Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 108, 1.º suplemento

Data
2010-06-01

Texto integral (207 581 palavras)

I SÉRIE DIÁRIO DA REPÚBLICA Sexta-feira, 4 de Junho de 2010 Número 108 ÍNDICE SUPLEMENTO Presidência do Conselho de Ministros Resolução do Conselho de Ministros n.º 39-A/2010: Aprova as alterações ao contrato de concessão do financiamento, concepção, projecto, construção, conservação, exploração, requalificação e alargamento da rede rodoviária nacional, celebrado entre o Estado Português e a EP — Estradas de Portugal, S. A., cuja minuta foi aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 174-A/2007, de 23 de Novembro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1920-(2) Resolução do Conselho de Ministros n.º 39-B/2010: Aprova a minuta do contrato de alteração ao contrato de concessão da concepção, pro- jecto, construção, financiamento, exploração e conservação, em regime de portagem sem cobrança aos utilizadores, dos lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados, designada por Beira Litoral/Beira Alta . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1920-(2) Resolução do Conselho de Ministros n.º 39-C/2010: Aprova a minuta do contrato de alteração ao contrato de concessão da concepção, pro- jecto, construção, financiamento, manutenção e exploração dos lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados, designada por Norte Litoral . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1920-(33) Resolução do Conselho de Ministros n.º 39-D/2010: Aprova a minuta do contrato de alteração ao contrato de concessão da concepção, pro- jecto, construção, financiamento, exploração e conservação de lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados, designada por Costa de Prata. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1920-(70) Resolução do Conselho de Ministros n.º 39-E/2010: Aprova a minuta do contrato de alteração ao contrato da concessão da concepção, projecto, construção, financiamento, exploração e conservação, em regime de portagem, de lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados na zona norte de Portugal, designada por concessão Norte . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1920-(108) Resolução do Conselho de Ministros n.º 39-F/2010: Aprova a minuta do contrato de alteração ao contrato de concessão da concepção, projecto, construção, aumento do número de vias, financiamento, manutenção e exploração dos lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados, designada por Grande Lisboa . . . 1920-(137) Resolução do Conselho de Ministros n.º 39-G/2010: Aprova a minuta do contrato de alteração ao contrato da concessão da concepção, pro- jecto, construção, financiamento, exploração e conservação, em regime de portagem sem cobrança aos utilizadores (SCUT), dos lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados, designada por Grande Porto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1920-(173) 1920-(2) Diário da República, 1.ª série — N.º 108 — 4 de Junho de 2010 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 6.3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6.4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Resolução do Conselho de Ministros n.º 39-A/2010 6.5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6.6 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . As bases da concessão do financiamento, concepção, 6.7 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . projecto, construção, conservação, exploração, requalifica- 6.8 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ção e alargamento da rede rodoviária nacional, atribuídas 6.9 — Compete ainda à concessionária o desenvolvi- à EP — Estradas de Portugal, S. A., foram aprovadas em mento da actividade de cobrança de taxas de portagem anexo ao Decreto-Lei n.º 380/2007, de 13 de Novembro, aos utilizadores na Rede Concessionada, quando essa ac- alterado pela Lei n.º 13/2008, de 29 de Fevereiro, e pelo tividade lhe seja expressamente atribuída nas bases de Decreto-Lei n.º 110/2009, de 18 de Maio. concessões integradas naquela Rede e nos correspondentes Relativamente às relações contratuais existentes entre o contratos de concessão. Estado e os concessionários privados que operam ao abrigo 6.10 — Sem prejuízo de as receitas e as despesas as- de bases de concessão individualmente aprovadas e não sociadas à actividade referida no número anterior consti- alteradas ou postas em causa pela concessão geral atribuída tuírem receitas e despesas próprias da Concessionária, o à EP — Estradas de Portugal, S. A., foi promovida a sua respectivo saldo líquido é contabilizado para efeitos de integração e a sua adaptação ao novo modelo de gestão e obtenção de direitos sobre benefícios económicos futuros, de financiamento do sector das infra-estruturas rodoviárias, nos termos do disposto no n.º 6.7. numa lógica de maximização da convergência e inclusão 6.11 — (Anterior n.º 6.9.) no novo paradigma nacional do sector. 6.12 — (Anterior n.º 6.10.) Com este novo modelo de gestão e de financiamento de- 7— ....................................... terminado pelo Governo para o sector das infra-estruturas A Concessionária tem direito a receber: rodoviárias, permite-se um novo equilíbrio contratual entre o Estado e a concessionária fundado em princípios da a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . solidariedade intergeracional, de eficiência ambiental e b) O valor das taxas de portagem devidas na Rede da contratualização de longo prazo das responsabilidades Concessionada, nos termos do n.º 6.9 e do disposto nos decorrentes da construção, da gestão, da manutenção e respectivos contratos de concessão; da conservação da rede rodoviária nacional, da definição c) [Anterior alínea b).] do preço global do serviço representado pelo uso e pela d) [Anterior alínea c).] disponibilidade da rede rodoviária nacional, da associação e) [Anterior alínea d).] de investimento privado ao desenvolvimento da rede rodo- f) [Anterior alínea e).] viária nacional e do reforço da segurança rodoviária. g) [Anterior alínea f).]» O Decreto-Lei n.º 44-A/2010, de 5 de Maio, procedeu à alteração das bases da concessão atribuída à EP — Estradas de Portugal, S. A., de modo a contemplar nas referidas ba- Resolução do Conselho de Ministros n.º 39-B/2010 ses, o direito da concessionária à actividade de cobrança de taxas de portagem aos utilizadores na Rede Concessionada, As bases da concessão da concepção, projecto, constru- quando essa actividade lhe seja expressamente atribuída ção, financiamento, exploração e conservação, em regime nas bases de concessões integradas naquela Rede e nos de portagem sem cobrança aos utilizadores, dos lanços de correspondentes contratos de concessão. auto-estrada e conjuntos viários associados, designada por Assim: Beira Litoral/Beira Alta, foram aprovadas em anexo ao Nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 44-A/2010, Decreto-Lei n.º 142-A/2001, de 24 de Abril. de 5 de Maio, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, Por sua vez, o Decreto-Lei n.º 44-D/2010, de 5 de Maio, o Conselho de Ministros resolve: procedeu à alteração às referidas bases de concessão de 1 — Aprovar as alterações aos n.os 6 e 7 do contrato de con- forma a adaptá-las ao novo modelo de gestão e de fi- cessão do financiamento, concepção, projecto, construção, nanciamento do sector das infra-estruturas rodoviárias conservação, exploração, requalificação e alargamento da implementado pelo Governo. rede rodoviária nacional, celebrado entre o Estado Português e Este novo modelo de gestão e de financiamento foi es- a EP — Estradas de Portugal, S. A., cuja minuta foi aprovada tabelecido com o objectivo de alcançar um novo equilíbrio pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 174-A/2007, contratual entre o Estado e a concessionária fundado em de 23 de Novembro, que passam a ter a redacção constante princípios da solidariedade intergeracional, de eficiência do anexo à presente resolução, da qual faz parte integrante. ambiental e da contratualização de longo prazo das respon- 2 — Determinar que a presente resolução entre em vigor sabilidades decorrentes da construção, da gestão, da ma- no dia seguinte ao da sua publicação. nutenção e da conservação da rede rodoviária nacional, da definição do preço global do serviço representado pelo uso Presidência do Conselho de Ministros, 6 de Maio de e pela disponibilidade da rede rodoviária nacional, da asso- 2010. — O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho ciação de investimento privado ao desenvolvimento da rede Pinto de Sousa. rodoviária nacional e do reforço da segurança rodoviária. ANEXO A introdução de portagens nas concessões «Sem custos para o utilizador» (SCUT) foi assumida no Programa do (a que se refere o n.º 1) XVIII Governo Constitucional, destinando-se a garantir os Alteração aos n. 6 e 7 da minuta contrato de concessão uma maior equidade e justiça social, bem como a per- mitir um incremento das verbas a aplicar noutras áreas «6 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . fundamentais das infra-estruturas rodoviárias, tais como 6.1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a conservação, a segurança e o melhoramento da rede de 6.2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . estradas e a ampliação da rede rodoviária nacional. Diário da República, 1.ª série — N.º 108 — 4 de Junho de 2010 1920-(3) De acordo com o Programa do Governo, as auto-estradas de auto-estrada e conjuntos viários associados nas Beiras em regime de SCUT só devem permanecer como vias Litoral e Alta, concurso que foi regulado pelo Decreto-Lei sem portagem enquanto se mantiverem as condições que n.º 267/97, de 2 de Outubro, e pelo programa de concurso justificaram a sua implementação, em nome da coesão e caderno de encargos aprovados pelo despacho conjunto nacional e territorial, quer no que se refere aos indicadores dos Ministros das Finanças e do Equipamento, do Planea- de desenvolvimento sócio-económico das regiões em causa mento e da Administração do Território, n.º 543/98, de quer no que diz respeito às alternativas de oferta no sistema 10 de Agosto; rodoviário. Deste modo, é necessária uma monitorização (B) A Concessionária é a sociedade anónima constituída constante da evolução dos índices indicadores de desenvol- pelo Agrupamento vencedor deste concurso, ao abrigo vimento da região e da existência de vias alternativas. do artigo 5.º do caderno de encargos anexo ao despacho Nos termos do artigo 164.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 conjunto referido no Considerando anterior, tendo sido de Abril, que aprovou o Orçamento do Estado para 2010, aceite pelo Governo Português a proposta apresentada por o Governo pode introduzir taxas de portagem nas auto- aquele Agrupamento, tal como a mesma resultou da fase de -estradas em que tal já tenha sido determinado ou que negociações havida no âmbito do concurso e se encontra venha a ser determinado no futuro desde que respeitados consagrada na acta da última sessão de negociações, havida os critérios necessários, mediante prévia alteração às bases em 31 de Outubro de 2000; de concessão, na sequência dos acordos obtidos em sede (C) A Concessionária foi, assim, designada como enti- de comissão de negociação. dade a quem é atribuída a Concessão, através do despacho Tendo em conta os indicadores definidos e as conclusões conjunto do Ministro do Equipamento Social e do Ministro da aplicação dos respectivos critérios, concluiu o Governo das Finanças, de 16 de Janeiro de 2001; que a concessão SCUT da Beira Litoral e da Beira Alta (D) Através do Decreto-Lei n.º 142-A/2001, de 24 de ainda não está em condições de ser regida pelo princípio Abril, foram aprovadas as Bases da Concessão; do utilizador-pagador, não tendo sido determinada a in- (E) O Governo Português aprovou a minuta do contrato trodução de portagens. No entanto, torna-se necessário de concessão, através da Resolução do Conselho de Mi- conformar o seu modelo de gestão e de financiamento ao nistros n.º 40-A/2001, de 24 de Abril, o qual foi celebrado modelo adoptado para todo o sector das infra-estruturas em 28 de Abril de 2001; rodoviárias. (F) Ocorreram, entretanto, alterações legislativas pro- Assim: fundas com incidência no sector rodoviário nacional, de- Nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 44-D/2010, signadamente a nível técnico, financeiro e de defesa dos de 5 de Maio, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, utentes das infra-estruturas rodoviárias, determinando, o Conselho de Ministros resolve: entre outros aspectos, a definição de um novo modelo de 1 — Aprovar a minuta do contrato de alteração ao con- gestão e de financiamento para o sector das infra-estruturas trato de concessão da concepção, projecto, construção, rodoviárias; financiamento, exploração e conservação, em regime de (G) Neste contexto, e relativamente às relações portagem sem cobrança aos utilizadores, dos lanços de auto- contratuais existentes entre o Estado e os concessionários -estrada e conjuntos viários associados, designada por Beira privados que operam ao abrigo de bases de concessão indi- Litoral/Beira Alta, em anexo à presente resolução, da qual vidualmente aprovadas e que não foram alteradas ou postas faz parte integrante, a celebrar entre o Estado Português, em causa pela concessão geral atribuída à EP — Estradas representado pelos Ministros de Estado e das Finanças e de Portugal, S. A., foram e continuam a ser desenvolvidos das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, com a processos negociais, de forma a promover a sua integra- faculdade de delegação, e a LUSOSCUT — Auto-Estradas ção e a sua adaptação ao modelo adoptado, numa lógica das Beiras Litoral e Alta, S. A. de maximização da convergência e de inclusão no novo 2 — Determinar que a presente resolução entra em vigor paradigma nacional do sector; no dia seguinte ao da sua publicação. (H) Atendendo aos Considerandos anteriores, foi neces- sário proceder à revisão das Bases da Concessão da Beira Presidência do Conselho de Ministros, 6 de Maio de Litoral/Beira Alta, procurando adaptar a relação contratual 2010. — O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho entre o Concedente e a Concessionária ao novo modelo Pinto de Sousa. regulatório ao nível das infra-estruturas rodoviárias; Contrato de Concessão (I) Para cumprir esse objectivo, o Concedente e a Con- cessionária encetaram negociações em conformidade com Entre: os procedimentos estipulados no Decreto-Lei n.º 86/2003, Primeiro outorgante: Estado Português, neste acto repre- de 26 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 141/2006, sentado por [...], doravante designado por Concedente; e de 27 de Julho; Segundo outorgante: LUSOSCUT — Auto Estradas (J) Na sequência das negociações atrás referidas, das Beiras Litoral e Alta, S. A., neste acto representada procedeu-se, através do Decreto-Lei n.º 44-D/2010, de 5 por [...], na qualidade de [...], doravante designada por de Maio, à alteração do Decreto-Lei n.º 142-A/2001, de Concessionária; 24 de Abril, que aprovou as Bases da Concessão; (K) O Governo Português aprovou, entretanto, a minuta das alterações ao contrato de concessão, através da Reso- e considerando que: lução do Conselho de Ministros n.º [...], de [...] (A) O Governo Português lançou um concurso público (L) O Ministro de Estado e das Finanças, [...], e o Mi- internacional para a atribuição da concessão da concepção, nistro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, projecto, construção, aumento do número de vias, financia- [...], foram designados representantes do Concedente nos mento, exploração e conservação, em regime de portagem termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 44-D/2010, de 5 sem cobrança aos utilizadores, de determinados lanços de Maio, e o Senhor [...] foi designado representante da 1920-(4) Diário da República, 1.ª série — N.º 108 — 4 de Junho de 2010 Concessionária para a outorga do contrato de alteração ao l) Caso Base Ajustado — o Caso Base Pós- contrato de concessão da Beira Litoral/Beira Alta; -Refinanciamento, aceite pelo Concedente, reflectindo os efeitos decorrentes do mecanismo de partilha do benefício é acordado e reciprocamente aceite que o Contrato de do Refinanciamento da Concessão; Concessão passa a ter a seguinte redacção e a reger-se pelo m) Caso Base Pós-Refinanciamento — o Caso Base que em seguida se dispõe: Pré-Refinanciamento com as novas condições e estru- tura de financiamento decorrentes do Refinanciamento da Concessão, mantendo-se todos os restantes pressupostos e CAPÍTULO I cálculos do Caso Base Pré-Refinanciamento; Disposições gerais n) Caso Base Pré-Refinanciamento — o modelo finan- ceiro utilizado para efeitos da contratação da operação de 1 — Definições e abreviaturas: Refinanciamento da Concessão, aceite pelo Concedente, 1.1 — No presente contrato, sempre que iniciados por incluindo as condições e a estrutura de financiamento maiúscula, e salvo se do contexto claramente resultar sen- previstas no Caso Base; tido diferente, os termos abaixo indicados têm os seguintes o) Código das Expropriações — o diploma aprovado significados: pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro, com as respectivas a) ACE — o agrupamento complementar de empresas alterações; constituído entre os membros construtores do Agrupamento p) Código das Sociedades Comerciais — o diploma com vista ao desenvolvimento, nos termos do Contrato de aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de Setembro, Projecto e Construção, das actividades de concepção, de pro- na redacção em vigor à Data de Assinatura do Contrato jecto e de construção dos Lanços referidos na cláusula 5.1; de Concessão; b) Acordo de Subscrição — o acordo subscrito pela q) Concessão — o conjunto de direitos e obrigações Concessionária e pelos Membros do Agrupamento, en- atribuído à Concessionária por intermédio do Contrato de quanto seus accionistas, relativo à subscrição e à realização Concessão e demais regulamentação aplicável; do capital da Concessionária e à realização de prestações r) Contrato de Concessão — o presente contrato, cuja acessórias de capital e ou de empréstimos subordinados, minuta foi aprovada pela Resolução do Conselho de Mi- que constitui o Anexo 6; nistros n.º 40-A/2001, de 24 de Abril, na redacção que lhe c) Acordo Directo — o contrato celebrado entre o Con- foi conferida pela Resolução do Conselho de Ministros cedente, a Concessionária e o ACE, definindo os termos n.º [...], de [...], e todos os aditamentos e alterações que o e as condições em que o Concedente tem o direito de mesmo venha a sofrer; intervir no âmbito do Contrato de Projecto e Construção, s) Contrato de Operação e Manutenção — o contrato que constitui o Anexo 13; celebrado entre a Concessionária e a Operadora, tendo por d) Acordo Parassocial — o acordo parassocial da Con- objecto a operação da Auto-Estrada e a manutenção do Em- cessionária que constitui o Anexo 7; preendimento Concessionado, que constitui o Anexo 19; e) Agente das Entidades Financiadoras — tem o sentido t) Contrato de Projecto e Construção — o contrato cele- que, nos Contratos de Financiamento, e nomeadamente brado entre a Concessionária e o ACE, tendo por objecto no Common Terms Agreement, é conferido à expressão a concepção, o projecto e a construção ou duplicação dos Global Agent; Lanços referidos na cláusula 5.1, que constitui o Anexo 1; f) Agrupamento — o conjunto de sociedades comerciais u) Contratos de Financiamento — os contratos celebra- vencedor do concurso público para atribuição da Conces- dos entre a Concessionária e as Entidades Financiadoras são, cuja identificação e participação percentual e nominal e que constituem o Anexo 2; no capital social da Concessionária, na Data de Assinatura v) Contratos do Projecto — os contratos como tal iden- do Contrato de Concessão, figura no Anexo 4; tificados no Anexo 3; g) Áreas de Serviço — as instalações marginais à Auto- w) Corredor — a faixa de largura de 400 m (quatrocen- -Estrada, destinadas à instalação de equipamento de apoio tos metros), definida por 200 m (duzentos metros) para aos utentes, compostas designadamente por postos de cada lado do eixo do traçado rodoviário que lhe serve de abastecimento de combustíveis, por estabelecimentos de base; restauração, hoteleiros e similares e por zonas de repouso x) Critérios Chave — os critérios a utilizar para a repo- e de parqueamento de veículos; sição do equilíbrio financeiro da Concessão, identificados h) Auto-Estrada — a secção corrente, os nós de ligação na cláusula 86.4; e os conjuntos viários associados que integram o objecto y) Custo Médio Ponderado do Capital — a taxa de da Concessão nos termos da cláusula 5.ª e da cláusula 8.3; actualização calculada a partir do custo individual de cada i) Bases da Concessão — o quadro geral da regula- uma das fontes de financiamento da Concessionária, pon- mentação da Concessão, aprovado pelo Decreto-Lei deradas de acordo com a estrutura de capital da mesma; n.º 142-A/2001, de 24 de Abril, com as alterações intro- z) Data de Assinatura do Contrato de Concessão — a duzidas pelo Decreto-Lei n.º 44-D/2010, de 5 de Maio; data em que foi celebrada a versão originária do Contrato j) Canal Técnico Rodoviário — as infra-estruturas de de Concessão, nos termos da minuta aprovada pela Re- condutas e caixas instaladas na Concessão, de acordo com solução do Conselho de Ministros n.º 40-A/2001, de 24 as instruções técnicas aplicáveis em vigor, destinadas ao de Abril; alojamento de activos de telecomunicações; aa) Empreendimento Concessionado — o conjunto dos k) Caso Base — o conjunto dos pressupostos e das pro- bens que integram a Concessão, nos termos da cláusula 10.ª; jecções económico-financeiras descritos no Anexo 10, bb) Empreiteiros Independentes — as entidades que com as alterações que lhe sejam introduzidas nos termos não sejam Membros do Agrupamento nem empresas asso- permitidos no presente contrato; ciadas daqueles, tal como definidas no n.º 2 do artigo 63.º Diário da República, 1.ª série — N.º 108 — 4 de Junho de 2010 1920-(5) da Directiva n.º 2004/18/CE, do Parlamento Europeu e do ww) Programa de Trabalhos — o documento fixando Conselho, de 31 de Março de 2004; a ordem, os prazos e os ritmos de execução das diver- cc) Entidades Financiadoras — as instituições de crédito sas actividades integradas na Concessão, que constitui o financiadoras das actividades integradas na Concessão, nos Anexo 8; termos dos Contratos de Financiamento; xx) Proposta — o conjunto da documentação submetida dd) EP — a EP — Estradas de Portugal, S. A.; pelo Agrupamento ao concurso público para atribuição ee) Estabelecimento da Concessão — o conjunto de da Concessão, tal como resultou alterada pela conclusão bens referido na cláusula 9.ª; da fase de negociações mantidas nos termos das regras ff) Estatutos — o pacto social da Concessionária, que daquele concurso; constitui o Anexo 5; yy) Rácio Anual de Cobertura da Vida do Empréstimo gg) Estrutura Accionista Actual da Concessionária — a (RCVE) — o quociente entre (i) o valor actual líquido dos identificação e participação percentual e nominal das socie- meios libertos do projecto, desde a data de cálculo até ao dades comerciais vencedoras do concurso público para atri- período de cálculo em que ocorra o último vencimento da buição da Concessão no capital social da Concessionária, dívida sénior, descontado ao custo médio ponderado da actualizada até à presente data e que figura no Anexo 17; dívida sénior, acrescido do saldo de abertura da conta de hh) Estudo de Impacte Ambiental — o documento que reserva do serviço da dívida, e (ii) o total da dívida sénior contém, nos termos exigidos por lei, uma descrição sumária existente à data do cálculo; do projecto, a informação relativa aos estudos de base e à zz) Rácio de Cobertura Anual do Serviço da Dívida Sé- situação de referência, bem como a identificação e a ava- nior com caixa (RCASD com caixa) — o quociente entre liação dos impactes ambientais considerados relevantes, (i) os meios libertos do projecto acrescido do saldo das quer na fase de construção quer na fase de exploração, e as disponibilidades de caixa e (ii) o capital devido nos termos medidas de gestão ambiental destinadas a prevenir, a mi- dos Contratos de Financiamento, acrescido de todos os nimizar ou a compensar os impactes negativos esperados; juros, comissões e despesas a liquidar pela Concessionária ii) IGF — a Inspecção-Geral de Finanças; ao abrigo dos mesmos, sendo este rácio, em cada data de jj) InIR — o Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P.; cálculo, calculado com referência ao período subsequente kk) IPC — o índice de preços no consumidor, sem ha- de 12 (doze) meses; bitação, para todo o território nacional, publicado pelo aaa) Rácio de Cobertura Anual do Serviço da Dívida Instituto Nacional de Estatística, I. P.; Sénior sem caixa (RCASD sem caixa) — o quociente en- ll) IVA — o imposto sobre o valor acrescentado; tre (i) os meios libertos do projecto e (ii) o capital devido mm) Lanço — as secções em que se divide a Auto- nos termos dos Contratos de Financiamento, acrescido de todos os juros, comissões e despesas a liquidar pela Con- -Estrada; cessionária ao abrigo dos mesmos, sendo este rácio, em nn) Manual de Operação e Manutenção — o documento cada data de cálculo, calculado com referência ao período a que se referem as cláusulas 55.4 a 55.6; subsequente de 12 (doze) meses; oo) MAOT — o Ministério do Ambiente e do Ordena- bbb) Rácio Médio de Cobertura do Serviço da Dívida mento do Território ou o Ministério que, em cada momento, (RMCSD) — a média aritmética simples dos valores dos detenha as atribuições do Estado nas áreas do ambiente e Rácios de Cobertura Anual do Serviço da Dívida sem do ordenamento do território; caixa calculados durante o período de reembolso da dívida pp) MEF — o Ministro de Estado e das Finanças ou o sénior; Ministro que, em cada momento, detenha as competên- ccc) Refinanciamento da Concessão — a alteração das cias para prosseguir as atribuições do Estado na área das condições constantes dos Contratos de Financiamento, ou finanças; dos contratos que os venham a substituir ou alterar, ou a sua qq) Membro do Agrupamento — cada uma das socie- substituição por outros contratos ou por outras estruturas dades que o constituíam à data da adjudicação provisória de financiamento; da Concessão; ddd) SICIT — o Sistema Integrado de Controlo e In- rr) MOPTC — o Ministro das Obras Públicas, Transpor- formação de Tráfego no território Português; tes e Comunicações ou o Ministro que, em cada momento, eee) Sublanço — a faixa de rodagem da Auto-Estrada, detenha as competências para prosseguir as atribuições do com um só sentido de tráfego, entre dois nós de ligação Estado na área das obras públicas; consecutivos ou entre um nó de ligação e uma estrada ou ss) Operadora — a sociedade incumbida do desenvol- uma auto-estrada já construída ou em construção à Data vimento das actividades de operação da Auto-Estrada e de Assinatura do Contrato de Concessão; de manutenção do Empreendimento Concessionado, nos fff) Termo da Concessão — a extinção do Contrato de termos do Contrato de Operação e Manutenção; Concessão, independentemente do motivo pelo qual a tt) Partes — o Concedente e a Concessionária; mesma ocorra; uu) Período Inicial da Concessão — o período de tempo ggg) TIR — a taxa interna de rendibilidade para os ac- que se inicia às 24 (vinte e quatro) horas da Data de Assi- cionistas, em termos anuais nominais, para todo o prazo da natura do Contrato de Concessão e termina às 24 (vinte e Concessão, definida como a taxa interna de rendibilidade quatro) horas de 31 de Dezembro de 2006 ou às 24 (vinte nominal dos fundos disponibilizados pelos accionistas e e quatro) horas do último dia do mês em que se verifique a do cash flow distribuído aos accionistas, designadamente entrada em serviço efectivo de todos os Lanços, de acordo sob a forma de juros e reembolso de prestações acessórias com o definido na cláusula 52.8, consoante a que ocorra ou outros empréstimos subordinados de accionistas, divi- mais tarde; dendos pagos ou reservas distribuídas, a preços correntes, vv) Plano de Controlo de Qualidade — o documento durante todo o período da Concessão, calculada nos termos elaborado em conformidade com o disposto nas cláusu- constantes do Caso Base; las 50.6 a 50.9; hhh) TMDA — o tráfego médio diário anual. 1920-(6) Diário da República, 1.ª série — N.º 108 — 4 de Junho de 2010 1.2 — Os termos definidos no número anterior no sin- 4.3 — As referências a diplomas legislativos portugue- gular podem ser utilizados no plural e vice-versa, com a ses ou comunitários devem também ser entendidas como correspondente alteração do respectivo significado, salvo referências à legislação que os substitua ou modifique. se do contexto resultar claramente o inverso. 4.4 — As divergências verificadas entre documentos 2 — Anexos: contratuais aplicáveis à Concessão e entre estes e aqueles 2.1 — Fazem parte integrante do presente contrato, por que se rege a Concessionária, e que não possam ser para todos os efeitos legais e contratuais, os seus anexos e sanadas pelo recurso às regras gerais de interpretação, respectivos apêndices, organizados da forma seguinte: resolvem-se em conformidade com os seguintes critérios: Anexo 1: Contrato de Projecto e Construção; a) As Bases da Concessão prevalecem sobre o estipulado Anexo 2: Contratos de Financiamento; em qualquer outro documento; Anexo 3: Lista dos Contratos do Projecto; b) Atende-se, em segundo lugar, ao estabelecido no Anexo 4: Composição do Agrupamento e estrutura ac- Contrato de Concessão, ignorando-se, apenas para este cionista da Concessionária; efeito e na medida do necessário, aquele dos seus anexos, Anexo 5: Pacto social da Concessionária; e respectivos apêndices, que seja objecto da divergência; Anexo 6: Acordo de Subscrição; c) Em terceiro lugar, atende-se à Proposta, em tudo o Anexo 7: Acordo Parassocial; que não contrarie as Bases da Concessão e o Contrato de Anexo 8: Programa de Trabalhos; Concessão, nas redacções em vigor; Anexo 9: Declaração dos accionistas da Concessionária d) Em último lugar, atende-se ao caderno de encargos sobre a oneração de acções; e ao programa do concurso, em tudo o que não contrarie Anexo 10: Caso Base; as Bases da Concessão e o Contrato de Concessão, nas Anexo 11: Garantias bancárias; redacções em vigor. Anexo 12: Programa de seguros; Anexo 13: Acordo Directo referente ao Contrato de 4.5 — Sem prejuízo do disposto nos números anterio- res, as dúvidas na interpretação e na integração do regime Projecto e Construção; aplicável ao presente contrato são resolvidas com base Anexo 14: Condições de intervenção das Entidades na prevalência do interesse público na boa execução das Financiadoras; obrigações da Concessionária e na manutenção da Con- Anexo 15: Definição dos Sublanços; cessão em funcionamento ininterrupto de acordo com o Anexo 16: Garantias relativas aos Lanços já construídos; disposto na cláusula 7.ª Anexo 17: Estrutura Accionista Actual da Concessionária; 4.6 — Se nos projectos apresentados pela Concessio- Anexo 18: Critérios Chave da reposição do equilíbrio nária e aprovados pelo Concedente, existirem divergên- financeiro; cias entre peças que os constituam, as quais não possam Anexo 19: Contratos de Operação e Manutenção e de resolver-se por recurso às regras gerais de interpretação, assistência técnica; observa-se o seguinte: Anexo 20: Acordo directo referente ao Contrato de Ope- ração e Manutenção; a) As peças desenhadas prevalecem sobre todas as outras Anexo 21: Tarifas diárias de disponibilidade. quanto à localização, características dimensionais das obras e disposição relativa das suas diferentes partes; 2.2 — Na interpretação, integração ou aplicação de b) No que se refere à natureza e métodos construtivos qualquer disposição do presente contrato devem ser con- dos trabalhos, prevalecem as condições especiais dos ca- sideradas as disposições dos documentos que nele se con- dernos de encargos incluídos nos projectos aprovados de sideram integrados nos termos do número anterior e que cada obra; tenham relevância na matéria em causa, e vice-versa. c) Nos restantes aspectos prevalece o que constar da 3 — Epígrafes e remissões: memória descritiva e restantes peças escritas dos projectos. 3.1 — As epígrafes das cláusulas do Contrato de Con- cessão, dos seus anexos e dos respectivos apêndices foram CAPÍTULO II incluídas por razões de mera conveniência, não fazendo parte da regulamentação aplicável às relações contratuais Objecto e tipo da Concessão deles emergentes, nem constituindo suporte para a inter- 5 — Objecto: pretação ou integração do presente contrato. 5.1 — A Concessão tem por objecto a concepção, pro- 3.2 — As remissões, ao longo do presente contrato, jecto, construção ou duplicação do número de vias, fi- para cláusulas, números, alíneas ou anexos, e salvo se do nanciamento, conservação e exploração, em regime de contexto resultar sentido diferente, são efectuadas para disponibilidade, dos seguintes Lanços: cláusulas, números, alíneas ou anexos do próprio Contrato de Concessão. a) IP 5 Nó do IC 2-Viseu; 4 — Lei aplicável: b) IP 5 Viseu-Mangualde; 4.1 — O Contrato de Concessão está sujeito à lei por- c) IP 5 Mangualde-Guarda; tuguesa, com expressa renúncia à aplicação de qualquer d) IP 5 Guarda-Vilar Formoso. outra. 4.2 — Na vigência do Contrato de Concessão, 5.2 — Integra ainda o objecto da Concessão, para efeitos observam-se: de conservação e de exploração, em regime de disponibili- dade, o Lanço IP 5 Albergaria (IP 1) — Nó do IC 2. a) As Bases da Concessão e as disposições do Contrato 5.3 — Os Lanços referidos nas cláusulas 5.1 e 5.2 estão de Concessão, dos seus anexos e respectivos apêndices; divididos, para os efeitos do capítulo XII, nos Sublanços b) A legislação aplicável em Portugal. indicados no Anexo 15, entendendo-se por extensão de um Diário da República, 1.ª série — N.º 108 — 4 de Junho de 2010 1920-(7) Lanço o somatório das extensões dos Sublanços em que rada na totalidade, incluindo a zona de via de aceleração, se divide, calculadas de acordo com o número seguinte, pela concessionária que detenha o ramo de ligação. divididas por dois. 8.5 — As obras de arte integradas nos nós de enlace 5.4 — As extensões de cada Sublanço são medidas entre concessões, quer em secção corrente, quer em ramos, segundo o eixo de cálculo da faixa de rodagem e deter- ficam afectas à concessão cujo tráfego utilize o tabuleiro minadas, consoante os casos, nos termos das alíneas se- da estrutura. guintes: 9 — Estabelecimento da Concessão: O Estabelecimento da Concessão é composto: a) Se o Sublanço estiver compreendido entre dois nós de ligação, a sua extensão é determinada pela distância que a) Pela Auto-Estrada; medeia entre os eixos das obras de arte desses nós; b) Pelas Áreas de Serviço e de repouso, pelos centros b) Se uma das extremidades do Sublanço começar ou de assistência e manutenção e por outros serviços de apoio terminar contactando em plena via uma estrada ou auto- aos utentes da Auto-Estrada e nela situados. -estrada construída, a sua extensão é determinada pela distância que medeia entre o perfil de contacto do eixo das 10 — Bens que integram a Concessão: duas vias e o eixo da obra de arte da outra extremidade; 10.1 — Integram a Concessão: c) Se uma das extremidades do Sublanço entroncar de a) O Estabelecimento da Concessão; nível com uma estrada da rede nacional, a sua extensão b) Todas as obras, máquinas, equipamentos, designada- é determinada pela distância que medeia entre a linha do mente instalações e equipamentos de contagem de veículos bordo extremo da berma da estrada que primeiro contacte e classificação de tráfego e circuito fechado de TV, apare- o eixo da Auto-Estrada e o eixo da obra de arte da outra lhagens, acessórios e, em geral, outros bens directamente extremidade; afectos à exploração e conservação da Auto-Estrada, bem d) Se não estiver concluída a construção de um dos Su- como os terrenos, as casas de guarda e do pessoal da explo- blanços da Auto-Estrada que lhe fiquem contíguos, a sua ração e conservação, os escritórios e outras dependências extensão é provisoriamente determinada pela distância que de serviço integradas nos limites físicos da Concessão e medeia entre o último perfil transversal de Auto-Estrada quaisquer bens necessários à referida exploração e à con- construído e a entrar em serviço e o eixo da obra de arte servação que pertençam à Concessionária. da outra extremidade. 10.2 — A Concessionária elabora, e mantém perma- 6 — Natureza da Concessão: nentemente actualizado e à disposição do Concedente, um A Concessão é de obra pública e é estabelecida em inventário dos bens que integram a Concessão nos termos regime de exclusivo relativamente à Auto-Estrada que do número anterior e que menciona os ónus ou encargos integra o seu objecto. que recaem sobre os bens nele listados. 7 — Serviço público: 11 — Manutenção dos bens que integram a Concessão: 7.1 — A Concessionária deve desempenhar as activi- A Concessionária obriga-se a manter, durante a vigên- dades concessionadas de acordo com as exigências de um cia do Contrato de Concessão e a expensas suas, em bom regular, contínuo e eficiente funcionamento do serviço estado de funcionamento, conservação e segurança, nos ter- público e adoptar, para o efeito, os melhores padrões de mos e condições estabelecidos nas disposições aplicáveis qualidade disponíveis em cada momento, tudo nos exactos do presente contrato, os bens que integram a Concessão, termos das disposições aplicáveis do presente contrato. efectuando em devido tempo as reparações, renovações e 7.2 — A Concessionária não pode recusar a utilização adaptações que, de acordo com as mesmas disposições, da Auto-Estrada a qualquer pessoa ou entidade, nem dis- para o efeito se tornem necessárias. criminar ou estabelecer diferenças de tratamento entre 12 — Natureza dos bens: utentes. 12.1 — A Auto-Estrada integra o domínio público do 8 — Delimitação física da Concessão: Concedente. 8.1 — Os limites da Concessão são definidos em rela- 12.2 — Para efeitos, exclusivamente, do disposto no ção à Auto-Estrada que a integra pelos perfis transversais número anterior, constitui a Auto-Estrada: extremos da mesma, em conformidade com os traçados a) O terreno por ela ocupado abrangendo a plataforma definitivos constantes dos projectos oficialmente apro- da secção corrente (faixa de rodagem, separador central e vados. bermas), as valetas, taludes, banquetas, valas de crista e 8.2 — O traçado da Auto-Estrada é o que figurar nos de pé de talude, os nós e os ramais de ligação e os terrenos projectos aprovados nos termos da cláusula 36.ª marginais até à vedação; 8.3 — Os nós de ligação fazem parte da Concessão, nela b) As obras de arte incorporadas na Auto-Estrada e os se incluindo, para efeitos de exploração e de conservação, terrenos para implantação das Áreas de Serviço, integrando os troços de estradas que os completem, considerados os imóveis que nelas sejam construídos. entre os pontos extremos de intervenção da Concessio- nária nessas estradas ou, quando não seja possível essa 12.3 — Os imóveis adquiridos, por via do direito privado definição, entre os pontos extremos do enlace dos ramos ou de expropriação, para a construção da Auto-Estrada, das dos nós, bem como os troços de ligação em que o tráfego Áreas de Serviço, das instalações de controlo de tráfego seja exclusivamente de acesso à Auto-Estrada. e para assistência dos utentes, bem como as edificações 8.4 — Nos nós de ligação em que seja estabelecido neles construídas, integram igualmente o domínio público enlace com outra concessão de auto-estradas, o limite entre do Concedente. concessões é estabelecido pelo perfil transversal de entrada 12.4 — A Concessionária não pode por qualquer forma (ponto de convergência) dos ramos de ligação com a plena celebrar contrato que tenha por efeito a promessa ou a via, excepto para a iluminação, cuja manutenção é assegu- efectiva cedência, alienação ou oneração de quaisquer dos 1920-(8) Diário da República, 1.ª série — N.º 108 — 4 de Junho de 2010 bens que integram a Concessão ou o domínio público do CAPÍTULO III Concedente, os quais não podem igualmente ser objecto Duração da Concessão de arrendamento, de promessa de arrendamento ou de qualquer outra forma que titule ou tenha em vista a ocu- 13 — Prazo da Concessão: pação dos respectivos espaços, nem de arresto, penhora ou 13.1 — O prazo da Concessão é de 30 (trinta) anos a qualquer providência cautelar, sem prejuízo do disposto contar da Data de Assinatura do Contrato de Concessão, nos números seguintes. expirando automaticamente às 24 (vinte e quatro) horas 12.5 — Os bens móveis que se incluam na alínea b) do dia em que ocorrer o 30.º (trigésimo) aniversário dessa da cláusula 10.1 podem ser substituídos e alienados pela assinatura. Concessionária, com as limitações resultantes dos números 13.2 — O disposto no número anterior não prejudica a aplicação das disposições do capítulo XVIII nem a seguintes no que respeita à sua alienação. aplicação, para além daquele prazo, das disposições do 12.6 — Os bens móveis que se incluam na alínea b) da presente contrato que perduram para além do Termo da cláusula 10.1 podem ser onerados em benefício das Enti- Concessão. dades Financiadoras nos termos previstos nos Contratos de Financiamento, devendo tal oneração ser comunicada ao Concedente, através do envio, nos 10 (dez) dias seguintes CAPÍTULO IV à sua execução, de cópia certificada do documento ou Sociedade Concessionária documentos que consagrem tal oneração. 12.7 — A Concessionária apenas pode alienar os bens 14 — Objecto social, sede e forma: mencionados na cláusula 12.5 se proceder à sua imediata 14.1 — A Concessionária tem como objecto social, ao substituição por outros com condições de operacionalidade, longo de todo o período da Concessão, o exercício das de qualidade e de funcionamento idênticas ou superiores, actividades que, nos termos do presente contrato, se consi- deram integradas na Concessão, bem como das actividades excepto tratando-se de bens que comprovadamente tenham autorizadas nos termos das cláusulas 14.4 e 14.5. perdido utilidade para a Concessão. 14.2 — A Concessionária deve manter, ao longo de todo 12.8 — Os bens e direitos que tenham perdido utilidade o período da Concessão, a sua sede em Portugal. para a Concessão são abatidos ao inventário referido na 14.3 — A Concessionária deve manter, ao longo de todo cláusula 10.2, mediante prévia autorização do Concedente, o período da Concessão, a forma de sociedade anónima, que se considera concedida se este não se opuser no prazo regulada pela lei portuguesa. de 30 (trinta) dias contados da recepção do pedido de 14.4 — Mediante prévia autorização do Concedente, a abate. Concessionária pode desenvolver, dentro dos limites físicos 12.9 — Os termos dos negócios efectuados ao abrigo da Concessão, outras actividades para além das que se en- da cláusula 12.5 devem ser comunicados ao Concedente, contram referidas na cláusula 14.1, com partilha equitativa no prazo de 30 (trinta) dias após a data da sua realização, de benefícios entre Concedente e Concessionária através sem prejuízo do disposto no número seguinte. de um dos mecanismos previstos na cláusula 24.7. 12.10 — Ao longo dos últimos 5 (cinco) anos de du- 14.5 — Na estrita medida em que tal não afecte nem ração da Concessão, os termos dos negócios referidos condicione o cumprimento das obrigações que à Con- nas cláusulas 12.5 e 12.6 devem ser comunicados pela cessionária incumbem nos termos do presente contrato, a Concessionária pode, mediante autorização do Conce- Concessionária ao Concedente com uma antecedência dente, desenvolver, fora do âmbito e dos limites físicos da mínima de 30 (trinta) dias, podendo este opor-se funda- Concessão, outras actividades. mentadamente e de acordo com critérios de razoabilidade 15 — Estrutura accionista da Concessionária: à sua concretização nos 10 (dez) dias seguintes à recepção 15.1 — O capital social da Concessionária encontra- daquela comunicação. -se inicialmente distribuído entre os Membros do Agru- 12.11 — Revertem automaticamente para o Concedente, pamento, na exacta medida que foi pelo Agrupamento no Termo da Concessão, e sem qualquer custo ou preço indicado na Proposta. a suportar por este, todos os bens que integram a Con- 15.2 — Qualquer alteração da hierarquia dos Membros cessão. do Agrupamento no capital da Concessionária carece de 12.12 — Os bens e direitos da Concessionária não autorização prévia do Concedente. abrangidos nos números anteriores que sejam utilizados 15.3 — A transmissão de acções da Concessionária é no desenvolvimento das actividades integradas na Con- expressamente proibida até 3 (três) anos após a data de en- cessão podem ser alienados, onerados e substituídos pela trada em serviço do último Lanço a construir ou a duplicar, Concessionária. sendo nulas e de nenhum efeito quaisquer transmissões 12.13 — Os bens móveis referidos no número ante- efectuadas em violação desta disposição, salvo autorização em contrário do Concedente. rior podem ser adquiridos pelo Concedente, no Termo da 15.4 — Decorrido o prazo indicado no número anterior, Concessão, pelo valor que seja determinado por acordo podem quaisquer terceiros deter acções da Concessionária das Partes ou, na ausência deste, por uma comissão de desde que os Membros do Agrupamento identificados no avaliação da qual fazem parte 3 (três) peritos, um nomeado Anexo 4 detenham, em conjunto, e enquanto accionistas pelo Concedente, outro pela Concessionária e outro por directos desta, até 5 (cinco) anos após a data da entrada em acordo de ambas as Partes ou, na sua falta, por escolha serviço do último Lanço a construir ou a duplicar, o domí- do Bastonário da Ordem dos Engenheiros, que também nio da Concessionária nos termos previstos no artigo 486.º nomeia o representante de qualquer das Partes, caso estas do Código das Sociedades Comerciais, salvo autorização o não tenham feito. em contrário do Concedente. Diário da República, 1.ª série — N.º 108 — 4 de Junho de 2010 1920-(9) 15.5 — Decorrido o prazo de 5 (cinco) anos referido 17.4 — Exceptuam-se do disposto na cláusula 17.1 as no número anterior, podem igualmente quaisquer terceiros alterações dos Estatutos que se limitem a consagrar um deter acções da Concessionária desde que os Membros aumento de capital da Concessionária desde que as con- do Agrupamento identificados no Anexo 4 detenham o dições e a realização efectiva desse aumento observem o domínio da Concessionária, em conjunto, e enquanto ac- disposto nas cláusulas 15.ª e 16.ª cionistas, directos ou indirectos, desta, até ao Termo da 17.5 — A Concessionária remete ao Concedente, no Concessão, nos termos previstos no artigo 486.º do Código prazo de 30 (trinta) dias após a respectiva outorga, cópia das Sociedades Comerciais, sem prejuízo de o Concedente das escrituras notariais de alteração dos Estatutos que tenha poder dispensar a verificação destes requisitos. realizado nos termos da presente cláusula. 15.6 — São nulas e de nenhum efeito as transmissões 17.6 — As autorizações do Concedente previstas na de acções da Concessionária efectuadas em violação do presente cláusula consideram-se tacitamente concedidas disposto no presente contrato ou nos Estatutos e a Con- quando não sejam recusadas no prazo de 30 (trinta) dias cessionária fica obrigada a não reconhecer, para qualquer úteis a contar da sua solicitação. efeito, a qualidade de accionista a qualquer entidade que 18 — Oneração de acções da Concessionária: adquira ou possua acções representativas do seu capital 18.1 — A oneração de acções representativas do capital através dessas transmissões. social da Concessionária depende, sob pena de nulidade, 15.7 — Consideram-se acções, para os efeitos previstos de autorização prévia do Concedente, a qual se considera na presente cláusula, todos os valores mobiliários represen- tacitamente recusada quando não seja concedida no prazo tativos do capital social da Concessionária, que confiram de 60 (sessenta) dias úteis a contar da sua solicitação. ou, por força do disposto no capítulo III do título IV do 18.2 — Exceptuam-se do disposto no número anterior Código das Sociedades Comerciais, possam vir a conferir, as onerações de acções efectuadas em benefício das Enti- direito de voto aos seus titulares. dades Financiadoras nos termos previstos nos Contratos 15.8 — As autorizações do Concedente previstas na de Financiamento, as quais devem, em todos os casos, ser presente cláusula consideram-se tacitamente concedidas comunicadas ao Concedente, a quem deve ser enviada, no quando não sejam recusadas no prazo de 45 (quarenta e prazo de 30 (trinta) dias a contar da data em que sejam cinco) dias após a respectiva solicitação. constituídas, cópia notarial do documento que formaliza 16 — Capital: a oneração e informação detalhada sobre quaisquer outros 16.1 — O capital social da Concessionária, integral- termos e condições em que forem estabelecidas. mente subscrito e realizado, é de € 51 000 000 (cinquenta 18.3 — Sem prejuízo do disposto no Anexo 14, da e um milhões de euros). execução, mesmo que não judicial, dos instrumentos de 16.2 — A Concessionária obriga-se a manter o Con- oneração de acções referidos no número anterior não pode cedente informado sobre o cumprimento do Acordo de resultar a detenção, a transmissão ou a posse de acções Subscrição, indicando-lhe nomeadamente se as entradas representativas do capital social da Concessionária por de fundos nele contempladas foram integralmente reali- entidades que não sejam Membros do Agrupamento, em zadas ou, não o sendo, qual o montante em falta e a parte violação do disposto no presente contrato e, nomeada- faltosa. mente, nas cláusulas 15.ª, 16.ª e 17.ª 16.3 — A Concessionária não pode proceder à redução 18.4 — Os Membros do Agrupamento aceitam, na sua do seu capital social, durante todo o período da Concessão, qualidade de accionistas da Concessionária, não onerar sem prévio consentimento do Concedente. acções em contravenção ao disposto nos números ante- 16.4 — A Concessionária não pode, até à conclusão da riores. construção de toda a Auto-Estrada, deter acções próprias. 18.5 — As disposições da presente cláusula mantêm-se 17 — Estatutos e Acordo Parassocial: em vigor até 3 (três) anos após a data de entrada em serviço 17.1 — Quaisquer alterações aos Estatutos devem, até do último Lanço a construir. 3 (três) anos após a data de entrada em serviço do último 19 — Obrigações de informação da Concessionária: Lanço a construir, ser objecto de autorização prévia por 19.1 — Ao longo de todo o período da Concessão, e sem parte do Concedente, sob pena de nulidade. prejuízo das demais obrigações de informação estabeleci- 17.2 — Devem igualmente ser objecto de autorização das no presente contrato, a Concessionária compromete-se prévia por parte do Concedente, durante idêntico perí- para com o Concedente a: odo, quaisquer alterações ao Acordo Parassocial das quais possa resultar, directa ou indirectamente, a modificação a) Dar-lhe conhecimento imediato de todo e qualquer das regras relativas aos mecanismos ou à forma de as- evento de que tenha conhecimento e que possa vir a pre- segurar o domínio da Concessionária pelos Membros do judicar, a impedir, a tornar mais oneroso ou difícil o cum- Agrupamento. primento pontual e atempado de qualquer das obrigações 17.3 — A emissão de quaisquer títulos ou instrumentos para si ou para o Concedente emergentes do Contrato de financeiros pela Concessionária que permitam ou possam Concessão e ou que possam constituir causa de sequestro permitir, em certas circunstâncias, a subscrição, a aquisição ou de resolução do Contrato de Concessão, nos termos ou a detenção de acções representativas do capital social previstos no capítulo XVIII; da Concessionária em violação das regras estabelecidas b) Remeter-lhe até ao dia 31 de Maio de cada ano os nas cláusulas 15.1 a 15.5 carece, sob pena de nulidade, de documentos de prestação de contas legalmente exigidos, autorização prévia e específica do Concedente, a quem é bem como a certificação legal de contas e pareceres do solicitada com, pelo menos, 30 (trinta) dias úteis de an- órgão de fiscalização e de auditores externos; tecedência em relação, seja à sua emissão, seja à outorga c) Remeter-lhe até ao dia 30 de Setembro de cada ano de instrumento que os crie ou que constitua compromisso o balanço e a conta de exploração relativos ao primeiro da Concessionária em criá-los, consoante o evento que semestre do ano em causa, bem como pareceres do órgão primeiro ocorrer. de fiscalização e de auditores externos; 1920-(10) Diário da República, 1.ª série — N.º 108 — 4 de Junho de 2010 d) Dar-lhe conhecimento imediato de toda e qualquer indicando desde logo que medidas tomou e ou vai tomar situação que, quer na fase de construção, quer na de ex- para repor tal licença em vigor. ploração, corresponda a acontecimentos que alterem ou 21 — Regime fiscal: possam alterar significativamente o normal desenvolvi- Sem prejuízo do disposto na cláusula 22.ª, a Concessio- mento dos trabalhos, ou do regime da exploração, bem nária fica sujeita ao regime fiscal aplicável. como a verificação de anomalias estruturais ou outras no 22 — Variação da tributação directa sobre o lucro das Empreendimento Concessionado; sociedades: e) Fornecer-lhe, por escrito e no menor prazo possível, 22.1 — Quando ocorra variação da taxa global de tributação relatório circunstanciado e fundamentado das situações directa sobre o lucro das sociedades — IRC e Derrama — que, indicadas na alínea anterior, integrando eventualmente conjunta ou isoladamente, tenha por efeito a variação da TIR o contributo de entidades exteriores à Concessionária e accionista em mais de 0,001000 (zero vírgula zero zero um de reconhecida competência, com indicação das medidas zero zero zero) pontos percentuais face ao que se encontra tomadas ou a implementar para a superação daquelas si- previsto no Caso Base, os pagamentos anuais por disponibi- tuações; lidade previstos na cláusula 67.ª são ajustados, para mais ou f) Remeter-lhe, trimestralmente, relatório com informa- para menos, consoante o caso, de modo a que, simulado no ção detalhada das estatísticas de tráfego elaboradas nos Caso Base, seja reposto, ano a ano, o valor do cash flow accio- termos da cláusula 61.ª; nista que se verificaria caso tal variação não tivesse ocorrido. 22.2 — O acerto dos pagamentos anuais por disponi- g) Remeter-lhe uma versão revista do Caso Base, em su- bilidade referido no número anterior é objecto de acordo porte informático e em papel, se e quando este for alterado entre as Partes, devendo, em qualquer caso, o mesmo ser nos termos do presente contrato, no prazo de 15 (quinze) reflectido nos pagamentos por disponibilidade do ano em dias após ter sido alcançado acordo entre as Partes para a que produzir efeitos a variação prevista no número anterior. sua alteração, devendo as projecções financeiras revistas ser elaboradas na forma das projecções contidas no Caso Base; CAPÍTULO V h) Remeter-lhe, em suporte informático e em papel, no prazo de 3 (três) meses após o termo do primeiro semestre Financiamento civil e no prazo de 5 (cinco) meses após o termo do segundo 23 — Responsabilidade da Concessionária: semestre civil, informação relativa à condição financeira da 23.1 — A Concessionária é responsável única pela ob- Concessionária desde a entrada em vigor da Concessão até tenção do financiamento necessário ao desenvolvimento de ao termo do semestre anterior, bem como uma projecção todas as actividades que integram o objecto da Concessão, da sua posição entre esse período, e o previsto termo da por forma a que possa cumprir cabal e atempadamente Concessão, incluindo uma projecção dos pagamentos a todas as obrigações que assume no presente contrato. receber ou a efectuar ao Concedente entre esse período, 23.2 — Com vista à obtenção dos fundos necessários e o previsto termo da Concessão, sendo esta informação ao desenvolvimento das actividades objecto da Conces- elaborada no formato do Caso Base; são, a Concessionária celebrou, na Data de Assinatura do i) Remeter-lhe, no primeiro trimestre de cada ano, um Contrato de Concessão, os Contratos de Financiamento, relatório, respeitante ao ano anterior, no qual é prestada entretanto alterados, e o Acordo de Subscrição que, em informação circunstanciada sobre os estudos e os traba- conjunto, com o cash flow líquido gerado pela Concessão, lhos de construção, de conservação e de exploração da declara garantirem-lhe tais fundos. Auto-Estrada, bem como sobre os níveis de serviço e os 23.3 — Não são oponíveis ao Concedente quaisquer indicadores de actividade relacionados com a sinistralidade excepções ou meios de defesa que resultem das relações e a segurança rodoviária, cobrindo aspectos como os pon- contratuais estabelecidas pela Concessionária com quais- tos de acumulação de acidentes, identificação das causas quer terceiros, incluindo com as Entidades Financiadoras dos acidentes e comparação com congéneres nacionais e e com os seus accionistas, salvo quando respeitem a res- internacionais, acompanhados por auditoria efectuada por ponsabilidade directamente assumida pelo Concedente. entidade idónea e independente e em formato a acordar 23.4 — A Concessionária tem o direito de receber as importâncias previstas no capítulo XII, os rendimentos com o Concedente; de exploração das Áreas de Serviço e quaisquer outros j) Apresentar prontamente as informações complemen- rendimentos obtidos no âmbito da Concessão, nos termos tares ou adicionais que lhe sejam solicitadas pelo Conce- do presente contrato. dente. 24 — Refinanciamento da Concessão: 24.1 — A Concessionária, em articulação com o Conce- 19.2 — Das informações mencionadas nas alíneas a) dente, pode proceder ao Refinanciamento da Concessão, de a e) e g) a i) do número anterior deve ser remetida cópia forma a assegurar a obtenção de níveis de eficiência mais à EP. elevados e custos adequados aos riscos envolvidos. 20 — Obtenção de licenças: 24.2 — As condições constantes dos instrumentos con- 20.1 — Compete à Concessionária requerer, custear e tratuais resultantes do Refinanciamento da Concessão não obter todas as licenças e autorizações necessárias ao exer- devem ser mais onerosas para a Concessionária, para os cício das actividades integradas na Concessão, observando seus accionistas ou para o Concedente do que as existentes todos os requisitos necessários à obtenção e à manutenção nos contratos de financiamento que substituem. em vigor das mesmas. 24.3 — Os impactes favoráveis que decorram da concre- 20.2 — A Concessionária deve informar de imediato o tização do Refinanciamento da Concessão são partilhados, Concedente no caso de qualquer das licenças a que se refere em partes iguais, entre a Concessionária e o Concedente, o número anterior lhe ser retirada, caducar, ser revogada com referência ao valor actual dos mesmos, calculado nos ou por qualquer motivo deixar de operar os seus efeitos, termos referidos nas cláusulas 24.8 e 24.9. Diário da República, 1.ª série — N.º 108 — 4 de Junho de 2010 1920-(11) 24.4 — Para efeitos do disposto no número an- 25 — Obrigações do Concedente: terior, procede-se ao confronto entre o Caso Base Pré- O Concedente não está sujeito a qualquer obrigação, -Refinanciamento e o Caso Base Pós-Refinanciamento. nem assume qualquer responsabilidade ou risco no que 24.5 — Os impactes favoráveis a que alude a cláu- respeita ao financiamento necessário ao desenvolvimento sula 24.3 correspondem aos diferenciais de cash flow dis- das actividades integradas na Concessão, sem prejuízo do ponível para os accionistas, apurados por confronto, ano disposto em contrário no presente contrato. a ano, entre o Caso Base Pré-Refinanciamento e o Caso Base Pós-Refinanciamento. CAPÍTULO VI 24.6 — Ao montante apurado nos termos do número anterior são deduzidos os encargos razoáveis suportados Expropriações e documentados por ambas as Partes com o estudo e a montagem da operação de Refinanciamento da Concessão. 26 — Disposições aplicáveis: 24.7 — As Partes acordam entre si o mecanismo con- Às expropriações efectuadas no âmbito do presente creto de partilha dos benefícios decorrentes do Refinan- contrato são aplicáveis as disposições da legislação por- ciamento da Concessão a que tem direito o Concedente, de tuguesa em vigor. acordo com as características do novo modelo financeiro e 27 — Declaração de utilidade pública com carácter de da situação da Concessão, podendo este consistir: urgência: 27.1 — São de utilidade pública com carácter de urgên- a) Num pagamento único ao Concedente, a efectuar no cia todas as expropriações por causa directa ou indirecta momento de realização da operação de Refinanciamento da Concessão, competindo ao Concedente a prática dos da Concessão; actos que individualizem os bens a expropriar, nos termos b) Na dedução faseada aos pagamentos por disponibi- do Código das Expropriações. lidade, a acordar entre as Partes e a ocorrer em períodos 27.2 — Compete à Concessionária apresentar ao Conce- a definir; ou dente, nos prazos previstos no Programa de Trabalhos, todos c) Numa composição resultante das alternativas anteriores. os elementos e documentos necessários à prática dos actos de declaração de utilidade pública com carácter de urgência, de 24.8 — Para efeitos do pagamento único a que se refere acordo com a legislação em vigor, com excepção do docu- a alínea a) do número anterior, considera-se uma taxa de mento comprovativo do caucionamento dos valores indem- actualização dos diferenciais de cash flow a distribuir aos nizatórios a pagar, previsto no Código das Expropriações. accionistas, calculados nos termos da cláusula 24.5, cor- 27.3 — Caso os elementos e os documentos referidos no respondente à TIR accionista do Caso Base. número anterior exibam incorrecções ou insuficiências, o 24.9 — O valor do pagamento único a que se refere a alí- Concedente notifica a Concessionária nos 30 (trinta) dias nea a) da cláusula 24.7 é apurado mediante a sua introdução seguintes à sua recepção para as corrigir. no Caso Base Pós-Refinanciamento num processo iterativo 27.4 — O prazo para realização das expropriações, indi- até que se verifique a condição prevista na cláusula 24.3. cado na cláusula 28.5, considera-se suspenso relativamente 24.10 — Para efeitos do apuramento do valor de cada às parcelas constantes das plantas nas quais a falta ou a uma das deduções referidas na alínea b) da cláusula 24.7, incorrecção se tenha verificado, a partir da data em que é considerado o valor resultante da actualização realizada a Concessionária seja notificada pelo Concedente para o nos termos da cláusula 24.8, capitalizado a uma taxa equi- efeito e até à efectiva correcção das mesmas. valente ao custo médio ponderado dos capitais próprios e 27.5 — Sempre que se torne necessário realizar expro- alheios da Concessionária. priações para manter direitos de terceiros no estabeleci- 24.11 — Os mecanismos de actualização e de capitali- mento ou restabelecimento de redes, vias de qualquer tipo zação têm em consideração a preocupação da repartição ou serviços afectados, são estas de utilidade pública e com equitativa dos benefícios do Refinanciamento da Conces- carácter de urgência, sendo aplicáveis todas as disposições são entre as Partes. legais que regem a Concessão, podendo os respectivos bens 24.12 — A Concessionária obriga-se a comunicar de não integrar necessariamente o património do Concedente. imediato ao Concedente toda e qualquer intenção de pro- 28 — Condução, controlo e custos dos processos ex- ceder a um Refinanciamento da Concessão. propriativos: 24.13 — O Concedente pode apresentar à Concessio- 28.1 — A condução e a realização dos processos ex- nária, a qualquer momento, uma proposta de Refinancia- propriativos dos bens ou dos direitos necessários ao Es- mento da Concessão. tabelecimento da Concessão compete ao Concedente, ao 24.14 — Ocorrendo a situação prevista no número an- qual cabe também suportar todos os custos inerentes à terior, a Concessionária deve, alternativamente: condução dos processos expropriativos e o pagamento de a) Demonstrar que a operação proposta pelo Conce- indemnizações ou de outras compensações derivadas das dente tem condições globalmente menos favoráveis do expropriações ou da imposição de servidões ou outros que aquelas que decorram de uma alternativa apresentada ónus ou encargos delas derivados, na parte em que estas pela Concessionária ou do que aquelas que decorrem dos ultrapassem o montante de € 24 939 894,85 (vinte e quatro contratos de financiamento vigentes; milhões novecentos e trinta e nove mil oitocentos e noventa b) Negociar a operação de Refinanciamento da Con- e quatro euros e oitenta e cinco cêntimos). cessão proposta. 28.2 — É obrigação da Concessionária o pagamento de indemnizações ou de outras compensações derivadas 24.15 — A concretização de um Refinanciamento da das expropriações ou da imposição de servidões ou outros Concessão fica, em qualquer caso, dependente da decisão ónus ou encargos dela derivados, até um valor máximo da Concessionária e da aprovação do Concedente. de € 24 939 894,85 (vinte e quatro milhões novecentos 24.16 — Ocorrendo Refinanciamento da Concessão, o e trinta e nove mil oitocentos e noventa e quatro euros e Caso Base Ajustado substitui o Caso Base. oitenta e cinco cêntimos). 1920-(12) Diário da República, 1.ª série — N.º 108 — 4 de Junho de 2010 28.3 — A Concessionária deve entregar ao Concedente 31.2 — As datas de entrada em serviço efectivo e as qualquer quantia que lhe seja solicitada para pagamento das datas de início da construção ou da duplicação de cada indemnizações a que se refere o número anterior e até ao um dos Lanços referidos no número anterior constam do valor máximo aí indicado no prazo de 10 (dez) dias úteis Programa de Trabalhos. após a recepção do pedido daquela entidade. 31.3 — A Concessionária não pode ser responsabilizada 28.4 — Sem prejuízo do disposto nos números an- por atrasos causados por modificações unilateralmente teriores, compete à Concessionária, a todo o tempo, e impostas pelo Concedente ao Programa de Trabalhos ou nomeadamente no âmbito dos estudos e dos projectos a por quaisquer outros atrasos que sejam imputáveis ao apresentar ao Concedente nos termos do capítulo VIII, Concedente. prestar à entidade expropriante toda a informação e co- 32 — Disposições gerais relativas a estudos e projectos: laboração necessárias à rápida conclusão dos processos 32.1 — A Concessionária promove, por sua conta e in- expropriativos. teira responsabilidade, e com o acompanhamento do Con- 28.5 — Os terrenos expropriados nos termos dos nú- cedente, a realização dos estudos e dos projectos relativos meros anteriores devem ser entregues pelo Concedente aos Lanços a construir, os quais devem satisfazer as normas à Concessionária, livres de encargos e desocupados, no legais e regulamentares em vigor e as normas comunitárias prazo de 6 (seis) meses contados a partir da apresentação aplicáveis, e respeitar os termos da Proposta. 32.2 — Os estudos e os projectos referidos no número das plantas parcelares de cada Sublanço. anterior devem satisfazer as regras gerais relativas à quali- 28.6 — Qualquer atraso não imputável à Concessionária dade, à segurança, à comodidade e à economia dos utentes e superior a 60 (sessenta) dias na entrega pelo Concedente da Auto-Estrada, sem descurar os aspectos de integração de bens a que se refere a presente cláusula, confere à Con- ambiental e de enquadramento adaptado à região que a cessionária o direito à reposição do equilíbrio financeiro mesma atravessa e são apresentados sucessivamente sob as da Concessão, nos termos da cláusula 86.ª formas de estudos prévios, incluindo Estudos de Impacte Ambiental, anteprojectos e projectos, podendo alguma CAPÍTULO VII destas fases ser dispensada pelo Concedente, a solicitação devidamente fundamentada da Concessionária. Funções do InIR 32.3 — A nomenclatura a adoptar nos diversos estudos e projectos deve estar de acordo com o Vocabulário de 29 — InIR: Estradas e Aeródromos editado pelo Laboratório Nacional Sem prejuízo dos poderes cometidos a outras entidades, de Engenharia Civil. sempre que no presente contrato se atribuam poderes ou 32.4 — O estabelecimento do traçado da Auto-Estrada se preveja o exercício de faculdades pelo Concedente, tais com os seus nós de ligação, Áreas de Serviço e áreas de poderes e tal exercício podem ser executados pelo InIR, repouso e instalação dos sistemas de contagem e clas- salvo quando o contrário decorrer da regra em causa ou sificação de tráfego deve ser objecto de pormenorizada de disposição imperativa da lei. justificação nos estudos e nos projectos a submeter pela Concessionária, e tem em conta os estudos de carácter CAPÍTULO VIII urbanístico e de desenvolvimento que existam ou estejam em curso para as localidades ou regiões abrangidas nas Concepção, projecto e construção da auto-estrada zonas em que esse traçado se desenvolve, nomeadamente os planos regionais de ordenamento do território, os planos 30 — Concepção, projecto, construção e duplicação do directores municipais, os planos de pormenor urbanísticos número de vias: e o Estudo de Impacte Ambiental. 30.1 — A Concessionária é responsável pela concepção, 32.5 — As normas a considerar na elaboração dos pro- pelo projecto, pela construção e pela duplicação do número jectos, que não sejam taxativamente indicadas no presente de vias dos Lanços referidos na cláusula 5.1, respeitando contrato nem constem de disposições legais ou regula- os estudos e os projectos apresentados nos termos das mentares em vigor, devem ser as que se coadunem com a cláusulas seguintes e o disposto no presente contrato. melhor técnica rodoviária à data da execução dos trabalhos. 30.2 — A construção da Auto-Estrada deve iniciar-se 32.6 — A Concessionária pode solicitar ao Concedente, no prazo de 9 (nove) meses a contar da Data de Assinatura e este deve fornecer-lhe, em material reprodutível, com do Contrato de Concessão. a brevidade possível, os seguintes elementos de estudo 30.3 — Para cumprimento das obrigações assumidas em disponíveis no MOPTC: matéria de concepção e de construção da Auto-Estrada, a Concessionária celebrou o Contrato de Projecto e Cons- a) Projecto de execução da duplicação do IP 5 entre trução que figura no Anexo 1. Albergaria (IP 1) e o Nó do IC 2; b) Projecto de execução da duplicação do IP 5 entre 31 — Programa de execução da Auto-Estrada: Guarda e Vilar Formoso; 31.1 — As datas limite de entrada em serviço de cada c) Projecto de execução do Nó do Carvoeiro. um dos Lanços referidos na cláusula 5.1 são as seguintes: 32.7 — Os elementos de estudo indicados no número Lanço Mês anterior não criam para a Concessionária quaisquer direitos ou obrigações, nem obrigam, de qualquer forma, o Con- IP 5 Nó do IC2 — Viseu . . . . . . . . . . . . . . . . . . Setembro de 2005. cedente, podendo a Concessionária propor as alterações IP 5 Viseu — Mangualde . . . . . . . . . . . . . . . . . . Setembro de 2005. que entender, nomeadamente quanto à directriz e perfil IP 5 Mangualde — Guarda . . . . . . . . . . . . . . . . Junho de 2006. transversal, para que as obras a realizar melhor possam IP 5 Guarda — Vilar Formoso . . . . . . . . . . . . . . Maio de 2004. corresponder à finalidade em vista. Diário da República, 1.ª série — N.º 108 — 4 de Junho de 2010 1920-(13) 33 — Programa de estudos e projectos: e) Nós de ligação; 33.1 — No prazo de 30 (trinta) dias úteis contados da f) Restabelecimentos, serventias e caminhos paralelos; Data de Assinatura do Contrato de Concessão, a Concessio- g) Drenagem; nária submete à aprovação do Concedente um documento h) Pavimentação; em que indica as datas em que se compromete a apresentar i) Integração paisagística; os estudos prévios, os Estudos de Impacte Ambiental, j) Equipamento de segurança; os anteprojectos e os projectos que lhe compete elabo- k) Sinalização; rar, as alterações que propõe aos elementos indicados na l) Equipamentos de contagem e classificação de tráfego cláusula 32.6 e as entidades técnicas independentes que e circuitos fechados de TV; propõe para a emissão do parecer de revisão a que alude m) Telecomunicações; a cláusula 34.7. n) Iluminação; 33.2 — No programa referido no número anterior figu- o) Vedações; ram também as datas, expressas em meses e anos, do início p) Serviços afectados; da construção ou da duplicação e da abertura ao tráfego q) Obras de arte correntes; de cada Lanço, estabelecidas nos termos da cláusula 31.ª e r) Obras de arte especiais; do Anexo 8. s) Túneis; 33.3 — O documento a que se refere a cláusula 33.1 t) Centro de assistência e manutenção; considera-se tacitamente aprovado no prazo de 30 (trinta) u) Áreas de Serviço e áreas de repouso; dias úteis a contar da sua entrega, suspendendo-se aquele v) Projectos complementares; prazo em virtude da apresentação, de acordo com critérios w) Expropriações; de razoabilidade, de pedidos de esclarecimento pelo Con- x) Relatório das medidas de minimização de Impactes cedente e pelo período de tempo que este razoavelmente Ambientais; fixar para a resposta. y) Sistema de controlo e gestão de tráfego; 34 — Apresentação dos estudos e projectos: z) Canal Técnico Rodoviário; 34.1 — No caso do Lanço referido na alínea d) da cláu- aa) Auditoria de segurança. sula 5.1 é dispensável a apresentação de estudos prévios por se considerar que os mesmos resultam da Proposta. 34.5 — Toda a documentação é entregue em quintu- 34.2 — Sempre que haja lugar à apresentação de estudos plicado, excepto os Estudos de Impacte Ambiental, de prévios, devem os mesmos ser apresentados ao Concedente que devem ser entregues 9 (nove) cópias, e com 1 (uma) divididos nos seguintes fascículos independentes: cópia de natureza informática, cujos elementos devem ser manipuláveis em equipamentos do tipo computador pessoal a) Volume síntese de apresentação geral do Lanço ou (PC ou PS), em ambiente Windows (última versão). Sublanço; 34.6 — A documentação informática usa os seguintes b) Estudo de tráfego, actualizado, que suporte o di- tipos: mensionamento da secção corrente, dos ramos, dos nós de ligação e dos pavimentos; a) Textos — Microsoft Word, armazenados no formato c) Estudo geológico-geotécnico, com proposta de pro- standard; grama de prospecção geotécnica detalhada para as fases b) Tabelas e folhas de cálculo — Microsoft Excel, ar- seguintes do projecto; mazenados no formato standard; d) Volume geral, contendo as geometrias propostas para c) Peças desenhadas — formato DXF ou DWG. as várias soluções de traçado, incluindo nós de ligação e restabelecimentos, a drenagem, a pavimentação, a sinali- 34.7 — Os estudos e os projectos apresentados ao Con- zação e segurança, a integração paisagística, sistemas de cedente, nas diversas fases, devem ser instruídos com contagem e classificação de tráfego e outras instalações parecer de revisão emitido por entidades técnicas inde- acessórias; pendentes, o qual os submete à aprovação dos organismos e) Obras de arte correntes; oficiais competentes. f) Obras de arte especiais; 34.8 — A apresentação dos projectos ao Concedente g) Túneis; deve ser instruída com todas as autorizações necessárias h) Áreas de Serviço e áreas de repouso; emitidas pelas autoridades competentes. i) Sistemas de controlo e gestão de tráfego; 35 — Critérios de projecto: j) Auditoria de segurança. 35.1 — Na elaboração dos projectos da Auto-Estrada devem respeitar-se as características técnicas definidas nas 34.3 — Os Estudos de Impacte Ambiental são instruídos normas de projecto do InIR ou, caso não existam, da EP, em cumprimento da legislação nacional e comunitária em tendo em conta a velocidade base de 100 km/h, nos troços vigor, por forma a que o Concedente os possa submeter a duplicar, e de 120 km/h nos troços a construir de raiz, ao MAOT para parecer de avaliação, de acordo com a sem prejuízo do disposto no número seguinte. legislação em vigor. 35.2 — Em zonas excepcionalmente difíceis, por moti- 34.4 — Os projectos base e os projectos de execução vos de ordem topográfica ou urbanística, pode ser adoptada devem ser apresentados ao Concedente divididos nos se- velocidade base e características técnicas inferiores às guintes fascículos independentes: indicadas, mediante proposta da Concessionária devida- mente fundamentada. a) Volume síntese de apresentação geral do Lanço ou 35.3 — O dimensionamento do perfil transversal dos Sublanço; Sublanços (secção corrente) deve ser baseado no TMDA b) Implantação e apoio topográfico; previsto para o ano horizonte, considerando este como o c) Estudo geológico e geotécnico; 20.º (vigésimo) ano após a abertura ao tráfego do Lanço d) Traçado geral; em que se integram. 1920-(14) Diário da República, 1.ª série — N.º 108 — 4 de Junho de 2010 35.4 — Relativamente às obras acessórias e trabalhos ou prestado o esclarecimento, se a referida solicitação se complementares a considerar nos projectos e a levar a verificar após aquela data. efeito pela Concessionária, deve atender-se designada- 36.3 — Quando seja exigível parecer do MAOT, o prazo mente ao seguinte: de aprovação referido na cláusula 36.1 conta-se a partir da data de recepção desse parecer pelo Concedente ou do a) Vedação — a Auto-Estrada é vedada em toda a sua termo do prazo previsto na lei para que aquela entidade extensão, utilizando-se para o efeito tipos de vedações a se pronuncie. aprovar pelo InIR, devendo também ser vedadas lateral- 36.4 — A aprovação ou, quando devidamente funda- mente, em toda a sua extensão, as passagens superiores em mentada, a não aprovação dos projectos pelo MOPTC, não que o tráfego de peões seja exclusivo ou importante; acarreta qualquer responsabilidade para o Concedente nem b) Sinalização — é estabelecida a sinalização, horizon- liberta a Concessionária dos compromissos emergentes do tal, vertical e variável, indispensável para a conveniente presente contrato ou da responsabilidade que lhe advenha orientação e segurança da circulação, segundo as normas da imperfeição daqueles ou do decurso das obras, excepto em uso no InIR, devendo ainda ser prevista sinalização em caso de modificações unilateralmente impostas pelo específica para a circulação em situação de condições at- Concedente, relativamente às quais a Concessionária tenha mosféricas adversas, tais como chuva intensa ou nevoeiro; manifestado por escrito reservas referentes à segurança, c) Equipamentos de segurança — são instaladas guardas à qualidade ou à durabilidade das mesmas e a responsa- e outros equipamentos de segurança, nomeadamente no bilidade concreta que seja invocada por terceiro lesado, limite da plataforma da Auto-Estrada junto dos aterros com ou o vício de que as obras venham a padecer, decorram altura superior a 3 m (três metros), no separador quando directamente de factos incluídos em tais reservas. tenha largura inferior a 9 m (nove metros), bem como na 36.5 — A Concessionária tem direito à reposição do protecção a obstáculos próximos da plataforma ou nos equilíbrio financeiro, nos termos da cláusula 86.ª, desde casos previstos nas normas em vigor para o sector, devendo que demonstre ter havido aumentos de custos ou perdas ser previstos sistemas de detecção de nevoeiro; de receitas que resultem: d) Integração e enquadramento paisagístico — a integra- ção da Auto-Estrada na paisagem e o seu enquadramento a) De o traçado que venha a ser aprovado pelo Conce- adaptado à região que atravessa são objecto de projectos dente para quaisquer Lanços ou Sublanços a construir ou a especializados que contemplem a implantação do traçado, a duplicar se localizar, no todo ou em parte, fora do Corredor modulação dos taludes e o revestimento, quer destes, quer ou Corredores considerados na Proposta; ou das margens, o separador e as Áreas de Serviço; b) De ser imposta à Concessionária a construção de e) Iluminação — os nós de ligação, as Áreas de Serviço túneis não considerados nos elementos integrantes da Pro- posta, se e na medida em que a soma das extensões de e as áreas de repouso devem ser iluminados, bem como as tais túneis seja superior a 1 km (um quilómetro), excepto pontes de especial dimensão e os túneis; se tal construção se tornar indispensável em virtude de f) Telecomunicações — a Concessão deve ser dotada comprovada incorrecção técnica de qualquer solução ou de um Canal Técnico Rodoviário para instalação da rede soluções constantes dos estudos prévios submetidos pela de telecomunicações afecta à gestão da Concessão e para Concessionária ao Concedente para aprovação nos termos instalação de activos de telecomunicações, nos termos da cláusula 34.ª, no quadro das características geométricas da legislação aplicável, a construir pela Concessionária de base a partir das quais essa solução ou soluções tenham que, para o efeito, deve permitir a instalação de um cabo sido estruturadas. de fibra óptica pelo Concedente, cuja utilização lhe fica reservada; 37 — Execução das obras: g) Qualidade ambiental — devem existir dispositivos 37.1 — A execução de qualquer obra em cumprimento de protecção contra agentes poluentes, no solo e aquíferos, do presente contrato só pode iniciar-se depois de aprovado bem como contra o ruído. o respectivo projecto de execução. 37.2 — Compete à Concessionária elaborar e submeter 35.5 — Ao longo e através da Auto-Estrada, incluindo à aprovação do Concedente, que se considera tacitamente nas suas obras de arte especiais, devem ser estabeleci- concedida quando não seja recusada no prazo de 30 (trinta) dos, onde o Concedente determine ser conveniente, os dias a contar da data da sua submissão, os cadernos de en- dispositivos necessários para que o futuro alojamento de cargos ou as normas de construção, não podendo as obras cabos eléctricos, telefónicos e outros possa ser efectuado ser iniciadas antes de os mesmos terem sido aprovados e sem afectar as estruturas e sem necessidade de levantar o devendo estas ser realizadas com emprego de materiais de pavimento. boa qualidade e a devida perfeição, segundo as melhores 36 — Aprovação dos estudos e projectos: regras da arte, de harmonia com as disposições legais e 36.1 — Os estudos e os projectos apresentados ao Con- regulamentares em vigor, e as características habituais em cedente nos termos das cláusulas anteriores consideram- obras do tipo das que constituem objecto da Concessão. -se tacitamente aprovados pelo MOPTC no prazo de 37.3 — Quaisquer documentos que careçam de apro- 60 (sessenta) dias a contar da respectiva apresentação, vação apenas podem circular nas obras com o visto do sem prejuízo do disposto nos números seguintes. Concedente. 36.2 — A solicitação, pelo Concedente, de correcções 37.4 — A execução por Empreiteiros Independentes de ou de esclarecimentos necessários dos projectos ou dos qualquer obra ou trabalho que se inclua nas actividades in- estudos apresentados, tem por efeito o reinício da contagem tegradas na Concessão deve respeitar a legislação nacional do prazo de aprovação se aquelas correcções ou esclare- ou comunitária aplicável. cimentos forem solicitados nos 20 (vinte) dias seguintes 38 — Programa de Trabalhos: à apresentação desses projectos e estudos, ou a mera sus- 38.1 — Quaisquer alterações, de iniciativa da Conces- pensão daqueles prazos, até que seja feita a correcção sionária, ao Programa de Trabalhos devem ser notificadas Diário da República, 1.ª série — N.º 108 — 4 de Junho de 2010 1920-(15) ao Concedente, acompanhadas da devida justificação, não 39.5 — Na falta do acordo previsto na cláusula 39.2, o podendo, em nenhuma circunstância, envolver adiamento Concedente deve, atempadamente, disponibilizar à Con- da data de entrada em serviço de cada um dos Lanços. cessionária os meios financeiros necessários ao pagamento 38.2 — Ocorrendo atraso no cumprimento do Programa do preço devido ao adjudicatário do procedimento pré- de Trabalhos ou sendo-lhe feitas pela Concessionária al- -contratual referido na cláusula 39.3. terações que possam pôr em risco as datas de entrada em 39.6 — Quaisquer outros eventuais encargos relativos ao serviço de cada Lanço, o Concedente notifica a Conces- desenvolvimento do procedimento pré-contratual referido sionária para apresentar, no prazo que razoavelmente lhe na cláusula 39.3 devem ser acordados previamente entre as seja fixado, mas nunca superior a 15 (quinze) dias úteis, Partes, sem prejuízo do disposto no número seguinte. um plano de recuperação do atraso e a indicação do reforço 39.7 — Na falta do acordo previsto no número anterior, de meios para o efeito necessário. e sem prejuízo do desenvolvimento do procedimento pré- 38.3 — O Concedente pronuncia-se sobre o referido -contratual relativo à adjudicação do aumento do número plano no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar da sua de vias, o valor dos encargos aí previstos é fixado pelo apresentação. tribunal arbitral, nos termos do capítulo XXIII. 38.4 — Caso o plano de recuperação referido no número 39.8 — No caso de não ser legalmente exigível à Con- anterior não seja apresentado no prazo para o efeito fixado cessionária a tramitação de procedimento pré-contratual, ou não seja aprovado pelo Concedente, este pode impor à os termos e as condições relativos ao desenvolvimento Concessionária a adopção das medidas que entender ade- do processo de alargamento são previamente acordados quadas e ou o cumprimento de um plano de recuperação entre as Partes. por ele elaborado. 39.9 — Na falta do acordo previsto no número anterior, 38.5 — Até a aprovação ou imposição de um plano é tramitado um procedimento de natureza concorrencial, de recuperação ou das medidas previstas nos números com vista à escolha da entidade que procede aos trabalhos anteriores, a Concessionária deve manter a execução dos de alargamento, sendo aplicável o disposto nas cláusu- trabalhos nos termos definidos no Programa de Trabalhos, las 39.4 a 39.7. ficando obrigada, após ser notificada daquela aprovação ou 39.10 — Caso o Concedente opte por não proceder imposição, a cumprir o plano de recuperação e a observar à realização de um alargamento na data em que tal alar- as medidas em questão. gamento deva ocorrer, e sem prejuízo da aplicação das 38.6 — Sempre que o atraso no cumprimento do Pro- penalidades por indisponibilidade que forem relevantes, grama de Trabalhos seja imputável ao Concedente, a Con- a Concessionária fica apenas obrigada ao cumprimento do cessionária tem direito à reposição do equilíbrio financeiro nível de serviço C até um TMDA de 60 000 (sessenta mil) da Concessão, nos termos do disposto na cláusula 86.ª, sem ou de 90 000 (noventa mil) veículos, respectivamente, para as secções de 4 (quatro) ou 6 (seis) vias, e de um nível de prejuízo do disposto na cláusula 28.6. serviço D a partir daqueles limiares. 39 — Aumento de número de vias da Auto-Estrada: 39.11 — Sem prejuízo do disposto nas cláusulas 67.19 39.1 — O aumento de número de vias dos Lanços é a 67.21, caso o Concedente opte por realizar um determi- realizado em harmonia com o seguinte: nado alargamento numa data prevista para a realização a) Nos Sublanços com 4 (quatro) vias, deve ser cons- pela Concessionária de uma grande reparação, nos termos truída mais uma via em cada sentido, a partir do terceiro do Caso Base, ou em data próxima, a Concessionária fica ano após o TMDA ter atingido 38 000 (trinta e oito mil) dispensada da sua obrigação de proceder à mesma, devendo veículos; os montantes que se destinavam a custear essa grande re- b) Nos Sublanços com 6 (seis) vias, deve ser construída paração ser utilizados para pagamento desse alargamento. mais uma via em cada sentido, a partir do terceiro ano após 39.12 — Para efeitos do disposto no número anterior, o TMDA ter atingido 60 000 (sessenta mil) veículos. a Concessionária notifica o Concedente de que vai proce- der a uma grande reparação, dispondo este de um prazo 39.2 — Os encargos decorrentes do aumento de número de 3 (três) meses, contados dessa notificação, para lhe de vias dos Lanços são da responsabilidade do Concedente, comunicar se pretende realizar o alargamento. devendo as respectivas condições de pagamento ser pre- 40 — Vias de comunicação e serviços afectados: viamente acordadas com a Concessionária, sem prejuízo 40.1 — Compete à Concessionária suportar os custos e do disposto nas cláusulas 39.5 a 39.8. encargos relativos à reparação dos estragos que, justifica- 39.3 — Os procedimentos necessários ao aumento de damente, se verifique terem sido causados em quaisquer número de vias dos Lanços são desenvolvidos pela Con- vias de comunicação em consequência das obras a seu cessionária, que adopta, para o efeito, os procedimentos cargo, bem como os relativos ao restabelecimento das vias pré-contratuais que possam ser legalmente exigidos, no de comunicação existentes interrompidas pela construção prazo determinado pelo Concedente, sem prejuízo do dis- da Auto-Estrada. posto na cláusula 39.8. 40.2 — O restabelecimento de vias de comunicação a 39.4 — Os documentos e as peças dos procedimentos que se refere a parte final do número anterior é efectuado pré-contratuais, e a respectiva adjudicação, devem ser com um perfil transversal que atenda às normas em vigor, previamente aprovados pelo Concedente, que pode, em devendo as correspondentes obras de arte dar continuidade qualquer circunstância, determinar: à faixa de rodagem, bermas, equipamento de segurança e separador, quando exista, da via onde se inserem e apresen- a) Alterações aos documentos e às peças do procedi- tar exteriormente, de um e outro lado, passeios de largura mento; dependente das características dessas vias. b) A alteração do projecto de decisão de adjudicação, 40.3 — O traçado e as características técnicas dos res- desde que respeitando as normas legais e regulamentares tabelecimentos de vias de comunicação a que se refere a aplicáveis. parte final da cláusula 40.1 devem garantir a comodidade 1920-(16) Diário da República, 1.ª série — N.º 108 — 4 de Junho de 2010 e a segurança de circulação, atentos os volumes de tráfego quaisquer danos emergentes ou lucros cessantes resultantes previstos para as mesmas ou tendo em conta o seu enqua- de deficiências ou omissões na concepção, no projecto, dramento viário. na execução das obras de construção e na conservação da 40.4 — Compete ainda à Concessionária construir, na Auto-Estrada, devendo esta responsabilidade ser coberta Auto-Estrada, as obras de arte necessárias ao restabeleci- por seguro nos termos da cláusula 71.ª mento das vias de comunicação constantes de planeamento 43 — Entrada em serviço da Auto-Estrada construída: ou projectos oficiais, aprovados pelas entidades compe- 43.1 — A Concessionária deve, após a conclusão dos tentes à data da elaboração do projecto de execução dos trabalhos indispensáveis à entrada em serviço de cada Lanços a construir ou duplicar. Lanço, solicitar a realização da respectiva vistoria, a efec- 40.5 — A Concessionária é responsável por deficiências tuar conjuntamente por representantes do Concedente e da ou vícios de construção que venham a ser detectados nos Concessionária. restabelecimentos referidos na cláusula 40.1 até 5 (cinco) 43.2 — Consideram-se como trabalhos indispensáveis anos após a data da respectiva conclusão. à entrada em serviço de cada Lanço os respeitantes a pavi- 40.6 — A Concessionária é ainda responsável pela mentação, obras de arte, sinalização horizontal e vertical, reparação ou indemnização de todos e quaisquer danos equipamento de segurança, equipamento de contagem e causados em condutas de água, esgotos, redes de electri- de classificação de tráfego, bem como equipamento pre- cidade, gás, telecomunicações e respectivos equipamentos visto no âmbito da protecção do ambiente, nomeadamente e em quaisquer outros bens de terceiros, em resultado da nas componentes acústica, hídrica e de fauna, bem como execução das obras da sua responsabilidade nos termos do os trabalhos que obriguem à permanência de viaturas de Contrato de Concessão, sem prejuízo de eventuais direitos serviço na faixa de rodagem. que possa exercer perante terceiros. 43.3 — A vistoria a que se refere a cláusula 43.1 não 40.7 — A reposição de bens e serviços danificados, nos se pode prolongar por mais de 7 (sete) dias úteis e dela é termos do número anterior, ou afectados pela construção da lavrado auto assinado por representantes do Concedente Auto-Estrada é efectuada de acordo com as imposições das e da Concessionária. entidades que neles superintendam, não podendo contudo 43.4 — O pedido de vistoria deve ser remetido ao Con- ser exigido que a mesma se faça em condições substancial- cedente com uma antecedência mínima de 15 (quinze) dias mente diferentes das previamente existentes. relativamente à data pretendida para o seu início. 41 — Condicionamentos especiais aos estudos e à cons- 43.5 — A abertura ao tráfego de cada Lanço só pode trução: ter lugar caso se encontrem asseguradas as condições de 41.1 — O Concedente pode impor à Concessionária acessibilidade à rede existente previstas no projecto da a realização de modificações aos projectos e aos estudos obra ou determinadas pelo Concedente e que sejam im- apresentados, mesmo se já aprovados, e ao Programa de prescindíveis ao seu normal funcionamento. Trabalhos, quando o interesse público o exija, mediante 43.6 — No caso de o resultado da vistoria ser favorável comunicação dirigida à Concessionária e imediatamente à entrada em serviço do Lanço em causa, é a sua abertura aplicável. 41.2 — Em situações de emergência, estado de sítio ou ao tráfego autorizada por despacho do MOPTC. calamidade pública, o Concedente pode decretar a suspen- 43.7 — No caso de, não obstante ter sido autorizada a são ou interrupção da execução de quaisquer trabalhos ou abertura dos Lanços ao tráfego, haver lugar à realização de obras e adoptar as demais medidas que se mostrem ade- trabalhos de acabamento ou de melhoria, são tais trabalhos quadas, mediante comunicação dirigida à Concessionária realizados prontamente pela Concessionária, realizando- e imediatamente aplicável. -se, após a sua conclusão, a nova vistoria, nos termos das 41.3 — Qualquer património histórico ou arqueológico cláusulas 43.3 e 43.4. que seja descoberto no curso das obras de construção da 43.8 — Os trabalhos de acabamento ou melhoria re- Auto-Estrada é pertença exclusiva do Concedente, de- feridos no número anterior devem ser especificadamente vendo a Concessionária notificá-lo imediatamente da sua indicados no auto de vistoria e executados no prazo no descoberta, não podendo efectuar quaisquer trabalhos que mesmo fixado. possam afectar ou pôr em perigo aquele património sem 43.9 — É considerado como acto de recepção das obras obter indicações do Concedente relativamente à sua forma de construção de um Lanço o auto de vistoria favorável de preservação. à sua entrada em serviço, devidamente homologado pelo 41.4 — A verificação de qualquer das situações pre- MOPTC ou, caso seja necessário realizar trabalhos de vistas na presente cláusula confere à Concessionária o acabamento nos termos das cláusulas 43.7 e 43.8, o auto direito à reposição do equilíbrio financeiro, nos termos lavrado após vistoria daqueles trabalhos, que declare estar da cláusula 86.ª a obra em condições de ser recebida. 42 — Responsabilidade da Concessionária pela quali- 43.10 — No prazo de 1 (um) ano a contar da última dade da Auto-Estrada: vistoria de um Lanço, realizada nos termos dos números 42.1 — A Concessionária garante ao Concedente a qua- anteriores, a Concessionária fornece ao Concedente um lidade da concepção e do projecto e da execução das obras exemplar das peças escritas e desenhadas definitivas do de construção e de conservação dos Lanços previstos na projecto das obras executadas, em material reprodutível e cláusula 5.1, bem como a qualidade da conservação do em suporte informático. Lanço referido na cláusula 5.2, responsabilizando-se pela 43.11 — A homologação do auto de vistoria favorável sua durabilidade, em permanentes e plenas condições de à entrada em serviço de um Lanço não envolve qualquer funcionamento e de operacionalidade, ao longo de todo o responsabilidade do Concedente relativamente às condi- período da Concessão. ções de segurança ou de qualidade deste, nem exonera a 42.2 — A Concessionária responde perante o Conce- Concessionária do cumprimento das obrigações resultantes dente e perante terceiros, nos termos gerais da lei, por do Contrato de Concessão. Diário da República, 1.ª série — N.º 108 — 4 de Junho de 2010 1920-(17) 44 — Alterações nas obras realizadas e instalações su- aos utentes daqueles um serviço de qualidade, cómodo, plementares: seguro, rápido e eficiente; 44.1 — A Concessionária pode, mediante autorização b) Incluir zonas de repouso destinadas a proporcionar do MOPTC, a conceder, por despacho, caso a caso, intro- aos utentes da Auto-Estrada locais de descanso agradáveis, duzir alterações nas obras realizadas e estabelecer e pôr bem como postos de abastecimento de combustíveis e em funcionamento instalações não previstas nos projectos lubrificantes; aprovados, desde que delas não resulte nenhuma modifi- c) Respeitar a legislação vigente que lhes seja aplicável cação fundamental à Concessão. ou que seja aplicável a algum ou alguns dos seus elementos, 44.2 — A Concessionária tem de efectuar e de fazer nomeadamente o disposto na Portaria n.º 75-A/94, de 14 entrar em serviço as alterações nas obras realizadas que de Maio, bem como atender às 5 (cinco) Áreas de Serviço sejam determinadas pelo MOPTC, sem prejuízo do dis- concessionadas pelo Concedente, aos quilómetros 4 (qua- posto nos números seguintes. tro), 77 (setenta e sete), 106 (cento e seis), 145 (cento e 44.3 — Se a Concessionária demonstrar que das alte- quarenta e cinco) e 189 (cento e oitenta e nove) do traçado rações referidas no número anterior lhe resultou prejuízo, actual do IP 5. tem direito à reposição do equilíbrio financeiro, nos termos da cláusula 86.ª, salvo se as alterações determinadas pelo 46.4 — A distância entre Áreas de Serviço a estabelecer Concedente tiverem a natureza de correcções resultantes nos Lanços que constituem o objecto da Concessão não do incumprimento pela Concessionária do disposto na deve ser superior a 50 km (cinquenta quilómetros). cláusula 42.ª 46.5 — As Áreas de Serviço identificadas na alínea c) 44.4 — Na reposição do equilíbrio financeiro referida da cláusula 46.3 não fazem parte da Concessão, não tendo no número anterior, tem-se por base a listagem de preços a Concessionária qualquer direito nem lhe sendo imposto unitários a acordar previamente à execução das obras em qualquer dever sobre elas. causa entre o Concedente, através de representantes do 47 — Construção e exploração de Áreas de Serviço: MOPTC e do MEF, e a Concessionária, tendo em consi- 47.1 — A Concessionária não pode subconcessionar ou deração, se as alterações forem ordenadas antes da entrada por qualquer outra forma contratar com quaisquer terceiros em serviço do último Lanço, os preços unitários constantes as actividades de exploração das Áreas de Serviço, ou parte do Contrato de Projecto e Construção. delas, sem prévia aprovação dos respectivos contratos pelo 45 — Demarcação dos terrenos e respectiva planta ca- Concedente. dastral: 47.2 — Os contratos previstos no número anterior estão 45.1 — A Concessionária procede, à sua custa, com os sujeitos, quanto à disciplina da sua celebração, modificação proprietários vizinhos e em presença de um representante e extinção, ao disposto na cláusula 63.ª do Concedente, que levanta o respectivo auto, à demarca- 47.3 — Independentemente da atribuição da explora- ção dos terrenos que façam parte integrante da Concessão, ção a terceiros das Áreas de Serviço, a Concessionária procedendo em seguida ao levantamento da respectiva mantém os direitos e continua sujeita às obrigações para planta, em fundo cadastral e a escala não inferior a 1:2000, si emergentes, neste âmbito, do Contrato de Concessão, que identifique os terrenos que fazem parte integrante da sendo a única responsável, perante o Concedente, pelo Concessão, as áreas sobrantes e os restantes terrenos. seu cumprimento. 45.2 — Esta demarcação e a respectiva planta têm de 47.4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, ser concluídas no prazo de 1 (um) ano a contar da data em caso de incumprimento das obrigações impostas, neste do auto de vistoria que permitiu a entrada em serviço de âmbito, pelo Contrato de Concessão, o Concedente pode cada Lanço. notificar a Concessionária e o terceiro que explore a Área 45.3 — O cadastro referido nos números anteriores é de Serviço para, no prazo de 6 (seis) meses, cessar o in- rectificado, segundo as mesmas normas, sempre que os cumprimento e reparar as respectivas consequências, com a terrenos ou as dependências sofram alterações, dentro do expressa indicação de que a manutenção do incumprimento prazo que para cada caso for fixado pelo Concedente. ou das suas consequências pode originar o termo, pelo Concedente, nos termos da cláusula 47.6, do contrato de CAPÍTULO IX exploração da Área de Serviço. 47.5 — Decorrido o prazo referido no número anterior, Áreas de Serviço e caso se mantenha a situação de incumprimento ou não sejam reparadas as suas consequências, o Concedente pode 46 — Requisitos: exigir à Concessionária que resolva o contrato de explo- 46.1 — As Áreas de Serviço são construídas de acordo ração da Área de Serviço. com os projectos, apresentados pela Concessionária e apro- 47.6 — Se a Concessionária não proceder, no prazo vados pelo Concedente, que devem prever e justificar todas de 30 (trinta) dias a contar da notificação que lhe tenha as infra-estruturas e instalações que as integram. sido dirigida nos termos do número anterior, à resolução 46.2 — A Concessionária deve apresentar ao Conce- aí referida, pode o Concedente pôr imediatamente termo dente os projectos das Áreas de Serviço e o respectivo pro- àquele contrato. grama de execução nos termos das cláusulas 32.ª, 33.ª e 34.ª 47.7 — O regime estabelecido nas cláusulas 47.4 a 46.3 — As Áreas de Serviço a estabelecer ao longo da 47.6 deve estar expressamente ressalvado nos contratos Auto-Estrada devem: submetidos à apreciação do Concedente nos termos da a) Dar inteira satisfação aos aspectos de segurança, cláusula 47.1. higiene e salubridade, bem como à sua integração cuidada 48 — Extinção dos contratos respeitantes a Áreas de na paisagem em que se situam, quer através da volumetria Serviço: e partido arquitectónico das construções, quer da vegetação 48.1 — Sem prejuízo do disposto nos números seguin- utilizada, devendo obedecer à condição de proporcionarem tes, no Termo da Concessão caducam automaticamente, e 1920-(18) Diário da República, 1.ª série — N.º 108 — 4 de Junho de 2010 em razão daquele termo, quaisquer contratos celebrados Manual de Operação e Manutenção e no Plano de Controlo pela Concessionária com quaisquer terceiros relativos à de Qualidade. exploração das Áreas de Serviço, ficando esta inteiramente 50.5 — O estado de conservação e as condições de responsável pelas consequências legais e contratuais dessa exploração da Auto-Estrada e demais bens que integrem caducidade, não assumindo o Concedente quaisquer res- ou estejam afectos à Concessão são verificados pelo Con- ponsabilidades nesta matéria. cedente de acordo com um plano de acções de fiscalização 48.2 — O Concedente pode exigir à Concessionária, por este definido, competindo à Concessionária proceder, até 120 (cento e vinte) dias antes do Termo da Concessão, nos prazos que razoavelmente lhe forem fixados, às repa- que esta lhe ceda gratuitamente a posição contratual para si rações e às beneficiações necessárias à manutenção dos emergente dos contratos referidos no número anterior. padrões de qualidade previstos no Contrato de Concessão 48.3 — No caso previsto no número anterior, os con- e no Plano de Controlo de Qualidade. tratos referidos na cláusula 48.1 subsistem para além do 50.6 — A Concessionária submete o Plano de Controlo Termo da Concessão. de Qualidade que contenha os indicadores de qualidade 48.4 — Em caso de resgate ou de resolução do Contrato que se propõe cumprir à apreciação do Concedente, no de Concessão, o Concedente assume os direitos e as obri- prazo de 90 (noventa) dias contados da data fixada na gações emergentes dos contratos referidos na cláusula 48.1 cláusula 89.1, ou no prazo de 90 (noventa) dias contados que estejam em vigor à data do resgate ou da resolução, da data em que ocorrer alteração das disposições normati- com excepção das reclamações que contra a Concessioná- vas e ou da legislação em vigor a que se refere a cláusula ria estejam pendentes e daquelas que, embora apresentadas 50.1, sem prejuízo de prazo diferente previsto na lei ou da após o resgate ou a resolução, se refiram a factos que lhes data em que ocorrer alteração de normas contratuais com sejam anteriores. o mesmo objecto. 48.5 — Os contratos referidos na cláusula 48.1 devem 50.7 — O Plano de Controlo de Qualidade considera-se conter cláusula que contenha a expressa anuência dos tacitamente aprovado pelo Concedente quando não seja re- terceiros em causa à cessão da posição contratual prevista jeitado, por escrito, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar na cláusula 48.2 e o reconhecimento do efeito que nesses da data da respectiva apresentação pela Concessionária. contratos tem o resgate ou a resolução do Contrato de 50.8 — No Plano de Controlo de Qualidade são estabe- Concessão, indicados no número anterior. lecidos os critérios a verificar, a respectiva periodicidade 49 — Entrada em funcionamento: A entrada em funcionamento das Áreas de Serviço deve de verificação, os padrões mínimos a respeitar e o tipo ocorrer, o mais tardar, 6 (seis) meses após a entrada em de operação de reposição, designadamente nos seguintes serviço, com perfil de auto-estrada, do Lanço onde se componentes: integram. a) Pavimentos (flexível, rígido e semi-rígido); b) Obras de arte correntes; c) Obras de arte especiais; CAPÍTULO X d) Túneis; Manutenção, exploração e conservação e) Drenagem; da Auto-Estrada f) Equipamentos de segurança; g) Sinalização; 50 — Manutenção da Auto-Estrada: h) Integração paisagística e ambiental; 50.1 — A Concessionária deve manter a Auto-Estrada, i) Iluminação; e os demais bens que integram ou estejam afectos à Con- j) Telecomunicações; cessão, em funcionamento ininterrupto e permanente, em bom estado de conservação e em perfeitas condições de k) Sistema de controlo e gestão de tráfego. utilização e segurança, nos termos e condições estabele- cidos nas disposições legais e regulamentares aplicáveis 50.9 — O Plano de Controlo de Qualidade apenas pode e no Contrato de Concessão, realizando, oportunamente, ser alterado mediante autorização do Concedente, a qual as reparações, as renovações e as adaptações que para o se considera tacitamente concedida quando não seja recu- efeito se tornem necessárias e todos os trabalhos e altera- sada, por escrito, no prazo de 60 (sessenta) dias após ter ções necessários para que os mesmos satisfaçam cabal e sido solicitada. permanentemente os fins a que se destinam. 51 — Transferência da exploração e conservação dos 50.2 — A Concessionária é responsável pela manuten- Lanços existentes: ção, em bom estado de conservação e funcionamento, do 51.1 — Os Lanços referidos nas cláusulas 5.1 e 5.2, equipamento de monitorização ambiental, dos dispositivos bem como os equipamentos e instalações a eles afectos, de conservação da natureza e dos sistemas de protecção transferem-se para a Concessionária às 24 (vinte e quatro) contra o ruído. horas da Data de Assinatura do Contrato de Concessão ou, 50.3 — Constitui ainda responsabilidade da Concessio- no caso do Lanço referido na cláusula 5.2, na data da sua nária a conservação e a manutenção dos sistemas de con- entrada em serviço, com perfil de auto-estrada, caso esta tagem e de classificação de tráfego, incluindo o respectivo ocorra mais tarde, tornando-se a respectiva exploração e centro de controlo e ainda os sistemas de iluminação, de conservação da responsabilidade exclusiva da Concessio- sinalização e de segurança nos troços das vias nacionais nária a partir desse momento, nos termos da cláusula 50.ª ou urbanas que contactam com os nós de ligação até aos 51.2 — O Concedente exerce, se for contratualmente limites estabelecidos na cláusula 8.ª impossível o exercício directo pela Concessionária e sem- 50.4 — A Concessionária deve respeitar os padrões pre que esta lho solicite, os direitos inerentes a todas as de qualidade, designadamente para a regularidade e ade- garantias que se encontrem em vigor relativamente a obras rência do pavimento, conservação da sinalização e do realizadas nos Lanços referidos no número anterior, as equipamento de segurança e apoio aos utentes, fixados no quais se encontram identificadas no Anexo 16. Diário da República, 1.ª série — N.º 108 — 4 de Junho de 2010 1920-(19) 51.3 — A Concessionária tem direito a quaisquer quan- real a todos os registos de tráfego, incluindo acesso ao tias indemnizatórias que sejam pagas ao Concedente nos circuito fechado de TV. termos das garantias referidas no número anterior, que lhe 52.6 — O sistema e os componentes a fornecer, a ins- devem por este ser pagas imediatamente após o respectivo talar e a integrar devem ser concebidos de forma a comu- recebimento e a acompanhar, na qualidade de representante nicarem através de soluções com capacidade de débito do Concedente, todos os trabalhos de reparação que este adequada à correcta execução das tarefas a que se destinam, possa exigir de terceiros, nos termos dessas garantias, de- com um mínimo de 2 (dois) sinais simultâneos, e serem pendendo exclusivamente de si a aceitação das reparações um sistema aberto de medição do tráfego, proporcionando efectuadas. as inovações mais recentes, de acordo com padrões ope- 51.4 — A Concessionária declara ter pleno conheci- racionais reconhecidos. mento do estado de conservação dos Lanços referidos na 52.7 — Ficam a cargo da Concessionária todos os cus- presente cláusula, bem como das instalações e dos equi- tos referentes ao fornecimento, instalação, conservação e pamentos a eles afectos ou que neles se integram, e aceitar exploração do equipamento de contagem, classificação e a respectiva transferência sem reservas, nos termos e para observação de tráfego. os efeitos do presente contrato. 52.8 — Todos os equipamentos de contagem, de clas- 52 — Instalações e equipamentos de contagem e de sificação e de observação de tráfego são sujeitos a um classificação de tráfego: 52.1 — A Concessionária tem a obrigação de ins- período de testes, de pelo menos 2 (dois) meses, após a talar em cada um dos Sublanços que integram a Con- entrada em serviço do Sublanço respectivo, pelo qual o cessão, equipamento de contagem e de classificação Concedente possa aferir do seu bom funcionamento e au- de tráfego que permita, em tempo real, assegurar ao torizar que o Lanço em que se integram entre em serviço Concedente o controlo efectivo do número e do tipo efectivo. de veículos que circulam na Auto -Estrada, devendo 53 — Localização dos equipamentos de contagem de ainda disponibilizar os dados necessários ao programa veículos: de monitorização de tráfego em curso na rede rodo- 53.1 — A localização dos sistemas de contagem de trá- viária nacional. fego deve permitir a contagem e classificação deste em 52.2 — O equipamento de medição de tráfego a instalar todos os Sublanços que constituem a Concessão. deve garantir: 53.2 — Os Sublanços onde, por razões técnicas devi- damente justificadas e aceites expressamente pelo Conce- a) A classificação dos veículos, de acordo com as catego- dente, não seja possível ou aconselhável a instalação de rias definidas pelo Concedente e descritas na cláusula 54.ª; equipamentos de contagem e de classificação de tráfego, b) O fornecimento de dados, em tempo real, para siste- ficam com a sua extensão afecta ao Sublanço anterior ou mas de controlo e gestão de tráfego. seguinte, conforme seja proposto pela Concessionária e 52.3 — Os sistemas a instalar devem ter capacidades de aceite expressamente pelo Concedente. processamento de informação em tempo real e ser compa- 53.3 — Não obstante o disposto no número anterior, em tíveis com a rede de equipamento de contagem, de classi- nenhuma circunstância podem dois contadores consecuti- ficação automática de veículos e de sistemas de pesagem vos distar mais de 20 km (vinte quilómetros), se entre eles dinâmica de eixos actualmente existente, assim como com existir mais de um nó. o actual programa de controlo do sistema utilizado pelo 53.4 — A Concessionária deve ainda prever a insta- Concedente. lação de uma estação de pesagem nas proximidades de 52.4 — O sistema de contagem de veículos deve incluir Mangualde, que determine a pesagem em movimento dos um circuito fechado de TV, acoplando a cada um dos equi- veículos. pamentos pelo menos 1 (uma) câmara de vídeo. 54 — Classificação de veículos: 52.5 — O sistema de contagem de veículos deve ainda As classes de veículos que os equipamentos descritos contemplar o fornecimento e a instalação de uma worksta- nas cláusulas anteriores devem permitir classificar são as tion e respectivo software que permita o acesso em tempo seguintes: Características físicas que individualizem cada classe Classe Designação Características e tornem possível uma classificação efectuada por equipamentos A Motociclos . . . . . . . . . Motociclos com ou sem side-car, incluindo ciclomotores, triciclos Veículos com comprimento ≤ 2,5 (dois vírgula e quadriciclos a motor, com e sem reboque. cinco) metros. B Ligeiros de passageiros Automóveis ligeiros de passageiros e de mercadorias, com não mais Veículos com comprimento > 2,5 (dois vír- e de mercadorias. de 9 (nove) lugares incluindo o condutor e com peso máximo gula cinco) metros e ≤ 7 (sete) metros (este permitido inferior ou igual a 3,5 (três vírgula cinco) toneladas. comprimento refere-se exclusivamente ao Inclui os veículos ligeiros de passageiros e de mercadorias, com veículo e não ao conjunto veículo + re- ou sem reboque. boque). C Pesados de mercadorias Automóveis de mercadorias com um peso mínimo superior a 3,5 Veículos com comprimento > 7 (sete) metros, (três vírgula cinco) toneladas, sem atrelado ou com um ou mais sem reboque, com ou sem reboque e todos atrelados, veículos tractores, veículos tractores com um ou mais os demais veículos não classificados nas atrelados e veículos especiais (tractores agrícolas, bulldozzers demais classes. e todos os outros veículos motorizados que utilizem a estrada e que não sejam integrados noutra classe). D Pesados de passageiros Autocarros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Veículos com comprimento > 7 (sete) metros, com ou sem reboque. 1920-(20) Diário da República, 1.ª série — N.º 108 — 4 de Junho de 2010 55 — Operação e manutenção: (iii) à ocorrência de acidentes que obstruam totalmente a 55.1 — Para cumprimento das obrigações assumidas em via ou causem risco para a circulação. matéria de operação e de manutenção do Empreendimento Concessionado, a Concessionária celebrou com a Opera- 56.2 — Todo e qualquer encerramento de vias deve ser dora, na Data de Assinatura do Contrato de Concessão, o previamente comunicado pela Concessionária ao InIR. Contrato de Operação e Manutenção. 57 — Obrigações e direitos dos utilizadores e dos pro- 55.2 — A Operadora pode ceder a sua posição contratual prietários confinantes da Auto-Estrada: no contrato referido no número anterior, mediante auto- 57.1 — As obrigações dos utilizadores e os direitos e rização do Concedente, que se deve pronunciar no prazo as obrigações dos proprietários dos terrenos confinantes de 60 (sessenta) dias, sob pena de se considerar a referida com a Auto-Estrada, em relação ao seu policiamento, são autorização tacitamente concedida. os que constam do Estatuto das Estradas Nacionais e de 55.3 — A Concessionária não pode opor ao Concedente outras disposições legais ou regulamentares aplicáveis, quaisquer excepções ou meios de defesa que resultem das designadamente do disposto na Lei n.º 24/2007, de 18 de relações contratuais estabelecidas nos termos dos números Julho, e respectiva regulamentação. anteriores. 57.2 — A Concessionária tem o dever de informar os 55.4 — A Concessionária obriga-se a elaborar e a res- utentes e o Concedente, com a devida antecedência e ob- peitar um Manual de Operação e Manutenção da Auto- servado o disposto no artigo 7.º da Lei n.º 24/2007, de 18 -Estrada, que submete à aprovação do Concedente no de Julho, e respectiva regulamentação, sobre a realização prazo de 6 (seis) meses a contar da Data de Assinatura de obras que afectem as normais condições de circulação do Contrato de Concessão, e no qual são estabelecidos as na via, designadamente as que reduzam o número de vias regras, os princípios e os procedimentos a observar em em serviço ou as que obriguem a desvios de faixa de ro- matéria de operação e de manutenção do Empreendimento dagem. Concessionado, designadamente: 57.3 — A Concessionária tem, igualmente, o dever de informar os utentes e o Concedente, com a devida an- a) Funcionamento do equipamento de contagem e clas- tecedência e observado o disposto no artigo 7.º da Lei sificação de tráfego e circuitos fechados de TV; n.º 24/2007, de 18 de Julho, e respectiva regulamentação, b) Informação e normas de comportamento para com sobre a ocorrência de incidentes que impliquem conges- os utentes; tionamentos no troço em obras, devendo a informação c) Normas de actuação no caso de restrições de circu- ser prestada, pelo menos, através de sinalização colocada lação na Auto-Estrada; na rede viária servida pela Auto-Estrada e, se o volume d) Segurança dos utentes e das instalações; das obras em causa e o seu impacte na circulação assim e) Funcionamento dos serviços de vigilância e socorro, o recomendem, através de anúncio publicado num jornal com definição das taxas a cobrar aos utentes e sua forma de circulação nacional, com a antecedência e o destaque de actualização; convenientes. f) Monitorização e controlo ambiental; g) Estatísticas; 58 — Manutenção e disciplina de tráfego: h) Áreas de Serviço. 58.1 — A circulação pela Auto-Estrada obedece ao disposto no Código da Estrada e demais disposições le- gais ou regulamentares aplicáveis, nomeadamente, na Lei 55.5 — O Manual de Operação e Manutenção considera- n.º 24/2007, de 18 de Julho, e respectiva regulamentação. -se tacitamente aprovado 60 (sessenta) dias após a sua 58.2 — A Concessionária deve estudar e implementar os apresentação ao Concedente, caso dentro desse prazo não mecanismos necessários para garantir a monitorização do seja solicitada qualquer alteração ao mesmo, solicitação tráfego, a identificação de condições climatéricas adversas essa que suspende o prazo de aprovação pelo período que à circulação, a detecção de acidentes e a consequente e sis- decorrer até a alteração ser efectuada. temática informação de alerta ao utente, no âmbito da Con- 55.6 — O Manual de Operação e Manutenção apenas cessão, em articulação com as acções a levar a cabo na res- pode ser alterado mediante autorização do Concedente, a tante rede nacional, designadamente com o projecto SICIT. qual se considera tacitamente concedida quando não seja 58.3 — A Concessionária obriga-se a assegurar per- recusada no prazo de 30 (trinta) dias úteis após ter sido manentemente, em boas condições de segurança e de co- solicitada. modidade para os utentes, a circulação ininterrupta na 56 — Encerramento de vias e trabalhos na via: Auto-Estrada, salvo a ocorrência de caso de força maior, 56.1 — Sem prejuízo do disposto na Lei n.º 24/2007, devidamente comprovado, que a impeça de cumprir tal de 18 de Julho, e no Decreto Regulamentar n.º 12/2008, obrigação, e sem prejuízo do disposto na Lei n.º 24/2007, de 9 de Junho, ou nas normas legais e regulamentares que de 18 de Julho, e respectiva regulamentação. lhes sucedam, apenas é permitido, sem penalidade, o en- 58.4 — A Concessionária fica ainda obrigada, sem di- cerramento de vias, para efeitos devidamente justificados, reito a qualquer indemnização ou à reposição do equilíbrio até ao limite de 20 000 (vinte mil) via x quilómetro x hora financeiro, a respeitar e a transmitir aos utentes todas as por ano, durante o período diurno [das 7 (sete) até às 21 medidas adoptadas pelas autoridades com poderes de disci- (vinte e uma) horas] e até ao limite de 30 000 (trinta mil) plina de tráfego, em ocasiões de tráfego excepcionalmente via x quilómetro x hora por ano, durante o período noc- intenso, com o fim de obter o melhor aproveitamento do turno, não sendo considerado encerramento, para efeitos conjunto da rede viária nacional. de aplicação de penalidades: 59 — Assistência aos utentes: a) O encerramento de vias devido à execução dos tra- 59.1 — A Concessionária é obrigada a assegurar assis- balhos de terceiros previstos na cláusula 66.ª; tência aos utentes da Auto-Estrada, nela se incluindo a vigi- b) O encerramento de vias devido (i) a casos de força lância das condições de circulação, nomeadamente no que maior, (ii) a imposição das autoridades competentes ou respeita à sua fiscalização e à prevenção de acidentes. Diário da República, 1.ª série — N.º 108 — 4 de Junho de 2010 1920-(21) 59.2 — A assistência a prestar aos utentes nos termos das obrigações assumidas no presente contrato, indepen- do número anterior consiste também no auxílio sanitário e dentemente da contratação, no todo ou em parte, dessas mecânico, devendo a Concessionária instalar para o efeito actividades com terceiros nos termos dos Contratos do uma rede de telecomunicações ao longo de todo o traçado Projecto e sem prejuízo das obrigações e responsabilida- da Auto-Estrada, organizar um serviço destinado a chamar des directamente assumidas perante o Concedente pelas do exterior os meios de socorro sanitário em caso de aci- contrapartes nesses contratos. dente e promover a prestação de assistência mecânica. 63.5 — Sempre que, nos termos dos contratos a que se 59.3 — O serviço referido no número anterior funciona refere o número anterior, seja permitido ao Concedente o nos centros de assistência e manutenção que a Concessio- exercício directo de direitos perante os terceiros que neles nária deve criar e que compreendem também as instalações são partes outorgantes e a Concessionária seja, por força necessárias aos serviços de conservação, exploração e dos mesmos contratos ou do presente contrato, igualmente policiamento da Auto-Estrada. responsável pelo cumprimento das obrigações correspon- 59.4 — Pela prestação do serviço de assistência e au- dentes, pode o Concedente optar livremente por exercer xílio sanitário e mecânico, a Concessionária pode cobrar tais direitos directamente sobre tais terceiros ou sobre a aos respectivos utentes taxas cujo montante deve constar Concessionária. do Manual de Operação e Manutenção. 63.6 — Quando o Concedente opte por exercer os di- 59.5 — O funcionamento dos serviços de socorro obe- reitos referidos no número anterior sobre a Concessio- dece a regulamento a aprovar pelo MOPTC. nária, esta apenas pode opor ao Concedente os meios de 60 — Reclamações dos utentes: defesa que nesses contratos estejam previstos, ou que de- 60.1 — A Concessionária obriga-se a disponibilizar aos utentes do Empreendimento Concessionado, nas Áreas de les resultem, na medida em que o uso ou o efeito de tais Serviço, livros destinados ao registo de reclamações, os meios não impeça ou torne excessivamente oneroso para quais podem ser visados periodicamente pelo Concedente. o Concedente e ou significativamente mais difícil para a 60.2 — A Concessionária deve enviar trimestralmente Concessionária, o cumprimento pontual das respectivas ao Concedente as reclamações registadas, acompanhadas obrigações decorrentes do presente contrato. das respostas dadas aos utentes e dos resultados das inves- 63.7 — O Termo da Concessão importa a extinção ime- tigações e demais providências que tenham sido tomadas. diata dos Contratos do Projecto, sem prejuízo do disposto 61 — Estatísticas do tráfego: em contrário no presente contrato, e dos acordos que o 61.1 — A Concessionária deve organizar uma estatística Concedente tenha estabelecido ou venha a estabelecer rigorosa e diária do tráfego na Auto-Estrada e nas Áreas directamente com as respectivas contrapartes. de Serviço, adoptando, para o efeito, formulário a estabe- 63.8 — O disposto no número anterior em nada preju- lecer de acordo com a EP e nos termos das cláusulas 55.4 dica a vigência dos Contratos de Financiamento, no que e 55.5. se refere às relações jurídicas entre as Entidades Finan- 61.2 — Os dados obtidos são mantidos, sem quaisquer ciadoras e a Concessionária. restrições, à disposição da EP, que tem livre acesso aos 64 — Outras autorizações do Concedente: locais onde estejam instalados os sistemas de controlo. 64.1 — Carecem igualmente de autorização do Conce- 62 — Participações às autoridades públicas: dente, sob pena de nulidade, a suspensão, a substituição, A Concessionária obriga-se a participar às autoridades cancelamento ou modificação dos seguintes documentos: públicas competentes quaisquer actos ou factos ilegais ou ilícitos de que tenha conhecimento no âmbito das activi- a) Os dos seguros referidos na cláusula 71.ª, com ex- dades objecto da Concessão. cepção do respectivo cancelamento ou suspensão por não pagamento de prémios; b) Garantias prestadas pelos membros do ACE a favor CAPÍTULO XI da Concessionária. Outros direitos do Concedente 64.2 — As seguradoras que emitam as apólices referidas 63 — Contratos do Projecto: na cláusula 71.ª devem comunicar ao Concedente, com, 63.1 — Carecem de aprovação prévia do Concedente, pelo menos, 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência, a sob pena de nulidade, a substituição, a modificação ou a sua intenção de cancelar ou de suspender tais apólices por resolução dos Contratos do Projecto, bem como a celebra- não pagamento dos respectivos prémios. ção pela Concessionária de qualquer negócio jurídico que 64.3 — A Concessionária assegura-se de que os contra- tenha por objecto as matérias reguladas pelos mesmos. tos e documentos a que se refere a cláusula 64.1 contenham 63.2 — A aprovação do Concedente deve ser comuni- cláusula que exprima o assentimento das respectivas con- cada à Concessionária no prazo de 90 (noventa) dias, no trapartes ou emitentes ao efeito jurídico aí, e no número caso dos Contratos de Financiamento, e de 45 (quarenta e anterior, descrito. cinco) dias, nos demais casos, devendo estes prazos contar- 64.4 — As autorizações do Concedente previstas na -se a partir da data da recepção do respectivo pedido que se presente cláusula consideram-se tacitamente concedidas mostre acompanhado de toda a documentação que o deva quando não sejam recusadas no prazo de 45 (quarenta e instruir, suspendendo-se aquele prazo com a solicitação cinco) dias após a respectiva solicitação. pelo Concedente de pedidos de esclarecimento e até que 65 — Autorizações, aprovações e outros actos do Con- estes sejam prestados. cedente: 63.3 — Decorridos os prazos referidos no número ante- 65.1 — Compete ao MEF e ao MOPTC, mediante des- rior, a aprovação considera-se tacitamente concedida. pacho conjunto, a aprovação ou a autorização dos seguintes 63.4 — A Concessionária permanece responsável pe- actos: rante o Concedente pelo desenvolvimento de todas as actividades concessionadas e pelo cabal cumprimento a) A alteração do objecto social da Concessionária; 1920-(22) Diário da República, 1.ª série — N.º 108 — 4 de Junho de 2010 b) O desenvolvimento, pela Concessionária, dentro dos Rt = Dist − Dedt ± ¦ ( Sin) t limites físicos da Concessão, de outras actividades para além das integradas na Concessão nos termos do presente em que: contrato; c) O desenvolvimento de outras actividades, pela Con- Rt = remuneração anual da Concessionária no ano t; cessionária, fora do âmbito e dos limites físicos da Con- Dist = componente da remuneração anual relativa à cessão; disponibilidade verificada no ano t, calculada nos termos d) A alteração da hierarquia dos Membros do Agrupa- da cláusula 67.2; mento no capital da Concessionária; Dedt = componente correspondente às deduções a efec- e) A redução do capital social da Concessionária; tuar em virtude da ocorrência de falhas de desempenho f) A alteração dos Estatutos da Concessionária; e de disponibilidade no ano t, calculada nos termos da g) A alienação do capital social da Concessionária, in- cláusula 67.3; cluindo a transmissão ou a oneração das acções, nos termos Sint = montante correspondente à dedução ou incre- mento imposto em resultado da evolução dos índices de previstos nas cláusulas 15.ª e 18.ª; sinistralidade para o ano t, calculado nos termos das cláu- h) A concretização de uma operação de Refinanciamento sulas 67.5 e seguintes. da Concessão; i) As autorizações previstas nas cláusulas 63.ª e 64.ª; 67.2 — Como contrapartida pelo desenvolvimento das j) O trespasse da Concessão; actividades previstas nas cláusulas 5.1 e 5.2, a Concessio- k) As alterações nas condições das apólices de seguros. nária recebe uma remuneração anual pela disponibilidade calculada nos termos da fórmula seguinte: 65.2 — Sem prejuízo de outro regime expressamente estabelecido, as autorizações ou as aprovações previstas no número anterior devem ser expressas e escritas. ª IPC Dezt −1 º Dist = «tdit * * x + td t * (1 − x)» * nd t 65.3 — Sem prejuízo de outras situações expressamente ¬ IPCDez 2009 ¼ previstas, compete, conjuntamente, ao MEF e ao MOPTC o exercício dos poderes do Concedente em matéria de em que: resgate, de sequestro e de resolução do presente contrato, bem como de reposição do equilíbrio financeiro da Con- tdit = valor da tarifa diária de disponibilidade actualizá- cessão. vel, no ano t, de acordo com o previsto no Anexo 21; 65.4 — As autorizações ou as aprovações a emitir pelo tdt = valor da tarifa diária de disponibilidade não Concedente nos termos das cláusulas 63.ª e 64.ª, ou as suas actualizável, no ano t, de acordo com o previsto no Anexo 21; eventuais recusas, não implicam a assunção, por ele, de ndt = número de dias do ano t em que a Concessão se quaisquer responsabilidades, nem exoneram a Concessio- encontrou em serviço; nária do cumprimento pontual das obrigações assumidas IPCDezt-1 = IPC a Dezembro do ano t-1; IPCDez2009 = IPC a Dezembro de 2009; no presente contrato. 66 — Instalações de terceiros: X = 0,43 (zero vírgula quarenta e três). 66.1 — Quando, ao longo do período da Concessão, 67.3 — O montante total das deduções a efectuar em se venha a mostrar necessário o atravessamento da Auto- cada ano, a que se refere a cláusula 67.1, é calculado de -Estrada por quaisquer instalações ou redes de serviço acordo com a seguinte fórmula: público não previstas anteriormente, a Concessionária deve permitir a sua instalação, as quais têm de ser levadas Ded t = ¦ F ( Dis ) t a cabo por forma a causar a menor perturbação possível à circulação na Auto-Estrada. em que: 66.2 — A forma e os meios de realização e conser- vação das instalações a que se refere o número anterior F (Dis)t = montante correspondente à dedução diária devem ser estabelecidos em contratos a celebrar entre a imposta em resultado da ocorrência de falhas de disponibi- Concessionária e as entidades responsáveis pela gestão lidade para o ano t, calculada nos termos da cláusula 67.18. dos serviços em causa, as quais devem suportar os custos da sua realização e demais compensações eventualmente 67.4 — Considera-se existir uma falha de disponibili- devidas à Concessionária pela sua conservação. dade quando alguma das condições de indisponibilidade 66.3 — Os contratos referidos no número anterior, bem definidas nas cláusulas 67.15 a 67.18 se verificar. como quaisquer alterações aos mesmos, carecem de apro- 67.5 — O montante relativo à dedução ou incremento vação expressa e prévia do Concedente, que não deve ser imposto em resultado da evolução dos índices de sinistra- injustificadamente recusada e que deve ser comunicada lidade é calculado de acordo com as fórmulas seguintes: à Concessionária nos 30 (trinta) dias úteis seguintes ao a) O índice de sinistralidade da Concessão calcula-se respectivo pedido de autorização. nos seguintes termos: N t × 10 8 CAPÍTULO XII IS t ( Conc ) = L × TMDA t × 365 Pagamentos a efectuar pelo Concedente em que: 67 — Pagamentos por disponibilidade: 67.1 — A Concessionária recebe uma remuneração ISt (Conc) = índice de sinistralidade da Concessão para anual calculada nos termos da fórmula seguinte: o ano t; Diário da República, 1.ª série — N.º 108 — 4 de Junho de 2010 1920-(23) Nt = número de acidentes no ano t, com vítimas (mortos ajustes ao cálculo dos prémios e das multas aplicáveis, na e ou feridos), registados nos Sublanços da Concessão pela proporção dos meses inteiros que decorram entre Janeiro autoridade policial competente; e o Termo da Concessão. L = extensão total, em quilómetros, dos Sublanços da 67.10 — O Concedente procede ao pagamento da re- Concessão; muneração anual pela forma e nas datas em seguida in- TMDAt = TMDA registado na Concessão no ano t; dicadas: b) O índice de sinistralidade de todas as concessões com a) Até ao final de cada um dos meses de Fevereiro, portagem real calcula-se nos seguintes termos: Abril, Junho, Agosto, Outubro e Dezembro de cada ano são efectuados pagamentos, todos de igual montante, corres- pondentes, na sua globalidade, a 80 % (oitenta por cento) ¦ IS (concessão portagem ) × L t i i da remuneração anual prevista; IS (CONPOR ) = i b) Até ao final do mês de Fevereiro de cada ano, é efec- ¦L t i i tuado um pagamento de reconciliação correspondente à di- ferença entre a remuneração devida relativa ao ano anterior em que: e os pagamentos por conta efectuados nesse mesmo ano. ISt (CONPOR) = índice de sinistralidade de todas as concessões com portagem real para o ano t; 67.11 — A determinação da parte responsável pelo pa- ISt (concessão portagemi) = índice de sinistralidade de gamento de reconciliação previsto no número anterior é cada uma das concessões com portagem real em operação; feita da seguinte forma: Li = extensão dos lanços em serviço de cada uma das a) Se a soma dos pagamentos por conta de certo ano concessões com portagem real, expresso em quilómetros; for superior à remuneração anual desse mesmo ano cabe à Concessionária pagar ao Concedente o montante respei- c) O índice de sinistralidade ponderado calcula-se nos tante ao pagamento de reconciliação; seguintes termos: b) Se a soma dos pagamentos por conta de certo ano ISt ( ponderado ) = 60% × ISt (Conc ) + 40% × ISt (CONPOR ) for inferior à remuneração anual desse mesmo ano cabe ao Concedente pagar à Concessionária o montante respeitante em que: ao pagamento de reconciliação. ISt (ponderado) = índice de sinistralidade ponderado 67.12 — Em caso de mora, superior a 30 (trinta) dias, para o ano t; relativamente ao termo do prazo fixado na cláusula 67.10 ISt (Conc) = índice de sinistralidade da Concessão para para a realização de pagamentos de reconciliação devidos o ano t; pelo Concedente há lugar à aplicação de juros, calculados ISt (CONPOR) = índice de sinistralidade de todas as à taxa Euribor para operações a 3 (três) meses acrescida de concessões com portagem real para o ano t. 1 % (um por cento), após o 31.º (trigésimo primeiro) dia e por um período de 30 (trinta) dias, e à taxa legal aplicável 67.6 — Sempre que se verifique: depois de decorrido esse período. a) ISt (Conc) < ISt (ponderado), o Concedente soma à 67.13 — Em caso de mora relativamente ao termo dos remuneração anual da Concessionária um valor calculado prazos fixados na cláusula 67.10 para a realização de pa- nos termos da alínea a) do número seguinte; gamentos por conta devidos pelo Concedente há lugar à b) ISt (Conc) > ISt (ponderado), o Concedente deduz à aplicação de juros calculados à taxa Euribor para operações remuneração anual da Concessionária um valor calculado a 3 (três) meses acrescida de 1 % (um por cento). nos termos da alínea b) do número seguinte. 67.14 — Em caso de mora, superior a 30 (trinta) dias, relativamente ao termo do prazo fixado na cláu- 67.7 — Os incrementos e deduções referidos no número sula 67.10 para a realização de pagamentos de reconci- anterior são calculados da seguinte forma: liação devidos pela Concessionária há lugar à aplicação a) Incremento: de juros, calculados à taxa Euribor para operações a 3 (três) meses acrescida de 1 % (um por cento), após o IS t −1 ( ponderado) − IS t (Conc) 31.º (trigésimo primeiro) dia e por um período de 30 Sint = 2% × ( Dist ) × IS t (Conc) (trinta) dias, e à taxa legal aplicável depois de decorrido esse período. b) Dedução: 67.15 — Um Sublanço encontra-se disponível, nos ter- mos e para os efeitos do disposto no Contrato de Conces- IS t (Conc) − IS t −1 ( ponderado) SInt = 2% × ( Dist ) × são, quando se encontram verificadas, simultaneamente, IS t (Conc) as seguintes condições: 67.8 — Para efeitos do cálculo do índice de sinistrali- a) Condições de acessibilidade: estado ou condição dade previsto nos números anteriores, não são considera- caracterizada por permitir a todos os veículos autorizados dos os Sublanços relativamente aos quais o Concedente terem acesso, na entrada e na saída, ao Sublanço; opte por não proceder à realização de um alargamento na b) Condições de segurança: estado ou condição de um data em que tal alargamento deva ocorrer, nos termos do Sublanço caracterizada por: disposto na cláusula 39.ª i) Representar o cumprimento integral de todas as dis- 67.9 — No caso de o Termo da Concessão ocorrer em posições legais ou regulamentares estabelecidas para a mês diverso do mês de Dezembro, são feitos os necessários respectiva concepção, construção e operacionalidade; 1920-(24) Diário da República, 1.ª série — N.º 108 — 4 de Junho de 2010 ii) Permitir aos veículos autorizados entrar, sair e circu- 67.19 — Ocorrendo um alargamento de um Sublanço, lar por esse Sublanço sem mais riscos para a integridade nos termos da cláusula 39.ª, devem ser revistos: física e bem estar dos utentes e para a integridade dos respectivos veículos do que aqueles que decorreriam da a) O calendário das grandes reparações desse Sublanço, sua normal e prudente utilização; mantendo-se os pressupostos de periodicidade para a sua realização; c) Condições de circulação: estado ou condição do b) Os respectivos custos unitários por quilómetro, de Sublanço caracterizado pelo cumprimento do conjunto forma a ter em consideração o custo adicional decorrente de requisitos que permitem a circulação na velocidade do novo número de vias. e comodidade inerente ao nível de serviço B e tendo em conta designadamente: 67.20 — Ocorrendo a situação prevista no número an- terior, os pagamentos por disponibilidade são ajustados de i) A regularidade e a aderência do pavimento; modo a reflectir os ajustamentos de calendário e os custos ii) Os sistemas de sinalização, de segurança e de apoio adicionais com grandes reparações, devendo manter-se a aos utentes e o respectivo estado de manutenção; TIR accionista inalterada. iii) Os sistemas de iluminação; iv) Os sistemas de ventilação de túneis e outros equi- 67.21 — A revisão dos custos unitários a que se refere pamentos integrantes da Auto-Estrada. a cláusula 67.19 e os ajustamentos previstos no número anterior devem ser objecto de acordo entre as Partes, sem 67.16 — O nível de serviço de disponibilidade é calcu- prejuízo da possibilidade de posterior recurso à arbitragem, lado com base na metodologia preconizada na última ver- nos termos do capítulo XXIII. são do Highway Capacity Manual e com sistema métrico. 67.17 — Em resultado da avaliação da disponibilidade CAPÍTULO XIII realizada nos termos dos números anteriores, o Concedente determina a extensão de via que se encontra relativa ou Modificações subjectivas na Concessão absolutamente indisponível. 67.18 — O montante relativo às falhas de disponibili- 68 — Cedência, oneração, trespasse e alienação: dade corresponde à soma das deduções diárias a aplicar, 68.1 — Sem prejuízo do disposto em contrário no pre- sendo cada uma delas calculada de acordo com a fórmula sente contrato, é interdito à Concessionária ceder, alie- seguinte: nar ou por qualquer modo onerar, no todo ou em parte, a Concessão ou realizar qualquer negócio jurídico que vise ª IPC Dezt −1 º atingir ou tenha por efeito, mesmo que indirecto, idênticos F ( Dis) t = «tdit * * x + td t * (1 − x)» * T * c( g ) * c(d ) resultados. ¬ IPCDez 2009 ¼ 68.2 — A Concessionária não pode, sem prévia e ex- pressa autorização do Concedente, trespassar a Concessão. em que: 68.3 — A Concessionária está impedida de utilizar o tdit = valor da tarifa diária de disponibilidade actualizá- Canal Técnico Rodoviário, designadamente para fins dis- vel, no ano t, de acordo com previsto no Anexo 21; tintos do objecto da Concessão, não podendo o mesmo ser tdt = valor da tarifa diária por disponibilidade não objecto de qualquer negócio jurídico da Concessionária, actualizável, no ano t, de acordo com o previsto no Anexo 21; independentemente da sua natureza. IPCDezt-1 = IPC a Dezembro do ano t-1; 68.4 — Os actos praticados em violação do disposto IPCDez2009= IPC a Dezembro de 2009; nos números anteriores são nulos, sem prejuízo de outras X = 0,43 (zero vírgula quarenta e três); sanções aplicáveis. T = relação entre o número total de quilómetros afecta- 68.5 — No caso de trespasse, a Concessionária deve dos pela indisponibilidade e o número total de quilómetros comunicar ao Concedente a sua intenção de proceder ao da Concessão; trespasse da Concessão, remetendo-lhe a minuta do con- c (g) = coeficiente de gravidade da falha de disponibili- trato de trespasse que se propõe assinar e indicando todos dade, sendo, para este efeito, considerados 2 (dois) graus os elementos do negócio que pretende realizar, bem como de indisponibilidade: o calendário previsto para a sua realização e a identidade i) Indisponibilidade absoluta — a que corresponde um do trespassário. coeficiente de valor 1 (um); 68.6 — A autorização que eventualmente venha a ser ii) Indisponibilidade relativa — a que corresponde um dada para o trespasse só é válida se os termos do contrato coeficiente de valor 0,5 (zero vírgula cinco); de trespasse forem exactamente os mesmos dos que cons- tavam do pedido de autorização submetido pela Conces- c (d) = coeficiente de duração da falha de disponibili- sionária ao Concedente. dade, sendo, para este efeito, considerados 3 (três) graus 68.7 — Ocorrendo trespasse da Concessão, consideram- de indisponibilidade: -se transmitidos para a nova concessionária os direitos e i) Indisponibilidade durante o período nocturno [entre as obrigações da Concessionária, assumindo aquela ainda 22 (vinte e duas) e as 6 (seis) horas] — a que corresponde os deveres, obrigações e encargos que eventualmente lhe um coeficiente de valor 0,3 (zero vírgula três); venham a ser impostos pelo Concedente como condição ii) Indisponibilidade durante o período diurno [entre as para a autorização do trespasse. 6 (seis) e as 22 (vinte e duas) horas] — a que corresponde 68.8 — A Concessionária é responsável pela transfe- um coeficiente de valor 0,7 (zero vírgula sete); rência integral dos seus direitos e obrigações para o tres- iii) Indisponibilidade durante 1 (um) dia — a que cor- passário, incluindo as obrigações incertas, ilíquidas ou responde um coeficiente de valor 1 (um). inexigíveis à data do trespasse. Diário da República, 1.ª série — N.º 108 — 4 de Junho de 2010 1920-(25) CAPÍTULO XIV 70.5 — A caução pode ser constituída, consoante opção da Concessionária, por uma das seguintes modalidades: Garantias do cumprimento das obrigações da Concessionária a) Depósito em numerário constituído à ordem do Con- cedente; 69 — Garantias a prestar: b) Títulos emitidos ou garantidos pelo Estado Português; O cumprimento das obrigações assumidas no presente c) Garantia bancária emitida por instituição de crédito contrato pela Concessionária é garantido, cumulativa- em benefício do Concedente de acordo com a minuta que mente, através de: consta do Anexo 11; a) Caução estabelecida nos montantes estipulados na d) Seguro-caução constituído em benefício do Conce- cláusula 70.ª; dente. b) Garantias bancárias prestadas a favor da Concessioná- ria pelos Membros do Agrupamento, enquanto seus accio- 70.6 — Quando a caução seja constituída em títulos, nistas, nos montantes que cada um se obrigou a subscrever, estes são avaliados pelo respectivo valor nominal, salvo garantindo o cumprimento das obrigações assumidas na se, nos 3 (três) meses anteriores à constituição da caução, cláusula 16.ª e no Acordo de Subscrição, com o montante a cotação média na Euronext Lisbon for abaixo do par, máximo de responsabilidade correspondente ao montante situação em que a avaliação se fixa em 90 % (noventa por de capitalização da Concessionária pelos seus accionistas cento) dessa média. nos termos do referido acordo e com as condições de exe- 70.7 — Os termos e condições da caução constituída cução pelo Concedente constantes do Anexo 11. de acordo com qualquer das alíneas da cláusula 70.5, quaisquer modificações subsequentes dos seus termos e 70 — Regime das garantias: o seu cancelamento ou redução e as respectivas institui- 70.1 — As garantias previstas na cláusula 69.ª mantêm- ções emitentes ou depositárias devem merecer aprovação -se em vigor nos seguintes termos: prévia do Concedente, a qual se considera tacitamente recusada quando não seja concedida, por escrito, no prazo a) A caução a que se refere a alínea a) da cláusula 69.ª, de 45 (quarenta e cinco) dias. no valor determinado nos termos dos números seguin- 70.8 — O Concedente pode utilizar a caução sempre que tes, mantém-se em vigor até 1 (um) ano após o Termo da a Concessionária não cumpra qualquer obrigação assumida Concessão; no presente contrato, nomeadamente: b) O montante máximo da responsabilidade assumida nos termos das garantias referidas na alínea b) da cláu- a) Quando não proceda ao pagamento das multas con- sula 69.ª é progressivamente reduzido à medida e na pro- tratuais, nos termos do disposto na cláusula 77.6; porção em que for sendo cumprido o Acordo de Subscrição. b) Quando não proceda ao pagamento dos prémios de seguro, nos termos da cláusula 71.6; 70.2 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, c) Sempre que tal se revele necessário em virtude da o valor da caução é fixado da seguinte forma: aplicação do disposto na cláusula 28.3 ou na cláusula 83.2; d) Por incumprimento do disposto na alínea a) da cláu- a) Na Data de Assinatura do Contrato de Concessão, sula 67.11. € 2 493 989,49 (dois milhões quatrocentos e noventa e três mil novecentos e oitenta e nove euros e quarenta e 70.9 — Sempre que o Concedente utilize a caução, a nove cêntimos); Concessionária deve proceder à reposição do seu mon- b) Após o início da construção e enquanto se encontra- tante integral no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data rem Lanços em construção, a caução é fixada, no mês de daquela utilização. Janeiro de cada ano, no valor correspondente a 5 % (cinco 70.10 — Há recurso imediato à caução nos casos previs- por cento) do orçamento das obras a realizar nesse ano; tos na presente cláusula, mediante despacho do MOPTC, c) Na data da entrada em serviço de cada um dos Lan- sob proposta do InIR, sem necessidade de prévia decisão ços construídos, o montante da caução correspondente a judicial ou arbitral sobre a matéria em causa. esse Lanço é reduzido a 1 % (um por cento) do seu valor 70.11 — Todas as despesas relativas à prestação da imobilizado corpóreo bruto reversível, apurado de acordo caução são da responsabilidade da Concessionária. com o balancete mensal da Concessionária; 71 — Cobertura por seguros: d) No ano seguinte à data de entrada em serviço da 71.1 — A Concessionária deve assegurar a existência totalidade da Auto-Estrada, o valor da caução corresponde e manutenção em vigor das apólices de seguro necessá- a 1 % (um por cento) do valor imobilizado corpóreo bruto rias para garantir uma efectiva e compreensiva cobertura reversível da totalidade dos Lanços construídos, apurado dos riscos inerentes ao desenvolvimento das actividades de acordo com o balanço aprovado pela assembleia geral integradas na Concessão por seguradoras aceitáveis para da Concessionária relativamente ao exercício anterior. o Concedente. 71.2 — O programa de seguros relativo às apólices 70.3 — O valor da caução nunca pode ser inferior a de seguro indicadas no número anterior é o constante do € 2 493 989,49 (dois milhões quatrocentos e noventa e Anexo 12, sem prejuízo da contratação dos seguros pre- três mil novecentos e oitenta e nove euros e quarenta e vistos na cláusula 78.ª nove cêntimos), actualizado de acordo com o referido no 71.3 — Não podem ter início quaisquer obras ou tra- número seguinte. balhos no Empreendimento Concessionado sem que a 70.4 — Nos anos seguintes ao ano referido na alínea d) Concessionária apresente ao Concedente comprovativo da cláusula 70.2, o valor da caução é actualizado de acordo de que as apólices de seguro aplicáveis se encontram em com o IPC publicado para o ano anterior àquele em que a vigor, com os prémios do primeiro período de cobertura actualização ocorre. pagos, nas condições estipuladas no Anexo 12. 1920-(26) Diário da República, 1.ª série — N.º 108 — 4 de Junho de 2010 71.4 — O Concedente deve ser indicado como co- trabalhos, traçados sobre documentos que contenham o -beneficiário nas apólices de seguro aplicáveis. plano geral incluído no Programa de Trabalhos. 71.5 — Constitui estrita obrigação da Concessionária a 73.2 — A Concessionária obriga-se a apresentar ao Con- manutenção em vigor das apólices listadas no Anexo 12, cedente, trimestralmente, os planos parcelares de trabalho, nomeadamente através do pagamento atempado dos res- traçados sobre documentos que também contenham planos pectivos prémios pelo valor que lhe seja debitado pelas parcelares incluídos no Programa de Trabalhos. seguradoras. 73.3 — Eventuais desvios entre os documentos referi- 71.6 — O Concedente pode proceder, por conta da Con- dos nos números anteriores devem ser neles devidamente cessionária, ao pagamento directo dos prémios dos seguros fundamentados e, ocorrendo atrasos na construção da Auto- referidos nos números anteriores, quando a Concessionária -Estrada, devem ser indicadas as medidas de recuperação não o faça, mediante recurso à caução. previstas. 71.7 — A condição constante do número anterior deve 73.4 — A Concessionária obriga-se ainda a fornecer, em constar das apólices emitidas nos termos da presente cláusula. complemento dos documentos referidos nas cláusulas 73.1 e 73.2, todos os esclarecimentos e informações adicionais que o Concedente razoavelmente lhe solicitar. CAPÍTULO XV 74 — Intervenção directa do Concedente: Fiscalização do cumprimento das obrigações 74.1 — Quando a Concessionária não tenha respeitado da Concessionária as determinações expressamente emitidas pelo Concedente no âmbito dos seus poderes de fiscalização, dentro do prazo 72 — Fiscalização pelo Concedente: que razoavelmente lhe for fixado, assiste a este a faculdade 72.1 — Os poderes de fiscalização do cumprimento das de proceder à correcção da situação, directamente ou atra- obrigações da Concessionária emergentes do presente con- vés de terceiro, correndo os custos para o efeito incorridos trato são exercidos pelo MEF para os aspectos económicos por conta da Concessionária. e financeiros e pelo MOPTC para os demais aspectos. 74.2 — O Concedente pode recorrer à caução para pa- 72.2 — Os poderes do MOPTC são exercidos pelo InIR gamento dos custos incorridos em aplicação do disposto no e os do MEF são exercidos pela IGF. número anterior, sem prejuízo da possibilidade de posterior 72.3 — A Concessionária faculta ao Concedente, ou recurso à arbitragem. a qualquer outra entidade por este nomeada, desde que devidamente credenciada, livre acesso a todo o Empreendi- mento Concessionado, bem como a todos os livros de actas, CAPÍTULO XVI de listas de presença e de documentos anexos relativos à Concessionária, livros, registos e documentos relativos Responsabilidade extracontratual perante terceiros às instalações e às actividades objecto da Concessão, in- 75 — Pela culpa e pelo risco: cluindo as estatísticas e os registos de gestão utilizados, e A Concessionária responde, nos termos da lei geral, por presta sobre todos esses documentos os esclarecimentos quaisquer prejuízos causados no exercício das actividades que lhe sejam solicitados. que constituem o objecto da Concessão, pela culpa ou pelo 72.4 — Podem ser efectuados, a pedido do Concedente, risco, não sendo assumido pelo Concedente qualquer tipo de acordo com critérios de razoabilidade e na presença de de responsabilidade neste âmbito. representantes da Concessionária, ensaios que permitam 76 — Por prejuízos causados por entidades contratadas: avaliar as condições de funcionamento e as características 76.1 — A Concessionária responde ainda, nos termos da Concessão e do equipamento, dos sistemas e das ins- gerais da relação comitente-comissário, pelos prejuízos talações às mesmas respeitantes, correndo os respectivos causados pelas entidades por si contratadas para o de- custos por conta da Concessionária, sem prejuízo da pos- senvolvimento das actividades compreendidas na Con- sibilidade de posterior recurso à arbitragem. cessão. 72.5 — As determinações do Concedente que venham 76.2 — Constitui especial dever da Concessionária a ser expressamente emitidas no âmbito dos poderes de promover, e exigir a qualquer entidade com a qual ve- fiscalização, incluindo as relativas a eventuais suspensões nha a contratar que promova, as medidas necessárias para dos trabalhos de construção, são imediatamente aplicáveis salvaguarda da integridade física do público e do pessoal e vinculam a Concessionária, sem prejuízo da possibilidade afecto à Concessão, devendo ainda cumprir e zelar pelo de posterior recurso à arbitragem. cumprimento dos regulamentos de higiene e de segurança 72.6 — Os poderes de fiscalização do cumprimento das em vigor. obrigações resultantes do presente contrato não envolvem qualquer responsabilidade do Concedente pela execução das obras de construção. CAPÍTULO XVII 72.7 — Todas as imperfeições ou vícios de concepção, Incumprimento e cumprimento defeituoso de execução ou de funcionamento das obras mencionadas no número anterior são da exclusiva responsabilidade da 77 — Incumprimento: Concessionária, com excepção das imperfeições ou vícios 77.1 — Sem prejuízo da possibilidade de sequestro ou que se prove terem resultado de determinações do Con- de resolução do Contrato de Concessão nos casos e nos cedente e a Concessionária haja formulado, por escrito e termos previstos nas cláusulas 80.ª e 82.ª, o incumprimento antes da execução dessas determinações, observações ou pela Concessionária de quaisquer deveres ou obrigações reservas quanto às imperfeições ou vícios das soluções emergentes do Contrato de Concessão ou das determina- técnicas determinadas pelo Concedente. ções do Concedente emitidas no âmbito da lei ou deste 73 — Controlo da construção da Auto-Estrada: contrato pode ser sancionado, por decisão do Concedente, 73.1 — A Concessionária obriga-se a apresentar ao Con- pela aplicação de multas contratuais, cujo montante varia, cedente, semestralmente, os elementos do plano geral de em função da gravidade da falta, entre € 4 987,98 (quatro Diário da República, 1.ª série — N.º 108 — 4 de Junho de 2010 1920-(27) mil novecentos e oitenta e sete euros e noventa e oito dos mesmos actos, mas, no que respeita ao Concedente, cêntimos) e € 99 759,58 (noventa e nove mil setecentos e exceptuando para todos os efeitos os incumprimentos que cinquenta e nove euros e cinquenta e oito cêntimos). se traduzam em atrasos na construção ou duplicação, e 77.2 — A aplicação de multas contratuais está depen- limitada a responsabilidade, nos demais casos, ao dano dente de notificação prévia da Concessionária pelo Conce- comprovado que exceda o valor da multa aplicada. dente para reparar o incumprimento e do não cumprimento do prazo de reparação fixado nessa notificação nos termos 78 — Força maior: do número seguinte, ou da não reparação integral da falta 78.1 — Consideram-se unicamente casos de força maior pela Concessionária naquele prazo. os acontecimentos imprevisíveis e irresistíveis, cujos efei- 77.3 — O prazo de reparação do incumprimento é fixado tos se produzam independentemente da vontade ou das de acordo com critérios de razoabilidade e tem sempre em circunstâncias pessoais da Concessionária. atenção a defesa do interesse público e a manutenção em fun- 78.2 — Constituem nomeadamente casos de força maior cionamento, nos termos do presente contrato, da Concessão. actos de guerra ou subversão, hostilidades ou invasão, 77.4 — A fixação do montante das multas contratuais a tumultos, rebelião, terrorismo ou epidemias, radiações que aludem os números anteriores é da exclusiva compe- atómicas, fogo, raio, explosão, graves inundações, ciclo- tência do Concedente, sem prejuízo da sua possível revisão nes, tremores de terra e outros cataclismos naturais que pelo tribunal arbitral. directamente afectem as actividades compreendidas na 77.5 — Caso o incumprimento consista em atraso na Concessão. data de entrada em serviço dos Lanços a construir, as mul- 78.3 — Consideram-se excluídos da previsão dos nú- tas referidas no número anterior: meros anteriores os eventos naturais cujo impacte deva a) São aplicadas por cada dia de atraso e por cada ser suportado pela Auto-Estrada, nos termos dos projectos Lanço; aprovados e dentro dos limites por estes previstos. b) Têm como limite máximo para todos os Lanços o 78.4 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, montante de € 7 481 968,46 (sete milhões quatrocentos a ocorrência de um caso de força maior tem por efeito: e oitenta e um mil novecentos e sessenta e oito euros e quarenta e seis cêntimos); e a) Exonerar a Concessionária da responsabilidade pelo c) São aplicáveis nos termos seguintes: não cumprimento das obrigações emergentes do presente contrato que sejam directamente por ele afectadas, na es- i) Até ao montante de € 14 963,94 (catorze mil nove- trita medida em que o respectivo cumprimento pontual centos e sessenta e três euros e noventa e quatro cêntimos) tenha sido efectivamente impedido; por dia de atraso, entre o 1.º (primeiro) e o 15.º (décimo b) A reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, quinto) dia de atraso, inclusive; nos termos da cláusula 86.ª; ou ii) Até ao montante de € 24 939,89 (vinte e quatro mil c) A resolução do presente contrato, caso a impossibi- novecentos e trinta e nove euros e oitenta e nove cênti- lidade do respectivo cumprimento se torne definitiva ou a mos) por dia de atraso, entre o 16.º (décimo sexto) e o reposição do equilíbrio financeiro da Concessão se revele 30.º (trigésimo) dia de atraso, inclusive; excessivamente onerosa para o Concedente. iii) Até ao montante de € 49 879,79 (quarenta e nove mil oitocentos e setenta e nove euros e setenta e nove cên- 78.5 — Sempre que um caso de força maior corres- timos) por dia de atraso, entre o 31.º (trigésimo primeiro) ponda, desde pelo menos 6 (seis) meses antes da sua ve- e o 60.º (sexagésimo) dia de atraso, inclusive; rificação, a um risco normalmente segurável em praças da iv) Até ao montante de € 62 349,74 (sessenta e dois mil União Europeia por apólices comercialmente aceitáveis trezentos e quarenta e nove euros e setenta e quatro cênti- e independentemente de a Concessionária ter efectiva- mos), a partir do 61.º (sexagésimo primeiro) dia de atraso. mente contratado as respectivas apólices, verifica-se o seguinte: 77.6 — Caso a Concessionária não proceda ao paga- mento voluntário das multas contratuais que lhe forem a) A Concessionária não fica exonerada do cumprimento aplicadas no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da sua pontual e atempado das obrigações emergentes do presente fixação e da notificação pelo Concedente, este pode utilizar contrato, na medida em que aquele cumprimento se tor- a caução para pagamento das mesmas. nasse possível em virtude do recebimento da indemnização 77.7 — No caso de o montante da caução ser insufi- aplicável nos termos da apólice comercialmente aceitável ciente para o cumprimento das multas, pode o Concedente relativa ao risco em causa, nos prazos que, com razoabili- deduzir o respectivo montante dos pagamentos a efectuar dade, lhe venham a ser fixados pelo Concedente; por ele. b) Há lugar à reposição do equilíbrio financeiro, nos 77.8 — Os valores das multas estabelecidas na presente termos do disposto na cláusula 78.7, apenas na medida cláusula são actualizados em Janeiro de cada ano de acordo do excesso dos prejuízos sofridos relativamente à indem- com o IPC publicado para o ano anterior. nização relativa ao risco em causa ou daquela que seria 77.9 — A aplicação das multas previstas na presente aplicável independentemente das limitações resultantes de cláusula não prejudica: franquia, capital seguro ou limite de cobertura; a) A aplicação de outras sanções previstas na lei ou em c) Há lugar à resolução do presente contrato, nos termos regulamento; da cláusula 78.7, quando o cumprimento das obrigações b) A responsabilidade criminal ou contra-ordenacional emergentes do Contrato de Concessão seja definitivamente em que a Concessionária incorra pelos actos em que o impossível, mesmo que tivesse sido recebida a indemni- incumprimento se traduz; zação a que se referem as alíneas anteriores ou quando a c) A responsabilidade civil da Concessionária perante reposição do equilíbrio financeiro seja excessivamente terceiros ou perante o Concedente pelas consequências onerosa para o Concedente. 1920-(28) Diário da República, 1.ª série — N.º 108 — 4 de Junho de 2010 78.6 — Ficam, em qualquer caso, excluídos da previ- mas nunca antes de decorrido 1 (um) ano após a notificação são do número anterior, ainda que correspondam a riscos à Concessionária da intenção de resgate. normalmente seguráveis em praças da União Europeia, os 79.2 — Com o resgate, o Concedente assume automa- actos de guerra ou subversão, de hostilidade ou de inva- ticamente todos os direitos e obrigações da Concessio- são, de rebelião ou de terrorismo e as radiações atómicas nária emergentes dos Contratos de Projecto outorgados e os eventos naturais previstos nos projectos aprovados anteriormente à notificação referida no número anterior pelo Concedente cujo impacte exceda o previsto naqueles que tenham por objecto a exploração e conservação da projectos. Auto-Estrada. 78.7 — Perante a ocorrência de um caso de força maior, 79.3 — As obrigações assumidas pela Concessionária as Partes acordam se há lugar à reposição do equilíbrio fi- por força de contratos por si celebrados após a notificação nanceiro da Concessão ou à resolução do presente contrato, do resgate só são assumidas pelo Concedente quando tais recorrendo-se, caso não seja alcançado o acordo quanto contratos tenham obtido, previamente, a autorização do à opção e respectivas condições no prazo de 150 (cento e MOPTC. cinquenta) dias a contar da ocorrência de um caso de força 79.4 — Em caso de resgate, a Concessionária tem di- maior, à arbitragem. reito à prestação pelo Concedente, a título de indemnização 78.8 — Verificando-se a resolução do Contrato de e em cada ano, desde a data do resgate até ao termo do Concessão nos termos da presente cláusula, observa-se, prazo da Concessão a que se refere a cláusula 13.1, de nomeadamente, o seguinte: uma quantia correspondente ao somatório dos reembolsos, das remunerações e de outros cash flow para accionistas a) O Concedente assume os direitos e obrigações da previstos no Caso Base, mas ainda não pagos, para cada Concessionária emergentes dos Contratos de Financia- ano desse período. mento, excepto os relativos a incumprimentos verificados 79.5 — Os montantes a pagar pelo Concedente são de- antes da ocorrência do caso de força maior; duzidos de eventuais obrigações da Concessionária ven- b) Quaisquer indemnizações pagáveis, em resultado cidas e não cumpridas à data do resgate. de casos de força maior, ao abrigo de seguros em que o 79.6 — Caso não haja acordo entre as Partes, no decurso Concedente seja co-segurado, são directamente pagas ao dos 90 (noventa) dias seguintes à notificação prevista na Concedente; cláusula 79.1, sobre o valor das indemnizações a que se c) Pode o Concedente exigir da Concessionária que esta refere a cláusula 79.4, este é determinado por uma comis- lhe ceda gratuitamente a posição contratual para si emer- são arbitral, composta por 3 (três) peritos, um nomeado gente dos contratos celebrados com terceiros e relativos pelo Concedente, outro pela Concessionária, e outro por à exploração das Áreas de Serviço, que, neste caso, sub- acordo de ambas as Partes ou, na sua falta, por escolha do sistem para além da resolução do Contrato de Concessão; presidente da Câmara dos Revisores Oficiais de Contas, d) Revertem para o Concedente todos os bens que in- que também nomeia o representante da Parte que o não tegram a Concessão e o Estabelecimento da Concessão; tenha feito. e) É a caução libertada a favor da Concessionária, ex- 80 — Sequestro: cepto na medida em que esta possa e deva ser utilizada 80.1 — Em caso de incumprimento grave, pela Conces- pelo Concedente em consequência de facto ocorrido antes sionária, das obrigações emergentes do presente contrato, do evento que esteve na origem da verificação de um caso o Concedente pode, mediante sequestro, tomar a seu cargo de força maior; a realização de obras e o desenvolvimento das actividades f) Fica a Concessionária responsável pelos efeitos da integradas na Concessão, ou a exploração dos serviços cessação de quaisquer contratos, incluindo os Contratos desta. do Projecto, de que seja parte. 80.2 — O sequestro pode ter lugar, nomeadamente, caso se verifique qualquer das seguintes situações, por motivos 78.9 — A Concessionária obriga-se a comunicar de imputáveis à Concessionária: imediato ao Concedente a ocorrência de qualquer evento a) Cessação ou interrupção, total ou parcial, das obras ou qualificável como caso de força maior ao abrigo do dis- da exploração dos serviços com consequências graves para posto na presente cláusula, bem como, no mais curto o interesse público ou para a integridade da Concessão; prazo possível, a indicar quais as obrigações emergentes b) Deficiências graves na organização e regular desen- do presente contrato cujo cumprimento, no seu entender, volvimento das actividades objecto da Concessão ou no se encontra impedido ou dificultado por força de tal ocor- estado geral das instalações e equipamentos que compro- rência e, se for o caso, as medidas que pretende pôr em metam a continuidade das obras, a sua integridade, a se- prática a fim de mitigar o impacte do referido evento e os gurança de pessoas e bens ou a regularidade da exploração respectivos custos. ou dos pagamentos; 78.10 — Constitui estrita obrigação da Concessionária c) Atrasos na construção da Auto-Estrada que ponham a mitigação, por qualquer meio razoável e apropriado ao em risco o cumprimento do prazo estabelecido para a sua seu dispor, dos efeitos da verificação de um caso de força entrada em serviço e que não tenham sido resolvidos nos maior. termos da cláusula 38.ª CAPÍTULO XVIII 80.3 — A Concessionária está obrigada à entrega do Extinção e suspensão da Concessão Empreendimento Concessionado no prazo que razoavel- mente lhe seja fixado pelo Concedente quando lhe seja 79 — Resgate: comunicada a decisão de sequestro da Concessão, passando 79.1 — Nos últimos 5 (cinco) anos de vigência da Con- a partir da data dessa entrega, e enquanto durar o seques- cessão, pode o Concedente, sempre que o interesse público tro, os pagamentos que lhe sejam devidos nos termos do o justifique, proceder ao respectivo resgate a todo o tempo, capítulo XII, com excepção dos já vencidos na mesma Diário da República, 1.ª série — N.º 108 — 4 de Junho de 2010 1920-(29) data, a ser efectuados à entidade que o Concedente haja h) Incumprimento voluntário de decisões judiciais ou designado para operar a Concessão. arbitrais transitadas em julgado; 80.4 — Verificando-se qualquer facto que possa dar i) Desobediência reiterada às determinações do Conce- lugar ao sequestro da Concessão, observa-se previamente, dente, com prejuízo para a execução das obras ou para a e com as devidas adaptações, o processo de sanação do exploração e a conservação da Auto-Estrada; incumprimento previsto nas cláusulas 81.3 a 81.5. j) Actividade fraudulenta destinada a lesar o interesse 80.5 — Durante o período de sequestro da Concessão, o público. Concedente aplica os montantes dos pagamentos referidos no capítulo XII, em primeiro lugar, para acorrer aos encar- 81.3 — Verificando-se um dos casos de incumprimento gos resultantes da manutenção dos serviços e às despesas referidos no número anterior ou qualquer outro que, nos necessárias ao restabelecimento do normal funcionamento termos do disposto na cláusula 81.1, possa motivar a reso- do Empreendimento Concessionado e, em segundo lugar, lução do presente contrato, o Concedente notifica a Con- para efectuar o serviço da dívida da Concessionária de- cessionária para, no prazo que razoavelmente lhe seja corrente dos Contratos de Financiamento. fixado, cumprir integralmente as suas obrigações e cor- 80.6 — Caso o montante dos pagamentos que seriam rigir ou reparar as consequências dos seus actos, excepto devidos à Concessionária durante o período do sequestro, tratando-se de uma violação não sanável. nos termos do capítulo XII, não seja suficiente para fazer 81.4 — Caso a Concessionária não cumpra as suas obri- face aos encargos resultantes da manutenção dos serviços gações ou não corrija ou repare as consequências do incum- e às despesas necessárias ao restabelecimento do normal primento, nos termos determinados na notificação referida funcionamento da Concessão, fica a Concessionária obri- no número anterior, o Concedente pode resolver o presente gada a suportar a diferença, podendo o Concedente recorrer contrato mediante comunicação enviada à Concessionária, à caução, em caso de não pagamento pela Concessionária sem prejuízo do disposto no número seguinte. no prazo que razoavelmente lhe seja fixado. 81.5 — Caso o Concedente pretenda resolver o presente 80.7 — Se o montante dos pagamentos referidos no contrato nos termos do número anterior, deve previamente capítulo XII durante o período do sequestro exceder o notificar por escrito o Agente das Entidades Financiadoras valor global dos custos, dos encargos e dos serviços da nos termos e para os efeitos do estabelecido no Anexo 14. dívida, liquidados nos termos da cláusula 80.5, o saldo é 81.6 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, pago pelo Concedente à Concessionária na data em que a comunicação da decisão da resolução referida na cláu- terminar o sequestro. sula 81.4 produz efeitos imediatos, independentemente de 80.8 — Logo que restabelecido o normal funciona- qualquer outra formalidade. mento da Concessão, a Concessionária é notificada para 81.7 — Sem prejuízo da notificação por escrito ao retomar a Concessão, no prazo que lhe seja fixado pelo Agente das Entidades Financiadoras, nos termos e para Concedente. os efeitos do estabelecido no Anexo 14, em casos de funda- 80.9 — A Concessionária pode optar pela resolução mentada urgência que não se compadeça com as delongas do Contrato de Concessão caso o sequestro se mantenha no processo de sanação do incumprimento regulado na por 6 (seis) meses após ter sido restabelecido o normal cláusula 81.3, o Concedente pode, sem prejuízo da obser- funcionamento da Concessão, sendo então aplicável o vância daquele processo, proceder de imediato ao sequestro disposto na cláusula 81.9. da Concessão nos termos definidos na cláusula 80.ª 81 — Resolução: 81.8 — A resolução do presente contrato não preclude 81.1 — O Concedente, sob proposta do MOPTC, e ou- a obrigação de indemnização que lhe seja aplicável por vidos o InIR e a IGF, pode pôr fim à Concessão através da lei, devendo o montante desta ser calculado nos termos resolução do Contrato de Concessão, em caso de violação gerais de direito e podendo o Concedente recorrer à cau- grave, não sanada ou não sanável, das obrigações da Con- ção caso o mesmo não seja pago voluntariamente pela cessionária decorrentes do presente contrato. Concessionária. 81.2 — Constituem, nomeadamente, causas de resolu- 81.9 — Ocorrendo resolução do presente contrato pela ção do Contrato de Concessão por parte do Concedente, Concessionária por motivo imputável ao Concedente, este nos termos e para os efeitos do disposto no número anterior, deve indemnizar a Concessionária nos termos gerais de os seguintes factos e situações: direito e é responsável pela assunção de todas as obrigações a) A não entrada em serviço da totalidade da Auto- da Concessionária emergentes dos Contratos de Finan- -Estrada até 31 de Dezembro de 2006, por facto imputável ciamento, com excepção das relativas a incumprimentos à Concessionária nos termos do presente contrato; verificados antes da ocorrência do motivo da resolução. b) Abandono da construção, da exploração ou da con- 82 — Caducidade: servação da Concessão; 82.1 — O presente contrato caduca quando se verificar c) Dissolução ou sentença de declaração de insolvência o fim do prazo da Concessão, extinguindo-se as relações da Concessionária; contratuais existentes entre as Partes, sem prejuízo das d) Não cumprimento reiterado das obrigações que ori- disposições que perdurem além daquela data. ginaram a aplicação das sanções previstas na cláusula 77.ª; 82.2 — Verificando-se a caducidade do presente con- e) Recusa ou impossibilidade da Concessionária em re- trato, a Concessionária é inteiramente responsável pela tomar a Concessão nos termos do disposto na cláusula 80.8 cessação dos efeitos de quaisquer contratos, incluindo os ou, quando o tenha feito, continuação das situações que Contratos do Projecto, de que seja parte, sem prejuízo do motivaram o sequestro; disposto nas cláusulas 48.2 e 48.3. f) Falta de prestação ou de reposição da caução nos 83 — Domínio público do Estado e reversão de bens: termos e prazos previstos; 83.1 — No Termo da Concessão a Concessionária g) Cedência, alienação, oneração ou trespasse da Con- obriga-se a entregar ao Concedente os bens que integram cessão, no todo ou em parte, sem prévia autorização; a Concessão nos termos da cláusula 10.1 em bom estado de 1920-(30) Diário da República, 1.ª série — N.º 108 — 4 de Junho de 2010 conservação e de funcionamento, sem prejuízo do normal cação do estado de conservação e manutenção daqueles desgaste decorrente do seu uso para efeitos do presente bens, devendo ser lavrado o respectivo auto. contrato e livres de quaisquer ónus ou encargos. 83.2 — Caso a Concessionária não dê cumprimento ao disposto no número anterior, o Concedente promove CAPÍTULO XIX a realização dos trabalhos e das aquisições que sejam ne- Condição financeira da Concessionária cessários à reposição dos bens aí referidos, correndo os respectivos custos pela Concessionária e podendo ser uti- 84 — Assunção de riscos: lizada a caução para os liquidar, no caso de não ocorrer A Concessionária assume expressamente integral e pagamento voluntário e atempado dos montantes despen- exclusiva responsabilidade por todos os riscos inerentes didos pelo Concedente. à Concessão, excepto se o contrário resultar do presente 83.3 — No fim do prazo da Concessão cessam para a contrato. Concessionária todos os direitos emergentes do presente 85 — Caso Base: contrato, sendo entregues ao Concedente todos os bens que 85.1 — O Caso Base representa a equação financeira constituem o Estabelecimento da Concessão, em estado com base na qual é efectuada a reposição do equilíbrio que satisfaça as seguintes condições: financeiro da Concessão, nos termos estabelecidos na cláusula 86.ª 85.2 — Sem prejuízo do disposto na cláusula 24.ª, o Bens Condições mínimas Caso Base apenas pode ser alterado quando haja lugar, nos termos da cláusula 86.ª, à reposição do equilíbrio fi- Pavimento . . . . . . . . . . . . . . . . . . 85 % (oitenta e cinco por cento) nanceiro da Concessão e exclusivamente para reflectir a da extensão total com duração reposição efectuada. residual superior a 10 (dez) anos. Obras de arte . . . . . . . . . . . . . . . . Duração residual superior a 86 — Reposição do equilíbrio financeiro: 30 (trinta) anos. 86.1 — Tendo em atenção a distribuição de riscos esti- Postes de iluminação . . . . . . . . . . Duração residual superior a 8 (oito) pulada no presente contrato, a Concessionária tem direito anos. Elementos mecânicos e eléctricos Duração residual superior a à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos (excepto lâmpadas). 5 (cinco) anos. termos da presente cláusula, nos seguintes casos: Sinalização vertical . . . . . . . . . . . Duração residual superior a 6 (seis) anos. a) Modificação unilateral, imposta pelo Concedente, das Sinalização horizontal . . . . . . . . . Duração residual superior a 2 (dois) condições de desenvolvimento das actividades integradas anos. na Concessão, desde que, em resultado directo da mesma, Equipamentos de segurança. . . . . Duração residual superior a 12 (doze) anos. se verifique, para a Concessionária, um aumento de custos ou uma perda de receitas; Todos os bens não contemplados no quadro anterior b) Ocorrência de casos de força maior nos termos da devem ser entregues em estado que garanta 50 % (cin- cláusula 78.ª, excepto se, em resultado dos mesmos, se ve- quenta por cento) da vida útil de cada um dos seus com- rificar a resolução do cláusula nos termos da cláusula 78.7; ponentes. c) Alterações legislativas de carácter específico que 83.4 — Se, no decurso dos 5 (cinco) últimos anos da tenham um impacte directo sobre as receitas ou custos Concessão se verificar que a Concessionária não se mostra respeitantes às actividades integradas na Concessão; capaz de cumprir plenamente a obrigação referida no nú- d) Quando o direito de aceder à reposição do equi- mero anterior e se a caução não for suficiente para cobrir líbrio financeiro é expressamente previsto no presente as despesas a realizar, tem o Concedente o direito de se contrato. compensar pelos custos previsíveis mediante a dedução, até um valor máximo de 40 % (quarenta por cento) dos pa- 86.2 — As alterações à lei geral, designadamente à lei gamentos relativos a esses 5 (cinco) anos, até ao montante fiscal e à lei ambiental, ficam expressamente excluídas da necessário para levar a efeito os trabalhos e as aquisições previsão da alínea c) do número anterior. tidos por convenientes, desde que a Concessionária não 86.3 — Sempre que a Concessionária tenha direito à preste garantia bancária por valor adequado à cobertura reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, tal re- do referido montante. posição é, sem prejuízo do disposto no número seguinte, 83.5 — Se a 15 (quinze) meses do Termo da Concessão efectuada de acordo com o que, de boa fé, for estabelecido se verificar, mediante inspecção a realizar pelo Concedente, entre o Concedente, através de representantes do MOPTC a pedido da Concessionária, que as condições descritas na e do MEF, e a Concessionária, em negociações que devem cláusula 83.3 se encontram devidamente salvaguardadas, as iniciar-se logo que solicitadas pela Concessionária. retenções de pagamentos efectuadas ao abrigo do número 86.4 — Decorridos 60 (sessenta) dias sobre a solicitação anterior são pagas à Concessionária acrescidas de juros à de início de negociações sem que as Partes cheguem a taxa Euribor para o prazo de 3 (três) meses. acordo sobre os termos em que a reposição do equilíbrio 83.6 — Caso as retenções de pagamentos referidas no financeiro deve ocorrer, aquela reposição tem lugar, com número anterior tenham sido substituídas por garantia ban- referência ao Caso Base, com as alterações que este tiver sofrido ao abrigo da cláusula 85.2, e é efectuada pela re- cária prestada pela Concessionária, nos termos previstos na posição, por opção da Concessionária, de dois dos três cláusula 83.4, o Concedente reembolsa à Concessionária Critérios Chave: o custo comprovado dessa garantia bancária. 83.7 — No Termo da Concessão, o Concedente procede a) Em conjunto, o valor mínimo do Rácio de Cobertura a uma vistoria dos bens referidos na cláusula 10.ª, na qual Anual do Serviço da Dívida Sénior com caixa, o valor mí- participam representantes das Partes, destinada à verifi- nimo do Rácio de Cobertura Anual do Serviço da Dívida Diário da República, 1.ª série — N.º 108 — 4 de Junho de 2010 1920-(31) Sénior sem caixa e o valor médio do Rácio de Cobertura referidos no número anterior são transmitidos gratuita- do Serviço da Dívida; mente, e em regime de exclusividade ao Concedente no b) Valor Mínimo do Rácio de Cobertura da Vida do Termo da Concessão, competindo à Concessionária adoptar Empréstimo; todas as medidas para o efeito necessárias. c) TIR para os accionistas, em termos anuais nominais, para todo o prazo da Concessão. CAPÍTULO XXI 86.5 — Os cinco valores referidos no número anterior Aplicação no tempo são os que constam do Anexo 18 e não podem ser mo- dificados, independentemente de qualquer alteração ao 88 — Início da vigência da Concessão: Caso Base. O Contrato de Concessão entra em vigor às 24 (vinte 86.6 — A reposição do equilíbrio financeiro com re- e quatro) horas da Data de Assinatura do Contrato de curso ao Critério Chave TIR accionista deve ser feita tendo Concessão, contando-se a partir dessa data o prazo da em atenção o calendário de reembolsos e de remuneração Concessão. accionista constante do Caso Base. 89 — Produção de efeitos: 86.7 — A reposição do equilíbrio financeiro da Con- As alterações ao Contrato de Concessão acordadas na cessão apenas deve ter lugar na medida em que, como presente data produzem efeitos a partir de 1 de Julho de consequência do impacte individual ou cumulativo dos 2010. eventos referidos na cláusula 86.1, se verifique: 90 — Disposição transitória: a) A redução em mais de 0,01 (zero vírgula zero um) Os pagamentos relativos a Portagens SCUT que digam pontos de qualquer Rácio de Cobertura Anual do Serviço respeito a tráfego registado até 30 de Junho de 2010 são da Dívida ou de qualquer Rácio de Cobertura da Vida do efectuados até 30 de Setembro de 2010, de acordo com Empréstimo; ou os critérios definidos na versão originária do Contrato de b) A redução da TIR anual nominal para os accionistas Concessão, com as necessárias adaptações. da Concessionária em mais de 0,01 (zero vírgula zero um) pontos percentuais. CAPÍTULO XXII 86.8 — Sempre que haja lugar à reposição do equilí- Disposições diversas brio financeiro da Concessão, tal reposição pode ter lugar, por acordo entre as Partes, através de uma das seguintes 91 — Acordo Completo: modalidades: O Contrato de Concessão, incluindo os contratos e docu- a) Atribuição de compensação directa pelo Concedente; mentos que constam dos seus anexos, constitui a totalidade b) Qualquer outra forma que seja acordada pelas Partes. dos acordos que regulam a Concessão ou a Concessionária, incluindo o seu financiamento. 86.9 — A reposição do equilíbrio financeiro da Con- 92 — Comunicações, autorizações e aprovações: cessão é, relativamente ao evento que lhe deu origem, 92.1 — As comunicações, autorizações e aprovações única, completa, suficiente e final para todo o período da previstas no presente contrato, salvo disposição especí- Concessão, salvo acordo diverso das Partes. fica em contrário, são sempre efectuadas por escrito e 86.10 — Para os efeitos previstos na presente cláusula, a remetidas: Concessionária deve notificar o Concedente da ocorrência a) Em mão, desde que comprovadas por protocolo; de qualquer evento que, individual ou cumulativamente, b) Por telefax, desde que comprovado por “Recibo de possa dar lugar à reposição do equilíbrio financeiro da transmissão ininterrupta”; Concessão, nos 30 (trinta) dias seguintes à data da sua verificação. c) Por correio registado com aviso de recepção. 92.2 — Consideram-se para efeitos do presente con- CAPÍTULO XX trato, como domicílios das Partes, as seguintes moradas e postos de recepção de telefax: Direitos de Propriedade Industrial e Intelectual a) Concedente: 87 — Direitos de propriedade industrial e intelectual: 87.1 — A Concessionária cede gratuitamente ao Con- Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P. cedente todos os projectos, planos, plantas, documentos (InIR, I. P.), Rua dos Lusíadas, 9, 4.º, F, 1300-364 Lisboa; e outros materiais, de qualquer natureza, que se revelem fax: 21 36 43 119; necessários ou úteis ao desempenho das funções que a este incumbem nos termos do presente contrato, ou ao exercício b) Concessionária: dos direitos que lhe assistem nos termos do mesmo, e que tenham sido adquiridos ou criados no desenvolvimento LUSOSCUT — Auto-Estradas das Beiras Litoral e das actividades integradas na Concessão, seja directamente Alta, S. A., EN 231 — Estrada de Nelas, Teivas, Viseu; pela Concessionária seja pelos terceiros que para o efeito fax: 22 994 05 35. subcontratar. 87.2 — Os direitos de propriedade intelectual sobre os 92.3 — As Partes podem alterar os seus domicílios in- estudos e projectos elaborados para os fins específicos dicados no número anterior, mediante comunicação prévia das actividades integradas na Concessão e, bem assim, os dirigida à outra Parte, a cuja produção de efeitos se aplica projectos, planos, plantas, documentos e outros materiais a regra estabelecida no número seguinte. 1920-(32) Diário da República, 1.ª série — N.º 108 — 4 de Junho de 2010 92.4 — As comunicações previstas no presente contrato 98.2 — A submissão de qualquer questão a arbitragem consideram-se efectuadas: não exonera as Partes do pontual e atempado cumprimento das disposições do presente contrato e das determinações a) No próprio dia em que sejam transmitidas em mão ou do Concedente que no seu âmbito lhe sejam comunicadas, por telefax, se entregues ou recebidas entre as 9 (nove) e as nem permite qualquer interrupção do desenvolvimento das 17 (dezassete) horas, ou no dia útil imediatamente seguinte, actividades integradas na Concessão, que devem continuar no caso de serem efectuadas após as 17 (dezassete) horas; b) 3 (três) dias úteis depois de remetidas pelo correio. a processar-se nos termos em vigor à data de submissão da questão até que uma decisão final seja obtida relativamente à matéria em causa. 92.5 — O Concedente pode nomear um delegado do 98.3 — O disposto no número anterior relativamente Governo junto da Concessionária, a quem devem ser re- metidas cópias de todas as comunicações efectuadas ao ao cumprimento de determinações do Concedente pela abrigo do presente contrato. Concessionária aplica-se também a determinações con- 93 — Prazos e sua contagem: sequentes sobre a mesma matéria, mesmo que emitidas Os prazos fixados no presente contrato contam-se em após a data de submissão de uma questão a arbitragem, dias ou meses seguidos de calendário, salvo quando con- desde que a primeira dessas determinações consequentes tenham a indicação de dias úteis, caso em que apenas tenha sido comunicada à Concessionária anteriormente se contam os dias em que os serviços da Administração àquela data. Pública se encontrem abertos ao público em Lisboa. 98.4 — A Concessionária obriga-se a dar imediato 94 — Exercício de direitos: conhecimento ao Concedente da ocorrência de qualquer Sem prejuízo do disposto no capítulo XXIII, o não exer- diferendo ou litígio com as contrapartes dos Contratos do cício ou o exercício tardio ou parcial, de qualquer direito Projecto e a prestar-lhe toda a informação relevante relativa que assista a qualquer das Partes ao abrigo do presente à evolução dos mesmos. contrato, não importa a renúncia a esse direito nem im- 99 — Tribunal arbitral: pede o seu exercício posterior, nem constitui moratória ou 99.1 — O tribunal arbitral é composto por 3 (três) mem- novação da respectiva obrigação. bros, um nomeado por cada Parte e o terceiro escolhido 95 — Invalidade parcial: de comum acordo pelos árbitros que as Partes tenham Se algumas das disposições do Contrato de Concessão designado. vier a ser considerada inválida ou ineficaz, tal não afecta 99.2 — A Parte que decida submeter determinado dife- a validade do restante clausulado do mesmo, o qual se rendo ao tribunal arbitral apresenta os seus fundamentos mantém plenamente em vigor. para a referida submissão e designa de imediato o árbitro 96 — Deveres gerais das Partes: da sua nomeação, no requerimento de constituição do 96.1 — As Partes comprometem-se reciprocamente tribunal arbitral que dirija à outra Parte através de carta a cooperar e a prestar o auxílio que razoavelmente lhes registada com aviso de recepção, devendo esta, no prazo possa ser exigido com vista ao bom desenvolvimento das de 20 (vinte) dias úteis a contar da recepção daquele re- actividades integradas na Concessão. querimento, designar o árbitro de sua nomeação e deduzir 96.2 — Constitui especial obrigação da Concessionária a sua defesa. promover, e exigir de todas as entidades que venham a ser 99.3 — Os árbitros designados nos termos do número contratadas para o desenvolvimento de actividades integradas anterior designam o terceiro árbitro do tribunal no prazo na Concessão que promovam, que sejam observadas todas as de 10 (dez) dias úteis a contar da designação do segundo regras de boa condução das obras ou trabalhos em causa e árbitro do tribunal, cabendo ao Bastonário da Ordem dos implementadas especiais medidas de salvaguarda da integri- Advogados, que também nomeia o representante da Parte dade física do público e de todo o pessoal afecto aos mesmos. que não o tenha feito, esta designação, caso a mesma não 96.3 — A Concessionária responsabiliza-se ainda pe- ocorra dentro deste prazo. rante o Concedente por que apenas sejam contratadas para 99.4 — O tribunal arbitral considera-se constituído na desenvolver actividades integradas na Concessão entidades data em que o terceiro árbitro aceitar a sua nomeação e o que se encontrem devidamente licenciadas e autorizadas e comunicar a ambas as Partes. que detenham capacidade técnica e profissional adequadas 99.5 — O tribunal arbitral pode ser assistido pelos pe- para o efeito. ritos técnicos e consultores que considere conveniente 97 — Custos e encargos da Concessionária: designar. A Concessionária paga ao Concedente, no prazo de 99.6 — O tribunal arbitral, salvo acordo em contrário 60 (sessenta) dias após a Data de Assinatura do Contrato das Partes, julga segundo o direito constituído e das suas de Concessão, os encargos suportados na preparação, no decisões não cabe recurso. lançamento e na conclusão do concurso e que ascendem 99.7 — As decisões do tribunal arbitral devem ser a € 1 097 355,37 (um milhão noventa e sete mil trezen- proferidas no prazo de 6 (seis) meses a contar da data tos e cinquenta e cinco euros e trinta e sete cêntimos), de constituição do tribunal determinada nos termos da incluindo IVA. presente cláusula. 99.8 — As decisões do tribunal arbitral configuram a CAPÍTULO XXIII decisão final de arbitragem relativamente às matérias em causa e incluem a fixação das custas do processo e a forma Resolução de diferendos da sua repartição pelas Partes. 98 — Processo de arbitragem: 99.9 — O tribunal arbitral tem sede em Lisboa em local 98.1 — Os eventuais conflitos que possam surgir entre da sua escolha e utiliza a língua portuguesa. as Partes em matéria de aplicação, interpretação ou integra- 99.10 — A arbitragem decorre em Lisboa, funcionando ção das regras por que se rege a Concessão são resolvidos o tribunal de acordo com as regras fixadas no presente por arbitragem. contrato, com as regras estabelecidas pelo próprio tribunal Diário da República, 1.ª série — N.º 108 — 4 de Junho de 2010 1920-(33) arbitral e ainda, subsidiariamente, pelo disposto na Lei de Abril, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o n.º 31/86, de 29 de Agosto. Conselho de Ministros resolve: 1 — Aprovar a minuta do contrato de alteração ao con- O presente contrato foi alterado em [...], aos [...] dias do trato de concessão da concepção, projecto, construção, mês de [...] de [...], em dois exemplares que farão igual- financiamento, manutenção e exploração dos lanços de mente fé, ficando um em poder de cada uma das Partes, e auto-estrada e conjuntos viários associados designada contém [...] folhas e 21 anexos, rubricadas pelos interve- por Norte Litoral em anexo à presente resolução, da qual nientes à excepção da última que contém as suas assinaturas. faz parte integrante, a celebrar entre o Estado Português, representado pelos Ministros de Estado e das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, com a Resolução do Conselho de Ministros n.º 39-C/2010 faculdade de delegação, e a Euroscut Norte — Sociedade A introdução de portagens nas concessões «Sem custos Concessionária da SCUT Norte Litoral, S. A. para o utilizador» (SCUT) foi assumida no Programa do 2 — Determinar que a presente resolução entra em vigor XVIII Governo Constitucional, destinando-se a garantir no dia seguinte ao da sua publicação. uma maior equidade e justiça social, bem como a per- Presidência do Conselho de Ministros, 6 de Maio de mitir um incremento das verbas a aplicar noutras áreas 2010. — O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho fundamentais das infra-estruturas rodoviárias, tais como Pinto de Sousa. a conservação, a segurança e o melhoramento da rede de estradas e a ampliação da rede rodoviária nacional. Contrato de Concessão De acordo com o Programa do Governo, as auto-estradas em regime de SCUT só devem permanecer como vias Entre: sem portagem enquanto se mantiverem as condições que Primeiro outorgante: Estado Português, neste acto repre- justificaram a sua implementação, em nome da coesão na- sentado por [...], doravante designado por Concedente; e cional e territorial, quer no que se refere aos indicadores de Segundo outorgante: Euroscut Norte — Sociedade desenvolvimento sócio-económico das regiões em causa, Concessionária da SCUT do Norte Litoral, S. A., neste quer no que diz respeito às alternativas de oferta no sistema acto representada por [...], na qualidade de [...], doravante rodoviário. Deste modo, é necessária uma monitorização designada por Concessionária; constante da evolução dos índices indicadores de desen- volvimento da região e da existência de vias alternativas. e considerando que: Tendo em conta os indicadores definidos e as conclusões (A) O Governo Português lançou um concurso público da aplicação dos respectivos critérios, concluiu o Governo internacional para a atribuição da concessão da concepção, que a concessão SCUT Norte Litoral está em condições de projecto, construção, financiamento, exploração e conser- ser regida pelo princípio do utilizador-pagador, pelo que vação, em regime de portagem sem cobrança aos utentes, se determinou a introdução de portagens. de determinados lanços de auto-estrada no Norte Litoral, Nos termos do artigo 164.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 concurso que foi regulado pelo Decreto-Lei n.º 267/97, de Abril, que aprovou o Orçamento do Estado para 2010, de 2 de Outubro, pelo Decreto-Lei n.º 119-B/99, de 14 de o Governo pode introduzir taxas de portagem nas auto- Abril, e pelo programa de concurso e caderno de encar- -estradas em que tal já tenha sido determinado, mediante gos aprovados pelo despacho conjunto dos Ministros das prévia alteração às bases de concessão, na sequência dos Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Admi- acordos obtidos em sede de comissão de negociação. nistração do Território, n.º 354-A/99, de 21 de Abril; As bases de concessão da concepção, projecto, constru- (B) A Concessionária é a sociedade anónima constituída pelo ção, financiamento, manutenção e exploração dos lanços Concorrente vencedor deste concurso, ao abrigo do artigo 5.º de auto-estrada e conjuntos viários associados, designada do caderno de encargos anexo ao despacho conjunto referido por Norte Litoral, aprovadas em anexo ao Decreto-Lei no Considerando anterior, tendo sido aceite pelo Governo n.º 234/2001, de 28 de Agosto, foram objecto de alteração Português a Proposta apresentada por aquele Concorrente, através do Decreto-Lei n.º 44-B/2010, de 5 de Maio. Este tal como a mesma resultou da fase de negociações havida no diploma alterou o modelo de gestão e de financiamento da âmbito do concurso e se encontra consagrada na acta da última concessão, passando a concessionária a ser retribuída pela sessão de negociações, havida em 22 de Dezembro de 2000; disponibilidade da infra-estrutura que coloca à disposição (C) A Concessionária foi, assim, designada como enti- dos utentes, e passando a EP — Estradas de Portugal, S. A., dade a quem é atribuída a Concessão, através do despacho a receber as taxas de portagens cobradas pela conces- conjunto do Ministro das Finanças e do Secretário de Es- sionária, permitindo um novo equilíbrio contratual entre tado das Obras Públicas, de 3 de Março de 2001; o Estado e a concessionária fundado em princípios da (D) Através do Decreto-Lei n.º 234/2001, de 28 de solidariedade intergeracional, de eficiência ambiental e Agosto, foram aprovadas as Bases da Concessão; da contratualização de longo prazo das responsabilidades (E) O Governo Português aprovou a minuta do contrato decorrentes da construção, da gestão, da manutenção e de concessão, através da Resolução do Conselho de Mi- da conservação da rede rodoviária nacional, da definição nistros n.º 139/2001, de 31 de Agosto, o qual foi celebrado do preço global do serviço representado pelo uso e pela em 17 de Setembro de 2001; disponibilidade da rede rodoviária nacional, da associação (F) Ocorreram, entretanto, alterações legislativas profun- de investimento privado ao desenvolvimento da rede rodo- das com incidência no sector rodoviário nacional, designa- viária nacional e do reforço da segurança rodoviária. damente a nível técnico, financeiro e de defesa dos utentes Assim: das infra-estruturas rodoviárias, determinando, entre outros Nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 44-B/2010, aspectos, a definição de um novo modelo de gestão e de fi- de 5 de Maio, do artigo 164.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 nanciamento para o sector das infra-estruturas rodoviárias; 1920-(34) Diário da República, 1.ª série — N.º 108 — 4 de Junho de 2010 (G) Também no quadro do novo modelo de gestão e de e à realização de prestações acessórias de capital, que financiamento para o sector das infra-estruturas rodoviá- consta do Anexo 6; rias, assente em princípios como o da coesão territorial, o c) Acordo de Investimentos — o acordo celebrado entre da solidariedade intergeracional e o da contratualização de o Concedente e a Concessionária, tendo por objecto o de- longo prazo das responsabilidades decorrentes da constru- senvolvimento dos trabalhos necessários à instalação dos ção, gestão, manutenção e conservação da rede rodoviária equipamentos relativos ao sistema free flow na Concessão, nacional, o Governo Português anunciou a intenção de bem como a realização do respectivo investimento, que introduzir portagens reais em algumas das auto-estradas consta do Anexo 20; em regime SCUT (sem cobrança ao utilizador), designa- d) Agente das Entidades Financiadoras — tem o sentido damente na Concessão SCUT do Norte Litoral; que, nos Contratos de Financiamento, e nomeadamente no (H) Atendendo aos Considerandos anteriores, foi neces- facilities agreement constante do Anexo 2, lhe é conferido; sário proceder à revisão das Bases da Concessão do Norte e) Áreas de Serviço ― as instalações marginais à Auto- Litoral, procurando adaptar a relação contratual entre o -Estrada, destinadas à instalação de equipamento de apoio Concedente e a Concessionária ao novo modelo regulatório aos utentes, compostas designadamente por postos de ao nível das infra-estruturas rodoviárias e à introdução de abastecimento de combustíveis, por estabelecimentos de um sistema de cobrança de portagens; restauração, hoteleiros e similares, e por zonas de repouso (I) Para cumprir esse objectivo, o Concedente e a Con- e de parqueamento de veículos; cessionária encetaram negociações em conformidade com f) Auto-Estrada ― a secção corrente, com pelo me- os procedimentos estipulados no Decreto-Lei n.º 86/2003, nos 2 (duas) vias em cada sentido, os nós de ligação e os de 26 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 141/2006, conjuntos viários associados que integram o objecto da de 27 de Julho; Concessão nos termos das cláusulas 5.ª e 8.ª; (J) Na sequência das negociações atrás referidas, g) Bases da Concessão ― o quadro geral da regu- procedeu-se, através do Decreto-Lei n.º 44-B/2010, de 5 lamentação da Concessão aprovado pelo Decreto-Lei de Maio, à alteração do Decreto-Lei n.º 234/2001, de 28 n.º 234/2001, de 28 de Agosto, com as alterações intro- de Agosto, que aprovou as Bases da Concessão; duzidas pelo Decreto-Lei n.º 44-B/2010, de 5 de Maio; (L) O Governo Português aprovou, entretanto, a minuta h) Caso Base ― o conjunto dos pressupostos e das pro- das alterações ao contrato de concessão, através da Reso- jecções económico-financeiras que constam do Anexo 9, lução do Conselho de Ministros n.º [...], de [...]; com as alterações que lhe sejam introduzidas nos termos (M) O Ministro de Estado e das Finanças, [...], e o Mi- permitidos no presente contrato; nistro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, i) Caso Base Ajustado ― o Caso Base Pós- [...], foram designados representantes do Concedente nos -Refinanciamento, aceite pelo Concedente, reflectindo os termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 44-B/2010, de 5 efeitos decorrentes do mecanismo de partilha do benefício de Maio, e o Senhor [...] foi designado representante da do Refinanciamento da Concessão; Concessionária para a outorga do contrato de alteração ao j) Caso Base Pós-Refinanciamento ― o Caso Base Pré- contrato de concessão do Norte Litoral; -Refinanciamento com as novas condições e estrutura de financiamento decorrentes do Refinanciamento da Con- é acordado e reciprocamente aceite que o Contrato de cessão, mantendo-se todos os restantes pressupostos e Concessão passa a ter a seguinte redacção e a reger-se pelo cálculos do Caso Base Pré-Refinanciamento; que em seguida se dispõe: k) Caso Base Pré-Refinanciamento ― o modelo finan- ceiro tal como resultar ajustado em função da realidade registada na Concessão no momento em que for utilizado, CAPÍTULO I mantendo-se inalterados todos os restantes pressupostos e Disposições gerais fórmulas de cálculo constantes do Caso Base; l) Cobrança Coerciva ― a cobrança de uma taxa de 1 — Definições e abreviaturas: portagem que não tenha sido paga pelo utente através da 1.1 — No presente contrato e nos seus anexos e res- Cobrança Primária ou da Cobrança Secundária, implicando pectivos apêndices, sempre que iniciados por maiúscula, e ainda o pagamento de um Custo Administrativo e de uma salvo se do contexto claramente resultar sentido diferente, coima, se aplicável; os termos abaixo indicados têm os seguintes significados: m) Cobrança Primária ― a cobrança electrónica de taxa a) ACE — o Agrupamento Complementar de Empresas de portagem aos utentes com recurso a contrato com uma constituído entre as sociedades Ferrovial Agroman, S. A., entidade de cobrança credenciada através de sistema de dé- Construções Gabriel A. S. Couto, S. A., Empresa de Cons- bito em conta ou de pré-pagamento, com provisão de conta truções e Obras Públicas de Arnaldo de Oliveira, S. A., adequada, independentemente de identificação do utente; Eusébio & Filhos, S. A., Empreiteiros Casais de Antó- n) Cobrança Secundária ― a cobrança electrónica de nio Fernandes da Silva, S. A., J. Gomes — Sociedade de taxa de portagem aos utentes através de sistema de pa- Construções do Cávado, S. A., Aurélio Martins Sobreiro & gamento posterior à utilização do serviço portajado (pós- Filhos, S. A., e António Alves Quelhas, S. A., com vista ao -pagamento), implicando o pagamento de um Custo Ad- desenvolvimento, nos termos do Contrato de Empreitada, ministrativo; das actividades de concepção, projecto e construção dos o) Código das Expropriações ― o diploma aprovado Lanços referidos nas cláusulas 5.1. e 5.2.; pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro, com as respectivas b) Acordo de Accionistas de Realização do Capital So- alterações; cial da Sociedade Concessionária e de Prestações Aces- p) Código das Sociedades Comerciais ― o diploma sórias ― o acordo subscrito pela Concessionária e pelos aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de Setembro, Membros do Concorrente, enquanto seus accionistas, rela- na redacção em vigor à Data de Assinatura do Contrato tivo à subscrição e realização do capital da Concessionária de Concessão; Diário da República, 1.ª série — N.º 108 — 4 de Junho de 2010 1920-(35) q) Código dos Contratos Públicos ― o diploma apro- jj) Estrutura Accionista Actual da Concessionária — a vado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, na identificação e participação percentual e nominal das so- redacção em vigor na presente data; ciedades comerciais vencedoras do concurso público in- r) Concessão ― a concepção, projecto, construção, fi- ternacional para atribuição da Concessão no capital social nanciamento, exploração e conservação da Auto-Estrada, da Concessionária, actualizada até à presente data e que atribuídas à Concessionária por intermédio do Contrato de figura no Anexo 16; Concessão e demais regulamentação aplicável; kk) Estudo de Impacte Ambiental ou EIA ― o do- s) Concorrente ― o conjunto de sociedades comerciais, cumento que contém, nos termos exigidos por lei, uma vencedor do concurso público internacional referido no descrição sumária do projecto, informação relativa aos Considerando (A), cuja identificação e participação per- estudos de base e à situação de referência, bem como a centual e nominal no capital social da Concessionária, na identificação e a avaliação dos impactes ambientais con- Data de Assinatura do Contrato de Concessão, constam siderados relevantes, quer na fase de construção, quer do Anexo 4; na fase de exploração, e as medidas de gestão ambiental t) Contrato de Concessão ― o presente contrato, cuja destinadas a prevenir, minimizar ou compensar os impactes minuta foi aprovada pela Resolução do Conselho de Mi- negativos esperados; nistros n.º 139/2001, de 31 de Agosto, na redacção que lhe ll) IGF ― a Inspecção-Geral de Finanças; foi conferida pela Resolução do Conselho de Ministros mm) InIR ― o Instituto de Infra-Estruturas n.º [...], de [...], e quaisquer outros aditamentos e alterações Rodoviárias, I. P.; que o mesmo venha a sofrer; nn) IPC ― o índice de preços no consumidor, sem ha- u) Contrato de Empreitada ― o contrato celebrado entre bitação, para todo o território nacional, publicado pelo a Concessionária e o ACE, tendo por objecto a concepção, Instituto Nacional de Estatística, I. P.; o projecto e a construção dos Lanços referidos nas cláu- oo) IVA ― o imposto sobre o valor acrescentado; sulas 5.1. e 5.2., o qual consta do Anexo 1; pp) Lanço ― as secções em que se divide a Auto-Estrada; v) Contrato de Prestação de Serviços ― o contrato de qq) Manual de Operação e Manutenção ― o documento prestação do serviço de cobrança de portagens aos utentes a elaborar pela Concessionária e a aprovar pelo Concedente na Auto-Estrada, a celebrar entre a Concessionária e a EP, nos termos das cláusulas 55.1. a 55.3.; cuja minuta consta do Anexo 19; rr) MAOT ― o Ministério do Ambiente e do Ordena- w) Contratos de Financiamento ― os contratos celebra- mento do Território ou o Ministério que, em cada momento, dos entre a Concessionária e as Entidades Financiadoras, detenha as atribuições do Estado nas áreas do ambiente e os quais constam do Anexo 2; do ordenamento do território; x) Contratos do Projecto ― os contratos como tal iden- ss) MEF ― o Ministro de Estado e das Finanças ou o Mi- tificados no Anexo 3; nistro que, em cada momento, detenha as competências para y) Corredor ― a faixa de largura de 400 m (quatrocentos prosseguir as atribuições do Estado na área das finanças; metros) definida por 200 m (duzentos metros) para cada tt) Membro do Concorrente ― cada uma das socieda- lado do eixo do traçado rodoviário que lhe serve de base; des que o constituíam à data da adjudicação provisória da z) Critérios Chave ― os critérios a utilizar para a repo- Concessão; sição do equilíbrio financeiro da Concessão, identificados uu) Modelo de Tarifa Aditiva — o modelo de regulação na cláusula 117.4.; que tem em consideração todas as componentes da cadeia aa) Custo Médio Ponderado do Capital ― a taxa de de valor do negócio de cobrança de portagens e regula os actualização calculada a partir do custo individual de cada preços das componentes para as quais não existe livre con- uma das fontes de financiamento da Concessionária, pon- corrência, contemplando a separação das actividades regu- deradas de acordo com a estrutura de capital da mesma; ladas no estabelecimento de um sistema tarifário equitativo bb) Custos Administrativos — a sobretaxa adminis- que reflicta os custos (internos e externos) de cada tipo de trativa a suportar pelo utente, caso a cobrança da taxa de Transacção de forma a proporcionar maior transparência portagem seja efectuada através de Cobrança Secundária e garantir a inexistência de subsidiações cruzadas entre ou Coerciva, nos termos previstos na cláusula 66.8.; actividades, nomeadamente entre actividades exercidas cc) Data de Assinatura do Contrato de Concessão — a em regime de concorrência (para as quais existe referência data em que foi celebrado o Contrato de Concessão, nos de preço de mercado) e actividades exercidas em regime termos da minuta aprovada pela Resolução do Conselho de monopólio (para as quais não existe aquela referência); de Ministros n.º 139/2001, de 31 de Agosto; vv) MOPTC ― o Ministro das Obras Públicas, Transpor- dd) Empreendimento Concessionado ― o conjunto dos tes e Comunicações ou o Ministro que, em cada momento, bens que integram a Concessão, nos termos da cláusula 10.1.; detenha as competências para prosseguir as atribuições do ee) Entidades Financiadoras ― as instituições de crédito Estado na área das obras públicas; financiadoras ou garantes das actividades integradas na ww) Partes ― o Concedente e a Concessionária; Concessão, nos termos dos Contratos de Financiamento; xx) Período Inicial da Concessão ― o período de tempo ff) EP ― a EP — Estradas de Portugal, S. A.; que se inicia às 24 (vinte e quatro) horas da Data de As- gg) Esclarecimentos ― a informação prestada pelo Ins- sinatura do Contrato de Concessão e termina às 24 (vinte tituto de Estradas de Portugal através do ofício n.º 130, de e quatro) horas do dia 31 de Dezembro de 2005 ou às 23 de Julho de 1999, aos concorrentes no concurso público 24 (vinte e quatro) horas do último dia do mês em que se internacional para atribuição da Concessão; verifique a entrada em serviço efectivo de todos os Lanços, hh) Estabelecimento da Concessão ― o conjunto de de acordo com o definido na cláusula 52.8., consoante a bens referido na cláusula 9.ª; que ocorra mais tarde; ii) Estatutos ― o pacto social da Concessionária, o qual yy) Período Transitório — o período referido na cláu- consta do Anexo 5; sula 78.ª e regulado no Contrato de Prestação de Serviços; 1920-(36) Diário da República, 1.ª série — N.º 108 — 4 de Junho de 2010 zz) Plano de Controlo de Qualidade — o documento ooo) Viagem — o percurso realizado num conjunto de elaborado nos termos das cláusulas 55.4. e 55.5.; um ou mais Sublanços da Auto-Estrada, com um ou mais aaa) Programa de Trabalhos ― o documento fixando pórticos instalados, a que correspondam taxas de portagem a ordem, prazos e ritmos de execução das diversas activi- real que o sistema de cobrança existente possa identificar, dades integradas na Concessão, o qual consta do Anexo 7; de uma forma coerente e integrada, por referência a um bbb) Proposta ― o conjunto de documentação subme- dado limite de tempo adequado, por uma determinada tido pelo Concorrente ao concurso público internacional viatura entre a sua entrada e a sua saída da Auto-Estrada. para atribuição da Concessão, tal como resultou alterado pela conclusão da fase de negociações mantidas nos termos 1.2 — Os termos definidos no número anterior no sin- das regras daquele concurso; gular podem ser utilizados no plural e vice-versa, com a ccc) Rácio de Cobertura Anual do Serviço da Dívi- correspondente alteração do respectivo significado, salvo da ― em qualquer ano t, corresponde ao quociente entre se do contexto resultar claramente o inverso. o cash flow disponível para o serviço da dívida sénior no 2 — Anexos: ano t e o serviço da dívida sénior no ano t, calculado nos 2.1 — Fazem parte integrante do presente contrato, termos do Caso Base; para todos os efeitos legais e contratuais, os seus anexos ddd) Rácio de Cobertura da Vida do Empréstimo ― em e respectivos apêndices, organizados da forma seguinte: qualquer ano t, corresponde ao quociente entre: o valor Anexo 1: Contrato de Empreitada; dos cash flows disponíveis para o serviço da dívida sénior, Anexo 2: Contratos de Financiamento; actualizados ao custo da dívida para o início do ano t, Anexo 3: Lista dos Contratos do Projecto; adicionado do saldo inicial da conta de reserva do serviço Anexo 4: Descrição da composição do agrupamento e da dívida do ano t e o valor do capital em dívida referente descrição da estrutura accionista da Concessionária; à dívida sénior no início do ano t, calculados nos termos Anexo 5: Estatutos; do Caso Base; Anexo 6: Acordo de Accionistas de Realização do Ca- eee) Refinanciamento da Concessão ― a alteração das pital Social da Concessionária e de Prestações Acessórias; condições constantes dos Contratos de Financiamento Anexo 7: Programa de Trabalhos; ou dos contratos que os venham a substituir ou alterar, Anexo 8: Declaração dos accionistas da Concessionária; ou a sua substituição por outros contratos ou por outras Anexo 9: Caso Base; estruturas de financiamento e que, em qualquer dos casos Anexo 10: Garantias bancárias; (i) tenham impacto, mesmo que indirecto, nas datas ou Anexo 11: Programa de seguros; nos montantes de quaisquer pagamentos a uma Entidade Anexo 12: Acordo directo referente ao Contrato de Financiadora ou (ii) aumentem ou diminuam o montante Empreitada; global do financiamento contratado; Anexo 13: Documento relativo às condições de inter- fff) SICIT ― o Sistema Integrado de Controlo e Infor- venção das Entidades Financiadoras; mação de Tráfego no território português; Anexo 14: Definição dos Sublanços; ggg) SIEV ― a SIEV — Sistema de Identificação Elec- Anexo 15: Garantias relativas aos Lanços já construídos; trónica de Veículos, S. A.; Anexo 16: Estrutura Accionista Actual da Concessionária; hhh) Sublanço ― o troço viário da Auto-Estrada en- Anexo 17: Critérios Chave da reposição do equilíbrio tre dois nós de ligação consecutivos ou entre um nó de financeiro; ligação e uma estrada ou uma auto-estrada já construída Anexo 18: Contrato de assessoria; ou em construção na Data de Assinatura do Contrato de Anexo 19: Minuta do Contrato de Prestação de Serviços; Concessão; Anexo 20: Acordo de Investimentos; Anexo 21: Sistema de cobrança de portagens; iii) Terceiras Entidades ― as entidades que não sejam Anexo 22: Tarifas diárias de disponibilidade; Membros do Concorrente nem empresas associadas daque- Anexo 23: Remuneração pela disponibilidade do sistema les, tal como definidas no n.º 2 do artigo 63.º da Directiva de cobrança de portagens. n.º 2004/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004; 2.2 — Na interpretação, integração ou aplicação de jjj) Termo da Concessão ― a extinção do Contrato de qualquer disposição do presente contrato devem ser con- Concessão, independentemente do motivo pelo qual a sideradas as disposições dos documentos que nele se con- mesma ocorra; sideram integrados nos termos do número anterior e que kkk) TIR ― a taxa interna de rendibilidade para os ac- tenham relevância na matéria em causa, e vice-versa. cionistas, em termos anuais nominais, para todo o prazo da 3 — Epígrafes e remissões: Concessão, definida como a taxa interna de rendibilidade 3.1 — As epígrafes das cláusulas do Contrato de Con- nominal dos fundos por estes disponibilizados e do cash cessão, dos seus anexos e dos respectivos apêndices foram flow distribuído aos accionistas, designadamente sob a incluídas por razões de mera conveniência, não fazendo forma de juros e reembolso de suprimentos e ou presta- parte da regulamentação aplicável às relações contratuais ções acessórias de capital, dividendos pagos ou reservas deles emergentes, nem constituindo suporte para a inter- distribuídas, a preços correntes, durante todo o período da pretação ou integração do presente contrato. Concessão, calculada nos termos constantes do Caso Base; 3.2 — As remissões, ao longo do presente contrato, para lll) TMDA — o tráfego médio diário anual; cláusulas, números, alíneas ou anexos, e salvo se do contexto mmm) Transacção — o conjunto de dados gerados num resultar sentido diferente, são efectuadas para cláusulas, nú- local de detecção de veículos aquando da sua transposição meros, alíneas ou anexos do próprio Contrato de Concessão. por um veículo, ao qual corresponde uma taxa de portagem; 4 — Lei aplicável: nnn) Transacção Agregada — a liquidação de uma Via- 4.1 — O Contrato de Concessão está sujeito à lei portu- gem realizada numa via portajada; guesa, com expressa renúncia à aplicação de qualquer outra. Diário da República, 1.ª série — N.º 108 — 4 de Junho de 2010 1920-(37) 4.2 — Na vigência do presente contrato, observam-se: 5.5 — As extensões de cada Sublanço são medidas se- gundo o eixo da Auto-Estrada e determinadas, consoante a) As Bases da Concessão e as disposições do Contrato os casos, nos termos das alíneas seguintes: de Concessão, dos seus anexos e respectivos apêndices; b) A legislação aplicável em Portugal. a) Se o Sublanço estiver compreendido entre dois nós de ligação, a sua extensão é determinada pela distância que 4.3 — As referências a diplomas legislativos portugue- medeia entre os eixos das obras de arte desses nós; ses ou comunitários devem também ser entendidas como b) Se uma das extremidades da Concessão começar ou referências à legislação que os substitua ou modifique. terminar contactando em plena via uma estrada ou auto- 4.4 — As divergências verificadas entre documentos -estrada construída, a extensão do Sublanço terminal é contratuais aplicáveis à Concessão, e entre estes e aqueles calculada a partir do perfil de contacto das duas vias; por que se rege a Concessionária, e que não possam ser c) Se uma das extremidades do Sublanço entroncar sanadas pelo recurso às regras gerais de interpretação e de num Sublanço cuja construção não esteja concluída, a integração de lacunas, resolvem-se em conformidade com sua extensão é provisoriamente determinada, até à data os seguintes critérios: de conclusão deste, a partir dessa extremidade, desde o último perfil transversal de Auto-Estrada construído e a a) As Bases da Concessão prevalecem sobre o estipulado entrar em serviço; em qualquer outro documento; d) Se uma das extremidades do Sublanço coincidir com b) Atende-se, em segundo lugar, ao estabelecido no um nó de interligação com outra auto-estrada e esse nó Contrato de Concessão, ignorando-se, apenas para este apresentar duas obras de arte na transposição dessa auto- efeito, os seus Anexos 1, 2, 5, 6, 8, 11, 12, 15 e 18; -estrada, a extensão do Sublanço é determinada pela mé- c) Em terceiro lugar, atende-se à Proposta, em tudo o dia da distância de cada uma dessas obras de arte à outra que não contrarie as Bases da Concessão e o Contrato de extremidade. Concessão, nas redacções em vigor; d) Em último lugar, atende-se ao caderno de encargos e 6 — Natureza da Concessão: ao programa do concurso, incluindo os Esclarecimentos, A Concessão é de obra pública e é estabelecida em em tudo o que não contrarie as Bases da Concessão e o regime de exclusivo relativamente à Auto-Estrada que Contrato de Concessão, nas redacções em vigor. integra o seu objecto. 7 — Serviço público: 4.5 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, 7.1 — A Concessionária deve desempenhar as activi- na interpretação e na integração do regime aplicável ao pre- dades concessionadas de acordo com as exigências de um sente contrato prevalece o interesse público do Concedente regular, contínuo e eficiente funcionamento do serviço na boa execução das obrigações da Concessionária e na ma- público e adoptar, para o efeito, os melhores padrões de nutenção da Concessão em funcionamento ininterrupto de qualidade disponíveis em cada momento, nos termos pre- acordo com os melhores padrões de segurança e conservação. vistos no presente contrato. 7.2 — A Concessionária não pode, em qualquer cir- cunstância, recusar a utilização da Auto-Estrada a qual- CAPÍTULO II quer pessoa ou entidade, nem discriminar ou estabelecer diferenças de tratamento entre utentes. Objecto e tipo da Concessão 8 — Delimitação física da Concessão: 5 — Objecto: 8.1 — Os limites da Concessão são definidos em rela- 5.1 — A Concessão tem por objecto a concepção, pro- ção à Auto-Estrada que a integra pelos perfis transversais jecto, construção, financiamento, conservação e explora- extremos da mesma, em conformidade com os traçados de- ção, em regime de disponibilidade, dos seguintes Lanços: finitivos constantes dos projectos oficialmente aprovados. 8.2 — O traçado da Auto-Estrada é o que figurar nos a) IP 9 ― Nogueira-Estorãos; projectos aprovados nos termos da cláusula 36.ª b) IP 9 ― Estorãos-Ponte de Lima (IP 1/A 3); e 8.3 — Os nós de ligação fazem parte da Concessão, nela c) IC 1 ― Viana do Castelo (IP 9) — Caminha. se incluindo, para efeitos de exploração e de conservação, os troços de estradas que os completem, considerados 5.2 — Constituem ainda o objecto da Concessão, para entre os pontos extremos de intervenção da Concessio- efeitos de projecto, financiamento, conservação e explora- nária nessas estradas ou, quando não seja possível essa ção, em regime de disponibilidade, os seguintes Lanços: definição, entre os pontos extremos do enlace dos ramos dos nós, bem como os troços de ligação em que o tráfego a) IP 9 Viana do Castelo (IC 1)-Nogueira; seja exclusivamente de acesso à Auto-Estrada. b) IC 1 Porto-Viana do Castelo (IP 9); 8.4 — Nos nós de ligação em que seja estabelecido enlace com outra concessão de auto-estradas, o limite entre e o completamento do nó de Modivas. concessões é estabelecido pelo perfil transversal de entrada 5.3 — Integra igualmente o objecto da Concessão a (ponto de convergência) dos ramos de ligação com a plena prestação do serviço de cobrança de portagens aos utentes via, excepto para a iluminação, cuja manutenção é assegu- na Auto-Estrada, nos termos previstos no capítulo XI. rada na totalidade, incluindo a zona de via de aceleração, 5.4 — Os Lanços referidos nas cláusulas 5.1. e 5.2. estão pela concessionária que detenha o ramo de ligação. divididos, para os efeitos do capítulo XIII, nos Sublanços 8.5 — As obras de arte integradas nos nós de enlace indicados no Anexo 14, entendendo-se por extensão de um entre concessões, quer em secção corrente, quer em ramos, Lanço o somatório das extensões dos Sublanços em que se ficam afectas à concessão cujo tráfego utilize o tabuleiro divide, calculadas de acordo com o número seguinte. da estrutura. 1920-(38) Diário da República, 1.ª série — N.º 108 — 4 de Junho de 2010 9 — Estabelecimento da Concessão: dência, alienação ou oneração de quaisquer dos bens que O Estabelecimento da Concessão é composto: integram a Concessão ou o domínio público do Concedente, a) Pela Auto-Estrada; os quais, encontrando-se subtraídos ao comércio jurídico b) Pelas Áreas de Serviço e de repouso, pelos centros privado, não podem igualmente ser objecto de arrenda- de assistência e de manutenção e por outros serviços de mento, de promessa de arrendamento ou de qualquer outra apoio aos utentes da Auto-Estrada e nela situados; forma que titule ou tenha em vista a ocupação dos respecti- c) Pelos imóveis afectos à cobrança (free flow) de por- vos espaços, nem de arresto, penhora ou qualquer providên- tagens. cia cautelar, sem prejuízo do disposto no presente contrato. 12.5 — Os bens móveis que se incluam nas alíneas b) 10 — Bens que integram e que estão afectos à Con- e c) da cláusula 10.1. podem ser substituídos e alienados cessão: pela Concessionária, com as limitações resultantes dos 10.1 — Integram a Concessão: números seguintes. a) O Estabelecimento da Concessão; 12.6 — Os bens móveis que se incluam na alínea b) da b) Todas as obras, máquinas, aparelhagem e respectivos cláusula 10.1. podem ser onerados em benefício das Enti- acessórios utilizados para a exploração e conservação da dades Financiadoras, nos termos previstos nos Contratos de Auto-Estrada, das Áreas de Serviço e de repouso situadas Financiamento, e os que se incluam na alínea c) da mesma ao longo desta, bem como os terrenos, as instalações e os cláusula podem ser onerados em benefício das entidades equipamentos de contagem de veículos e de classificação financiadoras do serviço de cobrança de portagens, de- de tráfego e de circuito fechado de TV, as casas de guarda vendo, em qualquer caso, tal oneração ser comunicada ao e do pessoal da referida exploração e conservação que Concedente, através do envio, nos 10 (dez) dias seguintes pertençam à Concessionária, e outros activos afectos à à sua execução, de cópia certificada do documento ou exploração, os escritórios e outras dependências de serviço e quaisquer bens afectos à Concessão; e documentos que consagrem tal oneração. c) Sem prejuízo do disposto nas cláusulas 71.4. a 71.7., 12.7 — A Concessionária apenas pode alienar os bens os equipamentos e sistemas de cobrança (free flow) de mencionados na cláusula 12.5. se proceder à sua imediata portagens. substituição por outros com condições de operacionalidade, qualidade e funcionamento idênticas ou superiores, excepto 10.2 — A Concessionária elabora um inventário do pa- tratando-se de bens que comprovadamente tenham perdido trimónio que integra e que está afecto à Concessão, e que utilidade para a Concessão. menciona os ónus ou encargos que recaem sobre os bens 12.8 — Os bens e direitos que tenham perdido utilidade nele listados, que mantém permanentemente actualizado para a Concessão são abatidos ao inventário referido na e à disposição do Concedente. cláusula 10.2., mediante prévia autorização do Concedente, 11 — Manutenção dos bens que integram e que estão que se considera concedida se este não se opuser no prazo afectos à Concessão: de 30 (trinta) dias contados da data da recepção do pedido A Concessionária obriga-se a manter em bom estado de abate. de funcionamento, conservação e segurança, a expensas suas, os bens que integram e que estão afectos à Concessão, 12.9 — Os termos dos negócios efectuados ao abrigo durante a vigência do presente contrato, efectuando para da cláusula 12.5. devem ser comunicados ao Concedente, tanto as reparações, renovações e adaptações necessárias no prazo de 30 (trinta) dias após a data da sua realização, ao bom desempenho do serviço público. sem prejuízo do disposto no número seguinte. 12 — Natureza e regime dos bens: 12.10 — Ao longo dos últimos 5 (cinco) anos de duração 12.1 — A Auto-Estrada integra o domínio público do da Concessão, os termos dos negócios referidos na cláu- Concedente. sula 12.5. devem ser comunicados pela Concessionária ao 12.2 — Para efeitos, exclusivamente, do disposto no Concedente com uma antecedência mínima de 30 (trinta) número anterior, constitui a Auto-Estrada: dias, podendo este opor-se à sua concretização nos 10 (dez) a) O terreno por ela ocupado e a estrada nele construída, dias seguintes à recepção daquela comunicação. abrangendo a plataforma da Auto-Estrada e os respectivos 12.11 — A oposição do Concedente nos termos do nós (faixa de rodagem, separador central e bermas), as va- número anterior impede a Concessionária de realizar o letas, taludes, banquetas, valas de crista e de pé de talude, negócio em vista, sob pena de nulidade. os nós e os ramais de ligação e os terrenos marginais até 12.12 — Sem prejuízo do disposto nas cláusulas 71.4. à vedação; a 71.6. e 114.8., revertem automaticamente para o Conce- b) As obras de arte incorporadas na Auto-Estrada e os dente, no Termo da Concessão, e sem qualquer custo ou terrenos para implantação das Áreas de Serviço, integrando preço a suportar por este, todos os bens que integram a os imóveis que nelas sejam construídos. Concessão e o Estabelecimento da Concessão. 12.13 — Os bens e direitos da Concessionária que não 12.3 — Os imóveis adquiridos, por via do direito privado integram a Concessão e que sejam utilizados no desen- ou de expropriação, para a construção da Auto-Estrada, das Áreas de Serviço, das instalações de controlo de tráfego, volvimento das actividades nesta integradas podem ser de cobrança (free flow) de portagens e de assistência dos alienados, onerados ou substituídos pela Concessionária. utentes, bem como as edificações neles construídas, inte- 12.14 — Os bens referidos no número anterior podem gram igualmente o domínio público do Concedente. ser adquiridos pelo Concedente, no Termo da Concessão, 12.4 — A Concessionária não pode, por qualquer forma, pelo seu justo valor, a determinar por acordo das Partes sem prévia autorização expressa do Concedente, celebrar ou, na ausência de acordo, por decisão arbitral emitida no contrato que tenha por efeito a promessa ou a efectiva ce- âmbito do processo de arbitragem. Diário da República, 1.ª série — N.º 108 — 4 de Junho de 2010 1920-(39) CAPÍTULO III 15.6 — Decorrido o prazo de 5 (cinco) anos referido no número anterior, podem igualmente quaisquer terceiros Duração da Concessão deter acções da Concessionária, desde que os accionistas 13 — Prazo da Concessão: da Concessionária identificados no Anexo 16 que sejam 13.1 — O prazo da Concessão é de 30 (trinta) anos a contar titulares de participações superiores a 10 % (dez por cento) da Data de Assinatura do Contrato de Concessão, expirando do capital social da Concessionária detenham, em conjunto, automaticamente às 24 (vinte e quatro) horas do dia em e enquanto accionistas directos ou indirectos da mesma, que ocorrer o 30.º (trigésimo) aniversário dessa assinatura. o domínio da Concessionária, nos termos previstos no 13.2 — O disposto no número anterior não prejudica a artigo 486.º do Código das Sociedades Comerciais, salvo aplicação das disposições do capítulo XIX, bem como a apli- autorização em contrário do Concedente. cação para além daquele prazo das disposições do presente 15.7 — A Concessionária comunica ao Concedente, contrato que perduram para além do Termo da Concessão. no prazo de 10 (dez) dias após lhe ter sido solicitado, o registo de qualquer alteração na titularidade das acções, sobrestando no registo até obter autorização do Concedente CAPÍTULO IV para tal, nos casos em que seja exigível. 15.8 — A Concessionária fica, em qualquer circunstân- Sociedade Concessionária cia, obrigada a recusar o registo e a não reconhecer a quali- 14 — Objecto social, sede e forma: dade de accionista a qualquer entidade que adquira ou pos- 14.1 — A Concessionária tem como objecto social, ao sua acções representativas do seu capital social em violação longo de todo o período da Concessão, o exercício das do disposto no presente contrato, na lei ou nos Estatutos, actividades que, nos termos do presente contrato, se consi- considerando-se nulo e de nenhum efeito o negócio, acto deram integradas na Concessão, bem como das actividades ou facto pelo qual tal entidade tenha adquirido ou possua autorizadas nos termos das cláusulas 14.4. e 14.5. acções representativas do capital social da Concessionária. 14.2 — A Concessionária deve manter, ao longo de todo 15.9 — Consideram-se acções, para os efeitos previs- o período da Concessão, a sua sede em Portugal. tos nas cláusulas 15.3. a 15.8., quaisquer participações 14.3 — A Concessionária deve manter, ao longo de todo no capital social da Concessionária, tituladas ou não, in- o período da Concessão, a forma de sociedade anónima, cluindo qualquer um dos tipos descritos no Capítulo III do regulada pela lei portuguesa. Título IV do Código das Sociedades Comerciais. 14.4 — Mediante prévia autorização do Concedente, a 16 — Capital: Concessionária pode desenvolver, dentro dos limites físicos 16.1 — O capital social da Concessionária é de da Concessão, outras actividades para além das que se en- € 63 197 800 (sessenta e três milhões cento e noventa contram referidas na cláusula 14.1., com partilha equitativa e sete mil e oitocentos euros), integralmente subscrito e de benefícios entre Concedente e Concessionária através totalmente realizado. de um dos mecanismos previstos na cláusula 24.6. 16.2 — A Concessionária não pode proceder à redução 14.5 — Na estrita medida em que tal não afecte nem do seu capital social, durante todo o período da Concessão, condicione o cumprimento das obrigações que à Con- sem prévio consentimento do Concedente. cessionária incumbem nos termos do presente contrato, 16.3 — A Concessionária não pode, até à conclusão da a Concessionária pode, mediante autorização do Conce- construção de toda a Auto-Estrada, deter acções próprias. dente, desenvolver, fora do âmbito e dos limites físicos da 17 — Estatutos: Concessão, outras actividades. 17.1 — Quaisquer alterações aos Estatutos devem, até 15 — Estrutura accionista da Concessionária: 3 (três) anos após a data de entrada em serviço do último 15.1 — O capital social da Concessionária encontra-se Lanço a construir, ser objecto de autorização prévia por distribuído, na Data de Assinatura do Contrato de Conces- parte do Concedente, sob pena de nulidade. são, entre os Membros do Concorrente, na exacta medida 17.2 — A emissão de quaisquer títulos ou instrumentos que foi pelo Concorrente indicada na Proposta. financeiros pela Concessionária que permitam ou possam 15.2 — Qualquer alteração da posição hierárquica dos permitir, em certas circunstâncias, a subscrição, a aquisição Membros do Concorrente no capital social da Concessio- ou a detenção de acções representativas do capital social nária carece de autorização prévia do Concedente. da Concessionária em violação das regras estabelecidas 15.3 — Todas as acções representativas do capital so- nas cláusulas 15.2. a 15.6. carece, sob pena de nulidade, cial da Concessionária são obrigatoriamente nominativas. de autorização prévia e específica do Concedente, a quem 15.4 — A transmissão de acções da Concessionária é é solicitada com pelo menos 30 (trinta) dias úteis de an- expressamente proibida até 3 (três) anos após a data de en- tecedência em relação seja à sua emissão seja à outorga trada em serviço do último Lanço a construir, sendo nulas de instrumento que as crie ou que constitua compromisso e de nenhum efeito quaisquer transmissões efectuadas em da Concessionária em criá-los, consoante o evento que violação desta disposição, salvo autorização em contrário primeiro ocorrer. do Concedente. 17.3 — Exceptuam-se do disposto na cláusula 17.1. 15.5 — Decorrido o prazo indicado no número anterior, as alterações dos Estatutos que se limitem a consagrar o podem quaisquer terceiros deter acções da Concessionária, seguinte: desde que os accionistas da Concessionária identificados a) Um aumento de capital da Concessionária, desde no Anexo 16 detenham, em conjunto, e enquanto accio- que as condições e a realização efectiva desse aumento nistas directos da mesma, até 5 (cinco) anos após a data da observem o disposto nas cláusulas 15.ª e 16.ª; entrada em serviço do último Lanço a construir, o domínio b) A mudança da sua sede, desde que observado o dis- da Concessionária, nos termos previstos no artigo 486.º do posto na cláusula 14.2.; ou Código das Sociedades Comerciais, salvo autorização em c) A alteração do número dos membros dos órgãos so- contrário do Concedente. ciais ou da mesa da assembleia geral. 1920-(40) Diário da República, 1.ª série — N.º 108 — 4 de Junho de 2010 17.4 — A Concessionária remete ao Concedente, no conhecida competência, com indicação das medidas toma- prazo de 30 (trinta) dias após a respectiva outorga, cópia das ou a implementar para a superação daquelas situações; simples dos documentos que corporizem alteração dos Es- f) Remeter-lhe, trimestralmente, relatório com informa- tatutos que tenha realizado nos termos da presente cláusula. ção detalhada das estatísticas de tráfego elaboradas nos 18 — Oneração de acções da Concessionária: termos da cláusula 61.ª; 18.1 — A oneração de acções representativas do capital g) Remeter-lhe uma versão revista do Caso Base, em su- social da Concessionária depende, sob pena de nulidade, porte informático e em papel, se e quando este for alterado de autorização prévia do Concedente. nos termos do presente contrato, no prazo de 15 (quinze) 18.2 — Exceptuam-se do disposto no número anterior dias após ter sido alcançado acordo entre as Partes para a as onerações de acções efectuadas em benefício das Enti- sua alteração, devendo as projecções financeiras revistas ser dades Financiadoras, nos termos previstos nos Contratos elaboradas na forma das projecções contidas no Caso Base; de Financiamento, as quais devem, em todos os casos, ser h) Remeter-lhe, em suporte informático e em papel, no comunicadas ao Concedente, a quem deve ser enviada, no prazo de 3 (três) meses após o termo do primeiro semestre prazo de 30 (trinta) dias a contar da data em que sejam civil e no prazo de 5 (cinco) meses após o termo do segundo constituídas, cópia notarial do documento que formaliza semestre civil, informação relativa à condição financeira a oneração e informação detalhada sobre quaisquer outros da Concessionária desde a entrada em vigor da Concessão termos e condições que sejam estabelecidos. até ao termo do semestre anterior, bem como uma projec- 18.3 — Sem prejuízo do disposto no Anexo 13, da ção da sua posição entre esse período e o previsto termo execução, mesmo que não judicial, dos instrumentos de da Concessão, incluindo uma projecção dos pagamentos oneração de acções referidos no número anterior não pode a receber ou a efectuar ao Concedente entre esse período nunca resultar a detenção, transmissão ou posse por enti- e o previsto termo da Concessão, sendo esta informação dades que não sejam Membros do Concorrente de acções elaborada no formato do Caso Base; representativas do capital social da Concessionária em i) Remeter-lhe, no primeiro trimestre de cada ano, um violação do disposto no presente contrato, nomeadamente relatório respeitante ao ano anterior, no qual é prestada nas cláusulas 15.ª, 16.ª e 17.ª informação circunstanciada sobre os estudos e trabalhos 18.4 — Os Membros do Concorrente aceitaram, na sua de construção, conservação e exploração da Auto-Estrada, qualidade de accionistas da Concessionária e nos termos do bem como sobre os níveis de serviço e os indicadores de Anexo 8, não onerar acções em contravenção ao disposto actividade relacionados com a sinistralidade e a segurança nos números anteriores. rodoviárias, cobrindo aspectos como os pontos de acumu- 18.5 — As disposições da presente cláusula mantêm-se lação de acidentes, a identificação das causas dos acidentes em vigor até 3 (três) anos após a data de entrada em serviço e a comparação com congéneres nacionais e internacionais, do último Lanço a construir. acompanhados por auditoria efectuada por entidade idónea 19 — Obrigações de informação da Concessionária: e independente e em formato a acordar com o Concedente; 19.1 — Ao longo de todo o período da Concessão, e sem j) Apresentar-lhe prontamente as informações com- prejuízo das demais obrigações de informação estabeleci- plementares ou adicionais que lhe sejam solicitadas pelo das no presente contrato, a Concessionária compromete-se Concedente. para com o Concedente a: 19.2 — Das informações mencionadas nas alíneas a) a a) Dar-lhe conhecimento imediato de todo e qualquer e) e g) a i) do número anterior deve ser remetida cópia à EP. evento de que tenha conhecimento e que possa vir a pre- 20 — Obtenção de licenças: judicar, impedir, tornar excessivamente oneroso ou ex- 20.1 — Compete à Concessionária requerer, custear e cessivamente difícil o cumprimento pontual e atempado diligenciar na obtenção de todas as licenças e autorizações de qualquer das obrigações para si ou para o Concedente necessárias ao exercício das actividades integradas na emergentes do presente contrato e ou que possam cons- Concessão, observando todos os requisitos necessários à tituir causa de sequestro ou de resolução do Contrato de obtenção e à manutenção em vigor das mesmas. Concessão, nos termos previstos no capítulo XIX; 20.2 — A Concessionária deve informar de imediato o b) Remeter-lhe, até ao dia 31 de Maio de cada ano, os Concedente no caso de qualquer das licenças a que se refere documentos de prestação de contas legalmente exigidos, o número anterior lhe ser retirada, caducar, ser revogada bem como a certificação legal de contas e pareceres do ou por qualquer motivo deixar de operar os seus efeitos, órgão de fiscalização e de auditores externos; indicando desde logo que medidas tomou e ou vai tomar c) Remeter-lhe, até ao dia 30 de Setembro de cada ano, para repor tal licença em vigor. o balanço e a conta de exploração relativos ao primeiro 21 — Regime fiscal: semestre do ano em causa, bem como pareceres do órgão A Concessionária fica sujeita ao regime fiscal aplicável. de fiscalização e de auditores externos; 22 — Variação da tributação directa sobre o lucro das d) Dar-lhe conhecimento imediato de toda e qualquer sociedades: situação que, quer na fase de construção, quer na de ex- 22.1 — Quando ocorra variação da taxa global de tribu- ploração, corresponda a acontecimentos que alterem ou, tação directa sobre o lucro das sociedades que, conjunta ou no entender da Concessionária, possam alterar o normal isoladamente, tenha por efeito a variação da TIR accionista desenvolvimento dos trabalhos ou do regime da explora- em mais de 0,001000 (zero vírgula zero zero um zero zero ção, bem como a verificação de anomalias estruturais ou zero) pontos percentuais face ao que se encontra previsto outras no Empreendimento Concessionado; no Caso Base, os pagamentos anuais de disponibilidade e) Fornecer-lhe, por escrito e no menor prazo possível, são ajustados, para mais ou para menos, consoante o caso, relatório circunstanciado e fundamentado das situações de forma a que, simulado no Caso Base, seja reposto, ano indicadas na alínea anterior, integrando eventualmente o a ano, o valor do cash flow accionista que se verificaria contributo de entidades exteriores à Concessionária e de re- caso tal variação não tivesse ocorrido. Diário da República, 1.ª série — N.º 108 — 4 de Junho de 2010 1920-(41) 22.2 — O acerto dos pagamentos anuais de disponibi- ciamento da Concessão a que tem direito o Concedente, lidade referidos no número anterior é objecto de acordo podendo este consistir: entre as Partes, devendo, em qualquer caso, o mesmo ser a) Num pagamento único ao Concedente, a efectuar no reflectido nos pagamentos por disponibilidade do ano em momento de realização da operação de Refinanciamento que produzir efeitos a variação prevista no número anterior. da Concessão; ou b) Na dedução faseada aos pagamentos por disponibi- CAPÍTULO V lidade, a acordar entre as Partes e a ocorrer em períodos a definir; ou Financiamento c) Numa composição resultante das alternativas anteriores. 23 — Responsabilidade da Concessionária: 23.1 — A Concessionária é responsável única pela ob- 24.7 — Para efeitos do pagamento único a que se refere tenção do financiamento necessário ao desenvolvimento de a alínea a) do número anterior, considera-se uma taxa de todas as actividades que integram o objecto da Concessão, actualização dos diferenciais de cash flow accionista cor- por forma a que possa cumprir cabal e atempadamente respondente à TIR accionista do Caso Base. todas as obrigações que assume no presente contrato. 24.8 — O valor do pagamento único a que se refere a alí- 23.2 — Com vista à obtenção dos fundos necessários nea a) da cláusula 24.6. é apurado mediante a sua introdução ao desenvolvimento das actividades objecto da Conces- no Caso Base Pós-Refinanciamento num processo iterativo são, a Concessionária celebrou, na Data de Assinatura do até que se verifique a condição prevista na cláusula 24.3. Contrato de Concessão, os Contratos de Financiamento e 24.9 — Para efeitos do apuramento do valor de cada o Acordo de Accionistas de Realização do Capital Social uma das deduções referidas na alínea b) da cláusula 24.6., é considerado o valor resultante da actualização realizada da Sociedade Concessionária e de Prestações Acessórias, nos termos da cláusula 24.7., capitalizado a uma taxa equi- que, em conjunto, declara garantirem-lhe tais fundos. valente ao custo médio ponderado dos capitais próprios e 23.3 — Não são oponíveis ao Concedente quaisquer alheios da Concessionária. excepções ou meios de defesa que resultem das relações 24.10 — O mecanismo de partilha dos benefícios decor- contratuais estabelecidas pela Concessionária com quais- rentes do Refinanciamento da Concessão que venha a ser quer terceiros, incluindo com as Entidades Financiadoras acordado entre as Partes, nos termos dos números anteriores, e com os seus accionistas. é incorporado no Caso Base Pós-Refinanciamento que, para 23.4 — A Concessionária tem o direito de receber os todos os efeitos, passa a constituir o Caso Base Ajustado. pagamentos por disponibilidade e as demais importâncias 24.11 — A Concessionária obriga-se a comunicar de previstas na cláusula 98.ª, os rendimentos de exploração das imediato ao Concedente toda e qualquer intenção de pro- Áreas de Serviço e quaisquer outros rendimentos obtidos ceder a um Refinanciamento da Concessão. no âmbito da Concessão, nos termos do presente contrato. 24.12 — O Concedente pode apresentar à Concessio- 24 — Refinanciamento da Concessão: nária, a qualquer momento, uma proposta de Refinancia- 24.1 — A Concessionária, em articulação com o Con- mento da Concessão. cedente, pode proceder ao Refinanciamento da Concessão, 24.13 — A concretização de um Refinanciamento da de forma a assegurar a obtenção de níveis de eficiência Concessão fica, em qualquer caso, dependente da decisão mais elevados e de custos adequados aos riscos envolvidos. da Concessionária e da aprovação do Concedente. 24.2 — As condições constantes dos instrumentos con- 24.14 — A redução do capital social da Concessionária tratuais resultantes do Refinanciamento da Concessão não e a restituição de fundos accionistas não são consideradas devem ser globalmente mais onerosas, para a Concessioná- Refinanciamento da Concessão, desde que tal não implique ria, para os seus accionistas e para o Concedente do que as a alteração das condições constantes dos Contratos de Fi- existentes nos contratos de financiamento que substituem. nanciamento, ainda que tais operações careçam de prévia 24.3 — Os impactes favoráveis que decorram da concre- autorização das Entidades Financiadoras. tização do Refinanciamento da Concessão são partilhados, 24.15 — Não são também qualificados como Refinan- em partes iguais, entre a Concessionária e o Concedente. ciamento da Concessão: 24.4 — Para efeitos do disposto no número an- terior, procede-se ao confronto entre o Caso Base Pré- a) O impacto resultante da alteração do regime fiscal -Refinanciamento e o Caso Base Pós-Refinanciamento tributário ou do tratamento contabilístico aplicável; no qual, sem prejuízo de se manterem inalterados todos b) A obtenção pela Concessionária de financiamento os restantes pressupostos e fórmulas de cálculo conside- adicional para sanar uma situação de incumprimento, nos rados no Caso Base Pré-Refinanciamento, são reflectidos, termos dos Contratos de Financiamento; nomeadamente: c) As variações do indexante da taxa de juro variável previstas nos Contratos de Financiamento; a) As novas facilidades dele decorrentes; d) O exercício de quaisquer waivers, consents ou direitos b) Os encargos razoáveis e documentados suportados análogos, que não impliquem a alteração das condições por ambas as Partes com o estudo e a montagem da ope- constantes dos Contratos de Financiamento; ração de Refinanciamento da Concessão. e) A contratação de cobertura de taxa de juro efectuada ao abrigo dos Contratos de Financiamento, desde que tal 24.5 — Os impactes favoráveis a que alude a cláusula negociação não implique a alteração das condições cons- 24.3. correspondem aos diferenciais de cash flow accio- tantes dos Contratos de Financiamento. nista, apurados por confronto, ano a ano, entre o Caso Base Pré-Refinanciamento e o Caso Base Pós-Refinanciamento. 25 — Obrigações do Concedente: 24.6 — As Partes acordam entre si o mecanismo con- O Concedente não está sujeito a qualquer obrigação, creto de partilha dos benefícios decorrentes do Refinan- nem assume qualquer responsabilidade ou risco no que 1920-(42) Diário da República, 1.ª série — N.º 108 — 4 de Junho de 2010 respeita ao financiamento necessário ao desenvolvimento CAPÍTULO VII das actividades integradas na Concessão, sem prejuízo do disposto em contrário no presente contrato. Funções do InIR 29 — InIR: Sem prejuízo dos poderes cometidos a outras entidades, CAPÍTULO VI sempre que no presente contrato se atribuam poderes ou Expropriações se preveja o exercício de faculdades pelo Concedente, tais poderes e tal exercício podem ser executados pelo InIR, 26 — Disposições aplicáveis: salvo quando o contrário decorrer da regra em causa ou Às expropriações efectuadas no âmbito do Contrato de disposição imperativa da lei. de Concessão são aplicáveis as disposições da legislação portuguesa em vigor. 27 — Declaração de utilidade pública com carácter de CAPÍTULO VIII urgência: 27.1 — São de utilidade pública, com carácter de ur- Concepção, projecto e construção da Auto-Estrada gência, todas as expropriações a realizar, por causa directa 30 — Concepção, projecto e construção: ou indirecta, para o Estabelecimento da Concessão, com- 30.1 — A Concessionária é responsável pela concepção, petindo à Concessionária a prática dos actos que indivi- projecto e construção dos Lanços referidos na cláusula 5.1., dualizem os bens a expropriar, nos termos do Código das respeitando os estudos e projectos apresentados nos termos Expropriações. das cláusulas seguintes e o disposto no presente contrato. 27.2 — Compete ainda à Concessionária apresentar 30.2 — A construção deve iniciar-se 15 (quinze) meses ao Concedente, nos prazos previstos no Programa de Tra- após a Data de Assinatura do Contrato de Concessão. balhos, todos os elementos e documentos necessários à 30.3 — Para cumprimento das obrigações assumidas prática dos actos referidos no número anterior. em matéria de concepção e construção da Auto-Estrada, 27.3 — Caso os elementos e documentos referidos no a Concessionária celebrou, na Data de Assinatura do Con- número anterior exibam incorrecções ou insuficiências, trato de Concessão, o Contrato de Empreitada. nos 30 (trinta) dias seguintes à sua recepção o Conce- 31 — Programa de execução da Auto-Estrada: dente notifica a Concessionária para os corrigir, indicando 31.1 — As datas limite de entrada em serviço de cada expressamente qual a planta parcelar que necessita de um dos Lanços referidos na cláusula 5.1. são as seguintes: correcção, sem prejuízo da prática imediata dos actos ex- propriativos que não sejam afectados pelas incorrecções Lanço Mês ou insuficiências detectadas. 27.4 — Sempre que se torne necessário realizar expro- IP 9 Nogueira-Estorãos . . . . . . . . . . . . . Julho de 2005. priações para manter direitos de terceiros no estabeleci- IP 9 Estorãos-Ponte de Lima . . . . . . . . . Julho de 2005. mento ou restabelecimento de redes, vias de qualquer tipo IC 1 Viana do Castelo-Caminha . . . . . . Setembro de 2005. ou serviços afectados, são estas de utilidade pública e com carácter de urgência, sendo aplicáveis todas as disposições 31.2 — As datas de entrada em serviço efectivo e as da- legais que regem a Concessão. tas de início da construção de cada um dos Lanços referidos 28 — Condução, controlo e custos dos processos ex- no número anterior constam do Programa de Trabalhos. propriativos: 31.3 — A Concessionária não pode ser responsabilizada 28.1 — A condução e a realização dos processos expro- por atrasos causados por modificações unilateralmente im- priativos dos bens ou dos direitos necessários ao Estabe- postas pelo Concedente ao Programa de Trabalhos ou por lecimento da Concessão compete à Concessionária, como quaisquer outros atrasos que sejam imputáveis ao Concedente. entidade expropriante em nome do Concedente, à qual cabe 32 — Disposições gerais relativas a estudos e projectos: também suportar todos os custos inerentes à condução dos 32.1 — A Concessionária promove, por sua conta e processos expropriativos e o pagamento de indemnizações inteira responsabilidade, e com o acompanhamento do ou outras compensações derivadas das expropriações ou Concedente, a realização dos estudos e projectos relati- da imposição de servidões ou outros ónus ou encargos vos aos Lanços a construir, os quais devem satisfazer as delas derivados. normas legais e regulamentares em vigor e respeitar os 28.2 — Compete ainda à Concessionária, a todo o tempo termos da Proposta. e, nomeadamente, no âmbito dos estudos e projectos a apre- 32.2 — Os estudos e os projectos referidos no número sentar nos termos do capítulo VIII, prestar ao Concedente anterior devem satisfazer as regras gerais relativas à quali- toda a informação relativa aos processos expropriativos dade, à segurança, à comodidade e à economia dos utentes em curso. da Auto-Estrada, sem descurar os aspectos de integração 28.3 — Qualquer atraso imputável ao Concedente e ambiental e o enquadramento adaptado à região que a superior a 30 (trinta) dias na prática de acto ou activi- mesma atravessa, e são apresentados sucessivamente sob dade que pela sua natureza deva ser por ele praticado, as formas de estudos prévios, incluindo Estudos de Impacte designadamente a publicação da declaração de utilidade Ambiental, anteprojectos e projectos, podendo alguma pública dos terrenos a expropriar ou a prática dos actos destas fases ser dispensada pelo InIR, a solicitação devi- de autoridade necessários à posse efectiva e investidura damente fundamentada da Concessionária. na propriedade dos terrenos e demais bens expropriados 32.3 — A nomenclatura a adoptar nos diversos estudos por parte da Concessionária, confere à Concessionária o e projectos deve estar de acordo com o Vocabulário de direito à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, Estradas e Aeródromos editado pelo Laboratório Nacional nos termos da cláusula 117.ª de Engenharia Civil. Diário da República, 1.ª série — N.º 108 — 4 de Junho de 2010 1920-(43) 32.4 — O estabelecimento do traçado da Auto-Estrada c) Estudo geológico-geotécnico, com proposta de pro- com os seus nós de ligação, Áreas de Serviço e áreas de grama de prospecção geotécnica detalhada para as fases repouso e instalação dos sistemas de contagem e de clas- seguintes do projecto; sificação de tráfego deve ser objecto de pormenorizada d) Volume geral, contendo as geometrias propostas para justificação nos estudos e projectos a submeter pela Con- as várias soluções de traçado, incluindo nós de ligação e cessionária e tem em conta os estudos de carácter urba- restabelecimentos, a drenagem, a pavimentação, a sinali- nístico e de desenvolvimento que existam ou estejam em zação e segurança, a integração paisagística, sistemas de curso para as localidades ou regiões abrangidas nas zonas contagem e de classificação de tráfego e outras instalações em que esse traçado se desenvolve, nomeadamente os acessórias; planos regionais de ordenamento do território, os planos e) Obras de arte correntes; directores municipais, os planos de pormenor urbanísticos f) Obras de arte especiais; e o Estudo de Impacte Ambiental. g) Túneis; 32.5 — As normas a considerar na elaboração dos pro- h) Áreas de Serviço e áreas de repouso; jectos, que não sejam taxativamente indicadas no presente i) Auditoria de segurança. contrato nem constem de disposições legais ou regula- mentares em vigor, devem ser as que se coadunem com a 34.2 — Os Estudos de Impacte Ambiental são instruídos melhor técnica rodoviária. em cumprimento da legislação nacional e comunitária em 32.6 — A Concessionária pode solicitar ao Concedente vigor, por forma a que o InIR os possa submeter ao MAOT, e este deve fornecer-lhe, com a brevidade possível, os para parecer de avaliação. seguintes elementos de estudo disponíveis no MOPTC: 34.3 — Os projectos base e os projectos de execução a) Projecto de execução e EIA do IC 28 entre Viana do devem ser apresentados ao InIR divididos nos seguintes Castelo e Estorãos; fascículos independentes: b) Projecto de execução e EIA do IC 28 entre Estorãos a) Volume-síntese de apresentação geral do Lanço ou e Ponte de Lima; Sublanço; c) Projecto de execução e EIA do IC 28 Sublanço Ponte b) Implantação e apoio topográfico; de Lima ― nó com a EN 202 (nó com o IP 1/A 3); c) Estudo geológico e geotécnico; d) Projecto de execução e EIA do IC 1 entre Viana do d) Traçado geral; Castelo e Vila Praia de Âncora. e) Nós de ligação; f) Restabelecimentos, serventias e caminhos paralelos; 32.7 — Os elementos de estudo indicados no número g) Drenagem; anterior não criam para a Concessionária quaisquer direitos h) Pavimentação; ou obrigações, nem obrigam, de qualquer forma, o Con- i) Integração paisagística; cedente, podendo a Concessionária propor as alterações j) Equipamentos de segurança; que entender, nomeadamente quanto à directriz e perfil l) Sinalização; transversal, para que as obras a realizar melhor possam corresponder à finalidade em vista. m) Portagens; 33 — Programa de estudos e projectos: n) Sistema de controlo e de gestão de tráfego; 33.1 — No prazo de 30 (trinta) dias úteis contados da o) Canal técnico rodoviário; Data de Assinatura do Contrato de Concessão, a Concessio- p) Equipamentos de contagem e classificação de tráfego nária submete à aprovação do Concedente um documento e circuitos fechados de TV; em que indica as datas em que se compromete a apresentar q) Telecomunicações; os estudos prévios, Estudos de Impacte Ambiental, antepro- r) Iluminação; jectos e projectos que lhe compete elaborar, as alterações s) Vedações; que propõe aos elementos indicados na cláusula 32.6. e t) Serviços afectados; as entidades técnicas independentes que propõe para a u) Obras de arte correntes; emissão do parecer de revisão a que alude a cláusula 34.6. v) Obras de arte especiais; 33.2 — No programa referido no número anterior fi- x) Túneis; guram também as datas, expressas em meses e anos, do z) Centro de assistência e manutenção; início da construção e da abertura ao tráfego de cada Lanço. aa) Áreas de Serviço e áreas de repouso; 33.3 — O documento a que se refere a cláusula 33.1. bb) Projectos complementares; considera-se tacitamente aprovado no prazo de 30 (trinta) cc) Expropriações; dias úteis a contar da sua entrega, suspendendo-se aquele dd) Relatório das medidas de minimização de impactes prazo em virtude da apresentação de pedidos de esclare- ambientais; cimento pelo Concedente e pelo período de tempo que ee) Auditoria de segurança. este fixar. 34 — Apresentação dos estudos e projectos: 34.4 — Toda a documentação é entregue em quintu- 34.1 — Sempre que haja lugar à apresentação de estu- plicado, excepto os Estudos de Impacte Ambiental, de dos prévios, devem os mesmos ser apresentados ao InIR que devem ser entregues 9 (nove) cópias, e com 1 (uma) divididos nos seguintes fascículos independentes: cópia de natureza informática, cujos elementos devem ser manipuláveis em equipamentos do tipo computador pessoal a) Volume-síntese de apresentação geral do Lanço ou (PC ou PS), em ambiente Windows (última versão). Sublanço; 34.5 — Adocumentação informática usa os seguintes tipos: b) Estudo de tráfego, actualizado, que suporte o di- mensionamento da secção corrente, dos ramos dos nós de a) Textos ― Microsoft Word, armazenados no formato ligação e dos pavimentos; standard; 1920-(44) Diário da República, 1.ª série — N.º 108 — 4 de Junho de 2010 b) Tabelas e folhas de cálculo ― Microsoft Excel, ar- um cabo de fibra óptica pelo Concedente, cuja utilização mazenados no formato standard; lhe fica reservada; c) Peças desenhadas ― formato DXF ou DWG. g) Qualidade ambiental ― devem existir dispositivos de protecção contra agentes poluentes, no solo e aquíferos, 34.6 — Os estudos e os projectos apresentados ao InIR, bem como contra o ruído. nas diversas fases, devem ser instruídos com parecer de re- visão emitido por entidades técnicas independentes, que os 35.5 — Ao longo e através da Auto-Estrada, incluindo submete à aprovação dos organismos oficiais competentes. nas suas obras de arte especiais, devem ser estabelecidos, 34.7 — A apresentação dos projectos ao InIR deve ser onde o InIR determine ser conveniente, os dispositivos instruída com todas as autorizações necessárias emitidas necessários para que o futuro alojamento de cabos eléctri- pelas autoridades competentes. cos, telefónicos e outros possa ser efectuado sem afectar 35 — Critérios de projecto: as estruturas e sem necessidade de levantar o pavimento. 35.1 — Na elaboração dos projectos da Auto-Estrada 36 — Aprovação dos estudos e projectos: devem respeitar-se as características técnicas definidas 36.1 — Os estudos e os projectos apresentados ao InIR nas normas de projecto do InIR ou, caso não existam, da nos termos das cláusulas anteriores consideram-se tacita- EP, tendo em conta a velocidade base de 120 km/h, sem mente aprovados pelo MOPTC no prazo de 60 (sessenta) prejuízo do disposto no número seguinte. dias a contar da data da respectiva apresentação, sem pre- 35.2 — Em zonas excepcionalmente difíceis, por moti- juízo do disposto nos números seguintes. vos de ordem topográfica ou urbanística, podem ser adop- 36.2 — A solicitação, pelo InIR, de correcções ou de tadas velocidade base e características técnicas inferiores esclarecimentos aos projectos ou aos estudos inicialmente às indicadas, mediante proposta da Concessionária, devi- apresentados tem por efeito o reinício da contagem do prazo damente fundamentada. de aprovação se aquelas correcções ou esclarecimentos fo- 35.3 — O dimensionamento do perfil transversal dos rem solicitados nos 20 (vinte) dias seguintes à apresentação Sublanços (secção corrente) deve ser baseado no TMDA desses projectos e estudos, ou a mera suspensão daqueles previsto para o ano horizonte, considerando este como o prazos até que seja feita a correcção ou prestado o esclareci- 20.º (vigésimo) ano após a abertura ao tráfego do Lanço mento, se a referida solicitação se verificar após aquela data. em que se integram. 36.3 — O prazo de aprovação referido na cláusula 36.1. 35.4 — Relativamente às obras acessórias e trabalhos conta-se a partir da data de recepção, pelo InIR, do com- complementares a considerar nos projectos e a levar a petente parecer do MAOT ou do termo do prazo previsto efeito pela Concessionária, deve atender-se designada- na lei para que esta entidade se pronuncie. mente ao seguinte: 36.4 — A aprovação ou a não aprovação dos projectos pelo MOPTC não acarreta qualquer responsabilidade para o a) Vedação ― a Auto-Estrada é vedada em toda a sua Concedente nem liberta a Concessionária dos compromis- extensão, utilizando-se, para o efeito, tipos de vedações a sos emergentes do presente contrato ou da responsabilidade aprovar pelo InIR, devendo também ser vedadas lateral- que lhe advenha da imperfeição daqueles ou do decurso das mente, em toda a sua extensão, as passagens superiores em obras, excepto em caso de modificações unilateralmente que o tráfego de peões seja exclusivo ou importante; impostas pelo Concedente, relativamente às quais a Con- b) Sinalização ― é estabelecida a sinalização, horizon- cessionária tenha manifestado por escrito reservas referen- tal, vertical e variável, indispensável para a conveniente tes à segurança das mesmas e a responsabilidade concreta orientação e segurança da circulação, segundo as normas que for invocada pelo Concedente ou por terceiro lesado em uso no InIR, devendo ser ainda prevista sinalização decorra directamente de factos incluídos em tais reservas. específica para a circulação em situação de condições at- 36.5 — No caso de o traçado dos Lanços referidos na mosféricas adversas, tais como chuva intensa ou nevoeiro; cláusula 5.1. que venha a ser aprovado pelo MOPTC não c) Equipamentos de segurança ― são instaladas guardas se localizar no Corredor considerado na Proposta, a Con- e outros equipamentos de segurança, nomeadamente no cessionária tem direito à reposição do equilíbrio financeiro, limite da plataforma da Auto-Estrada junto dos aterros com nos termos da cláusula 117.ª, desde que demonstre ter altura superior a 3 m (três metros) no separador quando havido aumento de custos. tenha largura inferior a 9 m (nove metros), bem como na 37 — Execução das obras: protecção a obstáculos próximos da plataforma ou nos 37.1 — A execução de qualquer obra em cumprimento casos previstos nas normas em vigor para o sector, devendo do Contrato de Concessão só pode iniciar-se depois de ser previstos sistemas de detecção de nevoeiro; aprovado o respectivo projecto de execução. d) Integração e enquadramento paisagístico ― a integra- 37.2 — Compete à Concessionária elaborar e submeter à ção da Auto-Estrada na paisagem e o seu enquadramento aprovação do InIR, que os deve aprovar ou rejeitar no prazo adaptado à região que atravessa são objecto de projectos de 30 (trinta) dias a contar da data da sua submissão, os especializados que contemplem a implantação do traçado, cadernos de encargos ou as normas de construção, não po- a modulação dos taludes e o revestimento, quer destes quer dendo as obras ser iniciadas antes de os mesmos terem sido das margens, separador e Áreas de Serviço; aprovados e devendo estas ser realizadas com emprego de e) Iluminação ― os nós de ligação, as Áreas de Serviço materiais de boa qualidade e a devida perfeição, segundo as e as áreas de repouso devem ser iluminadas, bem como as melhores regras da arte, de harmonia com as disposições le- pontes de especial dimensão e os túneis; gais e regulamentares em vigor e as características habituais f) Telecomunicações ― são estabelecidas ao longo da em obras do tipo das que constituem objecto da Concessão. Auto-Estrada redes de telecomunicações adequadas para 37.3 — Quaisquer documentos que careçam de aprova- serviço da Concessionária e do InIR e para assistência aos ção apenas podem circular nas obras com o visto do InIR. utentes, devendo o canal técnico rodoviário a construir 37.4 — A execução por Terceiras Entidades de qualquer pela Concessionária para o efeito permitir a instalação de obra ou trabalho que se inclua nas actividades integradas Diário da República, 1.ª série — N.º 108 — 4 de Junho de 2010 1920-(45) na Concessão deve respeitar a legislação nacional ou co- 39.5 — Na falta do acordo previsto na cláusula 39.2., o munitária aplicável. Concedente deve, atempadamente, disponibilizar à Con- 38 — Programa de Trabalhos: cessionária os meios financeiros necessários ao pagamento 38.1 — Quaisquer alterações, propostas pela Concessio- do preço devido ao adjudicatário do procedimento pré- nária, ao Programa de Trabalhos devem ser notificadas ao -contratual referido na cláusula 39.3. InIR, acompanhadas da devida justificação, não podendo, 39.6 — Quaisquer outros eventuais encargos relativos ao em nenhuma circunstância, envolver adiamento da data de desenvolvimento do procedimento pré-contratual referido entrada em serviço de cada um dos Lanços. na cláusula 39.3. devem ser acordados previamente entre 38.2 — Ocorrendo atraso no cumprimento do Programa as Partes, sem prejuízo do disposto no número seguinte. de Trabalhos ou sendo-lhe feitas pela Concessionária al- 39.7 — Na falta do acordo previsto no número anterior, terações que possam pôr em risco as datas de entrada em e sem prejuízo do desenvolvimento do procedimento pré- serviço de cada Lanço, o InIR notifica a Concessionária -contratual relativo à adjudicação do aumento do número para apresentar, no prazo que razoavelmente lhe seja fi- de vias, o valor dos encargos aí previstos é fixado pelo xado, mas nunca superior a 15 (quinze) dias úteis, um tribunal arbitral, nos termos do capítulo XXIV. plano de recuperação do atraso e indicação do reforço de 39.8 — No caso de não ser legalmente exigível à Con- meios para o efeito necessário. cessionária a tramitação de procedimento pré-contratual, 38.3 — O InIR pronuncia-se sobre o plano de recupe- os termos e as condições relativos ao desenvolvimento ração referido no número anterior no prazo de 15 (quinze) do processo de alargamento são previamente acordados dias úteis a contar da sua apresentação. entre as Partes. 38.4 — Caso o plano de recuperação referido nos nú- 39.9 — Na falta do acordo previsto no número anterior, meros anteriores não seja apresentado no prazo para o é tramitado um procedimento de natureza concorrencial, efeito fixado, ou caso este não seja aprovado pelo InIR, com vista à escolha da entidade que procede aos trabalhos este pode impor à Concessionária a adopção das medidas de alargamento, sendo aplicável o disposto nas cláusu- que entender adequadas e ou o cumprimento de um plano las 39.4. e 39.7. de recuperação por ele elaborado. 39.10 — Caso o Concedente opte por não proceder à re- 38.5 — Até à aprovação ou imposição de um plano de re- alização de um alargamento na data em que tal alargamento cuperação ou das medidas previstas nos números anteriores, devesse ocorrer, a Concessionária fica apenas obrigada a Concessionária deve manter a execução dos trabalhos nos ao cumprimento do nível de serviço C até um TMDA de termos definidos no Programa de Trabalhos, ficando obrigada, 60 000 (sessenta mil) ou de 90 000 (noventa mil) veículos, após ser notificada daquela aprovação ou imposição, a cumprir respectivamente para as secções de 4 (quatro) ou 6 (seis) o plano de recuperação e a observar as medidas em questão. vias, e de um nível de serviço D a partir daqueles limiares, 38.6 — Sem prejuízo do disposto na cláusula 28.3., sendo, nessa circunstância, reajustado em conformidade o sempre que o atraso no cumprimento do Programa de Tra- regime de deduções previsto na cláusula 98.ª balhos seja imputável ao Concedente, a Concessionária tem 39.11 — Sem prejuízo do disposto nas cláusulas 98.19. direito à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, a 98.21., caso o Concedente opte por realizar um deter- nos termos do disposto na cláusula 117.ª minado alargamento numa data prevista para a realização 39 — Aumento de número de vias da Auto-Estrada: pela Concessionária de uma grande reparação, nos termos 39.1 — O aumento de número de vias dos Lanços é do Caso Base, ou em data próxima, a Concessionária fica realizado em harmonia com o seguinte: dispensada de proceder à mesma, devendo os montantes que se destinavam a custear essa grande reparação ser a) Nos Sublanços com 4 (quatro) vias, deve ser constru- utilizados para pagamento do mesmo. ída mais uma via em cada sentido a partir do ano em que o 39.12 — O objecto das negociações tendo em vista o TMDA atingir 38 000 (trinta e oito mil) veículos; acordo a que se refere a cláusula 39.2. contempla as ma- b) Nos Sublanços com 6 (seis) vias, deve ser construída térias indicadas nas cláusulas 98.19. e 98.20. mais uma via em cada sentido a partir do ano em que o 39.13 — Para efeitos do disposto no número anterior, a TMDA atingir 60 000 (sessenta mil) veículos. Concessionária notifica o Concedente de que vai proceder a uma grande reparação, dispondo este de um prazo de 39.2 — Os encargos decorrentes do aumento de número 3 (três) meses, contados dessa notificação, para lhe comu- de vias dos Lanços são da responsabilidade do Concedente, nicar se pretende, ou não, realizar o alargamento. devendo as respectivas condições de pagamento ser pre- 39.14 — No caso de os montantes que se destinariam a viamente acordadas com a Concessionária, sem prejuízo custear a grande reparação a que se refere a cláusula 39.11. do disposto nas cláusulas 39.5. a 39.8. não serem suficientes para cobrir a totalidade dos custos 39.3 — Os procedimentos necessários ao aumento de nú- do alargamento, deve a diferença ser custeada pelo Con- mero de vias dos Lanços são desenvolvidos pela Concessioná- cedente. ria, que adopta, para o efeito, os procedimentos pré-contratuais 40 — Vias de comunicação e serviços afectados: que possam ser legalmente exigidos, no prazo determinado 40.1 — Compete à Concessionária suportar os custos e pelo Concedente, sem prejuízo do disposto na cláusula 39.8. encargos relativos à reparação dos estragos que, justifica- 39.4 — Os documentos e as peças dos procedimentos damente, se verifique terem sido causados em quaisquer pré-contratuais, e a respectiva adjudicação, devem ser vias de comunicação em consequência das obras a seu previamente aprovados pelo Concedente, que pode, em cargo, bem como os relativos ao restabelecimento das vias qualquer circunstância, determinar: de comunicação existentes interrompidas pela construção a) Alterações às peças do procedimento; da Auto-Estrada. b) A alteração do projecto de decisão de adjudicação, 40.2 — O restabelecimento de vias de comunicação a desde que respeitando as normas legais e regulamentares que se refere a parte final do número anterior é efectuado aplicáveis. com um perfil transversal que atenda às normas em vigor, 1920-(46) Diário da República, 1.ª série — N.º 108 — 4 de Junho de 2010 devendo as correspondentes obras de arte dar continuidade na cláusula 5.1., bem como a qualidade da conservação à faixa de rodagem, bermas, equipamento de segurança e dos Lanços referidos na cláusula 5.2., responsabilizando-se separador, quando exista, da via onde se inserem e apresen- pela sua durabilidade, em permanentes e plenas condições tar exteriormente, de um e outro lados, passeios de largura de funcionamento e operacionalidade, ao longo de todo o dependente das características dessas vias. período da Concessão. 40.3 — O traçado e as características técnicas dos res- 42.2 — A Concessionária responde perante o Conce- tabelecimentos de vias de comunicação a que se refere a dente e perante terceiros, nos termos gerais da lei, por parte final da cláusula 40.1. devem garantir a comodidade quaisquer danos emergentes ou lucros cessantes resultantes e a segurança de circulação, atentos os volumes de tráfego de deficiências ou omissões na concepção, no projecto, previstos para as mesmas ou tendo em conta o seu enqua- na execução das obras de construção e na conservação da dramento viário. Auto-Estrada, devendo esta responsabilidade ser coberta 40.4 — Compete ainda à Concessionária construir, na por seguro nos termos da cláusula 102.ª Auto-Estrada, as obras de arte necessárias ao restabeleci- 43 — Entrada em serviço da Auto-Estrada construída: mento das vias de comunicação constantes de planeamento 43.1 — A Concessionária deve, após a conclusão dos tra- ou projectos oficiais, aprovados pelas entidades compe- balhos indispensáveis à entrada em serviço de cada Lanço, tentes à data da elaboração do projecto de execução dos solicitar a realização da respectiva vistoria, a efectuar con- Lanços a construir. juntamente por representantes do InIR e da Concessionária. 40.5 — A Concessionária é responsável por deficiências 43.2 — Consideram-se como trabalhos indispensáveis ou vícios de construção que venham a ser detectados nos à entrada em serviço de cada Lanço os respeitantes a pavi- restabelecimentos referidos na cláusula 40.1. até 5 (cinco) mentação, obras de arte, sinalização horizontal e vertical, anos após a data da respectiva conclusão. equipamento de segurança, equipamento de portagem, 40.6 — A Concessionária é ainda responsável pela equipamento de contagem e de classificação de tráfego, reparação ou indemnização de todos e quaisquer danos bem como equipamento previsto no âmbito da protecção causados em condutas de água, esgotos, redes de electri- do ambiente, nomeadamente nas componentes acústica, cidade, gás, telecomunicações e respectivos equipamentos hídrica e de fauna, bem como os trabalhos que obriguem e em quaisquer outros bens de terceiros, em resultado da à permanência de viaturas de serviço na faixa de rodagem. execução das obras da sua responsabilidade nos termos do 43.3 — A vistoria a que se refere a cláusula 43.1. não Contrato de Concessão, sem prejuízo de eventuais direitos se pode prolongar por mais de 7 (sete) dias úteis e dela que possa exercer perante terceiros. é lavrado auto assinado por representantes do InIR e da 40.7 — A reposição de bens e serviços danificados, nos Concessionária. termos do número anterior, ou afectados pela construção 43.4 — O pedido de vistoria deve ser remetido ao InIR da Auto-Estrada é efectuada de acordo com as imposições com uma antecedência mínima de 15 (quinze) dias relati- das entidades que neles superintendam, não podendo ser vamente à data pretendida pela Concessionária para o seu exigido que a mesma se faça em condições substancial- início, devendo o InIR fixar a data definitiva para não mais mente diferentes das previamente existentes. 41 — Condicionamentos especiais aos estudos e à cons- de 7 (sete) dias depois ou aceitar a data proposta. trução: 43.5 — A abertura ao tráfego de cada Lanço só pode 41.1 — O Concedente pode impor à Concessionária a ter lugar caso se encontrem asseguradas as condições de realização de modificações aos projectos e aos estudos apre- acessibilidade à rede existente previstas no projecto da sentados, mesmo se já aprovados, e ao Programa de Traba- obra ou determinadas pelo Concedente e que sejam im- lhos, quando o interesse público o exija, mediante comuni- prescindíveis ao seu normal funcionamento. cação dirigida à Concessionária e imediatamente aplicável. 43.6 — No caso de o resultado da vistoria ser favorável 41.2 — Em situações de emergência, estado de sítio ou à entrada em serviço do Lanço em causa, a sua abertura ao calamidade pública, o Concedente pode decretar a suspen- tráfego é autorizada por despacho do MOPTC. são ou interrupção da execução de quaisquer trabalhos ou 43.7 — No caso de, não obstante ter sido autorizada a obras e adoptar as demais medidas que se mostrem ade- abertura dos Lanços ao tráfego, haver lugar à realização de quadas, mediante comunicação dirigida à Concessionária trabalhos de acabamento ou de melhoria, os mesmos são e imediatamente aplicável. realizados prontamente pela Concessionária, efectuando- 41.3 — Qualquer património histórico ou arqueológico -se, após a sua conclusão, nova vistoria, nos termos das que seja descoberto no curso das obras de construção da cláusulas 43.3. e 43.4. Auto-Estrada é pertença exclusiva do Concedente, de- 43.8 — Os trabalhos de acabamento ou melhoria re- vendo a Concessionária notificá-lo imediatamente da sua feridos no número anterior devem ser especificadamente descoberta, não podendo efectuar quaisquer trabalhos que indicados no auto de vistoria e executados no prazo no possam afectar ou pôr em perigo aquele património sem mesmo fixado. obter indicações do Concedente relativamente à sua forma 43.9 — Considera-se como acto de recepção das obras de preservação. de construção de um Lanço o auto de vistoria favorável 41.4 — A verificação de qualquer das situações previs- à sua entrada em serviço, devidamente homologado pelo tas na presente cláusula confere à Concessionária o direito MOPTC, ou, caso seja necessário realizar trabalhos de à reposição do equilíbrio financeiro, nos termos da cláu- acabamento nos termos das cláusulas 43.7. e 43.8., o auto sula 117.ª, sem prejuízo do disposto na cláusula 28.3. lavrado após vistoria daqueles trabalhos, que declare estar 42 — Responsabilidade da Concessionária pela quali- a obra em condições de ser recebida. dade da Auto-Estrada: 43.10 — No prazo de 1 (um) ano a contar da última 42.1 — A Concessionária garante ao Concedente a vistoria de um Lanço, realizada nos termos dos núme- qualidade da concepção, do projecto e da execução das ros anteriores, a Concessionária fornece ao InIR 1 (um) obras de construção e conservação dos Lanços previstos exemplar das peças escritas e desenhadas definitivas do Diário da República, 1.ª série — N.º 108 — 4 de Junho de 2010 1920-(47) projecto das obras executadas, em material reprodutível e 46.2 — A Concessionária deve apresentar ao Conce- em suporte informático. dente os projectos das Áreas de Serviço e respectivo pro- 43.11 — A homologação do auto de vistoria favorável grama de execução nos termos das cláusulas 32.ª, 33.ª e 34.ª à entrada em serviço de um Lanço não envolve qualquer 46.3 — As Áreas de Serviço a estabelecer ao longo da responsabilidade do Concedente relativamente às condi- Auto-Estrada devem: ções de segurança ou de qualidade deste, nem exonera a a) Dar inteira satisfação aos aspectos de segurança, Concessionária do cumprimento das obrigações resultantes higiene e salubridade, bem como à sua integração cuidada do Contrato de Concessão. na paisagem em que se situam, quer através da volumetria 44 — Alterações nas obras realizadas e instalações su- e partido arquitectónico das construções, quer da vegetação plementares: utilizada, devendo obedecer à condição de proporcionarem 44.1 — A Concessionária pode, mediante autorização do aos utentes daqueles um serviço de qualidade, cómodo, MOPTC a conceder por despacho, caso a caso, introduzir seguro, rápido e eficiente; alterações nas obras realizadas e, bem assim, estabelecer b) Incluir zonas de repouso destinadas a proporcionar e pôr em funcionamento instalações não previstas nos aos utentes da Auto-Estrada locais de descanso agradáveis, projectos aprovados, desde que delas não resulte nenhuma bem como postos de abastecimento de combustíveis e modificação fundamental à Concessão. lubrificantes; 44.2 — A Concessionária tem de efectuar e de fazer c) Respeitar a legislação vigente que lhes seja aplicável entrar em serviço as alterações nas obras realizadas que ou que seja aplicável a algum ou alguns dos seus elemen- sejam determinadas pelo MOPTC, sem prejuízo do dis- tos, nomeadamente o disposto na Portaria n.º 75-A/94, de posto no número seguinte. 14 de Maio. 44.3 — Se a Concessionária demonstrar que das alte- rações referidas no número anterior lhe resultou prejuízo, 46.4 — A distância entre Áreas de Serviço a estabelecer tem direito à reposição do equilíbrio financeiro, nos termos nos Lanços que constituem o objecto da Concessão não da cláusula 117.ª, salvo se as alterações determinadas pelo deve ser superior a 50 km (cinquenta quilómetros). Concedente tiverem a natureza de correcções resultantes 47 — Construção e exploração de Áreas de Serviço: do incumprimento pela Concessionária do disposto na 47.1 — A Concessionária não pode subconcessionar ou cláusula 42.ª ou de qualquer outra das suas obrigações por qualquer outra forma contratar com quaisquer terceiros contratuais. as actividades de exploração das Áreas de Serviço, ou parte 44.4 — Salvo se as obras referidas na cláusula 44.2. delas, sem prévia aprovação dos respectivos contratos pelo forem realizadas por concurso público, na reposição do Concedente. equilíbrio financeiro referida no número anterior tem-se 47.2 — Os contratos previstos no número anterior estão por base a listagem de preços unitários a acordar previa- sujeitos, quanto à disciplina da sua celebração, modificação mente entre o Concedente, através de representantes do e extinção, ao disposto na cláusula 94.ª MOPTC e do MEF, e a Concessionária. 47.3 — Independentemente da atribuição da explora- 44.5 — Ao concurso público referido no número ante- ção a terceiros das Áreas de Serviço, a Concessionária rior é aplicável o disposto na cláusula 39.4. mantém os direitos e continua sujeita às obrigações para 45 — Demarcação dos terrenos e respectiva planta ca- si emergentes, neste âmbito, do Contrato de Concessão, dastral: sendo a única responsável, perante o Concedente, pelo 45.1 — A Concessionária procede, à sua custa, com seu cumprimento. os proprietários dos terrenos vizinhos e em presença de 47.4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o um representante do InIR, que levanta o respectivo auto, Concedente pode exercer os direitos que para si decorram à demarcação dos terrenos que façam parte integrante do presente contrato directamente perante os terceiros em da Concessão, procedendo em seguida ao levantamento causa, podendo nomeadamente, por razões decorrentes do da respectiva planta, em fundo cadastral e a escala não incumprimento das obrigações descritas, neste âmbito, no inferior a 1:2000, que identifique os terrenos que fazem Contrato de Concessão ou nos contratos que os ligam à parte integrante da Concessão, as áreas sobrantes e os Concessionária, pôr termo a tais contratos. restantes terrenos. 47.5 — A resolução operada nos termos do número 45.2 — A demarcação e a respectiva planta têm de ser anterior não ocorre antes de decorridos 6 (seis) meses concluídas no prazo de 1 (um) ano a contar da data do auto sobre a notificação da Concessionária e do terceiro que de vistoria que permitiu a entrada em serviço de cada Lanço. explora a Área de Serviço em questão, pelo Concedente, 45.3 — O cadastro referido nos números anteriores é que deve indicar os motivos da sua insatisfação e a possi- rectificado, segundo as mesmas normas, sempre que os bilidade de resolução do contrato de exploração daquela terrenos ou as dependências sofram alterações, dentro do Área de Serviço. prazo que para cada caso seja fixado pelo InIR. 47.6 — A possibilidade prevista na cláusula 47.4. deve estar expressamente ressalvada nos contratos submetidos à apreciação do Concedente, nos termos da cláusula 47.1. CAPÍTULO IX 48 — Extinção dos contratos respeitantes a Áreas de Áreas de Serviço Serviço: 48.1 — Sem prejuízo do disposto nos números seguin- 46 — Requisitos: tes, no Termo da Concessão caducam automaticamente, e 46.1 — As Áreas de Serviço são construídas de acordo em razão daquele termo, quaisquer contratos celebrados com os projectos, apresentados pela Concessionária e apro- pela Concessionária com quaisquer terceiros relativos à vados pelo Concedente, que devem prever e justificar todas exploração das Áreas de Serviço, ficando esta inteiramente as infra-estruturas e instalações que as integram. responsável pelas consequências legais e contratuais dessa 1920-(48) Diário da República, 1.ª série — N.º 108 — 4 de Junho de 2010 caducidade, não assumindo o Concedente quaisquer res- rações e às beneficiações necessárias à manutenção dos ponsabilidades nesta matéria. padrões de qualidade previstos no número anterior. 48.2 — O Concedente pode exigir à Concessionária, até 51 — Transferência da exploração e conservação dos 120 (cento e vinte) dias antes do Termo da Concessão, que Lanços existentes: esta lhe ceda gratuitamente, com efeitos a partir do Termo 51.1 — O Lanço referido na alínea b) da cláusula 5.2., da Concessão, a posição contratual para si emergente dos bem como os equipamentos e as instalações a ele afectos, contratos referidos no número anterior. transferem-se para a Concessionária às 24 (vinte e quatro) 48.3 — No caso previsto no número anterior, os con- horas da Data de Assinatura do Contrato de Concessão e o tratos referidos na cláusula 48.1. subsistem para além do Lanço referido na alínea a) da cláusula 5.2. na data da sua Termo da Concessão. entrada em serviço, que deve ter lugar até 30 de Junho de 48.4 — Em caso de resgate ou de resolução do Contrato 2002, tornando-se a respectiva exploração e conservação de Concessão, o Concedente assume os direitos e as obri- da responsabilidade exclusiva da Concessionária a partir gações emergentes dos contratos referidos na cláusula 48.1. desse momento, nos termos da cláusula 50.ª que estejam em vigor à data do resgate ou da resolução 51.2 — O Concedente exerce, se for contratualmente com excepção dos resultantes de reclamações que contra a impossível o exercício directo pela Concessionária, e sem- Concessionária estejam pendentes e daquelas que, embora pre que esta lho solicite, os direitos inerentes a todas as apresentadas após o resgate ou a resolução, se refiram a garantias que se encontrem em vigor relativamente a obras factos que lhes sejam anteriores. realizadas nos Lanços referidos no número anterior, as 48.5 — Os contratos a que se refere a cláusula 48.1. quais se encontram identificadas no Anexo 15. devem conter cláusula que contenha a expressa anuência 51.3 — A Concessionária tem direito a quaisquer quan- dos terceiros em causa à cessão da posição contratual pre- tias indemnizatórias que sejam pagas ao Concedente nos vista na cláusula 48.2. e o reconhecimento dos efeitos que termos das garantias referidas no número anterior, que nesses contratos tem o resgate ou a resolução do presente lhe devem por este ser pagas imediatamente após o res- contrato, indicados no número anterior. pectivo recebimento e a acompanhar todos os trabalhos 49 — Entrada em funcionamento: de reparação que o Concedente possa exigir de terceiros, A entrada em funcionamento das Áreas de Serviço deve nos termos dessas garantias, dependendo exclusivamente ocorrer, o mais tardar, 6 (seis) meses após a entrada em de si a aceitação das reparações efectuadas. serviço do Lanço onde se integram ou 15 (quinze) meses após a transferência para a Concessionária do Lanço já 51.4 — A Concessionária declara ter pleno conheci- construído. mento do estado de conservação dos Lanços referidos na presente cláusula, bem como das instalações e equipa- mentos a eles afectos ou que neles se integram, e aceitar CAPÍTULO X a respectiva transferência, sem reservas, nos termos e para os efeitos do presente contrato. Manutenção, exploração e conservação 52 — Instalações e equipamentos de contagem e de da Auto-Estrada classificação de tráfego: 50 — Manutenção da Auto-Estrada: 52.1 — A Concessionária tem a obrigação de instalar 50.1 — Constitui estrita obrigação da Concessionária a em cada um dos Sublanços que integram a Concessão manutenção em funcionamento ininterrupto e permanente equipamento de contagem e de classificação de tráfego dos Lanços, após a sua abertura ao tráfego, em bom estado que permita, em tempo real, assegurar ao Concedente de conservação e perfeitas condições de utilização, em o controlo efectivo do número e tipo de veículos que tudo devendo diligenciar para que os mesmos satisfaçam circulam na Auto-Estrada, devendo ainda disponibilizar plenamente o fim a que se destinam. os dados necessários ao programa de monitorização de 50.2 — A Concessionária é responsável pela manuten- tráfego que o Concedente tem em curso na rede rodovi- ção, em bom estado de conservação e funcionamento, do ária nacional. equipamento de monitorização ambiental, dos dispositivos 52.2 — O equipamento de medição de tráfego a instalar de conservação da natureza e dos sistemas de protecção deve garantir: contra o ruído. 50.3 — Constitui ainda responsabilidade da Concessio- a) A classificação dos veículos de acordo com as catego- nária a conservação e manutenção dos sistemas de conta- rias definidas pelo Concedente e descritas na cláusula 54.ª; gem e de classificação de tráfego, incluindo o respectivo b) O fornecimento de dados, em tempo real, para siste- centro de controle e ainda os sistemas de iluminação, de mas de controlo e de gestão de tráfego. sinalização e de segurança nos troços das vias nacionais ou urbanas que contactam com os nós de ligação até aos 52.3 — Os sistemas a instalar devem ter capacidades de limites estabelecidos na cláusula 8.ª processamento de informação em tempo real e ser com- 50.4 — A Concessionária deve respeitar os padrões patíveis com a rede de equipamento de contagem, classi- de qualidade, designadamente para a regularidade e ade- ficação automática de veículos e os sistemas de pesagem rência do pavimento, conservação da sinalização e do dinâmica de eixos actualmente existente, assim como com equipamento de segurança e apoio aos utentes, fixados no o actual programa de controlo do sistema utilizado pelo Manual de Operação e Manutenção e no Plano de Controlo Concedente. de Qualidade. 52.4 — O sistema de contagem de veículos deve incluir 50.5 — O estado de conservação e as condições de um circuito fechado de TV, acoplando a cada um dos equi- exploração da Auto-Estrada são verificados pelo InIR de pamentos pelo menos 1 (uma) câmara de vídeo. acordo com um plano de acções de fiscalização a definir 52.5 — O sistema de contagem de veículos deve ainda pelo Concedente, competindo à Concessionária proceder, contemplar o fornecimento e instalação no Concedente nos prazos que razoavelmente lhe forem fixados, às repa- de uma workstation e respectivo software que permita Diário da República, 1.ª série — N.º 108 — 4 de Junho de 2010 1920-(49) o acesso em tempo real a todos os registos de tráfego, 55 — Operação e manutenção: incluindo acesso ao circuito fechado de TV. 55.1 — A Concessionária obriga-se a elaborar e a res- 52.6 — O sistema e os componentes a fornecer, a ins- peitar um Manual de Operação e Manutenção da Auto- talar e a integrar devem ser concebidos de forma a comu- -Estrada que submete à aprovação do Concedente no nicarem através de soluções com capacidade de débito prazo de 6 (seis) meses a contar da Data de Assinatura adequada à correcta execução das tarefas a que se destinam, do Contrato de Concessão, e no qual são estabelecidos as com sistemas de comunicação redundantes, e serem um regras, os princípios e os procedimentos a observar em sistema aberto de medição do tráfego, proporcionando as matéria de operação e manutenção do Empreendimento inovações mais recentes, de acordo com padrões opera- Concessionado, designadamente: cionais reconhecidos. a) Funcionamento do equipamento de contagem e clas- 52.7 — Ficam a cargo da Concessionária todos os cus- sificação de tráfego e circuitos fechados de TV; tos referentes ao fornecimento, instalação, conservação e b) Informação e normas de comportamento para com exploração do equipamento de contagem, classificação e os utentes; observação de tráfego. c) Normas de actuação no caso de restrições de circu- 52.8 — Todos os equipamentos de contagem, de clas- lação na Auto-Estrada; sificação e de observação de tráfego são sujeitos a um d) Segurança dos utentes e das instalações; período de testes de, pelo menos, 2 (dois) meses após a e) Funcionamento dos serviços de vigilância e socorro, entrada em serviço do Sublanço respectivo, pelo qual o com definição das taxas a cobrar aos utentes e sua forma Concedente possa aferir do seu bom funcionamento e au- de actualização; torizar que o Lanço em que se integram entre em serviço f) Monitorização e controlo ambiental; efectivo. g) Estatísticas; 53 — Localização dos equipamentos de contagem de h) Áreas de Serviço. veículos: 53.1 — A localização dos sistemas de contagem de 55.2 — O Manual de Operação e Manutenção considera- tráfego deve permitir a contagem e a classificação deste -se tacitamente aprovado 60 (sessenta) dias após a sua em todos os Sublanços que constituem a Concessão. apresentação ao Concedente, caso dentro desse prazo não 53.2 — Os Sublanços onde, por razões técnicas devida- seja solicitada qualquer alteração ao mesmo, solicitação mente justificadas e aceites expressamente pelo InIR, não essa que suspende o prazo de aprovação pelo período que seja possível ou aconselhável a instalação de equipamentos decorrer até a alteração ser efectuada. de contagem e de classificação de tráfego ficam com a sua 55.3 — O Manual de Operação e Manutenção apenas extensão afecta ao Sublanço anterior ou seguinte, conforme pode ser alterado mediante autorização do Concedente, a seja proposto pela Concessionária e aceite expressamente qual se considera tacitamente concedida quando não seja pelo InIR. recusada no prazo de 30 (trinta) dias após ter sido solicitada. 53.3 — Não obstante o disposto no número anterior, 55.4 — A Concessionária obriga-se a elaborar um Plano em nenhuma circunstância podem 2 (dois) contadores de Controlo de Qualidade, que submete à aprovação do consecutivos distar mais de 20 km (vinte quilómetros), se Concedente no prazo de 6 (seis) meses a contar da Data de Assinatura do Contrato de Concessão, e no qual são entre eles existir mais de um nó. estabelecidos os critérios a verificar e respectiva periodici- 53.4 — A Concessionária deve ainda prever a integração dade, os padrões mínimos a respeitar e o tipo de operação no sistema de contagem da estação de pesagem já exis- de reposição, designadamente nas seguintes componentes: tente no Lanço da alínea b) da cláusula 5.2., situado nas proximidades da Póvoa de Varzim. a) Pavimentos (flexível, rígido e semi-rígido); 54 — Classificação de veículos: b) Obras de arte correntes; As classes de veículos que os equipamentos descri- c) Obras de arte especiais; tos na cláusula 53.ª devem permitir classificar são as d) Túneis; seguintes: e) Drenagem; f) Equipamentos de segurança; Classe Descrição g) Sinalização; h) Integração paisagística e ambiental; i) Iluminação; C Motociclos com ou sem side-car — motociclos com duas ou três j) Telecomunicações. rodas (veículos com motor de cilindrada superior a 50 cm3). Estes veículos têm chapa de matrícula do tipo automóvel. D Automóveis (ligeiros de passageiros) — veículos para o trans- 55.5 — Em complemento do Plano de Controlo de Qua- porte de pessoas comportando no máximo, nove lugares, lidade, a Concessionária obriga-se a submeter à aprovação incluindo o motorista, com ou sem reboque. do Concedente, no prazo de 6 (seis) meses contados da data E Ligeiros de mercadorias — veículos cuja carga útil não exceda 3500 kg, quer tenham ou não reboque. fixada na cláusula 120.1., o fascículo relativo ao sistema F Camiões — veículos cuja carga útil exceda 3500 kg e com dois de cobrança de portagens. ou mais eixos, sem reboque. 56 — Desempenho na exploração e manutenção: G Camiões com um ou mais reboques. 56.1 — Após o Período Inicial da Concessão, apenas H Tractores com semi-reboque. Tractores com semi-reboque e um ou mais reboques. é permitido, sem penalidade, o encerramento de vias, Tractores com um ou mais reboques. para efeitos devidamente justificados, até ao limite de I Autocarros e trolleybus. 20 000 (vinte mil) via x quilómetro x hora por ano, du- J Tractores sem reboque ou semi-reboque. rante o período diurno [das 7 (sete) até às 21 (vinte e Veículos especiais (cilindros, bulldozers e outras máquinas de ter- raplanagem, gruas móveis, carros de assalto militares, etc.). uma) horas] e até ao limite de 30 000 (trinta mil) via x quilómetro x hora por ano, durante o período nocturno, 1920-(50) Diário da República, 1.ª série — N.º 108 — 4 de Junho de 2010 não sendo considerado encerramento, para efeitos de pelas autoridades com poderes de disciplina de tráfego, em oca- aplicação de penalidades: siões de tráfego excepcionalmente intenso, com o fim de obter o melhor aproveitamento do conjunto da rede viária nacional. a) O encerramento de vias devido à execução dos tra- 59 — Assistência aos utentes: balhos de terceiros previstos na cláusula 97.ª; 59.1 — A Concessionária é obrigada a assegurar as- b) O encerramento de vias devido (i) a casos de força sistência aos utentes da Auto-Estrada, nela se incluindo a maior, (ii) a imposição das autoridades competentes, vigilância das condições de circulação, nomeadamente no (iii) à ocorrência de acidentes que obstruam totalmente a que respeita à sua fiscalização e à prevenção de acidentes. via ou causem risco para a circulação, (iv) à manutenção 59.2 — A assistência a prestar aos utentes nos termos dos sistemas de cobrança de portagens, pelo tempo estrita- do número anterior consiste também no auxílio sanitário e mente necessário à execução da acção de manutenção em causa, (v) a alargamentos nos termos do projecto aprovado mecânico, devendo a Concessionária instalar para o efeito ou (vi) por outros motivos previstos no presente contrato. uma rede de telecomunicações ao longo de todo o traçado da Auto-Estrada, organizar um serviço destinado a cha- mar do exterior os meios de socorro sanitário em caso de 56.2 — Caso os limites previstos no número ante- acidente e promover a prestação de assistência mecânica. rior sejam ultrapassados, a Concessionária fica sujeita 59.3 — O serviço referido no anterior número funciona à seguinte penalização: por cada fracção inteira de nos centros de assistência e de manutenção que a Con- 1 000 (mil) via x quilómetro x hora por ano que aqueles cessionária deve criar, os quais compreendem também limites forem ultrapassados é aplicada à Concessionária as instalações necessárias aos serviços de conservação, uma penalização de € 2 500 (dois mil e quinhentos euros) exploração e policiamento da Auto-Estrada. no período nocturno e de € 5 000 (cinco mil euros) no 59.4 — Pela prestação do serviço de assistência e de período diurno, sujeita a revisão de acordo com o IPC. auxílio sanitário e mecânico, a Concessionária pode cobrar 56.3 — A Concessionária está sujeita ao pagamento de aos respectivos utentes taxas cujo montante deve constar multas por níveis de sinistralidade elevados que sejam da sua responsabilidade, nomeadamente por erros de concep- do Manual de Operação e Manutenção. ção, construção ou manutenção. 59.5 — O funcionamento dos serviços de socorro obe- 56.4 — O Concedente pode fixar um regime de atribui- dece a regulamento a aprovar pelo MOPTC. ção de prémios à implementação pela Concessionária de 60 — Reclamações dos utentes: medidas tendentes à redução dos níveis de sinistralidade, 60.1 — A Concessionária obriga-se a ter à disposição homologadas e verificadas, em termos da sua eficácia, pelo dos utentes do Empreendimento Concessionado, nas Áreas InIR, não se incluindo nestas as correcções que resultem de Serviço, livros destinados ao registo de reclamações, os de erros de concepção, construção ou manutenção. quais podem ser visados periodicamente pelo InIR. 56.5 — Todo e qualquer encerramento de vias deve ser 60.2 — A Concessionária deve enviar ao InIR, trimes- previamente comunicado pela Concessionária ao InIR. tralmente, as reclamações registadas, acompanhadas das 57 — Obrigações e direitos dos utentes e dos proprie- respostas dadas aos utentes e dos resultados das investi- tários confinantes da Auto-Estrada: gações e demais providências que tenham sido tomadas. 57.1 — As obrigações dos utentes e os direitos e obri- 61 — Estatísticas do tráfego: gações dos proprietários dos terrenos confinantes com a 61.1 — A Concessionária deve organizar uma estatística Auto-Estrada, em relação ao seu policiamento, são os que rigorosa e diária do tráfego na Auto-Estrada e para as Áreas constam do Estatuto das Estradas Nacionais e de outras de Serviço, adoptando, para o efeito, formulário a estabelecer disposições legais ou regulamentares aplicáveis. de acordo com o InIR e nos termos das cláusulas 55.1. e 55.2. 57.2 — Os utentes têm o direito de ser informados pre- 61.2 — Os dados obtidos são disponibilizados, sem viamente pela Concessionária sobre a realização de obras quaisquer restrições, ao Concedente, que tem livre acesso programadas que afectem as normais condições de circu- aos locais onde estejam instalados os sistemas de controlo. lação na Auto-Estrada, designadamente as que reduzam o 61.3 — A Concessionária deve manter um contínuo con- número de vias em serviço ou as que obriguem a desvios trolo dos níveis de sinistralidade registados na Concessão e de faixa de rodagem. promover a realização de auditorias anuais aos mesmos. 57.3 — A informação a que se refere o número ante- 62 — Participações às autoridades públicas: rior deve ser prestada, pelo menos, através de sinalização A Concessionária obriga-se a participar às autoridades pú- colocada na rede viária servida pela Auto-Estrada e, se o blicas competentes quaisquer actos ou factos ilegais ou ilícitos volume das obras em causa assim o recomendar, através de de que tenha conhecimento no âmbito das actividades objecto anúncio publicado num jornal de circulação nacional, com da Concessão. a antecedência e o destaque julgados convenientes. CAPÍTULO XI 58 — Manutenção e disciplina de tráfego: 58.1 — A circulação pela Auto-Estrada obedece ao Portagens determinado no Código da Estrada e demais disposições legais ou regulamentares aplicáveis. 58.2 — A Concessionária deve estudar e implementar os SECÇÃO I mecanismos necessários para garantir a monitorização do Disposições gerais tráfego, a identificação de condições climatéricas adversas à circulação, a detecção de acidentes e a consequente e sis- 63 — Cobrança de portagens: temática informação de alerta ao utente, no âmbito da Con- 63.1 — O Governo, mediante decreto-lei, identifica os Lan- cessão, em articulação com as acções a levar a cabo na res- ços e ou Sublanços da Auto-Estrada que passam a ficar sujei- tante rede nacional, designadamente com o projecto SICIT. tos a um regime de cobrança de taxas de portagem aos utentes, 58.3 — A Concessionária fica ainda obrigada, sem direito a bem como eventuais isenções de pagamento a tráfegos locais. qualquer indemnização ou à reposição do equilíbrio financeiro, 63.2 — O Governo, mediante decreto-lei, pode excluir a respeitar e a transmitir aos utentes todas as medidas adoptadas do regime de cobrança de taxas de portagem aos uten- Diário da República, 1.ª série — N.º 108 — 4 de Junho de 2010 1920-(51) tes qualquer dos Lanços e ou Sublanços da Auto-Estrada 64.9 — No caso de não ser alcançado o acordo a que se submetidos anteriormente a esse regime, sem prejuízo do refere o número anterior, há lugar a reposição do equilíbrio direito da Concessionária à reposição do equilíbrio finan- financeiro da Concessão. ceiro da Concessão, nos termos da cláusula 117.ª 64.10 — Em caso de cessão da posição contratual nos 63.3 — Os decretos-lei a que se referem os números an- termos da cláusula 87.ª, é obrigatória a presença e a interven- teriores devem, respectivamente, fixar as datas a partir das ção da sociedade cessionária no procedimento regulado na quais se inicia ou cessa a cobrança de taxas de portagem. presente cláusula, podendo a Concessionária nela delegar a 63.4 — Sem prejuízo do disposto nas cláusulas seguin- prática de qualquer acto relativo a esse mesmo procedimento. tes, a instalação, a operacionalização, a manutenção e o 64.11 — O procedimento regulado na presente cláusula financiamento do sistema e dos equipamentos necessários não é aplicável na medida em que a cobrança de taxas de à prestação e à gestão do serviço de cobrança de portagens portagem aos utentes nos Lanços e ou Sublanços em causa por todo o período da Concessão são da responsabilidade deva ser efectuada com recurso aos equipamentos e aos da Concessionária, salvo nos casos em que se verifique a sistemas a que se refere o Anexo 20, aos quais se aplica o cessão da posição contratual a que se refere a cláusula 87.ª regime constante do Contrato de Prestação de Serviços. 64 — Procedimento prévio à introdução de portagens: 64.1 — No caso de se pretender introduzir um regime de cobrança de portagens em Lanços e ou Sublanços da SECÇÃO II Auto-Estrada, o Concedente deve, previamente, solicitar à Concessionária a elaboração de uma proposta que con- Sistemas de cobrança de portagens temple, designadamente: 65 — Sistema de cobrança de portagens: a) Os custos da instalação, da manutenção e do finan- 65.1 — O sistema de cobrança de portagens desenvolve- ciamento; -se segundo uma solução exclusivamente electrónica do b) O prazo de execução do investimento; tipo Multi-Lane Free Flow (MLFF), conforme definido no c) As condições de pagamento do investimento; Anexo 21, sem prejuízo de eventuais evoluções tecnológi- d) As condições da operacionalização do sistema de cas a introduzir no sistema por acordo com o Concedente. cobrança de portagens; 65.2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, e) A revisão da remuneração por disponibilidade prevista as formas de pagamento das taxas de portagem devem ser na alínea a) da cláusula 73.1. compatíveis com os sistemas de pagamento em vigor na rede nacional concessionada, incluindo as modalidades 64.2 — A Concessionária deve apresentar ao Conce- legalmente previstas ou outras que o Concedente autorize dente a proposta a que se refere o número anterior no prazo a Concessionária, nomeadamente através de pagamento de 60 (sessenta) dias, a contar da data da solicitação aí re- por débito em conta, de pagamento através de sistema de ferida, tendo lugar, em seguida, um processo negocial com pré-pagamento, identificando ou não o utente, bem como base na proposta apresentada, o qual deve estar concluído de pós-pagamento, neste caso acrescido de Custos Admi- no prazo de 60 (sessenta) dias a contar do seu início. nistrativos calculados nos termos da cláusula 66.8. 64.3 — Alcançado acordo entre as Partes sobre a totalidade 65.3 — O sistema de cobrança de portagens permite, dos termos e das condições da introdução de portagens, no âm- designadamente: bito do processo negocial referido no número anterior, pode ser determinada, nos termos previstos na cláusula 63.ª, a intro- a) A interoperabilidade com o sistema de portagens elec- dução de portagens nos respectivos Lanços e ou Sublanços. trónico actualmente em utilização nas concessões nacionais; 64.4 — Findo o período negocial previsto na cláusula b) A compatibilidade com o disposto na Directiva 64.2. sem que seja alcançado acordo entre as Partes sobre n.º 2004/52/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de a totalidade dos termos e das condições aplicáveis às ma- 29 de Abril de 2004, sobre interoperabilidade dos sistemas térias identificadas na cláusula 64.1., pode ser determinada de cobrança electrónica de portagens, e na Lei n.º 30/2007, a introdução de portagens nos Lanços e ou Sublanços em de 6 de Agosto, bem como nos Decretos-Leis n.os 111/2009, causa, nos termos previstos na cláusula 63.ª 112/2009 e 113/2009, todos de 18 de Maio. 64.5 — Para efeitos do disposto no número anterior, o Concedente notifica a Concessionária para, no prazo aí pre- visto, proceder à abertura de procedimento pré-contratual SECÇÃO III de concurso público com vista à aquisição e à instalação Tarifas e taxas de portagem dos equipamentos e sistemas necessários à cobrança de portagens nos Lanços e ou Sublanços da Auto-Estrada em 66 — Tarifas e taxas de portagem: causa nos termos da cláusula 64.1. 66.1 — Para efeito da aplicação das tarifas de porta- 64.6 — Os documentos e peças dos procedimentos pré- gem, as classes de veículos são, por ordem crescente do -contratuais, e a respectiva adjudicação, devem ser previa- respectivo valor tarifário, as seguintes: mente aprovados pelo Concedente, que pode, em qualquer circunstância, respeitando as normas legais e regulamentares Classe Designação aplicáveis, determinar alterações às peças do procedimento, bem como a alteração do projecto de decisão de adjudicação. 64.7 — O Concedente deve, atempadamente, disponi- 1 Motociclos e veículos com uma altura, medida à vertical do primeiro eixo, inferior a 1,10 m, com ou sem reboque. bilizar à Concessionária os meios financeiros necessários 2 Veículos com dois eixos e uma altura, medida à vertical do ao pagamento do preço devido ao adjudicatário do proce- primeiro eixo, igual ou superior a 1,10 m. dimento pré-contratual referido na cláusula 64.5. 3 Veículos com três eixos e uma altura, medida à vertical do pri- 64.8 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, meiro eixo, igual ou superior a 1,10 m. 4 Veículos com mais de três eixos e uma altura, medida à vertical as Partes devem acordar os termos da revisão da remuneração do primeiro eixo, igual ou superior a 1,10 m. por disponibilidade prevista na alínea a) da cláusula 73.1. 1920-(52) Diário da República, 1.ª série — N.º 108 — 4 de Junho de 2010 66.2 — Os veículos ligeiros de passageiros e mistos, tal IPC(p) = valor do último IPC; como definidos no Código da Estrada, com dois eixos, peso p = mês a que se refere o último índice publicado; bruto superior a 2 300 kg e inferior ou igual a 3 500 kg, com n = número de meses decorridos entre a data da última lotação igual ou superior a cinco lugares e uma altura, medida actualização tarifária e a pretendida para a entrada em à vertical do primeiro eixo do veículo, igual ou superior a vigor da nova tarifa; 1,10 m e inferior a 1,30 m, desde que não apresentem tracção IPC(p-n) = valor do IPC relativo ao mês (p-n). às quatro rodas permanente ou inserível, pagam a tarifa de portagem relativa à classe 1, quando os seus utentes: 67.2 — A EP deve comunicar à Concessionária o valor das novas tarifas de portagem com uma antecedência mí- a) Sejam aderentes a um serviço electrónico de cobrança; nima de 15 (quinze) dias face à data da entrada em vigor b) Façam prova, perante a entidade gestora do respectivo das mesmas. sistema electrónico de cobrança e mediante apresentação 68 — Não pagamento das taxas de portagem: de documento oficial emitido por essa entidade, do preen- 68.1 — O não pagamento ou o pagamento viciado de chimento dos requisitos exigidos neste número. taxas de portagem devidas nos Lanços ou nos Sublanços que integram a Concessão é sancionado nos termos pre- 66.3 — A relação entre o valor das tarifas de portagem vistos nas disposições legais e regulamentares aplicáveis, das classes 2, 3 e 4 e a tarifa da classe 1, a definir pelo incluindo aquelas que regulem as competências e os pode- MOPTC, não pode ser superior a, respectivamente, 1,75 res que assistem, nesta matéria, aos agentes de fiscalização (um vírgula setenta e cinco), 2,25 (dois vírgula vinte e da Concessionária ou da sociedade cessionária, em caso de cinco) e 2,5 (dois vírgula cinco). cessão da posição contratual nos termos da cláusula 87.ª 66.4 — As taxas de portagem para as classes de veícu- 68.2 — A Concessionária desenvolve, nos termos los definidas nas cláusulas 66.1. e 66.2. são o produto da previstos no Contrato de Prestação de Serviços, todas as aplicação das tarifas de portagem ao comprimento efectivo actividades de Cobrança Primária e de Cobrança Secun- de cada Sublanço ou conjunto de Sublanços onde seja dária, procedendo, no que respeita à Cobrança Coerciva, aplicada, arredondado ao hectómetro, acrescido do IVA às notificações e demais actos que devam ter lugar até à que seja aplicável à taxa em vigor. respectiva remessa ao InIR para instauração do processo 66.5 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, de contra-ordenação. as taxas de portagem que a Concessionária está autori- 69 — Isenções de portagem: zada a cobrar têm como base a tarifa de referência para a 69.1 — Estão isentos do pagamento de taxas de portagem classe 1, calculada de acordo com a fórmula indicada na os veículos afectos às seguintes entidades ou organismos: cláusula 67.1., reportada a Dezembro de 2006, e que é de € 0,06671, não incluindo IVA. a) Presidente da República; 66.6 — Por determinação do Concedente, e tendo em b) Presidente da Assembleia da República; vista a prestação do melhor serviço aos utentes e o inte- c) Presidentes do Tribunal Constitucional, do Supremo resse público, as taxas de portagem podem ser objecto de Tribunal de Justiça, do Supremo Tribunal Administrativo variação, designadamente em função da hora do dia em e do Tribunal de Contas; que sejam cobradas, de zonas especiais ou de passagens d) Membros do Governo; regulares e frequentes do mesmo veículo. e) Procurador-Geral da República; 66.7 — A cada Transacção corresponde uma taxa de f) Veículos afectos ao Comando da GNR ou da PSP e portagem, devendo a Concessionária proceder à cobrança veículos das forças de segurança afectos à fiscalização de uma taxa de portagem única, agregando várias Tran- do trânsito; sacções, no caso de as mesmas corresponderem de forma g) Veículos de protecção civil, de bombeiros, ambulân- coerente e integrada a uma só Viagem. cias e outros veículos de emergência a estes equiparáveis, 66.8 — No caso de ter sido efectuada uma Transacção quando devidamente identificados; Agregada que não tenha sido objecto de Cobrança Primá- h) Veículos militares ou das forças de segurança, quando ria, a Concessionária tem direito a cobrar ao utente, além em coluna; da taxa de portagem, Custos Administrativos calculados i) Veículos da Concessionária, bem como os que se de forma a cobrir os custos adicionais com essa cobrança, possam considerar no âmbito da sua actividade ou ao seu cujo valor é fixado por portaria. serviço; 67 — Actualização das tarifas de portagem: j) Veículos afectos à EP e ao InIR, no âmbito das res- 67.1 — As tarifas de portagem podem ser actualizadas, pectivas funções de fiscalização; anualmente, no primeiro mês de cada ano civil, por des- k) Veículos afectos à ANSR — Autoridade Nacional pacho do MOPTC, tendo em atenção a evolução do IPC, da Segurança Rodoviária, no âmbito das respectivas fun- ções de planeamento, de coordenação, de controlo e de de acordo com a expressão seguinte: fiscalização. ª IPC ( p ) º td (1) = tv (1) × « » 69.2 — O Concedente obriga-se a enviar à Conces- ¬ IPC ( p − n) ¼ sionária e a manter actualizada uma lista de dispositivos electrónicos de matrícula dos veículos a que se refere o em que: número anterior, os quais, com excepção dos indicados nas alíneas g) e h), devem circular munidos dos respectivos td(1) = valor para a data d da tarifa actualizada por títulos de isenção, a emitir pelo Concedente, não podendo Sublanço e para a classe de veículos 1; a Concessionária ser penalizada por quaisquer custos que tv(1) = valor da tarifa em vigor por Sublanço, ou da resultem do não envio da referida lista. tarifa de referência no caso de Sublanço sem tarifa em 69.3 — Os procedimentos necessários à efectivação vigor, para a classe de veículos 1; da isenção prevista nas alíneas g) e h) da cláusula 69.1. Diário da República, 1.ª série — N.º 108 — 4 de Junho de 2010 1920-(53) são definidos pela SIEV no âmbito da sua actuação regu- prejuízo dos demais direitos e obrigações estabelecidos lamentadora. no referido contrato. 69.4 — Os títulos de isenção têm um período de vali- 71.7 — Ocorrendo o termo do Contrato de Prestação de dade de 2 (dois) anos, renovável. Serviços antes do Termo da Concessão, a Concessionária 69.5 — A Concessionária não pode conceder isenções colabora com o novo operador do sistema de cobrança de de portagem portagens na operacionalização desse sistema, nomeada- 69.6 — A passagem de um veículo isento não dá lugar mente conferindo-lhe livre acesso aos locais onde estão a uma Transacção nem é contabilizada na determinação instalados os equipamentos e os sistemas de cobrança (free da remuneração devida à Concessionária pela prestação flow) de portagens e criando as condições de organização do serviço de cobrança de portagens. de tráfego necessárias à realização de quaisquer trabalhos de operação do sistema, desde que tal não acarrete custos acrescidos para a Concessionária. SECÇÃO IV 72 — Contrato de Prestação de Serviços: Prestação do serviço de cobrança de portagens 72.1 — O Contrato de Prestação de Serviços reflecte o disposto no presente contrato em matéria de prestação do 70 — Direito de cobrança de portagens: serviço de cobrança de portagens na Auto-Estrada. 70.1 — A EP é titular, nos termos regulados no contrato 72.2 — O exacto e pontual cumprimento das obriga- de concessão celebrado entre esta e o Concedente, do direito ções assumidas no Contrato de Prestação de Serviços pela ao exercício da actividade de cobrança de portagens na rede Concessionária é garantido mediante prestação de caução, concessionada, incluindo a Auto-Estrada, assumindo inte- nos termos regulados nesse contrato. gralmente a EP o risco de tráfego associado a esse direito. 72.3 — A caução que venha a ser prestada identifica 70.2 — As portagens devidas pelos utentes da Auto- como beneficiária a EP, sendo o seu valor fixado em -Estrada constituem receita da EP, nos termos previstos € 1 000 000 (um milhão de euros). na cláusula 85.ª e no Contrato de Prestação de Serviços, 72.4 — O valor da caução referida no número anterior sem prejuízo do disposto na cláusula 86.ª é actualizado de 3 (três) em 3 (três) anos de acordo com 70.3 — A EP, no âmbito do Contrato de Prestação de os IPC publicados para os 3 (três) anos anteriores àquele Serviços e relativamente às matérias nele incluídas, repre- em que a actualização ocorre. senta o Concedente no exercício dos direitos e das obri- 72.5 — Caso a Concessionária proceda à cessão da posi- gações que para o mesmo decorrem do presente contrato. ção contratual prevista na cláusula 87.ª na data da celebra- 71 — Serviço de cobrança de portagens: ção do Contrato de Prestação de Serviços, a obrigação de 71.1 — Com vista à prestação do serviço regulado no prestar a caução prevista no número anterior é da sociedade presente capítulo, a Concessionária celebra com a EP o cessionária, ficando a Concessionária totalmente liberada Contrato de Prestação de Serviços, nos termos da minuta desta obrigação. constante do Anexo 19. 71.2 — Como contrapartida pela prestação do serviço SECÇÃO V de cobrança de portagens, a Concessionária tem o direito Remuneração a receber da EP uma remuneração nos termos definidos no presente contrato. SUBSECÇÃO I 71.3 — Na prestação do serviço de cobrança de porta- gens é aplicável o disposto no presente contrato, no Con- Disposição geral trato de Prestação de Serviços, na Lei n.º 25/2006, de 30 73 — Remuneração: de Junho, no Decreto-Lei n.º 111/2009, no Decreto-Lei 73.1 — A título de remuneração pela cobrança de taxas n.º 112/2009 e no Decreto-Lei n.º 113/2009, todos de 18 de portagem, a Concessionária recebe da EP, nos termos de Maio, e nas disposições legais e regulamentares aplicá- previstos nas subsecções seguintes: veis, em cada momento, ao serviço de cobrança de taxas de portagem aos utentes na rede rodoviária concessionada. a) Um valor anual pela disponibilidade do sistema de 71.4 — Na data do termo do Contrato de Prestação cobrança de portagens; de Serviços revertem para a EP os bens e os sistemas de b) O valor da remuneração pelo serviço de cobrança cobrança (free flow) de portagens que sejam utilizados de portagens. na execução do Contrato de Prestação de Serviços, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 73.2 — O Contrato de Prestação de Serviços regula as 71.5 — Não revertem para a EP os bens que se encon- obrigações da EP e da Concessionária relacionados com os trem igualmente afectos a outros contratos de prestação pagamentos devidos pela EP ao abrigo desse contrato. de serviços em execução, de que a EP seja uma das partes, com objecto análogo ao do Contrato de Prestação de Ser- SUBSECÇÃO II viços, caso em que tais bens continuam afectos à execução Remuneração pela disponibilidade do sistema desses contratos. de cobrança de portagens 71.6 — Ocorrendo o termo do Contrato de Prestação de Serviços antes do Termo da Concessão, a EP indemniza 74 — Disposições comuns a entidade que estiver a prestar o serviço de cobrança de 74.1 — O valor anual da remuneração pela disponibi- portagens, através do pagamento de um montante mínimo lidade do sistema de cobrança de portagens devida pela EP à Concessionária, corresponde ao somatório do valor correspondente ao valor de aquisição do bem, deduzido das seguintes componentes: de 10 % (dez por cento) por ano ou fracção decorrida, cal- culada numa base mensal, desde a data de aquisição até à a) Componente A, no valor fixado no Anexo 23, acres- data do termo do Contrato de Prestação de Serviços, sem cido do IVA à taxa legal em vigor; 1920-(54) Diário da República, 1.ª série — N.º 108 — 4 de Junho de 2010 b) Componente B, no valor fixado no Anexo 23, acres- referido no número anterior, pode a Concessionária, nos cido do IVA à taxa legal em vigor. 30 (trinta) dias subsequentes, submeter a questão a decisão arbitral nos termos previstos no Contrato de Prestação de 74.2 — Sem prejuízo do disposto nas cláusulas 74.4. e Serviços. 74.5. e na cláusula 75.ª, o valor da Componente A não é 75.10 — Caso a Concessionária não recorra a mecanismo anualmente actualizado. arbitral no prazo fixado no número anterior ou, injustifica- 74.3 — O valor da Componente B (Compb t) é actuali- damente, não cumpra o prazo fixado na cláusula 75.4. para zado, no primeiro dia de cada ano civil, nos seguintes termos: apresentação de proposta, ocorre a caducidade do Contrato de Prestação de Serviços, nos termos do número seguinte. Compb t = Compb x IPCp 75.11 — A caducidade do Contrato de Prestação de Ser- IPCDez2009 viços a que se refere o número anterior produz efeitos a par- tir do primeiro dia subsequente ao termo de cada decénio em que: de vigência desse contrato, continuando a Concessionária a executar o Contrato de Prestação de Serviços nos termos Compb = componente B, nos termos da alínea b) da do regime aplicável ao decénio em curso até esse momento. cláusula 74.1.; 76 — Revisão da Componente B da remuneração por IPCp = último IPC conhecido; disponibilidade: IPCDez2009 = IPC de Dezembro de 2009. 76.1 — Sem prejuízo do disposto nas cláusulas 76.6. e 76.7., o valor da Componente B é objecto de revisão, 74.4 — Os valores das Componentes A e B são objecto em função dos custos e demais elementos identificados de revisão, nos termos das cláusulas seguintes, por acordo entre a EP e a Concessionária. em anexo ao Contrato de Prestação de Serviços, a ser 74.5 — O valor total anual da remuneração pela disponi- integrada em cada procedimento de revisão, ordinária ou bilidade do sistema de cobrança de portagens estabelecido extraordinária, do valor unitário por Transacção Agregada, na presente cláusula pode ser revisto caso haja lugar ao nos termos previstos nesse contrato. procedimento previsto na cláusula 64.ª e nos termos que 76.2 — A determinação do valor revisto da Compo- venham a ser estabelecidos nesse âmbito. nente B tem em consideração os custos identificados em 75 — Revisão da Componente A da remuneração por anexo ao Contrato de Prestação de Serviços, efectivamente disponibilidade: incorridos pela Concessionária, bem como outros elemen- 75.1 — O valor da Componente A é objecto de revisão, tos identificados nesse mesmo anexo. por acordo entre as EP e a Concessionária, no termo de 76.3 — Para efeitos de determinação do valor anual cada decénio de vigência do Contrato de Prestação de revisto da Componente B, a Concessionária submete à EP Serviços, em função dos custos de reposição do sistema a seguinte informação: de cobrança de portagens estimados. 75.2 — O valor anual da Componente A resultante de a) Custos, referidos na cláusula 76.1., incorridos no cada procedimento de revisão produz efeitos a partir do pri- período cessante; meiro dia do ano civil subsequente ao termo de cada decénio. b) Mapa previsional dos custos, referidos na cláu- 75.3 — Para efeitos do disposto no número anterior, o sula 76.1., a realizar no triénio em curso; primeiro decénio de vigência do Contrato de Prestação de c) Proposta de valor anual da Componente B, a vigorar Serviços termina no dia 31 de Dezembro de 2019. no triénio em curso, considerando todos os custos e ele- 75.4 — Até 30 de Junho do nono ano de cada decénio de mentos referidos na cláusula 76.1. vigência do Contrato de Prestação de Serviços, a Conces- sionária apresenta à EP uma proposta de revisão do valor 76.4 — O valor anual da Componente B resultante de da Componente A para vigorar no decénio subsequente ou, cada procedimento de revisão produz efeitos a partir do pri- quando aplicável, no último período de vigência desse con- meiro dia do ano civil subsequente ao termo de cada triénio. trato, na qual deve prever, designadamente, os eventuais 76.5 — Para efeitos do disposto na presente cláusula, impactos dos investimentos a realizar na disponibilidade considera-se que o primeiro triénio se inicia no dia seguinte do sistema de cobrança de portagens. ao termo do Período Transitório e só termina no dia 31 de 75.5 — Nos 60 (sessenta) dias subsequentes à recepção Dezembro do terceiro ano subsequente. da proposta a que se refere o número anterior, a EP co- 76.6 — O valor da Componente B é ainda revisto no munica à Concessionária a sua decisão quanto à eventual âmbito do procedimento de revisão da Componente A, aceitação daquela. regulado na cláusula 75.ª, aplicando-se o disposto nas 75.6 — No caso de não aceitar a proposta da Concessio- cláusulas 76.2. e 76.3. nária, a EP deve, dentro do mesmo prazo, comunicar-lhe 76.7 — Ocorrendo a situação prevista no número an- os fundamentos dessa não aceitação. 75.7 — Ocorrendo a situação prevista no número an- terior não há lugar à revisão do valor da Componente terior, dá-se início a um processo negocial, devendo a EP B no procedimento subsequente de revisão ordinária do simultaneamente com a comunicação aí referida, informar valor unitário por Transacção Agregada, nos termos da a Concessionária do dia, da hora e do local designados para cláusula 76.1. a realização da primeira sessão negocial. 76.8 — Enquanto não estiver definitivamente fixado um 75.8 — O processo negocial a que se refere o número novo valor da Componente B mantém-se em vigor o valor anterior deve estar concluído até ao início do mês de De- vigente no período imediatamente precedente, devendo o zembro do mesmo ano em que se inicia. acerto de contas decorrente da aplicação do disposto na 75.9 — Não sendo alcançado o acordo das partes quanto cláusula 76.4. ter lugar no prazo de 60 (sessenta) dias a con- ao valor revisto da Componente A até ao termo do prazo tar da data da decisão resultante do procedimento de revisão. Diário da República, 1.ª série — N.º 108 — 4 de Junho de 2010 1920-(55) 77 — Regime de pagamento: 80 — Determinação do valor da remuneração pelo ser- 77.1 — O pagamento da remuneração pela disponibi- viço de cobrança de portagens: lidade do sistema de cobrança de portagens ocorre pela 80.1 — Sem prejuízo do disposto na cláusula 86.ª, o forma e datas em seguida indicadas: valor devido a título de remuneração pela prestação do serviço de cobrança de portagens corresponde ao valor a) Até ao final de cada um dos meses de Fevereiro, unitário por Transacção Agregada a que se referem os nú- Abril, Junho, Agosto, Outubro e Dezembro de cada ano são meros seguintes multiplicado pelo número de Transacções efectuados pagamentos, todos de igual montante, corres- Agregadas cujas receitas são entregues à EP. pondentes, na sua globalidade, a 80 % (oitenta por cento) 80.2 — O valor unitário por Transacção Agregada de- da remuneração anual prevista; vido a título de remuneração pela prestação do serviço b) Até ao final do mês de Fevereiro de cada ano, é efec- de cobrança de portagens, depois de decorrido o Período tuado um pagamento de reconciliação correspondente à di- Transitório, é determinado: ferença entre a remuneração pela disponibilidade do sistema de cobrança de portagens devida relativa ao ano anterior a) Em sede de revisão extraordinária do modelo tarifá- e os pagamentos por conta efectuados nesse mesmo ano. rio, no fim do Período Transitório, nos termos definidos no Contrato de Prestação de Serviços; 77.2 — No caso de o termo da vigência do Contrato b) Em sede de revisão ordinária do modelo tarifário, a de Prestação de Serviços ocorrer em mês diverso do mês cada 3 (três) anos após o fim do Período Transitório, sem de Dezembro são feitos os necessários ajustes ao cálculo prejuízo do disposto no número seguinte. da remuneração prevista na cláusula 74.ª, na proporção dos meses inteiros que decorram entre Janeiro e esse mês. 80.3 — O primeiro triénio inicia-se no dia seguinte ao 77.3 — A determinação da parte responsável pelo pa- termo do Período Transitório e só termina no dia 31 de Dezembro do terceiro ano subsequente. gamento de reconciliação previsto na alínea b) da cláu- 80.4 — O valor unitário por Transacção Agregada resul- sula 77.1. é feita da seguinte forma: tante de cada processo de revisão produz efeitos a partir do a) Se a soma dos pagamentos por conta de certo ano primeiro dia do ano civil subsequente ao termo de cada triénio. for superior à remuneração anual desse mesmo ano cabe 80.5 — A alteração do valor unitário por Transacção à Concessionária pagar à EP o montante respeitante ao Agregada, em sede de revisão ordinária ou extraordinária pagamento de reconciliação; do modelo tarifário, deve tomar em consideração os se- b) Se a soma dos pagamentos por conta de certo ano guintes princípios: for inferior à remuneração anual desse mesmo ano cabe a) O custeio baseado em actividades elaborado numa à EP pagar à Concessionária o montante respeitante ao base de transparência de informação, que constitui refe- pagamento de reconciliação. rência obrigatória; b) A ponderação dos preços de mercado na aceitação 77.4 — A Concessionária pode, ainda que o crédito não da alteração; seja líquido, ceder às Entidades Financiadoras ou a outras c) A adequação dos valores a cobrar à evolução da efi- instituições financeiras os créditos que sobre a EP detém cácia e da eficiência do sistema de cobrança de portagens em virtude do Contrato de Prestação de Serviços. como um todo, tendo em conta a experiência adquirida 77.5 — Mediante solicitação escrita da Concessionária, e as melhorias técnicas e processuais que forem sendo a EP emite e entrega-lhe, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, conseguidas; documento adequado confirmando a existência do crédito d) A aplicação de um Modelo de Tarifa Aditiva, devendo cedendo. o valor unitário por Transacção Agregada contemplar os 77.6 — Em caso de mora no cumprimento das obrigações preços a praticar por cada uma das entidades cujos serviços referidas na cláusula 77.1., há lugar ao pagamento de juros integram as componentes da cadeia de valor nas quais não sobre o montante em dívida, calculados dia-a-dia à taxa Euri- existe livre concorrência; bor para o prazo de 3 (três) meses, acrescida de 2 (dois) pon- e) Os custos directos das Transacções Agregadas debi- tos percentuais, a contar do primeiro dia subsequente ao tados por entidades de cobrança, os custos com o sistema termo dos meses aí referidos e até integral pagamento. de identificação electrónica de veículos e os custos de operação do sistema MLFF necessários à individualização SUBSECÇÃO III da Transacção; f) O critério de repartição de risco previsto na cláusula 86.ª; Remuneração pelo serviço de cobrança de portagens g) Os Custos Administrativos a cobrar aos utentes, re- 78 — Período Transitório: lativos às Cobranças Secundária e Coerciva, bem como 78.1 — Durante o prazo de 2 (dois) anos, a contar do as coimas relativas à Cobrança Coerciva, remuneram a início da cobrança efectiva de portagens, a remuneração Concessionária pelos custos adicionais de cobrança; pelo serviço de cobrança de portagens é objecto de um re- h) Os valores unitários dos Custos Administrativos e gime especial, a fixar no Contrato de Prestação de Serviços. das coimas devem ser determinados de modo a que no 78.2 — O prazo estabelecido no número anterior é pror- agregado das Cobranças Secundária e Coerciva resulte rogável por acordo entre as partes. para a Concessionária um equilíbrio entre: 79 — Regime geral: i) O valor correspondente às receitas provenientes da Findo o Período Transitório, a Concessionária passa a remuneração pelo serviço, da cobrança de Custos Admi- receber da EP uma remuneração pela prestação do serviço nistrativos e da parte que lhe couber das coimas cobradas, de cobrança de taxas de portagem aos utentes da Auto- nos termos da lei; e -Estrada, a determinar nos termos previstos nas cláusu- ii) A soma dos custos associados a essas cobranças com a las 80.ª a 82.ª justa remuneração da Concessionária pelo serviço prestado, 1920-(56) Diário da República, 1.ª série — N.º 108 — 4 de Junho de 2010 tendo por base o Modelo de Tarifa Aditiva e a repartição resolução de conflitos, nos termos previstos no Contrato de riscos e a partilha de benefícios acordadas. de Prestação de Serviços. 82 — Actualização: 81 — Procedimento obrigatório de conciliação: O valor unitário por Transacção Agregada é actualizado 81.1 — Dentro dos 30 (trinta) dias subsequentes ao no primeiro dia de cada ano civil proporcionalmente à va- termo do prazo enunciado na alínea b) da cláusula 80.2., riação homóloga do último IPC conhecido face ao mesmo a Concessionária dirige ao presidente do Conselho de Ad- mês do ano anterior, excepto nos anos em que produz ministração da SIEV um requerimento de abertura de pro- efeitos a revisão, ordinária ou extraordinária, desse valor. cedimento obrigatório de conciliação para a determinação 83 — Pagamento: do valor unitário por Transacção Agregada e remete à EP 83.1 — A Concessionária, nas entregas à EP das receitas cópia do referido requerimento e de todos os documentos relativas à cobrança de portagens nos termos da cláu- que o instruem. sula 85.ª, pode deduzir, a título de adiantamento, o valor da 81.2 — O requerimento referido no número anterior remuneração, acrescido de IVA, pelo serviço de cobrança deve ser instruído com os seguintes documentos: de portagens que lhe couber pelo número de Transacções Agregadas cujas receitas são entregues à EP. a) Uma proposta de valor unitário por TransacçãoAgregada; 83.2 — Nos 5 (cinco) dias úteis subsequentes ao final de b) Uma nota justificativa do valor proposto, que observe cada mês, a Concessionária deve emitir uma factura corres- os princípios definidos na cláusula 80.5. e o Modelo de pondente ao valor da parcela de remuneração pelo serviço Tarifa Aditiva definido pela SIEV no âmbito dos seu pode- que lhe for devida, suportada nos respectivos justificativos. res de regulamentação do sistema de cobrança electrónica 83.3 — Nos 60 (sessenta) dias seguintes à recepção da de portagens; factura, a EP deve pronunciar-se sobre a conformidade c) Outros elementos que venham a ser legal ou regu- da referida factura, considerando-se a mesma aceite se lamentarmente exigíveis, nomeadamente, no âmbito da não houver oposição fundamentada dentro daquele prazo. actuação regulamentadora da SIEV. 83.4 — A reconciliação de pagamentos entre os valores efectivamente devidos pela EP à Concessionária e aqueles 81.3 — No prazo de 5 (cinco) dias a contar da apresen- que foram deduzidos nos termos da cláusula 83.1. deve tação do requerimento referido na cláusula 81.1., a SIEV processar-se nos 30 (trinta) dias subsequentes à aceitação, notifica a EP para, no prazo de 8 (oito) dias, se pronunciar expressa ou tácita, da EP, das facturas apresentadas pela sobre o teor do requerimento apresentado pela Concessio- Concessionária. nária e, querendo, apresentar contraproposta, instruída com os documentos identificados no número anterior. 81.4 — No termo do último prazo referido no número SECÇÃO VI anterior, a SIEV notifica a Concessionária e a EP para a Receitas próprias da Concessionária primeira sessão de conciliação, a ter lugar no prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação. 84 — Receitas próprias da Concessionária: 81.5 — Na primeira sessão de conciliação, ou em mo- Constituem receitas próprias da Concessionária no âm- mento anterior, a SIEV disponibiliza à Concessionária e bito da prestação do serviço de cobrança de portagens, para à EP o seu parecer sobre o valor unitário por Transacção além de outras expressamente previstas no presente contrato: Agregada a fixar, ponderando o teor do requerimento inicial a) Os Custos Administrativos a cobrar aos utentes pelas da Concessionária e a pronúncia ou contraproposta da EP, Cobranças Secundária e Coerciva, conforme previsto na devendo apresentar, indicativamente, um valor que consi- cláusula 66.8.; dere adequado atendendo aos princípios estabelecidos na b) O produto das coimas, nos termos da lei; cláusula 80.5. e ao Modelo de Tarifa Aditiva por si definido. c) O produto da partilha de benefícios que lhe possa 81.6 — O procedimento obrigatório de conciliação deve caber nos termos da cláusula 86.ª estar concluído no prazo de 30 (trinta) dias a contar da primeira sessão de conciliação, no quadro de tantas sessões de conciliação quantas sejam marcadas pela SIEV. SECÇÃO VII 81.7 — O procedimento de conciliação é dirigido pelo Receitas relativas às taxas de portagem presidente do Conselho de Administração da SIEV, ou por quem este delegar a competência para o efeito, que pode ser 85 — Entrega de receitas das portagens à EP: assessorado pelos técnicos ou pelos peritos considerados 85.1 — Cada Transacção Agregada dá origem ao registo necessários, devendo as partes no procedimento de conci- de uma receita de portagem a favor da EP. liação ser representadas por 2 (dois) elementos cada uma. 85.2 — A Concessionária entrega à EP, diariamente, no 81.8 — Havendo acordo quanto ao valor unitário por 7.º (sétimo) dia útil subsequente ao do registo das respec- Transacção Agregada para vigorar no período seguinte, tivas Transacções Agregadas, um valor correspondente a é lavrado auto do qual devem constar todos os termos e 85 % (oitenta e cinco por cento) do montante total de Tran- condições do acordo, que é assinado pelos representantes sacções Agregadas registadas ou ao montante das receitas da Concessionária e da EP, munidos de poderes bastantes de Cobrança Primária, consoante o que seja mais elevado. para vincular as referidas entidades. 85.3 — Mensalmente, a Concessionária entrega à EP a 81.9 — Não havendo acordo quanto ao valor unitário totalidade das taxas de portagem cobradas, tendo lugar um por Transacção Agregada dentro do período referido na acerto de contas à luz dos critérios de repartição de risco e de cláusula 81.6., o presidente do Conselho de Administração partilha de benefícios que venham a ser fixados nos termos da SIEV entrega à Concessionária e à EP um auto por si da cláusula 86.ª e do Contrato de Prestação de Serviços. assinado que descreva o desfecho do procedimento. 85.4 — A tramitação do procedimento de entrega de 81.10 — Na situação referida no número anterior, a receitas previsto na presente cláusula é regulada no Con- Concessionária pode recorrer a mecanismo arbitral de trato de Prestação de Serviços. Diário da República, 1.ª série — N.º 108 — 4 de Junho de 2010 1920-(57) 85.5 — A percentagem prevista na cláusula 85.2. pode 88.3 — À transmissão das acções da sociedade cessio- ser alterada por acordo entre a Concessionária e a EP no nária ou à sua oneração e à alteração dos respectivos es- seguimento do critério de repartição de risco que venha tatutos aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime a ser acordado. definido no capítulo IV para a Concessionária. 86 — Repartição de risco de cobrança e partilha de 88.4 — O capital social da sociedade cessionária é, no benefícios: mínimo, de € 50 000 (cinquenta mil euros), devendo estar A repartição do risco de cobrança e a partilha de bene- integralmente subscrito e realizado na data da cessão da fícios a acordar pelas partes no Contrato de Prestação de posição contratual. Serviços após o Período Transitório tem em consideração a 88.5 — A sociedade cessionária não pode proceder à percentagem efectiva de Transacções Agregadas cobradas redução do seu capital social, durante todo o período em no total das Transacções, bem como a melhoria potencial que seja parte do Contrato de Prestação de Serviços, sem de eficácia face ao histórico de cobranças, custos e despesas prévio consentimento da EP, ou reduzir o montante do ca- verificados no período anterior. pital social abaixo do mínimo indicado no número anterior. 88.6 — Os custos e os proveitos da actividade exercida pela sociedade cessionária em execução do Contrato de SECÇÃO VIII Prestação de Serviços devem ser individualizados em um Cessão da posição contratual ou mais centros de custo autónomos e específicos. 89 — Licenças e seguros: 87 — Cessão da posição contratual da Concessionária: A sociedade cessionária deve ser titular de todas as li- 87.1 — Nos termos previstos no presente contrato e no cenças, autorizações e seguros legalmente exigíveis para o Contrato de Prestação de Serviços, a Concessionária pode exercício das actividades integradas no objecto do Contrato ceder a sua posição contratual no Contrato de Prestação de de Prestação de Serviços, observando todos os requisitos Serviços a uma entidade por ela escolhida, mediante auto- necessários à manutenção em vigor dos mesmos. rização da EP, a qual se considera tacitamente concedida 90 — Regime da cessão: quando não seja recusada no prazo de 60 (sessenta) dias a 90.1 — No caso de a Concessionária ceder a sua posição contar da submissão do respectivo pedido instruído com contratual no Contrato de Prestação de Serviços a outra todos os elementos necessários à sua apreciação. entidade, a Concessionária não é responsabilizada nem 87.2 — O pedido referido no número anterior apenas assume, perante o Concedente, a EP ou quaisquer terceiros, pode ser recusado pela EP em caso de: qualquer responsabilidade pelo incumprimento do Contrato de Prestação de Serviços por parte da entidade a quem a) Incumprimento do disposto na cláusula 88.ª; tenha cedido a respectiva posição contratual. b) Verificação de algum dos impedimentos referidos no 90.2 — O incumprimento das obrigações da sociedade artigo 55.º do Código dos Contratos Públicos; cessionária no âmbito do Contrato de Prestação de Servi- c) O capital social da sociedade cessionária não ser, na ços não releva para efeitos de sequestro ou de resolução data da cessão, controlado pelas entidades que detenham, do Contrato de Concessão e não habilita o Concedente directa ou indirectamente e isolada ou conjuntamente, a impor à Concessionária a quaisquer sanções legais ou o domínio da Concessionária, nos termos previstos no contratuais. artigo 486.º do Código das Sociedades Comerciais, sem prejuízo de eventuais direitos de step-in no capital social da SECÇÃO IX sociedade cessionária a serem consagrados a favor das enti- dades financiadoras da Concessionária ou daquela entidade. Incumprimento e penalidades 87.3 — Com a referida cessão transmitem-se para a 91 — Incumprimento da prestação do serviço de co- brança de portagens: sociedade cessionária todos os direitos e obrigações as- 91.1 — Salvo nos casos previstos no número seguinte sumidos pela Concessionária ao abrigo do Contrato de e na cláusula 92.ª, o incumprimento de quaisquer deveres Prestação de Serviços. ou obrigações emergentes do Contrato de Prestação de 87.4 — A eficácia da cessão da posição contratual pre- Serviços, pode ser sancionado, por decisão da EP, pela vista na presente cláusula depende da prestação de cau- aplicação de multas contratuais cujo montante, em função ção pela sociedade cessionária, nos termos previstos no da gravidade da falta, varia entre € 1 000 (mil euros) e presente contrato. € 50 000 (cinquenta mil euros), até ao limite máximo de 87.5 — A sociedade cessionária não pode, por sua vez, € 500 000 (quinhentos mil euros). ceder a posição contratual que assuma nos termos da pre- 91.2 — O atraso no cumprimento da obrigação referida sente cláusula, nem realizar qualquer negócio jurídico na cláusula 85.2. confere à EP o direito aos juros de mora que vise atingir ou tenha por efeito, mesmo que indirecto, sobre o montante em dívida, a liquidar na data da respectiva idêntico resultado. entrega, calculados dia-a-dia à taxa Euribor para o prazo 88 — Sociedade cessionária: de 3 (três) meses, acrescida de 2 (dois) pontos percentuais, 88.1 — A sociedade cessionária tem como objecto social a contar do 1.º (primeiro) dia subsequente àquele em que exclusivo, ao longo de todo o período em que seja parte a entrega do montante em causa seja devida e até integral do Contrato de Prestação de Serviços, a operação e ma- pagamento. nutenção de infra-estruturas rodoviárias e o exercício de 91.3 — Em caso de incumprimento grave, pela Con- actividades conexas, devendo manter ao longo do mesmo cessionária ou pela sociedade cessionária, das obrigações período a sua sede em Portugal e a forma de sociedade emergentes do Contrato de Prestação de Serviços, e sem anónima, regulada pela lei portuguesa. prejuízo do disposto nos números anteriores, a EP pode, 88.2 — Todas as acções representativas do capital social mediante sequestro e nos termos definidos no mencionado da sociedade cessionária são obrigatoriamente nominativas. contrato, tomar a seu cargo o cumprimento das obrigações 1920-(58) Diário da República, 1.ª série — N.º 108 — 4 de Junho de 2010 objecto daquele contrato, suspendendo-se concomitan- 92.5 — Verificando-se um nível de disponibilidade in- temente os pagamentos devidos a título de remuneração ferior ao previsto na cláusula 92.3., tem lugar uma pena- pela prestação do serviço de cobrança de portagens, com lização calculada nos termos da fórmula seguinte: excepção dos já vencidos à data do sequestro. 91.4 — Sem prejuízo de outros direitos que lhe assistam, n ª n H * TMDA * t º Pent = ¦ «¦ i y y pode a EP resolver o Contrato de Prestação de Serviços em » caso de incumprimento grave e reiterado, por parte da Con- i ¬ y =1 24 ¼ cessionária ou da sociedade cessionária, das obrigações nele estabelecidas, designadamente, nas seguintes situações: em que: a) Atraso superior a 3 (três) dias úteis seguidos, ou a Pent = montante correspondente à penalidade relativa à 10 (dez) dias úteis interpolados no mesmo ano, na entrega indisponibilidade dos pontos de cobrança, no ano t; das receitas de portagem nos termos da cláusula 85.ª, salvo i = ponto de cobrança i que compreende todo o equipamento nos casos em que tal atraso não seja imputável à Conces- instalado num determinado ponto da via, e utilizado na reco- sionária ou, em caso de cessão da posição contratual, à lha das evidências das passagens de veículos por esse ponto; sociedade cessionária; y = classe do veículo; b) Caso a sociedade cessionária ceda a sua posição Hi = número de horas, ou fracção, em que o ponto de co- contratual ou proceda à subcontratação de terceiros com brança i se encontra indisponível superior ao valor máximo efeito equivalente; admitido de acordo com o definido na cláusula 92.3.; c) Caso o montante acumulado das penalidades previstas TMDAy = TMDA para a classe y registado no ano t; na cláusula 92.5. exceda o limite máximo de multas contra- Ty = taxa de portagem por classe estipulada para o ano tuais referido na cláusula 91.1., salvo se a Concessionária n e para o ponto de cobrança i. ou a sociedade cessionária aceitar a renovação do referido limite máximo. 92.6 — O valor da penalização decorrente da aplicação do disposto no número anterior é deduzido, no pagamento de 91.5 — A decisão de resolução do Contrato de Presta- reconciliação previsto na alínea b) da cláusula 77.1, exclusi- ção de Serviços, nos termos previstos no número anterior, vamente à parte respeitante à Componente B da remuneração produz efeitos a partir da data fixada pela EP, a qual não por disponibilidade referida na alínea b) da cláusula 74.1. pode ser superior a 30 (trinta) dias a contar da recepção, 92.7 — O montante acumulado da penalização prevista pela Concessionária ou pela sociedade cessionária, em nos números anteriores está sujeito ao limite máximo pre- caso de cessão da posição contratual, da declaração de visto na cláusula 91.1. resolução emitida pela EP. 92.8 — Antes da realização de obras de alargamento, 91.6 — Durante o período referido no número anterior, de trabalhos de manutenção não corrente ou de outras in- a Concessionária ou a sociedade cessionária, em caso de tervenções na Auto-Estrada que interfiram com o normal cessão da posição contratual, fica obrigada a assegurar o funcionamento do sistema de cobrança de portagens, as perfeito e pontual cumprimento da execução do Contrato partes envolvidas devem articular, entre si, o planeamento de Prestação de Serviços, não podendo ser interrompida a e a metodologia de realização das obras ou trabalhos. prestação do serviço de cobrança de portagens. 91.7 — O incumprimento pela Concessionária ou pela sociedade cessionária, em caso de cessão da posição con- SECÇÃO X tratual, do Contrato de Prestação de Serviços, não afecta de Termo do Contrato de Prestação de Serviços qualquer forma e em caso algum o Contrato de Concessão. 91.8 — Ocorrendo a resolução do Contrato de Prestação 93 — Termo do Contrato de Prestação de Serviços: de Serviços por motivo imputável à EP, esta deve indemni- 93.1 — O Contrato de Prestação de Serviços caduca no zar a Concessionária ou a sociedade cessionária, em caso de Termo da Concessão. cessão da posição contratual, nos termos gerais de direito. 93.2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o 92 — Indisponibilidade do sistema de cobrança de por- termo do Contrato de Prestação de Serviços, por qualquer tagens: das razões previstas nas Bases da Concessão, no presente 92.1 — A disponibilidade do sistema de cobrança de contrato ou no Contrato de Prestação de Serviços, ainda portagens é constituída pela disponibilidade dos pontos de que antes do Termo da Concessão, determina, a partir cobrança que o integram, a qual, por sua vez, consiste na da data da respectiva produção de efeitos, a caducidade capacidade desses pontos de cobrança de, nos termos do do direito da Concessionária à prestação do serviço de presente contrato e do Contrato de Prestação de Serviços, cobrança de portagens aos utentes na Auto-Estrada, a que registar os elementos de passagem de viaturas. se refere a cláusula 5.3. 92.2 — A indisponibilidade de um ponto de cobrança 93.3 — O Contrato de Prestação de Serviços regula os consiste na sua incapacidade de detectar as viaturas que o direitos e obrigações das respectivas partes em resultado transpõem, de tal forma que não seja possível identificar ou do respectivo termo. reconstituir os elementos necessários ao estabelecimento da respectiva Transacção Agregada. 92.3 — A Concessionária assume um nível de disponi- CAPÍTULO XII bilidade dos seus pontos de cobrança de 99,3 % (noventa Outros direitos do Concedente e nove vírgula três por cento). 92.4 — A Concessionária deve dispor de um sistema de 94 — Contratos do Projecto: informação que, nos termos estabelecidos no Contrato de 94.1 — Carecem de aprovação prévia do Concedente, Prestação de Serviços, permita confirmar o cumprimento do sob pena de nulidade, a substituição, a modificação ou a nível de disponibilidade a que se refere o número anterior. resolução dos Contratos do Projecto, bem como a celebra- Diário da República, 1.ª série — N.º 108 — 4 de Junho de 2010 1920-(59) ção pela Concessionária de qualquer negócio jurídico que 95.2 — As seguradoras que emitam as apólices referidas tenha por objecto as matérias reguladas pelos mesmos. na cláusula 102.ª devem comunicar ao Concedente com, 94.2 — A aprovação do Concedente deve ser comunicada pelo menos, 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência a à Concessionária no prazo de 120 (cento e vinte) dias no caso sua intenção de cancelar ou suspender tais apólices por dos Contratos de Financiamento e de 60 (sessenta) dias nos não pagamento dos respectivos prémios. demais casos, devendo estes prazos contar-se a partir da data 95.3 — A Concessionária assegura-se que os contratos da recepção do respectivo pedido que se mostre acompanhado e documentos a que se refere a cláusula 95.1. contenham de toda a documentação que o deva instruir, suspendendo-se cláusula que exprima o assentimento das respectivas con- todavia aquele prazo com a solicitação pelo Concedente de trapartes ou emitentes ao efeito jurídico aí, e no número pedidos de esclarecimento e até que estes sejam prestados. anterior, descrito. 94.3 — Decorridos os prazos referidos no número an- 96 — Autorizações, aprovações e outros actos do Con- terior, a aprovação considera-se tacitamente concedida. cedente: 94.4 — Com excepção do disposto na cláusula 90.ª, 96.1 — Compete ao MEF e ao MOPTC, mediante despacho a Concessionária é sempre responsável directa perante conjunto, a aprovação ou a autorização dos seguintes actos: o Concedente pelo cumprimento de todas as obrigações a) A alteração do objecto social da Concessionária; assumidas no Contrato de Concessão, sem prejuízo do b) O desenvolvimento, pela Concessionária, dentro dos disposto na cláusula 91.7. limites físicos da Concessão, de outras actividades para 94.5 — A responsabilidade da Concessionária nos além das integradas na Concessão nos termos do presente termos do número anterior não prejudica as obrigações contrato; e responsabilidades directamente assumidas perante o c) O desenvolvimento, pela Concessionária, fora do Concedente, ou em seu benefício, por terceiros que são âmbito e dos limites físicos da Concessão, de outras ac- ou venham a ser parte de algum ou alguns dos contratos tividades; celebrados pela Concessionária com vista ao desenvolvi- d) A alteração da hierarquia dos Membros do Concor- mento das actividades integradas na Concessão, incluindo, rente no capital da Concessionária; nomeadamente, os Contratos de Projecto. e) A redução do capital social da Concessionária; 94.6 — Sempre que, nos termos dos contratos a que f) A alteração aos Estatutos da Concessionária; se refere a cláusula 94.1., seja permitido ao Concedente g) A alienação do capital social da Concessionária, in- o exercício directo de direitos perante os terceiros que cluindo a transmissão ou a oneração das acções; neles são partes outorgantes, pode este optar livremente h) A concretização de uma operação de Refinanciamento por exercer tais direitos directamente sobre tais terceiros da Concessão; ou sobre a Concessionária. i) As autorizações previstas nas cláusulas 94.ª e 95.ª; 94.7 — Quando o Concedente opte por exercer os direi- j) O trespasse da Concessão; tos referidos no número anterior sobre a Concessionária, k) As alterações nas condições das apólices de seguros, esta apenas pode opor ao Concedente os meios de defesa sem prejuízo do disposto na alínea a) da cláusula 95.1. que nesses contratos estejam previstos, na medida em que o uso ou o efeito de tais meios não procrastine, impeça ou 96.2 — Sem prejuízo de outro regime expressamente torne excessivamente oneroso para o Concedente ou exces- estabelecido, as autorizações ou as aprovações previstas sivamente difícil para a Concessionária o cumprimento pon- no número anterior devem ser expressas e escritas. tual das obrigações decorrentes do Contrato de Concessão. 96.3 — Sem prejuízo de outras situações expressamente 94.8 — O Termo da Concessão importa a extinção ime- previstas, compete, conjuntamente, ao MEF e ao MOPTC diata dos Contratos do Projecto, sem prejuízo do disposto o exercício dos poderes do Concedente em matéria de res- em contrário no Contrato de Concessão e dos acordos que gate, sequestro e resolução do presente contrato, bem como o Concedente tenha estabelecido ou venha a estabelecer de reposição do equilíbrio financeiro da Concessão. directamente com as respectivas contrapartes. 96.4 — As autorizações ou aprovações a emitir pelo 94.9 — O disposto no número anterior em nada preju- Concedente nos termos das cláusulas 94.ª e 95.ª ou as suas dica a vigência dos Contratos de Financiamento, no que eventuais recusas não implicam a assunção, por ele, de se refere às relações jurídicas entre as Entidades Finan- quaisquer responsabilidades, nem exoneram a Concessio- ciadoras e a Concessionária. nária do cumprimento pontual das obrigações assumidas 95 — Outras autorizações do Concedente: no presente contrato. 95.1 — Carecem igualmente de autorização expressa do 97 — Instalações de terceiros: Concedente, sob pena de nulidade, a suspensão, a subs- 97.1 — Quando, ao longo do período da Concessão, tituição, o cancelamento ou a modificação dos seguintes se venha a mostrar necessário o atravessamento da Auto- documentos: -Estrada por quaisquer instalações ou redes de serviço a) Os dos seguros referidos na cláusula 102.ª, com ex- público não previstas anteriormente, a Concessionária cepção: deve permitir a sua instalação. 97.2 — A forma e os meios de realização e conser- i) Do respectivo cancelamento ou suspensão por não vação das instalações a que se refere o número ante- pagamento de prémios; rior devem ser estabelecidos em contratos a celebrar ii) Da renegociação dos seus termos, desde que não im- entre a Concessionária e as entidades responsáveis plique a redução das coberturas e ou do respectivo capital pela gestão dos serviços em causa, as quais devem e ou alteração dos beneficiários; suportar os custos da sua realização e demais compen- sações eventualmente devidas à Concessionária pela b) Garantias prestadas a favor do Concedente; sua conservação. c) Garantias prestadas pelos membros do ACE a favor 97.3 — Os contratos referidos no número anterior, bem da Concessionária. como quaisquer alterações aos mesmos, carecem de apro- 1920-(60) Diário da República, 1.ª série — N.º 108 — 4 de Junho de 2010 vação expressa e prévia do Concedente, que não deve ser 98.5 — O montante relativo à dedução ou incremento injustificadamente recusada e que deve ser comunicada imposto em resultado da evolução dos índices de si- à Concessionária nos 30 (trinta) dias úteis seguintes ao nistralidade é calculado de acordo com as fórmulas respectivo pedido de autorização. seguintes: a) O índice de sinistralidade da Concessão calcula-se CAPÍTULO XIII nos seguintes termos: Pagamentos a efectuar pelo Concedente N t × 10 8 98 — Pagamentos por disponibilidade: IS t ( Conc ) = 98.1 — A Concessionária recebe uma remuneração L × TMDA t × 365 anual, calculada nos termos da fórmula seguinte: em que: Rt = Dist − Ded t ± ¦ ( Sin) t ISt(Conc) = índice de sinistralidade da Concessão para o ano t; em que: Nt = número de acidentes no ano t, com vítimas (mortos e ou feridos), registados nos Sublanços da Concessão pela Rt = remuneração anual da Concessionária no ano t; autoridade policial competente; Dist = componente da remuneração anual relativa à L = extensão total, em quilómetros, dos Sublanços da disponibilidade verificada no ano t, calculada nos termos Concessão; da cláusula 98.2.; TMDAt = TMDA registado na Concessão no ano t; Dedt = componente correspondente às deduções a efec- tuar em virtude da ocorrência de falhas de desempenho b) O índice de sinistralidade de todas as concessões e de disponibilidade, no ano t, calculada nos termos da com portagem real em sistema free flow calcula-se nos cláusula 98.3.; seguintes termos: Sint = montante correspondente à dedução ou incre- mento imposto em resultado da evolução dos índices de sinistralidade para o ano t, calculado nos termos das cláu- ¦ IS (concessão portagem ) × L t i i sulas 98.5. e seguintes. IS (CONPOR) = i ¦L t i 98.2 — A componente da remuneração anual pela dis- i ponibilidade é calculada nos termos da fórmula seguinte: em que: IPCDez _ t −1 L( j ) Dist = ¦ td t × × nd t ( j ) × ISt(CONPOR) = índice de sinistralidade de todas as con- j IPCDez 2009 LTotal cessões com portagem real em sistema free flow para o ano t; ISt(concessão portagemi) = índice de sinistralidade de em que: cada uma das concessões com portagem real em sistema tdt = valor da tarifa diária de disponibilidade actualizá- free flow em operação; vel, no ano t, nos termos previstos no Anexo 22; Li = extensão dos lanços em serviço de cada uma das ndt = número de dias do ano t em que o Sublanço j se concessões com portagem real em sistema free flow, ex- encontrou em serviço; presso em quilómetros; IPCDez_t-1 = IPC a Dezembro do ano t-1; IPCDez’2009 = IPC a Dezembro de 2009; c) O índice de sinistralidade ponderado calcula-se nos L(j) = extensão, expressa em quilómetros, do Sublanço j; seguintes termos: LTotal = extensão, expressa em quilómetros, correspon- dente à soma das extensões dos Sublanços que integram IS t ( ponderado ) = 60% × IS t (Conc ) + 40% × IS t (CONPOR ) a Concessão; t = período correspondente a 1 (um) ano civil. em que: 98.3 — O montante total das deduções a efectuar em ISt(ponderado) = índice de sinistralidade ponderado cada ano, a que se refere a cláusula 98.1., é calculado de para o ano t; acordo com a seguinte fórmula: ISt(conc) = índice de sinistralidade da Concessão para o ano t; Dedt = ¦ F ( Dis) t ISt(CONPOR) = índice de sinistralidade de todas as con- cessões com portagem real em sistema free flow em ope- em que: ração para o ano t. F(Dis)t = Montante correspondente à dedução diária 98.6 — Sempre que se verifique: imposta em resultado da ocorrência de falhas de disponibi- a) ISt(conc) < ISt(ponderado), o Concedente soma à lidade para o ano t, calculado nos termos da cláusula 98.18. remuneração anual da Concessionária um valor calculado nos termos da alínea a) do número seguinte; 98.4 — Considera-se existir uma falha de disponibili- b) ISt(conc) > ISt(ponderado), a Concessionária deduz à dade quando alguma das condições de indisponibilidade remuneração anual da Concessionária um valor calculado definidas nas cláusulas 98.14. a 98.17. se verificar. nos termos da alínea b) do número seguinte. Diário da República, 1.ª série — N.º 108 — 4 de Junho de 2010 1920-(61) 98.7 — Os incrementos e deduções referidos no número b) Condições de segurança: estado ou condição de um anterior são calculados da seguinte forma: Sublanço caracterizada por: a) Incremento: i) Representar o cumprimento integral de todas as dis- posições legais ou regulamentares estabelecidas para a IS t −1 ( ponderado) − IS t (Conc) respectiva concepção, construção e operacionalidade; Sint = 2% × ( Dist ) × ii) Permitir aos veículos autorizados entrar, sair e circu- IS t (Conc) lar por esse Sublanço sem mais riscos para a integridade b) Dedução: física e bem estar dos utentes e para a integridade dos respectivos veículos do que aqueles que decorreriam da IS t (Conc) − IS t −1 ( ponderado) sua normal e prudente utilização; SInt = 2% × ( Dist ) × IS t (Conc) c) Condições de circulação: estado ou condição do Sublanço caracterizado pelo cumprimento do conjunto 98.8 — No caso de o Termo da Concessão ocorrer em de requisitos que permitem a circulação na velocidade mês diverso do de Dezembro, são feitos os necessários e comodidade inerente ao nível de serviço B e tendo em ajustes ao cálculo dos prémios e das multas aplicáveis, na conta designadamente: proporção dos meses inteiros que decorram entre Janeiro e o Termo da Concessão. i) A regularidade e a aderência do pavimento; 98.9 — O Concedente procede ao pagamento da remu- ii) Os sistemas de sinalização, segurança e apoio aos neração anual pela forma e datas em seguida indicadas: utentes e o respectivo estado de manutenção; iii) Os sistemas de iluminação; a) Até ao final de cada um dos meses de Fevereiro, iv) Os sistemas de ventilação de túneis e outros equi- Abril, Junho, Agosto, Outubro e Dezembro de cada ano são pamentos integrantes da Auto-Estrada. efectuados pagamentos, todos de igual montante, corres- pondentes, na sua globalidade, a 80 % (oitenta por cento) 98.15 — Para efeitos do disposto na presente cláusula, da remuneração anual prevista; um Sublanço não deixa de estar disponível ainda que sejam b) Até ao final do mês de Fevereiro de cada ano, é efec- realizados encerramentos de via nos termos da cláusula 56.1. tuado um pagamento de reconciliação correspondente à di- 98.16 — O nível de serviço de disponibilidade é calcu- ferença entre a remuneração devida relativa ao ano anterior lado com base na metodologia preconizada na última ver- e os pagamentos por conta efectuados nesse mesmo ano. são do Highway Capacity Manual e com sistema métrico. 98.17 — Em resultado da avaliação da disponibilidade, 98.10 — A determinação da parte responsável pelo pa- realizada nos termos dos números anteriores, o Concedente gamento de reconciliação previsto no número anterior é determina a extensão de via que se encontrou relativa ou feita da seguinte forma: absolutamente indisponível. a) Se a soma dos pagamentos por conta de certo ano 98.18 — O montante relativo às falhas de disponibili- for superior à remuneração anual desse mesmo ano cabe dade corresponde à soma das deduções diárias a aplicar, à Concessionária pagar ao Concedente o montante respei- sendo cada uma delas calculada de acordo com a fórmula tante ao pagamento de reconciliação; seguinte: b) Se a soma dos pagamentos por conta de certo ano IPC Dezt −1 for inferior à remuneração anual desse mesmo ano cabe ao F(Dis )t = tdt × × T × c ( g ) × c( d ) Concedente pagar à Concessionária o montante respeitante IPC Dez'2009 ao pagamento de reconciliação. em que: 98.11 — A Concessionária pode, ainda que o crédito não tdt = valor da tarifa diária por disponibilidade actuali- seja líquido, ceder às Entidades Financiadoras ou a outras zável, no ano t, de acordo com o Anexo 22; instituições financeiras os créditos que sobre o Concedente IPCDezt-1 = IPC a Dezembro do ano t-1; detém em virtude do presente contrato. IPCDez’2009 = IPC a Dezembro de 2009; 98.12 — Mediante solicitação escrita da Concessioná- T = relação entre o número de quilómetros afectados ria, o Concedente emite e entrega-lhe, no prazo de 5 (cin- pela indisponibilidade e o número total de quilómetros; co) dias úteis, documento adequado confirmando a exis- c(g) = coeficiente de gravidade da falha de disponibili- tência do crédito cedendo. dade, sendo, para este efeito, considerados 2 (dois) graus 98.13 — Em caso de mora, superior a 30 (trinta) dias, rela- de indisponibilidade: tivamente ao termo dos prazos previstos na presente cláusula para a realização dos pagamentos devidos pelo Concedente, i) indisponibilidade absoluta — a que corresponde um há lugar à aplicação de juros, após aquele período, calcula- coeficiente de valor 1 (um); dos à taxa Euribor para operações a 3 (três) meses acrescida ii) indisponibilidade relativa — a que corresponde um de 1 % (um por cento) até integral e efectivo pagamento. coeficiente de valor 0,5 (zero vírgula cinco); 98.14 — Um Sublanço encontra-se disponível, nos ter- mos e para os efeitos do disposto no presente contrato, c(d) = coeficiente de duração da falha de disponibili- quando se encontram verificadas, simultaneamente, as dade, sendo, para este efeito, considerados 3 (três) graus seguintes condições: de indisponibilidade: a) Condições de acessibilidade: estado ou condição i) indisponibilidade durante o período nocturno [entre as caracterizada por permitir a todos os veículos autorizados 22 (vinte e duas) e as 6 (seis) horas] — a que corresponde terem acesso, na entrada e na saída, ao Sublanço; um coeficiente de valor 0,3 (zero vírgula três); 1920-(62) Diário da República, 1.ª série — N.º 108 — 4 de Junho de 2010 ii) indisponibilidade durante o período diurno [entre as CAPÍTULO XV 6 (seis) e as 22 (vinte e duas) horas] — a que corresponde um coeficiente de valor 0,7 (zero vírgula sete); Garantias do cumprimento das obrigações da Concessionária iii) indisponibilidade durante 1 (um) dia — a que cor- responde um coeficiente de valor 1 (um). 100 — Garantias a Prestar: O exacto e pontual cumprimento das obrigações assumi- 98.19 — Ocorrendo um alargamento de um Sublanço, das no presente contrato pela Concessionária é garantido, nos termos da cláusula 39.ª, devem ser revistos: cumulativamente, através de: a) O calendário das grandes reparações desse Sublanço, a) Caução estabelecida nos montantes estipulados na mantendo-se os pressupostos de periodicidade para a sua cláusula 101.ª; realização; b) Garantias bancárias prestadas a favor da Concessio- b) Os respectivos custos unitários por quilómetro, de nária pelos Membros do Concorrente, enquanto seus accio- forma a ter em consideração o custo adicional decorrente nistas, nos montantes que cada um se obrigou a subscrever, do novo número de vias. garantindo o cumprimento das obrigações assumidas na cláusula 16.ª e no Acordo de Accionistas de Realização do 98.20 — Ocorrendo a situação prevista no número an- Capital Social da Sociedade Concessionária e de Prestações terior, os pagamentos por disponibilidade são ajustados de Acessórias, com o montante máximo de responsabilidade modo a reflectir os ajustamentos de calendário e os custos correspondente ao montante de capitalização da Conces- adicionais com grandes reparações, devendo manter-se a sionária pelos seus accionistas nos termos desse acordo e TIR accionista inalterada. com as condições de execução pelo Concedente constantes 98.21 — A revisão dos custos unitários a que se refere do Anexo 6. a cláusula 98.19. e os ajustamentos previstos no número anterior devem ser objecto de acordo entre as Partes, sem 101 — Regime das garantias: prejuízo da possibilidade de posterior recurso à arbitragem, 101.1 — As garantias previstas na cláusula 100.ª nos termos do capítulo XXIV. mantêm-se em vigor nos seguintes termos: a) A caução a que se refere a alínea a) da cláusula 100.ª, no valor determinado nos termos dos números seguin- CAPÍTULO XIV tes, mantém-se em vigor até 1 (um) ano após o Termo da Modificações subjectivas na Concessão Concessão; b) O montante máximo da responsabilidade assumida 99 — Cedência, oneração, trespasse e alienação: nos termos das garantias referidas na alínea b) da cláu- 99.1 — Sem prejuízo do disposto em contrário no pre- sula 100.ª é progressivamente reduzido à medida em que sente contrato, é interdito à Concessionária ceder, alienar ou for sendo cumprido o Acordo de Accionistas de Realiza- por qualquer modo onerar, no todo ou em parte, a Conces- ção do Capital Social da Sociedade Concessionária e de são ou realizar qualquer negócio jurídico que vise atingir ou Prestações Acessórias. tenha por efeito, mesmo que indirecto, idênticos resultados. 99.2 — A Concessionária não pode, sem prévia e ex- 101.2 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, pressa autorização do Concedente, trespassar a Concessão. o valor da caução é fixado pela forma seguinte: 99.3 — Os actos praticados em violação do disposto a) Na Data de Assinatura do Contrato de Concessão, nos números anteriores são nulos, sem prejuízo de outras € 2 493 989,49 (dois milhões quatrocentos e noventa e sanções aplicáveis. três mil novecentos e oitenta e nove euros e quarenta e 99.4 — No caso de trespasse, a Concessionária deve nove cêntimos); comunicar ao Concedente a sua intenção de proceder ao b) Após o início da construção e enquanto se encon- trespasse da Concessão, remetendo-lhe a minuta do con- trarem Lanços em construção, a caução é fixada, no trato de trespasse que se propõe assinar e indicando todos mês de Janeiro de cada ano, no valor correspondente a os elementos do negócio que pretende realizar, bem como 5 % (cinco por cento) do orçamento das obras a realizar o calendário previsto para a sua realização e a identidade nesse ano; do trespassário. c) Na data da entrada em serviço de cada um dos Lan- 99.5 — A autorização que eventualmente venha a ser ços construídos, o montante da caução correspondente a dada para o trespasse só é válida se os termos do contrato esse Lanço é reduzido a 1 % (um por cento) do seu valor de trespasse forem exactamente os mesmos dos que cons- imobilizado corpóreo bruto reversível, apurado de acordo tavam do pedido de autorização submetido pela Conces- com o balancete trimestral da Concessionária. sionária ao Concedente. 99.6 — Ocorrendo trespasse da Concessão, consideram- 101.3 — O valor da caução determinado nos termos do -se transmitidos para a nova concessionária os direitos e número anterior nunca pode ser inferior a € 2 493 989,49 obrigações da Concessionária, assumindo aquela ainda (dois milhões quatrocentos e noventa e três mil nove- os deveres, obrigações e encargos que eventualmente lhe centos e oitenta e nove euros e quarenta e nove cênti- venham a ser impostos pelo Concedente como condição mos), actualizado de acordo com o referido no número para a autorização do trespasse. seguinte. 99.7 — A Concessionária é responsável pela transfe- 101.4 — Nos anos seguintes ao da entrada em serviço da rência integral dos seus direitos e obrigações para o tres- totalidade da Auto-Estrada, o valor da caução é actualizado passário, incluindo as obrigações incertas, ilíquidas ou de acordo com o IPC publicado para o ano anterior àquele inexigíveis à data do trespasse. em que a actualização ocorre. Diário da República, 1.ª série — N.º 108 — 4 de Junho de 2010 1920-(63) 101.5 — A caução pode ser constituída, consoante opção 102.7 — As condições constantes das cláusulas 102.3. a da Concessionária, por uma das seguintes modalidades: 102.6. devem constar das apólices emitidas nos termos desta cláusula e ser, assim, do conhecimento das seguradoras. a) Depósito em numerário constituído à ordem do Con- cedente; b) Títulos emitidos ou garantidos pelo Estado Português; CAPÍTULO XVI c) Garantia bancária emitida por instituição de crédito em benefício do Concedente de acordo com a minuta que Fiscalização do cumprimento das obrigações da Concessionária consta do Anexo 10. 103 — Fiscalização pelo Concedente: 101.6 — Quando a caução for constituída em títulos, 103.1 — Os poderes de fiscalização do cumprimento estes são avaliados pelo respectivo valor nominal, salvo das obrigações da Concessionária emergentes do presente se, nos 3 (três) meses anteriores à constituição da caução, contrato são exercidos pelo MEF para os aspectos económi- a cotação média na Euronext Lisbon for abaixo do par, cos e financeiros e pelo MOPTC para os demais aspectos. situação em que a avaliação se fixa em 90 % (noventa por 103.2 — Os poderes do MOPTC são exercidos pelo cento) dessa média. InIR e os do MEF são exercidos pela IGF. 101.7 — Os termos e condições da caução constituída 103.3 — A Concessionária faculta ao Concedente ou a de acordo com a cláusula 101.5., quaisquer modificações qualquer outra entidade por este nomeada, desde que devi- subsequentes dos seus termos, o seu cancelamento ou damente credenciada, livre acesso a todo o Empreendimento redução e as respectivas instituições emitentes ou depo- Concessionado, bem como a todos os livros de actas, listas sitárias, desde que com um rating a longo prazo inferior de presença e documentos anexos relativos à Concessioná- a A. Standard & Poors, devem merecer aprovação prévia ria, livros, registos e documentos relativos às instalações e actividades objecto da Concessão, incluindo as estatísticas do Concedente, a qual se considera tacitamente concedida e registos de gestão utilizados, e presta sobre todos esses quando não seja recusada no prazo de 60 (sessenta) dias. documentos os esclarecimentos que lhe sejam solicitados. 101.8 — O Concedente pode utilizar a caução sempre 103.4 — O InIR, enquanto entidade fiscalizadora, pode que a Concessionária não cumpra qualquer obrigação as- intervir em qualquer momento do processo evolutivo da sumida no presente contrato. obra, desde a fase da sua concepção e projecto até à fase 101.9 — Sempre que o Concedente utilize a caução, de exploração e de conservação, ordenando a verificação a Concessionária deve proceder à reposição do seu mon- quer de anomalias de execução, quer do incumprimento tante integral no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data do que seja exigível à Concessionária. daquela utilização. 103.5 — Podem ser efectuados, a pedido do Concedente, 101.10 — O recurso à caução é precedido de despacho e na presença de representantes da Concessionária, ensaios do MOPTC sobre proposta do InIR, não dependendo de que permitam avaliar as condições de funcionamento e as qualquer outra formalidade ou de prévia decisão arbitral características da Concessão e do equipamento, dos sis- ou judicial. temas e das instalações às mesmas respeitantes, correndo 101.11 — Todas as despesas relativas à prestação da os respectivos custos por conta da Concessionária, sem caução são da responsabilidade da Concessionária. prejuízo da possibilidade de posterior recurso a arbitragem. 102 — Cobertura por seguros: 103.6 — As determinações do Concedente que venham 102.1 — A Concessionária deve assegurar a existência a ser expressamente emitidas no âmbito dos poderes de e manutenção em vigor das apólices de seguro necessárias fiscalização, incluindo as relativas a eventuais suspensões para garantir uma efectiva e compreensiva cobertura dos dos trabalhos de construção, são imediatamente aplicáveis riscos da Concessão por seguradoras aceitáveis para o e vinculam a Concessionária, sem prejuízo da possibilidade Concedente. de posterior recurso à arbitragem. 102.2 — O programa de seguros relativo às apólices 103.7 — Os poderes de fiscalização do cumprimento das de seguro indicadas no número anterior é o constante do obrigações resultantes do presente contrato não envolvem Anexo 11, sem prejuízo da contratação dos seguros pre- qualquer responsabilidade do Concedente pela execução das vistos na cláusula 109.ª obras de construção, sendo todas as imperfeições ou vícios 102.3 — Não podem ter início quaisquer obras ou tra- de concepção, de execução ou de funcionamento das referi- balhos no Empreendimento Concessionado sem que a das obras da exclusiva responsabilidade da Concessionária. 104 — Controlo da construção da Auto-Estrada: Concessionária apresente ao Concedente comprovativo 104.1 — A Concessionária obriga-se a apresentar se- de que as apólices de seguro aplicáveis se encontram em mestralmente ao Concedente os elementos do plano geral vigor, com os prémios do primeiro período de cobertura de trabalhos, relativos ao semestre em curso, os quais pagos, nas condições estipuladas no Anexo 11. devem ser traçados sobre o plano geral de trabalhos inicial 102.4 — O Concedente deve ser indicado como co- incluído no Programa de Trabalhos. -beneficiário nas apólices de seguro aplicáveis. 104.2 — A Concessionária obriga-se ainda a apresentar 102.5 — Constitui estrita obrigação da Concessionária trimestralmente ao Concedente os planos parcelares de a manutenção em vigor das apólices listadas no Anexo trabalho, relativos ao trimestre em curso, os quais devem 11, nomeadamente através do pagamento atempado dos ser traçados sobre os planos parcelares incluídos no Pro- respectivos prémios, pelo valor que lhe seja debitado pelas grama de Trabalhos. seguradoras. 104.3 — Os eventuais desvios entre os documentos 102.6 — O Concedente pode proceder, por conta da referidos nos números anteriores devem ser neles devida- Concessionária, ao pagamento directo dos prémios dos mente fundamentados e, ocorrendo atrasos na construção seguros referidos nos números anteriores, quando a Con- da Auto-Estrada, devem ser indicadas as medidas de re- cessionária não o faça, mediante recurso à caução. cuperação previstas. 1920-(64) Diário da República, 1.ª série — N.º 108 — 4 de Junho de 2010 104.4 — A Concessionária obriga-se ainda a fornecer, nutenção em funcionamento da Concessão nos termos do em complemento dos documentos referidos nas cláusulas presente contrato. 104.1. e 104.2., todos os esclarecimentos e as informações 108.4 — A fixação do montante das multas contratuais adicionais que o Concedente lhe solicitar. a que aludem os números anteriores é da exclusiva compe- 105 — Intervenção directa do Concedente: tência do Concedente, sem prejuízo da sua revisibilidade 105.1 — Quando a Concessionária não tenha respeitado pelo tribunal arbitral. as determinações expressamente emitidas pelo Concedente 108.5 — Caso o incumprimento consista em atraso na no âmbito dos seus poderes de fiscalização, dentro do prazo data de entrada em serviço dos Lanços a construir, as mul- que razoavelmente lhe seja fixado, assiste a este a facul- tas referidas no número anterior: dade de proceder à correcção da situação, directamente ou através de terceiro, correndo os custos para o efeito a) São aplicadas por cada dia de atraso e por cada Lanço; incorridos por conta da Concessionária. b) Têm como limite máximo para todos os Lanços o 105.2 — O Concedente pode recorrer à caução para montante de € 3 740 984,23 (três milhões setecentos e pagamento dos custos incorridos em aplicação do disposto quarenta mil novecentos e oitenta e quatro euros e vinte no número anterior, sem prejuízo da possibilidade de pos- e três cêntimos); e terior recurso à arbitragem. c) São aplicáveis nos termos seguintes: i) Até ao montante de € 14 963,94 (catorze mil nove- centos e sessenta e três euros e noventa e quatro cêntimos), CAPÍTULO XVII por dia de atraso, entre o 1.º (primeiro) e o 15.º (décimo Responsabilidade extracontratual perante terceiros quinto) dia de atraso, inclusive; ii) Até ao montante de € 24 939,89 (vinte e quatro mil 106 — Pela culpa e pelo risco: novecentos e trinta e nove euros e oitenta e nove cênti- A Concessionária responde, nos termos da lei geral, por mos), por dia de atraso, entre o 16.ª (décimo sexto) e o quaisquer prejuízos causados no exercício das actividades 30.º (trigésimo) dia de atraso, inclusive; que constituem o objecto da Concessão, pela culpa ou pelo iii) Até ao montante de € 49 879,79 (quarenta e nove risco, não sendo assumido pelo Concedente qualquer tipo mil oitocentos e setenta e nove euros e setenta e nove cên- de responsabilidade neste âmbito. timos), por dia de atraso, entre o 31.º (trigésimo primeiro) 107 — Por prejuízos causados por entidades contratadas: e o 60.º (sexagésimo) dia de atraso, inclusive; 107.1 — A Concessionária responde ainda, nos termos iv) Até ao montante de € 62 349,74 (sessenta e dois mil gerais da relação comitente-comissário, pelos prejuízos trezentos e quarenta e nove euros e setenta e quatro cênti- causados pelas entidades por si contratadas para o desen- mos), a partir do 61.º (sexagésimo primeiro) dia de atraso. volvimento das actividades compreendidas na Concessão. 107.2 — Constitui especial dever da Concessionária promover, e exigir a qualquer entidade com que venha a 108.6 — Caso a Concessionária não proceda ao paga- contratar que promova, as medidas necessárias para sal- mento voluntário das multas contratuais que lhe sejam vaguarda da integridade física do público e do pessoal aplicadas, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da sua afecto à Concessão, devendo ainda cumprir e zelar pelo fixação e notificação pelo Concedente, este pode utilizar cumprimento dos regulamentos de higiene e segurança em a caução para pagamento das mesmas. vigor a cada momento. 108.7 — No caso de o montante da caução ser insuficiente para o cumprimento das multas, pode o Concedente deduzir o respectivo montante dos pagamentos a efectuar por ele. CAPÍTULO XVIII 108.8 — Os valores das multas estabelecidas na pre- sente cláusula são actualizados em Janeiro de cada ano de Incumprimento e cumprimento defeituoso acordo com o IPC publicado para o ano anterior. 108 — Incumprimento: 108.9 — A aplicação das presentes multas não prejudica 108.1 — Sem prejuízo da possibilidade de sequestro ou a aplicação de outras sanções contratuais, nem de outras de resolução do Contrato de Concessão, o incumprimento sanções previstas na lei ou em regulamento, nem isenta pela Concessionária de quaisquer deveres ou obrigações a Concessionária de responsabilidade civil, criminal e emergentes do presente contrato ou das determinações do contra-ordenacional em que incorrer perante o Concedente Concedente emitidas no âmbito da lei ou deste contrato, ou terceiro. com excepção das previstas no capítulo XI, pode ser san- 108.10 — Não é devido o pagamento de multas sem- cionado, por decisão do Concedente, pela aplicação de pre que ao evento de incumprimento sejam aplicáveis as multas contratuais, cujo montante varia, em função da deduções previstas na cláusula 98.ª gravidade da falta, entre € 4 987,98 (quatro mil nove- 108.11 — A aplicação de multas é sempre precedida de centos e oitenta e sete euros e noventa e oito cêntimos) e audiência da Concessionária. € 99 759,58 (noventa e nove mil setecentos e cinquenta e 109 — Força maior: nove euros e cinquenta e oito cêntimos). 109.1 — Consideram-se unicamente casos de força 108.2 — A aplicação de multas contratuais está depen- maior os acontecimentos imprevisíveis e irresistíveis, cujos dente de notificação prévia da Concessionária pelo Conce- efeitos se produzam independentemente da vontade ou das dente para reparar o incumprimento e do não cumprimento circunstâncias pessoais da Concessionária. do prazo de reparação fixado nessa notificação, nos termos 109.2 — Constituem nomeadamente casos de força do número seguinte, ou da não reparação integral da falta, maior actos de guerra ou subversão, hostilidades ou inva- pela Concessionária, naquele prazo. são, rebelião ou terrorismo, epidemias, radiações atómicas, 108.3 — O prazo de reparação do incumprimento é fogo, raio, inundações catastróficas, ciclones, tremores fixado de acordo com critérios de razoabilidade e tem de terra e outros cataclismos naturais que directamente sempre em atenção a defesa do interesse público e a ma- afectem as actividades compreendidas na Concessão. Diário da República, 1.ª série — N.º 108 — 4 de Junho de 2010 1920-(65) 109.3 — Consideram-se excluídos da previsão dos nú- emergentes dos Contratos de Financiamento, excepto os meros anteriores os eventos naturais cujo impacte deva relativos a incumprimentos ou atrasos verificados antes ser suportado pela Auto-Estrada, nos termos dos projectos da ocorrência do caso de força maior, sendo-lhe todavia aprovados, e dentro dos limites por estes previstos. pagas directamente as indemnizações devidas ao abrigo 109.4 — Sem prejuízo do disposto na cláusula 109.6., a de quaisquer apólices de seguro que se destinem a cobrir ocorrência de um caso de força maior tem por efeito: o evento de força maior ou os seus efeitos. a) Exonerar a Concessionária da responsabilidade pelo 109.10 — No caso previsto no número anterior, o Con- não cumprimento das obrigações emergentes do presente cedente assume as obrigações de pagamento de capital e contrato que sejam directamente por ele afectadas, na es- juros constantes dos Contratos de Financiamento com ven- trita medida em que o respectivo cumprimento pontual e cimento previsto e devido entre a data em que se verifique atempado tenha sido efectivamente impedido; o caso de força maior e o termo do pagamento da dívida. b) A reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, 109.11 — Verificando-se, por acordo das Partes ou nos termos da cláusula 117.ª; determinação do tribunal arbitral, nos termos da cláu- c) A resolução do presente contrato, caso a impossibi- sula 109.8., a resolução do Contrato de Concessão, observa- lidade do respectivo cumprimento se torne definitiva ou a -se ainda o seguinte: reposição do equilíbrio financeiro da Concessão se revele a) Extinguem-se as relações contratuais entre as Partes; excessivamente onerosa para o Concedente. b) Pode o Concedente usar da faculdade prevista na cláusula 48.2.; 109.5 — No caso de exoneração da Concessionária c) Sem prejuízo de disposição em contrário no presente do cumprimento das obrigações decorrentes do presente contrato, revertem para o Concedente todos os bens que contrato, por motivo de força maior, o Concedente deve integram a Concessão e o Estabelecimento da Concessão; fixar, logo que possível, com razoabilidade e após prévia d) É a caução libertada a favor da Concessionária, ex- audiência da Concessionária, o prazo pelo qual aquela cepto na medida em que esta possa e deva ser utilizada exoneração se prolonga. pelo Concedente em consequência de facto ocorrido antes 109.6 — Sempre que um caso de força maior corres- do evento que esteve na origem da verificação de um caso ponda, desde pelo menos 6 (seis) meses antes da sua ve- de força maior; rificação, a um risco normalmente segurável em praças da e) Fica a Concessionária responsável pelos efeitos da União Europeia por apólices comercialmente aceitáveis, e cessação de quaisquer contratos, incluindo os Contratos do independentemente de a Concessionária ter efectivamente Projecto, de que seja parte, salvo quanto àqueles em relação contratado as respectivas apólices, verifica-se o seguinte: aos quais o Concedente exerceu a faculdade prevista na a) A Concessionária não fica exonerada do cumprimento cláusula 48.2. e quanto aos indicados na cláusula 109.9. pontual e atempado das obrigações emergentes do presente contrato, na medida em que aquele cumprimento se tor- 109.12 — A Concessionária obriga-se a comunicar de nasse possível em virtude do recebimento da indemnização imediato ao Concedente a ocorrência de qualquer evento relativa ao risco em causa, no prazo que, com razoabili- qualificável como caso de força maior ao abrigo do dis- dade, lhe seja, para este efeito, fixado pelo Concedente; posto na presente cláusula, bem como, no mais curto prazo b) Há lugar à reposição do equilíbrio financeiro, nos possível, a indicar quais as obrigações emergentes do Con- termos do disposto na cláusula 109.8., apenas na medida trato de Concessão cujo cumprimento, no seu entender, se do excesso dos prejuízos sofridos relativamente à indem- encontra impedido ou dificultado por força de tal ocor- nização aplicável nos termos da apólice comercialmente rência e, se for o caso, as medidas que pretende pôr em aceitável relativa ao risco em causa, ou daquela que seria prática a fim de mitigar o impacte do referido evento e os aplicável, independentemente das limitações resultantes respectivos custos. de franquia, capital seguro ou limite de cobertura; 109.13 — Constitui estrita obrigação da Concessionária c) Há lugar à resolução do presente contrato quando o a mitigação, por qualquer meio razoável e apropriado ao seu cumprimento das obrigações dele emergentes seja defini- dispor, dos efeitos da verificação de um caso de força maior. tivamente impossível, mesmo que tivesse sido recebida a indemnização a que se referem as alíneas anteriores ou quando a reposição do equilíbrio financeiro seja excessi- CAPÍTULO XIX vamente onerosa para o Concedente. Extinção e suspensão da Concessão 109.7 — Ficam, em qualquer caso, excluídos da previ- 110 — Resgate: são do número anterior os actos de guerra ou subversão, 110.1 — Nos últimos 6 (seis) anos de vigência da Con- hostilidade ou invasão, rebelião ou terrorismo e as radia- cessão, pode o Concedente proceder ao respectivo resgate ções atómicas. a todo o tempo, mas nunca antes de decorrido 1 (um) ano 109.8 — Perante a ocorrência de um caso de força maior, após a notificação à Concessionária da intenção de resgate. as Partes acordam se há lugar à reposição do equilíbrio fi- 110.2 — Com o resgate, o Concedente assume automa- nanceiro da Concessão ou à resolução do presente contrato, ticamente todos os direitos e obrigações da Concessionária recorrendo-se, caso não seja alcançado o acordo quanto emergentes dos contratos outorgados anteriormente à noti- à opção e respectivas condições no prazo de 120 (cento ficação referida no número anterior que tenham por objecto e vinte) dias a contar da ocorrência de um caso de força a exploração e conservação da Auto-Estrada, incluindo os maior, à arbitragem. Contratos de Financiamento. 109.9 — Verificando-se a resolução do Contrato de 110.3 — As obrigações assumidas pela Concessionária Concessão nos termos da presente cláusula, o Conce- por força de contratos por si celebrados após a notificação dente assume os direitos e obrigações da Concessionária da intenção de resgate só são assumidas pelo Concedente 1920-(66) Diário da República, 1.ª série — N.º 108 — 4 de Junho de 2010 quando tais contratos tenham obtido, previamente, a au- afectos à cobrança (“free flow”) de portagens referidos na torização do MOPTC. alínea c) da cláusula 10.1. 110.4 — Em caso de resgate, a Concessionária tem 111.4 — Verificando-se qualquer facto que possa dar direito à prestação pelo Concedente, a título de indemni- lugar ao sequestro da Concessão, observa-se previamente, zação e em cada ano, desde a data do resgate até ao termo e com as devidas adaptações, o processo de sanação do do prazo da Concessão a que se refere a cláusula 13.1., de incumprimento previsto nas cláusulas 112.3. a 112.5. uma quantia correspondente ao somatório dos reembolsos, 111.5 — Durante o período de sequestro da Concessão, o remunerações e outros cash flow para accionistas previs- Concedente aplica os montantes dos pagamentos que seriam tos, mas ainda não pagos, para cada ano desse período, devidos à Concessionária nos termos do capítulo XIII, em na última versão entregue ao Concedente das projecções primeiro lugar para acorrer aos encargos resultantes da ma- referidas na alínea h) da cláusula 19.1., a qual deve estar nutenção dos serviços, de acordo com os padrões de quali- consentânea com a evolução histórica da Concessionária dade fixados na cláusula 50.4., e às despesas necessárias ao e ser aceite pelo Concedente. restabelecimento do normal funcionamento da Concessão e, 110.5 — Os montantes a pagar pelo Concedente nos em segundo lugar, para efectuar o serviço da dívida da Con- termos do número anterior são deduzidos de eventuais cessionária, decorrente dos Contratos de Financiamento. obrigações da Concessionária vencidas e não cumpridas, 111.6 — Caso o montante dos pagamentos que seriam ou cumpridas defeituosamente, à data do resgate. devidos à Concessionária durante o período do sequestro, 110.6 — Caso não haja acordo entre as Partes, nos nos termos do capítulo XIII, não seja suficiente para fazer 90 (noventa) dias seguintes à notificação prevista na cláu- face aos encargos resultantes da manutenção dos serviços sula 110.1., sobre o valor das indemnizações a que se refere e às despesas necessárias ao restabelecimento do normal a cláusula 110.4., este é determinado por uma comissão funcionamento da Concessão, fica a Concessionária obri- arbitral, composta por 3 (três) peritos, um nomeado pelo gada a suportar a diferença, podendo o Concedente recorrer Concedente, outro pela Concessionária e outro por acordo à caução, em caso de não pagamento pela Concessionária de ambas as Partes ou, na sua falta, por escolha do pre- no prazo que razoavelmente lhe seja fixado. sidente do Tribunal Central Administrativo, que também 111.7 — Logo que restabelecido o normal funcionamento nomeia o representante de qualquer das Partes caso estas da Concessão, a Concessionária é notificada para retomar a não o tenham feito. Concessão, no prazo que lhe seja fixado pelo Concedente. 110.7 — Com o resgate são libertadas, 6 (seis) meses 111.8 — A Concessionária pode optar pela resolução do depois, a caução e as demais garantias a que se refere a presente contrato caso o sequestro se mantenha por 6 (seis) cláusula 100.ª, mediante comunicação dirigida pelo Con- meses após ter sido restabelecido o normal funcionamento cedente aos respectivos depositários ou emitentes. da Concessão, sendo nesse caso aplicável o disposto na 111 — Sequestro: cláusula 112.9. 111.1 — Em caso de incumprimento grave, pela Con- cessionária, das obrigações emergentes do presente con- 112 — Resolução: trato, o Concedente pode, mediante sequestro, tomar a 112.1 — O Concedente, sob proposta do MOPTC, e seu cargo a realização de obras e o desenvolvimento das ouvidos o InIR e a IGF, pode pôr fim à Concessão através actividades integradas na Concessão, ou a exploração dos de resolução do presente contrato, em caso de violação serviços desta, suspendendo-se concomitantemente os pa- grave, não sanada ou não sanável, das obrigações da Con- gamentos à Concessionária, com excepção dos já vencidos cessionária dele decorrentes. à data do sequestro. 112.2 — Constituem, nomeadamente, causa de reso- 111.2 — O sequestro pode ter lugar, nomeadamente, lução do presente contrato por parte do Concedente, nos caso se verifique qualquer das seguintes situações, por termos e para os efeitos do disposto no número anterior, motivos imputáveis à Concessionária: os seguintes factos e situações: a) Cessação ou interrupção, total ou parcial, das obras ou a) Abandono da construção, da exploração ou da con- da exploração dos serviços com consequências graves para servação da Concessão; o interesse público ou para a integridade da Concessão; b) Dissolução ou sentença de declaração de insolvência b) Deficiências graves na organização e regular desen- da Concessionária; volvimento das actividades objecto da Concessão ou no c) Não cumprimento reiterado das obrigações que origi- estado geral das instalações e equipamentos que compro- naram a aplicação das sanções previstas na cláusula 108.ª metam a continuidade das obras, a sua integridade, a se- ou que originaram a tentativa de saneamento através de gurança de pessoas e bens ou a regularidade da exploração sequestro da Concessão; ou dos pagamentos devidos à Concessionária nos termos d) Recusa ou impossibilidade da Concessionária em do capítulo XIII; retomar a Concessão nos termos do disposto na cláu- c) Atrasos na construção da Auto-Estrada que ponham sula 111.7. ou, quando o tenha feito, continuação das si- em risco o cumprimento do prazo estabelecido para a sua tuações que motivaram o sequestro; entrada em serviço e que não tenham sido resolvidos nos e) Falta de prestação ou de reposição da caução nos termos da cláusula 38.ª; termos e prazos previstos; d) Violação de deveres e obrigações da Concessionária f) Cedência, alienação, oneração ou trespasse da Con- emergentes do presente contrato que possa ser sanada pelo cessão, no todo ou em parte, sem prévia autorização; recurso ao sequestro. g) Incumprimento voluntário de decisões judiciais ou arbitrais transitadas em julgado referentes à Concessão; 111.3 — A Concessionária está obrigada à entrega do h) Desobediência reiterada às determinações do Con- Empreendimento Concessionado no prazo que lhe seja cedente, com prejuízo grave e irremediável para a exe- fixado pelo Concedente quando lhe for comunicada a de- cução das obras ou para a exploração e conservação da cisão de sequestro da Concessão, com excepção dos bens Auto-Estrada; Diário da República, 1.ª série — N.º 108 — 4 de Junho de 2010 1920-(67) i) Actividade fraudulenta destinada a lesar o interesse 114.2 — Caso a Concessionária não dê cumprimento ao público. disposto no número anterior, o InIR promove a realização dos trabalhos e as aquisições que sejam necessários à repo- 112.3 — Verificando-se um dos casos de incumprimento sição dos bens aí referidos, correndo os respectivos custos referidos no número anterior ou qualquer outro que, nos pela Concessionária e podendo ser utilizada a caução para termos do disposto na cláusula 112.1., possa motivar a os liquidar, no caso de não ocorrer pagamento voluntário resolução do presente contrato, o Concedente notifica a e atempado dos montantes debitados pelo InIR. Concessionária para, no prazo que razoavelmente lhe seja 114.3 — No fim do prazo da Concessão cessam para a fixado, cumprir integralmente as suas obrigações e cor- Concessionária todos os direitos emergentes do presente rigir ou reparar as consequências dos seus actos, excepto contrato, sendo entregues ao Concedente todos os bens que tratando-se de uma violação não sanável. constituem o Estabelecimento da Concessão, com exclusão 112.4 — Caso a Concessionária não cumpra as suas dos bens a que se referem as cláusulas 71.4. e 71.5., em obrigações ou não corrija ou repare as consequências do estado que satisfaça as seguintes condições: incumprimento nos termos determinados na notificação referida no número anterior, o Concedente pode resolver Bens Condições mínimas o presente contrato mediante comunicação enviada à Con- cessionária, sem prejuízo do disposto no número seguinte. Pavimento . . . . . . . . . . . . . . . . 85 % (oitenta e cinco por cento) da 112.5 — Caso o Concedente pretenda resolver o pre- extensão total com duração residual sente contrato nos termos do número anterior, deve pre- superior a 10 (dez) anos. Obras de arte . . . . . . . . . . . . . . Duração residual superior a 30 (trinta) viamente notificar por escrito o Agente das Entidades anos. Financiadoras nos termos e para os efeitos do estabelecido Postes de iluminação . . . . . . . . Duração residual superior a 8 (oito) no Anexo 13. anos. 112.6 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, Elementos mecânicos e eléctri- Duração residual superior a 5 (cinco) cos (excepto lâmpadas). anos. a comunicação da decisão da resolução referida na cláu- Sinalização vertical . . . . . . . . . Duração residual superior a 6 (seis) sula 112.4. produz efeitos imediatos, independentemente anos. de qualquer outra formalidade. Sinalização horizontal . . . . . . . Duração residual superior a 2 (dois) 112.7 — Sem prejuízo da notificação por escrito ao anos. Equipamentos de segurança. . . Duração residual superior a 12 (doze) Agente das Entidades Financiadoras, nos termos e para os anos. efeitos do estabelecido no Anexo 13, em casos de funda- mentada urgência que não se compadeça com as delongas Todos os bens não contemplados no quadro anterior no processo de sanação do incumprimento regulado na devem ser entregues em estado que garanta 50 % (cinquen- cláusula 112.3., o Concedente pode, sem prejuízo da obser- ta por cento) da vida útil de cada um dos seus componentes. vância daquele processo, proceder de imediato ao sequestro 114.4 — Se, no decurso dos 5 (cinco) últimos anos da da Concessão nos termos definidos na cláusula 111.ª Concessão, se verificar que a Concessionária não se mostra 112.8 — A resolução do presente contrato origina o capaz de cumprir plenamente a obrigação referida no nú- dever de indemnizar por parte da Concessionária, devendo mero anterior e se a caução não for suficiente para cobrir as a indemnização ser calculada nos termos gerais de direito e despesas a realizar, o Concedente tem o direito de se com- podendo o Concedente recorrer à caução caso a indemni- pensar pelos custos previsíveis mediante a dedução, até um zação não seja paga voluntariamente pela Concessionária. valor máximo de 40 % (quarenta por cento) dos pagamen- 112.9 — Ocorrendo resolução do presente contrato pela tos relativos a esses 5 (cinco) anos, até ao montante neces- Concessionária por motivo imputável ao Concedente, este sário para levar a efeito os trabalhos e as aquisições tidos deve indemnizar a Concessionária nos termos gerais de por convenientes, desde que a Concessionária não preste direito e é responsável pela assunção de todas as obrigações garantia bancária, emitida em termos aceites pelo Conce- da Concessionária emergentes dos Contratos de Finan- dente, de valor adequado à cobertura do referido montante. ciamento, com excepção das relativas a incumprimentos 114.5 — Se a 15 (quinze) meses do Termo da Concessão verificados antes da ocorrência do motivo da resolução. se verificar, mediante inspecção a realizar pelo InIR, a 113 — Caducidade: pedido da Concessionária, que as condições descritas na 113.1 — O presente contrato caduca quando se verificar cláusula 114.3. se encontram devidamente salvaguarda- o fim do prazo da Concessão, extinguindo-se as relações das, as retenções de pagamentos efectuadas ao abrigo do contratuais existentes entre as Partes. número anterior são pagas à Concessionária acrescidas de 113.2 — Verificando-se a caducidade do presente con- juros à taxa Euribor para o prazo de 3 (três) meses. trato, a Concessionária é inteiramente responsável pela 114.6 — Caso as retenções de pagamentos referidas no cessação dos efeitos de quaisquer contratos, incluindo os número anterior tenham sido substituídas por garantia ban- Contratos do Projecto de que seja parte, sem prejuízo do cária prestada pela Concessionária nos termos previstos na disposto nas cláusulas 48.2. e 48.3. cláusula 114.4., o Concedente reembolsa à Concessionária 114 — Domínio público do Estado e reversão de bens: o custo comprovado dessa garantia bancária. 114.1 — Sem prejuízo do disposto nas cláusulas 71.4., 114.7 — No Termo da Concessão, o Concedente pro- 71.5 e 114.8., no Termo da Concessão, revertem gratuita cede a uma vistoria dos bens referidos na cláusula 10.1., e automaticamente para o Concedente todos os bens que na qual participam representantes das Partes, destinada à integram ou que estão afectos à Concessão nos termos da verificação do estado de conservação e manutenção daque- cláusula 10.1., obrigando-se a Concessionária a entregá-los les bens, devendo ser lavrado o respectivo auto. em bom estado de conservação e de funcionamento, sem 114.8 — Sem prejuízo do disposto na cláusula 12.3., prejuízo do normal desgaste do seu uso para efeitos do o Concedente pode autorizar que os bens referidos na presente contrato, e livres de quaisquer ónus ou encargos. alínea c) da cláusula 10.1., na medida em que se encontrem 1920-(68) Diário da República, 1.ª série — N.º 108 — 4 de Junho de 2010 igualmente afectos à prestação do serviço de cobrança de 117.5 — Os três valores referidos no número anterior são portagens no âmbito de outros contratos de concessão, os que constam do Anexo 17 e não podem ser modificados, continuem afectos à execução desses contratos. independentemente de qualquer alteração ao Caso Base. 117.6 — A reposição do equilíbrio financeiro da Con- CAPÍTULO XX cessão apenas deve ter lugar na medida em que, como consequência do impacte individual ou cumulativo dos Condição financeira da Concessionária eventos referidos na cláusula 117.1., se verifique: 115 — Assunção de riscos: a) A redução em mais de 0,01 (zero vírgula zero um) A Concessionária assume expressamente integral e ex- pontos do Rácio de Cobertura Anual do Serviço da Dívida clusiva responsabilidade por todos os riscos inerentes à Con- ou do Rácio de Cobertura da Vida do Empréstimo; ou cessão, excepto se o contrário resultar do presente contrato. b) A redução da TIR accionista em mais de 0,01 (zero 116 — Caso Base: vírgula zero um) pontos percentuais. 116.1 — O Caso Base constante do Anexo 9 representa a equação financeira com base na qual é efectuada a repo- 117.7 — Sempre que haja lugar à reposição do equilí- sição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos termos brio financeiro da Concessão, tal reposição pode ter lugar, estabelecidos na cláusula 117.ª por acordo entre as Partes, através de uma das seguintes 116.2 — O Caso Base apenas pode ser alterado quando modalidades: haja lugar, nos termos da cláusula 117.ª, à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, e exclusivamente para a) Atribuição de compensação directa pelo Concedente; reflectir a reposição efectuada, ou aquando da realização do b) Qualquer outra forma que seja acordada pelas Partes. Refinanciamento da Concessão, nos termos da cláusula 24.ª 117 — Reposição do equilíbrio financeiro: 117.8 — Caso, durante o Período Inicial da Con- 117.1 — Tendo em atenção a distribuição de riscos esti- cessão, se verifique qualquer dos eventos previstos na pulada no presente contrato, a Concessionária tem direito cláusula 117.1., a reposição do equilíbrio financeiro da à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos Concessão tem lugar através da atribuição de compensa- termos da presente cláusula, nos seguintes casos: ção directa pelo Concedente, salvo acordo diverso entre a) Modificação unilateral, imposta pelo Concedente, das as Partes. condições de desenvolvimento das actividades integradas 117.9 — As Partes acordam que a reposição do equi- na Concessão, desde que, em resultado directo da mesma, líbrio financeiro da Concessão efectuada nos termos se verifique, para a Concessionária, um aumento de custos da presente cláusula é, relativamente ao evento que lhe ou uma perda de receitas; deu origem, única, completa, suficiente e final para b) Ocorrência de casos de força maior nos termos da todo o período da Concessão, salvo acordo diverso das cláusula 109.ª, excepto se, em resultado dos mesmos, se Partes. verificar a resolução do presente contrato nos termos da 117.10 — Para os efeitos previstos na presente cláusula, cláusula 109.4. e da alínea c) da cláusula 109.6.; a Concessionária deve notificar o Concedente da ocorrên- c) Alterações legislativas de carácter específico que cia de qualquer evento que, individual ou cumulativamente, tenham um impacte directo sobre as receitas ou custos possa dar lugar à reposição do equilíbrio financeiro da respeitantes às actividades integradas na Concessão; Concessão, nos 30 (trinta) dias seguintes à data da sua d) Quando o direito de aceder à reposição do equilíbrio verificação. financeiro é expressamente previsto no presente contrato. CAPÍTULO XXI 117.2 — As alterações à lei geral, designadamente à lei fiscal e à lei ambiental, ficam expressamente excluídas da Direitos de propriedade industrial e intelectual previsão da alínea c) do número anterior. 117.3 — Sempre que a Concessionária tenha direito 118 — Direitos de propriedade industrial e intelectual: à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, tal 118.1 — A Concessionária cede gratuitamente ao Con- reposição é efectuada de acordo com o que, de boa fé, cedente todos os projectos, planos, plantas, documentos for estabelecido entre o Concedente, através de repre- e outros materiais, de qualquer natureza, que se revelem sentantes do MOPTC e do MEF, e a Concessionária, em necessários ou úteis ao desempenho das funções que a este negociações que devem iniciar-se logo que solicitadas incumbem nos termos do presente contrato ou ao exercício pela Concessionária. dos direitos que lhe assistem nos termos do mesmo, e que 117.4 — Decorridos 60 (sessenta) dias sobre a solicita- tenham sido adquiridos ou criados no desenvolvimento ção de início de negociações sem que as Partes cheguem a das actividades integradas na Concessão, seja directamente acordo sobre os termos em que a reposição do equilíbrio pela Concessionária seja pelos terceiros que para o efeito financeiro deve ocorrer, aquela reposição tem lugar com subcontratar. referência ao Caso Base, com as alterações que este tenha 118.2 — Os direitos de propriedade intelectual sobre sofrido ao abrigo da cláusula 116.2., e é efectuada pela os estudos e projectos elaborados para os fins específicos reposição, por opção da Concessionária, de dois dos três das actividades integradas na Concessão e, bem assim, os Critérios Chave: projectos, planos, plantas, documentos e outros materiais a)Valor mínimo do Rácio de Cobertura do Serviço da Dívida; referidos no número anterior são transmitidos gratuita- b) Valor mínimo do Rácio de Cobertura da Vida do mente e em regime de exclusividade ao Concedente no Empréstimo; Termo da Concessão, competindo à Concessionária adoptar c) TIR accionista. todas as medidas para o efeito necessárias. Diário da República, 1.ª série — N.º 108 — 4 de Junho de 2010 1920-(69) CAPÍTULO XXII 123.4 — As comunicações previstas no presente con- trato consideram-se efectuadas: Aplicação no tempo a) No próprio dia em que sejam transmitidas em mão ou 119 — Vigência da Concessão: por telefax, se entregues ou recebidas entre as 9 (nove) e as O Contrato de Concessão entra em vigor às 24 (vinte e 17 (dezassete) horas, ou no dia útil imediatamente seguinte, quatro) horas da Data de Assinatura do Contrato de Conces- no caso de serem efectuadas após as 17 (dezassete) horas; são, contando-se a partir dessa data o prazo da Concessão. b) 3 (três) dias úteis depois de remetidas pelo correio. 120 — Produção de efeitos: 120.1 — As alterações ao Contrato de Concessão acor- 123.5 — O Concedente pode nomear um delegado do dadas na presente data produzem efeitos a partir de 1 de Governo junto da Concessionária, a quem devem ser re- Julho de 2010. metidas cópias de todas as comunicações efectuadas ao 120.2 — Ao cálculo da remuneração anual pela disponi- abrigo do presente contrato. bilidade do sistema de cobrança de portagens, devida pela 124 — Prazos e sua contagem: EP à Concessionária, prevista na cláusula 74.ª, relativa ao Os prazos fixados em dias ao longo do presente contrato ano de 2010, são feitos os necessários ajustes na proporção contam-se em dias seguidos de calendário, nos termos do disposto no artigo 279.º do Código Civil, salvo se contive- dos meses inteiros que decorram entre o mês de Julho de rem a indicação de dias úteis, caso em que apenas se con- 2010 e o mês de Dezembro de 2010. tam os dias em que os serviços da Administração Pública 121 — Disposição transitória: se encontrarem abertos ao público em Lisboa. Os pagamentos relativos a Portagens SCUT que digam 125 — Exercício de direitos: respeito a tráfego registado até 30 de Junho de 2010 são Sem prejuízo do disposto no capítulo XXIV, o não exer- efectuados até 30 de Setembro de 2010, de acordo com cício ou o exercício tardio ou parcial de qualquer direito os critérios definidos na versão originária do Contrato de que assista a qualquer das Partes ao abrigo do presente Concessão, com as necessárias adaptações. contrato não importa a renúncia a esse direito nem im- pede o seu exercício posterior nem constitui moratória ou novação da respectiva obrigação. CAPÍTULO XXIII 126 — Invalidade parcial: Disposições diversas Se alguma das disposições do presente contrato vier a ser considerada inválida ou ineficaz, tal não afecta a vali- 122 — Acordo Completo: dade do restante clausulado do mesmo, o qual se mantém O Contrato de Concessão, incluindo os contratos e docu- plenamente em vigor. mentos que constam dos seus anexos, constitui a totalidade 127 — Deveres gerais das Partes: dos acordos que regulam a Concessão ou a Concessionária, 127.1 — As Partes comprometem-se reciprocamente incluindo o seu financiamento. a cooperar e a prestar o auxílio que razoavelmente lhes 123 — Comunicações, autorizações e aprovações: possa ser exigido com vista ao bom desenvolvimento das 123.1 — As comunicações, autorizações e aprovações actividades integradas na Concessão. previstas no presente contrato, salvo disposição específica 127.2 — Constitui especial obrigação da Concessioná- ria promover e exigir de todas as entidades que venham em contrário, são efectuadas por escrito e remetidas: a ser contratadas para o desenvolvimento de actividades a) Em mão, desde que comprovadas por protocolo; integradas na Concessão que sejam observadas todas as b) Por telefax, desde que comprovado por «Recibo de regras de boa condução das obras ou trabalhos em causa e transmissão ininterrupta»; especiais medidas de salvaguarda da integridade física do c) Por correio registado com aviso de recepção. público e de todo o pessoal afecto aos mesmos. 127.3 — A Concessionária responsabiliza-se ainda pe- 123.2 — Consideram-se, para efeitos do presente con- rante o Concedente por que apenas sejam contratadas para trato, como domicílios das Partes as seguintes moradas e desenvolver actividades integradas na Concessão entidades que se encontrem devidamente licenciadas e autorizadas e postos de recepção de fax: que detenham capacidade técnica e profissional adequadas a) Concedente: para o efeito. 127.4 — Todas as decisões, autorizações, aprovações, Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P. pedidos ou demais actos do Concedente praticados ao (InIR, I. P.), Rua dos Lusíadas, 9, 4.º, F, 1300-364 Lisboa, abrigo do presente contrato devem ser devidamente fun- Fax: 21 36 43 119; damentados, bem como devem os actos de execução do Contrato de Concessão, a cargo de qualquer das Partes, b) Concessionária: assentar em critérios de razoabilidade. 128 — Custos e encargos da Concessionária: Euroscut Norte — Sociedade Concessionária da SCUT A Concessionária reembolsa o Concedente, no prazo do Norte Litoral, S. A., Avenida Duque d’Ávila, 46, 8.º, de 30 (trinta) dias após a Data de Assinatura do Contrato 1050-083 Lisboa, Fax: 21 31 51 462. de Concessão, dos encargos suportados na preparação, no lançamento e na conclusão do concurso e que ascendem a 123.3 — As Partes podem alterar os seus domicílios in- € 788 100,68 (setecentos e oitenta e oito mil e cem euros dicados no número anterior, mediante comunicação prévia e sessenta e oito cêntimos). dirigida à outra Parte, nos termos das cláusulas 123.1. e 129 — Taxa do InIR: 123.2., a cuja produção de efeitos se aplica a regra esta- 129.1 — A Concessionária é ressarcida pelo Concedente belecida no número seguinte. do montante da taxa anual por esta paga ao InIR ao abrigo 1920-(70) Diário da República, 1.ª série — N.º 108 — 4 de Junho de 2010 do disposto no Decreto-Lei n.º 43/2008, de 10 de Março, 131.6 — O tribunal arbitral, salvo acordo em contrário nos termos do número seguinte. das Partes, julga segundo o direito constituído e das suas 129.2 — O valor da taxa referida no número anterior decisões não cabe recurso. acresce, em cada ano, ao valor da prestação do pagamento 131.7 — Sem prejuízo de disposto em contrário no pre- por disponibilidade, devido pelo Concedente à Concessio- sente contrato, as decisões do tribunal arbitral devem ser nária, que seja imediatamente subsequente ao pagamento proferidas no prazo de 6 (seis) meses a contar da data de da mesma, nos termos da cláusula 98.9. constituição do tribunal determinada nos termos da pre- sente cláusula, configuram a decisão final de arbitragem relativamente às matérias em causa e incluem a fixação das CAPÍTULO XXIV custas do processo e a forma da sua repartição pelas Partes. Resolução de diferendos 131.8 — O tribunal arbitral tem sede em Lisboa em local da sua escolha e utiliza a língua portuguesa. 130 — Processo de arbitragem: 131.9 — A arbitragem decorre em Lisboa, funcionando 130.1 — Os eventuais conflitos que possam surgir en- o tribunal de acordo com as regras fixadas no presente tre as Partes em matéria de aplicação, interpretação ou contrato, com as regras estabelecidas pelo próprio tribu- integração das regras por que se rege a Concessão são nal arbitral e ainda, subsidiariamente, pelo disposto na resolvidos por arbitragem. Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto, alterada pelo Decreto-Lei 130.2 — A submissão de qualquer questão a arbitragem n.º 38/2003, de 8 de Março. não exonera as Partes do pontual e atempado cumprimento das disposições do presente contrato e das determinações O presente contrato foi alterado em [...], aos [...] dias do Concedente que no seu âmbito lhe sejam comunicadas do mês de [...] de [...], contém [...] folhas e 23 (vinte e nem permite qualquer interrupção do desenvolvimento das três) anexos, que contêm as demais folhas, sendo todas actividades integradas na Concessão, que devem continuar numeradas, rubricadas ou assinadas pelos intervenientes, a processar-se nos termos em vigor à data de submissão da à excepção da última, que contém as suas assinaturas, em questão até que uma decisão final seja obtida relativamente dois exemplares que farão igualmente fé, ficando um em à matéria em causa. poder de cada uma das Partes. 130.3 — O disposto no número anterior relativamente ao cumprimento de determinações do Concedente pela Concessionária aplica-se também a determinações conse- Resolução do Conselho de Ministros n.º 39-D/2010 quentes sobre a mesma matéria, mesmo que emitidas após a data de submissão de uma questão a arbitragem, desde que A introdução de portagens nas concessões sem custos a primeira dessas determinações consequentes tenha sido para o utilizador (SCUT) foi assumida no Programa do comunicada à Concessionária anteriormente àquela data. XVIII Governo Constitucional, destinando-se a garantir 130.4 — A Concessionária obriga-se a dar imediato uma maior equidade e justiça social, bem como, a per- conhecimento ao Concedente da ocorrência de qualquer mitir um incremento das verbas a aplicar noutras áreas diferendo ou litígio com as contrapartes dos Contratos do fundamentais das infra-estruturas rodoviárias, tais como Projecto e a prestar-lhe toda a informação relevante relativa a conservação, a segurança e o melhoramento da rede à evolução dos mesmos. de estradas e a ampliação da rede rodoviária nacional. 131 — Tribunal arbitral: De acordo com o Programa do Governo, as auto-estradas 131.1 — O tribunal arbitral é composto por 3 (três) em regime de SCUT só devem permanecer como vias membros, um nomeado por cada Parte e o terceiro es- sem portagem enquanto se mantiverem as condições que justificaram a sua implementação, em nome da coesão na- colhido de comum acordo pelos árbitros que as Partes cional e territorial, quer no que se refere aos indicadores de tenham designado. desenvolvimento sócio-económico das regiões em causa, 131.2 — A Parte que decida submeter determinado di- quer no que diz respeito às alternativas de oferta no sistema ferendo ao tribunal arbitral apresenta os seus fundamentos rodoviário. Deste modo, é necessária uma monitorização para a referida submissão e designa de imediato o árbitro da constante da evolução dos índices indicadores de desen- sua nomeação, no requerimento de constituição do tribunal volvimento da região e da existência de vias alternativas. arbitral que dirija à outra Parte através de carta registada Tendo em conta os indicadores definidos e as conclusões com aviso de recepção, devendo esta, no prazo de 20 (vinte) da aplicação dos respectivos critérios, concluiu o Governo dias úteis a contar da recepção daquele requerimento, de- que a SCUT da Costa da Prata está em condições de ser signar o árbitro de sua nomeação e deduzir a sua defesa. regida pelo princípio do utilizador-pagador, pelo que se 131.3 — Os árbitros designados nos termos do número determinou a introdução de portagens. anterior designam o terceiro árbitro do tribunal no prazo Nos termos do artigo 164.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de 10 (dez) dias úteis a contar da designação do segundo de Abril, que aprovou o Orçamento de Estado para 2010, árbitro, cabendo ao presidente do Tribunal Central Admi- o Governo pode introduzir taxas de portagem nas auto- nistrativo, que também nomeia o representante de qualquer -estradas em que tal já tenha sido determinado, mediante das Partes, caso estas não o tenham feito, esta designação, prévia alteração às bases de concessão, na sequência dos caso a mesma não ocorra dentro deste prazo. acordos obtidos em sede de comissão de negociação. 131.4 — O tribunal arbitral considera-se constituído na As bases de concessão da concepção, projecto, constru- data em que o terceiro árbitro aceitar a sua nomeação e o ção, financiamento, exploração e conservação, em regime comunicar a ambas as Partes. de portagem sem cobrança aos utilizadores, dos lanços de 131.5 — O tribunal arbitral pode ser assistido pelos auto-estrada e conjuntos associados, designada por Costa peritos técnicos e consultores que considere conveniente da Prata, aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 87-A/2000, de 13 designar. de Maio, foram objecto de alteração através do Decreto- Diário da República, 1.ª série — N.º 108 — 4 de Junho de 2010 1920-(71) -Lei n.º 44-C/2010, de 5 de Maio. Este diploma alterou aquele Agrupamento, tal como a mesma resultou da fase de o modelo de gestão e de financiamento da concessão, negociações havida no âmbito do concurso e se encontra passando a concessionária a ser retribuída pela disponi- consagrada na acta da última sessão de negociações, havida bilidade da infra-estrutura que coloca à disposição dos em 29 de Novembro de 1999; utentes, passando a EP — Estradas de Portugal, S. A., a (C) A Concessionária foi, assim, designada como enti- receber as taxas de portagens cobradas pela concessionária, dade a quem é atribuída a concessão, através do despacho permitindo um novo equilíbrio contratual entre o Estado e conjunto do Ministro do Equipamento Social e do Ministro os concessionários fundado em princípios da solidariedade da Economia e Finanças, de 28 de Abril de 2000; intergeracional, de eficiência ambiental e da contratuali- (D) Através do Decreto-Lei n.º 87-A/2000, de 13 de zação de longo prazo das responsabilidades decorrentes Maio, foram aprovadas as Bases da Concessão; da construção, gestão, manutenção e conservação da rede (E) O Governo Português aprovou a minuta do contrato rodoviária nacional, da definição do preço global do ser- de concessão, através da Resolução do Conselho de Mi- viço representado pelo uso e pela disponibilidade da rede nistros n.º 25-A/2000, de 13 de Maio, o qual foi celebrado rodoviária nacional, da associação de investimento privado em 19 de Maio de 2000; ao desenvolvimento da rede rodoviária nacional e reforço (F) Ocorreram, entretanto, alterações legislativas pro- da segurança rodoviária. fundas com incidência no sector rodoviário nacional, de- Assim: signadamente a nível técnico, financeiro e de defesa dos Nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 44-C/2010, utentes das infra-estruturas rodoviárias, determinando, de 5 de Maio, do artigo 164.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 entre outros aspectos, a definição de um novo modelo de de Abril, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o gestão e de financiamento para o sector das infra-estruturas Conselho de Ministros resolve: rodoviárias; 1 — Aprovar a minuta do contrato de alteração ao con- (G) Neste contexto, e relativamente às relações contra- trato de concessão da concepção, projecto, construção, tuais existentes entre o Estado e os concessionários priva- financiamento, exploração e conservação, em regime de dos que operam ao abrigo de bases de concessão indivi- portagem sem cobrança aos utilizadores, dos lanços de dualmente aprovadas e que não foram alteradas ou postas auto-estrada e conjuntos associados, designada por Costa em causa pela concessão geral atribuída à EP — Estradas da Prata, anexa à presente resolução, da qual faz parte de Portugal, S. A., foram e continuam a ser desenvolvidos integrante, a celebrar entre o Estado Português, represen- processos negociais, de forma a promover a sua integra- tado pelos Ministros de Estado e das Finanças e das Obras ção e a sua adaptação ao modelo adoptado, numa lógica Públicas, Transportes e Comunicações, com a faculdade de maximização da convergência e de inclusão no novo de delegação, e a LUSOSCUT — Auto-Estradas da Costa paradigma nacional do sector; de Prata, S. A. (H) Também no quadro do novo modelo de gestão e de 2 — Determinar que a presente resolução entra em vigor financiamento para o sector das infra-estruturas rodoviá- no dia seguinte ao da sua publicação. rias, assente em princípios como o da coesão territorial, Presidência do Conselho de Ministros, 6 de Maio de o da solidariedade intergeracional e o da contratualiza- 2010. — O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho ção de longo prazo das responsabilidades decorrentes da Pinto de Sousa. construção, gestão, manutenção e conservação da rede rodoviária nacional, o Governo Português anunciou a in- Contrato de Concessão tenção de introduzir portagens reais em algumas das auto- Entre: -estradas em regime SCUT (sem cobrança ao utilizador), designadamente na Concessão SCUT da Costa de Prata; Primeiro outorgante: Estado Português, neste acto repre- (I) Atendendo aos Considerandos anteriores, foi neces- sentado por [...], doravante designado por Concedente; e sário proceder à revisão das Bases da Concessão da Costa Segundo outorgante: Lusoscut — Auto Estradas da de Prata, procurando adaptar a relação contratual entre o Costa de Prata, S. A., neste acto representada por [...], na Concedente e a Concessionária ao novo modelo regulatório qualidade de [...], doravante designada por Concessionária; ao nível das infra-estruturas rodoviárias e à introdução de um sistema de cobrança de portagens; e considerando que: (J) Para cumprir esse objectivo, o Concedente e a Con- (A) O Governo Português lançou um concurso público cessionária encetaram negociações em conformidade com internacional para a atribuição da concessão da concep- os procedimentos estipulados no Decreto-Lei n.º 86/2003, ção, projecto, construção, financiamento, exploração e de 26 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 141/2006, conservação, em regime de portagem sem cobrança aos de 27 de Julho; utilizadores, de determinados lanços de auto-estrada e (L) Na sequência das negociações atrás referidas, conjuntos viários associados na Costa de Prata, concurso procedeu-se, através do Decreto-Lei n.º 44-C/2010, de 5 que foi regulado pelo Decreto-Lei n.º 267/97, de 2 de de Maio, à alteração do Decreto-Lei n.º 87-A/2000, de 13 Outubro, e pelo programa de concurso e caderno de en- de Maio, que aprovou as Bases da Concessão; cargos aprovados pelo despacho conjunto dos Ministros (M) O Governo Português aprovou, entretanto, a minuta das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da das alterações ao contrato de concessão, através da Reso- Administração do Território, n.º 421-A/98, de 25 de Junho; lução do Conselho de Ministros n.º [...], de [...]; (B) A Concessionária é a sociedade anónima constituída (N) O Ministro de Estado e das Finanças, [...], e o Mi- pelo Agrupamento vencedor deste concurso, ao abrigo nistro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, do artigo 5.º do caderno de encargos anexo ao despacho [...], foram designados representantes do Concedente nos conjunto referido no Considerando anterior, tendo sido termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 44-C/2010, de 5 aceite pelo Governo Português a proposta apresentada por de Maio, e o Senhor [...] foi designado representante da 1920-(72) Diário da República, 1.ª série — N.º 108 — 4 de Junho de 2010 Concessionária para a outorga do contrato de alteração ao l) Caso Base — o conjunto dos pressupostos e das pro- contrato de concessão da Costa de Prata; jecções económico-financeiras que constam do Anexo 10, com as alterações que lhe sejam introduzidas nos termos é acordado e reciprocamente aceite que o Contrato de permitidos no Contrato de Concessão; Concessão passa a ter a seguinte redacção e a reger-se pelo m) Caso Base Ajustado — o Caso Base Pós- que em seguida se dispõe: -Refinanciamento, aceite pelo Concedente, reflectindo os efeitos decorrentes do mecanismo de partilha do benefício do Refinanciamento da Concessão; CAPÍTULO I n) Caso Base Pós-Refinanciamento — o Caso Base Disposições gerais Pré-Refinanciamento com as novas condições e estru- tura de financiamento decorrentes do Refinanciamento 1 — Definições e abreviaturas: da Concessão, mantendo-se todos os restantes pressu- 1.1 — No presente contrato, sempre que iniciados por postos e cálculos do Caso Base Pré-Refinanciamento; maiúscula, e salvo se do contexto resultar claramente sen- o) Caso Base Pré-Refinanciamento — o modelo finan- tido diferente, os termos abaixo indicados têm os seguintes ceiro utilizado para efeitos da contratação da operação de significados: Refinanciamento da Concessão, aceite pelo Concedente, a) ACE — o agrupamento complementar de empresas incluindo as condições e a estrutura de financiamento constituído entre os Membros do Agrupamento com vista previstas no Caso Base; ao desenvolvimento, nos termos do Contrato de Projecto p) Cobrança Coerciva — a cobrança de uma taxa de e Construção, das actividades de concepção, de projecto portagem que não tenha sido paga pelo utente através da e de construção dos Lanços referidos nas cláusulas 5.1. Cobrança Primária ou da Cobrança Secundária, implicando e 5.2.; ainda o pagamento de um Custo Administrativo e de uma b) Acordo de Subscrição — o acordo subscrito pela coima, se aplicável; Concessionária e pelos Membros do Agrupamento, en- q) Cobrança Primária — a cobrança electrónica de taxa quanto seus accionistas, relativo à subscrição e realização de portagem aos utentes através de sistema de débito em do capital da Concessionária e à realização de prestações conta ou de pré-pagamento, com provisão de conta ade- acessórias de capital e ou de empréstimos subordinados, quada, seja o utente anónimo ou identificado; que constitui o Anexo 6; r) Cobrança Secundária — a cobrança electrónica de c) Acordo Directo — o contrato celebrado entre o Con- taxa de portagem aos utentes através de sistema de pa- cedente, a Concessionária e o ACE, definindo os termos gamento posterior à utilização do serviço portajado (pós- e condições em que o Concedente tem o direito de inter- -pagamento), implicando o pagamento de um Custo Ad- vir no âmbito do Contrato de Projecto e Construção, que ministrativo; constitui o Anexo 13; s) Código das Expropriações — o diploma aprovado d) Acordo Parassocial — o acordo parassocial da Con- pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro, na redacção em cessionária, que constitui o Anexo 7; vigor à Data de Assinatura do Contrato de Concessão, com e) Agente dos Bancos Financiadores — tem o sentido as respectivas alterações; que, nos Contratos de Financiamento e, nomeadamente, t) Código das Sociedades Comerciais — o diploma no Common Terms Agreement, é conferido à expressão aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de Setembro, Global Agent; na redacção em vigor à Data de Assinatura do Contrato f) Agrupamento — o conjunto de sociedades comer- de Concessão; ciais vencedor do concurso público para atribuição da u) Código dos Contratos Públicos — o diploma apro- Concessão, cuja composição, bem como a identificação vado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, na e participação percentual e nominal no capital social da redacção em vigor na presente data; Concessionária, na Data de Assinatura do Contrato de v) Concessão — o conjunto de direitos e obrigações Concessão, figura no Anexo 4; atribuído à Concessionária por intermédio do Contrato de g) Áreas de Serviço — as instalações marginais à Auto- Concessão e demais regulamentação aplicável; -Estrada, destinadas à instalação de equipamento de apoio w) Contrato de Concessão — o presente contrato, cuja aos utentes, compostas designadamente por postos de minuta foi aprovada pela Resolução do Conselho de Mi- abastecimento de combustíveis, por estabelecimentos de nistros n.º 25-A/2000, de 13 de Maio, na redacção que lhe restauração, hoteleiros e similares e por zonas de repouso foi conferida pela Resolução do Conselho de Ministros e de parqueamento de veículos; n.º [...], de [...], e quaisquer outros aditamentos e alterações h) Auto-Estrada — a auto-estrada e conjuntos viários que o mesmo venha a sofrer; associados que integram o objecto da Concessão nos ter- x) Contrato de Operação e Manutenção — o contrato mos da cláusula 5.ª; celebrado entre a Concessionária e a Operadora, tendo i) Bancos Financiadores — as instituições de crédito por objecto a operação da Auto-Estrada e a manutenção financiadoras das actividades integradas na Concessão, do Empreendimento Concessionado, o qual não inclui a nos termos dos Contratos de Financiamento; prestação do serviço de cobrança de portagens e constitui j) Bases da Concessão — o quadro geral da regula- o Anexo 19; mentação da Concessão, aprovado pelo Decreto-Lei y) Contrato de Prestação de Serviços — o contrato de n.º 87-A/2000, de 13 de Maio, com as alterações intro- prestação do serviço de cobrança de portagens aos utiliza- duzidas pelo Decreto-Lei n.º 44-C/2010, de 5 de Maio; dores na Auto-Estrada, a celebrar entre a Concessionária k) Canal Técnico Rodoviário — as infra-estruturas de e a EP, cuja minuta figura no Anexo 21; condutas e caixas instaladas na Concessão, de acordo com z) Contrato de Projecto e Construção — o contrato cele- as instruções técnicas aplicáveis em vigor, destinadas ao brado entre a Concessionária e o ACE, tendo por objecto a alojamento de activos de telecomunicações; concepção, projecto e construção dos Lanços referidos na Diário da República, 1.ª série — N.º 108 — 4 de Junho de 2010 1920-(73) cláusula 5.1. e a concepção, projecto e duplicação do Lanço momento, detenha as atribuições do Estado nas áreas do referido na cláusula 5.2., o qual constitui o Anexo 1; ambiente e do ordenamento do território; aa) Contratos de Financiamento — os contratos cele- vv) MEF — o Ministro de Estado e das Finanças, ou o brados entre a Concessionária e os Bancos Financiadores, Ministro que, em cada momento, detenha as competên- que constituem o Anexo 2; cias para prosseguir as atribuições do Estado na área das bb) Contratos do Projecto — os contratos como tal iden- finanças; tificados no Anexo 3; ww) Membro do Agrupamento — cada uma das socie- cc) Corredor — a faixa de largura de 400 m (quatro- dades que o constituíam à data da adjudicação provisória centos metros), definida por 200 m (duzentos metros) para da Concessão; cada lado do eixo do traçado rodoviário que lhe serve de xx) MOPTC — o Ministro das Obras Públicas, Transpor- base; tes e Comunicações, ou o Ministro que, em cada momento, dd) Critérios Chave — os critérios a utilizar para a repo- detenha as competências para prosseguir as atribuições do sição do equilíbrio financeiro da Concessão, identificados Estado na área das obras públicas; na cláusula 115.4.; yy) Operadora — a sociedade incumbida do desenvol- ee) Custo Administrativo — a sobretaxa administrativa vimento das actividades de operação da Auto-Estrada e a suportar pelo utente em caso de Cobrança Secundária de manutenção do Empreendimento Concessionado, nos ou Coerciva da taxa de portagem, nos termos previstos termos do Contrato de Operação e Manutenção; na cláusula 66.9.; zz) Partes — o Concedente e a Concessionária; ff) Custo Médio Ponderado do Capital — a taxa de actua- aaa) Período Inicial da Concessão — o período de lização calculada a partir do custo individual de cada uma tempo que se inicia às 24 (vinte e quatro) horas da Data das fontes de financiamento da Concessionária, ponderadas de Assinatura do Contrato de Concessão e termina às 24 de acordo com a estrutura de capital da mesma; (vinte e quatro) horas do dia 31 de Dezembro de 2004, ou gg) Data de Assinatura do Contrato de Concessão — a do último dia do mês em que se verifique a entrada em ser- data em que foi celebrada a versão originária do Contrato viço efectivo de todos os Lanços, de acordo com o definido de Concessão, nos termos da minuta aprovada pela Re- na cláusula 52.8., consoante a que ocorra mais tarde; solução do Conselho de Ministros n.º 25-A/2000, de 13 bbb) Plano de Controlo de Qualidade — o documento de Maio; elaborado nos termos das cláusulas 50.6. a 50.9.; hh) Empreendimento Concessionado — o conjunto ccc) Programa de Trabalhos — o documento fixando dos bens que integram a Concessão, nos termos da cláu- a ordem, prazos e ritmos de execução das diversas activi- sula 10.ª; dades integradas na Concessão, que constitui o Anexo 8; ii) Empreiteiros Independentes — as entidades que não ddd) Proposta — o conjunto da documentação subme- sejam Membros do Agrupamento nem empresas associa- tida pelo Agrupamento ao concurso público para atribuição das daqueles, tal como definidas no n.º 2 do artigo 63.º da da Concessão, tal como resultou alterada pela conclusão Directiva n.º 2004/18/CE, do Parlamento Europeu e do da fase de negociações mantidas nos termos das regras Conselho, de 31 de Março de 2004; daquele concurso; jj) EP — a EP — Estradas de Portugal, S. A.; eee) Rácio Anual de Cobertura da Vida do Empréstimo kk) Estabelecimento da Concessão — o conjunto de (RCVE) — o quociente entre: i) o valor actual líquido dos bens referido na cláusula 9.ª; meios libertos do projecto, desde a data de cálculo até à ll) Estatutos — o pacto social da Concessionária, que data do último vencimento da dívida sénior, descontado constitui o Anexo 5; ao custo médio ponderado da dívida sénior, acrescido do mm) Estrutura Accionista Actual da Concessionária — a saldo de abertura da conta de reserva do serviço da dívida identificação e participação percentual e nominal das socie- e ii) o total da dívida sénior existente à data do cálculo, dades comerciais vencedoras do concurso público para atri- sendo este rácio calculado no início de cada ano civil do buição da Concessão no capital social da Concessionária, período relevante; actualizada até à presente data e que figura no Anexo 17; fff) Rácio de Cobertura Anual do Serviço da Dívida Sé- nn) Estudo de Impacte Ambiental — o documento que nior com caixa (RCASD com caixa) — o quociente entre: contém, nos termos exigidos por lei, uma descrição sumária i) os meios libertos do projecto acrescido do saldo das do projecto, informação relativa aos estudos de base e à disponibilidades de caixa e ii) o capital devido nos termos situação de referência, bem como a identificação e a ava- dos Contratos de Financiamento, acrescido de todos os liação dos impactes ambientais considerados relevantes, juros, comissões e despesas a liquidar pela Concessionária quer na fase de construção, quer na fase de exploração, ao abrigo dos mesmos, sendo este rácio calculado com e as medidas de gestão ambiental destinadas a prevenir, referência ao período subsequente de 12 (doze) meses; minimizar ou compensar os impactes negativos esperados; ggg) Rácio de Cobertura Anual do Serviço da Dívida oo) IGF — a Inspecção-Geral de Finanças; Sénior sem caixa (RCASD sem caixa) — o quociente en- pp) InIR — o Instituto de Infra-Estruturas tre: i) os meios libertos do projecto e ii) o capital devido Rodoviárias, I. P.; nos termos dos Contratos de Financiamento, acrescido qq) IPC — o índice de preços no consumidor, sem ha- de todos os juros, comissões e despesas a liquidar pela bitação, para todo o território nacional, publicado pelo Concessionária ao abrigo dos mesmos, sendo este rácio Instituto Nacional de Estatística, I. P.; calculado com referência ao período subsequente de 12 rr) IVA — o imposto sobre o valor acrescentado; (doze) meses; ss) Lanço — as secções em que se divide a Auto-Estrada; hhh) Rácio Médio de Cobertura do Serviço da Dívida tt) Manual de Operação e Manutenção — o documento (RMCSD) — a média aritmética simples dos valores dos a que se referem as cláusulas 55.4. a 55.6.; Rácios de Cobertura Anual do Serviço da Dívida sem uu) MAOT — o Ministério do Ambiente e do Or- caixa calculados durante o período de reembolso da dívida denamento do Território, ou o Ministério que, em cada sénior; 1920-(74) Diário da República, 1.ª série — N.º 108 — 4 de Junho de 2010 iii) Refinanciamento da Concessão — a alteração das Anexo 16: Garantias relativas aos Lanços já constru- condições constantes dos Contratos de Financiamento, ou ídos; dos contratos que os venham a substituir ou alterar, ou a sua Anexo 17: Estrutura Accionista Actual da Concessio- substituição por outros contratos ou por outras estruturas nária; de financiamento; Anexo 18: Critérios Chave da reposição do equilíbrio jjj) SICIT — o Sistema Integrado de Controlo e Infor- financeiro; mação de Tráfego no território português; Anexo 19: Contratos de Operação e Manutenção e de kkk) SIEV — a SIEV — Sistema de Identificação Elec- assistência técnica; trónica de Veículos, S. A.; Anexo 20: Acordo directo referente ao Contrato de Ope- lll) Sublanço — o troço viário da Auto-Estrada entre ração e Manutenção; dois nós de ligação consecutivos ou entre um nó de li- Anexo 21: Minuta do Contrato de Prestação de Ser- gação e uma estrada ou uma auto-estrada já construída viços; ou em construção à Data de Assinatura do Contrato de Anexo 22: Sistema de cobrança de portagens; Concessão; mmm) Termo da Concessão — a extinção do Contrato Anexo 23: Tarifas diárias de disponibilidade; de Concessão, independentemente do motivo pelo qual a Anexo 24: Investimentos. mesma ocorra; nnn) TIR Accionista — a taxa interna de rendibilidade 2.2 — Na interpretação, na integração ou na aplica- para os accionistas, em termos anuais nominais, para todo ção de qualquer disposição do presente contrato devem o prazo da Concessão, definida como a taxa interna de ser consideradas as disposições dos documentos que rendibilidade nominal dos fundos disponibilizados pelos nele se consideram integrados, nos termos do número accionistas e do cash flow distribuído aos accionistas, de- anterior, que tenham relevância na matéria em causa, signadamente sob a forma de juros e reembolso de presta- e vice-versa. ções acessórias, dividendos pagos ou reservas distribuídas, 3 — Epígrafes e remissões: a preços correntes, durante todo o período da Concessão, 3.1 — As epígrafes das cláusulas do Contrato de Con- calculada nos termos constantes do Caso Base; cessão, dos seus anexos e dos respectivos apêndices foram ooo) TMDA — o tráfego médio diário anual; incluídas por razões de mera conveniência, não fazendo ppp) Transacção — o conjunto de dados gerados num parte da regulamentação aplicável às relações contratuais local de detecção de veículos aquando da sua transpo- deles emergentes, nem constituindo suporte para a inter- sição por um veículo, ao qual corresponde uma taxa de pretação ou integração do presente contrato. portagem; 3.2 — As remissões, ao longo do presente contrato, qqq) Transacção Agregada — a liquidação de uma Via- para cláusulas, números, alíneas ou anexos, e salvo se do gem realizada numa via portajada; contexto resultar sentido diferente, são efectuadas para rrr) Viagem — o percurso realizado num conjunto de cláusulas, números, alíneas ou anexos do próprio Contrato Sublanços da Concessão, com um ou mais pórticos ins- de Concessão. talados, a que correspondam taxas de portagem real que 4 — Lei aplicável: o sistema de cobrança existente possa identificar, de uma 4.1 — O Contrato de Concessão está sujeito à lei por- forma coerente e integrada, por referência a um dado limite tuguesa, com expressa renúncia à aplicação de qualquer de tempo adequado, por uma determinada viatura entre a outra. sua entrada e a sua saída da auto-estrada. 4.2 — Na vigência do Contrato de Concessão, observam-se: 1.2 — Os termos definidos no número anterior no sin- a) As Bases da Concessão e as disposições do Contrato gular podem ser utilizados no plural, e vice-versa, com a de Concessão, dos seus anexos e respectivos apêndices; correspondente alteração do respectivo significado, salvo b) A legislação aplicável em Portugal. se do contexto resultar claramente o inverso. 2 — Anexos: 4.3 — As referências a diplomas legislativos portugue- 2.1 — Fazem parte integrante do presente contrato, ses ou comunitários devem também ser entendidas como para todos os efeitos legais e contratuais, os seus anexos e referências à legislação que os substitua ou modifique. respectivos apêndices, organizados da forma seguinte: 4.4 — As divergências verificadas entre documentos Anexo 1: Contrato de Projecto e Construção; contratuais aplicáveis à Concessão e entre estes e aqueles Anexo 2: Contratos de Financiamento; por que se rege a Concessionária, e que não possam ser Anexo 3: Lista dos Contratos do Projecto; sanadas pelo recurso às regras gerais de interpretação, Anexo 4: Composição do Agrupamento e estrutura ac- resolvem-se em conformidade com os seguintes critérios: cionista da Concessionária; Anexo 5: Estatutos; a) As Bases da Concessão prevalecem sobre o estipulado Anexo 6: Acordo de Subscrição; em qualquer outro documento; Anexo 7: Acordo Parassocial; b) Atende-se, em segundo lugar, ao estabelecido no Anexo 8: Programa de Trabalhos; Contrato de Concessão, ignorando-se, apenas para este Anexo 9: Limites à oneração de acções; efeito e na medida do necessário, aquele dos seus anexos Anexo 10: Caso Base; e respectivos apêndices que seja objecto da divergência; Anexo 11: Garantias bancárias; c) Em terceiro lugar, atende-se à Proposta, em tudo o Anexo 12: Programa de seguros; que não contrarie as Bases da Concessão e o Contrato de Anexo 13: Acordo Directo; Concessão, nas redacções em vigor; Anexo 14: Condições de intervenção dos Bancos Fi- d) Em último lugar, atende-se ao caderno de encargos, nanciadores; ao programa do concurso e aos esclarecimentos prestados Anexo 15: Sublanços; quanto a um e outro, em tudo o que não contrarie as Bases Diário da República, 1.ª série — N.º 108 — 4 de Junho de 2010 1920-(75) da Concessão e o Contrato de Concessão, nas redacções 5.5 — Os Lanços referidos nas cláusulas 5.1., 5.2. e em vigor. 5.3. estão divididos, para os efeitos do capítulo XIII, nos Sublanços indicados no Anexo 15, entendendo-se por 4.5 — Sem prejuízo do disposto nos números anterio- extensão de um Lanço o somatório das extensões dos res, as dúvidas na interpretação e na integração do regime Sublanços em que se divide, calculadas de acordo com o aplicável ao presente contrato são resolvidas com base número seguinte. na prevalência do interesse público, na boa execução das 5.6 — As extensões dos Sublanços são medidas segundo obrigações da Concessionária e na manutenção da Con- o eixo da Auto-Estrada e determinadas, consoante os casos, cessão em funcionamento ininterrupto de acordo com o nos termos das alíneas seguintes: disposto na cláusula 7.ª 4.6 — Se, nos projectos apresentados pela Concessio- a) Se o Sublanço estiver compreendido entre dois nós nária e aprovados pelo Concedente, existirem divergências de ligação, a sua extensão é determinada pela distância que entre peças que os constituam que não possam resolver-se medeia entre os eixos das obras de arte desses nós; por recurso às regras gerais de interpretação, observa-se b) Se uma das extremidades do Sublanço começar ou o seguinte: terminar contactando em plena via uma estrada ou auto- -estrada construída, a sua extensão é determinada pela a) As peças desenhadas prevalecem sobre todas as outras distância que medeia entre o perfil de contacto do eixo das quanto à localização, características dimensionais das obras duas vias e o eixo da obra de arte da outra extremidade; e disposição relativa das suas diferentes partes; c) Se uma das extremidades do Sublanço entroncar de b) No que se refere à natureza e métodos construtivos nível com uma estrada da rede nacional, a sua extensão dos trabalhos, prevalecem as condições especiais dos ca- é determinada pela distância que medeia entre a linha do dernos de encargos incluídos nos projectos aprovados de bordo extremo da berma da estrada que primeiro contacte cada obra; o eixo da Auto-Estrada e o eixo da obra de arte da outra c) Nos restantes aspectos, prevalece o que constar da extremidade; memória descritiva e restantes peças escritas dos projectos. d) Se não estiver concluída a construção de um dos Su- blanços da Auto-Estrada que lhe fiquem contíguos, a sua CAPÍTULO II extensão é provisoriamente determinada pela distância que medeia entre o último perfil transversal de Auto-Estrada Objecto e tipo da Concessão construído e a entrar em serviço e o eixo da obra de arte 5 — Objecto: da outra extremidade. 5.1 — A Concessão tem por objecto a concepção, 6 — Natureza da Concessão: projecto e construção, financiamento, conservação e ex- A Concessão é de obra pública e é estabelecida em ploração, em regime de disponibilidade, dos seguintes regime de exclusivo relativamente à Auto-Estrada que Lanços: integra o seu objecto. 7 — Serviço público: a) IC 1 Mira — Aveiro (IP 5), com a extensão aproxi- 7.1 — A Concessionária deve desempenhar as activi- mada de 24 km (vinte e quatro quilómetros); dades concessionadas de acordo com as exigências de um b) IC 1 Angeja (IP 5) — Maceda, com a extensão apro- regular, contínuo e eficiente funcionamento do serviço ximada de 30 km (trinta quilómetros); público e adoptar, para o efeito, os melhores padrões de c) ER 1.18 IC 1-IP 1, com a extensão aproximada de qualidade disponíveis em cada momento, tudo nos exactos 6 km (seis quilómetros); termos das disposições aplicáveis do presente contrato. d) IC 1 nó de Miramar — nó de ligação à EN 109, 7.2 — A Concessionária não pode recusar a utilização com a extensão aproximada de 4,1 km (quatro vírgula da Auto-Estrada a qualquer pessoa ou entidade, nem dis- um quilómetros). criminar ou estabelecer diferenças de tratamento entre utentes. 5.2 — Integra também o objecto da Concessão, para 8 — Delimitação física da Concessão: efeitos de concepção, projecto e duplicação do número 8.1 — Os limites da Concessão são definidos em relação de vias, financiamento, conservação e exploração, em à Auto-Estrada que a integra pelos perfis transversais ex- regime de disponibilidade, o Lanço IC 1 nó de ligação à tremos das mesmas, em conformidade com os traçados de- EN 109 — nó da Madalena, com a extensão aproximada finitivos constantes dos projectos oficialmente aprovados. de 1,7 km (um vírgula sete quilómetros). 8.2 — O traçado da Auto-Estrada é o que figurar nos 5.3 — Integram ainda o objecto da Concessão, para projectos aprovados nos termos da cláusula 36.ª efeitos de conservação e de exploração, em regime de 8.3 — Os nós de ligação fazem parte da Concessão, disponibilidade, os seguintes Lanços: nela se incluindo, para efeitos de exploração e de conser- a) IP 5 Aveiro (Barra) — Albergaria (IP 1/A 1), com vação, os troços de estradas que os completem, conside- a extensão aproximada de 24 km (vinte e quatro quiló- rados entre os pontos extremos de intervenção da Con- metros); cessionária nessas estradas ou, quando não seja possível b) IC 1 Maceda — Miramar, com a extensão aproxi- essa definição, entre os pontos extremos do enlace dos mada de 19 km (dezanove quilómetros); ramos dos nós, bem como os troços de ligação em que c) IC 1 Madalena — Coimbrões, com a extensão apro- o tráfego seja exclusivamente de acesso à Auto-Estrada. ximada de 1 km (um quilómetro). 8.4 — Nos nós de ligação em que seja estabelecido enlace com outra concessão de auto-estradas, o limite 5.4 — Integra igualmente o objecto da Concessão a entre concessões é estabelecido pelo perfil transversal de prestação do serviço de cobrança de portagens aos utiliza- entrada (ponto de convergência) dos ramos de ligação com dores na Auto-Estrada, nos termos previstos no capítulo XI. a plena via, excepto para a iluminação, cuja manutenção é 1920-(76) Diário da República, 1.ª série — N.º 108 — 4 de Junho de 2010 assegurada na totalidade, incluindo a zona de via de acele- 12.3 — Os imóveis adquiridos, por via do direito privado ração, pela concessionária que detenha o ramo de ligação. ou de expropriação, para a construção da Auto-Estrada, 8.5 — As obras de arte integradas nos nós de enlace das áreas de serviço, das instalações para assistência dos entre concessões, quer em secção corrente, quer em ramos, utentes e de cobrança (free flow) de portagens, bem como ficam afectas à concessão cujo tráfego utilize o tabuleiro as edificações neles construídas, integram igualmente o da estrutura. domínio público do Concedente. 9 — Estabelecimento da Concessão: 12.4 — A Concessionária não pode por qualquer forma O Estabelecimento da Concessão é composto: celebrar contrato que tenha por efeito a promessa ou a efec- a) Pela Auto-Estrada, nós de ligação e conjuntos viários tiva cedência, alienação ou oneração de quaisquer dos bens associados, dentro dos limites estabelecidos na cláusula 8.ª; referidos nos números anteriores, os quais, encontrando- b) Pelas Áreas de Serviço e de repouso, pelos centros -se subtraídos ao comércio jurídico privado, não podem de assistência e de manutenção e por outros serviços de igualmente ser objecto de arrendamento, de promessa de apoio aos utentes da Auto-Estrada nela situados; arrendamento ou de qualquer outra forma que titule ou c) Pelas instalações e equipamentos de via de cobrança tenha em vista a ocupação dos respectivos espaços, nem (free flow) de portagens; de arresto, penhora ou qualquer providência cautelar, sem d) Pelos demais bens e direitos a eles associados de prejuízo do disposto no presente contrato. qualquer natureza que se encontrem afectos à prestação 12.5 — Os bens móveis que se incluam na alínea b) da do serviço de cobrança de portagens aos utilizadores na cláusula 10.1. podem ser substituídos, alienados e onera- Auto-Estrada. dos pela Concessionária, com as limitações resultantes 10 — Bens que integram a Concessão: dos números seguintes no que respeita à sua alienação. 10.1 — Integram a Concessão: 12.6 — A Concessionária apenas pode alienar os bens mencionados no número anterior se proceder à sua imediata a) O Estabelecimento da Concessão; substituição por outros com condições de operacionalidade, b) Todas as obras, máquinas, equipamentos, designada- qualidade e funcionamento idênticas ou superiores, excepto mente equipamentos de contagem e classificação de tráfego tratando-se de bens que comprovadamente tenham perdido e circuito fechado de TV, aparelhagens, acessórios e, em utilidade para a Concessão. geral, outros bens directamente afectos à exploração e con- 12.7 — Os bens que tenham perdido utilidade para a servação da Auto-Estrada, bem como os terrenos, as casas de guarda e do pessoal da exploração, os escritórios e outras Concessão são abatidos ao inventário referido na cláu- dependências de serviço integradas nos limites físicos da sula 10.2., mediante prévia autorização do Concedente, que Concessão e quaisquer bens necessários à referida ex- se considera concedida se este não se opuser no prazo de ploração e conservação que pertençam à Concessionária. 30 (trinta) dias contados da recepção do pedido de abate. 12.8 — Os termos dos negócios efectuados ao abrigo 10.2 — A Concessionária elabora e mantém perma- do número anterior devem ser comunicados ao Conce- nentemente actualizado e à disposição do Concedente um dente, no prazo de 30 (trinta) dias após a data da sua re- inventário dos bens que integram a Concessão nos termos alização, sem prejuízo do disposto no número seguinte. do número anterior. 12.9 — Ao longo dos últimos 5 (cinco) anos de duração 10.3 — No inventário a que se refere o número anterior da Concessão, os termos dos negócios referidos na cláu- são mencionados os ónus ou encargos que recaem sobre sula 12.6. devem ser comunicados pela Concessionária ao os bens nele listados. Concedente com uma antecedência mínima de 30 (trinta) 11 — Manutenção dos bens que integram a Concessão: dias, podendo este opor-se fundamentadamente e de acordo A Concessionária obriga-se a manter, durante a vigên- com critérios de razoabilidade à sua concretização nos 10 cia do Contrato de Concessão e a expensas suas, em bom (dez) dias seguintes à recepção daquela comunicação. estado de funcionamento, conservação e segurança, nos ter- 12.10 — Sem prejuízo do disposto na cláusula 112.8., mos e condições estabelecidos nas disposições aplicáveis revertem automaticamente para o Concedente, no Termo do presente contrato, os bens que integram a Concessão, efectuando em devido tempo as reparações, renovações e da Concessão, e sem qualquer custo ou preço a suportar adaptações que, de acordo com as mesmas disposições, por este, todos os bens que integram a Concessão. para o efeito se tornem necessárias. 12.11 — Os bens e direitos da Concessionária não 12 — Natureza dos bens que integram a Concessão: abrangidos nos números anteriores que sejam utilizados 12.1 — A Auto-Estrada e os conjuntos viários a ela no desenvolvimento das actividades integradas na Con- associados integram o domínio público do Concedente, a cessão podem ser alienados, onerados e substituídos pela partir da sua entrada em serviço. Concessionária. 12.2 — Para efeitos, exclusivamente, do disposto no 12.12 — Os bens móveis referidos no número ante- número anterior, constitui a Auto-Estrada: rior podem ser adquiridos pelo Concedente, no Termo da a) O terreno por ela ocupado, abrangendo a plataforma Concessão, pelo valor que seja determinado por acordo da Auto-Estrada (faixa de rodagem, separador central e das Partes ou, na ausência deste, por uma comissão de bermas), as valetas, taludes, banquetas, valas de crista e avaliação da qual façam parte 3 (três) peritos, um nomeado de pé de talude, os nós e os ramais de ligação e os terrenos pelo Concedente, outro pela Concessionária e outro por marginais até à vedação; acordo de ambas as Partes ou, na sua falta, por escolha b) As obras de arte incorporadas na Auto-Estrada e os do Bastonário da Ordem dos Engenheiros, que também terrenos para implantação das Áreas de Serviço, integrando nomeia o representante de qualquer das Partes, caso estas os imóveis que nelas sejam construídos. não o tenham feito. Diário da República, 1.ª série — N.º 108 — 4 de Junho de 2010 1920-(77) CAPÍTULO III deter acções da Concessionária, desde que os Membros do Agrupamento detenham o domínio da Concessionária, em Duração da Concessão conjunto, e enquanto accionistas, directos ou indirectos, 13 — Prazo da Concessão: desta, até ao Termo da Concessão, nos termos previstos no 13.1 — O prazo da Concessão é de 30 (trinta) anos a artigo 486.º do Código das Sociedades Comerciais, sem contar da Data de Assinatura do Contrato de Concessão, prejuízo de o Concedente poder dispensar a verificação expirando automaticamente às 24 (vinte e quatro) horas destes requisitos. do dia em que ocorrer o 30.º (trigésimo) aniversário dessa 15.6 — São nulas e de nenhum efeito as transmissões assinatura. de acções da Concessionária efectuadas em violação do 13.2 — O disposto no número anterior não prejudica a disposto no presente contrato ou nos Estatutos e a Con- aplicação das disposições do capítulo XIX nem a aplica- cessionária fica obrigada a não reconhecer, para qualquer ção, para além daquele prazo, das disposições do presente efeito, a qualidade de accionista a qualquer entidade que contrato que perduram para além do Termo da Concessão. adquira ou possua acções representativas do seu capital através dessas transmissões. 15.7 — Consideram-se acções, para os efeitos previstos CAPÍTULO IV na presente cláusula, todos os valores mobiliários represen- Sociedade Concessionária tativos do capital social da Concessionária que confiram ou, por força do disposto no capítulo III do título IV do 14 — Objecto social, sede e forma: Código das Sociedades Comerciais, possam vir a conferir, 14.1 — A Concessionária tem como objecto social, ao direito de voto aos seus titulares. longo de todo o período da Concessão, o exercício das 15.8 — As autorizações do Concedente previstas na actividades que, nos termos do presente contrato, se consi- presente cláusula consideram-se tacitamente concedidas deram integradas na Concessão, bem como das actividades quando não sejam recusadas no prazo de 45 (quarenta e autorizadas nos termos das cláusulas 14.4. e 14.5. cinco) dias após a respectiva solicitação. 14.2 — A Concessionária deve manter, ao longo de todo 16 — Capital: o período da Concessão, a sua sede em Portugal. 16.1 — O capital social da Concessionária, inicialmente 14.3 — A Concessionária deve manter, ao longo de todo de € 19 513 800 (dezanove milhões quinhentos e treze mil o período da Concessão, a forma de sociedade anónima, e oitocentos euros), é, na presente data, de € 22 200 000 regulada pela lei portuguesa. (vinte e dois milhões e duzentos mil euros), integralmente 14.4 — Mediante prévia autorização do Concedente, subscrito e realizado. a Concessionária pode desenvolver, dentro dos limites 16.2 — Todas as acções representativas do capital social físicos da Concessão, outras actividades para além das que da Concessionária são obrigatoriamente nominativas, se se encontram referidas na cláusula 14.1., com partilha equi- tituladas, e seguem o regime dos títulos nominativos, se tativa de benefícios entre o Concedente e a Concessionária escriturais. através de um dos mecanismos previstos na cláusula 24.7. 16.3 — A Concessionária obriga-se a manter o Conce- 14.5 — Na estrita medida em que tal não afecte nem dente permanentemente informado sobre o cumprimento condicione o cumprimento das obrigações que à Con- do Acordo de Subscrição, indicando-lhe nomeadamente cessionária incumbem nos termos do presente contrato, se as entradas de fundos nele contempladas foram inte- a Concessionária pode, mediante autorização do Conce- gralmente realizadas ou, não o sendo, qual o montante em dente, desenvolver, fora do âmbito e dos limites físicos da falta e a parte faltosa. Concessão, outras actividades. 16.4 — A Concessionária não pode proceder à redução 15 — Estrutura accionista da Concessionária: do seu capital social, durante todo o período da Concessão, 15.1 — O capital social da Concessionária encontra- sem prévio consentimento do Concedente, cuja eventual -se inicialmente distribuído entre os Membros do Agru- recusa é devidamente justificada. pamento, na exacta medida que foi pelo Agrupamento 16.5 — A Concessionária não pode, até à conclusão da indicado na Proposta. construção de toda a Auto-Estrada, deter acções próprias. 15.2 — Qualquer alteração da hierarquia dos Membros 17 — Estatutos e Acordo Parassocial: do Agrupamento no capital da Concessionária carece de 17.1 — Quaisquer alterações aos Estatutos devem, até autorização prévia do Concedente. 3 (três) anos após a data de entrada em serviço do último 15.3 — A transmissão de acções da Concessionária é Lanço a construir, ser objecto de autorização prévia por expressamente proibida até 3 (três) anos após a data de en- parte do Concedente, sob pena de nulidade. trada em serviço do último Lanço a construir, sendo nulas 17.2 — Devem igualmente ser objecto de autorização e de nenhum efeito quaisquer transmissões efectuadas em prévia por parte do Concedente, durante idêntico perío- violação desta disposição, salvo autorização em contrário do, quaisquer alterações ao Acordo Parassocial das quais do Concedente. possa resultar, directa ou indirectamente, a modificação 15.4 — Decorrido o prazo indicado no número anterior, das regras relativas aos mecanismos ou à forma de as- podem quaisquer terceiros deter acções da Concessioná- segurar o domínio da Concessionária pelos Membros do ria, desde que os Membros do Agrupamento detenham, Agrupamento. em conjunto, e enquanto accionistas directos desta, até 17.3 — A emissão de quaisquer títulos ou instrumentos 5 (cinco) anos após a data da entrada em serviço do último financeiros pela Concessionária que permitam ou possam Lanço a construir, o domínio da Concessionária, nos ter- permitir, em certas circunstâncias, a subscrição, aquisição mos previstos no artigo 486.º do Código das Sociedades ou detenção de acções representativas do capital social da Comerciais, salvo autorização em contrário do Concedente. Concessionária, em violação das regras estabelecidas nas 15.5 — Decorrido o prazo de 5 (cinco) anos referido cláusulas 15.1. a 15.5. carece, sob pena de nulidade, de no número anterior, podem igualmente quaisquer terceiros autorização prévia e específica do Concedente. 1920-(78) Diário da República, 1.ª série — N.º 108 — 4 de Junho de 2010 17.4 — A autorização prevista no número anterior é sam alterar significativamente o normal desenvolvimento solicitada com, pelo menos, 30 (trinta) dias úteis de ante- dos trabalhos, ou do regime da exploração, bem como a cedência em relação à emissão ou à outorga de instrumento verificação de anomalias estruturais ou outras anoma- que crie ou que constitua compromisso da Concessio- lias significativas no Empreendimento Concessionado; nária em criar os títulos ou os instrumentos financeiros e) Fornecer-lhe, por escrito e no menor prazo possível, mencionados no número anterior, consoante o evento que relatório circunstanciado e fundamentado das situações primeiro ocorrer. indicadas na alínea anterior, integrando eventualmente o 17.5 — As autorizações do Concedente previstas na contributo de entidades exteriores à Concessionária e de re- presente cláusula não são injustificadamente recusadas e conhecida competência, com indicação das medidas toma- consideram-se tacitamente concedidas quando não sejam das ou a implementar para a superação daquelas situações; recusadas no prazo de 30 (trinta) dias úteis a contar da f) Remeter-lhe, trimestralmente, relatório com informa- sua solicitação. ção detalhada das estatísticas de tráfego elaboradas nos 18 — Oneração de acções da Concessionária: termos da cláusula 61.ª; 18.1 — A oneração de acções representativas do capital g) Remeter-lhe uma versão revista do Caso Base, em social da Concessionária depende, sob pena de nulidade, suporte informático e em papel, se e quando este for al- de autorização prévia do Concedente, a qual se considera terado nos termos do Contrato de Concessão, no prazo tacitamente recusada pelo Concedente quando não seja de 15 (quinze) dias após ter sido alcançado acordo entre concedida no prazo de 60 (sessenta) dias úteis a contar da as Partes para a sua alteração, devendo as projecções fi- sua solicitação. nanceiras revistas ser elaboradas na forma das projecções 18.2 — Exceptuam-se do disposto no número ante- contidas no Caso Base; rior as onerações de acções efectuadas em benefício dos h) Remeter-lhe, no prazo de 3 (três) meses após o termo Bancos Financiadores nos termos previstos nos Contratos do primeiro semestre civil e no prazo de 5 (cinco) meses de Financiamento, as quais devem em todos os casos ser comunicadas ao Concedente, a quem deve ser enviada, após o termo do segundo semestre civil, informação re- no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data em que se- lativa à condição financeira da Concessionária desde a jam constituídas, cópia notarial do documento que for- entrada em vigor da Concessão até ao termo do semestre maliza a oneração e informação detalhada sobre quais- anterior, bem como uma projecção da sua posição entre quer outros termos e condições que sejam estabelecidos. esse período e o previsto termo da Concessão, incluindo 18.3 — Da execução, mesmo que não judicial, dos uma projecção dos pagamentos a receber ou a efectuar instrumentos de oneração de acções referidos no número ao Concedente entre esse período e o previsto termo da anterior não pode nunca resultar a detenção, transmissão Concessão, sendo esta informação elaborada no formato ou posse de acções representativas do capital social da do Caso Base; Concessionária por entidades que não sejam Membros i) Remeter-lhe, no primeiro trimestre de cada ano, um do Agrupamento ou, nos termos do Anexo 14, Bancos relatório, respeitante ao ano anterior, no qual é prestada Financiadores, entidades maioritariamente detidas por informação circunstanciada sobre os estudos e os traba- estes ou terceiras entidades. lhos de construção, de conservação e de exploração da 18.4 — Os Membros do Agrupamento aceitam, na sua Auto-Estrada, bem como sobre os níveis de serviço e os qualidade de accionistas da Concessionária, não onerar ac- indicadores de actividade relacionados com a sinistrali- ções em contravenção ao disposto nos números anteriores. dade e a segurança rodoviárias, cobrindo aspectos como 18.5 — As disposições da presente cláusula mantêm-se os pontos de acumulação de acidentes, a identificação em vigor até 3 (três) anos após a data de entrada em serviço das causas e a comparação com congéneres nacionais e do último Lanço a construir. internacionais, acompanhados por auditoria efectuada por 19 — Obrigações de informação da Concessionária: entidade idónea e independente e em formato a acordar 19.1 — Ao longo de todo o período da Concessão, e sem com o Concedente; prejuízo das demais obrigações de informação estabeleci- j) Apresentar prontamente as informações complemen- das no presente contrato, a Concessionária compromete-se tares ou adicionais que lhe sejam solicitadas pelo Conce- para com o Concedente a: dente. a) Dar-lhe conhecimento imediato de todo e qualquer evento de que tenha conhecimento e que possa vir a preju- 19.2 — Das informações mencionadas nas alíneas a) a dicar ou a impedir, sensivelmente, o cumprimento pontual e) e g) a i) do número anterior deve ser remetida cópia à EP. e atempado de qualquer das obrigações para si ou para o 20 — Obtenção de licenças: Concedente emergentes do presente contrato e ou que pos- 20.1 — Compete à Concessionária requerer, custear e sam constituir causa de sequestro ou de resolução do Con- obter todas as licenças e autorizações necessárias ao exer- trato de Concessão, nos termos previstos no capítulo XIX; cício das actividades integradas na Concessão, observando b) Remeter-lhe até ao dia 31 de Maio de cada ano os todos os requisitos necessários à obtenção e à manutenção documentos de prestação de contas legalmente exigidos, em vigor das mesmas. bem como a certificação legal de contas e pareceres do 20.2 — A Concessionária deve informar de imediato o órgão de fiscalização e de auditores externos; Concedente no caso de qualquer das licenças a que se refere c) Remeter-lhe até ao dia 30 de Setembro de cada ano o número anterior lhe ser retirada, caducar, ser revogada o balanço e a conta de exploração relativos ao primeiro ou, por qualquer motivo, deixar de operar os seus efeitos, semestre do ano em causa, bem como pareceres do órgão indicando desde logo que medidas tomou e ou vai tomar de fiscalização e de auditores externos; para repor tal licença em vigor. d) Dar-lhe conhecimento imediato de toda e qualquer 21 — Regime fiscal: situação que, quer na fase de construção quer na de explo- Sem prejuízo do disposto na cláusula 22.ª, a Concessio- ração, corresponda a acontecimentos que alterem ou pos- nária fica sujeita ao regime fiscal aplicável. Diário da República, 1.ª série — N.º 108 — 4 de Junho de 2010 1920-(79) 22 — Variação da tributação directa sobre o lucro das ano, entre o Caso Base Pré-Refinanciamento e o Caso Base sociedades Pós-Refinanciamento. 22.1 — Quando ocorra variação da taxa global de tribu- 24.6 — Ao montante apurado nos termos do número tação directa sobre o lucro das sociedades — IRC e Der- anterior são deduzidos os encargos razoáveis suportados rama — que, conjunta ou isoladamente, tenha por efeito e documentados por ambas as Partes com o estudo e a a variação da TIR Accionista em mais de 0,001000 (zero montagem da operação de Refinanciamento da Concessão. vírgula zero zero um zero zero zero) pontos percentuais 24.7 — As Partes acordam entre si o mecanismo con- face ao que se encontra previsto no Caso Base, os paga- creto de partilha dos benefícios decorrentes do Refinan- mentos anuais por disponibilidade previstos na cláusula ciamento da Concessão a que tem direito o Concedente, de 96.ª são ajustados, para mais ou para menos, consoante o acordo com as características do novo modelo financeiro e caso, de modo a que, simulado no Caso Base, seja reposto, da situação da Concessão, podendo este consistir: ano a ano, o valor do cash flow accionista que se verificaria caso tal variação não tivesse ocorrido. a) Num pagamento único ao Concedente, a efectuar no 22.2 — O acerto dos pagamentos anuais por disponi- momento de realização da operação de Refinanciamento bilidade referido no número anterior é objecto de acordo da Concessão; entre as Partes, devendo, em qualquer caso, o mesmo ser b) Na dedução faseada aos pagamentos por disponibi- reflectido nos pagamentos por disponibilidade do ano em lidade, a acordar entre as Partes e a ocorrer em períodos que produzir efeitos a variação prevista no número anterior. a definir; ou c) Numa composição resultante das alternativas ante- riores. CAPÍTULO V 24.8 — Para efeitos do pagamento único a que se refere Financiamento a alínea a) do número anterior, considera-se uma taxa 23 — Responsabilidade da Concessionária: de actualização dos diferenciais de cash flow a distri- 23.1 — A Concessionária é responsável única pela ob- buir aos accionistas, calculados nos termos da cláusula tenção do financiamento necessário ao desenvolvimento de 24.5., correspondente à TIR Accionista do Caso Base. todas as actividades que integram o objecto da Concessão, 24.9 — O valor do pagamento único a que se refere por forma a que possa cumprir cabal e atempadamente a alínea a) da cláusula 24.7. é apurado mediante a sua todas as obrigações que assume no presente contrato. introdução no Caso Base Pós-Refinanciamento num pro- 23.2 — Com vista à obtenção dos fundos necessários cesso iterativo até que se verifique a condição prevista da ao desenvolvimento das actividades objecto da Conces- cláusula 24.3. são, a Concessionária celebrou, na Data de Assinatura do 24.10 — Para efeitos do apuramento do valor de cada Contrato de Concessão, os Contratos de Financiamento, uma das deduções referidas na alínea b) da cláusula 24.7., entretanto alterados, e o Acordo de Subscrição, que, em é considerado o valor resultante da actualização realizada conjunto com o cash flow líquido gerado pela Concessão, nos termos da cláusula 24.8., capitalizado a uma taxa equi- declara garantirem-lhe tais fundos. valente ao custo médio ponderado dos capitais próprios e 23.3 — Não são oponíveis ao Concedente quaisquer alheios da Concessionária. excepções ou meios de defesa que resultem das relações 24.11 — Os mecanismos de actualização e capitalização contratuais estabelecidas pela Concessionária nos termos têm em consideração a preocupação da repartição equitativa dos do número anterior, salvo quando respeitem a responsabi- benefícios do Refinanciamento da Concessão entre as Partes. lidade directamente assumida pelo Concedente. 24.12 — A Concessionária obriga-se a comunicar de 23.4 — AConcessionária tem o direito a receber as importân- imediato ao Concedente toda e qualquer intenção de pro- cias previstas nos capítulo XI e XIII, os rendimentos de explo- ceder a um Refinanciamento da Concessão. ração das Áreas de Serviço e quaisquer outros rendimentos ob- 24.13 — O Concedente pode apresentar à Concessio- tidos no âmbito da Concessão, nos termos do presente contrato. nária, a qualquer momento, uma proposta de Refinancia- 24 — Refinanciamento da Concessão mento da Concessão. 24.1 — A Concessionária, em articulação com o Conce- 24.14 — Ocorrendo a situação prevista no número an- dente, pode proceder ao Refinanciamento da Concessão, de terior, a Concessionária deve, alternativamente: forma a assegurar a obtenção de níveis de eficiência mais elevados e custos adequados aos riscos envolvidos. a) Demonstrar que a operação proposta pelo Conce- 24.2 — As condições constantes dos instrumentos con- dente tem condições globalmente menos favoráveis do tratuais resultantes do Refinanciamento da Concessão não que aquelas que decorram de uma alternativa apresentada devem ser mais onerosas para a Concessionária, para os pela Concessionária ou do que aquelas que decorrem dos seus accionistas ou para o Concedente do que as existentes contratos de financiamento vigentes; nos contratos de financiamento que substituem. b) Negociar a operação de Refinanciamento da Con- 24.3 — Os impactes favoráveis que decorram da concre- cessão proposta. tização do Refinanciamento da Concessão são partilhados, em partes iguais, entre a Concessionária e o Concedente, 24.15 — A concretização de um Refinanciamento da com referência ao valor actual dos mesmos, calculado nos Concessão fica, em qualquer caso, dependente da deci- termos referidos nas cláusulas 24.8. e 24.9. são da Concessionária e da aprovação do Concedente. 24.4 — Para efeitos do disposto no número an- 24.16 — Ocorrendo Refinanciamento da Concessão, o terior, procede-se ao confronto entre o Caso Base Pré- Caso Base Ajustado substitui o Caso Base. -Refinanciamento e o Caso Base Pós-Refinanciamento. 25 — Obrigações do Concedente: 24.5 — Os impactes favoráveis a que alude a cláusula O Concedente não está sujeito a qualquer obrigação, 24.3. correspondem aos diferenciais de cash flow dispo- nem assume qualquer responsabilidade ou risco, no que nível para os accionistas, apurados por confronto, ano a respeita ao financiamento necessário ao desenvolvimento 1920-(80) Diário da República, 1.ª série — N.º 108 — 4 de Junho de 2010 das actividades integradas na Concessão, sem prejuízo do 28.4 — Sem prejuízo do disposto nos números anterio- disposto em contrário no presente contrato. res, compete à Concessionária, a todo o tempo, e, nomeada- mente, no âmbito dos estudos e dos projectos a apresentar ao Concedente, nos termos do capítulo VIII, prestar à CAPÍTULO VI entidade expropriante toda a informação e colaboração ne- Expropriações cessárias à rápida conclusão dos processos expropriativos. 28.5 — Os terrenos expropriados nos termos dos nú- 26 — Disposições aplicáveis: meros anteriores devem ser entregues pelo Concedente Às expropriações efectuadas no âmbito do presente à Concessionária, livres de encargos e desocupados, no contrato são aplicáveis as disposições da legislação por- prazo de 6 (seis) meses contados a partir da apresentação tuguesa em vigor. das plantas parcelares de cada Sublanço. 27 — Declaração de utilidade pública com carácter de 28.6 — Qualquer atraso, não imputável à Concessioná- urgência: ria, na entrega pelo Concedente de bens e de direitos expro- 27.1 — São de utilidade pública com carácter de urgên- priados, que impeça, relativamente a cada Sublanço, que a cia todas as expropriações por causa directa ou indirecta Concessionária dê início a obras ou a trabalhos nesses bens da Concessão, competindo ao Concedente a prática dos ou ao exercício desses direitos confere à Concessionária o actos que individualizem os bens a expropriar, nos termos direito à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, do Código das Expropriações. nos termos da cláusula 115.ª, desde que aquele atraso seja 27.2 — Compete à Concessionária apresentar ao Conce- superior a 45 (quarenta e cinco) dias, se ocorrer antes do dente, nos prazos previstos no Programa de Trabalhos, todos início dos trabalhos de construção no Lanço em causa, ou os elementos e documentos necessários à prática dos actos de superior a 15 (quinze) dias, seguidos ou interpolados, se declaração de utilidade pública com carácter de urgência, de ocorrer após o início daqueles trabalhos. acordo com a legislação em vigor, com excepção do docu- mento comprovativo do caucionamento dos valores indem- nizatórios a pagar, previsto no Código das Expropriações. CAPÍTULO VII 27.3 — Caso os elementos e os documentos referidos Funções do InIR no número anterior exibam incorrecções ou insuficiências, 29 — InIR: o Concedente notifica a Concessionária, nos 15 (quinze) Sem prejuízo dos poderes cometidos a outras entidades, dias úteis seguintes à sua recepção, para as corrigir. sempre que no presente contrato se atribuam poderes ou 27.4 — O prazo para realização das expropriações, in- se preveja o exercício de faculdades pelo Concedente, tais dicado na cláusula 28.5., considera-se suspenso relativa- poderes e tal exercício podem ser executados pelo InIR, mente às parcelas face às quais a falta ou a incorrecção se salvo quando o contrário decorrer da regra em causa ou tenha verificado, a partir da data em que a Concessionária de disposição imperativa da lei. seja notificada pelo Concedente para o efeito e até à efec- tiva e completa correcção das mesmas. 27.5 — Sempre que se torne necessário realizar expro- CAPÍTULO VIII priações para manter direitos de terceiros do estabeleci- mento ou restabelecimento de redes, vias de qualquer tipo Concepção, projecto, construção ou duplicação ou serviços afectados, são estas de utilidade pública e com da Auto-Estrada carácter de urgência, sendo aplicáveis todas as disposições 30 — Concepção, projecto e construção: legais que regem a Concessão, podendo os respectivos bens 30.1 — A Concessionária é responsável pela concepção, não integrar necessariamente o património do Concedente. projecto e construção dos Lanços referidos na cláusula 5.1., 28 — Condução, controlo e custos dos processos ex- bem como pela concepção e duplicação do Lanço referido propriativos: na cláusula 5.2., respeitando os estudos e projectos apre- 28.1 — A condução e a realização dos processos ex- sentados nos termos das cláusulas seguintes e o disposto propriativos dos bens ou dos direitos necessários ao Es- no presente contrato. tabelecimento da Concessão compete ao Concedente, ao 30.2 — A construção dos Lanços indicados na cláusula qual cabe também suportar todos os custos inerentes à 5.1. deve iniciar-se até 18 (dezoito) meses após a Data de condução dos processos expropriativos e o pagamento Assinatura do Contrato de Concessão. de indemnizações ou de outras compensações derivadas 30.3 — A duplicação do Lanço referido na cláusula 5.2. das expropriações ou da imposição de servidões, ou ou- deve iniciar-se até 12 (doze) meses a contar da Data de tros ónus ou encargos delas derivados, na parte em que Assinatura do Contrato de Concessão. estas ultrapassem o montante de € 27 433 884,34 (vinte 30.4 — Para cumprimento das obrigações assumidas e sete milhões quatrocentos e trinta e três mil oitocen- em matéria de concepção, projecto e construção da Auto- tos e oitenta e quatro euros e trinta e quatro cêntimos). -Estrada, a Concessionária celebra com o ACE o Contrato 28.2 — É obrigação da Concessionária o pagamento de in- de Projecto e Construção que figura no Anexo 1. demnizações ou de outras compensações derivadas das expro- 31 — Programa de execução da Auto-Estrada: priações ou da imposição de servidões, ou outros ónus ou encar- 31.1 — As datas limite de entrada em serviço de cada gos delas derivados, até um valor máximo de € 27 433 884,34 um dos Lanços referidos nas cláusulas 5.1. e 5.2. são as (vinte e sete milhões quatrocentos e trinta e três mil oito- seguintes: centos e oitenta e quatro euros e trinta e quatro cêntimos). 28.3 — A Concessionária deve entregar ao Concedente Lanço Mês qualquer quantia que lhe seja solicitada para pagamento das indemnizações a que se refere o número anterior e até ao valor máximo aí indicado, no prazo de 10 (dez) IC1 Mira/Aveiro. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Maio de 2004. dias úteis após a recepção do pedido daquela entidade. IC1 Angeja/Maceda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Maio de 2004. Diário da República, 1.ª série — N.º 108 — 4 de Junho de 2010 1920-(81) d) Estudo prévio e estudo de impacte ambiental do IC Lanço Mês 1 entre Pardilhó e Maceda; Projecto de execução e estudo de impacte ambiental do IC 1 entre Maceda e Miramar; ER1.18/IC1.IP1 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Setembro de 2003. e) Projecto de execução e estudo de impacte ambiental IC1 Nó de Miramar/Nó de ligação à EN109 . . . Junho de 2003. do IC 1 entre Miramar e Coimbrões. IC1 Miramar/Madalena . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Junho de 2003. 32.7 — Os elementos de estudo indicados no número 31.2 — As datas de entrada em serviço efectivo e as anterior não criam para a Concessionária quaisquer direitos datas de início da construção e da duplicação de cada ou obrigações, nem obrigam, de qualquer forma, o Con- um dos Lanços referidos no número anterior constam do cedente, podendo a Concessionária propor as alterações Programa de Trabalhos. que entender, nomeadamente, quanto à directriz e perfil 31.3 — A Concessionária não pode ser responsabilizada transversal. por atrasos causados por modificações unilateralmente 33 — Programa de estudos e projectos: impostas pelo Concedente ao Programa de Trabalhos ou 33.1 — No prazo de 30 (trinta) dias úteis contados da por quaisquer outros atrasos que sejam imputáveis ao Data de Assinatura do Contrato de Concessão, a Concessio- Concedente. nária submete à aprovação do Concedente um documento 32 — Disposições gerais relativas a estudos e projectos: em que indica as datas em que se compromete a apresentar 32.1 — A Concessionária promove, por sua conta e os estudos prévios, os Estudos de Impacte Ambiental, os inteira responsabilidade, e com acompanhamento do Con- anteprojectos e os projectos que lhe compete elaborar, as cedente, a realização dos estudos e dos projectos relativos alterações que propõe aos elementos indicados na cláusula aos Lanços a construir, os quais devem satisfazer as nor- 32.6. e as entidades técnicas independentes que propõe para mas legais e regulamentares em vigor e, nomeadamente, a emissão do parecer de revisão a que alude na cláusula 34.7. as normas comunitárias aplicáveis, e respeitar os termos 33.2 — O documento referido no número anterior e os da Proposta. estudos e projectos que dele são objecto devem ser elabo- 32.2 — Os estudos e os projectos referidos no número rados e apresentados de forma a permitir o cumprimento anterior devem satisfazer as regras gerais relativas à quali- pela Concessionária da obrigação de observar as datas de dade, à segurança, à comodidade e à economia dos utentes início da construção e de abertura ao tráfego dos respec- da Auto-Estrada, sem descurar os aspectos de integração tivos Lanços, estabelecidas nos termos da cláusula 31.ª ambiental e de enquadramento adaptado à região que a 33.3 — O documento a que se refere a cláusula 33.1. mesma atravessa, e são apresentados sucessivamente sob considera-se tacitamente aprovado no prazo de 30 (trinta) as formas de estudos prévios, incluindo Estudos de Impacte dias úteis a contar da sua entrega, suspendendo-se aquele Ambiental, anteprojectos e projectos, podendo alguma prazo com a apresentação, de acordo com critérios de destas fases ser dispensada pelo Concedente, a solicitação razoabilidade, de pedidos de esclarecimento pelo Con- devidamente fundamentada da Concessionária. cedente e pelo período de tempo que este razoavelmente 32.3 — Em caso de dúvidas de interpretação, a nomen- fixar para a resposta. clatura a adoptar nos diversos estudos e projectos deve estar 34 — Apresentação dos estudos e projectos: de acordo com o Vocabulário de Estradas e Aeródromos 34.1 — No caso referido na cláusula 5.2. é dispensável a apresentação de estudos prévios, por se considerar que editado pelo Laboratório Nacional de Engenharia Civil. os mesmos resultam da Proposta. 32.4 — O estabelecimento do traçado da Auto-Estrada 34.2 — Sempre que haja lugar à apresentação de estudos com os seus nós de ligação, Áreas de Serviço e áreas de prévios, devem os mesmos ser apresentados ao Concedente repouso e instalação dos sistemas de contagem e de clas- divididos nos seguintes fascículos independentes: sificação de tráfego deve ser objecto de pormenorizada justificação nos estudos e nos projectos a submeter pela a) Volume síntese de apresentação geral do Lanço ou Concessionária e tem em conta os estudos de carácter Sublanço; urbanístico e de desenvolvimento que existam ou estejam b) Estudo de tráfego, actualizado, que suporte o di- em curso para as localidades ou regiões abrangidas nas mensionamento da secção corrente, dos ramos dos nós de zonas em que esse traçado se desenvolve, nomeadamente ligação e dos pavimentos; os planos regionais de ordenamento do território, os planos c) Estudo geológico-geotécnico, com proposta de pro- directores municipais, os planos de pormenor urbanísticos grama de prospecção geotécnica detalhada para as fases e o Estudo de Impacte Ambiental. seguintes do projecto; 32.5 — As normas a considerar na elaboração dos pro- d) Volume geral, contendo as geometrias propostas para jectos, que não sejam taxativamente indicadas no presente as várias soluções de traçado, incluindo nós de ligação e res- contrato nem constem de disposições legais ou regula- tabelecimentos, a drenagem, a pavimentação, a sinalização mentares em vigor, devem corresponder à melhor técnica e segurança, a integração paisagística, sistemas de contagem rodoviária à data da execução dos trabalhos. e classificação de tráfego e outras instalações acessórias; 32.6 — A Concessionária pode solicitar ao Concedente, e) Obras de arte correntes; e este deve fornecer-lhe, com a brevidade possível, os f) Obras de arte especiais; seguintes elementos de estudo disponíveis no MOPTC: g) Túneis; h) Áreas de Serviço e áreas de repouso; a) Projecto de execução e estudo de impacte ambiental i) Portagens; do IP 5 entre Aveiro (Barra) e o nó de Albergaria (IP l/A 1); j) Sistemas de controlo e gestão de tráfego; b) Projecto de execução e estudo de impacte ambiental k) Auditoria de segurança. do IC 1, variante a Aveiro, Ílhavo — Vagos; c) Projecto de execução e estudo de impacte ambiental 34.3 — Os estudos prévios são instruídos conjuntamente do IC 1 entre Angeja e Pardilhó; com os respectivos Estudos de Impacte Ambiental, elabora- 1920-(82) Diário da República, 1.ª série — N.º 108 — 4 de Junho de 2010 dos em cumprimento da legislação nacional e comunitária nas normas de projecto do InIR ou, caso não existam, da em vigor, por forma a que o Concedente os possa submeter EP, tendo em conta a velocidade base de 100 km/h, sem ao MAOT para parecer de avaliação, de acordo com a prejuízo do disposto no número seguinte. legislação em vigor. 35.2 — Em zonas excepcionalmente difíceis, por moti- 34.4 — Os projectos base e os projectos de execução vos de ordem topográfica ou urbanística, pode ser adoptada devem ser apresentados ao Concedente divididos nos se- velocidade base e características técnicas inferiores às guintes fascículos independentes: indicadas, mediante proposta da Concessionária devida- mente fundamentada. a) Volume síntese de apresentação geral do Lanço ou 35.3 — O dimensionamento do perfil transversal dos Sublanço; Sublanços (secção corrente) deve ser baseado nos volumes b) Implantação e apoio topográfico; horários de projecto previstos para o ano horizonte, consi- c) Estudo geológico e geotécnico; derando este como o 20.º (vigésimo) ano após a abertura d) Traçado geral; ao tráfego do Lanço em que se integram. e) Nós de ligação; 35.4 — Relativamente às obras acessórias e trabalhos f) Restabelecimentos, serventias e caminhos paralelos; complementares a considerar nos projectos e a levar a g) Drenagem; efeito pela Concessionária, deve atender-se, designada- h) Pavimentação; mente, ao seguinte: i) Integração paisagística; j) Equipamento de segurança; a) Vedação — a Auto-Estrada é vedada em toda a sua k) Sinalização; extensão, utilizando-se para o efeito tipos de vedações a l) Equipamentos de contagem e de classificação de aprovar pelo InIR, devendo as passagens superiores em tráfego e circuitos fechados de TV; que o tráfego de peões seja exclusivo ou relevante ser m) Telecomunicações; também vedadas lateralmente em toda a sua extensão; n) Iluminação; b) Sinalização — é estabelecida a sinalização, horizon- o) Vedações; tal, vertical e variável, indispensável para a conveniente p) Serviços afectados; orientação e segurança da circulação, segundo as normas q) Obras de arte correntes; em uso no InIR, devendo ser ainda prevista sinalização r) Obras de arte especiais; específica para a circulação em situação de condições at- s) Túneis; mosféricas adversas, tais como chuva intensa ou nevoeiro; t) Centro de assistência e manutenção; c) Equipamentos de segurança — são instaladas guardas u) Áreas de Serviço e áreas de repouso; e outros equipamentos de segurança, nomeadamente no v) Projectos complementares; limite da plataforma da Auto-Estrada junto dos aterros com w) Expropriações; altura superior a 3 m (três metros), no separador quando x) Relatório das medidas de minimização de impactes tenha largura inferior a 9 m (nove metros), bem como ambientais; na protecção a obstáculos próximos da plataforma ou, y) Portagens; nos casos previstos nas normas em vigor para o sector, z) Sistemas de controlo e gestão de tráfego; devendo ser previstos sistemas de detecção de nevoeiro; aa) Canal Técnico Rodoviário; d) Integração e enquadramento paisagístico — a inte- bb) Auditoria de segurança. gração da Auto-Estrada na paisagem e o seu enquadra- mento adaptado à região que atravessa são objecto de 34.5 — Toda a documentação é entregue em quintu- projectos especializados que contemplem a implantação plicado, excepto os Estudos de Impacte Ambiental, de do traçado, a modulação dos taludes e o revestimento, quer que devem ser entregues 9 (nove) cópias, e com 1 (uma) destes, quer das margens, separador e Áreas de Serviço; cópia de natureza informática, cujos elementos devem ser e) Iluminação — os nós de ligação, as Áreas de Serviço manipuláveis em equipamentos do tipo computador pes- e as áreas de repouso devem ser iluminados, bem como as soal (PC ou PS), em ambiente Windows (última versão). pontes de especial dimensão e os túneis; 34.6 — A documentação informática usa os seguintes f) Telecomunicações — a Concessão deve ser dotada tipos: de um Canal Técnico Rodoviário para instalação da rede de telecomunicações afecta à gestão da Concessão e para a) Textos — Microsoft Word, armazenados no formato instalação de activos de telecomunicações, nos termos da standard; legislação aplicável, a construir pela Concessionária que, b) Tabelas e folhas de cálculo — Microsoft Excel, ar- para o efeito, deve permitir a instalação de um cabo de fibra mazenados no formato standard; óptica pelo Concedente, cuja utilização lhe fica reservada; c) Peças desenhadas — formato DXF ou DWG. g) Qualidade ambiental — devem existir dispositivos de protecção contra agentes poluentes, no solo e aquíferos, 34.7 — Os estudos e os projectos apresentados ao Con- bem como contra o ruído. cedente, nas diversas fases, devem ser instruídos com parecer de revisão emitido por entidades técnicas inde- 35.5 — Ao longo e através da Auto-Estrada, incluindo pendentes, o qual os submete à aprovação dos organismos nas suas obras de arte especiais, devem ser estabelecidos, oficiais competentes. onde o Concedente determine ser conveniente, os dispositi- 34.8 — A apresentação dos projectos ao Concedente vos necessários para que o futuro alojamento de cabos eléc- deve ser instruída com todas as autorizações necessárias tricos, telefónicos e outros possa ser efectuado sem afectar emitidas pelas autoridades competentes. as estruturas e sem necessidade de levantar o pavimento. 35 — Critérios de projecto: 36 — Aprovação dos estudos e projectos: 35.1 — Na elaboração dos projectos da Auto-Estrada 36.1 — Os estudos e os projectos apresentados ao Con- devem respeitar-se as características técnicas definidas cedente nos termos das cláusulas anteriores consideram-se Diário da República, 1.ª série — N.º 108 — 4 de Junho de 2010 1920-(83) tacitamente aprovados pelo MOPTC no prazo de 60 (ses- 38.2 — Ocorrendo atraso no cumprimento do Programa senta) dias a contar da respectiva apresentação, sem pre- de Trabalhos ou sendo-lhe feitas pela Concessionária alte- juízo do disposto nos números seguintes. rações que possam pôr em risco as datas referidas no nú- 36.2 — A solicitação, pelo Concedente, de correcções mero anterior, o Concedente notifica a Concessionária para ou de esclarecimentos essenciais à aprovação dos projectos apresentar, no prazo que razoavelmente lhe seja fixado, ou dos estudos apresentados, tem por efeito o reinício da mas nunca superior a 15 (quinze) dias úteis, um plano de contagem do prazo de aprovação se aquelas correcções recuperação do atraso e a indicação do reforço de meios ou esclarecimentos forem solicitados nos 20 (vinte) dias para o efeito necessários, pronunciando-se o Concedente seguintes à apresentação desses projectos e estudos, ou a sobre o referido plano no prazo de 15 (quinze) dias úteis mera suspensão daqueles prazos, até que seja feita a correc- a contar da sua apresentação. ção ou prestado o esclarecimento, se a referida solicitação 38.3 — Caso o plano de recuperação referido no número se verificar após aquela data. anterior não seja apresentado no prazo para o efeito fixado 36.3 — O prazo de aprovação referido na cláusula 36.1. ou não seja aprovado pelo Concedente, este pode impor à conta-se, no caso dos estudos prévios, a partir da data de Concessionária a adopção das medidas que entender ade- recepção, pelo Concedente, do competente parecer do quadas e ou o cumprimento de um plano de recuperação MAOT ou do termo do prazo previsto na lei para que esta por ele elaborado. entidade se pronuncie. 38.4 — Até à aprovação ou imposição de um plano 36.4 — A aprovação dos projectos pelo MOPTC não de recuperação ou das medidas previstas nos números acarreta qualquer responsabilidade para o Concedente nem anteriores, a Concessionária deve manter a execução dos liberta a Concessionária dos compromissos emergentes trabalhos nos termos definidos no Programa de Trabalhos, do Contrato de Concessão ou da responsabilidade que lhe ficando obrigada, após ser notificada daquela aprovação ou advenha da imperfeição daqueles, das concepções previs- imposição, a cumprir o plano de recuperação e a observar tas ou do funcionamento das obras, excepto em caso de as medidas em questão. modificações unilateralmente impostas pelo Concedente, 38.5 — Sempre que o atraso no cumprimento do Pro- relativamente às quais a Concessionária tenha manifestado grama de Trabalhos seja imputável ao Concedente, a Con- por escrito reservas referentes à segurança, à qualidade ou cessionária tem direito à reposição do equilíbrio financeiro à durabilidade das mesmas e a responsabilidade concreta da Concessão, nos termos do disposto na cláusula 115.ª, que seja invocada por terceiro lesado ou o vício de que as sem prejuízo do disposto na cláusula 28.6. 39 — Aumento de número de vias da Auto-Estrada: obras venham a padecer, decorram directamente de factos 39.1 — O aumento de número de vias dos Lanços da incluídos em tais reservas. Auto-Estrada é realizado em harmonia com o seguinte: 36.5 — No caso de o traçado dos Lanços referidos nas alíneas a) e b) na cláusula 5.1., que venha a ser aprovado a) Nos Sublanços com 4 (quatro) vias, deve ser cons- pelo Concedente, não se localizar no Corredor considerado truída mais uma via em cada sentido, a partir do terceiro na Proposta, a Concessionária tem direito à reposição do ano após o TMDA ter atingido 38 000 (trinta e oito mil) equilíbrio financeiro, nos termos da cláusula 115.ª, desde veículos; que demonstre ter havido aumento de custos. b) Nos Sublanços com 6 (seis) vias, deve ser construída 37 — Execução das obras: mais uma via em cada sentido, a partir do terceiro ano 37.1 — A execução de qualquer obra em cumprimento após o TMDA ter atingido 60 000 (sessenta mil) veículos. do presente contrato só pode iniciar-se depois de aprovado o respectivo projecto de execução. 39.2 — Os encargos decorrentes do aumento de número 37.2 — Compete à Concessionária elaborar e submeter de vias dos Lanços são da responsabilidade do Concedente, à aprovação do Concedente, que se considera tacitamente devendo as respectivas condições de pagamento ser pre- concedida quando não seja recusada no prazo de 30 (trinta) viamente acordadas com a Concessionária, sem prejuízo dias a contar da data da sua submissão, os cadernos de en- do disposto nas cláusulas 39.5. a 39.8. cargos ou as normas de construção, não podendo as obras 39.3 — Os procedimentos necessários ao aumento de ser iniciadas antes de os mesmos terem sido aprovados, e número de vias dos Lanços são desenvolvidos pela Con- devendo estas ser realizadas com emprego de materiais de cessionária, que adopta, para o efeito, os procedimentos boa qualidade e a devida perfeição, segundo as melhores pré-contratuais que possam ser legalmente exigidos, no regras da arte, de harmonia com as disposições legais e prazo determinado pelo Concedente, sem prejuízo do dis- regulamentares em vigor e as características habituais em posto na cláusula 39.8. obras do tipo das que constituem objecto da Concessão. 39.4 — Os documentos e as peças dos procedimentos 37.3 — Quaisquer documentos que careçam de apro- pré-contratuais, e a respectiva adjudicação, devem ser vação apenas podem circular nas obras com o visto do previamente aprovados pelo Concedente, que pode, em Concedente. qualquer circunstância, determinar: 37.4 — A execução por Empreiteiros Independentes de a) Alterações às peças do procedimento; qualquer obra ou trabalho que se inclua nas actividades in- b) A alteração do projecto de decisão de adjudicação, tegradas na Concessão deve respeitar a legislação nacional desde que respeitando as normas legais e regulamentares ou comunitária aplicável. aplicáveis. 38 — Programa de Trabalhos: 38.1 — Quaisquer alterações relevantes pretendidas 39.5 — Na falta do acordo previsto na cláusula 39.2., o pela Concessionária ao Programa de Trabalhos devem Concedente deve, atempadamente, disponibilizar à Con- ser notificadas ao Concedente, acompanhadas da devida cessionária os meios financeiros necessários ao pagamento justificação, não podendo envolver adiamento das datas do preço devido ao adjudicatário do procedimento pré- de entrada em serviço fixadas na cláusula 31.1. -contratual referido na cláusula 39.3. 1920-(84) Diário da República, 1.ª série — N.º 108 — 4 de Junho de 2010 39.6 — Quaisquer outros eventuais encargos relativos 40.4 — Compete ainda à Concessionária construir, na ao desenvolvimento do procedimento pré-contratual refe- Auto-Estrada, as obras de arte necessárias ao estabeleci- rido na cláusula 39.3. devem ser acordados previamente mento das vias de comunicação constantes de planeamento entre as Partes, sem prejuízo do disposto no número se- ou projectos oficiais, aprovados pelas entidades compe- guinte. tentes à data da elaboração do projecto de execução dos 39.7 — Na falta do acordo previsto no número anterior, Lanços a construir ou a duplicar. e sem prejuízo do desenvolvimento do procedimento pré- 40.5 — A Concessionária é responsável por deficiências -contratual relativo à adjudicação do aumento do número ou vícios de construção que venham a ser detectados nos de vias, o valor dos encargos aí previstos é fixado pelo restabelecimentos referidos da cláusula 40.1. até 5 (cinco) tribunal arbitral, nos termos do capítulo XXIV. anos após a data da respectiva conclusão. 39.8 — No caso de não ser legalmente exigível à Con- 40.6 — A Concessionária é ainda responsável pela cessionária a tramitação de procedimento pré-contratual, reparação ou indemnização de todos e quaisquer danos os termos e as condições relativos ao desenvolvimento causados em condutas de água, esgotos, redes de electri- do processo de alargamento são previamente acordados cidade, gás, telecomunicações e respectivos equipamentos entre as Partes. e em quaisquer outros bens de terceiros, em resultado da 39.9 — Na falta do acordo previsto no número anterior, execução das obras da sua responsabilidade nos termos do é tramitado um procedimento de natureza concorrencial, Contrato de Concessão, sem prejuízo de eventuais direitos com vista à escolha da entidade que procede aos trabalhos que possa exercer perante terceiros. de alargamento, sendo aplicável o disposto nas cláusulas 40.7 — A reposição de bens e serviços danificados, nos 39.4. e 39.7. termos do número anterior, ou afectados pela construção da 39.10 — Caso o Concedente opte por não proceder Auto-Estrada, é efectuada de acordo com as imposições das à realização de um alargamento na data em que tal alar- entidades que neles superintendam, não podendo contudo gamento deva ocorrer, e sem prejuízo da aplicação das ser exigido que a mesma se faça em condições substancial- penalidades por indisponibilidade que forem relevantes, mente diferentes das previamente existentes. a Concessionária fica apenas obrigada ao cumprimento do 41 — Condicionamentos especiais aos estudos e à cons- nível de serviço C até um TMDA de 60 000 (sessenta mil) trução: ou de 90 000 (noventa mil) veículos, respectivamente para 41.1 — O Concedente pode impor à Concessionária a as secções de 4 (quatro) ou 6 (seis) vias, e de um nível de realização de modificações aos projectos e estudos apresen- serviço D a partir daqueles limiares. tados, mesmo se já aprovados, e ao Programa de Trabalhos, 39.11 — Sem prejuízo do disposto nas cláusulas 96.19. quando o interesse público o exija, mediante comunica- a 96.21., caso o Concedente opte por realizar um deter- ção dirigida à Concessionária e imediatamente aplicável. minado alargamento numa data prevista para a realização 41.2 — Em situações de emergência, estado de sítio ou pela Concessionária de uma grande reparação, nos termos calamidade pública, o Concedente pode decretar a suspen- do Caso Base, ou em data próxima, a Concessionária fica são ou interrupção da execução de quaisquer trabalhos ou dispensada da sua obrigação de proceder à mesma, devendo obras e adoptar as demais medidas que se mostrem ade- os montantes que se destinavam a custear essa grande re- quadas, mediante comunicação dirigida à Concessionária paração ser utilizados para pagamento desse alargamento. e imediatamente aplicável. 39.12 — Para efeitos do disposto no número anterior, 41.3 — Qualquer património histórico ou arqueológico a Concessionária notifica o Concedente de que vai proce- que seja descoberto no curso das obras de construção da der a uma grande reparação, dispondo este de um prazo Auto-Estrada é pertença exclusiva do Concedente, de- de 3 (três) meses, contados dessa notificação, para lhe vendo a Concessionária notificá-lo imediatamente da sua comunicar se pretende realizar o alargamento. descoberta, não podendo efectuar quaisquer trabalhos que 40 — Vias de comunicação e serviços afectados: possam afectar ou pôr em perigo aquele património sem 40.1 — Compete à Concessionária suportar os custos e obter indicações do Concedente relativamente à sua forma encargos relativos à reparação dos estragos que, justifica- de preservação. damente, se verifique terem sido causados em quaisquer 41.4 — A verificação de qualquer uma das situações vias de comunicação em consequência das obras a seu previstas na presente cláusula confere à Concessionária cargo, bem como os relativos ao restabelecimento das vias o direito à reposição do equilíbrio financeiro, nos termos de comunicação existentes interrompidas pela construção da cláusula 115.ª da Auto-Estrada. 42 — Responsabilidade da Concessionária pela quali- 40.2 — O restabelecimento de vias de comunicação a dade da Auto-Estrada: que se refere a parte final do número anterior é efectuado 42.1 — A Concessionária garante ao Concedente a com um perfil transversal que atenda às normas em vigor, qualidade da concepção, do projecto e da execução das devendo as correspondentes obras de arte dar continuidade obras de construção ou de duplicação e de conservação à faixa de rodagem, bermas, equipamento de segurança e dos Lanços previstos nas cláusulas 5.1. e 5.2., bem como separador, quando exista, da via onde se inserem e apresen- a qualidade da conservação dos Lanços previstos na cláu- tar exteriormente, de um e outro lado, passeios de largura sula 5.3., responsabilizando-se pela sua durabilidade, em dependente das características dessas vias. permanentes e plenas condições de funcionamento e de 40.3 — O traçado e as características técnicas dos res- operacionalidade, ao longo de todo o período da Concessão. tabelecimentos de vias de comunicação a que se refere a 42.2 — A Concessionária responde perante o Conce- parte final da cláusula 40.1. devem garantir a comodidade dente e perante terceiros, nos termos gerais da lei, por e a segurança de circulação, atentos os volumes de tráfego quaisquer danos emergentes ou lucros cessantes resultantes previstos para as mesmas ou tendo em conta o seu enqua- de deficiências ou omissões na concepção, no projecto, dramento viário. na execução das obras de construção e na conservação da Diário da República, 1.ª série — N.º 108 — 4 de Junho de 2010 1920-(85) Auto-Estrada, devendo esta responsabilidade ser coberta 44.1 — A Concessionária pode, mediante autorização por seguro nos termos da cláusula 100.ª do MOPTC, a conceder, por despacho, caso a caso, intro- 43 — Entrada em serviço da Auto-Estrada construída: duzir alterações nas obras realizadas e estabelecer e pôr 43.1 — A Concessionária deve, após a conclusão dos em funcionamento instalações não previstas nos projectos trabalhos indispensáveis à entrada em serviço de cada aprovados, desde que delas não resulte nenhuma modifi- Lanço, solicitar a realização da respectiva vistoria, a efec- cação fundamental à Concessão. tuar conjuntamente por representantes do Concedente e da 44.2 — A Concessionária tem de efectuar e de fazer Concessionária. entrar em serviço as alterações nas obras realizadas que 43.2 — Consideram-se como trabalhos indispensáveis sejam determinadas pelo MOPTC, sem prejuízo do dis- à entrada em serviço de cada Lanço os respeitantes a pa- posto no número seguinte. vimentação, a obras de arte, a sinalização horizontal e 44.3 — Se a Concessionária demonstrar que das alte- vertical, a equipamento de segurança, a equipamento de rações referidas no número anterior lhe resultou prejuízo, portagem, a equipamento de contagem e de classificação tem direito à reposição do equilíbrio financeiro, nos termos de tráfego, bem como a equipamento previsto no âmbito da da cláusula 115.ª, salvo se as alterações determinadas pelo protecção do ambiente, nomeadamente nas componentes Concedente tenham a natureza de correcções resultantes acústica, hídrica e de fauna, bem como os trabalhos que do incumprimento pela Concessionária do disposto na obriguem à permanência de viaturas de serviço na faixa cláusula 42.ª de rodagem. 45 — Demarcação dos terrenos e respectiva planta ca- 43.3 — A vistoria a que se refere a cláusula 43.1. não dastral: se pode prolongar por mais de 7 (sete) dias úteis e dela é 45.1 — A Concessionária procede, à sua custa, com os lavrado auto assinado por um representante do Concedente proprietários vizinhos e em presença de um representante e por um representante da Concessionária. do Concedente, que levanta o respectivo auto, à demarca- 43.4 — O pedido de vistoria deve ser remetido ao Con- ção dos terrenos que façam parte integrante da Concessão, cedente com uma antecedência mínima de 15 (quinze) procedendo em seguida ao levantamento da respectiva dias relativamente à data pretendida para o seu início. planta, em fundo cadastral e a escala não inferior a 1:2000, 43.5 — A abertura ao tráfego de cada Lanço só pode que identifique os terrenos que fazem parte integrante ter lugar caso se encontrem asseguradas as condições de da Concessão, as áreas sobrantes e os restantes terrenos. acessibilidade à rede existente previstas no projecto da 45.2 — Esta demarcação e a respectiva planta têm de obra ou determinadas pelo Concedente e que sejam im- ser concluídas no prazo de 1 (um) ano a contar da data prescindíveis ao seu normal funcionamento. do auto de vistoria que permitiu a entrada em serviço de 43.6 — No caso de o resultado da vistoria ser favo- cada Lanço. rável à entrada em serviço do Lanço em causa, é a sua 45.3 — O cadastro referido nos números anteriores é abertura ao tráfego autorizada por despacho do MOPTC. rectificado, segundo as mesmas normas, sempre que os 43.7 — No caso de, não obstante ter sido autorizada a terrenos ou as dependências sofram alterações, dentro do abertura dos Lanços ao tráfego, haver lugar à realização de prazo que para cada caso seja fixado pelo Concedente. trabalhos de acabamento ou de melhoria, são tais trabalhos realizados prontamente pela Concessionária, realizando- CAPÍTULO IX -se, após a sua conclusão, a nova vistoria, nos termos das cláusulas 43.3. e 43.4., dispensando-se a homologação do Áreas de Serviço auto que dela resultar pelo MOPTC. 43.8 — Os trabalhos de acabamento ou melhoria re- 46 — Requisitos: feridos no número anterior devem ser especificadamente 46.1 — As Áreas de Serviço são construídas de acordo indicados no auto de vistoria e executados no prazo no com os projectos, apresentados pela Concessionária e apro- mesmo fixado. vados pelo Concedente, que devem prever e justificar 43.9 — É considerado como acto de recepção das obras todas as infra-estruturas e instalações que as integram. de construção de um Lanço o auto de vistoria favorável 46.2 — A Concessionária deve apresentar ao Conce- à sua entrada em serviço, devidamente homologado pelo dente os projectos das Áreas de Serviço e respectivo pro- MOPTC ou, caso seja necessário realizar trabalhos de grama de execução nos termos das cláusulas 32.ª, 33.ª e 34.ª acabamento nos termos das cláusulas 43.7. e 43.8., o auto 46.3 — As Áreas de Serviço a estabelecer ao longo da lavrado após vistoria daqueles trabalhos, que declare estar Auto-Estrada devem: a obra em condições de ser recebida. a) Dar inteira satisfação aos aspectos de segurança, 43.10 — No prazo de 1 (um) ano a contar da última higiene e salubridade, bem como à sua integração cuidada vistoria de um Lanço, realizada nos termos dos números na paisagem em que se situam, quer através da volumetria anteriores, a Concessionária fornece ao Concedente um e partido arquitectónico das construções, quer da vegetação exemplar das peças escritas e desenhadas definitivas do utilizada, devendo obedecer à condição de proporcionarem projecto das obras executadas, em material reprodutível e aos utentes daquelas um serviço de qualidade, cómodo, em suporte informático. seguro, rápido e eficiente; 43.11 — A homologação do auto de vistoria favorável b) Incluir zonas de repouso destinadas a proporcionar à entrada em serviço de um Lanço não envolve qualquer aos utentes da Auto-Estrada locais de descanso agradáveis, responsabilidade do Concedente relativamente às condi- bem como postos de abastecimento de combustíveis e ções de segurança ou de qualidade deste, nem exonera a lubrificantes; Concessionária do cumprimento das obrigações resultantes c) Respeitar a legislação vigente que lhes seja aplicável do presente contrato. ou que seja aplicável a algum ou alguns dos seus elemen- 44 — Alterações nas obras realizadas e instalações su- tos, nomeadamente o disposto na Portaria n.º 75-A/94, de plementares: 14 de Maio. 1920-(86) Diário da República, 1.ª série — N.º 108 — 4 de Junho de 2010 46.4 — A distância entre Áreas de Serviço a estabele- que estejam em vigor à data do resgate ou da resolução, cer nos Lanços que constituem o objecto da Concessão com excepção das reclamações que contra a Concessioná- não deve ser superior a 50 km (cinquenta quilómetros). ria estejam pendentes e daquelas que, embora apresentadas 46.5 — A Área de Serviço situada ao quilómetro 4 após o resgate ou a resolução, se refiram a factos que lhes (quatro) do IP 5 não faz parte da Concessão, não tendo a sejam anteriores. Concessionária qualquer direito sobre ela. 48.5 — Os contratos referidos na cláusula 48.1. devem 47 — Construção e exploração de Áreas de Serviço: incluir cláusula que contenha a expressa anuência dos 47.1 — A Concessionária não pode subconcessionar ou terceiros em causa à cessão da posição contratual prevista por qualquer outra forma contratar com quaisquer terceiros na cláusula 48.2. e o reconhecimento do efeito que nesses as actividades de exploração das Áreas de Serviço, ou parte contratos tem o resgate ou a resolução do Contrato de delas, sem prévia aprovação dos respectivos contratos pelo Concessão, indicados no número anterior. Concedente. 49 — Entrada em funcionamento: 47.2 — Os contratos previstos no número anterior estão A entrada em funcionamento das Áreas de Serviço deve sujeitos, quanto à disciplina da sua celebração, modificação ocorrer, o mais tardar, 6 (seis) meses após a entrada em e extinção, ao disposto na cláusula 92.ª serviço do Lanço onde se integram, ou 15 (quinze) meses 47.3 — Independentemente da atribuição da explora- após a transferência para a Concessionária dos Lanços já ção a terceiros das Áreas de Serviço, a Concessionária construídos. mantém os direitos e continua sujeita às obrigações para si emergentes, neste âmbito, do presente contrato, sendo CAPÍTULO X a única responsável, perante o Concedente, pelo seu cum- primento. Manutenção, exploração e conservação 47.4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, da Auto-Estrada em caso de incumprimento das obrigações impostas, neste 50 — Manutenção da Auto-Estrada: âmbito, pelo Contrato de Concessão, o Concedente pode 50.1 — A Concessionária deve manter a Auto-Estrada, e notificar a Concessionária e o terceiro que explore a Área os demais bens que integram ou estejam afectos à Conces- de Serviço para, no prazo de 6 (seis) meses, cessar o in- são, em funcionamento ininterrupto e permanente, em bom cumprimento e reparar as respectivas consequências, com estado de conservação e em perfeitas condições de utiliza- a expressa indicação de que a manutenção do incumpri- ção e segurança, nos termos e condições estabelecidos nas mento ou das suas consequências pode originar o termo, disposições legais e regulamentares aplicáveis e no pre- pelo Concedente, com base no disposto na cláusula 47.6., sente contrato, realizando, oportunamente, as reparações, do contrato de exploração da Área de Serviço. as renovações e as adaptações que para o efeito se tornem 47.5 — Decorrido o prazo referido no número anterior, necessárias e todos os trabalhos e alterações necessários e caso se mantenha a situação de incumprimento ou não para que os mesmos satisfaçam cabal e permanentemente sejam reparadas as suas consequências, o Concedente pode os fins a que se destinam. exigir à Concessionária que resolva o contrato de explo- 50.2 — A Concessionária é responsável pela manuten- ração da Área de Serviço. ção, em bom estado de conservação e funcionamento, do 47.6 — Se a Concessionária não proceder, no prazo equipamento de monitorização ambiental, dos dispositivos de 30 (trinta) dias a contar da notificação que lhe tenha de conservação da natureza e dos sistemas de protecção sido dirigida nos termos do número anterior, à resolução contra o ruído. aí referida, pode o Concedente pôr imediatamente termo 50.3 — Constitui ainda responsabilidade da Concessio- àquele contrato. nária a conservação e manutenção dos sistemas de conta- 47.7 — O regime estabelecido nas cláusulas 47.4. a gem e de classificação de tráfego, incluindo o respectivo 47.6. deve estar expressamente ressalvado nos contratos centro de controlo e ainda os sistemas de iluminação, de submetidos à apreciação do Concedente nos termos da sinalização e de segurança nos troços das vias nacionais cláusula 47.1. ou urbanas que contactam com os nós de ligação até aos 48 — Extinção dos contratos respeitantes a Áreas de limites estabelecidos na cláusula 8.ª Serviço: 50.4 — A Concessionária deve respeitar os padrões 48.1 — Sem prejuízo do disposto nos números seguin- de qualidade, designadamente para a regularidade e ade- tes, no Termo da Concessão caducam automaticamente e rência do pavimento, para a conservação da sinalização em razão daquele termo quaisquer contratos celebrados e do equipamento de segurança e para apoio aos utentes, pela Concessionária com quaisquer terceiros relativos à fixados no Manual de Operação e Manutenção e no Plano exploração das Áreas de Serviço, ficando esta inteiramente de Controlo de Qualidade. responsável pelas consequências legais e contratuais dessa 50.5 — O estado de conservação e as condições de caducidade, não assumindo o Concedente quaisquer res- exploração da Auto-Estrada e demais bens que integrem ponsabilidades nesta matéria. ou estejam afectos à Concessão são verificados pelo Con- 48.2 — O Concedente pode exigir à Concessionária, cedente de acordo com um plano de acções de fiscalização até 120 (cento e vinte) dias antes do Termo da Concessão, por este definido, competindo à Concessionária proceder, que esta lhe ceda gratuitamente a posição contratual para nos prazos que razoavelmente lhe sejam fixados, às repa- si emergente dos contratos referidos no número anterior. rações e às beneficiações necessárias à manutenção dos 48.3 — No caso previsto no número anterior, os con- padrões de qualidade previstos no Contrato de Concessão tratos referidos na cláusula 48.1. subsistem para além do e no Plano de Controlo de Qualidade. Termo da Concessão. 50.6 — A Concessionária submete o Plano de Controlo 48.4 — Em caso de resgate ou de resolução do Contrato de Qualidade que contenha os indicadores de qualidade que de Concessão, o Concedente assume os direitos e as obri- se propõe cumprir à apreciação do Concedente, no prazo gações emergentes dos contratos referidos na cláusula 48.1. de 90 (noventa) dias contados da data fixada na cláusula Diário da República, 1.ª série — N.º 108 — 4 de Junho de 2010 1920-(87) 118.1., ou no prazo de 90 (noventa) dias contados da data 52 — Instalações e equipamentos de contagem e de em que ocorrer alteração das disposições normativas e ou classificação de tráfego: da legislação em vigor a que se refere a cláusula 50.1., 52.1 — A Concessionária tem a obrigação de instalar sem prejuízo de prazo diferente previsto na lei, ou da data em cada um dos Sublanços que integram a Concessão em que ocorrer alteração de normas contratuais com o equipamento de contagem e de classificação de tráfego mesmo objecto. que permita, em tempo real, assegurar ao Concedente o 50.7 — O Plano de Controlo de Qualidade considera-se controlo efectivo do número e do tipo de veículos que tacitamente aprovado pelo Concedente quando não seja re- circulam na Auto-Estrada, devendo ainda disponibilizar jeitado, por escrito, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar os dados necessários ao programa de monitorização de da data da respectiva apresentação pela Concessionária. tráfego em curso na rede rodoviária nacional. 50.8 — No Plano de Controlo de Qualidade são estabe- 52.2 — O equipamento de medição de tráfego a instalar lecidos os critérios a verificar, a respectiva periodicidade deve garantir: de verificação, os padrões mínimos a respeitar e o tipo de operação de reposição, designadamente nos seguintes a) A classificação dos veículos, de acordo com as ca- componentes: tegorias definidas pelo Concedente e descritas na cláu- sula 54.ª; a) Pavimentos (flexível, rígido e semi-rígido); b) O fornecimento de dados, em tempo real, para siste- b) Obras de arte correntes; mas de controlo e gestão de tráfego. c) Obras de arte especiais; d) Túneis; 52.3 — Os sistemas a instalar devem ter capacidades de e) Drenagem; processamento de informação em tempo real e ser compa- f) Equipamentos de segurança; tíveis com a rede de equipamento de contagem, de classi- g) Sinalização; ficação automática de veículos e de sistemas de pesagem h) Integração paisagística e ambiental; dinâmica de eixos actualmente existente, assim como com i) Iluminação; o actual programa de controlo do sistema utilizado pelo j) Telecomunicações; Concedente. k) Sistemas de controlo e gestão de tráfego; 52.4 — O sistema de contagem de veículos deve incluir l) Sistema de cobrança de portagens. um circuito fechado de TV, acoplando a cada um dos equi- pamentos pelo menos 1 (uma) câmara de vídeo. 50.9 — O Plano de Controlo de Qualidade apenas pode 52.5 — O sistema de contagem de veículos deve ainda ser alterado mediante autorização do Concedente, a qual contemplar o fornecimento e a instalação de uma worksta- se considera tacitamente concedida quando não seja recu- tion e respectivo software que permita o acesso em tempo sada, por escrito, no prazo de 60 (sessenta) dias após ter real a todos os registos de tráfego, incluindo o acesso ao sido solicitada. circuito fechado de TV. 51 — Transferência da exploração e conservação dos 52.6 — O sistema e os componentes a fornecer, a ins- Lanços existentes: 51.1 — Os Lanços referidos nas cláusulas 5.2. e 5.3., talar e a integrar devem ser concebidos de forma a comu- bem como os equipamentos e instalações afectos aos mes- nicarem através de soluções com capacidade de débito mos, transferem-se para a Concessionária às 24 (vinte e adequada à correcta execução das tarefas a que se destinam, quatro) horas da Data de Assinatura do Contrato de Con- com um mínimo de dois sinais simultâneos, e serem um cessão ou, no caso do Lanço referido na alínea c) da cláu- sistema aberto de medição do tráfego, proporcionando as sula 5.3., na data da sua entrada em serviço, tornando-se a inovações mais recentes. respectiva exploração e a conservação da responsabilidade 52.7 — Ficam a cargo da Concessionária todos os cus- exclusiva da Concessionária a partir desse momento, nos tos referentes ao fornecimento, instalação, conservação e termos da cláusula 50.ª exploração do equipamento de contagem, classificação e 51.2 — O Concedente exerce, se for contratualmente observação de tráfego. impossível o exercício directo pela Concessionária, e sem- 52.8 — Todos os equipamentos de contagem, de clas- pre que esta lho solicite, os direitos inerentes a todas as sificação e de observação de tráfego são sujeitos a testes garantias que se encontrem em vigor relativamente a obras por um período de, pelo menos, 2 (dois) meses, logo após realizadas nos Lanços referidos no número anterior, as a entrada em serviço do Sublanço respectivo, através dos quais são identificadas no Anexo 16. quais o Concedente possa aferir do seu bom funciona- 51.3 — A Concessionária tem direito a quaisquer quan- mento e autorizar que o Lanço em que se integram entre tias indemnizatórias que sejam pagas ao Concedente nos em serviço efectivo. termos das garantias referidas no número anterior, que lhe 53 — Localização dos equipamentos de contagem de devem por este ser pagas imediatamente após o respectivo veículos: recebimento, e, bem assim, a acompanhar, na qualidade de 53.1 — A localização dos sistemas de contagem de trá- representante do Concedente, todos os trabalhos de repa- fego deve permitir a contagem e a classificação deste em ração que este possa exigir de terceiros nos termos dessas todos os Sublanços que constituem a Concessão. garantias, dependendo exclusivamente de si a aceitação 53.2 — Os Sublanços onde, por razões técnicas de- das reparações efectuadas. vidamente justificadas e aceites expressamente pelo 51.4 — A Concessionária declara ter pleno conheci- Concedente, não seja possível ou aconselhável a ins- mento do estado de conservação dos Lanços referidos na talação de equipamentos de contagem e de classifi- presente cláusula, bem como das instalações e equipa- cação de tráfego, ficam com a sua extensão afecta ao mentos a eles afectos ou que neles se integram, e aceitar Sublanço anterior ou seguinte, conforme seja proposto a respectiva transferência, sem reservas, nos termos e para pela Concessionária e aceite expressamente pelo Con- os efeitos do presente contrato. cedente. 1920-(88) Diário da República, 1.ª série — N.º 108 — 4 de Junho de 2010 53.3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, nas proximidades de Aveiro, para determinar a pesagem não podem dois contadores consecutivos distar mais de 20 em movimento dos veículos. km (vinte quilómetros), se entre eles existir mais de um nó. 54 — Classificação de veículos: 53.4 — A Concessionária deve ainda prever a integração As classes de veículos que os equipamentos descritos no sistema de contagem das duas estações de pesagem já nas cláusulas anteriores devem permitir classificar são as existentes no Lanço IC 1 Maceda — Miramar e no IP 5 seguintes: Características físicas que individualizem cada classe e tornem Classe Designação Características possível uma classificação efectuada por equipamentos A Motociclos . . . . . . . . . Motociclos com ou sem side-car, incluindo ciclomotores, Veículos com comprimento ≤ 2,5 m. triciclos e quadriciclos a motor, com e sem reboque. B Ligeiros de passageiros Automóveis ligeiros de passageiros e de mercadorias, com Veículos com comprimento > 2,5 m e ≤ 7,0 m (este e de mercadorias. não mais de 9 lugares, incluindo o condutor e com peso comprimento refere-se exclusivamente ao veículo máximo permitido inferior ou igual a 3,5 toneladas. Inclui e não ao conjunto veículo + reboque). os veículos ligeiros de passageiros e de mercadorias, com ou sem reboque. C Pesados de mercadorias Automóveis de mercadorias com um peso mínimo superior a Veículos com comprimento > 7,0 m, sem reboque, 3,5 toneladas, sem atrelado, ou com um ou mais atrelados, com ou sem reboque e todos os demais veículos veículos tractores, veículos tractores com um ou mais atre- não classificados nas demais classes. lados e veículos especiais (tractores agrícolas, bulldozzers e todos os outros veículos motorizados que utilizem a estrada e que não sejam integrados noutra classe). D Pesados de passageiro Autocarros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Veículos com comprimento > 7,0 m, com ou sem reboque. 55.1 — Para cumprimento das obrigações assumidas em essa que suspende o prazo de aprovação pelo período que matéria de operação e de manutenção do Empreendimento decorrer até a alteração ser efectuada. Concessionado, a Concessionária celebrou com a Opera- 55.6 — O Manual de Operação e Manutenção apenas dora, na Data de Assinatura do Contrato de Concessão, o pode ser alterado mediante autorização do Concedente, a Contrato de Operação e Manutenção. qual se considera tacitamente concedida quando não seja 55.2 — A Operadora pode ceder a sua posição contratual recusada no prazo de 30 (trinta) dias úteis após ter sido no contrato referido no número anterior, mediante auto- solicitada. rização do Concedente, que se deve pronunciar no prazo 56 — Encerramento de vias e trabalhos na via: de 60 (sessenta) dias, sob pena de se considerar a referida 56.1 — Sem prejuízo do disposto na Lei n.º 24/2007, de autorização tacitamente concedida. 18 de Julho, e no Decreto Regulamentar n.º 12/2008, de 9 55.3 — A Concessionária não pode opor ao Concedente de Junho, ou nas normas legais e regulamentares que lhes quaisquer excepções ou meios de defesa que resultem das sucedam, apenas é permitido, sem penalidade, o encerra- relações contratuais estabelecidas nos termos dos números mento de vias, para efeitos devidamente justificados, até anteriores. ao limite de 20 000 (vinte mil) via x quilómetro x hora por ano, durante o período diurno [das 7 (sete) até às 21 (vinte 55.4 — A Concessionária obriga-se a elaborar e a res- e uma) horas], e até ao limite de 30 000 (trinta mil) via x peitar um Manual de Operação e Manutenção da Auto- quilómetro x hora por ano, durante o período nocturno, não -Estrada, que submete à aprovação do Concedente no sendo considerado encerramento, para efeitos de aplicação prazo de 6 (seis) meses a contar da Data de Assinatura de penalidades: do Contrato de Concessão, e no qual são estabelecidos as regras, os princípios e os procedimentos a observar em a) O encerramento de vias devido à execução dos tra- matéria de operação e de manutenção do Empreendimento balhos de terceiros previstos na cláusula 95.ª; Concessionado, designadamente: b) O encerramento de vias devido (i) a casos de força maior, (ii) a imposição das autoridades competentes, (iii) à a) Funcionamento do equipamento de contagem e clas- ocorrência de acidentes que obstruam totalmente a via ou sificação de tráfego e circuitos fechados de TV; causem risco para a circulação ou (iv) à manutenção dos b) Informação e normas de comportamento para com sistemas de cobrança de portagens, pelo tempo estritamente os utentes; necessário à execução da acção de manutenção em causa. c) Normas de actuação no caso de restrições de circu- lação na Auto-Estrada; 56.2 — Todo e qualquer encerramento de vias deve ser d) Segurança dos utentes e das instalações; previamente comunicado pela Concessionária ao InIR. e) Funcionamento dos serviços de vigilância e socorro, 57 — Obrigações e direitos dos utilizadores e dos pro- com definição das taxas a cobrar aos utentes e sua forma prietários confinantes da Auto-Estrada: de actualização; 57.1 — As obrigações dos utilizadores e os direitos e f) Monitorização e controlo ambiental; as obrigações dos proprietários dos terrenos confinantes g) Estatísticas; com a Auto-Estrada, em relação ao seu policiamento, são h) Áreas de Serviço. os que constam do Estatuto das Estradas Nacionais e de outras disposições legais ou regulamentares aplicáveis, 55.5 — O Manual de Operação e Manutenção considera- designadamente do disposto na Lei n.º 24/2007, de 18 de -se tacitamente aprovado 60 (sessenta) dias após a sua Julho, e respectiva regulamentação. apresentação ao Concedente, caso dentro desse prazo não 57.2 — A Concessionária tem o dever de informar os seja solicitada qualquer alteração ao mesmo, solicitação utentes e o Concedente, com a devida antecedência e obser- Diário da República, 1.ª série — N.º 108 — 4 de Junho de 2010 1920-(89) vado o disposto no artigo 7.º da Lei n.º 24/2007, de 18 de Serviço, livros destinados ao registo de reclamações, os Julho, e respectiva regulamentação, sobre a realização de quais podem ser visados periodicamente pelo Concedente. obras que afectem as normais condições de circulação na 60.2 — A Concessionária deve enviar trimestralmente via, designadamente as que reduzam o número de vias em ao Concedente as reclamações registadas, acompanhadas serviço ou as que obriguem a desvios de faixa de rodagem. das respostas dadas aos utentes e dos resultados das inves- 57.3 — A Concessionária tem, igualmente, o dever de tigações e demais providências que tenham sido tomadas. informar os utentes e o Concedente, com a devida an- 61 — Estatísticas do tráfego: tecedência e observado o disposto no artigo 7.º da Lei 61.1 — A Concessionária deve organizar uma estatística n.º 24/2007, de 18 de Julho, e respectiva regulamentação, rigorosa e diária do tráfego na Auto-Estrada e nas Áreas sobre a ocorrência de incidentes que impliquem conges- de Serviço, adoptando, para o efeito, formulário a estabe- tionamentos no troço em obras, devendo a informação lecer de acordo com a EP e nos termos das cláusulas 55.4. ser prestada, pelo menos, através de sinalização colocada e 55.5. na rede viária servida pela Auto-Estrada e, se o volume 61.2 — Os dados obtidos são mantidos, sem quaisquer das obras em causa e o seu impacte na circulação assim restrições, à disposição da EP, que tem livre acesso aos o recomendem, através de anúncio publicado num jornal locais onde estejam instalados os sistemas de controlo. de circulação nacional, com a antecedência e o destaque 62 — Participações às autoridades públicas: convenientes. A Concessionária obriga-se a participar às autoridades 58 — Manutenção e disciplina de tráfego: públicas competentes quaisquer actos ou factos ilegais ou 58.1 — A circulação pela Auto-Estrada obedece ao ilícitos de que tenha conhecimento no âmbito das activi- disposto no Código da Estrada e demais disposições le- dades objecto da Concessão. gais ou regulamentares aplicáveis, nomeadamente, na Lei n.º 24/2007, de 18 de Julho, e respectiva regulamentação. 58.2 — A Concessionária deve estudar e implementar os CAPÍTULO XI mecanismos necessários para garantir a monitorização do Portagens tráfego, a identificação de condições climatéricas adversas à circulação, a detecção de acidentes e a consequente e sis- temática informação de alerta ao utente, no âmbito da Con- SECÇÃO I cessão, em articulação com as acções a levar a cabo na res- Disposições Gerais tante rede nacional, designadamente com o projecto SICIT. 58.3 — A Concessionária é obrigada, salvo caso de força 63 — Cobrança de portagens: maior devidamente verificado e sem prejuízo do disposto 63.1 — O Governo, mediante decreto-lei, identifica os na Lei n.º 24/2007, de 18 de Julho, e respectiva regulamen- Lanços e ou Sublanços da Auto-Estrada que passam a ficar tação, a garantir permanentemente em boas condições de sujeitos a um regime de cobrança de taxas de portagem segurança e de comodidade a circulação na Auto-Estrada, aos utilizadores, podendo prever isenções de pagamento colaborando activamente com as autoridades com poderes a tráfegos locais. de disciplina de tráfego, designadamente em situações de 63.2 — O Governo, mediante decreto-lei, pode excluir tráfego excepcionalmente intenso, sem direito a qualquer do regime de cobrança de taxas de portagem aos utilizado- indemnização ou à reposição do equilíbrio financeiro do res qualquer dos Lanços e ou Sublanços da Auto-Estrada presente contrato. submetidos anteriormente a esse regime. 59 — Assistência aos utentes: 63.3 — Os decretos-lei a que se referem os números an- 59.1 — A Concessionária é obrigada a assegurar as- teriores devem, respectivamente, fixar as datas a partir das sistência aos utentes da Auto-Estrada, nela se incluindo a quais se inicia ou cessa a cobrança de taxas de portagem. vigilância das condições de circulação, nomeadamente no 63.4 — A instalação, a operacionalização, a manutenção que respeita à sua fiscalização e à prevenção de acidentes. e o financiamento do sistema e dos equipamentos neces- 59.2 — A assistência a prestar aos utentes nos termos sários à prestação e à gestão do serviço de cobrança de do número anterior consiste também no auxílio sanitário e portagens por todo o período da Concessão são da respon- mecânico, devendo a Concessionária instalar para o efeito sabilidade da Concessionária, nos termos da cláusula 64.ª uma rede de telecomunicações ao longo de todo o traçado 64 — Procedimento prévio à introdução de portagens: da Auto-Estrada, organizar um serviço destinado a cha- 64.1 — Sem prejuízo do disposto na cláusula 64.6., no mar do exterior os meios de socorro sanitário em caso de caso de se pretender introduzir um regime de cobrança de acidente e promover a prestação de assistência mecânica. portagens em Lanços e ou Sublanços da Auto-Estrada, o Concedente deve, previamente, solicitar à Concessionária 59.3 — O serviço referido no número anterior funciona a elaboração de uma proposta que contemple, designada- nos centros de assistência e manutenção que a Concessio- mente: nária deve criar, os quais compreendem também as instala- ções necessárias aos serviços de conservação, exploração a) Os custos da instalação, da manutenção e do finan- e policiamento da Auto-Estrada. ciamento; 59.4 — Pela prestação do serviço de assistência e au- b) O prazo de execução do investimento; xílio sanitário e mecânico a Concessionária pode cobrar c) As condições de pagamento; aos respectivos utentes taxas cujo montante deve constar d) As condições da operacionalização do sistema de do Manual de Operação e Manutenção. cobrança de portagens; 59.5 — O funcionamento dos serviços de socorro obe- e) A revisão da remuneração por disponibilidade prevista dece a regulamento a aprovar pelo MOPTC. na alínea a) da cláusula 73.ª 60 — Reclamações dos utentes: 60.1 — A Concessionária obriga-se a disponibilizar aos 64.2 — A Concessionária deve apresentar ao Conce- utentes do Empreendimento Concessionado, nas Áreas de dente a proposta a que se refere o número anterior no 1920-(90) Diário da República, 1.ª série — N.º 108 — 4 de Junho de 2010 prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da solicitação SECÇÃO III aí referida, tendo lugar, em seguida, um processo negocial Tarifas e taxas de portagem com base na proposta apresentada, o qual deve estar con- cluído no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do seu início. 66 — Tarifas e taxas de portagem: 64.3 — Alcançado o acordo entre as Partes sobre a to- 66.1 — Para efeito da aplicação das tarifas de porta- talidade dos termos e condições da introdução de porta- gem, as classes de veículos são, por ordem crescente do gens, no âmbito do processo negocial referido no número respectivo valor tarifário, as seguintes: anterior, pode ser determinada, nos termos previstos na cláusula 63.ª, a introdução de portagens nos respectivos Classe Designação Lanços e ou Sublanços. 64.4 — Findo o período negocial previsto na cláu- 1 Motociclos e veículos com uma altura, medida à vertical do sula 64.2. sem que seja alcançado o acordo entre as Partes primeiro eixo, inferior a 1,1 m, com ou sem reboque. sobre a totalidade dos termos e condições da introdução 2 Veículos com dois eixos e uma altura, medida à vertical do primeiro eixo, igual ou superior a 1,1 m. de portagens, pode ser determinada, nos termos previstos 3 Veículos com três eixos e uma altura, medida à vertical do na cláusula 63.ª, a introdução de portagens nos respectivos primeiro eixo, igual ou superior a 1,1 m. Lanços e ou Sublanços. 4 Veículos com mais de três eixos e uma altura, medida à vertical 64.5 — Para efeitos do disposto no número anterior, do primeiro eixo, igual ou superior a 1,1 m. o Concedente notifica a Concessionária, conferindo-lhe prazo adequado para diligenciar no sentido da contratação, 66.2 — Os veículos ligeiros de passageiros e mistos, tal como definidos no Código da Estrada, com dois eixos, peso em condições comercialmente aceitáveis para a mesma, do bruto superior a 2 300 kg e inferior ou igual a 3 500 kg, financiamento necessário para a execução das actividades com lotação igual ou superior a 5 (cinco) lugares e uma previstas na cláusula 64.1., findo o qual a Concessionária altura, medida à vertical do primeiro eixo do veículo, igual dispõe do prazo de 6 (seis) meses para dar início à cobrança ou superior a 1,10 m e inferior a 1,30 m, desde que não de portagens nos Lanços e ou Sublanços identificados. apresentem tracção às quatro rodas permanente ou inserí- 64.6 — A decisão referida na cláusula 64.4. confere à vel, pagam a tarifa de portagem relativa à classe 1, quando Concessionária o direito à reposição do equilíbrio finan- os seus utilizadores: ceiro da Concessão, nos termos da cláusula 115.ª 64.7 — O procedimento regulado na presente cláusula a) Sejam aderentes a um serviço electrónico de co- não é aplicável na medida em que a cobrança de taxas brança; de portagem aos utentes nos Lanços e ou Sublanços em b) Façam prova, perante a entidade gestora do respectivo causa deva ser efectuada com recurso aos equipamentos sistema electrónico de cobrança e mediante apresentação identificados no Anexo 24. de documento oficial emitido por essa entidade, do preen- chimento dos requisitos exigidos neste número. SECÇÃO II 66.3 — A relação entre o valor das tarifas de portagem Sistema de cobrança de portagens das classes 2, 3 e 4 e a tarifa da classe 1, a definir pelo MOPTC, não pode ser superior a, respectivamente, 1,75 65 — Sistema de cobrança de portagens: (um vírgula setenta e cinco), 2,25 (dois vírgula vinte e 65.1 — O sistema de cobrança de portagens desenvolve- cinco) e 2,5 (dois vírgula cinco). -se segundo uma solução exclusivamente electrónica do 66.4 — As taxas de portagem para as classes de veícu- tipo Multi-Lane Free Flow (MLFF), conforme definido no los definidas nas cláusulas 66.1. e 66.2. são o produto da Anexo 22, sem prejuízo de eventuais evoluções tecnológi- aplicação das tarifas de portagem ao comprimento efectivo cas a introduzir no sistema por acordo com o Concedente. de cada Sublanço ou conjunto de Sublanços onde seja 65.2 — As formas de pagamento das taxas de portagem aplicada, arredondado ao hectómetro, acrescido do IVA devem ser compatíveis com os sistemas de pagamento que seja aplicável à taxa em vigor. em vigor na rede nacional concessionada, incluindo as 66.5 — As taxas são arredondadas para o múltiplo de modalidades legalmente previstas ou outras que o Con- 5 (cinco) cêntimos de Euro mais próximo ou para outro cedente autorize, nomeadamente através de pagamento valor que o Concedente venha a determinar e melhor se por débito em conta, de pagamento através de sistema adeqúe ao sistema monetário em vigor. de pré-pagamento, identificando ou não o utente, bem 66.6 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, como de pós-pagamento, neste caso acrescido de um Custo as taxas de portagem que a Concessionária está autori- Administrativo calculado nos termos da cláusula 66.9. zada a cobrar têm como base a tarifa de referência para a 65.3 — O sistema de cobrança de portagens tem de classe 1, calculada de acordo com a fórmula indicada na permitir, designadamente: cláusula 67.1., reportada a Dezembro de 2006, e que é de € 0,06671, não incluindo IVA. a) A interoperabilidade com o sistema de portagens 66.7 — Por determinação do Concedente, e tendo em electrónico actualmente em utilização nas concessões na- vista a prestação do melhor serviço aos utentes e o inte- cionais; resse público, as taxas de portagem podem ser objecto de b) A compatibilidade com o disposto na Directiva variação, designadamente em função da hora do dia em n.º 2004/52/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de que sejam cobradas, de zonas especiais ou de passagens 29 de Abril de 2004, sobre interoperabilidade dos sistemas regulares e frequentes do mesmo veículo. de cobrança electrónica de portagens, e na Lei n.º 30/2007, 66.8 — A cada Transacção corresponde uma taxa de de 6 de Agosto, bem como nos Decretos-Leis n.os 111/2009, portagem, devendo a Concessionária proceder à cobrança 112/2009 e 113/2009, todos de 18 de Maio. de uma taxa de portagem única, agregando várias Tran- Diário da República, 1.ª série — N.º 108 — 4 de Junho de 2010 1920-(91) sacções, no caso de as mesmas corresponderem de forma j) Veículos afectos à EP e ao InIR, no âmbito das res- coerente e integrada a uma só Viagem. pectivas funções de fiscalização; 66.9 — No caso de ter sido efectuada uma Transacção k) Veículos afectos à ANSR — Autoridade Nacional da Agregada que não tenha sido objecto de Cobrança Primá- Segurança Rodoviária, no âmbito das respectivas funções ria, a Concessionária tem direito a cobrar ao utente, além de planeamento, coordenação, controlo e fiscalização. da taxa de portagem, Custos Administrativos, calculados de forma a cobrir os custos adicionais com essa cobrança, cujo 69.2 — Os veículos a que se refere o número anterior, valor é fixado por portaria, sendo actualizado anualmente com excepção dos indicados nas alíneas g) e h), devem de acordo com a variação no IPC. circular munidos dos respectivos títulos de isenção, a emitir 67 — Actualização das tarifas de portagem: pelo Concedente. 67.1 — As tarifas de portagem podem ser actualizadas, 69.3 — Os títulos de isenção têm um período de vali- anualmente, no primeiro mês de cada ano civil, por des- dade de 2 (dois) anos, renovável. pacho do MOPTC, tendo em atenção a evolução do IPC, 69.4 — A Concessionária não pode conceder isenções de acordo com a expressão seguinte: de portagem. 69.5 — A passagem de um veículo isento não dá lugar ª IPC ( p ) º a uma Transacção nem é contabilizada na determinação td (1) = tv (1) × « » ¬ IPC ( p − n) ¼ da remuneração devida à Concessionária pela prestação do serviço de cobrança de portagens. sendo: td(1) = valor para a data d da tarifa actualizada por SECÇÃO IV Sublanço e para a classe de veículos 1; tv(1) = valor da tarifa em vigor por Sublanço, ou da Prestação do serviço de cobrança de portagens tarifa de referência no caso de Sublanço sem tarifa em 70 — Direito de cobrança de portagens: vigor, para a classe de veículos 1; 70.1 — A EP é titular, nos termos regulados no contrato IPC(p) = valor do último IPC; de concessão celebrado entre esta e o Concedente, do p = mês a que se refere o último índice publicado; direito de cobrança de portagens na rede concessionada, n = número de meses decorridos entre a data da última incluindo a Auto-Estrada, assumindo integralmente a EP actualização tarifária e a pretendida para a entrada em o risco de tráfego associado a esse direito. vigor da nova tarifa; 70.2 — As portagens devidas pelos utentes da Auto- IPC(p-n) = valor do IPC relativo ao mês (p-n). -Estrada constituem receita da EP, sem prejuízo do disposto na cláusula 85.ª 67.2 — A EP deve comunicar à Concessionária o valor das 71 — Serviço de cobrança de portagens: novas tarifas de portagem com uma antecedência mínima de 71.1 — Com vista à prestação do serviço regulado no 15 (quinze) dias face à data da entrada em vigor das mesmas. presente capítulo, a Concessionária celebra com a EP o 68 — Não pagamento das taxas de portagens: Contrato de Prestação de Serviços. O não pagamento ou o pagamento viciado de taxas de 71.2 — Como contrapartida pela prestação do serviço portagem devidas nos Lanços e ou nos Sublanços que in- de cobrança de portagens, a Concessionária tem o direito tegram a Concessão é sancionado nos termos previstos nas a receber da EP uma remuneração nos termos definidos no disposições legais e regulamentares aplicáveis, incluindo presente contrato e no Contrato de Prestação de Serviços. aquelas que regulem as competências e os poderes que 71.3 — Na prestação do serviço de cobrança de porta- assistem nesta matéria aos agentes de fiscalização da Con- gens é aplicável o disposto no presente contrato, no Contrato cessionária ou da sociedade cessionária, em caso de cessão de Prestação de Serviços, na Lei n.º 25/2006, de 30 de Ju- da posição contratual nos termos da cláusula 86.ª nho, nos Decretos-Leis n.os 111/2009, 112/2009 e 113/2009, 69 — Isenções de portagem: todos de 18 de Maio, e nas disposições legais e regula- 69.1 — Estão isentos do pagamento de taxas de portagem mentares aplicáveis, em cada momento, a esse serviço. os veículos afectos às seguintes entidades ou organismos: 71.4 — Em caso de cessão da posição contratual da Con- cessionária no Contrato de Prestação de Serviços e de posterior a) Presidente da República; cessação da relação contratual estabelecida entre a EP e a so- b) Presidente da Assembleia da República; ciedade cessionária, tudo nos termos do presente contrato e do c) Presidentes do Tribunal Constitucional, do Supremo Contrato de Prestação de Serviços, a Concessionária obriga-se a Tribunal de Justiça, do Supremo Tribunal Administrativo reassumir a sua posição contratual originária, de modo a não ser e do Tribunal de Contas; interrompida a prestação do serviço de cobrança de portagens. d) Membros do Governo; 71.5 — Ocorrendo a situação prevista no número ante- e) Procurador-Geral da República; rior, a Concessionária: f) Veículos afectos ao Comando da GNR ou da PSP e veículos das forças de segurança afectos à fiscalização a) Não assume qualquer responsabilidade em que tenha do trânsito; incorrido a sociedade cessionária anteriormente a essa g) Veículos de protecção civil, de bombeiros, ambulân- reassunção; cias e outros veículos de emergência a estes equiparáveis, b) Tem a faculdade de ceder novamente a sua posição con- quando devidamente identificados; tratual nesse contrato, nos termos previstos na secção VIII. h) Veículos militares ou das forças de segurança, quando em coluna; 72 — Contrato de Prestação de Serviços: i) Veículos da Concessionária, bem como os que se 72.1 — O Contrato de Prestação de Serviços deve re- possam considerar no âmbito da sua actividade ou ao seu flectir o disposto no presente contrato em matéria de pres- serviço; tação do serviço de cobrança de portagens na Auto-Estrada. 1920-(92) Diário da República, 1.ª série — N.º 108 — 4 de Junho de 2010 72.2 — A EP assume, no âmbito do Contrato de Pres- de revisão, por acordo entre a EP e a Concessionária, a tação de Serviços, todos os direitos e obrigações que para cada 7 (sete) anos, em função dos custos de substituição, o Concedente decorrem do Contrato de Concessão relati- de manutenção e dos custos operacionais do sistema de vamente às matérias incluídas no objecto daquele contrato, cobrança de portagens identificados em modelo financeiro cabendo-lhe, designadamente, o pagamento da remunera- anexo ao Contrato de Prestação de Serviços. ção prevista na secção V do presente capítulo, a fiscalização 74.4 — A determinação do valor revisto da Componente B, da execução do contrato, a aplicação de multas contratuais, nos termos do número anterior, é efectuada, nos termos indica- a execução da caução prestada nos termos das cláusulas dos no Contrato de Prestação de Serviços, sobre o modelo finan- 72.4. e seguintes e a verificação das situações que condu- ceiro anexo a esse contrato, o qual pressupõe, designadamente: zam ao incumprimento, mora ou cumprimento defeituoso. 72.3 — O exacto e pontual cumprimento, pela Con- a) Um limite máximo aplicável ao valor dos pagamentos re- cessionária ou pela sociedade cessionária, das obrigações lativos à Componente B, efectuados e a efectuar ao longo de todo estabelecidas no Contrato de Prestação de Serviços cons- o período da Concessão, a preços constantes de Janeiro de 2010; titui cumprimento, pela Concessionária, das disposições b) A redução do valor referido na alínea anterior em fun- do presente contrato que regulam a prestação do serviço ção de ganhos de eficiência históricos e ou da redução ou de cobrança de portagens aos utilizadores na Auto-Estrada. revisão do cronograma de investimentos de substituição; 72.4 — O exacto e pontual cumprimento das obrigações c) A existência de mecanismos de partilha de benefícios assumidas no Contrato de Prestação de Serviços é garantido que incentivem a Concessionária a gerar ganhos de eficiência. mediante prestação de caução nos termos do disposto nas cláusulas 98.º e 99.ª e no Contrato de Prestação de Ser- 74.5 — Para efeitos de determinação do valor anual viços, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. revisto da Componente B, a Concessionária submete à 72.5 — A caução que venha a ser prestada identifica EP, nos 90 (noventa) dias subsequentes ao termo de cada como beneficiária a EP, sendo o seu valor fixado em septénio, a seguinte informação: € 1 500 000 (um milhão e quinhentos mil euros). 72.6 — O valor da caução referida no número anterior é a) Mapa de investimentos realizados no septénio cessante; actualizado de 3 (três) em 3 (três) anos de acordo com os IPC b) Mapa previsional dos investimentos a realizar ao publicados para os 3 (três) anos anteriores àquele em que a longo de todo o período futuro da Concessão; actualização ocorre. c) Custos de estrutura e de manutenção incorridos no septénio cessante; SECÇÃO V d) Mapa previsional dos custos de estrutura e de manuten- Remuneração ção a realizar ao longo de todo o período futuro da Concessão; e) Proposta de valor anual da Componente B, a vigorar ao longo de todo o período futuro da Concessão, devidamente fundamen- SUBSECÇÃO I tada através de uma proposta de modelo financeiro actualizado, Disposição geral nos termos previstos no Contrato de Prestação de Serviços. 73 — Remuneração: A título de remuneração pela cobrança de taxas de porta- 74.6 — A EP pode solicitar à Concessionária a presta- gem, a Concessionária recebe da EP, nos termos previstos ção, dentro de um prazo razoável fixado para o efeito, de nas subsecções seguintes: quaisquer informações necessárias ou relevantes para a validação do modelo financeiro actualizado proposto nos a) Um valor anual pela disponibilidade do sistema de termos do número anterior. cobrança de portagens; 74.7 — Caso as Partes não cheguem a acordo quanto b) Um valor pela prestação do serviço de cobrança de ao valor revisto da Componente B no prazo de 45 (qua- taxas de portagem aos utilizadores na Auto-Estrada. renta e cinco) dias a contar da data da recepção pela EP da proposta da Concessionária, nos termos da cláusula 74.5., SUBSECÇÃO II podem elas recorrer ao mecanismo arbitral de resolução de conflitos previsto no Contrato de Prestação de Serviços. Remuneração pela disponibilidade do sistema de cobrança de portagens 74.8 — A EP pode igualmente recorrer ao mecanismo arbitral de resolução de conflitos previsto no Contrato de 74 — Montante: Prestação de Serviços no caso de a Concessionária injusti- 74.1 — O valor anual da remuneração pela disponibi- ficadamente não cumprir o prazo previsto da cláusula 74.5. lidade do sistema de cobrança de portagens, devida pela 74.9 — O valor anual da Componente B resultante de EP à Concessionária, corresponde ao somatório do valor cada processo de revisão produz efeitos a partir do primeiro das seguintes componentes: dia do ano civil subsequente ao termo de cada septénio. a) Componente A, no valor de € 1 796 779 (um milhão 74.10 — Para efeitos do disposto no número anterior, o setecentos e noventa e seis mil setecentos e setenta e nove primeiro septénio termina no dia 31 de Dezembro de 2016. euros), acrescido do IVA à taxa legal em vigor; 74.11 — Enquanto não estiver definitivamente fixado um b) Componente B, no valor de € 2 647 412 (dois milhões novo valor da Componente B mantém-se em vigor o valor seiscentos e quarenta e sete mil quatrocentos e doze euros), vigente no período imediatamente precedente, devendo o acrescido do IVA à taxa legal em vigor. acerto de contas decorrente da aplicação do disposto na cláu- sula 74.9. ter lugar no prazo de 60 (sessenta) dias a contar 74.2 — Sem prejuízo do disposto na cláusula 74.13. e da data da decisão resultante do processo de revisão. na cláusula 76.ª, o valor da Componente A, a que se re- 74.12 — Findo cada processo de revisão, o modelo fi- fere a alínea a) do número anterior, é fixo e não revisível. nanceiro actualizado substitui o modelo financeiro, excepto 74.3 — Sem prejuízo do disposto na cláusula 74.13. se, nos termos definidos em anexo ao Contrato de Prestação e na cláusula 76.ª, o valor da Componente B é objecto de Serviços, não houver lugar a esta substituição. Diário da República, 1.ª série — N.º 108 — 4 de Junho de 2010 1920-(93) 74.13 — O valor total anual da remuneração pela dispo- pelo serviço de cobrança de portagens é objecto de um re- nibilidade do sistema de cobrança de portagens estabele- gime especial, a fixar no Contrato de Prestação de Serviços. cido na presente cláusula pode ser revisto caso haja lugar 77.2 — O prazo estabelecido no número anterior é pror- ao procedimento previsto na cláusula 64.ª e nos termos rogável por acordo entre as partes. que venham a ser estabelecidos nesse âmbito. 78 — Regime geral: 75 — Regime de pagamento: Findo o período transitório referido na cláusula 77.ª, a 75.1 — O pagamento da remuneração pela disponibi- Concessionária passa a receber da EP uma remuneração lidade do sistema de cobrança de portagens ocorre pela pela prestação do serviço de cobrança de taxas de portagem forma e datas em seguida indicadas: aos utilizadores na Auto-Estrada, a determinar nos termos previstos nas cláusulas 79.ª a 81.ª a) Até ao final de cada um dos meses de Fevereiro, 79 — Determinação do valor da remuneração pelo ser- Abril, Junho, Agosto, Outubro e Dezembro de cada ano são viço de cobrança de portagens efectuados pagamentos, todos de igual montante, corres- 79.1 — Sem prejuízo do disposto na cláusula 85.ª, o pondentes, na sua globalidade, a 80 % (oitenta por cento) valor devido a título de remuneração pela prestação do da remuneração anual prevista; serviço de cobrança de portagens corresponde ao valor b) Até ao final do mês de Fevereiro de cada ano, é efec- unitário a que se refere o número seguinte multiplicado tuado um pagamento de reconciliação correspondente à di- pelo número de Transacções Agregadas cujas receitas são ferença entre a remuneração devida relativa ao ano anterior entregues à EP. e os pagamentos por conta efectuados nesse mesmo ano. 79.2 — O valor unitário por Transacção Agregada de- vido a título de remuneração pela prestação do serviço 75.2 — No caso de o termo da vigência do Contrato de cobrança de portagens, depois de decorrido o período de Prestação de Serviços ocorrer em mês diverso do mês transitório, é determinado: de Dezembro são feitos os necessários ajustes ao cálculo da remuneração prevista na cláusula 74.ª, na proporção a) Em sede de revisão extraordinária do modelo tari- dos meses inteiros que decorram entre Janeiro e esse mês. fário, no fim do período transitório, nos termos definidos 75.3 — A determinação da parte responsável pelo pa- no Contrato de Prestação de Serviços; gamento de reconciliação previsto na alínea b) na cláu- b) Em sede de revisão ordinária do modelo tarifário, a sula 75.1. é feita da seguinte forma: cada 3 (três) anos após o fim do período transitório, sem prejuízo do disposto no número seguinte. a) Se a soma dos pagamentos por conta de certo ano for superior à remuneração anual desse mesmo ano cabe 79.3 — O primeiro triénio inicia-se no dia seguinte ao à Concessionária pagar à EP o montante respeitante ao termo do período transitório e só termina no dia 31 de pagamento de reconciliação; Dezembro do terceiro ano subsequente. b) Se a soma dos pagamentos por conta de certo ano 79.4 — O valor unitário por Transacção Agregada re- for inferior à remuneração anual desse mesmo ano cabe sultante de cada processo de revisão produz efeitos a partir à EP pagar à Concessionária o montante respeitante ao do primeiro dia do ano civil subsequente ao termo de cada pagamento de reconciliação. triénio. 79.5 — A alteração do valor unitário por Transacção 75.4 — Em caso de mora no cumprimento das obrigações Agregada, em sede de revisão ordinária ou extraordinária referidas no número anterior, há lugar ao pagamento de ju- do modelo tarifário, deve tomar em consideração os se- ros sobre o montante em dívida, calculados dia-a-dia à taxa guintes princípios: Euribor para o prazo de 3 (três) meses, acrescida de 2 (dois) a) O custeio baseado em actividades elaborado numa pontos percentuais, a contar do primeiro dia subsequente base de transparência de informação, que constitui refe- ao termo dos meses aí referidos e até integral pagamento. rência obrigatória; 76 — Actualização: b) A ponderação dos preços de mercado na aceitação O valor anual da remuneração pela disponibilidade do da alteração; sistema de cobrança de portagens (DisSCt) é actualizado, c) A adequação dos valores a cobrar à evolução da eficá- no primeiro dia de cada ano civil, nos seguintes termos: cia e eficiência do sistema de cobrança de portagens como IPCp um todo, tendo em conta a experiência adquirida e as me- DisSCt = (Compa + Compb ) × IPC lhorias técnicas e processuais que forem sendo conseguidas; Dez2009 em que: d) A aplicação de um modelo de tarifa aditiva, devendo o valor unitário por Transacção Agregada contemplar os Compa = componente A, nos termos da alínea a) da cláu- preços a praticar por cada uma das entidades cujos serviços sula 74.1.; integram as componentes da cadeia de valor nas quais não Compb = componente B, nos termos da alínea b) da cláu- existe livre concorrência; sula 74.1.; e) Os custos directos das Transacções Agregadas debi- IPC(p) = último IPC conhecido; tados por entidades de cobrança, os custos com o sistema IPCDez2009 = IPC de Dezembro de 2009. de identificação electrónica de veículos e os custos de operação do sistema MLFF necessários à individualização SUBSECÇÃO III da Transacção Agregada, com vista à sua boa cobrança; Remuneração pelo serviço de cobrança de portagens f) O critério de repartição de risco previsto na cláusula 85.ª; g) Os Custos Administrativos a cobrar aos utentes, re- 77 — Período transitório: lativos às Cobranças Secundária e Coerciva, bem como 77.1 — Durante o prazo de 2 (dois) anos, a contar do as coimas relativas à Cobrança Coerciva, remuneram a início da cobrança efectiva de portagens, a remuneração Concessionária pelos custos adicionais de cobrança; 1920-(94) Diário da República, 1.ª série — N.º 108 — 4 de Junho de 2010 h) Os valores unitários dos Custos Administrativos e 80.8 — Havendo acordo quanto ao valor unitário por das coimas devem ser determinados de modo a que no Transacção Agregada para vigorar no período seguinte, agregado das Cobranças Secundária e Coerciva resulte é lavrado auto do qual devem constar todos os termos e para a Concessionária um equilíbrio entre: condições do acordo, que é assinado pelos representantes da Concessionária e da EP, munidos de poderes bastantes i) O valor correspondente às receitas provenientes da para vincular as referidas entidades. remuneração pelo serviço, da cobrança de Custos Admi- 80.9 — Não havendo acordo quanto ao valor unitário nistrativos e da parte que lhe couber das coimas cobradas, por Transacção Agregada dentro do período referido na nos termos da lei, e cláusula 80.6., o presidente do Conselho de Administração ii) A soma dos custos associados a essas cobranças com a da SIEV entrega à Concessionária e à EP um auto por si justa remuneração da Concessionária pelo serviço prestado, assinado que descreva o desfecho do procedimento. tendo por base o modelo da tarifa aditiva e a repartição de 80.10 — Na situação referida no número anterior, a riscos e a partilha de benefícios acordadas. Concessionária e a EP podem recorrer ao mecanismo ar- bitral de resolução de conflitos previsto no Contrato de 80 — Procedimento de determinação do valor da remu- Prestação de Serviços. neração pelo serviço de cobrança de portagens: 81 — Actualização: 80.1 — Dentro dos 30 (trinta) dias subsequentes ao O valor unitário por Transacção Agregada é actualizado termo dos prazos enunciados nas alíneas a) e b) da cláu- no primeiro dia de cada ano civil proporcionalmente à va- sula 79.2., consoante o caso, a Concessionária dirige ao presidente do Conselho de Administração da SIEV um riação homóloga do último IPC conhecido face ao mesmo requerimento de abertura de procedimento obrigatório mês do ano anterior, excepto nos anos em que produz efei- de conciliação para a determinação do valor unitário por tos a revisão, ordinária ou extraordinária, desse valor. Transacção Agregada e remete à EP cópia do referido 82 — Pagamento: requerimento e de todos os documentos que o instruem. 82.1 — A Concessionária, nas entregas à EP das receitas 80.2 — O requerimento referido no número anterior relativas à cobrança de portagens nos termos da cláusula deve ser instruído com os seguintes documentos: 84.ª, pode deduzir ao valor que deve ser entregue a parte da remuneração pelo serviço que lhe couber pelo número de a) Uma proposta de valor unitário por Transacção Agre- Transacções Agregadas cujas receitas são entregues à EP. gada; 82.2 — Nos 5 (cinco) dias úteis subsequentes ao final b) Uma nota justificativa do valor proposto, que observe os de cada mês, a Concessionária deve emitir uma factura princípios definidos na cláusula 79.5. e o modelo de tarifa adi- correspondente ao valor da parcela de remuneração pelo tiva definido pela SIEV no âmbito dos seus poderes de regu- serviço que lhe seja devida, suportada nos respectivos lamentação do sistema de cobrança electrónica de portagens; justificativos. c) Outros elementos que venham a ser legal ou regu- 82.3 — Nos 60 (sessenta) dias seguintes à recepção da lamentarmente exigíveis, nomeadamente, no âmbito da factura, a EP deve pronunciar-se sobre a conformidade actuação regulamentadora da SIEV. da referida factura, considerando-se a mesma aceite se não houver oposição fundamentada dentro daquele prazo. 80.3 — No prazo de 5 (cinco) dias a contar da apresen- 82.4 — A reconciliação de pagamentos entre os valores tação do requerimento referido na cláusula 80.1., a SIEV efectivamente devidos pela EP à Concessionária e aqueles notifica a EP para, no prazo de 8 (oito) dias, se pronunciar que foram deduzidos nos termos na cláusula 82.1. deve sobre o teor do requerimento apresentado pela Concessio- processar-se nos 30 (trinta) dias subsequentes à aceitação, nária e, querendo, apresentar contraproposta, instruída com expressa ou tácita, da EP das facturas apresentadas pela os documentos identificados no número anterior. Concessionária. 80.4 — No termo do último prazo referido no número anterior, a SIEV notifica a Concessionária e a EP para a SECÇÃO VI primeira sessão de conciliação, a ter lugar no prazo de Receitas próprias da Concessionária 15 (quinze) dias a contar da notificação. 80.5 — Na primeira sessão de conciliação, ou em mo- 83 — Receitas próprias da Concessionária: mento anterior, a SIEV disponibiliza à Concessionária e Para além da remuneração prevista na cláusula 73.ª, à EP o seu parecer sobre o valor unitário por Transacção constituem receitas próprias da Concessionária no âmbito Agregada a fixar, ponderando o teor do requerimento inicial da prestação do serviço de cobrança de portagens: da Concessionária e a pronúncia ou contraproposta da EP, devendo apresentar, indicativamente, um valor que consi- a) Os Custos Administrativos a cobrar aos utentes pelas dere adequado atendendo aos princípios estabelecidos na Cobranças Secundária e Coerciva, conforme previsto na cláusula 79.5. e ao modelo de tarifa aditiva por si definido. cláusula 66.9.; 80.6 — O procedimento obrigatório de conciliação deve b) O produto das coimas, nos termos da lei; estar concluído no prazo de 30 (trinta) dias a contar da c) O produto da partilha de benefícios que lhe possa primeira sessão de conciliação, no quadro de tantas ses- caber nos termos da cláusula 85.ª sões de conciliação quantas forem marcadas pela SIEV. 80.7 — O procedimento de conciliação é dirigido pelo SECÇÃO VII presidente do Conselho de Administração da SIEV, ou por Receitas relativas às taxas de portagem quem este delegar a competência para o efeito, que pode ser assessorado pelos técnicos ou peritos considerados 84 — Entrega das receitas das portagens à EP: necessários, devendo as partes no procedimento de conci- 84.1 — Cada Transacção Agregada dá origem ao registo liação ser representadas por 2 (dois) elementos cada uma. de uma receita de portagem a favor da EP. Diário da República, 1.ª série — N.º 108 — 4 de Junho de 2010 1920-(95) 84.2 — A Concessionária entrega à EP, diariamente, 87 — Sociedade cessionária: no 7.º (sétimo) dia útil subsequente ao do registo das res- 87.1 — A Concessionária só pode ceder a sua posição pectivas Transacções Agregadas, como adiantamento, um contratual no Contrato de Prestação de Serviços a uma valor correspondente a 85 % (oitenta e cinco por cento) do sociedade comercial cujo capital social seja, na data da montante total de Transacções Agregadas registadas ou ao cessão, controlado pelas entidades que detenham, directa montante das receitas de Cobrança Primária, consoante o ou indirectamente e isolada ou conjuntamente, o domínio que seja mais elevado. da Concessionária, nos termos previstos no artigo 486.º 84.3 — Mensalmente, a Concessionária entrega à EP, do Código das Sociedades Comerciais, sem prejuízo de a título definitivo, a totalidade das taxas de portagem co- eventuais direitos de step in no capital social da sociedade bradas e ainda não entregues, tendo lugar um acerto de cessionária a serem consagrados a favor das entidades contas entre o valor entregue como adiantamento e o valor financiadoras da Concessionária ou daquela entidade. efectivamente devido, à luz dos critérios de repartição de 87.2 — A sociedade cessionária tem como objecto so- risco e de partilha de benefícios que venham a ser fixados cial exclusivo, ao longo de todo o período do Contrato nos termos da cláusula 85.ª de Prestação de Serviços, a operação e manutenção de 84.4 — A tramitação do procedimento de entrega de infra-estruturas rodoviárias e o exercício de actividades receitas previsto na presente cláusula é regulada no Con- conexas, devendo manter, ao longo do mesmo período, trato de Prestação de Serviços. a sua sede em Portugal e a forma de sociedade anónima, 84.5 — A percentagem prevista na cláusula 84.2. pode regulada pela lei portuguesa. ser alterada por acordo entre a Concessionária e a EP no 87.3 — Todas as acções representativas do capital social seguimento do critério de repartição de risco que venha da sociedade cessionária são obrigatoriamente nominativas. a ser acordado. 87.4 — À transmissão ou à oneração das acções da so- 85 — Repartição de risco de cobrança e partilha de ciedade cessionária e à alteração dos respectivos estatutos benefícios: aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime definido A metodologia de repartição de riscos e de partilha de no capítulo IV para a Concessionária. benefícios é definida no contexto do procedimento de 87.5 — O capital social da sociedade cessionária é, no revisão, ordinária ou extraordinária, do modelo tarifário e mínimo, de € 500 000 (quinhentos mil euros), devendo tem em conta o risco de cobrança transferido, bem como o estar integralmente subscrito e realizado na data da cessão potencial de melhoria de eficácia face ao histórico de co- da posição contratual. branças, custos e despesas verificados no período anterior. 87.6 — A sociedade cessionária não pode proceder à redução do seu capital social, durante todo o período do Contrato de Prestação de Serviços, sem prévio consenti- SECÇÃO VIII mento da EP, ou reduzir o montante do capital social abaixo Cessão da posição contratual do mínimo indicado no número anterior. 87.7 — Os custos e os proveitos da actividade exercida 86 — Cessão da posição contratual da Concessionária: pela sociedade cessionária em execução do Contrato de 86.1 — Nos termos previstos no presente contrato e no Prestação de Serviços devem ser individualizados em um Contrato de Prestação de Serviços, a Concessionária pode ou mais centros de custo autónomos e específicos. ceder a sua posição contratual no Contrato de Prestação de 88 — Licenças e seguros: Serviços a uma entidade por ela escolhida, mediante auto- A sociedade cessionária deve ser titular de todas as li- rização da EP, a qual se considera tacitamente concedida cenças, autorizações e seguros necessários ou adequados ao quando não seja recusada no prazo de 60 (sessenta) dias a exercício das actividades integradas no objecto do Contrato contar da submissão do respectivo pedido instruído com de Prestação de Serviços, observando todos os requisitos todos os elementos necessários à sua apreciação. necessários à manutenção em vigor dos mesmos. 86.2 — O pedido referido no número anterior apenas pode ser recusado pela EP em caso de: SECÇÃO IX a) Incumprimento do disposto na cláusula 87.ª; b) Verificação de algum dos impedimentos referidos no Incumprimento e penalidades artigo 55.º do Código dos Contratos Públicos. 89 — Incumprimento da prestação do serviço de co- brança de portagens: 86.3 — Sem prejuízo de outros direitos que assistam à 89.1 — Salvo nos casos previstos no número seguinte e na EP, cessa a relação contratual estabelecida entre a EP e a cláusula 90.ª, o incumprimento de quaisquer deveres ou obri- sociedade cessionária ocorrendo incumprimento, nos ter- gações emergentes do Contrato de Prestação de Serviços ou mos da cláusula 89.ª, ou caso a sociedade cessionária não das determinações da EP emitidas naquele âmbito pode ser continue ou não possa continuar a executar directamente sancionado, por decisão da EP, pela aplicação de multas con- o Contrato de Prestação de Serviços. tratuais cujo montante, em função da gravidade da falta, varia 86.4 — A eficácia da cessão da posição contratual pre- entre € 1 000 (mil euros) e € 50 000 (cinquenta mil euros). vista na presente cláusula depende da prestação de caução 89.2 — O atraso, imputável à Concessionária ou à so- pela sociedade cessionária, nos termos previstos no Con- ciedade cessionária, no cumprimento da obrigação refe- trato de Prestação de Serviços e em substituição da que rida na cláusula 84.2. confere à EP o direito aos juros de haja sido prestada pela Concessionária. mora sobre o montante em dívida, a liquidar na data da 86.5 — A sociedade cessionária não pode, por sua vez, respectiva entrega, calculados dia-a-dia à taxa Euribor ceder a posição contratual que assuma nos termos da pre- para o prazo de 3 (três) meses, acrescida de 2 (dois) pontos sente cláusula, nem realizar qualquer negócio jurídico percentuais, a contar do primeiro dia subsequente àquele que vise atingir ou tenha por efeito, mesmo que indirecto, em que a entrega do montante em causa seja devida e até idêntico resultado. integral pagamento. 1920-(96) Diário da República, 1.ª série — N.º 108 — 4 de Junho de 2010 89.3 — As sanções previstas na cláusula 89.1. têm a Hi = número ou fracção de horas em que o ponto de natureza de cláusula penal indemnizatória, sem prejuízo cobrança i se encontra indisponível superior ao valor má- de indemnização pelo dano excedente. ximo admitido de acordo com o definido na cláusula 90.3.; 89.4 — Sem prejuízo da aplicação das sanções previstas TMDAy = TMDA para a classe y registado no ano t; nos números anteriores, em caso de violação grave, pela so- Ty = taxa de portagem por classe estipulada para o ano ciedade cessionária, das obrigações decorrentes do Contrato n e para o ponto de cobrança i. de Prestação de Serviços, a EP notifica a sociedade cessioná- ria, com o conhecimento da Concessionária, para, no prazo 90.6 — O valor da penalização decorrente da aplicação que razoavelmente lhe seja fixado, cumprir integralmente as do número anterior é deduzido ao pagamento de reconci- suas obrigações e corrigir ou reparar as consequências dos liação previsto na alínea b) da cláusula 75.1.. seus actos, excepto tratando-se de uma violação não sanável. 89.5 — Para efeitos do disposto no número anterior, SECÇÃO X considera-se, designadamente, violação grave das obri- gações decorrentes do Contrato de Prestação de Serviços Termo do Contrato de Prestação de Serviços um atraso, imputável à Concessionária ou à sociedade cessionária, superior a 3 (três) dias úteis seguidos, ou a 91 — Termo do Contrato de Prestação de Serviços: 10 (dez) dias úteis interpolados no mesmo ano, na entrega O Contrato de Prestação de Serviços caduca no Termo das receitas de portagem nos termos da cláusula 84.ª da Concessão. 89.6 — Caso a sociedade cessionária não cumpra as suas obrigações ou não corrija ou repare as consequências CAPÍTULO XII do incumprimento, nos termos determinados pela EP, esta pode determinar a cessação da relação contratual estabe- Outros direitos do Concedente lecida com a sociedade cessionária e a reassunção pela 92 — Contratos do Projecto: Concessionária da sua posição contratual originária nos termos estabelecidos na cláusula 71.4., mediante notifica- 92.1 — Sem prejuízo do disposto no capítulo anterior, ção para o efeito enviada a cada uma das partes. carecem de aprovação prévia do Concedente, sob pena 89.7 — A notificação enviada pela EP à Concessionária de nulidade, a substituição, a modificação ou a resolução e à sociedade cessionária nos termos previstos no número dos Contratos do Projecto, bem como a celebração pela anterior produz efeitos a partir do 20.º (vigésimo) dia a Concessionária de qualquer negócio jurídico que tenha por contar da respectiva recepção. objecto as matérias reguladas pelos mesmos. 90 — Indisponibilidade do sistema de cobrança de por- 92.2 — A aprovação do Concedente deve ser comuni- tagens: cada à Concessionária no prazo de 90 (noventa) dias, no 90.1 — A disponibilidade do sistema de cobrança de caso dos Contratos de Financiamento, e de 45 (quarenta e portagens é constituída pela disponibilidade dos pontos de cinco) dias nos demais casos, devendo estes prazos contar- cobrança que o integram, a qual, por sua vez, consiste na -se a partir da data da recepção do respectivo pedido que capacidade desses pontos de cobrança de, nos termos do se mostre acompanhado de toda a documentação que o presente contrato e do Contrato de Prestação de Serviços, deva instruir, suspendendo-se todavia aquele prazo com a registar os elementos de passagem de viaturas. solicitação pelo Concedente de pedidos de esclarecimento 90.2 — A indisponibilidade de um ponto de cobrança e até que estes sejam prestados. consiste na sua incapacidade de detectar as viaturas que o 92.3 — Decorridos os prazos referidos no número an- transpõem, de tal forma que não seja possível identificar ou terior, a aprovação considera-se tacitamente concedida. reconstituir os elementos necessários ao estabelecimento 92.4 — Com excepção do disposto na alínea a) da cláu- da respectiva Transacção Agregada. sula 71.5., a Concessionária permanece responsável perante 90.3 — A Concessionária assume um nível de disponi- o Concedente pelo desenvolvimento de todas as activida- bilidade dos seus pontos de cobrança de 99,3 % (noventa des concessionadas e pelo cumprimento das obrigações e nove virgula três por cento). assumidas no Contrato de Concessão, independentemente 90.4 — A Concessionária deve dispor de um sistema da contratação, no todo ou em parte, dessas actividades de informação que permita confirmar o cumprimento do com terceiros nos termos dos Contratos do Projecto e sem nível de disponibilidade a que se refere o número anterior. prejuízo das obrigações e responsabilidades directamente 90.5 — Verificando-se um nível de disponibilidade in- assumidas perante o Concedente pelas contrapartes nesses ferior ao previsto na cláusula 90.3., tem lugar uma pena- contratos. lização calculada nos termos da fórmula seguinte: 92.5 — Sempre que, nos termos dos contratos a que se refere o número anterior, seja permitido ao Concedente n ª n H * TMDA * t º o exercício directo de direitos perante os terceiros que Pent = ¦ «¦ i y y » neles são partes outorgantes e a Concessionária seja, por i ¬ y =1 24 ¼ força dos mesmos contratos ou do Contrato de Concessão, igualmente responsável pelo cumprimento das obrigações sendo: correspondentes, pode o Concedente optar livremente por exercer tais direitos directamente sobre esses terceiros ou Pen t = montante correspondente à penalidade rela- sobre a Concessionária. tiva à indisponibilidade dos pontos de cobrança, no ano t; 92.6 — Quando o Concedente opte por exercer os direi- i = ponto de cobrança i que compreende todo o equipa- tos referidos no número anterior sobre a Concessionária, mento instalado num determinado ponto da via, e utilizado esta apenas pode opor ao Concedente os meios de defesa na recolha das evidências das passagens de veículos por previstos nesses contratos, ou deles resultantes, na medida esse ponto; em que o uso ou o efeito de tais meios não procrastine, y = classe do veículo; impeça ou torne significativamente mais oneroso ou mais Diário da República, 1.ª série — N.º 108 — 4 de Junho de 2010 1920-(97) difícil, para o Concedente e ou para a Concessionária, o 94.5 — As autorizações e aprovações do Concedente cumprimento pontual das respectivas obrigações decor- nos termos das cláusulas 92.ª e 93.ª não são injustificada- rentes do Contrato de Concessão. mente recusadas. 92.7 — O Termo da Concessão importa a extinção ime- 95 — Instalações de terceiros: diata dos Contratos do Projecto, sem prejuízo do disposto 95.1 — Quando, ao longo do período da Concessão, se em contrário no presente contrato e nos acordos que o venha a mostrar necessária a passagem pela Auto-Estrada Concedente tenha estabelecido ou venha a estabelecer de quaisquer instalações ou redes de serviço público não directamente com as respectivas contrapartes. previstas anteriormente, a Concessionária deve permitir 93 — Outras autorizações do Concedente: a sua instalação e manutenção, a qual tem de ser levada 93.1 — Carecem igualmente de autorização do Conce- a cabo de forma a causar a menor perturbação possível à dente, sob pena de nulidade, a substituição, cancelamento circulação na Auto-Estrada. ou modificação dos seguintes documentos: 95.2 — A forma e os meios de realização e conser- vação das instalações a que se refere o número ante- a)Termos e condições dos seguros referidos na cláusula 100.ª; rior devem ser estabelecidos em contratos a celebrar b) Garantias prestadas a favor do Concedente; entre a Concessionária e as entidades responsáveis c) Garantias prestadas pelos membros do ACE a favor pela gestão dos serviços em causa, as quais devem da Concessionária. suportar os custos da sua realização e demais compen- sações eventualmente devidas à Concessionária pela 93.2 — A Concessionária assegura-se que os contratos sua conservação. e documentos a que se refere o número anterior conte- 95.3 — Os contratos referidos no número anterior, bem nham cláusula que exprima o assentimento das respectivas como quaisquer alterações aos mesmos, carecem de apro- contrapartes ou emitentes ao efeito jurídico aí descrito. vação expressa e prévia do Concedente, que não deve ser 93.3 — As autorizações do Concedente previstas na injustificadamente recusada e que deve ser comunicada presente cláusula consideram-se tacitamente concedidas à Concessionária nos 30 (trinta) dias úteis seguintes ao quando não sejam recusadas no prazo de 45 (quarenta e respectivo pedido de autorização. cinco) dias após a respectiva solicitação. 94 — Autorizações, aprovações e outros actos do Con- cedente: CAPÍTULO XIII 94.1 — Compete ao MEF e ao MOPTC, mediante des- pacho conjunto, a aprovação ou a autorização dos seguintes Pagamentos a efectuar pelo Concedente actos: 96 — Pagamentos por disponibilidade: a) A alteração do objecto social da Concessionária; 96.1 — A Concessionária recebe uma remuneração b) O desenvolvimento, pela Concessionária, dentro dos anual calculada nos termos da fórmula seguinte: limites físicos da Concessão, de outras actividades para além Rt = Dist − Ded t ± ¦ ( Sin) t das integradas na Concessão, nos termos do presente contrato; c) O desenvolvimento de outras actividades, pela Con- cessionária, fora do âmbito e dos limites físicos da Con- em que: cessão; Rt = remuneração anual da Concessionária no ano t; d) A alteração da hierarquia dos Membros do Agrupa- Dist = componente da remuneração anual relativa à mento no capital da Concessionária; disponibilidade verificada no ano t, calculada nos termos e) A redução do capital social da Concessionária; da cláusula 96.2.; f) A alteração dos Estatutos da Concessionária; Dedt = componente correspondente às deduções a efec- g) A alienação do capital social da Concessionária, in- tuar em virtude da ocorrência de falhas de desempenho cluindo a transmissão ou a oneração das acções, nos termos e de disponibilidade, no ano t, calculada nos termos da previstos nas cláusulas 15.ª e 18.ª; h) A concretização de uma operação de Refinanciamento cláusula 96.3.; da Concessão; Sint = montante correspondente à dedução ou incre- i) As autorizações previstas nas cláusulas 92.ª e 93.ª; mento imposto em resultado da evolução dos índices de j) O trespasse da Concessão; sinistralidade para o ano t, calculado nos termos das cláu- k) As alterações nas condições das apólices de seguros. sulas 96.5. e seguintes. 94.2 — Sem prejuízo de outro regime expressamente 96.2 — Como contrapartida pelo desenvolvimento das estabelecido, as autorizações ou as aprovações previs- actividades previstas nas cláusulas 5.1. a 5.3., a Concessio- tas no número anterior devem ser expressas e escritas. nária recebe uma remuneração anual pela disponibilidade 94.3 — Sem prejuízo de outras situações expressamente calculada nos termos da fórmula seguinte: previstas, compete, conjuntamente, ao MEF e ao MOPTC ª º o exercício dos poderes do Concedente em matéria de res- IPCDezt−1 Dist = «tdit * * x + td t * (1 − x)» * nd t gate, de sequestro e de resolução do presente contrato, bem ¬ IPCDez 2009 ¼ como de reposição do equilíbrio financeiro da Concessão. 94.4 — As autorizações ou aprovações a emitir pelo em que: Concedente nos termos das cláusulas 92.ª e 93.ª ou as suas eventuais recusas não implicam a assunção, por ele, de tdit = valor da tarifa diária de disponibilidade actuali- quaisquer responsabilidades nem exoneram a Concessio- zável, no ano t, de acordo com o previsto no Anexo 23; nária do cumprimento pontual das obrigações assumidas tdt = valor da tarifa diária de disponibilidade não actua- no presente contrato. lizável, no ano t, de acordo com o previsto no Anexo 23; 1920-(98) Diário da República, 1.ª série — N.º 108 — 4 de Junho de 2010 ndt = número de dias do ano t em que a Concessão se ISt(Conc) = índice de sinistralidade da Concessão para encontrou em serviço; o ano t; IPCDezt-1 = IPC a Dezembro do ano t-1; ISt(CONPOR) = índice de sinistralidade de todas as IPCDez2009 = IPC a Dezembro de 2009; concessões com portagem real para o ano t. x = 0,65 (zero vírgula sessenta e cinco). 96.6 — Sempre que se verifique: 96.3 — O montante total das deduções a efectuar em a) ISt(Conc) < ISt(ponderado), o Concedente soma à cada ano, a que se refere a cláusula 96.1., é calculado de remuneração anual da Concessionária um valor calculado acordo com a seguinte fórmula: nos termos da alínea a) do número seguinte; Ded t = ¦ F ( Dis ) t b) ISt(Conc) > ISt(ponderado), o Concedente deduz à remuneração anual da Concessionária um valor calculado nos termos da alínea b) do número seguinte. em que: F(Dis)t = montante correspondente à dedução diária 96.7 — Os incrementos e deduções referidos no número imposta em resultado da ocorrência de falhas de disponibi- anterior são calculados da seguinte forma: lidade para o ano t, calculada nos termos da cláusula 96.18. a) Incremento: 96.4 — Considera-se existir uma falha de disponibi- IS t −1 ( ponderado ) − IS t (Conc ) lidade quando se verificar alguma das condições de in- Sin t = 2% × ( Dis t ) × disponibilidade definidas nas cláusulas 96.15. a 96.18. IS t (Conc ) 96.5 — O montante relativo à dedução ou ao incremento imposto em resultado da evolução dos índices de sinistra- b) Dedução: lidade é calculado de acordo com as fórmulas seguintes: IS t (Conc ) − IS t −1 ( ponderado ) a) O índice de sinistralidade da Concessão calcula-se SIn t = 2% × ( Dis t ) × nos seguintes termos: IS t (Conc ) N t × 10 8 96.8 — Para efeitos do cálculo do índice de sinistralidade IS t ( Conc ) = previsto nos números anteriores, não são considerados os Su- L × TMDA t × 365 blanços relativamente aos quais o Concedente opte por não pro- em que: ceder à realização de um alargamento na data em que tal alar- gamento deva ocorrer, nos termos do disposto na cláusula 39.ª ISt(Conc) = índice de sinistralidade da Concessão para 96.9 — No caso de o Termo da Concessão ocorrer em mês o ano t; diverso do mês de Dezembro, são feitos os necessários ajustes ao Nt = número de acidentes no ano t, com vítimas (mortos cálculo dos prémios e das multas aplicáveis, na proporção dos me- e ou feridos), registados nos Sublanços da Concessão pela ses inteiros que decorram entre Janeiro e o Termo da Concessão. autoridade policial competente; 96.10 — O Concedente procede ao pagamento da remu- L = extensão total, em quilómetros, dos Sublanços da neração anual pela forma e nas datas em seguida indicadas: Concessão; TMDAt = TMDA registado na Concessão no ano t; a) Até ao final de cada um dos meses de Fevereiro, Abril, Junho, Agosto, Outubro e Dezembro de cada ano são b) O índice de sinistralidade de todas as concessões com efectuados pagamentos, todos de igual montante, corres- portagem real calcula-se nos seguintes termos: pondentes, na sua globalidade, a 80 % (oitenta por cento) da remuneração anual prevista; ¦ IS (concessão portagem ) × L t i i b) Até ao final do mês de Fevereiro de cada ano, é efec- IS t (CONPOR) = i tuado um pagamento de reconciliação correspondente à di- ¦L i i ferença entre a remuneração devida relativa ao ano anterior e os pagamentos por conta efectuados nesse mesmo ano. em que: 96.11 — A determinação da parte responsável pelo pa- ISt(CONPOR) = índice de sinistralidade de todas as gamento de reconciliação previsto no número anterior é concessões com portagem real para o ano t; feita da seguinte forma: ISt(concessão portagemi) = índice de sinistralidade de a) Se a soma dos pagamentos por conta de certo ano cada uma das concessões com portagem real em operação; for superior à remuneração anual desse mesmo ano cabe Li = extensão dos lanços em serviço de cada uma das à Concessionária pagar ao Concedente o montante respei- concessões com portagem real, expresso em quilómetros; tante ao pagamento de reconciliação; b) Se a soma dos pagamentos por conta de certo ano c) O índice de sinistralidade ponderado calcula-se nos for inferior à remuneração anual desse mesmo ano cabe ao seguintes termos: Concedente pagar à Concessionária o montante respeitante IS t ( ponderado ) = 60% × IS t (Conc ) + 40% × IS t (CONPOR ) ao pagamento de reconciliação. em que: 96.12 — Em caso de mora, superior a 30 (trinta) dias, relativamente ao termo do prazo fixado na cláusula 96.10. ISt(ponderado) = índice de sinistralidade ponderado para a realização de pagamentos de reconciliação devidos para o ano t; pelo Concedente há lugar à aplicação de juros, calculados Diário da República, 1.ª série — N.º 108 — 4 de Junho de 2010 1920-(99) à taxa Euribor para operações a 3 (três) meses acrescida de tdt = valor da tarifa diária por disponibilidade não actua- 1 % (um por cento), após o 31.º (trigésimo primeiro) dia e lizável, no ano t, de acordo com o previsto no Anexo 23; por um período de 30 (trinta) dias, e à taxa legal aplicável IPCDezt-1 = IPC a Dezembro do ano t-1; depois de decorrido esse período. IPCDez2009 = IPC a Dezembro de 2009; 96.13 — Em caso de mora relativamente ao termo dos x = 0,65 (zero vírgula sessenta e cinco); prazos fixados na cláusula 96.10. para a realização de T = relação entre o número total de quilómetros afecta- pagamentos por conta devidos pelo Concedente há lugar dos pela indisponibilidade e o número total de quilómetros à aplicação de juros calculados à taxa Euribor para ope- da Concessão; rações a 3 (três) meses acrescida de 1 % (um por cento). c(g) = coeficiente de gravidade da falha de disponibili- 96.14 — Em caso de mora, superior a 30 (trinta) dias, dade, sendo, para este efeito, considerados 2 (dois) graus relativamente ao termo do prazo fixado na cláusula 96.10. de indisponibilidade: para a realização de pagamentos de reconciliação devidos pela Concessionária há lugar à aplicação de juros, calcula- i) Indisponibilidade absoluta — a que corresponde um dos à taxa Euribor para operações a 3 (três) meses acrescida coeficiente de valor 1 (um); de 1 % (um por cento), após o 31.º (trigésimo primeiro) dia ii) Indisponibilidade relativa — a que corresponde um e por um período de 30 (trinta) dias, e à taxa legal aplicável coeficiente de valor 0,5 (zero vírgula cinco); depois de decorrido esse período. 96.15 — Um Sublanço encontra-se disponível, nos ter- c(d) =coeficiente de duração da falha de disponibilidade, mos e para os efeitos do disposto no Contrato de Conces- sendo, para este efeito, são considerados 3 (três) graus de são, quando se encontram verificadas, simultaneamente, indisponibilidade: as seguintes condições: i) indisponibilidade durante o período nocturno [entre as a) Condições de acessibilidade: estado ou condição 22 (vinte e duas) e as 6 (seis) horas] — a que corresponde caracterizada por permitir a todos os veículos autorizados um coeficiente de valor 0,3 (zero vírgula três); terem acesso, na entrada e na saída, ao Sublanço; ii) indisponibilidade durante o período diurno [entre as b) Condições de segurança: estado ou condição de um 6 (seis) e as 22 (vinte e duas) horas] — a que corresponde Sublanço caracterizada por: um coeficiente de valor 0,7 (zero vírgula sete); iii) indisponibilidade durante 1 (um) dia — a que cor- i) Representar o cumprimento integral de todas as dis- responde um coeficiente de valor 1 (um). posições legais ou regulamentares estabelecidas para a respectiva concepção, construção e operacionalidade; 96.19 — Ocorrendo um alargamento de um Sublanço, ii) Permitir aos veículos autorizados entrar, sair e circu- nos termos da cláusula 39.ª, devem ser revistos: lar por esse Sublanço sem mais riscos para a integridade física e bem estar dos utentes e para a integridade dos a) O calendário das grandes reparações desse Sublanço, respectivos veículos do que aqueles que decorreriam da mantendo-se os pressupostos de periodicidade para a sua sua normal e prudente utilização; realização; b) Os respectivos custos unitários por quilómetro, de c) Condições de circulação: estado ou condição do Sublanço forma a ter em consideração o custo adicional decorrente caracterizado pelo cumprimento do conjunto de requisitos que do novo número de vias. permitem a circulação na velocidade e comodidade inerente ao nível de serviço B e tendo em conta designadamente: 96.20 — Ocorrendo a situação prevista no número an- terior, os pagamentos por disponibilidade são ajustados de i) A regularidade e a aderência do pavimento; modo a reflectir os ajustamentos de calendário e os custos ii) Os sistemas de sinalização, segurança e apoio aos adicionais com grandes reparações, devendo manter-se a utentes e o respectivo estado de manutenção; TIR Accionista inalterada. iii) Os sistemas de iluminação; 96.21 — A revisão dos custos unitários a que se refere a iv) Os sistemas de ventilação de túneis e outros equi- cláusula 96.19. e os ajustamentos previstos no número anterior pamentos integrantes da Auto-Estrada. devem ser objecto de acordo entre as Partes, sem prejuízo da possibilidade de posterior recurso à arbitragem, nos termos do 96.16 — O nível de serviço de disponibilidade é calcu- capítulo XXIV. lado com base na metodologia preconizada na última ver- são do Highway Capacity Manual e com sistema métrico. CAPÍTULO XIV 96.17 — Em resultado da avaliação da disponibilidade realizada nos termos dos números anteriores, o Concedente Modificações subjectivas na Concessão determina a extensão de via que se encontra relativa ou 97 — Cedência, oneração, trespasse e alienação: absolutamente indisponível. 97.1 — Sem prejuízo do disposto em contrário no pre- 96.18 — O montante relativo às falhas de disponibilidade sente contrato, é proibido à Concessionária ceder, alienar ou corresponde à soma das deduções diárias a aplicar, sendo por qualquer modo onerar, no todo ou em parte, a Conces- cada uma delas calculada de acordo com a fórmula seguinte: são ou realizar qualquer negócio jurídico que vise atingir ou tenha por efeito, mesmo que indirecto, idênticos resultados. ª IPC Dezt −1 º 97.2 — A Concessionária não pode, sem prévia autori- F ( Dis) t = «tdit * * x + td t * (1 − x)» * T * c( g ) * c(d ) ¬ IPC Dez 2009 ¼ zação do Concedente, trespassar a Concessão. 97.3 — A Concessionária está impedida de utilizar o em que: Canal Técnico Rodoviário, designadamente, para fins dis- tintos do objecto da Concessão, não podendo o mesmo ser tdit = valor da tarifa diária de disponibilidade actua- objecto de qualquer negócio jurídico da Concessionária, lizável, no ano t, de acordo com previsto no Anexo 23; independentemente da sua natureza. 1920-(100) Diário da República, 1.ª série — N.º 108 — 4 de Junho de 2010 97.4 — Os actos praticados em violação do disposto imobilizado corpóreo bruto reversível, apurado de acordo nos números anteriores são nulos, sem prejuízo de outras com o último balancete mensal da Concessionária. sanções aplicáveis. 97.5 — No caso de trespasse, a Concessionária deve co- 99.3 — O valor da caução determinado nos termos do municar ao Concedente a sua intenção de proceder ao tres- número anterior nunca pode ser inferior a € 2 493 989,49 passe da Concessão, remetendo-lhe a minuta do contrato de (dois milhões quatrocentos e noventa e três mil novecen- trespasse que se propõe assinar e indicando todos os elemen- tos e oitenta e nove euros e quarenta e nove cêntimos), tos do negócio que pretende realizar, bem como o calendário actualizado de acordo com o referido na cláusula 99.5. previsto para a sua realização e a identidade do trespassário. 99.4 — No ano seguinte à data de entrada em serviço da 97.6 — Ocorrendo trespasse da Concessão, consideram- totalidade da Auto-Estrada, o valor da caução passa a cor- -se transmitidos para a nova concessionária os direitos e responder a 1 % (um por cento) do valor imobilizado corpó- obrigações da Concessionária, assumindo aquela ainda reo bruto reversível da totalidade dos Lanços construídos, os deveres, obrigações e encargos que eventualmente lhe apurado de acordo com o balanço aprovado pela assembleia venham a ser impostos pelo Concedente como condição geral da Concessionária relativamente ao exercício anterior. para a autorização do trespasse. 99.5 — Nos anos seguintes ao ano referido no número 97.7 — A Concessionária é responsável pela transfe- anterior, o valor da caução é actualizado de acordo com o rência integral dos seus direitos e obrigações para o tres- IPC publicado para o ano anterior àquele em que ocorre passário, incluindo as obrigações incertas, ilíquidas ou a actualização. inexigíveis à data do trespasse. 99.6 — A caução pode ser constituída, consoante opção da Concessionária, por uma das seguintes modalidades: CAPÍTULO XV a) Depósito em numerário constituído à ordem do Con- cedente; Garantias do cumprimento das obrigações b) Títulos emitidos ou garantidos pelo Estado Português; da Concessionária c) Garantia bancária emitida por instituição de crédito 98 — Garantias a prestar: em benefício do Concedente de acordo com a minuta que O cumprimento das obrigações assumidas no presente consta do Anexo 11; contrato pela Concessionária é garantido, cumulativa- d) Seguro-caução constituído em benefício do Conce- mente, através de: dente. a) Caução estabelecida nos montantes estipulados na 99.7 — Quando a caução seja constituída em títulos, estes cláusula 99.ª; são avaliados pelo respectivo valor nominal, salvo se, nos b) Garantias bancárias prestadas a favor da Concessioná- 3 (três) meses anteriores à constituição da caução, a cotação ria pelos Membros do Agrupamento, enquanto seus accio- média na Euronext Lisbon for abaixo do par, situação em que nistas, nos montantes que cada um se obrigou a subscrever, a avaliação se fixa em 90 % (noventa por cento) dessa média. garantindo o cumprimento das obrigações assumidas na 99.8 — Nos termos e condições da caução constituída de cláusula 16.ª e no Acordo de Subscrição, com o montante acordo com qualquer das modalidades previstas na cláusula máximo de responsabilidade correspondente ao montante 99.6., quaisquer modificações subsequentes dos seus termos, de capitalização da Concessionária pelos seus accionistas o seu cancelamento ou redução e as respectivas instituições nos termos do referido acordo e com as condições de exe- emitentes ou depositárias devem merecer aprovação prévia cução pelo Concedente constantes do Anexo 11. do Concedente, a qual se considera tacitamente concedida quando não seja recusada, por escrito, no prazo de 60 (ses- 99 — Regime das garantias: senta) dias a contar do respectivo pedido, comprometendo-se 99.1 — As garantias previstas na cláusula 98.ª mantêm- a Concessionária ao cumprimento de todas as obrigações -se em vigor nos seguintes termos: que para si resultam ou possam resultar da manutenção em a) A caução a que se refere a alínea a) da cláusula 98.ª, no vigor da caução, nos exactos termos em que esta foi prestada. valor determinado nos termos dos números seguintes, mantém- 99.9 — Os termos e condições das garantias referi- -se em vigor até 1 (um) ano após o Termo da Concessão; das na alínea b) da cláusula 98.ª não podem ser alterados b) O montante máximo da responsabilidade assumida sem autorização prévia do Concedente, a qual se consi- nos termos das garantias referidas na alínea b) da cláu- dera tacitamente concedida quando não seja recusada no sula 98.ª é progressivamente reduzido à medida e na pro- prazo de 60 (sessenta) dias a contar do respectivo pedido, porção em que for sendo cumprido o Acordo de Subscrição. comprometendo-se a Concessionária ao cumprimento de todas as obrigações que para si resultam ou possam resultar 99.2 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, da manutenção em vigor dessas garantias, nos exactos o valor da caução é fixado da seguinte forma: termos em que as mesmas foram prestadas. 99.10 — O Concedente pode utilizar a caução sem- a) Na Data de Assinatura do Contrato de Concessão é de pre que a Concessionária não cumpra qualquer obrigação € 2 493 989,49 (dois milhões quatrocentos e noventa e três mil assumida no presente contrato, nomeadamente, quando novecentos e oitenta e nove euros e quarenta e nove cêntimos); não se proceda ao pagamento das multas contratuais, nos b) Após o início da construção e enquanto se encontra- termos do disposto na cláusula 106.6, ou dos prémios de rem Lanços em construção, a caução é fixada, no mês de seguro, nos termos da cláusula 100.5., ou sempre que tal se Janeiro de cada ano, no valor correspondente a 5 % (cinco revele necessário em virtude da aplicação do disposto na por cento) do orçamento das obras a realizar nesse ano; cláusula 28.3. ou na cláusula 112.2. ou por incumprimento c) Na data da entrada em serviço de cada um dos Lan- do disposto na alínea a) da cláusula 96.11. ços construídos, o montante da caução correspondente a 99.11 — Sempre que o Concedente utilize a caução, esse Lanço é reduzido a 1 % (um por cento) do seu valor a Concessionária deve proceder à reposição do seu mon- Diário da República, 1.ª série — N.º 108 — 4 de Junho de 2010 1920-(101) tante integral no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data fiscalização, incluindo as relativas a eventuais suspensões daquela utilização. dos trabalhos de construção, são imediatamente aplicáveis 99.12 — Há recurso imediato à caução nos casos previs- e vinculam a Concessionária, sem prejuízo da possibilidade tos na presente cláusula, mediante despacho do MOPTC, de posterior recurso à arbitragem. sob proposta do InIR, sem necessidade de prévia decisão 101.6 — Os poderes de fiscalização do cumprimento judicial ou arbitral sobre a matéria em causa. das obrigações resultantes do presente contrato não en- 99.13 — Todas as despesas relativas à prestação da volvem qualquer responsabilidade do Concedente pela caução são da responsabilidade da Concessionária. execução das obras de construção. 100 — Cobertura por seguros: 101.7 — Todas as imperfeições ou vícios de concepção, 100.1 — A Concessionária deve assegurar a existência execução ou funcionamento das obras mencionadas no nú- e manutenção em vigor das apólices de seguro necessá- mero anterior são da exclusiva responsabilidade da Conces- rias para garantir uma efectiva e compreensiva cobertura sionária, com excepção das imperfeições ou vícios que se dos riscos inerentes ao desenvolvimento das actividades conclua terem resultado de determinações do Concedente e integradas na Concessão por seguradoras aceitáveis para a Concessionária haja formulado, em tempo oportuno e por o Concedente, que não as rejeita injustificadamente. escrito, observações ou reservas quanto às imperfeições ou 100.2 — O programa de seguros relativo às apólices vícios das soluções técnicas determinadas pelo Concedente. de seguro indicadas no número anterior é o constante do 102 — Controlo da construção da Auto-Estrada: Anexo 12, sem prejuízo da contratação dos seguros pre- 102.1 — A Concessionária obriga-se a apresentar se- vistos na cláusula 107.ª mestralmente ao Concedente os elementos do plano geral 100.3 — Não podem ter início quaisquer obras ou tra- de trabalhos, traçados sobre documentos que contenham balhos no Empreendimento Concessionado sem que a o plano geral incluído no Programa de Trabalhos. Concessionária apresente ao Concedente comprovativo 102.2 — A Concessionária obriga-se a apresentar tri- de que as apólices de seguro aplicáveis se encontram em mestralmente ao Concedente os planos parcelares de tra- vigor, com os prémios do primeiro período de cobertura balho, traçados sobre documentos que também contenham pagos, nas condições estipuladas no Anexo 12. planos parcelares incluídos no Programa de Trabalhos. 100.4 — O Concedente deve ser indicado como co- 102.3 — Os eventuais desvios entre os documentos -beneficiário nas apólices de seguro aplicáveis, devendo referidos nos números anteriores devem ser neles devida- as mesmas prever que o respectivo cancelamento, suspen- mente fundamentados e, ocorrendo atrasos na construção são, modificação ou substituição devem ser previamente da Auto-Estrada, devem ser indicadas as medidas de re- aprovados expressamente pelo Concedente. cuperação previstas. 100.5 — O Concedente pode proceder, por conta da 102.4 — A Concessionária obriga-se ainda a fornecer, Concessionária, ao pagamento directo dos prémios dos em complemento dos documentos referidos nas cláusu- seguros referidos nos números anteriores, quando a Con- las 102.1. e 102.2., todos os esclarecimentos e as informações cessionária não o faça, mediante recurso à caução. adicionais que o Concedente razoavelmente lhe solicitar. 103 — Intervenção directa do Concedente: 103.1 — Quando a Concessionária não tenha respeitado CAPÍTULO XVI as determinações expressamente emitidas pelo Concedente Fiscalização do cumprimento no âmbito dos seus poderes de fiscalização, dentro do prazo das obrigações da Concessionária que razoavelmente lhe seja fixado, assiste a este a facul- dade de proceder à correcção da situação, directamente 101 — Fiscalização pelo Concedente: ou através de terceiro, correndo os custos para o efeito 101.1 — Os poderes de fiscalização do cumprimento das incorridos por conta da Concessionária. obrigações da Concessionária emergentes do Contrato de 103.2 — O Concedente pode recorrer à caução para Concessão são exercidos pelo MEF para os aspectos econó- pagamento dos custos incorridos em aplicação do disposto micos e financeiros e pelo MOPTC para os demais aspectos. no número anterior, sem prejuízo da possibilidade de pos- 101.2 — Os poderes do MOPTC são exercidos pelo terior recurso à arbitragem. InIR e os do MEF são exercidos pela IGF. 101.3 — A Concessionária faculta ao Concedente ou a qualquer outra entidade por este nomeada, desde que devi- CAPÍTULO XVII damente credenciada, livre acesso a todo o Empreendimento Responsabilidade extracontratual perante terceiros Concessionado, bem como a todos os livros de actas, as listas de presença e os documentos anexos relativos à Concessionária, 104 — Pela culpa e pelo risco: os livros, os registos e os documentos relativos às instalações A Concessionária responde, nos termos da lei geral, por e actividades objecto da Concessão, incluindo as estatísticas quaisquer prejuízos causados no exercício das actividades e os registos de gestão utilizados e presta sobre todos esses que constituem o objecto da Concessão, pela culpa ou pelo documentos os esclarecimentos que lhe sejam solicitados. risco, não sendo assumido pelo Concedente qualquer tipo 101.4 — Podem ser efectuados, a pedido do Con- de responsabilidade neste âmbito. cedente, de acordo com critérios de razoabilidade e na 105 — Por prejuízos causados por entidades contratadas: presença de representantes da Concessionária, ensaios 105.1 — A Concessionária responde ainda, nos termos que permitam avaliar as condições de funcionamento e gerais da relação comitente-comissário, pelos prejuízos características da Auto-Estrada e do equipamento, dos causados pelas entidades por si contratadas para o desen- sistemas e das instalações às mesmas respeitantes, correndo volvimento das actividades compreendidas na Concessão. os respectivos custos por conta da Concessionária, sem 105.2 — Constitui especial dever da Concessionária prejuízo da possibilidade de posterior recurso à arbitragem. promover, e exigir a qualquer entidade com a qual venha a 101.5 — As determinações do Concedente que venham contratar que promova, as medidas necessárias para salva- a ser expressamente emitidas no âmbito dos poderes de guarda da integridade física do público e do pessoal afecto à 1920-(102) Diário da República, 1.ª série — N.º 108 — 4 de Junho de 2010 Concessão, devendo ainda cumprir e zelar pelo cumprimento 106.9 — A aplicação das multas previstas na presente dos regulamentos de higiene e de segurança em vigor a cada cláusula não prejudica: momento. a) A aplicação de outras sanções previstas na lei ou em CAPÍTULO XVIII regulamento; b) A responsabilidade criminal ou contra-ordenacional Incumprimento e cumprimento defeituoso em que a Concessionária incorra pelos actos em que o incumprimento se traduz; 106 — Incumprimento: c) A responsabilidade civil da Concessionária perante 106.1 — Sem prejuízo do disposto no capítulo XI e da terceiros ou perante o Concedente pelas consequências possibilidade de sequestro ou de resolução do presente con- dos mesmos actos, mas, no que respeita ao Concedente, trato nos casos e nos termos previstos nas cláusulas 109.ª e exceptuando para todos os efeitos os incumprimentos que 110.ª, o incumprimento pela Concessionária de quaisquer se traduzam em atrasos na construção ou duplicação, e deveres ou obrigações emergentes do Contrato de Con- limitada a responsabilidade, nos demais casos, ao dano cessão ou das determinações do Concedente emitidas no comprovado que exceda o valor da multa aplicada. âmbito da lei ou deste contrato pode ser sancionado, por de- cisão do Concedente, pela aplicação de multas contratuais, 107 — Força maior: cujo montante varia, em função da gravidade da falta, entre 107.1 — Consideram-se unicamente casos de força € 5 000 (cinco mil euros) e € 100 000 (cem mil euros). maior os acontecimentos imprevisíveis e irresistíveis cujos 106.2 — A aplicação de multas contratuais está depen- efeitos se produzam independentemente da vontade ou das dente de notificação prévia da Concessionária pelo Conce- circunstâncias pessoais da Concessionária. dente para reparar o incumprimento e do não cumprimento 107.2 — Constituem, nomeadamente, casos de força do prazo de reparação fixado nessa notificação nos termos maior actos de guerra ou subversão, hostilidade ou inva- do número seguinte ou da não reparação integral da falta são, tumultos, rebelião ou terrorismo, epidemias, radiações pela Concessionária naquele prazo. atómicas, fogo, explosão, raio, graves inundações, ciclones, 106.3 — O prazo de reparação do incumprimento é fixado tremores de terra e outros cataclismos naturais que directa- de acordo com critérios de razoabilidade e tem sempre em mente afectem as actividades compreendidas na Concessão. atenção a defesa do interesse público e a manutenção em fun- 107.3 — Consideram-se excluídos da previsão dos nú- cionamento, nos termos do presente contrato, da Concessão. meros anteriores os eventos naturais cujo impacte deva 106.4 — A fixação do montante das multas contratuais ser suportado pela Auto-Estrada, nos termos dos projectos a que aludem os números anteriores é da exclusiva compe- aprovados e dentro dos limites por estes previstos. tência do Concedente, sem prejuízo da sua possível revisão 107.4 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, pelo tribunal arbitral. a ocorrência de um caso de força maior tem por efeito: 106.5 — Caso o incumprimento consista em atraso na a) Exonerar a Concessionária da responsabilidade pelo data de entrada em serviço dos Lanços a construir, as mul- não cumprimento das obrigações emergentes do presente tas referidas no número anterior: contrato que sejam directamente por aquele afectadas, a) São aplicadas por cada dia de atraso e por cada Lanço; e na estrita medida em que o respectivo cumprimento b) Têm como limite máximo, para todos os Lanços, o pontual e atempado tenha sido efectivamente impedido; montante de € 5 000 000 (cinco milhões de euros); e b) A reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, c) São aplicáveis nos termos seguintes: nos termos da cláusula 107.7. e da cláusula 115.ª; ou c) A resolução do presente contrato, caso a impossibi- i) Até ao montante de € 15 000 (quinze mil euros) por lidade do respectivo cumprimento se torne definitiva ou a dia de atraso, entre o 1.º (primeiro) e o 15.º (décimo quinto) reposição do equilíbrio financeiro da Concessão se revele dia de atraso, inclusive; excessivamente onerosa para o Concedente. ii) Até ao montante de € 25 000 (vinte e cinco mil eu- ros) por dia de atraso, entre o 16.º (décimo sexto) e o 107.5 — Sempre que um caso de força maior corres- 30.º (trigésimo) dia de atraso, inclusive; ponda, desde pelo menos 6 (seis) meses antes da sua ve- iii) Até ao montante de € 50 000 (cinquenta mil euros) rificação, a um risco normalmente segurável em praças da por dia de atraso, entre o 31.º (trigésimo primeiro) e o União Europeia, por apólices comercialmente aceitáveis e 60.º (sexagésimo) dia de atraso, inclusive; independentemente de a Concessionária ter efectivamente iv) Até ao montante de € 62 500 (sessenta e dois mil e contratado as respectivas apólices, verifica-se o seguinte: quinhentos euros), a partir do 61.º (sexagésimo primeiro) a) A Concessionária não fica exonerada do cumpri- dia de atraso. mento pontual e atempado das obrigações emergentes do presente contrato, na medida em que aquele cumprimento 106.6 — Caso a Concessionária não proceda ao paga- se tornasse possível em virtude do recebimento da indem- mento voluntário das multas contratuais que lhe sejam nização aplicável nos termos da apólice comercialmente aplicadas no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da sua aceitável relativa ao risco em causa, nos prazos que, com fixação e notificação pelo Concedente, este pode utilizar razoabilidade, lhe venham a ser fixados pelo Concedente; a caução para pagamento das mesmas. b) Há lugar à reposição do equilíbrio financeiro, nos 106.7 — No caso de o montante da caução ser insuficiente termos do disposto na cláusula 107.7., apenas na medida para o cumprimento das multas, pode o Concedente deduzir do excesso dos prejuízos sofridos relativamente à indem- o respectivo montante dos pagamentos a efectuar por ele. nização aplicável nos termos de apólice comercialmente 106.8 — Os valores das multas estabelecidas na pre- aceitável relativa ao risco em causa, ou daquela que se- sente cláusula são actualizados em Janeiro de cada ano de ria aplicável, independentemente das limitações resul- acordo com o IPC publicado para o ano anterior. tantes de franquia, capital seguro ou limite de cobertura; Diário da República, 1.ª série — N.º 108 — 4 de Junho de 2010 1920-(103) c) Há lugar à resolução do Contrato de Concessão, nos e em cada ano, desde a data do resgate até ao termo do prazo termos do disposto na cláusula 107.7., quando, apesar do rece- da Concessão a que se refere a cláusula 13.1., de uma quan- bimento da indemnização aplicável nos termos de apólice co- tia correspondente ao somatório dos reembolsos, remunera- mercialmente aceitável relativa ao risco em causa, a impossibi- ções e outros cash flow para accionistas previstos no Caso lidade de cumprimento das obrigações emergentes do presente Base, mas ainda não pagos, para cada ano desse período. contrato seja definitiva, ou a reposição do equilíbrio financeiro 108.5 — Os montantes a pagar pelo Concedente nos da Concessão seja excessivamente onerosa para o Concedente. termos do número anterior, são deduzidos de eventuais obrigações da Concessionária vencidas e não cumpridas 107.6 — Ficam, em qualquer caso, excluídos da previsão à data do resgate. do número anterior, ainda que correspondam a riscos nor- 108.6 — Caso não haja acordo entre as Partes, no decurso malmente seguráveis em praças da União Europeia, os actos dos 90 (noventa) dias seguintes à notificação prevista na cláu- de guerra ou subversão, hostilidade ou invasão, tumultos, sula 108.1., sobre o valor das indemnizações a que se refere rebelião ou terrorismo, as radiações atómicas e os eventos a cláusula 108.4., este é determinado, no prazo de 90 (no- naturais previstos nos projectos aprovados pelo Conce- venta) dias por uma comissão arbitral, composta por 3 (três) dente cujo impacte exceda o previsto naqueles projectos. peritos independentes, um nomeado pelo Concedente, outro 107.7 — Perante a ocorrência de um caso de força maior, pela Concessionária e outro por acordo dos dois anteriores as Partes acordam se há lugar à reposição do equilíbrio fi- ou, na sua falta, por escolha do presidente da Câmara dos nanceiro da Concessão ou à resolução do presente contrato, Revisores Oficiais de Contas, que também nomeia o repre- recorrendo-se à arbitragem caso não seja alcançado acordo sentante de qualquer das Partes caso estas o não tenham feito. quanto à opção e respectivas condições. 109 — Sequestro: 107.8 — Verificando-se a resolução do Contrato de 109.1 — Em caso de incumprimento grave, pela Con- Concessão nos termos da presente cláusula, observa-se, cessionária, das obrigações emergentes do presente con- nomeadamente, o seguinte: trato, o Concedente pode, mediante sequestro, tomar a seu cargo a realização de obras e o desenvolvimento das a) O Concedente assume os direitos e obrigações da actividades integradas na Concessão ou a exploração dos Concessionária emergentes dos Contratos de Financia- serviços desta. mento, excepto os relativos a incumprimentos verificados 109.2 — O sequestro pode ter lugar, nomeadamente, antes da ocorrência do caso de força maior; caso se verifique qualquer das seguintes situações, por b) Quaisquer indemnizações pagáveis, em resultado de ca- motivos imputáveis à Concessionária: sos de força maior, ao abrigo de seguros em que o Concedente seja co-segurado são directamente pagas ao Concedente. a) Cessação ou interrupção, total ou parcial, das obras ou da exploração dos serviços com consequências graves para 107.9 — A Concessionária obriga-se a comunicar de o interesse público ou para a integridade da Concessão; imediato ao Concedente a ocorrência de qualquer evento b) Deficiências graves na organização e regular desen- qualificável como caso de força maior ao abrigo do disposto volvimento das actividades objecto da Concessão ou no na presente cláusula, bem como, no mais curto prazo possí- estado geral das instalações e equipamentos que compro- vel, a indicar quais as obrigações emergentes do Contrato de metam a continuidade das obras, a sua integridade, a se- Concessão cujo cumprimento, no seu entender, se encontra gurança de pessoas e bens ou a regularidade da exploração impedido ou dificultado por força de tal ocorrência e, se for ou dos pagamentos; o caso, as medidas que pretende pôr em prática a fim de mi- c) Atrasos na construção da Auto-Estrada que ponham tigar o impacte do referido evento e os respectivos custos. em risco o cumprimento do prazo estabelecido para a sua 107.10 — Constitui estrita obrigação da Concessionária entrada em serviço e que não tenham sido resolvidos nos a mitigação, por qualquer meio razoável e apropriado ao termos da cláusula 38.ª seu dispor, dos efeitos da verificação de um caso de força maior. 109.3 — Verificando-se qualquer facto que, nos termos dos números anteriores, possa dar lugar ao sequestro da CAPÍTULO XIX Concessão, observa-se previamente, e com as devidas Extinção e suspensão da Concessão adaptações, o processo de sanação do incumprimento pre- visto nas cláusulas 110.3. a 110.6. 108 — Resgate: 109.4 — A Concessionária está obrigada à entrega do Em- 108.1 — Nos últimos 5 (cinco) anos de vigência da preendimento Concessionado no prazo que razoavelmente Concessão, pode o Concedente, sempre que o interesse lhe seja fixado pelo Concedente quando lhe seja comunicada público o justifique, proceder ao respectivo resgate a todo a decisão de sequestro da Concessão, passando a partir da o tempo, mas nunca antes de decorrido 1 (um) ano após data dessa entrega, e enquanto durar o sequestro, os paga- a notificação à Concessionária da intenção de resgate. mentos que lhe sejam devidos nos termos do capítulo XIII, 108.2 — Pelo resgate, o Concedente assume automatica- com excepção dos já vencidos na mesma data, a ser efec- mente todos os direitos e obrigações da Concessionária emer- tuados, como representante da Concessionária, à entidade gentes dos Contratos do Projecto e dos contratos outorgados que o Concedente haja designado para operar a Concessão. anteriormente à notificação referida no número anterior que te- 109.5 — Durante o período de sequestro da Concessão, nham por objecto a exploração e conservação da Auto-Estrada. os montantes dos pagamentos devidos à Concessionária nos 108.3 — As obrigações assumidas pela Concessionária termos do capítulo XIII são aplicados, em primeiro lugar por força de contratos por si celebrados, após a notificação do para acorrer aos encargos resultantes da manutenção dos resgate, só são assumidas pelo Concedente quando tais con- serviços e às despesas necessárias ao restabelecimento do tratos tenham obtido, previamente, a autorização do MOPTC. normal funcionamento do Empreendimento Concessionado 108.4 — Em caso de resgate, a Concessionária tem di- e, em segundo lugar, para efectuar o serviço da dívida da reito à prestação pelo Concedente, a título de indemnização Concessionária, decorrente dos Contratos de Financiamento. 1920-(104) Diário da República, 1.ª série — N.º 108 — 4 de Junho de 2010 109.6 — Caso o montante dos pagamentos que seriam sionária para, no prazo que razoavelmente lhe seja fixado, devidos à Concessionária, nos termos do capítulo XIII, du- cumprir integralmente as suas obrigações e corrigir ou repa- rante o período do sequestro, não seja suficiente para fazer rar as consequências das violações contratuais verificadas. face aos encargos resultantes da manutenção dos serviços 110.4 — A notificação a que alude o número anterior e às despesas necessárias ao restabelecimento do normal não é exigível se a violação contratual não for sanável. funcionamento da Concessão, fica a Concessionária obri- 110.5 — Caso a Concessionária não retome o pontual gada a suportar a diferença, podendo o Concedente recorrer cumprimento das suas obrigações ou não corrija ou repare à caução, em caso de não pagamento pela Concessionária as consequências do incumprimento havido, nos termos no prazo que razoavelmente lhe seja fixado. determinados na notificação referida na cláusula 110.3., 109.7 — Se os montantes devidos à Concessionária o Concedente pode resolver o presente contrato mediante durante o período do sequestro excederem o valor global comunicação enviada à Concessionária. dos custos e encargos liquidados nos termos da cláusula 110.6 — Caso o Concedente pretenda resolver o Contrato 109.5., o saldo é pago pelo Concedente à Concessionária de Concessão nos termos do número anterior, deve previa- na data em que esta retomar a Concessão. mente notificar por escrito o Agente dos Bancos Financiado- 109.8 — Logo que restabelecido o normal funciona- res nos termos e para os efeitos estabelecidos no Anexo 14 mento da Concessão, a Concessionária é notificada para 110.7 — A comunicação da decisão de resolução refe- retomar a Concessão, no prazo que razoavelmente lhe seja rida na cláusula 110.5. produz efeitos imediatos, indepen- fixado pelo Concedente. dentemente de qualquer outra formalidade. 109.9 — A Concessionária pode optar pela resolução 110.8 — Em casos de fundamentada urgência que não do Contrato de Concessão caso o sequestro se mantenha se compadeça com as delongas do processo de sanação do por 6 (seis) meses após ter sido restabelecido o normal incumprimento regulado na cláusula 110.3., o Concedente funcionamento da Concessão, sendo então aplicável o disposto na cláusula 110.11. pode proceder de imediato ao sequestro da Concessão nos 110 — Resolução: termos definidos na cláusula 109.ª, sem prejuízo da prévia 110.1 — O Concedente, sob proposta do MOPTC, e notificação por escrito ao Agente dos Bancos Financiadores ouvidos o InIR e a IGF, pode pôr fim à Concessão atra- nos termos e para os efeitos estabelecidos no Anexo 14. vés da resolução do Contrato de Concessão, em caso de 110.9 — A resolução do Contrato de Concessão não violação grave, não sanada ou não sanável, das obriga- preclude a obrigação de indemnização que seja aplicável ções da Concessionária decorrentes do presente contrato. por lei, devendo o montante desta ser calculado nos termos 110.2 — Constituem, nomeadamente, causas de reso- gerais de direito e podendo o Concedente recorrer à caução lução do presente contrato por parte do Concedente, nos caso não seja pago voluntariamente pela Concessionária. termos e para os efeitos do disposto no número anterior, 110.10 — A resolução do Contrato de Concessão pelo os seguintes factos: Concedente origina a perda da caução a favor dele. 110.11 — Ocorrendo resolução do Contrato de Con- a) Abandono da construção, da exploração ou da con- cessão por motivo imputável ao Concedente, este deve servação da Concessão; indemnizar a Concessionária nos termos gerais de direito e b) Dissolução ou sentença de declaração de insolvência é responsável pela assunção de todas as obrigações da Con- da Concessionária; cessionária emergentes dos Contratos de Financiamento, c) Não cumprimento reiterado das obrigações que origi- com excepção das relativas a incumprimentos verificados naram a aplicação das sanções previstas na cláusula 106.ª; antes da ocorrência do motivo da resolução. d) Recusa ou impossibilidade da Concessionária em 111 — Caducidade: retomar a Concessão nos termos do disposto na cláusula 111.1 — O presente contrato caduca quando se verificar 109.8. ou, quando a tenha retomado, subsistência dos factos o fim do prazo da Concessão, extinguindo-se as relações que motivaram o sequestro; contratuais existentes entre as Partes, sem prejuízo das e) Falta de prestação ou de reposição da caução nos termos e prazos previstos; disposições que perdurem além daquela data. f) Cedência, alienação, oneração ou trespasse da Con- 111.2 — Verificando-se a caducidade do Contrato de cessão, no todo ou em parte, sem prévia autorização; Concessão, a Concessionária é inteiramente responsável g) Incumprimento voluntário de decisões judiciais ou pela cessação dos efeitos de quaisquer contratos, incluindo arbitrais transitadas em julgado; os Contratos do Projecto, de que seja parte, sem prejuízo h) Desobediência reiterada às determinações do Con- do disposto nas cláusulas 48.2. e 48.3. cedente, com prejuízo para a execução das obras ou para 112 — Domínio público do Estado e reversão de bens: a exploração e conservação da Auto-Estrada; 112.1 — Sem prejuízo do disposto na cláusula 112.8., i) Actividade fraudulenta destinada a lesar o interesse no Termo da Concessão, revertem gratuita e automatica- público; mente para o Concedente todos os bens que integram a j) Violação, pela Concessionária, do disposto na cláu- Concessão nos termos da cláusula 10.ª, obrigando-se a sula 71.4.; Concessionária a entregá-los em bom estado de conserva- k) Violação grave, não sanada ou sanável, pela Conces- ção e de funcionamento, sem prejuízo do normal desgaste sionária, das obrigações constantes do Contrato de Pres- do seu uso para efeitos do Contrato de Concessão, e livres tação de Serviços, caso não tenha cedido a sua posição de quaisquer ónus ou encargos. contratual nesse contrato nos termos previstos nas cláusulas 112.2 — Caso a Concessionária não dê cumprimento 86.ª e seguintes ou caso tenha reassumido a sua posição ao disposto no número anterior, o Concedente promove a contratual originária nos termos da cláusula 71.4. realização dos trabalhos e aquisições que sejam necessários à reposição dos bens referidos nesse número, correndo 110.3 — Verificando-se um dos casos de incumprimento os respectivos custos pela Concessionária e podendo ser referidos no número anterior ou qualquer outro que, nos utilizada a caução para os liquidar, no caso de não ocorrer termos da cláusula 110.1., possa motivar a resolução do pagamento voluntário e atempado dos montantes despen- Contrato de Concessão, o Concedente notifica a Conces- didos pelo Concedente. Diário da República, 1.ª série — N.º 108 — 4 de Junho de 2010 1920-(105) 112.3 — No fim do prazo da Concessão cessam para a Concessão, excepto se o contrário resultar do Contrato Concessionária todos os direitos emergentes do presente de Concessão. contrato, sendo entregues ao Concedente todos os bens que 114 — Caso Base: constituem o Estabelecimento da Concessão, em estado 114.1 — O Caso Base representa a equação financeira com que satisfaça as seguintes condições: base na qual é efectuada a reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos termos estabelecidos na cláusula 115.ª Bens Condições mínimas 114.2 — Sem prejuízo do disposto na cláusula 24.ª, o Caso Base apenas pode ser alterado quando haja lugar, nos termos da cláusula 115.ª, à reposição do equilíbrio Pavimento . . . . . . . . . . . . 85 % (oitenta e cinco por cento) da exten- financeiro da Concessão e exclusivamente para reflectir são total com duração residual superior a 10 (dez) anos. a reposição efectuada. Obras de arte . . . . . . . . . . Duração residual superior a 30 (trinta) anos. 115 — Reposição do equilíbrio financeiro: Postes de iluminação . . . . Duração residual superior a 8 (oito) anos. 115.1 — Tendo em atenção a distribuição de riscos esti- Elementos mecânicos e Duração residual superior a 5 (cinco) anos. eléctricos (excepto lâm- pulada no presente contrato, a Concessionária tem direito padas). à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos Sinalização vertical . . . . . Duração residual superior a 6 (seis) anos. termos da presente cláusula, nos seguintes casos: Sinalização horizontal . . . Duração residual superior a 2 (dois) anos. Equipamentos de segurança Duração residual superior a 12 (doze) anos. a) Modificação unilateral, imposta pelo Concedente, das Equipamentos de cobrança Duração residual superior a 3 (três) anos. condições de desenvolvimento das actividades integradas de portagem. na Concessão, desde que, em resultado directo da mesma, se verifique, para a Concessionária, um aumento de custos Todos os bens não contemplados no quadro anterior de- ou uma perda de receitas; vem ser entregues em estado que garanta 50 % (cinquenta b) Ocorrência de casos de força maior nos termos da por cento) da vida útil de cada um dos seus componentes. cláusula 107.ª, excepto se, em resultado dos mesmos, se 112.4 — Se, no decurso dos 5 (cinco) últimos anos da verificar a resolução do Contrato de Concessão nos termos Concessão, se verificar que a Concessionária não consegue da cláusula 107.7.; cumprir a obrigação referida no número anterior e se a c) Alterações legislativas de carácter específico que caução não for suficiente para cobrir as despesas a realizar, tenham impacte directo sobre as receitas ou custos respei- tem o Concedente o direito de se compensar pelos custos tantes às actividades integradas na Concessão; previsíveis mediante a dedução, até um valor máximo de d) Quando o direito de aceder à reposição do equilíbrio 40 % (quarenta por cento) dos pagamentos relativos a esses financeiro é expressamente previsto no presente contrato. 5 (cinco) anos, até ao montante necessário para levar a efeito os trabalhos e as aquisições tidos por convenientes, 115.2 — As alterações à lei geral, designadamente à lei desde que a Concessionária não preste garantia bancá- fiscal e à lei ambiental, ficam expressamente excluídas da ria por valor adequado à cobertura do referido montante. previsão da alínea c) do número anterior. 112.5 — Se, 15 (quinze) meses antes do Termo da Con- 115.3 — Sempre que a Concessionária tenha direito à cessão, se verificar, mediante inspecção a realizar pelo reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, tal re- Concedente, que as condições descritas na cláusula 112.3. posição é, sem prejuízo do disposto no número seguinte, se encontram devidamente salvaguardadas, as retenções de efectuada de acordo com o que, de boa fé, seja estabelecido pagamentos efectuadas ao abrigo do número anterior, nas entre as Partes, em negociações que devem iniciar-se logo condições nele referidas, são pagas à Concessionária, acres- que solicitadas pela Concessionária. cidas de juros à taxa Euribor para o prazo de 3 (três) meses. 115.4 — Decorridos 60 (sessenta) dias sobre a solicita- 112.6 — Caso as retenções de pagamentos referidas no ção de início de negociações sem que as Partes cheguem número anterior tenham sido substituídas por garantia ban- a acordo sobre os termos em que a reposição do equilí- cária prestada pela Concessionária, nos termos previstos na brio financeiro deve ocorrer, aquela reposição tem lugar, cláusula 112.4., o Concedente reembolsa à Concessionária com referência ao Caso Base, com as alterações que este o custo comprovado dessa garantia bancária. tenha sofrido ao abrigo da cláusula 114.2., e é constituída 112.7 — No Termo da Concessão, o Concedente pro- pela reposição, por opção da Concessionária, dos valores cede a uma vistoria dos bens referidos na cláusula 10.ª, mínimos, de dois dos três Critérios Chave, constantes do na qual participam representantes das Partes, destinada à Anexo 18 e retirados do Caso Base: verificação do estado de conservação e manutenção daque- les bens, devendo ser lavrado o respectivo auto. a) Em conjunto: Rácio de Cobertura Anual do Serviço 112.8 — Sem prejuízo do disposto na cláusula 12.3., o Con- de Dívida Sénior com caixa, Rácio de Cobertura Anual cedente pode autorizar que os bens referidos na alínea d) da do Serviço da Dívida Sénior sem caixa e Rácio Médio de cláusula 9.ª, na medida em que se encontrem igualmente afectos Cobertura do Serviço de Dívida; à prestação do serviço de cobrança de portagens no âmbito de b) Rácio Anual de Cobertura da Vida do Empréstimo; outros contratos de concessão, continuem afectos à execução c) TIR Accionista. desses contratos. 115.5 — Os valores mínimos referidos no número an- CAPÍTULO XX terior não podem ser modificados, independentemente de qualquer alteração ao Caso Base. Condição financeira da Concessionária 115.6 — A reposição do equilíbrio financeiro com re- 113 — Assunção de riscos: curso ao Critério Chave TIR Accionista deve ser feita tendo A Concessionária assume expressamente integral e ex- em atenção o calendário de reembolsos e de remuneração clusiva responsabilidade por todos os riscos inerentes à accionista constante do Caso Base. 1920-(106) Diário da República, 1.ª série — N.º 108 — 4 de Junho de 2010 115.7 — A reposição do equilíbrio financeiro da Con- Concessão, contando-se a partir dessa data o prazo da cessão apenas deve ter lugar na medida em que, como Concessão. consequência do impacte individual ou cumulativo dos 118 — Produção de efeitos: eventos referidos na cláusula 115.1.: 118.1 — As alterações ao Contrato de Concessão acor- a) Qualquer Rácio de Cobertura Anual do Serviço da dadas na presente data produzem efeitos a partir de 1 de Dívida ou qualquer Rácio de Cobertura da Vida do Em- Julho de 2010. préstimo seja reduzido em mais de 0,01 (zero vírgula zero 118.2 — Ao cálculo da remuneração anual pela dispo- um) pontos; ou nibilidade do sistema de cobrança de portagens, prevista b) A TIR Accionista seja reduzida em mais de 0,01 (zero na cláusula 74.ª, relativa ao ano de 2010, são feitos os vírgula zero um) pontos percentuais. necessários ajustes na proporção dos meses inteiros que decorram entre o mês de Julho e o mês de Dezembro. 115.8 — Sempre que haja lugar à reposição do equilí- 119 — Disposição transitória: brio financeiro da Concessão, tal reposição pode ter lugar, Os pagamentos relativos a Portagens SCUT que digam por acordo entre as Partes, através de uma das seguintes respeito a tráfego registado até 30 de Junho de 2010 são modalidades: efectuados até 30 de Setembro de 2010, de acordo com a) Atribuição de compensação directa pelo Concedente; os critérios definidos na versão originária do Contrato de b) Qualquer outra forma que seja acordada pelas Partes. Concessão, com as necessárias adaptações. 115.9 — Caso, durante o Período Inicial da Conces- CAPÍTULO XXIII são, se verifique qualquer dos eventos previstos na cláu- sula 115.1., a reposição do equilíbrio financeiro da Conces- Disposições diversas são tem lugar através da atribuição de compensação directa pelo Concedente, salvo acordo diverso entre as Partes. 120 — Acordo Completo: 115.10 — A reposição do equilíbrio financeiro da Con- O Contrato de Concessão, incluindo os contratos e docu- cessão efectuada nos termos da presente cláusula é, rela- mentos que constam dos seus anexos, constitui a totalidade tivamente ao evento que lhe deu origem, única, completa dos acordos que regulam a Concessão ou a Concessionária, e final para todo o período da Concessão, salvo acordo incluindo o seu financiamento. diverso entre as Partes. 121 — Comunicações, autorizações e aprovações 115.11 — Para os efeitos previstos na presente cláusula, 121.1 — As comunicações, autorizações, aprovações e a Concessionária deve notificar o Concedente da ocorrên- recusa das mesmas previstas no presente contrato, salvo cia de qualquer evento que, individual ou cumulativamente, disposição específica em contrário, são sempre efectuadas possa dar lugar à reposição do equilíbrio financeiro da por escrito e remetidas: Concessão, nos 30 (trinta) dias seguintes à data da sua a) Em mão, desde que comprovadas por protocolo; ocorrência. b) Por telefax, desde que comprovado por “Recibo de CAPÍTULO XXI transmissão ininterrupta”; c) Por correio registado com aviso de recepção. Direitos de Propriedade Industrial e Intelectual 116 — Direitos de propriedade industrial e intelectual: 121.2 — Consideram-se para efeitos do presente con- 116.1 — A Concessionária cede gratuitamente ao Con- trato, como domicílios das Partes, as seguintes moradas e cedente todos os projectos, planos, plantas, documentos postos de recepção de fax: e outros materiais, de qualquer natureza, que se revelem a) Concedente: necessários ou úteis ao desempenho das funções que a este incumbem nos termos do Contrato de Concessão, Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P. ou ao exercício dos direitos que lhe assistem nos termos (InIR, I. P.), Rua dos Lusíadas, 9, 4.º, F, 1300-364 Lisboa; do mesmo, e que tenham sido adquiridos ou criados no fax: 21 36 43 119; desenvolvimento das actividades integradas na Concessão, seja directamente pela Concessionária, seja pelos terceiros b) Concessionária: que para o efeito subcontratar. 116.2 — Os direitos de propriedade intelectual sobre LUSOSCUT — Auto-Estradas da Costa de Prata, S. A., os estudos e projectos elaborados para os fins específi- Zona Industrial da Taboeira, Esgueira, Aveiro; cos das actividades integradas na Concessão e, bem as- fax: 22 99 40 535. sim, os projectos, planos, plantas, documentos e outros materiais referidos no número anterior são transmitidos 121.3 — As Partes podem alterar os seus domicílios in- gratuitamente e em regime de exclusividade ao Conce- dicados no número anterior, mediante comunicação prévia dente no Termo da Concessão, competindo à Concessio- dirigida à outra Parte, a cuja produção de efeitos se aplica nária adoptar todas as medidas para o efeito necessárias. a regra estabelecida no número seguinte. 121.4 — As comunicações previstas no presente con- trato consideram-se efectuadas: CAPÍTULO XXII a) No próprio dia em que sejam transmitidas em mão ou Aplicação no tempo por telefax, se entregues ou recebidas entre as 9 (nove) e as 117 — Início da vigência da Concessão: 17 (dezassete) horas, ou no dia útil imediatamente seguinte, O Contrato de Concessão entra em vigor às 24 (vinte no caso de serem efectuadas após as 17 (dezassete) horas; e quatro) horas da Data de Assinatura do Contrato de b) 3 (três) dias úteis depois de remetidas pelo correio. Diário da República, 1.ª série — N.º 108 — 4 de Junho de 2010 1920-(107) 121.5 — O Concedente pode nomear um delegado do do desenvolvimento das actividades integradas na Con- Governo junto da Concessionária, a quem devem ser re- cessão, que devem continuar a processar-se nos termos metidas cópias de todas as comunicações efectuadas ao em vigor à data de submissão da questão até que uma abrigo do presente contrato. decisão final seja obtida relativamente à matéria em causa. 121.6 — Sempre que o Concedente enviar à Concessio- 127.3 — O disposto no número anterior relativamente nária qualquer comunicação ao abrigo das cláusulas 109.ª e ao cumprimento de determinações do Concedente pela 110.ª, tal comunicação ou notificação deve igualmente ser Concessionária aplica-se também a determinações conse- enviada ao Agente dos Bancos Financiadores. quentes sobre a mesma matéria, mesmo que emitidas após a 122 — Prazos e sua contagem: data de submissão de uma questão a arbitragem, desde que Os prazos fixados no presente contrato contam-se em a primeira dessas determinações consequentes tenha sido dias ou meses seguidos de calendário, salvo quando con- comunicada à Concessionária anteriormente àquela data. tenham a indicação de dias úteis, caso em que apenas 127.4 — A Concessionária obriga-se a dar imediato se contam os dias em que os serviços da Administração conhecimento ao Concedente da ocorrência de qualquer Pública se encontrem abertos ao público em Lisboa. diferendo ou litígio com as contrapartes dos Contratos do 123 — Exercício de direitos: Projecto e a prestar-lhe toda a informação relevante relativa Sem prejuízo do disposto no capítulo XXIV, o não exer- à evolução dos mesmos. cício ou o exercício tardio ou parcial, de qualquer direito 128 — Tribunal arbitral: que assista a qualquer das Partes ao abrigo do presente 128.1 — O tribunal arbitral é composto por 3 (três) contrato, não importa a renúncia a esse direito nem im- membros, um nomeado por cada Parte e o terceiro es- pede o seu exercício posterior, nem constitui moratória ou colhido de comum acordo pelos árbitros que as Partes novação da respectiva obrigação. tenham designado. 124 — Invalidade parcial: 128.2 — A Parte que decida submeter determinado di- Se algumas das disposições do Contrato de Concessão ferendo ao tribunal arbitral apresenta os seus fundamentos vier a ser considerada inválida ou ineficaz, tal não afecta para a referida submissão e designa de imediato o árbitro da a validade do restante clausulado do mesmo, o qual se sua nomeação, no requerimento de constituição do tribunal mantém plenamente em vigor. arbitral que dirija à outra Parte através de carta registada 125 — Deveres gerais das Partes: com aviso de recepção, devendo esta, no prazo de 20 (vinte) 125.1 — As Partes comprometem-se reciprocamente dias úteis a contar da recepção daquele requerimento, de- a cooperar e a prestar o auxílio que razoavelmente lhes signar o árbitro de sua nomeação e deduzir a sua defesa. possa ser exigido com vista ao bom desenvolvimento das 128.3 — Os árbitros designados nos termos do número actividades integradas na Concessão. anterior designam o terceiro árbitro do tribunal no prazo 125.2 — Constitui especial obrigação da Concessioná- de 10 (dez) dias úteis a contar da designação do segundo ria promover, e exigir de todas as entidades que venham árbitro do tribunal, cabendo ao Bastonário da Ordem dos a ser contratadas para o desenvolvimento de actividades Advogados, que também nomeia o representante de qual- integradas na Concessão que promovam, que sejam ob- quer das Partes, caso estas o não tenham feito, esta desig- servadas todas as regras de boa condução das obras ou nação, caso a mesma não ocorra dentro deste prazo. trabalhos em causa e implementadas especiais medidas 128.4 — O tribunal arbitral considera-se constituído na de salvaguarda da integridade física do público e de todo o pessoal afecto aos mesmos. data em que o terceiro árbitro aceitar a sua nomeação e o 125.3 — A Concessionária responsabiliza-se ainda perante comunicar a ambas as Partes. o Concedente por que apenas sejam contratadas para desen- 128.5 — O tribunal arbitral pode ser assistido pelos volver actividades integradas na Concessão entidades que se peritos técnicos e consultores que considere conveniente encontrem devidamente licenciadas e autorizadas e que dete- designar. nham capacidade técnica e profissional adequadas para o efeito. 128.6 — O tribunal arbitral, salvo acordo em contrário 126 — Custos e encargos da Concessionária: das Partes, julga segundo o direito constituído e das suas A Concessionária paga ao Concedente, no prazo de decisões não cabe recurso. 30 (trinta) dias após a Data de Assinatura do Contrato 128.7 — As decisões do tribunal arbitral devem ser de Concessão, os encargos suportados na preparação, no proferidas no prazo de 6 (seis) meses a contar da data de lançamento e na conclusão do concurso e que ascendem constituição do tribunal determinada nos termos da pre- a € 847 956,43 (oitocentos e quarenta e sete mil novecen- sente cláusula, configuram a decisão final de arbitragem tos e cinquenta e seis euros e quarenta e três cêntimos), relativamente às matérias em causa e incluem a fixação das incluindo IVA. custas do processo e a forma da sua repartição pelas Partes. 128.8 — O tribunal arbitral tem sede em Lisboa em local CAPÍTULO XXIV da sua escolha e utiliza a língua portuguesa. 128.9 — A arbitragem decorre em Lisboa, funcionando Resolução de diferendos o tribunal de acordo com as regras fixadas no presente 127 — Processo de arbitragem: contrato, com as regras estabelecidas pelo próprio Tribunal 127.1 — Os eventuais conflitos que possam surgir en- arbitral e ainda, subsidiariamente, pelo disposto na Lei tre as Partes em matéria de aplicação, interpretação ou n.º 31/86, de 29 de Agosto. integração das regras por que se rege a Concessão são resolvidos por arbitragem. O presente contrato foi alterado em [...], aos [...] dias 127.2 — A submissão de qualquer questão a arbitra- do mês de [...] de [...], contém [...] folhas sendo todas gem não exonera as Partes do pontual e atempado cum- numeradas, rubricadas ou assinadas pelos intervenientes primento das disposições do Contrato de Concessão e à excepção da última que contém as suas assinaturas, em das determinações do Concedente que no seu âmbito lhe dois exemplares que farão igualmente fé, ficando um em sejam comunicadas, nem permite qualquer interrupção poder de cada uma das Partes. 1920-(108) Diário da República, 1.ª série — N.º 108 — 4 de Junho de 2010 Resolução do Conselho de Ministros n.º 39-E/2010 ção, projecto, construção, financiamento, exploração e conservação, em regime de portagem, de determinados As bases da concessão, em regime de concepção, pro- lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados na jecto, construção, financiamento, exploração e conservação, Zona Norte de Portugal, concurso que foi regulado pelo em regime de portagem, de lanços de auto-estrada e conjun- Decreto-Lei n.º 9/97, de 10 de Janeiro, e pelo despacho tos viários associados na zona norte de Portugal, designada conjunto dos Ministros das Finanças e do Equipamento, por concessão Norte, aprovadas em anexo ao Decreto-Lei do Planeamento e da Administração do Território, de 20 de n.º 248-A/99, de 6 de Julho, alterado pelos Decretos-Leis Junho de 1997; n.ºs 127/2003, de 24 de Junho, 42/2004, de 2 de Março, (B) A Concessionária é a sociedade anónima constitu- 39/2005, de 17 de Fevereiro, e 147/2009, de 24 de Junho, ída pelo agrupamento vencedor deste concurso, ao abrigo foram atribuídas ao consórcio AENOR — Auto-Estradas do Norte, S. A. do artigo 5.º do caderno de encargos anexo ao despacho Por sua vez, o Decreto-Lei n.º 44-E/2010, de 5 de Maio, conjunto referido no Considerando anterior, tendo sido alterou o modelo de gestão e de financiamento da concessão, aceite pelo Governo Português a proposta apresentada por passando a concessionária a ser retribuída pela disponibili- aquele agrupamento, tal como a mesma resultou da fase de dade da infra-estrutura que coloca à disposição dos utentes negociações havida no âmbito do concurso e se encontra e a EP — Estradas de Portugal, S. A., a receber as taxas de consagrada na acta da última sessão de negociações, n.º 7, portagens cobradas pela concessionária, incluindo aquelas havida em 31 de Março de 1999; que dizem respeito a concessões já existentes em regime de (C) A Concessionária foi, assim, designada como enti- portagem real, como é o caso da concessão Norte. dade a quem é atribuída a concessão, através de despachos Com este novo modelo de gestão e de financiamento de- do Ministro das Finanças e do Ministro do Equipamento, terminado pelo Governo para o sector das infra-estruturas do Planeamento e da Administração do Território de, res- rodoviárias permite-se um novo equilíbrio contratual entre pectivamente, 8 e 7 de Junho de 1999. o Estado e a concessionária fundado em princípios da (D) Através do Decreto-Lei n.º 248-A/99, de 6 de Julho, solidariedade intergeracional, de eficiência ambiental e foram aprovadas as Bases da Concessão; da contratualização de longo prazo das responsabilidades (E) O Governo Português aprovou a minuta do contrato decorrentes da construção, da gestão, da manutenção e de concessão, através da Resolução do Conselho de Mi- da conservação da rede rodoviária nacional, da definição nistros n.º 67-A/99, de 6 de Julho; do preço global do serviço representado pelo uso e pela (F) Em 9 de Julho de 1999, as Partes celebraram o disponibilidade da rede rodoviária nacional, da associa- contrato de concessão referido no Considerando anterior; ção de investimento privado ao desenvolvimento da rede (G) Ocorreram, entretanto, alterações legislativas pro- rodoviária nacional e do reforço da segurança rodoviária. fundas com incidência no sector rodoviário nacional, de- Assim: signadamente a nível técnico, financeiro e de defesa dos Nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 44-E/2010, utentes das infra-estruturas rodoviárias, determinando, de 5 de Maio, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, entre outros aspectos, a definição de um novo modelo de o Conselho de Ministros resolve: gestão e de financiamento para o sector das infra-estruturas 1 — Aprovar a minuta do contrato de alteração ao con- rodoviárias; trato da concessão da concepção, projecto, construção, (H) Neste contexto, e relativamente às relações contratuais financiamento, exploração e conservação, em regime de existentes entre o Estado e os concessionários privados portagem, de lanços de auto-estrada e conjuntos viários que operam ao abrigo de bases de concessão individual- associados na zona Norte de Portugal, designada por con- mente aprovadas e que não foram alteradas ou postas em cessão Norte, em anexo à presente resolução, da qual faz causa pela concessão geral atribuída à EP — Estradas de parte integrante, a celebrar entre o Estado Português, re- Portugal, S. A., foram e continuam a ser desenvolvidos presentado pelos Ministros de Estado e das Finanças e processos negociais, de forma a promover a sua integra- das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, com a ção e a sua adaptação ao modelo adoptado, numa lógica faculdade de delegação, e o consórcio AENOR — Auto- de maximização da convergência e de inclusão no novo -Estradas do Norte, S. A. paradigma nacional do sector; 2 — Determinar que a presente resolução entra em vigor (I) Atendendo aos Considerandos anteriores, foi neces- no dia seguinte ao da sua publicação. sário proceder à revisão das Bases da Concessão Norte, procurando adaptar a relação contratual entre o Concedente Presidência do Conselho de Ministros, 6 de Maio de e a Concessionária ao novo modelo regulatório ao nível 2010. — O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho das infra-estruturas rodoviárias; Pinto de Sousa. (J) Para cumprir o objectivo referido no Considerando anterior, o Concedente e a Concessionária encetaram ne- Contrato de Concessão gociações em conformidade com os procedimentos estipu- Entre: lados no Decreto-Lei n.º 86/2003, de 26 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 141/2006, de 27 de Julho; Primeiro outorgante: Estado Português, neste acto repre- (L) Na sequência das negociações atrás referidas, sentado por [...], doravante designado por Concedente; e procedeu-se, através do Decreto-Lei n.º 44-E/2010, de Segundo outorgante: AENOR — Auto-Estradas do 5 de Maio, à alteração do Decreto-Lei n.º 248-A/99, de Norte, S. A., neste acto representada por [...], na qualidade 6 de Julho, que aprovou as Bases da Concessão; de [...], doravante designada por Concessionária; (M) O Governo Português aprovou, entretanto, a minuta das alterações ao contrato de concessão, através da Reso- e considerando que: lução do Conselho de Ministros n.º [...], de [...] (A) O Governo Português lançou um concurso público (N) O Ministro de Estado e das Finanças, [...], e o Minis- internacional para a atribuição da concessão da concep- tro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, [...], Diário da República, 1.ª série — N.º 108 — 4 de Junho de 2010 1920-(109) foram designados representantes do Concedente nos termos com as alterações que lhe sejam introduzidas nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 44-E/2010, de 5 de Maio, permitidos no presente contrato; e o Senhor [...] foi designado representante da Concessio- m) Caso Base Ajustado — o Caso Base Pós-Refinan- nária para a outorga do contrato de alteração ao contrato ciamento, aceite pelo Concedente, reflectindo os efeitos de concessão da zona Norte de Portugal; decorrentes do mecanismo de partilha do benefício do Refinanciamento da Concessão; é acordado e reciprocamente aceite que o Contrato de n) Caso Base Pós-Refinanciamento — o Caso Base Concessão passa a ter a seguinte redacção e a reger-se pelo Pré-Refinanciamento com as novas condições e estru- que em seguida se dispõe: tura de financiamento decorrentes do Refinanciamento da Concessão, mantendo-se todos os restantes pressupostos e CAPÍTULO I cálculos do Caso Base Pré-Refinanciamento; o) Caso Base Pré-Refinanciamento — o modelo finan- Disposições gerais ceiro utilizado para efeitos da contratação da operação de Refinanciamento da Concessão, aceite pelo Concedente, 1 — Definições e abreviaturas: incluindo as condições e estrutura de financiamento pre- 1.1 — No presente contrato, sempre que iniciados por maiúscula, e salvo se do contexto claramente resultar sen- vistas no Caso Base; tido diferente, os termos abaixo indicados têm os seguintes p) Cobrança Coerciva — a cobrança de uma taxa de significados: portagem que não tenha sido paga pelo utente através da Cobrança Primária ou da Cobrança Secundária, implicando a) ACE — o agrupamento complementar de empresas ainda o pagamento de um Custo Administrativo e de uma constituído entre membros do Agrupamento com vista coima, se aplicável; ao desenvolvimento, nos termos do Contrato de Projecto q) Cobrança Primária — a cobrança electrónica de taxa e Construção, das actividades de concepção, projecto e de portagem aos utentes através de sistema de débito em construção dos Lanços referidos na cláusula 5.1; conta ou de pré-pagamento, com provisão de conta ade- b) Acordo de Subscrição — o acordo celebrado entre a quada, seja o utente anónimo ou identificado; Concessionária e os membros do Agrupamento, enquanto r) Cobrança Secundária — a cobrança electrónica de seus accionistas, relativo à subscrição e à realização do taxa de portagem aos utentes através de sistema de pa- capital da Concessionária e à realização de prestações gamento posterior à utilização do serviço portajado (pós- acessórias de capital e ou de suprimentos ou empréstimos -pagamento), implicando o pagamento de um Custo Ad- subordinados, que constitui o Anexo 8; ministrativo; c) Acordo Directo — o contrato celebrado entre o Con- s) Concessão — o conjunto de direitos e obrigações cedente, a Concessionária e o ACE, definindo os termos atribuído à Concessionária por intermédio do Contrato de e condições em que o Concedente tem o direito de inter- Concessão e demais regulamentação aplicável; vir no âmbito do Contrato de Projecto e Construção, que t) Contrato de Concessão — o presente contrato, cuja constitui o Anexo 20; minuta foi aprovada pela Resolução do Conselho de Mi- d) Acordo Parassocial — o acordo parassocial da Con- nistros n.º 67-A/99, de 6 de Julho, na redacção que lhe foi cessionária, que constitui o Anexo 9; conferida pela Resolução do Conselho de Ministros n.º [...], e) Agrupamento — o agrupamento vencedor do con- de [...], e quaisquer outros aditamentos e alterações que o curso público para atribuição da Concessão, cuja compo- mesmo venha a sofrer; sição figura no Anexo 6; u) Contrato de Operação e Manutenção — o contrato f) Áreas de Serviço — as instalações marginais às Auto- -Estradas, destinadas à instalação de equipamento de apoio celebrado entre a Concessionária e a Operadora, tendo por aos utentes, compostas, designadamente, por postos de objecto a operação das Auto-Estradas e a manutenção do abastecimento de combustíveis, por estabelecimentos de Empreendimento Concessionado, que constitui o Anexo 2; restauração, hoteleiros e similares, e por zonas de repouso v) Contrato de Projecto e Construção — o contrato cele- e de parqueamento de veículos; brado entre a Concessionária e o ACE, tendo por objecto a g) Auto-Estradas — as auto-estradas e conjuntos viários concepção, o projecto e a construção dos Lanços referidos associados que constituem o objecto da Concessão nos na cláusula 5.1, que constitui o Anexo 1; termos da cláusula 5.ª; w) Contratos de Financiamento — os contratos cele- h) Bancos Financiadores — as instituições de crédito brados entre a Concessionária e os Bancos Financiadores, financiadoras do desenvolvimento das actividades inte- tendo por objecto o financiamento das actividades integra- gradas na Concessão, nos termos dos Contratos de Fi- das na Concessão e a prestação de cartas de crédito ou de nanciamento; garantias relativas a esse financiamento, incluindo o acordo i) Bases da Concessão — o quadro geral da regula- entre credores e os instrumentos de garantia, bem como mentação da Concessão, aprovado pelo Decreto-Lei os demais documentos e instrumentos que a esse financia- n.º 248-A/99, de 6 de Julho, na redacção conferida pelo mento respeitem, os quais constituem o Anexo 3; Decreto-Lei n.º 44-E/2010, de 5 de Maio; x) Contratos do Projecto — os contratos identificados j) BRISA — a BRISA — Auto-Estradas de Portugal, S. A.; no Anexo 4, celebrados pela Concessionária com vista ao k) Canal Técnico Rodoviário — as infra-estruturas de desenvolvimento das actividades integradas na Conces- condutas e caixas instaladas na Concessão, de acordo com são, aprovados pelo Concedente e sujeitos ao disposto na as instruções técnicas aplicáveis em vigor, destinadas ao cláusula 67.ª; alojamento de activos de telecomunicações; y) Corredor — a faixa de 400 m (quatrocentos metros) l) Caso Base — o conjunto dos pressupostos e projec- definida por 200 m (duzentos metros) para cada lado do ções económico-financeiras que constam do Anexo 13, eixo do traçado que lhe serve de base; 1920-(110) Diário da República, 1.ª série — N.º 108 — 4 de Junho de 2010 z) Critérios Chave — os critérios utilizados para a repo- de manutenção do Empreendimento Concessionado, nos sição do equilíbrio financeiro da Concessão, identificados termos do Contrato de Operação e Manutenção; na cláusula 94.4; tt) Partes — o Concedente e a Concessionária; aa) Custo Administrativo — a sobretaxa administrativa uu) Plano de Controlo de Qualidade — o documento ela- a suportar pelo utente em caso de Cobrança Secundária ou borado em conformidade com o disposto na cláusula 50.ª; Coerciva da taxa de portagem, nos termos legal e regula- vv) Processo de Resolução de Diferendos — o procedi- mentarmente estabelecidos; mento aplicável à resolução de eventuais conflitos surgidos bb) Data de Assinatura do Contrato de Concessão — a entre as Partes relativamente à interpretação, integração e data em que foi celebrada a versão originária do Contrato aplicação das regras por que se rege a Concessão, regulado de Concessão, nos termos da minuta aprovada pela Re- no capítulo XXIV; solução do Conselho de Ministros n.º 67-A/99, de 6 de ww) Programa de Trabalhos — o documento, intitulado Julho; de Programa de Estudos, Projecto e Construção de Recu- cc) Empreendimento Concessionado — o conjunto dos peração, fixando a ordem, prazos e ritmos de execução bens que integram a Concessão; das diversas actividades integradas na Concessão, que dd) Empreiteiros Independentes — as entidades que não constitui o Anexo 10; sejam membros do Agrupamento nem empresas associadas xx) Proposta — a proposta apresentada pelo Agrupa- daqueles, tal como definidas no n.º 2 do artigo 63.º da mento no concurso público para atribuição da Concessão, Directiva n.º 2004/18/CE, do Parlamento Europeu e do tal como resultou da fase de negociações havida no seio Conselho, de 31 de Março de 2004; do referido concurso, nos termos das respectivas actas e ee) EP — a EP — Estradas de Portugal, S. A.; documentos que as integram; ff) Estabelecimento da Concessão — o conjunto dos yy) Rácio de Cobertura Anual do Serviço da Dívida Sé- bens indicados na cláusula 8.ª; nior (RCASD) — o Rácio de Cobertura Anual do Serviço gg) Estatutos — o pacto social da Concessionária, apro- da Dívida Sénior, definido como o quociente entre: i) os vado pelo Concedente, que constitui o Anexo 7; meios libertos do projecto acrescidos do saldo de dispo- hh) Estrutura Accionista Actual da Concessionária — a nibilidades de caixa e ii) o capital devido nos termos dos identificação e participação percentual e nominal das socie- Contratos de Financiamento, acrescido de todos os juros, dades comerciais vencedoras do concurso público para atri- comissões e despesas a liquidar pela Concessionária ao buição da Concessão no capital social da Concessionária, abrigo dos mesmos, sendo este rácio calculado no final actualizada até à presente data e que figura no Anexo 26; de cada semestre do período relevante com referência ii) Estudo de Impacte Ambiental — o documento que ao período subsequente de 12 (doze) meses, nos termos contém, nos termos exigidos por lei, uma descrição sumária constantes do Caso Base; do projecto, informação relativa aos estudos de base e à zz) Rácio Anual de Cobertura da Vida do Empréstimo situação de referência, bem como a identificação e a ava- (RACVE) — o Rácio de Cobertura da Vida do Emprés- liação dos impactes ambientais considerados relevantes, timo, definido como o quociente entre: i) o valor actual quer na fase de construção, quer na fase de exploração, e líquido dos meios libertos do projecto, desde a data de as medidas de gestão ambiental destinadas a prevenir, a mi- cálculo até à data do último vencimento da dívida sénior nimizar ou a compensar os impactes negativos esperados; descontado ao custo médio ponderado da dívida sénior, jj) IGF — a Inspecção-Geral de Finanças; acrescido do saldo de abertura da conta de reserva do kk) InIR — o Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P.; serviço da dívida e das disponibilidades de caixa, e ii) o ll) IPC — o índice de preços no consumidor, sem ha- total de dívida sénior existente à data do cálculo, sendo bitação, para todo o território nacional, publicado pelo este rácio calculado no final de cada ano civil do período Instituto Nacional de Estatística, I. P.; relevante, nos termos constantes do Caso Base; mm) IVA — o imposto sobre o valor acrescentado; aaa) Refinanciamento da Concessão — a alteração das nn) Lanços — as secções viárias em que se dividem as condições constantes dos Contratos de Financiamento ou Auto-Estradas; dos contratos que os venham a substituir ou alterar, ou a sua oo) Manual de Operação e Manutenção — o documento substituição por outros contratos ou por outras estruturas contendo um conjunto de regras relativas à exploração de financiamento; e à manutenção do Empreendimento Concessionado, a bbb) Sublanço — o troço viário de Auto-Estrada entre elaborar pela Concessionária e a aprovar pelo Concedente dois nós de ligação consecutivos; nos termos da cláusula 60.ª; ccc) Termo da Concessão — a extinção do Contrato pp) MAOT — o Ministério do Ambiente e do Ordena- de Concessão independentemente do motivo pelo qual a mento do Território ou o Ministério que, em cada momento, mesma ocorra; detenha as atribuições do Estado nas áreas do ambiente e ddd) TIR Accionista — a taxa interna de rendibilidade do ordenamento do território; para os accionistas, em termos anuais nominais, para todo qq) MEF — o Ministro de Estado e das Finanças, ou o prazo da Concessão, definida como a taxa interna de o Ministro que, em cada momento, detenha as competên- rendibilidade nominal dos fundos disponibilizados pelos cias para prosseguir as atribuições do Estado na área das accionistas e do cash flow distribuído aos accionistas, finanças; designadamente sob a forma de juros e reembolso de rr) MOPTC — o Ministro das Obras Públicas, Transpor- prestações acessórias e outros empréstimos subordina- tes e Comunicações, ou o Ministro que, em cada momento, dos, dividendos pagos ou reservas distribuídas, a preços detenha as competências para prosseguir as atribuições do correntes, durante todo o período da Concessão, nos termos Estado na área das obras públicas; constantes do Caso Base; ss) Operadora — a sociedade incumbida do desenvol- eee) Transacção — o conjunto de dados gerados num vimento das actividades de operação das Auto-Estradas e local de detecção de veículos aquando da sua transpo- Diário da República, 1.ª série — N.º 108 — 4 de Junho de 2010 1920-(111) sição por um veículo, ao qual corresponde uma taxa de 4.2 — Na vigência do Contrato de Concessão, obser- portagem. vam-se: 1.2 — Os termos definidos no número anterior no sin- a) As Bases da Concessão e as disposições do Contrato gular podem ser utilizados no plural e vice-versa, com a de Concessão, dos seus anexos e respectivos apêndices; correspondente alteração do respectivo significado, salvo b) A legislação aplicável em Portugal. se do contexto resultar claramente o inverso. 2 — Anexos: 4.3 — As referências a diplomas legislativos portugue- 2.1 — Fazem parte integrante do presente contrato, ses ou comunitários devem também ser entendidas como para todos os efeitos legais e contratuais, os seus anexos referências à legislação que os substitua ou modifique. e respectivos apêndices, organizados da forma seguinte: 4.4 — Para os efeitos do disposto nos números seguin- Anexo 1: Contrato de Projecto e Construção; tes, é ainda considerado o estabelecido na Proposta e na Anexo 2: Contrato de Operação e Manutenção; regulamentação do concurso para atribuição da Concessão, Anexo 3: Contratos de Financiamento; em tudo o que não contrarie as Bases da Concessão e o Anexo 4: Contratos do Projecto; Contrato de Concessão, nas redacções em vigor. Anexo 5: Nomenclatura dos nós de ligação; 4.5 — As divergências que se verifiquem entre as dis- Apêndice 1: Representação gráfica dos nós de ligação; posições por que se rege a Concessão nos termos da pre- Anexo 6: Composição do Agrupamento; sente cláusula, e que não possam ser sanadas por recurso Anexo 7: Estatutos; às regras gerais de interpretação, resolvem-se de acordo Anexo 8: Acordo de Subscrição; com os seguintes critérios: Anexo 9: Acordo Parassocial; Anexo 10: Programa de Trabalhos; a) As Bases da Concessão prevalecem sobre o estipulado Anexo 11: Estrutura accionista da Concessionária; em qualquer outro documento; Anexo 12: Limites à oneração de acções; b) Atende-se, em segundo lugar, ao estabelecido no Anexo 13: Caso Base; Contrato de Concessão, excepto havendo conflito entre Anexo 14: Garantias relativas aos Lanços existentes; este e os projectos apresentados pela Concessionária e Anexo 15: Pessoal da BRISA; aprovados pelo Concedente nos termos da cláusula 36.ª, Anexo 16: Contrato de prestação de serviços com a Briser; caso em que prevalece o disposto no texto do presente Anexo 17: Termos da utilização dos fundos do Estado; contrato, relativamente à definição das condições jurídicas, Anexo 18: Termos das garantias bancárias; administrativas e técnicas da Concessão, e o estipulado Anexo 19: Programa de seguros; nos referidos projectos, no que se refere à definição das Anexo 20: Acordo Directo; obras; Anexo 21: Condições de intervenção dos Bancos Fi- nanciadores; c) Em terceiro lugar, atende-se à Proposta, em tudo o Anexo 22: Constituição, competência e funcionamento que não contrarie as Bases da Concessão e o Contrato de da comissão de peritos Concessão, nas redacções em vigor; Anexo 23: Corredor Norte/Guimarães — mecanismos d) Em último lugar, atende-se à regulamentação do de compensação; concurso para atribuição da Concessão, em tudo o que não Apêndice 1: Nota técnica; contrarie as Bases da Concessão e o Contrato de Conces- Apêndice 2: Caso Base (corredor Norte/Guimarães); são, nas redacções em vigor. Anexo 24: Tarifas diárias de disponibilidade; Anexo 25: Pressupostos e projecções económico- 4.6 — Se, nos projectos apresentados pela Concessio- -financeiras; nária e aprovados pelo Concedente, existirem divergências Anexo 26: Estrutura Accionista Actual da Concessio- entre peças que os constituam, que não possam resolver-se nária. por recurso às regras gerais de interpretação, observa-se o seguinte: 2.2 — Na interpretação, integração ou aplicação de qualquer disposição do Contrato de Concessão devem a) As peças desenhadas prevalecem sobre todas as outras ser consideradas as disposições dos documentos que nele quanto à localização, características dimensionais das obras se consideram integrados nos termos do número anterior e disposição relativa das suas diferentes partes; que tenham relevância na matéria em causa, e vice-versa. b) No que se refere à natureza e métodos construtivos 3 — Epígrafes e Remissões: dos trabalhos, prevalecem as condições especiais dos ca- 3.1 — As epígrafes das cláusulas do Contrato de Con- dernos de encargos incluídos nos projectos aprovados de cessão, dos seus anexos e dos respectivos apêndices foram cada obra; incluídas por razões de mera conveniência, não fazendo c) Nos restantes aspectos prevalece o que constar da parte da regulamentação aplicável às relações contratuais memória descritiva e restantes peças escritas dos projectos. deles emergentes, nem constituindo suporte para a inter- pretação ou integração do presente contrato. 3.2 — As remissões, ao longo do presente contrato, para 4.7 — As dúvidas que a Concessionária tenha na in- cláusulas, números, alíneas ou anexos, e salvo se do contexto terpretação das disposições por que se rege a Conces- resultar sentido diferente, são efectuadas para cláusulas, nú- são devem ser submetidas ao Concedente, sob pena de meros, alíneas ou anexos do próprio Contrato de Concessão. a Concessionária ser considerada responsável por todas 4 — Lei aplicável: as consequências da errada interpretação a que proceda, 4.1 — O Contrato de Concessão está sujeito à lei portu- aplicando-se o disposto no capítulo XXIV em caso de guesa, com expressa renúncia à aplicação de qualquer outra. divergência. 1920-(112) Diário da República, 1.ª série — N.º 108 — 4 de Junho de 2010 CAPÍTULO II 6 — Natureza da Concessão: A Concessão é de obra pública e é estabelecida em Objecto e tipo da Concessão regime de exclusivo relativamente às Auto-Estradas que 5 — Objecto da Concessão: integram o seu objecto. 5.1 — A Concessão tem por objecto a concepção, pro- 7 — Delimitação física da Concessão: jecto, construção, financiamento, exploração e conserva- 7.1 — Os limites da Concessão são definidos em relação ção, com cobrança de portagens aos utentes, pela Conces- às Auto-Estradas que a integram pelos perfis transversais sionária, e em regime de disponibilidade, dos seguintes extremos das mesmas, em conformidade com os traçados Lanços: definitivos constantes dos projectos oficialmente apro- vados. a) A 7/IC 5 Póvoa de Varzim/Famalicão, desde o IC 1, 7.2 — Os traçados das Auto-Estradas e, consequen- na extensão aproximada de 18 km (dezoito quilómetros); temente, a maior ou menor proximidade às localidades b) A 7/IC 5 Guimarães/Fafe, com a extensão aproximada indicadas na cláusula 5.ª são os que figurem nos projectos de 17 km (dezassete quilómetros); aprovados nos termos da cláusula 36.ª c) A 7/IC 5/IC 25 Fafe/IP 3 (Vila Pouca de Aguiar) 7.3 — Os nós de ligação fazem parte da Concessão, nela com a extensão aproximada de 47 km (quarenta e sete se incluindo, para efeitos de exploração e conservação, quilómetros); os troços das estradas que os completem, considerados d) A 11/IC 14 Esposende/Barcelos/Braga, desde o IC 1, entre os pontos extremos de intervenção da Concessio- com a extensão aproximada de 24 km (vinte e quatro qui- nária nessas estradas ou, quando não seja possível essa lómetros); definição, entre os pontos extremos do enlace dos ramos e) A 11/IP 9 Braga/Guimarães/IP 4/A 4, com a ex- dos nós de ligação. tensão aproximada de 43 km (quarenta e três quiló- 7.4 — Nos nós de ligação em que seja estabelecido metros); enlace com outra concessão de auto-estradas, o limite f) Variante à EN 207 (nó do IP 9)/Felgueiras (EN 101), entre concessões é estabelecido pelo perfil transversal de com a extensão aproximada de 5 km (cinco quilómetros). entrada (ponto de convergência) dos ramos de ligação com a plena via, excepto para a iluminação, cuja manutenção é 5.2 — Constituem ainda objecto da Concessão, para assegurada na totalidade, incluindo a zona da via de acele- efeitos de exploração e de conservação, os seguintes ração, pela concessionária que detenha o ramo de ligação. Lanços já construídos, com cobrança de portagens aos 7.5 — As obras de arte integradas nos nós de enlace utentes, pela Concessionária, e em regime de disponi- entre concessões, quer em secção corrente quer em ramos, bilidade: ficam afectas à concessão cujo tráfego utilize o tabuleiro a) A 7/IC 5 Famalicão/Guimarães, com a extensão de da estrutura. 20,8 km (vinte vírgula oito quilómetros); 8 — Estabelecimento da Concessão: b) A 11/IC 14 IC 1 (Apúlia)/EN 205, com a extensão O Estabelecimento da Concessão é composto: de 4 km (quatro quilómetros). a) Pelas Auto-Estradas, nós de ligação e conjuntos viá- rios associados, dentro dos limites estabelecidos nos termos 5.3 — As extensões dos Lanços são medidas segundo do disposto na cláusula 7.ª; o eixo das Auto-Estradas e determinadas, consoante os b) Pelas Áreas de Serviço, pelos centros de assistência e casos, nos termos das alíneas seguintes: de manutenção e pelos outros serviços de apoio aos utentes a) Se o Lanço se situar entre outros já construídos, das Auto-Estradas, bem como pelas instalações e pelos observa-se o seguinte: equipamentos de via de cobrança de portagens; c) Pelos demais bens e direitos associados às instala- i) Se estiver compreendido entre dois nós de ligação, ções e aos equipamentos de cobrança de portagens, de a sua extensão é determinada pela distância que medeia qualquer natureza, que se encontrem afectos à prestação entre os eixos das obras de arte desses nós; do serviço de cobrança de portagens aos utilizadores nas ii) Se uma das suas extremidades começar ou terminar Auto-Estradas. contactando em plena via uma auto-estrada construída, a sua extensão é determinada pela distância que medeia entre 9 — Bens que integram a Concessão: o perfil de contacto das duas vias e o eixo da obra de arte Integram a Concessão: da outra extremidade; a) O Estabelecimento da Concessão; b) Se o Lanço não tiver continuidade, observa-se o b) Todas as obras, máquinas, equipamentos, aparelha- seguinte: gens, acessórios e, em geral, quaisquer bens afectos à exploração e conservação das Auto-Estradas, bem como i) Se uma das extremidades entroncar de nível com os terrenos, as casas de guarda e do pessoal da exploração, uma estrada da rede nacional, a sua extensão é determi- os escritórios e outras dependências de serviço. nada pela distância que medeia entre a linha do bordo extremo da berma da estrada que primeiro contacte o 10 — Natureza dos bens que integram a Concessão: eixo das Auto-Estradas e o eixo da obra de arte da outra 10.1 — As zonas das Auto-Estradas e os conjuntos viá- extremidade; rios a elas associados que constituem o Estabelecimento ii) Enquanto não estiver prevista a construção do Lanço da Concessão integram o domínio público do Concedente. ou troço viário que lhe fique contíguo, a sua extensão é 10.2 — Para efeitos do disposto no número anterior, provisoriamente determinada pela distância que medeia constitui zona de Auto-Estrada: entre o último perfil transversal de Auto-Estrada construí- do e a entrar em serviço e o eixo da obra de arte da outra a) O terreno por ela ocupado, abrangendo a plataforma extremidade. das Auto-Estradas (faixa de rodagem, separador central e Diário da República, 1.ª série — N.º 108 — 4 de Junho de 2010 1920-(113) bermas), as valetas, os taludes, as banquetas, as valas de do 30.º (trigésimo) aniversário da Data de Assinatura do crista e de pé de talude, os nós e os ramais de ligação e os Contrato de Concessão. terrenos marginais até à vedação; 12.2 — O disposto no número anterior não prejudica a b) As obras de arte incorporadas nas Auto-Estradas e os aplicação das disposições do capítulo XIX e das modali- terrenos para implantação das praças de portagem, das Áreas dades de extinção do Contrato de Concessão que nelas se de Serviço, integrando os imóveis que nelas sejam construídos. prevêem, bem como das disposições do presente contrato que perduram para além do Termo da Concessão. 10.3 — Os imóveis adquiridos, por via do direito privado ou de expropriação, para a construção das Auto-Estradas, das Áreas de Serviço, das instalações para cobrança de CAPÍTULO IV portagens e assistência dos utentes, bem como as edifi- cações neles construídas integram igualmente o domínio Sociedade Concessionária público do Concedente. 13 — Objecto social: 10.4 — A Concessionária não pode por qualquer forma 13.1 — A Concessionária tem como objecto social, ao ceder, alienar ou onerar quaisquer dos bens referidos nos longo de todo o período da Concessão, o exercício das números anteriores, os quais, encontrando-se subtraídos actividades que, nos termos do presente contrato, se consi- ao comércio jurídico privado, não podem igualmente ser deram integradas na Concessão, bem como das actividades objecto de arrendamento ou de qualquer outra forma que autorizadas nos termos das cláusulas 13.4 e 13.5. titule a ocupação dos respectivos espaços, nem de arresto, 13.2 — A Concessionária deve manter, ao longo de todo penhora ou qualquer providência cautelar, sem prejuízo do o período da Concessão, a sua sede em Portugal. disposto na cláusula 47.ª 13.3 — A Concessionária deve manter, ao longo de todo 10.5 — Os bens móveis a que se refere a alínea b) da o período da Concessão, a forma de sociedade anónima. cláusula 9.ª podem ser substituídos, alienados e onerados 13.4 — Mediante prévia autorização do Concedente, a pela Concessionária, com as limitações resultantes dos Concessionária pode desenvolver, dentro dos limites físicos números seguintes. da Concessão, outras actividades para além das que se en- 10.6 — A Concessionária apenas pode alienar os bens mencionados no número anterior se proceder à sua imediata contram referidas na cláusula 13.1, com partilha equitativa substituição por outros com condições de operacionalidade, de benefícios, entre Concedente e Concessionária, através qualidade e funcionamento idênticas ou superiores, excepto de um dos mecanismos previstos na cláusula 23.7. tratando-se de bens que comprovadamente tenham perdido 13.5 — Na estrita medida em que tal não afecte nem função económica. condicione o cumprimento das obrigações que à Con- 10.7 — Os negócios jurídicos efectuados ao abrigo do cessionária incumbem nos termos do presente contrato, número anterior devem ser comunicados ao Concedente, a Concessionária, mediante autorização do Concedente, no prazo de 30 (trinta) dias após a data da realização do pode desenvolver, fora do âmbito e dos limites físicos da negócio em causa, sem prejuízo do disposto no número Concessão, outras actividades. seguinte. 14 — Estrutura accionista da Concessionária: 10.8 — Ao longo dos últimos 5 (cinco) anos de duração 14.1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, e da Concessão, os negócios jurídicos referidos na cláu- salvo autorização em contrário do Concedente, os membros sula 10.6 devem ser comunicados pela Concessionária ao do Agrupamento detêm em conjunto enquanto accionistas, Concedente com uma antecedência mínima de 30 (trinta) ao longo de todo o período da Concessão e a todo o tempo, dias, podendo este opor-se fundamentadamente e de acordo o domínio da Concessionária, nos termos previstos no com critérios de razoabilidade à sua concretização nos 10 artigo 486.º do Código das Sociedades Comerciais. (dez) dias seguintes à recepção daquela comunicação. 14.2 — Até 3 (três) anos após a data de entrada em 11 — Outros bens utilizados na Concessão: serviço do último Lanço a construir, os membros do 11.1 — Os bens e direitos da Concessionária que, não Agrupamento detêm, nos termos e condições descritos no estando abrangidos pela cláusula 10.ª, sejam utilizados Anexo 11, a totalidade do capital social da Concessionária. no desenvolvimento das actividades integradas na Con- 14.3 — Durante o prazo referido no número anterior cessão podem ser alienados, onerados e substituídos pela a alienação de acções entre membros do Agrupamento Concessionária. fica sujeita a autorização prévia do Concedente, sendo 11.2 — Os bens móveis referidos na presente cláusula nula e de nenhum efeito qualquer alienação de acções da podem ser adquiridos pelo Concedente, no Termo da Con- Concessionária a terceiras entidades. cessão, pelo valor que seja determinado por acordo das 14.4 — Após o termo do prazo referido na cláusula 14.2, Partes ou, na ausência deste, por uma comissão de ava- e salvo se excepcionada nos termos da cláusula 14.1, é liação, da qual façam parte 3 (três) peritos, um nomeado ainda nula e de nenhum efeito qualquer alienação, por parte pelo Concedente, outro pela Concessionária e outro por dos membros do Agrupamento, a terceiros que com eles acordo de ambas as Partes ou, na sua falta, por escolha do presidente da Câmara de Comércio e Indústria Portugue- não estejam em relação de domínio, de acções necessárias sa — Associação Comercial de Lisboa. para assegurar o domínio da Concessionária. 14.5 — As autorizações a que se refere a presente cláu- sula consideram-se tacitamente concedidas quando não CAPÍTULO III sejam recusadas, por escrito, no prazo de 20 (vinte) dias úteis a contar da sua solicitação. Duração da Concessão 15 — Capital: 12 — Prazo da Concessão: 15.1 — O capital social da Concessionária é de 12.1 — O prazo da Concessão é de 30 (trinta) anos, € 56 200 000 (cinquenta e seis milhões e duzentos mil expirando automaticamente às 24 (vinte e quatro) horas euros), integralmente subscrito e realizado. 1920-(114) Diário da República, 1.ª série — N.º 108 — 4 de Junho de 2010 15.2 — A Concessionária obriga-se a manter o Conce- preendendo o balanço e a conta de exploração relativos dente permanentemente informado sobre o cumprimento ao semestre em causa; do Acordo de Subscrição. c) Remeter-lhe até ao dia 31 de Maio de cada ano os 15.3 — A Concessionária não pode proceder à redução documentos de prestação de contas relativos ao ano civil do seu capital social, durante todo o período da Concessão, anterior, incluindo relatório de gestão, balanço, demons- sem prévio consentimento do Concedente, o qual não pode tração de resultados e demonstração de fluxos de caixa, ser infundadamente recusado e se considera tacitamente bem como a certificação legal de contas e pareceres do concedido quando não seja recusado, por escrito, no prazo órgão de fiscalização e de auditores externos; de 60 (sessenta) dias a contar da sua solicitação. d) Dar-lhe conhecimento imediato de toda e qualquer 15.4 — As acções representativas do capital social da situação que, quer na fase de construção quer na de explo- Concessionária que sejam necessárias para assegurar o seu ração, corresponda a acontecimentos que alterem substan- domínio nos termos da cláusula 14.1 são obrigatoriamente cialmente o normal desenvolvimento dos trabalhos ou do nominativas. regime da exploração, bem como da verificação de ano- 16 — Estatutos e Acordo Parassocial: malias estruturais ou outras, que sejam significativas, re- 16.1 — Quaisquer alterações aos Estatutos devem, até lativas à conservação do Empreendimento Concessionado; 3 (três) anos após a data de entrada em serviço do último e) Fornecer-lhe, por escrito e no menor prazo possível, Lanço a construir, ser objecto de autorização prévia por relatório circunstanciado e fundamentado das situações parte do Concedente, sob pena de nulidade. constantes na alínea anterior, integrando eventualmente o 16.2 — Devem igualmente ser objecto de autorização contributo de entidades exteriores à Concessionária e de prévia por parte do Concedente durante idêntico período as reconhecida competência, com indicação das correspon- alterações ao Acordo Parassocial das quais possa resultar, dentes medidas tomadas ou a implementar para a superação directa ou indirectamente, a modificação das regras relati- daquelas situações; vas aos mecanismos ou à forma de assegurar o domínio da f) Remeter-lhe, trimestralmente, relatório com informa- Concessionária pelos membros do Agrupamento. ção detalhada das estatísticas de tráfego elaboradas nos 16.3 — As autorizações do Concedente previstas na termos da cláusula 65.ª; presente cláusula consideram-se tacitamente concedidas g) Remeter-lhe uma versão revista do Caso Base, se e quando não sejam recusadas, por escrito, no prazo de quando este for alterado nos termos do presente contrato, 20 (vinte) dias úteis a contar da sua solicitação. devendo as projecções financeiras revistas ser elaboradas 17 — Oneração de acções da Concessionária: na forma das projecções contidas no Caso Base; 17.1 — A oneração de acções representativas do capital h) Remeter-lhe, no prazo de 3 (três) meses após o termo social da Concessionária pertencentes aos membros do de cada semestre civil, informação relativa à condição fi- Agrupamento depende, sob pena de nulidade, de autori- nanceira da Concessionária desde a entrada em vigor da zação prévia do Concedente, que se considera tacitamente Concessão até ao termo do semestre anterior, bem como concedida quando não seja recusada, por escrito, no prazo uma projecção da sua posição entre esse período e o termo de 60 (sessenta) dias a contar da sua solicitação. previsto da Concessão, sendo esta informação elaborada na 17.2 — Exceptuam-se do disposto no número anterior as forma e incluindo as projecções constantes do Caso Base; onerações de acções efectuadas em benefício dos Bancos i) Remeter-lhe, no primeiro trimestre de cada ano, um Financiadores nos termos dos Contratos de Financiamento, relatório, respeitante ao ano anterior, no qual é prestada as quais devem em todos os casos ser comunicadas ao informação circunstanciada sobre os estudos e os traba- Concedente acompanhadas de informação detalhada sobre lhos de construção, de conservação e de exploração das os termos e condições em que sejam estabelecidos, no Auto-Estradas, bem como sobre os níveis de serviço e os prazo de 30 (trinta) dias a contar da data em que sejam indicadores de actividade relacionados com a sinistralidade efectuadas. e segurança rodoviárias na Concessão, cobrindo aspectos 17.3 — Os membros do Agrupamento aceitam, na sua como os pontos de acumulação de acidentes e a identifi- qualidade de accionistas da Concessionária e nos termos do cação das suas causas e a comparação com congéneres Anexo 12, não onerar acções em contravenção ao disposto nacionais e internacionais, acompanhado por auditoria nos números anteriores. efectuada por entidade idónea e independente; 17.4 — As disposições da presente cláusula mantêm- j) Apresentar-lhe prontamente as informações comple- -se em vigor até 3 (três) anos após a data de entrada em mentares ou adicionais que lhe sejam solicitadas. serviço do último Lanço a construir, comprometendo-se a Concessionária a adoptar as medidas necessárias à sua 18.2 — O Concedente reserva-se o direito de solicitar implementação. todas as informações adicionais que julgar necessárias para 18 — Obrigações de informação da Concessionária: seu completo esclarecimento, através de um delegado por 18.1 — Ao longo de todo o período da Concessão, e sem si nomeado junto da Concessionária. prejuízo das demais obrigações de informação estabeleci- 18.3 — Das informações mencionadas nas alíneas a), das no presente contrato, a Concessionária compromete-se b), c), d), e), g), h) e i) da cláusula 18.1 deve ser remetida para com o Concedente a: cópia à EP. a) Dar-lhe conhecimento imediato de todo e qualquer 19 — Obtenção de licenças: evento que possa vir a prejudicar ou a impedir o cumpri- Compete à Concessionária obter todas as licenças e mento pontual e atempado de qualquer das obrigações autorizações necessárias ao exercício das actividades inte- emergentes do presente contrato e ou que possa constituir gradas na Concessão, observando o cumprimento de todos causa de sequestro ou de resolução do Contrato de Con- os requisitos necessários à obtenção das mesmas. cessão, nos termos previstos no capítulo XIX; 20 — Regime fiscal: b) Remeter-lhe até ao dia 30 de Setembro de cada ano Sem prejuízo do disposto na cláusula 21.ª, a Concessio- um relatório auditado da sua situação contabilística com- nária fica sujeita ao regime fiscal aplicável. Diário da República, 1.ª série — N.º 108 — 4 de Junho de 2010 1920-(115) 21 — Variação da tributação directa sobre o lucro das e documentados por ambas as Partes com o estudo e a sociedades: montagem da operação de Refinanciamento da Concessão. 21.1 — Quando ocorra variação da taxa global de tribu- 23.7 — As Partes acordam entre si o mecanismo con- tação directa sobre o lucro das sociedades — IRC e Der- creto de partilha dos benefícios decorrentes do Refinan- rama — que, conjunta ou isoladamente, tenha por efeito a ciamento da Concessão a que tem direito o Concedente, de variação da TIR Accionista em mais de 0,001000 (zero vír- acordo com as características do novo modelo financeiro e gula zero zero um zero zero zero) pontos percentuais face da situação da Concessão, podendo este consistir: ao que se encontra previsto no Caso Base, os pagamentos anuais por disponibilidade previstos na cláusula 72.ª são a) Num pagamento único ao Concedente, a efectuar no ajustados, para mais ou para menos, consoante o caso, de momento de realização da operação de Refinanciamento forma a que, simulado no Caso Base, seja reposto, ano a da Concessão; ano, o valor do cash flow accionista que se verificaria caso b) Na dedução faseada aos pagamentos por disponibi- tal variação não tivesse ocorrido. lidade, a acordar entre as Partes e a ocorrer em períodos 21.2 — O acerto dos pagamentos anuais por disponi- a definir; ou bilidade referido no número anterior é objecto de acordo c) Numa composição resultante das alternativas ante- entre as Partes, devendo, em qualquer caso, o mesmo ser riores. reflectido nos pagamentos por disponibilidade do ano em que produzir efeitos a variação prevista no número anterior. 23.8 — Para efeitos do pagamento único a que se refere a alínea a) do número anterior, considera-se uma taxa de actualização dos diferenciais de cash flow a distribuir CAPÍTULO V aos accionistas, calculados nos termos da cláusula 23.5, correspondente à TIR Accionista do Caso Base. Financiamento 23.9 — O valor do pagamento único a que se refere 22 — Responsabilidade da Concessionária: a alínea a) da cláusula 23.7 é apurado mediante a sua 22.1 — Sem prejuízo do disposto na cláusula 25.ª, a introdução no Caso Base Pós-Refinanciamento num pro- Concessionária é responsável pela obtenção do financia- cesso iterativo até que se verifique a condição prevista na mento necessário ao desenvolvimento de todas as activi- cláusula 23.3. dades que integram o objecto da Concessão, por forma a 23.10 — Para efeitos do apuramento do valor de cada cumprir cabal e atempadamente todas as obrigações por uma das deduções referidas na alínea b) da cláusula 23.7, si assumidas. é considerado o valor resultante da actualização realizada 22.2 — Com vista à obtenção dos fundos necessários nos termos da cláusula 23.8, capitalizado a uma taxa equi- ao desenvolvimento das actividades objecto da Conces- valente ao custo médio ponderado dos capitais próprios e são, a Concessionária contraiu os empréstimos e prestou alheios da Concessionária. as garantias, celebrando com os Bancos Financiadores os 23.11 — Os mecanismos de actualização e capitalização demais actos e contratos que constituem os Contratos de têm em consideração a preocupação da repartição equi- Financiamento. tativa dos benefícios do Refinanciamento da Concessão 22.3 — Não são oponíveis ao Concedente quaisquer entre as Partes. excepções ou meios de defesa que resultem das relações 23.12 — A Concessionária obriga-se a comunicar de contratuais estabelecidas pela Concessionária nos termos imediato ao Concedente toda e qualquer intenção de pro- do número anterior, salvo quando respeitem a responsabi- ceder a um Refinanciamento da Concessão. lidade directamente assumida pelo Concedente. 23.13 — O Concedente pode apresentar à Concessio- 23 — Refinanciamento da Concessão: nária, a qualquer momento, uma proposta de Refinancia- 23.1 — A Concessionária, em articulação com o Con- mento da Concessão. cedente, pode proceder ao Refinanciamento da Concessão, 23.14 — Ocorrendo a situação prevista no número an- de forma a assegurar a obtenção de níveis de eficiência terior, a Concessionária deve, alternativamente: mais elevados e de custos adequados aos riscos envolvidos. 23.2 — As condições constantes dos instrumentos con- a) Demonstrar que a operação proposta pelo Conce- tratuais resultantes do Refinanciamento da Concessão não dente tem condições globalmente menos favoráveis do devem ser mais onerosas para a Concessionária, para os que aquelas que decorram de uma alternativa apresentada seus accionistas ou para o Concedente do que as existentes pela Concessionária ou do que aquelas que decorrem dos nos contratos de financiamento que substituem. contratos de financiamento vigentes; 23.3 — Os impactes favoráveis que decorram da concre- b) Negociar a operação de Refinanciamento da Con- tização do Refinanciamento da Concessão são partilhados, cessão proposta. em partes iguais, entre a Concessionária e o Concedente, com referência ao valor actual dos mesmos, calculado nos 23.15 — A concretização de um Refinanciamento da termos referidos nas cláusulas 23.8 e 23.9. Concessão fica, em qualquer caso, dependente da decisão 23.4 — Para efeitos do disposto no número an- da Concessionária e da aprovação do Concedente. terior, procede-se ao confronto entre o Caso Base Pré- 23.16 — Ocorrendo Refinanciamento da Concessão, o -Refinanciamento e o Caso Base Pós-Refinanciamento. Caso Base Ajustado substitui o Caso Base. 23.5 — Os impactes favoráveis a que alude a cláu- 24 — Obrigações do Concedente: sula 23.3 correspondem aos diferenciais de cash flow Sem prejuízo do disposto em contrário no presente con- disponível para os accionistas, apurados por confronto, trato, as obrigações do Concedente em matéria de finan- ano a ano, entre o Caso Base Pré-Refinanciamento e o ciamento necessário ao desenvolvimento das actividades Caso Base Pós-Refinanciamento. integradas na Concessão limitam-se ao estabelecido na 23.6 — Ao montante apurado nos termos do número cláusula 25.ª, não assumindo o Concedente qualquer outra anterior são deduzidos os encargos razoáveis suportados responsabilidade ou risco nesta matéria. 1920-(116) Diário da República, 1.ª série — N.º 108 — 4 de Junho de 2010 25 — Comparticipação de fundos pelo Estado: e desocupados, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a A comparticipação do Estado no investimento neces- contar da apresentação pela Concessionária ao Concedente sário à Concessão, no montante total de € 169 591 285 das plantas parcelares para cada Sublanço. (cento e sessenta e nove milhões quinhentos e noventa e 28.4 — Qualquer atraso, não imputável à Concessioná- um mil e duzentos e oitenta e cinco euros), foi entregue ria, na entrega pelo Concedente de bens e de direitos expro- pelo Concedente à Concessionária nos termos constantes priados, que impeça que a Concessionária dê início a obras do Anexo 17. ou trabalhos nesses bens ou ao exercício desses direitos, confere à Concessionária o direito à reposição do equilíbrio CAPÍTULO VI financeiro da Concessão nos termos da cláusula 94.ª, desde que aquele atraso seja superior a 45 (quarenta e cinco) dias, Expropriações relativamente a cada Lanço, se ocorrer antes de a Conces- 26 — Disposições aplicáveis: sionária ter iniciado as obras ou os trabalhos de construção Às expropriações efectuadas no âmbito do presente do Lanço em que esses bens e direitos se integrem, ou contrato são aplicáveis as disposições da legislação por- superior a 15 (quinze) dias, seguidos ou interpolados, se tuguesa em vigor. ocorrer após o início daquelas obras ou trabalhos. 27 — Declaração de utilidade pública com carácter de 28.5 — Para o cômputo dos 15 (quinze) dias referidos no urgência: número anterior são tidos em consideração os dias de atraso 27.1 — São de utilidade pública com carácter de urgên- ocorridos antes do início dos trabalhos de construção. cia todas as expropriações por causa directa ou indirecta da Concessão, competindo ao Concedente a prática dos CAPÍTULO VII actos que individualizem os bens a expropriar, nos termos do Código das Expropriações. InIR 27.2 — Compete à Concessionária apresentar ao Con- cedente, nos prazos previstos no Programa de Trabalhos, 29 — Funções do InIR: todos os elementos e documentos necessários à prática dos Sem prejuízo dos poderes cometidos a outras entidades, actos de declaração de utilidade pública, de acordo com sempre que no Contrato de Concessão se atribuam poderes a legislação em vigor, com excepção do documento com- ou se preveja o exercício de faculdades pelo Concedente, provativo do caucionamento dos valores indemnizatórios tais poderes e tal exercício podem ser executados pelo a pagar previsto no Código das Expropriações. InIR, o qual fica autorizado para tanto por força das Bases 27.3 — Caso os elementos e documentos referidos no da Concessão e do Contrato de Concessão, salvo quando número anterior enfermem de incorrecções ou insuficiên- o contrário resultar do presente contrato ou de disposição cias, o Concedente notifica a Concessionária para corrigir imperativa da lei. as deficiências apontadas, e o prazo para realização das ex- CAPÍTULO VIII propriações, indicado no Programa de Trabalhos, considera- -se suspenso relativamente às parcelas face às quais a falta Projecto e construção das Auto-Estradas ou incorrecção se tenha verificado, a partir da data em que a Concessionária seja notificada pelo Concedente para o 30 — Concepção, projecto e construção: 30.1 — A Concessionária é responsável pela concep- efeito, até à efectiva correcção das mesmas. ção, projecto e construção dos Lanços referidos na cláu- 27.4 — Sempre que se torne necessário realizar expro- sula 5.1, respeitando os estudos e projectos apresentados priações para manter direitos de terceiros no estabeleci- nos termos das cláusulas seguintes e o disposto no presente mento ou restabelecimento de redes, vias de qualquer tipo contrato. ou serviços afectados, são estas de utilidade pública e com 30.2 — Para cumprimento das obrigações assumidas carácter de urgência, sendo aplicáveis todas as disposições em matéria de projecto e construção das Auto-Estradas, a legais que regem a Concessão, podendo os respectivos Concessionária celebrou com o ACE o Contrato de Pro- bens não integrar necessariamente o património do Con- jecto e Construção, no âmbito do qual todos e cada um cedente. dos membros do ACE garantiram à Concessionária, solida- 28 — Condução e controlo dos processos expropria- riamente entre si, o cumprimento pontual e atempado das tivos: obrigações assumidas pelo ACE em matéria de projecto e 28.1 — A condução e a realização dos processos expro- construção dos Lanços referidos na cláusula 5.1. priativos dos bens ou dos direitos necessários ao estabele- 30.3 — Não são oponíveis ao Concedente quaisquer cimento da Concessão competem à entidade que o MOPTC excepções ou meios de defesa que resultem das relações designar como entidade expropriante em nome do Estado, contratuais estabelecidas pela Concessionária nos termos à qual cabe também suportar todos os custos inerentes à do número anterior. condução dos processos expropriativos e, bem assim, o 31 — Programa de execução de auto-estradas: pagamento de indemnizações ou de outras compensações 31.1 — As datas limite de entrada em serviço de cada derivadas das expropriações ou da imposição de servidões um dos Lanços referidos na cláusula 5.1. são as seguintes: ou de outros ónus ou encargos delas derivados. 28.2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, Lanço Trimestre compete à Concessionária, a todo o tempo e nomeada- mente no âmbito dos estudos e projectos a apresentar ao Concedente nos termos do capítulo VIII, prestar à entidade A7/IC5 Póvoa do Varzim/Famalicão . . . . . . . 4.º Trimestre de 2004. expropriante toda a informação e colaboração necessá- A7/IC5 Guimarães/Fafe . . . . . . . . . . . . . . . . . 4.º Trimestre de 2004. A 7/IC 5/IC 25 Fafe/IP 3 (Vila Pouca de 3.º Trimestre de 2007. rias à facilitação e rapidez dos processos expropriativos. Aguiar). 28.3 — Os bens e direitos expropriados devem ser entre- A11/IC14 Esposende/Barcelos . . . . . . . . . . . 3.º Trimestre de 2005. gues pelo Concedente à Concessionária, livres de encargos A11/IC14 Barcelos/Braga . . . . . . . . . . . . . . . 3.º Trimestre de 2004. Diário da República, 1.ª série — N.º 108 — 4 de Junho de 2010 1920-(117) indica as datas em que se compromete a apresentar todos Lanço Trimestre os estudos e projectos que lhe compete elaborar. 33.2 — O documento referido no número anterior e os A11/IP9 Braga/Guimarães . . . . . . . . . . . . . . . 1.º Trimestre de 2003. estudos e projectos que dele são objecto devem ser elabo- A11/IP9 Guimarães/IP4 . . . . . . . . . . . . . . . . . 3.º Trimestre de 2005. rados e apresentados de forma a permitir o cumprimento Variante à EN 207 (nó do IP 9)/Felgueiras 2.º Trimestre de 2009. pela Concessionária da obrigação de observar as datas de (EN 101). início da construção e de abertura ao tráfego dos respec- tivos Lanços, estabelecidas nos termos da cláusula 31.ª 31.2 — As datas de entrada em serviço e as datas de 33.3 — O documento a que se refere a cláusula 33.1 início da construção de cada um dos Lanços referidos considera-se tacitamente aprovado no prazo de 30 (trinta) no número anterior constam do Programa de Trabalhos. dias úteis a contar da sua entrega, suspendendo-se aquele 31.3 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, prazo em virtude da apresentação, de acordo com crité- em quaisquer alterações ao Programa de Trabalhos, ainda rios de razoabilidade, de pedidos de esclarecimento pelo que permitidas ao abrigo das disposições do presente con- Concedente. trato, deve a Concessionária respeitar os seguintes prazos 34 — Apresentação dos estudos e projectos: limite: 34.1 — Sempre que haja lugar à apresentação de estu- a) As obras de construção do primeiro Lanço devem dos prévios, estes devem ser submetidos ao Concedente iniciar-se no prazo de 22 (vinte e dois) meses a contar da divididos nos seguintes fascículos independentes: Data de Assinatura do Contrato de Concessão; a) Volume-síntese de apresentação geral do Lanço; b) A entrada em serviço do primeiro Lanço a construir b) Estudo de tráfego, actualizado, que suporte o di- deve ter lugar no prazo de 43 (quarenta e três) meses a mensionamento da secção corrente, dos ramos dos nós contar da data referida na alínea anterior; de ligação, dos pavimentos e das barreiras de portagem; c) No prazo de 80 (oitenta) meses a contar da Data de c) Estudo geológico-geotécnico, com proposta de pro- Assinatura do Contrato de Concessão, devem encontrar-se grama de prospecção geotécnica detalhada para as fases em serviço a totalidade das Auto-Estradas. seguintes do projecto; d) Volume geral, contendo as geometrias propostas para 31.4 — A Concessionária não pode ser responsabilizada as várias soluções de traçado, incluindo nós de ligação e por atrasos causados por modificações unilaterais impostas restabelecimentos, a drenagem, a pavimentação, a sinali- pelo Concedente ou por quaisquer outros atrasos que sejam zação e segurança, a integração paisagística, as praças de imputáveis ao Concedente. portagem e outras instalações acessórias; 32 — Disposições gerais relativas a estudos e projectos: e) Obras de arte correntes; 32.1 — A Concessionária promove, por sua conta e in- f) Obras de arte especiais; teira responsabilidade, a realização dos estudos e projectos g) Túneis; relativos aos Lanços a construir, os quais devem satisfazer h) Áreas de Serviço e áreas de repouso; as normas legais e regulamentares em vigor. i) Auditoria de segurança. 32.2 — Os estudos e os projectos referidos no número anterior devem satisfazer as regras gerais relativas à quali- 34.2 — Os estudos prévios são instruídos conjuntamente dade, à segurança, à comodidade e à economia dos utentes com os respectivos Estudos de Impacte Ambiental, elabora- das Auto-Estradas, sem descurar os aspectos de integração dos em cumprimento da legislação nacional e comunitária ambiental e o enquadramento adaptado à região que as em vigor, de forma a que o Concedente os possa submeter mesmas atravessam, e são apresentados sucessivamente ao MAOT para parecer de avaliação, de acordo com a sob as formas de estudos prévios, de projectos base e de legislação em vigor. projectos de execução, podendo algumas fases de projecto 34.3 — Os projectos base e os projectos de execução ser dispensadas pelo Concedente, a solicitação devida- devem ser apresentados ao Concedente divididos nos se- mente fundamentada da Concessionária. guintes fascículos independentes: 32.3 — O estabelecimento dos traçados das Auto- -Estradas com os seus nós de ligação, Áreas de Serviço, a) Volume-síntese de apresentação geral do Lanço; praças e sistemas de portagem deve ser objecto de porme- b) Implantação e apoio topográfico; norizada justificação nos estudos e projectos a submeter c) Estudo geológico e geotécnico; pela Concessionária e tem em conta, nomeadamente, os d) Traçado geral; estudos de carácter urbanístico e de desenvolvimento que e) Nós de ligação; existam ou estejam em curso para as localidades ou regiões f) Restabelecimentos, serventias e caminhos paralelos; abrangidas nas zonas em que esses traçados se desenvol- g) Drenagem; vem, nomeadamente os planos regionais de ordenamento h) Pavimentação; do território, os planos de desenvolvimento municipal e i) Integração paisagística; planos de pormenor urbanísticos. j) Equipamento de segurança; 32.4 — As normas a considerar na elaboração dos pro- k) Sinalização; jectos, que não sejam taxativamente indicadas no presente l) Portagens; contrato nem constem de disposições legais ou regulamen- m) Telecomunicações; tares em vigor, devem ser as que melhor se coadunem com n) Iluminação; a técnica rodoviária actual. o) Vedações; 33 — Programa de estudos e projectos: p) Serviços afectados; 33.1 — No prazo de 30 (trinta) dias contados da Data q) Obras de arte correntes; de Assinatura do Contrato de Concessão, a Concessionária r) Obras de arte especiais; submete à aprovação do Concedente um documento em que s) Túneis; 1920-(118) Diário da República, 1.ª série — N.º 108 — 4 de Junho de 2010 t) Centro de assistência e manutenção; orientação e segurança da circulação, segundo as normas u) Áreas de Serviço e áreas de repouso; em uso no InIR; v) Projectos complementares; c) Equipamentos de segurança — são instaladas guardas w) Expropriações; e outros equipamentos de segurança, nomeadamente no li- x) Relatório das medidas de minimização de impactes mite da plataforma das Auto-Estradas junto dos aterros com ambientais; altura superior a 3 m (três metros), no separador quando y) Auditoria de segurança. tenha largura inferior a 9 m (nove metros), bem como na protecção a obstáculos próximos da plataforma ou nos 34.4 — Toda a documentação é entregue em quintu- casos previstos nas normas em vigor para o sector; plicado, excepto os Estudos de Impacte Ambiental, que d) Integração e enquadramento paisagístico — a inte- devem ser entregues em 9 (nove) exemplares, com 1 (uma) gração das Auto-Estradas na paisagem e o seu enquadra- cópia de natureza informática, cujos elementos devem ser mento adaptado à região que atravessam são objecto de manipuláveis em equipamentos do tipo computador pes- projectos especializados que contemplem a implantação soal (PC ou PS), em ambiente Windows (última versão). do traçado, a modulação dos taludes e o revestimento quer 34.5 — A documentação informática usa os seguintes destes quer das margens, separador, Áreas de Serviço e tipos: áreas de repouso; e) Iluminação — os nós de ligação, as praças de por- a) Textos — Microsoft Word, armazenados no formato tagem, as Áreas de Serviço e as áreas de repouso devem standard; ser iluminados; b) Tabelas e folhas de cálculo — Microsoft Excel, ar- f) Telecomunicações — a Concessão deve ser dotada mazenados no formato standard; de um Canal Técnico Rodoviário para instalação da rede c) Peças desenhadas — formato DXF ou DWG. de telecomunicações afecta à gestão da Concessão e para instalação de activos de telecomunicações, nos termos da 34.6 — Se a Concessionária pretender utilizar aplicações legislação aplicável, devendo o Canal Técnico Rodoviário, ou formatos alternativos aos indicados no número anterior, a construir para o efeito, prever a instalação de um cabo deve fornecer ao Concedente todas as explicações, meios de fibra óptica pelo Concedente, cuja utilização lhe fica físicos e software necessários para a sua utilização. reservada; 34.7 — Os estudos e os projectos apresentados ao Con- g) Qualidade ambiental — devem existir dispositivos cedente, nas diversas fases, devem ser instruídos com de protecção contra agentes poluentes no solo e aquíferos, parecer de revisão emitido por entidades técnicas indepen- bem como contra o ruído. dentes previamente aceites pelo InIR, o qual os submete à aprovação do MOPTC. 35.5 — O dimensionamento das praças de portagem 34.8 — A apresentação de projectos ao Concedente deve ser tal que cause o mínimo de incomodidade e perdas deve ser instruída com todas as autorizações necessárias de tempo aos utentes das Auto-Estradas. por parte das autoridades competentes. 35.6 — Ao longo e através das Auto-Estradas, incluindo 35 — Critérios de projecto: nas suas obras de arte especiais, devem ser estabelecidos, 35.1 — Na elaboração dos projectos das Auto-Estradas onde se julgue conveniente, os dispositivos necessários devem respeitar-se as características técnicas definidas nas para que o futuro alojamento de cabos eléctricos, telefóni- normas de projecto do InIR ou, caso não existam, da EP, cos e outros possa ser efectuado sem afectar as estruturas tendo em conta a velocidade base de 120 km/h a 140 km/h, e sem necessidade de se levantar o pavimento. sem prejuízo do disposto no número seguinte. 35.7 — Os critérios de projecto constantes da presente 35.2 — Em zonas particularmente difíceis por motivos cláusula devem ser aplicados em todos os Lanços referidos de ordem topográfica ou urbanística, pode ser adoptada na cláusula 5.ª a velocidade base de 100 km/h e características técnicas 36 — Aprovação dos estudos e projectos: inferiores às indicadas, mediante proposta da Concessio- 36.1 — Os estudos e os projectos apresentados ao Con- nária devidamente fundamentada. cedente nos termos das cláusulas anteriores consideram- 35.3 — O dimensionamento do perfil transversal das -se tacitamente aprovados pelo MOPTC no prazo de Auto-Estradas (secção corrente) deve ser baseado nos 60 (sessenta) dias a contar da respectiva apresentação, volumes horários de projecto previstos para o ano hori- sem prejuízo do disposto nos números seguintes. zonte, considerando este como o 20.º (vigésimo) ano após 36.2 — A solicitação, pelo Concedente, de correcções a abertura do Lanço ao tráfego, admitindo-se que esse ou de esclarecimentos aos projectos ou estudos apresen- dimensionamento seja atingido por fases, nos termos da tados tem por efeito o reinício da contagem dos prazos de cláusula 39.ª, sem que, no entanto, o número inicial de vias aprovação, se aquelas correcções ou esclarecimentos forem seja inferior a 2 (duas) em cada sentido. solicitados nos 20 (vinte) dias seguintes à apresentação dos 35.4 — Relativamente às obras acessórias e trabalhos documentos em causa, e a mera suspensão daqueles prazos, complementares a considerar nos projectos e a levar a se a referida solicitação se verificar posteriormente. efeito pela Concessionária, deve atender-se designada- 36.3 — O prazo de aprovação referido na cláusula 36.1, mente ao seguinte: conta-se, no caso dos estudos prévios, a partir da data de a) Vedação — as Auto-Estradas são vedadas em toda a recepção, pelo Concedente, do competente parecer do sua extensão, utilizando-se, para o efeito, tipos de veda- MAOT. ções a aprovar pelo InIR, devendo também as passagens 36.4 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a superiores em que o tráfego de peões seja exclusivo ou im- aprovação dos projectos pelo MOPTC não envolve respon- portante ser vedadas lateralmente em toda a sua extensão; sabilidade para o Concedente nem exonera a Concessio- b) Sinalização — é estabelecida a sinalização, horizon- nária dos compromissos emergentes do presente contrato, tal, vertical e variável, indispensável para a conveniente ou da responsabilidade que lhe advenha da imperfeição Diário da República, 1.ª série — N.º 108 — 4 de Junho de 2010 1920-(119) da concepção ou do funcionamento das obras, excepto 38.2 — Em caso de atraso no cumprimento do Programa em caso de modificações unilaterais impostas pelo Con- de Trabalhos que possa pôr em risco as datas referidas no cedente e relativamente às quais a Concessionária tenha número anterior, o Concedente notifica a Concessionária manifestado, por escrito, reservas quanto à segurança das para apresentar, no prazo razoável que lhe seja fixado, mas mesmas. nunca superior a 15 (quinze) dias úteis, um plano de recu- 36.5 — Tendo em consideração o facto de, relativa- peração do atraso e a indicação do reforço de meios para mente aos Lanços referidos na cláusula 5.1, não haver ainda o efeito necessário, devendo o Concedente pronunciar-se Corredor aprovado na Data de Assinatura do Contrato de sobre o mesmo no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar Concessão, a Concessionária tem direito à reposição do da sua apresentação. equilíbrio financeiro da Concessão, nos termos da cláu- 38.3 — Caso o plano de recuperação referido no número sula 94.ª, no caso de serem impostas modificações subs- anterior não seja apresentado no prazo para o efeito fixado, tanciais do traçado constante da Proposta ou do traçado ou caso o mesmo não permita, no entender do Concedente, alternativo que a Concessionária apresente conjuntamente recuperar o atraso verificado, este pode impor à Conces- com o anterior para efeitos de apreciação do Estudo de sionária a adopção de medidas adequadas e o cumprimento Impacte Ambiental. de um plano de recuperação por ele elaborado. 36.6 — Para efeitos do disposto no número anterior, 38.4 — Até à aprovação ou imposição de um plano de apenas são consideradas como modificações substanciais recuperação nos termos dos números anteriores, a Con- do traçado aquelas: cessionária deve proceder à execução das actividades em a) Que se traduzam na imposição da construção de causa nos termos definidos no Programa de Trabalhos, túneis não considerados nos elementos integrantes da Pro- obrigando-se, após aquela aprovação ou imposição, a cum- posta ou no mencionado traçado alternativo; e ou prir o plano de recuperação. b) Das quais decorra a localização do traçado aprovado, 38.5 — Sempre que o atraso no cumprimento do Pro- no todo ou em parte, fora do Corredor considerado na grama de Trabalhos seja imputável ao Concedente, a Con- Proposta; cessionária tem direito à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos termos da cláusula 94.ª desde que, em qualquer dos casos, se verifique para a 39 — Aumento de número de vias das Auto-Estradas: Concessionária um aumento de custos ou uma perda de 39.1 — O aumento do número de vias dos Lanços das receitas. Auto-Estradas é realizado de harmonia com o seguinte: 36.7 — Se, relativamente ao Lanço a que se refere a a) Nos Sublanços com 4 (quatro) vias, deve ser cons- alínea b) da cláusula 5.1, o traçado aprovado pelo MOPTC truída mais uma via em cada sentido, a partir do terceiro se inserir no corredor norte e não no corredor sul cons- ano após o TMDA ter atingido 38 000 (trinta e oito mil) tante da Proposta, aplicam-se os mecanismos definidos veículos; no Anexo 23. b) Nos Sublanços com 6 (seis) vias, deve ser construída 37 — Execução das obras: mais uma via em cada sentido, a partir do terceiro ano 37.1 — A execução de qualquer obra em cumprimento após o TMDA ter atingido 60 000 (sessenta mil) veículos. do presente contrato só pode iniciar-se depois de aprovado o respectivo projecto de execução. 39.2 — Os encargos decorrentes do aumento de número 37.2 — Compete à Concessionária elaborar e submeter de vias dos Lanços são da responsabilidade do Concedente, à aprovação do Concedente, que se considera tacitamente devendo as respectivas condições de pagamento ser pre- concedida quando não seja recusada, por escrito, no prazo viamente acordadas com a Concessionária, sem prejuízo de 30 (trinta) dias a contar da data da submissão, os ca- do disposto nas cláusulas 39.5 a 39.8. dernos de encargos ou as normas de construção, não po- 39.3 — Os procedimentos necessários ao aumento de dendo as obras ser iniciadas antes de os mesmos terem sido número de vias dos Lanços são desenvolvidos pela Con- aprovados e devendo estas ser realizadas com emprego de cessionária, que adopta, para o efeito, os procedimentos materiais de boa qualidade e a devida perfeição, segundo pré-contratuais que possam ser legalmente exigidos, no as regras da arte, de harmonia com as disposições legais e prazo determinado pelo Concedente, sem prejuízo do dis- regulamentares em vigor e as características habituais em posto na cláusula 39.8. obras do tipo das que constituem objecto da Concessão. 39.4 — Os documentos e peças dos procedimentos 37.3 — Quaisquer documentos que careçam de apro- pré-contratuais, e a respectiva adjudicação, devem ser vação apenas podem circular nas obras com o respectivo previamente aprovados pelo Concedente, que pode, em visto. qualquer circunstância, determinar: 37.4 — A adjudicação, pela Concessionária, de qual- quer obra ou trabalho que se inclua no desenvolvimento a) Alterações às peças do procedimento; das actividades integradas na Concessão a Empreiteiros b) A alteração do projecto de decisão de adjudicação, Independentes deve respeitar a legislação nacional ou co- desde que respeitando as normas legais e regulamentares munitária aplicável. aplicáveis. 38 — Programa de Trabalhos: 38.1 — Quaisquer alterações propostas pela Conces- 39.5 — Na falta do acordo previsto na cláusula 39.2, o sionária ao Programa de Trabalhos devem ser submetidas Concedente deve, atempadamente, disponibilizar à Con- ao Concedente e devidamente justificadas, não podendo cessionária os meios financeiros necessários ao pagamento envolver adiamento da data de entrada em serviço do do preço devido ao adjudicatário do procedimento pré- primeiro Lanço a construir e ou da data de entrada em -contratual referido na cláusula 39.3. serviço da totalidade das Auto-Estradas, estabelecidas na 39.6 — Quaisquer outros eventuais encargos relativos ao cláusula 31.ª desenvolvimento do procedimento pré-contratual referido 1920-(120) Diário da República, 1.ª série — N.º 108 — 4 de Junho de 2010 na cláusula 39.3 devem ser acordados previamente entre 40.5 — A Concessionária é responsável por deficiências as Partes, sem prejuízo do disposto no número seguinte. ou vícios de construção que venham a detectar-se nos 39.7 — Na falta do acordo previsto no número anterior, restabelecimentos referidos na cláusula 40.1 até 5 (cinco) e sem prejuízo do desenvolvimento do procedimento pré- anos após a data de abertura ao tráfego do Lanço em que -contratual relativo à adjudicação do aumento do número se localizam. de vias, o valor dos encargos aí previstos é fixado pelo 40.6 — A Concessionária é ainda responsável pela re- tribunal arbitral, nos termos do capítulo XXIV. paração de todos e quaisquer danos causados em condutas 39.8 — No caso de não ser legalmente exigível à Con- de água, esgotos, redes de electricidade, gás, telecomuni- cessionária a tramitação de procedimento pré-contratual, cações e respectivos equipamentos e em quaisquer outros os termos e as condições relativos ao desenvolvimento bens de terceiros, em resultado da execução das obras da do processo de alargamento são previamente acordados sua responsabilidade nos termos do presente contrato. entre as Partes. 40.7 — A reposição de serviços afectados é efectuada 39.9 — Na falta do acordo previsto no número anterior, de acordo com as imposições das entidades que neles su- é tramitado um procedimento de natureza concorrencial, perintenderem, não podendo, contudo, ser exigido que a com vista à escolha da entidade que procede aos trabalhos mesma se faça em condições substancialmente diferentes de alargamento, sendo aplicável o disposto nas cláusu- das preexistentes. las 39.4 e 39.7. 41 — Condicionamentos especiais aos estudos e à cons- 39.10 — Caso o Concedente opte por não proceder à realização de um alargamento na data em que tal alar- trução: gamento deva ocorrer, e sem prejuízo da aplicação das 41.1 — O Concedente pode impor à Concessionária a penalidades por indisponibilidade que forem relevantes, realização, em prazo razoável, de modificações aos pro- a Concessionária fica apenas obrigada ao cumprimento do jectos e estudos apresentados, mesmo se já aprovados, e nível de serviço C até um TMDA de 60 000 (sessenta mil) ao Programa de Trabalhos, quando o interesse público o ou de 90 000 (noventa mil) veículos, respectivamente para exija, mediante comunicação dirigida à Concessionária e as secções de 4 (quatro) ou 6 (seis) vias, e de um nível de imediatamente aplicável. serviço D a partir daqueles limiares. 41.2 — Em situações de emergência, estado de sítio e 39.11 — Sem prejuízo do disposto nas cláusulas 72.19 calamidade pública o Concedente pode decretar a suspen- a 72.21, caso o Concedente opte por realizar um determi- são ou interrupção da execução de quaisquer trabalhos ou nado alargamento numa data prevista para a realização obras e adoptar as demais medidas que se mostrem ade- pela Concessionária de uma grande reparação, nos termos quadas, mediante comunicação dirigida à Concessionária do Caso Base, ou em data próxima, a Concessionária fica e imediatamente aplicável. dispensada da sua obrigação de proceder à mesma, devendo 41.3 — Qualquer património histórico ou arqueológico os montantes que se destinavam a custear essa grande re- que seja descoberto no curso das obras de construção das paração ser utilizados para pagamento desse alargamento. Auto-Estradas é pertença exclusiva do Concedente, de- 39.12 — Para efeitos do disposto no número anterior, vendo a Concessionária notificá-lo imediatamente da sua a Concessionária notifica o Concedente de que vai proce- descoberta, não podendo efectuar quaisquer trabalhos que der a uma grande reparação, dispondo este de um prazo possam afectar ou pôr em perigo aquele património sem de 3 (três) meses, contados dessa notificação, para lhe obter indicações do Concedente relativamente à sua forma comunicar se pretende realizar o alargamento. de preservação. 40 — Vias de comunicação e serviços afectados: 41.4 — A verificação de qualquer das situações pre- 40.1 — Compete à Concessionária suportar os encargos vistas na presente cláusula confere à Concessionária o relativos à reparação dos estragos que, justificadamente, direito à reposição do equilíbrio financeiro, nos termos se verifique terem sido causados em quaisquer vias de da cláusula 94.ª comunicação em consequência das obras a seu cargo, bem 42 — Responsabilidade da Concessionária pela quali- como restabelecer as vias de comunicação existentes in- dade das Auto-Estradas: terrompidas pela construção das Auto-Estradas. 42.1 — A Concessionária garante ao Concedente a qua- 40.2 — O restabelecimento de vias de comunicação a lidade da concepção e do projecto, bem como da execução que se refere o número anterior é efectuado com um perfil das obras de construção e conservação dos Lanços previstos transversal que atenda às normas em vigor, devendo as na cláusula 5.1, responsabilizando-se pela sua durabilidade, correspondentes obras de arte dar continuidade à faixa de rodagem, bermas, equipamento de segurança e separador, em plenas condições de funcionamento e operacionalidade quando exista, da via onde se inserem e apresentar exterior- ao longo de todo o período da Concessão. mente, de um e outro lado, passeios de largura dependente 42.2 — A Concessionária responde perante o Conce- das características dessas vias. dente e perante terceiros por quaisquer danos emergentes 40.3 — Compete ainda à Concessionária construir, nas ou lucros cessantes resultantes de deficiências ou omis- Auto-Estradas, as obras de arte necessárias ao estabeleci- sões na concepção, no projecto, na execução das obras de mento das vias de comunicação constantes de planeamento construção e na conservação das Auto-Estradas, devendo ou projectos oficiais aprovados pelas entidades compe- esta responsabilidade ser coberta por seguro nos termos tentes à data da elaboração do projecto de execução dos da cláusula 79.ª Lanços a construir. 43 — Entrada em serviço das Auto-Estradas construídas: 40.4 — O traçado e as características técnicas destes 43.1 — Imediatamente após a conclusão dos trabalhos restabelecimentos devem garantir a comodidade e a segu- indispensáveis à entrada em serviço de cada Lanço procede- rança de circulação, atentos os volumes de tráfego previstos -se, a pedido da Concessionária, à sua vistoria, lavrando-se para as mesmas ou tendo em conta o seu enquadramento auto, em que intervêm representantes do Concedente e da viário. Concessionária. Diário da República, 1.ª série — N.º 108 — 4 de Junho de 2010 1920-(121) 43.2 — O pedido de vistoria deve ser remetido ao Con- Concessão, procedendo em seguida ao levantamento da res- cedente com uma antecedência mínima de 15 (quinze) dias pectiva planta, em fundo cadastral e a escala não inferior a relativamente à data pretendida para o seu início. 1:2000, que identifique os terrenos que fazem parte integrante 43.3 — Consideram-se como trabalhos indispensáveis da Concessão, as áreas sobrantes e os restantes terrenos. à entrada em serviço de cada Lanço os respeitantes a pa- 45.2 — A demarcação referida no número anterior e a vimentação, obras de arte, sinalização horizontal e ver- respectiva planta têm de ser concluídas no prazo de 1 (um) tical, equipamento de segurança, equipamento previsto ano a contar da data do auto de vistoria relativo à entrada no âmbito da protecção do ambiente, nomeadamente nas em serviço de cada Lanço. componentes acústica, hídrica e de fauna, bem como os 45.3 — O cadastro referido nos números anteriores é trabalhos que obriguem à permanência de viaturas na faixa rectificado, segundo as mesmas normas, sempre que os de rodagem. terrenos ou as dependências sofram alterações, dentro do 43.4 — A abertura ao tráfego de cada Lanço só pode prazo que para cada caso seja fixado pelo Concedente. ter lugar caso se encontrem asseguradas as condições de acessibilidade à rede existente previstas no projecto da obra ou determinadas pelo Concedente como imprescindíveis CAPÍTULO IX ao seu bom funcionamento. Áreas de Serviço 43.5 — No caso de o resultado da vistoria ser favorável à entrada em serviço do Lanço em causa, e havendo lugar 46 — Requisitos: à realização de trabalhos de acabamento ou de melhoria, 46.1 — As Áreas de Serviço são construídas de acordo é a abertura ao tráfego do referido Lanço ou Sublanço com os projectos apresentados pela Concessionária e autorizada provisoriamente por despacho do MOPTC, sem aprovados pelo Concedente, os quais devem contemplar prejuízo da realização daqueles trabalhos e da realização e justificar todas as infra-estruturas e instalações que as de nova vistoria, nos termos do número seguinte. integram. 43.6 — Os trabalhos de acabamento ou de melhoria 46.2 — A Concessionária deve apresentar ao Con- previstos no número anterior devem ser indicados no auto cedente os projectos das Áreas de Serviço e respectivo de vistoria e executados no prazo no mesmo fixado, sendo programa de execução nos termos das cláusulas 32.ª e objecto de nova vistoria nos termos da presente cláusula. seguintes. 43.7 — Considera-se como acto de recepção das obras 46.3 — As Áreas de Serviço a estabelecer ao longo das de construção das Auto-Estradas o auto de vistoria favo- Auto-Estradas devem: rável à sua entrada em serviço devidamente homologado a) Dar inteira satisfação aos aspectos de segurança, pelo MOPTC ou, caso seja necessário realizar trabalhos de higiene e salubridade, bem como à sua integração cuidada acabamento nos termos do número anterior, o auto lavrado na paisagem em que se situam, quer através da volumetria após vistoria daqueles trabalhos que declare estar a obra e partido arquitectónico das construções, quer da vegetação em condições de ser recebida. utilizada, devendo obedecer à condição de proporcionarem 43.8 — No prazo de 1 (um) ano a contar das vistorias aos utentes daqueles um serviço de qualidade, cómodo, referidas nos números anteriores, a Concessionária fornece seguro, rápido e eficiente; ao Concedente um exemplar das peças escritas e dese- b) Incluir zonas de repouso destinadas a proporcionar nhadas definitivas do projecto das obras executadas, em aos utentes das Auto-Estradas locais de descanso agradá- material reprodutível e em suporte informático. veis, bem como postos de abastecimento de combustíveis 43.9 — A homologação do auto de vistoria favorável à e de lubrificantes. entrada em serviço das Auto-Estradas não envolve qual- quer responsabilidade do Concedente relativamente às 46.4 — A distância entre Áreas de Serviço consecutivas condições de segurança ou de qualidade das mesmas, nem a estabelecer nos Lanços a construir não deve ser superior exonera a Concessionária do cumprimento das obrigações a 50 km (cinquenta quilómetros). resultantes do presente contrato. 47 — Construção e exploração de Áreas de Serviço: 44 — Alterações nas obras realizadas e instalações su- 47.1 — A Concessionária não pode subconcessionar ou plementares: por qualquer outra forma contratar com terceiros as activida- 44.1 — A Concessionária pode, mediante autorização des de exploração das Áreas de Serviço, ou parte delas, sem do Concedente, introduzir alterações nas obras realizadas prévia aprovação dos respectivos termos pelo Concedente. e, bem assim, estabelecer e pôr em funcionamento insta- 47.2 — Os contratos previstos no número anterior estão lações suplementares. sujeitos, quanto à disciplina da sua celebração, modificação 44.2 — De igual forma, a Concessionária tem de efec- e extinção, ao disposto na cláusula 67.ª tuar e de fazer entrar em serviço as alterações nas obras 47.3 — Independentemente da atribuição da exploração realizadas que sejam determinadas pelo Concedente, sem a terceiros das Áreas de Serviço, nos termos da presente prejuízo do seu direito à reposição do equilíbrio finan- cláusula, a Concessionária mantém os direitos e continua ceiro da Concessão nos termos da cláusula 94.ª, salvo se sujeita às obrigações emergentes do presente contrato neste as alterações determinadas pelo Concedente tiverem a âmbito, responsabilizando-se perante o Concedente pelo natureza de correcções resultantes do incumprimento, pela cabal cumprimento do mesmo. Concessionária, do disposto na cláusula 42.ª 48 — Extinção dos contratos respeitantes a Áreas de 45 — Demarcação dos terrenos e respectiva planta ca- Serviço: dastral: 48.1 — Sem prejuízo do disposto nos números seguin- 45.1 — A Concessionária procede, à sua custa, com os tes, no Termo da Concessão caducam automaticamente, e proprietários dos terrenos vizinhos e em presença de um em razão daquele termo, quaisquer contratos celebrados representante do Concedente, que levanta o respectivo auto, pela Concessionária com terceiros relativos à exploração à demarcação dos terrenos que façam parte integrante da das Áreas de Serviço, ficando esta inteiramente responsável 1920-(122) Diário da República, 1.ª série — N.º 108 — 4 de Junho de 2010 pelas consequências legais e contratuais dessa caducidade, de verificação, os padrões mínimos a respeitar e o tipo não assumindo o Concedente quaisquer responsabilidades de operação de reposição, designadamente nos seguintes nesta matéria. componentes: 48.2 — A Concessionária obriga-se a ceder gratuita- mente ao Concedente a posição contratual para si emer- a) Pavimentos (flexível, rígido e semi-rígido); gente dos contratos referidos no número anterior, se o Con- b) Obras de arte correntes; cedente assim o exigir com uma antecedência mínima de c) Obras de arte especiais; 20 (vinte) dias úteis previamente ao Termo da Concessão. d) Túneis; 48.3 — No caso de resgate da Concessão, o Conce- e) Drenagem; dente assume os direitos e obrigações emergentes dos f) Equipamentos de segurança; contratos em vigor respeitantes à exploração das Áreas g) Sinalização; de Serviço. h) Integração paisagística e ambiental; 49 — Entrada em funcionamento: i) Iluminação; A entrada em funcionamento das Áreas de Serviço deve j) Telecomunicações; ocorrer, o mais tardar, 6 (seis) meses após a entrada em k) Sistema de controlo e gestão de tráfego. serviço do Lanço onde se integram. 50.8 — O Plano de Controlo de Qualidade apenas pode ser alterado mediante autorização do Concedente, a qual CAPÍTULO X se considera tacitamente concedida quando não seja recu- sada, por escrito, no prazo de 60 (sessenta) dias após ter Exploração e conservação das Auto-Estradas sido solicitada. 50 — Manutenção das Auto-Estradas: 50.9 — O estado de conservação e as condições de ex- 50.1 — A Concessionária obriga-se a manter, durante a ploração dos Lanços e demais bens que integrem ou estejam vigência do presente contrato, e a expensas suas, as Auto- afectos à Concessão são verificados pelo Concedente de -Estradas e os demais bens que constituem o objecto da Con- acordo com um plano de acções de fiscalização por este cessão em funcionamento ininterrupto e permanente, em bom definido, competindo à Concessionária proceder, nos prazos estado de conservação e em perfeitas condições de utilização que lhe forem fixados, às reparações e beneficiações neces- e de segurança, nos termos e condições estabelecidos nas sárias à manutenção dos padrões de qualidade previstos no disposições legais e regulamentares aplicáveis e no Contrato presente contrato e no Plano de Controlo de Qualidade. de Concessão, realizando, oportunamente, as reparações, as 51 — Transferência da exploração e conservação dos renovações e as adaptações que, de acordo com as mesmas Lanços existentes: disposições, para o efeito se tornem necessárias e todos os 51.1 — Os Lanços referidos na cláusula 5.2, bem como trabalhos e alterações necessários para que os mesmos satis- os equipamentos e instalações a eles afectos, transferem-se façam cabal e permanentemente os fins a que se destinam. para a Concessionária às 24 (vinte e quatro) horas da Data 50.2 — A Concessionária é responsável pela manu- de Assinatura do Contrato de Concessão, tornando-se a tenção, em perfeito estado de conservação e funciona- respectiva exploração e conservação da responsabilidade mento, do equipamento de monitorização ambiental, dos exclusiva da Concessionária a partir desse momento, e po- dispositivos de conservação da Natureza e dos sistemas dendo a partir desta data iniciar-se a cobrança de portagens de protecção contra o ruído. nos termos das cláusulas 54.ª e seguintes. 50.3 — Constitui ainda responsabilidade da Conces- 51.2 — Consideram-se igualmente transferidos para a sionária a manutenção e conservação do sistema de ilumi- Concessionária, na data referida no número anterior, os nação, de sinalização e de segurança nos troços das vias direitos inerentes a todas as garantias que se encontrem nacionais ou urbanas que contactam com os nós de ligação, em vigor relativamente a obras realizadas nos Lanços ali até aos limites estabelecidos nos projectos aprovados pelo referidos, as quais se encontram identificadas no Anexo 14. Concedente. 51.3 — No prazo de 30 (trinta) dias a contar da Data de 50.4 — A Concessionária deve respeitar os padrões Assinatura do Contrato de Concessão, é realizada conjun- de qualidade, designadamente para a regularidade e ade- tamente por representantes do Concedente e da Conces- rência do pavimento, conservação da sinalização e do sionária, em data a fixar pelo Concedente, uma vistoria ad equipamento de segurança e apoio aos utentes, fixados no perpetuam rei memoriam, da qual é lavrado auto e que tem Manual de Operação e Manutenção e no Plano de Controlo por objecto exclusivo o registo do estado de conservação de Qualidade. dos Lanços referidos na cláusula 5.2 e dos respectivos 50.5 — A Concessionária submete o Plano de Controlo equipamentos e instalações. de Qualidade que contenha os indicadores de qualidade 51.4 — Uma lista identificativa dos bens afectos à que se propõe cumprir à apreciação do Concedente, no exploração e conservação dos Lanços referidos na cláu- prazo de 90 (noventa) dias contados da data fixada na sula 5.2 é elaborada aquando da realização da vistoria cláusula 97.1 ou da data em que ocorrer alteração das prevista no número anterior, devendo ficar anexa ao auto disposições normativas e ou da legislação em vigor a que de vistoria ali referido. se refere a cláusula 50.1, sem prejuízo de prazo diferente 51.5 — A Concessionária declara ter pleno conheci- previsto na lei ou da data em que ocorrer alteração de mento do estado de conservação dos Lanços referidos normas contratuais com o mesmo objecto. na presente cláusula, bem como das instalações e equi- 50.6 — O Plano de Controlo de Qualidade considera-se pamentos a eles afectos ou que neles se integram, e acei- tacitamente aprovado pelo Concedente quando não seja re- tar a respectiva transferência, sem reservas, nos termos e jeitado, por escrito, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar para os efeitos do presente contrato, independentemente da data da respectiva apresentação pela Concessionária. dos resultados da vistoria a que se refere a cláusula 51.3. 50.7 — No Plano de Controlo de Qualidade são estabe- 51.6 — A Concessionária paga ao Concedente, pela lecidos os critérios a verificar, a respectiva periodicidade transferência dos Lanços referidos na cláusula 5.2, um Diário da República, 1.ª série — N.º 108 — 4 de Junho de 2010 1920-(123) montante global de € 54 867 768,68 (cinquenta e quatro entidade, do preenchimento dos requisitos exigidos neste milhões oitocentos e sessenta e sete mil setecentos e ses- número. senta e oito euros e sessenta e oito cêntimos), a liquidar na Data de Assinatura do Contrato de Concessão. 54.3 — A relação entre as tarifas de portagem das clas- 52 — Trabalhadores: ses 4 e 1, a definir pelo MOPTC, não pode ser superior a 52.1 — Na data da transferência da exploração dos Lan- 2,5 (dois vírgula cinco). ços referidos na cláusula 5.2., a Concessionária integra nos 54.4 — A relação entre as tarifas das classes 2 e 3 e a seus quadros o pessoal da BRISA que pretenda transferir- tarifa da classe 1, a definir pelo MOPTC, não pode ser -se para a Concessionária e que em tal data esteja afecto à superior a, respectivamente, 1,75 (um vírgula setenta e exploração, conservação e assistência dos mesmos Lanços, cinco) e a 2,25 (dois vírgula vinte e cinco). contratado sem termo certo, cuja identificação e situação 54.5 — No Lanço Famalicão/Guimarães são aplicadas, funcional e retributiva consta do Anexo 15. até à actualização a efectuar nos termos do disposto na 52.2 — A integração faz-se sem perda de quaisquer cláusula 56.ª, as seguintes tarifas de portagem por Su- direitos ou regalias, não sendo consentida a transformação blanço, reportáveis a Dezembro de 1998: da actual situação funcional em relações laborais precárias, sem embargo de acordo em contrário a definir, caso a caso, Classe 1 (um): entre a Concessionária e os trabalhadores em causa. EN14-Famalicão — € 0,045/km; 53 — Instalações de portagens: Famalicão-Ceide — € 0,046/km; As instalações de portagem devem integrar, designa- Ceide-Ave — € 0,050/km; damente, serviços de cobrança, serviços administrativos Ave-Guimarães — € 0,054/km. e instalações sociais para o pessoal e ser dotadas, tal como os respectivos acessos, dos meios de segurança adequados. 55 — Taxas de portagem: 54 — Tarifas de portagem: 55.1 — As taxas de portagem para as diferentes 54.1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, classes de veículos definidas nos termos da cláu- as classes de veículos para efeitos da aplicação das tarifas sula 54.ª são o produto da aplicação das tarifas de de portagem são, por ordem crescente do respectivo valor portagem ao comprimento efectivo de cada Sublanço tarifário, as seguintes: ou conjunto de Sublanços, acrescido de IVA à taxa em vigor. 55.2 — Entende-se por comprimento efectivo de um Classe Designação Sublanço a extensão de auto-estrada medida entre as obras de arte referentes aos nós de ligação. 1 Motociclos e veículos com uma altura, medida à vertical do 55.3 — O valor das taxas de portagem a cobrar é arre- primeiro eixo, inferior a 1,1 (um vírgula um) metros com dondado para o múltiplo de 5 (cinco) cêntimos de Euro ou sem reboque. mais próximo ou para outro valor que o Concedente venha 2 Veículos com 2 (dois) eixos e uma altura, medida à vertical do primeiro eixo, igual ou superior a 1,1 (um vírgula um) a determinar e que melhor se adeqúe ao sistema monetário metros. em vigor. 3 Veículos com 3 (três) eixos e uma altura, medida à vertical 55.4 — Por determinação do Concedente, e tendo do primeiro eixo, igual ou superior a 1,1 (um vírgula um) em vista a prestação do melhor serviço aos utentes e metros. 4 Veículos com mais de 3 (três) eixos e uma altura, medida à o interesse público, as taxas de portagem podem ser vertical do primeiro eixo, igual ou superior a 1,1 (um vírgula objecto de variação, designadamente em função da um) metros. hora do dia em que sejam cobradas, de zonas especiais ou de passagens regulares e frequentes do mesmo 54.2 — Os veículos ligeiros de passageiros e mistos, tal veículo. como definidos no Código da Estrada, com dois eixos, peso 55.5 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, bruto superior a 2 300 kg e inferior ou igual a 3 500 kg, com as taxas de portagem que a Concessionária está autori- zada a cobrar têm como base a tarifa de referência para a lotação igual ou superior a 5 (cinco) lugares e uma altura, me- classe 1, calculada de acordo com a fórmula referida na dida à vertical do primeiro eixo do veículo, igual ou superior cláusula 56.1. a 1,1 m e inferior a 1,3 m, desde que não apresentem tracção 55.6 — Para efeitos do disposto no número anterior, a às quatro rodas permanente ou inserível, pagam a tarifa de tarifa de referência, reportada a Dezembro de 1998, é de portagem relativa à classe 1, quando os seus utilizadores: € 0,054. 55.7 — As taxas de portagem para cada classe de veí- a) Sejam aderentes a um serviço electrónico de co- culos, incluindo IVA e após arredondamento nos termos brança; da cláusula 55.3, que a Concessionária se encontra auto- b) Façam prova, perante a entidade gestora do res- rizada a cobrar e que se mantêm em vigor até à primeira pectivo sistema electrónico de cobrança e mediante actualização a efectuar em conformidade com o presente apresentação de documento oficial emitido por essa contrato são as seguintes: Extensão Tarifas Taxas de Portagem Auto-Estrada Sublanço Km Classe 1 Classe 1 Classe 2 Classe 3 Classe 4 A7 EN 14 — Famalicão. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3.1 0,045 30 60 80 90 Famalicão — Ceide . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4.1 0,046 40 80 100 110 Ceide — Ave . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7.5 0,050 90 160 200 220 Ave — Guimarães . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6.1 0,054 80 140 180 200 1920-(124) Diário da República, 1.ª série — N.º 108 — 4 de Junho de 2010 56 — Actualização das tarifas de portagem: i) Veículos da Concessionária, bem como os que se 56.1 — As tarifas de portagem podem ser actualizadas possam considerar no âmbito da sua actividade ou ao seu anualmente, no primeiro mês de cada ano civil, por des- serviço; pacho do MOPTC, tendo em atenção a evolução do IPC, j) Veículos afectos à EP e ao InIR, no âmbito das res- de acordo com a expressão seguinte: pectivas funções de fiscalização; k) Veículos afectos à ANSR — Autoridade Nacional da ª IPC ( p) º Segurança Rodoviária, no âmbito das respectivas funções td (1) = tv (1) × « » de planeamento, coordenação, controlo e fiscalização. ¬ IPC ( p − n) ¼ sendo: 59.2 — Os veículos a que se refere o número anterior, com excepção dos indicados nas alíneas g) e h), devem td(1) = valor para a data d da tarifa actualizada por circular munidos dos respectivos títulos de isenção, a emitir Sublanço e para a classe de veículos 1; pelo Concedente. tv(1) = valor da tarifa em vigor por Sublanço, ou da 59.3 — Os títulos de isenção têm um período de vali- tarifa de referência no caso de Sublanço sem tarifa em dade de 2 (dois) anos, renovável. vigor, para a classe de veículos 1; 59.4 — A Concessionária não pode conceder isenções IPC(p) = valor do último IPC; de portagem para além das estabelecidas na cláusula 59.1, p = mês a que se refere o último índice publicado; a não ser por motivos inerentes ao serviço próprio das Auto- n = número de meses decorridos entre a data da última -Estradas e mediante autorização prévia do Concedente. actualização tarifária e a pretendida para a entrada em 59.5 — A passagem de um veículo isento não dá lugar vigor da nova tarifa; a uma Transacção. IPC(p-n) = valor do IPC relativo ao mês (p-n). 60 — Operação e manutenção: 60.1 — Para cumprimento das obrigações assumidas em 56.2 — A EP deve comunicar à Concessionária o valor matéria de operação e de manutenção do Empreendimento das novas tarifas de portagem com uma antecedência mí- Concessionado, a Concessionária celebrou com a Opera- nima de 15 (quinze) dias face à data da entrada em vigor dora, na Data da Assinatura do Contrato de Concessão, o das mesmas. Contrato de Operação e Manutenção. 57 — Formas de pagamento das taxas de portagem: 60.2 — A Operadora pode ceder a sua posição contratual 57.1 — As formas de pagamento das taxas de porta- no contrato referido no número anterior, mediante auto- gem incluem o sistema manual, automático e por cartão rização do Concedente, que se deve pronunciar no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de se considerar a referida de débito ou de crédito, devendo ser compatíveis com os autorização tacitamente concedida. sistemas de pagamento em vigor na rede concessionada 60.3 — A Concessionária não pode opor ao Concedente ou outras que o Concedente autorize. quaisquer excepções ou meios de defesa que resultem das 57.2 — Qualquer alteração das formas de pagamento relações contratuais estabelecidas nos termos dos números referidas no número anterior depende de prévia aprovação anteriores. do Concedente. 60.4 — A Concessionária obriga-se a elaborar e res- 58 — Não pagamento das taxas de portagem: peitar um Manual de Operação e Manutenção das Auto- O não pagamento ou o pagamento viciado de taxas de -Estradas, que submete à aprovação do Concedente no portagem devidas nos Lanços e ou Sublanços que inte- prazo de 6 (seis) meses a contar da Data de Assinatura gram a Concessão é sancionado nos termos previstos nas do Contrato de Concessão, e no qual são estabelecidos as disposições legais e regulamentares aplicáveis, incluindo regras, os princípios e os procedimentos a observar em aquelas que regulem as competências e os poderes que matéria de operação e de manutenção do Empreendimento assistem aos agentes de fiscalização da Concessionária Concessionado, designadamente: nesta matéria. a) Funcionamento de portagens; 59 — Isenções de portagem: b) Informação e normas de comportamento para com 59.1 — Estão isentos do pagamento de taxas de por- os utentes; tagem os veículos afectos às seguintes entidades ou or- c) Segurança dos trabalhadores portageiros; ganismos: d) Normas de actuação no caso de restrições de circu- a) Presidente da República; lação nas Auto-Estradas; b) Presidente da Assembleia da República; e) Segurança dos utentes e das instalações; c) Presidentes do Tribunal Constitucional, do Supremo f) Funcionamento dos serviços de vigilância e socorro, com definição das taxas a cobrar aos utentes e sua forma Tribunal de Justiça, do Supremo Tribunal Administrativo de actualização; e do Tribunal de Contas; g) Monitorização e controlo ambiental; d) Membros do Governo; h) Estatísticas; e) Procurador-Geral da República; i) Áreas de Serviço. f) Veículos afectos ao Comando da GNR ou da PSP e veículos de forças de segurança afectos à fiscalização do 60.5 — O Manual de Operação e Manutenção considera- trânsito; -se tacitamente aprovado 60 (sessenta) dias após a sua g) Veículos de protecção civil, de bombeiros, ambulân- apresentação ao Concedente, caso dentro desse prazo não cias e outros veículos de emergência a estes equiparáveis, seja solicitada qualquer alteração ao mesmo, solicitação quando devidamente identificados; essa que suspende o prazo de aprovação. h) Veículos militares ou das forças de segurança, quando 60.6 — O Manual de Operação e Manutenção apenas em coluna; pode ser alterado mediante autorização do Concedente, a Diário da República, 1.ª série — N.º 108 — 4 de Junho de 2010 1920-(125) qual se considera tacitamente concedida quando não seja determinar, livros destinados ao registo de reclamações, recusada, por escrito, no prazo de 20 (vinte) dias úteis. os quais podem ser visados periodicamente pelo Conce- 61 — Obrigações e direitos dos utilizadores e dos pro- dente. prietários confinantes das Auto-Estradas: 64.2 — A Concessionária deve enviar ao Concedente, 61.1 — As obrigações dos utilizadores e os direitos trimestralmente, um relatório sobre as reclamações regis- e obrigações dos proprietários confinantes com as Auto- tadas, acompanhado das respostas dadas aos utentes e dos -Estradas, em relação ao seu policiamento, são as que resultados das investigações e demais providências que constam do Estatuto das Estradas Nacionais e de outras tenham sido efectuadas. disposições legais ou regulamentares aplicáveis. 65 — Estatísticas do tráfego: 61.2 — Os utentes têm o direito de ser informados pre- 65.1 — A Concessionária deve organizar uma estatística viamente pela Concessionária sobre a realização de obras rigorosa e diária do tráfego nas Auto-Estradas, incluindo programadas que afectem as normais condições de circu- para as Áreas de Serviço, adoptando, para o efeito, sistema lação nas Auto-Estradas, designadamente as que reduzam a estabelecer de acordo com a EP. o número de vias em serviço ou as que obriguem a desvios 65.2 — Os elementos obtidos são mantidos, sem quais- de faixa de rodagem. quer restrições, à disposição da EP, que tem livre acesso 62 — Manutenção e disciplina de tráfego: aos locais onde estejam instalados os sistemas de controlo. 62.1 — A circulação pelas Auto-Estradas obedece ao 66 — Participações às autoridades públicas: disposto no Código da Estrada e nas demais disposições 66.1 — A Concessionária é responsável pela vigilância legais ou regulamentares aplicáveis, nomeadamente ao do Empreendimento Concessionado. disposto na Lei n.º 24/2007, de 18 de Julho, e respectiva 66.2 — A Concessionária obriga-se a participar às au- regulamentação. toridades públicas competentes quaisquer actos ou factos 62.2 — A Concessionária é obrigada, salvo caso de força ilegais ou ilícitos de que tenha conhecimento no âmbito maior devidamente verificado, que a impeça de cumprir tal das actividades objecto da Concessão. obrigação, a assegurar permanentemente, em boas condi- ções de segurança e de comodidade, a circulação nas Auto- -Estradas, sem prejuízo do disposto na Lei n.º 24/2007, de CAPÍTULO XI 18 de Julho, e respectiva regulamentação. Outros direitos do Concedente 62.3 — A Concessionária deve estudar e implementar os mecanismos necessários para garantir a monitoriza- 67 — Contratos do Projecto: ção do tráfego, a detecção de acidentes e a consequente e 67.1 — Carecem de aprovação prévia do Concedente, sistemática informação de alerta ao utente, no âmbito da sob pena de nulidade, a substituição, a modificação ou a rede concessionada, em articulação com as acções a levar resolução dos Contratos do Projecto, bem como a cele- a cabo na restante rede nacional. bração pela Concessionária de quaisquer Contratos do 62.4 — Deve também a Concessionária submeter-se, Projecto não existentes à Data de Assinatura do Contrato sem direito a qualquer indemnização, a todas as medidas de Concessão. adoptadas pelas autoridades com poderes de disciplina de 67.2 — A aprovação do Concedente deve ser comunicada tráfego, no domínio da respectiva competência, nomeada- à Concessionária no prazo de 30 (trinta) dias úteis a contar mente em ocasiões de tráfego excepcionalmente intenso, da data da recepção do respectivo pedido acompanhado de com o fim de obter o melhor aproveitamento para todas as toda a documentação que o deva instruir, suspendendo-se categorias de utentes do conjunto da rede viária. o referido prazo em virtude da apresentação de pedidos 63 — Assistência aos utentes: de esclarecimento pelo Concedente. 63.1 — A Concessionária é obrigada a assegurar a as- 67.3 — Decorrido o prazo previsto no número anterior, sistência aos utentes das Auto-Estradas, nela se incluindo a a aprovação considera-se tacitamente concedida. vigilância das condições de circulação, nomeadamente no 67.4 — A Concessionária permanece responsável pe- que respeita à sua fiscalização e à prevenção do acidente. rante o Concedente pelo desenvolvimento de todas as 63.2 — A assistência a prestar aos utentes nos termos do actividades concessionadas e pelo cabal cumprimento das número anterior consiste no auxílio sanitário e mecânico, obrigações assumidas no Contrato de Concessão, indepen- devendo a Concessionária instalar para o efeito uma rede dentemente da contratação, no todo ou em parte, dessas de telecomunicações ao longo de todo o traçado das Auto- actividades com terceiras entidades nos termos dos Con- -Estradas, organizar um serviço destinado a chamar do tratos do Projecto, e sem prejuízo das obrigações e respon- exterior os meios de socorro sanitário em caso de acidente sabilidades directamente assumidas perante o Concedente e promover a prestação de assistência mecânica. pelas contrapartes desses contratos. 63.3 — O serviço referido no número anterior funciona 67.5 — O Termo da Concessão importa a extinção ime- nos centros de assistência e manutenção que a Concessio- diata de todos os Contratos do Projecto, com excepção dos nária deve criar, os quais compreendem também as instala- Contratos de Financiamento, sem prejuízo do disposto em ções necessárias aos serviços de conservação, exploração contrário no presente contrato e dos acordos directos que e policiamento das Auto-Estradas. o Concedente tenha estabelecido ou venha a estabelecer com as respectivas contrapartes. 63.4 — Pela prestação do serviço de assistência a Conces- 68 — Outras autorizações do Concedente: sionária pode cobrar aos respectivos utentes taxas cujo mon- 68.1 — Carecem igualmente de autorização do Conce- tante deve constar do Manual de Operação e Manutenção. dente, sob pena de nulidade, a substituição, cancelamento 63.5 — O funcionamento dos serviços de socorro obe- ou modificação dos seguintes documentos: dece a regulamento a aprovar pelo MOPTC. 64 — Reclamações dos utentes: a) Termos e condições dos seguros referidos na 64.1 — A Concessionária obriga-se a disponibilizar aos cláusula 79.ª; utentes do Empreendimento Concessionado, em locais a b) Garantias prestadas a favor do Concedente; 1920-(126) Diário da República, 1.ª série — N.º 108 — 4 de Junho de 2010 c) Garantias prestadas pelos membros do ACE a favor em causa, as quais devem suportar os respectivos custos da Concessionária; de instalação e manutenção. d) Estatutos, durante o período referido na cláusula 16.1; 70.3 — Os contratos referidos no número anterior, bem e) Acordo Parassocial, para efeitos do disposto na cláu- como quaisquer alterações aos mesmos, necessitam de ser sula 16.2. aprovados pelo Concedente. 68.2 — À aprovação pelo Concedente é aplicável o disposto nas cláusulas 67.2 e 67.3. CAPÍTULO XII 69 — Autorizações, aprovações e outros actos do Con- Receitas da Concessionária cedente: 69.1 — Compete ao MEF e ao MOPTC, mediante des- 71 — Receitas da Concessionária: pacho conjunto, a aprovação ou a autorização dos seguintes Constituem receitas próprias da Concessionária: actos: a) A remuneração anual pela disponibilidade, prevista a) A alteração do objecto social da Concessionária; na cláusula 72.ª; b) O desenvolvimento, pela Concessionária, dentro dos b) A remuneração prevista na cláusula 74.ª; limites físicos da Concessão, de outras actividades para c) Os rendimentos da exploração das Áreas de Ser- além das integradas na Concessão nos termos do presente viço; contrato; d) Quaisquer outros rendimentos obtidos no âmbito da c) O desenvolvimento de outras actividades, pela Con- sua actividade, designadamente os Custos Administrativos cessionária, fora do âmbito e dos limites físicos da Con- a cobrar aos utentes pelas Cobranças Secundária e Coerciva e a parte que lhe couber das coimas, nos termos da lei. cessão; d) A alteração da hierarquia dos membros do Concor- 72 — Pagamentos por disponibilidade: rente no capital da Concessionária; 72.1 — A Concessionária recebe uma remuneração e) A redução do capital social da Concessionária; anual, calculada nos termos da fórmula seguinte: f) A alteração dos Estatutos da Concessionária; g) A alienação do capital social da Concessionária, in- Rt = Dist − Dedt ± ¦ ((Sin)t cluindo a transmissão ou oneração das acções, nos termos previstos nas cláusulas 14.ª e 17.ª; em que: h) A concretização de uma operação de Refinanciamento da Concessão; Rt = remuneração anual da Concessionária no ano t; i) As autorizações previstas nas cláusulas 67.ª e 68.ª; Dist = componente da remuneração anual relativa à j) O trespasse da Concessão; disponibilidade verificada no ano t, calculada nos termos k) As alterações nas condições das apólices de seguros. da cláusula 72.2.; Dedt = componente correspondente às deduções a efec- 69.2 — Sem prejuízo de outro regime expressamente tuar em virtude da ocorrência de falhas de desempenho estabelecido, as autorizações ou aprovações previstas no e de disponibilidade no ano t, calculada nos termos da número anterior devem ser expressas e escritas. cláusula 72.3; 69.3 — Sem prejuízo de outras situações expressamente Sint = montante correspondente à dedução ou incre- previstas compete, conjuntamente, ao MEF e ao MOPTC mento imposto em resultado da evolução dos índices de o exercício dos poderes do Concedente em matéria de sinistralidade para o ano t, calculado nos termos das cláu- resgate, de sequestro e de resolução do presente contrato, sulas 72.5 e seguintes. bem como de reposição do equilíbrio financeiro da Con- cessão. 72.2 — Como contrapartida pelo desenvolvimento das 69.4 — As autorizações ou aprovações a emitir pelo actividades previstas das cláusulas 5.1 e 5.2, a Concessio- Concedente nos termos das cláusulas 67.ª e 68.ª ou as nária recebe uma remuneração anual pela disponibilidade suas eventuais recusas não implicam a assunção de quais- calculada nos termos da fórmula seguinte: quer responsabilidades pelo Concedente nem exoneram ª IPC Dezt −1 º a Concessionária do cumprimento cabal e atempado das Dis t = «tdAi t * * x + tdAt * (1 − x) » * nd t + DisB t obrigações assumidas no presente contrato. ¬ IPC Dez 2009 ¼ 69.5 — As autorizações ou aprovações do Concedente nos termos da cláusula 67.ª não devem ser infundadamente em que: recusadas. tdAit = valor da tarifa diária de disponibilidade associada 70 — Instalações de terceiros: à componente A, actualizável, no ano t, de acordo com o 70.1 — Quando, ao longo do período da Concessão, ve- Anexo 24; nha a mostrar-se necessária a passagem nas Auto-Estradas tdAt = valor da tarifa diária de disponibilidade associada de quaisquer instalações ou redes de serviço público não à componente A, não actualizável, no ano t, de acordo previstas anteriormente, a Concessionária deve permitir a com o Anexo 24; sua instalação e manutenção, as quais devem, porém, ser DisBt = 0 (zero); levadas a cabo por forma a causar a menor perturbação possível à circulação nas Auto-Estradas. ndt = número de dias do ano t em que a Concessão se 70.2 — A forma e os meios de realização e conservação encontrou em serviço; destas instalações e demais compensações devidas devem IPCDezt-1 = IPC a Dezembro do ano t-1; ser estabelecidos em contrato a celebrar entre a Concessio- IPCDez2009 = IPC a Dezembro de 2009; nária e as entidades responsáveis pela gestão dos serviços X = 0,25 (zero vírgula vinte e cinco). Diário da República, 1.ª série — N.º 108 — 4 de Junho de 2010 1920-(127) 72.3 — O montante total das deduções a efectuar em 72.6 — Sempre que se verifique: cada ano, a que se refere a cláusula 72.1, é calculado de acordo com a seguinte fórmula: a) ISt(Conc) < ISt(ponderado), o Concedente soma à remuneração anual da Concessionária um valor calculado Ded t = ¦ F ( Dis ) t nos termos da alínea a) do número seguinte; b) ISt(Conc) > ISt(ponderado), o Concedente deduz à em que: remuneração anual da Concessionária um valor calculado nos termos da alínea b) do número seguinte. F(Dis)t = montante correspondente à dedução diá- ria imposta em resultado da ocorrência de falhas de 72.7 — Os incrementos e as deduções referidos no nú- disponibilidade para o ano t, calculada nos termos da mero anterior são calculados da seguinte forma: cláusula 72.18. a) Incremento: 72.4 — Considera-se existir uma falha de disponibili- IS t −1 ( ponderado ) − IS t ( Conc ) dade quando se verificar alguma das condições de indis- Sin t = 2 % × ( Dis t ) × ponibilidade definidas nas cláusulas 72.15 a 72.18. IS t ( Conc ) 72.5 — O montante relativo à dedução ou incremento b) Dedução: imposto em resultado da evolução dos índices de sinistra- lidade é calculado de acordo com as fórmulas seguintes: IS t ( Conc ) − IS t −1 ( ponderado ) SIn t = 2 % × ( Dis t ) × a) O índice de sinistralidade da Concessão calcula-se IS t ( Conc ) nos seguintes termos: 72.8 — Para efeitos do cálculo do índice de sinistrali- N t × 10 8 dade previsto nos números anteriores, não são considera- IS t ( Conc ) = dos os Sublanços relativamente aos quais o Concedente L × TMDA t × 365 opte por não proceder à realização de um alargamento na data em que tal alargamento deva ocorrer, nos termos do em que: disposto na cláusula 39.ª ISt(Conc) = índice de sinistralidade da Concessão para 72.9 — No caso de o Termo da Concessão ocorrer em o ano t; mês diverso do mês de Dezembro, são feitos os necessários Nt = número de acidentes no ano t, com vítimas (mortos ajustes ao cálculo dos prémios e das multas aplicáveis, na e ou feridos), registados nos Sublanços da Concessão pela proporção dos meses inteiros que decorram entre Janeiro autoridade policial competente; e o Termo da Concessão. L = extensão total, em quilómetros, dos Sublanços da 72.10 — O Concedente procede ao pagamento da re- Concessão; muneração anual pela forma e nas datas em seguida in- TMDAt = TMDA registado na Concessão no ano t; dicadas: a) Até ao final de cada um dos meses de Fevereiro, b) O índice de sinistralidade de todas as concessões com Abril, Junho, Agosto, Outubro e Dezembro de cada ano são portagem real calcula-se nos seguintes termos: efectuados pagamentos, todos de igual montante, corres- ¦ IS (concessão portagem ) × L t i i pondentes, na sua globalidade, a 80 % (oitenta por cento) da remuneração anual prevista; IS (CONPOR) = i ¦L b) Até ao final do mês de Fevereiro de cada ano, é efec- t i i tuado um pagamento de reconciliação correspondente à di- ferença entre a remuneração devida relativa ao ano anterior em que: e os pagamentos por conta efectuados nesse mesmo ano. ISt(CONPOR) = índice de sinistralidade de todas as concessões com portagem real para o ano t; 72.11 — A determinação da parte responsável pelo pa- ISt(concessão portagemi) = índice de sinistralidade gamento de reconciliação previsto no número anterior é de cada uma das concessões com portagem real em ope- feita da seguinte forma: ração; a) Se a soma dos pagamentos por conta de certo ano Li = extensão dos lanços em serviço de cada uma for superior à remuneração anual desse mesmo ano cabe das concessões com portagem real, expresso em qui- à Concessionária pagar ao Concedente o montante respei- lómetros; tante ao pagamento de reconciliação; b) Se a soma dos pagamentos por conta de certo ano c) O índice de sinistralidade ponderado calcula-se nos for inferior à remuneração anual desse mesmo ano cabe ao seguintes termos: Concedente pagar à Concessionária o montante respeitante ISt ( ponderado ) = 60% × ISt (Conc ) + 40% × ISt (CONPOR ) ao pagamento de reconciliação. em que: 72.12 — Em caso de mora, superior a 30 (trinta) dias, relativamente ao termo do prazo fixado na cláusula 72.10 ISt(ponderado) = índice de sinistralidade ponderado para a realização de pagamentos de reconciliação devidos para o ano t; pelo Concedente há lugar à aplicação de juros, calculados ISt(Conc) = índice de sinistralidade da Concessão para à taxa Euribor para operações a 3 (três) meses acrescida de o ano t; 1 % (um por cento), após o 31.º (trigésimo primeiro) dia e ISt(CONPOR) = índice de sinistralidade de todas as por um período de 30 (trinta) dias, e à taxa legal aplicável concessões com portagem real para o ano t. depois de decorrido esse período. 1920-(128) Diário da República, 1.ª série — N.º 108 — 4 de Junho de 2010 72.13 — Em caso de mora relativamente ao termo dos tdAt = valor da tarifa diária por disponibilidade associada prazos fixados na cláusula 72.10. para a realização de à componente A, não actualizável, no ano t, de acordo pagamentos por conta devidos pelo Concedente há lugar à com o Anexo 24; aplicação de juros calculados à taxa Euribor para operações IPCDezt-1 = IPC a Dezembro do ano t-1; a 3 (três) meses acrescida de 1 % (um por cento). IPCDez2009 = IPC a Dezembro de 2009; 72.14 — Em caso de mora, superior a 30 (trinta) dias, X = 0,25 (zero vírgula vinte e cinco); relativamente ao termo do prazo fixado na cláusula 72.10 T = relação entre o número total de quilómetros afecta- para a realização de pagamentos de reconciliação devi- dos pela indisponibilidade e o número total de quilómetros dos pela Concessionária há lugar à aplicação de juros, da Concessão; calculados à taxa Euribor para operações a 3 (três) meses c(g) = coeficiente de gravidade da falha de disponibili- acrescida de 1 % (um por cento), após o 31.º (trigésimo dade, sendo, para este efeito, considerados 2 (dois) graus primeiro) dia e por um período de 30 (trinta) dias, e à taxa de indisponibilidade: legal aplicável depois de decorrido esse período. 72.15 — Um Sublanço encontra-se disponível, nos ter- i) indisponibilidade absoluta — a que corresponde um mos e para os efeitos do disposto no presente contrato, coeficiente de valor 1 (um); quando se encontrem verificadas, simultaneamente, as ii) indisponibilidade relativa — a que corresponde um seguintes condições: coeficiente de valor 0,5 (zero vírgula cinco); a) Condições de acessibilidade: estado ou condição c(d) = coeficiente de duração da falha de disponibili- caracterizada por permitir a todos os veículos autorizados dade, sendo, para este efeito, considerados 3 (três) graus terem acesso, na entrada e na saída, ao Sublanço; de indisponibilidade: b) Condições de segurança: estado ou condição de um Sublanço caracterizada por: i) indisponibilidade durante o período nocturno [entre as 22 (vinte e duas) e as 6 (seis) horas] — a que corresponde i) Representar o cumprimento integral de todas as um coeficiente de valor 0,3 (zero vírgula três); disposições legais ou regulamentares estabelecidas ii) indisponibilidade durante o período diurno [en- para a respectiva concepção, construção e operacio- tre as 6 (seis) e as 22 (vinte e duas) horas] — a que nalidade; corresponde um coeficiente de valor 0,7 (zero vírgula ii) Permitir aos veículos autorizados entrar, sair e circu- sete); lar por esse Sublanço sem mais riscos para a integridade iii) indisponibilidade durante 1 (um) dia — a que cor- física e bem estar dos utentes e para a integridade dos responde um coeficiente de valor 1 (um). respectivos veículos do que aqueles que decorreriam da sua normal e prudente utilização; 72.19 — Ocorrendo um alargamento de um Sublanço, nos termos da cláusula 39.ª, devem ser revistos: c) Condições de circulação: estado ou condição do Sublanço caracterizado pelo cumprimento do conjunto a) O calendário das grandes reparações desse Sublanço, de requisitos que permitem a circulação na velocidade e mantendo-se os pressupostos de periodicidade para a sua comodidade inerentes ao nível de serviço B e tendo em realização; conta designadamente: b) Os respectivos custos unitários por quilómetro, de forma a ter em consideração o custo adicional decorrente i) A regularidade e a aderência do pavimento; do novo número de vias. ii) Os sistemas de sinalização, de segurança e de apoio aos utentes e o respectivo estado de manutenção; 72.20 — Ocorrendo a situação prevista no número an- iii) Os sistemas de iluminação; terior, os pagamentos por disponibilidade são ajustados iv) Os sistemas de ventilação de túneis e outros equi- de modo a fazer face aos ajustamentos de calendário e pamentos integrantes das Auto-Estradas. aos custos adicionais com grandes reparações devendo manter-se a TIR Accionista inalterada. 72.16 — O nível de serviço de disponibilidade é cal- 72.21 — A revisão dos custos unitários a que se refere culado com base na metodologia preconizada na última a cláusula 72.19 e os ajustamentos previstos no número versão do Highway Capacity Manual e com sistema mé- anterior devem ser objecto de acordo entre as Partes, sem trico. prejuízo da possibilidade de posterior recurso à arbitragem, 72.17 — Em resultado da avaliação da disponibilidade nos termos do capítulo XXIV. realizada nos termos dos números anteriores, o Concedente determina a extensão de via que se encontra relativa ou absolutamente indisponível. CAPÍTULO XIII 72.18 — O montante relativo às falhas de disponibili- Receitas da EP dade corresponde à soma das deduções diárias a aplicar, sendo cada uma delas calculada de acordo com a fórmula 73 — Receitas de portagem: seguinte: 73.1 — A EP é titular, nos termos regulados no contrato de concessão celebrado entre esta e o Con- ª IPC Dezt −1 º F ( Dis ) t = «tdAi t * * x + tdA t * (1 − x ) » × T × c ( g ) × c ( d ) cedente, do direito de cobrança de portagens na rede ¬ IPC Dez 2009 ¼ concessionada, incluindo as Auto-Estradas, assumindo em que: integralmente a EP o risco de tráfego associado a esse direito. tdAit = valor da tarifa diária de disponibilidade associada 73.2 — Sem prejuízo do disposto na cláusula 74.ª, as à componente A, actualizável, no ano t, de acordo com o taxas de portagem devidas pelos utentes das Auto-Estradas Anexo 24; constituem receita da EP. Diário da República, 1.ª série — N.º 108 — 4 de Junho de 2010 1920-(129) 74 — Partilha de receitas de portagem: Concessão ou realizar qualquer negócio jurídico que vise 74.1 — No caso de as receitas de portagem obtidas atingir idênticos resultados. pela Concessionária e entregues à EP, em determinado 76.2 — A Concessionária não pode, sem prévia autori- ano, serem superiores, a preços constantes de 2010, aos zação do Concedente, trespassar a Concessão. montantes previstos no Anexo 25, a Concessionária tem 76.3 — A Concessionária está impedida, designada- direito a uma remuneração de valor equivalente a 25 % mente, de utilizar o Canal Técnico Rodoviário para fins (vinte e cinco por cento) do montante excedente, de acordo distintos do objecto da Concessão, não podendo o mesmo com a seguinte fórmula: ser objecto de qualquer negócio jurídico da Concessionária, independentemente da sua natureza. IPCDezt − 1 76.4 — Os actos praticados em violação do disposto RPR t = 25% * Montante Excedente t * IPCDez 2009 nos números anteriores são nulos, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis. em que: 76.5 — No caso de trespasse, a Concessionária deve RPR t = remuneração da Concessionária por partilha comunicar ao Concedente a sua intenção de proceder ao de receitas no ano t; trespasse da Concessão, indicando todos os elementos do Montante Excedente t = negócio que pretende realizar, bem como o calendário previsto para a sua realização. IPCDezt − 1 76.6 — Ocorrendo trespasse da Concessão, consideram- Max (0; Receita de Portagem t / ( ) – Receita Portagem Caso Base t) IPCDez 2009 -se transmitidos para a nova concessionária os direitos e Receita de Portagem t = receitas de portagem obtidas obrigações da Concessionária, assumindo aquela ainda pela Concessionária e entregues à EP no ano t; os deveres, obrigações e encargos que eventualmente lhe Receita Portagem Caso Base t = receitas de portagem venham a ser impostos pelo Concedente como condição do Caso Base a preços constantes de 2010 para o ano t, de para a autorização do trespasse. acordo com o previsto no Anexo 25; 76.7 — A Concessionária é responsável pela transfe- IPCDezt-1 = IPC a Dezembro do ano t-1; rência integral dos seus direitos e obrigações para o tres- IPCDez2009 = IPC a Dezembro de 2009. passário. 74.2 — Até ao dia 15 de Março de cada ano de vigência CAPÍTULO XV do presente contrato, a EP comunica, por escrito, à Con- Garantias do cumprimento das obrigações cessionária o montante das receitas de portagem referentes da Concessionária ao ano civil anterior, identificando, se aplicável, o exce- dente verificado face ao previsto no Anexo 25 e o valor 77 — Garantias em benefício do Concedente: da remuneração que eventualmente lhe cabe nos termos O cumprimento cabal e atempado das obrigações assu- do número anterior. midas no presente contrato pela Concessionária é garan- 74.3 — Havendo lugar ao pagamento da remuneração tido, cumulativamente, através de: prevista na cláusula 74.1, deve o mesmo ocorrer, mediante a) Caução estabelecida nos montantes e com as condi- transferência bancária para conta bancária a indicar pela ções de execução pelo Concedente estipulados na cláu- Concessionária, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da sula 78.ª, a qual deve encontrar-se constituída para que notificação referida no número anterior. possa iniciar-se a vigência do Contrato de Concessão nos 75 — Entrega das receitas das portagens à EP: termos previstos na cláusula 96.ª, devendo manter-se em A Concessionária obriga-se a entregar à EP o valor das pleno vigor e eficácia ao longo de todo o período de dura- taxas de portagem devidas pelas Transacções registadas ção da Concessão e até 1 (um) ano após a data do Termo nas Auto-Estradas, nos seguintes termos: da Concessão; a) Diariamente, até ao 7.º (sétimo) dia útil subsequente b) Garantias bancárias prestadas a favor da Concessioná- ao do registo das respectivas Transacções, um valor cor- ria pelos membros do Agrupamento, enquanto seus accio- respondente ao montante das receitas de Cobrança Pri- nistas, nos montantes que cada um se obrigou a subscrever, mária; garantindo o cumprimento das obrigações assumidas por b) Mensalmente, até ao 5.º (quinto) dia útil subsequente esta na cláusula 15.ª e por aqueles no Acordo de Subscri- ao termo do respectivo mês, um valor correspondente à ção, e com as condições de execução pelo Concedente totalidade das taxas de portagem cobradas em regime de constantes dos Anexos 8 e 18. Cobrança Secundária e Coerciva; c) No prazo de 60 (sessenta) dias a contar do registo 78 — Regime das garantias: das respectivas Transacções, um valor correspondente 78.1 — Em atenção às diversas actividades que se in- ao montante das receitas de portagem devidas e ainda tegram na Concessão e ao seu desenvolvimento faseado não entregues, independentemente da sua efectiva co- ao longo de todo o período de duração da mesma, as ga- brança aos utentes. rantias previstas na cláusula 77.ª mantêm-se em vigor nos seguintes termos: CAPÍTULO XIV a) A caução a que se refere a alínea a) da cláusula 77.ª, no valor determinado nos termos dos números seguintes, Modificações subjectivas na Concessão mantém-se em vigor até 1 (um) ano após a data do Termo 76 — Cedência, oneração, trespasse e alienação: da Concessão; 76.1 — Sem prejuízo do disposto em contrário no pre- b) O montante máximo da responsabilidade assumida sente contrato, é interdito à Concessionária ceder, alie- nos termos das garantias referidas na alínea b) da cláu- nar ou por qualquer modo onerar, no todo ou em parte, a sula 77.ª é progressivamente reduzido à medida em que for 1920-(130) Diário da República, 1.ª série — N.º 108 — 4 de Junho de 2010 sendo cumprido o Acordo de Subscrição, extinguindo-se e certas resultantes do presente contrato, nomeadamente a garantia com o cumprimento integral deste acordo pelos quando: accionistas da Concessionária. a) A Concessionária não proceda ao pagamento das multas contratuais nos termos da cláusula 85.3; 78.2 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, b) A Concessionária não proceda ao pagamento dos o valor da caução é fixado pela forma seguinte: prémios de seguro nos termos da cláusula 79.5; a) O valor da caução prestada pela Concessionária c) Tal se revele necessário em virtude da aplicação do na Data de Assinatura do Contrato de Concessão é de disposto na cláusula 82.2., na cláusula 88.6 ou na cláu- € 2 493 989,48 (dois milhões quatrocentos e noventa e sula 91.5; ou três mil novecentos e oitenta e nove euros e quarenta e d) Tal se revele necessário em virtude do incumprimento oito cêntimos); do disposto na alínea a) da cláusula 72.11. b) Enquanto se encontrarem Lanços em construção, a caução é reforçada, no mês de Janeiro de cada ano, no valor 78.9 — Sempre que o Concedente utilize a caução nos termos do número anterior, a Concessionária deve proceder correspondente a 5 % (cinco por cento) do orçamento das à reposição do seu montante integral no prazo de 1 (um) obras de cada Lanço a realizar nesse ano; mês a contar da data da notificação à Concessionária do c) No mês seguinte à data da entrada em serviço de despacho referido no número seguinte. cada um dos Lanços construídos, o montante da caução 78.10 — Há recurso imediato à caução nas situações correspondente a esse Lanço é reduzido a 1 % (um por previstas na cláusula 78.8, mediante despacho do MOPTC, cento) do seu valor imobilizado corpóreo bruto reversível, sob proposta do InIR, sem necessidade de prévia decisão apurado de acordo com o balancete mensal que para o judicial ou arbitral sobre a matéria em causa. efeito é apresentado pela Concessionária. 78.11 — A caução pode ser levantada pela Concessio- nária dentro do prazo de 1 (um) ano a contar da data do 78.3 — O valor da caução determinado nos termos do Termo da Concessão. número anterior nunca pode ser inferior a € 2 493 989,48 79 — Cobertura por seguros: (dois milhões quatrocentos e noventa e três mil novecentos 79.1 — A Concessionária deve assegurar a existência e oitenta e nove euros e quarenta e oito cêntimos). e manutenção em vigor das apólices de seguro necessá- 78.4 — No ano seguinte à data de entrada em ser- rias para garantir uma efectiva e compreensiva cobertura viço da totalidade das Auto-Estradas, o valor da caução dos riscos inerentes ao desenvolvimento das actividades corresponde a 1 % (um por cento) do valor imobilizado integradas na Concessão, por seguradoras aceitáveis para corpóreo bruto reversível da totalidade dos Lanços cons- o Concedente, de acordo com critérios de razoabilidade. truídos, apurado de acordo com o balanço aprovado re- 79.2 — As apólices de seguro respeitantes à construção lativo ao exercício anterior, valor esse que é actualizado e à exploração e conservação da Concessão e os respectivos anualmente de acordo com o IPC publicado para o ano termos e condições constam do Anexo 19. anterior. 79.3 — Nenhum projecto é aprovado, nem podem ter iní- 78.5 — A caução pode ser constituída, consoante opção cio quaisquer obras ou trabalhos no Empreendimento Conces- da Concessionária, por uma das seguintes modalidades: sionado, sem que a Concessionária apresente ao Concedente a) Depósito em numerário constituído à ordem do Con- comprovativo de que as apólices de seguro aplicáveis se encontram em vigor nas condições estipuladas no Anexo 19. cedente; 79.4 — O Concedente deve ser indicado como um dos b) Garantia bancária emitida por instituição de crédito co-segurados nas apólices de seguro indicadas no Anexo em benefício do Concedente; 19, devendo o cancelamento, suspensão, modificação ou c) Seguro-caução constituído em benefício do Conce- substituição de quaisquer apólices ser previamente apro- dente junto de companhia de seguros. vados pelo Concedente. 79.5 — O Concedente pode proceder, por conta da 78.6 — Os termos e condições de constituição da cau- Concessionária, ao pagamento directo dos prémios dos ção em qualquer das modalidades previstas no número seguros quando a Concessionária não o faça, mediante anterior e, bem assim, as respectivas instituições emiten- recurso à caução. tes ou depositárias, quaisquer modificações subsequentes dos termos de constituição da caução e o seu cancela- CAPÍTULO XVI mento ou redução, devem merecer prévia aprovação do Concedente, a qual se considera tacitamente concedida Fiscalização do cumprimento das obrigações quando não seja recusada, por escrito, no prazo de 30 da Concessionária (trinta) dias úteis. 80 — Fiscalização pelo Concedente: 78.7 — Os termos e condições das garantias referidas 80.1 — Os poderes de fiscalização do cumprimento das na alínea b) da cláusula 77.ª não podem ser alterados sem obrigações da Concessionária emergentes do presente con- autorização prévia do Concedente, a qual se considera trato são exercidos pelo MEF para os aspectos económicos tacitamente concedida quando não seja recusada, por es- e financeiros e pelo MOPTC para os demais aspectos. crito, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, comprometendo-se 80.2 — As competências do MOPTC são exercidas pelo expressamente a Concessionária ao cumprimento de todas InIR e as do MEF são exercidas pela IGF. as obrigações que para si resultam ou possam resultar da 80.3 — A Concessionária faculta ao Concedente, ou a manutenção em vigor das mesmas garantias, nos exactos qualquer outra entidade por este nomeada, desde que devi- termos em que foram prestadas. damente credenciada, livre acesso a todo o Empreendimento 78.8 — O Concedente pode utilizar a caução sempre Concessionado, bem como a todos os livros de actas, listas que a Concessionária não cumpra as obrigações líquidas de presença e documentos anexos relativos à Concessioná- Diário da República, 1.ª série — N.º 108 — 4 de Junho de 2010 1920-(131) ria, livros, registos e documentos relativos às instalações e actividades que constituem o objecto da Concessão, pela actividades objecto da Concessão, incluindo as estatísticas culpa ou pelo risco, não sendo assumido pelo Concedente e registos de gestão utilizados, e presta sobre todos esses qualquer tipo de responsabilidade neste âmbito. documentos os esclarecimentos que lhe sejam solicitados. 84 — Por prejuízos causados por entidades contratadas: 80.4 — Podem ser efectuados, a pedido do Concedente, 84.1 — A Concessionária responde ainda, nos termos de acordo com critério de razoabilidade e na presença de gerais da relação comitente-comissário, pelos prejuízos representantes da Concessionária, ensaios que permitam causados pelas entidades por si contratadas para o desenvol- avaliar as condições de funcionamento e características das vimento das actividades compreendidas na Concessão. Auto-Estradas, e do equipamento, sistemas e instalações 84.2 — Constitui especial dever da Concessionária às mesmas respeitantes, correndo os respectivos custos promover, e exigir a qualquer entidade com a qual ve- por conta da Concessionária. nha a contratar que promova, as medidas necessárias para 80.5 — As determinações do Concedente que venham salvaguarda da integridade física do público e do pessoal a ser emitidas no âmbito dos poderes de fiscalização, in- afecto à Concessão, devendo ainda cumprir e zelar pelo cluindo as relativas a eventuais suspensões dos trabalhos cumprimento dos regulamentos de higiene e segurança em de construção, são imediatamente aplicáveis e vinculam a vigor a cada momento. Concessionária, sem prejuízo da possibilidade de posterior recurso ao Processo de Resolução de Diferendos. 80.6 — Os poderes de fiscalização do cumprimento das CAPÍTULO XVIII obrigações resultantes do presente contrato não envolvem Incumprimento e cumprimento defeituoso qualquer responsabilidade do Concedente pela execução do contrato das obras de construção em condições de operacionalidade e segurança. 85 — Incumprimento: 80.7 — Todas as imperfeições ou vícios de concep- 85.1 — Sem prejuízo das situações de incumprimento ção, execução ou funcionamento das obras mencionadas que podem dar origem ao sequestro ou à resolução do no número anterior são da exclusiva responsabilidade da Contrato de Concessão nos termos referidos nas cláusu- Concessionária, salvo as imperfeições ou vícios que, nos las 88.ª e 89.ª, o incumprimento imputável à Concessio- termos do Processo de Resolução de Diferendos, se conclua nária dos deveres e obrigações emergentes do Contrato de terem resultado de determinações do Concedente. Concessão, ou das determinações do Concedente emitidas 81 — Controlo da construção das Auto-Estradas: no âmbito da lei ou deste contrato, origina a aplicação de 81.1 — A Concessionária obriga-se a apresentar ao Con- multas contratuais pelo Concedente, cujo montante varia cedente, semestralmente, os elementos do plano geral de entre um mínimo de € 4 987,98 (quatro mil novecentos trabalhos traçados sobre documentos que contenham o e oitenta e sete euros e noventa e oito cêntimos) e um plano geral incluído no Programa de Trabalhos. máximo de € 99 759,58 (noventa e nove mil setecentos e 81.2 — A Concessionária obriga-se a apresentar ao Con- cinquenta e nove euros e cinquenta e oito cêntimos), em cedente, trimestralmente, os planos parcelares de trabalho função da gravidade das infracções. traçados sobre documentos que também contenham planos 85.2 — Caso a infracção consista em mora no cumpri- parcelares e os cronogramas incluídos no Programa de mento da data de entrada em serviço dos Lanços a construir Trabalhos. fixada nos termos da cláusula 31.ª, as multas referidas no 81.3 — Os eventuais desvios devem ser fundamenta- número anterior: dos nos documentos referidos nos números anteriores e, a) São aplicadas por cada dia de atraso; tratando-se de atrasos, devem ser indicadas as medidas de b) Têm como limite global máximo o montante de recuperação previstas. € 4 987 978,98 (quatro milhões novecentos e oitenta e 81.4 — A Concessionária obriga-se ainda a fornecer, sete mil novecentos e setenta e oito euros e noventa e oito em complemento dos documentos referidos nas cláusu- cêntimos); e las 81.1 e 81.2, todos os esclarecimentos e informações c) São aplicáveis nos termos seguintes: adicionais que lhe sejam razoavelmente solicitados pelo Concedente. i) Até ao montante de € 14 963,94 (catorze mil nove- 82 — Intervenção directa do Concedente: centos e sessenta e três euros e noventa e quatro cêntimos) 82.1 — Quando a Concessionária não tenha respeitado por dia de atraso, entre o 1.º (primeiro) e o 30.º (trigésimo) as determinações expressamente emitidas pelo Concedente dia de atraso, inclusive; no âmbito dos seus poderes de fiscalização, no prazo que ii) Até ao montante de € 24 939,90 (vinte e quatro mil razoavelmente lhe tenha sido fixado, assiste a este a fa- novecentos e trinta e nove euros e noventa cêntimos) culdade de proceder à correcção da situação, directamente por dia de atraso, entre o 31.º (trigésimo primeiro) e o ou através de terceiro, correndo os custos para o efeito 60.º (sexagésimo) dia de atraso, inclusive; incorridos por conta da Concessionária. iii) Até ao montante de € 49 879,79 (quarenta e nove mil 82.2 — O Concedente pode recorrer à caução para pa- oitocentos e setenta e nove euros e setenta e nove cêntimos) gamento dos custos incorridos em aplicação do disposto por dia de atraso, entre o 61.º (sexagésimo primeiro) e o no número anterior. 90.º (nonagésimo) dia de atraso, inclusive; iv) Até ao montante de € 62 349,74 (sessenta e dois mil trezentos e quarenta e nove euros e setenta e quatro cêntimos) CAPÍTULO XVII por cada dia de atraso, entre o 91.º (nonagésimo primeiro) e o 120.º (centésimo vigésimo) dia de atraso, inclusive; Responsabilidade extracontratual perante terceiros v) Até ao montante de € 74 819,68 (setenta e quatro mil 83 — Pela culpa e pelo risco: oitocentos e dezanove euros e sessenta e oito cêntimos) A Concessionária responde, nos termos da lei geral, por a partir do 121.º (centésimo vigésimo primeiro) dia de quaisquer prejuízos causados a terceiros no exercício das atraso. 1920-(132) Diário da República, 1.ª série — N.º 108 — 4 de Junho de 2010 85.3 — Caso a Concessionária não proceda ao paga- b) Há lugar à reposição do equilíbrio financeiro, nos mento das multas contratuais que lhe forem aplicadas termos da cláusula 86.7, apenas na medida do excesso dos no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da sua fixação, o prejuízos sofridos relativamente à indemnização total pas- Concedente pode utilizar a caução prestada nos termos da sível de ser obtida nos termos da apólice comercialmente cláusula 78.ª para pagamento das mesmas, ficando a Con- aceitável relativa ao risco em causa, independentemente cessionária obrigada à sua reposição integral, nos termos das limitações resultantes de franquia; dispostos naquela cláusula. c) Há lugar à resolução do Contrato de Concessão, nos 85.4 — Os valores mínimo e máximo das multas esta- termos da cláusula 86.7, quando, apesar do recebimento belecidos na presente cláusula são actualizados anualmente da indemnização aplicável nos termos da apólice comer- de acordo com o IPC publicado para o ano anterior. cialmente aceitável relativa ao risco em causa, a impos- 85.5 — A aplicação de multas, que é sempre precedida sibilidade de cumprimento das obrigações emergentes do de audição da Concessionária nos termos do artigo 100.º Contrato de Concessão seja definitiva ou a reposição do do Código do Procedimento Administrativo, não prejudica equilíbrio financeiro seja excessivamente onerosa para o a aplicação de outras sanções contratuais nem de outras Concedente. sanções previstas na lei ou em regulamento. 85.6 — O atraso, imputável à Concessionária, no cum- 86.6 — Ficam em qualquer caso excluídos da previsão primento da obrigação referida na cláusula 75.ª confere à do número anterior, ainda que correspondam a riscos segu- EP o direito aos juros de mora sobre o montante em dívida, ráveis por apólices comercialmente aceitáveis, os casos de a liquidar na data da respectiva entrega, calculados dia-a- força maior identificados da cláusula 86.2 e, bem assim, -dia à taxa Euribor para o prazo de 3 (três) meses, acrescida os eventos naturais previstos nos projectos aprovados pelo de 2 (dois) pontos percentuais, a contar do primeiro dia Concedente cujo impacte exceda o estabelecido naqueles subsequente àquele em que a entrega do montante em causa projectos. seja devida e até integral pagamento. 86.7 — Perante a ocorrência de um caso de força maior, 86 — Força maior: as Partes acordam se há lugar à reposição do equilíbrio fi- 86.1 — Consideram-se unicamente casos de força maior, nanceiro da Concessão ou à resolução do presente contrato, com as consequências fixadas nos números seguintes e sem recorrendo-se, caso não se chegue a acordo, ao Processo prejuízo do disposto na cláusula 86.3, os acontecimentos de Resolução de Diferendos. imprevisíveis e irresistíveis, exteriores à Concessionária e cujos efeitos se produzem independentemente da vontade 86.8 — Verificando-se a resolução do Contrato de ou das circunstâncias pessoais da mesma. Concessão nos termos da presente cláusula, observa-se, 86.2 — Constituem, nomeadamente, casos de força nomeadamente, o seguinte: maior actos de guerra, hostilidades ou invasão, tumultos, a) O Concedente assume os direitos e obrigações da rebelião ou terrorismo, epidemias, radiações atómicas, Concessionária emergentes ao abrigo dos Contratos de fogo, raio, graves inundações, ciclones, tremores de terra Financiamento, excepto os relativos a incumprimentos e outros cataclismos naturais que directamente afectem as verificados antes da ocorrência do caso de força maior; actividades compreendidas na Concessão. b) Quaisquer indemnizações pagáveis ao abrigo de se- 86.3 — Consideram-se excluídos da previsão dos nú- guros em que o Concedente seja co-segurado são directa- meros anteriores os eventos naturais cujo impacte deva ser mente pagas ao Concedente. suportado pelas Auto-Estradas, nos termos dos projectos aprovados e dentro dos limites por estes previstos. 86.9 — A Concessionária obriga-se a comunicar de ime- 86.4 — Sem prejuízo do disposto na cláusula 86.5, a diato ao Concedente a ocorrência de qualquer evento quali- ocorrência de um caso de força maior tem por efeito exo- ficável como caso de força maior ao abrigo do disposto na nerar a Concessionária da responsabilidade pelo não cum- presente cláusula, bem como, no mais curto prazo possível, primento das obrigações emergentes do presente contrato a indicar quais as obrigações emergentes do Contrato de que sejam afectadas pela ocorrência do mesmo, na estrita Concessão cujo cumprimento, no seu entender, se encontra medida em que o respectivo cumprimento pontual e atem- impedido por força de tal ocorrência e, se for o caso, as pado tenha sido efectivamente impedido, e dá lugar, sujeito medidas que pretende pôr em prática a fim de mitigar o ao disposto na cláusula 86.7, à reposição do equilíbrio impacte do referido evento e os respectivos custos. financeiro da Concessão nos termos da cláusula 94.ª ou, caso a impossibilidade de cumprimento do Contrato de Concessão se torne definitiva ou a reposição do equilíbrio CAPÍTULO XIX financeiro da Concessão se revele excessivamente one- rosa para o Concedente, à resolução do presente contrato. Extinção e suspensão da Concessão 86.5 — Sempre que um caso de força maior corres- 87 — Resgate: ponda, desde pelo menos 6 (seis) meses antes da sua veri- 87.1 — Nos últimos 5 (cinco) anos de duração da Con- ficação, a um risco segurável em praças da União Europeia cessão, pode o Concedente, sempre que o interesse público por apólices comercialmente aceitáveis, e independente- o justifique, proceder ao respectivo resgate, a todo o tempo, mente de a Concessionária ter efectivamente contratado mas nunca antes de decorrido 1 (um) ano a contar da noti- as respectivas apólices, verifica-se o seguinte: ficação à Concessionária da intenção de resgate. a) A Concessionária não fica exonerada do cumprimento 87.2 — Pelo resgate, o Concedente assume automati- pontual e atempado das obrigações emergentes do presente camente todos os direitos e obrigações da Concessionária contrato, na medida em que aquele cumprimento se tor- emergentes dos Contratos do Projecto. nasse possível em virtude do recebimento da indemnização 87.3 — As obrigações assumidas pela Concessionária aplicável nos termos da apólice comercialmente aceitável por força de contratos por si celebrados após a notificação relativa ao risco em causa; do resgate só são assumidas pelo Concedente quando tais Diário da República, 1.ª série — N.º 108 — 4 de Junho de 2010 1920-(133) contratos tenham obtido, previamente à sua celebração, a 88.6 — A Concessionária suporta os encargos resultan- autorização do Concedente. tes da conservação dos serviços e as despesas necessárias 87.4 — Em caso de resgate, a Concessionária tem di- ao restabelecimento do normal funcionamento da Con- reito à prestação pelo Concedente, a título de indemnização cessão, podendo o Concedente recorrer à caução caso os e em cada ano, desde a data do resgate até ao termo do montantes dos pagamentos devidos durante o período de prazo da Concessão, de uma quantia correspondente ao sequestro não sejam suficientes para o efeito. somatório dos reembolsos, remunerações e de outros cash 88.7 — Logo que restabelecido o normal funcionamento flows para accionistas previstos no Caso Base, mas ainda da Concessão, a Concessionária é notificada para retomar não pagos, para cada ano desse período. a Concessão, no prazo que razoavelmente lhe seja fixado 87.5 — Os montantes a pagar pelo Concedente nos pelo Concedente. termos do número anterior são deduzidos de eventuais 89 — Resolução: obrigações da Concessionária vencidas e não cumpridas 89.1 — O Concedente, sob proposta do MOPTC, e ou- à data do resgate. vidos o InIR e a IGF, pode pôr fim à Concessão através da 87.6 — O montante da indemnização a que se refere a resolução do Contrato de Concessão, em caso de violação cláusula 87.4. não pode, em qualquer circunstância, ser grave, contínua, se aplicável, e não sanada ou não sanável superior ao que seria expectável que viesse a ocorrer caso das obrigações da Concessionária decorrentes do presente a Concessionária mantivesse a Concessão até ao final do contrato. prazo do Contrato de Concessão. 89.2 — Constituem, nomeadamente, causas de resolu- 87.7 — Se, após o decurso de 90 (noventa) dias desde ção do Contrato de Concessão por parte do Concedente a notificação prevista na cláusula 87.1., ainda não exis- as seguintes situações: tir acordo relativamente ao apuramento do montante da indemnização a que se referem os números anteriores, a) Abandono da construção, exploração ou conservação qualquer das Partes pode recorrer ao Processo de Resolu- da Concessão; ção de Diferendos. b) Dissolução ou sentença de declaração de insolvência 88 — Sequestro: da Concessionária; 88.1 — Em caso de incumprimento grave, pela Conces- c) Não cumprimento reiterado das obrigações que origi- sionária, das obrigações emergentes do presente contrato, naram a aplicação das sanções previstas na cláusula 85.ª; o Concedente pode, mediante sequestro, tomar a seu cargo d) Recusa ou impossibilidade da Concessionária em re- a realização de obras e o desenvolvimento das actividades tomar a Concessão nos termos da cláusula 88.7 ou, quando integradas na Concessão ou a exploração dos serviços da o tenha feito, continuação das situações que mantiveram Concessão. o sequestro; 88.2 — O sequestro pode ter lugar, nomeadamente, caso e) Falta de prestação ou de reposição da caução nos se verifique qualquer das seguintes situações: termos e prazos previstos; f) Cedência ou trespasse da Concessão, no todo ou em a) Cessação ou interrupção, total ou parcial, das obras ou da exploração dos serviços com consequências graves; parte, sem prévia autorização; b) Deficiências graves na organização e regular desen- g) Incumprimento voluntário de decisões judiciais ou volvimento das actividades objecto da Concessão, ou no arbitrais transitadas em julgado; estado geral das instalações e equipamentos que compro- h) Desobediência reiterada às determinações do Con- metam a continuidade das obras, a sua integridade, a segu- cedente, com prejuízo para a execução das obras ou da rança de pessoas e bens ou a regularidade da exploração; exploração e conservação das Auto-Estradas; c) Atrasos anormais na construção das Auto-Estradas i) Qualquer actividade fraudulenta destinada a lesar o que ponham em risco o cumprimento do prazo estabele- interesse do público. cido para a sua entrada em serviço e que não tenham sido resolvidos nos termos da cláusula 38.ª 89.3 — Verificando-se um dos casos de incumprimento referidos no número anterior ou qualquer outro que, nos 88.3 — Verificando-se qualquer situação que possa dar termos da presente cláusula, possa motivar a resolução lugar ao sequestro da Concessão nos termos dos núme- do Contrato de Concessão por parte do Concedente, este ros anteriores, observa-se, com as devidas adaptações, notifica a Concessionária para, no prazo que razoavelmente o processo de sanação do incumprimento previsto nas lhe seja fixado, cumprir integralmente as suas obrigações e cláusulas 89.3 a 89.5. corrigir ou reparar as consequências dos seus actos, excepto 88.4 — A Concessionária é responsável pela imediata tratando-se de uma violação não sanável. disponibilização do Empreendimento Concessionado logo 89.4 — Caso a Concessionária não cumpra as suas que lhe seja comunicada a decisão de sequestro da Con- obrigações ou não corrija ou repare as consequências do cessão. incumprimento havido, nos termos determinados na no- 88.5 — Durante o período de sequestro da Concessão, o tificação referida no número anterior, o Concedente pode Concedente aplica os montantes dos pagamentos referidos resolver o Contrato de Concessão mediante comunicação nas cláusulas 72.ª e 74.ª, se aplicável, em primeiro lugar, enviada à Concessionária, com prévio cumprimento do para acorrer aos encargos resultantes da manutenção dos disposto no número seguinte. serviços e às despesas necessárias ao restabelecimento do 89.5 — Caso o Concedente pretenda resolver o Con- normal funcionamento do Empreendimento Concessio- trato de Concessão nos termos do número anterior, deve nado e, em segundo lugar, para assegurar o cumprimento previamente notificar de tal intenção por escrito o agente do serviço da dívida da Concessionária decorrente dos dos Bancos Financiadores, nos termos e para os efeitos do Contratos de Financiamento, sendo o remanescente, se estabelecido no Anexo 21. o houver, entregue à Concessionária, findo o período de 89.6 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, sequestro. a comunicação da decisão de resolução referida na cláu- 1920-(134) Diário da República, 1.ª série — N.º 108 — 4 de Junho de 2010 sula 89.4 produz efeitos imediatos, independentemente de tivo património social sem que o Concedente ateste, atra- qualquer outra formalidade. vés do auto de vistoria mencionado no número anterior, 89.7 — Em casos de fundamentada urgência que não encontrarem-se os bens referidos na cláusula 9.ª na situação se compadeça com as delongas do processo de sanação do descrita na cláusula 91.1 ou sem que se mostre assegu- incumprimento regulado na cláusula 89.3, o Concedente rado, nomeadamente através da caução, o pagamento de pode, sem prejuízo da observância daquele processo e do quaisquer quantias devidas ao Concedente, a título de cumprimento do disposto na cláusula 89.5, proceder de indemnização ou a qualquer outro título. imediato ao sequestro da Concessão nos termos definidos 91.6 — O Concedente pode autorizar que os bens referi- na cláusula 88.ª dos na alínea c) da cláusula 8.ª, na medida em que se encon- 89.8 — A resolução do Contrato de Concessão origina o trem igualmente afectos à prestação do serviço de cobrança dever de indemnizar por parte da Concessionária, devendo de portagens no âmbito de outros contratos de concessão, a indemnização ser calculada nos termos gerais de direito e continuem afectos à execução desses contratos. podendo o Concedente recorrer à caução caso a indemni- zação não seja paga voluntariamente pela Concessionária. 89.9 — Ocorrendo resolução do Contrato de Concessão CAPÍTULO XX pela Concessionária por motivo imputável ao Concedente, Condição financeira da Concessionária este deve indemnizar a Concessionária nos termos gerais de direito e é responsável pela assunção de todas as obrigações 92 — Assunção de riscos: da Concessionária emergentes dos Contratos de Finan- A Concessionária expressamente assume integral res- ciamento, com excepção das relativas a incumprimentos ponsabilidade por todos os riscos inerentes à Concessão, verificados antes da ocorrência do motivo da resolução. excepto nos casos em que o contrário resulte do presente 90 — Caducidade: contrato. 90.1 — O Contrato de Concessão caduca quando se ve- 93 — Caso Base: rificar o termo do prazo da Concessão nos termos da cláu- 93.1 — O Caso Base representa a equação financeira sula 12.ª, extinguindo-se as relações contratuais existentes com base na qual é efectuada a reposição do equilíbrio entre as Partes, sem prejuízo das disposições deste contrato financeiro da Concessão, nos termos da cláusula 94.ª que perduram para além do Termo da Concessão. 93.2 — Sem prejuízo do disposto na cláusula 23.ª, o 90.2 — Verificando-se a caducidade do Contrato de Caso Base apenas pode ser alterado quando haja lugar, Concessão nos termos do número anterior, a Concessio- nos termos da cláusula 94.ª, à reposição do equilíbrio fi- nária é inteiramente responsável pela cessação dos efeitos nanceiro da Concessão e exclusivamente para reflectir a de quaisquer contratos, incluindo os Contratos do Projecto, reposição efectuada. de que seja parte, não assumindo o Concedente qualquer 94 — Equilíbrio financeiro: responsabilidade nessa matéria, sem prejuízo do disposto 94.1 — Tendo em atenção a distribuição de riscos esti- na cláusula 48.2. pulada no presente contrato, a Concessionária tem direito 91 — Reversão de bens: à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos 91.1 — Sem prejuízo do disposto na cláusula 91.6, no termos estabelecidos na presente cláusula, nos seguintes Termo da Concessão revertem gratuita e automaticamente casos: para o Concedente todos os bens que integram a Concessão a) Modificação unilateral, imposta pelo Concedente, das nos termos da cláusula 9.ª, obrigando-se a Concessionária condições de desenvolvimento das actividades integradas a entregá-los em perfeito estado de conservação e de fun- na Concessão, desde que, em resultado directo da mesma, cionamento, sem prejuízo do normal desgaste do seu uso se verifique, para a Concessionária, um significativo au- para os efeitos do presente contrato, e livres de quaisquer mento de custos ou uma significativa perda de receitas; ónus ou encargos. b) Ocorrência de casos de força maior nos termos da 91.2 — Caso a Concessionária não dê cumprimento cláusula 86.ª, excepto se, em resultado dos mesmos, se ao disposto no número anterior, o Concedente promove a verificar a resolução do Contrato de Concessão nos termos realização dos trabalhos que sejam necessários à reposição da cláusula 86.7; do estado de conservação e de funcionamento dos bens c) Alterações legislativas de carácter específico, que aí referidos, sendo as respectivas despesas custeadas por tenham um impacte significativo e directo sobre as receitas conta da caução. ou custos respeitantes à exploração das Auto-Estradas; 91.3 — Se, no decurso dos 2 (dois) últimos anos de d) Casos em que o direito de aceder à reposição do vigência da Concessão, se verificar que a Concessionária equilíbrio financeiro é expressamente previsto no presente não se mostra capaz de cumprir a obrigação referida na contrato. cláusula 91.1 e a caução não for suficiente para cobrir as despesas a realizar ou a Concessionária não preste 94.2 — As alterações à lei geral, designadamente à lei garantia bancária de valor adequado para o efeito, pode fiscal e à lei ambiental, ficam expressamente excluídas da o Concedente obrigar a Concessionária a entregar-lhe o previsão da alínea c) do número anterior. montante necessário para levar a efeito os trabalhos tidos 94.3 — Sempre que a Concessionária tenha direito à por convenientes. reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, tal re- 91.4 — No Termo da Concessão, o Concedente procede posição é, sem prejuízo do disposto no número seguinte, a uma vistoria dos bens referidos na cláusula 9.ª, na qual efectuada de acordo com o que de boa fé for estabelecido participam representantes das Partes, destinada à verifi- entre as Partes, em negociações que devem iniciar-se logo cação do estado de conservação e manutenção daqueles que solicitadas pela Concessionária. bens, devendo ser lavrado o respectivo auto. 94.4 — Decorridos 30 (trinta) dias sobre a notificação 91.5 — Ocorrendo a dissolução ou liquidação da Con- do início de negociações sem que as Partes cheguem a cessionária, não pode proceder-se à partilha do respec- acordo sobre os termos em que a reposição do equilíbrio Diário da República, 1.ª série — N.º 108 — 4 de Junho de 2010 1920-(135) financeiro deve ocorrer, tal reposição tem lugar com re- 94.10 — Para os efeitos previstos na presente cláusula, ferência ao Caso Base, com as alterações que este tenha a Concessionária deve notificar o Concedente da ocorrên- sofrido ao abrigo da cláusula 93.2 e é constituída pela cia de qualquer evento que possa dar lugar à reposição do reposição de dois dos três valores constantes do Caso equilíbrio financeiro da Concessão, nos 30 (trinta) dias Base para os seguintes Critérios Chave, seleccionados seguintes à data da sua ocorrência. pela Concessionária: a) Rácios de Cobertura Anual do Serviço da Dívida CAPÍTULO XXI Sénior; b) Rácios Anuais de Cobertura da Vida do Emprés- Direitos de propriedade Industrial e Intelectual timo; 95 — Direitos de propriedade industrial e intelectual: c) TIR Accionista, em termos anuais, relativa ao total 95.1 — A Concessionária fornece gratuitamente ao Conce- do seu investimento em capital, prestações acessórias de dente todos os projectos, planos, plantas, documentos e outros capital, suprimentos ou outros empréstimos subordinados materiais, de qualquer natureza, que se revelem necessários por eles feitos à Concessionária. ou úteis ao desempenho das funções que a este incumbem nos termos do presente contrato, ou ao exercício dos direitos 94.5 — A reposição do equilíbrio financeiro da Conces- que lhe assistem nos termos do mesmo, e que tenham sido são nos termos da presente cláusula apenas deve ter lugar adquiridos ou criados no desenvolvimento das actividades na medida em que, como consequência do impacte isolado integradas na Concessão, seja directamente pela Concessio- ou cumulativo dos eventos referidos na cláusula 94.1: nária, seja pelos terceiros que para o efeito subcontratar. a) Qualquer Rácio de Cobertura Anual do Serviço de Dí- 95.2 — Os direitos de propriedade intelectual relativos aos vida Sénior ou qualquer Rácio de Cobertura Anual da Vida estudos e projectos elaborados em cumprimento do Contrato do Empréstimo sejam reduzidos em mais de 0,01 (zero de Concessão são transmitidos gratuita e exclusivamente ao vírgula zero um) pontos percentuais; Concedente no Termo da Concessão, competindo à Conces- b) Qualquer valor anual da TIR Accionista seja reduzido sionária adoptar todas as medidas para o efeito necessárias. em mais de 0,01 (zero vírgula zero um) pontos percentuais. 94.6 — Sempre que os Rácios de Cobertura Anual do CAPÍTULO XXII Serviço da Dívida Sénior e os Rácios Anuais de Cobertura da Aplicação no tempo Vida do Empréstimo se situem, no ano ou anos afectados por qualquer dos eventos referidos na cláusula 94.1, em valores 96 — Início da vigência da Concessão: iguais ou superiores, respectivamente, a 2,00 (dois) e 2,50 O Contrato de Concessão entra em vigor na Data de (dois vírgula cinquenta), a reposição do equilíbrio financeiro Assinatura do Contrato de Concessão, contando-se a partir da Concessão pode limitar-se à reposição de ambos aqueles dessa data o prazo da Concessão. valores mínimos, desde que sejam integralmente repostos os 97 — Produção de efeitos: valores anuais da TIR Accionista e simultaneamente assegu- 97.1 — As alterações ao Contrato de Concessão acor- rado o serviço da dívida subordinada, bem como a distribuição dadas na presente data produzem efeitos a partir de 1 de anual de dividendos, nos termos previstos no Caso Base. Julho de 2010. 94.7 — Sempre que haja lugar à reposição do equilíbrio 97.2 — As receitas decorrentes da cobrança de taxas financeiro da Concessão, tal reposição tem lugar através de portagem relativas a Transacções registadas até 30 de de uma das seguintes modalidades, consoante, de entre Junho de 2010 são da Concessionária. elas, a que, para cada caso, e sem prejuízo do disposto no número seguinte, seja escolhida por acordo entre as Partes ou, na falta de acordo, através do Processo de Resolução CAPÍTULO XXIII de Diferendos: Disposições diversas a) Atribuição de compensação directa pelo Concedente; 98 — Notificações, comunicações, autorizações e apro- b) Prorrogação do prazo da Concessão; vações: c) Combinação das modalidades anteriores ou qualquer 98.1 — As notificações, comunicações, autorizações outra forma que seja acordada pelas Partes. e aprovações previstas no presente contrato, salvo dispo- sição específica em contrário, são efectuadas por escrito 94.8 — Caso, durante a fase de projecto e construção e remetidas: das Auto-Estradas, se verifique qualquer dos eventos referi- dos na cláusula 94.1, a reposição do equilíbrio financeiro da a) Em mão, desde que comprovadas por protocolo; Concessão tem lugar através da atribuição de compensação b) Por telefax, desde que comprovado por “Recibo de directa pelo Concedente. transmissão ininterrupta”; 94.9 — A reposição do equilíbrio financeiro da Con- c) Por correio registado com aviso de recepção. cessão efectuada nos termos da presente cláusula é, rela- tivamente ao evento que lhe deu origem, única, completa 98.2 — Consideram-se, para efeitos do presente con- e final para todo o período da Concessão, sem prejuízo trato, como domicílios das Partes, as seguintes moradas e de aquela reposição poder ser parcialmente diferida em postos de recepção de fax: relação a quaisquer efeitos específicos do evento em causa a) Concedente: que, pela sua própria natureza, não sejam susceptíveis de uma razoável avaliação imediata ou sobre cuja existência, Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P. incidência ou quantificação as Partes não hajam chegado (InIR, I. P.), Rua dos Lusíadas, 9, 4.º, F, 1300-364 Lisboa; ainda a acordo. fax: 21 36 43 119; 1920-(136) Diário da República, 1.ª série — N.º 108 — 4 de Junho de 2010 b) Concessionária: ou integração das regras por que se rege a Concessão são resolvidos de acordo com o Processo de Resolução de AENOR — Auto-Estradas do Norte, S. A., Edifício Diferendos. Ariane, Rua Antero de Quental, n.º 381, 3.º, Perafita, Ma- tosinhos; fax: 22 994 05 35. 103.2 — A submissão de qualquer questão ao Processo de Resolução de Diferendos não exonera a Concessioná- 98.3 — As Partes podem alterar os seus domicílios in- ria do pontual e atempado cumprimento das disposições dicados no número anterior, mediante comunicação prévia do presente contrato e das determinações do Concedente dirigida à outra Parte. que no seu âmbito lhe sejam comunicadas, nem permite 98.4 — As comunicações previstas no presente contrato qualquer interrupção do desenvolvimento das actividades consideram-se efectuadas: integradas na Concessão que, sem prejuízo do disposto no número seguinte, devem continuar a processar-se nos a) No próprio dia em que sejam transmitidas em mão ou termos em vigor à data de submissão da questão e até que por telefax, se entre as 9 (nove) e as 17 (dezassete) horas, uma decisão final seja obtida no Processo de Resolução ou no dia útil imediatamente seguinte; de Diferendos relativamente à matéria em causa. b) 3 (três) dias úteis depois de remetidas pelo correio. 103.3 — O disposto no número anterior relativamente ao cumprimento de determinações do Concedente pela 98.5 — Sempre que o Concedente enviar à Concessionária Concessionária aplica-se também a determinações su- qualquer comunicação ou notificação ao abrigo das cláusu- cessivas sobre a mesma matéria, mesmo que emitidas las 88.ª e 89.ª, tal comunicação ou notificação deve igual- após a data de submissão de uma questão ao Processo de mente ser enviada ao agente dos Bancos Financiadores. Resolução de Diferendos, desde que a primeira dessas 99 — Prazos e sua contagem: determinações sucessivas tenha sido comunicada à Con- Os prazos fixados no presente contrato contam-se em cessionária anteriormente àquela data. dias ou meses seguidos de calendário, salvo quando con- 103.4 — Sempre que a matéria em causa em deter- tenham a indicação de dias úteis, caso em que apenas minada questão submetida ao Processo de Resolução de se contam os dias em que os serviços da Administração Diferendos se relacione, directa ou indirectamente, com Pública se encontrem abertos ao público em Lisboa. actividades integradas na Concessão que sejam objecto 100 — Exercício de direitos: de qualquer dos Contratos do Projecto, pode qualquer das Sem prejuízo do disposto no capítulo XXIV, o não exer- Partes requerer a intervenção da contraparte em causa na cício ou o exercício tardio ou parcial, de qualquer direito lide, em conjunto com a Concessionária. que assista a qualquer das Partes ao abrigo do presente 103.5 — A Concessionária obriga-se a dar imediato contrato, não importa a renúncia a esse direito nem im- conhecimento ao Concedente da ocorrência de qualquer pede o seu exercício posterior, nem constitui moratória ou diferendo ou litígio com as contrapartes dos Contratos do novação da respectiva obrigação. Projecto e a prestar-lhe toda a informação relevante relativa 101 — Invalidade parcial: à evolução dos mesmos. Se alguma das disposições do Contrato de Concessão 104 — Fase pré-contenciosa: vier a ser considerada nula ou inválida, tal não afecta a va- 104.1 — Caso surja uma disputa entre as Partes em ma- lidade do restante clausulado do mesmo, o qual se mantém téria de validade, aplicação, interpretação ou integração das plenamente em vigor. regras por que se rege a Concessão, as Partes comprometem- 102 — Deveres gerais das Partes: -se reciprocamente e com vista a solucionar o diferendo 102.1 — As Partes comprometem-se reciprocamente a estabelecer e participar numa fase pré-contenciosa nos a cooperar e a prestar o auxílio que razoavelmente lhes termos dos números seguintes. possa ser exigido com vista ao bom desenvolvimento das 104.2 — A fase pré-contenciosa inicia-se através de actividades integradas na Concessão. comunicação remetida pela Parte reclamante à comissão de 102.2 — Constitui especial obrigação da Concessioná- peritos referida no Anexo 22 e nos termos ali previstos, a ria promover, e exigir de todas as entidades que venham qual adopta uma decisão fundamentada sobre cada questão a ser contratadas para o desenvolvimento de actividades integradas na Concessão que promovam, que sejam ob- que naqueles termos lhe seja formulada. servadas todas as regras de boa condução das obras ou 104.3 — A composição, competência e funcionamento trabalhos em causa e implementadas especiais medidas da comissão de peritos e as regras processuais para apre- de salvaguarda da integridade física do público e de todo ciação e decisão das questões submetidas pelas Partes são o pessoal afecto aos mesmos. estabelecidas no Anexo 22. 102.3 — A Concessionária responsabiliza-se ainda pe- 104.4 — Salvo em caso de acordo pontual entre as Par- rante o Concedente por que apenas sejam contratadas para tes que fixe um prazo específico para apreciação de deter- desenvolver actividades integradas na Concessão entidades minada questão, as decisões fundamentadas da comissão de que se encontrem devidamente licenciadas e autorizadas e peritos são adoptadas e notificadas às Partes num prazo não que detenham capacidade técnica e profissional adequadas superior a 30 (trinta) dias, contados da data da recepção, para o efeito. pela comissão de peritos, da resposta da Parte não recla- mante ou do termo do prazo para a mesma fixado. 104.5 — Se a comissão de peritos não adoptar e noti- CAPÍTULO XXIV ficar às Partes a sua decisão no prazo referido no número anterior ou se, à data da comunicação a que se refere a Resolução de diferendos cláusula 104.2, a comissão de peritos não se encontrar por 103 — Processo de Resolução de Diferendos: qualquer motivo constituída e esta situação se mantiver 103.1 — Os eventuais conflitos que possam surgir entre por prazo superior a 30 (trinta) dias após tal comunicação, as Partes em matéria de validade, aplicação, interpretação pode a Parte reclamante dar início à fase contenciosa a Diário da República, 1.ª série — N.º 108 — 4 de Junho de 2010 1920-(137) que se refere a cláusula 105.ª sem dependência do prévio a complexidade da matéria ou outras razões atendíveis o cumprimento da fase pré-contenciosa. justifiquem. 104.6 — A Parte não reclamante que, tendo sido notifi- 105.10 — Cada decisão do tribunal arbitral configura cada da comunicação a que se refere a cláusula 104.2, não a decisão final do Processo de Resolução de Diferendos haja apresentado a sua defesa dentro do prazo para o efeito relativamente ao objecto do litígio e inclui a fixação das estabelecido fica definitivamente vinculada à decisão que custas do processo e a forma da sua repartição entre as a comissão de peritos adoptar sobre a questão submetida Partes. através de tal comunicação, e tal Parte não reclamante não 105.11 — A arbitragem decorre em Lisboa, funcionando pode exercer, quanto a tal decisão, o direito consignado o tribunal de acordo com as regras fixadas no presente na cláusula 105.1. contrato, aplicando-se o regulamento de arbitragem do 105 — Fase contenciosa: Centro de Arbitragem Comercial da Associação Comercial 105.1 — Sem prejuízo do disposto na cláusula 104.6, a de Lisboa — Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa Parte que não se conforme com qualquer decisão adoptada em tudo o que não seja contrariado pelo disposto no Con- pela comissão de peritos nos termos da cláusula 104.ª trato de Concessão. pode, no prazo de 30 (trinta) dias contado da data em que O presente contrato foi alterado em [...], no dia [...] de a referida decisão lhe tenha sido comunicada, submeter a [...] de [...], contém [...] folhas todas numeradas e rubrica- questão que tenha ou devesse ter sido objecto da decisão das pelos intervenientes à excepção da última que contém da comissão de peritos, e que constitui o objecto do litígio, as suas assinaturas, em dois exemplares que farão igual- a um tribunal arbitral composto por 3 (três) árbitros, um mente fé, ficando um em poder de cada uma das Partes. nomeado por cada Parte e o terceiro escolhido de comum acordo pelos árbitros que as Partes tenham designado. Resolução do Conselho de Ministros n.º 39-F/2010 105.2 — Não pode ser designado como árbitro quem tenha intervindo como perito na fase pré-contenciosa. As bases da concessão da concepção, projecto, constru- 105.3 — Decorrido o prazo fixado na cláusula 105.1 ção, aumento do número de vias, financiamento, manuten- sem que tenha havido submissão da questão ao tribunal ção e exploração dos lanços de auto-estrada e conjuntos arbitral, considera-se aceite por ambas as Partes a deci- viários associados, designada por Grande Lisboa, apro- são adoptada pela comissão de peritos, a qual constitui vadas em anexo ao Decreto-Lei n.º 242/2006, de 28 de a decisão final do Processo de Resolução de Diferendos Dezembro, foram atribuídas ao concorrente LUSOLISBOA relativamente à matéria em causa. mediante a celebração do respectivo contrato de conces- 105.4 — A Parte que decida submeter determinada são com a sociedade LUSOLISBOA — Auto-Estradas da questão ao tribunal arbitral, nos termos da cláusula 105.1, Grande Lisboa, S. A. apresenta os seus fundamentos para a referida submis- Por sua vez, o Decreto-Lei n.º 44-F/2010, de 5 de são e designa de imediato o árbitro da sua nomeação, Maio, alterou o modelo de gestão e de financiamento da no requerimento de constituição do tribunal arbitral que concessão, passando a concessionária a ser retribuída pela dirija à outra Parte através de carta registada com aviso disponibilidade da infra-estrutura que coloca à disposi- de recepção, devendo esta, no prazo de 30 (trinta) dias a ção dos utentes e a EP — Estradas de Portugal, S. A., a receber as taxas de portagens cobradas pela concessioná- contar da recepção daquele requerimento, designar o ár- ria, incluindo aquelas que dizem respeito a concessões já bitro de sua nomeação e deduzir a sua defesa, na falta do existentes em regime de portagem real, como é o caso da que o árbitro que à Parte demandada competiria designar Grande Lisboa. é designado pela Câmara de Comércio e Indústria Portu- Com este novo modelo de gestão e de financiamento, guesa — Associação Comercial de Lisboa e, cumprido que determinado pelo Governo para o sector das infra-estruturas seja o disposto no número seguinte, o tribunal arbitral toma rodoviárias, permite-se um novo equilíbrio contratual entre a sua decisão considerando provados os factos alegados o Estado e a concessionária fundado em princípios da pela Parte demandante. solidariedade intergeracional, de eficiência ambiental e 105.5 — Os árbitros designados ou considerados como da contratualização de longo prazo das responsabilidades designados pelas Partes nos termos do número anterior decorrentes da construção, da gestão, da manutenção e designam o terceiro árbitro do tribunal no prazo de 20 da conservação da rede rodoviária nacional, da definição (vinte) dias a contar da designação do segundo árbitro do preço global do serviço representado pelo uso e pela do tribunal, cabendo à Câmara de Comércio e Indústria disponibilidade da rede rodoviária nacional, da associação Portuguesa — Associação Comercial de Lisboa esta desig- de investimento privado ao desenvolvimento da rede rodo- nação caso a mesma não ocorra dentro deste prazo. viária nacional e do reforço da segurança rodoviária. 105.6 — O tribunal arbitral considera-se constituído na Assim: data em que o terceiro árbitro aceitar a sua nomeação e o Nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 44-F/2010, comunicar a ambas as Partes. de 5 de Maio, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, 105.7 — O tribunal arbitral pode ser assistido pelos o Conselho de Ministros resolve: peritos técnicos que considere conveniente designar. 1 — Aprovar a minuta do contrato de alteração ao 105.8 — Salvo compromisso pontual entre as Partes, o contrato de concessão da concepção, projecto, constru- tribunal arbitral julga segundo o direito constituído e das ção, aumento do número de vias, financiamento, manu- suas decisões não cabe recurso. tenção e exploração dos lanços de auto-estrada e conjun- 105.9 — As decisões do tribunal arbitral devem ser tos viários associados, designada por Grande Lisboa, em proferidas no prazo de 6 (seis) meses a contar da data anexo à presente resolução, da qual faz parte integrante, de constituição do tribunal determinada nos termos da a celebrar entre o Estado Português, representado pelos presente cláusula, podendo o tribunal arbitral prorrogar Ministros de Estado e das Finanças e das Obras Públicas, tal prazo por um máximo de 12 (doze) meses sempre que Transportes e Comunicações, com a faculdade de dele- 1920-(138) Diário da República, 1.ª série — N.º 108 — 4 de Junho de 2010 gação, e a LUSOLISBOA — Auto-Estradas da Grande (J) Neste contexto, e relativamente às relações contratu- Lisboa, S. A. ais existentes entre o Estado e os concessionários privados 2 — Determinar que a presente resolução entra em vigor que operam ao abrigo de bases de concessão individual- no dia seguinte ao da sua publicação. mente aprovadas e que não foram alteradas ou postas em Presidência do Conselho de Ministros, 6 de Maio de causa pela concessão geral atribuída à EP — Estradas de 2010. — O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Portugal, S. A., foram e continuam a ser desenvolvidos Pinto de Sousa. processos negociais, de forma a promover a sua integra- ção e a sua adaptação ao modelo adoptado, numa lógica Contrato de Concessão de maximização da convergência e de inclusão no novo paradigma nacional do sector; Entre: (L) Atendendo aos Considerandos anteriores, foi neces- Primeiro outorgante: Estado Português, neste acto repre- sário proceder à revisão das Bases da Concessão da Grande sentado por [...], doravante designado por Concedente; e Lisboa, procurando adaptar a relação contratual entre o Segundo outorgante: Lusolisboa — Auto Estradas Concedente e a Concessionária ao novo modelo regulatório da Grande Lisboa, S. A., neste acto representada por ao nível das infra-estruturas rodoviárias; [...], na qualidade de [...], doravante designada por (M) Para cumprir esse objectivo, o Concedente e a Concessionária; Concessionária encetaram negociações em conformi- dade com os procedimentos estipulados no Decreto-Lei e considerando que: n.º 86/2003, de 26 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 141/2006, de 27 de Julho; (A) O Governo Português lançou um concurso público (N) Na sequência das negociações atrás referidas, internacional para a atribuição da concessão da concepção, procedeu-se, através do Decreto-Lei n.º 44-F/2010, de 5 projecto, construção, aumento do número de vias, financia- de Maio, à alteração do Decreto-Lei n.º 242/2006, de 28 mento, conservação e exploração, em regime de portagem de Dezembro, que aprovou as Bases da Concessão; com cobrança aos utilizadores, de determinados lanços (O) O Governo Português aprovou, entretanto, a de auto-estrada e conjuntos viários associados, designada minuta das alterações ao contrato de concessão, através por Concessão Grande Lisboa, concurso regulado pelo da Resolução do Conselho de Ministros n.º [...], de [...] Decreto-Lei n.º 9/97, de 10 de Janeiro, de acordo com o (P) O Ministro de Estado e das Finanças, [...], e o Ministro disposto no Decreto-Lei n.º 119-B/99, de 14 de Abril, na das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, [...], redacção em vigor à data, e pelo programa de concurso e foram designados representantes do Concedente nos caderno de encargos aprovados pelo despacho conjunto termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 44-F/2010, de 5 da Ministra de Estado e das Finanças e do Ministro das de Maio, e o Senhor [...] foi designado representante da Obras Públicas, Transportes e Habitação n.º 1037/2003, Concessionária para a outorga do contrato de alteração ao publicado em 18 de Novembro; contrato de concessão da Grande Lisboa; (B) A Concessionária é a sociedade anónima constituída nos termos do disposto no n.º 5 do caderno de encargos é acordado e reciprocamente aceite que o Contrato de anexo ao despacho conjunto referido no Considerando Concessão passa a ter a seguinte redacção e a reger-se pelo anterior; que em seguida se dispõe: (C) Foi aceite pelo Governo Português a Proposta apre- sentada pelo agrupamento Lusolisboa, tal como a mesma resultou da fase de negociações, que decorreu de acordo CAPÍTULO I com as regras do referido concurso público; (D) A Proposta encontra-se integralmente consagrada Disposições Gerais na acta da última sessão de negociações, que ocorreu em 1 — Definições e abreviaturas: 28 de Julho de 2006; 1.1 — Neste contrato, e nos seus Anexos 1 a 23, sempre (E) A Concessionária foi designada como a entidade a que iniciados por maiúscula, e salvo se do contexto resultar quem é atribuída a Concessão, através de despacho conjunto claramente sentido diferente, os termos abaixo indicados do Ministro de Estado, das Finanças e da Administração têm os seguintes significados: Pública e do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, de 27 de Novembro de 2006; a) «Accionistas» — o conjunto das sociedades (F) Através do Decreto-Lei n.º 242/2006, de 28 de comerciais detentoras da totalidade do capital social da Dezembro, foram aprovadas as Bases da Concessão; Concessionária na Data de Assinatura do Contrato de (G) O Governo Português aprovou a minuta do contrato Concessão, cujas identificações e participações percen- de concessão através da Resolução do Conselho de tuais e nominativas no capital social da Concessionária Ministros n.º 171/2006, de 29 de Dezembro; constam do Anexo 2; (H) Em 10 de Janeiro de 2007, as Partes celebra- b) «ACE Construtor» — o agrupamento complementar ram o contrato de concessão referido no Considerando de empresas, constituído entre alguns Accionistas com anterior; vista ao desenvolvimento, nos termos do Contrato de (I) Ocorreram, entretanto, alterações legislativas profun- Concessão e do Contrato de Projecto e Construção, das das com incidência no sector rodoviário nacional, desig- actividades de concepção, de projecto e de construção dos nadamente a nível técnico, financeiro e de defesa dos Lanços referidos nas cláusulas 6.1 e 6.2; utentes das infra-estruturas rodoviárias, determinando, c) «ACE Expropriativo» — o agrupamento comple- entre outros aspectos, a definição de um novo modelo de mentar de empresas constituído entre alguns Accionistas e gestão e de financiamento para o sector das infra-estruturas terceiro com vista à condução e à realização dos processos rodoviárias; de expropriação, nos termos do Contrato de Concessão e Diário da República, 1.ª série — N.º 108 — 4 de Junho de 2010 1920-(139) do Contrato de Condução e Realização de Processos de na redacção em vigor à Data de Assinatura do Contrato Expropriação; de Concessão; d) «Acordo de Subscrição e Realização de Fundos s) «Código das Expropriações» — o diploma aprovado Próprios» — o acordo celebrado entre a Concessionária e pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro, na redacção em os Accionistas relativo à subscrição e realização do capital vigor em cada momento; social da Concessionária e à realização dos demais fundos t) «Concessão» — o conjunto de posições jurídi- próprios, de que uma cópia constitui o Anexo 16; cas, designadamente direitos e obrigações, atribuí- e) «Acordo Parassocial» — o acordo celebrado entre os do à Concessionária por intermédio do Contrato de Accionistas, de que uma cópia constitui o Anexo 17; Concessão; f) «Áreas de Serviço» — as instalações, marginais u) «Contrato de Concessão» — o presente contrato, à Auto-Estrada, destinadas ao apoio aos seus utentes, cuja minuta foi aprovada pela Resolução do Conselho de compostas, designadamente, por postos de abastecimento Ministros n.º 171/2006, de 29 de Dezembro, na redac- de combustíveis, por estabelecimentos de restauração, ção que lhe foi conferida pela Resolução do Conselho de hoteleiros e similares, e por zonas de repouso e de parquea- Ministros n.º [...], de [...], e quaisquer outros aditamentos mento de veículos; e alterações que o mesmo venha a sofrer; g) «Auto-Estrada» — a secção corrente, nós de ligação v) «Contrato de Condução e Realização de Processos e conjuntos viários associados que integram o objecto da de Expropriação» — o acordo celebrado entre a Concessão; Concessionária e o ACE Expropriativo, de que uma h) «Bancos Financiadores» — as instituições de crédito cópia constitui, juntamente com o Contrato de Projecto e financiadoras das actividades integradas na Concessão, nos Construção, o Anexo 13; termos dos Contratos de Financiamento; w) «Contrato de Operação e Manutenção» — o acordo i) «Bases da Concessão» — o quadro geral da regu- celebrado entre a Concessionária e a Operadora, de que lamentação da Concessão, aprovado pelo Decreto-Lei uma cópia constitui o Anexo 20; n.º 242/2006, de 28 de Dezembro, com as alterações intro- x) «Contrato de Projecto e Construção» — o acordo duzidas pelo Decreto-Lei n.º 44-F/2010, de 5 de Maio; celebrado entre a Concessionária e o ACE Construtor, de j) «Canal Técnico Rodoviário» — as infra-estruturas de que uma cópia constitui o Anexo 13; condutas e caixas instaladas na Concessão, de acordo com y) «Contratos de Financiamento» — os acordos cele- as instruções técnicas aplicáveis em vigor, destinadas ao brados entre a Concessionária e os Bancos Financiadores, alojamento de activos de telecomunicações; de que uma cópia constitui o Anexo 14; k) «Caso Base» — o conjunto de pressupostos, projec- z) «Contratos do Projecto» — os acordos como tal iden- ções e outros dados de natureza económico-financeira, tificados no Anexo 1; constante do ficheiro informático em CD-ROM não regra- aa) «Corredor» — na plena via, a faixa de 400 m (quatro- vável, que constitui o Anexo 5, com as alterações que lhe centos metros) de largura, definida por 200 m (duzentos sejam introduzidas nos termos permitidos e previstos no metros) para cada lado do eixo do traçado rodoviário que Contrato de Concessão; lhe serve de base. Nos nós de ligação, círculo com um raio l) «Caso Base Ajustado» — o Caso Base Pós- de 650 m (seiscentos e cinquenta metros), cujo centro se -Refinanciamento, aceite pelo Concedente, reflectindo os situa no centro da obra de arte desse nó ou no ponto equi- efeitos decorrentes do mecanismo de partilha do benefício distante dos centros das obras de arte desse nó; do Refinanciamento da Concessão; bb) «Critérios Chave» — os critérios a utilizar para a m) «Caso Base Pós-Refinanciamento» — o Caso Base reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, identi- Pré-Refinanciamento com as novas condições e estru- ficados no Anexo 9; tura de financiamento decorrentes do Refinanciamento da cc) «Custos Administrativos» — a sobretaxa admi- Concessão, mantendo-se todos os restantes pressupostos e nistrativa a suportar pelo utente em caso de Cobrança cálculos do Caso Base Pré-Refinanciamento; Secundária ou Coerciva da taxa de portagem, nos termos n) «Caso Base Pré-Refinanciamento» — o modelo legal e regulamentarmente estabelecidos; financeiro utilizado para efeitos da contratação da operação dd) «Data de Assinatura do Contrato de Concessão» — a de Refinanciamento da Concessão, aceite pelo Concedente, data em que foi celebrada a versão originária do Contrato incluindo as condições e a estrutura de financiamento de Concessão, nos termos da minuta aprovada pela previstas no Caso Base; Resolução do Conselho de Ministros n.º 171/2006, de 29 o) «Cobrança Coerciva» — a cobrança de uma taxa de de Dezembro; portagem que não tenha sido paga pelo utente através da ee) «Declaração de Impacte Ambiental» ou «DIA» — o Cobrança Primária ou da Cobrança Secundária, implicando acto administrativo previsto na alínea g) do artigo 2.º do ainda o pagamento de um Custo Administrativo e de uma Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, na sua actual coima, se aplicável; redacção; p) «Cobrança Primária» — a cobrança electrónica de ff) «Declaração de Utilidade Pública» — o acto taxa de portagem aos utentes através de sistema de débito administrativo previsto no Título II do Código das em conta ou de pré-pagamento, com provisão de conta Expropriações; adequada, seja o utente anónimo ou identificado; gg) «Esclarecimentos» — a informação prestada nos q) «Cobrança Secundária» — a cobrança electrónica termos do n.º 9 do programa de concurso, datada de de taxa de portagem aos utentes através de sistema de Fevereiro de 2004; pagamento posterior à utilização do serviço portajado hh) «Empreendimento Concessionado» — o conjunto (pós-pagamento), implicando o pagamento de um Custo dos bens que integram a Concessão, nos termos da cláu- Administrativo; sula 9.ª; r) «Código das Sociedades Comerciais» — o diploma ii) «Empreiteiros Independentes» — as entidades que aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de Setembro, não sejam Accionistas, nem empresas associadas daquelas, 1920-(140) Diário da República, 1.ª série — N.º 108 — 4 de Junho de 2010 tal como definidas no n.º 2 do artigo 63.º da Directiva eee) «Rácio de Cobertura Anual do Serviço da Dívida n.º 2004/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, Sénior Sem Caixa» — o quociente entre (i) os Meios de 31 de Março de 2004; Libertos do Projecto e (ii) o capital devido nos termos jj) «EP» — a EP — Estradas de Portugal, S. A.; dos Contratos de Financiamento, acrescido de todos os kk) «Estabelecimento da Concessão» — os bens indi- juros, comissões e despesas a liquidar pela Concessionária cados na cláusula 9.1; ao abrigo dos mesmos, sendo este rácio, em cada data de ll) «Estatutos» — o pacto social da Concessionária, de cálculo, calculado com referência ao ano económico da que uma cópia constitui o Anexo 15; respectiva data de cálculo; mm) Estrutura Accionista Actual da Concessionária — a Para efeitos da presente definição, consideram-se identificação e participação percentual e nominal das socie- Meios Libertos do Projecto o resultado de (i) receitas da dades comerciais vencedoras do concurso público para atri- Concessionária, incluindo os juros de aplicações financei- buição da Concessão no capital social da Concessionária, ras recebidos, menos (ii) custos do projecto, que englo- actualizada até à presente data e que figura no Anexo 23; bam os custos operacionais e os investimentos pagos nn) «Estudo de Impacte Ambiental» — o documento pela Concessionária, menos (iii) impostos pagos pela previsto no artigo 2.º, alínea i), do Decreto-Lei n.º 69/2000, Concessionária, incluindo imposto de selo, menos (iv) de 3 de Maio, na sua actual redacção; fluxos destinados à constituição da conta de reserva de oo) «IGF» — a Inspecção-Geral de Finanças; impostos, mais (v) fluxos provenientes da conta de reserva pp) «InIR» — o Instituto de Infra-Estruturas de alargamentos, da conta de reserva de grandes repara- Rodoviárias, I. P.; ções, da conta de reserva de impostos e da conta de reserva qq) «IPC» — o índice de preços no consumidor, sem de serviço da dívida; habitação, para todo o território nacional, publicado pelo fff) «RECAPE» — o relatório previsto no artigo 28.º, Instituto Nacional de Estatística, I. P.; n.º 1, in fine, do Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, rr) «IVA» — o Imposto sobre o Valor Acrescentado; na sua actual redacção; ss) «Horas de Ponta»: ggg) «Refinanciamento da Concessão» — a alteração das condições constantes dos Contratos de Financiamento, i) De segunda-feira a sexta-feira (excepto feriados ou dos contratos que os venham a substituir ou alterar, nacionais), o período compreendido entre as 7 (sete) e as ou a sua substituição por outros contratos ou por outras 10 (dez) horas e entre as 17 (dezassete) e as 21 (vinte e estruturas de financiamento; uma) horas; hhh) «Sublanços» — os troços viários da plena via da ii) Aos sábados, o período compreendido entre as Auto-Estrada, situados entre dois nós de ligação consecuti- 9 (nove) e as 12 (doze) horas; vos ou entre um nó de ligação e uma estrada ou auto-estrada iii) Aos domingos, o período compreendido entre as já construída ou em construção à Data de Assinatura do 17 (dezassete) e as 21 (vinte e uma) horas; Contrato de Concessão, tal como constam no Anexo 8; iii) «Termo da Concessão» — a extinção do Contrato tt) «Lanços» — as secções em que se divide a plena via de Concessão, independentemente do motivo pelo qual a da Auto-Estrada, tal como constam do Anexo 8; mesma ocorra; uu) «Manual de Operação e Manutenção» — o docu- jjj) «TIR Accionista» — a taxa interna de rendibilidade mento elaborado nos termos das cláusulas 54.8 e 54.9; para os accionistas, em termos anuais nominais, para todo vv) «MEF» — o Ministro de Estado e das Finanças, o prazo da Concessão, definida como a taxa interna de ou o Ministro que, em cada momento, detenha as compe- rendibilidade nominal dos fundos disponibilizados pelos tências para prosseguir as atribuições do Estado na área accionistas e do cash flow distribuído aos accionistas, das finanças; designadamente, sob a forma de juros e reembolso de ww) «MOPTC» — o Ministro das Obras Públicas, prestações acessórias ou outros empréstimos subordinados Transportes e Comunicações, ou o Ministro que, em cada de accionistas, dividendos pagos ou reservas distribuídas, momento, detenha as competências para prosseguir as a preços correntes, durante todo o período da Concessão; atribuições do Estado na área das obras públicas; kkk) «TMDA» — o tráfego médio diário anual; xx) «Operadora» — a sociedade incumbida do desenvol- lll) «Transacção» — o conjunto de dados gerados num vimento das actividades previstas no Contrato de Operação local de detecção de veículos aquando da sua transpo- e Manutenção; sição por um veículo, ao qual corresponde uma taxa de yy) «Partes» — o Concedente e a Concessionária; portagem; zz) «Plano de Controlo de Qualidade» — o documento mmm) «Vocabulário de Estradas e Aeródromos» — a elaborado nos termos das cláusulas 54.8 e 54.10; publicação, de 1962, do Laboratório Nacional de Engenharia aaa) «Plano de Recuperação de Atrasos» — o documento Civil e suas actualizações. elaborado nos termos da cláusula 40.ª; bbb) «Programa de Estudos e Projectos» — o documento 1.2 — Os termos definidos no número anterior no singu- elaborado nos termos da cláusula 31.11; lar podem ser utilizados no plural e vice-versa, com a ccc) «Programa de Trabalhos» — o documento que esta- correspondente alteração do respectivo significado, salvo belece, designadamente, as datas em que a Concessionária se do contexto resultar claramente o inverso. se compromete a apresentar os estudos, os projectos e a 2 — Anexos: iniciar as obras de construção da Auto-Estrada e a abrir Fazem parte integrante do presente contrato, para todos ao tráfego os Lanços e os Sublanços, que constitui o os efeitos legais e contratuais, os seus seguintes anexos e Anexo 3; respectivos apêndices: ddd) «Proposta» — o conjunto da documentação apre- sentada pelo agrupamento adjudicatário na sessão de nego- Anexo 1: Lista dos Contratos do Projecto; ciações que ocorreu em 28 de Julho de 2006, tal como Anexo 2: Estrutura accionista da Concessionária; consta da respectiva acta; Anexo 3: Programa de Trabalhos; Diário da República, 1.ª série — N.º 108 — 4 de Junho de 2010 1920-(141) Anexo 4: Declaração dos Accionistas; tação resolvem-se em conformidade com os seguintes Anexo 5: Caso Base; critérios: Anexo 6: Acordos directos referentes ao Contrato a) As Bases da Concessão prevalecem sobre o estipulado de Projecto e Construção e ao Contrato de Condução e em qualquer outro documento; Realização de Processos de Expropriação; b) Atende-se, em segundo lugar, ao estabelecido no Anexo 7: Acordo directo com os Bancos Financiadores; Contrato de Concessão; Anexo 8: Definição dos Lanços e Sublanços; c) Atende-se, em terceiro lugar, ao estabelecido nos Anexo 9: Critérios Chave; anexos ao Contrato de Concessão, que prevalecem sobre Anexo 10: Acordo Directo referente ao Contrato de o estabelecido nos respectivos apêndices; Operação e Manutenção; d) Em quarto lugar, atende-se à Proposta, em tudo o Anexo 11: Minuta de garantia bancária referente à que não contrarie as Bases da Concessão e o Contrato de caução; Concessão, nas redacções em vigor, e sem prejuízo de Anexo 12: Limites da Concessão; prevalecerem as exigências do caderno de encargos sobre Anexo 13: Contrato de Projecto e Construção e as da Proposta quando àquelas comprovadamente corres- Contrato de Condução e Realização de Processos de pondam melhores soluções e ou melhores resultados e ou Expropriação; maiores garantias de qualidade e segurança; Anexo 14: Contratos de Financiamento; e) Em quinto lugar, atende-se ao caderno de encargos Anexo 15: Estatutos; e respectivos Esclarecimentos, em tudo o que não contra- Anexo 16: Acordo de Subscrição e Realização de rie as Bases da Concessão e o Contrato de Concessão, Fundos Próprios; nas redacções em vigor, e sem prejuízo do disposto na Anexo 17: Acordo Parassocial; alínea anterior; Anexo 18: Minuta de garantia bancária referente aos f) Em último lugar, atende-se ao programa de concurso fundos próprios da Concessionária; e respectivos Esclarecimentos, em tudo o que não contrarie Anexo 19: Programa de seguros; as Bases da Concessão e o Contrato de Concessão, nas Anexo 20: Contrato de Operação e Manutenção; redacções em vigor. Anexo 21: Pagamentos ao Concedente; Anexo 22: Tarifas diárias de disponibilidade; 5.2 — A resolução das dúvidas na interpretação ou na Anexo 23: Estrutura Accionista Actual da integração do regime aplicável ao presente contrato não Concessionária; pode deixar de ter em consideração o interesse público Anexo 24: Pressupostos e projecções económico-finan- na boa execução das obrigações da Concessionária e no ceiras. funcionamento ininterrupto da Concessão. 3 — Epígrafes e remissões: 3.1 — As epígrafes utilizadas no Contrato de CAPÍTULO II Concessão e nos anexos referidos na cláusula 2.ª e Objecto e natureza da Concessão respectivos apêndices foram incluídas por razões de mera conveniência, não fazendo parte da regulamen- 6 — Objecto: tação aplicável às relações contratuais deles emer- 6.1 — A Concessão tem por objecto a concepção, projecto, gentes, nem constituindo suporte para a interpreta- construção, financiamento, conservação e exploração, com ção ou integração do presente contrato ou daqueles cobrança de portagem aos utentes, pela Concessionária, e documentos. em regime de disponibilidade, dos seguintes Lanços: 3.2 — As remissões, ao longo do Contrato de Concessão, a) A16/IC16 — Nó da CREL (IC18) — Lourel para cláusulas, números, alíneas ou anexos são efectuadas (IC30); para cláusulas, números, alíneas ou anexos do mesmo b) A16/IC30 — Ranholas (IC19) — Linhó (EN9). contrato, salvo se do contexto resultar sentido diferente. 4 — Lei aplicável: 6.2 — Integra também o objecto da Concessão, para 4.1 — O Contrato de Concessão está sujeito à lei portu- efeitos de concepção, projecto, construção, financiamento, guesa, com expressa renúncia à aplicação de qualquer conservação e exploração, com cobrança de portagem aos outra. utentes, excepto ao tráfego local, pela Concessionária, e 4.2 — Na vigência do Contrato de Concessão, em regime de disponibilidade, o Lanço A16/IC30 Linhó observam-se: (EN9) — Alcabideche (IC15). a) As Bases da Concessão e as disposições do presente 6.3 — Integra igualmente o objecto da Concessão, para contrato; efeitos de exploração e de conservação, com cobrança b) A legislação aplicável em Portugal. de portagem aos utentes, excepto ao tráfego local, pela Concessionária, e em regime de disponibilidade, o Lanço 4.3 — As referências a diplomas legislativos portugue- A16/IC30 Lourel (IC16) — Ranholas (IC19). ses ou comunitários, feitas no presente contrato, incluindo 6.4 — Integram ainda o objecto da Concessão, para nos anexos referidos na cláusula 2.ª, devem também ser efeitos de exploração e conservação, sem cobrança de entendidas como referências à legislação que os substitua portagem aos utentes, os seguintes Lanços: ou modifique. a) A16/IC16 Lisboa (IC17) — nó de Belas (IC18); 5 — Interpretação e integração: b) A30/IC2 Sacavém (IP1) — Santa Iria da Azoia 5.1 — As divergências que se verifiquem entre os (IP1); documentos aplicáveis à Concessão que não possam c) A36/IC17 Algés — Sacavém (IP1); ser sanadas pelo recurso às regras gerais de interpre- d) A37/IC19 Buraca (IC17) — Ranholas (IC30); 1920-(142) Diário da República, 1.ª série — N.º 108 — 4 de Junho de 2010 e) A40/IC22 Olival de Basto (IC17) — Montemor de arresto, penhora ou qualquer providência cautelar, sem (IC18); prejuízo do disposto em contrário no presente contrato. f) IP7 — eixo rodoviário norte-sul. 10.2 — Os bens móveis incluídos na cláusula 9.2 podem ser onerados em benefício dos Bancos Financiadores, nos 6.5 — Os Lanços referidos nos números anteriores termos previstos nos Contratos de Financiamento, devendo encontram-se divididos em Sublanços, tal como definido tal oneração ser comunicada ao Concedente, se não resultar na cláusula 12.ª e no Anexo 8. imediata daqueles Contratos de Financiamento, através do 7 — Serviço público: envio, nos 10 (dez) dias seguintes à sua execução, de cópia 7.1 — A Concessionária deve desempenhar as activi- certificada do documento ou documentos que consagrem dades concessionadas de acordo com as exigências de um tal oneração. regular, contínuo e eficiente funcionamento do serviço 10.3 — Os bens móveis incluídos na cláusula 9.2 podem público e adoptar, para o efeito, os melhores padrões de ser alienados se forem imediatamente substituídos por qualidade disponíveis em cada momento, tudo nos exactos outros com condições de operacionalidade, qualidade e termos das disposições aplicáveis do presente contrato. funcionamento idênticas ou superiores, excepto tratando-se 7.2 — A Concessionária não pode recusar a utiliza- de bens que comprovadamente tenham perdido utilidade ção da Auto-Estrada a qualquer pessoa ou entidade, nem para a Concessão. discriminar ou estabelecer diferenças de tratamento entre 10.4 — Os termos dos negócios efectuados ao abrigo do utentes. número anterior devem ser comunicados ao Concedente, 8 — Natureza da Concessão: no prazo de 30 (trinta) dias após a data da sua realização, A Concessão é de obra pública e é estabelecida em sem prejuízo do disposto nas cláusulas 10.6 e 10.7. regime de exclusivo relativamente à Auto-Estrada que 10.5 — Os bens que tenham perdido utilidade para integra o seu objecto. a Concessão são abatidos ao inventário referido na 9 — Estabelecimento e bens que integram a cláusula 9.3. Concessão: 10.6 — Nos últimos 5 (cinco) anos de duração da 9.1 — O Estabelecimento da Concessão é composto: Concessão, os termos dos negócios referidos nas cláusu- a) Pela Auto-Estrada; las 10.2 e 10.3 devem ser comunicados pela Concessionária b) Pelas Áreas de Serviço, pelas áreas de repouso, pelo ao Concedente com uma antecedência mínima de 30 (trinta) centro de assistência e manutenção e por outros serviços de dias, podendo este opor-se à sua concretização nos 10 (dez) apoio aos utentes da Auto-Estrada, bem como pelas insta- dias seguintes à recepção daquela comunicação. lações e equipamentos de via de cobrança das portagens; 10.7 — A oposição do Concedente nos termos do c) Pelos demais bens e direitos associados às instalações número anterior impede a Concessionária de realizar o e aos equipamentos de cobrança de portagens de qualquer negócio em vista, sob pena de nulidade. natureza que se encontrem afectos à prestação do serviço 10.8 — Sem prejuízo do disposto na cláusula 88.8, de cobrança de portagens aos utilizadores na Auto-Estrada. revertem automaticamente para o Concedente, no Termo da Concessão, e sem qualquer indemnização, custo ou 9.2 — Integram a Concessão, para além do preço a suportar por este, todos os bens e direitos que Estabelecimento da Concessão, todas as obras, as máqui- integram a Concessão. nas, os equipamentos, a aparelhagem, e os respectivos acessórios utilizados para a exploração e a conservação da Auto-Estrada, compreendendo os troços de ligação em que CAPÍTULO III o tráfego seja exclusivamente de acesso à Auto-Estrada, os Delimitação física da Concessão nós de ligação, as obras de arte e as Áreas de Serviço e de repouso ao longo dela, bem como os terrenos, as instala- 11 — Delimitação física da Concessão: ções para a cobrança de portagens, as instalações e os equi- 11.1 — O traçado definitivo da Auto-Estrada é o que pamentos de contagem de veículos, as casas de guarda e do figurar nos projectos aprovados nos termos da cláu- pessoal da exploração, os escritórios e outras dependências sula 34.ª, os quais são submetidos com base nos limites de serviço integradas nos limites físicos da Concessão e, da Concessão, tal como constantes do Anexo 12. em geral, quaisquer bens ligados à referida exploração 11.2 — Os limites da Concessão são definidos, em rela- e conservação que pertençam à Concessionária e outros ção à Auto-Estrada que a integra, pelos perfis transversais activos não afectos à Concessão até ao limite de provisões extremos da mesma, em conformidade com os traçados constituídas para fazer face a encargos com a substituição definitivos constantes dos projectos aprovados. ou a renovação de bens afectos à Concessão. 11.3 — Integram igualmente a Concessão, para efeitos 9.3 — A Concessionária elabora e mantém permanen- de conservação e exploração, os nós de ligação, os troços temente actualizado e à disposição do Concedente um das estradas que completem os nós de ligação, considerados inventário dos bens e direitos que integram a Concessão, entre os pontos extremos de intervenção da Concessionária que menciona os ónus ou encargos que recaem sobre os nessas estradas ou, quando não seja possível essa definição, bens e direitos nele listados. entre os pontos extremos de enlace dos ramos dos nós de 10 — Regime dos bens da Concessão: ligação, compreendendo a totalidade de intersecções. 10.1 — A Concessionária não pode por qualquer forma 11.4 — No caso dos Lanços referidos na cláusula 6.4, celebrar contrato que tenha por efeito a promessa ou a os limites da Concessão são os definidos no Anexo 12. efectiva cedência, alienação ou oneração de quaisquer 11.5 — Nos nós de ligação em que seja estabelecido dos bens que integram a Concessão, os quais não podem enlace com outra concessão de auto-estrada, o limite entre igualmente ser objecto de arrendamento, de promessa de concessões é estabelecido pelo perfil transversal de entrada arrendamento ou de qualquer outra forma que titule ou (ponto de convergência) dos ramos de ligação com a plena tenha em vista a ocupação dos respectivos espaços, nem via, excepto para a iluminação, cuja conservação é assegu- Diário da República, 1.ª série — N.º 108 — 4 de Junho de 2010 1920-(143) rada na totalidade, incluindo a zona da via de aceleração, CAPÍTULO IV pela Concessionária que detenha o ramo de ligação. 11.6 — As obras de arte integradas nos nós de enlace Duração da Concessão entre concessões, quer em secção corrente, quer em ramos, 13 — Prazos da Concessão: ficam afectas: 13.1 — No que respeita aos Lanços das cláusulas 6.1 a 6.3, o prazo da Concessão é de 30 (trinta) anos a contar da a) À concessão cujos elementos viários utilizem o tabu- Data de Assinatura do Contrato de Concessão, expirando leiro da estrutura; automaticamente às 24 (vinte e quatro) horas do dia em b) À Concessionária que a construiu, no caso de partilha que ocorrer o 30.º (trigésimo) aniversário dessa assinatura. do tabuleiro. 13.2 — No que respeita aos Lanços referidos na cláusula 6.4, o prazo da Concessão é de 5 (cinco) anos a contar da 11.7 — Todas as obras de arte de transposição da Auto- Data de Assinatura do Contrato de Concessão, expirando -Estrada integram a Concessão, mesmo que não sejam automaticamente às 24 (vinte e quatro) horas do dia em construídas pela Concessionária, sendo esta exclusiva- que ocorrer o 5.º (quinto) aniversário dessa assinatura. mente responsável pela parte estrutural, juntas de dilatação 13.3 — O disposto nos números anteriores não preju- e guarda-corpos. dica a aplicação, para além do prazo da Concessão, das 11.8 — Relativamente às obras de arte já existentes, disposições do presente contrato que, pela sua natureza, a Concessionária não é responsável por eventuais defei- perduram para além do Termo da Concessão. tos de projecto ou de construção, nem lhe cabe qualquer 13.4 — Sempre que no presente contrato se refira o responsabilidade civil ou criminal. prazo da Concessão, sem qualquer explicitação adicional, 11.9 — Os projectos de quaisquer novas obras de trans- entende-se a referência como sendo para o prazo previsto posição da Auto-Estrada a executar por quaisquer terceiros na cláusula 13.1. devem ser submetidos a parecer prévio da Concessionária 13.5 — Para além dos casos em que tal matéria se e a aprovação do Concedente. encontre expressamente regulada no presente contrato, no 12 — Lanços e Sublanços: final do prazo de 5 (cinco) anos referido na cláusula 13.2, 12.1 — Os Lanços estão divididos nos Sublanços indi- aplicam-se, relativamente aos Lanços da cláusula 6.4, e cados no Anexo 8, entendendo-se por extensão de um com as demais adaptações devidas, as regras do presente Lanço o somatório das extensões dos Sublanços em que contrato relativas ao fim do prazo da Concessão. se divide. 12.2 — As extensões de cada Sublanço são medidas segundo o eixo de cálculo da Auto-Estrada e determinadas, CAPÍTULO V consoante os casos, nos termos das alíneas seguintes: Sociedade Concessionária a) Se o Sublanço estiver compreendido entre dois nós 14 — Objecto social, sede e forma: de ligação, a sua extensão é determinada pela distância que 14.1 — A Concessionária tem como objecto social, ao mediar entre os eixos das obras de arte desses nós; longo de todo o período da Concessão, o exercício das b) Se uma das extremidades do Sublanço contactar de actividades que, nos termos do Contrato de Concessão, plena via uma estrada ou auto-estrada que não faça parte se consideram integradas na Concessão, bem como das da Concessão, a sua extensão é determinada pela distância actividades autorizadas nos termos das cláusulas 14.4 que mediar entre o perfil de contacto do eixo das duas vias e 14.5. e o eixo da obra de arte da outra extremidade; 14.2 — A Concessionária deve manter, ao longo de todo c) Se uma das extremidades do Sublanço entroncar de o período da Concessão, a sua sede em Portugal. nível com uma estrada da rede nacional, a sua extensão 14.3 — A Concessionária deve manter, ao longo de todo é determinada pela distância que mediar entre a linha do o período da Concessão, a forma de sociedade anónima, bordo extremo da berma da estrada que primeiro contacte regulada pela lei portuguesa. o eixo da Auto-Estrada e o eixo da obra de arte da outra 14.4 — Mediante prévia autorização do Concedente, a extremidade; Concessionária pode desenvolver, dentro dos limites físi- d) Se uma das extremidades do Sublanço coincidir com cos da Concessão, outras actividades para além das que se um nó de interligação com outra auto-estrada e esse nó encontram referidas na cláusula 14.1, com partilha equita- apresentar duas obras de arte na transposição dessa auto- tiva de benefícios, entre Concedente e Concessionária, atra- -estrada, a extensão do Sublanço é determinada pela média vés de um dos mecanismos previstos na cláusula 24.7. da distância de cada uma dessas obras de arte à outra 14.5 — Na estrita medida em que tal não afecte extremidade; nem condicione o cumprimento das obrigações que à e) Se não estiver concluída a construção de um dos Concessionária incumbem nos termos do Contrato de Sublanços da Auto-Estrada que lhe fiquem contíguos, a sua Concessão, a Concessionária pode, mediante autorização extensão é provisoriamente determinada pela distância que do Concedente, desenvolver, fora do âmbito e dos limites mediar entre o último perfil transversal de Auto-Estrada físicos da Concessão, outras actividades. construído e a entrar em serviço e o eixo da obra de arte 15 — Estrutura accionista: da outra extremidade; 15.1 — O capital social da Concessionária encontra-se f) Se não estiver concluída a construção dos dois inicialmente distribuído entre os Accionistas na exacta Sublanços da Auto-Estrada que lhe fiquem contíguos, a medida consignada no Anexo 2. sua extensão é provisoriamente determinada pela distância 15.2 — Qualquer alteração das posições relativas dos que mediar entre os últimos perfis transversais de Auto- Accionistas no capital da Concessionária carece de auto- -Estrada construídos e a entrar em serviço. rização prévia do Concedente. 1920-(144) Diário da República, 1.ª série — N.º 108 — 4 de Junho de 2010 15.3 — As acções representativas do capital social da padamente sanado, nomeadamente pelo accionamento das Concessionária são obrigatoriamente nominativas. garantias bancárias cuja minuta constitui o Anexo 18. 15.4 — A transmissão de acções da Concessionária é 16.4 — A emissão, pela Concessionária, de quaisquer expressamente proibida até 3 (três) anos após a data de títulos ou instrumentos financeiros que permitam ou entrada em serviço do último Lanço a construir, sendo possam permitir, em certas circunstâncias, a subscrição, nulas e de nenhum efeito quaisquer transmissões efectua- aquisição ou detenção de acções representativas do capital das em violação desta disposição, salvo autorização em social da Concessionária em violação das regras estabe- contrário do Concedente. lecidas na cláusula 15.ª carece, sob pena de nulidade, de 15.5 — Decorrido o prazo indicado no número anterior, autorização do Concedente. podem quaisquer terceiros deter acções da Concessionária, 16.5 — A Concessionária não pode proceder à redu- desde que os Accionistas da Concessionária detenham, ção do seu capital social sem prévio consentimento do em conjunto, e enquanto accionistas directos desta, até 5 Concedente, o qual não pode ser infundadamente recusado (cinco) anos após a data de entrada em serviço do último e se considera tacitamente concedido quando não seja Lanço a construir, o domínio da Concessionária, nos recusado, por escrito, no prazo de 60 (sessenta) dias a termos previstos no artigo 486.º do Código das Sociedades contar da data da respectiva solicitação. Comerciais, salvo autorização expressa em contrário do 16.6 — A Concessionária não pode, até à conclu- Concedente. são da construção de toda a Auto-Estrada, deter acções 15.6 — Decorrido o prazo de 5 (cinco) anos referido próprias. no número anterior, podem igualmente quaisquer terceiros 17 — Estatutos e Acordo Parassocial: deter acções da Concessionária, desde que os Accionistas 17.1 — Até 3 (três) anos após a data de entrada em serviço do último Lanço a construir, quaisquer altera- da Concessionária detenham o domínio da Concessionária, ções aos Estatutos devem ser objecto de autorização do em conjunto, e enquanto accionistas, directos ou indirectos, Concedente, sob pena de nulidade. desta, até ao Termo da Concessão, nos termos previstos no 17.2 — Até 3 (três) anos após a data de entrada em artigo 486.º do Código das Sociedades Comerciais, sem serviço do último Lanço a construir, devem ser objecto de prejuízo de o Concedente poder dispensar a verificação autorização do Concedente quaisquer alterações ao Acordo destes requisitos. Parassocial das quais possa resultar, directa ou indirecta- 15.7 — A Concessionária comunica ao Concedente, mente, a modificação das regras relativas aos mecanismos no prazo de 10 (dez) dias após lhe ter sido solicitado, o ou à forma de assegurar o domínio da Concessionária pelos registo de qualquer alteração na titularidade das acções, Accionistas, devendo as alterações que não necessitem de sobrestando no registo até obter autorização do Concedente autorização do Concedente ser-lhe comunicadas, no prazo para tal. de 30 (trinta) dias após a sua concretização. 15.8 — São nulas e de nenhum efeito as transmis- 17.3 — Exceptuam-se do disposto na cláusula 17.1 as sões de acções da Concessionária efectuadas em viola- alterações dos Estatutos que se limitem a consagrar: ção do disposto no presente contrato ou nos Estatutos e a Concessionária fica obrigada a não reconhecer, para a) Aumento de capital da Concessionária, desde que as qualquer efeito, a qualidade de accionista a qualquer enti- condições e a realização efectiva desse aumento observem dade que adquira ou possua acções representativas do seu o disposto nas cláusulas 15.ª e 16.ª; capital em consequência dessas transmissões. b) Mudança da sua sede, desde que observado o disposto 15.9 — Consideram-se acções, para os efeitos previstos na cláusula 14.ª; ou nas cláusulas 15.3 a 15.8, quaisquer participações no capi- c) Alteração do número dos membros dos órgãos sociais tal social da Concessionária, tituladas ou não, incluindo ou da mesa da assembleia geral. qualquer dos tipos descritos no capítulo III do título IV do 17.4 — A Concessionária remete ao Concedente, no Código das Sociedades Comerciais. prazo de 30 (trinta) dias após a respectiva outorga, cópia 15.10 — Com excepção das transmissões previstas simples das escrituras notariais de alteração dos Estatutos nas cláusulas 15.4 e 15.5, as autorizações do Concedente que tenha realizado nos termos do número anterior. previstas na presente cláusula consideram-se tacitamente 18 — Oneração de acções: concedidas quando não sejam recusadas, por escrito, no 18.1 — A oneração de acções representativas do capital prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da respectiva social da Concessionária carece, sob pena de nulidade, de solicitação. autorização prévia do Concedente, a qual não pode ser 16 — Capital social: infundadamente recusada e se considera tacitamente conce- 16.1 — O capital social da Concessionária, integral- dida quando não seja recusada, por escrito, no prazo de 60 mente subscrito e realizado, é de € 1 000 000 (um milhão (sessenta) dias a contar da data da respectiva solicitação. de euros). 18.2 — Exceptuam-se do disposto no número ante- 16.2 — A Concessionária obriga-se a manter o rior as onerações de acções efectuadas em benefício dos Concedente permanentemente informado sobre o cumpri- Bancos Financiadores, nos termos previstos nos Contratos mento e o incumprimento do Acordo de Subscrição e de Financiamento, as quais devem, em todos os casos, ser Realização de Fundos Próprios, indicando-lhe, nomeada- comunicadas ao Concedente, a quem deve ser enviada, no mente, se as entradas de fundos nele contempladas foram prazo de 30 (trinta) dias a contar da data em que sejam realizadas ou, não o sendo, qual o montante em falta e a constituídas, se tal não resultar já dos próprios Contratos de parte faltosa. Financiamento, cópia simples do documento que formaliza 16.3 — O incumprimento das obrigações de capitali- a oneração e informação detalhada sobre quaisquer outros zação da Concessionária, tal como previstas no Acordo termos e condições que sejam estabelecidos. de Subscrição e Realização de Fundos Próprios, constitui 18.3 — Sem prejuízo do disposto no Anexo 7, da execu- incumprimento do Contrato de Concessão, salvo se atem- ção, mesmo que não judicial, dos instrumentos de oneração Diário da República, 1.ª série — N.º 108 — 4 de Junho de 2010 1920-(145) de acções referidos no número anterior não pode resultar lhos de construção, de conservação e de exploração da a detenção, a transmissão ou a posse de acções represen- Auto-Estrada, bem como sobre os níveis de serviço e os tativas do capital social da Concessionária, em violação indicadores de actividade relacionados com a sinistralidade do disposto no Contrato de Concessão e, nomeadamente, e a segurança rodoviária na Concessão, cobrindo aspectos nas cláusulas 15.ª a 17.ª, por entidades que não sejam como os pontos de acumulação de acidentes e identificação Accionistas. das suas causas e comparação com congéneres nacionais e 18.4 — As disposições da presente cláusula mantêm-se internacionais, acompanhado por auditoria efectuada por em vigor até 3 (três) anos após a data de entrada em serviço entidade idónea e independente e em formato a acordar do último Lanço a construir. com o Concedente; 19 — Obrigações de informação: j) Apresentar, prontamente, as informações comple- 19.1 — Ao longo de todo o período da Concessão, e mentares ou adicionais que lhe sejam solicitadas pelo sem prejuízo das demais obrigações de informação esta- Concedente. belecidas no Contrato de Concessão, a Concessionária compromete-se para com o Concedente a: 19.2 — Das informações mencionadas nas alíneas a), c), d), e), f), h) e i) do número anterior deve ser remetida a) Dar-lhe imediato conhecimento de todo e qualquer cópia à EP. evento de que tenha conhecimento e que possa vir a 20 — Obtenção de licenças: prejudicar, a impedir ou a tornar mais oneroso ou difícil o 20.1 — Compete à Concessionária requerer, custear, cumprimento pontual e atempado de qualquer das obriga- obter e manter em vigor todas as licenças e autorizações ções para si ou para o Concedente emergentes do presente necessárias ao exercício das actividades integradas na contrato e ou que possam constituir causa de sequestro ou Concessão, observando todos os requisitos que a tal sejam de resolução do Contrato de Concessão; necessários. b) Dar-lhe imediato conhecimento da ocorrência de 20.2 — A Concessionária deve informar, de imediato, o qualquer litígio com qualquer contraparte dos Contratos do Concedente no caso de qualquer das licenças a que se refere Projecto e prestar-lhe toda a informação relevante relativa o número anterior lhe ser retirada, caducar, ser revogada à evolução dos mesmos; ou por qualquer motivo deixar de operar os seus efeitos, c) Remeter-lhe, até ao dia 31 de Maio de cada ano, os indicando, desde logo, que medidas tomou e ou vai tomar documentos de prestação de contas legalmente exigidos, para repor tal licença em vigor. bem como a certificação legal de contas, o parecer do órgão 21 — Regime fiscal: de fiscalização e, caso exista, o relatório dos auditores Sem prejuízo do disposto na cláusula 22.ª, a externos, relativos ao exercício anterior; Concessionária encontra-se sujeita à legislação fiscal em d) Remeter-lhe, até ao dia 30 de Setembro de cada ano, vigor, em cada momento, ao longo da Concessão. o balanço e a conta de exploração relativos ao primeiro 22 — Variação da tributação directa sobre o lucro das semestre do ano em causa, bem como o parecer do órgão sociedades: de fiscalização e o relatório dos auditores externos, caso 22.1 — Quando ocorra variação da taxa global de existam; tributação directa sobre o lucro das sociedades — IRC e) Dar-lhe imediato conhecimento de toda e qualquer e Derrama — que, conjunta ou isoladamente, tenha por situação que, quer na fase de construção, quer na de efeito a variação da TIR Accionista em mais de 0,001000 exploração, corresponda a acontecimentos que alterem (zero vírgula zero zero um zero zero zero) pontos percen- ou possam alterar significativamente o normal desenvol- tuais face ao que se encontra previsto no Caso Base, os vimento dos trabalhos ou do regime da exploração, bem pagamentos anuais por disponibilidade previstos na cláu- como a verificação de anomalias estruturais ou significa- sula 67.ª são ajustados, para mais ou para menos, conso- tivas no Empreendimento Concessionado; ante o caso, de forma a que, simulado no Caso Base, seja f) Fornecer-lhe, por escrito e no menor prazo possível, reposto, ano a ano, o valor do cash flow accionista que se relatório circunstanciado e fundamentado das situações verificaria caso tal variação não tivesse ocorrido. indicadas na alínea anterior, integrando, eventualmente, 22.2 — O acerto dos pagamentos anuais por disponi- o contributo de entidades exteriores à Concessionária e bilidade referido no número anterior é objecto de acordo de reconhecida competência, com indicação das medi- entre as Partes, devendo, em qualquer caso, o mesmo ser das tomadas ou a implementar para a superação daquelas reflectido nos pagamentos por disponibilidade do ano em situações; que produzir efeitos a variação prevista no número anterior. g) Remeter-lhe, trimestralmente, relatório com infor- mação detalhada das estatísticas de tráfego elaboradas nos termos da cláusula 59.ª; CAPÍTULO VI h) Remeter-lhe, em suporte informático, no prazo de 3 (três) meses após o termo do primeiro semestre civil Financiamento e no prazo de 5 (cinco) meses após o termo do segundo 23 — Responsabilidade do Concedente e da semestre civil, informação relativa à condição financeira da Concessionária: Concessionária desde a entrada em vigor da Concessão até 23.1 — A Concessionária é a única e integral respon- ao termo do semestre anterior, bem como uma projecção sável pelo financiamento de todas as actividades que inte- da sua posição entre esse período e o termo previsto da gram o objecto da Concessão de forma a cumprir cabal Concessão, sendo esta informação elaborada no formato e pontualmente as obrigações assumidas no âmbito do das projecções económico-financeiras constantes do Caso Contrato de Concessão. Base; 23.2 — Para os efeitos previstos no número anterior, i) Remeter-lhe, no primeiro trimestre de cada ano, um a Concessionária dispõe de Contratos de Financiamento relatório, respeitante ao ano anterior, no qual é prestada e de um Acordo de Subscrição e Realização de Fundos informação circunstanciada sobre os estudos e os traba- Próprios, que, em conjunto, declara garantirem-lhe os 1920-(146) Diário da República, 1.ª série — N.º 108 — 4 de Junho de 2010 fundos necessários ao desenvolvimento das actividades valente ao custo médio ponderado dos capitais próprios e objecto da Concessão. alheios da Concessionária. 23.3 — Não são oponíveis ao Concedente quaisquer 24.11 — Os mecanismos de actualização e capitalização excepções ou meios de defesa que resultem das relações têm em consideração a preocupação da repartição equi- contratuais estabelecidas pela Concessionária no âmbito tativa dos benefícios do Refinanciamento da Concessão dos contratos referidos no número anterior, salvo quando entre as Partes. respeitem a responsabilidade directamente assumida pelo 24.12 — A Concessionária obriga-se a comunicar de Concedente. imediato ao Concedente toda e qualquer intenção de proce- 24 — Refinanciamento da Concessão: der a um Refinanciamento da Concessão. 24.1 — A Concessionária, em articulação com o 24.13 — O Concedente pode apresentar à Concessionária, Concedente, pode proceder ao Refinanciamento da a qualquer momento, uma proposta de Refinanciamento Concessão, de forma a assegurar a obtenção de níveis de da Concessão. eficiência mais elevados e custos adequados aos riscos 24.14 — Ocorrendo a situação prevista no número ante- envolvidos. rior, a Concessionária deve, alternativamente: 24.2 — As condições constantes dos instrumentos a) Demonstrar que a operação proposta pelo Concedente contratuais resultantes do Refinanciamento da Concessão tem condições globalmente menos favoráveis do que não devem ser mais onerosas para a Concessionária, para os aquelas que decorram de uma alternativa apresentada seus accionistas ou para o Concedente, do que as existentes pela Concessionária ou do que aquelas que decorrem dos nos contratos de financiamento que substituem. contratos de financiamento vigentes; 24.3 — Os impactes favoráveis que decorram da concre- b) Negociar a operação de Refinanciamento da tização do Refinanciamento da Concessão são partilhados, Concessão proposta. em partes iguais, entre a Concessionária e o Concedente, com referência ao valor actual dos mesmos, calculado nos 24.15 — A concretização de um Refinanciamento da termos referidos nas cláusulas 24.8 e 24.9. Concessão fica, em qualquer caso, dependente da decisão 24.4 — Para efeitos do disposto no número anterior, proce- da Concessionária e da aprovação do Concedente. de-se ao confronto entre o Caso Base Pré-Refinanciamento 24.16 — Ocorrendo Refinanciamento da Concessão, o e o Caso Base Pós-Refinanciamento. Caso Base Ajustado substitui o Caso Base. 24.5 — Os impactes favoráveis a que alude a cláu- sula 24.3 correspondem aos diferenciais de cash flow disponível para os accionistas, apurados por confronto, CAPÍTULO VII ano a ano, entre o Caso Base Pré-Refinanciamento e o Caso Base Pós-Refinanciamento. Expropriações 24.6 — Ao montante apurado nos termos do número 25 — Disposições aplicáveis: anterior são deduzidos os encargos razoáveis suportados e Às expropriações efectuadas por causa da Concessão documentados por ambas as Partes com o estudo e a monta- são aplicáveis as disposições da legislação portuguesa gem da operação de Refinanciamento da Concessão. em vigor. 24.7 — As Partes acordam entre si o mecanismo concreto 26 — Declaração de Utilidade Pública com carácter de partilha dos benefícios decorrentes do Refinanciamento de urgência: da Concessão a que tem direito o Concedente, de acordo São de utilidade pública, com carácter de urgência, todas com as características do novo modelo financeiro e da as expropriações referidas no número anterior. situação da Concessão, podendo este consistir: 27 — Condução, controlo e custos dos processos a) Num pagamento único ao Concedente, a efectuar no expropriativos: momento de realização da operação de Refinanciamento 27.1 — A condução e realização dos processos expro- da Concessão; priativos dos bens e direitos necessários à Concessão b) Na dedução faseada aos pagamentos por disponibi- compete à Concessionária, como entidade expropriante lidade, a acordar entre as Partes e a ocorrer em períodos em nome do Concedente, à qual compete também suportar a definir; ou todos os custos inerentes aos referidos processos expropria- c) Numa composição resultante das alternativas tivos e o pagamento de indemnizações ou outras compen- anteriores. sações decorrentes das expropriações ou da imposição de servidões ou outros ónus ou encargos que delas sejam 24.8 — Para efeitos do pagamento único a que se refere consequência. a alínea a) do número anterior, considera-se uma taxa de 27.2 — Compete designadamente à Concessionária: actualização dos diferenciais de cash flow a distribuir a) A prática dos actos que individualizem, caracterizem e aos accionistas, calculados nos termos da cláusula 24.5, identifiquem os bens a expropriar, de acordo com o Código correspondente à TIR Accionista do Caso Base. das Expropriações; 24.9 — O valor do pagamento único a que se refere a b) A apresentação ao Concedente, nos prazos previstos alínea a) da cláusula 24.7 é apurado mediante a sua intro- no Programa de Trabalhos, de todos os elementos e os dução no Caso Base Pós-Refinanciamento num processo documentos necessários à prática dos actos referidos na iterativo até que se verifique a condição prevista na cláu- alínea anterior e à emissão das Declarações de Utilidade sula 24.3. Pública. 24.10 — Para efeitos do apuramento do valor de cada uma das deduções referidas na alínea b) da cláusula 24.7, 27.3 — Para cumprimento das obrigações assumi- é considerado o valor resultante da actualização realizada das pela Concessionária em matéria de expropriações, nos termos da cláusula 24.8, capitalizado a uma taxa equi- a Concessionária celebrou com o ACE Expropriativo Diário da República, 1.ª série — N.º 108 — 4 de Junho de 2010 1920-(147) o Contrato de Condução e Realização de Processos de buam poderes ou se preveja o exercício de faculdades Expropriação. pelo Concedente, tais poderes e tal exercício podem ser 27.4 — Caso os elementos e os documentos referidos na executados pelo InIR, o qual fica autorizado para tanto por alínea b) da cláusula 27.2 exibam incorrecções ou insuficiên- força das Bases da Concessão e do Contrato de Concessão, cias que influam na individualização, na caracterização e salvo quando o contrário resultar do presente contrato ou na identificação das parcelas a expropriar ou na emissão de disposição imperativa da lei. das Declarações de Utilidade Pública, o Concedente, nos 28.2 — Cabe ao InIR designar os mandatários do Estado 60 (sessenta) dias seguintes à sua recepção, notifica a nos procedimentos de arbitragem que decorram no âmbito Concessionária para os corrigir, indicando expressamente do disposto no capítulo XXVIII. qual a planta parcelar que necessita de correcção, sem prejuízo da prática imediata dos actos expropriativos que não sejam afectados pelas incorrecções ou insuficiências detectadas. CAPÍTULO IX 27.5 — O prazo para realização das expropriações indi- cado no Programa de Trabalhos considera-se suspenso Concepção, projecto e construção da Auto-Estrada relativamente às plantas parcelares face às quais a incor- 29 — Concepção, projecto e construção: recção ou insuficiência se tenha verificado, desde a data 29.1 — A Concessionária é responsável pela concepção, em que a Concessionária seja notificada pelo Concedente para o efeito até à efectiva sanação dessa incorrecção ou pelo projecto e pela construção dos Lanços referidos nas insuficiência. cláusulas 6.1 e 6.2, respeitando os estudos e os projectos 27.6 — O Concedente procede à emissão e à publica- aprovados nos termos das cláusulas seguintes e o disposto ção das Declarações de Utilidade Pública dos terrenos a no presente contrato. expropriar no prazo de 30 (tinta) dias contados da recepção 29.2 — A construção dos Lanços indicados nas cláusu- dos elementos e dos documentos referidos na alínea b) da las 6.1 e 6.2 deve ter início no prazo de 18 (dezoito) meses cláusula 27.2. a contar da Data de Assinatura do Contrato de Concessão. 27.7 — Quaisquer atrasos imputáveis ao Concedente na 29.3 — Para cumprimento das obrigações assumidas prática de acto ou de actividade que, pela sua natureza, deva pela Concessionária em matéria de concepção, de projecto ser praticado pelo Concedente, designadamente a publi- e de construção da Auto-Estrada, a Concessionária cele- cação da Declaração de Utilidade Pública dos terrenos a brou com o ACE Construtor o Contrato de Projecto e expropriar, dos quais resulte atraso superior a 30 (trinta) dias Construção. no início dos trabalhos no Lanço ou no Sublanço, confere à 29.4 — A entrada em serviço do primeiro Lanço a cons- Concessionária o direito à reposição do equilíbrio financeiro truir deve verificar-se no prazo de 40 (quarenta) meses a da Concessão, nos termos previstos na cláusula 91.ª contar da Data de Assinatura do Contrato de Concessão. 27.8 — Sempre que se torne necessário realizar expro- 29.5 — A totalidade da rede com perfil de auto-estrada priações para manter direitos de terceiros no estabele- deve entrar em serviço no prazo de 5 (cinco) anos a contar cimento ou restabelecimento de redes, vias de qualquer da Data de Assinatura do Contrato de Concessão. tipo ou serviços afectados, estas também são de utilidade pública e com carácter de urgência, sendo aplicáveis todas 30 — Programa de execução da Auto-Estrada: as disposições que regem a Concessão. 30.1 — A construção dos Lanços de Auto-Estrada refe- 27.9 — Compete à Concessionária prestar ao ridos nas cláusulas 6.1 e 6.2 obedece ao Programa de Concedente, a todo o tempo, e nomeadamente no âmbito Trabalhos, no respeito pelas seguintes datas de início da dos estudos e projectos por si realizados, toda a informação construção e de entrada em serviço: relativa aos processos expropriativos em curso, incluindo, designadamente, a apresentação de relatórios semestrais Lanço Data de início de construção Data limite de entrada em serviço das expropriações realizadas, contendo a identificação das parcelas expropriadas amigavelmente e respectivos A16/IC16 — Nó da CREL (IC valores de aquisição ou indemnização, bem como daque- 18) — Lourel (IC30) . . . . . . . . . 1-5-2008 31-12-2009 las em que foram accionados os mecanismos de posse A16/IC30 — Ranholas (IC administrativa. 19) — Linhó (EN9) . . . . . . . . . . 1-5-2008 31-12-2009 27.10 — Integram o património autónomo da EP, nos A16/IC30 — Linhó (EN9) — Alca- bideche (IC15) . . . . . . . . . . . . . . 15-7-2008 30-4-2010 termos do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 374/2007, A16/IC30 — Lourel (IC 16) — Ra- de 7 de Novembro, na sua actual redacção, os imóveis nholas (IC19) . . . . . . . . . . . . . . . 15-7-2008 31-12-2009 adquiridos por via de direito privado ou por expropriação, para o objecto da Concessão, que não venham a integrar 30.2 — As datas de entrada em serviço e as datas de o domínio público rodoviário. início da construção de cada um dos Lanços referidos no 27.11 — A autorização para alienação das áreas sobran- número anterior constam do Programa de Trabalhos. tes, nas condições previstas no Código das Expropriações, 30.3 — Os Lanços referidos nas cláusulas 6.3 e 6.4 é da competência do MOPTC, revertendo o valor obtido transferem-se para a Concessionária de acordo com o dis- com a alienação para a Fazenda Nacional. posto na cláusula 50.ª 30.4 — A Concessionária não pode ser responsabilizada CAPÍTULO VIII por atrasos causados por modificações unilateralmente im- postas pelo Concedente ao Programa de Trabalhos ou por InIR quaisquer outros atrasos que sejam imputáveis ao Concedente. 28 — Funções do InIR: 31 — Disposições gerais relativas a estudos e projectos: 28.1 — Sem prejuízo dos poderes cometidos a outras 31.1 — À Concessionária compete promover, por sua entidades, sempre que no Contrato de Concessão se atri- conta e risco, a elaboração dos estudos e dos projectos 1920-(148) Diário da República, 1.ª série — N.º 108 — 4 de Junho de 2010 relativos às obras abrangidas pela Concessão, de acordo b) Ser elaborados, apresentados e aprovados por forma a com as disposições do presente contrato e sob fiscalização permitir o cumprimento, pela Concessionária, da obrigação do MOPTC, exercida através do InIR. de observar as datas de início da construção e de abertura 31.2 — Os estudos e os projectos referidos no número ao tráfego dos Lanços que se encontram estabelecidas na anterior, designadamente os de carácter técnico, ambiental cláusula 30.ª e no Anexo 3. e económico, são apresentados sucessivamente sob a forma de estudos prévios, incluindo Estudos de Impacte Ambien- 31.11 — No prazo de 30 (trinta) dias contados da Data tal, anteprojectos e projectos, podendo algumas destas fases de Assinatura do Contrato de Concessão, a Concessioná- ser dispensadas com o acordo prévio do Concedente. ria submete à aprovação do Concedente o Programa de 31.3 — Os estudos e projectos referidos na cláusula 31.1 Estudos e Projectos, no qual indica as datas em que se devem: compromete a apresentar todos os estudos e os projectos que lhe compete elaborar e identifica as entidades técnicas a) Respeitar os termos da Proposta; independentes que vão emitir os respectivos pareceres de b) Satisfazer as normas legais e regulamentares em vigor revisão, bem como o modelo de revisão a aplicar a cada e as normas comunitárias aplicáveis; e especialidade de projecto. c) Satisfazer as regras gerais relativas à qualidade, à 31.12 — As entidades revisoras a que se refere o número segurança, comodidade e economia dos utentes da Auto- anterior são contratadas pela Concessionária, em contrato -Estrada, sem descurar os aspectos de integração ambiental a aprovar pelo Concedente, podendo este solicitar directa- e enquadramento adaptado à região que a mesma atra- mente àquelas quaisquer esclarecimentos ou informações, vessa. que devem ser prestados em prazo razoável. 31.13 — O Programa de Estudos e Projectos e as en- 31.4 — No estabelecimento do traçado da Auto-Estrada tidades técnicas independentes propostos pela Conces- com os seus nós de ligação e Áreas de Serviço, praças de sionária consideram-se tacitamente aprovados no prazo portagem, sistemas de portagem e centro de assistência e de 30 (trinta) dias a contar da sua entrega e indicação ao manutenção, que devem ser objecto de pormenorizada jus- Concedente, respectivamente. tificação nos projectos, tem-se em conta, nomeadamente, 31.14 — No Programa de Estudos e Projectos aprovado os estudos e planos de carácter urbanístico e de desen- podem vir a ser introduzidos, posteriormente, os ajusta- volvimento que existam para as localidades ou regiões mentos julgados convenientes pela Concessionária, desde abrangidas nas zonas em que esse traçado se desenvolve, que mereçam o prévio acordo expresso do Concedente. designadamente os instrumentos de planeamento territorial 31.15 — Quando solicitadas e devidamente justificadas e os regulamentos municipais aplicáveis e as Declarações pela Concessionária, o Concedente pode autorizar altera- de Impacte Ambiental em vigor. ções à Proposta que correspondam a um aperfeiçoamento 31.5 — As regras e as normas a considerar na elabora- da mesma, sem desvirtuamento dos seus elementos fun- ção dos projectos, que não sejam taxativamente indicadas damentais e sem decréscimo de utilidade, de duração e de no presente contrato, nem constem de disposições legais solidez da obra. ou regulamentares em vigor, devem ser as que melhor 32 — Apresentação dos estudos e projectos: se coadunem com a melhor técnica rodoviária à data da 32.1 — Caso haja lugar à elaboração de novos estudos execução dos projectos. prévios, os mesmos devem ser apresentados ao Concedente 31.6 — A nomenclatura a adoptar nos diversos estudos divididos nos seguintes fascículos independentes: deve estar de acordo com o Vocabulário de Estradas e Aeródromos. a) Volume-síntese, de apresentação geral do Lanço ou 31.7 — A Concessionária pode solicitar ao Concedente, Sublanço, incluindo uma estimativa do investimento; e este deve fornecer-lhe, com a brevidade possível e a b) Estudo de tráfego, actualizado, que suporte o dimen- título meramente informativo, os elementos de estudo sionamento da secção corrente, dos ramos dos nós de liga- disponíveis no MOPTC. ção, das ligações à rede viária envolvente, das intersecções 31.8 — O Concedente não se responsabiliza pelos dados dos pavimentos e das praças de portagem; constantes dos elementos de estudo disponibilizados nos c) Estudo geológico-geotécnico, acompanhado do pro- termos do número anterior, ou patenteados no concurso pú- grama de prospecção geotécnica detalhado para as fases blico que culminou com o Contrato de Concessão, os quais seguintes do projecto; devem ser devidamente verificados e validados pela Conces- d) Volume geral, contendo as geometrias propostas para sionária, sendo da integral e exclusiva responsabilidade da as várias soluções de traçado, incluindo nós de ligação e Concessionária quaisquer erros, inexactidões ou omissões restabelecimentos, drenagem, pavimentação, sinalização que os mesmos contenham ou a que possam conduzir. e segurança, integração paisagística, praças de portagem 31.9 — Os elementos de estudo referidos nas cláusu- e outras instalações acessórias; las 31.7 e 31.8 não constituem obrigação para a Concessio- e) Obras de arte correntes; nária nem compromisso para o Concedente, podendo ambos f) Obras de arte especiais; propor as alterações que julguem conveniente introduzir-lhe g) Túneis; por forma a que as obras a realizar possam corresponder h) Áreas de Serviço, de repouso e centro de assistência ao fim a que se destinam, nomeadamente as decorrentes e manutenção; da necessidade de cobrança de portagens, bem como alte- i) Auditoria de segurança. rações quanto à directriz, à rasante e ao perfil transversal. 31.10 — Os estudos e projectos apresentados pela Con- 32.2 — Os Estudos de Impacte Ambiental dão cumpri- cessionária devem: mento à legislação nacional e comunitária neste domínio, de- signadamente, à Directiva n.º 97/11/CE, do Conselho, de 3 de a) Ser instruídos com parecer de revisão, emitido por Março de 1997, e ao Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, entidades técnicas independentes; na sua actual redacção, prevendo, identificando e avaliando Diário da República, 1.ª série — N.º 108 — 4 de Junho de 2010 1920-(149) os potenciais impactes resultantes das fases de construção b) Tabelas e folhas de cálculo — Microsoft Excel, ar- e de exploração, apresentando as correspondentes medidas mazenados no formato standard; mitigadoras e compensatórias e os sistemas de monitorização c) Peças desenhadas — formato DXF ou DWG. para controlo efectivo dessas medidas, bem como os planos de monitorização que se revelem necessários. 32.8 — Caso a Concessionária entenda usar aplicações 32.3 — Os Estudos de Impacte Ambiental são apresen- ou formatos alternativos aos indicados no número anterior, tados conjuntamente com os estudos prévios e os projectos, deve explicitá-los e dotar a fiscalização dos meios físicos para que o Concedente, enquanto entidade licenciadora, os e software necessários para a sua utilização. possa endereçar ao Ministério com a tutela do Ambiente 33 — Critérios de projecto: para parecer de avaliação, de acordo com a legislação em 33.1 — Na elaboração dos projectos da Auto-Estrada vigor, sem prejuízo da posição de proponente atribuída à devem respeitar-se as características técnicas definidas Concessionária, tal como definido na lei. nas normas de projecto do InIR ou, caso não existam, da 32.4 — Os projectos de execução devem ser apresen- EP, tendo em conta a velocidade base de 120 km/h, sem tados ao Concedente divididos nos seguintes fascículos prejuízo do disposto no número seguinte. independentes e número de exemplares: 33.2 — Em zonas particularmente difíceis, por motivos de ordem topográfica ou urbanística, pode ser adoptada a) Volume-síntese, de apresentação geral do Lanço ou a velocidade base de 100 km/h e características técnicas Sublanço (três exemplares); inferiores às indicadas no número anterior, mediante pro- b) Implantação e apoio topográfico (um exemplar); posta da Concessionária devidamente fundamentada e após c) Estudo geológico e geotécnico (dois exemplares); aprovação do Concedente. d) Traçado geral (três exemplares e um exemplar por 33.3 — O dimensionamento das características técnicas município afectado pelo projecto); deve ser baseado no TMDA previsto para o ano horizonte, e) Nós de ligação (três exemplares e um exemplar por considerando este como o 20.º (vigésimo) ano após a aber- município afectado pelo projecto); tura do Lanço ou Sublanço ao tráfego. f) Restabelecimentos, serventias e caminhos paralelos 33.4 — O dimensionamento do perfil transversal em (três exemplares e um exemplar por município afectado secção corrente pode ser atingido por fases, nos termos pelo projecto); da cláusula 41.ª, em harmonia com a evolução do tráfego. g) Drenagem (três exemplares); 33.5 — Relativamente às obras acessórias e trabalhos h) Pavimentação (dois exemplares); complementares a considerar nos projectos e a levar a efeito i) Integração paisagística (dois exemplares); pela Concessionária, deve esta atender ao seguinte: j) Equipamentos de segurança (dois exemplares); k) Sinalização (três exemplares); a) Vedação — a Auto-Estrada é vedada em toda a sua l) Portagens (dois exemplares); extensão, utilizando-se para o efeito tipos de vedações m) Sistema de controlo e gestão de tráfego (dois exem- adequadas à ocupação marginal. As passagens superiores plares); em que o tráfego de peões seja exclusivo ou importante n) Infra-estruturas de câmaras de visita e tubagens para são também vedadas lateralmente em toda a sua extensão; instalação de cabos de telecomunicações (dois exemplares); b) Sinalização — é estabelecida a sinalização horizon- o) Sistema de postos de emergência (dois exemplares); tal, vertical e variável, indispensável para a conveniente p) Iluminação (dois exemplares); captação, orientação, gestão e segurança da circulação, q) Vedações (um exemplar); segundo as normas em uso no InIR, o Código da Estrada r) Serviços afectados (um exemplar); e Regulamento de Sinalização do Trânsito, devendo ainda s) Obras de arte correntes (dois exemplares); ser adaptada a sinalização de orientação da rede viária t) Obras de arte especiais (dois exemplares); envolvente com prévio acordo das entidades que supervi- u) Túneis (dois exemplares); sionam essas vias; v) Centro de assistência e manutenção (dois exemplares); c) Equipamentos de segurança — são instaladas guardas w) Áreas de Serviço e de repouso (dois exemplares); e outros equipamentos de segurança, nomeadamente no x) Projectos complementares (dois exemplares); limite da plataforma da Auto-Estrada junto dos aterros com y) Expropriações (três exemplares); altura superior a 3 m (três metros), no separador central, z) Auditoria de segurança (dois exemplares). bem como na protecção a obstáculos próximos da plata- forma, nomeadamente nos termos das normas do SETRA 32.5 — Os estudos e os projectos são apresentados ao (Service d’Etudes Techniques des Routes et Autoroutes) Concedente, nas diversas fases, com parecer de revisão e da legislação em vigor; emitido pelas entidades técnicas independentes referidas d) Integração e enquadramento paisagístico — a integra- nas cláusulas 31.11 a 31.13. ção da Auto-Estrada na paisagem e o seu enquadramento 32.6 — Toda a documentação é entregue no número de adaptado à região que atravessa são objecto de projectos exemplares referido na cláusula 32.4, com excepção dos es- especializados que contemplem a implantação do traçado, tudos e projectos de carácter ambiental, que são apresentados a modulação dos taludes e o revestimento quer destes quer nos termos da legislação ambiental aplicável, cujos elementos das margens, separador e Áreas de Serviço; devem ser manipuláveis em equipamentos do tipo computa- e) Iluminação — os nós de ligação, incluindo as zonas dor pessoal, em ambiente Windows (última versão). de intersecção com a rede viária envolvente, as praças de 32.7 — A documentação informática de todos os ele- portagem e as Áreas de Serviço e de repouso devem ser mentos do projecto é fornecida em CD-ROM e usa os iluminados, bem como as pontes de especial dimensão e seguintes tipos: os túneis; f) Telecomunicações — a Concessão deve ser dotada a) Textos — Microsoft Word, armazenados no formato de um Canal Técnico Rodoviário para instalação da rede standard; de telecomunicações afecta à gestão da Concessão e para 1920-(150) Diário da República, 1.ª série — N.º 108 — 4 de Junho de 2010 instalação de activos de telecomunicações, nos termos da que possa advir da imperfeição das concepções previstas legislação aplicável; ou do funcionamento das obras, excepto quando tal imper- feição decorra de modificações unilateralmente impostas 1) É estabelecida ao longo de toda a Auto-Estrada uma pelo Concedente, relativamente às quais a Concessionária infra-estrutura para alojamento de redes de comunica- tenha manifestado por escrito reservas quanto à segurança ções electrónicas, que deve, designadamente, respeitar o disposto no Decreto-Lei n.º 68/2005, de 15 de Março, e das mesmas. para serviço: 34.5 — A execução das obras depende estritamente da aprovação prévia dos respectivos projectos, designada- i) Da Concessionária, através da qual assegura exclu- mente do projecto de execução, pelo que a Concessionária sivamente os serviços de assistência ao utente, o sistema não pode dar execução às mesmas sem as necessárias de controlo e de gestão de tráfego e os demais serviços aprovações. relativos à exploração da Concessão, estando-lhe vedado 34.6 — Os estudos e projectos são aprovados por fas- o comércio jurídico privado da infra-estrutura em causa; cículos ou por conjuntos coerentes de fascículos, a saber: ii) Da EP, para as utilizações próprias que os seus esta- tutos e a lei lhe conferem; a) Projecto de expropriações; iii) De operador interessado, que acede ao uso da infra- b) Estudo geológico e geotécnico, traçado geral, nós de -estrutura de acordo com os princípios da concorrência, ligação, restabelecimento, serventias e caminhos paralelos, igualdade, transparência e imparcialidade e sem custos drenagem, integração paisagística e RECAPE; para a Concessionária; c) Cada um dos restantes fascículos. 2) A infra-estrutura de tubos a instalar deve ter a seguinte 35 — Corredor: configuração: 3 (três) tubos de 110 mm [e 3 (três) tri-tubos Caso o Concedente venha a exigir um traçado para os de 40 mm], devendo a Concessionária utilizar um dos tubos Lanços ou Sublanços que não se localize, no todo ou em e um dos tri-tubos para os efeitos mencionados em i) do parte, no Corredor considerado na Proposta, pode haver n.º 1 da alínea f) da cláusula 33.5; lugar à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão nos termos da cláusula 91.ª ou à atribuição de compensação g) Qualidade ambiental — devem ser adoptadas solu- ao Concedente nos termos da cláusula 92.ª ções construtivas e devem existir dispositivos de protecção 36 — Execução das obras: contra agentes poluentes, nomeadamente ruídos. 36.1 — Compete à Concessionária elaborar e submeter à aprovação do Concedente, que se considera tacitamente 33.6 — O dimensionamento das praças de portagem concedida quando não seja recusada no prazo de 30 (trinta) deve ser de modo a obter a maior eficiência e segurança, dias a contar da data da sua submissão, os cadernos de causando o mínimo de incomodidade e perdas de tempo encargos ou as normas de construção, não podendo as aos utentes da Auto-Estrada. obras ser iniciadas antes de estes documentos terem sido 33.7 — Ao longo e através da Auto-Estrada, incluindo aprovados. as suas obras de arte especiais, são estabelecidos, onde 36.2 — Todas as obras são realizadas com emprego de se julgue conveniente, os dispositivos necessários para materiais de boa qualidade e a devida perfeição, segundo que o futuro alojamento de cabos eléctricos, telefónicos e as regras da arte, em harmonia com as disposições legais outros possa ser efectuado sem afectar as estruturas e sem ou regulamentares em vigor, e as características habituais necessidade de levantar o pavimento. em obras do tipo das que constituem o objecto da Con- 34 — Aprovação dos estudos e projectos: cessão. 34.1 — Os estudos e os projectos apresentados pela Con- 36.3 — Na falta ou insuficiência de disposições legais cessionária nos termos das cláusulas anteriores consideram- ou regulamentares aplicáveis, observam-se, mediante -se tacitamente aprovados no prazo de 60 (sessenta) dias a acordo do Concedente, as recomendações similares de contar da data da respectiva apresentação, salvo nos casos outros países da União Europeia, nomeadamente as nor- em que a aprovação deva ser antecedida de decisão ou de mas do SETRA (Service d’Etudes Techniques des Routes parecer do Ministério com a tutela do Ambiente. et Autoroutes). 34.2 — Quando seja exigível parecer do Ministério 36.4 — A execução, por Empreiteiros Independentes, com a tutela do Ambiente, o prazo de aprovação referido de qualquer obra ou trabalho que se inclua nas activida- no número anterior conta-se partir da data da respectiva des integradas na Concessão deve respeitar a legislação recepção pelo Concedente ou do termo do prazo previsto nacional e comunitária aplicável. na lei para a sua emissão, consoante o que primeiro se 36.5 — As obras devem ser acompanhadas e fiscalizadas verifique. por entidades técnicas independentes do ACE Construtor 34.3 — A solicitação, pelo Concedente, de correcções previamente aceites pelo Concedente. ou de esclarecimentos aos estudos ou projectos apresen- 36.6 — O Concedente pode sempre pedir esclarecimen- tados tem por efeito o reinício da contagem do prazo de tos à entidade fiscalizadora e esta tem a obrigação de os aprovação, se aquelas correcções ou esclarecimentos forem prestar em tempo razoável. solicitados nos 20 (vinte) dias seguintes à sua apresentação, 36.7 — Quaisquer documentos que careçam de aprova- ou a mera suspensão daqueles prazos, até que seja feita ção do Concedente apenas podem circular nas obras com a correcção ou prestado o esclarecimento, se a referida o visto do Concedente. solicitação se verificar após aquele momento. 36.8 — Constitui especial obrigação da Concessionária 34.4 — A aprovação dos projectos pelo MOPTC não promover, e exigir de todas as entidades que venham a ser acarreta para o Concedente qualquer tipo de responsabi- contratadas para o desenvolvimento de actividades integra- lidade, nem exonera a Concessionária dos compromissos das na Concessão que promovam, que sejam observadas emergentes do presente contrato, nem da responsabilidade todas as regras de boa condução das obras ou trabalhos em Diário da República, 1.ª série — N.º 108 — 4 de Junho de 2010 1920-(151) causa e implementadas especiais medidas de salvaguarda 38 — Património histórico e achados arqueológicos: da integridade física do público e do pessoal. 38.1 — Qualquer património histórico ou arqueológico 36.9 — A Concessionária é responsável perante o Con- que seja descoberto no decurso das obras de construção cedente por que apenas sejam contratadas para desenvol- da Auto-Estrada é pertença exclusiva do Estado, devendo ver actividades integradas na Concessão entidades que a Concessionária notificá-lo imediatamente da sua des- se encontrem devidamente licenciadas e autorizadas e coberta e não podendo efectuar quaisquer trabalhos que que detenham capacidade técnica e profissional adequada o possam afectar ou pôr em perigo sem obter indicações para o efeito. do Concedente relativamente à sua forma de preservação. 36.10 — A Concessionária deve promover a divulgação 38.2 — A verificação da situação prevista no número das obras integradas na Concessão. anterior pode conferir à Concessionária o direito à repo- 37 — Alterações nos projectos e nas obras realizadas: sição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos termos 37.1 — A Concessionária pode, mediante autorização da cláusula 91.ª do MOPTC, introduzir alterações nos estudos e projectos, 39 — Programa de Trabalhos: mesmos se já aprovados, e nas obras realizadas, desde 39.1 — Quaisquer alterações, propostas pela Conces- que disso não resulte nenhuma modificação fundamental sionária, ao Programa de Trabalhos devem ser notificadas à Concessão. ao Concedente, acompanhadas da devida justificação, não 37.2 — O MOPTC pode ainda impor, por razões de podendo, sem prejuízo do disposto na cláusula 30.4, en- interesse público, à Concessionária alterações aos estudos volver adiamento da data de entrada em serviço de cada e aos projectos, mesmo se já aprovados, e alterações nas um dos Lanços. obras já realizadas. 39.2 — Sempre que o atraso no cumprimento do Pro- 37.3 — A Concessionária tem de efectuar todas as al- grama de Trabalhos seja imputável ao Concedente, a Con- terações nos estudos e nos projectos, nas obras e nas ins- cessionária tem direito à reposição do equilíbrio financeiro talações que lhe sejam determinadas pelo MOPTC, sem prejuízo da obrigação da apresentação, prévia ao início da Concessão, nos termos da cláusula 91.ª, desde que tal de qualquer alteração, do orçamento a que se refere a atraso ponha em causa a data de abertura do respectivo cláusula 37.6. Lanço ao tráfego. 37.4 — Em situações de emergência, estado de sítio ou 40 — Plano de Recuperação de Atrasos: calamidade pública, o Concedente pode decretar a suspen- 40.1 — Ocorrendo atraso no cumprimento do Programa são ou interrupção da execução de quaisquer trabalhos ou de Trabalhos ou sendo-lhe feitas pela Concessionária al- obras e adoptar as demais medidas que se mostrem ade- terações que possam pôr em risco as datas de entrada em quadas, mediante comunicação dirigida à Concessionária serviço de cada Lanço, o Concedente pode notificar a Con- e imediatamente aplicável. cessionária para apresentar, no prazo que razoavelmente 37.5 — O cumprimento das determinações do Conce- lhe seja fixado, um Plano de Recuperação dos Atrasos, dente emitidas no uso dos poderes descritos nas cláusu- contendo a indicação do reforço de meios para o efeito las 37.2 a 37.4 pode conferir à Concessionária o direito necessários. à reposição do equilíbrio financeiro, nos termos da cláu- 40.2 — O Concedente pronuncia-se sobre o Plano de sula 91.ª, salvo se as alterações determinadas pelo Con- Recuperação de Atrasos no prazo de 30 (trinta) dias a con- cedente tiverem a natureza de correcções resultantes de tar da data da sua apresentação, findo o qual se presume o incumprimento da Concessionária. respectivo deferimento. 37.6 — O cálculo da indemnização a que a Concessio- 40.3 — Caso o Plano de Recuperação de Atrasos não nária possa vir a ter direito nos termos do número anterior, seja apresentado no prazo para o efeito fixado, ou caso este mesmo quando as obras sejam realizadas por procedimento não seja aprovado, pode o Concedente impor à Concessio- pré-contratual, tem por base um orçamento, previamente nária a adopção das medidas que entender adequadas e ou apresentado pela Concessionária com base em listagem de o cumprimento de um Plano de Recuperação de Atrasos preços unitários a acordar previamente entre o Concedente por ele elaborado, segundo critérios de razoabilidade. e a Concessionária. 40.4 — Até à aprovação ou imposição de um Plano de 37.7 — Os documentos do procedimento referido no Recuperação de Atrasos, a Concessionária deve manter a número anterior, quando exista, e a respectiva adjudicação, execução dos trabalhos nos termos definidos no Programa devem ser previamente aprovados pelo Concedente. de Trabalhos, ficando obrigada, após ser notificada daquela 37.8 — Se a previsível despesa a efectuar der lugar a aprovação ou imposição, a cumprir o Plano de Recuperação encargo orçamental em mais de um ano económico ou em de Atrasos e a observar as medidas dele constantes. ano que não seja o da sua realização, a decisão prevista na 40.5 — Os custos decorrentes da execução do Plano de cláusula 37.2 é precedida de despacho de concordância do Recuperação de Atrasos correm por conta da Concessio- MEF, excepto se os respectivos encargos não excederem nária, excepto se o atraso não lhe for imputável. os € 100 000 (cem mil euros) em cada um dos anos eco- 41 — Aumento de número de vias da Auto-Estrada: nómicos seguintes ao da respectiva decisão e o prazo de 41.1 — O aumento do número de vias dos Lanços da pagamento não exceder os 3 (três) anos. Auto-Estrada é realizado de harmonia com o seguinte: 37.9 — O InIR, enquanto entidade fiscalizadora, pode intervir em qualquer momento do processo evolutivo da a) Nos Sublanços com 4 (quatro) vias, deve ser cons- obra, desde a fase da sua concepção e projecto até à fase truída mais uma via em cada sentido, a partir do terceiro de exploração e conservação, ordenando a verificação quer ano após o TMDA ter atingido 38 000 (trinta e oito mil) de anomalias de execução, quer do incumprimento do que veículos; for exigido e estiver aprovado, e determinando alterações b) Nos Sublanços com 6 (seis) vias, deve ser construída e melhorias, nos prazos e nas condições que considerar mais uma via em cada sentido, a partir do terceiro ano após mais convenientes. o TMDA ter atingido 60 000 (sessenta mil) veículos. 1920-(152) Diário da República, 1.ª série — N.º 108 — 4 de Junho de 2010 41.2 — Os encargos decorrentes do aumento de número de 3 (três) meses contados dessa notificação para lhe co- de vias dos Lanços são da responsabilidade do Concedente, municar se pretende realizar o alargamento. devendo as respectivas condições de pagamento ser pre- 41.13 — Não há obrigatoriedade de proceder a qual- viamente acordadas com a Concessionária, sem prejuízo quer aumento do número de vias dos Lanços referidos do disposto nas cláusulas 41.5 a 41.8. na cláusula 6.4 (lanços sem cobrança de portagem aos 41.3 — Os procedimentos necessários ao aumento de utentes), mesmo que o TMDA atinja os valores previstos número de vias dos Lanços são desenvolvidos pela Con- na cláusula 41.1 durante o período de 5 (cinco) anos que cessionária, que adopta, para o efeito, os procedimentos dura a concessão destes Lanços. pré-contratuais que possam ser legalmente exigidos, no 42 — Vias de comunicação e serviços afectados: prazo determinado pelo Concedente, sem prejuízo do dis- 42.1 — Compete à Concessionária suportar os custos e posto na cláusula 41.8. encargos relativos ao restabelecimento de quaisquer vias 41.4 — Os documentos e as peças dos procedimentos de comunicação existentes interrompidas pela construção pré-contratuais, e a respectiva adjudicação, devem ser da Auto-Estrada, construir as vias de ligação aos nós pre- previamente aprovados pelo Concedente, que pode, em vistas nos projectos patenteados, bem como os relativos à qualquer circunstância, determinar: reparação dos estragos que, justificadamente, se verifique terem sido causados em quaisquer vias de comunicação a) Alterações às peças do procedimento; em consequência das obras a seu cargo. b) A alteração do projecto de decisão de adjudicação, 42.2 — O restabelecimento de vias de comunicação desde que respeitando as normas legais e regulamentares a que se refere o número anterior é efectuado com um aplicáveis. perfil transversal que atenda às regras e normas em vigor, devendo as correspondentes obras de arte dar continuidade 41.5 — Na falta do acordo previsto na cláusula 41.2, o à faixa de rodagem, bermas, equipamentos de segurança, Concedente deve, atempadamente, disponibilizar à Con- iluminação e separador, quando exista, da via onde se cessionária os meios financeiros necessários ao pagamento inserem e apresentar, exteriormente, de um e outro lado, do preço devido ao adjudicatário do procedimento pré- passeios de largura dependente das características dessas -contratual referido na cláusula 41.3. vias. 41.6 — Quaisquer outros eventuais encargos relativos ao 42.3 — O traçado e as características técnicas dos res- desenvolvimento do procedimento pré-contratual referido tabelecimentos de vias de comunicação a que se refere a na cláusula 41.3 devem ser acordados previamente entre as cláusula 42.1 devem garantir a comodidade e a segurança Partes, sem prejuízo do disposto no número seguinte. de circulação, atentos os volumes de tráfego previstos para 41.7 — Na falta do acordo previsto no número anterior, as vias ou tendo em conta o seu enquadramento viário. e sem prejuízo do desenvolvimento do procedimento pré- 42.4 — Compete ainda à Concessionária, por sua conta -contratual relativo à adjudicação do aumento do número e risco, construir, na Auto-Estrada, as obras de arte necessá- de vias, o valor dos encargos aí previstos é fixado pelo rias ao estabelecimento das vias de comunicação constantes tribunal arbitral, nos termos do capítulo XXVIII. de planeamentos ou projectos oficiais aprovados pelas 41.8 — No caso de não ser legalmente exigível à Con- entidades competentes à data da elaboração dos projectos cessionária a tramitação de procedimento pré-contratual, de execução dos Lanços a construir ou a alargar de acordo os termos e as condições relativos ao desenvolvimento com o Programa de Estudos e Projectos. do processo de alargamento são previamente acordados 42.5 — A Concessionária é responsável por deficiên- entre as Partes. cias ou vícios de construção que venham a ser detectados 41.9 — Na falta do acordo previsto no número anterior, nos restabelecimentos referidos nas cláusulas 42.1 a 42.3. é tramitado um procedimento de natureza concorrencial, até 5 (cinco) anos após a data de abertura ao tráfego dos com vista à escolha da entidade que procede aos trabalhos mesmos, com excepção das obras de arte de transposição de alargamento, sendo aplicável o disposto nas cláusu- da Auto-Estrada, as quais integram o Estabelecimento da las 41.4 e 41.7. Concessão nos termos da cláusula 11.7, sendo-lhes assim 41.10 — Caso o Concedente opte por não proceder aplicável o disposto na cláusula 88.ª à realização de um alargamento na data em que tal alar- 42.6 — A Concessionária é responsável pela reparação gamento deva ocorrer, e sem prejuízo da aplicação das ou indemnização de todos e quaisquer danos causados em penalidades por indisponibilidade que forem relevantes, condutas de água, esgotos, redes de electricidade, gás, tele- a Concessionária fica apenas obrigada ao cumprimento do comunicações e respectivos equipamentos e em quaisquer nível de serviço C até um TMDA de 60 000 (sessenta mil) outros bens de terceiros, em resultado da execução das ou de 90 000 veículos (noventa mil), respectivamente, para obras da sua responsabilidade, sem prejuízo de eventuais as secções de 4 (quatro) ou 6 (seis) vias, e de um nível de direitos que possa exercer perante terceiros. serviço D a partir daqueles limiares. 42.7 — A reposição, nos termos do número anterior, de 41.11 — Sem prejuízo do disposto nas cláusulas 67.19 bens e serviços danificados ou afectados pela construção a 67.21, caso o Concedente opte por realizar um determi- da Auto-Estrada, é efectuada de acordo com as imposições nado alargamento numa data prevista para a realização das entidades que neles superintendam, não podendo ser pela Concessionária de uma grande reparação, nos termos exigido que a mesma se faça em condições substancial- do Caso Base, ou em data próxima, a Concessionária fica mente diferentes das previamente existentes. dispensada da sua obrigação de proceder à mesma, devendo 43 — Responsabilidade da Concessionária pela quali- os montantes que se destinavam a custear essa grande re- dade da Auto-Estrada: paração ser utilizados para pagamento desse alargamento. 43.1 — A Concessionária garante ao Concedente a qua- 41.12 — Para efeitos do disposto no número anterior, lidade da concepção, do projecto e da execução das obras a Concessionária notifica o Concedente de que vai proce- de construção e conservação dos Lanços, responsabilizando- der a uma grande reparação, dispondo este de um prazo -se pela sua durabilidade, em permanentes e plenas con- Diário da República, 1.ª série — N.º 108 — 4 de Junho de 2010 1920-(153) dições de funcionamento e operacionalidade, ao longo de rior a 1:2000, que identifique os terrenos que fazem parte todo o período da Concessão. integrante do domínio público e do património autónomo. 43.2 — A Concessionária responde, perante o Con- 45.2 — A demarcação a que se refere o número anterior cedente e perante terceiros, nos termos gerais da lei, por e a respectiva planta têm de ser concluídas no prazo de 2 quaisquer danos emergentes ou lucros cessantes resultantes (dois) anos a contar da data do auto de vistoria relativo à de deficiências ou omissões na concepção, no projecto, entrada em serviço de cada Sublanço. na execução das obras de construção e na conservação da 45.3 — A demarcação do domínio público deve ser Auto-Estrada, devendo esta responsabilidade ser coberta efectuada através da colocação de marcos PE, devendo por seguro, nos termos da cláusula 77.ª para a demarcação do património autónomo do Concedente 44 — Entrada em serviço da Auto-Estrada construída: ser seguidas as instruções técnicas para a demarcação de 44.1 — Imediatamente após a conclusão dos trabalhos prédios constantes do Despacho n.º 63/MPAT/95. indispensáveis à entrada em serviço de cada Sublanço, 45.4 — O cadastro a que se refere a cláusula 45.1 é procede-se, a pedido da Concessionária remetido ao Con- rectificado, segundo as mesmas instruções técnicas, sem- cedente com uma antecedência mínima de 15 (quinze) dias pre que os terrenos ou as dependências sofram alterações, relativamente à data pretendida para o respectivo início, à dentro do prazo razoável que para cada caso seja fixado sua vistoria, realizada conjuntamente por representantes pelo Concedente. do Concedente e da Concessionária. 45.5 — A Concessionária entrega ao Concedente os 44.2 — Consideram-se como trabalhos indispensáveis processos expropriativos após ter promovido a regulari- à entrada em serviço de cada Sublanço os respeitantes a zação registral e matricial dos imóveis adquiridos por via pavimentação, obras de arte, sinalização horizontal e verti- de direito privado ou por via de expropriação. cal, equipamento de segurança, equipamento de portagem, 45.6 — Os processos expropriativos devem ser orga- equipamento de contagem de tráfego, equipamento pre- nizados por referência à Declaração de Utilidade Pública, visto no âmbito da protecção do ambiente, nomeadamente respectivo mapa e planta parcelar em formato digital. nas componentes acústica, hídrica e de fauna, ensaios de 45.7 — Cabe à Concessionária a preservação da inte- controlo da qualidade, bem como os trabalhos que obri- gridade dos imóveis que vierem a incorporar-se no pa- guem à permanência de viaturas na faixa de rodagem. trimónio autónomo do Concedente, enquanto a posse de 44.3 — A abertura ao tráfego de cada Sublanço só se tais imóveis não seja transferida ao Concedente, sendo verifica uma vez restabelecidas as condições de acessibi- que esta transmissão se opera mediante notificação pela lidade à rede existente previstas no projecto da obra ou Concessionária ao Concedente, acompanhada da planta determinadas pelo MOPTC como imprescindíveis ao seu cadastral correspondente. bom funcionamento. 44.4 — A vistoria a que se refere a cláusula 44.1 não pode prolongar-se por mais de 10 (dez) dias e dela é la- CAPÍTULO X vrado auto assinado por representantes do Concedente e Áreas de Serviço da Concessionária. 44.5 — No caso de o resultado da vistoria referida na 46 — Requisitos: cláusula 44.1 ser favorável à entrada em serviço do Su- 46.1 — As Áreas de Serviço a estabelecer pela Con- blanço em causa, é a sua abertura ao tráfego autorizada cessionária ao longo da Auto-Estrada devem dar inteira por despacho do MOPTC, sem prejuízo da realização dos satisfação aos aspectos de segurança, higiene e salubri- trabalhos de acabamento e de melhoria que se tornem dade, bem como à sua integração cuidada na paisagem necessários e que são objecto de nova vistoria, a realizar em que se situam, quer através da volumetria e partido em tempo oportuno. arquitectónico das construções, quer da vegetação utili- 44.6 — Os trabalhos de acabamento ou de melhoria zada, devendo obedecer à condição de proporcionarem referidos no número anterior devem ser especificadamente aos utentes daquelas um serviço de qualidade, cómodo, indicados no primeiro auto de vistoria e executados no seguro, rápido e eficiente. prazo razoável no mesmo fixado. 46.2 — As localizações e características das Áreas de 44.7 — A homologação do auto de vistoria favorável Serviço a estabelecer na Auto-estrada a construir pela à entrada em serviço de um Sublanço não envolve qual- Concessionária devem respeitar a legislação em vigor, quer responsabilidade do Concedente relativamente às nomeadamente a Portaria n.º 75-A/94, de 14 de Maio, e o respectivas condições de segurança ou de qualidade, nem Decreto-Lei n.º 261/2002, de 23 de Novembro. exonera a Concessionária do cumprimento das obrigações 46.3 — As Áreas de Serviço devem incluir zonas de resultantes do Contrato de Concessão. repouso destinadas a proporcionar aos utentes da Auto- 44.8 — No prazo de 1 (um) ano a contar das vistorias -Estrada locais de descanso agradáveis, com boas condi- referidas na presente cláusula, a Concessionária fornece ao ções de higiene e salubridade, bem como postos de abas- Concedente um exemplar das peças escritas e desenhadas tecimento de combustíveis e lubrificantes. definitivas do projecto das obras executadas, em material 46.4 — Nos projectos das Áreas de Serviço devem ser reprodutível e em suporte informático. contempladas todas as infra-estruturas e instalações que 45 — Demarcação dos terrenos e respectiva planta ca- a integram, segundo programa a apresentar pela Conces- dastral: sionária para aprovação do MOPTC, devendo a respectiva 45.1 — A Concessionária procede, à sua custa, contradi- construção ser efectuada de forma a que a sua entrada em toriamente com os proprietários vizinhos e em presença de funcionamento ocorra, o mais tardar, 6 (seis) meses após um representante do Concedente, que levanta o respectivo a entrada em serviço do Sublanço onde se integram. auto, à demarcação dos terrenos que façam parte integrante 46.5 — A Concessionária deve apresentar ao Conce- da Concessão, procedendo em seguida ao levantamento da dente os projectos das Áreas de Serviço, e respectivo pro- respectiva planta, em fundo cadastral e a escala não infe- grama de execução, nos termos das cláusulas 31.ª a 33.ª 1920-(154) Diário da República, 1.ª série — N.º 108 — 4 de Junho de 2010 46.6 — Nos Lanços que integram a cláusula 6.4, o Con- b) Das obrigações resultantes de reclamações que, em- cedente reserva-se o direito de instalar novas Áreas de bora apresentadas após o resgate ou a resolução, se refiram Serviço, as quais, a par das já existentes nesses Lanços, a factos que lhe sejam anteriores; não fazem parte da Concessão. c) Dos direitos da Concessionária que se encontrem 47 — Construção e exploração de Áreas de Serviço: vencidos e não satisfeitos na data do resgate ou da reso- 47.1 — Com excepção dos Lanços que integram a cláu- lução. sula 6.4, a responsabilidade pela construção e exploração das Áreas de Serviço compete exclusivamente à Conces- 48.5 — Os contratos a que se refere a cláusula 48.1 sionária. devem conter cláusula que contenha a expressa anuência 47.2 — A Concessionária não pode subconcessionar ou dos terceiros em causa à cessão da posição contratual por qualquer outra forma contratar com quaisquer terceiros prevista na cláusula 48.2, aos efeitos que nesses contratos as actividades de exploração das Áreas de Serviço, ou parte tem o resgate ou a resolução do Contrato de Concessão delas, sem prévia aprovação dos respectivos contratos pelo previstos no número anterior e ao previsto na alínea d) da Concedente. cláusula 83.9, e o reconhecimento do efeito que, nesses 47.3 — Os contratos previstos no número anterior estão contratos, tem o Termo da Concessão. sujeitos, quanto à disciplina da sua celebração, modificação e extinção, ao disposto nas cláusulas 61.ª e 62.ª CAPÍTULO XI 47.4 — Sem prejuízo do disposto na cláusula 61.1, em caso de incumprimento das obrigações decorrentes, neste Conservação e exploração da Auto-Estrada âmbito, do Contrato de Concessão, o Concedente pode 49 — Conservação da Auto-Estrada: notificar a Concessionária para, no prazo razoável fixado 49.1 — A Concessionária obriga-se a manter, durante a para cada circunstância, cessar o incumprimento e reparar vigência do Contrato de Concessão, e a expensas suas, a as respectivas consequências, com a expressa indicação Auto-Estrada e os demais bens que constituem o objecto da das obrigações incumpridas e de que a manutenção do Concessão em funcionamento ininterrupto e permanente, incumprimento, ou das suas consequências, pode originar em bom estado de conservação e perfeitas condições de o termo, pelo Concedente, do respectivo contrato. utilização e segurança, nos termos e condições estabele- 47.5 — Decorrido o prazo fixado nos termos do número cidos nas disposições legais e regulamentares aplicáveis e anterior, caso se mantenha a situação de incumprimento do Contrato de Concessão, realizando, oportunamente, as ou não sejam reparadas as suas consequências, e desde reparações, as renovações e as adaptações que, de acordo que tenham decorrido 6 (seis) meses sobre a notificação com as mesmas disposições, para o efeito se tornem ne- referida no número anterior, o Concedente pode instruir a cessárias e todos os trabalhos e alterações necessários para Concessionária para que resolva o contrato em causa. que o Empreendimento Concessionado satisfaça cabal e 47.6 — Se a Concessionária não proceder, no prazo permanentemente o fim a que se destina. de 30 (trinta) dias a contar da notificação que lhe tenha 49.2 — O estado de conservação e as condições de sido dirigida nos termos do número anterior, à resolução exploração da Auto-Estrada e demais bens que constituem aí referida, pode o Concedente pôr imediatamente termo o objecto da Concessão são verificados pelo Concedente ao contrato em causa. de acordo com um plano de acções de fiscalização por 47.7 — O regime estabelecido nas cláusulas 47.4 a 47.6 este definido, competindo à Concessionária proceder, nos deve constar dos contratos relativos à exploração das Áreas prazos razoáveis que lhe sejam fixados, às reparações e de Serviço, ou de parte delas. beneficiações necessárias à manutenção dos padrões de 48 — Extinção dos contratos respeitantes a Áreas de qualidade previstos no número anterior. Serviço: 49.3 — A Concessionária é responsável, designada- 48.1 — Sem prejuízo do disposto nos números seguin- mente, pela manutenção, em bom estado de conservação e tes, no Termo da Concessão caducam automaticamente, e perfeitas condições de funcionamento, do equipamento de em razão daquele termo, quaisquer contratos celebrados monitorização ambiental, dos dispositivos de conservação pela Concessionária com quaisquer terceiros relativos à da natureza e dos sistemas de protecção contra o ruído. exploração das Áreas de Serviço, ou de parte destas, sendo 49.4 — Constitui responsabilidade da Concessionária, a Concessionária a única responsável pelas consequências designadamente, a conservação e manutenção das praças legais e contratuais dessa caducidade. de portagem, dos sistemas de contagem e classificação de 48.2 — O Concedente pode exigir à Concessionária, até tráfego, incluindo o respectivo centro de controle e, ainda, 120 (cento e vinte) dias antes do Termo da Concessão, que dos sistemas de iluminação, de sinalização e de segurança esta lhe ceda, gratuitamente, a posição contratual para si nos troços das vias nacionais ou urbanas que contactam emergente dos contratos referidos no número anterior. com os nós de ligação, até aos limites estabelecidos nas 48.3 — No caso previsto no número anterior, os con- cláusulas 9.ª e 11.ª e no Anexo 12. tratos com terceiros relativos à exploração das Áreas de 49.5 — A Concessionária deve respeitar os padrões Serviço subsistem para além do Termo da Concessão. de qualidade, designadamente para a regularidade e ade- 48.4 — Em caso de resgate ou de resolução do Contrato rência do pavimento, conservação da sinalização e do de Concessão, o Concedente assume os direitos e obriga- equipamento de segurança e apoio aos utentes, fixados no ções emergentes dos contratos referidos na cláusula 48.1 Manual de Operação e Manutenção e no Plano de Controlo que estejam em vigor à data do resgate ou da resolução, de Qualidade. com excepção: 50 — Transferência da conservação e exploração dos Lanços existentes: a) Das obrigações resultantes de reclamações que contra 50.1 — Os Lanços referidos nas cláusulas 6.3 e 6.4, a Concessionária estejam pendentes; bem como os equipamentos e instalações a eles afectos, Diário da República, 1.ª série — N.º 108 — 4 de Junho de 2010 1920-(155) transferem-se para a Concessionária às 24 (vinte e quatro) 52.3 — O sistema deve ainda garantir o registo de todos horas da Data de Assinatura do Contrato de Concessão. os incidentes que ocorram na Concessão, de forma a que 50.2 — A transferência referida no número anterior a resolução dos mesmos possa ser efectuada com o apoio é automática, produzindo os seus efeitos por força das de soluções informáticas, bem como permitir a análise presentes disposições contratuais, sem necessidade de estatística daquelas ocorrências. qualquer formalismo adicional. 52.4 — O sistema a instalar pela Concessionária deve 50.3 — Os direitos e obrigações da Concessionária rela- garantir a contagem e a classificação do tráfego de acordo tivos aos Lanços referidos nas cláusulas 6.3 e 6.4 só vigo- com as classes de veículos definidas na cláusula 53.1. ram a partir da transferência referida nos números anterio- 52.5 — Os equipamentos de contagem e de classificação res, tornando-se a conservação e a exploração dos Lanços de veículos devem garantir, no mínimo e a todo o tempo, em causa, incluindo o dever e o direito a cobrar portagens a recolha e o envio de dados de tráfego para o sistema de no Lanço referido na cláusula 6.3, da responsabilidade controlo e gestão de tráfego, com base nos quais este deve exclusiva da Concessionária a partir desse momento. apurar, automaticamente e em tempo real, as seguintes 50.4 — A Concessionária declara ter pleno conheci- variáveis: mento do estado de conservação dos Lanços referidos nas cláusulas 6.3 e 6.4, bem como das instalações e equipa- a) Velocidade; mentos a eles afectos ou que neles se integram, e aceitar b) Volume de tráfego; a respectiva transferência, sem reservas, para os efeitos c) Classificação dos veículos; previstos no presente contrato. d) Densidade; 50.5 — A Concessionária não é responsável pela repara- e) Separação entre veículos; ção de quaisquer vícios ocultos que se verifiquem nos Lanços f) Intensidade. referidos na cláusula 6.4 e informa prontamente o Concedente logo que qualquer de tais situações seja detectada. 52.6 — Os equipamentos de contagem e classificação de 51 — Instalações de portagem: veículos devem ainda permitir o registo veículo a veículo, 51.1 — As instalações de portagem devem integrar, identificando as seguintes características: designadamente, serviços de cobrança, serviços adminis- a) Número de eixos; trativos e instalações sociais para o pessoal, e ser dotadas, b) Distância entre eixos; tal como os respectivos acessos, dos meios de segurança c) Comprimento do veículo; adequados. d) Velocidade instantânea; 51.2 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, e) Outros parâmetros que se considerem necessários nas portagens podem ser estabelecidas linhas de pagamento para alcançar a classificação exigida na cláusula 53.1. manual, automático, por cartão de débito ou outros a apro- var pelo Concedente. 52.7 — Cada uma das variáveis referidas nas cláusu- 51.3 — O sistema de cobrança electrónica de portagem las 52.5 e 52.6 deve ser relatada por via e por faixa, de- a instalar tem de permitir a interoperabilidade com o sis- vendo este relato poder ser efectuado de minuto a minuto tema actualmente em utilização nas concessões nacionais, e noutros intervalos de tempo. bem como a compatibilidade com o disposto na Directiva 52.8 — O subsistema de recolha automática de dados n.º 2004/52/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de tráfego deve assegurar a recolha de dados em todas as de 29 de Abril de 2004, relativa à interoperabilidade dos vias de cada um dos Sublanços da Concessão. sistemas de cobrança electrónica de portagens, e as formas 52.9 — O subsistema de sinalização de mensagens de pagamento das portagens incluem obrigatoriamente o variáveis deve contribuir para uma correcta e eficaz sistema manual, automático e por cartão de débito, de- gestão táctica do tráfego e deve complementar esta fun- vendo ser compatíveis com os sistemas de pagamento ção prioritária com a instalação de equipamento que em vigor na rede nacional concessionada ou outras que o permita uma gestão estratégica do tráfego, de acordo Concedente autorize. com os princípios gerais definidos pelas autoridades 51.4 — Compete à Concessionária organizar o serviço competentes. de cobrança das portagens, com o acordo prévio do Conce- 52.10 — O subsistema de circuito fechado de TV dente, de forma a que o mesmo seja efectuado com a maior deve proporcionar ao Concedente o acesso em simul- eficiência e segurança e com o mínimo de incomodidade e tâneo e em tempo real a imagens captadas por 10 (dez) perda de tempo para os utentes da Auto-Estrada. câmaras. 52 — Sistema de controlo e de gestão de tráfego e res- 52.11 — A matriz de vídeo a instalar pela Concessio- pectiva localização: nária deve estar preparada para receber comandos com 52.1 — A Concessionária instala um sistema de controlo origem na matriz de vídeo já existente no sistema de con- e de gestão de tráfego, o qual integra um conjunto de sub- trolo e informação de tráfego. sistemas com capacidade de processamento de informação 52.12 — Os equipamentos afectos ao subsistema de em tempo real que permita, entre outros objectivos, moni- circuito fechado de TV devem ser instalados em cada um torizar, contar e classificar o tráfego, bem como informar dos Sublanços, no mínimo de 1 (um) por Sublanço e 1 o utente das condições de circulação rodoviária que irá (um) em cada nó. encontrar na Concessão. 52.13 — Salvo solução tecnológica com outras carac- 52.2 — Este sistema de controlo e de gestão de tráfego terísticas a aceitar pelo Concedente, a transmissão vídeo deve incluir, no mínimo e a funcionar de forma integrada, de cada câmara é suportada por circuitos com débito não os seguintes subsistemas: inferior a 2 Mb/s. a) Sinalização de mensagens variáveis; 52.14 — O Concedente deve ter acesso permanente, em b) Circuito fechado de TV; tempo real e na sua sede, a toda a informação recolhida, tra- c) Recolha automática de dados de tráfego. tada e armazenada pelo sistema de controlo e de gestão de 1920-(156) Diário da República, 1.ª série — N.º 108 — 4 de Junho de 2010 tráfego a instalar pela Concessionária, o que inclui todos os 52.17 — O Concedente pode utilizar livremente os dados de tráfego recolhidos pelos diversos equipamentos, dados de tráfego recebidos, através das diferentes pla- os dados da sinalização de mensagens variáveis, do circuito taformas de divulgação que estiver a utilizar, no âmbito fechado de TV e os dados de todos os demais subsistemas das suas obrigações nacionais e internacionais relativas à que vierem a ser instalados pela Concessionária. disponibilização de informação ao público das condições 52.15 — A Concessionária assegura todos os custos de circulação rodoviária nesta Concessão. relativos aos acessos mencionados nos números anteriores, 52.18 — A Concessionária suporta todos os custos rela- nomeadamente os que decorrem da instalação e do fun- tivos ao fornecimento, instalação, manutenção e exploração cionamento dos circuitos de comunicação, assim como de do sistema de controlo e de gestão de tráfego. todo o hardware e de todo o software que razoavelmente 52.19 — Até 6 (seis) meses antes do termo da concessão sejam necessários para garantir a qualidade e a velocidade relativa aos Lanços referidos na cláusula 6.4, a Concessio- de transmissão que permitam ao Concedente receber os nária dota o Concedente de todos os meios necessários à dados recolhidos e tratados pelo sistema de controlo e de operação exclusiva do comando e do controlo dos equi- gestão de tráfego a instalar. pamentos do sistema de controlo e de gestão de tráfego a 52.16 — O sistema de controlo e de gestão de tráfego instalar nesses Lanços, de modo a garantir a permanente a instalar pela Concessionária tem ainda de assegurar que continuidade do serviço prestado aos utentes. a transmissão de dados para o Concedente permita a sua 53 — Classificação de veículos: integração na base de dados do sistema de controlo e infor- 53.1 — Os equipamentos de classificação e contagem mação de tráfego, utilizando para o efeito o formato para descritos na cláusula 52.ª devem classificar os veículos a troca de dados a indicar pelo Concedente. nas seguintes classes: Características físicas que individualizem cada classe Classe Designação Características e tornem possível uma classificação efectuada por equipamentos A Motociclos . . . . . . . . . . . Motociclos com ou sem side-car, incluindo ciclo- Veículos com comprimento ≤ 2,5m. motores, triciclos e quadriciclos a motor, com e sem reboque. B Ligeiros de passageiros e Automóveis ligeiros de passageiros e de mercadorias, Veículos com comprimento > 2,5 m e ≤ 7,0 m (este de mercadorias. com não mais de 9 lugares incluindo o condutor comprimento refere-se exclusivamente ao veículo e com peso máximo permitido inferior ou igual a e não ao conjunto veículo + reboque). 3,5 toneladas. Inclui os veículos ligeiros de passa- geiros e de mercadorias, com ou sem reboque. C Pesados de mercadorias Automóveis de mercadorias com um peso mínimo Veículos com comprimento > 7,0 m, sem reboque, superior a 3,5 toneladas, sem atrelado ou com um com ou sem reboque e todos os demais veículos ou mais atrelados, veículos tractores, veículos trac- não classificados nas demais classes. tores com um ou mais atrelados e veículos especiais (tractores agrícolas, bulldozzers e todos os outros veículos motorizados que utilizem a estrada e que não sejam integrados noutra classe). D Pesados de passageiros Autocarros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Veículos com comprimento > 7,0 m, com ou sem reboque. 53.2 — Os limites de erro absoluto aceitáveis para os 53.4 — Os veículos ligeiros de passageiros e mistos, tal equipamentos referidos no número anterior são os se- como definidos no Código da Estrada, com dois eixos, peso guintes: bruto superior a 2 300 kg e inferior ou igual a 3500 kg, a) Erro na contagem: (igual ou menor que) 1 % (um com lotação igual ou superior a 5 (cinco) lugares e uma altura, medida à vertical do primeiro eixo do veículo, igual por cento); ou superior a 1,10 m e inferior a 1,30 m, desde que não b) Erro na classificação entre ligeiros e pesados: (igual apresentem tracção às quatro rodas permanente ou inserí- ou menor que) 3 % (três por cento); vel, pagam a tarifa de portagem relativa à classe 1, quando c) Erro na classificação entre as classes: (igual ou menor cumpram o disposto no número seguinte. que) 8 % (oito por cento). 53.5 — Os veículos referidos no número anterior pagam a tarifa de portagem relativa à classe 1, quando os seus 53.3 — Para efeitos da aplicação das tarifas de porta- utilizadores, cumulativamente: gem, as classes a ter em conta são, por ordem crescente do respectivo valor tarifário, as seguintes: a) Sejam aderentes a um serviço electrónico de co- brança; b) Façam prova, perante a entidade gestora do respectivo Classe Designação sistema electrónico de cobrança e mediante apresentação de documento oficial emitido por essa entidade, do preen- 1 Motociclos e veículos com uma altura, medida à vertical do chimento dos requisitos exigidos no presente número e no primeiro eixo, inferior a 1,10 m, com ou sem reboque. número anterior. 2 Veículos com dois eixos e uma altura, medida à vertical do primeiro eixo, igual ou superior a 1,10 m. 3 Veículos com três eixos e uma altura, medida à vertical do 54 — Operação e manutenção: primeiro eixo, igual ou superior a 1,10 m. 54.1 — Para cumprimento das obrigações assumidas em 4 Veículos com mais de três eixos e uma altura, medida à ver- matéria de operação e de manutenção da Concessão, a Con- tical do primeiro eixo, igual ou superior a 1,10 m. cessionária celebrou, na Data de Assinatura do Contrato Diário da República, 1.ª série — N.º 108 — 4 de Junho de 2010 1920-(157) de Concessão, com a Operadora, o Contrato de Operação de verificação, os padrões mínimos a respeitar e o tipo e Manutenção. de operação de reposição, designadamente nos seguintes 54.2 — A Operadora pode ceder a sua posição contratual componentes: no contrato mencionado no número anterior, mediante autorização do Concedente, que se deve pronunciar no a) Pavimentos (flexível, rígido e semi-rígido); prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de se considerar a b) Obras de arte correntes; referida autorização tacitamente concedida. c) Obras de arte especiais; 54.3 — Sem prejuízo do disposto na cláusula 61.1, em d) Túneis; caso de incumprimento das obrigações decorrentes, neste e) Drenagem; âmbito, do Contrato de Concessão, o Concedente pode f) Equipamentos de segurança; notificar a Concessionária e a Operadora, ou a entidade g) Sinalização; a quem esta ceda a sua posição contratual nos termos h) Integração paisagística e ambiental; do número anterior, para, no prazo razoável fixado para i) Iluminação; cada circunstância, cessar o incumprimento e reparar as j) Telecomunicações. respectivas consequências, com a expressa indicação das obrigações incumpridas e de que a sua manutenção ou 54.11 — O Manual de Operação e Manutenção e o Plano das suas consequências pode originar o termo, pelo Con- de Controlo de Qualidade consideram-se tacitamente apro- cedente, do respectivo contrato. vados 60 (sessenta) dias após a data da sua apresentação 54.4 — Decorrido o prazo fixado nos termos do número ao Concedente, caso dentro desse prazo não seja solici- anterior, caso se mantenha a situação de incumprimento tada qualquer alteração aos mesmos, solicitação essa que ou não sejam reparadas as suas consequências e desde suspende o prazo de aprovação pelo período que decorrer que tenham decorrido 6 (seis) meses sobre a notificação até a alteração ser efectuada. referida no número anterior, o Concedente pode instruir a 54.12 — O Manual de Operação e Manutenção e o Concessionária para que resolva o Contrato de Operação Plano de Controlo de Qualidade apenas podem ser al- e Manutenção. terados mediante autorização do Concedente, a qual se 54.5 — Se a Concessionária não proceder, no prazo considera tacitamente concedida quando não seja recusada de 30 (trinta) dias a contar da notificação que lhe tenha no prazo de 30 (trinta) dias após ter sido solicitada. sido dirigida nos termos do número anterior, à resolução 55 — Encerramento e trabalhos nas vias: aí referida, pode o Concedente pôr imediatamente termo 55.1 — Sem prejuízo do disposto na cláusula 55.3, na àquele contrato. Lei n.º 24/2007, de 18 de Julho, e no Decreto Regula- 54.6 — O regime estabelecido nas cláusulas 54.3 a 54.5 mentar n.º 12/2008, de 9 de Junho, ou nas normas legais consta do Contrato de Operação e Manutenção. e regulamentares que lhes sucedam, apenas é permitido o 54.7 — No Termo da Concessão caduca automatica- encerramento de vias, sem penalidades e para efeitos devi- mente, e em razão daquele termo, o Contrato de Operação damente justificados, até ao limite de 17 500 (dezassete mil e Manutenção. e quinhentos) via x quilómetro x hora por ano, das 10 (dez) 54.8 — A Concessionária obriga-se a elaborar e a respei- até às 17 (dezassete) horas, e até ao limite de 25 000 (vinte tar um Manual de Operação e Manutenção da Auto-Estrada e cinco mil) via x quilómetro x hora por ano, durante o e um Plano de Controlo de Qualidade, que submete à período das 21 (vinte e uma) às 7 (sete) horas, não sendo aprovação do Concedente no prazo de 6 (seis) meses a considerado encerramento, para efeitos de aplicação das contar da Data de Assinatura do Contrato de Concessão, penalidades previstas no número seguinte: devendo conter os padrões mínimos que se obriga a res- a) O encerramento de vias devido à execução dos tra- peitar e os indicadores de desempenho que se propõe fazer balhos de terceiros previstos na cláusula 65.ª; verificar, que nunca devem ser inferiores aos consignados b) O encerramento de vias devido: (i) a casos de força no presente contrato. maior, (ii) a imposição das autoridades competentes ou 54.9 — No Manual de Operação e Manutenção são (iii) à ocorrência de acidentes que obstruam totalmente a estabelecidos as regras, os princípios e os procedimentos via ou causem risco para a circulação; a observar em matéria de operação e manutenção da Con- c) O encerramento de vias, em qualquer dos Lanços re- cessão, designadamente: feridos na cláusula 6.4, resultante de grandes intervenções a) Funcionamento do equipamento de contagem e clas- programadas e desde que durante o período compreendido sificação de tráfego e circuitos fechados de TV; entre a Data de Assinatura do Contrato de Concessão e a b) Funcionamento das praças de portagem; data em que, de acordo com o Programa de Trabalhos, e c) Informação e normas de comportamento para com relativamente ao Lanço em causa, essas grandes interven- os utentes; ções devam estar concluídas. d) Normas de actuação no caso de restrições de circu- lação na Auto-Estrada; 55.2 — Caso os limites previstos no número anterior e) Segurança dos utentes e das instalações; sejam ultrapassados, a Concessionária fica sujeita à seguinte f) Funcionamento dos serviços de vigilância e socorro, penalização: por cada fracção inteira de 1 000 (mil) via x com definição das taxas a cobrar aos utentes e sua forma x quilómetro x hora por ano que aqueles limites sejam ultra- de actualização; passados, é aplicada à Concessionária uma penalização de g) Monitorização e controlo ambiental; € 2 500 (dois mil e quinhentos euros) no período nocturno h) Estatísticas; e de € 5 000 (cinco mil euros) se ocorrer no período diurno, i) Áreas de Serviço. sujeita a revisão de acordo com o IPC do ano anterior. 55.3 — Nas Horas de Ponta, e salvo quando o encer- 54.10 — No Plano de Controlo de Qualidade são esta- ramento resultar de grandes reparações, de imposição das belecidos os critérios a verificar, a respectiva periodicidade autoridades competentes ou de acidentes que obstruam 1920-(158) Diário da República, 1.ª série — N.º 108 — 4 de Junho de 2010 totalmente a via ou causem risco para a circulação, é in- nária está obrigada a construir e equipar, o qual compre- terdito o encerramento de vias. ende as instalações necessárias aos serviços de conserva- 55.4 — A Concessionária tem o dever de informar os ção, exploração e policiamento da Auto-Estrada. utentes e o Concedente, com a devida antecedência, sobre 57.4 — A Concessionária pode cobrar taxas aos utentes a realização de obras que afectem as normais condições aos quais preste serviço de assistência, devendo os respec- de circulação na Auto-Estrada, designadamente as que tivos montantes e critérios de utilização ser previamente reduzam o número de vias em serviço ou as que obriguem aprovados pelo Concedente e constar do Manual de Ope- a desvios de faixa de rodagem. ração e Manutenção. 55.5 — A informação a que se refere o número ante- 57.5 — O funcionamento dos serviços de socorro obe- rior deve ser prestada, pelo menos, através de sinalização dece a regulamento a aprovar pelo MOPTC, o qual deve colocada na rede viária servida pela Auto-Estrada e, se o ser devidamente incorporado no Manual de Operação e volume das obras em causa e o seu impacte na circulação Manutenção. assim o recomendar, através de anúncio publicado num 57.6 — A Concessionária está obrigada a construir, a jornal de circulação nacional, com a antecedência e o des- equipar e a pôr em funcionamento, pelo menos 1 (um) taque julgados convenientes. centro de assistência e de manutenção, logo que o primeiro 56 — Manutenção e disciplina do tráfego: Sublanço a construir entre em serviço, sem prejuízo das 56.1 — A circulação pela Auto-Estrada obedece ao obrigações de assistência e de manutenção quanto aos Lan- disposto no Código da Estrada e demais disposições le- ços referidos na cláusula 6.4 a partir da Data de Assinatura gais ou regulamentares aplicáveis, nomeadamente na Lei do Contrato de Concessão. n.º 24/2007, de 18 de Julho, e respectiva regulamentação. 58 — Reclamações dos utentes: 56.2 — A Concessionária obriga-se a assegurar perma- 58.1 — A Concessionária obriga-se a disponibilizar nentemente, em boas condições de segurança e comodidade aos utentes da Auto-Estrada, nas Áreas de Serviço e nas para os utentes, a circulação ininterrupta na Auto-Estrada, instalações de cobrança de portagem, livros destinados salvo a ocorrência de caso de força maior, devidamente ao registo de reclamações, os quais devem ser visados comprovado, que a impeça de cumprir tal obrigação, e sem periodicamente pelo Concedente. prejuízo do disposto na Lei n.º 24/2007, de 18 de Julho, e 58.2 — A Concessionária envia trimestralmente ao Con- respectiva regulamentação. cedente as reclamações registadas, acompanhadas das res- 56.3 — A Concessionária deve estudar e implementar os postas dadas aos utentes e dos resultados das investigações mecanismos necessários para garantir a monitorização do e demais providências que tenham sido tomadas. tráfego, a identificação de condições climatéricas adver- 59 — Estatísticas do tráfego: sas à circulação, a detecção de incidentes e a sistemática 59.1 — A Concessionária deve organizar uma rigorosa informação aos utentes, em tempo útil, no âmbito da rede estatística diária do tráfego na Auto-Estrada, nos termos das concessionada, garantindo ainda que envia ao Concedente, cláusulas 52.ª e 53.ª, incluindo a contagem de tráfego para automaticamente e em tempo real, toda a informação rela- as Áreas de Serviço e, neste caso, classificado em veículos tiva a estes dados para que o Concedente a articule com as ligeiros e pesados, adoptando, para o efeito, formulário a acções a levar a cabo na restante rede nacional através do estabelecer no Manual de Operação e Manutenção. seu sistema de controlo e de informação de tráfego. 59.2 — Os dados obtidos são mantidos, sem quaisquer 56.4 — A Concessionária está também obrigada, sem restrições, à disposição da EP, que tem livre acesso aos locais onde estejam instalados os sistemas de controlo. direito a qualquer indemnização, a respeitar e a transmitir 60 — Participações às autoridades públicas: aos utentes todas as medidas adoptadas pelas autoridades 60.1 — Por forma a defender a zona de estrada e a sua com poderes de disciplina e gestão de tráfego, em ocasiões envolvente próxima, a Concessionária obriga-se a partici- de tráfego excepcionalmente intenso, com o fim de ob- par às autoridades públicas competentes quaisquer actos ter o melhor aproveitamento do conjunto da rede viária ou factos ilegais ou ilícitos de que tenha conhecimento, no nacional. âmbito das actividades objecto da Concessão. 56.5 — Os direitos e as obrigações dos utilizadores e os 60.2 — A participação referida no número anterior deve direitos e as obrigações dos proprietários confinantes com conter uma descrição tão detalhada quanto possível dos a Auto-Estrada, em relação ao seu policiamento, são os que actos ou factos identificados. constam do Estatuto das Estradas Nacionais e de outras disposições legais ou regulamentares aplicáveis. 57 — Assistência aos utentes: CAPÍTULO XII 57.1 — A Concessionária está obrigada a assegurar a assistência aos utentes da Auto-Estrada, nela se incluindo Outros direitos do Concedente a vigilância das condições de circulação, nomeadamente 61 — Contratação com terceiros: no que respeita à sua fiscalização e à prevenção de aci- 61.1 — A Concessionária é a única responsável, perante dentes. o Concedente, pelo desenvolvimento de todas as activida- 57.2 — A assistência a prestar aos utentes nos termos des concessionadas e pelo pontual e cabal cumprimento do número anterior inclui igualmente o auxílio sanitário e das obrigações assumidas no Contrato de Concessão, inde- mecânico, devendo a Concessionária instalar para o efeito pendentemente da contratação dessas actividades, no todo uma rede de telecomunicações ao longo de todo o traçado ou em parte, com terceiros e sem prejuízo das obrigações e da Auto-Estrada, incluindo sistema de emergência, orga- responsabilidades directamente assumidas perante o Con- nizar um serviço destinado a chamar do exterior os meios cedente pelas contrapartes nesses contratos. de socorro sanitário em caso de acidente e promover a 61.2 — Sempre que, nos termos dos contratos a que se prestação de assistência mecânica a veículos. refere o número anterior, for permitido ao Concedente o 57.3 — O serviço referido no número anterior funciona exercício directo de direitos perante os terceiros que de- no centro de assistência e de manutenção que a Concessio- les são partes, pode o Concedente optar, livremente, por Diário da República, 1.ª série — N.º 108 — 4 de Junho de 2010 1920-(159) exercer tais direitos directamente sobre esses terceiros ou pedido que se mostre acompanhado de toda a documen- sobre a Concessionária. tação que o deva instruir, suspendendo-se o prazo com a 61.3 — Quando o Concedente opte por exercer os direi- solicitação pelo Concedente de pedidos de esclarecimento tos referidos no número anterior sobre a Concessionária, e até que sejam prestados. esta apenas pode opor ao Concedente os meios de defesa 63.3 — A Concessionária assegura que os contratos e que nesses contratos estejam previstos, ou que deles re- documentos a que se refere a cláusula 63.1 contêm cláusula sultem, na medida em que o uso ou o efeito de tais meios que exprima o assentimento das respectivas contrapartes não impeça, procrastine ou torne excessivamente oneroso ou emitentes ao regime jurídico descrito nas cláusulas 63.1 para o Concedente o exercício dos poderes que para este e 63.2. decorrem do Contrato de Concessão. 61.4 — Não são oponíveis ao Concedente quaisquer CAPÍTULO XIII excepções ou meios de defesa que resultem das relações Autorizações, aprovações e outros actos contratuais estabelecidas pela Concessionária com quais- do Concedente quer terceiros, incluindo com os Bancos Financiadores e com os Accionistas. 64 — Autorizações, aprovações e outros actos do Con- 62 — Contratos do Projecto: cedente: 62.1 — Carecem de autorização prévia do Concedente, 64.1 — Compete ao MEF e ao MOPTC, mediante des- sob pena de nulidade, a substituição, a suspensão, a modi- pacho conjunto, a aprovação ou a autorização dos seguintes ficação ou a resolução pela Concessionária dos Contratos actos: do Projecto, bem como a celebração, pela Concessionária, de qualquer negócio jurídico que tenha por objecto as a) A alteração do objecto social da Concessionária; matérias reguladas pelos mesmos. b) O desenvolvimento, pela Concessionária, dentro dos 62.2 — A decisão do Concedente sobre pedido que lhe limites físicos da Concessão, de outras actividades para além das integradas na Concessão nos termos do presente tenha sido dirigido em cumprimento do disposto no número contrato; anterior deve ser comunicada à Concessionária no prazo de c) O desenvolvimento de outras actividades, pela Con- 90 (noventa) dias, no caso dos Contratos de Financiamento, cessionária, fora do âmbito e dos limites físicos da Con- e de 60 (sessenta) dias, nos demais casos, devendo estes cessão; prazos contar-se a partir da data da recepção do respectivo d) A alteração da hierarquia dos Accionistas no capital pedido que se mostre acompanhado de toda a documenta- da Concessionária; ção que o deva instruir, suspendendo-se todavia aqueles e) A redução do capital social da Concessionária; prazos com a solicitação pelo Concedente de pedidos de f) A alteração dos Estatutos da Concessionária, nos ter- esclarecimento e até que estes sejam prestados. mos da cláusula 17.ª; 62.3 — Decorridos os prazos referidos no número an- g) A alienação do capital social da Concessionária, in- terior, a autorização considera-se tacitamente concedida. cluindo a transmissão ou a oneração das acções, nos termos 62.4 — O Termo da Concessão importa a extinção ime- previstos nas cláusulas 15.ª e 18.ª; diata dos Contratos do Projecto, sem prejuízo do disposto h) A concretização de uma operação de Refinanciamento no presente contrato e dos acordos que o Concedente tenha da Concessão; estabelecido ou venha a estabelecer directamente com as i) As autorizações previstas nas cláusulas 62.ª e 63.ª; respectivas contrapartes. j) O trespasse da Concessão; 62.5 — O disposto no número anterior em nada preju- l) As alterações nas condições das apólices de seguros. dica a vigência dos Contratos de Financiamento, no que se refere, exclusivamente, às relações jurídicas entre os Bancos Financiadores e a Concessionária. 64.2 — Sem prejuízo de outro regime expressamente 62.6 — A Concessionária assegura que os contratos e estabelecido, as autorizações ou as aprovações previstas documentos a que se refere a cláusula 62.1 contêm cláusula no número anterior devem ser expressas e escritas. que exprima o assentimento das respectivas contrapartes 64.3 — Sem prejuízo de outras situações expressamente ao regime jurídico descrito nas cláusulas 62.1 e 62.5. previstas, compete, conjuntamente, ao MEF e ao MOPTC 63 — Outras autorizações do Concedente: o exercício dos poderes do Concedente em matéria de 63.1 — Carecem de autorização prévia do Concedente, resgate, de sequestro e de resolução do presente contrato, sob pena de nulidade, a suspensão, substituição, modifica- bem como de reposição do equilíbrio financeiro da Con- ção ou cancelamento dos seguintes documentos: cessão. 64.4 — A aprovação ou, desde que devidamente funda- a) Garantias prestadas a favor do Concedente; mentada, a não aprovação dos estudos e projectos e a emis- b) Garantias prestadas pelos Accionistas a favor da são ou recusa de emissão de autorizações ou aprovações, Concessionária; pelo Concedente, não acarreta qualquer responsabilidade c) Garantias prestadas pelo ACE Construtor e pelo ACE para o Concedente nem exonera a Concessionária do cum- Expropriativo a favor da Concessionária; primento pontual das obrigações assumidas no Contrato d) Apólices de seguro referidas na cláusula 77.ª, com de Concessão ou da responsabilidade que lhe advenha das excepção do respectivo cancelamento ou suspensão por concepções previstas ou da execução das obras, excepto não pagamento de prémios. em caso de modificações unilateralmente impostas pelo Concedente, relativamente às quais a Concessionária tenha 63.2 — As autorizações do Concedente previstas no manifestado, por escrito, reservas referentes à segurança, número anterior consideram-se tacitamente concedidas qualidade ou durabilidade das mesmas e a responsabilidade quando não sejam recusadas no prazo de 60 (sessenta) dias concreta que for invocada pelo Concedente ou por terceiro a contar da data da respectiva solicitação, devendo esse lesado ou o vício de que as obras venham a padecer decor- prazo contar-se a partir da data da recepção do respectivo ram directamente de factos incluídos em tais reservas. 1920-(160) Diário da República, 1.ª série — N.º 108 — 4 de Junho de 2010 64.5 — Sem prejuízo do disposto em contrário no pre- Dedt = componente correspondente às deduções a efec- sente contrato, os prazos de emissão, pelo Concedente, de tuar em virtude da ocorrência de falhas de desempenho autorizações ou aprovações previstas no Contrato de Con- e de disponibilidade, no ano t, calculada nos termos da cessão contam-se da data da submissão do respectivo pedido, cláusula 67.3; desde que este se mostre instruído com toda a documentação Sint = montante correspondente à dedução ou incre- que o deva acompanhar e suspendem-se com o pedido, pelo mento imposto em resultado da evolução dos índices de Concedente, de esclarecimentos ou documentos adicionais, sinistralidade para o ano t, calculado nos termos das cláu- e até que estes sejam prestados ou entregues. sulas 67.5 e seguintes. 64.6 — A falta de autorização ou aprovação do Conce- dente, quando esta for, nos termos do Contrato de Concessão, 67.2 — A Concessionária recebe uma remuneração necessária, fere de nulidade os contratos e os demais actos anual pela disponibilidade calculada nos termos da fór- a ela sujeitos. mula seguinte: CAPÍTULO XIV ª IPCDezt−1 º Dist = «tdit * * x + td t * (1 − x)» * nd t Instalações de terceiros ¬ IPCDez 2009 ¼ 65 — Regime das instalações de terceiros: 65.1 — Quando, ao longo do período da Concessão, se em que: venha a mostrar necessária a passagem pela Auto-Estrada tdit = valor da tarifa diária de disponibilidade actuali- de quaisquer instalações ou redes de serviço público não zável, no ano t, de acordo com o Anexo 22; previstas anteriormente, a Concessionária tem de permitir tdt = valor da tarifa diária de disponibilidade não actua- a sua instalação e manutenção, as quais devem ser levadas lizável, no ano t, de acordo com o Anexo 22; a cabo de forma a causar a menor perturbação possível à ndt = número de dias do ano t em que a Concessão se circulação da Auto-Estrada. encontrou em serviço; 65.2 — A forma e os meios de realização e conservação IPCDezt-1= IPC a Dezembro do ano t-1; das instalações a que se refere o número anterior devem ser IPCDez2009= IPC a Dezembro de 2009; estabelecidos em contratos a celebrar entre a Concessio- X = 0,29 (zero vírgula vinte e nove). nária e as entidades responsáveis pela gestão dos serviços em causa, as quais devem suportar todos os custos da sua 67.3 — O montante total das deduções a efectuar em realização e as compensações eventualmente devidas à cada ano, a que se refere a cláusula 67.1, é calculado de Concessionária pela respectiva conservação. acordo com a seguinte fórmula: 65.3 — Os contratos referidos no número anterior, bem como quaisquer alterações aos mesmos, carecem de apro- Dedt = ¦ F ( Dis) t vação prévia do Concedente. 65.4 — A Concessionária não pode cobrar qualquer em que: taxa de utilização às entidades responsáveis pela gestão dos serviços instalados. F(Dis)t = Montante correspondente à dedução diária imposta em resultado da ocorrência de falhas de dispo- nibilidade para o ano t, calculada nos termos da cláu- CAPÍTULO XV sula 67.18. Receitas da Concessionária 67.4 — Considera-se existir uma falha de disponibili- 66 — Receitas da Concessionária: dade quando alguma das condições de indisponibilidade Constituem receitas próprias da Concessionária: definidas nas cláusulas 67.15 a 67.18 se verificar. 67.5 — O montante relativo à dedução ou incremento a) A remuneração anual pela disponibilidade prevista na cláusula 67.ª; imposto em resultado da evolução dos índices de si- b) A remuneração prevista na cláusula 73.ª; nistralidade é calculado de acordo com as fórmulas c) Os rendimentos da exploração das Áreas de Serviço; seguintes: d) Quaisquer outros rendimentos obtidos no âmbito da a) O índice de sinistralidade da Concessão calcula-se sua actividade, designadamente os Custos Administrativos nos seguintes termos: a cobrar aos utentes pela Cobrança Secundária e Coerciva e a parte que lhe couber das coimas, nos termos da lei. N t × 10 8 IS t ( Conc ) = 67 — Pagamentos por disponibilidade: L × TMDA t × 365 67.1 — A Concessionária recebe uma remuneração anual calculada nos termos da fórmula seguinte: em que: Rt = Dis t − Ded t ± ¦ ((Sin )t ISt(Conc) =índice de sinistralidade da Concessão para o ano t; Nt = número de acidentes no ano t, com vítimas (mortos em que: e ou feridos), registados nos Sublanços da Concessão pela Rt = remuneração anual da Concessionária no ano t; autoridade policial competente; Dist = componente da remuneração anual relativa à L = extensão total, em quilómetros, dos Sublanços da disponibilidade verificada no ano t, calculada nos termos Concessão; da cláusula 67.2; TMDA t = TMDA registado na Concessão no ano t; Diário da República, 1.ª série — N.º 108 — 4 de Junho de 2010 1920-(161) b) O índice de sinistralidade de todas as concessões com 67.10 — O Concedente procede ao pagamento da re- portagem real calcula-se nos seguintes termos: muneração anual pela forma e nas datas em seguida in- dicadas: ¦ IS (concessão portagem ) × L t i i a) Até ao final de cada um dos meses de Fevereiro, IS t (CONPOR ) = i Abril, Junho, Agosto, Outubro e Dezembro de cada ano são ¦L i i efectuados pagamentos, todos de igual montante, corres- pondentes, na sua globalidade, a 80 % (oitenta por cento) em que: da remuneração anual prevista; b) Até ao final do mês de Fevereiro de cada ano, é efec- ISt(CONPOR) = índice de sinistralidade de todas as tuado um pagamento de reconciliação correspondente à di- concessões com portagem real para o ano t; ferença entre a remuneração devida relativa ao ano anterior ISt(concessão portagemi) = índice de sinistralidade e os pagamentos por conta efectuados nesse mesmo ano. de cada uma das concessões com portagem real em ope- ração; 67.11 — A determinação da parte responsável pelo pa- Li = extensão dos lanços em serviço de cada uma gamento de reconciliação previsto no número anterior é das concessões com portagem real, expresso em qui- feita da seguinte forma: lómetros; a) Se a soma dos pagamentos por conta de certo ano c) O índice de sinistralidade ponderado calcula-se nos for superior à remuneração anual desse mesmo ano cabe seguintes termos: à Concessionária pagar ao Concedente o montante respei- tante ao pagamento de reconciliação; ISt (ponderado) = 60 % × ISt (Conc) + 40 % × b) Se a soma dos pagamentos por conta de certo ano × ISt (CONPOR) for inferior à remuneração anual desse mesmo ano cabe ao Concedente pagar à Concessionária o montante respeitante em que: ao pagamento de reconciliação. ISt(ponderado) = índice de sinistralidade ponderado para o ano t; 67.12 — Em caso de mora, superior a 30 (trinta) dias, ISt(Conc) = índice de sinistralidade da Concessão para relativamente ao termo do prazo fixado na cláusula 67.10 o ano t; para a realização de pagamentos de reconciliação devidos ISt(CONPOR) = índice de sinistralidade de todas as pelo Concedente, há lugar à aplicação de juros, calculados concessões com portagem real para o ano t. à taxa Euribor para operações a 3 (três) meses acrescida de 1 % (um por cento), após o 31.º (trigésimo primeiro) dia e 67.6 — Sempre que se verifique: por um período de 30 (trinta) dias, e à taxa legal aplicável depois de decorrido esse período. a) ISt(Conc)<ISt(ponderado), o Concedente soma à 67.13 — Em caso de mora relativamente ao termo dos remuneração anual da Concessionária um valor calculado prazos fixados na cláusula 67.10 para a realização de pa- nos termos da alínea a) do número seguinte; gamentos por conta devidos pelo Concedente, há lugar à b) ISt(Conc)>ISt(ponderado), o Concedente deduz à aplicação de juros calculados à taxa Euribor para operações remuneração anual da Concessionária um valor calculado a 3 (três) meses acrescida de 1 % (um por cento). nos termos da alínea b) do número seguinte. 67.14 — Em caso de mora, superior a 30 (trinta) dias, relativamente ao termo do prazo fixado na cláusula 67.10 67.7 — Os incrementos e deduções referidos no número para a realização de pagamentos de reconciliação devi- anterior são calculados da seguinte forma: dos pela Concessionária, há lugar à aplicação de juros, a) Incremento: calculados à taxa Euribor para operações a 3 (três) meses acrescida de 1 % (um por cento), após o 31.º (trigésimo IS t −1 ( ponderado) − IS t (Conc ) primeiro) dia e por um período de 30 (trinta) dias, e à taxa Sint = 2% × ( Dis t ) × legal aplicável depois de decorrido esse período. IS t (Conc ) 67.15 — Um Sublanço encontra-se disponível, nos ter- mos e para os efeitos do disposto no Contrato de Conces- b) Dedução: são, quando se encontram verificadas, simultaneamente, as seguintes condições: IS t (Conc ) − IS t −1 ( ponderado) SInt = 2% × ( Dist ) × a) Condições de acessibilidade: estado ou condição IS t (Conc ) caracterizada por permitir a todos os veículos autorizados terem acesso, na entrada e na saída, ao Sublanço; 67.8 — Para efeitos do cálculo do índice de sinistrali- b) Condições de segurança: estado ou condição de um dade previsto nos números anteriores, não são considera- Sublanço caracterizada por: dos os Sublanços relativamente aos quais o Concedente opte por não proceder à realização de um alargamento na i) Representar o cumprimento integral de todas as dis- data em que tal alargamento deva ocorrer, nos termos do posições legais ou regulamentares estabelecidas para a disposto na cláusula 41.ª respectiva concepção, construção e operacionalidade; 67.9 — No caso de o Termo da Concessão ocorrer em ii) Permitir aos veículos autorizados entrar, sair e circu- mês diverso do mês de Dezembro, são feitos os necessários lar por esse Sublanço sem mais riscos para a integridade ajustes ao cálculo dos prémios e das multas aplicáveis, na física e bem estar dos utentes e para a integridade dos proporção dos meses inteiros que decorram entre Janeiro respectivos veículos do que aqueles que decorreriam da e o Termo da Concessão. sua normal e prudente utilização; 1920-(162) Diário da República, 1.ª série — N.º 108 — 4 de Junho de 2010 c) Condições de circulação: estado ou condição do b) Os respectivos custos unitários por quilómetro, de Sublanço caracterizado pelo cumprimento do conjunto forma a ter em consideração o custo adicional decorrente de requisitos que permitem a circulação na velocidade do novo número de vias. e comodidade inerente ao nível de serviço B e tendo em conta designadamente: 67.20 — Ocorrendo a situação prevista no número an- terior, os pagamentos por disponibilidade são ajustados de i) A regularidade e aderência do pavimento; modo a reflectir os ajustamentos de calendário e os custos ii) Os sistemas de sinalização, segurança e apoio aos adicionais com grandes reparações, devendo manter-se a utentes e o respectivo estado de manutenção; TIR Accionista inalterada. iii) Os sistemas de iluminação; 67.21 — A revisão dos custos unitários a que se refere iv) Os sistemas de ventilação de túneis e outros equi- a cláusula 67.19 e os ajustamentos previstos no número pamentos integrantes da Auto-Estrada. anterior devem ser objecto de acordo entre as Partes, sem prejuízo da possibilidade de posterior recurso à arbitragem, 67.16 — O nível de serviço de disponibilidade é calcu- nos termos do capítulo XXVIII. lado com base na metodologia preconizada na última versão do Highway Capacity Manual e com sistema métrico. 67.17 — Em resultado da avaliação da disponibilidade CAPÍTULO XVI realizada nos termos dos números anteriores, o Concedente determina a extensão de via que se encontra relativa ou Portagens absolutamente indisponível. 68 — Tarifas e taxas de portagem: 67.18 — O montante relativo às falhas de disponibili- 68.1 — Para efeito da aplicação das tarifas de porta- dade corresponde à soma das deduções diárias a aplicar, gem, as classes a ter em conta são, por ordem crescente sendo cada uma delas calculada de acordo com a fórmula do respectivo valor tarifário, as mencionadas no quadro seguinte: constante da cláusula 53.3. ª IPC Dezt −1 º 68.2 — A relação entre o valor das tarifas de portagem F ( Dis ) t = «tdit * * x + td t * (1 − x)» × T × c( g ) × c(d ) das classes 2, 3 e 4 e a tarifa da classe 1, a definir pelo ¬ IPC ¼ Dez 2009 MOPTC, não pode ser superior, respectivamente, a 1,75 em que: (um vírgula setenta e cinco), 2,25 (dois vírgula vinte e cinco) e 2,5 (dois vírgula cinco). tdit = valor da tarifa diária de disponibilidade actuali- 68.3 — As taxas de portagem para as classes de veículos zável, no ano t, de acordo com o Anexo 22; definidas nos termos da presente cláusula são o produto da tdt = valor da tarifa diária por disponibilidade não actua- aplicação das tarifas de portagem ao comprimento efectivo lizável, no ano t, de acordo com o Anexo 22; de cada Sublanço ou conjunto de Sublanços, arredondado IPCDezt-1 = IPC a Dezembro do ano t-1; ao hectómetro, acrescido do IVA que for aplicável à taxa IPCDez2009 = IPC a Dezembro de 2009; em vigor. X = 0,29 (zero vírgula vinte e nove); 68.4 — Para os efeitos do disposto no número anterior, T = relação entre o número total de quilómetros afecta- entende-se por comprimento efectivo de um Sublanço a dos pela indisponibilidade e o número total de quilómetros extensão de auto-estrada medida entre os eixos das obras da Concessão; de arte referentes aos nós de ligação consecutivos. c(g) = coeficiente de gravidade da falha de disponibili- 68.5 — O valor das taxas de portagem a cobrar é arre- dade, sendo, para este efeito, considerados 2 (dois) graus dondado para o múltiplo de 5 (cinco) cêntimos de Euro de indisponibilidade: mais próximo ou para outro que o Concedente venha a determinar e melhor se adeqúe ao sistema monetário em i) indisponibilidade absoluta — a que corresponde um vigor. coeficiente de valor 1 (um); 68.6 — Sem prejuízo do disposto na cláusula 68.8, as ta- ii) indisponibilidade relativa — a que corresponde um xas de portagem a cobrar pela Concessionária têm como base coeficiente de valor 0,5 (zero vírgula cinco); a tarifa de referência para a classe 1 calculada de acordo com a fórmula referida na cláusula 69.1, reportada a Dezembro c(d) = coeficiente de duração da falha de disponibili- de 2005, e que é de € 0,0651, não incluindo IVA. dade, sendo, para este efeito, considerados 3 (três) graus 68.7 — As taxas calculadas nos termos da presente de indisponibilidade: cláusula são cobradas nas praças de portagem segundo o i) indisponibilidade durante o período nocturno [entre as seguinte esquema: 22 (vinte e duas) e as 6 (seis) horas] — a que corresponde um coeficiente de valor 0,3 (zero vírgula três); a) Praça de portagem localizada no Sublanço Linhó ii) indisponibilidade durante o período diurno [entre as Ranholas: soma das taxas correspondentes aos Sublanços 6 (seis) e as 22 (vinte e duas) horas] — a que corresponde situados entre o Nó com a A5 e o Nó de Sintra; um coeficiente de valor 0,7 (zero vírgula sete); b) Praça de portagem localizada no Sublanço Te- iii) indisponibilidade durante 1 (um) dia — a que cor- lhal — Sacotes: soma das taxas correspondentes aos Su- responde um coeficiente de valor 1 (um). blanços situados entre o Nó de Sintra e o nó de Telhal; c) Praça de portagem localizada no Sublanço CREL — Idanha: soma das taxas correspondentes aos 67.19 — Ocorrendo um alargamento de um Sublanço, Sublanços situados entre o Nó com a CREL (em Colaride) nos termos da cláusula 41.ª, devem ser revistos: e o nó de Telhal. a) O calendário das grandes reparações desse Sublanço, mantendo-se os pressupostos de periodicidade para a sua 68.8 — Por determinação do Concedente, e tendo em realização; vista a prestação do melhor serviço aos utentes e o inte- Diário da República, 1.ª série — N.º 108 — 4 de Junho de 2010 1920-(163) resse público, as taxas de portagem podem ser objecto de k) Veículos afectos à Autoridade Nacional da Segurança variação, designadamente em função da hora do dia em Rodoviária, no âmbito das respectivas funções de planea- que sejam cobradas, de zonas especiais ou de passagens mento, de coordenação, de controlo e de fiscalização. regulares e frequentes do mesmo veículo. 69 — Actualização das tarifas de portagem: 71.2 — Os veículos a que se refere o número anterior, 69.1 — As tarifas de portagem podem ser actualizadas com excepção dos indicados nas alíneas g) e h), devem anualmente, no primeiro mês de cada ano civil, por des- circular munidos dos respectivos títulos de isenção, a emitir pacho do MOPTC, tendo em atenção a evolução do IPC, pelo Concedente. de acordo com a expressão seguinte: 71.3 — Os títulos de isenção têm um período de vali- dade de 2 (dois) anos, renovável. ª IPC ( p ) º 71.4 — A Concessionária não pode conceder isenções td (1) = tv (1) × « » de portagem para além dos casos estabelecidos na cláu- ¬ IPC ( p − n) ¼ sula 71.1, a não ser por motivos inerentes ao serviço pró- sendo: prio da Auto-Estrada e mediante autorização prévia do Concedente. td(1) = valor para a data d da tarifa actualizada por 71.5 — A passagem de um veículo isento não dá lugar Sublanço e para a classe de veículos 1; a uma Transacção. tv(1) = valor da tarifa em vigor por Sublanço, ou da tarifa de referência no caso de Sublanço sem tarifa em vigor, para a classe de veículos 1; CAPÍTULO XVII IPC(p) = valor do último IPC; Receitas da EP p = mês a que se refere o último índice publicado; 72 — Receitas de portagem: n = número de meses decorridos entre a data da última 72.1 — A EP é titular, nos termos regulados no contrato actualização tarifária e a pretendida para a entrada em de concessão celebrado entre esta e o Concedente, do vigor da nova tarifa; direito de cobrança de portagens na rede concessionada, IPC(p-n) = valor do IPC relativo ao mês (p-n). incluindo a Auto-Estrada, assumindo integralmente a EP o risco de tráfego associado a esse direito. 69.2 — A EP deve comunicar à Concessionária o valor 72.2 — Sem prejuízo do disposto na cláusula 73.ª, as das novas tarifas de portagem com uma antecedência mí- taxas de portagem devidas pelos utentes da Auto-Estrada nima de 15 (quinze) dias face à data da entrada em vigor constituem receita da EP. das mesmas. 73 — Partilha de receitas de portagem: 70 — Não pagamento das taxas de portagem: 73.1 — No caso de as receitas de portagem obtidas O não pagamento ou o pagamento viciado de taxas de pela Concessionária e entregues à EP, em determinado portagens devidas nos Lanços e Sublanços que integram ano, serem superiores, a preços constantes de 2010, aos a Concessão é sancionado nos termos previstos nas dis- montantes previstos no Anexo 24, a Concessionária tem posições legais e regulamentares aplicáveis, incluindo direito a uma remuneração de valor equivalente a 25 % aquelas que regulem as competências e os poderes que (vinte e cinco por cento) do montante excedente, de acordo assistem aos agentes de fiscalização da Concessionária com a seguinte fórmula: nesta matéria. IPCDezt − 1 71 — Isenções de portagens: RPR t = 25% * Montante Excedente t * 71.1 — Estão isentos do pagamento de taxas de por- IPCDez 2009 tagem os veículos afectos às seguintes entidades ou or- em que: ganismos: RPR t = remuneração da Concessionária por partilha a) Presidente da República; de receitas no ano t; b) Presidente da Assembleia da República; Montante Excedente t = c) Presidentes do Tribunal Constitucional, do Supremo Tribunal de Justiça, do Supremo Tribunal Administrativo IPCDezt − 1 Max (0; Receita de Portagem t / ( ) – Receita Portagem Caso Base t) e do Tribunal de Contas; IPCDez 2009 d) Membros do Governo; Receita de Portagem t = receitas de portagem obtidas e) Procurador-Geral da República; pela Concessionária e entregues à EP no ano t; f) Veículos afectos ao Comando da GNR ou da PSP e Receita Portagem Caso Base t = receitas de portagem veículos das forças de segurança afectos à fiscalização do Caso Base a preços constantes de 2010 para o ano t, de do trânsito; acordo com o previsto no Anexo 25; g) Veículos de protecção civil, bombeiros, ambulâncias e IPCDezt-1 = IPC a Dezembro do ano t-1; outros veículos de emergência a estes equiparáveis, quando IPCDez2009 = IPC a Dezembro de 2009. devidamente identificados; h) Veículos militares ou das forças de segurança, quando 73.2 — Até ao dia 15 de Março de cada ano de vigência em coluna; do presente contrato, a EP comunica, por escrito, à Con- i) Veículos da Concessionária, bem como os que se cessionária o montante das receitas de portagem referentes possam considerar no âmbito da sua actividade ou ao seu ao ano civil anterior, identificando, se aplicável, o exce- serviço; dente verificado face ao previsto no Anexo 24 e o valor j) Veículos afectos à EP e ao InIR, no âmbito das res- da remuneração que eventualmente lhe cabe nos termos pectivas funções de fiscalização; do número anterior. 1920-(164) Diário da República, 1.ª série — N.º 108 — 4 de Junho de 2010 73.3 — Havendo lugar ao pagamento da remuneração um se obrigou a subscrever nos termos do Acordo de Rea- prevista na cláusula 73.1, deve o mesmo ocorrer, mediante lização e Subscrição de Fundos Próprios. transferência bancária para conta bancária a indicar pela Concessionária, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da 76.2 — A caução referida na alínea a) e as cópias cer- notificação referida no número anterior. tificadas das garantias bancárias referidas na alínea b) do 74 — Entrega das receitas das portagens à EP: número anterior foram entregues ao Concedente na Data A Concessionária obriga-se a entregar à EP o valor das de Assinatura do Contrato de Concessão e mantêm-se em taxas de portagem devidas pelas Transacções registadas vigor: na Auto-Estrada nos seguintes termos: a) A caução a que se refere a alínea a) do número ante- a) Diariamente, até ao 7.º (sétimo) dia útil subsequente rior, até 1 (um) ano após o Termo da Concessão; ao do registo das respectivas Transacções, um valor cor- b) As garantias a que se refere a alínea b) do número respondente ao montante das receitas de Cobrança Pri- anterior até que sejam cumpridas todas as obrigações por mária; elas asseguradas, sendo o respectivo valor garantido pro- b) Mensalmente, até ao 5.º (quinto) dia útil subsequente gressivamente reduzido à medida e na proporção em que ao termo do respectivo mês, um valor correspondente à for sendo cumprido o Acordo de Subscrição e Realização totalidade das taxas de portagem cobradas em regime de de Fundos Próprios. Cobrança Secundária e Coerciva; c) No prazo de 60 (sessenta) dias a contar do registo 76.3 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o valor da caução, que a Concessionária se encontra ex- das respectivas Transacções, um valor correspondente ao pressamente obrigada a manter, é: montante das receitas de portagem devidas e ainda não entregues, independentemente da sua efectiva cobrança a) Na Data de Assinatura do Contrato de Concessão, o aos utentes. valor mínimo referido no número seguinte; b) Após o início da construção, e enquanto se encon- CAPÍTULO XVIII trarem Lanços em construção, o valor da caução é fixado, no mês de Janeiro de cada ano, no valor correspondente Modificações subjectivas na Concessão a 5 % (cinco por cento) do orçamento das obras a realizar 75 — Cedência, alienação e oneração: nesse ano; 75.1 — Sem prejuízo do disposto em contrário no pre- c) Na data da entrada em serviço de cada um dos Sublan- sente contrato, é interdito à Concessionária ceder, alie- ços construídos, o montante da caução correspondente a nar ou por qualquer modo onerar, no todo ou em parte, a esse Sublanço é reduzido a 1 % (um por cento) do seu valor Concessão ou realizar qualquer negócio jurídico que vise imobilizado corpóreo bruto reversível, apurado de acordo atingir ou tenha por efeito, mesmo que indirecto, idênticos com o último balancete mensal da Concessionária. resultados. 75.2 — A Concessionária pode, com prévia autorização 76.4 — O valor da caução nunca pode ser inferior a do Concedente, trespassar a Concessão. € 2 500 000 (dois milhões e quinhentos mil euros). 75.3 — No caso de trespasse, consideram-se transmiti- 76.5 — No fim da fase de construção, a caução é actualizada em Janeiro de cada ano, de acordo com o IPC dos para a nova concessionária os direitos e obrigações da publicado para o ano anterior àquele em que a actualização anterior, assumindo aquela ainda os deveres, obrigações ocorre. e encargos que eventualmente lhe venham a ser impostos 76.6 — A caução pode ser constituída, consoante opção como condição para a autorização do trespasse. da Concessionária, por uma das seguintes modalidades: 75.4 — A Concessionária está impedida de utilizar o Canal Técnico Rodoviário, designadamente, para fins dis- a) Depósito em numerário, constituído à ordem do tintos do objecto da Concessão, não podendo o mesmo ser Concedente; objecto de qualquer negócio jurídico da Concessionária, b) Garantia bancária, emitida por instituição de crédito independentemente da sua natureza. em benefício do Concedente, nos termos da minuta que 75.5 — Os actos praticados em violação do disposto consta do Anexo 11. nos números anteriores são nulos, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis. 76.7 — As instituições emitentes ou depositárias da caução, desde que diversas de qualquer dos Bancos Finan- ciadores que outorgaram os Contratos de Financiamento CAPÍTULO XIX na Data de Assinatura do Contrato de Concessão, devem merecer aprovação prévia e expressa do Concedente. Garantias do cumprimento das obrigações 76.8 — O Concedente pode utilizar a caução, sem ne- da Concessionária cessidade de prévia decisão judicial ou arbitral sobre a ma- 76 — Garantias a prestar: téria em causa, sempre que a Concessionária não cumpra 76.1 — O exacto e o pontual cumprimento das obri- qualquer obrigação assumida no Contrato de Concessão, gações assumidas pela Concessionária no Contrato de nomeadamente quando não proceda ao pagamento das Concessão é garantido, cumulativamente, através de: multas contratuais e dos prémios de seguro ou sempre que tal se revele necessário nos demais casos previstos no a) Caução, estabelecida a favor do Concedente, nos Contrato de Concessão. montantes estipulados na cláusula 76.3; 76.9 — Sempre que o Concedente utilize a caução, a b) Garantias bancárias, prestadas, nos termos da minuta Concessionária deve proceder à reposição do seu montante que consta do Anexo 18, a favor da Concessionária pelos integral no prazo de 1 (um) mês a contar da data daquela Accionistas, nos montantes de fundos próprios que cada utilização. Diário da República, 1.ª série — N.º 108 — 4 de Junho de 2010 1920-(165) 76.10 — Todas as despesas e obrigações relativas à presta sobre todos esses documentos os esclarecimentos prestação da caução são da responsabilidade da Conces- que lhe sejam solicitados. sionária. 78.4 — O Concedente, enquanto entidade fiscalizadora, 76.11 — A caução pode ser levantada pela Concessio- pode intervir, em qualquer momento do processo evolutivo nária nos termos previstos no Contrato de Concessão. da obra, desde a fase da sua concepção e projecto incluindo 77 — Cobertura por seguros: a fase de exploração e conservação, ordenando, por escrito 77.1 — A Concessionária deve assegurar a existência e fundamentadamente, a verificação e reparação, quer de e manutenção em vigor das apólices de seguro necessá- anomalias de execução, quer do incumprimento do que rias para garantir uma efectiva e compreensiva cobertura seja exigível à Concessionária. dos riscos inerentes ao desenvolvimento das activida- 78.5 — Podem ser efectuados, a pedido do Concedente, des integradas na Concessão, emitidas por seguradoras de acordo com critérios de razoabilidade e na presença de aceitáveis pelo Concedente de acordo com critérios de representantes da Concessionária, ensaios que permitam razoabilidade. avaliar as condições de funcionamento e as características 77.2 — O programa de seguros relativo às apólices da Concessão, dos equipamentos, sistemas e instalações indicadas no número anterior é o constante do Anexo 19, à mesma respeitantes, correndo os respectivos custos por sem prejuízo da possibilidade de contratação dos seguros conta da Concessionária, sem prejuízo da possibilidade de previstos na cláusula 83.ª posterior recurso à arbitragem. 78.6 — As determinações do Concedente que venham 77.3 — Não podem ter início quaisquer obras ou tra- a ser expressamente emitidas por escrito no âmbito dos balhos no Empreendimento Concessionado sem que a poderes de fiscalização previstos na cláusula 78.4, in- Concessionária apresente ao Concedente comprovativo de cluindo as relativas a eventuais suspensões dos trabalhos que as apólices de seguro previstas no programa de seguros de construção, são imediatamente aplicáveis e vinculam a e aplicáveis à fase da Concessão se encontram em vigor, Concessionária, sem prejuízo da possibilidade de posterior com os prémios do primeiro período de cobertura pagos. recurso à arbitragem. 77.4 — O Concedente deve ser indicado como co- 78.7 — A existência e o eventual exercício dos pode- -beneficiário das apólices previstas no programa de se- res de fiscalização do cumprimento das obrigações re- guros. sultantes do presente contrato não envolvem qualquer 77.5 — Constitui estrita obrigação da Concessionária a responsabilidade do Concedente pela execução das obras manutenção em vigor das apólices listadas no programa de de construção. seguros, nomeadamente através do pagamento atempado 78.8 — Quando a Concessionária não tenha respeitado dos respectivos prémios. as determinações emitidas pelo Concedente no âmbito dos 77.6 — As seguradoras que emitam as apólices referi- seus poderes de fiscalização previstos na cláusula 78.6, das neste número devem comunicar ao Concedente com, dentro do prazo que razoavelmente lhe tenha sido fixado, pelo menos, 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência, assiste a este a faculdade de proceder à correcção da situa- a sua intenção de as cancelar ou de as suspender por não ção, directamente ou através de terceiro, correndo os custos pagamento dos respectivos prémios. para o efeito incorridos por conta da Concessionária. 77.7 — O Concedente pode proceder, por conta da Con- 78.9 — O Concedente pode recorrer à caução para pa- cessionária, ao pagamento directo dos prémios referidos gamento dos custos incorridos em aplicação do disposto no na cláusula 77.5, quando a Concessionária o não faça, número anterior, sem prejuízo da possibilidade de posterior mediante recurso à caução. recurso à arbitragem. 77.8 — As condições constantes das cláusulas 77.6 e 79 — Controlo da construção da Auto-Estrada: 77.7 devem constar das apólices emitidas nos termos da 79.1 — A Concessionária obriga-se a apresentar ao Con- presente cláusula. cedente, semestralmente, um relatório geral de progresso, traçado sobre o Programa de Trabalhos. CAPÍTULO XX 79.2 — A Concessionária obriga-se ainda a apresentar ao Concedente, trimestralmente, os planos parcelares de Fiscalização do cumprimento das obrigações trabalho. da Concessionária 79.3 — Eventuais desvios entre os documentos refe- 78 — Fiscalização pelo Concedente: ridos nos números anteriores, e entre estes e o Programa 78.1 — Os poderes de fiscalização do cumprimento das de Trabalhos, devem ser neles devidamente relatados e obrigações da Concessionária emergentes do Contrato de fundamentados e, ocorrendo atrasos na construção da Auto- Concessão são exercidos pelo MEF para os aspectos eco- -Estrada, devem ser indicadas as medidas de recuperação nómicos e financeiros e pelo MOPTC para os demais. previstas. 79.4 — A Concessionária fica obrigada a fornecer, em 78.2 — Os poderes do MOPTC são exercidos pelo InIR complemento dos documentos referidos nas cláusulas 79.1 e os do MEF são exercidos pela IGF, ficando o InIR e e 79.2, todos os esclarecimentos e as informações adicio- a IGF autorizados ao respectivo exercício por força do nais que o Concedente lhe solicitar. presente contrato. 78.3 — A Concessionária faculta ao Concedente ou a qualquer outra entidade por este nomeada, desde que CAPÍTULO XXI devidamente credenciada, livre acesso a todo o Empreen- dimento Concessionado, bem como a todos os livros de Responsabilidade extracontratual perante terceiros actas, listas de presenças e documentos anexos relativos 80 — Responsabilidade geral pela culpa e pelo risco: à Concessionária, livros, registos e documentos relativos A Concessionária responde, nos termos da lei geral, por às instalações e às actividades objecto da Concessão, in- quaisquer prejuízos causados a terceiros no exercício das cluindo as estatísticas e os registos de gestão utilizados, e actividades que constituem o objecto da Concessão, pela 1920-(166) Diário da República, 1.ª série — N.º 108 — 4 de Junho de 2010 culpa ou pelo risco, não sendo assumido pelo Concedente iii) Até ao montante de € 50 000 (cinquenta mil eu- qualquer tipo de responsabilidade neste âmbito. ros) por dia de atraso, decorridos 6 (seis) meses, entre 81 — Responsabilidade por prejuízos causados por en- o 31.º (trigésimo primeiro) e o 60.º (sexagésimo) dia de tidades contratadas: atraso, inclusive; 81.1 — A Concessionária responde ainda, nos termos iv) Até ao montante de € 62 500 (sessenta e dois mil e em que o comitente responde pelos actos do comissário, quinhentos euros), decorridos 6 (seis) meses, a partir do pelos prejuízos causados pelos terceiros por si contratados 61.º (sexagésimo primeiro) dia de atraso. para o desenvolvimento das actividades compreendidas na Concessão. 82.6 — Caso a Concessionária não proceda ao paga- 81.2 — Constitui especial dever da Concessionária mento voluntário das multas contratuais que lhe forem promover, e exigir a qualquer terceiro com quem venha a aplicadas no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua fixa- contratar que promova, as medidas necessárias para sal- ção e notificação pelo Concedente, este pode utilizar a vaguarda da integridade física do público e do pessoal caução para pagamento das mesmas, ficando a Conces- afecto à Concessão, devendo ainda cumprir e zelar pelo sionária obrigada à sua reposição integral no prazo de cumprimento dos regulamentos de higiene e segurança em 1 (um) mês. vigor a cada momento. 82.7 — No caso de o montante da caução ser insufi- ciente para o pagamento das multas deve responder por CAPÍTULO XXII elas a parte necessária das receitas que cabem à Conces- sionária nos termos do Contrato de Concessão, podendo Incumprimento, cumprimento defeituoso do contrato o Concedente deduzir o respectivo montante de qualquer e força maior pagamento a efectuar por ele. 82 — Incumprimento e cumprimento defeituoso: 82.8 — Os valores mínimo e máximo referidos na cláu- 82.1 — Sem prejuízo da possibilidade de sequestro ou sula 82.1 são actualizados automaticamente em Janeiro de resolução do Contrato Concessão nos casos e nos termos de cada ano, de acordo com o IPC publicado para o ano previstos no presente contrato e do disposto nas cláusulas anterior. 82.9 e 82.10, o incumprimento, pela Concessionária, de 82.9 — A aplicação das multas previstas na presente quaisquer deveres ou obrigações emergentes do Contrato cláusula não prejudica a aplicabilidade de outras san- de Concessão, ou das determinações do Concedente emi- ções contratuais, nem de outras sanções previstas na tidas no âmbito da lei ou desse contrato, pode ser sancio- lei ou em regulamento, nem isenta a Concessionária da nado, por decisão exclusiva do Concedente, pela aplicação responsabilidade civil, criminal e contra-ordenacional de multas contratuais, cujo montante varia, em função em que incorrer perante o Concedente ou perante ter- da gravidade da falta, entre € 10 000 (dez mil euros) e ceiro. € 150 000 (cento e cinquenta mil euros). 82.10 — O atraso, imputável à Concessionária, no cum- 82.2 — A aplicação de multas contratuais está depen- primento da obrigação referida na cláusula 74.ª confere à dente de notificação prévia da Concessionária pelo Conce- EP o direito aos juros de mora sobre o montante em dívida, dente para reparar o incumprimento e do não cumprimento a liquidar na data da respectiva entrega, calculados dia-a- do prazo de reparação fixado nessa notificação nos termos -dia à taxa Euribor para o prazo de 3 (três) meses, acrescida do número seguinte, ou da não reparação integral da falta, de 2 (dois) pontos percentuais, a contar do primeiro dia pela Concessionária, naquele prazo. subsequente àquele em que a entrega do montante em causa 82.3 — O prazo de reparação do incumprimento é fixado seja devida e até integral pagamento. atendendo à extensão e natureza dos trabalhos a executar 83 — Força maior: e tem sempre em atenção a defesa do interesse público e 83.1 — Consideram-se, unicamente, casos de força a manutenção em funcionamento, nos termos do presente maior os acontecimentos, imprevisíveis e irresistíveis, contrato, do Empreendimento Concessionado. cujos efeitos se produzam independentemente da von- 82.4 — A fixação do montante das multas contratuais é tade ou das circunstâncias pessoais da Concessionária e da exclusiva competência do Concedente, de acordo com que comprovadamente impeçam o cumprimento das suas os critérios fixados no número anterior. obrigações contratuais. 82.5 — Caso o incumprimento consista em atraso supe- 83.2 — Constituem, nomeadamente, casos de força rior a 6 (seis) meses, na data limite de entrada em serviço maior actos de guerra, hostilidades ou invasão, subver- fixada na cláusula 30.1, de algum ou alguns dos Lanços a são, tumultos, rebelião ou terrorismo, epidemias, radia- construir, as multas: ções atómicas, fogo, explosão, raio, graves inundações, a) São, em qualquer caso, aplicadas por cada dia de ciclones, tremores de terra e outros cataclismos naturais atraso e por cada Lanço; que directamente afectem as actividades compreendidas b) Têm como limite global máximo para todos os Lan- na Concessão. ços o montante de € 7 500 000 (sete milhões e quinhentos 83.3 — Consideram-se excluídos da previsão dos nú- mil euros); e meros anteriores os eventos naturais cujo impacto deva c) São aplicáveis nos termos seguintes: ser suportado pela Auto-Estrada, nos termos dos projectos aprovados e dentro dos limites por estes previstos. i) Até ao montante de € 15 000 (quinze mil euros) por dia 83.4 — Sem prejuízo do disposto na cláusula 83.6, a de atraso, decorridos 6 (seis) meses, entre o 1.º (primeiro) ocorrência de um caso de força maior tem por efeito: e o 15.º (décimo quinto) dia de atraso, inclusive; ii) Até ao montante de € 25 000 (vinte e cinco mil eu- a) Exonerar a Concessionária da responsabilidade pelo ros) por dia de atraso, decorridos 6 (seis) meses, entre não cumprimento das obrigações emergentes do Con- o 16.º (décimo sexto) e o 30.º (trigésimo) dia de atraso, trato de Concessão que sejam afectadas pela ocorrência inclusive; do mesmo, na estrita medida em que o respectivo cum- Diário da República, 1.ª série — N.º 108 — 4 de Junho de 2010 1920-(167) primento, pontual e atempado, tenha sido efectivamente de Concessão nos termos da presente cláusula, observa-se, impedido; nomeadamente, o seguinte: b) A reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos termos da cláusula 91.ª; a) O Concedente assume os direitos e obrigações da c) A resolução do Contrato de Concessão, caso a impos- Concessionária emergentes dos Contratos de Financia- sibilidade do respectivo cumprimento se torne definitiva mento, excepto os relativos a incumprimentos verificados ou a reposição do equilíbrio financeiro da Concessão seja antes da ocorrência do caso de força maior; excessivamente onerosa para o Concedente. b) Quaisquer indemnizações pagáveis, em resultado de casos de força maior, ao abrigo de seguros contratados pela Concessionária são directamente pagas ao Concedente; 83.5 — No caso de exoneração da Concessionária do c) É a caução libertada a favor da Concessionária, ex- cumprimento das obrigações decorrentes do Contrato de cepto na medida em que esta possa e deva ser utilizada pelo Concessão por motivo de força maior, o Concedente deve fixar, logo que possível, com razoabilidade e após prévia Concedente em consequência de facto ocorrido antes do audiência da Concessionária, o prazo pelo qual aquela evento que esteve na origem da verificação de um caso de exoneração se prolonga. força maior ou para recebimento da indemnização prevista 83.6 — Sempre que um caso de força maior corres- na alínea d) da cláusula 83.6; ponda, desde pelo menos 6 (seis) meses antes da sua veri- d) Pode o Concedente exigir da Concessionária que ficação, a um risco segurável em praças da União Europeia esta lhe ceda, gratuitamente, a posição contratual para por apólices comercialmente aceitáveis, independente- si emergente de alguns ou todos os contratos celebrados mente de a Concessionária ter efectivamente contratado com terceiros e relativos à exploração das Áreas de Ser- as respectivas apólices, verifica-se o seguinte: viço, que, neste caso, subsistem para além da resolução do presente contrato; a) A Concessionária não fica exonerada do cumpri- e) Sem prejuízo do disposto na cláusula 88.8, revertem mento, pontual e atempado, das obrigações emergentes para o Concedente todos os bens e os direitos que integram do Contrato de Concessão, no prazo que lhe for, para este o Estabelecimento da Concessão; efeito, razoavelmente fixado pelo Concedente, na medida f) Fica a Concessionária responsável pelos efeitos da em que aquele cumprimento se tornasse (ou torne) possível cessação de quaisquer contratos, incluindo os Contratos do em virtude do recebimento da indemnização devida nos Projecto, de que seja parte e que não tenham sido assumi- termos da apólice comercialmente aplicável ao risco em dos pelo Concedente nos termos do presente contrato. causa; b) Há lugar à reposição do equilíbrio financeiro, nos 83.10 — A Concessionária obriga-se a comunicar, de termos do disposto na cláusula 83.8, apenas na medida imediato, ao Concedente a ocorrência de qualquer evento do excesso dos prejuízos sofridos relativamente à indem- qualificável como caso de força maior, bem como, no nização total passível de ser obtida nos termos da apólice mais curto prazo possível, a indicar quais as obrigações comercialmente aceitável relativa ao risco em causa, inde- emergentes do presente contrato cujo cumprimento, no seu pendentemente das limitações resultantes de franquia, do entender, se encontra impedido ou dificultado por força capital seguro ou das condições de cobertura; mas, de tal ocorrência e, se for o caso, as medidas que pretende c) Há lugar à resolução do Contrato de Concessão, nos pôr em prática para mitigar o impacto do referido evento termos do disposto na cláusula 83.8, quando a impossi- e os respectivos custos. bilidade de cumprimento das obrigações emergentes do 83.11 — Constitui estrita obrigação da Concessionária a presente contrato seja definitiva ou quando a reposição do mitigação, por qualquer meio razoável e apropriado ao seu equilíbrio financeiro da Concessão seja excessivamente dispor, dos efeitos da verificação de um caso de força maior. onerosa para o Concedente, devendo, em qualquer dos casos, a Concessionária pagar ao Concedente o valor da indemnização aplicável ao risco em causa, em caso de CAPÍTULO XXIII incumprimento da obrigação relativa à contratação do Extinção e suspensão da Concessão seguro; d) No caso previsto na alínea anterior, deve a Concessio- 84 — Resgate: nária pagar ao Concedente o valor da indemnização total 84.1 — Nos últimos 5 (cinco) anos de vigência da Con- passível de ser obtida nos termos da apólice comercial- cessão, pode o Concedente, sempre que o interesse público mente aceitável relativa ao risco em causa ou transferir para o justifique, proceder ao resgate da Concessão a todo o este o direito de recebimento, caso tenha sido contratado tempo, mas nunca antes de decorrido 1 (um) ano após a seguro adequado ao risco em causa. notificação à Concessionária da intenção de resgate. 84.2 — Com o resgate, o Concedente assume automati- 83.7 — Ficam, em qualquer caso, excluídos da previsão camente todos os direitos e obrigações da Concessionária do número anterior os actos de guerra ou terrorismo e as emergentes dos Contratos do Projecto e dos contratos radiações atómicas. outorgados anteriormente à notificação referida no número 83.8 — Perante a ocorrência de um caso de força maior, anterior que tenham por objecto a exploração e conservação as Partes acordam se há lugar à reposição do equilíbrio fi- da Auto-Estrada. nanceiro da Concessão ou à resolução do presente contrato, 84.3 — Após a notificação do resgate, as obrigações recorrendo-se à arbitragem caso não seja alcançado acordo assumidas pela Concessionária por força de contratos por si quanto à opção e às respectivas condições, no prazo de celebrados só obrigam o Concedente quando tais contratos 120 (cento e vinte) dias a contar da ocorrência do evento tenham obtido, previamente, a autorização do MOPTC. de força maior. 84.4 — Em caso de resgate, a Concessionária tem di- 83.9 — Verificando-se, por acordo das Partes ou por reito à prestação pelo Concedente, a título de indemnização determinação do tribunal arbitral, a resolução do Contrato e em cada ano, desde a data do resgate até ao termo do 1920-(168) Diário da República, 1.ª série — N.º 108 — 4 de Junho de 2010 prazo da Concessão, de uma quantia correspondente ao fixado pelo Concedente quando lhe for comunicada a de- somatório dos reembolsos, das remunerações e de outros cisão de sequestro da Concessão. cash flows para Accionistas previstos no Caso Base, mas 85.5 — Durante o período de sequestro da Concessão, o ainda não pagos, para cada ano desse período. Concedente aplica os montantes dos pagamentos referidos 84.5 — Os montantes a pagar pelo Concedente são de- nas cláusulas 67.ª e 73.ª, se aplicável, em primeiro lugar, duzidos de eventuais obrigações da Concessionária ven- na satisfação das despesas necessárias ao restabelecimento cidas e não cumpridas à data do resgate. e ao normal funcionamento da Concessão e, em segundo 84.6 — O montante da indemnização a que se refere lugar, no pagamento do serviço da dívida da Concessio- a cláusula 84.4 não pode, em qualquer circunstância, ser nária decorrente dos Contratos de Financiamento, sendo superior ao que seria expectável que viesse a ocorrer caso o remanescente, se o houver, entregue à Concessionária, a Concessionária mantivesse a Concessão até ao final do findo o período de sequestro. prazo do Contrato de Concessão. 85.6 — A Concessionária responde pelas despesas e 84.7 — Caso não haja acordo entre as Partes, no de- encargos referidos no número anterior que não sejam co- curso dos 90 (noventa) dias seguintes à data da recepção bertos pelos montantes dos pagamentos devidos durante o da notificação prevista na cláusula 84.1 sobre o valor da período de sequestro da Concessão, podendo o Concedente, indemnização referida na cláusula 84.4, este é determinado na efectivação da responsabilidade da Concessionária, por uma comissão arbitral, composta por 3 (três) peritos, recorrer à caução. sendo: 85.7 — Até ao apuramento e pagamento pela Conces- a) Um nomeado pelos MEF e MOPTC; sionária do montante global das despesas e encargos a b) Um pela Concessionária; suportar nos termos do número anterior, bem como até c) Um por acordo de ambas as Partes ou, na sua falta, por ao apuramento, que deve ocorrer em prazo razoável, e escolha do presidente do Tribunal Central Administrativo pagamento das indemnizações de que a Concessionária Sul, que também nomeia o representante de qualquer das seja devedora em função do sequestro, a Concessionária Partes caso estas não o tenham feito no prazo de 30 (trinta) não pode distribuir dividendos, lucros, adiantamentos sobre dias a contar do final do prazo de 90 (noventa) dias ini- lucros ou efectuar quaisquer outros pagamentos aos seus cialmente referido. accionistas. 85.8 — Logo que restabelecido o normal funcionamento 84.8 — Com o resgate, são libertadas a caução e as da Concessão, a Concessionária retoma-a no prazo que demais garantias referidas na cláusula 76.ª e que ao tempo o Concedente venha a fixar-lhe para tanto, dando-se por ainda estejam em vigor, respectivamente no prazo de findo o sequestro. 1 (um) ano a contar da data do resgate e na data em que 85.9 — A Concessionária pode optar pela resolução do se operar o resgate. presente contrato caso o sequestro se mantenha por 6 (seis) 85 — Sequestro: meses após ter sido restabelecido o normal funcionamento 85.1 — Em caso de incumprimento grave, pela Con- da Concessão, sendo então aplicável o disposto na cláusula cessionária, das obrigações emergentes do Contrato de 86.11. Concessão, o Concedente pode, mediante sequestro, tomar 86 — Resolução: a seu cargo a realização de obras e o desenvolvimento 86.1 — O Concedente, sob proposta do MOPTC, e ou- das actividades integradas na Concessão ou a exploração vidos o InIR e a IGF, pode pôr fim à Concessão através de dos serviços desta, designadamente passando a cobrar e a resolução do presente contrato, em caso de violação grave, receber directamente o valor das taxas de portagem. não sanada ou não sanável, das obrigações da Concessio- 85.2 — O sequestro pode ter lugar, nomeadamente, nária decorrentes do mesmo. caso se verifique qualquer uma das seguintes situações, 86.2 — Constituem, nomeadamente, causas de reso- por motivos imputáveis à Concessionária: lução do presente contrato por parte do Concedente, nos termos e para os efeitos do disposto no número anterior, a) Cessação ou interrupção, total ou parcial, das obras os seguintes factos e situações: ou da exploração dos serviços com consequências signi- ficativas para o interesse público ou para a integridade da a) Abandono da construção, conservação ou exploração Concessão; da Concessão; b) Deficiências graves na organização e regular desen- b) Dissolução ou sentença de declaração de insolvência volvimento das actividades objecto da Concessão ou no da Concessionária; estado geral das instalações e equipamentos, que compro- c) Não cumprimento, por parte da Concessionária, de metam a continuidade das obras, a sua integridade, a segu- obrigações que originaram a aplicação das sanções previs- rança de pessoas e bens ou a regularidade da exploração; tas na cláusula 82.ª ou a tentativa de saneamento pelo Con- c) Atrasos na construção da Auto-Estrada que ponham cedente através do sequestro previsto na cláusula 85.ª; em risco o cumprimento dos prazos estabelecidos para a d) Falta de prestação ou reposição da caução nos termos sua entrada em serviço e que não tenham sido resolvidos e prazos previstos; nos termos da cláusula 40.ª e) Cedência, alienação, oneração ou trespasse da Con- cessão, no todo ou em parte, sem prévia autorização; 85.3 — Verificando-se qualquer facto que, nos termos f) Incumprimento de decisões judiciais ou arbitrais dos números anteriores, possa dar lugar ao sequestro da transitadas em julgado, desde que emitidas no âmbito de Concessão, observa-se previamente à tomada da decisão processo cujo objecto esteja relacionado com as actividades de sequestro, e com as devidas adaptações, o processo de compreendidas na Concessão; sanação do incumprimento previsto nas cláusulas 86.4 a 86.8. g) Desobediência reiterada às determinações do Con- 85.4 — A Concessionária está obrigada à entrega do cedente, com prejuízo para a execução das obras ou para Empreendimento Concessionado no prazo que lhe seja a exploração e a conservação da Auto-Estrada; Diário da República, 1.ª série — N.º 108 — 4 de Junho de 2010 1920-(169) h) Não entrada em serviço da totalidade da Auto-Estrada pela sua natureza ou pela sua letra, se destinem a perdurar no prazo de 5 (cinco) anos após a Data de Assinatura do para além daquela data. Contrato de Concessão, por facto imputável à Concessio- 88 — Regime dominial e entrada na posse do Estado nária, nos termos do presente contrato; da Auto-Estrada: i) Recusa ou impossibilidade da Concessionária em re- 88.1 — A Auto-Estrada e os conjuntos viários a ela asso- tomar a Concessão nos termos do disposto na cláusula 85.8 ciados que constituem o Empreendimento Concessionado ou, quando a tenha retomado, repetição dos factos que integram o domínio público rodoviário do Concedente. motivaram o sequestro; 88.2 — Integram igualmente o domínio público ro- j) Qualquer actividade fraudulenta destinada a lesar o doviário do Concedente os imóveis adquiridos, por via interesse público. do direito privado ou de expropriação, que venham a ser ocupados pela zona da estrada tal como é definida na 86.3 — Quando as faltas da Concessionária forem me- alínea b) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 13/94, de 15 ramente culposas e susceptíveis de correcção, o Contrato de Janeiro, as demais obras de arte incorporadas na Auto- de Concessão não é resolvido se forem integralmente cum- -Estrada, as Áreas de Serviço, as instalações para cobrança pridas as obrigações violadas e reparados os danos por elas de portagens, controlo de tráfego e assistência dos utentes, provocados, dentro do prazo fixado pelo Concedente. as infra-estruturas construídas para alojamento de redes 86.4 — Verificando-se um dos casos de incumprimento de comunicações electrónicas, bem como as edificações referidos na cláusula 86.2 ou qualquer outro que, nos ter- construídas na zona da estrada. mos da cláusula 86.1, possa motivar a resolução do Con- 88.3 — Sem prejuízo do disposto na cláusula 88.8, to- trato de Concessão, o Concedente notifica a Concessionária dos os demais bens que integram o Estabelecimento da para, no prazo que razoavelmente lhe seja fixado, cumprir Concessão revertem para o Concedente, sem qualquer integralmente as suas obrigações e corrigir ou reparar as indemnização, no Termo da Concessão. consequências das violações contratuais verificadas. 88.4 — No Termo da Concessão cessam para a Conces- 86.5 — A notificação a que alude o número anterior não sionária todos os direitos relativos aos Lanços identificados é exigível se a violação contratual não for sanável. na cláusula 6.ª, sendo entregues ao Concedente todos os 86.6 — Caso, após a notificação a que se refere a cláu- bens que integram os Lanços referidos nas cláusulas 6.1 a sula 86.4, a Concessionária não cumpra as suas obrigações 6.3 em estado que satisfaça as seguintes condições: ou não corrija ou repare as consequências do incumpri- mento havido, nos termos determinados pelo Concedente, Bens Condições mínimas este pode resolver o Contrato de Concessão mediante co- municação enviada à Concessionária. Pavimento . . . . . . . . . . . . . . . . . 85 % (oitenta e cinco por cento) 86.7 — Caso o Concedente pretenda resolver o Con- da extensão total com duração trato de Concessão nos termos do número anterior, deve residual superior a 10 (dez) previamente notificar por escrito o agente dos Bancos anos. Obras de arte . . . . . . . . . . . . . . . Duração residual superior a Financiadores nos termos e para os efeitos do estabelecido 30 (trinta) anos. no Anexo 7. Postes de iluminação . . . . . . . . . Duração residual superior a 86.8 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, 8 (oito) anos. a comunicação da decisão de resolução referida na cláu- Elementos mecânicos e eléctricos Duração residual superior a (excepto lâmpadas). 5 (cinco) anos. sula 86.6 produz efeitos imediatos, independentemente de Sinalização vertical . . . . . . . . . . Duração residual superior a qualquer outra formalidade. 6 (seis) anos. 86.9 — Em casos de fundamentada urgência, que não Sinalização horizontal . . . . . . . . Duração residual superior a se compadeça com as delongas do processo de sanação 2 (dois) anos. Equipamentos de segurança. . . . Duração residual superior a do incumprimento regulado nas cláusulas 86.4 a 86.7., o 12 (doze) anos. Concedente pode, sem prejuízo da observância daquele processo e do cumprimento do disposto na cláusula 86.7, Todos os bens não contemplados no quadro anterior proceder de imediato ao sequestro da Concessão nos termos devem ser entregues em estado que garanta 50 % (cin- definidos na cláusula 85.ª quenta por cento) da vida útil de cada um dos seus com- 86.10 — A resolução do Contrato de Concessão não ponentes. preclude a obrigação de indemnização da Concessionária, 88.5 — Caso a Concessionária não dê cumprimento se aplicável, devendo o respectivo montante ser calculado ao disposto no número anterior, o Concedente promove nos termos gerais de direito e podendo o Concedente recor- a realização dos trabalhos que sejam necessários para ser rer à caução caso a mesma não seja paga voluntariamente atingido aquele objectivo, sendo as respectivas despesas da pela Concessionária. responsabilidade da Concessionária e custeadas por conta 86.11 — Ocorrendo resolução do Contrato de Conces- da caução prestada pela Concessionária e nos termos do são pela Concessionária por motivo imputável ao Conce- disposto no número seguinte. dente, este deve indemnizar a Concessionária nos termos 88.6 — Se, no decurso dos últimos 5 (cinco) anos da gerais de direito e é responsável pela assunção de todas as Concessão, se verificar que a Concessionária não se mos- obrigações da Concessionária emergentes dos Contratos tra capaz de cumprir plenamente a obrigação referida no de Financiamento, com excepção das relativas a incum- número anterior e se a caução não for suficiente para co- primentos verificados antes da ocorrência do motivo da brir as despesas a realizar, pode o Concedente obrigar a resolução. Concessionária a entregar-lhe o montante necessário para 87 — Caducidade: levar a efeito os trabalhos tidos por convenientes, desde O presente contrato caduca quando se verificar o fim do que a Concessionária não preste garantia bancária emitida prazo da Concessão, extinguindo-se as relações contratuais em termos aceites pelo Concedente, pelo valor adequado existentes entre as Partes, sem prejuízo das disposições que, à cobertura do referido montante. 1920-(170) Diário da República, 1.ª série — N.º 108 — 4 de Junho de 2010 88.7 — Previamente ao Termo da Concessão, o Conce- b) A redução do valor mínimo do Rácio de Cobertura dente procede a vistorias dos bens referidos na cláusula 9.ª, Anual do Serviço da Dívida Sénior Sem Caixa em mais na qual participam representantes das Partes, destinadas à de 0,01000 (zero vírgula zero um zero zero zero) pontos verificação do estado de conservação e manutenção daque- percentuais. les bens, devendo ser lavrado o respectivo auto. 88.8 — O Concedente pode autorizar que os bens referi- 91.4 — Sempre que a Concessionária tenha direito à dos na alínea c) da cláusula 9.1, na medida em que se encon- reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, tal re- trem igualmente afectos à prestação do serviço de cobrança posição é, sem prejuízo do disposto no número seguinte, de portagens no âmbito de outros contratos de concessão, efectuada de acordo com o que, de boa fé, seja estabelecido continuem afectos à execução desses contratos. entre as Partes em negociações que devem iniciar-se logo que solicitadas pela Concessionária. 91.5 — Quando haja lugar à reposição do equilíbrio CAPÍTULO XXIV financeiro, este é efectuado, por acordo entre as Partes, Condição financeira da Concessionária através de uma das seguintes modalidades: 89 — Assunção de riscos: a) Atribuição de compensação directa, em prestações A Concessionária assume, expressa, integral e exclusi- periódicas ou em prestação única; vamente, a responsabilidade por todos os riscos inerentes b) Alteração do prazo de vigência do Contrato de Con- à Concessão, excepto nos casos especificamente previstos cessão; no presente contrato. c) Uma combinação das modalidades previstas nas alí- 90 — Caso Base: neas anteriores ou qualquer outra forma que seja acordada 90.1 — O Caso Base representa a equação financeira entre as Partes. com base na qual é efectuada a reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos termos estabelecidos na 91.6 — Caso, até à entrada em serviço do último Lanço cláusula 91.ª a construir ou a duplicar, se verifique qualquer dos even- 90.2 — O Caso Base apenas pode ser alterado quando tos previstos na cláusula 91.1, a reposição do equilíbrio haja lugar, nos termos da cláusula 91.ª, à reposição do financeiro da Concessão tem lugar através da atribuição equilíbrio financeiro da Concessão e exclusivamente para de compensação directa pelo Concedente, salvo acordo reflectir a reposição efectuada, bem como os ajustamentos diverso das Partes. decorrentes de operações de Refinanciamento da Conces- 91.7 — Não havendo concordância quanto aos encar- são previstas na cláusula 24.ª gos orçamentais previstos na cláusula 37.6 e quando a 91 — Reposição do equilíbrio financeiro: respectiva decisão gerar um acréscimo de custos para o 91.1 — A Concessionária tem direito à reposição do Concedente, o valor global da compensação a atribuir equilíbrio financeiro da Concessão, nos termos do disposto para a reposição do equilíbrio financeiro do Contrato de na presente cláusula, nos seguintes casos: Concessão, ainda que em sede de tribunal arbitral, não pode exceder o valor da última proposta, escrita e sem a) Modificação unilateral, imposta pelo Concedente, do reservas, apresentada pela Concessionária no âmbito das conteúdo das obrigações contratuais da Concessionária ou respectivas negociações, sem prejuízo dos respectivos das condições de desenvolvimento das actividades inte- juros compensatórios. gradas na Concessão, desde que, em resultado da mesma, 91.8 — O procedimento de reposição do equilíbrio fi- se verifique para a Concessionária um aumento de custos nanceiro da Concessão decorre de acordo com as seguintes ou uma perda de receitas; fases: b) Ocorrência de casos de força maior nos termos da cláusula 83.ª, excepto se, em resultado dos mesmos, se a) Notificação ao Concedente da ocorrência de qualquer verificar a resolução do Contrato de Concessão nos termos facto que, individual ou cumulativamente, pode vir a dar da cláusula 83.4 e da alínea c) da cláusula 83.6; lugar à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, c) Alterações legislativas de carácter específico que nos 30 (trinta) dias seguintes à data da sua ocorrência; tenham um impacto directo sobre as receitas, custos ou b) Notificação, logo que seja possível estimar com ra- resultados relativos às actividades incluídas no objecto zoável certeza da variação do montante de custos ou de da Concessão; receitas, do pedido de reposição do equilíbrio financeiro d) Quando o direito de aceder à reposição do equilí- resultante dos factos referidos na alínea anterior, acom- brio financeiro seja expressamente previsto no presente panhada de: contrato. i) Detalhada descrição desse facto ou factos; ii) Indicação da regra ou das regras contratuais na qual 91.2 — As alterações legislativas à lei ambiental e à o pedido se funda; lei fiscal ficam expressamente excluídas da previsão da iii) Demonstração detalhada, utilizando o Caso Base, da alínea c) do número anterior. totalidade da variação do montante de custos ou de receitas 91.3 — A reposição do equilíbrio financeiro da Con- que são invocados; cessão apenas deve ter lugar quando, como consequência iv) Demonstração, utilizando o Caso Base, do valor do impacte individual ou acumulado dos eventos referidos da variação dos rácios referidos nas alíneas a) e b) da na cláusula 91.1, se verifique: cláusula 91.3; a) A redução da TIR Accionista em mais de 0,01000 (zero v) Demonstração, utilizando o Caso Base, dos efeitos vírgula zero um zero zero zero) pontos percentuais face ao sobre o cash flow que são necessários para operar a repo- que se encontra previsto no Caso Base; ou sição daqueles rácios, nos valores definidos no Anexo 9; Diário da República, 1.ª série — N.º 108 — 4 de Junho de 2010 1920-(171) c) Declaração do Concedente, no prazo de 90 (noventa) 92.4 — Para efeitos do disposto na cláusula 92.1, dias após a notificação efectuada nos termos da alínea an- considera-se melhoria significativa das condições finan- terior, reconhecendo a existência de indícios suficientes, ceiras do desenvolvimento da Concessão o aumento da contidos no pedido que lhe seja submetido, à abertura de TIR Accionista em mais de 0,01000 (zero vírgula zero um um processo de avaliação do desequilíbrio financeiro da zero zero zero) pontos percentuais face ao que se encontra Concessão e à sua reposição, identificando, ainda, aque- previsto no Caso Base. les, de entre os factos referidos naquele pedido, que não 92.5 — Cada uma das Partes é responsável pelos cus- considera relevantes ou que considera não lhe serem im- tos em que incorre com o processo previsto na presente putáveis; cláusula. d) Apuramento, por acordo entre as Partes, precedido das negociações necessárias, do efeito sobre os custos e ou CAPÍTULO XXV receitas e dos efeitos sobre o cash flow que são necessários Direitos de propriedade industrial e intelectual à reposição dos Critérios Chave constantes do Anexo 9; e) Decorridos 180 (cento e oitenta) dias sobre a soli- 93 — Direitos de Propriedade Industrial e Intelectual: citação de início de negociações através da notificação 93.1 — A Concessionária fornece, gratuitamente, ao referida na alínea b) do presente número sem que as Partes Concedente todos os projectos, planos, plantas, documen- cheguem a acordo sobre os termos em que a reposição do tos e outros materiais, de qualquer natureza, que se reve- equilíbrio financeiro deve ocorrer, aquela reposição tem lem necessários ou úteis ao desempenho das funções que lugar com referência ao Caso Base e é efectuada pelos va- a este incumbem nos termos do Contrato de Concessão, lores constantes do Anexo 9 relativos aos Critérios Chave ou ao exercício dos direitos que lhe assistem nos termos do mesmo, e que tenham sido adquiridos ou criados no previstos na cláusula 91.3. desenvolvimento das actividades integradas na Concessão, seja directamente pela Concessionária, seja pelos terceiros 91.9 — A declaração a que alude a alínea c) do número que para o efeito subcontratar. anterior pode ser antecedida de pedidos de esclarecimento 93.2 — Os direitos de propriedade intelectual relativos ou de nova documentação, formulados pelo Concedente, aos estudos e projectos elaborados para os fins específicos não podendo tais pedidos ser interpretados como a defini- das actividades integradas na Concessão e, bem assim, os tiva assumpção de responsabilidades em relação aos factos projectos, planos, plantas, documentos e outros materiais que nela são aceites como podendo dar lugar ao à reposição referidos no número anterior, são transmitidos gratuita- do equilíbrio financeiro da Concessão. mente ao Concedente, e em regime de exclusividade, no 91.10 — Decorridos 90 (noventa) dias sobre o início das Termo da Concessão, competindo à Concessionária adoptar negociações a que se refere a alínea d) da cláusula 91.8 sem todas as medidas para o efeito necessárias. que as Partes tenham chegado a acordo sobre as causas e ou o montante do desequilíbrio financeiro da Concessão e os termos em que a reposição do equilíbrio financeiro CAPÍTULO XXVI deve ocorrer, as Partes podem recorrer ao processo de Aplicação no tempo arbitragem. 91.11 — O processo relativo à reposição do equilíbrio 94 — Início da vigência da Concessão: financeiro do contrato deve observar o regime previsto O Contrato de Concessão entra em vigor às 24 (vinte no Decreto-Lei n.º 86/2003, de 26 de Abril, na sua actual e quatro) horas da Data de Assinatura do Contrato de redacção. Concessão, contando-se a partir dessa data o prazo da 91.12 — Cada uma das Partes é responsável pelos cus- Concessão. tos em que incorre com o processo relativo à reposição do 95 — Produção de efeitos: equilíbrio financeiro. 95.1 — As alterações ao Contrato de Concessão acor- 92 — Compensações ao Concedente: dadas na presente data produzem efeitos a partir de 1 de 92.1 — Quando ocorra melhoria significativa das con- Julho de 2010. dições financeiras de desenvolvimento da Concessão, 95.2 — As receitas decorrentes da cobrança de taxas traduzida em diminuição substancial de custos ou em au- de portagem relativas a Transacções registadas até 30 de mento substancial de receitas, exclusivamente resultante Junho de 2010 são da Concessionária. da adopção, por imposição do Concedente, de um traçado para os Lanços ou os Sublanços que não se localize, no CAPÍTULO XXVII todo ou em parte, no Corredor considerado na Proposta, ou de alterações à Proposta nos termos da cláusula 31.15, os Disposições diversas benefícios daí decorrentes são atribuídos em partes iguais 96 — Exercício de direitos: ao Concedente e à Concessionária. Sem prejuízo do disposto no capítulo XXVIII, o não 92.2 — O Concedente notifica à Concessionária a ocor- exercício ou o exercício tardio ou parcial de qualquer rência de qualquer das situações indicadas no número ante- direito que assista a qualquer das Partes ao abrigo do pre- rior que determine a melhoria significativa das condições sente contrato não importa a renúncia a esse direito nem financeiras ali referida. impede o seu exercício posterior, nem constitui moratória 92.3 — O Concedente e a Concessionária encetam se- ou novação da respectiva obrigação. guidamente negociações com vista à definição do montante 97 — Relatório anual: do benefício, que é sempre determinado por referência ao 97.1 — A Concessionária, no primeiro trimestre de Caso Base e à definição da modalidade e demais termos cada ano, apresenta ao MEF e ao MOPTC um relatório, da atribuição ao Concedente da parte do benefício que respeitante ao ano anterior, no qual é prestada informação lhe couber. circunstanciada sobre os estudos e trabalhos de construção, 1920-(172) Diário da República, 1.ª série — N.º 108 — 4 de Junho de 2010 conservação e exploração da Auto-Estrada, de que conste 101 — Custos e encargos da Concessionária: pormenorizado esclarecimento sobre a evolução das con- A Concessionária paga ao Concedente, na Data de Assi- dições financeiras da Concessão, e que inclua auditoria aos natura do Contrato de Concessão, os encargos suportados níveis de sinistralidade registados na Concessão, efectuada na preparação, no lançamento e na conclusão do concurso, por uma entidade idónea e independente, cobrindo aspectos que ascendem a € 750 000 (setecentos e cinquenta mil como pontos de acumulação de acidentes, identificação euros), valor não sujeito a IVA. das causas dos acidentes, comparação com as congéneres 102 — Invalidade parcial: nacionais e internacionais. Se alguma das disposições do Contrato de Concessão 97.2 — O MEF e o MOPTC reservam-se o direito de vier a ser considerada inválida ou nula, tal não afecta a va- solicitar todas as informações adicionais que julguem lidade do restante clausulado do mesmo, o qual se mantém necessárias para seu completo esclarecimento junto da plenamente em vigor, comprometendo-se as Partes a acor- Concessionária. dar, de boa fé, uma disposição que substitua a disposição 98 — Acordo completo: declarada inválida ou nula e que, tanto quanto possível, produza os mesmos efeitos. O Contrato de Concessão, incluindo os contratos e 103 — Deveres gerais das Partes: documentos que constam dos seus anexos e respectivos 103.1 — As Partes comprometem-se reciprocamente apêndices, constitui a totalidade dos acordos que regulam a cooperar e a prestar o auxílio que razoavelmente lhes a Concessão e a actividade da Concessionária, incluindo possa ser exigido com vista ao bom desenvolvimento das o seu financiamento. actividades integradas na Concessão. 99 — Comunicações, autorizações e aprovações: 103.2 — Constitui especial obrigação da Concessioná- 99.1 — As comunicações, notificações, autorizações ria promover, e exigir de todas as entidades que venham e aprovações previstas no presente contrato são sempre a ser contratadas para o desenvolvimento de actividades efectuadas por escrito e remetidas: integradas na Concessão que promovam, que sejam ob- a) Em mão, desde que comprovadas por protocolo; servadas todas as regras de boa condução das obras ou b) Por telefax, desde que comprovado por «Recibo de trabalhos em causa e implementadas especiais medidas transmissão ininterrupta»; de salvaguarda da integridade física do público e de todo c) Por correio registado com aviso de recepção. o pessoal afecto aos mesmos. 103.3 — A Concessionária responsabiliza-se ainda pe- rante o Concedente por que apenas sejam contratadas para 99.2 — Consideram-se para efeitos do presente con- desenvolver actividades integradas na Concessão entidades trato, como domicílios das Partes, as seguintes moradas e que se encontrem devidamente licenciadas e autorizadas e postos de recepção de telefax: que detenham capacidade técnica e profissional adequadas a) Concedente: para o efeito. 103.4 — Todas as decisões, autorizações, aprovações, Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P. pedidos ou demais actos do Concedente praticados ao (InIR, I. P.), Rua dos Lusíadas, 9, 4.º, F, 1300-364 Lisboa; abrigo do Contrato de Concessão devem ser devidamente fax: 21 36 43 119; fundamentados, bem como devem os actos de execução do Contrato de Concessão, a cargo de qualquer das Partes, b) Concessionária: assentar em critérios de razoabilidade. Lusolisboa — Auto-Estradas da Grande Lisboa, S. A., Avenida António Augusto Aguiar, 163, 5.º esquerdo, CAPÍTULO XXVIII 1050-014 Lisboa; fax: 21 386 77 97. Resolução de diferendos 99.3 — As Partes podem alterar os seus domicílios, 104 — Processo de arbitragem: mediante comunicação prévia dirigida à outra Parte, a 104.1 — Os eventuais conflitos que possam surgir entre cuja produção de efeitos se aplica a regra estabelecida no as Partes em matéria de validade, interpretação, aplicação número seguinte. ou integração das regras por que se rege a Concessão são 99.4 — As comunicações previstas no presente contrato resolvidos por arbitragem. consideram-se efectuadas: 104.2 — A submissão de qualquer questão a arbitragem a) No dia seguinte àquele em que sejam transmitidas não exonera as Partes do pontual e atempado cumprimento das disposições do Contrato de Concessão, nem exonera em mão ou por telefax, se entregues ou recebidas entre a Concessionária do cumprimento das determinações do as 9 (nove) e as 17 (dezassete) horas, ou no dia útil se- Concedente que, no seu âmbito, lhe sejam comunicadas, guinte, no caso de serem efectuadas após as 17 (dezassete) nem permite qualquer interrupção do normal desenvolvi- horas; mento das actividades integradas na Concessão. b) 3 (três) dias úteis depois de remetidas pelo correio, 104.3 — O disposto no número anterior relativamente mas nunca antes de se verificar a assinatura do aviso de ao cumprimento das determinações do Concedente pela recepção. Concessionária aplica-se também a determinações subse- quentes sobre a mesma matéria, mesmo que emitidas após 100 — Prazos e sua contagem: a data de submissão de uma questão a arbitragem, desde Os prazos fixados no presente contrato contam-se em que a determinação originária tenha sido comunicada à dias ou meses seguidos de calendário, salvo se contiverem Concessionária anteriormente àquela data. a indicação de dias úteis, caso em que apenas se contam 105 — Tribunal arbitral: os dias em que os serviços da Administração Pública se 105.1 — O tribunal arbitral é composto por 3 (três) encontrem abertos ao público em Lisboa. membros, um nomeado por cada Parte e o terceiro es- Diário da República, 1.ª série — N.º 108 — 4 de Junho de 2010 1920-(173) colhido de comum acordo pelos árbitros que as Partes fundamentais das infra-estruturas rodoviárias, tais como tenham designado. a conservação, a segurança e o melhoramento da rede de 105.2 — A Parte que decida submeter determinado di- estradas e a ampliação da rede rodoviária nacional. ferendo ao tribunal arbitral apresenta à outra Parte, através De acordo com o Programa do Governo, as auto- de carta registada com aviso de recepção, o requerimento -estradas em regime de SCUT só devem permanecer de constituição do tribunal, contendo a identificação do como vias sem portagem enquanto se mantiverem as con- objecto do litígio e a designação do árbitro, devendo esta, dições que justificaram a sua implementação, em nome no prazo de 30 (trinta) dias a contar da recepção daquele da coesão nacional e territorial, quer no que se refere requerimento, designar o árbitro de sua nomeação. aos indicadores de desenvolvimento sócio-económico 105.3 — Os árbitros designados nos termos do número das regiões em causa, quer no que diz respeito às alter- anterior designam o terceiro árbitro do tribunal, no prazo de nativas de oferta no sistema rodoviário. Deste modo, é 20 (vinte) dias a contar da designação do segundo árbitro, necessária uma monitorização constante da evolução dos cabendo esta designação ao presidente do Tribunal Central índices indicadores de desenvolvimento da região e da Administrativo Sul, caso a mesma não ocorra dentro do existência de vias alternativas. prazo aqui fixado, o qual também nomeia o árbitro da parte Tendo em conta os indicadores definidos e as conclusões que o não tenha feito. da aplicação dos respectivos critérios, concluiu o Governo 105.4 — O tribunal arbitral considera-se constituído na que a concessão Grande Porto está em condições de ser data em que o terceiro árbitro aceitar a sua nomeação e o regida pelo princípio do utilizador-pagador, pelo que se comunicar a ambas as Partes. determinou a introdução de portagens. 105.5 — O tribunal arbitral pode ser assistido pelos Nos termos do artigo 164.º da Lei n.º 3-B/2010, de peritos técnicos e consultores que considere conveniente 28 de Abril, que aprovou o Orçamento de Estado para designar. 2010, o Governo pode introduzir taxas de portagem 105.6 — O tribunal arbitral julga segundo o direito nas auto-estradas em que tal já tenha sido determinado, constituído e das suas decisões não cabe recurso. mediante prévia alteração às bases de concessão, na 105.7 — As decisões do tribunal arbitral devem ser sequência dos acordos obtidos em sede de comissão proferidas no prazo de 6 (seis) meses a contar da data de de negociação. constituição do tribunal, podendo este prorrogar tal prazo As bases da concessão da concepção, projecto, cons- por um período máximo de 12 (doze) meses sempre que trução, financiamento, exploração e conservação, em re- a complexidade da matéria ou outras razões atendíveis o gime de portagem sem cobrança aos utilizadores (SCUT), justifiquem. dos lanços de auto-estrada e conjuntos viários associa- 105.8 — As decisões do tribunal arbitral configuram a dos, designada por Grande Porto, atribuídas ao concor- decisão final de arbitragem relativamente às matérias em rente LUSOSCUT, aprovadas em anexo ao Decreto-Lei causa e incluem a fixação das custas do processo e a forma n.º 189/2002, de 28 de Agosto, foram objecto de alteração da sua repartição pelas Partes. através do Decreto-Lei n.º 44-G/2010, de 5 de Maio. Este 105.9 — Sempre que esteja em causa matéria relacio- diploma alterou o modelo de gestão e de financiamento nada com a reposição do equilíbrio financeiro da Conces- da concessão, passando a concessionária a ser retribuí- são, a decisão deve conter, sob pena de nulidade, expressa da pela disponibilidade da infra-estrutura que coloca à referência aos efeitos que produz no Caso Base, contendo disposição dos utentes, passando a EP — Estradas de instrução detalhada sobre as alterações que as Partes, em Portugal, S. A., a receber as taxas de portagens cobra- sua execução, devem nele introduzir. das pela concessionária, permitindo um novo equilíbrio 105.10 — A arbitragem decorre em Lisboa, funcionando contratual entre o Estado e a concessionária fundado em o tribunal de acordo com as regras fixadas no presente princípios da solidariedade intergeracional, de eficiência contrato, com as regras estabelecidas pelo próprio tribu- ambiental e da contratualização de longo prazo das res- nal arbitral e ainda, subsidiariamente, pelo disposto na ponsabilidades decorrentes da construção, da gestão, da Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto, devendo ser observado, manutenção e da conservação da rede rodoviária nacional, quanto aos honorários dos árbitros o regulamento do Cen- da definição do preço global do serviço representado pelo tro de Arbitragem Comercial da Associação Comercial de uso e pela disponibilidade da rede rodoviária nacional, da Lisboa — Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa. associação de investimento privado ao desenvolvimento da rede rodoviária nacional e do reforço da segurança O presente contrato foi alterado em [...], aos [...] dias rodoviária. do mês de [...] de [...], contém [...] folhas e 24 (vinte e Assim: quatro) anexos, que contêm as demais folhas, sendo todas Nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 44-G/2010, numeradas, rubricadas ou assinadas pelos intervenientes de 5 de Maio, do artigo 164.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 à excepção da última que contém as suas assinaturas, em de Abril, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o dois exemplares que farão igualmente fé, ficando um em Conselho de Ministros resolve: poder de cada uma das Partes. 1 — Aprovar a minuta do contrato de alteração ao con- trato da concessão da concepção, projecto, construção, fi- nanciamento, exploração e conservação, em regime de por- Resolução do Conselho de Ministros n.º 39-G/2010 tagem sem cobrança aos utilizadores (SCUT), dos lanços A introdução de portagens nas concessões «Sem custos de auto-estrada e conjuntos viários associados, designada para o utilizador» (SCUT) foi assumida no Programa do por Grande Porto, em anexo à presente resolução, da qual XVIII Governo Constitucional, destinando-se a garantir faz parte integrante, a celebrar entre o Estado Português, uma maior equidade e justiça social, bem como a per- representado pelos Ministros de Estado e das Finanças e mitir um incremento das verbas a aplicar noutras áreas das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, com a 1920-(174) Diário da República, 1.ª série — N.º 108 — 4 de Junho de 2010 faculdade de delegação, e a LUSOSCUT — Auto-Estradas ção e a sua adaptação ao modelo adoptado, numa lógica do Grande Porto, S. A. de maximização da convergência e de inclusão no novo 2 — Determinar que a presente resolução entra em vigor paradigma nacional do sector; no dia seguinte ao da sua publicação. (H) Também no quadro do novo modelo de gestão e de Presidência do Conselho de Ministros, 6 de Maio de financiamento para o sector das infra-estruturas rodoviá- 2010. — O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho rias, assente em princípios como o da coesão territorial, o Pinto de Sousa. da solidariedade intergeracional e o da contratualização de longo prazo das responsabilidades decorrentes da constru- Contrato de Concessão ção, gestão, manutenção e conservação da rede rodoviária nacional, o Governo Português anunciou a intenção de Entre: introduzir portagens reais em algumas das auto-estradas Primeiro outorgante: Estado Português, neste acto repre- em regime SCUT (sem cobrança ao utilizador), designa- sentado por [...], doravante designado por Concedente; e damente na Concessão SCUT do Grande Porto; Segundo outorgante: Lusoscut Auto-Estradas do Grande (I) Atendendo aos Considerandos anteriores, foi neces- Porto, S. A., neste acto representada por [...], na qualidade sário proceder à revisão das Bases da Concessão do Grande de [...], doravante designada por Concessionária; Porto, procurando adaptar a relação contratual entre o Concedente e a Concessionária ao novo modelo regulatório e considerando que: ao nível das infra-estruturas rodoviárias e à introdução de um sistema de cobrança de portagens; (A) O Governo Português lançou um concurso público (J) Para cumprir esse objectivo, o Concedente e a Con- internacional para a atribuição da concessão da concepção, cessionária encetaram negociações em conformidade com construção, duplicação e aumento do número de vias, os procedimentos estipulados no Decreto-Lei n.º 86/2003, financiamento, conservação e exploração, em regime de de 26 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 141/2006, portagem sem cobrança aos utilizadores, de determinados de 27 de Julho; lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados no (L) Na sequência das negociações atrás referidas, Grande Porto, concurso que foi regulado pelo Decreto-Lei procedeu-se, através do Decreto-Lei n.º 44-G/2010, de n.º 267/97, de 2 de Outubro, e pelo programa de concurso 5 de Maio, à alteração do Decreto-Lei n.º 189/2002, de e caderno de encargos aprovados pelo despacho conjunto 28 de Agosto, que aprovou as Bases da Concessão; dos Ministros das Finanças e do Equipamento, do Planea- (M) O Governo Português aprovou, entretanto, a minuta mento e da Administração do Território, n.º 371-A/98, de das alterações ao contrato de concessão, através da Reso- 30 de Maio; lução do Conselho de Ministros n.º [...], de [...]; (B) A Concessionária é a sociedade anónima constituída (N) O Ministro de Estado e das Finanças, [...], e o Mi- pelo Concorrente vencedor deste concurso, ao abrigo do nistro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, artigo 5.º do caderno de encargos anexo ao despacho con- [...], foram designados representantes do Concedente nos junto referido no Considerando anterior, tendo sido aceite termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 44-G/2010, de 5 pelo Governo Português a proposta apresentada por aquele de Maio, e o Senhor [...] foi designado representante da Concorrente, tal como a mesma resultou da fase de ne- Concessionária para a outorga do contrato de alteração ao gociações havida no âmbito do concurso e se encontra contrato de concessão do Grande Porto; consagrada na acta da última sessão de negociações, havida em 11 de Junho de 2001; é acordado e reciprocamente aceite que o Contrato de (C) A Concessionária foi, assim, designada como en- Concessão passa a ter a seguinte redacção e a reger-se pelo tidade a quem é atribuída a concessão, através do Despa- que em seguida se dispõe: cho Conjunto n.º 569/2002, da Ministra de Estado e das Finanças e do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação, de 25 de Junho; CAPÍTULO I (D) Através do Decreto-Lei n.º 189/2002, de 28 de Agosto, foram aprovadas as Bases da Concessão; Disposições gerais (E) O Governo Português aprovou a minuta do contrato 1 — Definições e abreviaturas: de concessão, através da Resolução do Conselho de Mi- 1.1 — No presente contrato, sempre que iniciados por nistros n.º 114/2002, de 28 de Agosto, o qual foi celebrado maiúscula, e salvo se do contexto resultar claramente sen- em 12 de Setembro de 2002; tido diferente, os termos abaixo indicados têm os seguintes (F) Ocorreram, entretanto, alterações legislativas pro- significados: fundas com incidência no sector rodoviário nacional, de- signadamente a nível técnico, financeiro e de defesa dos a) ACE — o agrupamento complementar de empresas utentes das infra-estruturas rodoviárias, determinando, constituído entre os membros construtores do Concorrente entre outros aspectos, a definição de um novo modelo de com vista ao desenvolvimento, nos termos do Contrato de gestão e de financiamento para o sector das infra-estruturas Projecto e Construção, das actividades de concepção, de rodoviárias; construção, de duplicação ou de aumento do número de (G) Neste contexto, e relativamente às relações contra- vias dos Lanços referidos nas cláusulas 5.1 a 5.3; tuais existentes entre o Estado e os concessionários priva- b) Acordo de Subscrição — o acordo subscrito pela dos que operam ao abrigo de bases de concessão indivi- Concessionária e pelos Membros do Concorrente, en- dualmente aprovadas e que não foram alteradas ou postas quanto seus accionistas, relativo à subscrição e realização em causa pela concessão geral atribuída à EP — Estradas do capital da Concessionária e à realização de prestações de Portugal, S. A., foram e continuam a ser desenvolvidos acessórias de capital e ou de suprimentos, que constitui processos negociais, de forma a promover a sua integra- o Anexo 6; Diário da República, 1.ª série — N.º 108 — 4 de Junho de 2010 1920-(175) c) Acordo Parassocial — o acordo parassocial da Con- s) Código dos Contratos Públicos — o diploma apro- cessionária, que constitui o Anexo 7; vado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, na d) Agente das Entidades Financiadoras — tem o sentido redacção em vigor na presente data; que nos Contratos de Financiamento lhe é conferido; t) Concessão — o conjunto de direitos e obrigações e) Áreas de Serviço — as instalações marginais à Auto- atribuídos à Concessionária por intermédio do Contrato -Estrada, destinadas à instalação de equipamento de apoio de Concessão e demais regulamentação aplicável; aos utentes, compostas, designadamente, por postos de u) Concorrente — o conjunto de sociedades comerciais abastecimento de combustíveis, por estabelecimentos de vencedor do concurso público que precedeu a celebração restauração, hoteleiros e similares e por zonas de repouso do Contrato de Concessão, cuja identificação e participação e de parqueamento de veículos; percentual e nominal no capital social da Concessionária, f) Auto-Estrada — a secção corrente, com pelo menos na Data de Assinatura do Contrato de Concessão, figura duas vias em cada sentido, os nós de ligação e os conjuntos no Anexo 4; viários associados que integram o objecto da Concessão v) Contrato de Concessão — o presente contrato, cuja nos termos das cláusulas 5.ª e 8.ª; minuta foi aprovada pela Resolução do Conselho de Mi- g) Bases da Concessão — o quadro geral da regula- nistros n.º 114/2002, de 28 de Agosto, na redacção que lhe mentação da Concessão, aprovado pelo Decreto-Lei foi conferida pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 189/2002, de 28 de Agosto, na redacção conferida pelo n.º [...], de [...], e quaisquer outros aditamentos e alterações Decreto-Lei n.º 44-G/2010, de 5 de Maio; que o mesmo venha a sofrer; h) Canal Técnico Rodoviário — as infra-estruturas de w) Contrato de Operação e Manutenção — o contrato condutas e caixas instaladas na Concessão, de acordo com celebrado entre a Concessionária e a Operadora tendo as instruções técnicas aplicáveis em vigor, destinadas ao por objecto a operação da Auto-Estrada e a manutenção alojamento de activos de telecomunicações; do Empreendimento Concessionado, o qual não inclui a i) Cash Flow Líquido Gerado pela Concessão — em prestação do serviço de cobrança de portagens e constitui cada período, corresponde à soma de i) o resultado líquido, o Anexo 19; ii) as amortizações e iii) as provisões desse período; x) Contrato de Prestação de Serviços — o contrato de j) Caso Base — o conjunto dos pressupostos e projec- prestação do serviço de cobrança de portagens aos utiliza- ções económico-financeiras que constam do Anexo 10, dores na Auto-Estrada, a celebrar entre a Concessionária com as alterações que lhe sejam introduzidas nos termos e a EP, cuja minuta constitui o Anexo 21; permitidos no presente contrato; y) Contrato de Projecto e Construção — o contrato cele- k) Caso Base Ajustado — o Caso Base Pós- brado entre a Concessionária e o ACE tendo por objecto a -Refinanciamento, aceite pelo Concedente, reflectindo os concepção, projecto, construção ou duplicação dos Lanços efeitos decorrentes do mecanismo de partilha do benefício referidos, respectivamente, nas cláusulas 5.1 a 5.3, que do Refinanciamento da Concessão; constitui o Anexo 1; l) Caso Base Pós-Refinanciamento — o Caso Base Pré- z) Contratos de Financiamento — os contratos celebra- -Refinanciamento com as novas condições e estrutura de dos entre a Concessionária e as Entidades Financiadoras, financiamento decorrentes do Refinanciamento da Con- que constituem o Anexo 2; cessão, mantendo-se todos os restantes pressupostos e aa) Contratos do Projecto — os contratos como tal iden- cálculos do Caso Base Pré-Refinanciamento; tificados no Anexo 3; m) Caso Base Pré-Refinanciamento — o modelo finan- bb) Corredor — a faixa de largura de 400 m (quatro- ceiro utilizado para efeitos da contratação da operação de centos metros), definida por 200 m (duzentos metros) para Refinanciamento da Concessão, aceite pelo Concedente, cada lado do eixo do traçado que lhe serve de base; incluindo as condições e a estrutura de financiamento cc) Critérios Chave — os critérios a utilizar para a repo- previstas no Caso Base; sição do equilíbrio financeiro da Concessão, identificados n) Cobrança Coerciva — a cobrança de uma taxa de na cláusula 115.4; portagem que não tenha sido paga pelo utente através da dd) Custo Administrativo — a sobretaxa administrativa Cobrança Primária ou da Cobrança Secundária, implicando a suportar pelo utente em caso de Cobrança Secundária ainda o pagamento de um Custo Administrativo e de uma ou Coerciva da taxa de portagem, nos termos previstos coima, se aplicável; na cláusula 66.9; o) Cobrança Primária — a cobrança electrónica de taxa ee) Custo Médio Ponderado da Dívida Sénior — a taxa de portagem aos utentes através de sistema de débito em de actualização calculada a partir do custo individual de conta ou de pré-pagamento, com provisão de conta ade- cada uma das fontes de financiamento de dívida sénior quada, seja o utente anónimo ou identificado; da Concessionária, ponderadas de acordo com a estrutura p) Cobrança Secundária — a cobrança electrónica de da dívida sénior; taxa de portagem aos utentes através de sistema de pa- ff) Custo Médio Ponderado do Capital — a taxa de actua- gamento posterior à utilização do serviço portajado (pós- lização calculada a partir do custo individual de cada uma -pagamento), implicando o pagamento de um Custo Ad- das fontes de financiamento da Concessionária, ponderadas ministrativo; de acordo com a estrutura de capital da mesma; q) Código das Expropriações — o diploma aprovado gg) Data de Assinatura do Contrato de Concessão — a pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro, com as respectivas data em que foi celebrada a versão originária do Contrato alterações; de Concessão, nos termos da minuta aprovada pela Re- r) Código das Sociedades Comerciais — o diploma solução do Conselho de Ministros n.º 114/2002, de 28 de aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de Setembro, Agosto; na redacção em vigor à Data de Assinatura do Contrato hh) Empreendimento Concessionado — o conjunto dos de Concessão; bens que integram a Concessão, nos termos da cláusula 10.ª; 1920-(176) Diário da República, 1.ª série — N.º 108 — 4 de Junho de 2010 ii) Empreiteiros Independentes — as entidades que não bbb) Partes — o Concedente e a Concessionária; sejam Membros do Concorrente nem empresas associadas ccc) Período Inicial da Concessão — o período de tempo daqueles, tal como definidas no n.º 2 do artigo 63.º da que se inicia às 24 (vinte e quatro) horas da Data de As- Directiva n.º 2004/18/CE, do Parlamento Europeu e do sinatura do Contrato de Concessão e termina às 24 (vinte Conselho, de 31 de Março de 2004; e quatro) horas do dia 31 de Dezembro de 2006 ou às jj) Entidades Financiadoras — as instituições de crédito 24 (vinte e quatro) horas do último dia do mês em que se financiadoras das actividades integradas na Concessão, nos verifique a entrada em serviço efectivo de todos os Lanços, termos dos Contratos de Financiamento; de acordo com o definido na cláusula 52.8, consoante o kk) EP — a EP — Estradas de Portugal, S. A.; que ocorra mais tarde; ll) Estabelecimento da Concessão — o conjunto de bens ddd) Plano de Controlo de Qualidade — o documento referido na cláusula 9.ª; elaborado em conformidade com o disposto nas cláusu- mm) Estatutos — o pacto social da Concessionária, que las 50.6 a 50.9; constitui o Anexo 5; eee) Primeiro Aditamento — o aditamento ao Contrato nn) Estrutura Accionista Actual da Concessionária — a de Concessão, celebrado entre as Partes em conformidade identificação e participação percentual e nominal das socie- com a minuta aprovada pela Resolução do Conselho de dades comerciais vencedoras do concurso público para atri- Ministros n.º 12/2007, de 23 de Janeiro; buição da Concessão no capital social da Concessionária, fff) Programa de Trabalhos — o documento fixando a actualizada até à presente data e que figura no Anexo 17; ordem, prazos e ritmos de execução das diversas activida- oo) Estudo de Impacte Ambiental — o documento que des integradas na Concessão, que constitui o Anexo 8; contém, nos termos exigidos por lei, uma descrição sumária ggg) Proposta — o conjunto da documentação subme- do projecto, informação relativa aos estudos de base e à tida pelo Concorrente ao concurso público que precedeu situação de referência, bem como a identificação e a ava- a celebração do Contrato de Concessão, tal como resultou liação dos impactes ambientais considerados relevantes, alterada pela conclusão da fase de negociações mantidas quer na fase de construção, quer na fase de exploração, nos termos das regras daquele concurso; e as medidas de gestão ambiental destinadas a prevenir, hhh) Rácio Anual de Cobertura da Vida do Empréstimo minimizar ou compensar os impactes negativos esperados; (RCVE) — o quociente entre i) o valor actual líquido dos pp) IGF — a Inspecção-Geral de Finanças; Meios Libertos do Projecto, desde a data de cálculo até à qq) InIR — o Instituto de Infra-Estruturas Rodoviá- data do último vencimento da dívida sénior, descontado rias, I. P.; ao Custo Médio Ponderado da Dívida Sénior, acrescido do rr) IPC — o índice de preços no consumidor, sem ha- saldo de abertura da conta de reserva do serviço da dívida, bitação, para todo o território nacional, publicado pelo e ii) o total da dívida sénior existente à data do cálculo; Instituto Nacional de Estatística, I. P.; iii) Rácio de Cobertura Anual do Serviço da Dívida Sé- ss) IVA — o imposto sobre o valor acrescentado; nior com caixa (RCASD com caixa) — o quociente entre tt) Lanço — as secções em que se divide a Auto-Estrada; i) os Meios Libertos do Projecto acrescido do saldo das uu) Manual de Operação e Manutenção — o documento disponibilidades de caixa, e ii) o capital devido nos termos a que se referem as cláusulas 55.4 a 55.6; dos Contratos de Financiamento, acrescido de todos os vv) MAOT — o Ministério do Ambiente e do Orde- juros, comissões e despesas a liquidar pela Concessionária namento do Território, ou o Ministério que, em cada ao abrigo dos mesmos, sendo este rácio, em cada data de momento, detenha as atribuições do Estado nas áreas do cálculo, calculado com referência ao período subsequente ambiente e do ordenamento do território; de 12 (doze) meses; ww) MEF — o Ministro de Estado e das Finanças, ou jjj) Rácio de Cobertura Anual do Serviço da Dívida o Ministro que, em cada momento, detenha as competên- Sénior sem caixa (RCASD sem caixa) — o quociente en- cias para prosseguir as atribuições do Estado na área das tre i) os Meios Libertos do Projecto e ii) o capital devido finanças; nos termos dos Contratos de Financiamento, acrescido de xx) Meios Libertos do Projecto — o resultado de i) re- todos os juros, comissões e despesas a liquidar pela Con- ceitas da Concessionária, incluindo os juros de aplicações cessionária ao abrigo dos mesmos, sendo este rácio, em financeiras recebidos, menos ii) custos do projecto, que cada ano de cálculo, calculado com referência ao período englobam os custos operacionais e os investimentos pagos subsequente de 12 (doze) meses; pela Concessionária, menos iii) impostos pagos pela Con- kkk) Refinanciamento da Concessão — a alteração das cessionária e menos iv) fluxos destinados à constituição da condições constantes dos Contratos de Financiamento ou conta de reserva de alargamentos e da conta de reserva de dos contratos que os venham a substituir ou alterar, ou a sua impostos, mais v) fluxos provenientes da conta de reserva substituição por outros contratos ou por outras estruturas de alargamentos, da conta de reserva de grandes reparações de financiamento; e da conta de reserva de impostos; lll) SICIT — o Sistema Integrado de Controlo e Infor- yy) Membro do Concorrente — cada uma das socie- mação de Tráfego no território português; dades que o constituíam à data da adjudicação provisória mmm) SIEV — a SIEV — Sistema de Identificação da Concessão; Electrónica de Veículos, S. A.; zz) MOPTC — o Ministro das Obras Públicas, Transpor- nnn) Sublanço — o troço viário da Auto-Estrada en- tes e Comunicações ou o Ministro que, em cada momento, tre dois nós de ligação consecutivos ou entre um nó de detenha as competências para prosseguir as atribuições do ligação e uma estrada ou uma auto-estrada já construída Estado na área das obras públicas; ou em construção à Data de Assinatura do Contrato de aaa) Operadora — a sociedade incumbida do desen- Concessão; volvimento das actividades de operação e manutenção do ooo) Termo da Concessão — a extinção do Contrato Empreendimento Concessionado, nos termos do Contrato de Concessão, independentemente do motivo pelo qual a de Operação e Manutenção; mesma ocorra; Diário da República, 1.ª série — N.º 108 — 4 de Junho de 2010 1920-(177) ppp) TIR — a taxa interna de rendibilidade para os ac- 2.2 — Na interpretação, integração ou aplicação de cionistas, em termos anuais nominais, para todo o prazo da qualquer disposição do presente contrato devem ser con- Concessão, definida como a taxa interna de rendibilidade sideradas as disposições dos documentos que nele se con- nominal dos fundos disponibilizados pelos accionistas e sideram integrados nos termos do número anterior e que do cash flow distribuído aos accionistas, designadamente tenham relevância na matéria em causa, e vice-versa. sob a forma de juros e reembolso de prestações acessórias 3 — Epígrafes e remissões: ou outros empréstimos subordinados de accionistas, divi- 3.1 — As epígrafes das cláusulas do Contrato de Con- dendos pagos ou reservas distribuídas, a preços correntes, cessão, dos seus anexos e dos respectivos apêndices foram durante todo o período da Concessão, calculada nos termos incluídas por razões de mera conveniência, não fazendo constantes do Caso Base; parte da regulamentação aplicável às relações contratuais qqq) TMDA — o tráfego médio diário anual; deles emergentes, nem constituindo suporte para a inter- rrr) Transacção — o conjunto de dados gerados num pretação ou integração do presente contrato. local de detecção de veículos aquando da sua transpo- 3.2 — As remissões, ao longo do presente contrato, sição por um veículo, ao qual corresponde uma taxa de para cláusulas, números, alíneas ou anexos, e salvo se do portagem; contexto resultar sentido diferente, são efectuadas para sss) Transacção Agregada — a liquidação de uma Via- cláusulas, números, alíneas ou anexos do próprio Contrato gem realizada numa via portajada; de Concessão. ttt) Viagem — o percurso realizado num conjunto de 4 — Lei aplicável: Sublanços da Concessão, com um ou mais pórticos ins- 4.1 — O Contrato de Concessão está sujeito à lei por- talados, a que correspondam taxas de portagem real que tuguesa, com expressa renúncia à aplicação de qualquer o sistema de cobrança existente possa identificar, de uma outra. forma coerente e integrada, por referência a um dado limite 4.2 — Na vigência do Contrato de Concessão, obser- de tempo adequado, por uma determinada viatura entre a vam-se: sua entrada e a sua saída da auto-estrada. a) As Bases da Concessão e as disposições do Contrato de Concessão, dos seus anexos e respectivos apêndices; 1.2 — Os termos definidos no número anterior no sin- b) A legislação aplicável em Portugal. gular podem ser utilizados no plural e vice-versa, com a correspondente alteração do respectivo significado, salvo 4.3 — As referências a diplomas legislativos portugue- se do contexto resultar claramente o inverso. ses ou comunitários devem também ser entendidas como 2 — Anexos: referências à legislação que os substitua ou modifique. 2.1 — Fazem parte integrante do presente contrato, 4.4 — As divergências verificadas entre documentos para todos os efeitos legais e contratuais, os seus anexos contratuais aplicáveis à Concessão, e entre estes e aque- e respectivos apêndices, organizados da forma seguinte: les por que se rege a Concessionária, e que não possam ser sanadas pelo recurso às regras gerais de interpretação, Anexo 1: Contrato de Projecto e Construção; resolvem-se em conformidade com os seguintes critérios: Anexo 2: Contratos de Financiamento; Anexo 3: Lista dos Contratos do Projecto; a) As Bases da Concessão prevalecem sobre o estipulado Anexo 4: Composição do Concorrente e estrutura ac- em qualquer outro documento; cionista da Concessionária; b) Atende-se, em segundo lugar, ao estabelecido no Anexo 5: Estatutos; Contrato de Concessão, ignorando-se, apenas para este Anexo 6: Acordo de Subscrição; efeito e na medida do necessário, aquele dos seus anexos, Anexo 7: Acordo Parassocial; e respectivos apêndices, que seja objecto da divergência; Anexo 8: Programa de Trabalhos; c) Em terceiro lugar, atende-se à Proposta, em tudo o Anexo 9: Declaração dos accionistas da Concessio- que não contrarie as Bases da Concessão e o Contrato de nária; Concessão, nas redacções em vigor; Anexo 10: Caso Base; d) Em último lugar, atende-se ao caderno de encargos e Anexo 11: Garantias bancárias; ao programa do concurso, e respectivos esclarecimentos, Anexo 12: Programa de seguros; em tudo o que não contrarie as Bases da Concessão e o Anexo 13: Acordo directo referente ao Contrato de Pro- Contrato de Concessão, nas redacções em vigor. jecto e Construção; Anexo 14: Condições de intervenção das Entidades 4.5 — Sem prejuízo do disposto nos números anterio- Financiadoras; res, as dúvidas na interpretação e na integração do regime Anexo 15: Definição dos Sublanços; aplicável ao presente contrato são resolvidas com base Anexo 16: Garantias relativas aos Lanços já construídos; na prevalência do interesse público na boa execução das Anexo 17: Estrutura Accionista Actual da Concessio- obrigações da Concessionária e na manutenção da Con- nária; cessão em funcionamento ininterrupto de acordo com o Anexo 18: Critérios Chave da reposição do equilíbrio disposto na cláusula 7.ª financeiro; 4.6 — Se nos projectos apresentados pela Concessio- Anexo 19: Contrato de Operação e Manutenção; nária e aprovados pelo Concedente, existirem divergên- Anexo 20: Acordo directo referente ao Contrato de Ope- cias entre peças que os constituam, as quais não possam ração e Manutenção; resolver-se por recurso às regras gerais de interpretação, Anexo 21: Minuta do Contrato de Prestação de Serviços; observa-se o seguinte: Anexo 22: Sistema de cobrança de portagens; a) As peças desenhadas prevalecem sobre todas as outras Anexo 23: Tarifas diárias de disponibilidade; quanto à localização, características dimensionais das obras Anexo 24: Investimentos. e disposição relativa das suas diferentes partes; 1920-(178) Diário da República, 1.ª série — N.º 108 — 4 de Junho de 2010 b) No que se refere à natureza e métodos construtivos último perfil transversal de Auto-Estrada construído e a dos trabalhos, prevalecem as condições especiais dos ca- entrar em serviço; dernos de encargos incluídos nos projectos aprovados de e) Se uma das extremidades do Sublanço coincidir com cada obra; um nó de interligação com outra auto-estrada e esse nó c) Nos restantes aspectos prevalece o que constar da apresentar duas obras de arte na transposição dessa auto- memória descritiva e restantes peças escritas dos projectos. -estrada, a extensão do Sublanço é determinada pela mé- dia da distância de cada uma dessas obras de arte à outra extremidade. CAPÍTULO II Objecto e tipo da Concessão 5.7 — Para efeitos do cálculo dos pagamentos a efec- tuar pelo Concedente previstos no capítulo XIII, e no que 5 — Objecto: respeita ao cálculo da extensão do Lanço identificado na 5.1 — A Concessão tem por objecto a concepção, alínea e) da cláusula 5.1, é fixado o limite oeste do nó de projecto, construção, financiamento, conservação e ex- Lousada como limite desse Lanço, conforme consta do ploração, em regime de disponibilidade, dos seguintes Anexo 5A ao Primeiro Aditamento. Lanços: 5.8 — A Concessão tem ainda por objecto a concep- a) IP 4, Sendim-Águas Santas; ção e projecto do Lanço de auto-estrada EN 207, nó do b) VRI, nó do Aeroporto (IC 24)-IP 4; IP 9-Felgueiras (EN 101), com a extensão de 4,8 km (qua- c) IC 24, Alfena-nó da Ermida (IC 25); tro vírgula oito quilómetros). d) IC 25, nó da Ermida (IC 24)-Paços de Ferreira; 5.9 — As obrigações da Concessionária no que respeita e) IC 25, nó da EN 106-nó de Lousada. ao Lanço referido no número anterior implicam a apresen- tação do estudo prévio do Estudo de Impacte Ambiental 5.2 — Integra também o objecto da Concessão, para e da respectiva geometria de traçado, e consideraram-se efeitos de concepção, projecto, duplicação, financiamento, cumpridas com a aprovação da geometria de traçado pelo conservação e exploração, em regime de disponibilidade, Concedente. o Lanço IC 25, Paços de Ferreira-nó da EN 106. 6 — Natureza da Concessão: 5.3 — Constituem ainda o objecto da Concessão, para A Concessão é de obra pública e é estabelecida em efeitos de conservação, de exploração e de financiamento, regime de exclusivo relativamente à Auto-Estrada que em regime de disponibilidade, os seguintes Lanços: integra o seu objecto. 7 — Serviço público: a) IP 4, nó de Sendim; 7.1 — A Concessionária deve desempenhar as activi- b) IC 24, Freixieiro-Aeroporto; dades concessionadas de acordo com as exigências de um c) IC 24, Aeroporto- nó da Maia (IP 1); regular, contínuo e eficiente funcionamento do serviço d) IC 24, nó da Maia (IP1)-Alfena. público e adoptar, para o efeito, os melhores padrões de qualidade disponíveis em cada momento, nos termos pre- 5.4 — Integra igualmente o objecto da Concessão a vistos no presente contrato. prestação do serviço de cobrança de portagens aos utiliza- 7.2 — A Concessionária não pode recusar a utilização dores na Auto-Estrada, nos termos previstos no capítulo XI. da Auto-Estrada a qualquer pessoa ou entidade nem dis- 5.5 — Os Lanços referidos nas cláusulas 5.1, 5.2 e 5.3 criminar ou estabelecer diferenças de tratamento entre estão divididos, para efeitos dos pagamentos a efectuar utentes. pelo Concedente previstos no capítulo XIII, nos Sublanços 8 — Delimitação física da Concessão: indicados no Anexo 15, entendendo-se por «extensão de 8.1 — Os limites da Concessão são definidos em rela- um Lanço» o somatório das extensões dos Sublanços em ção à Auto-Estrada que a integra pelos perfis transversais que se divide, calculadas de acordo com o número seguinte. extremos da mesma, em conformidade com os traçados 5.6 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as definitivos constantes dos projectos oficialmente apro- extensões de cada Sublanço são medidas segundo o eixo vados. da Auto-Estrada e determinadas, consoante os casos, da 8.2 — Para efeitos de limitação da obrigação da Con- seguinte forma: cessionária de concepção, projecto, construção e finan- a) Se o Sublanço estiver compreendido entre dois nós ciamento do Lanço que tem um dos seus limites no nó de de ligação, a sua extensão é determinada pela distância que Lousada, o limite desse Lanço é fixado nos termos que medeia entre os eixos das obras de arte desses nós; constam do Anexo 5B ao Primeiro Aditamento. b) Se uma das extremidades da Concessão começar ou 8.3 — Para efeitos de limitação da obrigação da Conces- terminar em contacto com uma estrada ou uma auto-estrada sionária de operação e manutenção do Lanço que tem um construída, a extensão do Sublanço terminal é calculada a dos seus limites no nó de Lousada, o limite desse Lanço é partir do perfil de contacto das duas vias; o que consta do Anexo 5C ao Primeiro Aditamento. c) Se uma das extremidades do Sublanço entroncar de 8.4 — O traçado da Auto-Estrada é o que figure nos nível com uma estrada da rede nacional, a sua extensão projectos aprovados nos termos da cláusula 36.ª é determinada pela distância que medeia entre a linha do 8.5 — Os nós de ligação fazem parte da Concessão, nela bordo externo da berma da estrada que primeiro contacte se incluindo, para efeitos de exploração e de conservação, o eixo da Auto-Estrada e o eixo da obra de arte da outra os troços de estradas que os completem, considerados extremidade; entre os pontos extremos de intervenção da Concessio- d) Se uma das extremidades do Sublanço entroncar nária nessas estradas ou, quando não seja possível essa num Sublanço cuja construção não esteja concluída, a definição, entre os pontos extremos do enlace dos ramos sua extensão é provisoriamente determinada, até à data dos nós, bem como os troços de ligação em que o tráfego de conclusão deste, a partir dessa extremidade, desde o seja exclusivamente de acesso à Auto-Estrada. Diário da República, 1.ª série — N.º 108 — 4 de Junho de 2010 1920-(179) 8.6 — Nos nós de ligação em que seja estabelecido b) As obras de arte incorporadas na Auto-Estrada e os enlace com outra concessão de auto-estradas, o limite entre terrenos para implantação das Áreas de Serviço, integrando concessões é estabelecido pelo perfil transversal de entrada os imóveis que nelas sejam construídos. (ponto de convergência) dos ramos de ligação com a plena via, excepto para a iluminação, cuja manutenção é assegu- 12.3 — Os imóveis adquiridos, por via do direito privado rada na totalidade, incluindo a zona de via de aceleração, ou de expropriação, para a construção da Auto-Estrada, das pela concessionária que detenha o ramo de ligação. Áreas de Serviço, das instalações de controlo de tráfego, 8.7 — As obras de arte integradas nos nós de enlace de cobrança (free flow) de portagens e de assistência dos entre concessões, quer em secção corrente quer em ramos, utentes, bem como as edificações neles construídas, inte- ficam afectas à concessão cujo tráfego utilize o tabuleiro gram igualmente o domínio público do Concedente. da estrutura. 12.4 — A Concessionária não pode por qualquer forma 9 — Estabelecimento da Concessão: celebrar contrato que tenha por efeito a promessa ou a O Estabelecimento da Concessão é composto: efectiva cedência, alienação ou oneração de quaisquer dos bens que integram a Concessão ou o domínio público do a) Pela Auto-Estrada; Concedente, os quais não podem igualmente ser objecto b) Pelas Áreas de Serviço e de repouso, pelos centros de arrendamento, de promessa de arrendamento ou de de assistência e manutenção e outros serviços de apoio aos qualquer outra forma que titule ou tenha em vista a ocu- utentes da Auto-Estrada e nela situados; pação dos respectivos espaços nem de arresto, penhora ou c) Pelas instalações e equipamentos de via de cobrança qualquer providência cautelar, sem prejuízo do disposto (free flow) de portagens; no presente contrato. d) Pelos demais bens e direitos a eles associados de 12.5 — Os bens móveis que se incluam na alínea b) qualquer natureza que se encontrem afectos à prestação da cláusula 10.1 podem ser substituídos e alienados pela do serviço de cobrança de portagens aos utilizadores na Concessionária, com as limitações resultantes dos números Auto-Estrada. seguintes no que respeita à sua alienação. 12.6 — Os bens móveis que se incluam na alínea b) da 10 — Bens que integram a Concessão: cláusula 10.1 podem ser onerados em benefício das Enti- 10.1 — Integram a Concessão: dades Financiadoras, nos termos previstos nos Contratos de Financiamento, devendo tal oneração ser comunicada ao a) O Estabelecimento da Concessão; Concedente, através do envio, nos 10 (dez) dias seguintes b) Todas as obras, máquinas, equipamentos, designa- ao da sua execução, de cópia certificada do documento ou damente instalações e equipamentos de contagem de veí- documentos que consagrem tal oneração. culos e classificação de tráfego e circuito fechado de TV, 12.7 — A Concessionária apenas pode alienar os bens aparelhagem e respectivos acessórios, e, em geral, outros mencionados na cláusula 12.5 se proceder à sua imediata bens directamente afectos à exploração e conservação da substituição por outros com condições de operacionalidade, Auto-Estrada, bem como os terrenos, as casas de guarda qualidade e funcionamento idênticas ou superiores, excepto e do pessoal da referida exploração e conservação, os es- tratando-se de bens que comprovadamente tenham perdido critórios e outras dependências de serviço integradas nos utilidade para a Concessão. limites físicos da Concessão e quaisquer bens necessários 12.8 — Os bens e direitos que tenham perdido utilidade à referida exploração e à conservação, que pertençam à para a Concessão são abatidos ao inventário referido na Concessionária. cláusula 10.2, mediante prévia autorização do Concedente, 10.2 — A Concessionária elabora, e mantém perma- que se considera concedida se este não se opuser no prazo nentemente actualizado e à disposição do Concedente, de 30 (trinta) dias contados da recepção do pedido de um inventário do património que integra a Concessão, nos abate. termos do número anterior, e que menciona os ónus ou 12.9 — Os termos dos negócios efectuados ao abrigo encargos que recaem sobre os bens nele listados. da cláusula 12.5 devem ser comunicados ao Concedente 11 — Manutenção dos bens que integram a Concessão: no prazo de 30 (trinta) dias após a data da sua realização, A Concessionária obriga-se a manter, em bom estado sem prejuízo do disposto no número seguinte. de funcionamento, conservação e segurança, a expensas 12.10 — Ao longo dos últimos 5 (cinco) anos de dura- suas, os bens que integram a Concessão, durante a vigência ção da Concessão, os termos dos negócios referidos nas do presente contrato e nos termos e condições constan- cláusulas 12.5 e 12.6 devem ser comunicados pela Con- tes das disposições aplicáveis deste último, efectuando cessionária ao Concedente com uma antecedência mínima para tanto as reparações, renovações e adaptações que, de 30 (trinta) dias, podendo este, fundamentadamente e de acordo com as mesmas disposições, para o efeito se de acordo com critérios de razoabilidade, opor-se à sua tornem necessárias. concretização nos 10 (dez) dias seguintes ao da recepção 12 — Natureza e regime de bens e direitos: daquela comunicação. 12.1 — A Auto-Estrada integra o domínio público do 12.11 — A oposição do Concedente nos termos do Concedente. número anterior impede a Concessionária de realizar o 12.2 — Para efeitos, exclusivamente, do disposto no negócio em vista, sob pena de nulidade. número anterior, constitui a Auto-Estrada: 12.12 — Sem prejuízo do disposto na cláusula 112.8, revertem automaticamente para o Concedente, no Termo a) O terreno por ela ocupado, abrangendo a plataforma da Concessão, e sem qualquer custo ou preço a suportar da secção corrente (faixa de rodagem, separador central e por este, todos os bens e direitos que integram a Concessão. bermas), as valetas, taludes, banquetas, valas de crista e 12.13 — Os bens e direitos da Concessionária não de pé de talude, os nós e os ramais de ligação e os terrenos abrangidos nos números anteriores que sejam utilizados marginais até à vedação; no desenvolvimento das actividades integradas na Con- 1920-(180) Diário da República, 1.ª série — N.º 108 — 4 de Junho de 2010 cessão podem ser alienados, onerados e substituídos pela trada em serviço do último Lanço a construir, sendo nulas Concessionária. e de nenhum efeito quaisquer transmissões efectuadas em 12.14 — Os bens móveis referidos no número anterior violação desta disposição, salvo autorização em contrário podem ser adquiridos pelo Concedente, no Termo da Conces- do Concedente. são, pelo valor que seja determinado por acordo das Partes 15.5 — Decorrido o prazo indicado no número anterior, ou, na ausência deste, por uma comissão de avaliação da qual podem quaisquer terceiros deter acções da Concessionária, façam parte 3 (três) peritos, um nomeado pelo Concedente, desde que os Membros do Concorrente identificados no outro pela Concessionária e outro por acordo de ambas as Anexo 4 detenham, em conjunto, e enquanto accionistas Partes ou, na sua falta, por escolha do Bastonário da Ordem directos desta, até 5 (cinco) anos após a data de entrada dos Engenheiros, que também nomeia o representante de em serviço do último Lanço a construir, o domínio da qualquer das Partes caso estas não o tenham feito. Concessionária, nos termos do artigo 486.º do Código das Sociedades Comerciais, salvo autorização em contrário do Concedente. CAPÍTULO III 15.6 — Decorrido o prazo de 5 (cinco) anos referido Duração da Concessão no número anterior, podem igualmente quaisquer terceiros deter acções da Concessionária, desde que os Membros do 13 — Prazo da Concessão: Concorrente identificados no Anexo 4 detenham o domínio 13.1 — O prazo da Concessão é de 30 (trinta) anos a da Concessionária, em conjunto, e enquanto accionistas, contar da Data de Assinatura do Contrato de Concessão, directos ou indirectos, desta, até ao Termo da Concessão, expirando automaticamente às 24 (vinte e quatro) horas nos termos previstos no artigo 486.º do Código das Socie- do dia em que ocorrer o 30.º (trigésimo) aniversário dessa dades Comerciais, sem prejuízo de o Concedente poder assinatura. dispensar a verificação destes requisitos. 13.2 — O disposto no número anterior não prejudica a 15.7 — São nulas e de nenhum efeito as transmissões aplicação das disposições do capítulo XIX nem a aplica- de acções da Concessionária efectuadas em violação do ção, para além daquele prazo, das disposições do presente disposto no presente contrato ou nos Estatutos e a Con- contrato que perduram para além do Termo da Concessão. cessionária fica obrigada a não reconhecer, para qualquer efeito, a qualidade de accionista a qualquer entidade que CAPÍTULO IV adquira ou possua acções representativas do seu capital através dessas transmissões. Sociedade Concessionária 15.8 — Consideram-se «acções», para os efeitos previs- 14 — Objecto social, sede e forma: tos nas cláusulas 15.3 a 15.7, quaisquer participações no 14.1 — A Concessionária tem como objecto social, ao capital social da Concessionária que confiram ou possam longo de todo o período da Concessão, o exercício das vir a conferir, por força do disposto no Capítulo III do actividades que, nos termos do presente contrato, se consi- Título IV do Código das Sociedades Comerciais, direito deram integradas na Concessão, bem como das actividades de voto aos seus titulares. autorizadas nos termos das cláusulas 14.4 e 14.5. 15.9 — As autorizações do Concedente previstas na 14.2 — A Concessionária deve manter, ao longo de todo presente cláusula consideram-se tacitamente concedidas o período da Concessão, a sua sede em Portugal. quando não sejam recusadas no prazo de 45 (quarenta e 14.3 — A Concessionária deve manter, ao longo de todo cinco) dias após a respectiva solicitação. o período da Concessão, a forma de sociedade anónima, 16 — Capital: regulada pela lei portuguesa. 16.1 — O capital social da Concessionária, integral- 14.4 — Mediante prévia autorização do Concedente, mente subscrito e realizado, é de € 37 300 000 (trinta e a Concessionária pode desenvolver, dentro dos limites sete milhões e trezentos mil euros). físicos da Concessão, outras actividades para além das que 16.2 — A Concessionária obriga-se a manter o Con- se encontram referidas na cláusula 14.1, com partilha equi- cedente informado sobre o cumprimento do Acordo de tativa de benefícios entre o Concedente e a Concessionária Subscrição, indicando-lhe nomeadamente se as entradas através de um dos mecanismos previstos na cláusula 24.7. de fundos nele contempladas foram integralmente reali- 14.5 — Na estrita medida em que tal não afecte nem zadas ou, não o sendo, qual o montante em falta e a parte condicione o cumprimento das obrigações que à Con- faltosa. cessionária incumbem nos termos do presente contrato, 16.3 — A Concessionária não pode proceder à redução a Concessionária pode, mediante autorização do Conce- do seu capital social, durante todo o período da Concessão, dente, desenvolver, fora do âmbito e dos limites físicos da sem prévio consentimento do Concedente. Concessão, outras actividades. 16.4 — A Concessionária não pode, até à conclusão 15 — Estrutura accionista da Concessionária: da construção de toda a Auto-Estrada, deter acções pró- 15.1 — O capital social da Concessionária encontra-se prias. inicialmente distribuído entre os Membros do Concorrente, 17 — Estatutos e Acordo Parassocial: na exacta medida que foi pelo Concorrente indicada na 17.1 — Quaisquer alterações aos Estatutos devem, até Proposta. 3 (três) anos após a data de entrada em serviço do último 15.2 — Qualquer alteração da hierarquia dos Membros Lanço a construir, ser objecto de autorização prévia por do Concorrente no capital da Concessionária carece de parte do Concedente, sob pena de nulidade. autorização prévia do Concedente. 17.2 — Devem igualmente ser objecto de autorização 15.3 — Todas as acções representativas do capital social prévia por parte do Concedente, durante idêntico período, da Concessionária são obrigatoriamente nominativas. quaisquer alterações ao Acordo Parassocial, das quais 15.4 — A transmissão de acções da Concessionária é possa resultar, directa ou indirectamente, a modificação expressamente proibida até 3 (três) anos após a data de en- das regras relativas aos mecanismos ou à forma de as- Diário da República, 1.ª série — N.º 108 — 4 de Junho de 2010 1920-(181) segurar o domínio da Concessionária pelos Membros do judicar, a impedir, a tornar mais oneroso ou difícil o cum- Concorrente. primento pontual e atempado de qualquer das obrigações 17.3 — A emissão de quaisquer títulos ou instrumentos emergentes do presente contrato e ou que possam constituir financeiros pela Concessionária que permitam ou possam causa de sequestro ou de resolução do Contrato de Con- permitir, a subscrição, aquisição ou detenção de acções cessão, nos termos previstos no capítulo XIX; representativas do capital social da Concessionária em b) Remeter-lhe até ao dia 31 de Maio de cada ano os violação das regras estabelecidas nas cláusulas 15.1 a 15.6 documentos de prestação de contas legalmente exigidos, carece, sob pena de nulidade, de autorização prévia e es- bem como a certificação legal de contas e pareceres do pecífica do Concedente. órgão de fiscalização e de auditores externos; 17.4 — A autorização prevista no número anterior é c) Remeter-lhe até ao dia 30 de Setembro de cada ano solicitada com, pelo menos, 30 (trinta) dias úteis de ante- cedência em relação à emissão ou à outorga de instrumento o balanço e a conta de exploração relativos ao primeiro que crie ou que constitua compromisso da Concessio- semestre do ano em causa, bem como pareceres do órgão nária em criar os títulos ou os instrumentos financeiros de fiscalização e de auditores externos; mencionados no número anterior, consoante o evento que d) Dar-lhe conhecimento imediato de toda e qualquer primeiro ocorrer. situação que, quer na fase de construção quer na de ex- 17.5 — Exceptuam-se do disposto na cláusula 17.1 as ploração, corresponda a acontecimentos que alterem ou alterações dos Estatutos que se limitem a consagrar um possam alterar significativamente o normal desenvolvi- aumento de capital da Concessionária, desde que as con- mento dos trabalhos ou do regime da exploração, bem dições e a realização efectiva desse aumento observem o como a verificação de anomalias estruturais ou outras no disposto nas cláusulas 15.ª e 16.ª Empreendimento Concessionado; 17.6 — A Concessionária remete ao Concedente, no e) Fornecer-lhe, por escrito e no menor prazo possível, prazo de 30 (trinta) dias após a respectiva outorga, cópia relatório circunstanciado e fundamentado das situações das escrituras notariais de alteração de Estatutos que tenha indicadas na alínea anterior, integrando eventualmente realizado nos termos da presente cláusula. o contributo de entidades exteriores à Concessionária e 17.7 — As autorizações do Concedente previstas na de reconhecida competência, com indicação das medidas presente cláusula consideram-se concedidas quando não tomadas ou a implementar para a superação daquelas si- sejam recusadas no prazo de 30 (trinta) dias úteis a contar tuações; da sua solicitação. 18 — Oneração de acções da Concessionária: f) Remeter-lhe trimestralmente relatório com informação 18.1 — A oneração de acções representativas do capital detalhada das estatísticas de tráfego elaboradas nos termos social da Concessionária depende, sob pena de nulidade, da cláusula 61.ª; de autorização prévia do Concedente, a qual se considera g) Remeter-lhe uma versão revista do Caso Base, em tacitamente recusada quando não seja concedida no prazo suporte informático e em papel, se e quando este for al- de 60 (sessenta) dias úteis a contar da sua solicitação. terado nos termos do Contrato de Concessão, no prazo 18.2 — Exceptuam-se do disposto no número anterior de 15 (quinze) dias após ter sido alcançado acordo entre as onerações de acções efectuadas em benefício das Enti- as Partes para a sua alteração, devendo as projecções fi- dades Financiadoras nos termos previstos nos Contratos nanceiras revistas ser elaboradas na forma das projecções de Financiamento, as quais devem, em todos os casos, ser contidas no Caso Base; comunicadas ao Concedente, a quem deve ser enviada, no h) Remeter-lhe, em suporte informático e em papel, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data em que sejam prazo de 3 (três) meses após o termo do primeiro semestre constituídas, cópia notarial do documento que formaliza civil e no prazo de 5 (cinco) meses após o termo do segundo a oneração e informação detalhada sobre quaisquer outros semestre civil, informação relativa à condição financeira termos e condições que sejam estabelecidos. da Concessionária desde a entrada em vigor da Concessão 18.3 — Sem prejuízo do disposto no Anexo 14, da até ao termo do semestre anterior, bem como uma projec- execução, mesmo que não judicial, dos instrumentos de ção da sua posição entre esse período e o previsto termo oneração de acções referidos no número anterior não pode nunca resultar a detenção, transmissão ou posse de acções da Concessão, incluindo uma projecção dos pagamentos representativas do capital social da Concessionária por a receber ou a efectuar ao Concedente entre esse período entidades que não sejam Membros do Concorrente, em e o previsto termo da Concessão, sendo esta informação violação do disposto no presente contrato e, nomeada- elaborada no formato do Caso Base; mente, nas cláusulas 15.ª a 17.ª i) Remeter-lhe no primeiro trimestre de cada ano um 18.4 — Os Membros do Concorrente aceitam, na sua qua- relatório respeitante ao ano anterior no qual é prestada lidade de accionistas da Concessionária, não onerar acções informação circunstanciada sobre os estudos e os traba- em contravenção ao disposto nos números anteriores. lhos de construção, de conservação e de exploração da 18.5 — As disposições da presente cláusula mantêm-se Auto-Estrada, bem como sobre os níveis de serviço e os em vigor até 3 (três) anos após a data de entrada em serviço indicadores de actividade relacionados com a sinistralidade do último Lanço a construir. e a segurança rodoviárias, cobrindo aspectos como os pon- 19 — Obrigações de informação da Concessionária: tos de acumulação de acidentes, a identificação das causas 19.1 — Ao longo de todo o período da Concessão, e sem dos acidentes e a comparação com congéneres nacionais e prejuízo das demais obrigações de informação estabeleci- internacionais, acompanhados por auditoria efectuada por das no presente contrato, a Concessionária compromete-se entidade idónea e independente e em formato a acordar para com o Concedente a: com o Concedente; a) Dar-lhe conhecimento imediato de todo e qualquer j) Apresentar prontamente as informações complementa- evento de que tenha conhecimento e que possa vir a pre- res ou adicionais que lhe sejam solicitadas pelo Concedente. 1920-(182) Diário da República, 1.ª série — N.º 108 — 4 de Junho de 2010 19.2 — Das informações mencionadas nas alíneas a) 24 — Refinanciamento da Concessão: a e) e g) a i) do número anterior deve ser remetida cópia 24.1 — A Concessionária, em articulação com o Conce- à EP. dente, pode proceder ao Refinanciamento da Concessão, de 20 — Obtenção de licenças: forma a assegurar a obtenção de níveis de eficiência mais 20.1 — Compete à Concessionária requerer, custear e elevados e custos adequados aos riscos envolvidos. obter todas as licenças e autorizações necessárias ao exer- 24.2 — As condições constantes dos instrumentos con- cício das actividades integradas na Concessão, observando tratuais resultantes do Refinanciamento da Concessão não todos os requisitos necessários à obtenção e à manutenção devem ser mais onerosas para a Concessionária, para os em vigor das mesmas. seus accionistas ou para o Concedente do que as existentes 20.2 — A Concessionária deve informar de imediato o nos contratos de financiamento que substituem. Concedente no caso de qualquer das licenças a que se refere 24.3 — Os impactes favoráveis que decorram da concre- o número anterior lhe ser retirada, caducar, ser revogada tização do Refinanciamento da Concessão são partilhados, ou por qualquer motivo deixar de operar os seus efeitos, em partes iguais, entre a Concessionária e o Concedente, indicando desde logo que medidas tomou e ou vai tomar com referência ao valor actual dos mesmos, calculado nos para repor tal licença em vigor. termos referidos nas cláusulas 24.8 e 24.9. 21 — Regime fiscal: 24.4 — Para efeitos do disposto no número an- Sem prejuízo do disposto na cláusula 22.ª, a Concessio- terior, procede-se ao confronto entre o Caso Base Pré- nária fica sujeita ao regime fiscal aplicável. -Refinanciamento e o Caso Base Pós-Refinanciamento. 22 — Variação da tributação directa sobre o lucro das 24.5 — Os impactes favoráveis a que alude a cláu- sociedades: sula 24.3 correspondem aos diferenciais de cash flow 22.1 — Quando ocorra variação da taxa global de tribu- disponível para os accionistas, apurados por confronto, tação directa sobre o lucro das sociedades — IRC e Der- ano a ano, entre o Caso Base Pré-Refinanciamento e o rama — que, conjunta ou isoladamente, tenha por efeito a Caso Base Pós-Refinanciamento. variação da TIR accionista em mais de 0,001000 (zero vír- 24.6 — Ao montante apurado nos termos do número gula zero zero um zero zero zero) pontos percentuais face anterior são deduzidos os encargos razoáveis suportados ao que se encontra previsto no Caso Base, os pagamentos e documentados por ambas as Partes com o estudo e a anuais por disponibilidade previstos na cláusula 96.ª são ajustados, para mais ou para menos, consoante o caso, de montagem da operação de Refinanciamento da Concessão. modo a que, simulado no Caso Base, seja reposto, ano a 24.7 — As Partes acordam entre si o mecanismo con- ano, o valor do cash flow accionista que se verificaria caso creto de partilha dos benefícios decorrentes do Refinan- tal variação não tivesse ocorrido. ciamento da Concessão a que tem direito o Concedente, de 22.2 — O acerto dos pagamentos anuais por disponi- acordo com as características do novo modelo financeiro e bilidade referido no número anterior é objecto de acordo da situação da Concessão, podendo este consistir: entre as Partes, devendo, em qualquer caso, o mesmo ser a) Num pagamento único ao Concedente, a efectuar no reflectido nos pagamentos por disponibilidade do ano em momento de realização da operação de Refinanciamento que produzir efeitos a variação prevista no número anterior. da Concessão; b) Na dedução faseada aos pagamentos por disponibi- CAPÍTULO V lidade, a acordar entre as Partes e a ocorrer em períodos a definir; ou Financiamento c) Numa composição resultante das alternativas ante- riores. 23 — Responsabilidade da Concessionária: 23.1 — A Concessionária é responsável única pela obtenção do financiamento necessário ao desenvolvimento 24.8 — Para efeitos do pagamento único a que se refere de todas as actividades que integram o objecto da Conces- a alínea a) do número anterior, considera-se uma taxa de são, por forma a que possa cumprir cabal e atempadamente actualização dos diferenciais de cash flow a distribuir aos todas as obrigações que assume no presente contrato. accionistas, calculados nos termos da cláusula 24.5, cor- 23.2 — Com vista à obtenção dos fundos necessários respondente à TIR accionista do Caso Base. ao desenvolvimento das actividades objecto da Conces- 24.9 — O valor do pagamento único a que se refere são, a Concessionária celebrou, na Data de Assinatura do a alínea a) da cláusula 24.7 é apurado mediante a sua Contrato de Concessão, os Contratos de Financiamento, introdução no Caso Base Pós-Refinanciamento num pro- entretanto alterados e o Acordo de Subscrição, que, em cesso iterativo até que se verifique a condição prevista na conjunto com o Cash Flow Líquido Gerado pela Conces- cláusula 24.3. são, declara garantirem-lhe tais fundos. 24.10 — Para efeitos do apuramento do valor de cada 23.3 — Não são oponíveis ao Concedente quais- uma das deduções referidas na alínea b) da cláusula 24.7, quer excepções ou meios de defesa que resultem das é considerado o valor resultante da actualização realizada relações contratuais estabelecidas pela Concessionária nos termos da cláusula 24.8, capitalizado a uma taxa equi- com quaisquer terceiros, incluindo com as Entidades valente ao custo médio ponderado dos capitais próprios e Financiadoras e com os seus accionistas, salvo quando alheios da Concessionária. respeitem a responsabilidade directamente assumida 24.11 — Os mecanismos de actualização e capitalização pelo Concedente. têm em consideração a preocupação da repartição equi- 23.4 — A Concessionária tem direito a receber as impor- tativa dos benefícios do Refinanciamento da Concessão tâncias previstas nos capítulos XI e XIII, os rendimentos entre as Partes. de exploração das Áreas de Serviço e quaisquer outros 24.12 — A Concessionária obriga-se a comunicar de rendimentos obtidos no âmbito da Concessão, nos termos imediato ao Concedente toda e qualquer intenção de pro- do presente contrato. ceder a um Refinanciamento da Concessão. Diário da República, 1.ª série — N.º 108 — 4 de Junho de 2010 1920-(183) 24.13 — O Concedente pode, a qualquer momento, bens não integrar necessariamente o domínio público do apresentar à Concessionária, uma proposta de Refinan- Concedente. ciamento da Concessão. 28 — Condução, controlo e custos dos processos ex- 24.14 — Quando o Concedente apresente uma proposta propriativos: de Refinanciamento da Concessão, a Concessionária deve, 28.1 — A condução e realização dos processos expro- alternativamente: priativos dos bens ou dos direitos necessários ao Estabe- lecimento da Concessão compete ao Concedente, ao qual a) Demonstrar que a operação proposta pelo Conce- cabe também suportar todos os custos respectivos, bem dente tem condições globalmente menos favoráveis do como o pagamento de indemnizações ou de outras compen- que aquelas que decorram de uma alternativa apresentada sações decorrentes das expropriações ou da imposição de pela Concessionária ou do que aquelas que decorrem dos servidões, ou outros ónus ou encargos delas derivados, na contratos de financiamento vigentes; parte em que estas ultrapassem o montante de € 30 000 000 b) Negociar a operação de Refinanciamento da Con- (trinta milhões de euros). cessão proposta. 28.2 — É obrigação da Concessionária o pagamento das indemnizações ou de outras compensações decorrentes 24.15 — A concretização de um Refinanciamento da das expropriações ou da imposição de servidões, ou outros Concessão fica, em qualquer caso, dependente da decisão ónus ou encargos delas derivados, até um valor máximo da Concessionária e da aprovação do Concedente. de € 30 000 000 (trinta milhões de euros). 24.16 — Ocorrendo Refinanciamento da Concessão, o 28.3 — A Concessionária deve entregar ao Concedente Caso Base Ajustado substitui o Caso Base. qualquer quantia que lhe seja solicitada para pagamento 25 — Obrigações do Concedente: das indemnizações a que se refere o número anterior, até O Concedente não está sujeito a qualquer obrigação, ao valor máximo aí indicado, no prazo de 30 (trinta) dias nem assume qualquer responsabilidade ou risco no que úteis após a recepção do pedido, findos os quais o Conce- respeita ao financiamento necessário ao desenvolvimento dente pode utilizar, com observância do disposto na cláu- das actividades integradas na Concessão, sem prejuízo do sula 99.10, a caução estabelecida nos termos da alínea a) disposto em contrário no presente contrato. da cláusula 98.ª 28.4 — Sem prejuízo do disposto na cláusula e no nú- CAPÍTULO VI mero anteriores, compete ainda à Concessionária, a todo o tempo e, nomeadamente, no âmbito dos estudos e dos Expropriações projectos a apresentar nos termos do capítulo VIII, prestar 26 — Disposições aplicáveis: ao Concedente toda a informação e colaboração necessárias Às expropriações efectuadas no âmbito do presente à rápida conclusão dos processos expropriativos. contrato são aplicáveis as normas legais em vigor. 28.5 — Os terrenos expropriados nos termos dos nú- 27 — Declaração de utilidade pública com carácter de meros anteriores devem ser entregues pelo Concedente à Concessionária livres de encargos e desocupados, no prazo urgência: de 6 (seis) meses contados a partir da apresentação das 27.1 — São de utilidade pública com carácter de ur- plantas parcelares referidas na cláusula 27.2, lavrando-se gência todas as expropriações a realizar, por causa directa os respectivos autos de entrega. ou indirecta, para o Estabelecimento da Concessão, com- 28.6 — Qualquer atraso do Concedente na entrega dos petindo ao Concedente a prática dos actos que individua- bens a que se refere a presente cláusula, desde que não lizem os bens a expropriar, nos termos do Código das imputável à Concessionária e superior a 60 (sessenta) dias, Expropriações. confere o direito à reposição do equilíbrio financeiro da 27.2 — Compete à Concessionária apresentar ao Con- Concessão, nos termos da cláusula 115.ª cedente, nos prazos previstos no Programa de Trabalhos, todos os elementos e documentos necessários à prática dos actos de declaração de utilidade pública com carácter CAPÍTULO VII de urgência, de acordo com a legislação em vigor, com excepção do documento comprovativo do caucionamento Funções do InIR dos valores indemnizatórios a pagar, previsto no Código 29 — InIR: das Expropriações. Sem prejuízo dos poderes cometidos a outras entidades, 27.3 — Caso os elementos e documentos referidos no sempre que no presente contrato se atribuam poderes ou número anterior exibam incorrecções ou insuficiências, o se preveja o exercício de faculdades pelo Concedente, tais Concedente notifica a Concessionária nos 30 (trinta) dias poderes e tal exercício podem ser executados pelo InIR, úteis seguintes à sua recepção para as corrigir. salvo quando o contrário decorrer da regra em causa ou 27.4 — O prazo para a realização das expropriações de disposição imperativa da lei. indicado na cláusula 28.5 considera-se suspenso relativa- mente às parcelas em que a falta ou incorrecção se tenha verificado a partir da data em que a Concessionária seja CAPÍTULO VIII notificada pelo Concedente para a sua correcção e até à efectiva e completa correcção das mesmas. Concepção, projecto, construção e duplicação da Auto-Estrada 27.5 — Sempre que se torne necessário realizar expro- priações para manter direitos de terceiros no estabeleci- 30 — Concepção, projecto, construção e duplicação: mento ou restabelecimento de redes, vias de qualquer tipo 30.1 — A Concessionária é responsável pela concepção, ou serviços afectados, são estas de utilidade pública e com projecto e construção dos Lanços referidos na cláusula 5.1 carácter de urgência, sendo aplicáveis todas as disposições e concepção, projecto e duplicação do Lanço referido na legais que regem a Concessão, podendo os respectivos cláusula 5.2, respeitando os estudos e projectos apresen- 1920-(184) Diário da República, 1.ª série — N.º 108 — 4 de Junho de 2010 tados nos termos das cláusulas seguintes e o disposto no pouso e instalação dos sistemas de contagem e classificação presente contrato. de tráfego deve ser objecto de pormenorizada justificação 30.2 — A construção deve iniciar-se 18 (dezoito) me- nos estudos e projectos a submeter pela Concessionária e ses após a Data de Assinatura do Contrato de Concessão. tem em conta os estudos de carácter urbanístico e de de- 30.3 — Para cumprimento das obrigações assumidas senvolvimento que existam ou estejam em curso para as em matéria de concepção e construção da Auto-Estrada, localidades ou regiões abrangidas nas zonas em que esse a Concessionária celebrou com o ACE o Contrato de Pro- traçado se desenvolve, nomeadamente os planos regionais jecto e Construção que figura no Anexo 1. de ordenamento do território, os planos directores muni- 31 — Programa de execução da Auto-Estrada: cipais, os planos de pormenor urbanísticos e o Estudo de 31.1 — As datas limite de entrada em serviço de cada Impacte Ambiental. um dos Lanços referidos nas cláusulas 5.1 a 5.3, com o 32.5 — As normas a considerar na elaboração dos pro- número de vias previsto no Anexo 15, são as seguintes: jectos que não sejam taxativamente indicadas no presente IP 4, Sendim-Águas Santas — Março de 2006; contrato nem constem de disposições legais ou regula- VRI, nó do Aeroporto (IC 24)-IP 4 — Março de 2006; mentares em vigor devem ser as que se coadunem com a IC 24, Alfena-nó da Ermida (IC 25) — Janeiro de 2006; melhor técnica rodoviária. IC 25, nó da Ermida (IC 24)-Paços de Ferreira — Ou- 32.6 — A Concessionária pode solicitar ao Concedente, tubro de 2005; e este deve fornecer-lhe, com a brevidade possível, os IC 25, nó da EN 106-nó de Lousada — Setembro de seguintes elementos de estudo disponíveis no MOPTC: 2006; a) Projecto de execução e estudo de impacte ambiental IC 25, Paços de Ferreira-nó da EN 106 — Janeiro de do IP 4 entre Sendim e a EN 14 (Via Norte); 2006; b) Projecto de execução e estudo de impacte ambiental IP 4, nó de Sendim — Março de 2006; do IP 4 entre a Via Norte e Águas Santas; IC 24, Freixieiro-Aeroporto — Agosto de 2006; c) Estudo de viabilidade da VRI entre o nó do Aeroporto IC 24, Aeroporto-nó da Maia (IP 1) — Agosto de 2006; (IC 24) e o IP 4; IC 24, nó da Maia (IP 1)-Alfena — Agosto de 2006. d) Projecto de execução e estudo de impacte ambiental do IC 24-IC 25 entre Alfena e Paços de Ferreira; 31.2 — A data limite para a apresentação do estudo e) Estudo prévio e estudo de impacte ambiental do prévio, do estudo de impacte ambiental e da geometria de IC 25-EN 207 entre o nó da EN 106 e Felgueiras (EN 101). traçado referentes ao Lanço identificado na cláusula 5.7 é, no que respeita aos dois primeiros documentos, Junho 32.7 — Os elementos de estudo indicados no número de 2005 e, no que respeita ao terceiro documento, Março anterior não criam para a Concessionária quaisquer direitos de 2006. ou obrigações nem obrigam, de qualquer forma, o Con- 31.3 — As datas de entrada em serviço efectivo e as da- cedente, podendo a Concessionária propor as alterações tas de início da construção de cada um dos Lanços referidos que entender, nomeadamente quanto à directriz, perfil na cláusula 31.1 constam do Programa de Trabalhos. 31.4 — A Concessionária não pode ser responsabilizada transversal e perfil longitudinal, para que as obras a realizar por atrasos causados por modificações unilateralmente melhor possam corresponder à finalidade em vista. impostas pelo Concedente ao Programa de Trabalhos ou 33 — Programa de estudos e projectos: por quaisquer outros atrasos que sejam imputáveis ao 33.1 — No prazo de 30 (trinta) dias úteis contados da Concedente. Data de Assinatura do Contrato de Concessão, a Concessio- 32 — Disposições gerais relativas a estudos e projectos: nária submete à aprovação do Concedente um documento 32.1 — A Concessionária promove, por sua conta e em que indica as datas em que se compromete a apresentar inteira responsabilidade, e com o acompanhamento do os estudos prévios, os Estudos de Impacte Ambiental, Concedente, a realização dos estudos e projectos rela- os anteprojectos e os projectos que lhe compete elabo- tivos aos Lanços a construir, Áreas de Serviço, centros rar, as alterações que propõe aos elementos indicados na de manutenção e conservação e outros equipamentos da cláusula 32.6 e as entidades técnicas independentes que Auto-Estrada, os quais devem satisfazer as normas legais propõe para a emissão do parecer de revisão a que alude e regulamentares em vigor e, bem assim, as normas comu- a cláusula 34.7. nitárias aplicáveis, e respeitar os termos da Proposta. 33.2 — No documento referido no número anterior fi- 32.2 — Os estudos e os projectos referidos no número guram também as datas, expressas em meses e anos, do anterior, devem satisfazer as regras gerais relativas à quali- início da construção e da abertura ao tráfego de cada Lanço, dade, à segurança, à comodidade e à economia dos utentes estabelecidas nos termos da cláusula 31.ª e do Anexo 8. da Auto-Estrada, sem descurar os aspectos de integração 33.3 — O documento a que se refere a cláusula 33.1 ambiental e de enquadramento adaptado à região que a considera-se tacitamente aprovado no prazo de 30 (trinta) mesma atravessa, e são apresentados sucessivamente sob dias úteis a contar da sua entrega, suspendendo-se aquele a forma de estudos prévios, incluindo Estudos de Impacte prazo em virtude da apresentação, de acordo com crité- Ambiental, anteprojectos e projectos, podendo alguma rios de razoabilidade, de pedidos de esclarecimento pelo destas fases ser dispensada pelo Concedente, a solicitação Concedente, e pelo período de tempo que decorrer até à devidamente fundamentada da Concessionária. prestação de tais esclarecimentos pela Concessionária. 32.3 — A nomenclatura a adoptar nos diversos estudos 34 — Apresentação dos estudos e projectos: e projectos deve estar de acordo com o Vocabulário de 34.1 — No Sublanço Via Norte-Águas Santas do Lanço Estradas e Aeródromos editado pelo Laboratório Nacional do IP 4 (Sendim-Águas Santas) e nos Lanços a) IC 24, de Engenharia Civil. Alfena-nó da Ermida (IC 25), e b) IC 25, nó da Ermida 32.4 — O estabelecimento do traçado da Auto-Estrada (IC 24)-Paços de Ferreira (EN 319), é dispensada a apre- com os seus nós de ligação, Áreas de Serviço e áreas de re- sentação de estudos prévios. Diário da República, 1.ª série — N.º 108 — 4 de Junho de 2010 1920-(185) 34.2 — Sempre que haja lugar à apresentação de estudos 34.5 — Toda a documentação é entregue em quintu- prévios, devem os mesmos ser apresentados ao Concedente plicado, excepto os Estudos de Impacte Ambiental, de divididos nos seguintes fascículos independentes: que devem ser entregues 9 (nove) cópias, e com 1 (uma) cópia de natureza informática, cujos elementos devem ser a) Volume síntese, de apresentação geral do Lanço ou manipuláveis em equipamentos do tipo computador pessoal Sublanço; (PC ou PS), em ambiente Windows (última versão). b) Estudo de tráfego, actualizado, que suporte o di- 34.6 — A documentação informática usa os seguintes mensionamento da secção corrente, dos ramos dos nós de tipos: ligação e dos pavimentos; c) Estudo geológico-geotécnico, com proposta de pro- a) Textos — Microsoft Word, armazenados no formato grama de prospecção geotécnica detalhada para as fases standard; seguintes do projecto; b) Tabelas e folhas de cálculo — Microsoft Excel, ar- d) Volume geral, contendo as geometrias propostas para mazenados no formato standard; as várias soluções de traçado, incluindo nós de ligação e c) Peças desenhadas — formato DXF ou DWG. restabelecimentos, a drenagem, a pavimentação, a sinali- zação e segurança, a integração paisagística, sistemas de 34.7 — Os estudos e os projectos apresentados ao Con- contagem e classificação de tráfego e outras instalações cedente, nas diversas fases, devem ser instruídos com acessórias; parecer de revisão emitido por entidades técnicas inde- e) Obras de arte correntes; pendentes, o qual os submete à aprovação dos organismos f) Obras de arte especiais; oficiais competentes. g) Túneis; 34.8 — A apresentação dos projectos ao Concedente h) Áreas de Serviço e áreas de repouso; deve ser instruída com todas as autorizações necessárias i) Portagens; emitidas pelas autoridades competentes. j) Sistema de controlo e gestão de tráfego; 35 — Critérios de projecto: k) Auditoria de segurança. 35.1 — Na elaboração dos projectos da Auto-Estrada devem respeitar-se as características técnicas definidas 34.3 — Os Estudos de Impacte Ambiental são instruídos nas normas de projecto do InIR ou, caso, não existam, da em cumprimento da legislação nacional e comunitária em EP, tendo em conta a velocidade base de 120 km/h, sem vigor, por forma a que o Concedente os possa submeter prejuízo do disposto no número seguinte. ao MAOT, para procedimento de avaliação de impacte 35.2 — Em zonas excepcionalmente difíceis, por moti- ambiental. vos de ordem topográfica ou urbanística, pode ser adoptada 34.4 — Os projectos base e os projectos de execução velocidade base e características técnicas inferiores às devem ser apresentados ao Concedente divididos nos se- indicadas, mediante proposta da Concessionária devida- guintes fascículos independentes: mente fundamentada. 35.3 — O dimensionamento do perfil transversal dos a) Volume síntese, de apresentação geral do Lanço ou Sublanços (secção corrente) é o que resulta do Anexo 15. Sublanço; 35.4 — Relativamente às obras acessórias e trabalhos b) Implantação e apoio topográfico; complementares a considerar nos projectos e a levar a c) Estudo geológico e geotécnico; efeito pela Concessionária, deve atender-se, designada- d) Traçado geral; mente, ao seguinte: e) Nós de ligação; f) Restabelecimentos, serventias e caminhos paralelos; a) Vedação — a Auto-Estrada é vedada em toda a sua g) Drenagem; extensão, utilizando-se, para o efeito, tipos de vedações h) Pavimentação; a aprovar pelo InIR, devendo as passagens superiores em i) Integração paisagística; que o tráfego de peões seja exclusivo ou importante ser j) Equipamento de segurança; também vedadas lateralmente em toda a sua extensão; k) Sinalização; b) Sinalização — é estabelecida a sinalização, horizon- l) Equipamentos de contagem e classificação de tráfego tal, vertical e variável, indispensável para a conveniente e circuitos fechados de TV; orientação e segurança da circulação, segundo as normas m) Telecomunicações; em uso no InIR, devendo ser ainda prevista sinalização n) Iluminação; específica para a circulação em situação de condições o) Vedações; atmosféricas adversas, tais como chuva intensa ou nevoeiro; p) Serviços afectados; c) Equipamentos de segurança — são instaladas guardas q) Obras de arte correntes; e outros equipamentos de segurança, nomeadamente no r) Obras de arte especiais; limite da plataforma da Auto-Estrada junto dos aterros com s) Túneis; altura superior a 3 m (três metros), no separador quando t) Centro de assistência e manutenção; tenha largura inferior a 9 m (nove metros), bem como na u) Áreas de Serviço e áreas de repouso; protecção a obstáculos próximos da plataforma ou, nos v) Projectos complementares; casos previstos nas normas em vigor para o sector, devendo w) Expropriações; ser previstos sistemas de detecção de nevoeiro; x) Relatório de conformidade com a declaração de im- d) Integração e enquadramento paisagístico — a integra- pacte ambiental; ção da Auto-Estrada na paisagem e o seu enquadramento y) Portagens; adaptado à região que atravessa são objecto de projectos z) Sistema de controlo e gestão de tráfego; especializados que contemplem a implantação do traçado, aa) Canal Técnico Rodoviário; a modulação dos taludes e o revestimento quer destes quer bb) Auditoria de segurança. das margens, separador e Áreas de Serviço; 1920-(186) Diário da República, 1.ª série — N.º 108 — 4 de Junho de 2010 e) Iluminação — os nós de ligação, as Áreas de Serviço 37 — Execução das obras: e as áreas de repouso devem ser iluminados, bem como as 37.1 — A execução de qualquer obra em cumprimento pontes de especial dimensão e os túneis; do presente contrato só pode iniciar-se depois de aprovado f) Telecomunicações — a Concessão deve ser dotada o respectivo projecto de execução. de um Canal Técnico Rodoviário para instalação da rede 37.2 — Compete à Concessionária elaborar e submeter de telecomunicações afecta à gestão da Concessão e para à aprovação do Concedente, que se considera tacitamente instalação de activos de telecomunicações, nos termos concedida quando não seja recusada no prazo de 30 (trinta) da legislação aplicável, a construir pela Concessionária dias a contar da data da sua submissão, os cadernos de en- que, para o efeito, deve permitir a instalação de um cabo cargos ou as normas de construção, não podendo as obras de fibra óptica pelo Concedente, cuja utilização lhe fica ser iniciadas antes de os mesmos terem sido aprovados, e reservada; devendo estas ser realizadas com emprego de materiais de g) Qualidade ambiental — devem existir dispositivos boa qualidade e a devida perfeição, segundo as melhores de protecção contra agentes poluentes, no solo e aquíferos, regras da arte, de harmonia com as disposições legais e bem como contra o ruído. regulamentares em vigor, e as características habituais em obras do tipo das que constituem objecto da Concessão. 35.5 — Ao longo e através da Auto-Estrada, incluindo 37.3 — Quaisquer documentos que careçam de apro- nas suas obras de arte especiais, devem ser estabeleci- vação apenas podem circular nas obras com o visto do dos, onde o Concedente determine ser conveniente, os Concedente. dispositivos necessários para que o futuro alojamento de 37.4 — A execução por Empreiteiros Independentes de cabos eléctricos, telefónicos e outros possa ser efectuado qualquer obra ou trabalho que se inclua nas actividades in- sem afectar as estruturas e sem necessidade de levantar o tegradas na Concessão deve respeitar a legislação nacional pavimento. ou comunitária aplicável. 36 — Aprovação dos estudos e projectos: 38 — Programa de Trabalhos: 36.1 — Os estudos e os projectos apresentados ao Con- 38.1 — Quaisquer alterações, de iniciativa da Conces- cedente nos termos das cláusulas anteriores consideram-se sionária, ao Programa de Trabalhos devem ser notificadas tacitamente aprovados pelo MOPTC no prazo de 60 (ses- ao Concedente, acompanhadas da devida justificação, não senta) dias a contados da respectiva apresentação, sem podendo, em qualquer circunstância, envolver adiamento prejuízo do disposto nos números seguintes. da data de entrada em serviço de cada um dos Lanços. 36.2 — A solicitação, pelo Concedente, de correcções 38.2 — Ocorrendo atraso no cumprimento do Programa ou de esclarecimentos aos projectos ou aos estudos apre- de Trabalhos ou sendo-lhe introduzidas alterações pela sentados tem por efeito o reinício da contagem do prazo Concessionária que possam pôr em risco as datas de entrada de aprovação, se aquelas correcções ou esclarecimentos em serviço de cada Lanço, o Concedente notifica a Conces- forem solicitados nos 20 (vinte) dias seguintes à apresen- sionária para apresentar, no prazo que razoavelmente lhe tação desses projectos e estudos, ou a mera suspensão seja fixado, mas nunca superior a 15 (quinze) dias úteis, daqueles prazos, até que seja feita a correcção ou prestado um plano de recuperação do atraso e a indicação do re- o esclarecimento, se a referida solicitação se verificar após forço de meios para o efeito necessário, pronunciando-se o aquela data. Concedente sobre o referido plano no prazo de 15 (quinze) 36.3 — Quando seja exigível parecer do MAOT, o prazo dias úteis a contar da sua apresentação. para a aprovação prevista na cláusula 36.1 é contado a 38.3 — Caso o plano de recuperação referido no número partir da data de recepção, pelo Concedente, do compe- anterior não seja apresentado no prazo fixado para o efeito tente parecer ou do termo do prazo previsto na lei para que ou não seja aprovado pelo Concedente, este pode impor à aquela entidade se pronuncie. Concessionária a adopção das medidas que entender ade- 36.4 — A aprovação ou, quando devidamente funda- quadas e ou o cumprimento de um plano de recuperação mentada, a não aprovação dos estudos e dos projectos por ele elaborado. pelo MOPTC não acarreta qualquer responsabilidade 38.4 — Até à aprovação ou imposição de um plano para o Concedente nem liberta a Concessionária dos de recuperação ou das medidas previstas nos números compromissos emergentes do Contrato de Concessão anteriores, a Concessionária deve manter a execução dos ou da responsabilidade que lhe advenha da imperfeição trabalhos nos termos definidos no Programa de Trabalhos, daqueles ou do decurso das obras, excepto em caso de ficando obrigada, após ser notificada daquela aprovação ou modificações unilateralmente impostas pelo Concedente imposição, a cumprir o plano de recuperação e a observar relativamente às quais a Concessionária tenha mani- as medidas em questão. festado por escrito reservas referentes à segurança, à 38.5 — Sempre que o atraso no cumprimento do Pro- qualidade ou à durabilidade das mesmas e a responsa- grama de Trabalhos seja imputável ao Concedente, a Con- bilidade concreta que seja invocada pelo Concedente ou cessionária tem direito à reposição do equilíbrio financeiro por terceiro lesado ou o vício de que as obras venham a da Concessão, nos termos do disposto na cláusula 115.ª padecer decorram directamente de factos incluídos em 39 — Aumento de número de vias da Auto-Estrada: tais reservas. 39.1 — O aumento do número de vias dos Lanços da 36.5 — No caso de o traçado dos Lanços referidos Auto-Estrada é realizado de harmonia com o seguinte: nas alíneas a) a e) da cláusula 5.1 e na cláusula 5.2 a) Nos Sublanços com 4 (quatro) vias, deve ser cons- que venha a ser aprovado pelo MOPTC não se loca- truída mais uma via em cada sentido, a partir do terceiro lizar, no todo ou em parte, no Corredor considerado ano após o TMDA ter atingido 38 000 (trinta e oito mil) na Proposta, a Concessionária tem direito à reposição veículos; do equilíbrio financeiro, nos termos da cláusula 115.ª, b) Nos Sublanços com 6 (seis) vias, deve ser construída desde que demonstre ter havido aumento de custos ou mais uma via em cada sentido, a partir do terceiro ano após perda de receitas. o TMDA ter atingido 60 000 (sessenta mil) veículos. Diário da República, 1.ª série — N.º 108 — 4 de Junho de 2010 1920-(187) 39.2 — Os encargos decorrentes do aumento de número de 3 (três) meses, contados dessa notificação, para lhe de vias dos Lanços são da responsabilidade do Concedente, comunicar se pretende realizar o alargamento. devendo as respectivas condições de pagamento ser pre- 40 — Vias de comunicação e serviços afectados: viamente acordadas com a Concessionária, sem prejuízo 40.1 — Compete à Concessionária suportar os custos e do disposto nas cláusulas 39.5 a 39.8. encargos relativos à reparação dos estragos que, justifica- 39.3 — Os procedimentos necessários ao aumento damente, se verifique terem sido causados em quaisquer de número de vias dos Lanços são desenvolvidos pela vias de comunicação em consequência das obras a seu Concessionária, que, para o efeito deve adoptar os proce- cargo bem como os relativos ao restabelecimento das vias dimentos pré-contratuais legalmente exigidos, no prazo de comunicação existentes interrompidas pela construção determinado pelo Concedente, sem prejuízo do disposto da Auto-Estrada. na cláusula 39.8. 40.2 — O restabelecimento de vias de comunicação a 39.4 — Os documentos e as peças dos procedimentos que se refere a parte final do número anterior é efectuado pré-contratuais, e a respectiva adjudicação, devem ser com um perfil transversal que atenda às normas em vigor, previamente aprovados pelo Concedente, que pode, em devendo as correspondentes obras de arte dar continuidade qualquer circunstância, determinar: à faixa de rodagem, bermas, equipamento de segurança e a) Alterações aos documentos e às peças do procedi- separador, quando exista, da via onde se inserem e apresen- mento; tar exteriormente, de um e outro lado, passeios de largura b) A alteração do projecto de decisão de adjudicação, dependente das características dessas vias. desde que respeitando as normas legais e regulamentares 40.3 — O traçado e as características técnicas dos res- aplicáveis. tabelecimentos de vias de comunicação a que se refere a parte final da cláusula 40.1 devem garantir a comodidade 39.5 — Na falta do acordo previsto na cláusula 39.2, o e a segurança de circulação, atentos os volumes de tráfego Concedente deve, atempadamente, disponibilizar à Con- previstos para as mesmas ou tendo em conta o seu enqua- cessionária os meios financeiros necessários ao pagamento dramento viário. do preço devido ao adjudicatário do procedimento pré- 40.4 — Compete ainda à Concessionária construir, na -contratual referido na cláusula 39.3. Auto-Estrada, as obras de arte necessárias ao restabeleci- 39.6 — Quaisquer outros eventuais encargos relativos ao mento das vias de comunicação constantes de planeamento desenvolvimento do procedimento pré-contratual referido ou projectos oficiais, aprovados pelas entidades compe- na cláusula 39.3 devem ser acordados previamente entre as tentes à data da elaboração do projecto de execução dos Partes, sem prejuízo do disposto no número seguinte. Lanços a construir ou a duplicar. 39.7 — Na falta do acordo previsto no número anterior, 40.5 — A Concessionária é responsável por deficiências e sem prejuízo do desenvolvimento do procedimento pré- ou vícios de construção que venham a ser detectados nos -contratual relativo à adjudicação do aumento do número restabelecimentos referidos na cláusula 40.1 até 5 (cinco) de vias, o valor dos encargos aí previstos é fixado pelo anos após a data da respectiva conclusão. tribunal arbitral, nos termos do capítulo XXIV. 40.6 — A Concessionária é ainda responsável pela 39.8 — No caso de não ser legalmente exigível à Con- reparação ou indemnização de todos e quaisquer danos cessionária a tramitação de procedimento pré-contratual, causados em condutas de água, esgotos, redes de electri- os termos e as condições relativos ao desenvolvimento cidade, gás, telecomunicações e respectivos equipamentos do processo de alargamento são previamente acordados e em quaisquer outros bens de terceiros, em resultado da entre as Partes. execução das obras da sua responsabilidade nos termos do 39.9 — Na falta do acordo previsto no número anterior, presente contrato, sem prejuízo de eventuais direitos que é tramitado um procedimento de natureza concorrencial, possa exercer perante terceiros. com vista à escolha da entidade que procede aos trabalhos 40.7 — A reposição de bens e serviços danificados, nos de alargamento, sendo aplicável o disposto nas cláusu- termos do número anterior, ou afectados pela construção da las 39.4 a 39.7. Auto-Estrada é efectuada de acordo com as imposições das 39.10 — Caso o Concedente opte por não proceder entidades que neles superintendam, não podendo contudo à realização de um alargamento na data em que tal alar- ser exigido que a mesma se faça em condições substancial- gamento deva ocorrer, e sem prejuízo da aplicação das mente diferentes das previamente existentes. penalidades por indisponibilidade que forem relevantes, 41 — Condicionamentos especiais aos estudos e à cons- a Concessionária fica apenas obrigada ao cumprimento do trução: nível de serviço C até um TMDA de 60 000 (sessenta mil) 41.1 — O Concedente pode impor à Concessionária a ou de 90 000 (noventa mil) veículos, respectivamente para realização de modificações aos projectos e estudos apresen- as secções de 4 (quatro) ou 6 (seis) vias, e de um nível de tados, mesmo se já aprovados, e ao Programa de Trabalhos, serviço D a partir daqueles limiares. quando o interesse público o exija, mediante comunicação 39.11 — Sem prejuízo do disposto nas cláusulas 96.19 dirigida à Concessionária e imediatamente aplicável. a 96.21, caso o Concedente opte por realizar um determi- 41.2 — Em situações de emergência, estado de sítio ou nado alargamento numa data prevista para a realização calamidade pública, o Concedente pode decretar a suspen- pela Concessionária de uma grande reparação, nos termos são ou interrupção da execução de quaisquer trabalhos ou do Caso Base, ou em data próxima, a Concessionária fica obras e adoptar as demais medidas que se mostrem ade- dispensada da sua obrigação de proceder à mesma, devendo quadas, mediante comunicação dirigida à Concessionária os montantes que se destinavam a custear essa grande re- e imediatamente aplicável. paração ser utilizados para pagamento desse alargamento. 41.3 — Qualquer património histórico ou arqueológico 39.12 — Para efeitos do disposto no número anterior, que seja descoberto no curso das obras de construção da a Concessionária notifica o Concedente de que vai proce- Auto-Estrada é pertença exclusiva do Concedente, de- der a uma grande reparação, dispondo este de um prazo vendo a Concessionária notificá-lo imediatamente da sua 1920-(188) Diário da República, 1.ª série — N.º 108 — 4 de Junho de 2010 descoberta, não podendo efectuar quaisquer trabalhos que indicados no auto de vistoria e executados no prazo no possam afectar ou pôr em perigo aquele património sem mesmo fixado. obter indicações do Concedente relativamente à sua forma 43.9 — É considerado como auto de recepção das obras de preservação. de construção de um Lanço o auto de vistoria favorável 41.4 — A verificação de qualquer uma das situações à sua entrada em serviço, devidamente homologado pelo previstas na presente cláusula confere à Concessionária MOPTC ou, caso seja necessário realizar trabalhos de o direito à reposição do equilíbrio financeiro, nos termos acabamento nos termos das cláusulas 43.7 e 43.8, o auto da cláusula 115.ª lavrado após vistoria daqueles trabalhos que declare estar 42 — Responsabilidade da Concessionária pela quali- a obra em condições de ser recebida. dade da Auto-Estrada: 43.10 — No prazo de 1 (um) ano a contar da última 42.1 — A Concessionária garante ao Concedente a qua- vistoria de um Lanço, realizada nos termos dos números lidade da concepção, projecto e da execução das obras de anteriores, a Concessionária fornece ao Concedente um construção e de conservação dos Lanços previstos na cláu- exemplar das peças escritas e desenhadas definitivas do sula 5.1, bem como a qualidade da conservação dos lanços projecto das obras executadas, em material reprodutível e referidos nas cláusulas 5.2 e 5.3, responsabilizando-se pela em suporte informático. sua durabilidade, em permanentes e plenas condições de 43.11 — A homologação do auto de vistoria favorável funcionamento e de operacionalidade, ao longo de todo o à entrada em serviço de um Lanço não envolve qualquer período da Concessão. responsabilidade do Concedente relativamente às condi- 42.2 — A Concessionária responde perante o Conce- ções de segurança ou de qualidade daquele nem exonera a dente e perante terceiros, nos termos gerais da lei, por Concessionária do cumprimento das obrigações resultantes quaisquer danos emergentes ou lucros cessantes resultantes do presente contrato. de deficiências ou omissões na concepção, no projecto, 44 — Alterações nas obras realizadas e instalações su- na execução das obras de construção e na conservação da plementares: Auto-Estrada, devendo esta responsabilidade ser coberta 44.1 — A Concessionária pode, mediante despacho de por seguro, nos termos da cláusula 100.ª autorização do MOPTC, introduzir alterações nas obras re- 43 — Entrada em serviço da Auto-Estrada construída: alizadas e estabelecer e pôr em funcionamento instalações 43.1 — A Concessionária deve, após a conclusão dos não previstas nos projectos aprovados, desde que delas não trabalhos indispensáveis à entrada em serviço de cada resulte nenhuma modificação fundamental à Concessão. Lanço, solicitar a realização da respectiva vistoria, a efec- 44.2 — A Concessionária tem de efectuar e de fazer tuar conjuntamente por representantes do Concedente e da entrar em serviço as alterações nas obras realizadas que Concessionária. sejam determinadas pelo MOPTC, sem prejuízo do dis- 43.2 — Consideram-se como trabalhos indispensáveis posto nos números seguintes. à entrada em serviço de cada Lanço os respeitantes a pa- 44.3 — Se a Concessionária demonstrar que das alte- vimentação, a obras de arte, a sinalização horizontal e rações referidas no número anterior lhe resultou prejuízo, vertical, a equipamento de segurança, a equipamento de tem direito à reposição do equilíbrio financeiro, nos termos portagem, a equipamento de contagem e de classificação da cláusula 115.ª, salvo se as alterações determinadas pelo de tráfego, bem como a equipamento previsto no âmbito da Concedente tenham a natureza de correcções resultantes protecção do ambiente, nomeadamente nas componentes do incumprimento pela Concessionária do disposto na acústica, hídrica e de fauna, bem como os trabalhos que cláusula 42.ª, ou de qualquer das suas obrigações con- obriguem à permanência de viaturas de serviço na faixa tratuais. de rodagem. 44.4 — Salvo se as obras referidas na cláusula 44.2 43.3 — A vistoria a que se refere a cláusula 43.1 não forem realizadas por concurso público, na reposição do se pode prolongar por mais de 7 (sete) dias úteis e dela é equilíbrio financeiro referida no número anterior tem-se lavrado auto assinado por representantes do Concedente por base a listagem de preços unitários a acordar, previa- e da Concessionária. mente à execução das obras em causa, entre o Concedente, 43.4 — O pedido de vistoria deve ser remetido ao Con- através de representantes do MEF e do MOPTC, e a Con- cedente com uma antecedência mínima de 15 (quinze) dias cessionária, tendo em consideração, se as alterações forem relativamente à data pretendida para o seu início. ordenadas antes da entrada em serviço do último Lanço, 43.5 — A abertura ao tráfego de cada Lanço só pode os preços unitários constantes do Contrato de Projecto e ter lugar caso se encontrem asseguradas as condições de Construção. acessibilidade à rede existente previstas no projecto da 44.5 — Os documentos do concurso público referido obra ou determinadas pelo Concedente e que sejam im- no número anterior e a respectiva adjudicação devem ser prescindíveis ao seu normal funcionamento. previamente aprovados pelo Concedente. 43.6 — No caso de o resultado da vistoria ser favorável 45 — Demarcação dos terrenos e respectiva planta ca- à entrada em serviço do Lanço em causa, é a sua abertura dastral: ao tráfego autorizada por despacho do MOPTC. 45.1 — A Concessionária deve proceder, à sua custa, 43.7 — No caso de, não obstante ter sido autorizada a com os proprietários vizinhos e na presença de um repre- abertura dos Lanços ao tráfego, haver lugar à realização de sentante do Concedente, ao qual cabe levantar o respectivo trabalhos de acabamento ou de melhoria, são tais trabalhos auto, à demarcação dos terrenos que fazem parte integrante realizados prontamente pela Concessionária, efectuando- da Concessão, procedendo em seguida ao levantamento -se, após a sua conclusão, nova vistoria, nos termos das da respectiva planta, em fundo cadastral e a escala não cláusulas 43.3 e 43.4. inferior a 1:2000, que identifique os terrenos que fazem 43.8 — Os trabalhos de acabamento ou melhoria re- parte integrante da Concessão, as áreas sobrantes e os feridos no número anterior devem ser especificadamente restantes terrenos. Diário da República, 1.ª série — N.º 108 — 4 de Junho de 2010 1920-(189) 45.2 — Esta demarcação e a respectiva planta têm de pelo Concedente, com base no disposto na cláusula 47.6, ser concluídas no prazo de 1 (um) ano a contar da data do contrato de exploração da Área de Serviço. do auto de vistoria que permitiu a entrada em serviço de 47.5 — Decorrido o prazo referido no número anterior, cada Lanço. e caso se mantenha a situação de incumprimento ou não 45.3 — O cadastro referido nos números anteriores é sejam reparadas as suas consequências, o Concedente pode rectificado, segundo as mesmas normas, sempre que os exigir à Concessionária que resolva o contrato de explo- terrenos ou as dependências sofram alterações, dentro do ração da Área de Serviço. prazo que para cada caso seja fixado pelo Concedente. 47.6 — Se a Concessionária não resolver o contrato de exploração da Área de Serviço, no prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação que lhe tenha sido dirigida CAPÍTULO IX nos termos do número anterior, pode o Concedente pôr Áreas de Serviço imediatamente termo àquele contrato. 47.7 — O regime estabelecido nas cláusulas 47.4 a 47.6 46 — Requisitos: deve estar expressamente ressalvado nos contratos a sub- 46.1 — As Áreas de Serviço são construídas de acordo meter à apreciação do Concedente para os efeitos previstos com os projectos, apresentados pela Concessionária e apro- na cláusula 47.1. vados pelo Concedente, que devem prever e justificar todas 48 — Extinção dos contratos respeitantes a Áreas de as infra-estruturas e instalações que as integram. Serviço: 46.2 — A Concessionária deve apresentar ao Conce- 48.1 — Sem prejuízo do disposto nos números seguin- dente os projectos das Áreas de Serviço e respectivo pro- tes, no Termo da Concessão caducam automaticamente, grama de execução nos termos das cláusulas 32.ª, 33.ª e 34.ª quaisquer contratos celebrados pela Concessionária com 46.3 — As Áreas de Serviço a estabelecer ao longo da terceiros relativos à exploração das Áreas de Serviço, fi- Auto-Estrada devem: cando esta inteiramente responsável pelas consequências a) Dar inteira satisfação aos aspectos de segurança, legais e contratuais dessa caducidade, não assumindo o Concedente quaisquer responsabilidades nesta matéria. higiene e salubridade, bem como à sua integração cuidada 48.2 — O Concedente pode exigir à Concessionária, na paisagem em que se situam, quer através da volumetria até 120 (cento e vinte) dias antes de verificado do Termo e partido arquitectónico das construções, quer da vegetação da Concessão, que esta lhe ceda gratuitamente a posição utilizada, devendo obedecer à condição de proporcionarem contratual nos contratos com terceiros relativos à explo- aos utentes daqueles um serviço de qualidade, cómodo, ração das Áreas de Serviço. seguro, rápido e eficiente; 48.3 — No caso de se verificar a cessão da posição b) Incluir zonas de repouso, destinadas a proporcionar contratual da Concessionária ao Concedente, nos termos aos utentes da Auto-Estrada locais de descanso agradáveis, do número anterior, os contratos referidos na cláusula 48.1 bem como postos de abastecimento de combustíveis e subsistem para além do Termo da Concessão. lubrificantes; 48.4 — Em caso de resgate ou de resolução do Contrato c) Respeitar a legislação vigente que lhes seja aplicável de Concessão, o Concedente assume os direitos e as obri- ou que seja aplicável a algum ou alguns dos seus elemen- gações emergentes dos contratos referidos na cláusula 48.1 tos, nomeadamente o disposto na Portaria n.º 75-A/94, de que estejam em vigor à data do resgate ou da resolução, 14 de Maio. com excepção dos resultantes de reclamações que contra a Concessionária estejam pendentes e daquelas que, embora 46.4 — A distância entre Áreas de Serviço a estabelecer apresentadas após o resgate ou a resolução do Contrato de nos Lanços que constituem o objecto da Concessão não Concessão, se refiram a factos que lhes sejam anteriores. deve ser superior a 50 km (cinquenta quilómetros). 48.5 — Os contratos relativos à exploração das Áreas 47 — Construção e exploração de Áreas de Serviço: de Serviço devem conter uma cláusula que contenha a ex- 47.1 — A Concessionária não pode subconcessionar ou pressa anuência dos terceiros em causa à cessão da posição por qualquer outra forma contratar com quaisquer terceiros contratual prevista na cláusula 48.2 e o reconhecimento dos as actividades de exploração das Áreas de Serviço, ou parte efeitos que nesses contratos tem o resgate ou a resolução delas, sem prévia aprovação dos respectivos contratos pelo do Contrato de Concessão, previstos no número anterior. Concedente. 49 — Entrada em funcionamento: 47.2 — Os contratos previstos no número anterior estão A entrada em funcionamento das Áreas de Serviço deve sujeitos, quanto à disciplina da sua celebração, modificação ocorrer, o mais tardar, 6 (seis) meses após a entrada em e extinção, ao disposto na cláusula 92.ª serviço do Lanço onde se integram ou 15 (quinze) meses 47.3 — Independentemente da atribuição da explora- após a transferência para a Concessionária do Lanço já ção a terceiros das Áreas de Serviço, a Concessionária construído. mantém os direitos e continua sujeita às obrigações para si emergentes, neste âmbito, do Contrato de Concessão, sendo a única responsável, perante o Concedente, pelo CAPÍTULO X seu cumprimento. 47.4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, Manutenção, exploração e conservação em caso de incumprimento das obrigações impostas, neste da Auto-Estrada âmbito, pelo Contrato de Concessão, o Concedente pode 50 — Manutenção da Auto-Estrada: notificar a Concessionária e o terceiro que explore a Área 50.1 — A Concessionária deve manter a Auto-Estrada, e de Serviço para, no prazo de 6 (seis) meses, cessar o in- bem como os demais bens que integram ou estejam afectos cumprimento e reparar as respectivas consequências, com à Concessão, em funcionamento ininterrupto e permanente, a expressa indicação de que a manutenção do incumpri- em bom estado de conservação e em perfeitas condições mento ou das suas consequências pode originar o termo, de utilização e segurança, nos termos e condições estabe- 1920-(190) Diário da República, 1.ª série — N.º 108 — 4 de Junho de 2010 lecidos nas disposições legais e regulamentares aplicáveis 50.9 — O Plano de Controlo de Qualidade apenas pode e no Contrato de Concessão, realizando, oportunamente, ser alterado mediante autorização do Concedente, a qual as reparações, as renovações e as adaptações que para o se considera tacitamente concedida quando não seja recu- efeito se tornem necessárias e todos os trabalhos e altera- sada, por escrito, no prazo de 60 (sessenta) dias após ter ções necessários para que os mesmos satisfaçam cabal e sido solicitada. permanentemente os fins a que se destinam. 51 — Transferência da exploração e conservação dos 50.2 — A Concessionária é responsável pela manuten- Lanços existentes: ção, em bom estado de conservação e funcionamento, do 51.1 — Os Lanços referidos nas cláusulas 5.2 e 5.3, equipamento de monitorização ambiental, dos dispositivos bem como os equipamentos e instalações a eles afectos, de conservação da natureza e dos sistemas de protecção transferem-se para a Concessionária às 24 (vinte e quatro) contra o ruído. horas da Data de Assinatura do Contrato de Concessão, 50.3 — Constitui ainda responsabilidade da Concessio- tornando-se a respectiva exploração e a conservação da nária a conservação e manutenção dos sistemas de con- responsabilidade exclusiva da Concessionária a partir desse tagem e classificação de tráfego, incluindo o respectivo momento, nos termos da cláusula 50.ª centro de controlo, e ainda os sistemas de iluminação, de 51.2 — O Concedente exerce, se for contratualmente sinalização e de segurança nos troços das vias nacionais impossível o exercício directo pela Concessionária, e sem- ou urbanas que contactam com os nós de ligação até os pre que esta lho solicite, os direitos inerentes a todas as limites estabelecidos na cláusula 8.ª garantias que se encontrem em vigor relativamente a obras 50.4 — A Concessionária deve respeitar os padrões realizadas nos Lanços referidos no número anterior, as de qualidade, designadamente para a regularidade e ade- quais se encontram identificadas no Anexo 16. rência do pavimento, para a conservação da sinalização 51.3 — A Concessionária tem direito a quaisquer quan- e do equipamento de segurança e para apoio aos utentes, tias indemnizatórias que sejam pagas ao Concedente nos fixados no Manual de Operação e Manutenção e no Plano termos das garantias referidas no número anterior, que de Controlo de Qualidade. lhe devem por este ser pagas imediatamente após o res- 50.5 — O estado de conservação e as condições de ex- pectivo recebimento e a acompanhar todos os trabalhos ploração da Auto-Estrada são verificados pelo Concedente de reparação que o Concedente possa exigir de terceiros, de acordo com um plano de acções de fiscalização por este nos termos dessas garantias, dependendo exclusivamente definido, competindo à Concessionária proceder, nos pra- de si a aceitação das reparações efectuadas. zos que razoavelmente lhe sejam fixados, às reparações e 51.4 — A Concessionária declara ter pleno conheci- às beneficiações necessárias à manutenção dos padrões de mento do estado de conservação dos Lanços referidos na qualidade previstos no Contrato de Concessão e no Plano presente cláusula, bem como das instalações e equipa- de Controlo de Qualidade. mentos a eles afectos ou que neles se integram, e aceitar 50.6 — A Concessionária submete o Plano de Controlo a respectiva transferência, sem reservas, nos termos e para de Qualidade que contenha os indicadores de qualidade os efeitos do presente contrato. que se propõe cumprir à apreciação do Concedente, no 52 — Instalações e equipamentos de contagem e de prazo de 90 (noventa) dias contados da data fixada na cláu- classificação de tráfego: sula 118.1, ou no prazo de 90 (noventa) dias contados da 52.1 — A Concessionária tem a obrigação de instalar data em que ocorrer alteração das disposições normativas em cada um dos Sublanços que integram a Concessão e ou da legislação em vigor a que se refere a cláusula 50.1, equipamento de contagem e de classificação de tráfego sem prejuízo de prazo diferente previsto na lei, ou da data que permita, em tempo real, assegurar ao Concedente o em que ocorrer alteração de normas contratuais com o controlo efectivo do número e do tipo de veículos que mesmo objecto. circulam na Auto-Estrada, devendo ainda disponibilizar 50.7 — O Plano de Controlo de Qualidade considera- os dados necessários ao programa de monitorização de -se tacitamente aprovado pelo Concedente quando não tráfego em curso na rede rodoviária nacional. seja rejeitado, por escrito, no prazo de 60 (sessenta) dias 52.2 — O equipamento de medição de tráfego a instalar a contados da data da respectiva apresentação pela Con- deve garantir: cessionária. a) A classificação dos veículos, de acordo com as catego- 50.8 — No Plano de Controlo de Qualidade são estabe- rias definidas pelo Concedente e descritas na cláusula 54.ª; lecidos os critérios a verificar, a respectiva periodicidade b) O fornecimento de dados, em tempo real, para siste- de verificação, os padrões mínimos a respeitar e o tipo mas de controlo e gestão de tráfego. de operação de reposição, designadamente nos seguintes componentes: 52.3 — Os sistemas a instalar devem ter capacidades de a) Pavimentos (flexível, rígido e semi-rígido); processamento de informação em tempo real e ser compa- b) Obras de arte correntes; tíveis com a rede de equipamento de contagem, de classi- c) Obras de arte especiais; ficação automática de veículos e de sistemas de pesagem d) Túneis; dinâmica de eixos actualmente existente, assim como com e) Drenagem; o actual programa de controlo do sistema utilizado pelo f) Equipamentos de segurança; Concedente. g) Sinalização; 52.4 — O sistema de contagem de veículos deve incluir h) Integração paisagística e ambiental; um circuito fechado de TV, acoplando a cada um dos equi- i) Iluminação; pamentos pelo menos 1 (uma) câmara de vídeo. j) Telecomunicações; 52.5 — O sistema de contagem de veículos deve k) Sistema de controlo e gestão de tráfego; ainda contemplar o fornecimento e a instalação de uma l) Sistema de cobrança de portagens. workstation e respectivo software que permita o acesso Diário da República, 1.ª série — N.º 108 — 4 de Junho de 2010 1920-(191) em tempo real a todos os registos de tráfego, incluindo o 53 — Localização dos equipamentos de contagem de acesso ao circuito fechado de TV. veículos: 52.6 — O sistema e os componentes a fornecer, a instalar 53.1 — A localização dos sistemas de contagem de trá- e a integrar devem ser concebidos de forma a comunicarem fego deve permitir a contagem e a classificação deste em através de soluções com capacidade de débito adequada à cor- todos os Sublanços que constituem a Concessão. recta execução das tarefas a que se destinam, com um mínimo 53.2 — Os Sublanços onde, por razões técnicas devidamente de 2 (dois) sinais simultâneos, e serem um sistema aberto de justificadas e aceites expressamente pelo Concedente, não seja medição do tráfego, proporcionando as inovações mais recen- possível ou aconselhável a instalação de equipamentos de con- tes, de acordo com padrões operacionais reconhecidos. tagem e de classificação de tráfego ficam com a sua extensão 52.7 — Ficam a cargo da Concessionária todos os cus- afecta ao Sublanço anterior ou seguinte, conforme seja proposto tos referentes ao fornecimento, instalação, conservação e exploração do equipamento de contagem, classificação e pela Concessionária e aceite expressamente pelo Concedente. observação de tráfego. 53.3 — Não obstante o disposto no número anterior, em 52.8 — Todos os equipamentos de contagem, de clas- nenhuma circunstância podem dois contadores consecuti- sificação e de observação de tráfego são sujeitos a um vos distar mais de 10 km (dez quilómetros), se entre eles período de testes de, pelo menos, 2 (dois) meses, após existir mais de um nó. a entrada em serviço do Sublanço respectivo, através do 54 — Classificação de veículos: qual o Concedente possa aferir do seu bom funcionamento As classes de veículos que os equipamentos descritos e autorizar que o Lanço em que se integram entre em nas cláusulas anteriores devem permitir classificar são as serviço efectivo. seguintes: Características físicas que individualizem cada classe e tornem Classe Designação Características possível uma classificação efectuada por equipamentos A Motociclos . . . . . . . . Motociclos com ou sem side-car, incluindo ciclomotores, Veículos com comprimento ≤ 2,5 (dois vírgula cinco) triciclos e quadriciclos a motor, com e sem reboque. metros. B Ligeiros de passagei- Automóveis ligeiros de passageiros e de mercadorias, com Veículos com comprimento > 2,5 (dois vírgula cinco) ros e de mercado- não mais de 9 (nove) lugares, incluindo o condutor e com metros e ≤ 7,0 (sete) metros (este comprimento refere- rias. peso máximo permitido inferior ou igual a 3,5 (três vírgula -se exclusivamente ao veículo e não ao conjunto cinco) toneladas. Inclui os veículos ligeiros de passageiros veículo + reboque). e de mercadorias, com ou sem reboque. C Pesados de mercado- Automóveis de mercadorias com um peso mínimo superior Veículos com comprimento > 7,0 (sete) metros, sem rias. a 3,5 (três vírgula cinco) toneladas, sem atrelado ou com reboque, com ou sem reboque e todos os demais um ou mais atrelados, veículos tractores, veículos tractores veículos não classificados nas demais classes. com um ou mais atrelados e veículos especiais (tractores agrícolas, bulldozzers e todos os outros veículos motori- zados que utilizem a estrada e que não sejam integrados noutra classe). D Pesados de passagei- Autocarros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Veículos com comprimento > 7,0 (sete) metros, com ros. ou sem reboque. 55 — Operação e manutenção: c) Normas de actuação no caso de restrições de circu- 55.1 — Para cumprimento das obrigações assumidas em lação na Auto-Estrada; matéria de operação e de manutenção do Empreendimento d) Segurança dos utentes e das instalações; Concessionado, a Concessionária celebrou, na Data de e) Funcionamento dos serviços de vigilância e socorro, Assinatura do Contrato de Concessão, com a Operadora, com definição das taxas a cobrar aos utentes e sua forma o Contrato de Operação e Manutenção. de actualização; 55.2 — A Operadora pode ceder a sua posição contratual f) Monitorização e controlo ambiental; no contrato referido no número anterior, mediante auto- g) Estatísticas; rização do Concedente, que se deve pronunciar no prazo h) Áreas de Serviço. de 60 (sessenta) dias, sob pena de se considerar a referida autorização tacitamente concedida. 55.5 — O Manual de Operação e Manutenção considera- 55.3 — A Concessionária não pode opor ao Concedente -se tacitamente aprovado 60 (sessenta) dias úteis após a sua quaisquer excepções ou meios de defesa que resultem das apresentação ao Concedente, caso dentro desse prazo não relações contratuais estabelecidas nos termos dos números seja solicitada qualquer alteração ao mesmo, solicitação anteriores. essa que suspende o prazo de aprovação pelo período que 55.4 — A Concessionária obriga-se a elaborar e a res- decorrer até a alteração ser efectuada. peitar um Manual de Operação e Manutenção da Auto- 55.6 — O Manual de Operação e Manutenção apenas -Estrada, que submete à aprovação do Concedente no pode ser alterado mediante autorização do Concedente, a prazo de 6 (seis) meses a contar da Data de Assinatura qual se considera tacitamente concedida quando não seja do Contrato de Concessão, no qual são estabelecidos as recusada no prazo de 30 (trinta) dias úteis após ter sido regras, os princípios e os procedimentos a observar em solicitada. matéria de operação e de manutenção do Empreendimento 56 — Encerramento de vias e trabalhos na via: Concessionado, designadamente: 56.1 — Sem prejuízo do disposto na Lei n.º 24/2007, de 18 de Julho, e no Decreto Regulamentar n.º 12/2008, de 9 a) Funcionamento do equipamento de contagem e clas- de Junho, ou nas normas legais e regulamentares que lhes sificação de tráfego e circuitos fechados de TV; sucedam, apenas é permitido, sem penalidade, o encerra- b) Informação e normas de comportamento para com mento de vias, para efeitos devidamente justificados, até os utentes; ao limite de 20 000 (vinte mil) via x quilómetro x hora por 1920-(192) Diário da República, 1.ª série — N.º 108 — 4 de Junho de 2010 ano, durante o período diurno [das 7 (sete) até às 21 (vinte e modidade para os utentes, a circulação ininterrupta na uma) horas], e até ao limite de 30 000 (trinta mil) via x qui- Auto-Estrada, salvo a ocorrência de caso de força maior, lómetro x hora por ano, durante o período nocturno, não devidamente comprovado, que a impeça de cumprir tal sendo considerado encerramento, para efeitos de aplicação obrigação, e sem prejuízo do cumprimento do disposto de penalidades: na Lei n.º 24/2007, de 18 de Julho, e respectiva regula- a) O encerramento de vias devido à execução dos tra- mentação. balhos de terceiros previstos na cláusula 95.ª; 58.3 — A Concessionária deve estudar e implementar os b) O encerramento de vias devido (i) a casos de força mecanismos necessários para garantir a monitorização do maior, (ii) a imposição das autoridades competentes, (iii) tráfego, a identificação de condições climatéricas adversas à ocorrência de acidentes que obstruam totalmente a via à circulação, a detecção de acidentes e a consequente e ou causem risco para a circulação ou (iv) à manutenção sistemática informação de alerta ao utente, no âmbito da dos sistemas de cobrança de portagens, pelo tempo estri- Concessão, em articulação com as acções a levar a cabo tamente necessário à execução da acção de manutenção na restante rede nacional, designadamente com o projecto em causa. SICIT. 58.4 — A Concessionária fica ainda obrigada, sem di- 56.2 — Caso os limites previstos no número anterior reito a qualquer indemnização ou à reposição do equilíbrio sejam ultrapassados, a Concessionária fica sujeita à se- financeiro, a respeitar e a transmitir aos utentes todas as guinte penalização: por cada fracção inteira de 1 000 (mil) medidas adoptadas pelas autoridades com poderes de disci- via x quilómetro x hora por ano que aqueles limites sejam plina de tráfego em ocasiões de tráfego excepcionalmente ultrapassados, é aplicada à Concessionária uma penali- intenso, com o fim de obter o melhor aproveitamento do zação de € 2 500 (dois mil e quinhentos euros), no pe- conjunto da rede viária nacional. ríodo entre as 21 (vinte e uma) e as 7 (sete) horas, e de 59 — Assistência aos utentes: € 5 000 (cinco mil euros), no período entre as 7 (sete) e as 59.1 — A Concessionária é obrigada a assegurar as- 21 (vinte e uma) horas, sujeita a revisão de acordo com o sistência aos utentes da Auto-Estrada, nela se incluindo a IPC do ano anterior. vigilância das condições de circulação, nomeadamente no 56.3 — É aplicável às penalidades previstas na presente que respeita à sua fiscalização e à prevenção de acidentes. cláusula o disposto na cláusula 106.9, com as necessárias 59.2 — A assistência a prestar aos utentes nos termos do adaptações. 56.4 — Todo e qualquer encerramento de vias deve ser número anterior inclui também o auxílio sanitário e mecâ- previamente comunicado pela Concessionária ao InIR. nico, devendo a Concessionária instalar para o efeito uma 57 — Obrigações e direitos dos utilizadores e dos pro- rede de telecomunicações ao longo de todo o traçado da prietários confinantes da Auto-Estrada: Auto-Estrada, organizar um serviço destinado a chamar do 57.1 — As obrigações dos utilizadores e os direitos e exterior os meios de socorro sanitário em caso de acidente as obrigações dos proprietários dos terrenos confinantes e promover a prestação de assistência mecânica. com a Auto-Estrada, em relação ao seu policiamento, são 59.3 — O serviço referido no número anterior funciona os que constam do Estatuto das Estradas Nacionais e de nos centros de assistência e manutenção que a Concessio- outras disposições legais ou regulamentares aplicáveis, nária deve criar, os quais compreendem também as instala- designadamente do disposto na Lei n.º 24/2007, de 18 de ções necessárias aos serviços de conservação, exploração Julho, e respectiva regulamentação. e policiamento da Auto-Estrada. 57.2 — A Concessionária tem o dever de informar os 59.4 — Pela prestação do serviço de assistência e au- utentes e o Concedente, com a devida antecedência e xílio sanitário e mecânico a Concessionária pode cobrar observado o disposto no artigo 7.º da Lei n.º 24/2007, de 18 aos respectivos utentes taxas cujo montante deve constar de Julho, e respectiva regulamentação, sobre a realização de do Manual de Operação e Manutenção. obras que afectem as normais condições de circulação na 59.5 — O funcionamento dos serviços de socorro obe- via, designadamente as que reduzam o número de vias em dece a regulamento a aprovar pelo MOPTC. serviço ou as que obriguem a desvios de faixa de rodagem. 60 — Reclamações dos utentes: 57.3 — A Concessionária tem, igualmente, o dever de 60.1 — A Concessionária obriga-se a disponibilizar aos informar os utentes e o Concedente, com a devida an- utentes do Empreendimento Concessionado, nas Áreas tecedência e observado o disposto no artigo 7.º da Lei de Serviço, livros destinados ao registo de reclamações, n.º 24/2007, de 18 de Julho, e respectiva regulamentação, os quais podem ser visados periodicamente pelo Conce- sobre a ocorrência de incidentes que impliquem conges- dente. tionamentos no troço em obras, devendo a informação 60.2 — A Concessionária deve enviar trimestralmente ser prestada, pelo menos, através de sinalização colocada na rede viária servida pela Auto-Estrada e, se o volume ao Concedente as reclamações registadas, acompanhadas das obras em causa e o seu impacte na circulação assim das respostas dadas aos utentes e dos resultados das inves- o recomendem, através de anúncio publicado num jornal tigações e demais providências que tenham sido tomadas. de circulação nacional, com a antecedência e o destaque 61 — Estatísticas do tráfego: convenientes. 61.1 — A Concessionária deve organizar uma estatística 58 — Manutenção e disciplina de tráfego: rigorosa e diária do tráfego na Auto-Estrada e nas Áreas 58.1 — A circulação pela Auto-Estrada obedece ao de Serviço, adoptando, para o efeito, formulário a estabe- disposto no Código da Estrada e demais disposições le- lecer de acordo com a EP e nos termos das cláusulas 55.4 gais ou regulamentares aplicáveis, nomeadamente, na Lei e 55.5. n.º 24/2007, de 18 de Julho, e respectiva regulamentação. 61.2 — Os dados obtidos são mantidos, sem quaisquer 58.2 — A Concessionária obriga-se a assegurar per- restrições, à disposição da EP, que tem livre acesso aos manentemente, em boas condições de segurança e de co- locais onde estejam instalados os sistemas de controlo. Diário da República, 1.ª série — N.º 108 — 4 de Junho de 2010 1920-(193) 61.3 — A Concessionária deve manter um contínuo con- sobre a totalidade dos termos e condições da introdução trolo dos níveis de sinistralidade registados na Concessão de portagens, pode ser determinada, nos termos previstos e promover a realização de auditorias anuais aos mesmos. na cláusula 63.ª, a introdução de portagens nos respectivos 62 — Participações às autoridades públicas: Lanços e ou Sublanços. A Concessionária obriga-se a participar às autoridades 64.5 — Para efeitos do disposto no número anterior, públicas competentes quaisquer actos ou factos ilegais ou o Concedente notifica a Concessionária, conferindo-lhe ilícitos de que tenha conhecimento no âmbito das activi- prazo adequado para diligenciar no sentido da contratação, dades objecto da Concessão. em condições comercialmente aceitáveis para a mesma, do financiamento necessário para a execução das actividades previstas na cláusula 64.1, findo o qual a Concessionária CAPÍTULO XI dispõe do prazo de 6 (seis) meses para dar início à cobrança Portagens de portagens nos Lanços e ou Sublanços identificados. 64.6 — A decisão referida na cláusula 64.4 confere à Concessionária o direito à reposição do equilíbrio finan- SECÇÃO I ceiro da Concessão, nos termos da cláusula 115.ª Disposições Gerais 64.7 — O procedimento regulado na presente cláusula não é aplicável na medida em que a cobrança de taxas 63 — Cobrança de portagens: de portagem aos utentes nos Lanços e ou Sublanços em 63.1 — O Governo, mediante decreto-lei, identifica os causa deva ser efectuada com recurso aos equipamentos Lanços e ou Sublanços da Auto-Estrada que passam a ficar identificados no Anexo 24. sujeitos a um regime de cobrança de taxas de portagem aos utilizadores, podendo prever isenções de pagamento a tráfegos locais. SECÇÃO II 63.2 — O Governo, mediante decreto-lei, pode excluir Sistema de cobrança de portagens do regime de cobrança de taxas de portagem aos utilizado- res qualquer dos Lanços e ou Sublanços da Auto-Estrada 65 — Sistema de cobrança de portagens: submetidos anteriormente a esse regime. 65.1 — O sistema de cobrança de portagens desenvolve- 63.3 — Os Decretos-Leis a que se referem os núme- -se segundo uma solução exclusivamente electrónica do ros anteriores devem, respectivamente, fixar as datas a tipo Multi-Lane Free Flow (MLFF), conforme definido no partir das quais se inicia ou cessa a cobrança de taxas de Anexo 22, sem prejuízo de eventuais evoluções tecnológicas portagem. a introduzir no sistema por acordo com o Concedente. 63.4 — A instalação, a operacionalização, a manutenção 65.2 — As formas de pagamento das taxas de portagem e o financiamento do sistema e dos equipamentos neces- devem ser compatíveis com os sistemas de pagamento sários à prestação e à gestão do serviço de cobrança de em vigor na rede nacional concessionada, incluindo as portagens por todo o período da Concessão são da respon- modalidades legalmente previstas ou outras que o Con- sabilidade da Concessionária, nos termos da cláusula 64.ª cedente autorize, nomeadamente através de pagamento 64 — Procedimento prévio à introdução de portagens: por débito em conta, de pagamento através de sistema de 64.1 — Sem prejuízo do disposto na cláusula 64.6, no caso pré-pagamento, identificando ou não o utente, bem como de se pretender introduzir um regime de cobrança de portagens de pós-pagamento, neste caso acrescido de um Custo Ad- em Lanços e ou Sublanços da Auto-Estrada, o Concedente ministrativo calculado nos termos da cláusula 66.9. deve, previamente, solicitar à Concessionária a elaboração de 65.3 — O sistema de cobrança de portagens tem de uma proposta que contemple, designadamente: permitir, designadamente: a) Os custos da instalação, da manutenção e do finan- a) A interoperabilidade com o sistema de portagens ciamento; electrónico actualmente em utilização nas concessões na- b) O prazo de execução do investimento; cionais; c) As condições de pagamento; b) A compatibilidade com o disposto na Directiva d) As condições da operacionalização do sistema de n.º 2004/52/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de cobrança de portagens; 29 de Abril de 2004, sobre interoperabilidade dos sistemas e) A revisão da remuneração por disponibilidade prevista de cobrança electrónica de portagens, e na Lei n.º 30/2007, na alínea a) da cláusula 73.ª de 6 de Agosto, bem como nos Decretos-Leis n.os 111/2009, 112/2009 e 113/2009, todos de 18 de Maio. 64.2 — A Concessionária deve apresentar ao Conce- dente a proposta a que se refere o número anterior no prazo SECÇÃO III de 60 (sessenta) dias a contar da data da solicitação aí re- ferida, tendo lugar, em seguida, um processo negocial com Tarifas e taxas de portagem base na proposta apresentada, o qual deve estar concluído no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do seu início. 66 — Tarifas e taxas de portagem: 64.3 — Alcançado o acordo entre as Partes sobre a to- 66.1 — Para efeito da aplicação das tarifas de porta- talidade dos termos e condições da introdução de porta- gem, as classes de veículos são, por ordem crescente do gens, no âmbito do processo negocial referido no número respectivo valor tarifário, as seguintes: anterior, pode ser determinada, nos termos previstos na cláusula 63.ª, a introdução de portagens nos respectivos Classe Designação Lanços e ou Sublanços. 64.4 — Findo o período negocial previsto na cláu- 1 Motociclos e veículos com uma altura, medida à vertical do sula 64.2 sem que seja alcançado o acordo entre as Partes primeiro eixo, inferior a 1,1 m, com ou sem reboque. 1920-(194) Diário da República, 1.ª série — N.º 108 — 4 de Junho de 2010 67 — Actualização das tarifas de portagem: Classe Designação 67.1 — As tarifas de portagem podem ser actualizadas, anualmente, no primeiro mês de cada ano civil, por des- 2 Veículos com dois eixos e uma altura, medida à vertical do pacho do MOPTC, tendo em atenção a evolução do IPC, primeiro eixo, igual ou superior a 1,1 m. de acordo com a expressão seguinte: 3 Veículos com três eixos e uma altura, medida à vertical do primeiro eixo, igual ou superior a 1,1 m. ª IPC ( p) º 4 Veículos com mais de três eixos e uma altura, medida à vertical td (1) = tv (1) × « » do primeiro eixo, igual ou superior a 1,1 m. ¬ IPC ( p − n) ¼ 66.2 — Os veículos ligeiros de passageiros e mistos, tal sendo: como definidos no Código da Estrada, com dois eixos, peso bruto superior a 2300 kg e inferior ou igual a 3500 kg, com td(1) = valor para a data d da tarifa actualizada por lotação igual ou superior a 5 (cinco) lugares e uma altura, Sublanço e para a classe de veículos 1; medida à vertical do primeiro eixo do veículo, igual ou tv(1) = valor da tarifa em vigor por Sublanço, ou da superior a 1,10 m e inferior a 1,30 m, desde que não apre- tarifa de referência no caso de Sublanço sem tarifa em sentem tracção às quatro rodas permanente ou inserível, vigor, para a classe de veículos 1; pagam a tarifa de portagem relativa à classe 1, quando os IPC(p) = valor do último IPC; seus utilizadores: p = mês a que se refere o último índice publicado; n = número de meses decorridos entre a data da última a) Sejam aderentes a um serviço electrónico de co- actualização tarifária e a pretendida para a entrada em brança; vigor da nova tarifa; b) Façam prova, perante a entidade gestora do respectivo sistema electrónico de cobrança e mediante apresentação IPC(p-n) = valor do IPC relativo ao mês (p-n). de documento oficial emitido por essa entidade, do preen- chimento dos requisitos exigidos neste número. 67.2 — A EP deve comunicar à Concessionária o valor das novas tarifas de portagem com uma antecedência mí- 66.3 — A relação entre o valor das tarifas de porta- nima de 15 (quinze) dias face à data da entrada em vigor gem das classes 2, 3 e 4 e a tarifa da classe 1, a definir das mesmas. pelo MOPTC, não pode ser superior a, respectivamente, 68 — Não pagamento das taxas de portagens: 1,75 (um vírgula setenta e cinco), 2,25 (dois vírgula vinte O não pagamento ou o pagamento viciado de taxas de e cinco) e 2,5 (dois vírgula cinco). portagem devidas nos Lanços e ou nos Sublanços que in- 66.4 — As taxas de portagem para as classes de veícu- tegram a Concessão é sancionado nos termos previstos nas los definidas nas cláusulas 66.1 e 66.2 são o produto da disposições legais e regulamentares aplicáveis, incluindo aplicação das tarifas de portagem ao comprimento efectivo aquelas que regulem as competências e os poderes que de cada Sublanço ou conjunto de Sublanços onde seja assistem nesta matéria aos agentes de fiscalização da Con- aplicada, arredondado ao hectómetro, acrescido do IVA cessionária ou da sociedade cessionária, em caso de cessão que seja aplicável à taxa em vigor. da posição contratual nos termos da cláusula 86.ª 66.5 — As taxas são arredondadas para o múltiplo de 69 — Isenções de portagem: 5 (cinco) cêntimos de Euro mais próximo ou para outro 69.1 — Estão isentos do pagamento de taxas de por- valor que o Concedente venha a determinar e melhor se tagem os veículos afectos às seguintes entidades ou or- adeqúe ao sistema monetário em vigor. ganismos: 66.6 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as taxas de portagem que a Concessionária está autori- a) Presidente da República; zada a cobrar têm como base a tarifa de referência para a b) Presidente da Assembleia da República; classe 1, calculada de acordo com a fórmula indicada na c) Presidentes do Tribunal Constitucional, do Supremo cláusula 67.1, reportada a Dezembro de 2006, e que é de Tribunal de Justiça, do Supremo Tribunal Administrativo € 0,06671, não incluindo IVA. e do Tribunal de Contas; 66.7 — Por determinação do Concedente, e tendo d) Membros do Governo; em vista a prestação do melhor serviço aos utentes e e) Procurador-Geral da República; o interesse público, as taxas de portagem podem ser f) Veículos afectos ao Comando da GNR ou da PSP e objecto de variação, designadamente em função da veículos das forças de segurança afectos à fiscalização hora do dia em que sejam cobradas, de zonas especiais do trânsito; ou de passagens regulares e frequentes do mesmo g) Veículos de protecção civil, de bombeiros, ambulân- veículo. cias e outros veículos de emergência a estes equiparáveis, 66.8 — A cada Transacção corresponde uma taxa de quando devidamente identificados; portagem, devendo a Concessionária proceder à cobrança de uma taxa de portagem única, agregando várias Tran- h) Veículos militares ou das forças de segurança, quando sacções, no caso de as mesmas corresponderem de forma em coluna; coerente e integrada a uma só Viagem. i) Veículos da Concessionária, bem como os que se 66.9 — No caso de ter sido efectuada uma Transacção possam considerar no âmbito da sua actividade ou ao seu Agregada que não tenha sido objecto de Cobrança Primá- serviço; ria, a Concessionária tem direito a cobrar ao utente, além j) Veículos afectos à EP e ao InIR, no âmbito das res- da taxa de portagem, Custos Administrativos, calculados de pectivas funções de fiscalização; forma a cobrir os custos adicionais com essa cobrança, cujo k) Veículos afectos à ANSR — Autoridade Nacional da valor é fixado por portaria, sendo actualizado anualmente Segurança Rodoviária, no âmbito das respectivas funções de acordo com a variação no IPC. de planeamento, coordenação, controlo e fiscalização. Diário da República, 1.ª série — N.º 108 — 4 de Junho de 2010 1920-(195) 69.2 — Os veículos a que se refere o número anterior, contrato, cabendo-lhe, designadamente, o pagamento da com excepção dos indicados nas alíneas g) e h), devem remuneração prevista na secção V do presente capítulo, a circular munidos dos respectivos títulos de isenção, a emitir fiscalização da execução do contrato, a aplicação de multas pelo Concedente. contratuais, a execução da caução prestada nos termos das 69.3 — Os títulos de isenção têm um período de vali- cláusulas 72.4 e seguintes e a verificação das situações dade de 2 (dois) anos, renovável. que conduzam ao incumprimento, mora ou cumprimento 69.4 — A Concessionária não pode conceder isenções defeituoso. de portagem. 72.3 — O exacto e pontual cumprimento, pela Con- 69.5 — A passagem de um veículo isento não dá lugar cessionária ou pela sociedade cessionária, das obrigações a uma Transacção nem é contabilizada na determinação estabelecidas no Contrato de Prestação de Serviços cons- da remuneração devida à Concessionária pela prestação titui cumprimento, pela Concessionária, das disposições do serviço de cobrança de portagens. do presente contrato que regulam a prestação do serviço de cobrança de portagens aos utilizadores na Auto-Estrada. SECÇÃO IV 72.4 — O exacto e pontual cumprimento das obrigações assumidas no Contrato de Prestação de Serviços é garantido Prestação do serviço de cobrança de portagens mediante prestação de caução nos termos do disposto nas 70 — Direito de cobrança de portagens: cláusulas 98.º e 99.ª e no Contrato de Prestação de Ser- 70.1 — A EP é titular, nos termos regulados no contrato viços, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. de concessão celebrado entre esta e o Concedente, do 72.5 — A caução que venha a ser prestada identifica direito de cobrança de portagens na rede concessionada, como beneficiária a EP, sendo o seu valor fixado em incluindo a Auto-Estrada, assumindo integralmente a EP € 1 500 000 (um milhão e quinhentos mil euros). o risco de tráfego associado a esse direito. 72.6 — O valor da caução referida no número anterior 70.2 — As portagens devidas pelos utentes da Auto- é actualizado de 3 (três) em 3 (três) anos de acordo com -Estrada constituem receita da EP, sem prejuízo do disposto os IPC publicados para os 3 (três) anos anteriores àquele na cláusula 85.ª em que a actualização ocorre. 71 — Serviço de cobrança de portagens: 71.1 — Com vista à prestação do serviço regulado no SECÇÃO V presente capítulo, a Concessionária celebra com a EP o Remuneração Contrato de Prestação de Serviços. 71.2 — Como contrapartida pela prestação do serviço SUBSECÇÃO I de cobrança de portagens, a Concessionária tem o direito a receber da EP uma remuneração nos termos definidos Disposição geral no presente contrato e no Contrato de Prestação de Ser- viços. 73 — Remuneração: 71.3 — Na prestação do serviço de cobrança de porta- A título de remuneração pela cobrança de taxas de porta- gens é aplicável o disposto no presente contrato, no Contrato gem, a Concessionária recebe da EP, nos termos previstos de Prestação de Serviços, na Lei n.º 25/2006, de 30 de Ju- nas subsecções seguintes: nho, nos Decretos-Leis n.os 111/2009, 112/2009 e 113/2009, a) Um valor anual pela disponibilidade do sistema de todos de 18 de Maio, e nas disposições legais e regula- cobrança de portagens; mentares aplicáveis, em cada momento, a esse serviço. b) Um valor pela prestação do serviço de cobrança de 71.4 — Em caso de cessão da posição contratual da taxas de portagem aos utilizadores na Auto-Estrada. Concessionária no Contrato de Prestação de Serviços e de posterior cessação da relação contratual estabelecida entre SUBSECÇÃO II a EP e a sociedade cessionária, tudo nos termos do presente Remuneração pela disponibilidade do sistema contrato e do Contrato de Prestação de Serviços, a Con- de cobrança de portagens cessionária obriga-se a reassumir a sua posição contratual originária, de modo a não ser interrompida a prestação do 74 — Montante: serviço de cobrança de portagens. 74.1 — O valor anual da remuneração pela disponibi- 71.5 — Ocorrendo a situação prevista no número ante- lidade do sistema de cobrança de portagens, devida pela rior, a Concessionária: EP à Concessionária, corresponde ao somatório do valor das seguintes componentes: a) Não assume qualquer responsabilidade em que tenha incorrido a sociedade cessionária anteriormente a essa a) Componente A, no valor de € 2 210 384 (dois milhões reassunção; duzentos e dez mil trezentos e oitenta e quatro euros), b) Tem a faculdade de ceder novamente a sua posição con- acrescido do IVA à taxa legal em vigor; tratual nesse contrato, nos termos previstos na Secção VIII. b) Componente B, no valor de € 3 256 828 (três milhões duzentos e cinquenta e seis mil oitocentos e vinte e oito 72 — Contrato de Prestação de Serviços: euros), acrescido do IVA à taxa legal em vigor. 72.1 — O Contrato de Prestação de Serviços deve re- flectir o disposto no presente contrato em matéria de pres- 74.2 — Sem prejuízo do disposto na cláusula 74.13 e na tação do serviço de cobrança de portagens na Auto-Estrada. cláusula 76.ª, o valor da Componente A, a que se refere a 72.2 — A EP assume, no âmbito do Contrato de Pres- alínea a) do número anterior, é fixo e não revisível. tação de Serviços, todos os direitos e obrigações que 74.3 — Sem prejuízo do disposto na cláusula 74.13 para o Concedente decorrem do Contrato de Concessão e na cláusula 76.ª, o valor da Componente B é objecto relativamente às matérias incluídas no objecto daquele de revisão, por acordo entre a EP e a Concessionária, a 1920-(196) Diário da República, 1.ª série — N.º 108 — 4 de Junho de 2010 cada 7 (sete) anos, em função dos custos de substituição, 74.12 — Findo cada processo de revisão, o modelo fi- de manutenção e dos custos operacionais do sistema de nanceiro actualizado substitui o modelo financeiro, excepto cobrança de portagens identificados em modelo financeiro se, nos termos definidos em anexo ao Contrato de Prestação anexo ao Contrato de Prestação de Serviços. de Serviços, não houver lugar a esta substituição. 74.4 — A determinação do valor revisto da Compo- 74.13 — O valor total anual da remuneração pela dispo- nente B, nos termos do número anterior, é efectuada, nos nibilidade do sistema de cobrança de portagens estabele- termos indicados no Contrato de Prestação de Serviços, cido na presente cláusula pode ser revisto caso haja lugar sobre o modelo financeiro anexo a esse contrato, o qual ao procedimento previsto na cláusula 64.ª e nos termos pressupõe, designadamente: que venham a ser estabelecidos nesse âmbito. a) Um limite máximo aplicável ao valor dos pagamentos 75 — Regime de pagamento: relativos à Componente B, efectuados e a efectuar ao longo 75.1 — O pagamento da remuneração pela disponibi- de todo o período da Concessão, a preços constantes de lidade do sistema de cobrança de portagens ocorre pela Janeiro de 2010; forma e datas em seguida indicadas: b) A redução do valor referido na alínea anterior em função de ganhos de eficiência históricos e ou da redução a) Até ao final de cada um dos meses de Fevereiro, ou revisão do cronograma de investimentos de substituição; Abril, Junho, Agosto, Outubro e Dezembro de cada ano são c) A existência de mecanismos de partilha de benefí- efectuados pagamentos, todos de igual montante, corres- cios que incentivem a Concessionária a gerar ganhos de pondentes, na sua globalidade, a 80 % (oitenta por cento) eficiência. da remuneração anual prevista; b) Até ao final do mês de Fevereiro de cada ano, é efec- 74.5 — Para efeitos de determinação do valor anual tuado um pagamento de reconciliação correspondente à di- revisto da Componente B, a Concessionária submete à ferença entre a remuneração devida relativa ao ano anterior EP, nos 90 (noventa) dias subsequentes ao termo de cada e os pagamentos por conta efectuados nesse mesmo ano. septénio, a seguinte informação: a) Mapa de investimentos realizados no septénio cessante; 75.2 — No caso de o termo da vigência do Contrato b) Mapa previsional dos investimentos a realizar ao de Prestação de Serviços ocorrer em mês diverso do mês longo de todo o período futuro da Concessão; de Dezembro são feitos os necessários ajustes ao cálculo c) Custos de estrutura e de manutenção incorridos no da remuneração prevista na cláusula 74.ª, na proporção septénio cessante; dos meses inteiros que decorram entre Janeiro e esse mês. d) Mapa previsional dos custos de estrutura e de ma- 75.3 — A determinação da parte responsável pelo pa- nutenção a realizar ao longo de todo o período futuro da gamento de reconciliação previsto na alínea b) da cláu- Concessão; sula 75.1. é feita da seguinte forma: e) Proposta de valor anual da Componente B, a vigorar ao longo de todo o período futuro da Concessão, devida- a) Se a soma dos pagamentos por conta de certo ano mente fundamentada através de uma proposta de modelo for superior à remuneração anual desse mesmo ano cabe financeiro actualizado, nos termos previstos no Contrato à Concessionária pagar à EP o montante respeitante ao de Prestação de Serviços. pagamento de reconciliação; b) Se a soma dos pagamentos por conta de certo ano 74.6 — A EP pode solicitar à Concessionária a presta- for inferior à remuneração anual desse mesmo ano cabe ção, dentro de um prazo razoável fixado para o efeito, de à EP pagar à Concessionária o montante respeitante ao quaisquer informações necessárias ou relevantes para a pagamento de reconciliação. validação do modelo financeiro actualizado proposto nos termos do número anterior. 75.4 — Em caso de mora no cumprimento das obrigações 74.7 — Caso as Partes não cheguem a acordo quanto referidas no número anterior, há lugar ao pagamento de juros ao valor revisto da Componente B no prazo de 45 (qua- sobre o montante em dívida, calculados dia-a-dia à taxa renta e cinco) dias a contar da data da recepção pela EP da Euribor para o prazo de 3 (três) meses, acrescida de 2 (dois) proposta da Concessionária, nos termos da cláusula 74.5, pontos percentuais, a contar do primeiro dia subsequente ao podem elas recorrer ao mecanismo arbitral de resolução termo dos meses aí referidos e até integral pagamento. de conflitos previsto no Contrato de Prestação de Serviços. 76 — Actualização: 74.8 — A EP pode igualmente recorrer ao mecanismo O valor anual da remuneração pela disponibilidade do arbitral de resolução de conflitos previsto no Contrato de sistema de cobrança de portagens (DisSCt) é actualizado, Prestação de Serviços no caso de a Concessionária injusti- ficadamente não cumprir o prazo previsto na cláusula 74.5. no primeiro dia de cada ano civil, nos seguintes termos: 74.9 — O valor anual da Componente B resultante de IPCp cada processo de revisão produz efeitos a partir do primeiro DisSCt = (Compa + Compb) × IPCDez2009 dia do ano civil subsequente ao termo de cada septénio. 74.10 — Para efeitos do disposto no número anterior, o em que: primeiro septénio termina no dia 31 de Dezembro de 2016. Compa = componente A, nos termos da alínea a) da cláu- 74.11 — Enquanto não estiver definitivamente fixado sula 74.1; um novo valor da Componente B mantém-se em vigor o va- Compb = componente B, nos termos da alínea b) da cláu- lor vigente no período imediatamente precedente, devendo sula 74.1; o acerto de contas decorrente da aplicação do disposto na IPCp = último IPC conhecido; cláusula 74.9 ter lugar no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da decisão resultante do processo de revisão. IPCDez2009 = IPC de Dezembro de 2009. Diário da República, 1.ª série — N.º 108 — 4 de Junho de 2010 1920-(197) SUBSECÇÃO III operação do sistema MLFF necessários à individualização Remuneração pelo serviço de cobrança de portagens da Transacção Agregada, com vista à sua boa cobrança; f) O critério de repartição de risco previsto na cláusula 85.ª; 77 — Período transitório: g) Os Custos Administrativos a cobrar aos utentes, re- 77.1 — Durante o prazo de 2 (dois) anos, a contar do iní- lativos às Cobranças Secundária e Coerciva, bem como cio da cobrança efectiva de portagens, a remuneração pelo as coimas relativas à Cobrança Coerciva, remuneram a serviço de cobrança de portagens é objecto de um regime Concessionária pelos custos adicionais de cobrança; especial, a fixar no Contrato de Prestação de Serviços. h) Os valores unitários dos Custos Administrativos e 77.2 — O prazo estabelecido no número anterior é pror- das coimas devem ser determinados de modo a que no rogável por acordo entre as partes. agregado das Cobranças Secundária e Coerciva resulte 78 — Regime geral: para a Concessionária um equilíbrio entre: Findo o período transitório referido na cláusula 77.ª, a Concessionária passa a receber da EP uma remuneração i) O valor correspondente às receitas provenientes da pela prestação do serviço de cobrança de taxas de portagem remuneração pelo serviço, da cobrança de Custos Admi- aos utilizadores na Auto-Estrada, a determinar nos termos nistrativos e da parte que lhe couber das coimas cobradas, previstos nas cláusulas 79.ª a 81.ª nos termos da lei, e 79 — Determinação do valor da remuneração pelo ser- ii) A soma dos custos associados a essas cobranças com a viço de cobrança de portagens: justa remuneração da Concessionária pelo serviço prestado, 79.1 — Sem prejuízo do disposto na cláusula 85.ª, o tendo por base o modelo da tarifa aditiva e a repartição de valor devido a título de remuneração pela prestação do riscos e a partilha de benefícios acordadas. serviço de cobrança de portagens corresponde ao valor unitário a que se refere o número seguinte multiplicado 80 — Procedimento de determinação do valor da remu- pelo número de Transacções Agregadas cujas receitas são neração pelo serviço de cobrança de portagens: entregues à EP. 80.1 — Dentro dos 30 (trinta) dias subsequentes ao 79.2 — O valor unitário por Transacção Agregada de- termo dos prazos enunciados nas alíneas a) e b) da cláu- vido a título de remuneração pela prestação do serviço sula 79.2, consoante o caso, a Concessionária dirige ao de cobrança de portagens, depois de decorrido o período presidente do Conselho de Administração da SIEV um transitório, é determinado: requerimento de abertura de procedimento obrigatório de conciliação para a determinação do valor unitário por a) Em sede de revisão extraordinária do modelo tari- Transacção Agregada e remete à EP cópia do referido fário, no fim do período transitório, nos termos definidos requerimento e de todos os documentos que o instruem. no Contrato de Prestação de Serviços; 80.2 — O requerimento referido no número anterior b) Em sede de revisão ordinária do modelo tarifário, a deve ser instruído com os seguintes documentos: cada 3 (três) anos após o fim do período transitório, sem prejuízo do disposto no número seguinte. a) Uma proposta de valor unitário por Transacção Agre- gada; 79.3 — O primeiro triénio inicia-se no dia seguinte ao b) Uma nota justificativa do valor proposto, que observe termo do período transitório e só termina no dia 31 de os princípios definidos na cláusula 79.5. e o modelo de ta- Dezembro do terceiro ano subsequente. rifa aditiva definido pela SIEV no âmbito dos seus poderes 79.4 — O valor unitário por Transacção Agregada re- de regulamentação do sistema de cobrança electrónica de sultante de cada processo de revisão produz efeitos a partir portagens; do primeiro dia do ano civil subsequente ao termo de cada c) Outros elementos que venham a ser legal ou regu- triénio. lamentarmente exigíveis, nomeadamente, no âmbito da 79.5 — A alteração do valor unitário por Transacção actuação regulamentadora da SIEV. Agregada, em sede de revisão ordinária ou extraordinária do modelo tarifário, deve tomar em consideração os se- 80.3 — No prazo de 5 (cinco) dias a contar da apresen- guintes princípios: tação do requerimento referido na cláusula 80.1, a SIEV notifica a EP para, no prazo de 8 (oito) dias, se pronunciar a) O custeio baseado em actividades elaborado numa sobre o teor do requerimento apresentado pela Concessio- base de transparência de informação, que constitui refe- nária e, querendo, apresentar contraproposta, instruída com rência obrigatória; os documentos identificados no número anterior. b) A ponderação dos preços de mercado na aceitação 80.4 — No termo do último prazo referido no número da alteração; anterior, a SIEV notifica a Concessionária e a EP para a c) A adequação dos valores a cobrar à evolução da efi- primeira sessão de conciliação, a ter lugar no prazo de cácia e eficiência do sistema de cobrança de portagens 15 (quinze) dias a contar da notificação. como um todo, tendo em conta a experiência adquirida 80.5 — Na primeira sessão de conciliação, ou em mo- e as melhorias técnicas e processuais que forem sendo mento anterior, a SIEV disponibiliza à Concessionária e conseguidas; à EP o seu parecer sobre o valor unitário por Transacção d) A aplicação de um modelo de tarifa aditiva, devendo Agregada a fixar, ponderando o teor do requerimento ini- o valor unitário por Transacção Agregada contemplar os cial da Concessionária e a pronúncia ou contraproposta preços a praticar por cada uma das entidades cujos serviços da EP, devendo apresentar, indicativamente, um valor que integram as componentes da cadeia de valor nas quais não considere adequado atendendo aos princípios estabeleci- existe livre concorrência; dos na cláusula 79.5 e ao modelo de tarifa aditiva por si e) Os custos directos das Transacções Agregadas debi- definido. tados por entidades de cobrança, os custos com o sistema 80.6 — O procedimento obrigatório de conciliação deve de identificação electrónica de veículos e os custos de estar concluído no prazo de 30 (trinta) dias a contar da 1920-(198) Diário da República, 1.ª série — N.º 108 — 4 de Junho de 2010 primeira sessão de conciliação, no quadro de tantas sessões c) O produto da partilha de benefícios que lhe possa de conciliação quantas forem marcadas pela SIEV. caber nos termos da cláusula 85.ª 80.7 — O procedimento de conciliação é dirigido pelo presidente do Conselho de Administração da SIEV, ou por SECÇÃO VII quem este delegar a competência para o efeito, que pode ser assessorado pelos técnicos ou peritos considerados neces- Receitas relativas às taxas de portagem sários, devendo as partes no procedimento de conciliação 84 — Entrega das receitas das portagens à EP: ser representadas por 2 (dois) elementos cada uma. 84.1 — Cada Transacção Agregada dá origem ao registo 80.8 — Havendo acordo quanto ao valor unitário por de uma receita de portagem a favor da EP. Transacção Agregada para vigorar no período seguinte, 84.2 — A Concessionária entrega à EP, diariamente, é lavrado auto do qual devem constar todos os termos e no 7.º (sétimo) dia útil subsequente ao do registo das res- condições do acordo, que é assinado pelos representantes pectivas Transacções Agregadas, como adiantamento, um da Concessionária e da EP, munidos de poderes bastantes valor correspondente a 85 % (oitenta e cinco por cento) do para vincular as referidas entidades. montante total de Transacções Agregadas registadas ou ao 80.9 — Não havendo acordo quanto ao valor unitário montante das receitas de Cobrança Primária, consoante o por Transacção Agregada dentro do período referido na que seja mais elevado. cláusula 80.6, o presidente do Conselho de Administração 84.3 — Mensalmente, a Concessionária entrega à EP, da SIEV entrega à Concessionária e à EP um auto por si a título definitivo, a totalidade das taxas de portagem co- assinado que descreva o desfecho do procedimento. bradas e ainda não entregues, tendo lugar um acerto de 80.10 — Na situação referida no número anterior, a contas entre o valor entregue como adiantamento e o valor Concessionária e a EP podem recorrer ao mecanismo ar- efectivamente devido, à luz dos critérios de repartição de bitral de resolução de conflitos previsto no Contrato de risco e de partilha de benefícios que venham a ser fixados Prestação de Serviços. nos termos da cláusula 85.ª 81 — Actualização: 84.4 — A tramitação do procedimento de entrega de O valor unitário por Transacção Agregada é actualizado receitas previsto na presente cláusula é regulada no Con- no primeiro dia de cada ano civil proporcionalmente à va- trato de Prestação de Serviços. riação homóloga do último IPC conhecido face ao mesmo 84.5 — A percentagem prevista na cláusula 84.2 pode mês do ano anterior, excepto nos anos em que produz efei- ser alterada por acordo entre a Concessionária e a EP no tos a revisão, ordinária ou extraordinária, desse valor. seguimento do critério de repartição de risco que venha 82 — Pagamento: a ser acordado. 82.1 — A Concessionária, nas entregas à EP das re- 85 — Repartição de risco de cobrança e partilha de ceitas relativas à cobrança de portagens nos termos da benefícios: cláusula 84.ª, pode deduzir ao valor que deve ser entregue A metodologia de repartição de riscos e de partilha de a parte da remuneração pelo serviço que lhe couber pelo benefícios é definida no contexto do procedimento de número de Transacções Agregadas cujas receitas são en- revisão, ordinária ou extraordinária, do modelo tarifário e tregues à EP. tem em conta o risco de cobrança transferido, bem como 82.2 — Nos 5 (cinco) dias úteis subsequentes ao final o potencial de melhoria de eficácia face ao histórico de de cada mês, a Concessionária deve emitir uma factura cobranças, custos e despesas verificados no período an- correspondente ao valor da parcela de remuneração pelo terior. serviço que lhe seja devida, suportada nos respectivos justificativos. SECÇÃO VIII 82.3 — Nos 60 (sessenta) dias seguintes à recepção da Cessão da posição contratual factura, a EP deve pronunciar-se sobre a conformidade da referida factura, considerando-se a mesma aceite se não 86 — Cessão da posição contratual da Concessionária: houver oposição fundamentada dentro daquele prazo. 86.1 — Nos termos previstos no presente contrato e no 82.4 — A reconciliação de pagamentos entre os valores Contrato de Prestação de Serviços, a Concessionária pode efectivamente devidos pela EP à Concessionária e aqueles ceder a sua posição contratual no Contrato de Prestação de que foram deduzidos nos termos da cláusula 82.1 deve Serviços a uma entidade por ela escolhida, mediante auto- processar-se nos 30 (trinta) dias subsequentes à aceitação, rização da EP, a qual se considera tacitamente concedida expressa ou tácita, da EP das facturas apresentadas pela quando não seja recusada no prazo de 60 (sessenta) dias a Concessionária. contar da submissão do respectivo pedido instruído com todos os elementos necessários à sua apreciação. 86.2 — O pedido referido no número anterior apenas SECÇÃO VI pode ser recusado pela EP em caso de: Receitas próprias da Concessionária a) Incumprimento do disposto na cláusula 87.ª; 83 — Receitas próprias da Concessionária: b) Verificação de algum dos impedimentos referidos no Para além da remuneração prevista na cláusula 73.ª, artigo 55.º do Código dos Contratos Públicos. constituem receitas próprias da Concessionária no âmbito da prestação do serviço de cobrança de portagens: 86.3 — Sem prejuízo de outros direitos que assistam à EP, cessa a relação contratual estabelecida entre a EP e a a) Os Custos Administrativos a cobrar aos utentes pelas sociedade cessionária ocorrendo incumprimento, nos ter- Cobranças Secundária e Coerciva, conforme previsto na mos da cláusula 89.ª, ou caso a sociedade cessionária não cláusula 66.9; continue ou não possa continuar a executar directamente b) O produto das coimas, nos termos da lei; o Contrato de Prestação de Serviços. Diário da República, 1.ª série — N.º 108 — 4 de Junho de 2010 1920-(199) 86.4 — A eficácia da cessão da posição contratual pre- da gravidade da falta, varia entre € 1 000 (mil euros) e vista na presente cláusula depende da prestação de caução € 50 000 (cinquenta mil euros). pela sociedade cessionária, nos termos previstos no Con- 89.2 — O atraso, imputável à Concessionária ou à so- trato de Prestação de Serviços e em substituição da que ciedade cessionária, no cumprimento da obrigação referida haja sido prestada pela Concessionária. na cláusula 84.2 confere à EP o direito aos juros de mora 86.5 — A sociedade cessionária não pode, por sua vez, sobre o montante em dívida, a liquidar na data da res- ceder a posição contratual que assuma nos termos da pre- pectiva entrega, calculados dia-a-dia à taxa Euribor para sente cláusula, nem realizar qualquer negócio jurídico o prazo de 3 (três) meses, acrescida de 2 (dois) pontos que vise atingir ou tenha por efeito, mesmo que indirecto, percentuais, a contar do primeiro dia subsequente àquele idêntico resultado. em que a entrega do montante em causa seja devida e até 87 — Sociedade cessionária: integral pagamento. 87.1 — A Concessionária só pode ceder a sua posição 89.3 — As sanções previstas na cláusula 89.1 têm a contratual no Contrato de Prestação de Serviços a uma natureza de cláusula penal indemnizatória, sem prejuízo sociedade comercial cujo capital social seja, na data da cessão, controlado pelas entidades que detenham, directa de indemnização pelo dano excedente. ou indirectamente e isolada ou conjuntamente, o domínio 89.4 — Sem prejuízo da aplicação das sanções previs- da Concessionária, nos termos previstos no artigo 486.º tas nos números anteriores, em caso de violação grave, do Código das Sociedades Comerciais, sem prejuízo de pela sociedade cessionária, das obrigações decorrentes do eventuais direitos de step in no capital social da sociedade Contrato de Prestação de Serviços, a EP notifica a socie- cessionária a serem consagrados a favor das entidades dade cessionária, com o conhecimento da Concessionária, financiadoras da Concessionária ou daquela entidade. para, no prazo que razoavelmente lhe seja fixado, cumprir 87.2 — A sociedade cessionária tem como objecto so- integralmente as suas obrigações e corrigir ou reparar as cial exclusivo, ao longo de todo o período do Contrato consequências dos seus actos, excepto tratando-se de uma de Prestação de Serviços, a operação e manutenção de violação não sanável. infra-estruturas rodoviárias e o exercício de actividades 89.5 — Para efeitos do disposto no número anterior, conexas, devendo manter, ao longo do mesmo período, considera-se, designadamente, violação grave das obri- a sua sede em Portugal e a forma de sociedade anónima, gações decorrentes do Contrato de Prestação de Serviços regulada pela lei portuguesa. um atraso, imputável à Concessionária ou à sociedade 87.3 — Todas as acções representativas do capital social cessionária, superior a 3 (três) dias úteis seguidos, ou a da sociedade cessionária são obrigatoriamente nominativas. 10 (dez) dias úteis interpolados no mesmo ano, na entrega 87.4 — À transmissão ou à oneração das acções da so- das receitas de portagem nos termos da cláusula 84.ª ciedade cessionária e à alteração dos respectivos estatutos 89.6 — Caso a sociedade cessionária não cumpra as aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime definido suas obrigações ou não corrija ou repare as consequências no capítulo IV para a Concessionária. do incumprimento, nos termos determinados pela EP, esta 87.5 — O capital social da sociedade cessionária é, no pode determinar a cessação da relação contratual estabe- mínimo, de € 500 000 (quinhentos mil euros), devendo lecida com a sociedade cessionária e a reassunção pela estar integralmente subscrito e realizado na data da cessão Concessionária da sua posição contratual originária nos da posição contratual. termos estabelecidos na cláusula 71.4, mediante notificação 87.6 — A sociedade cessionária não pode proceder à para o efeito enviada a cada uma das partes. redução do seu capital social, durante todo o período do Contrato de Prestação de Serviços, sem prévio consenti- 89.7 — A notificação enviada pela EP à Concessionária mento da EP, ou reduzir o montante do capital social abaixo e à sociedade cessionária nos termos previstos no número do mínimo indicado no número anterior. anterior produz efeitos a partir do 20.º (vigésimo) dia a 87.7 — Os custos e os proveitos da actividade exercida contar da respectiva recepção. pela sociedade cessionária em execução do Contrato de 90 — Indisponibilidade do sistema de cobrança de por- Prestação de Serviços devem ser individualizados em um tagens: ou mais centros de custo autónomos e específicos. 90.1 — A disponibilidade do sistema de cobrança 88 — Licenças, autorizações e seguros: de portagens é constituída pela disponibilidade dos A sociedade cessionária deve ser titular de todas as li- pontos de cobrança que o integram, a qual, por sua cenças, autorizações e seguros necessários ou adequados ao vez, consiste na capacidade desses pontos de cobrança exercício das actividades integradas no objecto do Contrato de, nos termos do presente contrato e do Contrato de de Prestação de Serviços, observando todos os requisitos Prestação de Serviços, registar os elementos de passa- necessários à manutenção em vigor dos mesmos. gem de viaturas. 90.2 — A indisponibilidade de um ponto de cobrança SECÇÃO IX consiste na sua incapacidade de detectar as viaturas que o transpõem, de tal forma que não seja possível identificar ou Incumprimento e penalidades reconstituir os elementos necessários ao estabelecimento 89 — Incumprimento da prestação do serviço de co- da respectiva Transacção Agregada. brança de portagens: 90.3 — A Concessionária assume um nível de disponi- 89.1 — Salvo nos casos previstos no número seguinte bilidade dos seus pontos de cobrança de 99,3 % (noventa e na cláusula 90.ª, o incumprimento de quaisquer deveres e nove virgula três por cento). ou obrigações emergentes do Contrato de Prestação de 90.4 — A Concessionária deve dispor de um sistema Serviços ou das determinações da EP emitidas naquele de informação que permita confirmar o cumprimento âmbito pode ser sancionado, por decisão da EP, pela apli- do nível de disponibilidade a que se refere o número cação de multas contratuais cujo montante, em função anterior. 1920-(200) Diário da República, 1.ª série — N.º 108 — 4 de Junho de 2010 90.5 — Verificando-se um nível de disponibilidade in- 92.5 — Sempre que, nos termos dos contratos a que se ferior ao previsto na cláusula 90.3, tem lugar uma penali- refere o número anterior, seja ao Concedente permitido zação calculada nos termos da fórmula seguinte: o exercício directo de direitos perante os terceiros que n ª n H * TMDA * t º neles são partes outorgantes, e a Concessionária seja, por força dos mesmos contratos ou do Contrato de Concessão, Pent = ¦ «¦ i y y » igualmente responsável pelo cumprimento das obrigações i ¬ y =1 24 ¼ correspondentes, pode o Concedente optar livremente por sendo: exercer tais direitos directamente sobre tais terceiros ou sobre a Concessionária. Pent = montante correspondente à penalidade relativa à 92.6 — Quando o Concedente opte por exercer os direi- indisponibilidade dos pontos de cobrança, no ano t; tos referidos no número anterior sobre a Concessionária, i = ponto de cobrança i que compreende todo o equipa- esta apenas pode opor ao Concedente os meios de defesa mento instalado num determinado ponto da via, e utilizado previstos nesses contratos ou deles resultantes, na me- na recolha das evidências das passagens de veículos por dida em que o uso ou o efeito de tais meios não impeça esse ponto; ou torne excessivamente oneroso para o Concedente e y = classe do veículo; ou significativamente mais difícil para a Concessionária Hi = número ou fracção de horas em que o ponto de co- o cumprimento pontual das obrigações decorrentes do brança i se encontra indisponível superior ao valor máximo Contrato de Concessão. admitido de acordo com o definido na cláusula 90.3; 92.7 — O Termo da Concessão importa a extinção ime- TMDAy = TMDA para a classe y registado no ano t; diata dos Contratos do Projecto, sem prejuízo do disposto ty = taxa de portagem por classe estipulada para o ano n em contrário no presente contrato e nos acordos que o e para o ponto de cobrança i. Concedente tenha estabelecido ou venha a estabelecer 90.6 — O valor da penalização decorrente da aplicação directamente com as respectivas contrapartes. do número anterior é deduzido ao pagamento de reconci- 92.8 — O disposto no número anterior em nada preju- liação previsto na alínea b) da cláusula 75.1. dica a vigência dos Contratos de Financiamento, no que se refere às relações jurídicas entre as Entidades Finan- ciadoras e a Concessionária. SECÇÃO X 93 — Outras autorizações do Concedente: Termo do Contrato de Prestação de Serviços 93.1 — Carecem igualmente de autorização expressa do Concedente, sob pena de nulidade, a suspensão, a subs- 91 — Termo do Contrato de Prestação de Serviços: tituição, o cancelamento ou a modificação dos seguintes O Contrato de Prestação de Serviços caduca no Termo documentos: da Concessão. a) Os dos seguros referidos na cláusula 100.ª, com ex- CAPÍTULO XII cepção do respectivo cancelamento ou suspensão por não pagamento de prémios; Outros direitos do Concedente b) Garantias prestadas a favor do Concedente; 92 — Contratos do Projecto: c) Garantias prestadas pelos membros do ACE a favor 92.1 — Sem prejuízo do disposto no capítulo anterior, da Concessionária. carecem de aprovação prévia do Concedente, sob pena de nulidade, a substituição, a modificação ou a resolução 93.2 — As seguradoras que emitam as apólices referidas dos Contratos do Projecto, bem como a celebração pela na cláusula 100.ª devem comunicar ao Concedente com, Concessionária de qualquer negócio jurídico que tenha por pelo menos, 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência a objecto as matérias reguladas pelos mesmos. sua intenção de cancelar ou suspender tais apólices por 92.2 — A aprovação do Concedente deve ser comuni- não pagamento dos respectivos prémios. cada à Concessionária no prazo de 90 (noventa) dias, no 93.3 — A Concessionária assegura-se que os contratos caso dos Contratos de Financiamento, e de 45 (quarenta e e documentos a que se refere a cláusula 93.1 contenham cinco) dias, nos demais casos, devendo estes prazos contar- cláusula que exprima o assentimento das respectivas con- -se a partir da data da recepção do respectivo pedido que trapartes ou emitentes ao efeito jurídico aí, e no número se mostre acompanhado de toda a documentação que o anterior, descrito. deva instruir, suspendendo-se todavia aquele prazo com a 93.4 — As autorizações do Concedente previstas na solicitação pelo Concedente de pedidos de esclarecimento presente cláusula consideram-se tacitamente concedidas e até que estes sejam prestados. quando não sejam recusadas no prazo de 45 (quarenta e 92.3 — Decorridos os prazos referidos no número ante- cinco) dias após a respectiva solicitação. rior, a aprovação considera-se tacitamente concedida. 94 — Autorizações, aprovações e outros actos do Con- 92.4 — Com excepção do disposto na alínea a) da cláu- cedente: sula 71.5, a Concessionária permanece directamente res- 94.1 — Compete ao MEF e ao MOPTC, mediante des- ponsável perante o Concedente pelo desenvolvimento de pacho conjunto, a aprovação ou a autorização dos seguintes todas as actividades concessionadas e pelo cumprimento actos: das obrigações assumidas no Contrato de Concessão, in- dependentemente da contratação, no todo ou em parte, a) A alteração do objecto social da Concessionária; dessas actividades com terceiros nos termos dos Contratos b) O desenvolvimento, pela Concessionária, dentro dos do Projecto e sem prejuízo das obrigações e responsabili- limites físicos da Concessão, de outras actividades para dades directamente assumidas perante o Concedente pelas além das integradas na Concessão, nos termos do presente contrapartes nesses contratos. contrato; Diário da República, 1.ª série — N.º 108 — 4 de Junho de 2010 1920-(201) c) O desenvolvimento de outras actividades, pela Conces- Dedt = componente correspondente às deduções a efec- sionária, fora do âmbito e dos limites físicos da Concessão; tuar em virtude da ocorrência de falhas de desempenho d) A alteração da hierarquia dos Membros do Concor- e de disponibilidade, no ano t, calculada nos termos do rente no capital da Concessionária; n.º 96.3; e) A redução do capital social da Concessionária; Sint = montante correspondente à dedução ou incre- f) A alteração dos Estatutos da Concessionária; mento imposto em resultado da evolução dos índices de g) A alienação do capital social da Concessionária, in- sinistralidade para o ano t, calculado nos termos das cláu- cluindo a transmissão ou a oneração das acções, nos termos sulas 96.5 e seguintes. previstos nas cláusulas 15.ª e 18.ª; h) A concretização de uma operação de Refinanciamento 96.2 — Como contrapartida pelo desenvolvimento das da Concessão; actividades previstas nas cláusulas 5.1 a 5.3, a Concessio- i) As autorizações previstas nas cláusulas 92.ª e 93.ª; nária recebe uma remuneração anual pela disponibilidade j) O trespasse da Concessão; calculada nos termos da fórmula seguinte: k) As alterações nas condições das apólices de seguros. ª IPCDezt −1 º 94.2 — Sem prejuízo de outro regime expressamente Dist = «tdit * * x + td t * (1 − x)» * nd t estabelecido, as autorizações ou as aprovações previstas ¬ IPCDez 2009 ¼ no número anterior devem ser expressas e escritas. em que: 94.3 — Sem prejuízo de outras situações expressamente previstas, compete, conjuntamente, ao MEF e ao MOPTC o tdit = valor da tarifa diária de disponibilidade actualizá- exercício dos poderes do Concedente em matéria de resgate, vel, no ano t, de acordo com o previsto no Anexo 23; de sequestro e de resolução do presente contrato, bem como tdt = valor da tarifa diária de disponibilidade não actua- de reposição do equilíbrio financeiro da Concessão. lizável, no ano t, de acordo com o previsto no Anexo 23; 94.4 — As autorizações ou aprovações a emitir pelo ndt = número de dias do ano t em que a Concessão se Concedente nos termos das cláusulas 92.ª e 93.ª ou, desde encontrou em serviço; que fundamentadas, as suas eventuais recusas, não impli- IPCDezt-1 = IPC a Dezembro do ano t-1; cam a assunção, por ele, de quaisquer responsabilidades IPCDez2009 = IPC a Dezembro de 2009; nem exoneram a Concessionária do cumprimento pontual X = 0,33 (zero vírgula trinta e três). das obrigações assumidas no presente contrato. 95 — Instalações de terceiros: 96.3 — O montante total das deduções a efectuar em 95.1 — Quando, ao longo do período da Concessão, se cada ano, a que se refere a cláusula 96.1, é calculado de venha a mostrar necessário o atravessamento da Auto-Estrada acordo com a seguinte fórmula: por quaisquer instalações ou redes de serviço público não previstas anteriormente, a Concessionária deve permitir a sua Dedt = ¦ F ( Dis) t instalação, a qual tem de ser levada a efeito de forma a causar a menor perturbação possível à circulação na Auto-Estrada. em que: 95.2 — A forma e os meios de realização e conser- F(Dis)t = montante correspondente à dedução diária vação das instalações a que se refere o número anterior imposta em resultado da ocorrência de falhas de dispo- devem ser estabelecidos em contratos a celebrar entre a nibilidade para o ano t, calculada nos termos da cláu- Concessionária e as entidades responsáveis pela gestão sula 96.18. dos serviços em causa, as quais devem suportar os custos da sua realização e demais compensações eventualmente 96.4 — Considera-se existir uma falha de disponibili- devidas à Concessionária pela sua conservação. dade quando se verificar alguma das condições de indis- 95.3 — Os contratos referidos no número anterior, bem como quaisquer alterações aos mesmos, carecem de apro- ponibilidade definidas nas cláusulas 96.15 a 96.18. vação expressa e prévia do Concedente, que não deve ser 96.5 — O montante relativo à dedução ou ao incremento injustificadamente recusada e que deve ser comunicada imposto em resultado da evolução dos índices de sinistra- à Concessionária nos 30 (trinta) dias úteis seguintes ao lidade é calculado de acordo com as fórmulas seguintes: respectivo pedido de autorização. a) O índice de sinistralidade da Concessão calcula-se nos seguintes termos: CAPÍTULO XIII N t × 10 8 IS t ( Conc ) = Pagamentos a efectuar pelo Concedente L × TMDA t × 365 96 — Pagamentos por disponibilidade: 96.1 — A Concessionária recebe uma remuneração em que: anual calculada nos termos da fórmula seguinte: ISt (Conc) = índice de sinistralidade da Concessão para o ano t; Rt = Dist − Dedt ± ¦ (Sin) t Nt = número de acidentes no ano t, com vítimas (mortos em que: e ou feridos), registados nos Sublanços da Concessão pela autoridade policial competente; Rt = remuneração anual da Concessionária no ano t; L = extensão total, em quilómetros, dos Sublanços da Dist = componente da remuneração anual relativa à disponibilidade verificada no ano t, calculada nos termos Concessão; da cláusula 96.2; TMDAt = TMDA registado na Concessão no ano t; 1920-(202) Diário da República, 1.ª série — N.º 108 — 4 de Junho de 2010 b) O índice de sinistralidade de todas as concessões com efectuados pagamentos, todos de igual montante, corres- portagem real calcula-se nos seguintes termos: pondentes, na sua globalidade, a 80 % (oitenta por cento) da remuneração anual prevista; ¦ IS (concessão portagem ) × L t i i b) Até ao final do mês de Fevereiro de cada ano, é efec- IS (CONPOR) = i tuado um pagamento de reconciliação correspondente à di- ¦L t i ferença entre a remuneração devida relativa ao ano anterior i e os pagamentos por conta efectuados nesse mesmo ano. em que: 96.11 — A determinação da parte responsável pelo pa- ISt (CONPOR) = índice de sinistralidade de todas as gamento de reconciliação previsto no número anterior é concessões com portagem real para o ano t; feita da seguinte forma: ISt (cencessão portagemi ) = índice de sinistralidade de cada uma das concessões com portagem real em operação; a) Se a soma dos pagamentos por conta de certo ano Li = extensão dos lanços em serviço de cada uma das for superior à remuneração anual desse mesmo ano cabe concessões com portagem real, expresso em quilómetros; à Concessionária pagar ao Concedente o montante respei- tante ao pagamento de reconciliação; c) O índice de sinistralidade ponderado calcula-se nos b) Se a soma dos pagamentos por conta de certo ano seguintes termos: for inferior à remuneração anual desse mesmo ano cabe ao Concedente pagar à Concessionária o montante respeitante ao pagamento de reconciliação. em que: 96.12 — Em caso de mora, superior a 30 (trinta) dias, ISt (ponderado) = índice de sinistralidade ponderado relativamente ao termo do prazo fixado na cláusula 96.10 para o ano t; para a realização de pagamentos de reconciliação devidos ISt (Conc) = índice de sinistralidade da Concessão para pelo Concedente há lugar à aplicação de juros, calculados o ano t; à taxa Euribor para operações a 3 (três) meses acrescida de ISt (CONPOR) = índice de sinistralidade de todas as 1 % (um por cento), após o 31.º (trigésimo primeiro) dia e concessões com portagem real para o ano t. por um período de 30 (trinta) dias, e à taxa legal aplicável depois de decorrido esse período. 96.6 — Sempre que se verifique: 96.13 — Em caso de mora relativamente ao termo dos a) ISt (Conc) < ISt (ponderado), o Concedente soma à prazos fixados na cláusula 96.10 para a realização de pa- remuneração anual da Concessionária um valor calculado gamentos por conta devidos pelo Concedente há lugar à nos termos da alínea a) do número seguinte; aplicação de juros calculados à taxa Euribor para operações b) ISt (Conc) > ISt (ponderado), o Concedente deduz à a 3 (três) meses acrescida de 1 % (um por cento). remuneração anual da Concessionária um valor calculado 96.14 — Em caso de mora, superior a 30 (trinta) nos termos da, alínea b) do número seguinte. dias, relativamente ao termo do prazo fixado na cláu- sula 96.10 para a realização de pagamentos de reconci- 96.7 — Os incrementos e deduções referidos no número liação devidos pela Concessionária há lugar à aplicação anterior são calculados da seguinte forma: de juros, calculados à taxa Euribor para operações a 3 (três) meses acrescida de 1 % (um por cento), após a) Incremento: o 31.º (trigésimo primeiro) dia e por um período de IS t − 1 ( ponderado ) − IS t ( Conc ) 30 (trinta) dias, e à taxa legal aplicável depois de de- Sin t = 2 % × ( Dis t ) × corrido esse período. IS t ( Conc ) 96.15 — Um Sublanço encontra-se disponível, nos ter- b) Dedução: mos e para os efeitos do disposto no Contrato de Conces- são, quando se encontram verificadas, simultaneamente, IS t ( Conc ) − IS t − 1 ( ponderado ) as seguintes condições: SIn t = 2 % × ( Dis t ) × IS t ( Conc ) a) Condições de acessibilidade: estado ou condição 96.8 — Para efeitos do cálculo do índice de sinistrali- caracterizada por permitir a todos os veículos autorizados dade previsto nos números anteriores, não são considera- terem acesso na entrada e na saída ao Sublanço; dos os Sublanços relativamente aos quais o Concedente b) Condições de segurança: estado ou condição de um opte por não proceder à realização de um alargamento na Sublanço caracterizada por: data em que tal alargamento deva ocorrer, nos termos do i) Representar o cumprimento integral de todas as dis- disposto na cláusula 39.ª posições legais ou regulamentares estabelecidas para a 96.9 — No caso de o Termo da Concessão ocorrer em respectiva concepção, construção e operacionalidade; mês diverso do mês de Dezembro são feitos os necessários ii) Permitir aos veículos autorizados entrar, sair e circu- ajustes ao cálculo dos prémios e das multas aplicáveis, na lar por esse Sublanço sem mais riscos para a integridade proporção dos meses inteiros que decorram entre Janeiro física e bem estar dos utentes e para a integridade dos e o Termo da Concessão. respectivos veículos do que aqueles que decorreriam da 96.10 — O Concedente procede ao pagamento da re- sua normal e prudente utilização; muneração anual pela forma e nas datas em seguida in- dicadas: c) Condições de circulação: estado ou condição do a) Até ao final de cada um dos meses de Fevereiro, Sublanço caracterizado pelo cumprimento do conjunto Abril, Junho, Agosto, Outubro e Dezembro de cada ano são de requisitos que permitem a circulação na velocidade Diário da República, 1.ª série — N.º 108 — 4 de Junho de 2010 1920-(203) e comodidade inerente ao nível de serviço B e tendo em 96.20 — Ocorrendo a situação prevista no número an- conta designadamente: terior, os pagamentos por disponibilidade são ajustados de modo a reflectir os ajustamentos de calendário e os custos i) A regularidade e a aderência do pavimento; adicionais com grandes reparações, devendo manter-se a ii) Os sistemas de sinalização, segurança e apoio aos utentes e o respectivo estado de manutenção; TIR accionista inalterada. iii) Os sistemas de iluminação; 96.21 — A revisão dos custos unitários a que se refere iv) Os sistemas de ventilação de túneis e outros equi- a cláusula 96.19 e os ajustamentos previstos no número pamentos integrantes da Auto-Estrada. anterior devem ser objecto de acordo entre as Partes, sem prejuízo da possibilidade de posterior recurso à arbitragem, 96.16 — O nível de serviço de disponibilidade é calcu- nos termos do capítulo XXIV. lado com base na metodologia preconizada na última ver- são do Highway Capacity Manual e com sistema métrico. CAPÍTULO XIV 96.17 — Em resultado da avaliação da disponibilidade realizada nos termos dos números anteriores o Concedente Modificações subjectivas na Concessão determina a extensão de via que se encontra relativa ou 97 — Cedência, oneração, trespasse e alienação: absolutamente indisponível. 97.1 — Sem prejuízo do disposto em contrário no pre- 96.18 — O montante relativo às falhas de disponibili- sente contrato, é interdito à Concessionária ceder, alienar ou dade corresponde à soma das deduções diárias a aplicar, por qualquer modo onerar, no todo ou em parte, a Concessão sendo cada uma delas calculada de acordo com a fórmula ou realizar qualquer negócio jurídico que vise atingir ou te- seguinte: nha por efeito, mesmo que indirecto, idênticos resultados. ª IPC Dezt −1 º 97.2 — A Concessionária não pode, sem prévia e ex- F ( Dis) t = «tdit * * x + td t * (1 − x)» * T * c( g ) * c(d ) pressa autorização do Concedente, trespassar a Concessão. ¬ IPC Dez 2009 ¼ 97.3 — A Concessionária está impedida de utilizar o em que: Canal Técnico Rodoviário, designadamente, para fins dis- tintos do objecto da Concessão, não podendo o mesmo ser tdit = valor da tarifa diária de disponibilidade actualizá- objecto de qualquer negócio jurídico da Concessionária, vel, no ano t, de acordo com previsto no Anexo 23; independentemente da sua natureza. tdt = valor da tarifa diária por disponibilidade não actua- 97.4 — Os actos praticados em violação do disposto lizável, no ano t, de acordo com o previsto no Anexo 23; nos números anteriores são nulos, sem prejuízo de outras IPCDezt -1 = IPC a Dezembro do ano t-1; sanções aplicáveis. IPCDez2009 = IPC a Dezembro de 2009; 97.5 — No caso de trespasse, a Concessionária deve X = 0,33 (zero vírgula trinta e três); comunicar ao Concedente a sua intenção de proceder ao T = relação entre o número total de quilómetros afecta- trespasse da Concessão, remetendo-lhe a minuta do con- dos pela indisponibilidade e o número total de quilómetros trato de trespasse que se propõe assinar e indicando todos da Concessão; os elementos do negócio que pretende realizar, bem como C(g) = coeficiente de gravidade da falha de disponibili- o calendário previsto para a sua realização e a identidade dade, sendo, para este efeito, considerados 2 (dois) graus do trespassário. de indisponibilidade: 97.6 — A autorização que eventualmente venha a ser i) indisponibilidade absoluta — a que corresponde um dada para o trespasse só é válida se os termos do contrato coeficiente de valor 1 (um); de trespasse forem exactamente os mesmos dos que cons- ii) indisponibilidade relativa — a que corresponde um tavam do pedido de autorização submetido pela Conces- coeficiente de valor 0,5 (zero vírgula cinco); sionária ao Concedente. 97.7 — Ocorrendo trespasse da Concessão, consideram- c(d) = coeficiente de duração da falha de disponibili- -se transmitidos para a nova concessionária os direitos e dade, sendo, para este efeito, considerados 3 (três) graus obrigações da Concessionária, assumindo aquela ainda de indisponibilidade: os deveres, obrigações e encargos que eventualmente lhe venham a ser impostos pelo Concedente como condição i) indisponibilidade durante o período nocturno [entre as para a autorização do trespasse. 22 (vinte e duas) e as 6 (seis) horas] — a que corresponde 97.8 — A Concessionária é responsável pela transfe- um coeficiente de valor 0,3 (zero vírgula três); rência integral dos seus direitos e obrigações para o tres- ii) indisponibilidade durante o período diurno [entre as passário, incluindo as obrigações incertas, ilíquidas ou 6 (seis) e as 22 (vinte e duas) horas] — a que corresponde inexigíveis à data do trespasse. um coeficiente de valor 0,7 (zero vírgula sete); iii) indisponibilidade durante 1 (um) dia — a que cor- responde um coeficiente de valor 1 (um). CAPÍTULO XV Garantias do cumprimento das obrigações 96.19 — Ocorrendo um alargamento de um Sublanço, da Concessionária nos termos da cláusula 39.ª, devem ser revistos: 98 — Garantias a prestar: a) O calendário das grandes reparações desse Sublanço, O exacto e pontual cumprimento das obrigações assumi- mantendo-se os pressupostos de periodicidade para a sua das no presente contrato pela Concessionária é garantido, realização; cumulativamente, através de: b) Os respectivos custos unitários por quilómetro, de forma a ter em consideração o custo adicional decorrente a) Caução estabelecida nos montantes estipulados na do novo número de vias. cláusula 99.ª; 1920-(204) Diário da República, 1.ª série — N.º 108 — 4 de Junho de 2010 b) Garantias bancárias prestadas a favor da Concessio- vas instituições emitentes ou depositárias devem merecer nária pelos Membros do Concorrente, enquanto seus accio- aprovação prévia do Concedente, a qual se considera ta- nistas, nos montantes que cada um se obrigou a subscrever, citamente concedida quando não seja recusada, no prazo garantindo o cumprimento das obrigações assumidas na de 45 (quarenta e cinco) dias úteis. cláusula 16.ª e no Acordo de Subscrição, com o montante 99.8 — O Concedente pode utilizar a caução sempre máximo de responsabilidade correspondente ao montante que a Concessionária não cumpra qualquer obrigação as- de capitalização da Concessionária pelos seus accionistas sumida no presente contrato, nomeadamente quando não nos termos do referido acordo e com as condições de exe- proceda ao pagamento das multas contratuais, nos termos cução pelo Concedente constantes do Anexo 11. do disposto na cláusula 106.6, ou dos prémios de seguro, nos termos do disposto na cláusula 100.6, ou sempre que tal 99 — Regime das garantias: se revele necessário em virtude da aplicação do disposto na 99.1 — As garantias previstas na cláusula 98.ª mantêm- cláusula 28.3 ou na cláusula 112.2 ou por incumprimento -se em vigor nos seguintes termos: do disposto na alínea a) da cláusula 96.11. 99.9 — Sempre que o Concedente utilize a caução, a a) A caução a que se refere a alínea a) da cláusula 98.ª, Concessionária deve proceder à reposição do seu mon- no valor determinado nos termos dos números seguin- tante integral no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data tes, mantém-se em vigor até 1 (um) ano após o Termo da daquela utilização. Concessão; 99.10 — Há recurso imediato à caução, nos casos pre- b) O montante máximo da responsabilidade assumida vistos na presente cláusula, mediante despacho do MOPTC, nos termos das garantias referidas na alínea b) da cláu- sobre proposta do InIR, sem necessidade de qualquer outra sula 98.ª é progressivamente reduzido à medida em que formalidade ou de prévia decisão arbitral ou judicial. for sendo cumprido o Acordo de Subscrição. 99.11 — Todas as despesas relativas à prestação da caução são da responsabilidade da Concessionária. 99.2 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, 100 — Cobertura por seguros: o valor da caução é fixado da seguinte forma: 100.1 — A Concessionária deve assegurar a existência a) Na Data de Assinatura do Contrato de Concessão, e manutenção em vigor das apólices de seguro necessá- € 2 500 000 (dois milhões e quinhentos mil euros); rias para garantir uma efectiva e compreensiva cobertura b) Após o início da construção e enquanto se encontra- dos riscos inerentes ao desenvolvimento das actividades rem Lanços em construção, a caução é fixada, no mês de integradas na Concessão por seguradoras aceitáveis para Janeiro de cada ano, no valor correspondente a 5 % (cinco o Concedente. por cento) do orçamento das obras a realizar nesse ano; 100.2 — O programa de seguros relativo às apólices c) Na data da entrada em serviço de cada um dos Lan- de seguro indicadas no número anterior é o constante do ços construídos, o montante da caução correspondente a Anexo 12, sem prejuízo da contratação dos seguros pre- esse Lanço é reduzido a 1 % (um por cento) do seu valor vistos na cláusula 107.ª imobilizado corpóreo bruto reversível, apurado de acordo 100.3 — Não podem ter início quaisquer obras ou tra- com o balancete trimestral da Concessionária. balhos no Empreendimento Concessionado sem que a Concessionária apresente ao Concedente comprovativo 99.3 — O valor da caução determinado nos termos do de que as apólices de seguro aplicáveis se encontram em número anterior nunca pode ser inferior a € 2 500 000 (dois vigor, com os prémios do primeiro período de cobertura milhões e quinhentos mil euros), actualizado de acordo pagos, nas condições estipuladas no Anexo 12. com o referido no número seguinte. 100.4 — O Concedente deve ser indicado como co- 99.4 — Nos anos seguintes ao da entrada em serviço da -beneficiário nas apólices de seguro aplicáveis. totalidade da Auto-Estrada, o valor da caução é actualizado 100.5 — Constitui estrita obrigação da Concessionária de acordo com o IPC publicado para o ano anterior àquele a manutenção em vigor das apólices listadas no Anexo 12, em que a actualização ocorre. nomeadamente através do pagamento atempado dos res- 99.5 — A caução pode ser constituída, consoante opção pectivos prémios, pelo valor que lhe seja debitado pelas da Concessionária, por uma das seguintes modalidades: seguradoras. 100.6 — O Concedente pode proceder, por conta da a) Depósito em numerário constituído à ordem do Con- Concessionária, ao pagamento directo dos prémios dos cedente; seguros referidos nos números anteriores, quando a Con- b) Títulos emitidos ou garantidos pelo Estado Portu- cessionária não o faça, mediante recurso à caução. guês; 100.7 — A condição constante do número anterior deve c) Garantia bancária emitida por instituição de crédito constar das apólices emitidas nos termos da presente cláu- em benefício do Concedente de acordo com a minuta que sula e ser do conhecimento das seguradoras. consta do Anexo 11. 99.6 — Quando a caução seja constituída em títulos, CAPÍTULO XVI estes são avaliados pelo respectivo valor nominal, salvo se, nos 3 (três) meses anteriores à constituição da caução, Fiscalização do cumprimento das obrigações da Concessionária a cotação média na Euronext Lisbon for abaixo do par, situação em que a avaliação se fixa em 90 % (noventa por 101 — Fiscalização pelo Concedente: cento) dessa média. 101.1 — Os poderes de fiscalização do cumprimento 99.7 — Os termos e condições da caução constituída das obrigações da Concessionária emergentes do Contrato de acordo com qualquer das modalidades previstas na de Concessão são exercidos pelo MEF para os aspectos cláusula 99.5, quaisquer modificações subsequentes dos económicos e financeiros e pelo MOPTC para os demais seus termos, o seu cancelamento ou redução e as respecti- aspectos. Diário da República, 1.ª série — N.º 108 — 4 de Junho de 2010 1920-(205) 101.2 — Os poderes do MEF são exercidos pela IGF e 103 — Intervenção directa do Concedente: os do MOPTC são exercidos pelo InIR. 103.1 — Quando a Concessionária não tenha respeitado 101.3 — A Concessionária faculta ao Concedente ou as determinações expressamente emitidas pelo Concedente a qualquer outra entidade por este nomeada, desde que no âmbito dos seus poderes de fiscalização, dentro do prazo devidamente credenciada, livre acesso a todo o Empreen- que razoavelmente lhe seja fixado, assiste a este a facul- dimento Concessionado, bem como a todos os livros de dade de proceder à correcção da situação, directamente actas, às listas de presença e aos documentos anexos re- ou através de terceiro, correndo os custos para o efeito lativos à Concessionária, aos livros, aos registos e aos incorridos por conta da Concessionária. documentos relativos às instalações e actividades objecto 103.2 — O Concedente pode recorrer à caução para da Concessão, incluindo as estatísticas e os registos de pagamento dos custos decorrentes da aplicação do dis- gestão utilizados, e presta sobre todos esses documentos posto no número anterior, sem prejuízo da possibilidade os esclarecimentos que lhe sejam solicitados. de posterior recurso à arbitragem. 101.4 — O InIR, enquanto entidade fiscalizadora, pode intervir em qualquer momento do processo evolutivo da obra, desde a fase da sua concepção e projecto até à fase CAPÍTULO XVII de exploração e conservação, ordenando a verificação quer Responsabilidade extracontratual perante terceiros de anomalias de execução, quer do incumprimento do que seja exigível à Concessionária. 104 — Pela culpa e pelo risco: 101.5 — Podem ser efectuados, a pedido do Conce- A Concessionária responde, nos termos da lei geral, por dente, na presença de representantes da Concessionária, quaisquer prejuízos causados no exercício das actividades ensaios que permitam avaliar as condições de funciona- que constituem o objecto da Concessão, pela culpa ou pelo mento e características da Concessão, do equipamento, risco, não sendo assumido pelo Concedente qualquer tipo dos sistemas e das instalações às mesmas respeitantes, de responsabilidade neste âmbito. correndo os respectivos custos por conta da Concessio- 105 — Por prejuízos causados por entidades contra- nária, sem prejuízo da possibilidade de posterior recurso tadas: à arbitragem. 105.1 — A Concessionária responde ainda, nos termos 101.6 — As determinações do Concedente que venham gerais da relação comitente-comissário, pelos prejuízos a ser expressamente emitidas no âmbito dos poderes de causados pelas entidades por si contratadas para o de- fiscalização, incluindo as relativas a eventuais suspensões senvolvimento das actividades compreendidas na Con- dos trabalhos de construção, são imediatamente aplicáveis cessão. e vinculam a Concessionária, sem prejuízo da possibilidade 105.2 — Constitui especial dever da Concessionária de posterior recurso à arbitragem. promover, e exigir a qualquer entidade com a qual ve- 101.7 — Os poderes de fiscalização do cumprimento nha a contratar que promova, as medidas necessárias para das obrigações resultantes do presente contrato não en- salvaguarda da integridade física do público e do pessoal volvem qualquer responsabilidade do Concedente pela afecto à Concessão, devendo ainda cumprir e zelar pelo execução das obras de construção. cumprimento dos regulamentos de higiene e de segurança 101.8 — Todas as imperfeições ou vícios de concepção, em vigor a cada momento. execução ou funcionamento das obras mencionadas no número anterior são da exclusiva responsabilidade da Con- cessionária, com excepção das imperfeições ou vícios que CAPÍTULO XVIII se prove terem resultado de determinações do Concedente Incumprimento e cumprimento defeituoso e a Concessionária haja formulado, por escrito e antes da execução dessas determinações, observações ou reservas 106 — Incumprimento: quanto às imperfeições ou vícios das soluções técnicas 106.1 — Sem prejuízo do disposto no capítulo XI, da determinadas pelo Concedente. possibilidade de sequestro ou de resolução do presente con- 102 — Controlo da construção da Auto-Estrada: trato nos casos e nos termos previstos nas cláusulas 109.ª e 102.1 — A Concessionária obriga-se a apresentar se- 110.ª e do disposto na cláusula 106.9, o incumprimento mestralmente ao Concedente os elementos do plano geral pela Concessionária de quaisquer deveres ou obrigações de trabalhos, relativos ao semestre em curso, os quais emergentes do Contrato de Concessão ou das determina- devem ser traçados sobre o plano geral de trabalhos inicial ções do Concedente emitidas no âmbito da lei ou deste incluído no Programa de Trabalhos. contrato pode ser sancionado, por decisão do Concedente, 102.2 — A Concessionária obriga-se também a apresen- pela aplicação de multas contratuais, cujo montante varia, tar trimestralmente ao Concedente os planos parcelares de em função da gravidade da falta, entre € 5 000 (cinco mil trabalho, relativos ao trimestre em curso, os quais devem euros) e € 100 000 (cem mil euros). ser traçados sobre os planos parcelares incluídos no Pro- 106.2 — A aplicação de multas contratuais está depen- grama de Trabalhos. dente de notificação prévia da Concessionária pelo Conce- 102.3 — Os eventuais desvios entre os documentos dente para reparar o incumprimento e do não cumprimento referidos nos números anteriores devem ser neles devida- do prazo de reparação fixado nessa notificação nos termos mente fundamentados e, ocorrendo atrasos na construção do número seguinte, ou da não reparação integral da falta, da Auto-Estrada, devem ser indicadas as medidas de re- pela Concessionária, naquele prazo. cuperação previstas. 106.3 — O prazo de reparação do incumprimento é fi- 102.4 — A Concessionária obriga-se ainda a fornecer, xado de acordo com critérios de razoabilidade e tem sempre em complemento dos documentos referidos nas cláusu- em atenção a defesa do interesse público e a manutenção las 102.1 e 102.2, todos os esclarecimentos e as informações em funcionamento, nos termos do presente contrato, da adicionais que o Concedente razoavelmente lhe solicitar. Concessão. 1920-(206) Diário da República, 1.ª série — N.º 108 — 4 de Junho de 2010 106.4 — A fixação do montante das multas contratuais estrita medida em que o respectivo cumprimento pontual a que aludem os números anteriores é da exclusiva compe- e atempado tenha sido efectivamente impedido; tência do Concedente, sem prejuízo da sua possível revisão b) A reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, pelo tribunal arbitral. nos termos da cláusula 115.ª; 106.5 — Caso o incumprimento consista em atraso na c) A resolução do presente contrato, caso a impossibi- data de entrada em serviço dos Lanços a construir, as mul- lidade do respectivo cumprimento se torne definitiva ou a tas referidas no número anterior: reposição do equilíbrio financeiro da Concessão se revele a) São aplicadas por cada dia de atraso e por cada excessivamente onerosa para o Concedente. Lanço; b) Têm como limite máximo para todos os Lanços o 107.5 — No caso de exoneração da Concessionária do montante de € 5 000 000 (cinco milhões de euros); e cumprimento das obrigações decorrentes do Contrato de c) São aplicáveis nos termos seguintes: Concessão, por motivo de força maior, o Concedente deve fixar, logo que possível, com razoabilidade, e após prévia i) Até ao montante de € 15 000 (quinze mil euros) por audiência da Concessionária, o prazo pelo qual aquela dia de atraso, entre o 1.º (primeiro) e o 15.º (décimo quinto) exoneração se vai prolongar. dia de atraso, inclusive; 107.6 — Sempre que um caso de força maior corres- ii) Até ao montante de € 25 000 (vinte e cinco mil eu- ponda, desde pelo menos 6 (seis) meses antes da sua ve- ros) por dia de atraso, entre o 16.º (décimo sexto) e o rificação, a um risco normalmente segurável em praças da 30.º (trigésimo) dia de atraso, inclusive; União Europeia por apólices comercialmente aceitáveis, iii) Até ao montante de € 50 000 (cinquenta mil euros) e independentemente de a Concessionária ter efectiva- por dia de atraso, entre o 31.º (trigésimo primeiro) e o mente contratado as respectivas apólices, verifica-se o 60.º (sexagésimo) dia de atraso, inclusive; seguinte: iv) Até ao montante de € 62 500 (sessenta e dois mil e quinhentos euros), a partir do 61.º (sexagésimo primeiro) a) A Concessionária não fica exonerada do cumpri- dia de atraso. mento pontual e atempado das obrigações emergentes do presente contrato, na medida em que aquele cumprimento 106.6 — Caso a Concessionária não proceda ao paga- se tornasse possível em virtude do recebimento da indem- mento voluntário das multas contratuais que lhe sejam nização aplicável nos termos da apólice comercialmente aplicadas no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da sua aceitável relativa ao risco em causa, nos prazos que, com fixação e notificação pelo Concedente, este pode utilizar razoabilidade, lhe sejam, para este efeito, fixados pelo a caução para pagamento das mesmas. Concedente; 106.7 — No caso de o montante da caução ser insufi- b) Há lugar à reposição do equilíbrio financeiro, nos ciente para o cumprimento das multas, pode o Concedente termos do disposto na cláusula 107.8, apenas na medida deduzir o respectivo montante dos pagamentos a efectuar do excesso dos prejuízos sofridos relativamente à indem- por ele. nização aplicável nos termos da apólice comercialmente 106.8 — Os valores das multas estabelecidas na pre- aceitável relativa ao risco em causa ou daquela que seria sente cláusula são actualizados em Janeiro de cada ano de aplicável, independentemente das limitações resultantes acordo com o IPC publicado para o ano anterior. de franquia, capital seguro ou limite de cobertura; 106.9 — A aplicação das multas previstas na presente c) Há lugar à resolução do Contrato de Concessão cláusula não prejudica a aplicação de outras sanções previs- quando o cumprimento das obrigações emergentes do tas na lei ou em regulamento, nem isenta a Concessionária presente contrato seja definitivamente impossível, mesmo de responsabilidade civil, criminal e contra-ordenacional que tivesse sido recebida a indemnização a que se referem em que incorrer perante o Concedente ou terceiro. as alíneas anteriores ou quando a reposição do equilíbrio 107 — Força maior: financeiro seja excessivamente onerosa para o Conce- 107.1 — Consideram-se unicamente casos de força dente. maior, os acontecimentos imprevisíveis e irresistíveis, cujos efeitos se produzam independentemente da vontade 107.7 — Ficam em qualquer caso excluídos da previ- ou das circunstâncias pessoais da Concessionária. são do número anterior, ainda que correspondam a riscos 107.2 — Constituem nomeadamente casos de força normalmente seguráveis em praças da União Europeia, maior actos de guerra ou subversão, hostilidades ou inva- os actos de guerra ou subversão, tumultos, hostilidade ou são, tumultos, rebelião, terrorismo ou epidemias, radia- invasão, rebelião ou terrorismo e as radiações atómicas. ções atómicas, fogo, raio, explosão, graves inundações, 107.8 — Perante a ocorrência de um caso de força maior ciclones, tremores de terra e outros cataclismos naturais as Partes acordam se há lugar à reposição do equilíbrio fi- que directamente afectem as actividades compreendidas nanceiro da Concessão ou à resolução do presente contrato, na Concessão. recorrendo-se, caso não seja alcançado o acordo quanto 107.3 — Consideram-se excluídos da previsão dos nú- à opção e respectivas condições no prazo de 120 (cento meros anteriores os eventos naturais cujo impacto deva e vinte) dias a contar da ocorrência de um caso de força ser suportado pela Auto-Estrada, nos termos dos projectos maior, à arbitragem. aprovados e dentro dos limites por estes previstos. 107.9 — Verificando-se a resolução do Contrato de 107.4 — Sem prejuízo do disposto na cláusula 107.6, a Concessão nos termos da presente cláusula, extinguem- ocorrência de um caso de força maior tem por efeito: -se as relações contratuais entre as Partes e observa-se, nomeadamente, o seguinte: a) Exonerar a Concessionária da responsabilidade pelo não cumprimento das obrigações emergentes do presente a) O Concedente assume os direitos e obrigações da contrato que sejam directamente por aquele afectadas, na Concessionária emergentes dos Contratos de Financia- Diário da República, 1.ª série — N.º 108 — 4 de Junho de 2010 1920-(207) mento, excepto os relativos a incumprimentos verificados do prazo da Concessão a que se refere a cláusula 13.1, de antes da ocorrência do caso de força maior; uma quantia correspondente ao somatório dos reembolsos, b) Quaisquer indemnizações pagáveis, em resultado remunerações e outros cash flow para accionistas previstos de casos de força maior, ao abrigo de seguros em que o no Caso Base, mas ainda não pagos, para cada ano desse Concedente seja co-segurado, são directamente pagas ao período. Concedente; 108.5 — Os montantes a pagar pelo Concedente nos c) Pode o Concedente exigir da Concessionária que esta termos do número anterior são deduzidos de eventuais lhe ceda gratuitamente a posição contratual para si emer- obrigações da Concessionária vencidas e não cumpridas, gente dos contratos celebrados com terceiros e relativos ou cumpridas defeituosamente, à data do resgate. à exploração das Áreas de Serviço, que, neste caso, sub- 108.6 — Caso não haja acordo entre as Partes, no de- sistem para além da resolução do Contrato de Concessão; curso dos 90 (noventa) dias seguintes à notificação pre- d) Sem prejuízo do disposto na cláusula 112.8, revertem vista na cláusula 108.1, sobre o valor das indemnizações, para o Concedente todos os bens que integram a Conces- devidas em caso de resgate, tal valor é determinado por são; uma comissão arbitral, composta por 3 (três) peritos, um e) A caução é libertada a favor da Concessionária, ex- nomeado pelo MEF e pelo MOPTC, outro pela Conces- cepto na medida em que esta possa e deva ser utilizada sionária, e outro por acordo de ambas as Partes ou, na sua pelo Concedente em consequência de facto ocorrido antes falta, por escolha do presidente da Câmara dos Revisores do evento que esteve na origem da verificação de um caso Oficiais de Contas, ao qual cabe também nomear o repre- de força maior; sentante da Parte que o não tenha feito. f) A Concessionária é responsável pelos efeitos da ces- 108.7 — Com o resgate, são libertadas, 1 (um) ano sação de quaisquer contratos, incluindo os Contratos do depois, a caução e as demais garantias a que se refere a Projecto, de que seja parte. cláusula 98.ª, mediante comunicação dirigida pelo Conce- dente aos respectivos depositários ou emitentes. 107.10 — A Concessionária obriga-se a comunicar de 109 — Sequestro: imediato ao Concedente a ocorrência de qualquer evento 109.1 — Em caso de incumprimento grave, pela Con- qualificável como caso de força maior ao abrigo do dis- cessionária, das obrigações emergentes do presente con- posto na presente cláusula, bem como, no mais curto prazo trato, o Concedente pode, mediante sequestro, tomar a possível, a indicar quais as obrigações emergentes do Con- trato de Concessão cujo cumprimento, no seu entender, seu cargo a realização de obras e o desenvolvimento das se encontra impedida ou dificultada por força de tal ocor- actividades integradas na Concessão, ou a exploração dos rência e, se for o caso, as medidas que pretende pôr em serviços desta. prática a fim de mitigar o impacto do referido evento e os 109.2 — O sequestro pode ter lugar, nomeadamente, respectivos custos, sem prejuízo de a Concessionária, em caso se verifique qualquer das seguintes situações, por situações de reconhecida emergência, dever tomar, por motivos imputáveis à Concessionária: qualquer meio razoável e apropriado ao seu dispor, as a) Cessação ou interrupção, total ou parcial, das obras medidas destinadas a evitar o agravamento dos efeitos do ou da exploração dos serviços com consequências signi- caso de força maior. ficativas para o interesse público ou para a integridade da 107.11 — Constitui estrita obrigação da Concessioná- Concessão; ria a mitigação atenuação, por qualquer meio razoável e b) Deficiências graves na organização e regular desen- apropriado ao seu dispor, dos efeitos da verificação de um volvimento das actividades objecto da Concessão, ou no caso de força maior. estado geral das instalações e equipamentos que compro- metam a continuidade das obras, a sua integridade, a se- CAPÍTULO XIX gurança de pessoas e bens ou a regularidade da exploração ou dos pagamentos; Extinção e suspensão da Concessão c) Atrasos na construção da Auto-Estrada que ponham 108 — Resgate: em risco o cumprimento do prazo estabelecido para a sua 108.1 — Nos últimos 5 (cinco) anos de vigência da entrada em serviço e que não tenham sido resolvidos nos Concessão, pode o Concedente, sempre que o interesse termos da cláusula 38.ª; público o justifique, proceder ao respectivo resgate a todo d) Violação de deveres e obrigações da Concessionária o tempo, mas nunca antes de decorrido 1 (um) ano após a emergentes do Contrato de Concessão que possa ser sanada notificação à Concessionária da intenção de resgate. pelo recurso ao sequestro. 108.2 — Com o resgate, o Concedente assume automa- ticamente todos os direitos e obrigações da Concessionária 109.3 — A Concessionária está obrigada à entrega do emergentes dos contratos outorgados anteriormente à noti- Empreendimento Concessionado no prazo que lhe seja ficação referida no número anterior que tenham por objecto fixado pelo Concedente quando lhe seja comunicada a de- a exploração e conservação da Auto-Estrada, incluindo os cisão de sequestro da Concessão, passando a partir da data Contratos de Financiamento. dessa entrega, e enquanto dure o sequestro, os pagamentos 108.3 — As obrigações assumidas pela Concessionária que lhe sejam devidos nos termos do capítulo XIII, com por força de contratos por si celebrados após a notificação excepção dos já vencidos na mesma data, a ser efectuados da intenção de resgate, só são assumidas pelo Concedente à entidade que o Concedente haja designado para operar quando tais contratos tenham obtido, previamente, a au- a Concessão. torização do MOPTC. 109.4 — Verificando-se qualquer facto que possa dar 108.4 — Em caso de resgate, a Concessionária tem lugar ao sequestro da Concessão, observa-se previamente, direito à prestação pelo Concedente, a título de indemni- e com as devidas adaptações, o processo de sanação do zação e em cada ano, desde a data do resgate até ao termo incumprimento previsto nas cláusulas 110.3 a 110.5. 1920-(208) Diário da República, 1.ª série — N.º 108 — 4 de Junho de 2010 109.5 — Durante o período de sequestro da Conces- j) Actividade fraudulenta destinada a lesar o interesse são, o Concedente aplica os montantes dos pagamentos público; referidos no capítulo XIII, em primeiro lugar, para acorrer k) Violação, pela Concessionária, do disposto na cláu- aos encargos resultantes da manutenção dos serviços e sula 71.4; às despesas necessárias ao restabelecimento do normal l) Violação grave, não sanada ou sanável, pela Conces- funcionamento da Concessão e, em segundo lugar, para sionária, das obrigações constantes do Contrato de Pres- efectuar o serviço da dívida da Concessionária, decorrente tação de Serviços, caso não tenha cedido a sua posição dos Contratos de Financiamento. contratual nesse contrato nos termos previstos nas cláusu- 109.6 — Caso o montante dos pagamentos que seriam las 86.ª e seguintes, ou caso tenha reassumido a sua posição devidos à Concessionária durante o período do sequestro, contratual originária nos termos da cláusula 71.4. nos termos do capítulo XIII, não seja suficiente para fazer face aos encargos resultantes da manutenção dos serviços 110.3 — Verificando-se um dos casos de incumprimento e às despesas necessárias ao restabelecimento do normal referidos no número anterior ou qualquer outro que, nos funcionamento da Concessão, fica a Concessionária obri- termos do disposto na cláusula 110.1, possa motivar a re- gada a suportar a diferença, podendo o Concedente recorrer solução do Contrato de Concessão, o Concedente notifica à caução em caso de não pagamento pela Concessionária a Concessionária para, no prazo que razoavelmente lhe no prazo que razoavelmente lhe seja fixado. seja fixado, cumprir integralmente as suas obrigações e 109.7 — Se o montante dos pagamentos referidos no corrigir ou reparar as consequências dos seus actos, excepto capítulo XIII durante o período do sequestro exceder o tratando-se de uma violação não sanável. valor global dos custos, encargos e serviço da dívida, li- 110.4 — Caso a Concessionária não cumpra as suas quidados nos termos da cláusula 109.5, o saldo é pago pelo obrigações ou não corrija ou repare as consequências do Concedente à Concessionária na data em que terminar o incumprimento, nos termos determinados na notificação sequestro. referida no número anterior, o Concedente pode resol- 109.8 — Logo que restabelecido o normal funciona- ver o presente contrato mediante comunicação enviada mento da Concessão, a Concessionária é notificada para à Concessionária, sem prejuízo do disposto no número retomar a Concessão, no prazo que lhe seja fixado pelo seguinte. Concedente. 110.5 — Caso o Concedente pretenda resolver o Con- 109.9 — A Concessionária pode optar pela resolução trato de Concessão deve previamente notificar por escrito do Contrato de Concessão, caso o sequestro se mantenha o Agente das Entidades Financiadoras nos termos e para por 6 (seis) meses, após ter sido restabelecido o normal os efeitos do estabelecido no Anexo 14. funcionamento da Concessão, sendo então aplicável o 110.6 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, disposto na cláusula 110.9. a comunicação da decisão da resolução referida na cláu- 110 — Resolução: sula 110.4 produz efeitos imediatos, independentemente 110.1 — O Concedente, sob proposta do MOPTC, e de qualquer outra formalidade. ouvidos o InIR e a IGF, pode, em caso de violação grave 110.7 — Sem prejuízo da notificação por escrito ao das obrigações da Concessionária decorrentes do Contrato Agente das Entidades Financiadoras, nos termos e para os de Concessão, pôr fim à Concessão através da resolução efeitos do estabelecido no Anexo 14, em casos de funda- do presente contrato. mentada urgência que não se compadeça com as delongas 110.2 — Constituem, nomeadamente, causas de reso- no processo de sanação do incumprimento regulado na lução do Contrato de Concessão por parte do Concedente, cláusula 110.3, o Concedente pode, sem prejuízo da obser- nos termos e para os efeitos do disposto no número anterior, vância daquele processo, proceder de imediato ao sequestro os seguintes factos e situações: da Concessão nos termos definidos na cláusula 109.ª 110.8 — A resolução do Contrato de Concessão não a) Abandono da construção, conservação ou exploração preclude a obrigação de indemnização que seja aplicável da Concessão; por lei, devendo o montante desta ser calculado nos ter- b) A não entrada em serviço da totalidade da Auto- mos gerais de direito e podendo o Concedente recorrer à -Estrada, até 31 de Dezembro de 2006, por facto imputável caução, caso a mesma não seja paga voluntariamente pela à Concessionária nos termos do presente contrato; Concessionária. c) Dissolução ou sentença de declaração de insolvência 110.9 — Ocorrendo a resolução do Contrato de Conces- da Concessionária; são pela Concessionária por motivo imputável ao Conce- d) Não cumprimento reiterado das obrigações que origi- dente, este deve indemnizar a Concessionária nos termos naram a aplicação das sanções previstas na cláusula 106.ª; gerais de direito e é responsável pela assunção de todas as e) Recusa ou impossibilidade da Concessionária em reto- obrigações da Concessionária emergentes dos Contratos mar a Concessão nos termos do disposto na cláusula 109.8 de Financiamento, com excepção das relativas a incum- ou, quando o tenha feito, continuação das situações que primentos verificados antes da ocorrência do motivo da motivaram o sequestro; resolução. f) Falta de prestação ou de reposição da caução nos 111 — Caducidade: termos e prazos previstos; 111.1 — O presente contrato caduca quando se verificar g) Cedência, alienação, oneração ou trespasse da Con- o fim do prazo da Concessão, extinguindo-se as relações cessão, no todo ou em parte, sem prévia autorização; contratuais existentes entre as Partes. h) Incumprimento voluntário de decisões judiciais ou 111.2 — Sem prejuízo do disposto nas cláusulas 48.2 arbitrais transitadas em julgado; e 48.3, verificando-se a caducidade do Contrato de Con- i) Desobediência reiterada às determinações do Conce- cessão, a Concessionária é inteiramente responsável pela dente, com prejuízo para a execução das obras ou para a cessação dos efeitos de quaisquer contratos, incluindo os exploração e conservação da Auto-Estrada; Contratos do Projecto, de que seja parte. Diário da República, 1.ª série — N.º 108 — 4 de Junho de 2010 1920-(209) 112 — Domínio público do Estado e reversão de bens: cária prestada pela Concessionária, nos termos previstos na 112.1 — Sem prejuízo do disposto na cláusula 112.8, no cláusula 112.4, o Concedente reembolsa à Concessionária Termo da Concessão revertem gratuita e automaticamente o custo comprovado dessa garantia bancária. para o Concedente todos os bens que integram a Concessão 112.7 — No Termo da Concessão, o Concedente pro- nos termos da cláusula 10.1, obrigando-se a Concessionária cede a uma vistoria dos bens referidos na cláusula 10.1, a entregá-los em bom estado de conservação e de funcio- na qual participam representantes das Partes, destinada à namento, sem prejuízo do normal desgaste decorrente do verificação do estado de conservação e manutenção daque- seu uso para efeitos do Contrato de Concessão, e livres de les bens, devendo ser lavrado o respectivo auto. quaisquer ónus ou encargos. 112.8 — Sem prejuízo do disposto na cláusula 12.3, 112.2 — Caso a Concessionária não dê cumprimento ao disposto no número anterior, o Concedente promove a o Concedente pode autorizar que os bens referidos na realização dos trabalhos e aquisições que sejam necessários alínea d) da cláusula 9.ª, na medida em que se encontrem à reposição dos bens referidos nesse número, correndo igualmente afectos à prestação do serviço de cobrança de os respectivos custos pela Concessionária e podendo ser portagens no âmbito de outros contratos de concessão, utilizada a caução para os liquidar, no caso de não ocorrer continuem afectos à execução desses contratos. pagamento voluntário e atempado dos montantes despen- didos pelo Concedente. 112.3 — No fim do prazo da Concessão cessam para a CAPÍTULO XX Concessionária todos os direitos emergentes do presente Condição financeira da Concessionária contrato, sendo entregues ao Concedente todos os bens que constituem o Estabelecimento da Concessão, em estado 113 — Assunção de riscos: que satisfaça as seguintes condições: A Concessionária assume expressamente integral e exclusiva responsabilidade por todos os riscos inerentes Bens Condições mínimas à Concessão, excepto se o contrário resultar do presente contrato. 114 — Caso Base: Pavimento . . . . . . . . . . . . . . . . 85 % (oitenta e cinco por cento) da extensão total com duração resi- 114.1 — O Caso Base representa a equação financeira dual superior a 10 (dez) anos. com base na qual é efectuada a reposição do equilíbrio Obras de arte . . . . . . . . . . . . . . Duração residual superior a 30 (trinta) financeiro da Concessão, nos termos estabelecidos na anos. cláusula 115.ª Postes de iluminação . . . . . . . . Duração residual superior a 8 (oito) anos. 114.2 — Sem prejuízo do disposto na cláusula 24.ª, o Elementos mecânicos e eléctricos Duração residual superior a 5 (cinco) Caso Base apenas pode ser alterado quando haja lugar, (excepto lâmpadas). anos. nos termos da cláusula 115.ª, à reposição do equilíbrio Sinalização vertical . . . . . . . . . Duração residual superior a 6 (seis) financeiro da Concessão e exclusivamente para reflectir anos. Sinalização horizontal . . . . . . . Duração residual superior a 2 (dois) a reposição efectuada. anos. 115 — Reposição do equilíbrio financeiro: Equipamentos de segurança . . . Duração residual superior a 12 (doze) 115.1 — Tendo em atenção a distribuição de riscos esti- anos. pulada no presente contrato, a Concessionária tem direito Equipamentos de cobrança de Duração residual superior a 3 (três) portagem. anos. à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos termos da presente cláusula, nos seguintes casos: Todos os bens não contemplados no quadro anterior a) Modificação unilateral, imposta pelo Concedente, das devem ser entregues em estado que garanta 50 % (cin- condições de desenvolvimento das actividades integradas quenta por cento) da vida útil de cada um dos seus com- na Concessão, desde que, em resultado directo da mesma, ponentes. se verifique, para a Concessionária, um aumento de custos 112.4 — Se, no decurso dos 5 (cinco) últimos anos da ou uma perda de receitas; Concessão, se verificar que a Concessionária não consegue b) Ocorrência de casos de força maior nos termos da cumprir a obrigação referida no número anterior e se a cláusula 107.ª, excepto se, em resultado dos mesmos, se caução não for suficiente para cobrir as despesas a realizar, verificar a resolução do presente contrato, nos termos da tem o Concedente o direito de se compensar pelos custos cláusula 107.4 ou da alínea c) da cláusula 107.6; previsíveis mediante a dedução, até um valor máximo de c) Alterações legislativas de carácter específico que 40 % (quarenta por cento) dos pagamentos relativos a esses tenham um impacto directo sobre as receitas ou custos 5 (cinco) anos, até ao montante necessário para levar a respeitantes às actividades integradas na Concessão; efeito os trabalhos e as aquisições tidos por convenientes, d) Quando o direito de aceder à reposição do equilí- desde que a Concessionária não preste garantia bancária brio financeiro é expressamente previsto no Contrato de emitida em termos aceites pelo Concedente, por valor Concessão. adequado à cobertura do referido montante. 112.5 — Se, 15 (quinze) meses antes do Termo da Con- 115.2 — As alterações à lei geral, designadamente à lei cessão se verificar, mediante inspecção a realizar pelo fiscal e à lei ambiental, ficam expressamente excluídas da Concedente, a pedido da Concessionária, que as condições previsão da alínea c) do número anterior. descritas na cláusula 112.3 se encontram devidamente 115.3 — Sempre que a Concessionária tenha direito à salvaguardadas, as retenções de pagamentos efectuadas reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, tal re- ao abrigo do número anterior são pagas à Concessionária posição é, sem prejuízo do disposto no número seguinte, acrescidas de juros à taxa Euribor para o prazo de 3 (três) efectuada de acordo com o que, de boa-fé, seja estabelecido meses. entre o Concedente, através de representantes do MEF e do 112.6 — Caso as retenções de pagamentos referidas no MOPTC, e a Concessionária, em negociações que devem número anterior tenham sido substituídas por garantia ban- iniciar-se logo que solicitadas pela Concessionária. 1920-(210) Diário da República, 1.ª série — N.º 108 — 4 de Junho de 2010 115.4 — Decorridos 60 (sessenta) dias sobre a solicita- CAPÍTULO XXI ção de início de negociações sem que as Partes cheguem a Direitos de Propriedade Industrial e Intelectual acordo sobre os termos em que a reposição do equilíbrio financeiro deve ocorrer, aquela reposição tem lugar, com 116 — Direitos de propriedade industrial e intelectual: referência ao Caso Base, com as alterações que este tenha 116.1 — A Concessionária cede gratuitamente ao Conce- sofrido ao abrigo das cláusulas 114.2, e é efectuada pela dente todos os projectos, planos, plantas, documentos e outros reposição, por opção da Concessionária, de dois dos três materiais, de qualquer natureza, que se revelem necessários seguintes Critérios Chave: ou úteis ao desempenho das funções que a este incumbem nos termos do presente contrato, ou ao exercício dos direitos a) Em conjunto, o valor mínimo do Rácio de Cobertura que lhe assistem nos termos do mesmo, e que tenham sido Anual do Serviço da Dívida Sénior com caixa e o valor adquiridos ou criados no desenvolvimento das actividades mínimo do Rácio de Cobertura Anual do Serviço da Dívida integradas na Concessão, seja directamente pela Concessio- Sénior sem caixa; nária, seja pelos terceiros que para o efeito subcontratar. b) Valor mínimo do Rácio de Cobertura da Vida do 116.2 — Os direitos de propriedade intelectual sobre os estudos e projectos elaborados para os fins específicos Empréstimo; das actividades integradas na Concessão e, bem assim, os c) TIR accionista. projectos, planos, plantas, documentos e outros materiais referidos no número anterior são transmitidos gratuita- 115.5 — Os três valores referidos nas três alíneas no mente e em regime de exclusividade ao Concedente no número anterior são os que constam do Anexo 18 e não Termo da Concessão, competindo à Concessionária adoptar podem ser modificados, independentemente de qualquer todas as medidas para o efeito necessárias. alteração ao Caso Base. 115.6 — A reposição do equilíbrio financeiro com re- curso ao Critério Chave TIR accionista deve ser feita tendo CAPÍTULO XXII em atenção o calendário de reembolsos e de remuneração Aplicação no tempo accionista constante do Caso Base. 117 — Início da vigência da Concessão: 115.7 — A reposição do equilíbrio financeiro da Con- O Contrato de Concessão entra em vigor às 24 (vinte cessão nos termos da presente cláusula apenas deve ter e quatro) horas da Data de Assinatura do Contrato de lugar na medida em que, como consequência do impacto Concessão, contando-se a partir dessa data o prazo da individual ou cumulativo dos eventos referidos na cláu- Concessão. sula 115.1, se verifique: 118 — Produção de efeitos: 118.1 — As alterações ao Contrato de Concessão acor- a) A redução em mais de 0,01 (zero vírgula zero um) dadas na presente data produzem efeitos a partir de 1 de pontos do Rácio de Cobertura Anual do Serviço da Dívida Julho de 2010. Sénior com caixa ou do Rácio de Cobertura da Vida do 118.2 — Ao cálculo da remuneração anual pela dispo- Empréstimo; ou nibilidade do sistema de cobrança de portagens, prevista b) A redução da TIR em mais de 0,01 (zero vírgula zero na cláusula 74.ª, relativa ao ano de 2010, são feitos os um) pontos percentuais. necessários ajustes na proporção dos meses inteiros que decorram entre o mês de Julho e o mês de Dezembro. 115.8 — Sempre que haja lugar à reposição do equilí- 119 — Disposição transitória: brio financeiro da Concessão, tal reposição pode ter lugar, Os pagamentos relativos a Portagens SCUT que digam por acordo entre as Partes, através de uma das seguintes respeito a tráfego registado até 30 de Junho de 2010 são modalidades: efectuados até 30 de Setembro de 2010, de acordo com os critérios definidos na versão originária do Contrato de a) Atribuição de compensação directa pelo Concedente; Concessão, com as necessárias adaptações. b) Qualquer outra forma que seja acordada pelas Partes. 115.9 — Caso, durante o Período Inicial da Conces- CAPÍTULO XXIII são, se verifique qualquer dos eventos previstos na cláu- Disposições diversas sula 115.1, a reposição do equilíbrio financeiro da Conces- 120 — Acordo Completo: são tem lugar através da atribuição de compensação directa O Contrato de Concessão, incluindo os contratos e docu- pelo Concedente, salvo acordo diverso entre as Partes. mentos que constam dos seus anexos, constitui a totalidade 115.10 — A reposição do equilíbrio financeiro da Con- dos acordos que regulam a Concessão ou a Concessionária, cessão efectuada nos termos da presente cláusula é, relati- incluindo o seu financiamento. vamente ao evento que lhe deu origem, única, completa, 121 — Comunicações, autorizações e aprovações: suficiente e final para todo o período da Concessão, salvo 121.1 — As comunicações, autorizações e aprovações acordo diverso das Partes. previstas no presente contrato, salvo disposição especí- 115.11 — Para os efeitos previstos na presente cláusula, fica em contrário, são sempre efectuadas por escrito e a Concessionária deve notificar o Concedente da ocorrên- remetidas: cia de qualquer evento que, individual ou cumulativamente, a) Em mão, desde que comprovadas por protocolo; possa dar lugar à reposição do equilíbrio financeiro da b) Por telefax, desde que comprovado por “Recibo de Concessão, nos 30 (trinta) dias seguintes à data da sua transmissão ininterrupta”; verificação. c) Por correio registado com aviso de recepção. Diário da República, 1.ª série — N.º 108 — 4 de Junho de 2010 1920-(211) 121.2 — Consideram-se, para efeitos do presente con- que detenham capacidade técnica e profissional adequadas trato, como domicílios das Partes, as seguintes moradas e para o efeito. postos de recepção de fax: 126 — Custos e encargos da Concessionária: A Concessionária reembolsa o Concedente, no prazo a) Concedente — Instituto de Infra-Estruturas Rodo- de 30 (trinta) dias após a Data de Assinatura do Contrato viárias, I. P. (InIR, I. P.), Rua dos Lusíadas, 9, 4.º, F, de Concessão, dos encargos suportados na preparação, no 1300-364 Lisboa, Fax: 21 36 43 119; lançamento e na conclusão do concurso e que ascendem b) Concessionária — Lusoscut — Auto-Estradas do a € 602 550 (seiscentos e dois mil quinhentos e cinquenta Grande Porto, S. A., Edifício Ariane, Rua Antero de Quental, euros). n.º 381, 3.º andar, Perafita, Matosinhos, Fax: 22 99 40 535. CAPÍTULO XXIV 121.3 — As Partes podem alterar os seus domicílios in- dicados no número anterior, mediante comunicação prévia Resolução de diferendos dirigida à outra Parte, nos termos das cláusulas 120.1 e 127 — Processo de arbitragem: 120.2, a cuja produção de efeitos se aplica a regra estabe- 127.1 — Os eventuais conflitos que possam surgir en- lecida no número seguinte. tre as Partes em matéria de aplicação, interpretação ou 121.4 — As comunicações previstas no presente con- integração das regras por que se rege a Concessão são trato consideram-se efectuadas: resolvidos por arbitragem. a) No próprio dia em que sejam transmitidas em mão 127.2 — A submissão de qualquer questão a arbitragem ou por telefax, se entregues ou recebidas entre as 9 (nove) não exonera as Partes do pontual e atempado cumprimento e as 17 (dezassete) horas, ou no dia útil imediatamente das disposições do presente contrato e das determinações seguinte, no caso de serem efectuadas após as 17 (dezas- do Concedente que no seu âmbito lhe sejam comunicadas, sete) horas; nem permite qualquer interrupção do desenvolvimento das b) 3 (três) dias úteis depois de remetidas pelo correio. actividades integradas na Concessão, que devem continuar a processar-se nos termos em vigor à data de submissão da 121.5 — O Concedente pode nomear um delegado do questão até que uma decisão final seja obtida relativamente Governo junto da Concessionária, a quem devem ser re- à matéria em causa. metidas cópias de todas as comunicações efectuadas ao 127.3 — O disposto no número anterior relativamente abrigo do presente contrato. ao cumprimento de determinações do Concedente pela 122 — Prazos e sua contagem: Concessionária aplica-se também a determinações con- Os prazos fixados no presente contrato contam-se em sequentes sobre a mesma matéria, mesmo que emitidas dias ou meses seguidos de calendário, salvo quando con- após a data de submissão de uma questão a arbitragem, tenham a indicação de dias úteis, caso em que apenas desde que a primeira dessas determinações consequentes se contam os dias em que os serviços da Administração tenha sido comunicada à Concessionária anteriormente Pública se encontrem abertos ao público em Lisboa. àquela data. 123 — Exercício de direitos: 127.4 — A Concessionária obriga-se a dar imediato Sem prejuízo do disposto no capítulo XXIV, o não exer- conhecimento ao Concedente da ocorrência de qualquer cício ou o exercício tardio ou parcial, de qualquer direito diferendo ou litígio com as contrapartes dos Contratos do que assista a qualquer das Partes ao abrigo do presente Projecto e a prestar-lhe toda a informação relevante relativa contrato, não importa a renúncia a esse direito nem im- à evolução dos mesmos. pede o seu exercício posterior, nem constitui moratória ou 128 — Tribunal arbitral: novação da respectiva obrigação. 128.1 — O tribunal arbitral é composto por 3 (três) 124 — Invalidade parcial: membros, um nomeado por cada Parte e o terceiro es- Se algumas das disposições do Contrato de Concessão colhido de comum acordo pelos árbitros que as Partes vier a ser considerada inválida ou ineficaz, tal não afecta tenham designado. a validade do restante clausulado do mesmo, o qual se 128.2 — A Parte que decida submeter determinado di- mantém plenamente em vigor. ferendo ao tribunal arbitral apresenta os seus fundamentos 125 — Deveres gerais das Partes: para a referida submissão e designa de imediato o árbitro 125.1 — As Partes comprometem-se reciprocamente da sua nomeação, no requerimento de constituição do a cooperar e a prestar o auxílio que razoavelmente lhes tribunal arbitral que dirija à outra Parte através de carta possa ser exigido com vista ao bom desenvolvimento das registada com aviso de recepção, devendo esta, no prazo actividades integradas na Concessão. de 20 (vinte) dias úteis a contar da recepção daquele re- 125.2 — Constitui especial obrigação da Concessioná- querimento, designar o árbitro de sua nomeação e deduzir ria promover, e exigir de todas as entidades que venham a sua defesa. a ser contratadas para o desenvolvimento de activida- 128.3 — Os árbitros designados nos termos do número des integradas na Concessão que promovam, que sejam anterior designam o terceiro árbitro do tribunal no prazo observadas todas as regras de boa condução das obras ou de 10 (dez) dias úteis a contar da designação do segundo trabalhos em causa e implementadas especiais medidas de árbitro do tribunal, cabendo ao Presidente do Tribunal Cen- salvaguarda da integridade física do público e de todo o tral Administrativo, que também nomeia o representante pessoal afecto aos mesmos. de qualquer das Partes, caso estas o não tenham feito, esta 125.3 — A Concessionária responsabiliza-se ainda pe- designação, caso a mesma não ocorra dentro deste prazo. rante o Concedente por que apenas sejam contratadas para 128.4 — O tribunal arbitral considera-se constituído na desenvolver actividades integradas na Concessão entidades data em que o terceiro árbitro aceitar a sua nomeação e o que se encontrem devidamente licenciadas e autorizadas e comunicar a ambas as Partes. 1920-(212) Diário da República, 1.ª série — N.º 108 — 4 de Junho de 2010 128.5 — O tribunal arbitral pode ser assistido pelos peritos 128.9 — A arbitragem decorre em Lisboa, funcionando técnicos e consultores que considere conveniente designar. o tribunal de acordo com as regras fixadas no presente 128.6 — O tribunal arbitral, salvo acordo em contrário contrato, com as regras estabelecidas pelo próprio tribunal das Partes, julga segundo o direito constituído e das suas arbitral e ainda, subsidiariamente, pelo disposto na Lei decisões não cabe recurso. n.º 31/86, de 29 de Agosto. 128.7 — As decisões do tribunal arbitral devem ser pro- feridas no prazo de 6 (seis) meses a contar da data de cons- O presente contrato foi alterado em [...], aos [...] dias tituição do tribunal, determinada nos termos da presente do mês de [...] de [...], contém [...] folhas e 24 (vinte cláusula, e configuram a decisão final de arbitragem relati- e quatro) anexos, sendo todas numeradas, rubricadas vamente às matérias em causa e incluem a fixação das custas ou assinadas pelos intervenientes à excepção da última do processo e a forma da sua repartição pelas Partes. que contém as suas assinaturas, em dois exemplares 128.8 — O tribunal arbitral tem sede em Lisboa em local que farão igualmente fé, ficando um em poder de cada da sua escolha e utiliza a língua portuguesa. uma das Partes. I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 5 %) € 21,20 Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Correio electrónico: dre@incm.pt • Tel.: 21 781 0870 • Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações Oficiais, Marketing e Vendas, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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