Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 11
- Data
- 2014-01-01
Texto integral (141 018 palavras)
I SÉRIE
Quinta-feira, 16 de janeiro de 2014 Número 11
ÍNDICE
Presidência da República
Decreto do Presidente da República n.º 1/2014:
Ratifica a Convenção Internacional para a Proteção de Todas as Pessoas contra os Desapareci-
mentos Forçados adotada em Nova Iorque, em 20 de dezembro de 2006. . . . . . . . . . . . . . . . . . 232
Decreto do Presidente da República n.º 2/2014:
Ratifica o Acordo-Quadro de Parceria e Cooperação entre a União Europeia e os seus Estados
Membros, por um lado, e a República das Filipinas, por outro, assinado em Pnom Pene em
11 de julho de 2012 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 232
Assembleia da República
Lei n.º 1/2014:
Procede à oitava alteração à Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro, que estabelece medidas de
reforço da solidez financeira das instituições de crédito no âmbito da iniciativa para o reforço
da estabilidade financeira e da disponibilização de liquidez nos mercados financeiros . . . . . . . 232
Lei n.º 2/2014:
Procede à reforma da tributação das sociedades, alterando o Código do Imposto sobre o Rendi-
mento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, o
Decreto Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de setembro, e o Código do Imposto sobre o Rendimento
das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro . . . . . . . . 253
Resolução da Assembleia da República n.º 2/2014:
Aprova a Convenção Internacional para a Proteção de Todas as Pessoas Contra os Desapareci-
mentos Forçados adotada em Nova Iorque, em 20 de dezembro de 2006. . . . . . . . . . . . . . . . . . 346
Resolução da Assembleia da República n.º 3/2014:
Aprova o Acordo-Quadro de Parceria e Cooperação entre a União Europeia e os seus Esta-
dos-Membros, por um lado, e a República das Filipinas, por outro, assinado em Pnom Pene a
11 de julho de 2012 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 362
232 Diário da República, 1.ª série — N.º 11 — 16 de janeiro de 2014
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Decreto do Presidente da República n.º 1/2014 Lei n.º 1/2014
de 16 de janeiro de 16 de janeiro
O Presidente da República decreta, nos termos do ar- Procede à oitava alteração à Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro,
tigo 135º, alínea b) da Constituição, o seguinte: que estabelece medidas de reforço da solidez financeira das
instituições de crédito no âmbito da iniciativa para o reforço
da estabilidade financeira e da disponibilização de liquidez nos
Artigo 1.º mercados financeiros.
É ratificada a Convenção Internacional para a Proteção A Assembleia da República decreta, nos termos da
de Todas as Pessoas contra os Desaparecimentos Forçados, alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
adotada em Nova Iorque em 20 de dezembro de 2006,
aprovada pela Resolução da Assembleia da República Artigo 1.º
n.º 2/2014, em 13 de dezembro de 2013. Objeto
A presente lei procede à oitava alteração à Lei
Artigo 2.º n.º 63-A/2008, de 24 de novembro, que estabelece me-
1 – A República Portuguesa declara reconhecer as com- didas de reforço da solidez financeira das instituições de
petências do Comité para os Desaparecimentos Forçados, crédito no âmbito da iniciativa para o reforço da estabi-
nos termos e para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 31.º lidade financeira e da disponibilização de liquidez nos
da Convenção Internacional para a Proteção de Todas as mercados financeiros.
Pessoas contra os Desaparecimentos Forçados, adotada Artigo 2.º
em Nova Iorque em 20 de dezembro de 2006.
2 – A República Portuguesa declara reconhecer as com- Alteração à Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro
petências do Comité para os Desaparecimentos Forçados, Os artigos 2.º, 4.º, 4.º-A, 7.º a 10.º, 13.º, 14.º, 16.º, 16.º-A,
nos termos e para os efeitos previstos no artigo 32.º da Con- 18.º e 23.º da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro, alte-
venção Internacional para a Proteção de Todas as Pessoas rada pelas Leis n.os 3-B/2010, de 28 de abril, 55-A/2010, de
contra os Desaparecimentos Forçados, adotada em Nova 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 4/2012,
Iorque em 20 de dezembro de 2006. de 11 de janeiro, 66-B/2012, de 31 de dezembro, 48/2013,
de 16 de julho, e 83-C/2013, de 31 de dezembro, passam
Assinado em 8 de janeiro de 2014. a ter a seguinte redação:
Publique-se. «Artigo 2.º
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Reforço dos rácios de fundos próprios
1 — O reforço da solidez financeira das instituições
Referendado em 10 de janeiro de 2014.
de crédito é efetuado através de operações de capi-
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. talização com recurso a investimento público, tendo
em vista o cumprimento dos rácios de fundos próprios
estabelecidos de acordo com a legislação e regulamen-
tação aplicáveis.
Decreto do Presidente da República n.º 2/2014 2— .....................................
3— .....................................
de 16 de janeiro 4— .....................................
O Presidente da República decreta, nos termos do ar- Artigo 4.º
tigo 135º, alínea b) da Constituição, o seguinte:
É ratificado o Acordo-Quadro de Parceria e Cooperação [...]
entre a União Europeia e os seus Estados membros, por 1 — A capitalização pode ser efetuada com recurso
um lado, e a República das Filipinas, por outro, assinado aos instrumentos ou meios financeiros que permitam
em Pnom Pene em 11 de julho de 2012, aprovado pela que os fundos disponibilizados à instituição de crédito
Resolução da Assembleia da República n.º 3/2014, em sejam elegíveis para os fundos próprios.
13 de dezembro de 2013. 2— .....................................
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Assinado em 8 de janeiro de 2014.
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Publique-se. c) Outros instrumentos que sejam elegíveis para os
fundos próprios de acordo com a legislação e a regula-
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. mentação aplicáveis;
Referendado em 10 de janeiro de 2014. d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. 3— .....................................
Diário da República, 1.ª série — N.º 11 — 16 de janeiro de 2014 233
4— ..................................... de fundos próprios, parte destes deve ser obrigatoria-
5— ..................................... mente aplicada na remuneração da participação do Es-
6— ..................................... tado adquirida no âmbito da presente lei, exceto se tal
7— ..................................... implicar a inelegibilidade total das ações detidas pelo
8— ..................................... Estado para efeitos do cálculo de fundos próprios.
9 — Quando a participação que o Estado adquira 7 — Os critérios mencionados nos n.os 2 a 5 são
nos termos das alíneas a) e b) do n.º 2 ultrapasse um regulamentados por portaria do membro do Governo
limiar a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
responsável pela área das finanças, tendo em conta os
princípios, regras e orientações da União Europeia em Artigo 7.º
matéria de auxílios de Estado, pode o Estado exercer na
sua plenitude os direitos de voto inerentes à participação [...]
detida na medida em que exceda o referido limiar. 1— .....................................
10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2— .....................................
11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — Aos acionistas que, por força da execução do
12 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . plano de reestruturação ou plano de recapitalização,
conforme aplicável, vejam os seus direitos de voto dimi-
Artigo 4.º-A nuírem abaixo dos limiares previstos no artigo 187.º do
[...] Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-
1 — O investimento público a realizar nos termos -Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, e, em consequência
da presente lei deve ser adequadamente remunerado, do desinvestimento público, aumentarem até um nível
tendo por base critérios objetivos e transparentes, de que não exceda o inicial, não é aplicável o disposto
acordo com os princípios, regras e orientações da União nesse preceito.
Europeia em matéria de auxílios de Estado. 4— .....................................
2 — Na determinação da remuneração adequada apli- 5 — A aquisição de direitos de voto resultante da
cável deve atender-se nomeadamente ao risco assumido conversão de créditos nos termos previstos na presente
pelo Estado na operação de capitalização, ponderado por lei não constitui os respetivos acionistas no dever de
referência, entre outros fatores, ao período previsto de lançamento de oferta pública de aquisição estabelecido
duração da operação de capitalização, assim como às no n.º 1 do artigo 187.º do Código dos Valores Mobi-
condições finais e concretas vertidas no plano de rees- liários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13
truturação ou plano de recapitalização, consoante o caso, de novembro, sendo no entanto inibidos os direitos de
que venha a ser aplicado à instituição de crédito. voto que excedam o limite a partir do qual o lançamento
3 — No caso dos instrumentos referidos nas alíneas a) seria devido.
e b) do n.º 2 do artigo anterior, a remuneração do inves- 6 — A inibição de direitos de voto prevista no número
timento público baseia-se, em particular, nos seguintes anterior cessa com a redução desses direitos abaixo do
critérios: limite a partir do qual o lançamento de oferta pública de
a) O preço de mercado das ações; aquisição seria devido ou com a publicação do anúncio
b) O desconto considerado adequado e suficiente a preliminar de oferta pública de aquisição que cumpra
aplicar nas injeções de capital, por referência ao mon- os requisitos mencionados na alínea a) do n.º 1 do ar-
tante do investimento público em relação ao nível de tigo 189.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado
fundos próprios existente à data desse investimento e à pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro.
percentagem de ações especiais sem direito a voto;
c) (Revogada.) Artigo 8.º
[...]
4 — Para efeitos de aplicação dos critérios menciona-
dos no número anterior, atende-se, designadamente, no 1 — Mostrando-se assegurada, pela instituição de
que respeita às instituições de crédito emitentes de ações crédito, a manutenção de níveis adequados de fundos
admitidas à negociação em mercado regulamentado, à próprios, o desinvestimento público é realizado tendo
cotação de mercado atribuída às respetivas ações e, no em conta, nomeadamente, as condições de mercado,
que se refere às instituições de crédito não emitentes de a garantia dos capitais investidos e da sua adequada
ações admitidas à negociação em mercado regulamen- remuneração, bem como os objetivos de estabilidade
tado, a avaliação adequada, a efetuar por referência a financeira.
critérios de mercado. 2— .....................................
5 — No caso dos instrumentos referidos na alínea c) 3— .....................................
do n.º 2 do artigo anterior, a remuneração do investi- 4— .....................................
mento público baseia-se, em particular, nos seguintes 5— .....................................
critérios: 6— .....................................
a) O grau de subordinação, em caso de liquidação,
dos instrumentos subscritos pelo Estado; Artigo 9.º
b) O montante da operação de capitalização a efetuar Deliberações da sociedade
em relação aos fundos próprios de maior subordinação.
1 — (Revogado.)
6 — Caso a instituição disponha de montantes distri- 2 — (Revogado.)
buíveis, gerados no exercício, acima dos níveis mínimos 3 — (Revogado.)
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4 — O plano de reestruturação é previamente sub- mente instrumentos financeiros ou contratos que sejam,
metido a aprovação da assembleia geral da instituição ou tenham sido em algum momento, elegíveis para os
beneficiária. fundos próprios da instituição de acordo com a legisla-
5 — A negociação com as autoridades competentes ção e a regulamentação aplicáveis;
das medidas previstas no plano de reestruturação apro- i) À aprovação prévia do membro do Governo res-
vado nos termos do número anterior compete ao órgão ponsável pela área das finanças da decisão de adquirir
de administração, mandatado para o efeito, sempre que participações sociais noutras entidades que não decor-
necessário, na deliberação da assembleia geral prevista ram do exercício da atividade corrente da instituição;
no número anterior. j) À consulta prévia do membro do Governo respon-
6 — (Anterior n.º 4.) sável pela área das finanças na tomada de decisão sobre
7 — (Anterior n.º 5.) o exercício de direito de recompra de um instrumento
8 — (Anterior n.º 6.) elegível para fundos próprios detido pelo Estado;
k) [Anterior alínea i).]
Artigo 10.º
[...]
2 — (Revogado.)
3 — (Revogado.)
1 — A assembleia geral é convocada especificamente 4 — (Revogado.)
para o efeito previsto no n.º 4 do artigo anterior, com 5 — São nulas as deliberações dos órgãos da insti-
uma antecedência mínima de 14 dias, por anúncio pu- tuição de crédito que contrariem os compromissos por
blicado em jornal diário de grande circulação nacional esta assumidos ou as obrigações previstas nos termos
ou por correio eletrónico dirigido a todos os acionistas, do presente artigo.
dando-lhes a possibilidade de votação por via eletró-
nica. Artigo 16.º
2— .....................................
[...]
3— .....................................
1 — O Banco de Portugal pode determinar à insti-
Artigo 13.º tuição a apresentação de um plano de reestruturação ou
de recapitalização, conforme aplicável, com recurso a
[...]
capitais públicos, sempre que a instituição de crédito
1 — Após notificação da aprovação do plano de rees- apresente níveis de fundos próprios inferiores aos mí-
truturação pelas autoridades europeias competentes em nimos considerados adequados pelo Banco de Portugal
matéria de auxílios de Estado, compete ao membro do e se verifique uma das seguintes situações:
Governo responsável pela área das finanças, mediante
a) Não apresente por sua própria iniciativa um plano
despacho e sob proposta do Banco de Portugal, decidir
de reforço de capitais ou de recapitalização, conforme
sobre a realização da operação de capitalização e fixar os
aplicável, com recurso a capitais privados;
seus termos, condições e encargos, especificando quais
b) Não apresente por sua própria iniciativa um plano
devem ser qualificados como metas estruturais.
de reestruturação com recurso a capitais públicos;
2— .....................................
c) Não altere em conformidade com as orientações
3— .....................................
do Banco de Portugal ou das autoridades europeias
4 — A decisão a que se refere o n.º 1 deve ser tomada
competentes em matéria de auxílios de Estado um plano
no prazo de 10 dias úteis, prorrogável por igual período
de reforço de capitais ou um plano de reestruturação ou
se a complexidade da operação o justificar.
de recapitalização, conforme aplicável;
5— .....................................
d) Não se encontre a cumprir o plano apresentado.
6— .....................................
2— .....................................
Artigo 14.º
3 — Caso o Banco de Portugal entenda que a re-
[...] vogação da autorização ou a resolução da instituição
1 — Enquanto a instituição de crédito se encontrar não constituem medidas adequadas para assegurar a
abrangida pelo investimento público para reforço de estabilidade do sistema financeiro nacional e a admi-
fundos próprios, fica sujeita aos termos, condições e nistração provisória nomeada ao abrigo do disposto no
encargos fixados no despacho previsto no n.º 1 do artigo número anterior apresente um plano de reestruturação
anterior, designadamente no que se refere: ou de recapitalização, conforme aplicável, com recurso
a capitais públicos que não seja aprovado em assembleia
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . geral, o Banco de Portugal pode propor, em termos
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . fundamentados, ao membro do Governo responsável
c) À política de remuneração dos titulares dos órgãos pela área das finanças, a realização de uma operação
de administração e fiscalização, tendo em conta a legis- de capitalização obrigatória da instituição com recurso
lação nacional e europeia em vigor; ao investimento público.
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4— .....................................
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5— .....................................
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 — A realização de uma operação de capitalização
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . obrigatória deve ser precedida da aplicação de medidas
h) À aprovação prévia do membro do Governo res- de repartição de encargos, aplicando-se, com as necessá-
ponsável pela área das finanças da decisão de adquirir rias adaptações, o disposto na secção III do capítulo II.
ações próprias ou recomprar ou reembolsar antecipada- 7 — (Anterior n.º 6.)
Diário da República, 1.ª série — N.º 11 — 16 de janeiro de 2014 235
8 — Na proposta prevista no n.º 3, o Banco de Por- Artigo 18.º
tugal pronuncia-se, nomeadamente, sobre: [...]
a) [Anterior alínea a) do n.º 7.]
1 — Sem prejuízo da competência das demais enti-
b) [Anterior alínea b) do n.º 7.]
dades dotadas de funções inspetivas, compete ao Banco
c) [Anterior alínea c) do n.º 7.]
d) As medidas de repartição de encargos a aplicar. de Portugal acompanhar e fiscalizar o cumprimento das
obrigações da instituição de crédito estabelecidas nos
9 — A decisão sobre a realização da operação de despachos previstos nos artigos 13.º e 16.º
capitalização obrigatória e a definição dos seus termos e 2— .....................................
condições compete ao membro do Governo responsável 3 — O membro do Governo responsável pela área das
pela área das finanças, mediante despacho, que deve finanças dá conhecimento à Assembleia da República
fixar um prazo para o desinvestimento público, bem semestralmente até 30 de junho e 31 de dezembro de
como atribuir aos acionistas da instituição de crédito a cada ano das operações de capitalização realizadas no
faculdade de adquirir as ações de que o Estado venha a âmbito da presente lei e da sua execução.
ser titular por força da operação de capitalização obriga-
tória, aplicando-se a todo o processo, com as necessárias Artigo 23.º
adaptações, o disposto nos artigos 13.º a 15.º-A. [...]
10 — (Anterior n.º 9.)
11 — No âmbito de procedimentos cautelares que .........................................
tenham por objeto a suspensão dos efeitos da decisão a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
prevista no n.º 9, presume-se, até prova em contrário, b) Os termos e eventuais elementos adicionais dos
que a suspensão da eficácia determina grave lesão do planos de reforço de capitais, de reestruturação e de
interesse público. recapitalização;
12 — Em situação de urgência inadiável, funda- c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
mentada no risco sério para a estabilidade do sistema d) Os termos e eventuais elementos adicionais da aná-
financeiro nacional, o Banco de Portugal pode propor, lise aprofundada da qualidade dos ativos e da apreciação
nos termos dos números anteriores, a realização de uma prospetiva da adequação de fundos próprios.»
operação de capitalização obrigatória com recurso ao
investimento público, sem necessidade de prévia no- Artigo 3.º
meação de uma administração provisória, desde que
tal operação se afigure indispensável para assegurar a Aditamento à Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro
estabilidade do sistema financeiro nacional, ficando a São aditados à Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro,
mesma sujeita ao disposto nos n.os 6 a 11. os artigos 8.º-A a 8.º-K, 14.º-A, 15.º-A a 15.º-F, 25.º-A e
13 — (Anterior n.º 12.)
25.º-B, com a seguinte redação:
Artigo 16.º-A «Artigo 8.º-A
[...] Enquadramento
1 — Em caso de incumprimento materialmente re- 1 — A capitalização de uma instituição de crédito
levante dos termos e condições qualificados como me- com recurso ao investimento público deve ser prece-
tas estruturais no despacho que aprova a operação de dida da adoção de medidas destinadas a reduzir a sua
capitalização: insuficiência de fundos próprios, de uma análise apro-
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . fundada acerca da qualidade dos ativos da instituição
b) O Estado pode nomear ou reforçar o número de e da apreciação prospetiva da adequação de fundos
membros que o representam no órgão de administração, próprios, tendo para o efeito em conta os princípios,
que podem assumir funções executivas, ou no órgão de regras e orientações da União Europeia em matéria de
fiscalização da instituição de crédito de forma a assegu- auxílios de Estado concedidos às instituições de crédito
rar a sua representatividade nos órgãos sociais; no contexto da crise financeira.
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — Para efeitos do disposto na presente lei, entende-
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -se que uma instituição de crédito apresenta uma insu-
e) Os montantes distribuíveis, a título de dividendos, ficiência de fundos próprios nos casos em que um dos
aos acionistas que tenham adquirido a sua participação respetivos rácios de fundos próprios seja inferior ao
fora do âmbito deste regime, bem como aos acionistas considerado adequado pelo Banco de Portugal de acordo
que tenham adquirido essa qualidade em virtude da com a legislação e regulamentação aplicáveis, podendo
aplicação de medidas de repartição de encargos, são essa insuficiência ser apurada, designadamente, num
obrigatoriamente afetos ao desinvestimento público, exercício de determinação das necessidades de fundos
sem prejuízo do cumprimento dos níveis mínimos de próprios, num teste de esforço, numa análise de quali-
fundos próprios. dade dos ativos ou num exercício equivalente, a nível
da União Europeia, da Zona Euro ou a nível nacional,
2— ..................................... cabendo ao Banco de Portugal atestar a existência dessa
3— ..................................... insuficiência, informando de imediato o membro do Go-
4— ..................................... verno responsável pela área das finanças e notificando
5— ..................................... a instituição visada.
236 Diário da República, 1.ª série — N.º 11 — 16 de janeiro de 2014
Artigo 8.º-B d) A aquisição de participações sociais, sob qualquer
Plano de reforço de capitais
forma, noutras sociedades ou entidades, incluindo a
aquisição de ativos que conjuntamente consubstanciem
1 — Identificada a existência de uma insuficiência de um negócio, com exceção das aquisições realizadas no
fundos próprios, a instituição de crédito apresenta junto exercício da atividade corrente de recuperação de cré-
do Banco de Portugal, no prazo de 10 dias a contar da dito, das aquisições cujo preço seja inferior a 0,01 % dos
notificação prevista no n.º 2 do artigo anterior, um plano ativos da instituição de acordo com as últimas demons-
de reforço de capitais que permita eliminar ou reduzir trações financeiras aprovadas e que não venham a exce-
ao máximo a referida insuficiência, não comprometendo der até ao final do período de reestruturação 0,025 % dos
a viabilidade da instituição. ativos da instituição de acordo com as demonstrações
2 — O plano de reforço de capitais deve identificar, financeiras nesse momento, e ainda das aquisições que
pelo menos: sejam excecionalmente autorizadas previamente pelo
Banco de Portugal para assegurar a estabilidade finan-
a) Medidas de reforço de capitais a adotar pela ins- ceira ou a concorrência no mercado;
tituição de crédito; e) A adoção de práticas comerciais agressivas.
b) Potenciais medidas de repartição de encargos pelos
acionistas e credores subordinados; 7 — O plano de reforço de capitais está sujeito a
c) Medidas destinadas a evitar a saída de fundos da aprovação pelo Banco de Portugal, que se pronuncia,
instituição de crédito. designadamente, sobre a existência de uma insuficiên-
cia residual de fundos próprios e sobre os mecanismos
3 — As medidas de reforço de capitais que não pos- adequados para suprir essa insuficiência, no prazo de 10
sam ser implementadas no prazo de seis meses a contar dias a contar da data da sua apresentação, informando de
da data da apresentação do plano assumem carácter imediato o membro do Governo responsável pela área
excecional, devendo ser acompanhadas de garantias das finanças e notificando a instituição visada.
adequadas relativamente à sua concretização e de uma 8 — O prazo estabelecido no número anterior
exposição justificativa e devidamente fundamentada interrompe-se sempre que o Banco de Portugal solicite
sobre o respetivo impacto em fundos próprios. à instituição elementos de informação adicionais que
4 — As medidas de repartição de encargos são sem- considere necessários à instrução do processo.
pre adotadas no âmbito de uma operação de capitaliza- 9 — No caso de ter sido apresentado o plano previsto
ção com recurso a investimento público, seja de forma na alínea b) do n.º 1 do artigo 141.º do Regime Geral
voluntária ou ao abrigo do regime previsto na secção das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras,
seguinte, destinando-se a eliminar ou a reduzir o efetivo aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezem-
recurso a investimento público ou a assegurar que, na re- bro, a instituição visada fica dispensada do dever de
alização da operação de capitalização, esse investimento apresentação do plano de reforço de capitais previsto no
beneficia de um grau de subordinação mais favorável. presente artigo, mas deve complementar aquele plano,
5 — A instituição de crédito deve adotar todas as no prazo de 10 dias a contar da notificação prevista no
medidas destinadas a evitar a saída de fundos logo que n.º 2 do artigo anterior, com os elementos estabeleci-
identifique a existência de uma insuficiência de fundos dos no n.º 2 que não o integrem, aplicando-se, com as
próprios, exceto quando tal resulte da necessidade de necessárias adaptações, o disposto no presente artigo,
assegurar o cumprimento de obrigações legais ou con- bem como o regime da presente lei.
tratuais anteriormente assumidas.
6 — Para efeitos do disposto no número anterior, Artigo 8.º-C
consideram-se medidas de saída de fundos, nomeada- Revisão da qualidade dos ativos e apreciação
mente: prospetiva da adequação de fundos próprios
a) O pagamento de dividendos relativos a ações ou 1 — Em conjugação com o plano de reforço de capi-
de juros relativamente a instrumentos financeiros ou tais, a instituição de crédito apresenta, por segmento de
contratos que sejam, ou tenham sido em algum mo- negócio, uma análise aprofundada relativa à qualidade
mento, elegíveis para os fundos próprios da instituição dos respetivos ativos e uma apreciação prospetiva da
de acordo com a legislação e a regulamentação aplicá- adequação dos fundos próprios.
veis ou a quaisquer outros instrumentos ou contratos 2 — A análise aprofundada da qualidade dos ativos
para os quais o pagamento de dividendos ou juros seja da instituição deve ser realizada por uma entidade
discricionário; independente aceite pelo Banco de Portugal, distinta
b) A aquisição de ações próprias, salvo autorização dos auditores responsáveis pela certificação legal de
prévia do Banco de Portugal; contas ou pelo relatório de auditoria nos últimos três
c) A recompra, troca ou o reembolso antecipado de anos da instituição ou de qualquer outra sociedade
instrumentos financeiros ou contratos que sejam, ou te- que com ela se encontre numa relação de domínio ou
nham sido em algum momento, elegíveis para os fundos de grupo.
próprios de acordo com a legislação e a regulamenta- 3 — Caso nos três meses anteriores à apresentação do
ção aplicáveis, salvo se essa medida, por si só ou em plano de reforço de capitais tenha sido concluída uma
conjugação com outras, permita à instituição eliminar análise aprofundada relativa à qualidade dos ativos, por
a insuficiência de fundos próprios e essa operação se uma entidade independente que cumpra os requisitos
realize em condições próximas das condições de mer- do número anterior, o Banco de Portugal pode isentar
cado, até ao limite de 10 % acima do preço de mercado, a instituição total ou parcialmente da apresentação de
estando em qualquer caso sujeita a autorização prévia uma nova análise aprofundada relativa à qualidade dos
do Banco de Portugal; ativos.
Diário da República, 1.ª série — N.º 11 — 16 de janeiro de 2014 237
4 — O Banco de Portugal define, designadamente: devidamente fundamentada do Banco de Portugal, de-
terminar as medidas de repartição de encargos a aplicar
a) O âmbito e alcance da análise aprofundada da antes da realização de uma operação de capitalização
qualidade dos ativos tendo em conta as características com recurso a investimento público, a fim de assegurar
das carteiras de ativos da instituição; o cumprimento do objetivo previsto no n.º 1 do artigo
b) Os pressupostos para a apreciação prospetiva da anterior.
adequação de fundos próprios, atendendo às condições 2 — A decisão prevista no número anterior produz
económicas e financeiras vigentes. efeitos independentemente de qualquer disposição legal
ou contratual incompatível com o regime previsto na
Artigo 8.º-D presente secção, sendo título bastante para o cumpri-
Princípios gerais mento de qualquer formalidade relacionada com a sua
aplicação.
1 — Previamente à realização de uma operação de ca- 3 — Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 do
pitalização com recurso a investimento público, devem artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 199/2006, de 25 de outubro,
ser implementadas algumas das seguintes medidas de que transpõe a Diretiva n.º 2001/24/CE, do Parlamento
repartição de encargos para cobertura da insuficiência Europeu e do Conselho, de 4 de abril, as medidas de
de fundos próprios, que permitam eliminar ou reduzir repartição de encargos determinadas nos termos do n.º 1
ao máximo o recurso ao investimento público ou asse- são consideradas medidas de saneamento.
gurar que, na realização da operação de capitalização, 4 — A instituição de crédito deve praticar todos os
esse investimento beneficia de um grau de subordinação atos necessários à adequada aplicação e execução das
mais favorável: medidas de repartição de encargos determinadas nos
a) Redução do capital social por amortização ou por termos do disposto no n.º 1.
redução do valor nominal das ações ou de títulos repre- 5 — A execução das medidas de repartição de encar-
sentativos do capital social da instituição; gos determinadas nos termos do disposto no n.º 1:
b) Supressão do valor nominal das ações da insti- a) Não carece de deliberação da assembleia geral,
tuição; nem de qualquer outro procedimento legal ou estatuta-
c) Aumento do capital social por conversão em ações riamente exigido;
ordinárias ou títulos representativos do capital social b) Não depende do prévio cumprimento dos requisi-
da instituição dos créditos resultantes da titularidade tos legais relacionados com o registo comercial e demais
de instrumentos financeiros ou contratos que sejam, ou procedimentos formais previstos por lei, sem prejuízo
tenham sido em algum momento, elegíveis para os fun- do posterior cumprimento dos mesmos no mais breve
dos próprios da instituição de acordo com a legislação prazo possível.
e a regulamentação aplicáveis;
d) Redução do valor nominal dos créditos resultantes Artigo 8.º-F
da titularidade de instrumentos financeiros ou contratos
que sejam, ou tenham sido em algum momento, elegí- Conversão em ações ordinárias
veis para os fundos próprios da instituição de acordo 1 — A conversão em ações ordinárias ou títulos re-
com a legislação e a regulamentação aplicáveis. presentativos do capital social dos créditos resultantes da
titularidade de instrumentos financeiros ou contratos que
2 — A aplicação das medidas previstas nas alíneas c) sejam, ou tenham sido em algum momento, elegíveis
e d) do número anterior deve ser sempre precedida da para os fundos próprios da instituição de acordo com
aplicação de medidas previstas nas alíneas a) ou b) do a legislação e a regulamentação aplicáveis, é realizada
mesmo número, de modo a assegurar que os encargos de acordo com a ordem de subordinação que resulte da
são suportados prioritariamente pelos acionistas da ins- aplicação dos termos e condições dos respetivos instru-
tituição. mentos ou contratos em caso de insolvência.
3 — O disposto no n.º 1 não é aplicável a quaisquer 2 — Os critérios para o apuramento da taxa de con-
instrumentos financeiros de que o Estado seja titular em versão de créditos são definidos em diploma próprio.
virtude da subscrição no âmbito de uma operação de 3 — Não assiste aos acionistas da instituição de
capitalização com recurso ao investimento público, que crédito direito de preferência na subscrição das ações
sejam elegíveis para os fundos próprios da instituição de emitidas em consequência da conversão.
acordo com a legislação e regulamentação aplicáveis. 4 — É aplicável, com as necessárias adaptações, o
4 — A aplicação das medidas previstas no n.º 1 não disposto nos n.os 2 a 6 do artigo 3.º
constitui fundamento para o exercício do direito ao
vencimento antecipado estipulado em quaisquer termos Artigo 8.º-G
e condições aplicáveis contratualmente à instituição ou
Efeitos da conversão
a entidade que com ela se encontre em relação de grupo,
ou para a execução de garantias por estas prestadas 1 — O Banco de Portugal avalia a adequação dos
relativamente ao cumprimento de qualquer obrigação novos acionistas que passem a ser titulares de uma par-
prevista naqueles termos e condições. ticipação qualificada nos termos do Regime Geral das
Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, apro-
Artigo 8.º-E vado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro,
Competência
de acordo com o estabelecido no artigo 103.º do mesmo
diploma, com as necessárias adaptações.
1 — Compete ao membro do Governo responsável 2 — Os direitos de voto relativos às ações resultantes
pela área das finanças, mediante proposta de decisão da conversão de créditos prevista nos artigos anteriores
238 Diário da República, 1.ª série — N.º 11 — 16 de janeiro de 2014
não podem ser exercidos pelos respetivos titulares até a realização da operação de capitalização com recurso
à data da decisão que considere adequados os novos a investimento público ou a aplicação de medidas de
participantes qualificados. repartição de encargos, realizada por uma entidade in-
3 — Sem prejuízo do disposto nos números anterio- dependente designada pela instituição de crédito e aceite
res, é aplicável o regime previsto no Regime Geral das pelo Banco de Portugal, no prazo a fixar por este, a
Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, apro- expensas da instituição de crédito.
vado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, 6 — A avaliação a que se refere o número anterior é
relativamente à aquisição de participações qualificadas obrigatoriamente complementada por uma estimativa do
e à inibição de direitos de voto. nível de recuperação dos créditos detidos pelos titulares
de instrumentos financeiros ou contratos que sejam, ou
Artigo 8.º-H tenham sido em algum momento, elegíveis para os fun-
Redução do valor nominal dos próprios da instituição de acordo com a legislação e
a regulamentação aplicáveis, de acordo com a ordem de
A redução do valor nominal dos créditos resultantes prioridade estabelecida na lei, num cenário de liquidação
da titularidade dos instrumentos financeiros ou contratos da instituição de crédito em momento imediatamente
prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 8.º-D é realizada anterior ao da realização da operação de capitalização
de acordo com a ordem de subordinação que resulte da com recurso a investimento público ou da aplicação de
aplicação dos termos e condições dos respetivos instru- medidas de repartição de encargos.
mentos ou contratos em caso de insolvência.
Artigo 8.º-J
Artigo 8.º-I
Exceções
Consequências das medidas de repartição de encargos
1 — Em casos excecionais, a exigência prevista no
1 — Em consequência da aplicação das medidas de n.º 1 do artigo 8.º-D pode ser dispensada se existir um
repartição de encargos, nenhum titular de instrumen- risco sério e fundamentado de que a aplicação de medi-
tos financeiros ou contratos previstos nas alíneas c) e das de repartição de encargos, nos termos do disposto na
d) do n.º 1 do artigo 8.º-D pode assumir um prejuízo presente secção, possa colocar em causa a estabilidade
superior ao que assumiria caso tivesse sido revogada a do sistema financeiro nacional, ou quando não seja
autorização da instituição de crédito para o exercício da justificado à luz do princípio da proporcionalidade e
atividade, entrando em processo de liquidação. adequação.
2 — Caso se verifique que o prejuízo assumido pelos
2 — Para efeitos do disposto no número anterior,
titulares dos instrumentos ou contratos referidos no
considera-se que a aplicação de medidas de reparti-
número anterior, aferidos nos termos dos n.os 3 e 4, é
ção de encargos não se justifica à luz do princípio da
superior ao prejuízo determinado nos termos da ava-
liação prevista nos n.os 5 e 6, que seria assumido caso proporcionalidade e adequação quando, entre outros
tivesse sido revogada a autorização da instituição de factos atendíveis cuja relevância o membro do Governo
crédito para o exercício da atividade e tivesse entrado responsável pela área das finanças avaliará, mediante
em processo de liquidação, terão os titulares desses ins- parecer do Banco de Portugal, estiverem reunidos os
trumentos ou contratos o direito a receber essa diferença, seguintes requisitos cumulativos:
a suportar pela instituição de crédito. a) O valor previsto para a operação de capitalização
3 — O prejuízo assumido pelos titulares de instru- com recurso a investimento público for consideravel-
mentos financeiros ou contratos previstos nas alíneas c) mente reduzido em comparação com o montante dos
e d) do n.º 1 do artigo 8.º-D deve ser determinado pela ativos ponderados pelo risco da instituição;
diferença entre: b) A insuficiência de fundos próprios da instituição
a) O mínimo entre o valor nominal e o valor de mer- tiver sido significativamente diminuída em resultado
cado do instrumento ou contrato no momento prévio à das medidas de reforço de capitais adotadas.
medida de repartição de encargos; e
b) O valor de mercado de cada ação da instituição Artigo 8.º-K
após o aumento do capital social decorrente da referida Plano de reestruturação
conversão, no caso da medida de repartição de encargos
prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 8.º-D, ou o novo 1 — Se, após a identificação das medidas de reforço
valor nominal, no caso da medida de repartição de en- de capitais, a análise aprofundada da qualidade dos
cargos prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 8.º-D. ativos e a apreciação prospetiva da adequação de fun-
dos próprios, a instituição de crédito ainda apresente
4 — Quando não exista valor de mercado para os uma insuficiência de fundos próprios que a instituição
instrumentos financeiros ou contratos previstos nas pretenda cobrir com recurso a investimento público,
alínea c) e d) do n.º 1 do artigo 8.º-D, o valor dos mes- de acordo com os princípios previstos nos n.os 2 e 3 do
mos deve ser apurado através da média aritmética da artigo 2.º, essa instituição deve submeter ao membro do
avaliação realizada por duas entidades independentes, Governo responsável pela área das finanças e ao Banco
a designar para o efeito por despacho do membro do de Portugal um plano de reestruturação, de acordo com
Governo responsável pela área das finanças, através de os princípios, regras e orientações da União Europeia
uma apropriada metodologia de valorização. em matéria de auxílios de Estado.
5 — Para efeitos do disposto no n.º 2, é efetuada 2 — Compete ao membro do Governo responsável
uma avaliação da situação patrimonial da instituição pela área das finanças analisar e remeter o plano de
de crédito, reportada à data da decisão que determine reestruturação às autoridades europeias competentes em
Diário da República, 1.ª série — N.º 11 — 16 de janeiro de 2014 239
matéria de auxílios de Estado, após análise e parecer tervenção do Estado, previstas no Regime Geral das
fundamentado do Banco de Portugal. Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, apro-
3 — O Banco de Portugal pronuncia-se, designada- vado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, é
mente, sobre a situação patrimonial da instituição de estabelecido um limite máximo à remuneração total dos
crédito, sobre a sua viabilidade, sobre o montante do membros dos órgãos de administração e de fiscalização
investimento público necessário, sobre a capacidade de e da direção de topo, que inclui todas as componentes
a instituição reembolsar e remunerar adequadamente o dessa remuneração, bem como os benefícios discricio-
investimento público durante o período de investimento, nários de pensão, conforme definidos no Regulamento
sobre as metas consideradas estruturais e sobre os termos (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Con-
e condições do desinvestimento público, devendo reme- selho, de 26 de junho, em função de critérios a definir
ter o seu parecer ao membro do Governo responsável por portaria do membro do Governo responsável pela
pela área das finanças no prazo máximo de 10 dias úteis área das finanças, tendo em conta os princípios, as re-
a contar da data da receção do plano de reestruturação. gras e as orientações da União Europeia em matéria de
4 — O Banco de Portugal pode solicitar à instituição auxílios de Estado.
de crédito os elementos e as informações complementa- 2 — O pagamento de compensações aos trabalha-
res que se revelem necessários à apreciação do plano de dores da instituição de crédito por cessação de funções
reestruturação, bem como exigir, em articulação com o deve, em regra, limitar-se ao montante devido nos ter-
Ministério das Finanças, caso tal se revele necessário, a mos da lei, do contrato ou do instrumento de regula-
respetiva alteração ou previsão de medidas adicionais, mentação coletiva de trabalho aplicável.
caso em que o prazo previsto no número anterior se 3 — As restrições previstas nos números anterio-
suspende. res aplicam-se até que a instituição de crédito tenha
5 — O prazo previsto no n.º 3 pode ser prorrogado reembolsado na totalidade o montante do investimento
por igual período pelo membro do Governo responsável
público ou, caso ocorra em momento posterior, até ao
pela área das finanças se a complexidade da operação
final do período de reestruturação.
o justificar.
Artigo 14.º-A
Artigo 15.º-B
Nomeação de membros dos órgãos
de administração e fiscalização Investimento público excecional
1 — Enquanto a instituição de crédito se encontrar 1 — Em casos excecionais, a capitalização com re-
abrangida pelo investimento público para reforço de curso a investimento público para reforço de fundos
fundos próprios, o Estado pode nomear, mediante o próprios pode ser realizada antes da aprovação do plano
despacho previsto no n.º 1 do artigo 13.º, e tendo em de reestruturação previsto no artigo 8.º-K, se essa ope-
consideração o modelo de governo societário naquela ração for necessária para salvaguardar a estabilidade do
vigente, um membro não executivo para o órgão de sistema financeiro nacional.
administração e ou um membro para o órgão de fiscali- 2 — Compete ao Banco de Portugal emitir um pa-
zação da instituição de crédito, sem prejuízo do disposto recer sobre a verificação da necessidade prevista no
no artigo 16.º-A. número anterior, no respeito pelos princípios, regras e
2 — Ao membro não executivo nomeado para o orientações da União Europeia em matéria de auxílios
órgão de administração da instituição, nos termos do de Estado.
número anterior, cabe, em especial, assegurar a verifi- 3 — A operação de capitalização realizada nas cir-
cação do cumprimento do plano de reestruturação ou de cunstâncias previstas neste artigo deve ser precedida
recapitalização, consoante aplicável, e das obrigações da aplicação de medidas de repartição de encargos,
das instituições de crédito beneficiárias estabelecidas aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto
ao abrigo da presente lei, tendo em vista a salvaguarda na secção III do capítulo II.
da estabilidade do sistema financeiro nacional e dos 4 — O processo de acesso ao investimento público
interesses patrimoniais do Estado. rege-se pelo disposto na secção seguinte, devendo ainda
3 — O despacho referido no n.º 1 atribui ao repre- as instituições de crédito submeter ao membro do Go-
sentante nomeado pelo Estado as seguintes funções, verno responsável pela área das finanças um plano de
para além de outras que lhe sejam atribuídas por lei ou reestruturação com uma antecedência que permita a
pelos estatutos da instituição: análise e o envio tempestivo do mesmo às autoridades
a) Elaborar e enviar ao Banco de Portugal e ao mem- europeias competentes.
bro do Governo responsável pela área das finanças,
com uma periodicidade mínima mensal, um relatório Artigo 15.º-C
com as conclusões da avaliação realizada nos termos Investimento público em instituições de menor dimensão
do número anterior;
b) Informar o Banco de Portugal e o membro do 1 — O acesso ao investimento público para reforço
Governo responsável pela área das finanças de qualquer de fundos próprios de instituições de crédito com um
facto relevante no âmbito das respetivas funções. balanço total não superior a € 100 000 000 não depende
da apresentação pela instituição de crédito de um plano
Artigo 15.º-A de reestruturação, sendo-lhe aplicável o regime previsto
na secção seguinte.
Política remuneratória
2 — A operação de capitalização realizada nas cir-
1 — Sem prejuízo das regras relativas à política cunstâncias previstas neste artigo pode ser precedida
remuneratória das instituições que beneficiam de in- da aplicação de medidas de repartição de encargos,
240 Diário da República, 1.ª série — N.º 11 — 16 de janeiro de 2014
aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto estruturais e sobre os termos e condições do desinves-
na secção III do capítulo II. timento público.
4 — O Banco de Portugal pode solicitar à instituição
Artigo 15.º-D de crédito os elementos e informações complementares
Pedido de acesso ao investimento público que se revelem necessários à apreciação do plano de
recapitalização, bem como exigir, em articulação com o
1 — O acesso ao investimento público para reforço de Ministério das Finanças, caso tal se revele necessário, a
fundos próprios depende da apresentação pela institui- respetiva alteração ou a previsão de medidas adicionais,
ção de crédito, junto do Banco de Portugal, de um plano caso em que o prazo previsto no n.º 2 se suspende.
de recapitalização, que preveja as medidas necessárias 5 — O prazo referido no n.º 2 pode ser prorrogado
e adequadas para o efeito, a respetiva calendarização, por igual período se a complexidade da operação o
bem como a demonstração de que a instituição reúne as justificar.
condições adequadas de solidez para o prosseguimento 6 — À decisão do membro do Governo responsável
da sua atividade. pela área das finanças aplica-se, com as necessárias
2 — Às deliberações da sociedade relativas ao plano
adaptações, o disposto nos artigos 13.º a 14.º-A.
de recapitalização é aplicável, com as necessárias adap-
tações, o disposto nos artigos 9.º a 11.º
Artigo 15.º-F
Artigo 15.º-E Regime jurídico
Plano de recapitalização com recurso ao investimento público O investimento público excecional e o investimento
1 — O plano de recapitalização previsto no artigo público em instituições de menor dimensão estão su-
anterior deve respeitar os princípios, regras e orientações jeitos ao disposto na presente lei, com as necessárias
da União Europeia em matéria de auxílios de Estado e adaptações.
conter, designadamente, os seguintes elementos:
Artigo 25.º-A
a) Objetivos de reforço de fundos próprios, com in-
dicação da evolução, composição e estrutura desses Articulação com outros regimes jurídicos
fundos próprios ao longo da vigência do plano, bem O disposto no presente regime não prejudica a apli-
como da natureza das operações previstas para a sua cação de quaisquer medidas legalmente previstas, de-
concretização; signadamente das medidas de intervenção corretiva, ad-
b) Informação atualizada acerca da situação patri- ministração provisória e resolução, por parte do Banco
monial, bem como dos rácios e indicadores prudenciais de Portugal nos termos previstos no Regime Geral das
sobre a liquidez e transformação, qualidade dos ativos
Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, apro-
e cobertura de riscos;
c) Programação estratégica das atividades ao longo vado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro.
da vigência do plano, incluindo eventuais alterações na
estrutura do grupo em que a instituição se insere, assim Artigo 25.º-B
como nas participações, nomeadamente não financei- Regime sancionatório
ras, detidas pela mesma, e projeções sobre a evolução
da rendibilidade, posição de liquidez e adequação de 1 — São puníveis com coima de € 10 000 a
fundos próprios; € 5 000 000 ou de € 4000 a € 2 000 000, consoante
d) Eventuais ajustamentos a introduzir no sistema seja aplicada a pessoa coletiva ou a pessoa singular, as
de governo societário e nos mecanismos de gestão e seguintes infrações:
controlo de riscos, tendo em vista a prossecução dos a) A não apresentação atempada e de acordo com as
objetivos do plano; exigências legais de um plano de reforço de capitais ou
e) Redução de custos estruturais e, sendo caso disso, dos elementos complementares ao plano a que se refere
aumento do peso do financiamento às pequenas e médias o n.º 9 do artigo 8.º-B;
empresas, em particular nos setores de bens e serviços b) O incumprimento total ou parcial do plano de re-
transacionáveis;
forço de capitais, ou do plano a que se refere o n.º 9 do
f) Medidas destinadas a responder a eventuais requi-
sitos adicionais decorrentes dos testes de esforço; artigo 8.º-B complementado com os elementos necessá-
g) Termos e condições do desinvestimento público. rios, apresentado pela instituição de crédito e aprovado
pelo Banco de Portugal;
2 — Compete ao Banco de Portugal proceder à aná- c) A violação do dever de implementar as medidas
lise do plano de recapitalização, devendo remeter, no necessárias a evitar a saída de fundos, nos termos dos
prazo máximo de 10 dias úteis, a respetiva proposta de n.os 5 e 6 do artigo 8.º-B;
decisão, devidamente fundamentada, ao membro do d) O incumprimento do dever de apresentação de uma
Governo responsável pela área das finanças. análise aprofundada relativa à qualidade dos ativos e
3 — Na proposta de decisão, o Banco de Portugal de uma apreciação prospetiva da adequação de fundos
pronuncia-se, designadamente, sobre a situação patri- próprios, de acordo com os parâmetros definidos pelo
monial da instituição de crédito, sobre a sua viabilidade, Banco de Portugal, nos termos do artigo 8.º-C;
sobre o montante do investimento público necessário, e) A violação do dever de praticar todos os atos ne-
sobre a capacidade de a instituição reembolsar e remu- cessários à adequada aplicação e execução das medidas
nerar adequadamente o investimento público durante o de repartição de encargos determinadas, nos termos do
período de investimento, sobre as metas consideradas disposto no n.º 4 do artigo 8.º-E.
Diário da República, 1.ª série — N.º 11 — 16 de janeiro de 2014 241
2 — A competência para o processo de contraorde- aplicáveis às operações de capitalização em curso à data
nação e a aplicação das respetivas sanções é atribuída da sua entrada em vigor.
ao Banco de Portugal.
3 — Aplica-se aos processos de contraordenação Artigo 7.º
previstos nos números anteriores o regime material e
Republicação
processual previsto no título XI do Regime Geral das
Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.» É republicada, em anexo à presente lei, que dela faz
parte integrante, a Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro,
Artigo 4.º com a redação atual.
Alteração sistemática à Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro
Artigo 8.º
São feitas na Lei.º 63-A/2008, de 24 de novembro, as
seguintes alterações sistemáticas: Entrada em vigor
a) A epígrafe do capítulo II da Lei n.º 63-A/2008, de 24 A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua
de novembro, passa a ter a seguinte redação: «Redução da publicação.
insuficiência de fundos próprios»; Aprovada em 6 de dezembro de 2013.
b) O capítulo referido na alínea anterior é dividido em
três secções, com as seguintes epígrafes: A Presidente da Assembleia da República, Maria da
Assunção A. Esteves.
i) «Disposição geral», que compreende o artigo 8.º-A;
ii) «Reforço de capitais», que compreende os artigos 8.º-B Promulgada em 7 de janeiro de 2014.
e 8.º-C;
iii) «Repartição de encargos», que compreende os ar- Publique-se.
tigos 8.º-D a 8.º-J; O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
c) A epígrafe do capítulo III da Lei n.º 63-A/2008, de 24 Referendada em 9 de janeiro de 2014.
de novembro, passa a ter a seguinte redação: «Reestrutu- O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ração e acesso ao investimento público», que compreende
os artigos 8.º-K a 12.º; ANEXO
d) A epígrafe do capítulo IV da Lei n.º 63-A/2008, de 24
de novembro, passa a ter a seguinte redação: «Reforço de (a que se refere o artigo 7.º)
fundos próprios», que compreende os artigos 13.º a 15.º-A;
e) A epígrafe do capítulo V da Lei n.º 63-A/2008, de 24 Republicação da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro
de novembro, passa a ter a seguinte redação: «Regimes
excecionais»;
f) O capítulo referido na alínea anterior é dividido em CAPÍTULO I
duas secções, com as seguintes epígrafes:
Disposições gerais
i) «Condições excecionais de acesso», que compreende
os artigos 15.º-B e 15.º-C; Artigo 1.º
ii) «Processo de acesso ao investimento público», que
compreende os artigos 15.º-D a 15.º-F; Objeto
A presente lei estabelece medidas de reforço da soli-
g) É aditado o capítulo VI à Lei n.º 63-A/2008, de 24 de dez financeira das instituições de crédito no âmbito da
novembro, com a seguinte epígrafe: «Iniciativa pública de iniciativa para o reforço da estabilidade financeira e da
recapitalização», que compreende o artigo 16.º; disponibilização de liquidez nos mercados financeiros.
h) É aditado o capítulo VII à Lei n.º 63-A/2008, de 24
de novembro, com a seguinte epígrafe: «Incumprimento Artigo 2.º
materialmente relevante e operações de capitalização obri-
gatória», que compreende o artigo 16.º-A; Reforço dos rácios de fundos próprios
i) É aditado o capítulo VIII à Lei n.º 63-A/2008, de 24 de 1 — O reforço da solidez financeira das instituições de
novembro, com a seguinte epígrafe: «Disposições finais»,
crédito é efetuado através de operações de capitalização
que compreende os artigos 17.º a 26.º
com recurso a investimento público, tendo em vista o
Artigo 5.º cumprimento dos rácios de fundos próprios estabelecidos
de acordo com a legislação e regulamentação aplicáveis.
Norma revogatória 2 — O recurso ao investimento público é realizado de
São revogados a alínea c) do n.º 3 do artigo 4.º-A, os acordo, nomeadamente, com princípios de adequação,
n.os 1, 2 e 3 do artigo 9.º, os n.os 2, 3 e 4 do artigo 14.º, e o necessidade e proporcionalidade de remuneração e garantia
artigo 12.º da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro. dos capitais investidos e de minimização dos riscos de
distorção da concorrência.
Artigo 6.º 3 — As modalidades previstas no n.º 1 têm natureza
subsidiária e temporária, sendo aplicáveis a operações de
Disposição transitória
capitalização de instituições de crédito a realizar até 31 de
As alterações e os aditamentos introduzidos pela pre- dezembro de 2013.
sente lei à Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro, não são 4 — (Revogado.)
242 Diário da República, 1.ª série — N.º 11 — 16 de janeiro de 2014
Artigo 3.º b) Aumento do capital social da instituição de crédito;
Âmbito subjetivo
c) Outros instrumentos que sejam elegíveis para os
fundos próprios de acordo com a legislação e a regula-
1 — Podem beneficiar de operações de capitalização mentação aplicáveis;
previstas na presente lei as instituições de crédito que d) (Revogada.)
tenham sede em Portugal, incluindo, com as devidas adap-
tações, as instituições de crédito não constituídas sob a 3 — Quando a operação de capitalização se realize
forma de sociedade anónima. mediante a aquisição de ações próprias da instituição de
2 — As caixas económicas que beneficiem de operações crédito, tais ações convertem-se automaticamente em ações
de capitalização previstas na presente lei devem adotar especiais sujeitas às condições previstas nos n.os 5 e 6.
previamente a forma de sociedade anónima, não se apli- 4 — O aumento do capital social previsto na alínea b)
cando o disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 136/79, do n.º 2 apenas pode realizar-se mediante emissão de ações
de 18 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 49/86, de especiais sujeitas às condições previstas nos n.os 5 e 6, no
14 de março, e 182/90, de 6 de junho. caso de instituições de crédito constituídas sob a forma de
3 — Caso a Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo sociedade anónima.
beneficie de operações de capitalização previstas na pre- 5 — A criação de ações especiais previstas no número
sente lei, o Estado pode subscrever ou adquirir títulos de anterior não está sujeita a previsão estatutária expressa.
capital representativos do capital social daquela instituição 6 — As ações especiais a que se referem os n.os 3 e 4
de crédito, adquirindo a qualidade de associado, aplicando- estão sujeitas ao regime das ações ordinárias, exceto na
-se o regime previsto na presente lei. medida em que conferem direito a um dividendo prioritá-
4 — No caso previsto no número anterior: rio, nos termos do disposto no artigo 4.º-A.
a) Não tem aplicação o disposto nos n.os 2 e 4 do ar- 7 — O disposto nos n.os 3 a 6 aplica-se, com as neces-
tigo 53.º do Regime Jurídico do Crédito Agrícola Mútuo sárias adaptações, aos títulos de capital previstos nos n.os 3
e das Cooperativas de Crédito Agrícola, aprovado pelo e 5 do artigo 3.º
Decreto-Lei n.º 24/91, de 11 de janeiro; 8 — Independentemente da participação que adquira
b) O Estado pode exonerar-se da qualidade de associado, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 2, e sem prejuízo do
nas situações previstas no artigo 8.º da presente lei, sem disposto no número seguinte e no artigo 16.º-A, o Estado
sujeição aos requisitos previstos no artigo 68.º do Regime só pode exercer os seus direitos de voto em deliberações
Jurídico do Crédito Agrícola Mútuo e das Cooperativas de que respeitem à alteração do contrato de sociedade, fusão,
Crédito Agrícola, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/91, de cisão, transformação, dissolução ou outros assuntos para os
11 de janeiro. quais a lei ou os estatutos exijam maioria qualificada.
9 — Quando a participação que o Estado adquira nos
5 — Caso as caixas de crédito agrícola mútuo não in- termos das alíneas a) e b) do n.º 2 ultrapasse um limiar a
tegradas no Sistema Integrado de Crédito Agrícola Mú- definir por portaria do membro do Governo responsável
tuo beneficiem de operações de capitalização previstas pela área das finanças, tendo em conta os princípios, regras
na presente lei, o Estado pode adquirir títulos de capital e orientações da União Europeia em matéria de auxílios de
representativos do capital social daquelas instituições de Estado, pode o Estado exercer na sua plenitude os direitos
crédito, adquirindo a qualidade de associado, aplicando-se de voto inerentes à participação detida na medida em que
o regime previsto na presente lei. exceda o referido limiar.
6 — No caso previsto no número anterior: 10 — O disposto no n.º 8 aplica-se aos títulos de capital
previstos nos n.os 3 e 5 do artigo 3.º
a) Não tem aplicação o disposto no artigo 16.º do Re- 11 — A operação de capitalização efetuada nos termos
gime Jurídico do Crédito Agrícola Mútuo e das Coope- da alínea b) do n.º 2 pode consistir na emissão de ações
rativas de Crédito Agrícola, aprovado pelo Decreto-Lei ordinárias destinada aos acionistas da instituição de crédito,
n.º 24/91, de 11 de janeiro; ao público ou a ambos, com tomada firme ou garantia de
b) O Estado pode exonerar-se da qualidade de associado, colocação, no todo ou em parte, pelo Estado, mediante
nas situações previstas no artigo 8.º da presente lei, sem comissão a fixar pelo membro do Governo responsável
sujeição aos requisitos previstos no artigo 17.º do Regime pela área das finanças.
Jurídico do Crédito Agrícola Mútuo e das Cooperativas de 12 — Fica o Estado autorizado a tomar firme ou a garan-
Crédito Agrícola, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/91, de tir a colocação da emissão nos termos referidos no número
11 de janeiro. anterior, sem prejuízo da possibilidade de recorrer a um
intermediário financeiro para o efeito.
Artigo 4.º
Modos de capitalização Artigo 4.º-A
1 — A capitalização pode ser efetuada com recurso Remuneração do investimento público
aos instrumentos ou meios financeiros que permitam que 1 — O investimento público a realizar nos termos da
os fundos disponibilizados à instituição de crédito sejam presente lei deve ser adequadamente remunerado, tendo
elegíveis para os fundos próprios. por base critérios objetivos e transparentes, de acordo com
2 — A operação de capitalização pode ser efetuada os princípios, regras e orientações da União Europeia em
através de:
matéria de auxílios de Estado.
a) Aquisição de ações próprias detidas pela instituição 2 — Na determinação da remuneração adequada apli-
de crédito, ou de outros títulos representativos de capital cável deve atender-se nomeadamente ao risco assumido
social quando a instituição não assuma a forma de socie- pelo Estado na operação de capitalização, ponderado por
dade anónima; referência, entre outros fatores, ao período previsto de dura-
Diário da República, 1.ª série — N.º 11 — 16 de janeiro de 2014 243
ção da operação de capitalização, assim como às condições Artigo 7.º
finais e concretas vertidas no plano de reestruturação ou Derrogação do dever de lançamento
plano de recapitalização, consoante o caso, que venha a de oferta pública de aquisição
ser aplicado à instituição de crédito.
3 — No caso dos instrumentos referidos nas alíneas a) 1 — A aquisição ou subscrição de direitos de voto pelo
e b) do n.º 2 do artigo anterior, a remuneração do inves- Estado nos termos previstos na presente lei não o constitui
timento público baseia-se, em particular, nos seguintes no dever de lançamento de oferta pública de aquisição.
critérios: 2 — O disposto no n.º 5 do artigo 227.º do Código dos
Valores Mobiliários aplica-se às ações subscritas pelo
a) O preço de mercado das ações; Estado, a partir do momento em que são transmitidas a
b) O desconto considerado adequado e suficiente a apli- terceiros.
car nas injeções de capital, por referência ao montante do 3 — Aos acionistas que, por força da execução do plano
investimento público em relação ao nível de fundos pró- de reestruturação ou plano de recapitalização, conforme
prios existente à data desse investimento e à percentagem aplicável, vejam os seus direitos de voto diminuírem abaixo
de ações especiais sem direito a voto; dos limiares previstos no artigo 187.º do Código dos Valo-
c) (Revogada.) res Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de
13 de novembro, e, em consequência do desinvestimento
4 — Para efeitos de aplicação dos critérios menciona- público, aumentarem até um nível que não exceda o inicial,
dos no número anterior, atende-se, designadamente, no não é aplicável o disposto nesse preceito.
que respeita às instituições de crédito emitentes de ações 4 — (Revogado.)
admitidas à negociação em mercado regulamentado, à 5 — A aquisição de direitos de voto resultante da con-
cotação de mercado atribuída às respetivas ações e, no versão de créditos nos termos previstos na presente lei não
que se refere às instituições de crédito não emitentes de constitui os respetivos acionistas no dever de lançamento
ações admitidas à negociação em mercado regulamentado, de oferta pública de aquisição estabelecido no n.º 1 do
a avaliação adequada, a efetuar por referência a critérios artigo 187.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado
de mercado. pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, sendo no
5 — No caso dos instrumentos referidos na alínea c) entanto inibidos os direitos de voto que excedam o limite
do n.º 2 do artigo anterior, a remuneração do investimento a partir do qual o lançamento seria devido.
público baseia-se, em particular, nos seguintes critérios: 6 — A inibição de direitos de voto prevista no número
a) O grau de subordinação, em caso de liquidação, dos anterior cessa com a redução desses direitos abaixo do
instrumentos subscritos pelo Estado; limite a partir do qual o lançamento de oferta pública de
b) O montante da operação de capitalização a efetuar em aquisição seria devido ou com a publicação do anúncio
relação aos fundos próprios de maior subordinação. preliminar de oferta pública de aquisição que cumpra os
requisitos mencionados na alínea a) do n.º 1 do artigo 189.º
6 — Caso a instituição disponha de montantes distri- do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-
buíveis, gerados no exercício, acima dos níveis mínimos -Lei n.º 486/99, de 13 de novembro.
de fundos próprios, parte destes deve ser obrigatoriamente
aplicada na remuneração da participação do Estado ad- Artigo 8.º
quirida no âmbito da presente lei, exceto se tal implicar Desinvestimento público
a inelegibilidade total das ações detidas pelo Estado para
efeitos do cálculo de fundos próprios. 1 — Mostrando-se assegurada, pela instituição de cré-
7 — Os critérios mencionados nos n.os 2 a 5 são regula- dito, a manutenção de níveis adequados de fundos próprios,
mentados por portaria do membro do Governo responsável o desinvestimento público é realizado tendo em conta,
pela área das finanças. nomeadamente, as condições de mercado, a garantia dos
capitais investidos e da sua adequada remuneração, bem
Artigo 5.º como os objetivos de estabilidade financeira.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior e sal-
Adiantamento por conta de entradas
vaguardado o previsto no n.º 2 do artigo 4.º-A da presente
O adiantamento de meios financeiros à instituição de lei, havendo montantes distribuíveis gerados no exercício, a
crédito considera-se imputado à realização da obrigação título de dividendos, e sem prejuízo do disposto no número
de entrada em caso de aumento do capital e libera o Estado anterior, são os mesmos obrigatoriamente afetos ao desin-
dessa obrigação na medida aplicável. vestimento público, designadamente através da aquisição
de ações próprias, de outros instrumentos financeiros atra-
Artigo 6.º vés dos quais se tenha efetuado a operação de capitalização
pública ou da amortização de ações com redução do capital
Direito de preferência na subscrição
social, pela instituição de crédito, nos termos definidos no
Sem prejuízo do disposto no Código das Sociedades Co- despacho a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º
merciais quanto à possibilidade de limitação ou supressão 3 — Além das formas previstas no número anterior, e
do direito de preferência, o prazo para o seu exercício no sem prejuízo do disposto no artigo 16.º-A e no n.º 2 do
âmbito de aumentos de capital de instituições de crédito artigo 24.º da presente lei e nos artigos 102.º e seguintes
realizados, ao abrigo da presente lei, não pode ser superior do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades
a 15 dias, contados da publicação do anúncio em jornal Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de
diário de grande circulação nacional, do envio do correio 31 de dezembro, o desinvestimento público apenas pode
eletrónico ou da expedição da carta registada dirigida aos ocorrer, no todo ou em parte, através da alienação da par-
titulares de ações nominativas. ticipação do Estado a acionistas da instituição de crédito
244 Diário da República, 1.ª série — N.º 11 — 16 de janeiro de 2014
à data do desinvestimento e segundo as regras do direito de reforço de capitais que permita eliminar ou reduzir ao
de preferência. máximo a referida insuficiência, não comprometendo a
4 — Compete ao Banco de Portugal, para efeitos do viabilidade da instituição.
disposto no n.º 1, verificar que se encontra assegurada a 2 — O plano de reforço de capitais deve identificar,
manutenção de níveis adequados de fundos próprios após pelo menos:
a aprovação das contas individuais da instituição de cré-
dito beneficiária ou, quando aplicável, após a aprovação a) Medidas de reforço de capitais a adotar pela insti-
das contas consolidadas da empresa-mãe do grupo a que tuição de crédito;
pertença essa instituição de crédito, sobre cuja situação b) Potenciais medidas de repartição de encargos pelos
financeira incida a supervisão em base consolidada exer- acionistas e credores subordinados;
cida pelo Banco de Portugal. c) Medidas destinadas a evitar a saída de fundos da
5 — As ações em que se consubstancie a participação instituição de crédito.
do Estado convertem-se automaticamente, no momento
do desinvestimento, em ações ordinárias. 3 — As medidas de reforço de capitais que não possam
6 — O disposto no presente artigo aplica-se, com as ser implementadas no prazo de seis meses a contar da data
necessárias adaptações, aos títulos de capital previstos nos da apresentação do plano assumem carácter excecional,
n.os 3 e 5 do artigo 3.º devendo ser acompanhadas de garantias adequadas rela-
tivamente à sua concretização e de uma exposição justi-
ficativa e devidamente fundamentada sobre o respetivo
CAPÍTULO II impacto em fundos próprios.
4 — As medidas de repartição de encargos são sempre
Redução da insuficiência de fundos próprios adotadas no âmbito de uma operação de capitalização
com recurso a investimento público, seja de forma volun-
SECÇÃO I tária ou ao abrigo do regime previsto na secção seguinte,
destinando-se a eliminar ou a reduzir o efetivo recurso a
Disposição geral investimento público ou a assegurar que, na realização da
operação de capitalização, esse investimento beneficia de
Artigo 8.º-A um grau de subordinação mais favorável.
Enquadramento 5 — A instituição de crédito deve adotar todas as medi-
das destinadas a evitar a saída de fundos logo que identifi-
1 — A capitalização de uma instituição de crédito com que a existência de uma insuficiência de fundos próprios,
recurso ao investimento público deve ser precedida da exceto quando tal resulte da necessidade de assegurar o
adoção de medidas destinadas a reduzir a sua insuficiência cumprimento de obrigações legais ou contratuais anterior-
de fundos próprios, de uma análise aprofundada acerca mente assumidas.
da qualidade dos ativos da instituição e da apreciação 6 — Para efeitos do disposto no número anterior,
prospetiva da adequação de fundos próprios, tendo para consideram-se medidas de saída de fundos, nomeada-
o efeito em conta os princípios, regras e orientações da mente:
União Europeia em matéria de auxílios de Estado con-
cedidos às instituições de crédito no contexto da crise a) O pagamento de dividendos relativos a ações ou de
financeira. juros relativamente a instrumentos financeiros ou contratos
2 — Para efeitos do disposto na presente lei, entende-se que sejam, ou tenham sido em algum momento, elegíveis
que uma instituição de crédito apresenta uma insuficiência para os fundos próprios da instituição de acordo com a
de fundos próprios nos casos em que um dos respetivos legislação e a regulamentação aplicáveis ou a quaisquer
rácios de fundos próprios seja inferior ao considerado ade- outros instrumentos ou contratos para os quais o pagamento
quado pelo Banco de Portugal de acordo com a legislação e de dividendos ou juros seja discricionário;
regulamentação aplicáveis, podendo essa insuficiência ser b) A aquisição de ações próprias, salvo autorização
apurada, designadamente, num exercício de determinação prévia do Banco de Portugal;
das necessidades de fundos próprios, num teste de esforço, c) A recompra, troca ou o reembolso antecipado de ins-
numa análise de qualidade dos ativos ou num exercício trumentos financeiros ou contratos que sejam, ou tenham
equivalente, a nível da União Europeia, da Zona Euro ou sido em algum momento, elegíveis para os fundos próprios
a nível nacional, cabendo ao Banco de Portugal atestar a de acordo com a legislação e a regulamentação aplicáveis,
existência dessa insuficiência, informando de imediato o salvo se essa medida, por si só ou em conjugação com
membro do Governo responsável pela área das finanças e outras, permita à instituição eliminar a insuficiência de
notificando a instituição visada. fundos próprios e essa operação se realize em condições
próximas das condições de mercado, até ao limite de 10 %
acima do preço de mercado, estando em qualquer caso
SECÇÃO II
sujeita a autorização prévia do Banco de Portugal;
Reforço de capitais d) A aquisição de participações sociais, sob qualquer
forma, noutras sociedades ou entidades, incluindo a aqui-
Artigo 8.º-B sição de ativos que conjuntamente consubstanciem um
negócio, com exceção das aquisições realizadas no exer-
Plano de reforço de capitais
cício da atividade corrente de recuperação de crédito, das
1 — Identificada a existência de uma insuficiência de aquisições cujo preço seja inferior a 0,01 % dos ativos
fundos próprios, a instituição de crédito apresenta junto da instituição de acordo com as últimas demonstrações
do Banco de Portugal, no prazo de 10 dias a contar da financeiras aprovadas e que não venham a exceder até ao
notificação prevista no n.º 2 do artigo anterior, um plano final do período de reestruturação 0,025 % dos ativos da
Diário da República, 1.ª série — N.º 11 — 16 de janeiro de 2014 245
instituição de acordo com as demonstrações financeiras SECÇÃO III
nesse momento, e ainda das aquisições que sejam excecio- Repartição de encargos
nalmente autorizadas previamente pelo Banco de Portugal
para assegurar a estabilidade financeira ou a concorrência Artigo 8.º-D
no mercado;
e) A adoção de práticas comerciais agressivas. Princípios gerais
1 — Previamente à realização de uma operação de ca-
7 — O plano de reforço de capitais está sujeito a apro- pitalização com recurso a investimento público, devem ser
vação pelo Banco de Portugal, que se pronuncia, designa- implementadas algumas das seguintes medidas de reparti-
damente, sobre a existência de uma insuficiência residual ção de encargos para cobertura da insuficiência de fundos
de fundos próprios e sobre os mecanismos adequados próprios, que permitam eliminar ou reduzir ao máximo
para suprir essa insuficiência, no prazo de 10 dias a contar o recurso ao investimento público ou assegurar que, na
da data da sua apresentação, informando de imediato o realização da operação de capitalização, esse investimento
membro do Governo responsável pela área das finanças e beneficia de um grau de subordinação mais favorável:
notificando a instituição visada. a) Redução do capital social por amortização ou por
8 — O prazo estabelecido no número anterior interrompe- redução do valor nominal das ações ou de títulos repre-
-se sempre que o Banco de Portugal solicite à instituição sentativos do capital social da instituição;
elementos de informação adicionais que considere neces- b) Supressão do valor nominal das ações da institui-
sários à instrução do processo. ção;
9 — No caso de ter sido apresentado o plano previsto c) Aumento do capital social por conversão em ações
na alínea b) do n.º 1 do artigo 141.º do Regime Geral das ordinárias ou títulos representativos do capital social da
Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, apro- instituição dos créditos resultantes da titularidade de ins-
vado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, a trumentos financeiros ou contratos que sejam, ou tenham
instituição visada fica dispensada do dever de apresenta- sido em algum momento, elegíveis para os fundos próprios
ção do plano de reforço de capitais previsto no presente da instituição de acordo com a legislação e a regulamen-
artigo, mas deve complementar aquele plano, no prazo tação aplicáveis;
de 10 dias a contar da notificação prevista no n.º 2 do d) Redução do valor nominal dos créditos resultantes
artigo anterior, com os elementos estabelecidos no n.º 2 da titularidade de instrumentos financeiros ou contratos
que não o integrem, aplicando-se, com as necessárias que sejam, ou tenham sido em algum momento, elegíveis
adaptações, o disposto no presente artigo, bem como o para os fundos próprios da instituição de acordo com a
regime da presente lei. legislação e a regulamentação aplicáveis.
2 — A aplicação das medidas previstas nas alíneas c) e
Artigo 8.º-C d) do número anterior deve ser sempre precedida da apli-
Revisão da qualidade dos ativos e apreciação cação de medidas previstas nas alíneas a) ou b) do mesmo
prospetiva da adequação de fundos próprios número, de modo a assegurar que os encargos são suporta-
1 — Em conjugação com o plano de reforço de capitais, dos prioritariamente pelos acionistas da instituição.
3 — O disposto no n.º 1 não é aplicável a quaisquer
a instituição de crédito apresenta, por segmento de negócio,
instrumentos financeiros de que o Estado seja titular em
uma análise aprofundada relativa à qualidade dos respeti-
virtude da subscrição no âmbito de uma operação de capi-
vos ativos e uma apreciação prospetiva da adequação dos talização com recurso ao investimento público, que sejam
fundos próprios. elegíveis para os fundos próprios da instituição de acordo
2 — A análise aprofundada da qualidade dos ativos da com a legislação e regulamentação aplicáveis.
instituição deve ser realizada por uma entidade indepen- 4 — A aplicação das medidas previstas no n.º 1 não
dente aceite pelo Banco de Portugal, distinta dos audito- constitui fundamento para o exercício do direito ao venci-
res responsáveis pela certificação legal de contas ou pelo mento antecipado estipulado em quaisquer termos e condi-
relatório de auditoria nos últimos três anos da instituição ções aplicáveis contratualmente à instituição ou a entidade
ou de qualquer outra sociedade que com ela se encontre que com ela se encontre em relação de grupo, ou para a
numa relação de domínio ou de grupo. execução de garantias por estas prestadas relativamente
3 — Caso nos três meses anteriores à apresentação do ao cumprimento de qualquer obrigação prevista naqueles
plano de reforço de capitais tenha sido concluída uma termos e condições.
análise aprofundada relativa à qualidade dos ativos, por
uma entidade independente que cumpra os requisitos do Artigo 8.º-E
número anterior, o Banco de Portugal pode isentar a insti- Competência
tuição total ou parcialmente da apresentação de uma nova
análise aprofundada relativa à qualidade dos ativos. 1 — Compete ao membro do Governo responsável pela
4 — O Banco de Portugal define, designadamente: área das finanças, mediante proposta de decisão devida-
mente fundamentada do Banco de Portugal, determinar
a) O âmbito e alcance da análise aprofundada da qua- as medidas de repartição de encargos a aplicar antes da
lidade dos ativos tendo em conta as características das realização de uma operação de capitalização com recurso
carteiras de ativos da instituição; a investimento público, a fim de assegurar o cumprimento
b) Os pressupostos para a apreciação prospetiva da do objetivo previsto no n.º 1 do artigo anterior.
adequação de fundos próprios, atendendo às condições 2 — A decisão prevista no número anterior produz efei-
económicas e financeiras vigentes. tos independentemente de qualquer disposição legal ou
246 Diário da República, 1.ª série — N.º 11 — 16 de janeiro de 2014
contratual incompatível com o regime previsto na presente Artigo 8.º-H
secção, sendo título bastante para o cumprimento de qual- Redução do valor nominal
quer formalidade relacionada com a sua aplicação.
3 — Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 do A redução do valor nominal dos créditos resultantes
artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 199/2006, de 25 de outubro, da titularidade dos instrumentos financeiros ou contratos
que transpõe a Diretiva n.º 2001/24/CE, do Parlamento prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 8.º-D é realizada de
Europeu e do Conselho, de 4 de abril, as medidas de re- acordo com a ordem de subordinação que resulte da apli-
partição de encargos determinadas nos termos do n.º 1 são cação dos termos e condições dos respetivos instrumentos
consideradas medidas de saneamento. ou contratos em caso de insolvência.
4 — A instituição de crédito deve praticar todos os atos
necessários à adequada aplicação e execução das medidas Artigo 8.º-I
de repartição de encargos determinadas nos termos do Consequências das medidas de repartição de encargos
disposto no n.º 1.
5 — A execução das medidas de repartição de encargos 1 — Em consequência da aplicação das medidas de
determinadas nos termos do disposto no n.º 1: repartição de encargos, nenhum titular de instrumentos
financeiros ou contratos previstos nas alíneas c) e d) do
a) Não carece de deliberação da assembleia geral, nem n.º 1 do artigo 8.º-D pode assumir um prejuízo superior
de qualquer outro procedimento legal ou estatutariamente ao que assumiria caso tivesse sido revogada a autorização
exigido; da instituição de crédito para o exercício da atividade,
b) Não depende do prévio cumprimento dos requisi- entrando em processo de liquidação.
tos legais relacionados com o registo comercial e demais 2 — Caso se verifique que o prejuízo assumido pelos
procedimentos formais previstos por lei, sem prejuízo do titulares dos instrumentos ou contratos referidos no número
posterior cumprimento dos mesmos no mais breve prazo anterior, aferidos nos termos dos n.os 3 e 4, é superior ao
possível. prejuízo determinado nos termos da avaliação prevista nos
n.os 5 e 6, que seria assumido caso tivesse sido revogada
Artigo 8.º-F a autorização da instituição de crédito para o exercício
Conversão em ações ordinárias da atividade e tivesse entrado em processo de liquidação,
terão os titulares desses instrumentos ou contratos o di-
1 — A conversão em ações ordinárias ou títulos re- reito a receber essa diferença, a suportar pela instituição
presentativos do capital social dos créditos resultantes da de crédito.
titularidade de instrumentos financeiros ou contratos que 3 — O prejuízo assumido pelos titulares de instrumentos
sejam, ou tenham sido em algum momento, elegíveis para financeiros ou contratos previstos nas alíneas c) e d) do
os fundos próprios da instituição de acordo com a legisla- n.º 1 do artigo 8.º-D deve ser determinado pela diferença
ção e a regulamentação aplicáveis, é realizada de acordo entre:
com a ordem de subordinação que resulte da aplicação
dos termos e condições dos respetivos instrumentos ou a) O mínimo entre o valor nominal e o valor de mercado
contratos em caso de insolvência. do instrumento ou contrato no momento prévio à medida
2 — Os critérios para o apuramento da taxa de conver- de repartição de encargos; e
são de créditos são definidos em diploma próprio. b) O valor de mercado de cada ação da instituição após o
3 — Não assiste aos acionistas da instituição de crédito aumento do capital social decorrente da referida conversão,
direito de preferência na subscrição das ações emitidas em no caso da medida de repartição de encargos prevista na
consequência da conversão. alínea c) do n.º 1 do artigo 8.º-D, ou o novo valor nominal,
4 — É aplicável, com as necessárias adaptações, o dis- no caso da medida de repartição de encargos prevista na
posto nos n.os 2 a 6 do artigo 3.º alínea d) do n.º 1 do artigo 8.º-D.
Artigo 8.º-G 4 — Quando não exista valor de mercado para os ins-
trumentos financeiros ou contratos previstos nas alínea c)
Efeitos da conversão
e d) do n.º 1 do artigo 8.º-D, o valor dos mesmos deve ser
1 — O Banco de Portugal avalia a adequação dos novos apurado através da média aritmética da avaliação realizada
acionistas que passem a ser titulares de uma participação por duas entidades independentes, a designar para o efeito
qualificada nos termos do Regime Geral das Instituições de por despacho do membro do Governo responsável pela
Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto- área das finanças, através de uma apropriada metodologia
-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, de acordo com o es- de valorização.
tabelecido no artigo 103.º do mesmo diploma, com as 5 — Para efeitos do disposto no n.º 2, é efetuada uma
necessárias adaptações. avaliação da situação patrimonial da instituição de crédito,
2 — Os direitos de voto relativos às ações resultantes da reportada à data da decisão que determine a realização
conversão de créditos prevista nos artigos anteriores não da operação de capitalização com recurso a investimento
podem ser exercidos pelos respetivos titulares até à data público ou a aplicação de medidas de repartição de encar-
da decisão que considere adequados os novos participantes gos, realizada por uma entidade independente designada
qualificados. pela instituição de crédito e aceite pelo Banco de Portugal,
3 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, no prazo a fixar por este, a expensas da instituição de
é aplicável o regime previsto no Regime Geral das Institui- crédito.
ções de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo 6 — A avaliação a que se refere o número anterior é
Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, relativamente obrigatoriamente complementada por uma estimativa do
à aquisição de participações qualificadas e à inibição de nível de recuperação dos créditos detidos pelos titulares
direitos de voto. de instrumentos financeiros ou contratos que sejam, ou
Diário da República, 1.ª série — N.º 11 — 16 de janeiro de 2014 247
tenham sido em algum momento, elegíveis para os fundos condições do desinvestimento público, devendo remeter o
próprios da instituição em conformidade com a legislação seu parecer ao membro do Governo responsável pela área
e a regulamentação aplicáveis, de acordo com a ordem de das finanças no prazo máximo de 10 dias úteis a contar da
prioridade estabelecida na lei, num cenário de liquidação data da receção do plano de reestruturação.
da instituição de crédito em momento imediatamente an- 4 — O Banco de Portugal pode solicitar à instituição de
terior ao da realização da operação de capitalização com crédito os elementos e as informações complementares que
recurso a investimento público ou da aplicação de medidas se revelem necessários à apreciação do plano de reestrutu-
de repartição de encargos. ração, bem como exigir, em articulação com o Ministério
das Finanças, caso tal se revele necessário, a respetiva
Artigo 8.º-J alteração ou previsão de medidas adicionais, caso em que
Exceções
o prazo previsto no número anterior se suspende.
5 — O prazo previsto no n.º 3 pode ser prorrogado por
1 — Em casos excecionais, a exigência prevista no n.º 1 igual período pelo membro do Governo responsável pela
do artigo 8.º-D pode ser dispensada se existir um risco área das finanças se a complexidade da operação o jus-
sério e fundamentado de que a aplicação de medidas de tificar.
repartição de encargos, nos termos do disposto na presente Artigo 9.º
secção, possa colocar em causa a estabilidade do sistema
financeiro nacional, ou quando não seja justificado à luz Deliberações da sociedade
do princípio da proporcionalidade e adequação. 1 — (Revogado.)
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, 2 — (Revogado.)
considera-se que a aplicação de medidas de repartição de 3 — (Revogado.)
encargos não se justifica à luz do princípio da proporciona- 4 — O plano de reestruturação é previamente submetido
lidade e adequação quando, entre outros factos atendíveis a aprovação da assembleia geral da instituição beneficiária
cuja relevância o membro do Governo responsável pela 5 — A negociação com as autoridades competentes
área das finanças avaliará, mediante parecer do Banco das medidas previstas no plano de reestruturação apro-
de Portugal, estiverem reunidos os seguintes requisitos vado nos termos do número anterior compete ao órgão
cumulativos: de administração, mandatado para o efeito, sempre que
a) O valor previsto para a operação de capitalização necessário, na deliberação da assembleia geral prevista
com recurso a investimento público for consideravelmente no número anterior.
reduzido em comparação com o montante dos ativos pon- 6 — O mandato conferido pela assembleia geral envolve
derados pelo risco da instituição; a atribuição ao órgão de administração da competência para
b) A insuficiência de fundos próprios da instituição tomar todas as medidas previstas na presente lei, incluindo
tiver sido significativamente diminuída em resultado das aumentos de capital, sem dependência de limites estatutá-
medidas de reforço de capitais adotadas. rios que porventura se encontrem estabelecidos.
7 — Às deliberações de aumento de capital no âmbito
do reforço dos fundos próprios não é aplicável o disposto
CAPÍTULO III no n.º 3 do artigo 87.º do Código das Sociedades Comer-
Reestruturação e acesso ao investimento público ciais.
8 — As deliberações previstas nos números anteriores
Artigo 8.º-K produzem efeitos imediatos, sem prejuízo da necessidade
de virem a constar de ata e de serem inscritas no registo
Plano de reestruturação comercial.
1 — Se, após a identificação das medidas de reforço de Artigo 10.º
capitais, a análise aprofundada da qualidade dos ativos e Forma e âmbito das deliberações da sociedade
a apreciação prospetiva da adequação de fundos próprios,
a instituição de crédito ainda apresente uma insuficiência 1 — A assembleia geral é convocada especificamente
de fundos próprios que a instituição pretenda cobrir com para o efeito previsto no n.º 4 do artigo anterior, com uma
recurso a investimento público, de acordo com os princí- antecedência mínima de 14 dias, por anúncio publicado em
pios previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 2.º, essa instituição jornal diário de grande circulação nacional ou por correio
deve submeter ao membro do Governo responsável pela eletrónico dirigido a todos os acionistas, dando-lhes a
área das finanças e ao Banco de Portugal um plano de possibilidade de votação por via eletrónica.
reestruturação, de acordo com os princípios, regras e orien- 2 — A assembleia geral delibera, para todos os efeitos
tações da União Europeia em matéria de auxílios de Estado. previstos na presente lei, por maioria simples dos votos
2 — Compete ao membro do Governo responsável pela presentes e sem exigência de quórum constitutivo.
área das finanças analisar e remeter o plano de reestrutu- 3 — O disposto nos números anteriores é aplicável à
ração às autoridades europeias competentes em matéria de assembleia geral convocada para proceder às alterações
auxílios de Estado, após análise e parecer fundamentado estatutárias necessárias a permitir o acesso ao investi-
do Banco de Portugal. mento público ao abrigo da presente lei, nomeadamente
3 — O Banco de Portugal pronuncia-se, designada- no caso previsto no n.º 2 do artigo 3.º, não sendo exigível
mente, sobre a situação patrimonial da instituição de qualquer outro formalismo prévio ou deliberativo, inde-
crédito, sobre a sua viabilidade, sobre o montante do pendentemente de disposição diversa da lei ou do contrato
investimento público necessário, sobre a capacidade de de sociedade, com exceção do disposto no artigo 34.º do
a instituição reembolsar e remunerar adequadamente o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades
investimento público durante o período de investimento, Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31
sobre as metas consideradas estruturais e sobre os termos e de dezembro.
248 Diário da República, 1.ª série — N.º 11 — 16 de janeiro de 2014
Artigo 11.º fixados no despacho previsto no n.º 1 do artigo anterior,
Impugnação das deliberações sociais
designadamente no que se refere:
a) À utilização dos meios facultados ao abrigo do re-
1 — Às deliberações sociais respeitantes a matérias
forço de fundos próprios, em particular no que se refere ao
abrangidas pelo presente capítulo não é aplicável o dis- contributo da instituição de crédito para o financiamento
posto no n.º 3 do artigo 381.º do Código de Processo Civil, da economia, nomeadamente às famílias e às pequenas e
aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, e presume- médias empresas, em particular no âmbito dos setores de
-se, para todos os efeitos legais, que da sua suspensão bens e serviços transacionáveis;
resulta dano superior ao que resultaria da execução da b) À adoção de princípios de bom governo societário,
deliberação. que podem incluir o reforço do número de administradores
2 — A suspensão de deliberações sociais de instituições independentes;
de crédito adotadas no âmbito do reforço de fundos pró- c) À política de remuneração dos titulares dos órgãos de
prios só pode ser requerida por acionistas que, isolada ou administração e fiscalização, tendo em conta a legislação
conjuntamente, detenham ações correspondentes a, pelo nacional e europeia em vigor;
menos, 5 % do capital social da instituição de crédito. d) À adoção de medidas destinadas a evitar distorções
de concorrência;
Artigo 12.º e) À possibilidade de ser necessário o reforço das con-
Plano de recapitalização com recurso a capitais públicos tribuições para os fundos de garantia de depósitos;
f) À adoção de mecanismos que permitam concretizar o
(Revogado.) desinvestimento público em condições de mercado que ga-
rantam uma adequada remuneração do capital investido, as-
segurando assim a proteção do interesse dos contribuintes;
CAPÍTULO IV g) À aprovação prévia do membro do Governo respon-
Reforço de fundos próprios sável pela área das finanças da decisão de proceder ao
pagamento de juros ou dividendos, exceto em cumprimento
Artigo 13.º de obrigações legais;
h) À aprovação prévia do membro do Governo respon-
Decisão sável pela área das finanças da decisão de adquirir ações
1 — Após notificação da aprovação do plano de rees- próprias ou recomprar ou reembolsar antecipadamente
truturação pelas autoridades europeias competentes em instrumentos financeiros ou contratos que sejam, ou te-
matéria de auxílios de Estado, compete ao membro do nham sido em algum momento, elegíveis para os fundos
Governo responsável pela área das finanças, mediante próprios da instituição de acordo com a legislação e a
regulamentação aplicáveis;
despacho e sob proposta do Banco de Portugal, decidir
i) À aprovação prévia do membro do Governo res-
sobre a realização da operação de capitalização e fixar os ponsável pela área das finanças da decisão de adquirir
seus termos, condições e encargos, especificando quais participações sociais noutras entidades que não decorram
devem ser qualificados como metas estruturais. do exercício da atividade corrente da instituição;
2 — Na ponderação da decisão, o membro do Governo j) À consulta prévia do membro do Governo responsável
responsável pela área das finanças tem em consideração, pela área das finanças na tomada de decisão sobre o exer-
nomeadamente, o contributo da instituição de crédito para cício de direito de recompra de um instrumento elegível
o financiamento da economia e a necessidade de reforço para fundos próprios detido pelo Estado;
de fundos próprios. k) À redução de custos estruturais.
3 — A decisão a que se refere o n.º 1 fixa igualmente os
termos e condições do desinvestimento público, uma vez 2 — (Revogado.)
cumpridos os objetivos de reforço de fundos próprios. 3 — (Revogado.)
4 — A decisão a que se refere o n.º 1 deve ser tomada 4 — (Revogado.)
no prazo de 10 dias úteis, prorrogável por igual período 5 — São nulas as deliberações dos órgãos da instituição
se a complexidade da operação o justificar. de crédito que contrariem os compromissos por esta assu-
5 — Sem prejuízo do disposto no artigo 16.º-A, o des- midos ou as obrigações previstas nos termos do presente
pacho referido no n.º 1 pode ser modificado em caso de artigo.
incumprimento grave ou sistemático das obrigações assu- Artigo 14.º-A
midas pela instituição de crédito ou em caso de alteração
anormal das circunstâncias em que o mesmo se fundou. Nomeação de membros dos órgãos de administração e fiscalização
6 — A decisão a que se refere o n.º 1 deve ser precedida 1 — Enquanto a instituição de crédito se encontrar
de consulta prévia à instituição de crédito interessada com abrangida pelo investimento público para reforço de fun-
dispensa de qualquer formalidade de notificação e através dos próprios, o Estado pode nomear, mediante o despacho
dos meios de comunicação que se mostrem adequados à previsto no n.º 1 do artigo 13.º, e tendo em consideração o
situação em causa, caso em que o prazo previsto no n.º 4 modelo de governo societário naquela vigente, um membro
se suspende. não executivo para o órgão de administração e ou um mem-
bro para o órgão de fiscalização da instituição de crédito,
Artigo 14.º sem prejuízo do disposto no artigo 16.º-A.
Obrigações da instituição de crédito
2 — Ao membro não executivo nomeado para o órgão
de administração da instituição, nos termos do número
1 — Enquanto a instituição de crédito se encontrar anterior, cabe, em especial, assegurar a verificação do cum-
abrangida pelo investimento público para reforço de fun- primento do plano de reestruturação ou de recapitalização,
dos próprios fica sujeita aos termos, condições e encargos consoante aplicável, e das obrigações das instituições de
Diário da República, 1.ª série — N.º 11 — 16 de janeiro de 2014 249
crédito beneficiárias estabelecidas ao abrigo da presente pode ser realizada antes da aprovação do plano de rees-
lei, tendo em vista a salvaguarda da estabilidade do sistema truturação previsto no artigo 8.º-K, se essa operação for
financeiro nacional e dos interesses patrimoniais do Estado. necessária para salvaguardar a estabilidade do sistema
3 — O despacho referido no n.º 1 atribui ao represen- financeiro nacional.
tante nomeado pelo Estado as seguintes funções, para 2 — Compete ao Banco de Portugal emitir um parecer
além de outras que lhe sejam atribuídas por lei ou pelos sobre a verificação da necessidade prevista no número
estatutos da instituição: anterior, no respeito pelos princípios, regras e orientações
a) Elaborar e enviar ao Banco de Portugal e ao membro da União Europeia em matéria de auxílios de Estado.
do Governo responsável pela área das finanças, com uma 3 — A operação de capitalização realizada nas circuns-
periodicidade mínima mensal, um relatório com as conclu- tâncias previstas neste artigo deve ser precedida da aplica-
sões da avaliação realizada nos termos do número anterior; ção de medidas de repartição de encargos, aplicando-se,
b) Informar o Banco de Portugal e o membro do Go- com as necessárias adaptações, o disposto na secção III
verno responsável pela área das finanças de qualquer facto do capítulo II.
relevante no âmbito das respetivas funções. 4 — O processo de acesso ao investimento público rege-
-se pelo disposto na secção seguinte, devendo ainda as
Artigo 15.º instituições de crédito submeter ao membro do Governo
responsável pela área das finanças um plano de reestru-
Responsabilidade turação com uma antecedência que permita a análise e
o envio tempestivo do mesmo às autoridades europeias
A responsabilidade dos membros dos órgãos de admi-
competentes.
nistração e de fiscalização para com a sociedade, para com
os sócios e para com os credores pela prática de quaisquer Artigo 15.º-C
atos ao abrigo do disposto no presente capítulo apenas Investimento público em instituições de menor dimensão
existe em caso de dolo ou culpa grave do agente.
1 — O acesso ao investimento público para reforço
Artigo 15.º-A de fundos próprios de instituições de crédito com um ba-
lanço total não superior a € 100 000 000 não depende da
Política remuneratória apresentação pela instituição de crédito de um plano de
1 — Sem prejuízo das regras relativas à política remu- reestruturação, sendo-lhe aplicável o regime identificado
neratória das instituições que beneficiam de intervenção na secção seguinte.
do Estado, previstas no Regime Geral das Instituições de 2 — A operação de capitalização realizada nas circuns-
Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto- tâncias previstas neste artigo pode ser precedida da apli-
-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, é estabelecido um li- cação de medidas de repartição de encargos, aplicando-se,
mite máximo à remuneração total dos membros dos órgãos com as necessárias adaptações, o disposto na secção III do
de administração e de fiscalização e da direção de topo, capítulo II.
que inclui todas as componentes dessa remuneração, bem
como os benefícios discricionários de pensão, conforme SECÇÃO II
definidos no Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parla-
mento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, em função Processo de acesso ao investimento público
de critérios a definir por portaria do membro do Governo
responsável pela área das finanças, tendo em conta os Artigo 15.º-D
princípios, as regras e as orientações da União Europeia Pedido de acesso ao investimento público
em matéria de auxílios de Estado.
2 — O pagamento de compensações aos trabalhadores 1 — O acesso ao investimento público para reforço de
da instituição de crédito por cessação de funções deve, em fundos próprios depende da apresentação pela institui-
regra, limitar-se ao montante devido nos termos da lei, do ção de crédito, junto do Banco de Portugal, de um plano
contrato ou do instrumento de regulamentação coletiva de de recapitalização, que preveja as medidas necessárias e
trabalho aplicável. adequadas para o efeito, a respetiva calendarização, bem
3 — As restrições previstas nos números anteriores como a demonstração de que a instituição reúne as con-
aplicam-se até que a instituição de crédito tenha reembol- dições adequadas de solidez para o prosseguimento da
sado na totalidade o montante do investimento público ou, sua atividade.
caso ocorra em momento posterior, até ao final do período 2 — Às deliberações da sociedade relativas ao plano de
de reestruturação. recapitalização é aplicável, com as necessárias adaptações,
o disposto nos artigos 9.º a 11.º
CAPÍTULO V
Regimes excecionais Artigo 15.º-E
Plano de recapitalização com recurso ao investimento público
SECÇÃO I 1 — O plano de recapitalização previsto no artigo an-
Condições excecionais de acesso terior deve respeitar os princípios, regras e orientações da
União Europeia em matéria de auxílios de Estado e conter,
Artigo 15.º-B designadamente, os seguintes elementos:
a) Objetivos de reforço de fundos próprios, com indi-
Investimento público excecional
cação da evolução, composição e estrutura desses fundos
1 — Em casos excecionais, a capitalização com recurso próprios ao longo da vigência do plano, bem como da
a investimento público para reforço de fundos próprios natureza das operações previstas para a sua concretização;
250 Diário da República, 1.ª série — N.º 11 — 16 de janeiro de 2014
b) Informação atualizada acerca da situação patrimonial, públicos, sempre que a instituição de crédito apresente
bem como dos rácios e indicadores prudenciais sobre a níveis de fundos próprios inferiores aos mínimos consi-
liquidez e transformação, qualidade dos ativos e cobertura derados adequados pelo Banco de Portugal e se verifique
de riscos; uma das seguintes situações:
c) Programação estratégica das atividades ao longo da
vigência do plano, incluindo eventuais alterações na estru- a) Não apresente por sua própria iniciativa um plano
tura do grupo em que a instituição se insere, assim como de reforço de capitais ou de recapitalização, conforme
nas participações, nomeadamente não financeiras, detidas aplicável, com recurso a capitais privados;
pela mesma, e projeções sobre a evolução da rendibilidade, b) Não apresente por sua própria iniciativa um plano de
posição de liquidez e adequação de fundos próprios; reestruturação com recurso a capitais públicos;
d) Eventuais ajustamentos a introduzir no sistema de c) Não altere em conformidade com as orientações do
governo societário e nos mecanismos de gestão e controlo Banco de Portugal ou das autoridades europeias com-
de riscos, tendo em vista a prossecução dos objetivos do petentes em matéria de auxílios de Estado um plano de
plano; reforço de capitais ou um plano de reestruturação ou de
e) Redução de custos estruturais e, sendo caso disso, recapitalização, conforme aplicável;
aumento do peso do financiamento às pequenas e médias d) Não se encontre a cumprir o plano apresentado.
empresas, em particular nos setores de bens e serviços
transacionáveis; 2 — Em caso de incumprimento do disposto no número
f) Medidas destinadas a responder a eventuais requisitos anterior, o Banco de Portugal pode nomear uma adminis-
adicionais decorrentes dos testes de esforço; tração provisória para a instituição, revogar a respetiva
g) Termos e condições do desinvestimento público. autorização de funcionamento ou aplicar medidas de re-
solução nos termos do Regime Geral das Instituições de
2 — Compete ao Banco de Portugal proceder à análise Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-
do plano de recapitalização, devendo remeter, no prazo -Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro.
máximo de 10 dias úteis, a respetiva proposta de decisão, 3 — Caso o Banco de Portugal entenda que a revogação
devidamente fundamentada, ao membro do Governo res- da autorização ou a resolução da instituição não constituem
ponsável pela área das finanças. medidas adequadas para assegurar a estabilidade do sistema
3 — Na proposta de decisão, o Banco de Portugal financeiro nacional e a administração provisória nomeada
pronuncia-se, designadamente, sobre a situação patrimo- ao abrigo do disposto no número anterior apresente um
nial da instituição de crédito, sobre a sua viabilidade, sobre plano de reestruturação ou de recapitalização, conforme
o montante do investimento público necessário, sobre a aplicável, com recurso a capitais públicos que não seja
capacidade de a instituição reembolsar e remunerar ade- aprovado em assembleia geral, o Banco de Portugal pode
quadamente o investimento público durante o período de propor, em termos fundamentados, ao membro do Governo
investimento, sobre as metas consideradas estruturais e responsável pela área das finanças, a realização de uma
sobre os termos e condições do desinvestimento público. operação de capitalização obrigatória da instituição com
4 — O Banco de Portugal pode solicitar à instituição de recurso ao investimento público.
crédito os elementos e informações complementares que 4 — (Revogado.)
se revelem necessários à apreciação do plano de recapita- 5 — (Revogado.)
lização, bem como exigir, em articulação com o Ministério 6 — A realização de uma operação de capitalização
das Finanças, caso tal se revele necessário, a respetiva obrigatória deve ser precedida da aplicação de medidas de
alteração ou a previsão de medidas adicionais, caso em repartição de encargos, aplicando-se, com as necessárias
que o prazo previsto no n.º 2 se suspende. adaptações, o disposto na secção III do capítulo II.
5 — O prazo referido no n.º 2 pode ser prorrogado por 7 — A realização da operação de capitalização obriga-
igual período se a complexidade da operação o justificar. tória prevista no n.º 3 não carece da respetiva deliberação
6 — À decisão do membro do Governo responsável pela da assembleia geral, nem de qualquer outro procedimento
área das finanças aplica-se, com as necessárias adaptações, legal ou estatutariamente exigido, e quando a operação de
o disposto nos artigos 13.º a 14.º-A. capitalização implique um aumento do capital social da
instituição, não assiste, aos respetivos acionistas, direito
Artigo 15.º-F de preferência na subscrição do capital.
8 — Na proposta prevista no n.º 3, o Banco de Portugal
Regime jurídico pronuncia-se, nomeadamente, sobre:
O investimento público excecional e o investimento pú- a) A situação financeira e prudencial e a viabilidade
blico em instituições de menor dimensão estão sujeitos ao da instituição;
disposto na presente lei, com as necessárias adaptações. b) A necessidade da realização da operação de capita-
lização nos termos do número anterior, tendo em conta a
CAPÍTULO VI gravidade das consequências da potencial deterioração
da situação financeira e prudencial da instituição para a
Iniciativa pública de recapitalização estabilidade do sistema financeiro nacional e a inadequação
das medidas de revogação da autorização e da resolução
Artigo 16.º da instituição para assegurar esse propósito; e
c) O montante necessário, as previsões de retorno e
Âmbito da intervenção
as condições da adequada remuneração do investimento
1 — O Banco de Portugal pode determinar à instituição público, bem como os termos e condições do desinvesti-
a apresentação de um plano de reestruturação ou de reca- mento público;
pitalização, conforme aplicável, com recurso a capitais d) As medidas de repartição de encargos a aplicar.
Diário da República, 1.ª série — N.º 11 — 16 de janeiro de 2014 251
9 — A decisão sobre a realização da operação de ca- d) Cessa a faculdade que assiste aos acionistas da insti-
pitalização obrigatória e a definição dos seus termos e tuição de crédito de adquirir as ações de que o Estado seja
condições compete ao membro do Governo responsável titular, prevista no n.º 2 do artigo 24.º;
pela área das finanças, mediante despacho, que deve fixar e) Os montantes distribuíveis, a título de dividendos, aos
um prazo para o desinvestimento público, bem como atri- acionistas que tenham adquirido a sua participação fora do
buir aos acionistas da instituição de crédito a faculdade de âmbito deste regime, bem como aos acionistas que tenham
adquirir as ações de que o Estado venha a ser titular por adquirido essa qualidade em virtude da aplicação de medi-
força da operação de capitalização obrigatória, aplicando- das de repartição de encargos, são obrigatoriamente afetos
-se a todo o processo, com as necessárias adaptações, o ao desinvestimento público, sem prejuízo do cumprimento
disposto nos artigos 13.º a 15.º-A. dos níveis mínimos de fundos próprios.
10 — A decisão prevista no número anterior está sujeita
aos princípios estabelecidos nos n.os 2 e 3 do artigo 2.º e 2 — Sem prejuízo do início imediato de funções dos
produz efeitos imediatos, conferindo ao Estado os pode- membros dos órgãos de administração e fiscalização nomea-
res previstos nas alíneas a), b), c) e e) do n.º 1 do artigo dos pelo Estado, o direito de nomeação a que se refere a
seguinte. alínea b) do número anterior é exercido com respeito pelos
11 — No âmbito de procedimentos cautelares que te- limites estatutários relativos à composição dos órgãos da
instituição e envolve, sempre que necessário, a consequente
nham por objeto a suspensão dos efeitos da decisão pre-
substituição e cessação do mandato de algum ou alguns
vista no n.º 9, presume-se, até prova em contrário, que a dos titulares em funções.
suspensão da eficácia determina grave lesão do interesse 3 — Para escolha dos administradores cessantes em
público. virtude do disposto no número anterior, o presidente da
12 — Em situação de urgência inadiável, fundamentada mesa da assembleia geral convoca uma assembleia geral
no risco sério para a estabilidade do sistema financeiro extraordinária no prazo de cinco dias, contados a partir
nacional, o Banco de Portugal pode propor, nos termos da nomeação a que se refere a alínea b) do n.º 1, que para
dos números anteriores, a realização de uma operação de o efeito lhe é comunicada pelo membro do Governo res-
capitalização obrigatória com recurso ao investimento ponsável pela área das finanças.
público, sem necessidade de prévia nomeação de uma 4 — Quando a instituição beneficiária da recapitalização
administração provisória, desde que tal operação se afigure com recurso a investimento público seja a Caixa Central do
indispensável para assegurar a estabilidade do sistema Crédito Agrícola Mútuo ou uma caixa de crédito agrícola
financeiro nacional, ficando a mesma sujeita ao disposto mútuo não integrada no Sistema Integrado de Crédito
nos n.os 6 a 11. Agrícola Mútuo, aplica-se o disposto nas alíneas b) e e)
13 — O disposto nos números anteriores não prejudica do n.º 1, bem como o disposto nos n.os 2 e 3, com as ne-
o exercício das competências do Banco de Portugal, nos cessárias adaptações.
termos do título VIII do Regime Geral das Instituições de 5 — Em caso de realização de uma operação de capi-
Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto- talização obrigatória nos termos do artigo anterior, aplica-
-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro. -se o disposto nos n.os 1 a 4, com exceção da alínea d) do
n.º 1.
CAPÍTULO VII CAPÍTULO VIII
Incumprimento materialmente relevante e operações Disposições finais
de capitalização obrigatória
Artigo 17.º
Artigo 16.º-A
Financiamento
Reforço dos poderes do Estado na instituição de crédito
As medidas de reforço da solidez financeira previstas
1 — Em caso de incumprimento materialmente rele- na presente lei dispõem de recursos inscritos na Lei do
vante dos termos e condições qualificados como metas Orçamento do Estado, designadamente os que para o efeito
estruturais no despacho que aprova a operação de capi- forem obtidos no âmbito do apoio financeiro concedido à
talização: República Portuguesa pela União Europeia e pelo Fundo
Monetário Internacional.
a) O Estado pode exercer a totalidade dos direitos de
voto correspondentes à participação social que detenha Artigo 18.º
na instituição;
b) O Estado pode nomear ou reforçar o número de Acompanhamento e fiscalização
membros que o representam no órgão de administração, 1 — Sem prejuízo da competência das demais enti-
que podem assumir funções executivas, ou no órgão de dades dotadas de funções inspetivas, compete ao Banco
fiscalização da instituição de crédito de forma a assegurar de Portugal acompanhar e fiscalizar o cumprimento das
a sua representatividade nos órgãos sociais; obrigações da instituição de crédito estabelecidas nos des-
c) O Estado pode alienar livremente, no todo ou em pachos previstos nos artigos 13.º e 16.º
parte, a sua participação social na instituição, independen- 2 — A execução das medidas previstas na presente
temente dos direitos legais de preferência a que se refere lei é objeto de avaliação com periodicidade máxima tri-
o n.º 3 do artigo 8.º da presente lei, e sem prejuízo do mestral e inclui a elaboração de relatórios individuais
disposto nos artigos 102.º e seguintes do Regime Geral das sobre cada uma das instituições de crédito abrangidas,
Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado a remeter ao membro do Governo responsável pela área
pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro; das finanças.
252 Diário da República, 1.ª série — N.º 11 — 16 de janeiro de 2014
3 — O membro do Governo responsável pela área das Artigo 23.º
finanças dá conhecimento à Assembleia da República se- Regulamentação
mestralmente até 30 de junho e 31 de dezembro de cada
ano das operações de capitalização realizadas no âmbito O membro do Governo responsável pela área das finan-
da presente lei e da sua execução. ças define, por portaria, os procedimentos necessários à
execução da presente lei, nomeadamente:
Artigo 19.º a) Os termos e condições do investimento público;
b) Os termos e eventuais elementos adicionais dos pla-
Interesse público nos de reforço de capitais, de reestruturação e de recapi-
Havendo impugnação nos termos do Código de Pro- talização;
cesso nos Tribunais Administrativos de quaisquer normas c) (Revogada.)
emitidas em execução da presente lei ou de quaisquer d) Os termos e eventuais elementos adicionais da aná-
atos praticados no seu âmbito, presume-se que a adoção lise aprofundada da qualidade dos ativos e da apreciação
prospetiva da adequação de fundos próprios.
de providências cautelares relativas a tais normas ou atos
prejudica gravemente o interesse público. Artigo 24.º
Prazo de desinvestimento público
Artigo 20.º
Concorrência
1 — O desinvestimento público a que se refere o ar-
tigo 8.º deve ocorrer, nos termos nele previstos, no prazo
1 — Sem prejuízo das obrigações internacionais do máximo de cinco anos, convertendo-se, nessa data, as ações
Estado Português, não é considerada concentração de especiais detidas pelo Estado e os instrumentos através dos
empresas a aquisição pelo Estado de participações so- quais se efetuou a operação de capitalização pública em
ciais ou de ativos em instituições de crédito ao abrigo da ações ordinárias da instituição de crédito.
presente lei. 2 — Sem prejuízo do disposto no artigo 16.º-A, caso a
2 — Enquanto se mantiver a intervenção pública reali- operação de capitalização envolva a participação do Estado
zada ao abrigo da presente lei, sempre que estiver prevista no capital social da instituição de crédito, durante todo
o período a que se refere o número anterior, assiste aos
a suscetibilidade de ponderação de interesses económicos
acionistas da instituição de crédito a faculdade de adquirir
relevantes, para efeitos da legislação aplicável às operações as ações de que o Estado seja titular, na medida correspon-
de concentração de empresas, são obrigatoriamente con- dente à participação de cada um daqueles no capital social
sideradas, para proteção do interesse público, a urgência da instituição de crédito à data do investimento público, a
inerente à atuação no setor financeiro, as circunstâncias exercer nos termos e condições constantes do despacho a
relativas ao risco e situação patrimonial das instituições que se refere o n.º 1 do artigo 13.º
de crédito, nomeadamente em matéria de solvabilidade e
liquidez, e as suas implicações na estabilidade do sistema Artigo 25.º
financeiro português. Articulação com o regime de garantias
3 — Se da intervenção pública decorrer uma operação
de concentração em que se verifique alguma das condições 1 — O acesso ao investimento público no âmbito da
previstas no n.º 1 do artigo 37.º da Lei n.º 19/2012, de 8 presente lei é independente do recurso pela instituição de
de maio, esta operação pode realizar-se antes de ter sido crédito a garantias pessoais do Estado, nos termos da Lei
objeto de uma decisão de não oposição por parte da Au- n.º 60-A/2008, de 20 de outubro.
2 — No caso de acionamento das garantias, a conversão
toridade da Concorrência, não dependendo a validade dos
do crédito em capital da instituição de crédito é efetuada
negócios jurídicos realizados no âmbito dessa operação de através da emissão das ações especiais previstas na presente
autorização, expressa ou tácita, daquela Autoridade. lei, ou de acordo com o disposto nos n.os 4 a 6 do artigo 4.º,
após consulta ao Banco de Portugal, ficando a instituição
Artigo 21.º em causa sujeita às obrigações previstas no artigo 14.º
3 — Na situação prevista no número anterior, e sem
Revisão
prejuízo dos poderes de intervenção do Banco de Portugal
1 — A presente lei pode ser revista a todo o momento, ao abrigo do disposto no título VIII do Regime Geral das
nomeadamente se as condições dos mercados financeiros Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado
o justificarem ou se tal for necessário por razões de coor- pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, aplica-se,
denação ao nível da Zona Euro e da União Europeia. com as necessárias adaptações, o disposto na presente lei
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a e o Estado pode exercer, desde logo, os poderes que lhe
presente lei é reapreciada no prazo máximo de seis meses. confere o artigo 16.º-A.
4 — As disposições da presente lei em matéria de
competência dos órgãos, de convocação de assembleias
Artigo 22.º gerais e de deliberações sociais são aplicáveis no âmbito
Referências ao Estado do acionamento das garantias concedidas ao abrigo da
Lei n.º 60-A/2008, de 20 de outubro, e respetiva regula-
As referências feitas na presente lei ao Estado abrangem mentação, sendo o aumento de capital por conversão de
as sociedades cujo capital seja totalmente detido, direta ou crédito do Estado considerado como aumento de capital
indiretamente, pelo Estado. em numerário.
Diário da República, 1.ª série — N.º 11 — 16 de janeiro de 2014 253
5 — O disposto no artigo 10.º é aplicável à assembleia Lei n.º 2/2014
geral convocada para proceder às alterações estatutárias
de 16 de janeiro
necessárias para efeitos do acesso ao regime de garan-
tias pessoais do Estado nos termos do disposto na Lei
n.º 60-A/2008, de 20 de outubro, nomeadamente no caso Procede à reforma da tributação das sociedades, alterando o Có-
previsto no n.º 2 do artigo 3.º da presente lei. digo do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, o
6 — Às caixas económicas que beneficiem de garantias Decreto Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de setembro, e o Có-
de Estado ao abrigo do disposto na Lei n.º 60-A/2008, de digo do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares,
20 de outubro, não se aplica o disposto no artigo 4.º do aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro.
Decreto-Lei n.º 136/79, de 18 de maio.
A Assembleia da República decreta, nos termos da
Artigo 25.º-A alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Articulação com outros regimes jurídicos Artigo 1.º
O disposto no presente regime não prejudica a aplicação Objeto
de quaisquer medidas legalmente previstas, designada-
mente das medidas de intervenção corretiva, administração A presente lei procede à reforma da tributação das socie-
provisória e resolução, por parte do Banco de Portugal dades, alterando o Código do Imposto sobre o Rendimento
das Pessoas Coletivas (Código do IRC), aprovado pelo
nos termos previstos no Regime Geral das Instituições de
Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, o Decreto
Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-
Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de setembro, alterado
-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro. pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, e o Código
do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares,
Artigo 25.º-B aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de no-
Regime sancionatório vembro.
1 — São puníveis com coima de € 10 000 a € 5 000 000 Artigo 2.º
ou de € 4000 a € 2 000 000, consoante seja aplicada a pes-
soa coletiva ou a pessoa singular, as seguintes infrações: Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento
das Pessoas Coletivas
a) A não apresentação atempada e de acordo com as
exigências legais de um plano de reforço de capitais ou Os artigos 6.º, 8.º, 14.º, 15.º, 16.º, 18.º a 24.º, 26.º a 34.º,
dos elementos complementares ao plano a que se refere o 40.º, 41.º, 43.º, 46.º, 48.º, 51.º a 55.º, 63.º, 66.º a 71.º, 73.º
n.º 9 do artigo 8.º-B; a 76.º, 78.º, 81.º, 83.º, 84.º, 87.º, 87.º-A, 88.º, 90.º a 95.º,
b) O incumprimento total ou parcial do plano de re- 97.º, 98.º, 103.º, 104.º, 105.º a 106.º, 111.º, 118.º, 120.º,
forço de capitais, ou do plano a que se refere o n.º 9 do 123.º, 130.º e 138.º do Código do IRC, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, passam a
artigo 8.º-B complementado com os elementos necessários,
ter a seguinte redação:
apresentado pela instituição de crédito e aprovado pelo
Banco de Portugal;
«Artigo 6.º
c) A violação do dever de implementar as medidas ne-
cessárias a evitar a saída de fundos, nos termos dos n.os 5 [...]
e 6 do artigo 8.º-B; 1— .....................................
d) O incumprimento do dever de apresentação de uma 2— .....................................
análise aprofundada relativa à qualidade dos ativos e de 3— .....................................
uma apreciação prospetiva da adequação de fundos pró- 4— .....................................
prios, de acordo com os parâmetros definidos pelo Banco
de Portugal, nos termos do artigo 8.º-C; a) Sociedade de profissionais:
e) A violação do dever de praticar todos os atos ne- 1) A sociedade constituída para o exercício de uma
cessários à adequada aplicação e execução das medidas atividade profissional especificamente prevista na lista
de repartição de encargos determinadas, nos termos do de atividades a que se refere o artigo 151.º do Código do
disposto no n.º 4 do artigo 8.º-E; IRS, na qual todos os sócios pessoas singulares sejam
profissionais dessa atividade; ou,
2 — A competência para o processo de contraordenação 2) A sociedade cujos rendimentos provenham, em
e a aplicação das respetivas sanções é atribuída ao Banco mais de 75 %, do exercício conjunto ou isolado de ati-
de Portugal. vidades profissionais especificamente previstas na lista
3 — Aplica-se aos processos de contraordenação previs- constante do artigo 151.º do Código do IRS, desde que,
tos nos números anteriores o regime material e processual cumulativamente, em qualquer dia do período de tri-
previsto no título XI do Regime Geral das Instituições de butação, o número de sócios não seja superior a cinco,
Crédito e Sociedades Financeiras. nenhum deles seja pessoa coletiva de direito público
e, pelo menos, 75 % do capital social seja detido por
Artigo 26.º profissionais que exercem as referidas atividades, total
Entrada em vigor
ou parcialmente, através da sociedade;
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
publicação. c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
254 Diário da República, 1.ª série — N.º 11 — 16 de janeiro de 2014
5 — Para efeitos da alínea c) do n.º 1, não se con- isenta de IRC ou do imposto referido no artigo 7.º e não
sideram sociedades de simples administração de bens abrangida pelo regime previsto no artigo 6.º, coloque à
as que exerçam a atividade de gestão de participações disposição de uma entidade que:
sociais de outras sociedades e que detenham participa-
ções sociais que cumpram os requisitos previstos no a) Seja residente:
n.º 1 do artigo 51.º 1) Noutro Estado membro da União Europeia;
2) Num Estado membro do Espaço Económico Eu-
Artigo 8.º ropeu que esteja vinculado a cooperação administrativa
[...]
no domínio da fiscalidade equivalente à estabelecida no
âmbito da União Europeia;
1— ..................................... 3) Num Estado com o qual tenha sido celebrada
2 — As pessoas coletivas com sede ou direção efetiva convenção para evitar a dupla tributação, que preveja
em território português, bem como as pessoas coletivas cooperação administrativa no domínio da fiscalidade
ou outras entidades sujeitas a IRC que não tenham sede equivalente à estabelecida no âmbito da União Europeia;
nem direção efetiva neste território e nele disponham
de estabelecimento estável, podem adotar um período b) Esteja sujeita e não isenta de um imposto referido
anual de imposto diferente do estabelecido no número no artigo 2.º da Diretiva n.º 2011/96/UE, do Conselho,
anterior, o qual deve ser mantido durante, pelo menos, de 30 de novembro, ou de um imposto de natureza
os cinco períodos de tributação imediatos. idêntica ou similar ao IRC desde que, nas situações
3 — A limitação prevista na parte final do número previstas na subalínea 3) da alínea anterior, a taxa legal
anterior não se aplica quando o sujeito passivo passe aplicável à entidade não seja inferior a 60 % da taxa do
a integrar um grupo de sociedades obrigado a elabo- IRC prevista no n.º 1 do artigo 87.º;
rar demonstrações financeiras consolidadas, em que a c) Detenha direta, ou direta e indiretamente nos ter-
empresa mãe adote um período de tributação diferente mos do n.º 6 do artigo 69.º, uma participação não infe-
daquele adotado pelo sujeito passivo. rior a 5 % do capital social ou dos direitos de voto da
4— ..................................... entidade que distribui os lucros ou reservas;
a) No ano do início de tributação, em que é constituído d) Detenha a participação referida na alínea anterior
pelo período decorrido entre a data em que se inicia a de modo ininterrupto, durante os 24 meses anteriores
atividade, a sede ou direção efetiva passa a situar-se em à distribuição.
território português ou se começam a obter rendimentos
que dão origem a sujeição a imposto, consoante o caso, 4 — Para efeitos da aplicação do regime previsto no
e o fim do período de tributação; número anterior, deve ser feita prova do cumprimento
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . das respetivas condições, perante a entidade que se
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . encontra obrigada a efetuar a retenção na fonte, em
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . momento anterior à data da colocação à disposição
dos lucros e reservas distribuídos, devendo a prova
5— ..................................... relativa aos requisitos estabelecidos nas alíneas a) e b)
6— ..................................... do número anterior ser efetuada através de declaração
7— ..................................... confirmada e autenticada pelas autoridades fiscais com-
8— ..................................... petentes do Estado de que é residente esta entidade,
9— ..................................... sendo ainda de observar o previsto no artigo 119.º do
10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Código do IRS.
11 — Sempre que, no projeto de fusão ou cisão, seja 5 — Para efeitos do disposto no n.º 3, considera-se
fixada uma data a partir da qual as operações das socie- como entidade residente a que, como tal, seja qualificada
dades a fundir ou a cindir são consideradas, do ponto pela legislação fiscal do respetivo Estado e que, ao abrigo
de vista contabilístico, como efetuadas por conta da das convenções destinadas a evitar a dupla tributação
sociedade beneficiária, a mesma data é considerada celebradas por este Estado, não seja considerada, para
relevante para efeitos fiscais desde que se situe num efeitos fiscais, residente noutro Estado.
período de tributação coincidente com aquele em que 6 — O disposto nos n.os 3 e 4 é igualmente aplicável
ocorra a produção dos efeitos jurídicos da operação aos lucros e reservas distribuídos que uma entidade
em causa. residente em território português coloque à disposição
12 — Quando seja aplicável o disposto no número de um estabelecimento estável situado noutro Estado
anterior, os resultados realizados pelas sociedades a membro da União Europeia, ou do Espaço Económico
fundir ou a cindir, durante o período decorrido entre a Europeu, de uma entidade que cumpra os requisitos
data fixada no projeto e a data da produção dos efeitos estabelecidos nas alíneas a) a c) do n.º 3.
jurídicos da operação, são transferidos para efeitos de 7 — Para efeitos do disposto no número anterior,
serem incluídos no lucro tributável da sociedade. entende-se por estabelecimento estável qualquer insta-
lação fixa através da qual uma sociedade exerce, no todo
Artigo 14.º ou em parte, a sua atividade e esteja sujeita a imposto, ao
abrigo da convenção para evitar a dupla tributação ou,
[...]
na sua ausência, ao abrigo do direito nacional.
1— ..................................... 8 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 3, 4 e 5, estão
2— ..................................... ainda isentos de IRC os lucros que uma entidade resi-
3 — Estão isentos os lucros e reservas que uma en- dente em território português coloque à disposição de
tidade residente em território português, sujeita e não uma sociedade residente na Confederação Suíça, nos
Diário da República, 1.ª série — N.º 11 — 16 de janeiro de 2014 255
termos e condições referidos no artigo 15.º do Acordo 5 — Os réditos relativos a vendas e a prestações de
entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça, serviços, bem como os gastos referentes a inventários
que prevê medidas equivalentes às previstas na Diretiva e a fornecimentos e serviços externos, são imputáveis
n.º 2003/48/CE, do Conselho, de 3 de junho, relativa ao período de tributação a que respeitam pela quantia
à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma nominal da contraprestação.
de juros, sempre que: 6— .....................................
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7— .....................................
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 — Os rendimentos e gastos, assim como quaisquer
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . outras variações patrimoniais, relevados em consequên-
cia da utilização do método da equivalência patrimonial
9— ..................................... ou, no caso de empreendimentos conjuntos que sejam
10 — (Revogado.) sujeitos passivos de IRC, do método de consolidação
11 — (Revogado.) proporcional, não concorrem para a determinação do
12 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . lucro tributável, devendo os rendimentos provenientes
13 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . dos lucros distribuídos ser imputados ao período de
14 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . tributação em que se adquire o direito aos mesmos.
15 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9— .....................................
16 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) Respeitem a instrumentos financeiros reconhecidos
pelo justo valor através de resultados, desde que, quando
Artigo 15.º se trate de instrumentos do capital próprio, tenham um
[...] preço formado num mercado regulamentado e o sujeito
passivo não detenha, direta ou indiretamente, uma par-
1— ..................................... ticipação no capital igual ou superior a 5 % do respetivo
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . capital social; ou
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
1) Prejuízos fiscais imputáveis a esse estabelecimento 11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
estável, nos termos do artigo 52.º, com as necessárias 12 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
adaptações, bem como os anteriores à cessação de ativi-
dade por virtude de deixarem de situar-se em território Artigo 19.º
português a sede e a direção efetiva, na proporção do
valor de mercado dos elementos patrimoniais afetos a [...]
esse estabelecimento estável; 1 — A determinação dos resultados de contratos de
2) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . construção é efetuada segundo o critério da percentagem
de acabamento.
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2— .....................................
3 — Quando, de acordo com a normalização con-
2— ..................................... tabilística, o desfecho de um contrato de construção
3— ..................................... não possa ser estimado de forma fiável, considera-se
que o rédito do contrato corresponde aos gastos totais
Artigo 16.º do contrato.
[...] 4 — (Anterior n.º 3.)
5— .....................................
1— ..................................... 6— .....................................
2— .....................................
3 — A determinação da matéria coletável no âmbito Artigo 20.º
da avaliação direta, quando seja efetuada ou objeto
de correção pelos serviços da Autoridade Tributária e Rendimentos e ganhos
Aduaneira, é da competência do diretor de finanças da 1 — Consideram-se rendimentos e ganhos os resul-
área da sede, direção efetiva ou estabelecimento estável tantes de operações de qualquer natureza, em conse-
do sujeito passivo, ou do diretor da Unidade dos Grandes quência de uma ação normal ou ocasional, básica ou
Contribuintes nos casos que sejam objeto de correções meramente acessória, nomeadamente:
efetuadas por esta no exercício das suas atribuições, ou
por funcionário em que por qualquer deles seja delegada a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
competência. b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4— ..................................... c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 18.º e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
f) Ganhos por aumento de justo valor em instrumen-
[...]
tos financeiros;
1— ..................................... g) Ganhos por aumento de justo valor em ativos bio-
2— ..................................... lógicos consumíveis que não sejam explorações silví-
3— ..................................... colas plurianuais;
4— ..................................... h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
256 Diário da República, 1.ª série — N.º 11 — 16 de janeiro de 2014
i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 23.º
j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Gastos e perdas
2— ..................................... 1 — Para a determinação do lucro tributável, são
3— ..................................... dedutíveis todos os gastos e perdas incorridos ou su-
4 — É ainda considerada como rendimento a dife- portados pelo sujeito passivo para obter ou garantir os
rença positiva entre o montante entregue aos sócios rendimentos sujeitos a IRC.
em resultado da redução do capital social e o valor de 2 — Consideram-se abrangidos pelo número anterior,
aquisição das respetivas partes de capital. nomeadamente, os seguintes gastos e perdas:
a) [Anterior alínea a) do n.º 1.]
Artigo 21.º b) [Anterior alínea b) do n.º 1.]
c) [Anterior alínea c) do n.º 1.]
[...] d) De natureza administrativa, tais como remunera-
1— ..................................... ções, incluindo as atribuídas a título de participação nos
lucros, ajudas de custo, material de consumo corrente,
a) As entradas de capital, incluindo os prémios de transportes e comunicações, rendas, contencioso, segu-
emissão de ações ou quotas, as coberturas de prejuí- ros, incluindo os de vida, doença ou saúde, e operações
zos, a qualquer título, feitas pelos titulares do capital, do ramo ‘Vida’, contribuições para fundos de poupança-
bem como outras variações patrimoniais positivas que -reforma, contribuições para fundos de pensões e para
decorram de operações sobre ações, quotas e outros quaisquer regimes complementares da segurança so-
instrumentos de capital próprio da entidade emitente, cial, bem como gastos com benefícios de cessação de
incluindo as que resultem da atribuição de instrumentos emprego e outros benefícios pós-emprego ou a longo
financeiros derivados que devam ser reconhecidos como prazo dos empregados;
instrumentos de capital próprio; e) Os relativos a análises, racionalização, investiga-
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ção, consulta e projetos de desenvolvimento;
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . f) [Anterior alínea f) do n.º 1.]
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . g) [Anterior alínea g) do n.º 1.]
e) O aumento do capital próprio da sociedade bene- h) Perdas por imparidade;
ficiária decorrente de operações de fusão, cisão, entrada i) Provisões;
j) Perdas por reduções de justo valor em instrumentos
de ativos ou permuta de partes sociais, com exclusão
financeiros;
da componente que corresponder à anulação das partes
k) Perdas por reduções de justo valor em ativos bioló-
de capital detidas por esta nas sociedades fundidas ou gicos consumíveis que não sejam explorações silvícolas
cindidas. plurianuais;
l) [Anterior alínea l) do n.º 1.]
2— ..................................... m) [Anterior alínea m) do n.º 1.]
Artigo 22.º 3 — Os gastos dedutíveis nos termos dos números
anteriores devem estar comprovados documentalmente,
[...] independentemente da natureza ou suporte dos docu-
1— ..................................... mentos utilizados para esse efeito.
4 — No caso de gastos incorridos ou suportados pelo
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . sujeito passivo com a aquisição de bens ou serviços, o
b) Quando os subsídios respeitem a ativos intangí- documento comprovativo a que se refere o número an-
veis sem vida útil definida, deve ser incluída no lucro terior deve conter, pelo menos, os seguintes elementos:
tributável uma parte do subsídio atribuído, indepen-
dentemente do recebimento, na proporção prevista no a) Nome ou denominação social do fornecedor dos bens
artigo 45.º-A; ou prestador dos serviços e do adquirente ou destinatário;
b) Números de identificação fiscal do fornecedor
c) Quando os subsídios respeitem a propriedades
dos bens ou prestador dos serviços e do adquirente ou
de investimento e a ativos biológicos não consumí-
destinatário, sempre que se tratem de entidades com resi-
veis, mensurados pelo modelo do justo valor, deve dência ou estabelecimento estável no território nacional;
ser incluída no lucro tributável uma parte do subsídio c) Quantidade e denominação usual dos bens adqui-
atribuído, independentemente do recebimento, na pro- ridos ou dos serviços prestados;
porção prevista no artigo 45.º-A; d) Valor da contraprestação, designadamente o preço;
d) Quando os subsídios não respeitem aos ativos e) Data em que os bens foram adquiridos ou em que
referidos nas alíneas anteriores, devem ser incluídos no os serviços foram realizados.
lucro tributável, em frações iguais, durante os períodos
de tributação em que os elementos a que respeitam 5 — (Revogado.)
sejam inalienáveis, nos termos da lei ou do contrato ao 6 — Quando o fornecedor dos bens ou prestador dos
abrigo dos quais os mesmos foram concedidos, ou, nos serviços esteja obrigado à emissão de fatura ou docu-
restantes casos, durante 10 anos, sendo o primeiro o do mento legalmente equiparado nos termos do Código
recebimento do subsídio. do IVA, o documento comprovativo das aquisições de
bens ou serviços previsto no n.º 4 deve obrigatoriamente
2— ..................................... assumir essa forma.
Diário da República, 1.ª série — N.º 11 — 16 de janeiro de 2014 257
Artigo 24.º 2 — Podem, no entanto, verificar-se mudanças dos
[...]
referidos critérios sempre que as mesmas se justifiquem
por razões de natureza económica ou técnica e sejam
Nas mesmas condições referidas para os gastos e per- aceites pela Autoridade Tributária e Aduaneira.
das, concorrem ainda para a formação do lucro tributável
as variações patrimoniais negativas não refletidas no Artigo 28.º
resultado líquido do período de tributação, exceto: Perdas por imparidade em inventários
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 — São dedutíveis no apuramento do lucro tributá-
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . vel as perdas por imparidade em inventários, reconhe-
c) As saídas, em dinheiro ou em espécie, em favor cidas no mesmo período de tributação ou em períodos
dos titulares do capital, a título de remuneração ou de de tributação anteriores, até ao limite da diferença entre
redução do mesmo, ou de partilha do património, bem o custo de aquisição ou de produção dos inventários e
como outras variações patrimoniais negativas que de- o respetivo valor realizável líquido referido à data do
corram de operações sobre ações, quotas e outros ins- balanço, quando este for inferior àquele.
trumentos de capital próprio da entidade emitente ou 2— .....................................
da sua reclassificação; 3 — A reversão, parcial ou total, das perdas por im-
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . paridade previstas no n.º 1 concorre para a formação
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . do lucro tributável.
f) A diminuição do capital próprio da sociedade be- 4 — Para os sujeitos passivos que exerçam a atividade
neficiária decorrente de operações de fusão, cisão ou editorial, o montante anual acumulado das perdas por
entrada de ativos, com exclusão da componente que imparidade corresponde à perda de valor dos fundos
corresponder à anulação das partes de capital detidas editoriais constituídos por obras e elementos comple-
por esta nas sociedades fundidas ou cindidas. mentares, desde que tenham decorrido dois anos após
a data da respetiva publicação, que para este efeito se
Artigo 26.º considera coincidente com a data do depósito legal de
[...] cada edição.
5—......................................
1 — Para efeitos da determinação do lucro tribu-
tável, os rendimentos e gastos dos inventários são os Artigo 29.º
que resultam da aplicação dos critérios de mensuração
previstos na normalização contabilística em vigor que [...]
utilizem: 1 — São aceites como gastos as depreciações e amor-
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . tizações de elementos do ativo sujeitos a deperecimento,
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . considerando-se como tais:
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) Os ativos fixos tangíveis e os ativos intangíveis;
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) Os ativos biológicos que não sejam consumíveis
e) (Revogada.) e as propriedades de investimento contabilizados ao
custo de aquisição.
2 — Podem ser incluídos no custo de aquisição ou de
produção os custos de empréstimos obtidos, bem como 2 — Para efeitos do disposto no número anterior
outros gastos que lhes sejam diretamente atribuíveis de consideram-se sujeitos a deperecimento os ativos que,
acordo com a normalização contabilística especifica- com caráter sistemático, sofram perdas de valor resul-
mente aplicável. tantes da sua utilização ou do decurso do tempo.
3 — Sempre que a utilização de custos padrões con- 3 — (Anterior n.º 2.)
duza a desvios significativos, a Autoridade Tributária e 4 — Salvo razões devidamente justificadas e aceites
Aduaneira pode efetuar as correções adequadas, tendo pela Autoridade Tributária e Aduaneira, os elementos do
em conta o campo de aplicação dos mesmos, o montante ativo só se consideram sujeitos a deperecimento depois
das vendas e dos inventários finais e o grau de rotação de entrarem em funcionamento ou utilização.
dos inventários. 5 — São igualmente depreciáveis, nos termos dos
4— ..................................... números anteriores, os componentes, as grandes repa-
5— ..................................... rações e beneficiações e as benfeitorias reconhecidos
6 — A utilização de critérios de mensuração dife- como elementos do ativo sujeitos a deperecimento nos
rentes dos previstos no n.º 1 depende de autorização termos do n.º 1.
da Autoridade Tributária e Aduaneira, a qual deve ser Artigo 30.º
solicitada até ao termo do período de tributação, através
[...]
de requerimento em que se indiquem os critérios a adotar
e as razões que os justificam. 1 — O cálculo das depreciações e amortizações dos
ativos referidos no artigo anterior faz-se, em regra, pelo
Artigo 27.º método da linha reta, atendendo ao seu período de vida
Mudança de critérios de mensuração
útil.
2— .....................................
1 — Os critérios adotados para a mensuração dos 3 — A adoção pelo sujeito passivo de métodos de
inventários devem ser uniformemente seguidos nos depreciação e amortização diferentes dos referidos nos
sucessivos períodos de tributação. números anteriores, de que resulte a aplicação de quotas
258 Diário da República, 1.ª série — N.º 11 — 16 de janeiro de 2014
de depreciação ou amortização superiores às previstas mento não ultrapasse € 1000, é aceite a sua dedução in-
no artigo seguinte depende de autorização da Autoridade tegral no período de tributação em que seja reconhecido,
Tributária e Aduaneira, a qual deve ser solicitada até ao exceto quando tais elementos façam parte integrante de
termo do período de tributação, através de requerimento um conjunto que deva ser depreciado ou amortizado
em que se indiquem os métodos a adotar e as razões como um todo.
que os justificam.
4 — (Revogado.) Artigo 34.º
5 — (Revogado.)
6 — (Revogado.) Depreciações e amortizações não dedutíveis para efeitos fiscais
7 — (Revogado.) 1— .....................................
Artigo 31.º a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
[...] b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
1 — No método da linha reta, a quota anual de de-
preciação ou amortização que pode ser aceite como d) As depreciações e amortizações praticadas para
gasto do período de tributação determina-se aplicando além do período máximo de vida útil, ressalvando-se
as taxas de depreciação ou amortização definidas no os casos especiais devidamente justificados e aceites
decreto regulamentar que estabelece o respetivo regime pela Autoridade Tributária e Aduaneira;
aos seguintes valores: e) As depreciações das viaturas ligeiras de passageiros
ou mistas, incluindo os veículos elétricos, na parte corres-
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . pondente ao custo de aquisição ou ao valor revalorizado
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . excedente ao montante a definir por portaria do membro
c) Valor de mercado, à data do reconhecimento ini- do Governo responsável pela área das finanças, bem
cial, para os bens objeto de avaliação para esse efeito, como dos barcos de recreio e aviões de turismo, desde
quando não seja conhecido o custo de aquisição ou de que tais bens não estejam afetos ao serviço público de
produção. transportes nem se destinem a ser alugados no exercício
da atividade normal do sujeito passivo.
2 — Para efeitos da determinação do valor depreciá-
vel ou amortizável, previsto no número anterior: 2— .....................................
a) Não são consideradas as despesas de desmante-
lamento; e Artigo 40.º
b) Deduz-se o valor residual. [...]
3 — Relativamente aos elementos para que não se 1— .....................................
encontrem fixadas taxas de depreciação ou amortização, 2 — Quando se preveja um nível de exploração irre-
são aceites as que pela Autoridade Tributária e Adua- gular ao longo do tempo, pode deduzir-se um montante
neira sejam consideradas razoáveis, tendo em conta o anual diferente do referido no número anterior, devendo,
período de vida útil esperada daqueles elementos. nesse caso, o sujeito passivo comunicar à Autoridade
4 — (Anterior n.º 3.) Tributária e Aduaneira um plano de constituição da
5 — (Anterior n.º 4.) provisão que tenha em conta aquele nível de explora-
6 — As taxas de depreciação de bens adquiridos em ção, até ao termo do 1.º período de tributação em que
estado de uso, de componentes, de grandes reparações e sejam reconhecidos gastos com a sua constituição ou
beneficiações ou de benfeitorias de elementos dos ativos reforço.
sujeitos a deperecimento são calculadas com base no 3— .....................................
respetivo período de vida útil esperada. 4— .....................................
7 — (Anterior n.º 6.) 5— .....................................
8 — (Anterior n.º 7.) 6— .....................................
7— .....................................
Artigo 32.º
[...] Artigo 41.º
1 — As despesas com projetos de desenvolvimento [...]
podem ser consideradas como gasto fiscal no período 1 — Os créditos incobráveis podem ser diretamente
de tributação em que sejam suportadas, ainda que os considerados gastos ou perdas do período de tributa-
elementos deles resultantes venham a ser reconhecidos ção nas seguintes situações, desde que não tenha sido
como ativos intangíveis nas demonstrações financeiras admitida perda por imparidade ou esta se mostre insu-
dos sujeitos passivos. ficiente:
2— .....................................
3— ..................................... a) Em processo de execução, após o registo a que se
refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 717.º do Código de
Artigo 33.º Processo Civil;
b) Em processo de insolvência, quando a mesma for
[...]
decretada de caráter limitado ou após a homologação
Nos casos em que o custo unitário de aquisição ou da deliberação prevista no artigo 156.º do Código da
produção de elementos do ativo sujeitos a depereci- Insolvência e da Recuperação de Empresas;
Diário da República, 1.ª série — N.º 11 — 16 de janeiro de 2014 259
c) Em processo especial de revitalização, após ho- no máximo, a um sétimo daquele excesso, sem prejuízo
mologação do plano de recuperação pelo juiz, previsto da consideração deste naqueles limites, devendo o valor
no artigo 17.º-F do Código da Insolvência e da Recu- atual daquelas responsabilidades ser certificado por
peração de Empresas; seguradoras, sociedades gestoras de fundos de pensões
d) Nos termos previstos no SIREVE, após celebração ou outras entidades competentes.
do acordo previsto no artigo 12.º desse regime; 7 — As contribuições suplementares destinadas à
e) No âmbito de litígios emergentes da prestação de cobertura de responsabilidades por encargos com be-
serviços públicos essenciais, após decisão arbitral; nefícios previstos no n.º 2, quando efetuadas em con-
f) Nos termos do regime jurídico da prestação de sequência de alteração dos pressupostos atuariais em
serviços públicos essenciais, os créditos se encontrem que se basearam os cálculos iniciais daquelas respon-
prescritos e o seu valor não ultrapasse o montante de sabilidades, reportados à data da celebração do contrato
€ 750. de seguro ou da constituição do fundo de pensões ou
à data em que as responsabilidades foram transferidas,
2 — (Revogado.) e desde que devidamente certificadas pelas entidades
competentes, podem também ser aceites como gastos
Artigo 43.º nos seguintes termos:
[...] a) No período de tributação em que sejam efetuadas,
num prazo máximo de cinco, contado daquele em que
1— .....................................
se verificou a alteração dos pressupostos atuariais ou a
2 — São igualmente considerados gastos do período
transferência de responsabilidades;
de tributação, até ao limite de 15 % das despesas com o
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
pessoal contabilizadas a título de remunerações, orde-
nados ou salários respeitantes ao período de tributação,
os suportados com: 8— .....................................
9— .....................................
a) Contratos de seguros de acidentes pessoais, bem 10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
como com contratos de seguros de vida, de doença ou 11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
saúde, contribuições para fundos de pensões e equi- 12 — No caso de resgate em benefício da entidade
paráveis ou para quaisquer regimes complementares patronal, o disposto no n.º 10 pode igualmente não se
de segurança social, que garantam, exclusivamente, aplicar, se for demonstrada a existência de excesso de
o benefício de reforma, pré-reforma, complemento de fundos originada por cessação de contratos de trabalho.
reforma, benefícios de saúde pós-emprego, invalidez 13 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
ou sobrevivência a favor dos trabalhadores da empresa; 14 — A condição a que se refere a alínea b) do n.º 4
b) Contratos de seguros de doença ou saúde em be- pode deixar de se verificar desde que seja demonstrado
nefício dos trabalhadores, reformados ou respetivos que a diferenciação introduzida tem por base critérios
familiares. objetivos, designadamente em caso de entidades sujei-
tas a processos de reestruturação empresarial, devendo
3— ..................................... esta alteração ser comunicada à Autoridade Tributária
4 — Aplica-se o disposto nos n.os 2 e 3 desde que se e Aduaneira até ao termo do período de tributação em
verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições, que ocorra.
à exceção das alíneas d) e e), quando se trate de seguros 15 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
de doença ou saúde, de acidentes pessoais ou de seguros
de vida que garantam exclusivamente os riscos de morte Artigo 46.º
ou invalidez:
[...]
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
1— .....................................
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — As mais-valias e as menos-valias são dadas pela
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
diferença entre o valor de realização, líquido dos en-
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
cargos que lhe sejam inerentes e o valor de aquisição,
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
deduzido das depreciações e amortizações aceites fis-
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
calmente, das perdas por imparidade e outras correções
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
de valor previstas nos artigos 28.º-A, 31.º-B e ainda dos
valores reconhecidos como gasto fiscal nos termos do
5— .....................................
artigo 45.º-A, sem prejuízo do disposto na parte final
6 — As contribuições destinadas à cobertura de res-
do n.º 3 do artigo 31.º-A.
ponsabilidades com os benefícios previstos no n.º 2 do
3— .....................................
pessoal no ativo em 31 de dezembro do ano anterior ao
da celebração dos contratos de seguro ou das entradas a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
para fundos de pensões correspondentes aos benefícios b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
por tempo de serviço anterior a essa data, são igualmente c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
aceites como gastos nos termos e condições estabe- d) Nos casos de fusão, cisão, entrada de ativos ou
lecidos nos n.os 2, 3 e 4, podendo, no caso de aquelas permuta de partes sociais, o valor de mercado dos ele-
responsabilidades ultrapassarem os limites estabelecidos mentos transmitidos em consequência daquelas ope-
naqueles dois primeiros números, mas não o dobro dos rações;
mesmos, o montante do excesso ser também aceite como e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
gasto, anualmente, por uma importância correspondente, f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
260 Diário da República, 1.ª série — N.º 11 — 16 de janeiro de 2014
4— ..................................... de aquisição de partes de capital da mesma natureza e
5 — Consideram-se transmissões onerosas, desig- que confiram idênticos direitos, caso em que:
nadamente:
a) Não é aplicável a correção monetária prevista no
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . artigo seguinte;
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) A opção deve ser aplicada a todas as partes de
c) A transferência de elementos patrimoniais no âm- capital que pertençam à mesma carteira e ser mantida
bito de operações de fusão, cisão ou entrada de ativos, por um período mínimo de três anos.
realizadas pelas sociedades fundidas, cindidas ou con-
tribuidoras; Artigo 48.º
d) A extinção ou entrega pelos sócios das partes re- [...]
presentativas do capital social das sociedades fundidas,
cindidas ou adquiridas no âmbito de operações de fusão, 1 — Para efeitos da determinação do lucro tributável,
cisão ou permuta de partes sociais; a diferença positiva entre as mais-valias e as menos-
e) A anulação das partes de capital detidas pela socie- -valias, calculadas nos termos dos artigos anteriores,
dade beneficiária nas sociedades fundidas ou cindidas realizadas mediante a transmissão onerosa de ativos
em consequência de operações de fusão ou cisão; fixos tangíveis, ativos intangíveis e ativos biológicos
f) A remição e amortização de participações sociais que não sejam consumíveis, detidos por um período
com redução de capital; não inferior a um ano, ainda que qualquer destes ativos
g) A anulação das partes de capital por redução de tenha sido reclassificado como ativo não corrente detido
capital social destinada à cobertura de prejuízos de uma para venda, ou em consequência de indemnizações por
sociedade quando o respetivo sócio, em consequência sinistros ocorridos nestes elementos, é considerada em
da anulação, deixe de nela deter qualquer participação. metade do seu valor, quando:
a) O valor de realização correspondente à totalidade
6— ..................................... dos referidos ativos seja reinvestido na aquisição, pro-
7 — No caso de transmissões onerosas no âmbito de dução ou construção de ativos fixos tangíveis, de ati-
operações de cisão consideram-se mais-valias ou menos- vos intangíveis ou de ativos biológicos que não sejam
-valias de partes sociais a diferença positiva ou negativa, consumíveis, no período de tributação anterior ao da
respetivamente, entre o valor de mercado das partes de realização, no próprio período de tributação ou até ao
capital da sociedade beneficiária atribuídas aos sócios fim do 2.º período de tributação seguinte;
da sociedade cindida, ou dos elementos patrimoniais b) Os bens em que seja reinvestido o valor de rea-
destacados, e a parte do valor de aquisição das partes lização:
de capital detidas pelos sócios da sociedade cindida
correspondente aos elementos patrimoniais destacados, 1) Não sejam bens adquiridos em estado de uso a su-
determinada nos termos dos n.os 3, 5 ou 6 do artigo 76.º jeito passivo de IRS ou IRC com o qual existam relações
consoante os casos. especiais nos termos definidos no n.º 4 do artigo 63.º;
8 — Para efeitos do presente Código, no valor de 2) Sejam detidos por um período não inferior a um
aquisição das partes de capital devem considerar-se, ano contado do final do período de tributação em que
consoante os casos, positiva ou negativamente: ocorra o reinvestimento ou, se posterior, a realização.
a) As entregas dos sócios para cobertura de prejuízos, 2— .....................................
os quais são imputados proporcionalmente a cada uma 3— .....................................
das partes de capital detidas; e 4 — (Revogado.)
b) O montante entregue aos sócios por redução do 5 — Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 2, os sujei-
capital social até ao montante do valor de aquisição, tos passivos devem mencionar a intenção de efetuar o
o qual é imputado proporcionalmente a cada uma das reinvestimento na declaração a que se refere a alínea c)
partes de capital detidas. do n.º 1 do artigo 117.º do período de tributação em
que a realização ocorre, comprovando na mesma e nas
9 — Em caso de mudança do regime de determinação declarações dos dois períodos de tributação seguintes
da matéria coletável durante o período em que os ativos os reinvestimentos efetuados.
sejam depreciáveis ou amortizáveis, devem considerar- 6 — Não sendo concretizado, total ou parcialmente, o
-se no cálculo das mais-valias ou menos-valias, rela- reinvestimento até ao fim do 2.º período de tributação se-
tivamente ao período em que seja aplicado o regime guinte ao da realização, considera-se como rendimento
simplificado de determinação da matéria coletável, as desse período de tributação, respetivamente, a diferença
quotas mínimas de depreciação ou amortização. ou a parte proporcional da diferença prevista no n.º 1
10 — Na equivalência dos valores de realização ou não incluída no lucro tributável, majorada em 15 %.
de aquisição de operações efetuadas em moeda sem 7 — (Revogado.)
curso legal em Portugal, aplica-se a taxa de câmbio da 8 — O disposto nos n.os 1 e 2 não é aplicável aos
data da realização ou aquisição ou, não existindo, a da ativos intangíveis adquiridos ou alienados a entidades
última cotação anterior. com as quais existam relações especiais nos termos do
11 — Na transmissão onerosa de partes de capital n.º 4 do artigo 63.º
da mesma natureza e que confiram idênticos direitos, 9 — O disposto nos n.os 1 e 2 não é aplicável às mais
considera-se que as partes de capital transmitidas são e menos-valias realizadas pelas sociedades fundidas,
as adquiridas há mais tempo. cindidas ou contribuidoras no âmbito de operações de
12 — O sujeito passivo pode optar pela aplicação fusão, cisão ou entrada de ativos, bem como às mais e
do custo médio ponderado na determinação do custo menos-valias realizadas na afetação permanente de bens
Diário da República, 1.ª série — N.º 11 — 16 de janeiro de 2014 261
a fins alheios à atividade exercida pelo sujeito passivo sido aplicadas as reservas técnicas das sociedades de
ou realizadas pelas sociedades em liquidação. seguros e das mútuas de seguros e, bem assim, aos
rendimentos das seguintes sociedades:
Artigo 51.º
a) Sociedades de desenvolvimento regional;
Eliminação da dupla tributação económica b) Sociedades de investimento;
de lucros e reservas distribuídos c) Sociedades financeiras de corretagem.
1 — Os lucros e reservas distribuídos a sujeitos pas-
sivos de IRC com sede ou direção efetiva em território 7 — Não obstante o disposto nos n.os 1 e 2, o regime aí
português não concorrem para a determinação do lucro consagrado é aplicável, nos termos descritos no número
tributável, desde que se verifiquem cumulativamente os anterior, às agências gerais de seguradoras estrangeiras,
seguintes requisitos: bem como aos estabelecimentos estáveis de sociedades
residentes noutro Estado membro da União Europeia e
a) O sujeito passivo detenha direta ou direta e in- do Espaço Económico Europeu que sejam equiparáveis
diretamente, nos termos do n.º 6 do artigo 69.º, uma às referidas no número anterior.
participação não inferior a 5 % do capital social ou dos 8— .....................................
direitos de voto da entidade que distribui os lucros ou 9 — Nos casos em que os requisitos previstos nos
reservas; números anteriores não se encontrem preenchidos, os
b) A participação referida no número anterior tenha lucros e reservas distribuídos ao sujeito passivo po-
sido detida, de modo ininterrupto, durante os 24 meses dem ainda beneficiar de crédito de imposto por dupla
anteriores à distribuição ou, se detida há menos tempo, tributação internacional, nos termos do disposto nos
seja mantida durante o tempo necessário para completar artigos 91.º e 91.º-A.
aquele período; 10 — Não obstante o disposto no n.º 2, os n.os 1 e 6
c) O sujeito passivo não seja abrangido pelo regime apenas são aplicáveis aos lucros e reservas distribuídos,
da transparência fiscal previsto no artigo 6.º; que:
d) A entidade que distribui os lucros ou reservas esteja
sujeita e não isenta de IRC, do imposto referido no ar- a) Não correspondam a gastos dedutíveis pela enti-
tigo 7.º, de um imposto referido no artigo 2.º da Diretiva dade que os distribui para efeitos do imposto mencio-
n.º 2011/96/UE, do Conselho, de 30 de novembro, ou de nado na alínea d) do n.º 1; e
um imposto de natureza idêntica ou similar ao IRC e a b) Sejam distribuídos por entidades sujeitas e não
taxa legal aplicável à entidade não seja inferior a 60 % isentas a imposto sobre o rendimento ou, quando apli-
da taxa do IRC prevista no n.º 1 do artigo 87.º; cável, provenham de rendimentos sujeitos e não isentos
e) A entidade que distribui os lucros ou reservas não a imposto sobre o rendimento nas entidades subafilia-
tenha residência ou domicílio em país, território ou das, salvo quando a entidade que distribui os lucros ou
região sujeito a um regime fiscal claramente mais favo- reservas seja residente num Estado membro da União
rável constante de lista aprovada por portaria do membro Europeia ou de um Estado membro do Espaço Eco-
do Governo responsável pela área das finanças. nómico Europeu que esteja vinculado a cooperação
administrativa no domínio da fiscalidade equivalente
2 — O requisito previsto na alínea d) do número à estabelecida no âmbito da União Europeia.
anterior é dispensado quando se verifique o cumpri-
mento cumulativo das condições previstas no n.º 6 do 11 — (Revogado.)
artigo 66.º 12 — (Revogado.)
3 — O disposto no presente artigo é igualmente
aplicável à matéria coletável imputada, ao abrigo do Artigo 52.º
artigo 6.º, ao sujeito passivo com sede ou direção efetiva [...]
em território português que cumpra o requisito previsto
na alínea c) do n.º 1, na parte correspondente a lucros e 1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte,
reservas distribuídos a uma sociedade sua participada os prejuízos fiscais apurados em determinado período
que esteja sujeita ao regime da transparência fiscal, de tributação, nos termos das disposições anteriores, são
desde que a participação desta última na entidade que deduzidos aos lucros tributáveis, havendo-os, de um ou
distribui os lucros ou reservas cumpra os requisitos mais dos 12 períodos de tributação posteriores.
estabelecidos nos números anteriores. 2 — A dedução a efetuar em cada um dos períodos de
4 — O disposto nos n.os 1 e 2 é ainda aplicável ao va- tributação não pode exceder o montante correspondente
lor atribuído na associação em participação ao associado a 70 % do respetivo lucro tributável, não ficando, porém,
que seja sujeito passivo de IRC, com sede ou direção prejudicada a dedução da parte desses prejuízos que não
efetiva em território português, independentemente do tenham sido deduzidos, nas mesmas condições e até ao
valor da sua contribuição, relativamente aos rendimentos final do respetivo período de dedução.
que tenham sido efetivamente tributados, distribuídos 3— .....................................
por associantes residentes no mesmo território. 4 — Quando se efetuarem correções aos prejuízos
5 — O disposto nos n.os 1 e 2 é ainda aplicável ao fiscais declarados pelo sujeito passivo, devem alterar-
reembolso efetuado aos sócios em consequência da amor- -se, em conformidade, as deduções efetuadas, não se
tização de participações sociais sem redução de capital. procedendo, porém, a qualquer anulação ou liquidação
6 — O disposto nos n.os 1 e 2 é aplicável, indepen- de IRC, ainda que adicional, se tiverem decorrido mais
dentemente da percentagem de participação e do prazo de quatro anos relativamente àquele a que o lucro tri-
em que esta tenha permanecido na sua titularidade, aos butável respeite.
rendimentos de participações sociais em que tenham 5— .....................................
262 Diário da República, 1.ª série — N.º 11 — 16 de janeiro de 2014
6— ..................................... 7 — Ao rendimento global apurado nos termos dos
7— ..................................... números anteriores são dedutíveis, até à respetiva con-
8 — O previsto no n.º 1 deixa de ser aplicável quando corrência, os gastos comprovadamente relacionados
se verificar, à data do termo do período de tributação com a realização dos fins de natureza social, cultural,
em que é efetuada a dedução, que, em relação àquele ambiental, desportiva ou educacional prosseguidos por
a que respeitam os prejuízos, se verificou a alteração essas pessoas coletivas ou entidades, desde que não
da titularidade de mais de 50 % do capital social ou da exista qualquer interesse direto ou indireto dos membros
maioria dos direitos de voto. de órgãos estatutários, por si mesmos ou por interposta
9 — Para efeitos do número anterior, não são consi- pessoa, nos resultados da exploração das atividades
deradas as alterações: económicas por elas prosseguidas.
a) Das quais resulte a passagem da titularidade do
Artigo 54.º
capital social ou dos direitos de voto de direta para
indireta, ou de indireta para direta; [...]
b) Decorrentes de operações efetuadas ao abrigo do
1— .....................................
regime especial previsto nos artigos 73.º e seguintes;
2 — Para efeitos do disposto na alínea b) do número
c) Decorrentes de sucessões por morte;
anterior, a parte dos gastos comuns a imputar é deter-
d) Quando o adquirente detenha ininterruptamente,
minada através da repartição proporcional daqueles ao
direta ou indiretamente, mais de 20 % do capital social
total dos rendimentos brutos sujeitos e não isentos e dos
ou da maioria dos direitos de voto da sociedade desde
rendimentos não sujeitos ou isentos, ou de acordo com
o início do período de tributação a que respeitam os
outro critério considerado mais adequado aceite pela
prejuízos; ou
Autoridade Tributária e Aduaneira.
e) Quando o adquirente seja trabalhador ou mem-
3— .....................................
bro dos órgãos sociais da sociedade, pelo menos desde
4— .....................................
o início do período de tributação a que respeitam os
prejuízos.
Artigo 55.º
10 — O disposto nas alíneas d) e e) do número ante- [...]
rior não dispensa a autorização a que se refere o n.º 12 1— .....................................
relativamente à parte dos prejuízos fiscais respeitantes 2 — Podem ser deduzidos como gastos para a de-
ao período de tributação em que o adquirente tenha terminação do lucro tributável os encargos gerais de
passado a deter, direta ou indiretamente, mais de 20 % administração que, nos termos ou condições substancial-
do capital social ou da maioria dos direitos de voto ou mente idênticos aos que normalmente seriam contrata-
tenha iniciado funções na sociedade, respetivamente, dos, aceites e praticados entre entidades independentes
bem como aos períodos anteriores àquele. em operações, devendo esses critérios ser uniforme-
11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . mente seguidos nos vários períodos de tributação.
12 — O membro do Governo responsável pela área 3— .....................................
das finanças pode autorizar, em casos de reconhecido
interesse económico e mediante requerimento a apre-
Artigo 63.º
sentar à Autoridade Tributária e Aduaneira, que não seja
aplicada a limitação prevista no n.º 8. [...]
13 — Os elementos que devem instruir o requeri-
1— .....................................
mento de pedido de autorização previsto no número
2— .....................................
anterior, a apresentar pela sociedade no prazo de 30 dias
3— .....................................
a contar da data da ocorrência da alteração referida no
4— .....................................
n.º 8, são definidos por portaria do membro do Governo
responsável pela área das finanças. a) Uma entidade e os titulares do respetivo capital, ou
14 — Sempre que estejam em causa prejuízos fiscais os cônjuges, ascendentes ou descendentes destes, que
relativos ao período imediatamente anterior ao da ocor- detenham, direta ou indiretamente, uma participação não
rência de alguma das alterações previstas no n.º 8 e esta inferior a 20 % do capital ou dos direitos de voto;
ocorra antes do termo do prazo de entrega da respetiva b) Entidades em que os mesmos titulares do capital,
declaração de rendimentos, o requerimento referido no respetivos cônjuges, ascendentes ou descendentes de-
n.º 12 pode ser apresentado no prazo de 30 dias contados tenham, direta ou indiretamente, uma participação não
do termo do prazo de entrega dessa declaração. inferior a 20 % do capital ou dos direitos de voto;
15 — Para efeitos do n.º 1, devem ser deduzidos em c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
1.º lugar os prejuízos fiscais apurados há mais tempo. d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 53.º f) Empresas que se encontrem em relação de domínio,
nos termos do artigo 486.º do Código das Sociedades
[...]
Comerciais;
1— ..................................... g) Entidades cujo relacionamento jurídico possibilita,
2— ..................................... pelos seus termos e condições, que uma condicione as
3— ..................................... decisões de gestão da outra, em função de factos ou
4— ..................................... circunstâncias alheios à própria relação comercial ou
5— ..................................... profissional;
6— ..................................... h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Diário da República, 1.ª série — N.º 11 — 16 de janeiro de 2014 263
5— ..................................... 9— .....................................
6— ..................................... 10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
7— ..................................... 11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
8— ..................................... 12 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
9 — As regras previstas no presente artigo são igual-
mente aplicáveis nas relações entre: Artigo 67.º
a) Uma entidade não residente e um seu estabeleci- [...]
mento estável situado em território português, ou entre
1 — Os gastos de financiamento líquidos concorrem
este e outros estabelecimentos estáveis situados fora
para a determinação do lucro tributável até ao maior dos
deste território;
seguintes limites:
b) Uma entidade residente e os seus estabelecimentos
estáveis situados fora do território português ou entre a) € 1 000 000; ou
estes. b) 30 % do resultado antes de depreciações, amor-
tizações, gastos de financiamento líquidos e impostos.
10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — Os gastos de financiamento líquidos não de-
12 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . dutíveis nos termos do número anterior podem ainda
13 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ser considerados na determinação do lucro tributável
de um ou mais dos cinco períodos de tributação poste-
Artigo 66.º riores, após os gastos de financiamento líquidos desse
[...]
mesmo período, observando-se as limitações previstas
no número anterior.
1— ..................................... 3 — Sempre que o montante dos gastos de financia-
2— ..................................... mento deduzidos seja inferior a 30 % do resultado antes
3— ..................................... de depreciações, amortizações, gastos de financiamento
4— ..................................... líquidos e impostos, a parte não utilizada deste limite
5 — Para efeitos do disposto no n.º 1, considera-se acresce ao montante máximo dedutível, nos termos
que uma entidade está submetida a um regime fiscal da alínea b) do n.º 1, até ao 5.º período de tributação
claramente mais favorável quando o território de resi- posterior.
dência da mesma constar da lista aprovada por porta- 4 — Para efeito do disposto nos n.os 2 e 3, consideram-
ria do membro do Governo responsável pela área das -se em primeiro lugar os gastos de financiamento lí-
finanças, quando a referida entidade aí esteja isenta ou quidos não dedutíveis e a parte não utilizada do limite
não sujeita a um imposto sobre o rendimento idêntico referido no número anterior que tenham sido apurados
ou análogo ao IRC ou, ainda, quando a taxa de imposto há mais tempo.
que lhe é aplicável seja inferior a 60 % da taxa do IRC 5 — Nos casos em que exista um grupo de socieda-
prevista no n.º 1 do artigo 87.º des sujeito ao regime especial previsto no artigo 69.º, a
6— ..................................... sociedade dominante pode optar, para efeitos da deter-
a) Os respetivos lucros ou rendimentos provenham minação do lucro tributável do grupo, pela aplicação do
em, pelo menos, 75 % do exercício de: disposto no presente artigo aos gastos de financiamento
líquidos do grupo nos seguintes termos:
1) Uma atividade agrícola ou industrial no território
onde estão estabelecidos; ou a) O limite para a dedutibilidade ao lucro tributável
2) Uma atividade comercial, ou de prestação de ser- do grupo corresponde ao valor previsto na alínea a)
viços, que não esteja dirigida predominantemente ao do n.º 1, independentemente do número de sociedades
mercado português; pertencentes ao grupo ou, quando superior, ao previsto
na alínea b) do mesmo número, calculado com base no
resultado antes de depreciações, amortizações, gastos de
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
financiamento líquidos e impostos consolidado relativo
1) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . à totalidade das sociedades que o compõem;
2) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) Os gastos de financiamento líquidos de sociedades
3) Operações relativas a partes sociais representativas do grupo relativos aos períodos de tributação anteriores
de menos de 5 % do capital social ou dos direitos de à aplicação do regime e ainda não deduzidos apenas
voto, ou quaisquer participações detidas em entidades podem ser considerados, nos termos do n.º 2, até ao
com residência ou domicílio em país, território ou região limite previsto no n.º 1 correspondente à sociedade a
sujeitos a um regime fiscal claramente mais favorável, que respeitem, calculado individualmente;
constante de lista aprovada por portaria do membro do c) A parte do limite não utilizado, a que se refere o
Governo responsável pela área das finanças, ou outros n.º 3, por sociedades do grupo em períodos de tributa-
valores mobiliários, a direitos da propriedade intelectual ção anteriores à aplicação do regime apenas pode ser
ou industrial, à prestação de informações respeitantes a acrescido nos termos daquele número ao montante má-
uma experiência adquirida no setor industrial, comercial ximo dedutível dos gastos de financiamento líquidos da
ou científico ou à prestação de assistência técnica; sociedade a que respeitem, calculado individualmente;
4) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) Os gastos de financiamento líquidos de sociedades
do grupo, bem como a parte do limite não utilizado a
7— ..................................... que se refere o n.º 3, relativos aos períodos de tributação
8— ..................................... em que seja aplicável o regime, só podem ser utilizados
264 Diário da República, 1.ª série — N.º 11 — 16 de janeiro de 2014
pelo grupo, independentemente da saída de uma ou mais dupla tributação jurídica internacional, nos termos do
sociedades do grupo. artigo 91.º, esses rendimentos devem ser considerados,
para efeitos de tributação, pelas respetivas importâncias
6 — A opção da sociedade dominante prevista no ilíquidas dos impostos sobre o rendimento pagos no
número anterior deve ser mantida por um período mí- estrangeiro.
nimo de três anos, a contar da data em que se inicia a 2— .....................................
sua aplicação. 3 — Quando seja exercida a opção prevista no ar-
7 — A opção mencionada no n.º 5 deve ser comu- tigo 91.º-A, devem ser acrescidos à matéria coletável do
nicada à Autoridade Tributária e Aduaneira através do sujeito passivo os impostos sobre os lucros pagos pelas
envio, por transmissão eletrónica de dados, da decla- entidades por este detidas direta ou indiretamente, nos
ração prevista no artigo 118.º, até ao fim do 3.º mês Estados em que sejam residentes, correspondentes aos
do período de tributação em que se pretende iniciar a lucros e reservas que lhe tenham sido distribuídos.
respetiva aplicação.
8 — O previsto nos n.os 2 e 3 deixa de ser aplicável Artigo 69.º
quando se verificar, à data do termo do período de tri-
butação em que é efetuada a dedução ou acrescido o [...]
limite que, em relação àquele a que respeitam os gastos 1— .....................................
de financiamento líquidos ou a parte do limite não uti- 2 — Existe um grupo de sociedades quando uma
lizada, se verificou a alteração da titularidade de mais sociedade, dita dominante, detém, direta ou indireta-
de 50 % do capital social ou da maioria dos direitos de mente, pelo menos, 75 % do capital de outra ou outras
voto do sujeito passivo, salvo no caso de ser aplicável o sociedades ditas dominadas, desde que tal participação
disposto no n.º 9 do artigo 52.º ou obtida autorização do lhe confira mais de 50 % dos direitos de voto.
membro do Governo responsável pela área das finanças 3— .....................................
em caso de reconhecido interesse económico, mediante
4— .....................................
requerimento a apresentar na Autoridade Tributária e
Aduaneira, no prazo previsto no n.º 14 do artigo 52.º a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
9 — (Anterior n.º 5.) b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
10 — (Anterior n.º 6.) c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
11 — O disposto no presente artigo não se aplica às d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
entidades sujeitas à supervisão do Banco de Portugal e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
e do Instituto de Seguros de Portugal, às sucursais em f) (Revogada.)
Portugal de instituições de crédito e outras instituições g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
financeiras ou empresas de seguros, e às sociedades
de titularização de créditos constituídas nos termos do 5 — Para a determinação do nível de participação
Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de novembro. exigido de, pelo menos, 75 %, consideram-se as partici-
12 — (Anterior n.º 8.) pações detidas diretamente ou indiretamente através de:
13 — Para efeitos do presente artigo, o resultado
antes de depreciações, amortizações, gastos de financia- a) Sociedades residentes em território português que
mento líquidos e impostos é o apurado na contabilidade, reúnam os requisitos legalmente exigidos para fazer
corrigido de: parte do grupo;
b) Sociedades residentes noutro Estado membro da
a) Ganhos e perdas resultantes de alterações de justo União Europeia ou do Espaço Económico Europeu,
valor que não concorram para a determinação do lucro neste caso desde que exista obrigação de cooperação
tributável; administrativa no domínio da fiscalidade equivalente
b) Imparidades e reversões de investimentos não
à estabelecida no âmbito da União Europeia, que se-
depreciáveis ou amortizáveis;
c) Ganhos e perdas resultantes da aplicação do mé- jam detidas, direta ou indiretamente, em, pelo menos,
todo da equivalência patrimonial ou, no caso de empre- 75 % pela sociedade dominante através de sociedades
endimentos conjuntos que sejam sujeitos passivos de referidas na alínea anterior ou na primeira parte desta
IRC, do método de consolidação proporcional; alínea.
d) Rendimentos ou gastos relativos a partes de capital
às quais seja aplicável o regime previsto nos artigos 51.º 6 — Quando a participação ou os direitos de voto
e 51.º-C; são detidos de forma indireta, a percentagem efetiva
e) Rendimentos ou gastos imputáveis a estabele- da participação ou dos direitos de voto é obtida pelo
cimento estável situado fora do território português processo da multiplicação sucessiva das percentagens
relativamente ao qual seja exercida a opção prevista no de participação e dos direitos de voto em cada um dos
n.º 1 do artigo 54.º-A; níveis e, havendo participações ou direitos de voto numa
f) A contribuição extraordinária sobre o setor ener- sociedade detidos de forma direta e indireta, a percenta-
gético. gem efetiva de participação ou direitos de voto resulta
da soma das percentagens das participações ou dos
Artigo 68.º direitos de voto.
7 — A opção mencionada no n.º 1, as alterações na
[...]
composição do grupo e a renúncia ou a cessação da
1 — Na determinação da matéria coletável sujeita aplicação no presente regime devem ser comunicadas
a imposto, quando houver rendimentos obtidos no à Autoridade Tributária e Aduaneira pela sociedade
estrangeiro que deem lugar a crédito de imposto por dominante através do envio, por transmissão eletró-
Diário da República, 1.ª série — N.º 11 — 16 de janeiro de 2014 265
nica de dados, da competente declaração prevista no 12 — (Anterior n.º 11.)
artigo 118.º, nos seguintes prazos: 13 — O requisito temporal referido na alínea b) do
n.º 3 não é aplicável quando se trate de sociedades cons-
a) No caso de opção pela aplicação no presente re-
tituídas pela sociedade dominante, ou por outra socie-
gime, até ao fim do 3.º mês do período de tributação
dade que integre o grupo há menos de um ano, desde
em que se pretende iniciar a aplicação;
que o nível de participação exigido nos termos do n.º 2
b) No caso de alterações na composição do grupo:
seja detido desde a data da constituição.
1) Até ao fim do 3.º mês do período de tributação em 14 — Para efeitos da contagem dos prazos previstos
que deva ser efetuada a inclusão de novas sociedades na alínea b) do n.º 3, bem como do previsto na alínea c)
que satisfaçam os requisitos legalmente exigidos; do n.º 4, nos casos em que a participação tiver sido
2) Até ao fim do 3.º mês do período de tributação adquirida no âmbito de processo de fusão, cisão ou
seguinte àquele em que ocorra a saída de sociedades entrada de ativos, considera-se o período durante o qual
do grupo por alienação da participação ou por incum- a participação tiver permanecido na titularidade das
primento das demais condições, ou outras alterações sociedades fundidas, cindidas ou da sociedade contri-
na composição do grupo motivadas nomeadamente buidora, respetivamente.
por fusões ou cisões, exceto se a alteração ocorrer por
cessação da atividade de sociedade do grupo, caso em Artigo 70.º
que a comunicação deve ser feita até ao final do prazo
[...]
previsto para a entrega da correspondente declaração
de cessação; 1 — Relativamente a cada um dos períodos de tri-
butação abrangidos pela aplicação do regime especial,
c) No caso de renúncia, até ao fim do 3.º mês do o lucro tributável do grupo é calculado pela sociedade
período de tributação em que se pretende renunciar à dominante, através da soma algébrica dos lucros tribu-
aplicação do regime; táveis e dos prejuízos fiscais apurados nas declarações
d) No caso de cessação, até ao fim do 3.º mês do periódicas individuais de cada uma das sociedades per-
período de tributação seguinte àquele em que deixem de tencentes ao grupo, corrigido, sendo caso disso, do efeito
se verificar as condições de aplicação do regime a que da aplicação da opção prevista no n.º 5 do artigo 67.º
se referem as alíneas a) e b) do número seguinte. 2— .....................................
8 — O regime especial de tributação dos grupos de Artigo 71.º
sociedades cessa a sua aplicação nos seguintes casos: [...]
a) Deixe de se verificar algum dos requisitos referi- 1— .....................................
dos no n.º 3 relativamente à sociedade dominante, sem
2 — Quando, durante a aplicação do regime, haja
prejuízo do disposto no n.º 10;
lugar a operações de fusão entre sociedades do grupo
b) Se verifique alguma das situações referidas nas
ou uma sociedade incorpore uma ou mais sociedades
alíneas a), b), d) ou g) do n.º 4 relativamente à socie-
não pertencentes ao grupo, os prejuízos das sociedades
dade dominante;
fundidas verificados em períodos de tributação anterio-
c) O lucro tributável de qualquer das sociedades do
res ao do início do regime podem ser deduzidos ao lucro
grupo seja determinado com recurso à aplicação de
tributável do grupo até ao limite do lucro tributável da
métodos indiretos;
nova sociedade ou da sociedade incorporante, desde
d) (Revogada.)
que a essas operações seja aplicado o regime especial
e) (Revogada.)
estabelecido no artigo 74.º e nos termos e condições
previstos no artigo 75.º
9 — Os efeitos da renúncia ou da cessação no pre-
3 — Quando a nova sociedade dominante opte pela
sente regime reportam-se:
continuidade da aplicação do regime especial de tribu-
a) Ao final do período de tributação anterior àquele tação dos grupos nos termos do n.º 10 do artigo 69.º,
em que foi comunicada a renúncia à aplicação no pre- os prejuízos fiscais do grupo verificados durante os
sente regime nos termos e prazo previstos no n.º 7; períodos de tributação anteriores em que o regime se
b) (Revogada.) aplicou podem, em casos de reconhecido interesse eco-
c) Ao final do período de tributação anterior ao da nómico e mediante requerimento a apresentar à Autori-
verificação de qualquer dos factos previstos no n.º 8. dade Tributária e Aduaneira com aquela comunicação,
ser dedutíveis ao lucro tributável do novo grupo, desde
10 — Nos casos em que a sociedade dominante passe que seja obtida autorização do membro do Governo
a ser considerada dominada de uma outra sociedade re- responsável pela área das finanças.
sidente em território português que reúna os requisitos, 4 — No caso em que a sociedade dominante de um
com exceção do previsto na alínea c) do n.º 4, para ser grupo de sociedades (nova sociedade dominante) ad-
qualificada como dominante, esta última pode optar quire o domínio de uma sociedade dominante de um ou-
pela continuidade da aplicação do regime especial de tro grupo de sociedades (anterior sociedade dominante)
tributação dos grupos de sociedades através de comu- e a nova sociedade dominante opte pela continuidade da
nicação à Autoridade Tributária e Aduaneira, efetuada aplicação do regime especial de tributação dos grupos
nos 30 dias seguintes à data em que se verifique esse nos termos do n.º 10 do artigo 69.º, as quotas-partes
facto, passando aquele grupo a incluir a nova sociedade dos prejuízos fiscais do grupo imputáveis às sociedades
dominante. do grupo da nova sociedade dominante e que integrem
11 — (Anterior n.º 10.) o grupo da anterior sociedade dominante são dedutí-
266 Diário da República, 1.ª série — N.º 11 — 16 de janeiro de 2014
veis nos termos da alínea a) do n.º 1, desde que, em 3— .....................................
casos de reconhecido interesse económico e mediante 4 — Para efeitos do número anterior e das alíneas a),
requerimento a apresentar à Autoridade Tributária e c), d) e e) do n.º 2, considera-se ramo de atividade o
Aduaneira com aquela comunicação, seja obtida auto- conjunto de elementos que constituem, do ponto de vista
rização do membro do Governo responsável pela área organizacional, uma unidade económica autónoma, ou
das finanças. seja, um conjunto capaz de funcionar pelos seus próprios
5 — Sem prejuízo do disposto no artigo 52.º, no caso meios, o qual pode compreender as dívidas contraídas
em que a sociedade dominante de um grupo de socie- para a sua organização ou funcionamento.
dades (nova sociedade dominante) adquire o domínio 5— .....................................
de uma sociedade dominante de um outro grupo de 6— .....................................
sociedades (anterior sociedade dominante) e a nova 7— .....................................
sociedade dominante opte pela inclusão das sociedades 8— .....................................
pertencentes ao grupo da anterior sociedade dominante 9— .....................................
nos termos da subalínea 1) da alínea b) do n.º 7 do ar- 10 — O regime especial estabelecido na presente
tigo 69.º, que preencham os requisitos previstos nos subsecção não se aplica, total ou parcialmente, quando
n.os 2 e 3 e nas alíneas a), b) e d) a g) do n.º 4 do ar- se conclua que as operações abrangidas pelo mesmo
tigo 69.º, a quota-parte dos prejuízos fiscais do grupo da tiveram como principal objetivo ou como um dos prin-
anterior sociedade dominante imputáveis às sociedades cipais objetivos a evasão fiscal, o que pode considerar-
que integrem o grupo da nova sociedade dominante é -se verificado, nomeadamente, nos casos em que as
dedutível nos termos da alínea a) do n.º 1. sociedades intervenientes não tenham a totalidade dos
6 — (Anterior n.º 3.) seus rendimentos sujeitos ao mesmo regime de tributa-
ção em IRC ou quando as operações não tenham sido
Artigo 73.º realizadas por razões económicas válidas, tais como a
reestruturação ou a racionalização das atividades das
[...] sociedades que nelas participam, procedendo-se então,
1— ..................................... se for caso disso, às correspondentes liquidações adi-
cionais de imposto.
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 74.º
c) A transferência global do património de uma so-
[...]
ciedade (sociedade fundida) para a sociedade detentora
da totalidade das partes representativas do seu capital 1— .....................................
social (sociedade beneficiária); 2 — Sempre que, por motivo de fusão, cisão ou en-
d) A transferência global do património de uma so- trada de ativos, nas condições referidas nos números
ciedade (sociedade fundida) para outra sociedade já anteriores, seja transferido para uma sociedade resi-
existente (sociedade beneficiária), quando a totalidade dente de outro Estado membro um estabelecimento
das partes representativas do capital social de ambas estável situado fora do território português de uma so-
seja detida pelo mesmo sócio; ciedade aqui residente, não se aplica em relação a esse
e) A transferência global do património de uma so- estabelecimento estável o regime especial previsto no
ciedade (sociedade fundida) para outra sociedade (so- presente artigo, mas a sociedade residente pode dedu-
ciedade beneficiária), quando a totalidade das partes zir o imposto que, na falta das disposições da Diretiva
representativas do capital social desta seja detida pela n.º 2009/133/CE, do Conselho, de 19 de outubro, seria
sociedade fundida. aplicável no Estado em que está situado esse estabeleci-
mento estável, sendo essa dedução feita do mesmo modo
2— ..................................... e pelo mesmo montante a que haveria lugar se aquele
imposto tivesse sido efetivamente liquidado e pago.
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3— .....................................
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4— .....................................
c) Uma sociedade (sociedade cindida) destaca um ou 5— .....................................
mais ramos da sua atividade, mantendo pelo menos um 6— .....................................
dos ramos de atividade, para os fundir com a sociedade 7 — Quando a sociedade fundida detém uma partici-
(sociedade beneficiária) detentora da totalidade das pação no capital da sociedade beneficiária, não concorre
partes representativas do seu capital social; para a formação do lucro tributável a mais-valia ou a
d) Uma sociedade (sociedade cindida) destaca um menos-valia eventualmente resultante da anulação das
ou mais ramos da sua atividade, mantendo pelo menos partes de capital detidas nesta sociedade em consequên-
um dos ramos de atividade, para os fundir com outra cia da fusão ou da atribuição aos sócios da sociedade
sociedade já existente (sociedade beneficiária), quando fundida das partes sociais da sociedade beneficiária.
a totalidade das partes representativas do capital social 8 — (Revogado.)
de ambas seja detida pelo mesmo sócio;
e) Uma sociedade (sociedade cindida) destaca um Artigo 75.º
ou mais ramos da sua atividade, mantendo pelo menos
[...]
um dos ramos de atividade, para os fundir com outra
sociedade já existente (sociedade beneficiária), quando 1 — Os prejuízos fiscais das sociedades fundidas
a totalidade das partes representativas do capital social podem ser deduzidos dos lucros tributáveis da nova
desta seja detida pela sociedade cindida. sociedade ou da sociedade incorporante, nos termos e
Diário da República, 1.ª série — N.º 11 — 16 de janeiro de 2014 267
condições estabelecidos no artigo 52.º e até ao fim do sociedade dominante apresentado no prazo de 90 dias
período referido no n.º 1 do mesmo artigo, contado do após o pedido do registo da fusão na conservatória do
período de tributação a que os mesmos se reportam. registo comercial, autorizar que os prejuízos fiscais
2 — (Revogado.) do grupo ainda por deduzir possam ser deduzidos do
3 — O disposto no n.º 1 pode igualmente aplicar- lucro tributável da sociedade incorporante ou da nova
-se, com as necessárias adaptações, às seguintes ope- sociedade resultante da fusão.
rações:
a) Na cisão em que se verifique a extinção da socie- Artigo 76.º
dade cindida, sendo os prejuízos fiscais transmitidos [...]
para as sociedades beneficiárias na proporção do valor
de mercado dos patrimónios destacados para cada uma 1 — Nos casos em que seja aplicado o regime espe-
destas sociedades; cial estabelecido no artigo 74.º às operações de fusão
b) Na fusão, cisão ou entrada de ativos, em que é previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 73.º, bem
transferido para uma sociedade residente em território como às operações de fusão em que, nos termos das
português um estabelecimento estável nele situado de alíneas d) e e) do mesmo número, sejam atribuídas par-
uma sociedade residente num Estado membro da União tes de capital aos sócios das sociedades fundidas, não
Europeia, que preencha as condições estabelecidas no são considerados para efeitos de tributação os ganhos
artigo 3.º da Diretiva n.º 2009/133/CE, do Conselho, de ou perdas eventualmente apurados, desde que as partes
19 de outubro, verificando-se, em consequência dessa de capital recebidas pelos sócios das sociedades fundi-
operação, a extinção do estabelecimento estável; das sejam valorizadas, para efeitos fiscais, pelo valor
c) Na transferência de estabelecimentos estáveis si- que tinham as partes de capital entregues ou extintas,
tuados em território português de sociedades residentes determinado de acordo com o estabelecido no presente
em Estados membros da União Europeia que estejam Código.
nas condições da Diretiva n.º 2009/133/CE, do Conse- 2— .....................................
lho, de 19 de outubro, em favor de sociedades também 3 — O preceituado nos números anteriores é aplicá-
residentes noutros Estados membros e em idênticas vel aos sócios de sociedades objeto das cisões, a que se
condições, no âmbito de operação de fusão, cisão ou aplique o regime especial estabelecido no artigo 74.º,
entrada de ativos, desde que os elementos patrimoniais previstas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 73.º, e
transferidos continuem afetos a estabelecimento estável ainda nas alíneas c), d) e e) do mesmo número quando
aqui situado e concorram para a determinação do lucro sejam atribuídas partes de capital aos sócios das so-
tributável que lhe seja imputável; ciedades cindidas, devendo, nestes casos, o valor para
d) Na transferência de estabelecimentos estáveis si- efeitos fiscais da participação detida ser repartido pelas
tuados em território português de sociedades residen- partes de capital recebidas e pelas que continuem a ser
tes noutros Estados membros da União Europeia que detidas na sociedade cindida, com base na proporção
estejam nas condições da Diretiva n.º 2009/133/CE, entre o valor de mercado dos patrimónios destacados
do Conselho, de 19 de julho, para uma sociedade resi- para cada uma das sociedades beneficiárias e o valor de
dente em território português, no âmbito de operação mercado do património da sociedade cindida.
de fusão, cisão e entrada de ativos, verificando-se, em 4 — Nos casos em que se aplique o regime especial
consequência dessa operação, a extinção do estabele- estabelecido no artigo 74.º às operações mencionadas
cimento estável. na alínea d) do n.º 1 do artigo 73.º, quando não sejam
atribuídas partes de capital ao sócio da sociedade fun-
4 — A dedução dos prejuízos fiscais transmitidos nos dida, o valor para efeitos fiscais da participação que
termos do n.º 1 e das alíneas b) e d) do número anterior este detenha na sociedade fundida acresce ao valor para
tem como limite, em cada período de tributação, o valor efeitos fiscais da participação que o sócio detenha na
correspondente à proporção entre o valor do património sociedade beneficiária.
líquido da sociedade fundida, ou dos estabelecimentos 5 — Nos casos em que se aplique o regime especial
estáveis da sociedade fundida ou da sociedade contri- estabelecido no artigo 74.º às operações mencionadas
buidora, e o valor do património líquido de todas as nas alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 73.º quando não
sociedades ou estabelecimentos estáveis envolvidos na sejam atribuídas partes de capital ao sócio da sociedade
operação de fusão ou entrada de ativos, determinados cindida, o valor para efeitos fiscais da participação que
com base no último balanço anterior à operação. detenha na sociedade cindida é reduzido na propor-
5 — Relativamente às operações referidas nas alíneas a) ção do valor de mercado dos patrimónios destacados,
e c) do n.º 1 do artigo 74.º, a dedução dos prejuízos é acrescendo ainda, no caso da alínea d) do n.º 2 do ar-
efetuada no lucro tributável do estabelecimento estável tigo 73.º, o montante daquela redução ao valor para
situado em território português e respeita apenas aos pre- efeitos fiscais da participação que detenha na sociedade
juízos que lhe sejam imputáveis. beneficiária.
6 — Sempre que, durante o período de aplicação 6 — Nos casos em que se aplique o regime especial
do regime especial de tributação dos grupos de socie- estabelecido no artigo 74.º às operações mencionadas
dades previsto no artigo 69.º ou imediatamente após o na alínea e) do n.º 2 do artigo 73.º, quando não sejam
seu termo, e em resultado de uma operação de fusão atribuídas partes de capital à sociedade cindida, o valor
envolvendo a totalidade das sociedades abrangidas por para efeitos fiscais da participação que esta detenha na
aquele regime, uma das sociedades pertencentes ao sociedade beneficiária é acrescido do valor para efeitos
grupo incorpore as restantes ou haja lugar à constituição fiscais dos patrimónios destacados.
de uma nova sociedade, pode o membro do Governo 7 — O disposto nos números anteriores é igualmente
responsável pela área das finanças, a requerimento da aplicável aos sócios de sociedades que sejam objeto
268 Diário da República, 1.ª série — N.º 11 — 16 de janeiro de 2014
das demais operações de fusão ou cisão abrangidas ção das operações, fazendo ainda o respetivo acompa-
pela Diretiva n.º 2009/133/CE, do Conselho, de 19 de nhamento enquanto não forem alienados, transferidos
outubro. ou extintos, e ainda os benefícios fiscais ou gastos de
financiamento líquidos cuja transmissão ocorra nos
Artigo 78.º termos do artigo 75.º-A.
[...]
5 — Para efeitos do artigo 76.º, os sócios das socie-
1 — A opção pela aplicação do regime especial esta- dades fundidas ou cindidas devem integrar, no processo
belecido na presente subsecção deve ser comunicada à de documentação fiscal a que se refere o artigo 130.º,
Autoridade Tributária e Aduaneira na declaração anual uma declaração que contenha a data e identificação da
de informação contabilística e fiscal, a que se refere o operação realizada, a identificação das entidades inter-
artigo 121.º, relativa ao período de tributação em que a venientes, o número e valor nominal das partes sociais
operação é realizada: entregues e recebidas, o valor fiscal das partes sociais
a) Pela sociedade ou sociedades beneficiárias, no entregues e respetivas datas de aquisição, a quantia em
caso de fusão ou cisão, exceto quando estas sociedades dinheiro eventualmente recebida, o nível percentual da
e, bem assim, a sociedade ou sociedades transmitentes participação detida antes e após a operação de fusão ou
não sejam residentes em território português nem dis- cisão e, ainda, as correções a que se refere o n.º 4 do
ponham de estabelecimento estável aí situado, casos artigo 76.º
em que a obrigação de comunicação deve ser cumprida 6 — Para efeitos do disposto no artigo 77.º, os sócios
pelos sócios residentes; da sociedade adquirida devem integrar, no processo de
b) Pela sociedade beneficiária, no caso de entrada de documentação fiscal a que se refere o artigo 130.º, os
ativos, exceto quando não seja residente em território seguintes elementos:
português nem disponha de estabelecimento estável aí a) Declaração que contenha a descrição da operação
situado, caso em que a obrigação deve ser cumprida de permuta de partes sociais, data em que se realizou,
pela sociedade contribuidora; identificação das sociedades intervenientes, número e
c) Pela sociedade adquirida quando seja residente em valor nominal das partes sociais entregues e das partes
território português e pelos respetivos sócios residentes, sociais recebidas, valor fiscal das partes sociais entre-
nas operações de permuta de partes sociais. gues e respetivas datas de aquisição, quantia em dinheiro
eventualmente recebida, resultado que seria integrado na
2 — Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 74.º, base tributável se não fosse aplicado o regime previsto
a sociedade fundida, cindida ou contribuidora deve inte- no artigo 77.º e demonstração do seu cálculo;
grar no processo de documentação fiscal a que se refere b) Declaração da sociedade adquirente de que já
o artigo 130.º os seguintes elementos: detinha, ou ficou a deter em resultado da operação de
a) Declaração da sociedade beneficiária de que obe- permuta de partes sociais, a maioria dos direitos de voto
dece ao disposto no n.º 3 do artigo 74.º; da sociedade adquirida;
b) Declarações comprovativas, confirmadas e auten- c) Nos casos em que a sociedade adquirida ou ad-
ticadas pelas autoridades fiscais do outro Estado mem- quirente seja residente noutros Estados membros da
bro da União Europeia de que são residentes as outras União Europeia, declaração comprovativa, confirmada
sociedades intervenientes na operação, de que estas se e autenticada pelas respetivas autoridades fiscais de que
encontram nas condições estabelecidas no artigo 3.º da se encontram verificados os requisitos para a aplicação
Diretiva n.º 2009/133/CE, do Conselho, de 19 de outu- da Diretiva n.º 2009/133/CE, do Conselho, de 19 de
bro, sempre que nas operações não participem apenas outubro.
sociedades residentes em território português.
Artigo 81.º
3 — No caso referido no n.º 2 do artigo 74.º, além [...]
das declarações mencionadas na alínea b) do número
anterior, deve a sociedade residente integrar no processo 1 — É englobado para efeitos de tributação dos só-
de documentação fiscal a que se refere o artigo 130.º cios, no período de tributação em que for posto à sua
do documento passado pelas autoridades fiscais do Es- disposição, o valor que for atribuído a cada um deles em
tado membro da União Europeia onde se situa o esta- resultado da partilha, abatido do valor de aquisição das
belecimento estável em que se declare o imposto que correspondentes partes sociais e de outros instrumentos
aí seria devido na falta das disposições da Diretiva de capital próprio.
n.º 2009/133/CE, do Conselho, de 19 de outubro. 2 — No englobamento, para efeitos de tributação da
4 — A sociedade beneficiária deve integrar, no pro- diferença referida no número anterior, deve observar-se
cesso de documentação fiscal previsto no artigo 130.º: o seguinte:
a) As demonstrações financeiras da sociedade fun- a) Essa diferença, quando positiva, é considerada
dida, cindida ou contribuidora, antes da operação; como mais-valia;
b) A relação dos elementos patrimoniais adquiridos b) Essa diferença, quando negativa, é considerada
que tenham sido incorporados na contabilidade por como menos-valia dedutível pelo montante que exceder
valores diferentes dos aceites para efeitos fiscais na a soma dos prejuízos fiscais deduzidos no âmbito da
sociedade fundida, cindida ou contribuidora, eviden- aplicação do regime especial de tributação dos grupos
ciando ambos os valores, bem como as depreciações de sociedades e dos lucros e reservas distribuídos pela
e amortizações, provisões, perdas por imparidade e sociedade liquidada que tenham beneficiado do disposto
outras correções de valor registados antes da realiza- no artigo 51.º
Diário da República, 1.ª série — N.º 11 — 16 de janeiro de 2014 269
3 — À diferença a que se refere a alínea a) do número c) Em frações anuais de igual montante, correspon-
anterior é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 51.º-C, dentes a um quinto do montante do imposto apurado
desde que verificados os requisitos aí referidos. com início no período de tributação em que ocorre a
4 — A menos-valia referida na alínea b) do n.º 2 não transferência da residência.
é dedutível nos casos em que a entidade liquidada seja
residente em país, território ou região com regime fiscal 3 — O exercício da opção por uma das modalidades
claramente mais favorável que conste de lista aprovada previstas nas alíneas b) e c) do número anterior deter-
por portaria do membro do Governo responsável pela mina o vencimento de juros, à mesma taxa prevista para
área das finanças ou quando as partes sociais tenham os juros de mora, contados desde o dia seguinte à data
permanecido na titularidade do sujeito passivo por pe- prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 104.º até à data
ríodo inferior a quatro anos. do pagamento efetivo.
5 — (Anterior n.º 4.) 4 — A opção por uma das modalidades previstas nas
6 — Sempre que, num dos quatro períodos de tri- alíneas b) e c) do n.º 2 deve ser exercida na declaração
butação posteriores à liquidação de uma sociedade, a de rendimentos correspondente ao período de tributação
atividade prosseguida por esta passe a ser exercida por em que se verificou a cessação e determina a entrega,
qualquer sócio da sociedade liquidada, ou por pessoa ou no prazo fixado no n.º 3 do artigo 120.º, de declaração
entidade que com aquele ou com esta se encontre numa de modelo oficial, aprovada por portaria do membro
situação de relações especiais, nos termos previstos no do Governo responsável pela área das finanças, que
n.º 4 do artigo 63.º, deve ser adicionado ao lucro tribu- contenha a discriminação dos elementos patrimoniais,
tável do referido sócio, nesse período de tributação, o podendo, em caso de fundado receio de frustração da
valor da menos-valia que tiver sido deduzida nos termos cobrança do crédito tributário, ser subordinada à presta-
da alínea b) do n.º 2, majorado em 15 %. ção de garantia bancária, que corresponda ao montante
do imposto acrescido de 25 %.
Artigo 83.º 5 — O sujeito passivo que tiver exercido a opção
pela modalidade de pagamento do imposto prevista na
[...] alínea b) do n.º 2 deve enviar, anualmente, por trans-
1 — Para a determinação do lucro tributável do pe- missão eletrónica de dados, no prazo fixado no n.º 1 do
ríodo de tributação em que ocorra a cessação de ati- artigo 120.º, a declaração de modelo oficial referida no
vidade de entidade com sede ou direção efetiva em número anterior e, sendo devido, efetuar o pagamento
território português, incluindo a Sociedade Europeia do imposto dentro do mesmo prazo, acrescido dos juros
e a Sociedade Cooperativa Europeia, em resultado da vencidos calculados nos termos do n.º 3.
transferência da respetiva residência para fora desse 6 — Sem prejuízo da responsabilidade contraordena-
cional que ao caso couber, a não entrega da declaração
território, constituem componentes positivas ou nega-
referida no número anterior determina a notificação para
tivas as diferenças, à data da cessação, entre os valores
a sua apresentação e pagamento do imposto eventual-
de mercado e os valores fiscalmente relevantes dos mente devido no prazo de 30 dias, sob pena de instau-
elementos patrimoniais dessa entidade, ainda que não ração de processo de execução fiscal pela totalidade do
expressos na contabilidade. montante em dívida.
2 — No caso de transferência da residência de uma 7 — O sujeito passivo que tiver exercido a opção
sociedade com sede ou direção efetiva em território pela modalidade de pagamento do imposto prevista na
português para outro Estado membro da União Europeia alínea c) do n.º 2 deve efetuar o pagamento do imposto
ou do Espaço Económico Europeu, neste último caso, devido:
desde que exista obrigação de cooperação administra-
tiva no domínio do intercâmbio de informações e da a) Até ao termo do prazo para entrega da declaração
assistência à cobrança equivalente à estabelecida na de rendimentos mencionada no n.º 4, relativamente à
União Europeia, o imposto, na parte correspondente ao primeira fração anual; e
saldo positivo das componentes positivas e negativas b) Até ao último dia do mês de maio de cada ano,
referidas no número anterior, é pago de acordo com uma independentemente de esse dia ser útil ou não, acres-
das seguintes modalidades: cido dos juros vencidos calculados nos termos do n.º 3,
relativamente às restantes frações de pagamento.
a) Imediatamente, pela totalidade do imposto apurado
na declaração de rendimentos apresentada nos termos e 8 — No caso referido no número anterior, a falta do
prazo estabelecidos no n.º 3 do artigo 120.º; ou pagamento de qualquer prestação implica o imediato
b) No ano seguinte àquele em que se verifique, em vencimento das seguintes, instaurando-se processo de
relação a cada um dos elementos patrimoniais con- execução fiscal pela totalidade do montante em dívida.
siderados para efeitos do apuramento do imposto, a 9 — O sujeito passivo que, na sequência da opção por
sua extinção, transmissão, desafetação da atividade da uma das modalidades de pagamento do imposto previs-
entidade ou transferência, por qualquer título, material tas nas alíneas b) ou c) do n.º 2, opere a transferência da
ou jurídico, para um território ou país que não seja um sua residência para um território ou país que não seja
Estado membro da União Europeia ou do Espaço Eco- um Estado membro da União Europeia ou do Espaço
nómico Europeu, neste último caso, desde que exista Económico Europeu, neste último caso, desde que exista
obrigação de cooperação administrativa no domínio do obrigação de cooperação administrativa no domínio do
intercâmbio de informações e da assistência à cobrança intercâmbio de informações e da assistência à cobrança
equivalente à estabelecida na União Europeia, pela parte equivalente à estabelecida na União Europeia, deve
do imposto que corresponda ao resultado fiscal relativo efetuar, no prazo estabelecido na alínea b) do n.º 1 do
a cada elemento individualmente identificado; ou artigo 104.º, o pagamento da totalidade ou da parte do
270 Diário da República, 1.ª série — N.º 11 — 16 de janeiro de 2014
imposto liquidado ou das prestações que se encontrem minimis, definidas no Regulamento (CE) n.º 1998/2006,
em falta, consoante os casos, acrescido dos respetivos da Comissão, de 15 de dezembro.
juros calculados nos termos do n.º 3. 4— .....................................
10 — O disposto nos números anteriores não se 5— .....................................
aplica aos elementos patrimoniais que permaneçam 6— .....................................
efetivamente afetos a um estabelecimento estável da 7— .....................................
mesma entidade situado em território português e con-
tribuam para o respetivo lucro tributável, desde que Artigo 87.º-A
sejam observadas, relativamente a esses elementos, as [...]
condições estabelecidas pelo n.º 3 do artigo 74.º, com
as necessárias adaptações. 1 — Sobre a parte do lucro tributável superior a
11 — É aplicável à determinação do lucro tributável € 1 500 000 sujeito e não isento de imposto sobre o
do estabelecimento estável, com as necessárias adapta- rendimento das pessoas coletivas apurado por sujeitos
ções, o disposto no n.º 4 do artigo 74.º passivos residentes em território português que exerçam,
12 — Na situação referida no n.º 10, os prejuízos a título principal, uma atividade de natureza comercial,
fiscais anteriores à cessação de atividade podem ser industrial ou agrícola e por não residentes com estabe-
deduzidos ao lucro tributável imputável ao estabeleci- lecimento estável em território português, incidem as
mento estável da entidade não residente, nos termos e taxas adicionais constantes da tabela seguinte:
condições do artigo 15.º
13 — O regime estabelecido nos n.os 10, 11 e 12 não Lucro tributável (em euros)
Taxas (em
percentagens)
se aplica nos casos abrangidos pelo n.º 10 do artigo 73.º
14 — Os termos para o cumprimento das obrigações
declarativas e para prestação da garantia são definidos De mais de 1 500 000 até 7 500 000 . . . . . . . . . . . . 3
De mais de 7 500 000 até 35 000 000 . . . . . . . . . . . 5
por portaria do membro do Governo responsável pela Superior a 35 000 000 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7
área das finanças.
2 — O quantitativo da parte do lucro tributável que
Artigo 84.º exceda € 1 500 000:
[...] a) Quando superior a € 7 500 000 e até € 35 000 000, é
1 — O disposto no n.º 1 do artigo anterior é aplicável, dividido em duas partes: uma, igual a € 6 000 000, à qual
com as necessárias adaptações, na determinação do lucro se aplica a taxa de 3 %; outra, igual ao lucro tributável
tributável imputável a um estabelecimento estável de que exceda € 7 500 000, à qual se aplica a taxa de 5 %;
entidade não residente situado em território português, b) Quando superior a € 35 000 000, é dividido em três
quando ocorra: partes: uma, igual a € 6 000 000, à qual se aplica a taxa
de 3 %; outra, igual a € 27 500 000, à qual se aplica a
a) A cessação da atividade em território português; taxa de 5 %, e outra igual ao lucro tributável que exceda
b) A transferência, por qualquer título material ou € 35 000 000, à qual se aplica a taxa de 7 %.
jurídico, para fora do território português, dos elementos
patrimoniais que se encontrem afetos ao estabelecimento 3— .....................................
estável. 4— .....................................
2 — Quando os factos a que se refere o número ante- Artigo 88.º
rior impliquem a transferência de elementos patrimoniais
para outro Estado membro da União Europeia ou do [...]
Espaço Económico Europeu, neste último caso, desde 1 — As despesas não documentadas são tributadas
que exista obrigação de cooperação administrativa no autonomamente, à taxa de 50 %, sem prejuízo da sua
domínio do intercâmbio de informações e da assistência não consideração como gastos nos termos da alínea b)
à cobrança equivalente à estabelecida na União Europeia, do n.º 1 do artigo 23.º-A.
é aplicável com as necessárias adaptações o disposto nos 2— .....................................
n.os 2 a 9 do artigo anterior. 3 — São tributados autonomamente os encargos
efetuados ou suportados por sujeitos passivos que não
Artigo 87.º beneficiem de isenções subjetivas e que exerçam, a
[...] título principal, atividade de natureza comercial, in-
dustrial ou agrícola, relacionados com viaturas ligeiras
1 — A taxa do IRC é de 23 %, exceto nos casos de passageiros, motos ou motociclos, excluindo os veí-
previstos nos números seguintes. culos movidos exclusivamente a energia elétrica, às
2 — No caso de sujeitos passivos que exerçam, dire- seguintes taxas:
tamente e a título principal, uma atividade económica
de natureza agrícola, comercial ou industrial, que sejam a) 10 % no caso de viaturas com um custo de aqui-
qualificados como pequena ou média empresa, nos ter- sição inferior a € 25 000;
mos previstos no anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de b) 27,5 % no caso de viaturas com um custo de aqui-
6 de novembro, a taxa de IRC aplicável aos primeiros sição igual ou superior a € 25 000 e inferior a € 35 000;
€ 15 000 de matéria coletável é de 17 %, aplicando-se c) 35 % no caso de viaturas com um custo de aqui-
a taxa prevista no número anterior ao excedente. sição igual ou superior a € 35 000.
3 — A aplicação da taxa prevista no número anterior
está sujeita às regras comunitárias para os auxílios de 4 — (Revogado.)
Diário da República, 1.ª série — N.º 11 — 16 de janeiro de 2014 271
5— ..................................... coletável, ao montante apurado nos termos do n.º 1 ape-
6 — Excluem-se do disposto no n.º 3 os encargos nas são de efetuar as deduções previstas nas alíneas a)
relacionados com: e e) do n.º 2.
9 — Das deduções efetuadas nos termos das alíneas a)
a) Viaturas ligeiras de passageiros, motos e motoci-
a d) do n.º 2 não pode resultar valor negativo.
clos, afetos à exploração de serviço público de trans-
10 — (Anterior n.º 8.)
portes, destinados a serem alugados no exercício da
11 — (Anterior n.º 9.)
atividade normal do sujeito passivo; e
12 — (Anterior n.º 10.)
b) Viaturas automóveis relativamente às quais tenha
sido celebrado o acordo previsto no n.º 9) da alínea b)
do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS. Artigo 91.º
Crédito de imposto por dupla tributação
7— ..................................... jurídica internacional
8— ..................................... 1— .....................................
9— .....................................
10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
11 — São tributados autonomamente, à taxa de 23 %, b) Fração do IRC, calculado antes da dedução, cor-
os lucros distribuídos por entidades sujeitas a IRC a respondente aos rendimentos que no país em causa
sujeitos passivos que beneficiam de isenção total ou par- possam ser tributados, acrescidos da correção prevista
cial, abrangendo, neste caso, os rendimentos de capitais, no n.º 1 do artigo 68.º, líquidos dos gastos direta ou
quando as partes sociais a que respeitam os lucros não indiretamente suportados para a sua obtenção.
tenham permanecido na titularidade do mesmo sujeito
passivo, de modo ininterrupto, durante o ano anterior à 2— .....................................
data da sua colocação à disposição e não venham a ser 3 — A dedução prevista no n.º 1 determina-se por
mantidas durante o tempo necessário para completar país considerando a totalidade dos rendimentos pro-
esse período. venientes de cada país, com exceção dos rendimentos
12 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . imputáveis a estabelecimento estável de entidades resi-
13 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . dentes situados fora do território português cuja dedução
14 — As taxas de tributação autónoma previstas no é calculada isoladamente.
presente artigo são elevadas em 10 pontos percentuais 4 — Sem prejuízo da limitação prevista no número
quanto aos sujeitos passivos que apresentem prejuízo anterior, sempre que não seja possível efetuar a dedução
fiscal no período a que respeitem quaisquer dos factos a que se refere o n.º 1, por insuficiência de coleta no
tributários referidos nos números anteriores relacio- período de tributação em que os rendimentos obtidos
nados com o exercício de uma atividade de natureza no estrangeiro foram incluídos na matéria coletável,
comercial, industrial ou agrícola não isenta de IRC. o remanescente pode ser deduzido à coleta dos cinco
15 — As taxas de tributação autónoma previstas nos períodos de tributação seguintes, com o limite previsto
n.os 7, 9, 11 e 13, bem como o disposto no número an- na alínea b) do n.º 1 que corresponder aos rendimentos
terior, não são aplicáveis aos sujeitos passivos a que obtidos no país em causa incluídos na matéria coletável
se aplique o regime simplificado de determinação da e depois da dedução prevista nos números anteriores.
matéria coletável.
16 — O disposto no presente artigo não é aplicável Artigo 92.º
relativamente às despesas ou encargos de estabeleci- [...]
mento estável situado fora do território português e
relativos à atividade exercida por seu intermédio. 1 — Para as entidades que exerçam, a título principal,
uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrí-
Artigo 90.º cola, bem como as não residentes com estabelecimento
estável em território português, o imposto liquidado nos
[...]
termos do n.º 1 do artigo 90.º, líquido das deduções pre-
1— ..................................... vistas nas alíneas a) a c) do n.º 2 do mesmo artigo, não
2— ..................................... pode ser inferior a 90 % do montante que seria apurado
se o sujeito passivo não usufruísse de benefícios fiscais
a) A correspondente à dupla tributação jurídica in-
e do regime previsto no n.º 13 do artigo 43.º
ternacional;
2— .....................................
b) A correspondente à dupla tributação económica
internacional; a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) [Anterior alínea b).] b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) [Anterior alínea c).] c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
e) [Anterior alínea d).] d) Os previstos nos artigos 19.º e 32.º-A do Estatuto
dos Benefícios Fiscais;
3— ..................................... e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4— .....................................
5— ..................................... Artigo 93.º
6— .....................................
[...]
7— .....................................
8 — Relativamente aos sujeitos passivos abrangidos 1 — A dedução a que se refere a alínea d) do n.º 2
pelo regime simplificado de determinação da matéria do artigo 90.º é efetuada ao montante apurado na decla-
272 Diário da República, 1.ª série — N.º 11 — 16 de janeiro de 2014
ração a que se refere o artigo 120.º do próprio período de que a entidade beneficiária preenche as condições
de tributação a que respeita ou, se insuficiente, até ao estabelecidas no artigo 2.º da Diretiva n.º 2011/96/CE,
6.º período de tributação seguinte, depois de efetuadas do Conselho, de 30 de novembro.
as deduções referidas nas alíneas a) a c) do n.º 2 e com 3— .....................................
observância do n.º 9, ambos do artigo 90.º 4— .....................................
2 — Em caso de cessação de atividade no próprio
período de tributação ou até ao 6.º período de tributação Artigo 97.º
posterior àquele a que o pagamento especial por conta [...]
respeita, a parte que não possa ter sido deduzida nos ter-
mos do número anterior, quando existir, é reembolsada 1— .....................................
mediante requerimento do sujeito passivo, dirigido ao a) Juros e quaisquer outros rendimentos de capitais,
chefe do serviço de finanças da área da sede, direção com exceção de lucros e reservas distribuídos, de que
efetiva ou estabelecimento estável em que estiver centra- sejam titulares instituições financeiras sujeitas, em re-
lizada a contabilidade, apresentado no prazo de 90 dias lação aos mesmos, a IRC, embora dele isentas;
a contar da data da cessação da atividade. b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — Os sujeitos passivos podem ainda, sem prejuízo c) Lucros e reservas distribuídos a entidades a que
do disposto no n.º 1, ser reembolsados da parte que não seja aplicável o regime estabelecido no n.º 1 do ar-
foi deduzida ao abrigo do mesmo preceito no final do tigo 51.º, desde que a participação no capital tenha
período aí estabelecido, mediante requerimento do su- permanecido na titularidade da mesma entidade, de
jeito passivo, dirigido ao chefe do serviço de finanças da modo ininterrupto, durante o ano anterior à data da sua
área da sede, direção efetiva ou estabelecimento estável colocação à disposição;
em que estiver centralizada a contabilidade, apresentado d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
no prazo de 90 dias a contar do termo daquele período. e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 94.º g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
[...] h) Juros e outros rendimentos resultantes de contratos
de suprimento, de papel comercial ou obrigações, de que
1— ..................................... seja devedora sociedade cujo capital social com direito
2— ..................................... de voto seja detido pelo sujeito passivo em mais de
3— ..................................... 10 %, diretamente, ou indiretamente através de outras
4— ..................................... sociedades em que o sujeito passivo seja dominante,
5— ..................................... desde que a participação no capital social tenha perma-
6— ..................................... necido na sua titularidade, de modo ininterrupto, durante
7— ..................................... o ano anterior à data da sua colocação à disposição.
8— .....................................
9— ..................................... 2— .....................................
10 — No caso de rendimentos em espécie, a reten- 3— .....................................
ção na fonte incide sobre o montante correspondente 4— .....................................
à soma do valor de mercado dos bens ou direitos na
data a que respeita essa obrigação e do montante da Artigo 98.º
retenção devida.
[...]
Artigo 95.º 1— .....................................
[...] 2— .....................................
1 — Sempre que, relativamente aos lucros referidos a) Da verificação dos pressupostos que resultem de
nos n.os 3, 6 e 8 do artigo 14.º, tenha sido efetuada a convenção para evitar a dupla tributação ou de um outro
retenção na fonte por não se verificar o requisito tempo- acordo de direito internacional ou ainda da legislação
ral de detenção da participação mínima neles previsto, interna aplicável, através da apresentação de formulá-
pode haver lugar à devolução do imposto que tenha sido rio de modelo a aprovar por despacho do membro do
retido na fonte até à data em que se complete o período Governo responsável pela área das finanças:
de 24 meses de detenção ininterrupta da participação, 1) Certificado pelas autoridades competentes do res-
por solicitação da entidade beneficiária dos rendimentos, petivo Estado de residência; ou
dirigida aos serviços competentes da Autoridade Tribu- 2) Acompanhado de documento emitido pelas auto-
tária e Aduaneira, a apresentar no prazo de dois anos ridades competentes do respetivo Estado de residência
contados daquela data, devendo ser feita a prova exigida que ateste a sua residência para efeitos fiscais no período
nos n.os 4 ou 9 do mesmo artigo, consoante o caso. em causa e a sujeição a imposto sobre o rendimento
2 — A aplicação do disposto no número anterior nesse Estado;
tem em consideração todos os rendimentos, incluindo
os obtidos em território português, e depende de re- b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
querimento da entidade beneficiária dos rendimentos,
dirigido aos serviços competentes da Autoridade Tribu- 3— .....................................
tária e Aduaneira, a apresentar no prazo de dois anos 4— .....................................
contados do final do ano civil seguinte àquele em que 5— .....................................
se verificou o facto tributário, devendo ser feita prova 6— .....................................
Diário da República, 1.ª série — N.º 11 — 16 de janeiro de 2014 273
7 — As entidades beneficiárias dos rendimentos 6— .....................................
que verifiquem as condições referidas nos n.os 1 e 2 do 7— .....................................
presente artigo e nos n.os 3 e seguintes do artigo 14.º,
quando não tenha sido efetuada a prova nos prazos e nas Artigo 105.º-A
condições estabelecidas, podem solicitar o reembolso
[...]
total ou parcial do imposto que tenha sido retido na
fonte, no prazo de dois anos contados a partir do termo 1— .....................................
do ano em que se verificou o facto gerador do imposto, 2— .....................................
mediante a apresentação de um formulário de modelo, a
aprovar por despacho do membro do Governo respon- Lucro tributável (em euros)
Taxas (em
percentagens)
sável pela área das finanças, que seja:
a) Certificado pelas autoridades competentes do res- De mais de 1 500 000 até 7 500 000 . . . . . . . . . . . 2,5
petivo Estado de residência; ou De mais de 7 500 000 até 35 000 000 . . . . . . . . . . 4,5
b) Acompanhado de documento emitido pelas auto- Superior a 35 000 000 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5
ridades competentes do respetivo Estado de residência,
que ateste a sua residência para efeitos fiscais no período 3 — O quantitativo da parte do lucro tributável que
em causa e a sujeição a imposto sobre o rendimento exceda € 1 500 000:
nesse Estado. a) Quando superior a € 7 500 000 e até € 35 000 000, é
dividido em duas partes: uma, igual a € 6 000 000, à qual
8 — O formulário previsto no número anterior deve, se aplica a taxa de 2,5 %; outra, igual ao lucro tributável
quando necessário, ser acompanhado de outros elemen- que exceda € 7 500 000, à qual se aplica a taxa de 4,5 %;
tos que permitam aferir da legitimidade do reembolso. b) Quando superior a € 35 000 000, é dividido em três
9 — (Anterior n.º 8.) partes: uma, igual a € 6 000 000, à qual se aplica a taxa
10 — (Anterior n.º 9.) de 2,5 %; outra, igual a € 27 500 000, à qual se aplica
11 — (Anterior n.º 10.) a taxa de 4,5 %, e outra igual ao lucro tributável que
exceda € 35 000 000, à qual se aplica a taxa de 6,5 %.
Artigo 103.º
[...] 4— .....................................
1— ..................................... Artigo 106.º
2 — Não se procede à anulação quando o seu quan-
titativo seja inferior a € 25 ou, no caso de o imposto [...]
já ter sido pago, tenha decorrido o prazo de revisão 1— .....................................
oficiosa do ato tributário previsto no artigo 78.º da Lei 2— .....................................
Geral Tributária. 3— .....................................
Artigo 104.º 4— .....................................
5— .....................................
[...]
6— .....................................
1— ..................................... 7— .....................................
2— ..................................... 8— .....................................
3— ..................................... 9— .....................................
4 — Os sujeitos passivos são dispensados de efetuar 10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
pagamentos por conta quando o imposto do período de 11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
tributação de referência para o respetivo cálculo for a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
inferior a € 200. b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
5— ..................................... c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
6— ..................................... d) Os sujeitos passivos a que seja aplicado o regime
7 — Não há lugar ao pagamento a que se referem as simplificado de determinação da matéria coletável.
alíneas b) e c) do n.º 1 nem ao reembolso a que se refere
o n.º 2 quando o seu montante for inferior a € 25. 12 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
13 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 105.º 14 — Nos casos em que ocorra a cessação do regime
[...] simplificado de determinação da matéria coletável, nos
termos do n.º 6 do artigo 86.º-A, por não verificação
1 — Os pagamentos por conta são calculados com dos requisitos previstos nas alíneas a) ou b) do n.º 1 da-
base no imposto liquidado nos termos do n.º 1 do ar- quele artigo, o sujeito passivo deve efetuar o pagamento
tigo 90.º relativamente ao período de tributação ime- especial por conta, previsto nos n.os 1 e 2 do presente
diatamente anterior àquele em que se devam efetuar artigo, até ao fim do 3.º mês do período de tributação
esses pagamentos, líquidos da dedução a que se refere seguinte.
a alínea e) do n.º 2 desse artigo. Artigo 111.º
2— .....................................
[...]
3— .....................................
4— ..................................... Não há lugar a cobrança quando, em virtude de liquida-
5— ..................................... ção efetuada, a importância liquidada for inferior a € 25.
274 Diário da República, 1.ª série — N.º 11 — 16 de janeiro de 2014
Artigo 118.º Artigo 123.º
[...] [...]
1— ..................................... 1— .....................................
2— ..................................... 2— .....................................
3 — Os sujeitos passivos não residentes e que obte- 3— .....................................
nham rendimentos não imputáveis a estabelecimento 4 — Os livros, registos contabilísticos e respetivos
estável situado em território português relativamente documentos de suporte devem ser conservados em boa
aos quais haja lugar à obrigação de apresentar a de- ordem durante o prazo de 12 anos.
claração a que se refere o artigo 120.º são igualmente 5— .....................................
obrigados a apresentar a declaração de inscrição no 6— .....................................
registo, em qualquer serviço de finanças ou noutro lo- 7— .....................................
cal legalmente autorizado, até ao termo do prazo para 8— .....................................
entrega da declaração periódica de rendimentos prevista 9— .....................................
naquele artigo.
Artigo 130.º
4 — Da declaração de inscrição no registo deve cons-
tar, relativamente às pessoas coletivas e outras entidades [...]
mencionadas nos n.os 2 e 3 do artigo 8.º, o período anual 1 — Os sujeitos passivos de IRC, com exceção dos
de imposto que desejam adotar. isentos nos termos do artigo 9.º, são obrigados a manter
5 — Sempre que se verifiquem alterações de qualquer em boa ordem, durante o prazo de 12 anos, um processo
dos elementos constantes da declaração de inscrição de documentação fiscal relativo a cada período de tribu-
no registo, deve o sujeito passivo entregar a respetiva tação, que deve estar constituído até ao termo do prazo
declaração de alterações, salvo se outro prazo estiver para entrega da declaração a que se refere a alínea c) do
expressamente previsto, no prazo de: n.º 1 do artigo 117.º, com os elementos contabilísticos
a) 15 dias, a contar da data de alteração, quando o e fiscais a definir por portaria do membro do Governo
sujeito passivo exerça uma atividade sujeita a imposto responsável pela área das finanças.
sobre o valor acrescentado; 2— .....................................
b) 30 dias a contar da data da alteração, nos restantes 3 — Os sujeitos passivos cuja situação tributária deve
casos. ser acompanhada pela Unidade dos Grandes Contri-
buintes, de acordo com os critérios fixados na portaria
do membro do Governo responsável pela área das fi-
6 — Os sujeitos passivos de IRC devem apresentar nanças prevista no n.º 3 do artigo 68.º-B da Lei Geral
a declaração de cessação no prazo de 30 dias a contar Tributária, e as demais entidades a que seja aplicado o
da data da cessação da atividade. regime especial de tributação dos grupos de sociedades
7— ..................................... são obrigados a proceder à entrega do processo de docu-
mentação fiscal conjuntamente com a declaração anual
Artigo 120.º referida na alínea c) do n.º 1 do artigo 117.º
[...] 4— .....................................
1— ..................................... Artigo 138.º
2— .....................................
3— ..................................... [...]
4— ..................................... 1— .....................................
5— ..................................... 2 — Sempre que o sujeito passivo pretenda incluir
a) Relativamente a rendimentos derivados de imó- no âmbito do acordo operações com entidades com as
veis, excetuados os ganhos resultantes da sua transmis- quais existam relações especiais residentes em país com
o qual tenha sido celebrada uma convenção para evitar a
são onerosa, a ganhos mencionados na alínea b) do n.º 3
dupla tributação, e pretenda que o acordo tenha caráter
do artigo 4.º e a rendimentos mencionados nos n.os 3) bilateral ou multilateral, deve solicitar que o pedido,
e 8) da alínea c) do n.º 3 do artigo 4.º, até ao último a que se refere o número anterior, seja submetido às
dia do mês de maio do ano seguinte àquele a que os respetivas autoridades competentes no quadro do pro-
mesmos respeitam; cedimento amigável a instaurar para o efeito.
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3— .....................................
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4— .....................................
5— .....................................
6— ..................................... 6— .....................................
7 — (Revogado.) 7— .....................................
8 — A correção a que se refere o n.º 2 do artigo 51.º-A 8— .....................................
deve ser efetuada através do envio de declaração de 9 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .»
substituição, no prazo de 60 dias a contar da data de ve-
rificação do facto que a determinou, independentemente Artigo 3.º
de esse dia ser útil ou não útil, relativa a cada um dos
Aditamento ao Código do Imposto sobre o Rendimento
períodos de tributação em que já tenha decorrido o prazo
das Pessoas Coletivas
de envio da declaração periódica de rendimentos.
9— ..................................... São aditados ao Código do IRC, aprovado pelo Decreto-
10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, os artigos 23.º-A,
Diário da República, 1.ª série — N.º 11 — 16 de janeiro de 2014 275
28.º-A, 28.º-B, 28.º-C, 31.º-A, 31.º-B, 45.º-A, 47.º-A, l) As menos-valias realizadas relativas a barcos de
50.º-A, 51.º-A, 51.º-B, 51.º-C, 51.º-D, 54.º-A, 75.º-A, recreio, aviões de turismo e viaturas ligeiras de passa-
86.º-A, 86.º-B e 91.º-A, com a seguinte redação: geiros ou mistas, que não estejam afetos à exploração
de serviço público de transportes nem se destinem a ser
«Artigo 23.º-A alugados no exercício da atividade normal do sujeito
Encargos não dedutíveis para efeitos fiscais
passivo, exceto na parte em que correspondam ao valor
fiscalmente depreciável nos termos da alínea e) do n.º 1
1 — Não são dedutíveis para efeitos da determina- do artigo 34.º ainda não aceite como gasto;
ção do lucro tributável os seguintes encargos, mesmo m) Os juros e outras formas de remuneração de supri-
quando contabilizados como gastos do período de tri- mentos e empréstimos feitos pelos sócios à sociedade,
butação: na parte em que excedam a taxa definida por portaria do
a) O IRC, incluindo as tributações autónomas, e membro do Governo responsável pela área das finanças,
quaisquer outros impostos que direta ou indiretamente salvo no caso de se aplicar o regime estabelecido no
incidam sobre os lucros; artigo 63.º;
b) As despesas não documentadas; n) Os gastos relativos à participação nos lucros por
c) Os encargos cuja documentação não cumpra o membros de órgãos sociais e trabalhadores da empresa,
disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 23.º, bem como os encar- quando as respetivas importâncias não sejam pagas ou
gos evidenciados em documentos emitidos por sujeitos colocadas à disposição dos beneficiários até ao fim do
passivos com número de identificação fiscal inexistente período de tributação seguinte;
ou inválido ou por sujeitos passivos cuja cessação de o) Sem prejuízo do disposto na alínea anterior, os
atividade tenha sido declarada oficiosamente nos termos gastos relativos à participação nos lucros por membros
do n.º 6 do artigo 8.º; de órgãos sociais, quando os beneficiários sejam titu-
d) As despesas ilícitas, designadamente as que de- lares, direta ou indiretamente, de partes representativas
corram de comportamentos que fundadamente indiciem de, pelo menos, 1 % do capital social, na parte em que
a violação da legislação penal portuguesa, mesmo que exceda o dobro da remuneração mensal auferida no
ocorridos fora do alcance territorial da sua aplicação; período de tributação a que respeita o resultado em
e) As multas, coimas e demais encargos, incluindo que participam;
os juros compensatórios e moratórios, pela prática de p) A contribuição sobre o setor bancário;
infrações de qualquer natureza que não tenham origem q) A contribuição extraordinária sobre o setor ener-
contratual, bem como por comportamentos contrários a gético;
qualquer regulamentação sobre o exercício da atividade; r) As importâncias pagas ou devidas, a qualquer tí-
f) Os impostos, taxas e outros tributos que incidam tulo, a pessoas singulares ou coletivas residentes fora
sobre terceiros que o sujeito passivo não esteja legal- do território português, e aí submetidas a um regime
mente obrigado a suportar; fiscal identificado por portaria do membro do Governo
g) As indemnizações pela verificação de eventos cujo responsável pela área das finanças como um regime de
risco seja segurável; tributação claramente mais favorável, salvo se o sujeito
h) As ajudas de custo e os encargos com compensação passivo provar que tais encargos correspondem a ope-
pela deslocação em viatura própria do trabalhador, ao rações efetivamente realizadas e não têm um caráter
serviço da entidade patronal, não faturados a clientes, anormal ou um montante exagerado.
escriturados a qualquer título, sempre que a entidade
patronal não possua, por cada pagamento efetuado, um 2 — Não concorrem para a formação do lucro tri-
mapa através do qual seja possível efetuar o controlo das butável as menos-valias e outras perdas relativas a
deslocações a que se referem aqueles encargos, desig- instrumentos de capital próprio, na parte do valor que
nadamente os respetivos locais, tempo de permanência, corresponda aos lucros ou reservas distribuídos ou às
objetivo e, no caso de deslocação em viatura própria mais-valias realizadas com a transmissão onerosa de
do trabalhador, identificação da viatura e do respetivo partes sociais da mesma entidade que tenham benefi-
proprietário, bem como o número de quilómetros per- ciado, no próprio período de tributação ou nos quatro
corridos, exceto na parte em que haja lugar a tributação períodos anteriores, da dedução prevista no artigo 51.º,
em sede de IRS na esfera do respetivo beneficiário; do crédito por dupla tributação económica internacional
i) Os encargos com o aluguer sem condutor de via- prevista no artigo 91.º-A ou da dedução prevista no
turas ligeiras de passageiros ou mistas, na parte corres- artigo 51.º-C.
pondente ao valor das depreciações dessas viaturas que, 3 — Não são aceites como gastos do período de tri-
nos termos das alíneas c) e e) do n.º 1 do artigo 34.º, butação os suportados com a transmissão onerosa de
não sejam aceites como gastos; instrumentos de capital próprio, qualquer que seja o
j) Os encargos com combustíveis na parte em que título por que se opere, de entidades com residência
o sujeito passivo não faça prova de que os mesmos ou domicílio em país, território ou região sujeitos a
respeitam a bens pertencentes ao seu ativo ou por ele um regime fiscal claramente mais favorável constante
utilizados em regime de locação e de que não são ul- de lista aprovada por portaria do membro do Governo
trapassados os consumos normais; responsável pela área das finanças.
k) Os encargos relativos a barcos de recreio e aerona- 4 — A Autoridade Tributária e Aduaneira deve dis-
ves de passageiros que não estejam afetos à exploração ponibilizar a informação relativa à situação cadastral
do serviço público de transportes nem se destinem a ser dos sujeitos passivos, que seja considerada relevante
alugados no exercício da atividade normal do sujeito para efeitos do disposto na segunda parte da alínea c)
passivo; do n.º 1.
276 Diário da República, 1.ª série — N.º 11 — 16 de janeiro de 2014
5 — No caso de não se verificar o requisito enunciado crédito e de risco-país e para menos-valias de títulos e
na alínea n) do n.º 1, ao valor do IRC liquidado relati- de outras aplicações.
vamente ao período de tributação seguinte adiciona-se 3 — As perdas por imparidade e outras correções de
o IRC que deixou de ser liquidado em resultado da valor referidas nos números anteriores que não devam
dedução das importâncias que não tenham sido pagas subsistir, por deixarem de se verificar as condições obje-
ou colocadas à disposição dos interessados no prazo tivas que as determinaram, consideram-se componentes
indicado, acrescido dos juros compensatórios corres- positivas do lucro tributável do respetivo período de
pondentes. tributação.
6 — Para efeitos da verificação da percentagem fi-
xada na alínea o) do n.º 1, considera-se que o bene- Artigo 28.º-B
ficiário detém indiretamente as partes do capital da
sociedade quando as mesmas sejam da titularidade do Perdas por imparidade em créditos
cônjuge, respetivos ascendentes ou descendentes até 1 — Para efeitos da determinação das perdas por im-
ao 2.º grau, sendo igualmente aplicáveis, com as ne- paridade previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior,
cessárias adaptações, as regras sobre a equiparação da consideram-se créditos de cobrança duvidosa aqueles
titularidade estabelecidas no Código das Sociedades em que o risco de incobrabilidade esteja devidamente
Comerciais. justificado, o que se verifica nos seguintes casos:
7 — O disposto na alínea r) do n.º 1 aplica-se igual-
mente às importâncias indiretamente pagas ou devidas, a) O devedor tenha pendente processo de execução,
a qualquer título, às pessoas singulares ou coletivas processo de insolvência, processo especial de revitali-
residentes fora do território português e aí submetidas zação ou procedimento de recuperação de empresas por
a um regime fiscal claramente mais favorável, quando via extrajudicial ao abrigo do Sistema de Recuperação
o sujeito passivo tenha ou devesse ter conhecimento do de Empresas por Via Extrajudicial (SIREVE), aprovado
seu destino, presumindo-se esse conhecimento quando pelo Decreto-Lei n.º 178/2012, de 3 de agosto;
existam relações especiais, nos termos do n.º 4 do ar- b) Os créditos tenham sido reclamados judicialmente
tigo 63.º, entre o sujeito passivo e as referidas pessoas ou em tribunal arbitral;
singulares ou coletivas, ou entre o sujeito passivo e o c) Os créditos estejam em mora há mais de seis meses
mandatário, fiduciário ou interposta pessoa que procede desde a data do respetivo vencimento e existam provas
ao pagamento às pessoas singulares ou coletivas. objetivas de imparidade e de terem sido efetuadas dili-
8 — A Autoridade Tributária e Aduaneira notifica gências para o seu recebimento.
o sujeito passivo para produção da prova referida na
alínea r) do n.º 1, devendo, para o efeito, ser fixado um 2 — O montante anual acumulado da perda por im-
prazo não inferior a 30 dias. paridade de créditos referidos na alínea c) do número
9 — Tratando-se de sociedades de profissionais su- anterior não pode ser superior às seguintes percentagens
jeitas ao regime de transparência fiscal, pode ser fixado dos créditos em mora:
por portaria do membro do Governo responsável pela
área das finanças o número máximo de veículos e o a) 25 % para créditos em mora há mais de 6 meses
respetivo valor para efeitos de dedução dos correspon- e até 12 meses;
dentes encargos. b) 50 % para créditos em mora há mais de 12 meses
e até 18 meses;
Artigo 28.º-A c) 75 % para créditos em mora há mais de 18 meses
e até 24 meses;
Perdas por imparidade em dívidas a receber d) 100 % para créditos em mora há mais de 24 meses.
1 — Podem ser deduzidas para efeitos fiscais as se-
guintes perdas por imparidade, quando contabilizadas 3 — Não são considerados de cobrança duvidosa:
no mesmo período de tributação ou em períodos de a) Os créditos sobre o Estado, regiões autónomas
tributação anteriores: e autarquias locais ou aqueles em que estas entidades
a) As relacionadas com créditos resultantes da ativi- tenham prestado aval;
dade normal, incluindo os juros pelo atraso no cumpri- b) Os créditos cobertos por seguro, com exceção da
mento de obrigação, que, no fim do período de tributa- importância correspondente à percentagem de descoberto
ção, possam ser considerados de cobrança duvidosa e obrigatório, ou por qualquer espécie de garantia real;
sejam evidenciados como tal na contabilidade; c) Os créditos sobre pessoas singulares ou coletivas
b) As relativas a recibos por cobrar reconhecidas que detenham, direta ou indiretamente, nos termos do
pelas empresas de seguros. n.º 6 do artigo 69.º, mais de 10 % do capital da empresa
ou sobre membros dos seus órgãos sociais, salvo nos
2 — Podem também ser deduzidas para efeitos fiscais casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1;
as perdas por imparidade, e outras correções de valor, d) Os créditos sobre empresas participadas, direta ou
contabilizadas no mesmo período de tributação ou em indiretamente, nos termos do n.º 6 do artigo 69.º, em
períodos de tributação anteriores, quando constituídas mais de 10 % do capital, salvo nos casos previstos nas
obrigatoriamente, por força de normas emanadas pelo alíneas a) e b) do n.º 1.
Banco de Portugal, de caráter genérico e abstrato, pelas
entidades sujeitas à sua supervisão e pelas sucursais em 4 — As percentagens previstas no n.º 2 aplicam-se,
Portugal de instituições de crédito e outras instituições igualmente, aos juros pelo atraso no cumprimento das
financeiras com sede em outro Estado membro da União obrigações, em função da mora dos créditos a que cor-
Europeia, destinadas à cobertura de risco específico de respondam.
Diário da República, 1.ª série — N.º 11 — 16 de janeiro de 2014 277
Artigo 28.º-C imputáveis ao período de tributação ser deduzidas para
Empresas do setor bancário
efeitos de determinação do lucro de outros períodos de
tributação.
1 — O montante anual acumulado das perdas por 4 — Para efeitos do número anterior, as quotas mí-
imparidade e outras correções de valor para risco es- nimas de depreciação ou amortização são calculadas
pecífico de crédito e para risco-país a que se refere o com base em taxas iguais a metade das fixadas segundo
n.º 2 do artigo 28.º-A não pode ultrapassar o que cor- o método da linha reta, sem prejuízo do disposto no
responder à aplicação dos limites mínimos obrigatórios número seguinte.
por força dos avisos e instruções emanados da entidade 5 — A utilização de quotas de depreciação ou amor-
de supervisão. tização inferiores às mencionadas no número anterior
2 — As perdas por imparidade e outras correções de depende de comunicação à Autoridade Tributária e
valor referidas no número anterior só são aceites quando Aduaneira, efetuada até ao termo do período de tribu-
relativas a créditos resultantes da atividade normal, não tação, na qual se identifiquem as quotas a praticar e as
abrangendo os créditos excluídos pelas normas emana- razões que justificam a respetiva utilização.
das da entidade de supervisão e ainda os seguintes: 6 — O disposto na parte final do n.º 3 e no n.º 5 não é
aplicável aos elementos do ativo que sejam reclassifica-
a) Os créditos em que Estado, regiões autónomas, dos como ativos não correntes detidos para venda.
autarquias e outras entidades públicas tenham prestado
aval;
Artigo 31.º-B
b) Os créditos cobertos por direitos reais sobre bens
imóveis; Perdas por imparidade em ativos não correntes
c) Os créditos garantidos por contratos de seguro de 1 — Podem ser aceites como gastos fiscais as perdas
crédito ou caução, com exceção da importância corres- por imparidade em ativos não correntes provenientes
pondente à percentagem do descoberto obrigatório; de causas anormais comprovadas, designadamente de-
d) Créditos nas condições previstas nas alíneas c) e sastres, fenómenos naturais, inovações técnicas exce-
d) do n.º 3 do artigo 28.º-B. cionalmente rápidas ou alterações significativas, com
efeito adverso, no contexto legal.
3 — As menos-valias de aplicações referidas no n.º 2 2 — Para efeitos do disposto no número anterior,
do artigo 28.º-A devem corresponder ao total das di- o sujeito passivo deve obter a aceitação da Autori-
ferenças entre o custo das aplicações decorrentes da dade Tributária e Aduaneira, mediante exposição
recuperação de créditos resultantes da atividade normal devidamente fundamentada, a apresentar até ao fim
e o respetivo valor de mercado, quando este for inferior do 1.º mês do período de tributação seguinte ao da
àquele. ocorrência dos factos que determinaram as desvalo-
4 — Os montantes anuais acumulados das perdas rizações excecionais, acompanhada de documenta-
por imparidade e outras correções de valor, referidas ção comprovativa dos mesmos, designadamente da
no n.º 2 do artigo 28.º-A, não devem ultrapassar os va- decisão do competente órgão de gestão que confirme
lores mínimos que resultem da aplicação das normas aqueles factos, de justificação do respetivo montante,
emanadas da entidade de supervisão. bem como da indicação do destino a dar aos ativos,
5 — O regime constante do presente artigo, em tudo quando o abate físico, o desmantelamento, o aban-
o que não estiver aqui especialmente previsto, obedece dono ou a inutilização destes não ocorram no mesmo
à regulamentação específica aplicável. período de tributação.
6 — Quando se verifique a anulação de provisões 3 — Quando os factos que determinaram as desva-
para riscos gerais de crédito, bem como de perdas por lorizações excecionais dos ativos e o abate físico, o
imparidade e outras correções de valor não previstas no desmantelamento, o abandono ou a inutilização ocorram
n.º 2 do artigo 28.º-A, são consideradas rendimentos do no mesmo período de tributação, o valor líquido fiscal
período de tributação, em 1.º lugar, aquelas que tenham dos ativos, corrigido de eventuais valores recuperáveis
sido aceites como gasto fiscal no período de tributação pode ser aceite como gasto do período, desde que:
da respetiva constituição.
a) Seja comprovado o abate físico, desmantelamento,
Artigo 31.º-A abandono ou inutilização dos bens, através do respetivo
auto, assinado por duas testemunhas, e identificados e
Mudança de métodos de depreciação e amortização comprovados os factos que originaram as desvaloriza-
e alterações na vida útil dos ativos não correntes
ções excecionais;
1 — Os métodos de depreciação e amortização devem b) O auto seja acompanhado de relação discrimina-
ser uniformemente seguidos nos sucessivos períodos de tiva dos elementos em causa, contendo, relativamente
tributação. a cada ativo, a descrição, o ano e o custo de aquisição,
2 — Podem, no entanto, verificar-se mudanças dos bem como o valor líquido contabilístico e o valor lí-
referidos métodos e na vida útil dos ativos sempre que quido fiscal;
as mesmas se justifiquem por razões de natureza eco- c) Seja comunicado ao serviço de finanças da área do
nómica ou técnica e sejam aceites pela Autoridade Tri- local onde aqueles bens se encontrem, com a antecedên-
butária e Aduaneira. cia mínima de 15 dias, o local, a data e a hora do abate
3 — O disposto nos números anteriores não prejudica físico, o desmantelamento, o abandono ou a inutilização
a variação das quotas de depreciação ou amortização e o total do valor líquido fiscal dos mesmos.
de acordo com o regime mais ou menos intensivo ou
com outras condições de utilização dos elementos a que 4 — O disposto nas alíneas a) a c) do número anterior
respeitam não podendo, no entanto, as quotas mínimas deve igualmente observar-se nas situações previstas no
278 Diário da República, 1.ª série — N.º 11 — 16 de janeiro de 2014
n.º 2, no período de tributação em que venha a efetuar- Artigo 47.º-A
-se o abate físico, o desmantelamento, o abandono ou Data de aquisição das partes de capital
a inutilização dos ativos.
5 — A aceitação referida no n.º 2 é da competência Para efeitos do presente Código, considera-se que:
do diretor de finanças da área da sede, direção efetiva ou a) A data de aquisição das partes de capital adquiridas
estabelecimento estável do sujeito passivo ou do diretor ou atribuídas ao sujeito passivo por incorporação de re-
da Unidade dos Grandes Contribuintes, tratando-se de servas ou substituição, designadamente por alteração do
empresas incluídas no âmbito das suas atribuições. respetivo valor nominal ou transformação da sociedade
6 — A documentação a que se refere o n.º 3 deve emitente, é a data de aquisição das partes de capital que
integrar o processo de documentação fiscal, nos termos lhes deram origem;
do artigo 130.º b) A data de aquisição das partes de capital adquiridas
7 — As perdas por imparidade de ativos depreciáveis ou atribuídas ao sujeito passivo no âmbito de operações
ou amortizáveis que não sejam aceites fiscalmente nos de fusão, cisão ou permuta de partes sociais quando se
termos dos números anteriores são consideradas como aplique o regime especial previsto no artigo 74.º ou no
gastos, em partes iguais, durante o período de vida útil artigo 77.º, consoante os casos, e sejam valorizadas,
restante desse ativo ou, sem prejuízo do disposto no para efeitos fiscais, pelo valor que tinham as partes de
artigo 46.º, até ao período anterior àquele em que se capital entregues pelos sócios, é a data de aquisição
verificar o abate físico, o desmantelamento, o abandono, destas últimas;
a inutilização ou a transmissão do mesmo. c) A data de aquisição das partes de capital adquiridas
pela sociedade beneficiária no âmbito de operações de
Artigo 45.º-A fusão, cisão ou entrada de ativos quando se aplique o
regime especial previsto no artigo 74.º ou no artigo 77.º,
Ativos intangíveis, propriedades de investimento
e ativos biológicos não consumíveis consoante os casos, e sejam valorizadas, para efeitos
fiscais, pelo valor que tinham as partes de capital na
1 — É aceite como gasto fiscal, em partes iguais, sociedade fundida, cindida ou contribuidora, é a data
durante os primeiros 20 períodos de tributação após o re- de aquisição das partes de capital nestas últimas so-
conhecimento inicial, o custo de aquisição dos seguintes ciedades.
ativos intangíveis quando reconhecidos autonomamente,
nos termos da normalização contabilística, nas contas Artigo 50.º-A
individuais do sujeito passivo: Rendimentos de patentes e outros direitos
a) Elementos da propriedade industrial tais como de propriedade industrial
marcas, alvarás, processos de produção, modelos ou 1 — Concorrem para a determinação do lucro tribu-
outros direitos assimilados, adquiridos a título oneroso tável em apenas metade do seu valor os rendimentos
e que não tenham vigência temporal limitada; provenientes de contratos que tenham por objeto a ces-
b) O goodwill adquirido numa concentração de ati- são ou a utilização temporária dos seguintes direitos de
vidades empresariais. propriedade industrial sujeitos a registo:
2 — O custo de aquisição, as grandes reparações a) Patentes;
e beneficiações e as benfeitorias das propriedades de b) Desenhos ou modelos industriais.
investimento que sejam subsequentemente mensuradas
2 — O disposto no número anterior é igualmente
ao justo valor é aceite como gasto para efeitos fiscais,
aplicável aos rendimentos decorrentes da violação dos
em partes iguais, durante o período de vida útil que se
direitos de propriedade industrial aí referidos.
deduz da quota mínima de depreciação que seria fiscal-
3 — O disposto no n.º 1 depende da verificação
mente aceite caso esse ativo permanecesse reconhecido cumulativa das seguintes condições:
ao custo de aquisição.
3 — O custo de aquisição dos ativos biológicos não a) Os direitos de propriedade industrial tenham resul-
consumíveis, que sejam subsequentemente mensurados tado de atividades de investigação e desenvolvimento
ao justo valor, é aceite como gasto para efeitos fiscais, realizadas ou contratadas pelo sujeito passivo;
em partes iguais, durante o período de vida útil que se b) O cessionário utilize os direitos de propriedade
deduz da quota mínima de depreciação que seria fiscal- industrial na prossecução de uma atividade de natureza
mente aceite caso esse ativo permanecesse reconhecido comercial, industrial ou agrícola;
ao custo de aquisição. c) Os resultados da utilização dos direitos de proprie-
4 — O disposto no n.º 1 não é aplicável: dade industrial pelo cessionário não se materializem na
entrega de bens ou prestações de serviços que originem
a) Aos ativos intangíveis adquiridos no âmbito de gastos fiscalmente dedutíveis na entidade cedente, ou
operações de fusão, cisão ou entrada de ativos, quando em sociedade que com esta esteja integrada num grupo
seja aplicado o regime especial previsto no artigo 74.º; de sociedades ao qual se aplique o regime especial pre-
b) Ao goodwill respeitante a participações sociais; visto no artigo 69.º, sempre que entre uma ou outra e
c) Aos ativos intangíveis adquiridos a entidades resi- o cessionário existam relações especiais nos termos do
dentes em país, território ou região sujeitos a um regime n.º 4 do artigo 63.º;
fiscal claramente mais favorável constante de lista apro- d) O cessionário não seja uma entidade residente
vada por portaria do membro do Governo responsável em país, território ou região onde se encontre sujeita a
pela área das finanças. um regime fiscal claramente mais favorável constante
Diário da República, 1.ª série — N.º 11 — 16 de janeiro de 2014 279
de lista aprovada por portaria do membro do Governo requisitos previstos no artigo 51.º através de quaisquer
responsável pela área das finanças. outros meios de prova.
4 — Na ausência das declarações e documentos
4 — O disposto no presente artigo não se aplica aos mencionados no n.º 1, o cumprimento dos requisitos
rendimentos decorrentes de prestações acessórias de ser- previstos no artigo 51.º pode ser demonstrado através
viços incluídas nos contratos referidos no n.º 1, os quais, de quaisquer outros meios de prova.
para o efeito, devem ser autonomizados dos rendimentos 5 — As declarações e documentos referidos nos nú-
provenientes da cessão ou da utilização temporária de meros anteriores devem integrar o processo de docu-
direitos de propriedade industrial. mentação fiscal a que se refere o artigo 130.º
5 — Os rendimentos a que se aplique o disposto no
n.º 1 são também considerados em apenas metade do Artigo 51.º-C
seu valor para efeitos do cálculo da fração prevista na Mais-valias e menos-valias realizadas com a transmissão
alínea b) do n.º 1 do artigo 91.º onerosa de partes sociais
Artigo 51.º-A 1 — Não concorrem para a determinação do lucro
tributável dos sujeitos passivos de IRC com sede ou
Período de detenção da participação direção efetiva em território português as mais e menos-
1 — Para efeitos da verificação do requisito constante -valias realizadas mediante transmissão onerosa, qual-
da alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, é aplicável o quer que seja o título por que se opere e independente-
disposto no artigo 47.º-A. mente da percentagem da participação transmitida, de
2 — Se a detenção da participação mínima referida partes sociais detidas ininterruptamente por um período
no n.º 1 do artigo anterior deixar de se verificar antes não inferior a 24 meses, desde que, na data da respe-
de completado o período de 24 meses, deve corrigir-se tiva transmissão, se mostrem cumpridos os requisitos
a dedução que tenha sido efetuada, sem prejuízo da previstos nas alíneas a), c) e e) do n.º 1 do artigo 51.º,
consideração do crédito de imposto por dupla tributação bem como o requisito previsto na alínea d) do n.º 1 ou
internacional a que houver lugar, nos termos do disposto no n.º 2 do mesmo artigo.
no artigo 91.º 2 — O disposto no número anterior é igualmente
3 — Nos casos em que o sujeito passivo transfira aplicável às mais e menos-valias realizadas com a
transmissão de outros instrumentos de capital próprio
a sua sede ou direção efetiva para o território portu-
associados às partes sociais aí referidas, designadamente
guês, a contagem do período de 24 meses mencionado
prestações suplementares.
na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior ou no n.º 1 do
3 — O disposto nos números anteriores é igualmente
artigo 51.º-C inicia-se no momento em que essa trans-
aplicável às mais-valias e às menos-valias resultantes
ferência ocorra. da transmissão onerosa de partes sociais e de outros
instrumentos de capital próprio no âmbito de operações
Artigo 51.º-B de fusão, cisão, entrada de ativos ou permuta de partes
Prova dos requisitos de aplicação do regime sociais não abrangidas pelo regime especial previsto
de eliminação da dupla tributação nos artigos 73.º e seguintes, quando realizadas pelas so-
económica de lucros e reservas distribuídos ciedades fundidas, cindidas ou contribuidoras, ou pelos
1 — A prova do cumprimento dos requisitos previstos sócios das sociedades fundidas, cindidas ou adquiridas,
no artigo 51.º deve ser efetuada através de declarações desde que estes últimos sejam sujeitos passivos de IRC
ou documentos confirmados e autenticados pelas autori- com sede ou direção efetiva em território português.
dades públicas competentes do Estado, país ou território 4 — O disposto no n.º 1 não é aplicável às mais e
onde a entidade que distribui os lucros ou reservas tenha menos-valias realizadas mediante transmissão onerosa
a sua sede ou direção efetiva. de partes sociais quando o valor dos bens imóveis ou dos
2 — Compete à Autoridade Tributária e Aduaneira direitos reais sobre bens imóveis situados em território
demonstrar a falta de veracidade das declarações ou português, com exceção dos bens imóveis afetos a uma
documentos mencionados no número anterior ou das atividade de natureza agrícola, industrial ou comercial
informações neles constantes, quando a entidade que que não consista na compra e venda de bens imóveis, re-
distribui os lucros ou reservas tenha a sua sede ou di- presente, direta ou indiretamente, mais de 50 % do ativo.
reção efetiva em:
Artigo 51.º-D
a) Estado membro da União Europeia;
b) Estado membro do Espaço Económico Europeu Estabelecimento estável
que esteja vinculado a cooperação administrativa no 1 — O disposto na presente subsecção é aplicável aos
domínio da fiscalidade equivalente à estabelecida no lucros e reservas distribuídos, bem como às mais-valias
âmbito da União Europeia; e às menos-valias realizadas nos termos do artigo 51.º-C,
c) Estado, país ou território com o qual Portugal dis- que sejam imputáveis a um estabelecimento estável si-
ponha de uma convenção para evitar a dupla tributação tuado em território português de uma entidade residente
internacional ou de um acordo sobre troca de informação num Estado membro da União Europeia, desde que
em matéria fiscal. esta preencha os requisitos e condições estabelecidos
no artigo 2.º da Diretiva n.º 2011/96/UE, do Conselho,
3 — Nos restantes casos, havendo fundados indícios de 30 de novembro.
da falta de veracidade das declarações ou documentos 2 — O disposto na presente subsecção é ainda apli-
referidos no n.º 1, ou das informações neles constantes, cável aos lucros e reservas distribuídos, bem como às
cabe ao sujeito passivo demonstrar o cumprimento dos mais-valias e às menos-valias realizadas nos termos
280 Diário da República, 1.ª série — N.º 11 — 16 de janeiro de 2014
do artigo 51.º-C, que sejam imputáveis a um estabe- que concorreram para a determinação do lucro tribu-
lecimento estável situado em território português de tável do sujeito passivo nos 12 períodos de tributação
uma entidade residente num Estado membro do Espaço anteriores.
Económico Europeu sujeita a obrigações de cooperação 5 — Em caso de transformação do estabelecimento
administrativa no domínio da fiscalidade equivalentes estável em sociedade, o disposto nos artigos 51.º e 51.º-C
às estabelecidas no âmbito da União Europeia, desde e no n.º 3 do artigo 81.º não é aplicável aos lucros e re-
que esta entidade preencha os requisitos e condições servas distribuídos ao sujeito passivo por esta sociedade,
equiparáveis aos estabelecidos no artigo 2.º da Diretiva nem às mais-valias decorrentes da transmissão onerosa
n.º 2011/96/UE, do Conselho, de 30 de novembro. das partes de capital ou da liquidação dessa sociedade,
3 — O disposto na presente subsecção é ainda aplicá- até ao montante dos prejuízos imputáveis ao estabele-
vel aos lucros e reservas distribuídos, bem como às mais cimento estável que concorreram para a determinação
e menos-valias realizadas nos termos do artigo 51.º-C, do lucro tributável do sujeito passivo nos 12 períodos
que sejam imputáveis a um estabelecimento estável si- de tributação anteriores.
tuado em território português de uma entidade residente 6 — A opção prevista no n.º 1 deve abranger, pelo
num Estado, que não conste da lista de países, territórios menos, todos os estabelecimentos estáveis situados na
ou regiões sujeitos a um regime fiscal claramente mais mesma jurisdição e ser mantida por um período mínimo
favorável, aprovada por portaria do membro do Governo de três anos, a contar da data em que se inicia a sua
responsável pela área das finanças, com o qual tenha aplicação.
sido celebrada convenção para evitar a dupla tributação, 7 — Na desafetação de elementos patrimoniais de
que preveja cooperação administrativa no domínio da um estabelecimento estável situado fora do território
fiscalidade equivalente à estabelecida no âmbito da português, considera-se valor de realização o respetivo
União Europeia e que nesse Estado esteja sujeita e não valor de mercado.
isenta de um imposto de natureza idêntica ou similar 8 — No caso de exercício da opção prevista no n.º 1,
ao IRC. não é aplicável aos lucros e prejuízos imputáveis a es-
Artigo 54.º-A tabelecimento estável situado fora do território por-
tuguês o disposto no artigo 91.º ou outro método de
Lucros e prejuízos de estabelecimento estável eliminação da dupla tributação internacional ao abrigo
situado fora do território português
de convenção para evitar a dupla tributação celebrada
1 — O sujeito passivo com sede ou direção efetiva por Portugal.
em território português pode optar pela não concorrência 9 — No caso de aos lucros e prejuízos imputáveis a
para a determinação do seu lucro tributável dos lucros estabelecimento estável situado fora do território portu-
e dos prejuízos imputáveis a estabelecimento estável guês deixar de ser aplicável o disposto no n.º 1:
situado fora do território português, desde que se veri-
fiquem cumulativamente os seguintes requisitos: a) Não concorrem para a determinação do lucro
tributável do sujeito passivo os prejuízos imputáveis
a) Os lucros imputáveis a esse estabelecimento está- ao estabelecimento estável, incluindo os derivados da
vel estejam sujeitos e não isentos de um imposto referido alienação ou da afetação a outros fins dos ativos afetos
no artigo 2.º da Diretiva n.º 2011/96/UE, do Conselho, a esse estabelecimento, até ao montante dos lucros im-
de 30 de novembro, ou de um imposto de natureza putáveis ao estabelecimento estável que não concorre-
idêntica ou similar ao IRC cuja taxa legal aplicável a ram para a determinação do lucro tributável do sujeito
esses lucros não seja inferior a 60 % da taxa do IRC passivo nos 12 períodos de tributação anteriores, nos
prevista no n.º 1 do artigo 87.º; termos previstos no n.º 1;
b) Esse estabelecimento estável não esteja localizado b) Em caso de transformação do estabelecimento
em país, território ou região sujeito a um regime fiscal estável em sociedade, não é aplicável o disposto nos
claramente mais favorável constante de lista aprovada artigos 51.º e 51.º-C e no n.º 3 do artigo 81.º aos lucros e
por portaria do membro do Governo responsável pela reservas distribuídos, nem às mais-valias decorrentes da
área das finanças. transmissão onerosa das partes de capital e da liquidação
dessa sociedade, respetivamente, até ao montante dos
2 — Para efeitos do disposto no presente artigo, o lucros imputáveis ao estabelecimento estável que não
conceito de estabelecimento estável é o que resulta da concorreram para a determinação do lucro tributável do
aplicação de convenção para evitar a dupla tributação sujeito passivo nos 12 períodos de tributação anteriores,
celebrada por Portugal ou, na sua ausência, da aplicação nos termos previstos no n.º 1.
do disposto no artigo 5.º
3 — No caso do exercício da opção prevista no n.º 1, 10 — A opção e a renúncia à aplicação do disposto
o lucro tributável do sujeito passivo deve refletir as no n.º 1 deve ser comunicada à Autoridade Tributária e
operações com os respetivos estabelecimentos estáveis Aduaneira através do envio, por transmissão eletrónica
situados fora do território português e ser corrigido dos de dados, da declaração prevista no artigo 118.º, até
gastos correspondentes aos rendimentos imputáveis a ao fim do 3.º mês do período de tributação em que se
esses estabelecimentos estáveis ou aos ativos a estes pretende iniciar ou cessar a respetiva aplicação.
afetos, por forma a corresponder ao que seria obtido caso
estes fossem empresas separadas e independentes. Artigo 75.º-A
4 — O disposto no n.º 1 não é aplicável aos lucros
imputáveis ao estabelecimento estável, incluindo os Transmissão dos benefícios fiscais e da dedutibilidade
de gastos de financiamento
derivados da alienação ou da afetação a outros fins dos
ativos afetos a esse estabelecimento, até ao montante 1 — Os benefícios fiscais das sociedades fundidas
dos prejuízos imputáveis ao estabelecimento estável são transmitidos para a sociedade beneficiária, desde
Diário da República, 1.ª série — N.º 11 — 16 de janeiro de 2014 281
que nesta se verifiquem os respetivos pressupostos e seja de tributação no qual pretendam iniciar a aplicação
aplicado o regime especial estabelecido no artigo 74.º do regime simplificado de determinação da matéria
2 — Os gastos de financiamento líquidos das so- coletável.
ciedades fundidas por estas não deduzidos, bem como 4 — O regime simplificado de determinação da ma-
a parte não utilizada do limite a que se refere o n.º 3 téria coletável cessa quando deixem de se verificar os
do artigo 67.º, podem ser considerados na determina- respetivos requisitos ou o sujeito passivo renuncie à
ção do lucro tributável da sociedade beneficiária numa sua aplicação.
operação de fusão a que seja aplicado o regime especial 5 — O regime simplificado de determinação da ma-
estabelecido no artigo 74.º, até ao termo do prazo de téria coletável cessa ainda quando o sujeito passivo não
que dispunham as sociedades fundidas, de acordo com cumpra as obrigações de emissão e comunicação das
o disposto nos n.os 2 e 3 do referido artigo 67.º faturas previstas, respetivamente, no Código do IVA e no
3 — O disposto nos números anteriores é igualmente n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de
aplicável, nos termos de portaria do membro do Go- agosto, sem prejuízo das demais sanções aplicáveis.
verno responsável pela área das finanças que defina 6 — Os efeitos da cessação ou da renúncia do re-
os critérios e os procedimentos de controlo a adotar, gime simplificado de determinação da matéria cole-
nos casos de operações de cisão ou de entrada de ati- tável reportam-se ao 1.º dia do período de tributação
vos a que seja aplicado o regime especial estabelecido em que:
no artigo 74.º, desde que seja obtida autorização do
a) Deixe de se verificar algum dos requisitos referidos
membro do Governo responsável pela área das finan-
nas alíneas a) a e) do n.º 1 ou se verifique a causa de
ças, mediante requerimento a apresentar na Autoridade
cessação prevista no número anterior;
Tributária e Aduaneira no prazo de 30 dias a contar do
b) Seja comunicada a renúncia à aplicação do regime
pedido de registo daquelas operações na Conservatória
simplificado de determinação da matéria coletável, nos
do Registo Comercial.
termos e prazos previstos na alínea b) do n.º 3.
Artigo 86.º-A
Artigo 86.º-B
Âmbito de aplicação
Determinação da matéria coletável
1 — Podem optar pelo regime simplificado de deter-
1 — A matéria coletável relevante para efeitos da
minação da matéria coletável, os sujeitos passivos resi-
aplicação do presente regime simplificado obtém-se
dentes, não isentos nem sujeitos a um regime especial de
através da aplicação dos seguintes coeficientes:
tributação, que exerçam a título principal uma atividade
de natureza comercial, industrial ou agrícola e que veri- a) 0,04 das vendas de mercadorias e produtos, bem
fiquem, cumulativamente, as seguintes condições: como das prestações de serviços efetuadas no âmbito de
atividades hoteleiras e similares, restauração e bebidas;
a) Tenham obtido, no período de tributação imedia-
b) 0,75 dos rendimentos das atividades profissionais
tamente anterior, um montante anual ilíquido de rendi-
constantes da tabela a que se refere o artigo 151.º do
mentos não superior a € 200 000;
Código do IRS;
b) O total do seu balanço relativo ao período de tri-
c) 0,10 dos restantes rendimentos de prestações de
butação imediatamente anterior não exceda € 500 000;
serviços e subsídios destinados à exploração;
c) Não estejam legalmente obrigados à revisão legal
d) 0,30 dos subsídios não destinados à exploração;
de contas;
e) 0,95 dos rendimentos provenientes de contratos
d) O respetivo capital social não seja detido em mais
que tenham por objeto a cessão ou utilização temporária
de 20 %, direta ou indiretamente, nos termos do n.º 6 do
da propriedade intelectual ou industrial ou a prestação
artigo 69.º, por entidades que não preencham alguma
de informações respeitantes a uma experiência adquirida
das condições previstas nas alíneas anteriores, exceto
no setor industrial, comercial ou científico, dos outros
quando sejam sociedades de capital de risco ou inves-
rendimentos de capitais, do resultado positivo de ren-
tidores de capital de risco;
dimentos prediais, do saldo positivo das mais e menos-
e) Adotem o regime de normalização contabilís-
-valias e dos restantes incrementos patrimoniais;
tica para microentidades aprovado pelo Decreto-Lei
f) 1,00 do valor de aquisição dos incrementos patri-
n.º 36-A/2011, de 9 de março;
moniais obtidos a título gratuito determinado nos termos
f) Não tenham renunciado à aplicação do regime nos
do n.º 2 do artigo 21.º
três anos anteriores, com referência à data em que se
inicia a aplicação do regime.
2 — O valor determinado nos termos do número
anterior não pode ser inferior a 60 % do valor anual da
2 — No período do início de atividade, o enquadra-
retribuição mensal mínima garantida.
mento no regime simplificado de determinação da maté-
3 — Nos setores de revenda de combustíveis, de
ria coletável faz-se, verificados os demais requisitos, em
tabacos, de veículos sujeitos ao imposto sobre os veícu-
conformidade com o valor anualizado dos rendimentos
los e de álcool e bebidas alcoólicas não se consideram,
estimado, constante da declaração de início de atividade.
para efeitos da determinação da matéria coletável nos
3 — A opção pela aplicação do regime simplificado
termos do n.º 1, os montantes correspondentes aos im-
de determinação da matéria coletável deve ser forma-
postos especiais sobre o consumo e ao imposto sobre
lizada pelos sujeitos passivos:
os veículos.
a) Na declaração de início de atividade; 4 — O disposto no artigo 64.º é aplicável, com as
b) Na declaração de alterações a que se refere o ar- necessárias adaptações, na determinação da matéria
tigo 118.º, a apresentar até ao fim do 2.º mês do período coletável nos termos do n.º 1.
282 Diário da República, 1.ª série — N.º 11 — 16 de janeiro de 2014
5 — Os coeficientes previstos nas alíneas a) e c) do 3 — A dedução prevista no n.º 1 é apenas aplicável
n.º 1 e o limite previsto no n.º 2 são reduzidos em 50 % ao imposto sobre o rendimento pago no estrangeiro por
e 25 % no período de tributação do início da atividade e entidades nas quais o sujeito passivo de IRC com sede
no período de tributação seguinte, respetivamente. ou direção efetiva em território português:
6 — As mais-valias e as menos-valias correspondem
à diferença entre o valor de realização, líquido dos en- a) Detenha diretamente ou indiretamente, nos termos
cargos que lhe sejam inerentes, e o valor de aquisição do n.º 6 do artigo 69.º, uma participação não inferior a
deduzido das perdas por imparidade e outras correções 5 % do capital social ou dos direitos de voto; e
de valor, das depreciações ou amortizações que tenham b) Desde que essa participação tenha permanecido na
sido fiscalmente aceites e, no que respeita a ativos depre- sua titularidade, de modo ininterrupto, durante os 24 me-
ciáveis ou amortizáveis, das quotas mínimas de depre- ses anteriores à distribuição, ou seja mantida durante o
ciação ou amortização relativamente ao período em que tempo necessário para completar aquele período.
seja aplicado este regime simplificado de determinação
da matéria coletável. 4 — A dedução prevista no presente artigo não é
7 — O valor de aquisição corrigido nos termos do aplicável ao imposto sobre o rendimento pago no es-
número anterior é atualizado mediante a aplicação dos trangeiro por entidades com residência ou domicílio
coeficientes de desvalorização da moeda publicados em país, território ou região sujeito a um regime fiscal
por portaria do membro do Governo responsável pela claramente mais favorável constante de lista aprovada
área das finanças, nos termos e condições estabelecidos por portaria do membro do Governo responsável pela
no artigo 47.º área das finanças, ou por entidades detidas indiretamente
8 — Os subsídios relacionados com ativos não cor- pelo sujeito passivo de IRC com sede ou direção efetiva
rentes são, quando respeitem a ativos depreciáveis ou em território português através daquelas.
amortizáveis, considerados, após a aplicação do coe- 5 — A prova do cumprimento dos requisitos previstos
ficiente previsto na alínea d) do n.º 1, pelo montante nos números anteriores e do montante de imposto efetiva-
que proporcionalmente corresponder à quota mínima mente pago sobre os lucros e reservas incluídos na matéria
de depreciação ou amortização ou, nos restantes casos, coletável deve ser efetuada pelo sujeito passivo através
nos termos estabelecidos no artigo 22.º de declarações ou documentos confirmados e autentica-
9 — Em caso de correção aos valores de base conta- dos pelas autoridades públicas competentes do Estado,
bilística utilizados para o apuramento da matéria coletá- país ou território onde a entidade que distribui os lucros
vel nos termos do n.º 1 por recurso a métodos indiretos, ou reservas, e as entidades detidas por esta nos termos do
de acordo com o artigo 90.º da Lei Geral Tributária, é número anterior, tenham a sua sede ou direção efetiva.
aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto 6 — As declarações e documentos referidos no nú-
nos artigos 57.º a 62.º mero anterior devem integrar o processo de documen-
10 — Quando o sujeito passivo tenha beneficiado da tação fiscal a que se refere o artigo 130.º
aplicação do regime previsto no artigo 48.º, não sendo 7 — A opção mencionada no n.º 1 é exercida na de-
concretizado o reinvestimento até ao fim do 2.º período claração periódica de rendimentos.»
de tributação seguinte ao da realização, acresce à matéria
coletável desse período de tributação a diferença ou a Artigo 4.º
parte proporcional da diferença prevista nos n.os 1 e 4 Alteração ao Decreto Regulamentar
daquele artigo não incluída no lucro tributável majorada n.º 25/2009, de 14 de setembro
em 15 %.
1 — O artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 25/2009,
Artigo 91.º-A
de 14 de setembro, alterado pela Lei n.º 64-B/2011, de
Crédito de imposto por dupla tributação 30 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
económica internacional
1 — A dedução a que se refere a alínea b) do n.º 2 «Artigo 2.º
do artigo 90.º é aplicável, por opção do sujeito passivo, [...]
quando na matéria coletável deste tenham sido incluídos
lucros e reservas, distribuídos por entidade residente 1— .....................................
fora do território português, que preencham os requi- 2 — O custo de aquisição de um elemento do ativo
sitos previstos no presente artigo e aos quais não seja é o respetivo preço de compra, acrescido:
aplicável o disposto no artigo 51.º a) Dos gastos acessórios suportados até à sua entrada
2 — A dedução prevista no número anterior corres- em funcionamento ou utilização;
ponde à menor das seguintes importâncias: b) Das benfeitorias necessárias ou úteis realizadas,
a) Fração do imposto sobre o rendimento pago no de acordo com a normalização contabilística aplicável.
estrangeiro pela entidade residente fora do território por-
tuguês e por entidades por esta detidas direta e indireta- 3— .....................................
mente, correspondente aos lucros e reservas distribuídos 4— .....................................
ao sujeito passivo, nos termos previstos nos n.os 3 e 4; 5— .....................................
b) Fração do IRC, calculado antes da dedução pre- 6 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .»
vista no presente artigo, correspondente aos lucros e
reservas distribuídos, acrescidos das correções previstas 2 — A percentagem da taxa específica respeitante a
nos n.os 1 e 3 do artigo 68.º, líquidos dos gastos direta «Bosques e florestas» referida no «Grupo 1 — Agricul-
ou indiretamente suportados para a sua obtenção, e tura, silvicultura e pecuária» da «Divisão I — Agricultura,
deduzida do crédito previsto no artigo 91.º silvicultura, pecuária e pesca» da «Tabela I — Taxas es-
Diário da República, 1.ª série — N.º 11 — 16 de janeiro de 2014 283
pecíficas» do Decreto Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de Artigo 9.º
setembro, alterado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de de- Remuneração convencional do capital social
zembro, passa a ter a seguinte redação:
1 — Na determinação do lucro tributável das socieda-
«(a) De acordo com o regime de exploração ou, por des comerciais ou civis sob forma comercial, coopera-
opção do sujeito passivo, à taxa específica de 4 %.» tivas, empresas públicas, e demais pessoas coletivas de
direito público ou privado com sede ou direção efetiva em
Artigo 5.º território português, pode ser deduzida uma importância
Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento correspondente à remuneração convencional do capital
das Pessoas Singulares social, calculada mediante a aplicação da taxa de 5 % ao
montante das entradas realizadas, por entregas em dinheiro,
O artigo 32.º do Código do Imposto sobre o Rendimento pelos sócios, no âmbito da constituição de sociedade ou
das Pessoas Singulares (Código do IRS) aprovado pelo do aumento do capital social, desde que:
Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, passa a ter
a seguinte redação: a) A sociedade beneficiária seja qualificada como micro,
pequena ou média empresa, de acordo com os critérios
«Artigo 32.º previstos no anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de
novembro;
[...] b) Os sócios que participem na constituição da sociedade
Na determinação dos rendimentos empresariais e ou no aumento do capital social sejam exclusivamente
profissionais não abrangidos pelo regime simplificado, pessoas singulares, sociedades de capital de risco ou in-
aplicam-se as regras estabelecidas no Código do IRC, vestidores de capital de risco;
com exceção do previsto nos artigos 51.º, 51.º-A, 51.º-B, c) O seu lucro tributável não seja determinado por mé-
51.º-C e 54.º-A, com as adaptações resultantes do pre- todos indiretos.
sente código.»
2 — A dedução a que se refere o número anterior:
Artigo 6.º a) Aplica-se exclusivamente às entradas, no âmbito da
Alargamento do regime simplificado
constituição de sociedades ou do aumento do capital social
da sociedade beneficiária;
Após uma primeira avaliação da aplicação do regime b) É efetuada no apuramento do lucro tributável do
simplificado de determinação da matéria coletável em IRC, período de tributação relativo ao período de tributação em
será ponderado o alargamento gradual deste regime às que ocorram as mencionadas entradas e nos três períodos
empresas que podem beneficiar do regime de IVA de caixa, de tributação seguintes.
tendo nomeadamente em conta as respetivas implicações
no regime simplificado de IRS. 3 — O benefício fiscal previsto no presente artigo limita-
-se aos € 200 000 por entidade beneficiária, durante um
Artigo 7.º período de três anos, não podendo ultrapassar os limites re-
sultantes das regras comunitárias aplicáveis aos auxílios de
Regime de normalização contabilística aplicável minimis definidos pelo Regulamento (CE) n.º 1998/2006,
às entidades do regime simplificado
da Comissão, de 15 de dezembro de 2006.
Não obstante o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º
do Decreto-Lei n.º 36-A/2011, de 9 de março, as empresas Artigo 10.º
que apliquem o regime simplificado de tributação previsto Regime da interioridade
no artigo 86.º-A do Código do IRC podem adotar o regime
de normalização contabilística para microentidades pre- Tendo em conta os resultados alcançados pela reforma
visto naquele diploma, independentemente do número de da tributação do rendimento das pessoas coletivas ope-
trabalhadores. rada pela presente lei e em função de uma avaliação e da
evolução da situação económica e financeira do país, o
Artigo 8.º Governo deverá estudar a viabilidade de introduzir um
regime de benefício fiscal, que reforce a coesão territorial e
Evolução das taxas a criação de emprego, atribuível a empresas que exerçam,
1 — Tendo em conta os resultados alcançados pela re- diretamente e a título principal, a sua atividade económica
forma da tributação do rendimento das pessoas coletivas em áreas territoriais delimitadas de acordo com critérios
operada pela presente lei e em função da avaliação da que atendam, especialmente:
evolução da situação económica e financeira do país, a a) À baixa densidade populacional;
taxa prevista no n.º 1 do artigo 87.º do Código do IRC b) Ao índice de compensação ou carência fiscal; e
deve ser reduzida nos próximos anos, ponderando, si- c) À desigualdade de oportunidades sociais, económicas
multaneamente, a reformulação dos regimes do IVA e do e culturais.
IRS, especialmente no que diz respeito à redução das taxas Artigo 11.º
destes impostos.
Alterações sistemáticas
2 — A redução da taxa de IRC prevista no número an-
terior para 21 % em 2015, bem como a sua fixação num 1 — A subsecção II da secção II do capítulo III do Código
intervalo entre 17 % e 19 % em 2016, será objeto de aná- do IRC, composta pelos artigos 26.º a 28.º-C, passa a ter
lise e ponderação por uma comissão de monitorização da por epígrafe «Mensuração e perdas por imparidades em
reforma a constituir para o efeito. ativos correntes».
284 Diário da República, 1.ª série — N.º 11 — 16 de janeiro de 2014
2 — A subsecção III da secção II do capítulo III do Có- de tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de
digo do IRC, composta pelos artigos 29.º a 34.º, passa a 2014, dos prejuízos fiscais apurados em períodos de tri-
ter por epígrafe «Depreciações, amortizações e perdas por butação anteriores a 1 de janeiro de 2014, ou em curso
imparidades em ativos não correntes». nesta data.
3 — A subsecção IV da secção II do capítulo III do Código 7 — Nos períodos de tributação iniciados entre 2014 e
do IRC, composta pelos artigos 35.º a 38.º, passa a ter por 2017, o limite referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 67.º
epígrafe «Imparidades». do Código do IRC, sem prejuízo do limite máximo dedutí-
4 — A subsecção IX da secção II do capítulo III do Código vel previsto no n.º 3 do mesmo artigo, é de 60 % em 2014,
do IRC, composta pelos artigos 51.º a 51.º-D, passa a ter 50 % em 2015, 40 % em 2016 e 30 % em 2017.
por epígrafe «Dedução de lucros e reservas distribuídos 8 — A redação dada pela presente lei aos n.os 3 a 6 do
e de mais e menos-valias realizadas com a transmissão artigo 76.º do Código do IRC aplica-se às operações que
onerosa de partes sociais». se realizem em ou após 1 de janeiro de 2014.
5 — São aditadas à secção II do capítulo III a subsec- 9 — A redação conferida pela presente lei aos arti-
ção IV-A, composta pelos artigos 39.º e 40.º, com a epí- gos 87.º-A e 105.º-A do Código do IRC aplica-se apenas
grafe «Provisões», e a subsecção VIII-A, composta pelo aos lucros tributáveis referentes aos períodos de tributação
artigo 50.º-A, com a epígrafe «Rendimentos de patentes que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2014.
e outros direitos de propriedade industrial». 10 — A redação dada pela presente lei ao n.º 3 do ar-
6 — São aditadas ao capítulo III do Código do IRC a tigo 88.º do Código do IRC aplica-se aos encargos efe-
secção III-A, composta pelo artigo 54.º-A, com a epígrafe tuados ou suportados por sujeitos passivos relacionados
«Estabelecimentos estáveis de entidades residentes», e a com todas as viaturas ligeiras de passageiros, motos ou
secção VII, composta pelos artigos 86.º-A e 86.º-B, com a motociclos, excluindo os veículos movidos exclusivamente
epígrafe «Regime simplificado de determinação da matéria a energia elétrica, independentemente da respetiva data de
coletável». aquisição ou locação.
Artigo 12.º 11 — A redação dada pela presente lei ao artigo 93.º
Disposições finais e transitórias do Código do IRC aplica-se aos pagamentos especiais por
conta relativos aos períodos de tributação que se iniciem
1 — O disposto no n.º 1 do artigo 45.º-A do Código do em ou após 1 de janeiro de 2014.
IRC, na redação dada pela presente lei, aplica-se apenas 12 — Para efeitos do cálculo da percentagem a que se
aos ativos adquiridos em ou após 1 de janeiro de 2014. refere o n.º 4 do artigo 51.º-C do Código do IRC apenas
2 — O disposto no artigo 50.º-A do Código do IRC, na se consideram os imóveis adquiridos em ou após 1 de
redação dada pela presente lei, aplica-se apenas às patentes janeiro de 2014.
e aos desenhos ou modelos industriais registados em ou 13 — Até ao final de 2014, o Governo deve aprovar os
após 1 de janeiro de 2014. diplomas necessários à redução das obrigações declarativas
3 — O disposto no artigo 51.º-C do Código do IRC, na re- das empresas que adiram ao regime simplificado, nomea-
dação dada pela presente lei, é aplicável à parte da diferença
damente através da simplificação da Informação Empre-
positiva entre as mais-valias e as menos-valias, realizadas
sarial Simplificada (IES) tendo em vista a sua adaptação
antes de 1 de janeiro de 2001, ainda não incluída no lucro
tributável nos termos do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 7 à aplicação desse regime a estas empresas.
do artigo 7.º da Lei n.º 30-G/2000, de 29 de dezembro, ou 14 — O novo prazo previsto nos artigos 14.º, 51.º,
do n.º 8 do artigo 32.º da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de de- 51.º-A, 51.º-C e 91.º-A do Código do IRC, na redação
zembro, quando o reinvestimento tenha sido concretizado, resultante da presente lei, aplica-se às participações detidas
no respetivo prazo legal, na aquisição de partes sociais. à data de entrada em vigor da presente lei, bem como às
4 — Os grupos de sociedades a que foi concedida auto- participações que venham a ser adquiridas em momento
rização para aplicação do regime de tributação pelo lucro posterior, computando-se na contagem daquele prazo o
consolidado, cujo período de validade ainda estivesse em período decorrido até aquela data.
curso à data da entrada em vigor da Lei n.º 30-G/2000, de
29 de dezembro, que tenham optado por passar a aplicar Artigo 13.º
o regime especial de tributação dos grupos a partir do Norma revogatória
período de tributação que se iniciou no ano de 2001 e
que, em virtude das alterações introduzidas ao artigo 69.º São revogados os n.os 10 e 11 do artigo 14.º, o n.º 5 do
do Código do IRC, a sociedade dominante passe a ser artigo 23.º, a alínea e) do n.º 1 do artigo 26.º, n.os 4 a 7 do
dominada por outra sociedade que reúna os requisitos para artigo 30.º, os artigos 35.º, 36.º, 37.º e 38.º, o n.º 2 do ar-
ser considerada sociedade dominante e que esta opte pela tigo 41.º, o artigo 45.º, os n.os 4 e 7 do artigo 48.º, os n.os 11
inclusão das sociedades no grupo do qual seja, ou passe a e 12 do artigo 51.º, o artigo 65.º, a alínea f) do n.º 4 e as
ser em virtude daquelas alterações, sociedade dominante, alíneas d) e e) do n.º 8 e alínea b) do n.º 9 do artigo 69.º,
aos resultados internos ainda pendentes de incorporação o n.º 8 do artigo 74.º, o n.º 2 do artigo 75.º, o artigo 85.º,
no lucro tributável pode continuar a ser concedido o tra- o n.º 4 do artigo 88.º, o n.º 7 do artigo 120.º e o n.º 3 do
tamento que vinha sendo adotado até ao fim do período artigo 140.º do Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei
de tributação que se iniciou em 2000. n.º 442-B/88, de 30 de novembro.
5 — A redação dada pela presente lei aos n.os 1 e 4 do
artigo 52.º do Código do IRC aplica-se aos prejuízos fiscais Artigo 14.º
apurados em períodos de tributação que se iniciem em ou Produção de efeitos
após 1 de janeiro de 2014.
6 — O disposto no n.º 2 do artigo 52.º do Código do IRC Sem prejuízo do disposto no artigo 8.º, a presente lei
é aplicável à dedução, aos lucros tributáveis dos períodos aplica-se aos períodos de tributação que se iniciem, ou aos
Diário da República, 1.ª série — N.º 11 — 16 de janeiro de 2014 285
factos tributários que ocorram, em ou após 1 de janeiro 2 — O IRC não representa, no entanto, apenas o culmi-
de 2014. nar de uma tendência de evolução que se foi desenhando no
domínio do sistema fiscal anterior. Com efeito, ao proceder-
Artigo 15.º -se a uma reformulação geral da tributação do rendimento,
Republicação
verteram-se para o IRC as suas linhas norteadoras, desig-
nadamente as referentes ao alargamento da base tributá-
1 — É republicado, em anexo à presente lei, da qual faz vel, à moderação dos níveis de tributação e à necessária
parte integrante, o Código do IRC, aprovado pelo Decreto- articulação entre IRS e IRC.
-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, com a redação atual, De resto, são esses os princípios que têm igualmente
e demais correções materiais. moldado as mais recentes reformas ao nível internacional,
2 — Para efeitos de republicação onde se lê: «Ministro tendo-se acolhido no IRC, com as adaptações impostas
das Finanças» e «Direção-Geral dos Impostos» deve ler-se, pelos condicionalismos económico-financeiros do nosso
respetivamente «membro do Governo responsável pela área país, algumas das soluções legislativas que vêm sendo
das finanças» e «Autoridade Tributária e Aduaneira». consagradas em consequência dessas reformas.
Aprovada em 20 de dezembro de 2013. Mereceu também especial atenção a necessidade de pela
via de tributação não se criarem dificuldades à inserção
A Presidente da Assembleia da República, Maria da de uma pequena economia aberta, como a portuguesa, no
Assunção A. Esteves. quadro de um mercado caraterizado por elevados níveis de
Promulgada em 7 de janeiro de 2014. concorrência, o que levou à consideração, em especial, dos
sistemas de tributação vigentes nos países da CEE. Aliás,
Publique-se. embora a harmonização fiscal comunitária no domínio
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. dos impostos sobre o rendimento se encontre ainda em
fase relativamente atrasada, não deixaram de se ter em
Referendada em 9 de janeiro de 2014. conta os elementos que a esse propósito foram já objeto
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. de algum consenso.
3 — A designação o conferida a este imposto — imposto
ANEXO
sobre o rendimento das pessoas coletivas — dá, desde logo,
uma ideia sobre o respetivo âmbito de aplicação pessoal.
(a que se refere o artigo 15.º)
O IRC incide sobre todas as pessoas coletivas de direito
público ou privado com sede ou direção efetiva em ter-
Republicação do Decreto-Lei n.º 442-B/88, ritório português. O ponto de partida para a definição da
de 30 de novembro incidência subjetiva foi, assim, o atributo da personalidade
jurídica.
CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO No entanto, sujeitaram-se igualmente a IRC entidades
DAS PESSOAS COLETIVAS com sede ou direção efetiva em território português que,
embora desprovidas de personalidade jurídica, obtêm rendi-
1 — Na reforma dos anos 60 a tributação do rendi- mentos que não se encontram sujeitos a pessoas singulares
mento das pessoas coletivas foi estabelecida em termos ou coletivas que as integram. Deste modo, consideram-se
substancialmente análogos à das pessoas singulares, com passíveis de imposto determinados entes de facto, quando
diferenças significativas apenas no domínio da contribui- razões de ordem técnica ou outras tornem particularmente
ção industrial e do imposto complementar. difícil uma tributação individualizada, evitando-se que a
Com efeito, apesar de a contribuição industrial ter sido existência de tributação ou o imposto aplicável fiquem
concebida nos moldes tradicionais de imposto parcelar dependentes da regularidade do processo de formação
para a generalidade dos contribuintes, no domínio das dos entes coletivos.
sociedades e, especialmente, com a inclusão, em 1986, Aplica-se ainda o IRC às entidades, com ou sem perso-
de todas elas no grupo A, pode dizer-se que esse imposto, nalidade jurídica, que não tenham sede ou direção efetiva
pelo facto de incidir sobre o lucro global determinado em território português mas nele obtenham rendimen-
com base na contabilidade, constituía já um embrião de tos, desde que não se encontrem sujeitas a IRS — o que
um verdadeiro imposto de sociedades. igualmente impede a existência de soluções de vazio legal
Por sua vez, ao contrário do que sucedia com o imposto relativamente a entidades não residentes que obtenham
complementar das demais pessoas coletivas, onde se pro- rendimentos em Portugal.
cessava a globalização dos rendimentos sujeitos a impostos Importa ainda sublinhar que, com objetivos de neutrali-
parcelares, o imposto complementar sobre as sociedades, dade, combate à evasão fiscal e eliminação da denominada
na última fase da sua vigência, apenas retoma o lucro que dupla tributação económica dos lucros distribuídos aos
já tinha servido de base à contribuição industrial, pelo que sócios, se adotam em relação a certas sociedades um regime
só encontrava verdadeira justificação nos objetivos que de transparência fiscal. O mesmo carateriza-se pela impu-
desde o início o determinaram, ou seja, o preenchimento tação aos sócios da parte do lucro que lhes corresponder,
de lacunas de tributação ao nível dos sócios quanto aos independentemente da sua distribuição.
lucros não distribuídos. Este regime é igualmente aplicável aos agrupamentos
Com a recente reformulação do imposto sobre a indús- complementares de empresas e aos agrupamentos europeus
tria agrícola e sua efetiva aplicação, após o largo período de interesse económico.
de tempo em que se encontrou suspenso, ficaram criadas as 4 — Para efeitos da definição do rendimento que se en-
condições para a introdução de um imposto sobre o rendi- contra sujeito a IRC, houve, naturalmente, que tomar como
mento das pessoas coletivas (IRC), ao lado de um imposto ponto de partida o facto de ter de ser feita uma distinção
sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS). fundamental, conforme se trate de entidades residentes e
286 Diário da República, 1.ª série — N.º 11 — 16 de janeiro de 2014
de entidades não residentes. É que, enquanto as primeiras porém, entendida em sentido lato, de modo a abranger
estão sujeitas a imposto por obrigação pessoal — o que quer os chamados ganhos de capital voluntários (v. g. de-
implica a inclusão na base tributável da totalidade dos rivados da venda ou troca), quer os denominados ganhos
seus rendimentos, independentemente do local onde fo- de capital involuntários (v. g. resultantes de expropriações
ram obtidos —, já as segundas se encontram sujeitas por ou indemnização por destruição ou roubo). No entanto,
obrigação real — o que limita a inclusão na base tributável para assegurar a continuidade de exploração das empresas,
dos rendimentos obtidos em território português. prevê-se a exclusão da tributação de mais-valias relativas a
Num caso e noutro não era, porém, possível deixar ativo imobilizado corpóreo, sempre que o respetivo valor
de fazer outras distinções, sempre visando encontrar um de realização seja investido, dentro de determinado prazo,
recorte da incidência real e, consequentemente, da matéria na aquisição, fabrico ou construção de elementos do ativo
coletável que melhor atendesse à especificidade de grandes imobilizado. Este esquema é, aliás similar ao usado em
grupos do vasto e multiforme universo de sujeitos passivos. muitos países europeus.
Essa segmentação deveria, por outro lado, ajustar-se, na 6 — Referiu-se já que a extensão da obrigação de im-
medida do possível, às diferenciações quanto ao nível de posto depende da localização da sede ou direção efetiva
tributação que se desejasse concretizar através das taxas do sujeito passivo, o que obrigou a precisar, no caso destas
do IRC. se situarem no estrangeiro, quando é que os rendimentos
Assim, as entidades residentes são divididas em duas se consideram obtidos em território português. Na escolha
categorias, conforme exerçam ou não a título principal uma dos elementos de conexão relevantes para o efeito tiveram-
atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola. -se em conta não só a natureza dos rendimentos, como
Quanto às que exerçam, a título principal, essas ativi- também a situação e interesses do País, enquanto território
dades (e considera-se que é sempre esse o caso das so- predominantemente fonte de rendimentos.
ciedades comerciais ou civis sob a forma comercial, das Por isso se adotou um conceito amplo de estabeleci-
cooperativas e das empresas públicas), o IRC incide sobre mento estável e ainda, embora de forma limitada, o deno-
o respetivo lucro. No que toca às restantes, o IRC incide minado princípio da atração do estabelecimento estável.
sobre o rendimento global, correspondente à soma dos 7 — Embora o rendimento das unidades económicas
rendimentos das diversas categorias consideradas para flua em continuidade e, por isso, exista sempre algo de con-
efeitos de IRS. vencional na sua segmentação temporal, há, geralmente,
Relativamente às entidades não residentes, distingue-se necessidade de proceder à divisão da vida das empresas
consoante as mesmas disponham ou não de estabeleci- em períodos e determinar em cada um deles um resultado
mento estável em Portugal. No primeiro caso, o IRC incide que se toma para efeitos de tributação.
sobre o lucro imputável ao estabelecimento estável. No Considera-se que esses períodos devem ter, em princí-
segundo, o IRC incide sobre os rendimentos das diversas pio, a duração de um ano. Apenas em casos expressamente
categorias consideradas para efeitos de IRS, o mesmo enumerados se admite, por força das circunstâncias, uma
acontecendo quanto aos rendimentos de contribuintes que, duração inferior, e somente num uma duração superior.
embora possuindo estabelecimento estável em Portugal, Este refere-se às sociedades e outras entidades em li-
não sejam imputáveis a esse estabelecimento. quidação, em que não se encontram razões, desde que a
5 — O conceito de lucro tributável que se acolhe em liquidação se verifique em prazo conveniente, para não
IRC tem em conta a evolução que se tem registado em tomar em termos unitários para efeitos fiscais todo o pe-
grande parte das legislações de outros países no sentido ríodo de liquidação.
da adoção, para efeitos fiscais, de uma noção extensiva de Adotada a anualidade como regra para os períodos de
rendimento, de acordo com a chamada teoria do incremento imposto, a outra questão a resolver tem que ver com as
patrimonial. datas de início e de termo de cada período. Também aqui
Esse conceito — que está também em sintonia com os se mantém a prática já há muito seguida entre nós de fazer
objetivos de alargamento da base tributável visados pela corresponder cada período ao ano civil. Poderá justificar-
presente reforma — é explicitamente acolhido no Código, -se, porém, em alguns casos, a adoção de um período anual
ao reportar-se o lucro à diferença entre o património líquido diferente, pelo que essa possibilidade é explicitamente
no fim e no início do período de tributação. admitida e regulada.
Deste modo, relativamente ao sistema anteriormente A periodização do lucro é origem de outros complexos
em vigor, o IRC funde, através da noção de lucro, a base problemas, estando o principal relacionado com o facto de
de incidência da contribuição industrial, do imposto de cada exercício ser independente dos restantes para efeitos
mais-valias relativo à transmissão a título oneroso de ele- de tributação. Essa independência é, no entanto, atenuada
mentos do ativo imobilizado, incluindo os terrenos para mediante certas regras de determinação da matéria coletá-
construção e as partes sociais que o integram. E vai mais vel, especialmente através do reporte de prejuízos.
longe na preocupação de dar um tratamento equitativo às Consagra-se, assim, a solidariedade dos exercícios, o
diferentes situações, quer por automaticamente incluir na que se faz em moldes idênticos aos que vigoravam no
sua base tributável certos ganhos — como os subsídios não sistema anterior, ou seja, na modalidade de reporte para
destinados à exploração ou as indemnizações — que, pelo diante até um máximo de cinco anos.
menos em parte, não eram tributados, quer por alargá-las 8 — Tendo-se optado por excluir da sujeição a IRC
aos lucros imputáveis ao exercício da indústria extrativa o Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais,
do petróleo, até agora não abrangidos no regime geral de consagram-se no Código as isenções subjetivas que, pela
tributação. sua natureza e estabilidade, se entendeu que nele deviam
Entre as consequências que este conceito alargado de figurar.
lucro implica está a inclusão no mesmo das mais-valias e Na delimitação das entidades abrangidas houve a pre-
menos-valias, ainda que, por motivos de índole económica, ocupação de reduzir as isenções estabelecidas apenas aos
limitada, às que tiverem sido realizadas. A realização é, casos de reconhecido interesse público, tendo-se condicio-
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nado algumas delas à verificação de determinados pressu- Nas demais regras enunciadas a propósito dos aspe-
postos objetivos, o que acentua o seu caráter excecional tos que se entendeu dever regular refletiu-se, sempre que
e permite a respetiva adequação aos objetivos de política possível, a preocupação de aproximar a fiscalidade da
económica e social prosseguidos. O critério adotado não contabilidade.
impede que outros desagravamentos fiscais de natureza É assim que, quanto a reintegrações e amortizações, se
conjuntural venham a ser estabelecidos em legislação es- dá uma maior flexibilidade ao respetivo regime, podendo o
pecial sobre benefícios fiscais. contribuinte, relativamente à maior parte do ativo imobili-
9 — Na determinação da matéria coletável concretiza- zado corpóreo, optar pelo método das quotas constantes ou
-se operacionalmente o conceito de rendimento adotado, pelo método das quotas degressivas, o que constituirá, por
indicando a metodologia a seguir para o respetivo cálculo. certo, um fator positivo para o crescimento do investimento.
Daí que, tal como para a definição de rendimento, tam- No domínio particularmente sensível das provisões para
bém a este propósito se tenha de fazer uma diferenciação, créditos de cobrança duvidosa e para depreciação das exis-
conforme os contribuintes de que se trate. São, no entanto, tências acolhem-se as regras contabilísticas geralmente
as regras relativas à determinação do lucro tributável das adotadas, o que permite um alinhamento da legislação
entidades residentes que exercem, a título principal, ati- fiscal portuguesa com as soluções dominantes ao nível
vidades de natureza comercial, industrial ou agrícola que internacional.
constituem naturalmente o núcleo central do capítulo, 11 — Uma reforma da tributação dos lucros não pode
cuja influência se projeta não só em outros contribuintes ignorar a evolução das estruturas empresariais, antes há de
do IRC, mas também nas correspondentes categorias de encontrar o quadro normativo que, obedecendo a princípios
rendimento do IRS. de eficiência e equidade, melhor se ajuste a essas mutações.
Em qualquer caso, procura-se sempre tributar o ren- A existência de grupos de sociedades que constituem
dimento real efetivo, que, para o caso das empresas, é uma unidade económica é uma das realidades atuais que
mesmo um imperativo constitucional. Com corolário desse deve merecer um adequado tratamento fiscal, na esteira,
princípio, é a declaração do contribuinte, controlada pela aliás, do que vem acontecendo noutras legislações. Os
administração fiscal, que constitui a base da determinação estudos preparatórios desenvolvidos a propósito do IRC
da matéria coletável. permitiram já a publicação do Decreto-Lei n.º 414/87,
A determinação do lucro tributável por métodos indi- de 31 de dezembro, cuja disciplina geral, possibilitando
ciários é consequentemente circunscrita aos casos expres- a tributação do lucro consolidado, se reproduz neste Có-
samente enumerados na lei, que são reduzidos ao mínimo digo e contém as virtualidades suficientes para poder ser
possível, apenas se verificando quando tenha lugar em desenvolvida à luz da experiência que for sendo retirada
da sua aplicação.
resultado de anomalias e incorreções da contabilidade,
Outra área onde se faz sentir a necessidade de a fis-
se não for de todo possível efetuar esse cálculo com base
calidade adotar uma postura de neutralidade é a que se
nesta. Por outro lado, enunciam-se os critérios técnicos
relaciona com as fusões e cisões de empresas. É que a
que a administração fiscal deve, em princípio, seguir para
reorganização e o fortalecimento do tecido empresarial
efetuar a determinação do lucro tributável por métodos não devem ser dificultados, mas antes incentivados, pelo
indiciários, garantindo-se ao contribuinte os adequados que, refletindo, em termos gerais, o consenso que, ao ní-
meios de defesa, que incluem — o que é um reconheci- vel dos países da CEE, tem vindo a ganhar corpo neste
mento da maior importância — a própria impugnabilidade domínio, criam-se condições para que aquelas operações
do quantitativo fixado. não encontrem qualquer obstáculo fiscal à sua efetivação,
10 — Dado que a tributação incide sobre a realidade desde que, pela forma como se processam, esteja garantido
económica constituída pelo lucro, é natural que a conta- que apenas visam um adequado redimensionamento das
bilidade, como instrumento de medida e informação dessa unidades económicas.
realidade, desempenhe um papel essencial como suporte 12 — Na fixação da taxa geral do IRC prevaleceu um
da determinação do lucro tributável. critério de moderação, em que se teve particularmente em
As relações entre contabilidade e fiscalidade são, no conta o elevado grau de abertura da economia portuguesa
entanto, um domínio que tem sido marcado por uma certa ao exterior e, por isso, a necessidade de a situar a um nível
controvérsia e onde, por isso, são possíveis diferentes mo- que se enquadrasse nos vigentes em países com grau de
dos de conceber essas relações. Afastadas uma separação desenvolvimento semelhante ao nosso ou com os quais
absoluta ou uma identificação total, continua a privilegiar- mantemos estreitas relações económicas.
-se uma solução marcada pelo realismo e que, no essencial, Não podendo o Estado, nas circunstâncias atuais, pres-
consiste em fazer reportar, na origem, o lucro tributável cindir de receitas fiscais, não se pôde levar o desagrava-
ao resultado contabilístico ao qual se introduzem, extra mento da tributação dos lucros das empresas tão longe
contabilisticamente, as correções — positivas ou negati- quanto seria desejável, mas isso não impediu que, mesmo
vas — enunciadas na lei para tomar em consideração os tendo em conta a possibilidade de serem lançadas derramas
objetivos e condicionalismos próprios da fiscalidade. sobre a coleta do IRC, se tenha atingido uma uniformização
Embora para concretizar a noção ampla de lucro tributá- dessa tributação a um nível próximo do mais baixo que, no
vel acolhida fosse possível adotar como ponto de referência sistema anterior, incidia, em geral, sobre os lucros imputá-
o resultado apurado através da diferença entre os capitais veis a atividades de natureza comercial e industrial.
próprios no fim e no início do exercício, mantém-se a Relativamente às pessoas coletivas e outras entidades re-
metodologia tradicional de reportar o lucro tributável ao sidentes que não exerçam, a título principal, uma atividade
resultado líquido do exercício constante da demonstração de natureza comercial, industrial ou agrícola, estabelece-se
de resultados líquidos, a que acrescem as variações patri- uma taxa de tributação substancialmente inferior, no que
moniais positivas e negativas verificadas no mesmo e não se tem em consideração a natureza das finalidades que as
refletidas naquele resultado. mesmas prosseguem.
288 Diário da República, 1.ª série — N.º 11 — 16 de janeiro de 2014
Quanto às entidades não residentes, a tributação dos seus tudo, do modo como a administração fiscal e contribuintes
rendimentos não imputáveis a estabelecimento estável, se enquadrarem no espírito que lhe está subjacente e que,
que se fará quase sempre por retenção na fonte a título se exige um funcionamento cada vez mais eficaz da pri-
definitivo, situa-se em valores que têm em conta a natureza meira, importa igualmente uma franca e leal colaboração
dos rendimentos e o facto de, em regra, as respetivas taxas dos segundos.
incidirem sobre montantes brutos. Espera-se que esse novo relacionamento, a par de um
13 — Na estrutura do IRC, uma das questões nucleares sistema de tributação inspirado por princípios de equidade,
é a da dupla tributação económica dos lucros colocados à eficiência e simplicidade, contribua para que a evasão e a
disposição dos sócios, que se relaciona com o problema, fraude fiscais deixem de constituir preocupação relevante.
desde há muito discutido, de saber se entre o imposto Desejável será, assim, que diminuam consideravelmente
de sociedades e o imposto pessoal de rendimento deve os casos em que há necessidade de recorrer à aplicação das
existir separação ou integração e, neste último caso, em penalidades que irão constar de diploma específico.
que termos. A escolha do sistema a adotar depende de Definidas as linhas essenciais do IRC, será a referida
vários fatores e entronca na perspetiva que se tenha sobre aplicação às situações concretas que evidenciará os desen-
a incidência económica do imposto que recai sobre as volvimentos ou ajustamentos eventualmente necessários.
sociedades. Deste modo se tornará a presente reforma uma realidade
A solução geral acolhida consiste numa atenuação da dinâmica.
referida dupla tributação, tendo-se principalmente em con-
sideração a necessidade de desenvolvimento do mercado CAPÍTULO I
financeiro e a melhoria na afetação dos recursos. Incidência
Sendo várias as técnicas adotadas pelas legislações es-
trangeiras para concretizar essa solução, salienta-se, porém, Artigo 1.º
a do «crédito de imposto», que é, aliás, a preconizada numa
proposta de diretiva apresentada pela Comissão ao Conse- Pressuposto do imposto
lho das Comunidades Europeias quanto à harmonização O imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas
dos sistemas de imposto das sociedades e dos regimes de (IRC) incide sobre os rendimentos obtidos, mesmo quando
retenção na fonte sobre os dividendos. Foi nessa linha que provenientes de atos ilícitos, no período de tributação, pelos
se adotou um sistema de integração parcial. respetivos sujeitos passivos, nos termos deste Código.
Este sistema é também extensivo aos lucros distribuídos
por sociedades a sujeitos passivos do IRC. No entanto, Artigo 2.º
quanto aos lucros distribuídos por sociedades em que outra
detenha uma participação importante, mas que ainda não Sujeitos passivos
permita a tributação pelo lucro consolidado, considerou-se 1 — São sujeitos passivos do IRC:
insuficiente uma mera atenuação, adotando-se, na linha
de orientação preconizada em algumas legislações e nos a) As sociedades comerciais ou civis sob forma comer-
estudos em curso no âmbito comunitário, uma solução que cial, as cooperativas, as empresas públicas e as demais
elimina, nesses casos, a dupla tributação económica. pessoas coletivas de direito público ou privado, com sede
14 — A liquidação do IRC é feita, em princípio, pelo ou direção efetiva em território português;
próprio contribuinte, em sintonia com a importância que b) As entidades desprovidas de personalidade jurídica,
é conferida à sua declaração no processo de determinação com sede ou direção efetiva em território português, cujos
da matéria coletável. rendimentos não sejam tributáveis em imposto sobre o
Trata-se, aliás, de sistema já aplicado no regime ante- rendimento das pessoas singulares (IRS) ou em IRC dire-
riormente em vigor. tamente na titularidade de pessoas singulares ou coletivas;
Por outro lado, estabelecem-se em relação a certas ca- c) As entidades, com ou sem personalidade jurídica,
tegorias de rendimentos retenções na fonte, com todas que não tenham sede nem direção efetiva em território
as vantagens bem conhecidas, as quais, relativamente a português e cujos rendimentos nele obtidos não estejam
residentes, têm sempre a natureza de imposto por conta. sujeitos a IRS.
A preocupação de aproximar as datas de pagamento
e de obtenção dos rendimentos está também presente na 2 — Consideram-se incluídas na alínea b) do n.º 1, de-
adoção de um sistema de pagamentos por conta no próprio signadamente, as heranças jacentes, as pessoas coletivas
ano a que o lucro tributável respeita. em relação às quais seja declarada a invalidade, as asso-
De realçar igualmente, pela sua importância para a sim- ciações e sociedades civis sem personalidade jurídica e
as sociedades comerciais ou civis sob forma comercial,
plificação do sistema e comodidade dos contribuintes,
anteriormente ao registo definitivo.
a possibilidade de o pagamento ser efetuado através do
3 — Para efeitos deste Código, consideram-se residentes
sistema bancário e dos correios.
as pessoas coletivas e outras entidades que tenham sede
15 — Qualquer reforma fiscal comporta desafios de
ou direção efetiva em território português.
vária natureza.
Procurou-se, no delineamento do quadro normativo
do IRC, ir tão longe quanto se julgou possível, atenta a Artigo 3.º
situação do País e as grandes tarefas de modernização das Base do imposto
suas estruturas económicas que o horizonte do mercado
1 — O IRC incide sobre:
único europeu implica.
Tem-se, porém, consciência que será no teste diário da a) O lucro das sociedades comerciais ou civis sob forma
aplicação daquele quadro normativo às situações concretas comercial, das cooperativas e das empresas públicas e o
que se julgará o êxito da reforma. Esse dependerá, sobre- das demais pessoas coletivas ou entidades referidas nas
Diário da República, 1.ª série — N.º 11 — 16 de janeiro de 2014 289
alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior que exerçam, dos respetivos rendimentos seja imputável a estabeleci-
a título principal, uma atividade de natureza comercial, mento estável situado no mesmo território;
industrial ou agrícola; c) Rendimentos a seguir mencionados cujo devedor
b) O rendimento global, correspondente à soma algé- tenha residência, sede ou direção efetiva em território
brica dos rendimentos das diversas categorias consideradas português ou cujo pagamento seja imputável a um esta-
para efeitos de IRS e, bem assim, dos incrementos patri- belecimento estável nele situado:
moniais obtidos a título gratuito, das pessoas coletivas ou
entidades referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 1) Os provenientes da propriedade intelectual ou indus-
anterior que não exerçam, a título principal, uma atividade trial e bem assim da prestação de informações respeitantes
de natureza comercial, industrial ou agrícola; a uma experiência adquirida no setor industrial, comercial
c) O lucro imputável a estabelecimento estável situado ou científico;
em território português de entidades referidas na alínea c) 2) Os derivados do uso ou da concessão do uso de equi-
do n.º 1 do artigo anterior; pamento agrícola, industrial, comercial ou científico;
d) Os rendimentos das diversas categorias, consideradas 3) Outros rendimentos de aplicação de capitais;
para efeitos de IRS e, bem assim, os incrementos patrimo- 4) Remunerações auferidas na qualidade de membros de
niais obtidos a título gratuito por entidades mencionadas órgãos estatutários de pessoas coletivas e outras entidades;
na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior que não possuam 5) Prémios de jogo, lotarias, rifas, totoloto e apostas
estabelecimento estável ou que, possuindo-o, não lhe sejam mútuas, bem como importâncias ou prémios atribuídos
imputáveis. em quaisquer sorteios ou concursos;
6) Os provenientes da intermediação na celebração de
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o quaisquer contratos;
lucro consiste na diferença entre os valores do património 7) Os derivados de outras prestações de serviços reali-
líquido no fim e no início do período de tributação, com zados ou utilizados em território português, com exceção
as correções estabelecidas neste Código. dos relativos a transportes, comunicações e atividades
3 — São componentes do lucro imputável ao estabele- financeiras;
cimento estável, para efeitos da alínea c) do n.º 1, os ren- 8) Os provenientes de operações relativas a instrumentos
dimentos de qualquer natureza obtidos por seu intermédio, financeiros derivados;
assim como os demais rendimentos obtidos em território
português, provenientes de atividades idênticas ou simi- d) Rendimentos derivados do exercício em território
lares às realizadas através desse estabelecimento estável, português da atividade de profissionais de espetáculos ou
de que sejam titulares as entidades aí referidas. desportistas.
4 — Para efeitos do disposto neste Código, são consi- e) Incrementos patrimoniais derivados de aquisições a
deradas de natureza comercial, industrial ou agrícola todas título gratuito respeitantes a:
as atividades que consistam na realização de operações 1) Direitos reais sobre bens imóveis situados em terri-
económicas de caráter empresarial, incluindo as prestações tório português;
de serviços. 2) Bens móveis registados ou sujeitos a registo em Por-
Artigo 4.º tugal;
Extensão da obrigação de imposto 3) Partes representativas do capital e outros valores
mobiliários cuja entidade emitente tenha sede ou direção
1 — Relativamente às pessoas coletivas e outras enti- efetiva em território português;
dades com sede ou direção efetiva em território português, 4) Direitos de propriedade industrial, direitos de au-
o IRC incide sobre a totalidade dos seus rendimentos, tor e direitos conexos registados ou sujeitos a registo em
incluindo os obtidos fora desse território. Portugal;
2 — As pessoas coletivas e outras entidades que não 5) Direitos de crédito sobre entidades com residência,
tenham sede nem direção efetiva em território português sede ou direção efetiva em território português;
ficam sujeitas a IRC apenas quanto aos rendimentos nele 6) Partes representativas do capital de sociedades que
obtidos. não tenham sede ou direção efetiva em território português
3 — Para efeitos do disposto no número anterior, e cujo ativo seja predominantemente constituído por direi-
consideram-se obtidos em território português os rendi- tos reais sobre imóveis situados no referido território.
mentos imputáveis a estabelecimento estável aí situado e,
bem assim, os que, não se encontrando nessas condições, 4 — Não se consideram obtidos em território português
a seguir se indicam: os rendimentos enumerados na alínea c) do número anterior
a) Rendimentos relativos a imóveis situados no terri- quando os mesmos constituam encargo de estabelecimento
tório português, incluindo os ganhos resultantes da sua estável situado fora desse território relativo à atividade
transmissão onerosa; exercida por seu intermédio e, bem assim, quando não se
b) Ganhos resultantes da transmissão onerosa de partes verificarem essas condições, os rendimentos referidos no
representativas do capital de entidades com sede ou direção n.º 7 da mesma alínea, quando os serviços de que derivam,
efetiva em território português, incluindo a sua remição e sendo realizados integralmente fora do território português,
amortização com redução de capital e, bem assim, o valor não respeitem a bens situados nesse território nem estejam
atribuído aos associados em resultado da partilha que, nos relacionados com estudos, projetos, apoio técnico ou à
termos do artigo 81.º do Código do IRC, seja considerado gestão, serviços de contabilidade ou auditoria e serviços de
como mais-valia, ou de outros valores mobiliários emitidos consultoria, organização, investigação e desenvolvimento
por entidades que aí tenham sede ou direção efetiva, ou em qualquer domínio.
ainda de partes de capital ou outros valores mobiliários 5 — Para efeitos do disposto neste Código, o territó-
quando, não se verificando essas condições, o pagamento rio português compreende também as zonas onde, em
290 Diário da República, 1.ª série — N.º 11 — 16 de janeiro de 2014
conformidade com a legislação portuguesa e o direito c) Um depósito de mercadorias pertencentes à empresa
internacional, a República Portuguesa tem direitos sobe- mantido unicamente para serem transformadas por outra
ranos relativamente à prospeção, pesquisa e exploração empresa;
dos recursos naturais do leito do mar, do seu subsolo e d) Uma instalação fixa mantida unicamente para com-
das águas sobrejacentes. prar mercadorias ou reunir informações para a empresa;
e) Uma instalação fixa mantida unicamente para exer-
Artigo 5.º cer, para a empresa, qualquer outra atividade de caráter
preparatório ou auxiliar;
Estabelecimento estável
f) Uma instalação fixa mantida unicamente para o exer-
1 — Considera-se estabelecimento estável qualquer cício de qualquer combinação das atividades referidas
instalação fixa através da qual seja exercida uma atividade nas alíneas a) a e), desde que a atividade de conjunto da
de natureza comercial, industrial ou agrícola. instalação fixa resultante desta combinação seja de caráter
2 — Incluem-se na noção de estabelecimento estável, preparatório ou auxiliar.
desde que satisfeitas as condições estipuladas no número
anterior: 9 — Para efeitos da imputação prevista no artigo se-
guinte, considera-se que os sócios ou membros das en-
a) Um local de direção; tidades nele referidas que não tenham sede nem direção
b) Uma sucursal; efetiva em território português obtêm esses rendimentos
c) Um escritório; através de estabelecimento estável nele situado.
d) Uma fábrica;
e) Uma oficina; Artigo 6.º
f) Uma mina, um poço de petróleo ou de gás, uma pe-
dreira ou qualquer outro local de extração de recursos Transparência fiscal
naturais situado em território português. 1 — É imputada aos sócios, integrando-se, nos termos
da legislação que for aplicável, no seu rendimento tri-
3 — Um local ou um estaleiro de construção, de ins- butável para efeitos de IRS ou IRC, consoante o caso, a
talação ou de montagem, as atividades de coordenação, matéria coletável, determinada nos termos deste Código,
fiscalização e supervisão em conexão com os mesmos ou das sociedades a seguir indicadas, com sede ou direção
as instalações, plataformas ou barcos de perfuração utili- efetiva em território português, ainda que não tenha havido
zados para a prospeção ou exploração de recursos naturais distribuição de lucros:
só constituem um estabelecimento estável se a sua duração
e a duração da obra ou da atividade exceder seis meses. a) Sociedades civis não constituídas sob forma comercial;
4 — Para efeitos de contagem do prazo referido no b) Sociedades de profissionais;
número anterior, no caso dos estaleiros de construção, c) Sociedades de simples administração de bens, cuja
de instalação ou de montagem, o prazo aplica-se a cada maioria do capital social pertença, direta ou indiretamente,
estaleiro, individualmente, a partir da data de início de durante mais de 183 dias do exercício social, a um grupo
atividade, incluindo os trabalhos preparatórios, não sendo familiar, ou cujo capital social pertença, em qualquer dia
relevantes as interrupções temporárias, o facto de a em- do exercício social, a um número de sócios não superior
preitada ter sido encomendada por diversas pessoas ou as a cinco e nenhum deles seja pessoa coletiva de direito
subempreitadas. público.
5 — Em caso de subempreitada, considera-se que o
subempreiteiro possui um estabelecimento estável no esta- 2 — Os lucros ou prejuízos do exercício, apurados nos
leiro se aí exercer a sua atividade por um período superior termos deste Código, dos agrupamentos complementares
a seis meses. de empresas e dos agrupamentos europeus de interesse
6 — Considera-se que também existe estabelecimento económico, com sede ou direção efetiva em território por-
estável quando uma pessoa, que não seja um agente tuguês, que se constituam e funcionem nos termos legais,
independente nos termos do n.º 7, atue em território são também imputáveis diretamente aos respetivos mem-
português por conta de uma empresa e tenha, e habitual- bros, integrando-se no seu rendimento tributável.
mente exerça, poderes de intermediação e de conclusão 3 — A imputação a que se referem os números anteriores
de contratos que vinculem a empresa, no âmbito das é feita aos sócios ou membros nos termos que resultarem
atividades desta. do ato constitutivo das entidades aí mencionadas ou, na
7 — Não se considera que uma empresa tem um esta- falta de elementos, em partes iguais.
belecimento estável em território português pelo simples 4 — Para efeitos do disposto no n.º 1, considera-se:
facto de aí exercer a sua atividade por intermédio de um a) Sociedade de profissionais:
comissionista ou de qualquer outro agente independente,
desde que essas pessoas atuem no âmbito normal da sua 1) A sociedade constituída para o exercício de uma
atividade, suportando o risco empresarial da mesma. atividade profissional especificamente prevista na lista
8 — Com a ressalva do disposto no n.º 3, a expressão de atividades a que se refere o artigo 151.º do Código do
«estabelecimento estável» não compreende as atividades IRS, na qual todos os sócios pessoas singulares sejam
de caráter preparatório ou auxiliar a seguir exemplifi- profissionais dessa atividade; ou,
cadas: 2) A sociedade cujos rendimentos provenham, em mais
de 75 %, do exercício conjunto ou isolado de atividades
a) As instalações utilizadas unicamente para armazenar, profissionais especificamente previstas na lista constante
expor ou entregar mercadorias pertencentes à empresa; do artigo 151.º do Código do IRS, desde que, cumula-
b) Um depósito de mercadorias pertencentes à empresa tivamente, em qualquer dia do período de tributação, o
mantido unicamente para as armazenar, expor ou entregar; número de sócios não seja superior a cinco, nenhum deles
Diário da República, 1.ª série — N.º 11 — 16 de janeiro de 2014 291
seja pessoa coletiva de direito público, e pelo menos 75 % c) Quando as condições de sujeição a imposto ocorram
do capital social seja detido por profissionais que exercem e deixem de verificar-se no mesmo período de tributação,
as referidas atividades, total ou parcialmente, através da em que é constituído pelo período efetivamente decorrido;
sociedade; d) No ano em que, de acordo com o n.º 3, seja adotado
um período de tributação diferente do que vinha sendo se-
b) Sociedade de simples administração de bens — a guido nos termos gerais, em que é constituído pelo período
sociedade que limita a sua atividade à administração de decorrido entre o início do ano civil e o dia imediatamente
bens ou valores mantidos como reserva ou para fruição ou anterior ao do início do novo período.
à compra de prédios para a habitação dos seus sócios, bem
como aquela que conjuntamente exerça outras atividades 5 — Para efeitos deste Código, a cessação da atividade
e cujos rendimentos relativos a esses bens, valores ou ocorre:
prédios atinjam, na média dos últimos três anos, mais de a) Relativamente às entidades com sede ou direção
50 % da média, durante o mesmo período, da totalidade efetiva em território português, na data do encerramento
dos seus rendimentos; da liquidação, ou na data da fusão ou cisão, quanto às
c) Grupo familiar — o grupo constituído por pessoas sociedades extintas em consequência destas, ou na data
unidas por vínculo conjugal ou de adoção e bem assim de em que a sede e a direção efetiva deixem de se situar em
parentesco ou afinidade na linha reta ou colateral até ao território português, ou na data em que se verificar a acei-
4.º grau, inclusive. tação da herança jacente ou em que tiver lugar a declaração
de que esta se encontra vaga a favor do Estado, ou ainda
5 — Para efeitos da alínea c) do n.º 1, não se conside- na data em que deixarem de verificar-se as condições de
ram sociedades de simples administração de bens as que sujeição a imposto;
exerçam a atividade de gestão de participações sociais de b) Relativamente às entidades que não tenham sede nem
outras sociedades e que detenham participações sociais direção efetiva em território português, na data em que
que cumpram os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 51.º cessarem totalmente o exercício da sua atividade através de
estabelecimento estável ou deixarem de obter rendimentos
Artigo 7.º em território português.
Rendimentos não sujeitos
6 — Independentemente dos factos previstos no número
Não estão sujeitos a IRC os rendimentos diretamente anterior, pode ainda a administração fiscal declarar oficio-
resultantes do exercício de atividade sujeita ao imposto samente a cessação de atividade quando for manifesto que
especial de jogo. esta não está a ser exercida nem há intenção de a continuar
a exercer, ou sempre que o sujeito passivo tenha declarado
Artigo 8.º o exercício de uma atividade sem que possua uma adequada
Período de tributação estrutura empresarial em condições de a exercer.
7 — A cessação oficiosa a que se refere o n.º 6 não de-
1 — O IRC, salvo o disposto no n.º 10, é devido por sobriga o sujeito passivo do cumprimento das obrigações
cada período de tributação, que coincide com o ano civil, tributárias.
sem prejuízo das exceções previstas neste artigo. 8 — O período de tributação pode ser superior a um
2 — As pessoas coletivas com sede ou direção efetiva ano relativamente a sociedades e outras entidades em li-
em território português, bem como as pessoas coletivas quidação, em que tem a duração correspondente à desta,
ou outras entidades sujeitas a IRC que não tenham sede nos termos estabelecidos neste Código.
nem direção efetiva neste território e nele disponham de 9 — O facto gerador do imposto considera-se verificado
estabelecimento estável, podem adotar um período anual no último dia do período de tributação.
de imposto diferente do estabelecido no número anterior, 10 — Excetuam-se do disposto no número anterior os
o qual deve ser mantido durante, pelo menos, os cinco seguintes rendimentos, obtidos por entidades não residen-
períodos de tributação imediatos. tes, que não sejam imputáveis a estabelecimento estável
3 — A limitação prevista na parte final do número ante- situado em território português:
rior não se aplica quando o sujeito passivo passe a integrar
um grupo de sociedades obrigado a elaborar demonstrações a) Ganhos resultantes da transmissão onerosa de imó-
financeiras consolidadas, em que a empresa mãe adote veis, em que o facto gerador se considera verificado na
um período de tributação diferente daquele adotado pelo data da transmissão;
sujeito passivo. b) Rendimentos objeto de retenção na fonte a título
4 — O período de tributação pode, no entanto, ser in- definitivo, em que o facto gerador se considera verificado
ferior a um ano: na data em que ocorra a obrigação de efetuar aquela;
c) Incrementos patrimoniais referidos na alínea e) do
a) No ano do início de tributação, em que é constituído n.º 3 do artigo 4.º, em que o facto gerador se considera
pelo período decorrido entre a data em que se inicia a verificado na data da aquisição.
atividade, a sede ou direção efetiva passa a situar-se em
território português ou se começam a obter rendimentos 11 — Sempre que, no projeto de fusão ou cisão, seja
que dão origem a sujeição a imposto, consoante o caso, e fixada uma data a partir da qual as operações das socie-
o fim do período de tributação; dades a fundir ou a cindir são consideradas, do ponto de
b) No ano da cessação da atividade, em que é consti- vista contabilístico, como efetuadas por conta da sociedade
tuído pelo período decorrido entre o início do período de beneficiária, a mesma data é considerada relevante para
tributação e a data da cessação da atividade; efeitos fiscais desde que se situe num período de tributação
292 Diário da República, 1.ª série — N.º 11 — 16 de janeiro de 2014
coincidente com aquele em que ocorra a produção dos interessados, mediante despacho publicado no Diário da
efeitos jurídicos da operação em causa. República, que define a respetiva amplitude, de harmonia
12 — Quando seja aplicável o disposto no número an- com os fins prosseguidos e as atividades desenvolvidas
terior, os resultados realizados pelas sociedades a fundir para a sua realização, pelas entidades em causa e as infor-
ou a cindir, durante o período decorrido entre a data fixada mações dos serviços competentes da Autoridade Tributária
no projeto e a data da produção dos efeitos jurídicos da e Aduaneira e outras julgadas necessárias.
operação, são transferidos para efeitos de serem incluídos 3 — A isenção prevista no n.º 1 não abrange os rendi-
no lucro tributável da sociedade. mentos empresariais derivados do exercício das atividades
comerciais ou industriais desenvolvidas fora do âmbito
dos fins estatutários, bem como os rendimentos de títulos
CAPÍTULO II ao portador, não registados nem depositados, nos termos
Isenções da legislação em vigor, e é condicionada à observância
continuada dos seguintes requisitos:
Artigo 9.º a) Exercício efetivo, a título exclusivo ou predomi-
Estado, regiões autónomas, autarquias locais, nante, de atividades dirigidas à prossecução dos fins que
suas associações de direito público justificaram o respetivo reconhecimento da qualidade de
e federações e instituições de segurança social utilidade pública ou dos fins que justificaram a isenção
1 — Estão isentos de IRC: consoante se trate, respetivamente, de entidades previstas
nas alíneas a) e b) ou na alínea c) do n.º 1;
a) O Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais, b) Afetação aos fins referidos na alínea anterior de, pelo
bem como qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e menos, 50 % do rendimento global líquido que seria sujeito
organismos, ainda que personalizados, compreendidos os a tributação nos termos gerais, até ao fim do 4.º período
institutos públicos, com exceção das entidades públicas de tributação posterior àquele em que tenha sido obtido,
com natureza empresarial; salvo em caso de justo impedimento no cumprimento do
b) As associações e federações de municípios e as asso- prazo de afetação, notificado ao da Autoridade Tributária
ciações de freguesia que não exerçam atividades comer- e Aduaneira, acompanhado da respetiva fundamentação
ciais, industriais ou agrícolas; escrita, até ao último dia útil do 1.º mês subsequente ao
c) As instituições de segurança social e previdência a termo do referido prazo;
que se referem os artigos 115.º e 126.º da Lei n.º 32/2002, c) Inexistência de qualquer interesse direto ou indireto
de 20 de dezembro; dos membros dos órgãos estatutários, por si mesmos ou
d) Os fundos de capitalização e os rendimentos de capi- por interposta pessoa, nos resultados da exploração das
tais administrados pelas instituições de segurança social. atividades económicas por elas prosseguidas.
2 — Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do presente 4 — O não cumprimento dos requisitos referidos nas
artigo, a isenção prevista nas alíneas a) a c) do número alíneas a) e c) do número anterior determina a perda da
anterior não compreende os rendimentos de capitais tal isenção, a partir do correspondente período de tributação,
como são definidos para efeitos de IRS. inclusive.
3 — Não são abrangidos pela isenção prevista no n.º 1 5 — Em caso de incumprimento do requisito referido
os rendimentos dos estabelecimentos fabris das Forças na alínea b) do n.º 3, fica sujeita a tributação, no 4.º perí-
Armadas provenientes de atividades não relacionadas com odo de tributação posterior ao da obtenção do rendimento
a defesa e segurança nacionais. global líquido, a parte desse rendimento que deveria ter
4 — O Estado, atuando através do Instituto de Gestão sido afeta aos respetivos fins.
da Tesouraria e do Crédito Público, está isento de IRC
no que respeita a rendimentos de capitais decorrentes de Artigo 11.º
operações de swap e de operações cambiais a prazo, tal
como são definidos para efeitos de IRS. Atividades culturais, recreativas e desportivas
1 — Estão isentos de IRC os rendimentos diretamente
Artigo 10.º derivados do exercício de atividades culturais, recreativas
e desportivas.
Pessoas coletivas de utilidade pública e de solidariedade social
2 — A isenção prevista no número anterior só pode
1 — Estão isentas de IRC: beneficiar associações legalmente constituídas para o
exercício dessas atividades e desde que se verifiquem
a) As pessoas coletivas de utilidade pública adminis- cumulativamente as seguintes condições:
trativa;
b) As instituições particulares de solidariedade social, a) Em caso algum distribuam resultados e os membros
bem como as pessoas coletivas àquelas legalmente equi- dos seus órgãos sociais não tenham, por si ou interposta
paradas; pessoa, algum interesse direto ou indireto nos resultados
c) As pessoas coletivas de mera utilidade pública que de exploração das atividades prosseguidas;
prossigam, exclusiva ou predominantemente, fins cientí- b) Disponham de contabilidade ou escrituração que
ficos ou culturais, de caridade, assistência, beneficência, abranja todas as suas atividades e a ponham à disposição
solidariedade social ou defesa do meio ambiente. dos serviços fiscais, designadamente para comprovação
do referido na alínea anterior.
2 — A isenção prevista na alínea c) do número ante-
rior carece de reconhecimento pelo membro do Governo 3 — Não se consideram rendimentos diretamente deri-
responsável pela área das finanças, a requerimento dos vados do exercício das atividades indicadas no n.º 1, para
Diário da República, 1.ª série — N.º 11 — 16 de janeiro de 2014 293
efeitos da isenção aí prevista, os provenientes de qualquer c) Detenha direta, ou direta e indiretamente nos termos
atividade comercial, industrial ou agrícola exercida, ainda do n.º 6 do artigo 69.º, uma participação não inferior a 5 %
que a título acessório, em ligação com essas atividades e, do capital social ou dos direitos de voto da entidade que
nomeadamente, os provenientes de publicidade, direitos distribui os lucros ou reservas;
respeitantes a qualquer forma de transmissão, bens imó- d) Detenha a participação referida na alínea anterior
veis, aplicações financeiras e jogo do bingo. de modo ininterrupto, durante os 24 meses anteriores à
distribuição.
Artigo 12.º
Sociedades e outras entidades abrangidas
4 — Para efeitos da aplicação do regime previsto no
pelo regime de transparência fiscal número anterior, deve ser feita prova do cumprimento das
respetivas condições, perante a entidade que se encontra
As sociedades e outras entidades a que, nos termos do obrigada a efetuar a retenção na fonte, em momento an-
artigo 6.º, seja aplicável o regime de transparência fiscal terior à data da colocação à disposição dos lucros e reser-
não são tributadas em IRC, salvo quanto às tributações vas distribuídos, devendo a prova relativa aos requisitos
autónomas. estabelecidos nas alíneas a) e b) do número anterior ser
efetuada através de declaração confirmada e autenticada
Artigo 13.º pelas autoridades fiscais competentes do Estado de que é
Isenção de pessoas coletivas e outras entidades residente esta entidade, sendo ainda de observar o previsto
de navegação marítima ou aérea no artigo 119.º do Código do IRS.
5 — Para efeitos do disposto no n.º 3, considera-se como
São isentos de IRC os lucros realizados pelas pessoas entidade residente a que, como tal, seja qualificada pela
coletivas e outras entidades de navegação marítima e aérea legislação fiscal do respetivo Estado e que, ao abrigo das
não residentes provenientes da exploração de navios ou convenções destinadas a evitar a dupla tributação cele-
aeronaves, desde que isenção recíproca e equivalente seja bradas por este Estado, não seja considerada, para efeitos
concedida às empresas residentes da mesma natureza e essa fiscais, residente noutro Estado.
reciprocidade seja reconhecida pelo membro do Governo 6 — O disposto nos n.os 3 e 4 é igualmente aplicável
responsável pela área das finanças, em despacho publicado aos lucros e reservas distribuídos que uma entidade resi-
no Diário da República. dente em território português coloque à disposição de um
estabelecimento estável situado noutro Estado membro
Artigo 14.º da União Europeia, ou do Espaço Económico Europeu,
Outras isenções de uma entidade que cumpra os requisitos estabelecidos
nas alíneas a) a c) do n.º 3.
1 — As isenções resultantes de acordo celebrado pelo 7 — Para efeitos do disposto no número anterior,
Estado mantêm-se no IRC, nos termos da legislação ao entende-se por estabelecimento estável qualquer insta-
abrigo da qual foram concedidas, com as necessárias adap- lação fixa através da qual uma sociedade exerce, no todo
tações. ou em parte, a sua atividade e esteja sujeita a imposto, ao
2 — Estão ainda isentos de IRC os empreiteiros ou abrigo da convenção para evitar a dupla tributação ou, na
arrematantes, nacionais ou estrangeiros, relativamente sua ausência, ao abrigo do direito nacional.
aos lucros derivados de obras e trabalhos das infraestru- 8 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 3, 4 e 5, estão
turas comuns NATO a realizar em território português, de ainda isentos de IRC os lucros que uma entidade resi-
harmonia com o Decreto-Lei n.º 41 561, de 17 de março dente em território português coloque à disposição de
de 1958. uma sociedade residente na Confederação Suíça, nos
3 — Estão isentos os lucros e reservas que uma entidade termos e condições referidos no artigo 15.º do Acordo
residente em território português, sujeita e não isenta de entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça,
IRC ou do imposto referido no artigo 7.º e não abrangida que prevê medidas equivalentes às previstas na Diretiva
pelo regime previsto no artigo 6.º, coloque à disposição n.º 2003/48/CE, do Conselho, de 3 de junho, relativa à
de uma entidade que:
tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de
a) Seja residente: juros, sempre que:
1) Noutro Estado membro da União Europeia; a) A sociedade beneficiária dos lucros tenha uma parti-
2) Num Estado membro do Espaço Económico Europeu cipação mínima direta de 25 % no capital da sociedade que
que esteja vinculado a cooperação administrativa no do- distribui os lucros desde há pelo menos dois anos; e
mínio da fiscalidade equivalente à estabelecida no âmbito b) Nos termos das convenções destinadas a evitar a
da União Europeia; dupla tributação celebradas por Portugal e pela Suíça com
3) Num Estado com o qual tenha sido celebrada conven- quaisquer Estados terceiros, nenhuma das entidades tenha
ção para evitar a dupla tributação, que preveja cooperação residência fiscal nesse Estado terceiro; e
administrativa no domínio da fiscalidade equivalente à c) Ambas as entidades estejam sujeitas a imposto sobre
estabelecida no âmbito da União Europeia. o rendimento das sociedades sem beneficiarem de uma
qualquer isenção e ambas revistam a forma de sociedade
b) Esteja sujeita e não isenta de um imposto referido limitada.
no artigo 2.º da Diretiva n.º 2011/96/UE, do Conselho, de
30 de novembro, ou de um imposto de natureza idêntica 9 — A prova da verificação das condições e requisitos
ou similar ao IRC desde que, nas situações previstas na de que depende a aplicação do disposto no número anterior
subalínea 3) da alínea anterior, a taxa legal aplicável à é efetuada nos termos previstos na parte final do n.º 4, com
entidade não seja inferior a 60 % da taxa do IRC prevista as necessárias adaptações.
no n.º 1 do artigo 87.º; 10 — (Revogado.)
294 Diário da República, 1.ª série — N.º 11 — 16 de janeiro de 2014
11 — (Revogado.) 14 — Para efeitos de aplicação do disposto no n.º 12,
12 — Estão isentos de IRC os juros e royalties, cujo entende-se por:
beneficiário efetivo seja uma sociedade de outro Estado
membro da União Europeia ou um estabelecimento es- a) «Juros», os rendimentos de créditos de qualquer na-
tável situado noutro Estado membro de uma sociedade tureza, com ou sem garantia hipotecária e com direito ou
de um Estado membro, devidos ou pagos por sociedades não a participar nos lucros do devedor, e em particular os
comerciais ou civis sob forma comercial, cooperativas e rendimentos de títulos e de obrigações que gozem ou não
empresas públicas residentes em território português ou de garantia especial, incluindo os prémios associados a
por um estabelecimento estável aí situado de uma socie- esses títulos e obrigações, com exceção das penalizações
dade de outro Estado membro, desde que verificados os por mora no pagamento;
termos, requisitos e condições estabelecidos na Diretiva b) «Royalties», as remunerações de qualquer natureza
n.º 2003/49/CE, do Conselho, de 3 de junho. recebidas em contrapartida da utilização, ou concessão
13 — A isenção prevista no número anterior depende da do direito de utilização, de direitos de autor sobre obras
verificação dos requisitos e condições seguintes: literárias, artísticas ou científicas, incluindo filmes cine-
matográficos e suportes lógicos, patentes, marcas regista-
a) As sociedades beneficiárias dos juros ou royalties: das, desenhos ou modelos, planos, fórmulas ou processos
i) Estejam sujeitas a um dos impostos sobre os lucros secretos, ou em contrapartida de informações relativas à
enumerados na subalínea iii) da alínea a) do artigo 3.º da experiência adquirida no domínio industrial, comercial
Diretiva n.º 2003/49/CE, do Conselho, de 3 de junho, sem ou científico e, bem assim, em contrapartida da utilização
beneficiar de qualquer isenção; ou da concessão do direito de utilização de equipamento
ii) Assumam uma das formas jurídicas enunciadas na industrial, comercial ou científico;
lista do anexo à Diretiva n.º 2003/49/CE, do Conselho, c) «Estabelecimento estável», uma instalação fixa si-
de 3 de junho; tuada em território português ou noutro Estado membro
iii) Sejam consideradas residentes de um Estado mem- através da qual uma sociedade de um Estado membro
bro da União Europeia e que, ao abrigo das convenções sujeita a um dos impostos sobre os lucros enumerados
destinadas a evitar a dupla tributação, não sejam conside- na subalínea iii) da alínea a) do artigo 3.º da Diretiva
radas, para efeitos fiscais, como residentes fora da União n.º 2003/49/CE, do Conselho, de 3 de junho, sem beneficiar
Europeia; de qualquer isenção e que cumpre os demais requisitos e
condições referidos no número anterior exerce no todo ou
b) A entidade residente em território português ou a em parte uma atividade de natureza comercial, industrial
sociedade de outro Estado membro com estabelecimento ou agrícola.
estável aí situado seja uma sociedade associada à socie-
dade que é o beneficiário efetivo ou cujo estabelecimento 15 — A isenção prevista no n.º 12 não é aplicável:
estável é considerado como beneficiário efetivo dos juros
ou royalties, o que se verifica quando uma sociedade: a) Aos juros e royalties obtidos em território português
por uma sociedade de outro Estado membro ou por um
i) Detém uma participação direta de, pelo menos, 25 % estabelecimento estável situado noutro Estado membro de
no capital de outra sociedade; ou uma sociedade de um Estado membro, quando a maioria do
ii) A outra sociedade detém uma participação direta de, capital ou a maioria dos direitos de voto dessa sociedade
pelo menos, 25 % no seu capital; ou são detidos, direta ou indiretamente, por um ou vários re-
iii) Quando uma terceira sociedade detém uma participa- sidentes de países terceiros, exceto quando seja feita prova
ção direta de, pelo menos, 25 % tanto no seu capital como
de que a cadeia de participações não tem como objetivo
no capital da outra sociedade e, em qualquer dos casos, a
principal ou como um dos objetivos principais beneficiar
participação seja detida de modo ininterrupto durante um
da redução da taxa de retenção na fonte;
período mínimo de dois anos;
b) Em caso de existência de relações especiais, nos ter-
c) Quando o pagamento seja efetuado por um esta- mos do disposto no n.º 4 do artigo 63.º, entre o pagador ou
belecimento estável, os juros ou os royalties constituam o devedor e o beneficiário efetivo dos juros ou royalties,
encargos relativos à atividade exercida por seu intermédio ou entre ambos e um terceiro, ao excesso sobre o montante
e sejam dedutíveis para efeitos da determinação do lucro dos juros ou royalties que, na ausência de tais relações,
tributável que lhe for imputável; teria sido acordado entre o pagador e o beneficiário efetivo.
d) A sociedade a quem são efetuados os pagamentos
dos juros ou royalties seja o beneficiário efetivo desses 16 — Estão ainda isentos de IRC os pagamentos de ju-
rendimentos, considerando-se verificado esse requisito ros e royalties entre uma sociedade residente em território
quando aufira os rendimentos por conta própria e não português, ou um estabelecimento estável aí localizado,
na qualidade de intermediária, seja como representante, e uma sociedade residente na Confederação Suíça, ou um
gestor fiduciário ou signatário autorizado de terceiros e estabelecimento estável aí localizado, nos termos e con-
no caso de um estabelecimento estável ser considerado dições referidos no artigo 15.º do Acordo entre a Comuni-
o beneficiário efetivo, o crédito, o direito ou a utilização dade Europeia e a Confederação Suíça, que prevê medidas
de informações de que resultam os rendimentos estejam equivalentes às previstas na Diretiva n.º 2003/48/CE, do
efetivamente relacionados com a atividade desenvolvida Conselho, de 3 de junho, relativa à tributação dos rendi-
por seu intermédio e constituam rendimento tributável para mentos da poupança sob a forma de juros, sempre que
efeitos da determinação do lucro que lhe for imputável no estejam verificados os requisitos e condições previstos nos
Estado membro em que esteja situado. n.os 13 a 15, com as necessárias adaptações.
Diário da República, 1.ª série — N.º 11 — 16 de janeiro de 2014 295
CAPÍTULO III Artigo 16.º
Determinação da matéria coletável Métodos e competência para a determinação
da matéria coletável
SECÇÃO I 1 — A matéria coletável é, em regra, determinada com
base em declaração do sujeito passivo, sem prejuízo do
Disposições gerais seu controlo pela administração fiscal.
2 — Na falta de declaração, compete à Autoridade Tri-
Artigo 15.º butária e Aduaneira, quando for caso disso, a determinação
da matéria coletável.
Definição da matéria coletável
3 — A determinação da matéria coletável no âmbito da
1 — Para efeitos deste Código: avaliação direta, quando seja efetuada ou objeto de corre-
ção pelos serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira,
a) Relativamente às pessoas coletivas e entidades refe- é da competência do diretor de finanças da área da sede,
ridas na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º, a matéria coletável direção efetiva ou estabelecimento estável do sujeito pas-
obtém-se pela dedução ao lucro tributável, determinado sivo, ou do diretor da Unidade dos Grandes Contribuintes
nos termos dos artigos 17.º e seguintes, dos montantes nos casos que sejam objeto de correções efetuadas por esta
correspondentes a: no exercício das suas atribuições, ou por funcionário em
1) Prejuízos fiscais, nos termos do artigo 52.º; que por qualquer deles seja delegada competência.
2) Benefícios fiscais eventualmente existentes que con- 4 — A determinação do lucro tributável por métodos
sistam em deduções naquele lucro; indiretos só pode efetuar-se nos termos e condições refe-
ridos na secção V.
b) Relativamente às pessoas coletivas e entidades refe-
ridas na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º, a matéria coletável SECÇÃO II
obtém-se pela dedução ao rendimento global, incluindo Pessoas coletivas e outras entidades residentes que exerçam,
os incrementos patrimoniais obtidos a título gratuito, a título principal, atividade comercial, industrial ou agrícola
determinados nos termos do artigo 53.º, dos seguintes
montantes: SUBSECÇÃO I
1) Gastos comuns e outros imputáveis aos rendimentos Regras gerais
sujeitos a imposto e não isentos, nos termos do artigo 54.º;
2) Benefícios fiscais eventualmente existentes que con- Artigo 17.º
sistam em deduções naquele rendimento;
Determinação do lucro tributável
c) Relativamente às entidades não residentes com es- 1 — O lucro tributável das pessoas coletivas e outras
tabelecimento estável em território português, a matéria entidades mencionadas na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º
coletável obtém-se pela dedução ao lucro tributável impu- é constituído pela soma algébrica do resultado líquido do
tável a esse estabelecimento, determinado nos termos do período e das variações patrimoniais positivas e negativas
artigo 55.º, dos montantes correspondentes a: verificadas no mesmo período e não refletidas naquele
resultado, determinados com base na contabilidade e even-
1) Prejuízos fiscais imputáveis a esse estabelecimento tualmente corrigidos nos termos deste Código.
estável, nos termos do artigo 52.º, com as necessárias adap- 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, os
tações, bem como os anteriores à cessação de atividade por excedentes líquidos das cooperativas consideram-se como
virtude de deixarem de situar-se em território português a resultado líquido do período.
sede e a direção efetiva, na proporção do valor de mercado 3 — De modo a permitir o apuramento referido no n.º 1,
dos elementos patrimoniais afetos a esse estabelecimento a contabilidade deve:
estável;
2) Benefícios fiscais eventualmente existentes que con- a) Estar organizada de acordo com a normalização
sistam em deduções naquele lucro; contabilística e outras disposições legais em vigor para o
respetivo setor de atividade, sem prejuízo da observância
das disposições previstas neste Código;
d) Relativamente às entidades não residentes que obte-
b) Refletir todas as operações realizadas pelo sujeito
nham em território português rendimentos não imputáveis passivo e ser organizada de modo que os resultados das
a estabelecimento estável aí situado, a matéria coletável operações e variações patrimoniais sujeitas ao regime
é constituída pelos rendimentos das várias categorias e, geral do IRC possam claramente distinguir-se dos das
bem assim, pelos incrementos patrimoniais obtidos a título restantes.
gratuito, determinados nos termos do artigo 56.º
Artigo 18.º
2 — Quando haja lugar à determinação do lucro tribu-
tável por métodos indiretos, nos termos dos artigos 57.º Periodização do lucro tributável
e seguintes, o disposto nas alíneas a), b) e c) do número 1 — Os rendimentos e os gastos, assim como as outras
anterior é aplicável, com as necessárias adaptações. componentes positivas ou negativas do lucro tributável, são
3 — O disposto nos artigos 63.º e seguintes é aplicável, imputáveis ao período de tributação em que sejam obtidos
quando for caso disso, na determinação da matéria coletá- ou suportados, independentemente do seu recebimento
vel das pessoas coletivas e outras entidades referidas nas ou pagamento, de acordo com o regime de periodização
alíneas a), b) e c) do n.º 1. económica.
296 Diário da República, 1.ª série — N.º 11 — 16 de janeiro de 2014
2 — As componentes positivas ou negativas considera- preço formado num mercado regulamentado e o sujeito
das como respeitando a períodos anteriores só são impu- passivo não detenha, direta ou indiretamente, uma parti-
táveis ao período de tributação quando na data de encer- cipação no capital igual ou superior a 5 % do respetivo
ramento das contas daquele a que deviam ser imputadas capital social; ou
eram imprevisíveis ou manifestamente desconhecidas. b) Tal se encontre expressamente previsto neste Código.
3 — Para efeitos de aplicação do disposto no n.º 1:
10 — Para efeitos do cálculo do nível percentual de
a) Os réditos relativos a vendas consideram-se em geral participação indireta no capital a que se refere o número
realizados, e os correspondentes gastos suportados, na anterior são aplicáveis os critérios previstos no n.º 2 do
data da entrega ou expedição dos bens correspondentes artigo 483.º do Código das Sociedades Comerciais.
ou, se anterior, na data em que se opera a transferência 11 — Os pagamentos com base em ações, efetuados aos
de propriedade; trabalhadores e membros dos órgãos estatutários, em razão
b) Os réditos relativos a prestações de serviços consi- da prestação de trabalho ou de exercício de cargo ou fun-
deram-se em geral realizados, e os correspondentes gastos ção, concorrem para a formação do lucro tributável do pe-
suportados, na data em que o serviço é concluído, exceto ríodo de tributação em que os respetivos direitos ou opções
tratando-se de serviços que consistam na prestação de mais sejam exercidos, pelas quantias liquidadas ou, se aplicável,
de um ato ou numa prestação continuada ou sucessiva, que pela diferença entre o valor dos instrumentos de capital
são imputáveis proporcionalmente à sua execução; próprio atribuídos e o respetivo preço de exercício pago.
c) Os réditos e os gastos de contratos de construção 12 — Exceto quando estejam abrangidos pelo disposto
devem ser periodizados tendo em consideração o disposto no artigo 43.º, os gastos relativos a benefícios de cessação
no artigo 19.º de emprego, benefícios de reforma e outros benefícios pós
emprego ou a longo prazo dos empregados que não sejam
4 — Para efeitos do disposto na alínea a) do número considerados rendimentos de trabalho dependente, nos
anterior, não se tomam em consideração eventuais cláu- termos da primeira parte do n.º 3) da alínea b) do n.º 3 do
sulas de reserva de propriedade, sendo assimilada a venda artigo 2.º do Código do IRS, são imputáveis ao período de
com reserva de propriedade a locação em que exista uma tributação em que as importâncias sejam pagas ou coloca-
cláusula de transferência de propriedade vinculativa para das à disposição dos respetivos beneficiários.
ambas as partes.
5 — Os réditos relativos a vendas e a prestações de Artigo 19.º
serviços, bem como os gastos referentes a inventários e
a fornecimentos e serviços externos, são imputáveis ao Contratos de construção
período de tributação a que respeitam pela quantia nominal 1 — A determinação dos resultados de contratos de
da contraprestação. construção é efetuada segundo o critério da percentagem
6 — A determinação de resultados nas obras efetuadas de acabamento.
por conta própria vendidas fracionadamente é efetuada 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a per-
à medida que forem sendo concluídas e entregues aos centagem de acabamento no final de cada período de tribu-
adquirentes, ainda que não sejam conhecidos exatamente tação corresponde à proporção entre os gastos suportados
os custos totais das mesmas. até essa data e a soma desses gastos com os estimados para
7 — Os gastos das explorações silvícolas plurianuais a conclusão do contrato.
podem ser imputados ao lucro tributável tendo em con- 3 — Quando, de acordo com a normalização contabi-
sideração o ciclo de produção, caso em que a quota parte lística, o desfecho de um contrato de construção não possa
desses gastos, equivalente à percentagem que a extração ser estimado de forma fiável, considera-se que o rédito do
efetuada no período de tributação represente na produção contrato corresponde aos gastos totais do contrato.
total do mesmo produto, e ainda não considerada em pe- 4 — Não são dedutíveis as perdas esperadas relativas
ríodo de tributação anterior, é atualizada pela aplicação a contratos de construção correspondentes a gastos ainda
dos coeficientes constantes da portaria a que se refere o não suportados.
artigo 47.º 5 — (Revogado.)
8 — Os rendimentos e gastos, assim como quaisquer 6 — (Revogado.)
outras variações patrimoniais, relevados em consequência Artigo 20.º
da utilização do método da equivalência patrimonial ou,
no caso de empreendimentos conjuntos que sejam sujeitos Rendimentos e ganhos
passivos de IRC, do método de consolidação proporcional, 1 — Consideram-se rendimentos e ganhos os resultan-
não concorrem para a determinação do lucro tributável, tes de operações de qualquer natureza, em consequência
devendo os rendimentos provenientes dos lucros distri- de uma ação normal ou ocasional, básica ou meramente
buídos ser imputados ao período de tributação em que se acessória, nomeadamente:
adquire o direito aos mesmos.
9 — Os ajustamentos decorrentes da aplicação do justo a) Os relativos a vendas ou prestações de serviços, des-
valor não concorrem para a formação do lucro tributável, contos, bónus e abatimentos, comissões e corretagens;
sendo imputados como rendimentos ou gastos no período b) Rendimentos de imóveis;
de tributação em que os elementos ou direitos que lhes c) De natureza financeira, tais como juros, dividendos,
deram origem sejam alienados, exercidos, extintos ou li- descontos, ágios, transferências, diferenças de câmbio, pré-
quidados, exceto quando: mios de emissão de obrigações e os resultantes da aplicação
do método do juro efetivo aos instrumentos financeiros
a) Respeitem a instrumentos financeiros reconhecidos valorizados pelo custo amortizado;
pelo justo valor através de resultados, desde que, quando d) Rendimentos da propriedade industrial ou outros
se trate de instrumentos do capital próprio, tenham um análogos;
Diário da República, 1.ª série — N.º 11 — 16 de janeiro de 2014 297
e) Prestações de serviços de caráter científico ou técnico; parte do subsídio atribuído, independentemente do recebi-
f) Ganhos por aumento de justo valor em instrumentos mento, na mesma proporção da depreciação ou amortização
financeiros; calculada sobre o custo de aquisição ou de produção, sem
g) Ganhos por aumento de justo valor em ativos bioló- prejuízo do disposto no n.º 2;
gicos consumíveis que não sejam explorações silvícolas b) Quando os subsídios respeitem a ativos intangí-
plurianuais; veis sem vida útil definida, deve ser incluída no lucro
h) Mais-valias realizadas; tributável uma parte do subsídio atribuído, indepen-
i) Indemnizações auferidas, seja a que título for; dentemente do recebimento, na proporção prevista no
j) Subsídios à exploração. artigo 45.º-A;
c) Quando os subsídios respeitem a propriedades de
2 — É ainda considerado como rendimento o valor cor- investimento e a ativos biológicos não consumíveis, men-
respondente aos produtos entregues a título de pagamento surados pelo modelo do justo valor, deve ser incluída no
do imposto sobre a produção do petróleo que for devido lucro tributável uma parte do subsídio atribuído, inde-
nos termos da legislação aplicável. pendentemente do recebimento, na proporção prevista no
3 — Não concorre para a formação do lucro tributável artigo 45.º-A;
do associante, na associação à quota, o rendimento aufe- d) Quando os subsídios não respeitem aos ativos refe-
rido da sua participação social correspondente ao valor da ridos nas alíneas anteriores, devem ser incluídos no lu-
prestação por si devida ao associado. cro tributável, em frações iguais, durante os períodos de
4 — É ainda considerada como rendimento a diferença tributação em que os elementos a que respeitam sejam
positiva entre o montante entregue aos sócios em resultado inalienáveis, nos termos da lei ou do contrato ao abrigo
da redução do capital social e o valor de aquisição das dos quais os mesmos foram concedidos, ou, nos restantes
respetivas partes de capital. casos, durante 10 anos, sendo o primeiro o do recebimento
do subsídio.
Artigo 21.º
Variações patrimoniais positivas 2 — Nos casos em que a inclusão no lucro tributável
dos subsídios se efetue, nos termos da alínea a) do número
1 — Concorrem ainda para a formação do lucro tribu- anterior, na proporção da depreciação ou amortização cal-
tável as variações patrimoniais positivas não refletidas no culada sobre o custo de aquisição, tem como limite mínimo
resultado líquido do período de tributação, exceto: a que proporcionalmente corresponder à quota mínima
a) As entradas de capital, incluindo os prémios de emissão de depreciação ou amortização nos termos do n.º 4 do
de ações ou quotas, as coberturas de prejuízos, a qualquer artigo 31.º-A.
título, feitas pelos titulares do capital, bem como outras va-
riações patrimoniais positivas que decorram de operações Artigo 23.º
sobre ações, quotas e outros instrumentos de capital próprio Gastos e perdas
da entidade emitente, incluindo as que resultem da atri-
buição de instrumentos financeiros derivados que devam 1 — Para a determinação do lucro tributável, são de-
ser reconhecidos como instrumentos de capital próprio; dutíveis todos os gastos e perdas incorridos ou suportados
b) As mais-valias potenciais ou latentes, ainda que ex- pelo sujeito passivo para obter ou garantir os rendimentos
pressas na contabilidade, incluindo as reservas de reava- sujeitos a IRC.
liação ao abrigo de legislação de caráter fiscal; 2 — Consideram-se abrangidos pelo número anterior,
c) As contribuições, incluindo a participação nas perdas nomeadamente, os seguintes gastos e perdas:
do associado ao associante, no âmbito da associação em
participação e da associação à quota; a) Os relativos à produção ou aquisição de quaisquer
d) As relativas a impostos sobre o rendimento; bens ou serviços, tais como matérias utilizadas, mão-de-
e) O aumento do capital próprio da sociedade benefi- -obra, energia e outros gastos gerais de produção, conser-
ciária decorrente de operações de fusão, cisão, entrada de vação e reparação;
ativos ou permuta de partes sociais, com exclusão da com- b) Os relativos à distribuição e venda, abrangendo os
ponente que corresponder à anulação das partes de capital de transportes, publicidade e colocação de mercadorias e
detidas por esta nas sociedades fundidas ou cindidas. produtos;
c) De natureza financeira, tais como juros de capitais
2 — Para efeitos da determinação do lucro tributável, alheios aplicados na exploração, descontos, ágios, trans-
considera-se como valor de aquisição dos incrementos patri- ferências, diferenças de câmbio, gastos com operações
moniais obtidos a título gratuito o seu valor de mercado, não de crédito, cobrança de dívidas e emissão de obrigações
podendo ser inferior ao que resultar da aplicação das regras e outros títulos, prémios de reembolso e os resultantes
de determinação do valor tributável previstas no Código do da aplicação do método do juro efetivo aos instrumentos
Imposto do Selo. financeiros valorizados pelo custo amortizado;
d) De natureza administrativa, tais como remunera-
Artigo 22.º ções, incluindo as atribuídas a título de participação nos
Subsídios relacionados com ativos não correntes lucros, ajudas de custo, material de consumo corrente,
transportes e comunicações, rendas, contencioso, seguros,
1 — A inclusão no lucro tributável dos subsídios rela- incluindo os de vida, doença ou saúde, e operações do
cionados com ativos não correntes obedece às seguintes ramo «Vida», contribuições para fundos de poupança-
regras:
-reforma, contribuições para fundos de pensões e para
a) Quando os subsídios respeitem a ativos depreciáveis quaisquer regimes complementares da segurança social,
ou amortizáveis, deve ser incluída no lucro tributável uma bem como gastos com benefícios de cessação de emprego
298 Diário da República, 1.ª série — N.º 11 — 16 de janeiro de 2014
e outros benefícios pós-emprego ou a longo prazo dos d) As despesas ilícitas, designadamente as que decorram
empregados; de comportamentos que fundadamente indiciem a violação
e) Os relativos a análises, racionalização, investigação, da legislação penal portuguesa, mesmo que ocorridos fora
consulta e projetos de desenvolvimento; do alcance territorial da sua aplicação;
f) De natureza fiscal e parafiscal; e) As multas, coimas e demais encargos, incluindo os ju-
g) Depreciações e amortizações; ros compensatórios e moratórios, pela prática de infrações
h) Perdas por imparidade; de qualquer natureza que não tenham origem contratual,
i) Provisões; bem como por comportamentos contrários a qualquer re-
j) Perdas por reduções de justo valor em instrumentos gulamentação sobre o exercício da atividade;
financeiros; f) Os impostos, taxas e outros tributos que incidam so-
k) Perdas por reduções de justo valor em ativos bioló- bre terceiros que o sujeito passivo não esteja legalmente
gicos consumíveis que não sejam explorações silvícolas obrigado a suportar;
plurianuais; g) As indemnizações pela verificação de eventos cujo
l) Menos-valias realizadas; risco seja segurável;
m) Indemnizações resultantes de eventos cujo risco não h) As ajudas de custo e os encargos com compensação
seja segurável. pela deslocação em viatura própria do trabalhador, ao
serviço da entidade patronal, não faturados a clientes, es-
3 — Os gastos dedutíveis nos termos dos números an- criturados a qualquer título, sempre que a entidade patronal
teriores devem estar comprovados documentalmente, in- não possua, por cada pagamento efetuado, um mapa através
dependentemente da natureza ou suporte dos documentos do qual seja possível efetuar o controlo das deslocações
utilizados para esse efeito. a que se referem aqueles encargos, designadamente os
4 — No caso de gastos incorridos ou suportados pelo respetivos locais, tempo de permanência, objetivo e, no
sujeito passivo com a aquisição de bens ou serviços, o caso de deslocação em viatura própria do trabalhador,
documento comprovativo a que se refere o número anterior identificação da viatura e do respetivo proprietário, bem
deve conter, pelo menos, os seguintes elementos: como o número de quilómetros percorridos, exceto na parte
em que haja lugar a tributação em sede de IRS na esfera
a) Nome ou denominação social do fornecedor dos do respetivo beneficiário;
bens ou prestador dos serviços e do adquirente ou desti- i) Os encargos com o aluguer sem condutor de viaturas
natário; ligeiras de passageiros ou mistas, na parte correspondente
b) Números de identificação fiscal do fornecedor dos ao valor das depreciações dessas viaturas que, nos termos
bens ou prestador dos serviços e do adquirente ou desti- das alíneas c) e e) do n.º 1 do artigo 34.º, não sejam aceites
natário, sempre que se tratem de entidades com residência como gastos;
ou estabelecimento estável no território nacional; j) Os encargos com combustíveis na parte em que o
c) Quantidade e denominação usual dos bens adquiridos sujeito passivo não faça prova de que os mesmos respei-
ou dos serviços prestados; tam a bens pertencentes ao seu ativo ou por ele utilizados
d) Valor da contraprestação, designadamente o preço; em regime de locação e de que não são ultrapassados os
e) Data em que os bens foram adquiridos ou em que os consumos normais;
serviços foram realizados. k) Os encargos relativos a barcos de recreio e aeronaves
de passageiros que não estejam afetos à exploração do ser-
5 — (Revogado.) viço público de transportes nem se destinem a ser alugados
6 — Quando o fornecedor dos bens ou prestador dos no exercício da atividade normal do sujeito passivo;
serviços esteja obrigado à emissão de fatura ou documento l) As menos-valias realizadas relativas a barcos de re-
legalmente equiparado nos termos do Código do IVA, creio, aviões de turismo e viaturas ligeiras de passageiros
o documento comprovativo das aquisições de bens ou ou mistas, que não estejam afetos à exploração de serviço
serviços previsto no n.º 4 deve obrigatoriamente assumir público de transportes nem se destinem a ser alugados no
essa forma. exercício da atividade normal do sujeito passivo, exceto
na parte em que correspondam ao valor fiscalmente de-
Artigo 23.º-A preciável nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 34.º
ainda não aceite como gasto;
Encargos não dedutíveis para efeitos fiscais m) Os juros e outras formas de remuneração de supri-
1 — Não são dedutíveis para efeitos da determinação mentos e empréstimos feitos pelos sócios à sociedade,
do lucro tributável os seguintes encargos, mesmo quando na parte em que excedam a taxa definida por portaria do
contabilizados como gastos do período de tributação: membro do Governo responsável pela área das finanças,
salvo no caso de se aplicar o regime estabelecido no ar-
a) O IRC, incluindo as tributações autónomas, e quais- tigo 63.º;
quer outros impostos que direta ou indiretamente incidam n) Os gastos relativos à participação nos lucros por
sobre os lucros; membros de órgãos sociais e trabalhadores da empresa,
b) As despesas não documentadas; quando as respetivas importâncias não sejam pagas ou
c) Os encargos cuja documentação não cumpra o dis- colocadas à disposição dos beneficiários até ao fim do
posto nos n.os 3 e 4 do artigo 23.º, bem como os encargos período de tributação seguinte;
evidenciados em documentos emitidos por sujeitos pas- o) Sem prejuízo do disposto na alínea anterior, os gastos
sivos com número de identificação fiscal inexistente ou relativos à participação nos lucros por membros de órgãos
inválido ou por sujeitos passivos cuja cessação de atividade sociais, quando os beneficiários sejam titulares, direta ou
tenha sido declarada oficiosamente nos termos do n.º 6 indiretamente, de partes representativas de, pelo menos,
do artigo 8.º; 1 % do capital social, na parte em que exceda o dobro da
Diário da República, 1.ª série — N.º 11 — 16 de janeiro de 2014 299
remuneração mensal auferida no período de tributação a do n.º 1, devendo, para o efeito, ser fixado um prazo não
que respeita o resultado em que participam; inferior a 30 dias.
p) A contribuição sobre o setor bancário; 9 — Tratando-se de sociedades de profissionais sujei-
q) A contribuição extraordinária sobre o setor energético; tas ao regime de transparência fiscal, pode ser fixado por
r) As importâncias pagas ou devidas, a qualquer título, a portaria do membro do Governo responsável pela área das
pessoas singulares ou coletivas residentes fora do território finanças o número máximo de veículos e o respetivo valor
português, e aí submetidas a um regime fiscal identificado para efeitos de dedução dos correspondentes encargos.
por portaria do membro do Governo responsável pela área
das finanças como um regime de tributação claramente Artigo 24.º
mais favorável, salvo se o sujeito passivo provar que tais Variações patrimoniais negativas
encargos correspondem a operações efetivamente rea-
lizadas e não têm um caráter anormal ou um montante Nas mesmas condições referidas para os gastos e perdas,
exagerado. concorrem ainda para a formação do lucro tributável as
variações patrimoniais negativas não refletidas no resultado
2 — Não concorrem para a formação do lucro tributável líquido do período de tributação, exceto:
as menos-valias e outras perdas relativas a instrumentos a) As que consistam em liberalidades ou não estejam
de capital próprio, na parte do valor que corresponda aos relacionadas com a atividade do contribuinte sujeita a IRC;
lucros ou reservas distribuídos ou às mais-valias realizadas b) As menos-valias potenciais ou latentes, ainda que
com a transmissão onerosa de partes sociais da mesma expressas na contabilidade;
entidade que tenham beneficiado, no próprio período de c) As saídas, em dinheiro ou em espécie, em favor dos
tributação ou nos quatro períodos anteriores, da dedução titulares do capital, a título de remuneração ou de redução
prevista no artigo 51.º, do crédito por dupla tributação do mesmo, ou de partilha do património, bem como outras
económica internacional prevista no artigo 91.º-A ou da variações patrimoniais negativas que decorram de opera-
dedução prevista no artigo 51.º-C. ções sobre ações, quotas e outros instrumentos de capital
3 — Não são aceites como gastos do período de tribu- próprio da entidade emitente ou da sua reclassificação;
tação os suportados com a transmissão onerosa de instru- d) As prestações do associante ao associado, no âmbito
mentos de capital próprio, qualquer que seja o título por da associação em participação;
que se opere, de entidades com residência ou domicílio e) As relativas a impostos sobre o rendimento;
em país, território ou região sujeito a um regime fiscal f) A diminuição do capital próprio da sociedade benefi-
claramente mais favorável constante de lista aprovada ciária decorrente de operações de fusão, cisão ou entrada
por portaria do membro do Governo responsável pela de ativos, com exclusão da componente que corresponder
área das finanças. à anulação das partes de capital detidas por esta nas socie-
4 — A Autoridade Tributária e Aduaneira deve dispo- dades fundidas ou cindidas.
nibilizar a informação relativa à situação cadastral dos su-
jeitos passivos, que seja considerada relevante para efeitos Artigo 25.º
do disposto na segunda parte da alínea c) do n.º 1.
5 — No caso de não se verificar o requisito enunciado Relocação financeira e venda com locação de retoma
na alínea n) do n.º 1, ao valor do IRC liquidado relativa- 1 — No caso de entrega de um bem objeto de locação
mente ao período de tributação seguinte adiciona-se o IRC financeira ao locador seguida de relocação desse bem ao
que deixou de ser liquidado em resultado da dedução das mesmo locatário, não há lugar ao apuramento de qualquer
importâncias que não tenham sido pagas ou colocadas à resultado para efeitos fiscais em consequência dessa en-
disposição dos interessados no prazo indicado, acrescido trega, continuando o bem a ser depreciado ou amortizado
dos juros compensatórios correspondentes. para efeitos fiscais pelo locatário, de acordo com o regime
6 — Para efeitos da verificação da percentagem fixada que vinha sendo seguido até então.
na alínea o) do n.º 1, considera-se que o beneficiário detém 2 — No caso de venda de bens seguida de locação fi-
indiretamente as partes do capital da sociedade quando as nanceira, pelo vendedor, desses mesmos bens, observa-se
mesmas sejam da titularidade do cônjuge, respetivos ascen- o seguinte:
dentes ou descendentes até ao 2.º grau, sendo igualmente
aplicáveis, com as necessárias adaptações, as regras sobre a) Se os bens integravam os inventários do vendedor,
a equiparação da titularidade estabelecidas no Código das não há lugar ao apuramento de qualquer resultado fiscal
Sociedades Comerciais. em consequência dessa venda e os mesmos são valoriza-
7 — O disposto na alínea r) do n.º 1 aplica-se igual- dos para efeitos fiscais ao custo inicial de aquisição ou de
mente às importâncias indiretamente pagas ou devidas, produção, sendo este o valor a considerar para efeitos da
a qualquer título, às pessoas singulares ou coletivas resi- respetiva depreciação;
dentes fora do território português e aí submetidas a um b) Nos restantes casos, é aplicável o disposto no n.º 1,
regime fiscal claramente mais favorável, quando o sujeito com as necessárias adaptações.
passivo tenha ou devesse ter conhecimento do seu destino,
presumindo-se esse conhecimento quando existam relações SUBSECÇÃO II
especiais, nos termos do n.º 4 do artigo 63.º, entre o sujeito Mensuração e perdas por imparidades em ativos correntes
passivo e as referidas pessoas singulares ou coletivas,
ou entre o sujeito passivo e o mandatário, fiduciário ou Artigo 26.º
interposta pessoa que procede ao pagamento às pessoas
Inventários
singulares ou coletivas.
8 — A Autoridade Tributária e Aduaneira notifica o 1 — Para efeitos da determinação do lucro tributável, os
sujeito passivo para produção da prova referida na alínea r) rendimentos e gastos dos inventários são os que resultam
300 Diário da República, 1.ª série — N.º 11 — 16 de janeiro de 2014
da aplicação dos critérios de mensuração previstos na 2 — Para efeitos do disposto no número anterior,
normalização contabilística em vigor que utilizem: entende-se por valor realizável líquido o preço de venda
estimado no decurso normal da atividade do sujeito passivo
a) Custos de aquisição ou de produção;
nos termos do n.º 4 do artigo 26.º, deduzido dos custos
b) Custos padrões apurados de acordo com técnicas
necessários de acabamento e venda.
contabilísticas adequadas;
c) Preços de venda deduzidos da margem normal de 3 — A reversão, parcial ou total, das perdas por im-
lucro; paridade previstas no n.º 1 concorre para a formação do
d) Preços de venda dos produtos colhidos de ativos lucro tributável.
biológicos no momento da colheita, deduzidos dos custos 4 — Para os sujeitos passivos que exerçam a atividade
estimados no ponto de venda, excluindo os de transporte editorial, o montante anual acumulado das perdas por im-
e outros necessários para colocar os produtos no mercado; paridade corresponde à perda de valor dos fundos editoriais
e) (Revogada.) constituídos por obras e elementos complementares, desde
que tenham decorrido dois anos após a data da respetiva
2 — Podem ser incluídos no custo de aquisição ou de publicação, que para este efeito se considera coincidente
produção os custos de empréstimos obtidos, bem como com a data do depósito legal de cada edição.
outros gastos que lhes sejam diretamente atribuíveis de 5 — A desvalorização dos fundos editoriais deve ser
acordo com a normalização contabilística especificamente avaliada com base nos elementos constantes dos regis-
aplicável. tos que evidenciem o movimento das obras incluídas nos
3 — Sempre que a utilização de custos padrões con- fundos.
duza a desvios significativos, a Autoridade Tributária e
Aduaneira pode efetuar as correções adequadas, tendo Artigo 28.º-A
em conta o campo de aplicação dos mesmos, o montante Perdas por imparidade em dívidas a receber
das vendas e dos inventários finais e o grau de rotação
dos inventários. 1 — Podem ser deduzidas para efeitos fiscais as se-
4 — Consideram-se preços de venda os constantes de guintes perdas por imparidade, quando contabilizadas no
elementos oficiais ou os últimos que em condições normais mesmo período de tributação ou em períodos de tributação
tenham sido praticados pelo sujeito passivo ou ainda os anteriores:
que, no termo do período de tributação, forem correntes a) As relacionadas com créditos resultantes da atividade
no mercado, desde que sejam considerados idóneos ou de normal, incluindo os juros pelo atraso no cumprimento de
controlo inequívoco. obrigação, que, no fim do período de tributação, possam ser
5 — O método referido na alínea c) do n.º 1 só é aceite considerados de cobrança duvidosa e sejam evidenciados
nos setores de atividade em que o cálculo do custo de como tal na contabilidade;
aquisição ou de produção se torne excessivamente oneroso b) As relativas a recibos por cobrar reconhecidas pelas
ou não possa ser apurado com razoável rigor, podendo a empresas de seguros.
margem normal de lucro, nos casos de não ser facilmente
determinável, ser substituída por uma dedução não superior 2 — Podem também ser deduzidas para efeitos fiscais
a 20 % do preço de venda. as perdas por imparidade, e outras correções de valor,
6 — A utilização de critérios de mensuração diferentes contabilizadas no mesmo período de tributação ou em
dos previstos no n.º 1 depende de autorização da Autori- períodos de tributação anteriores, quando constituídas
dade Tributária e Aduaneira, a qual deve ser solicitada até obrigatoriamente, por força de normas emanadas pelo
ao termo do período de tributação, através de requerimento Banco de Portugal, de caráter genérico e abstrato, pelas
em que se indiquem os critérios a adotar e as razões que entidades sujeitas à sua supervisão e pelas sucursais em
os justificam. Portugal de instituições de crédito e outras instituições
financeiras com sede em outro Estado membro da União
Artigo 27.º Europeia, destinadas à cobertura de risco específico de
Mudança de critérios de mensuração crédito e de risco-país e para menos-valias de títulos e de
outras aplicações.
1 — Os critérios adotados para a mensuração dos inven- 3 — As perdas por imparidade e outras correções de va-
tários devem ser uniformemente seguidos nos sucessivos lor referidas nos números anteriores que não devam subsis-
períodos de tributação. tir, por deixarem de se verificar as condições objetivas que
2 — Podem, no entanto, verificar-se mudanças dos re- as determinaram, consideram-se componentes positivas do
feridos critérios sempre que as mesmas se justifiquem por lucro tributável do respetivo período de tributação.
razões de natureza económica ou técnica e sejam aceites
pela Autoridade Tributária e Aduaneira. Artigo 28.º-B
Artigo 28.º Perdas por imparidade em créditos
Perdas por imparidade em inventários 1 — Para efeitos da determinação das perdas por im-
paridade previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior,
1 — São dedutíveis no apuramento do lucro tributável consideram-se créditos de cobrança duvidosa aqueles em
as perdas por imparidade em inventários, reconhecidas no que o risco de incobrabilidade esteja devidamente justifi-
mesmo período de tributação ou em períodos de tributação cado, o que se verifica nos seguintes casos:
anteriores, até ao limite da diferença entre o custo de aqui-
sição ou de produção dos inventários e o respetivo valor a) O devedor tenha pendente processo de execução,
realizável líquido referido à data do balanço, quando este processo de insolvência, processo especial de revitali-
for inferior àquele. zação ou procedimento de recuperação de empresas por
Diário da República, 1.ª série — N.º 11 — 16 de janeiro de 2014 301
via extrajudicial ao abrigo do Sistema de Recuperação de c) Os créditos garantidos por contratos de seguro de
Empresas por Via Extrajudicial (SIREVE), aprovado pelo crédito ou caução, com exceção da importância correspon-
Decreto-Lei n.º 178/2012, de 3 de agosto; dente à percentagem do descoberto obrigatório;
b) Os créditos tenham sido reclamados judicialmente d) Créditos nas condições previstas nas alíneas c) e d)
ou em tribunal arbitral; do n.º 3 do artigo 28.º-B.
c) Os créditos estejam em mora há mais de seis meses
desde a data do respetivo vencimento e existam provas ob- 3 — As menos-valias de aplicações referidas no n.º 2 do
jetivas de imparidade e de terem sido efetuadas diligências artigo 28.º-A devem corresponder ao total das diferenças
para o seu recebimento. entre o custo das aplicações decorrentes da recuperação
de créditos resultantes da atividade normal e o respetivo
2 — O montante anual acumulado da perda por impa- valor de mercado, quando este for inferior àquele.
ridade de créditos referidos na alínea c) do número ante- 4 — Os montantes anuais acumulados das perdas por
rior não pode ser superior às seguintes percentagens dos imparidade e outras correções de valor, referidas no n.º 2
créditos em mora: do artigo 28.º-A, não devem ultrapassar os valores míni-
mos que resultem da aplicação das normas emanadas da
a) 25 % para créditos em mora há mais de 6 meses e entidade de supervisão.
até 12 meses; 5 — O regime constante do presente artigo, em tudo
b) 50 % para créditos em mora há mais de 12 meses e o que não estiver aqui especialmente previsto, obedece à
até 18 meses; regulamentação específica aplicável.
c) 75 % para créditos em mora há mais de 18 meses e 6 — Quando se verifique a anulação de provisões para
até 24 meses; riscos gerais de crédito, bem como de perdas por impari-
d) 100 % para créditos em mora há mais de 24 meses. dade e outras correções de valor não previstas no n.º 2 do
artigo 28.º-A, são consideradas rendimentos do período de
3 — Não são considerados de cobrança duvidosa: tributação, em 1.º lugar, aquelas que tenham sido aceites
a) Os créditos sobre o Estado, regiões autónomas e au- como gasto fiscal no período de tributação da respetiva
tarquias locais ou aqueles em que estas entidades tenham constituição.
prestado aval;
b) Os créditos cobertos por seguro, com exceção da SUBSECÇÃO III
importância correspondente à percentagem de descoberto Depreciações, amortizações e perdas por imparidades
obrigatório, ou por qualquer espécie de garantia real; em ativos não correntes
c) Os créditos sobre pessoas singulares ou coletivas que
detenham, direta ou indiretamente, nos termos do n.º 6 do Artigo 29.º
artigo 69.º, mais de 10 % do capital da empresa ou sobre
membros dos seus órgãos sociais, salvo nos casos previstos Elementos depreciáveis ou amortizáveis
nas alíneas a) e b) do n.º 1; 1 — São aceites como gastos as depreciações e amor-
d) Os créditos sobre empresas participadas, direta ou tizações de elementos do ativo sujeitos a deperecimento,
indiretamente, nos termos do n.º 6 do artigo 69.º, em mais considerando-se como tais:
de 10 % do capital, salvo nos casos previstos nas alíneas a)
e b) do n.º 1. a) Os ativos fixos tangíveis e os ativos intangíveis;
b) Os ativos biológicos que não sejam consumíveis e
4 — As percentagens previstas no n.º 2 aplicam-se, as propriedades de investimento contabilizados ao custo
igualmente, aos juros pelo atraso no cumprimento das de aquisição.
obrigações, em função da mora dos créditos a que cor-
respondam. 2 — Para efeitos do disposto no número anterior con-
sideram-se sujeitos a deperecimento os ativos que, com
Artigo 28.º-C caráter sistemático, sofram perdas de valor resultantes da
sua utilização ou do decurso do tempo.
Empresas do setor bancário 3 — As meras flutuações que afetem os valores patri-
1 — O montante anual acumulado das perdas por im- moniais não relevam para a qualificação dos respetivos
paridade e outras correções de valor para risco específico elementos como sujeitos a deperecimento.
de crédito e para risco-país a que se refere o n.º 2 do 4 — Salvo razões devidamente justificadas e aceites
artigo 28.º-A não pode ultrapassar o que corresponder pela Autoridade Tributária e Aduaneira, os elementos do
à aplicação dos limites mínimos obrigatórios por força ativo só se consideram sujeitos a deperecimento depois de
dos avisos e instruções emanados da entidade de super- entrarem em funcionamento ou utilização.
visão. 5 — São igualmente depreciáveis, nos termos dos nú-
2 — As perdas por imparidade e outras correções de meros anteriores, os componentes, as grandes reparações e
valor referidas no número anterior só são aceites quando beneficiações e as benfeitorias reconhecidos como elemen-
relativas a créditos resultantes da atividade normal, não tos do ativo sujeitos a deperecimento nos termos do n.º 1.
abrangendo os créditos excluídos pelas normas emanadas
da entidade de supervisão e ainda os seguintes: Artigo 30.º
Métodos de cálculo das depreciações e amortizações
a) Os créditos em que Estado, regiões autónomas, au-
tarquias e outras entidades públicas tenham prestado aval; 1 — O cálculo das depreciações e amortizações dos
b) Os créditos cobertos por direitos reais sobre bens ativos referidos no artigo anterior faz-se, em regra, pelo
imóveis; método da linha reta, atendendo ao seu período de vida útil.
302 Diário da República, 1.ª série — N.º 11 — 16 de janeiro de 2014
2 — Os sujeitos passivos podem, no entanto, optar pelo 5 — O período de vida útil do elemento do ativo é o
método das quotas decrescentes relativamente aos ativos que se deduz das taxas de depreciação ou amortização
fixos tangíveis que: referidas nos n.os 1 e 2.
6 — As taxas de depreciação de bens adquiridos em
a) Não tenham sido adquiridos em estado de uso; estado de uso, de componentes, de grandes reparações e
b) Não sejam edifícios, viaturas ligeiras de passageiros beneficiações ou de benfeitorias de elementos dos ativos
ou mistas, exceto quando afetas à exploração de serviço sujeitos a deperecimento são calculadas com base no res-
público de transportes ou destinadas a ser alugadas no petivo período de vida útil esperada.
exercício da atividade normal do sujeito passivo, mobiliário 7 — Os sujeitos passivos podem optar no ano de início
e equipamentos sociais. de funcionamento ou utilização dos elementos por uma taxa
de depreciação ou amortização deduzida da taxa anual, em
3 — A adoção pelo sujeito passivo de métodos de de- conformidade com os números anteriores, e correspondente
preciação e amortização diferentes dos referidos nos nú- ao número de meses contados desde o mês de entrada em
meros anteriores, de que resulte a aplicação de quotas funcionamento ou utilização dos elementos.
de depreciação ou amortização superiores às previstas 8 — No caso referido no número anterior, no ano em
no artigo seguinte depende de autorização da Autoridade que se verificar a transmissão, a inutilização ou o termo
Tributária e Aduaneira, a qual deve ser solicitada até ao de vida útil dos mesmos elementos só são aceites depre-
termo do período de tributação, através de requerimento ciações e amortizações correspondentes ao número de
em que se indiquem os métodos a adotar e as razões que meses decorridos até ao mês anterior ao da verificação
os justificam. desses eventos.
4 — (Revogado.)
5 — (Revogado.) Artigo 31.º-A
6 — (Revogado.)
7 — (Revogado.) Mudança de métodos de depreciação e amortização e alterações
na vida útil dos ativos não correntes
Artigo 31.º 1 — Os métodos de depreciação e amortização devem
ser uniformemente seguidos nos sucessivos períodos de
Quotas de depreciação ou amortização
tributação.
1 — No método da linha reta, a quota anual de depre- 2 — Podem, no entanto, verificar-se mudanças dos re-
ciação ou amortização que pode ser aceite como gasto do feridos métodos e na vida útil dos ativos sempre que as
período de tributação determina-se aplicando as taxas de mesmas se justifiquem por razões de natureza económica
depreciação ou amortização definidas no decreto regula- ou técnica e sejam aceites pela Autoridade Tributária e
mentar que estabelece o respetivo regime aos seguintes Aduaneira.
valores: 3 — O disposto nos números anteriores não prejudica
a variação das quotas de depreciação ou amortização de
a) Custo de aquisição ou de produção; acordo com o regime mais ou menos intensivo ou com ou-
b) Valor resultante de reavaliação ao abrigo de legislação tras condições de utilização dos elementos a que respeitam
de caráter fiscal; não podendo, no entanto, as quotas mínimas imputáveis ao
c) Valor de mercado, à data do reconhecimento inicial, período de tributação ser deduzidas para efeitos de deter-
para os bens objeto de avaliação para esse efeito, quando minação do lucro de outros períodos de tributação.
não seja conhecido o custo de aquisição ou de produção. 4 — Para efeitos do número anterior, as quotas mínimas
de depreciação ou amortização são calculadas com base
2 — Para efeitos da determinação do valor depreciável em taxas iguais a metade das fixadas segundo o método da
ou amortizável, previsto no número anterior: linha reta, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
a) Não são consideradas as despesas de desmantela- 5 — A utilização de quotas de depreciação ou amortiza-
mento; e ção inferiores às mencionadas no número anterior depende
b) Deduz-se o valor residual. de comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira, efe-
tuada até ao termo do período de tributação, na qual se
3 — Relativamente aos elementos para que não se en- identifiquem as quotas a praticar e as razões que justificam
contrem fixadas taxas de depreciação ou amortização, a respetiva utilização.
são aceites as que pela Autoridade Tributária e Aduaneira 6 — O disposto na parte final do n.º 3 e no n.º 5 não é
sejam consideradas razoáveis, tendo em conta o período aplicável aos elementos do ativo que sejam reclassificados
de vida útil esperada daqueles elementos. como ativos não correntes detidos para venda.
4 — Quando se aplique o método das quotas decrescen-
tes, a quota anual de depreciação que pode ser aceite como Artigo 31.º-B
gasto do período de tributação determina-se multiplicando Perdas por imparidade em ativos não correntes
os valores mencionados no n.º 1, que ainda não tenham sido
depreciados, pelas taxas de depreciação referidas nos n.os 1 1 — Podem ser aceites como gastos fiscais as perdas
e 2, corrigidas pelos seguintes coeficientes máximos: por imparidade em ativos não correntes provenientes de
causas anormais comprovadas, designadamente desastres,
a) 1,5, se o período de vida útil do elemento é inferior fenómenos naturais, inovações técnicas excecionalmente
a cinco anos; rápidas ou alterações significativas, com efeito adverso,
b) 2, se o período de vida útil do elemento é de cinco no contexto legal.
ou seis anos; 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o
c) 2,5, se o período de vida útil do elemento é superior sujeito passivo deve obter a aceitação da Autoridade Tribu-
a seis anos. tária e Aduaneira, mediante exposição devidamente funda-
Diário da República, 1.ª série — N.º 11 — 16 de janeiro de 2014 303
mentada, a apresentar até ao fim do 1.º mês do período de nhecimentos científicos ou técnicos com vista à descoberta
tributação seguinte ao da ocorrência dos factos que deter- ou à melhoria substancial de matérias-primas, produtos,
minaram as desvalorizações excecionais, acompanhada de serviços ou processos de produção.
documentação comprovativa dos mesmos, designadamente 3 — O preceituado no n.º 1 não é aplicável aos proje-
da decisão do competente órgão de gestão que confirme tos de desenvolvimento efetuados para outrem mediante
aqueles factos, de justificação do respetivo montante, bem contrato.
como da indicação do destino a dar aos ativos, quando o
abate físico, o desmantelamento, o abandono ou a inutili- Artigo 33.º
zação destes não ocorram no mesmo período de tributação.
Elementos de reduzido valor
3 — Quando os factos que determinaram as desvalo-
rizações excecionais dos ativos e o abate físico, o des- Nos casos em que o custo unitário de aquisição ou pro-
mantelamento, o abandono ou a inutilização ocorram no dução de elementos do ativo sujeitos a deperecimento não
mesmo período de tributação, o valor líquido fiscal dos ultrapasse € 1000 é aceite a sua dedução integral no período
ativos, corrigido de eventuais valores recuperáveis, pode de tributação em que seja reconhecido, exceto quando tais
ser aceite como gasto do período, desde que: elementos façam parte integrante de um conjunto que deva
a) Seja comprovado o abate físico, desmantelamento, ser depreciado ou amortizado como um todo.
abandono ou inutilização dos bens, através do respetivo
auto, assinado por duas testemunhas, e identificados e Artigo 34.º
comprovados os factos que originaram as desvalorizações Depreciações e amortizações não dedutíveis para efeitos fiscais
excecionais;
b) O auto seja acompanhado de relação discriminativa 1 — Não são aceites como gastos:
dos elementos em causa, contendo, relativamente a cada a) As depreciações e amortizações de elementos do ativo
ativo, a descrição, o ano e o custo de aquisição, bem como não sujeitos a deperecimento;
o valor líquido contabilístico e o valor líquido fiscal; b) As depreciações de imóveis na parte correspondente
c) Seja comunicado ao serviço de finanças da área do ao valor dos terrenos ou não sujeita a deperecimento;
local onde aqueles bens se encontrem, com a antecedência c) As depreciações e amortizações que excedam os li-
mínima de 15 dias, o local, a data e a hora do abate físico, mites estabelecidos nos artigos anteriores;
o desmantelamento, o abandono ou a inutilização e o total d) As depreciações e amortizações praticadas para além
do valor líquido fiscal dos mesmos. do período máximo de vida útil, ressalvando-se os casos
especiais devidamente justificados e aceites pela Autori-
4 — O disposto nas alíneas a) a c) do número anterior dade Tributária e Aduaneira;
deve igualmente observar-se nas situações previstas no e) As depreciações das viaturas ligeiras de passageiros
n.º 2, no período de tributação em que venha a efetuar-se ou mistas, incluindo os veículos elétricos, na parte corres-
o abate físico, o desmantelamento, o abandono ou a inu- pondente ao custo de aquisição ou ao valor revalorizado
tilização dos ativos. excedente ao montante a definir por portaria do membro
5 — A aceitação referida no n.º 2 é da competência do Governo responsável pela área das finanças, bem como
do diretor de finanças da área da sede, direção efetiva ou dos barcos de recreio e aviões de turismo, desde que tais
estabelecimento estável do sujeito passivo ou do diretor bens não estejam afetos ao serviço público de transportes
da Unidade dos Grandes Contribuintes, tratando-se de nem se destinem a ser alugados no exercício da atividade
empresas incluídas no âmbito das suas atribuições. normal do sujeito passivo.
6 — A documentação a que se refere o n.º 3 deve in-
tegrar o processo de documentação fiscal, nos termos do 2 — Para efeitos do disposto na alínea d) do número
artigo 130.º anterior, o período máximo de vida útil é o que se deduz
7 — As perdas por imparidade de ativos depreciáveis ou das quotas mínimas de depreciação ou amortização, nos
amortizáveis que não sejam aceites fiscalmente nos termos termos do n.º 4 do artigo 31.º-A, contado a partir do ano
dos números anteriores são consideradas como gastos, de entrada em funcionamento ou utilização dos elementos
em partes iguais, durante o período de vida útil restante a que respeitem.
desse ativo ou, sem prejuízo do disposto no artigo 46.º,
até ao período anterior àquele em que se verificar o abate SUBSECÇÃO IV
físico, o desmantelamento, o abandono, a inutilização ou
a transmissão do mesmo. Imparidades
Artigo 32.º Artigo 35.º
Projetos de desenvolvimento Perdas por imparidade fiscalmente dedutíveis
1 — As despesas com projetos de desenvolvimento (Revogado.)
podem ser consideradas como gasto fiscal no período de tri- Artigo 36.º
butação em que sejam suportadas, ainda que os elementos Perdas por imparidade em créditos
deles resultantes venham a ser reconhecidos como ativos
intangíveis nas demonstrações financeiras dos sujeitos (Revogado.)
passivos.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, con- Artigo 37.º
sideram-se despesas com projetos de desenvolvimento as
Empresas do setor bancário
realizadas pelo sujeito passivo através da exploração de
resultados de trabalhos da investigação ou de outros co- (Revogado.)
304 Diário da República, 1.ª série — N.º 11 — 16 de janeiro de 2014
Artigo 38.º ção, nos termos da alínea a) do n.º 3, pelo número de anos
Desvalorizações excecionais
de exploração previsto em relação aos mesmos.
2 — Quando se preveja um nível de exploração irregular
(Revogado.) ao longo do tempo, pode deduzir-se um montante anual
diferente do referido no número anterior, devendo, nesse
SUBSECÇÃO IV-A
caso, o sujeito passivo comunicar à Autoridade Tributária
Provisões e Aduaneira um plano de constituição da provisão que
tenha em conta aquele nível de exploração, até ao termo
Artigo 39.º do 1.º período de tributação em que sejam reconhecidos
gastos com a sua constituição ou reforço.
Provisões fiscalmente dedutíveis 3 — A constituição da provisão fica subordinada à ob-
1 — Podem ser deduzidas para efeitos fiscais as se- servância das seguintes condições:
guintes provisões: a) Apresentação de um plano previsional de encerra-
a) As que se destinem a fazer face a obrigações e encar- mento da exploração, com indicação detalhada dos tra-
gos derivados de processos judiciais em curso por factos balhos a realizar com a reparação dos danos de caráter
que determinariam a inclusão daqueles entre os gastos do ambiental e a estimativa dos encargos inerentes, e a refe-
período de tributação; rência ao número de anos de exploração previsto e eventual
b) As que se destinem a fazer face a encargos com ga- irregularidade ao longo do tempo do nível previsto de ati-
rantias a clientes previstas em contratos de venda e de vidade, sujeito a aprovação pelos organismos competentes;
prestação de serviços; b) Constituição de um fundo, representado por inves-
c) As provisões técnicas constituídas obrigatoriamente, timentos financeiros, cuja gestão pode caber ao próprio
por força de normas emanadas pelo Instituto de Seguros sujeito passivo, de montante equivalente ao do saldo acu-
de Portugal, de caráter genérico e abstrato, pelas empresas mulado da provisão no final de cada período de tributação.
de seguros sujeitas à sua supervisão e pelas sucursais em
Portugal de empresas seguradoras com sede em outro 4 — Sempre que da revisão do plano previsional refe-
Estado membro da União Europeia; rido na alínea a) do número anterior resultar uma altera-
d) As que, constituídas pelas empresas pertencentes ao ção da estimativa dos encargos inerentes à recuperação
setor das indústrias extrativas ou de tratamento e elimi- ambiental dos locais afetos à exploração, ou se verificar
nação de resíduos, se destinem a fazer face aos encargos uma alteração no número de anos de exploração previsto,
com a reparação dos danos de caráter ambiental dos locais deve proceder-se do seguinte modo:
afetos à exploração, sempre que tal seja obrigatório e após
a cessação desta, nos termos da legislação aplicável. a) Tratando-se de acréscimo dos encargos estimados
ou de redução do número de anos de exploração, passa a
2 — A determinação das provisões referidas no número efetuar-se o cálculo da dotação anual considerando o total
anterior deve ter por base as condições existentes no final dos encargos ainda não provisionado e o número de anos
do período de tributação. de atividade que ainda restem à exploração, incluindo o
3 — Quando a provisão for reconhecida pelo valor pre- do próprio período de tributação da revisão;
sente, os gastos resultantes do respetivo desconto ficam b) Tratando-se de diminuição dos encargos estimados
igualmente sujeitos a este regime. ou de aumento do número de anos de exploração, a parte
4 — As provisões a que se referem as alíneas a) a c) do da provisão em excesso correspondente ao número de anos
n.º 1 que não devam subsistir por não se terem verificado já decorridos deve ser objeto de reposição no período de
os eventos a que se reportam e as que forem utilizadas tributação da revisão.
para fins diversos dos expressamente previstos neste ar-
tigo consideram-se rendimentos do respetivo período de 5 — A constituição do fundo a que se refere a alínea b)
tributação. do n.º 3 é dispensada quando seja exigida a prestação de
5 — O montante anual da provisão para garantias a caução a favor da entidade que aprova o Plano Ambiental
clientes a que refere a alínea b) do n.º 1 é determinado e de Recuperação Paisagística, de acordo com o regime
pela aplicação às vendas e prestações de serviços sujeitas jurídico de exploração da respetiva atividade.
a garantia efetuadas no período de tributação de uma per- 6 — A provisão deve ser aplicada na cobertura dos en-
centagem que não pode ser superior à que resulta da pro- cargos a que se destina até ao fim do terceiro período de
porção entre a soma dos encargos derivados de garantias a tributação seguinte ao do encerramento da exploração.
clientes efetivamente suportados nos últimos três períodos 7 — Decorrido o prazo previsto no número anterior sem
de tributação e a soma das vendas e prestações de serviços que a provisão tenha sido utilizada, total ou parcialmente,
sujeitas a garantia efetuadas nos mesmos períodos. nos fins para que foi criada, a parte não aplicada deve
6 — O montante anual acumulado das provisões téc-
ser considerada como rendimento do terceiro período de
nicas, referidas na alínea c) do n.º 1, não deve ultrapassar
os valores mínimos que resultem da aplicação das normas tributação posterior ao do final da exploração.
emanadas da entidade de supervisão.
SUBSECÇÃO V
Artigo 40.º Regime de outros encargos
Provisão para a reparação de danos de caráter ambiental
Artigo 41.º
1 — A dotação anual da provisão a que se refere a Créditos incobráveis
alínea d) do n.º 1 do artigo 39.º corresponde ao valor que
resulta da divisão dos encargos estimados com a reparação 1 — Os créditos incobráveis podem ser diretamente
de danos de caráter ambiental dos locais afetos à explora- considerados gastos ou perdas do período de tributação
Diário da República, 1.ª série — N.º 11 — 16 de janeiro de 2014 305
nas seguintes situações, desde que não tenha sido admitida dos ou salários respeitantes ao período de tributação, os
perda por imparidade ou esta se mostre insuficiente: suportados com:
a) Em processo de execução, após o registo a que se a) Contratos de seguros de acidentes pessoais, bem
refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 717.º do Código de como com contratos de seguros de vida, de doença ou
Processo Civil; saúde, contribuições para fundos de pensões e equiparáveis
b) Em processo de insolvência, quando a mesma for ou para quaisquer regimes complementares de segurança
decretada de caráter limitado ou após a homologação da social, que garantam, exclusivamente, o benefício de re-
deliberação prevista no artigo 156.º do Código da Insol- forma, pré-reforma, complemento de reforma, benefícios
vência e da Recuperação de Empresas; de saúde pós emprego, invalidez ou sobrevivência a favor
c) Em processo especial de revitalização, após homo- dos trabalhadores da empresa;
logação do plano de recuperação pelo juiz, previsto no b) Contratos de seguros de doença ou saúde em benefí-
artigo 17.º-F do Código da Insolvência e da Recuperação cio dos trabalhadores, reformados ou respetivos familiares.
de Empresas;
d) Nos termos previstos no SIREVE, após celebração 3 — O limite estabelecido no número anterior é elevado
do acordo previsto no artigo 12.º do referido regime; para 25 %, se os trabalhadores não tiverem direito a pen-
e) No âmbito de litígios emergentes da prestação de sões da segurança social.
serviços públicos essenciais, após decisão arbitral; 4 — Aplica-se o disposto nos n.os 2 e 3 desde que se
f) Nos termos do regime jurídico da prestação de servi- verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições, à
ços públicos essenciais, os créditos se encontrem prescritos exceção das alíneas d) e e), quando se trate de seguros de
e o seu valor não ultrapasse o montante de € 750. doença ou saúde, de acidentes pessoais ou de seguros de
vida que garantam exclusivamente os riscos de morte ou
2 — (Revogado.) invalidez:
a) Os benefícios devem ser estabelecidos para a gene-
Artigo 42.º ralidade dos trabalhadores permanentes da empresa ou
Reconstituição de jazidas no âmbito de instrumento de regulamentação coletiva de
trabalho para as classes profissionais onde os trabalhadores
1 — Os sujeitos passivos que exerçam a indústria ex- se inserem;
trativa de petróleo podem deduzir, para efeitos da determi- b) Os benefícios devem ser estabelecidos segundo um
nação do lucro tributável, o menor dos seguintes valores, critério objetivo e idêntico para todos os trabalhadores
desde que seja investido em prospeção ou pesquisa de ainda que não pertencentes à mesma classe profissional,
petróleo em território português dentro dos três períodos salvo em cumprimento de instrumentos de regulamentação
de tributação seguintes: coletiva de trabalho;
c) Sem prejuízo do disposto no n.º 6, a totalidade dos
a) 30 % do valor bruto das vendas do petróleo produzido
prémios e contribuições previstos nos n.os 2 e 3 deste artigo
nas áreas de concessão efetuadas no período de tributação
em conjunto com os rendimentos da categoria A isentos nos
a que respeita a dedução; termos do n.º 1 do artigo 18.º do Estatuto dos Benefícios
b) 45 % da matéria coletável que se apuraria sem con- Fiscais não devem exceder, anualmente, os limites naqueles
sideração desta dedução. estabelecidos ao caso aplicáveis, não sendo o excedente
considerado gasto do período de tributação;
2 — No caso de não se terem verificado os requisitos d) Sejam efetivamente pagos sob a forma de prestação
enunciados no n.º 1, deve efetuar-se a correção fiscal ao pecuniária mensal vitalícia pelo menos dois terços dos
resultado líquido do período de tributação em que se ve- benefícios em caso de reforma, invalidez ou sobrevivência,
rificou o incumprimento. sem prejuízo da remição de rendas vitalícias em pagamento
3 — A dedução referida no n.º 1 fica condicionada à que não tenham sido fixadas judicialmente, nos termos e
não distribuição de lucros por um montante equivalente ao condições estabelecidos em norma regulamentar emitida
valor ainda não investido nos termos aí previstos. pela respetiva entidade de supervisão, e desde que seja
apresentada prova dos respetivos pressupostos pelo sujeito
Artigo 43.º passivo;
Realizações de utilidade social e) As disposições de regime legal da pré-reforma e do
regime geral de segurança social sejam acompanhadas, no
1 — São também dedutíveis os gastos do período de tri- que se refere à idade e aos titulares do direito às corres-
butação, incluindo depreciações ou amortizações e rendas pondentes prestações, sem prejuízo de regime especial de
de imóveis, relativos à manutenção facultativa de creches, segurança social, de regime previsto em instrumento de
latários, jardins-de-infância, cantinas, bibliotecas e escolas, regulamentação coletiva de trabalho ou de outro regime
bem como outras realizações de utilidade social como tal legal especial, ao caso aplicáveis;
reconhecidas pela Autoridade Tributária e Aduaneira, feitas f) A gestão e disposição das importâncias despendidas
em benefício do pessoal ou dos reformados da empresa e não pertençam à própria empresa, os contratos de seguros
respetivos familiares, desde que tenham caráter geral e não sejam celebrados com empresas de seguros que possuam
revistam a natureza de rendimentos do trabalho dependente sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em terri-
ou, revestindo-o, sejam de difícil ou complexa individua- tório português, ou com empresas de seguros que estejam
lização relativamente a cada um dos beneficiários. autorizadas a operar neste território em livre prestação de
2 — São igualmente considerados gastos do período serviços, e os fundos de pensões ou equiparáveis sejam
de tributação, até ao limite de 15 % das despesas com o constituídos de acordo com a legislação nacional ou geridos
pessoal contabilizadas a título de remunerações, ordena- por instituições de realização de planos de pensões profis-
306 Diário da República, 1.ª série — N.º 11 — 16 de janeiro de 2014
sionais às quais seja aplicável a Diretiva n.º 2003/41/CE, 9 — Os gastos referidos no n.º 1, quando respeitem
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de junho, que a creches, latários e jardins-de-infância em benefício do
estejam autorizadas a aceitar contribuições para planos pessoal da empresa, seus familiares ou outros, são consi-
de pensões de empresas situadas em território português; derados, para efeitos da determinação do lucro tributável,
g) Não sejam considerados rendimentos do trabalho em valor correspondente a 140 %.
dependente, nos termos da primeira parte do n.º 3) da 10 — No caso de incumprimento das condições es-
alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS. tabelecidas nos n.os 2, 3 e 4, à exceção das referidas nas
alíneas c) e g) deste último número, ao valor do IRC liqui-
5 — Para os efeitos dos limites estabelecidos nos n.os 2 dado relativamente a esse período de tributação deve ser
e 3, não são considerados os valores atuais dos encargos adicionado o IRC correspondente aos prémios e contribui-
com pensionistas já existentes na empresa à data da cele- ções considerados como gasto em cada um dos períodos
bração do contrato de seguro ou da integração em esquemas de tributação anteriores, nos termos deste artigo, agravado
complementares de prestações de segurança social previs- de uma importância que resulta da aplicação ao IRC cor-
tos na respetiva legislação, devendo esse valor, calculado respondente a cada um daqueles períodos de tributação do
atuarialmente, ser certificado pelas seguradoras ou outras produto de 10 % pelo número de anos decorridos desde
entidades competentes. a data em que cada um daqueles prémios e contribuições
6 — As contribuições destinadas à cobertura de res- foram considerados como gastos, não sendo, em caso de
ponsabilidades com os benefícios previstos no n.º 2 do resgate em benefício da entidade patronal, considerado
pessoal no ativo em 31 de dezembro do ano anterior ao como rendimento do período de tributação a parte do valor
da celebração dos contratos de seguro ou das entradas do resgate correspondente ao capital aplicado.
para fundos de pensões correspondentes aos benefícios 11 — No caso de resgate em benefício da entidade pa-
por tempo de serviço anterior a essa data, são igualmente tronal, não se aplica o disposto no número anterior se, para
aceites como gastos nos termos e condições estabelecidos a transferência de responsabilidades, forem celebrados
nos n.os 2, 3 e 4, podendo, no caso de aquelas responsa- contratos de seguro de vida com outros seguradores, que
bilidades ultrapassarem os limites estabelecidos naqueles possuam sede, direção efetiva ou estabelecimento está-
dois primeiros números, mas não o dobro dos mesmos, o vel em território português, ou com empresas de seguros
montante do excesso ser também aceite como gasto, anual- que estejam autorizadas a operar neste território em livre
mente, por uma importância correspondente, no máximo, a prestação de serviços, ou se forem efetuadas contribuições
um sétimo daquele excesso, sem prejuízo da consideração para fundos de pensões constituídos de acordo com a le-
deste naqueles limites, devendo o valor atual daquelas gislação nacional, ou geridos por instituições de realização
de planos de pensões profissionais às quais seja aplicável
responsabilidades ser certificado por seguradoras, socie-
a Diretiva n.º 2003/41/CE, do Parlamento Europeu e do
dades gestoras de fundos de pensões ou outras entidades
Conselho, de 3 de junho, que estejam autorizadas a aceitar
competentes. contribuições para planos de pensões de empresas situadas
7 — As contribuições suplementares destinadas à co- em território português, em que, simultaneamente, seja
bertura de responsabilidades por encargos com benefícios aplicada a totalidade do valor do resgate e se continuem a
previstos no n.º 2, quando efetuadas em consequência de observar as condições estabelecidas neste artigo.
alteração dos pressupostos atuariais em que se basearam os 12 — No caso de resgate em benefício da entidade pa-
cálculos iniciais daquelas responsabilidades, reportados à tronal, o disposto no n.º 10 pode igualmente não se apli-
data da celebração do contrato de seguro ou da constituição car, se for demonstrada a existência de excesso de fundos
do fundo de pensões ou à data em que as responsabilidades originada por cessação de contratos de trabalho.
foram transferidas, e desde que devidamente certificadas 13 — Não concorrem para os limites estabelecidos nos
pelas entidades competentes, podem também ser aceites n.os 2 e 3 as contribuições suplementares para fundos de
como gastos nos seguintes termos: pensões e equiparáveis destinadas à cobertura de respon-
a) No período de tributação em que sejam efetuadas, sabilidades com benefícios de reforma que resultem da
num prazo máximo de cinco, contado daquele em que aplicação:
se verificou a alteração dos pressupostos atuariais ou a a) Das normas internacionais de contabilidade por de-
transferência de responsabilidades; terminação do Banco de Portugal às entidades sujeitas à
b) Na parte em que não excedam o montante acumu- sua supervisão, sendo consideradas como gastos durante
lado das diferenças entre os valores dos limites previs- o período transitório fixado por esta instituição;
tos nos n.os 2 ou 3 relativos ao período constituído pelos b) Do Plano de Contas para as Empresas de Seguros
10 períodos de tributação imediatamente anteriores ou, se em vigor, aprovado pelo Instituto de Seguros de Portu-
inferior, ao período contado desde o período de tributação gal, sendo consideradas como gastos, de acordo com um
da transferência das responsabilidades ou da última altera- plano de amortização de prestações uniformes anuais, por
ção dos pressupostos atuariais e os valores das contribui- um período transitório de cinco anos contado a partir do
ções efetuadas e aceites como gastos em cada um desses exercício de 2008;
períodos de tributação. c) Das normas internacionais de contabilidade adotadas
pela União Europeia ou do SNC, consoante os casos, sendo
8 — Para efeitos do disposto na alínea b) do número consideradas como gastos, em partes iguais, no período de
anterior, não são consideradas as contribuições suplemen- tributação em que se aplique pela primeira vez um destes
tares destinadas à cobertura de responsabilidades com pen- novos referenciais contabilísticos e nos quatro períodos
sionistas, não devendo igualmente ser tidas em conta para de tributação subsequentes.
o cálculo daquelas diferenças as eventuais contribuições
efetuadas para a cobertura de responsabilidades passadas 14 — A condição a que se refere a alínea b) do n.º 4 pode
nos termos do n.º 6. deixar de se verificar desde que seja demonstrado que a
Diário da República, 1.ª série — N.º 11 — 16 de janeiro de 2014 307
diferenciação introduzida tem por base critérios objetivos, portaria do membro do Governo responsável pela área
designadamente em caso de entidades sujeitas a processos das finanças.
de reestruturação empresarial, devendo esta alteração ser
SUBSECÇÃO VI
comunicada à Autoridade Tributária e Aduaneira até ao
termo do período de tributação em que ocorra. Regime das mais-valias e menos-valias realizadas
15 — Consideram-se incluídos no n.º 1 os gastos su-
portados com a aquisição de passes sociais em benefício Artigo 46.º
do pessoal do sujeito passivo, verificados os requisitos aí Conceito de mais-valias e de menos-valias
exigidos.
Artigo 44.º 1 — Consideram-se mais-valias ou menos-valias rea-
lizadas os ganhos obtidos ou as perdas sofridas mediante
Quotizações a favor de associações empresariais transmissão onerosa, qualquer que seja o título por que se
1 — É considerado gasto do período de tributação, opere, e, bem assim, os decorrentes de sinistros ou os re-
para efeitos da determinação do lucro tributável, o valor sultantes da afetação permanente a fins alheios à atividade
correspondente a 150 % do total das quotizações pagas exercida, respeitantes a:
pelos associados a favor das associações empresariais em a) Ativos fixos tangíveis, ativos intangíveis, ativos bio-
conformidade com os estatutos. lógicos que não sejam consumíveis e propriedades de
2 — O montante referido no número anterior não pode, investimento, ainda que qualquer destes ativos tenha sido
contudo, exceder o equivalente a 2‰ do volume de ne- reclassificado como ativo não corrente detido para venda;
gócios respetivo. b) Instrumentos financeiros, com exceção dos reconhe-
Artigo 45.º cidos pelo justo valor nos termos das alíneas a) e b) do
n.º 9 do artigo 18.º
Encargos não dedutíveis para efeitos fiscais
(Revogado.) 2 — As mais-valias e as menos-valias são dadas pela
diferença entre o valor de realização, líquido dos encargos
Artigo 45.º-A que lhe sejam inerentes, e o valor de aquisição, deduzido
Ativos intangíveis, propriedades de investimento das depreciações e amortizações aceites fiscalmente, das
e ativos biológicos não consumíveis perdas por imparidade e outras correções de valor previstas
nos artigos 28.º-A e 31.º-B e ainda dos valores reconhe-
1 — É aceite como gasto fiscal, em partes iguais, du- cidos como gasto fiscal nos termos do artigo 45.º-A, sem
rante os primeiros 20 períodos de tributação após o re- prejuízo do disposto na parte final do n.º 3 do artigo 31.º-A.
conhecimento inicial, o custo de aquisição dos seguintes 3 — Considera-se valor de realização:
ativos intangíveis quando reconhecidos autonomamente,
nos termos da normalização contabilística, nas contas in- a) No caso de troca, o valor de mercado dos bens ou direi-
dividuais do sujeito passivo: tos recebidos, acrescido ou diminuído, consoante o caso, da
importância em dinheiro conjuntamente recebida ou paga;
a) Elementos da propriedade industrial tais como mar- b) No caso de expropriações ou de bens sinistrados, o
cas, alvarás, processos de produção, modelos ou outros valor da correspondente indemnização;
direitos assimilados, adquiridos a título oneroso e que não c) No caso de bens afetos permanentemente a fins
tenham vigência temporal limitada; alheios à atividade exercida, o seu valor de mercado;
b) O goodwill adquirido numa concentração de ativi- d) Nos casos de fusão, cisão, entrada de ativos ou per-
dades empresariais. muta de partes sociais, o valor de mercado dos elementos
transmitidos em consequência daquelas operações;
2 — O custo de aquisição, as grandes reparações e bene- e) No caso de alienação de títulos de dívida, o valor
ficiações e as benfeitorias das propriedades de investimento da transação, líquido dos juros contáveis desde a data do
que sejam subsequentemente mensuradas ao justo valor é último vencimento ou da emissão, primeira colocação ou
aceite como gasto para efeitos fiscais, em partes iguais, du- endosso, se ainda não houver ocorrido qualquer venci-
rante o período de vida útil que se deduz da quota mínima mento, até à data da transmissão, bem como da diferença
de depreciação que seria fiscalmente aceite caso esse ativo pela parte correspondente àqueles períodos, entre o valor
permanecesse reconhecido ao custo de aquisição. de reembolso e o preço da emissão, nos casos de títulos
3 — O custo de aquisição dos ativos biológicos não cuja remuneração seja constituída, total ou parcialmente,
consumíveis, que sejam subsequentemente mensurados por aquela diferença;
ao justo valor, é aceite como gasto para efeitos fiscais, em f) Nos demais casos, o valor da respetiva contraprestação.
partes iguais, durante o período de vida útil que se deduz
da quota mínima de depreciação que seria fiscalmente 4 — No caso de troca por bens futuros, o valor de mer-
aceite caso esse ativo permanecesse reconhecido ao custo cado destes é o que lhes corresponderia à data da troca.
de aquisição. 5 — Consideram-se transmissões onerosas, designa-
4 — O disposto no n.º 1 não é aplicável: damente:
a) Aos ativos intangíveis adquiridos no âmbito de ope- a) A promessa de compra e venda ou de troca, logo que
rações de fusão, cisão ou entrada de ativos, quando seja verificada a tradição dos bens;
aplicado o regime especial previsto no artigo 74.º; b) As mudanças no modelo de valorização relevantes
b) Ao goodwill respeitante a participações sociais; para efeitos fiscais, nos termos do n.º 9 do artigo 18.º, que
c) Aos ativos intangíveis adquiridos a entidades residen- decorram, designadamente, de reclassificação contabilís-
tes em país, território ou região sujeito a um regime fiscal tica ou de alterações nos pressupostos referidos na alínea a)
claramente mais favorável constante de lista aprovada por do n.º 9 deste mesmo artigo;
308 Diário da República, 1.ª série — N.º 11 — 16 de janeiro de 2014
c) A transferência de elementos patrimoniais no âmbito considera-se que as partes de capital transmitidas são as
de operações de fusão, cisão ou entrada de ativos, realiza- adquiridas há mais tempo.
das pelas sociedades fundidas, cindidas ou contribuidoras; 12 — O sujeito passivo pode optar pela aplicação do
d) A extinção ou entrega pelos sócios das partes re- custo médio ponderado na determinação do custo de aquisi-
presentativas do capital social das sociedades fundidas, ção de partes de capital da mesma natureza e que confiram
cindidas ou adquiridas no âmbito de operações de fusão, idênticos direitos, caso em que:
cisão ou permuta de partes sociais; a) Não é aplicável a correção monetária prevista no
e) A anulação das partes de capital detidas pela socie- artigo seguinte;
dade beneficiária nas sociedades fundidas ou cindidas em b) A opção deve ser aplicada a todas as partes de capital
consequência de operações de fusão ou cisão; que pertençam à mesma carteira e ser mantida por um
f) A remição e amortização de participações sociais com período mínimo de três anos.
redução de capital;
g) A anulação das partes de capital por redução de capital Artigo 47.º
social destinada à cobertura de prejuízos de uma sociedade
quando o respetivo sócio, em consequência da anulação, Correção monetária das mais-valias e das menos-valias
deixe de nela deter qualquer participação. 1 — O valor de aquisição corrigido nos termos do n.º 2
do artigo anterior é atualizado mediante aplicação dos
6 — Não se consideram mais-valias ou menos-valias: coeficientes de desvalorização da moeda para o efeito pu-
a) Os resultados obtidos em consequência da entrega blicados em portaria do membro do Governo responsável
pelo locatário ao locador dos bens objeto de locação fi- pela área das finanças, sempre que, à data da realização,
nanceira; tenham decorrido pelo menos dois anos desde a data da
b) Os resultados obtidos na transmissão onerosa, ou aquisição, sendo o valor dessa atualização deduzido para
na afetação permanente nos termos referidos no n.º 1, de efeitos da determinação do lucro tributável.
títulos de dívida cuja remuneração seja constituída, total ou 2 — A correção monetária a que se refere o número
parcialmente, pela diferença entre o valor de reembolso ou anterior não é aplicável aos instrumentos financeiros, salvo
de amortização e o preço de emissão, primeira colocação quanto às partes de capital.
ou endosso. 3 — Quando, nos termos do regime especial previsto
nos artigos 76.º a 78.º, haja lugar à valorização das par-
7 — No caso de transmissões onerosas no âmbito de ticipações sociais recebidas pelo mesmo valor pelo qual
operações de cisão consideram-se mais-valias ou menos- as antigas se encontravam registadas, considera-se, para
efeitos do disposto no n.º 1, data de aquisição das primeiras
-valias de partes sociais a diferença positiva ou negativa,
a que corresponder à das últimas.
respetivamente, entre o valor de mercado das partes de
capital da sociedade beneficiária atribuídas aos sócios da
Artigo 47.º-A
sociedade cindida, ou dos elementos patrimoniais desta-
cados, e a parte do valor de aquisição das partes de capital Data de aquisição das partes de capital
detidas pelos sócios da sociedade cindida correspondente Para efeitos do presente Código, considera-se que:
aos elementos patrimoniais destacados, determinada nos
termos dos n.os 3, 5 ou 6 do artigo 76.º consoante os casos. a) A data de aquisição das partes de capital adquiridas
8 — Para efeitos do presente Código, no valor de aqui- ou atribuídas ao sujeito passivo por incorporação de re-
sição das partes de capital devem considerar-se, consoante servas ou substituição, designadamente por alteração do
os casos, positiva ou negativamente: respetivo valor nominal ou transformação da sociedade
emitente, é a data de aquisição das partes de capital que
a) As entregas dos sócios para cobertura de prejuízos, lhes deram origem;
os quais são imputados proporcionalmente a cada uma das b) A data de aquisição das partes de capital adquiridas
partes de capital detidas; e ou atribuídas ao sujeito passivo no âmbito de operações de
b) O montante entregue aos sócios por redução do ca- fusão, cisão ou permuta de partes sociais quando se aplique
pital social até ao montante do valor de aquisição, o qual o regime especial previsto no artigo 74.º ou no artigo 77.º,
é imputado proporcionalmente a cada uma das partes de consoante os casos, e sejam valorizadas, para efeitos fis-
capital detidas. cais, pelo valor que tinham as partes de capital entregues
pelos sócios, é a data de aquisição destas últimas;
9 — Em caso de mudança do regime de determinação c) A data de aquisição das partes de capital adquiridas
da matéria coletável durante o período em que os ativos pela sociedade beneficiária no âmbito de operações de fu-
sejam depreciáveis ou amortizáveis, devem considerar-se são, cisão ou entrada de ativos quando se aplique o regime
no cálculo das mais-valias ou menos-valias, relativamente especial previsto no artigo 74.º ou no artigo 77.º, consoante
ao período em que seja aplicado o regime simplificado de os casos, e sejam valorizadas, para efeitos fiscais, pelo
determinação da matéria coletável, as quotas mínimas de valor que tinham as partes de capital na sociedade fundida,
depreciação ou amortização. cindida ou contribuidora, é a data de aquisição das partes
10 — Na equivalência dos valores de realização ou de de capital nestas últimas sociedades.
aquisição de operações efetuadas em moeda sem curso
legal em Portugal, aplica-se a taxa de câmbio da data da Artigo 48.º
realização ou aquisição ou, não existindo, a da última
Reinvestimento dos valores de realização
cotação anterior.
11 — Na transmissão onerosa de partes de capital 1 — Para efeitos da determinação do lucro tributável, a
da mesma natureza e que confiram idênticos direitos, diferença positiva entre as mais-valias e as menos-valias,
Diário da República, 1.ª série — N.º 11 — 16 de janeiro de 2014 309
calculadas nos termos dos artigos anteriores, realizadas sultantes da aplicação do justo valor a instrumentos fi-
mediante a transmissão onerosa de ativos fixos tangíveis, nanceiros derivados, ou a qualquer outro ativo ou passivo
ativos intangíveis e ativos biológicos que não sejam consu- financeiro utilizado como instrumento de cobertura restrito
míveis, detidos por um período não inferior a um ano, ainda à cobertura do risco cambial.
que qualquer destes ativos tenha sido reclassificado como 2 — Relativamente às operações cujo objetivo exclu-
ativo não corrente detido para venda, ou em consequência sivo seja o de cobertura de justo valor, quando o elemento
de indemnizações por sinistros ocorridos nestes elementos, coberto esteja subordinado a outros modelos de valoriza-
é considerada em metade do seu valor, quando: ção, são aceites fiscalmente os rendimentos ou gastos do
a) O valor de realização correspondente à totalidade dos elemento coberto reconhecidos em resultados, ainda que
referidos ativos seja reinvestido na aquisição, produção ou não realizados, na exata medida da quantia igualmente
construção de ativos fixos tangíveis, de ativos intangíveis refletida em resultados, de sinal contrário, gerada pelo
ou, de ativos biológicos que não sejam consumíveis, no instrumento de cobertura.
período de tributação anterior ao da realização, no próprio 3 — Relativamente às operações cujo objetivo exclusivo
período de tributação ou até ao fim do 2.º período de tri- seja o de cobertura de fluxos de caixa ou de cobertura do
butação seguinte; investimento líquido numa unidade operacional estran-
b) Os bens em que seja reinvestido o valor de realização: geira, são diferidos os rendimentos ou gastos gerados pelo
instrumento de cobertura, na parte considerada eficaz, até
1) Não sejam bens adquiridos em estado de uso a sujeito ao momento em que os gastos ou rendimentos do elemento
passivo de IRS ou IRC com o qual existam relações espe- coberto concorram para a formação do lucro tributável.
ciais nos termos definidos no n.º 4 do artigo 63.º; 4 — Sem prejuízo do disposto no n.º 6, e desde que se
2) Sejam detidos por um período não inferior a um ano verifique uma relação económica incontestável entre o
contado do final do período de tributação em que ocorra elemento coberto e o instrumento de cobertura, por forma a
o reinvestimento ou, se posterior, a realização. que da operação de cobertura se deva esperar, pela elevada
eficácia da cobertura do risco em causa, a neutralização
2 — No caso de se verificar apenas o reinvestimento dos eventuais rendimentos ou gastos no elemento coberto
parcial do valor de realização, o disposto no número an- com uma posição simétrica dos gastos ou rendimentos
terior é aplicado à parte proporcional da diferença entre no instrumento de cobertura, são consideradas operações
as mais-valias e as menos-valias a que o mesmo se refere. de cobertura as que justificadamente contribuam para a
3 — Não é suscetível de beneficiar do regime previsto eliminação ou redução de um risco real de:
nos números anteriores o investimento em que tiverem sido
deduzidos os valores referidos nos artigos 40.º e 42.º a) Um ativo, passivo, compromisso firme, transação
4 — (Revogado.) prevista com uma elevada probabilidade ou investimento
5 — Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 2, os sujeitos líquido numa unidade operacional estrangeira; ou
passivos devem mencionar a intenção de efetuar o reinves- b) Um grupo de ativos, passivos, compromissos firmes,
timento na declaração a que se refere a alínea c) do n.º 1 do transações previstas com uma elevada probabilidade ou
artigo 117.º do período de tributação em que a realização investimentos líquidos numa unidade operacional estran-
ocorre, comprovando na mesma e nas declarações dos dois pe- geira com caraterísticas de risco semelhantes; ou
ríodos de tributação seguintes os reinvestimentos efetuados. c) Taxa de juro da totalidade ou parte de uma carteira
6 — Não sendo concretizado, total ou parcialmente, de ativos ou passivos financeiros que partilhem o risco
o reinvestimento até ao fim do 2.º período de tributação que esteja a ser coberto.
seguinte ao da realização, considera-se como rendimento
desse período de tributação, respetivamente, a diferença 5 — Para efeitos do disposto no número anterior, só é
ou a parte proporcional da diferença prevista no n.º 1 não considerada de cobertura a operação na qual o instrumento
incluída no lucro tributável, majorada em 15 %. de cobertura utilizado seja um derivado ou, no caso de
7 — (Revogado.) cobertura de risco cambial, um qualquer ativo ou passivo
8 — O disposto nos n.os 1 e 2 não é aplicável aos ativos financeiro.
intangíveis adquiridos ou alienados a entidades com as 6 — Não são consideradas como operações de cobertura:
quais existam relações especiais nos termos do n.º 4 do a) As operações efetuadas com vista à cobertura de ris-
artigo 63.º cos a incorrer por outras entidades, ou por estabelecimentos
9 — O disposto nos n.os 1 e 2 não é aplicável às mais e da entidade que realiza as operações cujos rendimentos não
menos-valias realizadas pelas sociedades fundidas, cindi- sejam tributados pelo regime geral de tributação;
das ou contribuidoras no âmbito de operações de fusão, ci- b) As operações que não sejam devidamente identi-
são ou entrada de ativos, bem como às mais e menos-valias ficadas e documentalmente suportadas no processo de
realizadas na afetação permanente de bens a fins alheios à documentação fiscal previsto no artigo 130.º, no que se
atividade exercida pelo sujeito passivo ou realizadas pelas refere ao relacionamento da cobertura, ao objetivo e à
sociedades em liquidação. estratégia da gestão de risco da entidade para levar a efeito
a referida cobertura.
SUBSECÇÃO VII
Instrumentos financeiros derivados 7 — A não verificação dos requisitos referidos no n.º 4
determina, a partir dessa data, a desqualificação da ope-
Artigo 49.º ração como operação de cobertura.
8 — Não sendo efetuada a operação coberta, ao valor do
Instrumentos financeiros derivados
imposto relativo ao período de tributação em que a mesma
1 — Concorrem para a formação do lucro tributável, se efetuaria deve adicionar-se o imposto que deixou de ser
salvo os previstos no n.º 3, os rendimentos ou gastos re- liquidado por virtude do disposto nos n.os 2 e 3, ou, não
310 Diário da República, 1.ª série — N.º 11 — 16 de janeiro de 2014
havendo lugar à liquidação do imposto, deve corrigir-se sociedades ao qual se aplique o regime especial previsto
em conformidade o prejuízo fiscal declarado. no artigo 69.º, sempre que entre uma ou outra e o cessio-
9 — À correção do imposto referida no número ante- nário existam relações especiais nos termos do n.º 4 do
rior são acrescidos juros compensatórios, exceto quando, artigo 63.º;
tratando-se de uma cobertura prevista no n.º 3, a operação d) O cessionário não seja uma entidade residente em
coberta seja efetuada em, pelo menos, 80 % do respetivo país, território ou região onde se encontre sujeita a um
montante. regime fiscal claramente mais favorável constante de lista
10 — Se a substância de uma operação ou conjunto aprovada por portaria do membro do Governo responsável
de operações diferir da sua forma, o momento, a fonte e pela área das finanças.
a natureza dos pagamentos e recebimentos, rendimentos
e gastos, decorrentes dessa operação, podem ser requa- 4 — O disposto no presente artigo não se aplica aos
lificados pela administração tributária de modo a ter em rendimentos decorrentes de prestações acessórias de ser-
conta essa substância. viços incluídas nos contratos referidos no n.º 1, os quais,
para o efeito, devem ser autonomizados dos rendimentos
SUBSECÇÃO VIII provenientes da cessão ou da utilização temporária de
direitos de propriedade industrial.
Empresas de seguros 5 — Os rendimentos a que se aplique o disposto no n.º 1
são também considerados em apenas metade do seu valor
Artigo 50.º para efeitos do cálculo da fração prevista na alínea b) do
Empresas de seguros n.º 1 do artigo 91.º
1 — Concorrem para a formação do lucro tributável os SUBSECÇÃO IX
rendimentos ou gastos resultantes da aplicação do justo
valor aos ativos que estejam a representar provisões téc- Dedução de lucros e reservas distribuídos e de mais e menos-valias
nicas do seguro de vida com participação nos resultados, realizadas com a transmissão onerosa de partes sociais
ou afetos a contratos em que o risco de seguro é suportado
pelo tomador de seguro. Artigo 51.º
2 — As transferências dos ativos referidos no número Eliminação da dupla tributação económica
anterior de, ou para, outras carteiras de investimento são de lucros e reservas distribuídos
assimiladas a transmissões onerosas efetuadas ao preço de 1 — Os lucros e reservas distribuídos a sujeitos pas-
mercado da data da operação. sivos de IRC com sede ou direção efetiva em território
português não concorrem para a determinação do lucro
SUBSECÇÃO VIII-A tributável, desde que se verifiquem cumulativamente os
Rendimentos de patentes e outros direitos seguintes requisitos:
de propriedade industrial a) O sujeito passivo detenha direta ou direta e indireta-
mente, nos termos do n.º 6 do artigo 69.º, uma participação
Artigo 50.º-A não inferior a 5 % do capital social ou dos direitos de voto
Rendimentos de patentes e outros direitos da entidade que distribui os lucros ou reservas;
de propriedade industrial b) A participação referida no número anterior tenha
sido detida, de modo ininterrupto, durante os 24 meses
1 — Concorrem para a determinação do lucro tributável anteriores à distribuição ou, se detida há menos tempo,
em apenas metade do seu valor os rendimentos prove- seja mantida durante o tempo necessário para completar
nientes de contratos que tenham por objeto a cessão ou a aquele período;
utilização temporária dos seguintes direitos de propriedade c) O sujeito passivo não seja abrangido pelo regime da
industrial sujeitos a registo: transparência fiscal previsto no artigo 6.º;
a) Patentes; d) A entidade que distribui os lucros ou reservas esteja
b) Desenhos ou modelos industriais. sujeita e não isenta de IRC, do imposto referido no ar-
tigo 7.º, de um imposto referido no artigo 2.º da Diretiva
2 — O disposto no número anterior é igualmente apli- n.º 2011/96/UE, do Conselho, de 30 de novembro, ou de
cável aos rendimentos decorrentes da violação dos direitos um imposto de natureza idêntica ou similar ao IRC e a taxa
de propriedade industrial aí referidos. legal aplicável à entidade não seja inferior a 60 % da taxa
3 — O disposto no n.º 1 depende da verificação cumu- do IRC prevista no n.º 1 do artigo 87.º;
lativa das seguintes condições: e) A entidade que distribui os lucros ou reservas não
tenha residência ou domicílio em país, território ou região
a) Os direitos de propriedade industrial tenham resultado sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável cons-
de atividades de investigação e desenvolvimento realizadas tante de lista aprovada por portaria do membro do Governo
ou contratadas pelo sujeito passivo; responsável pela área das finanças.
b) O cessionário utilize os direitos de propriedade in-
dustrial na prossecução de uma atividade de natureza co- 2 — O requisito previsto na alínea d) do número anterior
mercial, industrial ou agrícola; é dispensado quando se verifique o cumprimento cumula-
c) Os resultados da utilização dos direitos de proprie- tivo das condições previstas no n.º 6 do artigo 66.º
dade industrial pelo cessionário não se materializem na 3 — O disposto no presente artigo é igualmente aplicá-
entrega de bens ou prestações de serviços que originem vel à matéria coletável imputada, ao abrigo do artigo 6.º, ao
gastos fiscalmente dedutíveis na entidade cedente, ou em sujeito passivo com sede ou direção efetiva em território
sociedade que com esta esteja integrada num grupo de português que cumpra o requisito previsto na alínea c) do
Diário da República, 1.ª série — N.º 11 — 16 de janeiro de 2014 311
n.º 1, na parte correspondente a lucros e reservas distribuí- 2 — Se a detenção da participação mínima referida no
dos a uma sociedade sua participada que esteja sujeita ao n.º 1 do artigo anterior deixar de se verificar antes de com-
regime da transparência fiscal, desde que a participação pletado o período de 24 meses, deve corrigir-se a dedução
desta última na entidade que distribui os lucros ou reservas que tenha sido efetuada, sem prejuízo da consideração do
cumpra os requisitos estabelecidos nos números anteriores. crédito de imposto por dupla tributação internacional a que
4 — O disposto nos n.os 1 e 2 é ainda aplicável ao valor houver lugar, nos termos do disposto no artigo 91.º
atribuído na associação em participação ao associado que 3 — Nos casos em que o sujeito passivo transfira a sua
seja sujeito passivo de IRC, com sede ou direção efetiva sede ou direção efetiva para o território português, a con-
em território português, independentemente do valor da sua tagem do período de 24 meses mencionado na alínea b) do
contribuição, relativamente aos rendimentos que tenham n.º 1 do artigo anterior ou no n.º 1 do artigo 51.º-C inicia-se
sido efetivamente tributados, distribuídos por associantes no momento em que essa transferência ocorra.
residentes no mesmo território.
5 — O disposto nos n.os 1 e 2 é ainda aplicável ao reem- Artigo 51.º-B
bolso efetuado aos sócios em consequência da amortização
Prova dos requisitos de aplicação do regime
de participações sociais sem redução de capital. de eliminação da dupla
6 — O disposto nos n.os 1 e 2 é aplicável, independen- tributação económica de lucros e reservas distribuídos
temente da percentagem de participação e do prazo em
que esta tenha permanecido na sua titularidade, aos ren- 1 — A prova do cumprimento dos requisitos previstos
dimentos de participações sociais em que tenham sido no artigo 51.º deve ser efetuada através de declarações ou
aplicadas as reservas técnicas das sociedades de seguros documentos confirmados e autenticados pelas autoridades
e das mútuas de seguros e, bem assim, aos rendimentos públicas competentes do Estado, país ou território onde
das seguintes sociedades: a entidade que distribui os lucros ou reservas tenha a sua
sede ou direção efetiva.
a) Sociedades de desenvolvimento regional; 2 — Compete à Autoridade Tributária e Aduaneira de-
b) Sociedades de investimento; monstrar a falta de veracidade das declarações ou documen-
c) Sociedades financeiras de corretagem. tos mencionados no número anterior ou das informações
neles constantes, quando a entidade que distribui os lucros
7 — Não obstante o disposto nos n.os 1 e 2, o regime aí ou reservas tenha a sua sede ou direção efetiva em:
consagrado é aplicável, nos termos descritos no número
anterior, às agências gerais de seguradoras estrangeiras, a) Estado membro da União Europeia;
bem como aos estabelecimentos estáveis de sociedades b) Estado membro do Espaço Económico Europeu que
residentes noutro Estado membro da União Europeia e esteja vinculado a cooperação administrativa no domínio
do Espaço Económico Europeu que sejam equiparáveis da fiscalidade equivalente à estabelecida no âmbito da
às referidas no número anterior. União Europeia;
8 — (Revogado.) c) Estado, país ou território com o qual Portugal dis-
9 — Nos casos em que os requisitos previstos nos nú- ponha de uma convenção para evitar a dupla tributação
meros anteriores não se encontrem preenchidos, os lucros internacional ou de um acordo sobre troca de informação
e reservas distribuídos ao sujeito passivo podem ainda em matéria fiscal.
beneficiar de crédito de imposto por dupla tributação inter-
nacional, nos termos do disposto nos artigos 91.º e 91.º-A. 3 — Nos restantes casos, havendo fundados indícios
10 — Não obstante o disposto no n.º 2, os n.os 1 e 6 ape- da falta de veracidade das declarações ou documentos
nas são aplicáveis aos lucros e reservas distribuídos, que: referidos no n.º 1, ou das informações neles constantes,
cabe ao sujeito passivo demonstrar o cumprimento dos
a) Não correspondam a gastos dedutíveis pela entidade requisitos previstos no artigo 51.º através de quaisquer
que os distribui para efeitos do imposto mencionado na outros meios de prova.
alínea d) do n.º 1; e 4 — Na ausência das declarações e documentos men-
b) Sejam distribuídos por entidades sujeitas e não isen- cionados no n.º 1, o cumprimento dos requisitos previstos
tas a imposto sobre o rendimento ou, quando aplicável, no artigo 51.º pode ser demonstrado através de quaisquer
provenham de rendimentos sujeitos e não isentos a im- outros meios de prova.
posto sobre o rendimento nas entidades subafiliadas, salvo 5 — As declarações e documentos referidos nos núme-
quando a entidade que distribui os lucros ou reservas seja ros anteriores devem integrar o processo de documentação
residente num Estado membro da União Europeia ou de fiscal a que se refere o artigo 130.º
um Estado membro do Espaço Económico Europeu que
esteja vinculado a cooperação administrativa no domínio Artigo 51.º-C
da fiscalidade equivalente à estabelecida no âmbito da
União Europeia. Mais-valias e menos-valias realizadas com a transmissão
onerosa de partes sociais
11 — (Revogado.) 1 — Não concorrem para a determinação do lucro tri-
12 — (Revogado.) butável dos sujeitos passivos de IRC com sede ou direção
efetiva em território português as mais e menos-valias
Artigo 51.º-A realizadas mediante transmissão onerosa, qualquer que
seja o título por que se opere e independentemente da
Período de detenção da participação
percentagem da participação transmitida, de partes sociais
1 — Para efeitos da verificação do requisito constante da detidas ininterruptamente por um período não inferior a
alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, é aplicável o disposto 24 meses, desde que, na data da respetiva transmissão, se
no artigo 47.º-A. mostrem cumpridos os requisitos previstos nas alíneas a),
312 Diário da República, 1.ª série — N.º 11 — 16 de janeiro de 2014
c) e e) do n.º 1 do artigo 51.º, bem como o requisito previsto SUBSECÇÃO X
na alínea d) do n.º 1 ou no n.º 2 do mesmo artigo. Dedução de prejuízos
2 — O disposto no número anterior é igualmente apli-
cável às mais e menos-valias realizadas com a transmis- Artigo 52.º
são de outros instrumentos de capital próprio associados
às partes sociais aí referidas, designadamente prestações Dedução de prejuízos fiscais
suplementares. 1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte,
3 — O disposto nos números anteriores é igualmente os prejuízos fiscais apurados em determinado período
aplicável às mais-valias e às menos-valias resultantes da de tributação, nos termos das disposições anteriores, são
transmissão onerosa de partes sociais e de outros instru- deduzidos aos lucros tributáveis, havendo-os, de um ou
mentos de capital próprio no âmbito de operações de fusão, mais dos 12 períodos de tributação posteriores.
cisão, entrada de ativos ou permuta de partes sociais não 2 — A dedução a efetuar em cada um dos períodos de
abrangidas pelo regime especial previsto nos artigos 73.º tributação não pode exceder o montante correspondente
e seguintes, quando realizadas pelas sociedades fundidas, a 70 % do respetivo lucro tributável, não ficando, porém,
cindidas ou contribuidoras, ou pelos sócios das sociedades prejudicada a dedução da parte desses prejuízos que não
fundidas, cindidas ou adquiridas, desde que estes últimos tenham sido deduzidos, nas mesmas condições e até ao
sejam sujeitos passivos de IRC com sede ou direção efetiva final do respetivo período de dedução.
em território português. 3 — Nos períodos de tributação em que tiver lugar o
4 — O disposto no n.º 1 não é aplicável às mais e menos- apuramento do lucro tributável com base em métodos
-valias realizadas mediante transmissão onerosa de partes indiretos, os prejuízos fiscais não são dedutíveis, ainda
sociais quando o valor dos bens imóveis ou dos direitos que se encontrem dentro do período referido no n.º 1, não
reais sobre bens imóveis situados em território português, ficando, porém, prejudicada a dedução, dentro daquele
com exceção dos bens imóveis afetos a uma atividade de período, dos prejuízos que não tenham sido anteriormente
natureza agrícola, industrial ou comercial que não consista deduzidos.
na compra e venda de bens imóveis, represente, direta ou 4 — Quando se efetuarem correções aos prejuízos
indiretamente, mais de 50 % do ativo. fiscais declarados pelo sujeito passivo, devem alterar-
-se, em conformidade, as deduções efetuadas, não se
Artigo 51.º-D procedendo, porém, a qualquer anulação ou liquidação
Estabelecimento estável de IRC, ainda que adicional, se tiverem decorrido mais
de quatro anos relativamente àquele a que o lucro tri-
1 — O disposto na presente subsecção é aplicável aos butável respeite.
lucros e reservas distribuídos, bem como às mais-valias e 5 — No caso de o contribuinte beneficiar de isenção
às menos-valias realizadas nos termos do artigo 51.º-C, que parcial e ou de redução de IRC, os prejuízos fiscais sofri-
sejam imputáveis a um estabelecimento estável situado em dos nas respetivas explorações ou atividades não podem
território português de uma entidade residente num Estado ser deduzidos, em cada período de tributação, dos lucros
membro da União Europeia, desde que esta preencha os re- tributáveis das restantes.
quisitos e condições estabelecidos no artigo 2.º da Diretiva 6 — O período mencionado na alínea d) do n.º 4 do
n.º 2011/96/UE, do Conselho, de 30 de novembro. artigo 8.º, quando inferior a seis meses, não conta para
2 — O disposto na presente subsecção é ainda aplicável efeitos da limitação temporal estabelecida no n.º 1.
aos lucros e reservas distribuídos, bem como às mais-valias 7 — Os prejuízos fiscais respeitantes às sociedades men-
e às menos-valias realizadas nos termos do artigo 51.º-C, cionadas no n.º 1 do artigo 6.º são deduzidos unicamente
que sejam imputáveis a um estabelecimento estável situado dos lucros tributáveis das mesmas sociedades.
em território português de uma entidade residente num 8 — O previsto no n.º 1 deixa de ser aplicável quando
Estado membro do Espaço Económico Europeu sujeita se verificar, à data do termo do período de tributação em
a obrigações de cooperação administrativa no domínio que é efetuada a dedução, que, em relação àquele a que
da fiscalidade equivalentes às estabelecidas no âmbito respeitam os prejuízos, se verificou a alteração da titula-
da União Europeia, desde que esta entidade preencha os ridade de mais de 50 % do capital social ou da maioria
requisitos e condições equiparáveis aos estabelecidos no dos direitos de voto.
artigo 2.º da Diretiva n.º 2011/96/UE, do Conselho, de 9 — Para efeitos do número anterior, não são conside-
30 de novembro. radas as alterações:
3 — O disposto na presente subsecção é ainda aplicável
aos lucros e reservas distribuídos, bem como às mais e a) Das quais resulte a passagem da titularidade do capital
menos-valias realizadas nos termos do artigo 51.º-C, que social ou dos direitos de voto de direta para indireta, ou
sejam imputáveis a um estabelecimento estável situado em de indireta para direta;
território português de uma entidade residente num Estado, b) Decorrentes de operações efetuadas ao abrigo do
que não conste da lista de países, territórios ou regiões regime especial previsto nos artigos 73.º e seguintes;
sujeitos a um regime fiscal claramente mais favorável, c) Decorrentes de sucessões por morte;
aprovada por portaria do membro do Governo responsável d) Quando o adquirente detenha ininterruptamente, di-
pela área das finanças, com o qual tenha sido celebrada reta ou indiretamente, mais de 20 % do capital social ou da
convenção para evitar a dupla tributação, que preveja co- maioria dos direitos de voto da sociedade desde o início do
operação administrativa no domínio da fiscalidade equi- período de tributação a que respeitam os prejuízos; ou
valente à estabelecida no âmbito da União Europeia e que e) Quando o adquirente seja trabalhador ou membro dos
nesse Estado esteja sujeita e não isenta de um imposto de órgãos sociais da sociedade, pelo menos desde o início do
natureza idêntica ou similar ao IRC. período de tributação a que respeitam os prejuízos.
Diário da República, 1.ª série — N.º 11 — 16 de janeiro de 2014 313
10 — O disposto nas alíneas d) e e) do número anterior participação, tendo aqueles rendimentos sido efetivamente
não dispensa a autorização a que se refere o n.º 12 relativa- tributados.
mente à parte dos prejuízos fiscais respeitantes ao período 4 — Para efeitos da determinação do valor dos incre-
de tributação em que o adquirente tenha passado a deter, mentos patrimoniais a que se refere o n.º 1, é aplicável o
direta ou indiretamente, mais de 20 % do capital social ou disposto no n.º 2 do artigo 21.º
da maioria dos direitos de voto ou tenha iniciado funções 5 — O disposto no n.º 3 é igualmente aplicável aos
na sociedade, respetivamente, bem como aos períodos lucros distribuídos por entidade residente noutro Estado
anteriores àquele. membro da União Europeia que preencha os requisi-
11 — (Revogado.) tos e condições estabelecidos no artigo 2.º da Diretiva
12 — O membro do Governo responsável pela área n.º 90/435/CEE, de 23 de julho.
das finanças pode autorizar, em casos de reconhecido in- 6 — Para efeitos do disposto no número anterior, o su-
teresse económico e mediante requerimento a apresentar à jeito passivo deverá dispor de prova de que a entidade cum-
Autoridade Tributária e Aduaneira, que não seja aplicada pre os requisitos e condições estabelecidos no artigo 2.º da
a limitação prevista no n.º 8. Diretiva n.º 90/435/CEE, de 23 de julho, efetuada através
13 — Os elementos que devem instruir o requerimento de declaração confirmada e autenticada pelas autoridades
de pedido de autorização previsto no número anterior, a fiscais competentes do Estado membro da União Europeia
apresentar pela sociedade no prazo de 30 dias a contar
de que é residente.
da data da ocorrência da alteração referida no n.º 8, são
7 — Ao rendimento global apurado nos termos dos
definidos por portaria do membro do Governo responsável
pela área das finanças. números anteriores são dedutíveis, até à respetiva concor-
14 — Sempre que estejam em causa prejuízos fiscais rência, os gastos comprovadamente relacionados com a
relativos ao período imediatamente anterior ao da ocor- realização dos fins de natureza social, cultural, ambiental,
rência de alguma das alterações previstas no n.º 8 e esta desportiva ou educacional prosseguidos por essas pes-
ocorra antes do termo do prazo de entrega da respetiva soas coletivas ou entidades, desde que não exista qual-
declaração de rendimentos, o requerimento referido no quer interesse direto ou indireto dos membros de órgãos
n.º 12 pode ser apresentado no prazo de 30 dias contados estatutários, por si mesmos ou por interposta pessoa, nos
do termo do prazo de entrega dessa declaração. resultados da exploração das atividades económicas por
15 — Para efeitos do n.º 1, devem ser deduzidos em elas prosseguidas.
1.º lugar os prejuízos fiscais apurados há mais tempo.
Artigo 54.º
SECÇÃO III Gastos comuns e outros
Pessoas coletivas e outras entidades residentes 1 — Os gastos comprovadamente indispensáveis à ob-
que não exerçam, a título principal, tenção dos rendimentos que não tenham sido considerados
atividade comercial, industrial ou agrícola na determinação do rendimento global nos termos do ar-
tigo anterior e que não estejam especificamente ligados à
Artigo 53.º obtenção dos rendimentos não sujeitos ou isentos de IRC
Determinação do rendimento global são deduzidos, no todo ou em parte, a esse rendimento
global, para efeitos de determinação da matéria coletável,
1 — O rendimento global sujeito a imposto das pessoas de acordo com as seguintes regras:
coletivas e entidades mencionadas na alínea b) do n.º 1 do
artigo 3.º é formado pela soma algébrica dos rendimentos a) Se estiverem apenas ligados à obtenção de rendimen-
líquidos das várias categorias determinados nos termos do tos sujeitos e não isentos, são deduzidos na totalidade ao
IRS, incluindo os incrementos patrimoniais obtidos a título rendimento global;
gratuito, aplicando-se à determinação do lucro tributável b) Se estiverem ligados à obtenção de rendimentos
as disposições deste Código. sujeitos e não isentos, bem como à de rendimentos não
2 — Para efeitos de determinação do rendimento global: sujeitos ou isentos, deduz-se ao rendimento global a parte
a) Os prejuízos fiscais apurados relativamente ao exer- dos gastos comuns que for imputável aos rendimentos
cício de atividades comerciais, industriais ou agrícolas só sujeitos e não isentos.
podem ser deduzidos, nos termos e condições da parte
aplicável do artigo 52.º, aos rendimentos da mesma ca- 2 — Para efeitos do disposto na alínea b) do número
tegoria num ou mais dos cinco períodos de tributação anterior, a parte dos gastos comuns a imputar é determi-
posteriores; nada através da repartição proporcional daqueles ao total
b) As menos-valias só podem ser deduzidas aos ren- dos rendimentos brutos sujeitos e não isentos e dos ren-
dimentos da mesma categoria num ou mais dos cinco dimentos não sujeitos ou isentos, ou de acordo com outro
períodos de tributação posteriores. critério considerado mais adequado aceite pela Autoridade
Tributária e Aduaneira.
3 — É aplicável às pessoas coletivas e entidades men- 3 — Consideram-se rendimentos não sujeitos a IRC as
cionadas na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º uma dedução quotas pagas pelos associados em conformidade com os
correspondente a 50 % dos rendimentos incluídos na base estatutos, bem como os subsídios destinados a financiar a
tributável correspondentes a lucros distribuídos por enti- realização dos fins estatutários.
dades residentes em território português, sujeitas e não 4 — Consideram-se rendimentos isentos os incrementos
isentas de IRC, bem como relativamente aos rendimentos patrimoniais obtidos a título gratuito destinados à direta e
que, na qualidade de associado, aufiram da associação em imediata realização dos fins estatutários.
314 Diário da República, 1.ª série — N.º 11 — 16 de janeiro de 2014
SECÇÃO III-A disposto no artigo 91.º ou outro método de eliminação da
Estabelecimentos estáveis de entidades residentes
dupla tributação internacional ao abrigo de convenção para
evitar a dupla tributação celebrada por Portugal.
9 — No caso de aos lucros e prejuízos imputáveis a
Artigo 54.º-A
estabelecimento estável situado fora do território português
Lucros e prejuízos de estabelecimento estável deixar de ser aplicável o disposto no n.º 1:
situado fora do território português
a) Não concorrem para a determinação do lucro tributá-
1 — O sujeito passivo com sede ou direção efetiva em vel do sujeito passivo os prejuízos imputáveis ao estabele-
território português pode optar pela não concorrência para cimento estável, incluindo os derivados da alienação ou da
a determinação do seu lucro tributável dos lucros e dos afetação a outros fins dos ativos afetos a esse estabeleci-
prejuízos imputáveis a estabelecimento estável situado fora mento, até ao montante dos lucros imputáveis ao estabele-
do território português, desde que se verifiquem cumula- cimento estável que não concorreram para a determinação
tivamente os seguintes requisitos: do lucro tributável do sujeito passivo nos 12 períodos de
a) Os lucros imputáveis a esse estabelecimento estável tributação anteriores, nos termos previstos no n.º 1;
estejam sujeitos e não isentos de um imposto referido no b) Em caso de transformação do estabelecimento estável
artigo 2.º da Diretiva n.º 2011/96/UE, do Conselho, de em sociedade, não é aplicável o disposto nos artigos 51.º e
30 de novembro, ou de um imposto de natureza idêntica 51.º-C e no n.º 3 do artigo 81.º aos lucros e reservas distri-
ou similar ao IRC cuja taxa legal aplicável a esses lucros buídos, nem às mais-valias decorrentes da transmissão one-
não seja inferior a 60 % da taxa do IRC prevista no n.º 1 rosa das partes de capital e da liquidação dessa sociedade,
do artigo 87.º; respetivamente, até ao montante dos lucros imputáveis ao
b) Esse estabelecimento estável não esteja localizado estabelecimento estável que não concorreram para a deter-
em país, território ou região sujeito a um regime fiscal minação do lucro tributável do sujeito passivo nos 12 perí-
claramente mais favorável constante de lista aprovada odos de tributação anteriores, nos termos previstos no n.º 1.
por portaria do membro do Governo responsável pela
área das finanças. 10 — A opção e a renúncia à aplicação do disposto
no n.º 1 deve ser comunicada à Autoridade Tributária e
2 — Para efeitos do disposto no presente artigo, o conceito Aduaneira através do envio, por transmissão eletrónica de
de estabelecimento estável é o que resulta da aplicação de dados, da declaração prevista no artigo 118.º, até ao fim
convenção para evitar a dupla tributação celebrada por Portu- do 3.º mês do período de tributação em que se pretende
gal ou, na sua ausência, da aplicação do disposto no artigo 5.º iniciar ou cessar a respetiva aplicação.
3 — No caso do exercício da opção prevista no n.º 1,
o lucro tributável do sujeito passivo deve refletir as ope-
SECÇÃO IV
rações com os respetivos estabelecimentos estáveis si-
tuados fora do território português e ser corrigido dos Entidades não residentes
gastos correspondentes aos rendimentos imputáveis a esses
estabelecimentos estáveis ou aos ativos a estes afetos, por Artigo 55.º
forma a corresponder ao que seria obtido caso estes fossem
empresas separadas e independentes. Lucro tributável de estabelecimento estável
4 — O disposto no n.º 1 não é aplicável aos lucros im- 1 — O lucro tributável imputável a estabelecimento
putáveis ao estabelecimento estável, incluindo os derivados estável de sociedades e outras entidades não residentes é
da alienação ou da afetação a outros fins dos ativos afetos determinado aplicando, com as necessárias adaptações, o
a esse estabelecimento, até ao montante dos prejuízos disposto na secção II.
imputáveis ao estabelecimento estável que concorreram 2 — Podem ser deduzidos como gastos para a deter-
para a determinação do lucro tributável do sujeito passivo minação do lucro tributável os encargos gerais de admi-
nos 12 períodos de tributação anteriores. nistração que, nos termos ou condições substancialmente
5 — Em caso de transformação do estabelecimento idênticos aos que normalmente seriam contratados, aceites
estável em sociedade, o disposto nos artigos 51.º e 51.º-C e e praticados entre entidades independentes em operações,
no n.º 3 do artigo 81.º não é aplicável aos lucros e reservas devendo esses critérios ser uniformemente seguidos nos
distribuídos ao sujeito passivo por esta sociedade, nem às vários períodos de tributação.
mais-valias decorrentes da transmissão onerosa das partes 3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos
de capital ou da liquidação dessa sociedade, até ao mon- casos em que não seja possível efetuar uma imputação
tante dos prejuízos imputáveis ao estabelecimento estável com base na utilização pelo estabelecimento estável dos
que concorreram para a determinação do lucro tributável bens e serviços a que respeitam os encargos gerais, são
do sujeito passivo nos 12 períodos de tributação anteriores. admissíveis como critérios de repartição nomeadamente
6 — A opção prevista no n.º 1 deve abranger, pelo me- os seguintes:
nos, todos os estabelecimentos estáveis situados na mesma
jurisdição e ser mantida por um período mínimo de três a) Volume de negócios;
anos, a contar da data em que se inicia a sua aplicação. b) Gastos diretos;
7 — Na desafetação de elementos patrimoniais de um c) Ativo fixo tangível.
estabelecimento estável situado fora do território portu-
guês, considera-se valor de realização o respetivo valor Artigo 56.º
de mercado. Rendimentos não imputáveis a estabelecimento estável
8 — No caso de exercício da opção prevista no n.º 1,
não é aplicável aos lucros e prejuízos imputáveis a esta- 1 — Os rendimentos não imputáveis a estabelecimento
belecimento estável situado fora do território português o estável situado em território português, obtidos por socie-
Diário da República, 1.ª série — N.º 11 — 16 de janeiro de 2014 315
dades e outras entidades não residentes, são determinados factos que lhe estiveram na origem e, bem assim, dos
de acordo com as regras estabelecidas para as categorias critérios e cálculos que lhe estão subjacentes.
correspondentes para efeitos de IRS. 2 — A notificação a que se refere o número anterior
2 — No caso de prédios urbanos não arrendados ou deve ser efetuada por carta registada com aviso de rece-
não afetos a uma atividade económica que sejam detidos ção, nos termos previstos no Código de Procedimento e
por entidades com domicílio em país, território ou região de Processo Tributário.
sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável cons-
tante de lista aprovada por portaria do membro do Governo Artigo 61.º
responsável pela área das finanças, considera-se como ren- Pedido de revisão do lucro tributável
dimento predial bruto relativamente ao respetivo período
de tributação, para efeitos do número anterior, o montante Os sujeitos passivos podem solicitar a revisão do lucro
correspondente a 1/15 do respetivo valor patrimonial. tributável fixado por métodos indiretos nos termos pre-
3 — O disposto no número anterior não é aplicável vistos nos artigos 91.º e seguintes da Lei Geral Tributária.
quando a entidade não residente detentora do prédio de-
monstre que este não é fruído por entidade com domi- Artigo 62.º
cílio em território português e que o prédio se encontra Revisão excecional do lucro tributável
devoluto.
4 — Para efeitos da determinação da matéria coletável, 1 — O lucro tributável determinado por métodos in-
nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 15.º, o valor diretos pode ser revisto nos três anos posteriores ao do
dos incrementos patrimoniais obtidos a título gratuito é correspondente ato tributário, quando, em face de elemen-
calculado de acordo com as regras constantes do n.º 2 do tos concretos conhecidos posteriormente, se verifique ter
artigo 21.º havido injustiça grave ou notória em prejuízo do Estado ou
do sujeito passivo e a revisão seja autorizada pelo diretor-
SECÇÃO V
-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira.
2 — São aplicáveis no caso previsto no número anterior
Determinação do lucro tributável por métodos indiretos as disposições dos artigos 60.º e 61.º
Artigo 57.º SECÇÃO VI
Aplicação de métodos indiretos
Disposições comuns e diversas
1 — A aplicação de métodos indiretos efetua-se nos
casos e condições previstos nos artigos 87.º a 89.º da Lei SUBSECÇÃO I
Geral Tributária.
Correções para efeitos da determinação da matéria coletável
2 — O atraso na execução dos livros e registos conta-
bilísticos, bem como a sua não exibição imediata, a que
Artigo 63.º
se refere o artigo 88.º da Lei Geral Tributária, só dá lugar
à aplicação de métodos indiretos após o decurso do prazo Preços de transferência
fixado para a sua regularização ou apresentação sem que 1 — Nas operações comerciais, incluindo, designada-
se mostre cumprida a obrigação. mente, operações ou séries de operações sobre bens, di-
3 — O prazo a que se refere o número anterior não reitos ou serviços, bem como nas operações financeiras,
deve ser inferior a 5 nem superior a 30 dias e não preju- efetuadas entre um sujeito passivo e qualquer outra enti-
dica a aplicação da sanção que corresponder à infração dade, sujeita ou não a IRC, com a qual esteja em situação
eventualmente praticada. de relações especiais, devem ser contratados, aceites e
praticados termos ou condições substancialmente idên-
Artigo 58.º ticos aos que normalmente seriam contratados, aceites e
Regime simplificado de determinação do lucro tributável praticados entre entidades independentes em operações
comparáveis.
(Revogado.) 2 — O sujeito passivo deve adotar, para a determinação
dos termos e condições que seriam normalmente acorda-
Artigo 59.º dos, aceites ou praticados entre entidades independentes,
Métodos indiretos o método ou métodos suscetíveis de assegurar o mais
elevado grau de comparabilidade entre as operações ou
A determinação do lucro tributável por métodos indi-
séries de operações que efetua e outras substancialmente
retos é efetuada pelo diretor de finanças da área da sede,
idênticas, em situações normais de mercado ou de ausência
direção efetiva ou estabelecimento estável do sujeito pas-
de relações especiais, tendo em conta, designadamente, as
sivo ou por funcionário em que este delegue e baseia-se
caraterísticas dos bens, direitos ou serviços, a posição de
em todos os elementos de que a administração tributária
mercado, a situação económica e financeira, a estratégia
disponha, de acordo com o artigo 90.º da Lei Geral Tribu-
de negócio, e demais caraterísticas relevantes dos sujeitos
tária e demais normas legais aplicáveis.
passivos envolvidos, as funções por eles desempenhadas,
os ativos utilizados e a repartição do risco.
Artigo 60.º 3 — Os métodos utilizados devem ser:
Notificação do sujeito passivo
a) O método do preço comparável de mercado, o mé-
1 — Os sujeitos passivos são notificados do lucro tri- todo do preço de revenda minorado ou o método do custo
butável fixado por métodos indiretos, com indicação dos majorado;
316 Diário da República, 1.ª série — N.º 11 — 16 de janeiro de 2014
b) O método do fracionamento do lucro, o método da consideração para a determinação dos termos e condi-
margem líquida da operação ou outro, quando os métodos ções normalmente acordados, aceites ou praticados entre
referidos na alínea anterior não possam ser aplicados ou, entidades independentes e para a seleção do método ou
podendo sê-lo, não permitam obter a medida mais fiável métodos utilizados.
dos termos e condições que entidades independentes nor- 7 — O sujeito passivo deve indicar, na declaração anual
malmente acordariam, aceitariam ou praticariam. de informação contabilística e fiscal a que se refere o
artigo 121.º, a existência ou inexistência, no período de
4 — Considera-se que existem relações especiais entre tributação a que aquela respeita, de operações com enti-
duas entidades nas situações em que uma tem o poder de dades com as quais está em situação de relações especiais,
exercer, direta ou indiretamente, uma influência signifi- devendo ainda, no caso de declarar a sua existência:
cativa nas decisões de gestão da outra, o que se considera
verificado, designadamente, entre: a) Identificar as entidades em causa;
b) Identificar e declarar o montante das operações rea-
a) Uma entidade e os titulares do respetivo capital, lizadas com cada uma;
ou os cônjuges, ascendentes ou descendentes destes, que c) Declarar se organizou, ao tempo em que as operações
detenham, direta ou indiretamente, uma participação não tiveram lugar, e mantém, a documentação relativa aos
inferior a 20 % do capital ou dos direitos de voto; preços de transferência praticados.
b) Entidades em que os mesmos titulares do capital, res-
petivos cônjuges, ascendentes ou descendentes detenham, 8 — Sempre que as regras enunciadas no n.º 1 não sejam
direta ou indiretamente, uma participação não inferior a observadas, relativamente a operações com entidades não
20 % do capital ou dos direitos de voto; residentes, deve o sujeito passivo efetuar, na declaração
c) Uma entidade e os membros dos seus órgãos sociais, a que se refere o artigo 120.º, as necessárias correções
ou de quaisquer órgãos de administração, direção, gerên- positivas na determinação do lucro tributável, pelo mon-
cia ou fiscalização, e respetivos cônjuges, ascendentes e tante correspondente aos efeitos fiscais imputáveis a essa
descendentes; inobservância.
d) Entidades em que a maioria dos membros dos órgãos 9 — As regras previstas no presente artigo são igual-
sociais, ou dos membros de quaisquer órgãos de adminis- mente aplicáveis nas relações entre:
tração, direção, gerência ou fiscalização, sejam as mesmas
pessoas ou, sendo pessoas diferentes, estejam ligadas entre a) Uma entidade não residente e um seu estabeleci-
si por casamento, união de facto legalmente reconhecida mento estável situado em território português, ou entre
ou parentesco em linha reta; este e outros estabelecimentos estáveis situados fora deste
e) Entidades ligadas por contrato de subordinação, de território;
grupo paritário ou outro de efeito equivalente; b) Uma entidade residente e os seus estabelecimentos
f) Empresas que se encontrem em relação de domínio, estáveis situados fora do território português ou entre estes.
nos termos do artigo 486.º do Código das Sociedades Co-
merciais; 10 — O disposto nos números anteriores aplica-se igual-
g) Entidades cujo relacionamento jurídico possibilita, mente às pessoas que exerçam simultaneamente atividades
pelos seus termos e condições, que uma condicione as de- sujeitas e não sujeitas ao regime geral de IRC.
cisões de gestão da outra, em função de factos ou circuns- 11 — Quando a Autoridade Tributária e Aduaneira pro-
tâncias alheios à própria relação comercial ou profissional; ceda a correções necessárias para a determinação do lucro
h) Uma entidade residente ou não residente com es- tributável por virtude de relações especiais com outro
tabelecimento estável situado em território português e sujeito passivo do IRC ou do IRS, na determinação do
uma entidade sujeita a um regime fiscal claramente mais lucro tributável deste último devem ser efetuados os ajus-
favorável residente em país, território ou região constante tamentos adequados que sejam reflexo das correções feitas
da lista aprovada por portaria do membro do Governo na determinação do lucro tributável do primeiro.
responsável pela área das finanças. 12 — Pode a Autoridade Tributária e Aduaneira pro-
ceder igualmente ao ajustamento correlativo referido no
5 — Para efeitos do cálculo do nível percentual de par- número anterior quando tal resulte de convenções interna-
ticipação indireta no capital ou nos direitos de voto a que cionais celebradas por Portugal e nos termos e condições
se refere o número anterior, nas situações em que não haja nas mesmas previstos.
regras especiais definidas, são aplicáveis os critérios pre- 13 — A aplicação dos métodos de determinação dos
vistos no n.º 2 do artigo 483.º do Código das Sociedades preços de transferência, quer a operações individualizadas,
Comerciais. quer a séries de operações, o tipo, a natureza e o conteúdo
6 — O sujeito passivo deve manter organizada, nos da documentação referida no n.º 6 e os procedimentos apli-
termos estatuídos para o processo de documentação fiscal cáveis aos ajustamentos correlativos são regulamentados
a que se refere o artigo 130.º, a documentação respeitante por portaria do membro do Governo responsável pela área
à política adotada em matéria de preços de transferên- das finanças.
cia, incluindo as diretrizes ou instruções relativas à sua
aplicação, os contratos e outros atos jurídicos celebrados Artigo 64.º
com entidades que com ele estão em situação de relações
especiais, com as modificações que ocorram e com infor- Correções ao valor de transmissão de direitos
reais sobre bens imóveis
mação sobre o respetivo cumprimento, a documentação
e informação relativa àquelas entidades e bem assim às 1 — Os alienantes e adquirentes de direitos reais sobre
empresas e aos bens ou serviços usados como termo de bens imóveis devem adotar, para efeitos da determinação
comparação, as análises funcionais e financeiras e os dados do lucro tributável nos termos do presente Código, valores
setoriais, e demais informação e elementos que tomou em normais de mercado que não podem ser inferiores aos
Diário da República, 1.ª série — N.º 11 — 16 de janeiro de 2014 317
valores patrimoniais tributários definitivos que serviram 3 — A imputação a que se refere o n.º 1 é feita na base
de base à liquidação do imposto municipal sobre as trans- tributável relativa ao período de tributação do sujeito pas-
missões onerosas de imóveis (IMT) ou que serviriam no sivo que integrar o termo do período de tributação da en-
caso de não haver lugar à liquidação deste imposto. tidade, pelo montante do respetivo lucro ou rendimentos,
2 — Sempre que, nas transmissões onerosas previstas consoante o caso, obtidos por esta, de acordo com a pro-
no número anterior, o valor constante do contrato seja in- porção do capital, ou dos direitos sobre os rendimentos ou
ferior ao valor patrimonial tributário definitivo do imóvel, os elementos patrimoniais detidos, direta ou indiretamente,
é este o valor a considerar pelo alienante e adquirente, para mesmo que através de mandatário, fiduciário ou interposta
determinação do lucro tributável. pessoa, por esse sujeito passivo.
3 — Para aplicação do disposto no número anterior: 4 — Para efeitos do número anterior, aos lucros ou aos
rendimentos sujeitos a imputação é deduzido o imposto
a) O sujeito passivo alienante deve efetuar uma corre- sobre o rendimento incidente sobre esses lucros ou rendi-
ção, na declaração de rendimentos do período de tributação mentos, a que houver lugar de acordo com o regime fiscal
a que é imputável o rendimento obtido com a operação de aplicável no Estado de residência dessa entidade.
transmissão, correspondente à diferença positiva entre o 5 — Para efeitos do disposto no n.º 1, considera-se que
valor patrimonial tributário definitivo do imóvel e o valor uma entidade está submetida a um regime fiscal claramente
constante do contrato; mais favorável quando o território de residência da mesma
b) O sujeito passivo adquirente adota o valor patrimo- constar da lista aprovada por portaria do membro do Go-
nial tributário definitivo para a determinação de qualquer verno responsável pela área das finanças, quando a referida
resultado tributável em IRC relativamente ao imóvel. entidade aí esteja isenta ou não sujeita a um imposto sobre
o rendimento idêntico ou análogo ao IRC ou, ainda, quando
4 — Se o valor patrimonial tributário definitivo do imó- a taxa de imposto que lhe é aplicável seja inferior a 60 %
vel não estiver determinado até ao final do prazo estabele- da taxa do IRC prevista no n.º 1 do artigo 87.º
cido para a entrega da declaração do período de tributação 6 — Excluem-se do disposto no n.º 1 as entidades não
a que respeita a transmissão, os sujeitos passivos devem residentes em território português quando se verifiquem
entregar a declaração de substituição durante o mês de cumulativamente as seguintes condições:
janeiro do ano seguinte àquele em que os valores patri-
moniais tributários se tornaram definitivos. a) Os respetivos lucros ou rendimentos provenham em,
5 — No caso de existir uma diferença positiva entre o pelo menos, 75 % do exercício de:
valor patrimonial tributário definitivo e o custo de aqui- 1) Uma atividade agrícola ou industrial no território
sição ou de construção, o sujeito passivo adquirente deve onde estão estabelecidos; ou
comprovar no processo de documentação fiscal previsto no 2) Uma atividade comercial, ou de prestação de serviços,
artigo 130.º, para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 3, que não esteja dirigida predominantemente ao mercado
o tratamento contabilístico e fiscal dado ao imóvel. português;
6 — O disposto no presente artigo não afasta a possi-
bilidade de a Autoridade Tributária e Aduaneira proceder, b) A atividade principal da entidade não residente não
nos termos previstos na lei, a correções ao lucro tributável consista na realização das seguintes operações:
sempre que disponha de elementos que comprovem que o 1) Operações próprias da atividade bancária, mesmo
preço efetivamente praticado na transmissão foi superior que não exercida por instituições de crédito;
ao valor considerado. 2) Operações relativas à atividade seguradora, quando
os respetivos rendimentos resultem predominantemente
Artigo 65.º de seguros relativos a bens situados fora do território de
Pagamentos a entidades não residentes sujeitas residência da entidade ou organismo ou de seguros respei-
a um regime fiscal privilegiado tantes a pessoas que não residam nesse território;
3) Operações relativas a partes sociais representativas de
(Revogado.) menos de 5 % do capital social ou dos direitos de voto, ou
Artigo 66.º quaisquer participações detidas em entidades com residên-
Imputação de rendimentos de entidades não residentes cia ou domicílio em país, território ou região sujeitos a um
sujeitas a um regime fiscal privilegiado regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista
aprovada por portaria do membro do Governo responsável
1 — Os lucros ou rendimentos obtidos por entidades pela área das finanças, ou outros valores mobiliários, a di-
não residentes em território português e submetidos a um reitos da propriedade intelectual ou industrial, à prestação
regime fiscal claramente mais favorável são imputados aos de informações respeitantes a uma experiência adquirida
sujeitos passivos de IRC residentes em território português no setor industrial, comercial ou científico ou à prestação
que detenham, direta ou indiretamente, mesmo que através de assistência técnica;
de mandatário, fiduciário ou interposta pessoa, pelo menos 4) Locação de bens, exceto de bens imóveis situados
25 % das partes de capital, dos direitos de voto ou dos di- no território de residência.
reitos sobre os rendimentos ou os elementos patrimoniais
dessas entidades. 7 — Quando ao sujeito passivo residente sejam distribu-
2 — Quando, pelo menos, 50 % das partes de capital, ídos lucros ou rendimentos provenientes de uma entidade
dos direitos de voto ou dos direitos sobre os rendimentos não residente a que tenha sido aplicável o disposto no n.º 1,
ou os elementos patrimoniais sejam detidos, direta ou in- são deduzidos na base tributável relativa ao período de tri-
diretamente, mesmo que através de mandatário, fiduciário butação em que esses rendimentos sejam obtidos, até à sua
ou interposta pessoa, por sujeitos passivos de IRC ou IRS concorrência, os valores que o sujeito passivo prove que já
residentes em território português, a percentagem referida foram imputados para efeitos de determinação do lucro tri-
no número anterior é de 10 %. butável de períodos de tributação anteriores, sem prejuízo de
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aplicação nesse período de tributação do crédito de imposto 2 — Os gastos de financiamento líquidos não dedutíveis
por dupla tributação internacional a que houver lugar, nos nos termos do número anterior podem ainda ser considera-
termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 90.º e do artigo 91.º dos na determinação do lucro tributável de um ou mais dos
8 — A dedução que se refere na parte final do número cinco períodos de tributação posteriores, após os gastos de
anterior é feita até à concorrência do montante de IRC apu- financiamento líquidos desse mesmo período, observando-
rado no período de tributação de imputação dos lucros ou -se as limitações previstas no número anterior.
rendimentos, após as deduções mencionadas nas alíneas a) 3 — Sempre que o montante dos gastos de financia-
e b) do n.º 2 do artigo 90.º mento deduzidos seja inferior a 30 % do resultado antes de
9 — Para efeitos do disposto no n.º 1, o sujeito passivo depreciações, amortizações, gastos de financiamento líqui-
residente deve integrar no processo de documentação fiscal dos e impostos, a parte não utilizada deste limite acresce
a que se refere o artigo 130.º os seguintes elementos: ao montante máximo dedutível, nos termos da alínea b) do
n.º 1, até ao quinto período de tributação posterior.
a) As contas devidamente aprovadas pelos órgãos com- 4 — Para efeito do disposto nos n.os 2 e 3, consideram-se
petentes das entidades não residentes a que respeitam o em 1.º lugar os gastos de financiamento líquidos não dedu-
lucro ou os rendimentos a imputar; tíveis e a parte não utilizada do limite referido no número
b) A cadeia de participações diretas e indiretas existentes anterior que tenham sido apurados há mais tempo.
entre entidades residentes e a entidade não residente, bem 5 — Nos casos em que exista um grupo de sociedades
como todos os instrumentos jurídicos que respeitem aos sujeito ao regime especial previsto no artigo 69.º, a socie-
direitos de voto ou aos direitos sobre os rendimentos ou dade dominante pode optar, para efeitos da determinação
os elementos patrimoniais; do lucro tributável do grupo, pela aplicação do disposto
c) A demonstração do imposto pago pela entidade não no presente artigo aos gastos de financiamento líquidos
residente e dos cálculos efetuados para a determinação do grupo nos seguintes termos:
do IRC que seria devido se a entidade fosse residente
a) O limite para a dedutibilidade ao lucro tributável do
em território português, nos casos em que o território de grupo corresponde ao valor previsto na alínea a) do n.º 1,
residência da mesma não conste da lista aprovada por independentemente do número de sociedades pertencentes
portaria do membro do Governo responsável pela área ao grupo ou, quando superior, ao previsto na alínea b) do
das finanças. mesmo número, calculado com base no resultado antes
de depreciações, amortizações, gastos de financiamento
10 — Quando o sujeito passivo residente em território líquidos e impostos consolidado relativo à totalidade das
português, que se encontre nas condições do n.º 1 ou do sociedades que o compõem;
n.º 2, esteja sujeito a um regime especial de tributação, a b) Os gastos de financiamento líquidos de sociedades
imputação que lhe seria efetuada, nos termos aí estabe- do grupo relativos aos períodos de tributação anteriores à
lecidos, é feita diretamente às primeiras entidades, que aplicação do regime e ainda não deduzidos apenas podem
se encontrem na cadeia de participação, residentes nesse ser considerados, nos termos do n.º 2, até ao limite pre-
território sujeitas ao regime geral de tributação, indepen- visto no n.º 1 correspondente à sociedade a que respeitem,
dentemente da sua percentagem de participação efetiva no calculado individualmente;
capital da sociedade não residente, sendo aplicável o dis- c) A parte do limite não utilizado, a que se refere o
posto nos n.os 3 e seguintes, com as necessárias adaptações. n.º 3, por sociedades do grupo em períodos de tributação
11 — Para efeitos da determinação das percentagens anteriores à aplicação do regime apenas pode ser acrescido
previstas nos n.os 1 e 2 são, igualmente, tidas em considera- nos termos daquele número ao montante máximo dedutível
ção as partes de capital e os direitos detidos, direta e indire- dos gastos de financiamento líquidos da sociedade a que
tamente, por entidades com as quais o sujeito passivo tenha respeitem, calculado individualmente;
relações especiais nos termos do n.º 4 do artigo 63.º d) Os gastos de financiamento líquidos de sociedades
12 — O disposto neste artigo não se aplica quando a en- do grupo, bem como a parte do limite não utilizado a
tidade não residente em território português seja residente que se refere o n.º 3, relativos aos períodos de tributação
ou esteja estabelecida noutro Estado membro da União em que seja aplicável o regime, só podem ser utilizados
Europeia ou num Estado membro do Espaço Económico pelo grupo, independentemente da saída de uma ou mais
Europeu, neste último caso desde que esse Estado membro sociedades do grupo.
esteja vinculado a cooperação administrativa no domínio
da fiscalidade equivalente à estabelecida no âmbito da 6 — A opção da sociedade dominante prevista no nú-
União Europeia, e o sujeito passivo demonstre que a consti- mero anterior deve ser mantida por um período mínimo de
tuição e funcionamento da entidade correspondem a razões três anos, a contar da data em que se inicia a sua aplicação.
económicas válidas e que esta desenvolve uma atividade 7 — A opção mencionada no n.º 5 deve ser comunicada
económica de natureza agrícola, comercial, industrial ou à Autoridade Tributária e Aduaneira através do envio, por
de prestação de serviços. transmissão eletrónica de dados, da declaração prevista no
artigo 118.º, até ao fim do 3.º mês do período de tributação
Artigo 67.º em que se pretende iniciar a respetiva aplicação.
8 — O previsto nos n.os 2 e 3 deixa de ser aplicável
Limitação à dedutibilidade de gastos de financiamento quando se verificar, à data do termo do período de tribu-
1 — Os gastos de financiamento líquidos concorrem tação em que é efetuada a dedução ou acrescido o limite,
para a determinação do lucro tributável até ao maior dos que, em relação àquele a que respeitam os gastos de fi-
seguintes limites: nanciamento líquidos ou a parte do limite não utilizada,
se verificou a alteração da titularidade de mais de 50 %
a) € 1 000 000; ou do capital social ou da maioria dos direitos de voto do
b) 30 % do resultado antes de depreciações, amortiza- sujeito passivo, salvo no caso de ser aplicável o disposto
ções, gastos de financiamento líquidos e impostos. no n.º 9 do artigo 52.º ou obtida autorização do membro
Diário da República, 1.ª série — N.º 11 — 16 de janeiro de 2014 319
do Governo responsável pela área das finanças em caso de da matéria coletável é a respetiva importância ilíquida do
reconhecido interesse económico, mediante requerimento a imposto retido na fonte.
apresentar na Autoridade Tributária e Aduaneira, no prazo 3 — Quando seja exercida a opção prevista no ar-
previsto no n.º 14 do artigo 52.º tigo 91.º-A, devem ser acrescidos à matéria coletável do
9 — O disposto no presente artigo aplica-se aos esta- sujeito passivo os impostos sobre os lucros pagos pelas
belecimentos estáveis de entidades não residentes, com as entidades por este detidas direta ou indiretamente, nos
necessárias adaptações. Estados em que sejam residentes, correspondentes aos
10 — Sempre que o período de tributação tenha duração lucros e reservas que lhe tenham sido distribuídos.
inferior a um ano, o limite previsto na alínea a) do n.º 1 é
determinado proporcionalmente ao número de meses desse SUBSECÇÃO II
período de tributação.
Regime especial de tributação dos grupos de sociedades
11 — O disposto no presente artigo não se aplica às
entidades sujeitas à supervisão do Banco de Portugal e do
Artigo 69.º
Instituto de Seguros de Portugal, às sucursais em Portugal
de instituições de crédito e outras instituições financeiras Âmbito e condições de aplicação
ou empresas de seguros, e às sociedades de titularização de 1 — Existindo um grupo de sociedades, a sociedade
créditos constituídas nos termos do Decreto-Lei n.º 453/99, dominante pode optar pela aplicação do regime especial
de 5 de novembro. de determinação da matéria coletável em relação a todas
12 — Para efeitos do presente artigo, consideram-se as sociedades do grupo.
gastos de financiamento líquidos as importâncias devidas 2 — Existe um grupo de sociedades quando uma socie-
ou associadas à remuneração de capitais alheios, designa- dade, dita dominante, detém, direta ou indiretamente, pelo
damente juros de descobertos bancários e de empréstimos menos, 75 % do capital de outra ou outras sociedades ditas
obtidos a curto e longo prazos, juros de obrigações e outros dominadas, desde que tal participação lhe confira mais de
títulos assimilados, amortizações de descontos ou de pré- 50 % dos direitos de voto.
mios relacionados com empréstimos obtidos, amortizações 3 — A opção pela aplicação do regime especial de tri-
de custos acessórios incorridos em ligação com a obtenção butação dos grupos de sociedades só pode ser formulada
de empréstimos, encargos financeiros relativos a locações quando se verifiquem cumulativamente os seguintes re-
financeiras, bem como as diferenças de câmbio provenien- quisitos:
tes de empréstimos em moeda estrangeira, deduzidos dos
rendimentos de idêntica natureza. a) As sociedades pertencentes ao grupo têm todas sede
13 — Para efeitos do presente artigo, o resultado antes de e direção efetiva em território português e a totalidade dos
depreciações, amortizações, gastos de financiamento líqui- seus rendimentos está sujeita ao regime geral de tributação
dos e impostos é o apurado na contabilidade, corrigido de: em IRC, à taxa normal mais elevada;
b) A sociedade dominante detém a participação na so-
a) Ganhos e perdas resultantes de alterações de justo ciedade dominada há mais de um ano, com referência à
valor que não concorram para a determinação do lucro data em que se inicia a aplicação do regime;
tributável; c) A sociedade dominante não é considerada dominada
b) Imparidades e reversões de investimentos não depre- de nenhuma outra sociedade residente em território por-
ciáveis ou amortizáveis; tuguês que reúna os requisitos para ser qualificada como
c) Ganhos e perdas resultantes da aplicação do método dominante;
da equivalência patrimonial ou, no caso de empreendi- d) A sociedade dominante não tenha renunciado à apli-
mentos conjuntos que sejam sujeitos passivos de IRC, do cação do regime nos três anos anteriores, com referência
método de consolidação proporcional; à data em que se inicia a aplicação do regime.
d) Rendimentos ou gastos relativos a partes de capital
às quais seja aplicável o regime previsto nos artigos 51.º
4 — Não podem fazer parte do grupo as sociedades que,
e 51.º-C;
no início ou durante a aplicação do regime, se encontrem
e) Rendimentos ou gastos imputáveis a estabelecimento
nas situações seguintes:
estável situado fora do território português relativamente
ao qual seja exercida a opção prevista no n.º 1 do ar- a) Estejam inativas há mais de um ano ou tenham sido
tigo 54.º-A; dissolvidas;
f) A contribuição extraordinária sobre o setor energético. b) Tenha sido contra elas instaurado processo especial
de recuperação ou de falência em que haja sido proferido
Artigo 68.º despacho de prosseguimento da ação;
c) Registem prejuízos fiscais nos três exercícios ante-
Correções nos casos de crédito de imposto e retenção na fonte
riores ao do início da aplicação do regime, salvo, no caso
1 — Na determinação da matéria coletável sujeita a im- das sociedades dominadas, se a participação já for detida
posto, quando houver rendimentos obtidos no estrangeiro pela sociedade dominante há mais de dois anos;
que deem lugar a crédito de imposto por dupla tributação d) Estejam sujeitas a uma taxa de IRC inferior à taxa
jurídica internacional, nos termos do artigo 91.º, esses normal mais elevada e não renunciem à sua aplicação;
rendimentos devem ser considerados, para efeitos de tribu- e) Adotem um período de tributação não coincidente
tação, pelas respetivas importâncias ilíquidas dos impostos com o da sociedade dominante;
sobre o rendimento pagos no estrangeiro. f) (Revogada.)
2 — Sempre que tenha havido lugar a retenção na fonte g) Não assumam a forma jurídica de sociedade por
de IRC relativamente a rendimentos englobados para efei- quotas, sociedade anónima ou sociedade em comandita
tos de tributação, o montante a considerar na determinação por ações, salvo o disposto no n.º 10.
320 Diário da República, 1.ª série — N.º 11 — 16 de janeiro de 2014
5 — Para a determinação do nível de participação exi- d) (Revogada.)
gido de, pelo menos, 75 %, consideram-se as participações e) (Revogada.)
detidas diretamente ou indiretamente através de:
a) Sociedades residentes em território português que reúnam 9 — Os efeitos da renúncia ou da cessação no presente
os requisitos legalmente exigidos para fazer parte do grupo; regime reportam-se:
b) Sociedades residentes noutro Estado membro da a) Ao final do período de tributação anterior àquele em
União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, neste que foi comunicada a renúncia à aplicação no presente
caso desde que exista obrigação de cooperação administra- regime nos termos e prazo previstos no n.º 7;
tiva no domínio da fiscalidade equivalente à estabelecida b) (Revogada.)
no âmbito da União Europeia, que sejam detidas, direta c) Ao final do período de tributação anterior ao da veri-
ou indiretamente, em, pelo menos, 75 % pela sociedade ficação de qualquer dos factos previstos no n.º 8.
dominante através de sociedades referidas na alínea ante-
rior ou na primeira parte desta alínea. 10 — Nos casos em que a sociedade dominante passe a
ser considerada dominada de uma outra sociedade residente
6 — Quando a participação ou os direitos de voto são em território português que reúna os requisitos, com exce-
detidos de forma indireta, a percentagem efetiva da parti- ção do previsto na alínea c) do n.º 4, para ser qualificada
cipação ou dos direitos de voto é obtida pelo processo da como dominante, esta última pode optar pela continuidade
multiplicação sucessiva das percentagens de participação da aplicação do regime especial de tributação dos grupos de
e dos direitos de voto em cada um dos níveis e, havendo sociedades através de comunicação à Autoridade Tributária
participações ou direitos de voto numa sociedade detidos e Aduaneira, efetuada nos 30 dias seguintes à data em que
de forma direta e indireta, a percentagem efetiva de partici- se verifique esse facto, passando aquele grupo a incluir a
pação ou direitos de voto resulta da soma das percentagens nova sociedade dominante.
das participações ou dos direitos de voto. 11 — As entidades públicas empresariais, que satis-
7 — A opção mencionada no n.º 1, as alterações na com- façam os requisitos relativos à qualidade de sociedade
posição do grupo e a renúncia ou a cessação da aplicação dominante exigidos pelo presente artigo, podem optar pela
no presente regime devem ser comunicadas à Autoridade aplicação deste regime ao respetivo grupo.
Tributária e Aduaneira pela sociedade dominante através do 12 — Compete à sociedade dominante fazer a prova
envio, por transmissão eletrónica de dados, da competente do preenchimento das condições de aplicação do regime
declaração prevista no artigo 118.º, nos seguintes prazos: especial de tributação de grupos de sociedades.
a) No caso de opção pela aplicação no presente regime, 13 — O requisito temporal referido na alínea b) do n.º 3
até ao fim do 3.º mês do período de tributação em que se não é aplicável quando se trate de sociedades constituídas
pretende iniciar a aplicação; pela sociedade dominante, ou por outra sociedade que
b) No caso de alterações na composição do grupo: integre o grupo há menos de um ano, desde que o nível de
participação exigido nos termos do n.º 2 seja detido desde
1) Até ao fim do 3.º mês do período de tributação em a data da constituição.
que deva ser efetuada a inclusão de novas sociedades que 14 — Para efeitos da contagem dos prazos previstos na
satisfaçam os requisitos legalmente exigidos; alínea b) do n.º 3, bem como do previsto na alínea c) do
2) Até ao fim do 3.º mês do período de tributação se- n.º 4, nos casos em que a participação tiver sido adquirida
guinte àquele em que ocorra a saída de sociedades do grupo no âmbito de processo de fusão, cisão ou entrada de ativos,
por alienação da participação ou por incumprimento das considera-se o período durante o qual a participação tiver
demais condições, ou outras alterações na composição permanecido na titularidade das sociedades fundidas, cin-
do grupo motivadas nomeadamente por fusões ou cisões, didas ou da sociedade contribuidora, respetivamente.
exceto se a alteração ocorrer por cessação da atividade
de sociedade do grupo, caso em que a comunicação deve Artigo 70.º
ser feita até ao final do prazo previsto para a entrega da
correspondente declaração de cessação; Determinação do lucro tributável do grupo
1 — Relativamente a cada um dos períodos de tribu-
c) No caso de renúncia, até ao fim do 3.º mês do período tação abrangidos pela aplicação do regime especial, o
de tributação em que se pretende renunciar à aplicação lucro tributável do grupo é calculado pela sociedade do-
do regime; minante, através da soma algébrica dos lucros tributáveis
d) No caso de cessação, até ao fim do 3.º mês do período e dos prejuízos fiscais apurados nas declarações periódicas
de tributação seguinte àquele em que deixem de se verificar individuais de cada uma das sociedades pertencentes ao
as condições de aplicação do regime a que se referem as grupo, corrigido, sendo caso disso, do efeito da aplicação
alíneas a) e b) do número seguinte. da opção prevista no n.º 5 do artigo 67.º
8 — O regime especial de tributação dos grupos de 2 — (Revogado.)
sociedades cessa a sua aplicação nos seguintes casos:
Artigo 71.º
a) Deixe de se verificar algum dos requisitos referidos
no n.º 3 relativamente à sociedade dominante, sem prejuízo Regime específico de dedução de prejuízos fiscais
do disposto no n.º 10; 1 — Quando seja aplicável o regime estabelecido no
b) Se verifique alguma das situações referidas nas alí- artigo 69.º, na dedução de prejuízos fiscais prevista no
neas a), b), d) ou g) do n.º 4 relativamente à sociedade artigo 52.º, observa-se ainda o seguinte:
dominante;
c) O lucro tributável de qualquer das sociedades do a) Os prejuízos das sociedades do grupo verificados em
grupo seja determinado com recurso à aplicação de mé- períodos de tributação anteriores ao do início de aplicação
todos indiretos; do regime só podem ser deduzidos ao lucro tributável
Diário da República, 1.ª série — N.º 11 — 16 de janeiro de 2014 321
do grupo, nos termos e condições previstos no n.º 2 do do n.º 4 do artigo 69.º, a quota-parte dos prejuízos fiscais
artigo 52.º, até ao limite do lucro tributável da sociedade do grupo da anterior sociedade dominante imputáveis às
a que respeitam; sociedades que integrem o grupo da nova sociedade domi-
b) Os prejuízos fiscais do grupo apurados em cada perí- nante é dedutível nos termos da alínea a) do n.º 1.
odo de tributação em que seja aplicado o regime só podem 6 — Na dedução dos prejuízos fiscais devem ser pri-
ser deduzidos aos lucros tributáveis do grupo, nos termos meiramente deduzidos os apurados há mais tempo.
e condições previstos no n.º 2 do artigo 52.º;
c) Terminada a aplicação do regime relativamente a SUBSECÇÃO III
uma sociedade do grupo, não são dedutíveis aos respetivos Transformação de sociedades
lucros tributáveis os prejuízos fiscais verificados durante
os períodos de tributação em que o regime se aplicou,
Artigo 72.º
podendo, porém, ainda ser deduzidos, nos termos e con-
dições do n.º 1 do artigo 52.º, os prejuízos a que se refere Regime aplicável
a alínea a) que não tenham sido totalmente deduzidos ao 1 — A transformação de sociedades, mesmo quando
lucro tributável do grupo; ocorra dissolução da anterior, não implica alteração do
d) Quando houver continuidade de aplicação do regime regime fiscal que vinha sendo aplicado nem determina,
após a saída de uma ou mais sociedades do grupo, extingue- por si só, quaisquer consequências em matéria de IRC,
-se o direito à dedução da quota-parte dos prejuízos fiscais salvo o disposto nos números seguintes.
respeitantes àquelas sociedades. 2 — No caso de transformação de sociedade civil não
constituída sob forma comercial em sociedade sob qual-
2 — Quando, durante a aplicação do regime, haja lugar quer das espécies previstas no Código das Sociedades
a operações de fusão entre sociedades do grupo ou uma Comerciais, ao lucro tributável correspondente ao período
sociedade incorpore uma ou mais sociedades não per- decorrido desde o início do período de tributação em que
tencentes ao grupo, os prejuízos das sociedades fundidas se verificou a transformação até à data desta é aplicável o
verificados em períodos de tributação anteriores ao do regime previsto no n.º 1 do artigo 6.º
início do regime podem ser deduzidos ao lucro tributável 3 — Para efeitos do disposto no número anterior, no
do grupo até ao limite do lucro tributável da nova sociedade exercício em que ocorre a transformação deve determinar-
ou da sociedade incorporante, desde que a essas operações -se separadamente o lucro correspondente aos períodos
seja aplicado o regime especial estabelecido no artigo 74.º anterior e posterior a esta, podendo os prejuízos anteriores
e nos termos e condições previstos no artigo 75.º à transformação, apurados nos termos deste Código, ser
3 — Quando a nova sociedade dominante opte pela deduzidos nos lucros tributáveis da sociedade resultante
continuidade da aplicação do regime especial de tribu- da transformação até ao fim do período referido no n.º 1
tação dos grupos nos termos do n.º 10 do artigo 69.º, os do artigo 52.º, contado do exercício a que os mesmos se
prejuízos fiscais do grupo verificados durante os perío- reportam.
dos de tributação anteriores em que o regime se aplicou 4 — A data de aquisição das partes sociais resultantes
podem, em casos de reconhecido interesse económico e da transformação de sociedade em sociedade de outro tipo
mediante requerimento a apresentar à Autoridade Tribu- é a data de aquisição das partes sociais que lhes deram
tária e Aduaneira com aquela comunicação, ser dedutíveis origem.
ao lucro tributável do novo grupo, desde que seja obtida
autorização do membro do Governo responsável pela área SUBSECÇÃO IV
das finanças.
4 — No caso em que a sociedade dominante de um Regime especial aplicável às fusões, cisões, entradas de ativos
grupo de sociedades (nova sociedade dominante) adquire e permutas de partes sociais
o domínio de uma sociedade dominante de um outro grupo
de sociedades (anterior sociedade dominante) e a nova Artigo 73.º
sociedade dominante opte pela continuidade da aplicação Definições e âmbito de aplicação
do regime especial de tributação dos grupos nos termos
do n.º 10 do artigo 69.º, as quotas-partes dos prejuízos 1 — Considera-se fusão a operação pela qual se realiza:
fiscais do grupo imputáveis às sociedades do grupo da a) A transferência global do património de uma ou mais
nova sociedade dominante e que integrem o grupo da sociedades (sociedades fundidas) para outra sociedade já
anterior sociedade dominante são dedutíveis nos termos existente (sociedade beneficiária) e a atribuição aos sócios
da alínea a) do n.º 1, desde que, em casos de reconhecido daquelas de partes representativas do capital social da be-
interesse económico e mediante requerimento a apresentar neficiária e, eventualmente, de quantias em dinheiro que
à Autoridade Tributária e Aduaneira com aquela comu- não excedam 10 % do valor nominal ou, na falta de valor
nicação, seja obtida autorização do membro do Governo nominal, do valor contabilístico equivalente ao nominal
responsável pela área das finanças. das participações que lhes forem atribuídas;
5 — Sem prejuízo do disposto no artigo 52.º, no caso b) A constituição de uma nova sociedade (sociedade be-
em que a sociedade dominante de um grupo de sociedades neficiária), para a qual se transferem globalmente os patri-
(nova sociedade dominante) adquire o domínio de uma mónios de duas ou mais sociedades (sociedades fundidas),
sociedade dominante de um outro grupo de sociedades (an- sendo aos sócios destas atribuídas partes representativas
terior sociedade dominante) e a nova sociedade dominante do capital social da nova sociedade e, eventualmente, de
opte pela inclusão das sociedades pertencentes ao grupo da quantias em dinheiro que não excedam 10 % do valor
anterior sociedade dominante nos termos da subalínea 1) nominal ou, na falta de valor nominal, do valor contabi-
da alínea b) do n.º 7 do artigo 69.º, que preencham os re- lístico equivalente ao nominal das participações que lhes
quisitos previstos nos n.os 2 e 3 e nas alíneas a), b) e d) a g) forem atribuídas;
322 Diário da República, 1.ª série — N.º 11 — 16 de janeiro de 2014
c) A transferência global do património de uma socie- cional, uma unidade económica autónoma, ou seja, um
dade (sociedade fundida) para a sociedade detentora da conjunto capaz de funcionar pelos seus próprios meios, o
totalidade das partes representativas do seu capital social qual pode compreender as dívidas contraídas para a sua
(sociedade beneficiária); organização ou funcionamento.
d) A transferência global do património de uma socie- 5 — Considera-se permuta de partes sociais a operação
dade (sociedade fundida) para outra sociedade já existente pela qual uma sociedade (sociedade adquirente) adquire
(sociedade beneficiária), quando a totalidade das partes uma participação no capital social de outra (sociedade
representativas do capital social de ambas seja detida pelo adquirida), que tem por efeito conferir-lhe a maioria dos
mesmo sócio; direitos de voto desta última, ou pela qual uma sociedade,
e) A transferência global do património de uma socie- já detentora de tal participação maioritária, adquire nova
dade (sociedade fundida) para outra sociedade (sociedade participação na sociedade adquirida, mediante a atribui-
beneficiária), quando a totalidade das partes representa- ção aos sócios desta, em troca dos seus títulos, de partes
tivas do capital social desta seja detida pela sociedade representativas do capital social da primeira sociedade e,
fundida. eventualmente, de uma quantia em dinheiro não superior
a 10 % do valor nominal ou, na falta de valor nominal,
2 — Considera-se cisão a operação pela qual: do valor contabilístico equivalente ao nominal dos títulos
entregues em troca.
a) Uma sociedade (sociedade cindida) destaca um ou 6 — Para efeitos da aplicação dos artigos 74.º e 76.º,
mais ramos da sua atividade, mantendo pelo menos um na parte respeitante às fusões e cisões de sociedades de
dos ramos de atividade, para com eles constituir outras diferentes Estados membros da União Europeia, o termo
sociedades (sociedades beneficiárias) ou para os fundir «sociedade» tem o significado que resulta do anexo à
com sociedades já existentes, mediante a atribuição aos Diretiva n.º 2009/133/CE, do Conselho, de 19 de outubro.
seus sócios de partes representativas do capital social destas 7 — O regime especial estatuído na presente subsecção
últimas sociedades e, eventualmente, de uma quantia em aplica-se às operações de fusão e cisão de sociedades e de
dinheiro que não exceda 10 % do valor nominal ou, na falta entrada de ativos, tal como são definidas nos n.os 1 a 3, em
de valor nominal, do valor contabilístico equivalente ao que intervenham:
nominal das participações que lhes sejam atribuídas;
b) Uma sociedade (sociedade cindida) é dissolvida e a) Sociedades com sede ou direção efetiva em território
dividido o seu património em duas ou mais partes, sendo português sujeitas e não isentas de IRC;
cada uma delas destinada a constituir uma nova sociedade b) Sociedade ou sociedades de outros Estados membros
(sociedade beneficiária) ou a ser fundida com sociedades da União Europeia, desde que todas as sociedades se encon-
já existentes ou com partes do património de outras so- trem nas condições estabelecidas no artigo 3.º da Diretiva
ciedades, separadas por idênticos processos e com igual n.º 2009/133/CE, do Conselho, de 19 de outubro.
finalidade, mediante a atribuição aos seus sócios de partes
representativas do capital social destas últimas sociedades 8 — O regime especial não se aplica sempre que, por
e, eventualmente, de uma quantia em dinheiro que não virtude das operações referidas no número anterior, sejam
exceda 10 % do valor nominal ou, na falta de valor no- transmitidos navios ou aeronaves, ou bens móveis afetos à
minal, do valor contabilístico equivalente ao nominal das sua exploração, para uma entidade de navegação marítima
participações que lhes forem atribuídas; ou aérea internacional não residente em território português.
c) Uma sociedade (sociedade cindida) destaca um ou 9 — Às fusões e cisões, efetuadas nos termos legais, de
mais ramos da sua atividade, mantendo pelo menos um sujeitos passivos do IRC residentes em território português
dos ramos de atividade, para os fundir com a sociedade que não sejam sociedades e aos respetivos membros, bem
(sociedade beneficiária) detentora da totalidade das partes como às entradas de ativos e permutas de partes sociais
representativas do seu capital social; em que intervenha pessoa coletiva que não seja sociedade,
d) Uma sociedade (sociedade cindida) destaca um ou é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime da
mais ramos da sua atividade, mantendo pelo menos um presente subsecção, na parte respetiva.
dos ramos de atividade, para os fundir com outra sociedade 10 — O regime especial estabelecido na presente sub-
já existente (sociedade beneficiária), quando a totalidade secção não se aplica, total ou parcialmente, quando se
das partes representativas do capital social de ambas seja conclua que as operações abrangidas pelo mesmo tiveram
detida pelo mesmo sócio; como principal objetivo ou como um dos principais obje-
e) Uma sociedade (sociedade cindida) destaca um ou tivos a evasão fiscal, o que pode considerar-se verificado,
mais ramos da sua atividade, mantendo pelo menos um dos nomeadamente, nos casos em que as sociedades inter-
ramos de atividade, para os fundir com outra sociedade já venientes não tenham a totalidade dos seus rendimentos
existente (sociedade beneficiária), quando a totalidade das sujeitos ao mesmo regime de tributação em IRC ou quando
partes representativas do capital social desta seja detida as operações não tenham sido realizadas por razões eco-
pela sociedade cindida. nómicas válidas, tais como a reestruturação ou a racionali-
zação das atividades das sociedades que nelas participam,
3 — Considera-se entrada de ativos a operação pela procedendo-se então, se for caso disso, às correspondentes
qual uma sociedade (sociedade contribuidora) transfere, liquidações adicionais de imposto.
sem que seja dissolvida, o conjunto ou um ou mais ramos
da sua atividade para outra sociedade (sociedade benefi- Artigo 74.º
ciária), tendo como contrapartida partes do capital social
Regime especial aplicável às fusões, cisões e entradas de ativos
da sociedade beneficiária.
4 — Para efeitos do número anterior e das alíneas a), c), 1 — Na determinação do lucro tributável das sociedades
d) e e) do n.º 2, considera-se ramo de atividade o conjunto fundidas ou cindidas ou da sociedade contribuidora, no
de elementos que constituem, do ponto de vista organiza- caso de entrada de ativos, não é considerado qualquer resul-
Diário da República, 1.ª série — N.º 11 — 16 de janeiro de 2014 323
tado derivado da transferência dos elementos patrimoniais b) As depreciações ou amortizações sobre os elementos
em consequência da fusão, cisão ou entrada de ativos, nem do ativo fixo tangível, do ativo intangível e das proprie-
são considerados como rendimentos, nos termos do n.º 3 do dades de investimento contabilizadas ao custo histórico
artigo 28.º e do n.º 3 do artigo 28.º-A, os ajustamentos em transferidos são efetuadas de acordo com o regime que
inventários e as perdas por imparidade e outras correções vinha sendo seguido nas sociedades fundidas, cindidas ou
de valor que respeitem a créditos, inventários e, bem assim, na sociedade contribuidora;
nos termos do n.º 4 do artigo 39.º, as provisões relativas a c) Os ajustamentos em inventários, as perdas por impari-
obrigações e encargos objeto de transferência, aceites para dade e as provisões que foram transferidos têm, para efeitos
efeitos fiscais, com exceção dos que respeitem a estabe- fiscais, o regime que lhes era aplicável nas sociedades
lecimentos estáveis situados fora do território português fundidas, cindidas ou na sociedade contribuidora.
quando estes são objeto de transferência para entidades
não residentes, desde que se trate de: 5 — Para efeitos da determinação do lucro tributável da
sociedade contribuidora, as mais-valias ou menos-valias
a) Transferência efetuada por sociedade residente em realizadas respeitantes às partes de capital social recebidas
território português e a sociedade beneficiária seja igual- em contrapartida da entrada de ativos são calculadas consi-
mente residente nesse território ou, sendo residente de um derando como valor de aquisição destas partes de capital o
Estado membro da União Europeia, esses elementos sejam valor líquido contabilístico aceite para efeitos fiscais que os
efetivamente afetos a um estabelecimento estável situado elementos do ativo e do passivo transferidos tinham nessa
em território português dessa mesma sociedade e concor- sociedade antes da realização da operação.
ram para a determinação do lucro tributável imputável a 6 — Quando a sociedade beneficiária detém uma parti-
esse estabelecimento estável; cipação no capital das sociedades fundidas ou cindidas, não
b) Transferência para uma sociedade residente em ter- concorre para a formação do lucro tributável a mais-valia
ritório português de estabelecimento estável situado neste ou a menos-valia eventualmente resultante da anulação
território de uma sociedade residente noutro Estado mem- das partes de capital detidas naquelas sociedades em con-
bro da União Europeia, verificando-se, em consequência sequência da fusão ou cisão.
dessa operação, a extinção do estabelecimento estável; 7 — Quando a sociedade fundida detém uma participa-
c) Transferência de estabelecimento estável situado em ção no capital da sociedade beneficiária, não concorre para
território português de uma sociedade residente noutro a formação do lucro tributável a mais-valia ou a menos-
Estado membro da União Europeia para sociedade re- -valia eventualmente resultante da anulação das partes de
sidente do mesmo ou noutro Estado membro, desde que capital detidas nesta sociedade em consequência da fusão
os elementos patrimoniais afetos a esse estabelecimento ou da atribuição aos sócios da sociedade fundida das partes
continuem afetos a estabelecimento estável situado naquele sociais da sociedade beneficiária.
território e concorram para a determinação do lucro que 8 — (Revogado.)
lhe seja imputável;
d) Transferência de estabelecimentos estáveis situados Artigo 75.º
no território de outros Estados membros da União Europeia
realizada por sociedades residentes em território português Transmissibilidade dos prejuízos fiscais
em favor de sociedades residentes neste território. 1 — Os prejuízos fiscais das sociedades fundidas podem
ser deduzidos dos lucros tributáveis da nova sociedade ou
2 — Sempre que, por motivo de fusão, cisão ou entrada da sociedade incorporante, nos termos e condições estabe-
de ativos, nas condições referidas nos números anteriores, lecidos no artigo 52.º e até ao fim do período referido no
seja transferido para uma sociedade residente de outro Es- n.º 1 do mesmo artigo, contado do período de tributação
tado membro um estabelecimento estável situado fora do a que os mesmos se reportam.
território português de uma sociedade aqui residente, não 2 — (Revogado.)
se aplica em relação a esse estabelecimento estável o re- 3 — O disposto no n.º 1 pode igualmente aplicar-se,
gime especial previsto no presente artigo, mas a sociedade com as necessárias adaptações, às seguintes operações:
residente pode deduzir o imposto que, na falta das dispo-
sições da Diretiva n.º 2009/133/CE, do Conselho, de 19 a) Na cisão em que se verifique a extinção da sociedade
de outubro, seria aplicável no Estado em que está situado cindida, sendo os prejuízos fiscais transmitidos para as
esse estabelecimento estável, sendo essa dedução feita do sociedades beneficiárias na proporção do valor de mer-
mesmo modo e pelo mesmo montante a que haveria lugar se cado dos patrimónios destacados para cada uma destas
aquele imposto tivesse sido efetivamente liquidado e pago. sociedades;
3 — A aplicação do regime especial determina que a so- b) Na fusão, cisão ou entrada de ativos, em que é trans-
ciedade beneficiária mantenha, para efeitos fiscais, os ele- ferido para uma sociedade residente em território português
mentos patrimoniais objeto de transferência pelos mesmos um estabelecimento estável nele situado de uma sociedade
valores que tinham nas sociedades fundidas, cindidas ou na residente num Estado membro da União Europeia, que
sociedade contribuidora antes da realização das operações, preencha as condições estabelecidas no artigo 3.º da Di-
considerando-se que tais valores são os que resultam da retiva n.º 2009/133/CE, do Conselho, de 19 de outubro,
aplicação das disposições deste Código ou de reavaliações verificando-se, em consequência dessa operação, a extin-
efetuadas ao abrigo de legislação de caráter fiscal. ção do estabelecimento estável;
4 — Na determinação do lucro tributável da sociedade c) Na transferência de estabelecimentos estáveis si-
beneficiária deve ter-se em conta o seguinte: tuados em território português de sociedades residentes
em Estados membros da União Europeia que estejam nas
a) O apuramento dos resultados respeitantes aos elemen- condições da Diretiva n.º 2009/133/CE, do Conselho, de
tos patrimoniais transferidos é feito como se não tivesse 19 de outubro, em favor de sociedades também residentes
havido fusão, cisão ou entrada de ativos; noutros Estados membros e em idênticas condições, no
324 Diário da República, 1.ª série — N.º 11 — 16 de janeiro de 2014
âmbito de operação de fusão, cisão ou entrada de ativos, aplicado o regime especial estabelecido no artigo 74.º,
desde que os elementos patrimoniais transferidos con- desde que seja obtida autorização do membro do Governo
tinuem afetos a estabelecimento estável aqui situado e responsável pela área das finanças, mediante requerimento
concorram para a determinação do lucro tributável que a apresentar na Autoridade Tributária e Aduaneira no prazo
lhe seja imputável; de 30 dias a contar do pedido de registo daquelas operações
d) Na transferência de estabelecimentos estáveis si- na Conservatória do Registo Comercial.
tuados em território português de sociedades residentes
noutros Estados membros da União Europeia que estejam Artigo 76.º
nas condições da Diretiva n.º 2009/133/CE, do Conselho,
Regime aplicável aos sócios das sociedades fundidas ou cindidas
de 19 de outubro, para uma sociedade residente em terri-
tório português, no âmbito de operação de fusão, cisão e 1 — Nos casos em que seja aplicado o regime especial
entrada de ativos, verificando-se, em consequência dessa estabelecido no artigo 74.º às operações de fusão previstas
operação, a extinção do estabelecimento estável. nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 73.º, bem como às
operações de fusão em que, nos termos das alíneas d) e e)
4 — A dedução dos prejuízos fiscais transmitidos nos do mesmo número, sejam atribuídas partes de capital aos
termos do n.º 1 e das alíneas b) e d) do número anterior sócios das sociedades fundidas, não são considerados para
tem como limite, em cada período de tributação, o valor efeitos de tributação os ganhos ou perdas eventualmente
correspondente à proporção entre o valor do património apurados, desde que as partes de capital recebidas pelos
líquido da sociedade fundida, ou dos estabelecimentos es- sócios das sociedades fundidas sejam valorizadas, para
táveis da sociedade fundida ou da sociedade contribuidora, efeitos fiscais, pelo valor que tinham as partes de capital
e o valor do património líquido de todas as sociedades ou entregues ou extintas, determinado de acordo com o esta-
estabelecimentos estáveis envolvidos na operação de fusão belecido no presente Código.
ou entrada de ativos, determinados com base no último 2 — O disposto no número anterior não obsta à tribu-
balanço anterior à operação. tação dos sócios das sociedades fundidas relativamente às
5 — Relativamente às operações referidas nas alíneas a) importâncias em dinheiro que eventualmente lhes sejam
e c) do n.º 1 do artigo 74.º, a dedução dos prejuízos é atribuídas em resultado da fusão.
efetuada no lucro tributável do estabelecimento estável 3 — O preceituado nos números anteriores é aplicável
situado em território português e respeita apenas aos pre- aos sócios de sociedades objeto das cisões, a que se aplique
juízos que lhe sejam imputáveis. o regime especial estabelecido no artigo 74.º, previstas nas
6 — Sempre que, durante o período de aplicação do alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 73.º, e ainda nas alíneas c),
regime especial de tributação dos grupos de sociedades d) e e) do mesmo número quando sejam atribuídas partes de
previsto no artigo 69.º ou imediatamente após o seu termo, capital aos sócios das sociedades cindidas, devendo, nestes
e em resultado de uma operação de fusão envolvendo a casos, o valor para efeitos fiscais da participação detida
totalidade das sociedades abrangidas por aquele regime, ser repartido pelas partes de capital recebidas e pelas que
uma das sociedades pertencentes ao grupo incorpore as continuem a ser detidas na sociedade cindida, com base
restantes ou haja lugar à constituição de uma nova so- na proporção entre o valor de mercado dos patrimónios
ciedade, pode o membro do Governo responsável pela destacados para cada uma das sociedades beneficiárias e o
área das finanças, a requerimento da sociedade dominante valor de mercado do património da sociedade cindida.
apresentado no prazo de 90 dias após o pedido do registo 4 — Nos casos em que se aplique o regime especial
da fusão na conservatória do registo comercial, autorizar
estabelecido no artigo 74.º às operações mencionadas na
que os prejuízos fiscais do grupo ainda por deduzir possam
alínea d) do n.º 1 do artigo 73.º, quando não sejam atri-
ser deduzidos do lucro tributável da sociedade incorporante
buídas partes de capital ao sócio da sociedade fundida, o
ou da nova sociedade resultante da fusão.
valor para efeitos fiscais da participação que este detenha
na sociedade fundida acresce ao valor para efeitos fiscais
Artigo 75.º-A
da participação que o sócio detenha na sociedade bene-
Transmissão dos benefícios fiscais e da dedutibilidade ficiária.
de gastos de financiamento 5 — Nos casos em que se aplique o regime especial
1 — Os benefícios fiscais das sociedades fundidas são estabelecido no artigo 74.º às operações mencionadas nas
transmitidos para a sociedade beneficiária, desde que nesta alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 73.º quando não sejam
se verifiquem os respetivos pressupostos e seja aplicado o atribuídas partes de capital ao sócio da sociedade cindida,
regime especial estabelecido no artigo 74.º o valor para efeitos fiscais da participação que detenha na
2 — Os gastos de financiamento líquidos das sociedades sociedade cindida é reduzido na proporção do valor de
fundidas por estas não deduzidos, bem como a parte não mercado dos patrimónios destacados, acrescendo ainda, no
utilizada do limite a que se refere o n.º 3 do artigo 67.º, po- caso da alínea d) do n.º 2 do artigo 73.º, o montante daquela
dem ser considerados na determinação do lucro tributável redução ao valor para efeitos fiscais da participação que
da sociedade beneficiária numa operação de fusão a que detenha na sociedade beneficiária.
seja aplicado o regime especial estabelecido no artigo 74.º, 6 — Nos casos em que se aplique o regime especial
até ao termo do prazo de que dispunham as sociedades estabelecido no artigo 74.º às operações mencionadas na
fundidas, de acordo com o disposto nos n.os 2 e 3 do refe- alínea e) do n.º 2 do artigo 73.º, quando não sejam atri-
rido artigo 67.º buídas partes de capital à sociedade cindida, o valor para
3 — O disposto nos números anteriores é igualmente efeitos fiscais da participação que esta detenha na socie-
aplicável, nos termos de portaria do membro do Governo dade beneficiária é acrescido do valor para efeitos fiscais
responsável pela área das finanças que defina os critérios dos patrimónios destacados.
e os procedimentos de controlo a adotar, nos casos de 7 — O disposto nos números anteriores é igualmente
operações de cisão ou de entrada de ativos a que seja aplicável aos sócios de sociedades que sejam objeto das
Diário da República, 1.ª série — N.º 11 — 16 de janeiro de 2014 325
demais operações de fusão ou cisão abrangidas pela Di- b) Declarações comprovativas, confirmadas e autenti-
retiva n.º 2009/133/CE, do Conselho, de 19 de outubro. cadas pelas autoridades fiscais do outro Estado membro
da União Europeia de que são residentes as outras socie-
Artigo 77.º dades intervenientes na operação, de que estas se encon-
tram nas condições estabelecidas no artigo 3.º da Diretiva
Regime especial aplicável à permuta de partes sociais
n.º 2009/133/CE, do Conselho, de 19 de outubro, sempre
1 — A atribuição, em resultado de uma permuta de par- que nas operações não participem apenas sociedades re-
tes sociais, tal como esta operação é definida no artigo 73.º, sidentes em território português.
dos títulos representativos do capital social da sociedade
adquirente, aos sócios da sociedade adquirida, não dá lugar 3 — No caso referido no n.º 2 do artigo 74.º, além das
a qualquer tributação destes últimos se os mesmos con- declarações mencionadas na alínea b) do número anterior,
tinuarem a valorizar, para efeitos fiscais, as novas partes deve a sociedade residente integrar no processo de docu-
sociais pelo valor atribuído às antigas, determinado de mentação fiscal a que se refere o artigo 130.º documento
acordo com o estabelecido neste Código. passado pelas autoridades fiscais do Estado membro da
2 — O disposto no número anterior apenas é aplicável União Europeia onde se situa o estabelecimento estável
desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes em que se declare o imposto que aí seria devido na falta
condições: das disposições da Diretiva n.º 2009/133/CE, do Conselho,
de 19 de outubro.
a) A sociedade adquirente e a sociedade adquirida se- 4 — A sociedade beneficiária deve integrar, no processo
jam residentes em território português ou noutro Estado de documentação fiscal previsto no artigo 130.º:
membro da União Europeia e preencham as condições
estabelecidas na Diretiva n.º 2009/133/CE, do Conselho, a) As demonstrações financeiras da sociedade fundida,
de 19 de outubro; cindida ou contribuidora, antes da operação;
b) Os sócios da sociedade adquirida sejam pessoas ou b) A relação dos elementos patrimoniais adquiridos que
entidades residentes nos Estados membros da União Euro- tenham sido incorporados na contabilidade por valores
peia ou em terceiros Estados, quando os títulos recebidos diferentes dos aceites para efeitos fiscais na sociedade
sejam representativos do capital social de uma entidade fundida, cindida ou contribuidora, evidenciando ambos
residente em território português. os valores, bem como as depreciações e amortizações,
provisões, perdas por imparidade e outras correções de
3 — O disposto no n.º 1 não obsta à tributação dos valor registados antes da realização das operações, fazendo
sócios relativamente às quantias em dinheiro que lhes ainda o respetivo acompanhamento enquanto não forem
sejam eventualmente atribuídas nos termos do n.º 5 do alienados, transferidos ou extintos, e ainda os benefícios
artigo 73.º fiscais ou gastos de financiamento líquidos cuja transmis-
são ocorra nos termos do artigo 75.º-A.
Artigo 78.º
5 — Para efeitos do artigo 76.º, os sócios das socieda-
Obrigações acessórias des fundidas ou cindidas devem integrar, no processo de
1 — A opção pela aplicação do regime especial esta- documentação fiscal a que se refere o artigo 130.º, uma
belecido na presente subsecção deve ser comunicada à declaração que contenha a data e identificação da operação
Autoridade Tributária e Aduaneira na declaração anual realizada, a identificação das entidades intervenientes, o
de informação contabilística e fiscal, a que se refere o número e valor nominal das partes sociais entregues e rece-
artigo 121.º, relativa ao período de tributação em que a bidas, o valor fiscal das partes sociais entregues e respetivas
operação é realizada: datas de aquisição, a quantia em dinheiro eventualmente
recebida, o nível percentual da participação detida antes
a) Pela sociedade ou sociedades beneficiárias, no caso e após a operação de fusão ou cisão e, ainda, as correções
de fusão ou cisão, exceto quando estas sociedades e, bem a que se refere o n.º 4 do artigo 76.º
assim, a sociedade ou sociedades transmitentes não sejam 6 — Para efeitos do disposto no artigo 77.º, os sócios
residentes em território português nem disponham de esta- da sociedade adquirida devem integrar, no processo de
belecimento estável aí situado, casos em que a obrigação documentação fiscal a que se refere o artigo 130.º, os se-
de comunicação deve ser cumprida pelos sócios residentes; guintes elementos:
b) Pela sociedade beneficiária, no caso de entrada de
ativos, exceto quando não seja residente em território por- a) Declaração que contenha a descrição da operação de
tuguês nem disponha de estabelecimento estável aí situado, permuta de partes sociais, data em que se realizou, iden-
caso em que a obrigação deve ser cumprida pela sociedade tificação das sociedades intervenientes, número e valor
contribuidora; nominal das partes sociais entregues e das partes sociais
c) Pela sociedade adquirida quando seja residente em recebidas, valor fiscal das partes sociais entregues e respeti-
território português e pelos respetivos sócios residentes, vas datas de aquisição, quantia em dinheiro eventualmente
nas operações de permuta de partes sociais. recebida, resultado que seria integrado na base tributável
se não fosse aplicado o regime previsto no artigo 77.º e
2 — Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 74.º, a demonstração do seu cálculo;
sociedade fundida, cindida ou contribuidora deve integrar b) Declaração da sociedade adquirente de que já detinha,
no processo de documentação fiscal a que se refere o ar- ou ficou a deter em resultado da operação de permuta de
tigo 130.º os seguintes elementos: partes sociais, a maioria dos direitos de voto da sociedade
adquirida;
a) Declaração da sociedade beneficiária de que obedece c) Nos casos em que a sociedade adquirida ou adquirente
ao disposto no n.º 3 do artigo 74.º; seja residente noutros Estados membros da União Euro-
326 Diário da República, 1.ª série — N.º 11 — 16 de janeiro de 2014
peia, declaração comprovativa, confirmada e autenticada 2 — No englobamento, para efeitos de tributação da
pelas respetivas autoridades fiscais de que se encontram diferença referida no número anterior, deve observar-se
verificados os requisitos para a aplicação da Diretiva o seguinte:
n.º 2009/133/CE, do Conselho, de 19 de outubro. a) Essa diferença, quando positiva, é considerada como
mais-valia;
SUBSECÇÃO V b) Essa diferença, quando negativa, é considerada como
Liquidação de sociedades e outras entidades menos-valia dedutível pelo montante que exceder a soma
dos prejuízos fiscais deduzidos no âmbito da aplicação do
Artigo 79.º regime especial de tributação dos grupos de sociedades e
dos lucros e reservas distribuídos pela sociedade liquidada
Sociedades em liquidação
que tenham beneficiado do disposto no artigo 51.º
1 — Relativamente às sociedades em liquidação, o lucro
tributável é determinado com referência a todo o período 3 — À diferença a que se refere a alínea a) do número
de liquidação. anterior é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 51.º-C,
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, deve desde que verificados os requisitos aí referidos.
observar-se o seguinte: 4 — A menos-valia referida na alínea b) do n.º 2 não
é dedutível nos casos em que a entidade liquidada seja
a) As sociedades que se dissolvam devem encerrar as residente em país, território ou região com regime fiscal
suas contas com referência à data da dissolução, com vista à claramente mais favorável que conste de lista aprovada por
determinação do lucro tributável correspondente ao período portaria do membro do Governo responsável pela área das
decorrido desde o início do período de tributação em que finanças ou quando as partes sociais tenham permanecido
se verificou a dissolução até à data desta; na titularidade do sujeito passivo por período inferior a
b) Durante o período em que decorre a liquidação e até quatro anos.
ao fim do período de tributação imediatamente anterior ao 5 — Relativamente aos sócios de sociedades abran-
encerramento desta, há lugar, anualmente, à determinação gidas pelo regime de transparência fiscal, nos termos do
do lucro tributável respetivo, que tem natureza provisória artigo 6.º, ao valor que lhes for atribuído em virtude da
e é corrigido face à determinação do lucro tributável cor- partilha é ainda abatida a parte do resultado de liquidação
respondente a todo o período de liquidação; que, para efeitos de tributação, lhes tenha sido já imputada,
c) No período de tributação em que ocorre a dissolu- assim como a parte que lhes corresponder nos lucros retidos
ção deve determinar-se separadamente o lucro referido na sociedade nos períodos de tributação em que esta tenha
na alínea a) e o lucro mencionado na primeira parte da estado sujeita àquele regime.
alínea b). 6 — Sempre que, num dos quatro períodos de tributação
posteriores à liquidação de uma sociedade, a atividade
3 — Quando o período de liquidação ultrapasse dois prosseguida por esta passe a ser exercida por qualquer sócio
anos, o lucro tributável determinado anualmente, nos ter- da sociedade liquidada, ou por pessoa ou entidade que com
mos da alínea b) do número anterior, deixa de ter natureza aquele ou com esta se encontre numa situação de relações
provisória. especiais, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 63.º, deve
4 — Os prejuízos anteriores à dissolução que na data ser adicionado ao lucro tributável do referido sócio, nesse
desta ainda sejam dedutíveis nos termos do artigo 52.º período de tributação, o valor da menos-valia que tiver
podem ser deduzidos ao lucro tributável correspondente sido deduzida nos termos da alínea b) do n.º 2, majorado
a todo o período de liquidação, se este não ultrapassar em 15 %.
dois anos.
5 — À liquidação de sociedades decorrente da decla- Artigo 82.º
ração de nulidade ou da anulação do respetivo contrato é Liquidação de pessoas coletivas que não sejam sociedades
aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos
números anteriores. O disposto nos artigos anteriores é aplicável, com as
necessárias adaptações, à liquidação de pessoas coletivas
Artigo 80.º que não sejam sociedades.
Resultado de liquidação
SUBSECÇÃO VI
Na determinação do resultado de liquidação, havendo Transferência de residência de uma sociedade para o estrangeiro
partilha dos bens patrimoniais pelos sócios, considera-se e cessação de atividade de entidades não residentes
como valor de realização daqueles o respetivo valor de
mercado. Artigo 83.º
Transferência de residência
Artigo 81.º
Resultado da partilha
1 — Para a determinação do lucro tributável do período
de tributação em que ocorra a cessação de atividade de
1 — É englobado para efeitos de tributação dos sócios, entidade com sede ou direção efetiva em território por-
no período de tributação em que for posto à sua disposição, tuguês, incluindo a Sociedade Europeia e a Sociedade
o valor que for atribuído a cada um deles em resultado Cooperativa Europeia, em resultado da transferência da
da partilha, abatido do valor de aquisição das correspon- respetiva residência para fora desse território, constituem
dentes partes sociais e de outros instrumentos de capital componentes positivas ou negativas as diferenças, à data
próprio. da cessação, entre os valores de mercado e os valores
Diário da República, 1.ª série — N.º 11 — 16 de janeiro de 2014 327
fiscalmente relevantes dos elementos patrimoniais dessa 7 — O sujeito passivo que tiver exercido a opção pela
entidade, ainda que não expressos na contabilidade. modalidade de pagamento do imposto prevista na alínea c)
2 — No caso de transferência da residência de uma do n.º 2 deve efetuar o pagamento do imposto devido:
sociedade com sede ou direção efetiva em território portu-
guês para outro Estado membro da União Europeia ou do a) Até ao termo do prazo para entrega da declaração de
Espaço Económico Europeu, neste último caso, desde que rendimentos mencionada no n.º 4, relativamente à primeira
exista obrigação de cooperação administrativa no domínio fração anual; e
do intercâmbio de informações e da assistência à cobrança b) Até ao último dia do mês de maio de cada ano, inde-
equivalente à estabelecida na União Europeia, o imposto, pendentemente de esse dia ser útil ou não, acrescido dos
na parte correspondente ao saldo positivo das componentes juros vencidos calculados nos termos do n.º 3, relativa-
positivas e negativas referidas no número anterior, é pago mente às restantes frações de pagamento.
de acordo com uma das seguintes modalidades:
8 — No caso referido no número anterior, a falta do
a) Imediatamente, pela totalidade do imposto apurado pagamento de qualquer prestação implica o imediato venci-
na declaração de rendimentos apresentada nos termos e mento das seguintes, instaurando-se processo de execução
prazo estabelecidos no n.º 3 do artigo 120.º; ou fiscal pela totalidade do montante em dívida.
b) No ano seguinte àquele em que se verifique, em re- 9 — O sujeito passivo que, na sequência da opção por
lação a cada um dos elementos patrimoniais considerados uma das modalidades de pagamento do imposto previstas
para efeitos do apuramento do imposto, a sua extinção, nas alíneas b) ou c) do n.º 2, opere a transferência da sua
transmissão, desafetação da atividade da entidade ou trans- residência para um território ou país que não seja um Es-
ferência, por qualquer título, material ou jurídico, para tado membro da União Europeia ou do Espaço Económico
um território ou país que não seja um Estado membro da Europeu, neste último caso, desde que exista obrigação
União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, neste de cooperação administrativa no domínio do intercâmbio
último caso, desde que exista obrigação de cooperação de informações e da assistência à cobrança equivalente à
administrativa no domínio do intercâmbio de informações
estabelecida na União Europeia, deve efetuar, no prazo
e da assistência à cobrança equivalente à estabelecida na
estabelecido na alínea b) do n.º 1 do artigo 104.º, o pa-
União Europeia, pela parte do imposto que corresponda ao
resultado fiscal relativo a cada elemento individualmente gamento da totalidade ou da parte do imposto liquidado
identificado; ou ou das prestações que se encontrem em falta, consoante
c) Em frações anuais de igual montante, correspondentes os casos, acrescido dos respetivos juros calculados nos
a um quinto do montante do imposto apurado com início termos do n.º 3.
no período de tributação em que ocorre a transferência da 10 — O disposto nos números anteriores não se aplica
residência. aos elementos patrimoniais que permaneçam efetivamente
afetos a um estabelecimento estável da mesma entidade si-
3 — O exercício da opção por uma das modalidades tuado em território português e contribuam para o respetivo
previstas nas alíneas b) e c) do número anterior determina o lucro tributável, desde que sejam observadas, relativamente
vencimento de juros, à mesma taxa prevista para os juros de a esses elementos, as condições estabelecidas pelo n.º 3 do
mora, contados desde o dia seguinte à data prevista na alí- artigo 74.º, com as necessárias adaptações.
nea b) do n.º 1 do artigo 104.º até à data do pagamento efetivo. 11 — É aplicável à determinação do lucro tributável do
4 — A opção por uma das modalidades previstas nas estabelecimento estável, com as necessárias adaptações, o
alíneas b) e c) do n.º 2 deve ser exercida na declaração disposto no n.º 4 do artigo 74.º
de rendimentos correspondente ao período de tributação 12 — Na situação referida no n.º 10, os prejuízos fiscais
em que se verificou a cessação e determina a entrega, anteriores à cessação de atividade podem ser deduzidos
no prazo fixado no n.º 3 do artigo 120.º, de declaração ao lucro tributável imputável ao estabelecimento estável
de modelo oficial, aprovada por portaria do membro do da entidade não residente, nos termos e condições do ar-
Governo responsável pela área das finanças, que contenha tigo 15.º
a discriminação dos elementos patrimoniais, podendo, 13 — O regime estabelecido nos n.os 10, 11 e 12 não se
em caso de fundado receio de frustração da cobrança do aplica nos casos abrangidos pelo n.º 10 do artigo 73.º
crédito tributário, ser subordinada à prestação de garantia 14 — Os termos para o cumprimento das obrigações
bancária, que corresponda ao montante do imposto acres- declarativas e para prestação da garantia são definidos
cido de 25 %. por portaria do membro do Governo responsável pela
5 — O sujeito passivo que tiver exercido a opção pela área das finanças.
modalidade de pagamento do imposto prevista na alínea b) Artigo 84.º
do n.º 2 deve enviar, anualmente, por transmissão eletró-
nica de dados, no prazo fixado no n.º 1 do artigo 120.º, a Cessação da atividade de estabelecimento estável
declaração de modelo oficial referida no número anterior 1 — O disposto no n.º 1 do artigo anterior é aplicá-
e, sendo devido, efetuar o pagamento do imposto dentro vel, com as necessárias adaptações, na determinação do
do mesmo prazo, acrescido dos juros vencidos calculados lucro tributável imputável a um estabelecimento estável
nos termos do n.º 3. de entidade não residente situado em território português,
6 — Sem prejuízo da responsabilidade contraordena- quando ocorra:
cional que ao caso couber, a não entrega da declaração
referida no número anterior determina a notificação para a) A cessação da atividade em território português;
a sua apresentação e pagamento do imposto eventualmente b) A transferência, por qualquer título material ou ju-
devido no prazo de 30 dias, sob pena de instauração de rídico, para fora do território português, dos elementos
processo de execução fiscal pela totalidade do montante patrimoniais que se encontrem afetos ao estabelecimento
em dívida. estável.
328 Diário da República, 1.ª série — N.º 11 — 16 de janeiro de 2014
2 — Quando os factos a que se refere o número anterior natureza comercial, industrial ou agrícola e que verifiquem,
impliquem a transferência de elementos patrimoniais para cumulativamente, as seguintes condições:
outro Estado membro da União Europeia ou do Espaço a) Tenham obtido, no período de tributação imediata-
Económico Europeu, neste último caso, desde que exista mente anterior, um montante anual ilíquido de rendimentos
obrigação de cooperação administrativa no domínio do não superior a € 200 000;
intercâmbio de informações e da assistência à cobrança b) O total do seu balanço relativo ao período de tributa-
equivalente à estabelecida na União Europeia, é aplicável ção imediatamente anterior não exceda € 500 000;
com as necessárias adaptações o disposto nos n.os 2 a 9 do c) Não estejam legalmente obrigados à revisão legal
artigo anterior. de contas;
d) O respetivo capital social não seja detido em mais
Artigo 85.º de 20 %, direta ou indiretamente, nos termos do n.º 6 do
Regime aplicável aos sócios artigo 69.º, por entidades que não preencham alguma das
condições previstas nas alíneas anteriores, exceto quando
(Revogado.) sejam sociedades de capital de risco ou investidores de
capital de risco;
SUBSECÇÃO VII e) Adotem o regime de normalização contabilística para
microentidades aprovado pelo Decreto-Lei n.º 36-A/2011,
Realização de capital de sociedades por entrada de património de 9 de março;
de pessoa singular
f) Não tenham renunciado à aplicação do regime nos
três anos anteriores, com referência à data em que se inicia
Artigo 86.º a aplicação do regime.
Regime especial de neutralidade fiscal
2 — No período do início de atividade, o enquadra-
1 — Quando seja aplicável o regime estabelecido no mento no regime simplificado de determinação da maté-
n.º 1 do artigo 38.º do Código do IRS, os bens que consti- ria coletável faz-se, verificados os demais requisitos, em
tuem o ativo e o passivo do património objeto de transmis- conformidade com o valor anualizado dos rendimentos
são devem continuar, para efeitos fiscais, a ser valorizados estimado, constante da declaração de início de atividade.
pela sociedade para a qual se transmitem pelos valores 3 — A opção pela aplicação do regime simplificado de
mencionados na alínea c) do referido n.º 1 e na determi- determinação da matéria coletável deve ser formalizada
nação do lucro tributável desta sociedade deve atender-se pelos sujeitos passivos:
ao seguinte: a) Na declaração de início de atividade;
a) O apuramento dos resultados respeitantes aos bens b) Na declaração de alterações a que se refere o ar-
que constituem o património transmitido é calculado como tigo 118.º, a apresentar até ao fim do 2.º mês do período de
se não tivesse havido essa transmissão; tributação no qual pretendam iniciar a aplicação do regime
b) As depreciações ou amortizações sobre os elementos simplificado de determinação da matéria coletável.
do ativo depreciáveis ou amortizáveis são efetuadas de
acordo com o regime que vinha a ser seguido para efeito 4 — O regime simplificado de determinação da matéria
de determinação do lucro tributável da pessoa singular; coletável cessa quando deixem de se verificar os respetivos
c) Os ajustamentos em inventários, as perdas por impari- requisitos ou o sujeito passivo renuncie à sua aplicação.
5 — O regime simplificado de determinação da matéria
dade e as provisões que tiverem sido transferidos têm, para
coletável cessa ainda quando o sujeito passivo não cum-
efeitos fiscais, o regime que lhes era aplicável para efeito pra as obrigações de emissão e comunicação das faturas
de determinação do lucro tributável da pessoa singular. previstas, respetivamente, no Código do IVA e no n.º 1 do
artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto,
2 — Quando seja aplicável o regime estabelecido no sem prejuízo das demais sanções aplicáveis.
n.º 1 do artigo 38.º do Código do IRS, os prejuízos fiscais 6 — Os efeitos da cessação ou da renúncia do regime
relativos ao exercício pela pessoa singular de atividade simplificado de determinação da matéria coletável reportam-
empresarial ou profissional e ainda não deduzidos ao lu- -se ao 1.º dia do período de tributação em que:
cro tributável podem ser deduzidos nos lucros tributá-
veis da nova sociedade até ao fim do período referido a) Deixe de se verificar algum dos requisitos referidos
no artigo 52.º, contado do período de tributação a que os nas alíneas a) a e) do n.º 1 ou se verifique a causa de ces-
mesmos se reportam, até à concorrência de 50 % de cada sação prevista no número anterior;
um desses lucros tributáveis. b) Seja comunicada a renúncia à aplicação do regime
simplificado de determinação da matéria coletável, nos
termos e prazos previstos na alínea b) do n.º 3.
SECÇÃO VII
Artigo 86.º-B
Regime simplificado de determinação da matéria coletável
Determinação da matéria coletável
Artigo 86.º-A
1 — A matéria coletável relevante para efeitos da apli-
Âmbito de aplicação cação do presente regime simplificado obtém-se através
1 — Podem optar pelo regime simplificado de deter- da aplicação dos seguintes coeficientes:
minação da matéria coletável, os sujeitos passivos resi- a) 0,04 das vendas de mercadorias e produtos, bem
dentes, não isentos nem sujeitos a um regime especial de como das prestações de serviços efetuadas no âmbito de
tributação, que exerçam a título principal uma atividade de atividades hoteleiras e similares, restauração e bebidas;
Diário da República, 1.ª série — N.º 11 — 16 de janeiro de 2014 329
b) 0,75 dos rendimentos das atividades profissionais proporcional da diferença prevista no n.º 1 daquele artigo
constantes da tabela a que se refere o artigo 151.º do Có- não incluída no lucro tributável majorada em 15 %.
digo do IRS;
c) 0,10 dos restantes rendimentos de prestações de ser-
viços e subsídios destinados à exploração; CAPÍTULO IV
d) 0,30 dos subsídios não destinados à exploração; Taxas
e) 0,95 dos rendimentos provenientes de contratos que
tenham por objeto a cessão ou utilização temporária da Artigo 87.º
propriedade intelectual ou industrial ou a prestação de
informações respeitantes a uma experiência adquirida no Taxas
setor industrial, comercial ou científico, dos outros rendi- 1 — A taxa do IRC é de 23 %, exceto nos casos previstos
mentos de capitais, do resultado positivo de rendimentos nos números seguintes.
prediais, do saldo positivo das mais e menos-valias e dos 2 — No caso de sujeitos passivos que exerçam, dire-
restantes incrementos patrimoniais; tamente e a título principal, uma atividade económica
f) 1,00 do valor de aquisição dos incrementos patrimo- de natureza agrícola, comercial ou industrial que sejam
niais obtidos a título gratuito determinado nos termos do qualificados como pequena ou média empresa, nos termos
n.º 2 do artigo 21.º previstos no anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de
novembro, a taxa de IRC aplicável aos primeiros € 15 000
2 — O valor determinado nos termos do número anterior de matéria coletável é de 17 %, aplicando-se a taxa prevista
não pode ser inferior a 60 % do valor anual da retribuição no número anterior ao excedente.
mensal mínima garantida. 3 — A aplicação da taxa prevista no número anterior
3 — Nos setores de revenda de combustíveis, de taba- está sujeita às regras comunitárias para os auxílios de
cos, de veículos sujeitos ao imposto sobre os veículos e de minimis, definidas no Regulamento (CE) n.º 1998/2006,
álcool e bebidas alcoólicas não se consideram, para efeitos da Comissão, de 15 de dezembro.
da determinação da matéria coletável nos termos do n.º 1, 4 — Tratando-se de rendimentos de entidades que não
os montantes correspondentes aos impostos especiais sobre tenham sede nem direção efetiva em território português
o consumo e ao imposto sobre os veículos. e aí não possuam estabelecimento estável ao qual os mes-
4 — O disposto no artigo 64.º é aplicável, com as ne- mos sejam imputáveis, a taxa do IRC é de 25 %, exceto
cessárias adaptações, na determinação da matéria coletável relativamente aos seguintes rendimentos:
nos termos do n.º 1.
5 — Os coeficientes previstos nas alíneas a) e c) do a) (Revogada.)
n.º 1 e o limite previsto no n.º 2 são reduzidos em 50 % e b) (Revogada.)
25 % no período de tributação do início da atividade e no c) (Revogada.)
período de tributação seguinte, respetivamente. d) Prémios de rifas, totoloto, jogo de loto, bem como
6 — As mais-valias e as menos-valias correspondem à importâncias ou prémios atribuídos em quaisquer sorteios
diferença entre o valor de realização, líquido dos encargos ou concursos, em que a taxa é de 35 %;
que lhe sejam inerentes, e o valor de aquisição deduzido e) (Revogada.)
das perdas por imparidade e outras correções de valor, das f) (Revogada.)
depreciações ou amortizações que tenham sido fiscalmente g) (Revogada.)
aceites e, no que respeita a ativos depreciáveis ou amorti- h) Rendimentos de capitais sempre que sejam pagos
záveis, das quotas mínimas de depreciação ou amortização ou colocados à disposição em contas abertas em nome
relativamente ao período em que seja aplicado este regime de um ou mais titulares mas por conta de terceiros não
simplificado de determinação da matéria coletável. identificados, em que a taxa é de 35 %, exceto quando
7 — O valor de aquisição corrigido nos termos do nú- seja identificado o beneficiário efetivo, termos em que se
mero anterior é atualizado mediante a aplicação dos coefi- aplicam as regras gerais;
cientes de desvalorização da moeda publicados por portaria i) Rendimentos de capitais, tal como definidos no ar-
do membro do Governo responsável pela área das finanças, tigo 5.º do Código do IRS, obtidos por entidades não re-
nos termos e condições estabelecidos no artigo 47.º sidentes em território português, que sejam domiciliadas
8 — Os subsídios relacionados com ativos não correntes em país, território ou região sujeitas a um regime fiscal
são, quando respeitem a ativos depreciáveis ou amortizáveis, claramente mais favorável, constante de lista aprovada por
considerados, após a aplicação do coeficiente previsto na portaria do membro do Governo responsável pela área das
alínea d) do n.º 1, pelo montante que proporcionalmente cor- finanças, em que a taxa é de 35 %.
responder à quota mínima de depreciação ou amortização ou,
nos restantes casos, nos termos estabelecidos no artigo 22.º 5 — Relativamente ao rendimento global de entidades
9 — Em caso de correção aos valores de base conta- com sede ou direção efetiva em território português que
bilística utilizados para o apuramento da matéria coletá- não exerçam, a título principal, atividades de natureza
vel nos termos do n.º 1 por recurso a métodos indiretos, comercial, industrial ou agrícola, a taxa é de 21,5 %.
de acordo com o artigo 90.º da Lei Geral Tributária, é 6 — (Revogado.)
aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos 7 — (Revogado.)
artigos 57.º a 62.º
10 — Quando o sujeito passivo tenha beneficiado da Artigo 87.º-A
aplicação do regime previsto no artigo 48.º, não sendo
Derrama estadual
concretizado o reinvestimento até ao fim do 2.º período
de tributação seguinte ao da realização, acresce à matéria 1 — Sobre a parte do lucro tributável superior a € 1 500 000
coletável desse período de tributação a diferença ou a parte sujeito e não isento de imposto sobre o rendimento das pes-
330 Diário da República, 1.ª série — N.º 11 — 16 de janeiro de 2014
soas coletivas apurado por sujeitos passivos residentes em 5 — Consideram-se encargos relacionados com viaturas
território português que exerçam, a título principal, uma ligeiras de passageiros, motos e motociclos, nomeada-
atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e mente, depreciações, rendas ou alugueres, seguros, manu-
por não residentes com estabelecimento estável em terri- tenção e conservação, combustíveis e impostos incidentes
tório português, incidem as taxas adicionais constantes da sobre a sua posse ou utilização.
tabela seguinte: 6 — Excluem-se do disposto no n.º 3 os encargos re-
lacionados com:
Lucro tributável (em euros)
Taxas (em
percentagens)
a) Viaturas ligeiras de passageiros, motos e motociclos,
afetos à exploração de serviço público de transportes, des-
tinados a serem alugados no exercício da atividade normal
De mais de 1 500 000 até 7 500 000 . . . . . . . . . . . . . 3
De mais de 7 500 000 até 35 000 000 . . . . . . . . . . . . 5 do sujeito passivo; e
Superior a 35 000 000 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 b) Viaturas automóveis relativamente às quais tenha
sido celebrado o acordo previsto no n.º 9) da alínea b) do
2 — O quantitativo da parte do lucro tributável que n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS.
exceda € 1 500 000:
7 — São tributados autonomamente à taxa de 10 % os
a) Quando superior a € 7 500 000 e até € 35 000 000, é encargos dedutíveis relativos a despesas de representação,
dividido em duas partes: uma, igual a € 6 000 000, à qual considerando-se como tal, nomeadamente, as despesas
se aplica a taxa de 3 %; outra, igual ao lucro tributável que suportadas com receções, refeições, viagens, passeios e
exceda € 7 500 000, à qual se aplica a taxa de 5 %; espetáculos oferecidos no País ou no estrangeiro a clientes
b) Quando superior a € 35 000 000, é dividido em três ou fornecedores ou ainda a quaisquer outras pessoas ou
partes: uma, igual a € 6 000 000, à qual se aplica a taxa entidades.
de 3 %; outra, igual a € 27 500 000, à qual se aplica a 8 — São sujeitas ao regime do n.º 1 ou do n.º 2, conso-
taxa de 5 %, e outra igual ao lucro tributável que exceda ante os casos, sendo as taxas aplicáveis, respetivamente,
€ 35 000 000, à qual se aplica a taxa de 7 %. 35 % ou 55 %, as despesas correspondentes a importâncias
pagas ou devidas, a qualquer título, a pessoas singulares
3 — Quando seja aplicável o regime especial de tribu- ou coletivas residentes fora do território português e aí
tação dos grupos de sociedades, as taxas a que se refere o submetidas a um regime fiscal claramente mais favorável,
n.º 1 incidem sobre o lucro tributável apurado na declara- tal como definido nos termos do Código, salvo se o su-
ção periódica individual de cada uma das sociedades do jeito passivo puder provar que correspondem a operações
grupo, incluindo a da sociedade dominante. efetivamente realizadas e não têm um caráter anormal ou
4 — Os sujeitos passivos referidos nos números ante- um montante exagerado.
riores devem proceder à liquidação da derrama adicional 9 — São ainda tributados autonomamente, à taxa de
na declaração periódica de rendimentos a que se refere o 5 %, os encargos dedutíveis relativos a ajudas de custo
artigo 120.º e à compensação pela deslocação em viatura própria do
trabalhador, ao serviço da entidade patronal, não faturados
Artigo 88.º a clientes, escriturados a qualquer título, exceto na parte em
Taxas de tributação autónoma que haja lugar a tributação em sede de IRS na esfera do res-
petivo beneficiário, bem como os encargos não dedutíveis
1 — As despesas não documentadas são tributadas au- nos termos da alínea h) do n.º 1 do artigo 23.º-A suportados
tonomamente, à taxa de 50 %, sem prejuízo da sua não pelos sujeitos passivos que apresentem prejuízo fiscal no
consideração como gastos nos termos da alínea b) do n.º 1 período de tributação a que os mesmos respeitam.
do artigo 23.º-A. 10 — (Revogado.)
2 — A taxa referida no número anterior é elevada para 11 — São tributados autonomamente, à taxa de 23 %,
70 % nos casos em que tais despesas sejam efetuadas por os lucros distribuídos por entidades sujeitas a IRC a su-
sujeitos passivos total ou parcialmente isentos, ou que não jeitos passivos que beneficiam de isenção total ou parcial,
exerçam, a título principal, atividades de natureza comer- abrangendo, neste caso, os rendimentos de capitais, quando
cial, industrial ou agrícola e ainda por sujeitos passivos que as partes sociais a que respeitam os lucros não tenham
aufiram rendimentos enquadráveis no artigo 7.º permanecido na titularidade do mesmo sujeito passivo, de
3 — São tributados autonomamente os encargos efetua- modo ininterrupto, durante o ano anterior à data da sua co-
dos ou suportados por sujeitos passivos que não beneficiem locação à disposição e não venham a ser mantidas durante
de isenções subjetivas e que exerçam, a título principal, o tempo necessário para completar esse período.
atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, 12 — Ao montante do imposto determinado, de acordo
relacionados com viaturas ligeiras de passageiros, motos com o disposto no número anterior, é deduzido o imposto
ou motociclos, excluindo os veículos movidos exclusiva- que eventualmente tenha sido retido na fonte, não podendo
mente a energia elétrica, às seguintes taxas: nesse caso o imposto retido ser deduzido ao abrigo do n.º 2
a) 10 % no caso de viaturas com um custo de aquisição do artigo 90.º
inferior a € 25 000; 13 — São tributados autonomamente, à taxa de 35 %:
b) 27,5 % no caso de viaturas com um custo de aquisição a) Os gastos ou encargos relativos a indemnizações ou
igual ou superior a € 25 000, e inferior a € 35 000; quaisquer compensações devidas não relacionadas com a
c) 35 % no caso de viaturas com um custo de aquisição concretização de objetivos de produtividade previamente
igual ou superior a € 35 000. definidos na relação contratual, quando se verifique a
cessação de funções de gestor, administrador ou gerente,
4 — (Revogado.) bem como os gastos relativos à parte que exceda o valor
Diário da República, 1.ª série — N.º 11 — 16 de janeiro de 2014 331
das remunerações que seriam auferidas pelo exercício c) Na falta de liquidação nos termos das alíneas an-
daqueles cargos até ao final do contrato, quando se trate teriores, a mesma tem por base os elementos de que a
de rescisão de um contrato antes do termo, qualquer que administração fiscal disponha.
seja a modalidade de pagamento, quer este seja efetuado
diretamente pelo sujeito passivo quer haja transferência das 2 — Ao montante apurado nos termos do número an-
responsabilidades inerentes para uma outra entidade; terior são efetuadas as seguintes deduções, pela ordem
b) Os gastos ou encargos relativos a bónus e outras indicada:
remunerações variáveis pagas a gestores, administradores a) A correspondente à dupla tributação jurídica inter-
ou gerentes quando estas representem uma parcela superior nacional;
a 25 % da remuneração anual e possuam valor superior a b) A correspondente à dupla tributação económica in-
€ 27 500, salvo se o seu pagamento estiver subordinado ternacional;
ao diferimento de uma parte não inferior a 50 % por um c) A relativa a benefícios fiscais;
período mínimo de três anos e condicionado ao desempe- d) A relativa ao pagamento especial por conta a que se
nho positivo da sociedade ao longo desse período. refere o artigo 106.º;
e) A relativa a retenções na fonte não suscetíveis de
14 — As taxas de tributação autónoma previstas no compensação ou reembolso nos termos da legislação apli-
presente artigo são elevadas em 10 pontos percentuais cável.
quanto aos sujeitos passivos que apresentem prejuízo fiscal
no período a que respeitem quaisquer dos factos tributários 3 — (Revogado.)
referidos nos números anteriores relacionados com o exer- 4 — Ao montante apurado nos termos do n.º 1, relativa-
cício de uma atividade de natureza comercial, industrial mente às entidades mencionadas no n.º 4 do artigo 120.º,
ou agrícola não isenta de IRC. apenas é de efetuar a dedução relativa às retenções na fonte
15 — As taxas de tributação autónoma previstas nos quando estas tenham a natureza de imposto por conta do IRC.
n.os 7, 9, 11 e 13, bem como o disposto no número an- 5 — As deduções referidas no n.º 2 respeitantes a enti-
terior, não são aplicáveis aos sujeitos passivos a que se dades a que seja aplicável o regime de transparência fiscal
aplique o regime simplificado de determinação da matéria estabelecido no artigo 6.º são imputadas aos respetivos
coletável. sócios ou membros nos termos estabelecidos no n.º 3 desse
16 — O disposto no presente artigo não é aplicável artigo e deduzidas ao montante apurado com base na maté-
relativamente às despesas ou encargos de estabelecimento ria coletável que tenha tido em consideração a imputação
estável situado fora do território português e relativos à prevista no mesmo artigo.
atividade exercida por seu intermédio. 6 — Quando seja aplicável o regime especial de tribu-
tação dos grupos de sociedades, as deduções referidas no
n.º 2 relativas a cada uma das sociedades são efetuadas
CAPÍTULO V no montante apurado relativamente ao grupo, nos termos
Liquidação do n.º 1.
7 — Das deduções efetuadas nos termos das alíneas a),
b) e c) do n.º 2 não pode resultar valor negativo.
Artigo 89.º
8 — Relativamente aos sujeitos passivos abrangidos
Competência para a liquidação pelo regime simplificado de determinação da matéria co-
letável, ao montante apurado nos termos do n.º 1 apenas
A liquidação do IRC é efetuada:
são de efetuar as deduções previstas nas alíneas a) e e)
a) Pelo próprio sujeito passivo, nas declarações a que do n.º 2.
se referem os artigos 120.º e 122.º; 9 — Das deduções efetuadas nos termos das alíneas a)
b) Pela Autoridade Tributária e Aduaneira, nos restantes a d) do n.º 2 não pode resultar valor negativo.
casos. 10 — Ao montante apurado nos termos das alíneas b)
e c) do n.º 1 apenas são feitas as deduções de que a ad-
Artigo 90.º ministração fiscal tenha conhecimento e que possam ser
efetuadas nos termos dos n.os 2 a 4.
Procedimento e forma de liquidação 11 — Nos casos em que seja aplicável o disposto na
1 — A liquidação do IRC processa-se nos termos se- alínea b) do n.º 2 do artigo 79.º, são efetuadas anualmente
guintes: liquidações com base na matéria coletável determinada
com caráter provisório, devendo, face à liquidação corres-
a) Quando a liquidação deva ser feita pelo sujeito pas- pondente à matéria coletável respeitante a todo o período
sivo nas declarações a que se referem os artigos 120.º e de liquidação, cobrar-se ou anular-se a diferença apurada.
122.º, tem por base a matéria coletável que delas conste; 12 — A liquidação prevista no n.º 1 pode ser corrigida,
b) Na falta de apresentação da declaração a que se refere se for caso disso, dentro do prazo a que se refere o ar-
o artigo 120.º, a liquidação é efetuada até 30 de novembro tigo 101.º, cobrando-se ou anulando-se então as diferenças
do ano seguinte àquele a que respeita ou, no caso previsto apuradas.
no n.º 2 do referido artigo, até ao fim do 6.º mês seguinte
ao do termo do prazo para apresentação da declaração aí Artigo 91.º
mencionada e tem por base o valor anual da retribuição
Crédito de imposto por dupla tributação jurídica internacional
mínima mensal ou, quando superior, a totalidade da ma-
téria coletável do exercício mais próximo que se encontre 1 — A dedução a que se refere a alínea a) do n.º 2 do
determinada; artigo 90.º é apenas aplicável quando na matéria coletável
332 Diário da República, 1.ª série — N.º 11 — 16 de janeiro de 2014
tenham sido incluídos rendimentos obtidos no estrangeiro anteriores à distribuição, ou seja mantida durante o tempo
e corresponde à menor das seguintes importâncias: necessário para completar aquele período.
a) Imposto sobre o rendimento pago no estrangeiro;
4 — A dedução prevista no presente artigo não é aplicá-
b) Fração do IRC, calculado antes da dedução, corres-
vel ao imposto sobre o rendimento pago no estrangeiro por
pondente aos rendimentos que no país em causa possam
ser tributados, acrescidos da correção prevista no n.º 1 do entidades com residência ou domicílio em país, território
artigo 68.º, líquidos dos gastos direta ou indiretamente ou região sujeito a um regime fiscal claramente mais favo-
suportados para a sua obtenção. rável constante de lista aprovada por portaria do membro
do Governo responsável pela área das finanças, ou por
entidades detidas indiretamente pelo sujeito passivo de
2 — Quando existir convenção para eliminar a dupla
IRC com sede ou direção efetiva em território português
tributação celebrada por Portugal, a dedução a efetuar
através daquelas.
nos termos do número anterior não pode ultrapassar o
5 — A prova do cumprimento dos requisitos previstos
imposto pago no estrangeiro nos termos previstos pela
nos números anteriores e do montante de imposto efetiva-
convenção.
mente pago sobre os lucros e reservas incluídos na matéria
3 — A dedução prevista no n.º 1 determina-se por país
coletável deve ser efetuada pelo sujeito passivo através de
considerando a totalidade dos rendimentos provenientes
declarações ou documentos confirmados e autenticados
de cada país, com exceção dos rendimentos imputáveis a
pelas autoridades públicas competentes do Estado, país ou
estabelecimento estável de entidades residentes situados
território onde a entidade que distribui os lucros ou reser-
fora do território português cuja dedução é calculada iso-
vas, e as entidades detidas por esta nos termos do número
ladamente.
anterior, tenham a sua sede ou direção efetiva.
4 — Sem prejuízo da limitação prevista no número
6 — As declarações e documentos referidos no número
anterior, sempre que não seja possível efetuar a dedução a
anterior devem integrar o processo de documentação fiscal
que se refere o n.º 1, por insuficiência de coleta no período
a que se refere o artigo 130.º
de tributação em que os rendimentos obtidos no estrangeiro
7 — A opção mencionada no n.º 1 é exercida na decla-
foram incluídos na matéria coletável, o remanescente pode
ração periódica de rendimentos.
ser deduzido à coleta dos cinco períodos de tributação
seguintes, com o limite previsto na alínea b) do n.º 1 que
corresponder aos rendimentos obtidos no país em causa Artigo 92.º
incluídos na matéria coletável e depois da dedução prevista Resultado da liquidação
nos números anteriores.
1 — Para as entidades que exerçam, a título principal,
uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola,
Artigo 91.º-A
bem como as não residentes com estabelecimento estável
Crédito de imposto por dupla tributação económica internacional em território português, o imposto liquidado nos termos
do n.º 1 do artigo 90.º, líquido das deduções previstas nas
1 — A dedução a que se refere a alínea b) do n.º 2 do ar-
alíneas a) a c) do n.º 2 do mesmo artigo, não pode ser in-
tigo 90.º é aplicável, por opção do sujeito passivo, quando
ferior a 90 % do montante que seria apurado se o sujeito
na matéria coletável deste tenham sido incluídos lucros e
passivo não usufruísse de benefícios fiscais e do regime
reservas, distribuídos por entidade residente fora do terri-
previsto no n.º 13 do artigo 43.º
tório português, que preencham os requisitos previstos no
2 — Excluem-se do disposto no número anterior os
presente artigo e aos quais não seja aplicável o disposto
seguintes benefícios fiscais:
no artigo 51.º
2 — A dedução prevista no número anterior corresponde a) Os que revistam caráter contratual;
à menor das seguintes importâncias: b) O sistema de incentivos fiscais em investigação e
a) Fração do imposto sobre o rendimento pago no estran- desenvolvimento empresarial II (SIFIDE II), previsto no
geiro pela entidade residente fora do território português Código Fiscal do Investimento;
e por entidades por esta detidas direta e indiretamente, c) Os benefícios fiscais às zonas francas previstos nos
correspondente aos lucros e reservas distribuídos ao sujeito artigos 33.º e seguintes do Estatuto dos Benefícios Fiscais
passivo, nos termos previstos nos n.os 3 e 4; e os que operem por redução de taxa;
b) Fração do IRC, calculado antes da dedução prevista d) Os previstos nos artigos 19.º e 32.º-A do Estatuto dos
no presente artigo, correspondente aos lucros e reservas Benefícios Fiscais.
distribuídos, acrescidos das correções previstas nos n.os 1 e e) O regime fiscal de apoio ao investimento (RFAI),
3 do artigo 68.º, líquidos dos gastos direta ou indiretamente previsto no Código Fiscal do Investimento.
suportados para a sua obtenção, e deduzida do crédito
previsto no artigo 91.º Artigo 93.º
Pagamento especial por conta
3 — A dedução prevista no n.º 1 é apenas aplicável
1 — A dedução a que se refere a alínea d) do n.º 2 do
ao imposto sobre o rendimento pago no estrangeiro por
artigo 90.º é efetuada ao montante apurado na declaração
entidades nas quais o sujeito passivo de IRC com sede ou
a que se refere o artigo 120.º do próprio período de tribu-
direção efetiva em território português:
tação a que respeita ou, se insuficiente, até ao 6.º período
a) Detenha diretamente ou indiretamente, nos termos de tributação seguinte, depois de efetuadas as deduções
do n.º 6 do artigo 69.º, uma participação não inferior a 5 % referidas nas alíneas a) a c) do n.º 2 e com observância do
do capital social ou dos direitos de voto; e n.º 9, ambos do artigo 90.º
b) Desde que essa participação tenha permanecido na 2 — Em caso de cessação de atividade no próprio pe-
sua titularidade, de modo ininterrupto, durante os 24 meses ríodo de tributação ou até ao 6.º período de tributação
Diário da República, 1.ª série — N.º 11 — 16 de janeiro de 2014 333
posterior àquele a que o pagamento especial por conta excluam da isenção de IRC todos ou parte dos rendimentos
respeita, a parte que não possa ter sido deduzida nos ter- de capitais;
mos do número anterior, quando existir, é reembolsada b) Quando, não se tratando de rendimentos prediais,
mediante requerimento do sujeito passivo, dirigido ao chefe o titular dos rendimentos seja entidade não residente que
do serviço de finanças da área da sede, direção efetiva não tenha estabelecimento estável em território portu-
ou estabelecimento estável em que estiver centralizada a guês ou que, tendo-o, esses rendimentos não lhe sejam
contabilidade, apresentado no prazo de 90 dias a contar imputáveis;
da data da cessação da atividade. c) Quando se trate de rendimentos de capitais que sejam
3 — Os sujeitos passivos podem ainda, sem prejuízo pagos ou colocados à disposição em contas abertas em
do disposto no n.º 1, ser reembolsados da parte que não nome de um ou mais titulares mas por conta de tercei-
foi deduzida ao abrigo do mesmo preceito no final do ros não identificados, exceto quando seja identificado o
período aí estabelecido, mediante requerimento do sujeito beneficiário efetivo, termos em que se aplicam as regras
passivo, dirigido ao chefe do serviço de finanças da área gerais.
da sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em que
estiver centralizada a contabilidade, apresentado no prazo 4 — As retenções na fonte de IRC são efetuadas à taxa
de 90 dias a contar do termo daquele período. de 25 %, aplicando-se aos rendimentos referidos na alí-
nea d) do n.º 1 a taxa de 21,5 %.
Artigo 94.º 5 — Excetuam-se do disposto no número anterior as
Retenção na fonte
retenções que, nos termos do n.º 3, tenham caráter defi-
nitivo, em que são aplicáveis as correspondentes taxas
1 — O IRC é objeto de retenção na fonte relativamente previstas no artigo 87.º
aos seguintes rendimentos obtidos em território português: 6 — A obrigação de efetuar a retenção na fonte de IRC
a) Rendimentos provenientes da propriedade intelectual ocorre na data que estiver estabelecida para obrigação
ou industrial e bem assim da prestação de informações res- idêntica no Código do IRS ou, na sua falta, na data da
peitantes a uma experiência adquirida no setor industrial, colocação à disposição dos rendimentos, devendo as im-
comercial ou científico; portâncias retidas ser entregues ao Estado até ao dia 20
b) Rendimentos derivados do uso ou da concessão do do mês seguinte àquele em que foram deduzidas e essa
uso de equipamento agrícola, industrial, comercial ou entrega ser feita nos termos estabelecidos no Código do
científico; IRS ou em legislação complementar.
c) Rendimentos de aplicação de capitais não abrangidos 7 — Salvo o disposto no n.º 9, tratando-se de rendimen-
nas alíneas anteriores e rendimentos prediais, tal como são tos de valores mobiliários sujeitos a registo ou depósito,
definidos para efeitos de IRS, quando o seu devedor seja emitidos por entidades residentes em território português,
sujeito passivo de IRC ou quando os mesmos constituam a obrigação de efetuar a retenção na fonte é da responsabi-
encargo relativo à atividade empresarial ou profissional de lidade das entidades registadoras ou depositárias.
sujeitos passivos de IRS que possuam ou devam possuir 8 — É aplicável, com as devidas adaptações, o disposto
contabilidade; nos n.os 8, 9, 10 e 11 do artigo 71.º do Código do IRS.
d) Remunerações auferidas na qualidade de membro 9 — Tratando-se de rendimentos pagos ou colocados à
de órgãos estatutários de pessoas coletivas e outras en- disposição por sociedades gestoras de património residen-
tidades; tes em território português com conta aberta nos termos do
e) Prémios de jogo, lotarias, rifas e apostas mútuas, bem n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 163/94, de 4 de junho,
como importâncias ou prémios atribuídos em quaisquer junto de entidades registadoras ou depositárias, a obrigação
sorteios ou concursos; de efetuar a retenção na fonte é da sua responsabilidade.
f) Rendimentos referidos na alínea d) do n.º 3 do ar- 10 — No caso de rendimentos em espécie, a retenção na
tigo 4.º obtidos por entidades não residentes em território fonte incide sobre o montante correspondente à soma do
português, quando o devedor dos mesmos seja sujeito valor de mercado dos bens ou direitos na data a que respeita
passivo de IRC ou quando os mesmos constituam en- essa obrigação e do montante da retenção devida.
cargo relativo à atividade empresarial ou profissional de
sujeitos passivos de IRS que possuam ou devam possuir Artigo 95.º
contabilidade; Retenção na fonte — Direito comunitário
g) Rendimentos provenientes da intermediação na ce-
lebração de quaisquer contratos e rendimentos de outras 1 — Sempre que, relativamente aos lucros referidos nos
prestações de serviços realizados ou utilizados em terri- n.os 3, 6 e 8 do artigo 14.º, tenha sido efetuada a retenção na
tório português, com exceção dos relativos a transportes, fonte por não se verificar o requisito temporal de detenção
comunicações e atividades financeiras. da participação mínima neles previsto, pode haver lugar
à devolução do imposto que tenha sido retido na fonte
até à data em que se complete o período de 24 meses de
2 — Para efeitos do disposto no número anterior,
detenção ininterrupta da participação, por solicitação da
consideram-se obtidos em território português os rendi-
entidade beneficiária dos rendimentos, dirigida aos servi-
mentos mencionados no n.º 3 do artigo 4.º, excetuados os
ços competentes da Autoridade Tributária e Aduaneira, a
referidos no n.º 4 do mesmo artigo.
apresentar no prazo de dois anos contados daquela data,
3 — As retenções na fonte têm a natureza de imposto
devendo ser feita a prova exigida nos n.os 4 ou 9 do mesmo
por conta, exceto nos seguintes casos em que têm caráter
artigo, consoante o caso.
definitivo:
2 — No caso dos lucros que uma sociedade residente
a) Quando, nos termos dos artigos 9.º e 10.º, ou nas em território português e sujeita e não isenta de IRC, ou
situações previstas no Estatuto dos Benefícios Fiscais, se sujeita ao imposto referido no artigo 7.º, pague ou coloque
334 Diário da República, 1.ª série — N.º 11 — 16 de janeiro de 2014
à disposição de entidades residentes noutro Estado membro Artigo 97.º
da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, Dispensa de retenção na fonte sobre rendimentos
neste último caso desde que exista obrigação de cooperação auferidos por residentes
administrativa em matéria fiscal equivalente à estabele-
cida na União Europeia, pode haver lugar à devolução do 1 — Não existe obrigação de efetuar a retenção na fonte
imposto retido e pago na parte em que seja superior ao de IRC, quando este tenha a natureza de imposto por conta,
que resultaria da aplicação das taxas previstas no n.º 1 do nos seguintes casos:
artigo 87.º e no n.º 1 do artigo 87.º-A. a) Juros e quaisquer outros rendimentos de capitais, com
3 — A aplicação do disposto no número anterior tem em exceção de lucros e reservas distribuídos, de que sejam
consideração todos os rendimentos, incluindo os obtidos titulares instituições financeiras sujeitas, em relação aos
em território português, e depende de requerimento da mesmos, a IRC, embora dele isentas;
entidade beneficiária dos rendimentos, dirigido aos servi- b) Juros ou quaisquer acréscimos de crédito pecuniá-
ços competentes da Autoridade Tributária e Aduaneira, a rio, resultantes da dilação do respetivo vencimento ou de
apresentar no prazo de dois anos contados do final do ano mora no seu pagamento, quando aqueles créditos sejam
civil seguinte àquele em que se verificou o facto tributário, consequência de vendas ou prestações de serviços de pes-
devendo ser feita prova de que a entidade beneficiária pre- soas coletivas ou outras entidades sujeitas, em relação aos
enche as condições estabelecidas no artigo 2.º da Diretiva mesmos, a IRC, embora dele isentas;
n.º 2011/96/CE, do Conselho, de 30 de novembro. c) Lucros e reservas distribuídos a entidades a que seja
4 — Nas situações previstas nos números anteriores, a aplicável o regime estabelecido no n.º 1 do artigo 51.º,
restituição deve ser efetuada até ao fim do terceiro mês desde que a participação no capital tenha permanecido
seguinte ao da apresentação dos elementos e informações na titularidade da mesma entidade, de modo ininterrupto,
indispensáveis à comprovação das condições e requisitos durante o ano anterior à data da sua colocação à disposição;
legalmente exigidos. d) Rendimentos referidos nas alíneas b) e g) do n.º 1
5 — Em caso de incumprimento do prazo referido no do artigo 94.º, quando obtidos por pessoas coletivas ou
número anterior, acrescem à quantia a restituir juros in- outras entidades sujeitas, relativamente aos mesmos, a
demnizatórios a taxa idêntica à aplicável aos juros com- IRC, embora dele isentas;
pensatórios a favor do Estado. e) Rendimentos obtidos por sociedades tributadas se-
gundo o regime definido no artigo 69.º, de que seja de-
Artigo 96.º vedora sociedade do mesmo grupo abrangida por esse
Retenção na fonte — Diretiva n.º 2003/49/CE,
regime, desde que esses rendimentos respeitem a períodos
do Conselho, de 3 de junho a que o mesmo seja aplicado e, quando se trate de lucros
distribuídos, estes sejam referentes a resultados obtidos em
1 — (Revogado.) períodos em que tenha sido aplicado aquele regime;
2 — (Revogado.) f) Remunerações referidas na alínea d) do n.º 1 do ar-
3 — A isenção prevista nos n.os 12 e 16 do artigo 14.º tigo 94.º, quando auferidas por sociedades de revisores
não é aplicável sempre que, mesmo estando verificadas oficiais de contas que participem nos órgãos aí indicados;
as condições e requisitos enunciados no n.º 13 do mesmo g) Rendimentos prediais referidos na alínea c) do n.º 1
artigo, a participação mínima aí mencionada não tenha do artigo 94.º, quando obtidos por sociedades que tenham
sido detida, de modo ininterrupto, durante os dois anos por objeto a gestão de imóveis próprios e não se encontrem
anteriores à data em que se verifica a obrigação de reten- sujeitas ao regime de transparência fiscal, nos termos da
ção na fonte. alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º, e, bem assim, quando ob-
4 — Sempre que relativamente aos juros e royalties tidos por fundos de investimento imobiliários;
referidos nos n.os 12 e 16 do artigo 14.º tenha sido efetuada h) Juros e outros rendimentos resultantes de contratos
retenção na fonte por não se verificar o requisito temporal de suprimento, de papel comercial ou obrigações, de que
de detenção da participação mínima nele previsto, pode seja devedora sociedade cujo capital social com direito
haver lugar à restituição do imposto retido na fonte até à de voto seja detido pelo sujeito passivo em mais de 10 %,
data em que se complete o período de dois anos de detenção diretamente, ou indiretamente através de outras socieda-
ininterrupta da participação, por solicitação da entidade des em que o sujeito passivo seja dominante, desde que a
beneficiária, dirigida aos serviços competentes da Autori- participação no capital social tenha permanecido na sua
dade Tributária e Aduaneira, apresentada no prazo de dois titularidade, de modo ininterrupto, durante o ano anterior
anos contados da data da verificação dos pressupostos, à data da sua colocação à disposição.
desde que seja feita prova da observância das condições
e requisitos estabelecidos para o efeito. 2 — Não existe ainda obrigação de efetuar a retenção
5 — A restituição deve ser efetuada no prazo de um ano na fonte de IRC, no todo ou em parte, consoante os casos,
contado da data da apresentação do pedido e do certificado quando os sujeitos passivos beneficiem de isenção, total ou
com as informações indispensáveis à comprovação das parcial, relativa a rendimentos que seriam sujeitos a essa
condições e requisitos legalmente exigidos e, em caso de retenção na fonte, feita que seja a prova, perante a entidade
incumprimento desse prazo, acrescem à quantia a restituir pagadora, da isenção de que aproveitam, até ao termo do
juros indemnizatórios calculados a taxa idêntica à aplicável prazo estabelecido para a entrega do imposto que deveria
aos juros compensatórios a favor do Estado. ter sido deduzido.
6 — Para efeitos da contagem do prazo referido no 3 — Quando não seja efetuada a prova a que se refere
número anterior, considera-se que o mesmo se suspende o número anterior, fica o substituto tributário obrigado
sempre que o procedimento estiver parado por motivo a entregar a totalidade do imposto que deveria ter sido
imputável ao requerente. deduzido nos termos da lei.
Diário da República, 1.ª série — N.º 11 — 16 de janeiro de 2014 335
4 — Sem prejuízo da responsabilidade contraordena- de que a sociedade a que pertence preenche os requisitos
cional, a responsabilidade estabelecida no número ante- referidos nas alíneas a) e b) do n.º 13 do artigo 14.º;
rior pode ser afastada sempre que o substituto tributário 5) Verificação da percentagem de participação e do
comprove a verificação dos pressupostos para a dispensa período de detenção da participação, nos termos referidos
total ou parcial de retenção. na alínea b) do n.º 13 do artigo 14.º;
6) Justificação dos pagamentos de juros ou royalties.
Artigo 98.º
Dispensa total ou parcial de retenção na fonte sobre rendimentos
3 — Os formulários a que se refere o número anterior,
auferidos por entidades não residentes devidamente certificados, são válidos por um período má-
ximo de:
1 — Não existe obrigação de efetuar a retenção na fonte
de IRC, no todo ou em parte, consoante os casos, relativa- a) Dois anos, na situação prevista na alínea b) do n.º 2
mente aos rendimentos referidos no n.º 1 do artigo 94.º do e no respeitante a cada contrato relativo a pagamentos de
Código do IRC quando, por força de uma convenção des- juros ou royalties, devendo a sociedade ou o estabeleci-
tinada a eliminar a dupla tributação ou de um outro acordo mento estável beneficiários dos juros ou royalties informar
de direito internacional que vincule o Estado Português ou imediatamente a entidade ou o estabelecimento estável
de legislação interna, a competência para a tributação dos considerado como devedor ou pagador quando deixarem
rendimentos auferidos por uma entidade que não tenha a de ser verificadas as condições ou preenchidos os requisitos
sede nem direção efetiva em território português e aí não estabelecidos no n.º 13 do artigo 14.º;
possua estabelecimento estável ao qual os mesmos sejam b) Um ano, nas demais situações, devendo a entidade
imputáveis não seja atribuída ao Estado da fonte ou o seja beneficiária dos rendimentos informar imediatamente a
apenas de forma limitada. entidade devedora ou pagadora das alterações verificadas
2 — Nas situações referidas no número anterior, bem nos pressupostos de que depende a dispensa total ou parcial
como nos n.os 12 e 16 do artigo 14.º, os beneficiários dos de retenção na fonte.
rendimentos devem fazer prova perante a entidade que
se encontra obrigada a efetuar a retenção na fonte, até ao 4 — Não obstante o disposto no número anterior,
termo do prazo estabelecido para a entrega do imposto que quando a entidade beneficiária dos rendimentos seja um
deveria ter sido deduzido nos termos das normas legais banco central ou uma agência de natureza governamental
aplicáveis: domiciliado em país com o qual Portugal tenha celebrado
convenção para evitar a dupla tributação internacional, a
a) Da verificação dos pressupostos que resultem de prova a que se refere o n.º 2 é feita uma única vez, sendo
convenção para evitar a dupla tributação ou de um outro dispensada a sua renovação periódica, devendo a entidade
acordo de direito internacional ou ainda da legislação in- beneficiária dos rendimentos informar imediatamente a
terna aplicável, através da apresentação de formulário de entidade devedora ou pagadora das alterações verificadas
modelo a aprovar por despacho do membro do Governo nos pressupostos de que depende a dispensa total ou parcial
responsável pela área das finanças: de retenção na fonte.
1) Certificado pelas autoridades competentes do respe- 5 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte,
tivo Estado de residência; ou quando não seja efetuada a prova até ao termo do prazo
2) Acompanhado de documento emitido pelas autori- estabelecido para a entrega do imposto, e, bem assim, nos
dades competentes do respetivo Estado de residência que casos previstos nos n.os 3 e seguintes do artigo 14.º, fica
ateste a sua residência para efeitos fiscais no período em o substituto tributário obrigado a entregar a totalidade do
causa e a sujeição a imposto sobre o rendimento nesse imposto que deveria ter sido deduzido nos termos da lei.
Estado; 6 — Sem prejuízo da responsabilidade contraordena-
cional, a responsabilidade estabelecida no número anterior
b) Da verificação das condições e do cumprimento dos pode ser afastada sempre que o substituto tributário com-
requisitos estabelecidos no n.º 13 do artigo 14.º, através prove com o documento a que se refere o n.º 2 do presente
de formulário de modelo a aprovar pelo membro do Go- artigo e os n.os 3 e seguintes do artigo 14.º, consoante o
verno responsável pela área das finanças que contenha os caso, a verificação dos pressupostos para a dispensa total
seguintes elementos: ou parcial de retenção.
7 — As entidades beneficiárias dos rendimentos que
1) Residência fiscal da sociedade beneficiária dos ren- verifiquem as condições referidas nos n.os 1 e 2 do presente
dimentos e, quando for o caso, da existência do estabe- artigo e nos n.os 3 e seguintes do artigo 14.º, quando não
lecimento estável, certificada pelas autoridades fiscais tenha sido efetuada a prova nos prazos e nas condições
competentes do Estado membro da União Europeia de que estabelecidas, podem solicitar o reembolso total ou parcial
a sociedade beneficiária é residente ou em que se situa o do imposto que tenha sido retido na fonte, no prazo de dois
estabelecimento estável; anos contados a partir do termo do ano em que se verificou
2) Cumprimento pela entidade beneficiária dos requi- o facto gerador do imposto, mediante a apresentação de um
sitos referidos nas subalíneas i) e ii) da alínea a) do n.º 13 formulário de modelo, a aprovar por despacho do membro
do artigo 14.º;
do Governo responsável pela área das finanças, que seja:
3) Qualidade de beneficiário efetivo, nos termos da
alínea d) do n.º 13 do artigo 14.º, a fornecer pela sociedade a) Certificado pelas autoridades competentes do respe-
beneficiária dos juros ou royalties; tivo Estado de residência; ou
4) Quando um estabelecimento estável for considerado b) Acompanhado de documento emitido pelas autori-
como beneficiário dos juros ou royalties, além dos elemen- dades competentes do respetivo Estado de residência, que
tos referidos na subalínea anterior, deve ainda fazer prova ateste a sua residência para efeitos fiscais no período em
336 Diário da República, 1.ª série — N.º 11 — 16 de janeiro de 2014
causa e a sujeição a imposto sobre o rendimento nesse imposto juros compensatórios à taxa e nos termos previstos
Estado; no artigo 35.º da Lei Geral Tributária.
2 — São igualmente devidos juros compensatórios nos
8 — O formulário previsto no número anterior deve, termos do número anterior pela entrega fora do prazo
quando necessário, ser acompanhado de outros elementos ou pela falta de entrega, total ou parcial, do pagamento
que permitam aferir da legitimidade do reembolso. especial por conta.
9 — O reembolso do excesso do imposto retido na fonte 3 — Os juros compensatórios contam-se dia a dia nos
deve ser efetuado no prazo de um ano contado da data da seguintes termos:
apresentação do pedido e dos elementos que constituem a) Desde o termo do prazo para a apresentação da de-
a prova da verificação dos pressupostos de que depende claração até ao suprimento, correção ou deteção da falta
a concessão do benefício e, em caso de incumprimento que motivou o retardamento da liquidação;
desse prazo, acrescem à quantia a reembolsar juros indem- b) Se não tiver sido efetuado, total ou parcialmente, o
nizatórios calculados a taxa idêntica à aplicável aos juros pagamento especial por conta a que se refere o artigo 106.º,
compensatórios a favor do Estado. desde o dia imediato ao termo do respetivo prazo até ao
10 — Para efeitos da contagem do prazo referido no termo do prazo para a entrega da declaração de rendimentos
número anterior, considera-se que o mesmo se suspende ou até à data da autoliquidação, se anterior, devendo os
sempre que o procedimento estiver parado por motivo juros vencidos ser pagos conjuntamente;
imputável ao requerente. c) Se houver atraso no pagamento especial por conta,
11 — O disposto nos n.os 2 a 9 é aplicável aos casos desde o dia imediato ao do termo do respetivo prazo até à
previstos no n.º 16 do artigo 14.º, com as necessárias adap- data em que se efetuou, devendo ser pagos conjuntamente;
tações. d) Desde o recebimento do reembolso indevido até à
data do suprimento ou correção da falta que o motivou.
Artigo 99.º
Liquidação adicional 4 — Entende-se haver retardamento da liquidação sem-
pre que a declaração periódica de rendimentos a que se
1 — A Autoridade Tributária e Aduaneira procede à li- refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 117.º seja apresentada
quidação adicional quando, depois de liquidado o imposto, ou enviada fora do prazo estabelecido sem que o imposto
seja de exigir, em virtude de correção efetuada nos termos devido se encontre totalmente pago no prazo legal.
do n.º 10 do artigo 90.º ou de fixação do lucro tributável
por métodos indiretos, imposto superior ao liquidado. Artigo 103.º
2 — A Autoridade Tributária e Aduaneira procede ainda à
liquidação adicional, sendo caso disso, em consequência de: Anulações
a) Revisão do lucro tributável nos termos do artigo 62.º; 1 — A Autoridade Tributária e Aduaneira procede ofi-
b) Exame à contabilidade efetuado posteriormente à ciosamente à anulação, total ou parcial, do imposto que
liquidação corretiva referida no n.º 1; tenha sido liquidado, sempre que este se mostre superior
c) Erros de facto ou de direito ou omissões verificados ao devido, nos seguintes casos:
em qualquer liquidação. a) Em consequência de correção da liquidação nos ter-
mos dos n.os 9 e 10 do artigo 90.º ou do artigo 100.º;
Artigo 100.º b) Em resultado de exame à contabilidade;
Liquidações corretivas no regime de transparência fiscal
c) Devido à determinação da matéria coletável por mé-
todos indiretos;
Sempre que, relativamente às entidades a que se aplique d) Por motivos imputáveis aos serviços;
o regime de transparência fiscal definido no artigo 6.º, haja e) Por duplicação de coleta.
lugar a correções que determinem alteração dos montantes
imputados aos respetivos sócios ou membros, a Autoridade 2 — Não se procede à anulação quando o seu quantita-
Tributária e Aduaneira promove as correspondentes mo- tivo seja inferior a € 25 ou, no caso de o imposto já ter sido
dificações na liquidação efetuada àqueles, cobrando-se ou pago, tenha decorrido o prazo de revisão oficiosa do ato
anulando-se em consequência as diferenças apuradas. tributário previsto no artigo 78.º da Lei Geral Tributária.
Artigo 101.º
CAPÍTULO VI
Caducidade do direito à liquidação
Pagamento
A liquidação de IRC, ainda que adicional, só pode efetuar-
-se nos prazos e nos termos previstos nos artigos 45.º e 46.º
da Lei Geral Tributária. SECÇÃO I
Entidades que exerçam, a título principal, atividade comercial,
Artigo 102.º industrial ou agrícola
Juros compensatórios
Artigo 104.º
1 — Sempre que, por facto imputável ao sujeito passivo,
Regras de pagamento
for retardada a liquidação de parte ou da totalidade do
imposto devido ou a entrega do imposto a pagar anteci- 1 — As entidades que exerçam, a título principal, ati-
padamente ou a reter no âmbito da substituição tributária vidade de natureza comercial, industrial ou agrícola, bem
ou obtido reembolso indevido, acrescem ao montante do como as não residentes com estabelecimento estável em
Diário da República, 1.ª série — N.º 11 — 16 de janeiro de 2014 337
território português, devem proceder ao pagamento do c) Até ao dia do envio da declaração de substituição
imposto nos termos seguintes: a que se refere o artigo 122.º, pela diferença que existir
entre o valor total da derrama estadual aí calculado e as
a) Em três pagamentos por conta, com vencimento em
julho, setembro e 15 de dezembro do próprio ano a que importâncias já pagas.
respeita o lucro tributável ou, nos casos dos n.os 2 e 3 do
artigo 8.º, no 7.º mês, no 9.º mês e no dia 15 do 12.º mês 2 — Há lugar a reembolso ao sujeito passivo, pela res-
do respetivo período de tributação; petiva diferença, quando o valor da derrama estadual apu-
b) Até ao último dia do prazo fixado para o envio da rado na declaração for inferior ao valor dos pagamentos
declaração periódica de rendimentos, pela diferença que adicionais por conta.
existir entre o imposto total aí calculado e as importâncias 3 — São aplicáveis às regras de pagamento da der-
entregues por conta; rama estadual não referidas no presente artigo as regras
c) Até ao dia do envio da declaração de substituição a de pagamento de imposto sobre o rendimento das pessoas
que se refere o artigo 122.º, pela diferença que existir entre coletivas, com as necessárias adaptações.
o imposto total aí calculado e as importâncias já pagas.
Artigo 105.º
2 — Há lugar a reembolso ao sujeito passivo quando: Cálculo dos pagamentos por conta
a) O valor apurado na declaração, líquido das deduções a 1 — Os pagamentos por conta são calculados com base
que se referem os n.os 2 e 4 do artigo 90.º, for negativo, pela no imposto liquidado nos termos do n.º 1 do artigo 90.º
importância resultante da soma do correspondente valor relativamente ao período de tributação imediatamente an-
absoluto com o montante dos pagamentos por conta; terior àquele em que se devam efetuar esses pagamentos,
b) O valor apurado na declaração, líquido das deduções líquidos da dedução a que se refere a alínea e) do n.º 2
a que se referem os n.os 2 e 4 do artigo 90.º, não sendo desse artigo.
negativo, for inferior ao valor dos pagamentos por conta, 2 — Os pagamentos por conta dos sujeitos passivos
pela respetiva diferença. cujo volume de negócios do período de tributação ime-
diatamente anterior àquele em que se devam efetuar esses
3 — O reembolso é efetuado, quando a declaração pe- pagamentos seja igual ou inferior a € 500 000 correspon-
riódica de rendimentos for enviada no prazo legal e desde dem a 80 % do montante do imposto referido no número
que a mesma não contenha erros de preenchimento, até ao anterior, repartido por três montantes iguais, arredondados,
fim do 3.º mês seguinte ao do seu envio. por excesso, para euros.
4 — Os sujeitos passivos são dispensados de efetuar 3 — Os pagamentos por conta dos sujeitos passivos
pagamentos por conta quando o imposto do período de cujo volume de negócios do período de tributação imedia-
tributação de referência para o respetivo cálculo for in- tamente anterior àquele em que se devam efetuar esses pa-
ferior a € 200. gamentos seja superior a € 500 000 correspondem a 95 %
5 — Se o pagamento a que se refere a alínea a) do n.º 1
do montante do imposto referido no n.º 1, repartido por três
não for efetuado nos prazos aí mencionados, começam a
montantes iguais, arredondados, por excesso, para euros.
correr imediatamente juros compensatórios, que são con-
tados até ao termo do prazo para envio da declaração ou 4 — No caso referido na alínea d) do n.º 4 do artigo 8.º,
até à data do pagamento da autoliquidação, se anterior, ou, o imposto a ter em conta para efeitos do disposto no n.º 1
em caso de mero atraso, até à data da entrega por conta, é o que corresponderia a um período de 12 meses, calcu-
devendo, neste caso, ser pagos simultaneamente. lado proporcionalmente ao imposto relativo ao período aí
6 — Não sendo efetuado o reembolso no prazo referido mencionado.
no n.º 3, acrescem à quantia a restituir juros indemnizató- 5 — Tratando-se de sociedades de um grupo a que seja
rios a taxa idêntica à aplicável aos juros compensatórios aplicável pela primeira vez o regime especial de tributa-
a favor do Estado. ção dos grupos de sociedades, os pagamentos por conta
7 — Não há lugar ao pagamento a que se referem as relativos ao primeiro período de tributação são efetuados
alíneas b) e c) do n.º 1 nem ao reembolso a que se refere por cada uma dessas sociedades e calculados nos termos
o n.º 2 quando o seu montante for inferior a € 25. do n.º 1, sendo o total das importâncias por elas entregue
tomado em consideração para efeito do cálculo da diferença
Artigo 104.º-A a pagar pela sociedade dominante ou a reembolsar-lhe, nos
termos do artigo 104.º
Pagamento da derrama estadual 6 — No período de tributação seguinte àquele em que
1 — As entidades que exerçam, a título principal, uma terminar a aplicação do regime previsto no artigo 69.º, os
atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola pagamentos por conta a efetuar por cada uma das socieda-
e os não residentes com estabelecimento estável devem des do grupo são calculados nos termos do n.º 1 com base
proceder ao pagamento da derrama estadual nos termos no imposto que lhes teria sido liquidado relativamente ao
seguintes: período de tributação anterior se não estivessem abrangidas
pelo regime.
a) Em três pagamentos adicionais por conta, de acordo 7 — No período de tributação em que deixe de haver
com as regras estabelecidas na alínea a) do n.º 1 do ar- tributação pelo regime especial de tributação dos grupos
tigo 104.º; de sociedades, observa-se o seguinte:
b) Até ao último dia do prazo fixado para o envio da
declaração periódica de rendimentos a que se refere o ar- a) Os pagamentos por conta a efetuar após a ocorrência
tigo 120.º, pela diferença que existir entre o valor total da do facto determinante da cessação do regime são efetuados
derrama estadual aí calculado e as importâncias entregues por cada uma das sociedades do grupo e calculados da
por conta nos termos do artigo 105.º-A; forma indicada no número anterior;
338 Diário da República, 1.ª série — N.º 11 — 16 de janeiro de 2014
b) Os pagamentos por conta já efetuados pela sociedade 4 — Para efeitos do disposto no n.º 2, o volume de
dominante à data da ocorrência da cessação do regime são negócios corresponde ao valor das vendas e dos serviços
tomados em consideração para efeito do cálculo da dife- prestados.
rença que tiver a pagar ou que deva ser-lhe reembolsada 5 — No caso dos bancos, empresas de seguros e outras
nos termos do artigo 104.º entidades do setor financeiro para as quais esteja prevista
a aplicação de planos de contabilidade específicos, o vo-
Artigo 105.º-A lume de negócios é substituído pelos juros e rendimentos
Cálculo do pagamento adicional por conta
similares e comissões ou pelos prémios brutos emitidos e
comissões de contratos de seguro e operações consideradas
1 — As entidades obrigadas a efetuar pagamentos por como contratos de investimento ou contratos de prestação
conta e pagamentos especiais por conta devem efetuar o de serviços, consoante a natureza da atividade exercida
pagamento adicional por conta nos casos em que no perí- pelo sujeito passivo.
odo de tributação anterior fosse devida derrama estadual 6 — Nos setores de revenda de combustíveis, de ta-
nos termos referidos no artigo 87.º-A. bacos, de veículos sujeitos ao imposto automóvel e de
2 — O valor dos pagamentos adicionais por conta de- álcool e bebidas alcoólicas podem não ser considerados,
vidos nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 104.º-A é no cálculo do pagamento especial por conta, os impostos
igual ao montante resultante da aplicação das taxas pre- abaixo indicados, quando incluídos nos rendimentos:
vistas na tabela seguinte sobre a parte do lucro tributável
superior a € 1 500 000 relativo ao período de tributação a) Impostos especiais sobre o consumo (IEC);
anterior: b) Imposto sobre veículos (ISV).
Taxas (em 7 — Para efeitos do disposto na alínea a) do número
Lucro tributável (em euros)
percentagens) anterior, quando não for possível determinar os impostos
efetivamente incluídos nos rendimentos podem ser dedu-
De mais de 1 500 000 até 7 500 000 . . . . . . . . . . . . . 2,5 zidas as seguintes percentagens:
De mais de 7 500 000 a 35 000 000. . . . . . . . . . . . . . 4,5
Superior a 35 000 000 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 a) 50 % nos rendimentos relativos à venda de gasolina;
b) 40 % nos rendimentos relativos à venda de gasóleo;
3 — O quantitativo da parte do lucro tributável que c) 60 % nos rendimentos relativos à venda de cigarros;
exceda € 1 500 000: d) 10 % nos rendimentos relativos à venda de cigarrilhas
e charutos;
a) Quando superior a € 7 500 000 e até € 35 000 000, é e) 30 % nos rendimentos relativos à venda de tabacos
dividido em duas partes: uma, igual a € 6 000 000, à qual se de corte fino destinados a cigarros de enrolar;
aplica a taxa de 2,5 %; outra, igual ao lucro tributável que f) 30 % nos rendimentos relativos à venda dos restantes
exceda € 7 500 000, à qual se aplica a taxa de 4,5 %; tabacos de fumar.
b) Quando superior a € 35 000 000, é dividido em três
partes: uma, igual a € 6 000 000, à qual se aplica a taxa 8 — Para efeitos do disposto do n.º 2, em relação às
de 2,5 %; outra, igual a € 27 500 000, à qual se aplica a organizações de produtores e aos agrupamentos de produ-
taxa de 4,5 %, e outra igual ao lucro tributável que exceda tores do setor agrícola que tenham sido reconhecidos ao
€ 35 000 000, à qual se aplica a taxa de 6,5 %. abrigo de regulamentos comunitários, os rendimentos das
atividades para as quais foi concedido o reconhecimento
4 — Quando seja aplicável o regime especial de tri- são excluídos do cálculo do pagamento especial por conta.
butação dos grupos de sociedades, é devido pagamento 9 — (Revogado.)
adicional por conta por cada uma das sociedades do grupo, 10 — O disposto no n.º 1 não é aplicável no período de
tributação de início de atividade e no seguinte.
incluindo a sociedade dominante.
11 — Ficam dispensados de efetuar o pagamento es-
pecial por conta:
Artigo 106.º
a) Os sujeitos passivos totalmente isentos de IRC, ainda
Pagamento especial por conta
que a isenção não inclua rendimentos que sejam sujeitos
1 — Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 do a tributação por retenção na fonte com caráter definitivo;
artigo 104.º, os sujeitos aí mencionados ficam sujeitos a um b) Os sujeitos passivos que se encontrem com processos
pagamento especial por conta, a efetuar durante o mês de no âmbito do Código da Insolvência e da Recuperação de
março ou em duas prestações, durante os meses de março Empresas, a partir da data de instauração desse processo;
e outubro do ano a que respeita, ou, no caso de adotarem c) Os sujeitos passivos que tenham deixado de efetuar
um período de tributação não coincidente com o ano civil, vendas ou prestações de serviços e tenham entregue a
correspondente declaração de cessação de atividade a que
nos 3.º e 10.º meses do período de tributação respetivo. se refere o artigo 33.º do Código do IVA;
2 — O montante do pagamento especial por conta é d) Os sujeitos passivos a que seja aplicado o regime
igual a 1 % do volume de negócios relativo ao período simplificado de determinação da matéria coletável.
de tributação anterior, com o limite mínimo de € 1 000 e,
quando superior, é igual a este limite acrescido de 20 % da 12 — Quando seja aplicável o regime especial de tribu-
parte excedente com o limite máximo de € 70 000. tação dos grupos de sociedades, é devido um pagamento
3 — Ao montante apurado nos termos do número ante- especial por conta por cada uma das sociedades do grupo,
rior deduzem-se os pagamentos por conta calculados nos incluindo a sociedade dominante, cabendo a esta última
termos do artigo 105.º, efetuados no período de tributação as obrigações de determinar o valor global do pagamento
anterior. especial por conta, deduzindo o montante dos pagamentos
Diário da República, 1.ª série — N.º 11 — 16 de janeiro de 2014 339
por conta que seria devido por cada uma das sociedades cobrança da dívida é promovida pela Autoridade Tributária
do grupo se este regime não fosse aplicável, e de proceder e Aduaneira nos termos previstos no artigo seguinte.
à sua entrega.
13 — O montante dos pagamentos por conta a que se Artigo 110.º
refere o número anterior é o que resulta da declaração
Pagamento do imposto liquidado pelos serviços
periódica de rendimentos de cada uma das sociedades do
grupo, incluindo a da sociedade dominante, prevista na 1 — Nos casos de liquidação efetuada pela Autoridade
alínea b) do n.º 6 do artigo 120.º Tributária e Aduaneira, o sujeito passivo é notificado para
14 — Nos casos em que ocorra a cessação do regime pagar o imposto e juros que se mostrem devidos, no prazo
simplificado de determinação da matéria coletável nos de 30 dias a contar da notificação.
termos do n.º 6 do artigo 86.º-A por não verificação dos 2 — A notificação a que se refere o número anterior é
requisitos previstos nas alíneas a) ou b) do n.º 1 daquele feita nos termos do Código de Procedimento e de Processo
artigo o sujeito passivo deve efetuar o pagamento especial Tributário.
por conta previsto nos n.os 1 e 2 até ao fim do 3.º mês do 3 — Não sendo pago o imposto no prazo estabelecido
período de tributação seguinte. no n.º 1, começam a correr imediatamente juros de mora
sobre o valor da dívida.
Artigo 107.º 4 — Decorrido o prazo no n.º 1 sem que se mostre efe-
tuado o respetivo pagamento, há lugar a procedimento
Limitações aos pagamentos por conta executivo.
1 — Se o sujeito passivo verificar, pelos elementos de 5 — Se a liquidação referida no n.º 1 der lugar a re-
que disponha, que o montante do pagamento por conta já embolso de imposto, o mesmo é efetuado nos termos dos
efetuado é igual ou superior ao imposto que será devido n.os 3 e 6 do artigo 104.º
com base na matéria coletável do período de tributação,
pode deixar de efetuar o terceiro pagamento por conta. Artigo 111.º
2 — Verificando-se, face à declaração periódica de ren- Limite mínimo
dimentos do exercício a que respeita o imposto, que, em
consequência da suspensão da terceira entrega por conta Não há lugar a cobrança quando, em virtude de liquida-
prevista no número anterior, deixou de ser paga uma im- ção efetuada, a importância liquidada for inferior a € 25.
portância superior a 20 % da que, em condições normais,
teria sido entregue, há lugar a juros compensatórios desde o Artigo 112.º
termo do prazo em que a entrega deveria ter sido efetuada Modalidades de pagamento
até ao termo do prazo para o envio da declaração ou até à
data do pagamento da autoliquidação, se anterior. 1 — O pagamento de IRC é efetuado nos termos previs-
3 — Se a terceira entrega por conta a efetuar for superior tos no n.º 1 do artigo 40.º da Lei Geral Tributária.
à diferença entre o imposto total que o sujeito passivo jul- 2 — Se o pagamento for efetuado por meio de cheque,
gar devido e as entregas já efetuadas, pode aquele limitar a extinção da obrigação de imposto só se verifica com o
o terceiro pagamento a essa diferença, sendo de aplicar recebimento efetivo da respetiva importância, não sendo,
o disposto nos números anteriores, com as necessárias porém, devidos juros de mora pelo tempo que mediar entre
adaptações. a entrega ou expedição do cheque e aquele recebimento,
salvo se não for possível fazer a cobrança integral da dívida
SECÇÃO II por falta de provisão.
Entidades que não exerçam, a título principal, atividade 3 — Tratando-se de vale postal, a obrigação do imposto
comercial, industrial ou agrícola considera-se extinta com a sua entrega ou expedição.
Artigo 108.º Artigo 113.º
Pagamento do imposto Local de pagamento
1 — O imposto devido pelas entidades não referidas 1 — O pagamento do IRC, quando efetuado no prazo
no n.º 1 do artigo 104.º e que sejam obrigadas a enviar a de cobrança voluntária, pode ser feito nos bancos, correios
declaração periódica de rendimentos é pago até ao último e tesourarias de finanças.
dia do prazo estabelecido para o envio daquela ou, em caso 2 — No caso de cobrança coerciva, o pagamento é efe-
de declaração de substituição, até ao dia do seu envio. tuado nas tesourarias de finanças que funcionem junto dos
2 — Havendo lugar a reembolso de imposto, o mesmo serviços de finanças ou do tribunal tributário onde correr
efetua-se nos termos dos n.os 3 e 6 do artigo 104.º a execução.
Artigo 114.º
SECÇÃO III Juros e responsabilidade pelo pagamento
nos casos de retenção na fonte
Disposições comuns
1 — Quando a retenção na fonte tenha a natureza de im-
Artigo 109.º posto por conta e a entidade que a deva efetuar a não tenha
feito, total ou parcialmente, ou, tendo-a feito, não tenha
Falta de pagamento de imposto autoliquidado
entregue o imposto ou o tenha entregue fora do prazo, são
Havendo lugar a autoliquidação de imposto e não sendo por ela devidos juros compensatórios sobre as respetivas
efetuado o pagamento deste até ao termo do respetivo importâncias, contados, no último caso, desde o dia ime-
prazo, começam a correr imediatamente juros de mora e a diato àquele em que deviam ter sido entregues até à data
340 Diário da República, 1.ª série — N.º 11 — 16 de janeiro de 2014
do pagamento ou da liquidação e, no primeiro caso, desde b) Declaração periódica de rendimentos, nos termos
aquela mesma data até ao termo do prazo para entrega da do artigo 120.º;
declaração periódica de rendimentos pelo sujeito passivo, c) Declaração anual de informação contabilística e fis-
sem prejuízo da responsabilidade que ao caso couber. cal, nos termos do artigo 121.º
2 — Sempre que a retenção na fonte tenha caráter de-
finitivo, são devidos juros compensatórios pela entidade a 2 — As declarações a que se refere o número anterior
quem incumbe efetuá-la, sobre as importâncias não retidas, são de modelo oficial, aprovado por despacho do membro
ou retidas mas não entregues dentro do prazo legal, con- do Governo responsável pela área das finanças, devendo
tados desde o dia imediato àquele em que deviam ter sido ser-lhes juntos, fazendo delas parte integrante, os docu-
entregues até à data do pagamento ou da liquidação. mentos e os anexos que para o efeito sejam mencionados
3 — Aos juros compensatórios referidos nos números no referido modelo oficial.
anteriores aplica-se o disposto no artigo 35.º da Lei Geral 3 — São regulamentados por portaria do membro do
Tributária. Governo responsável pela área das finanças o âmbito de
4 — No caso das retenções na fonte contempladas no obrigatoriedade, os suportes, o início de vigência e os
n.º 1, a entidade devedora dos rendimentos é subsidiaria- procedimentos do regime de envio de declarações por
mente responsável pelo pagamento do imposto que vier
a revelar-se devido pelo sujeito passivo titular dos rendi- transmissão eletrónica de dados.
mentos, até à concorrência da diferença entre o imposto 4 — São recusadas as declarações apresentadas que não
que tenha sido deduzido e o que deveria tê-lo sido. se mostrem completas, devidamente preenchidas e assina-
5 — Quando a retenção na fonte tenha caráter defini- das, bem como as que sendo enviadas por via eletrónica
tivo, os titulares dos rendimentos são subsidiariamente de dados se mostrem desconformes com a regulamenta-
responsáveis pelo pagamento do imposto, pela diferença ção estabelecida na portaria referida no número anterior,
mencionada no número anterior. sem prejuízo das sanções estabelecidas para a falta da sua
6 — Os juros compensatórios devem ser pagos: apresentação ou envio.
5 — Quando as declarações não forem consideradas
a) Conjuntamente com as importâncias retidas, quando suficientemente claras, a Autoridade Tributária e Aduaneira
estas sejam entregues fora do prazo legalmente estabelecido; notifica os sujeitos passivos para prestarem por escrito, no
b) Autonomamente, no prazo de 30 dias a contar do prazo que lhes for fixado, nunca inferior a cinco dias, os
termo do período em que são devidos, quando, tratando-se esclarecimentos indispensáveis.
de retenção com a natureza de imposto por conta, esta não 6 — A obrigação a que se refere a alínea b) do n.º 1
tenha sido efetuada. não abrange as entidades isentas ao abrigo do artigo 9.º,
exceto quando estejam sujeitas a uma qualquer tributação
Artigo 115.º autónoma.
Responsabilidade pelo pagamento no regime especial 7 — (Revogado.)
de tributação dos grupos de sociedades 8 — A obrigação referida na alínea b) do n.º 1 também
não abrange as entidades não residentes que apenas aufi-
Quando seja aplicável o disposto no artigo 69.º, o pa-
gamento do IRC incumbe à sociedade dominante, sendo ram, em território português, rendimentos isentos.
qualquer das outras sociedades do grupo solidariamente 9 — A não tributação em IRC das entidades abrangidas
responsável pelo pagamento daquele imposto, sem prejuízo pelo regime de transparência fiscal nos termos do artigo 6.º
do direito de regresso pela parte do imposto que a cada não as desobriga de apresentação ou envio das declarações
uma delas efetivamente respeite. referidas no n.º 1.
10 — Relativamente às sociedades ou outras entidades
Artigo 116.º em liquidação, as obrigações declarativas que ocorram
posteriormente à dissolução são da responsabilidade dos
Privilégios creditórios respetivos liquidatários ou do administrador da falência.
Para pagamento do IRC relativo aos três últimos anos,
a Fazenda Pública goza de privilégio mobiliário geral e Artigo 118.º
privilégio imobiliário sobre os bens existentes no patri- Declaração de inscrição, de alterações ou de cessação
mónio do sujeito passivo à data da penhora ou outro ato
equivalente. 1 — A declaração de inscrição no registo a que se refere
a alínea a) do n.º 1 do artigo anterior deve ser apresentada
CAPÍTULO VII pelos sujeitos passivos, em qualquer serviço de finanças ou
noutro local legalmente autorizado, no prazo de 90 dias a
Obrigações acessórias e fiscalização partir da data de inscrição no Registo Nacional de Pessoas
Coletivas, sempre que esta seja legalmente exigida, ou,
SECÇÃO I caso o sujeito passivo esteja sujeito a registo comercial, no
Obrigações acessórias dos sujeitos passivos
prazo de 15 dias a partir da data de apresentação a registo
na Conservatória do Registo Comercial.
Artigo 117.º 2 — Sempre que a declaração de início de atividade a
que se refere o artigo 31.º do Código do IVA deva ser apre-
Obrigações declarativas sentada até ao termo do prazo previsto no número anterior,
esta declaração considera-se, para todos os efeitos, como
1 — Os sujeitos passivos de IRC, ou os seus represen- a declaração de inscrição no registo.
tantes, são obrigados a apresentar:
3 — Os sujeitos passivos não residentes e que obtenham
a) Declaração de inscrição, de alterações ou de cessação, rendimentos não imputáveis a estabelecimento estável
nos termos dos artigos 118.º e 119.º; situado em território português relativamente aos quais
Diário da República, 1.ª série — N.º 11 — 16 de janeiro de 2014 341
haja lugar à obrigação de apresentar a declaração a que se tação diferente do ano civil, a declaração deve ser enviada
refere o artigo 120.º são igualmente obrigados a apresentar até ao último dia do 5.º mês seguinte à data do termo desse
a declaração de inscrição no registo, em qualquer serviço período, independentemente de esse dia ser útil ou não útil,
de finanças ou noutro local legalmente autorizado, até ao prazo que é igualmente aplicável relativamente ao período
termo do prazo para entrega da declaração periódica de mencionado na alínea d) do n.º 4 do artigo 8.º
rendimentos prevista no artigo 120.º 3 — No caso de cessação de atividade nos termos do
4 — Da declaração de inscrição no registo deve cons- n.º 5 do artigo 8.º, a declaração de rendimentos relativa
tar, relativamente às pessoas coletivas e outras entidades ao período de tributação em que a mesma se verificou
mencionadas nos n.os 2 e 3 do artigo 8.º, o período anual deve ser enviada até ao 30.º dia seguinte ao da data da
de imposto que desejam adotar. cessação, independentemente de esse dia ser útil ou não
5 — Sempre que se verifiquem alterações de qualquer útil, aplicando-se igualmente este prazo ao envio da de-
dos elementos constantes da declaração de inscrição no re- claração relativa ao período de tributação imediatamente
gisto, deve o sujeito passivo entregar a respetiva declaração anterior, quando ainda não tenham decorrido os prazos
de alterações, salvo se outro prazo estiver expressamente mencionados nos n.os 1 e 2.
previsto, no prazo de: 4 — As entidades que não tenham sede nem direção
efetiva em território português, e que neste obtenham
a) 15 dias, a contar da data de alteração, quando o sujeito rendimentos não imputáveis a estabelecimento estável aí
passivo exerça uma atividade sujeita a imposto sobre o situado, são igualmente obrigadas a enviar a declaração
valor acrescentado; mencionada no n.º 1, desde que relativamente aos mesmos
b) 30 dias a contar da data da alteração, nos restantes não haja lugar a retenção na fonte a título definitivo.
casos. 5 — Nos casos previstos no número anterior, a decla-
ração deve ser enviada:
6 — Os sujeitos passivos de IRC devem apresentar a
declaração de cessação no prazo de 30 dias a contar da a) Relativamente a rendimentos derivados de imóveis,
data da cessação da atividade. excetuados os ganhos resultantes da sua transmissão one-
7 — O contribuinte fica dispensado da entrega da de- rosa, a ganhos mencionados na alínea b) do n.º 3 do ar-
claração mencionada no n.º 5 sempre que as alterações em tigo 4.º e a rendimentos mencionados nos n.os 3) e 8) da
causa sejam de factos sujeitos a registo na Conservatória alínea c) do n.º 3 do artigo 4.º, até ao último dia do mês de
do Registo Comercial e a entidades inscritas no Ficheiro maio do ano seguinte àquele a que os mesmos respeitam;
Central de Pessoas Coletivas que não estejam sujeitas no b) Relativamente a ganhos resultantes da transmissão
registo comercial. onerosa de imóveis, até ao 30.º dia posterior à data da trans-
Artigo 119.º missão, independentemente de esse dia ser útil ou não útil;
c) Relativamente a incrementos patrimoniais derivados
Declaração verbal de inscrição, de alterações ou de cessação de aquisições a título gratuito, até ao 30.º dia posterior à
1 — Quando o serviço de finanças ou outro local le- data da aquisição, independentemente de esse dia ser útil
galmente autorizado a receber as declarações referidas ou não útil.
na alínea a) do n.º 1 do artigo 117.º disponha de meios
informáticos adequados, essas declarações são substituídas 6 — Quando for aplicável o regime especial de tribu-
pela declaração verbal, efetuada pelo sujeito passivo, de tação dos grupos de sociedades:
todos os elementos necessários à inscrição no registo, à a) A sociedade dominante deve enviar a declaração
alteração dos dados constantes daquele registo e ao seu periódica de rendimentos relativa ao lucro tributável do
cancelamento, sendo estes imediatamente introduzidos no grupo apurado nos termos do artigo 70.º;
sistema informático e confirmados pelo declarante, após b) Cada uma das sociedades do grupo, incluindo a so-
a sua impressão em documento tipificado. ciedade dominante, deve enviar a sua declaração periódica
2 — O documento tipificado nas condições referidas no de rendimentos na qual seja determinado o imposto como
número anterior substitui, para todos os efeitos legais, as de- se aquele regime não fosse aplicável.
clarações a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 117.º
3 — O documento comprovativo da inscrição das alte- 7 — (Revogado.)
rações ou do cancelamento no registo de sujeitos passivos 8 — A correção a que se refere o n.º 2 do artigo 51.º-A
de IRC é o documento tipificado, consoante os casos, deve ser efetuada através do envio de declaração de substi-
processado após a confirmação dos dados pelo declarante, tuição, no prazo de 60 dias a contar da data de verificação
autenticado com a assinatura do funcionário recetor e com do facto que a determinou, independentemente de esse
aposição da vinheta do técnico oficial de contas que assume dia ser útil ou não útil, relativa a cada um dos períodos de
a responsabilidade fiscal do sujeito passivo a que respeitam tributação em que já tenha decorrido o prazo de envio da
as declarações. declaração periódica de rendimentos.
Artigo 120.º 9 — Sempre que não se verifique o requisito temporal
estabelecido na parte final do n.º 11 do artigo 88.º, para
Declaração periódica de rendimentos
efeitos da tributação autónoma aí prevista, o sujeito pas-
1 — A declaração periódica de rendimentos a que se sivo deve enviar a declaração de rendimentos no prazo de
refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 117.º deve ser enviada, 60 dias a contar da data da verificação do facto que a deter-
anualmente, por transmissão eletrónica de dados, até ao minou, independentemente de esse dia ser útil ou não útil.
último dia do mês de maio, independentemente de esse 10 — Os elementos constantes das declarações perió-
dia ser útil ou não útil. dicas devem, sempre que for caso disso, concordar exata-
2 — Relativamente aos sujeitos passivos que, nos ter- mente com os obtidos na contabilidade ou nos registos de
mos dos n.os 2 e 3 do artigo 8.º, adotem um período de tribu- escrituração, consoante o caso.
342 Diário da República, 1.ª série — N.º 11 — 16 de janeiro de 2014
Artigo 121.º 2 — Na execução da contabilidade deve observar-se
Declaração anual de informação contabilística e fiscal
em especial o seguinte:
a) Todos os lançamentos devem estar apoiados em do-
1 — A declaração anual de informação contabilística
cumentos justificativos, datados e suscetíveis de serem
e fiscal a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 117.º
apresentados sempre que necessário;
deve ser enviada nos termos e com os anexos que para o
b) As operações devem ser registadas cronologicamente,
efeito sejam mencionados no respetivo modelo. sem emendas ou rasuras, devendo quaisquer erros ser objeto
2 — A declaração deve ser enviada, por transmissão de regularização contabilística logo que descobertos.
eletrónica de dados, até ao dia 15 de julho, independente-
mente de esse dia ser útil ou não útil. 3 — Não são permitidos atrasos na execução da conta-
3 — Relativamente aos sujeitos passivos que, nos ter- bilidade superiores a 90 dias, contados do último dia do
mos dos n.os 2 e 3 do artigo 8.º, adotem um período de mês a que as operações respeitam.
tributação diferente do ano civil, a declaração deve ser 4 — Os livros, registos contabilísticos e respetivos do-
enviada até ao 15.º dia do 7.º mês posterior à data do cumentos de suporte devem ser conservados em boa ordem
termo desse período, independentemente de esse dia ser durante o prazo de 12 anos.
útil ou não útil, reportando-se a informação, consoante o 5 — Quando a contabilidade for estabelecida por meios
caso, ao período de tributação ou ao ano civil cujo termo informáticos, a obrigação de conservação referida no nú-
naquele se inclua. mero anterior é extensiva à documentação relativa à aná-
4 — No caso de cessação de atividade, nos termos do lise, programação e execução dos tratamentos informáticos.
n.º 5 do artigo 8.º, a declaração relativa ao período de 6 — Os documentos de suporte previstos no n.º 4 que
tributação em que a mesma se verificou deve ser enviada não sejam documentos autênticos ou autenticados podem,
no prazo referido no n.º 3 do artigo 120.º, aplicando-se decorridos três períodos de tributação após aquele a que
igualmente esse prazo para o envio da declaração relativa se reportam e obtida autorização prévia do diretor-geral
ao período de tributação imediatamente anterior, quando da Autoridade Tributária e Aduaneira, ser substituídos,
ainda não tenham decorrido os prazos mencionados nos para efeitos fiscais, por microfilmes que constituam sua
n.os 2 e 3. reprodução fiel e obedeçam às condições que forem es-
5 — Os elementos constantes das declarações devem, tabelecidas.
sempre que se justificar, concordar exatamente com os 7 — É ainda permitido o arquivamento em suporte
obtidos na contabilidade ou registos de escrituração, con- eletrónico das faturas ou documentos equivalentes, dos
soante o caso. talões de venda ou de quaisquer outros documentos com
Artigo 122.º relevância fiscal emitidos pelo sujeito passivo, desde que
processados por computador, nos termos definidos no n.º 7
Declaração de substituição
do artigo 52.º do Código do IVA.
1 — Quando tenha sido liquidado imposto inferior ao 8 — As entidades referidas no n.º 1 que organizem a sua
devido ou declarado prejuízo fiscal superior ao efetivo, contabilidade com recurso a meios informáticos devem
pode ser apresentada declaração de substituição, ainda dispor de capacidade de exportação de ficheiros nos termos
que fora do prazo legalmente estabelecido, e efetuado o e formatos a definir por portaria do membro do Governo
pagamento do imposto em falta. responsável pela área das finanças.
2 — A autoliquidação de que tenha resultado imposto 9 — Os programas e equipamentos informáticos de
superior ao devido ou prejuízo fiscal inferior ao efetivo faturação dependem da prévia certificação pela Autoridade
pode ser corrigida por meio de declaração de substituição Tributária e Aduaneira, sendo de utilização obrigatória,
a apresentar no prazo de um ano a contar do termo do nos termos a definir por portaria do membro do Governo
prazo legal. responsável pela área das finanças.
3 — Em caso de decisão administrativa ou sentença su-
perveniente, o prazo previsto no número anterior conta-se Artigo 124.º
a partir da data em que o declarante tome conhecimento Regime simplificado de escrituração
da decisão ou sentença.
4 — Sempre que seja aplicado o disposto no número 1 — As entidades com sede ou direção efetiva em ter-
anterior, o prazo de caducidade é alargado até ao termo do ritório português que não exerçam, a título principal, uma
prazo aí previsto, acrescido de um ano. atividade comercial, industrial ou agrícola devem possuir
obrigatoriamente os seguintes registos:
Artigo 123.º a) Registo de rendimentos, organizado segundo as vá-
Obrigações contabilísticas das empresas rias categorias de rendimentos considerados para efeitos
de IRS;
1 — As sociedades comerciais ou civis sob forma co- b) Registo de encargos, organizado de modo a
mercial, as cooperativas, as empresas públicas e as demais distinguirem-se os encargos específicos de cada categoria
entidades que exerçam, a título principal, uma atividade de rendimentos sujeitos a imposto e os demais encargos a
comercial, industrial ou agrícola, com sede ou direção deduzir, no todo ou em parte, ao rendimento global;
efetiva em território português, bem como as entidades c) Registo de inventário, em 31 de dezembro, dos bens
que, embora não tendo sede nem direção efetiva naquele suscetíveis de gerarem ganhos tributáveis na categoria de
território, aí possuam estabelecimento estável, são obriga- mais-valias.
das a dispor de contabilidade organizada nos termos da lei
que, além dos requisitos indicados no n.º 3 do artigo 17.º, 2 — Os registos referidos no número anterior não abran-
permita o controlo do lucro tributável. gem os rendimentos das atividades comerciais, industriais
Diário da República, 1.ª série — N.º 11 — 16 de janeiro de 2014 343
ou agrícolas eventualmente exercidas a título acessório, não há lugar às notificações previstas neste Código, sem
pelas entidades aí mencionadas, devendo, caso existam prejuízo de os sujeitos passivos poderem tomar conheci-
esses rendimentos, ser também organizada uma contabili- mento das matérias a que as mesmas respeitariam junto
dade que, nos termos do artigo anterior, permita o controlo da Autoridade Tributária e Aduaneira.
do lucro apurado nessas atividades.
3 — O disposto no número anterior não se aplica quando SECÇÃO II
os rendimentos totais obtidos em cada um dos dois exercí-
cios anteriores não excedam € 150 000, e o sujeito passivo Outras obrigações acessórias de entidades públicas e privadas
não opte por organizar uma contabilidade que, nos termos
do artigo anterior, permita o controlo do lucro apurado Artigo 127.º
nessas atividades. Deveres de cooperação dos organismos oficiais
4 — (Revogado.) e de outras entidades
5 — É aplicável à escrituração referida no n.º 1 e, bem
assim, à contabilidade organizada nos termos do n.º 2 o 1 — Os serviços, estabelecimentos e organismos do
disposto nos n.os 2 a 6 do artigo anterior. Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais,
incluindo os dotados de autonomia administrativa ou finan-
Artigo 125.º ceira e ainda que personalizados, as associações e federa-
ções de municípios, bem como outras pessoas coletivas de
Centralização da contabilidade ou da escrituração direito público, as pessoas coletivas de utilidade pública,
1 — A contabilidade ou a escrituração mencionada nos as instituições particulares de solidariedade social e as
artigos anteriores deve ser centralizada em estabelecimento empresas públicas devem, por força do dever público de
ou instalação situado no território português, nos seguintes cooperação com a administração fiscal, apresentar anual-
termos: mente o mapa recapitulativo previsto na alínea f) do n.º 1
do artigo 29.º do Código do IVA.
a) No tocante às pessoas coletivas e outras entidades 2 — As entidades que paguem subsídios ou subvenções
residentes naquele território, a centralização abrange igual- não reembolsáveis a sujeitos passivos de IRC devem entre-
mente as operações realizadas no estrangeiro; gar à AT, até ao final do mês de fevereiro de cada ano, uma
b) No que respeita às pessoas coletivas e outras en- declaração de modelo oficial, referente aos rendimentos
tidades não residentes no mesmo território, mas que aí atribuídos no ano anterior.
disponham de estabelecimento estável, a centralização
abrange apenas as operações que lhe sejam imputadas nos Artigo 128.º
termos deste Código, devendo, no caso de existir mais de
um estabelecimento estável, abranger as operações impu- Obrigações das entidades que devam efetuar retenções na fonte
táveis a todos eles. O disposto nos artigos 119.º e 120.º do Código do IRS é
aplicável com as necessárias adaptações às entidades que
2 — O estabelecimento ou instalação em que seja feita sejam obrigadas a efetuar retenções na fonte de IRC.
a centralização mencionada no número anterior deve ser
indicado na declaração de inscrição no registo mencionada Artigo 129.º
no artigo 118.º e, quando se verificarem alterações do
mesmo, na declaração de alterações, igualmente referida Obrigações acessórias relativas a valores mobiliários
naquela disposição. O disposto nos artigos 125.º e 138.º do Código do IRS
Artigo 126.º é aplicável com as necessárias adaptações às entidades
Representação de entidades não residentes
intervenientes no mercado de valores mobiliários quando
se trate de titulares que sejam sujeitos passivos de IRC.
1 — As entidades que, não tendo sede nem direção efe-
tiva em território português, não possuam estabelecimento Artigo 130.º
estável aí situado mas nele obtenham rendimentos, assim
Processo de documentação fiscal
como os sócios ou membros referidos no n.º 9 do artigo 5.º,
são obrigadas a designar uma pessoa singular ou coletiva 1 — Os sujeitos passivos de IRC, com exceção dos
com residência, sede ou direção efetiva naquele território isentos nos termos do artigo 9.º, são obrigados a manter
para as representar perante a administração fiscal quanto em boa ordem, durante o prazo de 12 anos, um processo
às suas obrigações referentes a IRC. de documentação fiscal relativo a cada período de tributa-
2 — O disposto no número anterior não é aplicável, ção, que deve estar constituído até ao termo do prazo para
sendo a designação de representante meramente faculta- entrega da declaração a que se refere a alínea c) do n.º 1
tiva, em relação às entidades que sejam consideradas, para do artigo 117.º, com os elementos contabilísticos e fiscais
efeitos fiscais, como residentes noutro Estado membro da a definir por portaria do membro do Governo responsável
União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, neste pela área das finanças.
último caso desde que esse Estado membro esteja vincu- 2 — O referido processo deve estar centralizado em
lado a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade estabelecimento ou instalação situada em território por-
equivalente à estabelecida no âmbito da União Europeia. tuguês nos termos do artigo 125.º ou nas instalações do
3 — A designação a que se referem os números an- representante fiscal, quando o sujeito passivo não tenha
teriores é feita na declaração de início de atividade ou a sede ou direção efetiva em território português e não
de alterações, devendo dela constar expressamente a sua possua estabelecimento estável aí situado.
aceitação pelo representante. 3 — Os sujeitos passivos cuja situação tributária deve
4 — Na falta de cumprimento do disposto no n.º 1, e ser acompanhada pela Unidade dos Grandes Contribuin-
independentemente da penalidade que ao caso couber, tes, de acordo com os critérios fixados em portaria do
344 Diário da República, 1.ª série — N.º 11 — 16 de janeiro de 2014
membro do Governo responsável pela área das finanças dezembro, e no Regime Complementar do Procedimento
prevista no n.º 3 do artigo 68.º-B da Lei Geral Tributária, e de Inspeção Tributária, aprovado pelo artigo 1.º do Decreto-
as demais entidades a que seja aplicado o regime especial -Lei n.º 413/98, de 31 de dezembro.
de tributação dos grupos de sociedades são obrigados a
proceder à entrega do processo de documentação fiscal Artigo 135.º
conjuntamente com a declaração anual referida na alínea c) Registo de sujeitos passivos
do n.º 1 do artigo 117.º
4 — Os sujeitos passivos, sempre que notificados para o 1 — Com base nas declarações para inscrição no re-
efeito, deverão fazer a entrega do processo de documenta- gisto e de outros elementos de que disponha, a Autoridade
ção fiscal referido no n.º 1 e da documentação respeitante Tributária e Aduaneira organiza um registo dos sujeitos
à política adotada em matéria de preços de transferência passivos de IRC.
prevista no n.º 6 do artigo 63.º 2 — O registo a que se refere o número anterior é atua-
lizado tendo em conta as alterações verificadas em relação
Artigo 131.º aos elementos anteriormente declarados, as quais devem
ser mencionadas na declaração de alterações no registo.
Garantia de observância de obrigações fiscais
3 — O cancelamento da inscrição no registo verifica-se
1 — Sem prejuízo das regras especiais do Código de face à respetiva declaração de cessação ou em consequên-
Processo Civil, as petições relativas a rendimentos sujei- cia de outros elementos de que a Autoridade Tributária e
tos a IRC, ou relacionadas com o exercício de atividades Aduaneira disponha.
comerciais, industriais ou agrícolas por sujeitos passivos
deste imposto, não podem ter seguimento ou ser atendidas Artigo 136.º
perante qualquer autoridade, repartição pública ou pessoas Processo individual
coletivas de utilidade pública sem que seja feita prova de
apresentação da declaração a que se refere o artigo 120.º, 1 — O serviço fiscal competente deve organizar em
cujo prazo de apresentação já tenha decorrido, ou de que relação a cada sujeito passivo um processo, com caráter
não há lugar ao cumprimento dessa obrigação. sigiloso, em que se incorporem as declarações e outros
2 — A prova referida na parte final do número ante- elementos que se relacionem com o mesmo.
rior é feita através de certidão passada pelo serviço fiscal 2 — Os sujeitos passivos, através de representante de-
competente. vidamente credenciado, podem examinar no respetivo
3 — A apresentação dos documentos referidos no nú- serviço fiscal o seu processo individual.
mero anterior é averbada no requerimento, processo ou
registo da petição, devendo o averbamento ser datado e
rubricado pelo funcionário competente, que restitui os CAPÍTULO VIII
documentos ao apresentante. Garantias dos contribuintes
Artigo 132.º Artigo 137.º
Pagamento de rendimentos Reclamações e impugnações
1 — Não podem realizar-se transferências para o estran- 1 — Os sujeitos passivos de IRC, os seus representantes
geiro de rendimentos sujeitos a IRC, obtidos em território e as pessoas solidária ou subsidiariamente responsáveis
português por entidades não residentes, sem que se mostre pelo pagamento do imposto podem reclamar ou impugnar a
pago ou assegurado o imposto que for devido. respetiva liquidação, efetuada pelos serviços da administra-
2 — O disposto no n.º 4 do artigo 115.º do Código do ção fiscal, com os fundamentos e nos termos estabelecidos
IRS é aplicável com as necessárias adaptações aos rendi- no Código de Procedimento e de Processo Tributário.
mentos sujeitos a IRC. 2 — A faculdade referida no número anterior é igual-
mente conferida relativamente à autoliquidação, à retenção
SECÇÃO III na fonte e aos pagamentos por conta, nos termos e prazos
previstos nos artigos 131.º a 133.º do Código de Procedi-
Fiscalização mento e de Processo Tributário, sem prejuízo do disposto
nos números seguintes.
Artigo 133.º 3 — A reclamação, pelo titular dos rendimentos ou seu
Dever de fiscalização em geral representante, da retenção na fonte de importâncias total
ou parcialmente indevidas só tem lugar quando essa re-
O cumprimento das obrigações impostas por este di- tenção tenha caráter definitivo e deve ser apresentada no
ploma é fiscalizado, em geral, e dentro dos limites da prazo de dois anos a contar do termo do prazo de entrega,
respetiva competência, por todas as autoridades, corpos pelo substituto, do imposto retido na fonte ou da data do
administrativos, repartições públicas, pessoas coletivas de pagamento ou colocação à disposição dos rendimentos,
utilidade pública e, em especial, pela Autoridade Tributária se posterior.
e Aduaneira. 4 — A impugnação dos atos mencionados no n.º 2 é
Artigo 134.º obrigatoriamente precedida de reclamação para o diretor
de finanças competente, nos casos previstos no Código de
Dever de fiscalização em especial
Procedimento e de Processo Tributário.
A fiscalização em especial das disposições do presente 5 — As entidades referidas no n.º 1 podem ainda recla-
Código rege-se pelo disposto no artigo 63.º da Lei Geral mar e impugnar a matéria coletável que for determinada e
Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de que não dê origem a liquidação de IRC, com os fundamen-
Diário da República, 1.ª série — N.º 11 — 16 de janeiro de 2014 345
tos e nos termos estabelecidos no Código de Procedimento 7 — Não havendo alterações na legislação aplicável
e de Processo Tributário para a reclamação e impugnação nem variações significativas das circunstâncias económicas
dos atos tributários. e operacionais e demais pressupostos de base que funda-
6 — Sempre que, estando pago o imposto, se deter- mentam os métodos, a Autoridade Tributária e Aduaneira
mine, em processo gracioso ou judicial, que na liquidação fica vinculada a atuar em conformidade com os termos
houve erro imputável aos serviços, são liquidados juros estabelecidos no acordo.
indemnizatórios nos termos do artigo 43.º da Lei Geral 8 — Os sujeitos passivos não podem reclamar ou inter-
Tributária. por recurso do conteúdo do acordo.
7 — A faculdade referida no n.º 1 é igualmente apli- 9 — Os requisitos e condições para a formulação do
cável ao pagamento especial por conta previsto no ar- pedido, bem como os procedimentos, informações e do-
tigo 106.º, nos termos e com os fundamentos estabelecidos cumentação ligados à celebração dos acordos, são regula-
no artigo 133.º do Código de Procedimento e de Processo mentados por portaria do membro do Governo responsável
Tributário. pela área das finanças.
Artigo 138.º
Artigo 139.º
Acordos prévios sobre preços de transferência
Prova do preço efetivo na transmissão de imóveis
1 — Os sujeitos passivos podem solicitar à Autoridade
Tributária e Aduaneira, para efeitos do disposto no ar- 1 — O disposto no n.º 2 do artigo 64.º não é aplicável se
tigo 63.º do Código do IRC, a celebração de um acordo que o sujeito passivo fizer prova de que o preço efetivamente
tenha por objeto estabelecer, com caráter prévio, o método praticado nas transmissões de direitos reais sobre bens
ou métodos suscetíveis de assegurar a determinação dos imóveis foi inferior ao valor patrimonial tributário que
termos e condições que seriam normalmente acordados, serviu de base à liquidação do imposto municipal sobre
aceites ou praticados entre entidades independentes nas as transmissões onerosas de imóveis.
operações comerciais e financeiras, incluindo as prestações 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o
de serviços intragrupo e os acordos de partilha de custos, sujeito passivo pode, designadamente, demonstrar que
efetuadas com entidades com as quais estejam em situação os custos de construção foram inferiores aos fixados na
de relações especiais ou em operações realizadas entre a portaria a que se refere o n.º 3 do artigo 62.º do Código do
sede e os estabelecimentos estáveis. Imposto Municipal sobre Imóveis, caso em que ao mon-
2 — Sempre que o sujeito passivo pretenda incluir no tante dos custos de construção deverão acrescer os demais
âmbito do acordo operações com entidades com as quais indicadores objetivos previstos no referido Código para
existam relações especiais residentes em país com o qual determinação do valor patrimonial tributário.
tenha sido celebrada uma convenção para evitar a dupla 3 — A prova referida no n.º 1 deve ser efetuada em
tributação, e pretenda que o acordo tenha caráter bilateral procedimento instaurado mediante requerimento dirigido
ou multilateral, deve solicitar que o pedido, a que se refere ao diretor de finanças competente e apresentado em janeiro
o número anterior, seja submetido às respetivas autorida- do ano seguinte àquele em que ocorreram as transmissões,
des competentes no quadro do procedimento amigável a caso o valor patrimonial tributário já se encontre definiti-
instaurar para o efeito. vamente fixado, ou nos 30 dias posteriores à data em que
3 — O pedido é dirigido ao diretor-geral da Autoridade a avaliação se tornou definitiva, nos restantes casos.
Tributária e Aduaneira e deve: 4 — O pedido referido no número anterior tem efeito
a) Apresentar uma proposta sobre os métodos de deter- suspensivo da liquidação, na parte correspondente ao valor
minação dos preços de transferência devidamente funda- da diferença positiva prevista no n.º 2 do artigo 64.º, a qual,
mentada e instruída com a documentação relevante; no caso de indeferimento total ou parcial do pedido, é da
b) Identificar as operações abrangidas e o período de competência da Autoridade Tributária e Aduaneira.
duração; 5 — O procedimento previsto no n.º 3 rege-se pelo dis-
c) Ser subscrito por todas as entidades intervenientes posto nos artigos 91.º e 92.º da Lei Geral Tributária, com
nas operações que se pretende incluir no acordo; as necessárias adaptações, sendo igualmente aplicável o
d) Conter uma declaração do sujeito passivo sobre o disposto no n.º 4 do artigo 86.º da mesma lei.
cumprimento do dever de colaboração com a administração 6 — Em caso de apresentação do pedido de demons-
tributária na prestação de informações e o fornecimento tração previsto no presente artigo, a administração fiscal
da documentação necessária sem que possa ser oposta pode aceder à informação bancária do requerente e dos
qualquer regra de sigilo profissional ou comercial. respetivos administradores ou gerentes referente ao período
de tributação em que ocorreu a transmissão e ao período
4 — O acordo alcançado entre a Autoridade Tributária e de tributação anterior, devendo para o efeito ser anexados
Aduaneira e as autoridades competentes de outros países, os correspondentes documentos de autorização.
quando for o caso, é reduzido a escrito e notificado ao 7 — A impugnação judicial da liquidação do imposto
sujeito passivo e demais entidades abrangidas, para efeito que resultar de correções efetuadas por aplicação do dis-
de manifestarem, por escrito, a sua aceitação. posto no n.º 2 do artigo 64.º, ou, se não houver lugar a
5 — O acordo é confidencial e as informações transmi- liquidação, das correções ao lucro tributável ao abrigo
tidas pelo sujeito passivo no processo de negociação estão do mesmo preceito, depende de prévia apresentação do
protegidas pelo dever de sigilo fiscal. pedido previsto no n.º 3, não havendo lugar a reclamação
6 — Os elementos contidos no acordo devem indicar graciosa.
designadamente o método ou os métodos aceites, as opera- 8 — A impugnação do ato de fixação do valor patri-
ções abrangidas, os pressupostos de base, as condições de monial tributário, prevista no artigo 77.º do Código do
revisão, revogação e de prorrogação e o prazo de vigência, Imposto Municipal sobre Imóveis e no artigo 134.º do
que não pode ultrapassar três anos. Código de Procedimento e de Processo Tributário, não
346 Diário da República, 1.ª série — N.º 11 — 16 de janeiro de 2014
tem efeito suspensivo quanto à liquidação do IRC nem Artigo 2.º
suspende o prazo para dedução do pedido de demonstração Declarações
previsto no presente artigo.
1 — A República Portuguesa declara reconhecer as com-
petências do Comité para os Desaparecimentos Forçados,
CAPÍTULO IX nos termos e para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 31.º
Disposições finais da Convenção Internacional para a Proteção de Todas as
Pessoas contra os Desaparecimentos Forçados, adotada
Artigo 140.º em Nova Iorque em 20 de dezembro de 2006.
2 — A República Portuguesa declara reconhecer as
Recibo de documentos competências do Comité para os Desaparecimentos For-
1 — Quando neste Código se determine a entrega de çados, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 32.º
declarações ou outros documentos em mais de um exem- da Convenção Internacional para a Proteção de Todas as
plar, um deles deve ser devolvido ao apresentante, com Pessoas contra os Desaparecimentos Forçados, adotada
menção de recibo. em Nova Iorque em 20 de dezembro de 2006.
2 — Nos casos em que a lei estabeleça a apresentação Aprovada em 13 de dezembro de 2013.
de declaração ou outro documento num único exemplar,
pode o obrigado entregar cópia do mesmo, para efeitos do A Presidente da Assembleia da República, Maria da
disposto no número anterior. Assunção A. Esteves.
3 — (Revogado.) INTERNATIONAL CONVENTION FOR THE PROTECTION OF ALL
Artigo 141.º PERSONS FROM ENFORCED DISAPPEARANCE
Envio de documentos
Preamble
1 — As declarações e outros documentos que, nos ter-
The States Parties to this Convention,
mos deste Código, devam ser apresentados em qualquer
serviço da administração fiscal, podem ser remetidos pelo Considering the obligation of States under the Charter
correio, sob registo postal, ou por telefax, desde que, sendo of the United Nations to promote universal respect for, and
necessário, possa confirmar-se o conteúdo da mensagem observance of, human rights and fundamental freedoms,
e o momento em que foi enviada. Having regard to the Universal Declaration of Human
2 — No caso de remessa pelo correio, a mesma pode ser Rights,
efetuada até ao último dia do prazo fixado, considerando-se Recalling the International Covenant on Economic, So-
que foi efetuada na data constante do carimbo dos CTT cial and Cultural Rights, the International Covenant on Ci-
ou na data do registo. vil and Political Rights and the other relevant international
3 — Ocorrendo extravio, a administração fiscal pode instruments in the fields of human rights, humanitarian law
exigir segunda via, que, para todos os efeitos, se considera and international criminal law,
como remetida na data em que, comprovadamente, o tiver Also recalling the Declaration on the Protection of All
sido o original. Persons from Enforced Disappearance adopted by the
Artigo 142.º General Assembly of the United Nations in its resolu-
tion 47/133 of 18 December 1992,
Classificação das atividades Aware of the extreme seriousness of enforced disa-
As atividades exercidas pelos sujeitos passivos de IRC ppearance, which constitutes a crime and, in certain cir-
são classificadas, para efeitos deste imposto, de acordo cumstances defined in international law, a crime against
com a Classificação Portuguesa de Atividades Económi- humanity,
cas — CAE, do Instituto Nacional de Estatística. Determined to prevent enforced disappearances and to
combat impunity for the crime of enforced disappearance,
Considering the right of any person not to be subjected
Resolução da Assembleia da República n.º 2/2014 to enforced disappearance, the right of victims to justice
and to reparation,
Aprova a Convenção Internacional para a Proteção de Todas
Affirming the right of any victim to know the truth about
as Pessoas contra os Desaparecimentos the circumstances of an enforced disappearance and the
Forçados, adotada em Nova Iorque em 20 de dezembro de 2006 fate of the disappeared person, and the right to freedom to
seek, receive and impart information to this end,
A Assembleia da República resolve, nos termos da alí-
nea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Cons- have agreed on the following articles:
tituição:
Artigo 1.º
PART I
Aprovação
Article 1
Aprova a Convenção Internacional para a Proteção de
Todas as Pessoas contra os Desaparecimentos Forçados, 1 — No one shall be subjected to enforced disappearance.
adotada em Nova Iorque em 20 de dezembro de 2006, 2 — No exceptional circumstances whatsoever, whether
cujo texto, na versão autenticada em língua inglesa, bem a state of war or a threat of war, internal political instabi-
como a sua tradução para a língua portuguesa, se publicam lity or any other public emergency, may be invoked as a
em anexo. justification for enforced disappearance.
Diário da República, 1.ª série — N.º 11 — 16 de janeiro de 2014 347
Article 2 2 — Each State Party may establish:
For the purposes of this Convention, «enforced disappea- (a) Mitigating circumstances, in particular for persons
rance» is considered to be the arrest, detention, abduction who, having been implicated in the commission of an
or any other form of deprivation of liberty by agents of enforced disappearance, effectively contribute to bringing
the State or by persons or groups of persons acting with the disappeared person forward alive or make it possible
the authorization, support or acquiescence of the State, to clarify cases of enforced disappearance or to identify
followed by a refusal to acknowledge the deprivation of the perpetrators of an enforced disappearance;
liberty or by concealment of the fate or whereabouts of (b) Without prejudice to other criminal procedures, ag-
the disappeared person, which place such a person outside gravating circumstances, in particular in the event of the
the protection of the law. death of the disappeared person or the commission of an
enforced disappearance in respect of pregnant women,
Article 3 minors, persons with disabilities or other particularly vul-
nerable persons.
Each State Party shall take appropriate measures to
investigate acts defined in article 2 committed by persons Article 8
or groups of persons acting without the authorization, Without prejudice to article 5,
support or acquiescence of the State and to bring those
responsible to justice. 1 — A State Party which applies a statute of limita-
tions in respect of enforced disappearance shall take the
Article 4 necessary measures to ensure that the term of limitation
for criminal proceedings:
Each State Party shall take the necessary measures to
ensure that enforced disappearance constitutes an offence (a) Is of long duration and is proportionate to the ex-
under its criminal law. treme seriousness of this offence;
(b) Commences from the moment when the offence
Article 5 of enforced disappearance ceases, taking into account its
continuous nature.
The widespread or systematic practice of enforced
disappearance constitutes a crime against humanity as 2 — Each State Party shall guarantee the right of victims
defined in applicable international law and shall attract of enforced disappearance to an effective remedy during
the consequences provided for under such applicable in- the term of limitation.
ternational law.
Article 6 Article 9
1 — Each State Party shall take the necessary measures 1 — Each State Party shall take the necessary measures
to hold criminally responsible at least: to establish its competence to exercise jurisdiction over the
(a) Any person who commits, orders, solicits or induces offence of enforced disappearance:
the commission of, attempts to commit, is an accomplice (a) When the offence is committed in any territory under
to or participates in an enforced disappearance; its jurisdiction or on board a ship or aircraft registered in
(b) A superior who: that State;
(i) Knew, or consciously disregarded information which (b) When the alleged offender is one of its nationals;
clearly indicated, that subordinates under his or her effec- (c) When the disappeared person is one of its nationals
tive authority and control were committing or about to and the State Party considers it appropriate.
commit a crime of enforced disappearance;
(ii) Exercised effective responsibility for and control 2 — Each State Party shall likewise take such measures
over activities which were concerned with the crime of as may be necessary to establish its competence to exercise
enforced disappearance; and jurisdiction over the offence of enforced disappearance
(iii) Failed to take all necessary and reasonable measures when the alleged offender is present in any territory under
within his or her power to prevent or repress the commission its jurisdiction, unless it extradites or surrenders him or
of an enforced disappearance or to submit the matter to the her to another State in accordance with its international
competent authorities for investigation and prosecution; obligations or surrenders him or her to an international
criminal tribunal whose jurisdiction it has recognized.
(c) Subparagraph (b) above is without prejudice to the 3 — This Convention does not exclude any additional cri-
higher standards of responsibility applicable under relevant minal jurisdiction exercised in accordance with national law.
international law to a military commander or to a person
effectively acting as a military commander. Article 10
2 — No order or instruction from any public authority, 1 — Upon being satisfied, after an examination of the
civilian, military or other, may be invoked to justify an information available to it, that the circumstances so war-
offence of enforced disappearance. rant, any State Party in whose territory a person suspected
of having committed an offence of enforced disappearance
is present shall take him or her into custody or take such
Article 7
other legal measures as are necessary to ensure his or her
1 — Each State Party shall make the offence of enforced presence. The custody and other legal measures shall be
disappearance punishable by appropriate penalties which as provided for in the law of that State Party but may be
take into account its extreme seriousness. maintained only for such time as is necessary to ensure
348 Diário da República, 1.ª série — N.º 11 — 16 de janeiro de 2014
the person’s presence at criminal, surrender or extradition (b) Have access, if necessary with the prior authorization
proceedings. of a judicial authority, which shall rule promptly on the
2 — A State Party which has taken the measures referred matter, to any place of detention or any other place where
to in paragraph 1 of this article shall immediately carry there are reasonable grounds to believe that the disappeared
out a preliminary inquiry or investigations to establish the person may be present.
facts. It shall notify the States Parties referred to in article 9,
paragraph 1, of the measures it has taken in pursuance of 4 — Each State Party shall take the necessary measures
paragraph 1 of this article, including detention and the to prevent and sanction acts that hinder the conduct of
circumstances warranting detention, and of the findings an investigation. It shall ensure in particular that persons
of its preliminary inquiry or its investigations, indicating suspected of having committed an offence of enforced di-
whether it intends to exercise its jurisdiction. sappearance are not in a position to influence the progress
3 — Any person in custody pursuant to paragraph 1 of an investigation by means of pressure or acts of inti-
of this article may communicate immediately with the midation or reprisal aimed at the complainant, witnesses,
nearest appropriate representative of the State of which relatives of the disappeared person or their defence counsel,
he or she is a national, or, if he or she is a stateless per- or at persons participating in the investigation.
son, with the representative of the State where he or she
usually resides. Article 13
Article 11
1 — For the purposes of extradition between States
1 — The State Party in the territory under whose ju- Parties, the offence of enforced disappearance shall not
risdiction a person alleged to have committed an offence be regarded as a political offence or as an offence con-
of enforced disappearance is found shall, if it does not nected with a political offence or as an offence inspired
extradite that person or surrender him or her to another by political motives. Accordingly, a request for extradition
State in accordance with its international obligations or based on such an offence may not be refused on these
surrender him or her to an international criminal tribunal grounds alone.
whose jurisdiction it has recognized, submit the case to 2 — The offence of enforced disappearance shall be
its competent authorities for the purpose of prosecution. deemed to be included as an extraditable offence in any
2 — These authorities shall take their decision in the extradition treaty existing between States Parties before
same manner as in the case of any ordinary offence of the entry into force of this Convention.
a serious nature under the law of that State Party. In the 3 — States Parties undertake to include the offence of
cases referred to in article 9, paragraph 2, the standards enforced disappearance as an extraditable offence in any
of evidence required for prosecution and conviction shall extradition treaty subsequently to be concluded between
in no way be less stringent than those which apply in the them.
cases referred to in article 9, paragraph 1. 4 — If a State Party which makes extradition condi-
3 — Any person against whom proceedings are brou- tional on the existence of a treaty receives a request for
ght in connection with an offence of enforced disappea- extradition from another State Party with which it has
rance shall be guaranteed fair treatment at all stages of no extradition treaty, it may consider this Convention as
the proceedings. Any person tried for an offence of en- the necessary legal basis for extradition in respect of the
forced disappearance shall benefit from a fair trial before offence of enforced disappearance.
a competent, independent and impartial court or tribunal 5 — States Parties which do not make extradition
established by law. conditional on the existence of a treaty shall recognize
Article 12 the offence of enforced disappearance as an extraditable
1 — Each State Party shall ensure that any individual offence between themselves.
who alleges that a person has been subjected to enforced 6 — Extradition shall, in all cases, be subject to the
disappearance has the right to report the facts to the compe- conditions provided for by the law of the requested State
tent authorities, which shall examine the allegation promp- Party or by applicable extradition treaties, including, in
tly and impartially and, where necessary, undertake without particular, conditions relating to the minimum penalty
delay a thorough and impartial investigation. Appropriate requirement for extradition and the grounds upon which
steps shall be taken, where necessary, to ensure that the the requested State Party may refuse extradition or make
complainant, witnesses, relatives of the disappeared person it subject to certain conditions.
and their defence counsel, as well as persons participating 7 — Nothing in this Convention shall be interpreted
in the investigation, are protected against all ill-treatment as imposing an obligation to extradite if the requested
or intimidation as a consequence of the complaint or any State Party has substantial grounds for believing that the
evidence given. request has been made for the purpose of prosecuting or
2 — Where there are reasonable grounds for believing punishing a person on account of that person’s sex, race,
that a person has been subjected to enforced disappearance, religion, nationality, ethnic origin, political opinions or
the authorities referred to in paragraph 1 of this article membership of a particular social group, or that compliance
shall undertake an investigation, even if there has been with the request would cause harm to that person for any
no formal complaint. one of these reasons.
3 — Each State Party shall ensure that the authorities
referred to in paragraph 1 of this article: Article 14
(a) Have the necessary powers and resources to conduct 1 — States Parties shall afford one another the greatest
the investigation effectively, including access to the documen- measure of mutual legal assistance in connection with
tation and other information relevant to their investigation; criminal proceedings brought in respect of an offence of
Diário da República, 1.ª série — N.º 11 — 16 de janeiro de 2014 349
enforced disappearance, including the supply of all evi- of liberty and order the person’s release if such deprivation
dence at their disposal that is necessary for the proceedings. of liberty is not lawful.
2 — Such mutual legal assistance shall be subject to
the conditions provided for by the domestic law of the 3 — Each State Party shall assure the compilation and
requested State Party or by applicable treaties on mutual maintenance of one or more up-to-date official registers
legal assistance, including, in particular, the conditions and/or records of persons deprived of liberty, which shall
in relation to the grounds upon which the requested State be made promptly available, upon request, to any judicial
Party may refuse to grant mutual legal assistance or may or other competent authority or institution authorized for
make it subject to conditions. that purpose by the law of the State Party concerned or any
relevant international legal instrument to which the State
Article 15 concerned is a party. The information contained therein
States Parties shall cooperate with each other and shall shall include, as a minimum:
afford one another the greatest measure of mutual assis- (a) The identity of the person deprived of liberty;
tance with a view to assisting victims of enforced disa- (b) The date, time and place where the person was depri-
ppearance, and in searching for, locating and releasing ved of liberty and the identity of the authority that deprived
disappeared persons and, in the event of death, in exhuming the person of liberty;
and identifying them and returning their remains. (c) The authority that ordered the deprivation of liberty
and the grounds for the deprivation of liberty;
Article 16 (d) The authority responsible for supervising the depri-
1 — No State Party shall expel, return («refouler»), vation of liberty;
surrender or extradite a person to another State where there (e) The place of deprivation of liberty, the date and
are substantial grounds for believing that he or she would time of admission to the place of deprivation of liberty
be in danger of being subjected to enforced disappearance. and the authority responsible for the place of deprivation
2 — For the purpose of determining whether there are of liberty;
such grounds, the competent authorities shall take into (f) Elements relating to the state of health of the person
account all relevant considerations, including, where appli- deprived of liberty;
cable, the existence in the State concerned of a consistent (g) In the event of death during the deprivation of liberty,
pattern of gross, flagrant or mass violations of human the circumstances and cause of death and the destination
rights or of serious violations of international humanita- of the remains;
rian law. (h) The date and time of release or transfer to another
place of detention, the destination and the authority res-
Article 17 ponsible for the transfer.
1 — No one shall be held in secret detention. Article 18
2 — Without prejudice to other international obligations
of the State Party with regard to the deprivation of liberty, 1 — Subject to articles 19 and 20, each State Party shall
each State Party shall, in its legislation: guarantee to any person with a legitimate interest in this
information, such as relatives of the person deprived of
(a) Establish the conditions under which orders of de- liberty, their representatives or their counsel, access to at
privation of liberty may be given; least the following information:
(b) Indicate those authorities authorized to order the
deprivation of liberty; (a) The authority that ordered the deprivation of liberty;
(c) Guarantee that any person deprived of liberty shall be (b) The date, time and place where the person was de-
held solely in officially recognized and supervised places prived of liberty and admitted to the place of deprivation
of deprivation of liberty; of liberty;
(d) Guarantee that any person deprived of liberty shall (c) The authority responsible for supervising the depri-
be authorized to communicate with and be visited by his vation of liberty;
or her family, counsel or any other person of his or her (d) The whereabouts of the person deprived of liberty,
choice, subject only to the conditions established by law, including, in the event of a transfer to another place of
or, if he or she is a foreigner, to communicate with his or deprivation of liberty, the destination and the authority
her consular authorities, in accordance with applicable responsible for the transfer;
international law; (e) The date, time and place of release;
(e) Guarantee access by the competent and legally au- (f) Elements relating to the state of health of the person
thorized authorities and institutions to the places where deprived of liberty;
persons are deprived of liberty, if necessary with prior (g) In the event of death during the deprivation of liberty,
authorization from a judicial authority; the circumstances and cause of death and the destination
(f) Guarantee that any person deprived of liberty or, in of the remains.
the case of a suspected enforced disappearance, since the
person deprived of liberty is not able to exercise this right, 2 — Appropriate measures shall be taken, where neces-
any persons with a legitimate interest, such as relatives sary, to protect the persons referred to in paragraph 1 of
of the person deprived of liberty, their representatives or this article, as well as persons participating in the investi-
their counsel, shall, in all circumstances, be entitled to take gation, from any ill-treatment, intimidation or sanction as
proceedings before a court, in order that the court may a result of the search for information concerning a person
decide without delay on the lawfulness of the deprivation deprived of liberty.
350 Diário da República, 1.ª série — N.º 11 — 16 de janeiro de 2014
Article 19 Article 23
1 — Personal information, including medical and gene- 1 — Each State Party shall ensure that the training of
tic data, which is collected and/or transmitted within the law enforcement personnel, civil or military, medical per-
framework of the search for a disappeared person shall sonnel, public officials and other persons who may be
not be used or made available for purposes other than the involved in the custody or treatment of any person deprived
search for the disappeared person. This is without prejudice of liberty includes the necessary education and information
to the use of such information in criminal proceedings regarding the relevant provisions of this Convention, in
relating to an offence of enforced disappearance or the order to:
exercise of the right to obtain reparation. (a) Prevent the involvement of such officials in enforced
2 — The collection, processing, use and storage of per- disappearances;
sonal information, including medical and genetic data, (b) Emphasize the importance of prevention and inves-
shall not infringe or have the effect of infringing the hu- tigations in relation to enforced disappearances;
man rights, fundamental freedoms or human dignity of (c) Ensure that the urgent need to resolve cases of en-
an individual. forced disappearance is recognized.
Article 20
2 — Each State Party shall ensure that orders or ins-
1 — Only where a person is under the protection of the tructions prescribing, authorizing or encouraging enfor-
law and the deprivation of liberty is subject to judicial con- ced disappearance are prohibited. Each State Party shall
trol may the right to information referred to in article 18 be guarantee that a person who refuses to obey such an order
restricted, on an exceptional basis, where strictly necessary will not be punished.
and where provided for by law, and if the transmission 3 — Each State Party shall take the necessary measures
of the information would adversely affect the privacy or to ensure that the persons referred to in paragraph 1 of this
safety of the person, hinder a criminal investigation, or for article who have reason to believe that an enforced disa-
other equivalent reasons in accordance with the law, and ppearance has occurred or is planned report the matter to
in conformity with applicable international law and with their superiors and, where necessary, to the appropriate au-
the objectives of this Convention. In no case shall there thorities or bodies vested with powers of review or remedy.
be restrictions on the right to information referred to in
article 18 that could constitute conduct defined in article 2 Article 24
or be in violation of article 17, paragraph 1. 1 — For the purposes of this Convention, «victim»
2 — Without prejudice to consideration of the lawful- means the disappeared person and any individual who
ness of the deprivation of a person’s liberty, States Parties has suffered harm as the direct result of an enforced di-
shall guarantee to the persons referred to in article 18, sappearance.
paragraph 1, the right to a prompt and effective judicial 2 — Each victim has the right to know the truth regar-
remedy as a means of obtaining without delay the infor- ding the circumstances of the enforced disappearance, the
mation referred to in article 18, paragraph 1. This right progress and results of the investigation and the fate of the
to a remedy may not be suspended or restricted in any disappeared person. Each State Party shall take appropriate
circumstances. measures in this regard.
3 — Each State Party shall take all appropriate measures
Article 21 to search for, locate and release disappeared persons and,
Each State Party shall take the necessary measures to in the event of death, to locate, respect and return their
ensure that persons deprived of liberty are released in remains.
a manner permitting reliable verification that they have 4 — Each State Party shall ensure in its legal system
actually been released. Each State Party shall also take that the victims of enforced disappearance have the right
the necessary measures to assure the physical integrity of to obtain reparation and prompt, fair and adequate com-
such persons and their ability to exercise fully their rights pensation.
at the time of release, without prejudice to any obligations 5 — The right to obtain reparation referred to in para-
to which such persons may be subject under national law. graph 4 of this article covers material and moral damages
and, where appropriate, other forms of reparation such as:
Article 22 (a) Restitution;
Without prejudice to article 6, each State Party shall take (b) Rehabilitation;
the necessary measures to prevent and impose sanctions (c) Satisfaction, including restoration of dignity and
for the following conduct: reputation;
(d) Guarantees of non-repetition.
(a) Delaying or obstructing the remedies referred to
in article 17, paragraph 2 (f), and article 20, paragraph 2; 6 — Without prejudice to the obligation to continue the
(b) Failure to record the deprivation of liberty of any investigation until the fate of the disappeared person has
person, or the recording of any information which the been clarified, each State Party shall take the appropriate
official responsible for the official register knew or should steps with regard to the legal situation of disappeared
have known to be inaccurate; persons whose fate has not been clarified and that of their
(c) Refusal to provide information on the deprivation relatives, in fields such as social welfare, financial matters,
of liberty of a person, or the provision of inaccurate infor- family law and property rights.
mation, even though the legal requirements for providing 7 — Each State Party shall guarantee the right to form
such information have been met. and participate freely in organizations and associations
Diário da República, 1.ª série — N.º 11 — 16 de janeiro de 2014 351
concerned with attempting to establish the circumstances those who obtain the largest number of votes and an abso-
of enforced disappearances and the fate of disappeared lute majority of the votes of the representatives of States
persons, and to assist victims of enforced disappearance. Parties present and voting.
3 — The initial election shall be held no later than six
Article 25 months after the date of entry into force of this Convention.
Four months before the date of each election, the Secre-
1 — Each State Party shall take the necessary measures
tary-General of the United Nations shall address a letter
to prevent and punish under its criminal law:
to the States Parties inviting them to submit nominations
(a) The wrongful removal of children who are subjected within three months. The Secretary-General shall prepare
to enforced disappearance, children whose father, mother a list in alphabetical order of all persons thus nominated,
or legal guardian is subjected to enforced disappearance indicating the State Party which nominated each candidate,
or children born during the captivity of a mother subjected and shall submit this list to all States Parties.
to enforced disappearance; 4 — The members of the Committee shall be elected for
(b) The falsification, concealment or destruction of a term of four years. They shall be eligible for re-election
documents attesting to the true identity of the children once. However, the term of five of the members elected
referred to in subparagraph (a) above. at the first election shall expire at the end of two years;
immediately after the first election, the names of these five
2 — Each State Party shall take the necessary measu- members shall be chosen by lot by the chairman of the
res to search for and identify the children referred to in meeting referred to in paragraph 2 of this article.
paragraph 1 (a) of this article and to return them to their 5 — If a member of the Committee dies or resigns or for
families of origin, in accordance with legal procedures and any other reason can no longer perform his or her Com-
applicable international agreements. mittee duties, the State Party which nominated him or her
3 — States Parties shall assist one another in searching shall, in accordance with the criteria set out in paragraph 1
for, identifying and locating the children referred to in of this article, appoint another candidate from among its na-
paragraph 1 (a) of this article. tionals to serve out his or her term, subject to the approval
4 — Given the need to protect the best interests of the of the majority of the States Parties. Such approval shall
children referred to in paragraph 1 (a) of this article and be considered to have been obtained unless half or more
their right to preserve, or to have re-established, their iden- of the States Parties respond negatively within six weeks
tity, including their nationality, name and family relations of having been informed by the Secretary-General of the
as recognized by law, States Parties which recognize a United Nations of the proposed appointment.
system of adoption or other form of placement of children 6 — The Committee shall establish its own rules of
shall have legal procedures in place to review the adoption procedure.
or placement procedure, and, where appropriate, to annul 7 — The Secretary-General of the United Nations shall
any adoption or placement of children that originated in provide the Committee with the necessary means, staff and
an enforced disappearance. facilities for the effective performance of its functions. The
5 — In all cases, and in particular in all matters relating Secretary-General of the United Nations shall convene the
to this article, the best interests of the child shall be a initial meeting of the Committee.
primary consideration, and a child who is capable of for- 8 — The members of the Committee shall be entitled
ming his or her own views shall have the right to express to the facilities, privileges and immunities of experts on
those views freely, the views of the child being given due mission for the United Nations, as laid down in the relevant
weight in accordance with the age and maturity of the child. sections of the Convention on the Privileges and Immuni-
ties of the United Nations.
9 — Each State Party shall cooperate with the Com-
PART II mittee and assist its members in the fulfilment of their
mandate, to the extent of the Committee’s functions that
Article 26 the State Party has accepted.
1 — A Committee on Enforced Disappearances (herei-
nafter referred to as «the Committee») shall be established Article 27
to carry out the functions provided for under this Conven- A Conference of the States Parties will take place at
tion. The Committee shall consist of ten experts of high the earliest four years and at the latest six years following
moral character and recognized competence in the field of the entry into force of this Convention to evaluate the
human rights, who shall serve in their personal capacity functioning of the Committee and to decide, in accordance
and be independent and impartial. The members of the with the procedure described in article 44, paragraph 2,
Committee shall be elected by the States Parties according whether it is appropriate to transfer to another body — wi-
to equitable geographical distribution. Due account shall be thout excluding any possibility — the monitoring of this
taken of the usefulness of the participation in the work of Convention, in accordance with the functions defined in
the Committee of persons having relevant legal experience articles 28 to 36.
and of balanced gender representation.
2 — The members of the Committee shall be elected Article 28
by secret ballot from a list of persons nominated by States
Parties from among their nationals, at biennial meetings 1 — In the framework of the competencies granted by
of the States Parties convened by the Secretary-General this Convention, the Committee shall cooperate with all
of the United Nations for this purpose. At those meetings, relevant organs, offices and specialized agencies and funds
for which two thirds of the States Parties shall constitute of the United Nations, with the treaty bodies instituted by
a quorum, the persons elected to the Committee shall be international instruments, with the special procedures of
352 Diário da República, 1.ª série — N.º 11 — 16 de janeiro de 2014
the United Nations and with the relevant regional inter- mittee, within a specified period of time, of measures taken,
governmental organizations or bodies, as well as with all taking into account the urgency of the situation. The Com-
relevant State institutions, agencies or offices working mittee shall inform the person submitting the urgent action
towards the protection of all persons against enforced request of its recommendations and of the information
disappearances. provided to it by the State as it becomes available.
2 — As it discharges its mandate, the Committee shall 4 — The Committee shall continue its efforts to work
consult other treaty bodies instituted by relevant interna- with the State Party concerned for as long as the fate of the
tional human rights instruments, in particular the Human person sought remains unresolved. The person presenting
Rights Committee instituted by the International Covenant the request shall be kept informed.
on Civil and Political Rights, with a view to ensuring the
consistency of their respective observations and recom- Article 31
mendations.
1 — A State Party may at the time of ratification of
this Convention or at any time afterwards declare that it
Article 29
recognizes the competence of the Committee to receive
1 — Each State Party shall submit to the Committee, and consider communications from or on behalf of indi-
through the Secretary-General of the United Nations, a viduals subject to its jurisdiction claiming to be victims
report on the measures taken to give effect to its obligations of a violation by this State Party of provisions of this
under this Convention, within two years after the entry into Convention. The Committee shall not admit any com-
force of this Convention for the State Party concerned. munication concerning a State Party which has not made
2 — The Secretary-General of the United Nations shall such a declaration.
make this report available to all States Parties. 2 — The Committee shall consider a communication
3 — Each report shall be considered by the Committee, inadmissible where:
which shall issue such comments, observations or recom-
(a) The communication is anonymous;
mendations as it may deem appropriate. The comments,
(b) The communication constitutes an abuse of the right
observations or recommendations shall be communicated
of submission of such communications or is incompatible
to the State Party concerned, which may respond to them,
with the provisions of this Convention;
on its own initiative or at the request of the Committee.
(c) The same matter is being examined under another
4 — The Committee may also request States Parties to
procedure of international investigation or settlement of
provide additional information on the implementation of
the same nature; or where
this Convention.
(d) All effective available domestic remedies have not
been exhausted. This rule shall not apply where the appli-
Article 30
cation of the remedies is unreasonably prolonged.
1 — A request that a disappeared person should be sou-
ght and found may be submitted to the Committee, as a 3 — If the Committee considers that the communica-
matter of urgency, by relatives of the disappeared person tion meets the requirements set out in paragraph 2 of this
or their legal representatives, their counsel or any person article, it shall transmit the communication to the State
authorized by them, as well as by any other person having Party concerned, requesting it to provide observations
a legitimate interest. and comments within a time limit set by the Committee.
2 — If the Committee considers that a request for ur- 4 — At any time after the receipt of a communication
gent action submitted in pursuance of paragraph 1 of this and before a determination on the merits has been reached,
article: the Committee may transmit to the State Party concerned
for its urgent consideration a request that the State Party
(a) Is not manifestly unfounded;
will take such interim measures as may be necessary to
(b) Does not constitute an abuse of the right of submis-
avoid possible irreparable damage to the victims of the al-
sion of such requests;
leged violation. Where the Committee exercises its discre-
(c) Has already been duly presented to the competent
tion, this does not imply a determination on admissibility
bodies of the State Party concerned, such as those autho-
or on the merits of the communication.
rized to undertake investigations, where such a possibility
5 — The Committee shall hold closed meetings when
exists;
examining communications under the present article. It
(d) Is not incompatible with the provisions of this Con-
shall inform the author of a communication of the res-
vention; and
ponses provided by the State Party concerned. When the
(e) The same matter is not being examined under another
Committee decides to finalize the procedure, it shall com-
procedure of international investigation or settlement of
municate its views to the State Party and to the author of
the same nature;
the communication.
it shall request the State Party concerned to provide it with
Article 32
information on the situation of the persons sought, within
a time limit set by the Committee. A State Party to this Convention may at any time declare
3 — In the light of the information provided by the that it recognizes the competence of the Committee to re-
State Party concerned in accordance with paragraph 2 of ceive and consider communications in which a State Party
this article, the Committee may transmit recommendations claims that another State Party is not fulfilling its obli-
to the State Party, including a request that the State Party gations under this Convention. The Committee shall not
should take all the necessary measures, including interim receive communications concerning a State Party which
measures, to locate and protect the person concerned in has not made such a declaration, nor communications
accordance with this Convention and to inform the Com- from a State Party which has not made such a declaration.
Diário da República, 1.ª série — N.º 11 — 16 de janeiro de 2014 353
Article 33 Article 38
1 — If the Committee receives reliable information indi- 1 — This Convention is open for signature by all Mem-
cating that a State Party is seriously violating the provisions ber States of the United Nations.
of this Convention, it may, after consultation with the State 2 — This Convention is subject to ratification by all
Party concerned, request one or more of its members to Member States of the United Nations. Instruments of ra-
undertake a visit and report back to it without delay. tification shall be deposited with the Secretary-General of
2 — The Committee shall notify the State Party concer- the United Nations.
ned, in writing, of its intention to organize a visit, indicating 3 — This Convention is open to accession by all Mem-
the composition of the delegation and the purpose of the ber States of the United Nations. Accession shall be effec-
visit. The State Party shall answer the Committee within ted by the deposit of an instrument of accession with the
a reasonable time. Secretary-General.
3 — Upon a substantiated request by the State Party,
the Committee may decide to postpone or cancel its visit. Article 39
4 — If the State Party agrees to the visit, the Commit- 1 — This Convention shall enter into force on the thir-
tee and the State Party concerned shall work together to tieth day after the date of deposit with the Secretary-Ge-
define the modalities of the visit and the State Party shall neral of the United Nations of the twentieth instrument of
provide the Committee with all the facilities needed for ratification or accession.
the successful completion of the visit. 2 — For each State ratifying or acceding to this Con-
5 — Following its visit, the Committee shall commu- vention after the deposit of the twentieth instrument of
nicate to the State Party concerned its observations and ratification or accession, this Convention shall enter into
recommendations. force on the thirtieth day after the date of the deposit of
that State’s instrument of ratification or accession.
Article 34
If the Committee receives information which appears Article 40
to it to contain well-founded indications that enforced The Secretary-General of the United Nations shall notify
disappearance is being practiced on a widespread or syste- all States Members of the United Nations and all States
matic basis in the territory under the jurisdiction of a State which have signed or acceded to this Convention of the
Party, it may, after seeking from the State Party concerned following:
all relevant information on the situation, urgently bring
the matter to the attention of the General Assembly of (a) Signatures, ratifications and accessions under ar-
the United Nations, through the Secretary-General of the ticle 38;
United Nations. (b) The date of entry into force of this Convention under
article 39.
Article 35
Article 41
1 — The Committee shall have competence solely in
respect of enforced disappearances which commenced The provisions of this Convention shall apply to all parts
after the entry into force of this Convention. of federal States without any limitations or exceptions.
2 — If a State becomes a party to this Convention after
its entry into force, the obligations of that State vis-à-vis Article 42
the Committee shall relate only to enforced disappearan- 1 — Any dispute between two or more States Parties
ces which commenced after the entry into force of this concerning the interpretation or application of this Conven-
Convention for the State concerned. tion which cannot be settled through negotiation or by the
procedures expressly provided for in this Convention shall,
Article 36 at the request of one of them, be submitted to arbitration.
If within six months from the date of the request for arbi-
1 — The Committee shall submit an annual report on its
tration the Parties are unable to agree on the organization
activities under this Convention to the States Parties and
of the arbitration, any one of those Parties may refer the
to the General Assembly of the United Nations. dispute to the International Court of Justice by request in
2 — Before an observation on a State Party is published conformity with the Statute of the Court.
in the annual report, the State Party concerned shall be 2 — A State may, at the time of signature or ratification
informed in advance and shall be given reasonable time of this Convention or accession thereto, declare that it does
to answer. This State Party may request the publication of not consider itself bound by paragraph 1 of this article. The
its comments or observations in the report. other States Parties shall not be bound by paragraph 1 of
this article with respect to any State Party having made
PART III such a declaration.
3 — Any State Party having made a declaration in ac-
Article 37 cordance with the provisions of paragraph 2 of this article
may at any time withdraw this declaration by notification
Nothing in this Convention shall affect any provisions to the Secretary-General of the United Nations.
which are more conducive to the protection of all persons
from enforced disappearance and which may be contained in: Article 43
(a) The law of a State Party; This Convention is without prejudice to the provisions
(b) International law in force for that State. of international humanitarian law, including the obligations
354 Diário da República, 1.ª série — N.º 11 — 16 de janeiro de 2014
of the High Contracting Parties to the four Geneva Conven- Tendo presente a Declaração Universal dos Direitos
tions of 12 August 1949 and the two Additional Protocols do Homem;
thereto of 8 June 1977, or to the opportunity available to Relembrando o Pacto Internacional sobre os Direitos
any State Party to authorize the International Committee Económicos, Sociais e Culturais, o Pacto Internacional
of the Red Cross to visit places of detention in situations sobre os Direitos Civis e Políticos, bem como os restan-
not covered by international humanitarian law. tes instrumentos internacionais pertinentes nos domínios
dos direitos humanos, do direito humanitário e do Direito
Penal Internacional;
Article 44
Relembrando, igualmente, a Declaração sobre a Proteção
1 — Any State Party to this Convention may propose de Todas as Pessoas contra os Desaparecimentos Forçados,
an amendment and file it with the Secretary-General of adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas na sua
the United Nations. The Secretary-General shall thereupon Resolução n.º 47/133, de 18 de dezembro de 1992;
communicate the proposed amendment to the States Parties Conscientes da extrema gravidade do desaparecimento
to this Convention with a request that they indicate whether forçado, o qual constitui um crime e, em determinadas
they favour a conference of States Parties for the purpose of circunstâncias previstas no direito internacional, um crime
considering and voting upon the proposal. In the event that contra a Humanidade;
within four months from the date of such communication Decididos a prevenir os desaparecimentos forçados e a
at least one third of the States Parties favour such a confe- combater a impunidade relativamente ao crime de desa-
rence, the Secretary-General shall convene the conference parecimento forçado;
under the auspices of the United Nations. Considerando o direito de qualquer pessoa a não ser ob-
2 — Any amendment adopted by a majority of two jeto de um desaparecimento forçado, o direito das vítimas
thirds of the States Parties present and voting at the con- à justiça e à reparação;
ference shall be submitted by the Secretary-General of Afirmando o direito de qualquer vítima a conhecer a
the United Nations to all the States Parties for acceptance. verdade sobre as circunstâncias de um desaparecimento
3 — An amendment adopted in accordance with pa- forçado e o destino da pessoa desaparecida, bem como o
ragraph 1 of this article shall enter into force when two direito à liberdade de procurar, receber e transmitir infor-
thirds of the States Parties to this Convention have accep- mações com esse fim;
ted it in accordance with their respective constitutional
processes. acordam nos seguintes artigos:
4 — When amendments enter into force, they shall be
binding on those States Parties which have accepted them,
other States Parties still being bound by the provisions of PARTE I
this Convention and any earlier amendment which they
have accepted. Artigo 1.º
Article 45 1 — Ninguém será objeto de um desaparecimento for-
çado.
1 — This Convention, of which the Arabic, Chinese, 2 — Não se podem invocar nenhumas circunstâncias
English, French, Russian and Spanish texts are equally excecionais, sejam elas quais forem, quer se trate de um
authentic, shall be deposited with the Secretary-General estado de guerra ou de ameaça de guerra, de instabilidade
of the United Nations. política interna ou de qualquer outra situação de emer-
2 — The Secretary-General of the United Nations shall gência pública, para justificar o desaparecimento forçado.
transmit certified copies of this Convention to all States
referred to in article 38. Artigo 2.º
I hereby certify that the foregoing text is a true copy of Para efeitos da presente Convenção, entende-se por
the International Convention for the Protection of All Per- desaparecimento forçado a prisão, a detenção, o seques-
sons from Enforced Disappearance, adopted by the General tro ou qualquer outra forma de privação de liberdade por
Assembly of the United Nations on 20 December 2006, the agentes do Estado ou por pessoas ou grupos de pessoas
original of which is deposited with the Secretary-General agindo com a autorização, o apoio ou o consentimento do
of the United Nations. Estado, seguido da recusa em reconhecer a privação de
liberdade, ou do encobrimento do destino ou do paradeiro
For the Secretary-General, The Legal Counsel (Under- da pessoa desaparecida, colocando-a assim fora do âmbito
Secretary-General for Legal Affairs): de proteção da lei.
Nicolas Michel. Artigo 3.º
Cada Estado Parte adotará as medidas adequadas para
CONVENÇÃO INTERNACIONAL PARA A PROTEÇÃO DE TODAS investigar os atos definidos no artigo 2.º, praticados por
AS PESSOAS CONTRA OS DESAPARECIMENTOS FORÇADOS pessoas ou grupos de pessoas agindo sem a autorização,
o apoio ou o consentimento do Estado, bem como para
Preâmbulo
demandar em juízo os responsáveis.
Os Estados Partes na presente Convenção:
Artigo 4.º
Considerando que a Carta das Nações Unidas impõe
aos Estados a obrigação de promover o respeito universal Cada Estado Parte adotará as medidas necessárias para
e a observância dos direitos humanos e das liberdades classificar como crime nos termos do seu direito penal o
fundamentais; desaparecimento forçado.
Diário da República, 1.ª série — N.º 11 — 16 de janeiro de 2014 355
Artigo 5.º necessárias para assegurar que o prazo de prescrição do
procedimento penal:
A prática generalizada ou sistemática de desapareci-
mentos forçados constitui um crime contra a humanidade, a) É de longa duração e proporcional à extrema gravi-
tal como definido no direito internacional aplicável, e dade deste crime;
acarretará as consequências que o mesmo prevê. b) Começa a contar a partir do momento em que cessa
o crime de desaparecimento forçado, tendo em conta a sua
Artigo 6.º natureza continuada;
1 — Cada Estado Parte adotará as medidas necessárias 2) Cada Estado Parte garantirá às vítimas de desapare-
para responsabilizar criminalmente pelo menos: cimento forçado o direito a um recurso eficaz durante o
a) Qualquer pessoa que cometa, ordene, instigue ou prazo de prescrição.
induza à prática, tente cometer, seja cúmplice ou participe Artigo 9.º
num crime desaparecimento forçado; 1 — Cada Estado Parte adotará as medidas necessárias
b) O superior que: para estabelecer a sua competência jurisdicional em relação
i) Tinha conhecimento ou conscientemente ignorou ao crime de desaparecimento forçado:
informação que indicava claramente que subordinados sob a) Quando o crime é cometido em qualquer território
a sua autoridade e controlo efetivos estavam a cometer ou sob a sua jurisdição ou a bordo de um navio ou de uma
se preparavam para cometer um crime de desaparecimento aeronave registados no seu Estado;
forçado; b) Quando o presumível autor é nacional desse Estado;
ii) Exerceu a sua responsabilidade e controlo efetivos c) Quando a pessoa desaparecida é nacional desse Es-
sobre atividades relacionadas com o crime de desapare- tado Parte e este o considere adequado.
cimento forçado; e
iii) Não tenha adotado todas as medidas necessárias e 2 — Cada Estado Parte também adotará as medidas
razoáveis, no quadro das suas atribuições e competências, necessárias para estabelecer a sua competência jurisdicio-
para prevenir ou reprimir a prática de um desaparecimento nal em relação ao crime de desaparecimento forçado nos
forçado ou para levar o assunto ao conhecimento das au- casos em que o presumível autor se encontra em qualquer
toridades competentes para efeitos de investigação e pro- território sob a sua jurisdição, a menos que o extradite ou
cedimento penal; o entregue a outro Estado, em conformidade com as suas
obrigações internacionais, ou o entregue a um tribunal pe-
c) O disposto na alínea b) deste número não afeta a nal internacional cuja competência ele tenha reconhecido.
aplicação dos mais altos padrões de responsabilidade apli- 3 — A presente Convenção não exclui nenhuma juris-
cáveis em direito internacional a um chefe militar ou a uma dição penal adicional exercida em conformidade com o
pessoa que atue efetivamente como chefe militar. direito nacional.
2 — Nenhuma ordem ou instrução de qualquer autori- Artigo 10.º
dade pública, civil, militar ou outra pode ser invocada para 1 — Sempre que considere que as circunstâncias o jus-
justificar um crime de desaparecimento forçado. tificam, após ter examinado as informações de que dispõe,
cada Estado Parte em cujo território se encontre uma pessoa
Artigo 7.º suspeita de ter cometido um crime de desaparecimento for-
1 — Cada Estado Parte adotará as medidas necessárias çado procederá à sua detenção ou adotará quaisquer outras
para classificar o desaparecimento forçado como crime medidas legais necessárias para assegurar a sua presença. A
punível com penas adequadas que tenham em conta a sua detenção e as outras medidas legais deverão ser conformes
extrema gravidade. ao direito desse Estado e apenas podem ser mantidas pelo
2 — Cada Estado Parte pode prever: período de tempo necessário para assegurar a presença da
pessoa em procedimentos penais, de entrega ou de extradição.
a) Circunstâncias atenuantes, em especial, para as pes- 2 — Um Estado Parte que tenha adotado as medidas
soas que, tendo estado envolvidas na prática de um crime referidas no n.º 1 deste artigo deverá de imediato instaurar
de desaparecimento forçado, contribuam eficazmente um inquérito preliminar ou iniciar investigações com vista
para o reaparecimento, com vida, da pessoa desapare- ao apuramento dos factos. Deverá notificar os Estados Par-
cida ou permitam esclarecer casos de desaparecimento tes referidos no n.º 1 do artigo 9.º das medidas que adotou
forçado ou identificar os autores de um desaparecimento nos termos do n.º 1 deste artigo, incluindo a detenção e as
forçado; circunstâncias que a justificaram, bem como das conclu-
b) Circunstâncias agravantes, em especial, em caso sões do seu inquérito preliminar ou das suas investigações,
de morte da pessoa desaparecida ou de desaparecimento indicando se pretende exercer a sua jurisdição.
forçado de mulheres grávidas, de menores, de pessoas 3 — Qualquer pessoa detida nos termos do n.º 1 deste
com deficiência ou de outras pessoas particularmente artigo pode comunicar imediatamente com o representante
vulneráveis, sem prejuízo de outros procedimentos mais próximo do Estado do qual é nacional ou, tratando-se
penais. de um apátrida, com o representante do Estado no qual
reside habitualmente.
Artigo 8.º
Artigo 11.º
Sem prejuízo do disposto no artigo 5.º:
1 — Se o presumível autor de um crime de desapareci-
1) Um Estado Parte que aplique um regime de prescri- mento forçado for encontrado no território sob a jurisdição
ção para o desaparecimento forçado adotará as medidas de um Estado Parte que não o extradite ou o entregue a
356 Diário da República, 1.ª série — N.º 11 — 16 de janeiro de 2014
um outro Estado em conformidade com as suas obriga- Artigo 13.º
ções internacionais, nem o entregue a um tribunal penal
1 — Para efeitos de extradição entre os Estados Partes,
internacional cuja competência ele tenha reconhecido,
o crime de desaparecimento forçado não será considerado
submeterá o caso às suas autoridades competentes, para um crime político ou um crime conexo com um crime
efeitos de procedimento penal. político, ou um crime inspirado por motivos políticos.
2 — Estas autoridades proferirão a sua decisão nas mes- Por conseguinte, um pedido de extradição que se baseie
mas condições em que o fazem quanto a um crime grave de nesse crime não pode ser recusado apenas com base nesse
direito comum, nos termos do direito desse Estado Parte. fundamento.
Relativamente aos casos referidos no n.º 2 do artigo 9.º, as 2 — Considera-se que o crime de desaparecimento for-
regras de produção de provas exigíveis para a instauração çado constitui um crime passível de extradição incluído em
do procedimento penal e para a condenação não serão, em qualquer tratado de extradição existente entre os Estados
caso algum, menos rigorosas do que as aplicadas nos casos Partes antes da entrada em vigor da presente Convenção.
referidos no n.º 1 do artigo 9.º 3 — Os Estados Partes comprometem-se a incluir o
3 — Será assegurada a qualquer pessoa contra a qual foi crime de desaparecimento forçado como crime passível
instaurado o procedimento penal por um crime de desapa- de extradição em qualquer tratado de extradição que seja
recimento forçado um tratamento equitativo em todas as posteriormente concluído entre eles.
fases do processo. Qualquer pessoa julgada por um crime 4 — Se um Estado Parte, que condicione a extradição à
de desaparecimento forçado tem direito a um julgamento existência de um tratado, receber um pedido de extradição
justo perante um tribunal competente, independente e im- de um outro Estado Parte com o qual não celebrou nenhum
parcial legalmente constituído. tratado de extradição, pode considerar a presente Conven-
ção como fundamento jurídico da extradição quanto ao
Artigo 12.º crime de desaparecimento forçado.
1 — Cada Estado Parte assegurará a qualquer pessoa 5 — Os Estados Partes que não condicionem a conces-
que alegue que uma pessoa foi vítima de um desapareci- são da extradição à existência de um tratado deverão, entre
mento forçado o direito de denunciar os factos perante as si, reconhecer o crime de desaparecimento forçado como
autoridades competentes, as quais procederão à análise um crime passível de extradição.
imediata e imparcial da alegação e, quando necessário, 6 — A extradição ficará sempre sujeita às condições pre-
procederão sem demora a uma investigação exaustiva vistas no direito do Estado Parte requerido ou nos tratados
de extradição aplicáveis, incluindo em especial as condi-
e imparcial. Se necessário, serão adotadas as medidas
ções referentes à pena mínima exigida para a extradição
adequadas para assegurar a proteção do denunciante, das
e aos motivos pelos quais o Estado Parte requerido pode
testemunhas, dos familiares das pessoas desaparecidas
recusar a extradição ou sujeitá-la a determinadas condições.
e dos seus advogados, bem como das pessoas que parti- 7 — Nada na presente Convenção será interpretado
cipam na investigação, contra quaisquer maus-tratos ou como impondo a obrigação de extraditar se o Estado
intimidações em consequência da denúncia ou de qualquer Parte requerido tiver fundadas razões para crer que o
depoimento prestado. pedido foi feito para fins de procedimento criminal ou
2 — Havendo fundadas razões para crer que uma pessoa de punição de uma pessoa em razão do seu sexo, da sua
foi vítima de um desaparecimento forçado, as autoridades raça, da sua religião, da sua nacionalidade, da sua origem
referidas no n.º 1 deste artigo procederão a uma inves- étnica, das suas opiniões políticas ou da sua pertença
tigação, ainda que não tenha sido apresentada denúncia a um determinado grupo social, ou que a execução do
formal. pedido seria prejudicial para essa pessoa por qualquer
3 — Cada Estado Parte assegurará que as autoridades uma dessas razões.
referidas no n.º 1 do presente artigo:
Artigo 14.º
a) Têm os poderes e os meios necessários para levar a
cabo de forma eficaz a investigação, incluindo o acesso à 1 — Os Estados Partes conceder-se-ão o mais amplo
auxílio judiciário mútuo nos procedimentos penais ins-
documentação e a outras informações pertinentes para a
taurados pela prática de um crime de desaparecimento
sua investigação;
forçado, incluindo no que toca à transmissão de todos os
b) Têm acesso, se necessário mediante autorização pré-
elementos de prova de que disponham e que sejam neces-
via de uma autoridade judiciária, que deverá de imediato sários para o processo.
tomar uma decisão sobre o assunto, a qualquer local de 2 — O auxílio judiciário mútuo ficará sujeito às condi-
detenção ou outro em relação ao qual existam fundadas ções fixadas no direito interno do Estado Parte requerido
razões para crer que é nele que a pessoa desaparecida se ou nos tratados de auxílio judiciário mútuo aplicáveis,
possa encontrar. incluindo em especial as condições referentes aos motivos
pelos quais o Estado Parte requerido pode recusar o auxílio
4 — Cada Estado Parte adotará as medidas necessárias judiciário mútuo ou sujeitá-lo a condições.
para prevenir e sancionar os atos que visem impedir a
realização de uma investigação. Assegurar, nomeadamente,
que as pessoas suspeitas de terem praticado um crime de Artigo 15.º
desaparecimento forçado não estão em condições de in- Os Estados Partes cooperarão entre si e conceder-se-ão
fluenciar o andamento da investigação exercendo pressão o mais amplo auxílio mútuo a fim de prestarem assistên-
ou praticando atos intimidatórios ou represálias sobre o cia mútua às vítimas de desaparecimento forçado e de
denunciante, as testemunhas, os familiares da pessoa desa- procederem à procura, localização e libertação de pessoas
parecida, os seus advogados ou as pessoas que participam desaparecidas e, em caso de morte, à sua exumação, iden-
na investigação. tificação e entrega dos seus restos mortais.
Diário da República, 1.ª série — N.º 11 — 16 de janeiro de 2014 357
Artigo 16.º d) A autoridade responsável pela supervisão da privação
de liberdade;
1 — Nenhum Estado Parte expulsará, reenviará
e) O local de privação de liberdade, a data e a hora de
(refouler), entregará ou extraditará uma pessoa para outro
admissão nesse local, bem como a autoridade responsável
Estado quando existam motivos sérios para crer que essa
pelo local de privação de liberdade;
pessoa correria o sério risco de ser vítima de um desapa-
f) Os elementos relativos ao estado de saúde da pessoa
recimento forçado.
privada de liberdade;
2 — Com o fim de decidir se esses motivos existem,
g) Em caso de morte durante o período de privação de
as autoridades competentes terão em conta todas as con-
liberdade, as circunstâncias e a causa da morte, bem como
siderações pertinentes, incluindo, se for caso disso, a exis-
o destino dos restos mortais da pessoa falecida;
tência no Estado em causa de um padrão constante de
h) A data e a hora da libertação ou da transferência para
violações graves, flagrantes ou generalizadas dos direitos
outro local de detenção, o destino e a autoridade respon-
humanos ou de violações graves do direito internacional
sável pela transferência.
humanitário.
Artigo 17.º Artigo 18.º
1 — Ninguém será detido em segredo. 1 — Sob reserva do disposto nos artigos 19.º e 20.º,
2 — Sem prejuízo de outras obrigações internacionais cada Estado Parte assegurará a qualquer pessoa que tenha
do Estado Parte em matéria de privação de liberdade, cada um interesse legítimo nesta informação, tais como os fa-
Estado Parte na sua legislação: miliares da pessoa privada de liberdade, os seus represen-
a) Determinará as condições em que podem ser emitidas tantes ou advogados, o acesso, pelo menos, às seguintes
ordens de privação de liberdade; informações:
b) Designará as autoridades competentes para ordenar a) A autoridade que ordenou a privação de liberdade;
a privação de liberdade; b) A data, a hora e o local em que a pessoa foi privada
c) Garantirá que qualquer pessoa privada de liberdade de liberdade e admitida no local de privação de liberdade;
será mantida apenas em locais de privação de liberdade c) A autoridade responsável pela supervisão da privação
oficialmente reconhecidos e supervisionados; de liberdade;
d) Garantirá que qualquer pessoa privada de liberdade d) O paradeiro da pessoa privada de liberdade, incluindo,
será autorizada a comunicar e receber as visitas da sua em caso de transferência para outro local de privação de
família, do seu advogado ou de qualquer outra pessoa da liberdade, o destino e a autoridade responsável pela trans-
sua escolha, desde que reunidas as condições fixadas na ferência;
lei para o efeito e, no caso de um estrangeiro, a comunicar e) A data, a hora e o local da libertação;
com as suas autoridades consulares, em conformidade com f) Os elementos relativos ao estado de saúde da pessoa
o direito internacional aplicável; privada de liberdade;
e) Garantirá o acesso das autoridades e instituições g) Em caso de morte durante o período de privação de
competentes e legalmente autorizadas aos locais onde se liberdade, as circunstâncias e a causa da morte, bem como
encontrem pessoas privadas de liberdade, se necessário o destino dos restos mortais da pessoa falecida.
mediante autorização prévia de uma autoridade judiciária;
f) Garantirá que qualquer pessoa privada de liberdade 2 — Se necessário, adotar-se-ão as medidas adequadas
ou, em caso de suspeita de desaparecimento forçado, para proteger as pessoas referidas no n.º 1 deste artigo,
estando a pessoa privada de liberdade incapacitada de bem como as pessoas que participam na investigação,
exercer este direito, que quaisquer pessoas que tenham contra quaisquer maus-tratos, intimidações ou sanções
um interesse legítimo, tais como os familiares da pessoa em consequência da procura de informações sobre uma
privada de liberdade, os seus representantes ou advogados, pessoa privada de liberdade.
têm em todas as circunstancias o direito de instaurar um
processo junto de um tribunal para que este possa decidir Artigo 19.º
sem demora sobre a legalidade da privação de liberdade
e ordenar a libertação da pessoa, se essa privação de li- 1 — As informações de caráter pessoal, incluindo da-
berdade for ilegal. dos médicos e genéticos, recolhidas e ou transmitidas no
âmbito da busca de uma pessoa desaparecida, não podem
3 — Cada Estado Parte assegurará a criação e a atualiza- ser utilizadas ou disponibilizadas para outros fins que
ção de um ou mais registos oficiais e ou dossiês referentes não os da busca da pessoa desaparecida, sem prejuízo da
a pessoas privadas de liberdade, os quais deverão ser de utilização dessas informações em procedimentos penais
imediato disponibilizados, mediante pedido, a qualquer au- pelo crime de desaparecimento forçado ou do exercício
toridade judiciária ou outra autoridade ou instituição com- do direito à reparação.
petente autorizada para o efeito pelo direito do Estado Parte 2 — A recolha, o processamento, a utilização e a conser-
em causa, ou por qualquer outro instrumento jurídico inter- vação de informações de caráter pessoal, incluindo dados
nacional pertinente no qual o Estado em causa seja parte. A médicos e genéticos, não poderão violar ou ter como efeito
informação neles contida incluirá, no mínimo o seguinte: a violação dos direitos humanos, das liberdades fundamen-
tais ou da dignidade da pessoa humana.
a) A identidade da pessoa privada de liberdade;
b) A data, a hora e o local em que a pessoa foi privada Artigo 20.º
de liberdade e a identificação da autoridade que a privou
da liberdade; 1 — Só quando se trate de uma pessoa sob a proteção
c) A autoridade que ordenou a privação de liberdade e da lei e de uma privação da liberdade sujeita a controlo
os fundamentos da privação de liberdade; judicial é que o direito à informação referido no artigo 18.º
358 Diário da República, 1.ª série — N.º 11 — 16 de janeiro de 2014
pode ser restringido em circunstâncias excecionais, quando 2 — Cada Estado Parte providenciará no sentido de
tal se afigure estritamente necessário e a lei o preveja, e serem proibidas as ordens ou instruções que determinem,
desde que a transmissão da informação afete a privacidade autorizem ou encorajem o desaparecimento forçado. Cada
ou a segurança da pessoa, dificulte a investigação crimi- Estado Parte garantirá que uma pessoa que se recuse a
nal, ou quando haja outros motivos idênticos, nos termos obedecer a uma dessas ordens não será punida.
da lei, e em conformidade com o direito internacional 3 — Cada Estado Parte adotará as medidas necessárias
aplicável e os objetivos desta Convenção. Em caso algum para garantir que as pessoas referidas no n.º 1 deste artigo,
são admissíveis restrições ao direito à informação referido que têm razões para crer que ocorreu um desaparecimento
no artigo 18.º que possam constituir uma das condutas forçado ou que o mesmo está a ser planeado, comuniquem
definidas no artigo 2.º ou violação do disposto no n.º 1 o caso aos seus superiores e, se necessário, às autoridades
do artigo 17.º competentes ou aos órgãos com poderes de revisão do
2 — Sem prejuízo da análise da legalidade da privação processo ou de recurso.
da liberdade de uma pessoa, os Estados Partes assegurarão
às pessoas referidas no n.º 1 do artigo 18.º o direito a um Artigo 24.º
processo judicial rápido e efetivo, como meio de obter sem 1 — Para efeitos da presente Convenção, entende-se
demora as informações referidas no n.º 1 do artigo 18.º Este por vítima a pessoa desaparecida e qualquer indivíduo
direito não pode, em circunstância alguma, ser suspenso que tenha sido lesado em consequência direta de um de-
ou restringido. saparecimento forçado.
2 — Qualquer vítima tem o direito de conhecer a ver-
Artigo 21.º dade sobre as circunstâncias do desaparecimento forçado,
o andamento e os resultados da investigação, bem como
Cada Estado Parte adotará as medidas necessárias para
sobre o destino da pessoa desaparecida. Cada Estado Parte
assegurar a libertação de pessoas privadas de liberdade
adotará as medidas adequadas para o efeito.
em condições que permitam verificar de forma segura 3 — Cada Estado Parte adotará todas as medidas ade-
que a mesma ocorreu de facto. Cada Estado Parte adotará quadas para procurar, localizar e libertar pessoas desapa-
também as medidas necessárias para assegurar a integri- recidas e, em caso de morte, localizar, respeitar e restituir
dade física dessas pessoas, bem como a sua capacidade os seus restos mortais.
de exercerem plenamente os seus direitos no momento da 4 — Cada Estado Parte assegurará que o seu sistema
libertação, sem prejuízo das obrigações a que essas pes- jurídico confere às vítimas de um desaparecimento forçado
soas possam estar sujeitas nos termos do direito nacional. o direito à reparação e a uma indemnização imediata, justa
e adequada.
Artigo 22.º 5 — O direito à reparação referido no n.º 4 deste artigo
Sem prejuízo do artigo 6.º, cada Estado Parte adotará abrange os danos materiais e morais e, se for caso disso,
as medidas necessárias para prevenir e punir as seguintes outras formas de reparação, tais como a:
condutas: a) Restituição;
a) Atrasar ou obstruir o desenvolvimento dos processos b) Reabilitação;
referidos na alínea f) do n.º 2 do artigo 17.º e no n.º 2 do c) Satisfação, incluindo o restabelecimento da dignidade
artigo 20.º; e da reputação;
b) Não efetuar o registo da privação de liberdade de d) Garantia de não repetição.
qualquer pessoa ou o registo de quaisquer informações
6 — Sem prejuízo do respeito pela obrigação de pros-
que o funcionário responsável pelo registo oficial sabia
seguir a investigação até ao conhecimento do destino da
ou devia saber serem inexatas;
pessoa desaparecida, cada Estado Parte adotará as medidas
c) Recusar-se a prestar informações sobre a privação necessárias quanto à situação jurídica das pessoas desa-
de liberdade de uma pessoa ou dar informações inexatas, parecidas, cujo destino permaneça desconhecido e à dos
apesar de estarem preenchidos os requisitos legais para a seus familiares, nomeadamente no domínio da proteção
prestação dessas informações. social, dos assuntos financeiros, do direito da família e dos
direitos de propriedade.
Artigo 23.º 7 — Cada Estado Parte assegurará o direito de constituir
1 — Cada Estado Parte providenciará no sentido de e participar livremente em organizações e associações
integrar o ensino e a informação necessários sobre as dis- que têm como objetivo contribuir para a determinação
posições pertinentes da presente Convenção na formação das circunstâncias em que ocorrem os desaparecimentos
do pessoal, civil ou militar, responsável pela aplicação forçados, a descoberta do destino de pessoas desaparecidas
da lei, do pessoal médico, dos funcionários públicos e de e a assistência às vítimas de desaparecimentos forçados.
outras pessoas que possam estar envolvidas na guarda ou
no tratamento de qualquer pessoa privada de liberdade, Artigo 25.º
a fim de: 1 — Cada Estado Parte adotará as medidas necessárias
a) Impedir o envolvimento desses funcionários em de- para prevenir e punir nos termos do seu direito penal:
saparecimentos forçados; a) A subtração de crianças que são sujeitas ao desapa-
b) Realçar a importância da prevenção e das investiga- recimento forçado, ou cujo pai, mãe ou tutor legal tenham
ções no domínio dos desaparecimentos forçados; sido sujeitos ao desaparecimento forçado, ou de crianças
c) Providenciar no sentido de ser reconhecida a urgência nascidas durante o cativeiro da mãe, que foi sujeita ao
na resolução dos casos de desaparecimentos forçados. desaparecimento forçado;
Diário da República, 1.ª série — N.º 11 — 16 de janeiro de 2014 359
b) A falsificação, ocultação ou destruição de documentos cada candidato e transmitirá esta lista a todos os Estados
que atestem a verdadeira identidade das crianças referidas Partes.
na alínea anterior. 4 — Os membros do Comité são eleitos por um período
de quatro anos, podendo ser reeleitos uma única vez. Con-
2 — Cada Estado Parte adotará as medidas necessárias tudo, o mandato de cinco dos membros eleitos na primeira
para procurar e identificar as crianças referidas na alínea a) eleição expira ao fim de dois anos; imediatamente após a
do n.º 1 deste artigo e as entregar à sua família de origem, primeira eleição, os nomes destes cinco membros serão
em conformidade com os procedimentos legais e os acor- escolhidos por sorteio pelo presidente da reunião referida
dos internacionais aplicáveis. no n.º 2 deste artigo.
3 — Os Estados Partes auxiliar-se-ão mutuamente na 5 — Se um membro do Comité morrer ou pedir a de-
busca, identificação e localização das crianças referidas missão, ou por qualquer outro motivo estiver impedido de
na alínea a) do n.º 1 deste artigo. desempenhar as suas funções no Comité, o Estado Parte
4 — Dada a necessidade de proteger o superior interesse que o designou, em conformidade com os critérios estabe-
das crianças referidas na alínea a) do n.º 1 deste artigo lecidos no n.º 1 deste artigo, nomeará um outro candidato
e o seu direito de preservar ou ver restabelecida a sua escolhido de entre os seus nacionais para completar o
identidade, incluindo a sua nacionalidade, o seu nome e mandato em curso, sujeito a aprovação da maioria dos
as suas relações familiares, tal como consagrado na lei, os Estados Partes. Esta aprovação considera-se obtida, salvo
Estados Partes que reconhecem um sistema de adoção ou se metade ou mais dos Estados Partes responder negati-
outra forma de colocação de crianças terão procedimentos vamente no prazo de seis semanas a contar da data em
legais para rever os processos de adoção ou de colocação que forem informados pelo Secretário-Geral das Nações
e, se for caso disso, anular qualquer adoção ou colocação Unidas da nomeação proposta.
de crianças que tenha tido origem num desaparecimento 6 — O Comité estabelecerá o seu regulamento interno.
forçado. 7 — O Secretário-Geral das Nações Unidas disponibili-
5 — O superior interesse da criança será sempre e, em zará ao Comité o pessoal e os meios necessários para o de-
especial, em tudo o que diga respeito ao presente artigo, o sempenho eficaz das suas funções. O Secretário-Geral das
principal fator a ter em conta, e uma criança que seja capaz Nações Unidas convocará a primeira reunião do Comité.
de expressar as suas opiniões terá o direito de as expressar 8 — Os membros do Comité terão direito às facilida-
livremente, devendo essas opiniões ser consideradas em des, aos privilégios e imunidades dos peritos em missão
função da sua idade e maturidade. para as Nações Unidas, de acordo com o estipulado nas
secções pertinentes da Convenção sobre os Privilégios e
Imunidades das Nações Unidas.
PARTE II 9 — Todos os Estados Partes cooperarão com o Comité
e apoiarão os seus membros no exercício do respetivo
Artigo 26.º mandato, dentro dos limites das funções do Comité que
1 — Será criado um Comité contra os Desaparecimen- os Estados Partes aceitaram.
tos Forçados (doravante denominado «o Comité») que
desempenhará as funções previstas na presente Conven- Artigo 27.º
ção. O Comité será composto por 10 peritos de elevado Uma Conferência de Estados Partes realizar-se-á, no
caráter moral e com reconhecida competência na área dos prazo mínimo de quatro anos e, no prazo máximo de seis
direitos humanos que exercerão as suas funções a título anos após a entrada em vigor da presente Convenção com
pessoal, com independência e imparcialidade. Os membros o objetivo de avaliar o funcionamento do Comité e de
do Comité serão eleitos pelos Estados Partes, de acordo decidir, em conformidade com o procedimento descrito
com uma distribuição geográfica equitativa. Ter-se-á em no n.º 2 do artigo 44.º se é conveniente transferir para
conta a utilidade da participação nos trabalhos do Comité outro órgão — sem excluir qualquer eventualidade — a
de pessoas com experiência jurídica relevante, bem como monitorização da presente Convenção, de acordo com as
uma representação equilibrada dos sexos. funções previstas nos artigos 28.º a 36.º
2 — Os membros do Comité serão eleitos, por escrutí-
nio secreto, de entre uma lista de candidatos designados Artigo 28.º
pelos Estados Partes, escolhidos de entre os seus nacionais, 1 — No âmbito das competências que lhe são conferidas
em reuniões bienais dos Estados Partes convocadas pelo pela presente Convenção, o Comité cooperará com todos
Secretário-Geral das Nações Unidas para o efeito. Nessas os órgãos, gabinetes, agências especializadas e fundos
reuniões, nas quais o quórum é constituído por dois terços apropriados das Nações Unidas, com os órgãos, instituídos
dos Estados Partes, as pessoas eleitas para o Comité serão por tratados internacionais, com os procedimentos espe-
as que obtenham o maior número de votos e a maioria ciais das Nações Unidas e com as organizações ou órgãos
absoluta dos votos dos representantes dos Estados Partes intergovernamentais regionais apropriados, bem como
presentes e votantes. com todas as instituições, agências ou gabinetes nacionais
3 — A primeira eleição realizar-se-á, o mais tardar, apropriados que trabalham tendo em vista a proteção de
seis meses após a data da entrada em vigor da presente todas as pessoas contra os desaparecimentos forçados.
Convenção. Quatro meses antes da data de cada eleição, o 2 — No exercício das suas funções, o Comité consultará
Secretário-Geral das Nações Unidas enviará uma carta aos outros órgãos, instituídos por pertinentes tratados interna-
Estados Partes convidando-os a designar os seus candidatos cionais de direitos humanos, em particular o Comité dos
no prazo de três meses. O Secretário-Geral preparará uma Direitos do Homem criado pelo Pacto Internacional sobre
lista, por ordem alfabética, de todos os candidatos assim os Direitos Civis e Políticos, tendo em vista assegurar a
designados, com indicação do Estado Parte que designou coerência das suas respetivas observações e recomendações.
360 Diário da República, 1.ª série — N.º 11 — 16 de janeiro de 2014
Artigo 29.º para receber e apreciar comunicações de ou em nome de
indivíduos sob a sua jurisdição que aleguem ser vítimas de
1 — No prazo de dois anos a contar da data da en- uma violação por parte desse Estado Parte de disposições
trada em vigor da presente Convenção para cada Estado da presente Convenção. O Comité não admite nenhuma
Parte, cada Estado Parte apresentará ao Comité, através do
comunicação sobre um Estado Parte que não tenha feito
Secretário-Geral das Nações Unidas, um relatório sobre as
uma tal declaração.
medidas que adotou para efetivar as suas obrigações nos
2 — O Comité considerará inadmissível uma comuni-
termos da presente Convenção.
cação quando:
2 — O Secretário-Geral das Nações Unidas facultará
esse relatório a todos os Estados Partes. a) A comunicação é anónima;
3 — Cada relatório será analisado pelo Comité que pode b) A comunicação constitua um abuso do direito de
fazer os comentários, as observações ou recomendações apresentar essas comunicações ou seja incompatível com
que entenda apropriados. Os comentários, as observações as disposições da presente Convenção;
ou recomendações serão comunicados ao Estado Parte c) Está a ser analisada no âmbito de outro processo
visado, o qual pode, por iniciativa própria ou a pedido do internacional de investigação ou de regulação da mesma
Comité, responder-lhes. natureza; ou quando
4 — O Comité também pode pedir aos Estados Par- d) Não se tenham esgotado todos os recursos internos
tes informações complementares sobre a aplicação desta disponíveis. Esta regra não se aplica quando a tramitação
Convenção. do recurso exceder prazos razoáveis.
Artigo 30.º
3 — Se o Comité considerar que a comunicação cumpre
1 — Um pedido de busca e paradeiro da pessoa desa- os requisitos previstos no n.º 2 deste artigo transmiti-la-á ao
parecida pode ser apresentado ao Comité, com caráter de Estado Parte visado, solicitando-lhe que apresente as suas
urgência, pelos familiares da pessoa desaparecida, os seus observações e comentários no prazo por ele estabelecido.
representantes legais, o seu advogado ou qualquer pessoa 4 — Em qualquer momento posterior à receção de uma
por eles mandatada, ou ainda por qualquer pessoa com comunicação e antes de ser tomada uma decisão quanto ao
interesse legítimo. mérito da mesma, o Comité pode transmitir ao Estado Parte
2 — Se o Comité considerar que um pedido de inter- visado, para apreciação urgente, um pedido de adoção das
venção urgente apresentado em conformidade com o n.º 1 medidas cautelares que se revelem necessárias para evitar
deste artigo: possíveis danos irreparáveis para as vítimas da alegada
a) Não é manifestamente infundado; violação. O exercício desta faculdade pelo Comité não
b) Não constitui um abuso do direito de apresentar tais implica uma decisão sobre a admissibilidade ou sobre o
pedidos; mérito da comunicação.
c) Já foi devidamente apresentado aos órgãos compe- 5 — O Comité reunirá à porta fechada quando analisa
tentes do Estado Parte visado, tal como às autoridades as comunicações previstas neste artigo. Informará o autor
habilitadas a proceder às investigações, quando essa pos- da comunicação das respostas dadas pelo Estado Parte
sibilidade existir; visado. Quando decidir finalizar o processo, o Comité
d) Não é incompatível com o disposto na presente Con- comunicará o seu parecer ao Estado Parte e ao autor da
venção; e comunicação.
e) Não está a ser analisado no âmbito de outro processo Artigo 32.º
internacional de investigação ou de regulação da mesma
natureza; Um Estado Parte na presente Convenção pode, em qual-
quer momento, declarar que reconhece a competência do
solicitará ao Estado Parte visado que o informe, no prazo Comité para receber e apreciar comunicações nas quais um
por ele estabelecido, sobre a situação da pessoa procurada. Estado Parte alega que outro Estado Parte não está a cum-
3 — Face à informação prestada pelo Estado Parte vi- prir as suas obrigações decorrentes da presente Convenção.
sado, em conformidade com o n.º 2 deste artigo, o Comité O Comité não receberá nenhuma comunicação sobre um
pode transmitir recomendações ao Estado Parte e incluir Estado Parte que não tenha feito uma tal declaração, nem
um pedido de adoção de todas as medidas necessárias, nenhuma comunicação proveniente de um Estado Parte
incluindo as cautelares, para localizar e proteger a pessoa que não tenha feito uma tal declaração.
em causa em conformidade com a presente Convenção,
e informá-lo num determinado prazo sobre as medidas Artigo 33.º
adotadas, tendo em conta a urgência da situação. O Comité 1 — No caso de receber informações fiáveis, segundo
informará a pessoa que apresentou o pedido de intervenção as quais um Estado Parte está a violar seriamente as dispo-
urgente sobre as suas recomendações, bem como sobre a sições da presente Convenção, o Comité pode, após con-
informação lhe foi prestada pelo Estado logo que esteja sultar o Estado Parte visado, pedir a um ou mais dos seus
disponível. membros que efetue uma visita e o informe sem demora.
4 — O Comité continuará a envidar esforços para tra- 2 — O Comité notificará por escrito o Estado Parte
balhar com o Estado Parte visado enquanto permanecer visado da sua intenção de efetuar uma visita, indicando a
por esclarecer o destino da pessoa procurada. A pessoa que composição da delegação e o objetivo da visita. O Estado
apresentou o pedido será mantida informada. Parte deverá responder ao Comité num prazo razoável.
3 — Mediante um pedido fundamentado do Estado
Artigo 31.º Parte, o Comité pode decidir adiar ou cancelar a visita.
1 — Qualquer Estado Parte pode, no momento da rati- 4 — Se o Estado Parte concordar com a visita, o Co-
ficação da presente Convenção ou em qualquer momento mité e o Estado Parte visado trabalharão em conjunto para
posterior, declarar que reconhece a competência do Comité definir as modalidades da visita, devendo o Estado Parte
Diário da República, 1.ª série — N.º 11 — 16 de janeiro de 2014 361
disponibilizar ao Comité todas as instalações necessárias 2 — Para qualquer Estado que ratifique a presente Con-
para a realização da visita. venção ou a ela adira após o depósito do 20.º instrumento
5 — Após a sua visita, o Comité comunicará ao Estado de ratificação ou de adesão, a Convenção entra em vigor
Parte visado as suas observações e recomendações. no 30.º dia após a data de depósito por esse Estado do seu
instrumento de ratificação ou de adesão.
Artigo 34.º
Artigo 40.º
No caso de receber informações que entenda contenham
fundados indícios da prática generalizada e sistemática de O Secretário-Geral das Nações Unidas notificará todos
um desaparecimento forçado no território sob a jurisdição os Estados membros das Nações Unidas e todos os Estados
de um Estado Parte e depois de ter recolhido junto do Es- que assinaram ou aderiram à presente Convenção:
tado Parte visado todas as informações pertinentes sobre a) Das assinaturas, ratificações ou adesões, nos termos
a situação, o Comité pode com caráter de urgência levar a do artigo 38.º;
questão ao conhecimento da Assembleia Geral das Nações b) Da data da entrada em vigor da presente Convenção,
Unidas, através do Secretário-Geral das Nações Unidas. nos termos do artigo 39.º
Artigo 35.º Artigo 41.º
1 — O Comité é competente apenas em relação a de- As disposições da presente Convenção aplicar-se-ão,
saparecimentos forçados que se tenham iniciado após a sem quaisquer limitações ou exceções, a todas as unidades
entrada em vigor da presente Convenção. constitutivas dos Estados federais.
2 — Se um Estado se tornar parte na presente Conven-
ção após a sua entrada em vigor, as suas obrigações para Artigo 42.º
com o Comité dirão respeito apenas a desaparecimentos
forçados que se tenham iniciado após a entrada em vigor 1 — Qualquer diferendo entre dois ou mais Estados
da presente Convenção para o Estado Parte visado. Partes relativo à interpretação ou aplicação da presente
Convenção que não possa ser resolvido por via da nego-
Artigo 36.º ciação ou dos procedimentos expressamente previstos na
presente Convenção será, a pedido de um deles, submetido
1 — O Comité apresentará um relatório anual das suas a arbitragem. Se, no prazo de seis meses a contar da data
atividades empreendidas nos termos da presente Convenção do pedido de arbitragem, as Partes não chegarem a acordo
aos Estados Partes e à Assembleia Geral das Nações Unidas. quanto à organização da arbitragem, qualquer uma delas
2 — A publicação de uma observação sobre um Estado pode submeter o diferendo ao Tribunal Internacional de
Parte no relatório anual será precedida de informação ao Justiça, mediante pedido apresentado em conformidade
Estado Parte visado, o qual dispõe de um prazo de resposta com o Estatuto do Tribunal.
razoável. Esse Estado Parte pode pedir para que os seus 2 — Um Estado pode, no momento da assinatura, rati-
comentários ou observações sejam publicados no relatório. ficação ou adesão à presente Convenção, declarar que não
se considera vinculado pelo n.º 1 deste artigo. Os outros
Estados Partes não ficarão vinculados pelo n.º 1 deste
PARTE III artigo em relação a qualquer Estado Parte que tenha feito
essa declaração.
Artigo 37.º 3 — Qualquer Estado Parte que tenha feito uma decla-
Nada na presente Convenção afetará quaisquer disposi- ração em conformidade com o n.º 2 deste artigo pode, em
ções que sejam mais favoráveis à proteção das pessoas contra qualquer momento, retirar essa declaração mediante no-
o desaparecimento forçado e que possam estar contidas no: tificação dirigida ao Secretário-Geral das Nações Unidas.
a) Direito interno de um Estado Parte; Artigo 43.º
b) Direito internacional em vigor nesse Estado.
A presente Convenção não prejudica nem as disposi-
Artigo 38.º ções do Direito Internacional Humanitário, incluindo as
obrigações das Altas Partes Contratantes nas quatro Con-
1 — A presente Convenção fica aberta à assinatura de venções de Genebra, de 12 de agosto de 1949, e nos dois
todos os Estados membros das Nações Unidas. Protocolos Adicionais às mesmas, de 8 de junho de 1977,
2 — A presente Convenção está sujeita a ratificação nem a possibilidade de qualquer Estado Parte autorizar o
por todos os Estados membros das Nações Unidas. Os Comité Internacional da Cruz Vermelha a visitar locais
instrumentos de ratificação serão depositados junto do de detenção em situações não abrangidas pelo Direito
Secretário-Geral das Nações Unidas. Internacional Humanitário.
3 — A presente Convenção está aberta a adesão de todos
os Estados membros das Nações Unidas. A adesão far-se-á Artigo 44.º
mediante o depósito de um instrumento de adesão junto
do Secretário-Geral das Nações Unidas. 1 — Qualquer Estado Parte na presente Convenção pode
propor uma emenda e depositar a sua proposta junto do
Artigo 39.º Secretário-Geral das Nações Unidas. O Secretário-Geral
comunicará de seguida a emenda proposta aos Estados Par-
1 — A presente Convenção entra em vigor no 30.º dia tes na presente Convenção, pedindo-lhes que o notifiquem
após a data do depósito junto do Secretário-Geral das Nações sobre se concordam com a realização de uma conferência
Unidas do 20.º instrumento de ratificação ou de adesão. de Estados Partes para análise e votação da proposta. Se, no
362 Diário da República, 1.ª série — N.º 11 — 16 de janeiro de 2014
prazo de quatro meses após a data dessa comunicação, pelo «Filipinas», por outro, a seguir designados conjuntamente
menos um terço dos Estados Partes se pronunciar a favor «Partes»:
da realização da conferência, o Secretário-Geral convocará
Considerando os tradicionais laços de amizade entre as
a conferência sob os auspícios das Nações Unidas.
Partes e os estreitos laços históricos, políticos e económicos
2 — Qualquer emenda adotada por uma maioria de dois
que as unem;
terços dos Estados Partes presentes e votantes na confe-
Considerando a importância especial atribuída pelas
rência será submetida pelo Secretário-Geral das Nações
Partes à natureza abrangente das suas relações mútuas;
Unidas a todos os Estados Partes para aceitação.
Considerando que o presente Acordo constitui para as
3 — As emendas adotadas em conformidade com o n.º 1
Partes um elemento de uma relação mútua mais alargada
do presente artigo entram em vigor no momento em que
que abrange, designadamente, acordos de que ambas sejam
são aceites por uma maioria de dois terços dos Estados
partes contratantes;
Partes na presente Convenção em conformidade com os
Reafirmando a adesão das Partes ao respeito dos princí-
respetivos procedimentos constitucionais.
pios democráticos e pelos direitos humanos, tal como con-
4 — Uma vez em vigor, as emendas são vinculativas
sagrados na Declaração Universal dos Direitos do Homem
para os Estados Partes que as aceitaram, continuando os
das Nações Unidas e noutros instrumentos internacionais
outros Estados Partes vinculados pelas disposições da
sobre direitos humanos de que sejam partes contratantes;
presente Convenção e por qualquer emenda anterior que
Reafirmando a adesão das Partes aos princípios do Es-
tenham aceitado.
tado de Direito e da boa governação e o seu desejo de
promover o progresso económico e social em benefício
Artigo 45.º das respectivas populações;
1 — A presente Convenção, cujos textos em árabe, Reafirmando o desejo das Partes de reforçar a coope-
chinês, inglês, francês, russo e espanhol são igualmente ração em matéria de estabilidade, justiça e segurança a
autênticos, será depositada junto do Secretário-Geral das nível internacional a fim de promover o desenvolvimento
Nações Unidas. social e económico sustentável, a erradicação da pobreza
2 — O Secretário-Geral das Nações Unidas transmitirá e a realização dos Objectivos de Desenvolvimento do
uma cópia autenticada da presente Convenção a todos os Milénio;
Estados referidos no artigo 38.º Considerando que as Partes definem o terrorismo como
uma ameaça à segurança global e desejam intensificar o
Resolução da Assembleia da República n.º 3/2014 diálogo e a cooperação na luta contra o terrorismo, tendo
plenamente em conta a Estratégia Global de Luta contra
o Terrorismo das Nações Unidas e os instrumentos per-
Aprova o Acordo-Quadro de Parceria e Cooperação entre a União
Europeia e os Seus Estados Membros, por um lado, e a Re- tinentes do Conselho de Segurança das Nações Unidas
pública das Filipinas, por outro, assinado em Pnom Pene em (CSNU), nomeadamente as suas Resoluções n.os 1373,
11 de julho de 2012. 1267, 1822 e 1904;
Expressando o seu empenho total na prevenção e no
A Assembleia da República resolve, nos termos da combate a todas as formas de terrorismo e no estabeleci-
alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Consti- mento de instrumentos internacionais eficazes para garantir
tuição, aprovar o Acordo-Quadro de Parceria e Cooperação a sua erradicação;
entre a União Europeia e os seus Estados membros, por um Considerando que as Partes reafirmam que as medidas
lado, e a República das Filipinas, por outro, assinado em eficazes de luta contra o terrorismo e a protecção dos di-
Pnom Pene em 11 de julho de 2012, cujo texto, na versão reitos humanos devem ser complementares e reforçar-se
autenticada em língua portuguesa, se publica em anexo. mutuamente;
Aprovada em 13 de dezembro de 2013. Reconhecendo a necessidade de melhorar e reforçar a
cooperação no combate ao abuso e ao tráfico de drogas
A Presidente da Assembleia da República, Maria da ilícitas em virtude das graves ameaças que colocam à paz, à
Assunção A. Esteves. segurança, à estabilidade e ao desenvolvimento económico
a nível internacional;
ACORDO-QUADRO DE PARCERIA E COOPERAÇÃO Reconhecendo que os crimes mais graves de relevância
ENTRE A UNIÃO EUROPEIA E OS SEUS ESTADOS-MEMBROS, internacional relacionados com direito internacional huma-
POR UM LADO, E A REPÚBLICA DAS FILIPINAS, POR OUTRO
nitário, o genocídio e outros crimes contra a humanidade
A União Europeia, a seguir designada «União», e o não podem ficar impunes e que a repressão penal desses
Reino da Bélgica, a República da Bulgária, a República crimes deve ser assegurada a fim de aumentar a paz e a
Checa, o Reino da Dinamarca, a República Federal da justiça a nível internacional;
Alemanha, a República da Estónia, a Irlanda, a República Considerando que as Partes concordam que a prolifera-
Helénica, o Reino da Espanha, a República Francesa, a ção de armas de destruição maciça e respectivos vectores
República Italiana, a República de Chipre, a República constitui uma das principais ameaças à segurança inter-
da Letónia, a República da Lituânia, o Grão-Ducado do nacional e desejam intensificar o diálogo e a cooperação
Luxemburgo, a República da Hungria, Malta, o Reino dos neste domínio. A adopção por consenso da Resolução
Países Baixos, a República da Áustria, a República da Po- n.º 1540 do CSNU sublinha o empenho de toda a comu-
lónia, a República Portuguesa, a Roménia, a República da nidade internacional na luta contra a proliferação de armas
Eslovénia, a República Eslovaca, a República da Finlândia, de destruição maciça;
o Reino da Suécia, o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Reconhecendo que o comércio ilícito de armas ligeiras
Irlanda do Norte, Partes Contratantes no Tratado da União e de pequeno calibre, incluindo as respectivas munições,
Europeia, a seguir designados «Estados-Membros», por e que a sua má gestão, reservas sem segurança adequada
um lado, e a República das Filipinas, a seguir designada e proliferação descontrolada continuam a representar uma
Diário da República, 1.ª série — N.º 11 — 16 de janeiro de 2014 363
ameaça grave à paz, à segurança e ao desenvolvimento a 2 — As Partes confirmam os seus valores comuns tal
nível internacional; como expressos na Carta das Nações Unidas.
Reconhecendo a importância do Acordo de Cooperação 3 — As Partes confirmam o seu empenho na promoção
de 7 de Março de 1980 entre a Comunidade Económica do desenvolvimento sustentável, na cooperação para fazer
Europeia e os países membros da Associação dos Países face aos desafios das alterações climáticas e na consecu-
do Sudeste Asiático e dos subsequentes protocolos de ção dos objectivos de desenvolvimento acordados a nível
adesão; internacional, designadamente os incluídos nos Objectivos
Reconhecendo a importância do reforço das relações exis- de Desenvolvimento do Milénio.
tentes entre as Partes no intuito de aprofundar a cooperação, 4 — As Partes reafirmam a importância que atribuem
bem como a vontade comum de consolidar, aprofundar e di- ao princípio da boa governação.
versificar as suas relações em domínios de interesse comum 5 — As Partes aceitam que a cooperação prevista no
com base nos princípios da igualdade, da não discriminação, presente Acordo está em conformidade com a legislação,
do respeito do ambiente e do benefício mútuo; as regras e os regulamentos internos respectivos.
Reconhecendo a importância do diálogo e da coope-
ração entre a Associação dos Países do Sudeste Asiático Artigo 2.º
(ASEAN) e a União Europeia;
Objectivos da cooperação
Manifestando o total compromisso das Partes na promo-
ção do desenvolvimento sustentável, incluindo a protecção Tendo em vista reforçar as suas relações bilaterais, as
ambiental e a cooperação eficaz no combate às alterações Partes decidem manter um diálogo abrangente e promover
climáticas; o aprofundamento da cooperação entre si em todos os
Destacando a importância de uma cooperação reforçada sectores de interesse comum previstos no presente Acordo.
em matéria de justiça e de segurança; Esses esforços visarão, nomeadamente:
Reconhecendo o empenho das Partes num diálogo e coo-
peração abrangentes em matéria de promoção da migração a) Estabelecer uma cooperação sobre assuntos políticos,
e do desenvolvimento, bem como na promoção e aplicação sociais e económicos em todas as instâncias e organizações
efectivas de normas laborais e sociais internacionalmente regionais e internacionais pertinentes;
reconhecidas; b) Estabelecer uma cooperação no domínio do combate
Observando que as disposições do presente Acordo abran- ao terrorismo e à criminalidade transnacional;
gidas pelo âmbito de aplicação do título VI da parte III do c) Estabelecer uma cooperação em matéria de direitos
Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia vinculam humanos e um diálogo sobre a luta contra crimes graves
o Reino Unido e a Irlanda como partes contratantes distintas que preocupam a comunidade internacional;
ou, alternativamente, como parte da União Europeia, nos d) Estabelecer uma cooperação em matéria de luta con-
termos do Protocolo relativo à posição do Reino Unido e tra a proliferação de armas de destruição maciça e de armas
da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e ligeiras e de pequeno calibre, assim como promover os
justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado processos de paz e a prevenção de conflitos;
sobre o Funcionamento da União Europeia. O mesmo se e) Estabelecer uma cooperação em todos os domínios de
aplica à Dinamarca, nos termos do Protocolo relativo à interesse comum ligados ao comércio e ao investimento,
posição da Dinamarca anexo aos mesmos Tratados; a fim de facilitar os fluxos comerciais e de investimento
Reconhecendo a importância atribuída pelas Partes aos e eliminar os obstáculos nestes sectores, de uma maneira
princípios e regras que regem o comércio internacional, coerente com os princípios da OMC e as iniciativas regio-
constantes, nomeadamente, do Acordo que institui a Orga- nais UE-ASEAN actuais e futuras;
nização Mundial do Comércio (OMC), e à necessidade de f) Estabelecer uma cooperação nos domínios da justiça
os aplicar de maneira transparente e não discriminatória; e da segurança, nomeadamente em questões de coopera-
Confirmando o seu desejo de reforçar, em plena con- ção jurídica, drogas ilícitas, branqueamento de capitais,
formidade com as actividades empreendidas num quadro combate ao crime organizado e à corrupção, protecção
regional, a cooperação entre as Partes com base em valores de dados e refugiados e pessoas deslocadas internamente;
comuns e no benefício mútuo: g) Estabelecer uma cooperação no domínio da migração
e do trabalho marítimo;
acordaram no seguinte: h) Estabelecer uma cooperação em todos os outros
sectores de interesse comum, designadamente emprego
TÍTULO I e assuntos sociais, cooperação para o desenvolvimento,
política económica, serviços financeiros, boa governação
Natureza e âmbito de aplicação no domínio fiscal, política industrial e PME, tecnologias da
informação e da comunicação (TIC), audiovisual, meios de
Artigo 1.º comunicação e multimédia, ciência e tecnologia, transpor-
tes, turismo, educação, cultura, diálogo intercultural e inter-
Princípios gerais
-religioso, energia, ambiente e recursos naturais incluindo as
1 — O respeito dos princípios democráticos e os direitos alterações climáticas, agricultura, pescas e desenvolvimento
humanos, tal como enunciados na Declaração Universal rural, desenvolvimento regional, saúde, estatísticas, gestão
dos Direitos do Homem e noutros instrumentos internacio- do risco de catástrofes e administração pública;
nais relevantes em matéria de direitos humanos dos quais i) Reforçar a participação de ambas as Partes em pro-
as Partes sejam partes contratantes, e o respeito do prin- gramas de cooperação sub-regionais e regionais abertos à
cípio do Estado de Direito presidem às políticas internas participação da outra Parte;
e externas de ambas as Partes e constituem um elemento j) Destacar o papel e melhorar a imagem das Filipinas
essencial do presente Acordo. e da União Europeia;
364 Diário da República, 1.ª série — N.º 11 — 16 de janeiro de 2014
k) Promover a compreensão entre os povos e um diálogo e) Instauração de um diálogo construtivo sobre os di-
e interacção efectivos com a sociedade civil organizada. reitos humanos entre as Partes; e
f) Cooperação no âmbito das instituições das Nações
Artigo 3.º Unidas que se ocupam dos direitos humanos.
Cooperação nas organizações regionais e internacionais
Artigo 7.º
As Partes continuarão a trocar pontos de vista e a coo- Crimes graves de dimensão internacional
perar no âmbito de instâncias e organizações regionais e
internacionais como as Nações Unidas e as agências e os 1 — As Partes reconhecem que os crimes mais graves
organismos pertinentes das Nações Unidas, a Conferência de dimensão internacional relacionados com o direito in-
das Nações Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento ternacional humanitário, o genocídio e outros crimes contra
(CNUCED), o diálogo ASEAN-UE, o Fórum Regional a humanidade não podem ficar impunes e que a repressão
ASEAN (FRA), a Cimeira Ásia-Europa (ASEM), a OMC, penal desses crimes deve ser assegurada através de medidas
a Organização Mundial para as Migrações (OIM) e a Or- a nível nacional ou internacional, conforme adequado,
ganização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI). nomeadamente através do Tribunal Penal Internacional,
em conformidade com a legislação nacional das Partes.
Artigo 4.º 2 — As Partes acordam em manter um diálogo cons-
trutivo sobre a adesão universal ao Estatuto de Roma do
Cooperação bilateral e regional
Tribunal Penal Internacional, de acordo com as suas res-
Relativamente a cada domínio de diálogo e de coo- pectivas legislações nacionais, incluindo a prestação de
peração no âmbito do presente Acordo, e atribuindo a assistência para o reforço de capacidades.
devida atenção às questões que se integram na cooperação
UE-Filipinas, as Partes podem igualmente colaborar, me- Artigo 8.º
diante acordo mútuo, através de actividades desenvolvidas Luta contra a proliferação de armas de destruição
a nível regional ou combinando ambos os quadros, tendo maciça e respectivos vectores
em conta os processos regionais de tomada de decisão do
grupo regional em questão. A este respeito, na escolha 1 — As Partes consideram que a proliferação de armas
do quadro adequado, as Partes procurarão maximizar o de destruição maciça e respectivos vectores, tanto a nível
impacto e reforçar a participação de todas as partes interes- de intervenientes estatais como não estatais, constitui uma
sadas, tirando o máximo partido dos recursos disponíveis das mais graves ameaças à estabilidade e à segurança
e garantindo a coerência com outras actividades. internacionais.
2 — As Partes acordam, por conseguinte, em cooperar
e contribuir para a luta contra a proliferação de armas de
TÍTULO II destruição maciça e dos respectivos vectores, respeitando
plenamente e aplicando, a nível nacional, as obrigações
Diálogo político e cooperação que lhes incumbem em virtude dos tratados e acordos
internacionais sobre desarmamento e não proliferação,
Artigo 5.º bem como outras obrigações internacionais pertinentes,
Processo de paz e prevenção de conflitos
nomeadamente no âmbito da Resolução n.º 1540 do CSNU.
As Partes acordam em que esta disposição constitui um
As Partes acordam em dar continuidade aos esforços de elemento essencial do presente acordo.
colaboração em prol da promoção da prevenção de con- 3 — As Partes acordam ainda em:
flitos e de uma cultura de paz, nomeadamente através de
programas de sensibilização e de educação para a paz. a) Tomar as medidas adequadas com vista à assinatura
e, no pleno respeito dos procedimentos de ratificação res-
Artigo 6.º pectivos, à ratificação ou à adesão, conforme adequado, e à
aplicação das obrigações que lhes incumbem por força de
Cooperação em matéria de direitos humanos outros instrumentos internacionais pertinentes, incluindo
1 — As Partes acordam em cooperar na promoção e na as Resoluções pertinentes do CSNU;
protecção eficaz de todos os direitos humanos, inclusive b) Estabelecer um sistema nacional eficaz de controlo
através dos instrumentos internacionais de direitos huma- das exportações nacionais, que permita controlar as expor-
nos a que tenham aderido. tações e o trânsito de mercadorias relacionadas com armas
2 — A cooperação neste domínio consistirá em activi- de destruição maciça (ADM), bem como a utilização final
dades acordadas entre as Partes, incluindo, nomeadamente, das tecnologias de dupla utilização no âmbito das ADM
o seguinte: e que preveja sanções eficazes em caso de infracção aos
controlos das exportações.
a) Apoio ao desenvolvimento e à execução de planos de As Partes reconhecem que a aplicação de controlos das
acção nacionais em matéria de direitos humanos; exportações não deve constituir um entrave à cooperação
b) Promoção da sensibilização e da educação no âmbito internacional no que respeita a materiais, equipamentos
dos direitos humanos; e tecnologias destinados a fins pacíficos, desde que os
c) Reforço das instituições nacionais competentes em objectivos de utilização pacífica não sejam invocados para
matéria de direitos humanos; encobrir a proliferação.
d) Contribuição, na medida do possível, para a promo-
ção de instituições regionais relacionadas com os direitos 4 — As Partes acordam em instaurar um diálogo político
humanos; regular para acompanhar e consolidar esses elementos.
Diário da República, 1.ª série — N.º 11 — 16 de janeiro de 2014 365
As Partes podem ainda procurar estabelecer esse diálogo f) Cooperação no sentido de aprofundar o consenso
a nível regional. internacional sobre a luta contra o terrorismo e o financia-
Artigo 9.º mento do terrorismo e desenvolvimento de esforços para
chegar rapidamente a um acordo sobre a Convenção Geral
Armas ligeiras e de pequeno calibre sobre o Terrorismo Internacional para complementar os
1 — As Partes reconhecem que o comércio ilícito de instrumentos vigentes da ONU de combate ao terrorismo;
armas ligeiras e de pequeno calibre (ALPC), incluindo as g) Intercâmbio de melhores práticas no domínio da
respectivas munições, bem como a sua acumulação exces- protecção dos direitos humanos na luta contra o terrorismo;
siva, má gestão, armazenamento sem segurança adequada h) Promoção da instauração e do reforço da cooperação
e proliferação descontrolada, continuam a representar uma na luta contra o terrorismo no contexto da ASEM e da
grave ameaça à paz e à segurança internacionais. UE-ASEAN.
2 — As Partes acordam em observar e concretizar plena- Artigo 11.º
mente as suas obrigações para enfrentar o comércio ilícito Cooperação em matéria da administração pública
de ALPC em todas as suas vertentes, ao abrigo dos acordos
internacionais vigentes e das Resoluções do CSNU, bem As Partes acordam em cooperar tendo em vista o reforço
como os seus compromissos no âmbito de outros instru- das capacidades no domínio da administração pública.
mentos internacionais aplicáveis neste domínio, como o A cooperação nesta área pode incluir o intercâmbio de
Programa de Acção da ONU para Prevenir, Combater e pontos de vista sobre as melhores práticas no tocante a
Erradicar o Comércio Ilícito de Armas Ligeiras e de Pe- métodos de gestão, prestação de serviços, reforço da ca-
queno Calibre em todos os seus Aspectos. pacidade institucional e questões de transparência.
3 — As Partes comprometem-se a instaurar um diálogo
político regular para trocar pontos de vista e informações,
desenvolver um entendimento comum sobre questões e TÍTULO III
problemas relacionados com o comércio ilícito de ALPC Comércio e investimento
e reforçar a capacidade das Partes de prevenir, combater
e erradicar esse comércio. Artigo 12.º
Artigo 10.º Princípios gerais
Cooperação na luta contra o terrorismo 1 — As Partes encetarão um diálogo sobre o comércio
1 — As Partes reafirmam a importância de prevenir e bilateral e multilateral e questões conexas a fim de inten-
combater o terrorismo em conformidade com as respecti- sificar as suas relações comerciais bilaterais e reforçar o
vas disposições legislativas e regulamentares, no respeito papel do sistema comercial multilateral na promoção do
do Estado de direito, o direito internacional, em especial crescimento e do desenvolvimento.
a Carta das Nações Unidas e as Resoluções pertinentes 2 — As Partes comprometem-se a promover o desen-
do CSNU, o direito relativo aos direitos humanos e aos volvimento e a diversificação das suas trocas comerciais
refugiados, o direito internacional humanitário e as con- recíprocas ao nível mais elevado possível e em benefí-
venções internacionais de que sejam partes contratantes, cio mútuo. Comprometem-se a melhorar as condições de
a Estratégia Mundial contra o Terrorismo, que figura na acesso ao mercado, envidando esforços para eliminar os
Resolução n.º 60/28 da Assembleia Geral das Nações Uni- entraves ao comércio, nomeadamente os obstáculos não
das, de 8 de Setembro de 2006, bem como a Declaração pautais, e adoptando medidas destinadas a melhorar a
Conjunta UE-ASEAN sobre a cooperação na luta contra transparência, tendo em conta o trabalho realizado pelas
o terrorismo, de 28 de Janeiro de 2003. organizações internacionais neste domínio.
2 — Para o efeito, as Partes acordam em cooperar da 3 — Reconhecendo que o comércio desempenha um
seguinte maneira: papel indispensável no processo de desenvolvimento e
que a assistência sob a forma de sistemas de preferências
a) Promoção da aplicação das Resoluções pertinentes comerciais contribuiu para o desenvolvimento dos países
do CSNU, designadamente das Resoluções n.os 1373, 1267, em desenvolvimento beneficiários, as Partes procurarão
1822 e 1904, e das convenções e instrumentos internacio- intensificar as suas consultas sobre essa assistência, no
nais pertinentes; pleno respeito das normas da OMC.
b) Promoção da cooperação entre os Estados-Membros 4 — As Partes informar-se-ão mutuamente sobre o de-
da ONU para aplicar eficazmente a Estratégia Mundial senvolvimento das políticas comerciais e políticas conexas,
contra o Terrorismo das Nações Unidas; nomeadamente nos domínios da agricultura, da segurança
c) Intercâmbio de informações e reforço da cooperação dos alimentos, da protecção dos consumidores e do am-
e coordenação em matéria de aplicação da lei, utilizando biente, incluindo a gestão de resíduos.
os Gabinetes Centrais Nacionais da Interpol (GCN) através 5 — As Partes incentivarão o diálogo e a cooperação
do Sistema Mundial de Comunicação Policial da Interpol no intuito de desenvolver as suas relações comerciais e de
(I-24/7); investimento e de procurar resolver problemas comerciais,
d) Intercâmbio de informações sobre grupos terroristas e e de abordar outras questões relacionadas com o comércio
respectivas redes de apoio, em conformidade com o direito nos domínios referidos nos artigos 13.º a 19.º
internacional e nacional;
e) Intercâmbio de pontos de vista sobre os meios e Artigo 13.º
métodos utilizados para combater o terrorismo, inclusive
Questões sanitárias e fitossanitárias
nos sectores técnicos e na formação, e partilha de ex-
periências em matéria de prevenção do terrorismo e de 1 — As Partes cooperarão em matéria de segurança dos
desradicalização; alimentos e de questões sanitárias e fitossanitárias para
366 Diário da República, 1.ª série — N.º 11 — 16 de janeiro de 2014
proteger a vida e a saúde humana, animal e vegetal nos colos sobre cooperação aduaneira e de assistência mútua,
respectivos territórios. no quadro institucional estabelecido pelo presente Acordo.
2 — As Partes analisarão e trocarão informações sobre 3 — As Partes continuarão a mobilizar recursos de as-
as suas medidas respectivas ao abrigo do Acordo relativo sistência técnica para apoiar a concretização da cooperação
à Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias da sobre questões aduaneiras e da facilitação do comércio ao
OMC, da Convenção Fitossanitária Internacional (CFI), da abrigo do presente Acordo, tal como mutuamente acor-
Organização Mundial da Saúde Animal (OIE) e da Comis- dado.
são do Codex Alimentarius (CCA), tais como legislação, Artigo 16.º
normas e regulamentações, procedimentos de certificação,
de inspecção e de vigilância, incluindo os procedimentos Investimento
de aprovação de estabelecimentos e de aplicação dos prin- As Partes incentivarão maiores fluxos de investimento,
cípios de delimitação de zonas. promovendo um clima atractivo e estável para o investi-
3 — As Partes acordam em cooperar no reforço de capa- mento recíproco, através de um diálogo coerente destinado
cidades em matéria de questões sanitárias e fitossanitárias a fomentar regras estáveis, transparentes, abertas e não
e, quando necessário, em matéria de bem-estar animal. discriminatórias para os investidores, e explorando os me-
4 — As Partes instaurarão oportunamente um diálogo canismos administrativos que permitam facilitar os fluxos
sobre questões sanitárias e fitossanitárias, a pedido de uma de investimento, em conformidade com as respectivas
das Partes, para debater estas questões e outros assuntos disposições legislativas e regulamentares internas.
urgentes relacionados com o disposto no presente artigo.
5 — As Partes designarão pontos de contacto para efei- Artigo 17.º
tos de comunicação sobre os assuntos previstos no presente
artigo. Política de concorrência
Artigo 14.º 1 — As Partes promoverão a criação e a manutenção de
Obstáculos técnicos ao comércio
regras de concorrência, assim como de autoridades responsá-
veis pela sua aplicação. Promoverão a aplicação dessas regras
1 — As Partes acordam em que a cooperação em matéria de forma eficaz, não discriminatória e transparente de modo
de normas, regulamentação técnica e avaliação da confor- a fomentar a segurança jurídica nos respectivos territórios.
midade é um objectivo essencial para o desenvolvimento 2 — Para o efeito, as Partes desenvolverão activida-
do comércio. des de reforço de capacidades no domínio da política da
2 — As Partes promoverão a utilização de normas inter- concorrência, em função da disponibilidade de fundos
nacionais, cooperarão e trocarão informações em matéria para esse tipo de actividades ao abrigo dos instrumentos
de normas, procedimentos de avaliação da conformidade e e programas de cooperação respectivos.
regulamentação técnica, em especial no âmbito do Acordo
da OMC sobre os Obstáculos Técnicos ao Comércio (OTC). Artigo 18.º
Para o efeito, as Partes acordam em instaurar oportuna-
Serviços
mente um diálogo sobre OTC, a pedido de uma das Partes,
e em designar pontos de contacto para efeitos de comu- 1 — As Partes estabelecerão um diálogo coerente com
nicação sobre os assuntos previstos no presente artigo. vista, nomeadamente, ao intercâmbio de informações sobre
3 — A cooperação em matéria de OTC pode ser con- os respectivos enquadramentos regulamentares, à promo-
cretizada, nomeadamente, através do diálogo, de projectos ção do acesso aos respectivos mercados, incluindo o co-
conjuntos, de assistência técnica e de programas de reforço mércio electrónico, à promoção do acesso às fontes de ca-
de capacidades. pital e tecnologia e à promoção do comércio no sector dos
Artigo 15.º serviços entre as Partes e nos mercados de países terceiros.
2 — Reconhecendo a competitividade dos respectivos
Cooperação aduaneira e facilitação do comércio
sectores de serviços, as Partes empreenderão debates para
1 — As Partes partilharão experiências e examinarão explorar as oportunidades em matéria de comércio de
as possibilidades de simplificar os procedimentos de im- serviços nos respectivos mercados.
portação, exportação e outros procedimentos aduaneiros,
assegurar a transparência das regulamentações aduaneiras Artigo 19.º
e comerciais, desenvolver a cooperação aduaneira e me- Direitos de propriedade intelectual
canismos eficazes de assistência administrativa mútua e
procurarão ainda uma convergência de pontos de vista e 1 — As Partes reafirmam a grande importância que
uma acção conjunta no âmbito de iniciativas internacionais atribuem à protecção dos direitos de propriedade intelec-
pertinentes, incluindo em matéria de facilitação das trocas tual e comprometem-se a estabelecer medidas adequadas
comerciais. As Partes velarão em especial por reforçar a com vista a garantir a protecção e a aplicação adequadas e
dimensão segurança intrínseca e extrínseca do comércio eficazes dos direitos de propriedade intelectual, garantindo,
internacional, por assegurar uma aplicação efectiva e efi- simultaneamente, que essas medidas estão em conformi-
caz dos direitos de propriedade intelectual no contexto dade com as melhores práticas e normas internacionais
aduaneiro e por assegurar uma abordagem equilibrada que as Partes se comprometeram a respeitar.
entre a facilitação do comércio e a luta contra a fraude e 2 — As Partes ajudar-se-ão mutuamente na identificação
as irregularidades. e implementação de programas relacionados com a proprie-
2 — Sem prejuízo de outras formas de cooperação pre- dade intelectual que contribuam para a promoção da inovação
vistas no presente Acordo, ambas as Partes manifestam o seu tecnológica e para a transferência voluntária de tecnologia
interesse em ponderar a possibilidade de concluírem proto- e a formação de recursos humanos, e cooperarão na imple-
Diário da República, 1.ª série — N.º 11 — 16 de janeiro de 2014 367
mentação da Agenda para o Desenvolvimento no âmbito da c) Apoio às iniciativas da sociedade civil no domínio da
Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI). toxicodependência e aos esforços para diminuir a procura
3 — As Partes acordam em reforçar a cooperação em de drogas e os efeitos nocivos do seu consumo;
matéria de indicações geográficas, incluindo a sua protec- d) Formação de pessoal;
ção, e na área da protecção de variedades vegetais, tendo e) Reforço da aplicação da lei e do intercâmbio de in-
em consideração, entre outros e quando adequado, o papel formações em conformidade com a legislação interna;
da União Internacional para a Protecção das Obtenções f) Investigação em matéria de drogas;
Vegetais (UPOV). g) Caracterização das drogas e prevenção da produção
4 — As Partes partilharão informações e experiências de drogas perigosas/estupefacientes e do desvio de pre-
sobre práticas em matéria de propriedade intelectual, sobre cursores controlados, em particular de substâncias que são
a prevenção das violações dos direitos de propriedade essenciais para a produção de drogas ilícitas;
intelectual, em especial a luta contra a contrafacção e a h) Outros domínios, mediante acordo mútuo das Partes.
pirataria, nomeadamente através da cooperação aduaneira
e outras formas apropriadas de cooperação, bem como a Artigo 22.º
criação e o reforço de organismos de controlo e de pro-
tecção desses direitos. Cooperação na luta contra o branqueamento de capitais
e o financiamento do terrorismo
1 — As Partes reconhecem a necessidade de cooperar
TÍTULO IV no sentido de evitar o branqueamento dos capitais prove-
Cooperação em matéria de justiça e de segurança nientes de actividades criminosas, tais como o tráfico de
droga e a corrupção.
Artigo 20.º 2 — Ambas as Partes acordam em promover a assistên-
cia jurídica, técnica e administrativa com vista à elaboração
Cooperação jurídica e à aplicação de regulamentação e ao bom funcionamento
dos mecanismos de combate ao branqueamento de capitais
1 — As Partes reconhecem a especial importância do e ao financiamento do terrorismo. Em especial, a coopera-
Estado de direito e do reforço de todas as instituições ção permitirá o intercâmbio de informações pertinentes no
relevantes. âmbito das legislações respectivas, bem como a adopção
2 — A cooperação entre as Partes pode incluir ainda o de normas adequadas de luta contra o branqueamento de
intercâmbio de informações relativas às melhores práticas capitais e o financiamento do terrorismo equivalentes às
em matéria de sistemas jurídicos e de legislação.
adoptadas pela União Europeia e pelos organismos in-
ternacionais com actividades neste domínio, tais como o
Artigo 21.º Grupo de Acção Financeira (GAFI).
Cooperação na luta contra as drogas ilícitas 3 — As Partes promoverão a cooperação no combate
ao branqueamento de capitais e ao financiamento do ter-
1 — As Partes cooperarão no sentido de garantir uma rorismo, por exemplo, através de projectos de reforço de
abordagem equilibrada mediante uma coordenação eficaz capacidades.
entre as autoridades competentes, nomeadamente da prin-
cipal entidade de combate à droga, dos sectores da saúde, Artigo 23.º
da justiça, da educação, da juventude, da segurança social,
das alfândegas e da administração interna, bem como de Luta contra o crime organizado e a corrupção
outros sectores pertinentes e outras partes interessadas, com 1 — As Partes acordam em cooperar no combate ao
o intuito de reduzir a oferta e a procura de drogas ilícitas crime organizado e à corrupção, tal como definidos na
e o respectivo impacto nos toxicodependentes, nas suas Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organi-
famílias e na sociedade em geral e conseguir um controlo zado Transnacional e respectivos protocolos adicionais
mais eficaz dos precursores. e na Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção.
2 — As Partes definirão as modalidades de cooperação A cooperação visa promover e aplicar essas convenções
para atingir estes objectivos. As acções basear-se-ão em e outros instrumentos aplicáveis de que as Partes sejam
princípios acordados em comum em consonância com signatárias.
as convenções internacionais pertinentes de que sejam 2 — A cooperação incluirá medidas e projectos de re-
signatárias, a Declaração Política e a Declaração sobre forço de capacidades em função dos recursos disponíveis.
as orientações para a redução da procura de droga, apro- 3 — As Partes acordam em estabelecer a cooperação
vadas no âmbito da Vigésima Sessão Extraordinária da entre as autoridades, agências e serviços responsáveis pela
Assembleia Geral das Nações Unidas sobre drogas, de aplicação da lei e, no âmbito das respectivas legislações,
Junho de 1998, e a Declaração Política e o Plano de Ac- em contribuir para neutralizar e desmantelar redes cri-
ção sobre Cooperação Internacional para uma Estratégia minosas transnacionais que ameaçam ambas as Partes.
Integrada e Equilibrada de Combate ao Problema Mundial
A cooperação entre as autoridades, agências e serviços
da Droga, adoptados na fase de alto nível da 52.ª sessão
responsáveis pela aplicação da lei pode assumir a forma de
da Comissão de Estupefacientes das Nações Unidas, de
assistência mútua em investigações, de partilha de técnicas
Março de 2009.
de investigação, de formação conjunta de agentes policiais
3 — A cooperação entre as Partes incluirá assistência
técnica e administrativa, especialmente nos seguintes do- ou qualquer outro tipo de actividades e assistência con-
mínios: junta, incluindo os actuais Gabinetes Centrais Nacionais
da Interpol através do Sistema Mundial de Comunicação
a) Elaboração de legislação e de políticas nacionais; Policial da Interpol (I-24/7) ou um sistema semelhante
b) Criação de instituições nacionais e de centros de para o intercâmbio de informações, que seja mutuamente
informação; acordado entre as Partes.
368 Diário da República, 1.ª série — N.º 11 — 16 de janeiro de 2014
Artigo 24.º de Genebra relativa ao Estatuto dos Refugiados, assinada
Protecção de dados pessoais
em 28 de Julho de 1951, e respectivo Protocolo, assinado
em 31 de Janeiro de 1967, e de outros instrumentos inter-
1 — As Partes acordam em cooperar tendo em vista nacionais pertinentes, assim como o respeito do princípio
melhorar o nível de protecção dos dados pessoais de acordo da não-repulsão;
com as normas internacionais mais elevadas, tais como d) Regras em matéria de admissão, bem como os di-
as constantes, designadamente, das directrizes sobre o reitos e o estatuto das pessoas admitidas, um tratamento
tratamento informatizado dos dados pessoais adoptadas equitativo e possibilidades de integração para todos os
pela Resolução n.º 45/95 da Assembleia Geral das Nações não nacionais residentes em situação legal, educação e
Unidas, de 14 de Dezembro de 1990. formação, bem como medidas contra o racismo, a discri-
2 — O reforço da protecção de dados através de uma minação e a xenofobia;
cooperação mais intensa em matéria de protecção de dados e) Aplicação de uma política eficaz e preventiva para
pessoais pode incluir, designadamente, assistência técnica tratar a presença, nos respectivos territórios, de um nacional
sob a forma de intercâmbio de informações e de conheci- da outra Parte que não preencha, ou que tenha deixado de
mentos, que pode incluir, entre outros, o seguinte: preencher as condições de entrada, permanência ou resi-
a) Partilha e intercâmbio de informações, estudos, in- dência no território da Parte em questão, com a introdução
vestigação, políticas, procedimentos e boas práticas rela- clandestina e o tráfico de seres humanos, incluindo formas
cionadas com a protecção de dados; de combater as redes e organizações criminosas de passa-
b) Realização e ou participação em programas conjuntos dores e traficantes e a protecção das vítimas desse tráfico;
de educação e formação, diálogos ou conferências destinados f) O regresso de pessoas que se encontrem na situa-
a sensibilizar ambas as Partes para a protecção de dados; ção descrita na alínea e) do n.º 2 do presente artigo, em
c) Intercâmbio de profissionais e peritos para o estudo condições humanas e dignas, nomeadamente através do
de políticas de protecção de dados. incentivo ao regresso voluntário e sustentável aos países
de origem e da sua admissão/readmissão em conformidade
Artigo 25.º com o disposto no n.º 3 do presente artigo. O regresso
dessas pessoas deverá ser feito no respeito do direito das
Refugiados e deslocados internos Partes de conceder autorizações de residência ou de per-
As Partes procurarão dar continuidade à cooperação, se manência por motivos humanitários e compassivos e do
necessário, em questões relativas ao bem-estar dos refu- princípio da não-repulsão;
giados e das pessoas deslocadas internamente, tendo em g) Questões identificadas como sendo de interesse co-
conta os esforços e a assistência já facultados, incluindo mum em matéria de vistos e de segurança dos documentos
a procura de soluções duradouras. de viagem, bem como de gestão de fronteiras;
h) Questões de migração e de desenvolvimento, nomea-
damente o desenvolvimento dos recursos humanos, a pro-
TÍTULO V tecção social, a maximização dos benefícios provenientes
Cooperação em matéria de migração da migração, as questões de género e de desenvolvimento,
e de trabalho marítimo o recrutamento ético e a migração circular e ainda a inte-
gração de migrantes.
Artigo 26.º
3 — No âmbito da cooperação neste domínio, e sem
Cooperação em matéria de migração e desenvolvimento
prejuízo da necessidade de protecção das vítimas do trá-
1 — As Partes reafirmam a importância da gestão con- fico de seres humanos, as Partes acordam igualmente no
junta dos fluxos migratórios entre os seus territórios. Com seguinte:
vista ao reforço da cooperação, as Partes estabelecerão um a) As Filipinas admitirão o regresso de qualquer um
mecanismo de diálogo e consulta abrangentes sobre todas dos seus nacionais que se encontre na situação descrita
as questões relacionadas com as migrações. As questões na alínea e) do n.º 2 do presente artigo no território de um
relacionadas com as migrações serão incluídas nas estraté- Estado-Membro, mediante pedido deste e sem atrasos
gias nacionais/quadro de desenvolvimento nacional para o indevidos logo que a nacionalidade tenha sido verificada
desenvolvimento económico e social dos países de origem, e o processo necessário no Estado-Membro concluído;
trânsito e destino dos migrantes. b) Cada Estado-Membro readmitirá qualquer dos seus
2 — A cooperação entre as Partes assentará numa ava- nacionais que se encontre na situação descrita na alínea e)
liação das necessidades específicas realizada mediante do n.º 2 do presente artigo no território das Filipinas, me-
consulta e acordo mútuo entre as Partes e será concretizada diante pedido deste país e sem atrasos indevidos logo que a
em conformidade com a legislação pertinente nacional e nacionalidade tenha sido verificada e o processo necessário
da União Europeia em vigor. Centrar-se-á especialmente nas Filipinas concluído;
nos seguintes aspectos: c) Os Estados-Membros e as Filipinas facultarão os
a) Os factores repulsão-atracção das migrações; documentos necessários para o efeito aos seus nacionais.
b) Elaboração e aplicação de legislação e práticas a nível Qualquer pedido de admissão ou readmissão deverá ser
nacional relativas à protecção e aos direitos dos migrantes efectuado pelo Estado requerente à autoridade competente
tendo em vista o cumprimento das disposições dos instru- do Estado requerido.
mentos internacionais aplicáveis que garantem o respeito
dos direitos dos migrantes; Nos casos em que a pessoa em causa não possua do-
c) Elaboração e aplicação de legislação e práticas a cumentos de identificação adequados ou outras provas
nível nacional relativas à protecção internacional tendo da sua nacionalidade, as Filipinas ou o Estado-Membro
em vista o cumprimento das disposições da Convenção solicitarão de imediato à representação diplomática ou
Diário da República, 1.ª série — N.º 11 — 16 de janeiro de 2014 369
consular competente a determinação da nacionalidade da rança no local de trabalho, do desenvolvimento de compe-
pessoa, se necessário através de uma entrevista e, uma vez tências, da igualdade de género e da dignidade no trabalho,
verificado que se trata de um nacional das Filipinas ou do com vista ao reforço da dimensão social da globalização.
Estado-Membro, as autoridades competentes das Filipinas 2 — As Partes reafirmam a necessidade de apoiar o
ou do Estado-Membro emitirão os documentos adequados. processo de globalização, que é benéfico para todos, e de
4 — As Partes acordam em concluir, o mais depressa promover o emprego pleno e produtivo e ainda o trabalho
possível, um acordo para a admissão/readmissão dos res- digno como elementos essenciais do desenvolvimento
pectivos nacionais que inclua uma disposição sobre a sustentável e da redução da pobreza, conforme consagrado
readmissão de nacionais de outros países e de apátridas. na Resolução n.º 60/1 da Assembleia Geral das Nações
Unidas, de 24 de Outubro de 2005 (Conclusões da Cimeira
Artigo 27.º Mundial de 2005) e na Declaração Ministerial da fase de
Trabalho, ensino e formação profissional de marítimos alto nível do Conselho Económico e Social das Nações
Unidas, de Julho de 2006 (Conselho Económico e Social
1 — As Partes acordam em cooperar no domínio do das Nações Unidas E/2006/L.8, de 5 de Julho de 2006).
trabalho marítimo a fim de promover e manter condições As Partes deverão ter em linha de conta as características
de vida e de trabalho condignas, segurança pessoal e pro- e a natureza diversificada das respectivas situações eco-
tecção dos marítimos, assim como políticas e programas nómicas e sociais.
de higiene e segurança no trabalho. 3 — Reafirmando o seu empenho em respeitar, promo-
2 — As Partes acordam ainda em cooperar no domínio
ver e pôr em prática as normas laborais e sociais reconhe-
do ensino, da formação e da certificação dos marítimos a
fim de garantir operações marítimas seguras e eficazes e cidas a nível internacional, referidas, nomeadamente, na
a prevenção de danos no meio ambiente, designadamente Declaração relativa aos Princípios e Direitos Fundamentais
melhorando as competências das tripulações para se adap- no Trabalho e nas convenções da Organização Internacio-
tarem à evolução das exigências da indústria naval e ao nal do Trabalho (OIT) de que sejam parte, as Partes acor-
progresso tecnológico. dam em cooperar em programas e projectos específicos de
3 — As Partes respeitarão e observarão os princípios e assistência técnica, de conforme o acordado mutuamente.
disposições consagrados na Convenção das Nações Unidas As Partes acordam igualmente em manter um diálogo, uma
sobre o Direito do Mar, de 1982, em particular no que se cooperação e iniciativas sobre assuntos de interesse comum
refere aos deveres e as obrigações de cada Parte em relação a nível bilateral e multilateral, tais como a nível da ONU,
às condições de trabalho, à tripulação e às questões sociais da OIM, da OIT, da ASEM e da UE-ASEAN.
nos navios que hasteiam as suas bandeiras; a Convenção
Internacional sobre Normas de Formação, de Certificação Artigo 29.º
e de Serviços de Quartos para os Marítimos (Convenção Cooperação para o desenvolvimento
STCW), na sua última redacção, no que respeita à formação
e aos requisitos em termos de competências dos marítimos; 1 — O principal objectivo da cooperação para o de-
e os princípios e disposições definidos nos instrumentos senvolvimento é fomentar um desenvolvimento susten-
internacionais pertinentes de que sejam partes. tável que contribua para a redução da pobreza e para a
4 — A cooperação neste domínio assentará na consulta realização dos objectivos de desenvolvimento acordados
mútua e no diálogo entre as Partes, com destaque, nomea- internacionalmente, nomeadamente os Objectivos de De-
damente, para: senvolvimento do Milénio. As Partes encetarão um diálogo
regular sobre a cooperação para o desenvolvimento, em
a) O ensino e a formação de marítimos;
b) A partilha de informações e o apoio em actividades consonância com as respectivas prioridades e domínios
relacionadas com os marítimos; de interesse comum.
c) Os métodos de aprendizagem aplicados e as melhores 2 — O diálogo sobre cooperação para o desenvolvi-
práticas na formação; mento visará, nomeadamente:
d) Os programas de combate à pirataria e ao terrorismo a) A promoção do desenvolvimento social e humano;
no mar; b) A prossecução de um crescimento económico sus-
e) O direito dos marítimos a um local de trabalho pro- tentável e inclusivo;
tegido e seguro, condições dignas de trabalho e de vida c) A promoção da sustentabilidade ambiental e a gestão
a bordo do navio, protecção sanitária, cuidados médicos, eficaz dos recursos naturais, incluindo a promoção das
medidas de bem estar e outras formas de protecção social. melhores práticas;
d) A redução do impacto das alterações climáticas e a
gestão das suas consequências;
TÍTULO VI e) O reforço de capacidades a fim de favorecer uma in-
Cooperação económica, para o desenvolvimento tegração mais profunda na economia mundial e no sistema
e noutros sectores de comércio internacional;
f) A promoção da reforma do sector público, em par-
Artigo 28.º ticular no domínio da gestão das finanças públicas para
melhorar a prestação dos serviços sociais;
Emprego e assuntos sociais
g) A criação de processos que observem os princípios
1 — As Partes acordam em reforçar a cooperação nos da Declaração de Paris sobre a Eficácia da Ajuda ao De-
domínios do emprego e dos assuntos sociais, incluindo a senvolvimento, do Programa de Acção de Acra e de outros
cooperação em matéria de coesão regional e social, com re- compromissos internacionais destinados à melhoria da
ferência à alínea b) do n.º 2 do artigo 26.º, da saúde e segu- prestação e da eficácia da ajuda.
370 Diário da República, 1.ª série — N.º 11 — 16 de janeiro de 2014
Artigo 30.º b) Diversificar as fontes de energia a fim de melhorar a
Diálogo sobre política económica
segurança energética, designadamente através do desenvol-
vimento de novas formas de energia, sustentáveis, inovado-
1 — As Partes acordam em cooperar a fim de promo- ras e renováveis e do apoio à institucionalização de quadros
ver o intercâmbio de informações sobre as respectivas estratégicos adequados de modo a criar um nível de con-
tendências e políticas económicas, bem como a partilha corrência equitativa para as energias renováveis e assegurar
de experiências de coordenação em matéria de políticas a sua integração nos domínios de intervenção pertinentes;
económicas no contexto da cooperação e da integração c) Promover a convergência das normas energéticas,
económicas regionais. especialmente para os biocombustíveis ou outros com-
2 — As Partes esforçar-se-ão por aprofundar o diálogo bustíveis alternativos, bem como para as instalações e
entre as respectivas autoridades sobre questões económicas actividades com eles relacionadas;
que, tal como por elas acordado, podem incluir domínios d) Assegurar uma utilização racional da energia através
como a política monetária, a política orçamental, incluindo da promoção da eficiência energética e da poupança de
a fiscalidade das empresas, as finanças públicas, a estabi- energia durante a produção, o transporte, a distribuição e
lização macroeconómica e a dívida externa. a utilização final;
e) Promover as transferências de tecnologia entre em-
Artigo 31.º presas das Partes com vista a uma produção e utilização
sustentável da energia. Tal poderá ser concretizado através
Sociedade civil
de uma cooperação adequada, especialmente no domínio
As Partes reconhecem o papel e a potencial contribuição das reformas do sector energético, do desenvolvimento
da sociedade civil organizada para a governação democrá- dos recursos energéticos, das instalações a jusante e do
tica e acordam em promover um diálogo e uma interacção desenvolvimento de biocombustíveis;
eficaz com a sociedade civil, em conformidade com a f) Reforçar as capacidades em todos os domínios abran-
legislação interna aplicável de cada uma das Partes. gidos pelo presente artigo e promover investimentos re-
cíprocos favoráveis e atractivos através de um diálogo
Artigo 32.º coerente destinado a fomentar regras estáveis, transparen-
tes, abertas e não discriminatórias para os investidores, a
Gestão do risco de catástrofes explorar os mecanismos administrativos para facilitar os
1 — As Partes acordam em aumentar a cooperação em fluxos de investimento, em conformidade com a legislação
matéria de gestão do risco de catástrofes para prosseguir e os regulamentos internos das Partes.
a elaboração e aplicação de medidas com vista a reduzir o
risco para as comunidades e a gerir as consequências das 2 — Para o efeito, as Partes acordam em promover os
catástrofes naturais a todos os níveis da sociedade. Deve ser contactos e a investigação conjunta em benefício mútuo,
dada ênfase a acções preventivas e a abordagens pró-activas nomeadamente através dos quadros relevantes a nível re-
gional e internacional. Tendo em conta o artigo 34.º e as
na gestão de perigos e riscos e com vista à redução de riscos
conclusões da Cimeira Mundial sobre o Desenvolvimento
e vulnerabilidades relacionados com catástrofes naturais.
Sustentável, que decorreu em Joanesburgo em 2002, as
2 — As Partes trabalharão em conjunto para integrar a
Partes sublinham a necessidade de analisar a questão da
gestão do risco de catástrofes nos planos de desenvolvi-
relação entre o acesso à energia a preço comportável e o
mento e nos processos de elaboração de políticas relativas desenvolvimento sustentável. Essas actividades podem
à ocorrência de catástrofes naturais. ser promovidas em cooperação com a Iniciativa da União
3 — A cooperação neste domínio incidirá sobre os se- Europeia para a Energia, lançada na referida Cimeira.
guintes elementos programáticos: 3 — No respeito dos compromissos assumidos em
a) Prevenção e atenuação ou redução do risco de ca- matéria de alterações climáticas, enquanto signatárias da
tástrofes; Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações
b) Gestão dos conhecimentos, inovação, investigação Climáticas, as Partes acordam em promover uma coope-
e educação a fim de fomentar uma cultura de segurança e ração técnica e parcerias privadas em projectos de energia
resiliência a todos os níveis; sustentável e renovável, de substituição de combustíveis e
c) Preparação para situações de catástrofe; de eficiência energética através de mecanismos baseados no
d) Desenvolvimento de políticas, capacidade institucio- mercado, como o mecanismo do mercado do carbono.
nal e consensos em matéria de gestão de catástrofes;
e) Resposta a catástrofes; Artigo 34.º
f) Avaliação e vigilância dos riscos de catástrofe; Ambiente e recursos naturais
g) Recuperação após uma situação de catástrofe e pla-
neamento da reabilitação; 1 — As Partes acordam em que a cooperação neste
h) Adaptação às alterações climáticas e atenuação dos domínio deverá promover a conservação e a melhoria do
seus efeitos. meio ambiente a favor de um desenvolvimento sustentável.
Artigo 33.º A concretização das conclusões da Cimeira Mundial sobre
o Desenvolvimento Sustentável e dos acordos multilaterais
Energia sobre o ambiente de que sejam signatárias deve ser tida em
1 — As Partes procurarão melhorar a cooperação no conta em todas as actividades empreendidas pelas Partes
sector da energia com o intuito de: nos termos do presente Acordo.
2 — As Partes acordam na necessidade de preservar e
a) Criar condições favoráveis ao investimento, nomea- gerir de forma sustentável os recursos naturais e a diversi-
damente em infra-estruturas, e uma concorrência equitativa dade biológica para benefício de todas as gerações, tendo
no domínio das energias renováveis; em conta as suas necessidades de desenvolvimento.
Diário da República, 1.ª série — N.º 11 — 16 de janeiro de 2014 371
3 — As Partes acordam em cooperar para que as políti- f) O desenvolvimento da agricultura sustentável e eco-
cas comerciais e as políticas ambientais se reforcem mu- lógica, da agro-indústria, dos biocombustíveis e a trans-
tuamente e as considerações ambientais sejam integradas ferência de biotecnologias;
em todos os sectores de cooperação. g) A protecção de variedades vegetais, a tecnologia de
4 — As Partes procurarão prosseguir e reforçar a sua sementes, a melhoria da produtividade agrícola e as tec-
cooperação no âmbito dos programas regionais para a pro- nologias agrícolas alternativas, incluindo a biotecnologia
tecção do ambiente no que respeita aos aspectos seguintes: agrícola;
a) Aumento da sensibilização ambiental e da participação h) O desenvolvimento de bases de dados para a agri-
local nos esforços de protecção do ambiente e de desenvol- cultura, as pescas e o desenvolvimento rural;
vimento sustentável, incluindo a participação de comunida- i) O reforço dos recursos humanos no domínio da agri-
des culturais e populações autóctones e comunidades locais; cultura, da medicina veterinária e das pescas;
b) Reforço das capacidades em matéria de adaptação j) O apoio a uma política marinha e das pescas sustentá-
às alterações climáticas, atenuação dos seus efeitos e efi- vel e responsável a longo prazo, que inclua as tecnologias
ciência energética; das pescas e a conservação e gestão dos recursos marinhos
c) Reforço das capacidades em matéria de participação costeiros e de alto mar;
e execução de acordos multilaterais sobre o ambiente, k) O incentivo aos esforços para evitar e combater as
incluindo sobre as questões de biodiversidade e de bios- práticas de pesca ilegal, não registada e não regulamentada,
segurança; bem como o comércio conexo;
d) Promoção de tecnologias, produtos e serviços ecoló- l) As medidas relacionadas com o intercâmbio de ex-
gicos, incluindo através da utilização de instrumentos de periências e de parcerias, a criação de empresas comuns e
regulamentação e de mercado; de redes de cooperação entre agentes locais ou operadores
e) Melhoria dos recursos naturais, incluindo a gestão económicos, incluindo medidas para melhorar o acesso
das florestas e a luta contra a exploração madeireira ilegal ao financiamento em domínios como a investigação e a
e o comércio conexo, e promoção dos recursos naturais transferência de tecnologias;
sustentáveis incluindo a gestão florestal; m) O reforço de associações de produtores e de activi-
f) Gestão eficaz dos parques nacionais e das zonas prote- dades de promoção do comércio.
gidas e designação e protecção de zonas de biodiversidade
e de ecossistemas frágeis, com o devido respeito pelas Artigo 36.º
comunidades locais e autóctones que habitam nas proxi- Desenvolvimento e cooperação regional
midades dessas zonas;
g) Prevenção dos movimentos transfronteiras ilegais de 1 — As Partes deverão promover o entendimento mútuo
resíduos sólidos e perigosos e de outros tipos de resíduos; e a cooperação bilateral no domínio da política regional.
h) Protecção do ambiente costeiro e marítimo e gestão 2 — As Partes incentivarão e intensificarão o intercâm-
eficaz dos recursos hídricos; bio de informações e a cooperação em matéria de políticas
i) Protecção e conservação dos solos e ordenamento regionais, dando especial ênfase ao desenvolvimento das
sustentável do território, incluindo a reabilitação de minas áreas desfavorecidas, às ligações entre os meios urbanos
abandonadas ou esgotadas; e rurais e ao desenvolvimento rural.
j) Promoção do reforço das capacidades de gestão de 3 — A cooperação em matéria de política regional pode
catástrofes e de riscos; assumir as seguintes formas:
k) Promoção de padrões de produção e consumo sus-
a) Métodos de formulação e de execução de políticas
tentáveis nas respectivas economias.
regionais;
b) Governação e parceria a diversos níveis;
5 — As Partes incentivarão o acesso recíproco aos res-
c) Relações entre os meios urbanos e rurais;
pectivos programas neste sector, de acordo com as moda-
d) Desenvolvimento rural, incluindo iniciativas para
lidades específicas previstas nesses programas.
melhorar o acesso ao financiamento e o desenvolvimento
Artigo 35.º sustentável;
e) Estatísticas.
Agricultura, pescas e desenvolvimento rural Artigo 37.º
As Partes acordam em incentivar o diálogo e em pro- Política industrial e cooperação entre PME
mover a cooperação com vista a um desenvolvimento
sustentável a nível da agricultura, das pescas e do desen- As Partes, tendo em conta as respectivas políticas e ob-
volvimento rural. O diálogo pode incluir o seguinte: jectivos económicos, acordam em promover a cooperação
em matéria de política industrial em todos os domínios
a) A política agrícola e as perspectivas da agricultura a que consideram adequados, com vista a criar um clima
nível internacional em geral; favorável ao desenvolvimento económico e a melhorar a
b) As possibilidades de facilitação do comércio de plan- competitividade das indústrias, especialmente das peque-
tas, animais, animais aquáticos e respectivos produtos, nas e médias empresas (PME), nomeadamente através do
tendo em conta as convenções internacionais pertinentes, seguinte:
como a CFI e a OIE, entre outras, de que sejam partes;
c) O bem-estar dos animais; a) Incentivo à criação de redes entre operadores eco-
d) A política de desenvolvimento das zonas rurais; nómicos, especialmente PME, com o intuito de partilhar
e) A política da qualidade para as plantas, os animais informações e experiências, identificar oportunidades nos
e os produtos aquáticos e, em particular, as indicações sectores de interesse comum, transferir tecnologia e im-
geográficas; pulsionar o comércio e o investimento;
372 Diário da República, 1.ª série — N.º 11 — 16 de janeiro de 2014
b) Intercâmbio de informações e experiências sobre a o desenvolvimento da indústria dos transportes marítimos,
criação de um quadro propício à melhoria da competitivi- incluindo, nomeadamente:
dade das empresas, especialmente das PME;
i) O intercâmbio de informações sobre legislação e
c) Incentivo à participação de ambas as Partes em
regulamentação relativas aos transportes marítimos e às
projectos-piloto e em programas específicos de acordo
actividades portuárias;
com as respectivas modalidades específicas;
ii) A promoção do acesso sem restrições ao mercado e
d) Incentivo aos investimentos e às empresas comuns
ao comércio marítimo internacional numa base comercial,
para estimular a transferência de tecnologia, a inovação, a
não introdução de cláusulas de partilha de carga, tratamento
modernização, a diversificação e as iniciativas de qualidade; nacional e cláusula de Nação Mais Favorecida (NMF) para
e) Comunicação de informações e incentivo à inovação as embarcações exploradas por nacionais ou empresas
e ao intercâmbio de boas práticas em matéria de acesso a da outra Parte e questões relevantes relacionadas com
serviços financeiros, sobretudo para as pequenas empresas os serviços de transporte porta-a-porta que envolvam o
e as microempresas; segmento marítimo, tendo em consideração a legislação
f) Promoção da responsabilidade social das empresas e interna das Partes;
das práticas comerciais, incluindo o consumo e a produção iii) A administração eficaz dos portos e a eficiência dos
sustentável; serviços de transporte marítimo; e
g) Desenvolvimento de projectos de investigação co- iv) A promoção da cooperação em assuntos de interesse
muns em sectores industriais seleccionados e cooperação comum no contexto dos transportes marítimos e no domí-
no âmbito de projectos de reforço de capacidades, no- nio do trabalho, do ensino e da formação de marítimos, de
meadamente em matéria de normas, procedimentos de acordo com disposto no artigo 27.º;
avaliação da conformidade e regulamentações técnicas,
segundo modalidades definidas de comum acordo. f) Um diálogo sobre a aplicação eficaz de normas em
matéria de segurança intrínseca e extrínseca dos transportes
Artigo 38.º e de prevenção da poluição, nomeadamente no que diz
Transportes respeito ao transporte marítimo, incluindo, em especial, o
combate à pirataria, e ao transporte aéreo, em consonância
1 — As Partes acordam em cooperar nos domínios per- com as normas e as convenções internacionais pertinentes
tinentes da política dos transportes, com vista a melhorar de que sejam partes, incluindo a cooperação nas instâncias
as oportunidades de investimento e a circulação de merca- internacionais adequadas com o intuito de assegurar a
dorias e de passageiros, promover a segurança intrínseca melhor aplicação da regulamentação internacional. Para
e extrínseca dos transportes marítimos e aéreos, atenuar o o efeito, as Partes promoverão a cooperação e a assistên-
impacto ambiental dos transportes e aumentar a eficácia cia técnica em questões relacionadas com a segurança, a
dos respectivos sistemas de transportes. protecção e as considerações ambientais no domínio dos
2 — A cooperação entre as Partes neste domínio visará transportes, incluindo, nomeadamente, o ensino e a forma-
promover o seguinte: ção nos sectores marítimo e aéreo, as operações de busca e
a) O intercâmbio de informações sobre as respectivas salvamento e a investigação de acidentes e de incidentes.
políticas, regulamentações e práticas em matéria de trans- As Partes prestarão igualmente atenção à promoção de
portes, em especial no que respeita aos transportes urbanos modos de transporte ecológicos.
e rurais, aos transportes marítimos, aos transportes aéreos,
à logística dos transportes, bem como à interconexão e Artigo 39.º
interoperabilidade das redes multimodais de transportes, Cooperação científica e tecnológica
bem como à gestão rodoviária, ferroviária, portuária e
aeroportuária; 1 — As Partes acordam em cooperar no domínio da
b) O intercâmbio de opiniões sobre os sistemas europeus ciência e da tecnologia, tendo em conta os respectivos
de navegação por satélite (designadamente o Galileu), com objectivos estratégicos.
destaque para questões regulamentares, industriais e de 2 — Os objectivos dessa cooperação são os seguintes:
desenvolvimento do mercado de interesse mútuo; a) Incentivar os intercâmbios de informação e a partilha
c) A continuação do diálogo no domínio dos serviços de conhecimentos em matéria de ciência e tecnologia, em
de transporte aéreo com vista a garantir, sem atrasos in- especial no que respeita à execução de políticas e progra-
devidos, a segurança jurídica dos actuais acordos bilate- mas, assim como de direitos de propriedade intelectual para
rais sobre serviços aéreos entre os Estados-Membros e as acções de investigação e de desenvolvimento;
Filipinas; b) Promover relações duradouras e parcerias de inves-
d) A continuação do diálogo sobre o reforço das redes de tigação entre as comunidades científicas, os centros de
infra-estruturas e das operações dos transportes aéreos para investigação, as universidades e as empresas das Partes;
a circulação rápida, eficiente, sustentável e em segurança c) Promover a formação de recursos humanos e o reforço
de pessoas e de mercadorias, bem como a promoção da das capacidades tecnológicas e de investigação.
aplicação do direito da concorrência e da regulação econó-
mica da indústria aérea, com vista a apoiar a convergência 3 — A cooperação assumirá a forma de projectos con-
regulamentar e as actividades das empresas bem como a juntos de investigação e de intercâmbios, reuniões e forma-
análise das possibilidades de aprofundamento das relações ção de investigadores através de sistemas internacionais de
no domínio dos transportes aéreos. Os projectos de coope- mobilidade e de formação e de programas de intercâmbio,
ração de interesse comum em matéria de transportes aéreos garantindo a mais ampla divulgação possível dos resultados
devem ser promovidos mais intensamente; da investigação, da aprendizagem e das melhores práticas.
e) O diálogo no domínio da política e dos serviços de Poderão ser mutuamente acordados outras modalidades
transportes marítimos, com o particular intuito de promover de cooperação.
Diário da República, 1.ª série — N.º 11 — 16 de janeiro de 2014 373
4 — Estas actividades de cooperação devem assentar Artigo 42.º
nos princípios de reciprocidade, do tratamento equitativo e
Cooperação no domínio do turismo
dos benefícios mútuos e garantir uma protecção adequada
da propriedade intelectual. Todas as questões relativas 1 — Orientadas pelo Código Global de Ética para o
aos direitos de propriedade intelectual que possam surgir Turismo aprovado pela Organização Mundial do Turismo
no contexto da cooperação prevista no presente Acordo e pelos princípios de sustentabilidade que constituem a
podem, se necessário, ser objecto de negociação entre as base do processo da Agenda 21 local, as Partes procurarão
agências ou grupos envolvidos antes do início de activi- incentivar o intercâmbio de informações e instaurar as
dades de cooperação e podem incluir questões de direitos melhores práticas de modo a garantir um desenvolvimento
de autor, marcas comerciais e patentes, tendo em conta as equilibrado e sustentável do turismo.
respectivas leis e regulamentações. 2 — As Partes acordam em empreender um diálogo com
5 — As Partes incentivarão a participação das respecti- o intuito de promover a cooperação, incluindo assistência
vas instituições de ensino superior, dos centros de investi- técnica, nos domínios da formação de recursos humanos
gação e dos sectores produtivos, incluindo as PME. e do desenvolvimento de novas tecnologias para destinos
6 — As Partes acordam em envidar todos os esforços de viagem, em conformidade com os princípios do turismo
para aumentar a sensibilização pública para as possibilida- sustentável.
des oferecidas pelos respectivos programas de cooperação
no domínio da ciência e da tecnologia. 3 — As Partes acordam em desenvolver a sua coope-
ração para salvaguardar e optimizar as potencialidades do
Artigo 40.º património natural e cultural, atenuar qualquer impacto
negativo do turismo e aumentar os efeitos positivos da
Cooperação em matéria de tecnologias indústria do turismo para o desenvolvimento sustentável
da informação e da comunicação das comunidades locais, nomeadamente através da pro-
moção do turismo ecológico, no respeito da integridade e
1 — Reconhecendo que as tecnologias da informação e
da comunicação (TIC) constituem um elemento essencial dos interesses das comunidades locais e autóctones e da
da vida moderna, de importância vital para o desenvol- melhoria da formação no sector do turismo.
vimento económico e social, as Partes esforçar-se-ão por
trocar opiniões sobre as respectivas políticas neste domínio Artigo 43.º
com vista à promoção do desenvolvimento económico. Cooperação no domínio dos serviços financeiros
2 — A cooperação neste domínio incidirá, nomeada-
mente, sobre: 1 — As Partes acordam em reforçar a cooperação com
vista a alcançar uma maior harmonização das normas e re-
a) A participação no diálogo regional global sobre os gras comuns, assim como a melhorar os sistemas de conta-
diferentes aspectos da sociedade da informação, em es- bilidade, auditoria, supervisão e regulamentação da banca,
pecial as políticas e a regulamentação em matéria de co-
municações electrónicas, incluindo o serviço universal, dos seguros e de outros domínios do sector financeiro.
a concessão de licenças e as autorizações gerais, assim 2 — As Partes reconhecem a importância da assistência
como a independência e eficácia da autoridade reguladora, técnica e das medidas de reforço de capacidades para este
a cibergovernação, a investigação e os serviços disponibi- efeito.
lizados através das TIC; Artigo 44.º
b) A interconexão e a interoperabilidade de redes (como
a TEIN) e de serviços das Partes e do Sudeste Asiático; Boa governação no domínio fiscal
c) A normalização e a divulgação das tecnologias novas 1 — Com vista ao reforço e ao desenvolvimento das
e emergentes no domínio das TIC; actividades económicas e tendo em conta a necessidade
d) A promoção da cooperação em matéria de investi- de elaborar um quadro regulamentar adequado, as Partes
gação na área das TIC sobre temas de interesse comum reconhecem e passarão a aplicar os princípios da boa gover-
para as Partes; nação no domínio fiscal. Para o efeito, e em conformidade
e) A partilha das melhores práticas a fim de colmatar com as respectivas competências, as Partes melhorarão a
a divisão digital; cooperação internacional no domínio fiscal, facilitarão a
f) O desenvolvimento e a aplicação de estratégias e de cobrança de receitas fiscais legítimas e adoptarão medidas
mecanismos relativos aos aspectos de segurança das TIC para a aplicação eficaz dos princípios acima referidos.
e ao combate contra a cibercriminalidade;
2 — As Partes acordam em que a aplicação desses
g) A partilha de experiências em matéria de difusão
da televisão digital, aspectos regulamentares, gestão do princípios ocorre principalmente no âmbito de acordos
espectro e investigação; fiscais bilaterais actuais ou futuros entre as Filipinas e os
h) A promoção de esforços e a partilha de experiências Estados-Membros.
sobre o desenvolvimento de recursos humanos no domínio Artigo 45.º
das TIC.
Saúde
Artigo 41.º
1 — As Partes reconhecem e afirmam a elevada impor-
Audiovisual, meios de comunicação e multimédia
tância da saúde. Por conseguinte, acordam em cooperar no
As Partes incentivarão, apoiarão e facilitarão o inter- sector da saúde, abrangendo aspectos como a reforma do
câmbio, a cooperação e o diálogo entre as respectivas sistema de saúde, as principais doenças transmissíveis e
instituições e operadores nos domínios do audiovisual, outras ameaças sanitárias, as doenças não transmissíveis e
meios de comunicação e multimédia. As Partes acordam os acordos internacionais em matéria de saúde com vista
em estabelecer um diálogo político regular sobre estas à melhoria da saúde e ao desenvolvimento sustentável do
matérias. sector da saúde, com base no benefício mútuo.
374 Diário da República, 1.ª série — N.º 11 — 16 de janeiro de 2014
2 — A cooperação efectuar-se-á através de: 5 — As Partes privilegiarão igualmente a adopção de
medidas destinadas a reforçar os laços entre os respectivos
a) Programas que contemplem os sectores indicados no
organismos competentes, promovendo o intercâmbio de
n.º 1 do presente artigo, incluindo a melhoria dos sistemas
informações e de conhecimentos entre especialistas, jovens
de saúde, a prestação de serviços de saúde, os serviços de
e jovens trabalhadores (dentro e fora da escola), tirando
saúde reprodutiva para mulheres e comunidades pobres e
partido dos respectivos programas, como o ERASMUS
vulneráveis, a governação sanitária, incluindo uma melhor
Mundus, nos domínios da educação e da cultura, bem
gestão das finanças públicas, o financiamento dos cuidados
como da experiência acumulada por ambas as Partes nes-
de saúde, as infra-estruturas de saúde e os sistemas de
ses domínios.
informação e de gestão sanitária;
b) Actividades conjuntas em matéria de epidemiologia Artigo 47.º
e vigilância, incluindo o intercâmbio de informações, bem Estatísticas
como a colaboração na prevenção precoce de ameaças
sanitárias, como a gripe aviária e pandémica e outras das As Partes acordam em promover, em consonância com
principais doenças transmissíveis; as actividades de cooperação estatística em curso entre a
c) Prevenção e controlo de doenças não transmissíveis União Europeia e a ASEAN, o reforço de capacidades no
através do intercâmbio de informações e de boas práticas, domínio das estatísticas, a harmonização de métodos e
promovendo um estilo de vida saudável e tendo em conta os práticas estatísticos, incluindo a recolha e a divulgação de
principais determinantes da saúde como a nutrição, a toxico- dados estatísticos, a fim de lhes permitir utilizar, de modo
dependência, o álcool e o tabaco, e desenvolvimento de pro- reciprocamente aceitável, as estatísticas relativas às con-
gramas de investigação relacionados com a saúde, tal como tas nacionais, aos investimentos directos estrangeiros, às
previsto no artigo 39.º, e de sistemas de promoção da saúde; tecnologias da comunicação e da informação, ao comércio
d) Promoção da aplicação dos acordos internacionais de bens e serviços e, de forma mais geral, a qualquer outro
de que sejam partes, tais como a Convenção-Quadro da domínio abrangido pelo presente Acordo que se preste a
OMS para a Luta Antitabaco e o Regulamento Sanitário tratamento estatístico, nomeadamente à recolha, análise
Internacional; e divulgação.
e) Outros programas e projectos para melhorar os servi-
ços de saúde e reforçar os recursos humanos dos sistemas TÍTULO VII
de saúde e as condições sanitárias, segundo modalidades Quadro institucional
definidas de comum acordo.
Artigo 48.º
Artigo 46.º
Comité Misto
Educação, cultura e diálogo intercultural e inter-religioso
1 — As Partes acordam na criação de um Comité Misto
1 — As Partes acordam em promover a cooperação nos no âmbito do presente Acordo, composto por representan-
domínios educativo, desportivo, cultural e inter-religioso tes de ambas as Partes, a nível de altos funcionários, ao
que respeite devidamente a sua diversidade, a fim de au- qual incumbirá:
mentar a compreensão mútua e o conhecimento das respec-
tivas culturas. Para o efeito, as Partes apoiarão e promove- a) Assegurar o bom funcionamento e a correcta apli-
rão as actividades dos respectivos institutos culturais. cação do Acordo;
2 — As Partes acordam ainda em encetar um diálogo b) Definir prioridades relativamente aos objectivos do
sobre questões de interesse comum relacionadas com a Acordo;
modernização dos sistemas de ensino, incluindo assuntos c) Apresentar recomendações para promover os objec-
relativos às competências básicas e ao desenvolvimento de tivos do Acordo.
instrumentos de avaliação tendo por referência os padrões
europeus. 2 — O Comité Misto reunir-se-á normalmente pelo
3 — As Partes tomarão as medidas adequadas para pro- menos de dois em dois anos, alternadamente nas Filipinas
mover o contacto interpessoal nas áreas da educação, do e na União Europeia, numa data a fixar de comum acordo.
desporto, do intercâmbio cultural, bem como os diálogos Podem igualmente ser organizadas reuniões extraordiná-
inter-religiosos e interculturais e realizarão iniciativas rias do Comité Misto mediante o acordo das Partes. A sua
comuns em diversas esferas socioculturais, incluindo a presidência será exercida alternadamente por cada uma das
cooperação na preservação do património, tendo em conta Partes. A ordem de trabalhos das reuniões do Comité Misto
a diversidade cultural. Neste contexto, as Partes acordam será estabelecida de comum acordo entre as Partes.
igualmente em continuar a apoiar as actividades da Fun- 3 — O Comité Misto criará subcomités especializados
dação Ásia-Europa, bem como o Diálogo Inter-Religioso para tratar de todos os domínios abrangidos pelo presente
da ASEM. Acordo, a fim de o assistirem no desempenho das suas
4 — As Partes acordam em consultar-se mutuamente tarefas. Esses subcomités devem apresentar relatórios por-
e cooperar em instâncias ou organizações internacionais menorizados das suas actividades ao Comité Misto em
competentes, tais como a UNESCO, tendo em vista a cada uma das suas reuniões.
prossecução de objectivos comuns e promover um maior 4 — As Partes decidem que compete igualmente ao
entendimento e respeito da diversidade cultural. Nesta Comité Misto supervisionar o correcto funcionamento de
matéria, as Partes acordam ainda em promover a ratificação quaisquer acordos ou protocolos sectoriais concluídos ou
e aplicação da Convenção da UNESCO sobre a Protecção a concluir entre as Partes.
e a Promoção da Diversidade das Expressões Culturais, 5 — O Comité Misto adoptará o seu próprio regula-
adoptada a 20 de Outubro de 2005. mento interno.
Diário da República, 1.ª série — N.º 11 — 16 de janeiro de 2014 375
TÍTULO VIII Artigo 52.º
Outros acordos
Disposições finais
1 — Sem prejuízo das disposições pertinentes do Tra-
Artigo 49.º tado da União Europeia e do Tratado sobre o Funciona-
Cláusula evolutiva
mento da União Europeia, nem o presente Acordo nem
quaisquer medidas tomadas no seu âmbito afectarão as
1 — As Partes podem, de comum acordo e mediante re- competências das Partes no que respeita a acções de coo-
comendação do Comité Misto, alargar o âmbito do presente peração bilateral ou à conclusão, se necessário, de novos
Acordo a fim de aprofundar o nível da cooperação, nomea- acordos de parceria e cooperação, inclusive entre as Fili-
damente complementando-o através da conclusão de acor- pinas e os Estados-Membros a título individual.
dos ou protocolos sobre actividades ou sectores específicos. 2 — O presente Acordo não afecta a aplicação ou o
2 — No que respeita à aplicação do presente Acordo, cumprimento dos compromissos assumidos ou a assumir
cada uma das Partes poderá apresentar propostas para alar- por cada uma das Partes nas suas relações com terceiros.
gar o âmbito da cooperação, tendo em conta a experiência
adquirida durante a sua execução. Artigo 53.º
Cumprimento das obrigações
Artigo 50.º
1 — As Partes adoptarão todas as medidas gerais ou es-
Recursos para a cooperação
pecíficas necessárias para o cumprimento das suas obriga-
1 — As Partes acordam em disponibilizar os recursos ções nos termos do presente Acordo. As Partes assegurarão
adequados, nomeadamente financeiros, na medida em que a concretização dos objectivos fixados no presente Acordo.
os respectivos recursos e disposições regulamentares o 2 — Cada uma das Partes pode submeter à apreciação
permitam, a fim de alcançar os objectivos de cooperação do Comité Misto qualquer diferendo relativo à aplicação
definidos no presente Acordo. ou interpretação do presente Acordo.
2 — As Partes executarão a assistência financeira de 3 — Se uma das Partes considerar que a outra Parte não
acordo com os princípios da boa gestão financeira e coo- cumpriu uma das obrigações que lhe incumbe nos termos
perarão na protecção dos seus interesses financeiros. As do presente Acordo, pode tomar as medidas adequadas.
Partes tomarão medidas eficazes para prevenir e combater Antes de o fazer, excepto nos casos de especial urgência
a fraude, a corrupção e quaisquer actividades ilegais, no- referidos no n.º 5 do presente artigo, comunicará ao Comité
meadamente através da assistência mútua nos domínios Misto todas as informações necessárias para uma análise
abrangidos pelo presente Acordo, em conformidade com aprofundada da situação, com o objectivo de encontrar
as disposições legislativas e regulamentares respectivas. uma solução aceitável para ambas as Partes.
Qualquer acordo ou instrumento financeiro a concluir entre 4 — Na escolha dessas medidas, será dada prioridade
às que menos perturbem a aplicação do presente Acordo.
as Partes deverá prever cláusulas específicas de cooperação
As medidas serão imediatamente notificadas à outra Parte
financeira que abranjam verificações no local, inspecções, e serão objecto de consultas no Comité Misto se a outra
controlos e medidas antifraude, incluindo, nomeadamente, Parte o solicitar.
pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e pe- 5 — As Partes decidem que, para efeitos da interpreta-
las autoridades de investigação competentes das Filipinas. ção correcta e da aplicação prática do presente Acordo, a
3 — As Partes incentivarão o Banco Europeu de Inves- expressão «casos de especial urgência» referida no n.º 3 do
timento (BEI) a prosseguir as suas operações nas Filipinas, presente artigo significa um caso de violação substancial
de acordo com os seus procedimentos e critérios de finan- do Acordo por uma das Partes. Uma violação substancial
ciamento, com o acordo-quadro assinado entre o BEI e as do Acordo consiste no seguinte:
Filipinas e com a legislação interna das Filipinas.
4 — As Partes podem decidir alargar o apoio financeiro a) Uma denúncia do Acordo não sancionada pelas regras
a actividades de cooperação nos domínios abrangidos pelo gerais do direito internacional; ou
presente Acordo ou com ele relacionados, em conformi- b) A violação de elementos essenciais do Acordo, nomea-
dade com os respectivos procedimentos e recursos finan- damente do n.º 1 do artigo 1.º e do n.º 2 do artigo 8.º
ceiros. Estas actividades de cooperação podem incluir, Antes da aplicação de medidas em casos de especial
se adequado, iniciativas de reforço de capacidades e de urgência, qualquer uma das Partes pode solicitar a con-
cooperação técnica, intercâmbio de peritos, realização de vocação de uma reunião urgente entre as Partes. Nesse
estudos, estabelecimento de quadros jurídicos, regulamen- caso, será convocada uma reunião no prazo de 15 dias,
tares e de aplicação da lei para promover a transparência a menos que as Partes acordem noutro período de tempo
e a responsabilização e outras actividades acordadas entre não superior a 21 dias, para se proceder a uma análise
as Partes. aprofundada da situação a fim de encontrar uma solução
Artigo 51.º aceitável para as Partes.
Facilidades
Artigo 54.º
A fim de facilitar a cooperação no âmbito do presente
Acordo, as Partes acordam em conceder aos funcionários Definição de Partes
e peritos que participam na execução da cooperação as Para efeitos do presente Acordo, o termo «as Partes»
facilidades necessárias para o cumprimento das suas fun- designa, por um lado, a União ou os seus Estados-Membros
ções, em conformidade com as disposições legislativas, ou a União e os seus Estados-Membros, de acordo com
normativas e regulamentares nacionais/internas de ambas as respectivas competências e, por outro, a República das
as Partes. Filipinas.
376 Diário da República, 1.ª série — N.º 11 — 16 de janeiro de 2014
Artigo 55.º Έγινε στην Πνομ Πενχ την ενδεκάτη Ιουλίου του έτους
Âmbito de aplicação territorial
δύο χιλιάδες δώδεκα.
Done at Phnom Penh on the eleventh day of July in the
O presente Acordo é aplicável, por um lado, ao territó- year two thousand and twelve.
rio em que é aplicável o Tratado da União Europeia, nas Fait à Phnom Penh le onze juillet deux mille douze.
condições nele previstas, e, por outro, ao território das Fatto a Phnom Penh addì undici luglio duemiladodici.
Filipinas. Pnompeņā, divi tūkstoši divpadsmitā gada vienpadsmitajā
Artigo 56.º jūlijā.
Notificações
Priimta Pnompenyje du tūkstančiai dvyliktų metų liepos
vienuoliktą dieną.
As notificações efectuadas nos termos do artigo 57.º Kelt Phnom Penh-ben, a kétezer-tizenkettedik év július
serão enviadas ao Secretário-Geral do Conselho da União havának tizenegyedik napján.
Europeia e ao Ministro dos Negócios Estrangeiros das Magħmul fi Phnom Penh fil-ħdax-il jum ta’ Lulju fis-
Filipinas, respectivamente, por via diplomática. -sena elfejn u tnax.
Gedaan te Phnom-Penh, elf juli tweeduizend twaalf.
Artigo 57.º Sporządzono w Phnom Penh dnia jedenastego lipca
Entrada em vigor e vigência do Acordo roku dwa tysiące dwunastego.
Feito em Pnom Pene, aos onze dias do mês de julho de
1 — O presente Acordo entra em vigor no primeiro dia dois mil e doze.
do mês seguinte à data de notificação recíproca pelas Partes Întocmit la Phnom Penh la data de unsprezece iulie a
do cumprimento dos procedimentos jurídicos necessários anului două mii doisprezece.
para o efeito. V Phnom Penh jedenásteho júla dvetisícdvanásť.
2 — O presente Acordo é válido por um período de V Phnom Penhu, enajstega julija leta dva tisoč dva-
cinco anos. Será automaticamente prorrogado por períodos najst.
sucessivos de um ano, excepto se uma das Partes notificar Tehty Phnom Penhissä yhdentenätoista päi-
a outra Parte, por escrito, seis meses antes do termo de
vänä heinäkuuta vuonna kaksituhattakaksitoista.
qualquer período subsequente de um ano, da intenção de
não prorrogar o Acordo. Utfärdat i Phnom Penh den elfte juli tjugohundratolv.
3 — Quaisquer alterações ao presente Acordo devem
ser introduzidas mediante acordo entre as Partes. Essas Voor het Koninkrijk België:
alterações só entrarão em vigor, de acordo com o n.º 1 do Pοur le Royaume de Belgique:
presente artigo, após a última das Partes ter notificado a ou- Für das Königreich Belgien:
tra do cumprimento de todas as formalidades necessárias.
4 — O presente Acordo pode ser denunciado por uma
das Partes mediante notificação por escrito da intenção
de denunciar o Acordo enviada à outra Parte. A cessação
de vigência produzirá efeitos seis meses após a data de
recepção da notificação pela outra Parte. A denúncia não
deverá afectar projectos acordados ou em curso iniciados
antes de denúncia ao abrigo do presente Acordo.
Artigo 58.º
Textos que fazem fé
Deze handtekening verbindt eveneens de Vlaamse
1 — O presente Acordo é redigido nas línguas alemã, búl- Gemeenschap, de Franse Gemeenschap, de Duitstalige
gara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, Gemeenschap, het Vlaamse Gewest, het Waalse Gewest
estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, ita- en het Brussels Hoofdstedelijk Gewest.
liana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, Cette signature engage également la Communauté fran-
romena e sueca, fazendo igualmente fé todos os textos. çaise, la Communauté flamande, la Communauté germa-
2 — O Acordo foi negociado em língua inglesa. Qual- nophone, la Région wallonne, la Région flamande et la
quer divergência linguística presente nos textos deverá ser Région de Bruxelles-Capitale.
comunicada ao Comité Misto. Diese Unterschrift bindet zugleich die Deutschsprachige
Gemeinschaft, die Flämische Gemeinschaft, die Französis-
Съставено в Пном Пен на единадесети юли две
che Gemeinschaft, die Wallonische Region, die Flämische
хиляди и дванадесета година.
Region und die Region Brüssel-Hauptstadt.
Hecho en Phnom Penh el día once de julio del año dos
mil doce.
V Phnompenhu dne jedenáctého července dva tisíce За Република България:
dvanáct.
Udfærdiget i Phnom Penh, den ellevte juli to tusind
og tolv.
Geschehen zu Phnom Penh am elften Juli zweitausen-
dzwölf.
Kahe tuhande kaheteistkümnenda aasta juulikuu ühe-
teistkümnendal päeval Phnom Penhis.
Diário da República, 1.ª série — N.º 11 — 16 de janeiro de 2014 377
Ζa Českou republiku: Pour la République française:
Ρå Kongeriget Danmarks vegne:
Per la Repubblica italiana:
Für die Bundesrepublik Deutschland:
Για την Κυπριακή Δημοκρατία:
Latvijas Republikas vārdā:
Eesti Vabariigi nimel:
Thar cheann Na hÉireann: Lietuvos Respublikos vardu:
For Ireland:
Για την Eλληνική Δημοκρατία:
Pour le Grand-Duché de Luxembourg:
Α Magyar Köztársaság részéről:
Por el Reino de España:
378 Diário da República, 1.ª série — N.º 11 — 16 de janeiro de 2014
Għal Malta: Ζa Republiko Slovenijo:
Voor het Koninkrijk der Nederlanden:
Ζa Slovenskú republiku:
Für die Republik Österreich:
Suοmen tasavallan puolesta:
För Republiken Finland:
W imieniu Rzeczypospolitej Polskiej:
För Konungariket Sverige:
Pela República Portuguesa:
For the United Kingdom of Great Britain and Northern
Pentru România: Ireland:
Diário da República, 1.ª série — N.º 11 — 16 de janeiro de 2014 379
Зa Евpoпeйския съюз:
Por la Unión Εuropea:
Za Evropskou unii:
For Den Europæiske Union:
Für die Europäische Union:
Εuroopa Liidu nimel:
Για την Ευρωπαϊκή Ένωση:
For the European Union:
Pour l’Union européenne:
Per l’Unione europea:
Eiropas Savienības vārdā:
Εuropos Sajungos vardu:
Az Εurόpai Unió részéről:
Gћall-Unjoni Ewropea:
Voor de Europese Unie:
W imieniu Unii Europejskiej:
Ρela União Europeia:
Pentru Uniunea Europeană:
Ζa Európsku úniu:
Ζa Εvropsko unijo:
Εurοopan unionin puolesta:
För Europeiska unionen:
For the Republic of the Philippines:
380 Diário da República, 1.ª série — N.º 11 — 16 de janeiro de 2014
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