Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 107, 1.º suplemento

Data
2017-06-01

Texto integral (1460 palavras)

I SÉRIE Sexta-feira, 2 de junho de 2017 Número 107 ÍNDICE SUPLEMENTO Presidência do Conselho de Ministros Declaração de Retificação n.º 15-A/2017: Retifica o Decreto-Lei n.º 40/2017, de 4 de abril, do Mar, que aprova o regime jurídico da instalação e exploração dos estabelecimentos de culturas em águas marinhas, nelas se incluindo as águas de transição, e em águas interiores, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 37/2016, de 15 de dezembro, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 67, de 4 de abril de 2017 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2758-(2) 2758-(2) Diário da República, 1.ª série — N.º 107 — 2 de junho de 2017 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS profere decisão, e, caso a mesma seja favorável, emite o título e, no prazo de dois dias contados da emissão do Secretaria-Geral mesmo, notifica o interessado, dando-se início à con- tagem do prazo para a instalação do estabelecimento.» Declaração de Retificação n.º 15-A/2017 deve ler-se: Nos termos das disposições da alínea h) do n.º 1 do 11 — No prazo de 10 dias contados do termo dos artigo 4.º e do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 4/2012, de 16 prazos referidos no n.º 3 do artigo 6.º ou no n.º 9 do pre- de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 41/2013, de 21 de sente artigo, consoante o caso, a entidade coordenadora março, declara-se que o Decreto-Lei n.º 40/2017, publicado profere decisão, e, caso a mesma seja favorável, emite no Diário da República, 1.ª série, n.º 67, de 4 de abril de o título e, no prazo de dois dias contados da emissão do 2017, saiu com as seguintes inexatidões que, mediante mesmo, notifica o interessado, dando-se início à con- declaração da entidade emitente, assim se retificam: 1 — No n.º 4 do artigo 8.º, onde se lê: tagem do prazo para a instalação do estabelecimento.» «4 — No prazo de dois dias após a receção da comu- 5 — No n.º 12 do artigo 13.º, onde se lê: nicação pelo interessado, a entidade coordenadora dis- ponibiliza o processo às entidades públicas competentes «12 — Se outro interessado apresentar, no prazo re- em razão da matéria para, querendo, pronunciar-se.» ferido n.º 6, um idêntico pedido de atribuição de título, a entidade competente abre um procedimento sujeito à deve ler-se concorrência.» «4 — No prazo de dois dias após a receção da comu- deve ler-se: nicação do interessado, a entidade coordenadora dispo- nibiliza o processo às entidades públicas competentes «12 — Se outro interessado apresentar, no prazo em razão da matéria para, querendo, pronunciar-se.» referido n.º 7, um idêntico pedido de atribuição de título, a entidade competente abre um procedimento sujeito à 2 — No n.º 8 do artigo 9.º, onde se lê: concorrência.» «8 — Caso alguma das entidades competentes em 6 — Na alínea k) do n.º 1 do artigo 21.º, onde se lê: razão da matéria se pronuncie desfavoravelmente, cabe à entidade coordenadora notificar o interessado, no prazo «k) Em caso de morte da pessoa singular titular do de dois dias, para, querendo, pronunciar-se e reformular título de instalação e exploração, caso não seja apresen- o pedido, no prazo de 10 dias.» tada pelos seus herdeiros ou legatários a comunicação a que se refere o n.º 4 do artigo 19.º ou caso não haja deve ler-se: aceitação da herança por nenhum dos herdeiros legais, com exceção do Estado;» 8 — Caso alguma das entidades competentes em razão da matéria se pronuncie desfavoravelmente, cabe à deve ler-se: entidade coordenadora notificar o interessado, no prazo de dois dias, para, querendo, pronunciar-se ou reformu- «k) Em caso de morte da pessoa singular titular do lar o pedido, no prazo de 10 dias.» título de instalação e exploração, caso não seja apresen- tada pelos seus herdeiros ou legatários a comunicação 3 — No n.º 13 do artigo 9.º, onde se lê: a que se refere o n.º 5 do artigo 19.º ou caso não haja aceitação da herança por nenhum dos herdeiros legais, «13 — No prazo de 10 dias contados do termo dos com exceção do Estado;» prazos referidos no n.º 2 do artigo 6.º, ou no n.º 9 do presente artigo, consoante o caso, a entidade coordena- 7 — No n.º 5 do artigo 22.º, onde se lê: dora profere decisão e, no caso de a mesma ser favorá- vel, emite o título e notifica o interessado, no prazo de «5 — Caso o titular do TAA cumpra e faça prova dois dias, dando-se início à contagem do prazo para a do cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 17.º, instalação do estabelecimento.» a entidade coordenadora procede ao levantamento da caução no prazo máximo de 10 dias após a data de deve ler-se: caducidade do TAA.» «13 — No prazo de 10 dias contados do termo dos deve ler-se: prazos referidos no n.º 3 do artigo 6.º ou no n.º 9 do pre- sente artigo, consoante o caso, a entidade coordenadora «5 — Caso o titular do TAA cumpra e faça prova profere decisão e, no caso de a mesma ser favorável, do cumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 17.º, emite o título e notifica o interessado, no prazo de dois a entidade coordenadora procede ao levantamento da dias, dando-se início à contagem do prazo para a insta- caução no prazo máximo de 10 dias após a data de lação do estabelecimento.» caducidade do TAA.» 4 — No n.º 11 do artigo 13.º, onde se lê: 8 — No n.º 5 do artigo 24.º, onde se lê: «11 — No prazo de 10 dias contados do termo dos «5 — A TAQ é liquidada no momento em que o prazos referidos no n.º 3 do artigo 6.º ou no n.º 8 do pre- interessado inicia um dos procedimentos previstos no sente artigo, consoante o caso, a entidade coordenadora artigo 7.º ou no artigo 11.º, o qual só prossegue após Diário da República, 1.ª série — N.º 107 — 2 de junho de 2017 2758-(3) realização do pagamento e respetiva confirmação pela estabelecimentos conexos sem atribuição de TAA, de entidade coordenadora.» acordo com o artigo 17.º;» deve ler-se: 11 — Na alínea d) do n.º 2 do artigo 38.º, onde se lê: «5 — A TAQ é liquidada no momento em que o «d) Até à ultrapassagem do prazo de instrução esta- interessado inicia um dos procedimentos previstos no belecido pelo artigo 48.º.» artigo 7.º ou no artigo 10.º, o qual só prossegue após realização do pagamento e respetiva confirmação pela deve ler-se: entidade coordenadora.» «d) Até à ultrapassagem do prazo de instrução.» 9 — Na alínea e) do n.º 3 do artigo 35.º, onde se lê: 12 — No n.º 3 do artigo 38.º, onde se lê: «e) A instalação e exploração do estabelecimento de culturas em águas marinhas ou em águas interiores, ou «3 — Quando, nos termos da alínea c) do n.º 1, seja estabelecimentos conexos, em violação do disposto no determinada a suspensão total das atividades exercidas n.º 2 do artigo 14.º;» pelo arguido e este venha a ser condenado, no mesmo processo, em sanção acessória que consista em inter- deve ler-se: dição ou inibição do exercício das mesmas atividades «e) A instalação e exploração do estabelecimento ou funções, é descontado por inteiro no cumprimento de culturas em águas marinhas ou em águas interiores, da sanção acessória o tempo de duração da suspensão ou estabelecimentos conexos, em violação do disposto preventiva.» no artigo 17.º;» deve ler-se: 10 — Na alínea b) do n.º 4 do artigo 35.º, onde se lê: «3 — Quando, nos termos da alínea b) do n.º 1, seja «b) A instalação e exploração de estabelecimento de determinada a suspensão total das atividades exercidas culturas em águas marinhas ou em águas interiores, ou pelo arguido e este venha a ser condenado, no mesmo estabelecimentos conexos sem atribuição de TAA, de processo, em sanção acessória que consista em inter- acordo com o artigo 14.º;» dição do exercício das mesmas atividades ou funções, é descontado por inteiro no cumprimento da sanção deve ler-se: acessória o tempo de duração da suspensão preventiva.» «b) A instalação e exploração de estabelecimento de Secretaria-Geral, 2 de junho de 2017. — A Secretária- culturas em águas marinhas ou em águas interiores, ou -Geral Adjunta, Catarina Romão Gonçalves. 2758-(4) Diário da República, 1.ª série — N.º 107 — 2 de junho de 2017 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
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