Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 107

Data
2012-06-01

Texto integral (38 229 palavras)

I SÉRIE Sexta-feira, 1 de junho de 2012 Número 107 ÍNDICE Ministério dos Negócios Estrangeiros Aviso n.º 53/2012: Torna público terem sido cumpridas as formalidades constitucionais internas de aprovação do Acordo entre a República Portuguesa e a Região Administrativa Especial de Hong Kong da República Popular da China para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinado em Hong Kong em 22 de março de 2011 2880 Região Autónoma dos Açores Decreto Legislativo Regional n.º 24/2012/A: Aprova as normas que regulamentam a gestão de fluxos específicos de resíduos . . . . . . . . . . . 2880 Decreto Legislativo Regional n.º 25/2012/A: Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 7/2010/A, de 5 de março, que estabelece o regime jurídico aplicável ao transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem efetuado na Região Autónoma dos Açores por meio de veículos com peso bruto igual ou superior a 2500 kg 2909 Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2012/A: Altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2009/A, de 24 de julho, que regulamenta o Decreto Legislativo Regional n.º 10/2009/A, de 5 de junho, II Programa Regional de Apoio à Comunicação Social Privada — PROMEDIA II para o quadriénio de 2009-2012, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2011/A, de 23 de maio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2917 Região Autónoma da Madeira Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2012/M: Aprova a orgânica da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2925 2880 Diário da República, 1.ª série — N.º 107 — 1 de junho de 2012 MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS vembro, que fixa o regime geral de prevenção e gestão de resíduos, pelo presente diploma aprovam-se as normas Aviso n.º 53/2012 específicas aplicáveis aos seguintes fluxos específicos: (1) pneus e pneus usados; (2) óleos minerais novos e usa- Por ordem superior se torna público que, em 13 de dos; (3) veículos e veículos em fim de vida e seus com- janeiro de 2012 e em 4 de maio de 2012, foram emitidas ponentes e materiais; (4) equipamentos elétricos e eletró- notas, respetivamente pelo Secretariado do Tesouro e dos nicos e resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos; Serviços Financeiros do Governo da Região Administrativa (5) pilhas, acumuladores e baterias, e respetivos resíduos, Especial de Hong Kong da República Popular da China e e (6) óleos alimentares. pelo Consulado Geral de Portugal em Macau e Hong Kong, Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma em que se comunica terem sido cumpridas as respetivas dos Açores, nos termos das disposições conjugadas dos formalidades constitucionais internas de aprovação do artigos 112.º, n.º 4, e 227.º, n.º 1, alínea a), da Constitui- Acordo entre a República Portuguesa e a Região Adminis- ção da República Portuguesa e dos artigos 37.º, n.os 1 e 2, trativa Especial de Hong Kong da República Popular da 40.º e 57.º, n.º 1 e n.º 2, alíneas a), j), m) e n), do Estatuto China para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assi- decreta o seguinte: nado em Hong Kong em 22 de março de 2011. O referido Acordo foi aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 49/2012 e ratificado pelo CAPÍTULO I Decreto do Presidente da República n.º 80/2012, ambos Disposições e princípios gerais publicados no Diário da República, 1.ª série, n.º 75, de 16 de abril de 2012. Artigo 1.º Nos termos do n.º 1 do artigo 28.º do Acordo, este entra em vigor a 3 de junho de 2012. Objeto Departamento de Assuntos Jurídicos, 15 de maio de 1 — O presente diploma estabelece o regime jurídico a 2012. — O Diretor, Miguel de Serpa Soares. que fica sujeita a gestão dos seguintes fluxos específicos de resíduos: a) Pneus e pneus usados; REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES b) Óleos minerais novos e usados; c) Veículos e veículos em fim de vida e seus compo- Assembleia Legislativa nentes e materiais; d) Equipamentos elétricos e eletrónicos e resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos; Decreto Legislativo Regional n.º 24/2012/A e) Pilhas, acumuladores e baterias, e respetivos resíduos; f) Óleos alimentares, novos e usados, produzidos pelos Aprova as normas que regulamentam a gestão de fluxos sectores industrial, da hotelaria e restauração e doméstico. específicos de resíduos O Decreto Legislativo Regional n.º 29/2011/A, de 16 de 2 — O presente diploma transpõe para a ordem jurídica novembro, que fixou o regime geral de prevenção e gestão regional os seguintes normativos: de resíduos, estabeleceu o enquadramento jurídico global a) Diretiva n.º 1987/101/CEE, do Conselho, de 22 de das operações de prevenção, produção e gestão de resíduos dezembro de 1986, que altera a Diretiva n.º 75/439/CEE, e aprovou o regime jurídico do licenciamento e concessão do Conselho, de 16 de junho, relativa à eliminação de das operações de gestão de resíduos. Elaborado numa ótica óleos usados; de política integrada do produto, destinada a prevenir ou b) Diretiva n.º 2000/53/CE, do Parlamento Europeu reduzir a produção de resíduos, aquele diploma visa re- e do Conselho, de 18 de setembro, relativa aos veículos duzir o caráter nocivo e os impactes adversos decorrentes em fim de vida, alterada pela Diretiva n.º 2011/37/EU, da da produção e gestão de resíduos e diminuir os impactes Comissão, de 30 de março, que altera o anexo II da Diretiva associados à utilização dos recursos, de forma a melhorar n.º 2000/53/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, a eficiência da sua utilização e a proteção do ambiente e de 18 de setembro; da saúde humana. c) Diretiva n.º 2011/65/UE, do Parlamento Europeu Aquele mesmo diploma estabelece, no seu artigo 234.º, e do Conselho, de 8 de junho, relativa à restrição do uso um conjunto de fluxos específicos de resíduos que pelas de determinadas substâncias perigosas em equipamentos suas características, perigosidade, origem, destino final elétricos e eletrónicos; ou método de eliminação devam ser tratados de forma d) Diretiva n.º 2002/96/CE, do Parlamento Europeu e do diferenciada em relação aos restantes resíduos. A regula- Conselho, de 27 de janeiro de 2003, alterada pela Diretiva mentação de alguns daqueles fluxos, pela sua generalidade n.º 2003/108/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, ou representatividade, foi definida no próprio diploma de 8 de dezembro, relativas a resíduos de equipamentos base, estabelecendo-se contudo, no n.º 3 daquele artigo, elétricos e eletrónicos; que, sem prejuízo das normas gerais fixadas nesse di- e) Diretiva n.º 2008/103/CE, do Parlamento Europeu ploma, as normas especiais aplicáveis à regulação dos e do Conselho, de 19 de novembro, que altera a Diretiva fluxos específicos de resíduos são aprovadas por decreto n.º 2006/66/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, legislativo regional. de 6 de setembro, relativa a pilhas e acumuladores e res- Em execução do disposto no n.º 3 do artigo 234.º do petivos resíduos, no que respeita à colocação de pilhas e Decreto Legislativo Regional n.º 29/2011/A, de 16 de no- acumuladores no mercado; Diário da República, 1.ª série — N.º 107 — 1 de junho de 2012 2881 f) Diretiva n.º 2008/112/CE, do Parlamento Europeu Artigo 3.º e do Conselho, de 16 de dezembro, na parte em que esta Objetivos altera as Diretivas n.os 2002/96/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de janeiro de 2003, e 2000/53/CE, do 1 — O presente diploma tem por objetivo proteger o Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de setembro, a ambiente e a saúde humana e a segurança das pessoas e fim de a adaptar ao Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do bens, prevenindo ou reduzindo os impactes adversos de- Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro, correntes da geração e gestão de resíduos, diminuindo os relativo à classificação, rotulagem e embalagem de subs- impactes gerais da utilização dos recursos e melhorando tâncias e misturas. a eficiência dessa utilização. 2 — É, também, objetivo do presente regime jurídico a Artigo 2.º melhoria contínua do desempenho ambiental de todos os intervenientes do ciclo de vida dos produtos e resíduos a Âmbito de aplicação que se refere o presente diploma. 1 — O presente diploma aplica-se à gestão de fluxos de resíduos realizada na Região Autónoma dos Açores, Artigo 4.º qualquer que seja a origem ou proveniência dos resíduos. Definições 2 — O presente diploma é aplicável a todos os produtos a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, bem como aos 1 — Para efeitos do presente diploma entende-se por: respetivos resíduos. a) «Aparelho alimentado a bateria» qualquer equipa- 3 — O disposto no presente diploma não prejudica: mento elétrico ou eletrónico, conforme definido nos termos a) A sujeição à legislação em vigor em matéria de se- da alínea l), que seja alimentado por pilhas ou acumula- gurança rodoviária; dores ou suscetível de o ser; b) A aplicação da legislação relativa à higiene e segu- b) «Armazenagem» a deposição temporária e contro- rança, à proteção da saúde, ao controlo das emissões para lada, por prazo determinado, de resíduos antes do seu a atmosfera, ao controlo de ruído, à proteção do solo e das tratamento, valorização ou eliminação; águas, bem como a aplicação da regulamentação aplicável c) «Bateria de pilhas» o conjunto de pilhas ou acu- à produção e comercialização de biocombustíveis; muladores ligados entre si ou encerrados num invólucro c) A regulamentação do modo de manutenção e repara- formando uma unidade completa, não destinada a ser se- ção de um veículo ou a obrigatoriedade de estar equipado parada, nem aberta pelo utilizador final; com componentes fornecidos pelo fabricante ou com outros d) «Bateria industrial» ou «acumulador industrial» a componentes, como peças sobressalentes ou de substi- bateria ou acumulador concebidos exclusivamente para tuição, cuja montagem cumpra o disposto na legislação fins industriais ou profissionais ou utilizados em qualquer aplicável; tipo de veículos elétricos, designadamente os utilizados d) A aplicação do Decreto-Lei n.º 32/94, de 5 de feve- como fonte de energia de emergência ou de reserva nos reiro, relativo à obtenção, utilização e comercialização de hospitais, aeroportos ou escritórios, os concebidos exclu- gorduras e óleos comestíveis; sivamente para terminais de pagamento portáteis em lojas e) A aplicação do Decreto-Lei n.º 106/2005, de 29 de e restaurantes e para leitores de código de barras em lojas, junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 13/2006, de 20 de os utilizados em instrumentação ou em diversos tipos de janeiro, que fixa as características a que devem obe- aparelhos de medição, os utilizados em ligação com apli- decer as gorduras e os óleos vegetais destinados à ali- cações de energias renováveis como os painéis solares e mentação humana e as condições a observar na sua os utilizados em veículos elétricos, como, por exemplo, obtenção ou tratamento, bem como as regras da sua carros, cadeiras de rodas, bicicletas, veículos utilizados nos comercialização. aeroportos e veículos automáticos de transporte; e) «Bateria ou acumulador para veículos automóveis» a 4 — Excluem-se do âmbito de aplicação do presente bateria ou acumulador utilizados para fornecer energia ao diploma: motor de arranque, para as luzes ou para a ignição; f) «Centro de desmantelamento» a instalação onde se a) Os óleos minerais usados contendo bifenilos po- procede à remoção e separação dos componentes de resí- liclorados e terfenilos policlorados (PCB), abrangidos duos com vista à sua despoluição e à reutilização, à frag- pelo Decreto-Lei n.º 277/99, de 23 de julho, alterado pelo mentação, ao corte e ao retalhamento ou preparação para Decreto-Lei n.º 72/2007, de 27 de março, à exceção do a valorização ou eliminação e quaisquer outras operações disposto no artigo 34.º, na parte respeitante às operações realizadas para fins de valorização e ou eliminação de de reciclagem e de reprocessamento; veículos em fim de vida e dos seus componentes; b) Os equipamentos elétricos e eletrónicos que façam g) «Centro de receção de resíduos» a instalação onde se parte de outro tipo de equipamento não abrangido pelas procede à armazenagem e triagem de resíduos inseridos normas constantes do presente diploma; quer em sistemas integrados de gestão de fluxos de resí- c) Os equipamentos elétricos e eletrónicos, as pilhas e duos, quer em sistemas de gestão de resíduos urbanos; acumuladores associados à defesa dos interesses essenciais h) «Colocação no mercado» o fornecimento ou dispo- de segurança do Estado, bem como as armas, as munições nibilização de um produto a terceiros, a título oneroso ou e o material de guerra destinados a fins especificamente gratuito, incluindo a importação para o território nacional militares; e a transferência a partir de outro Estado membro; d) As pilhas e acumuladores utilizados em aparelhos i) «Detentor de resíduos» o produtor dos resíduos ou a concebidos para serem enviados para o espaço exterior. pessoa singular ou coletiva que tem os resíduos na sua posse; 2882 Diário da República, 1.ª série — N.º 107 — 1 de junho de 2012 j) «Distribuidor» qualquer pessoa singular ou coletiva resíduos, bem como pelas operações de descontaminação que, no âmbito da sua atividade profissional, forneça pro- dos solos e monitorização dos locais de destino final após dutos a um utilizador; encerramento das respetivas instalações; k) «Eliminação» qualquer operação que não seja de va- t) «Outros veículos» quaisquer veículos classificados lorização, mesmo que tenha como consequência secundária em categorias diferentes das indicadas na definição de a recuperação de substâncias ou de energia, nomeadamente veículo constante da alínea zz); as previstas no anexo I do Decreto Legislativo Regional u) «PCB» os policlorobifenilos, os policlorotrifenilos, n.º 29/2011/A, de 16 de novembro, que aprova o regime o monometilotetraclorodifenilmetano, o monometilodiclo- geral de prevenção e gestão de resíduos; rodifenilmetano, o monometilodibromodifenilmetano ou l) «Equipamentos elétricos ou eletrónicos» ou «EEE» qualquer mistura com um teor acumulado das substâncias os equipamentos cujo funcionamento adequado depende acima referidas superior a 0,005 % em peso; de correntes elétricas ou de campos eletromagnéticos, v) «Pilha ou acumulador portátil» qualquer pilha, pilha- bem como os equipamentos para geração, transferência e -botão, bateria de pilhas ou acumulador que seja fechado medição dessas correntes e campos, pertencentes às cate- hermeticamente, possa ser transportado à mão e não seja gorias indicadas no anexo VI do presente diploma, do qual uma bateria ou acumulador industrial, nem uma bateria faz parte integrante, e concebidos para a utilização com ou acumulador para veículos automóveis, nomeadamente uma tensão nominal não superior a 1000 V para corrente as pilhas constituídas por um elemento único, como, por alterna e 1500 V para corrente contínua; exemplo, as pilhas AA e AAA, bem como as pilhas e m) «Ferramenta elétrica sem fios» qualquer aparelho acumuladores utilizados em telemóveis, computadores portátil, incluído na categoria 6 da parte A do anexo VI, portáteis, ferramentas elétricas sem fios, brinquedos e alimentado por pilhas ou acumuladores e destinado a ati- aparelhos domésticos; vidades de construção, manutenção ou jardinagem; w) «Pilha ou acumulador» qualquer fonte de energia n) «Fluxos de resíduos» o tipo de produto componente elétrica obtida por transformação direta de energia quí- de uma categoria de resíduos transversal a todas as origens, mica, constituída por uma ou mais células primárias não nomeadamente óleos minerais usados, óleos alimentares recarregáveis ou por um ou mais elementos secundários usados, pneus usados, resíduos de pilhas, acumuladores recarregáveis; e baterias, veículos em fim de vida e resíduos de equipa- x) «Pilha-botão» pequena pilha ou pequeno acumulador mentos elétricos e eletrónicos; cilíndrico portátil de diâmetro superior à altura, utilizado o) «Informações de desmantelamento» todas as infor- para fins especiais, designadamente para aparelhos auditi- mações necessárias ao tratamento adequado e compatível vos, relógios, pequenos aparelhos portáteis e dispositivos com o ambiente de um veículo em fim de vida; de alimentação de reserva; p) «Melhores técnicas disponíveis» ou «MTDs» a fase y) «Pneu recauchutado» o pneu usado que é objeto de desenvolvimento mais avançada e eficaz das atividades de processo industrial de acordo com as especificações e dos respetivos modos de exploração, que demonstre a técnicas aplicáveis, com vista à sua reutilização, sendo de aptidão prática de técnicas específicas para constituir, em novo colocado no mercado; princípio, a base dos valores limite de emissão com vista z) «Pneus» os pneus utilizados em veículos motorizados, a evitar e, quando tal não seja possível, a reduzir de um aeronaves, reboques, velocípedes e outros equipamentos, modo geral as emissões e o impacte no ambiente no seu motorizados ou não motorizados, que os contenham; todo, entendendo-se por: (i) «melhores» as técnicas mais aa) «Prevenção» as medidas previstas no n.º 2 do ar- eficazes para alcançar um nível geral elevado de proteção tigo 11.º do Decreto Legislativo Regional n.º 29/2011/A, de do ambiente no seu todo; (ii) «técnicas» o modo como a 16 de novembro, que aprova o regime geral de prevenção instalação é projetada, construída, conservada, explorada e gestão de resíduos, quando tomadas antes de uma subs- e desativada, bem como as técnicas utilizadas no processo tância, material ou produto se ter transformado em resíduo; de produção, e (iii) «disponíveis» as técnicas desenvolvidas bb) «Produtor de produtos» qualquer pessoa, singular ou a uma escala que possibilite a sua aplicação no contexto coletiva, que desenvolva, fabrique, embale ou faça embalar, do sector económico em causa em condições económica transforme, trate, venda ou importe produtos, incluindo e tecnicamente viáveis, tendo em conta os custos e os pneus em segunda mão, no âmbito da sua atividade profis- benefícios, quer sejam ou não utilizadas ou produzidas a sional, independentemente da técnica de venda utilizada, nível nacional ou comunitário e desde que acessíveis ao incluindo a venda através da comunicação a distância; operador em condições razoáveis; cc) «Produtor de resíduos» qualquer pessoa, singular ou q) «Óleo alimentar» o óleo, ou mistura de dois ou mais coletiva, cuja atividade produza resíduos (produtor inicial óleos, destinado à alimentação humana que cumpra o dis- dos resíduos) ou qualquer pessoa que efetue operações de posto no Decreto-Lei n.º 32/94, de 5 de fevereiro, e no pré-processamento, de mistura ou outras, que conduzam Decreto-Lei n.º 106/2005, de 29 de junho, alterado pelo a uma alteração da natureza ou da composição inicial Decreto-Lei n.º 13/2006, de 20 de janeiro; desses resíduos; r) «Óleos usados» quaisquer lubrificantes minerais ou dd) «Reciclagem» processo de transformação dos resí- sintéticos ou óleos industriais que se tenham tornado im- duos através do qual os materiais constituintes dos resíduos próprios para o uso a que estavam inicialmente destinados, são novamente transformados em produtos, materiais ou tais como os óleos usados dos motores de combustão e dos substâncias para o seu fim original ou para outros fins, sistemas de transmissão, os óleos lubrificantes usados e os incluindo o reprocessamento de materiais orgânicos e ex- óleos usados de turbinas e sistemas hidráulicos; cluindo a valorização energética e o reprocessamento em s) «Operador de gestão de resíduos» ou «operador» materiais que devam ser utilizados como combustível ou pessoas singulares ou coletivas, licenciadas ou conces- em operações de enchimento; sionadas, responsáveis pela recolha, transporte, armaze- ee) «Recauchutagem» operação pela qual um pneu já nagem, triagem, tratamento, valorização e eliminação dos utilizado, após cumprir o seu ciclo de vida para o qual foi Diário da República, 1.ª série — N.º 107 — 1 de junho de 2012 2883 projetado e concebido, é reconstruído de modo a permitir a regional autónoma em função de razões de interesse re- sua utilização para o mesmo fim para que foi concebido; gional; ff) «Recolha seletiva» a recolha efetuada mantendo o uu) «Sistemas municipais» os sistemas de abasteci- fluxo de resíduos separado por tipo e natureza de forma a mento público de água, de disposição de águas residuais facilitar o tratamento específico; urbanas e de gestão de resíduos urbanos, não abrangidos gg) «Recolha» a coleta de resíduos, incluindo a triagem pela alínea anterior, independentemente de servirem um e o armazenamento preliminares dos resíduos com vista ou mais municípios; ao seu transporte para uma instalação de tratamento de vv) «Substância ou mistura perigosa», qualquer subs- resíduos; tância ou mistura que preencha os critérios de qualquer hh) «Regeneração de óleos minerais usados», qualquer das seguintes classes ou categorias de perigo estabeleci- operação de reciclagem que permita produzir óleos de base das no anexo I do Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do mediante a refinação de óleos usados, designadamente me- Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro: diante a remoção dos contaminantes, produtos de oxidação (i) classes de perigo 2.1 a 2.4, 2.6 e 2.7, 2.8 dos tipos A e aditivos que os referidos óleos contenham; e B, 2.9, 2.10, 2.12, 2.13 das categorias 1 e 2, 2.14 das ii) «Reservatório» qualquer equipamento, superficial ou categorias 1 e 2, e 2.15 dos tipos A a F; (ii) classes de pe- subterrâneo, que seja usado para a armazenagem de óleos rigo 3.1 a 3.6, 3.7 (efeitos nocivos para a função sexual e minerais usados e que possua uma capacidade superior a a fertilidade ou para o desenvolvimento), 3.8 (efeitos que 1000 L; não sejam efeitos narcóticos), 3.9 e 3.10; (iii) classe de jj) «Resíduos» quaisquer substâncias ou objetos de que o perigo 4.1, e (iv) classe de perigo 5.1; detentor se desfaz ou tem intenção ou obrigação de se desfazer; ww) «Tratamento» qualquer operação de valorização ou kk) «Resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos de eliminação, incluindo a preparação prévia à valorização (REEE) provenientes de particulares» os REEE provenien- ou eliminação; tes do sector doméstico, bem como os REEE provenientes xx) «Valorização» qualquer operação cujo resultado de fontes comerciais, industriais, institucionais ou outras principal seja a transformação dos resíduos de modo a que, pela sua natureza e quantidade, sejam semelhantes servirem um fim útil, substituindo outros materiais que, aos REEE provenientes do sector doméstico; caso contrário, teriam sido utilizados para um fim espe- ll) «Resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos» cífico, ou a preparação dos resíduos para esse fim, na ou «REEE» os equipamentos elétricos e eletrónicos que instalação ou no conjunto da economia, nomeadamente constituam um resíduo na aceção da alínea jj), incluindo to- as previstas no anexo IV do Decreto Legislativo Regional dos os componentes, subconjuntos e materiais consumíveis n.º 29/2011/A, de 16 de Novembro, que aprova o regime geral de prevenção e gestão de resíduos; que fazem parte integrante do equipamento no momento yy) «Veículo em fim de vida» ou «VFV» um veículo que em que este é descartado, com exceção dos que façam parte constitui um resíduo de acordo com a definição constante de outros equipamentos não indicados no anexo VI; da alínea jj); mm) «Reutilização» a utilização de produtos ou com- zz) «Veículo» qualquer veículo classificado nas cate- ponentes mais de uma vez, sem que sofram qualquer tipo gorias M1 (veículos a motor destinados ao transporte de de alteração ou processamento complexo, apenas podendo passageiros com oito lugares sentados, no máximo, além do ser sujeitos a lavagem, e independentemente de lhes ser lugar do condutor) ou N1 (veículos concebidos e construí- atribuída a mesma função; dos para o transporte de mercadorias com massa máxima nn) «Salvado» o veículo que, em consequência de aci- não superior a 3,5 t) definidas no anexo II do Decreto-Lei dente, tenha sofrido danos que impossibilitem definiti- n.º 16/2010, de 12 de março, bem como os veículos a vamente a sua circulação ou afetem gravemente as suas motor de três rodas definidos no Decreto-Lei n.º 30/2002, condições de segurança e que integre a esfera jurídica patri- de 16 de fevereiro, na sua atual redação, com exclusão dos monial de uma companhia de seguros por força de um con- triciclos a motor. trato de seguro automóvel, nos termos da legislação apli- cável, e que constitui um resíduo nos termos da alínea jj); 2 — Sem prejuízo do estipulado no Decreto Legislativo oo) «Sector da distribuição» o sector de atividade que Regional n.º 29/2011/A, de 16 de novembro, que aprova procede à comercialização do produto; o regime geral de prevenção e gestão de resíduos, aos pp) «Sector doméstico» o sector relativo às habitações; veículos abrangidos pelo disposto na alínea t) do número qq) «Sector da hotelaria, restauração e comércio alimen- anterior é aplicável o disposto nos n.os 7 e 8 do artigo 37.º tar» ou «sector HORECA» o sector de atividade relativo e nos artigos 38.º a 42.º aos empreendimentos turísticos, ao alojamento local e aos estabelecimentos de restauração e bebidas; Artigo 5.º rr) «Sector industrial» o sector de atividade relativo à indústria transformadora, designadamente às indústrias Princípios de gestão alimentares; 1 — Constituem princípios fundamentais da gestão ss) «Sistemas intermunicipais» os sistemas municipais dos produtos e dos resíduos aos quais se refere o presente de abastecimento público de água, de disposição de águas diploma a prevenção da produção desses resíduos, em residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos, geridos quantidade e nocividade, e a adoção das melhores téc- através de associações de municípios; nicas disponíveis nas diversas operações de gestão, de tt) «Sistemas multimunicipais» sistemas de abasteci- forma a minimizar os riscos para a saúde pública e para mento público de água, de disposição de águas residuais o ambiente. urbanas e de gestão de resíduos urbanos, que sirvam pelo 2 — Constituem, ainda, princípios fundamentais para a menos dois municípios e exijam, ou tenham exigido, um gestão dos resíduos aos quais se refere o presente diploma investimento predominante a efetuar pela administração os princípios constantes do Decreto Legislativo Regional 2884 Diário da República, 1.ª série — N.º 107 — 1 de junho de 2012 n.º 29/2011/A, de 16 de novembro, que aprova o regime disponíveis para a proteção da saúde e do ambiente, bem geral de prevenção e gestão de resíduos. como para o tratamento dos resíduos. Artigo 6.º Responsabilidade SECÇÃO II Todos os intervenientes no ciclo de vida do produto, Sistema individual desde a sua conceção, fabrico, distribuição, comerciali- zação e utilização até ao manuseamento dos respetivos Artigo 10.º resíduos, são corresponsáveis pela sua gestão, devendo Sistema individual de gestão de resíduos contribuir, na medida da respetiva intervenção e respon- sabilidade, para o funcionamento dos sistemas de gestão 1 — Em alternativa ao sistema integrado previsto nos criados nos termos do presente diploma. artigos 11.º e seguintes, os produtores poderão optar por assumir as suas obrigações a título individual, carecendo Artigo 7.º para o efeito de uma autorização específica da autoridade Competências da autoridade ambiental ambiental. 2 — O regime estabelecido para o sistema integrado 1 — A função de autoridade ambiental é exercida pelo é aplicável, com as necessárias adaptações, ao sistema departamento do Governo Regional competente em matéria de ambiente, nos termos da respetiva lei orgânica. individual de gestão de resíduos. 2 — Compete à autoridade ambiental: a) Supervisionar o cumprimento dos princípios instituí- SECÇÃO III dos no presente diploma; b) Coordenar e gerir administrativamente os proce- Sistema integrado dimentos de licenciamento e de autorização da entidade gestora a que se refere o artigo 15.º; Artigo 11.º c) Elaborar a proposta de despacho a que se refere o Sistema integrado artigo 15.º e submetê-la ao membro do Governo Regional competente em matéria de ambiente; 1 — Com a adesão a um sistema integrado, a responsabi- d) Acompanhar e monitorizar a atividade dos sistemas lidade dos produtores do produto pela gestão dos respetivos integrados e individuais; resíduos é transferida para a entidade gestora desse sistema, e) Organizar, atualizar e promover a divulgação da in- desde que devidamente licenciada ou autorizada para exer- formação relativa aos operadores, às entidades gestoras e cer essa atividade, nos termos do presente diploma. aos sistemas individuais; 2 — A transferência de responsabilidade de cada produ- f) Monitorizar o cumprimento dos objetivos de preven- tor do produto para a entidade gestora é objeto de contrato ção, valorização e gestão. escrito, com a duração mínima de cinco anos, o qual deverá Artigo 8.º conter obrigatoriamente: Conselho Regional do Ambiente a) A quantidade, características e tipos de produtos e do Desenvolvimento Sustentável abrangidos pelo contrato; Cabe ao Conselho Regional do Ambiente e do Desen- b) A previsão da quantidade de resíduos a retomar anual- volvimento Sustentável (CRADS) acompanhar o funciona- mente pela entidade gestora; mento do regime estipulado no presente diploma, formular c) As ações de controlo a desenvolver pela entidade recomendações e emitir pareceres nas matérias que consi- gestora, de forma a verificar o cumprimento das condições dere relevantes para a melhoria do seu desempenho. estipuladas no contrato; d) As contrapartidas financeiras devidas à entidade gestora e a forma da sua atualização tendo em conta as CAPÍTULO II respetivas obrigações, definidas no presente diploma. Sistemas de gestão e de registo Artigo 12.º SECÇÃO I Entidade gestora Sistemas de gestão 1 — A entidade gestora é uma pessoa coletiva sem fins lucrativos. Artigo 9.º 2 — A composição da entidade gestora deve ser as- Sistemas de gestão de resíduos segurada exclusiva e obrigatoriamente por mais de um produtor do produto. 1 — Para efeitos do cumprimento das obrigações esta- belecidas no presente diploma, os produtores dos produtos 3 — Os resultados contabilísticos da entidade gestora ficam obrigados a submeter a gestão dos resíduos a um devem ser obrigatoriamente reinvestidos ou utilizados sistema individual ou a um sistema integrado, cujas normas na sua atividade, podendo ser constituídos em provisões de funcionamento são as constantes do presente diploma. ou reservas para operações futuras, sendo expressamente 2 — Os produtores devem garantir que os sistemas re- vedada a distribuição de resultados, dividendos ou lucros feridos no número anterior utilizam as melhores técnicas pelos acionistas, sócios ou associados. Diário da República, 1.ª série — N.º 107 — 1 de junho de 2012 2885 Artigo 13.º carece de aprovação por despacho do membro do Governo Competências da entidade gestora Regional competente em matéria de ambiente. São competências da entidade gestora do sistema in- Artigo 15.º tegrado: Licenciamento e autorização da entidade gestora a) Assegurar os objetivos de prevenção, valorização e 1 — A atividade da entidade gestora carece: gestão aplicáveis; b) Organizar a rede de receção, recolha seletiva, trans- a) De autorização, no caso de a entidade possuir licença porte e tratamento de resíduos, celebrando os contratos para gerir resíduos no âmbito de um sistema integrado, necessários com os distribuidores, sistemas municipais, emitida pela autoridade nacional de resíduos; intermunicipais e multimunicipais de gestão de resíduos, b) De licença, nos restantes casos. operadores, centros de processamento de resíduos e outras entidades, devendo esses contratos fixar as receitas e os 2 — Para ambas as situações referidas no número an- encargos decorrentes dessa atividade; terior, o respetivo requerimento deve ser apresentado à c) Promover a realização de campanhas de educação, autoridade ambiental. formação e promoção ambiental sobre boas práticas de 3 — A licença ou autorização a que se refere o n.º 1 gestão dos resíduos e sobre os possíveis impactes negativos é publicada no Jornal Oficial, mediante despacho do para a saúde e para o ambiente decorrentes da sua gestão membro de Governo Regional competente em matéria inadequada; de ambiente. d) Promover o acompanhamento técnico das operações 4 — A atribuição da licença ou autorização depende da de gestão de resíduos e a realização de ações de esclareci- capacidade técnica e financeira da entidade gestora para a mento e formação neste âmbito; gestão do sistema integrado em causa. e) Promover estudos e projetos de investigação de no- 5 — Para efeitos de pedido de autorização, a entidade vos processos de prevenção e valorização de resíduos a gestora apresenta à autoridade ambiental um requerimento implementar a nível regional; e a respetiva licença emitida pela autoridade nacional de f) Assegurar a monitorização do sistema integrado, no- resíduos. meadamente no que diz respeito à quantidade de produto 6 — Para efeitos da atribuição da licença, a entidade colocado no mercado, ao fluxo dos resíduos e dos materiais gestora apresenta à autoridade ambiental um requerimento resultantes do seu tratamento, bem como ao acompanha- e um caderno de encargos do qual consta obrigatoriamente mento dos intervenientes no sistema; o seguinte: g) Reportar à autoridade ambiental a monitorização a) Tipos e características técnicas dos produtos abrangidos; do sistema integrado, através do Sistema Regional de In- b) Previsão das quantidades dos produtos colocados no formação sobre Resíduos, definido pelos artigos 160.º e mercado e dos resíduos a recolher anualmente; seguintes do Decreto Legislativo Regional n.º 29/2011/A, c) Bases da contribuição financeira exigida aos pro- de 16 de novembro, que aprova o regime geral de preven- dutores, designadamente a fórmula de cálculo do valor ção e gestão de resíduos. respetivo, tendo em conta as quantidades previstas, os tipos e características dos resíduos e o tratamento a que Artigo 14.º os mesmos deverão ser sujeitos; Financiamento da entidade gestora d) Proposta de articulação da atividade da entidade gestora com os restantes operadores, em especial o modo 1 — A entidade gestora é financiada, nomeadamente, como se propõe assegurar a gestão dos resíduos recolhidos através de uma prestação financeira a suportar pelos pro- por estes; dutores do produto. e) Condições de articulação com outras entidades ges- 2 — O valor da prestação financeira é determinado em toras que recolham resíduos, designadamente tendo em função da quantidade de produtos colocados anualmente vista evitar a dupla cobrança das contrapartidas financeiras no mercado regional, características e natureza dos mate- devidas a estes sistemas; riais presentes nos resíduos, bem como das operações de f) A rede de receção, recolha seletiva, transporte e tra- tratamento a que os mesmos são sujeitos. tamento de resíduos, de acordo com o disposto no ar- 3 — O valor da prestação financeira deve refletir os tigo 17.º; princípios gerais estabelecidos neste diploma, nomeada- g) Definição de uma verba destinada ao financiamento mente a minimização da utilização de substâncias perigosas de campanhas de educação, formação e promoção am- e a aptidão para a regeneração, reciclagem, reutilização e biental sobre boas práticas de gestão dos resíduos e sobre valorização. os possíveis impactes negativos para a saúde e para o 4 — Caberá à entidade gestora propor, aquando do ambiente decorrentes da sua gestão não adequada; pedido de atribuição de licença ou autorização previsto no h) Descrição do circuito económico concebido para as artigo seguinte, o valor da prestação financeira. operações previstas de gestão de resíduos, evidenciando 5 — O critério de determinação da prestação financeira os termos da relação entre a entidade gestora e as outras a suportar por cada produtor, fabricante ou importador dos entidades envolvidas. produtos será estabelecido na licença ou autorização atri- buída à entidade gestora nos termos do artigo seguinte. Artigo 16.º 6 — O valor da prestação financeira pode ser atualizado, Funcionamento do sistema integrado nomeadamente, através de proposta da entidade gestora a apresentar à autoridade ambiental até 30 de setembro do 1 — A entidade gestora é obrigada a proceder, por si ou ano imediatamente anterior àquele a que diz respeito e através de operador de gestão de resíduos ou entidade au- 2886 Diário da República, 1.ª série — N.º 107 — 1 de junho de 2012 torizada para o transporte, à recolha dos resíduos entregues e) Sistemas individuais ou coletivos de recolha de re- na respetiva rede regional de receção e recolha seletiva e síduos, instalados diretamente pela entidade gestora ou ao transporte dos resíduos para encaminhamento de acordo por produtores; com o número seguinte. f) Operadores de gestão de resíduos. 2 — A entidade gestora assegura o encaminhamento dos resíduos de acordo com as metas de gestão a que se 4 — No caso de resíduos de equipamentos elétricos e refere o artigo 23.º eletrónicos, a rede deve, ainda, ser alargada aos comer- 3 — Excetua-se do disposto n.º 1 o funcionamento do ciantes, assegurando a recolha desses resíduos à razão sistema integrado de veículos em fim de vida, ao qual se de um por um, no âmbito do fornecimento de um novo aplica o seguinte: equipamento elétrico e eletrónico, desde que os resíduos a) Quando se trate de veículo inutilizado, nos termos do sejam de equipamentos equivalentes e desempenhem as disposto no n.º 2 do artigo 119.º do Código da Estrada, o mesmas funções que os equipamentos fornecidos. proprietário é responsável pelo seu encaminhamento, e res- 5 — A recolha de resíduos de pilhas e acumuladores petivos custos, para um centro de receção ou para um centro portáteis pode ser efetuada em conjunto com os sistemas de desmantelamento, no prazo máximo de 30 dias a contar de gestão de resíduos de equipamentos elétricos e eletró- da data em que o veículo fique inutilizado, com exceção dos nicos, caso em que as entidades gestoras devem acordar casos previstos nas alíneas a) e b) do artigo 1.º do Decreto- as condições da respetiva participação. -Lei n.º 31/85, de 25 de janeiro, na sua redação atual; 6 — A recolha de resíduos de baterias e acumuladores b) Sempre que se verifiquem situações de abandono para veículos automóveis pode ser efetuada em conjunto de veículos, nos termos fixados pelo Código da Estrada, com os sistemas de gestão de veículos em fim de vida pre- as autoridades municipais ou policiais competentes pro- vistos no presente diploma, caso em que as entidades ges- cedem ao respetivo encaminhamento para um centro de toras devem acordar as condições da respetiva participação. receção ou para um centro de desmantelamento, sendo os 7 — A entrega e a receção dos resíduos na respetiva custos decorrentes dessa operação da responsabilidade do rede de recolha seletiva são efetuadas sem encargos para proprietário do veículo abandonado; o respetivo detentor. c) Quando se trate de salvados que integrem a esfera patrimonial de uma companhia de seguros, esta fica respon- sável pelo seu encaminhamento para um centro de receção Artigo 18.º ou para um centro de desmantelamento, no prazo máximo Ações de esclarecimento e formação de 30 dias a contar da data em que o veículo seja conside- rado salvado, sendo responsável pelos respetivos custos. 1 — As ações de esclarecimento e formação referidas na alínea c) do artigo 13.º devem incluir, pelo menos, Artigo 17.º informação sobre: Rede de gestão a) Boas práticas de prevenção e reutilização; 1 — A rede de gestão integra a receção, recolha seletiva, b) A importância e a obrigação da separação na origem transporte ou tratamento de resíduos. dos resíduos, por fluxos e fileiras, contribuindo para a sua 2 — A rede de receção e recolha seletiva considera-se recolha seletiva; adequada a prosseguir os objetivos do presente diploma c) A rede de recolha seletiva e os respetivos locais de quando preencha, pelo menos, os seguintes requisitos: entrega de resíduos; d) As funções da entidade gestora no âmbito da gestão a) Sejam de âmbito territorial integral, tendo em conta de resíduos; a densidade populacional da respetiva área de influência; e) Os efeitos sobre o ambiente e a saúde humana decor- b) Sejam de fácil acesso para a deposição e para a re- rentes da presença de substâncias ou misturas perigosas colha dos resíduos; nos resíduos; c) Contribuam para uma correta triagem dos resíduos; f) Os resultados na área da investigação e desenvolvi- d) Promovam a reutilização e o encaminhamento dos mento no domínio da prevenção e valorização de resíduos. resíduos que não possam ser reutilizados para a reciclagem ou outras formas de valorização; e) Previnam riscos para o ambiente, a saúde pública e 2 — No caso de equipamentos elétricos e eletrónicos, a segurança das pessoas e bens. pilhas e acumuladores, as ações de esclarecimento e forma- ção devem, ainda, incluir informação sobre o significado 3 — A rede de receção e recolha seletiva é estruturada, do símbolo referido nos artigos 45.º e 49.º, bem como dos mediante proposta da entidade gestora, a partir de: símbolos químicos do mercúrio (Hg), do cádmio (Cd) e do chumbo (Pb). a) Sistemas municipais, intermunicipais e multimuni- cipais, criados no âmbito das atribuições autárquicas de recolha de resíduos urbanos, os quais se constituem como Artigo 19.º centros de receção de resíduos; Informação ao público nos locais de venda b) Distribuidores, assegurando a receção ou retoma de resíduos, os quais se podem constituir como centros de Em todos os locais de venda dos produtos aos quais receção de resíduos; se refere o presente diploma deverá ser disponibilizada c) Centros de processamento de resíduos; informação ao público sobre os métodos adotados para a d) Outros pontos de recolha, instalados pela entidade recolha dos respetivos resíduos, nomeadamente através gestora licenciada nos termos do presente diploma ou por da afixação de letreiros ou da disponibilização de folhetos produtores; informativos fornecidos pela entidade gestora. Diário da República, 1.ª série — N.º 107 — 1 de junho de 2012 2887 Artigo 20.º 3 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1, a armazenagem Articulação entre entidades gestoras de resíduos em locais de venda de produtos que façam parte da rede de recolha das entidades gestoras não está sujeita Sem prejuízo do disposto na alínea e) do n.º 6 do ar- a licenciamento ou concessão, devendo sempre cumprir tigo 15.º, as entidades gestoras dos diversos fluxos de os requisitos técnicos definidos pelas entidades gestoras resíduos podem, sempre que se justificar, agir em articu- e no presente diploma. lação entre si de modo a otimizar sinergias, minimizar os custos globais da gestão dos resíduos e a dar cumprimento Artigo 23.º às metas de gestão a que se refere o artigo 23.º Metas de gestão de resíduos SECÇÃO IV As metas de reutilização, reciclagem e valorização de resíduos são as fixadas no Decreto Legislativo Regional Sistemas de registo n.º 29/2011/A, de 16 de novembro, que aprova o regime geral de prevenção e gestão de resíduos. Artigo 21.º Registo CAPÍTULO III 1 — Os produtores do produto que optem pela adesão a um sistema integrado estão sujeitos a uma obrigação de Fluxos de resíduos registo, de forma a acompanhar e fiscalizar o cumprimento das obrigações e dos objetivos fixados no presente diploma e demais legislação aplicável. SECÇÃO I 2 — Quando esteja licenciada uma única entidade para Pneus usados a gestão de um sistema integrado de um fluxo de resíduos, a entidade responsável pela organização do registo é essa Artigo 24.º entidade gestora. 3 — Quando exista mais de uma entidade gestora para a Proibições no âmbito da gestão de pneus gestão de um sistema integrado de um fluxo de resíduos, é ne- 1 — É proibida: cessário que seja criada uma entidade de registo constituída pelas associações de produtores e pelas entidades gestoras. a) A queima a céu aberto de pneus e pneus usados; 4 — Às entidades de registo aplica-se o disposto na b) A combustão de pneus e de pneus usados sem recu- secção III do capítulo II, com as necessárias adaptações. peração energética; 5 — Os produtores do produto devem comunicar à c) A utilização de pneus e de pneus usados dentro de entidade responsável pela organização do registo, numa lagoas de abastecimento de água; base anual, o tipo e quantidade de produtos colocados no d) A utilização de pneus e de pneus usados na fixação mercado, bem como o sistema de gestão por que optaram de telhados de edifícios. em relação a cada tipo de resíduo. 6 — Os produtores do produto devem identificar o res- 2 — É igualmente proibida a deposição em aterro de petivo número de registo nas faturas que emitem, nos do- pneus usados, com exceção dos pneus utilizados como cumentos de transporte e nos documentos equivalentes. elementos de proteção em aterros e dos pneus que tenham 7 — Os produtores dos produtos que os coloquem no um diâmetro exterior superior a 1400 mm e para os quais, mercado através de comunicação a distância também estão comprovadamente, não haja solução de valorização ade- sujeitos às obrigações constantes dos números anteriores. quada, em conformidade com o disposto no artigo 65.º 8 — O não cumprimento da obrigação estabelecida no do Decreto Legislativo Regional n.º 29/2011/A, de 16 de n.º 1 implica a proibição de comercialização de produtos novembro, que aprova o regime geral de prevenção e gestão no mercado. de resíduos. Artigo 25.º SECÇÃO V Armazenagem de pneus usados Operações e metas de gestão de resíduos 1 — A instalação onde se realize a operação de arma- zenagem de pneus usados deverá: Artigo 22.º Operações de gestão de resíduos a) Estar localizada a uma distância adequada das áreas florestais ou de outras instalações industriais, de modo a 1 — As operações de gestão de resíduos estão sujeitas evitar a propagação de fogos, sem prejuízo do cumprimento a licenciamento ou a concessão nos termos constantes do de outras disposições vigentes; Decreto Legislativo Regional n.º 29/2011/A, de 16 de no- b) Contemplar medidas de prevenção dos riscos de vembro, que aprova o regime geral de prevenção e gestão incêndio em conformidade com as normas em vigor de resíduos. para proteção de incêndio, medidas de segurança e au- 2 — As operações de gestão de resíduos só podem ser toproteção e um plano de emergência interno relativo à realizadas por entidades autorizadas para o efeito e no prevenção de riscos, sistemas de alarme, evacuação e cumprimento das normas técnicas das operações de gestão emergência; de resíduos, nos termos do disposto no diploma referido c) Ter piso impermeabilizado e ser dotada de sistema de no número anterior e no presente diploma. drenagem e recolha das águas pluviais, assegurando o seu 2888 Diário da República, 1.ª série — N.º 107 — 1 de junho de 2012 encaminhamento até um sistema de tratamento adequado SECÇÃO II compatível com a descarga no meio recetor; Óleos minerais usados d) Impedir a dispersão dos pneus armazenados e a ni- dificação de insetos e roedores. Artigo 28.º Proibições no âmbito da gestão de óleos minerais usados 2 — Os pneus usados não podem ser armazenados mis- turados com outros resíduos ou materiais. Sem prejuízo do cumprimento de outras disposições 3 — O armazenamento de pneus usados deve ser legais aplicáveis, é expressamente proibido: efetuado em filas, dispondo-se os pneus em pilhas, que a) Qualquer descarga de óleos minerais usados nas devem ter, no máximo, 3 m de altura, 15 m de comprimento águas de superfície, nas águas subterrâneas, nas águas de e 8 m de largura. transição, nas águas costeiras e marinhas e nos sistemas 4 — O disposto nos n.os 2 e 3 não é aplicável ao arma- de drenagem, individuais ou coletivos, de águas residuais; zenamento realizado imediatamente antes da queima em b) Qualquer depósito e ou descarga de óleos minerais instalações de tratamento por valorização energética, desde usados no solo, assim como qualquer descarga não con- que sejam tidas em conta as melhores técnicas disponíveis trolada de resíduos resultantes das operações de gestão para garantir as necessárias condições de segurança e pro- de óleos usados; teção ambiental. c) Qualquer operação de gestão de óleos minerais usados suscetível de provocar emissões atmosféricas que ultrapas- Artigo 26.º sem os valores limite previstos em legislação aplicável; d) A valorização energética de óleos minerais usados na Reutilização e valorização indústria alimentar, nomeadamente em padarias, nos casos em que os gases resultantes estejam em contacto com os 1 — Na reutilização de pneus usados deve ser promo- alimentos produzidos; vida a recauchutagem. e) A valorização energética de óleos minerais usados em 2 — É permitida a valorização de pneus usados através que não sejam tidas em conta as melhores técnicas dispo- da reciclagem e da valorização, incluindo a valorização níveis para garantir as necessárias condições de segurança energética. e proteção ambiental; 3 — É permitida a utilização de pneus usados: f) Qualquer mistura de óleos minerais usados de dife- a) No revestimento dos suportes dos separadores de vias rentes características, bem como a mistura de óleos usados de circulação automóvel em observância de especificações com outro tipo de óleos ou substâncias ou com outros técnicas ou de normas técnicas regionais, nacionais e co- resíduos, que dificulte a sua valorização em condições munitárias aplicáveis; ambientalmente adequadas, nomeadamente para fins de b) Em pistas de corridas com o objetivo de promover a regeneração; g) Sem prejuízo do disposto na alínea anterior, nas uni- proteção de pessoas e bens; dades de valorização energética os óleos minerais poderão c) Em trabalhos de construção civil e obras públicas; ser armazenados com outras tipologias de óleos, desde que d) Na cobertura de silos e na proteção de produções sejam tidas em conta as melhores técnicas disponíveis para agrícolas; garantir as necessárias condições de segurança e proteção e) Em defensas de embarcações. ambiental. 4 — A utilização de pneus usados nas situações previstas Artigo 29.º no número anterior depende de autorização a conceder pela Recolha e transporte de óleos minerais usados autoridade ambiental, mediante o preenchimento e envio de formulário próprio disponível no portal do Governo 1 — O operador responsável pela recolha e transporte Regional na Internet. de óleos minerais usados fica obrigado, aquando da recolha 5 — A autorização concedida nos termos do número an- junto do produtor dos óleos, a respeitar o procedimento de terior define o número de pneus cuja utilização é permitida amostragem previsto no artigo 35.º a cada utilizador e é concedida pelo prazo de três anos, 2 — Sem prejuízo do disposto no artigo 44.º do Decreto sucessivamente renovável por igual período, mediante Legislativo Regional n.º 29/2011/A, de 16 de novembro, requerimento. que aprova o regime geral de prevenção e gestão de re- síduos, os óleos minerais usados são recolhidos seletiva- mente, sempre que tecnicamente exequível, e tratados em Artigo 27.º conformidade com a seguinte hierarquia de operações de Recauchutagem gestão, sem prejuízo da aplicação do conceito do ciclo de vida aos impactes globais da geração e gestão desses As entidades que procedam à recauchutagem de pneus resíduos: usados devem, sempre que aplicável, respeitar as nor- a) Regeneração; mas técnicas e de qualidade constantes dos Regulamentos b) Outras formas de reciclagem; n.os 108 e 109 anexos ao Acordo Relativo à Adoção de c) Outras formas de valorização. Condições Uniformes de Homologação e ao Reconhe- cimento Recíproco de Homologação dos Equipamentos 3 — Quando esteja em causa uma quantidade igual e Peças de Veículos a Motor, concluído em Genebra em ou superior a 300 L, a entidade gestora procede, por si 20 de março de 1958, aprovado para adesão pelo Decreto ou através de um operador de gestão de óleos usados, à n.º 138-A/79, de 22 de dezembro. sua recolha e transporte, num prazo máximo de 10 dias Diário da República, 1.ª série — N.º 107 — 1 de junho de 2012 2889 seguidos a contar da data da solicitação do produtor de Artigo 31.º óleos usados à entidade gestora e sem qualquer encargo Armazenagem de óleos minerais usados para o produtor. 4 — Nos municípios com uma população inferior a 1 — A armazenagem de óleos minerais usados, no local 6000 habitantes, a quantidade a que se refere o número de produção e em instalações de operações de gestão de anterior é de 190 L. resíduos, independentemente da capacidade do equipa- 5 — A entidade gestora procede, por si ou através de mento, está sujeita ao cumprimento dos requisitos técnicos um operador de óleos usados, à disponibilização de um definidos nos números seguintes. ponto de recolha por município onde os produtores não 2 — A armazenagem de óleos minerais usados deve ser abrangidos pelos n.os 3 e 4 podem entregar gratuitamente efetuada de forma a não provocar qualquer dano para o am- os óleos usados. biente nem para a saúde humana e a evitar a possibilidade de derrame, incêndio ou explosão, devendo ser respeitadas Artigo 30.º as condições de segurança relativas às características que Instalações de armazenagem de óleos minerais usados conferem perigosidade aos resíduos. 3 — A armazenagem em altura dos óleos minerais usa- 1 — Sem prejuízo do disposto na legislação em matéria dos não deverá ultrapassar as três paletes, devendo as pilhas de instrumentos de gestão territorial, a construção e o fun- ser arrumadas de forma a permitir a circulação entre si e cionamento de instalações de armazenagem de óleos mine- em relação às paredes da instalação e o necessário acesso rais usados são proibidos nas seguintes localizações: de equipamento e veículos de emergência. a) Em áreas sujeitas a inundação; 4 — Os reservatórios ou embalagens utilizados na ar- b) Em terrenos cujas dimensões, confrontação ou dis- mazenagem de óleos minerais usados devem estar em posição não permitam a aplicação de todas as normas boas condições, não apresentando sinais de enferrujamento constantes do presente diploma; severo nem exibindo sinais de deterioração, defeitos es- c) Em zonas de elevada vulnerabilidade à poluição de truturais ou fugas visíveis. águas subterrâneas e de ocorrência de fenómenos hidro- 5 — A identificação dos óleos minerais usados deverá termais. ser efetuada de acordo com as normas e regulamentos em vigor, devendo ser indelével e identificar, com toda 2 — As instalações de armazenagem de óleos usados a clareza, o código da Lista Europeia de Resíduos e as deverão: características que conferem perigosidade ao resíduo. 6 — A armazenagem de óleos minerais usados deve, a) Ser construídas em materiais incombustíveis e re- sistentes ao fogo; ainda, cumprir as seguintes regras: b) Ser devidamente impermeabilizadas e, quando loca- a) Ser efetuada em equipamentos separados, relativa- lizadas no exterior, impedir a entrada de chuva; mente a outros resíduos, nomeadamente resíduos facil- c) Prever a obtenção de eventuais escorrências. mente inflamáveis; b) Ser efetuada de maneira que não seja possível a con- 3 — Os pavimentos da instalação deverão dispor de taminação dos óleos, nomeadamente por água ou poeiras; caleiras, devendo a capacidade de contenção das respetivas c) Ser efetuada de forma que, em qualquer altura, seja bacias ser de 110 % da capacidade de armazenagem do possível a deteção de derrames e fugas. maior contentor ou de 25 % da capacidade total dos con- tentores, consoante o que for maior, ou, em alternativa, os equipamentos poderão estar colocados dentro de bacia de Artigo 32.º contenção individual, a qual deverá possuir, pelo menos, Construção de reservatórios superficiais 50 % da capacidade máxima do mesmo. para armazenamento de óleos minerais usados 4 — Os locais de armazenagem de óleos minerais usa- dos devem: Na construção de reservatórios superficiais, na aceção da alínea ii) do n.º 1 do artigo 4.º, deverão ser observadas a) Estar dotados de material absorvente pronto a usar as seguintes disposições: em caso de pequenos derrames e ostentar, em local visível, instruções sobre a sua utilização e encaminhamento a dar a) Os materiais utilizados na construção dos reserva- aos resíduos resultantes da limpeza; tórios deverão ser resistentes e totalmente impermeáveis, b) Assegurar a adequada ventilação, sendo que o sistema sendo que, no caso de serem usados materiais metálicos, as de ventilação deverá ser dimensionado de forma a impe- chapas devem possuir uma camada de proteção anticorro- dir a acumulação de gases inflamáveis em concentrações são, incluindo a base, e ser soldadas ou cravadas de forma suscetíveis de causar danos para a saúde humana e para o a serem absolutamente estanques, devendo ser cumpridas ambiente, devendo ser considerados os quantitativos má- as normas internacionais EN 14015, API 650, BS 2654, ximos de óleos minerais usados armazenados, bem como DIN 4119, NEN 3850, CPR 9-3, BS 2594 ou BS 4994, as características de construção do local; relativas a esta matéria; c) Estar devidamente identificado, sendo que todos os b) Os reservatórios deverão estar colocados dentro da locais de acesso devem ostentar avisos relativos à proibição bacia de contenção, a qual deverá possuir, pelo menos, de fumar, atear fogo ou utilizar equipamentos suscetíveis 50 % da capacidade máxima do reservatório, e encontrar-se de provocar faíscas ou calor; em local devidamente coberto, sendo que, no caso de mais d) Ser dotados de extintores e outros meios de combate a de um reservatório, a bacia de contenção deve ter 110 % incêndios, devidamente dimensionados, devendo ser consi- da capacidade de armazenagem do maior reservatório derados os quantitativos máximos de óleos minerais usados ou 25 % da capacidade total dos reservatórios colocados armazenados e as características de construção do local. dentro da bacia, consoante o que for maior; 2890 Diário da República, 1.ª série — N.º 107 — 1 de junho de 2012 c) Em alternativa ao disposto na alínea anterior, os re- 2 — As especificações técnicas a que terão de obedecer servatórios podem ser de parede dupla e equipados com os óleos minerais usados e os óleos minerais usados resul- um detetor de fugas; tantes da valorização, incluindo os óleos de base resultantes d) A base e as paredes dos reservatórios não devem ser da regeneração, são aprovadas pela autoridade ambiental, penetradas por qualquer dispositivo tipo válvula, tubo ou mediante proposta da entidade gestora. outra abertura para utilização como sistema de drenagem; 3 — Os óleos minerais usados recolhidos terão obri- e) Qualquer válvula, filtro ou outro equipamento auxiliar gatoriamente de passar por um processo de tratamento do reservatório deve estar situado dentro de uma bacia de caso não respeitem as especificações técnicas para a sua contenção secundária; regeneração ou outras formas de valorização. f) Caso a entrada de enchimento não esteja situada den- 4 — Os operadores de regeneração de óleos minerais tro de bacia de contenção secundária, deverá ser usado um usados deverão garantir que os óleos de base resultantes tabuleiro para contenção de eventuais escorrências durante dessa operação não constituem substâncias perigosas nos o processo de enchimento do reservatório. termos da legislação aplicável. 5 — É permitida a regeneração de óleos usados que con- Artigo 33.º tenham bifenilos e terfenilos policlorados (PCB), se a ope- ração de regeneração permitir a destruição total desses PCB. Construção de reservatórios subterrâneos 6 — A comercialização de óleos minerais novos, for- para armazenamento de óleos minerais usados mulados a partir de óleo de base resultante da regeneração, 1 — É proibida a instalação de reservatórios subterrâ- deverá ser efetuada em embalagens que ostentem informa- neos, na aceção da alínea ii) do n.º 1 do artigo 4.º, para ções relativas a essa prática, nomeadamente a percentagem armazenamento de óleos minerais usados. de óleo de base resultante da regeneração efetivamente 2 — Os reservatórios subterrâneos para armazenamento incorporada. de óleos minerais usados, existentes à data de entrada em vigor do presente diploma, deverão observar as seguintes Artigo 35.º disposições: Regras de amostragem e análise de óleos minerais usados a) Ser de parede dupla ou de parede única com bacia de contenção com, pelo menos, 50 % da capacidade má- 1 — Os operadores de gestão de óleos minerais usados xima do reservatório, e não poderão ter qualquer tipo de deverão assegurar, em função da operação que realizam, juntas, exceto nos locais destinados a acesso e inspeção, um sistema de controlo que permita: devidamente apetrechados com tampa; a) A determinação das características do óleo usado b) Ficar completamente envolvidos por uma camada de recolhido junto de cada produtor; material não combustível que não danifique o material do b) A determinação das características do óleo de base mesmo, devendo ser cumpridas as normas internacionais resultante das unidades de regeneração. API 1615, ASTM D 4021-92, DIN 6600, DIN EN 976, BS EN 976, AFNOR NF EN 976, CPR 9-1, referentes a 2 — Para efeitos do cumprimento do previsto no número esta matéria; anterior, a determinação qualitativa de PCB nos óleos c) O material de construção deve garantir a proteção usados poderá ser realizada com recurso a método colo- adequada e resistência a danos físicos, bem como proteção rimétrico, devendo a determinação quantitativa de PCB anticorrosão; nos óleos usados ser realizada com recurso aos métodos d) Estar devidamente apetrechados com dispositivo para de referência adotados pela Decisão n.º 2001/68/CE, da a deteção de fugas, o qual deverá funcionar em contínuo e Comissão, de 16 de janeiro. ser mantido e testado em intervalos de tempo apropriado, 3 — Se determinado óleo usado, em resultado da apli- de modo a garantir o seu funcionamento adequado; cação do sistema de controlo previsto no n.º 1, for incom- e) Ser dotados de sistema de prevenção de extravase no patível com o tipo de reciclagem ou valorização previsto, caso de não ser acessível a observação do seu enchimento. nomeadamente no que diz respeito ao cumprimento do limite máximo de 50 ppm de PCB, o operador de gestão 3 — Os reservatórios referidos no número anterior, e fica obrigado a notificar a autoridade ambiental no prazo caso não exista dispositivo para deteção de fugas, deverão máximo de três dias, identificando o produtor de óleos ser devidamente testados, pelo menos, de três em três anos. usados e as quantidades envolvidas. 4 — No prazo máximo de 15 anos, a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, deverão ser desativados todos os reservatórios subterrâneos para ar- SECÇÃO III mazenamento de óleos minerais usados. Veículos em fim de vida Artigo 34.º Artigo 36.º Reciclagem e valorização de óleos minerais usados Prevenção 1 — São consideradas operações de reciclagem as ope- 1 — Com vista à promoção da prevenção e da valori- rações de reprocessamento, no âmbito de um processo de zação dos resíduos de veículos e de veículos em fim de produção, de óleos usados para o fim original ou para ou- vida, os fabricantes de veículos, em colaboração com os tros fins, nomeadamente a regeneração, a reutilização como fabricantes de materiais e equipamentos, devem: lubrificante após tratamento e como matéria-prima para a transformação em produtos passíveis de serem utilizados a) Controlar e reduzir a utilização de substâncias perigo- posteriormente, excluindo a valorização energética. sas nos veículos, a partir da fase da sua conceção, com vista Diário da República, 1.ª série — N.º 107 — 1 de junho de 2012 2891 a evitar a sua libertação para o ambiente, a facilitar a recicla- no presente diploma e, nomeadamente, para que sejam gem e a evitar a necessidade de eliminar resíduos perigosos; atingidos os objetivos previstos no artigo 23.º b) Nas fases de conceção e de produção de novos veí- 5 — As informações de desmantelamento referidas no culos, tomar em consideração a necessidade de desman- número anterior serão, nomeadamente, disponibilizadas telamento, reutilização e valorização, especialmente a pelos fabricantes ou importadores de veículos ou de peças, reciclagem, de veículos em fim de vida, bem como dos sob a forma de manuais ou meios eletrónicos aos centros seus componentes e materiais; de tratamento. c) Integrar, progressivamente, uma quantidade crescente 6 — Sem prejuízo do segredo comercial e industrial, os de materiais reciclados nos veículos, seus componentes ou fabricantes de componentes utilizados em veículos facul- outros produtos, com vista ao desenvolvimento do mercado tarão aos centros de tratamento, na medida em que estes de materiais reciclados. o solicitem, as devidas informações sobre o desmantela- mento, a armazenagem e o controlo dos componentes que 2 — Os fabricantes ou importadores de veículos e os podem ser reutilizados. fabricantes de materiais e de equipamentos para veículos 7 — Sempre que tenham qualquer intervenção num devem adotar as medidas necessárias para que os materiais processo que leve à declaração de perda total de um veículo e os componentes dos veículos introduzidos no mercado interveniente num acidente, nos termos do disposto no ar- não contenham chumbo, cádmio, mercúrio e crómio he- tigo 41.º do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto, com xavalente, exceto nos casos expressamente admitidos pelo as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 153/2008, anexo I do presente diploma e que dele faz parte integrante, de 6 de agosto, as empresas de seguros informam o respe- e nas condições aí especificadas. tivo proprietário da obrigatoriedade de apresentação de um 3 — O disposto no presente artigo não é aplicável aos certificado de destruição para efeitos de cancelamento da veículos a motor de três rodas definidos na legislação matrícula e do registo, e de quem é responsável por essa aplicável. apresentação, sendo que este só poderá ser emitido por operadores licenciados ou concessionados. Artigo 37.º 8 — A informação referida no número anterior é pres- Codificação e informação tada pelas companhias de seguros no âmbito das comu- nicações previstas na alínea c) do n.º 4 do artigo 41.º do 1 — Com vista a facilitar a identificação dos componen- Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto. tes e materiais passíveis de reutilização e de valorização, 9 — O disposto no presente artigo não é aplicável aos os fabricantes ou importadores de veículos devem utilizar, fabricantes ou importadores de veículos que fabriquem para rotulagem e identificação de componentes e materiais ou importem exclusivamente veículos que cumpram as de veículos, em colaboração com os fabricantes de mate- normas específicas aplicáveis aos veículos produzidos riais e de equipamentos, a nomenclatura das normas ISO em pequenas séries. de codificação referidas no anexo II do presente diploma e que dele faz parte integrante. 2 — Os fabricantes ou importadores de veículos forne- Artigo 38.º cerão informações de ordem ambiental aos eventuais com- Centros de receção pradores, devendo as mesmas ser incluídas em publicações ou em meios eletrónicos de caráter publicitário utilizados 1 — Os centros de receção de veículos em fim de vida na comercialização do novo veículo e referir-se: estão sujeitos a licenciamento simplificado nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 96.º do Decreto Le- a) À conceção dos veículos e seus componentes, tendo gislativo Regional n.º 29/2011/A, de 16 de novembro, que em vista a sua suscetibilidade de valorização, especial- aprova o regime geral de prevenção e gestão de resíduos. mente de reciclagem; 2 — O funcionamento dos centros de receção está su- b) Ao correto tratamento de veículos em fim de vida e, jeito ao cumprimento dos requisitos técnicos mínimos em especial, à remoção de todos os fluidos e ao desman- constantes do n.º 1 do anexo III do presente diploma, do telamento; qual faz parte integrante, sem prejuízo do cumprimento c) Ao desenvolvimento e otimização de formas de reuti- da demais legislação aplicável. lização e de valorização, especialmente de reciclagem, de veículos em fim de vida e dos seus componentes; d) Aos progressos realizados em matéria de valoriza- Artigo 39.º ção, especialmente de reciclagem, no sentido de reduzir Centros de desmantelamento a quantidade de resíduos a eliminar e aumentar as taxas correspondentes. 1 — As operações de gestão de veículos em fim de vida realizadas nos centros de desmantelamento estão sujeitas 3 — Os operadores de tratamento deverão fornecer aos a licenciamento nos termos do disposto no Decreto Legis- fabricantes ou importadores de veículos as informações lativo Regional n.º 29/2011/A, de 16 de novembro, que previstas nas alíneas c) e d) do número anterior. aprova o regime geral de prevenção e gestão de resíduos, 4 — Os fabricantes ou importadores de veículos forne- bem como aos requisitos técnicos mínimos constantes dos cerão, no prazo máximo de seis meses após o início da sua n.os 2, 2.1 e 2.2 do anexo III do presente diploma, do qual comercialização, informações de desmantelamento para faz parte integrante, sem prejuízo da demais legislação cada tipo de novo veículo colocado no mercado, devendo as aplicável. mesmas identificar os diferentes componentes e materiais, 2 — Os operadores de desmantelamento ficam obrigados bem como a localização de todas as substâncias perigosas a realizar as operações descritas no n.º 2.2 do anexo III ime- dos veículos, na medida do necessário para que os centros diatamente após a receção de veículos em fim de vida, em de tratamento possam cumprir as disposições estabelecidas todo o caso nunca excedendo o prazo de 15 dias úteis. 2892 Diário da República, 1.ª série — N.º 107 — 1 de junho de 2012 3 — Os operadores de desmantelamento ficam obriga- que será disponibilizado pelo centro de receção ou pelo dos a realizar as operações descritas no n.º 2.3 do anexo III centro de desmantelamento. no prazo máximo de um ano após a receção do veículo em fim de vida. 3 — Quando se trate de veículos abandonados que se 4 — É proibida a alteração da forma física de veículos encontrem na posse das autoridades municipais ou policiais em fim de vida, nomeadamente através de compactação competentes nos termos do disposto no artigo 165.º do Có- ou fragmentação, que não tenham sido submetidos às ope- digo da Estrada, estas ficam dispensadas da apresentação rações referidas nos n.os 2.2 e 2.3 do anexo III. da documentação referida no n.º 2. 5 — Não é considerada uma operação de reciclagem 4 — Quando se trate de salvados e de veículos em si- a valorização energética de resíduos de veículos em fim tuação de perda total na aceção do n.º 1 do artigo 41.º do de vida. Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto, a companhia de seguros fica dispensada de apresentar a documentação Artigo 40.º referida no n.º 2. Sistema de controlo e registo 5 — Nas situações previstas nos n.os 3 e 4, o detentor 1 — Nos centros de receção deve ser implementado: do veículo fica dispensado de apresentar o DUA ou do- cumento legal equivalente, devendo apenas fazer prova a) Um sistema de controlo dos documentos dos veículos de que o remeteu ao departamento do Governo Regional em fim de vida rececionados e de registo dos seguintes competente em matéria de transportes terrestres. elementos: 6 — O centro de receção que recebe o veículo em fim de i) Data da receção do veículo, matrícula, número de vida deverá proceder à sua identificação, conferir a respe- chassis, categoria, marca e modelo; tiva documentação e remeter a mesma ao operador de des- ii) Nome e número de identificação civil do último mantelamento, em conjunto com o veículo em fim de vida. proprietário ou detentor; 7 — O centro de desmantelamento que recebe o veículo em fim de vida deve proceder à sua identificação, conferir b) Sistema de registo do destinatário dos veículos em a respetiva documentação, desmantelar o veículo e proce- fim de vida rececionados. der à emissão do certificado de destruição, cujo modelo consta do anexo IV do presente diploma, do qual faz parte 2 — Nos centros de desmantelamento deve ser imple- integrante. mentado: 8 — A emissão do certificado de destruição só pode a) Um sistema de controlo dos documentos dos veículos ocorrer após o desmantelamento do veículo em fim de vida. em fim de vida rececionados e de registo dos seguintes 9 — O centro de desmantelamento deve conservar uma elementos: cópia do certificado de destruição por um período não inferior a cinco anos e remeter, no prazo máximo de cinco i) Data da receção do veículo, matrícula, número de dias úteis a contar da data de desmantelamento do veículo chassis, categoria, marca e modelo; em fim de vida: ii) Nome e número de identificação civil do último proprietário ou detentor; a) O original do certificado de destruição ao proprietário iii) Nome e endereço do centro de receção de prove- ou legal detentor do veículo em fim de vida; niência; b) Uma cópia do certificado de destruição à entidade gestora prevista no artigo 12.º ou aos fabricantes ou impor- b) Sistema de registo de quantidades de componentes e tadores de veículos que tenham optado pela constituição de materiais retirados e encaminhados, por tipo de materiais sistemas individuais nos termos do disposto no artigo 10.º ou componentes, e do respetivo destinatário, incluindo a do presente diploma; parte remanescente da carroçaria ou chassis; c) Uma cópia do certificado de destruição, acompanhada c) Sistema de registo de frações resultantes da frag- da documentação referida no n.º 2 ao departamento do mentação, por tipo de materiais, e dos respetivos desti- Governo Regional competente em matéria de transportes natários. terrestres. Artigo 41.º 10 — O departamento do Governo Regional competente Cancelamento da matrícula e emissão do certificado de destruição em matéria de transportes terrestres, no prazo de 10 dias úteis: 1 — O cancelamento da matrícula de um veículo em a) Procede ao cancelamento da matrícula; fim de vida encontra-se condicionado à exibição, perante o b) Informa a autoridade ambiental de que procedeu ao departamento do Governo Regional competente em matéria cancelamento da matrícula e envia cópia do certificado de transportes terrestres, de um certificado de destruição de destruição. emitido por um centro de desmantelamento. 2 — Para efeitos do disposto no n.º 1, aquando da en- 11 — A emissão de certificados de destruição não con- trega de um veículo em fim de vida num centro de receção fere ao centro de desmantelamento o direito à perceção de ou num centro de desmantelamento o seu proprietário ou qualquer reembolso. outros legítimos possuidores devem: 12 — Os certificados de destruição emitidos por outros a) Entregar o documento único automóvel (DUA) ou Estados membros da União Europeia e que contenham documento legal equivalente; todas as informações requeridas no anexo IV são válidos b) Requerer o cancelamento da respetiva matrícula, para efeitos de cancelamento da matrícula no território através do preenchimento de impresso de modelo legal, nacional. Diário da República, 1.ª série — N.º 107 — 1 de junho de 2012 2893 Artigo 42.º não contiverem chumbo, mercúrio, cádmio, crómio he- Atividade de transporte de veículos em fim de vida xavalente, polibromobifenilo (PBB) nem éter de difenilo polibromado (PBDE). a) Sem prejuízo do estipulado no Decreto Legislativo 2 — A proibição constante do n.º 1 não se aplica às Regional n.º 29/2011/A, de 16 de novembro, que aprova utilizações indicadas no anexo VII do presente diploma, o regime geral de prevenção e gestão de resíduos, o trans- do qual faz parte integrante. porte de veículos em fim de vida está, ainda, sujeito ao cumprimento dos requisitos técnicos fixados no anexo V Artigo 46.º do presente diploma, do qual faz parte integrante. b) O transporte de veículos em fim de vida pode ser Rotulagem de equipamentos elétricos e eletrónicos realizado por entidades licenciadas para a atividade de 1 — Cada equipamento elétrico e eletrónico colocado pronto-socorro. no mercado após 13 de agosto de 2005 deve conter a iden- c) As disposições referidas nos números anteriores não tificação do produtor e exibir um símbolo que permita são aplicáveis às situações em que o veículo é conduzido distingui-lo dos equipamentos elétricos e eletrónicos co- pelo respetivo proprietário ou detentor para um centro de locados no mercado antes da referida data. receção ou um centro de desmantelamento. 2 — Só podem ser colocados no mercado os equipa- mentos elétricos e eletrónicos que preencham todos os Artigo 43.º requisitos definidos no presente diploma e demais legis- Carga, transporte e descarga dos veículos em fim de vida lação aplicável. 3 — De forma a facilitar a recolha seletiva de resíduos de É proibido proceder a alterações à forma física dos equipamentos elétricos e eletrónicos, os produtores devem veículos em fim de vida durante a carga, transporte ou descarga daqueles resíduos, designadamente: pôr, nos equipamentos elétricos e eletrónicos colocados no mercado depois de 13 de agosto de 2005, um símbolo a) Por utilização de pinças metálicas para as opera- cujo modelo consta do anexo VIII do presente diploma, do ções de carga e descarga, devendo ser usadas cintas ou qual faz parte integrante. guinchos no caso dos porta-carros, ou outros métodos equivalentes; Artigo 47.º b) Por sobreposição direta dos veículos em fim de vida nas galeras, durante a carga, transporte e descarga, devendo Armazenagem e tratamento de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos ser utilizado um sistema de separação entre camadas. 1 — A armazenagem e o tratamento de resíduos de SECÇÃO IV equipamentos elétricos e eletrónicos devem, sem prejuízo do estipulado no número seguinte, ser efetuados de acordo Equipamentos elétricos e eletrónicos com os requisitos técnicos definidos no anexo IX do pre- sente diploma, do qual faz parte integrante. Artigo 44.º 2 — O tratamento de resíduos de equipamentos elétri- Princípios de conceção e gestão cos e eletrónicos deve incluir, no mínimo, a remoção de de equipamentos elétricos e eletrónicos todos os fluidos e um tratamento seletivo, de acordo com o disposto no anexo X do presente diploma, do qual faz 1 — Os equipamentos elétricos e eletrónicos perten- parte integrante. centes às categorias indicadas na parte A do anexo VI do 3 — Não é considerada uma operação de reciclagem a presente diploma, do qual faz parte integrante, devem ser concebidos de forma a limitar a utilização das substâncias valorização energética de resíduos de equipamentos elé- ou misturas perigosas referidas na parte B daquele anexo, tricos e eletrónicos. com os valores máximos de concentração ponderal tole- rados em materiais homogéneos ali referidos, reduzindo SECÇÃO V o caráter nocivo e a quantidade dos resíduos a eliminar. 2 — Os equipamentos elétricos e eletrónicos perten- Pilhas e acumuladores centes às categorias indicadas no anexo VI devem ser concebidos de forma a facilitar o seu desmantelamento e Artigo 48.º valorização e a não impedir a sua reutilização ou recicla- Obrigações dos fabricantes de pilhas ou acumuladores gem, bem como dos seus componentes e materiais, salvo e dos fabricantes dos aparelhos que os contêm incorporados se essas características ou processos de fabrico específicos 1 — Os produtores de pilhas e acumuladores devem apresentarem vantagens de maior relevo, nomeadamente no que respeita à proteção do ambiente ou aos requisitos promover a investigação e o desenvolvimento de novas de segurança. tecnologias de fabrico, bem como de tratamento e de reci- clagem dos respetivos resíduos, tendo em vista a melhoria Artigo 45.º do desempenho ambiental das pilhas e acumuladores ao longo do ciclo de vida. Proibição de colocação no mercado 2 — Os fabricantes de pilhas ou acumuladores devem de equipamentos elétricos e eletrónicos conceber pilhas e acumuladores que progressivamente 1 — Os equipamentos elétricos e eletrónicos abrangidos contenham menos substâncias perigosas, designadamente pelas categorias 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7 e 10 indicadas no anexo VI, através da substituição dos metais pesados como o mer- as lâmpadas elétricas e os aparelhos de iluminação de cúrio, o cádmio e o chumbo, de forma a diminuir o seu uso doméstico só podem ser colocados no mercado se impacte negativo no ambiente e na saúde humana. 2894 Diário da República, 1.ª série — N.º 107 — 1 de junho de 2012 3 — Os fabricantes de aparelhos que contêm pilhas 2 — Nos processos de tratamento devem ser extraídos ou acumuladores incorporados devem assegurar que os todos os fluidos e ácidos. mesmos são: 3 — É proibida a eliminação por deposição em aterro ou por incineração de resíduos de baterias e acumuladores a) Concebidos de modo a facilitar a remoção dos resí- industriais e para veículos automóveis. duos de pilhas ou acumuladores; 4 — A eliminação em aterro ou o armazenamento subter- b) Acompanhados de instruções que informem o utiliza- râneo de resíduos de pilhas e de acumuladores portáteis que dor final sobre o tipo de pilhas ou acumuladores neles incor- contenham mercúrio, cádmio ou chumbo só é admissível porados e sobre a remoção segura dos respetivos resíduos. nos seguintes casos: 4 — O disposto no número anterior não é aplicável a) Quando o encaminhamento para valorização não quando, por razões médicas, de segurança, de desempenho seja viável; do aparelho ou de preservação de dados, seja necessária a b) Quando resulte de um plano de gestão de resíduos, continuidade do fornecimento de energia exigindo uma li- aprovado nos termos do Decreto Legislativo Regional gação permanente entre o aparelho e a pilha ou acumulador. n.º 29/2011/A, de 16 de novembro, que aprova o regime geral de prevenção e gestão de resíduos, que preveja a Artigo 49.º eliminação progressiva dos referidos metais pesados e que demonstre, com base numa avaliação ambiental, eco- Proibição de colocação no mercado nómica e social, que a opção de eliminação é preferível 1 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do ar- à de reciclagem. tigo 36.º, é proibida a colocação no mercado de: 5 — Compete à autoridade ambiental publicitar, no a) Pilhas ou acumuladores, incorporados ou não em portal do Governo Regional na Internet, a avaliação am- aparelhos, que contenham um teor ponderal de mercúrio biental referida no número anterior, bem como notificar a superior a 5 ppm; Comissão das medidas adotadas nos termos do Decreto-Lei b) Pilhas ou acumuladores portáteis, incluindo os incor- n.º 58/2000, de 18 de abril, relativas aos procedimentos porados em aparelhos, com um teor ponderal de cádmio de informação no domínio das normas e regulamentação superior a 20 ppm. técnicas e às regras relativas aos serviços da sociedade de informação. 2 — O disposto na alínea a) do número anterior não é aplicável às pilhas-botão com um teor ponderal de mercúrio inferior a 20 000 ppm. SECÇÃO VI 3 — O disposto na alínea b) do n.º 1 não é aplicável às Óleos alimentares usados pilhas e acumuladores portáteis utilizados em sistemas de alarme e de emergência, incluindo iluminação de emergên- Artigo 52.º cia, aparelhos médicos e ferramentas elétricas sem fios. Modalidades de gestão de óleos alimentares usados Artigo 50.º Sem prejuízo no disposto no artigo 9.º, a gestão dos Rotulagem de pilhas e acumuladores óleos alimentares usados poderá ser assegurada por uma estrutura de gestão que inclua representantes dos produto- 1 — Os produtores estão obrigados a rotular as pilhas e res de óleos alimentares novos, dos sectores de distribuição, os acumuladores ou as baterias de pilhas colocadas no mer- HORECA e industrial, dos municípios ou das entidades cado com o símbolo cujo modelo consta do anexo VIII, de às quais estes tenham transmitido a responsabilidade pela forma a facilitar a recolha seletiva dos respetivos resíduos. gestão dos óleos alimentares usados e dos operadores de 2 — Os produtores de pilhas e acumuladores portáteis gestão de resíduos envolvidos no ciclo de vida dos óleos e de baterias e acumuladores para veículos automóveis alimentares. estão obrigados a indicar nos mesmos, de forma visível, legível e indelével, a respetiva capacidade, de acordo com Artigo 53.º os métodos harmonizados de determinação da capacidade Proibições no âmbito da gestão de óleos alimentares usados e do uso apropriado a definir pela Comissão Europeia. 3 — As pilhas, os acumuladores e as pilhas-botão que No âmbito da gestão de óleos alimentares usados, são contenham mais de 5 ppm de mercúrio, mais de 20 ppm proibidos os seguintes atos: de cádmio ou mais de 40 ppm de chumbo são marcados a) A introdução de óleos alimentares usados ou de subs- com o símbolo químico correspondente ao metal pesado em tâncias recuperadas desses óleos na cadeia alimentar; causa, o qual é impresso por baixo do símbolo referido no b) A descarga de óleos alimentares usados nos sistemas n.º 1 e deve abranger uma superfície mínima equivalente de drenagem, individuais ou coletivos, de águas residuais; a um quarto da dimensão deste símbolo. c) A deposição em aterro de óleos alimentares usados, nos termos do disposto no Decreto Legislativo Regional Artigo 51.º n.º 29/2011/A, de 16 de novembro, que aprova o regime Armazenagem e tratamento de pilhas e acumuladores geral de prevenção e gestão de resíduos; d) A mistura de óleos alimentares usados com substân- 1 — Os resíduos de baterias e acumuladores devem ser cias ou resíduos perigosos; acondicionados em recipientes estanques, com uma compo- e) A utilização, como combustível em veículos, de óleos sição que não reaja com os componentes dos referidos resí- alimentares usados que não cumpram os requisitos técnicos duos, e armazenados com o líquido no seu interior e na po- aplicáveis aos biocombustíveis nos termos do disposto na sição vertical, com aberturas fechadas e voltadas para cima. legislação em vigor. Diário da República, 1.ª série — N.º 107 — 1 de junho de 2012 2895 Artigo 54.º iii) Seis pontos de recolha por cada município com mais Rede de recolha seletiva municipal de 10 000 habitantes; iv) Quatro pontos de recolha por cada município com 1 — Os municípios são responsáveis pela recolha dos mais de 5000 habitantes; óleos alimentares usados, no caso de se tratar de resíduos v) Dois pontos de recolha por cada município com mais urbanos cuja produção diária não exceda 1100 L ou 250 kg de 1000 habitantes; por produtor. vi) Um ponto de recolha por cada município com menos 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, os mu- de 1000 habitantes; nicípios ou as entidades às quais estes tenham transmitido a responsabilidade pela gestão dos óleos alimentares usados b) Até 31 de dezembro de 2015, devem ser disponibi- promovem e gerem redes de recolha seletiva municipal de lizados, pelo menos: óleos alimentares usados. 3 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1, a rede de recolha i) 18 pontos de recolha por cada município com mais seletiva municipal de óleos alimentares usados pode rece- de 50 000 habitantes; ber esses óleos provenientes de produtores cuja produção ii) 12 pontos de recolha por cada município com mais diária de resíduos urbanos exceda 1100 L ou 250 kg por de 25 000 habitantes; produtor mediante a celebração de acordos voluntários para iii) Oito pontos de recolha por cada município com mais o efeito, entre o produtor e o município ou a entidade à de 10 000 habitantes; qual este tenha transmitido a responsabilidade pela gestão iv) Seis pontos de recolha por cada município com mais desses óleos. de 5000 habitantes; 4 — O sector da distribuição responsável por estabele- v) Três pontos de recolha por cada município com mais cimentos de comércio a retalho e de comércio por grosso, de 1000 habitantes; em consonância com o Decreto Legislativo Regional vi) Um ponto de recolha por cada município com menos n.º 26/2007/A, de 7 de dezembro, contribui para a consti- de 1000 habitantes. tuição da rede de recolha seletiva municipal, devendo, para Artigo 56.º o efeito, disponibilizar locais adequados para a colocação Encaminhamento dos óleos alimentares usados de pontos de recolha seletiva de óleos alimentares usados. 5 — Os produtores e os importadores de óleos alimenta- 1 — Os municípios são responsáveis pelo transporte e res novos podem igualmente contribuir, se solicitados pelo posterior valorização dos óleos alimentares usados reco- município ou pela entidade à qual este tenha transmitido a lhidos nas redes de recolha seletiva municipais. responsabilidade pela gestão dos óleos alimentares usados, 2 — A responsabilidade dos municípios prevista no n.º 1 para a constituição da rede de recolha seletiva municipal extingue-se pela transmissão dos resíduos a um operador de óleos alimentares usados, disponibilizando locais ade- de gestão de resíduos licenciado ou concessionado. quados para a colocação de pontos de recolha seletiva. 3 — Quando os municípios ou as entidades às quais 6 — O transporte de óleos alimentares usados referidos estes tenham transmitido a responsabilidade pela gestão no n.º 1 para um ponto de recolha da rede de recolha se- de óleos alimentares usados produzirem biocombustível, letiva municipal não carece da guia de acompanhamento podem, nos termos da lei, beneficiar do regime de isenção de resíduos prevista no Decreto Legislativo Regional fiscal em vigor. n.º 29/2011/A, de 16 de novembro. Artigo 57.º 7 — Em alternativa à constituição da rede de recolha Encaminhamento dos óleos alimentares seletiva municipal, podem os municípios constituir redes de usados do sector HORECA recolha seletiva intermunicipais, entendendo-se como tal as que sejam geridas através de associações de municípios. 1 — Os produtores de óleos alimentares usados do sector HORECA são responsáveis pelo seu encaminhamento para Artigo 55.º um dos seguintes destinos: Planeamento municipal da recolha a) Operador de gestão de resíduos devidamente licen- seletiva de óleos alimentares usados ciado ou concessionado, sem custos para o produtor ou detentor; 1 — Os municípios evidenciam, nos planos de ação b) Município respetivo, através dos pontos de recolha elaborados ao abrigo do disposto no artigo 23.º do Decreto previamente indicados pelo mesmo. Legislativo Regional n.º 29/2011/A, de 16 de novembro, que aprova o regime geral de prevenção e gestão de re- 2 — O encaminhamento de óleos alimentares usados de síduos, as ações previstas em matéria de recolha seletiva um estabelecimento HORECA para o município respetivo, municipal de óleos alimentares usados. nos casos em que a produção diária de resíduos urbanos 2 — Tendo em vista a constituição progressiva da rede exceda 1100 L ou 250 kg por produtor, é feito nos termos de recolha seletiva municipal de óleos alimentares usados, de acordo voluntário a estabelecer. são estabelecidos os seguintes objetivos para a disponibi- 3 — Os estabelecimentos do sector HORECA devem lização de pontos de recolha respeitando, no mínimo, os divulgar ao público o encaminhamento dos óleos alimen- seguintes limiares: tares usados produzidos mediante a afixação, em local a) Até 31 de dezembro de 2013, devem ser disponibi- visível, do certificado de óleos alimentares usados, com a lizados, pelo menos: seguinte informação: i) 12 pontos de recolha por cada município com mais a) Denominação e endereço da entidade que emite o de 50 000 habitantes; certificado de recolha de óleos alimentares usados; ii) Oito pontos de recolha por cada município com mais b) Denominação, endereço e número de identificação de 25 000 habitantes; fiscal do estabelecimento HORECA; 2896 Diário da República, 1.ª série — N.º 107 — 1 de junho de 2012 c) Data de emissão e validade do certificado; CAPÍTULO IV d) Assinatura do operador de recolha de óleos alimen- tares usados ou do responsável do município. Fiscalização e regime contraordenacional 4 — O certificado de óleos alimentares usados refe- Artigo 60.º rido no número anterior é emitido pelo município ou pelo Fiscalização e inspeção operador de gestão de resíduos que assegura o encami- nhamento dos respetivos óleos e tem a validade máxima 1 — A inspeção e fiscalização do cumprimento das de três anos. disposições previstas no presente diploma compete aos Artigo 58.º serviços inspetivos competentes em matéria de ambiente, sem prejuízo das competências próprias da autoridade Encaminhamento dos óleos alimentares ambiental, da entidade reguladora dos serviços de águas e usados do sector industrial resíduos dos Açores, dos municípios, da Inspeção Regional 1 — Os produtores de óleos alimentares usados do sector das Atividades Económicas e das autoridades policiais. industrial são responsáveis pelo seu encaminhamento para 2 — Os serviços inspetivos competentes em matéria um dos seguintes destinos: de ambiente podem solicitar a outras entidades, públicas ou privadas, a participação de técnicos e de especialistas a) Operador de gestão de resíduos devidamente licen- nas ações de fiscalização ou de inspeção, sempre que essa ciado ou concessionado, sem custos para o produtor ou intervenção se revelar necessária. detentor; 3 — Sempre que a autoridade ambiental ou qualquer b) Município respetivo, com o qual tenha celebrado outra entidade competente tome conhecimento de situações acordos voluntários para o efeito, através dos pontos de que indiciem a prática de uma contraordenação prevista no recolha previamente indicados pelo mesmo. presente diploma, deve dar notícia aos serviços inspetivos competentes em matéria de ambiente e remeter-lhes toda 2 — O município ou o operador de gestão de resíduos a documentação de que disponha, para efeito da instrução que assegura o encaminhamento dos respetivos óleos ali- do processo de contraordenação e consequente decisão. mentares usados emite um certificado de óleos alimentares usados com o conteúdo referido no n.º 3 do artigo anterior, Artigo 61.º com as devidas adaptações. 3 — O certificado de óleos alimentares usados a que Instrução de processos e aplicação de sanções se refere o número anterior tem a validade máxima de Compete aos serviços inspetivos competentes em ma- três anos. téria de ambiente a instrução dos processos de contraor- Artigo 59.º denação instaurados no âmbito do presente diploma, bem Informação e sensibilização do público como a decisão e aplicação das correspondentes coimas, no domínio dos óleos alimentares usados apreensões e sanções acessórias. 1 — As entidades representadas na estrutura de gestão a Artigo 62.º que se refere o artigo 52.º são corresponsáveis, na medida da intervenção de cada uma, pela promoção de ações de Classificação das contraordenações informação e sensibilização do público sobre boas práticas 1 — Para efeitos da aplicação do disposto na Lei-Quadro de gestão dos óleos alimentares usados e sobre os poten- das Contraordenações Ambientais, republicada pela Lei ciais impactes negativos para a saúde e para o ambiente n.º 89/2009, de 31 de agosto, constitui contraordenação leve: decorrentes da sua gestão inadequada. 2 — Os produtores de óleos alimentares, individualmente a) A violação, por parte da entidade gestora, da obriga- ou através da estrutura de gestão a que se refere o artigo 52.º, ção de reinvestir ou utilizar na sua atividade os resultados promovem a execução de um programa trianual prevendo: contabilísticos da sua atividade nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 12.º; a) Ações de sensibilização e de informação do público, b) O não cumprimento, por parte dos distribuidores, do designadamente a disponibilização de informação nos rótu- dever de aceitar a devolução dos respetivos resíduos, nos los dos óleos alimentares novos e junto dos locais de venda, termos do disposto no n.º 4 do artigo 17.º; bem como a realização de campanhas específicas; c) O não cumprimento do estipulado no n.º 7 do ar- b) Ações na área da investigação e desenvolvimento no tigo 17.º; domínio da prevenção e valorização dos óleos alimentares d) A não disponibilização de informação ao público nos usados. locais de venda, em violação do disposto no artigo 19.º; e) O não cumprimento, por parte do produtor, das obri- 3 — O programa referido no número anterior deve gações previstas nos n.os 1, 5, 6 e 7 do artigo 21.º; estabelecer os objetivos a atingir, as ações previstas e os f) O não cumprimento do disposto nos n.os 2 e 3 do meios humanos, materiais e financeiros a afetar. artigo 21.º; 4 — Os produtores dos óleos alimentares estão obriga- g) A armazenagem de resíduos em violação do disposto dos a reportar à autoridade ambiental a informação relativa na parte final do n.º 3 do artigo 22.º; às quantidades anualmente colocadas no mercado. h) A violação do disposto nas alíneas c) e d) do n.º 1 e 5 — Os produtores de óleos alimentares, individual- no n.º 2 do artigo 24.º; mente ou através da estrutura de gestão a que se refere i) A violação das normas de armazenagem de pneus o artigo 52.º, estão obrigados a remeter à autoridade am- constantes do artigo 25.º; biental o programa trianual de ações, até 30 de setembro j) A utilização de pneus usados sem a autorização a que do ano anterior ao triénio a que se reporta. se refere o n.º 4 do artigo 26.º; Diário da República, 1.ª série — N.º 107 — 1 de junho de 2012 2897 k) A recolha e o transporte de óleos minerais usados em j) A violação das disposições constantes do artigo 31.º; violação do disposto no artigo 29.º; k) A violação das disposições constantes do artigo 32.º; l) A não rotulagem e a não prestação das informações l) A violação das disposições constantes do artigo 33.º; previstas no n.º 6 do artigo 34.º; m) O não cumprimento das regras de amostragem e m) A não rotulagem e a não identificação de componen- análise previstas no n.º 1 do artigo 35.º, bem como a falta tes e materiais de veículos e a não prestação das informa- da notificação prevista no n.º 3 do artigo 35.º; ções previstas no artigo 37.º; n) A violação do disposto no artigo 36.º; n) A violação dos requisitos aos quais se refere o n.º 1 o) O exercício da atividade em violação do disposto no do artigo 42.º; artigo 38.º, no artigo 39.º e no artigo 40.º; o) A alteração da forma física dos veículos em fim de p) A violação do disposto no artigo 41.º; vida, em violação do disposto no artigo 43.º; q) O não cumprimento das obrigações de armazenagem p) O não cumprimento, por parte dos produtores de e tratamento de resíduos elétricos e eletrónicos previstas equipamentos elétricos e eletrónicos, da obrigação de ro- nos n.os 1 e 2 do artigo 47.º; tulagem, prevista no artigo 46.º; r) O não cumprimento, pelos fabricantes de aparelhos q) O não cumprimento, por parte dos produtores de que contenham pilhas ou acumuladores, das obrigações pilhas e acumuladores portáteis e de baterias e acumulado- previstas nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 48.º; res para veículos automóveis, da obrigação de rotulagem, s) A violação das disposições constantes dos n.os 1 e 2 prevista no artigo 50.º; do artigo 51.º; r) A violação do disposto nas alíneas b) e c) do ar- t) A violação do disposto nas alíneas a), d) e e) do ar- tigo 53.º; tigo 53.º; s) A não disponibilização, pelo sector da distribuição u) A violação do disposto no n.º 6 do artigo 68.º responsável por estabelecimentos de comércio a retalho e de comércio por grosso, de locais adequados para a colo- 3 — Para efeitos da aplicação do disposto na Lei-Quadro cação de pontos de recolha seletiva de óleos alimentares das Contraordenações Ambientais, republicada pela Lei usados, em violação do disposto no n.º 4 do artigo 54.º; n.º 89/2009, de 31 de agosto, constitui contraordenação t) A violação do disposto no n.º 2 do artigo 55.º; muito grave: u) O não encaminhamento dos óleos alimentares usados para os destinos adequados previstos nos n.os 1 e 2 do ar- a) A violação do disposto nos artigos 28.º e 44.º e no tigo 56.º, no n.º 1 do artigo 57.º e no n.º 1 do artigo 58.º; n.º 1 do artigo 49.º; v) A não divulgação ao público do certificado de óleos ali- b) A colocação no mercado nacional de equipamentos mentares usados, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 57.º; elétricos e eletrónicos contendo substâncias proibidas, em w) O não cumprimento da obrigação de executar um pro- violação do disposto no n.º 1 do artigo 45.º; grama trianual de ações, prevista no n.º 2 do artigo 59.º; c) A eliminação em aterro ou por incineração de resíduos x) O não cumprimento da obrigação de reportar à au- de baterias e acumuladores industriais e para veículos au- toridade ambiental a informação relativa às quantidades tomóveis em violação do disposto no n.º 3 artigo 51.º; anualmente colocadas no mercado, prevista no n.º 4 do d) A eliminação em aterro ou o armazenamento sub- artigo 59.º; terrâneo de resíduos de pilhas e acumuladores portáteis y) O não cumprimento da obrigação de remeter à au- que contenham mercúrio, cádmio ou chumbo, sem que se toridade ambiental o programa trianual de ações, prevista verifique qualquer uma das condições de admissibilidade no n.º 5 do artigo 59.º; fixadas no n.º 4 do artigo 51.º z) O não cumprimento do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 68.º 4 — A tentativa e a negligência são puníveis. 2 — Para efeitos da aplicação do disposto na Lei-Quadro Artigo 63.º das Contraordenações Ambientais, republicada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto, constitui contraordenação grave: Sanções acessórias e apreensão cautelar a) A colocação no mercado de produtos sem que a gestão 1 — Sempre que a gravidade da infração o justifique, dos respetivos resíduos tenha sido assegurada nos termos pode a autoridade competente, simultaneamente com a do disposto no n.º 1 do artigo 9.º; coima, determinar a aplicação das sanções acessórias que b) O não cumprimento da obrigação de garantir que os se mostrem adequadas, nos termos previstos no regime sistemas individuais ou integrados utilizem as melhores das contraordenações ambientais. técnicas disponíveis para a proteção da saúde e do am- 2 — A autoridade competente pode, ainda, sempre que biente, bem como para o tratamento dos resíduos, prevista necessário, determinar a apreensão provisória de bens e no n.º 2 do artigo 9.º; documentos, nos termos previstos no regime das contraor- c) A violação do disposto no n.º 2 do artigo 11.º; denações ambientais. d) O não exercício das competências previstas para a entidade gestora no artigo 13.º; Artigo 64.º e) O exercício da atividade da entidade gestora em vio- Reposição da situação anterior à infração lação do disposto no artigo 15.º; f) A violação do disposto no artigo 16.º; 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o g) A realização de operações de gestão de resíduos em infrator está sempre obrigado à remoção das causas da violação do disposto no artigo 22.º; infração e à reconstituição da situação anterior à prática h) A violação do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 da mesma. do artigo 24.º; 2 — Sempre que o dever de reposição da situação ante- i) A violação das disposições constantes do artigo 30.º; rior não seja voluntariamente cumprido, os serviços com- 2898 Diário da República, 1.ª série — N.º 107 — 1 de junho de 2012 petentes atuarão diretamente por conta do infrator, sendo Artigo 68.º as despesas cobradas coercivamente através do processo Regime transitório previsto para as execuções fiscais quando estas não forem pagas voluntariamente pelo infrator no prazo de 20 dias 1 — As autorizações atribuídas às entidades gestoras a contar da sua notificação, sem prejuízo do disposto no emitidas até à data de entrada em vigor do presente di- número seguinte. ploma mantêm-se posteriormente em vigor nos termos 3 — Nas situações em que o infrator tenha prestado e nas condições em que foram emitidas, sem prejuízo do caução ou outra forma de garantia financeira no âmbito disposto no número seguinte. do licenciamento ou concessão das operações de gestão 2 — No caso de serem necessárias alterações para a pro- de resíduos nos termos da legislação aplicável, deverá a gressiva adaptação das autorizações referidas no número referida caução ser acionada para o pagamento das despe- anterior às disposições previstas no presente diploma, a sas não pagas voluntariamente a que se refere o número autoridade ambiental fixará um prazo, devidamente calen- anterior e, em caso de insuficiência, ser o restante cobrado darizado, com as medidas adequadas para a sua concreti- nos termos do mesmo número. zação, atentas as situações concretas existentes. 4 — Constituem título executivo os documentos que ti- 3 — O disposto no n.º 1 do artigo 21.º aplica-se, à tulam as despesas realizadas ao abrigo do disposto no n.º 2. data de entrada em vigor do presente diploma, apenas aos produtores de equipamentos elétricos e eletrónicos, Artigo 65.º pilhas, baterias e acumuladores e, após 2020, a todos os produtores. Afetação do produto das coimas 4 — Os pneus em utilização para os fins referidos nas O produto das coimas previstas no presente diploma alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 24.º devem ser retirados constitui receita da Região Autónoma dos Açores, sem no prazo máximo de um ano após a entrada em vigor do prejuízo da participação de outras entidades na receita, presente diploma. nos termos legalmente aplicáveis. 5 — Os resíduos de equipamentos elétricos e eletróni- cos utilizados como bebedouros para animais devem ser retirados no prazo máximo de dois anos após a entrada em vigor do presente diploma. CAPÍTULO V 6 — No caso de reservatórios superficiais para armaze- Disposições finais e transitórias namento de óleos usados, aos quais se refere o artigo 32.º, existentes à data de entrada em vigor do presente diploma Artigo 66.º e que tenham os dispositivos mencionados na alínea d) do mesmo artigo, as juntas desses dispositivos com as paredes Intercâmbio de informação e cooperação ou com a base do reservatório deverão ser adequadamente 1 — No âmbito do estabelecido pelo presente di- seladas, de modo a garantir a estanquidade do mesmo. ploma, compete à autoridade ambiental manter o inter- 7 — O disposto no n.º 1 do artigo 45.º não é aplicável à câmbio de informação em matéria de gestão de fluxos reutilização de equipamentos elétricos e eletrónicos colo- específicos de resíduos com as entidades nacionais e cados no mercado antes de 1 de julho de 2006 ou às peças comunitárias. sobressalentes para reparação daqueles equipamentos. 2 — Cabe à autoridade ambiental compilar e fornecer as informações necessárias para dar cumprimento aos re- Artigo 69.º latórios trienais previstos nas diretivas transpostas pelo Regime subsidiário presente diploma. 3 — No âmbito do disposto no n.º 2, a autoridade am- Em tudo o que não estiver especialmente regulado no biental elabora, de três em três anos, relatórios técnicos presente diploma em matéria de gestão dos resíduos a de aplicação do disposto no presente diploma, os quais que este se refere, aplica-se subsidiariamente o disposto devem ser disponibilizados ao público nos termos previstos no Decreto Legislativo Regional n.º 29/2011/A, de 16 no Decreto Legislativo Regional n.º 19/2010/A, de 25 de de novembro, que aprova o regime geral de prevenção e maio, que regulamenta a elaboração e disponibilização de gestão de resíduos. relatórios e informação pública sobre o estado do ambiente, regula o apoio às organizações não governamentais de am- Artigo 70.º biente e altera a composição e normas de funcionamento Entrada em vigor do CRADS. 4 — Os relatórios devem conter informações técnicas O presente diploma entra em vigor 30 dias úteis após a pertinentes, nomeadamente sobre as experiências e resul- data da sua publicação. tados decorrentes da aplicação do disposto no presente Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autó- diploma. noma dos Açores, na Horta, em 20 de março de 2012. O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco Ma- Artigo 67.º nuel Coelho Lopes Cabral. Procedimentos em curso Assinado em Angra do Heroísmo em 7 de maio de 2012. Aos procedimentos já iniciados e não concluídos à data Publique-se. da entrada em vigor do presente diploma aplica-se o dis- posto nos regimes legais em vigor à data de entrada dos O Representante da República para a Região Autónoma respetivos processos na autoridade ambiental. dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino. Diário da República, 1.ª série — N.º 107 — 1 de junho de 2012 2899 ANEXO I Materiais e componentes isentos da aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 36.º Devem ser rotulados ou identificados Materiais e componentes Âmbito e data de termo da isenção de qualquer modo adequado Chumbo como elemento de liga 1. Aço: a) Aço para fins de maquinagem, assim como componentes Veículos homologados antes de 1 de janeiro de aço galvanizado por imersão a quente pelo processo des- de 2016 e peças sobressalentes destinadas contínuo, com um teor de chumbo igual ou inferior a 0,35 % a esses veículos. em massa; b) Folha de aço galvanizado pelo processo contínuo, com um teor de chumbo igual ou inferior a 0,35 % em massa. 2. Alumínio: a) Alumínio para fins de maquinagem com teor de chumbo Como peças sobressalentes destinadas a veí- igual ou inferior a 2 % em massa; culos comercializados antes de 1 de julho de 2005. b) Alumínio com teor de chumbo igual ou inferior a 1,5 % Como peças sobressalentes destinadas a veí- em massa; culos comercializados antes de 1 de julho de 2008. c) Alumínio com teor de chumbo igual ou inferior a 0,4 % (2) em massa. 3. Liga de cobre: Liga de cobre com teor de chumbo igual ou inferior a 0,4 % (2) em massa. 4. Casquilhos e buchas de chumaceiras: a) Casquilhos e buchas de chumaceiras; Como peças sobressalentes destinadas a veí- culos comercializados antes de 1 de julho de 2008. b) Casquilhos e buchas de chumaceiras em motores, transmis- Peças sobressalentes destinadas a veículos sões e compressores de ar condicionado. comercializados antes de 1 de julho de 2011. Chumbo e elementos com chumbo em componentes 5. Baterias: Baterias. (2) × 6. Amortecedores de vibrações: Amortecedores de vibrações. Veículos homologados antes de 1 de janeiro × de 2016 e peças sobressalentes destinadas a esses veículos. 7. Agentes de vulcanização e estabilizadores para elastómeros: a) Agentes de vulcanização e estabilizadores para elastómeros Como peças sobressalentes destinadas a veí- × utilizados em tubos de travões, tubos de combustível, con- culos comercializados antes de 1 de julho dutas de ventilação, peças de elastómero/metal aplicadas em de 2005. quadros e apoios de motor; 2900 Diário da República, 1.ª série — N.º 107 — 1 de junho de 2012 Devem ser rotulados ou identificados Materiais e componentes Âmbito e data de termo da isenção de qualquer modo adequado b) Agentes de vulcanização e estabilizadores para elastómeros Como peças sobressalentes destinadas a veí- utilizados em tubos de travões, tubos de combustível, con- culos comercializados antes de 1 de julho dutas de ventilação, peças de elastómero/metal aplicadas em de 2006. quadros e apoios de motor, com teor de chumbo igual ou inferior a 0,5 % em massa; c) Aglutinantes para elastómeros em aplicações do grupo mo- Como peças sobressalentes destinadas a veí- topropulsor, com teor de chumbo igual ou inferior a 0,5 % culos comercializados antes de 1 de julho em massa. de 2009. 8. Chumbo em soldas: a) Chumbo em soldas para fixação de componentes elétricos Veículos homologados antes de 1 de janeiro (1) e eletrónicos a placas de circuitos eletrónicos e chumbo em de 2016 e peças sobressalentes destinadas × acabamentos de extremidades de componentes (exceto con- a esses veículos. densadores eletrolíticos de alumínio), de pinos de compo- nentes e de placas de circuitos eletrónicos; b) Chumbo em soldas utilizadas em aplicações elétricas, exceto Veículos homologados antes de 1 de janeiro (1) soldas em placas de circuitos eletrónicos ou sobre vidro; de 2011 e peças sobressalentes destinadas × a esses veículos. c) Chumbo em acabamentos de terminais de condensadores Veículos homologados antes de 1 de janeiro (1) eletrolíticos de alumínio; de 2013 e peças sobressalentes destinadas × a esses veículos. d) Chumbo utilizado em soldas sobre vidro em sensores de Veículos homologados antes de 1 de janeiro (1) fluxo mássico de ar; de 2015 e peças sobressalentes destinadas × a esses veículos. e) Chumbo em soldas de alta temperatura de fusão (isto é, ligas (3) (1) à base de chumbo com teor de chumbo igual ou superior a × 85 % em massa); f) Chumbo em sistemas de conexão por pinos conformes; (3) (1) × g) Chumbo em soldas destinadas a estabelecer uma ligação (3) (1) elétrica durável entre a pastilha do semicondutor e o subs- × trato, no interior dos invólucros de circuitos integrados do tipo flip chip; h) Chumbo em soldas para fixação dos dissipadores de calor ao (3) (1) radiador em conjuntos de semicondutores de potência com × circuitos integrados de área, em projeção, não inferior a 1 cm² e densidade de corrente nominal não inferior a 1 A/mm² de superfície do circuito integrado de silício; i) Chumbo em soldas em aplicações elétricas nas superfícies Veículos homologados antes de 1 de janeiro (1) envidraçadas, com exceção da soldadura em vidros lami- de 2013 e peças sobressalentes destinadas × nados; a esses veículos. j) Chumbo em soldas para soldadura em vidros laminados. (3) (1) × 9. Sedes de válvulas: Sedes de válvulas. Como peças sobressalentes destinadas a tipos de motores desenvolvidos antes de 1 de julho de 2003. 10. Componentes elétricos e eletrónicos: a) Componentes elétricos e eletrónicos que contenham chumbo (4) incorporado em vidro ou num material cerâmico, num com- × posto de matriz de vidro ou de cerâmica, num material vi- (Para componentes que não sejam trocerâmico ou num composto de matriz vitrocerâmica. Esta componentes piezoelétricos em isenção não cobre as seguintes utilizações de chumbo: motores.) — Vidro em lâmpadas e vidrado de velas de ignição; — Materiais cerâmicos dielétricos dos componentes indica- dos em 10 b), 10 c) e 10 d); Diário da República, 1.ª série — N.º 107 — 1 de junho de 2012 2901 Devem ser rotulados ou identificados Materiais e componentes Âmbito e data de termo da isenção de qualquer modo adequado b) Chumbo em materiais cerâmicos dielétricos, à base de PZT, de condensadores (pertencentes a circuitos integrados ou a semicondutores individuais); c) Chumbo em materiais cerâmicos dielétricos de condensadores Veículos homologados antes de 1 de janeiro com tensão nominal inferior a 125 V CA ou 250 V CC; de 2016 e peças sobressalentes destinadas a esses veículos. d) Chumbo em materiais cerâmicos dielétricos de condensadores (3) utilizados para compensar desvios, por efeito térmico, de sensores de sonares ultrassónicos. 11. Iniciadores pirotécnicos: Iniciadores pirotécnicos. Veículos homologados antes de 1 de julho de 2006 e peças sobressalentes destinadas a esses veículos. 12. Materiais termoelétricos: Materiais termoelétricos com chumbo em aplicações elétricas Veículos homologados antes de 1 de janeiro × utilizadas na indústria automóvel para reduzir as emissões de de 2019 e peças sobressalentes destinadas CO² através da recuperação do calor dos gases de escape. a esses veículos. Crómio hexavalente 13. Revestimentos anticorrosivos: a) Revestimentos anticorrosivos. Como peças sobressalentes destinadas a veí- culos comercializados antes de 1 de julho de 2007. b) Revestimentos anticorrosivos de conjuntos parafuso-porca Como peças sobressalentes destinadas a veí- aplicados em quadros. culos comercializados antes de 1 de julho de 2008. 14. Agente anticorrosivo: Como agente anticorrosivo em sistemas de refrigeração de aço- × -carbono de frigoríficos de absorção em autocaravanas, não excedendo a percentagem de 0,75 % em massa na solução refrigerante, exceto se for praticável utilizar outras tecnologias de refrigeração (disponíveis no mercado para aplicação em auto- caravanas), que não tenham incidências negativas no ambiente, na saúde e na segurança dos consumidores. Mercúrio 15. Lâmpadas de descarga: a) Lâmpadas de descarga para aplicação em faróis; Veículos homologados antes de 1 de julho × de 2012 e peças sobressalentes destinadas a esses veículos. b) Lâmpadas fluorescentes utilizadas em mostradores do painel Veículos homologados antes de 1 de julho × de comando. de 2012 e peças sobressalentes destinadas a esses veículos. 2902 Diário da República, 1.ª série — N.º 107 — 1 de junho de 2012 Devem ser rotulados ou identificados Materiais e componentes Âmbito e data de termo da isenção de qualquer modo adequado Cádmio 16. Baterias: Baterias para veículos elétricos. Como peças sobressalentes destinadas a veículos comercializados antes de 31 de dezembro de 2008. (1) A desmantelar se, em associação com a entrada 10 a), for excedido o limite médio de 60 g por veículo. Na aplicação desta regra, não são tidos em conta os dispositivos eletrónicos não instalados pelo fabricante na linha de produção. (2) Isenção a rever em 2015. (3) Isenção a rever em 2014. (4) A desmantelar se, em associação com as entradas 8 a) a 8 j), for excedido o limite médio de 60 g por veículo. Na aplicação desta regra, não são tidos em conta os dispositivos eletrónicos não instalados pelo fabricante na linha de produção. Notas e tratamento de águas pluviais, águas de limpeza e de a) Será tolerada uma concentração máxima de 0,1 %, em massa e derramamentos e dotada de decantadores e separadores de por material homogéneo, de chumbo, crómio hexavalente e mercúrio e óleos e gorduras, que permita cumprir a legislação relativa de 0,01 %, em massa por material homogéneo, de cádmio. a descarga de águas residuais. b) É permitida a reutilização, sem limitações, de peças de veículos já colocadas no mercado na data do termo da exclusão, dado que a reutili- zação não está abrangida pelo disposto no n.º 2 do artigo 36.º 2 — Centros de desmantelamento de veículos em fim c) As peças sobressalentes comercializadas depois de 1 de julho de de vida: 2003 e destinadas à utilização em veículos comercializados antes de 2.1 — Requisitos para as instalações onde se realiza o 1 de julho de 2003 são isentas do disposto no n.º 2 do artigo 36.º Esta desmantelamento de veículos em fim de vida: cláusula não se aplica à massa de equilíbrio de rodas, às escovas de carbono para motores elétricos e aos calços de travões. a) Equipamento de combate a incêndios; b) Zona de armazenagem de veículos em fim de vida ANEXO II impermeabilizada, com área suficiente para que os mesmos não sejam colocados uns em cima dos outros ou de lado, Normas de codificação de componentes e materiais para veículos (às quais se refere o artigo 37.º) equipada com sistema de recolha e tratamento de águas plu- viais, águas de limpeza e de derramamentos e dotada de de- 1 — As seguintes nomenclaturas aplicam-se à rotulagem cantadores e separadores de óleos e gorduras, que permita e identificação de componentes e materiais plásticos, com cumprir a legislação relativa a descarga de águas residuais; peso superior a 100 g, utilizados em veículos: c) Zona de desmantelamento devidamente coberta de ISO 1043-1 plásticos — símbolos e abreviaturas; forma a proporcionar proteção suficiente contra a chuva Parte 1: polímeros de base e suas características especiais; e contra o vento, com superfície impermeável e equipada ISO 1043-1 plásticos — símbolos e abreviaturas; com sistema de recolha e tratamento de águas de limpeza Parte 2: cargas e materiais de reforço; e de derramamentos e dotada de decantadores e separado- ISO 11469 plásticos — identificação genérica e marca- res de óleos e gorduras, que permita cumprir a legislação ção de produtos plásticos. relativa a descarga de águas residuais; d) Zona de armazenagem de componentes e materiais 2 — A seguinte nomenclatura aplica-se à rotulagem e retirados, devidamente coberta de forma a proporcionar identificação de componentes e materiais elastómeros, com proteção suficiente contra a chuva e contra o vento, com peso superior a 200 g, utilizados em veículos: superfície impermeável e equipada com sistema de recolha e tratamento de águas de limpeza e de derramamentos e ISO 1629 borracha e látex — nomenclatura. Esta dis- dotada de decantadores e separadores de óleos e gorduras, posição não se aplica à rotulagem de pneus. que permita cumprir a legislação relativa a descarga de Os símbolos «<» e «>» utilizados nas normas ISO po- águas residuais. dem ser substituídos por parêntesis. e) Esta zona deverá estar equipada com recipientes adequados e devidamente identificados para o armaze- ANEXO III namento separado de acumuladores (com neutralização Requisitos mínimos para a armazenagem dos eletrólitos no próprio local ou noutro local), filtros, e tratamento de veículos em fim de vida condensadores contendo PCB, fluidos e de componentes (aos quais se referem os artigos 38.º e 39.º) destinados a reutilização; f) Zona de armazenagem de frações resultantes da frag- 1 — Centros de receção de veículos em fim de vida mentação impermeabilizada, equipada com sistema de antes do respetivo tratamento: recolha e tratamento de águas pluviais, águas de limpeza 1.1 — Requisitos para as instalações onde se realiza a e de derramamentos e dotada de decantadores e separado- armazenagem de veículos em fim de vida: res de óleos e gorduras, que permita cumprir a legislação a) Equipamento de combate a incêndios; nacional relativa a descarga de águas residuais. b) Zona de armazenagem de veículos em fim de vida g) As operações de armazenagem são realizadas de impermeabilizada, com área suficiente para que os veí- forma a evitar danos nos componentes que contenham flui- culos em fim de vida não sejam colocados uns em cima dos, nos componentes recuperáveis ou nos sobressalentes; dos outros ou de lado, equipada com sistema de recolha h) Zona de armazenagem de pneus usados. Diário da República, 1.ª série — N.º 107 — 1 de junho de 2012 2903 2.2 — Operações de tratamento para a despoluição de Categoria: ... veículos em fim de vida: Marca: ... Modelo: ... a) Remoção dos acumuladores e dos depósitos de gás liquefeito (GPL); b) Remoção ou neutralização dos componentes piro- 5 — Data em que é emitido o certificado: ... técnicos, nomeadamente airbags e pré-tensores dos cintos 6 — Assinaturas do emissor do certificado e do proprie- de segurança; tário/detentor do veículo entregue: ... c) Remoção do combustível, incluindo o GPL, do óleo ANEXO V do motor, do óleo da transmissão, do óleo da caixa de velocidades, do óleo dos sistemas hidráulicos, dos líqui- Condições técnicas para a atividade de transporte dos de arrefecimento, do anticongelante, dos fluidos dos rodoviário de veículos em fim travões, dos fluidos dos sistemas de ar condicionado e de de vida (às quais se refere o artigo 42.º) quaisquer outros fluidos contidos no VFV, a menos que sejam necessários para efeitos de reutilização das peças 1 — Os veículos afetos ao exercício da atividade de visadas; transporte de veículos em fim de vida devem estar dotados d) Remoção, na medida do possível, de todos os com- de sistema adequado para contenção de eventuais derrames ponentes identificados como contendo mercúrio; ou escorrências, de forma a impedir a afetação de solos e e) Remoção de todos os componentes e materiais rotula- águas, tendo em vista a proteção do ambiente. dos ou de outro modo indicados nos termos do anexo I, no 2 — Em cada unidade de transporte de veículos em fim caso dos VFV das categorias M1, N1 e de veículos a motor de vida estão disponíveis os meios adequados de combate a de três rodas, com exclusão dos triciclos a motor. incêndio, bem como os produtos absorventes e adsorventes em quantidade adequada à dimensão da carga. 2.3 — Operações de tratamento a fim de promover a 3 — Quando, durante a carga, o transporte ou a descarga reutilização e a reciclagem de veículos em fim de vida: de veículos em fim de vida, se verificar um derrame de fluidos, a zona contaminada é imediatamente limpa com a) Remoção de todos os componentes suscetíveis de recurso a produtos absorventes ou adsorventes e os resíduos reutilização como peças em segunda mão, quando técnica resultantes da limpeza são obrigatoriamente encaminhados e economicamente viável; para um destino licenciado para o respetivo tratamento, b) Remoção dos catalisadores; valorização ou eliminação, nos termos do disposto no c) Remoção dos componentes metálicos que contenham Decreto Legislativo Regional n.º 29/2011/A, de 16 de no- cobre, alumínio e magnésio, se esses metais não forem vembro, que fixou o regime geral de prevenção e gestão separados no ato de fragmentação; de resíduos. d) Remoção de pneus; e) Remoção de grandes componentes de plástico, no- ANEXO VI meadamente para-choques, painel de bordo, reservatórios de fluidos e outros, se estes materiais não forem separados Categorias e normas referentes a equipamentos no ato de fragmentação; elétricos e eletrónicos (EEE) f) Remoção dos vidros. e seus resíduos (às quais se refere o artigo 44.º) Parte A — Categorias de EEE abrangidos pelo presente ANEXO IV diploma: Certificado de destruição de veículos em fim de vida 1 — Grandes eletrodomésticos. (a que se refere o artigo 41.º) 2 — Pequenos eletrodomésticos. 3 — Equipamento informático e de telecomunicações. 1 — Entidade que emite o certificado de destruição ou 4 — Equipamento de consumo. desmantelamento qualificado: 5 — Equipamento de iluminação. Denominação: ... 6 — Ferramentas elétricas e eletrónicas. Endereço: ... 7 — Brinquedos e equipamento de desporto e lazer. Número da autorização prévia: ... 8 — Dispositivos médicos. 9 — Instrumentos de monitorização e controlo, incluindo 2 — Autoridade competente responsável pela autoriza- instrumentos industriais de monitorização e controlo. ção prévia concedida à entidade que emite o certificado 10 — Distribuidores automáticos. de destruição: 11 — Outros EEE não incluídos em nenhuma das ca- tegorias acima. Denominação: ... Endereço: ... Parte B — Substâncias sujeitas à restrição a que se refere o n.º 1 do artigo 44.º e valores máximos de concentração 3 — Proprietário/detentor: ponderal tolerados em materiais homogéneos: Nome: ... 1 — Chumbo — 0,1 %. Endereço: ... 2 — Mercúrio — 0,1 %. 3 — Cádmio — 0,01 %. 4 — Veículo em fim de vida: 4 — Crómio hexavalente — 0,1 %. Matrícula: ... 5 — Bifenilos polibromados (PBB) — 0,1 %. Número do quadro: ... 6 — Éteres difenílicos polibromados (PBDE) — 0,1 %. 2904 Diário da República, 1.ª série — N.º 107 — 1 de junho de 2012 ANEXO VII Aplicações isentas da restrição prevista no n.º 3 do artigo 44.º Parte A — Aplicações isentas e âmbito e período de isenção Isenção Âmbito e período de aplicação 1. Mercúrio em lâmpadas fluorescentes de casquilho simples (compactas) — quantidade máxima (por elemento luminoso): a) Para iluminação geral (< 30 W): 2,5 mg; Podem utilizar-se 3,5 mg por elemento luminoso até 31 de dezembro de 2012. b) Para iluminação geral (≥ 30 W e < 50 W): 3,5 mg; c) Para iluminação geral (≥ 50 W e < 150 W): 5 mg; d) Para iluminação geral (≥ 150 W): 15 mg; e) De forma circular ou quadrada e tubo de diâmetro não superior a 17 mm, para iluminação geral: 7 mg; f) Para fins especiais: 5 mg. 2. Mercúrio em lâmpadas fluorescentes lineares de casquilho duplo, para iluminação geral — quantidade máxima (por lâmpada): a) Fósforo tribanda com vida útil normal e tubo de diâmetro inferior a 9 mm (p. ex., T2): 4 mg; b) Fósforo tribanda com vida útil normal e tubo de diâmetro não inferior a 9 mm e não superior a 17 mm (p. ex., T5): 3 mg; c) Fósforo tribanda com vida útil normal e tubo de diâmetro superior a 17 mm mas não superior a 28 mm (p. ex., T8): 3,5 mg; d) Fósforo tribanda com vida útil normal e tubo de diâmetro superior a 28 mm Podem utilizar-se 5 mg por lâmpada até 31 de dezembro (p. ex., T12): 3,5 mg; de 2012. e) Fósforo tribanda com vida útil longa (≥ 25 000 h): 5 mg. 3. Mercúrio em outras lâmpadas fluorescentes — quantidade máxima (por lâmpada:) a) Lâmpadas lineares de halosfosfato com tubo de diâmetro superior a 28 mm Caducou em 13 de abril de 2012. (p. ex., T10 e T12): 10 mg; b) Lâmpadas não lineares de halosfosfato (todos os diâmetros): 15 mg; Caduca em 13 de abril de 2016. c) Lâmpadas não lineares de fósforo tribanda com tubo de diâmetro superior a 17 mm (p. ex., T9): 15 mg; d) Lâmpadas para outros fins de iluminação geral e para fins especiais (p. ex., lâmpadas de indução): 15 mg. 4. Mercúrio em lâmpadas fluorescentes de cátodo frio e lâmpadas fluorescentes de elétrodo externo (CCFL e EEFL) para fins especiais — quantidade máxima (por lâmpada): a) Curtas (≤ 500 mm): 3,5 mg; b) Médias (> 500 mm e ≤ 1500 mm): 5 mg; c) Longas (> 1500 mm): 13 mg. 5. Mercúrio em outras lâmpadas de descarga de baixa pressão — quantidade máxima (por lâmpada): a) Mercúrio em outras lâmpadas de descarga de baixa pressão — quantidade máxima (por lâmpada): 15 mg; Diário da República, 1.ª série — N.º 107 — 1 de junho de 2012 2905 Isenção Âmbito e período de aplicação b) Mercúrio em lâmpadas de vapor de sódio de alta pressão, para iluminação geral — quantidade máxima (por elemento luminoso) em lâmpadas com índice de reprodução cromática elevado, Ra > 60: i) P ≤ 155 W: 30 mg por elemento luminoso; ii) 155 W < P ≤ 405 W: 40 mg por elemento luminoso; iii) P > 405 W: 40 mg por elemento luminoso; c) Mercúrio em outras lâmpadas de vapor de sódio de alta pressão, para iluminação geral — quantidade máxima (por elemento luminoso): i) P ≤ 155 W: 25 mg por elemento luminoso; ii) 155 W < P ≤ 405 W: 30 mg por elemento luminoso; iii) P > 405 W: 40 mg por elemento luminoso; d) Mercúrio em lâmpadas de vapor de mercúrio de alta pressão (HPMV); Caduca em 13 de abril de 2015. e) Mercúrio em lâmpadas de halogeneto de metal (MH); f) Mercúrio em outras lâmpadas de descarga para fins especiais não referidas espe- cificamente no presente anexo. 6. Chumbo em vidro: a) Chumbo em vidro de tubos de raios catódicos; b) Chumbo em vidro de tubos de fluorescência — quantidade máxima: 0,2 % em massa. 7. Chumbo como elemento de liga: a) Chumbo como elemento de liga em aço para maquinagem e em aço galvani- zado — quantidade máxima: 0,35 % em massa; b) Chumbo como elemento de liga em alumínio — quantidade máxima: 0,4 % em massa; c) Chumbo em ligas de cobre — quantidade máxima: 4 % em massa. 8. Chumbo em soldas: a) Chumbo em soldas com alta temperatura de fusão (isto é, ligas de chumbo com teor ponderal de chumbo igual ou superior a 85 %); b) Chumbo em soldas para servidores, sistemas de armazenamento de dados, in- cluindo sistemas matriciais, equipamento de infraestrutura de rede para comutação, sinalização e transmissão e para gestão de redes de telecomunicações. 9. Componentes elétricos e eletrónicos com chumbo: a) Componentes elétricos e eletrónicos com chumbo, em vidros ou materiais ce- râmicos diversos de materiais cerâmicos de condensadores (p. ex., dispositivos piezoeletrónicos) ou numa matriz de vidro ou cerâmica; b) Chumbo em materiais cerâmicos dielétricos de condensadores com tensão nominal de 125 V AC, 250 V DC ou superior; c) Chumbo em materiais cerâmicos dielétricos de condensadores com tensão nominal Caduca em 1 de janeiro de 2013; após esta data, pode ser inferior a 125 V AC ou 250 V DC. utilizado em peças sobressalentes de equipamentos elé- tricos e eletrónicos colocados no mercado antes de 1 de janeiro de 2013. 2906 Diário da República, 1.ª série — N.º 107 — 1 de junho de 2012 Isenção Âmbito e período de aplicação 10. Cádmio e seus compostos: a) Cádmio e seus compostos em dispositivos de corte térmico de disparo único do Pode ser utilizado em peças sobressalentes de equipamentos tipo pellet; elétricos e eletrónicos colocados no mercado antes de 1 de janeiro de 2012. b) Cádmio e seus compostos em contactos elétricos. 11. Crómio hexavalente: a) Crómio hexavalente como agente anticorrosão dos sistemas de arrefecimento de aço-carbono em frigoríficos de absorção (teor ponderal não superior a 0,75 % na solução refrigerante); b) Chumbo em casquilhos e buchas de chumaceiras de compressores com refrige- rantes para aquecimento, ventilação, ar condicionado e refrigeração (HVACR). 12. Chumbo utilizado em sistemas de conexão: a) Chumbo utilizado em sistemas de conexão por pinos conformes do tipo Pode ser utilizado em peças sobressalentes de equipamentos C-press; elétricos e eletrónicos colocados no mercado antes de 24 de setembro de 2010. b) Chumbo utilizado em sistemas de conexão por pinos conformes diversos do Caduca em 1 de janeiro de 2013; após esta data, pode ser tipo C-press. utilizado em peças sobressalentes de equipamentos elé- tricos e eletrónicos colocados no mercado antes de 1 de janeiro de 2013. 12a. Chumbo utilizado como material de revestimento para o anel em C de módulos Pode ser utilizado em peças sobressalentes de equipamentos termocondutores. elétricos e eletrónicos colocados no mercado antes de 24 de setembro de 2010. 13. Chumbo em vidros: a) Chumbo em vidros brancos para aplicações óticas; b) Cádmio e chumbo em vidros para filtrantes e vidros utilizados para padrões de refletância. 14. Chumbo em soldas com mais de dois elementos, para a conexão entre os pinos e Pode ser utilizado em peças sobressalentes de equipamentos o invólucro de microprocessadores, com teor ponderal de chumbo superior a elétricos e eletrónicos colocados no mercado antes de 1 80 % e inferior a 85 %. de janeiro de 2011. 15. Chumbo em soldas destinadas a estabelecer uma ligação elétrica viável entre a pastilha do semicondutor e o substrato, no interior dos invólucros de circuitos integrados do tipo flip chip. 16. Chumbo em lâmpadas de incandescência lineares com tubos de silicato revesti- Caduca em 1 de setembro de 2013. dos. 17. Halogeneto de chumbo com agente radiante em lâmpadas HID (high intensity discharge) utilizadas em aplicações profissionais de reprografia. 18. Chumbo como ativador do pó fluorescente das lâmpadas de descarga: a) Chumbo (teor ponderal não superior a 1 %) como ativador do pó fluorescente das Caducou em 1 de janeiro de 2011. lâmpadas de descarga, utilizadas como lâmpadas especiais para reprografia com impressão diazo, litografia ou armadilhas para insetos e processos fotoquímicos e de cura, que recorram a substâncias fosforescentes como o SMS [(Sr,Ba) 2 MgSi 2 O 7:Pb]; Diário da República, 1.ª série — N.º 107 — 1 de junho de 2012 2907 Isenção Âmbito e período de aplicação b) Chumbo (teor ponderal não superior a 1 %) como ativador do pó fluorescente das lâmpadas de descarga, utilizadas como lâmpadas bronzeadoras, que contenham substâncias fosforescentes como BSP (BaSi 2 O 5:Pb). 19. Chumbo com PbBiSn-Hg e PbInSn-Hg em composições específicas, como amálgama Caducou em 1 de junho de 2011. principal, e com PbSn-Hg, como amálgama auxiliar, em lâmpadas económicas ESL (energy saving lamps) muito compactas. 20. Óxido de chumbo presente no vidro utilizado para ligar os substratos anteriores Caducou em 1 de junho de 2011. e posteriores das lâmpadas planas fluorescentes utilizadas nos ecrãs de cristais líquidos (LCD). 21. Chumbo e cádmio em tintas de impressão para a aplicação de esmaltes em vidros, nomeadamente de borossilicato e de cal sodada. 23. Chumbo em acabamentos de componentes com pequeno afastamento, com exceção Pode ser utilizado em peças sobressalentes de equipamentos dos conectores, com afastamento não superior a 0,65 mm. elétricos e eletrónicos colocados no mercado antes de 24 de setembro de 2010. 24. Chumbo em soldas para soldadura a condensadores cerâmicos multicamadas, de forma discoide ou em matriz plana, maquinados por orifício. 25. Óxido de chumbo em ecrãs de emissão de eletrões com condução em superfície (SED) utilizados em elementos estruturais, nomeadamente na frita de selagem e no anel de frita. 26. Óxido de chumbo no vidro das lâmpadas BLB (black light blue). Caducou em 1 de junho de 2011. 27. Ligas de chumbo como soldas para transdutores utilizados em altifalantes de alta Caducou em 1 de julho de 2010. potência (destinados a funcionar várias horas a potências sonoras iguais ou superiores a 125 dB SPL). 29. Chumbo do vidro cristal conforme definido no anexo I (categorias 1, 2, 3 e 4) da Diretiva n.º 69/493/CEE, do Conselho. 30. Ligas de cádmio como juntas de soldadura elétrica/mecânica para condutores elé- tricos situados diretamente nas bobinas de som de transdutores utilizados em altifalantes de alta potência com níveis de pressão acústica iguais ou superiores a 100 dB (A). 31. Chumbo nos materiais de soldadura das lâmpadas fluorescentes planas sem mercúrio (utilizadas, p. ex., em ecrãs de cristais líquidos ou em iluminação decorativa ou industrial). 32. Óxido de chumbo na frita de selagem utilizada na montagem de janelas para tubos laser de árgon e crípton. 33. Chumbo em soldas utilizadas na soldadura de filamentos de cobre de diâmetro não superior a 100 μm, em transformadores elétricos. 34. Chumbo em elementos de ceramal (cermet) de potenciómetros trimmer. 36. Mercúrio utilizado como inibidor de pulverização catódica em ecrãs de plasma de Caducou em 1 de julho de 2010. corrente contínua, na quantidade máxima de 30 mg por ecrã. 37. Chumbo na camada de revestimento de díodos de alta tensão de vidro de borato de zinco. 38. Cádmio e óxido de cádmio em pastas de película espessa aplicadas sobre ligas de óxido de berílio e alumínio. 39. Cádmio presente nos LED II-VI de conversão de cor [teor inferior a 10 μg de cádmio Caduca em 1 de julho de 2014. por milímetro quadrado (mm²) de superfície de emissão de luz] para utilização em sistemas de iluminação de estado sólido ou de visualização. 2908 Diário da República, 1.ª série — N.º 107 — 1 de junho de 2012 Parte B — Aplicações isentas da restrição prevista no n.º 1 ANEXO VIII do artigo 44.º, no que respeita aos dispositivos médicos e aos instrumentos de monitorização e controlo Símbolo para a marcação (a que se referem o n.º 3 do artigo 46.º e o artigo 50.º) Equipamentos que utilizam ou detetam radiação ioni- zante: 1 — O símbolo que indica a recolha separada de equi- pamentos elétricos e eletrónicos e de resíduos de pilhas 1 — Chumbo, cádmio e mercúrio em detetores de ra- e acumuladores é constituído por um contentor de lixo diação ionizante. barrado com uma cruz, conforme indicado infra. O símbolo 2 — Rolamentos de chumbo em tubos de raios X. deve observar os seguintes requisitos: 3 — Chumbo em dispositivos de amplificação da radia- a) Ser impresso de forma visível, legível e indelével; ção eletromagnética: placas de microcanais (microchannel) b) Ter uma dimensão máxima de 5 cm × 5 cm. e placas capilares. 4 — Chumbo em fritas de vidro de tubos de raios X e 2 — No caso das pilhas o símbolo deve: intensificadores de imagem e chumbo em colas de fritas de a) Ocupar, no caso das pilhas cilíndricas, pelo menos vidro para a montagem de lasers a gás e de tubos de vácuo 1,5 % da superfície da pilha ou acumulador e ter uma que convertem a radiação eletromagnética em eletrões. dimensão máxima de 5 cm × 5 cm; 5 — Chumbo em blindagens contra a radiação ioni- b) Ocupar, no mínimo, 3 % da superfície da face maior zante. da pilha, acumulador ou bateria de pilhas. 6 — Chumbo em objetos que servem como alvo para ensaios de raios X. 3 — Caso a pilha, acumulador ou bateria de pilhas tenha 7 — Cristais de estearato de chumbo para a difração uma dimensão reduzida face aos requisitos referidos no de raios X. número anterior, não é obrigatória a sua marcação, devendo 8 — Fontes de isótopos radioativos de cádmio para imprimir-se na embalagem o símbolo com a dimensão espectrómetros de fluorescência de raios X portáteis. mínima de 1 cm × 1 cm. Sensores, detetores e elétrodos: Chumbo: a) Chumbo e cádmio em elétrodos seletivos de iões, incluindo o vidro dos elétrodos de pH. b) Ânodos de chumbo nos sensores eletroquímicos de oxigénio. c) Chumbo, cádmio e mercúrio em detetores de infra- vermelhos. d) Mercúrio em elétrodos de referência: cloreto de mer- ANEXO IX cúrio com baixo teor de cloro, sulfato de mercúrio e óxidos Requisitos técnicos dos locais de armazenagem de mercúrio. e tratamento (aos quais se refere o n.º 1 do artigo 47.º) Outros: 1 — Locais para armazenagem, incluindo armazena- mento temporário, dos resíduos de equipamentos elétricos 1 — Cádmio em lasers de hélio-cádmio. e eletrónicos antes do tratamento, sem prejuízo do disposto 2 — Chumbo e cádmio em lâmpadas para espectrosco- na Diretiva n.º 1999/31/CE, do Conselho, de 26 de abril, pia de absorção atómica. relativa à deposição de resíduos em aterro: 3 — Chumbo em ligas, nomeadamente como supercon- dutor e condutor de temperatura em IRM. a) Superfícies impermeáveis para áreas adequadas, 4 — Chumbo e cádmio em ligações metálicas para ma- apetrechadas com sistemas de recolha de derramamen- teriais supercondutores, em detetores IRM e SQUID. tos e, quando apropriado, decantadores e purificadores- 5 — Chumbo em contrapesos. -desengorduradores; 6 — Chumbo em materiais piezoelétricos de cristal b) Revestimentos à prova de intempéries para áreas único para transdutores ultrassónicos. adequadas. 7 — Chumbo em soldas para a ligação a transdutores ultrassónicos. 2 — Locais para tratamento de resíduos de equipamen- 8 — Mercúrio em bridges de medição de alta precisão tos elétricos e eletrónicos: da capacidade e das perdas e em interruptores e relés RF a) Balanças para medição do peso dos resíduos tratados; de alta frequência em instrumentos de monitorização e b) Superfícies impermeáveis e revestimentos à prova de controlo, que não excedam 20 mg de mercúrio por inter- intempéries para áreas adequadas, apetrechadas com siste- ruptor ou relé. mas de recolha de derramamentos e, quando apropriado, 9 — Chumbo em soldaduras de desfibrilhadores por- decantadores e purificadores-desengorduradores; táteis de emergência. c) Armazenamento adequado de peças sobressalentes 10 — Chumbo em soldaduras de módulos de imagem de desmontadas; alto desempenho na zona dos infravermelhos, para deteção d) Contentores adequados para armazenamento de na gama dos 8-14 μm. pilhas, condensadores com PCB/PCT e outros resíduos 11 — Chumbo em ecrãs de cristais líquidos sobre silício perigosos, como resíduos radioativos; (LCoS). e) Equipamento para tratamento de águas, de acordo 12 — Cádmio em filtros de medição de raios X. com a legislação em vigor nesta matéria. Diário da República, 1.ª série — N.º 107 — 1 de junho de 2012 2909 ANEXO X camada de ozono têm de ser devidamente tratados em confor- midade com o disposto no Regulamento (CE) n.º 2037/2000, Tratamento seletivo de materiais e componentes do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de junho, re- de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos lativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono; (a que se refere o n.º 2 do artigo 47.º) c) Lâmpadas de descarga de gás: o mercúrio deve ser 1 — No mínimo, as substâncias, preparações e compo- retirado. nentes a seguir indicados devem ser retirados de todos os resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos recolhidos 4 — Atendendo a considerações de caráter ambiental e separadamente: ao interesse da reutilização e da reciclagem, os n.os 1 e 2 de- vem ser aplicados de forma a não impedir uma reutilização a) Condensadores com policlorobifenilos (PCB) nos ou reciclagem ambientalmente corretas dos componentes termos do disposto na Diretiva n.º 96/59/CE, do Conselho, ou aparelhos completos. de 16 de setembro, relativa à eliminação dos policlorobi- fenilos e dos policlorotrifenilos (PCB/PCT); Decreto Legislativo Regional n.º 25/2012/A b) Componentes contendo mercúrio, como interruptores ou lâmpadas de retroiluminação; Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 7/2010/A, c) Pilhas e baterias; de 5 de março, que estabelece o regime jurídico aplicável ao d) Placas de circuitos impressos de telemóveis em geral transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem e de outros aparelhos, se a superfície das placas de circuito efetuado na Região Autónoma dos Açores por meio de veículos impresso for superior a 10 cm²; com peso bruto igual ou superior a 2500 kg. e) Cartuchos de tóner, líquido e pastoso, bem como de O Decreto Legislativo Regional n.º 7/2010/A, de 5 de tóner de cor; março, estabelece o regime jurídico aplicável ao transporte f) Plásticos contendo retardadores de chama bromados; rodoviário de mercadorias por conta de outrem efetuado na g) Resíduos de amianto e componentes contendo amianto; Região Autónoma dos Açores por meio de veículos com h) Tubos de raios catódicos; peso bruto igual ou superior a 2500 kg. i) Clorofluorocarbonetos (CFC), hidroclorofluorocar- Nesse seguimento, o artigo 13.º veio definir o quadro bonetos (HCFC), hidrofluorocarbonetos (HFC) e hidro- legal respeitante ao licenciamento de veículos com as carbonetos (HC); características acima referidas, nomeadamente, através de j) Lâmpadas de descarga de gás; normativos sobre a idade do veículo automóvel ou a idade k) Ecrãs de cristais líquidos com a embalagem, sempre média da frota de veículos automóveis da empresa. que adequado, com uma superfície superior a 100 cm² e A atual conjuntura económica e financeira recomenda todos os ecrãs retroiluminados por lâmpadas de descarga a adoção de mecanismos adicionais de apoio às empresas, de gás; que permitam uma redução de encargos e custos fixos, l) Cabos elétricos para exterior; promovendo-se, assim, a sua solidez, com reflexos po- m) Componentes contendo fibras cerâmicas refratárias, sitivos na atividade económica e, consequentemente, na tal como definidos na Diretiva n.º 97/69/CE, da Comis- manutenção de postos de trabalho. são, de 5 de dezembro, que adapta ao progresso técnico Considerando esta estratégia de apoio ao setor empresa- a Diretiva n.º 67/548/CEE, do Conselho, de 27 de junho, rial privado procede-se ao alargamento da idade do veículo respeitante à classificação, embalagem e rotulagem das automóvel ou a idade média da frota de veículos automó- substâncias perigosas; veis da empresa, para efeitos de emissão e renovação da n) Componentes contendo substâncias radioativas, com respetiva licença. exceção dos componentes que estejam abaixo dos limia- Nestes termos, procura-se, através de uma medida es- res de isenção estabelecidos no artigo 3.º e no anexo I da pecífica, contribuir para a estabilidade do setor de trans- Diretiva n.º 96/29/EURATOM, do Conselho, de 13 de porte de mercadorias, na Região Autónoma dos Açores, maio, que fixa as normas de segurança de base relativas à evitando-se, na atual conjuntura de dificuldades de acesso proteção sanitária da população e dos trabalhadores contra ao crédito bancário, que as empresas tenham de recorrer os perigos resultantes das radiações ionizantes; ao endividamento para a aquisição de veículos novos para o) Condensadores eletrolíticos que contenham subs- efeitos de renovação das respetivas frotas. tâncias que causam preocupação (altura > 25 mm; Assim: diâmetro > 25 mm, ou volumes de proporções semelhantes). A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do ar- 2 — As substâncias, preparações e componentes refe- tigo 227.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 37.º do Es- ridos no número anterior devem ser eliminados ou valo- tatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos rizados em conformidade com o disposto no artigo 4.º da Açores, o seguinte: Diretiva n.º 75/442/CEE, do Conselho, de 15 de julho. Artigo 1.º 3 — Os componentes a seguir enumerados dos resíduos Alteração ao Decreto Legislativo Regional de equipamentos elétricos e eletrónicos recolhidos separa- n.º 7/2010/A, de 5 de março damente devem ser tratados conforme indicado: O artigo 13.º do Decreto Legislativo Regional a) Tubos de raios catódicos: o revestimento fluorescente n.º 7/2010/A, de 5 de março, passa a ter a seguinte re- deve ser retirado; dação: b) Equipamentos contendo gases que empobreçam a ca- mada de ozono ou tenham um potencial de aquecimento global «Artigo 13.º (GWP) superior a 15, como os que se encontram na espuma e [...] nos circuitos de refrigeração: os gases têm de ser devidamente extraídos e devidamente tratados. Os gases que empobrecem a 1— ..................................... 2910 Diário da República, 1.ª série — N.º 107 — 1 de junho de 2012 2 — São condições de emissão e renovação da li- b) Os transportes de envios postais realizados no âmbito cença referida no número anterior: da atividade de prestador de serviços postais; c) A circulação de veículos aos quais estejam ligados, a) A idade do veículo automóvel, determinada pela de forma permanente e exclusiva, equipamentos ou má- data da primeira matrícula, não exceda os dezoito quinas; anos; d) Os transportes rodoviários de mercadorias de âmbito b) A idade média da frota de veículos automóveis da nacional ou internacional e os transportes de cabotagem. empresa, determinada pela data da primeira matrícula de cada veículo, não exceda os quinze anos. 3 — Aos contratos de transporte de mercadorias res- peitantes a prestações de serviço a efetuar exclusivamente 3— ..................................... no território da Região Autónoma dos Açores é aplicável 4— ..................................... o regime jurídico do contrato de transporte rodoviário 5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» nacional de mercadorias. Artigo 2.º Artigo 2.º Republicação Definições O Decreto Legislativo Regional n.º 7/2010/A, de 5 de Para efeitos do disposto no presente diploma, considera-se: março, é republicado em anexo, com as alterações cons- tantes do presente diploma. a) «Transporte rodoviário de mercadorias» a atividade de natureza logística e operacional que envolve a deslo- Artigo 3.º cação física de mercadorias em veículos automóveis ou conjuntos de veículos, podendo envolver ainda operações Entrada em vigor de manuseamento dessas mercadorias, designadamente O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao grupagem, triagem, receção, armazenamento e distribui- da sua publicação. ção; b) «Transporte por conta de outrem ou público» o trans- Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autó- porte de mercadorias realizado mediante contrato, que não noma dos Açores, na Horta, em 19 de abril de 2012. se enquadre nas condições definidas na alínea seguinte; O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco Ma- c) «Transporte por conta própria ou particular» o trans- nuel Coelho Lopes Cabral. porte realizado por pessoas singulares ou coletivas em que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições: Assinado em Angra do Heroísmo em 7 de maio de 2012. i) As mercadorias transportadas sejam da sua proprie- dade, ou tenham sido vendidas, compradas, dadas ou to- Publique-se. madas de aluguer, produzidas, extraídas, transformadas O Representante da República para a Região Autónoma ou reparadas pela entidade que realiza o transporte e que dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino. este constitua uma atividade acessória no conjunto das suas atividades; ANEXO ii) Os veículos utilizados sejam da sua propriedade, objeto de contrato de locação financeira ou alugados em Republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 7/2010/A, regime de aluguer sem condutor; de 5 de março, que estabelece o regime jurídico aplicável iii) Os veículos sejam, em qualquer caso, conduzidos ao transporte rodoviário de mercadorias por conta de ou- pelo proprietário ou locatário ou por pessoal ao seu ser- trem efetuado na Região Autónoma dos Açores por meio de veículos com peso bruto igual ou superior a 2500 kg. viço; d) «Mercadorias» toda a espécie de produtos ou objetos, CAPÍTULO I com ou sem valor comercial, que possam ser transportados Disposições gerais em veículos automóveis ou conjuntos de veículos; e) «Transporte regional» o transporte que se efetua to- talmente no território da Região Autónoma dos Açores; Artigo 1.º f) «Transporte combinado» o transporte de mercadorias Âmbito em que, na parte inicial ou final do trajeto, se utiliza o 1 — O presente diploma aplica-se ao transporte rodo- modo rodoviário e, na outra parte, o modo aéreo ou a via viário de mercadorias efetuado na Região Autónoma dos marítima; Açores por meio de veículos automóveis ou conjuntos de g) «Transportes especiais» os transportes que, desig- veículos de mercadorias, com peso bruto igual ou superior nadamente pela natureza ou dimensão das mercadorias a 2500 kg. transportadas, devem obedecer a condições técnicas ou a 2 — Não estão abrangidos pelas normas de acesso à medidas de segurança especiais; atividade e de acesso e organização do mercado previstas h) «Transportes equiparados a transportes por conta própria» os que integrem um transporte combinado e se nos capítulos II e III do presente diploma: desenvolvam nos percursos rodoviários iniciais ou ter- a) Os transportes de produtos ou mercadorias dire- minais, desde que seja cumprida a condição prevista na tamente ligados à gestão agrícola ou dela provenientes subalínea i) da alínea c) e o veículo trator seja propriedade efetuados por meio de reboques atrelados aos respetivos da empresa expedidora, objeto de contrato de locação fi- tratores agrícolas; nanceira ou de aluguer sem condutor e seja conduzido pelo Diário da República, 1.ª série — N.º 107 — 1 de junho de 2012 2911 proprietário, locatário ou pessoal ao seu serviço, mesmo 2 — São consideradas idóneas as pessoas relativamente que o reboque esteja matriculado ou tenha sido alugado às quais não se verifique algum dos seguintes impedi- pela empresa destinatária, ou vice-versa, no caso dos per- mentos: cursos rodoviários terminais; a) Proibição legal para o exercício do comércio; i) «Transportes em regime de carga completa» os trans- b) Condenação com pena de prisão efetiva igual ou su- portes por conta de outrem em que o veículo é utilizado perior a dois anos, transitada em julgado, por crime contra no conjunto da sua capacidade de carga por um único o património, por tráfico de estupefacientes, por branquea- expedidor; mento de capitais, por fraude fiscal ou aduaneira; j) «Transporte em regime de carga fracionada» os trans- c) Condenação, com trânsito em julgado, na medida portes por conta de outrem em que o veículo é utilizado de segurança de interdição do exercício da profissão por fração da sua capacidade de carga por vários expedi- de transportador, independentemente da natureza do dores; crime; l) «Guia de transporte» o documento descritivo dos d) Condenação, com trânsito em julgado, por infrações elementos essenciais da operação de transporte e que es- graves à regulamentação sobre os tempos de condução e tabelece as condições de realização do contrato entre o de repouso ou à regulamentação sobre a segurança rodo- transportador e o expedidor; viária, nos casos em que tenha sido decretada a interdição m) «Expedidor» a pessoa que contrata com o transpor- do exercício da profissão de transportador; tador a deslocação das mercadorias. e) Condenação, com trânsito em julgado, por infrações cometidas às normas relativas ao regime das prestações de CAPÍTULO II natureza retributiva ou às condições de higiene e segurança no trabalho, à proteção do ambiente e à responsabilidade Acesso à atividade profissional, nos casos em que tenha sido decretada a in- terdição do exercício da profissão de transportador. Artigo 3.º Licenciamento da atividade 3 — Para efeitos do presente diploma, quando seja decretada a sanção acessória de interdição do exercício 1 — A atividade de transporte regional rodoviário de da atividade, os administradores, diretores ou gerentes mercadorias por conta de outrem por meio de veículos em funções à data da infração que originou a sanção de peso bruto igual ou superior a 2500 kg só pode ser acessória deixam de preencher o requisito de idonei- exercida por sociedades comerciais ou cooperativas, li- dade durante o período de interdição fixado na decisão cenciadas pela direção regional competente em matéria condenatória. de transportes terrestres. 2 — A licença a que se refere o número anterior Artigo 6.º consubstancia-se num alvará que é intransmissível e emi- Capacidade profissional tido por um prazo não superior a cinco anos, renovável por igual período, mediante comprovação de que se mantêm 1 — A capacidade profissional deve ser preenchida por os requisitos de acesso e de exercício de atividade. pessoa que, sendo titular do certificado de capacidade 3 — No caso de licença para a atividade de transporte profissional a que se refere o artigo 7.º, detenha poderes regional rodoviário de mercadorias por conta de outrem, para obrigar a empresa, isolada ou conjuntamente, e a dirija exclusivamente por meio de veículos ligeiros, esta espe- em permanência e efetividade. cificação deve constar do alvará. 2 — Para efeitos do cumprimento do requisito de capa- 4 — A direção regional referida no n.º 1 procede ao cidade profissional, a pessoa que assegura este requisito registo, nos termos da lei em vigor, de todas as empresas deve fazer prova da sua inscrição na segurança social, na que realizem transporte regional rodoviário de mercadorias qualidade de quadro de direção da empresa. por conta de outrem. 3 — A mesma pessoa não pode assegurar o requisito de capacidade profissional a mais de uma empresa, salvo se Artigo 4.º pelo menos 51 % do capital social de cada uma das em- presas por ela dirigidas pertencer ao mesmo sócio, pessoa Requisitos de acesso e exercício da atividade singular ou coletiva. 1 — São requisitos de acesso e exercício da atividade de transporte regional rodoviário de mercadorias por conta Artigo 7.º de outrem por meio de veículos de peso bruto igual ou Certificado de capacidade profissional superior a 2500 kg a idoneidade, a capacidade profissional e a capacidade financeira. 1 — O certificado de capacidade profissional para trans- 2 — É ainda requisito de exercício da atividade que a porte regional rodoviário de mercadorias é emitido pela empresa tenha a sua situação contributiva regularizada direção regional referida no n.º 1 do artigo 3.º a pessoas perante a administração fiscal e a segurança social. que: a) Tenham frequentado ação de formação sobre as ma- Artigo 5.º térias referidas na lista constante do anexo I ao presente Idoneidade diploma e obtenham aprovação em exame, realizado de acordo com as regras constantes do anexo II ao presente 1 — A idoneidade é aferida pela inexistência de impedi- diploma; ou mentos legais, nomeadamente a condenação por determi- b) Comprovem curricularmente ter, pelo menos, cinco nados ilícitos praticados pelos administradores, diretores anos de experiência prática ao nível de direção numa em- ou gerentes. presa licenciada para transportes rodoviários de merca- 2912 Diário da República, 1.ª série — N.º 107 — 1 de junho de 2012 dorias e obtenham aprovação em exame específico de Artigo 9.º controlo. Cumprimento das obrigações fiscais 2 — As pessoas detentoras de curso do ensino superior A comprovação da situação contributiva da empresa pe- ou de curso reconhecido oficialmente nos quais tenham rante a administração fiscal e a segurança social é exigível sido ministradas alguma ou algumas matérias referidas na no momento da renovação do alvará e no licenciamento lista do anexo I podem ser dispensadas do exame relativa- de veículos. mente a essa ou a essas matérias. Artigo 10.º 3 — Os titulares de certificado de capacidade profissio- Dever de informação nal, a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 3/2001, de 10 de janeiro, adaptado à Região Autónoma dos Açores 1 — Os requisitos de acesso e exercício da atividade são pelo Decreto Legislativo Regional n.º 17/2002/A, de 15 de verificação permanente, devendo as empresas compro- de maio, ficam abrangidos pela dispensa a que se refere o var o seu cumprimento sempre que lhes seja solicitado. número anterior, relativamente às matérias de avaliação 2 — As empresas têm o dever de comunicar à direção comuns. regional referida no n.º 1 do artigo 3.º as alterações ao pacto 4 — A validade do certificado profissional do respon- social, designadamente modificações na administração, sável da empresa, por período superior a cinco anos, fica direção ou gerência, bem como mudanças de sede, no prazo dependente do exercício da profissão com boas práticas, de trinta dias a contar da data da sua ocorrência. tendo em conta as infrações às normas relativas à atividade transportadora, à regulamentação social de transportes, à Artigo 11.º segurança rodoviária e à proteção do ambiente, bem como Falta superveniente de requisitos a formação profissional. 5 — A comprovação da frequência da formação e as 1 — A falta superveniente de qualquer um dos requisi- condições de realização de exames referidas no n.º 1, tos de idoneidade, capacidade profissional e capacidade assim como as condições de validade do certificado de financeira deve ser suprida no prazo de um ano a contar da data da sua ocorrência. capacidade profissional por período superior a cinco 2 — Para efeitos de suprimento do requisito de capa- anos, são definidas por portaria do membro do Go- cidade financeira de exercício da atividade pode ser con- verno Regional competente em matéria de transportes cedido o prazo adicional de um ano, desde que a situação terrestres. económica da empresa o justifique e mediante a apresen- tação de um plano financeiro. Artigo 8.º Capacidade financeira Artigo 12.º 1 — A capacidade financeira consiste na posse de re- Renovação e caducidade do alvará de licenciamento da atividade cursos financeiros necessários para garantir o início da 1 — Os pedidos de renovação de alvará para o exercício atividade e a boa gestão da empresa. da atividade de transporte regional rodoviário de merca- 2 — Para efeitos de início de atividade, as empresas dorias por conta de outrem por meio de veículos de peso devem dispor de um capital social mínimo de € 50 000, bruto igual ou superior a 2500 kg devem ser requeridos salvo se pretender exercer a atividade exclusivamente por na direção regional referida no n.º 1 do artigo 3.º com a meio de veículos ligeiros, caso em que o capital social antecedência mínima de sessenta dias relativamente ao mínimo é de € 25 000. termo do respetivo prazo de validade. 3 — Durante o exercício da atividade, as empresas que 2 — O alvará para o exercício da atividade caduca: possuam na sua frota veículos automóveis pesados licen- ciados deverão dispor de um montante de capital próprio a) Decorridos os prazos a que se refere o artigo anterior que não pode ser inferior a € 9000 pelo primeiro veículo sem que a falta seja suprida; b) Se durante um ano a contar da data da emissão do automóvel licenciado e € 5000 ou € 1000 por cada veículo alvará a empresa não tiver licenciado nenhum veículo automóvel adicional, consoante se trate de veículo pesado automóvel. ou ligeiro. 4 — Durante o exercício da atividade, as empresas que 3 — Com a caducidade do alvará para o exercício da apenas possuam na sua frota veículos automóveis ligeiros atividade caducam todas as licenças dos veículos automó- licenciados deverão dispor de um montante de capital veis que tenham sido emitidas à empresa. próprio que não pode ser inferior a € 5000 pelo primeiro veículo automóvel licenciado e € 1000 por cada veículo automóvel adicional. 5 — A comprovação do disposto nos números anteriores CAPÍTULO III é feita por certidão do registo comercial da qual conste Acesso e organização do mercado o capital social e por duplicado ou cópia autenticada do último balanço apresentado para efeitos de imposto sobre Artigo 13.º o rendimento das pessoas coletivas (IRC) ou por garantia Licenciamento de veículos automóveis bancária. 6 — A certidão do registo comercial pode ser fornecida 1 — Os veículos automóveis afetos ao transporte regio- mediante a disponibilização do código de acesso à certi- nal rodoviário de mercadorias por conta de outrem estão dão permanente de registo comercial, ou, em alternativa, sujeitos a licença a emitir pela direção regional referida no mediante a entrega da certidão em papel. n.º 1 do artigo 3.º, sejam da propriedade do transportador ou Diário da República, 1.ª série — N.º 107 — 1 de junho de 2012 2913 estejam na posse deste ao abrigo de um contrato de locação 2 — A guia de transporte deve conter os elementos que financeira ou de um contrato de aluguer sem condutor. vierem a ser definidos por despacho do diretor regional 2 — São condições de emissão e renovação da licença referido no n.º 2 do artigo 14.º referida no número anterior: Artigo 18.º a) A idade do veículo automóvel, determinada pela data da primeira matrícula, não exceda os dezoito anos; Documentos que devem estar a bordo do veículo b) A idade média da frota de veículos automóveis da Durante a realização dos transportes a que se refere o empresa, determinada pela data da primeira matrícula de presente diploma, devem estar a bordo do veículo e ser cada veículo, não exceda os quinze anos. apresentados à entidade fiscalizadora sempre que solicitado as licenças e autorizações previstas nos artigos 13.º e 15.º 3 — Em caso de instalação de um filtro de partículas devidamente aprovado e verificado pelos centros de ins- peção técnica de veículos, a idade do veículo, para efeitos CAPÍTULO IV do disposto no n.º 2, será reduzida em cinco anos. 4 — Para manter o benefício a que se refere o número Fiscalização e regime sancionatório anterior, os filtros de partículas instalados nos veículos devem encontrar-se homologados e manter parâmetros de eficácia, Artigo 19.º sendo objeto de verificação pelos centros de inspeção técnica Fiscalização de veículos, quando das inspeções periódicas obrigatórias. 5 — As licenças dos veículos são emitidas e renovadas 1 — A fiscalização do cumprimento do disposto no pelo prazo de validade do alvará da atividade e caducam presente diploma compete às seguintes entidades: sempre que se verifique a caducidade deste último ou a a) Direção regional competente em matéria de trans- transmissão da propriedade ou da posse do veículo. portes terrestres; b) Guarda Nacional Republicana; Artigo 14.º c) Polícia de Segurança Pública. Identificação de veículos 2 — As entidades referidas no número anterior podem 1 — Os veículos automóveis licenciados para o trans- proceder, junto das pessoas singulares ou coletivas que porte regional rodoviário de mercadorias por conta de efetuem transportes rodoviário de mercadorias, a todas as outrem devem ostentar distintivos de identificação. investigações e verificações necessárias para o exercício 2 — Os distintivos de identificação referidos no número da sua competência fiscalizadora. anterior são definidos por despacho do diretor regional 3 — Os trabalhadores da direção regional referida na competente em matéria de transportes terrestres. alínea a) do n.º 1 com competências de fiscalização e no exercício de funções, desde que devidamente credencia- Artigo 15.º dos, têm livre acesso aos locais destinados ao exercício Transportes de caráter excecional da atividade das empresas. Estão sujeitos a autorização, a emitir pela direção regio- Artigo 20.º nal referida no n.º 1 do artigo 3.º, os transportes de caráter Contraordenações excecional realizados por veículos afetos ao transporte por conta própria, cujo peso bruto exceda 2500 kg, em que, 1 — As infrações ao disposto no presente diploma cons- cumulativamente: tituem contraordenações, nos termos dos artigos 21.º a 29.º a) As mercadorias e os veículos não pertençam ao 2 — A tentativa e a negligência são puníveis, sendo mesmo proprietário; os limites máximos e mínimos da coima reduzidos para b) O transporte seja efetuado sem fins lucrativos por metade. coletividades de utilidade pública ou outras agremiações Artigo 21.º filantrópicas, desportivas ou recreativas; Realização de transporte por entidade não licenciada c) As mercadorias transportadas estejam relacionadas com os fins das entidades que efetuam o transporte; A realização de transporte regional rodoviário de mer- d) Os veículos utilizados sejam da propriedade da enti- cadorias por conta de outrem, por meio de veículo auto- dade que realiza o transporte, de algum dos seus associados móvel com peso bruto igual ou superior a 2500 kg, por ou cedidos a título gratuito por outras entidades. entidade que não seja titular do alvará a que se refere o artigo 3.º, é punível com coima de € 1250 a € 3740 ou de Artigo 16.º € 5000 a € 15 000, consoante se trate de pessoa singular ou coletiva. Transportes especiais Os transportes especiais são objeto de regulamentação Artigo 22.º específica. Transporte efetuado por entidade diversa do titular do alvará Artigo 17.º 1 — A realização de transporte por entidade diversa do Guia de transporte titular do alvará a que se refere o artigo 3.º é punível: 1 — O transporte regional rodoviário de mercadorias a) Relativamente ao titular do alvará, com coima de por conta de outrem é descrito numa guia de transporte, € 1250 a € 3740 e de € 5000 a € 15 000, consoante se trate que deve acompanhar as mercadorias transportadas. de pessoa singular ou coletiva; 2914 Diário da República, 1.ª série — N.º 107 — 1 de junho de 2012 b) Relativamente à pessoa que efetua o transporte, com 2 — Sempre que o excesso de carga seja igual ou supe- coima de € 500 a € 1500 e de € 1500 a € 4500, consoante rior a 25 % do peso bruto do veículo, a infração é punível se trate de pessoa singular ou coletiva. com coima de € 1250 a € 3740. 3 — No caso da infração a que se refere o número ante- 2 — É considerado como efetuado por entidade diversa rior, a entidade fiscalizadora pode ordenar a imobilização do titular do alvará o transporte em que se verifique alguma do veículo até que a carga em excesso seja transferida, das seguintes situações: podendo ainda ordenar a deslocação e acompanhar o veí- culo até local apropriado para a descarga, recaindo sobre o a) Prestação do serviço de transporte com faturação ou infrator o ónus com as operações de descarga ou transbordo recibo em regime de atividade liberal; da mercadoria. b) Existência de contrato para utilização do veículo entre 4 — Sempre que o excesso de carga se verifique no a empresa titular do alvará e um terceiro. decurso de um transporte em regime de carga completa, a infração é imputável ao expedidor e ao transportador, em Artigo 23.º comparticipação, salvo nos casos em que o expedidor, os seus agentes ou o carregador disponham de equipamento Falta de comunicação de pesagem no local do carregamento da mercadoria, ou A falta da comunicação prevista n.º 2 do artigo 10.º é em caso de embalagens ou unidades de carga com peso punível com coima de € 250 a € 750. unitário predefinido, em que a infração é imputável apenas ao expedidor. 5 — Nenhum condutor se pode escusar a levar o veí- Artigo 24.º culo à pesagem nas balanças ao serviço das entidades Realização de transportes em veículos sem licença fiscalizadoras, que se encontrem num raio de 5 km do local onde se verifique a intervenção das mesmas, sendo A realização de transporte rodoviário de mercadorias punível tal conduta com a coima referida no n.º 2 deste por conta de outrem por meio de veículo automóvel sem artigo, sem prejuízo da responsabilidade criminal a que a licença a que se refere o artigo 13.º é punível com coima houver lugar. de € 750 a € 2250. Artigo 29.º Artigo 25.º Falta de apresentação de documentos Falta de distintivos A não apresentação dos documentos a que se refere o 1 — A realização de transporte regional rodoviário de artigo 18.º no ato de fiscalização é punível com as coimas mercadorias por conta de outrem sem os distintivos a que previstas, caso a caso, no presente diploma, salvo se o se refere o artigo 14.º é punível com coima de € 100 a documento em falta for apresentado no prazo de oito dias € 300. à autoridade indicada pelo agente de fiscalização, caso em 2 — A ostentação dos distintivos do transporte regional que a coima é de € 50 a € 150. rodoviário de mercadorias por conta de outrem em veícu- los não licenciados para o efeito é punível com coima de Artigo 30.º € 1250 a € 3740. Imputabilidade das infrações Artigo 26.º Sem prejuízo do disposto no artigo 22.º, no n.º 2 do ar- tigo 27.º e no n.º 4 do artigo 28.º, as infrações ao disposto Transporte de caráter excecional sem autorização no presente diploma são da responsabilidade da pessoa A realização de transportes de caráter excecional a que singular ou coletiva que efetua o transporte. se refere o artigo 15.º do presente diploma, sem autori- zação, é punível com coima de € 1250 a € 3740 ou de Artigo 31.º € 3500 a € 10 500, consoante se trate de pessoa singular Sanções acessórias ou coletiva. 1 — Com a aplicação da coima pela infração prevista Artigo 27.º na alínea a) do n.º 1 do artigo 22.º pode ser aplicada a sanção acessória de interdição do exercício da atividade, Falta ou vícios da guia de transporte desde que tenha havido anterior condenação pela prática 1 — A falta da guia de transporte a que se refere o ar- da mesma infração. tigo 17.º é punível com coima de € 250 a € 750. 2 — Com a aplicação da coima por infração ao n.º 2 do artigo 28.º pode ser decretada a sanção acessória de 2 — O preenchimento incorreto ou incompleto da guia suspensão da licença ou de apreensão do certificado de de transporte, da responsabilidade do expedidor ou do matrícula do veículo automóvel, consoante se trate de transportador, consoante a respetiva obrigação de preen- transporte por conta de outrem ou transporte por conta chimento, é punível com coima de € 100 a € 300. própria, se o transportador tiver praticado três infrações da mesma natureza, com decisão definitiva, e estas tiverem Artigo 28.º ocorrido no decurso dos dois anos anteriores à data da Excesso de carga prática da infração que está a ser decidida. 3 — A interdição do exercício da atividade, a suspensão 1 — A realização de transporte com excesso de carga da licença do veículo ou a apreensão do certificado de é punível com coima de € 500 a € 1500, sem prejuízo do matrícula, previstas nos números anteriores, têm a duração disposto nos números seguintes. máxima de dois anos. Diário da República, 1.ª série — N.º 107 — 1 de junho de 2012 2915 4 — A aplicação da sanção acessória de interdição do superior a 2500 kg, sendo-lhes aplicável o Decreto-Lei exercício da atividade implica necessariamente a suspensão n.º 257/2007, de 16 de julho, sem prejuízo do disposto e consequentemente o depósito na direção regional refe- no n.º 3. rida no n.º 1 do artigo 3.º das licenças de que a empresa 2 — À realização de transportes rodoviários de mer- infratora seja titular. cadorias por conta de outrem por meio de veículos de 5 — Durante o período de duração da sanção acessória, peso bruto igual ou superior a 2500 kg, internacionais aplicada nos termos do n.º 2, a licença ou o certificado de e de cabotagem, com passagem no território da Re- matrícula ficam depositados na direção regional referida gião Autónoma dos Açores, é aplicável o Decreto-Lei no número anterior. n.º 257/2007, de 16 de julho, sem prejuízo do disposto no número seguinte. Artigo 32.º 3 — Aos transportes rodoviários referidos nos números anteriores aplicam-se os artigos 19.º, 33.º e 34.º do presente Imobilização do veículo diploma. 1 — Sempre que da imobilização de um veículo re- 4 — A direção regional referida no n.º 1 do artigo 3.º sultem danos para as mercadorias transportadas ou para reconhece os certificados de capacidade profissional o próprio veículo, cabe à pessoa singular ou coletiva que para transportes rodoviários de mercadorias emitidos realiza o transporte a responsabilidade por esses danos, pelo IMTT ou pelas entidades competentes de outros sem prejuízo do direito de regresso. Estados membros da União Europeia, nos termos da 2 — São igualmente da responsabilidade da pessoa que Diretiva n.º 96/26/CE, do Conselho, de 29 de abril, realiza o transporte os encargos que resultem da transfe- alterada pela Diretiva n.º 98/76/CE, do Conselho, de rência para outro veículo no caso de excesso de carga, sem 1 de outubro. prejuízo do direito de regresso. Artigo 37.º Artigo 33.º Normas transitórias Processamento das contraordenações 1 — As pessoas singulares ou coletivas que à data de 1 — O processamento das contraordenações previstas entrada em vigor do presente diploma efetuem transporte no presente diploma compete à direção regional referida regional de mercadorias por conta de outrem por meio no n.º 1 do artigo 3.º de veículos ligeiros com peso bruto igual ou superior 2 — A aplicação das coimas e das sanções acessórias a 2500 kg devem até 30 de junho de 2011 conformar- previstas no presente diploma é da competência do diretor -se com os requisitos exigidos para o licenciamento regional referido no n.º 2 do artigo 14.º, com a faculdade de da atividade e proceder ao licenciamento dos veículos delegação nos dirigentes dos serviços com competências ligeiros de mercadorias, nos termos previstos no presente na área dos transportes terrestres. diploma. 2 — Durante o período a que se refere o número ante- Artigo 34.º rior, os veículos ligeiros de mercadorias não carecem da licença prevista no artigo 13.º para a realização de trans- Produto das coimas porte regional de mercadorias por conta de outrem. O produto das coimas é distribuído da seguinte forma: 3 — As empresas que, à data de entrada em vigor do presente diploma, sejam titulares de alvará para outras a) 40 % para a Região Autónoma dos Açores; atividades de transporte ou para a atividade transitária b) 40 % para o Fundo Regional dos Transportes, cons- podem licenciar veículos ligeiros para transporte regional tituindo receita própria; de mercadorias, não carecendo do alvará a que se refere c) 20 % para a entidade fiscalizadora. o artigo 3.º 4 — Enquanto não for publicada a regulamentação a que CAPÍTULO V se referem os artigos 7.º, 14.º e 17.º aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições constantes da Porta- Disposições finais e transitórias ria n.º 1099/99, de 21 de dezembro, que regula os exames para obtenção do certificado de capacidade profissional, Artigo 35.º bem como os despachos n.os 21 994, de 16 de novembro Modelos de 1999, e 14 576/2000, de 30 de junho de 2000, relativos à guia de transporte e aos dísticos. Os modelos dos alvarás, certificados, licenças e autori- 5 — Enquanto não for credenciada na Região enti- zações referidos nos capítulos II e III do presente diploma dade formadora para realização da ação de formação a são definidos e aprovados por despacho do diretor regional que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º, o certifi- referido no n.º 2 do artigo 14.º cado de capacidade profissional pode ser obtido pelos interessados, sem frequência de ação de formação, por Artigo 36.º autopropositura a exame sobre as matérias constantes Harmonização de regimes do anexo II. 1 — As sociedades comerciais ou cooperativas, licen- Artigo 38.º ciadas pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes Entrada em vigor Terrestres, I. P. (IMTT), podem exercer a atividade de transporte regional rodoviário de mercadorias por conta O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao de outrem por meio de veículos de peso bruto igual ou da sua publicação. 2916 Diário da República, 1.ª série — N.º 107 — 1 de junho de 2012 ANEXO I 3) Conhecer as regras relativas aos impostos sobre cer- tos veículos utilizados para o transporte rodoviário de mer- Lista das matérias referidas no artigo 7.º cadorias, bem como às portagens e direitos de utilização Os conhecimentos a tomar em consideração para a com- cobrados pela utilização de certas infraestruturas; provação da capacidade profissional devem incidir, pelo 4) Conhecer as regras relativas aos impostos sobre ren- menos, nas matérias mencionadas na lista. Os transpor- dimento. tadores rodoviários candidatos devem possuir o nível de conhecimentos e aptidões práticas necessários para dirigir E) Gestão comercial e financeira da empresa: uma empresa de transportes. 1) Conhecer as disposições legais e práticas relativas O nível mínimo de conhecimentos, a seguir indicado, à utilização de cheques, letras, promissórias, cartões de não pode ser inferior ao nível 3 da estrutura dos níveis de crédito e outros meios ou métodos de pagamento; formação previsto no anexo à Decisão n.º 85/368/CEE, isto é, uma formação adquirida com a escolaridade obrigatória 2) Conhecer as formas de crédito (bancário, documentá- complementada por formação profissional ou formação rio, fianças, hipotecas, locação financeira, aluguer, fatura- técnica complementar, ou por formação técnica escolar ção, etc.), bem como os respetivos encargos e obrigações ou de outro tipo de nível secundário. delas decorrentes; As matérias sobre as quais incide essa formação e a 3) Saber o que é o balanço, modo como se apresenta e graduação indicativa do nível de conhecimentos exigíveis capacidade de o interpretar; constam da lista seguinte, com referência, nomeadamente, 4) Ser capaz de ler e interpretar uma conta de ganhos aos temas que o candidato deve conhecer ou ser capaz de e perdas; interpretar, negociar ou avaliar. 5) Ser capaz de analisar a situação financeira e rentabili- A) Elementos de direito civil: dade da empresa, nomeadamente com base nos coeficientes financeiros; 1) Conhecer os principais contratos correntemente uti- 6) Ser capaz de preparar um orçamento; lizados nas atividades de transporte rodoviário, bem como 7) Conhecer as diferentes componentes dos seus preços os direitos e obrigações deles decorrentes; de custo (custos fixos, custos variáveis, fundos de explora- 2) Ser capaz de negociar um contrato de transporte ção, amortizações, etc.) e ser capaz de calcular por veículo, juridicamente válido, nomeadamente no que respeita às ao quilómetro, à viagem ou à tonelada; condições de transporte; 8) Ser capaz de elaborar um organigrama e organizar 3) Ser capaz de analisar uma reclamação do cliente planos (relativos a todo o pessoal da empresa, planos de relativa a danos resultantes quer de perdas ou avarias da trabalho, etc.); mercadoria em curso de transporte quer do atraso na en- 9) Conhecer os princípios de estudos de mercado trega, bem como os efeitos dessa reclamação, quanto à sua (marketing), promoção de venda dos serviços de trans- responsabilidade contratual. porte, elaboração de ficheiros de clientes, publicidade, B) Elementos de direito comercial: relações públicas, etc.; 10) Conhecer os diferentes tipos de seguros próprios dos 1) Conhecer as condições e formalidades necessárias transportadores rodoviários (seguros de responsabilidade), para exercer o comércio e as obrigações gerais dos co- bem como garantias, e as obrigações daí decorrentes; merciantes (registo, livros comerciais, etc.), bem como as 11) Conhecer as aplicações telemáticas no domínio do consequências da falência; transporte rodoviário; 2) Possuir conhecimentos suficientes sobre sociedades 12) Ser capaz de aplicar regras relativas à faturação dos comerciais, formas e regras de constituição e funciona- serviços de transporte rodoviário de mercadorias e conhe- mento. cer o significado e os efeitos dos INCOTERMS; C) Elementos de direito social: 13) Conhecer as diferentes categorias de auxiliares de transporte, o seu papel, as suas funções e o seu eventual 1) Conhecer o papel e o funcionamento das diferentes estatuto. instituições sociais que intervêm no setor do transporte rodoviário (sindicatos, comissões de trabalhadores, dele- F) Acesso à atividade e ao mercado: gados do pessoal, inspeção do trabalho, etc.); 2) Conhecer as obrigações das entidades patronais em 1) Conhecer a regulamentação sobre transportes rodo- matéria de segurança social; viários por conta de outrem, para a locação de veículos 3) Conhecer as regras aplicáveis aos contratos de traba- industriais, para a subcontratação, nomeadamente as regras lho relativos às diferentes categorias de trabalhadores das relativas à organização oficial da profissão, ao acesso à empresas de transporte rodoviário (forma dos contratos, mesma, ao controlo e às sanções; obrigações das partes, condições e tempo de trabalho, férias 2) Conhecer a regulamentação relativa ao estabeleci- pagas, remuneração, rescisão do contrato, etc.); mento de uma empresa de transporte rodoviário; 4) Conhecer as disposições do Regulamento (CE) 3) Conhecer os diferentes documentos exigidos para a n.º 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de execução dos serviços de transporte rodoviário e relativo 15 de março, e do Regulamento (CEE) n.º 3821/85, bem ao veículo, ao motorista ou à mercadoria; como as respetivas medidas práticas de aplicação. 4) Conhecer as regras relativas à organização do mer- cado dos transportes rodoviários de mercadorias, ao tra- D) Elementos de direito fiscal: tamento administrativo da carga e à logística; 1) Conhecer as regras relativas ao IVA aplicável aos 5) Conhecer as formalidades de passagem das fronteiras, serviços de transporte; o papel e o âmbito dos documentos T e das cadernetas 2) Conhecer as regras relativas ao imposto de circulação TIR, bem como as obrigações e responsabilidades que a dos veículos; sua utilização implica. Diário da República, 1.ª série — N.º 107 — 1 de junho de 2012 2917 G) Normas técnicas e de exploração: 2.2 — Exercícios escritos/análise de casos. 3 — No caso de ser organizado um exame oral, a par- 1) Conhecer as regras relativas aos pesos e às dimen- ticipação nesse exame fica subordinada a aprovação nas sões dos veículos nacionais e regionais, bem como os provas escritas. procedimentos relativos aos transportes excecionais que 4 — A atribuição de pontos a cada prova fica subordi- constituem derrogações a essas regras; 2) Ser capaz de escolher em função das necessidades da nada aos seguintes critérios: empresa os veículos e os seus elementos (quadro, motor, 4.1 — Se o exame incluir uma prova oral, a cada uma órgãos de transmissão, sistemas de travagem, etc.); das três provas não poderá ser atribuído menos de 25 % 3) Conhecer as formalidades relativas à receção, matrí- do total dos pontos do exame, nem mais de 40 %; cula e controlo técnico dos veículos; 4.2 — Se for organizado apenas um exame escrito, a 4) Ser capaz de estudar as medidas a tomar contra a poluição cada prova não poderá ser atribuído menos de 40 % do do ar pelas emissões dos veículos a motor e contra o ruído; total dos pontos de exame, nem mais de 60 %. 5) Ser capaz de elaborar planos de manutenção periódica 5 — No conjunto das provas, os candidatos devem dos veículos e do seu equipamento; obter, pelo menos, uma média de 60 % do total dos 6) Conhecer os diferentes tipos de dispositivos de mo- pontos do exame. A pontuação obtida em cada prova vimentação e de carregamento (plataformas traseiras, con- não pode ser inferior a 50 % dos pontos atribuídos à tentores, paletas, etc.), procedimentos e instruções relativos mesma, podendo, contudo, ser reduzida a 40 % numa às operações de carga e descarga das mercadorias (distri- única prova. buição da carga, empilhamento, estiva, fixação, etc.); 7) Ser capaz de pôr em prática os procedimentos destina- dos a dar cumprimento às regras relativas ao transporte de Presidência do Governo mercadorias perigosas e de resíduos, procedimentos desti- nados a dar cumprimento às regras decorrentes das Diretivas Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2012/A n.os 94/55/CE, e 96/35/CE e do Regulamento (CEE) n.º 259/93; 8) Ser capaz de aplicar os procedimentos destinados a Altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2009/A, de 24 de julho, dar cumprimento, nomeadamente, às regras decorrentes do que regulamenta o Decreto Legislativo Regional n.º 10/2009/A, acordo relativo aos transportes internacionais de produtos de 5 de junho, II Programa Regional de Apoio à Comunicação alimentares perecíveis e aos equipamentos especializados Social Privada — PROMEDIA II para o quadriénio de 2009-2012, a utilizar nestes transportes (ATP); alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2011/A, 9) Ser capaz de aplicar os procedimentos destinados a de 23 de maio. dar cumprimento à regulamentação relativa ao transporte O Decreto Legislativo Regional n.º 30/2011/A, de 16 de animais vivos. de novembro, procedeu à primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 10/2009/A, de 5 de junho, H) Segurança rodoviária: que aprovou o II Programa de Apoio à Comunicação 1) Conhecer as qualificações exigidas aos condutores Social Privada — PROMEDIA II para o quadriénio (carta de condução, certificados médicos, atestados de de 2009-2012. capacidade, etc.); Esta alteração estendeu o anterior regime especial das 2) Ser capaz de realizar ações para se certificar de que ilhas de coesão às restantes ilhas, passando a prever um os condutores respeitam as regras, as proibições e as res- apoio especial à produção. trições de circulação (limites de velocidade, prioridades, Impõe-se, portanto, harmonizar esta alteração legislativa paragem e estacionamento, utilização das luzes, sinalização ao nível regulamentar. rodoviária, etc.); Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da 3) Ser capaz de elaborar instruções destinadas aos con- Constituição, da alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto dutores respeitantes à verificação das normas de segurança Político-Administrativo, bem como dos artigos 17.º e 18.º relativas ao estado do material de transporte, do equipa- do Decreto Legislativo Regional n.º 10/2009/A, de 5 de mento e da carga e à condução preventiva; junho, o Governo Regional decreta o seguinte: 4) Ser capaz de instaurar procedimentos de conduta em caso de acidente e de aplicar os procedimentos adequados Artigo 1.º para evitar a repetição de acidentes e infrações graves. Alteração ANEXO II Os artigos 2.º, 9.º, 11.º, 11.º-A e 12.º do Decreto Regu- lamentar Regional n.º 9/2009/A, de 24 de julho, alterado Organização do exame para obtenção pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2011/A, de 23 de capacidade profissional de maio, passam a ter a seguinte redação: 1 — O exame para obtenção de capacidade profissional é constituído por um exame escrito obrigatório, que poderá «Artigo 2.º ser completado por um exame oral para verificar se os can- didatos a transportadores rodoviários possuem o nível de [...] conhecimentos exigidos nas matérias indicadas no anexo I. 1 — As candidaturas ao PROMEDIA II decorrem 2 — O exame escrito obrigatório é constituído pelas nos seguintes períodos: duas provas seguintes, cada uma com a duração mínima de duas horas: a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2.1 — Perguntas de escolha múltipla com quatro res- b) Apoio à difusão informativa e apoio especial à postas possíveis, perguntas de resposta direta, ou uma produção, até 30 de novembro do ano anterior ao que combinação dos dois sistemas; respeita; 2918 Diário da República, 1.ª série — N.º 107 — 1 de junho de 2012 c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 3.º d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Normas transitórias 2— ..................................... 1 — As candidaturas do PROMEDIA II relativas ao ano 3— ..................................... de 2012 no âmbito do apoio especial à produção decorrerão até 30 dias após a entrada em vigor do presente diploma. Artigo 9.º 2 — O pagamento dos montantes candidatados no âmbito do apoio especial à produção relativamente aos Apoio especial à produção meses anteriores à entrada em vigor do presente diploma A candidatura ao apoio especial à produção é feita efetua-se imediatamente após apresentação dos respetivos com base na declaração da previsível despesa média comprovativos das despesas. mensal relativa aos consumos de energia e comunica- ções telefónicas. Artigo 4.º Republicação Artigo 11.º [...] O Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2009/A, de 24 de julho, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional 1— ..................................... n.º 11/2011/A, de 23 de maio, com as alterações intro- 2— ..................................... duzidas pelo presente diploma, é republicado no anexo II 3 — No âmbito do apoio especial à produção, a des- de acordo com grafia do Acordo Ortográfico da Língua pesa só se considera comprovada após apresentação dos Portuguesa, aprovado pela Resolução da Assembleia da respetivos recibos do consumo de energia e comunica- República n.º 26/91 e ratificado pelo Decreto do Presidente ções telefónicas. da República n.º 43/91, ambos de 23 de agosto. 4— ..................................... 5— ..................................... Artigo 5.º Entrada em vigor Artigo 11.º-A [...] O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. 1 — Tendo em conta os valores médios mensais constantes das candidaturas aprovadas no âmbito dos Aprovado em Conselho do Governo Regional, na Ma- apoios à difusão e do apoio especial à produção, podem dalena, Pico, em 4 de abril de 2012. ser autorizados adiantamentos mensais por despacho O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel do membro do Governo Regional com competência Martins do Vale César. em matéria de comunicação social a requerimento do interessado. Assinado em Angra do Heroísmo em 7 de maio de 2012. 2— ..................................... Publique-se. 3— ..................................... 4— ..................................... O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino. Artigo 12.º ANEXO I [...] 1— ..................................... II Programa Regional de Apoio à Comunicação Social Privada — PROMEDIA II 2 — Sem prejuízo do artigo 22.º do Decreto Legisla- tivo Regional n.º 10/2009/A, de 5 de junho, os compro- Requerimento de candidatura vativos referidos no número anterior correspondentes às mo candidaturas apresentadas após 30 de setembro nos ter- Ex. Sr. Secretário Regional da Presidência (1): mos definidos no artigo 2.º do presente diploma deverão (2) … ser apresentados de acordo com o seguinte calendário: (3) … a) Apoio à difusão informativa e apoio especial à produção: vem, para efeitos do disposto no Decreto Legislativo Re- gional n.º 10/2009/A, de 5 de junho, requerer a V. Ex.ª, ao i) 3.º trimestre, até 30 de novembro; abrigo do II Programa Regional de Apoio à Comunicação ii) 4.º trimestre, até 15 de janeiro do ano seguinte; Social Privada — PROMEDIA II, a comparticipação fi- nanceira nas seguintes áreas: b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 — Apoio à modernização tecnológica: c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» a) Desenvolvimento de novos produtos multimédia ou Artigo 2.º requalificação dos já existentes [] b) Aquisição de equipamentos e programas informá- Modelo de requerimento ticos [] É revogado o anexo do Decreto Regulamentar Regional c) Desenvolvimento de redações multimédia [] n.º 9/2009/A, de 24 de julho, e substituído pelo constante d) Outros projetos que contribuam para a realização dos do anexo I do presente diploma. objetivos previstos na presente medida [] Diário da República, 1.ª série — N.º 107 — 1 de junho de 2012 2919 Junto anexa: iii) Taxa de inscrição [] iv) Propina [] a) Plano de investimentos [] b) Documento comprovativo do valor a executar [] b) Ações de formação promovidas na Região [] 2 — Apoio à difusão: i) Deslocação aérea do formador [] ii) Deslocação marítima do formador [] a) Ao transporte interilhas em carga aérea das publica- iii) Honorários do formador [] ções candidatas [] b) Pagamento das despesas de correio relativas à expe- dição postal, para assinantes na Região, das publicações Junto anexa: candidatas [] a) Declaração da entidade formadora ou orientadora c) À distribuição online do sinal de rádio [] do estágio, com a indicação do seu programa, local da d) Expedição postal, para assinantes no território realização e duração [] continental português das publicações de informação b) Nota justificativa da relevância da ação ou iniciativa geral que não preencham, pelas suas especificidades, os para a valorização profissional do candidato e para a enti- requisitos respetivos estabelecidos no regime do porte dade ou entidades para as quais preste serviços [] pago nacional [] c) Identificação do formador, indicação do programa, e) Expedição postal, para assinantes no estrangeiro, das local da realização e duração e da existência ou não de publicações de informação geral que não preencham, pelas taxa de inscrição [] suas especificidades, os requisitos respetivos estabelecidos no regime do porte pago nacional [] 4 — Apoio a iniciativas de interesse regional relevante: Para o efeito declara ter uma previsível despesa média a) Iniciativa que versa sobre temas eminentemente res- mensal com: peitantes à realidade açoriana [] b) Iniciativa que versa sobre temas eminentemente res- a) Transporte interilhas em carga aérea, no valor de [] peitantes às comunidades açorianas [] b) Correio para assinantes na Região, no valor de [] c) Correio para assinantes no território continental por- Junto anexa: tuguês no valor de [] d) Correio para assinantes no estrangeiro, no valor de [] a) Plano de atividades [] e) Distribuição online do sinal de rádio, no valor de [] b) Indicação das entidades envolvidas [] c) Plano financeiro global [] Mais declara que a publicação candidata tem as seguin- d) Nota justificativa da relevância da temática para a tes características: realidade açoriana ou das comunidades açorianas [] a) Número de edições por mês [] 5 — Apoio especial à produção: b) Número médio de exemplares expedidos por edição [] c) Percentagem média por edição do espaço utilizado a) Consumo de energia da responsabilidade das publi- para publicidade inserida por privados [] cações periódicas e ou dos emissores e retransmissores [] d) Tiragem média por edição [] b) Comunicações telefónicas ao serviço da redação [] e) Peso médio dos exemplares expedidos por edição [] f) Plano de distribuição previsível mensal, conforme Para o efeito declara ter uma previsível despesa média o quadro I [] mensal com: a) Consumo de energia, no valor de [] Para efeitos de comprovação da despesa efetivamente b) Consumo de comunicações telefónicas, no valor de [] executada o candidato compromete-se a entregar os se- guintes documentos: Para efeitos de comprovação da despesa efetivamente a) Recibos das despesas do correio [] executada o candidato compromete-se a entregar os se- b) Indicação do número de edições, exemplares, percen- guintes documentos: tagem do espaço utilizado para publicidade inserida por a) Recibos mensais correspondentes ao consumo de privados, tiragem média mensal, peso da edição, conforme energia da responsabilidade das publicações periódicas e o quadro I [] ou dos emissores e retransmissores [] c) Documento, autenticado pela entidade transportadora, b) Recibos mensais correspondentes ao consumo de indicando o peso dos exemplares expedidos, respetivos comunicações telefónicas exclusivos do serviço da re- destinos e custo [] dação [] d) Quadro I devidamente preenchido [] c) Quadro II devidamente preenchido [] e) Recibos das despesas de distribuição online do sinal de rádio [] Requer que lhe sejam autorizados adiantamentos: Sim [] Não [] Mais requer que lhe sejam autorizados adiantamentos: Sim [] Não [] Mais declara cumprir o disposto nos artigos 3.º, 4.º, 8.º 3 — Apoio à valorização profissional: e 20.º do Decreto Legislativo Regional n.º 10/2009/A, de a) Frequência em ações ou iniciativas [] 5 de junho, juntando para o efeito os seguintes documentos gerais: i) Deslocação aérea [] ii) Deslocação marítima [] a) Documento de identificação da entidade candidata: 2920 Diário da República, 1.ª série — N.º 107 — 1 de junho de 2012 Se pessoa singular: B) No território continental i) Cópia do cartão de cidadão [] ou Mês Valor ii) Cópia do bilhete de identidade [] iii) Cópia do cartão de contribuinte [] Se pessoa coletiva: iv) Certidão de registo comercial [] ou C) No estrangeiro v) Código de acesso à certidão permanente Mês Valor b) Documento comprovativo da regularidade da sua situação contributiva perante a segurança social [] e c) Documento comprovativo da regularidade da sua situação fiscal [] QUADRO II d) Para os efeitos previstos no Decreto Legislativo Re- gional n.º 10/2009/A, de 5 de junho, autorizo o acesso a Apoio especial à produção informação relativa ao requerente no que respeita à regu- laridade da sua situação: Consumo de energia i) Fiscal: Sim [] Não [] ii) Contributiva perante a segurança social: Sim [] Não [] Mês Valor O declarante tem consciência de que a prestação de falsas declarações implica a exclusão da candidatura ou a devolução de todas as quantias recebidas, bem como a Comunicações telefónicas privação de apresentação de candidaturas ao PROME- DIA II, nos termos regulamentares aplicáveis, sem preju- ízo da participação à entidade competente para efeitos de Mês Valor procedimento criminal. … (data, local e assinatura). (1) Ou qualquer outro membro do Governo Regional que, de acordo com a orgânica em vigor, tenha competência em matéria de comuni- ANEXO II cação social. (2) Identificação completa. Republicação do Decreto Regulamentar Regional (3) Candidato: proprietário/editor/operador de radiodifusão/outra n.º 9/2009/A, de 24 de julho entidade. QUADRO I Regulamenta o Decreto Legislativo Regional n.º 10/2009/A, de 5 de junho, II Programa Regional de Apoio à difusão Apoio à Comunicação Social Privada — PROMEDIA II Elementos para instrução para o quadriénio de 2009-2012. O Governo Regional, tendo em conta o sucesso do Número de Percentagem do espaço Tiragem média Peso da edição Programa Regional de Apoio à Comunicação Social Pri- Mês utilizado para publicidade edições inserida por privados mensal (gramas) vada — PROMEDIA, consagrado no Decreto Legislativo Regional n.º 22/2006/A, de 9 de junho, que caducou em dezembro de 2008, e a adesão por parte dos beneficiários e considerando a experiência adquirida com a sua execução, fez aprovar o II Programa Regional de Apoio à Comunica- ção Social Privada — PROMEDIA II, através do Decreto Elementos do pedido de apoio Legislativo Regional n.º 10/2009/A, de 5 de junho. Essa alteração, constituindo uma das prioridades do X Governo Regional na área da comunicação social, ca- Transporte em carga aérea das publicações rece de regulamentação que permita a melhor e célere exequibilidade do diploma. Mês Valor Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, da alínea b) do n.º 1 artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo, bem como dos artigos 17.º e 18.º do Decreto Legislativo Regional n.º 10/2009/A, de 5 de junho, o Governo Regional decreta o seguinte: Expedição postal das publicações para assinantes Artigo 1.º A) Na Região Objeto Mês Valor O II Programa Regional de Apoio à Comunicação So- cial Privada — PROMEDIA II, estabelecido pelo Decreto Legislativo Regional n.º 10/2009/A, de 5 de junho, é re- gulamentado nos termos do presente diploma. Diário da República, 1.ª série — N.º 107 — 1 de junho de 2012 2921 Artigo 2.º 2 — Na candidatura aos apoios à difusão informativa Prazo de candidatura de publicações periódicas, o candidato deverá ainda de- clarar: 1 — As candidaturas ao PROMEDIA II decorrem nos seguintes períodos: a) Número de edições por mês; b) Número médio de exemplares expedidos por edição; a) Apoio à renovação tecnológica, até 31 de maio de c) Percentagem média do espaço utilizado para publi- cada ano; cidade inserida por privados; b) Apoio à difusão informativa e apoio especial à pro- d) Tiragem média por edição; dução, até 30 de novembro do ano anterior ao que respeita; e) Peso médio dos exemplares expedidos por edição; c) Apoio à valorização profissional, até 15 dias antes f) Plano anual de distribuição. da data de início da formação em causa; d) Apoio a iniciativas de interesse regional relevante, Artigo 7.º até 60 dias antes da data da iniciativa em causa. Valorização profissional 2 — Os projetos ou ações plurianuais deverão ser apre- 1 — Para efeitos do disposto no artigo 13.º do De- sentados em candidaturas faseadas anualmente. creto Legislativo Regional n.º 10/2009/A, de 5 de junho, 3 — Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 31.º do consideram-se as seguintes ações ou iniciativas: Decreto Legislativo Regional n.º 10/2009/A, de 5 de junho, as candidaturas referentes ao ano de 2009 não submetidas a) Ações de formação profissional; nos prazos previstos no n.º 1 decorrem até 30 dias após a b) Colóquios, palestras, conferências, simpósios ou entrada em vigor do presente diploma. similares; c) Cursos de pós-graduação, mestrados e doutoramentos. Artigo 3.º 2 — Os processos de candidatura para efeitos do incen- Requerimento tivo à formação e valorização profissional são instruídos As candidaturas aos apoios do PROMEDIA II são apre- do seguinte modo: sentadas em requerimento dirigido ao membro do Governo a) Requerimento a remeter pelo candidato, nos termos Regional com competência em matéria de comunicação do disposto no artigo 3.º, onde à identificação deve acres- social, nos termos do anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante, tendo em conta os artigos seguintes. cer o órgão de comunicação social onde presta serviço e respetivas funções; Artigo 4.º b) Nota justificativa da relevância da ação ou iniciativa para a valorização profissional do candidato e para a enti- Documentos gerais dade ou entidades para as quais preste serviços; Para efeitos de instrução da candidatura, os candidatos c) Declaração da entidade formadora ou orientadora devem apresentar os seguintes documentos gerais: da ação ou iniciativa, com a indicação do seu programa, local da realização, duração e eventual taxa de inscrição a) Documento de identificação da entidade candidata: e ou propina. i) Se pessoa singular: cartão de cidadão ou bilhete de identidade e cartão de contribuinte; ou 3 — Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 14.º do ii) Se pessoa coletiva: certidão de registo comercial ou Decreto Legislativo Regional n.º 10/2009/A, de 5 de junho, correspondente código de acesso à certidão permanente; as entidades promotoras das ações de formação devem remeter o requerimento de candidatura com a identificação b) Documento comprovativo da regularidade da sua do formador, indicação do programa, local da realização e situação contributiva perante a segurança social e da sua duração e da existência ou não de taxa de inscrição. situação fiscal ou correspondentes autorizações de acesso. Artigo 8.º Artigo 5.º Iniciativa de interesse regional relevante Modernização tecnológica As candidaturas de iniciativas de interesse relevante na Os processos de candidatura são acompanhados dos área da comunicação social devem ser acompanhadas dos seguintes documentos: seguintes documentos: a) Plano de investimentos; a) Plano de atividades; b) Documento comprovativo do valor a executar. b) Listagem das entidades envolvidas; c) Plano financeiro global; Artigo 6.º d) Nota justificativa da relevância da temática para a Difusão informativa realidade açoriana ou para as comunidades açorianas. 1 — A candidatura de apoios à difusão informativa é Artigo 9.º feita com base na declaração da previsível despesa média mensal com: Apoio especial à produção a) Transporte interilhas em carga aérea; A candidatura ao apoio especial à produção é feita com b) Correio para assinantes na Região, no território con- base na declaração da previsível despesa média mensal tinental português e no estrangeiro; relativa aos consumos de energia e comunicações tele- c) Distribuição online do sinal de rádio. fónicas. 2922 Diário da República, 1.ª série — N.º 107 — 1 de junho de 2012 Artigo 10.º 4 — Todos os pagamentos efetuados a título de adian- Candidaturas online tamento que não sejam devidamente comprovados nos termos do n.º 2 ou que não possam ser objeto do acerto de 1 — As candidaturas podem ser instruídas eletronica- contas serão imediatamente devolvidos pelo beneficiário, mente, através de endereço adequado a disponibilizar no sob pena de se vencerem os respetivos juros de mora so- portal do Governo Regional pelo departamento do Governo bre aquelas quantias e ficar impossibilitado de apresentar Regional com competência em matéria de comunicação candidaturas ao abrigo do PROMÉDIA II. social. 2 — Cabe, igualmente, ao departamento do Governo Artigo 12.º Regional com competência em matéria de comunicação social disponibilizar no portal do Governo Regional os Caducidade formulários de candidatura aprovados ao abrigo do pre- 1 — Os comprovativos das despesas executadas referen- sente diploma. tes a montantes a serem apoiados devem ser remetidos à entidade concedente, sob pena de caducidade do respetivo Artigo 11.º despacho que determinou o apoio. Pagamento dos apoios 2 — Sem prejuízo do artigo 22.º do Decreto Legislativo Regional n.º 10/2009/A, de 5 de junho, os comprovativos 1 — O pagamento do montante concedido a título de referidos no número anterior correspondentes às candidatu- apoio é efetuado após apresentação de comprovativo da ras apresentadas após 30 de setembro nos termos definidos despesa executada. no artigo 2.º do presente diploma deverão ser apresentados 2 — No âmbito dos apoios à difusão a despesa só se de acordo com o seguinte calendário: considera comprovada nos seguintes termos: a) Apoio à difusão informativa e apoio especial à pro- a) No transporte em carga aérea interilhas, após apre- dução: sentação do documento autenticado pela entidade trans- portadora, indicando o peso dos exemplares expedidos, i) 3.º trimestre, até 30 de novembro; respetivos destinos e custo; ii) 4.º trimestre, até 15 de janeiro do ano seguinte; b) Na expedição postal, após apresentação dos respetivos recibos das despesas de correio, com indicação do número b) Apoio à valorização profissional, até 15 dias depois de edições, exemplares, percentagem do espaço utilizado da respetiva ocorrência; para publicidade inserida por privados, tiragem média c) Apoio relativo a iniciativas de interesse regional re- mensal e peso da edição e relatório de distribuição; levante, até 15 de janeiro do ano seguinte. c) Na distribuição online do sinal de rádio, após apre- sentação dos respetivos recibos das despesas. Artigo 13.º Obrigações do beneficiário 3 — No âmbito do apoio especial à produção, a des- pesa só se considera comprovada após apresentação dos 1 — As entidades beneficiárias de qualquer dos apoios respetivos recibos do consumo de energia e comunicações previstos no âmbito do PROMEDIA II obrigam-se ao telefónicas. seguinte: 4 — O pagamento referido nos números anteriores será liminarmente recusado sempre que o comprovativo da a) Utilizar os apoios para os fins indicados; despesa executada já tenha sido objeto de outros apoios, b) Fazer menção do apoio do Governo Regional no subvenções ou subsídios conferidos por outros organismos âmbito do PROMEDIA II, nos termos a indicar pela en- ou entidades públicas regionais com idênticos objetivos tidade concedente; ou natureza dos previstos no PROMEDIA II. c) Fornecer todos os elementos que lhes sejam solicita- 5 — Será feita menção nos comprovativos a que se re- dos pelas entidades com competência para o acompanha- fere o n.º 1 de que a despesa em causa foi objeto de apoio mento, controlo e fiscalização; no âmbito do PROMEDIA II. d) Facultar o acesso dos agentes fiscalizadores às respe- tivas instalações, equipamentos, documentos de prestação Artigo 11.º-A de contas e outros elementos que lhes forem solicitados. Adiantamentos 2 — O incumprimento do disposto nas alíneas a) e b) 1 — Tendo em conta os valores médios mensais cons- do número anterior acarreta: tantes das candidaturas aprovadas no âmbito dos apoios à a) A nulidade do despacho que determinou o apoio; difusão e do apoio especial à produção, podem ser auto- b) A devolução dos montantes percebidos; rizados adiantamentos mensais por despacho do membro c) A impossibilidade de apresentar candidaturas ao PRO- do Governo Regional com competência em matéria de MEDIA II no ano seguinte. comunicação social a requerimento do interessado. 2 — No caso de adiantamentos, os candidatos obrigam- 3 — O incumprimento do disposto nas alíneas c) e d) -se a entregar os documentos referidos no artigo anterior do n.º 1 ou a prestação de falsas declarações, sem prejuízo até ao dia 10 do mês seguinte ao da execução da despesa. da eventual responsabilidade civil ou criminal a que haja 3 — No final de cada trimestre, o departamento do lugar, acarretam: Governo Regional com competência em matéria de co- municação social efetua os acertos de contas a que haja a) A nulidade do despacho que determinou o apoio; lugar, através de deduções ou acrescentos aos montantes b) A devolução dos montantes percebidos acrescidos a atribuir no 1.º mês do trimestre seguinte. de 25 %; Diário da República, 1.ª série — N.º 107 — 1 de junho de 2012 2923 c) A impossibilidade de apresentar candidaturas ao PRO- d) Expedição postal, para assinantes no território conti- MEDIA II por um período de três anos. nental português das publicações de informação geral que não preencham, pelas suas especificidades, os requisitos Artigo 14.º respetivos estabelecidos no regime do porte pago nacional [] e) Expedição postal, para assinantes no estrangeiro, das Relatório anual publicações de informação geral que não preencham, pelas O relatório previsto no artigo 26.º do Decreto Legisla- suas especificidades, os requisitos respetivos estabelecidos tivo Regional n.º 10/2009/A, de 5 de junho, será emitido no regime do porte pago nacional [] até 31 de março do ano seguinte ao que se refere. Para o efeito declara ter uma previsível despesa média Artigo 15.º mensal com: Entrada em vigor a) Transporte interilhas em carga aérea, no valor de [] b) Correio para assinantes na Região, no valor de [] O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao c) Correio para assinantes no território continental por- da sua publicação. tuguês no valor de [] Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Angra d) Correio para assinantes no estrangeiro, no valor de [] do Heroísmo, em 25 de junho de 2009. e) Distribuição online do sinal de rádio, no valor de [] O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Mais declara que a publicação candidata tem as seguin- Martins do Vale César. tes características: Assinado em Angra do Heroísmo em 16 de julho de a) Número de edições por mês [] 2009. b) Número médio de exemplares expedidos por edição [] Publique-se. c) Percentagem média por edição do espaço utilizado para publicidade inserida por privados [] O Representante da República para a Região Autónoma d) Tiragem média por edição [] dos Açores, José António Mesquita. e) Peso médio dos exemplares expedidos por edição [] f) Plano de distribuição previsível mensal, conforme ANEXO I o quadro I [] II Programa Regional de Apoio à Comunicação Social Para efeitos de comprovação da despesa efetivamente Privada — PROMEDIA II executada o candidato compromete-se a entregar os se- Requerimento de candidatura guintes documentos: Ex.mo Sr. Secretário Regional da Presidência (1): a) Recibos das despesas do correio [] b) Indicação do número de edições, exemplares, percen- (2) … tagem do espaço utilizado para publicidade inserida por (3) … privados, tiragem média mensal, peso da edição, conforme o quadro I [] vem, para efeitos do disposto no Decreto Legislativo Re- c) Documento, autenticado pela entidade transportadora, gional n.º 10/2009/A, de 5 de junho, requerer a V. Ex.ª, ao indicando o peso dos exemplares expedidos, respetivos abrigo do II Programa Regional de Apoio à Comunicação destinos e custo [] Social Privada — PROMEDIA II, a comparticipação fi- d) Quadro I devidamente preenchido [] nanceira nas seguintes áreas: e) Recibos das despesas de distribuição online do sinal 1 — Apoio à modernização tecnológica: de rádio [] a) Desenvolvimento de novos produtos multimédia ou Mais requer que lhe sejam autorizados adiantamentos: requalificação dos já existentes [] Sim [] Não [] b) Aquisição de equipamentos e programas informá- 3 — Apoio à valorização profissional: ticos [] c) Desenvolvimento de redações multimédia [] a) Frequência em ações ou iniciativas [] d) Outros projetos que contribuam para a realização dos i) Deslocação aérea [] objetivos previstos na presente medida [] ii) Deslocação marítima [] iii) Taxa de inscrição [] Junto anexa: iv) Propina [] a) Plano de investimentos [] b) Documento comprovativo do valor a executar [] b) Ações de formação promovidas na Região [] i) Deslocação aérea do formador [] 2 — Apoio à difusão: ii) Deslocação marítima do formador [] a) Ao transporte interilhas em carga aérea das publica- iii) Honorários do formador [] ções candidatas [] b) Pagamento das despesas de correio relativas à expe- Junto anexa: dição postal, para assinantes na Região, das publicações a) Declaração da entidade formadora ou orientadora candidatas [] do estágio, com a indicação do seu programa, local da c) À distribuição online do sinal de rádio [] realização e duração [] 2924 Diário da República, 1.ª série — N.º 107 — 1 de junho de 2012 b) Nota justificativa da relevância da ação ou iniciativa c) Documento comprovativo da regularidade da sua para a valorização profissional do candidato e para a enti- situação fiscal [] dade ou entidades para as quais preste serviços [] d) Para os efeitos previstos no Decreto Legislativo Re- c) Identificação do formador, indicação do programa, gional n.º 10/2009/A, de 5 de junho, autorizo o acesso a local da realização e duração e da existência ou não de informação relativa ao requerente no que respeita à regu- taxa de inscrição [] laridade da sua situação: i) Fiscal: Sim [] Não [] 4 — Apoio a iniciativas de interesse regional relevante: ii) Contributiva perante a segurança social: Sim [] Não [] a) Iniciativa que versa sobre temas eminentemente res- peitantes à realidade açoriana [] O declarante tem consciência de que a prestação de b) Iniciativa que versa sobre temas eminentemente res- falsas declarações implica a exclusão da candidatura ou peitantes às comunidades açorianas [] a devolução de todas as quantias recebidas, bem como a privação de apresentação de candidaturas ao PROMEDIA Junto anexa: II, nos termos regulamentares aplicáveis, sem prejuízo da participação à entidade competente para efeitos de proce- a) Plano de atividades [] dimento criminal. b) Indicação das entidades envolvidas [] c) Plano financeiro global [] … (data, local e assinatura). d) Nota justificativa da relevância da temática para a (1) Ou qualquer outro membro do Governo Regional que, de acordo realidade açoriana ou das comunidades açorianas [] com a orgânica em vigor, tenha competência em matéria de comuni- cação social. (2) Identificação completa. 5 — Apoio especial à produção: (3) Candidato: proprietário/editor/operador de radiodifusão/outra entidade. a) Consumo de energia da responsabilidade das publi- cações periódicas e ou dos emissores e retransmissores [] QUADRO I b) Comunicações telefónicas ao serviço da redação [] Apoio à difusão Para o efeito declara ter uma previsível despesa média Elementos para instrução mensal com: Percentagem do espaço Número de Tiragem média Peso da edição Mês utilizado para publicidade edições mensal (gramas) a) Consumo de energia, no valor de [] inserida por privados b) Consumo de comunicações telefónicas, no valor de [] Para efeitos de comprovação da despesa efetivamente executada o candidato compromete-se a entregar os se- guintes documentos: Elementos do pedido de apoio a) Recibos mensais correspondentes ao consumo de energia da responsabilidade das publicações periódicas e Transporte em carga aérea das publicações ou dos emissores e retransmissores [] b) Recibos mensais correspondentes ao consumo de Mês Valor comunicações telefónicas exclusivos do serviço da re- dação [] c) Quadro II devidamente preenchido [] Expedição postal das publicações para assinantes Requer que lhe sejam autorizados adiantamentos: Sim [] Não [] A) Na Região Mais declara cumprir o disposto nos artigos 3.º, 4.º, 8.º Mês Valor e 20.º do Decreto Legislativo Regional n.º 10/2009/A, de 5 de junho, juntando para o efeito os seguintes documentos gerais: a) Documento de identificação da entidade candidata: B) No território continental Se pessoa singular: Mês Valor i) Cópia do cartão de cidadão [] ou ii) Cópia do bilhete de identidade [] iii) Cópia do cartão de contribuinte [] Se pessoa coletiva: C) No estrangeiro iv) Certidão de registo comercial [] ou Mês Valor v) Código de acesso à certidão permanente b) Documento comprovativo da regularidade da sua situação contributiva perante a segurança social [] e Diário da República, 1.ª série — N.º 107 — 1 de junho de 2012 2925 QUADRO II viços dependentes do Secretário Regional dos Assuntos Sociais. Apoio especial à produção Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Por- Consumo de energia tuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º e do n.º 1 do artigo 70.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Mês Valor Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, e revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, Comunicações telefónicas e dos artigos 6.º e 9.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2011/M, de 14 de novembro, o Governo Regional da Mês Valor Madeira decreta o seguinte: CAPÍTULO I Natureza, missão, atribuições e competências Artigo 1.º REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA Natureza Presidência do Governo A Secretaria Regional dos Assuntos Sociais, abreviada- mente designada por SRAS, é o departamento do Governo Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2012/M Regional da Madeira a que se refere o artigo 6.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2011/M, de 14 de novembro, O Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2011/M, de cuja missão, atribuições e organização interna constam dos 14 de novembro, que aprovou a organização e funciona- artigos seguintes. mento do Governo Regional da Madeira, manteve na tutela da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais os sectores Artigo 2.º de atividade que tradicionalmente lhe estavam atribuídos, os da saúde, segurança social e proteção civil, fazendo-lhe Missão acrescer os sectores da habitação, do emprego, da comu- A SRAS tem por missão definir a política regional nos nicação social, das atividades económicas, da defesa do sectores da saúde, segurança social, proteção civil, habita- consumidor e da terceira idade. ção, emprego, comunicação social, atividades económicas Com esta reestruturação dos departamentos do Governo e defesa do consumidor, exercer as correspondentes fun- Regional procuram atingir-se objetivos de racionalização ções normativas, promover a respetiva execução e avaliar e simplificação das estruturas organizacionais existentes os resultados. e primordialmente, no caso dos assuntos sociais, de con- centração dos serviços que prosseguem atribuições de Artigo 3.º cariz social. Atribuições Embora num contexto de contenção orçamental, mantêm- -se incólumes as atividades públicas de proteção social São atribuições da SRAS: aos cidadãos mais desfavorecidos, pela racionalização e a) Assegurar as ações necessárias à formulação, execu- concentração de serviços. ção, acompanhamento e avaliação das políticas de saúde, Neste contexto, a orgânica do Instituto de Administração segurança social, proteção civil, habitação, emprego, da Saúde e Assuntos Sociais IP-RAM, abreviadamente comunicação social, atividades económicas e defesa do designado por IASAÚDE, IP-RAM, será objeto de re- consumidor; formulação, ao nível das respetivas atribuições e servi- b) Exercer, em relação aos serviços e instituições pú- ços, com o que se alcança a eliminação de redundâncias blicos das áreas da saúde, segurança social, proteção civil, e sobreposições organizativas, funcionais e de gestão. habitação, emprego, comunicação social, atividades eco- Acrescerão, ainda, atribuições ao nível da defesa do con- nómicas e defesa do consumidor, as funções de direção, sumidor e dos conflitos de consumo. O Serviço de Defesa regulamentação, planeamento, financiamento, orientação, do Consumidor e o Centro de Arbitragem de Conflitos de acompanhamento, avaliação, auditoria e inspeção, nos Consumo da RAM serão, assim, objeto de integração no termos da lei; IASAÚDE, IP-RAM. c) Exercer funções de regulamentação, inspeção e O Centro de Segurança Social da Madeira passa a designar- fiscalização relativamente às atividades desenvolvidas -se por Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM, pelo sector privado e social, no domínio da saúde, da por imperativo legal. segurança social, e da proteção civil, incluindo os pro- São igualmente reformuladas as atribuições da Inspeção fissionais nele envolvidos, nos termos da lei, bem como Regional da Saúde e Assuntos Sociais, passando a designar- os decorrentes da legislação em vigor, relativamente -se Inspeção das Atividades em Saúde, restringindo-se aos domínios da habitação, do emprego, da comunica- a sua atividade, enquanto organismo de fiscalização e ção social, das atividades económicas e da defesa do controlo, à área da saúde, a integrar no Gabinete e ser- consumidor. 2926 Diário da República, 1.ª série — N.º 107 — 1 de junho de 2012 Artigo 4.º Artigo 6.º Competências Serviços da administração direta 1 — A SRAS é representada e dirigida superiormente 1 — A orgânica da SRAS compreende serviços da ad- pelo Secretário Regional dos Assuntos Sociais, ao qual são ministração direta: genericamente atribuídas as competências para a realização das atribuições referidas no artigo anterior. a) O Gabinete do Secretário Regional e serviços de- 2 — São, em particular, competências do Secretário pendentes; Regional: b) A Inspeção Regional das Atividades Económicas, abreviadamente designada por IRAE. a) Definir e orientar a política da Região nos sectores de atividade referidos no artigo anterior e aprovar os res- 2 — As atribuições, orgânica e funcionamento da IRAE, petivos planos de desenvolvimento; constarão de diploma próprio. b) Dirigir e coordenar a ação dos serviços da adminis- 3 — A IRAE é dirigida por um subdiretor regional, tração direta, no domínio da SRAS; cargo de direção superior de 2.º grau. c) Exercer poderes de tutela e superintendência sobre todos os serviços da administração indireta, no domínio da SRAS, independentemente da sua natureza jurídica, Artigo 7.º nos termos da lei; Serviços da administração indireta d) Autorizar o licenciamento de unidades privadas de saúde, estabelecimentos farmacêuticos, estabelecimentos 1 — A Secretaria Regional dos Assuntos Sociais exerce de apoio social e demais entidades privadas cuja compe- superintendência e tutela sobre as seguintes entidades: tência lhe caiba, nos termos da lei; a) O Serviço de Saúde da Região Autónoma da e) Instaurar processos de contraordenação, aplicar Madeira, E. P. E.; as respetivas coimas e exercer as demais competências b) Investimentos Habitacionais da Madeira, E. P. E.; do ilícito de mera ordenação social relativamente às c) O Instituto de Administração da Saúde e Assuntos unidades, estabelecimentos e entidades que atuem nas Sociais, IP-RAM; áreas de atribuição da SRAS, designadamente unidades privadas de saúde, estabelecimentos farmacêuticos e d) O Serviço Regional de Proteção Civil da Madeira, estabelecimentos de apoio social, com poderes para a IP-RAM; determinação do respetivo encerramento, nos termos e) O Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM; da lei; f) O Instituto de Emprego da Madeira, IP-RAM. f) Exercer a tutela relativamente às Instituições Parti- culares de Solidariedade Social, que atuem na área das 2 — A SRAS exerce ainda tutela sobre a empresa Jornal atribuições da SRAS, nos termos da lei; da Madeira. g) Aprovar portarias e despachos, nas matérias da sua 3 — As atribuições, orgânicas e funcionamento de cada competência; uma das entidades e respetivos órgãos e serviços referidos h) Exercer as competências que lhe sejam conferidas nas alíneas a) a f) do n.º 1 do presente artigo constarão de por lei. diplomas próprios. 3 — O Secretário Regional pode delegar as suas competên- cias no Chefe do Gabinete ou nos responsáveis pelos serviços CAPÍTULO III da administração direta e indireta, no domínio da SRAS. Gabinete do Secretário Regional e serviços dependentes CAPÍTULO II Estrutura orgânica SECÇÃO I Artigo 5.º Do Gabinete Tipo de organização interna Artigo 8.º 1 — A organização interna da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais adota o modelo de estrutura hierarquizada. Composição 2 — A organização interna dos serviços dependentes do Gabinete do Secretário Regional dos Assuntos Sociais 1 — O Gabinete do Secretário Regional, abreviada- e dos serviços da administração direta será aprovada nos mente designado por Gabinete, é o órgão de apoio direto termos do disposto no artigo 21.º do Decreto Legislativo ao Secretário Regional e de coadjuvação deste no exercício Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro. das suas funções, cujo regime, composição e orgânica obe- 3 — Com o escopo de aumentar a flexibilidade e eficá- decem ao disposto no artigo 8.º do Decreto Regulamentar cia na gestão, podem ser criadas por despacho do Secretário Regional n.º 8/2011/M, de 14 de novembro. Regional dos Assuntos Sociais, mediante proposta do diri- 2 — O Gabinete compreende um chefe de gabinete, dois gente máximo do serviço, equipas de projeto temporárias adjuntos e três secretárias pessoais, cujas competências e com objetivos especificados, de acordo com o previsto resultam da legislação aplicável. no n.º 3 do artigo 20.º do Decreto Legislativo Regional 3 — Para o exercício das suas atribuições, o Gabi- n.º 17/2007/M, de 12 de novembro. nete compreende os seguintes serviços dependentes, Diário da República, 1.ª série — N.º 107 — 1 de junho de 2012 2927 que funcionam na direta dependência do Secretário CAPÍTULO VI Regional: Do pessoal a) Direção de Serviços Jurídicos e de Suporte à Go- vernação, adiante designada abreviadamente por DSJ, Artigo 12.º sendo expressamente mantida a comissão de serviço em vigor, nos termos do artigo 25.º da Lei n.º 2/2004, de 15 Dotação de cargos de direção de janeiro, na redação dada pela Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro; A dotação de cargos de direção superior do 2.º grau, de b) Inspeção das Atividades em Saúde, abreviadamente direção intermédia do 1.º grau é a constante do mapa anexo designada por IAS. ao presente diploma, do qual faz parte integrante, incluindo- -se ainda a dotação de lugares de chefe de departamento, dos SECÇÃO II serviços dependentes do Gabinete do Secretário Regional dos Assuntos Sociais. Serviços dependentes Artigo 9.º Artigo 13.º Serviços dependentes Carreira de coordenador Na estrutura nuclear, serão criadas duas direções de 1 — A carreira de coordenador, existente na SRAS, serviços, as quais serão aprovadas por portaria conjunta encontra-se prevista no Decreto Legislativo Regional do Vice-Presidente do Governo Regional e dos membros n.º 23/99/M, de 26 de agosto, e compreende as categorias do Governo Regional com a tutela das Finanças e dos de coordenador e coordenador especialista. Assuntos Sociais. 2 — À carreira de coordenador aplica-se o disposto no artigo 106.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro. CAPÍTULO IV Fusão e reestruturação de serviços CAPÍTULO VII Artigo 10.º Disposições finais e transitórias Fusão e reestruturação de serviços 1 — São objeto de fusão no Instituto de Administra- Artigo 14.º ção da Saúde e Assuntos Sociais, IP-RAM os seguintes serviços: Transição de pessoal e listas nominativas a) O Serviço de Defesa do Consumidor; 1 — O pessoal da Inspeção Regional da Saúde e As- b) O Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo suntos Sociais transita para o Gabinete e serviços depen- da Região Autónoma da Madeira. dentes da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais, sem dependência de quaisquer formalidades. 2 — A Inspeção Regional da Saúde e Assuntos Sociais 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, passa a designar-se Inspeção das Atividades em Saúde, e o pessoal da carreira de inspetor superior da Inspeção é integrada no Gabinete do Secretário Regional e serviços Regional da Saúde e Assuntos Sociais transita para o dependentes. Gabinete e Serviços Dependentes da Secretaria Regional 3 — As referências legais feitas à Inspeção Regional da dos Assuntos Sociais, para a carreira de inspetor superior Saúde e Assuntos Sociais consideram-se feitas à Inspeção ou para a carreira técnica superior, de acordo com as das Atividades em Saúde. necessidades do serviço, através de lista nominativa a aprovar por despacho do Secretário Regional dos As- CAPÍTULO V suntos Sociais, salvaguardadas as respetivas posições Órgão consultivo e níveis remuneratórios. 3 — O pessoal dos serviços referidos n.º 1 do ar- Artigo 11.º tigo 10.º transita automaticamente sem dependência de quaisquer formalidades para o IASAÚDE, IP-RAM. Conselho Regional dos Assuntos Sociais 4 — Por força da organização e funcionamento do 1 — O Conselho Regional dos Assuntos Sociais, Governo Regional aprovada pelo Decreto Regulamen- abreviadamente designado por CRAS, é um órgão de tar Regional n.º 8/2011/M, de 14 de novembro, e da consulta da SRAS, que tem por missão emitir pareceres consequente transferência de pessoal dos serviços da no âmbito da definição, implementação e acompanha- extinta Secretaria Regional dos Recursos Humanos para mento das políticas de saúde, segurança social, prote- a Secretaria Regional dos Assuntos Sociais, operada nos ção civil, habitação, emprego, comunicação social, das termos do artigo 12.º do referido diploma, e da transição atividades económicas, da defesa do consumidor e da a que se referem os n.os 1 e 3 do presente artigo, as listas terceira idade, por solicitação do Secretário Regional nominativas do pessoal do Gabinete e serviços depen- dos Assuntos Sociais. dentes da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais e 2 — A composição, a forma de designação dos membros do IASAÚDE, IP-RAM serão objeto de publicitação e o regime de funcionamento do CRAS constam de portaria na 2.ª série do Jornal Oficial da Região Autónoma da do Secretário Regional dos Assuntos Sociais. Madeira. 2928 Diário da República, 1.ª série — N.º 107 — 1 de junho de 2012 CAPÍTULO VIII serviços da SRAS continuam a reger-se pelas disposições normativas que lhes são aplicáveis. Artigo 15.º Aprovado em Conselho do Governo Regional em 19 de Revogação abril de 2012. São revogados os Decretos Regulamentares Regionais O Presidente do Governo Regional, Alberto João Car- n.os 2/2004/M, de 18 de fevereiro, e 7/2007/M, de 8 de doso Gonçalves Jardim. novembro. Assinado em 11 de maio de 2012. Artigo 16.º Publique-se. Entrada em vigor e produção de efeitos O Representante da República para a Região Autónoma 1 — O presente diploma entra em vigor no dia seguinte da Madeira, Ireneu Cabral Barreto. ao da sua publicação. 2 — A fusão e reestruturação de serviços prevista no ANEXO n.º 1 do artigo 10.º do presente diploma produz efeitos com a entrada em vigor do diploma que proceder à alteração Cargos de direção intermédia do 1.º grau da orgânica do IASAÚDE, IP-RAM. e chefes de departamento 3 — A reestruturação de serviços prevista no n.º 2 do artigo 10.º do presente diploma produz efeitos com Dotação de lugares a entrada em vigor do diploma que aprovar a estru- tura nuclear do Gabinete e serviços dependentes da Cargo de direção intermédia do 1.º grau . . . . . . . . 2 SRAS. Chefes de departamento. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a) 3 4 — Até à entrada em vigor dos diplomas orgânicos a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º e o n.º 3 do artigo 7.º, os (a) A extinguir quando vagar. I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações Oficiais, Marketing e Vendas, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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