acordos pelas entidades e serviços aí indicados, sob coordenação voluntários entre uma empresa e os seus credores, com do membro do Governo responsável pela área da eco- vista à reestruturação do balanço daquela e ao reforço dos nomia. seus capitais próprios, beneficiando do mesmo tratamento 4 — Estabelecer que, sem prejuízo da extinção da fiscal e de proteção em caso de insolvência que atualmente EMCE em 30 de junho de 2017, o respetivo gabinete de apenas pode ocorrer mediante intervenção do tribunal ou apoio técnico se mantém em funcionamento até 31 de de- da Administração Pública; zembro, mantendo os seus elementos o respetivo estatuto v) A restrição do acesso ao PER a empresas ainda sol- e cabendo a sua coordenação ao membro do Governo ventes; responsável pela área da economia. vi) A flexibilização e o aumento de transparência do pro- 5 — Determinar que a presente resolução entra em vigor cesso de insolvência, permitindo que os credores possam no dia da sua aprovação. reclamar os seus créditos por via eletrónica e que admi- nistradores judiciais possam reconhecer os créditos pela Presidência do Conselho de Ministros, 18 de maio de mesma via, e permitindo que os créditos não impugnados 2017. — O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da possam ser verificados e pagos mais cedo; Costa. 2832 Diário da República, 1.ª série — N.º 111 — 8 de junho de 2017 ANEXO I (a que se referem os n.os 1 e 3) Área(s) Prazo de Ponto de Eixo N.º Medida setorial(ais) implementação situação competentes Simplificação Adminis- 1 Simplificar os procedimentos legais e regulatórios necessá- MJ 2T 2017 Executado. trativa e Enquadra- rios para aumentos de capital. mento Sistémico. 2 Disponibilizar informação agregada, no Portal do Cidadão e MEcon 4T 2017 Em curso. na página da IAPMEI — Agência para a Competitividade e Inovação, I. P. (IAPMEI, I. P.), sobre as soluções de financiamento e capitalização para pequenas e médias empresas (PME) e Mid Cap, com o propósito de comu- nicar as suas condições e requisitos de uma forma mais transparente e acessível. 3 Dinamizar o mercado de transação e ou de projetos de MEcon 4T 2017 Em curso. agregação de empresas, designadamente através de uma plataforma e do respetivo suporte técnico. 4 Disseminar o mecanismo de early warning desenvolvido MEcon 4T 2017 Em curso. pelo IAPMEI, I. P., nomeadamente pela integração dos dados que as empresas reportam à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e ao Banco de Portugal. 5 Dividir os procedimentos em lotes com vista a incrementar MPI 3T 2016 Medida SIMPLEX — ou potenciar a participação das PME nos processos de Executado. contratação pública. Divulgar a utilização de selos temporários interoperáveis, os quais podem ser utilizados em todas as plataformas de contratação pública pelos operadores económicos. 6 Eliminar o pedido de envio da certidão de PME, sempre MEcon 3T 2016 Executado. que este pedido tenha origem em qualquer organismo do setor público. 7 Reduzir para 75 dias o prazo máximo de resposta aos pedidos MF 1T 2017 Executado (OE 2017). urgentes de informações vinculativas da AT, considerando tacitamente aceite o enquadramento jurídico-tributário proposto pelo contribuinte quando o pedido não seja res- pondido naquele prazo. 8 Simplificar o preenchimento dos anexos A e I da Infor- MF 2T 2017 Medida SIMPLEX — mação Empresarial Simplificada, eliminando cerca de Em curso. metade do número de quadros e campos a preencher e pré-preenchendo uma parte significativa dos restantes campos com informação do SAF-T (Standard Audit File for Tax Purposes). Numa segunda fase, serão simplifica- dos os restantes anexos. 9 Eliminar as redundâncias ao nível da informação das co- MTSSS Fase 1 (4T Em curso. municações que têm de ser feitas nas admissões dos tra- 2017) e balhadores e concentração das obrigações declarativas Fase 2 (4T sobre remunerações na Declaração de Remunerações à 2018) Segurança Social. 10 Avaliar a possibilidade de alargamento do prazo de reporte MF 4T 2017 Por iniciar. das COPE — Comunicação de Operações e Posições com o Exterior e das COL — Comunicação de Operações de Liquidação ao Banco de Portugal para uma periodicidade trimestral em vez de mensal, assegurando o cumprimento das obrigações internacionais de reporte. 11 Simplificar o pedido de número de contribuinte para os não MF 1T2017 Medida SIMPLEX — residentes, sempre que for acionada uma Convenção para Concluída. Evitar a Dupla Tributação. 12 Elaborar um estudo de benchmarking internacional relati- MNE 4T 2017 Em curso. vamente à competitividade da captação de Investimento Direto Estrangeiro (IDE) entre os nossos principais «con- correntes» nessa matéria. 13 Reajustar o regime da Autorização de Residência para Ati- MAI/MNE 2T 2017 Executado. vidade de Investimento (ARI), designadamente com uma vertente direcionada para o investimento empresarial. 14 Reforçar a dinamização dos programas Horizonte 2020 e do MEcon/MC- 3T 2017 Em curso. COSME, no segmento de PME e Mid Cap, com o objetivo TES/MPI do crescimento substancial do número de beneficiários. 15 Definir os conceitos de Small Mid Cap e de Mid Cap. . . . MEcon 2T 2017 Executado. 16 Conta-corrente: possibilitar a compensação de créditos entre MF 4T 2017 Em curso. os contribuintes e o Estado nos casos em que este último é devedor dos contribuintes. Numa primeira fase, apenas para os casos tendo por base as ações judiciais transitadas em julgado em que o Estado tenha sido judicialmente conde- nado ao pagamento de quantias certas, líquidas e exigíveis. Fiscalidade . . . . . . . . . . 17 Alterar a legislação vigente no sentido de assegurar que MF/MTSSS 1T 2017 Executado (OE 2017). efetivamente a garantia prestada no âmbito de um pro- cesso de execução fiscal caduca logo que obtida decisão favorável em primeira instância. Diário da República, 1.ª série — N.º 111 — 8 de junho de 2017 2833 Área(s) Prazo de Ponto de Eixo N.º Medida setorial(ais) implementação situação competentes 18 Criar incentivos ao financiamento através de capitais pró- MF 1T 2017 Executado (OE 2017). prios, designadamente na conversão de suprimentos em capital ou quase capital, alargando o âmbito de aplicação do regime de remuneração convencional do capital social, caminhando no sentido de maior neutralidade no trata- mento fiscal das duas formas de financiamento. 19 Reforçar o número de acordos internacionais para evitar a MF/MNE Em curso Em curso. dupla tributação e sua efetiva implementação e entrada em funcionamento. 20 Rever o Regime Fiscal de Apoio ao Investimento (RFAI): MF/MNE 1T 2017 Executado (OE 2017). alargar o crédito fiscal para investimentos acima de € 10 milhões e desburocratizar a concessão de crédito fiscal automático. 21 Rever o regime de benefícios fiscais contratuais ao investi- MF/MNE 4T 2017 Por iniciar. mento produtivo: alargar os benefícios fiscais para inves- timentos acima de € 10 milhões, para captação de IDE. Reestruturação Empre- 22 Aumentar as exigências quanto ao acordo para o início do MJ 2T 2017 Executado. sarial. Processo Especial de Revitalização (PER), exigindo-se que o acordo referido no artigo 17.º-C do Código da Insol- vência e Recuperação de Empresas (CIRE) seja subscrito por credores que representem, pelo menos, 10 % dos créditos não subordinados. 23 Exigir que o requerimento de abertura do PER seja acom- MJ 2T 2017 Executado. panhado de proposta de plano de revitalização e decla- ração de revisor oficial de contas ou de um contabilista certificado de que o devedor não se encontra em situação de insolvência. 24 Reservar o recurso ao PER a pessoas coletivas . . . . . . . . . MJ 2T 2017 Executado. 25 Clarificar as providências de recuperação que podem ser MJ 2T 2017 Executado. efeito de um PER, designadamente dissipando dúvidas sobre a aplicação das medidas previstas no artigo 196.º do CIRE. 26 Dinamizar uma plataforma nacional de ativos empresariais MJ 3T 2017 Executado. em processo de insolvência, de utilização obrigatória, assegurando prioritariamente a alienação integral das unidades empresariais, para reutilização em tempo útil, evitando a degradação do seu valor. 27 Reforço da capacitação dos administradores judiciais (AJ) MJ 3T 2017 Em curso. e introdução de medidas de promoção da celeridade e resolução processual nos processos de insolvência. 28 Rever o regime de nomeação de administradores pelos cre- MJ 2T 2017 Executado. dores e, nos casos que a distribuição dos processos seja efetuada por via aleatória, eliminar o imperativo de distri- buição equitativa de processos, permitindo ao tribunal, em casos de especial complexidade ou dimensão e sem que haja proposta dos credores para a nomeação de um AJ, atribuir o processo a um AJ com comprovada capacidade para a sua condução. 29 Prever um sistema de tramitação eletrónica dos processos, MJ 2T 2017 Em curso. através da introdução de novas soluções que permitam ganhos de eficiência, como seja a introdução de uma certidão judicial eletrónica, a prática de atos, bem como a admissão e credenciação e a realização de notificações aos AJ como utilizadores do Portal Citius. 30 Reforçar os meios humanos e tecnológicos dos tribunais MJ 4T 2017 Em curso. de comércio. Reforço da especialização da competência dos tribunais de comércio, com reajuste dos respetivos tribunais em sede de avaliação da reforma do mapa judiciário. 31 Criar um ponto único de contacto da segurança social e da MF/MTSSS 3T 2017 Em curso. AT para a gestão articulada dos créditos públicos sobre empresas em situação económica difícil, em insolvência ou em insolvência eminente. 32 Rever a lei geral tributária com vista à flexibilização das MF/MTSSS 2T 2017 Executado. alternativas de reestruturação de créditos da segurança social e da AT, no sentido de prever a possibilidade de aceitação de planos prestacionais para o pagamento de dívidas de empresas em recuperação com prazos de paga- mento mais longos, período de carência, perdão de juros e dispensa de garantia, considerando a situação concreta do devedor, a respetiva viabilidade económica e a posição global da totalidade dos credores. 33 Criar um regime jurídico de reestruturação extrajudicial de MJ/MF/ 2T 2017 Executado. passivos empresariais, a partir da avaliação de potenciais MEcon/ melhorias no âmbito do PER e Sistema de Recuperação MTSSS de Empresas por Via Extrajudicial. 2834 Diário da República, 1.ª série — N.º 111 — 8 de junho de 2017 Área(s) Prazo de Ponto de Eixo N.º Medida setorial(ais) implementação situação competentes 34 Promover iniciativas com conteúdo formativo adequado MEcon 3T 2017 Por iniciar. para a sensibilização e conhecimento dos mecanismos de alerta de insuficiência de capitais próprio, bem como dos instrumentos de financiamento e de reestruturação empresarial existentes. 35 Reavaliar a figura do mediador de crédito e respetivas atri- MEcon/MF/ 2T 2017 Executado. buições, com vista a assegurar uma maior eficácia e cre- MTSSS dibilidade no exercício da sua função de mediação entre credores e devedores, designadamente através do reforço de recursos humanos especializados, bem como de meios materiais e técnicos disponíveis à sua atividade. 36 Avaliar a possibilidade de criação de fundos de investi- MEcon 4T 2017 Por iniciar. mentos com recursos públicos disponíveis para investir em empresas em situação económica difícil, com even- tual participação de entidades privadas e com estruturas de capital estratificadas para atrair diferentes classes de investidores, que possa incentivar a consolidação em- presarial e o reforço da capacidade de gestão. Assegurar concorrência para a gestão desses fundos. 37 Avaliar a criação de uma linha de financiamento público a MEcon/MF 4T 2017 Em curso. empresas que tenham passado por processos de reestrutu- ração empresarial, para que estas tenham acesso à liquidez necessária ao funcionamento da sua atividade. 38 Conceber e implementar instrumentos financeiros vocacio- MEcon 4T 2017 Por iniciar. nados para a reestruturação e relançamento de empresas viáveis e com potencial de expansão, tendo em conta as «Orientações relativas aos auxílios de emergência e a reestruturação», aprovadas pela Comissão Europeia (CE) em 2014 e a vigorar até 2020. Alavancagem de Finan- 39 Criar um fundo de capitais públicos para coinvestimento MEcon/MF 4T 2017 Em curso. ciamento e Investi- com investidores privados em operações que concorram mento. para a regeneração do tecido empresarial, nomeadamente operações de sucessão e de consolidação. 40 Criar e lançar emissões de certificados de curto prazo e de MF/MEcon 2T 2017 Executado. instrumentos de agregação de valores mobiliários para PME e Mid Cap, bem como proceder à regulamentação dos mesmos de forma que possam ser passíveis de receber investimentos de fundos de investimento. 41 Dinamizar um programa de acesso das empresas portuguesas MEcon/MNE 4T 2017 Em curso. às oportunidades de negócio das instituições multilaterais e designação de uma entidade responsável pela coorde- nação de um plano político e operacional. 42 Estimular a utilização e disseminação de obrigações parti- MEcon 4T 2017 Por iniciar. cipantes/mezzanine financing. 43 Promoção de operações de titularização de créditos de PME MEcon 4T 2017 Por iniciar. e Mid Cap através da prestação de garantias às carteiras de crédito. 44 Valorizar a rede de beneficiários de ARI para a captação de MEcon/MNE 3T 2017 Em curso. investimento empresarial. Devem ser desenvolvidas ações para estimular os atuais beneficiários das ARI a reforçar o seu investimento/en- volvimento em Portugal, especialmente na vertente em- presarial. 45 Trabalhar intensivamente mercados específicos de capta- MNE Em curso Em curso. ção de IDE de reconhecido potencial e ainda com pouco retorno para Portugal. 46 Valorizar a rede de grandes empresas estrangeiras já a operar MEcon/MNE 3T 2017 Por iniciar. em Portugal. 47 Identificar e atrair os grandes empresários da Diáspora, MNE Em curso Em curso. promovendo-se a definição de um plano de atividades político e operacional, no âmbito da diplomacia econó- mica. 48 Reforçar a política de hubs internacionais da Portugal Ven- MEcon/MNE 3T 2017 Por iniciar. tures (PV) com o objetivo de aproximar empresas de base tecnológica dos melhores ecossistemas mundiais para a captação de investimento. 49 Promover a articulação entre empresas nacionais e inves- MEcon/MNE 4T 2016 Executado. tidores estrangeiros no âmbito do Web Summit (Lisboa, novembro de 2016). 50 Constituir novos instrumentos ou veículos financeiros: MEcon/MPI Em curso Executado. Linha de financiamento com garantia mútua; Fundos de Capital de Risco (FCR) e Business Angels; Fundos de capital reversível; Angariação de financiamento através do European Fund for Strategic Investment. Diário da República, 1.ª série — N.º 111 — 8 de junho de 2017 2835 Área(s) Prazo de Ponto de Eixo N.º Medida setorial(ais) implementação situação competentes 51 Priorizar as propostas de FCR que sejam geridas por en- MEcon/MNE 1T 2017 Executado. tidades gestoras inseridas em cadeias de financiamento internacional e ou com comprovado sucesso de interna- cionalização das empresas sob a sua gestão. 52 Obter financiamento por grosso junto de instituições multi- MF/MEcon 3T 2017 Em curso. laterais, através da IFD — Instituição Financeira de De- senvolvimento, S. A. (IFD), para refinanciar o sistema financeiro nacional. 53 Configurar a IFD como European Development Financial MF/MEcon 4T 2017 Por iniciar. Institution (EDFI). 54 Avaliar a hipótese de alargamento da base de capital da IFD MF/MEcon 4T 2017 Por iniciar. com a integração de EDFI. 55 Captar o financiamento disponível para Portugal no âmbito MEcon/MPI/ 3T 2017 Em curso. dos Programas COSME e Horizonte 2020. MCTES 56 Reforçar a intervenção da Portugal Ventures (PV) nos setores MEcon 3T 2017 Por iniciar. da indústria e do turismo, suprimindo, nomeadamente, as lacunas deixadas pela integração das sociedades públicas de capital de risco, AICEP Capital Global — Sociedade de Capital de Risco, S. A., e Turismo Capital na PV. 57 Avaliar a atividade da SOFID — Sociedade para o Finan- MF/MNE 3T 2017 Por iniciar. ciamento do Desenvolvimento e da exequibilidade do seu desenvolvimento autónomo. Dinamização do Mer- 58 Lançar um programa de capacitação de empresas que fo- MEcon 3T 2017 Em curso. cado de Capitais. mente a interação das empresas com novas comunidades de stakeholders, inspirado nas experiências internacionais. 59 Adequar e simplificar as obrigações de informação e publi- MF 4T 2017 Por iniciar. citação para a participação no mercado, no respeito pelo enquadramento aplicável em matéria de legislação da União Europeia (UE). 60 Uniformizar a informação contida nos prospetos de acesso MF 4T 2017 Por iniciar. ao mercado de capitais, reduzindo desta forma os custos associados, tendo em conta a negociação da nova legis- lação da UE que se encontra em curso. 61 Promover a participação no mercado de intermediários fi- MF 4T 2017 Por iniciar. nanceiros especializados em PME e Mid Cap. 62 Incentivar a introdução de novos instrumentos de financia- MF/MEcon 1T 2017 Executado (OE 2017). mento ao investimento de empresas de menor dimensão. 63 Apresentar casos de sucesso que relevem exemplos diferen- MEcon 3T 2017 Por iniciar. ciadores de financiamento ou captação de investimento. 64 Conferir maior visibilidade às empresas PME Excelência/ MEcon 4T 2017 Em curso. PME Líder, nomeadamente através da disponibilização de bases de dados e do desenvolvimento de uma app de apresentação do perfil da empresa. Medida proposta pela Implementar a autoliquidação do IVA alfandegário e acabar MF 1T 2017 Executado (OE 2017). EMCE, mas não in- com a necessidade que existe atualmente de as empresas cluída na RCM. terem de adiantar o IVA alfandegário relativamente às matérias-primas e subprodutos importados de países da UE que só recuperarão depois quando pedirem o respetivo reembolso ao Estado. Medida proposta pela Criação de Sociedades de Investimento Mobiliário para Fo- MF/MEcon 2T 2017 Executado. EMCE, mas não in- mento da Economia (SIMFE), enquanto veículos cotados cluída na RCM. detentores de participações em empresas portuguesas não cotadas (PME e MIDCAPS), que possam assim ser objeto de investimento por parte de Fundos de Investimento e Fundos de Pensões. ANEXO II (a que se referem os n.os 2 e 3) Área Prazo de Eixo Medida setorial implementação Simplificação Administrativa e Atenuar a dificuldade sentida pelas empresas em processo de internacionalização, no MEcon 1T 2018 Enquadramento Sistémico. que respeita à prestação de garantias bancárias em mercados externos (ex.: «Boa exe- MF cução de obra»), através de um novo mecanismo de garantias do Estado associado a contragarantias de instituições financeiras nacionais, podendo envolver igualmente o Sistema Nacional de Garantia Mútua. Reestruturação Empresarial . . . . Verificadas as condições legalmente previstas, garantir a celeridade na atribuição dos MF 4T 2017 benefícios fiscais (nos termos do artigo 60.º do EBF) de operações de reestruturação, atualmente condicionadas a prévia decisão da AT (ex.: fusão, cisão e entradas de ativos). 2836 Diário da República, 1.ª série — N.º 111 — 8 de junho de 2017 Área Prazo de Eixo Medida setorial implementação Fiscalidade . . . . . . . . . . . . . . . . . O alargamento do regime da remuneração convencional do capital social, previsto no MF 1T 2018 artigo 41.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais, de forma a abranger: i) Os aumentos de capital por conversão de direitos de crédito de terceiros em parti- cipações sociais; ii) Os aumentos de capital com recurso aos lucros gerados no próprio exercício, desde que o registo do aumento de capital se realize até à entrega da declaração de rendi- mentos (Modelo 22 do IRC) relativa ao exercício em causa. Estas medidas visam alargar os incentivos ao reforço dos níveis de capitais próprios das empresas. No primeiro caso, permitindo que o benefício atualmente reconhecido às empresas em sede do IRC no caso em que créditos dos sócios sejam convertidos em capital (atenuando o favor que tradicionalmente o nosso sistema fiscal atribui ao finan- ciamento por dívida) seja igualmente reconhecido no caso em que terceiros aceitem a conversão dos seus créditos. No segundo caso, incentivando que as empresas possam reter lucros para reforço dos seus capitais próprios; atualmente, o lucro que seja rein- vestido desta forma é tributado tal como aquele que seja distribuído aos sócios. Prever a atribuição de um crédito fiscal aos sócios de empresas cujo capital próprio seja MF 1T 2018 igual ou inferior a metade do capital social. Os sócios que nessas circunstâncias e nos termos do artigo 35.º do Código das Sociedades Comerciais realizem entradas em dinheiro para repor o capital social poderão deduzir esses montantes aos rendimentos distribuídos por essa sociedade a título de dividendos, ou às mais-valias geradas com a venda dessa participação, nos anos seguintes. Esta medida procura dar um incentivo fiscal aos sócios que procurem contribuir para o reforço dos capitais próprios das sociedades descapitalizadas. O incentivo constitui um sinal do apoio do Estado às decisões de capitalização, num contexto em que, por outro lado, o contexto económico se tornará mais exigente para as empresas a este título. Por outro lado, o incentivo fiscal também depende da capacidade de as empresas recapitalizadas passarem a gerar lucros distribuíveis. Afastamento, no âmbito do artigo 24.º da lei geral tributária, da regra da inversão do MF 1T 2018 ónus da prova, quanto à responsabilidade relativa a impostos referentes a períodos de tributação anteriores ao início de funções de (i) administradores judiciais ou de (ii) titulares de órgãos de administração de uma sociedade que sejam investidos nessas funções na sequência de acordo celebrado nos termos do Regime Extrajudicial de Reestruturação de Empresas, da aprovação de plano de revitalização homologado no âmbito de Processo Especial de Revitalização ou de plano de recuperação aprovado no âmbito de processo de insolvência. Esta alteração é um caso de elementar justiça, no caso de administradores judiciais, que em nada contribuíram para a situação anterior ao seu início de funções; nos demais casos, remove um poderoso desincentivo à renovação da gestão que em muitos casos é condição de sucesso dos processos de reestruturação empresarial. Alterações ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas MF 1T 2018 Artigo 268.º do CIRE Permitir que a isenção prevista no artigo 268.º abranja também os ganhos apurados na dação em cumprimento ou cessão de um bem imóvel do devedor, pessoa coletiva que se dedica à atividade de compra para revenda. Permitir que a isenção prevista no artigo 268.º abranja também as mais-valias realizadas com a venda de bens e direitos em processo de insolvência. Harmonização da nomenclatura do CIRE com a nomenclatura atualmente adotada pelo Código do IRC. Artigo 269.º do CIRE Alterar a alínea e), de modo a que (i) se passe a incluir nas operações isentas de imposto do selo as operações de venda, permuta ou cessão da empresa propriamente dita; (ii) se elimine a dupla referência ao trespasse, e (iii) se uniformize com o regime do IMT, uma vez que a venda, permuta e cessão de imóveis também está sujeita a imposto do selo. Incluir uma nova alínea g), por forma a alargar o benefício não só à emissão de letras e livranças mas também à constituição de garantias. Artigo 270.º do CIRE Prever a isenção de IMT para os atos de venda, permuta ou cessão de estabelecimentos da empresa, de imóveis desta e de direitos sobre tais imóveis, mesmo que transmitidos de forma isolada. Esta alteração de redação decorre, em parte, da Circular n.º 4/2017, visando, adicional- mente, isentar do IMT a transmissão de direitos sobre imóveis. Alteração do CIVA e do CIRC, para compatibilização com as medidas legislativas do MF 1T 2018 Eixo da Reestruturação Empresarial. Alavancagem de Financiamento Criação de um fundo de investimento especializado que invista em instrumentos de agre- MEcon 1T 2018 e Investimento. gação de valores mobiliários de diferentes PME e MIDCAPS, a listar em mercado de MF capitais, com possibilidade de um investimento do Estado na fase inicial do projeto, MPI podendo contar, igualmente, com uma garantia pública (a atribuir através do Sistema Nacional de Garantia Mútua). Diário da República, 1.ª série — N.º 111 — 8 de junho de 2017 2837 Área Prazo de Eixo Medida setorial implementação Dinamização do Mercado de Ca- Adequar a legislação e a prática regulatória e de supervisão no sentido de assegurar a MF 4T 2017 pitais. admissão à cotação no mercado português das emissões de obrigações atualmente admitidas em mercados estrangeiros (ex.: Luxemburgo). Reestruturação Empresarial . . . . Melhorar os processos conexos com as operações de cessão de créditos em massa, com MJ 4T 2017 recurso aos meios tecnológicos apropriados, designadamente com vista a permitir (i) a habilitação de cessionário de forma centralizada, através de processo que assegure a tramitação agregada e expedita, e (ii) a realização dos registos junto das respetivas conservatórias de registo predial e automóvel de forma centralizada, em processo unitário e expedito. NEGÓCIOS ESTRANGEIROS Aviso n.º 58/2017 Por ordem superior se torna público que, por notifica- Aviso n.º 57/2017 ção de 17 de março de 2016, o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a Por ordem superior se torna público que, por notifica- República da Moldova depositado o seu instrumento de ção de 13 de maio de 2016, o Ministério dos Negócios adesão, a 16 de março de 2016, relativamente ao Estatuto Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter o da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado, Reino da Dinamarca comunicado, em conformidade com adotado na Haia a 31 de outubro de 1951. o artigo 45.º, a extensão à Gronelândia da Convenção so- bre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças, Aceitação adotada na Haia a 25 de outubro de 1980. (tradução) Extensão Moldova, 16-03-2016 (tradução) O Estatuto entrou em vigor para a Moldova a 16 de Gronelândia, 22-04-2016 março de 2016. A 22 de abril de 2016 a Dinamarca estendeu a aplicação A República Portuguesa é Parte no mesmo Estatuto, o da Convenção à Gronelândia. qual foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 41 378, publicado A Convenção entrará em vigor para a Gronelândia a 1 de no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 262, de 19 de novem- julho de 2016, em conformidade com o último parágrafo bro de 1957, estando este em vigor para Portugal desde do artigo 42.º 15 de julho de 1955. A Autoridade Nacional é a Direção-Geral da Política Declaração de Justiça do Ministério da Justiça. Dinamarca, 22-04-2016 Secretaria-Geral, 25 de maio de 2017. — A Secretária- -Geral, Ana Martinho. A Convenção deveria agora ser aplicada à Gronelândia, pelo que o Reino da Dinamarca retira a sua declaração sobre a aplicação territorial em relação à Gronelândia, em conformidade com o segundo parágrafo do artigo 42.º REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES A República Portuguesa é Parte na Convenção, a Assembleia Legislativa qual foi aprovada pelo Decreto n.º 33/83, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 108, de 11 de maio Resolução da Assembleia Legislativa da Região de 1983. Autónoma dos Açores n.º 12/2017/A O instrumento de ratificação foi depositado a 29 de se- tembro de 1983, conforme o Aviso publicado no Diário da Criação das Comissões Técnicas de Acompanhamento República, 1.ª série, n.º 254, de 4 de novembro de 1983. para a Classificação de Leite à Produção A Convenção entrou em vigor para a República Portu- guesa a 1 de dezembro de 1983, conforme o Aviso publi- A Portaria n.º 75/2009, de 17 de setembro, alterada cado no Diário da República, 1.ª série, n.º 126, de 31 de pela Portaria n.º 161/2015, de 14 de dezembro, aprovou maio de 1984. as regras a que deve obedecer a classificação do leite cru A Autoridade Central é a Direção-Geral de Reinserção à produção na Região Autónoma dos Açores. e Serviços Prisionais do Ministério da Justiça, que, nos Na sequência daquela portaria deveriam ter sido criadas termos do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 215/2012, publi- Comissões Técnicas de Acompanhamento da Classifica- cado no Diário da República, 1.ª série, n.º 189, de 28 de ção de Leite à Produção, em todas as ilhas. Porém, tal só setembro de 2014, sucedeu nas competências à Direção- sucedeu nas ilhas de São Miguel e Terceira. -Geral de Reinserção Social do Ministério da Justiça. A estas Comissões Técnicas compete dar a conhecer aos serviços que procedem à classificação do leite (SERCLA) Secretaria-Geral, 25 de maio de 2017. — A Secretária- os parâmetros e respetiva pontuação, assim como todas as -Geral, Ana Martinho. eventuais alterações existentes no que respeita aos parâ- 2838 Diário da República, 1.ª série — N.º 111 — 8 de junho de 2017 metros de classificação do leite, no mês anterior àquele de Leite à Produção, tendo em conta as especificidades de em que se pretenda dar início à sua aplicação. cada ilha, em articulação com os intervenientes locais. Entretanto, o Despacho Normativo n.º 192/98, de 30 de 2 — Promover a revisão das tabelas de classificação julho, que cria as Comissões Técnicas de Acompanha- de leite, no sentido da uniformização das penalizações mento para a Classificação de Leite à Produção, define aplicadas. no seu artigo 2.º as atribuições das referidas Comissões Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autó- Técnicas, entre elas, «propor ações ou medidas destina- noma dos Açores, na Horta, em 16 de maio de 2017. das a melhorar as condições de aplicação do Sistema de Classificação de Leite à Produção», bem como «emitir A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís. parecer sobre a atualização do Sistema de Classificação de Leite à Produção». O rendimento dos produtores está intrinsecamente rela- REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA cionado com o Sistema de Classificação do Leite, uma vez que é com base nos diversos parâmetros higiossanitários Assembleia Legislativa (mesófilos totais e células somáticas), a composição do leite (gordura e proteína), o índice crioscópico, a pesquisa de inibidores ou impurezas em suspensão definidos nas Decreto Legislativo Regional n.º 17/2017/M grelhas de classificação que resulta o sistema de pontuação pelo qual é calculado o pagamento do leite ao produtor. Cria e regulamenta as carreiras especiais de inspeção de pescas e Também nos termos da legislação regional em vigor de agricultura da Região Autónoma da Madeira e procede à se- cabe às Comissões Técnicas prever uma penalização para gunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 19/2010/M, de 19 de agosto, que aplica à Região Autónoma da Madeira o os casos em que o índice crioscópico e o extrato seco de Decreto-Lei n.º 170/2009, de 3 de agosto, QuE estabelece o re- gordura forem inferiores ao leite-padrão. gime da carreira especial de inspeção, procedendo à transição Importa reter o papel importante desenvolvido por es- dos trabalhadores integrados nos corpos e carreiras de regime tas Comissões Técnicas, não só pelo acima exposto mas especial das inspeções-gerais. também como elemento mediador e agregador entre as partes envolvidas (entidades recebedoras/compradoras O Decreto Legislativo Regional n.º 19/2010/M de 19 e entidades representantes da produção), acompanhando de agosto, alterado pelo Decreto Legislativo Regional assim a evolução do setor leiteiro nas diferentes ilhas, num n.º 2/2011/M, de 10 de janeiro, aplicou à Região Autónoma trabalho proativo entre todas as partes. da Madeira o Decreto-Lei n.º 170/2009, de 3 de agosto, que Importa ainda evitar situações de arbitrariedade e, acima estabelece o regime da carreira especial de inspeção, proce- de tudo, impõe-se acabar com situações que discriminem dendo à transição dos trabalhadores integrados nos corpos e carreiras de regime especial das inspeções-gerais. os produtores, à exceção das situações de reiterada falha, A Direção Regional de Pescas, cuja orgânica foi apro- como acontecia, por exemplo, em São Jorge, no caso do vada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2015/M, índice crioscópico, onde numa primeira anomalia o produ- de 18 de dezembro, tem por missão, entre outras, a inspe- tor era penalizado com a pontuação máxima de 100 pontos, ção, a fiscalização e o controlo das atividades da pesca. enquanto na Terceira a penalização é de 50 pontos e em A Comissão Europeia elaborou um plano de ação, atra- São Miguel é só de 25 pontos. vés do qual foi estipulado um prazo para serem tomadas É incontornável ressalvar o trabalho desenvolvido pela ações concretas com vista à regularização das situações produção e pelos produtores de São Jorge, um trabalho não conformes com os Regulamentos, nomeadamente a contínuo de melhoria das condições de higiene do leite, criação de uma carreira inspetiva das pescas, ações essas das próprias instalações, de saúde e genética dos animais, que também abrangem a Região Autónoma da Madeira para aprimorar a qualidade do leite, correspondendo posi- (RAM). tivamente às exigências que foram surgindo ao longo dos Assim, em relação à RAM, devem ser adotadas medi- tempos, como também é indiscutível que, se assim não das que assegurem que o pessoal afeto à área inspetiva fosse, estaria prejudicada a produção da «joia da coroa» da é suficiente e dotado de autoridade legal para que seja economia jorgense (o queijo), uma vez que este é laborado assegurado um controlo eficiente da atividade da pesca. com leite cru. Nesse sentido, urge criar a carreira especial de inspeção Face ao acima exposto, constata-se que urge combater de pescas afetando-a à respetiva Direção Regional, enti- e evitar situações discriminatórias no setor leiteiro entre dade competente, nos termos do disposto no Decreto-Lei as diversas ilhas, pelo que o CDS-PP entende que a le- n.º 79/2001, de 5 de março, que, a nível da RAM, exerce gislação vigente devia ter sido aplicada em igualdade de as funções de autoridade de coordenação regional. circunstâncias em todas as ilhas, ou seja, deviam ter sido À Direção Regional de Agricultura, cuja orgânica criadas as Comissões Técnicas nas diferentes ilhas para foi aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional que exista uma maior equidade entre todos os produtores n.º 22/2015/M, de 16 de dezembro, estão cometidas com- da Região. petências de controlo e inspeção na área da agropecuária Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma e da agroindústria, que visam abranger todos os aspetos dos Açores resolve, nos termos regimentais aplicáveis e importantes para a proteção da saúde pública, e da saúde ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 44.º do Estatuto e do bem-estar dos animais, bem como dos controlos ofi- Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, ciais relativos aos organismos prejudiciais aos vegetais e recomendar ao Governo Regional dos Açores que diligen- produtos vegetais. cie junto dos parceiros do setor para: Os Estados-Membros estão a obrigados, de acordo com 1 — Promover a criação e operacionalização das Co- o Regulamento (CE) n.º 882/2004 do Parlamento Europeu missões Técnicas de Acompanhamento da Classificação e do Conselho, de 29 de abril de 2004, aos controlos oficiais Diário da República, 1.ª série — N.º 111 — 8 de junho de 2017 2839 realizados para assegurar a verificação do cumprimento RAM vem prevista no Decreto-Lei n.º 47/2001, de 10 de da legislação relativa aos alimentos para animais e aos fevereiro. géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao A inspeção fitossanitária é uma imposição da Diretiva bem-estar dos animais, bem como a preparar um único n.º 2000/29/CE, do Conselho, de 8 de maio, transposta plano nacional de controlo plurianual integrado, onde são para a ordem jurídica interna através do Decreto-Lei identificadas as prioridades em função dos riscos, os crité- n.º 154/2005, de 6 de setembro, republicado através do rios para a classificação dos riscos das atividades em causa Decreto-Lei n.º 243/2009, de 17 de setembro e alterado e os procedimentos de controlo mais eficazes. pelos Decretos-Leis n.os 7/2010, de 25 de janeiro, 32/2010, Estão cometidas à Direção Regional de Agricultura com- de 13 de abril e 170/2014, de 7 de novembro. petências de inspeção veterinária, inspeção higiossanitária, É ainda competência da Direção Regional de Agricultura inspeção pecuária e de inspeção fitossanitária. a inspeção de fatores de produção, atribuições decorrentes A inspeção veterinária decorre da aplicação do Regu- do Decreto Legislativo Regional n.º 3/2008/M, de 18 de lamento (CE) n.º 854/2004 do Parlamento Europeu e do fevereiro, que regula as atividades de distribuição, venda, Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras prestação de serviços de aplicação de produtos fitofar- específicas de organização dos controlos oficiais de pro- macêuticos e a sua aplicação pelos utilizadores finais na dutos de origem animal destinados ao consumo humano, Região Autónoma da Madeira e do Decreto Legislativo e do Regulamento (CE) n.º 669/2009 da Comissão, de 24 Regional n.º 15/2008/M, de 26 de maio, que regula as de julho de 2009 que dá execução ao Regulamento (CE) atividades de produção, distribuição e venda de batata- n.º 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de -semente no território da RAM. 29 de abril de 2004, no que respeita aos controlos oficiais As competências que lhe estão acometidas implicam que reforçados na importação de certos alimentos para animais a Direção Regional de Agricultura, exerça atividades de e géneros alimentícios de origem não animal e que altera controlo e inspeção associadas à qualidade de autoridade a Decisão 2006/504/CE. pública e à especificidade técnica do exercício das suas A inspeção higiossanitária decorre dos Regulamentos funções, o que justifica a sua prossecução por um agru- (CE) n.os 852/2004 e 853/2004, ambos do Parlamento Eu- pamento de pessoal especializado, investido na carreira ropeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativos à própria à prossecução dessa atividade. higiene dos géneros alimentícios e às regras específicas Assim, urge dotar as Direções Regionais de Pescas e de de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem Agricultura com trabalhadores nas carreiras de inspeção animal, respetivamente, transpostos para o regime jurídico respetivas. interno pelo Decreto-Lei n.º 113/2006, de 12 de junho. Pelo exposto, o enquadramento legal a dar à existência A inspeção pecuária decorre do Regulamento (CE) de inspetores para o exercício da atividade inspetiva nas n.º 1/2005, do Conselho, de 22 de dezembro de 2004, duas Direções Regionais, passa pela alteração do Decreto relativo à proteção dos animais em transporte e operações Legislativo Regional n.º 19/2010/M, de 19 de agosto, alte- afins, cujas regras de execução na ordem jurídica nacional rado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2011/M, de 10 estão estabelecidas pelo Decreto-Lei n.º 265/2007, de 24 de janeiro, com o intuito de alargar o âmbito de aplicação de julho, e posteriores alterações; do Decreto Legislativo do diploma às Direções Regionais de Pescas e Agricul- Regional n.º 7/2015/M, de 20 de agosto, que adapta à tura, tal como acontece, a nível nacional, no Decreto-Lei Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 81/2013, n.º 170/2009, de 3 de agosto, que estabelece o regime de 14 de junho, retificado pela Declaração de Retificação da carreira especial de inspeção, atualizando o elenco de n.º 31/2013, de 24 de julho, e alterado pelos Decretos- serviços abrangidos. -Leis n.os 165/2014, de 5 de novembro e n.º 85/2015, de Foram auscultados o STAL — Sindicato dos Trabalha- 21 de maio, que aprova o Novo Regime do Exercício da dores da Administração Local e Regional; o STE — Sin- Atividade Pecuária (NREAP), e portarias correlacionadas; dicato dos Quadros Técnicos do Estado e Entidades com da Diretiva n.º 98/58/CE, do Conselho, de 20 de julho de Fins Públicos; o SINTAP — Sindicato dos Trabalhadores 1998, relativa à proteção dos animais nas explorações pe- da Administração Pública e Entidades com Fins Públicos; cuárias, transposta para o direito nacional pelo Decreto-Lei o STFP — Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública n.º 64/2000, de 22 de abril; da Diretiva n.º 91/630/CEE do da Região Autónoma da Madeira; o STFPSSRA — Sin- Conselho, de 19 de novembro de 1991, relativa às normas dicato dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais mínimas de proteção de suínos alojados para efeitos de do Sul e Regiões Autónomas; a UGT — União Geral de criação e engorda, com as alterações que lhe foram intro- Trabalhadores; a USAM — União dos Sindicatos da Re- duzidas pelas Diretivas n.os 2001/88/CE do Conselho, de 23 gião Autónoma da Madeira; a USI — União dos Sindica- de outubro, e 2001/93/CE da Comissão, de 9 de novembro, tos Independentes; a AAM — Associação de Agricultores transpostas para a ordem jurídica nacional pelo Decreto-Lei da Madeira; a Associação de Agricultores do Norte; a n.º 135/2003, de 28 de junho, alterado pelo Decreto-Lei AJAMPS — Associação de Jovens Agricultores da Ma- n.º 48/2006, de 1 de março; da Diretiva n.º 91/629/CEE, do deira e Porto Santo; a Orgânica — Associação de Promoção Conselho, de 19 de novembro, relativa às normas mínimas da Agricultura Biológica e o SIMAMEVIP — Sindicato de proteção de vitelos, com as alterações que lhe foram da Marinha Mercante, Agências de Viagens, Transitários introduzidas pela Diretiva n.º 97/2/CE, do Conselho, de 20 e Pescas. de janeiro, e pela Decisão n.º 97/182/CE, da Comissão, de Assim: 24 de fevereiro, estabelecendo ainda as normas mínimas A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Ma- de proteção dos vitelos alojados para efeitos de criação e deira decreta, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 de engorda, transposta para a ordem jurídica interna pelo do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, Decreto-Lei n.º 48/2001, de 10 de fevereiro; do Decreto- da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º nas alíneas f), g), qq) -Lei n.º 37/2000, de 14 de março, que define as bases gerais e vv) do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto do regime jurídico da atividade apícola, cuja adaptação à Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, 2840 Diário da República, 1.ª série — N.º 111 — 8 de junho de 2017 aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, na redação e nu- Artigo 4.º meração das Leis n.os 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de Disponibilidade permanente 21 de junho, e do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2010/M, de 19 de agosto, o seguinte: Os inspetores das carreiras especiais da inspeção de pescas e de agricultura da RAM exercem as suas funções em disponibilidade permanente, a qualquer hora do dia ou CAPÍTULO I da noite, bem como nos dias de descanso complementar, Alteração normativa e criação de carreiras semanal ou feriados, de acordo com as exigências e neces- especiais de inspeção sidades do serviço, em todo o território da RAM. Artigo 1.º SECÇÃO II Alteração ao Decreto Legislativo Regional Formação, recrutamento e apoio judiciário n.º 19/2010/M, de 19 de agosto O artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional Artigo 5.º n.º 19/2010/M, de 19 de agosto, alterado pelo Decreto Formação inicial e período experimental Legislativo Regional n.º 2/2011/M, de 10 de janeiro, passa a ter a seguinte redação: 1 — A nomeação nas carreiras especiais da inspeção de pescas e de agricultura é iniciada com o período experimen- «Artigo 2.º tal de um ano, durante o qual os inspetores frequentam um curso de formação específico, regulado e aprovado através Âmbito de aplicação de portaria conjunta dos membros do Governo Regional 1 — [...] responsáveis pelos setores da Administração Pública e de agricultura e das pescas. a) [Revogada] 2 — O período experimental e a frequência da respetiva b) [...] formação inicial dos inspetores das carreiras especiais da c) [...] inspeção de pescas e de agricultura da RAM, detentores d) [...] de prévia relação jurídica de emprego público por tempo e) [...] indeterminado, cumpre-se no regime de período experi- f) [...] mental de função, pelo tempo correspondente. g) Inspeção Regional de Pescas, unidade orgânica da 3 — Sem prejuízo da observância do disposto na Lei Direção Regional de Pescas; Geral do Trabalho em Funções Públicas, constante do h) Inspeção Regional de Agricultura, unidade orgâ- anexo da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, o período ex- nica da Direção Regional de Agricultura. perimental e a avaliação do mesmo obedecem, ainda, ao determinado por portaria do membro do Governo Regional 2 — [...]». responsável pelo respetivo setor. Artigo 2.º Artigo 6.º Criação e regulamentação das carreiras especiais Formação de inspeção de pescas e de agricultura 1 — A formação dos inspetores das carreiras especiais São criadas as carreiras especiais da inspeção de pescas da inspeção de pescas e de agricultura da RAM é o processo e de agricultura da Região Autónoma da Madeira (RAM), global, coerente e integrado, através do qual os inspetores com a regulamentação constante do presente diploma. adquirem e desenvolvem capacidades e competências para o exercício da sua atividade profissional, e do qual resulta a adoção de atitudes e comportamentos adequados e adap- CAPÍTULO II tados aos conteúdos funcionais das respetivas categorias, Disposições gerais das carreiras especiais abrangendo componentes de natureza técnica, científica, de inspeção de pescas e de agricultura cultural e de aptidão física. 2 — Aos inspetores é assegurada, para além da formação inicial específica referida no artigo anterior, a continuidade SECÇÃO I da frequência de ações de formação profissional necessá- Conteúdo funcional comum e regime de disponibilidade rias e adequadas à prossecução dos objetivos de controlo, inspeção, execução e auditoria, incluindo, no âmbito da Artigo 3.º Política Comum das Pescas, as ministradas pelos órgãos e serviços da Autoridade Nacional de Pesca. Funções comuns das carreiras especiais de pescas e de agricultura 3 — A formação inspetiva integra as seguintes vertentes: As carreiras especiais de inspeção de pescas e de agricul- a) Cursos que habilitam os inspetores com os conhe- tura da RAM têm como conteúdo funcional geral e comum, cimentos técnicos necessários ao exercício de funções de o exercício de funções inspetivas para cumprimento das nível e responsabilidades mais elevados; missões atribuídas e das competências legais dos servi- b) Cursos de especialização, que correspondem à ços, bem como a satisfação dos compromissos da União formação que visa conferir, desenvolver ou aprofundar Europeia e internacionais assumidos, de representação e conhecimentos e aptidões profissionais relativamente a cooperação inspetiva e a colaboração em outras missões determinada área técnica ou área de saber e que habilitam de interesse público. ao exercício de funções especializadas; Diário da República, 1.ª série — N.º 111 — 8 de junho de 2017 2841 c) Formação para atualização de conhecimentos, que 2 — Nas funções do inspetor de pescas compreende-se, correspondem às restantes ações formativas a que os inspe- em especial, a realização de ações de controlo, incluindo tores estão sujeitos e que visam a valorização profissional a monitorização e vigilância, patrulhamento, inspeção, e pessoal através de um permanente acompanhamento de execução, coordenação e auditoria, no âmbito da pesca conhecimentos e competências. comercial, lúdica, das culturas marinhas, importação, ex- portação, da atividade industrial e comercial dos produtos 4 — A formação referida no presente artigo consta dos da pesca, das artes e apetrechos, das embarcações e navios planos a aprovar, por despacho conjunto, dos Secretários de pesca, bem como da organização comum do mercado, Regionais que tutelam a área da administração pública e do transporte terrestre, marítimo ou aéreo de produtos da da agricultura e pescas. pesca, adiante denominado função ou ação inspetiva, a fim de assegurar o cumprimento das regras da Política Comum Artigo 7.º das Pescas, incluindo a cooperação, coordenação de mis- sões, instrução de inspeções, auditorias, e, bem assim: Formação obrigatória a) Coordenar missões de controlo, inspeção e execução 1 — Os inspetores das carreiras especiais da inspeção no âmbito das regras da Política Comum das Pescas; de pescas e de agricultura são obrigados a frequentar, b) Assistir os Inspetores nacionais e da União; anualmente, no mínimo, 70 horas de formação inspetiva ou de outras formações reconhecidas como de interesse c) Superintender na função inspetiva, programando, para as competências a exercer. coordenando ou executando ações; 2 — As Direções Regionais, em função dos protocolos d) Supervisionar e orientar todo o trabalho de aquisição, de cooperação celebrados ou de convites formulados, no- disponibilização, transmissão e cruzamento de dados e meiam inspetores para frequentar ações de formação. informação relativa ao controlo do exercício da pesca e das 3 — Os inspetores são obrigados a frequentar as ações atividades conexas, nomeadamente no âmbito da respetiva de formação para as quais sejam nomeados. monitorização contínua; e) Efetuar estudos, elaborar relatórios e emitir pare- ceres, visando o aperfeiçoamento constante do sistema Artigo 8.º de monitorização, controlo e vigilância (MCS) da pesca Procedimento concursal diretamente abrangidas por medidas de conservação e 1 — Os postos de trabalho dos inspetores das carreiras gestão de recursos da pesca; especiais da inspeção de pescas e de agricultura da RAM f) Proceder à recolha, estudo e análise de todos os ele- podem exigir especiais conhecimentos, experiência ou mentos necessários à concretização da função inspetiva; capacidades físicas de que o seu titular deva ser portador, g) Integrar-se nas ações inspetivas da Autoridade Nacio- conforme a caracterização constante do respetivo mapa nal de Pesca, designadamente nas multidisciplinares, que de pessoal. tenham como objetivo garantir o cumprimento das regras 2 — Do procedimento concursal para recrutamento de da Política Comum das Pescas, bem como das que regu- inspetores de pescas e de agricultura constam os requisitos lamentam o exercício da atividade das culturas marinhas, especiais necessários, consoante a caracterização referida com vista a promover a sua conformidade com a lei; no número anterior. h) Assistir, coordenar, acompanhar e auditar a ação de controlo e fiscalização das entidades regionais da Madeira Artigo 9.º e nacionais com dispositivo na RAM, bem como dos ob- Apoio judiciário servadores de controlo e dos agentes das entidades a que a lei atribua competências de fiscalização da pesca e das Quando pessoalmente demandados em virtude do atividades conexas; exercício das suas funções, aos inspetores das carreiras i) Acompanhar os resultados da ação inspetiva na RAM; especiais da inspeção de pescas e de agricultura da RAM j) Realizar os atos processuais de investigação criminal é concedido apoio judiciário, de acordo com o regime e de coadjuvação das autoridades judiciárias; previsto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 148/2000, de 19 k) Decidir sobre o início, fim ou suspensão de descargas, de julho. transbordos, transporte, comercialização e transformação de produtos da pesca; CAPÍTULO III l) Levantar autos de notícia e denúncia; Regras específicas da carreira especial m) Efetuar participações; de inspeção de pescas da RAM n) Efetuar apreensões cautelares, nos termos legalmente previstos; o) Efetuar as averiguações, inquéritos, instrução e in- SECÇÃO I vestigação processual; Objeto, conteúdo funcional e disposições específicas p) Verificar o cumprimento das condições de instalação e exploração dos estabelecimentos de culturas marinhas, Artigo 10.º de estabulação, de depuração e conexos; q) Recolher amostras de material biológico para análises Conteúdo funcional próprio dos inspetores laboratoriais; da carreira especial de pescas r) Exercer a ação inspetiva nos termos das disposições 1 — O inspetor da carreira especial de inspeção de pes- estipuladas nas regras da Política Comum das Pescas; cas da RAM, doravante designado por inspetor de pescas, s) Exercer as demais funções de controlo, inspeção e exe- exerce as funções em geral referidas no artigo 3.º do pre- cução estipuladas nas regras da Política Comum das Pescas, sente diploma, integrado na respetiva carreira especial e bem como as que lhe forem determinadas, efetuando todas no serviço com atribuições no setor de pescas. as diligências necessárias à prossecução dessas atividades. 2842 Diário da República, 1.ª série — N.º 111 — 8 de junho de 2017 3 — O inspetor de pescas exerce a ação inspetiva em sejam aplicáveis as regras da Política Comum das Pescas todo o território da RAM, espaço aduaneiro, zonas francas, e demais legislação aplicável, nomeadamente quaisquer espaços e águas da subárea da zona económica e exclusiva repartições ou serviços públicos, sociedades comerciais, da Madeira sob soberania e jurisdição nacional. estabelecimentos comerciais, todas as áreas a bordo das embarcações e navios de pesca e outras instalações públicas Artigo 11.º ou privadas, pelo tempo necessário e no horário inerente Integração em missões, programas e ações ao desempenho das suas funções em embarcações, navios, no âmbito da inspeção de pescas veículos automóveis, armazéns, entrepostos, escritórios, cais, portos, aeroportos, gares, aerogares, estabelecimentos O inspetor de pescas pode ser designado para: comerciais, empreendimentos turísticos, feiras, certames a) Integrar missões ou programas específicos de con- ou espetáculos, em todo o território, espaço aduaneiro e trolo, inspeção, execução e auditoria, adotados nos termos zonas francas, incluindo espaços e águas da subárea da das regras da Política Comum das Pescas; zona económica e exclusiva da Madeira sob soberania e b) Fazer parte de programas nacionais de controlo, ins- jurisdição nacional; peção e execução, a cujo título a Autoridade Nacional de c) Permanecer nos locais referidos na alínea anterior Pesca tenha obrigação; no horário e pelo tempo necessário à execução das suas c) Fazer parte de programas de controlo, inspeção e funções e respetivas diligências inspetivas, nomeadamente execução levados a cabo entre Estados Membros, quando examinar e recolher todos os documentos, registos e ele- integrados em equipas de inspeção da Autoridade Nacional mentos de prova, incluindo de imagem, em qualquer su- de Pesca; porte, usando os meios técnicos necessários; d) Assistir, coordenar, acompanhar e auditar a ação de d) Obter a colaboração e fazer-se acompanhar de peritos controlo, inspeção, fiscalização e execução da pesca e ou técnicos de serviços públicos ou privados, devidamente das atividades conexas, no âmbito das regras da Política credenciados; Comum das Pescas, das entidades regionais e nacionais e) Identificar qualquer pessoa que se encontre no local com dispositivo na RAM, bem como dos Observadores ou locais em que decorre a ação inspetiva; de Controlo. f) Interditar temporariamente o acesso e circulação de pessoas e meios de transporte às instalações ou locais em Artigo 12.º que decorrem as ações de controlo, inspeção e execução Área geográfica de competência e pelo período em que estas decorrem; g) Realizar ações de controlo, inspeção e execução em 1 — Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 10.º todas as sociedades, estabelecimentos e outros locais pú- deste diploma, o inspetor de pescas exerce a ação inspe- blicos ou abertos ao público; tiva sobre quaisquer agentes económicos com atividade h) Realizar a ação inspetiva em espaços residenciais em todo o território da RAM, espaço aduaneiro, zonas sempre que no domicílio civil em causa existam instalações francas, espaços e águas da subárea da zona económica e utilizadas para a prática de infrações às regras da Política exclusiva da Madeira sob soberania e jurisdição nacional, Comum das Pescas, ou corresponda à sede social ou do- independentemente da nacionalidade ou do pavilhão que micílio fiscal de pessoas singulares ou coletivas; arvoram, no caso de embarcações ou navios. i) Apreender, cautelarmente, licenças e autorizações aos 2 — Os inspetores de pescas exercem a ação inspetiva: respetivos titulares; a) Sobre todos os navios registados em portos da RAM, j) Reencaminhar navios para porto, nos termos legais; independentemente da área em que exercem atividade de k) Autorizar o acesso a porto, descargas e transbordos; pesca; l) Autorizar remessas de importação e exportação e b) Em águas regulamentadas por Organizações Regio- conexas; nais de Gestão das Pescas das quais a União Europeia é m) Requisitar, examinar e copiar quaisquer documen- Parte Contratante ou Parte Cooperante não contratante e tos ou registos, independentemente do suporte em que nas águas não regulamentadas do alto-mar, integrados em se encontrem, que interessem ao bom exercício da ação equipas de inspeção no quadro de Planos de Utilização inspetiva; Conjunta (JDP), de Planos de Inspeção e controlo (SCIP), n) Efetuar quaisquer registos, nomeadamente foto- ou de acordos celebrados entre os Estados Membros e a gráficos, vídeo, pesagens ou medições que se mostrem União, desde que nomeados pela entidade competente em relevantes para a ação de controlo, inspeção, execução e razão do espaço. auditoria; o) Adotar, em qualquer momento da ação inspetiva SECÇÃO II e com efeitos imediatos, as medidas cautelares legal- mente previstas, sujeitando-as à validação do dirigente Poderes e prerrogativas máximo do serviço ou em quem este tenha delegado a competência; Artigo 13.º p) Recolher informações sobre as atividades inspecio- Competências nadas, proceder a exames a quaisquer vestígios de ilícitos, bem como a perícias, medições e colheitas de amostras Ao inspetor de pescas, no exercício da função inspetiva, de material biológico para qualquer tipo de exame labo- compete: ratorial; a) Exercer o direito de visita; q) Solicitar a todas as autoridades administrativas e po- b) Livre acesso, trânsito e permanência, sem depen- liciais, e bem assim, aos serviços da administração direta e dência de qualquer notificação, em todos os locais onde indireta do Estado e demais pessoas singulares e coletivas, Diário da República, 1.ª série — N.º 111 — 8 de junho de 2017 2843 a colaboração e auxílio, sempre que a mesma se mostre coincidentes com aqueles em que o trabalhador se encontra necessária ou adequada ao exercício da ação inspetiva. inserido na carreira e serviço de origem. 3 — A transição referida no número anterior depende Artigo 14.º de despacho do membro do Governo Regional responsável pelo setor das pescas, sob proposta do dirigente máximo do Identificação e livre-trânsito serviço com atribuições no mesmo setor, fundamentada nas 1 — Os inspetores de pescas têm direito ao uso de do- razões de interesse público que evidenciam a excecional cumento de identificação profissional e livre-trânsito e a necessidade do serviço, obtida a anuência do serviço de crachá, válidos em todo o território, espaço aduaneiro, origem do trabalhador. zonas francas, espaços e águas da União sob soberania e 4 — O despacho referido no número anterior é objeto jurisdição nacional da subárea da zona económica exclu- de publicação na 2.ª série do Jornal Oficial da Região siva da RAM, de modelo a definir através de portaria do Autónoma da Madeira. Secretário Regional que tutela as pescas. 2 — Os inspetores exibem prontamente, a sua identi- ficação, e bem assim, sempre que solicitada e as circuns- CAPÍTULO IV tâncias da ação inspetiva o permitam, para certificarem a sua qualidade. Regras específicas da carreira especial de inspeção 3 — Quando em ação inspetiva os inspetores de pescas de agricultura da RAM não forem portadores da identificação profissional referida nos números anteriores, os mesmos identificam-se através Artigo 18.º de quaisquer meios que revelem, inequivocamente, a sua Conteúdo funcional dos inspetores qualidade. 1 — O inspetor da carreira especial de inspeção de Artigo 15.º agricultura, doravante designado por inspetor de agricul- tura, exerce as funções em geral referidas no artigo 3.º Comando e condução de meios de inspeção do presente diploma, integrado na respetiva carreira es- e de agentes económicos pecial, bem como, no serviço com atribuições no setor 1 — Os inspetores de pescas, no exercício da função de agricultura. inspetiva estão autorizados, desde que para tal estejam 2 — Nas funções do inspetor de agricultura, habilitados: compreende-se, em especial, a realização e ou instrução a) A conduzir veículos do serviço; de ações de controlo, inspeções, auditorias, fiscalizações, b) A governar, até ao limite da categoria de patrão de inquéritos, sindicâncias, acompanhamentos, avaliações, alto mar, unidades navais de controlo e inspeção, bem pareceres e estudos de elevado grau de responsabilidade, como de agentes económicos alvo de medidas cautelares autonomia e especialização inerentes à prossecução das de reencaminhamento das embarcações e navios para atribuições dos respetivos serviços de inspeção, nomea- porto. damente no âmbito dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano, aos 2 — Para efeitos do disposto na alínea b) do número controlos oficiais realizados para assegurar a verificação anterior a formação dos inspetores deve contemplar as do cumprimento da legislação relativa aos alimentos ações necessárias para o efeito. para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais, dos con- Artigo 16.º trolos relativos à higiene dos géneros alimentícios, e à proteção dos animais durante o transporte e operações Descanso compensatório quando em missão naval ou aérea afins, bem como das medidas de proteção contra a intro- Os inspetores que participem em missões de inspeção dução na União Europeia de organismos prejudiciais aos através de meios navais ou aéreos, ou a partir destes, gozam vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação de um acréscimo de descanso compensatório equivalente no interior da União Europeia, incluindo a cooperação, a 20 % dos dias efetivamente embarcados na respetiva coordenação de missões, instrução de inspeções, audi- missão, sem prejuízo dos dias de descanso semanal obri- torias, e bem assim: gatório ou complementar e feriado. a) Implementar os planos de controlo dos estabele- Artigo 17.º cimentos de produção, transformação e distribuição de géneros alimentícios de origem animal, desde a produ- Integração e transição para a carreira ção primária até ao consumidor, dos estabelecimentos da especial de inspeção de pescas agroindústria e dos estabelecimentos de subprodutos de 1 — Podem transitar e ser integrados na carreira es- origem animal; pecial de inspeção de pescas da RAM, verificando-se o b) Executar os controlos oficiais aos estabelecimentos respetivo interesse público por excecional necessidade do setor alimentar, em articulação com outros organismos, de serviço, os inspetores que o requeiram, integrados nas quando aplicável; categorias da atual carreira especial de inspeção de pescas c) Assegurar a salvaguarda da genuinidade, rastreabi- da Autoridade Nacional de Pesca ou da Inspeção Regional lidade, e salubridade das matérias-primas e dos produtos das Pescas dos Açores. de origem animal, incluindo os da pesca, aquicultura e 2 — A integração na carreira especial de inspeção de apicultura, bem como a implementação de sistemas de pescas da RAM efetua-se na posição e nível remuneratórios autocontrolo; 2844 Diário da República, 1.ª série — N.º 111 — 8 de junho de 2017 d) Intervir no controlo das atividades de distribuição e u) Superintender na função inspetiva, programando, venda de medicamentos e produtos medicamentosos de coordenando ou executando ações; uso veterinário; v) Efetuar estudos, elaborar relatórios e emitir parece- e) Coordenar e assegurar as ações de inspeção sanitá- res, visando o aperfeiçoamento constante do sistema de ria de animais, carnes e outros produtos de origem ani- monitorização e controlo; mal, incluindo os da pesca e da aquacultura, destinados w) Proceder à recolha, estudo e análise de todos os ao consumo público e à agroindústria, designadamente elementos necessários à concretização da função inspetiva; em estabelecimentos de abate, desmancha, preparação e x) Acompanhar os resultados da ação inspetiva na transformação, e em centros de embalagem; RAM; f) Realizar os controlos de bem-estar animal e a vigilân- y) Colaborar com autoridades judiciárias; cia de gripe aviária nos estabelecimentos de abate; z) Levantar autos de notícia e denúncia; g) Monitorizar os perigos biológicos dos géneros ali- aa) Efetuar participações; mentícios de origem animal e não animal; bb) Efetuar apreensões cautelares, nos termos legal- h) Participar no plano nacional de controlo de conta- mente previstos; minantes nos géneros alimentícios de origem não animal; cc) Efetuar as averiguações, inquéritos, instrução e in- i) Assegurar a realização dos controlos veterinários dos vestigação processual. produtos de origem animal no âmbito das trocas intraco- munitárias e do mercado interno; j) Proceder aos controlos veterinários aplicáveis às 3 — O inspetor de agricultura exerce a ação inspetiva importações de animais vivos, incluindo os animais de sobre todo o território da RAM. companhia sem caráter comercial, produtos animais, produtos de origem animal e produtos compostos, para Artigo 19.º consumo humano ou outro, e de produtos de origem ve- Identificação e livre-trânsito getal para a alimentação animal, nos Pontos de Entrada de Viajantes (PEV) e nos Postos de Inspeção Frontei- 1 — Os inspetores de agricultura têm direito ao uso de riços (PIF); documento de identificação profissional e livre-trânsito e k) Certificar, na exportação, os géneros alimentícios a crachá, válidos em todo o território da RAM, de modelo destinados ao consumo humano, e assegurar a certifi- a definir através de portaria do Secretário Regional que cação sanitária e de salubridade de animais, produtos tutela a agricultura. animais, subprodutos de origem animal e de alimentos 2 — Os inspetores de agricultura exibem prontamente, para animais; a sua identificação e, bem assim, sempre que solicitada l) Controlar os restos de cozinha e de mesa provenientes e as circunstâncias da ação inspetiva o permitam, para de meios de transporte internacionais, bem como realizar certificarem a sua qualidade. os controlos de remessas pessoais de produtos de origem 3 — Quando em ação inspetiva os inspetores de agri- animal e não animal, sem caráter comercial, nos aeropor- cultura não forem portadores da identificação profissional tos, portos, marinas e outros pontos de entrada, incluindo referida nos números anteriores, os mesmos identificam-se a via postal; através de quaisquer meios que revelem, inequivocamente, m) Proceder aos controlos de subprodutos de origem a sua qualidade. animal nos estabelecimentos que os laboram, à apreciação e aprovação dos planos de encaminhamento de subprodutos Artigo 20.º de origem animal nos estabelecimentos, quando aplicável, ao registo de transportadores e viaturas autorizadas para o Condução de veículos transporte de subprodutos de origem animal, e ao registo de Os inspetores de agricultura, no exercício da função utilizadores de subprodutos animais e produtos derivados para fins específicos; inspetiva, podem ser autorizados, se assim se mostrar ne- n) Planear e executar os controlos de publicitação nos cessário, a conduzir veículos do serviço, desde que para pontos de entrada de remessas pessoais de produtos de tal estejam habilitados. origem animal e de animais de companhia sem caráter comercial; Artigo 21.º o) Proceder a ações de supervisão aos PEV e PIF, tendo Entrada em vigor em vista a proteção da sanidade animal e a salvaguarda da saúde pública; O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao p) Coordenar missões de controlo, inspeção e execução da sua publicação. no âmbito das regras aplicáveis; q) Realizar a inspeção fitossanitária, o registo dos opera- Aprovado na Sessão Plenária da Assembleia Legislativa dores económicos e os procedimentos necessários à emis- da Região Autónoma da Madeira, de 4 de maio de 2017. são de passaportes e certificados fitossanitários; O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tran- r) Assegurar o funcionamento dos postos de inspeção quada Gomes. fitossanitária fronteiriços; s) Controlar e certificar os materiais de multiplicação Assinado em 24 de maio de 2017. de plantas, garantir o controlo fitossanitário dos viveiros Publique-se. e executar os planos oficiais de controlo no âmbito da fitossanidade; O Representante da República para a Região Autónoma t) Assistir os Inspetores nacionais e da União; da Madeira, Ireneu Cabral Barreto. 2846 Diário da República, 1.ª série — N.º 111 — 8 de junho de 2017 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
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