Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 11

Data
2009-01-01

Texto integral (11 960 palavras)

I SÉRIE DIÁRIO DA REPÚBLICA Sexta-feira, 16 de Janeiro de 2009 Número 11 ÍNDICE Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas Portaria n.º 35/2009: Aprova o Regulamento de Organização e Funcionamento do Dispositivo de Prevenção Estru- tural . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 386 Portaria n.º 36/2009: Transfere para a João Eduardo Nunes de Oliveira Santos, Unipessoal, L.da, a zona de caça tu- rística da Herdade das Soberanas, situada na freguesia do Torrão, município de Alcácer do Sal (processo n.º 1985-AFN) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 388 Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social Portaria n.º 37/2009: Altera o Regulamento do Programa de Alargamento da Rede de Equipamentos Sociais (PARES), anexo à Portaria n.º 426/2006, de 2 de Maio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 389 Supremo Tribunal de Justiça Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 1/2009: Em processo de contra-ordenação, é de 10 dias quer o prazo de interposição de recurso para a Relação quer o de apresentação da respectiva resposta, nos termos dos artigos 74.º, n.os 1 e 4, e 41.º do Regime Geral de Contra-Ordenações (RGCO) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 389 386 Diário da República, 1.ª série — N.º 11 — 16 de Janeiro de 2009 MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, por DIPE, no âmbito da defesa da floresta contra agentes DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS bióticos e abióticos e determina ainda as estruturas relativas à experimentação e formação. 2 — O DIPE funciona, como estrutura integrada, na de- Portaria n.º 35/2009 pendência do presidente da Autoridade Florestal Nacional, de 16 de Janeiro adiante designada por AFN. O sistema de defesa da floresta tem vindo a verificar, Artigo 2.º nos últimos três anos, uma profunda reforma. Desde logo se concretizaram três pilares centrais de interven- Programa Nacional de Prevenção Estrutural ção: 1.º prevenção estrutural; 2.º prevenção operacional; 1 — O Programa Nacional de Prevenção Estrutural, 3.º combate. adiante designado por PNPE, é um documento orientador A coordenação do 1.º pilar do sistema é da responsabilidade da actividade de gestão florestal e de defesa da floresta. da Autoridade Florestal Nacional (AFN) e deve ser assumida 2 — O PNPE desenvolve a Estratégia Nacional para as de forma estruturada e organizada, clarificando as relações Florestas e o Plano Nacional de Defesa da Floresta contra funcionais e as respectivas hierarquias de responsabilidade. Incêndios. A criação da Autoridade Florestal Nacional, em Agosto 3 — O PNPE deve prever as acções a desenvolver, no de 2008, veio colocar, no seio da defesa da floresta, toda a intervenção no âmbito do controlo e combate a agentes bió- âmbito da prevenção estrutural, pelo DIPE. ticos, reforçando a necessidade de uma maior coordenação 4 — A aprovação do PNPE, bem como a sua avaliação, de estruturas e recursos. A sua Lei Orgânica vai mais longe e deve ser precedida de audição e participação dos agentes determina a obrigação de criação, estruturação e organização da fileira florestal. de um dispositivo de prevenção estrutural (DIPE) que confira à AFN capacidade de actuação no âmbito das suas atribuições. Artigo 3.º Ora, o DIPE deve conter uma perspectiva de programação Constituição e de intervenção operacional mas deve abarcar ainda, o que é essencial para a concretização da boa programação e da boa 1 — O DIPE é constituído pelas seguintes unidades: intervenção, um universo de experimentação e formação. a) Unidade de Coordenação e Planeamento; Fica, pois, completo o quadro de estruturas que a AFN de- b) Grupo de Analistas e Utilizadores de Fogo; verá dispor em cada uma das áreas e a sua relação interna. c) Grupo de Gestores de Fogo Técnico; Com esta portaria clarifica-se ainda a forma de ligação d) Corpo Nacional de Agentes Florestais; com os restantes pilares do sistema de defesa da floresta e e) Estrutura de sapadores florestais contratualizada; designadamente o papel que o DIPE deverá desempenhar f) Corpo Nacional de Inspectores de Sanidade Florestal. no âmbito das directivas operacionais aprovadas pela Co- missão Nacional de Protecção Civil. 2 — O DIPE pode integrar ainda estruturas de entidade Assim: públicas ou privadas que se compatibilizem com os objec- Nos termos da alínea d) do n.º 5 do artigo 3.º do Decreto- tivos e a forma de organização previstos neste diploma. -Lei n.º 159/2008, de 8 de Agosto, manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Artigo 4.º Pescas, o seguinte: 1.º É aprovado o Regulamento de Organização e Funcio- Dependência funcional namento do Dispositivo de Prevenção Estrutural, na depen- 1 — O DIPE depende técnica e operacionalmente da dência da Autoridade Florestal Nacional, que consta como Direcção Nacional de Defesa da Floresta da Autoridade anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante. Florestal Nacional em articulação com as direcções regio- 2.º O dispositivo de prevenção estrutural articula-se nais de florestas. institucionalmente, no âmbito do Sistema de Defesa da 2 — O DIPE integra-se, de forma unitária, nos dis- Floresta contra Incêndios, nos termos do Decreto-Lei positivos de combate a incêndios florestais previstos em n.º 124/2006, de 28 de Junho. 3.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte directivas operacionais aprovadas pela Comissão Nacional ao da sua publicação. de Protecção Civil. 3 — A participação do DIPE poderá concretizar-se ainda Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural no cumprimento estrito e nos termos previstos pela Lei e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de n.º 27/2006, de 3 de Julho. Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 8 4 — A estrutura de sapadores florestais contratualizada de Janeiro de 2009. integra-se no DIPE nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 179/99, de 21 de Maio, com as alterações introduzidas ANEXO pelos Decreto-Leis n.os 94/2004, de 22 de Abril, e 38/2006, REGULAMENTO DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO de 20 de Fevereiro. DO DISPOSITIVO DE PREVENÇÃO ESTRUTURAL Artigo 5.º Artigo 1.º Unidade de Coordenação e Planeamento Objecto 1 — A Unidade de Coordenação e Planeamento, adiante 1 — O presente Regulamento organiza e determina a designada por UCOP, é a estrutura do DIPE a quem com- orientação na programação, as normas de funcionamento pete o planeamento, a elaboração e a difusão das directivas do dispositivo de prevenção estrutural, adiante designado operacionais e de intervenção, bem como a gestão e o fluxo Diário da República, 1.ª série — N.º 11 — 16 de Janeiro de 2009 387 da informação técnica e operacional no âmbito do combate técnicas de operação e a garantia da segurança dos ele- a agentes bióticos e abióticos. mentos da equipa; 2 — A UCOP compreende dois níveis: c) Técnicos — a quem cumpre a execução das tarefas de análise, extinção e controlo. a) O nível central dependente do director nacional de Defesa da Floresta; b) O nível regional dependente dos directores regionais 4 — Os procedimentos de actuação do GAUF são de- de florestas; finidos em norma operacional da AFN. c) No âmbito da participação do DIPE nas directivas 5 — Os elementos do GAUF podem, nos termos da lei operacionais aprovadas pela Comissão Nacional de Pro- vigente, ser contratados pela AFN em regime de prestação tecção Civil, este depende, ao nível regional, dos chefes de serviços, devendo o contrato determinar a forma de de equipa de coordenação de defesa da floresta existen- articulação e de resposta. tes em cada área de actuação das direcções regionais de florestas. Artigo 7.º Grupo de Gestores de Fogo Técnico 3 — O nível central, previsto no número anterior, organiza-se em células técnicas e garante a articulação 1 — O Grupo de Gestores de Fogo Técnico, adiante de- institucional com as estruturas do Sistema Nacional de signados por GeFoCo, é a estrutura da Autoridade Florestal Protecção Civil. Nacional à qual cumpre o desenvolvimento e execução de 4 — O nível regional, previsto no n.º 2 do presente técnicas de planeamento e gestão no âmbito da prevenção artigo, assume uma organização distrital no âmbito do estrutural. planeamento e aplicação das directivas operacionais e de 2 — O GeFoCo é constituído por equipas de três ele- intervenção. mentos, um dos quais coordena. 5 — Compete ainda ao nível regional da UCOP o acom- 3 — Compete ao GeFoCo, em articulação com as auto- panhamento dos governadores civis, no âmbito das compe- ridades distritais e municipais a dinamização da concreti- tências das comissões distritais de defesa da floresta e na zação dos planos de fogo controlado, nomeadamente: relação operacional com as estruturas do Sistema Nacional a) O planeamento e a execução de operações de gestão de Protecção Civil. de combustível com fogo controlado, em áreas públicas ou 6 — Os elementos da UCOP que representam a AFN comunitárias, nomeadamente a implementação da rede de a nível distrital designam-se coordenadores de prevenção faixas e de mosaicos de gestão de combustível; estrutural (CPE); b) O apoio ao planeamento e à execução de operações 7 — Os elementos integrantes da UCOP podem, nos de gestão de combustível com fogo controlado em áreas termos da lei vigente, ser contratados pela AFN nos di- privadas ou comunitárias. versos regimes previstos na lei vigente. 8 — A UCOP dispõe de dois centros operacionais e de 3 — Os elementos do GeFoCo podem ser contratados intervenção com sede em Lisboa e no Porto. pela AFN em regime de prestação de serviços. Artigo 6.º Artigo 8.º Grupo de Analistas e Utilizadores de Fogo Corpo Nacional de Agentes Florestais 1 — O Grupo de Analistas e Utilizadores de Fogo, 1 — O Corpo Nacional de Agentes Florestais, adiante adiante designado por GAUF, é a estrutura da AFN à qual designado por CNAF, é constituído por pessoal do quadro cumpre: privativo da AFN e desenvolve, durante todo o ano, activi- a) A análise e apoio à decisão, em articulação com os dades no âmbito da gestão florestal, da defesa da floresta comandos operacionais, em teatros de operações de gran- e da salvaguarda do património florestal. des incêndios florestais; 2 — O CNAF é constituído por equipas de cinco ele- b) A colaboração na gestão de meios em teatros de ope- mentos, hierarquicamente dependentes dos gestores flo- rações de grandes incêndios florestais; restais. c) O uso do fogo de supressão no combate a incêndios 3 — O CNAF poderá depender operacionalmente quer florestais; dos directores regionais de florestas, nas acções de apli- d) A inovação e o desenvolvimento de técnicas de aná- cação de directivas de intervenção no âmbito do controlo lise e utilização do fogo. e erradicação de agentes bióticos, quer da Unidade de Coordenação e Planeamento, quando integrado nos dis- 2 — O GAUF depende directamente do director nacio- positivos de combate a incêndios florestais previstos em nal de Defesa da Floresta, sendo accionado e coordenado directivas operacionais aprovadas pela Comissão Nacional operacionalmente de acordo com o previsto nas directivas de Protecção Civil. operacionais aprovadas pela Comissão Nacional de Pro- Artigo 9.º tecção Civil. 3 — O GAUF tem a seguinte constituição: Estrutura de Sapadores Florestais a) Técnicos coordenadores — a quem cumpre a orga- A forma de criação, de estruturação e dependência, nização do Grupo, a verificação das capacidades técnicas bem como o funcionamento da Estrutura de Sapadores dos seus membros e a plena realização dos critérios de Florestais, adiante designada por ESF, está prevista no manutenção da garantia de competência; Decreto-Lei n.º 179/99, de 21 de Maio, com as alterações b) Técnicos especialistas — a quem cumpre a liderança introduzidas pelos Decreto-Lei n.º 94/2004, de 22 de Abril, de uma equipa em operação, a verificação das condições e pelo Decreto-Lei n.º 38/2006, de 20 de Fevereiro. 388 Diário da República, 1.ª série — N.º 11 — 16 de Janeiro de 2009 Artigo 10.º 2 — A REDE incorpora todas as valências do Centro de Corpo Nacional de Inspectores de Sanidade Florestal Operações e Técnicas Florestais e do Centro Nacional de Sementes Florestais, que se extinguem como unidades autó- 1 — O Corpo Nacional de Inspectores de Sanidade nomas, e incorpora ainda a mata experimental de Escaroupim. Florestal, adiante designado por CNISF, integra-se no 3 — A REDE dispõe dos seguintes centros: DIPE na dependência técnica e funcional da Direcção de a) Centro de Amarante, destinado à valorização do patri- Unidade de Defesa da Floresta da AFN, articulando-se mónio genético, à recolha conservação, ensaio, preparação, operacionalmente com as unidades definidas nas alíneas a), certificação e distribuição de sementes e à formação avan- d) e e) do artigo 3.º da presente portaria. çada no âmbito da protecção contra agentes bióticos; 2 — O CNISF é constituído por pessoal do quadro priva- b) Centro da Lousã, destinado à formação integrada no tivo ou contratado pela AFN, credenciado para o efeito pela âmbito dos agentes abióticos, da gestão florestal e ainda à Direcção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural e formação dos recursos humanos da AFN; desenvolve, durante todo o ano, actividades no âmbito da: c) Centro do Escaroupim, destinado à selecção e obtenção a) Prospecção e inventariação dos agentes bióticos no- de materiais de reprodução florestais, à experimentação flo- civos aos ecossistemas florestais em estreita ligação com restal e intercâmbio com as estruturas públicas do Ministério a Autoridade Nacional Fitossanitária; da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, no b) Promoção e coordenação dos planos de intervenção âmbito da protecção de plantas e da investigação aplicada. que visem a redução de impactes e a eliminação de efeitos causados por agentes bióticos; 4 — Em cada um dos Centros pode-se produzir e comer- cializar produtos florestais nos termos que forem definidos por despacho do presidente da AFN. Artigo 11.º 5 — A REDE depende directamente do presidente da Estruturas públicas ou privadas de prevenção AFN, podendo este delegar no director nacional de Gestão Florestal. 1 — As estruturas públicas ou privadas de prevenção 6 — Cada um dos Centros é dirigido por um técnico podem integrar o DIPE de forma pontual ou permanente. nomeado pelo presidente da AFN. 2 — A relação entre a AFN e cada estrutura pública ou 7 — A REDE deve desenvolver a sua actividade em privada é regulada por protocolo. projectos anuais e plurianuais, garantindo parcerias com entidades empresariais e com instituições de I&D. Artigo 12.º 8 — As parcerias previstas no número anterior são de- Equipamento e fardamento terminadas por protocolo autónomo. 9 — A REDE dispõe de um conselho técnico, a criar 1 — O DIPE dispõe de equipamento e fardamento pró- por despacho do membro do Governo responsável pelas prio para cada uma das suas componentes. florestas, a quem cabe a apreciação das linhas gerais de 2 — O DIPE dispõe de identificação própria que deverá intervenção plurianual e anual. ser acompanhada do símbolo da AFN previsto na portaria 10 — A REDE deve observar o princípio de centro de n.º 759/2008, de 26 de Agosto. custos autónomo. 3 — Os elementos integrantes do DIPE podem dispor Artigo 15.º de insígnias. 4 — Compete à Direcção Nacional de Defesa da Flo- Norma revogatória resta a publicação, no sítio da Internet da AFN, de norma São revogados todos os despachos e orientações internas que vise cumprir o previsto nos números anteriores. relativos a estruturas e designações e cessam efeitos as cláusulas incluídas em protocolos que se não compatibi- Artigo 13.º lizem com a presentes portaria. Coordenação da informação e comunicação 1 — A AFN dispõe de um NWC (centro nacional de tra- Portaria n.º 36/2009 balho), com sede em Lisboa e redundância no Porto, onde se de 16 de Janeiro organiza e coordena toda a informação de terreno do DIPE. 2 — O NWC deverá articular-se, em termos de infor- Pela Portaria n.º 38-E/97, de 13 de Janeiro, alterada pela mação permanente, com as estruturas do 2.º e 3.º pilares Portaria n.º 250/2004, de 8 de Março, foi concessionada a João do sistema de defesa da floresta. Eduardo Nunes de Oliveira Santos a zona de caça turística da 3 — O NWC, bem como todos os integrantes do DIPE, Herdade das Soberanas (processo n.º 1985-AFN), situada no devem, progressivamente, integrar-se no SIRESP em articu- município de Alcácer do Sal, válida até 13 de Janeiro de 2009. lação com o universo de comunicações da protecção civil. Veio agora a entidade concessionária requerer a reno- 4 — A relação entre a AFN, a ANPC e a entidade gestora vação e simultaneamente a mudança de concessionário do SIRESP deve ser determinada por protocolo. desta zona de caça. 5 — O NWC dispõe de um sistema de emissão de alertas Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no que difundirá informação diária considerada adequada à disposto nos artigos 45.º e 48.º, em conjugação com o estrutura da AFN e aos parceiros institucionais. estipulado na alínea a) do artigo 40.º, do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introdu- Artigo 14.º zidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro: Estrutura de experimentação e formação Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 1 — É criada a Rede Florestal — Experimentação e 1.º Pela presente portaria a zona de caça turística da Formação Florestais, adiante designada por REDE. Herdade das Soberanas (processo n.º 1985-AFN), situada Diário da República, 1.ª série — N.º 11 — 16 de Janeiro de 2009 389 na freguesia do Torrão, município de Alcácer do Sal, é quanto à finalidade da percentagem das verbas globais transferida para a João Eduardo Nunes de Oliveira Santos, dos jogos sociais afecta à acção social, e ao abrigo dos Unipessoal, L.da, com o número de identificação fiscal artigos 30.º, alíneas a) e b), 31.º, n.os 4 e 6, 32.º, n.º 1, e 506682390 e sede na Rua do Capitão João Francisco de 90.º, n.os 5 e 6, da Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, que Sousa, 6, 7800-451 Beja. aprova as bases gerais da segurança social: 2.º A concessão desta zona de caça é renovada por um Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da So- período de 12 anos, renovável automaticamente, abran- lidariedade Social, o seguinte: gendo vários prédios rústicos sitos na freguesia do Torrão, município de Alcácer do Sal, com a área de 682 ha. Artigo 1.º 3.º A presente portaria produz efeitos a partir do dia 14 Objecto de Janeiro de 2009. Pela presente portaria é alterado o Regulamento do Pro- Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural grama de Alargamento da Rede de Equipamentos Sociais e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de (PARES), anexo à Portaria n.º 426/2006, de 2 de Maio. Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 9 de Janeiro de 2009. Artigo 2.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao MINISTÉRIO DO TRABALHO da sua publicação. E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL Pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, Pedro Manuel Dias de Jesus Marques, Secretário de Estado Portaria n.º 37/2009 da Segurança Social, em 9 de Janeiro de 2009. de 16 de Janeiro ANEXO Dando corpo e expressão à aposta decisiva do XVII Governo, no âmbito da nova geração de políticas REGULAMENTO DO PROGRAMA DE ALARGAMENTO sociais, no investimento em equipamentos sociais, através DA REDE DE EQUIPAMENTOS SOCIAIS da concentração de recursos financeiros provenientes dos jogos sociais e de recursos privados nesse tipo de equipa- Norma única mentos, com o objectivo, considerado imprescindível, de 1 — É criado um adicional ao financiamento público, aumentar a capacidade das respostas sociais e melhorar a de valor igual a 10 % do montante elegível compartici- qualidade das respectivas prestações, criando novos lugares pado, relativo a infra-estruturas, que consta do contrato nas áreas da infância e juventude, pessoas com deficiência de comparticipação financeira celebrado com a entidade e população idosa, desse modo facilitando a conciliação da promotora. vida profissional com a vida familiar e assegurando o pleno 2 — O adicional ao financiamento público é devido às exercício da cidadania, pela Portaria n.º 426/2006, de 2 de entidades promotoras de projectos aprovados no âmbito Maio, foi criado e regulamentado o Programa de Alarga- dos avisos de abertura do PARES, desde que a respectiva mento da Rede de Equipamentos Sociais (PARES). obra seja consignada até 30 de Abril de 2009. Programa cuja execução, apesar da grande adesão dos 3 — O adicional ao financiamento público será objecto seus destinatários, instituições particulares de solidarie- de uma adenda ao contrato já celebrado, depois de validado dade social ou equiparadas, e do dinamismo revelado, se o procedimento adjudicatório da empreitada e o auto de pretende que acelere o passo na resposta às situações de consignação da obra. vulnerabilidade acima referidas, contribuindo também para 4 — O adicional ao financiamento público dará origem uma mais rápida criação de emprego, tanto na construção ao recálculo da taxa de financiamento do projecto, no que dos respectivos equipamentos, como nas novas respostas se refere à componente de infra-estruturas, reflectindo-se sociais quando estas entrarem em funcionamento. nos pedidos de pagamento a apresentar posteriormente, e Para alcançar tal desiderato, torna-se imperioso que pode implicar que a taxa de financiamento público venha os projectos financiados se concretizem no mais curto a ser superior ao máximo fixado na Portaria n.º 426/2006, espaço de tempo possível. Ora, sendo certo que, muitas de 2 de Maio. das vezes, a maior ou menor fluidez no desenvolvimento 5 — Os acertos com repercussão nos pagamentos já desses projectos depende do grau de facilidade das entida- efectuados serão realizados no decurso do encerramento des promotoras em reunir recursos financeiros para fazer do projecto. face aos custos que constituem seu encargo, e tendo em consideração também as dificuldades resultantes da grave crise financeira a nível internacional, torna-se necessário rever a disciplina do financiamento público dos projectos SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA consagrada no n.º 7 do Regulamento do Programa. E essa revisão vai repercutir-se, de modo favorável, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 1/2009 no montante do financiamento privado suportado pelas entidades promotoras, reduzindo as suas necessidades de Processo n.º 1954/08-5 acesso ao crédito. Fixação de jurisprudência Assim: De harmonia com o disposto na alínea a) do n.º 5 do 1 — A arguida Carmo, S. A., interpôs recurso extraor- artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de Março, dinário para fixação de jurisprudência do Acórdão da 390 Diário da República, 1.ª série — N.º 11 — 16 de Janeiro de 2009 Relação de Coimbra de 19 de Dezembro de 2007 (pro- penal efectuados por este último diploma (15 dias) e pela cesso n.º 111/07.1TBOFR.C1), que rejeitou o recurso in- Lei n.º 48/2007 (20 dias); terposto da sentença que apreciara a impugnação judicial 8.ª Expressou, pois, o legislador a sua vontade de forma por si deduzido, por considerar «ter sido extemporanea- perceptível transmitindo o sentido logicamente legal da mente interposto», com base no entendimento de que norma, fixando na letra do preceito do direito especial o «o prazo para a interposição de recurso no processo de prazo de 10 dias para a interposição do recurso; contra-ordenação, bem como o prazo para a respectiva 9.ª Assim, face aos princípios constitucionais do pro- resposta é nos termos do artigo 74.º, n.os 1 e 4, do Regime cesso equitativo e de igualdade de armas e interpretação Geral das Contra-Ordenações e Coimas, o de 10 dias, in- sistemática dos preceitos enunciados, a adaptação ocorrerá vocando, como fundamento de tal recurso, o Acórdão de no direito subsidiário aplicável, para o qual é remetida a 27 de Setembro de 2006 da Relação do Porto (processo tramitação do recurso; n.º 0612060/06)». 10.ª Conclui-se, pois, que o prazo de interposição do Este Supremo Tribunal de Justiça, por Acórdão de 19 recurso no processo de contra-ordenação é o que consta do de Junho de 2008, concluiu pela ocorrência de oposição artigo 74.º, n.º 1, do RGCO, conforme vontade expressa de julgados e ordenou o prosseguimento do processo, com do legislador, sendo o da correspondente resposta idêntico, a notificação dos interessados para os efeitos do disposto por imperativos constitucionais. no artigo 442.º do CPP. Vieram alegar o Ministério Público e a recorrente E propôs a seguinte formulação para a fixação de ju- Carmo, S. A. risprudência: O Ministério Público concluiu, da seguinte forma, a «Considerando o n.º 1 do artigo 74.º do RGCO e o sua alegação: princípio constitucional do processo equitativo (artigo 1.ª O Acórdão n.º 27/2006 do Tribunal Constitucional 20.º, n.º 4, da CRP), em processo de contra-ordenação, que declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucio- é de 10 dias o prazo de interposição de recurso e de nalidade […] da norma constante do n.º 1 do artigo 74.º apresentação de resposta.» do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Por sua vez, a recorrente, na sua alegação, concluiu: Setembro, conjugada com o artigo 411.º do Código de A) Sendo o prazo para a resposta ao recurso em processo Processo Penal, quando dela decorre que, em processo contra-ordenacional de 15 dias, nos termos do artigo 413.º, contra-ordenacional, o prazo para o recorrente motivar n.º 1, do CPP, aplicável por força do disposto no n.º 4 do o recurso é mais curto do que o prazo da correspondente artigo 74.º do RGCO, tal implicará que seja também de resposta, por violação do princípio da igualdade de armas, 15 dias o prazo para interposição do recurso; inerente ao princípio do processo equitativo, consagrado B) Embora o Tribunal Constitucional, no seu Acórdão no n.º 4 do artigo 20.º da Constituição, partiu do pressu- n.º 27/2006, não explicite esta conclusão, ela resulta da de- posto constante das decisões que fiscalizou de que o prazo claração de inconstitucionalidade proferida, pois estava-se para a resposta ao recurso em processo de contra-ordenação perante casos em que a interposição de recurso havia sido era de 15 dias; efectuada após o termo do prazo de 10 dias, mas dentro 2.ª A correcção deste pressuposto assumido em sede do prazo de 15 dias após sentença/despacho que decidiu de direito ordinário não foi alvo de apreciação constitu- a impugnação judicial; cional; C) No acórdão fundamento e em todos os acórdãos, 3.ª Reiterou, apenas, os princípios constitucionais da inclusive da Relação de Coimbra, publicados até à data igualdade e do processo equitativo constantes dos arti- em que a recorrente interpôs o seu recurso (15 de Maio gos 13.º e 20.º, n.º 4, da CRP: inadmissibilidade interpre- de 2007), supracitados, foi acolhido o entendimento de tativa conducente a prazos diferenciados para interposição que são 15 dias os prazos para interpor recurso e para lhe de recurso e correspondente resposta; responder, no âmbito do processo contra-ordenacional; 4.ª O direito contra-ordenacional constitui um direito D) A «interpretação sistemática» propugnada pelo acór- próprio, um sistema autónomo que tem em si as suas regras dão recorrido, no sentido de que o prazo de resposta ao e as suas excepções, apresentando-se como especial por recurso em processo contra-ordenacional deverá ser tam- razões de celeridade e eficácia do sistema; bém de 10 dias, afigura-se inadmissível, por não ter na letra 5.ª Este sistema autónomo, no artigo 74.º, n.º 1, ex- da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que pressamente fixou o prazo de 10 dias para a interposição imperfeitamente expresso (cf. artigo 9.º, n.º 2, do CC); de recurso em processo de contra-ordenação, remetendo E) Determinando o artigo 74.º, n.º 4, do RGCO que a sua tramitação para o direito subsidiário (o processo as lacunas na regulamentação da tramitação do recurso penal); em processo contra-ordenacional deverão ser preenchidas 6.ª Salvaguardando, no entanto, as especialidades resul- através da aplicação subsidiária do regime previsto para tantes do regime contra-ordenacional — n.º 4 do mesmo o processo penal, não será legítimo «adaptar» de 15 para preceito —, ou seja, com as necessárias adaptações dos 10 dias o prazo estipulado no artigo 413.º, n.º 1, do CPP preceitos aplicáveis do processo criminal — artigo 41.º para resposta ao recurso, porquanto tal consubstanciaria, na do RGCO; realidade, à aplicação de uma norma criada pelo intérprete, 7.ª E tal prazo, que foi comum na versão originária do em violação do princípio da legalidade do processo contra- Decreto-Lei n.º 433/82 e do Código de Processo Penal de -ordenacional, consagrado no artigo 43.º do RGCO; 29 e entre a vigência do Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de F) «Ler» 10 dias, onde se diz expressamente que são Setembro, e a alteração introduzida pela Lei n.º 59/98, 15 dias que o recorrido dispõe para responder ao recurso, de 25 de Agosto, foi, desde então, mantido inalterado no implicaria uma interpretação/aplicação correctiva poster- RGCO, apesar dos alargamentos ocorridos no processo gada pelo artigo 8.º, n.º 2, do CC; Diário da República, 1.ª série — N.º 11 — 16 de Janeiro de 2009 391 G) Não pode conceber-se que fique à disposição dos Assim, no sentido de que o prazo de interposição de tribunais o poder de definir qual o prazo para interpo- recurso jurisdicional, em processo de contra-ordenação, é sição do recurso — recurso que se apresenta como uma de 10 dias, pronunciaram-se as seguintes decisões: garantia suprema da defesa dos cidadãos — muito menos, Da Relação de Coimbra — Acórdão de 24 de Janeiro a posteriori, isto, num momento posterior ao da prática de 2001, CJ, ano XXVI, 2001, t. I, pp. 53-54, Acórdão de 9 do acto; de Junho de 2001, CJ, ano XXVI, 2001, t. III, p. 53, Acór- H) Face aos princípios da protecção da confiança e da dão de 10 de Março de 2004, processo n.º 3147/03, in segurança jurídica, corolários do princípio do Estado de www.dgsi.pt, decisão (de reclamação) de 12 de Fevereiro direito (artigo 2.º da CRP), esperar-se-ia que, no caso sub de 2007, processo n.º 241/05.4TBFND, in www.dgsi.pt, judice, a ter de determinar-se o prazo aplicável à interpo- Acórdão de 30 de Maio de 2007, processo n.º 2946/06, sição de recurso, essa decisão fosse sempre no sentido de in www.dgsi.pt, Acórdão de 21 de Novembro de 2007, optar pela solução mais favorável à arguida, ou seja, pelo processo n.º 2716/06, in www.dgsi.pt, e Acórdão de 19 de prazo de 15 dias para a interposição de recurso. Dezembro de 2007, processo n.º 116/07, in www.dgsi.pt; Da Relação do Porto — Acórdão de 15 de Março de E sugeriu, para a fixação de jurisprudência, a seguinte 2000, processo n.º 10106/00-1, in www.dgsi.pt, Acór- formulação: dão de 2 de Maio de 2001, processo n.º 40164/01, in «O prazo para interposição de recurso da sentença www.dgsi.pt, e decisão sumária de 21 de Maio de 2008, ou do despacho proferido pelo tribunal de 1.ª instância processo n.º 41679/08, in www.dgsi.pt; em processo de contra-ordenação, que aprecie a impug- Da Relação de Lisboa — decisão (de reclamação) de 14 nação judicial da decisão da autoridade administrativa, de Março de 2002, processo n.º 22475/00, in www.dgsi.pt, bem como o prazo para a resposta àquele recurso, são e decisão (de reclamação) de 21 de Janeiro de 2004, pro- os previstos nos artigos 411.º, n.º 1, e 413.º, n.º 1, do cesso n.º 8120/03-9, in www.dgsi.pt; Código do Processo Penal, que, na vigência da redacção Da Relação de Évora — decisão (de reclamação) de 11 introduzida pela Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto, eram de Junho de 2003, processo n.º 1452/03-1, in www.dgsi.pt, de 15 dias.» e Acórdão de 8 de Janeiro de 2008, processo n.º 2418/07-1, in www.dgsi.pt. 2 — Colhidos os vistos e realizada a conferência em plenário das secções criminais, cumpre conhecer e decidir. Já no sentido de o prazo de interposição de recurso ser 2.1 — E conhecendo. o de 15 dias, pronunciaram-se as seguintes decisões: Como se relatou, este Supremo Tribunal de Justiça, por Da Relação de Coimbra — Acórdão de 5 de Maio de Acórdão de 19 de Junho de 2008, decidiu-se pelo prosse- 2004, processo n.º 785/04, in www.dgsi.pt; guimento dos autos, por se verificarem os necessários pres- Da Relação do Porto — Acórdão de 18 de Abril de 2001, supostos, designadamente a oposição de julgados quanto processo n.º 41523/00, in www.dgsi.pt, acórdão de 27 de à mesma questão de direito de direito: «qual o prazo de Setembro de 2006, processo n.º 12060/06, in www.dgsi.pt, interposição de recurso em processo de contra-ordenação, e decisão (de reclamação) de 9 de Outubro de 2007, pro- nos termos do n.º 1 do artigo 74.º do Regime Geral das cesso n.º 5543/07, in www.dgsi.pt; Contra-Ordenações (RGCO)?» Da Relação de Lisboa — Acórdão de 6 de Junho de O acórdão recorrido decidiu que esse prazo, bem 2006, processo n.º 575/06, in www.dgsi.pt, e decisão (de re- como o prazo para a respectiva resposta é, nos termos clamação) de 15 de Março de 2007, processo n.º 1238/07-5, do artigo 74.º, n.os 1 e 4, do Regime Geral das Contra- in www.dgsi.pt; -Ordenações e Coimas, o de 10 dias, enquanto que o Da Relação de Guimarães — decisão (de reclamação) acórdão fundamento entendeu que, por força da decla- de 13 de Novembro de 2005, processo n.º 2135/05-1, in ração de inconstitucionalidade, com força obrigatória www.dgsi.pt. geral, do artigo 74.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (Acórdão do Tribunal Constitucional Também se não encontra unanimidade na doutrina. n.º 27/2006, de 10 de Janeiro), é de 15 dias esse mesmo Manuel Simas Santos e Jorge Lopes de Sousa (Contra- prazo, por força do disposto nos artigos 413.º do CPP e -Ordenações, Anotações ao Regime Geral, 4.ª ed., Feve- 41.º do Decreto-Lei n.º 433/82. reiro 2007, p. 552), referem na nota 3 ao artigo 74.º que: Está, pois, em causa a divergência sobre o prazo de interposição de recurso da decisão judicial em processo «O recurso é interposto para o tribunal da relação contra-ordenacional (e da respectiva resposta), integrando (artigo 73.º, n.º 1) no prazo de 10 dias (*) a contar da como pressuposto a mencionada declaração de incons- data da sentença ou despacho, ou da sua notificação ao titucionalidade, com força obrigatória geral, da norma arguido, caso a decisão tenha sido proferida sem a sua constante do n.º 1 do artigo 74.º do RGCO conjugada presença (artigo 74.º, n.º 1, do mesmo diploma). com o artigo 411.º, n.º 1, do CPP, quando interpretada Nos casos em que o recurso é interposto por declara- no sentido de admitir prazos diferentes para a interpo- ção em acta, a motivação pode ser apresentada no prazo sição do recurso e correspondente resposta (Acórdão de 10 dias a contar da interposição (artigo 411.º, n.º 3, do CPP).» n.º 27/2006). Mantém-se, assim, o entendimento de que se verifica a E em nota de rodapé acrescentam que: oposição relevante de acórdãos, afirmada pela secção em acórdão sobre a questão preliminar. «No Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 462/2003, 2.2 — Esta diversidade de posições é comum aos diver- de 14 de Outubro de 2003, proferido no processo sos Tribunais de Relação que têm divergido na solução a n.º 220/2003, publicado no Diário da República, 2.ª sé- dar à questão controvertida. rie, de 24 de Novembro de 2003, p. 17 572, julgou-se 392 Diário da República, 1.ª série — N.º 11 — 16 de Janeiro de 2009 ‘inconstitucional o n.º 1 do artigo 74.º do Decreto-Lei deverá considerar-se que o prazo para recorrer de todas n.º 433/82, de 27 de Outubro, na redacção resultante as decisões judiciais em processo contra-ordenacional do Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro, quando é, sempre, de 10 dias. Por uma questão de igualdade dele decorrer, conjugado com o artigo 411.º do CPP, um e de unidade do sistema, se o recurso for interposto prazo mais curto para o recorrente motivar o recurso, por declaração na acta, o prazo para a apresentação da por violação do princípio da igualdade, consagrado no respectiva motivação deverá ser também de 10 dias. artigo 13.º da Constituição’. Deste modo, não se aplica (subsidiariamente) o prazo Na linha desta jurisprudência, sendo o prazo para a de 15 dias previsto no artigo 411.º, n.os 1 e 3, do Có- resposta de 15 dias (artigo 413.º, n.º 1, do CPP, aplicável digo de Processo Penal. Na restante parte, observa-se por força do disposto no n.º 4 do presente artigo 74.º), o disposto nos artigos 411.º e 412.º (apenas os n.os 1 e o prazo para o recorrente motivar o recurso terá de ser 2), ambos do Código de Processo Penal, cujos textos também de 15 dias, o que, no caso de o recurso não são os seguintes […]. ser interposto através de declaração em acta, implicará 5 — A resposta ao recurso obedece ao disposto no que seja também de 15 dias o prazo para interposição artigo 413.º do Código de Processo Penal. No entanto, de recurso. tendo em vista a igualdade das partes e a unidade do Embora o Tribunal Constitucional, no referido acór- sistema (v. nota 4 deste artigo), uma vez que nos termos dão, não explicite esta conclusão, é a ela que conduz do n.º 1 o prazo para interpor recurso é de 10 dias, o re- a declaração de inconstitucionalidade proferida, pois corrido também só deve dispor de 10 dias para responder, estava-se perante um caso em que a interposição do sob pena de beneficiar de um prazo de resposta superior recurso tinha sido efectuada após o termo do prazo de ao que é concedido ao recorrente para a interposição do 10 dias, mas dentro do prazo de 15 dias.» recurso. Assim, na resposta do recorrido (apenas) não se aplica (subsidiariamente) o prazo de 15 dias previsto no Por sua vez, António Leones Dantas («Considerações artigo 413.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.» sobre o processo das contra-ordenações: as fases do recurso e da execução», RMP, n.º 57, ano 15.º, p. 71) escreve: No mesmo sentido seguem António de Oliveira Mendes e José dos Santos Cabral (Notas ao Regime Geral das «14 — O recurso era interposto no prazo de 5 dias Contra-Ordenações e Coimas, 2.ª ed., 2004, pp. 195-197, a partir da sentença ou da sua notificação ao arguido, n. 3 ao artigo 74.º): nos termos do artigo 74.º, n.º 1, da lei quadro e seguia o regime dos recursos do processo penal. «3 — A regra da continuidade na contagem dos pra- Ao tempo da publicação da lei quadro, vigorava o zos inculcada pela alteração do Código de Processo Código de Processo Penal de 1929 que estabelecia um Civil, proposta pelo Decreto-Lei n.º 329-A/95, motivou prazo de 5 dias para a interposição dos recursos — ar- o artigo 6.º deste diploma que veio adaptar a tal regra tigo 651.º daquele Código. os prazos cominados em diplomas a que fosse aplicável Por força do disposto no artigo 649.º daquele di- subsidiariamente o disposto no artigo 144.º do Código ploma, os recursos seriam processados como os recursos de Processo Civil. de agravo em processo civil. Uma vez que o prazo de interposição de recurso em Consequentemente, o recorrente tinha 5 dias para inter- processo contra-ordenacional, definido no artigo 74.º do por o recurso e, uma vez admitido este, tinha 8 dias para RGC (Decreto-Lei n.º 433/82), era de 10 dias (alteração alegar — artigo 743.º do Código de Processo Civil. introduzida pelo Decreto-Lei n.º 244/95) seria admissível Por sua vez, o recorrido respondia nos 8 dias seguin- a conclusão de que aquele artigo 6.º implicava uma alte- tes, a contar do termo do prazo fixado para a alegação ração do mesmo prazo para 15 dias. Porém, tal conclusão do agravante. não é tão linear pois que o n.º 3 do referido artigo 6.º veio O regime introduzido pelo Código de Processo Penal em exceptuar daquela adaptação à regra da continuidade os vigor mostra-se substancialmente diverso e é incompatí- prazos estabelecidos no Código de Processo Penal, deter- vel com o prazo referido no artigo 74.º, n.º 1, da lei quadro. minando que, para efeito da remissão operada pelo n.º 1 Assim, o requerimento de interposição do recurso é do artigo 104.º deste Código, se mantinha a contagem de motivado — artigo 411.º, n.º 3, do Código de Processo prazos pela forma anterior ao Decreto-Lei n.º 329-A/95, Penal, mas o prazo de interposição do recurso é de ou seja, mantendo a suspensão do prazo aos sábados, 10 dias — artigo 411.º, n.º 1, daquele Código. domingos, dias feriados e férias. Por sua vez, o recorrido responde nos 10 dias seguin- Significa o exposto que, por força da excepção criada tes à notificação do despacho que admitir o recurso. naquele n.º 3 do artigo 6.º do referido decreto-lei, o Face à ausência de norma relativamente à motiva- regime dos prazos processuais penais continuou a ser ção no contexto da lei quadro, e à remissão que o n.º 4 o anterior à introdução das alterações do Código de daquele artigo 74.º faz para o processo penal, terá de Processo Civil uma vez que o legislador não lhes quis se entender que o prazo para a interposição do recurso aplicar as regras de adaptação do n.º 1. é hoje o do processo penal, restando daquele n.º 1 ape- Porém, atento ao absurdo jurídico que significava o nas os momentos a partir dos quais se conta o aludido facto de manter uma norma, simultaneamente, revogada prazo.» em termos de processo civil e em vigor em termos de processo penal, o legislador, ao proceder à Reforma António Beça Pereira (Regime Geral das Contra- de Processo Penal procedeu à adaptação dos prazos -Ordenações e Coimas Anotado, 6.ª ed., 2005, p. 136, processuais penais à regra da continuidade e, após, pelo notas 4 e 5 ao artigo 74.º) sustenta: artigo 8.º da Lei n.º 59/98 revogou aquele artigo 6.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 329-A/95. «4 — Nos termos do n.º 1, o prazo para interpor re- Assim, existiu uma opção clara do legislador de não curso da sentença ou do despacho é de 10 dias. Assim, aplicar uma norma — artigo 6.º, n.º 1, do Decreto-Lei Diário da República, 1.ª série — N.º 11 — 16 de Janeiro de 2009 393 n.º 329-A/95 — aos prazos processuais penais e pos- Artigo 413.º teriormente de adaptar estes à regra da continuidade, Resposta mantendo, não obstante, o prazo de 10 dias para a in- terposição de recurso no processo de contra-ordenação 1 — Os sujeitos processuais afectados pela interpo- cominado no artigo 74.º do Decreto-Lei n.º 433/82. Em sição do recurso podem responder no prazo de 15 dias, nosso entender será esse prazo que deverá ser observado contados da data da notificação referida no artigo 411.º, quer na interposição, quer na resposta ao recurso, pois n.os 5 e 6. que o n.º 4 do artigo determina que o recurso seguirá . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» a tramitação do processo penal, tendo em conta as es- pecialidades que resultam deste diploma, e entre estas Por sua vez, o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outu- avultam razões de simplicidade celeridade que condu- bro (ilícito de mera ordenação social e respectivo proces- zem à concessão de um prazo menor que o atribuído no so — RGCO) (2) dispõe, além do mais: Código de Processo Penal. Não obstante, importa salientar o entendimento con- «Artigo 41.º trário sufragado pelo Tribunal Constitucional no seu Direito subsidiário Acórdão n.º 462/2003, de 14 de Novembro (Diário da 1 — Sempre que o contrário não resulte deste di- República, n.º 272, de 24 de Novembro de 2003), em ploma, são aplicáveis, devidamente adaptados, os pre- que, arrancando do pressuposto de que à resposta ao re- ceitos reguladores do processo criminal. curso em processo contra-ordenacional se aplica o prazo ......................................... cominado no artigo 413.º daquele Código, formula as seguintes conclusões: Artigo 74.º (3) ‘a) Julgar inconstitucional o n.º 1 do artigo 74.º do Regime do recurso Decreto n.º 433/82, de 27 de Outubro, na redacção re- sultante do Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro, 1 — O recurso deve ser interposto no prazo de 10 dias quando dele decorre conjugado com o artigo 411.º do a partir da sentença ou do despacho, ou da sua notifi- Código de Processo Penal um prazo mais curto para o cação ao arguido, caso a decisão tenha sido proferida recorrente motivar o recurso por violação do princípio sem a presença deste. da igualdade, consagrado artigo 13.º da Constituição; ......................................... b) Conceder provimento ao recurso, devendo a deci- 4 — O recurso seguirá a tramitação do recurso em processo penal, tendo em conta as especialidades que são recorrida ser reformulada de acordo com o presente resultam deste diploma.» juízo de inconstitucionalidade’. Entretanto, o Tribunal Constitucional (Acórdão Em nosso entender aquele Tribunal elege como trave n.º 27/2006), veio «declarar a inconstitucionalidade, com mestra de toda a sua argumentação um pressuposto força obrigatória geral, da norma constante do n.º 1 do que carece de ser demonstrado que é o de que o prazo artigo 74.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, na de resposta do recorrido é de 15 dias para, assim, com redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de fundamento no princípio da igualdade, conceder igual 14 de Setembro, conjugada com o artigo 411.º do Código prazo ao recorrente. de Processo Penal, quando dela decorre que, em processo O argumento utilizado omite a circunstância de o n.º 4 contra-ordenacional, o prazo para o recorrente motivar do normativo em causa determinar que o recurso seguirá o recurso é mais curto do que o prazo da correspondente a tramitação do recurso em processo penal com as es- resposta, por violação do princípio da igualdade de armas, pecialidades que resultam do próprio regime do direito inerente ao princípio do processo equitativo, consagrado contra-ordenacional. Entre as especialidades em causa no n.º 4 do artigo 20.º da Constituição». situam-se a simplificação e a celeridade e assim, bem Na verdade, vinha sendo suscitada a questão de saber mais de acordo com as especificidades deste direito, se se o prazo: situa a concessão de um mesmo prazo de 10 dias para Para a resposta no recurso em processo contra- interposição de recurso e para a respectiva resposta.» -ordenacional era de 15 dias, de acordo com o n.º 1 do artigo 411.º do CPP, por aplicação subsidiária de tal di- 2.3 — Vejamos, agora, o que dispõem os normativos ploma ex vi da disposição do n.º 1 do artigo 41.º do RGCO, interessados e, pelas condicionantes que traz a esta pro- enquanto que o prazo de interposição motivada era de blemática, a mencionada declaração com força obrigatória 10 dias, determinado pelo n.º 1 do artigo 74.º do RGCO e geral do Tribunal Constitucional. se essa solução era constitucional; Prescreve o Código de Processo Penal, na redacção Para recorrer motivadamente era de 10 dias, de acordo anterior à Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto [a considerada com o disposto no n.º 1 do artigo 74.º do RGCO, não sendo nas decisões em oposição (1)]: de aplicar subsidiariamente aquele n.º 1 do artigo 411.º do CPP, para determinar o prazo de resposta, que seria assim «Artigo 411.º também de 10 dias; Interposição e notificação do recurso Para recorrer motivadamente era de 15 dias, pois, de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 413.º do CPP, apli- 1 — O prazo para interposição do recurso é de 15 dias cável subsidiariamente por força do n.º 1 do artigo 41.º do e conta-se a partir da notificação da decisão ou, tratando- RGCO, esse era o prazo da resposta, que não podia ser -se de sentença, do respectivo depósito na secretaria. superior, num quadro de um processo igualitário e equi- ......................................... tativo, ao prazo de interposição de recurso. 394 Diário da República, 1.ª série — N.º 11 — 16 de Janeiro de 2009 Foi no quadro daquela primeira interpretação: o prazo rando o Tribunal Constitucional que esse entendimento não para a resposta no recurso era de 15 dias (n.º 1 do artigo 411.º violava a referida declaração com força obrigatória geral: do CPP, por força do n.º 1 do artigo 41.º do RGCO), en- quanto que o prazo de interposição motivada era de 10 dias, «Diferentemente, no presente caso, o acórdão recor- determinado pelo n.º 1 do artigo 74.º do RGCO, que o Tri- rido não adoptou essa interpretação, considerando que bunal Constitucional foi chamado a pronunciar-se. o prazo para a resposta ao recurso jurisdicional era de E no Acórdão n.º 462/2003 (Diário da República, 2.ª série, 10 dias, tal como o prazo concedido ao recorrente, não de 24 de Novembro de 2003) julgou inconstitucional a norma competindo ao Tribunal Constitucional pronunciar-se so- resultante da conjugação do disposto no n.º 1 do artigo 74.º do bre a bondade desse entendimento, em sede de interpre- Decreto-Lei n.º 433/82 e no artigo 411.º do CPP «quando de- tação do direito ordinário. Não aplicou, assim, a decisão les decorre [...] um prazo mais curto para o recorrente motivar recorrida a interpretação considerada inconstitucional o recurso». Estava então em causa a comparação entre o prazo pelo Acórdão n.º 27/2006, o que, por falta do apontado de que o recorrente dispõe para motivar o recurso e o prazo requisito, implica que o recurso interposto ao abrigo fixado para a correspondente resposta, que fora considerado da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC — único como tendo a duração de 15 dias, por aplicação subsidiária admitido no tribunal a quo — é inadmissível, o que do disposto no CPP (n.º 1 do artigo 413.º). determina o não conhecimento do seu objecto.» Como se reconhece expressamente no Acórdão n.º 27/2006, que declarou a inconstitucionalidade da norma Aliás, o Acórdão n.º 1229/96, de 5 de Dezembro de com força obrigatória geral, foi nesse pressuposto que o 1996, do Tribunal Constitucional, já decidira em relação ao Acórdão n.º 462/2003 reiterou a justificação com que o prazo de motivação do recurso jurisdicional em processo de Acórdão n.º 1229/96 (Diário da República, 2.ª série, de contra-ordenação que a sua diferença em relação aos prazos 14 de Fevereiro de 1997) julgara inconstitucional a norma do Código de Processo Penal não é inconstitucional: constante da anterior redacção do n.º 1 do artigo 74.º do «5 — O questionado n.º 1 do artigo 74.º do Decreto- Decreto-Lei n.º 433/82, conjugada com o artigo 411.º do -Lei n.º 433/82, em matéria de recurso no processo de CPP, também quando entendida no sentido de determinar contra-ordenação, estabelece o prazo de cinco dias para um prazo mais curto para o recorrente motivar o recurso, ser interposto o recurso aí previsto, contando-se o prazo quando confrontado com o prazo da resposta (4). ‘da sentença ou do despacho ou da sua notificação ao Esta fundamentação (5), foi acolhida nas decisões su- arguido, caso a decisão tenha ocorrido na sua ausência’. márias n.os 284/2004 e 318/2005. Abordando, à partida, o plano garantístico, não se vê Sem adiantar mais considerações, o Tribunal Constitu- como se possa defender que tal prazo, por ser exíguo, cional decidiu declarar a inconstitucionalidade, com força ofende as garantias do arguido em processo criminal, se- obrigatória geral, da norma constante do n.º 1 do artigo 74.º diadas no artigo 32.º da Constituição (e aquele processo do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, na redacção é direito subsidiário, à luz do artigo 41.º do Decreto-Lei que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Se- n.º 433/82). tembro, conjugada com o artigo 411.º do CPP, quando dela É que a simplicidade do tipo processual em causa decorre que, em processo contra-ordenacional, o prazo para e os objectivos que visa alcançar o processo de contra- o recorrente motivar o recurso é mais curto do que o prazo da -ordenação compadecem-se perfeitamente com um prazo correspondente resposta, por violação do princípio da igual- de cinco dias para interposição de recurso, assegurando- dade de armas, inerente ao princípio do processo equitativo, -se com ele perfeitamente as garantias de defesa do consagrado no n.º 4 do artigo 20.º da Constituição. arguido em tal processo (o preâmbulo do Decreto-Lei E o Acórdão n.º 573/2006, de 18 de Outubro, do Tri- n.º 232/79, de 24 de Julho, que antecedeu o vigente bunal Constitucional, veio reafirmar posteriormente esse Decreto-Lei n.º 433/82, refere-se a ‘processo extrema- entendimento ao escrever: mente simplificado’ e continua a ser esse o retrato de «Com efeito, no citado Acórdão n.º 27/2006, o Tribu- uma tramitação processual curta e de contornos facili- nal Constitucional declarou a inconstitucionalidade, com tadas para as partes e, portanto, para o arguido). força obrigatória geral, da norma questionada ‘quando E o Tribunal Constitucional tem dito já, relativamente dela decorre que, em processo contra-ordenacional, o a outras categorias de processos, como, por exemplo, prazo para o recorrente motivar o recurso é mais curto no domínio dos crimes de abuso de liberdade de im- do que o prazo da correspondente resposta, por violação prensa (cf. Acórdão n.º 393/95, publicado no Diário do princípio da igualdade de armas, inerente ao princí- da República, 2.ª série, n.º 264, de 15 de Novembro pio do processo equitativo, consagrado no n.º 4 do ar- de 1995), que os diversos mecanismos de aceleração tigo 20.º da Constituição’ [realce acrescentado], partindo processual ensaiados pelo legislador, designadamente da interpretação — seguida pelas decisões sobre que recaí- o encurtamento dos prazos, ‘tem justificação constitu- ram os juízos de inconstitucionalidade a cuja generalização cional bastante’, não ofendem ‘materialmente o texto procedeu, interpretação essa cuja correcção, em sede de constitucional’ (cf. os arestos citados no mesmo acórdão; direito ordinário, não competia ao Tribunal Constitucional cf. ainda o Acórdão n.º 47/95, inédito). apreciar — de que o prazo para a resposta era de 15 dias, Nem a circunstância de o legislador ter substituído o superior ao prazo de 10 dias para a motivação do recurso da prazo em causa de 5 dias pelo prazo de 10 dias, com o decisão da impugnação judicial da decisão administrativa Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro, daí resultando sancionatória de infracção contra-ordenacional.» um ‘alargamento significativo’ do prazo de recurso da de- cisão judicial (é a linguagem do preâmbulo do diploma), Nesse mesmo aresto se fez referência a outra das po- traduz, por si só, que a norma do n.º 1 do artigo 74.º, na sições assumidas perante a problemática que nos prende: redacção anterior e que interessa aqui, envolva qualquer a de que o prazo para responder em recurso jurisdicional, ofensa das garantias de defesa do arguido. Trata-se de em processo de contra-ordenação era de 10 dias, conside- opções legislativas que não espelham, em hipóteses como Diário da República, 1.ª série — N.º 11 — 16 de Janeiro de 2009 395 esta, nenhum vício de inconstitucionalidade, seja mais O elemento racional, a razão de ser, o fim visado pela lei encurtado, seja mais alargado, um prazo processual, pois (a ratio legis) e ainda nas circunstâncias históricas particula- não pode falar-se em limitação desproporcionada e into- res (6) em que a lei foi elaborada (ocasio legis) contribuem lerável do direito ao recurso por parte do arguido.» para a avaliação da sua influência no espírito do legislador e, assim, para descortinar mais facilmente a disciplina que Numa primeira síntese, pode, pois, concluir-se que é através da norma se pretendeu estatuir. O elemento siste- entendimento do Tribunal Constitucional, que: mático, as disposições reguladoras do instituto em que se Não lhe cabe pronunciar-se sobre qual é o prazo de integra a norma a interpretar e as disposições reguladoras dos interposição/motivação de recurso jurisdicional, em pro- institutos ou problemas afins (7). E o elemento histórico, os cesso por contra-ordenação, tratando-se, como se trata de materiais relacionados com a história da norma e que lançam interpretação de direito ordinário; alguma luz sobre o seu sentido e alcance decisivo (8). Não é inconstitucional a norma do n.º 1 do artigo 74.º do Sintetizando, pode reter-se que se trata de estabelecer o RGCO, que estabelece um prazo de interposição/motivação de sentido das expressões legais para decidir a previsão legal recurso jurisdicional, em processo por contra-ordenação, inferior e, logo, a sua aplicabilidade ao pressuposto de facto que se ao prazo previsto no CPP para interposição de recurso penal; coloca perante o intérprete (9), cientes de que «a interpretação A norma do n.º 1 do artigo 74.º do RGCO, interpretada da lei não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir no sentido de que, em processo contra-ordenacional, o dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta prazo para o recorrente motivar o recurso é mais curto do a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei que o prazo da correspondente resposta, é inconstitucional foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é por violação do princípio da igualdade de armas, inerente aplicada» (artigo 9.º, n.º 1, do CC), além de que «na fixação ao princípio da igualdade e do processo equitativo, con- e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador con- sagrado no n.º 4 do artigo 20.º da Constituição. sagrou as soluções mais acertadas» (artigo 9.º, n.º 3). Isto posto, é tempo de voltar aos textos implicados na Esta constatação coloca, pois, a presente fixação de juris- solução da questão controvertida. prudência no terreno devido: interpretação do direito ordi- Da consideração dos normativos interessados resulta, nário pelos tribunais judiciais, tendo em conta o pronuncia- numa hermenêutica saudável (10), que o legislador do mento de constitucionalidade do Tribunal Constitucional. RGCO estabeleceu e manteve, por disposição expressa 2.4 — Interpretar um preceito consiste, antes do mais, de lei naquele diploma (n.º 1 do artigo 74.º), para a inter- em tirar das palavras usadas na sua redacção um certo posição de recurso em processo de contra-ordenação, um sentido, um certo conteúdo de pensamento, uma signifi- prazo mais curto do que o prazo de processo penal, que cação; em extrair da palavra — expressão sensível de uma se computa em 10 dias, o que não viola os princípios e as ideia — a própria ideia nela condensada. Não se tratará, disposições constitucionais. porém, de colher da lei um qualquer sentido, o primeiro Resulta também que os prazos de resposta à motivação que o texto legal traga ao espírito do jurista. de recurso em processo penal são iguais: quer quando o re- É que a lei não se destina a alimentar a livre especula- curso respeita à matéria de direito, quer quando se ocupa da ção individual; é um instrumento prático de realização e matéria de facto e a prova está gravada (artigos 411.º, n.os 1 e de ordenação da vida social, que se dirige sempre a uma 3, e 413.º, n.os 1 e 2, do CPP), em obediência aos princípios generalidade mais ou menos ampla de indivíduos, não constitucionais da igualdade e do processo equitativo. concretamente determinados, para lhes regular a conduta Tendo o aplicador do direito de encontrar o prazo para (Pires de Lima e Antunes Varela, Noções Fundamentais interposição de recurso jurisdicional em processo de contra- de Direito Civil, I, 1973, p. 144 — Carlos Maximiliano, -ordenação, não pode recusar a norma que o prevê directa- Hermenêutica e Aplicação do Direito, 5.ª ed., 1951, p. 24). mente numa disposição querida e pensada pelo legislador, Diversos elementos contribuem para esse objectivo. face à natureza e importância dos interesses em jogo: o prazo O elemento gramatical com uma primeira função de natureza de 10 dias previsto no n.º 1 do artigo 74.º do RGCO. negativa, eliminadora: a de eliminar dos sentidos possíveis da lei todos aqueles que, de qualquer modo exorbitam do texto Com efeito, havendo norma expressa no diploma legal respectivo (Pires de Lima e Antunes Varela, ob. cit., p. 159), de que se ocupa, não é lícito ao aplicador lançar mão de tendo presente que, quanto às normas que comportam mais de direito subsidiário de tal diploma. O direito subsidiário um significado (sentido, pensamento), nem todos esses sentidos destina-se, como é sabido, a regular os aspectos deixados recebem do texto legislativo igual apoio; uns hão-de natural- sem previsão legal no diploma em causa, dela carecendo, mente caber dentro da letra da lei mais à vontade do que outros; e não para se sobrepor às disposições da lei a que é subsi- os primeiros corresponderão ao sentido natural das expressões diariamente aplicável. utilizadas, os outros a um sentido arrevesado, forçado. Só então e para encontrar o prazo de resposta à motiva- O intérprete deve, em princípio, admitir que a lei pro- ção de recurso, aspecto não regulado no RGCO, é que se cede de um legislador que sabe exprimir com suficiente impõe a consideração das normas dos artigos 41.º, n.º 1, correcção o seu pensamento [...]; do simples texto da lei e 74.º, n.º 4, do RGCO. recebe maior impulso o sentido que melhor corresponde Como vimos, a primeira prescreve que são aplicáveis no ao seu significado natural, ao seu alcance normal (cf. Pires âmbito do RGCO os preceitos reguladores do processo cri- de Lima e Antunes Varela, ob. cit., pp. 159 e 160). minal, mas ainda assim, devidamente adaptados e sempre Quando no texto da lei surgem vocábulos de sentido que o contrário não resulte deste diploma (RGCO). dúbio ou ambíguo, só o elemento lógico pode fixar o seu A segunda das normas indicadoras do direito subsi- sentido e alcance decisivos, o que não significa que não diariamente aplicável no âmbito do RGCO dispõe que o deva esse elemento intervir mesmo quando o texto da lei é recurso seguirá a tramitação do recurso em processo penal, aparentemente claro, dada a possibilidade de o texto legis- mas tendo em conta as especialidades que resultam deste lativo ter atraiçoado o pensamento real do legislador. diploma (RGCO). 396 Diário da República, 1.ª série — N.º 11 — 16 de Janeiro de 2009 Das disposições aplicáveis ao prazo de recurso penal, (4) Nestes termos: «6 — Da posição do recorrente decorre ainda a afirma- já o dissemos, resultam duas regras: a de que o prazo de ção de que a existência de dois prazos processuais (o de 5 dias, do artigo 74.º, n.º 1, e o de 10 dias, ‘para os sujeitos processuais afectados pela interposição resposta é igual ao prazo de motivação e de que esse prazo de recurso, que resulta do Código de Processo Penal’) ‘viola o princípio era ao tempo de 15 dias. da igualdade, na sua dimensão de princípio de igualdade de armas’, à luz Atendendo às cautelas que resultam do n.º 1 do ar- do artigo 13.º da Constituição, na medida em que são prazos distintos para tigo 41.º e do n.º 4 do artigo 74.º, ambos do RGCO, a motivar e para responder no processo de contra-ordenação. Partindo dessa afirmação, tudo está em saber se a pretensa diferenciação «devida adaptação», «não resultar o contrário» ou as «espe- de tratamento dos sujeitos processuais se baseia em motivos subjectivos ou cialidades que resultam» do RGCO, só a primeira daquelas arbitrários, ou é materialmente infundada, e é este aspecto que releva para regras do CPP em matéria de prazos de resposta no recurso aferir a violação do princípio da igualdade, aqui na dimensão de igualdade de penal é que é aplicável ao recurso jurisdicional em processo armas no mesmo processo, enquanto princípio vinculativo da lei, traduzindo de contra-ordenação: a igualdade dos prazos. a ideia geral de proibição do arbítrio (na leitura, por exemplo, do Acórdão n.º 213/93, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 127, de 1 de E fica afastada a aplicação da regra sobre a duração Junho de 1993, seguido depois no citado Acórdão n.º 47/95). específica, em processo penal, do prazo de resposta à mo- Na verdade, a aceitar-se um regime distinto para os actos processu- tivação de recurso, pela aplicação daquela primeira regra: ais, como não pode deixar de aceitar-se, por aplicação dos n.os 1 e 4 do igualdade de prazos. artigo 74.º (o n.º 4 manda seguir ‘a tramitação de recurso em processo penal’), conjugados com os artigos 411.º e 413.º do Código de Processo Neste contexto, pois, a devida adaptação das normas Penal, tem de dizer-se que, sendo assim, ocorre afronta à regra da igualdade do Código de Processo Penal. a que faz apelo o n.º 1 do constitucionalmente consagrada, não valendo argumentar que o legislador artigo 41.º do RGCO, e as especialidades do RGCO, a que se move no quadro de valores constitucionais, tais como os da celeridade se refere o n.º 4 do artigo 74.º (no caso, a duração do prazo da eficácia da justiça e da eficácia do sistema contra-ordenacional. para interposição motivada do recurso, menor do que o do E não pode também argumentar-se com a ideia de que uma coisa é o acto de interposição do recurso à disposição do arguido, que tem de CPP), implicam que se aplique a regra da igualdade dos ser motivado (cf. artigo 411.º do Código de Processo Penal), e outra é prazos de interposição motivada e de resposta que resulta a resposta ao recurso, por aplicação do artigo 413.º do mesmo Código, do CPP, adaptada à norma do n.º 1 do artigo 74.º (prazo de pois a igualdade de armas no mesmo processo supõe iguais mecanismos 10 dias), especialidade do RGCO a preservar, nos termos à disposição dos sujeitos processuais (igualdade que estava assegurada à data em que foi editado o Decreto-Lei n.º 433/82, pois vigorava então do n.º 4 deste artigo. Ou seja, à consideração do prazo de o Código de Processo Penal de 1929, à face do qual a fase da motivação 10 dias para a resposta à motivação do recurso. do recurso era posterior à sua interposição e era o mesmo o prazo para Sendo certo que a aplicação da regra sobre a igualdade alegar e contra-alegar: artigos 645.º, 649.º e 651.º daquele Código). dos prazos que se colhe das respectivas disposições do CPP, Sendo certo que a decisão recorrida não chegou a envolver-se num juízo de aplicação daquela norma do n.º 4 do artigo 74.º, pois nem sequer com a recusa de aplicação da norma do CPP sobre o prazo o presente processo chegou à fase de produção da resposta ao recurso pelo especifico da resposta, se compagina com os princípios e recorrido, a verdade é que o prazo mais encurtado para a motivação do regras constitucionais já indicados e com a declaração, pelo recurso da parte do recorrente envolve ofensa do princípio da igualdade, Tribunal Constitucional, com força obrigatória geral da in- tal como ela vem pelo recorrente delineada (cf. os Acórdãos deste Tribunal constitucionalidade da norma constante do n.º 1 do artigo 74.º Constitucional n.º 208/93 e 263/93, com identificação de mais arestos, nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 24.º, pp. 527 e 655). do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, na redacção Em suma, o artigo 74.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Se- quando dele decorre, conjugado com o artigo 411.º do Código de Processo tembro, conjugada com o artigo 411.º do CPP, quando dela Penal, um prazo mais curto para o recorrente motivar o recurso, está ferido decorre que, em processo contra-ordenacional, o prazo para de inconstitucionalidade, por violação do artigo 13.º da Constituição.» (5) Que, de acordo com o falado Acórdão n.º 27/2006, hoje se pode o recorrente motivar o recurso é mais curto do que o prazo da filiar também no n.º 4 do artigo 20.º da Constituição, ao qual foi acres- correspondente resposta, por violação do princípio da igual- centado pela revisão constitucional de 1997. dade de armas, inerente ao princípio do processo equitativo, (6) Políticas, sociais, económicas, morais, religiosas. consagrado no n.º 4 do artigo 20.º da Constituição. (7) O contexto da lei e os lugares paralelos (disposições reguladoras 3 — Pelo exposto, acordam os juízes do pleno das sec- dos institutos afins). (8) A história do direito (disposições reguladoras da mesma matéria ções criminais do Supremo Tribunal de Justiça em: em períodos anteriores), as fontes da lei (os textos que directa ou indirec- tamente serviram de modelo ao legislador) e os trabalhos preparatórios a) Fixar a seguinte jurisprudência: (as publicações onde se documenta a elaboração da norma). «Em processo de contra-ordenação, é de 10 dias quer (9) Muñoz Conde e Garcia Arán, Derecho Penal, Parte General, 3.ª ed., Valência, 1998. o prazo de interposição de recurso para a Relação quer o (10) «Consigne-se que é das mais elementares regras de hermenêutica de apresentação da respectiva resposta, nos termos dos dever o intérprete esforçar-se por situar a norma interpretanda num artigos 74.º, n.os 1 e 4 e 41.º do Regime Geral de Contra- quadro lógico com as demais disposições legais, nomeadamente as -Ordenações (RGCO).» que respeitem a institutos e figuras afins ou paralelos», in Parecer da Procuradoria-Geral da República n.º 92/81, de 8 de Outubro de 1981, b) Confirmar a decisão recorrida. BMJ, 315, pp. 33 a 40. Lisboa, 4 de Dezembro de 2008. — Manuel José Car- Custas pela recorrente, com a taxa de justiça de 10 UC. rilho de Simas Santos (relator) — José Vaz dos Santos (1) Hoje, dispõe o artigo 411.º que o prazo de interposição e motivação Carvalho — António Silva Henriques Gaspar — Antó- é de 20 dias (n.º 1), salvo se o recurso tiver por objecto a reapreciação nio Artur Rodrigues da Costa — Armindo dos Santos da prova gravada, caso em que é de 30 dias (n.º 4). Monteiro — Arménio Augusto Malheiro de Castro Sotto- (2) Que foi objecto de diversas alterações: rectificado pela Decla- ração de 7 de Dezembro de 1982, publicada a 6 de Janeiro de 1983, mayor — José António Henriques dos Santos Cabral — An- Decreto-Lei n.º 356/89, de 17 de Outubro, Decreto-Lei n.º 244/95 de tónio Jorge Fernandes de Oliveira Mendes — José Adriano 14 de Setembro, que o republicou, Decreto-Lei n.º 323/2001 de 17 de Machado Souto de Moura — Eduardo Maia Figueira da Dezembro, e Lei n.º 109/2001 de 24 de Dezembro. Costa — António Pires Henriques da Graça — Raul Edu- (3) Redacção vigente, que foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 244/95, ardo do Vale Raposo Borges — Jorge Henrique Soares de 14 de Setembro. A redacção inicial do n.º 1 era do seguinte teor: «1 — O recurso deverá ser interposto no prazo de 5 dias a partir da Ramos — Fernando Manuel Cerejo Fróis — José António sentença ou do despacho ou da sua notificação ao arguido, caso a decisão Carmona da Mota — António Pereira Madeira — Luís tenha ocorrido na sua ausência.» António Noronha Nascimento (presidente). 398 Diário da República, 1.ª série — N.º 11 — 16 de Janeiro de 2009 I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 5 %) € 1,40 Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Correio electrónico: dre@incm.pt • Tel.: 21 781 0870 • Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Departamento Comercial, Sector de Publicações Oficiais, Rua de D. Francisco Manuel de Melo, 5, 1099-002 Lisboa
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.