Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 110
- Data
- 2018-06-01
Texto integral (3312 palavras)
I SÉRIE
Sexta-feira, 8 de junho de 2018 Número 110
ÍNDICE
Assembleia da República
Lei n.º 24/2018:
Renovação e prorrogação das bolsas de pós-doutoramento até à conclusão do procedimento
concursal previsto no artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, na redação dada
pela Lei n.º 57/2017, de 19 de julho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2430
Presidência do Conselho de Ministros
Resolução do Conselho de Ministros n.º 74/2018:
Estabelece como definitivo o modelo de avaliação prévia de impacto legislativo «Custa Quanto?» 2431
Negócios Estrangeiros
Aviso n.º 68/2018:
Entrada em vigor do Acordo sobre Transporte Aéreo entre a República Portuguesa e os Estados
Unidos Mexicanos, assinado na Cidade do México, em 16 de outubro de 2013 . . . . . . . . . . . . 2432
Finanças
Portaria n.º 166/2018:
Portaria que procede à alteração das instruções de preenchimento do anexo regularizações do
campo 40 que fazem parte integrante da declaração periódica de IVA, aprovada pela Portaria
n.º 221/2017 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2432
2430 Diário da República, 1.ª série — N.º 110 — 8 de junho de 2018
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 2 — Os contratos de bolsa celebrados ao abrigo do
Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado pela Lei
Lei n.º 24/2018 n.º 40/2004, de 18 de agosto, alterada pelo Decreto-Lei
n.º 202/2012, de 27 de agosto, pela Lei n.º 12/2013, de
de 8 de junho 29 de janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 89/2013, de 8 de
julho, que se encontrem abrangidos pelo previsto no ar-
Renovação e prorrogação das bolsas de pós-doutoramento até à tigo 23.º da Lei n.º 57/2017, de 19 de julho, e que por força
conclusão do procedimento concursal previsto no artigo 23.º do previsto nas alíneas c) e d) artigo 17.º do Estatuto do
do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, na redação dada Bolseiro de Investigação, aprovado pela Lei n.º 40/2004,
pela Lei n.º 57/2017, de 19 de julho. de 18 de agosto, alterada pelo Decreto-Lei n.º 202/2012,
A Assembleia da República decreta, nos termos da de 27 de agosto, pela Lei n.º 12/2013, de 29 de janeiro,
alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: e pelo Decreto-Lei n.º 89/2013, de 8 de julho, estejam
prestes a cessar são prorrogados até à conclusão do proce-
Artigo 1.º dimento concursal previsto no artigo 23.º do Decreto-Lei
n.º 57/2016, de 29 de agosto, na redação dada pela Lei
Objeto n.º 57/2017, de 19 de julho.
1 — A presente lei procede à renovação dos contratos 3 — Caso o bolseiro cujo contrato de bolsa foi alvo
de bolsa de todos os bolseiros doutorados, ao abrigo do de renovação ou prorrogação seja o candidato colocado
Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado pela Lei ou um dos candidatos colocados nos procedimentos con-
n.º 40/2004, de 18 de agosto, alterada pelo Decreto-Lei cursais previstos nos números anteriores, a renovação ou
n.º 202/2012, de 27 de agosto, pela Lei n.º 12/2013, de prorrogação do contrato de bolsa mantém-se vigente até
29 de janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 89/2013, de 8 de ao momento da concretização do provimento.
julho, e abrangidos pelo previsto no artigo 23.º da Lei
n.º 57/2017, de 19 de julho, que à data da publicação do Artigo 3.º
Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, se encontra- Direito à renovação e prorrogação do contrato de bolsa
vam vigentes e que cessaram pelos motivos previstos nas
alíneas c) e d) artigo 17.º do Estatuto do Bolseiro de Inves- 1 — A obrigação de informar a Fundação para a Ciência
tigação, aprovado pela Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto, e Tecnologia da sinalização dos contratos de bolsa suscetí-
alterada pelo Decreto-Lei n.º 202/2012, de 27 de agosto, veis de renovação ou prorrogação, nos termos previstos na
pela Lei n.º 12/2013, de 29 de janeiro, e pelo Decreto-Lei presente lei, cabe à entidade de acolhimento, sem prejuízo
n.º 89/2013, de 8 de julho. do direito de iniciativa por parte do bolseiro doutorado
2 — A presente lei prevê também a prorrogação dos junto daquele instituto público.
contratos de bolsa de todos os bolseiros doutorados, ao 2 — Para renovação ou prorrogação do contrato de
abrigo do Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado bolsa é necessária a concordância expressa do bolseiro
pela Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto, alterada pelo Decreto- doutorado.
-Lei n.º 202/2012, de 27 de agosto, pela Lei n.º 12/2013, 3 — Para usufruir do direito previsto no artigo anterior é
de 29 de janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 89/2013, de 8 de obrigatória a candidatura a concurso, aquando do anúncio
julho, e abrangidos pelo previsto no artigo 23.º da Lei deste último, que respeite o perfil do candidato e que seja
n.º 57/2017, de 19 de julho, que à data da publicação do na mesma área científica em que o bolseiro doutorado
Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, se encontravam exerce funções.
vigentes e prestes a cessar pelos motivos previstos nas 4 — Em caso de incumprimento pelo bolseiro doutorado
alíneas c) e d) artigo 17.º do Estatuto do Bolseiro de Inves- do previsto no número anterior, por causa que lhe seja
tigação, aprovado pela Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto, imputável, e consoante as circunstâncias do caso concreto,
alterada pelo Decreto-Lei n.º 202/2012, de 27 de agosto, pode ser obrigado a restituir o valor transferido desde a
pela Lei n.º 12/2013, de 29 de janeiro, e pelo Decreto-Lei data de renovação ou prorrogação do contrato de bolsa até
n.º 89/2013, de 8 de julho. à data do anúncio de candidatura.
5 — O previsto no número anterior não é aplicado ao
Artigo 2.º bolseiro doutorado que tenha sido opositor a outro con-
curso, caducando na data da sua oposição a renovação ou
Renovação e prorrogação dos contratos de bolsa
prorrogação do contrato de bolsa prevista no artigo 2.º da
1 — Os contratos de bolsa celebrados ao abrigo do presente lei.
Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado pela Lei 6 — As instituições têm de informar o bolseiro douto-
n.º 40/2004, de 18 de agosto, alterada pelo Decreto-Lei rado, por escrito, com uma antecedência de 10 dias úteis,
n.º 202/2012, de 27 de agosto, pela Lei n.º 12/2013, de 29 da abertura de procedimento concursal.
de janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 89/2013, de 8 de julho, 7 — A tramitação administrativa dos contratos reno-
que se encontrem abrangidos pelo previsto no artigo 23.º da vados ou prorrogados ao abrigo da presente lei é análoga
Lei n.º 57/2017, de 19 de julho, e que tenham cessado por à dos contratos de bolsa que originaram a renovação ou
força do previsto nas alíneas c) e d) artigo 17.º do Estatuto a prorrogação.
do Bolseiro de Investigação, aprovado pela Lei n.º 40/2004,
de 18 de agosto, alterada pelo Decreto-Lei n.º 202/2012, Artigo 4.º
de 27 de agosto, pela Lei n.º 12/2013, de 29 de janeiro, e Financiamento
pelo Decreto-Lei n.º 89/2013, de 8 de julho, são renovados
até à conclusão do procedimento concursal previsto no A renovação e prorrogação dos contratos de bolsa
artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, previstas no artigo 2.º são financiadas até ao limite das
na redação dada pela Lei n.º 57/2017, de 19 de julho. dotações do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino
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Superior, nomeadamente as dotações orçamentais que português. No relatório elaborado pela OCDE foi dado
tinham como finalidade a contratação de doutorados. destaque à notória implementação de uma prática inova-
dora, transversal a todo o Governo e relativa a todos os
Artigo 5.º decretos-leis que concretizam as suas opções de políticas
Entrada em vigor
públicas, bem como ao alinhamento da iniciativa com as
demais medidas de Governo para a promoção da qualidade
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua legislativa e da simplificação administrativa.
publicação. Na sequência das recomendações constantes da referida
Aprovada em 11 de maio de 2018. avaliação internacional, e em desenvolvimento do previsto
na Resolução do Conselho de Ministros n.º 44/2017, de
O Vice-Presidente da Assembleia da República, em 24 de março, o Governo decide agora tornar estável e de-
substituição do Presidente da Assembleia da República, finitiva a vigência do programa «Custa Quanto?» e definir
Jorge Lacão. novas linhas de atuação política com vista ao reforço da
Promulgada em 16 de maio de 2018. avaliação de impacto legislativo.
Neste sentido, sedimenta-se a realização da avaliação
Publique-se. prévia em relação a todos os projetos de decreto-lei, que
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. se expande para incluir as propostas de lei, promovendo-se
igualmente um alargamento dos parâmetros avaliados, in-
Referendada em 30 de maio de 2018. cluindo a avaliação dos encargos suportados pelos cidadãos,
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. e perspetivando-se ainda o futuro alargamento à avaliação
111397708 dos encargos a suportar no âmbito da Administração Pública
e à quantificação dos benefícios gerados. Adicionalmente,
será promovido um maior envolvimento da UTAIL no pro-
cesso de negociação e transposição de diretivas europeias,
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS com vista à melhoria da qualidade da transposição com base
nas conclusões sobre os impactos previamente apurados.
Resolução do Conselho de Ministros n.º 74/2018 No que se refere à avaliação prévia do impacto legisla-
O Programa do XXI Governo Constitucional assumiu tivo sobre as empresas, mantém-se um especial enfoque
como compromisso prioritário a implementação de um na avaliação dos impactos sobre as micro, pequenas e
programa estruturado, sistemático e transversal de simpli- médias empresas, pelo contínuo desenvolvimento do cha-
ficação legislativa e melhoria da qualidade da legislação, mado «teste PME». Mantém-se, igualmente, o exercício de
no quadro do novo Programa SIMPLEX+. Pretende-se, avaliação de impacto concorrencial, por forma a contribuir
assim, contribuir para o derrube de entraves ao crescimento para o eficiente funcionamento dos mercados.
sustentado, em especial das pequenas e médias empresas, Para além da consolidação e do alargamento do modelo
e para um ordenamento jurídico mais transparente, mais de avaliação prévia, é criada a possibilidade de ser feita uma
confiável e mais compreensível pelos cidadãos. avaliação ex post dos impactos gerados por determinados
A redução dos encargos criados pela legislação constitui diplomas, no âmbito da monitorização da sua implemen-
um dos pilares essenciais desse programa de simplificação tação, à semelhança do exercício de avaliação quantificada
legislativa, traduzindo-se, em particular, no objetivo de le- de impacto feito para as medidas SIMPLEX.
gislar com rigor, conhecendo, de forma quantificada, os Com o reforço da aposta pioneira feita sobre a avalia-
impactos previsíveis da legislação aprovada. Este objetivo ção de impacto legislativo em Portugal, o Governo visa
é atualmente concretizado através da realização de uma continuar a aumentar o rigor no exercício da atividade
avaliação prévia do impacto económico de cada projeto legislativa, permitindo a ponderação dos custos e dos be-
de decreto-lei, estimando a eventual variação de encargos nefícios associados a cada medida legislativa delineada,
gerados para as empresas, bem como o seu impacto ao nível bem como uma tomada de decisão consciente dos impactos
concorrencial para o setor. Tal análise assenta num modelo que essas medidas possam ter sobre cidadãos, empresas e
de avaliação prévia de impacto legislativo, designado «Custa a Administração Pública. O modelo definido e as linhas de
Quanto?», cuja coordenação é assegurada pela Unidade Téc- atuação para a sua implementação seguem as recomenda-
nica de Avaliação de Impacto Legislativo (UTAIL), criada na ções e as boas práticas em matéria de avaliação de impacto
área da Presidência e da Modernização Administrativa, nos legislativo ao nível europeu e internacional.
termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 44/2017, Assim:
de 24 de março, que aprovou aquele modelo e definiu os Nos termos do n.º 6 da Resolução do Conselho de Mi-
moldes da sua implementação a partir de março de 2017. nistros n.º 44/2017, de 24 de março, e da alínea g) do n.º 1
A fase inicial do programa «Custa Quanto?» consistiu na do artigo 200.º da Constituição, o Conselho de Ministros
aplicação do referido modelo como projeto-piloto, a título resolve:
experimental, durante o ano de 2017. Completado esse ano, 1 — Estabelecer como definitivo o modelo de avaliação
foi realizada uma avaliação do seu funcionamento e dos prévia de impacto legislativo «Custa Quanto?», aprovado
seus resultados, nos termos previstos no n.º 6 da Resolução pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 44/2017, de
do Conselho de Ministros n.º 44/2017, de 24 de março. Em 24 de março, o qual se aplica a projetos de decreto-lei e de
paralelo, a execução do programa «Custa Quanto?» foi proposta de lei a aprovar pelo Governo, incidindo sobre a
objeto de um acompanhamento internacional, no quadro variação de encargos gerados por esses projetos para cida-
da cooperação entre o XXI Governo Constitucional e a dãos e empresas e sobre o eventual impacto concorrencial
Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Eco- desses mesmos projetos sobre o setor que visam regular.
nómico (OCDE). Desta cooperação resultou uma avaliação 2 — Determinar que, mediante decisão do Secretário de
positiva do modelo de avaliação de impacto legislativo Estado da Presidência do Conselho de Ministros, o mo-
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delo a que se refere o número anterior é progressivamente NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
alargado aos seguintes âmbitos:
a) Avaliação prévia da variação de encargos gerados no Aviso n.º 68/2018
âmbito da atividade da Administração Pública; Por ordem superior se torna público que, em 19 de
b) Avaliação prévia dos benefícios gerados por cada setembro de 2014 e em 26 de abril de 2018, foram emiti-
projeto legislativo; das notas, respetivamente, pelo Ministério dos Negócios
c) Ponderação custos-benefícios; Estrangeiros da República Portuguesa e pela Embaixada
dos Estados Unidos Mexicanos em Lisboa, em que se co-
3 — Estabelecer que, por indicação do Secretário de munica terem sido cumpridas as respetivas formalidades
Estado da Presidência do Conselho de Ministros, pode constitucionais internas de aprovação do Acordo sobre
ser conduzida uma avaliação ex post quanto à aplicação Transporte Aéreo entre a República Portuguesa e os Es-
de determinada lei ou de determinado decreto-lei, a fim tados Unidos Mexicanos, assinado na Cidade do México,
de apoiar a monitorização dos seus efeitos com base no em 16 de outubro de 2013.
apuramento dos encargos efetivos gerados. O referido Acordo foi aprovado pelo Decreto n.º 24/2014,
4 — Determinar que a avaliação prevista no número de 12 de agosto, publicado no Diário da República, 1.ª sé-
anterior possa ser utilizada para efeitos de monitorização de rie, n.º 154, de 12 agosto de 2014.
outros programas governativos, nomeadamente no âmbito Nos termos do respetivo artigo 25.º, este Acordo entrou
do Programa SIMPLEX +. em vigor em 26 de maio de 2018.
5 — Determinar que, no âmbito da consulta pública
ou das consultas diretas realizadas quanto a projetos le- Direção-Geral de Política Externa, 1 de junho de
gislativos, deve promover-se a participação das partes 2018. — O Subdiretor-Geral, João Pedro Lourenço Antunes.
interessadas, envolvendo-as no processo de estimação de 111396817
encargos e benefícios, com vista a recolher a informação
necessária à avaliação de impacto legislativo.
6 — Estabelecer que, por solicitação dos gabinetes mi- FINANÇAS
nisteriais competentes em função da matéria, a Unidade
Técnica de Avaliação de Impacto Legislativo (UTAIL)
pode prestar apoio, ao nível técnico, na análise dos estudos Portaria n.º 166/2018
de avaliação de impacto regulatório desenvolvidos pela Co- de 8 de junho
missão Europeia relativamente às propostas de diretivas e
regulamentos europeus, de modo a permitir que a avaliação A Portaria n.º 221/2017, de 21 de julho, aprovou os no-
de impacto legislativo seja, em articulação com o sistema vos modelos da declaração periódica de IVA e do anexo R,
de alerta de diretivas, criado pela Resolução do Conselho a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º do Código
de Ministros n.º 68/2016, de 26 de outubro, um instrumento do IVA, bem como as respetivas instruções de preenchi-
de apoio à negociação nas instâncias europeias e ao poste- mento. Aprovou ainda os novos modelos de anexos de
rior desenvolvimento do projeto legislativo nacional. regularizações do campo 40 e do campo 41, que fazem
7 — Determinar que a implementação do programa
parte integrante da declaração periódica de IVA, bem como
«Custa Quanto?» e a coordenação geral da avaliação de
impacto legislativo cabem à UTAIL, no âmbito do Centro as respetivas instruções de preenchimento.
de Competências Jurídicas do Estado (JurisAPP). Mostrando-se necessária a adequação das instruções de
8 — Estabelecer que a UTAIL assegura a avaliação pré- preenchimento do anexo de regularizações do campo 40 à
via de impacto legislativo em articulação com os gabinetes finalidade de controlo dos prazos de efetivação das regu-
ministeriais proponentes e com os respetivos serviços e or- larizações, destina-se a presente portaria a alterar a natu-
ganismos, consoante sejam indicados por aqueles, devendo reza do documento cuja data de emissão (ano/mês) deve
para o efeito ser constituída uma rede de pontos focais com ser inscrita no quadro 1-A do anexo regularizações do
um interlocutor indicado previamente por cada gabinete e campo 40, quando as mesmas sejam efetuadas ao abrigo
um ou mais interlocutores dos serviços tutelados. do disposto no n.º 2 do artigo 78.º do Código do IVA.
9 — Definir que, para os efeitos previstos no número an- Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos
terior, a UTAIL promove sessões de formação técnica des- Assuntos Fiscais, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei
tinadas aos membros da rede de pontos focais, bem como
a outras entidades consideradas relevantes para a imple- n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, o seguinte:
mentação do modelo de avaliação de impacto legislativo.
10 — Estabelecer que a UTAIL assegura a representação Artigo 1.º
portuguesa nos diferentes fóruns e grupos de trabalho in- Objeto
ternacionais, designadamente ao nível da União Europeia e
da OCDE, em matérias de avaliação de impacto legislativo, 1 — São alteradas as instruções de preenchimento do
sem prejuízo da necessária articulação com o Ministério anexo regularizações do campo 40 que fazem parte inte-
dos Negócios Estrangeiros. grante da declaração periódica de IVA, passando a exigir-
11 — Determinar que a presente resolução produz efei- -se no preenchimento do Subquadro 1-A do Quadro 1 a
tos no dia seguinte ao da sua publicação. indicação da data de emissão (ano/mês) do documento
Presidência do Conselho de Ministros, 30 de maio retificativo da fatura, quando o sujeito passivo tenha ins-
de 2018. — O Primeiro-Ministro, António Luís Santos crito regularizações a seu favor no campo 40 da declaração
da Costa. periódica por aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 78.º
111404421 do Código do IVA.
Diário da República, 1.ª série — N.º 110 — 8 de junho de 2018 2433
Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
da sua publicação.
O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, António
Manuel Veiga dos Santos Mendonça Mendes, em 30 de
maio de 2018.
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2434 Diário da República, 1.ª série — N.º 110 — 8 de junho de 2018
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