Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 109

Data
2013-06-01

Texto integral (1529 palavras)

I SÉRIE Quinta-feira, 6 de junho de 2013 Número 109 ÍNDICE Ministério dos Negócios Estrangeiros Aviso n.º 73/2013: Torna público que foram cumpridas as formalidades constitucionais internas de aprovação do Acordo entre a República Portuguesa e os Estados Unidos da América para a Troca de Infor- mação de Rastreio do Terrorismo, assinado em Washington em 24/07/2012 . . . . . . . . . . . . . . . 3230 Ministério da Economia e do Emprego Portaria n.º 201/2013: Primeira alteração ao Regulamento do Terminal de Receção, Armazenamento e Regaseificação de Gás Natural Liquefeito adotado pela Portaria n.º 137/2011, de 5 de abril . . . . . . . . . . . . . . . 3230 3230 Diário da República, 1.ª série — N.º 109 — 6 de junho de 2013 MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS samente as orientações técnicas definidas pela Society of International Gas Tanker and Terminal Operators relati- Aviso n.º 73/2013 vamente aos procedimentos de interface navio-terminal, internacionalmente conhecidos como “ship to shore”, que Por ordem superior se torna público que em 11/04/2013 constituem os normativos internacionais de referência no e em 06/05/2013, foram emitidas Notas, respetivamente setor. pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros português e pela Importa ainda clarificar aspetos associados à natureza Embaixada dos Estados Unidos da América em Lisboa, da atividade de reinjeção de GNL em navio metaneiro na em que se comunica terem sido cumpridas as respetivas sequência de descarga e armazenamento em terminal de formalidades constitucionais internas de aprovação do GNL. Acordo entre a República Portuguesa e os Estados Unidos A presente portaria tem por base uma proposta da respe- da América para a Troca de Informação de Rastreio do tiva concessionária, foi precedida de parecer da Entidade Terrorismo, assinado em Washington, em 24/07/2012. Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) e foi notifi- Por parte de Portugal, o Acordo foi aprovado pela Re- cada à Comissão Europeia, na fase de projeto, em obser- solução da Assembleia da República n.º 51/2013, de 15 de vância do disposto no artigo 8.º da Diretiva n.º 98/34/CE, fevereiro, e ratificado pelo Decreto do Presidente da Re- do Parlamento e do Conselho, de 22 de junho de 1998, pública n.º 53/2013, de 11 de abril, publicados no Diário relativa a um procedimento de informação no domínio da República n.º 71, de 11 de abril. das normas e regulamentações técnicas. Nos termos do artigo 20.º do Acordo, este entra em vigor Assim: em 7 de junho de 2013. Ao abrigo do n.º 1 do artigo 63.º do Decreto-Lei Direção-Geral de Política Externa, 16 de maio de n.º 140/2006, de 26 de julho, na redação dada pelo Decreto- 2013. — O Subdiretor-Geral de Política Externa, Carlos -Lei n.º 231/2012, de 26 de outubro: Pereira Marques. Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Energia, o seguinte: Artigo 1.º MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DO EMPREGO Objeto Portaria n.º 201/2013 A presente portaria procede ao primeiro aditamento à Portaria n.º 137/2011, de 5 de abril, que aprova o Re- de 6 de junho gulamento do Terminal de Receção, Armazenamento e A Portaria n.º 137/2011, de 5 de abril, aprovou o Re- Regaseificação de GNL. gulamento do Terminal de Receção, Armazenamento e Regaseificação de Gás Natural Liquefeito, previsto no Artigo 2.º artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho, Aditamento à Portaria n.º 137/2011, de 5 de abril alterado pelos Decretos-Leis n.os 65/2008, de 9 de abril, 66/2010, de 11 de junho, e 231/2012, de 26 de outubro, É aditado à Portaria n.º 137/2011, de 5 de abril, o ar- que estabelece o regime jurídico aplicável ao exercício tigo 1.º-A, com a seguinte redação: das atividades integrantes do Sistema Nacional de Gás Natural (SNGN). «Artigo 1.º-A A alínea a) do n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei Operações de expedição e carga de navios metaneiros n.º 140/2006, de 26 de julho, na sua atual redação, inclui o carregamento de gás natural liquefeito (GNL) em navios 1 — São supletivamente aplicáveis à exploração do metaneiros no âmbito da atividade de receção, armazena- terminal de receção, armazenamento e regaseificação mento e regaseificação em terminais de GNL e a alínea c) de GNL (“Terminal de GNL”) as orientações técnicas do n.º 2 da Base I do Anexo III deste diploma inclui a carga definidas pela Society of International Gas Tanker and e expedição de GNL em navios metaneiros no objeto da Terminal Operators relativamente aos procedimentos de concessão da atividade de receção, armazenamento e rega- interface navio-terminal (“ship to shore”), que corres- seificação de gás natural liquefeito em terminais de GNL. pondem ao conjunto de instruções escritas destinadas a A este respeito, a forte evolução registada no mercado garantir a adequada compatibilidade do navio metaneiro internacional de gás natural, nomeadamente o incremento com o Terminal de GNL no que respeita, nomeadamente, das operações de carga e descarga totais ou parciais de à realização de operações de acostagem, amarração, navios de múltiplas capacidades e dimensões, bem com ligação de braços de carga/descarga, colocação de gás, a extensão de atividades técnicas dos terminais de GNL, arrefecimento, carga e descarga e bancas, bem como aos justifica que, com base nas referidas disposições legais, se requisitos de proteção e segurança aplicáveis. clarifiquem as regras técnicas aplicáveis a operações em 2 — As atividades de descarga, armazenamento e que a entrada de gás natural no terminal de GNL não se posterior reinjeção de GNL em navios metaneiros reali- destina ao consumo no País mas ao armazenamento tempo- zadas no Terminal de GNL apenas são admitidas desde rário, com vista a posterior reinjeção em navios metaneiros, que se mostrem realizadas com prioridade as atividades tendo presente que estas operações constituem fluxos de destinadas ao abastecimento de GNL ao SNGN, nos procura das infraestruturas reguladas de GNL adicionais termos do Regulamento de Acesso às Redes, às Infra- aos gerados pelo SNGN, possibilitando um aumento dos estruturas e às Interligações, e desde que as mesmas benefícios para o sistema. não comprometam o cumprimento das obrigações de Para o efeito, e tendo em vista preencher o atual vazio gestão e exploração de infraestruturas do operador do regulamentar na matéria em causa, importa acolher expres- Terminal de GNL. Diário da República, 1.ª série — N.º 109 — 6 de junho de 2013 3231 3 — As condições gerais dos contratos a celebrar montante líquido de impostos, nos termos do Regula- que tenham por objeto operações de descarga, arma- mento Tarifário, constituindo o montante remanescente zenamento e posterior reinjeção de GNL em navios proveito próprio do operador do Terminal de GNL, o metaneiros a realizar no Terminal de GNL devem ser qual acresce aos respetivos proveitos definidos pela previamente comunicadas à ERSE. ERSE no Regulamento Tarifário. 4 — As condições particulares dos contratos referidos 9 — As receitas geradas com a reinjeção de GNL no n.º 3 devem ser comunicadas à ERSE logo após a em navios metaneiros constituem, quanto a 90% do respetiva celebração. seu montante líquido de impostos, proveito próprio do 5 — As atividades previstas no n.º 2 são sujeitas a operador do Terminal de GNL, o qual acresce aos res- monitorização e supervisão da ERSE, devendo fun- petivos proveitos definidos pela ERSE no Regulamento cionar segundo critérios objetivos, transparentes e não Tarifário, sendo o montante remanescente repercutido discriminatórios. para redução da tarifa de acesso ao Terminal de GNL. 6 — Todos os custos de investimento e de operação 10 — A verificação do cumprimento do disposto nos relacionados com a realização da atividade de reinje- n.os 2 a 9 é objeto de auditorias a realizar pela ERSE, ção de GNL em navios metaneiros são integralmente nos termos do Regulamento Tarifário, podendo o re- suportados pelo operador do Terminal de GNL, devendo sultado das mesmas determinar correções a aplicar aos ser claramente identificados para efeito de reporte de exercícios analisados.» contas, nos termos do Regulamento Tarifário. 7 — O balanço de energia do Terminal de GNL deve Artigo 3.º assegurar que a energia considerada para efeitos das atividades de descarga e armazenamento é idêntica à Produção de efeitos considerada para efeitos da atividade de reinjeção de 1 — A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de GNL em navios metaneiros, sendo, para o efeito, efe- março de 2013. tuado um acerto de contas com periodicidade semestral. 2 — A presente portaria é objeto de reapreciação no 8 — As receitas geradas com a descarga e o armaze- prazo de três anos após a sua entrada em vigor. namento para efeitos de operações de reinjeção de GNL em navios metaneiros são repercutidas para redução da O Secretário de Estado da Energia, Artur Álvaro Laureano tarifa de acesso ao Terminal de GNL em 90% do seu Homem da Trindade, em 27 de maio de 2013. 3232 Diário da República, 1.ª série — N.º 109 — 6 de junho de 2013 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. 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