Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 106

Data
2013-06-01

Texto integral (5070 palavras)

I SÉRIE Segunda-feira, 3 de junho de 2013 Número 106 ÍNDICE Assembleia da República Resolução da Assembleia da República n.º 74/2013: Recomenda ao Governo que assuma uma posição concertada de debate nas várias instâncias europeias, no sentido de alertar a União Europeia para o reforço de meios e legitimidade visando a superação de impasses e o aperfeiçoamento de um quadro de confiança e da estabilidade na relação entre os Estados membros da União Europeia, bem como de adesão duradoura dos seus cidadãos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3210 Resolução da Assembleia da República n.º 75/2013: Definição da posição de princípio da Assembleia da República, perante os Parlamentos nacio- nais dos outros Estados membros da União Europeia, em matérias europeias de importância relevante. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3210 Resolução da Assembleia da República n.º 76/2013: Recomenda ao Governo que assegure o financiamento para concretização do Projeto Global de Estabilização das Encostas de Santarém . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3210 Presidência do Conselho de Ministros Resolução do Conselho de Ministros n.º 35/2013: Autoriza a abertura do procedimento do concurso para a adjudicação da exploração do Centro de Atendimento do Serviço Nacional de Saúde e a prorrogação do atual contrato até à conclusão daquele procedimento, delegando no Ministro da Saúde a competência para a prática dos atos a realizar. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3211 Região Autónoma da Madeira Decreto Legislativo Regional n.º 17/2013/M: Fixa o valor de remuneração do trabalho médico extraordinário no Serviço de Urgência . . . . . 3211 Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 12/2013/M: Apresenta uma Resolução sobre a rede consular e as comunidades portuguesas . . . . . . . . . . . . 3213 Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 13/2013/M: Resolve apresentar à Assembleia da República a Proposta de Lei sobre o aumento do salário mínimo nacional. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3213 3210 Diário da República, 1.ª série — N.º 106 — 3 de junho de 2013 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA e) Reforma do Estado, no reforço da capacidade insti- tucional e de uma Administração Pública eficiente. Resolução da Assembleia da República n.º 74/2013 Aprovada em 9 de maio de 2013. A Presidente da Assembleia da República, Maria da Recomenda ao Governo que assuma uma posição concertada de debate nas várias instâncias europeias, no sentido de alertar a Assunção A. Esteves. União Europeia para o reforço de meios e legitimidade visando a superação de impasses e o aperfeiçoamento de um quadro Resolução da Assembleia da República n.º 75/2013 de confiança e da estabilidade na relação entre os Estados membros da União Europeia, bem como de adesão duradoura Definição da posição de princípio da Assembleia da República, dos seus cidadãos. perante os Parlamentos nacionais dos outros Estados mem- bros da União Europeia, em matérias europeias de importância A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 relevante. do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que: 1 — Reforce os mecanismos de legitimação do processo A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 de decisão europeu, quer no quadro político geral, quer do artigo 166.º da Constituição: no quadro específico da União Económica e Monetária 1 — Apoiar o reforço do papel dos Parlamentos nacio- (UEM). nais nas tarefas da integração europeia; 2 — Contribua para a agilização dos processos de de- 2 — Reconhecer a relevância da participação da As- cisão europeus e concretização das decisões tomadas, no sembleia da República nos trabalhos com os Parlamentos quadro institucional, de modo a obter a máxima eficácia de cada Estado membro da União Europeia; das mesmas. 3 — Estabelecer um debate prévio, em sessão plenária, 3 — Assuma, no quadro das decisões europeias: no sentido de definir a posição de princípio da Assembleia da República, no quadro de relacionamento entre Parla- a) Medidas decisivas de combate ao desemprego e mais mentos nacionais e perante estes e o Parlamento Europeu, concretamente ao desemprego jovem, que constitui uma em matérias europeias de importância relevante; das maiores ameaças à coesão social; 4 — Assegurar a apresentação e apreciação de relatórios b) A concretização, da agenda de reformas estruturais elaborados a propósito de cada participação. nos mercados de bens e serviços, no âmbito do mercado interno, através da remoção de barreiras às atividades eco- Aprovada em 9 de maio de 2013. nómicas intraeuropeias e à dinamização da concorrência; A Presidente da Assembleia da República, Maria da c) A governação económica no quadro da UEM, concre- Assunção A. Esteves. tizando o semestre europeu e assumindo toda a legislação entretanto produzida, assegurando o rigor das políticas públi- cas e potenciando, em simultâneo, o crescimento económico; Resolução da Assembleia da República n.º 76/2013 d) A efetiva realização da união e supervisão bancária com o objetivo de impedir novos desvios no quadro finan- Recomenda ao Governo que assegure o financiamento ceiro europeu, no espaço de tempo mais curto possível, para concretização do Projeto assim como de outros mecanismos de solidariedade; Global de Estabilização das Encostas de Santarém e) A consagração do disposto no Tratado sobre a Estabili- AAssembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do dade, Coordenação e Governação na UEM, nomeadamente artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que: o disposto no artigo 13.º, relativo ao maior envolvimento 1 — Promova, a breve prazo, os procedimentos neces- por parte dos Parlamentos nacionais e do Parlamento Eu- sários e assegure o financiamento, com recurso às fontes ropeu, com vista à realização dos objetivos nele previstos; de financiamento nacional ou comunitárias que entender f) O desenvolvimento do comércio internacional com como mais adequadas, para a concretização de uma solução Estados terceiros buscando a celebração de acordos espe- duradoura e definitiva para o problema da instabilidade cíficos que potenciem a criação de condições de recipro- das encostas de Santarém, traduzida no Projeto Global de cidade ou donde resultem zonas de comércio livre, como Estabilização das Encostas de Santarém, elaborado nos decorre das negociações atuais com os países da América termos do Protocolo assinado em 2004. Latina e com os Estados Unidos da América. 2 — Assegure medidas preventivas necessárias para promover a preservação do património histórico e habita- 4 — Assuma orientações nacionais de acordo com uma cional existente e prevenir o risco de erosão das barreiras estratégia de desenvolvimento sustentado, assente nos até à resolução definitiva do problema da instabilidade das seguintes vetores: encostas de Santarém e que vise prioritariamente a proteção a) Promoção da competitividade e internacionalização das pessoas e a preservação dos seus bens. da economia, através do reforço da competitividade das 3 — Constitua, em articulação com a Câmara Munici- PME e dos setores agrícola, das pescas e da aquicultura; pal de Santarém, uma comissão de coordenação que seja b) Formação de capital humano e promoção da coesão responsável pelo acompanhamento de todo o processo de social; execução do Projeto, com capacidade para promover as c) Promoção do emprego e da inclusão social, bem como ações corretivas que sejam necessárias em caso de ocor- dos apoios à mobilidade laboral e ao combate à pobreza, rência de desvios temporais ou financeiros face ao previsto distribuindo investimento na educação, nas competências no projeto inicial. e na aprendizagem ao longo da vida; Aprovada em 10 de maio de 2013. d) Desenvolvimento sustentável, valorizando a coesão e competitividade territoriais, a proteção do ambiente e a A Presidente da Assembleia da República, Maria da promoção da eficiência energética; Assunção A. Esteves. Diário da República, 1.ª série — N.º 106 — 3 de junho de 2013 3211 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS publicação no Jornal Oficial da União Europeia, para a aquisição de serviços referida no número anterior. 3 — Autorizar, nos termos da alínea e) do n.º 1 do Resolução do Conselho de Ministros n.º 35/2013 artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, a O Centro de Atendimento do Serviço Nacional de Saúde, realização da despesa inerente à prorrogação do contrato em funcionamento desde 2007, tem-se revelado um impor- do Centro de Atendimento do Serviço Nacional de Saúde, tante instrumento de apoio na prestação de cuidados de desde 1 de janeiro de 2013 até à conclusão do procedi- saúde, permitindo ampliar e melhorar a acessibilidade aos mento previsto no número anterior, até ao montante de serviços de saúde e racionalizar a utilização dos recursos 13983324,00, EUR, a que acresce IVA à taxa legal em vigor. existentes, materiais e humanos, disciplinando a orientação 4 — Delegar, com a faculdade de subdelegação, no Minis- de utentes no acesso aos serviços, bem como aumentar a tro da Saúde, a competência para a prática de todos os atos eficácia e eficiência do sector público da saúde através do a realizar no âmbito do procedimento referido no n.º 2, encaminhamento dos utentes para as instituições integradas incluindo a designação do júri do procedimento, nos termos no Serviço Nacional de Saúde mais adequadas. do artigo 67.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado A Resolução do Conselho de Ministros n.º 37/2011, de 30 pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, e a aprovação de agosto, autorizou a despesa e o recurso ao procedimento do programa do procedimento e do caderno de encargos, pré-contratual de concurso limitado por prévia qualificação, nos termos do n.º 2 do artigo 40.º do mesmo Código, bem com publicação no Jornal Oficial da União Europeia, com como a competência para a prática de todos os atos a realizar vista à celebração de um contrato de prestação de serviços no âmbito da autorização concedida no número anterior. para a exploração do Centro de Atendimento do Serviço 5 — Determinar que os encargos resultantes do disposto Nacional de Saúde, bem como a repartição de encargos nos n.ºs 1 e 3, até ao montante de 27 830 161,00 EUR, por anos económicos, abandonando, assim, o modelo não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes anterior sujeito ao regime das parcerias público-privadas. montantes, aos quais acresce IVA à taxa legal em vigor: Tendo em consideração o interesse público subjacente à 2013 —9079 805,00 EUR; continuidade do funcionamento do Centro de Atendimento do 2014 — 8 365 228,00 EUR; Serviço Nacional de Saúde, aquela resolução do Conselho de 2015 — 6 923 419,00 EUR; Ministros autorizou, ainda, a prorrogação do contrato relativo 2016 — 3 461 709,00 EUR. ao referido centro, no montante de 9535174,00 EUR, a que acresce IVA à taxa legal em vigor, até à conclusão do pro- 6 — Estabelecer que o montante fixado para cada ano cedimento pré-contratual autorizado pela mesma resolução. pode ser acrescido do saldo apurado no ano que antecede. A Resolução do Conselho de Ministros n.º111-C/2012, 7 — Estabelecer que os encargos decorrentes da presente de 28 de dezembro, autorizou a despesa inerente à prorro- resolução são suportados por verbas adequadas inscritas e gação do contrato do Centro de Atendimento do Serviço a inscrever no orçamento da Direção-Geral da Saúde. Nacional de Saúde desde 1 de julho de 2012, no mon- 8 — Determinar que a presente resolução produz efeitos tante máximo de 5 610 248,00 EUR, dado que o contrato desde a data da sua aprovação. celebrado na sequência do procedimento autorizado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 37/2011, de 30 Presidência do Conselho de Ministros, 30 de maio de de agosto, se encontrava, ainda, pendente no Tribunal de 2013. — O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. Contas para efeitos de fiscalização prévia. Tendo presente que o Tribunal de Contas notificou o Ministério da Saúde do acórdão que recusou o visto ao REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA contrato de prestação de serviços para a exploração do Centro de Atendimento do Serviço Nacional de Saúde, Assembleia Legislativa torna-se urgente dar início a um novo procedimento con- cursal e autorizar a respetiva despesa. A presente resolução autoriza, ainda, a realização da des- Decreto Legislativo Regional n.º 17/2013/M pesa inerente ao funcionamento do Centro de Atendimento FIXA O VALOR DE REMUNERAÇÃO DO TRABALHO MÉDICO do Serviço Nacional de Saúde até ao início da vigência EXTRAORDINÁRIO NO SERVIÇO DE URGÊNCIA do novo contrato a celebrar na sequência do procedimento concursal que agora se autoriza. O Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, Assim: E.P.E. adiante designado por SESARAM, E.P.E., tem como Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º do missão a prestação de cuidados de saúde à população, com Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, do artigo 109.º do atendimento de qualidade, em tempo útil, com eficiência Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei e humanidade, no quadro dos recursos humanos, finan- n.º 18/2008, de 29 de janeiro, e da alínea g) do artigo 199.º ceiros e técnicos disponíveis, carecendo, ainda de pessoal da Constituição, o Conselho de Ministros resolve: qualificado, para assegurar aquela missão, em particular 1 — Autorizar, nos termos da alínea e) do n.º 1 do pessoal médico nalgumas especialidades. artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, a O SESARAM, E.P.E. é a única entidade pública de realização da despesa com a aquisição dos serviços para a prestação de cuidados de saúde na Região Autónoma da exploração do Centro de Atendimento do Serviço Nacio- Madeira e dispõe de vários Serviços de Urgência, quer no nal de Saúde no montante até 13846837,00, EUR, a que Hospital Dr. Nélio Mendonça, quer em diversos Centros acresce IVA à taxa legal em vigor. de Saúde, unidade de cuidados intensivos e unidade de 2 — Autorizar, nos termos da alínea b) do n.º 1 do cuidados intermédios, para os quais não tem, nem consegue artigo 20.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado ter profissionais em número suficiente para assegurar o pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, o recurso funcionamento ininterrupto daqueles serviços, sem que se ao procedimento pré contratual de concurso público, com promova o recurso à prestação de trabalho extraordinário 3212 Diário da República, 1.ª série — N.º 106 — 3 de junho de 2013 e suplementar, como tem vindo a suceder até à presente da Madeira, E.P.E. não está sujeita a limites máximos data. Com efeito, a prestação de cuidados de saúde à po- quando seja necessária ao funcionamento de serviços de pulação em situações de urgência tem vindo a ser asse- urgência ou de atendimento permanente, não podendo gurada através da concordância dos médicos em prestar os trabalhadores realizar mais de 48 horas por semana, trabalho extraordinário para além dos limites consignados. incluindo trabalho suplementar ou extraordinário, num Esta escassez de médicos tem um grande impacto na período de referência de seis meses. Região Autónoma da Madeira, podendo mesmo fazer peri- 2 - A prestação de trabalho suplementar ou extraor- gar a prestação de cuidados de saúde à população. dinário e noturno deve, sem prejuízo do cumprimento Considerando que, embora no território continental a do período normal de trabalho, garantir o descanso entre oferta de cuidados de saúde seja muito mais ampla, a pró- jornadas de trabalho, de modo a proporcionar a necessária pria Lei do Orçamento de Estado para 2013, consignou no segurança do doente e do profissional na prestação de artigo 73º um aditamento ao Estatuto do Serviço Nacional cuidados de saúde. de Saúde, que estabelece, designadamente, que a realiza- ção de trabalho suplementar ou extraordinário no âmbito Artigo 2º do Serviço Nacional de Saúde não está sujeita a limites Regime excecional máximos quando seja necessária ao funcionamento de serviços de urgência ou de atendimento permanente, não 1 - Nas situações em que, esgotado o limite a que se podendo os trabalhadores realizar mais de 48 horas por refere o nº 1 do artigo anterior, não seja possível estabe- semana, incluindo trabalho suplementar ou extraordinário, lecer escalas de serviço de urgência que garantam a pres- num período de referência de seis meses. tação de cuidados de saúde, os médicos, mediante o seu Considerando que, estamos perante circunstâncias acordo, podem ainda ser chamados a prestarem trabalho particularmente graves, cumprindo assegurar o regular extraordinário. funcionamento dos serviços de urgência e de atendimento 2 - Na situação a que se refere o número anterior, os permanente do SESARAM, E.P.E., que são serviços es- médicos serão remunerados de acordo com a tabela apro- senciais, de interesse público e vital, garantes da proteção vada em anexo ao presente diploma e que dele faz parte do direito à saúde constitucionalmente consagrado, há que integrante. conformar os limites da realização do trabalho extraordi- nário médico no SESARAM com as reais necessidades, Artigo 3º partindo da base normativa existente a nível nacional. Prevalência Neste contexto, o presente Decreto Legislativo Regional visa, considerando a supra referida escassez de pessoal O regime previsto nos artigos anteriores tem natureza médico, conseguir assegurar a manutenção dos cuidados imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas de saúde a todos os cidadãos, fazendo uso do único meca- especiais ou excecionais em contrário, e sobre instrumen- nismo legal disponível, a agilização do recurso à prestação tos de regulamentação coletiva de trabalho e contratos de horas extraordinárias/suplementares. de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado O recurso a este mecanismo permitirá colmatar, a curto por estes. prazo, a escassez de pessoal médico e, consequentemente assegurar os serviços de urgência. Artigo 4º Considerando ainda que, com a entrada em vigor do Repristinação Decreto Legislativo Regional nº 12/2012/M, de 2 de julho, revogou-se por lapso as alterações efetuadas pelo Decreto É repristinado o artigo 6º do Decreto Legislativo Re- Legislativo Regional nº 23/2008/M, de 23 de junho, ao gional nº 23/2008/M, de 23 de junho. Estatuto do Sistema Regional de Saúde, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional nº 4/2003/M, de 7 de abril, Artigo 5º pelo que urge repristinar o artigo 6º do Decreto Legislativo Produção de efeitos Regional nº 23/2008/M, de 23 de junho. Foram ouvidas as entidades sindicais, para efeitos do 1 - O disposto no artigo 1º reporta os seus efeitos a 1 de disposto na Lei nº 23/98, de 26 de maio. janeiro de 2013. Assim: 2 - O disposto no artigo 4º reporta os seus efeitos a 3 de A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Ma- julho de 2012. deira decreta, nos termos do disposto na alínea a) do nº 1 Artigo 6º do artigo 227º e artigo 228º, ambos da Constituição da República Portuguesa, na alínea c) do nº 1 do artigo 37º, na Entrada em vigor alínea m) do artigo 40º e no nº 1 do artigo 41º do Estatuto O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, da sua publicação. aprovado pela Lei nº 13/91, de 5 de junho, com as alterações introduzidas pela Lei nº 130/99, de 21 de agosto e pela Lei Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa nº 12/2000, de 21 de junho, conjugado com o artigo 21º do da Região Autónoma da Madeira em 8 de maio de 2013. Decreto Legislativo Regional nº 4/2003/M, de 7 de abril, O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel o seguinte: Jardim Olival de Mendonça. Artigo 1º Assinado em 20 de maio de 2013. Organização do tempo de trabalho no âmbito do Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, E.P.E. Publique-se. 1 - A realização de trabalho suplementar ou extraordi- O Representante da República para a Região Autónoma nário no âmbito do Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto. Diário da República, 1.ª série — N.º 106 — 3 de junho de 2013 3213 ANEXO (a que se refere o nº 2 do artigo 2º) TABELA Remunerações por hora correspondentes a modalidades específicas de trabalho Trabalho Normal Trabalho Extraordinário Trabalho diurno em dias úteis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . R (a) 1,25 R – Primeira hora 1,375 R – Horas seguintes Trabalho noturno em dias úteis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,5 R 1,75 R - Primeira hora 1,875 R -Horas seguintes Trabalho diurno aos sábados depois das l3 horas, domingos, feriados e dias de descanso semanal . . . . 1,5 R 1,75R – Primeira hora 1,875 R - Horas seguintes Trabalho noturno aos sábados depois das 20 horas, domingos, feriados e dias de descanso semanal . . . . 2R 2,25R - Primeira hora 2,375 R -Horas seguintes (a) Nota: o valor R corresponde à remuneração calculada para a hora de trabalho normal diurno em dia útil. Resolução da Assembleia Legislativa da Região e Regimentais aplicáveis, aprova a presente Resolução a Autónoma da Madeira n.º 12/2013/M ser enviada ao Ministério dos Negócios Estrangeiros, no sentido de que, com a celeridade que o tema merece, as A REDE CONSULAR E AS COMUNIDADES PORTUGUESAS ações tendentes à resolução dos problemas citados sejam desencadeadas e a breve trecho possamos ter uma rede Os Consulados de Portugal num qualquer país cons- consular que prestigie Portugal e sirva com dedicação e tituem o único meio físico de contacto, tendencialmente respeito os portugueses espalhados pelo mundo. fácil e eficaz, entre o Estado Português e os cidadãos portu- Da presente Resolução será dado conhecimento à As- gueses que num desses países, por qualquer razão, tenham sembleia da República, ao Senhor Presidente da República, decidido residir e fazer a sua vida. ao Senhor Primeiro-Ministro e ao Senhor Representante É imperioso, portanto, que essas estruturas, pesadas, sob da República na Região Autónoma da Madeira. o ponto de vista financeiro, para o Orçamento do Estado, cumpram com rigor e eficiência as funções que lhes in- Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legisla- cumbem e de cuja eficácia os cidadãos dependem no seu tiva da Região Autónoma da Madeira em 8 de maio de quotidiano de ligação à Pátria. 2013. Por razões nunca completamente esclarecidas, as quei- O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel xas dos nossos concidadãos em relação aos consulados Jardim Olival de Mendonça. atravessam os anos, sem que se vá notando da parte dos sucessivos governos e dos sucessivos ministros dos negó- cios estrangeiros, vontade ou capacidade para a adoção de Resolução da Assembleia Legislativa da Região políticas pragmáticas de adequação das redes consulares Autónoma da Madeira n.º 13/2013/M e dos consulados às exigências dos portugueses e às ne- cessidades de Portugal neste domínio. PROPOSTA DE LEI À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Por razões de natureza corporativa, ou por inadmissíveis influências pessoais e políticas, ou por mera negligência, as queixas, oriundas dos mais variados cantos do mundo, AUMENTO DO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL continuam a fazer-se sentir e a merecer, da parte de quem, O salário mínimo nacional (ou retribuição mínima men- como os deputados, pode assumir alguma (ou algumas) sal garantida como é agora designado) foi uma conquista iniciativa(s) neste domínio, mais atenção e inconformismo dos trabalhadores portugueses, consagrada logo após o face a esta situação que se vai eternizando, a demora, a 25 de Abril e que constituiu então uma significativa me- burocracia e a inércia e, pelo desrespeito, e pelo desinte- lhoria das condições de vida dos que por ele foram abran- resse, agravando o descontentamento – quantas vezes, o gidos, tendo, igualmente, impacto nos salários em geral. desespero – de todos os que desejariam, legitimamente, Entretanto, as atualizações determinadas pelos sucessi- que o País os tratasse de forma mais atenta e digna. vos governos para o salário mínimo nacional cifraram-se Do Reino Unido, da Venezuela, da África do Sul e de abaixo do aumento dos rendimentos médios bem como do outras paragens, o caudal de queixas e denúncias não se índice de preços ao consumidor. esgota e reivindica, claramente, que, no âmbito dos es- Durante muitos anos a não atualização adequada do forços de modernização da Administração em Portugal, o salário mínimo nacional foi justificada pela existência Governo reflita sobre toda a problemática da rede consular de inúmeras outras prestações sociais e até taxas e ou- portuguesa e encontre, de uma vez por todas, as soluções tros pagamentos indexadas ao seu valor, pelo que o seu que se impõem, serviços eficientes e de qualidade aos aumento provocaria um efeito de cascata com grandes nossos emigrantes. dimensões. Esse problema foi, no que toca ao Salário Nestes termos, a Assembleia Legislativa da Região Au- Mínimo Nacional, ultrapassado pela criação do indexante tónoma da Madeira, ao abrigo das disposições Estatutárias de apoios sociais. 3214 Diário da República, 1.ª série — N.º 106 — 3 de junho de 2013 Nos últimos anos, foi alcançado um acordo entre o momento de recessão económica, pelos impactos positivos Governo da República, as centrais sindicais e as associa- que terá para a dinamização do mercado interno, o que não ções patronais, no sentido de aumentar progressivamente dispensa a melhoria das remunerações dos trabalhadores, o Salário Mínimo Nacional pelo menos até 500 euros no situação que, no presente, vem sendo avaliada ao nível da início de 2011. Ao longo dos vários anos da sua progressão, concertação social e do próprio governo, face também aos o acordo foi sistematicamente sendo questionado pelas compromissos institucionais assumidos com os credores mesmas associações patronais que com ele se tinham com- externos. prometido, logrando obter com isso apoios substanciais do Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma Estado por compensação dos aumentos acordados. da Madeira, nos termos no disposto na alínea f) do nº 1 Apesar de a Assembleia da República ter aprovado a do artigo 227º e na alínea b) do nº 1 do artigo 37º do Es- Resolução nº 125/2010, de 12 de novembro, em que se tatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da recomendava a confirmação do valor de 500 euros a 1 de Madeira, aprovado pela Lei nº 13/91, de 5 de junho, com janeiro de 2011, não foi possível cumprir tal como estava acordado. as alterações introduzidas pela Lei nºs 130/99, de 21 de Em Portugal o Salário Mínimo Nacional é a remune- agosto e 12/2000, de 21 de junho, apresenta à Assembleia ração de referência para centenas de milhares de traba- da República a seguinte proposta de Lei: lhadores e tem, em simultâneo, o mais baixo valor da Zona Euro e a significativa distância da generalidade dos Artigo 1º restantes países, nomeadamente a Bélgica, a Irlanda, a Aumento da Retribuição Mínima Mensal Garantida França, a Espanha, o Luxemburgo, a Grécia, a Holanda e o Reino Unido. 1 - O valor da Retribuição Mínima Mensal Garantida é O aumento do salário mínimo nacional nos últimos aumentado em conformidade com os termos do presente anos alargou o âmbito da sua aplicação a um número cres- diploma, conduzindo-se o processo de acordo com o es- cente de trabalhadores. O seu aumento para 500 euros tipulado no artigo 273º do Código do Trabalho, aprovado terá impacto na remuneração de centenas de milhares de pela Lei nº 7/2009, de 12 de fevereiro. trabalhadores e suas famílias, tendo pois um impacto muito 2 - Os valores de referência não podem ser inferiores importante na situação social. ao Acordo Social estipulado em 2006, obrigatoriamente De acordo com o Relatório sobre a retribuição mínima atualizado em consonância com os indicadores oficiais mensal garantida de 2011, não há razões nem de compe- da inflação. titividade externa, nem de sustentabilidade interna que desaconselhem a adoção imediata do valor de 500 euros, Artigo 2º facto que se confirma com a evolução positiva do setor exportador entre 2009 e 2010, período em que o Salário Entrada em vigor Mínimo Nacional aumentou 25 euros, registando-se por outro lado que a variação acumulada dos custos unitários O presente diploma entra em vigor após a publicação do do trabalho em Portugal foi menor do que em países como Orçamento de Estado posterior à sua publicação. a Espanha, a Grécia e a Itália e confirmando-se ainda que Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa o impacto na massa salarial do aumento previsto será nulo da Região Autónoma da Madeira em 8 de maio de 2013. ou, em casos particulares, no máximo de 1,33%. Existem por isso fortes razões para a apresentação desta O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel iniciativa, uma vez que assume especial importância neste Jardim Olival de Mendonça. I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações Oficiais, Marketing e Vendas, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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