Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 106
- Data
- 2019-06-01
Texto integral (68 647 palavras)
I SÉRIE
Segunda-feira, 3 de junho de 2019 Número 106
ÍNDICE
Presidência do Conselho de Ministros
Decreto-Lei n.º 76/2019:
Altera o regime jurídico aplicável ao exercício das atividades de produção, transporte, distri-
buição e comercialização de eletricidade e à organização dos mercados de eletricidade . . . . . . 2792
Resolução do Conselho de Ministros n.º 86/2019:
Determina a suspensão parcial dos Planos Diretores Municipais de Boticas, Cabeceiras de Basto,
Chaves, Ribeira de Pena e Vila Pouca de Aguiar, na área destinada à implantação do Sistema
Eletroprodutor do Tâmega, e estabelece as respetivas medidas preventivas. . . . . . . . . . . . . . . . 2865
Presidência e da Modernização Administrativa e Finanças
Portaria n.º 172/2019:
Estabelece o Sistema de Incentivos à Eficiência da Despesa Pública (SIEF) . . . . . . . . . . . . . . . 2868
2792 Diário da República, 1.ª série — N.º 106 — 3 de junho de 2019
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS de capacidade de injeção na RESP até efetiva entrada em
exploração dos centros eletroprodutores a que respeitam.
Decreto-Lei n.º 76/2019 Também na vertente da segurança do abastecimento,
prevê-se agora a possibilidade de instalação de infraes-
de 3 de junho truturas de armazenamento em centros eletroprodutores,
reforçando-se a capacidade de resposta no caso da eletri-
O Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, desen-
cidade proveniente de fontes de energia renováveis.
volve os princípios gerais relativos à organização e ao
O presente decreto-lei estabelece o regime de gestão de
funcionamento do sistema elétrico nacional (SEN), apro-
riscos e garantias do SEN de modo a assegurar uma gestão
vados pelo Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro,
prudencial, que minimize os riscos decorrentes da mora
regulamentando o regime jurídico aplicável ao exercício
ou incumprimentos das obrigações do comercializador ou
das atividades de produção, transporte, distribuição e co-
mercialização de eletricidade e à organização dos mercados agente de mercado, tanto no âmbito do uso das infraestruturas
de eletricidade. de rede como da sua participação na gestão global do SEN.
O desenvolvimento das tecnologias de produção de Acresce, ainda, referir que o presente decreto-lei prevê
eletricidade a partir de fontes de energia renováveis, bem para os produtores de eletricidade a partir de fontes de
como a diminuição do respetivo custo de investimento energia renováveis, baseada em uma só tecnologia de pro-
veio acentuar o interesse nesta atividade e demonstrar a dução, com capacidade instalada até 1 MW, destinada à
necessidade de ajustar o regime jurídico. venda total de energia à rede, um regime de registo prévio
A escassez de disponibilidade de receção por parte da e a obtenção de certificado de exploração.
Rede Elétrica de Serviço Público (RESP) veio evidenciar Trata-se de um procedimento simplificado, todo ele
a vantagem na adoção, no âmbito da produção de energia tramitado ao abrigo de plataforma eletrónica, onde está
em regime especial, de procedimentos de natureza con- também registado o operador da rede de distribuição as-
correncial em detrimento da realização de sorteios para sim se permitindo a total integração do procedimento de
o mesmo efeito. obtenção de capacidade de injeção na RESP e respetiva
Na verdade, o procedimento concorrencial permitirá, em ligação no procedimento de registo prévio.
função dos critérios definidos que poderão ser o melhor O recurso a entidades certificadas para a instalação do
preço para a venda de eletricidade, o do pagamento de centro eletroprodutor e para a respetiva vistoria prévia à
compensações que reverterão para os custos de interesse entrada em exploração assegura a celeridade e simpli-
económico geral (CIEG) ou outros, garantir que a atribui- ficação dos procedimentos aplicáveis a estes pequenos
ção de capacidade de injeção na rede comporta, necessa- produtores.
riamente, um benefício para os consumidores. A possibilidade de recurso a uma remuneração garan-
É ainda a escassez de disponibilidade de receção de tida, estabelecida por referência às tarifas fixas atribuídas
energia pela RESP que aconselha a inversão do procedi- em procedimento concorrencial nacional, dispensa, nestes
mento de atribuição de licença de produção agora vigente, casos, o procedimento de licitação existente para pequenos
no sentido de assegurar, em primeiro lugar, o título de re- produtores, assegurando um regime mais homogéneo, no
serva de capacidade de receção de energia na RESP como que à remuneração da produção de energia diz respeito,
condição prévia e necessária ao início do procedimento entre todos os produtores.
para atribuição de licença de produção, evitando-se, desde Por fim, o presente decreto-lei altera o objeto das con-
modo, que, tanto os requerentes quanto a administração, cessões da rede de distribuição de eletricidade em baixa
desenvolvam a sua atividade em procedimentos que não tensão, no sentido de conceder uma opção ao concedente
podem lograr a finalidade a que se destinam por inexis- de incluir ou não a rede de iluminação pública no objeto
tência de capacidade de receção. da concessão.
Ainda no mesmo sentido, e visando prosseguir o desen- Foram ouvidas a Entidade Reguladora dos Serviços
volvimento da produção de eletricidade a partir de fontes Energéticos e a Associação Nacional de Municípios Por-
de energia renovável, vem agora prever-se a possibilidade tugueses.
de os interessados poderem assegurar as infraestruturas Assim:
de rede de que carecem, assumindo os encargos daí de- Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-
correntes. tituição, o Governo decreta o seguinte:
Esta possibilidade vem, por um lado, permitir aos pro-
motores que assim o pretendam, desenvolver a sua ativi- Artigo 1.º
dade mesmo quando a RESP não dispõe da capacidade de Objeto
receção necessária e, por outro lado, permitir a construção
ou reforço de infraestruturas de rede sem oneração do 1 — O presente decreto-lei procede à décima primeira
sistema, ou seja, sem oneração do consumidor final. alteração ao Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto,
O presente decreto-lei, vem ainda, numa perspetiva de alterado pelos Decretos-Leis n.os 237-B/2006, de 18 de
otimização do sistema, permitir o licenciamento de unida- dezembro, 199/2007, de 18 de maio, 264/2007, de 24 de
des de produção em centros eletroprodutores preexistentes, julho, 23/2009, de 20 de janeiro, 104/2010, de 29 de setem-
que utilizando diversa fonte de energia renovável, não bro, e 215-B/2012, de 8 de outubro, pela Lei n.º 7-A/2016,
requeiram aumento de capacidade de injeção na RESP, de 30 de março, e pelos Decretos-Leis n.os 38/2017, de 31
assim se assegurando maior produção com base na mesma de março, e 152-B/2017, de 11 de dezembro, e pela Lei
infraestrutura sem onerar os consumidores de novos in- n.º 114/2017, de 29 de dezembro, que desenvolve os prin-
vestimentos em infraestruturas de rede. cípios gerais relativos à organização e ao funcionamento
Ainda numa perspetiva de otimização das infraestruturas do sistema elétrico nacional (SEN).
de rede e de promoção efetiva da produção de energia, 2 — O presente decreto-lei procede à quinta altera-
estabelece-se a intransmissibilidade dos títulos de reserva ção aos Estatutos da Entidade Reguladora dos Serviços
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Energéticos (ERSE), aprovados em anexo ao Decreto-Lei instrumentos financeiros, sempre que esteja relacionado
n.º 97/2002, de 12 de abril, alterados pelos Decretos-Leis com a eletricidade;
n.os 200/2002, de 25 de setembro, 212/2012, de 25 de setem- u) [...];
bro, 84/2013, de 25 de junho, e 57-A/2018, de 13 de julho. v) [...];
w) [...];
Artigo 2.º x) «Empresa coligada» uma empresa filial na aceção
Alteração ao Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto
da alínea 12) do artigo 2.º da Diretiva 2013/34/UE do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho,
Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 7.º-A, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, relativa às demonstrações financeiras anuais, às de-
15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 20.º-A, 20.º-B, 21.º, 22.º, monstrações financeiras consolidadas e aos relatórios
24.º, 25.º, 29.º, 30.º, 33.º-D, 35.º-A, 36.º-A, 40.º-A, 47.º, conexos de certas formas de empresas, que altera a
49.º, 53.º, 55.º-A, 67.º e 68.º do Decreto-Lei n.º 172/2006, Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Con-
de 23 de agosto, na sua redação atual, passam a ter a se- selho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE
guinte redação: do Conselho, ou ainda empresas que pertençam aos
«Artigo 1.º mesmos acionistas;
y) [...];
[...] z) [...];
1 — O presente decreto-lei estabelece o regime ju- aa) [...];
rídico aplicável às atividades de produção, armazena- bb) [...];
mento, transporte, distribuição e comercialização de cc) [...];
eletricidade, bem como à operação logística de mudança dd) [...];
de comercializador, à organização dos respetivos mer- ee) [...];
cados e aos procedimentos aplicáveis ao acesso àquelas ff) [...];
atividades, no desenvolvimento dos princípios constan- gg) [...];
tes do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, na hh) [...];
sua redação atual. ii) [...];
2 — [...]: jj) [...];
kk) [...];
a) A produção de eletricidade em cogeração e a pro- ll) [...];
dução de eletricidade a partir da energia das ondas na mm) [...];
zona-piloto; nn) [...];
b) A produção de eletricidade quando associada a oo) [...];
autoconsumo; pp) [...];
c) [Anterior alínea b).] qq) [...];
d) [Anterior alínea c).] rr) [...];
ss) [...];
3 — [...]. tt) [...];
4 — [...]. uu) [...];
Artigo 2.º vv) [...];
[...] ww) [...];
xx) [...];
[...]: yy) [...];
a) [...]; zz) [...];
b) (Revogada.) aaa) [...];
c) [...]; bbb) [...];
d) [...]; ccc) [...];
e) [...]; ddd) [...];
f) [...]; eee) [...];
g) (Revogada.) fff) [...];
h) [...]; ggg) [...];
i) [...]; hhh) [...];
j) [...]; iii) [...];
k) [...]; jjj) [...];
l) [...]; kkk) [...];
m) [...]; lll) [...];
n) [...]; mmm) [...];
o) [...]; nnn) [...];
p) [...]; ooo) [...];
q) [...]; ppp) [...];
r) [...]; qqq) [...].
s) [...]; Artigo 3.º
t) «Derivado de eletricidade» um dos instrumentos fi- [...]
nanceiros especificados nos n.os 5, 6 ou 7 da secção C do
anexo I da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu 1 — [...].
e do Conselho, de 15 de maio, relativa aos mercados de 2 — [...].
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3 — O exercício das atividades abrangidas pela apli- de substâncias acidificantes, bem como para o cumpri-
cação do presente decreto-lei depende da obtenção de mento das metas nacionais e comunitárias no domínio
licença, da atribuição de concessão ou da realização do das energias renováveis no consumo bruto de energia;
registo nos termos dos procedimentos estabelecidos para d) [...];
cada uma das atividades. e) [...];
4 — [...]. f) Título de reserva de capacidade de injeção na rede
5 — [...]. ou acordo celebrado nos termos do disposto na alínea b)
do n.º 2 do artigo 5.º-A;
Artigo 4.º g) [...];
[...]
h) [...];
i) [...];
1 — O exercício da atividade de produção de ele- j) [...].
tricidade em regime ordinário e em regime especial
está sujeito à obtenção de licença de produção e de 2 — [...].
exploração, a atribuir nos termos previstos no presente 3 — (Revogado.)
decreto-lei.
2 — A alteração da potência instalada, da tecnologia, Artigo 7.º-A
do combustível ou da fonte de energia utilizadas e do
número de grupos geradores, bem como das respetivas [...]
caldeiras, turbinas e geradores do centro eletroprodutor, 1 — A atribuição, alteração e revogação da licença de
constituem uma alteração substancial que carece de produção, bem como a exploração em regime de teste
obtenção de nova licença de produção e de exploração. ou experimental e a atribuição da licença de exploração
3 — A instalação em centro eletroprodutor já exis- de todos os centros eletroprodutores é da competência
tente de novas unidades de produção que utilizem di- do diretor-geral de energia e geologia.
versa fonte primária, ainda que se mantenha a potência 2 — A DGEG exerce as competências de entidade
de injeção na rede atribuída na licença de produção licenciadora, proferindo todas as decisões relativas à
preexistente, está sujeita à obtenção de licença de pro- instrução e condução dos procedimentos de atribuição,
dução e de exploração autónomas que serão averbadas alteração, transmissão, extinção das licenças e autoriza-
à licença do centro eletroprodutor. ções previstas no presente decreto-lei que não estejam
4 — [...]. expressamente reservadas ao membro do Governo res-
5 — A produção de eletricidade a partir de fontes ponsável pela área da energia.
de energia renováveis, baseada em uma só tecnologia 3 — (Revogado.)
de produção, com capacidade máxima instalada até
1 MW, destinada à venda total de energia à rede está Artigo 8.º
sujeita a registo prévio e a obtenção de certificado de
exploração. [...]
6 — A cada centro eletroprodutor corresponde uma 1 — O procedimento para atribuição de licença de
licença de produção de eletricidade quando as unidades produção inicia-se com a apresentação, pelo interes-
de produção utilizem a mesma fonte primária. sado, de um pedido dirigido à entidade licenciadora,
7 — A licença de exploração atesta a conformidade devidamente instruído nos termos previstos no anexo I
da instalação do centro eletroprodutor com os termos da ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.
licença de produção, bem como com a regulamentação 2 — A obtenção dos pareceres, autorizações, decisões
aplicável. ou licenças previstas no anexo I ao presente decreto-lei
8 — (Anterior n.º 5.) incumbe ao requerente.
9 — Os termos da licença de exploração de cada 3 — Os pedidos apresentados são publicitados no
grupo gerador que utilize a mesma fonte primária inte- sítio na Internet da entidade licenciadora.
gram a licença de produção do correspondente centro 4 — [...].
eletroprodutor. 5 — No caso de pedidos de nova licença de produção
10 — Nos casos em que a produção de eletricidade para alteração substancial do centro eletroprodutor ou
seja acompanhada de armazenamento a licença de pro- para instalação de novas unidades de produção, em
dução incorpora as condições a que a atividade de ar- centro eletroprodutor já existente que utilizem diversa
mazenamento está sujeita. fonte primária mas que não implicam aumento da po-
11 — A atividade de armazenamento exercida de tência de injeção na rede atribuída na licença de pro-
modo autónomo é sujeita a licença de armazenamento, dução preexistente, a entidade licenciadora informa o
nos termos a definir em legislação específica. requerente dos elementos instrutórios já entregues e
existentes no âmbito do licenciamento inicial que se
Artigo 6.º mantêm válidos.
[...] 6 — (Revogado.)
7 — (Revogado.)
1 — [...]: 8 — Após a obtenção do título de reserva de capa-
a) [...]; cidade de injeção na RESP, o requerente promove em
b) [...]; simultâneo o procedimento para atribuição de licença
c) O contributo do pedido para a concretização dos de produção e o processo de ligação do centro eletropro-
objetivos da política ambiental, nomeadamente os de- dutor à rede, a desenvolver junto do respetivo operador
correntes do Acordo de Paris e o controlo de emissão da RESP.
Diário da República, 1.ª série — N.º 106 — 3 de junho de 2019 2795
Artigo 9.º mações complementares, caso em que o prazo referido
[...]
no número anterior se suspende até à resposta da enti-
dade licenciadora.
1 — No prazo máximo de 10 dias após a receção 4 — A entidade licenciadora dá conhecimento ao
do pedido a entidade licenciadora decide as questões requerente das diligências referidas nos números an-
de ordem formal e processual que possam obstar ao teriores.
conhecimento do pedido determinando:
Artigo 11.º
a) O aperfeiçoamento do pedido, sempre que faltar
documento instrutório exigível para o conhecimento [...]
da pretensão e cuja falta não possa ser oficiosamente
1 — Concluída a instrução do procedimento nos ter-
suprida; mos previstos nos artigos anteriores, a entidade licencia-
b) A rejeição liminar quando da análise dos elemen- dora profere decisão no prazo de 30 dias a contar do final
tos instrutórios resultar que o pedido é manifestamente do prazo de pronúncia das entidades consultadas.
contrário às normas legais ou regulamentares aplicáveis. 2 — No caso de projeto de decisão desfavorável, a
entidade licenciadora procede à audiência prévia do
2 — No caso previsto na alínea a) do número ante- interessado nos termos previstos no Código do Proce-
rior, o requerente é notificado, por uma única vez, para, dimento Administrativo (CPA).
no prazo que lhe for fixado que não pode ser superior a 3 — (Revogado.)
30 dias, corrigir ou completar o pedido. 4 — Em caso de indeferimento do pedido de atri-
3 — A falta de apresentação dos elementos solici- buição de licença de produção, o requerente deve ser
tados ou a sua apresentação deficiente implica o in- informado das razões determinantes do mesmo.
deferimento do pedido, a proferir no prazo de 10 dias 5 — A decisão proferida sobre o pedido de atribuição
contados do final do prazo para apresentação dos ele- da licença deve ser notificada ao requerente e ao opera-
mentos adicionais. dor da rede relevante e publicitada no sítio na Internet
4 — Não ocorrendo rejeição liminar nem indeferi- da entidade licenciadora.
mento nos termos previstos no número anterior, presume-
-se que o requerimento se encontra corretamente instru- Artigo 15.º
ído, incumbindo à entidade licenciadora:
[...]
a) Emitir as guias para pagamento das taxas referidas
no artigo 68.º; 1 — A decisão de atribuição da licença de produção
b) Promover a consulta a entidades externas que de eletricidade deve conter, nomeadamente, os seguintes
devam emitir parecer, autorização ou decisão sobre a elementos:
pretensão. a) [...];
b) Principais características do centro eletroprodutor
5 — A consulta às entidades externas é efetuada pela e sua localização, indicação da fonte de energia, reno-
entidade licenciadora no prazo de cinco dias após a vável ou não, e da tecnologia utilizada, a indicação do
conclusão da instrução do processo nos termos dos ponto de ligação à rede, da potência máxima injetável
números anteriores. na rede, da potência instalada bruta e líquida, em MW
6 — O prazo para a pronúncia das entidades é de e MVA, bem como descrição sumária as obras e os
20 dias contados da receção do pedido formulado pela trabalhos de construção ou reforço da rede a suportar
entidade licenciadora, sem prejuízo dos prazos especí- pelo titular da licença, se for o caso;
ficos previstos na legislação aplicável. c) [...];
7 — A entidade consultada dispõe de cinco dias após d) Regime de remuneração garantida aplicável, se
a receção do pedido para pedir, por uma única vez, for o caso;
elementos adicionais que lhe devem ser fornecidos no e) [Anterior alínea d).]
prazo máximo de 15 dias, caso em que o prazo referido f) O valor da caução destinada a garantir o cum-
no número anterior se suspende. primento de todas as obrigações do titular da licença
8 — A falta de emissão do parecer no prazo estabe- de produção até à entrada em exploração do centro
lecido no n.º 6 equivale a não oposição ao provimento eletroprodutor;
do pedido. g) [Anterior alínea e).]
Artigo 10.º
Consulta ao operador da rede pública
2 — A licença de produção pode estabelecer valores
diferentes para a potência máxima injetável na rede e
1 — A entidade licenciadora pode, em qualquer fase para a potência instalada bruta e líquida, em MW e MVA.
do procedimento para atribuição da licença de produção, 3 — As licenças, autorizações, pareceres ou decla-
solicitar a pronúncia do operador de rede ou do gestor rações de aceitação de entidades competentes que nos
global do SEN, sobre as condições e regime de injeção termos da legislação aplicável constituam requisito para
aplicável ao centro eletroprodutor. o licenciamento da instalação ou exploração do centro
2 — O prazo para a emissão de informação ou de eletroprodutor ou condição a que aqueles devam ficar
parecer solicitado nos termos do número anterior é de sujeitos, bem como as obrigações assumidas pelo titular
20 dias contados a partir da data da receção do pedido integram a licença de produção.
formulado pela entidade licenciadora. 4 — O prazo para o início da exploração do centro
3 — A entidade consultada dispõe de 10 dias após a eletroprodutor conta-se da atribuição da licença de pro-
receção do pedido para pedir esclarecimentos ou infor- dução não podendo exceder:
2796 Diário da República, 1.ª série — N.º 106 — 3 de junho de 2019
a) Para os centros eletroprodutores em regime espe- 6 — Nos casos em que se verifiquem atrasos por
cial, dois anos ou, no caso de aproveitamentos hidroe- razões alheias ao operador da RESP na concretização
létricos, seis anos, sem prejuízo da possibilidade da sua de reforços internos das redes, decorrentes da ligação
prorrogação pela entidade licenciadora por metade do dos centros eletroprodutores, o gestor global do SEN
prazo inicialmente fixado; pode definir limitações de volume de produção e o
b) Para os centros eletroprodutores em regime or- recurso a disparos de grupos em caso de contingências
dinário, três anos, podendo ser prorrogado por prazos de elementos das redes.
sucessivos de um ano até ao máximo de três anos.
Artigo 17.º
5 — Os prazos estabelecidos no número anterior [...]
podem, em circunstâncias excecionais, ser objeto de
prorrogação por despacho do membro do Governo res- Na receção de eletricidade pela rede pública, pro-
ponsável pela energia. veniente dos centros eletroprodutores aplicam-se os
6 — Os prazos estabelecidos no n.º 4 podem ainda, seguintes princípios:
em circunstâncias excecionais e mediante pedido do ti-
a) [...];
tular da licença, ser objeto de prorrogação por despacho
b) [...];
do membro do Governo responsável pela energia.
c) [...];
7 — O disposto na alínea a) do n.º 4 não prejudica a
d) [...];
possibilidade de estabelecimento de prazos diferentes
e) [...].
nos termos previstos no n.º 3 do artigo 5.º-A.
Artigo 18.º
Artigo 16.º
[...]
[...]
1 — A licença de produção de eletricidade não está
1 — [Anterior proémio do artigo]:
sujeita a prazo de duração, sem prejuízo do disposto
a) [Anterior a) do proémio do artigo]; no n.º 3.
b) [Anterior b) do proémio do artigo]; 2 — [...].
c) Se for celebrado acordo entre o requerente e o 3 — No caso da produção eletricidade em regime
operador da RESP para construção de novas infraes- especial proveniente de fonte hídrica do domínio público
truturas não previstas no Plano de Desenvolvimento e ou nos casos em que o centro eletroprodutor se destine
Investimento da Rede Nacional de Transporte (PDIRT), a ser instalado em espaço marítimo sob a soberania ou
no Plano de Desenvolvimento e Investimento da Rede jurisdição nacional, a licença de produção fica sujeita
Nacional de Distribuição (PDIRD) ou para antecipação ao prazo estabelecido no respetivo título de utilização.
das ali previstas, ou, ainda, para reforço das já existentes
que se revelem necessárias para a receção da energia Artigo 19.º
produzida pelo centro eletroprodutor, os respetivos [...]
encargos são pagos na totalidade pelo requerente nos
termos acordados, dispensando-se nestes casos o paga- 1 — São direitos do titular da licença de produção,
mento do encargo para comparticipação nos reforços de nos termos do presente decreto-lei e da respetiva licença:
rede definido regulamentarmente pela ERSE.
a) [...];
b) [...];
2 — No âmbito do acordo previsto no número an- c) [...];
terior, o operador da RESP deve, sempre que possível, d) Entregar a eletricidade produzida a entidade le-
privilegiar soluções técnicas que minimizem o impacto galmente incumbida de adquirir a eletricidade de fonte
ambiental e no ordenamento do território e que repre- renovável, contra o pagamento da remuneração garan-
sentem o menor encargo possível para o SEN. tida de que beneficie o centro eletroprodutor;
3 — Os encargos com os investimentos previstos na e) Entregar a eletricidade produzida ao facilitador de
alínea c) do n.º 1 podem ser assumidos por um ou vários mercado ou a uma entidade que agregue a produção,
requerentes que pretendam partilhar entre si os respe- contra o pagamento de remuneração geral.
tivos custos, nos termos a acordar com o operador de
rede respetivo, podendo, ainda, ser objeto de pagamento
2 — [...].
faseado durante o período de vida útil do ativo, desde
que seja prestada garantia adequada que será liberada
Artigo 20.º
em função dos pagamentos efetuados.
4 — Compete à DGEG, a pedido do interessado e [...]
ouvida a ERSE, arbitrar os valores da comparticipação
1 — São deveres do titular da licença de produção
referida na alínea c) do n.º 1 quando sobre aqueles não
de eletricidade, nomeadamente:
haja acordo entre as partes.
5 — As infraestruturas construídas ou reforçadas ao a) [...];
abrigo do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 integram- b) Efetuar todas as diligências necessárias à obtenção
-se, sem necessidade de qualquer formalidade, no do- das autorizações legalmente previstas para a constru-
mínio público do concedente e no objeto da concessão ção e exploração do centro eletroprodutor, tendo em
não podendo ser consideradas como ativo a remunerar vista cumprir o cronograma de desenvolvimento e a
na parte correspondente ao custo suportado pelo re- implementação do projeto de acordo com os termos da
querente. respetiva licença;
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c) [...]; 3 — [...].
d) [...]; 4 — A DGEG pode determinar a realização de visto-
e) Iniciar a exploração do centro eletroprodutor no ria, mediante notificação escrita remetida ao requerente
prazo fixado na licença de produção, ou na falta deste, no prazo máximo de 10 dias após o pedido de autoriza-
no prazo previsto no presente decreto-lei; ção para exploração em regime experimental.
f) Manter e explorar o centro eletroprodutor conforme 5 — [...].
as melhores práticas industriais, com o objetivo de oti- 6 — [...].
mizar a disponibilidade da capacidade instalada para 7 — [...].
produzir eletricidade e abastecer os consumos do SEN; 8 — [...].
g) [...];
h) [...]; Artigo 20.º-B
i) [...]; [...]
j) [...];
k) Permitir e facilitar o acesso das entidades licencia- 1 — [...].
dora e fiscalizadoras às suas instalações, facultando-lhes 2 — [...]:
as informações e os dados necessários ao exercício da a) [...];
sua atividade de fiscalização; b) [...];
l) [...]; c) Quando exigíveis, declaração de aceitação do
m) [...]; relatório de segurança, nos termos do Decreto-Lei
n) Comunicar previamente à entidade licenciadora, n.º 150/2015, de 5 de agosto, e autorização ou licença
que informa o operador da RESP, a realização de quais- de gestão de resíduos nos termos da legislação aplicável;
quer alterações ao centro eletroprodutor que não se d) De parecer do operador da rede a que se liga o
reconduzam a alterações substanciais sujeitas a licença centro eletroprodutor com indicação de que estão reu-
nos termos previstos no n.º 2 do artigo 4.º; nidas as condições de ligação e injeção de energia na
o) Instalar e manter em boas condições de funciona- rede, designadamente as previstas no Regulamento
mento equipamentos com as características indicadas (UE) 2016/631 da Comissão, de 14 de abril, quando
pelo gestor global do SEN, que permitam em contínuo aplicáveis;
a partilha de informação entre este e o centro eletropro- e) Título de emissão de gases com efeito de estufa ou
dutor, bem como, para centros eletroprodutores com decisão de exclusão temporária do regime de comércio
potência instalada superior a 1 MW, o ajustamento da de emissões, quando um deles seja exigível, nos termos
potência ativa injetada no SEN sempre que lhes seja do regime jurídico aplicável;
comunicada instrução pelo gestor global do SEN; f) De parecer favorável do gestor global do SEN.
p) Cumprir todas as instruções de despacho emitidas
pelo gestor global do SEN. 3 — O pedido é liminarmente indeferido se não es-
tiver instruído com os elementos previstos no número
2 — Sem prejuízo do n.º 3 do artigo 5.º-A, a caução anterior, à exceção do previsto na alínea d) que pode
a prestar nos termos da alínea a) do número anterior ser substituído pelo relatório de vistoria.
deve ser idónea, autónoma, irrevogável e pagável à 4 — Estando o pedido devidamente instruído, a en-
primeira solicitação e pelo valor correspondente a 2 % tidade licenciadora profere decisão sobre o pedido de
do montante do investimento previsto para a instala- licença de exploração, no prazo de 10 dias contados da
ção do centro eletroprodutor, não podendo ultrapassar receção do relatório da vistoria, a emitir nos termos dos
10 milhões de euros. n.os 5 a 7 do artigo seguinte, notificando-a ao requerente
3 — A caução referida no número anterior deve ser e operador da rede.
acionada pela entidade licenciadora quando o titular 5 — [...].
não inicie a exploração no prazo fixado na licença de 6 — [...].
produção ou das prorrogações concedidas, caso em que 7 — Com a emissão da licença de exploração, a en-
o seu valor é entregue ao operador da RNT ou RND, tidade licenciadora liberta a caução prestada ao abrigo
consoante o caso, para reverter para abatimento aos da alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º
CIEG enquanto medida que promove a sustentabilidade
do SEN, devendo a caução ser liberada na data de início Artigo 21.º
da exploração quando esta ocorra dentro do referido [...]
prazo ou da sua prorrogação.
4 — (Revogado.) 1 — [...].
5 — (Revogado.) 2 — Para a realização da vistoria, a DGEG pode
fazer-se acompanhar por representantes do operador
Artigo 20.º-A da rede se não existir o parecer referido na alínea d) do
n.º 2 do artigo 20.º-B, podendo, ainda, fazer-se acompa-
[...] nhar das demais entidades que se tenham pronunciado
1 — [...]. no processo de licenciamento e por outros técnicos ou
2 — [...]: peritos, à sua escolha, tendo em vista a verificação da
conformidade da instalação com as condições de licen-
a) [...]; ciamento, regulamentação aplicável e, se for o caso, com
b) [...]; as condições impostas em vistoria anterior.
c) [...]; 3 — [...].
d) De parecer favorável do gestor global do SEN. 4 — [...].
2798 Diário da República, 1.ª série — N.º 106 — 3 de junho de 2019
5 — [...]. 3 — A sanação do incumprimento imputado ao titular
6 — [...]. da licença até ao final da audiência prévia ou em prazo
7 — [...]. concedido pela entidade licenciadora é devidamente
8 — Quando em vistoria anterior tenham sido im- ponderada na decisão a proferir.
postas condições e fixado prazo para a sua realização, 4 — A revogação da licença de produção é comuni-
a DGEG realiza nova e última vistoria para verificação cada pela entidade licenciadora aos respetivos opera-
do seu cumprimento, reduzindo-se a metade todos os dores de rede.
prazos referidos nos números anteriores.
Artigo 29.º
Artigo 22.º
[...]
[...]
1 — O titular do direito de produção, seja por licença
1 — A transmissão da licença de produção está sujeita de produção ou certificado de exploração, deve ter a
a autorização da entidade licenciadora, só podendo ser sua responsabilidade civil coberta por um contrato de
concedida desde que sejam observados os requisitos seguro de responsabilidade civil, nos termos dos nú-
legais da sua atribuição. meros seguintes.
2 — O pedido de transmissão, a apresentar pelo res- 2 — O titular do direito de produção deve fazer prova
petivo titular, deve indicar os motivos determinantes da da existência da apólice aquando do pedido de vistoria
mesma e fornecer todos os elementos relativos à iden- e, subsequentemente, até 31 de janeiro de cada ano,
tificação e ao perfil do candidato a transmissário, bem iniciando-se a cobertura efetiva do risco com a atribui-
como ser acompanhado de declaração deste aceitando ção da licença da exploração ou o início desta.
a transmissão e todas as condições da licença. 3 — [...].
3 — [...]. 4 — [...].
4 — [...]. 5 — [...].
5 — [...]. 6 — [...].
6 — A transmissão da licença de produção nos ter- 7 — [...].
mos do presente artigo só pode ocorrer após emissão 8 — A Autoridade de Supervisão de Seguros e Fun-
da licença de exploração e implica igualmente a trans- dos de Pensões, define, em norma regulamentar, o
missão desta. regime aplicável ao seguro de responsabilidade civil
7 — [...]. referido no n.º 1.
Artigo 24.º Artigo 30.º
[...] [...]
1 — [...]: 1 — [...].
a) Quando o seu titular não apresente a caução de- 2 — [...].
vida, nos termos e prazos estabelecidos; 3 — [...].
b) Quando o seu titular não iniciar a exploração do 4 — O relatório técnico previsto no presente artigo só
centro eletroprodutor dentro do prazo estabelecido na pode ser disponibilizado às autoridades administrativas
licença de produção ou da sua prorrogação nos termos competentes para a realização do inquérito previsto no
previstos no presente decreto-lei; número anterior ou às autoridades judiciais, quando
c) [...]; solicitado pelas mesmas, bem como aos lesados.
d) Com a emissão de nova licença de produção para 5 — O disposto no presente artigo não isenta o titular
o centro eletroprodutor; de licença de produção do cumprimento do disposto
e) Por renúncia do titular, exercida mediante decla- no Decreto-Lei n.º 150/2015, de 5 de agosto, e demais
ração escrita dirigida à entidade licenciadora, com uma legislação aplicável.
antecedência não inferior a seis meses, salvo se aquela
entidade consentir expressamente em prazo inferior; Artigo 33.º-D
f) [...]. Equipamentos e regras técnicas de medição
2 — A caducidade da licença nos termos das alí- 1 — A medição da energia e da potência, para efei-
neas b) e e) do número anterior implica a perda da caução tos da faturação da energia fornecida pelo produtor, é
prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º que é acio- realizada por contadores que assegurem a leitura dife-
nada pela DGEG e reverte para abatimento aos CIEG en- renciada para a medida da energia fornecida ao produtor
quanto medida que promove a sustentabilidade do SEN. e injetada por este na RESP.
3 — A caducidade da licença de produção, ouvido o 2 — Os transformadores de medida podem ser co-
titular, é declarada pela entidade licenciadora e comu- muns às medidas da energia fornecida e da energia
nicada aos respetivos operadores de rede. recebida.
3 — Os equipamentos e as regras técnicas usados
Artigo 25.º nas medições da energia fornecida pelos produtores são
análogos aos usados pela rede pública para a medição
[...]
da energia fornecida a consumidores.
1 — [...]. 4 — Por razões de segurança de abastecimento, a
2 — A decisão de revogação está sujeita a audiência medição de energia injetada na RESP, para centros ele-
prévia do titular da licença nos termos do CPA. troprodutores com potência instalada superior a 1 MW,
Diário da República, 1.ª série — N.º 106 — 3 de junho de 2019 2799
é realizada por equipamentos que permitam fornecer duração de 30 dias, dispondo dos 22 dias subsequentes
ao gestor global do SEN medidas em tempo real, nos para elaboração do respetivo relatório que, juntamente
termos estabelecidos por este em coordenação com o com os contributos recebidos e nesse mesmo prazo é le-
operador da RESP. vado ao conhecimento da DGEG e do operador da RNT.
5 — Sempre que o mesmo ponto de injeção de po- 3 — No dia seguinte ao envio do relatório da consulta
tência na rede seja partilhado por centros eletropro- pública inicia-se o prazo de 30 dias para cada uma das
dutores que utilizem uma fonte primária distinta ou entidades, DGEG e ERSE, emitirem e comunicarem en-
diferentes regimes remuneratórios, deve ser instalado tre si e ao operador da RNT o respetivo parecer que pode
um sistema de telecontagem que permita a contagem determinar a introdução de alterações à proposta.
individualizada de energia injetada na rede por cada 4 — O parecer a emitir pela DGEG incide sobre
centro eletroprodutor. necessidades de investimento para assegurar níveis
6 — As matérias de medição, leitura, e disponibiliza- adequados de segurança do abastecimento energético,
ção de dados são objeto de regulamentação pela ERSE. cumprimento das metas de política energética e de fia-
bilidade da rede e dos seus equipamentos na perspetiva
Artigo 35.º-A da segurança de pessoas e bens.
[...] 5 — O parecer a emitir pela ERSE destina-se a asse-
gurar a adequada cobertura das necessidades de inves-
1 — [...]. timento, incluindo as identificadas no processo de con-
2 — [...]: sulta pública, e a promoção da concorrência, bem como
a) Gestão técnica do sistema, que integra a programa- a coerência do PDIRT com o plano de desenvolvimento
ção e monitorização constante do equilíbrio entre a oferta da rede à escala da União Europeia, conforme previsto
das unidades de produção e a procura global de energia na alínea b) do n.º 3 do artigo 8.º do Regulamento (CE)
elétrica, com o apoio de um controlo em tempo real de n.º 714/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
instalações e seus componentes por forma a corrigir, em 13 de julho, podendo a este respeito consultar a Agência
tempo, os desequilíbrios, bem como a coordenação do de Cooperação dos Reguladores da Energia.
funcionamento da rede de transporte e do SEN, incluindo 6 — Os pareceres a emitir pela DGEG e pela ERSE
a gestão das interligações em MAT e dos pontos de en- contêm-se nas suas atribuições, não podendo incidir
trega de energia elétrica ao ORD em MT e AT e a clientes sobre matérias excluídas do âmbito definido, respeti-
ligados diretamente à rede de transporte, observando os vamente, nos n.os 4 e 5.
níveis de segurança e de qualidade e serviço estabeleci- 7 — Recebidos os pareceres da DGEG e da ERSE,
dos na legislação e regulamentação nacionais e no qua- o operador da RNT dispõe do prazo de 60 dias para
dro de referência da rede interligada da União Europeia; enviar à DGEG a proposta final do PDIRT que terá em
b) Gestão do mercado de serviços de sistema, que conta os resultados da consulta pública e incorpora as
integra a operacionalização de um mercado de serviços alterações determinadas nos pareceres emitidos.
de sistema e a contratação de serviços de sistema com 8 — No prazo de 15 dias após a receção da proposta
recurso a mecanismos eficientes, transparentes e com- final do PDIRT, a DGEG envia-a ao membro do Go-
petitivos para reserva operacional do sistema, resolução verno responsável pela área da energia, acompanhada do
de congestionamentos e compensação dos desvios de parecer da ERSE e dos resultados da consulta pública.
produção e de consumo de eletricidade, bem como as 9 — O membro do Governo responsável pela área
liquidações financeiras associadas às transações efe- da energia submete, no prazo de 15 dias, a proposta de
tuadas no âmbito desta função, incluindo a liquidação PDIRT a discussão na Assembleia da República.
dos desvios, e a receção da informação dos agentes de 10 — Após a receção do parecer da Assembleia da
mercado que sejam membros de mercados organizados República, o membro do Governo responsável pela
ou que se tenham constituído como contraentes em área da energia decide sobre a aprovação do PDIRT,
contratos bilaterais, relativamente aos factos suscetíveis no prazo de 30 dias.
de influenciar o regular funcionamento do mercado ou 11 — (Anterior n.º 10.)
a formação dos preços, nos termos previstos no Regu- 12 — Cabe à ERSE acompanhar e fiscalizar a ca-
lamento de Relações Comerciais; lendarização, orçamentação e execução dos projetos
c) [...]; de investimento na RNT previstos no PDIRT, que fi-
d) [...]. cam sujeitos ao seu parecer vinculativo, no âmbito das
suas atribuições, não podendo este parecer versar sobre
3 — [...]. questões estratégicas de desenvolvimento da rede ou
4 — [...]. relacionadas com a segurança do abastecimento, nem
5 — [...]. sobre fiabilidade da rede e dos seus equipamentos na
6 — [...]. perspetiva da segurança de pessoas e bens.
Artigo 36.º-A
Artigo 40.º-A
[...]
[...]
1 — A proposta de PDIRT deve ser apresentada pelo
operador da RNT à DGEG e à ERSE até ao final do 1 — O operador da RND deve apresentar a proposta
primeiro trimestre de cada ano ímpar ou, no caso pre- de PDIRD à DGEG e à ERSE até ao final de abril de
visto no n.º 4 do artigo anterior, até ao final do primeiro cada ano par.
trimestre de cada ano. 2 — Recebida a proposta de PDIRD, a ERSE dispõe
2 — Recebida a proposta de PDIRT, a ERSE dispõe de 22 dias para promover a sua consulta pública, com
de 22 dias para promover a sua consulta pública, com duração de 30 dias, dispondo dos 22 dias subsequentes
2800 Diário da República, 1.ª série — N.º 106 — 3 de junho de 2019
para elaboração do respetivo relatório que, juntamente verificação da idoneidade e capacidade económica dos
com os contributos recebidos, é levado ao conhecimento agentes de mercado que pretendem obter o registo de
da DGEG e dos operadores da RND e RNT. comercialização.
3 — No dia seguinte ao envio do relatório da consulta 4 — (Anterior n.º 2.)
pública inicia-se o prazo de 30 dias para cada uma das 5 — (Anterior n.º 3.)
entidades, DGEG, ERSE e operador da RNT, emitirem e 6 — (Anterior n.º 4.)
comunicarem entre si e ao operador de RND o respetivo 7 — (Anterior n.º 5.)
parecer que pode determinar a introdução de alterações 8 — (Anterior n.º 6.)
à proposta. 9 — (Anterior n.º 7.)
4 — O parecer a emitir pela DGEG incide sobre 10 — (Anterior n.º 8.)
necessidades de investimento para assegurar níveis 11 — (Anterior n.º 9.)
adequados de segurança do abastecimento energético,
cumprimento das metas de política energética e de fia- Artigo 49.º
bilidade da rede e dos seus equipamentos na perspetiva [...]
da segurança de pessoas e bens.
5 — O parecer a emitir pela ERSE destina-se a asse- 1 — [...].
gurar a adequada cobertura das necessidades de inves- 2 — [...].
timento, incluindo as identificadas no processo de con- 3 — [...].
sulta pública, e a promoção da concorrência, bem como 4 — Para além das situações previstas na lei, o re-
a necessidade de compatibilização com o PDIRT. gisto pode ser revogado pela DGEG, na sequência de
6 — Os pareceres a emitir pela DGEG e pela ERSE audiência prévia do requerente nos termos do CPA,
contêm-se nas suas atribuições, não podendo incidir quando se verifique a falsidade dos dados e declarações
sobre matérias excluídas do âmbito definido, respeti- prestados no respetivo pedido, quando deixar de cumprir
vamente, nos n.os 4 e 5. os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 47.º ou o seu
7 — Recebidos os pareceres da DGEG, da ERSE titular faltar ao cumprimento dos deveres relativos ao
e do operador da RNT, o operador de RND dispõe do exercício da atividade, nomeadamente quando:
prazo de 60 dias para enviar à DGEG a proposta final a) [...];
do PDIRD que terá em conta os resultados da consulta b) [...];
pública e incorpora as alterações determinadas nos pa- c) [...];
receres emitidos. d) [...].
8 — No prazo de 15 dias após a receção da proposta
final do PDIRD, a DGEG envia-a ao membro do Go- 5 — [...].
verno responsável pela área da energia, acompanhada do 6 — [...].
parecer da ERSE, do operador de RNT e dos resultados 7 — A revogação do registo da atividade de comer-
da consulta pública. cialização de eletricidade por perda da capacidade e
9 — O membro do Governo responsável pela área idoneidade técnica e económica do comercializador
da energia submete, no prazo de 15 dias, a proposta de implica a inibição do exercício da atividade por um
PDIRD a discussão na Assembleia da República. período de cinco anos para a entidade titular do registo,
10 — Após a receção do parecer da Assembleia da seus administradores ou gerentes, consoante o caso, bem
República, o membro do Governo responsável pela como para todas as entidades participadas por aquela
área da energia decide sobre a aprovação do PDIRD, ou com quem aquela esteja em relação de domínio ou
no prazo de 30 dias. de grupo.
11 — (Anterior n.º 10.) 8 — A revogação do registo da atividade de comer-
12 — Cabe à ERSE acompanhar e fiscalizar a ca- cialização de eletricidade é comunicada pela DGEG ao
lendarização, orçamentação e execução dos projetos comercializador de último recurso e à ERSE.
de investimento na RND previstos no PDIRD, que fi-
cam sujeitos ao seu parecer vinculativo, no âmbito das Artigo 53.º
suas atribuições, não podendo este parecer versar sobre
questões estratégicas de desenvolvimento da rede ou [...]
relacionadas com a segurança do abastecimento, nem 1 — [...].
sobre fiabilidade da rede e dos seus equipamentos na 2 — [...].
perspetiva da segurança de pessoas e bens. 3 — [...].
4 — [...].
Artigo 47.º 5 — Verificando-se a situação prevista na alínea d) do
[...]
n.º 3, o comercializador de último recurso, após receção
da notificação da DGEG, envia uma carta registada aos
1 — [...]. clientes abrangidos, dando conhecimento de que é a
2 — A atribuição do registo de comercialização ca- entidade responsável pelo fornecimento de eletricidade
rece de prévia demonstração da capacidade e idoneidade durante um período máximo de dois meses, devendo
técnica e económica para operar nos mercados para os os clientes até ao final desse período contratualizar
quais se solicita o respetivo registo. com um comercializador registado o fornecimento de
3 — Para efeitos do número anterior, a DGEG, eletricidade.
ouvida a ERSE, deve apresentar, no prazo de 90 dias 6 — [...].
após a entrada em vigor do presente decreto-lei, uma 7 — [...].
proposta fundamentada de critérios económicos para a 8 — [...].
Diário da República, 1.ª série — N.º 106 — 3 de junho de 2019 2801
Artigo 55.º-A 2 — A produção de eletricidade em regime ordinário
[...]
está sujeita a remuneração geral.
3 — A produção de eletricidade em regime especial
1 — [...]. está sujeita a remuneração geral ou a remuneração ga-
2 — O facilitador de mercado fica obrigado a adquirir rantida.
a energia produzida pelos centros eletroprodutores em 4 — A atribuição de remuneração garantida pode ser
regime especial abrangidos pelo regime remunerató- efetuada nas seguintes situações:
rio geral, que pretendam vender-lhe a referida ener-
gia, ficando ainda obrigado à colocação da mesma em a) No âmbito do procedimento concorrencial, in-
mercado. cluindo leilão eletrónico, previsto no artigo 5.º-B;
3 — [...]. b) Para centros eletroprodutores com potência ins-
talada até 1 MW, até ao limite da quota definida anual-
Artigo 67.º mente pelo membro do Governo responsável pela área
[...] da energia;
c) Para situações de sobre-equipamento ou para uni-
1 — [...]. dades de produção a instalar nos termos do n.º 3 do
2 — [...]. artigo anterior.
3 — O Regulamento da Rede de Transporte e o Re-
gulamento da Rede de Distribuição são aprovados por 5 — Nos casos referidos na alínea a) do número an-
portaria do membro do Governo responsável pela área terior a remuneração garantida é atribuída nas condições
da energia, sob proposta da DGEG, precedida de con- previstas nas peças do procedimento aos participantes
sulta às entidades concessionárias. que obtenham vencimento no processo concorrencial.
4 — [...]. 6 — Nos casos referidos na alínea b) do n.º 4 a remu-
5 — [...]. neração garantida é atribuída do seguinte modo:
6 — [...].
7 — [...]. a) Por processo de licitação tendo por base o valor de
Artigo 68.º referência fixado por portaria do membro do Governo
[...]
responsável pela área da energia, nos termos previstos
no artigo 27.º-D;
1 — Pelos atos previstos no presente decreto-lei re- b) Por portaria do membro do Governo responsável
lativos a licenças, registos e a concessões são devidas pela área da energia tendo por base a média dos valores
taxas, a estabelecer por portaria do membro do Governo obtidos em procedimento concorrencial nacional para fi-
responsável pela área da energia. xação de tarifa garantida e prazo de duração estabelecido
2 — [...]. no mesmo procedimento para a fonte primária em causa.
3 — [...].
4 — [...]. 7 — Nos casos referidos na alínea c) do n.º 4 a remu-
5 — [...]. neração garantida é atribuída por portaria do membro
6 — [...]. do Governo responsável pela área da energia, podendo
7 — Pelo registo prévio previsto no artigo 27.º-B e ser sujeita a procedimento concorrencial prévio para
respetivos averbamentos são devidas taxas que consti- fixação da remuneração garantida a estabelecer.
tuem receita própria da DGEG. 8 — A cessação do prazo pelo qual foi atribuída a
8 — (Anterior n.º 7.) remuneração garantida implica a aplicação do regime
9 — (Anterior n.º 8.) de remuneração geral.
10 — (Anterior n.º 9.)» 9 — Podem coexistir no mesmo centro eletroprodu-
tor os regimes da remuneração geral e da garantida, ou
Artigo 3.º diferentes tarifários da remuneração garantida, quando
o mesmo seja composto por unidades de produção di-
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto
ferentes.
São aditados os artigos 4.º-A, 5.º-A, 5.º-B, 10.º-A, 10 — O disposto no n.º 4 não prejudica a aplicação da
10.º-B, 10.º-C, 16.º-A, 17.º-A, 27.º-A, 27.º-B, 27.º-C, remuneração garantida já estabelecida ou a estabelecer
27.º-D, 58.º-A, 58.º-B, 58.º-C, 58.º-D e 58.º-E ao Decreto- em regimes específicos.
-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, na sua redação atual,
com a seguinte redação: Artigo 5.º-A
Atribuição de reserva de capacidade de injeção na RESP
«Artigo 4.º-A
1 — O início do procedimento para obtenção de
Regime remuneratório
licença de produção de eletricidade depende da pré-
1 — O exercício da atividade de produção de eletrici- via atribuição de reserva de capacidade de injeção na
dade está sujeito aos seguintes regimes de remuneração: RESP.
2 — A atribuição de reserva de capacidade de injeção
a) Regime de remuneração geral em que os produtores na RESP consta de:
vendem a eletricidade produzida a um preço de mercado.
b) Regime de remuneração garantida em que os pro- a) Título emitido pelo operador da RESP com re-
dutores vendem a eletricidade produzida a um preço serva de capacidade de injeção na rede em nome do
garantido num determinado período, podendo o preço requerente;
ser fixo ou indexado a um referencial, com ou sem b) Acordo entre o requerente e o operador da RESP
fixação de limiares mínimos e/ou máximos. com assunção, por aquele, dos encargos financeiros
2802 Diário da República, 1.ª série — N.º 106 — 3 de junho de 2019
decorrentes da construção ou reforço da rede necessários 12 — A caução referente à emissão do título previsto
para a receção da energia produzida pelo centro eletro- na alínea c) do n.º 2 é prestada à DGEG.
produtor, com identificação da capacidade a atribuir; 13 — As cauções referidas nos números anteriores
c) Título emitido pelo operador da RESP nos termos revertem para abatimento aos custos de interesse eco-
comunicados pela entidade gestora do procedimento nómico geral (CIEG) enquanto medida que promove a
concorrencial para atribuição de reserva de capacidade sustentabilidade do SEN, nas seguintes situações:
de injeção na rede.
a) Não obtenção de licença de produção no prazo
3 — Nos casos referidos nas alíneas a) e b) do nú- devido, após atribuição do título de reserva de capaci-
mero anterior, o pedido de reserva de capacidade de rede dade de injeção na RESP;
para ligação de um centro eletroprodutor deve corres- b) Incumprimento do acordo referido na alínea b)
ponder a um único valor de potência com a identificação do n.º 2;
da subestação e nível de tensão a que se pretende ligar e c) Incumprimento das condições e prazos determi-
é apresentado na entidade licenciadora que o remete, no nados no procedimento concorrencial, designadamente
prazo de cinco dias, ao operador da RNT ou ao operador para a obtenção da licença de produção.
da RND consoante o caso.
4 — Os pedidos de atribuição de reserva de capaci- 14 — A atribuição de reserva de capacidade de inje-
dade referidos na alínea a) do n.º 2 são decididos pelo ção na RESP nos casos em que a caução seja revertida
operador da RESP, no prazo de 45 dias, após audição nos termos do número anterior caduca, podendo a capa-
do gestor global do SEN e mediante o pagamento de um cidade disponível ser objeto de nova atribuição.
preço pelo serviço prestado, nos termos estabelecidos 15 — A caução é devolvida ao interessado, no prazo
no Regulamento das Relações Comerciais, seguindo de cinco dias a contar da verificação das seguintes si-
a prioridade decorrente da ordem da remessa da enti- tuações:
dade licenciadora que regista a ordem de entrada dos a) Caducidade do pedido de reserva de capacidade
pedidos. de rede nos termos previstos no n.º 9 do artigo seguinte;
5 — O operador da RESP pode solicitar esclareci- b) Nos termos definidos no procedimento concor-
mentos adicionais, por uma só vez, suspendendo-se o rencial previsto no artigo seguinte;
prazo de decisão desse pedido e dos pedidos subsequen- c) Com a obtenção da licença de produção;
tes que abranjam a mesma subestação e nível de tensão. d) Quando a verificação das situações referidas no
6 — O pedido de atribuição de reserva de capacidade número anterior não seja imputável ao requerente, nos
de injeção na RESP no caso da alínea a) do n.º 2 só pode termos a comprovar junto da DGEG e mediante decisão
ser recusado com fundamento na ausência de capacidade fundamentada desta.
de rede ou na ausência de prestação de caução.
7 — Para os efeitos do número anterior verifica-se 16 — A decisão do pedido de reserva de capacidade
ausência de capacidade de rede disponível quando, tendo de injeção na rede previsto na alínea a) do n.º 2 e a
em conta os compromissos de ligação existentes, a po- celebração do acordo previsto na alínea b) do n.º 2, são
tência a injetar exceda a capacidade disponível no ponto comunicados ao requerente e à entidade licenciadora.
de interligação ou de receção, não existam condições 17 — Os títulos de reserva de capacidade de rede e
técnicas que permitam implementar a ligação à rede, ou a posição contratual no acordo referido na alínea b) do
possa afetar-se a segurança e fiabilidade da RESP. n.º 2 são intransmissíveis até à emissão da licença de
8 — Nos casos em que se verifique a ausência de ca- exploração, efetuando-se a sua transmissão através da
pacidade de receção na RESP pode ser celebrado entre o alteração da titularidade da licença de produção.
requerente e o operador da RESP um acordo nos termos 18 — O disposto nos números anteriores não é apli-
previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º cável à atribuição de licença de produção para instalação
9 — A DGEG aprova o modelo de título e do acordo de novas unidades de produção, que utilizem diversa
referidos no n.º 2. fonte primária, nos casos em que se mantém a potência
10 — A atribuição de reserva de capacidade de rede de injeção na rede atribuída na licença de produção
depende da prestação de caução pelo requerente des- preexistente.
tinada a garantir a obtenção da licença de produção e,
quando aplicável, o cumprimento das condições do Artigo 5.º-B
procedimento concorrencial, correspondendo:
Procedimento concorrencial
a) Ao valor de € 10 000,00 por MVA de reserva de ca-
pacidade a atribuir, no caso previsto na alínea a) do n.º 2; 1 — A atribuição de reserva de capacidade de injeção
b) Ao valor máximo de entre o correspondente a 5 % na RESP pode, mediante despacho do membro do Go-
dos encargos assumidos pelo requerente e o determinado verno responsável pela área da energia, ficar dependente
nos termos da alínea anterior, para o caso previsto na da realização de prévio procedimento concorrencial.
alínea b) do n.º 2; 2 — O procedimento concorrencial, que pode revestir
c) Ao valor estabelecido no procedimento concor- a modalidade de leilão eletrónico, é aberto a todos os
rencial, no caso da alínea c) do n.º 2. interessados que preencham os requisitos definidos.
3 — A modalidade do procedimento, as condições e
11 — As cauções referentes à emissão dos títulos critérios da atribuição da reserva de injeção na RESP, o
previstos na alínea a) e b) do n.º 2 são prestadas ao regime remuneratório que, caso seja o da remuneração
operador da RESP a que se pretende ligar, no prazo de garantida, impõe a responsabilidade pelo pagamento
30 dias após comunicação da existência de capacidade dos desvios à programação ao produtor, o respetivo
disponível ou das condições do acordo. acesso, a duração e as condições de manutenção, os
Diário da República, 1.ª série — N.º 106 — 3 de junho de 2019 2803
prazos para a entrada em funcionamento dos centros 2 — O estudo de incidências ambientais deve
eletroprodutores e respetivas prorrogações, bem como obrigatoriamente abranger as vertentes definidas nas
o valor da caução destinada a garantir o cumprimento alíneas a) a e) do n.º 6 do artigo 10.º do Decreto-Lei
de todas as obrigações do interessado, são definidas nas n.º 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual, e
peças do procedimento. abrange a unidade de produção de energia elétrica
4 — A abertura do procedimento é efetuada mediante e respetivas instalações acessórias, bem como as li-
anúncio publicado no Diário da República e as peças nhas elétricas de interligação e respetivos corredores
do procedimento são aprovadas por despacho a publi- e zonas de passagem, acessos e outras infraestruturas
citar no sítio eletrónico da DGEG e, em caso de leilão indispensáveis ao normal funcionamento da unidade,
eletrónico, também na plataforma informática de registo tais como subestações ou acessos e ainda, no que à
dos interessados. energia hídrica diz respeito, a zona de albufeira, do
5 — Os atos referidos nos n.os 1 e 4 são da compe- açude e das condutas forçadas.
tência do membro do Governo responsável pela área 3 — Podem ser definidos, por despacho dos mem-
da energia. bros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente
6 — A condução do procedimento incumbe à DGEG, e da energia, os descritores específicos que devem ser
cabendo ao diretor-geral de energia e geologia a decisão tratados nos estudos de incidências ambientais.
do procedimento concorrencial que deve ser comunicada 4 — Ao procedimento de avaliação de incidências
aos interessados e ao operador da RESP para emissão do ambientais é aplicável, com as devidas adaptações, o
título previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º-A. disposto na Portaria n.º 368/2015, de 19 de outubro.
7 — O procedimento concorrencial, com a possibi-
lidade de leilão eletrónico, referido no n.º 1 é exclusi-
Artigo 10.º-B
vamente regido:
Procedimento de avaliação de incidências ambientais
a) Pelo presente decreto-lei;
b) Pelas peças do procedimento, nomeadamente o 1 — O interessado entrega o estudo de incidências
programa do procedimento e o caderno de encargos, ambientais, o plano de acompanhamento ambiental e um
ou o regulamento do leilão. exemplar do projeto de execução à CCDR territorial-
mente competente em função da localização do projeto,
8 — Verificando-se o incumprimento pelo adjudica- que dispõe de 10 dias após a receção dos elementos para
tário selecionado no âmbito do procedimento concorren- verificar da sua conformidade com o estabelecido no
cial das condições aí estabelecidas, a DGEG procede à artigo anterior e demais legislação aplicável.
audiência prévia do interessado e, caso se verifique que 2 — Em caso de desconformidade, a CCDR solicita,
o incumprimento lhe é imputável, determina a perda da por uma única vez, a apresentação de elementos instru-
reserva de capacidade de injeção na RESP, das cauções tórios adicionais, fixando prazo para o efeito que não
prestadas, bem como de outros direitos decorrentes da pode exceder 50 dias, suspendendo-se pelo respetivo
adjudicação. período os prazos subsequentes do procedimento.
9 — A decisão de realização de prévio procedimento 3 — Na ausência de apresentação dos elementos adi-
concorrencial determina a imediata caducidade dos pe- cionais ou na sua apresentação de forma insuficiente,
didos de atribuição de reserva de capacidade de receção o procedimento de avaliação de incidências ambientais
na rede referentes aos pontos de injeção a integrar no é encerrado, devendo a CCDR notificar desse facto a
procedimento e que se encontrem pendentes àquela data, entidade licenciadora e o promotor.
devolvendo-se a respetiva caução. 4 — No prazo de cinco dias, a contar da receção
10 — Nos casos referidos no número anterior, os dos elementos mencionados no n.º 2 ou da receção dos
requerentes podem apresentar-se no procedimento elementos adicionais referidos no número anterior, a
concorrencial ou apresentar novo pedido, após encer-
CCDR informa a entidade licenciadora do procedimento
ramento do procedimento concorrencial, caso o ponto
de injeção na rede não tenha sido atribuído no âmbito em curso e promove uma consulta pública pelo prazo
daquele procedimento. de 20 dias, disponibilizando no seu sítio na Internet o
11 — O disposto nos n.os 1 e 9 não é aplicável à atri- estudo de incidências ambientais, a identificação do
buição de ponto de receção na rede decorrente da cele- projeto e indicando o local onde estes se encontram
bração de acordo nos termos previstos na alínea b) do disponíveis para consulta.
n.º 2 do artigo 5.º-A. 5 — A CCDR elabora o relatório da consulta pública
no prazo de 10 dias.
Artigo 10.º-A 6 — A CCDR solicita, simultaneamente com a aber-
tura do procedimento da consulta pública, a pronúncia
Avaliação de incidências ambientais das entidades que nos termos da lei devam emitir pa-
1 — A emissão de licença de produção de centros recer, as quais dispõem do prazo de 20 dias para se
eletroprodutores que não se encontrem abrangidos pelo pronunciarem, se outro não estiver previsto na legislação
Regime Jurídico da Avaliação de Impacte Ambiental específica.
e cuja localização esteja prevista em áreas da Rede 7 — A CCDR consulta obrigatoriamente o Instituto
Natura 2000 é precedida de um procedimento de ava- da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P..
liação de incidências ambientais, nos termos previs- 8 — A não emissão de parecer nos prazos estabe-
tos no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de lecidos, contados da data de promoção das consultas,
abril, na sua redação atual, a realizar pela comissão equivale à emissão de parecer favorável.
de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR) 9 — As consultas previstas nos números anteriores
territorialmente competente. são dispensadas se os respetivos pareceres, com uma
2804 Diário da República, 1.ª série — N.º 106 — 3 de junho de 2019
antiguidade não superior a um ano, forem apresentados às respetivas redes e após a atribuição do respetivo ponto
pelo interessado. de receção, informações exaustivas e necessárias por
eles requeridas, nomeadamente, as seguintes:
Artigo 10.º-C
Decisão do procedimento de avaliação
a) Uma estimativa completa e pormenorizada dos
de incidências ambientais custos associados à ligação;
b) Um calendário indicativo razoável para a ligação
1 — A decisão do procedimento de avaliação de inci- à rede proposta.
dências ambientais, que pode ser desfavorável, favorável
ou condicionalmente favorável, é proferida pela CCDR 8 — Os produtores dispõem de 60 dias, após a atri-
no prazo de 20 dias contados da elaboração do relató- buição do ponto de receção da rede a que se pretendem
rio da consulta pública ou da pronúncia das entidades, ligar, para solicitar ao respetivo operador de rede as
consoante o que ocorrer posteriormente. informações referidas no número anterior.
2 — A falta de emissão da decisão nos prazos fixados 9 — Após a receção do pedido de informações pre-
equivale a decisão favorável. visto no n.º 7, o operador de rede dispõe dos seguintes
3 — O parecer previsto no n.º 2 do artigo 9.º do prazos, para dar a devida resposta:
Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, na sua redação
atual, é dispensado quando haja decisão favorável ou a) 90 dias, no caso do ponto de receção atribuído se
condicionalmente favorável do procedimento de avalia- estabelecer em instalação existente da respetiva RESP
ção de incidências ambientais ou, quando aplicável, do e não implicar, por parte do operador de rede, outras
procedimento de avaliação de impacte ambiental. obras para além da ampliação dessa instalação e desde
que a mesma disponha de painéis de reserva, equipados
ou não;
Artigo 16.º-A b) 120 dias, no caso do ponto de receção atribuído
Encargos de ligação às redes implicar a realização de reforços e desenvolvimento
das RESP previstos nos planos de desenvolvimento e
1 — A ligação do centro eletroprodutor à RESP é
investimento das redes.
feita a expensas da entidade proprietária dessa instalação
quando para seu uso exclusivo, conforme previsto na
alínea b) do n.º 1 do artigo anterior. 10 — Nos casos em que não exista capacidade de re-
2 — Quando um ramal é originariamente de uso par- ceção na RESP e que para tal seja necessária a realização
tilhado por mais de um produtor os encargos com a cons- de estudos específicos para determinar novos reforços
trução dos troços de linha comuns são repartidos nos ter- ou desenvolvimento de rede que não se encontrem pre-
mos a definir no Regulamento das Relações Comerciais. vistos nos planos de desenvolvimento e investimento
3 — Sempre que um ramal passar a ser utilizado por das redes, o operador da rede deve enviar ao produtor
um novo produtor dentro do período de cinco anos após e a pedido deste, no prazo de 60 dias, um calendário
a entrada em exploração do referido ramal, os produtores razoável para o tratamento do pedido, onde se incluirão
que tiverem suportado os encargos com a sua constru- as condições e as etapas em que serão disponibilizadas
ção são ressarcidos por aquele, nos termos a definir no as informações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 7,
Regulamento das Relações Comerciais. bem como um orçamento para a realização dos estudos
4 — O operador de rede pode propor o sobredi- específicos necessários.
mensionamento do ramal de ligação, com o objetivo
de obter solução globalmente mais económica para Artigo 17.º-A
o conjunto das utilizações possíveis do ramal, com- Acesso e funcionamento das redes
participando nos respetivos encargos de constituição,
nos termos estabelecidos nos números anteriores, por 1 — Os operadores da RESP devem proporcionar aos
forma a que o produtor apenas suporte os encargos cor- produtores de eletricidade, de forma não discriminatória
respondentes à solução necessária para o escoamento e transparente, o acesso às respetivas redes, nos termos
da sua produção. do Regulamento de Acesso às Redes e Interligações e
5 — Os operadores da RESP devem propor à ERSE, do Regulamento Tarifário.
para inclusão no Regulamento das Relações Comerciais, 2 — Os operadores da RESP devem, no âmbito das
normas-padrão relativas à assunção e partilha de custos suas funções, dar prioridade à eletricidade proveniente
de adaptações técnicas, tais como ligações às respetivas de centros eletroprodutores que utilizem fontes de ener-
redes, reforços de rede, melhoria de funcionamento e gia renováveis, com exceção dos aproveitamentos hi-
regras para a aplicação não discriminatória de códigos droelétricos com potência instalada superior a 30 MW.
de rede necessárias para a integração de novos produ- 3 — Os operadores da RESP devem tomar medidas
tores que alimentem a rede interligada com eletricidade operacionais adequadas para prevenir ou minimizar as
proveniente de fontes de energia renovável. limitações ao transporte e distribuição de eletricidade
6 — Previamente à obtenção da reserva de capaci- proveniente de energias renováveis.
dade de injeção na RESP, os produtores de eletricidade 4 — Quando, por razões relacionadas com a segu-
proveniente de fontes de energia renováveis podem rança e fiabilidade das redes ou com a segurança do
solicitar ao operador de rede a que se pretendem ligar abastecimento, sejam impostas limitações significati-
uma estimativa do valor dos custos de ligação à rede, vas ao transporte e distribuição da eletricidade prove-
que lhes é fornecida no prazo de 30 dias. niente de energias renováveis, tais limitações devem
7 — Os operadores da RESP devem fornecer, a pe- ser reportadas de forma imediata à DGEG e à ERSE
dido dos novos produtores de eletricidade proveniente pelo operador da rede com a indicação das medidas
de fontes de energia renováveis que desejem ser ligados corretivas a adotar.
Diário da República, 1.ª série — N.º 106 — 3 de junho de 2019 2805
Artigo 27.º-A dias subsequentes à cessação da situação de indisponi-
Tramitação do procedimento através
bilidade temporária.
de plataforma eletrónica 7 — A portaria referida no n.º 1 garante um prazo
para adaptação dos sistemas informáticos dos opera-
1 — A tramitação dos procedimentos para atribuição dores da RESP à plataforma eletrónica.
das licenças de produção e de exploração bem como
para registo de unidades de produção, são realizados Artigo 27.º-B
informaticamente através de plataforma eletrónica, nos
termos a regulamentar em portaria dos membros do Registo prévio
Governo responsáveis pelas áreas da modernização 1 — A produção de eletricidade a partir de fontes de
administrativa e da energia. energia renováveis, baseada em uma só tecnologia de
2 — A tramitação dos procedimentos referidos na produção, com capacidade máxima instalada até 1 MW
plataforma eletrónica mencionada no número anterior e destinada à venda total de energia à rede está sujeita a
permite, nos termos a fixar na portaria aí referida, no- registo prévio e a obtenção de certificado de exploração.
meadamente: 2 — O registo prévio é efetuado em plataforma ele-
a) A entrega de requerimentos e comunicações; trónica disponibilizada pela DGEG e observa o seguinte:
b) A consulta pelos interessados do estado dos pro- a) A inscrição do requerente na plataforma, através do
cedimentos; preenchimento do formulário disponibilizado por esta,
c) A obtenção de comprovativos automáticos de sub- emite recibo atestando a data e hora da apresentação do
missão de requerimentos e comunicações e de ocorrência pedido, após conclusão e validação da inscrição;
de deferimento tácito, quando decorridos os respetivos b) No procedimento de registo prévio não há lugar a
prazos legais, bem como a emissão desmaterializada consultas a entidades externas à DGEG;
dos títulos necessários para o exercício da atividade;
c) Após validação da inscrição, o operador da rede de
d) Meios de pagamento por via eletrónica das taxas
distribuição (ORD), que está registado na mesma plata-
eventualmente devidas, com recurso à Plataforma de
Pagamentos da Administração Pública; forma, pronuncia-se, respeitando a ordem sequencial dos
e) A notificação das decisões que incidam sobre os pedidos, sobre a existência de condições técnicas de ligação
requerimentos formulados; à rede e sobre o cumprimento dos regulamentos aplicáveis;
f) A dispensa de entrega de documentação que se d) Caso haja capacidade de receção disponível, a
encontre em posse de qualquer serviço e organismo da atribuição de capacidade é efetuada pela DGEG, por
Administração Pública que intervenha nos procedimen- ordem de precedência dos pedidos;
tos previstos, mediante consentimento do interessado e) Após emissão da pronúncia acima referida, a
à sua obtenção. DGEG aceita ou recusa o registo prévio.
3 — A integração da plataforma eletrónica referida no 3 — O registo prévio pode ser recusado no prazo
n.º 1 com o balcão único eletrónico dos serviços a que se de 30 dias quando se verifique a inobservância dos re-
referem os artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, quisitos legais e regulamentares para o exercício da
de 26 de julho, e com todas as entidades externas com atividade.
competências para intervir e se pronunciar no âmbito 4 — Decorrido o prazo previsto no artigo anterior
dos procedimentos regulados pelo presente decreto-lei sem que o registo tenha sido recusado, o produtor:
é regulada por portaria dos membros do Governo res-
ponsáveis pelas áreas da modernização administrativa, a) Paga as taxas devidas pelo registo;
da administração local e da energia, tendo em conta, na b) Inicia os procedimentos necessários para a ins-
interoperabilidade com sistemas externos as plataformas talação do centro eletroprodutor e para obtenção do
já existentes na Administração Pública, nomeadamente certificado de exploração.
a Plataforma de Interoperabilidade da Administração 5 — O registo caduca quando:
Pública e o previsto no regulamento nacional da inte-
roperabilidade digital. a) Não foram pagas as taxas devidas no prazo esta-
4 — A apresentação de requerimentos deve assegu- belecido;
rar que o acesso à plataforma pelos seus utilizadores é b) Não for apresentado pedido de certificado de ex-
feito por mecanismos de autenticação proporcional às ploração no prazo máximo de dois anos após a aceitação
operações em causa, nomeadamente através do cartão do registo;
de cidadão e da chave móvel digital. c) O respetivo titular renunciar ao registo.
5 — Quando, por motivos de indisponibilidade tem-
porária, não se revele possível assegurar a sua realização 6 — A caducidade do registo nos termos das alíneas b),
através da plataforma eletrónica, a tramitação dos pro- c) e d) do número anterior implica a perda da caução
cedimentos previstos no presente decreto-lei é efetuada prestada que é acionada pela DGEG e reverte para aba-
por correio eletrónico, para o endereço eletrónico da timento aos CIEG.
entidade coordenadora, publicitado no respetivo sítio na 7 — Estão dispensadas de novo registo, ficando su-
Internet e na página de acesso à plataforma, devendo a jeitas a mero averbamento, as alterações decorrentes da
DGEG assegurar o cumprimento dos procedimentos até mudança da titularidade do registo, a qual só pode ocorre
que a plataforma esteja novamente operacional. após emissão do certificado de exploração.
6 — Sempre que quaisquer elementos do procedi- 8 — A DGEG revoga o registo, após audiência prévia
mento sejam entregues por correio eletrónico nos termos do interessado, quando verifique que a atividade está a
do número anterior, os mesmos são obrigatoriamente ser exercida em desconformidade com as normas legais
inseridos na plataforma eletrónica pela DGEG nos cinco e regulamentares e o produtor não tenha adotado as
2806 Diário da República, 1.ª série — N.º 106 — 3 de junho de 2019
recomendações da DGEG para reposição da legalidade 6 — Decorrido o prazo estabelecido para a duração
no prazo que lhe tiver sido fixado. da remuneração garantida, aplica-se o regime de remu-
9 — As regras de funcionamento da plataforma in- neração geral.
formática e de operacionalização do procedimento de Artigo 58.º-A
registo prévio, bem como as normas técnicas aplicáveis
e os documentos instrutórios necessários, são aprovadas Princípios de gestão de risco no SEN
por despacho do diretor-geral de energia e geologia, no 1 — A gestão do SEN deve orientar-se por princípios
prazo de 30 dias após a publicação do presente decreto- e critérios de gestão prudencial que minimizem os riscos
-lei, e são publicitadas no sítio na Internet da DGEG. decorrentes da mora ou incumprimentos das obrigações
do comercializador ou agente de mercado no âmbito do
Artigo 27.º-C uso das infraestruturas de rede e da sua participação na
Certificado de exploração gestão global do SEN.
2 — O comercializador ou agente de mercado presta
1 — A instalação do centro eletroprodutor é efetuada por garantias tendo em consideração a gestão integrada dos
entidade instaladora de instalações elétricas de serviço par- riscos referidos no número anterior.
ticular ou técnico responsável pela execução de instalações
elétricas habilitados nos termos da legislação aplicável. Artigo 58.º-B
2 — Após instalação do centro eletroprodutor o titu-
lar do registo solicita à Entidade Inspetora de Instalações Gestor de garantias
Elétricas de serviço particular a realização de inspeção 1 — A gestão integrada, em conjunto ou em separado,
destinada a verificar a conformidade do centro eletropro- das garantias a prestar pelos comercializadores ou agen-
dutor com as normas legais e regulamentares aplicáveis. tes de mercado, é assegurada pelo gestor de garantias.
3 — No prazo de 10 dias após a submissão do rela- 2 — A atividade gestor de garantias é assegurada pelo
tório de inspeção que ateste a conformidade do centro operador definido no n.º 1 do artigo 4.º do Acordo Inter-
eletroprodutor é emitido certificado de exploração e nacional de Santiago, que criou o MIBEL, aprovado pela
autorizada a ligação à rede que, para o efeito, é comu- Resolução da Assembleia da República n.º 17/2009, de
nicada ao ORD. 23 de março, através de uma das empresas mencionadas
4 — Decorrido o prazo referido no número anterior, nesse artigo ou qualquer uma das suas filiais.
considera-se emitido o certificado de exploração e au-
torizada a ligação à rede. Artigo 58.º-C
5 — Após estabelecimento da ligação à rede, o ORD
insere a respetiva data na plataforma informática. Princípios a que deve obedecer o gestor de garantias
6 — O produtor está obrigado a realizar inspeções O gestor de garantias deve obedecer aos seguintes
periódicas ao centro eletroprodutor de seis em seis anos, princípios:
recorrendo, para o efeito a uma entidade inspetora de insta-
lações elétricas de serviço particular, devendo os respetivos a) Prossecução do interesse público;
relatórios ser comunicados à DGEG através plataforma b) Imparcialidade e independência na sua atuação;
eletrónica. c) Igualdade de tratamento;
d) Promoção da concorrência entre os agentes;
Artigo 27.º-D e) Eficiência económica, garantindo que não são
Regime remuneratório gerados custos desnecessários para o SEN;
f) Transparência das decisões, mediante a adoção de
1 — A produção de eletricidade a partir de fontes de ener-
mecanismos de informação e de auditoria.
gia renovável, baseada em uma só tecnologia de produção,
com capacidade máxima instalada até 1 MW e destinada à
venda total de energia à rede é remunerada, por opção do Artigo 58.º-D
produtor, pela remuneração geral ou pela remuneração ga- Regulamentação
rantida obtida com base num modelo de licitação, no qual
1 — Sem prejuízo das competências atribuídas à
os concorrentes oferecem descontos à tarifa de referência,
Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, cabe à
sendo esta fixada segundo o maior desconto oferecido.
ERSE regulamentar a atividade de gestão de garantias
2 — A tarifa de referência mencionada no número
no âmbito do SEN.
anterior e respetivo prazo de duração, são estabelecidos
2 — A regulamentação da ERSE inclui, designada-
mediante portaria do membro do Governo responsável
mente:
pela área da energia, até 15 de dezembro de cada ano.
3 — A tarifa de referência pode corresponder à média a) Os meios, a forma e as regras para o apuramento
dos valores obtidos no último procedimento concorren- do valor das garantias;
cial nacional para fixação de tarifa garantida para cada b) As relações comerciais entre o gestor de garan-
fonte primária, adotando, igualmente, o prazo de dura- tias, os beneficiários finais das mesmas e os respetivos
ção da remuneração fixado naquele procedimento. prestadores;
4 — Nos casos referidos no número anterior é dispen- c) A imputação do valor das garantias entre os be-
sada a licitação entre os interessados quando a unidade neficiários finais nos casos em que aquelas se revelam
de produção utilizar a mesma fonte primária objeto do insuficientes para cobertura dos danos;
procedimento concorrencial. d) A concretização de instrumentos de garantia so-
5 — A portaria referida no n.º 2 fixa a quota máxima lidária;
anual para atribuição de remuneração garantida, que será e) A remuneração da atividade de gestão de garantias
atribuída em função da precedência dos pedidos. no âmbito do SEN;
Diário da República, 1.ª série — N.º 106 — 3 de junho de 2019 2807
f) Os mecanismos de auditoria a realizar ao gestor 5 — [...].
de garantias. 6 — [...].
7 — Nos casos previstos nas alíneas d), h), j), k), m),
3 — A regulamentação prevista no presente artigo n), q), p), r), s), t) e u) do n.º 1 e no n.º 2, a designação
pode ainda conter disposições cautelares complemen- dos representantes é feita em reunião de interessados
tares visando evitar ou mitigar os riscos para o SEN, convocada pelo presidente do conselho de administração
bem como mecanismos de regulação assimétrica que da ERSE através de anúncio publicado no sítio da ERSE
assegurem a promoção da concorrência. e num jornal de âmbito nacional, com a antecedência
mínima de 15 dias relativamente à data da reunião.
Artigo 58.º-E 8 — [...].
Regulação da atividade e sujeição ao regime sancionatório 9 — [...].
Artigo 47.º
Sem prejuízo das competências atribuídas à CMVM,
a atividade de gestão das garantias no âmbito do SEN é [...]
sujeita a regulação da ERSE e ao regime sancionatório do 1 — [...]:
setor energético.»
Artigo 4.º a) A secção do setor elétrico, composta pelos repre-
sentantes mencionados nas alíneas a) a k) e u) do n.º 1
Alteração ao anexo I ao Decreto-Lei n.º 172/2006, e no n.º 2 do artigo anterior;
de 23 de agosto b) A secção do setor do gás natural, composta pelos
O anexo I ao Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, representantes mencionados nas alíneas a) a e) e l) a t)
na sua redação atual, passa a ter a redação constante do ane- e u) do n.º 1 do artigo anterior.
xo I ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
2 — [...].»
Artigo 5.º Artigo 8.º
Alteração à Base VIII do capítulo II do anexo V Norma transitória
ao Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto
1 — Enquanto não for atribuída a licença de facilita-
A Base VIII do capítulo II do anexo V ao Decreto-Lei dor de mercado prevista no artigo 55.º-B do Decreto-Lei
n.º 172/2006, de 23 de agosto, é alterada com a redação n.º 172/2006, de 23 de agosto, na sua redação atual, o
constante do anexo II ao presente decreto-lei e do qual faz comercializador de último recurso (CUR), com atribuições
parte integrante. à escala do Continente, assegura a aquisição da energia
Artigo 6.º elétrica produzida ao abrigo do regime de remuneração
geral pelos produtores em regime especial cuja potência
Alterações sistemáticas autorizada de injeção na Rede Elétrica de Serviço Público
São introduzidas as seguintes alterações sistemáticas (RESP) não exceda 1 MW.
ao Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, na sua re- 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o CUR
dação atual: celebra contrato de compra e venda da energia elétrica
com o produtor que o solicitar, mediante subscrição de
a) A epígrafe do capítulo II passa a denominar-se «Pro- formulário disponibilizado no seu sítio na Internet.
dução de eletricidade»; 3 — Os termos e condições do contrato de compra e
b) A secção IV do capítulo II passa a denominar-se «Re- venda referido no número anterior são definidos pela ERSE.
gime da licença de produção de eletricidade»; 4 — Nos casos referidos no n.º 1, a remuneração da
c) É aditada uma secção V ao capítulo II, com a epígrafe energia elétrica fornecida à RESP é calculada de acordo
«Registo prévio», que integra os artigos 27.º-B a 27.º-D, com a seguinte expressão:
sendo as secções renumeradas;
d) O artigo 33.º-D passa a integrar a secção VII do RmPREi, m = EPREi, m × PrmMIBEL-PT, m - EncPREi, m
capítulo II; sendo:
e) A secção VI do capítulo V passa a denominar-se
«Gestão de riscos e garantias no SEN». a) «RmPREi, m» — A remuneração da energia elétrica
fornecida à RESP pelo produtor i no mês «m», em €;
Artigo 7.º b) «EPREi, m» — A energia elétrica fornecida à RESP pelo
produtor i no mês «m», em kWh;
Alteração aos Estatutos da Entidade Reguladora
dos Serviços Energéticos
c) «PrmMIBEL-PT, m» — A média aritmética simples dos
preços horários de fecho do mercado diário, afetos à área
Os artigos 46.º e 47.º dos Estatutos da ERSE, aprovados portuguesa do Mercado Ibérico de Eletricidade (MIBEL),
em anexo ao Decreto-Lei n.º 97/2002, de 12 de abril, na publicados pelo Operador do Mercado Ibérico, polo espa-
sua redação atual, passam a ter a seguinte redação: nhol (OMIE), ajustada ao perfil de produção do produtor i,
relativos ao mês «m», em €/kWh;
«Artigo 46.º d) «EncPREi, m» — Os encargos, nos termos definidos pela
[...]
ERSE, suportados com a representação em mercado do pro-
dutor i, nomeadamente os desvios à programação, devido
1 — [...]. à participação na área portuguesa do MIBEL, a tarifa de
2 — [...]. acesso à rede e outros encargos, relativos ao mês «m», em €;
3 — [...]. e) «m» — O mês a que se refere a contagem da energia
4 — [...]. elétrica fornecida à RESP pelo produtor i.
2808 Diário da República, 1.ª série — N.º 106 — 3 de junho de 2019
5 — A energia elétrica adquirida ao produtor referido 2 — Para efeitos de republicação onde se lê «Decreto-
no n.º 1 é vendida em mercado através de uma unidade -Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro», «Estatutos da ERSE,
de programação distinta da utilizada pelo CUR no âm- aprovados pelo Decreto-Lei n.º 97/2002, de 12 de abril,
bito da função de compra e venda de energia elétrica da alterado pelos Decretos-Leis n.os 200/2002, de 25 de se-
produção em regime especial com remuneração por tarifa tembro, e 212/2012, de 25 de setembro», «Instituto de
garantida. Seguros de Portugal», «Instituto Nacional de Estatística»,
6 — O membro do Governo responsável pela área da «Decreto-Lei n.º 240/2004, de 27 de dezembro, alterado pe-
energia pode alterar, mediante despacho a publicar no los Decretos-Leis n.os 199/2007, de 18 de maio, e 264/2007,
Diário da República, o limite de potência de injeção pre- de 24 de julho» deve ler-se, respetivamente, «Decreto-Lei
visto no n.º 1. n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, na sua redação atual», «Es-
Artigo 9.º tatutos da ERSE, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 97/2002,
Processos pendentes de 12 de abril, na sua redação atual», «Autoridade de
Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões», «Instituto
1 — O disposto no presente decreto-lei aplica-se aos Nacional de Estatística, I. P.», «Decreto-Lei n.º 240/2004,
processos pendentes na Direção-Geral de Energia e Geo- de 27 de dezembro, na sua redação atual».
logia sem prejuízo dos atos já praticados.
2 — Os procedimentos iniciados sem prévia reserva de Artigo 12.º
capacidade de injeção na RESP suspendem-se até obtenção
do título previsto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 172/2006, Entrada em vigor e produção de efeitos
de 23 de agosto, na redação que lhe é conferida pelo pre- 1 — O presente decreto-lei entra em vigor no dia se-
sente decreto-lei. guinte ao da sua publicação.
3 — O disposto no número anterior não prejudica a ca- 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o
ducidade dos pedidos nos termos determinados no n.º 6 do artigo 8.º do presente decreto-lei entra em vigor 45 dias
artigo 5.º-A do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, após a publicação do presente decreto-lei.
na redação que lhe é conferida pelo presente decreto-lei.
3 — A revogação prevista na alínea c) do artigo 10.º
4 — Aos processos pendentes na DGEG que se encon-
tram a aguardar capacidade de receção na rede, na sequên- produz efeitos quatro meses após a publicação do presente
cia da realização de sorteio e com caução já prestada, não decreto-lei, mantendo-se em vigor, na parte aplicável às
lhes é aplicável o disposto nos n.os 2 e 3, procedendo-se à unidades de produção a partir de fontes de energia renová-
atribuição de capacidade de injeção na RESP logo que dis- vel até 1 MW e no que não contrarie o presente decreto-lei,
ponível, bem como da correspondente licença de produção. o Decreto-Lei n.º 153/2014, de 20 de outubro e respetiva
regulamentação.
Artigo 10.º 4 — O disposto no número anterior não prejudica as
unidades de pequena produção já instaladas ao abrigo do
Norma revogatória Decreto-Lei n.º 153/2014, de 20 de outubro.
São revogados: Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de
a) As alíneas z) e aa) do n.º 2 do artigo 3.º dos Estatutos maio de 2019. — António Luís Santos da Costa — Augusto
da ERSE, aprovados em anexo ao Decreto-Lei n.º 97/2002, Ernesto Santos Silva — Mariana Guimarães Vieira da
de 12 de abril, na sua atual redação; Silva — Maria de Fátima de Jesus Fonseca — Carlos
b) As alíneas b) e g) do artigo 2.º, o n.º 3 do artigo 6.º, Manuel Soares Miguel — João Pedro Soeiro de Matos
o n.º 3 do artigo 7.º-A, os n.os 6 e 7 do artigo 8.º, o n.º 3 Fernandes.
do artigo 11.º, os artigos 12.º, 13.º e 14.º, os n.os 4 e 5
Promulgado em 24 de maio de 2019.
do artigo 20.º, o n.º 2 do artigo 28.º, os artigos 33.º-E,
33.º-F, 33.º-G, 33.º-H, 33.º-I, 33.º-J, 33.º-K, 33.º-L, 33.º-M, Publique-se.
33.º-N, 33.º-O, 33.º-P, 33.º-Q, 33.º-R, 33.º-S, 33.º-T, 33.º-U,
33.º-V, 33.º-W, 33.º-X, 33.º-Y, 33.º-Z, os n.os 3 e 4 do ar- O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
tigo 57.º, a alínea i) do artigo 59.º, o n.º 4 do artigo 66.º, Referendado em 28 de maio de 2019.
o artigo 66.º-B, o n.º 4 do artigo 70.º, o artigo 78.º-C, o
anexo II e a alínea c) do n.º 1 da Base VIII do capítulo II O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
do anexo V do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto,
na sua redação atual; ANEXO I
c) São revogadas as disposições do Decreto-Lei n.º 153/2014,
de 20 de outubro aplicáveis à produção de eletricidade através (a que se refere o artigo 4.º)
de unidades de pequena produção a partir de energias reno-
váveis, baseadas em uma só tecnologia de produção, cuja «ANEXO I
potência de ligação à rede seja igual ou inferior a 250 kW,
destinada à venda total de energia à rede. (a que se refere o artigo 8.º)
1 — Elementos instrutórios do pedido de atribuição
Artigo 11.º de licença de produção:
Republicação
a) Identificação completa do requerente;
1 — É republicado, no anexo III do presente decreto-lei, b) Declaração, sob compromisso de honra, do re-
do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 172/2006, querente de que tem regularizada a sua situação relati-
de 23 de agosto, com a redação introduzida pelo presente vamente a contribuições para a segurança social, bem
decreto-lei. como a sua situação fiscal;
Diário da República, 1.ª série — N.º 106 — 3 de junho de 2019 2809
c) Título de reserva de capacidade de injeção na rede gido, em que medida lhe é o mesmo aplicável, indicando
em nome do requerente, nos termos das alíneas a) ou c) as medidas que se propõe tomar para os efeitos do n.º 2
do n.º 2 do artigo 5.º-A, ou acordo entre o requerente e do artigo 7.º;
o operador da Rede Elétrica de Serviço Público (RESP) q) Parecer favorável do operador de Rede Nacional de
referido na alínea b) do mesmo número; Transporte de Gás Natural, quando o centro eletropro-
d) Comprovativo do direito para utilização do espaço dutor tenha interferência com os domínios ou atividades
de implantação do centro eletroprodutor, exceto para planeadas daquele operador.
centrais hidroelétricas;
e) Projeto de execução do centro eletroprodutor; 2 — No caso de instalação em centro eletroprodutor
f) Termo de responsabilidade pelo projeto das insta- já existente de novas unidades de produção que utilizem
lações elétricas; diversa fonte primária mantendo a potência de injeção
g) Cronograma das ações necessárias para a instala- na rede atribuída na licença de produção preexistente é
ção do centro eletroprodutor, incluindo a indicação do dispensada a apresentação do título previsto na alínea c)
prazo de entrada em exploração; do número anterior que é substituído por autorização
h) Parecer da Autoridade de Avaliação de Impacte do titular da licença preexistente a quem foi atribuído
Ambiental pronunciando-se sobre a não sujeição do o ponto de injeção na rede a utilizar.
projeto a avaliação de impacte ambiental ou, no caso de 3 — No caso referido no número anterior o pedido
projeto sujeito a esta avaliação, declaração de impacte é instruído com regulamento interno ou acordo, que
ambiental (DIA) favorável ou condicionalmente favo- estabeleça a gestão da injeção de energia elétrica da
rável e decisão de conformidade com a DIA, quando RESP, consoante a nova unidade a instalar seja detida ou
exigível ou, se for o caso, comprovativo de se ter pro- explorada pela entidade titular do centro eletroprodutor
duzido ato tácito favorável; preexistente ou por terceiro.
i) Decisão favorável ou favorável condicionada, re- 4 — O projeto de execução do centro eletroprodutor,
ferente à avaliação de incidências ambientais quando acompanhado pelo termo de responsabilidade do técnico
exigível nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 140/99, pela sua elaboração, é entregue em suporte digital e
de 24 de abril, na sua redação atual; deve compreender:
j) Parecer favorável sobre a localização do centro 4.1 — Memória descritiva:
eletroprodutor emitido pela câmara municipal e quando
o projeto não esteja sujeito ao regime jurídico de ava- a) Memória descritiva e justificativa indicando a
liação de impacte ambiental ou a avaliação de incidên- natureza, a importância, a função e as características
cias ambientais, parecer de localização emitido pela das instalações e do equipamento, as condições gerais
comissão de coordenação e desenvolvimento regional do seu estabelecimento e da sua exploração, os sistemas
territorialmente competente; de ligação à terra, as disposições principais adotadas
k) Licença ambiental, quando exigível, nos termos para a produção de eletricidade, sua transformação,
do respetivo regime jurídico; transporte e utilização ou a origem e o destino da energia
l) Requerimento de emissão de título de emissão de a transportar e as proteções contra sobreintensidades e
gases com efeito de estufa ou decisão de exclusão tem- sobretensões e os seus cálculos, quando se justifique;
porária do regime de comércio de emissões, quando um b) Descrição, tipos e características dos geradores
deles seja exigível, nos termos do regime jurídico aplicá- de energia elétrica, transformadores e aparelhagem de
vel, e comprovativo de receção do referido requerimento corte e proteção, bem como das caldeiras, das turbinas
emitido pela entidade licenciadora competente; e de outros equipamentos;
m) Tratando-se de centros hidroelétricos ou centros c) Identificação das coordenadas geográficas dos
eletroprodutores destinados a ser instalados em espaço vértices referentes ao polígono de implantação do centro
hídrico ou marítimo sob a soberania ou jurisdição na- eletroprodutor, no sistema ETRS89, denominado PT-
cional, o pedido deve ainda ser instruído com certidão -TM06, para Portugal Continental, em formato vetorial,
do título de utilização concedido pela entidade com- preferencialmente em formato shapefile.
petente, autorizando a utilização dos recursos para o
fim pretendido, estando dispensada a apresentação do 4.2 — Desenhos:
parecer de localização previsto na alínea j);
n) Prova do cumprimento da obrigação de notificação a) Planta geral de localização da instalação refe-
e cópia do relatório de segurança, nos termos do Decreto- renciada por coordenadas e em escala não inferior a
-Lei n.º 150/2015, de 5 de agosto, quando exigíveis; 1:25 000, de acordo com a respetiva norma, indicando
o) Perfil da empresa requerente, dos sócios ou acio- a localização das obras principais, tais como geradores
nistas e das percentagens do capital social detido, quando ou painéis, subestações, postos de corte, postos de trans-
igual ou superior a 5 %, elementos demonstrativos da formação, e referenciadas as vias públicas rodoviárias
capacidade técnica, económico-financeira e experiência e ferroviárias, cursos de água, construções urbanas e
de que dispõe para assegurar a realização do projeto, linhas já existentes;
bem como o cumprimento das obrigações legais e re- b) Plantas, alçados e cortes, em escala conveniente,
gulamentares e as derivadas da licença; escolhida de acordo com a EN-ISSO 5455, dos locais
p) Informação detalhada e elucidativa da quota de da instalação, com a disposição do equipamento elétrico
capacidade de produção de eletricidade detida pelo e mecânico, em número e com o pormenor suficiente
requerente, nos termos do artigo 6.º, bem como de- para poder verificar-se a observância das disposições
claração, sob compromisso de honra, de que aquando regulamentares de segurança (para instalação de potên-
do pedido não se encontra abrangido pelo disposto na cia instalada superior a 1 MW, estes elementos apenas
alínea e) do n.º 1 do mesmo artigo, ou, estando abran- são apresentados com o pedido de vistoria);
2810 Diário da República, 1.ª série — N.º 106 — 3 de junho de 2019
c) Esquemas elétricos gerais das instalações projeta- b) A produção de eletricidade quando associada a au-
das, com a indicação de todas as máquinas e de todos toconsumo;
os aparelhos de medida e proteção e comando, usando c) A produção de eletricidade a partir de energia nuclear;
os sinais gráficos normalizados. d) As redes de distribuição fechadas, tal como definidas
no artigo 41.º-A do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de
5 — Todas as peças do projeto são rubricadas pelo fevereiro, na sua redação atual.
técnico responsável, à exceção da última peça em que
devem constar a assinatura digital, o nome por extenso e 3 — No desenvolvimento dos princípios gerais esta-
as referências da sua inscrição na entidade competente. belecidos no Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro,
6 — As peças escritas e desenhadas que constituírem na sua redação atual, o presente decreto-lei completa a
o projeto devem ter dimensões normalizadas, ser ela- transposição da Diretiva n.º 2009/72/CE, do Parlamento
boradas e dobradas de acordo com as normas em vigor Europeu e do Conselho, de 13 de julho, que estabelece
e as regras da técnica e ser numeradas ou identificadas regras comuns para o mercado da eletricidade.
por letras e algarismos.» 4 — O presente decreto-lei procede ainda:
a) À integração do regime do Decreto-Lei n.º 92/2010,
ANEXO II
de 26 de julho, que transpôs para a ordem jurídica interna
(a que se refere o artigo 5.º)
a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no
«ANEXO V
mercado interno;
b) À transposição para a ordem jurídica interna dos
(a que se refere o n.º 5 do artigo 42.º)
artigos 13.º e 16.º da Diretiva n.º 2009/28/CE, do Parla-
mento Europeu e do Conselho, de 23 de abril, relativa à
Base VIII promoção da utilização de energia proveniente de fontes
renováveis.
[...]
1 — [...]: Artigo 2.º
Definições
a) [...];
b) [...]; Para os efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
c) (Revogada.)
d) [...]. a) «Alta tensão (AT)» a tensão entre fases cujo valor
eficaz é superior a 45 kV e igual ou inferior a 110 kV;
2 — [...]. b) (Revogada.)
3 — [...]. c) «Baixa tensão (BT)» a tensão entre fases cujo valor
eficaz é igual ou inferior a 1 kV;
4 — A rede de iluminação pública pode, mediante
d) «Capacidade de receção» o valor máximo da potência
decisão do concedente, integrar os bens da concessão.»
aparente que pode ser recebida em determinado ponto da
ANEXO III
rede pública;
e) «Capacidade disponível» o valor máximo da potên-
(a que se refere o artigo 11.º)
cia aparente em determinado ponto da rede pública que é
possível atribuir a centros eletroprodutores;
Republicação do Decreto-Lei n.º 172/2006, f) «Centro eletroprodutor» a designação genérica de
de 23 de agosto central hidroelétrica, central elétrica que utilize fontes
renováveis ou o processo de cogeração ou central termo-
elétrica;
CAPÍTULO I g) (Revogada.)
Disposições gerais h) (Revogada.)
i) «Cliente» o comprador grossista e o comprador final
Artigo 1.º de eletricidade;
j) «Cliente doméstico» o consumidor final que compra
Objeto e âmbito de aplicação eletricidade para uso doméstico próprio, excluindo ativi-
1 — O presente decreto-lei estabelece o regime jurí- dades comerciais ou profissionais;
dico aplicável às atividades de produção, armazenamento, k) «Cliente final» o consumidor que compra eletricidade
transporte, distribuição e comercialização de eletricidade, para consumo próprio;
bem como à operação logística de mudança de comer- l) «Cliente grossista» a pessoa singular ou coletiva que
cializador, à organização dos respetivos mercados e aos compra eletricidade para os efeitos de revenda;
procedimentos aplicáveis ao acesso àquelas atividades, no m) «Cliente não-doméstico» a pessoa singular ou co-
desenvolvimento dos princípios constantes do Decreto-Lei letiva que compra eletricidade não destinada a utilização
n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, na sua redação atual. no seu agregado familiar, incluindo produtores e clientes
2 — Excluem-se do âmbito de aplicação do presente grossistas;
n) «Comercialização» a compra e venda de eletricidade
decreto-lei:
a clientes, incluindo a revenda;
a) A produção de eletricidade em cogeração e a pro- o) «Comercializador» a entidade registada para a comer-
dução de eletricidade a partir da energia das ondas na cialização de eletricidade cuja atividade consiste na compra
zona-piloto; a grosso e na venda a grosso e a retalho de eletricidade;
Diário da República, 1.ª série — N.º 106 — 3 de junho de 2019 2811
p) «Comercializador de último recurso» a entidade titu- uma das atividades de produção ou comercialização de
lar de licença de comercialização de energia elétrica sujeita eletricidade;
a obrigações de serviço universal; bb) «Entrega de eletricidade» a alimentação física de
q) «Consumidor» o cliente final de eletricidade; energia elétrica;
r) «Contrato de fornecimento de energia elétrica» o cc) «Entidade licenciadora» o serviço ou organismo do
contrato para a comercialização de eletricidade, excluindo Ministério da Economia e do Emprego com competência
derivados de eletricidade; para a coordenação e a decisão do procedimento de con-
s) «Controlo» a relação entre empresas, na aceção do trolo prévio da produção de eletricidade, ou da comercia-
Regulamento (CE) n.º 139/2004, do Conselho, de 20 de lização, conforme o caso;
janeiro, relativo ao controlo das concentrações de empre- dd) «Equilíbrio entre a oferta e a procura» a satisfação
sas, decorrente de direitos, contratos ou outros meios que da procura previsível de eletricidade pelos consumidores
conferem a uma empresa, isoladamente ou em conjunto, sem necessidade de impor medidas de contingência para
e tendo em conta as circunstâncias de facto e de direito, a diminuir pontualmente o consumo;
possibilidade de exercer uma influência determinante sobre ee) «Facilitador de mercado» o comercializador que es-
outra, nomeadamente através de direitos de propriedade ou tiver sujeito à obrigação de aquisição da energia produzida
de uso ou de fruição sobre a totalidade ou parte dos ativos pelos produtores em regime especial com remuneração
de uma empresa ou de direitos ou contratos que conferem de mercado;
uma influência determinante na composição, nas delibera- ff) «Fontes de energia renováveis» as fontes de ener-
ções ou nas decisões dos órgãos de uma empresa; gia não fósseis renováveis, nomeadamente eólica, solar,
t) «Derivado de eletricidade» um dos instrumentos fi- aerotérmica, geotérmica, hidrotérmica, oceânica, hídrica,
nanceiros especificados nos n.os 5, 6 ou 7 da secção C do biomassa, gás de aterro, gás proveniente de estações de
anexo I da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu tratamento de águas residuais e biogás;
e do Conselho, de 15 de maio, relativa aos mercados de gg) «Fornecimento» a venda de energia elétrica a qual-
instrumentos financeiros, sempre que esteja relacionado quer entidade;
com a eletricidade; hh) «Grupo gerador» o conjunto constituído pela cal-
u) «Distribuição» a transmissão de eletricidade em redes deira, turbina, gerador e transformador, no caso dos centros
de distribuição de alta, média e baixa tensão para entrega eletroprodutores térmicos, e o conjunto constituído pelo
ao cliente, mas sem incluir a comercialização; circuito hidráulico, turbina, gerador e transformador, no
v) «Distribuidor» a entidade titular de uma concessão caso dos centros eletroprodutores hídricos;
de distribuição de eletricidade; ii) «Início da exploração» a data de emissão da licença
w) «Eficiência energética/gestão da procura» a aborda- de exploração ou do certificado de exploração do centro
gem global ou integrada destinada a influenciar a quanti- eletroprodutor ou de qualquer dos seus grupos geradores;
dade e os períodos horários do consumo de eletricidade por jj) «Interligação» o equipamento de transporte que atra-
forma a reduzir o consumo de energia primária e os picos vessa ou transpõe uma fronteira entre Estados membros
de carga, dando prioridade aos investimentos em medidas vizinhos com a única finalidade de interligar as respetivas
de eficiência energética ou outras — como contratos de redes de transporte de eletricidade;
fornecimento interruptível — sobre os investimentos no kk) «Interruptibilidade» o regime de contratação de
aumento da capacidade de produção, caso os primeiros eletricidade que prevê a possibilidade de interrupção do
constituam a opção mais eficaz e económica, tendo em fornecimento com a finalidade de limitar os consumos
conta o impacte ambiental positivo da redução do consumo em determinados períodos considerados críticos para a
de energia e os aspetos de segurança do fornecimento e exploração e a segurança do sistema elétrico;
dos custos de distribuição associados; ll) «Licença de exploração» a licença concedida para
x) «Empresa coligada» uma empresa filial na aceção da efeitos de entrada em exploração industrial de um centro
alínea 12) do artigo 2.º da Diretiva 2013/34/UE do Parla- eletroprodutor, de partes do mesmo ou dos grupos ge-
mento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, relativa radores que o compõem ou concedida para os mesmos
às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações efeitos na sequência de uma alteração do referido centro
financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas eletroprodutor, não incluindo a autorização para exploração
formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do em regime experimental;
Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas mm) «Licença de produção» a licença concedida para
78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho, ou ainda empre- efeitos de estabelecimento e exercício da atividade de
sas que pertençam aos mesmos acionistas; produção de eletricidade por um centro eletroprodutor;
y) «Empresa de eletricidade integrada» uma empresa nn) «Ligação à rede» os elementos da rede que permitem
vertical ou horizontalmente integrada; que um determinado produtor ou cliente se ligue fisica-
z) «Empresa horizontalmente integrada» uma empresa mente às infraestruturas de transporte ou distribuição de
que exerce pelo menos uma das atividades de produção eletricidade da rede pública;
para venda, transporte, distribuição ou fornecimento de oo) «Linha direta» a linha elétrica que liga um local de
eletricidade e ainda uma atividade não diretamente ligada produção isolado a um cliente isolado ou linha elétrica que
ao setor da eletricidade; liga um produtor de eletricidade e uma empresa de comer-
aa) «Empresa verticalmente integrada» uma empresa cialização de eletricidade para abastecer diretamente os
de eletricidade ou um grupo de empresas de eletricidade seus próprios estabelecimentos, filiais e clientes elegíveis;
em que a mesma pessoa ou as mesmas pessoas têm direito, pp) «Média tensão (MT)» a tensão entre fases cujo valor
direta ou indiretamente, a exercer controlo e em que a eficaz é superior a 1 kV e igual ou inferior a 45 kV;
empresa ou grupo de empresas exerce, pelo menos, uma qq) «Mercados organizados» os sistemas com diferentes
das atividades de transporte ou distribuição e, pelo menos, modalidades de contratação que possibilitam o encontro
2812 Diário da República, 1.ª série — N.º 106 — 3 de junho de 2019
entre a oferta e a procura de eletricidade e de instrumentos jjj) «Segurança de funcionamento da rede» o funciona-
cujo ativo subjacente seja eletricidade ou ativo equivalente; mento contínuo da rede de transporte e, se for caso disso,
rr) «Muito alta tensão (MAT)» a tensão entre fases cujo de distribuição em circunstâncias previsíveis;
valor eficaz é superior a 110 kV; kkk) «Segurança do fornecimento de eletricidade» a ca-
ss) «Operador da rede» a entidade titular de concessão pacidade de um sistema elétrico para fornecer energia elé-
ao abrigo da qual é autorizada a exercer a atividade de trica aos clientes finais nos termos do presente decreto-lei;
transporte ou de distribuição de eletricidade, correspon- lll) «Sistema elétrico nacional (SEN)» o conjunto de
dendo a uma das seguintes entidades, cujas funções estão princípios, organizações, agentes e instalações elétricas
previstas no Regulamento de Relações Comerciais: a en- relacionados com as atividades abrangidas pelo presente
tidade concessionária da RNT, a entidade titular da con- decreto-lei e pelo Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de feve-
cessão da RND e as entidades titulares da concessão de reiro, na sua redação atual, no território nacional;
distribuição de eletricidade em BT; mmm) «Serviços de sistema» os meios e contratos ne-
tt) «Operador da rede de distribuição» a pessoa singu- cessários para o acesso e a exploração em condições de
lar ou coletiva que exerce a atividade de distribuição e é segurança de um sistema elétrico, mas excluindo aqueles
responsável, numa área específica, pelo desenvolvimento, que são tecnicamente reservados aos operadores da rede
pela exploração e pela manutenção da rede de distribuição de transporte, no exercício das suas funções;
e, quando aplicável, pelas suas ligações com outras redes, nnn) «Sistema» o conjunto de redes, de instalações de
bem como por assegurar a garantia de capacidade da rede produção e de pontos de receção de eletricidade ligados
a longo prazo; entre si e localizados em Portugal e das interligações a
uu) «Operador da rede de transporte» a pessoa singular sistemas elétricos vizinhos;
ou coletiva que exerce a atividade de transporte e é res- ooo) «Transporte» a transmissão de eletricidade numa
ponsável pelo desenvolvimento, pela exploração e pela rede interligada de muito alta tensão e de alta tensão, para
manutenção da rede de transporte e, quando aplicável, pelas os efeitos de receção dos produtores e de entrega a distri-
suas ligações com outras redes, bem como por assegurar a buidores, comercializadores ou a grandes clientes finais,
garantia de capacidade da rede a longo prazo, para atender mas sem incluir a comercialização;
pedidos razoáveis de transporte de eletricidade; ppp) «Uso das redes» a utilização das redes de transporte
vv) «Ponto de interligação» o ponto da rede existente e distribuição de eletricidade nos termos do Regulamento
ou a criar onde se prevê ligar a linha que serve a instalação de Acesso às Redes e Interligações;
de um produtor, um cliente ou outra rede; qqq) «Utilizador da rede» a pessoa singular ou cole-
ww) «Ponto de receção» o ponto da rede onde se faz a tiva que entrega eletricidade à rede ou que é abastecida
entrega ou a receção de eletricidade à instalação do cliente, através dela.
produtor ou outra rede, localizado nos terminais, do lado
da rede, do órgão de corte, que separa as instalações; Artigo 3.º
xx) «Potência garantida aparente» a potência nominal
Princípios gerais
instalada, com exceção das fontes de energia eólica e hí-
drica, em que apenas se consideram 10 % e 30 %, respe- 1 — O exercício das atividades previstas no presente
tivamente, da potência aparente instalada; decreto-lei fica subordinado aos princípios estabelecidos
yy) «Produção» a produção de eletricidade; no Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, na sua re-
zz) «Produção em regime especial» a produção de ele- dação atual, sendo assegurada igualdade de oportunidades
tricidade tal como definida no artigo 18.º do Decreto-Lei e de tratamento.
n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, na sua redação atual; 2 — O exercício das atividades previstas no presente
aaa) «Produção distribuída» a produção de eletrici- decreto-lei processa-se com observância dos princípios da
dade oriunda de centros eletroprodutores ligados à rede concorrência, sem prejuízo do cumprimento das obrigações
de distribuição; de serviço público.
bbb) «Produtor» a pessoa singular ou coletiva que pro- 3 — O exercício das atividades abrangidas pela apli-
duz eletricidade; cação do presente decreto-lei depende da obtenção de
ccc) «Produção em regime ordinário» a produção de licença, da atribuição de concessão ou da realização do
eletricidade tal como definida no artigo 17.º do Decreto-Lei registo nos termos dos procedimentos estabelecidos para
n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, na sua redação atual; cada uma das atividades.
ddd) «Receção de eletricidade» a entrada física de ele- 4 — Sem prejuízo das competências atribuídas a outras
tricidade na rede pública; entidades administrativas, designadamente à Direção-Geral
eee) «Rede interligada» a rede constituída por várias de Energia e Geologia (DGEG), à Autoridade da Concor-
redes de transporte e de distribuição ligadas entre si; rência e à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários,
fff) «Rede Elétrica de Serviço Público (RESP)» o con- no domínio específico das suas atribuições, as atividades de
junto das instalações de serviço público destinadas ao exploração das concessões de transporte e de distribuição
transporte e à distribuição de eletricidade que integram a de eletricidade, do comercializador de último recurso, do
RNT, a RND e as redes de distribuição em baixa tensão; facilitador de mercado, de gestão de mercados organizados
ggg) «Rede interligada» a rede constituída por várias e do operador logístico de mudança de comercializador são
redes de transporte e de distribuição ligadas entre si; objeto de regulação pela Entidade Reguladora dos Serviços
hhh) «Rede Nacional de Distribuição de Eletricidade Energéticos (ERSE), nos termos previstos no Decreto-Lei
(RND)» a rede nacional de distribuição de eletricidade n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, na sua redação atual, no
em alta e média tensão; presente decreto-lei, nos Estatutos da ERSE, aprovados
iii) «Rede Nacional de Transporte de Eletricidade (RNT)» pelo Decreto-Lei n.º 97/2002, de 12 de abril, na sua redação
a rede nacional de transporte de eletricidade no continente; atual, e demais legislação aplicável.
Diário da República, 1.ª série — N.º 106 — 3 de junho de 2019 2813
5 — O presente decreto-lei aplica-se em todo o ter- Artigo 4.º-A
ritório nacional, sem prejuízo do disposto no artigo 2.º Regime remuneratório
e no capítulo VII do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de
fevereiro, na sua redação atual. 1 — O exercício da atividade de produção de eletrici-
dade está sujeito aos seguintes regimes de remuneração:
CAPÍTULO II a) Regime de remuneração geral em que os produtores
vendem a eletricidade produzida a um preço de mercado;
Produção de eletricidade b) Regime de remuneração garantida em que os produto-
res vendem a eletricidade produzida a um preço garantido
SECÇÃO I num determinado período, podendo o preço ser fixo ou
indexado a um referencial, com ou sem fixação de limiares
Disposição geral mínimos e/ou máximos.
Artigo 4.º 2 — A produção de eletricidade em regime ordinário
Condição de exercício está sujeita a remuneração geral.
3 — A produção de eletricidade em regime especial está
1 — O exercício da atividade de produção de eletrici- sujeita a remuneração geral ou a remuneração garantida.
dade em regime ordinário e em regime especial está sujeito 4 — A atribuição de remuneração garantida pode ser
à obtenção de licença de produção e de exploração, a atri- efetuada nas seguintes situações:
buir nos termos previstos no presente decreto-lei.
2 — A alteração da potência instalada, da tecnologia, do a) No âmbito do procedimento concorrencial, incluindo
combustível ou da fonte de energia utilizadas e do número leilão eletrónico, previsto no artigo 5.º-B;
de grupos geradores, bem como das respetivas caldeiras, b) Para centros eletroprodutores com potência instalada
turbinas e geradores do centro eletroprodutor, constituem até 1 MW, até ao limite da quota definida anualmente pelo
uma alteração substancial que carece de obtenção de nova membro do Governo responsável pela área da energia;
licença de produção e de exploração. c) Para situações de sobre-equipamento ou para unida-
3 — A instalação em centro eletroprodutor já existente des de produção a instalar nos termos do n.º 3 do artigo 4.º
de novas unidades de produção que utilizem diversa fonte
primária, ainda que se mantenha a potência de injeção na 5 — Nos casos referidos na alínea a) do número an-
rede atribuída na licença de produção preexistente, está terior a remuneração garantida é atribuída nas condições
sujeita à obtenção de licença de produção e de explora- previstas nas peças do procedimento aos participantes que
ção autónomas que serão averbadas à licença do centro obtenham vencimento no processo concorrencial.
eletroprodutor. 6 — Nos casos referidos na alínea b) do n.º 4 a remu-
4 — A produção de eletricidade a partir de fontes de neração garantida é atribuída do seguinte modo:
energia renováveis, baseada em uma só tecnologia de pro- a) Por processo de licitação tendo por base o valor de
dução, com capacidade máxima instalada até 1 MW, des- referência fixado por portaria do membro do Governo
tinada à venda total de energia à rede está sujeita a registo responsável pela área da energia, nos termos previstos no
prévio e a obtenção de certificado de exploração. artigo 27.º-D;
5 — A produção de eletricidade a partir de fontes de b) Por portaria do membro do Governo pela área da
energia renováveis, baseada em uma só tecnologia de pro- energia tendo por base a média dos valores obtidos em
dução, com capacidade máxima instalada até 1 MW, des- procedimento concorrencial nacional para fixação de ta-
tinada à venda total de energia à rede está sujeita a registo rifa garantida e prazo de duração estabelecido no mesmo
prévio e a obtenção de certificado de exploração. procedimento para a fonte primária em causa.
6 — A cada centro eletroprodutor corresponde uma
licença de produção de eletricidade quando as unidades 7 — Nos casos referidos na alínea c) do n.º 4 a remu-
de produção utilizem a mesma fonte primária. neração garantida é atribuída por portaria do membro do
7 — A licença de exploração atesta a conformidade Governo responsável pela área da energia, podendo ser
da instalação do centro eletroprodutor com os termos da sujeita a procedimento concorrencial prévio para fixação
licença de produção, bem como com a regulamentação da remuneração garantida a estabelecer.
aplicável. 8 — A cessação do prazo pelo qual foi atribuída a re-
8 — A cada centro eletroprodutor corresponde uma muneração garantida implica a aplicação do regime de
licença de produção de eletricidade quando as unidades remuneração geral.
de produção utilizem a mesma fonte primária. 9 — Podem coexistir no mesmo centro eletroprodutor os
9 — Os termos da licença de exploração de cada grupo regimes da remuneração geral e da garantida, ou diferentes
gerador que utilize a mesma fonte primária integram a tarifários da remuneração garantida, quando o mesmo seja
licença de produção do correspondente centro eletropro- composto por unidades de produção diferentes.
dutor. 10 — O disposto no n.º 4 não prejudica a aplicação da
10 — Nos casos em que a produção de eletricidade seja remuneração garantida já estabelecida ou a estabelecer em
acompanhada de armazenamento a licença de produção regimes específicos.
incorpora as condições a que a atividade de armazenamento
está sujeita. Artigo 5.º
11 — A atividade de armazenamento exercida de modo
Articulação com o licenciamento das instalações elétricas
autónomo é sujeita a licença de armazenamento, nos termos
a definir em legislação específica. (Revogado.)
2814 Diário da República, 1.ª série — N.º 106 — 3 de junho de 2019
Artigo 5.º-A b) Ao valor máximo de entre o correspondente a 5 % dos
Atribuição de reserva de capacidade de injeção na RESP
encargos assumidos pelo requerente e o determinado nos
termos da alínea anterior, para o caso previsto na alínea b)
1 — O início do procedimento para obtenção de licença do n.º 2;
de produção de eletricidade depende da prévia atribuição c) Ao valor estabelecido no procedimento concorrencial,
de reserva de capacidade de injeção na RESP. no caso da alínea c) do n.º 2.
2 — A atribuição de reserva de capacidade de injeção
na RESP consta de: 11 — As cauções referentes à emissão dos títulos pre-
vistos na alínea a) e b) do n.º 2 são prestadas ao operador
a) Título emitido pelo operador da RESP com reserva da RESP a que se pretende ligar, no prazo de 30 dias após
de capacidade de injeção na rede em nome do requerente; comunicação da existência de capacidade disponível ou
b) Acordo entre o requerente e o operador da RESP com das condições do acordo.
assunção, por aquele, dos encargos financeiros decorrentes 12 — A caução referente à emissão do título previsto
da construção ou reforço da rede necessários para a rece- na alínea c) do n.º 2 é prestada à DGEG.
ção da energia produzida pelo centro eletroprodutor, com 13 — As cauções referidas nos números anteriores re-
identificação da capacidade a atribuir; vertem para abatimento aos custos de interesse económico
c) Título emitido pelo operador da RESP nos termos geral (CIEG) enquanto medida que promove a sustentabi-
comunicados pela entidade gestora do procedimento con- lidade do SEN, nas seguintes situações:
correncial para atribuição de reserva de capacidade de
injeção na rede. a) Não obtenção de licença de produção no prazo de-
vido, após atribuição do título de reserva de capacidade
3 — Nos casos referidos nas alíneas a) e b) do número de injeção na RESP;
anterior, o pedido de reserva de capacidade de rede para b) Incumprimento do acordo referido na alínea b) do
ligação de um centro eletroprodutor deve corresponder a n.º 2;
um único valor de potência com a identificação da subes- c) Incumprimento das condições e prazos determinados
tação e nível de tensão a que se pretende ligar e é apresen- no procedimento concorrencial, designadamente para a
tado na entidade licenciadora que o remete, no prazo de obtenção da licença de produção.
cinco dias, ao operador da RNT ou ao operador da RND
consoante o caso. 14 — A atribuição de reserva de capacidade de injeção
4 — Os pedidos de atribuição de reserva de capacidade na RESP nos casos em que a caução seja revertida nos
referidos na alínea a) do n.º 2 são decididos pelo operador termos do número anterior caduca, podendo a capacidade
da RESP, no prazo de 45 dias, após audição do gestor disponível ser objeto de nova atribuição.
global do SEN e mediante o pagamento de um preço pelo 15 — A caução é devolvida ao interessado, no prazo de
cinco dias a contar da verificação das seguintes situações:
serviço prestado, nos termos estabelecidos no Regulamento
das Relações Comerciais, seguindo a prioridade decorrente a) Caducidade do pedido de reserva de capacidade de
da ordem da remessa da entidade licenciadora que regista rede nos termos previstos no n.º 9 do artigo seguinte;
a ordem de entrada dos pedidos. b) Nos termos definidos no procedimento concorrencial
5 — O operador da RESP pode solicitar esclarecimen- previsto no artigo seguinte;
tos adicionais, por uma só vez, suspendendo-se o prazo c) Com a obtenção da licença de produção;
de decisão desse pedido e dos pedidos subsequentes que d) Quando a verificação das situações referidas no
abranjam a mesma subestação e nível de tensão. número anterior não seja imputável ao requerente, nos
6 — O pedido de atribuição de reserva de capacidade termos a comprovar junto da DGEG e mediante decisão
de injeção na RESP no caso da alínea a) do n.º 2 só pode fundamentada desta.
ser recusado com fundamento na ausência de capacidade
de rede ou na ausência de prestação de caução. 16 — A decisão do pedido de reserva de capacidade de
7 — Para os efeitos do número anterior verifica-se au- injeção na rede previsto na alínea a) do n.º 2 e a celebração
sência de capacidade de rede disponível quando, tendo em do acordo previsto na alínea b) do n.º 2, são comunicados
conta os compromissos de ligação existentes, a potência a ao requerente e à entidade licenciadora.
injetar exceda a capacidade disponível no ponto de interli- 17 — Os títulos de reserva de capacidade de rede e a
gação ou de receção, não existam condições técnicas que posição contratual no acordo referido na alínea b) do n.º 2
permitam implementar a ligação à rede, ou possa afetar-se são intransmissíveis até à emissão da licença de explora-
a segurança e fiabilidade da RESP. ção, efetuando-se a sua transmissão através da alteração
8 — Nos casos em que se verifique a ausência de ca- da titularidade da licença de produção.
pacidade de receção na RESP pode ser celebrado entre o 18 — O disposto nos números anteriores não é aplicá-
requerente e o operador da RESP um acordo nos termos vel à atribuição de licença de produção para instalação de
previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º novas unidades de produção, que utilizem diversa fonte
9 — A DGEG aprova o modelo de título e do acordo primária, nos casos em que se mantém a potência de injeção
referidos no n.º 2. na rede atribuída na licença de produção preexistente.
10 — A atribuição de reserva de capacidade de rede
depende da prestação de caução pelo requerente destinada Artigo 5.º-B
a garantir a obtenção da licença de produção e, quando Procedimento concorrencial
aplicável, o cumprimento das condições do procedimento
concorrencial, correspondendo: 1 — A atribuição de reserva de capacidade de injeção na
RESP pode, mediante despacho do membro do Governo
a) Ao valor de € 10 000,00 por MVA de reserva de ca- responsável pela área da energia, ficar dependente da re-
pacidade a atribuir, no caso previsto na alínea a) do n.º 2; alização de prévio procedimento concorrencial.
Diário da República, 1.ª série — N.º 106 — 3 de junho de 2019 2815
2 — O procedimento concorrencial, que pode revestir b) O contributo do pedido para a concretização dos
a modalidade de leilão eletrónico, é aberto a todos os in- objetivos da política energética, em especial no âmbito da
teressados que preencham os requisitos definidos. promoção da segurança do abastecimento, tendo em vista
3 — A modalidade do procedimento, as condições e a diversificação das fontes primárias de energia;
critérios da atribuição da reserva de injeção na RESP, o c) O contributo do pedido para a concretização dos obje-
regime remuneratório que, caso seja o da remuneração tivos da política ambiental, nomeadamente os decorrentes
garantida, impõe a responsabilidade pelo pagamento dos do Acordo de Paris e o controlo de emissão de substâncias
desvios à programação ao produtor, o respetivo acesso, a acidificantes, bem como para o cumprimento das metas
duração e as condições de manutenção, os prazos para a nacionais e comunitárias no domínio das energias reno-
entrada em funcionamento dos centros eletroprodutores váveis no consumo bruto de energia;
e respetivas prorrogações, bem como o valor da caução d) O contributo do pedido para o desenvolvimento local
destinada a garantir o cumprimento de todas as obrigações e para a captação de riqueza para a área de instalação do
do interessado, são definidas nas peças do procedimento. centro eletroprodutor;
4 — A abertura do procedimento é efetuada mediante e) A quota de capacidade de produção de eletricidade de-
anúncio publicado no Diário da República e as peças do pro- tida pelo interessado em 31 de dezembro do ano anterior ao
cedimento são aprovadas por despacho a publicitar no sítio da apresentação do pedido, no âmbito do mercado ibérico
eletrónico da DGEG e, em caso de leilão eletrónico, tam- de eletricidade, a qual não pode ser superior a 40 %;
bém na plataforma informática de registo dos interessados. f) Título de reserva de capacidade de injeção na rede
5 — Os atos referidos nos n.os 1 e 4 são da competência ou acordo celebrado nos termos do disposto na alínea b)
do membro do Governo responsável pela área da energia. do n.º 2 do artigo 5.º-A;
6 — A condução do procedimento incumbe à DGEG, g) As tecnologias de produção, tendo em conta a sua
cabendo ao diretor-geral de energia e geologia a decisão contribuição para os objetivos da política ambiental e para
do procedimento concorrencial que deve ser comunicada a flexibilidade da operação do sistema elétrico;
aos interessados e ao operador da RESP para emissão do h) A fiabilidade e a segurança da rede elétrica, das ins-
título previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º-A. talações e do equipamento associado, nos termos previstos
7 — O procedimento concorrencial, com a possibilidade no Regulamento da Rede de Transporte e no Regulamento
de leilão eletrónico, referido no n.º 1 é exclusivamente da Rede de Distribuição;
regido: i) O cumprimento da regulamentação aplicável à ocu-
a) Pelo presente decreto-lei; pação do solo e à localização, à utilização do domínio
b) Pelas peças do procedimento, nomeadamente o pro- público e à proteção da saúde pública e da segurança das
grama do procedimento e o caderno de encargos, ou o populações;
regulamento do leilão. j) As características específicas do requerente, designa-
damente a sua capacidade técnica, económica e financeira.
8 — Verificando-se o incumprimento pelo adjudicatário
selecionado no âmbito do procedimento concorrencial das 2 — Para os efeitos da aplicação da alínea b) do número
condições aí estabelecidas, a DGEG procede à audiência anterior, devem ser consideradas, nomeadamente:
prévia do interessado e, caso se verifique que o incumpri- a) As orientações resultantes dos relatórios de monito-
mento lhe é imputável, determina a perda da reserva de rização referidos no artigo 32.º;
capacidade de injeção na RESP, das cauções prestadas, bem b) A quota-parte de cada fonte primária de energia não
como de outros direitos decorrentes da adjudicação. renovável, quota esta que não deve ultrapassar 50 % da
9 — A decisão de realização de prévio procedimento potência garantida aparente instalada para a produção de
concorrencial determina a imediata caducidade dos pedidos eletricidade no continente, na data prevista para a entrada
de atribuição de reserva de capacidade de receção na rede em produção do centro eletroprodutor objeto do pedido,
referentes aos pontos de injeção a integrar no procedimento salvo nos casos de substituição de um centro eletroprodutor
e que se encontrem pendentes àquela data, devolvendo-se a fuelóleo por outro a gás natural, a instalar pelo mesmo
a respetiva caução. titular, em que aquela percentagem pode ser ultrapassada
10 — Nos casos referidos no número anterior, os reque- até ao limite da potência desativada;
rentes podem apresentar-se no procedimento concorrencial
c) A reserva, com a finalidade de diversificação das
ou apresentar novo pedido, após encerramento do proce-
fontes de abastecimento, de uma capacidade de receção
dimento concorrencial, caso o ponto de injeção na rede
não tenha sido atribuído no âmbito daquele procedimento. de 800 MW no nó de Sines, a qual é utilizada nos termos
11 — O disposto nos n.os 1 e 9 não é aplicável à atribui- a definir por portaria do membro do Governo responsável
ção de ponto de receção na rede decorrente da celebração pela área da energia.
de acordo nos termos previstos na alínea b) do n.º 2 do
artigo 5.º-A. 3 — (Revogado.)
Artigo 7.º
SECÇÃO II
Quota de capacidade de produção de eletricidade
Critérios de atribuição de licença de produção no âmbito do mercado ibérico
Artigo 6.º 1 — Para os efeitos da determinação da quota de capa-
cidade de produção de eletricidade no âmbito do mercado
Critérios gerais de atribuição de licença
ibérico, a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo ante-
1 — São critérios gerais da decisão de atribuição de rior, deve ser considerada a potência garantida aparente
licença de produção: instalada de:
a) O impacte do centro eletroprodutor nos custos eco- a) Todas as instalações de produção de eletricidade, que
nómicos e financeiros do SEN; o requerente explore diretamente ou através de terceiros,
2816 Diário da República, 1.ª série — N.º 106 — 3 de junho de 2019
qualquer que seja a forma que revista esta exploração por 7 — (Revogado.)
terceiros; 8 — Após a obtenção do título de reserva de capacidade
b) Todas as instalações de produção de eletricidade de injeção na RESP, o requerente promove em simultâneo
que sejam da titularidade do requerente, da titularidade de o procedimento para atribuição de licença de produção e
entidades por ele participadas, direta ou indiretamente, na o processo de ligação do centro eletroprodutor à rede, a
proporção dessa participação, ou da titularidade do grupo desenvolver junto do respetivo operador da RESP.
a que ele pertença;
c) Todas as licenças ou autorizações de produção já Artigo 9.º
concedidas ao requerente para instalações abrangidas nas
Verificação da conformidade da instrução do pedido
alíneas anteriores, mas ainda não operacionais.
1 — No prazo máximo de 10 dias após a receção do
2 — Ao requerente que detenha uma quota de produção pedido a entidade licenciadora decide as questões de ordem
de eletricidade no âmbito do mercado ibérico de eletri- formal e processual que possam obstar ao conhecimento
cidade superior à estabelecida nos termos do presente do pedido determinando:
decreto-lei só pode ser atribuída licença de produção desde
que até à data da atribuição da licença de exploração en- a) O aperfeiçoamento do pedido, sempre que faltar
cerre ou aliene explorações ou instalações de produção documento instrutório exigível para o conhecimento da
de eletricidade de capacidade suficiente para não exceder pretensão e cuja falta não possa ser oficiosamente suprida;
a referida quota. b) A rejeição liminar quando da análise dos elementos
instrutórios resultar que o pedido é manifestamente con-
Artigo 7.º-A trário às normas legais ou regulamentares aplicáveis.
Competência 2 — No caso previsto na alínea a) do número anterior, o
1 — A atribuição, alteração e revogação da licença de requerente é notificado, por uma única vez, para, no prazo
produção, bem como a exploração em regime de teste ou que lhe for fixado que não pode ser superior a 30 dias,
experimental e a atribuição da licença de exploração de corrigir ou completar o pedido.
todos os centros eletroprodutores é da competência do 3 — A falta de apresentação dos elementos solicitados
diretor-geral de energia e geologia. ou a sua apresentação deficiente implica o indeferimento
2 — A DGEG exerce as competências de entidade licen- do pedido, a proferir no prazo de 10 dias contados do final
ciadora, proferindo todas as decisões relativas à instrução do prazo para apresentação dos elementos adicionais.
e condução dos procedimentos de atribuição, alteração, 4 — Não ocorrendo rejeição liminar nem indeferimento
transmissão, extinção das licenças e autorizações previstas nos termos previstos no número anterior, presume-se que
no presente decreto-lei que não estejam expressamente o requerimento se encontra corretamente instruído, incum-
reservadas ao membro do Governo responsável pela área bindo à entidade licenciadora:
da energia.
a) Emitir as guias para pagamento das taxas referidas
3 — (Revogado.)
no artigo 68.º;
b) Promover a consulta a entidades externas que devam
SECÇÃO III emitir parecer, autorização ou decisão sobre a pretensão.
Procedimento de atribuição de licença de produção
5 — A consulta às entidades externas é efetuada pela
Artigo 8.º entidade licenciadora no prazo de cinco dias após a con-
clusão da instrução do processo nos termos dos números
Instrução do pedido de atribuição de licença de produção anteriores.
1 — O procedimento para atribuição de licença de pro- 6 — O prazo para a pronúncia das entidades é de 20 dias
dução inicia-se com a apresentação, pelo interessado, de contados da receção do pedido formulado pela entidade
um pedido dirigido à entidade licenciadora, devidamente licenciadora, sem prejuízo dos prazos específicos previstos
instruído nos termos previstos no anexo I ao presente na legislação aplicável.
decreto-lei, que dele faz parte integrante. 7 — A entidade consultada dispõe de cinco dias após a
2 — A obtenção dos pareceres, autorizações, decisões receção do pedido para pedir, por uma única vez, elementos
ou licenças previstas no anexo I ao presente decreto-lei adicionais que lhe devem ser fornecidos no prazo máximo
incumbe ao requerente. de 15 dias, caso em que o prazo referido no número anterior
3 — Os pedidos apresentados são publicitados no sítio se suspende.
na Internet da entidade licenciadora. 8 — A falta de emissão do parecer no prazo estabele-
4 — (Revogado.) cido no n.º 6 equivale a não oposição ao provimento do
5 — No caso de pedidos de nova licença de produção pedido.
para alteração substancial do centro eletroprodutor ou
para instalação de novas unidades de produção, em cen- Artigo 10.º
tro eletroprodutor já existente que utilizem diversa fonte Consulta ao operador da rede pública
primária mas que não implicam aumento da potência de
injeção na rede atribuída na licença de produção preexis- 1 — A entidade licenciadora pode, em qualquer fase
tente, a entidade licenciadora informa o requerente dos do procedimento para atribuição da licença de produção,
elementos instrutórios já entregues e existentes no âmbito solicitar a pronúncia do operador de rede ou do gestor
do licenciamento inicial que se mantêm válidos. global do SEN, sobre as condições e regime de injeção
6 — (Revogado.) aplicável ao centro eletroprodutor.
Diário da República, 1.ª série — N.º 106 — 3 de junho de 2019 2817
2 — O prazo para a emissão de informação ou de pare- adicionais referidos no n.º 3, a CCDR informa a entidade
cer solicitado nos termos do número anterior é de 20 dias licenciadora do procedimento em curso e promove uma
contados a partir da data da receção do pedido formulado consulta pública pelo prazo de 20 dias, disponibilizando
pela entidade licenciadora. no seu sítio na Internet o estudo de incidências ambientais,
3 — A entidade consultada dispõe de 10 dias após a a identificação do projeto e indicando o local onde estes
receção do pedido para pedir esclarecimentos ou infor- se encontram disponíveis para consulta.
mações complementares, caso em que o prazo referido 5 — A CCDR elabora o relatório da consulta pública
no número anterior se suspende até à resposta da entidade no prazo de 10 dias.
licenciadora. 6 — A CCDR solicita, simultaneamente com a abertura
4 — A entidade licenciadora dá conhecimento ao re- do procedimento da consulta pública, a pronúncia das
querente das diligências referidas nos números anteriores. entidades que nos termos da lei devam emitir parecer, as
quais dispõem do prazo de 20 dias para se pronunciarem,
Artigo 10.º-A se outro não estiver previsto na legislação específica.
7 — A CCDR consulta obrigatoriamente o Instituto da
Avaliação de incidências ambientais Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.).
1 — A emissão de licença de produção de centros ele- 8 — A não emissão de parecer nos prazos estabelecidos,
troprodutores que não se encontrem abrangidos pelo Re- contados da data de promoção das consultas, equivale à
gime Jurídico da Avaliação de Impacte Ambiental e cuja emissão de parecer favorável.
localização esteja prevista em áreas da Rede Natura 2000 é 9 — As consultas previstas nos números anteriores são
precedida de um procedimento de avaliação de incidências dispensadas se os respetivos pareceres, com uma anti-
ambientais, nos termos previstos no artigo 10.º do Decreto- guidade não superior a um ano, forem apresentados pelo
-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual, a interessado.
realizar pela comissão de coordenação e desenvolvimento
regional (CCDR) territorialmente competente. Artigo 10.º-C
2 — O estudo de incidências ambientais deve obriga- Decisão do procedimento de avaliação
toriamente abranger as vertentes definidas nas alíneas a) de incidências ambientais
a e) do n.º 6 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 140/99, de 1 — A decisão do procedimento de avaliação de inci-
24 de abril, na sua redação atual, e abrange a unidade dências ambientais, que pode ser desfavorável, favorável
de produção de energia elétrica e respetivas instalações ou condicionalmente favorável, é proferida pela CCDR no
acessórias, bem como as linhas elétricas de interligação e prazo de 20 dias contados da elaboração do relatório da
respetivos corredores e zonas de passagem, acessos e outras consulta pública ou da pronúncia das entidades, consoante
infraestruturas indispensáveis ao normal funcionamento o que ocorrer posteriormente.
da unidade, tais como subestações ou acessos e ainda, no 2 — A falta de emissão da decisão nos prazos fixados
que à energia hídrica diz respeito, a zona de albufeira, do equivale a decisão favorável.
açude e das condutas forçadas. 3 — O parecer previsto no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-
3 — Podem ser definidos, por despacho dos membros -Lei n.º 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual, é
do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e da dispensado quando haja decisão favorável ou condicional-
energia, os descritores específicos que devem ser tratados mente favorável do procedimento de avaliação de incidên-
nos estudos de incidências ambientais. cias ambientais ou, quando aplicável, do procedimento de
4 — Ao procedimento de avaliação de incidências am- avaliação de impacte ambiental.
bientais é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto
na Portaria n.º 368/2015, de 19 de outubro. Artigo 11.º
Artigo 10.º-B Decisão do pedido de atribuição de licença de produção
Procedimento de avaliação de incidências ambientais 1 — Concluída a instrução do procedimento nos termos
previstos nos artigos anteriores, a entidade licenciadora
1 — O interessado entrega o estudo de incidências am- profere decisão no prazo de 30 dias a contar do final do
bientais, o plano de acompanhamento ambiental e um prazo de pronúncia das entidades consultadas.
exemplar do projeto de execução à CCDR territorialmente 2 — No caso de projeto de decisão desfavorável, a en-
competente em função da localização do projeto, que dis- tidade licenciadora procede à audiência prévia do inte-
põe de 10 dias após a receção dos elementos para verificar ressado nos termos previstos no Código do Procedimento
da sua conformidade com o estabelecido no artigo anterior Administrativo (CPA).
e demais legislação aplicável. 3 — (Revogado.)
2 — Em caso de desconformidade, a CCDR solicita, 4 — Em caso de indeferimento do pedido de atribuição
por uma única vez, a apresentação de elementos instrutó- de licença de produção, o requerente deve ser informado
rios adicionais, fixando prazo para o efeito que não pode das razões determinantes do mesmo.
exceder 50 dias, suspendendo-se pelo respetivo período 5 — A decisão proferida sobre o pedido de atribuição
os prazos subsequentes do procedimento. da licença deve ser notificada ao requerente e ao opera-
3 — Na ausência de apresentação dos elementos adi- dor da rede relevante e publicitada no sítio na Internet da
cionais ou na sua apresentação de forma insuficiente, o entidade licenciadora.
procedimento de avaliação de incidências ambientais é
encerrado, devendo a CCDR notificar desse facto a enti- Artigo 12.º
dade licenciadora e o promotor.
Concorrência de pedidos
4 — No prazo de 5 dias, a contar da receção dos ele-
mentos mencionados no n.º 2 ou da receção dos elementos (Revogado.)
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Artigo 13.º licença, ser objeto de prorrogação por despacho do membro
Seleção por oferta em carta fechada e por sorteio
do Governo responsável pela energia.
7 — O disposto na alínea a) do n.º 4 não prejudica a
(Revogado.) possibilidade de estabelecimento de prazos diferentes nos
termos previstos no n.º 3 do artigo 5.º-A.
Artigo 14.º
Audição dos requerentes de pedidos concorrentes Artigo 16.º
(Revogado.) Encargos com os investimentos
1 — Os investimentos para a criação de capacidade
Artigo 15.º de receção para centros eletroprodutores, os investimen-
Conteúdo da licença de produção e publicidade da decisão tos para ligação dos centros eletroprodutores à rede e os
respetivos encargos a assumir pelas partes obedecem às
1 — A decisão de atribuição da licença de produção seguintes regras gerais:
de eletricidade deve conter, nomeadamente, os seguintes
elementos: a) Os custos de investimento na rede suportados pelas
concessionárias, deduzidos de eventuais comparticipações
a) Identificação completa do titular; de fundos públicos, são considerados para os efeitos da
b) Principais características do centro eletroprodutor e fixação de tarifas de uso da rede;
sua localização, indicação da fonte de energia, renovável b) O custo e a construção da ligação desde o centro
ou não, e da tecnologia utilizada, a indicação do ponto eletroprodutor até ao ponto de interligação são da respon-
de ligação à rede, da potência máxima injetável na rede, sabilidade do titular da licença de produção;
da potência instalada bruta e líquida, em MW e MVA,
c) Se for celebrado acordo entre o requerente e o ope-
bem como descrição sumária as obras e os trabalhos de
rador da RESP para construção de novas infraestruturas
construção ou reforço da rede a suportar pelo titular da
licença, se for o caso; não previstas no Plano de Desenvolvimento e Investimento
c) (Revogada.) da Rede Nacional de Transporte (PDIRT), no Plano de
d) Regime de remuneração garantida aplicável, se for Desenvolvimento e Investimento da Rede Nacional de
o caso; Distribuição (PDIRD) ou para antecipação das ali pre-
e) Prazo fixado para o início da exploração do centro vistas, ou, ainda, para reforço das já existentes que se
eletroprodutor; revelem necessárias para a receção da energia produzida
f) O valor da caução destinada a garantir o cumprimento pelo centro eletroprodutor, os respetivos encargos são pa-
de todas as obrigações do titular da licença de produção até gos na totalidade pelo requerente nos termos acordados,
à entrada em exploração do centro eletroprodutor; dispensando-se nestes casos o pagamento do encargo para
g) Outras obrigações ou condições especiais a que even- comparticipação nos reforços de rede definido regulamen-
tualmente fique sujeito o titular da licença. tarmente pela ERSE.
2 — A licença de produção pode estabelecer valores 2 — No âmbito do acordo previsto no número anterior,
diferentes para a potência máxima injetável na rede e para o operador da RESP deve, sempre que possível, privilegiar
a potência instalada bruta e líquida, em MW e MVA. soluções técnicas que minimizem o impacto ambiental e
3 — As licenças, autorizações, pareceres ou declarações no ordenamento do território e que representem o menor
de aceitação de entidades competentes que nos termos da encargo possível para o SEN.
legislação aplicável constituam requisito para o licencia- 3 — Os encargos com os investimentos previstos na
mento da instalação ou exploração do centro eletroprodutor alínea c) do n.º 1 podem ser assumidos por um ou vários
ou condição a que aqueles devam ficar sujeitos, bem como requerentes que pretendam partilhar entre si os respetivos
as obrigações assumidas pelo titular integram a licença custos, nos termos a acordar com o operador de rede res-
de produção. petivo, podendo, ainda, ser objeto de pagamento faseado
4 — O prazo para o início da exploração do centro ele- durante o período de vida útil do ativo, desde que seja
troprodutor conta-se da atribuição da licença de produção prestada garantia adequada que será liberada em função
não podendo exceder: dos pagamentos efetuados.
a) Para os centros eletroprodutores em regime especial, 4 — Compete à DGEG, a pedido do interessado e ou-
dois anos ou, no caso de aproveitamentos hidroelétricos, vida a ERSE, arbitrar os valores da comparticipação re-
seis anos, sem prejuízo da possibilidade da sua prorro- ferida na alínea c) do n.º 1 quando sobre aqueles não haja
gação pela entidade licenciadora por metade do prazo acordo entre as partes.
inicialmente fixado; 5 — As infraestruturas construídas ou reforçadas ao
b) Para os centros eletroprodutores em regime ordinário, abrigo do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 integram-se,
três anos, podendo ser prorrogado por prazos sucessivos sem necessidade de qualquer formalidade, no domínio
de um ano até ao máximo de três anos. público do concedente e no objeto da concessão não po-
dendo ser consideradas como ativo a remunerar na parte
5 — Os prazos estabelecidos no número anterior podem, correspondente ao custo suportado pelo requerente.
em circunstâncias excecionais, ser objeto de prorrogação 6 — Nos casos em que se verifiquem atrasos por ra-
por despacho do membro do Governo responsável pela zões alheias ao operador da RESP na concretização de
energia. reforços internos das redes, decorrentes da ligação dos
6 — Os prazos estabelecidos no n.º 4 podem ainda, em centros eletroprodutores, o gestor global do SEN pode
circunstâncias excecionais e mediante pedido do titular da definir limitações de volume de produção e o recurso a
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disparos de grupos em caso de contingências de elementos além da ampliação dessa instalação e desde que a mesma
das redes. disponha de painéis de reserva, equipados ou não;
b) 120 dias, no caso do ponto de receção atribuído impli-
Artigo 16.º-A car a realização de reforços e desenvolvimento das RESP
Encargos de ligação às redes previstos nos planos de desenvolvimento e investimento
das redes.
1 — A ligação do centro eletroprodutor à RESP é feita a
expensas da entidade proprietária dessa instalação quando 10 — Nos casos em que não exista capacidade de re-
para seu uso exclusivo, conforme previsto na alínea b) do ceção na RESP e que para tal seja necessária a realização
n.º 1 do artigo anterior. de estudos específicos para determinar novos reforços ou
2 — Quando um ramal é originariamente de uso parti- desenvolvimento de rede que não se encontrem previstos
lhado por mais de um produtor os encargos com a constru- nos planos de desenvolvimento e investimento das redes, o
ção dos troços de linha comuns são repartidos nos termos operador da rede deve enviar ao produtor e a pedido deste,
a definir no Regulamento das Relações Comerciais. no prazo de 60 dias, um calendário razoável para o trata-
3 — Sempre que um ramal passar a ser utilizado por mento do pedido, onde se incluirão as condições e as etapas
um novo produtor dentro do período de cinco anos após em que serão disponibilizadas as informações previstas nas
a entrada em exploração do referido ramal, os produtores
alíneas a) e b) do n.º 7, bem como um orçamento para a
que tiverem suportado os encargos com a sua construção
realização dos estudos específicos necessários.
são ressarcidos por aquele, nos termos a definir no Regu-
lamento das Relações Comerciais.
4 — O operador de rede pode propor o sobredimen- Artigo 17.º
sionamento do ramal de ligação, com o objetivo de obter Princípios aplicáveis à receção de eletricidade
solução globalmente mais económica para o conjunto das pela rede pública
utilizações possíveis do ramal, comparticipando nos res- Na receção de eletricidade pela rede pública, prove-
petivos encargos de constituição, nos termos estabelecidos niente dos centros eletroprodutores aplicam-se os seguintes
nos números anteriores, por forma a que o produtor apenas
princípios:
suporte os encargos correspondentes à solução necessária
para o escoamento da sua produção. a) Consideração dos objetivos da política energética
5 — Os operadores da RESP devem propor à ERSE, nacional, nomeadamente no que respeita à mobilização dos
para inclusão no Regulamento das Relações Comerciais, recursos endógenos renováveis e de eficiência energética
normas-padrão relativas à assunção e partilha de custos para a produção de eletricidade;
de adaptações técnicas, tais como ligações às respetivas b) Salvaguarda do interesse público atribuído à rede
redes, reforços de rede, melhoria de funcionamento e regras pública nos termos da legislação e dos regulamentos re-
para a aplicação não discriminatória de códigos de rede levantes para a exploração diária do sistema produtor e
necessárias para a integração de novos produtores que das redes;
alimentem a rede interligada com eletricidade proveniente c) Igualdade de tratamento e de oportunidades;
de fontes de energia renovável. d) Racionalidade na gestão das capacidades disponíveis;
6 — Previamente à obtenção da reserva de capacidade e) Transparência das decisões, designadamente através
de injeção na RESP, os produtores de eletricidade prove- de mecanismos de informação e de publicitação.
niente de fontes de energia renováveis podem solicitar ao
operador de rede a que se pretendem ligar uma estimativa Artigo 17.º-A
do valor dos custos de ligação à rede, que lhes é fornecida
no prazo de 30 dias. Acesso e funcionamento das redes
7 — Os operadores da RESP devem fornecer, a pedido 1 — Os operadores da RESP devem proporcionar aos
dos novos produtores de eletricidade proveniente de fontes
produtores de eletricidade, de forma não discriminatória
de energia renováveis que desejem ser ligados às respetivas
e transparente, o acesso às respetivas redes, nos termos
redes e após a atribuição do respetivo ponto de receção,
informações exaustivas e necessárias por eles requeridas, do Regulamento de Acesso às Redes e Interligações e do
nomeadamente, as seguintes: Regulamento Tarifário.
2 — Os operadores da RESP devem, no âmbito das
a) Uma estimativa completa e pormenorizada dos custos suas funções, dar prioridade à eletricidade proveniente de
associados à ligação; centros eletroprodutores que utilizem fontes de energia re-
b) Um calendário indicativo razoável para a ligação à nováveis, com exceção dos aproveitamentos hidroelétricos
rede proposta. com potência instalada superior a 30 MW.
3 — Os operadores da RESP devem tomar medidas
8 — Os produtores dispõem de 60 dias, após a atribui- operacionais adequadas para prevenir ou minimizar as
ção do ponto de receção da rede a que se pretendem ligar, limitações ao transporte e distribuição de eletricidade pro-
para solicitar ao respetivo operador de rede as informações veniente de energias renováveis.
referidas no número anterior. 4 — Quando, por razões relacionadas com a segurança e
9 — Após a receção do pedido de informações previsto fiabilidade das redes ou com a segurança do abastecimento,
no n.º 7, o operador de rede dispõe dos seguintes prazos, sejam impostas limitações significativas ao transporte e
para dar a devida resposta: distribuição da eletricidade proveniente de energias re-
a) 90 dias, no caso do ponto de receção atribuído se es- nováveis, tais limitações devem ser reportadas de forma
tabelecer em instalação existente da respetiva RESP e não imediata à DGEG e à ERSE pelo operador da rede com a
implicar, por parte do operador de rede, outras obras para indicação das medidas corretivas a adotar.
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SECÇÃO IV e) Iniciar a exploração do centro eletroprodutor no prazo
Regime da licença de produção de eletricidade
fixado na licença de produção, ou na falta deste, no prazo
previsto no presente decreto-lei;
Artigo 18.º f) Manter e explorar o centro eletroprodutor conforme as
melhores práticas industriais, com o objetivo de otimizar
Duração da licença de produção a disponibilidade da capacidade instalada para produzir
1 — A licença de produção de eletricidade não está su- eletricidade e abastecer os consumos do SEN;
jeita a prazo de duração, sem prejuízo do disposto no n.º 3. g) Cumprir todas as disposições legais e regulamentares
2 — (Revogado.) em vigor e as derivadas da licença de produção;
3 — No caso da produção eletricidade em regime es- h) Cumprir, no que for aplicável, com as disposições do
pecial proveniente de fonte hídrica do domínio público ou Regulamento de Relações Comerciais, do Regulamento de
nos casos em que o centro eletroprodutor se destine a ser Operação das Redes, do Regulamento da Rede de Trans-
instalado em espaço marítimo sob a soberania ou jurisdi- porte, do Regulamento da Rede de Distribuição e do Re-
ção nacional, a licença de produção fica sujeita ao prazo gulamento de Acesso às Redes e às Interligações;
estabelecido no respetivo título de utilização. i) Enviar à DGEG e à ERSE os dados informativos
referentes ao funcionamento e à exploração do centro
Artigo 19.º eletroprodutor:
Direitos do titular da licença de produção i) Até ao final de cada mês, os dados mensais referentes
ao penúltimo mês anterior;
1 — São direitos do titular da licença de produção, nos ii) Até ao final do mês de março de cada ano, os dados
termos do presente decreto-lei e da respetiva licença: anuais referentes ao ano civil anterior;
a) Estabelecer e explorar o centro eletroprodutor;
b) Vender energia elétrica em mercados organizados ou j) Constituir e manter atualizado o seguro de responsa-
através de contratos bilaterais e comprar energia elétrica bilidade civil exigido nos termos do artigo 29.º;
até ao limite da sua capacidade de produção; k) Permitir e facilitar o acesso das entidades licencia-
c) Estabelecer e explorar linhas diretas para a comer- dora e fiscalizadoras às suas instalações, facultando-lhes
cialização de eletricidade a clientes finais. as informações e os dados necessários ao exercício da sua
d) Entregar a eletricidade produzida a entidade legal- atividade de fiscalização;
mente incumbida de adquirir a eletricidade de fonte reno- l) Permitir e facilitar o acesso às suas instalações por
vável, contra o pagamento da remuneração garantida de parte das entidades competentes para efeitos da verificação
que beneficie o centro eletroprodutor; da disponibilidade do centro eletroprodutor, ao abrigo do
e) Entregar a eletricidade produzida ao facilitador de disposto no artigo 33.º-C;
mercado ou a uma entidade que agregue a produção, contra m) Requerer à DGEG a emissão de uma licença de
o pagamento de remuneração geral. produção, ao abrigo dos artigos 8.º e seguintes, para a rea-
lização de alterações substanciais ao centro eletroprodutor;
2 — O exercício do direito de estabelecimento de linhas n) Comunicar previamente à entidade licenciadora, que
diretas referido na alínea c) do número anterior fica con- informa o operador da RESP, a realização de quaisquer
dicionado à impossibilidade de abastecimento de clientes alterações ao centro eletroprodutor que não se reconduzam
através do acesso às redes do SEN, salvo se for técnica e a alterações substanciais sujeitas a licença nos termos
economicamente mais vantajoso para o SEN, de acordo previstos no n.º 2 do artigo 4.º;
com a avaliação feita pela entidade licenciadora da ins- o) Instalar e manter em boas condições de funciona-
talação elétrica. mento equipamentos com as características indicadas pelo
Artigo 20.º gestor global do SEN, que permitam em contínuo a partilha
Deveres do titular da licença de produção de informação entre este e o centro eletroprodutor, bem
como, para centros eletroprodutores com potência instalada
1 — São deveres do titular da licença de produção de superior a 1 MW, o ajustamento da potência ativa injetada
eletricidade, nomeadamente: no SEN sempre que lhes seja comunicada instrução pelo
a) Prestar, no prazo de 30 dias contados a partir da atri- gestor global do SEN;
buição da licença de produção, à ordem da entidade licen- p) Cumprir todas as instruções de despacho emitidas
ciadora, uma caução destinada a garantir o cumprimento pelo gestor global do SEN.
de todas as obrigações do titular da licença de produção
até à entrada em exploração do centro eletroprodutor, nos 2 — Sem prejuízo do n.º 3 do artigo 5.º-A, a caução a
termos previstos no número seguinte; prestar nos termos da alínea a) do número anterior deve
b) Efetuar todas as diligências necessárias à obtenção ser idónea, autónoma, irrevogável e pagável à primeira
das autorizações legalmente previstas para a construção e solicitação e pelo valor correspondente a 2 % do montante
exploração do centro eletroprodutor, tendo em vista cum- do investimento previsto para a instalação do centro ele-
prir o cronograma de desenvolvimento e a implementação troprodutor, não podendo ultrapassar 10 milhões de euros.
do projeto de acordo com os termos da respetiva licença; 3 — A caução referida no número anterior deve ser
c) Comunicar à DGEG e ao operador da rede a que se acionada pela entidade licenciadora quando o titular não
liga o centro eletroprodutor a conclusão da construção e inicie a exploração no prazo fixado na licença de produção
exploração do centro eletroprodutor; ou das prorrogações concedidas, caso em que o seu valor é
d) Requerer a emissão da licença de exploração, tendo entregue ao operador da RNT ou RND, consoante o caso,
em vista a entrada em exploração industrial dentro do prazo para reverter para abatimento aos CIEG enquanto medida
estabelecido na licença de produção; que promove a sustentabilidade do SEN, devendo a caução
Diário da República, 1.ª série — N.º 106 — 3 de junho de 2019 2821
ser liberada na data de início da exploração quando esta 2 — O pedido para a emissão da licença de exploração
ocorra dentro do referido prazo ou da sua prorrogação. deve ser instruído com os seguintes elementos:
4 — (Revogado.)
a) Declaração subscrita pelos técnicos responsáveis pelo
5 — (Revogado.)
projeto e pela fiscalização da construção, que ateste, sob
compromisso de honra, que a instalação está concluída e
Artigo 20.º-A o centro eletroprodutor preparado para operar de acordo
Autorização para exploração em regime experimental com o projeto aprovado e em observância das condições
integradas na decisão final de atribuição da respetiva li-
1 — A realização de testes, ensaios e a exploração em
cença de produção, bem como, se for caso disso, que as
regime experimental prévios ao início da exploração do
alterações efetuadas estão em conformidade com as normas
centro eletroprodutor e sua ligação à rede é precedida de
legais e regulamentares que lhe são aplicáveis;
autorização da DGEG, na sequência de pedido do titular
b) Prova da celebração do seguro a que se refere o ar-
da licença de produção.
tigo 29.º;
2 — O pedido de autorização para exploração em re-
c) Quando exigíveis, declaração de aceitação do relató-
gime experimental referido no número anterior é acom-
rio de segurança, nos termos do Decreto-Lei n.º 150/2015,
panhado:
de 5 de agosto, e autorização ou licença de gestão de re-
a) Do programa de testes a realizar e sua duração, síduos nos termos da legislação aplicável;
subscrito pelo técnico ou peritos responsáveis pela sua d) De parecer do operador da rede a que se liga o centro
execução; eletroprodutor com indicação de que estão reunidas as
b) De parecer do operador da rede a que se liga o centro condições de ligação e injeção de energia na rede, desig-
eletroprodutor com indicação de que estão reunidas as nadamente as previstas no Regulamento (UE) 2016/631
condições de ligação e injeção de energia na rede neces- da Comissão, de 14 de abril, quando aplicáveis;
sárias para tal efeito; e) Título de emissão de gases com efeito de estufa ou
c) De declaração, sob compromisso de honra do titular decisão de exclusão temporária do regime de comércio de
da licença de produção, de que o centro eletroprodutor emissões, quando um deles seja exigível, nos termos do
se encontra instalado em conformidade com os termos regime jurídico aplicável;
da respetiva licença e da regulamentação aplicável e em f) De parecer favorável do gestor global do SEN.
condições técnicas e de segurança para a realização do
programa referido na alínea a); 3 — O pedido é liminarmente indeferido se não estiver
d) De parecer favorável do gestor global do SEN. instruído com os elementos previstos no número anterior,
à exceção do previsto na alínea d) que pode ser substituído
3 — O pedido é liminarmente indeferido se não tiver pelo relatório de vistoria.
sido instruído com os elementos previstos nos números 4 — Estando o pedido devidamente instruído, a entidade
anteriores. licenciadora profere decisão sobre o pedido de licença de
4 — A DGEG pode determinar a realização de vistoria, exploração, no prazo de 10 dias contados da receção do
mediante notificação escrita remetida ao requerente no relatório da vistoria, a emitir nos termos dos n.os 5 a 7 do
prazo máximo de 10 dias após o pedido de autorização artigo seguinte, notificando-a ao requerente e operador
para exploração em regime experimental. da rede.
5 — O disposto no artigo 21.º aplica-se à vistoria rea- 5 — O pedido de licença de exploração só pode ser
lizada ao abrigo do número anterior, com as devidas adap- indeferido, após audiência prévia do requerente nos termos
tações. CPA, com fundamento em algum dos seguintes motivos:
6 — A DGEG profere decisão sobre o pedido de autori- a) Desconformidade das instalações com os condicio-
zação para exploração em regime experimental, no prazo namentos legais e regulamentares ou com as condições
de 20 dias contados da receção do pedido, ou quando hou- fixadas na licença de produção
ver vistoria, no prazo de 10 dias após o relatório da vistoria, b) Indeferimento do pedido de licença ambiental, quando
notificando-a ao requerente e ao operador da rede. esta seja aplicável;
7 — A autorização define o período de tempo autori- c) Falta de título de emissão de gases com efeito de
zado para a realização de testes, ensaios e a exploração estufa, quando este seja aplicável.
em regime experimental, sendo nela fixadas as condições
a que fica sujeita. 6 — A licença de exploração define as condições a que
8 — O pedido considera-se tacitamente deferido se o fica sujeita a exploração industrial e, uma vez concedida,
mesmo não for objeto de decisão expressa no prazo pre- passa a integrar as condições da licença de produção do
visto no n.º 6, desde que o operador da rede se tenha pro- centro eletroprodutor a que se refere.
nunciado favoravelmente sobre a existência de condições 7 — Com a emissão da licença de exploração, a entidade
de ligação à rede para início da exploração em regime licenciadora liberta a caução prestada ao abrigo da alínea a)
experimental. do n.º 1 do artigo 20.º
Artigo 20.º-B
Licença de exploração
Artigo 21.º
Vistorias
1 — O titular da licença de produção só pode iniciar
a exploração industrial de cada um dos grupos geradores 1 — A DGEG procede à realização da vistoria, no prazo
que compõem o centro eletroprodutor após obtenção da máximo de 30 dias após a receção do pedido de atribuição
respetiva licença de exploração, a emitir pela entidade de licença de exploração.
licenciadora, na sequência da realização de vistoria, nos 2 — Para a realização da vistoria, a DGEG pode fazer-
termos do artigo 21.º -se acompanhar por representantes do operador da rede
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se não existir o parecer referido na alínea d) do n.º 2 do 6 — A transmissão da licença de produção nos termos
artigo 20.º-B, podendo, ainda, fazer-se acompanhar das do presente artigo só pode ocorrer após emissão da licença
demais entidades que se tenham pronunciado no processo de exploração e implica igualmente a transmissão desta.
de licenciamento e por outros técnicos ou peritos, à sua 7 — O disposto no presente artigo aplica-se aos ca-
escolha, tendo em vista a verificação da conformidade da sos de reestruturação de sociedades por fusão ou cisão,
instalação com as condições de licenciamento, regulamen- bem como, com as necessárias adaptações, à cedência,
tação aplicável e, se for o caso, com as condições impostas a qualquer título, da gestão ou da exploração do centro
em vistoria anterior. eletroprodutor.
3 — Para os efeitos do número anterior, a DGEG comu-
nica ao titular da licença e, se for o caso, aos representantes Artigo 23.º
referidos no número anterior, com a antecedência de oito Extinção da licença de produção
dias, o dia e a hora agendados para a vistoria.
4 — A DGEG pode contratar os serviços de entidades 1 — A licença de produção extingue-se por caducidade
de reconhecida idoneidade e experiência para a prestação ou por revogação, nos termos dos artigos seguintes.
de apoio técnico na realização da vistoria. 2 — A extinção da licença de produção implica a ex-
5 — Da vistoria é elaborado relatório, de onde consta, tinção automática da licença de exploração.
nomeadamente, a verificação de que a instalação se en- 3 — Com a extinção da licença, o seu titular fica obri-
contra em condições de ser autorizada a exploração e, se gado à remoção das instalações implantadas sobre bens do
for o caso, as medidas a tomar pelo titular da licença e domínio público, nos termos da legislação aplicável.
respetivo prazo de realização, bem como a posição sobre 4 — A reversão das instalações implantadas sobre bens
a procedência ou improcedência de reclamações apresen- do domínio público processa-se nos termos da legislação
tadas na vistoria e proposta de decisão final sobre pedido aplicável.
de atribuição de licença de exploração. 5 — A extinção da licença não exonera o titular do cum-
6 — Quando o relatório da vistoria concluir pela descon- primento de todas as obrigações decorrentes do exercício
formidade das instalações com condicionamentos legais da atividade a que se encontre vinculado até à data em que
e regulamentares ou com as condições fixadas na licença a mesma produza efeitos nem prejudica o cumprimento
de produção, deve indicar detalhadamente as normas ou das respeitantes ao encerramento e à remoção das instala-
condições cujo cumprimento não foi observado. ções, designadamente em matéria de segurança, proteção
7 — O relatório da vistoria deve ser assinado pelos in- e monitorização ambiental.
tervenientes na mesma, ou conter em anexo as respetivas 6 — Sem prejuízo do cumprimento do dever de notifi-
declarações individuais, devidamente assinadas, sendo cação nos termos gerais, a extinção da licença de produção
entregues cópias ao titular da licença no último dia de é divulgada no sítio na Internet da entidade licenciadora e
realização da vistoria ou nos cinco dias subsequentes. comunicada ao operador da rede.
8 — Quando em vistoria anterior tenham sido impostas
condições e fixado prazo para a sua realização, a DGEG Artigo 24.º
realiza nova e última vistoria para verificação do seu cum- Caducidade da licença de produção
primento, reduzindo-se a metade todos os prazos referidos
nos números anteriores. 1 — A licença de produção de eletricidade caduca nas
seguintes situações:
Artigo 22.º a) Quando o seu titular não apresente a caução devida,
Transmissão da licença de produção nos termos e prazos estabelecidos;
b) Quando o seu titular não iniciar a exploração do cen-
1 — A transmissão da licença de produção está sujeita tro eletroprodutor dentro do prazo estabelecido na licença
a autorização da entidade licenciadora, só podendo ser de produção ou da sua prorrogação nos termos previstos
concedida desde que sejam observados os requisitos legais no presente decreto-lei;
da sua atribuição. c) (Revogada.)
2 — O pedido de transmissão, a apresentar pelo res- d) Com a emissão de nova licença de produção para o
petivo titular, deve indicar os motivos determinantes da centro eletroprodutor;
mesma e fornecer todos os elementos relativos à identifica- e) Por renúncia do titular, exercida mediante declaração
ção e ao perfil do candidato a transmissário, bem como ser escrita dirigida à entidade licenciadora, com uma antece-
acompanhado de declaração deste aceitando a transmissão dência não inferior a seis meses, salvo se aquela entidade
e todas as condições da licença. consentir expressamente em prazo inferior;
3 — Autorizada a transmissão da licença, o transmissá- f) Em caso de dissolução, cessação da atividade ou
rio deve solicitar à entidade licenciadora, dentro do prazo aprovação da liquidação da sociedade em processo de
nela fixado, não inferior a 30 dias, o averbamento em seu insolvência e recuperação de empresas.
nome da licença de produção, juntando certidão do contrato
que titulou a transmissão. 2 — A caducidade da licença nos termos das alíneas b) e
4 — O transmissário fica sujeito aos mesmos deveres, e) do número anterior implica a perda da caução prevista na
obrigações e encargos do transmitente, bem como a todos alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º que é acionada pela DGEG
os demais que eventualmente lhe tenham sido impostos na e reverte para abatimento aos CIEG enquanto medida que
autorização da transmissão. promove a sustentabilidade do SEN.
5 — A autorização a que se refere o presente artigo 3 — A caducidade da licença de produção, ouvido o
caduca se não for celebrado o negócio jurídico que titula titular, é declarada pela entidade licenciadora e comunicada
a transmissão no prazo fixado nos termos do n.º 3. aos respetivos operadores de rede.
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Artigo 25.º registo de unidades de produção, são realizados informa-
Revogação da licença de produção
ticamente através de plataforma eletrónica, nos termos
a regulamentar em portaria dos membros do Governo
1 — A licença pode ser revogada pela entidade licen- responsáveis pelas áreas da modernização administrativa
ciadora nas seguintes situações: e da energia.
a) Quando o seu titular faltar ao cumprimento dos de- 2 — A tramitação dos procedimentos referidos na pla-
veres relativos ao exercício da atividade, nos termos da lei taforma eletrónica mencionada no número anterior per-
e da respetiva licença; mite, nos termos a fixar na portaria aí referida, nomea-
b) Quando o seu titular não cumprir as determinações damente:
impostas pela fiscalização técnica ao abrigo dos regula- a) A entrega de requerimentos e comunicações;
mentos em vigor; b) A consulta pelos interessados do estado dos proce-
c) Quando o seu titular não constituir ou não mantiver dimentos;
atualizado o seguro de responsabilidade civil referido no c) A obtenção de comprovativos automáticos de sub-
artigo 29.º; missão de requerimentos e comunicações e de ocorrência
d) Quando o seu titular não cumprir reiteradamente o de deferimento tácito, quando decorridos os respetivos
envio à DGEG e à ERSE das informações referidas no prazos legais, bem como a emissão desmaterializada dos
artigo 20.º; títulos necessários para o exercício da atividade;
e) Quando o seu titular abandonar as instalações afe- d) Meios de pagamento por via eletrónica das taxas
tas à produção de eletricidade ou interromper a atividade eventualmente devidas, com recurso à Plataforma de Pa-
licenciada, em determinado ano, por um período seguido gamentos da Administração Pública;
ou interpolado igual ou superior a seis meses, por razões e) A notificação das decisões que incidam sobre os re-
não fundamentadas em motivos de ordem técnica; querimentos formulados;
f) Quando o titular proceda a alterações substanciais do f) A dispensa de entrega de documentação que se en-
centro eletroprodutor sem que as mesmas tenham sido ob- contre em posse de qualquer serviço e organismo da Ad-
jeto de licenciamento, nos termos do presente decreto-lei. ministração Pública que intervenha nos procedimentos
previstos, mediante consentimento do interessado à sua
2 — A decisão de revogação está sujeita a audiência obtenção.
prévia do titular da licença nos termos do Código do Pro-
cedimento Administrativo. 3 — A integração da plataforma eletrónica referida no
3 — A sanação do incumprimento imputado ao titular n.º 1 com o balcão único eletrónico dos serviços a que se
da licença até ao final da audiência prévia ou em prazo referem os artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de
concedido pela entidade licenciadora é devidamente pon- 26 de julho, e com todas as entidades externas com com-
derada na decisão a proferir. petências para intervir e se pronunciar no âmbito dos pro-
4 — A revogação da licença de produção é comunicada cedimentos regulados pelo presente decreto-lei é regulada
pela entidade licenciadora aos respetivos operadores de por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas
rede. áreas da modernização administrativa, da administração
local e da energia, tendo em conta, na interoperabilidade
Artigo 26.º com sistemas externos as plataformas já existentes na
Recurso hierárquico Administração Pública, nomeadamente a Plataforma de
Interoperabilidade da Administração Pública e o previsto
Das decisões proferidas pelo diretor-geral de energia
no regulamento nacional da interoperabilidade digital.
e geologia ao abrigo do presente decreto-lei cabe recurso
hierárquico para o membro do Governo responsável pela 4 — A apresentação de requerimentos deve assegurar
área da energia. que o acesso à plataforma pelos seus utilizadores é feito
por mecanismos de autenticação proporcional às operações
Artigo 27.º em causa, nomeadamente através do cartão de cidadão e
da chave móvel digital.
Arquivo do processo de licenciamento 5 — Quando, por motivos de indisponibilidade tem-
O titular da licença deve manter na instalação, devi- porária, não se revele possível assegurar a sua realização
damente organizado e atualizado, um arquivo contendo através da plataforma eletrónica, a tramitação dos proce-
todos os documentos e registos relevantes respeitantes ao dimentos previstos no presente decreto-lei é efetuada por
processo de licenciamento da produção, nomeadamente correio eletrónico, para o endereço eletrónico da entidade
todas as licenças, todas as autorizações e todos os pareceres coordenadora, publicitado no respetivo sítio na Internet
emitidos nesse âmbito, o projeto aprovado, os relatórios de e na página de acesso à plataforma, devendo a DGEG
vistoria e os demais elementos pertinentes, em condições assegurar o cumprimento dos procedimentos até que a
de poderem ser disponibilizados para acesso e consulta da plataforma esteja novamente operacional.
informação por parte das entidades fiscalizadoras e demais 6 — Sempre que quaisquer elementos do procedimento
entidades intervenientes no processo de licenciamento. sejam entregues por correio eletrónico nos termos do nú-
mero anterior, os mesmos são obrigatoriamente inseri-
Artigo 27.º-A dos na plataforma eletrónica pela DGEG nos cinco dias
subsequentes à cessação da situação de indisponibilidade
Tramitação do procedimento através temporária.
de plataforma eletrónica
7 — A portaria referida no n.º 1 garante um prazo para
1 — A tramitação dos procedimentos para atribuição adaptação dos sistemas informáticos dos operadores da
das licenças de produção e de exploração bem como para RESP à plataforma eletrónica.
2824 Diário da República, 1.ª série — N.º 106 — 3 de junho de 2019
SECÇÃO V 9 — As regras de funcionamento da plataforma infor-
mática e de operacionalização do procedimento de re-
Registo prévio
gisto prévio, bem como as normas técnicas aplicáveis e
os documentos instrutórios necessários, são aprovadas por
Artigo 27.º-B
despacho do diretor-geral de energia e geologia, no prazo
Registo prévio de 30 dias após a publicação do presente decreto-lei, e são
1 — A produção de eletricidade a partir de fontes de publicitadas no sítio na Internet da DGEG.
energia renováveis, baseada em uma só tecnologia de
produção, com capacidade máxima instalada até 1 MW Artigo 27.º-C
e destinada à venda total de energia à rede está sujeita a Certificado de exploração
registo prévio e a obtenção de certificado de exploração.
2 — O registo prévio é efetuado em plataforma ele- 1 — A instalação do centro eletroprodutor é efetuada
trónica disponibilizada pela DGEG e observa o seguinte: por entidade instaladora de instalações elétricas de ser-
viço particular ou técnico responsável pela execução de
a) A inscrição do requerente na plataforma, através do instalações elétricas habilitados nos termos da legislação
preenchimento do formulário disponibilizado por esta, aplicável.
emite recibo atestando a data e hora da apresentação do 2 — Após instalação do centro eletroprodutor o titular
pedido, após conclusão e validação da inscrição; do registo solicita à Entidade Inspetora de Instalações
b) No procedimento de registo prévio não há lugar a Elétricas de serviço particular a realização de inspeção des-
consultas a entidades externas à DGEG; tinada a verificar a conformidade do centro eletroprodutor
c) Após validação da inscrição, o operador da rede de com as normas legais e regulamentares aplicáveis.
distribuição (ORD), que está registado na mesma pla- 3 — No prazo de 10 dias após a submissão do relatório
taforma, pronuncia-se, respeitando a ordem sequencial de inspeção que ateste a conformidade do centro eletro-
dos pedidos, sobre a existência de condições técnicas de produtor é emitido certificado de exploração e autorizada
ligação à rede e sobre o cumprimento dos regulamentos a ligação à rede que, para o efeito, é comunicada ao ORD.
aplicáveis; 4 — Decorrido o prazo referido no número anterior,
d) Caso haja capacidade de receção disponível, a atri- considera-se emitido o certificado de exploração e auto-
buição de capacidade é efetuada pela DGEG, por ordem rizada a ligação à rede.
de precedência dos pedidos; 5 — Após estabelecimento da ligação à rede, o ORD
e) Após emissão da pronúncia acima referida, a DGEG insere a respetiva data na plataforma informática.
aceita ou recusa o registo prévio. 6 — O produtor está obrigado a realizar inspeções pe-
riódicas ao centro eletroprodutor de seis em seis anos,
3 — O registo prévio pode ser recusado no prazo de recorrendo, para o efeito a uma entidade inspetora de insta-
30 dias quando se verifique a inobservância dos requisitos lações elétricas de serviço particular, devendo os respetivos
legais e regulamentares para o exercício da atividade. relatórios ser comunicados à DGEG através plataforma
4 — Decorrido o prazo previsto no artigo anterior sem eletrónica.
que o registo tenha sido recusado, o produtor:
a) Paga as taxas devidas pelo registo; Artigo 27.º-D
b) Inicia os procedimentos necessários para a instalação Regime remuneratório
do centro eletroprodutor e para obtenção do certificado de
1 — A produção de eletricidade a partir de fontes de
exploração.
energia renovável, baseada em uma só tecnologia de pro-
dução, com capacidade máxima instalada até 1 MW e
5 — O registo caduca quando:
destinada à venda total de energia à rede é remunerada,
a) Não foram pagas as taxas devidas no prazo estabe- por opção do produtor, pela remuneração geral ou pela
lecido; remuneração garantida obtida com base num modelo de
b) Não for apresentado pedido de certificado de explo- licitação, no qual os concorrentes oferecem descontos à
ração no prazo máximo de dois anos após a aceitação do tarifa de referência, sendo esta fixada segundo o maior
registo; desconto oferecido.
c) O respetivo titular renunciar ao registo. 2 — A tarifa de referência mencionada no número an-
terior e respetivo prazo de duração, são estabelecidos me-
6 — A caducidade do registo nos termos das alíneas b), diante portaria do membro do Governo responsável pela
c) e d) do número anterior implica a perda da caução pres- área da energia, até 15 de dezembro de cada ano.
tada que é acionada pela DGEG e reverte para abatimento 3 — A tarifa de referência pode corresponder à média
aos CIEG. dos valores obtidos no último procedimento concorrencial
7 — Estão dispensadas de novo registo, ficando su- nacional para fixação de tarifa garantida para cada fonte
jeitas a mero averbamento, as alterações decorrentes da primária, adotando, igualmente, o prazo de duração da
mudança da titularidade do registo, a qual só pode ocorre remuneração fixado naquele procedimento.
após emissão do certificado de exploração. 4 — Nos casos referidos no número anterior é dispen-
8 — A DGEG revoga o registo, após audiência prévia sada a licitação entre os interessados quando a unidade
do interessado, quando verifique que a atividade está a de produção utilizar a mesma fonte primária objeto do
ser exercida em desconformidade com as normas legais procedimento concorrencial.
e regulamentares e o produtor não tenha adotado as re- 5 — A portaria referida no n.º 2 fixa a quota máxima
comendações da DGEG para reposição da legalidade no anual para atribuição de remuneração garantida, que será
prazo que lhe tiver sido fixado. atribuída em função da precedência dos pedidos.
Diário da República, 1.ª série — N.º 106 — 3 de junho de 2019 2825
6 — Decorrido o prazo estabelecido para a duração da 2 — Sempre que dos desastres ou acidentes resultem
remuneração garantida, aplica-se o regime de remuneração mortes, ferimentos graves ou prejuízos materiais importan-
geral. tes, cumpre à entidade licenciadora promover o exame do
estado das instalações elétricas e a análise das circunstân-
SECÇÃO VI
cias da ocorrência, elaborando um relatório técnico.
3 — O inquérito promovido por quaisquer outras au-
Responsabilidade e fiscalização toridades competentes sobre desastres ou acidentes deve
ser instruído com o relatório técnico referido no número
Artigo 28.º anterior.
Responsabilidade civil e criminal
4 — O relatório técnico previsto no presente artigo só
pode ser disponibilizado às autoridades administrativas
1 — As entidades titulares de licença de produção são competentes para a realização do inquérito previsto no
responsáveis, civil e criminalmente, nos termos legais, número anterior ou às autoridades judiciais, quando soli-
pelos danos causados no exercício da atividade licenciada. citado pelas mesmas, bem como aos lesados.
2 — (Revogado.) 5 — O disposto no presente artigo não isenta o titular
de licença de produção do cumprimento do disposto no
Artigo 29.º Decreto-Lei n.º 150/2015, de 5 de agosto, e demais legis-
lação aplicável.
Seguro
1 — O titular do direito de produção, seja por licença Artigo 31.º
de produção ou certificado de exploração, deve ter a sua Fiscalização técnica
responsabilidade civil coberta por um contrato de seguro de
responsabilidade civil, nos termos dos números seguintes. 1 — A fiscalização técnica relativa ao exercício da ati-
2 — O titular do direito de produção deve fazer prova vidade de produção de eletricidade prevista no presente
da existência da apólice aquando do pedido de vistoria e, decreto-lei e na demais regulamentação cabe à DGEG.
subsequentemente, até 31 de janeiro de cada ano, iniciando- 2 — As entidades concessionárias da RNT e da RND
-se a cobertura efetiva do risco com a atribuição da licença podem, no âmbito das suas atribuições e competências,
da exploração ou o início desta. proceder à fiscalização das instalações de produção ligadas
3 — O contrato de seguro tem um capital mínimo obri- às respetivas redes, tendo especialmente em vista a sua
gatório, respeitante a cada anuidade, independentemente adequada compatibilização com as referidas redes.
do número de sinistros ocorridos e do número de lesados, 3 — Para os efeitos do disposto no presente artigo, as
de montante a fixar por portaria do membro do Governo entidades titulares de licença de produção de eletricidade
responsável pela área da energia, ouvida a Autoridade de ficam obrigadas, em relação às entidades referidas nos
Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, em função números anteriores:
da sua natureza, da sua dimensão e do grau de risco, atua- a) A permitir e facilitar o livre acesso do pessoal técnico
lizado automaticamente em 31 de março de cada ano, de às instalações e suas dependências, bem como aos apare-
acordo com o índice de preços no consumidor do ano civil lhos e instrumentos de medição;
anterior, sem habitação, no continente, publicado pelo b) A prestar ao pessoal técnico todas as informações
Instituto Nacional de Estatística, I. P. e o auxílio de que careçam para o desempenho das suas
4 — O contrato de seguro deve cobrir os sinistros ocor- funções de fiscalização.
ridos durante a vigência da apólice, desde que reclamados
até dois anos após a sua ocorrência. 4 — O disposto no presente decreto-lei não prejudica a
5 — O contrato de seguro pode incluir franquia não fiscalização por outras entidades no âmbito das respetivas
oponível a terceiros lesados. atribuições e competências.
6 — Em caso de resolução, a seguradora está obrigada
a informar a entidade licenciadora, no prazo máximo de
30 dias após a data em que esta produziu efeitos, sob pena SECÇÃO VII
de inoponibilidade a terceiros. Garantia do abastecimento e situações especiais
7 — O capital seguro pode ser revisto em função de
alterações que ocorram na natureza, na dimensão e no Artigo 32.º
grau de risco.
Segurança do abastecimento
8 — A Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos
de Pensões, define, em norma regulamentar, o regime apli- 1 — A DGEG apresenta ao membro do Governo res-
cável ao seguro de responsabilidade civil referido no n.º 1. ponsável pela área da energia, nos anos pares, até 31 de
maio, um relatório de monitorização da segurança do abas-
Artigo 30.º tecimento (RMSA).
Participação de desastres e acidentes
2 — O RMSA deve conter as matérias previstas no
artigo 63.º do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro,
1 — Os titulares de licença de produção são obrigados a na sua redação atual, bem como as referidas no artigo
participar à entidade licenciadora, bem como ao organismo seguinte, indicando também as medidas adotadas e a ado-
responsável pela inspeção das condições do trabalho, todos tar com vista a reforçar a segurança do abastecimento e,
os desastres e acidentes ocorridos nas suas instalações nomeadamente, o tipo de fontes primárias e prioridades
no prazo máximo de três dias a contar a partir da data da da sua utilização, assim como o seu peso na produção de
ocorrência. eletricidade.
2826 Diário da República, 1.ª série — N.º 106 — 3 de junho de 2019
3 — Na elaboração deste relatório, a DGEG tem em no RMSA previsto nos artigos 32.º e 32.º-A que não se
consideração os elementos necessários solicitados por esta mostrem possíveis de satisfazer através do regime geral
entidade ao operador da RNT. de acesso a esta atividade previsto no presente capítulo,
4 — Nos anos ímpares, a DGEG elabora um relatório de o membro do Governo responsável pela área da energia
monitorização simplificado, indicando também as medidas pode promover procedimento concursal, nos termos do
adotadas e a adotar visando reforçar a segurança do abaste- artigo 64.º do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro,
cimento, o qual é dado a conhecer ao membro do Governo na sua redação atual, com vista à atribuição de reserva
responsável pela área da energia até 31 de maio. de capacidade de injeção de eletricidade na RESP para a
5 — O RMSA é publicitado no sítio na Internet da instalação de novos centros eletroprodutores, em especial
DGEG até 31 de julho e enviado à Comissão Europeia. nas seguintes situações:
6 — Os relatórios referidos nos n.os 1 e 4 são igualmente a) Adoção de medidas de diversificação;
enviados à ERSE. b) Promoção de tecnologias emergentes destinadas a
proteger o ambiente e a melhorar a segurança e a flexibi-
Artigo 32.º-A lidade da operação do sistema elétrico.
Relatório
2 — O membro do Governo responsável pela área da
1 — O relatório de monitorização de segurança referido energia pode, ainda, sujeitar a procedimento concursal ou
no artigo anterior deve abranger a adequação global do estabelecer, mediante portaria, medidas de eficiência e
sistema elétrico para resposta à procura de energia elétrica gestão da procura alternativas à construção e à exploração
atual e projetada, contemplando: de novos centros eletroprodutores.
a) A segurança do funcionamento das redes; 3 — O procedimento concursal é promovido pelo mem-
b) O equilíbrio entre a oferta e a procura, para um pe- bro do Governo responsável pela área da energia, a quem
ríodo de cinco anos; compete aprovar as peças do procedimento.
c) As perspetivas de segurança do fornecimento de ele- 4 — O procedimento concursal rege-se pelo regime pre-
tricidade, para um período de 5 a 15 anos a partir da data visto no presente decreto-lei e no Decreto-Lei n.º 29/2006,
do relatório; de 15 de fevereiro, na sua redação atual, pelas peças do
d) As intenções de investimento em capacidade de in- procedimento e pelos princípios gerais da contratação
terligação transfronteiriça, pelo menos para os próximos pública, nos termos a estabelecer em portaria do membro
cinco anos. do Governo responsável pela área da energia, devendo ser
publicitado no Diário da República e no Jornal Oficial da
2 — O relatório referido no número anterior é elabo- União Europeia, pelo menos seis meses antes da data limite
rado em estreita colaboração com o operador da rede de para a apresentação da candidatura.
transporte, devendo este, quando adequado, consultar os 5 — A organização, o acompanhamento e a fiscalização
operadores da rede de transporte vizinhos. do procedimento concursal são efetuados por entidade ou
3 — A secção do relatório relativa às intenções de in- organismo público ou privado, independente das atividades
vestimento em interligações referidas na alínea d) do n.º 1 de produção, distribuição e comercialização de eletrici-
deve ter em conta: dade, a designar pelo membro do Governo responsável
pela área da energia.
a) Os princípios de gestão de congestionamentos a que
se refere o Regulamento (CE) n.º 1228/2003, do Parla- Artigo 33.º-A
mento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, relativo às
condições de acesso à rede para o comércio transfronteiriço Garantia de potência
de eletricidade; 1 — Com vista a promover a garantia de abastecimento,
b) As linhas de transporte existentes e planeadas; um adequado grau de cobertura da procura de eletricidade
c) Os padrões previstos para produção, fornecimento, e uma adequada gestão da disponibilidade dos centros
trocas transfronteiriças e consumo, tendo em consideração eletroprodutores é definido, nos termos constantes em
as medidas de gestão da procura; portaria do membro do Governo responsável pela área
d) Os objetivos nacionais, regionais e europeus de de- da energia, um mecanismo de atribuição de incentivos à
senvolvimento sustentável, incluindo os projetos prioritá- garantia de potência disponibilizada pelos centros eletro-
rios constantes do anexo I da Decisão n.º 1364/2006/CE, produtores ao SEN.
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de setembro, 2 — Os encargos associados ao mecanismo de atri-
que estabelece orientações para as redes transeuropeias buição de incentivos à garantia de potência devem ser
de energia. suportados por todos os consumidores de energia elétrica,
devendo ser repercutidos na tarifa de uso global de sistema
4 — Os agentes do setor elétrico têm o dever de prestar ou noutra tarifa aplicável à globalidade dos consumidores
à DGEG e ao operador da rede de transporte a informação de energia elétrica nos termos a definir no Regulamento
relevante do relatório referido no n.º 1, devendo estas en- Tarifário.
tidades assegurar a preservação da confidencialidade dos
dados utilizados. Artigo 33.º-B
Medidas de emergência
Artigo 33.º
Procedimentos concursais em situações especiais
1 — Em caso de crise repentina no mercado da energia
ou de ameaça à segurança e integridade física de pessoas,
1 — Para assegurar necessidades de instalação de no- equipamentos, instalações e redes, designadamente devido
vas capacidades de produção de eletricidade identificadas a acidente grave ou por outro evento de força maior, o
Diário da República, 1.ª série — N.º 106 — 3 de junho de 2019 2827
membro do Governo responsável pela área da energia pode 5 — Sempre que o mesmo ponto de injeção de potência
tomar, a título transitório e temporariamente, as medidas na rede seja partilhado por centros eletroprodutores que
de salvaguarda necessárias. utilizem uma fonte primária distinta ou diferentes regimes
2 — Em caso de perturbação do abastecimento, o mem- remuneratórios, deve ser instalado um sistema de telecon-
bro do Governo responsável pela área da energia pode tagem que permita a contagem individualizada de energia
determinar, em particular, a utilização das reservas de injetada na rede por cada centro eletroprodutor.
segurança de combustíveis, e impor medidas de restrição 6 — As matérias de medição, leitura, e disponibilização
da procura, nos termos previstos no presente decreto-lei e de dados são objeto de regulamentação pela ERSE.
na legislação específica de segurança.
3 — Para efeitos do disposto no número anterior, podem
ser utilizadas reservas de água nas albufeiras de águas pú- CAPÍTULO III
blicas de serviço público que tenham como fim principal Produção de eletricidade em regime especial
a produção de eletricidade, ouvida a Autoridade Nacional
da Água e a Comissão de Gestão de Albufeiras, mediante
autorização dos membros do Governo responsáveis pelas SECÇÃO I
áreas do ambiente e da energia, nos termos da legislação Disposições gerais
aplicável.
4 — As medidas de emergência são comunicadas à Co- Artigo 33.º-E
missão Europeia e devem garantir aos operadores da rede
de transporte, sempre que tal seja possível ou adequado, a Controlo prévio
oportunidade de darem uma primeira resposta às situações (Revogado.)
de perturbação no abastecimento.
Artigo 33.º-F
Artigo 33.º-C
Critérios gerais de atribuição da licença de produção
Verificação da disponibilidade ou de admissão de comunicação prévia
1 — O membro do Governo responsável pela área da (Revogado.)
energia fixa, mediante portaria, os termos e procedimen- Artigo 33.º-G
tos a observar na verificação, pelo operador da RNT, da
disponibilidade dos centros eletroprodutores, sempre que Regimes remuneratórios
esta seja um fator considerado no cálculo da remuneração, (Revogado.)
subsidiação ou comparticipação de custos dos centros
eletroprodutores.
SECÇÃO II
2 — Para os efeitos do número anterior, a disponibili-
dade é considerada, nomeadamente, no cálculo dos incen- Procedimentos de controlo prévio
tivos à garantia de potência, da compensação pecuniária
correspondente aos custos para a manutenção do equilíbrio Artigo 33.º-H
contratual (CMEC), prevista no Decreto-Lei n.º 240/2004,
Competência
de 27 de dezembro, na sua redação atual, e de outros me-
canismos com efeito equivalente ou que visem compensar, (Revogado.)
total ou parcialmente, os custos de produção ou assegurar Artigo 33.º-I
uma rentabilidade mínima da atividade de produção de
eletricidade e que não estejam sujeitas a qualquer regime Procedimentos e regime jurídico
especial de verificação da disponibilidade. (Revogado.)
Artigo 33.º-J
Artigo 33.º-D
Instrução do pedido de atribuição de licença de produção
Equipamentos e regras técnicas de medição
(Revogado.)
1 — A medição da energia e da potência, para efeitos da
faturação da energia fornecida pelo produtor, é realizada
Artigo 33.º-K
por contadores que assegurem a leitura diferenciada para
a medida da energia fornecida ao produtor e injetada por Critérios de seleção de pedidos de atribuição
este na RESP. de licenças de produção
2 — Os transformadores de medida podem ser comuns (Revogado.)
às medidas da energia fornecida e da energia recebida.
3 — Os equipamentos e as regras técnicas usados nas Artigo 33.º-L
medições da energia fornecida pelos produtores são análo-
gos aos usados pela rede pública para a medição da energia Verificação da conformidade da instrução do pedido
e decisão de atribuição de licença de produção
fornecida a consumidores.
4 — Por razões de segurança de abastecimento, a medi- (Revogado.)
ção de energia injetada na RESP, para centros eletroprodu-
tores com potência instalada superior a 1 MW, é realizada Artigo 33.º-M
por equipamentos que permitam fornecer ao gestor global
Conteúdo da licença de produção
do SEN medidas em tempo real, nos termos estabelecidos
por este em coordenação com o operador da RESP. (Revogado.)
2828 Diário da República, 1.ª série — N.º 106 — 3 de junho de 2019
SECÇÃO III Artigo 33.º-Y
Regime da licença Exploração e inspeções
(Revogado.)
Artigo 33.º-N
Regime aplicável Artigo 33.º-Z
(Revogado.) Equipamentos e regras técnicas de medição
Artigo 33.º-O (Revogado.)
Duração da licença de produção CAPÍTULO IV
(Revogado.) Exploração da RNT
Artigo 33.º-P
SECÇÃO I
Prazos de execução das instalações e caducidade
Regime de exercício
(Revogado.)
Artigo 34.º
Artigo 33.º-Q
Regime de exercício da RNT
Licença e certificado de exploração
1 — A concessão para a exploração da RNT é atribuída
(Revogado.) mediante contrato de concessão, no qual outorga, em re-
presentação do Estado, o membro do Governo responsável
SECÇÃO IV pela área da energia, na sequência de realização de con-
curso público, salvo se, de acordo com os princípios e re-
Procedimento de avaliação de incidências ambientais gras gerais da contratação pública, estiverem reunidas con-
dições para o recurso a outro procedimento adjudicatório.
Artigo 33.º-R 2 — A concessão é exercida em regime de serviço
Avaliação de incidências ambientais
público, sendo as suas atividades e as instalações que a
integram consideradas, para todos os efeitos, de utilidade
(Revogado.) pública.
3 — As atividades da concessão são exercidas, nos ter-
Artigo 33.º-S mos do número anterior, em regime de exclusivo, o qual
não prejudica o exercício por terceiros do direito de acesso
Procedimento de avaliação de incidências ambientais
à rede, nos termos do Regulamento de Acesso às Redes e
(Revogado.) às Interligações.
4 — A concessão tem a duração de 50 anos contados a
Artigo 33.º-T partir da data da celebração do respetivo contrato.
5 — As atividades da concessão são exercidas de acordo
Decisão do procedimento de avaliação com os princípios do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de
de incidências ambientais
fevereiro, na sua redação atual, do presente decreto-lei, da
(Revogado.) regulamentação aplicável e das bases de concessão.
6 — As bases de concessão da RNT constam do ane-
Artigo 33.º-U xo III do presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.
7 — A DGEG define e concretiza, no Regulamento
Consequência da avaliação de incidências ambientais da Segurança de Abastecimento e Planeamento, a forma
(Revogado.) de cumprimento das obrigações do operador da RNT em
Artigo 33.º-V matéria de segurança de abastecimento, planeamento ener-
gético e planeamento da RNT.
Taxas 8 — Os custos incorridos pela entidade concessionária
em atividades de apoio à supervisão, acompanhamento e
(Revogado.)
fiscalização das suas obrigações apenas podem ser reper-
SECÇÃO V cutidos na tarifa de uso global do sistema, nos termos da
legislação e regulamentos em vigor, mediante autorização
Acesso às redes prévia da DGEG e desde que tenham sido incorridos de
forma justificada e eficiente.
Artigo 33.º-W
Acesso e funcionamento das redes Artigo 35.º
Concurso
(Revogado.)
O concurso para a atribuição da concessão da RNT
Artigo 33.º-X processa-se de acordo com um caderno de encargos e o
Encargos de ligação às redes
respetivo programa, aprovados por portaria do membro do
Governo responsável pela área da energia, tendo em conta
(Revogado.) os princípios gerais aplicáveis aos concursos públicos.
Diário da República, 1.ª série — N.º 106 — 3 de junho de 2019 2829
Artigo 35.º-A 3 — Todos os operadores que exerçam qualquer das
Gestão técnica global do SEN
atividades que integram o SEN ficam sujeitos à gestão
técnica global do mesmo.
1 — A gestão técnica global do SEN, que compete ao 4 — São direitos do operador da RNT no âmbito da
operador da RNT, processa-se nos termos previstos no gestão técnica global do SEN, nomeadamente:
presente decreto-lei, na regulamentação aplicável e no
contrato de concessão da RNT. a) Exigir e receber dos titulares dos direitos de explora-
2 — A gestão técnica global do SEN é exercida com in- ção das infraestruturas, dos operadores de mercado e de to-
dependência, de forma transparente e não discriminatória, dos os intervenientes no SEN diretamente interessados a in-
e consiste na coordenação sistémica das infraestruturas formação necessária para o correto funcionamento do SEN;
que o constituem, de modo a assegurar o funcionamento b) Exigir aos operadores de mercado e demais interve-
integrado e harmonizado do sistema de eletricidade e a nientes no SEN com direito de acesso às infraestruturas e
segurança e continuidade do abastecimento de eletricidade, instalações a comunicação dos seus planos de entrega e de
no curto, médio e longo prazo, mediante o exercício das receção de energia e de qualquer circunstância que possa
seguintes funções: fazer variar substancialmente os planos comunicados;
a) Gestão técnica do sistema, que integra a programa- c) Exigir o estrito cumprimento das instruções que emita
ção e monitorização constante do equilíbrio entre a oferta para a correta exploração do sistema, manutenção das
das unidades de produção e a procura global de energia instalações e adequada cobertura da procura;
elétrica, com o apoio de um controlo em tempo real de d) Receber adequada retribuição por todos os serviços
instalações e seus componentes por forma a corrigir, em prestados de forma eficiente.
tempo, os desequilíbrios, bem como a coordenação do
funcionamento da rede de transporte e do SEN, incluindo 5 — São obrigações do operador da RNT no exercício
a gestão das interligações em MAT e dos pontos de en- da função de gestão técnica global do SEN, nomeada-
trega de energia elétrica ao ORD em MT e AT e a clientes mente:
ligados diretamente à rede de transporte, observando os a) Informar sobre a viabilidade de acesso solicitado por
níveis de segurança e de qualidade e serviço estabelecidos
terceiros às infraestruturas da RNT;
na legislação e regulamentação nacionais e no quadro de
referência da rede interligada da União Europeia; b) Monitorizar e reportar à ERSE a efetiva utilização
b) Gestão do mercado de serviços de sistema, que in- das infraestruturas da RNT, com o objetivo de identificar
tegra a operacionalização de um mercado de serviços de a constituição abusiva de reservas de capacidade;
sistema e a contratação de serviços de sistema com recurso c) Desenvolver protocolos de comunicação com os di-
a mecanismos eficientes, transparentes e competitivos para ferentes operadores do SEN com vista a criar um sistema
reserva operacional do sistema, resolução de congestio- de comunicação integrado para controlo e supervisão das
namentos e compensação dos desvios de produção e de operações do SEN e atuar como coordenador do mesmo;
consumo de eletricidade, bem como as liquidações finan- d) Emitir instruções sobre as operações de transporte,
ceiras associadas às transações efetuadas no âmbito desta incluindo o trânsito no território continental, de forma a
função, incluindo a liquidação dos desvios, e a receção da assegurar a entrega de eletricidade em condições adequadas
informação dos agentes de mercado que sejam membros e eficientes nos pontos de saída da rede de transporte, em
de mercados organizados ou que se tenham constituído conformidade com protocolos de atuação e de operação
como contraentes em contratos bilaterais, relativamente aos a estabelecer;
factos suscetíveis de influenciar o regular funcionamento e) Informar a DGEG, a ERSE e os operadores do SEN,
do mercado ou a formação dos preços, nos termos previstos com periodicidade trimestral, sobre a capacidade dispo-
no Regulamento de Relações Comerciais; nível da RNT e, em particular, dos pontos de acesso ao
c) Planeamento energético, através do desenvolvimento sistema e sobre o quantitativo das reservas a constituir;
de estudos de planeamento integrado de recursos energéti- f) Prestar à ERSE a informação técnica e financeira com
cos e identificação das condições necessárias à segurança incidência direta ou indireta nos custos a considerar para
do abastecimento futuro dos consumos de eletricidade ao efeitos do cálculo das tarifas reguladas, de acordo com as
nível da oferta, tendo em conta as interações entre o SEN normas de reporte daquela entidade;
e o Sistema Nacional de Gás Natural (SNGN) e as linhas g) Colaborar ativamente na prestação das informações
de orientação da política energética nacional, estudos esses que sejam solicitadas pela DGEG, podendo estas corres-
que constituem referência para a função de planeamento da
ponder a estudos, testes ou simulações que sejam necessá-
RNT e para a operação futura do sistema, bem como através
rios, designadamente para efeitos de definição da política
da colaboração com a DGEG, nos termos da lei, na prepa-
ração dos RMSA no médio e longo prazo e dos cálculos dos energética;
ajustamentos anuais dos CMEC dos contratos de aquisição h) Manter atualizada uma base de dados de acordo com
de energia (CAE) cessados, dos montantes da correção a base de dados de referência, criada em articulação com
de hidraulicidade, da interruptibilidade e dos incentivos a a DGEG, integrando informação de natureza estatística
atribuir no âmbito do mecanismo de garantia de potência; e previsional sobre os procedimentos de controlo prévio
d) Planeamento da RNT, designadamente no que res- das atividades e instalações e o funcionamento do SEN e
peita ao planeamento das suas necessidades de renovação do SNGN.
e expansão, tendo em vista o desenvolvimento adequado
da sua capacidade e a melhoria da qualidade de serviço 6 — A gestão técnica global do SEN é efetuada nos ter-
em atenção às principais medidas da política energética mos previstos no presente decreto-lei, nas bases constantes
nacional, e, em particular, através da preparação dos PDIRT do anexo III, na regulamentação aplicável e no contrato
de eletricidade. de concessão da RNT.
2830 Diário da República, 1.ª série — N.º 106 — 3 de junho de 2019
SECÇÃO II eletricidade, nomeadamente no âmbito do plano decenal
não vinculativo de desenvolvimento da rede à escala da
Planeamento da RNT
União Europeia;
e) As intenções de investimento em capacidade de in-
Artigo 36.º
terligação transfronteiriça e sobre os investimentos rela-
Planeamento da RNT cionados com a instalação de linhas internas que afetem
1 — Para os efeitos do disposto na alínea e) do n.º 2 do materialmente as interligações.
artigo 24.º e no artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 29/2006, de
15 de fevereiro, na sua redação atual, o planeamento da 7 — A elaboração do PDIRT, no que diz respeito às
RNT integra os seguintes instrumentos: interligações internacionais, deverá ser feita em estreita
cooperação com os operadores de rede respetivos.
a) A caracterização da RNT;
b) O plano de desenvolvimento e investimento da rede Artigo 36.º-A
de transporte (PDIRT).
Procedimento de elaboração do PDIRT
2 — A caracterização da RNT, a realizar em confor- 1 — A proposta de PDIRT deve ser apresentada pelo
midade com os objetivos e requisitos de transparência operador da RNT à DGEG e à ERSE até ao final do pri-
previstos no Regulamento (CE) n.º 714/2009, do Parla- meiro trimestre de cada ano ímpar ou, no caso previsto no
mento Europeu e do Conselho, de 13 de julho, deve con- n.º 4 do artigo anterior, até ao final do primeiro trimestre
ter a informação técnica necessária ao conhecimento da de cada ano.
situação da rede, designadamente a capacidade instalada 2 — Recebida a proposta de PDIRT, a ERSE dispõe de
nas subestações, bem como informação sobre a efetiva 22 dias para promover a sua consulta pública, com dura-
utilização da capacidade de interligação disponível para ção de 30 dias, dispondo dos 22 dias subsequentes para
fins comerciais. elaboração do respetivo relatório que, juntamente com os
3 — O operador da RNT deve elaborar o PDIRT nos contributos recebidos e nesse mesmo prazo é levado ao
anos ímpares. conhecimento da DGEG e do operador da RNT.
4 — No caso de a entidade concessionária da RNT se 3 — No dia seguinte ao envio do relatório da consulta
certificar como operador de transporte independente (OTI), pública inicia-se o prazo de 30 dias para cada uma das
nos termos da subsecção II da secção II do capítulo II do
entidades, DGEG e ERSE, emitirem e comunicarem entre
Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, na sua redação
si e ao operador da RNT o respetivo parecer que pode
atual, o PDIRT é elaborado anualmente.
determinar a introdução de alterações à proposta.
5 — No processo de elaboração do PDIRT, o operador
4 — O parecer a emitir pela DGEG incide sobre neces-
da RNT deve ter em consideração, para além dos elementos
referidos no artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 sidades de investimento para assegurar níveis adequados
de fevereiro, na sua redação atual, os seguintes elementos: de segurança do abastecimento energético, cumprimento
das metas de política energética e de fiabilidade da rede
a) A caracterização da RNT, realizada ao abrigo do n.º 2; e dos seus equipamentos na perspetiva da segurança de
b) O RMSA mais recente; pessoas e bens.
c) Os padrões de segurança para planeamento da RNT 5 — O parecer a emitir pela ERSE destina-se a assegurar
e demais exigências técnicas e regulamentares, nomea- a adequada cobertura das necessidades de investimento,
damente as resultantes do Regulamento de Operação das incluindo as identificadas no processo de consulta pública,
Redes; e a promoção da concorrência, bem como a coerência do
d) As solicitações de reforço de capacidade de entrega e PDIRT com o plano de desenvolvimento da rede à escala
de painéis de ligação formulados pelo operador da RND, da União Europeia, conforme previsto na alínea b) do
o planeamento da rede de distribuição em AT e MT e as n.º 3 do artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º 714/2009, do
licenças de produção atribuídas, bem como outros pedidos Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho, po-
de ligação à rede de centros eletroprodutores. dendo a este respeito consultar a Agência de Cooperação
dos Reguladores da Energia.
6 — O operador da RNT deve incluir no PDIRT: 6 — Os pareceres a emitir pela DGEG e pela ERSE
a) A identificação dos principais desenvolvimentos futu- contêm-se nas suas atribuições, não podendo incidir sobre
ros de expansão da rede, especificando as infraestruturas a matérias excluídas do âmbito definido, respetivamente,
construir ou modernizar no período de 10 anos seguinte, os nos n.os 4 e 5.
investimentos que o operador da RNT já decidiu efetuar e, 7 — Recebidos os pareceres da DGEG e da ERSE, o
dentro destes, aqueles a realizar nos três anos seguintes, in- operador da RNT dispõe do prazo de 60 dias para enviar
dicando ainda o calendário dos projetos de investimento; à DGEG a proposta final do PDIRT que terá em conta os
b) Os valores previsionais da capacidade de interligação resultados da consulta pública e incorpora as alterações
a disponibilizar para fins comerciais; determinadas nos pareceres emitidos.
c) As obrigações decorrentes do Mercado Ibérico de 8 — No prazo de 15 dias após a receção da proposta
Eletricidade (MIBEL) e as medidas adequadas ao cum- final do PDIRT, a DGEG envia-a ao membro do Governo
primento dos objetivos previstos no Regulamento (CE) responsável pela área da energia, acompanhada do parecer
n.º 714/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de da ERSE e dos resultados da consulta pública.
13 de julho; 9 — O membro do Governo responsável pela área da
d) As medidas de articulação necessárias ao cumpri- energia submete, no prazo de 15 dias, a proposta de PDIRT
mento das obrigações aplicáveis perante a Agência de a discussão na Assembleia da República.
Cooperação dos Reguladores de Energia e da Rede Eu- 10 — Após a receção do parecer da Assembleia da Re-
ropeia dos Operadores das Redes de Transporte para a pública, o membro do Governo responsável pela área da
Diário da República, 1.ª série — N.º 106 — 3 de junho de 2019 2831
energia decide sobre a aprovação do PDIRT, no prazo de integram consideradas, para todos os efeitos, de utilidade
30 dias. pública.
11 — O membro do Governo responsável pela área da 3 — As atividades da concessão são exercidas em re-
energia pode, fundamentadamente, recusar a aprovação do gime de exclusivo, o qual não prejudica o exercício por
PDIRT no caso de a proposta final não contemplar as alte- terceiros do direito de acesso à rede, nos termos do Regu-
rações determinadas pela DGEG ou no parecer da ERSE e lamento de Acesso às Redes e às Interligações.
de não prever investimentos necessários ao cumprimento 4 — A concessão tem a duração de 35 anos contados a
dos objetivos de política energética. partir da data da celebração do respetivo contrato.
12 — Cabe à ERSE acompanhar e fiscalizar a calenda- 5 — A concessão é exercida de acordo com os princípios
rização, orçamentação e execução dos projetos de investi- do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, na sua
mento na RNT previstos no PDIRT, que ficam sujeitos ao redação atual, do presente decreto-lei, da regulamentação
seu parecer vinculativo, no âmbito das suas atribuições, aplicável e das bases da concessão.
não podendo este parecer versar sobre questões estraté- 6 — As bases da concessão da RND constam do ane-
gicas de desenvolvimento da rede ou relacionadas com xo IV do presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.
a segurança do abastecimento, nem sobre fiabilidade da 7 — Os custos incorridos pela entidade concessionária
rede e dos seus equipamentos na perspetiva da segurança em atividades de apoio à supervisão, acompanhamento e
de pessoas e bens. fiscalização das suas obrigações apenas podem ser reper-
Artigo 37.º cutidos na tarifa de uso global do sistema, nos termos da
legislação e regulamentos em vigor, mediante autorização
Informação a disponibilizar nos PDIRT
prévia da DGEG e desde que tenham sido incorridos de
e na caracterização da RNT
forma justificada e eficiente.
1 — Os documentos relativos aos instrumentos de pla-
neamento referidos no artigo anterior devem ser disponi- Artigo 39.º
bilizados aos agentes do SEN em geral e, em particular,
Concurso para atribuição da concessão da RND
aos interessados em novos meios de produção, designa-
damente através da sua publicitação no sítio na Internet O concurso para atribuição da concessão da RND
do operador da RNT. processa-se de acordo com um caderno de encargos e o
2 — O operador da RNT deve também disponibilizar respetivo programa aprovados pelo membro do Governo
nesses documentos: responsável pela área da energia, tendo em conta os prin-
a) Informação sobre as condições gerais dessas redes cípios gerais aplicáveis aos concursos.
que possibilitem uma primeira análise das possibilidades
de ligação; Artigo 40.º
b) Informação atualizada relativa às possibilidades de Planeamento da RND
ligação de novos meios de produção tendo presente o
mencionado nos relatórios de monitorização da segurança 1 — Para os efeitos do disposto na alínea e) do n.º 2 do
do abastecimento referidos no artigo 32.º; artigo 35.º e no artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 29/2006, de
c) Eventuais limitações, devidamente justificadas, de 15 de fevereiro, na sua redação atual, o planeamento da
valores máximos de injeção de potência decorrentes de RND integra os seguintes instrumentos:
limitações técnicas relacionadas com a segurança, a es- a) A caracterização da RND;
tabilidade e a fiabilidade de funcionamento da rede e do b) O plano de desenvolvimento e investimento da rede
sistema produtor. de distribuição (PDIRD).
3 — Sem prejuízo do disposto na alínea i) do n.º 2 do
artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, 2 — A caracterização da RND deve conter a informação
na sua redação atual, o operador da RNT deve preservar a técnica que permita conhecer a situação da rede, designa-
confidencialidade das informações comercialmente sen- damente a capacidade instalada nas subestações.
síveis obtidas no exercício das suas atividades e assegurar 3 — O operador da RND deve elaborar o PDIRD, nos
que a disponibilização de quaisquer informações relativas anos pares.
às suas próprias atividades que possam representar uma 4 — No processo de elaboração do PDIRD, o operador
vantagem comercial seja feita de forma não discrimina- da RND deve ter em consideração, para além dos elementos
tória. referidos no artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15
de fevereiro, na sua redação atual, os seguintes elementos:
SECÇÃO III
a) A caracterização da RND, ao abrigo do disposto no
Exploração das redes de distribuição n.º 2;
b) O RMSA mais recente;
Artigo 38.º c) Os padrões de segurança para planeamento da RND
e as demais exigências técnicas e regulamentares;
Regime de exercício da RND d) As solicitações de reforço de capacidade de entrega
1 — A concessão para a exploração da RND, que inte- formuladas pelos concessionários das redes BT e as licen-
gra a rede de AT e MT, é atribuída mediante contrato de ças de produção atribuídas, bem como outros pedidos de
concessão, no qual outorga, em representação do Estado, ligação à rede de centros eletroprodutores.
o membro do Governo responsável pela área da energia,
na sequência de realização de concurso público. 5 — O PDIRD deve ser compatível com o PDIRT e
2 — A concessão é exercida em regime de serviço incluir a identificação dos principais desenvolvimentos
público, sendo as suas atividades e as instalações que a futuros da expansão da rede.
2832 Diário da República, 1.ª série — N.º 106 — 3 de junho de 2019
Artigo 40.º-A zados aos intervenientes no SEN e aos interessados em
Procedimento de elaboração do PDIRD
novos meios de produção, designadamente através da sua
publicitação no sítio na Internet do operador da RND.
1 — O operador da RND deve apresentar a proposta de 2 — O operador da RND deve também disponibilizar
PDIRD à DGEG e à ERSE até ao final de abril de cada nesses documentos:
ano par.
2 — Recebida a proposta de PDIRD, a ERSE dispõe a) Informação sobre as condições gerais das redes que
de 22 dias para promover a sua consulta pública, com possibilitem uma primeira análise das possibilidades de
duração de 30 dias, dispondo dos 22 dias subsequentes ligação;
para elaboração do respetivo relatório que, juntamente b) Informação atualizada relativa às possibilidades de
com os contributos recebidos, é levado ao conhecimento ligação de novos meios de produção.
da DGEG e dos operadores da RND e RNT.
3 — No dia seguinte ao envio do relatório da consulta 3 — Sem prejuízo do disposto na alínea h) do n.º 2 do
pública inicia-se o prazo de 30 dias para cada uma das enti- artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro,
dades, DGEG, ERSE e operador da RNT, emitirem e comu- na sua redação atual, o operador da RND deve preservar a
nicarem entre si e ao operador de RND o respetivo parecer confidencialidade das informações comercialmente sensí-
que pode determinar a introdução de alterações à proposta. veis obtidas no exercício das suas atividades e assegurar
4 — O parecer a emitir pela DGEG incide sobre necessi- que a disponibilização de quaisquer informações relativas
dades de investimento para assegurar níveis adequados de às suas próprias atividades que possam representar uma
segurança do abastecimento energético, cumprimento das vantagem comercial seja feita de forma não discriminatória.
metas de política energética e de fiabilidade da rede e dos seus
equipamentos na perspetiva da segurança de pessoas e bens. Artigo 42.º
5 — O parecer a emitir pela ERSE destina-se a assegurar Regime das concessões de distribuição de eletricidade em BT
a adequada cobertura das necessidades de investimento,
incluindo as identificadas no processo de consulta pública, 1 — As concessões de distribuição de eletricidade em
e a promoção da concorrência, bem como a necessidade BT correspondem a concessões dos municípios atribuí-
de compatibilização com o PDIRT. das pelos órgãos competentes de cada município ou de
6 — Os pareceres a emitir pela DGEG e pela ERSE associações de municípios na sequência da realização de
contêm-se nas suas atribuições, não podendo incidir sobre concurso público.
matérias excluídas do âmbito definido, respetivamente, 2 — A concessão é exercida em regime de serviço
nos n.os 4 e 5. público, sendo as suas atividades e as instalações que a
7 — Recebidos os pareceres da DGEG, da ERSE e do integram consideradas, para todos os efeitos, de utilidade
operador da RNT, o operador de RND dispõe do prazo de pública.
60 dias para enviar à DGEG a proposta final do PDIRD que 3 — As atividades da concessão não prejudicam o exer-
terá em conta os resultados da consulta pública e incorpora cício por terceiros do direito de acesso à rede, nos termos
as alterações determinadas nos pareceres emitidos. do Regulamento de Acesso às Redes e às Interligações.
8 — No prazo de 15 dias após a receção da proposta 4 — A concessão tem a duração de 20 anos contados a
final do PDIRD, a DGEG envia-a ao membro do Go- partir da data da celebração do respetivo contrato.
verno responsável pela área da energia, acompanhada do 5 — As bases das concessões das redes de distribuição
parecer da ERSE, do operador de RNT e dos resultados de eletricidade em BT constam do anexo v do presente
da consulta pública. decreto-lei, que dele faz parte integrante.
9 — O membro do Governo responsável pela área da
energia submete, no prazo de 15 dias, a proposta de PDIRD Artigo 43.º
a discussão na Assembleia da República. Concurso para atribuição das concessões das redes
10 — Após a receção do parecer da Assembleia da Repú- municipais de distribuição em BT
blica, o membro do Governo responsável pela área da ener-
gia decide sobre a aprovação do PDIRD, no prazo de 30 dias. 1 — Os concursos para atribuição das concessões das
11 — O membro do Governo responsável pela área da redes municipais de distribuição em BT processam-se
energia decide sobre a aprovação do PDIRD no prazo de de acordo com um caderno de encargos e respetivo pro-
30 dias a contar da data da receção da sua proposta final. grama aprovados pelo concedente, ouvida a ERSE, tendo
12 — Cabe à ERSE acompanhar e fiscalizar a calenda- em conta os princípios gerais aplicáveis aos concursos
rização, orçamentação e execução dos projetos de inves- públicos.
timento na RND previstos no PDIRD, que ficam sujeitos 2 — No caso de o concurso público ficar deserto, a
ao seu parecer vinculativo, no âmbito das suas atribuições, concessão pode ser atribuída mediante ajuste direto, no-
não podendo este parecer versar sobre questões estraté- meadamente à entidade concessionária da RND.
gicas de desenvolvimento da rede ou relacionadas com
a segurança do abastecimento, nem sobre fiabilidade da Artigo 44.º
rede e dos seus equipamentos na perspetiva da segurança Pagamento aos municípios
de pessoas e bens.
1 — Os municípios têm direito a uma renda, devida
Artigo 41.º pela exploração da concessão, nos termos a estabelecer em
decreto-lei, ouvida a Associação Nacional de Municípios
Informação a disponibilizar no PDIRD Portugueses.
e na caracterização da RND
2 — A renda prevista no número anterior é incluída nas
1 — Os documentos relativos aos instrumentos de pla- tarifas de uso das redes de distribuição em BT nos termos
neamento referidos no artigo 40.º devem ser disponibili- previstos no Regulamento Tarifário.
Diário da República, 1.ª série — N.º 106 — 3 de junho de 2019 2833
3 — A renda referida nos números anteriores pode ser e económica para operar nos mercados para os quais se
substituída por outros mecanismos que não penalizem solicita o respetivo registo.
os direitos dos municípios, após audição da Associação 3 — Para efeitos do número anterior, a DGEG, ouvida a
Nacional de Municípios Portugueses e da ERSE. ERSE, deve apresentar, no prazo de 90 dias após a entrada
4 — Os municípios das regiões autónomas têm direito em vigor do presente decreto-lei, uma proposta fundamen-
a uma contrapartida ou remuneração calculada e tratada de tada de critérios económicos para a verificação da idonei-
modo equivalente ao previsto nos n.os 1 e 2, pela utilização dade e capacidade económica dos agentes de mercado que
dos bens do domínio público ou privado municipal no pretendem obter o registo de comercialização.
âmbito da exploração da concessão ou do desenvolvimento 4 — Os interessados devem instruir o seu pedido de
da atividade do transporte e distribuição de eletricidade, registo com os seguintes elementos:
adaptando-se para esse efeito, se e quando necessário, os a) Cópia de documento de identificação ou, no caso de
respetivos contratos de concessão atribuídos pelos gover- o interessado ser uma pessoa coletiva, código de acesso
nos regionais. à certidão permanente de registo comercial ou cópia dos
respetivos estatutos quando a sede se localizar fora do
CAPÍTULO V território nacional;
Comercialização de eletricidade b) Declaração de habilitação e de não impedimento para
o exercício da atividade de comercialização de acordo
com o anexo VI do presente decreto-lei, que dele faz parte
SECÇÃO I integrante;
Disposição geral c) Declaração do requerente de que tomou conhecimento
das obrigações decorrentes do Decreto-Lei n.º 29/2006, de
Artigo 45.º 15 de fevereiro, na sua redação atual, do presente decreto-
-lei e demais legislação e regulamentação aplicáveis, iden-
Condição de exercício tificadas na informação disponibilizada no balcão único
1 — A comercialização de eletricidade efetua-se nos referido no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de
termos estabelecidos no Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de julho, e de que as respeita integralmente;
fevereiro, na sua redação atual, no presente decreto-lei e d) Autorização de divulgação das informações constan-
demais legislação e regulamentação aplicáveis. tes do pedido de registo;
2 — A atividade de comercialização de eletricidade é e) Documento contendo a identificação dos meios utili-
exercida em regime de livre concorrência, estando sujeita zados para o cumprimento das obrigações perante os con-
a registo, nos termos da secção II do presente capítulo. sumidores, nomeadamente no que respeita à comunicação e
3 — A atividade de comercialização de último recurso interface com os clientes e à qualidade de serviço, bem como
é regulada, estando sujeita a licença, nos termos previstos para a compensação e liquidação das suas responsabilidades.
na secção III do presente capítulo.
5 — As declarações exigidas aos requerentes do registo
4 — A atividade do facilitador de mercado é regulada, devem ser assinadas sob compromisso de honra pelos
estando sujeita a licença nos termos previstos na secção IV mesmos ou respetivos representantes legais.
do presente capítulo. 6 — Após a receção do pedido de registo, a DGEG
SECÇÃO II
verifica a conformidade do mesmo com o disposto nos nú-
meros anteriores e, se for caso disso, solicita ao requerente
Atividade de comercialização sujeita a registo a apresentação dos elementos em falta ou complementares,
fixando um prazo razoável para o efeito, comunicando que
Artigo 46.º a referida solicitação determina a suspensão do prazo de
decisão e alertando para o facto de que a sua não satisfação,
Conteúdo do registo de comercialização
no prazo fixado, determina a rejeição liminar do pedido.
O registo para o exercício da atividade de comercia- 7 — Concluída a instrução do procedimento, a DGEG
lização de eletricidade deve conter, nomeadamente, os profere decisão sobre o pedido de registo apresentado pelo
seguintes elementos: requerente, fixando, no caso de deferimento, as condições
a que o mesmo fica sujeito.
a) A identificação do titular; 8 — O pedido de registo considera-se tacitamente de-
b) A data e número de ordem do registo; ferido se a DGEG não se pronunciar no prazo de 30 dias
c) (Revogada.) contados da data da sua apresentação, sem prejuízo da
Artigo 47.º suspensão desse prazo, no caso de solicitação, nos termos
Procedimento para o registo de comercialização do n.º 4, de elementos em falta ou complementares, até à
data de apresentação desses elementos pelo requerente.
1 — O pedido de registo é apresentado no balcão único 9 — Em caso de deferimento tácito os elementos referidos
eletrónico dos serviços referido no artigo 6.º do Decreto- nas alíneas a) e b) do artigo anterior são automaticamente
-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, devendo ser dirigido à inscritos no registo de comercializadores de eletricidade.
DGEG e incluir a identificação completa do requerente, 10 — A DGEG deve indeferir o pedido de registo, após
com menção do nome ou firma, do número de identificação audiência prévia do requerente nos termos previstos nos
fiscal, domicílio profissional ou sede, do estabelecimento artigos 100.º e seguintes do CPA, caso se verifiquem si-
principal no território nacional, quando este exista, bem tuações de não habilitação ou de impedimento previstas
como o número do telefone, fax e endereço eletrónico. no anexo vi do presente decreto-lei ou de não disposição
2 — A atribuição do registo de comercialização carece dos meios necessários ao cumprimento das obrigações
de prévia demonstração da capacidade e idoneidade técnica impostas à atividade de comercialização.
2834 Diário da República, 1.ª série — N.º 106 — 3 de junho de 2019
11 — Pelos custos de apreciação do pedido de registo com respeito pelos princípios estabelecidos na legislação
e da efetivação do registo é devida uma taxa que reverte da concorrência.
a favor da DGEG, cujo montante é fixado por portaria do Artigo 49.º
membro do Governo responsável pela área da energia.
Extinção e transmissão do registo de comercialização
Artigo 47.º-A 1 — O registo da atividade de comercialização de ele-
Listagem de comercializadores de eletricidade registados tricidade não está sujeito a prazo de duração, sem prejuízo
da sua extinção nos termos do presente decreto-lei.
A DGEG divulga no balcão único eletrónico dos servi- 2 — O registo da atividade de comercialização de ele-
ços referido no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de tricidade extingue-se por caducidade ou por revogação.
26 de julho, e no seu sítio na Internet, a lista atualizada dos 3 — A extinção do registo por caducidade ocorre em
comercializadores de eletricidade reconhecidos nos termos
caso de morte, dissolução, cessação da atividade ou aprova-
do presente diploma, com indicação do nome ou firma,
ção da liquidação da sociedade em processo de insolvência
domicílio profissional ou sede, telefone, fax, endereço
eletrónico e data do respetivo registo. e recuperação de empresas.
4 — Para além das situações previstas na lei, o registo
Artigo 48.º pode ser revogado pela DGEG, na sequência de audiência
prévia do requerente nos termos do CPA, quando se ve-
Direitos e deveres dos comercializadores de eletricidade rifique a falsidade dos dados e declarações prestados no
1 — Constitui direito dos comercializadores de eletri- respetivo pedido, quando deixar de cumprir os requisitos
cidade o exercício da atividade, nos termos da legislação previstos no n.º 2 do artigo 47.º ou o seu titular faltar ao
e da regulamentação aplicáveis. cumprimento dos deveres relativos ao exercício da ativi-
2 — O titular de registo de comercialização de eletri- dade, nomeadamente quando:
cidade tem os deveres estabelecidos na legislação e na a) Não cumprir as determinações impostas pelas auto-
regulamentação aplicáveis e, nomeadamente, os seguintes: ridades administrativas;
a) Cumprir todas as normas legais e regulamentares b) Violar reiteradamente o cumprimento das disposi-
aplicáveis ao exercício da atividade; ções legais e regulamentares aplicáveis ao exercício da
b) Garantir níveis elevados de proteção dos consumi- atividade;
dores, de acordo com o previsto no anexo VII do presente c) Não cumprir, reiteradamente, com o envio da infor-
decreto-lei, que dele faz parte integrante; mação estabelecida na legislação e na regulamentação
c) Enviar às entidades competentes a informação pre- aplicáveis;
vista na legislação e na regulamentação aplicáveis; d) Não iniciar o exercício da atividade no prazo de um
d) Enviar, de dois em dois anos, e igualmente através ano após o seu registo, ou, tendo iniciado o seu exercício,
do balcão único eletrónico dos serviços, a informação o interromper por igual período, sendo esta inatividade
atualizada prevista no n.º 2 do artigo anterior; confirmada pelo operador da RNT.
e) Assegurar a prestação de informações transparentes
sobre os preços e tarifas aplicáveis e as condições normais 5 — O registo pode ainda ser revogado pela DGEG
de acesso e utilização dos seus serviços; na sequência de declaração de renúncia apresentada pelo
f) Prestar a demais informação devida aos clientes, respetivo titular, através do balcão único referido no ar-
nomeadamente sobre as opções tarifárias mais apropria- tigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e com a
das ao seu perfil de consumo, para além da informação antecedência mínima de quatro meses relativamente à data
identificada no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, pretendida para a produção dos respetivos efeitos, devendo
de 26 de julho; a DGEG, nessa data, proceder à revogação do registo.
g) Emitir faturação discriminada de acordo com as nor- 6 — O registo da atividade de comercialização é pessoal
mas aplicáveis; e intransmissível, com exceção das situações de reestru-
h) Proporcionar aos seus clientes meios de pagamento turação societária.
diversificados; 7 — A revogação do registo da atividade de comerciali-
i) Não discriminar entre clientes e atuar com transpa- zação de eletricidade por perda da capacidade e idoneidade
rência nas suas operações; técnica e económica do comercializador implica a inibição
j) Facultar, a todo o momento e de forma gratuita, o do exercício da atividade por um período de cinco anos
acesso do cliente aos seus dados de consumo, bem como para a entidade titular do registo, seus administradores
o acesso a esses dados, mediante acordo do cliente, por ou gerentes, consoante o caso, bem como para todas as
outro comercializador; entidades participadas por aquela ou com quem aquela
k) Disponibilizar aos clientes, a título gratuito, informa- esteja em relação de domínio ou de grupo.
ção periódica sobre o seu consumo e custos efetivos, com 8 — A revogação do registo da atividade de comer-
vista à criação de incentivos para economias de energia; cialização de eletricidade é comunicada pela DGEG ao
l) Manter a situação de habilitação e de não impedi- comercializador de último recurso e à ERSE.
mento, bem como os meios necessários ao cumprimento
das obrigações impostas ao exercício da atividade de co-
mercialização, tal como evidenciado nas declarações e Artigo 50.º
documentos previstos no n.º 2 do artigo anterior; Informação sobre preços de comercialização de eletricidade
m) Apresentar propostas de fornecimento de eletricidade
para as quais disponha de oferta a todos os clientes que o 1 — Os comercializadores ficam obrigados a enviar à
solicitem, dentro da área geográfica da sua atuação, nos ter- ERSE, anualmente e sempre que ocorram alterações, nos
mos previstos no Regulamento das Relações Comerciais, termos do Regulamento de Relações Comerciais, uma
Diário da República, 1.ª série — N.º 106 — 3 de junho de 2019 2835
tabela dos preços de referência que se propõem praticar Artigo 50.º-A
no âmbito da comercialização de eletricidade. Informação para fins estatísticos
2 — Os comercializadores ficam, ainda, obrigados a:
1 — Os comercializadores ficam ainda obrigados a en-
a) Publicitar os preços de referência relativos aos forne- viar à DGEG a informação seguidamente indicada:
cimentos em BT que praticam, designadamente nos respe-
tivos sítios na Internet e em conteúdos promocionais; a) Até ao final do mês seguinte ao fim de cada semestre,
b) Enviar de seis em seis meses à ERSE os preços o preço médio, ponderado com a estrutura de consumos,
efetivamente praticados a todos os clientes no semestre praticado no consumidor final, respetivos consumos e
anterior. número de clientes, para os diversos segmentos ou bandas
de consumo nos diversos tipos de clientes;
3 — As faturas de eletricidade emitidas pelos comer- b) Até ao final do mês de janeiro, informação relativa ao
cializadores devem conter os elementos necessários a uma nível de tributação, incluindo os encargos não fiscais que
completa, clara e adequada compreensão dos valores fa- cubram os custos do sistema e as obrigações de serviço
turados, nos termos fixados no Regulamento de Relações público, assim como uma discriminação dos preços da
Comerciais. eletricidade nas suas diversas componentes;
4 — A ERSE deve publicitar, no seu sítio na Internet, c) Qualquer outra informação complementar que a
os preços de referência dos comercializadores para os DGEG entenda como necessária para o exercício das suas
fornecimentos em BT, podendo complementar esta pu- competências em matéria estatística.
blicitação com outros meios adequados, designadamente 2 — A DGEG está obrigada a manter a confidenciali-
folhetos, tendo em vista informar os consumidores das dade da informação recebida ao abrigo do número anterior.
diversas opções ao nível de preços existentes no mercado
por forma a que estes, em cada momento, possam optar Artigo 50.º-B
pelas melhores condições oferecidas pelo mercado.
5 — A informação prevista no presente artigo fica su- Informação centralizada aos consumidores
jeita a supervisão da ERSE, ficando os comercializadores 1 — A ERSE publica, na plataforma centralizada a que
obrigados a facultar-lhe toda a documentação necessária e se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei
o acesso direto aos registos que suportam esta informação. n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, na sua redação atual, as
6 — Os comercializadores ficam igualmente obrigados seguintes informações:
a manter, pelo menos durante um período de cinco anos,
os registos relativos a todas as transações relevantes de a) Direitos e deveres dos consumidores;
contratos de fornecimento de eletricidade com clientes b) Os preços de referência relativos aos fornecimentos
grossistas e operadores de redes de transporte e distribui- em BT de todos os comercializadores;
ção, assim como os respetivos suportes contratuais, ficando c) Legislação em vigor;
estes auditáveis e sujeitos à supervisão da ERSE no âmbito d) A identificação dos meios à disposição dos consu-
das suas obrigações e competências. midores para o tratamento de reclamações e resolução
7 — A informação referida no número anterior deve extrajudicial de litígios.
especificar as características das transações relevantes, 2 — A plataforma referida no número anterior é gerida
tais como as relativas à duração, entrega e regularização, e disponibilizada pela ERSE diretamente no seu sítio na
quantidade e hora de execução, preços de transação e outros Internet.
meios, sendo os métodos e disposições para a manutenção
Artigo 50.º-C
dos registos objeto de regulamentação da ERSE, tendo
em consideração as orientações adotadas pela Comissão Reclamações e pedidos de clientes
Europeia. 1 — Sem prejuízo dos casos em que haja lugar à apli-
8 — Com o objetivo de estabelecer uma referência para cação do regime previsto no Decreto-Lei n.º 156/2005, de
os consumidores, e de os apoiar na contratação do forne- 15 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 371/2007,
cimento de energia elétrica, a ERSE deve elaborar, todos de 6 de novembro, 118/2009, de 19 de maio, e 317/2009,
os anos, um relatório indicando os preços recomendados de 30 de outubro, os comercializadores devem implementar
para o fornecimento em BT, os quais, para os efeitos aqui procedimentos adequados ao tratamento célere e harmo-
previstos, resultam da soma das tarifas de acesso às re- nizado de reclamações e pedidos de informação que lhe
des, tal como definidas no Regulamento Tarifário, com sejam apresentados pelos clientes.
os custos de referência da atividade de comercialização 2 — Os procedimentos previstos no número anterior
e com os custos médios de referência para a aquisição de devem permitir que as reclamações e pedidos apresentados
energia elétrica. sejam decididos, de modo justo e rápido, de preferência no
9 — Para os efeitos do número anterior, o custo de refe- prazo de três meses, prevendo um sistema de reembolso e
rência da atividade da comercialização é determinado com de indemnização por eventuais prejuízos.
base na informação respeitante aos proveitos permitidos 3 — Os requisitos a observar nos procedimentos referi-
ao comercializador de último recurso, no âmbito de uma dos no número anterior são definidos na regulamentação
gestão criteriosa e eficiente. da ERSE.
10 — Para os efeitos do n.º 8, os custos médios de refe- 4 — Os comercializadores devem apresentar à ERSE,
rência para a aquisição de energia elétrica são determinados anualmente, através do balcão único eletrónico dos servi-
de acordo com o mecanismo de aprovisionamento eficiente ços, um relatório com a descrição das reclamações apre-
de energia elétrica por parte do comercializador de último sentadas bem como o resultado das mesmas, nos termos
recurso previsto no Regulamento Tarifário. previstos no Regulamento da Qualidade de Serviço.
2836 Diário da República, 1.ª série — N.º 106 — 3 de junho de 2019
5 — A ERSE publica na plataforma referida no ar- do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, na sua
tigo 50.º-B as conclusões dos relatórios apresentados nos redação atual.
termos do número anterior, com a indicação do volume 2 — (Revogado.)
de reclamações recebidas pela ERSE e a identificação do 3 — As entidades às quais sejam atribuídas as licenças
comercializador em causa. de comercialização de último recurso ficam obrigadas ao
cumprimento das condições e dos deveres estabelecidos no
Artigo 50.º-D presente decreto-lei e na demais legislação aplicável.
4 — A atribuição de novas licenças de comercializador
Resolução extrajudicial de conflitos
de último recurso fica dependente da sua prévia sujeição
Sem prejuízo do recurso aos tribunais e às entidades a procedimento concorrencial, cujas peças são aprovadas
responsáveis pela defesa e promoção dos direitos dos por despacho do membro do Governo responsável pela
consumidores, os litígios de consumo podem ser sujei- área da energia.
tos a arbitragem necessária, nos termos previstos no ar-
tigo 15.º da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, alterada pelas Artigo 53.º
Leis n.os 12/2008, de 26 de fevereiro, 24/2008, de 2 de Direitos e deveres do comercializador de último recurso
junho, 6/2011, de 10 de março, e 44/2011, de 22 de junho.
1 — Constitui direito dos titulares de licenças de co-
Artigo 51.º mercialização de último recurso o exercício da atividade
licenciada, nos termos da legislação e da regulamentação
Reconhecimento de comercializadores
aplicáveis.
1 — No âmbito do funcionamento de mercados cons- 2 — Pelo exercício da atividade de comercialização de
tituídos ao abrigo de acordos internacionais de que o Es- último recurso é assegurada uma remuneração, nos termos
tado Português seja parte signatária, o reconhecimento da do Regulamento Tarifário, que assegure o equilíbrio eco-
qualidade de comercializador por uma das partes significa nómico e financeiro da atividade licenciada, em condições
o reconhecimento automático pela outra, nos termos pre- de uma gestão eficiente.
vistos nos respetivos acordos. 3 — São, nomeadamente, deveres dos comercializado-
2 — O reconhecimento da qualidade de produtor de res de último recurso:
eletricidade no seu território por uma das partes significa, a) Prestar o serviço público universal de fornecimento
de igual forma, o reconhecimento automático pela outra, de eletricidade, enquanto vigorarem as tarifas reguladas
para os efeitos de venda de eletricidade quer através de ou as tarifas transitórias legalmente estabelecidas e, após
contratos bilaterais quer através da participação em mer- a extinção destas, fornecer eletricidade aos clientes finais
cados organizados. economicamente vulneráveis, nos termos da legislação
3 — Compete à DGEG efetuar o registo dos comercia- aplicável;
lizadores reconhecidos nos termos dos números anteriores, b) Adquirir energia nas condições estabelecidas na lei;
mediante protocolo a celebrar com as entidades administrati- c) Assegurar o fornecimento de eletricidade em locais
vas dos países de origem, nos termos dos acordos realizados. onde não exista oferta dos comercializadores de eletri-
4 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, cidade em regime de mercado, pelo tempo em que essa
o comercializador ou produtor registado nos termos do ausência se mantenha;
presente artigo tem os mesmos deveres do comercializador d) Fornecer eletricidade aos clientes cujo comercializa-
registado na sequência do pedido referido no artigo 47.º dor tenha ficado impedido de exercer a atividade de comer-
cializador de eletricidade, nos termos dos n.os 6 a 8;
Artigo 51.º-A e) Enviar às entidades competentes a informação pre-
Comercializador de último recurso vista na legislação e na regulamentação aplicáveis;
f) Cumprir todas as disposições legais e regulamentares
1 — A atividade de comercializador de último recurso aplicáveis ao exercício da atividade.
é exercida nos termos estabelecidos no Decreto-Lei
n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, na sua redação atual, e no 4 — Nas situações previstas nas alíneas c) e d) do nú-
presente decreto-lei. mero anterior, o comercializador de último recurso aplica
2 — Considera-se comercializador de último recurso as tarifas reguladas ou as tarifas transitórias legalmente
aquele que estiver sujeito às obrigações de serviço público estabelecidas e, após a extinção destas, o preço equiva-
universal previstas no Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fe- lente à soma das parcelas relevantes da tarifa que serve
vereiro, na sua redação atual, e demais legislação aplicável. de base ao cálculo da tarifa social de fornecimento de
3 — O comercializador de último recurso assegura ainda eletricidade, nos termos do Decreto-Lei n.º 138-A/2010,
a aquisição da eletricidade produzida pelos produtores em de 28 de dezembro.
regime especial que beneficiem de remuneração garantida 5 — Verificando-se a situação prevista na alínea d) do
nos termos da lei. n.º 3, o comercializador de último recurso, após receção da
SECÇÃO III notificação da DGEG, envia uma carta registada aos clien-
tes abrangidos, dando conhecimento de que é a entidade
Comercializador de último recurso responsável pelo fornecimento de eletricidade durante um
período máximo de dois meses, devendo os clientes até ao
Artigo 52.º final desse período contratualizar com um comercializador
Atribuição de licença de comercialização de último recurso
registado o fornecimento de eletricidade.
6 — Se se verificar ausência de alternativa de comer-
1 — Considera-se atribuída a licença de comercializa- cializadores registados decorrido o período previsto no
ção de último recurso às entidades referidas no artigo 73.º número anterior, é aplicável o disposto na alínea c) do n.º 3.
Diário da República, 1.ª série — N.º 106 — 3 de junho de 2019 2837
7 — O comercializador de último recurso deve observar 5 — A diferença entre os custos reais de aquisição de
os seguintes critérios de independência: energia elétrica pelo comercializador de último recurso e
os custos estimados a que se refere o número anterior é
a) Os administradores e os quadros de gestão do co-
repercutida nas tarifas, nos termos a estabelecer no Regu-
mercializador de último recurso não podem integrar os
órgãos sociais ou participar nas estruturas de empresas que lamento Tarifário.
exerçam quaisquer outras atividades do SEN, sem prejuízo 6 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a
do estabelecido no n.º 8 do artigo 36.º do Decreto-Lei diferença entre os custos reais incorridos na aquisição de
n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, na sua redação atual; energia produzida pelos produtores de eletricidade em
b) Cada comercializador de último recurso deve dispor regime especial com remuneração garantida nos termos
de um código de boa conduta que assegure princípios da lei e o custo real incorrido nas restantes formas de
de independência funcional da gestão e proceder à sua aquisição previstas no n.º 1 é repercutida na tarifa de uso
publicitação. global de sistema, nos termos a estabelecer no Regula-
mento Tarifário.
8 — O comercializador de último recurso está sujeito 7 — O comercializador de último recurso que adquira
à regulação da ERSE, nos termos do Regulamento de eletricidade em quantidade excedentária face às suas ne-
Relações Comerciais, do Regulamento da Qualidade de cessidades deve revendê-la em mercado, em condições a
Serviço, do Regulamento Tarifário, do Regulamento de definir no âmbito do Regulamento das Relações Comer-
Acesso às Redes e às Interligações e da demais regula- ciais e no Regulamento Tarifário.
mentação aplicável.
Artigo 54.º SECÇÃO IV
Extinção e transmissão de licença de comercialização Facilitador de mercado
de último recurso
Sem prejuízo da caducidade prevista no n.º 2 do ar- Artigo 55.º-A
tigo 73.º do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, Facilitador de mercado
na sua redação atual, à extinção e transmissão da licença
de comercialização de último recurso aplicam-se, com as 1 — A atividade do facilitador de mercado é exercida
devidas adaptações, as disposições referidas no artigo 49.º, nos termos estabelecidos no Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15
com exceção do disposto no n.º 5 do mesmo artigo. de fevereiro, na sua redação atual, e no presente decreto-lei.
2 — O facilitador de mercado fica obrigado a adquirir
Artigo 55.º a energia produzida pelos centros eletroprodutores em re-
gime especial abrangidos pelo regime remuneratório geral,
Aquisição de eletricidade pelo comercializador que pretendam vender-lhe a referida energia, ficando ainda
de último recurso
obrigado à colocação da mesma em mercado.
1 — Com vista a garantir o abastecimento a preços ra- 3 — A atividade do facilitador de mercado deve obe-
zoáveis, fácil e claramente comprováveis e transparentes, decer às condições estabelecidas no presente decreto-lei e
o comercializador de último recurso, constituído ao abrigo em legislação complementar, no Regulamento Tarifário, no
do n.º 1 do artigo 52.º: Regulamento de Relações Comerciais e no Regulamento
da Qualidade de Serviço.
a) Deve adquirir a eletricidade produzida pelos produ-
tores em regime especial que beneficiem de remuneração
garantida nos termos da lei; Artigo 55.º-B
b) Deve adquirir a eletricidade para abastecer os seus Atribuição de licença de facilitador de mercado
clientes através de mecanismos de mercado, nomeada-
mente através de leilões, em condições a estabelecer por 1 — A atribuição da licença de facilitador de mercado
portaria do membro do Governo responsável pela área fica dependente da sua prévia sujeição a procedimento
da energia; concorrencial, cujas peças são aprovadas por despacho
c) Pode adquirir eletricidade para abastecer os seus do membro do Governo responsável pela área da energia.
clientes em mercados organizados; 2 — A entidade à qual seja atribuída a licença de fa-
d) Pode adquirir eletricidade através de contratos bi- cilitador de mercado fica obrigada ao cumprimento das
laterais ou através de mecanismos regulados, em ambos condições e dos deveres estabelecidos no presente decreto-
os casos previamente aprovados pela ERSE, nos termos -lei e na demais legislação aplicável.
estabelecidos no Regulamento de Relações Comerciais.
Artigo 55.º-C
2 — A obrigação prevista na alínea a) do número ante- Direitos e deveres do facilitador de mercado
rior não se aplica aos distribuidores em BT, na sua quali-
dade de comercializadores de último recurso, nos termos do 1 — Constitui direito do titular de licença de facilitador
artigo 73.º do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, de mercado o exercício da atividade licenciada, nos termos
na sua redação atual. da legislação e da regulamentação aplicáveis.
3 — O comercializador de último recurso deve gerir 2 — Pelo exercício da atividade de facilitador de mer-
as diferentes formas de contratação referidas no n.º 1 e cado é devida uma remuneração, nos termos do Regula-
aprovadas pela ERSE para adquirir energia ao menor custo mento Tarifário, que assegure o equilíbrio económico e
possível. financeiro da atividade licenciada, em condições de uma
4 — A ERSE fixa, no princípio de cada ano, os custos gestão eficiente.
estimados para a aquisição de eletricidade a aplicar na 3 — São, nomeadamente, deveres dos facilitadores de
definição das tarifas do comercializador de último recurso. mercado:
2838 Diário da República, 1.ª série — N.º 106 — 3 de junho de 2019
a) Adquirir energia nas condições estabelecidas na lei; 2 — São deveres dos operadores de mercado, nome-
b) Enviar às entidades competentes a informação pre- adamente:
vista na legislação e na regulamentação aplicáveis;
a) Gerir mercados organizados de contratação de ele-
c) Cumprir todas as disposições legais e regulamentares tricidade;
aplicáveis ao exercício da atividade. b) Assegurar que os mercados referidos na alínea ante-
rior sejam dotados de adequados serviços de liquidação;
4 — O facilitador de mercado está sujeito à regula- c) Fixar os critérios para a determinação dos índices
ção da ERSE, nos termos do Regulamento de Relações de preços referentes a cada um dos diferentes tipos de
Comerciais, do Regulamento da Qualidade de Serviço, contratos;
do Regulamento Tarifário, do Regulamento de Acesso d) Divulgar informação relativa ao funcionamento dos
às Redes e às Interligações e da demais regulamentação mercados de forma transparente e não discriminatória,
aplicável. devendo, nomeadamente, publicar informação, agregada
por agente, relativa a preços e quantidades transacionadas;
Artigo 55.º-D e) Comunicar ao operador da RNT toda a informação
Extinção e transmissão de licença de facilitador de mercado relevante para a gestão técnica global do SEN e para a
gestão comercial da capacidade de interligação, nos termos
À extinção e transmissão da licença de facilitador de do Regulamento de Operação das Redes.
mercado aplicam-se as regras definidas nas peças do pro-
cedimento concorrencial previsto no n.º 1 do artigo 55.º-B 3 — (Revogado.)
e, subsidiariamente, com as devidas adaptações, as dispo- 4 — (Revogado.)
sições referidas no artigo 49.º
SECÇÃO VI
SECÇÃO V
Gestão de riscos e garantias no SEN
Mercado organizado
Artigo 58.º
Artigo 56.º
Definição
Regime
(Revogado.)
1 — O mercado organizado corresponde a um sistema
com diferentes modalidades de contratação que possibi- Artigo 58.º-A
litam o encontro entre a oferta e a procura de eletricidade
Princípios de gestão de risco no SEN
e de instrumentos cujo ativo subjacente seja eletricidade
ou ativo equivalente. 1 — A gestão do SEN deve orientar-se por princípios
2 — O mercado organizado em que se realizam opera- e critérios de gestão prudencial que minimizem os riscos
ções a prazo sobre eletricidade ou ativo equivalente está decorrentes da mora ou incumprimentos das obrigações
sujeito a autorização, mediante portaria dos membros do do comercializador ou agente de mercado no âmbito do
Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia, uso das infraestruturas de rede e da sua participação na
nos termos do n.º 3 do artigo 207.º do Código dos Valores gestão global do SEN.
Mobiliários. 2 — O comercializador ou agente de mercado presta
3 — A entidade gestora do mercado deve ser autorizada garantias tendo em consideração a gestão integrada dos
pelo membro do Governo responsável pela área da energia riscos referidos no número anterior.
e, nos casos em que a legislação assim obrigue, pelo mem-
bro do Governo responsável pela área das finanças. Artigo 58.º-B
4 — Podem ser admitidos como membros do mercado Gestor de garantias
organizado os intermediários financeiros, produtores em
regime ordinário, comercializadores e outros agentes que 1 — A gestão integrada, em conjunto ou em separado,
reúnam os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 206.º das garantias a prestar pelos comercializadores ou agentes
do Código dos Valores Mobiliários e demais requisitos de mercado, é assegurada pelo gestor de garantias.
fixados pela entidade gestora do mercado, nos termos a 2 — A atividade gestor de garantias é assegurada pelo
regulamentar por portaria dos membros do Governo res- operador definido no n.º 1 do artigo 4.º do Acordo Inter-
ponsáveis pelas áreas das finanças e da energia desde que nacional de Santiago, que criou o MIBEL, aprovado pela
em qualquer dos casos tenham celebrado contrato com Resolução da Assembleia da República n.º 17/2009, de
um participante do sistema de liquidação das operações 23 de março, através de uma das empresas mencionadas
realizadas nesse mercado. nesse artigo ou qualquer uma das suas filiais.
Artigo 57.º Artigo 58.º-C
Princípios a que deve obedecer o gestor de garantias
Operadores de mercado
1 — Os operadores de mercado são as entidades res- O gestor de garantias deve obedecer aos seguintes prin-
ponsáveis pela gestão do mercado organizado e pela con- cípios:
cretização de atividades conexas, nos termos do número a) Prossecução do interesse público;
seguinte e da legislação financeira aplicável aos mercados b) Imparcialidade e independência na sua atuação;
em que se realizam operações a prazo. c) Igualdade de tratamento;
Diário da República, 1.ª série — N.º 106 — 3 de junho de 2019 2839
d) Promoção da concorrência entre os agentes; Artigo 60.º
e) Eficiência económica, garantindo que não são gerados Regulamento da Rede de Transporte
custos desnecessários para o SEN;
f) Transparência das decisões, mediante a adoção de 1 — O Regulamento da Rede de Transporte especifica
mecanismos de informação e de auditoria. a constituição e a caracterização da rede de transporte e
estabelece as condições da sua exploração, nomeadamente
Artigo 58.º-D no que respeita ao controlo e operação, incluindo relaciona-
Regulamentação
mento com as entidades a ela ligadas, à realização de ma-
nobras e à execução de trabalhos e respetiva manutenção.
1 — Sem prejuízo das competências atribuídas à Co- 2 — O Regulamento da Rede de Transporte estabelece,
missão do Mercado de Valores Mobiliários, cabe à ERSE ainda, as condições técnicas gerais e particulares aplicáveis
regulamentar a atividade de gestão de garantias no âmbito à ligação das instalações ligadas à rede de transporte, bem
do SEN. como aos sistemas de apoio, medição, proteção e ensaios
2 — A regulamentação da ERSE inclui, designadamente: da referida rede e dessas mesmas instalações e, bem assim,
a) Os meios, a forma e as regras para o apuramento do as condições e limitações à injeção de potência reativa
valor das garantias; decorrentes da necessidade de assegurar a fiabilidade e
b) As relações comerciais entre o gestor de garantias, segurança da rede.
os beneficiários finais das mesmas e os respetivos pres- 3 — Para os efeitos da efetiva ligação à rede de trans-
tadores; porte, o Regulamento da Rede de Transporte deve prever
c) A imputação do valor das garantias entre os benefi- o meio e a forma contratual adequados para a formalização
ciários finais nos casos em que aquelas se revelam insufi- das condições técnicas e de segurança de ligação à rede,
cientes para cobertura dos danos; assim como, no caso dos produtores em regime especial,
d) A concretização de instrumentos de garantia soli- das demais condições necessárias.
dária; 4 — Os utilizadores da RNT ficam obrigados ao cum-
e) A remuneração da atividade de gestão de garantias primento das disposições constantes do Regulamento da
no âmbito do SEN; Rede de Transporte.
f) Os mecanismos de auditoria a realizar ao gestor de Artigo 61.º
garantias. Regulamento da Rede de Distribuição
3 — A regulamentação prevista no presente artigo pode 1 — O Regulamento da Rede de Distribuição especifica
ainda conter disposições cautelares complementares vi- a constituição e a caracterização da rede de distribuição
sando evitar ou mitigar os riscos para o SEN, bem como e estabelece as condições da sua exploração, nomeada-
mecanismos de regulação assimétrica que assegurem a mente no respeitante ao controlo e operação, incluindo
promoção da concorrência. o relacionamento com as entidades a ela ligadas, à rea-
lização de manobras e execução de trabalhos e respetiva
Artigo 58.º-E manutenção.
2 — O Regulamento da Rede de Distribuição estabelece,
Regulação da atividade e sujeição ao regime sancionatório
ainda, as condições técnicas gerais e particulares aplicáveis
Sem prejuízo das competências atribuídas à CMVM, à ligação das instalações ligadas à rede de distribuição, bem
a atividade de gestão das garantias no âmbito do SEN é como aos sistemas de apoio, medição, proteção e ensaios
sujeita a regulação da ERSE e ao regime sancionatório do da rede de distribuição e dessas mesmas instalações, bem
setor energético. como as condições e limitações à injeção de potência rea-
tiva decorrentes da necessidade de assegurar a fiabilidade
CAPÍTULO VI e segurança das redes e a qualidade de serviço.
3 — Os utilizadores das redes de distribuição ficam
Regulamentação obrigados ao cumprimento das disposições constantes do
Regulamento da Rede de Distribuição.
Artigo 59.º
Regulamentos Artigo 62.º
Sem prejuízo de outros regulamentos previstos em legis- Regulamento de Acesso às Redes e às Interligações
lação sobre o setor da eletricidade, as atividades previstas 1 — O Regulamento de Acesso às Redes e às Interliga-
no Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, na sua ções estabelece as condições técnicas e comerciais segundo
redação atual, e no presente decreto-lei estão sujeitas aos as quais se processa o acesso às redes de transporte e de
seguintes regulamentos: distribuição e às interligações.
a) Regulamento da Rede de Transporte; 2 — As entidades que tenham acesso às redes e às inter-
b) Regulamento da Rede de Distribuição; ligações, bem como os titulares destas instalações, ficam
c) Regulamento de Acesso às Redes e às Interligações; obrigadas ao cumprimento das disposições constantes do
d) Regulamento de Operação das Redes; Regulamento de Acesso às Redes e às Interligações.
e) Regulamento de Qualidade de Serviço;
f) Regulamento de Relações Comerciais; Artigo 63.º
g) Regulamento Tarifário; Regulamento de Operação das Redes
h) Regulamento da Segurança de Abastecimento e Pla-
neamento; 1 — O Regulamento de Operação das Redes estabelece
i) (Revogada.) as condições que permitam a gestão dos fluxos de eletrici-
2840 Diário da República, 1.ª série — N.º 106 — 3 de junho de 2019
dade, assegurando a sua interoperacionalidade com as redes mento das obrigações do operador da RNT e do operador
a que esteja ligada, bem como os procedimentos destinados da RNTGN em matéria de segurança de abastecimento,
a garantir as suas concretização e verificação. planeamento energético e planeamento da RNT.
2 — O Regulamento de Operação das Redes estabe- 2 — O Regulamento previsto no número anterior define
lece, também, as condições em que o operador da RNT ainda o modo de estabelecimento dos padrões de segurança
monitoriza as indisponibilidades dos grandes centros ele- de abastecimento ao nível da produção e dos padrões de
troprodutores e monitoriza as cotas das grandes albufeiras, segurança para planeamento das redes.
podendo, nos casos em que a garantia de abastecimento
esteja em causa, alterar os planos de indisponibilidades Artigo 66.º-B
dos centros eletroprodutores.
Regulamento do Procedimento Administrativo
3 — O Regulamento de Operação das Redes deve, de Comunicação Prévia
ainda, garantir o acesso dos operadores da rede à infor-
mação das características técnicas das instalações ligadas (Revogado.)
à RNT ou RND que os habilitem à realização de análises Artigo 67.º
e estudos técnicos necessários para o desempenho das
suas funções. Competência para a aprovação e a aplicação
dos regulamentos
Artigo 64.º
1 — O Regulamento de Acesso às Redes e às Interliga-
Regulamento de Qualidade de Serviço ções, o Regulamento de Relações Comerciais, o Regula-
1 — O Regulamento de Qualidade de Serviço estabelece mento Tarifário, o Regulamento de Operação das Redes
os padrões de qualidade de serviço de natureza técnica e e o Regulamento da Qualidade de Serviço são aprovados
comercial. pela ERSE.
2 — Os padrões de qualidade de serviço referidos no 2 — A aplicação dos regulamentos referidos no número
número anterior podem ser globais ou específicos das di- anterior é da competência da ERSE.
ferentes categorias de clientes ou, ainda, variar de acordo 3 — O Regulamento da Rede de Transporte e o Re-
com circunstâncias locais. gulamento da Rede de Distribuição são aprovados por
3 — Os intervenientes no SEN ficam obrigados ao cum- portaria do membro do Governo responsável pela área da
primento das disposições constantes do Regulamento de energia, sob proposta da DGEG, precedida de consulta às
Qualidade de Serviço. entidades concessionárias.
4 — A aplicação dos regulamentos referidos no número
Artigo 65.º anterior é da competência da DGEG.
5 — (Revogado.)
Regulamento de Relações Comerciais
6 — (Revogado.)
1 — O Regulamento de Relações Comerciais estabelece 7 — O Regulamento da Segurança de Abastecimento
as regras de funcionamento das relações comerciais entre e Planeamento é aprovado pelo diretor-geral de energia e
os vários intervenientes no SEN, bem como as condições geologia, ouvida a ERSE, sendo a sua aplicação da com-
comerciais para ligação às redes públicas. petência da DGEG.
2 — Os intervenientes no SEN ficam obrigados ao cumpri-
mento das disposições constantes do Regulamento de Relações
Comerciais. CAPÍTULO VII
Artigo 66.º Disposições finais e transitórias
Regulamento Tarifário
Artigo 68.º
1 — O Regulamento Tarifário estabelece os critérios e os
Taxas administrativas
métodos para a formulação de tarifas, designadamente as de
acesso às redes e às interligações e aos serviços de sistema, bem 1 — Pelos atos previstos no presente decreto-lei re-
como as tarifas de venda de eletricidade do comercializador lativos a licenças, registos e a concessões são devidas
de último recurso, segundo os princípios definidos no Decreto- taxas, a estabelecer por portaria do membro do Governo
-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, na sua redação atual. responsável pela área da energia.
2 — O Regulamento Tarifário estabelece, ainda, as dis- 2 — (Revogado.)
posições específicas aplicáveis à convergência tarifária 3 — (Revogado.)
dos sistemas elétricos do continente e dos das Regiões 4 — (Revogado.)
Autónomas dos Açores e da Madeira. 5 — (Revogado.)
3 — Sempre que os princípios definidos no artigo 61.º 6 — (Revogado.)
do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, na sua 7 — Pelo registo prévio previsto no artigo 27.º-B e res-
redação atual, sejam postos em causa por alterações de petivos averbamentos são devidas taxas que constituem
titulares da concessão de distribuição em BT, a ERSE receita própria da DGEG
pode estabelecer os mecanismos de regulação necessários 8 — Os montantes cobrados constituem receita do Es-
à reposição daqueles princípios. tado em 60 % e da entidade licenciadora em 40 %, salvo
4 — (Revogado.) nos casos da competência dos municípios, em que a receita
Artigo 66.º-A cabe integralmente a estes.
9 — As receitas do Estado provenientes da cobrança
Regulamento da Segurança de Abastecimento e Planeamento
das taxas são afetas a um fundo de eficiência energética,
1 — O Regulamento da Segurança de Abastecimento nos termos a definir por portaria dos membros do Governo
e Planeamento define e concretiza a forma de cumpri- responsáveis pelas áreas das finanças e da energia.
Diário da República, 1.ª série — N.º 106 — 3 de junho de 2019 2841
10 — A cobrança coerciva das dívidas provenientes da Comerciais, sempre que tal se justifique para a otimização
falta de pagamento das taxas faz-se através do processo da gestão da energia desses contratos.
de execução fiscal, servindo de título executivo a certidão 3 — Compete à ERSE estabelecer as regras necessárias,
passada pela entidade que prestar os serviços. no âmbito do Regulamento Tarifário, para repercutir na
tarifa de uso global do sistema ou noutra aplicável a todos
Artigo 68.º-A os consumidores de energia elétrica, a diferença entre os
encargos totais a pagar pela entidade concessionária da
Gestão da procura e eficiência no consumo
RNT, ou a entidade que a substituir para o efeito, e as
1 — O Regulamento Tarifário pode prever a implemen- receitas provenientes da venda da totalidade da energia
tação de planos de promoção da eficiência no consumo de elétrica adquirida no âmbito dos CAE em vigor e dos
energia, incluindo medidas de gestão da procura. leilões de gás natural do contrato de aprovisionamento de
2 — O processo de valorização e seleção das medidas de longo prazo, bem como os mecanismos de incentivos a
promoção da eficiência no consumo de energia ao abrigo aplicar à entidade concessionária da RNT, ou à entidade
dos planos previstos no número anterior deve ser objeto que a substitua, para a eficiente otimização da gestão e dos
de coordenação com os restantes instrumentos de política custos associados a estes contratos.
energética. 4 — (Revogado.)
3 — Para os efeitos do disposto no número anterior, o 5 — Os leilões de capacidade virtual de produção de
Governo aprova, mediante portaria do membro do Governo energia elétrica referidos no n.º 2 consistem em processos
responsável pela área da energia, as regras de valorização, concorrenciais de licitação de opções de compra de uma
hierarquização e seleção das medidas de eficiência no determinada capacidade de produção de energia elétrica
consumo de energia, cabendo à ERSE, nos termos do n.º 1, que podem ser exercidas ao longo de um período de en-
a definição e implementação dos planos de promoção da trega definido.
eficiência no consumo de energia. 6 — Compete ao membro do Governo responsável pela
4 — Os planos de promoção da eficiência no consumo área da energia estabelecer, mediante portaria, as regras
de energia referidos no n.º 1 que sejam financiados pela relativas à licitação das opções de compra e respetivos
tarifa de uso global do sistema ou outra aplicável a todos preços de exercício, à capacidade objeto de leilão, aos
os consumidores de energia não podem considerar elegí- participantes autorizados, bem como as demais regras
veis medidas que, direta ou indiretamente, se destinem de organização e funcionamento dos leilões referidos no
a financiar a aquisição de equipamento de contagem de número anterior.
energia elétrica.
Artigo 71.º
Artigo 69.º Pedidos pendentes para produção de eletricidade
Rendas aos municípios em regime ordinário
1 — Enquanto não for publicado o decreto-lei previsto (Revogado.)
no artigo 44.º, aplica-se, com as devidas adaptações, desig- Artigo 72.º
nadamente as que decorrem do atual regime das atividades Licenças de produção de eletricidade concedidas
de distribuição e de comercialização de eletricidade, a ao abrigo de legislação anterior
Portaria n.º 437/2001, de 28 de abril.
2 — Mediante proposta da ERSE e ouvida a Associação (Revogado.)
Nacional de Municípios Portugueses, o membro do Go- Artigo 73.º
verno responsável pela área da energia define, mediante Atribuição das concessões
portaria, as adaptações a que se refere o número anterior.
1 — As concessões previstas no presente decreto-lei
Artigo 70.º consideram-se, nos termos estabelecidos no Decreto-Lei
n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, na sua redação atual, atri-
Situações transitórias decorrentes dos contratos
de aquisição de energia
buídas às entidades que à data da entrada em vigor do pre-
sente decreto-lei exerçam as correspondentes atividades.
1 — Até que o processo de extinção dos contratos de 2 — Os contratos de concessão e as licenças existentes
aquisição de energia (CAE) esteja concluído, os centros antes da data da entrada em vigor do presente decreto-lei
eletroprodutores, relativamente aos quais os contratos vin- devem ser modificados em tudo o que contrarie o nele
culados ainda se mantenham a produzir efeitos, continuam disposto.
a operar de acordo com o estabelecido no respetivo contrato 3 — A modificação do atual contrato de concessão da
e com o disposto no Decreto-Lei n.º 183/95, de 27 de julho, RNT e a celebração do contrato de concessão da RND
na redação que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 56/97, devem ocorrer no prazo de seis meses a contar a partir da
de 14 de março, e 198/2000, de 24 de agosto. data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
2 — Nos casos previstos no número anterior, a entidade 4 — A modificação dos atuais contratos de concessão
concessionária da RNT, ou a entidade que a substituir para das redes de BT deve ocorrer no prazo de dois anos a
o efeito, deve efetuar a venda da energia elétrica adquirida contar a partir da data da entrada em vigor do presente
no âmbito dos CAE que se mantenham em vigor através decreto-lei.
de leilões de capacidade virtual de produção de energia
elétrica, nos termos e quantidades estabelecidos nos n.os 5 Artigo 74.º
e 6, devendo, para as restantes quantidades, recorrer aos
Participação no capital social do operador da RNT
mercados organizados ou à celebração de contratos bilate-
rais, nos termos estabelecidos no Regulamento de Relações (Revogado.)
2842 Diário da República, 1.ª série — N.º 106 — 3 de junho de 2019
Artigo 75.º Artigo 78.º-D
Servidões administrativas de linhas elétricas Cooperação administrativa
1 — O regime das servidões administrativas de linhas As autoridades competentes nos termos do presente
elétricas consta de legislação complementar, devendo o decreto-lei participam na cooperação administrativa, no
respetivo projeto ser submetido pela DGEG ao membro do âmbito dos procedimentos relativos a prestadores de ser-
Governo responsável pela área da energia no prazo de um viços estabelecidos em outro Estado membro da União
ano após a entrada em vigor do presente decreto-lei. Europeia ou do Espaço Económico Europeu, nos termos
2 — Até à entrada em vigor da legislação referida no do capítulo vi do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho,
número anterior, mantêm-se em vigor as disposições do nomeadamente através do Sistema de Informação do Mer-
Decreto-Lei n.º 43 335, de 19 de novembro de 1960, na cado Interno (IMI).
matéria relativa à implantação de instalações elétricas e à
constituição de servidões. Artigo 79.º
Artigo 76.º Norma revogatória
Caracterização das redes e do plano de investimentos da RNT 1 — São revogados o Decreto-Lei n.º 183/95, de 27
de julho, com exceção das disposições relativas à utili-
Até à publicação do relatório de monitorização e dos zação do domínio hídrico constantes dos artigos 6.º, 7.º
instrumentos de planeamento referidos nos artigos 32.º e 53.º, bem como os Decretos-Leis n.os 184/95 e 185/95,
e 36.º, mantêm-se como quadro de referência os atuais também de 27 de julho, 184/2003 e 185/2003, ambos de
instrumentos de caracterização das redes e o plano de 20 de agosto, 36/2004, de 26 de fevereiro, e 192/2004,
investimentos da RNT com as atualizações e adaptações de 17 de agosto, sem prejuízo da vigência transitória do
a introduzir pelo respetivo operador tendo em vista asse- Decreto-Lei n.º 183/95 e do artigo 13.º do Decreto-Lei
gurar a boa gestão da rede e a evolução do SEN entretanto n.º 185/2003, para os efeitos do disposto no n.º 1 do ar-
verificadas. tigo 61.º
Artigo 77.º 2 — Fica excluída do âmbito de aplicação do Decreto-
Relatório de monitorização da segurança de abastecimento -Lei n.º 312/2001, de 10 de dezembro, com a redação que
lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 33-A/2005, de 16 de
(Revogado.) fevereiro, a produção de eletricidade em regime ordinário.
Artigo 78.º
Apresentação do PDIRT e do PDIRD Artigo 80.º
(Revogado.) Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte
Artigo 78.º-A ao da sua publicação.
Reconhecimento mútuo
ANEXO I
1 — Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º do
Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, não pode haver
duplicação entre as condições exigíveis para o cumpri- (a que se refere o artigo 8.º)
mento dos procedimentos de permissão administrativa para 1 — Elementos instrutórios do pedido de atribuição de
as atividades de transporte, distribuição, comercialização e licença de produção
operação de mercados de eletricidade reguladas no presente
decreto-lei e os requisitos e os controlos equivalentes, ou a) Identificação completa do requerente;
comparáveis quanto à finalidade, a que o requerente já te- b) Declaração, sob compromisso de honra, do reque-
nha sido submetido em Portugal ou noutro Estado membro rente de que tem regularizada a sua situação relativamente
da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu. a contribuições para a segurança social, bem como a sua
2 — O disposto no número anterior não é aplicável situação fiscal;
ao cumprimento das condições diretamente referentes às c) Título de reserva de capacidade de injeção na rede
instalações físicas localizadas em território nacional, nem em nome do requerente, nos termos das alíneas a) ou c)
aos respetivos controlos por autoridade competente. do n.º 2 do artigo 5.º-A, ou acordo entre o requerente e
o operador da Rede Elétrica de Serviço Público (RESP)
Artigo 78.º-B referido na alínea b) do mesmo número;
d) Comprovativo do direito para utilização do espaço de
Validade de permissões administrativas implantação do centro eletroprodutor, exceto para centrais
Os registos de comercializador de eletricidade, a licença hidroelétricas;
de comercializador de último recurso e a autorização de e) Projeto de execução do centro eletroprodutor;
gestor de mercados organizados de eletricidade têm vali- f) Termo de responsabilidade pelo projeto das instala-
dade em todo o território de Portugal Continental. ções elétricas;
g) Cronograma das ações necessárias para a instalação
Artigo 78.º-C do centro eletroprodutor, incluindo a indicação do prazo
de entrada em exploração;
Desmaterialização de procedimentos
h) Parecer da Autoridade de Avaliação de Impacte Am-
(Revogado.) biental pronunciando-se sobre a não sujeição do projeto
Diário da República, 1.ª série — N.º 106 — 3 de junho de 2019 2843
a avaliação de impacte ambiental ou, no caso de projeto 3 — No caso referido no número anterior o pedido é ins-
sujeito a esta avaliação, declaração de impacte ambiental truído com regulamento interno ou acordo, que estabeleça
(DIA) favorável ou condicionalmente favorável e deci- a gestão da injeção de energia elétrica da RESP, consoante
são de conformidade com a DIA, quando exigível ou, se a nova unidade a instalar seja detida ou explorada pela
for o caso, comprovativo de se ter produzido ato tácito entidade titular do centro eletroprodutor preexistente ou
favorável; por terceiro.
i) Decisão favorável ou favorável condicionada, refe- 4 — O projeto de execução do centro eletroprodutor,
rente à avaliação de incidências ambientais quando exigível acompanhado pelo termo de responsabilidade do técnico
nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de pela sua elaboração, é entregue em suporte digital e deve
abril, na sua redação atual; compreender:
j) Parecer favorável sobre a localização do centro ele- 4.1 — Memória descritiva:
troprodutor emitido pela câmara municipal e quando o a) Memória descritiva e justificativa indicando a na-
projeto não esteja sujeito ao regime jurídico de avaliação tureza, a importância, a função e as características das
de impacte ambiental ou a avaliação de incidências am- instalações e do equipamento, as condições gerais do seu
bientais, parecer de localização emitido pela comissão de estabelecimento e da sua exploração, os sistemas de ligação
coordenação e desenvolvimento regional territorialmente à terra, as disposições principais adotadas para a produção
competente; de eletricidade, sua transformação, transporte e utilização
k) Licença ambiental, quando exigível, nos termos do ou a origem e o destino da energia a transportar e as pro-
respetivo regime jurídico; teções contra sobreintensidades e sobretensões e os seus
l) Requerimento de emissão de título de emissão de cálculos, quando se justifique;
gases com efeito de estufa ou decisão de exclusão tempo- b) Descrição, tipos e características dos geradores de
rária do regime de comércio de emissões, quando um deles energia elétrica, transformadores e aparelhagem de corte e
seja exigível, nos termos do regime jurídico aplicável, e proteção, bem como das caldeiras, das turbinas e de outros
comprovativo de receção do referido requerimento emitido equipamentos;
pela entidade licenciadora competente; c) Identificação das coordenadas geográficas dos vérti-
m) Tratando-se de centros hidroelétricos ou centros ces referentes ao polígono de implantação do centro ele-
eletroprodutores destinados a ser instalados em espaço troprodutor, no sistema ETRS89, denominado PT-TM06,
hídrico ou marítimo sob a soberania ou jurisdição nacio- para Portugal Continental, em formato vetorial, preferen-
nal, o pedido deve ainda ser instruído com certidão do cialmente em formato shapefile.
título de utilização concedido pela entidade competente,
autorizando a utilização dos recursos para o fim preten- 4.2 — Desenhos:
dido, estando dispensada a apresentação do parecer de a) Planta geral de localização da instalação referen-
localização previsto na alínea j); ciada por coordenadas e em escala não inferior a 1:25 000,
n) Prova do cumprimento da obrigação de notificação e de acordo com a respetiva norma, indicando a localização
cópia do relatório de segurança, nos termos do Decreto-Lei das obras principais, tais como geradores ou painéis,
n.º 150/2015, de 5 de agosto, quando exigíveis; subestações, postos de corte, postos de transformação,
o) Perfil da empresa requerente, dos sócios ou acionistas e referenciadas as vias públicas rodoviárias e ferrovi-
e das percentagens do capital social detido, quando igual árias, cursos de água, construções urbanas e linhas já
ou superior a 5 %, elementos demonstrativos da capaci- existentes;
dade técnica, económico-financeira e experiência de que b) Plantas, alçados e cortes, em escala conveniente,
dispõe para assegurar a realização do projeto, bem como escolhida de acordo com a EN-ISSO 5455, dos locais da
o cumprimento das obrigações legais e regulamentares e instalação, com a disposição do equipamento elétrico e me-
as derivadas da licença; cânico, em número e com o pormenor suficiente para poder
p) Informação detalhada e elucidativa da quota de ca- verificar-se a observância das disposições regulamentares
pacidade de produção de eletricidade detida pelo reque- de segurança (para instalação de potência instalada superior
rente, nos termos do artigo 6.º, bem como declaração, sob a 1 MW, estes elementos apenas são apresentados com o
compromisso de honra, de que aquando do pedido não se pedido de vistoria);
encontra abrangido pelo disposto na alínea e) do n.º 1 do c) Esquemas elétricos gerais das instalações projetadas,
mesmo artigo, ou, estando abrangido, em que medida lhe com a indicação de todas as máquinas e de todos os apa-
é o mesmo aplicável, indicando as medidas que se propõe relhos de medida e proteção e comando, usando os sinais
tomar para os efeitos do n.º 2 do artigo 7.º; gráficos normalizados.
q) Parecer favorável do operador de Rede Nacional de
Transporte de Gás Natural, quando o centro eletroprodutor 5 — Todas as peças do projeto são rubricadas pelo téc-
tenha interferência com os domínios ou atividades planea- nico responsável, à exceção da última peça em que devem
das daquele operador. constar a assinatura digital, o nome por extenso e as refe-
rências da sua inscrição na entidade competente.
2 — No caso de instalação em centro eletroprodutor 6 — As peças escritas e desenhadas que constituírem o
já existente de novas unidades de produção que utilizem projeto devem ter dimensões normalizadas, ser elaboradas
diversa fonte primária mantendo a potência de injeção e dobradas de acordo com as normas em vigor e as regras
na rede atribuída na licença de produção preexistente é da técnica e ser numeradas ou identificadas por letras e
dispensada a apresentação do título previsto na alínea c) algarismos.
do número anterior que é substituído por autorização do
ANEXO II
titular da licença preexistente a quem foi atribuído o ponto
de injeção na rede a utilizar. (Revogado.)
2844 Diário da República, 1.ª série — N.º 106 — 3 de junho de 2019
ANEXO III Base III
Gestão técnica global do SEN
(a que se refere o n.º 6 do artigo 34.º)
1 — No âmbito da gestão global do SEN, a concessio-
Bases da concessão da Rede Nacional de Transporte nária deve proceder à coordenação sistémica das infraes-
de Eletricidade
truturas que constituem o SEN, de forma a assegurar o seu
funcionamento integrado e harmonizado e a segurança e
CAPÍTULO I continuidade do abastecimento de eletricidade no curto,
médio e longo prazo, mediante o exercício das seguintes
Disposições e princípios gerais funções:
Base I a) Gestão técnica do sistema, a qual integra a programa-
ção e monitorização constante do equilíbrio entre a oferta
Objeto da concessão das unidades de produção e a procura global de energia
1 — A concessão tem por objeto o estabelecimento e a elétrica, com o apoio de um controlo em tempo real de
exploração da Rede Nacional de Transporte de Eletricidade instalações e seus componentes por forma a corrigir, em
(RNT) em regime de serviço público e em exclusivo. tempo, os desequilíbrios, bem como a coordenação do
2 — Incluem-se no objeto da concessão, designada- funcionamento da rede de transporte, incluindo a gestão
mente: das interligações em MAT e dos pontos de entrega de
energia elétrica ao operador da rede de distribuição em
a) O transporte de eletricidade através da RNT para MT e AT e a clientes ligados diretamente à rede de trans-
entrega aos distribuidores em média tensão e alta tensão, porte, observando os níveis de segurança, de qualidade e
aos consumidores ligados à RNT e às redes de muito alta de serviço estabelecidos na legislação e regulamentação
tensão às quais a RNT estiver ligada; nacionais e no quadro de referência da rede interligada da
b) O planeamento, construção, exploração e manuten- União Europeia;
ção de todas as infraestruturas que integram a RNT e das b) Gestão do mercado de serviços de sistema, a qual
interligações às redes a que esteja ligada e, bem assim, das integra a operacionalização de um mercado de serviços de
instalações necessárias para a sua operação; sistema e a contratação de serviços de sistema com recurso
c) A gestão das interligações da RNT com a rede inter- a mecanismos eficientes, transparentes e competitivos para
nacional de transporte; a reserva operacional do sistema e a compensação dos
d) A gestão técnica global da RNT, incluindo os serviços desvios de produção e de consumo de eletricidade, bem
de sistema; como as liquidações financeiras associadas às transações
e) A elaboração, para o médio e longo prazo, de estudos efetuadas no âmbito desta função, incluindo a liquidação
de planeamento integrado de recursos, de estudos prospe- dos desvios, e a receção da informação dos agentes de
tivos sobre o equilíbrio oferta-procura e o funcionamento mercado que sejam membros de mercados organizados ou
do Sistema Elétrico Nacional (SEN) e de relatórios de que se tenham constituído como contraentes em contratos
monitorização da segurança do abastecimento (RMSA); bilaterais, relativamente aos factos suscetíveis de influen-
f) A elaboração do plano de desenvolvimento e inves- ciar o regular funcionamento do mercado ou a formação
timento da rede de transporte (PDIRT); dos preços, nos termos previstos no Regulamento de Re-
g) A preparação dos processos tendentes à informação lações Comerciais;
preliminar de afetação de sítios para instalação de novos c) Planeamento energético, através do desenvolvimento
centros eletroprodutores; de estudos de planeamento integrado de recursos energéti-
h) O desenvolvimento dos estudos necessários ao cum- cos e identificação das condições necessárias à segurança
primento de outras obrigações decorrentes da legislação do abastecimento futuro dos consumos de eletricidade ao
aplicável, designadamente os mecanismos associados aos nível da oferta, tendo em conta as interações entre o SEN
Custos de Manutenção do Equilíbrio Contratual (CMEC) e o Sistema Nacional de Gás Natural (SNGN) e as linhas
dos Contratos de Aquisição de Energia (CAE) cessados, de orientação da política energética nacional, estudos esses
à correção de hidraulicidade e aos serviços de interrupti- que constituem referência para a função de planeamento
bilidade e de garantia de potência ao SEN. da RNT e para a operação futura do sistema, bem como
através da colaboração com a DGEG, nos termos da lei,
3 — Mediante autorização do membro do Governo na preparação dos RMSA no médio e longo prazo e dos
responsável pela área da energia, solicitada caso a caso, cálculos dos ajustamentos anuais dos CMEC dos CAE
a concessionária pode exercer outras atividades com fun- cessados, dos montantes da correção de hidraulicidade,
damento no proveito daí resultante para o interesse da da interruptibilidade e dos incentivos a atribuir no âmbito
concessão. do mecanismo de garantia de potência;
d) Planeamento da RNT, designadamente no que respeita
Base II ao planeamento das necessidades de renovação e expansão
da RNT, tendo em vista o desenvolvimento adequado da
Âmbito da concessão
sua capacidade e a melhoria da qualidade de serviço em
A concessão da RNT abrange a exploração das infraes- atenção às principais medidas da política energética na-
truturas da rede de transporte, compreendendo o exercício cional, e, em particular, através da preparação dos PDIRT
da atividade de transporte de eletricidade, que inclui a de eletricidade.
gestão técnica global do sistema.
A área da concessão abrange todo o território do con- 2 — Sem prejuízo de outras que sejam definidas por lei
tinente. ou regulamento, o desempenho das funções previstas no
Diário da República, 1.ª série — N.º 106 — 3 de junho de 2019 2845
número anterior determina a sujeição da concessionária cessados, dos montantes da correção de hidraulicidade,
às seguintes obrigações: da interruptiblidade e incentivos a atribuir no âmbito dos
mecanismos de garantia de potência;
a) Receber de todos os produtores em regime ordinário, q) Desenvolver, com a regularidade necessária, os es-
dos produtores em regime especial com instalações que tudos de suporte ao planeamento das necessidades de re-
tenham uma potência instalada superior a 10 MVA e do novação e expansão da RNT;
operador da rede nacional de distribuição toda a informa- r) Preparar, de acordo com a legislação aplicável, os
ção necessária para gerir os fluxos de eletricidade na rede, PDIRT de eletricidade;
assegurando a sua interoperacionalidade com as redes a s) Desenvolver e manter atualizadas as metodologias e
que esteja ligada; os modelos necessários à obtenção da informação de base
b) Receber de todos os operadores de mercado e de to- e à realização dos estudos, relatórios e planos referidos nas
dos os agentes que participam em sistemas de contratação alíneas anteriores.
bilateral com entrega física de eletricidade a informação
necessária para o estabelecimento dos programas de en- 3 — A concessionária deve sempre dispor, na área
trada e saída na rede; da concessão indicada na base II, dos meios e recursos
c) Disponibilizar previsões de consumo aos agentes técnicos e humanos apropriados, incluindo no plano dos
de mercado; sistemas de informação, bem como ter disponíveis os re-
d) Proceder à verificação técnica da operação do SEN, cursos financeiros necessários em cada momento para
tendo em conta os programas de produção e de consumo aquele efeito, de modo a assegurar, de acordo com eleva-
dos vários agentes de mercado; dos padrões de qualidade, a prossecução das funções e o
e) Identificar as necessidades de serviços de sistema; cumprimento das obrigações a que se referem os números
f) Operar um mercado de serviços de sistema; anteriores e a recolha, tratamento e disponibilização da
g) Gerir os contratos de fornecimento de serviços de informação prevista nos n.os 4 e 5.
sistema que tenham sido estabelecidos bilateralmente 4 — A concessionária deve proceder à elaboração, re-
com agentes de mercado, de acordo com regras objetivas, colha, tratamento e conservação de todas as informações
transparentes e não discriminatórias, e que promovam a e documentos relevantes para o exercício da atividade de
eficiência económica; gestão global do SEN.
h) Prever a utilização dos equipamentos de produção e 5 — As informações e documentos a que se refere o
o nível das reservas hidroelétricas necessários à garantia número anterior dizem respeito, designadamente, à carac-
de segurança do abastecimento, no curto e médio prazo, terização técnica e da operação do SEN, às previsões de
assim como os correspondentes níveis de risco de rutura curto, médio e longo prazo sobre a evolução da oferta de
energia e o equilíbrio entre a procura de eletricidade e as
de abastecimento;
respetivas infraestruturas de oferta, aos PDIRT, aos RMSA,
i) Coordenar as indisponibilidades da rede de transporte e aos CMEC, ao mecanismo de correção de hidraulicidade,
dos centros eletroprodutores e monitorizar as cotas das gran- à interruptibilidade e aos serviços de garantia de potência.
des albufeiras, assim como a utilização da bombagem nos 6 — O exercício da atividade de gestão global do SEN
empreendimentos hidroelétricos com ciclos reversíveis, po- desenvolve-se nos termos da legislação e da regulamenta-
dendo, nos casos em que a garantia de abastecimento esteja ção aplicáveis, designadamente do Regulamento de Rela-
em causa, alterar os planos de indisponibilidade dos centros ções Comerciais, do Regulamento de Operações das Redes,
eletroprodutores e propor à entidade responsável pela mo- do Regulamento do Acesso às Redes e às Interligações e
nitorização da segurança do abastecimento reservas míni- do Regulamento da Rede de Transporte, bem como destas
mas para as albufeiras e verificar o respetivo cumprimento; bases e do contrato de concessão.
j) Determinar a capacidade disponível para fins comer-
ciais das interligações e definir os correspondentes progra- Base IV
mas de utilização, em coordenação com os operadores de
sistemas vizinhos, no curto, médio e longo prazo; Prazo da concessão
k) Gerir os mecanismos de resolução de congestiona- 1 — A concessão tem a duração de 50 anos contados a
mentos na rede e nas interligações; partir da data da celebração do respetivo contrato.
l) Instalar e operar um sistema de recolha e processa- 2 — A concessão pode ser renovada se o interesse pú-
mento de dados para acerto de contas entre as diferentes blico o justificar.
entidades com as quais a concessionária se relaciona; 3 — A intenção de renovação da concessão deve ser
m) Criar e manter uma plataforma que assegure a gestão comunicada à concessionária, pelo concedente, através
da certificação de instalações de cogeração e de produção da DGEG, com a antecedência mínima de dois anos rela-
de eletricidade a partir de fontes de energia renováveis e tivamente ao termo do prazo da concessão.
a emissão das garantias de origem da respetiva produção; 4 — O disposto no número anterior não impede que o
n) Desenvolver, com a regularidade imposta pela legis- concedente e a concessionária acordem, até ao termo do
lação aplicável e pela concessão, os estudos necessários à respetivo prazo, na renovação da concessão.
preparação de elementos prospetivos de referência sobre
a evolução, no médio e longo prazo, da combinação ade- Base V
quada para a oferta de energia e do necessário equilíbrio
entre a procura de eletricidade e as respetivas infraestru- Serviço público
turas de oferta; 1 — A concessão é exercida em regime de serviço pú-
o) Colaborar com a DGEG na preparação dos RMSA blico, sendo as suas atividades consideradas, para todos
de eletricidade, no médio e longo prazo; os efeitos, de utilidade pública.
p) Desenvolver os estudos e, sempre que tal lhe for 2 — No âmbito da concessão, a concessionária deve
solicitado pelo concedente ou decorra da lei, efetuar os desempenhar as atividades de acordo com as exigências
cálculos dos ajustamentos anuais dos CMEC dos CAE de um regular, contínuo e eficiente funcionamento do
2846 Diário da República, 1.ª série — N.º 106 — 3 de junho de 2019
serviço, devendo adotar, para o efeito, os melhores meios b) Transmissão de eletricidade;
e tecnologias geralmente utilizados no setor elétrico. c) Entrega de eletricidade a distribuidores;
3 — A concessão é atribuída mediante contrato de con- d) Entrega de eletricidade a clientes finais abastecidos
cessão, no qual outorga o membro do Governo responsável em muito alta tensão.
pela área da energia, em representação do Estado.
2 — Podem ser exploradas pela concessionária da RNT
Base VI as linhas de alta tensão e as instalações de receção em alta
tensão da eletricidade produzida em centros eletroprodu-
Princípios aplicáveis às relações com os produtores,
distribuidores, tores a ela ligados.
comercializadores e outros utilizadores das redes 3 — Fazem igualmente parte da rede de muito alta ten-
são os equipamentos de controlo e medição instalados nos
1 — A concessionária não pode estabelecer diferenças de pontos de ligação de centros eletroprodutores que tenham
tratamento nas suas relações com os produtores, distribuido- uma potência instalada superior a 10 MVA e que estejam
res, comercializadores e outros utilizadores da rede que não ligados fisicamente a uma rede de distribuição.
resultem de condicionalismos legais ou regulamentares ou 4 — As instalações referidas no n.º 1 integram os bens a
da aplicação de critérios decorrentes de uma conveniente e elas afetos, devendo os limites das instalações que se ligam
adequada gestão técnica do SEN, bem como de condiciona- à RNT ser especificados nos documentos que aprovam o
lismos de natureza contratual, desde que sancionados pela respetivo projeto, nos termos do Regulamento de Licenças
DGEG e pela ERSE, em função das suas competências. para Instalações Elétricas.
2 — A concessionária deve manter um registo de quei-
xas que lhe tenham sido apresentadas pelas entidades re- Base IX
feridas no número anterior.
Interligações da RNT
CAPÍTULO II As interligações da RNT são constituídas pelas linhas
de muito alta tensão que estabelecem as ligações na rede
Bens e meios afetos à concessão interligada.
Base VII Base X
Bens da concessão Instalações do despacho nacional
1 — Consideram-se afetos à concessão os bens que 1 — O despacho nacional é constituído pelas instalações
constituem a rede de muito alta tensão, as interligações especificamente destinadas à realização do despacho de:
e as instalações do despacho nacional, designadamente: a) Centros eletroprodutores;
a) Linhas, subestações, postos de seccionamento e ins- b) Instalações da rede de muito alta tensão;
talações anexas; c) Interligações;
b) Os terrenos de que a concessionária é proprietária d) Instalações providas de sistemas de interruptibili-
afetos aos sítios dos centros eletroprodutores, identificados dade.
como vinculados nos Decretos-Leis n.os 183/95, de 27 de
julho, e 198/2003, de 2 de setembro; 2 — As instalações do despacho nacional incluem ainda
c) Instalações afetas ao despacho nacional, incluindo os equipamentos e as instalações de telesserviço e de te-
todo o equipamento indispensável ao seu funcionamento; lecomunicações.
d) Instalações de telecomunicações, telecontagem e
telecomando afetas ao transporte e à coordenação do sis- Base XI
tema eletroprodutor. Inventário do património
2 — Consideram-se ainda afetos à concessão: 1 — A concessionária deve elaborar um inventário do
a) Os imóveis pertencentes à concessionária em que se património afeto à concessão, que mantém atualizado e à
implantem os bens referidos no número anterior, assim disposição do concedente.
como as servidões constituídas; 2 — No inventário a que se refere o número anterior
b) Outros bens móveis ou imóveis necessários ao de- mencionam-se os ónus ou encargos que recaem sobre os
sempenho das atividades objeto da concessão; bens afetos à concessão.
c) As relações jurídicas diretamente relacionadas com 3 — Os bens e direitos patrimoniais tornados desne-
a concessão, nomeadamente laborais, de empreitada, de cessários às atividades concedidas são abatidos ao inven-
locação, de prestação de serviços, de receção e de entrega tário da concessão, nos termos previstos no contrato de
de eletricidade, bem como os direitos de transporte através concessão.
de redes situadas no exterior da área da concessão.
Base XII
Base VIII Manutenção dos bens e meios afetos à concessão
Instalações da rede de muito alta tensão A concessionária deve, durante o prazo de vigência
1 — A rede de muito alta tensão é constituída pelas da concessão, manter, a expensas suas, em bom estado
instalações de: de funcionamento, conservação e segurança os bens e os
meios a ela afetos, efetuando para tanto as reparações,
a) Receção da eletricidade produzida por centros eletro- renovações e adaptações necessárias ao bom desempenho
produtores a ela ligados e através das interligações; do serviço concedido.
Diário da República, 1.ª série — N.º 106 — 3 de junho de 2019 2847
Base XIII 3 — As autorizações e aprovações previstas na pre-
Propriedade ou posse dos bens
sente base não podem ser infundadamente recusadas e
consideram-se tacitamente concedidas se não forem re-
1 — A concessionária detém a propriedade ou posse dos cusadas, por escrito, no prazo de 60 dias a contar a partir
bens que integram a concessão até à extinção desta. da data da respetiva solicitação.
2 — Exclui-se do número anterior a posse dos sítios
dos centros eletroprodutores, quando, nos termos da legis- Base XIII-C
lação aplicável, tenha sido transmitida para os respetivos
produtores. Financiamento
3 — Com a extinção da concessão, os bens a ela afetos 1 — A concessionária é responsável pela obtenção do
revertem para o Estado nos termos previstos nas presentes financiamento necessário ao desenvolvimento do objeto
bases. da concessão, por forma a cumprir cabal e atempadamente
Base XIII-A todas as obrigações que assume no contrato de concessão.
2 — Para os efeitos do disposto no número anterior, a
Objeto social, sede e ações da sociedade
concessionária deve manter no final de cada ano um rácio
1 — A concessionária deve ter como objeto social prin- de autonomia financeira superior a 20 %.
cipal, ao longo de todo o período de duração da conces-
são, o exercício das atividades integradas no objeto da
concessão, devendo manter ao longo do mesmo período CAPÍTULO III
a sua sede em Portugal e a forma de sociedade anónima, Obrigações, responsabilidades e fiscalização
regulada pela lei portuguesa. da concessionária
2 — O objeto social da concessionária pode incluir o exer-
cício de outras atividades para além das que integram o objeto Base XIV
da concessão e, bem assim, a participação no capital de outras
sociedades desde que seja respeitado o disposto nas presen- Obrigações da concessionária
tes bases e na legislação aplicável ao setor da eletricidade. 1 — A concessionária está obrigada ao cumprimento do
3 — Todas as ações representativas do capital social da estabelecido no Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de feve-
concessionária são obrigatoriamente nominativas. reiro, na sua redação atual, no corpo deste decreto-lei, nas
4 — A oneração e a transmissão de ações representa- presentes bases, na demais legislação e em regulamentação
tivas do capital social da concessionária dependem, sob aplicável, bem como no contrato de concessão.
pena de nulidade, de autorização prévia do membro do 2 — A concessionária deve explorar a concessão me-
Governo responsável pela área da energia, a qual não pode
diante o exercício das atividades estabelecidas na base II
ser infundadamente recusada e se considera tacitamente
e das funções que as integram, nos termos definidos no
concedida se não for recusada, por escrito, no prazo de
Regulamento de Relações Comerciais.
60 dias a contar da data da respetiva solicitação.
5 — Excetua-se do disposto no número anterior a onera- 3 — A concessionária obriga-se, em particular, a respei-
ção de ações efetuada em benefício das entidades financia- tar as disposições legais em matéria de certificação pela
doras da atividade que integra o objeto da concessão e no ERSE, nos termos e condições previstos nos artigos 25.º-A
âmbito dos contratos de financiamento que venham a ser a 25.º-F do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro,
celebrados pela concessionária para o efeito, desde que as na sua redação atual, e nas normas que as venham a regu-
entidades financiadoras assumam, nos referidos contratos, lamentar, bem como a substituir, e a assegurar que pratica
a obrigação de obter a autorização prévia do concedente em todos os atos e diligências necessários, nomeadamente
caso de execução das garantias de que resulte a transmissão prestando toda a informação e documentação relevante
a terceiros das ações oneradas. ou que lhe seja solicitada pelo concedente ou pela ERSE,
6 — A oneração de ações referida no número anterior com vista a garantir a obtenção e a manutenção da referida
é comunicada ao concedente no prazo de 30 dias a contar certificação.
da data da constituição da mesma, devendo ser enviada ao 4 — O não cumprimento das obrigações previstas no nú-
concedente cópia autenticada do documento que formaliza mero anterior constitui incumprimento do contrato de con-
a oneração, bem como informação detalhada sobre quais- cessão, incluindo para efeitos do disposto na base XXXII.
quer outros termos e condições que sejam estabelecidos.
Base XV
Base XIII-B Obrigação de receção e de entrega de eletricidade
Deliberações e acordos entre acionistas 1 — A concessionária é obrigada a receber a eletricidade
1 — Sem prejuízo de outras limitações previstas nas produzida pelos produtores ligados à RNT e a entregar a
presentes bases e no contrato de concessão, ficam sujeitas eletricidade ao distribuidor em AT e MT e aos clientes
a autorização prévia do concedente, através do membro do ligados à RNT nas condições estabelecidas no presente
Governo responsável pela área da energia, as deliberações decreto-lei, no contrato de concessão, no Regulamento
relativas à alteração do objeto social e à transformação, Tarifário, no Regulamento de Relações Comerciais e no
fusão, cisão ou dissolução da sociedade concessionária. Regulamento da Qualidade de Serviço.
2 — Os acordos parassociais celebrados entre os acionis- 2 — A receção e a entrega de eletricidade, salvo caso
tas da concessionária, bem como as respetivas alterações, fortuito ou de força maior, só podem ser interrompidas
devem ser objeto de aprovação prévia pelo concedente, por razões de interesse público ou de serviço ou por facto
mediante despacho do membro do Governo responsável imputável ao produtor, ao distribuidor em AT e MT ou ao
pela área da energia. cliente ligado à RNT.
2848 Diário da República, 1.ª série — N.º 106 — 3 de junho de 2019
Base XVI Base XX
Interrupções por razões de interesse público ou de serviço Normas gerais relativas ao atravessamento
de terrenos públicos ou de particulares
1 — A receção ou a entrega de eletricidade pode ser in-
terrompida por razões de interesse público, nomeadamente No atravessamento de terrenos do domínio público ou
quando se trate da execução de planos nacionais de emergên- de particulares, a concessionária deve adotar os procedi-
cia energética declarada ao abrigo de legislação específica. mentos estabelecidos na legislação aplicável e proceder à
2 — A interrupção da receção ou da entrega de eletri- reparação de todos os prejuízos que resultem dos trabalhos
cidade por razões de serviço num determinado ponto de executados.
entrega tem lugar quando haja necessidade imperiosa de
realizar manobras ou trabalhos de ligação e reparação ou Base XXI
conservação da rede desde que tenham sido esgotadas todas Cumprimento dos regulamentos
as possibilidades de alimentação alternativa.
3 — Na situação prevista nos números anteriores, a No estabelecimento e na exploração da concessão, a
concessionária deve avisar com a antecedência mínima de concessionária deve cumprir as normas e os regulamentos
36 horas o distribuidor em AT e MT e os clientes ligados aplicáveis, designadamente o Regulamento da Rede de
à RNT que possam vir a ser afetados, salvo no caso da Transporte, o Regulamento de Operação das Redes, o Re-
realização de trabalhos que a segurança de pessoas e bens gulamento Tarifário, o Regulamento de Relações Comer-
torne inadiáveis ou quando haja a necessidade urgente ciais, o Regulamento de Acesso às Redes e às Interligações
de deslastrar cargas, automática ou manualmente, para e o Regulamento da Qualidade de Serviço.
garantir a segurança do sistema elétrico.
4 — A ocorrência das situações referidas nos n.os 1 e 2 Base XXII
dá origem a indemnização por parte da concessionária caso
esta não tenha tomado as medidas adequadas para evitar Informações
tais situações, de acordo com a avaliação das entidades 1 — A concessionária tem a obrigação de fornecer ao
competentes. concedente, através da DGEG, todos os documentos e
Base XVII outros elementos de informação relativos à concessão
que este entenda dever solicitar-lhe, em particular no que
Interrupção por facto imputável ao distribuidor ou ao cliente
respeita aos obtidos no âmbito do exercício da atividade
1 — A concessionária pode interromper a entrega de de gestão global do SEN, nos termos da base III.
eletricidade ao distribuidor ou a clientes ligados à RNT 2 — As informações e documentos solicitados pelo
que causem perturbações que afetem a qualidade de ser- concedente devem ser fornecidos no prazo de 10 dias úteis,
viço do SEN legalmente estabelecida quando, uma vez salvo se for por este fixado um prazo diferente, por decisão
identificadas as causas perturbadoras, aquelas entidades, fundamentada.
após aviso da concessionária, não corrijam as anomalias 3 — A não prestação ou a prestação de informações
em prazo adequado, tendo em consideração os trabalhos falsas, inexatas ou incompletas, em resposta ao pedido
a realizar. do concedente, no prazo por este fixado, constitui incum-
2 — A concessionária pode ainda interromper a entrega primento do contrato de concessão, designadamente para
de eletricidade nos termos da regulamentação aplicável, efeitos da base XXXII.
nomeadamente do Regulamento de Relações Comerciais. 4 — A concessionária tem igualmente a obrigação de
fornecer à ERSE a informação prevista na lei aplicável.
Base XVIII
Interrupção da receção de eletricidade
Base XXIII
de centros eletroprodutores
Supervisão, acompanhamento e fiscalização
A concessionária pode interromper a receção da eletri- 1 — Sem prejuízo das competências atribuídas a ou-
cidade produzida por produtores que causem perturbações tras entidades, designadamente à ERSE, cabe à DGEG o
que afetem a qualidade de serviço do SEN legalmente es- exercício dos poderes de supervisão, acompanhamento e
tabelecida quando, uma vez identificadas as causas pertur- fiscalização da concessão, nomeadamente no que se refere
badoras, aqueles produtores, após aviso da concessionária, ao cumprimento das disposições legais e regulamentares
não corrijam as anomalias em prazo adequado, tendo em aplicáveis e do contrato de concessão.
consideração os trabalhos a realizar. 2 — Para os efeitos do disposto no número anterior, a
concessionária deve prestar todas as informações e facul-
Base XIX tar todos os documentos que lhe forem solicitados, bem
Projetos como permitir o livre acesso das entidades fiscalizadoras
a quaisquer instalações.
1 — Constituem obrigação da concessionária a conce-
3 — Para efeitos do disposto no n.º 1 e sempre que exista
ção e a elaboração dos projetos relativos a remodelação e
motivo atendível, o concedente pode, nomeadamente:
a expansão da rede de transporte de acordo com o estabe-
lecido nos planos de desenvolvimento da RNT. a) Inquirir os representantes legais e quaisquer cola-
2 — A aprovação de quaisquer projetos pelo concedente boradores da concessionária, bem como solicitar-lhes os
não implica qualquer responsabilidade para este derivada documentos e outros elementos de informação que entenda
de erros de conceção ou da inadequação das instalações e necessários ou convenientes;
do equipamento ao serviço da concessão. b) Aceder livremente às instalações da concessioná-
3 — (Revogado.) ria e proceder à busca, exame, tratamento e recolha de
Diário da República, 1.ª série — N.º 106 — 3 de junho de 2019 2849
cópias ou extratos dos documentos e outras informações CAPÍTULO IV
na posse da concessionária que julgue necessários ou
convenientes, incluindo através dos respetivos sistemas Direitos da concessionária
de informação;
c) Requerer à concessionária a realização dos estudos, Base XXVII
testes ou simulações, incluindo com recurso aos respetivos Utilização do domínio público
sistemas de informação, que se enquadrem no exercício
das funções da concessionária, bem como acompanhar 1 — No estabelecimento de instalações da rede de trans-
e participar ativamente na sua preparação e realização, porte ou de outras infraestruturas integrantes da concessão,
designadamente no âmbito da definição dos princípios de a concessionária tem o direito de utilizar os bens do Estado
base da política energética; e das autarquias locais, incluindo os do domínio público,
d) Emitir ordens, determinações, diretivas ou instruções, nos termos da lei.
no âmbito dos poderes de supervisão, acompanhamento 2 — A faculdade de utilização dos bens referidos no nú-
e fiscalização. mero anterior resulta da aprovação dos respetivos projetos
ou de despacho ministerial, sem prejuízo da formalização
4 — O concedente pode recorrer a entidades terceiras da respetiva cedência nos termos da lei.
devidamente qualificadas para a prestação de assistência
técnica que repute conveniente no âmbito do exercício das Base XXVIII
funções de supervisão, acompanhamento e fiscalização
da concessão, as quais gozam dos poderes referidos no Expropriações e servidões
número anterior após comunicação à concessionária para A concessionária só pode solicitar a expropriação ou
o efeito. a constituição de servidões após a aprovação pelo diretor-
-geral de energia e geologia dos projetos ou anteprojetos
Base XXIV das infraestruturas ou instalações da rede de transporte, nos
Auditoria termos da legislação aplicável, cabendo à concessionária o
O operador da rede de transporte fica sujeito a auditoria pagamento das indemnizações a que derem lugar.
da DGEG e da ERSE, em função das suas competências.
Base XXIX
Base XXV
Remuneração
Responsabilidade civil
1 — Pela exploração da concessão é assegurada à
1 — Para os efeitos do disposto no artigo 509.º do Có- concessionária uma remuneração, nos termos do Regula-
digo Civil, entende-se que a utilização das instalações mento Tarifário, que assegure o seu equilíbrio económico-
integradas na concessão é feita no exclusivo interesse da -financeiro nas condições de uma gestão eficiente.
concessionária. 2 — A concessionária é responsável, nos termos das
2 — A concessionária fica obrigada à contratação de presentes bases e do contrato de concessão, por todos os
um seguro de responsabilidade civil para cobertura dos riscos inerentes à concessão, sem prejuízo do disposto na
danos materiais e corporais causados a terceiros emergentes legislação aplicável.
de facto ocorrido ao abrigo do número anterior, sendo o
seu montante mínimo fixado por portaria do membro do
Governo responsável pela área da energia, atualizável anu- CAPÍTULO V
almente de acordo com o índice de preços no consumidor,
sem habitação, no continente, publicado pelo Instituto Garantias do cumprimento do contrato
Nacional de Estatística, I. P.. de concessão
3 — O capital seguro pode ser revisto em função de
alterações que ocorram na natureza, na dimensão e no Base XXX
grau de risco. Caução
4 — A concessionária deve apresentar na DGEG os
documentos comprovativos da celebração do seguro, bem 1 — Para a garantia do cumprimento dos deveres emer-
como da atualização referida no número anterior. gentes do contrato de concessão, a concessionária deve, se
o membro do Governo responsável pela área da energia
Base XXVI assim o determinar, prestar uma caução até ao valor de
€ 50 000 000.
Medidas de proteção 2 — Nos casos em que a concessionária não tenha pago
1 — Quando se verifique uma situação de emergência e não tenha contestado as multas aplicadas por incumpri-
que ponha em risco a segurança de pessoas e bens, deve a mento das obrigações contratuais, pode ser determinado o
concessionária promover todas as medidas que entender ne- recurso àquela caução, sem dependência de decisão judi-
cessárias para repor as adequadas condições de segurança. cial, mediante despacho do membro do Governo respon-
2 — Em situações graves, a concessionária deve, de sável pela área da energia.
imediato, comunicar a situação e as medidas tomadas às 3 — A eventual diminuição da caução, por força de
entidades competentes, nomeadamente à DGEG, à câmara levantamentos que dela sejam feitos nos termos do número
municipal e à autoridade policial da zona afetada, bem anterior, implica, para a concessionária, a obrigação de
como, se for caso disso, ao Serviço Nacional de Bombeiros proceder à sua reconstituição no prazo de um mês contado
e Proteção Civil. a partir da data de utilização.
2850 Diário da República, 1.ª série — N.º 106 — 3 de junho de 2019
4 — A caução só pode ser levantada um ano após a data assumidas no âmbito do contrato de concessão pode ser
da extinção do contrato de concessão ou, por acordo com sancionado, por decisão do concedente, pela aplicação de
o concedente, após a extinção da concessão, mas antes do multas contratuais, cujo montante varia até € 10 000 000,
decurso daquele prazo. em função da gravidade da infração cometida, do grau de
5 — A caução pode ser prestada por depósito em di- culpa, dos riscos daí derivados para a segurança da rede
nheiro, por garantia bancária autónoma cujo texto deve ser ou de terceiros, dos prejuízos efetivamente causados e
previamente aprovado pela DGEG ou por qualquer outra da diligência que a concessionária tenha empreendido na
forma prevista na lei. superação das consequências.
6 — A obrigação de prestação da caução não é exigível 2 — Sem prejuízo dos demais direitos e prerrogati-
à concessionária enquanto esta for detida ou se encontre vas de que o concedente disponha nos termos da lei e
no controlo efetivo do Estado. das presentes bases, o não cumprimento do disposto nas
bases XXII e XXIII sujeita ainda a concessionária às se-
Base XXXI guintes sanções:
Responsabilidade da concessionária por incumprimento a) Ao pagamento de multa até ao montante de € 5 000 000,
1 — Por violação do contrato de concessão, a conces- variando o respetivo montante em função da relevância dos
sionária incorre em responsabilidade perante o concedente. documentos ou informações para o funcionamento do SEN,
2 — A responsabilidade da concessionária cessa sempre do caráter reiterado ou ocasional do incumprimento, do
que ocorra caso fortuito ou de força maior, ficando a seu grau de culpa, dos riscos daí derivados para a segurança da
cargo apresentar prova da ocorrência. rede ou de terceiros, dos prejuízos efetivamente causados
3 — Consideram-se unicamente casos de força maior e da diligência que a concessionária tenha empreendido na
os acontecimentos imprevisíveis cujos efeitos se produ- superação de consequências;
zam independentemente da vontade ou das circunstâncias b) Em alternativa e quando tal se justifique, a uma san-
pessoais da concessionária. ção pecuniária compulsória, num montante que não exceda
4 — Constituem, nomeadamente, casos de força maior 5 % do montante máximo da multa que seria aplicável
atos de guerra, hostilidades ou invasão, terrorismo, epi- nos termos da alínea anterior, por dia de atraso, a contar
demias, radiações atómicas, graves inundações, raios, ci- da data fixada na decisão do concedente que determinou
clones, tremores de terra e outros cataclismos naturais que a prestação das informações, até ao montante máximo
afetem a atividade objeto da concessão. global de € 5 000 000.
5 — A ocorrência de um caso de força maior tem por
efeito exonerar a concessionária da responsabilidade pelo 3 — A aplicação de multas contratuais e sanções pe-
não cumprimento das obrigações emergentes do contrato de cuniárias compulsórias depende de notificação prévia da
concessão que sejam afetadas pela ocorrência do mesmo, concessionária pelo concedente para reparar o incumpri-
na estrita medida em que o respetivo cumprimento pontual mento e do não cumprimento, pela concessionária, do
e atempado tenha sido efetivamente impedido ou, salvo prazo de reparação fixado nessa notificação nos termos
no que respeita à segurança das populações, se torne ex- do número seguinte, ou da não reparação integral da falta
cessivamente oneroso. no mesmo prazo.
6 — A concessionária fica obrigada a comunicar ao 4 — O prazo de reparação do incumprimento é fixado
concedente a ocorrência de qualquer evento qualificável pelo concedente de acordo com critérios de razoabilidade
como caso de força maior, bem como a indicar, no mais e deve ter sempre em atenção a defesa do interesse público
curto prazo possível, quais as obrigações emergentes do e a manutenção em funcionamento da concessão.
contrato de concessão cujo cumprimento, no seu enten- 5 — A concessionária pode, no prazo fixado na notifi-
der, se encontra impedido ou dificultado por força de tal cação a que se refere o n.º 3, e em momento anterior ao
ocorrência e, bem assim, se for o caso, as medidas que da aplicação de quaisquer multas contratuais ou sanções
tomou ou pretende tomar para fazer face à situação ocor- pecuniárias compulsórias, exercer por escrito o seu direito
rida, a fim de mitigar o impacte do referido evento e os de defesa.
respetivos custos. 6 — É da competência do diretor-geral de energia e
7 — Na situação prevista no número anterior, a con- geologia a aplicação das multas contratuais e sanções pe-
cessionária deve tomar imediatamente as medidas que cuniárias compulsórias.
sejam necessárias para assegurar a retoma normal das 7 — Caso a concessionária não proceda ao pagamento
obrigações suspensas. voluntário das multas contratuais ou sanções pecuniárias
8 — Enquanto a retoma normal das obrigações suspen- compulsórias que lhe forem aplicadas no prazo de 20 dias
sas não for possível, subsistem as obrigações da concessio- a contar da sua fixação e notificação pelo concedente, este
nária na medida em que a sua execução seja materialmente pode utilizar a caução para pagamento das mesmas.
possível. 8 — O valor máximo das multas estabelecido nas pre-
9 — A concessionária deve mitigar, por qualquer meio sentes bases é automaticamente atualizado em janeiro de
razoável e apropriado ao seu dispor, os efeitos da verifi- cada ano, de acordo com o índice de preços ao consumi-
cação de um caso de força maior. dor no continente, excluindo habitação, publicado pelo
Instituto Nacional de Estatística, I. P., referente ao ano
Base XXXII anterior.
9 — A aplicação de multas ou sanções pecuniárias
Multas contratuais
compulsórias não prejudica a aplicação de outras sanções
1 — Sem prejuízo dos demais direitos e prerrogativas de contratuais nem isenta a concessionária de responsabili-
que o concedente disponha nos termos da lei e das presentes dade civil, criminal e contraordenacional em que incorrer
bases, o incumprimento pela concessionária das obrigações perante o concedente ou terceiro.
Diário da República, 1.ª série — N.º 106 — 3 de junho de 2019 2851
Base XXXIII 3 — Da transmissão prevista no número anterior
Sequestro
excluem-se, além dos bens e meios não afetos à conces-
são, os fundos consignados à garantia ou à cobertura de
1 — O concedente, mediante despacho do membro do obrigações da concessionária de cujo cumprimento lhe
Governo responsável pela área da energia, pode tomar conta seja dada quitação pelo concedente, a qual se presume
da concessão quando se verifiquem graves deficiências na se decorrido um ano sobre a extinção da concessão não
respetiva organização e funcionamento, no estado geral das houver declaração em contrário pelo membro do Governo
instalações e dos equipamentos, ou no cumprimento das responsável pela área da energia.
suas obrigações enquanto gestor global do SEN, que sejam 4 — A tomada de posse da concessão pelo Estado é
suscetíveis de comprometer a regularidade ou qualidade do precedida de vistoria ad perpetuam rei memoriam, reali-
serviço ou a segurança do abastecimento do SEN. zada pela DGEG, a que assistem representantes da con-
2 — Verificado o sequestro, a concessionária suporta cessionária.
os encargos que resultarem para o concedente do exercí-
cio da concessão, bem como as despesas extraordinárias Base XXXVI
necessárias ao restabelecimento da normalidade.
3 — Logo que cessem as razões do sequestro e o con- Resolução do contrato por incumprimento
cedente o julgar oportuno, é a concessionária notificada 1 — O concedente, através do membro do Governo
para retomar, na data que lhe for fixada, o normal exercício responsável pela área da energia, pode resolver o contrato
da concessão. de concessão no caso de violação grave, não sanada ou
4 — Se a concessionária não quiser ou não puder reto- não sanável, das obrigações contratuais da concessionária
mar esse exercício, pode o membro do Governo respon- e, nomeadamente, mediante a verificação dos seguintes
sável pela área da energia determinar a imediata resolução factos ou situações:
do contrato de concessão.
5 — No caso de a concessionária ter retomado o exer- a) Desvio do objeto da concessão;
cício da concessão e continuarem a verificar-se graves b) Suspensão da atividade objeto da concessão;
deficiências no mesmo, pode o membro do Governo res- c) Oposição reiterada ao exercício da supervisão, acom-
ponsável pela área da energia ordenar novo sequestro ou panhamento e fiscalização da concessão, repetida desobe-
determinar a imediata resolução do contrato de concessão. diência às determinações, ordens, diretivas ou instruções do
concedente nos termos do contrato de concessão, nomea-
damente no que respeita ao fornecimento de informações
CAPÍTULO VI e documentos solicitados pelo concedente, ou sistemática
Alteração e extinção do contrato de concessão inobservância das leis e regulamentos aplicáveis à ex-
ploração da concessão, quando se mostrem ineficazes as
Base XXXIV sanções aplicadas;
d) Recusa em proceder às adequadas conservação e
Alteração do contrato de concessão reparação das infraestruturas ou ainda à necessária am-
1 — As cláusulas do contrato de concessão podem ser pliação da rede;
alteradas por mútuo acordo desde que a alteração não e) Cobrança dolosa de preços com valor superior aos
envolva a violação do regime jurídico da concessão nem fixados;
implique a derrogação das presentes bases. f) Falência da concessionária;
2 — Com o objetivo de assegurar a permanente ade- g) Transmissão da concessão ou subconcessão não au-
quação da concessão às exigências da regularidade, da torizada;
continuidade e da qualidade do serviço público ou por h) Violação grave das cláusulas do contrato;
alteração do regime de exclusivo que decorra da trans- i) Recusa da reconstituição atempada da caução.
posição para o direito português de legislação da União
Europeia, o concedente reserva-se o direito de alterar as 2 — Não constituem causas de resolução os factos ocor-
condições da sua exploração. ridos por motivos de força maior.
3 — Quando, por efeito do número anterior, se alterem 3 — A resolução do contrato de concessão pelo conce-
significativamente as condições de exploração, o conce- dente ao abrigo do disposto no n.º 1 implica a transmis-
dente compromete-se a promover a reposição do equilíbrio são de todos os bens e meios afetos à concessão para o
contratual desde que a concessionária, neste último caso, concedente sem qualquer indemnização e, bem assim, a
faça a prova de não poder prover a tal reposição recorrendo perda da caução prestada em garantia do pontual e integral
aos meios resultantes de uma correta e prudente gestão cumprimento do contrato, sem prejuízo do direito de o
financeira e a prova seja aceite pelo concedente. concedente ser indemnizado pelos prejuízos sofridos, nos
termos gerais de direito.
Base XXXV 4 — Verificando-se um dos casos de incumprimento
referidos no número anterior ou qualquer outro que, nos
Extinção da concessão
termos do disposto no n.º 1, possa motivar a resolução da
1 — A concessão extingue-se por acordo entre o Es- concessão, o concedente, através do membro do Governo
tado e a concessionária, por resolução, por resgate e por responsável pela área da energia, deve notificar a conces-
decurso do prazo. sionária para, no prazo que razoavelmente lhe seja fixado,
2 — A extinção da concessão opera a transmissão para cumprir integralmente as suas obrigações e corrigir ou
o Estado dos bens e meios a ela afetos, nos termos das reparar as consequências dos seus atos, exceto tratando-se
presentes bases. de uma violação não sanável.
2852 Diário da República, 1.ª série — N.º 106 — 3 de junho de 2019
5 — Caso a concessionária não cumpra as suas obriga- Base XXXVIII
ções ou não corrija ou repare as consequências do incum- Extinção da concessão por decurso do prazo
primento nos termos determinados pelo concedente, este
pode resolver o contrato de concessão mediante comuni- 1 — A concessão extingue-se pelo decurso do respe-
cação enviada à concessionária, por carta registada com tivo prazo, transmitindo-se para o Estado nos termos das
aviso de receção, sem prejuízo do disposto no número presentes bases.
seguinte. 2 — Cessando a concessão pelo decurso do respetivo
6 — A comunicação da decisão de resolução referida prazo, o Estado paga à concessionária uma indemnização
no número anterior produz efeitos imediatos, independen- correspondente ao valor contabilístico dos bens afetos à
temente de qualquer outra formalidade. concessão por ela adquiridos com referência ao último
7 — A concessionária pode resolver o contrato de con- balanço aprovado, nos termos dos n.os 6 e 7 da base anterior.
cessão com fundamento em incumprimento grave das
obrigações do concedente se daí resultarem perturbações Base XXXIX
que ponham em causa o exercício da atividade concedida. Procedimento para termo da concessão
8 — A resolução prevista no número anterior implica a
transmissão de todos os bens e meios afetos à concessão 1 — O Estado reserva-se o direito de tomar nos últimos
para o concedente, sem prejuízo do direito da concessioná- dois anos do prazo da concessão as providências que julgar
ria de ser ressarcida dos prejuízos que lhe foram causados, convenientes para assegurar a continuação do serviço no
incluindo o valor dos investimentos efetuados e lucros termo da concessão ou as medidas necessárias para efetuar,
cessantes calculados nos termos previstos para o resgate durante o mesmo prazo, a transferência progressiva das
na base XXXVII. atividades exercidas pela concessionária que cessa o seu
9 — A concessionária não pode resolver o contrato de contrato para uma nova entidade encarregada da gestão
concessão com fundamento na alteração do regime de do serviço.
exclusivo que decorra da transposição para o direito por- 2 — Se no termo da concessão o Estado não tiver ainda
tuguês de legislação da União Europeia. renovado o respetivo contrato ou não tiver decidido quanto
10 — A resolução do contrato de concessão produz os ao novo modo ou à entidade encarregada da gestão do
seus efeitos desde a data da sua comunicação à outra parte serviço, pode, se assim o desejar, acordar a continuação do
por carta registada com aviso de receção. contrato de concessão com a concessionária, até ao limite
máximo de um ano, mediante arrendamento, prestação de
Base XXXVII serviços ou qualquer outro negócio jurídico.
3 — Em caso de extinção da concessão, transferem-se
Resgate da concessão
para o concedente os direitos detidos pela concessionária
1 — O Estado pode resgatar a concessão sempre que sobre terceiros que se revelem necessários para a conti-
motivos de interesse público o justifiquem, decorridos que nuidade da prestação do serviço concedido e, em geral,
sejam 10 anos sobre a data do início do respetivo prazo. à tomada de medidas tendentes a evitar a interrupção da
2 — O resgate da concessão processa-se mediante carta prestação do serviço público concessionado.
registada com aviso de receção com, pelo menos, um ano
de antecedência em relação à data da efetivação do resgate. Base XL
3 — Decorrido o período de aviso de resgate, o Es- Transmissão e oneração da concessão e dos respetivos bens
tado assume todos os bens e meios que estejam afetos à
concessão à data desse aviso e ainda aqueles que tenham 1 — Sob pena de nulidade e ineficácia dos respetivos
sido adquiridos pela concessionária durante o período de atos ou contratos, a concessionária não pode, sem prévia
aviso, desde que tenham sido autorizados pelo membro do autorização do membro do Governo responsável pela área
Governo responsável pela área da energia. da energia, transmitir, subconceder ou onerar, por qualquer
4 — A assunção de obrigações por parte do Estado é forma, a concessão e, bem assim, os direitos e os bens,
feita sem prejuízo do seu direito de regresso sobre a conces- móveis e imóveis, afetos à mesma.
sionária pelas obrigações por esta contraídas que tenham 2 — É equiparada à transmissão da concessão a alie-
exorbitado da gestão normal da concessão. nação de ações que resulte na constituição ou modifica-
5 — Pelo resgate, a concessionária tem direito a uma ção de uma relação de domínio sobre a concessionária,
indemnização determinada por uma terceira entidade es- conforme definido no artigo 21.º do Código dos Valores
colhida por acordo entre o concedente e a concessionária, Mobiliários.
devendo a fixação do montante da indemnização atender ao 3 — Os atos praticados ou os contratos celebrados em
valor contabilístico, à data do resgate, dos bens revertidos violação do disposto nos números anteriores são nulos e
para o concedente, livres de quaisquer ónus ou encargos e ineficazes, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis.
ao valor de eventuais lucros cessantes. 4 — O produto da venda dos bens ou direitos da con-
6 — O valor contabilístico dos bens referidos no número cessão transmitidos reverte a favor da mesma sempre que
anterior entende-se líquido de amortizações e de comparti- tiverem sido adquiridos ou custeados através da atribuição
cipações financeiras e subsídios a fundo perdido, incluindo- de quaisquer incentivos ou se tiverem sido remunerados
-se nestes o valor dos bens cedidos pelo concedente. através de tarifas reguladas.
7 — Para os efeitos do cálculo da indemnização pre- 5 — No caso de subconcessão, total ou parcial, quando
vista na presente base, o valor dos bens que se encon- autorizada, a concessionária mantém os direitos e continua
trem anormalmente depreciados ou deteriorados devido sujeita às obrigações decorrentes do contrato de concessão.
a deficiências da concessionária na sua manutenção ou 6 — Se à data da extinção da concessão se mantiverem
reparação é determinado de acordo com o seu estado de ónus ou encargos respeitantes aos contratos de aquisição
funcionamento efetivo. de bens das respetivas infraestruturas, o Estado assumi-
Diário da República, 1.ª série — N.º 106 — 3 de junho de 2019 2853
-los-á desde que o membro do Governo responsável pela a concessionária pode exercer outras atividades com fun-
área da energia haja autorizado a sua contratação pela damento no proveito daí resultante para o interesse da
concessionária e não se trate de obrigações já vencidas e concessão.
não cumpridas. Base II
CAPÍTULO VII Âmbito da concessão
Composição de litígios 1 — A concessão da RND abrange a exploração das
infraestruturas das redes de distribuição de eletricidade
Base XLI em AT e MT, compreendendo o exercício das seguintes
atividades:
Litígios entre o concedente e a concessionária
a) Distribuição de eletricidade;
O concedente e a concessionária podem celebrar conven- b) Comercialização das redes.
ções de arbitragem destinadas à solução legal ou segundo
a equidade, conforme nelas se determinar, de quaisquer 2 — As atividades previstas no número anterior e as
questões emergentes do contrato de concessão. funções que as integram são exercidas nos termos estabe-
lecidos no Regulamento de Relações Comerciais.
Base XLII 3 — A área da concessão abrange todo o território do
Litígios entre a concessionária e os utilizadores
continente.
da rede de transporte Base III
1 — A concessionária, os produtores, os distribuidores Prazo da concessão
e os comercializadores de eletricidade, bem como outras 1 — A concessão tem a duração de 35 anos contados a
entidades que se encontrem ligadas à RNT, podem cele- partir da data da celebração do respetivo contrato.
brar convenções de arbitragem para solução dos litígios 2 — A concessão pode ser renovada se o interesse pú-
emergentes dos respetivos contratos ou aderir a processos blico o justificar.
de arbitragem. 3 — A intenção de renovação da concessão deve ser
2 — Os atos da concessionária praticados por via ad-
comunicada à concessionária, pelo concedente, através
ministrativa, nos casos em que a lei, os regulamentos ou o
da DGEG, com a antecedência mínima de dois anos rela-
contrato de concessão lhe confiram essa prerrogativa, são
tivamente ao termo do prazo da concessão.
sempre imputáveis, para o efeito de recurso contencioso,
4 — O disposto no número anterior não impede que o
ao respetivo conselho de administração.
concedente e a concessionária acordem, até ao termo do
3 — A responsabilidade contratual ou extracontratual
respetivo prazo, na renovação da concessão.
da concessionária por atos de gestão privada ou de gestão
pública efetiva-se nos termos e pelos meios previstos na lei.
Base IV
Base XLIII Serviço público
Disposição transitória 1 — A concessão é exercida em regime de serviço pú-
blico, sendo as suas atividades consideradas, para todos
A Rede Elétrica Nacional, S. A., enquanto titular da
os efeitos, de utilidade pública.
concessão da RNT, fica autorizada a transmitir para os
2 — No âmbito da concessão, a concessionária deve
produtores os terrenos que constituem os sítios dos cen-
desempenhar as atividades de acordo com as exigências
tros eletroprodutores vinculados, nos termos previstos no
de um regular, contínuo e eficiente funcionamento do
Decreto-Lei n.º 198/2003, de 2 de setembro, e na Portaria
serviço, devendo adotar, para o efeito, os melhores meios
n.º 96/2004, de 23 de janeiro, com exceção dos que inte-
e tecnologias geralmente utilizados no setor elétrico.
gram o domínio público hídrico.
3 — A concessão é atribuída mediante contrato de con-
ANEXO IV
cessão, no qual outorga o membro do Governo responsável
pela área da energia, em representação do Estado.
(a que se refere o n.º 6 do artigo 38.º)
Base V
Bases da concessão da Rede Nacional de Distribuição
de Eletricidade em Média e Alta Tensão Princípios aplicáveis às relações com a concessionária da RNT,
produtores, distribuidores em BT,
comercializadores e outros utilizadores das redes
CAPÍTULO I
1 — A concessionária não pode estabelecer diferenças
Disposições e princípios gerais de tratamento nas suas relações com os produtores, distri-
buidores em BT, comercializadores e outros utilizadores da
Base I sua rede que não resultem de condicionalismos legais ou
regulamentares ou da aplicação de critérios decorrentes de
Objeto da concessão
uma conveniente e adequada gestão técnica do SEN, bem
1 — A concessão tem por objeto o estabelecimento e a como de condicionalismos de natureza contratual, desde
exploração da Rede Nacional de Distribuição de Eletrici- que sancionadas pela DGEG, pelas direções regionais de
dade em AT e MT (RND) em regime de serviço público, economia e pela ERSE em função das suas competências.
em exclusivo. 2 — A concessionária deve manter um registo das quei-
2 — Mediante autorização do membro do Governo xas que lhe tenham sido apresentadas pelas entidades re-
responsável pela área da energia, solicitada caso a caso, feridas no número anterior.
2854 Diário da República, 1.ª série — N.º 106 — 3 de junho de 2019
CAPÍTULO II Base IX
Bens e meios afetos à concessão Inventário do património
1 — A concessionária deve elaborar um inventário do
Base VI património afeto à concessão, que mantém atualizado e à
Bens da concessão disposição do concedente.
2 — No inventário a que se refere o número anterior
1 — Consideram-se afetos à concessão os bens que mencionam-se os ónus ou encargos que recaem sobre os
constituem a rede de média e alta tensão e as interligações, bens afetos à concessão.
designadamente: 3 — Os bens e direitos patrimoniais tornados desne-
a) Linhas, subestações e postos de seccionamento; cessários às atividades concedidas são abatidos ao inven-
b) Instalações afetas ao despacho e à condução da rede tário da concessão, nos termos previstos no contrato de
de distribuição, incluindo todo o equipamento indispen- concessão.
sável ao seu funcionamento;
c) Instalações de telecomunicações, telemedida e tele- Base X
comando afetas à distribuição. Manutenção dos bens e meios afetos à concessão
2 — Consideram-se ainda afetos à concessão: A concessionária deve, durante o prazo de vigência da
concessão, manter, a expensas suas, em bom estado de
a) Os imóveis pertencentes à concessionária em que se funcionamento, conservação e segurança os bens e meios
implantem os bens referidos no número anterior, assim a ela afetos, efetuando para tanto as reparações, renovações
como as servidões constituídas; e adaptações necessárias ao bom desempenho do serviço
b) Outros bens móveis ou imóveis necessários ao de- concedido.
sempenho das atividades objeto da concessão.
Base XI
3 — As relações jurídicas diretamente relacionadas com Propriedade ou posse dos bens
a concessão, nomeadamente laborais, de empreitada, de lo-
cação, de prestação de serviços, de receção e de entrega de 1 — A concessionária detém a propriedade ou posse dos
eletricidade, bem como os direitos de distribuição através bens que integram a concessão até à extinção desta.
de redes situadas no exterior da área da concessão. 2 — Com a extinção da concessão, os bens a ela afetos
revertem para o Estado nos termos previstos nas presentes
bases.
Base VII
Instalações da rede de média e alta tensão
CAPÍTULO III
1 — A rede de média e alta tensão é constituída pelas
instalações de: Obrigações, responsabilidades e fiscalização
da concessionária
a) Receção da eletricidade produzida por centros ele-
troprodutores a ela ligados, da RNT e através das inter- Base XII
ligações; Obrigações da concessionária
b) Transmissão de eletricidade;
c) Entrega de eletricidade a distribuidores em BT, in- 1 — A concessionária está obrigada ao cumprimento do
cluindo os equipamentos de controlo e medição; estabelecido no Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de feve-
d) Entrega de eletricidade a clientes finais abastecidos reiro, na sua redação atual, no corpo deste decreto-lei, nas
em alta e média tensão, incluindo os equipamentos de presentes bases, na demais legislação e em regulamentação
controlo e medição. aplicável, bem como no contrato de concessão.
2 — A concessionária deve explorar a concessão me-
2 — Fazem igualmente parte da rede de alta e média diante o exercício das atividades estabelecidas na base II
tensão os equipamentos de controlo e medição instalados e das funções que as integram, nos termos definidos no
nos pontos de ligação de centros eletroprodutores que Regulamento de Relações Comerciais.
tenham uma potência instalada inferior a 10 MVA e que
estejam ligados fisicamente à RND. Base XIII
3 — As instalações referidas no n.º 1 integram os bens a Obrigação de receção e de entrega de eletricidade
elas afetos, devendo os limites das instalações que se ligam
à RND ser especificados nos documentos que aprovam o 1 — A concessionária é obrigada a receber a eletricidade
respetivo projeto, nos termos do Regulamento de Licenças produzida pelos produtores ligados à RND e a entregar
para Instalações Elétricas. eletricidade aos distribuidores em BT e aos clientes ligados
à RND nas condições estabelecidas no presente decreto-lei,
no contrato de concessão, no Regulamento Tarifário, no
Base VIII Regulamento de Relações Comerciais e no Regulamento
Interligações da RND
da Qualidade de Serviço.
2 — A receção e a entrega de eletricidade, salvo caso
As interligações da RND são constituídas pelas linhas de fortuito ou de força maior, só podem ser interrompidas por
AT e MT que estabelecem as ligações na rede interligada. razões de interesse público ou de serviço ou por facto im-
Diário da República, 1.ª série — N.º 106 — 3 de junho de 2019 2855
putável ao produtor ligado à RND, à RNT, ao distribuidor 2 — A aprovação de quaisquer projetos pelo concedente
em BT ou ao cliente ligado à RND. não implica qualquer responsabilidade para este derivada
de erros de conceção ou da inadequação das instalações e
Base XIV do equipamento ao serviço da concessão.
3 — A aprovação dos projetos é feita através do pro-
Interrupções por razões de interesse público ou de serviço
cesso de licenciamento previsto no Regulamento de Li-
1 — A receção ou a entrega de eletricidade pode ser cenças para Instalações Elétricas.
interrompida por razões de interesse público, nomeada- 4 — O planeamento das redes de distribuição em AT
mente quando se trate da execução de planos nacionais de e MT processa-se nos termos estabelecidos na legislação
emergência energética declarada ao abrigo de legislação aplicável e no Regulamento de Operação das Redes.
específica.
2 — A interrupção da receção ou da entrega de eletri- Base XVIII
cidade por razões de serviço num determinado ponto de Normas gerais relativas ao atravessamento de terrenos
entrega tem lugar quando haja necessidade imperiosa de públicos ou de particulares
realizar manobras ou trabalhos de ligação, reparação ou
No atravessamento de terrenos do domínio público ou
conservação da rede desde que tenham sido esgotadas todas
de particulares, a concessionária deve adotar os procedi-
as possibilidades de alimentação alternativa.
mentos estabelecidos na legislação aplicável e proceder à
3 — Na ocorrência do disposto nos números anteriores, reparação de todos os prejuízos que resultem dos trabalhos
a concessionária deve avisar com a antecedência mínima executados.
de 36 horas o distribuidor em BT e os clientes ligados
à RND que possam vir a ser afetados, salvo no caso da Base XIX
realização de trabalhos que a segurança de pessoas e bens Cumprimento dos regulamentos
torne inadiáveis ou quando haja necessidade urgente de
deslastrar cargas, automática ou manualmente, para ga- No estabelecimento e na exploração da concessão, a
rantir a segurança do sistema elétrico. concessionária deve cumprir as normas e os regulamentos
aplicáveis, designadamente o Regulamento da Rede de
4 — A ocorrência das situações referidas nos n.os 1 e 2 dá
Distribuição, o Regulamento de Operação das Redes, o
origem a indemnização por parte da concessionária, caso
Regulamento Tarifário, o Regulamento de Relações Co-
esta não tenha tomado as medidas adequadas para evitar merciais, o Regulamento de Acesso às Redes e às Interli-
tais situações, de acordo com a avaliação das entidades gações e o Regulamento da Qualidade de Serviço.
competentes.
Base XX
Base XV
Informações
Interrupção por facto imputável ao distribuidor ou ao cliente
1 — A concessionária tem a obrigação de fornecer ao
1 — A concessionária pode interromper a entrega de concedente, através da DGEG, todos os elementos relativos
eletricidade ao distribuidor ou a clientes ligados à RND à concessão que esta entenda dever solicitar-lhe.
que causem perturbações que afetem a qualidade de ser- 2 — A concessionária tem igualmente a obrigação de
viço do SEN legalmente estabelecida quando, uma vez fornecer à ERSE a informação prevista no decreto-lei
identificadas as causas perturbadoras, aquelas entidades, que integra as presentes bases e nos regulamentos nelas
após aviso da concessionária, não corrijam as anomalias previstos.
em prazo adequado, tendo em consideração os trabalhos Base XXI
a realizar.
2 — A concessionária pode ainda interromper a entrega Fiscalização
de eletricidade nos termos da regulamentação aplicável, 1 — Sem prejuízo dos poderes cometidos a outras en-
nomeadamente do Regulamento de Relações Comerciais. tidades, nomeadamente à ERSE, cabe à DGEG a fiscali-
zação da concessão, nomeadamente do cumprimento das
Base XVI disposições legais e do contrato de concessão.
Interrupção da receção de centros eletroprodutores 2 — Para os efeitos do disposto no número anterior, a
concessionária deve prestar todas as informações e facul-
A concessionária pode interromper a receção da eletri- tar todos os documentos que lhe forem solicitados, bem
cidade produzida por produtores que causem perturbações como permitir o livre acesso das entidades fiscalizadoras
que afetem a qualidade de serviço do SEN legalmente es- a quaisquer instalações.
tabelecida quando, uma vez identificadas as causas pertur-
badoras, aqueles produtores, após aviso da concessionária, Base XXII
não corrijam as anomalias em prazo adequado, tendo em
consideração os trabalhos a realizar. Auditoria
O operador da rede de distribuição fica sujeito a audito-
Base XVII ria da DGEG e da ERSE, em função das suas competências.
Projetos
Base XXIII
1 — Constituem obrigação da concessionária a conce-
Responsabilidade civil
ção e a elaboração dos projetos relativos a remodelação e
expansão da rede de distribuição de acordo com o estabe- 1 — Para os efeitos do disposto no artigo 509.º do Có-
lecido nos planos de desenvolvimento. digo Civil, entende-se que a utilização das instalações
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integradas na concessão é feita no exclusivo interesse da fário, que assegure o seu equilíbrio económico-financeiro
concessionária. nas condições de uma gestão eficiente.
2 — A concessionária fica obrigada à contratação de um
seguro de responsabilidade civil para cobertura dos danos
materiais e corporais causados a terceiros emergentes de CAPÍTULO V
facto ocorrido ao abrigo do número anterior, sendo o seu Garantias do cumprimento do contrato
montante mínimo fixado por portaria do membro do Go- de concessão
verno responsável pela área da energia, atualizável anual-
mente de acordo com o índice de preços no consumidor, Base XXVIII
sem habitação, no continente, publicado pelo Instituto
Caução
Nacional de Estatística, I. P..
3 — O capital seguro pode ser revisto em função de 1 — Para a garantia do cumprimento dos deveres emer-
alterações que ocorram na natureza, na dimensão e no gentes do contrato de concessão, a concessionária deve,
grau de risco. se o membro do Governo responsável pela área da ener-
4 — A concessionária deve apresentar na DGEG os gia assim o determinar, prestar uma caução no valor até
documentos comprovativos da celebração do seguro, bem € 25 000 000.
como da atualização referida no número anterior. 2 — Nos casos em que a concessionária não tenha pago
e não tenha contestado as multas aplicadas por incumpri-
Base XXIV mento das obrigações contratuais, pode ser determinado o
recurso àquela caução, sem dependência de decisão judi-
Medidas de proteção
cial, mediante despacho do membro do Governo respon-
1 — Quando se verifique uma situação de emergência sável pela área da energia.
que ponha em risco a segurança de pessoas e bens, deve a 3 — A eventual diminuição da caução, por força de
concessionária promover todas as medidas que entender ne- levantamentos que dela sejam feitos nos termos do número
cessárias para repor as adequadas condições de segurança. anterior, implica, para a concessionária, a obrigação de
2 — Em situações graves, a concessionária deve, de proceder à sua reconstituição no prazo de um mês contado
imediato, comunicar a situação e as medidas tomadas às a partir da data de utilização.
entidades competentes, nomeadamente à direção regional 4 — A caução só pode ser levantada um ano após a data
de economia respetiva, à câmara municipal e à autoridade da extinção do contrato de concessão ou, por acordo com
policial da zona afetada, bem como, se for caso disso, ao o concedente, após a extinção da concessão, mas antes do
Serviço Nacional de Bombeiros e de Proteção Civil. decurso daquele prazo.
5 — A caução pode ser prestada por depósito em di-
nheiro, por garantia bancária autónoma cujo texto deve ser
CAPÍTULO IV previamente aprovado pela DGEG ou por qualquer outra
forma prevista na lei.
Direitos da concessionária
Base XXIX
Base XXV
Responsabilidade da concessionária por incumprimento
Utilização do domínio público
1 — Por violação do contrato de concessão, a conces-
1 — No estabelecimento de instalações da rede de dis- sionária incorre em responsabilidade perante o concedente.
tribuição ou de outras infraestruturas integrantes da con- 2 — A responsabilidade da concessionária cessa sempre
cessão, a concessionária tem o direito de utilizar os bens que ocorra caso fortuito ou de força maior, ficando a seu
do Estado e das autarquias locais, incluindo os do domínio cargo apresentar prova da ocorrência.
público, nos termos da lei. 3 — A concessionária deve informar a DGEG o mais
2 — A faculdade de utilização dos bens referidos no nú- rapidamente possível da ocorrência de qualquer facto pre-
mero anterior resulta da aprovação dos respetivos projetos visto no número anterior, por qualquer meio de comunica-
ou de despacho ministerial, sem prejuízo da formalização ção adequado, devendo confirmar por carta na qual indique
da respetiva cedência nos termos da lei. as medidas essenciais que tomou ou pretende tomar para
fazer face à situação ocorrida.
Base XXVI 4 — Na situação prevista no número anterior, a con-
Expropriações e servidões cessionária deve tomar imediatamente as medidas que
sejam necessárias para assegurar a retoma normal das
A concessionária só pode solicitar a expropriação ou a obrigações suspensas.
constituição de servidões após a aprovação pela entidade
licenciadora competente dos projetos ou anteprojetos das Base XXX
infraestruturas ou instalações da rede de distribuição, nos
Multas contratuais
termos da legislação aplicável, cabendo à concessionária
o pagamento das indemnizações a que derem lugar. 1 — Pelo incumprimento de obrigações assumidas no
âmbito do contrato de concessão, pode a concessionária
Base XXVII ser punida com multa até € 10 000 000, variando o respe-
Remuneração
tivo montante em função do grau de culpa, dos riscos daí
derivados para a segurança da rede ou de terceiros, dos
Pela exploração da concessão é assegurada à concessio- prejuízos efetivamente causados e da diligência que tenha
nária uma remuneração, nos termos do Regulamento Tari- posto na superação das consequências.
Diário da República, 1.ª série — N.º 106 — 3 de junho de 2019 2857
2 — A aplicação das multas previstas no número anterior aos meios resultantes de uma correta e prudente gestão
é da competência do diretor-geral de energia e geologia. financeira e a prova seja aceite pelo concedente.
3 — As multas que não forem pagas voluntariamente
ou cuja reclamação não tenha sido atendida podem, de- Base XXXIII
corridos 30 dias sobre a respetiva notificação, ser levan- Extinção da concessão
tadas da caução a que se refere a base XVIII desde que o
levantamento seja precedido de despacho do membro do 1 — A concessão extingue-se por acordo entre o Es-
Governo responsável pela área da energia, sob proposta tado e a concessionária, por resolução, por resgate e por
do diretor-geral de energia e geologia. decurso do prazo.
4 — O pagamento das multas não isenta a concessio- 2 — A extinção da concessão opera a transmissão para o
nária da responsabilidade civil, criminal ou contraordena- Estado, consoante os casos, dos bens e meios a ela afetos,
cional em que incorrer. nos termos das presentes bases.
3 — Da transmissão prevista no número anterior
Base XXXI excluem-se, além dos bens e meios não afetos à conces-
são, os fundos consignados à garantia ou à cobertura de
Sequestro
obrigações da concessionária de cujo cumprimento lhe
1 — O concedente, mediante despacho do membro do seja dada quitação pelo concedente, a qual se presume
Governo responsável pela área da energia, pode tomar se decorrido um ano sobre a extinção da concessão não
conta da concessão quando se verificarem graves deficiên- houver declaração em contrário pelo membro do Governo
cias na respetiva organização e no funcionamento ou no responsável pela área da energia.
estado geral das instalações e dos equipamentos que sejam 4 — A tomada de posse da concessão pelo Estado é
suscetíveis de comprometer a regularidade ou qualidade precedida de vistoria ad perpetuam rei memoriam, reali-
do serviço. zada pela DGEG, a que assistem representantes da con-
2 — Verificado o sequestro, a concessionária suporta cessionária.
os encargos que resultarem para o concedente do exercí-
cio da concessão, bem como as despesas extraordinárias Base XXXIV
necessárias ao restabelecimento da normalidade. Resolução do contrato por incumprimento
3 — Logo que cessem as razões do sequestro e o con-
cedente o julgar oportuno, é a concessionária notificada 1 — O concedente, pelo membro do Governo responsá-
para retomar, na data que lhe for fixada, o normal exercício vel pela área da energia, pode resolver o contrato quando
da concessão. ocorra qualquer dos seguintes factos:
4 — Se a concessionária não quiser ou não puder reto- a) Desvio do objeto da concessão;
mar esse exercício, pode o membro do Governo respon- b) Suspensão da atividade objeto da concessão;
sável pela área da energia determinar a imediata resolução c) Oposição reiterada ao exercício da fiscalização,
do contrato de concessão. repetida desobediência às determinações do concedente
5 — No caso de a concessionária ter retomado o exer- ou sistemática inobservância das leis e dos regulamentos
cício da concessão e continuarem a verificar-se graves aplicáveis à exploração, quando se mostrem ineficazes as
deficiências no mesmo, pode o membro do Governo res- sanções aplicadas;
ponsável pela área da energia ordenar novo sequestro ou d) Recusa em proceder às adequadas conservação e
determinar a imediata resolução do contrato de concessão. reparação das infraestruturas ou ainda à necessária am-
pliação da rede;
CAPÍTULO VI e) Cobrança dolosa de preços com valor superior aos
fixados;
Alteração e extinção do contrato de concessão f) Falência da concessionária;
g) Transmissão da concessão ou subconcessão não au-
Base XXXII torizada;
Alteração do contrato de concessão
h) Violação grave das cláusulas do contrato;
i) Recusa da reconstituição atempada da caução.
1 — As cláusulas do contrato de concessão podem ser
alteradas por mútuo acordo desde que a alteração não 2 — Não constituem causas de resolução os factos ocor-
envolva a violação do regime jurídico da concessão nem ridos por motivos de força maior, os que o concedente,
implique a derrogação das presentes bases. pelo membro do Governo responsável pela área da energia,
2 — Com o objetivo de assegurar a permanente ade- aceite como justificados.
quação da concessão às exigências da regularidade, con- 3 — Quando as faltas forem causadas por mera negli-
tinuidade e qualidade do serviço público ou por alteração gência e suscetíveis de correção, o concedente não rescinde
do regime de exclusivo que decorra da transposição para o contrato de concessão sem previamente avisar a con-
o direito português de legislação da União Europeia, o cessionária para, num prazo razoável que lhe for fixado,
concedente reserva-se o direito de alterar as condições da cumprir integralmente as suas obrigações e corrigir ou
sua exploração. reparar as consequências da sua negligência.
3 — Quando, por efeito do número anterior, se alterem 4 — No caso de pretender resolver o contrato, desig-
significativamente as condições de exploração, o conce- nadamente pelo facto referido na alínea f) do n.º 1, o con-
dente compromete-se a promover a reposição do equilíbrio cedente deve ainda notificar os principais credores da
contratual desde que a concessionária, neste último caso, concessionária que sejam conhecidos para, no prazo que
faça prova de não poder prover a tal reposição recorrendo lhes for determinado, nunca superior a três meses, propo-
2858 Diário da República, 1.ª série — N.º 106 — 3 de junho de 2019
rem uma solução que possa sobrestar à resolução, desde concessão por ela adquiridos com referência ao último ba-
que o concedente com ela concorde. lanço aprovado, nos termos dos n.os 6, 7 e 8 da base anterior.
5 — A concessionária não pode resolver o contrato de
concessão com fundamento na alteração do regime de Base XXXVII
exclusivo que decorra da transposição para o direito por- Procedimento para termo da concessão
tuguês de legislação da União Europeia.
6 — A resolução do contrato de concessão produz os 1 — O Estado reserva-se o direito de tomar, nos últimos
seus efeitos desde a data da sua comunicação à outra parte dois anos do prazo da concessão, as providências que julgar
por carta registada com aviso de receção. convenientes para assegurar a continuação do serviço no
7 — As penalidades por resolução do contrato de con- termo da concessão ou as medidas necessárias para efetuar,
cessão, bem como as eventuais indemnizações, são esta- durante o mesmo prazo, a transferência progressiva das
belecidas no contrato de concessão. atividades exercidas pela concessionária que cessa o seu
contrato para uma nova entidade encarregada da gestão
Base XXXV do serviço.
2 — Se no termo da concessão o Estado não tiver ainda
Resgate da concessão
renovado o respetivo contrato ou não tiver decidido quanto
1 — O Estado pode resgatar a concessão sempre que ao novo modo ou à entidade encarregada da gestão do
motivos de interesse público o justifiquem, decorridos serviço, pode, se assim o desejar, acordar a continuação do
que sejam 10 anos sobre a data de início do respetivo contrato de concessão com a concessionária, até ao limite
prazo. máximo de um ano, mediante arrendamento, prestação de
2 — O resgate da concessão processa-se mediante carta serviços ou qualquer outro título contratual.
registada com aviso de receção, com, pelo menos, um
ano de antecedência em relação à data da efetivação do Base XXXVIII
resgate. Transmissão e oneração de concessão
3 — Decorrido o período de aviso de resgate, o Es-
tado assume todos os bens e meios que estejam afetos à 1 — Sob pena de nulidade dos respetivos atos ou con-
concessão à data desse aviso e ainda aqueles que tenham tratos, a concessionária não pode, sem prévia autorização
sido adquiridos pela concessionária durante o período de do membro do Governo responsável pela área da energia,
aviso, desde que tenham sido autorizados pelo membro do transmitir, subconceder ou onerar, por qualquer forma, a
Governo responsável pela área da energia. concessão.
4 — A assunção de obrigações por parte do Estado é 2 — É equiparada à transmissão da concessão a alie-
feita sem prejuízo do seu direito de regresso sobre a conces- nação de ações contra o disposto nos respetivos estatutos.
sionária pelas obrigações por esta contraídas que tenham 3 — No caso de subconcessão, total ou parcial, quando
exorbitado da gestão normal da concessão. autorizada, a concessionária mantém os direitos e continua
5 — Pelo resgate, a concessionária tem direito a uma sujeita às obrigações decorrentes do contrato de concessão.
indemnização determinada por uma terceira entidade es- 4 — Se à data da extinção da concessão se mantiverem
colhida por acordo entre o concedente e a concessionária, ónus ou encargos respeitantes aos contratos de aquisição
devendo a fixação do montante da indemnização atender ao de bens das respetivas infraestruturas, o Estado assumi-
valor contabilístico, à data do resgate, dos bens revertidos -los-á desde que o membro do Governo responsável pela
para o concedente, livres de quaisquer ónus ou encargos, área da energia haja autorizado a sua contratação pela
e ao valor de eventuais lucros cessantes. concessionária e não se trate de obrigações já vencidas e
6 — O valor contabilístico dos bens referidos no número não cumpridas.
anterior entende-se líquido de amortizações e de comparti-
cipações financeiras e subsídios a fundo perdido, incluindo-
-se nestes o valor dos bens cedidos pelo concedente. CAPÍTULO VII
7 — Na determinação da indemnização apenas devem Composição de litígios
ser considerados os bens que tenham sido aprovados pela
ERSE para os efeitos de fixação das tarifas de eletricidade. Base XXXIX
8 — Para os efeitos do cálculo da indemnização pre-
vista na presente base, o valor dos bens que se encon- Litígios entre o concedente e a concessionária
trem anormalmente depreciados ou deteriorados devido O concedente e a concessionária podem celebrar conven-
a deficiências da concessionária na sua manutenção ou ções de arbitragem destinadas à solução legal ou segundo
reparação é determinado de acordo com o seu estado de a equidade, conforme nelas se determinar, de quaisquer
funcionamento efetivo. questões emergentes do contrato de concessão.
Base XXXVI Base XL
Extinção da concessão por decurso do prazo Litígios entre a concessionária e os utilizadores
da rede de distribuição
1 — A concessão extingue-se pelo decurso do respe-
tivo prazo, transmitindo-se para o Estado nos termos das 1 — A concessionária, os produtores, os distribuidores
presentes bases. em BT, os comercializadores de eletricidade e a concessio-
2 — Cessando a concessão pelo decurso do respetivo nária da RNT, bem como outras entidades que se encontrem
prazo, o Estado paga à concessionária uma indemnização ligadas à RND, podem celebrar convenções de arbitragem
correspondente ao valor contabilístico dos bens afetos à para solução dos litígios emergentes dos respetivos con-
Diário da República, 1.ª série — N.º 106 — 3 de junho de 2019 2859
tratos ou aderir a processos de arbitragem, nos termos serviço, devendo adotar, para o efeito, os melhores meios
previstos no Regulamento de Relações Comerciais. e tecnologias geralmente utilizados no setor elétrico.
2 — Os atos da concessionária praticados por via ad-
ministrativa, nos casos em que a lei, os regulamentos ou o Base V
contrato de concessão lhe confiram essa prerrogativa, são
Princípios aplicáveis às relações com os produtores,
sempre imputáveis, para o efeito de recurso contencioso, o distribuidor em AT e MT,
ao respetivo conselho de administração. os comercializadores e outros utilizadores das redes
3 — A responsabilidade contratual ou extracontratual
da concessionária por atos de gestão privada ou de gestão 1 — A concessionária não pode estabelecer diferenças
pública efetiva-se nos termos e pelos meios previstos na lei. de tratamento nas suas relações com os produtores, os
distribuidores em AT e MT, os comercializadores e outros
ANEXO V utilizadores da sua rede que não resultem de condicionalis-
mos legais ou regulamentares ou da aplicação de critérios
(a que se refere o n.º 5 do artigo 42.º) decorrentes de uma conveniente e adequada gestão técnica
do SEN, bem como de condicionalismos de natureza con-
Bases das concessões da rede de distribuição tratual, desde que sancionadas pela DGEG, pelas direções
de eletricidade em baixa tensão regionais de economia e pela ERSE, em função das suas
competências.
2 — A concessionária deve manter um registo de quei-
CAPÍTULO I xas que lhe tenham sido apresentadas pelas entidades re-
Disposições e princípios gerais feridas no número anterior.
Base I Base VI
Objeto da concessão Contrato de concessão
1 — A concessão tem por objeto o estabelecimento e a 1 — A concessão é atribuída mediante contrato de con-
exploração da rede municipal de distribuição de eletrici- cessão celebrado entre o município concedente, outorgado
dade em BT em regime de serviço público, em exclusivo. pela respetiva câmara municipal, e a entidade adjudicatá-
2 — Mediante autorização da câmara municipal, soli- ria selecionada na sequência da realização de concurso
citada caso a caso, a concessionária pode exercer outras público.
atividades com fundamento no proveito daí resultante para 2 — O contrato de concessão tem por base um contrato-
o interesse da concessão. -tipo aprovado por portaria dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas da energia, das finanças e da
Base II administração interna, ouvida a Associação Nacional de
Municípios Portugueses e a ERSE.
Âmbito da concessão
1 — A concessão da rede municipal de distribuição de Base VII
eletricidade em BT integra a operação da respetiva rede Remuneração das concessões
e compreende:
Os municípios concedentes têm direito, de acordo com
a) A exploração e a manutenção da rede de distribuição;
os termos previstos no artigo 44.º do corpo do presente
b) A gestão dos fluxos de eletricidade na rede;
decreto-lei, a receber das concessionárias o pagamento de
c) O planeamento, a construção e a gestão técnica da rede.
uma remuneração anual.
2 — A área da concessão não pode ser superior à área
de um município ou de um grupo de municípios agrupados CAPÍTULO II
nos termos da legislação em vigor.
Bens e meios afetos à concessão
Base III
Base VIII
Prazo da concessão
Bens da concessão
1 — A concessão tem a duração de 20 anos contados a
partir da data da celebração do respetivo contrato. 1 — Consideram-se afetos à concessão os bens que
2 — O prazo de concessão é estabelecido no caderno constituem a rede de baixa tensão e as interligações, de-
de encargos do concurso para a atribuição da respetiva signadamente:
concessão. a) Linhas, cabos e ramais de BT;
b) Postos de transformação e instalações anexas;
Base IV c) (Revogada.)
Serviço público d) Instalações de telecomunicações, telemedida e tele-
comando afetas à distribuição em BT.
1 — A concessão é exercida em regime de serviço pú-
blico, sendo as suas atividades consideradas, para todos 2 — Consideram-se ainda afetos à concessão:
os efeitos, de utilidade pública.
2 — No âmbito da concessão, a concessionária deve a) Os imóveis pertencentes à concessionária em que se
desempenhar as atividades de acordo com as exigências implantem os bens referidos no número anterior, assim
de um regular, contínuo e eficiente funcionamento do como as servidões constituídas;
2860 Diário da República, 1.ª série — N.º 106 — 3 de junho de 2019
b) Outros bens móveis ou imóveis necessários ao de- CAPÍTULO III
sempenho das atividades objeto da concessão.
Obrigações, responsabilidades e fiscalização
3 — As relações jurídicas diretamente relacionadas com da concessionária
a concessão, nomeadamente laborais, de empreitada, de lo-
cação, de prestação de serviços, de receção e de entrega de Base XIII
eletricidade, bem como os direitos de distribuição através Obrigações da concessionária
de redes situadas no exterior da área da concessão.
A concessionária está obrigada ao cumprimento do es-
4 — A rede de iluminação pública pode, mediante deci-
tabelecido no Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro,
são do concedente, integrar os bens da concessão.
na sua redação atual, no corpo do decreto-lei, nas presentes
bases, na demais legislação e em regulamentação aplicável,
Base IX bem como no contrato de concessão.
Instalações da rede de baixa tensão
Base XIV
1 — A rede de baixa tensão é constituída pelas insta- Obrigação de receção e de entrega de eletricidade
lações de:
1 — A concessionária é obrigada a receber a eletricidade
a) Receção da eletricidade produzida por produtores a produzida pelos produtores ligados à RMD e a entregar
ela ligados e da RND; eletricidade aos clientes ligados à RMD, nas condições
b) Transmissão de eletricidade; estabelecidas no presente decreto-lei, no contrato de con-
c) Entrega de eletricidade a clientes abastecidos em cessão, no Regulamento da Rede de Distribuição, no Regu-
baixa tensão. lamento Tarifário, no Regulamento de Relações Comerciais
e no Regulamento da Qualidade de Serviço.
2 — As instalações referidas no número anterior inte- 2 — A receção e a entrega de eletricidade, salvo caso
gram os bens a elas afetos, devendo os limites das insta- fortuito ou de força maior, só podem ser interrompidas
lações que se ligam à rede municipal de distribuição de por razões de interesse público ou de serviço ou por facto
eletricidade em BT ser especificados nos documentos que imputável ao cliente.
aprovam o respetivo projeto, nos termos do Regulamento
de Licenças para as Instalações Elétricas. Base XV
Interrupções por razões de interesse público ou de serviço
Base X
1 — A receção ou a entrega de eletricidade podem ser
Inventário do património interrompidas por razões de interesse público, nomeada-
1 — A concessionária deve elaborar um inventário do mente quando se trate da execução de planos nacionais de
património afeto à concessão, que mantém atualizado e à emergência energética declarada ao abrigo de legislação
disposição do concedente. específica.
2 — No inventário a que se refere o número anterior 2 — A interrupção da receção ou da entrega de eletri-
devem ser mencionados os ónus ou encargos que recaem cidade por razões de serviço num determinado ponto de
sobre os bens afetos à concessão. entrega tem lugar quando haja necessidade imperiosa de
3 — Os bens e direitos patrimoniais tornados desneces- realizar manobras ou trabalhos de ligação, reparação ou
sários às atividades concedidas são abatidos ao inventário conservação da rede desde que tenham sido esgotadas todas
da concessão nos termos do respetivo contrato. as possibilidades de alimentação alternativa.
3 — Na ocorrência do disposto nos números anteriores,
a concessionária deve avisar com a antecedência mínima de
Base XI 36 horas os clientes ligados à rede municipal de distribui-
Manutenção dos bens e meios afetos à concessão ção de eletricidade em BT que possam vir a ser afetados,
salvo no caso da realização de trabalhos que a segurança de
A concessionária deve, durante o prazo de vigência da pessoas e bens torne inadiáveis ou quando haja necessidade
concessão, manter, a expensas suas, em bom estado de urgente de deslastrar cargas, automática ou manualmente,
funcionamento, conservação e segurança os bens e meios para garantir a segurança do sistema elétrico.
a ela afetos, efetuando para tanto as reparações, renovações 4 — A ocorrência das situações referidas nos n.os 1 e 2
e adaptações necessárias ao bom desempenho do serviço dá origem a indemnização por parte da concessionária caso
concedido. esta não tenha tomado as medidas adequadas para evitar
tais situações, de acordo com a avaliação das entidades
Base XII competentes.
Propriedade ou posse dos bens
Base XVI
1 — Sem prejuízo dos bens do concedente afetos à
Interrupção por facto imputável ao distribuidor ou ao cliente
concessão, a concessionária detém a propriedade ou posse
dos bens que a integram até à extinção da concessão. 1 — A concessionária pode interromper a entrega de
2 — Com a extinção da concessão os bens a ela afetos eletricidade a clientes ligados à rede municipal de distri-
revertem para o município nos termos previstos nas pre- buição de eletricidade em BT que causem perturbações
sentes bases. que afetem a qualidade de serviço do SEN legalmente es-
3 — Excluem-se da transmissão referida no número tabelecida quando, uma vez identificadas as causas pertur-
anterior os bens que integram o domínio do Estado. badoras, aquelas entidades, após aviso da concessionária,
Diário da República, 1.ª série — N.º 106 — 3 de junho de 2019 2861
não corrijam as anomalias em prazo adequado, tendo em Base XXII
consideração os trabalhos a realizar. Informações
2 — A concessionária pode ainda interromper a en-
trega de eletricidade nos termos da regulamentação 1 — A concessionária tem a obrigação de fornecer
aplicável, nomeadamente do Regulamento de Relações à câmara municipal do município concedente todos os
Comerciais, na observância do disposto na Lei n.º 23/96, elementos relativos à concessão que esta entenda dever
de 26 de julho. solicitar-lhe.
2 — A concessionária tem igualmente a obrigação de
Base XVII fornecer à DGEG, às direções regionais de economia e à
ERSE a informação prevista no decreto-lei que integra as
Interrupção da receção de produtores em BT
presentes bases e nos regulamentos nelas previstos.
A concessionária pode interromper a receção da eletri-
cidade produzida por produtores que causem perturbações Base XXIII
que afetem a qualidade de serviço do SEN legalmente es- Fiscalização
tabelecida quando, uma vez identificadas as causas pertur-
badoras, aqueles produtores, após aviso da concessionária, 1 — Sem prejuízo dos poderes cometidos a outras enti-
não corrijam as anomalias em prazo adequado, tendo em dades, cabe à câmara municipal do município concedente a
consideração os trabalhos a realizar. fiscalização da concessão, nomeadamente do cumprimento
das disposições legais e do contrato de concessão.
Base XVIII 2 — Para os efeitos do disposto no número anterior, a
concessionária deve prestar todas as informações e facul-
Planos de desenvolvimento tar todos os documentos que lhe forem solicitados, bem
1 — A concessionária deve elaborar o plano de desen- como permitir o livre acesso das entidades fiscalizadoras
volvimento da rede de distribuição em BT, nos termos a quaisquer instalações.
estabelecidos no contrato de concessão.
2 — A concessionária deve observar, na remodelação Base XXIV
e na expansão da rede, os prazos de execução adequados Auditoria
à satisfação das necessidades de comercialização de ele-
tricidade. O operador da rede de distribuição fica sujeito a audito-
ria da DGEG, da respetiva direção regional de economia e
Base XIX da ERSE, bem como do concedente, em função das suas
competências.
Projetos
Base XXV
1 — Constitui obrigação da concessionária a conceção
Responsabilidade civil
e a elaboração dos projetos relativos a remodelação e ex-
pansão da rede de distribuição. 1 — Para os efeitos do disposto no artigo 509.º do Có-
2 — A aprovação de quaisquer projetos pela entidade digo Civil, entende-se que a utilização das instalações
administrativa competente não implica qualquer respon- integradas na concessão é feita no exclusivo interesse da
sabilidade para esta derivada de erros de conceção ou da concessionária.
inadequação das instalações e do equipamento ao serviço 2 — A concessionária fica obrigada à contratação de
da concessão. um seguro de responsabilidade civil para cobertura dos
3 — A aprovação dos projetos é feita através do pro- danos materiais e corporais causados a terceiros emergentes
cesso de licenciamento previsto no Regulamento de Li- de facto ocorrido ao abrigo do número anterior, sendo o
cenças para Instalações Elétricas. seu montante mínimo fixado por deliberação da câmara
municipal, atualizável anualmente de acordo com o índice
Base XX de preços no consumidor, sem habitação, no continente,
publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P..
Normas gerais relativas ao atravessamento
de terrenos públicos ou de particulares
3 — O capital seguro pode ser revisto em função das
alterações que ocorram na natureza, na dimensão e no
No atravessamento de terrenos do domínio público ou grau de risco.
de particulares, a concessionária deve adotar os procedi- 4 — A concessionária deve apresentar na câmara muni-
mentos estabelecidos na legislação aplicável e proceder à cipal os documentos comprovativos da celebração do se-
reparação de todos os prejuízos que resultem dos trabalhos guro, bem como da atualização referida no número anterior.
executados.
Base XXVI
Base XXI
Medidas de proteção
Cumprimento dos regulamentos
1 — Quando se verifique uma situação de emergência
No estabelecimento e na exploração da concessão, a que ponha em risco a segurança de pessoas e bens, deve a
concessionária deve cumprir as normas e os regulamentos concessionária promover todas as medidas que entender ne-
aplicáveis, designadamente o Regulamento da Rede de cessárias para repor as adequadas condições de segurança.
Distribuição, o Regulamento de Operação das Redes, o 2 — Em situações graves, a concessionária deve, de
Regulamento Tarifário, o Regulamento de Relações Co- imediato, comunicar a situação e as medidas tomadas às
merciais, o Regulamento de Acesso às Redes e às Interli- entidades competentes, nomeadamente à direção regional
gações e o Regulamento da Qualidade de Serviço. de economia respetiva, à câmara municipal e à autoridade
2862 Diário da República, 1.ª série — N.º 106 — 3 de junho de 2019
policial da zona afetada, bem como, se for caso disso, ao 5 — A caução pode ser prestada por depósito em di-
Serviço Nacional de Bombeiros e de Proteção Civil. nheiro, por garantia bancária autónoma cujo texto deve
ser previamente aprovado pela câmara municipal ou por
qualquer outra forma prevista na lei.
CAPÍTULO IV 6 — O estabelecido nesta base não se aplica aos con-
Direitos da concessionária tratos de concessão em vigor à data da entrada em vigor
do presente decreto-lei.
Base XXVII
Base XXXI
Utilização do domínio público
Responsabilidade da concessionária por incumprimento
1 — No estabelecimento de instalações da rede de dis-
tribuição ou de outras infraestruturas integrantes da con- 1 — Por violação do contrato de concessão, a conces-
cessão, a concessionária tem o direito de utilizar os bens sionária incorre em responsabilidade perante o concedente.
do domínio municipal e do Estado, nos termos da lei. 2 — A responsabilidade da concessionária cessa sempre
2 — A faculdade de utilização dos bens referidos no que ocorra caso fortuito ou de força maior, ficando a seu
número anterior resulta da aprovação dos respetivos pro- cargo apresentar prova da ocorrência.
jetos, sem prejuízo da formalização da respetiva cedência 3 — A concessionária deve informar a câmara municipal
nos termos da lei. o mais rapidamente possível da ocorrência de qualquer
3 — As condições de utilização dos bens do município facto previsto no número anterior, por qualquer meio de
concedente constam do respetivo contrato de concessão. comunicação adequado, devendo confirmar por carta na
qual indique as medidas essenciais que tomou ou pretende
Base XXVIII tomar para fazer face à situação ocorrida.
Expropriações e servidões 4 — Na situação prevista no número anterior, a con-
cessionária deve tomar imediatamente as medidas que
A concessionária só pode solicitar a expropriação ou a sejam necessárias para assegurar a retoma normal das
constituição de servidões após a aprovação pela entidade obrigações suspensas.
licenciadora competente dos projetos ou anteprojetos das
infraestruturas ou das instalações da rede de distribuição, Base XXXII
nos termos da legislação aplicável, cabendo à concessio-
nária o pagamento das indemnizações a que derem lugar. Multas contratuais
1 — Pelo incumprimento de obrigações assumidas no
Base XXIX âmbito do contrato de concessão, pode a concessionária
Remuneração ser punida com multa até € 50 000, variando o respetivo
montante em função do grau de culpa, dos riscos daí deriva-
Pela exploração da concessão é assegurada à concessio-
nária uma remuneração, nos termos do Regulamento Tari- dos para a segurança da rede ou de terceiros, dos prejuízos
fário, que assegure o seu equilíbrio económico-financeiro efetivamente causados e da diligência que tenha posto na
nas condições de uma gestão eficiente. superação das consequências.
2 — A aplicação das multas previstas no número ante-
rior é da competência do presidente da câmara municipal.
CAPÍTULO V 3 — As multas que não forem pagas voluntariamente
ou cuja reclamação não tenha sido atendida podem, de-
Garantias do cumprimento do contrato de concessão corridos 30 dias sobre a respetiva notificação, ser levan-
tadas da caução a que se refere a base XVIII desde que o
Base XXX levantamento seja precedido de despacho do presidente
Caução da câmara municipal.
1 — Para a garantia do cumprimento dos deveres emer- 4 — O pagamento das multas não isenta a concessio-
gentes do contrato de concessão, a concessionária deve, se nária da responsabilidade civil, criminal ou contraordena-
a respetiva câmara municipal assim o determinar, prestar cional em que incorrer.
uma caução até ao valor máximo de € 250 000, nos termos
da portaria que aprovar o contrato-tipo de concessão. Base XXXIII
2 — Nos casos em que a concessionária não tenha pago Sequestro
e não tenha contestado as multas aplicadas por incumpri-
mento das obrigações contratuais, pode ser determinado o 1 — O concedente, mediante deliberação dos órgãos
recurso àquela caução, sem dependência de decisão judi- competentes do município, pode tomar conta da concessão
cial, mediante despacho do presidente da câmara municipal. quando se verificarem graves deficiências na respetiva
3 — A eventual diminuição da caução, por força de organização e no funcionamento ou no estado geral das
levantamentos que dela sejam feitos nos termos do número instalações e dos equipamentos que sejam suscetíveis de
anterior, implica, para a concessionária, a obrigação de comprometer a regularidade ou qualidade do serviço.
proceder à sua reconstituição no prazo de um mês contado 2 — Verificado o sequestro, a concessionária suporta
a partir da data de utilização. os encargos que resultarem para o concedente do exercí-
4 — A caução só pode ser levantada um ano após a data cio da concessão, bem como as despesas extraordinárias
da extinção do contrato de concessão ou, por acordo com necessárias ao restabelecimento da normalidade.
o concedente, após a extinção da concessão, mas antes do 3 — Logo que cessem as razões do sequestro e o con-
decurso daquele prazo. cedente o julgar oportuno, é a concessionária notificada
Diário da República, 1.ª série — N.º 106 — 3 de junho de 2019 2863
para retomar, na data que lhe for fixada, o normal exercício b) Suspensão da atividade objeto da concessão;
da concessão. c) Oposição reiterada ao exercício da fiscalização,
4 — Se a concessionária não quiser ou não puder reto- repetida desobediência às determinações do concedente
mar esse exercício, pode a câmara municipal determinar ou sistemática inobservância das leis e dos regulamentos
a imediata resolução do contrato de concessão. aplicáveis à exploração, quando se mostrem ineficazes as
5 — No caso de a concessionária ter retomado o exer- sanções aplicadas;
cício da concessão e continuarem a verificar-se graves d) Recusa em proceder às adequadas conservação e
deficiências no mesmo, pode ser ordenado novo seques- reparação das infraestruturas ou ainda à necessária am-
tro ou determinada a imediata resolução do contrato de pliação da rede;
concessão. e) Cobrança dolosa de preços com valor superior aos
fixados;
CAPÍTULO VI f) Falência da concessionária;
Alteração e extinção do contrato de concessão g) Transmissão da concessão ou subconcessão não au-
torizada;
Base XXXIV h) Violação grave das cláusulas do contrato;
i) Recusa da reconstituição atempada da caução.
Alteração do contrato de concessão
1 — As cláusulas do contrato de concessão podem ser 2 — Não constituem causas de resolução os factos ocor-
alteradas por mútuo acordo desde que a alteração não ridos por motivos de força maior.
envolva a violação do regime jurídico da concessão nem 3 — Quando as faltas forem causadas por mera negli-
implique a derrogação das presentes bases. gência e suscetíveis de correção, o concedente não rescinde
2 — Com o objetivo de assegurar a permanente ade- o contrato de concessão sem previamente avisar a con-
quação da concessão às exigências da regularidade, da cessionária para, num prazo razoável que lhe for fixado,
continuidade e da qualidade do serviço público ou por cumprir integralmente as suas obrigações e corrigir ou
alteração do regime de exclusivo que decorra da trans- reparar as consequências da sua negligência.
posição para o direito português de legislação da União 4 — No caso de pretender resolver o contrato, desig-
Europeia, o concedente reserva-se o direito de alterar as nadamente pelo facto referido na alínea f) do n.º 1, o con-
condições da sua exploração. cedente deve ainda notificar os principais credores da
3 — Quando, por efeito do número anterior, se alterem concessionária que sejam conhecidos para, no prazo que
significativamente as condições de exploração, o conce- lhes for determinado, nunca superior a três meses, propo-
dente compromete-se a promover a reposição do equilíbrio rem uma solução que possa sobrestar à resolução, desde
contratual desde que a concessionária, neste último caso, que o concedente com ela concorde.
faça prova de não poder prover a tal reposição recorrendo 5 — A concessionária não pode resolver o contrato de
aos meios resultantes de uma correta e prudente gestão concessão com fundamento na alteração do regime de
financeira e a prova seja aceite pelo concedente. exclusivo que decorra da transposição para o direito por-
tuguês de legislação da União Europeia.
Base XXXV 6 — A resolução do contrato de concessão produz os
seus efeitos desde a data da sua comunicação à outra parte
Extinção da concessão por carta registada e com aviso de receção.
1 — A concessão extingue-se por acordo entre o muni- 7 — As penalidades por resolução do contrato de con-
cípio e a concessionária, por resolução, por resgate e por cessão, bem como as eventuais indemnizações, são esta-
decurso do prazo. belecidas no contrato de concessão.
2 — A extinção da concessão opera a transmissão para
o município dos bens e meios a ela afetos nos termos das Base XXXVII
presentes bases.
3 — Da transmissão prevista no número anterior excluem- Resgate da concessão
-se, além dos bens e meios não afetos à concessão, os fundos 1 — O concedente pode resgatar a concessão sempre
consignados à garantia ou à cobertura de obrigações da que motivos de interesse público o justifiquem, decorridos
concessionária de cujo cumprimento lhe seja dada quitação que sejam cinco anos sobre a data de início do respetivo
pelo concedente, a qual se presume se decorrido um ano prazo.
sobre a extinção da concessão não houver declaração em 2 — O resgate da concessão processa-se mediante carta
contrário pela câmara municipal. registada e com aviso de receção com, pelo menos, um
4 — A tomada de posse da concessão pelo município é ano de antecedência em relação à data da efetivação do
precedida de vistoria ad perpetuam rei memoriam, reali- resgate.
zada pela câmara municipal, a que assistem representantes 3 — Decorrido o período de aviso de resgate, o conce-
da concessionária. dente assume todos os bens e meios que estejam afetos à
concessão à data desse aviso e ainda aqueles que tenham
Base XXXVI sido adquiridos pela concessionária durante o período
Resolução do contrato por incumprimento de aviso desde que tenham sido autorizados pela câmara
municipal.
1 — O concedente, na sequência de deliberação dos
4 — A assunção de obrigações por parte do concedente
seus órgãos competentes, pode resolver o contrato quando
é feita sem prejuízo do seu direito de regresso sobre a
ocorra qualquer dos seguintes factos:
concessionária pelas obrigações por esta contraídas que
a) Desvio do objeto da concessão; tenham exorbitado da gestão normal da concessão.
2864 Diário da República, 1.ª série — N.º 106 — 3 de junho de 2019
5 — Pelo resgate, a concessionária tem direito a uma 3 — No caso de subconcessão, total ou parcial, quando
indemnização determinada por uma terceira entidade es- autorizada, a concessionária mantém os direitos e continua
colhida por acordo entre o concedente e a concessionária, sujeita às obrigações decorrentes do contrato de concessão.
devendo a fixação do montante da indemnização atender ao 4 — Se à data da extinção da concessão se mantiverem
valor contabilístico, à data do resgate, dos bens revertidos ónus ou encargos respeitantes aos contratos de aquisição
para o concedente, livres de quaisquer ónus ou encargos, de bens das respetivas infraestruturas, o município assumi-
e ao valor de eventuais lucros cessantes. -los-á desde que tenha autorizado a sua contratação pela
6 — O valor contabilístico dos bens referidos no número concessionária e não se trate de obrigações já vencidas e
anterior entende-se líquido de amortizações e de comparti- não cumpridas.
cipações financeiras e subsídios a fundo perdido, incluindo-
-se nestes o valor dos bens cedidos pelo concedente. CAPÍTULO VII
7 — Na determinação da indemnização apenas devem
ser considerados os bens que tenham sido aprovados pela Composição de litígios
ERSE para os efeitos de fixação das tarifas de eletrici-
dade. Base XLI
8 — Para os efeitos do cálculo da indemnização pre- Litígios entre o concedente e a concessionária
vista na presente base, o valor dos bens que se encon-
trem anormalmente depreciados ou deteriorados devido O concedente e a concessionária podem celebrar conven-
a deficiências da concessionária na sua manutenção ou ções de arbitragem destinadas à solução legal ou segundo
reparação é determinado de acordo com o seu estado de a equidade, conforme nelas se determinar, de quaisquer
funcionamento efetivo. questões emergentes do contrato de concessão.
Base XXXVIII Base XLII
Extinção da concessão por decurso do prazo Litígios entre a concessionária e os utilizadores
da rede de distribuição
1 — A concessão extingue-se pelo decurso do respetivo
prazo, transmitindo-se para o concedente nos termos das 1 — A concessionária, os produtores, o distribuidor em
presentes bases. AT e MT, os comercializadores de eletricidade e os con-
2 — Cessando a concessão pelo decurso do respetivo sumidores, bem como outras entidades que se encontrem
prazo, o concedente paga à concessionária uma indem- ligadas à rede municipal de distribuição de eletricidade
nização correspondente ao valor contabilístico dos bens em BT, podem celebrar convenções de arbitragem para
afetos à concessão por ela adquiridos com referência ao solução dos litígios emergentes dos respetivos contratos
último balanço aprovado, nos termos dos n.os 6, 7 e 8 da ou aderir a processos de arbitragem, nos termos previstos
base anterior. no Regulamento de Relações Comerciais.
2 — Os atos da concessionária praticados por via ad-
Base XXXIX ministrativa, nos casos em que a lei, os regulamentos ou o
contrato de concessão lhe confiram essa prerrogativa, são
Procedimento para termo da concessão
sempre imputáveis, para o efeito de recurso contencioso,
1 — O concedente reserva-se o direito de tomar nos ao respetivo conselho de administração.
últimos dois anos do prazo da concessão as providências 3 — A responsabilidade contratual ou extracontratual
que julgar convenientes para assegurar a continuação do da concessionária por atos de gestão privada ou de gestão
serviço no termo da concessão ou as medidas necessárias pública efetiva-se nos termos e pelos meios previstos
para efetuar, durante o mesmo prazo, a transferência pro- na lei.
gressiva das atividades exercidas pela concessionária que
cessa o seu contrato para uma nova entidade encarregada
da gestão do serviço. ANEXO VI
2 — Se no termo da concessão o concedente não tiver
ainda renovado o respetivo contrato ou não tiver decidido [a que se refere a alínea b) do n.º 4 do artigo 47.º]
quanto ao novo modo ou entidade encarregada da gestão do
serviço, pode, se assim o desejar, acordar a continuação do Declaração de habilitação e não impedimento ao exercício
contrato de concessão com a concessionária, até ao limite da atividade de comercialização de eletricidade
máximo de um ano, mediante arrendamento, prestação de
serviços ou qualquer outro título contratual. 1 — … (nome, número de documento de identificação e
morada), na qualidade de representante legal de … (firma,
número de identificação de pessoa coletiva, sede ou es-
Base XL
tabelecimento principal no território nacional e código
Transmissão e oneração de concessão de acesso à certidão permanente de registo comercial),
requerente do registo para a atividade de comercialização
1 — Sob pena de nulidade dos respetivos atos ou con- de eletricidade, declara, sob compromisso de honra, que
tratos, a concessionária não pode, sem prévia autorização a sua representada:
da câmara municipal, transmitir, subconceder ou onerar,
por qualquer forma, a concessão. a) Não se encontra em estado de insolvência, em fase
2 — É equiparada à transmissão da concessão a alie- de liquidação, dissolução ou cessação de atividade, sujeita
nação de ações contra o disposto nos respetivos estatutos. a qualquer meio preventivo de liquidação de patrimónios
Diário da República, 1.ª série — N.º 106 — 3 de junho de 2019 2865
ou em qualquer situação análoga, nem tem o respetivo ferença nos termos e nas condições deve refletir os custos
processo pendente; dos diferentes sistemas de pagamento para o fornecedor.
b) Tem a sua situação contributiva e fiscal regularizada As condições gerais devem ser equitativas e transparen-
perante a administração nacional; tes e ser redigidas em linguagem clara e compreensível.
c) Não desenvolve ou pretende desenvolver atividades Os comercializadores não podem utilizar métodos de venda
no âmbito dos setores da eletricidade e do gás natural em abusivos ou enganadores.
violação das regras aplicáveis de separação de atividades.
6 — Os consumidores não devem ser obrigados a efe-
2 — O declarante tem pleno conhecimento de que a tuar qualquer pagamento por mudarem de fornecedor, sem
prestação de falsas declarações implica a não obtenção do prejuízo do respeito pelos compromissos contratualmente
registo, ou a sua revogação se já obtido, sendo o mesmo assumidos.
responsável pelas indemnizações e sanções pecuniárias 7 — Os consumidores devem dispor de procedimentos
aplicáveis, e pode determinar a aplicação da sanção aces- transparentes, simples e baratos para o tratamento das suas
sória de privação do exercício do direito de exercer a ati- queixas. Tais procedimentos devem permitir que os litígios
vidade de comercialização ou outra no âmbito dos setores sejam resolvidos de modo justo e rápido, prevendo, quando
da eletricidade e gás natural, sem prejuízo da participação justificado, um sistema de reembolso e de indemnização
à entidade competente para efeitos de procedimento cri- por eventual prejuízo.
minal. 112337534
… (local), … (data), … (assinatura).
… (Nome e qualidade.) Resolução do Conselho de Ministros n.º 86/2019
O Programa Nacional de Barragens de Elevado Poten-
cial Hidroelétrico contempla os aproveitamentos hidroelé-
ANEXO VII tricos de Gouvães, nos rios Torno/Tâmega, de Padroselos,
nos rios Beça/Tâmega, do Alto Tâmega e de Daivões, no
[a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 48.º] rio Tâmega, de Girabolhos, no rio Mondego, de Foz Tua,
no rio Tua, de Almourol, no rio Tejo, de Pinhosão, no rio
Medidas de proteção dos consumidores
Vouga e de Alvito, no rio Ocreza.
O Sistema Eletroprodutor do Tâmega, que compreende
1 — Sem prejuízo de outras medidas destinadas a asse- os aproveitamentos hidroelétricos de Gouvães, do Alto
gurar a proteção dos consumidores decorrentes da legisla- Tâmega e de Daivões, abrange áreas dos concelhos de
ção e dos regulamentos aplicáveis, os comercializadores Boticas, de Cabeceiras de Basto, de Chaves, de Ribeira
devem garantir aos clientes domésticos o direito a um de Pena e de Vila Pouca de Aguiar, em que são aplicáveis,
contrato de fornecimento de energia elétrica que especifi- respetivamente, o Plano Diretor Municipal de Boticas, pu-
que, designadamente: blicado pelo Edital n.º 1007/2008, de 8 de outubro, alterado
a) A identidade e o endereço do fornecedor; pelo Aviso n.º 849/2010, de 13 de janeiro, o Plano Diretor
b) Os serviços fornecidos e os níveis de qualidade dos Municipal de Cabeceiras de Basto, publicado pelo Edital
serviços fornecidos, bem como a data de ligação inicial; n.º 1244/2008, de 15 de dezembro, alterado pelo Aviso
c) Se forem oferecidos serviços de manutenção, o tipo n.º 6639/2013, de 21 de maio, pelo Aviso n.º 8679/2018,
desses serviços; de 26 de junho, e pelo Aviso n.º 3003/2019, de 6 de março,
d) Os meios através dos quais podem ser obtidas infor- o Plano Diretor Municipal de Chaves, ratificado pela Re-
mações atualizadas sobre as tarifas e as taxas de manu- solução do Conselho de Ministros n.º 12/95, de 10 de
tenção aplicáveis; fevereiro, alterado nos termos da Declaração n.º 110/2001,
e) A duração do contrato, as condições de renovação de 12 de abril, pelo Aviso n.º 5569/2010, de 17 de março,
e termo dos serviços e do contrato e a existência de um e pelo Aviso n.º 5233/2018, de 18 de abril, o Plano Di-
eventual direito de resolução; retor Municipal de Ribeira de Pena, publicado pelo Re-
f) Qualquer compensação e as disposições de reembolso gulamento n.º 376/2009, de 1 de setembro, alterado pelo
aplicáveis, se os níveis de qualidade dos serviços contra- Aviso n.º 1489/2017, de 7 de fevereiro, e o Plano Diretor
tados não forem atingidos; e Municipal de Vila Pouca de Aguiar, publicado pelo Aviso
g) O método a utilizar para a resolução de litígios, que n.º 12613/2012, de 20 de setembro.
deve ser acessível, simples e eficaz. De acordo com as plantas de ordenamento dos referidos
planos diretores municipais, o Sistema Eletroprodutor do
2 — As condições contratuais devem ser equitativas Tâmega localiza-se em espaços cujas utilizações se revelam
e previamente conhecidas, devendo, em qualquer caso, incompatíveis com os usos que agora se pretendem atribuir
ser prestadas antes da celebração ou da confirmação do para a execução deste complexo hidroelétrico. Não tendo
contrato. Caso os contratos sejam celebrados através de sido possível assegurar atempadamente os procedimentos
intermediários, as referidas informações são igualmente tendentes à alteração ou à revisão dos planos diretores mu-
prestadas antes da celebração do contrato. nicipais, de modo a acomodar a nova realidade territorial
3 — (Revogado.) decorrente da implantação do referido complexo hidroe-
4 — Os consumidores devem receber informações létrico, torna-se necessário proceder à suspensão parcial
transparentes sobre os preços e tarifas aplicáveis e as daqueles instrumentos de gestão territorial. No âmbito da
condições normais de acesso e utilização dos serviços de alteração ao Plano Diretor Municipal de Ribeira de Pena,
eletricidade. publicada através do Aviso n.º 1489/2017, de 7 de fevereiro,
5 — Os consumidores devem dispor de uma ampla foi considerada a área abrangida pelo plano de água até ao
escolha quanto aos métodos de pagamento. Qualquer di- nível de pleno armazenamento da Albufeira de Daivões,
2866 Diário da República, 1.ª série — N.º 106 — 3 de junho de 2019
mantendo-se, contudo, a incompatibilidade da implemen- Assim:
tação dos aproveitamentos hidroelétricos projetados, bem Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 126.º, do n.º 8
como das diversas componentes que lhe estão associadas. do artigo 134.º, do n.º 3 do artigo 137.º, dos artigos 139.º,
Por outro lado, torna-se absolutamente necessário, face 140.º e 141.º e do n.º 2 do artigo 144.º do Regime Jurídico
ao risco real de ocorrência de alterações na ocupação, uso dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo
e transformação de solos, bem como da emissão de licen- Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, do artigo 52.º da
ças, de autorizações ou de procedimentos de comunicação Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, na sua redação atual, e
prévia que possam comprometer a futura concretização do nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o
Sistema Eletroprodutor do Tâmega, ou torná-la mais difícil Conselho de Ministros resolve:
ou onerosa, estabelecer medidas preventivas que acautelem 1 — Suspender, pelo prazo de dois anos, nas áreas iden-
a necessidade de programação e a possibilidade de execu- tificadas nas plantas constantes dos anexos I a V à presente
ção dos aproveitamentos hidroelétricos previstos. resolução, da qual fazem parte integrante:
Com efeito, tratando-se de uma infraestrutura de reco-
nhecido interesse nacional, os prejuízos resultantes da prá- a) As disposições do Regulamento do Plano Diretor
tica dos atos acima referidos são social e economicamente Municipal de Boticas aplicáveis nas áreas classificadas
mais relevantes do que os inconvenientes que eventual- como «Estrutura ecológica municipal» (artigo 10.º),
mente resultem das medidas preventivas ora estabelecidas, «Categoria 1 — Espaços agrícolas» (artigos 34.º e 35.º),
que são indispensáveis para a execução do projeto. «Categoria 2 — Espaços florestais» (artigos 36.º e 37.º),
Na seleção destas medidas foram tidos em conta, além «Categoria 3 — Espaços naturais» (artigos 38.º a 40.º) e
do interesse público inerente à concretização do complexo «Categoria 7 — Espaços de usos múltiplos» (artigos 47.º
hidroelétrico, também os interesses de índole privada, e 48.º);
razão pela qual houve o cuidado de permitir que, na área b) As disposições do Regulamento do Plano Diretor
abrangida, possam continuar a ser desenvolvidas as ativi- Municipal de Cabeceiras de Basto aplicáveis nas áreas clas-
dades agrícolas e florestais inerentes ao solo rural. sificadas como «Espaços agrícolas» (artigos 32.º a 34.º),
Neste âmbito, foram parcialmente suspensos, em 2014, «Espaços florestais» (artigos 32.º e 35.º a 37.º), «Solos
os planos diretores municipais de Boticas, Cabeceiras de afetos à estrutura ecológica de nível I» e «Solos afetos à
Basto, Chaves, Ribeira de Pena e Vila Pouca de Aguiar, estrutura ecológica de nível II» (artigos 50.º a 54.º);
tendo sido estabelecidas medidas preventivas para a mesma c) As disposições do Regulamento do Plano Diretor Mu-
área, através da Resolução do Conselho de Ministros nicipal de Chaves aplicáveis nas áreas classificadas como
n.º 41/2014, de 27 de junho. «Classe 4 — Espaços agrícolas e florestais», nas catego-
Ao abrigo do contrato de implementação, celebrado nos rias «Categoria 4.1 — Espaços florestais» — «Subcate-
termos do Decreto-Lei n.º 182/2008, de 4 de setembro, foi goria 4.1.A — Espaços florestais comuns» e «Subcate-
celebrado, no dia 30 de junho de 2014, o contrato de conces- goria 4.1.B — Espaços florestais condicionados (REN)»,
são n.º 32/Energia/APA/2014, entre a Agência Portuguesa «Categoria 4.2 —Espaçosagrícolas» — «Subcategoria 4.2.A —
do Ambiente, I. P., e a Iberdrola Generación, S. A. U., rela- Espaços agrícolas defendidos (RAN)», «Categoria 4.3 — Es-
tivo à utilização privativa dos recursos hídricos do domínio paços agroflorestais» — «Subcategoria 4.3.A — Espaços
público para captação de águas superficiais, destinadas agroflorestais comuns» e «Subcategoria 4.3.B — «Espaços
à produção de energia hidroelétrica, e implantação das agroflorestais condicionados (REN)» (artigos 33.º a 39.º),
infraestruturas hidráulicas do Sistema Eletroprodutor do e «Classe 5 — Espaços culturais e naturais», na «Catego-
Tâmega. O contrato de concessão estabelece um prazo ria 5.2 — Espaços de uso diversificado» (artigos 40.º e 41.º);
máximo de 108 meses, a contar da data da sua celebração, d) As disposições do Regulamento do Plano Diretor Mu-
para a execução, conclusão e vistoria das obras, terminando nicipal de Ribeira de Pena aplicáveis nas áreas classificadas
esse prazo no dia 30 de junho de 2023. como «Espaços florestais», nas subcategorias «Área flores-
Assim sendo, atendendo à cessação da vigência da tal e silvopastoril de produção» e «Área florestal de produ-
suspensão dos planos territoriais referidos e das medidas ção condicionada» (artigos 21.º a 25.º), «Espaços agríco-
preventivas, decretadas em 2014, ao prazo máximo estabe- las», nas categorias «Áreas agrícolas protegidas» e «Áreas
lecido no âmbito do contrato de concessão para a execução agrícolas complementares» (artigos 26.º a 28.º e 30.º), «Es-
dos trabalhos de construção do Sistema Eletroprodutor do paços naturais», nas categorias «Áreas de proteção priori-
Tâmega, ao facto de os planos territoriais vigentes admiti- tária» e «Áreas de proteção complementar» (artigos 36.º
rem outros usos que não os necessários para a execução do a 39.º), «Estrutura ecológica em solo rural municipal» (ar-
projeto e ao reconhecido interesse nacional deste projeto, tigos 44.º e 45.º), «Espaço urbanizado» nas subcategorias
considera-se devidamente fundamentada a necessidade «Áreas de habitação dispersa de matriz rural», «Áreas de
de (i) proceder a uma nova suspensão parcial dos planos habitação concertada de matriz rural» (artigos 49.º a 53.º)
diretores municipais de Boticas, de Cabeceiras de Basto, e «Áreas empresariais existentes» (artigos 60.º a 62.º)
de Chaves, de Ribeira de Pena e de Vila Pouca de Aguiar, e «Espaço de urbanização programada» na subcatego-
na área destinada à implantação do Sistema Eletroprodutor ria «Área empresariais propostas» (artigos 64.º e 66.º);
do Tâmega e (ii) estabelecer, a título excecional, medidas e) As disposições do Regulamento do Plano Diretor
preventivas, para as mesmas áreas, nos termos do n.º 8 Municipal de Vila Pouca de Aguiar aplicáveis nas áreas
do artigo 134.º e do n.º 5 do artigo 141.º do Decreto-Lei classificadas como «Estrutura ecológica municipal» na ca-
n.º 80/2015, de 14 de maio. tegoria de «Estrutura ecológica em solo rural» (artigo 23.º),
Foram ouvidos os municípios de Cabeceiras de Basto, «Zonas inundáveis» (artigos 26.º e 27.º), «Espaços agrí-
de Chaves e de Vila Pouca de Aguiar. colas ou florestais», nas categorias «Espaços agrícolas»,
Foi promovida a audição dos municípios de Boticas e «Espaços florestais de conservação», «Espaços florestais
Ribeira da Pena, bem como das comunidades intermuni- de produção» e «Espaços de silvopastorícia» (artigos 37.º
cipais do Alto Tâmega e do Ave. a 43.º) e «Espaços naturais» (artigos 44.º a 46.º).
Diário da República, 1.ª série — N.º 106 — 3 de junho de 2019 2867
2 — Sujeitar as áreas referidas no número anterior, pelo ANEXO II
prazo de dois anos, a medidas preventivas que consistem
(a que se refere o n.º 1)
na proibição de:
a) Realização de operações urbanísticas, incluindo a Extrato da planta que identifica as áreas do Plano Diretor
Municipal de Cabeceiras de Basto abrangidas
construção, reconstrução e ampliação de edifícios; pela suspensão parcial e sujeitas a medidas preventivas
b) Instalação de explorações de recursos geológicos ou
ampliação das existentes;
c) Realização de aterros, escavações ou alteração do
coberto vegetal.
3 — Excecionar do disposto no número anterior os atos
e as atividades destinados à execução do Sistema Eletro-
produtor do Tâmega e das diversas componentes que lhe
estão associadas.
4 — Determinar que o disposto no n.º 2 não se aplica
às atividades agrícolas e florestais compatíveis com o solo
rural que não impliquem a construção, reconstrução ou
ampliação de edifícios ou a instalação de estabelecimentos
industriais.
5 — Estabelecer que a fiscalização do cumprimento do
disposto na presente resolução compete à Agência Portu-
guesa do Ambiente, I. P., e à Comissão de Coordenação e
ANEXO III
Desenvolvimento Regional do Norte.
6 — Estabelecer que a competência para ordenar o em- (a que se refere o n.º 1)
bargo, a demolição, a reposição da configuração do terreno
ou a recuperação do coberto vegetal é do membro do Go- Extrato da planta que identifica as áreas do Plano Diretor
Municipal de Chaves abrangidas
verno responsável pela área do ordenamento do território. pela suspensão parcial e sujeitas a medidas preventivas
7 — Determinar que os aproveitamentos hidroelétricos
projetados, bem como as diversas componentes que lhes
estão associadas, devem ser considerados na elaboração,
alteração ou revisão de todos os instrumentos de gestão ter-
ritorial com incidência nas áreas identificadas nas plantas
constantes dos anexos I a V à presente resolução, da qual
fazem parte integrante.
8 — Determinar que a presente resolução produz efeitos
no dia seguinte ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 23 de maio
de 2019. — O Primeiro-Ministro, António Luís Santos
da Costa.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1)
Extrato da planta que identifica as áreas do Plano Diretor
Municipal de Boticas abrangidas ANEXO IV
pela suspensão parcial e sujeitas a medidas preventivas
(a que se refere o n.º 1)
Extrato da planta que identifica as áreas do Plano Diretor
Municipal de Ribeira de Pena abrangidas
pela suspensão parcial e sujeitas a medidas preventivas
2868 Diário da República, 1.ª série — N.º 106 — 3 de junho de 2019
ANEXO V Por último, refira-se que a promoção da adoção de
(a que se refere o n.º 1)
práticas assentes numa premissa de eficiência da des-
pesa pública potencia igualmente uma maior robustez
Extrato da planta que identifica as áreas do Plano Diretor dos sistemas de informação e o aumento do desempenho
Municipal de Vila Pouca de Aguiar abrangidas organizacional, permitindo a obtenção de poupanças e
pela suspensão parcial e sujeitas a medidas preventivas
permitindo a realização da respetiva avaliação pela auto-
ridade de auditoria.
Nestes termos, revela-se essencial consagrar uma estru-
tura de incentivos para equipas da administração pública,
assente em metas de redução efetiva da despesa com ga-
rantia de elevado desempenho dos serviços.
Assim:
Nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 23.º da
Lei do Orçamento do Estado para 2019, aprovada pela Lei
n.º 71/2018, de 31 de dezembro, manda o Governo, pela
Ministra da Presidência e da Modernização Administrativa
e pelo Ministro das Finanças, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 — A presente portaria estabelece o Sistema de Incen-
tivos à Eficiência da Despesa Pública (SIEF), regulando
a atribuição de incentivos de estímulo à melhoria da efi-
ciência da despesa pública.
2 — A presente portaria aplica-se às entidades do sub-
sector da administração central, com exceção das Entidades
Públicas Reclassificadas.
3 — Os incentivos regulados pela presente portaria
visam estimular iniciativas geradoras de melhorias de
eficiência, nomeadamente aquelas que se traduzam em
redução de despesa numa ótica consolidada, garantindo,
concomitantemente, o cumprimento da missão dos ser-
viços bem como a adequada prossecução das suas atri-
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buições.
4 — Os procedimentos que podem ser objeto das ini-
ciativas mencionadas no número anterior são, designa-
PRESIDÊNCIA E DA MODERNIZAÇÃO damente:
ADMINISTRATIVA E FINANÇAS a) Aquisição ou locação de bens e serviços;
b) Empreitadas de obras públicas;
Portaria n.º 172/2019 c) Gestão de recursos humanos; e
d) Gestão de património imobiliário público.
de 3 de junho
Uma gestão orçamental rigorosa implica um esforço 5 — Os incentivos a atribuir nos termos da presente por-
contínuo na identificação e eliminação de procedimentos taria não prejudicam o disposto na secção V do capítulo VI
e recursos que se traduzam em desperdício na despesa, do título IV da Lei Geral do Trabalho em Funções Públi-
bem como no estímulo permanente ao aumento da pro- cas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, nem
dutividade dos serviços públicos, pelo que a consagração o disposto no artigo 52.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de
de incentivos que promovam melhorias de eficiência na dezembro, que estabelece o sistema integrado de gestão e
gestão da despesa pública afigura-se como um importante avaliação do desempenho na administração pública, ambas
contributo para o sucesso da gestão orçamental. na redação atual.
A Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, que aprovou 6 — O processo de candidatura ao SIEF não condiciona
o Orçamento do Estado para 2019, consagra no seu ar- a implementação autónoma das medidas nela constantes.
tigo 23.º a possibilidade de serem fixados incentivos e
outros mecanismos de estímulo à melhoria da eficiência. Artigo 2.º
Neste contexto, e numa ótica de continuidade em face
dos resultados positivos alcançados, importa estabelecer Natureza dos incentivos
novamente as condições para que sejam adotadas por todos 1 — Os incentivos à melhoria de eficiência podem assu-
os serviços da administração direta e indireta do Estado, de mir a natureza de incentivos financeiros ou não financeiros.
forma regular e abrangente, iniciativas dirigidas à geração 2 — Os incentivos financeiros correspondem a uma
de ganhos de eficiência, permitindo-se a identificação das prestação pecuniária cujo valor e padrão de distribuição
boas práticas e a promoção de poupanças sem prejuízo para se regem pelos critérios definidos pelos artigos 8.º e 9.º
a qualidade dos serviços públicos prestados. da presente portaria.
Diário da República, 1.ª série — N.º 106 — 3 de junho de 2019 2869
3 — Os incentivos não financeiros incluem a promoção 3 — O resultado da avaliação preliminar pode traduzir-
de ações de formação profissional, a criação de condições -se em:
para experiências de trabalho em instituições internacio-
nais, a promoção do recurso ao teletrabalho e a melhoria a) Aprovação preliminar, o que significa que a candi-
da oferta de amenidades, nomeadamente, salas de refeição datura será elegível para a avaliação final; ou
e espaços sociais e de convívio, ou outros incentivos que b) Não aprovação, caso em que a candidatura não será
sejam propostos na candidatura, sem prejuízo de restrições elegível para avaliação final e eventual atribuição de in-
previstas na lei. centivos.
Artigo 3.º
Artigo 6.º
Elegibilidade
Avaliação final
1 — Podem candidatar-se aos incentivos definidos pela
presente portaria as equipas responsáveis pela formulação 1 — Concluída a implementação das medidas operacio-
e implementação das iniciativas geradoras de eficiência. nais a que se refere o artigo 4.º e apurados os respetivos
2 — Para efeitos da presente portaria, entende-se por efeitos de redução de despesa, o relatório de execução
«equipa» o conjunto de dirigentes e trabalhadores de um ou contendo a evidência do cumprimento das metas definidas
mais órgãos, serviços ou unidades orgânicas, até ao limite na candidatura é enviado à IGF, no prazo de 20 dias úteis,
máximo de 40 efetivos, individualmente identificados na para efeitos de avaliação final.
candidatura. 2 — No caso de iniciativas de melhoria de eficiência que
3 — Apenas são elegíveis candidaturas que contenham produzam efeitos de redução de despesa distribuídos por
uma ou mais iniciativas geradoras de melhorias de efici- um horizonte temporal superior a um ano, a avaliação pode,
ência cujo objetivo de redução total de despesa seja igual por decisão da equipa proponente, ser fracionada numa
ou superior a 50.000 euros. base anual, mediante apresentação de relatórios anuais de
execução, consecutivos ou interpolados.
3 — A IGF, no prazo de 20 dias úteis, remete a avaliação
Artigo 4.º
final da candidatura aos membros do Governo responsáveis
Instrução das candidaturas pela área das Finanças e da tutela.
4 — A qualquer momento, a IGF pode efetuar pedido de
1 — São requisitos da candidatura: elementos adicionais à equipa proponente, o qual suspende
a) O detalhe das medidas operacionais a implementar; a contagem do prazo referido no número anterior.
b) O montante previsto de redução da despesa e respe- 5 — É aplicável à avaliação final o disposto no n.º 1
tivo horizonte temporal; do artigo anterior.
c) A fundamentação do objetivo de redução de despesa;
d) A declaração sob compromisso de honra do dirigente Artigo 7.º
máximo reconhecendo o interesse da candidatura e a sua
sustentabilidade no âmbito das atividades a desenvolver Atribuição de incentivos
pelo serviço ou organismo, assegurando o elevado desem- 1 — A atribuição de incentivos depende de despacho
penho dos serviços; conjunto dos membros do Governo responsáveis pela área
e) A identificação dos incentivos pretendidos, sendo pos- das finanças e da tutela, sob proposta da IGF.
sível cumular incentivos financeiros e não financeiros.
2 — O despacho referido no número anterior é reme-
2 — A candidatura é submetida por via eletrónica à tido à equipa proponente e ao SIEF para publicação nas
Inspeção-Geral de Finanças (IGF), para efeitos de avalia- respetivas páginas eletrónicas.
ção preliminar sobre o cumprimento dos critérios definidos 3 — Os membros das equipas cujas iniciativas de me-
na presente portaria até 31 de dezembro de 2019. lhoria de eficiência deram lugar à atribuição de incentivos
3 — O serviço ou organismo proponente deve dar co- nos termos da presente portaria participam em cerimónia
nhecimento da candidatura ao membro do Governo da pública para atribuição de certificado curricular por impor-
respetiva área setorial, com uma antecedência mínima de tante contributo na prossecução do interesse público.
10 dias úteis relativamente ao envio da mesma nos termos
do número anterior.
4 — As regras e procedimentos aplicáveis à apresenta- Artigo 8.º
ção e avaliação das candidaturas são aprovadas por des-
Valor dos incentivos
pacho do membro do Governo responsável pela área das
finanças. 1 — O valor dos incentivos a distribuir pela equipa em
Artigo 5.º cada ano é de 50 % do montante referente à redução de
despesa validada pela IGF, até um limite anual global de
Avaliação preliminar das candidaturas 100 % da massa salarial mensal da equipa responsável pela
1 — A candidatura é objeto de avaliação preliminar a melhoria de eficiência.
realizar pela Inspeção-Geral de Finanças (IGF) ou, sendo 2 — Caso existam efeitos de redução de despesa vali-
apresentada por equipa pertencente à IGF, pelo Gabinete dados, que traduzam a recorrência anual de uma mesma
do Secretário de Estado do Orçamento, ou por entidade poupança, os mesmos são considerados para atribuição de
por este designada. incentivos até um limite máximo de 4 anos, sujeitos aos
2 — A IGF transmite o resultado da avaliação preliminar limites definidos no número anterior.
referida no número anterior à respetiva equipa no prazo 3 — O valor dos incentivos a que se referem os nú-
de 20 dias úteis. meros anteriores corresponde à soma dos incentivos fi-
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nanceiros com os custos associados aos incentivos não Artigo 10.º
financeiros.
Entrada em vigor
Artigo 9.º
A presente portaria produz efeitos a partir do dia se-
Distribuição dos incentivos guinte ao da sua publicação.
1 — Os incentivos financeiros são distribuídos de forma A Ministra da Presidência e da Modernização Adminis-
proporcional à remuneração mensal de cada membro da trativa, Mariana Guimarães Vieira da Silva, em 27 de maio
equipa. de 2019. — O Ministro das Finanças, Mário José Gomes
2 — Os incentivos não financeiros são distribuídos de de Freitas Centeno, em 24 de maio de 2019.
forma equitativa pelos membros da equipa. 112336513
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