Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 107, 1.º suplemento
- Data
- 2017-06-01
Texto integral (1460 palavras)
I SÉRIE
Sexta-feira, 2 de junho de 2017 Número 107
ÍNDICE
SUPLEMENTO
Presidência do Conselho de Ministros
Declaração de Retificação n.º 15-A/2017:
Retifica o Decreto-Lei n.º 40/2017, de 4 de abril, do Mar, que aprova o regime jurídico
da instalação e exploração dos estabelecimentos de culturas em águas marinhas, nelas se
incluindo as águas de transição, e em águas interiores, no uso da autorização legislativa
concedida pela Lei n.º 37/2016, de 15 de dezembro, publicado no Diário da República,
1.ª série, n.º 67, de 4 de abril de 2017 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2758-(2)
2758-(2) Diário da República, 1.ª série — N.º 107 — 2 de junho de 2017
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS profere decisão, e, caso a mesma seja favorável, emite
o título e, no prazo de dois dias contados da emissão do
Secretaria-Geral mesmo, notifica o interessado, dando-se início à con-
tagem do prazo para a instalação do estabelecimento.»
Declaração de Retificação n.º 15-A/2017 deve ler-se:
Nos termos das disposições da alínea h) do n.º 1 do 11 — No prazo de 10 dias contados do termo dos
artigo 4.º e do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 4/2012, de 16
prazos referidos no n.º 3 do artigo 6.º ou no n.º 9 do pre-
de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 41/2013, de 21 de
sente artigo, consoante o caso, a entidade coordenadora
março, declara-se que o Decreto-Lei n.º 40/2017, publicado
profere decisão, e, caso a mesma seja favorável, emite
no Diário da República, 1.ª série, n.º 67, de 4 de abril de
o título e, no prazo de dois dias contados da emissão do
2017, saiu com as seguintes inexatidões que, mediante
mesmo, notifica o interessado, dando-se início à con-
declaração da entidade emitente, assim se retificam:
1 — No n.º 4 do artigo 8.º, onde se lê: tagem do prazo para a instalação do estabelecimento.»
«4 — No prazo de dois dias após a receção da comu- 5 — No n.º 12 do artigo 13.º, onde se lê:
nicação pelo interessado, a entidade coordenadora dis-
ponibiliza o processo às entidades públicas competentes «12 — Se outro interessado apresentar, no prazo re-
em razão da matéria para, querendo, pronunciar-se.» ferido n.º 6, um idêntico pedido de atribuição de título,
a entidade competente abre um procedimento sujeito à
deve ler-se concorrência.»
«4 — No prazo de dois dias após a receção da comu- deve ler-se:
nicação do interessado, a entidade coordenadora dispo-
nibiliza o processo às entidades públicas competentes «12 — Se outro interessado apresentar, no prazo
em razão da matéria para, querendo, pronunciar-se.» referido n.º 7, um idêntico pedido de atribuição de título,
a entidade competente abre um procedimento sujeito à
2 — No n.º 8 do artigo 9.º, onde se lê: concorrência.»
«8 — Caso alguma das entidades competentes em 6 — Na alínea k) do n.º 1 do artigo 21.º, onde se lê:
razão da matéria se pronuncie desfavoravelmente, cabe à
entidade coordenadora notificar o interessado, no prazo «k) Em caso de morte da pessoa singular titular do
de dois dias, para, querendo, pronunciar-se e reformular título de instalação e exploração, caso não seja apresen-
o pedido, no prazo de 10 dias.» tada pelos seus herdeiros ou legatários a comunicação
a que se refere o n.º 4 do artigo 19.º ou caso não haja
deve ler-se: aceitação da herança por nenhum dos herdeiros legais,
com exceção do Estado;»
8 — Caso alguma das entidades competentes em
razão da matéria se pronuncie desfavoravelmente, cabe à deve ler-se:
entidade coordenadora notificar o interessado, no prazo
de dois dias, para, querendo, pronunciar-se ou reformu- «k) Em caso de morte da pessoa singular titular do
lar o pedido, no prazo de 10 dias.» título de instalação e exploração, caso não seja apresen-
tada pelos seus herdeiros ou legatários a comunicação
3 — No n.º 13 do artigo 9.º, onde se lê: a que se refere o n.º 5 do artigo 19.º ou caso não haja
aceitação da herança por nenhum dos herdeiros legais,
«13 — No prazo de 10 dias contados do termo dos com exceção do Estado;»
prazos referidos no n.º 2 do artigo 6.º, ou no n.º 9 do
presente artigo, consoante o caso, a entidade coordena- 7 — No n.º 5 do artigo 22.º, onde se lê:
dora profere decisão e, no caso de a mesma ser favorá-
vel, emite o título e notifica o interessado, no prazo de «5 — Caso o titular do TAA cumpra e faça prova
dois dias, dando-se início à contagem do prazo para a do cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 17.º,
instalação do estabelecimento.» a entidade coordenadora procede ao levantamento da
caução no prazo máximo de 10 dias após a data de
deve ler-se: caducidade do TAA.»
«13 — No prazo de 10 dias contados do termo dos deve ler-se:
prazos referidos no n.º 3 do artigo 6.º ou no n.º 9 do pre-
sente artigo, consoante o caso, a entidade coordenadora «5 — Caso o titular do TAA cumpra e faça prova
profere decisão e, no caso de a mesma ser favorável, do cumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 17.º,
emite o título e notifica o interessado, no prazo de dois a entidade coordenadora procede ao levantamento da
dias, dando-se início à contagem do prazo para a insta- caução no prazo máximo de 10 dias após a data de
lação do estabelecimento.» caducidade do TAA.»
4 — No n.º 11 do artigo 13.º, onde se lê: 8 — No n.º 5 do artigo 24.º, onde se lê:
«11 — No prazo de 10 dias contados do termo dos «5 — A TAQ é liquidada no momento em que o
prazos referidos no n.º 3 do artigo 6.º ou no n.º 8 do pre- interessado inicia um dos procedimentos previstos no
sente artigo, consoante o caso, a entidade coordenadora artigo 7.º ou no artigo 11.º, o qual só prossegue após
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realização do pagamento e respetiva confirmação pela estabelecimentos conexos sem atribuição de TAA, de
entidade coordenadora.» acordo com o artigo 17.º;»
deve ler-se: 11 — Na alínea d) do n.º 2 do artigo 38.º, onde se lê:
«5 — A TAQ é liquidada no momento em que o «d) Até à ultrapassagem do prazo de instrução esta-
interessado inicia um dos procedimentos previstos no belecido pelo artigo 48.º.»
artigo 7.º ou no artigo 10.º, o qual só prossegue após
realização do pagamento e respetiva confirmação pela deve ler-se:
entidade coordenadora.»
«d) Até à ultrapassagem do prazo de instrução.»
9 — Na alínea e) do n.º 3 do artigo 35.º, onde se lê:
12 — No n.º 3 do artigo 38.º, onde se lê:
«e) A instalação e exploração do estabelecimento de
culturas em águas marinhas ou em águas interiores, ou «3 — Quando, nos termos da alínea c) do n.º 1, seja
estabelecimentos conexos, em violação do disposto no determinada a suspensão total das atividades exercidas
n.º 2 do artigo 14.º;» pelo arguido e este venha a ser condenado, no mesmo
processo, em sanção acessória que consista em inter-
deve ler-se: dição ou inibição do exercício das mesmas atividades
«e) A instalação e exploração do estabelecimento ou funções, é descontado por inteiro no cumprimento
de culturas em águas marinhas ou em águas interiores, da sanção acessória o tempo de duração da suspensão
ou estabelecimentos conexos, em violação do disposto preventiva.»
no artigo 17.º;»
deve ler-se:
10 — Na alínea b) do n.º 4 do artigo 35.º, onde se lê: «3 — Quando, nos termos da alínea b) do n.º 1, seja
«b) A instalação e exploração de estabelecimento de determinada a suspensão total das atividades exercidas
culturas em águas marinhas ou em águas interiores, ou pelo arguido e este venha a ser condenado, no mesmo
estabelecimentos conexos sem atribuição de TAA, de processo, em sanção acessória que consista em inter-
acordo com o artigo 14.º;» dição do exercício das mesmas atividades ou funções,
é descontado por inteiro no cumprimento da sanção
deve ler-se: acessória o tempo de duração da suspensão preventiva.»
«b) A instalação e exploração de estabelecimento de Secretaria-Geral, 2 de junho de 2017. — A Secretária-
culturas em águas marinhas ou em águas interiores, ou -Geral Adjunta, Catarina Romão Gonçalves.
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