Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 11
- Data
- 2012-01-01
Texto integral (17 773 palavras)
I SÉRIE
Segunda-feira, 16 de janeiro de 2012 Número 11
ÍNDICE
Assembleia da República
Resolução da Assembleia da República n.º 5/2012:
Recomenda ao Governo a remoção dos resíduos perigosos depositados nas antigas minas de
carvão de São Pedro da Cova, em Gondomar, e as medidas de correção e contenção dos impactes
ambientais no local . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 172
Resolução da Assembleia da República n.º 6/2012:
Recomenda ao Governo o desenvolvimento de diligências diplomáticas tendentes à consagração
do Dia Mundial em Memória das Vítimas do Terrorismo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 172
Presidência do Conselho de Ministros
Decreto-Lei n.º 2/2012:
Aprova a orgânica do Centro Jurídico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 172
Decreto-Lei n.º 3/2012:
Aprova a orgânica do Gabinete Nacional de Segurança . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 174
Decreto-Lei n.º 4/2012:
Aprova a orgânica da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros . . . . . . . . . . . 177
Decreto Regulamentar n.º 2/2012:
Aprova a orgânica da Direcção-Geral das Autarquias Locais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 180
Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento
do Território
Portaria n.º 14/2012:
Aprova a delimitação da Reserva Ecológica Nacional do município de Valença . . . . . . . . . . . . 182
172 Diário da República, 1.ª série — N.º 11 — 16 de janeiro de 2012
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA na comunidade das Nações e na Assembleia Geral das
Nações Unidas.
Resolução da Assembleia da República n.º 5/2012 Aprovada em 16 de dezembro de 2011.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da
Recomenda ao Governo a remoção dos resíduos perigosos depo-
sitados nas antigas minas de carvão de São Pedro da Cova, em Assunção A. Esteves.
Gondomar, e as medidas de correção e contenção dos impactes
ambientais no local.
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo
que: Decreto-Lei n.º 2/2012
1 — Tendo em conta as dotações orçamentais nacionais
de 16 de janeiro
já oficialmente anunciadas para o efeito, seja lançado um
concurso público internacional para a remoção dos resíduos No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo
perigosos depositados em 2001 e 2002 nas escombreiras Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de
das antigas minas de São Pedro da Cova, incluindo o seu Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC),
encaminhamento para destino final adequado às caracte- afirmando que o primeiro e mais importante impulso do
rísticas dos resíduos, e apresentada uma candidatura ao Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de prepa-
QREN (2007-2013) que permita a participação alargada ração das leis orgânicas dos ministérios e dos respectivos
de fundos comunitários no seu financiamento. serviços.
2 — Promova a urgente monitorização ambiental e pie- Trata-se de algo absolutamente estruturante, por um
zométrica das águas subterrâneas na zona envolvente ao lado, para o início de uma nova fase da reforma da Ad-
aterro dos resíduos perigosos e das escombreiras, com vista ministração Pública, no sentido de a tornar eficiente e
ao conhecimento e controlo dos impactes associados àquela racional na utilização dos recursos públicos e, por outro,
deposição, bem como à proteção da saúde pública. para o cumprimento dos objectivos de redução da despesa
3 — Adote medidas para dar continuidade ao esforço pública a que o país está vinculado. Com efeito, mais do
de superação do passivo ambiental das escombreiras das que nunca, a concretização simultânea dos objectivos de
antigas minas de São Pedro da Cova que permitam, em racionalização das estruturas do Estado e de melhor uti-
articulação com os órgãos do poder local, a requalificação lização dos seus recursos humanos é crucial no processo
ambiental e paisagística do local. de modernização e de optimização do funcionamento da
Administração Pública.
Aprovada em 9 de dezembro de 2011. Importava decididamente repensar e reorganizar a estru-
A Presidente da Assembleia da República, Maria da tura do Estado, no sentido de lhe dar uma maior coerência
Assunção A. Esteves. e capacidade de resposta no desempenho das funções que
deverá assegurar, eliminando redundâncias e reduzindo
substancialmente os seus custos de funcionamento.
Resolução da Assembleia da República n.º 6/2012 Numa primeira fase do PREMAC foram aprovados os
diplomas correspondentes às diversas leis orgânicas dos
Recomenda ao Governo o desenvolvimento de diligências vários ministérios. De entre esses diplomas, o Decreto-Lei
diplomáticas tendentes à consagração n.º 126-A/2011, de 29 de Dezembro, aprovou a Lei Orgâ-
do Dia Mundial em Memória das Vítimas do Terrorismo nica da Presidência do Conselho de Ministros (PCM), que
funciona como centro do Governo e como departamento
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 governamental sede de diversas políticas transversais, pre-
do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo vendo, desde logo, um significativo conjunto de extinções,
que: fusões e reestruturações de serviços e organismos da ad-
1 — Promova as diligências diplomáticas adequadas ministração directa e indirecta do Estado.
a que seja proposta a declaração, no âmbito das Nações O Centro Jurídico (CEJUR) foi um dos serviços objecto
Unidas, de um Dia Mundial em Memória das Vítimas de reestruturação, desde logo, por via da racionalização
do Terrorismo, cuja celebração todos os anos, na esteira da sua estrutura dirigente, operada através da extinção do
da recomendação adotada pela Resolução do Parlamento cargo de director-adjunto.
Europeu de 11 de março de 2004, evoque as vítimas deste O CEJUR foi também reconduzido a um serviço de
flagelo contemporâneo, contribua para o combate e pre- exclusivo apoio jurídico ao Conselho de Ministros, ao
venção dos atentados terroristas e concorra para uma forte Primeiro-Ministro e aos restantes membros de Governo in-
e coesa consciência universal da sua ilegitimidade e para tegrados na PCM, funcionando apenas com os respectivos
a sua erradicação. director e quadro de consultores, tendo as suas atribuições
nos domínios da gestão do DIGESTO — Sistema Integrado
2 — Após as consultas diplomáticas adequadas no qua-
de Tratamento e da Informação Jurídica, da administração
dro das Nações Unidas, promova, de entre as várias datas da PCMLEX e da publicação dos diplomas do Governo
trágicas que, em abstrato, em todo o mundo, poderiam ser sido transferidas para a Secretaria-Geral da PCM.
evocadas como Dia Mundial em Memória das Vítimas do O novo paradigma de funcionamento do CEJUR de-
Terrorismo, a escolha daquela data concreta que, pelo seu terminou ainda o abandono da estrutura matricial como
significado e impacto global, melhor possa corresponder modelo de organização interna, bem como a supressão das
a marco central da memória comum universal e seja sus- referências aos chefes das equipas multidisciplinares, que
cetível de gerar e congregar o consenso mais alargado enformavam o arquétipo anterior.
Diário da República, 1.ª série — N.º 11 — 16 de janeiro de 2012 173
Finalmente, aproveitou-se para adequar o funciona- Artigo 3.º
mento do serviço em causa aos diplomas legais aplicáveis Órgãos
à Administração Pública e aos trabalhadores que exercem
funções públicas, nomeadamente em matéria de vínculos, O CEJUR é dirigido por um director, cargo de direcção
carreiras e remunerações, o que determinou a revogação superior de 1.º grau.
da norma que possibilitava o ingresso na carreira técnica
superior de quem exercesse comissão de serviço no CEJUR Artigo 4.º
por um período ininterrupto de 10 anos. Director
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- Sem prejuízo das competências que lhe sejam conferi-
tituição, o Governo decreta o seguinte: das por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas,
compete ao director do CEJUR:
Artigo 1.º a) Designar, nos termos previstos na lei, o representante
Natureza em juízo nos processos acompanhados pelo CEJUR;
b) Prestar ao Conselho de Ministros, ao Primeiro-
1 — O Centro Jurídico, abreviadamente designado por -Ministro, aos restantes membros de Governo integrados
CEJUR, é um serviço central da administração directa do na PCM e aos restantes membros do Governo, caso seja
Estado dotado de autonomia administrativa. determinado pelo membro do Governo responsável pelo
2 — O CEJUR depende do Primeiro-Ministro ou do CEJUR, o apoio que, no âmbito das atribuições que o
membro do Governo em quem aquele delegar. CEJUR prossegue, lhe seja solicitado;
c) Assegurar a ligação com os gabinetes dos membros
Artigo 2.º do Governo integrados na PCM, no âmbito das atribuições
Missão e atribuições do CEJUR;
d) Assegurar, quando solicitada, a participação e repre-
1 — O CEJUR tem por missão o exercício de funções sentação do CEJUR em quaisquer reuniões, palestras ou
de apoio jurídico ao Conselho de Ministros, ao Primeiro- conferências, nacionais ou internacionais, no âmbito das
-Ministro e aos restantes membros de Governo integrados atribuições do CEJUR;
na Presidência do Conselho de Ministros, abreviadamente e) Exercer as funções de coordenação em matéria de
designada por PCM. melhor regulamentação que estejam atribuídas ao CEJUR.
2 — O CEJUR prossegue as seguintes atribuições:
a) Representar em juízo, através de consultores jurídi- Artigo 5.º
cos para o efeito designados, o Conselho de Ministros, o Apoio logístico e administrativo
Primeiro-Ministro ou qualquer outro membro do Governo
organicamente integrado na PCM, no âmbito do conten- O apoio logístico e administrativo indispensável ao
cioso administrativo; funcionamento do CEJUR é prestado pela Secretaria-Geral
b) Preparar os projectos de resposta nos processos de fis- da Presidência do Conselho de Ministros.
calização da constitucionalidade ou legalidade das normas
constantes de diplomas assinados pelo Primeiro-Ministro Artigo 6.º
ou por qualquer dos membros do Governo integrados Afectação de pessoal
na PCM;
c) Prestar apoio jurídico aos membros do Governo não A afectação ao CEJUR de pessoal do quadro da
integrados na PCM, quando determinado pelo membro do Secretaria-Geral da PCM, para efeitos do apoio logístico
Governo responsável pelo CEJUR; e administrativo, é feita por despacho do Secretário-Geral
d) Elaborar estudos legislativos e outros de carácter da PCM, sob proposta do director do CEJUR.
jurídico;
e) Assegurar uma avaliação regular do funcionamento Artigo 7.º
do sistema de avaliação preventiva e sucessiva do impacto Receitas
dos actos normativos;
f) Participar, a solicitação do membro do Governo, na 1 — O CEJUR dispõe das receitas provenientes de do-
análise e preparação de projectos de diplomas legais e tações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
2 — O CEJUR dispõe ainda das seguintes receitas
regulamentares, contribuindo para a boa qualidade dos
próprias:
actos normativos e para a simplificação legislativa e re-
gulamentar; a) O produto da venda de publicações e de trabalhos
g) Assegurar a interligação com outros serviços e orga- editados pelo CEJUR;
nismos no âmbito das atribuições que prossegue, nomea- b) As que resultem da organização de acções de for-
damente nos domínios da formação; mação;
h) Assegurar a participação e desenvolver relações de c) Quaisquer receitas que por lei, contrato ou outro título
cooperação, no âmbito das atribuições que prossegue, nos lhe sejam atribuídas.
domínios do aperfeiçoamento e da simplificação dos actos
normativos, com outras entidades nos planos interno e in- 3 — As quantias cobradas pelo CEJUR são fixadas e
ternacional, nomeadamente no quadro da União Europeia, periodicamente actualizadas por despacho dos membros
dos países de língua oficial portuguesa e da Organização do Governo responsáveis pelo CEJUR e pela área das
para a Cooperação e Desenvolvimento Económico; finanças, tendo em atenção os meios humanos e materiais
i) Exercer as demais atribuições que lhe sejam come- mobilizados em cada caso, podendo ainda ser tidos em
tidas por lei. conta os custos indirectos de funcionamento.
174 Diário da República, 1.ª série — N.º 11 — 16 de janeiro de 2012
4 — O CEJUR possui capacidade editorial própria, po- nistração Pública, no sentido de a tornar eficiente e racional
dendo proceder à venda das publicações e dos trabalhos na utilização dos recursos públicos e, por outro, para o
editados, assegurando os direitos editoriais correspon- cumprimento dos objectivos de redução da despesa pública
dentes. a que o país está vinculado. Com efeito, mais do que nunca,
a concretização simultânea dos objectivos de racionalização
Artigo 8.º das estruturas do Estado e de melhor utilização dos seus re-
Despesas cursos humanos é crucial no processo de modernização e de
optimização do funcionamento da Administração Pública.
Constituem despesas do CEJUR as que resultem de Importava decididamente repensar e reorganizar a estru-
encargos decorrentes da prossecução das atribuições que tura do Estado, no sentido de lhe dar uma maior coerência
lhe estão cometidas.
e capacidade de resposta no desempenho das funções que
Artigo 9.º deverá assegurar, eliminando redundâncias e reduzindo
substancialmente os seus custos de funcionamento.
Mapa de cargos de direcção Numa primeira fase do PREMAC foram aprovados os
O lugar de direcção consta do mapa anexo ao presente diplomas correspondentes às diversas leis orgânicas dos
decreto-lei, do qual faz parte integrante. vários ministérios. De entre esses diplomas, o Decreto-Lei
n.º 126-A/2011, de 29 de Dezembro, aprovou a Lei Orgâ-
Artigo 10.º nica da Presidência do Conselho de Ministros (PCM), que
Norma revogatória
funciona como centro do Governo e como departamento
governamental sede de diversas políticas transversais,
É revogado o Decreto-Lei n.º 162/2007, de 3 de Maio, prevendo, desde logo, um significativo conjunto de ex-
com excepção dos artigos 6.º a 8.º, que se mantêm em tinções, fusões e reestruturações de serviços e organismos
vigor até à revisão dos cargos de consultor e consultor da administração directa e indirecta do Estado.
principal. O Gabinete Nacional de Segurança (GNS), que funcio-
nava junto do Gabinete Coordenador de Segurança, foi um
Artigo 11.º dos serviços objecto de reestruturação. Com a extinção
Entrada em vigor daquele órgão coordenador, o GNS reassume a sua auto-
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês nomia como serviço central da administração directa do
seguinte ao da sua publicação. Estado, no âmbito da PCM.
O GNS mantém como missão aquela que é a sua tra-
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de dicional esfera de intervenção, de entidade que garante a
Novembro de 2011. — Pedro Passos Coelho — Vítor segurança da informação classificada no âmbito nacio-
Louçã Rabaça Gaspar — Miguel Fernando Cassola de nal e das organizações internacionais de que Portugal é
Miranda Relvas. parte e, através do seu director-geral, que é por inerência
Promulgado em 10 de Janeiro de 2012. a Autoridade Nacional de Segurança, a de autoridade de
credenciação de pessoas e empresas para o acesso e ma-
Publique-se. nuseamento daquele tipo de informação.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. A importância do GNS no quadro do Sistema de Certifi-
Referendado em 12 de Janeiro de 2012. cação Electrónica do Estado — Infra-Estrutura de Chaves
Públicas (SCEE), onde assume a função de autoridade cre-
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. denciadora e de fiscalização de entidades que nele actuam,
justifica ainda que esta área de actuação seja expressamente
ANEXO consagrada na sua missão.
Finalmente, aproveitou-se para levar a cabo a adaptação
(a que se refere o artigo 9.º)
das atribuições aos conceitos usados na área da segurança
Mapa de pessoal dirigente da informação classificada, bem como uma adequação
terminológica aos diplomas legais aplicáveis à Adminis-
Designação do cargo Qualificação do cargo Número tração Pública e aos trabalhadores que exercem funções
Grau
dirigente dirigente de lugares públicas.
Assim:
Director . . . . . . . . . . . . Direcção superior . . . 1.º 1 Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-
tituição, o Governo decreta o seguinte:
Decreto-Lei n.º 3/2012 Artigo 1.º
de 16 de janeiro Natureza
No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo 1 — O Gabinete Nacional de Segurança, abreviadamente
Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de designado por GNS, é um serviço central da administração
Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), directa do Estado, dotado de autonomia administrativa,
afirmando que o primeiro e mais importante impulso do na dependência do Primeiro-Ministro ou do membro do
Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de prepa- Governo em quem aquele delegar.
ração das leis orgânicas dos ministérios e dos respectivos 2 — A Autoridade Nacional de Segurança, abreviada-
serviços. mente designada por ANS, dirige o GNS e é a entidade
Trata-se de algo absolutamente estruturante, por um que exerce, em exclusivo, a protecção e a salvaguarda da
lado, para o início de uma nova fase da reforma da Admi- informação classificada.
Diário da República, 1.ª série — N.º 11 — 16 de janeiro de 2012 175
Artigo 2.º j) Exercer as competências de autoridade credenciadora
Missão e atribuições
e de fiscalização de entidades que actuem no âmbito do
SCEE, bem como no quadro do regime jurídico dos do-
1 — O GNS tem por missão garantir a segurança da cumentos electrónicos e da assinatura electrónica;
informação classificada no âmbito nacional e das orga- l) Actuar como autoridade responsável pela componente
nizações internacionais de que Portugal é parte e exer- codificada do Sistema GALILEO, credenciar os pontos
cer a função de autoridade de credenciação de pessoas e de contacto nacionais no âmbito da sua componente de
empresas para o acesso e manuseamento de informação segurança e efectuar a gestão de chaves quando da res-
classificada, bem como a de autoridade credenciadora e de pectiva operação;
fiscalização de entidades que actuem no âmbito do Sistema m) Exercer as demais atribuições que lhe sejam atri-
de Certificação Electrónica do Estado — Infra-Estrutura buídas por lei.
de Chaves Públicas (SCEE).
2 — O GNS prossegue as seguintes atribuições: Artigo 3.º
a) Garantir a articulação e a harmonização dos proce- Órgãos
dimentos relativos à segurança da informação classificada
O GNS é dirigido por um director-geral, coadjuvado
em todos os serviços, organismos e entidades, públicos ou
por um subdirector-geral, cargos de direcção superior
privados, onde seja administrada tal informação, designa-
de 1.º e 2.º graus, respectivamente.
damente e em especial, os da Administração Pública, das
forças armadas e das forças e serviços de segurança, bem
Artigo 4.º
como no âmbito das organizações, reuniões, programas,
contratos, projectos e outras actividades internacionais em Director-geral
que Portugal participe;
1 — O director-geral é, por inerência, a ANS.
b) Assegurar, nos termos dos instrumentos de vincu-
2 — Sem prejuízo das competências que lhe forem
lação do Estado Português, a protecção e a salvaguarda
conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subde-
da informação classificada emanada das organizações
legadas, compete ao director-geral:
internacionais de que Portugal faça parte ou das respec-
tivas estruturas internas, nomeadamente no âmbito da a) Superintender tecnicamente nos procedimentos dos
Organização do Tratado do Atlântico Norte (OTAN), da serviços, organismos e entidades, públicos ou privados,
União Europeia (UE), Unidade Europeia de Cooperação tendo em vista a garantia da protecção e salvaguarda da
Judiciária (EUROJUST) e da Agência Espacial Europeia informação classificada no âmbito nacional e das orga-
(AEE), bem como de outros Estados com os quais tenha nizações, reuniões, programas, contratos, projectos e ou-
sido celebrado acordos de segurança; tras actividades internacionais em que Portugal participe;
c) Exercer em Portugal os poderes públicos cometidos b) Garantir o cumprimento das medidas de protecção
às autoridades nacionais de segurança, nomeadamente da informação classificada originada das organizações
nas áreas da credenciação de segurança, segurança das internacionais de que Portugal faz parte ou das respec-
comunicações, distribuição e outras, nos termos das normas tivas estruturas internas, bem como de outros Estados,
aprovadas pelas entidades internacionais competentes; nos termos dos instrumentos de vinculação aplicáveis ao
d) Proceder ao registo, distribuição e controlo da infor- Estado Português;
mação classificada, bem como de todos os procedimentos c) Atribuir, controlar e revogar a credenciação de se-
inerentes à sua administração, de índole nacional ou con- gurança de pessoas singulares ou colectivas, públicas ou
fiadas à responsabilidade do Estado Português, garantindo privadas, ou de quaisquer outros serviços ou organismos,
que o material cripto é objecto de medidas específicas de onde seja administrada informação classificada ou que
segurança e administrado por canais diferenciados; necessitem de desenvolver actividades específicas que, nos
e) Fiscalizar e inspeccionar os órgãos de segurança termos da lei, envolvam a administração dessa informação;
que detenham, a qualquer título e em qualquer suporte, d) Determinar a fiscalização e a inspecção periódica
informação classificada sob responsabilidade portuguesa, de órgãos de segurança detentores de informação clas-
dentro e fora do território nacional; sificada sob responsabilidade portuguesa, dentro e fora
f) Avaliar, acreditar e certificar a segurança de produtos e do território nacional, de modo a verificar e promover o
sistemas de comunicações, de informática e de tecnologias cumprimento dos normativos, procedimentos e condições
de informação que sirvam de suporte ao tratamento, ar- de segurança;
quivo e transmissão de informação classificada e proceder e) Autorizar a abertura e determinar o encerramento de
à realização de limpezas electrónicas; órgãos de segurança detentores de informação classificada
g) Promover o estudo, a investigação e a difusão das sob responsabilidade portuguesa, dentro e fora do território
normas e procedimentos de segurança aplicáveis à protec- nacional, fixando as respectivas atribuições, competências
ção e salvaguarda da informação classificada, propondo e normas de funcionamento;
a doutrina a adoptar por Portugal e a formação de pessoal f) Determinar a avaliação, a acreditação e a certificação
especializado nesta área da segurança; de produtos e sistemas de comunicações, de informática
h) Credenciar as empresas que pretendam exercer as e de tecnologias de informação que sirvam de suporte ao
actividades de comércio e indústria de bens e tecnologias tratamento, arquivo e transmissão de informação classi-
militares, nos termos da Lei n.º 49/2009, de 5 de Agosto; ficada;
i) Credenciar entidades públicas e privadas para o exer- g) Difundir orientações para a elaboração dos planos
cício de actividades industriais, tecnológicas e de inves- de emergência e de contingência destinados a precaver
tigação, quando tal seja exigido por disposição legal ou e ou evitar comprometimentos, quebras ou violações de
regulamentar; segurança de informação classificada, bem como verificar
176 Diário da República, 1.ª série — N.º 11 — 16 de janeiro de 2012
a sua existência e proceder à respectiva aprovação, teste tatutos aplicáveis, ou através do recurso aos instrumentos
e actualização; de mobilidade.
h) Determinar a abertura de inquéritos de segurança 2 — São condições indispensáveis ao recrutamento
e proceder à respectiva instrução, sempre que haja sus- para qualquer posto de trabalho do mapa de pessoal do
peita ou efectivo comprometimento, quebra ou violação GNS a elevada competência profissional e a experiência
de segurança de informação classificada, indiciar os seus válida para o exercício da função, a avaliar com base nos
responsáveis e participar, nos termos da lei, às entidades respectivos curricula.
competentes; 3 — Os postos de trabalho previstos no mapa de pessoal
i) Emitir normas técnicas sobre os procedimentos a do GNS são preferencialmente preenchidos mediante o
adoptar pelos órgãos de segurança da informação classifi- recrutamento de quadros das forças armadas e das forças
cada, visando a sua harmonização, protecção e salvaguarda; e serviços de segurança, pelo período de dois ou três anos,
j) Conferir os certificados de habilitação exigidos por podendo ser renovados por iguais períodos.
disposição legal ou regulamentar para requerer a creden- 4 — O exercício de funções em regime de comissão de
ciação de segurança, no grau de classificação de segurança serviço ou mobilidade está sujeito a autorização do membro
e marca pretendidos, às pessoas que desempenhem funções do Governo responsável pelo GNS, salvo quando a remu-
em locais onde é administrada informação classificada neração seja assegurada pelo serviço de origem.
ou exerçam actividades específicas, definidas na lei, que 5 — O pessoal que exerce funções no GNS em regime
envolvam a administração dessa informação; de comissão de serviço é remunerado pelo nível 39 da
l) Exercer as competências de credenciação de segu- tabela remuneratória única.
rança, proceder ao registo e exercer as demais competên- 6 — O exercício de funções no GNS é contado, para
cias de autoridade credenciadora e de fiscalização das en- todos os efeitos legais, designadamente para a antiguidade,
tidades certificadoras integradas no SCEE e das entidades progressão e promoção nas respectivas carreiras, ainda que
que operam no quadro do regime jurídico dos documentos se trate de carreiras especiais, como prestado nos lugares
electrónicos e da assinatura electrónica, nos termos nele de origem.
previstos;
m) Atribuir credenciação de segurança nacional às em- Artigo 7.º
presas que pretendam exercer as actividades de comércio
Deveres e incompatibilidades do pessoal
e indústria de bens e tecnologias militares;
n) Atribuir credenciação de segurança a entidades públi- 1 — O pessoal que exerce funções no GNS é creden-
cas e privadas para o exercício de actividades industriais, ciado na marca e grau de classificação de segurança exi-
tecnológicas e de investigação, quando tal seja exigido por gidos pelo respectivo conteúdo funcional e em função da
disposição legal ou regulamentar; informação classificada com que trabalhe ou necessite de
o) Atribuir credenciação de segurança no âmbito do conhecer para o desempenho de funções.
Sistema GALILEO e proceder à gestão das chaves da sua 2 — Além dos deveres que impendem sobre os trabalha-
componente de segurança, quando da respectiva operação; dores que exercem funções públicas, o pessoal que exerce
p) Determinar a realização de limpezas electrónicas funções no GNS está sujeito ao dever de disponibilidade
no âmbito de avaliação de ambientes de segurança nas permanente e de continuada obrigação de sigilo, mesmo
componentes geral, local e electrónica; após a cessação de funções.
q) Representar Portugal nas reuniões que tratem da 3 — É vedado ao pessoal do GNS o exercício de qual-
protecção e salvaguarda da informação classificada, no quer actividade pública ou privada susceptível de com-
âmbito das organizações, estruturas, grupos de trabalho e prometer os requisitos de isenção, sigilo e disponibilidade
projectos internacionais de que o País seja parte integrante, permanente inerente às funções que exercem.
sem prejuízo das atribuições próprias do Ministério dos
Negócios Estrangeiros; Artigo 8.º
r) Propor a celebração e colaborar na elaboração dos Estatuto remuneratório dos chefes de equipas multidisciplinares
acordos bilaterais de segurança da informação classificada,
em articulação com o Ministério dos Negócios Estran- Aos chefes de equipas multidisciplinares é atribuído um
geiros. estatuto remuneratório equiparado a chefe de divisão ou a
director de serviços, em função da natureza e complexidade
3 — Compete ao subdirector-geral substituir o director- das funções, não podendo o estatuto equiparado a director
-geral nas suas faltas e impedimentos e exercer as compe- de serviços ser atribuído a mais de duas chefias de equipa
tências que por este lhe sejam delegadas ou subdelegadas. em simultâneo.
Artigo 5.º Artigo 9.º
Tipo de organização interna Cooperação e dever de colaboração
A organização interna do GNS obedece ao modelo de 1 — No exercício das suas atribuições e competências,
estrutura matricial. o GNS actua em coordenação com os serviços de informa-
ções da República Portuguesa, com as forças e os servi-
Artigo 6.º ços de segurança e com os demais serviços e organismos
competentes em matéria de protecção e salvaguarda da
Mapa de pessoal e recrutamento
informação classificada.
1 — Os postos de trabalho do mapa de pessoal do GNS 2 — Para assegurar o exercício das suas atribuições,
são ocupados em comissão de serviço, nos termos dos es- o GNS pode estabelecer parcerias, protocolos e outras
Diário da República, 1.ª série — N.º 11 — 16 de janeiro de 2012 177
formas de cooperação com quaisquer entidades, nacionais Artigo 14.º
ou estrangeiras. Norma revogatória
3 — O GNS pode solicitar às autoridades policiais
e judiciárias e a quaisquer outros serviços, organismos É revogado o Decreto-Lei n.º 170/2007, de 3 de Maio.
ou entidades públicas ou privadas toda a colaboração ou
auxílio que julgue necessários para o exercício das suas Artigo 15.º
actividades de credenciação e de fiscalização. Entrada em vigor
4 — Os órgãos dirigentes do GNS, bem como o restante
pessoal, desde que devidamente identificados e mandata- O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês
dos, têm direito a aceder, sempre que necessário para o seguinte ao da sua publicação.
desempenho das suas funções, aos locais, equipamentos Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de
e suportes que sirvam ao manuseamento de informação Novembro de 2011. — Pedro Passos Coelho — Vítor
classificada. Louçã Rabaça Gaspar — Paulo de Sacadura Cabral
Portas — José Pedro Correia de Aguiar-Branco — Miguel
Artigo 10.º Bento Martins Costa Macedo e Silva.
Apoio logístico e administrativo Promulgado em 10 de Janeiro de 2012.
O apoio logístico e administrativo indispensável ao Publique-se.
bom funcionamento do GNS, designadamente em matéria O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
de gestão de recursos humanos e financeiros, é prestado
pela Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Mi- Referendado em 12 de Janeiro de 2012.
nistros. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
Artigo 11.º ANEXO
Receitas
(a que se refere o artigo 13.º)
1 — O GNS dispõe das receitas provenientes de dota-
ções que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado. Mapa de pessoal dirigente
2 — O GNS dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
Qualificação Número
Designação dos cargos dirigentes Grau
a) As taxas cobradas pela prestação de serviços no âm- dos cargos dirigentes de lugares
bito das suas atribuições;
b) As quantias que resultem da exploração ou da titu- Director-geral . . . . . . . . . . . Direcção superior . . . . 1.º 1
laridade de direitos de propriedade sobre produtos, paten- Subdirector-geral . . . . . . . . Direcção superior . . . . 2.º 1
tes e demais direitos privativos de natureza industrial ou
intelectual que venham a ser desenvolvidos no âmbito da
actividade do GNS e que pela lei lhe sejam consignados; Decreto-Lei n.º 4/2012
c) Os subsídios, subvenções e comparticipações de en- de 16 de janeiro
tidades públicas e privadas;
d) O produto de taxas que por lei lhe sejam consignadas, No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo
nomeadamente as decorrentes das funções exercidas no Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de
Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC),
quadro do SCEE;
afirmando que o primeiro e mais importante impulso do
e) As doações, heranças ou legados de que for bene-
Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de prepa-
ficiário; ração das leis orgânicas dos ministérios e dos respectivos
f) Quaisquer receitas que por lei, contrato ou outro título serviços.
lhe sejam atribuídas. Trata-se de algo absolutamente estruturante, por um
lado, para o início de uma nova fase da reforma da Ad-
3 — O valor das taxas cobradas pelo GNS é fixado por ministração Pública, no sentido de a tornar eficiente e
portaria dos membros do Governo responsáveis pelo GNS racional na utilização dos recursos públicos e, por outro,
e pela área das finanças. para o cumprimento dos objectivos de redução da despesa
pública a que o país está vinculado. Com efeito, mais do
Artigo 12.º que nunca, a concretização simultânea dos objectivos de
Despesas racionalização das estruturas do Estado e de melhor uti-
lização dos seus recursos humanos é crucial no processo
Constituem despesas do GNS as que resultem de en- de modernização e de optimização do funcionamento da
cargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe Administração Pública.
estão cometidas. Importava decididamente repensar e reorganizar a estru-
tura do Estado, no sentido de lhe dar uma maior coerência
Artigo 13.º e capacidade de resposta no desempenho das funções que
Mapa de cargos de direcção
deverá assegurar, eliminando redundâncias e reduzindo
substancialmente os seus custos de funcionamento.
Os lugares de direcção superior de 1.º e 2.º graus cons- No contexto do PREMAC ficou determinado que as
tam do mapa anexo ao presente decreto-lei, do qual faz leis orgânicas dos ministérios devem traduzir organiza-
parte integrante. ções que reflictam o resultado de um primeiro exercício
178 Diário da República, 1.ª série — N.º 11 — 16 de janeiro de 2012
de supressão de estruturas e de níveis hierárquicos, com 2 — A SG prossegue as seguintes atribuições:
base na avaliação das atribuições da Administração Central
a) Prestar ao Conselho de Ministros, Primeiro-Ministro,
do Estado.
ministros e aos demais membros do Governo integrados na
Neste quadro, a Secretaria-Geral do Ministério da Cul-
PCM a assistência técnica, jurídica e administrativa que lhe
tura fundiu-se com a Secretaria-Geral da Presidência do seja solicitada, assegurando ainda todo o apoio informa-
Conselho de Ministros (PCM) e este serviço passou a tivo, técnico, administrativo e documental às entidades e
assumir atribuições antes prosseguidas pelo Centro Jurí- serviços integrados na PCM cuja orgânica não contemple
dico (CEJUR). estruturas de prestação desse apoio;
Dessa fusão, que exclui as atribuições da Secretaria- b) Gerir os contratos de prestação de serviços de suporte
-Geral do Ministério da Cultura nos domínios do apoio não integrados em entidades públicas prestadoras de servi-
jurídico-contencioso e da gestão administrativa e financeira ços partilhados, bem como centralizar o expediente relativo
do Fundo de Fomento Cultural, que foram integradas no às aquisições de bens e serviços para a PCM, no quadro do
Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação Culturais funcionamento do sistema de compras públicas, assegu-
(GEPAC), resultou uma significativa redução dos cargos rando as funções de unidade ministerial de compras;
dirigentes, ainda que tenha sido necessário criar um se- c) Instruir e informar os processos administrativos que
gundo secretário-geral-adjunto, de modo a assegurar uma devam ser submetidos a Conselho de Ministros, ou a des-
melhor gestão do pessoal e do património provenientes do pacho do Primeiro-Ministro, dos ministros e dos demais
referido serviço do extinto Ministério da Cultura. membros do Governo integrados na PCM, cuja tramitação
Para a Secretaria-Geral da Presidência do Conse- não esteja cometida a outro serviço ou organismo, desig-
lho de Ministros transitaram também as atribuições do nadamente no que respeita ao reconhecimento de utilidade
CEJUR nos domínios da gestão do DIGESTO — Sistema pública e de fundações;
Integrado de Tratamento e da Informação Jurídica, da d) Assegurar o apoio ao processo legislativo do Go-
administração da PCMLEX e da publicação dos diplomas verno, na medida em que tal lhe seja solicitado;
do Governo, tendo sido recuperado o modelo que desde e) Administrar, conservar e zelar pela segurança dos
sempre tem atribuído àquela Secretaria-Geral intervenção imóveis afectos à PCM e à residência oficial do Primeiro-
nestas matérias e concebido o CEJUR como um serviço -Ministro, e respectivos recheio e equipamentos, sem pre-
de exclusivo apoio jurídico ao Conselho de Ministros, ao juízo das atribuições cometidas aos serviços e organismos
Primeiro-Ministro e aos restantes membros de Governo responsáveis pela administração do património cultural
integrados na PCM. imóvel e instalações museológicas;
Finalmente, extingue-se o conselho técnico consultivo f) Recolher e centralizar a informação a prestar ao
do DIGESTO, porque este órgão nunca chegou a funcionar Ministério das Finanças respeitante a todo o património
nem foram definidas a sua composição e competências, imobiliário da PCM, excluindo a referente ao património
passando o secretário-geral a deter competência para a cultural imóvel, no âmbito das suas funções de unidade
promoção da conexão do DIGESTO com outras bases de de gestão patrimonial;
dados de informação jurídica. g) Promover boas práticas de gestão de documentos
Assim: nos serviços e organismos da PCM e proceder à recolha,
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- tratamento, conservação e comunicação dos arquivos que
tituição, o Governo decreta o seguinte: deixem de ser de uso corrente por parte dos organismos
produtores;
h) Gerir a documentação e informação técnicas, asse-
Artigo 1.º gurando o funcionamento de centros de documentação e
Natureza arquivos dos gabinetes dos membros do Governo integra-
dos na PCM e da SG;
1 — A Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de i) Assegurar as actividades de comunicação e relações
Ministros (PCM), abreviadamente designada por SG, é um públicas da PCM e dos serviços e organismos nela inte-
serviço central da administração directa do Estado dotado grados, designadamente difundir a agenda pública do Con-
de autonomia administrativa. selho de Ministros, do Primeiro-Ministro e dos membros
2 — A SG depende do Primeiro-Ministro ou do membro do Governo e proceder à distribuição de comunicados e
do Governo em quem aquele delegar. notas à comunicação social;
j) Promover a aplicação das medidas de política de
Artigo 2.º gestão de recursos definidas para a Administração Pública,
Missão e atribuições coordenando e apoiando os serviços e organismos da PCM
na respectiva implementação;
1 — A SG tem por missão assegurar e coordenar o apoio l) Emitir pareceres em matéria de organização, recursos
jurídico, informativo, técnico e administrativo à PCM, humanos e criação ou alteração de mapas de pessoal no
bem como as funções de inspecção e auditoria, através da âmbito da PCM;
apreciação da legalidade e regularidade dos actos prati- m) Praticar os actos de administração relativos ao pes-
cados pelos serviços e organismos da PCM, ou sob tutela soal em situação de mobilidade especial que lhe seja afecto
dos membros do Governo integrados na PCM, bem como e assegurar a articulação com a entidade gestora da mobi-
avaliar a sua gestão e os seus resultados, através do con- lidade, nos termos legais;
trolo de auditoria técnica, de desempenho e financeiro, n) Estudar, programar e coordenar a aplicação de
com excepção dos serviços e organismos dependentes medidas tendentes a promover, de forma permanente e
ou sob tutela e superintendência do membro do Governo sistemática, a inovação, a modernização e a política de
responsável pela área da cultura. qualidade, no âmbito da PCM, e assegurar a articulação
Diário da República, 1.ª série — N.º 11 — 16 de janeiro de 2012 179
com os organismos com competências interministeriais Artigo 5.º
nestas áreas; Tipo de organização interna
o) Assegurar a elaboração do orçamento de funciona-
mento e do orçamento de investimento da PCM, bem como A organização interna da SG obedece ao seguinte mo-
acompanhar a respectiva execução; delo estrutural misto:
p) Assegurar o pagamento, por conta da rubrica ade-
a) Nas áreas relativas à gestão de recursos humanos,
quada do respectivo orçamento, dos subsídios atribuídos
financeiros e patrimoniais, à auditoria e inspecção, à do-
a entidades públicas ou privadas por despacho do Primeiro-
cumentação e arquivos, às relações públicas e ao apoio
-Ministro ou do membro do Governo em quem este delegar;
ao Conselho de Ministros e ao planeamento e avaliação,
q) Gerir o DIGESTO — Sistema Integrado de Trata-
o modelo de estrutura hierarquizada;
mento e da Informação Jurídica, assegurando o tratamento
b) Nas áreas relativas à gestão do DIGESTO, à admi-
da informação jurídica e a difusão de informação legislativa
nistração da PCMLEX e à publicação dos diplomas do
e jurídica de base, e administrar a PCMLEX;
Governo, o modelo de estrutura matricial.
r) Promover a publicação dos diplomas do Governo,
garantindo o registo, preparação, envio e controlo da pu-
Artigo 6.º
blicação dos diplomas no Diário da República;
s) Realizar acções de inspecção e auditoria aos serviços Receitas
e organismos integrados na PCM ou sujeitos à tutela e
1 — A SG dispõe das receitas provenientes de dotações
superintendência dos membros do Governo integrados na
que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
PCM, com excepção dos serviços e organismos dependen-
2 — A SG dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
tes ou sob tutela e superintendência do membro do Governo
responsável pela área da cultura. a) As quantias cobradas pela prestação de serviços no
âmbito das suas atribuições;
Artigo 3.º b) O produto de venda de publicações e de trabalhos
por si editados;
Órgãos
c) Os subsídios, subvenções e comparticipações de en-
A SG é dirigida por um secretário-geral, coadjuvado tidades públicas e privadas;
por dois secretários-gerais-adjuntos, cargos de direcção d) Quaisquer receitas que por lei, contrato ou outro título
superior de 1.º e 2.º graus, respectivamente. lhe sejam atribuídas.
Artigo 4.º 3 — As quantias cobradas pela SG são fixadas e pe-
Secretário-geral
riodicamente actualizadas por despacho do membro do
Governo de que aquela depende e do membro do Governo
1 — Sem prejuízo das competências que lhe forem responsável pela área das finanças, tendo em atenção os
conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subde- meios humanos e materiais mobilizados em cada caso,
legadas, compete ao secretário-geral: podendo ainda ser tidos em conta os custos indirectos de
funcionamento.
a) Exercer, de harmonia com a lei e as orientações do
membro do Governo de que dependa, a representação da SG;
b) Coordenar os sistemas de informação e comunicação Artigo 7.º
da SG; Despesas
c) Exercer as funções de oficial público nos actos e
Constituem despesas da SG as que resultem de encargos
contratos em que participem como outorgantes os membros
decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão
do Governo integrados na PCM;
cometidas.
d) Coordenar o relacionamento institucional com ou-
tras entidades congéneres, nacionais ou estrangeiras, de
acordo com as instruções fixadas pelo membro do Governo Artigo 8.º
competente; Mapa de cargos de direcção
e) Assegurar que o DIGESTO é gerido de acordo com
Os lugares de direcção superior de 1.º e 2.º graus e de
as orientações superiormente estabelecidas e promover
direcção intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo ao
a sua conexão com outras bases de dados de informação
presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
jurídica;
f) Coordenar a produção de informação jurídica pela
PCMLEX, assegurando, nomeadamente, o tratamento e Artigo 9.º
inscrição da 1.ª e 2.ª séries do Diário da República, de Critérios de selecção de pessoal
todos os actos normativos da República e de todos os actos
São fixados os seguintes critérios gerais e abstractos
normativos anteriores ainda em vigor.
de selecção do pessoal necessário à prossecução das atri-
buições da SG:
2 — O secretário-geral tem direito a uma quantia men-
sal para despesas de representação de montante igual à a) O desempenho de funções na Secretaria-Geral do
fixada para o cargo de secretário-geral da Presidência da Ministério da Cultura, com excepção das áreas de apoio
República. jurídico-contencioso e de gestão administrativa e financeira
3 — Os secretários-gerais-adjuntos exercem as com- do Fundo de Fomento Cultural;
petências que lhes sejam delegadas ou subdelegadas pelo b) O desempenho de funções no Centro Jurídico (CE-
secretário-geral, devendo este identificar a quem compete JUR), nas áreas de gestão do DIGESTO, da administração
substituí-lo nas suas faltas e impedimentos. da PCMLEX e da publicação dos diplomas do Governo.
180 Diário da República, 1.ª série — N.º 11 — 16 de janeiro de 2012
Artigo 10.º Trata-se de algo absolutamente estruturante, por um
Estatuto remuneratório dos chefes
lado, para o início de uma nova fase da reforma da Admi-
de equipas multidisciplinares nistração Pública, no sentido de a tornar eficiente e ra-
cional na utilização dos recursos públicos e, por outro,
Aos chefes de equipas multidisciplinares é atribuído para o cumprimento dos objectivos de redução da despesa
um estatuto remuneratório equiparado a chefe de divisão. pública a que o país está vinculado. Com efeito, mais do
que nunca, a concretização simultânea dos objectivos de
Artigo 11.º racionalização das estruturas do Estado e de melhor uti-
Sucessão lização dos seus recursos humanos é crucial no processo
de modernização e de optimização do funcionamento da
A SG sucede nas atribuições da Secretaria-Geral do Administração Pública.
Ministério da Cultura, com excepção das atribuições nos Importava decididamente repensar e reorganizar a estru-
domínios do apoio jurídico-contencioso e da gestão ad- tura do Estado, no sentido de lhe dar uma maior coerência
ministrativa e financeira do Fundo de Fomento Cultural,
e capacidade de resposta no desempenho das funções que
bem como nas atribuições do CEJUR nos domínios da
deverá assegurar, eliminando redundâncias e reduzindo
gestão do DIGESTO, da administração da PCMLEX e da
publicação dos diplomas do Governo. substancialmente os seus custos de funcionamento.
Assim, através do presente decreto regulamentar,
Artigo 12.º procede-se à reorganização interna da Direcção-Geral
da Administração Local, abreviadamente designada por
Norma revogatória DGAL, organismo da administração directa do Estado,
São revogados: integrado na Presidência do Conselho de Ministros, res-
ponsável pela concepção, estudo, coordenação e execução
a) O Decreto-Lei n.º 89/2007, de 29 de Março; de medidas de apoio à administração local e ao reforço da
b) O Decreto-Lei n.º 161/2007, de 3 de Maio. cooperação entre esta e a administração central.
Embora mantendo uma estrutura mista, que se justifica
Artigo 13.º pela necessidade de assegurar a flexibilidade orgânica,
Entrada em vigor procede-se à redução do número de cargos de direcção
intermédia de 1.º grau de quatro para três.
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês Com a presente orgânica, pretende-se, assim, optimizar
seguinte ao da sua publicação. a adequação da estrutura da DGAL à respectiva missão,
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de De- segundo as prioridades definidas no Programa do XIX Go-
zembro de 2011. — Pedro Passos Coelho — Vítor Louçã verno Constitucional.
Rabaça Gaspar. Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 24.º da Lei
Promulgado em 10 de Janeiro de 2012. n.º 4/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea c)
Publique-se. do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o se-
guinte:
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 12 de Janeiro de 2012. Artigo 1.º
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. Natureza
A Direcção-Geral das Autarquias Locais, abreviada-
ANEXO
mente designada por DGAL, é um serviço central da
administração directa do Estado dotado de autonomia
(a que se refere o artigo 8.º)
administrativa.
Mapa de pessoal dirigente
Artigo 2.º
Designação dos cargos Qualificação dos cargos Número Missão e atribuições
Grau
dirigentes dirigentes de lugares
1 — A DGAL tem por missão a concepção, estudo,
Secretário-geral . . . . . . Direcção superior . . . 1.º 1 coordenação e execução de medidas de apoio à admi-
Secretário-geral-adjunto Direcção superior . . . 2.º 2 nistração local e ao reforço da cooperação entre esta e a
Director de serviços . . . Direcção intermédia 1.º 5 administração central.
2 — A DGAL prossegue as seguintes atribuições:
Decreto Regulamentar n.º 2/2012 a) Assegurar os meios e os instrumentos necessários
de 16 de janeiro
ao apoio e à cooperação técnica e financeira entre a admi-
nistração central e a administração local autárquica, em
No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo articulação com as comissões de coordenação e desenvol-
Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de vimento regional (CCDR);
Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), b) Acompanhar o processo de descentralização de com-
afirmando que o primeiro e mais importante impulso do petências para as autarquias locais;
Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de prepa- c) Estabelecer critérios, em colaboração com os orga-
ração das leis orgânicas dos ministérios e dos respectivos nismos competentes, relativos às transferências financei-
serviços. ras para as autarquias locais e respectivas associações, as
Diário da República, 1.ª série — N.º 11 — 16 de janeiro de 2012 181
áreas metropolitanas, bem como sistematizar o respectivo Artigo 5.º
processamento; Tipo de organização interna
d) Acompanhar a articulação das CCDR com as autar-
quias locais na concretização dos programas operacionais A organização interna da DGAL obedece ao seguinte
e de planeamento relativos às regiões do continente; modelo estrutural misto:
e) Coordenar e sistematizar as informações e pareceres a) Nas áreas de actividades relativas à concretização e
jurídicos prestados pelas CCDR sobre matérias relaciona- planeamento dos programas operacionais comunitários,
das com a administração local, promovendo a respectiva ao apoio e assessoria técnica especializada em matéria de
uniformidade interpretativa; relevância autárquica, à concepção e gestão de sistemas
f) Conceber e desenvolver sistemas de informação rela- de informação com relevância na administração local, o
tivos às autarquias locais no âmbito da gestão financeira, modelo de estrutura matricial;
patrimonial, administrativa e do pessoal; b) Nas restantes áreas, o modelo de estrutura hierar-
g) Garantir o acesso a informação detida pela admi- quizada.
nistração local relativa à identificação dos operadores e
respectivos estabelecimentos e natureza das actividades e Artigo 6.º
produtos, a todas as autoridades que participem no controlo Receitas
oficial em matéria de segurança alimentar;
h) Coordenar a aplicação do plano oficial de conta- 1 — A DGAL dispõe das receitas provenientes de do-
bilidade das autarquias locais, propondo as normas e os tações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
procedimentos necessários à uniformização, simplificação 2 — A DGAL dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
e transparência do respectivo sistema contabilístico; a) As quantias cobradas pela prestação de serviços no
i) Participar na elaboração de medidas legislativas re- âmbito das suas atribuições;
lativas à administração local autárquica e acompanhar b) O produto da venda de publicações por ela editadas
e apreciar os efeitos da respectiva aplicação, elaborar ou, mediante acordo, impressos oficiais e publicações
estudos, análises e pareceres a pedido dos membros do editadas por outras entidades públicas;
Governo e sistematizar as informações e os pareceres c) Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou
jurídicos sobre matérias relacionadas com a administra- outro título lhe sejam atribuídas.
ção local autárquica, promovendo a sua uniformização
interpretativa; 3 — As quantias cobradas pela DGAL são fixadas e
j) Acompanhar o funcionamento dos sistemas de or- periodicamente actualizadas por despacho dos membros
ganização e gestão implantados na administração local do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da
autárquica e propor as medidas adequadas à melhoria das administração local, tendo em atenção os meios humanos
respectivas eficiência e eficácia, bem como acompanhar e materiais mobilizados em cada caso, podendo ainda ser
as actividades dos vários sectores da administração central tidos em conta os custos indirectos de funcionamento.
com incidência na administração local autárquica, estabe- 4 — As receitas previstas no número anterior obedecem
lecendo as necessárias articulações; ao regime de tesouraria do Estado e são consignadas à
l) Prestar a informação e o apoio necessários à instrução realização de despesas da DGAL durante a execução do
dos processos legislativos de criação, extinção e alteração orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos
não utilizados transitar para o ano seguinte, nos termos
de autarquias locais e respectivas associações e áreas me-
da lei.
tropolitanas;
m) Realizar a instrução de processos de declaração de Artigo 7.º
utilidade pública das expropriações e pedidos de reversão;
n) Assegurar, em colaboração com as entidades compe- Despesas
tentes, o acompanhamento das questões e o cumprimento Constituem despesas da DGAL as que resultem de en-
dos acordos relacionados com a administração local au- cargos decorrentes da prossecução das respectivas atri-
tárquica aos níveis comunitário e internacional. buições.
Artigo 3.º Artigo 8.º
Órgãos Mapa de cargos de direcção
A DGAL é dirigida por um director-geral, coadjuvado Os lugares de direcção de 1.º e 2.º graus e de direcção
por dois subdirectores-gerais. intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo ao presente
decreto regulamentar, do qual faz parte integrante.
Artigo 4.º
Director-geral Artigo 9.º
Estatuto remuneratório dos chefes de equipas multidisciplinares
1 — Compete ao director-geral exercer as competências
que lhe sejam conferidas por lei ou que nele sejam dele- Aos chefes de equipas multidisciplinares é atribuído um
gadas ou subdelegadas. estatuto remuneratório equiparado a director de serviços
2 — Os subdirectores-gerais exercem as competências ou chefe de divisão, em função da natureza e complexi-
que lhes sejam delegadas ou subdelegadas pelo director- dade das funções, não podendo o estatuto equiparado a
-geral, devendo este identificar a quem compete substituí-lo director de serviços ser atribuído a mais de uma chefia
nas suas faltas e impedimentos. de equipa.
182 Diário da República, 1.ª série — N.º 11 — 16 de janeiro de 2012
Artigo 10.º A Comissão Nacional da Reserva Ecológica Nacional
Norma revogatória
pronunciou-se favoravelmente sobre a delimitação pro-
posta, nos termos do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei
É revogado o Decreto Regulamentar n.º 44/2007, de n.º 93/90, de 19 de Março, aplicável, após a entrada em
27 de Abril. vigor do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de Agosto, por
Artigo 11.º via do aludido n.º 2 do artigo 41.º, sendo que o respectivo
parecer se encontra consubstanciado em acta das reuniões
Entrada em vigor daquela Comissão, realizadas em 26 de Abril de 2006,
O presente decreto regulamentar entra em vigor no em 7 de Fevereiro de 2007 e em 26 de Outubro de 2010,
1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação. subscrita pelos representantes que a compõem.
Sobre a referida delimitação foi ouvida a Câmara Mu-
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de De- nicipal de Valença.
zembro de 2011. — Pedro Passos Coelho — Vítor Louçã Assim:
Rabaça Gaspar — Miguel Fernando Cassola de Miranda Considerando o disposto no n.º 2 do artigo 41.º, do
Relvas — Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de Agosto:
da Graça. Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Am-
Promulgado em 10 de Janeiro de 2012. biente e do Ordenamento do Território, no uso das com-
petências delegadas pela Ministra da Agricultura, do Mar,
Publique-se. do Ambiente e do Ordenamento do Território, através do
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Despacho n.º 12412/2011, publicado no Diário da Re-
pública, 2.ª série, n.º 181, de 20 de Setembro de 2011,
Referendado em 12 de Janeiro de 2012. com a redacção que lhe foi conferida pela Declaração de
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. rectificação n.º 1810/2011, publicada no Diário da Re-
pública, 2.ª série, n.º 227, de 25 de Novembro de 2011,
ANEXO o seguinte:
(a que se refere o artigo 8.º) Artigo 1.º
Objecto
Mapa de pessoal dirigente
É aprovada a delimitação da Reserva Ecológica Na-
Designação dos cargos
dirigentes
Qualificação dos cargos
dirigentes
Grau
Número
de lugares
cional do município de Valença, com as áreas a incluir
e a excluir identificadas nas plantas e no quadro anexo à
Director-geral . . . . . . . . Direcção superior . . . . 1.º grau 1 presente portaria, que dela fazem parte integrante.
Subdirector-geral . . . . . . Direcção superior . . . . 2.º grau 2
Director de serviços . . . Direcção intermédia . . . 1.º grau 3 Artigo 2.º
Consulta
As referidas plantas, o quadro anexo e a memória des-
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO MAR, critiva do presente processo podem ser consultados na
DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional
do Norte (CCDR do Norte), bem como na Direcção-Geral
Portaria n.º 14/2012 do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Ur-
bano (DGOTDU).
de 16 de janeiro
Artigo 3.º
A delimitação da Reserva Ecológica Nacional (REN)
para a área do município de Valença foi aprovada pela Re- Produção de efeitos
solução do Conselho de Ministros n.º 73/99, de 16 de Julho. A presente portaria produz os seus efeitos com a en-
A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regio- trada em vigor da revisão do Plano Director Municipal
nal do Norte apresentou, nos termos do disposto no n.º 2 do de Valença.
artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de Agosto,
uma nova proposta de delimitação de REN para o municí- O Secretário de Estado do Ambiente e do Ordenamento
pio de Valença, enquadrada no procedimento de revisão do do Território, Pedro Afonso de Paulo, em 15 de Dezembro
Plano Director Municipal do mesmo município. de 2011.
QUADRO ANEXO
Delimitação da Reserva Ecológica Nacional do município de Valença
Proposta de exclusão
Áreas a
Fim a que se
excluir Áreas da REN afectadas Fundamentação
destina
(n.º de ordem)
C1 Máxima Infiltração . . . Habitação . . . Área comprometida com edificação. Destina-se a Espaço Urbano Predominantemente
Unifamiliar.
C2 Máxima Infiltração . . . Habitação . . . Erro de delimitação da REN. Esta área está classificada como perímetro urbano no PDM
em vigor.
Diário da República, 1.ª série — N.º 11 — 16 de janeiro de 2012 183
Áreas a
Fim a que se
excluir Áreas da REN afectadas Fundamentação
destina
(n.º de ordem)
C3 Máxima Infiltração . . . Habitação . . . Área parcialmente ocupada por edificações, incluindo áreas em perímetro urbano em vigor.
Conformação de frente urbana em arruamento devidamente infra-estruturado.
C4 Máxima Infiltração . . . Habitação . . . Erro de delimitação da REN por se tratar de perímetro urbano em vigor e de uma área já
edificada.
C5 Máxima Infiltração . . . Habitação . . . Correcção à delimitação da REN. Área totalmente edificada.
C6 Máxima Infiltração . . . Habitação . . . Área com número significativo de preexistências construtivas. Destina-se a Espaço Urbano
Predominantemente Unifamiliar.
C7 Máxima Infiltração . . . Habitação . . . Acerto à delimitação da REN. Área comprometida por edificações existentes.
C8 Máxima Infiltração . . . Habitação . . . Área parcialmente integrada em perímetro urbano em vigor. Trata-se de proceder à adap-
Risco de Erosão . . . . . . tação ao cadastro.
C9 Risco de Erosão . . . . . . Habitação . . . Constituição de frente urbana em rua devidamente infra-estruturada. Destina-se a Espaço
Máxima Infiltração . . . Urbano Predominantemente Unifamiliar.
C10 Máxima Infiltração . . . Habitação . . . Área com diversas preexistências construtivas. Encontra-se parcialmente integrada em
perímetro urbano no PDM em vigor.
C11 Risco de Erosão . . . . . . Habitação . . . Área com número significativo de preexistências construtivas. Destina-se a Espaço Urbano
Predominantemente Unifamiliar.
C12 Risco de Erosão . . . . . . Habitação . . . Conformação e equilíbrio do perímetro urbano. Destina-se a Espaço Urbano Predomi-
nantemente Unifamiliar.
C13 Risco de Erosão . . . . . . Habitação . . . Conformação e equilíbrio do perímetro urbano. Destina-se a Espaço Urbano Predomi-
nantemente Unifamiliar.
C14 Risco de Erosão . . . . . . Habitação . . . Conformação e equilíbrio do perímetro urbano. Destina-se a Espaço Urbano Predomi-
nantemente Unifamiliar.
C15 Risco de Erosão . . . . . . Habitação . . . Constituição de frente urbana em rua devidamente Infra-estruturada. Destina-se a Espaço
Urbano Predominantemente Unifamiliar.
C16 Risco de Erosão . . . . . . Habitação . . . Área com número significativo de preexistências construtivas. Destina-se a Espaço Urbano
Predominantemente Unifamiliar.
C17 Máxima Infiltração . . . Habitação . . . Área com número Significativo de Preexistências Construtivas. Destina-se a Espaço Urbano
Predominantemente Unifamiliar.
C18 Máxima Infiltração . . . Habitação . . . Área com número Significativo de Preexistências Construtivas. Destina-se a Espaço Urbano
Predominantemente Unifamiliar.
C19 Máxima Infiltração . . . Habitação . . . Área com número Significativo de Preexistências Construtivas. Destina-se a Espaço Urbano
Predominantemente Unifamiliar.
C20 Máxima Infiltração . . . Habitação . . . Área com número Significativo de Preexistências Construtivas. Destina-se a Espaço Urbano
Predominantemente Unifamiliar.
C21 Máxima Infiltração . . . Habitação . . . Espaço Urbano Predominantemente Unifamiliar. Conformação e Equilíbrio do Perímetro
Urbano.
C22 Máxima Infiltração . . . Habitação . . . Área com número Significativo de Preexistências Construtivas. Destina-se a Espaço Urbano
Predominantemente Unifamiliar.
C23 Máxima Infiltração . . . Habitação . . . Conformação e Equilíbrio do Perímetro Urbano. Destina-se a Espaço Urbano Predomi-
nantemente Unifamiliar.
C24 Máxima Infiltração . . . Habitação . . . Conformação e Equilíbrio do Perímetro Urbano. Destina-se a Espaço Urbano Predomi-
nantemente Unifamiliar.
C25 Máxima Infiltração . . . Habitação . . . Conformação e Equilíbrio do Perímetro Urbano. Destina-se a Espaço Urbano Predomi-
nantemente Unifamiliar.
C26 Máxima Infiltração . . . Habitação . . . Área com número Significativo de Preexistências Construtivas. Destina-se a Espaço Urbano
Predominantemente Unifamiliar.
C27 Máxima Infiltração . . . Habitação . . . Área com número Significativo de Preexistências Construtivas. Destina-se a Espaço Urbano
Predominantemente Unifamiliar.
C28 Máxima Infiltração . . . Habitação . . . Área com número Significativo de Preexistências Construtivas. Destina-se a Espaço Urbano
Predominantemente Unifamiliar.
C29 Máxima Infiltração . . . Habitação . . . Área com número Significativo de Preexistências Construtivas. Destina-se a Espaço Urbano
Predominantemente Unifamiliar.
C30 Máxima Infiltração . . . Habitação . . . Área com número Significativo de Preexistências Construtivas. Destina-se a Espaço Urbano
Predominantemente Unifamiliar.
C31 Máxima Infiltração . . . Habitação . . . Área com número Significativo de Preexistências Construtivas. Destina-se a Espaço Urbano
Predominantemente Unifamiliar.
C32 Máxima Infiltração . . . Habitação . . . Área com número Significativo de Preexistências Construtivas. Destina-se a Espaço Urbano
Predominantemente Unifamiliar.
C33 Máxima Infiltração . . . Habitação . . . Conformação e equilíbrio do perímetro urbano. Destina-se a Espaço Urbano Predomi-
nantemente Unifamiliar.
C34 Máxima Infiltração . . . Habitação . . . Conformação e equilíbrio do perímetro urbano. Destina-se a Espaço Urbano Predomi-
nantemente Unifamiliar.
C35 Máxima Infiltração . . . Habitação . . . Conformação e Equilíbrio do Perímetro Urbano. Destina-se a Espaço Urbano Predomi-
nantemente Unifamiliar.
C36 Máxima Infiltração . . . Equipamento Conformação e Equilíbrio do Perímetro Urbano. Destina-se a Espaço de Equipamento
em Solo Urbano.
C37 Máxima Infiltração . . . Habitação . . . Área com número significativo de Preexistências Construtivas. Destina-se a Espaço Urbano
Predominantemente Unifamiliar.
C38 Máxima Infiltração . . . Habitação . . . Conformação e equilíbrio do perímetro urbano. Destina-se a Espaço Urbano Predomi-
nantemente Unifamiliar.
C39 Máxima Infiltração . . . Habitação . . . Grande parte desta área está inserida em perímetro urbano em vigor. Encontra-se efecti-
vamente comprometida com diversas edificações. Destina-se a Espaço Urbano Predo-
minantemente Unifamiliar.
C40 Risco de Erosão . . . . . . Habitação . . . Constituição de frente urbana em rua devidamente infra-estruturada. Destina-se a Espaço
Urbano Predominantemente Unifamiliar.
C41 Cabeceiras das Linhas de Habitação . . . Constituição de frente urbana em rua devidamente infra-estruturada. Destina-se a Espaço
Água. Urbano Predominantemente Unifamiliar.
184 Diário da República, 1.ª série — N.º 11 — 16 de janeiro de 2012
Áreas a
Fim a que se
excluir Áreas da REN afectadas Fundamentação
destina
(n.º de ordem)
C42 Máxima Infiltração . . . Habitação . . . Área com número significativo de preexistências construtivas. Destina-se a Espaço Urbano
Predominantemente Unifamiliar.
C43 Máxima Infiltração . . . Habitação . . . Área com número significativo de preexistências Construtivas. Destina-se a Espaço Urbano
Predominantemente Unifamiliar.
C44 Máxima Infiltração . . . Habitação . . . Área com número significativo de preexistências Construtivas. Destina-se a Espaço Urbano
Predominantemente Unifamiliar.
C45 Máxima Infiltração . . . Habitação . . . Espaço Urbano Predominantemente Unifamiliar Conformação e Equilíbrio do Perímetro
Urbano.
C46 Máxima Infiltração . . . Habitação . . . Área com número significativo de Preexistências Construtivas. Destina-se a Espaço Urbano
Predominantemente Unifamiliar.
C47 Máxima Infiltração . . . Habitação . . . Área com número significativo de Preexistências Construtivas. Destina-se a Espaço Urbano
Predominantemente Unifamiliar.
C48 Máxima Infiltração . . . Habitação . . . Área com número significativo de Preexistências Construtivas. Destina-se a Espaço Urbano
Equipamento Predominantemente Unifamiliar e Espaço de Equipamento em Solo Urbano.
C49 Máxima Infiltração . . . Habitação . . . Área com número significativo de Preexistências Construtivas. Destina-se a Espaço Urbano
Predominantemente Unifamiliar.
C50 Máxima Infiltração . . . Habitação . . . Área com número significativo de Preexistências Construtivas. Destina-se a Espaço Urbano
Predominantemente Unifamiliar.
C51 Máxima Infiltração . . . Habitação . . . Área com número significativo de Preexistências Construtivas. Destina-se a Espaço Urbano
Predominantemente Unifamiliar.
C52 Máxima Infiltração . . . Habitação . . . Área com número significativo de Preexistências Construtivas. Destina-se a Espaço Urbano
Predominantemente Unifamiliar.
C53 Máxima Infiltração . . . Habitação . . . Área com número significativo de Preexistências Construtivas. Destina-se a Espaço Urbano
Predominantemente Unifamiliar.
C54 Máxima Infiltração . . . Habitação . . . Área com número significativo de Preexistências Construtivas. Destina-se a Espaço Urbano
Predominantemente Unifamiliar.
C55 Máxima Infiltração . . . Habitação . . . Área com número significativo de Preexistências Construtivas. Destina-se a Espaço Urbano
Predominantemente Unifamiliar.
C56 Máxima Infiltração . . . Habitação . . . Área com número significativo de Preexistências Construtivas. Destina-se a Espaço Urbano
Predominantemente Unifamiliar.
C57 Máxima Infiltração . . . Habitação . . . Conformação e Equilíbrio do Perímetro Urbano. Destina-se a Espaço Urbano Predomi-
nantemente Unifamiliar.
C58 Máxima Infiltração . . . Habitação . . . Área com número significativo de Preexistências Construtivas. Destina-se a Espaço Urbano
Predominantemente Unifamiliar.
C59 Máxima Infiltração . . . Habitação . . . Área com número significativo de Preexistências Construtivas. Destina-se a Espaço Urbano
Predominantemente Unifamiliar.
C60 Máxima Infiltração . . . Habitação . . . Área com número significativo de Preexistências Construtivas. Destina-se a Espaço Urbano
Predominantemente Unifamiliar.
C61 Máxima Infiltração . . . Habitação . . . Área com número significativo de Preexistências Construtivas. Destina-se a Espaço Urbano
Predominantemente Unifamiliar.
C62 Máxima Infiltração . . . Habitação . . . Área com número significativo de Preexistências Construtivas. Destina-se a Espaço Urbano
Predominantemente Unifamiliar.
C63 Máxima Infiltração . . . Habitação . . . Área com número significativo de Preexistências Construtivas. Destina-se a Espaço Urbano
Predominantemente Unifamiliar.
C64 Cabeceiras das Linhas de Habitação . . . Área com número significativo de Preexistências construtivas. Destina-se a Espaço Urbano
Água. Predominantemente Unifamiliar.
C65 Máxima Infiltração . . . Habitação . . . Área com número significativo de preexistências construtivas. Destina-se a Espaço Urbano
Predominantemente Unifamiliar.
C66 Cabeceiras das Linhas de Habitação . . . Área com número significativo de preexistências construtivas. Destina-se a Espaço Urbano
Água. Predominantemente Unifamiliar.
C67 Cabeceiras das Linhas de Habitação . . . Área com número significativo de preexistências construtivas. Destina-se a Espaço Urbano
Água. Predominantemente Unifamiliar.
C68 Cabeceiras das Linhas de Habitação . . . Área com número significativo de preexistências construtivas. Destina-se a Espaço Urbano
Água. Predominantemente Unifamiliar.
C69 Máxima Infiltração . . . Habitação . . . Área com número significativo de preexistências construtivas. Destina-se a Espaço Urbano
Cabeceiras das Linhas de Predominantemente Unifamiliar.
Água.
C70 Máxima Infiltração . . . Habitação . . . Área com número significativo de preexistências construtivas. Destina-se a Espaço Urbano
Cabeceiras das Linhas de Predominantemente Unifamiliar.
Água.
C71 Máxima Infiltração . . . Habitação . . . Área com número significativo de preexistências construtivas. Destina-se a Espaço Urbano
Predominantemente Unifamiliar.
C72 Máxima Infiltração . . . Habitação . . . Conformação e equilíbrio do perímetro urbano. Destina-se a Espaço Urbano Predomi-
nantemente Unifamiliar.
C73 Máxima Infiltração . . . Habitação . . . Área com número significativo de preexistências construtivas Destina-se a Espaço Urbano
Predominantemente Unifamiliar e a Espaço de Equipamento.
C74 Máxima Infiltração . . . Habitação . . . Área com número significativo de preexistências construtivas Destina-se a Espaço Urbano
Predominantemente Unifamiliar e a Espaço de Equipamento.
C76 Máxima Infiltração . . . Habitação . . . Área com número significativo de preexistências construtivas. Destina-se a Espaço Urbano
Predominantemente Unifamiliar e a Espaço de Equipamento.
C77 Cabeceiras das Linhas de Habitação . . . Área com número significativo de preexistências construtivas. Destina-se a Espaço Urbano
Água. Predominantemente Unifamiliar.
C78 Cabeceiras das Linhas de Habitação . . . Área com número significativo de preexistências construtivas. Destina-se a Espaço Urbano
Água. Predominantemente Unifamiliar.
C79 Cabeceiras das Linhas de Habitação . . . Área com número significativo de preexistências construtivas. Destina-se a Espaço Urbano
Água. Predominantemente Unifamiliar.
C80 Cabeceiras das Linhas de Habitação . . . Área com número significativo de preexistências construtivas. Destina-se a Espaço Urbano
Água. Predominantemente Unifamiliar.
Diário da República, 1.ª série — N.º 11 — 16 de janeiro de 2012 185
Áreas a
Fim a que se
excluir Áreas da REN afectadas Fundamentação
destina
(n.º de ordem)
C81 Máxima Infiltração . . . Habitação . . . Área que contribui para a conformação e equilíbrio do perímetro urbano, a classificar como
Cabeceiras das Linhas de Espaço Urbano Predominantemente Unifamiliar.
Água.
C82 Cabeceiras das Linhas de Habitação . . . Área com número significativo de preexistências construtivas. Destina-se a Espaço Urbano
Água. Predominantemente Unifamiliar.
C83 Cabeceiras das Linhas de Habitação . . . Área com número significativo de preexistências construtivas. Destina-se a Espaço Urbano
Água. Predominantemente Unifamiliar.
C84 Cabeceiras das Linhas de Habitação . . . Área com número significativo de preexistências construtivas. Destina-se a Espaço Urbano
Água. Predominantemente Unifamiliar.
C85 Cabeceiras das Linhas de Habitação . . . Área com número significativo de preexistências construtivas. Destina-se a Espaço Urbano
Água. Predominantemente Unifamiliar.
C86 Máxima Infiltração . . . Habitação . . . Área com número significativo de preexistências construtivas. Destina-se a Espaço Urbano
Cabeceiras das Linhas de Predominantemente Unifamiliar.
Água.
C87 Cabeceiras das Linhas de Habitação . . . Área com número significativo de preexistências construtivas. Destina-se a Espaço Urbano
Água. Predominantemente Unifamiliar.
C88 Cabeceiras das Linhas de Habitação . . . Área com número significativo de preexistências construtivas. Destina-se a Espaço Urbano
Água. Predominantemente Unifamiliar.
C89 Cabeceiras das Linhas de Habitação . . . Área com número significativo de preexistências construtivas. Destina-se a Espaço Urbano
Água. Predominantemente Unifamiliar.
C90 Máxima Infiltração . . . Habitação . . . Área com número significativo de preexistências construtivas. Destina-se a Espaço Urbano
Predominantemente Unifamiliar.
C91 Cabeceiras das Linhas de Habitação . . . Área com número significativo de preexistências construtivas. Destina-se a Espaço Urbano
Água. Predominantemente Unifamiliar.
C92 Cabeceiras das Linhas de Habitação . . . Área com número significativo de preexistências construtivas. Destina-se a Espaço Urbano
Água. Predominantemente Unifamiliar.
C93 Cabeceiras das Linhas de Habitação . . . Área com número significativo de preexistências construtivas. Destina-se a Espaço Urbano
Água. Predominantemente Unifamiliar.
E1 Máxima Infiltração . . . Habitação . . . Área que contribui para a definição de perímetro urbano através da conformação da frente
urbana pela definição de uma profundidade construtiva que permita a regularização das
traseiras das edificações existentes de forma a permitir a conformação pelo cadastro
existente. Parte da área encontra-se em perímetro urbano no PDM em vigor. Destina-se
a Espaço Urbano Predominantemente Unifamiliar.
E2 Máxima Infiltração . . . Habitação . . . Área que contribui para a definição de perímetro urbano através da conformação da frente
urbana pela definição de uma profundidade construtiva que permita a regularização das
traseiras das edificações existentes de forma a permitir a conformação pelo cadastro
existente. Parte da área encontra-se em perímetro urbano no PDM em vigor. Destina-se
a Espaço Urbano Predominantemente Unifamiliar.
E3 Máxima Infiltração . . . Habitação . . . Área em perímetro urbano no PDM em vigor. Contribui para a expansão do aglomerado
das Azenhas que fica na área imediata de influência da expansão da Cidade. Destina-se
a Espaço Urbano Predominantemente Unifamiliar. Número Significativo de Preexis-
tências Construtivas.
E4 Máxima Infiltração . . . Habitação . . . Área que contribui para a conformação do aglomerado de Picões na consolidação da
relação urbana com a Cidade na definição de uma frente urbana consolidada apoiada
em arruamento devidamente infra-estruturado. Parte desta área corresponde a perímetro
urbano em vigor.
E5 Máxima Infiltração . . . Habitação . . . Área destinada à definição de frente urbana atribuindo-lhe condições de edificação à
semelhança do que se verifica do outro lado da rua.
E6 Máxima Infiltração . . . Habitação . . . Área destinada à expansão urbana apoiada em arruamento devidamente infra-
-estruturado.
E7 Máxima Infiltração . . . Habitação . . . Área destinada à expansão urbana apoiada em arruamento devidamente infra-
-estruturado.
E8 Risco de Erosão . . . . . . Habitação . . . Área destinada à expansão urbana apoiada em arruamento devidamente infra-estruturado,
procurando a nucleação do seu crescimento.
E9 Risco de Erosão . . . . . . Habitação . . . Área destinada à expansão urbana apoiada em arruamento devidamente infra-estruturado,
procurando a nucleação do seu crescimento.
E10 Risco de Erosão . . . . . . Habitação . . . Área destinada à expansão urbana apoiada em arruamento devidamente infra-estruturado,
procurando a nucleação do seu crescimento.
E11 Risco de Erosão . . . . . . Habitação . . . Área que contribui para a conformação e equilíbrio do perímetro urbano.
E12 Risco de Erosão . . . . . . Habitação . . . Área que contribui para a conformação e equilíbrio do perímetro urbano.
E13 Máxima Infiltração . . . Habitação . . . Área de expansão urbana apoiada em arruamento devidamente infra-estruturado que visam
Risco de Erosão . . . . . . a adequação do perímetro urbano ao cadastro existente.
E14 Risco de Erosão . . . . . . Habitação . . . Área de expansão urbana apoiada em arruamento devidamente infra-estruturado que visam
a adequação do perímetro urbano ao cadastro existente.
E15 Máxima Infiltração . . . Habitação . . . Área que contribui para a conformação e equilíbrio do perímetro urbano.
E16 Risco de Erosão . . . . . . Habitação . . . Área que contribui para a constituição de frente urbana em rua devidamente infra-
Máxima Infiltração . . . -estruturada.
E17 Risco de Erosão . . . . . . Habitação . . . Área que contribui para a conformação e equilíbrio do perímetro urbano existente pela
adaptação ao cadastro.
E18 Risco de Erosão . . . . . . Habitação . . . Área de expansão urbana apoiada em arruamento devidamente infra-estruturado, ao longo
do qual existem diversas edificações.
E19 Risco de Erosão . . . . . . Habitação . . . Área de expansão urbana apoiada em arruamento devidamente infra-estruturado, ao longo
do qual existem diversas edificações.
E20 Risco de Erosão . . . . . . Habitação . . . Área que contribui para a conformação e equilíbrio do perímetro urbano.
E21 Risco de Erosão . . . . . . Habitação . . . Área com número significativo de preexistências construtivas.
E22 Risco de Erosão . . . . . . Habitação . . . Área que contribui para a conformação e equilíbrio do perímetro urbano existente pela
adaptação ao cadastro.
186 Diário da República, 1.ª série — N.º 11 — 16 de janeiro de 2012
Áreas a
Fim a que se
excluir Áreas da REN afectadas Fundamentação
destina
(n.º de ordem)
E23 Risco de Erosão . . . . . . Habitação . . . Área que contribui para a conformação e equilíbrio do perímetro urbano existente pela
adaptação ao cadastro.
E24 Risco de Erosão . . . . . . Habitação . . . Área que contribui para a conformação e nucleação do perímetro urbano do aglomerado
de Soutelo apoiado em arruamento devidamente infra-estruturado.
E25 Risco de Erosão . . . . . . Habitação . . . Área que contribui para a conformação e nucleação do perímetro urbano do aglomerado
de Soutelo apoiado em arruamento devidamente infra-estruturado.
E26 Risco de Erosão . . . . . . Habitação . . . Área que contribui para a conformação e nucleação do perímetro urbano do aglomerado
de Soutelo apoiado em arruamento devidamente infra-estruturado.
E27 Risco de Erosão . . . . . . Habitação . . . Área de expansão urbana apoiada em arruamento devidamente infra-estruturado procurando
a nucleação do seu crescimento.
E28 Risco de Erosão . . . . . . Habitação . . . Área de expansão urbana apoiada em arruamento devidamente infra-estruturado procurando
a nucleação do seu crescimento.
E29 Risco de Erosão . . . . . . Habitação . . . Área de expansão urbana apoiada em arruamento devidamente infra-estruturado procurando
a nucleação do seu crescimento.
E30 Máxima Infiltração . . . Habitação . . . Área que contribui para a conformação e equilíbrio do perímetro urbano.
E31 Risco de Erosão . . . . . . Habitação . . . Área de expansão urbana apoiada em arruamento devidamente infra-estruturado que visa
a adequação do perímetro urbano ao cadastro existente.
E32 Máxima Infiltração . . . Habitação . . . Grande parte da área encontra-se classificada como perímetro urbano no PDM em vigor,
com preexistências construtivas. Área de expansão urbana apoiada em arruamento devida-
mente infra-estruturado que visa a adequação do perímetro urbano ao cadastro existente.
E33 Máxima Infiltração . . . Habitação . . . Área que contribui para a conformação e equilíbrio do perímetro urbano.
E34 Máxima Infiltração . . . Habitação . . . Área que contribui para a conformação e equilíbrio do perímetro urbano.
E35 Máxima Infiltração . . . Habitação . . . Área com número significativo de preexistências construtivas.
E36 Máxima Infiltração . . . Habitação . . . Área praticamente toda inserida em perímetro urbano em vigor. Área que contribui para
a conformação e equilíbrio do perímetro urbano.
E37 Máxima Infiltração . . . Habitação . . . Área que contribui para a conformação e equilíbrio do perímetro urbano.
E38 Máxima Infiltração . . . Habitação . . . Área que contribui para a conformação e equilíbrio do perímetro urbano.
E39 Máxima Infiltração . . . Habitação . . . Área que contribui para a constituição de frente Urbana em Rua devidamente Infra-
-estruturada.
E40 Máxima Infiltração . . . Habitação . . . Área com número significativo de preexistências construtivas.
E41 Máxima Infiltração . . . Habitação . . . Áreas que contribuem para a conformação e equilíbrio do perímetro urbano.
E42 Máxima Infiltração . . . Habitação . . . Área totalmente inserida em perímetro urbano em vigor.
E43 Risco de Erosão . . . . . . Habitação . . . Área que contribui para a conformação e equilíbrio do perímetro urbano.
E44 Máxima Infiltração . . . Habitação . . . Área que contribui para a conformação e equilíbrio do perímetro urbano.
E45 Máxima Infiltração . . . Habitação . . . Área totalmente inserida em perímetro urbano em vigor.
E46 Risco de Erosão . . . . . . Habitação . . . Área que contribui para a constituição de frente Urbana em Rua devidamente Infra-
Máxima Infiltração . . . -estruturada.
E47 Máxima Infiltração . . . Habitação . . . Área inserida quase na totalidade em perímetro urbano em vigor e na continuidade das
edificações existentes apoiadas na Av. da Figueira.
E48 Máxima Infiltração . . . Habitação . . . Área que contribui para a conformação e equilíbrio do perímetro urbano.
E49 Máxima Infiltração . . . Habitação . . . Área com número significativo de preexistências construtivas.
E50 Máxima Infiltração . . . Habitação . . . Área parcialmente inserida em perímetro urbano em vigor.
E51 Máxima Infiltração . . . Habitação . . . Área que contribui para a conformação e equilíbrio do perímetro urbano.
E52 Máxima Infiltração . . . Habitação . . . Área com número significativo de preexistências construtivas.
E53 Máxima Infiltração . . . Habitação . . . Área que contribui para a conformação e equilíbrio do perímetro urbano.
E54 Máxima Infiltração . . . Habitação . . . Área que contribui para a conformação e equilíbrio do perímetro urbano.
E55 Máxima Infiltração . . . Habitação . . . Área com número significativo de preexistências construtivas.
E56 Máxima Infiltração . . . Habitação . . . Área com número significativo de preexistências construtivas.
E57 Máxima Infiltração . . . Habitação . . . Área que contribui para a conformação e equilíbrio do perímetro urbano
E58 Máxima Infiltração . . . Habitação . . . Área que contribui para a constituição de frente urbana em rua devidamente infra-estru-
turada.
E59 Máxima Infiltração . . . Habitação . . . Área que contribui para a conformação e equilíbrio do perímetro urbano.
E60 Máxima Infiltração . . . Habitação . . . Área que contribui para a conformação e equilíbrio do perímetro urbano.
E61 Máxima Infiltração . . . Habitação . . . Área que contribui para a conformação e equilíbrio do perímetro urbano.
E62 Máxima Infiltração . . . Habitação . . . Área com número significativo de preexistências construtivas.
E63 Máxima Infiltração . . . Habitação . . . Área que contribui para a conformação e equilíbrio do perímetro urbano.
E64 Máxima Infiltração . . . Habitação . . . Área que contribui para a conformação e equilíbrio do perímetro urbano.
E65 Máxima Infiltração . . . Habitação . . . Área que contribui para a conformação e equilíbrio do perímetro urbano.
E66 Máxima Infiltração . . . Habitação . . . Área que contribui para a conformação e equilíbrio do perímetro urbano.
E67 Máxima Infiltração . . . Habitação . . . Área que contribui para a constituição de frente urbana em rua devidamente infra-estru-
turada.
E68 Máxima Infiltração . . . Habitação . . . Área que contribui para a constituição de frente urbana em rua devidamente infra-estru-
Equipamento turada.
E69 Máxima Infiltração . . . Habitação . . . Área que contribui para a conformação e equilíbrio do perímetro urbano.
E70 Máxima Infiltração . . . Habitação . . . Área que contribui para a constituição de frente urbana em rua devidamente infra-estru-
Equipamento turada.
E71 Máxima Infiltração . . . Habitação . . . Área que contribui para a constituição de frente urbana em rua devidamente infra-estru-
turada.
E72 Risco de Erosão . . . . . . Habitação . . . Área que contribui para a constituição de frente urbana em rua devidamente infra-estru-
Cabeceiras das Linhas de turada.
Água.
E73 Cabeceiras das Linhas de Habitação . . . Área que contribui para a constituição de frente urbana em rua devidamente infra-estru-
Água. turada.
E74 Máxima Infiltração . . . Habitação . . . Área que contribui para a conformação e equilíbrio do perímetro urbano.
E75 Máxima Infiltração . . . Habitação . . . Área com número significativo de preexistências construtivas.
E76 Máxima Infiltração . . . Habitação . . . Área com número significativo de preexistências construtivas.
E77 Máxima Infiltração . . . Habitação . . . Área que contribui para a conformação e equilíbrio do perímetro urbano.
Diário da República, 1.ª série — N.º 11 — 16 de janeiro de 2012 187
Áreas a
Fim a que se
excluir Áreas da REN afectadas Fundamentação
destina
(n.º de ordem)
E78 Máxima Infiltração . . . Habitação . . . Área que contribui para a conformação e equilíbrio do perímetro urbano.
Cabeceiras das Linhas de
Água.
E79 Cabeceiras das Linhas de Habitação . . . Área que contribui para a conformação e equilíbrio do perímetro urbano.
Água.
E80 Máxima Infiltração . . . Habitação . . . Área que contribui para a conformação e equilíbrio do perímetro urbano.
E81 Máxima Infiltração . . . Habitação . . . Área totalmente inserida em perímetro urbano em vigor. Área com número significativo
de preexistências construtivas.
E82 Máxima Infiltração . . . Habitação . . . Área com número significativo de preexistências construtivas.
E83 Máxima Infiltração . . . Habitação . . . Área com número significativo de preexistências construtivas.
E84 Máxima Infiltração . . . Habitação . . . Área com número significativo de preexistências construtivas.
E85 Máxima Infiltração . . . Habitação . . . Área totalmente inserida em perímetro urbano em vigor. Área com número significativo
de preexistências construtivas.
E86 Máxima Infiltração . . . Habitação . . . Área totalmente inserida em perímetro urbano em vigor. Área com número significativo
de preexistências construtivas.
E87 Máxima Infiltração . . . Habitação . . . Área que contribui para a conformação e equilíbrio do perímetro urbano.
E88 Máxima Infiltração . . . Habitação . . . Área com número significativo de preexistências construtivas.
E89 Máxima Infiltração . . . Habitação . . . Área com número significativo de preexistências construtivas.
E90 Máxima Infiltração . . . Habitação . . . Área que contribui para a conformação e equilíbrio do perímetro urbano.
E91 Máxima Infiltração . . . Habitação . . . Área que contribui para a conformação e equilíbrio do perímetro urbano.
E92 Máxima Infiltração . . . Habitação . . . Área com número significativo de preexistências construtivas.
E93 Máxima Infiltração . . . Habitação . . . Área com número significativo de preexistências construtivas.
E94 Máxima Infiltração . . . Habitação . . . Área com número significativo de preexistências construtivas.
E95 Máxima Infiltração . . . Habitação . . . Área com número significativo de preexistências construtivas.
E96 Máxima Infiltração . . . Habitação . . . Área com número significativo de preexistências construtivas.
E97 Cabeceiras das Linhas de Habitação . . . Área praticamente toda inserida em perímetro urbano em vigor. Área que contribui para
Água. a conformação e equilíbrio do perímetro urbano.
E98 Máxima Infiltração . . . Habitação . . . Área com número significativo de preexistências construtivas.
E99 Cabeceiras das Linhas de Habitação . . . Área com número significativo de preexistências construtivas.
Água.
E100 Máxima Infiltração . . . Habitação . . . Área com número significativo de preexistências construtivas.
E101 Máxima Infiltração . . . Habitação . . . Área com número significativo de preexistências construtivas.
E102 Máxima Infiltração . . . Habitação . . . Área que contribui para a conformação e equilíbrio do perímetro urbano.
E103 Máxima Infiltração . . . Habitação . . . Área que contribui para a conformação e equilíbrio do perímetro urbano.
E104 Máxima Infiltração . . . Habitação . . . Área que contribui para a conformação e equilíbrio do perímetro urbano.
E105 Máxima Infiltração . . . Habitação . . . Área com número significativo de preexistências construtivas.
Equipamento
E106 Cabeceiras das Linhas de Habitação . . . Área com número significativo de preexistências construtivas.
Água.
E107 Cabeceiras das Linhas de Habitação . . . Área com número significativo de preexistências construtivas.
Água.
E108 Máxima Infiltração . . . Habitação . . . Área que contribui para a conformação e equilíbrio do perímetro urbano.
Cabeceiras das Linhas de
Água.
E109 Máxima Infiltração . . . Habitação . . . Área que contribui para a conformação e equilíbrio do perímetro urbano.
E110 Cabeceiras das Linhas de Habitação . . . Área que contribui para a conformação e equilíbrio do perímetro urbano.
Água.
E111 Cabeceiras das Linhas de Habitação . . . Área que contribui para a conformação e equilíbrio do perímetro urbano.
Água.
E112 Cabeceiras das Linhas de Habitação . . . Área com número significativo de preexistências construtivas.
Água.
E113 Cabeceiras das Linhas de Habitação . . . Área com número significativo de preexistências construtivas.
Água.
E114 Cabeceiras das Linhas de Habitação . . . Área com número significativo de preexistências construtivas.
Água.
E115 Máxima Infiltração . . . Habitação . . . Área com número significativo de preexistências construtivas.
Cabeceiras das Linhas de
Água.
E116 Cabeceiras das Linhas de Habitação . . . Área com número significativo de preexistências construtivas.
Água.
E117 Máxima Infiltração . . . Habitação . . . Área com número significativo de preexistências construtivas.
Cabeceiras das Linhas de
Água.
E118 Cabeceiras das Linhas de Habitação . . . Área com número significativo de preexistências construtivas.
Água.
E119 Cabeceiras das Linhas de Habitação . . . Área com número significativo de preexistências construtivas.
Água.
E120 Cabeceiras das Linhas de Habitação . . . Área com número significativo de preexistências construtivas.
Água.
E121 Cabeceiras das Linhas de Habitação . . . Área que contribui para a conformação e equilíbrio do perímetro urbano.
Água.
E122 Cabeceiras das Linhas de Habitação . . . Área que contribui para a conformação e equilíbrio do perímetro urbano.
Água.
E123 Cabeceiras das Linhas de Habitação . . . Área que contribui para a conformação e equilíbrio do perímetro urbano.
Água.
E124 Cabeceiras das Linhas de Habitação . . . Área que contribui para a conformação e equilíbrio do perímetro urbano.
Água.
E125 Cabeceiras das Linhas de Habitação . . . Área que contribui para a conformação e equilíbrio do perímetro urbano.
Água.
188 Diário da República, 1.ª série — N.º 11 — 16 de janeiro de 2012
Diário da República, 1.ª série — N.º 11 — 16 de janeiro de 2012 189
ÁREAS A ÁREAS
EXCLUIR FIM A QUE SE
DA REN FUNDAMENTAÇÃO
DESTINA
(n.º de ordem) AFECTADAS
Risco de Erosão Área que contribui para a constituição de frente urbana
E16 (0,68ha) Habitação
Máxima Infiltração em rua devidamente infra-estruturada
Área que contribui para a conformação e equilíbrio do
E17 (0,75ha) Risco de Erosão Habitação
perímetro urbano existente pela adaptação ao cadastro.
Área de expansão urbana apoi ada em arruamento
E18 (0,48ha) Risco de Erosão Habitação devidamente infra-estruturado, ao longo do qual existem
diversas edificações.
Área de expansão urbana apoi ada em arruamento
E19 (0,32ha) Risco de Erosão Habitação devidamente infra-estruturado, ao longo do qual existem
diversas edificações.
Área que contribui para a conformação e equilíbrio do
E20 (0,11ha) Risco de Erosão Habitação
perímetro urbano
Área com número significativo de pré-existências
E21 (0,05ha) Risco de Erosão Habitação
construtivas
Área que contribui para a conformação e equilíbrio do
E22 (0,09ha) Risco de Erosão Habitação
perímetro urbano existente pela adaptação ao cadastro.
Área que contribui para a conformação e equilíbrio do
E23 (0,10ha) Risco de Erosão Habitação
perímetro urbano existente pela adaptação ao cadastro.
Área que contribui para a conformação e nucleação do
ÁREAS A ÁREAS
EXCLUIR FIM A QUE SE E24 (1,17ha) Risco de Erosão Habitação perímetro urbano do aglomerado de Soutelo apoiado em
DA REN FUNDAMENTAÇÃO arruamento devidamente infra-estruturado
DESTINA
(n.º de ordem) AFECTADAS
Área que contribui para a conformação e nucleação do
Máxima Infiltração Área parcialmente integrada em perím etro urbano em E25 (0,45ha) Risco de Erosão Habitação perímetro urbano do aglomerado de Soutelo apoiado em
C8 (0,48ha) Habitação
vigor. Trata-se de proceder à adaptação ao cadastro.
Risco de Erosão arruamento devidamente infra-estruturado
Constituição de frente urbana em rua devidamente infra- Área que contribui para a conformação e nucleação do
Risco de Erosão
C9 (1,10ha) Habitação estruturada. Destina-se a Espaço Urbano E26 (1,39ha) Risco de Erosão Habitação perímetro urbano do aglomerado de Soutelo apoiado em
Máxima Infiltração
Predominantemente Unifamiliar. arruamento devidamente infra-estruturado
Habitação Área com diversas pré-existências construtivas. Área de expansão urbana apoi ada em arruamento
C10 (2,64ha) Máxima Infiltração Encontra-se parcialm ente integrada em perímetro urbano E27 (1,11ha) Risco de Erosão Habitação devidamente infra-estruturado procurando a nucleação
no PDM em vigor. do seu crescimento
Habitação Área com número significativo de pré-existências Área de expansão urbana apoi ada em arruamento
C11 (0,28ha) Risco de Erosão construtivas. Destina-se a Espaço Urbano E28 (2,39ha) Risco de Erosão Habitação devidamente infra-estruturado procurando a nucleação
Predominantemente Unifamiliar. do seu crescimento
Habitação Conformação e equilíbrio do perímetro urbano. Destina- Área de expansão urbana apoi ada em arruamento
C12 (1,17ha) Risco de Erosão
se a Espaço Urbano Predominantemente Unifamiliar. E29 (3,19ha) Risco de Erosão Habitação devidamente infra-estruturado procurando a nucleação
do seu crescimento
Habitação Conformação e equilíbrio do perímetro urbano. Destina-
C13 ( 0,08ha) Risco de Erosão
se a Espaço Urbano Predominantemente Unifamiliar. Área que contribui para a conformação e equilíbrio do
E30 (0,67ha) Máxima Infiltração Habitação
perímetro urbano
C14 ( 0,34ha) Habitação Conformação e equilíbrio do perímetro urbano. Destina-
Risco de Erosão
se a Espaço Urbano Predominantemente Unifamiliar. Área de expansão urbana apoi ada em arruamento
E31 (0,18ha) Risco de Erosão Habitação devidamente infra-estruturado que visa a adequação do
Habitação Constituição de frente urbana em rua devidamente Infra- perímetro urbano ao cadastro existente.
C15 (0,38ha) Risco de Erosão estruturada. Destina-se a Espaço Urbano
Predominantemente Unifamiliar. Grande parte da área encontra-se classificada como
perímetro urbano no PDM em vigor, com pré-existências
Habitação Área com número significativo de pré-existências
E32 (0,67ha) Máxima Infiltração Habitação construtivas. Área de expansão urbana apoi ada em
Risco de Erosão arruamento devidamente infra-estruturado que visa a
C16 (0,16ha) construtivas. Destina-se a Espaço Urbano
adequação do perímetro urbano ao cadastro existente.
Predominantemente Unifamiliar.
Habitação Área com número Significativo de Pré-existências Área que contribui par a a conformação e equilíbrio do
E33 (0,55ha) Máxima Infiltração Habitação
perímetro urbano
C17 (0,54ha) Máxima Infiltração Construtivas. Destina-se a Espaço Urbano
Predominantemente Unifamiliar.
Área que contribui par a a conformação e equilíbrio do
E34 (0,01ha) Máxima Infiltração Habitação
perímetro urbano
Habitação Área com número Significativo de Pré-existências
C18 (2,63ha) Máxima Infiltração Construtivas. Destina-se a Espaço Urbano
Predominantemente Unifamiliar. Área com número significativo de pré-existências
E35 (0,50ha) Máxima Infiltração Habitação
construtivas
Habitação Área com número Significativo de Pré-existências
C19 (0,92ha) Máxima Infiltração Construtivas. Destina-se a Espaço Urbano Área praticamente toda inserida em perímetro urbano em
Predominantemente Unifamiliar. E36 (1,72ha) Máxima Infiltração Habitação vigor. Área que contri bui para a conformação e equilíbrio
do perímetro urbano.
Habitação Área com número Significativo de Pré-existências
C20 (0,63ha) Máxima Infiltração Construtivas. Destina-se a Espaço Urbano Área que contribui par a a conformação e equilíbrio do
E37 (0,12ha) Máxima Infiltração Habitação
perímetro urbano
Predominantemente Unifamiliar.
Área que contribui par a a conformação e equilíbrio do
Habitação Espaço Urbano Predominantemente Unifamiliar E38 (0,18ha) Máxima Infiltração Habitação
C21 (0,59ha) Máxima Infiltração
Conformação e Equilíbrio do Perímetro Urbano
perímetro urbano
Área que contribui para a constituição de frente Urbana
E39 (1,26ha) Máxima Infiltração Habitação
em Rua devidamente Infra-estruturada
Área com número significativo de pré-existências
E40 (1,81ha) Máxima Infiltração Habitação
construtivas
Áreas que contribuem para a conformação e equilíbrio do
E41 (0,02ha) Máxima Infiltração Habitação
perímetro urbano
ÁREAS A ÁREAS
EXCLUIR FIM A QUE SE E42 (0,35ha) Máxima Infiltração Habitação Área totalmente inserida em perímetro urbano em vigor.
DA REN FUNDAMENTAÇÃO
DESTINA
(n.º de ordem) AFECTADAS
Área que contribui par a a conformação e equilíbrio do
E43 (0,57ha) Risco de Erosão Habitação
perímetro urbano
Área destinada à expansão urbana apoiada em
E8 (0,97ha) Risco de Erosão Habitação arruamento devidamente infra-estruturado, procurando a
nucleação do seu crescimento Área que contribui par a a conformação e equilíbrio do
E44 (0,83ha) Máxima Infiltração Habitação
perímetro urbano
Área destinada à expansão urbana apoiada em
E45 (0,19ha) Máxima Infiltração Habitação Área totalmente inserida em perímetro urbano em vigor.
E9 (0,39ha) Risco de Erosão Habitação arruamento devidamente infra-estruturado, procurando a
nucleação do seu crescimento
Risco de Erosão Área que contribui para a constituição de frente Urbana
E46 (5,81ha) Habitação
em Rua devidamente Infra-estruturada
Área destinada à expansão urbana apoiada em Máxima Infiltração
E10 (0,02ha) Risco de Erosão Habitação arruamento devidamente infra-estruturado, procurando a
nucleação do seu crescimento Área inserida quase na totali dade em perímetro urbano
E47 (1,35ha) Máxima Infiltração Habitação em vigor e na continuidade das edificações existentes
Área que contribui para a conformação e equilíbrio do apoi adas na Av. da Figueira.
E11 (0,02ha) Risco de Erosão Habitação
perímetro urbano
Área que contribui par a a conformação e equilíbrio do
E48 (0,24ha) Máxima Infiltração Habitação
perímetro urbano
Área que contribui para a conformação e equilíbrio do
E12 (1,29ha) Risco de Erosão Habitação
perímetro urbano
Máxima Infiltração Área de expansão urbana apoiada em arruamento
E13 (0,74ha) Habitação devidamente infra-estruturado que visam a adequação do
Risco de Erosão perímetro urbano ao cadastro existente.
Área de expansão urbana apoiada em arruamento
E14 (0,36ha) Risco de Erosão Habitação devidamente infra-estruturado que visam a adequação do
perímetro urbano ao cadastro existente.
Área que contribui para a conformação e equilíbrio do
E15 (1,42ha) Máxima Infiltração Habitação
perímetro urbano
190 Diário da República, 1.ª série — N.º 11 — 16 de janeiro de 2012
ÁREAS A ÁREAS ÁRE AS A ÁREAS
FIM A QUE SE EXCLUIR FIM A QUE SE
EXCLUIR DA REN FUNDAMENTAÇÃO DA REN FUNDAMENTAÇÃO
DESTINA DESTINA
(n.º de ordem) AFECTADAS (n.º de ordem) AFECTADAS
Habitação Área com número significativo de pré-existências Área com número significativo de pré-existências
E89 ( 0,86ha) Máxima Infiltração Habitação
C71 ( 1,51ha) Máxima Infiltração construtivas. Destina-se a Espaço Urbano construtivas
Predominantemente Unifamiliar.
Área que contribui para a conformação e equilíbrio do
E90 ( 0,06ha) Máxima Infiltração Habitação
perímetro urbano
Habitação Conformação e equilíbrio do perímetro urbano. Destina-
C72 ( 0,14ha) Máxima Infiltração
se a Espaço Urbano Predominantemente Unifamiliar.
Área que contribui para a conformação e equilíbrio do
E91 ( 0,46ha) Máxima Infiltração Habitação
perímetro urbano
Habitação Área com número significativo de pré-existências
construtivas Destina-se a Espaço Urbano
C73 ( 0,69ha) Máxima Infiltração Área com número significativo de pré-existências
Predominantemente Unifamiliar e a Espaço de E92 ( 0,13ha) Máxima Infiltração Habitação
construtivas
Equipamento.
Área com número significativo de pré-existências
Habitação Área com número significativo de pré-existências E93 ( 0,64ha) Máxima Infiltração Habitação
construtivas
construtivas Destina-se a Espaço Urbano
C74 ( 0,38ha) Máxima Infiltração
Predominantemente Unifamiliar e a Espaço de
Área com número significativo de pré-existências
Equipamento. E94 ( 1,13ha) Máxima Infiltração Habitação
construtivas
Habitação Área com número significativo de pré-existências Área com número significativo de pré-existências
construtivas Destina-se a Espaço Urbano E95 ( 0,33ha) Máxima Infiltração Habitação
C76 ( 0,25ha) Máxima Infiltração construtivas
Predominantemente Unifamiliar e a Espaço de
Equipamento.
Área com número significativo de pré-existências
E96 ( 0,46ha) Máxima Infiltração Habitação
construtivas
Habitação Área com número significativo de pré-existências
Cabeceiras das
C77 ( 0,98ha) Linhas de Água
construtivas. Destina-se a Espaço Urbano Área praticamente toda inserida em perímetro urbano em
Predominantemente Unifamiliar. Cabeceiras das
E97 ( 0,71ha) Habitação vigor. Área que contribui para a conformação e equilíbrio
Linhas de Água
ÁRE AS A ÁREAS do perímetro urbano
EXCLUIR FIM A QUE SE Habitação Área com número significativo de pré-existências
DA REN FUNDAMENTAÇÃO Cabeceiras das
DESTINA construtivas. Destina-se a Espaço Urbano Área com número significativo de pré-existências
(n.º de ordem) AFECTADAS C78 ( 0,29ha) Linhas de Água E98 ( 0,62ha) Máxima Infiltração Habitação
Predominantemente Unifamiliar. construtivas
Habitação Área com número significativo de Pré-existências
C47 ( 0,42ha) Má xima Infiltração Construtivas. Destina-se a Espaço Urbano Habitação Área com número significativo de pré-existências Cabeceiras das Área com número significativo de pré-existências
Cabeceiras das E99 ( 3,63ha) Habitação
Predominantemente Unifamili ar. C79 ( 0,35ha) construtivas. Destina-se a Espaço Urbano Linhas de Água construtivas
Linhas de Água
Predominantemente Unifamiliar.
Habitação Área com número significativo de Pré-existências Área com número significativo de pré-existências
E100 (0,20ha) Máxima Infiltração Habitação
Construtivas. Destina-se a Espaço Urbano construtivas
C48 ( 0,49ha) Má xima Infiltração Equipamento Habitação Área com número significativo de pré-existências
Predominantemente Unifamili ar e E spaço de Cabeceiras das
C80 ( 0,53ha) Linhas de Água
construtivas. Destina-se a Espaço Urbano
Equipamento em Solo Urbano. Área com número significativo de pré-existências
Predominantemente Unifamiliar. E101 (0,62ha) Máxima Infiltração Habitação
construtivas
Habitação Área com número significativo de Pré-existências
C49 ( 0,77ha) Má xima Infiltração Construtivas. Destina-se a Espaço Urbano Máxima Infiltração Habitação Área que contribui para a conformação e equilíbrio do Área que contribui para a conformação e equilíbrio do
E102 (0,43ha) Máxima Infiltração Habitação
Predominantemente Unifamili ar. C81 ( 0,31ha) Cabeceiras das perímetro urbano, a classificar como Espaço Urbano perímetro urbano
Linhas de Água Predominantemente Unifamiliar
Habitação Área com número significativo de Pré-existên cias Área que contribui para a conformação e equilíbrio do
E103 (0,27ha) Máxima Infiltração Habitação
C50 ( 0,11ha) Má xima Infiltração Construtivas. Destina-se a Espaço Urbano perímetro urbano
Habitação Área com número significativo de pré-existências
Predominantemente Unifamili ar. Cabeceiras das
C82 ( 1,95ha) Linhas de Água
construtivas. Destina-se a Espaço Urbano
Predominantemente Unifamiliar Área que contribui para a conformação e equilíbrio do
E104 (0,27ha) Máxima Infiltração Habitação
Habitação Área com número significativo de Pré-existências perímetro urbano
C51 ( 0,21ha) Má xima Infiltração Construtivas. Destina-se a Espaço Urbano
Predominantemente Unifamili ar. Habitação Área com número significativo de pré-existências
Cabeceiras das Habitação Área com número significativo de pré-existências
C83 ( 0,57ha) construtivas. Destina-se a Espaço Urbano E105 (4,64ha) Máxima Infiltração
Linhas de Água construtivas
Predominantemente Unifamiliar Equipamento
Habitação Área com número significativo de Pré-existências
C52 ( 0,10ha) Má xima Infiltração Construtivas. Destina-se a Espaço Urbano
Predominantemente Unifamili ar. Habitação Área com número significativo de pré-existências Cabeceiras das Habitação Área com número significativo de pré-existências
Cabeceiras das E106 (0,49ha)
C84 ( 0,11ha) Linhas de Água
construtivas. Destina-se a Espaço Urbano Linhas de Água construtivas
Habitação Área com número significativo de Pré-existências Predominantemente Unifamiliar.
C53 ( 0,41ha) Má xima Infiltração Construtivas. Destina-se a Espaço Urbano Cabeceiras das Habitação Área com número significativo de pré-existências
Predominantemente Unifamili ar. Habitação Área com número significativo de pré-existências E107 (3,17ha)
Cabeceiras das Linhas de Água construtivas
C85 ( 0,16ha) construtivas. Destina-se a Espaço Urbano
Linhas de Água
Habitação Área com número significativo de Pré-existências Predominantemente Unifamiliar.
Máxima Infiltração
C54 ( 0,17ha) Má xima Infiltração Construtivas. Destina-se a Espaço Urbano Área que contribui para a conformação e equilíbrio do
Predominantemente Unifamili ar. E108 (1,81ha) Cabeceiras das Habitação
Máxima Infiltração Habitação perímetro urbano
Área com número significativo de pré-existências Linhas de Água
C86 ( 1,71ha) Cabeceiras das construtivas. Destina-se a Espaço Urbano
Habitação Área com número significativo de Pré-existências
Linhas de Água Predominantemente Unifamiliar
C55 ( 1,22ha) Má xima Infiltração Construtivas. Destina-se a Espaço Urbano
Predominantemente Unifamili ar. Máxima Infiltração Habitação Área que contribui para a conformação e equilíbrio do
E109 (0,24ha)
perímetro urbano
Habitação Área com número significativo de Pré-existências Habitação Área com número significativo de pré-existências
C56 ( 0,48ha) Má xima Infiltração Construtivas. Destina-se a Espaço Urbano Cabeceiras das Cabeceiras das Área que contribui para a conformação e equilíbrio do
C87 ( 0,17ha) construtivas. Destina-se a Espaço Urbano E110 (0,11ha) Habitação
Predominantemente Unifamili ar. Linhas de Água Linhas de Água perímetro urbano
Predominantemente Unifamiliar
Habitação Conformação e Equilíbrio do Perímetro Urbano. Destina- Cabeceiras das Área que contribui para a conformação e equilíbrio do
C57 ( 0,09ha) Má xima Infiltração Habitação Área com número significativo de pré-existências E111 (0,03ha) Habitação
se a Espaço Urbano Predominantemente Unifamiliar. Cabeceiras das Linhas de Água perímetro urbano
C88 ( 0,64ha) Linhas de Água
construtivas. Destina-se a Espaço Urbano
Predominantemente Unifamiliar
Área com número significativo de Pré-existências Cabeceiras das Área com número significativo de pré-existências
E112 (1,67ha) Habitação
Linhas de Água construtivas
C58 ( 0,98ha) Má xima Infiltração Habitação Construtivas. Destina-se a Espaço Urbano Habitação Área com número significativo de pré-existências
Predominantemente Unifamili ar. Cabeceiras das
C89 ( 0,29ha) Linhas de Água
construtivas. Destina-se a Espaço Urbano
Predominantemente Unifamiliar Cabeceiras das Área com número significativo de pré-existências
E113 (1,00ha) Habitação
Linhas de Água construtivas
Habitação Área com número significativo de Pré-existências
C59 ( 0,13ha) Má xima Infiltração Construtivas. Destina-se a Espaço Urbano Habitação Área com número significativo de pré-existências
Predominantemente Unifamilia r. Cabeceiras das Área com número significativo de pré-existências
C90 ( 0,15ha) Máxima Infiltração construtivas. Destina-se a Espaço Urbano E114 (0,29ha)
Linhas de Água
Habitação
construtivas
Predominantemente Unifamiliar
Habitação Área com número significativo de Pré-existências
C60 ( 0,05ha) Má xima Infiltração Construtivas. Destina-se a Espaço Urbano Máxima Infiltração
Habitação Área com número significativo de pré-existências Área com número significativo de pré-existências
Predominantemente Unifamili ar. Cabeceiras das E115 (1,71ha) Habitação
C91 ( 0,14ha) Linhas de Água
construtivas. Destina-se a Espaço Urbano Cabeceiras das construtivas
Predominantemente Unifamiliar Linhas de Água
Habitação Área com número significativo de Pré-existências
C61 ( 0,50ha) Má xima Infiltração Construtivas. Destina-se a Espaço Urbano Habitação Área com número significativo de pré-existências Cabeceiras das Área com número significativo de pré-existências
Predominantemente Unifamili ar. Cabeceiras das E116 (0,51ha) Habitação
C92 ( 0,51ha) construtivas. Destina-se a Espaço Urbano Linhas de Água construtivas
Linhas de Água
Predominantemente Unifamiliar
Habitação Área com número significativo de Pré-existências Máxima Infiltração
C62 ( 0,04ha) Má xima Infiltração Construtivas. Destina-se a Espaço Urbano Habitação Área com número significativo de pré-existências Área com número significativo de pré-existências
Cabeceiras das E117 (4,60ha) Cabeceiras das Habitação
Predominantemente Unifamili ar. C93 ( 0,44ha) construtivas. Destina-se a Espaço Urbano construtivas
Linhas de Água Linhas de Água
Predominantemente Unifamiliar
Cabeceiras das Área com número significativo de pré-existências
Habitação Área com número significativo de Pré-existências E118 (0,28ha) Habitação
Linhas de Água construtivas
C63 ( 0,23ha) Máxima Infiltração Construtivas. Destina-se a Espaço Urbano
Predominantemente Unifamiliar. Cabeceiras das Área com número significativo de pré-existências
E119 (1,22ha) Habitação
ÁREAS A ÁREAS Linhas de Água construtivas
Habitação Área com número significativo de Pré-existências EXCLUIR FIM A QUE SE
Cabeceiras das DA REN FUNDAMENTAÇÃO
C64 ( 0,68ha) construtivas. Destina-se a Espaço Urbano DESTINA Cabeceiras das Área com número significativo de pré-existências
Linhas de Água (n.º de ordem) AFECTADAS E120 (1,44ha) Habitação
Predominantemente Unifamiliar. Linhas de Água construtivas
Área totalmente inserida em perímetro urbano em vigor.
Habitação Área com número significativo de pré-exi stências E81 (0,40ha) Máxima Infiltração Habitação Área com número significativo de pré-existênci as Cabeceiras das Área que contribui para a conformação e equilíbrio do
E121 (0,52ha) Habitação
C65 ( 0,39ha) Máxima Infiltração construtivas. Destina-se a Espaço Urbano construtivas Linhas de Água perímetro urbano
Predominantemente Unifamiliar
Cabeceiras das Área que contribui para a conformação e equilíbrio do
Área com número significativo de pré-existênci as E122 (0,37ha) Habitação
Habitação Área com número significativo de pré-exi stências E82 (0,70ha) Máxima Infiltração Habitação
construtivas
Linhas de Água perímetro urbano
Cabeceiras das
C66 ( 1,04ha) Linhas de Água
construtivas. Destina-se a Espaço Urbano
Predominantemente Unifamiliar. Cabeceiras das Área que contribui para a conformação e equilíbrio do
Área com número significativo de pré-existênci as E123 (1,13ha) Habitação
E83 (4,23ha) Máxima Infiltração Habitação Linhas de Água perímetro urbano
construtivas
Habitação Área com número significativo de pré-exi stências
Cabeceiras das Cabeceiras das Área que contribui para a conformação e equilíbrio do
C67 ( 0,37ha) construtivas. Destina-se a Espaço Urbano E124 (0,41ha) Habitação
Linhas de Água Área com número significativo de pré-existênci as Linhas de Água perímetro urbano
Predominantemente Unifamiliar. E84 (0,20ha) Máxima Infiltração Habitação
construtivas
Habitação Área com número significativo de pré-exi stências Cabeceiras das Área que contribui para a conformação e equilíbrio do
Cabeceiras das Área totalmente inserida em perímetro urbano em vigor. E125 (0,25ha) Habitação
Linhas de Água perímetro urbano
C68 ( 0,77ha) Linhas de Água
construtivas. Destina-se a Espaço Urbano E85 (0,05ha) Máxima Infiltração Habitação Área com número significativo de pré-existênci as
Predominantemente Unifamiliar. construtivas
Máxima Infiltração Habitação Área com número significativo de pré-exi stências Área totalmente inserida em perímetro urbano em vigor.
C69 ( 0,39ha) Cabeceiras das construtivas. Destina-se a Espaço Urbano E86 (0,09ha) Máxima Infiltração Habitação Área com número significativo de pré-existênci as
Linhas de Água Predominantemente Unifamiliar. construtivas
Área que contribui para a conformação e equi líbrio do
Máxima Infiltração Habitação Área com número significativo de pré-exi stências E87 (0,84ha) Máxima Infiltração Habitação
perímetro urbano
C70 ( 0,72ha) Cabeceiras das construtivas. Destina-se a Espaço Urbano
Linhas de Água Predominantemente Unifamiliar.
Área com número significativo de pré-existênci as
E88 (1,17ha) Máxima Infiltração Habitação
construtivas
Diário da República, 1.ª série — N.º 11 — 16 de janeiro de 2012 191
192 Diário da República, 1.ª série — N.º 11 — 16 de janeiro de 2012
I SÉRIE Diário da República Eletrónico:
Endereço Internet: http://dre.pt
Contactos:
Correio eletrónico: dre@incm.pt
Tel.: 21 781 0870
Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A.
Unidade de Publicações Oficiais, Marketing e Vendas, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa