Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 105
- Data
- 2008-06-01
Texto integral (3522 palavras)
I SÉRIE
DIÁRIO
DA REPÚBLICA
Segunda-feira, 2 de Junho de 2008 Número 105
ÍNDICE
Assembleia da República
Lei n.º 24/2008:
Segunda alteração à Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, que cria no ordenamento jurídico alguns
mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais. . . . . . . . . . . . . . . . 3092
Ministério da Justiça
Decreto-Lei n.º 91/2008:
Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro, que regula o regime de custas
no Tribunal Constitucional. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3092
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Portaria n.º 391/2008:
Determina as consequências aplicáveis à falta de confirmação ou de rectificação anual das
candidaturas, prevista na Portaria n.º 46-A/2001, de 26 de Janeiro, que aprova o Regulamento
de Aplicação da Intervenção Indemnizações Compensatórias do Programa de Desenvolvimento
Rural — RURIS. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3093
Região Autónoma dos Açores
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 8/2008/A:
Resolve atribuir várias insígnias honoríficas açorianas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3093
Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2008/A:
Segunda alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 30/2002/A, de 22 de Novembro, que
cria o Conselho Consultivo Regional para os Assuntos da Imigração. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3094
Região Autónoma da Madeira
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 13/2008/M:
Resolve aprovar a Conta da Região Autónoma da Madeira referente ao ano de 2006 . . . . . . . . 3096
3092 Diário da República, 1.ª série — N.º 105 — 2 de Junho de 2008
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
Lei n.º 24/2008 Decreto-Lei n.º 91/2008
de 2 de Junho de 2 de Junho
Em 2007, com a aprovação da Lei n.º 26/2007 (de au-
Segunda alteração à Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, que cria no or- torização legislativa), de 23 de Julho, deu-se início a uma
denamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger extensa e profunda reforma visando a uniformização e
o utente de serviços públicos essenciais. simplificação do sistema de custas processuais.
A reforma procurou concentrar todas as regras quan-
A Assembleia da República decreta, nos termos da titativas e de procedimento sobre as custas devidas em
alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: qualquer processo, independentemente da natureza judi-
cial, administrativa ou fiscal, num só diploma — o novo
Artigo 1.º Regulamento das Custas Processuais — mantendo algumas
Alteração à Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, que cria no ordenamento regras fundamentais, de carácter substantivo, nas leis de
jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de processo, objectivo que foi alcançado com a publicação
serviços públicos essenciais do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro.
Contudo, após uma análise cuidada das normas relativas
Os artigos 10.º e 15.º da Lei n.º 23/96, de 26 de ao pagamento de custas no âmbito dos processos que correm
Julho, que cria no ordenamento jurídico alguns me- no Tribunal Constitucional, e uma vez que o novo Regula-
canismos destinados a proteger o utente de serviços mento das Custas Processuais será supletivamente aplicável
públicos essenciais, alterada e republicada pela Lei a estes processos, conclui-se que uma óptima implementação
n.º 12/2008, de 26 de Fevereiro, passam a ter a seguinte da reforma levada a cabo não poderia prescindir de uma
redacção: actualização do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro.
Importa, portanto, que se proceda a uma revisão pontual das
«Artigo 10.º normas relativas às custas no Tribunal Constitucional, tendo
em vista uma compatibilização das mesmas com o sistema
[…] de custas que entrará em vigor a 1 de Setembro de 2008.
Foi ouvido o Tribunal Constitucional.
1— ..................................... Assim:
2— ..................................... Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-
3— ..................................... tituição, o Governo decreta o seguinte:
4 — O prazo para a propositura da acção ou da injun-
ção pelo prestador de serviços é de seis meses, contados Artigo 1.º
após a prestação do serviço ou do pagamento inicial,
Alteração ao Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro
consoante os casos.
5— ..................................... Os artigos 3.º a 5.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de
Outubro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 15.º
«Artigo 3.º
[…]
[...]
Quando as partes, em caso de litígio resultante da
prestação de um serviço público essencial, optem 1 — O regime de custas a que se refere o artigo anterior
é o estabelecido no Regulamento das Custas Processuais
por recorrer a mecanismos de resolução extraju- e no Código de Processo Civil, com as necessárias adap-
dicial de conflitos, suspende -se no seu decurso o tações e ressalvadas as disposições do presente diploma.
prazo para a interposição da acção judicial ou da 2 — Às multas processuais aplica-se o preceituado no
injunção.» artigo 27.º do Regulamento das Custas Processuais.
Artigo 2.º Artigo 4.º
Produção de efeitos […]
A presente lei produz efeitos com a entrada em vigor 1 — É aplicável, quanto à isenção de custas no Tri-
da Lei n.º 12/2008, de 26 de Fevereiro. bunal Constitucional, o disposto no artigo 4.º do Regu-
lamento das Custas Processuais.
Aprovada em 3 de Abril de 2008. 2 — Estão isentos de custas os processos que devam
correr no Tribunal Constitucional, salvo as excepções
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama. previstas no artigo 84.º da Lei n.º 28/82, de 15 de No-
Promulgada em 15 de Maio de 2008. vembro, bem como os incidentes nestes suscitados.
3 — (Anterior n.º 2.)
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Artigo 5.º
Dispensa de pagamento prévio
Referendada em 16 de Maio de 2008.
Os processos que corram termos no Tribunal Consti-
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto tucional estão dispensados de pagamento prévio da taxa
de Sousa. de justiça.»
Diário da República, 1.ª série — N.º 105 — 2 de Junho de 2008 3093
Artigo 2.º demnizações Compensatórias, aprovado pela Portaria
Entrada em vigor
n.º 46-A/2001, de 26 de Janeiro, e republicado pela
Portaria n.º 193/2003, de 22 de Fevereiro, e na alínea c)
O presente decreto-lei entra em vigor a 1 de Setembro do n.º 1 do artigo 89.º do Regulamento de Aplicação
de 2008. da Intervenção «Medidas Agro-Ambientais», aprovado
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de pela Portaria n.º 1212/2003, de 16 de Outubro, ambas
Abril de 2008. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sou- do Plano de Desenvolvimento Rural, abreviadamente
sa — Alberto Bernardes Costa. designado por RURIS, determina que não haja lugar
ao pagamento da ajuda nesse ano.
Promulgado em 7 de Maio de 2008. 2 — Sempre que, no âmbito da intervenção «Indemniza-
Publique-se. ções compensatórias», se verifique que dentro dos quatro
anos seguintes ao da formalização da primeira candidatura
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. que deu origem a um pagamento não foi mantida a acti-
Referendado em 12 de Maio de 2008. vidade agrícola, o beneficiário fica obrigado à devolução
dos montantes recebidos.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto 3 — Sempre que, no âmbito da intervenção «Medidas
de Sousa. agro-ambientais», se verifique que dentro dos quatro anos
seguintes ao da formalização da primeira candidatura que
deu origem a um pagamento não foi mantida a actividade
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO agrícola e não foram respeitados os restantes compromissos
assumidos, o beneficiário fica obrigado à devolução dos
RURAL E DAS PESCAS montantes recebidos.
Portaria n.º 391/2008 Artigo 2.º
de 2 de Junho O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao
O Decreto-Lei n.º 8/2001, de 22 de Janeiro, que esta- da sua publicação.
beleceu as regras gerais de aplicação do Plano de Desen- O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural
volvimento Rural, abreviadamente designado por RURIS, e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 23 de Maio
para o período de 2000 a 2006, permitia ao organismo de 2008.
pagador a rescisão ou modificação unilateral dos contratos
em caso de incumprimento pelo beneficiário, estipulando
que a rescisão se aplicava aos casos de inexistência ou de-
saparecimento, imputáveis ao beneficiário, das condições REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
que determinaram a concessão da ajuda.
Porém, o Decreto-Lei n.º 64/2004, de 22 de Março, que
revogou o referido Decreto-Lei n.º 8/2001, estabeleceu as Assembleia Legislativa
regras gerais de aplicação do RURIS para o período que
decorreu entre a sua entrada em vigor e até 2006, resul- Resolução da Assembleia Legislativa da Região
tando deste regime que a partir de 27 de Março de 2004 Autónoma dos Açores n.º 8/2008/A
aos casos de incumprimento pelo beneficiário passam a
aplicar-se apenas as penalizações estabelecidas nos regu- Atribuição de insígnias honoríficas açorianas
lamentos específicos de cada uma das intervenções, sem
prejuízo da aplicação do artigo 63.º do Regulamento (CE) De acordo com o texto constitucional de 1976, o regime
n.º 445/2002, da Comissão, de 26 de Fevereiro. político-administrativo próprio do arquipélago dos Açores
Por outro lado, o Regulamento de Aplicação da Interven- fundamenta-se nas suas características geográficas, eco-
ção «Medidas Agro-Ambientais», aprovado pela Portaria nómicas, sociais e culturais e nas históricas aspirações da
n.º 1212/2003, de 16 de Outubro, e o Regulamento de sua população.
Aplicação da Intervenção Indemnizações Compensatórias, Passadas três décadas, verifica-se que o sistema político
aprovado pela Portaria n.º 46-A/2001, de 26 de Janeiro, e consagrado constitucionalmente não só se consolidou como
republicado pela Portaria n.º 193/2003, de 22 de Fevereiro, constituiu um importante factor de progresso para a Região
estabelecem a obrigatoriedade de confirmação ou rectifi- Autónoma dos Açores.
cação anual das candidaturas, mas não prevêem de forma Ao mesmo tempo, a autonomia regional assumia-se
clara as consequências aplicáveis à sua falta. como um grande projecto colectivo valorizando e forta-
Assim: lecendo a identidade histórica, cultural e política do povo
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto- açoriano.
-Lei n.º 64/2004, de 22 de Março, manda o Governo, pelo Ao longo dos anos muitos foram aqueles que, com o
Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das seu labor, a sua arte ou o seu pensamento contribuíram
Pescas, o seguinte: de forma expressiva para a consistência da autonomia e a
valorização da Região Autónoma dos Açores.
Artigo 1.º Prestar homenagem a pessoas e instituições que se
1 — A falta de confirmação ou de rectificação destacaram neste percurso foi o pressuposto que levou a
anual das candidaturas, prevista no n.º 2 do artigo 5. Assembleia Legislativa a aprovar um diploma legal que
º do Regulamento de Aplicação da Intervenção In- instituiu as insígnias honoríficas açorianas.
3094 Diário da República, 1.ª série — N.º 105 — 2 de Junho de 2008
Pretendeu-se assim traduzir o reconhecimento da Região representativas dos imigrantes, dos parceiros sociais
para com cidadãos e instituições que se tenham distinguido, e das instituições de solidariedade social na definição
pela sua acção, em benefício da comunidade. e coordenação das políticas de integração social e de
Simbolicamente ainda, esse reconhecimento pretende combate à exclusão.
estimular o aperfeiçoamento do mérito e virtudes que visa Considerando que houve uma reestruturação na antiga
distinguir. Direcção Regional da Juventude, Emprego e Formação
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma Profissional, que passou a constituir duas direcções re-
dos Açores, nos termos do artigo 9.º do Decreto Legisla- gionais: a Direcção Regional da Juventude e a Direcção
tivo Regional n.º 36/2002/A, de 28 de Novembro, resolve Regional do Trabalho e da Qualificação Profissional.
atribuir as seguintes insígnias honoríficas açorianas: Impõe-se, assim, proceder à alteração do Decreto Re-
Insígnia autonómica de reconhecimento: gulamentar Regional n.º 30/2002/A, de 22 de Novembro,
de forma a ajustar a composição do Conselho Consultivo
Altino Amadeu Pinto de Magalhães. Regional para os Assuntos da Imigração, assegurando a
Angelino de Almeida Páscoa.
participação e a colaboração das duas referidas direcções
António de Albuquerque Jácome Corrêa.
Henrique de Aguiar Oliveira Rodrigues. regionais no Conselho.
João Vasco Paiva. Assim, nos termos da alínea p) do artigo 60.º do Estatuto
José Adriano Borges de Carvalho. Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores
José António Martins Goulart. e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição, o Governo Re-
José Dias de Melo. gional decreta o seguinte:
José Mendes Melo Alves.
José Pacheco de Almeida. Artigo 1.º
Leonildo Garcia Vargas. Alteração ao Decreto Regulamentar
Rogério da Silva Contente. Regional n.º 30/2002/A, de 22 de Novembro
Insígnia autonómica de mérito: Os artigos 3.º e 5.º do Decreto Regulamentar Regional
n.º 30/2002/A, de 22 de Novembro, com a redacção con-
Categoria de mérito profissional: ferida pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 19/2005/A,
Helder Mendonça e Cunha. de 17 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
Manuel Gregório Júnior.
Viriato Machado da Costa Garrett. «Artigo 3.º
Composição
Categoria de mérito industrial, comercial e agrícola:
1 — O Conselho Consultivo é presidido pela direc-
José Augusto Lopes Júnior. tora regional das Comunidades e tem a seguinte com-
Transporte Marítimo Parece e Machado. posição:
Categoria de mérito cívico: a) [Anterior alínea a).]
b) [Anterior alínea b).]
António Frederico Correia Maciel.
c) O director regional da Juventude;
Coral de São José de Ponta Delgada.
Dalberto Teixeira Pombo. d) O director regional do Trabalho e da Qualificação
Emílio Ribeiro. Profissional;
Jornal Açoriano Oriental. e) [Anterior alínea d).]
José Alves Trigueiro. f) [Anterior alínea e).]
Luís Nemésio Serpa. g) [Anterior alínea f).]
Manuel Emílio Porto. h) Um representante de cada associação de imigrantes
com presença e actividade na Região;
Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autó- i) [Anterior alínea h).]
noma dos Açores, na Horta, em 6 de Maio de 2008. j) [Anterior alínea i).]
O Presidente da Assembleia Legislativa, Fernando Ma- k) [Anterior alínea j).]
nuel Machado Menezes. l) [Anterior alínea k).]
m) [Anterior alínea l).]
n) Um representante da Câmara do Comércio e In-
Presidência do Governo dústria dos Açores;
o) Um representante da Associação de Industriais de
Construção Civil e Obras Públicas dos Açores;
Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2008/A p) [Anterior alínea n).]
q) Um representante do Alto-Comissário para a Imi-
Segunda alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 30/2002/A, gração e Diálogo Intercultural.
de 22 de Novembro, que cria o Conselho Consultivo Regional r) Representantes de outras organizações em cujos
para os Assuntos da Imigração.
estatutos esteja previsto o apoio social e ou cultural
Pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 30/2002/A, aos imigrantes.
de 22 de Novembro, foi criado o Conselho Consultivo
Regional para os Assuntos da Imigração, com vista a 2— .....................................
assegurar a participação e a colaboração das associações 3— .....................................
Diário da República, 1.ª série — N.º 105 — 2 de Junho de 2008 3095
Artigo 5.º acompanhar a sua execução, tendo em vista a melhor co-
Apoio ao funcionamento do Conselho Consultivo
ordenação de acções entre todos os parceiros e entidades
intervenientes;
Compete aos serviços dependentes da Direcção Re- d) Participar na defesa dos direitos dos imigrantes, com
gional das Comunidades prestar o apoio técnico e admi- respeito pela sua identidade e cultura, formulando propos-
nistrativo ao funcionamento do Conselho Consultivo. tas com vista à sua promoção;
2 — (Eliminado.)» e) Exercer outras competências que lhe sejam atribuídas
por lei.
Artigo 2.º
Republicação
Artigo 3.º
Composição
O Decreto Regulamentar Regional n.º 30/2002/A, de
22 de Novembro, na redacção com as alterações que lhe 1 — O Conselho Consultivo é presidido pela directora
foram ora introduzidas, é republicado em anexo ao presente regional das Comunidades e tem a seguinte composi-
diploma, do qual faz parte integrante. ção:
a) O director regional da Educação;
Artigo 3.º
b) O director regional da Solidariedade e Segurança
Entrada em vigor Social;
c) O director regional da Juventude;
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao
d) O director regional do Trabalho e da Qualificação
da sua publicação.
Profissional;
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta e) O director regional da Saúde;
Delgada, em 29 de Abril de 2008. f) O inspector regional do Trabalho;
g) O inspector regional das Actividades Económicas;
O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel h) Um representante de cada associação de imigrantes
Martins do Vale César. com presença e actividade na Região;
Assinado em Angra do Heroísmo em 19 de Maio de i) Um representante de cada uma das confederações
2008. sindicais;
j) Um representante das instituições particulares de soli-
Publique -se. dariedade social que trabalham com imigrantes, designado
O Representante da República para a Região Autónoma pela União das Instituições Particulares de Solidariedade
dos Açores, José António Mesquita. Social;
k) Um representante das Misericórdias que trabalham
com imigrantes, designado pela União Regional das Mi-
ANEXO sericórdias dos Açores;
l) Um representante do Serviço Diocesano de Apoio à
Republicação do Decreto Regulamentar Regional Pastoral da Mobilidade Humana da Igreja Católica;
n.º 30/2002/A, de 22 de Novembro
m) Um representante da Associação de Municípios da
Região Autónoma dos Açores;
Artigo 1.º
n) Um representante da Câmara do Comércio e Indústria
Objectivos dos Açores;
É criado, no âmbito da Presidência do Governo Regio- o) Um representante da Associação de Industriais de
nal, o Conselho Consultivo Regional para os Assuntos da Construção Civil e Obras Públicas dos Açores;
Imigração, com vista a assegurar a participação e a colabo- p) Um representante do Serviço de Estrangeiros e Fron-
ração das associações representativas dos imigrantes, dos teiras nos Açores;
q) Um representante do Alto-Comissário para a Imigra-
parceiros sociais, das instituições de solidariedade social
ção e Diálogo Intercultural;
e outras organizações que prestem apoio social e cultural
r) Representantes de outras organizações em cujos es-
aos imigrantes na definição e coordenação das políticas
tatutos esteja previsto o apoio social e cultural aos imi-
de integração social e de combate à exclusão.
grantes.
Artigo 2.º
2 — As instituições, associações e comunidades re-
Competências presentadas no Conselho Consultivo designarão mem-
Ao Conselho Consultivo Regional para os Assuntos da bros efectivos e um número de suplentes não superior
Imigração, adiante designado por Conselho Consultivo, àqueles.
compete: 3 — O mandato dos membros do Conselho Consultivo
é exercido gratuitamente, não dando direito à percepção
a) Pronunciar-se sobre os projectos de diploma relativos de senhas de presença.
aos direitos dos imigrantes que lhe sejam submetidos pelo
Governo Regional; Artigo 4.º
b) Colaborar na execução das políticas de integração
Reuniões
social que visem a eliminação das discriminações e pro-
movam a igualdade; O Conselho Consultivo reúne ordinariamente de três
c) Participar na definição de medidas e acções que vi- em três meses e extraordinariamente quando convocado
sem a melhoria das condições de vida dos imigrantes e pelo presidente ou quando, pelo menos, um terço dos seus
3096 Diário da República, 1.ª série — N.º 105 — 2 de Junho de 2008
membros o solicite, devendo, neste último caso, indicar a REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
matéria a ser incluída na ordem de trabalhos.
Assembleia Legislativa
Artigo 5.º
Apoio ao funcionamento do Conselho Consultivo Resolução da Assembleia Legislativa da Região
Compete aos serviços dependentes da Direcção Regional Autónoma da Madeira n.º 13/2008/M
das Comunidades prestar o apoio técnico e administrativo
ao funcionamento do Conselho Consultivo. Aprova a Conta da Região Autónoma da Madeira
referente ao ano de 2006
Artigo 6.º
A Assembleia Legislativa Regional da Madeira resolve,
Regimento interno nos termos dos artigos 227.º, n.º 1, alínea p), e 232.º, n.º 1,
O Conselho Consultivo aprova o seu regimento interno, da Constituição da República Portuguesa e, ainda, do ar-
sob proposta do seu presidente, o qual será objecto de tigo 38.º, alínea b), do Estatuto Político-Administrativo da
publicação no Jornal Oficial. Região Autónoma da Madeira, na redacção dada pela Lei
n.º 130/99, de 21 de Agosto, aprovar a Conta da Região
Artigo 7.º Autónoma da Madeira referente ao ano de 2006.
Entrada em vigor Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa
da Região Autónoma da Madeira em 7 de Maio de 2008.
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao
da sua publicação, reunindo o Conselho nos 30 dias pos- O Presidente da Assembleia Legislativa, Fernando Ma-
teriores, para efeitos do previsto no artigo anterior. nuel Machado Menezes.
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