Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 105, 1.º suplemento
- Data
- 2021-05-31
Texto integral (24 318 palavras)
I SÉRIE
Segunda-feira, 31 de maio de 2021 Número 105
ÍNDICE
SUPLEMENTO
Região Autónoma dos Açores
Decreto Legislativo Regional n.º 15-A/2021/A:
Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2021 . . . . . . 17-(2)
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REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Assembleia Legislativa
Decreto Legislativo Regional n.º 15-A/2021/A
Sumário: Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2021.
Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2021
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea p)
do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa e da
alínea c) do artigo 34.º e do n.º 1 do artigo 44.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Au-
tónoma dos Açores, o seguinte:
CAPÍTULO I
Aprovação do Orçamento
Artigo 1.º
Aprovação
É aprovado pelo presente diploma o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano
de 2021, constante dos mapas seguintes:
a) Mapas I a IX do orçamento da administração pública regional, incluindo os orçamentos dos
serviços e fundos autónomos;
b) Mapa X, com os programas e projetos de investimento de cada departamento regional;
c) Mapa XI, com as despesas correspondentes a programas;
d) Mapa XII, com as responsabilidades contratuais plurianuais, agregadas por departamento
regional.
Artigo 2.º
Orçamento Participativo da Região Autónoma dos Açores
1 — É mantido o Orçamento Participativo da Região Autónoma dos Açores (OPRAA), que
constitui uma forma de democracia participativa, facultando aos cidadãos e aos jovens o poder de
decisão direta sobre a utilização de verbas públicas, através da apresentação e votação de ideias
de investimento público a executar pelo Governo Regional.
2 — Os projetos admitidos ao OPRAA, no ano de 2021, abrangem as áreas do ambiente,
turismo, ciência, cultura, inclusão social, juventude, mar, pescas e agricultura.
3 — A verba destinada ao OPRAA para o ano de 2021 é de 1 200 000,00 € (um milhão e du-
zentos mil euros), dos quais 960 000,00 € (novecentos e sessenta mil euros) deverão ser atribuídos
a projetos de âmbito ilha e 240 000,00 € (duzentos e quarenta mil euros) deverão ser atribuídos a
projetos de âmbito regional.
4 — Ao valor OPRAA destinado a projetos de âmbito ilha deverão ser consignados 20 % a
projetos da área da juventude.
5 — A distribuição do valor OPRAA por ilha tem por base a seguinte fórmula de cálculo: 25 %
em partes iguais + 25 % × população residente + 25 % × área + 25 % × % investimento público
orçamentado para o ano económico n -1.
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6 — A operacionalização do OPRAA é regulamentada através de Resolução do Conselho do
Governo Regional, nomeadamente, os prazos e o processo de apresentação de antepropostas e
votação das propostas.
CAPÍTULO II
Disciplina orçamental
Artigo 3.º
Utilização condicionada das dotações orçamentais
1 — Ficam cativos 6 % do total do orçamento de funcionamento, na rubrica aquisição de bens
e serviços correntes.
2 — A descativação da verba referida no número anterior só pode realizar-se por razões
excecionais, estando sempre sujeita à autorização do membro do Governo Regional responsável
pela área das finanças, que decide os montantes a descativar em função da evolução da execução
orçamental.
3 — As cativações das verbas referidas no n.º 1 incidem exclusivamente sobre as dotações
iniciais.
4 — Não estão sujeitas ao disposto nos números anteriores as empresas públicas reclassi-
ficadas.
Artigo 4.º
Alterações orçamentais
1 — O Governo Regional fica autorizado a:
a) Proceder às alterações orçamentais que se revelarem necessárias à execução do Orça-
mento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2021, fazendo cumprir, nesta matéria, o
Decreto-Lei n.º 71/95, de 15 de abril, com as devidas adaptações, em termos de correspondência
dos órgãos e serviços da administração regional às referências ali constantes aos órgãos e serviços
da Administração do Estado;
b) Efetuar as alterações orçamentais indispensáveis à maximização da utilização dos recursos
financeiros disponíveis, independentemente dos programas e da natureza das classificações funcio-
nais e orgânicas previstas no Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2021.
2 — O disposto na alínea b) do número anterior é aplicável em casos decorrentes:
a) Da mobilidade ou afetação de trabalhadores entre serviços da administração direta ou en-
tre serviços da administração direta e indireta da Região Autónoma dos Açores, ou das entidades
integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais;
b) De alterações orgânicas do Governo Regional, da estrutura dos serviços da responsabili-
dade dos membros do Governo Regional e das correspondentes reestruturações no setor público
empresarial;
c) De ajustamentos em dotações orçamentais afetas à execução de projetos cofinanciados
por fundos comunitários e pelo fundo de coesão nacional para as regiões ultraperiféricas, a que se
refere o artigo 49.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, alterada pela Lei n.º 82-B/2014,
de 31 de dezembro;
d) De ajustamentos orçamentais, na medida do estritamente necessário e por motivos de ur-
gência imperiosa, resultantes de calamidades naturais ou de outros acontecimentos extraordinários,
de outras despesas a realizar no âmbito da situação epidémica de COVID-19;
e) Da cobertura orçamental de despesas e encargos com pessoal.
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3 — As competências referidas nos números anteriores podem ser delegadas e permanecem
válidas por mais de um ano económico, enquanto se mantiverem em funções os respetivos dele-
gantes e delegados, salvo disposição em contrário, expressa no ato de delegação.
Artigo 5.º
Gestão do património regional
1 — A gestão patrimonial da administração direta e indireta da Região Autónoma dos Açores
deve orientar-se por critérios de eficiência e de racionalidade de modo a minimizar o respetivo
impacto orçamental.
2 — A desafetação de bens do domínio público regional, e a sua consequente integração no
domínio privado da Região, opera-se por despacho do membro do Governo Regional responsável
pela área das finanças e do património e pelo titular do departamento governamental sob cuja
gestão se encontra o bem.
3 — Para efeitos de avaliação do impacto orçamental, a aquisição onerosa do direito de
propriedade e de outros direitos reais de gozo sobre imóveis para o património da administração
direta e indireta da Região Autónoma dos Açores, quando não dependa legalmente de autorização
do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças e património, fica sujeita à
anuência prévia daquele membro do Governo Regional.
4 — O pedido de anuência prévia deve ser fundamentado e indicar a descrição física e legal
do imóvel sobre o qual se pretende adquirir qualquer direito e respetivo preço de aquisição.
5 — A permuta de imóveis por parte dos serviços da administração direta e indireta da Re-
gião Autónoma dos Açores fica sujeita ao regime previsto nos números anteriores, mesmo quando
não haja lugar a qualquer pagamento por parte da Região resultante da diferença de valores dos
imóveis objeto de permuta.
6 — O decreto regulamentar regional de execução do Orçamento da Região Autónoma dos
Açores para o ano de 2021 define os direitos e bens, designadamente os bens móveis sujeitos a
registo, cuja aquisição, gratuita ou onerosa, permuta, locação, reafetação, alienação, destruição
e cedência, a qualquer título, depende de autorização prévia e específica do membro do Governo
Regional responsável pela área das finanças e património.
7 — Na falta ou insuficiência de legislação própria, aplica-se à gestão do património regional
a legislação nacional aplicável ao domínio privado do Estado, com as necessárias adaptações
orgânicas.
Artigo 6.º
Transferência de património para a administração direta da Região Autónoma dos Açores
1 — No âmbito da racionalização do setor público empresarial regional prevista no Programa
do XIII Governo da Região Autónoma dos Açores, é transferida, do património da empresa pública
regional Ilhas de Valor, S. A., para o património direto da Região, sob gestão da Secretaria Regional
da Cultura, da Ciência e Transição Digital e ficando afeta à Direção Regional da Cultura, a antiga
Fábrica da Baleia do Boqueirão, cedida pela Região Autónoma dos Açores à Ilhas de Valor, S. A.,
pela Resolução do Conselho do Governo n.º 149/2006, de 16 de novembro, e sita em Santa Cruz
das Flores, bem como o acervo museológico e todo o equipamento que a integra, os quais serão
inscritos pelos respetivos valores contabilísticos.
2 — Cabe ao departamento do Governo Regional com competência em matéria de orçamento
e tesouro promover, junto do serviço de finanças e conservatória competentes, a inscrição matricial
e o registo do imóvel transmitido para a Região Autónoma dos Açores.
3 — Cabe ao departamento do Governo Regional com competência em matéria de orçamento
e tesouro igualmente promover que os bens objeto de transferência prevista no n.º 1 passem a
constituir um núcleo do Museu das Flores, integrando a Rede Regional de Museus, visando a
qualificação e a requalificação da oferta museológica, devendo constar de listagem discriminada
os bens móveis abrangidos pela presente transferência de património.
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4 — Os trabalhadores da Ilhas de Valor, S. A., que à data da publicação do presente diploma
sejam detentores de contrato de trabalho e exercendo funções na antiga Fábrica do Boqueirão,
podem ser cedidos, em regime de cedência de interesse público, nos termos da legislação aplicá-
vel, ao Museu das Flores.
5 — Os trabalhadores referidos no número anterior podem ser opositores aos procedimentos
concursais, destinados à constituição de vínculo de emprego público, por tempo indeterminado,
para o quadro regional da ilha das Flores, ficando afetos ao museu daquela ilha.
6 — Ao processo de integração dos trabalhadores, previsto no número anterior, é aplicável,
com as necessárias adaptações, o disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 25/2019/A, de
15 de novembro.
Artigo 7.º
Retenção de transferências
Quando os serviços e fundos autónomos dotados de autonomia financeira e as entidades
públicas reclassificadas não prestem tempestivamente e por motivo que lhes seja imputável, à
Direção Regional do Orçamento e Tesouro, a informação anualmente definida no decreto regula-
mentar regional de execução do Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2021,
podem ser retidas as transferências, nos termos a fixar no referido diploma e até que a situação
seja devidamente sanada.
Artigo 8.º
Centralização de atribuições
1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os serviços que funcionam junto dos gabi-
netes dos membros do Governo Regional ou no âmbito das direções regionais, quando, nos termos
da lei, gozem de autonomia administrativa, exercem-na nos termos em que ela é definida pela
Lei n.º 8/90, de 20 de fevereiro, e pelo Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, com as adaptações
introduzidas à administração regional pelo Decreto Legislativo Regional n.º 7/97/A, de 24 de maio.
2 — As atribuições nos domínios da gestão dos recursos financeiros e patrimoniais dos servi-
ços com autonomia administrativa, referidos no número anterior, transitam para a responsabilidade
dos respetivos órgãos tutelares.
Artigo 9.º
Transferência de competências
1 — A Secretaria-Geral da Presidência do Governo Regional é a entidade responsável pela
prestação de contas, através de uma única conta de gerência, dos seguintes serviços:
a) Subsecretário Regional da Presidência;
b) Secretaria-Geral da Presidência;
c) Direção Regional dos Assuntos Europeus e Cooperação Externa.
2 — Sem prejuízo do disposto do número anterior, os serviços referidos são responsáveis pela
execução do respetivo orçamento.
CAPÍTULO III
Disposições relativas à administração pública regional
Artigo 10.º
Admissão de pessoal
A admissão, a qualquer título, de pessoal para os serviços e organismos da administração
regional, incluindo os institutos públicos e os serviços personalizados regionais, carece de prévia
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autorização do membro do Governo Regional que tem a seu cargo a área das finanças e da ad-
ministração pública.
Artigo 11.º
Regularização de pessoal
1 — O pessoal que, à data da publicação do presente diploma, com relação jurídica de
emprego público titulada por contrato a termo resolutivo ou nomeação transitória, vem desempe-
nhando ininterruptamente funções, nos órgãos e serviços da administração pública regional, que
correspondam ao conteúdo funcional das carreiras de regime geral, de inspeção, da saúde, das
carreiras que ainda não tenham sido objeto de extinção, de revisão ou de decisão de subsistência,
e que satisfaçam necessidades permanentes, com sujeição ao poder hierárquico, à disciplina ou
direção e horário completo, há pelo menos dois anos em cada serviço ou organismo da adminis-
tração pública regional, é integrado nos quadros regionais de ilha, na base das carreiras onde se
encontram a desempenhar funções, após aprovação num processo de seleção, com respeito pelas
habilitações legais exigidas.
2 — São irrelevantes, para efeitos do número anterior, as interrupções de serviço que a lei
equipara a prestação efetiva de serviço, bem como as interrupções de serviço verificadas nos últimos
dois anos, contados à data da publicação do presente diploma, que não excedam 5 % da totalidade
do período de tempo de exercício de funções nas modalidades referidas no número anterior.
3 — É igualmente abrangido pelo processo de regularização e integração nos quadros regio-
nais de ilha o pessoal que, não se encontrando abrangido pelo n.º 1, exerce, à data da publicação
do presente diploma, ininterruptamente, funções nos moldes e nas carreiras aí referidos, em cada
órgão ou serviço da administração pública regional em regime de prestação de serviços ou nas
modalidades contratuais aí referidas, há pelo menos 24 meses.
4 — Para efeitos do cômputo do tempo a que se refere o número anterior, são irrelevantes as
interrupções de serviço que, no seu conjunto, não ultrapassem 30 dias, e poderá ser contabilizado
cumulativamente o tempo de serviço prestado em regime de prestação de serviços ou nas moda-
lidades contratuais referidas no n.º 1.
5 — É igualmente abrangido pelo processo de regularização e integração nos quadros regionais
de ilha o pessoal que vem desempenhando funções que satisfaçam necessidades permanentes,
há pelo menos três anos à data da publicação do presente diploma, ininterruptamente, nos moldes
e nas carreiras referidos no n.º 1, em cada órgão ou serviço da administração pública regional,
ao abrigo de programas de inserção socioprofissional, sendo estes órgãos ou serviços entidades
promotoras.
6 — É ainda abrangido pelo processo de regularização o pessoal titulado pelo somatório de
qualquer um dos vínculos referidos nos números anteriores que, reunindo os demais requisitos
fixados pelos mesmos, exerce funções que satisfazem necessidades permanentes, nas situações
em que a duração global e ininterrupta das funções seja de pelo menos três anos, verificados nos
últimos quatro anos.
7 — Para efeitos do cômputo do tempo a que se refere o n.º 5, são irrelevantes as interrupções
entre cada programa de inserção socioprofissional iguais ou inferiores a 120 dias.
8 — Para efeitos do cômputo do tempo a que se refere o n.º 6, são irrelevantes as interrupções
entre qualquer vínculo referido nos números anteriores iguais ou inferiores a 120 dias.
9 — A cessação do contrato de trabalho a termo certo ou incerto, da prestação de serviços
ou do programa ocupacional durante o ano de 2021, e até à data da publicitação do processo de
seleção de regularização, reunidos que sejam os demais requisitos legais, não obsta ao processo
de regularização desde que o pessoal nas condições acima referidas se mantenha inscrito na con-
dição de desempregado ininterruptamente, nos serviços públicos de emprego da Região.
10 — O processo de seleção a que se refere o n.º 1 é publicitado, pela entidade responsável
pela sua realização, em local visível e público das instalações da entidade empregadora pública,
sendo notificados os interessados que se encontrem ausentes em serviço ou situação legalmente
justificada.
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11 — No processo de seleção é utilizado como método de seleção a avaliação curricular, só po-
dendo ser opositor ao mesmo o pessoal do respetivo órgão ou serviço abrangido pelo presente artigo.
12 — O prazo de apresentação de candidaturas é de 10 dias úteis.
13 — A publicação dos resultados é efetuada em local visível e público das instalações da
entidade empregadora pública, sendo notificados os interessados que se encontrem ausentes em
serviço ou situação legalmente justificada.
14 — Concluído o processo de seleção, a integração do pessoal aprovado nos quadros
regionais de ilha efetua-se mediante despacho conjunto dos membros do Governo Regional da
tutela e do que tem a seu cargo as áreas das finanças e da administração pública, sendo aditado
automaticamente o número de lugares considerados necessários para o efeito.
15 — O desencadear do processo de regularização carece de parecer prévio vinculativo do
membro do Governo Regional responsável pelas áreas das finanças e da administração pública,
nos termos a regular por despacho deste membro do Governo Regional.
16 — O processo de regularização deverá ficar concluído no prazo de 45 dias após a abertura
do procedimento concursal.
17 — Ao processo de seleção é aplicado, subsidiariamente, o disposto na Resolução do
Conselho do Governo n.º 178/2009, de 24 de novembro, retificada pela Declaração de Retificação
n.º 14/2009, de 10 de fevereiro.
18 — Sem prejuízo de situações excecionais devidamente reconhecidas por despacho do
membro do Governo Regional responsável pelas áreas das finanças e da administração pública,
os procedimentos concursais a decorrer à data da publicação do presente diploma em cada um
dos serviços e organismos da administração pública regional, cujo objetivo se destina à ocupa-
ção de postos de trabalho nas carreiras ou categorias que, nestes serviços ou organismos, serão
abrangidas pelo processo de regularização, cessam desde que ainda não tenha havido lugar à
notificação aos interessados do ato de homologação da lista de classificação ou ordenação final,
ou de decisão de contratar, consoante o caso.
19 — O presente regime de regularização de pessoal aplica-se à Assembleia Legislativa da
Região Autónoma dos Açores, com as adaptações impostas pela observância das correspondentes
competências.
Artigo 12.º
Progressões nas carreiras
O Governo Regional, no decorrer do ano de 2021, procede à revisão da contagem do tempo de
serviço para efeitos de progressão nas carreiras dos profissionais do Serviço Regional de Saúde.
Artigo 13.º
Carreira farmacêutica
São aplicadas, na Região Autónoma dos Açores, as disposições constantes do regime da
carreira farmacêutica nas entidades públicas empresariais e nas parcerias em saúde, em regime de
gestão e financiamento privados, integradas no Serviço Nacional de Saúde, publicado no Decreto-
-Lei n.º 108/2017, de 30 de agosto, e as disposições constantes do regime legal da carreira especial
farmacêutica, publicado no Decreto-Lei n.º 109/2017, de 30 de agosto.
Artigo 14.º
Dignificação e valorização profissional dos assistentes administrativos
da Rede Integrada de Apoio ao Cidadão (RIAC)
O Governo Regional inicia o processo de negociação com as organizações representativas
dos trabalhadores, nos termos da lei, que permita a dignificação e valorização profissional dos
assistentes administrativos da RIAC.
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Artigo 15.º
Revalorização e reposicionamento remuneratório dos trabalhadores com contratos individuais
de trabalho das carreiras de regime geral e de carreiras não revistas
O Governo Regional implementa o acordado com as estruturas representativas dos trabalha-
dores expresso nas Convenções Coletivas de Trabalho n.os 24/2020 e 25/2020, de 25 de novembro,
no que se refere à revalorização de carreiras e reposicionamento remuneratório dos trabalhadores
com contratos individuais de trabalho das carreiras de regime geral de Técnico Superior, Assistente
Técnico e Assistente Operacional, e das carreiras não revistas de Técnicos Superiores de Saúde,
Administração Hospitalar, Informática, Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos
Básico e Secundário e de Capelão Hospitalar.
Artigo 16.º
Contratação excecional de profissionais de saúde
1 — Os órgãos máximos de gestão dos serviços e estabelecimentos de saúde do Serviço
Regional de Saúde podem autorizar a contratação a termo resolutivo incerto de profissionais de
saúde, sempre que essa contratação se mostre indispensável para a prestação de cuidados de
saúde no âmbito da pandemia da doença COVID-19 e enquanto essa situação se mantiver, com
dispensa do cumprimento de quaisquer outras formalidades.
2 — Os profissionais de saúde contratados ao abrigo do número anterior auferem a remune-
ração correspondente à primeira posição da categoria da respetiva carreira profissional e ficam
sujeitos a um período normal de trabalho de 40 horas.
Artigo 17.º
Contratação de prestação de serviços
1 — Os órgãos máximos de gestão dos serviços e estabelecimentos de saúde do Serviço
Regional de Saúde podem autorizar, com dispensa de quaisquer formalidades, a celebração de
contratos de aquisição de serviços, designadamente na modalidade de tarefa ou de avença, com
pessoal de enfermagem, trabalhadores de apoio administrativo e profissionais de saúde das áreas
de medicina e farmácia, que se revelem estritamente necessários para implementar e executar o
processo de vacinação à doença COVID-19 de toda a população da Região Autónoma dos Açores,
bem como manter os procedimentos de testagem à referida doença.
2 — A fixação dos limites remuneratórios dos contratos a celebrar nos termos do número an-
terior é estabelecida por despacho conjunto dos membros do Governo Regional com competência
em matéria de finanças e de saúde.
3 — Os contratos celebrados ao abrigo dos números anteriores são, obrigatoriamente, comu-
nicados aos departamentos do Governo Regional com competência em matéria de finanças e de
saúde, nos oito dias imediatamente subsequentes à produção de efeitos dos mesmos.
Artigo 18.º
Abertura de concursos para Técnicos Superiores de Psicologia
O Governo Regional procede, ao longo do ano de 2021, à abertura de procedimentos concur-
sais para constituição de relação jurídica de emprego, por tempo indeterminado, tendo em vista
o preenchimento de 20 postos de trabalho para a carreira/categoria de Técnico Superior, área de
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Psicologia, para afetar aos Hospitais e Unidades de Saúde de Ilha, de forma a garantir cobertura
integral e equilibrada de todas as ilhas no âmbito da saúde mental.
Artigo 19.º
Contratação de trabalhadores
As empresas do setor público empresarial regional só podem proceder ao recrutamento de
trabalhadores para a constituição de vínculos de emprego por tempo indeterminado ou a termo
nos termos do disposto no decreto regulamentar regional de execução do Orçamento da Região
Autónoma dos Açores para o ano de 2021.
Artigo 20.º
Disposições específicas
1 — Até à revisão do Decreto Regulamentar Regional n.º 18/99/A, de 21 de dezembro, os
membros dos gabinetes do Governo Regional continuam a reger-se pelas disposições normativas
e remuneratórias aplicáveis a 31 de dezembro de 2011.
2 — As carreiras específicas da administração pública regional são revistas no âmbito das
estruturas orgânicas dos departamentos do Governo Regional onde se inserem.
CAPÍTULO IV
Disposições relativas ao setor público empresarial regional
Artigo 21.º
Gestão operacional das empresas públicas
1 — As empresas públicas do setor público empresarial regional prosseguem uma política de
otimização da estrutura de gastos operacionais que promova o equilíbrio operacional, nos termos
do disposto no decreto regulamentar regional de execução do Orçamento da Região Autónoma
dos Açores para o ano de 2021.
2 — Sem prejuízo do número anterior, apenas podem ocorrer aumentos dos encargos com
pessoal relativamente aos valores de 2020 nos termos do disposto no decreto regulamentar regional
de execução do Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2021.
3 — A execução das transferências da Região, no âmbito dos contratos-programa celebrados
com as empresas públicas do setor público empresarial regional, fica dependente do grau de exe-
cução dos fundos comunitários a que aquelas empresas tenham acesso.
Artigo 22.º
Contratos-programa
1 — É autorizada a celebração de contratos-programa entre a Região Autónoma dos Açores,
através do Governo Regional, e empresas pertencentes ao setor público empresarial regional, in-
cluindo empresas constituídas pela lei comercial, para prossecução do respetivo objeto societário.
2 — Os contratos podem ter duração anual ou plurianual e devem conter informação relevante
de caráter financeiro e não financeiro, como o objeto do contrato-programa, a comparticipação
financeira a atribuir, a forma de acompanhamento e controlo e os demais direitos e obrigações
assumidos pelas partes.
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3 — O presente regime é aplicável, com as devidas adaptações, a outras entidades constituídas
ou participadas que prossigam fins de relevante interesse público regional, designadamente asso-
ciações, fundações ou cooperativas.
CAPÍTULO V
Transferências e financiamento
Artigo 23.º
Transferências do Orçamento do Estado e da União Europeia
1 — Os montantes a receber, por transferência, do Orçamento do Estado deverão atingir o
valor de 349 868 698,00 € (trezentos e quarenta e nove milhões, oitocentos e sessenta e oito mil
e seiscentos e noventa e oito euros).
2 — O valor estimado para as transferências da União Europeia deverá atingir o montante de
165 518 100,00 € (cento e sessenta e cinco milhões, quinhentos e dezoito mil e cem euros).
Artigo 24.º
Necessidades de financiamento
Fica o Governo Regional autorizado, nos termos da lei:
a) A contrair empréstimos, incluindo créditos bancários, até ao montante de 485 000 000,00 €
(quatrocentos e oitenta e cinco milhões de euros), dos quais 240 000 000,00 € (duzentos e qua-
renta milhões de euros) respeitam a operações de refinanciamento e os restantes destinam-se ao
financiamento de projetos com comparticipação de Fundos Europeus Estruturais e de Investimento
(FEEI), a fazer face aos efeitos económicos e sociais provocados pela pandemia da COVID-19 e
à regularização de pagamentos em atraso;
b) A assumir toda a dívida financeira resultante dos processos de extinção/liquidação das
empresas públicas;
c) A acrescer ainda ao limite fixado na alínea a), o montante a realizar de operações de
leasing financeiro, até ao limite máximo de 3 500 000,00 € (três milhões e quinhentos mil euros)
para habitação social e património da Região que potencie uma redução de futuros encargos com
arrendamentos, devidamente autorizadas pelo membro do Governo Regional com competência
na área das finanças;
d) A acrescer ainda ao limite fixado na alínea a), o montante a realizar de operações de fi-
nanciamento das entidades públicas reclassificadas, devidamente autorizadas pelo membro do
Governo Regional com competência na área das finanças, desde que não implique aumento do
endividamento líquido da administração pública regional.
Artigo 25.º
Planos de liquidação dos pagamentos em atraso no Serviço Regional de Saúde
1 — Os Hospitais E. P. E.R. do Serviço Regional de Saúde com pagamentos em atraso em
31 de dezembro de 2020 devem apresentar um plano de liquidação de pagamentos até setembro
de 2021, nos termos previstos no artigo 16.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação
atual, aplicando-se o previsto no n.º 2 do artigo 4.º e no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de
21 de junho, na sua redação atual.
2 — Os planos referidos no número anterior são autorizados mediante despacho conjunto dos
membros do Governo Regional responsáveis pela área das finanças e da saúde.
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CAPÍTULO VI
Finanças locais
Artigo 26.º
Transferências do Orçamento do Estado
Fica o Governo Regional autorizado, através do Vice-Presidente do Governo Regional, a
transferir para as autarquias locais da Região Autónoma dos Açores os apoios financeiros inscritos
no Orçamento do Estado a favor destas, líquidos das retenções que venham a ser efetuadas nos
termos da lei.
Artigo 27.º
Participação dos municípios da Região Autónoma dos Açores na receita do IVA
A participação dos municípios da Região Autónoma dos Açores na receita do IVA a que se
refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual,
será definida em decreto legislativo regional, devendo a sua proposta ser apresentada pelo Governo
Regional no prazo de 90 dias a contar da data de entrada em vigor do presente diploma.
CAPÍTULO VII
Operações ativas e prestação de garantias
Artigo 28.º
Operações ativas
1 — Fica o Governo Regional autorizado a realizar operações ativas até ao montante de
90 000 000,00 € (noventa milhões de euros).
2 — Acrescem ao limite fixado no número anterior as operações de aumento de capital social
das entidades integradas no setor público empresarial regional e os empréstimos reembolsáveis
atribuídos no âmbito dos sistemas de incentivos regionais.
Artigo 29.º
Mobilização de ativos e recuperação de créditos
Fica o Governo Regional autorizado, no âmbito da recuperação de créditos e outros ativos
financeiros da Região detidos pela Direção Regional do Orçamento e Tesouro:
a) A proceder à redefinição das condições de pagamento das dívidas nos casos em que os
devedores se proponham pagar a pronto ou em prestações;
b) A proceder à anulação de créditos detidos pela Direção Regional do Orçamento e Tesouro,
quando, em casos devidamente fundamentados, se verifique que não se justifica a respetiva re-
cuperação.
Artigo 30.º
Alienação de participações sociais da Região
1 — Fica o Governo Regional autorizado a alienar as participações sociais que a Região
Autónoma dos Açores detém em entidades participadas, à exceção das de setores considerados
estratégicos para a Região Autónoma dos Açores e de primeira necessidade para as populações.
2 — Ocorrendo alienação das participações sociais que a Região Autónoma dos Açores detém
em entidades participadas, nos termos do número anterior, deve ser:
a) Constituída uma comissão especial para acompanhamento do respetivo processo, que se
extinguirá com o seu termo, a qual terá o objetivo, as competências e o processo de designação dos
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seus membros que estão consagrados para as comissões previstas no artigo 20.º da Lei n.º 11/90,
de 5 de abril, na redação dada pela Lei n.º 50/2011, de 13 de setembro;
b) Elaborado pelo Governo Regional um plano de prevenção de riscos de corrupção, conforme
recomendação do Conselho de Prevenção da Corrupção, de 14 de setembro de 2011.
Artigo 31.º
Princípio da unidade da tesouraria
1 — Toda a movimentação de fundos dos serviços e organismos dotados de autonomia admi-
nistrativa e financeira da Região Autónoma dos Açores, à exceção do Instituto de Segurança Social
dos Açores, deve ser efetuada no âmbito do sistema de centralização de tesouraria — Safira.
2 — As contas dos serviços referidos no número anterior devem ser abertas com a autorização
prévia da Direção Regional do Orçamento e Tesouro.
3 — Não estão sujeitos ao disposto nos números anteriores as entidades públicas reclassifi-
cadas.
Artigo 32.º
Limite máximo para a concessão de garantias pela Região
1 — O Governo Regional fica autorizado, em 2021, a conceder garantias, incluindo cartas de
conforto, pela Região, até ao limite máximo, em termos de fluxos líquidos anuais, de 120 000 000,00 €
(cento e vinte milhões de euros).
2 — O limite máximo referido no número anterior não poderá, a qualquer título, ser ultrapas-
sado, devendo ser respeitado o regime legal de concessão de garantias, designadamente no que se
refere à competência para a sua emissão, estabelecida no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto Legislativo
Regional n.º 23/87/A, de 3 de dezembro.
3 — O aval da Região Autónoma dos Açores poderá ser concedido para garantir operações
de refinanciamento desde que não impliquem um aumento do endividamento líquido.
4 — O Governo Regional fica também autorizado, através do membro do Governo Regional
responsável pela área das finanças, a aprovar alterações às condições da ficha técnica dos ava-
les concedidos, em matérias de prazo, plano de reembolsos e taxa, desde que esta última não
aumente.
Artigo 33.º
Garantias de empréstimos
Fica o Governo Regional autorizado a garantir, nas condições correntes nos respetivos mer-
cados, operações financeiras em moeda com curso legal em Portugal ou em moeda estrangeira
requeridas pela execução de empreendimentos de reconhecido interesse económico e social para
a Região.
CAPÍTULO VIII
Gestão da dívida pública regional
Artigo 34.º
Gestão da dívida pública direta da Região
Fica o Governo Regional autorizado, através do membro do Governo Regional responsável
pela área das finanças, a realizar as seguintes operações de gestão de dívida pública direta da
Região:
a) À contratação de novas operações destinadas a fazer face ao pagamento antecipado ou à
transferência das responsabilidades associadas a empréstimos anteriores;
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b) Ao reforço das dotações orçamentais para amortização de capital e regularização de demais
encargos associados;
c) Ao pagamento antecipado, total ou parcial, de empréstimos já contratados;
d) À renegociação das condições de empréstimos anteriores, incluindo a celebração de con-
tratos de troca (swaps), do regime de taxa de juro, de maturidade, de divisa e de outras condições
contratuais;
e) À emissão de dívida flutuante, para fazer face a operações de reforço de tesouraria;
f) Ao pagamento de juros, comissões e outros encargos resultantes de empréstimos contraídos
ou a contrair.
Artigo 35.º
Gestão da dívida do Setor Público Empresarial Regional
Fica o Governo Regional autorizado, através do membro do Governo Regional responsável
pela área das finanças, a realizar operações de aquisição de dívidas das empresas do setor público
empresarial regional, avalizadas pela Região.
CAPÍTULO IX
Despesas orçamentais
Artigo 36.º
Controlo das despesas
O Governo Regional tomará as medidas necessárias à rigorosa contenção das despesas
públicas e ao controlo da sua eficiência, de forma a alcançar uma melhor aplicação dos recursos
públicos.
Artigo 37.º
Serviços e fundos autónomos
1 — Os serviços e fundos autónomos deverão remeter ao membro do Governo Regional res-
ponsável pela área das finanças a informação necessária que permita avaliar a respetiva execução
orçamental, bem como os elementos necessários à avaliação da execução das despesas incluídas
no plano de investimentos da Região, conforme vier a ser definido no decreto regulamentar regional
de execução do Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2021.
2 — Em 2021, os serviços e fundos autónomos apenas poderão contrair empréstimos mediante
prévia autorização do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças.
3 — A emissão de garantias a favor de terceiros pelos serviços e fundos autónomos depende
de autorização prévia do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças.
4 — A aprovação de orçamentos suplementares dos serviços e fundos autónomos é da competên-
cia do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, podendo esta ser delegada.
5 — A delegação de competências referida no número anterior permanece válida por mais de
um ano económico e enquanto se mantiverem em funções o respetivo delegante e delegado, salvo
disposição em contrário, expressa no ato de delegação.
Artigo 38.º
Autorização de despesas
1 — São competentes para autorizar despesas com empreitadas de obras públicas as seguintes
entidades, com os seguintes limites:
a) Sem limite, o Conselho do Governo Regional;
b) Até 4 000 000,00 € (quatro milhões de euros) o Presidente do Governo Regional;
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c) Até 2 500 000,00 € (dois milhões e quinhentos mil de euros) o Vice-Presidente e a Secretária
Regional das Obras Públicas;
d) Até 100 000,00 € (cem mil euros) os diretores regionais das obras públicas e da habitação;
e) Até 25 000,00 € (vinte e cinco mil euros) os restantes membros do Governo Regional.
2 — São competentes para autorizar despesas com locação e aquisição de bens e serviços
as seguintes entidades, com os seguintes limites:
a) Sem limite, o Conselho do Governo Regional;
b) Até 4 000 000,00 € (quatro milhões de euros) o Presidente do Governo Regional;
c) Até 1 000 000,00 € (um milhão de euros) o Vice-Presidente, os secretários regionais e os
subsecretários regionais;
d) Até 200 000,00 € (duzentos mil euros) os órgãos máximos dos organismos dotados de
autonomia administrativa e financeira;
e) Até 50 000,00 € (cinquenta mil euros) os diretores regionais e os órgãos máximos dos ser-
viços com autonomia administrativa.
3 — As competências referidas no número anterior podem ser delegadas, nos termos que
vierem a ser fixados no decreto regulamentar regional que puser em execução o Orçamento da
Região Autónoma dos Açores para o ano de 2021 ou em diploma autónomo.
Artigo 39.º
Compromissos plurianuais
1 — Os atos e contratos que deem lugar a encargo orçamental em mais de um ano económico,
ou em ano que não seja o da sua realização, não poderão ser celebrados sem prévia autorização
do membro do Governo Regional com competência na área das finanças, conferida em despacho,
nos termos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua
redação atual, salvo quando resultarem da execução de programas plurianuais aprovados.
2 — Tanto o despacho a que se refere o número anterior como os próprios contratos deverão
fixar o limite máximo do encargo correspondente a cada ano económico.
3 — Fica dispensada do cumprimento das disposições deste artigo a celebração de contratos
relativos a trabalhos a mais ou imprevistos em empreitadas de obras públicas cujos contratos iniciais
tenham sido precedidos do despacho referido no n.º 1 deste artigo, desde que os novos encargos
tenham cabimento no orçamento em vigor à data do adicional.
4 — A competência referida no n.º 1 pode ser delegada e permanece válida por mais de um
ano económico e enquanto se mantiverem em funções o respetivo delegante e delegado, salvo
disposição em contrário, expressa no ato de delegação.
Artigo 40.º
Despesas com deslocações ao estrangeiro e consultadoria externa
1 — As despesas com a deslocação ao estrangeiro relativamente ao pessoal vinculado a qual-
quer título à administração pública regional, incluindo os institutos públicos regionais que revistam
a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos, não deverão registar acréscimos,
salvo situações devidamente fundamentadas e previamente aprovadas pelo membro do Governo
Regional com competência na área das finanças.
2 — Excetua-se do limite previsto no número anterior o gabinete do Vice-Presidente do Go-
verno Regional, o gabinete do Subsecretário Regional da Presidência, a Direção Regional das
Comunidades e a Direção Regional dos Assuntos Europeus e Cooperação Externa.
3 — O recurso à consultadoria externa não deverá ocorrer em áreas técnicas para as quais
existam quadros técnicos dos serviços e organismos da administração pública regional, incluindo
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os institutos públicos regionais que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos
públicos.
Artigo 41.º
Aplicação do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro
Na aplicação do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, consideram-se reportadas aos ór-
gãos e serviços correspondentes da administração regional as referências feitas naquele diploma
a órgãos e serviços da Administração do Estado.
Artigo 42.º
Valor da caução nos contratos de empreitada de obras públicas, de locação
ou aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços
Nos contratos referidos no n.º 1 do artigo 43.º do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2015/A,
de 29 de dezembro, o valor da caução a prestar pelo adjudicatário com vista a garantir a celebração
do contrato, bem como o exato e pontual cumprimento de todas as obrigações legais e contratuais,
é fixado em 2 % do preço contratual.
Artigo 43.º
Alteração do Decreto Legislativo Regional n.º 20/2012/A, de 18 de abril
O artigo 1.º do Decreto Legislativo Regional n.º 20/2012/A, de 18 de abril, passa a ter a se-
guinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 — O valor da caução a prestar nos termos e para efeitos do artigo 53.º do Decreto Legislativo
Regional n.º 12/2007/A, de 5 de junho, é, até 31 de dezembro de 2021, reduzido para 25 %.
2— .....................................................................
3— .....................................................................
4— .................................................................... »
Artigo 44.º
Pagamento no âmbito do Serviço Regional de Saúde
As instituições e os serviços integrados no Serviço Regional de Saúde podem contratar
qualquer modalidade de cessão de créditos relativamente às suas dívidas, convencionando juros
moratórios inferiores aos legais na ausência de pagamento nos prazos legais, por despacho con-
junto do Secretário Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública e do Secretário
Regional da Saúde e Desporto.
Artigo 45.º
Limitação das remunerações dos gestores públicos regionais
1 — Os gestores públicos regionais não podem usufruir remuneração superior à estabelecida
para o cargo de presidente do Governo Regional.
2 — Exceciona-se do número anterior os gestores públicos regionais de empresas públicas
que operem em mercados abertos e concorrenciais.
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Artigo 46.º
Utilização das dotações orçamentais para software informático
1 — As despesas com aquisição de licenças de software apenas podem ser executadas nos
casos em que seja fundamentadamente demonstrada a inexistência de soluções alternativas em
software livre ou que o custo total de utilização da solução em software livre seja superior à solução
em software proprietário ou sujeito a licenciamento específico, incluindo nestes todos os eventuais
custos de manutenção, adaptação, migração ou saída.
2 — O disposto no número anterior não é aplicável às aquisições de licenças de software no
âmbito do Serviço Regional de Saúde.
CAPÍTULO X
Adaptação do sistema fiscal
Artigo 47.º
Décima primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 2/99/A, de 20 de janeiro
Os artigos 4.º, 5.º e 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/99/A, de 20 de janeiro, na sua
redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[...]
1 — Às taxas nacionais do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, em vigor em
cada ano, é aplicada uma redução de 30 %.
2— .....................................................................
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3— .....................................................................
Artigo 5.º
[...]
1 — Às taxas nacionais do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas, em vigor em
cada ano, é aplicada uma redução de 30 %.
2— .....................................................................
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3— .....................................................................
4— .....................................................................
5— .....................................................................
6— .....................................................................
7— .....................................................................
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Artigo 7.º
[...]
As taxas nacionais do imposto sobre o valor acrescentado são reduzidas em 30 %, aplicando-
-se o arredondamento para a unidade superior ou inferior se da aplicação da percentagem resultar
uma parcela fracionária superior ou igual a 0,5 ou inferior a este valor, respetivamente.»
Artigo 48.º
Deduções à coleta
1 — Em cumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional
n.º 2/99/A, de 20 de janeiro, na sua redação atual, determina-se que os lucros que beneficiarão da
dedução à coleta são os que forem reinvestidos:
a) Na promoção turística e na reabilitação de empreendimentos turísticos;
b) Na aquisição de novas embarcações de pesca;
c) Na investigação científica e desenvolvimento experimental (I&D) com interesse relevante;
d) No reforço da capacidade de exportação das empresas regionais e de criação de bens
transacionáveis de caráter inovador;
e) Em investimentos de apoio social de âmbito empresarial;
f) No tratamento de resíduos e efluentes, em energias renováveis e eficiência energética;
g) Na aquicultura e transformação de pescado;
h) Na aquisição de veículos automóveis elétricos ligeiros ou pesados, de passageiros ou
mercadorias.
2 — O Governo Regional definirá as condições de aplicabilidade das deduções previstas no
número anterior, mediante decreto regulamentar regional.
Artigo 49.º
Benefícios fiscais
1 — Em cumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 9.º do Decreto Legislativo Regional
n.º 2/99/A, de 20 de janeiro, na sua redação atual, determina-se que são considerados relevantes,
tendo em vista a concessão de benefícios fiscais em regime contratual, os projetos de investimentos
em unidades produtivas de valor superior a 2 000 000,00 € (dois milhões de euros) e que tenham
reconhecida e notória relevância estratégica para a economia regional.
2 — O limite previsto no número anterior é de:
a) 400 000,00 € (quatrocentos mil euros) nas ilhas do Corvo, Flores, Faial, Pico, São Jorge,
Graciosa e Santa Maria;
b) 200 000,00 € (duzentos mil euros) no caso de projetos de investimentos relativos a atividades
de biotecnologia marinha e aquicultura e que, independentemente da sua localização, prevejam
em despesas de investigação e desenvolvimento o valor mínimo de 10 % do investimento previsto.
3 — O limite previsto no n.º 1 é excecionalmente de 1 000 000,00 € (um milhão de euros) no caso
de projetos de investimento que se realizem na ilha Terceira e que criem postos de trabalho.
4 — O previsto no número anterior não é aplicável à deslocalização da atividade objeto do be-
nefício exercida em qualquer das outras ilhas da Região, caso em que se aplica o disposto no n.º 1.
5 — É obrigatoriamente publicada, anualmente no Jornal Oficial da Região Autónoma dos
Açores, a lista da Autoridade Tributária e Aduaneira das entidades que auferem benefícios fiscais,
respetivos montantes e justificação, na Região Autónoma dos Açores.
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CAPÍTULO XI
Concessão de subsídios, apoios em geral e apoios no âmbito da COVID-19
Artigo 50.º
Concessão de subsídios e outras formas de apoio
1 — Fica o Governo Regional autorizado a conceder subsídios e outras formas de apoio a
entidades públicas e privadas no âmbito das ações e projetos de desenvolvimento que visem a
melhoria da qualidade de vida e que tenham enquadramento nos objetivos do plano da Região
Autónoma dos Açores, designadamente para:
a) Proteção civil;
b) Transportes;
c) Construção, reabilitação e equipamento de infraestruturas públicas;
d) Saúde e solidariedade social;
e) Educação e formação;
f) Turismo;
g) Agricultura e pecuária;
h) Aquicultura e transformação de pescado.
2 — Fica o Governo Regional autorizado a conceder subsídios e outras formas de apoio a
ações e projetos de caráter social, económico, cultural, desportivo e religioso, que visem a salva-
guarda das tradições, usos e costumes, o património regional ou a promoção da Região Autónoma
dos Açores.
3 — No âmbito do disposto no número anterior, os apoios a conceder poderão assumir a forma
de compensação pelos financiamentos utilizados pelas entidades beneficiárias na prossecução
dos objetivos inerentes.
4 — Fica o Governo Regional autorizado a conceder subsídios e outras formas de apoios a
entidades públicas e privadas, singulares ou coletivas, destinados a compensar os danos causados
pelo furacão Lorenzo, designadamente através da redução ou isenção de taxas portuárias, bem
como da contratação de seguros que cubram os riscos de transporte de bens.
5 — Fica o Governo Regional autorizado a conceder subsídios e outras formas de apoios a
entidades públicas ou privadas, singulares ou coletivas, destinados a compensar a perda de receitas
decorrentes das medidas extraordinárias tomadas por estas, designadamente a isenção do paga-
mento de taxas nos portos e aeroportos, com vista a combater os efeitos desfavoráveis causados
na atividade económica e na vida das empresas pela pandemia da COVID-19.
6 — Fica o Governo Regional autorizado a conceder subsídios ou outras formas de apoio em
benefício dos passageiros residentes na Região Autónoma dos Açores para promoção da mobili-
dade aérea inter-ilhas, visando a coesão social e territorial da Região.
7 — A concessão destes auxílios fundamenta-se em motivo de interesse público e faz-se com
respeito pelos princípios da publicidade, da transparência, da concorrência e da imparcialidade.
8 — A concessão dos auxílios previstos neste preceito é sempre precedida de resolução do
Conselho do Governo Regional, na qual é fixado o limite máximo orçamental dos apoios a conceder
e indicada a finalidade destes, o enquadramento orçamental da despesa inerente e, quando for o
caso, a respetiva repartição plurianual, bem como o departamento do Governo Regional respon-
sável pela sua atribuição.
9 — Os apoios a conceder em concreto são autorizados por despacho do membro do Governo
Regional que representa o departamento referido no número anterior e objeto de contrato-programa
com o beneficiário, no qual devem ser definidos os objetivos, o tipo e o valor do apoio, os direitos
e as obrigações das partes, as medidas de controlo e acompanhamento, bem como o regime san-
cionatório em caso de incumprimento.
10 — Todos os subsídios e formas de apoio concedidos serão objeto de publicação no Jornal
Oficial da Região Autónoma dos Açores.
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Artigo 51.º
Subsídios e outras formas de apoio abrangidos pelo artigo anterior
1 — Estão abrangidos pelo disposto no artigo anterior os subsídios e outras formas de apoio
concedidos pelos serviços da administração direta regional, assim como os referentes a todas as
entidades públicas que, nos termos da lei, gozem de autonomia administrativa e financeira.
2 — Os apoios financeiros concedidos ao abrigo de legislação específica deverão respeitar o
previsto no respetivo regime legal.
Artigo 52.º
Dever de informação
A solicitação de apoio apresentada por entidades sem fins lucrativos a apoios financeiros por
parte da administração pública regional deve ser acompanhada com a informação sobre a existência
de remuneração, a qualquer título, de órgãos sociais e o montante dessas remunerações.
Artigo 53.º
Avaliação de resultados
As subvenções atribuídas pelos serviços integrados e pelos serviços e fundos autónomos da
administração pública regional são objeto de avaliação dos resultados da sua atribuição, a qual
constará de relatório que integrará as respetivas contas de gerência.
Artigo 54.º
Apoios na área do emprego e da qualificação no âmbito da COVID-19
1 — Durante o ano de 2021, o Governo Regional fica autorizado a conceder os apoios financei-
ros, na área do emprego e da qualificação de trabalhadores, necessários à manutenção dos postos
de trabalho, à retoma da atividade económica e à melhoria da empregabilidade dos trabalhadores
e dos desempregados, designadamente em complemento ou aditamento das medidas nacionais
adotadas no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
2 — As medidas extraordinárias que prevejam a concessão dos apoios financeiros previstos
no número anterior devem ser adequadas e proporcionais à realidade específica da Região Au-
tónoma dos Açores e destinar-se a contribuir para os encargos salariais das empresas afetadas
pela pandemia da COVID-19, bem como para a promoção de ações de formação e de reconversão
profissional de ativos empregados e de desempregados inscritos nos serviços públicos de emprego
da Região.
3 — A atribuição dos apoios na área do emprego e da qualificação no âmbito da COVID-19
obedece ao princípio da desburocratização, celeridade do procedimento e simplificação processual,
devendo os pedidos ser única e exclusivamente submetidos e tramitados por via eletrónica.
4 — À concessão dos apoios financeiros previstos no n.º 1 não são aplicáveis:
a) Os limites de comparticipação para a realização de cursos e ações de formação profissional
definidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 28/2004/A, de 24 de
agosto, na sua redação atual;
b) A forma, os requisitos de acesso e o montante do apoio à manutenção de postos de traba-
lho a que se refere o artigo 18.º do Decreto Legislativo Regional n.º 28/2004/A, de 24 de agosto,
na sua redação atual, e os artigos 6.º e 8.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 28/2006/A, de
13 de setembro;
c) As condições de acesso, a elegibilidade e os limites à cumulação do apoio à redução da
precariedade laboral previstos nos n.os 1, 2 e 5 do artigo 21.º do Decreto Legislativo Regional
n.º 28/2004/A, de 24 de agosto, na sua redação atual, e nos artigos 15.º, 16.º e 18.º do Decreto
Regulamentar Regional n.º 28/2006/A, de 13 de setembro;
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d) A obrigatoriedade de prestação de garantia pelo beneficiário prevista no artigo 6.º do Decreto
Legislativo Regional n.º 21/2003/A, de 6 de maio.
5 — As normas regulamentares necessárias à execução do regime excecional e temporário
para atribuição de apoios financeiros na área do emprego e da qualificação de trabalhadores no
âmbito da pandemia da doença COVID-19 são fixadas por decreto regulamentar regional, nos
30 dias seguintes à entrada em vigor do presente decreto legislativo regional.
6 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a criação, alteração ou prorrogação das
medidas extraordinárias necessárias à concessão dos apoios financeiros na área do emprego e
da qualificação de trabalhadores no âmbito da pandemia da doença COVID-19 são aprovadas por
resolução do Conselho do Governo Regional.
7 — As medidas e os efeitos previstos nas Resoluções do Conselho do Governo n.os 9/2021,
de 19 de janeiro, 36/2021, de 15 de fevereiro, e 40/2021, de 15 de fevereiro, são parte integrante
do presente decreto legislativo regional.
CAPÍTULO XII
Transparência e prevenção de riscos de corrupção
Artigo 55.º
Prevenção de riscos de corrupção e de infrações conexas e mecanismos
de acompanhamento e gestão de conflitos de interesses
1 — Com vista a promover e difundir os valores da integridade, probidade, transparência e
responsabilidade, o Governo Regional mantém na administração pública regional e no setor público
empresarial da Região:
a) A existência de códigos de conduta, designadamente de planos de prevenção de riscos de
corrupção e infrações conexas e de mecanismos de acompanhamento e gestão de conflitos de
interesses, que facilitem aos seus órgãos e agentes prevenir a ocorrência de factos de corrupção
ativa e passiva e de infrações conexas;
b) A realização de ações de formação e de sensibilização dos dirigentes e dos trabalhadores
para a identificação, prevenção e combate àqueles factos ou situações;
c) A publicitação dos códigos de conduta, devidamente atualizados, nos sítios eletrónicos das
entidades regionais.
2 — A administração pública regional e o setor público empresarial da Região observam as
orientações e recomendações do Conselho de Prevenção da Corrupção, nos termos estipulados
na Lei n.º 54/2008, de 4 de setembro.
CAPÍTULO XIII
Outras disposições
Artigo 56.º
Aplicação da Lei n.º 52/2015, de 9 de junho
1 — A aplicação da Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, na Região Autónoma dos Açores tem em
conta o disposto no presente artigo.
2 — A Região Autónoma dos Açores é a autoridade de transportes competente quanto ao
serviço público de transporte de passageiros de âmbito intermunicipal e municipal suburbano, e os
municípios da Região Autónoma dos Açores são as autoridades de transportes competentes quanto
aos serviços públicos de transporte de passageiros municipais de âmbito urbano.
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3 — O âmbito geográfico dos serviços públicos de transporte de passageiros referidos no
número anterior é o seguinte:
a) Intermunicipal: serviço público de transporte de passageiros que visa satisfazer as neces-
sidades de deslocação entre diferentes municípios ou concelhos de uma ilha;
b) Municipal suburbano: o serviço público de transporte de passageiros que visa satisfazer
as necessidades de deslocação fora da área urbana de um município, entendendo-se como tal o
que se desenvolve integralmente ou maioritariamente fora da respetiva área urbana da sede de
concelho;
c) Municipal urbano: o serviço público de transporte de passageiros que visa satisfazer as ne-
cessidades de deslocação dentro da área urbana de um município, entendendo-se como tal o que se
desenvolve integral ou maioritariamente dentro da respetiva área urbana da sede de concelho.
4 — A Região Autónoma dos Açores é ainda a autoridade de transportes subsidiariamente
competente em todas as situações não abrangidas pelas atribuições e competências das demais
autoridades de transportes, competindo-lhe a articulação e comunicação com as autoridades de
transporte de âmbito europeu e nacional.
5 — A Região Autónoma dos Açores pode delegar, total ou parcialmente, as suas competên-
cias na área dos transportes noutras autoridades de transportes ou noutras entidades públicas e
prossegue as suas atribuições e exerce as competências de autoridade de transportes através do
membro do Governo Regional responsável em matéria de transportes terrestres.
6 — A Região Autónoma dos Açores e os municípios podem acordar na exploração partilhada
dos serviços públicos de transporte de passageiros municipal suburbano e urbano, mediante contrato
reduzido a escrito, o qual deve estabelecer o modelo do exercício partilhado das competências,
responsabilidades, financiamento, vigência, desvinculação e resolução, sem prejuízo do disposto
no número seguinte.
7 — Os municípios podem requerer ao membro do Governo Regional competente em matéria
de transportes terrestres autorização para exercerem as competências de autoridade de transportes
quanto aos serviços públicos de transporte de passageiros suburbanos nos respetivos concelhos,
com fundamento no interesse na gestão de determinadas carreiras ou na coordenação municipal
dos transportes públicos.
8 — A autorização a que se refere o número anterior envolve a cessão da posição contratual
relativamente aos contratos de serviço público, no caso de existirem, e na parte aplicável.
Artigo 57.º
Aquisição de veículos automóveis
Para efeitos de renovação da frota de veículos automóveis da administração pública regional,
incluindo serviços e fundos autónomos e setor público empresarial regional, no decorrer do ano de
2021, por cada duas aquisições onerosas de veículos novos, uma corresponde a veículo 100 %
elétrico.
Artigo 58.º
Estágios pedagógicos
1 — Aos alunos do ensino superior que se encontrem a frequentar curso de mestrado em
Ensino e pretendam realizar a prática de ensino supervisionada, no âmbito de estágio pedagógico,
em unidade orgânica do sistema educativo da Região Autónoma dos Açores, ao abrigo do esti-
pulado nos artigos 195.º e seguintes do Estatuto do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e
dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 21/2007/A, de
30 de agosto, na sua redação atual, poderá ser concedido, pelo departamento do Governo Regional
competente em matéria de educação, através da Direção Regional da Educação, apoio destinado
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a assegurar as despesas inerentes à deslocação do supervisor pedagógico à unidade orgânica
onde se realize o estágio.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, os alunos devem apresentar requerimento
ao Diretor Regional da Educação e reunir, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Serem residentes na Região Autónoma dos Açores e frequentarem mestrado em Ensino,
em estabelecimento de ensino superior fora da Região Autónoma dos Açores;
b) Fazerem prova, através de declaração de junta de freguesia da Região Autónoma dos Aço-
res, em como mantêm domicílio na mesma freguesia da Região, durante o período de frequência
de todo o curso;
c) Fazerem prova de que mantêm o seu domicílio fiscal na Região Autónoma dos Açores;
d) Não serem detentores de habilitação profissional para a docência;
e) Fazerem prova de que as despesas com a deslocação do supervisor pedagógico não são
asseguradas pela instituição de ensino superior que frequentam.
3 — Os alunos a quem for concedido o apoio a que se refere o presente artigo ficam obriga-
dos a, no prazo de três anos após a conclusão do mestrado, ressarcir a Região em valor igual ao
montante despendido por esta.
4 — As condições em que é prestado o apoio e a devolução do respetivo montante são fixadas
por despacho do membro do Governo Regional competente em matéria de educação.
Artigo 59.º
Gratuitidade dos manuais escolares
1 — São disponibilizados, de forma gratuita, os manuais escolares aos alunos de todos os
anos escolares do 1.º ciclo do ensino básico do sistema educativo público regional, sem obrigato-
riedade da devolução prevista para os demais anos, atendendo à especificidade de tais manuais.
2 — O membro do Governo Regional responsável pela área da educação define os procedi-
mentos e condições da disponibilização gratuita dos manuais.
3 — No âmbito do Regime de Empréstimo dos Manuais Escolares, aprovado pelo Decreto
Legislativo Regional n.º 26/2012/A, de 19 de junho, e ao abrigo do Despacho n.º 978/2012, de 10 de
julho, os alunos do terceiro ciclo podem manter em sua posse os manuais das disciplinas sujeitas
a prova final de ciclo, e também os alunos do ensino secundário podem manter em sua posse os
manuais das disciplinas relativamente às quais pretendam realizar exame nacional, até ao fim do
ano de realização das referidas provas finais ou exames nacionais.
Artigo 60.º
Comparticipações familiares em creche
Os agregados familiares abrangidos até ao 10.º escalão, inclusive, da tabela I da Portaria
n.º 2/2003, de 16 de janeiro, repristinada na parte em que se aplica aos serviços e equipamentos
com instrumento de cooperação com a Segurança Social pela Portaria n.º 122/2015, de 28 de
setembro, ficam isentos do pagamento de comparticipações familiares pela frequência de creches.
Artigo 61.º
Remuneração complementar regional
O montante da remuneração complementar regional a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º do
Decreto Legislativo Regional n.º 8/2002/A, de 10 de abril, na sua redação atual, que estabelece
o regime jurídico da atribuição do acréscimo regional à retribuição mínima mensal garantida, do
complemento regional de pensão e da remuneração complementar regional, é atualizado, com
efeitos a 1 de janeiro de 2021, em 2,5 %.
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Artigo 62.º
Complemento açoriano ao abono de família para crianças e jovens
O montante do complemento açoriano ao abono de família para crianças e jovens, referido
no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 25/2008/A, de 24 de julho, na sua reda-
ção atual, cujo valor foi atualizado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 34/2010/A, de 29
de dezembro, 3/2012/A, de 13 de janeiro, 1/2016/A, de 8 de janeiro, 1/2019/A, de 7 de janeiro,
e 1/2020/A, de 8 de janeiro, é atualizado, com efeitos a 1 de janeiro de 2021, na percentagem
de 5 %.
Artigo 63.º
Complemento regional de pensão
No ano de 2021, o Governo Regional garante aos beneficiários do complemento regional de
pensão, previsto no Decreto Legislativo Regional n.º 8/2002/A, de 10 de abril, na sua redação atual,
um aumento de 5 % real, superior à inflação do valor conjunto das suas pensões.
Artigo 64.º
Centro Público Internacional das Ciências do Mar
Fica o Governo Regional mandatado para negociar com o Governo da República no âmbito
dos Projetos de Interesse Comum, nos termos estatutários, o processo para implementação, na
Região Autónoma dos Açores, do Centro Público Internacional das Ciências do Mar.
Artigo 65.º
Utilização de gasóleo colorido e marcado na atividade marítimo-turística
1 — As embarcações das empresas que se dedicam à atividade marítimo-turística com sede
nas ilhas que não possuam postos de abastecimento do gasóleo rodoviário podem utilizar gasóleo
colorido e marcado da rede de abastecimento de gasóleo à agricultura e à pesca.
2 — O gasóleo colorido e marcado para utilização na atividade marítimo-turística nos termos
do número anterior tem um preço máximo de venda ao público fixado por despacho dos membros
do Governo Regional competentes em matéria de comércio, energia, turismo e transportes.
3 — As isenções do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP) bem como as
formalidades e os procedimentos aplicáveis ao reconhecimento e controlo dessas isenções regem-
-se pelo disposto no Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 73/2010, de 21 de junho, e na Portaria n.º 50/2020, de 27 de fevereiro.
4 — Aplica-se à utilização do gasóleo colorido e marcado na atividade marítimo-turística o
disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 15/2014/A, de 20 de agosto, na sua redação atual.
Artigo 66.º
Rede de cuidados continuados integrados
São criadas equipas domiciliárias pelas Unidades de Saúde de Ilha, de acordo com as tipo-
logias previstas no Decreto Legislativo Regional n.º 16/2008/A, de 12 de junho, em todas as ilhas
onde não tenham sido constituídas ou não se encontrem em funcionamento, com especial atenção
às ilhas menos populosas e mais envelhecidas demograficamente.
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Artigo 67.º
Atualização da comparticipação diária atribuída aos doentes do Serviço
Regional de Saúde deslocados e seus acompanhantes
O Governo Regional, no segundo trimestre do ano de 2021, por portaria do membro do Go-
verno Regional responsável pela área da saúde, procede ao aumento de 10 % do valor das diárias
atribuídas aos doentes do Serviço Regional de Saúde deslocados e seus acompanhantes, bem
como à revisão da respetiva regulamentação, visando a simplificação dos procedimentos para a
sua atribuição.
Artigo 68.º
Atualização do complemento para aquisição de medicamentos pelos idosos
O Governo Regional procede ao aumento de 10 % no valor do complemento para aquisição de
medicamentos pelos idosos (COMPAMID), aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 4/2008/A,
de 26 de fevereiro, na sua redação atual.
Artigo 69.º
Atualização do complemento especial para doentes oncológicos — CEDO
A diária atribuída no âmbito das deslocações efetuadas pelos beneficiários do complemento es-
pecial para doentes oncológicos — CEDO, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 16/2015/A,
de 17 de junho, cujo valor foi atualizado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 1/2020/A, de 8 de
janeiro, tem, no ano de 2021, uma atualização de 10 %.
Artigo 70.º
Formação em emergência médica e medicina de catástrofes dos clínicos
de medicina geral e familiar das ilhas sem hospital
O Governo Regional concretiza, no decorrer do ano de 2021, os procedimentos necessários
à realização do programa de formação em emergência médica e medicina de catástrofe para os
clínicos de medicina geral e familiar do Sistema Regional de Saúde, em funções nas ilhas sem
hospital.
Artigo 71.º
Incentivos à fixação no Serviço Regional de Saúde
1 — Os trabalhadores médicos a contratar, independentemente do vínculo, pelo Serviço Regio-
nal de Saúde em especialidades consideradas especialmente carenciadas têm direito a incentivos
de natureza pecuniária.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, as áreas carenciadas são definidas por
despacho conjunto dos membros do Governo Regional com competência em matéria de finanças
e de saúde.
3 — O valor do incentivo pecuniário é fixado em função das carências sentidas nas respetivas
ilhas, por zonas, em percentagem relativa à remuneração base correspondente à primeira posição
remuneratória da categoria de assistente da carreira médica, nos termos seguintes:
a) Zona A (São Miguel e Terceira) — 35 %;
b) Zona B (Faial e Pico) — 40 %;
c) Zona C (Santa Maria, Graciosa, São Jorge, Flores e Corvo) — 45 %.
4 — O incentivo pecuniário é atribuído pelo período de três anos após a celebração do contrato
de trabalho com os serviços e estabelecimentos de saúde do Serviço Regional de Saúde e cessa
decorrido esse prazo.
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5 — A atribuição dos incentivos depende da assunção do compromisso por parte do trabalhador
médico de prestar serviço no local onde foi admitido, pelo período de três anos.
6 — O incumprimento da obrigação prevista no número anterior por factos imputáveis ao
trabalhador médico implica a devolução dos valores recebidos a título de incentivos pecuniários,
acrescidos de juros devidos à taxa legal.
Artigo 72.º
Gestão dos tempos de espera para cirurgia no Serviço Regional de Saúde
O Governo Regional, no decorrer do 2.º trimestre do ano de 2021, procede à implementação
de um processo de avaliação externa da gestão dos tempos de espera para cirurgia no Serviço
Regional de Saúde, a desenvolver por instituição de referência no ensino e investigação na área
da gestão da saúde.
Artigo 73.º
Residência para doentes deslocados na ilha do Faial
O Governo Regional promove e apoia, no decorrer do ano de 2021, a instalação de residência
de acolhimento na ilha do Faial para doentes deslocados do Sistema Regional de Saúde, no âmbito
da rede de residências de acolhimento a doentes deslocados da Região Autónoma dos Açores.
Artigo 74.º
Campanha de formação, sensibilização e divulgação em suporte básico de vida (SBV)
O Governo Regional fica incumbido de lançar uma iniciativa pública com os seguintes objetivos:
a) Realização de campanha de formação, sensibilização e divulgação sobre manobras/pro-
cedimentos de SBV a efetuar em escolas secundárias, instituições particulares de solidariedade
social (IPSS), clubes desportivos e outros espaços públicos com elevada frequência de utilizadores,
de forma faseada;
b) Promoção e divulgação de um vídeo na RTP Açores e nas redes sociais, para relembrar
os cidadãos como ligar corretamente para o número de emergência — 112, e, em situações de
paragem cardiorrespiratória, como iniciar no imediato o SBV;
c) Celebração de protocolo com associações de bombeiros e Unidades de Saúde de Ilha, para
realizarem ações/campanhas/formações junto da população e mass training em SBV.
Artigo 75.º
Unidade de Radioterapia da Ilha Terceira
O Governo Regional, no decorrer do ano de 2021, desenvolve os procedimentos necessários
à entrada em funcionamento da Unidade de Radioterapia da Ilha Terceira.
Artigo 76.º
Financiamento de obrigações específicas do serviço público
de notícias e de televisão na Região
1 — O Governo Regional, nos termos do n.º 3 do artigo 56.º da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho,
retificada pela Declaração de Retificação n.º 82/2007, de 21 de setembro, e alterada pelas Leis
n.os 8/2011, de 11 de abril, 40/2014, de 9 de julho, 78/2015, de 29 de julho, 7/2020, de 10 de abril, e
74/2020, de 19 de novembro, fica incumbido de estabelecer um acordo com a Rádio e Televisão de
Portugal, S. A., para efeitos de assegurar o financiamento de obrigações complementares específicas
do serviço público, designadamente para a aquisição de material imprescindível ao cumprimento
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da respetiva missão, para atender às realidades sociais, culturais e geográficas dos Açores, para
valorizar a produção regional e para divulgar informações de interesse geral, nomeadamente em
matéria de saúde e segurança pública.
2 — O Governo Regional financiará ainda ações formativas e outros eventos que promovam
a atualização e o desenvolvimento das competências profissionais dos colaboradores da Rádio e
Televisão de Portugal, S. A., e da LUSA — Agência de Notícias de Portugal, em exercício de ativi-
dade nos Açores e de interesse público específico para a Região, através do estabelecimento de
um protocolo, nos termos a definir por resolução do Conselho do Governo Regional.
Artigo 77.º
Proibição do uso de herbicidas baseados em glifosato
O Governo Regional desenvolverá todas as iniciativas, de âmbito legal, administrativo ou ou-
tros, necessárias a garantir a proibição do uso de herbicidas baseados em glifosato em todos os
serviços da administração pública regional, a partir de 1 de janeiro de 2021.
Artigo 78.º
Certificação da iluminação da pista do aeroporto das Flores
O Governo Regional, durante o ano de 2021, enceta os esforços necessários para a certifica-
ção da iluminação da pista do aeroporto das Flores, de forma a permitir a realização de operações
de voos civis em horário noturno.
CAPÍTULO XIV
Alterações a diplomas legislativos
Artigo 79.º
Décima sexta alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 8/2002/A, de 10 de abril
Os artigos 6.º e 11.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2002/A, de 10 de abril, na sua re-
dação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
[...]
1— .....................................................................
2— .....................................................................
a) 143 % para aqueles cujos rendimentos mensais sejam inferiores ou iguais a metade do
Indexante de Apoios Sociais (IAS);
b) 124 % para aqueles cujos rendimentos mensais sejam superiores a metade do IAS e infe-
riores ou iguais a dois terços do IAS;
c) 114 % para aqueles cujos rendimentos mensais sejam superiores a dois terços do IAS e
inferiores ou iguais ao IAS;
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
e) 100 % para aqueles cujos rendimentos mensais sejam superiores ao IAS e inferiores ou
iguais a 1,446 do IAS;
f) 90 % para aqueles cujos rendimentos mensais sejam superiores a 1,446 do IAS e inferiores
ou iguais a 1,51 do IAS;
g) 70 % para aqueles cujos rendimentos mensais sejam superiores a 1,51 do IAS e inferiores
ou iguais a 1,598 do IAS;
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h) 50 % para aqueles cujos rendimentos mensais sejam superiores a 1,598 do IAS e inferiores ou
iguais a 3,886 do IAS, no caso de pensionistas no caso de pensionista portador de deficiência.
3— .....................................................................
4— .....................................................................
5— .....................................................................
6— .....................................................................
Artigo 11.º
[...]
1— .....................................................................
a) A totalidade para aqueles cuja remuneração base seja igual ou inferior a 665,00 € (seiscentos
e sessenta e cinco euros);
b) 90 % para aqueles cuja remuneração base seja superior a 665,00 € (seiscentos e sessenta
e cinco euros) e inferior a 688,99 € (seiscentos e oitenta e oito euros e noventa e nove cêntimos);
c) 85 % para aqueles cuja remuneração base esteja compreendida entre 689,00 € (seiscentos
e oitenta e nove euros) e 713,99 € (setecentos e treze euros e noventa e nove cêntimos), inclusive;
d) 80 % para aqueles cuja remuneração base esteja compreendida entre 714,00 € (setecen-
tos e catorze euros) e 782,99 € (setecentos e oitenta e dois euros e noventa e nove cêntimos),
inclusive;
e) 70 % para aqueles cuja remuneração base esteja compreendida entre 783,00 € (setecentos
e oitenta e três euros) e 858,99 € (oitocentos e cinquenta e oito euros e noventa e nove cêntimos),
inclusive;
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
k) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2— .....................................................................
3— .....................................................................
4— .....................................................................
5— .................................................................... »
Artigo 80.º
Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 7/2008/A, de 24 de março
O artigo 30.º do Regime do Setor Público Empresarial da Região Autónoma dos Açores,
aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 7/2008/A, de 24 de março, na sua redação atual,
passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 30.º
[...]
.........................................................................
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
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b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) Garantir o fornecimento de serviços ou a gestão de atividades cuja rendibilidade não se
encontra assegurada, em especial devido aos investimentos necessários para aquisição de equi-
pamentos e para o desenvolvimento de infraestruturas ou redes de distribuição ou, ainda, devido
à necessidade de realizar atividades comprovadamente deficitárias;
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . »
Artigo 81.º
Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 33/2004/A, de 25 de agosto
Até à reestruturação orgânica dos serviços da Secretaria Regional das Finanças, Planeamento
e Administração Pública que venha dispor sobre esta matéria, as incumbências das tesourarias
da Região Autónoma dos Açores a que se refere o artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional
n.º 33/2004/A, de 25 de agosto, são as seguintes:
a) As tesourarias da Região Autónoma dos Açores constituem, nas localidades onde funcionam,
os serviços periféricos da Direção de Serviços Financeiros e Orçamento da Direção Regional do
Orçamento e Tesouro (DSFO-DROT);
b) Às tesourarias da Região incumbe, em coordenação com a DSFO-DROT, a realização das
tarefas que lhes sejam por esta cometidas, salientando-se as seguintes:
i) Arrecadação e cobrança da receita liquidada e emitida pelos Serviços Integrados (SI), in-
cluindo reposições;
ii) Arrecadação e cobrança da receita liquidada pelos serviços do departamento com compe-
tência em matéria de finanças;
iii) Emissão dos meios de pagamento dos SI ou de outras entidades;
iv) Pagamento de retenções às diversas entidades;
v) Conferência dos movimentos bancários nas contas da Região;
vi) Prestação de contas dos fluxos financeiros no exercício das competências definidas nas
alíneas anteriores;
vii) Prestação de colaboração, aos serviços onde se inserem, cumprindo as regras inscritas
no regulamento interno das tesourarias da Região Autónoma dos Açores.
Artigo 82.º
Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 23/2007/A, de 23 de outubro
Os artigos 6.º, 25.º e 27.º do Regulamento da Atividade Marítimo-Turística dos Açores, anexo
ao Decreto Legislativo Regional n.º 23/2007/A, de 23 de outubro, na sua redação atual, passam a
ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
[...]
1 — A licença é o documento que permite o exercício da atividade e que identifica o operador,
dela devendo constar a modalidade de exercício, a zona onde a atividade será exercida e a identi-
ficação dos cais ou locais de embarque e das embarcações a utilizar e, se for o caso, a indicação
das espécies alvo a capturar.
2— .....................................................................
Diário da República, 1.ª série
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3— .....................................................................
4— .....................................................................
Artigo 25.º
[...]
.........................................................................
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
ii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
iii) Documentos comprovativos das alterações do contrato de seguro de responsabilidade civil;
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 27.º
[...]
1 — Os operadores marítimo-turísticos para poderem exercer a atividade são obrigados a
efetuar e a manter válido um seguro de responsabilidade civil para cada uma das embarcações
que utilizem, nos termos definidos no anexo ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante.
2 — Estão dispensadas do seguro referido no número anterior as embarcações que tempora-
riamente não estejam a ser utilizadas na atividade marítimo-turística, devendo o operador comunicar
previamente tal facto à entidade licenciadora.»
Artigo 83.º
Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 24/2019/A, de 12 de novembro
É alterado o anexo constante do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 24/2019/A,
de 12 de novembro, referente ao quadro plurianual de programação orçamental, nos seguintes
termos:
«Quadro plurianual de programação orçamental
(despesa financiada por receita global)
(milhões de euros)
Agrupamento Programa 2021 2022 2023 2024
Soberania . . . . . A01 Órgão Executivo e Legislativo . . . . . . . . . . . . . . . . 12,6
A02 Governação e Representação Externa . . . . . . . . . 25,9
Subtotal agrupamento . . . . . . . . . . 38,5 37,2
Social . . . . . . . . A03 Solidariedade, Segurança Social e Habitação . . . . 72,0
A04 Saúde . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 490,2
A05 Educação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 270,6
A06 Cultura, Ciência e Transição Digital . . . . . . . . . . . . 31,9
A07 Ambiente e Ação Climática. . . . . . . . . . . . . . . . . . . 28,0
Subtotal agrupamento . . . . . . . . . . . 892,7 863,0
Diário da República, 1.ª série
N.º 105 31 de maio de 2021 Pág. 17-(30)
(milhões de euros)
Agrupamento Programa 2021 2022 2023 2024
Económica . . . . A08 Finanças e Administração Pública . . . . . . . . . . . . . 399,3
A09 Trabalho, Valorização Profissional e Emprego. . . . 111,8
A10 Mar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 31,1
A11 Obras Públicas e Comunicações . . . . . . . . . . . . . . 117,1
A12 Transportes, Turismo e Energia . . . . . . . . . . . . . . . 286,0
A13 Agricultura . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 112,6
Subtotal agrupamento . . . . . . . . . . . 1 057,9 897,0
Total geral. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 989,1 1 797,1 1 822,2 1 603,4»
Artigo 84.º
Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 18/2007/A, de 19 de julho
É alterado o artigo 107.º do Estatuto do Aluno dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo
Decreto Legislativo Regional n.º 18/2007/A, de 19 de julho, cuja redação passa a ser a seguinte:
«Artigo 107.º
[...]
1— .....................................................................
2— .....................................................................
3 — Exceto quando razões de saúde o determinem, todos os alunos que frequentam uma
mesma escola têm acesso ao mesmo tipo de refeições e suplementos alimentares, não sendo
permitida qualquer forma de diferenciação, sem prejuízo do regime aplicável às refeições vegeta-
rianas nos termos do artigo 107.º-A.
4— .....................................................................
5— .....................................................................
6— .....................................................................
Artigo 85.º
Aditamento ao Decreto Legislativo Regional n.º 18/2007/A, de 19 de julho
É aditado ao Estatuto do Aluno dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto
Legislativo Regional n.º 18/2007/A, de 19 de julho, o artigo 107.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 107.º-A
Estabelece a obrigatoriedade da existência de opção vegetariana
nas ementas das refeições escolares
1 — É obrigatória a inclusão de uma opção vegetariana nas ementas das refeições servidas
nos refeitórios escolares.
2 — O fornecimento de refeições vegetarianas nos refeitórios escolares cumpre a seguinte
organização:
a) Inclui, em todas as ementas diárias, pelo menos uma oção vegetariana;
b) Para efeitos do número anterior, entende-se por ‘opção vegetariana’ a que assenta em
refeições que não contenham quaisquer produtos de origem animal;
c) No quadro de medidas de combate ao desperdício alimentar, pode ser dispensado o cum-
primento da obrigação de inclusão de opção vegetariana perante a ausência de procura;
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N.º 105 31 de maio de 2021 Pág. 17-(31)
d) Em caso de procura reduzida da opção vegetariana, as entidades gestoras das cantinas
podem estabelecer um regime de inscrição prévio de consumidores da opção vegetariana.
3 — Tendo em conta a especificidade das ementas vegetarianas, no âmbito da formação e
equilíbrio nutricional, devem ser acautelados os seguintes procedimentos:
a) As ementas vegetarianas são programadas sob orientação de técnicos habilitados e têm
em conta a composição da refeição, garantindo a sua diversidade e a disponibilização de nutrientes
que proporcionem uma alimentação saudável;
b) Para efeitos do número anterior, são elaboradas capitações, fichas técnicas e ementas, no
sentido de assegurar o fornecimento adequado de refeições vegetarianas;
c) No quadro das obrigações decorrentes da presente legislação, cabe à entidade gestora de
cada refeitório escolar a determinação do modo de disponibilização da opção vegetariana.»
CAPÍTULO XV
Disposições finais e transitórias
Artigo 86.º
Cobranças
As receitas depositadas nos cofres da Região Autónoma dos Açores até 31 de janeiro de 2022,
que digam respeito a cobranças efetuadas em 2021, podem excecionalmente ser consideradas com
referência a 31 de dezembro de 2021.
Artigo 87.º
Norma revogatória
1 — São revogados os seguintes diplomas:
a) Decreto Legislativo Regional n.º 36/2003/A, de 4 de novembro, que cria o Fundo Regional
de Ação Cultural;
b) Decreto Legislativo Regional n.º 37/2003/A, de 4 de novembro, que cria o Fundo Regional
do Desporto.
2 — As receitas próprias dos organismos mencionados nas alíneas a) e b) do número anterior,
passam a constituir receita da Região.
Artigo 88.º
Regime transitório de aplicação do Decreto-Lei n.º 166/2019, de 31 de outubro
Para os efeitos do disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 166/2019, de 31 de outubro, na
Região Autónoma dos Açores é estabelecido um regime transitório, a vigorar até 31 de dezembro
de 2021, permitindo que, em situações de manifesta imprevisibilidade e devidamente justificadas,
o marítimo possa ser autorizado a exercer, em embarcações registadas no tráfego local, funções
correspondentes a categoria diferente, ainda que inseridas em diferentes secções ou áreas de
navegação, desde que previamente informado e familiarizado com essas mesmas funções e que
para o exercício das mesmas não esteja disponível marítimo habilitado.
Artigo 89.º
Regime transitório de aplicação da Lei n.º 39/2009, de 30 de julho
Pelo período de seis meses, é suspensa a eficácia da secção II do capítulo III da Lei n.º 39/2009,
de 30 de julho, na sua redação atual, na Região Autónoma dos Açores.
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Artigo 90.º
Novo período de candidatura ao programa de acesso à habitação pela via do arrendamento,
designado por Programa Famílias com Futuro
O Governo Regional procede à alteração do Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2015/A, de
12 de agosto, na sua redação atual, por forma a introduzir um novo período de candidatura anual
em maio, destinado ao incentivo ao arrendamento jovem.
Artigo 91.º
Alteração do limite mínimo de autofinanciamento das associações beneficiárias de apoio no âmbito
do Programa de Incentivo ao Associativismo Juvenil, designado de PIAJ, e Programa
de Apoio ao Empreendedorismo Social das Associações de Juventude, designado por PAESAJ
No âmbito do Programa de Incentivo ao Associativismo Juvenil, designado por PIAJ, e Programa
de Apoio ao Empreeendedorismo Social das Associações de Juventude, designado por PAESAJ,
o Governo Regional estabelece o limite mínimo de autofinanciamento em 15 % do valor do projeto
das entidades apoiadas.
Artigo 92.º
Execução orçamental
O Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2021 será posto em execução
pelo Governo Regional mediante decreto regulamentar regional, que estabelecerá medidas regu-
lamentares e de desenvolvimento do disposto no presente diploma, aplicáveis a todos os serviços
que integram a administração pública regional, incluindo os organismos dotados de autonomia
administrativa e financeira.
Artigo 93.º
Produção de efeitos
O presente decreto legislativo regional produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2021, à ex-
ceção do disposto no artigo 47.º, relativamente ao qual o Governo Regional, por sua iniciativa e
em cooperação com o Governo da República, promoverá a concretização das medidas técnicas
e administrativas necessárias à boa e oportuna execução do mesmo, por forma a que a respetiva
produção de efeitos se verifique nas seguintes datas:
a) 1 de janeiro de 2022, para a alteração ao artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/99/A,
de 20 de janeiro, na sua redação atual;
b) 1 de julho de 2021, para a alteração ao artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/99/A,
de 20 de janeiro, na sua redação atual.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 23 de
abril de 2021.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.
Assinado em Angra do Heroísmo em 28 de maio de 2021.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis
Alves Catarino.
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MAPA I
Receitas da Região, segundo uma classificação económica,
especificada por capítulos, grupos e artigos
(euros)
Cap. Grupo Art. Designação de Receitas Por artigos Por grupos Por capítulos
Receitas Correntes
01 Impostos Directos:
01 Sobre o rendimento:
01 Imposto sobre o rendimento de pessoas singulares (IRS) 185 600 000
02 Imposto sobre o rendimento de pessoas Colectivas (IRC) 45 000 000 230 600 000
02 Outros:
01 Imposto sobre as sucessões e doações 0
06 Imposto de uso, porte e detenção de armas 0
07 Impostos abolidos 0
99 Impostos directos diversos 0 0 230 600 000
02 Impostos Indirectos:
01 Sobre o consumo:
01 Imposto sobre produtos petrolíferos (ISP) 58 500 000
02 Imposto sobre valor acrescentado (IVA) 304 000 000
03 Imposto sobre veículos (ISV) 4 250 000
04 Imposto de consumo sobre o tabaco 44 300 000
05 Imposto sobre álcool e bebidas alcoólicas (IABA) 7 000 000
99 Impostos diversos sobre o consumo 0 418 050 000
02 Outros:
01 Lotarias 0
02 Imposto de selo 21 200 000
03 Imposto do jogo 1 300 000
04 Imposto único de circulação 6 150 000
05 Resultados da exploração de apostas mútuas 0
99 Imposto indirectos diversos 50 000 28 700 000 446 750 000
03 Contribuições para a Seg. Social, a Caixa Geral de Aposentações e a ADSE:
03 Caixa Geral de Aposentações e ADSE:
02 Comparticipações para a ADSE
99 Outras 0 0 0
04 Taxas, multas e outras penalidades:
01 Taxas:
01 Taxas de justiça 0
02 Taxas de registo de notariado 0
03 Taxas de registo predial 0
04 Taxas de registo civil 0
05 Taxas de registo comercial 0
06 Taxas florestais 0
07 Taxas vinícolas 0
08 Taxas moderadoras 0
09 Taxas sobre espectáculos e divertimentos 0
10 Taxas sobre energia 700 000
11 Taxas sobre geologia e minas 2 400 000
12 Taxas sobre comercialização e abate de gado 0
13 Taxas de portos 0
14 Taxas sobre operações de bolsa 0
15 Taxas sobre controlo metrológico e de qualidade 0
16 Taxas sobre fiscalização de actividades comerciais e industriais 0
17 Taxas sobre licenciamentos diversos concedidos a empresas 100 000
18 Taxas sobre o valor de adjudicação de obras públicas 0
19 Adicionais 0
20 Emolumentos consulares 0
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(euros)
Cap. Grupo Art. Designação de Receitas Por artigos Por grupos Por capítulos
21 Portagens 0
22 Propinas 0
23 Taxas específicas das autarquias locais 0
24 Taxas sobre embalagens não reutilizáveis 3 200 000
99 Taxas diversas 600 000 7 000 000
02 Multas e outras penalidades:
01 Juros de mora 600 000
02 Juros compensatórios 200 000
03 Multas e coimas por infracções ao Código da Estrada e restante legislação 700 000
04 Coimas e penalizações por contra-ordenações 250 000
99 Multas e penalidades diversas 250 000 2 000 000 9 000 000
05 Rendimentos de propriedade:
01 Juros - Sociedades e quase-sociedades não financeiras:
01 Públicas 0
02 Privadas 0 0
02 Juros - Sociedades financeiras:
01 Bancos e outras instituições financeiras 0
02 Companhias de seguros e fundos de pensões 0 0
03 Juros - Administrações públicas:
01 Administração central - Estado 0
03 Administração regional 0 0
04 Juros - sem fins lucrativos:
01 Juros - sem fins lucrativos 0 0
05 Juros - Famílias:
01 Juros - Famílias 0 0
07 Dividendos e participações nos lucros de sociedades e quase-sociedades
não financeiras:
01 Dividendos e participações nos lucros de sociedades e quase-sociedades
não financeiras 3 000 000 3 000 000
08 Dividendos e participações nos lucros de sociedades financeiras
01 Dividendos e participações nos lucros de sociedades financeiras 0 0
10 Rendas:
01 Terrenos 500 000
02 Ativos no subsolo 0
03 Habitações 0
04 Edifícios 0
05 Bens de domínio público 0
99 Outros 0 500 000
11 Ativos Incorpóreos:
01 Ativos Incorpóreos 0 0 3 500 000
06 Transferências correntes:
01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras:
01 Públicas 0
Privadas 0
03 Administração central:
01 Estado 204 772 608
07 Serviços e fundos autónomos 0 204 772 608
05 Administração local:
02 Região Autónoma dos Açores 1 500 000 1 500 000
06 Segurança Social:
01 Sistema de solidariedade e segurança social 0
Diário da República, 1.ª série
N.º 105 31 de maio de 2021 Pág. 17-(35)
(euros)
Cap. Grupo Art. Designação de Receitas Por artigos Por grupos Por capítulos
04 Outras transferências 0 0
07 Instituições sem fins lucrativos:
01 Instituições sem fins lucrativos 16 500 000 16 500 000
09 Resto do mundo:
01 União Europeia - Instituições 0
05 Países terceiros e organizações internacionais 0 0 222 772 608
07 Venda de bens e serviços correntes:
01 Venda de bens:
01 Material de escritório 0
02 Livros e documentação técnica 10 000
03 Publicação de impressos 100 000
04 Fardamentos e artigos pessoais 0
05 Bens inutilizados 10 000
06 Produtos agrícolas e pecuários 10 000
07 Produtos alimentares e bebidas 0
08 Mercadorias 0
09 Matérias de consumo 0
10 Desperdícios, resíduos e refugos 0
99 Outros 200 000 330 000
02 Serviços:
01 Aluguer de espaços e equipamentos 0
02 Estudos, pareceres, projetos e consultadoria 0
03 Vistorias e ensaios 0
04 Serviços de laboratórios 15 000
05 Atividades de saúde 0
06 Reparações 0
07 Alimentação e Alojamento 0
08 Serviços sociais, recreativos, culturais e desporto 0
09 Serviços específicos das autarquias 0
99 Outros 200 000 215 000
03 Rendas:
01 Habitações 2 000 000
02 Edifícios 5 000
99 Outras 55 000 2 060 000 2 605 000
08 Outras receitas correntes:
01 Outras:
01 Prémios, taxas por garantias de risco e diferenças de câmbio 450 000
02 Produtos da venda de valores desamoedados 0
03 Lucros de amoedação 0
99 Outras 750 000 1 200 000 1 200 000
Total das Receitas Correntes 916 427 608
Receitas de Capital
09 Venda de bens de investimento:
01 Terrenos:
01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras 100 000
02 Sociedades financeiras 10 000
03 Administração Pública - Administração central - Estado 0
04 Administração Pública - Administração central - Serviços e fundos autónomos 0
05 Administração Pública - Administração regional 0
06 Administração Pública - Administração local - Continente 0
07 Administração Pública - Administração local - Regiões Autónomas 0
Diário da República, 1.ª série
N.º 105 31 de maio de 2021 Pág. 17-(36)
(euros)
Cap. Grupo Art. Designação de Receitas Por artigos Por grupos Por capítulos
08 Administração Pública - Segurança social 0
09 Instituições sem fins lucrativos 0
10 Famílias 250 000
11 Resto do mundo - União Europeia 0
12 Resto do mundo - Países terceiros e organizações internacionais 0 360 000
02 Habitações:
01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras 0
02 Sociedades financeiras 0
03 Administração Pública - Administração central - Estado 0
04 Administração Pública - Administração central - Serviços e fundos autónomos 0
05 Administração Pública - Administração regional 0
06 Administração Pública - Administração local - Continente 0
07 Administração Pública - Administração local - Regiões Autónomas 0
08 Administração Pública - Segurança social 0
09 Instituições sem fins lucrativos 0
10 Famílias 600 000
11 Resto do mundo - União Europeia 0
12 Resto do mundo - Países terceiros e organizações internacionais 0 600 000
03 Edifícios:
01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras 0
02 Sociedades financeiras 0
03 Administração Pública - Administração central - Estado 0
04 Administração Pública - Administração central - Serviços e fundos autónomos 0
05 Administração Pública - Administração regional 0
06 Administração Pública - Administração local - Continente 0
07 Administração Pública - Administração local - Regiões Autónomas 0
08 Administração Pública - Segurança social 0
09 Instituições sem fins lucrativos 0
10 Famílias 1 000
11 Resto do mundo - União Europeia 0
12 Resto do mundo - Países terceiros e organizações internacionais 0 1 000
04 Outros bens de investimento:
01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras 4 000
02 Sociedades financeiras 0
03 Administração Pública - Administração central - Estado 0
04 Administração Pública - Administração central - Serviços e fundos autónomos 0
05 Administração Pública - Administração regional 0
06 Administração Pública - Administração local - Continente 0
07 Administração Pública - Administração local - Regiões Autónomas 0
08 Administração Pública - Segurança social 0
09 Instituições sem fins lucrativos 0
10 Famílias 35 000
11 Resto do mundo - União Europeia 0
12 Resto do mundo - Países terceiros e organizações internacionais 0 39 000 1 000 000
10 Transferências de capital:
01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras:
01 Públicas 0
02 Privadas 0 0
03 Administração central:
01 Estado 145 096 090
08 Serviços e fundos autónomos 500 000 145 596 090
Diário da República, 1.ª série
N.º 105 31 de maio de 2021 Pág. 17-(37)
(euros)
Cap. Grupo Art. Designação de Receitas Por artigos Por grupos Por capítulos
04 Administração regional:
01 Região Autónoma dos Açores 0 0
09 Resto do mundo:
01 União Europeia - Instituições 165 518 100
03 União Europeia - Países-Membros 0
04 Países terceiros e organizações internacionais 0 165 518 100 311 114 190
11 Ativos financeiros:
05 Empréstimos a curto prazo:
01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras 0
09 Instituições sem fins lucrativos 0
10 Famílias 0 0
06 Empréstimos a médio e longo prazos:
01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras 1 650 000
09 Instituições sem fins lucrativos 0
10 Famílias 50 000 1 700 000
07 Recuperação de créditos garantidos:
01 Recuperação de créditos garantidos: 0 0
10 Alienação de partes sociais de empresas:
99 Outros 0 0 1 700 000
12 Passivos financeiros:
05 Empréstimos a curto prazo:
02 Sociedades financeiras 0
03 Administração Pública - Administração central - Estado 0
11 Resto do mundo - União Europeia 0
12 Resto do mundo - Países terceiros e organizações internacionais 0 0
06 Empréstimos a médio e longo prazos:
02 Sociedades financeiras 485 000 000
03 Administração Pública - Administração central - Estado 0
11 Resto do mundo - União Europeia 0
12 Resto do mundo - Países terceiros e organizações internacionais 0 485 000 000 485 000 000
13 Outras receitas de capital:
01 Outras:
01 Indemnizações 0
02 Ativos incorpóreos 0
99 Outras 100 000 100 000 100 000
Total das Receitas de Capital 798 914 190
15 Reposições não abatidas nos pagamentos:
01 Reposições não abatidas nos pagamentos:
01 Reposições não abatidas nos pagamentos 76 581 000 76 581 000 76 581 000
16 Saldo da gerência anterior:
01 Saldo orçamental:
04 Na posse do Tesouro 75 000 000 75 000 000 75 000 000
Outras Receitas 151 581 000
Total 1 866 922 798
Diário da República, 1.ª série
N.º 105 31 de maio de 2021 Pág. 17-(38)
MAPA II
Despesas da Região especificadas segundo a classificação orgânica, por capítulos
(euros)
Capítulos Departamento Designação Por capítulos Por Departamentos
01 Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores
01 Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores 12 646 700
12 646 700
02 Presidência do Governo Regional
01 Secretaria-Geral da Presidência 4 126 500
02 Gabinete do Subsecretário Regional da Presidência 644 000
03 Direção Regional dos Assuntos Europeus e Cooperação Externa 579 700
50 Despesas do Plano 1 550 000
6 900 200
03 Vice-Presidência do Governo Regional
01 Gabinete do Vice-Presidente 2 895 000
02 Direção Regional da Habitação 3 620 700
03 Direção Regional das Comunidades 1 047 900
04 Direção Regional da Solidariedade Social 2 246 500
05 Direção Regional para a Promoção da Igualdade e Inclusão Social 368 400
06 Direção Regional da Cooperação com o Poder Local 403 800
50 Despesas do Plano 62 757 073
73 339 373
04 Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública
01 Gabinete do Secretário 322 347 500
02 Direção Regional do Orçamento e Tesouro 3 667 300
03 Direção Regional de Apoio ao Investimento e à Competitividade 3 137 400
04 Direção Regional do Planeamento e Fundos Estruturais 1 270 500
05 Direção Regional da Organização e Administração Pública 1 266 700
06 Serviço Regional de Estatística dos Açores 1 542 150
50 Despesas do Plano 58 372 290
391 603 840
05 Secretaria Regional da Educação
01 Gabinete do Secretário 2 864 450
02 Direção Regional da Educação 1 286 000
03 Direção Regional da Administração Educativa 237 555 000
50 Despesas do Plano 21 265 515
262 970 965
06 Secretaria Regional da Saúde e Desporto
01 Gabinete do Secretário 2 580 198
02 Direção Regional da Saúde 7 799 400
03 Serviço Regional de Saúde 418 798 560
04 Direção Regional de Prevenção e Combate às Dependências 300 500
05 Direção Regional do Desporto 4 484 500
50 Despesas do Plano 61 475 686
495 438 844
Diário da República, 1.ª série
N.º 105 31 de maio de 2021 Pág. 17-(39)
(euros)
Capítulos Departamento Designação Por capítulos Por Departamentos
07 Secretaria Regional da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
01 Gabinete do Secretário 18 574 451
02 Direção Regional dos Recursos Florestais 9 634 400
03 Direção Regional da Agricultura 4 055 700
04 Direção Regional do Desenvolvimento Rural 2 690 500
50 Despesas do Plano 60 222 782
95 177 833
08 Secretaria Regional do Mar e das Pescas
01 Gabinete do Secretário 1 777 000
02 Direção Regional dos Assuntos do Mar 704 500
03 Direção Regional das Pescas 1 015 200
50 Despesas do Plano 27 249 666
30 746 366
09 Secretaria Regional da Cultura, da Ciência e Transição Digital
01 Gabinete do Secretário 765 000
02 Direção Regional da Cultura 9 950 000
03 Direção Regional da Ciência e Transição Digital 1 047 900
50 Despesas do Plano 16 805 074
28 567 974
10 Secretaria Regional do Ambiente e Alterações Climáticas
01 Gabinete do Secretário 5 459 000
02 Direção Regional do Ambiente e Alterações Climáticas 1 064 500
03 Direção Regional do Ordenamento do Território e dos Recursos Hídricos 1 955 000
50 Despesas do Plano 15 637 342
24 115 842
11 Secretaria Regional dos Transportes, Turismo e Energia
01 Gabinete do Secretário 405 800
02 Direção Regional dos Transportes Aéreos e Marítimos 802 000
03 Direção Regional da Energia 1 103 500
04 Direção Regional do Turismo 3 192 000
50 Despesas do Plano 260 838 053
266 341 353
12 Secretaria Regional da Juventude, Qualificação Profissional e Emprego
01 Gabinete do Secretário 6 490 800
02 Direção Regional de Qualificação Profissional e Emprego 3 425 500
03 Direção Regional da Juventude 950 000
04 Direção Regional do Comércio e Indústria 1 508 000
50 Despesas do Plano 52 100 578
64 474 878
13 Secretaria Regional das Obras Públicas e Comunicações
01 Gabinete do Secretário 12 235 700
02 Direção Regional das Obras Públicas e dos Transportes Terrestres 7 704 000
03 Direção Regional das Comunicações 557 500
50 Despesas do Plano 94 101 430
114 598 630
Total 1 866 922 798
Diário da República, 1.ª série
N.º 105 31 de maio de 2021 Pág. 17-(40)
MAPA III
Despesas da Região especificadas segundo a classificação funcional
(euros)
Códigos Designação Por Subfunções Por Funções
01 Serviços Gerais das Administrações Públicas 301 711 159
011 Orgãos Executivos e Legislativos, Assuntos Financeiros, Fiscais e Externos 23 211 159
017 Operações Relacionadas com a Dívida Pública 278 500 000
03 Segurança e Ordem Pública 13 528 464
032 Serviços de Proteção Civil 13 528 464
04 Assuntos Económicos 669 866 707
042 Agricultura, Silvicultura, Caça e Pesca 129 996 491
043 Combustíveis e Energia 7 103 501
045 Transportes 315 933 883
046 Comunicações 9 557 500
047 Outras Atividades 20 288 984
048 Investigação e Desenvolvimento em Assuntos Económicos 11 858 095
049 Assuntos Económicos N.E 175 128 253
05 Proteção do Ambiente 27 378 432
056 Proteção do Ambiente N.E 27 378 432
06 Habitação e Infraestruturas Coletivas 26 502 944
066 Habitação e Infraestruturas Coletivas N.E 26 502 944
07 Saúde 472 117 826
076 Saúde N.E 472 117 826
08 Desporto, Recreação, Cultura e Religião 36 860 204
081 Serviços Desportivos e Recreativos 13 695 554
082 Serviços Culturais 20 714 185
086 Desporto, Recreação, Cultura e Religião N.E 2 450 465
09 Educação 279 485 298
098 Educação N.E 279 485 298
10 Proteção Social 39 471 764
107 Exclusão Social N.E 12 902 119
109 Proteção Social N.E 26 569 645
Total 1 866 922 798
Diário da República, 1.ª série
N.º 105 31 de maio de 2021 Pág. 17-(41)
MAPA IV
Despesas da Região especificadas segundo a classificação económica
(euros)
Códigos Designação Por Subagrupamentos Por Agrupamentos
Despesas Correntes 894 009 409
01.00 Despesas com pessoal 130 418 700
02.00 Aquisição de bens e serviços correntes 10 036 100
03.00 Juros e outros encargos 38 500 000
04.00 Transferências correntes 691 046 109
04.03 a 04.06 Administrações Públicas 661 328 209
04.01 - 04.02 / 04.07 a 04.09 Outros Sectores 29 717 900
05.00 Subsídios
06.00 Outras despesas correntes 24 008 500
Despesas de Capital 240 537 900
07.00 Aquisição de bens de capital 434 000
08.00 Transferências de capital
08.03 a 08.06 Administrações Públicas
08.01 - 08.02 / 08.07 a 08.09 Outros Sectores
09.00 Ativos financeiros
10.00 Passivos financeiros 240 000 000
11.00 Outras despesas de capital 103 900
Despesas do Plano 732 375 489
Total 1 866 922 798
Diário da República, 1.ª série
N.º 105 31 de maio de 2021 Pág. 17-(42)
MAPA V
Receitas globais dos SFA e EPR, especificadas segundo uma classificação orgânica, por capítulos
(euros)
Departamento Designação Valor
03 Vice-Presidência do Governo Regional 21 703 000
Instituto da Segurança Social dos Açores, I.P.R.A. (ISSA) 21 703 000
04 Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública 16 929 450
RIAC - Agência para a Modernização e Qualidade do Serviço ao Cidadão, I.P 6 268 300
Ilhas de Valor, S.A. 7 172 980
SDEA - Sociedade para o Desenvolvimento Empresarial dos Açores, EPER 1 058 700
PJCSC - Pousada da Juventude da Caldeira do Santo Cristo 136 000
ENTA - Escola das Novas Tecnologias 2 293 470
05 Secretaria Regional da Educação 232 424 381
Escola Profissional das Capelas 2 231 569
Fundo Escolar da EBI Roberto Ivens 9 417 316
Fundo Escolar da EBI Canto da Maia 9 532 312
Fundo Escolar da EBS de Nordeste 4 777 194
Fundo Escolar da EBI da Lagoa 5 764 629
Fundo Escolar da EBI da Ribeira Grande 7 039 886
Fundo Escolar da EBS de Santa Maria 5 563 473
Fundo Escolar da EBI de Capelas 8 743 236
Fundo Escolar da EBS Vila Franca do Campo 7 234 649
Fundo Escolar da EBI de Rabo de Peixe 9 615 393
Fundo Escolar da EBI de Arrifes 8 059 655
Fundo Escolar da EBI de Angra do Heroísmo 9 508 200
Fundo Escolar da EBI da Praia da Vitória 11 026 869
Fundo Escolar da EBI de Biscoitos 3 093 219
Fundo Escolar da EBS da Graciosa 4 128 130
Fundo Escolar da EBS de Velas 4 818 135
Fundo Escolar da EBS de Calheta 2 936 237
Fundo Escolar da EBI da Horta 7 268 643
Fundo Escolar da EBS das Lajes do Pico 5 032 325
Fundo Escolar da EBS de São Roque do Pico 3 660 316
Fundo Escolar da EBS das Flores 3 344 391
Fundo Escolar da ES Antero Quental 9 230 705
Fundo Escolar da ES Domingos Rebelo 10 293 519
Fundo Escolar da ES da Ribeira Grande 6 325 354
Fundo Escolar da ES Laranjeiras 5 879 484
Fundo Escolar da ES Jerónimo Emiliano de Andrade 7 192 151
Fundo Escolar da ES Manuel de Arriaga 5 214 636
Fundo Escolar do Conservatório Regional de Ponta Delgada 1 872 819
Fundo Escolar da ES Vitorino Nemésio 5 026 128
Fundo Escolar da EBS da Povoação 6 221 256
Fundo Escolar da EBS da Madalena 5 285 703
Fundo Escolar da EBI Mouzinho da Silveira 755 813
Fundo Escolar da EBI de Vila do Topo 1 257 603
Fundo Escolar da EBS Tomás de Borba 10 965 587
Fundo Escolar da EBI da Maia 4 907 035
Fundo Escolar da EBI de Ginetes 4 760 198
Fundo Escolar da ES de Lagoa 5 076 164
Fundo Escolar da EBI de Água de Pau 3 295 017
Fundo Escolar da EBI de Ponta Garça 2 663 556
Fundo Escolar da EBI Francisco Ferreira Drummond 3 405 876
Diário da República, 1.ª série
N.º 105 31 de maio de 2021 Pág. 17-(43)
(euros)
Departamento Designação Valor
06 Secretaria Regional da Saúde e Desporto 376 872 232
Fundo Regional do Desporto 15 675
Serviço Regional de Protecção Civil e Bombeiros dos Açores (SRPCBA) 2 457 018
Unidade de Saúde da Ilha de Santa Maria 5 173 050
Unidade de Saúde da Ilha de São Miguel 53 496 439
Unidade de Saúde da Ilha Terceira 22 297 557
Unidade de Saúde da Ilha Graciosa 4 195 989
Unidade de Saúde da Ilha de São Jorge 7 670 780
Unidade de Saúde da Ilha do Pico 11 377 165
Unidade de Saúde da Ilha do Faial 5 680 554
Unidade de Saúde da Ilha das Flores 4 004 820
Unidade de Saúde da Ilha do Corvo 724 947
Centro de Oncologia dos Açores 1 004 500
Hospital Divino Espírito Santo 144 677 704
Hospital Santo Espírito da Ilha Terceira 82 126 073
Hospital da Horta 31 969 961
07 Secretaria Regional da Agricultura e do Desenvolvimento Rural 33 261 108
Instituto de Alimentação e Mercados Agrícolas (IAMA) 15 608 040
IROA - Instituto Regional de Ordenamento Agrário, S.A. 17 653 068
08 Secretaria Regional do Mar e das Pescas 664 900
Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca dos Açores (FUNDOPESCA) 664 900
09 Secretaria Regional da Cultura, da Ciência e Transição Digital 5 904 700
Fundo Regional de Ação Cultural 200 000
Fundo Regional para a Ciência e Tecnologia 3 017 727
Teatro Micaelense 1 733 544
Associação NONAGON - Parque de Ciência e Tecnologia de São Miguel 953 429
10 Secretaria Regional do Ambiente e Alterações Climáticas 8 708 066
Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos dos Açores (ERSARA) 1 681 400
AZORINA, SA 7 026 666
11 Secretaria Regional dos Transportes, Turismo e Energia 33 890 055
Fundo Regional de Apoio à Coesão e Desenvolvimento Económico 16 277 873
OTA - Observatório do Turismo dos Açores 237 948
Atlanticoline, S.A. 17 374 234
12 Secretaria Regional da Juventude, Qualificação Profissional e Emprego 116 170 961
Fundo Regional do Emprego 111 900 000
AAFTH - Associação Açoreana de Formação Hoteleira 4 270 961
13 Secretaria Regional das Obras Públicas e Comunicações 2 948 900
Fundo Regional dos Transportes Terrestres 2 948 900
Total 849 477 753
Diário da República, 1.ª série
N.º 105 31 de maio de 2021 Pág. 17-(44)
MAPA VI
Receitas globais dos SFA e EPR, especificadas segundo a classificação económica
(euros)
Capítulo Designação Valor
Receitas Correntes 675 769 880
01 Impostos diretos 0
02 Impostos indiretos 0
03 Contribuições para a Segurança Social, C.G.A. E ADSE 0
04 Taxas, multas e outras penalidades 12 364 071
05 Rendimentos de propriedade 1 500
06 Transferências 638 157 258
Administrações Públicas 588 862 684
Outros Setores 49 294 574
07 Venda de bens e serviços correntes 21 058 097
08 Outras receitas correntes 4 188 954
Receitas de Capital 172 084 819
09 Venda de bens de investimento 0
10 Transferências 150 922 680
Administrações Públicas 139 729 187
Outros Setores 11 193 493
11 Ativos financeiros 235 500
12 Passivos financeiros 20 652 453
13 Outras receitas de capital 274 186
Receitas Correntes e de Capital 847 854 699
Outras Receitas 1 623 054
15 Reposições não abatidas nos pagamentos 73 803
16 Saldo da gerência anterior 1 549 251
Total 849 477 753
Diário da República, 1.ª série
N.º 105 31 de maio de 2021 Pág. 17-(45)
MAPA VII
Despesas globais dos SFA e EPR, especificadas segundo uma classificação orgânica, por capítulos
(euros)
Departamento Designação Valor
03 Vice-Presidência do Governo Regional 21 703 000
Instituto da Segurança Social dos Açores, I.P.R.A. (ISSA) 21 703 000
04 Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública 16 929 450
RIAC - Agência para a Modernização e Qualidade do Serviço ao Cidadão, I.P 6 268 300
Ilhas de Valor, S.A. 7 172 980
SDEA - Sociedade para o Desenvolvimento Empresarial dos Açores, EPER 1 058 700
PJCSC - Pousada da Juventude da Caldeira do Santo Cristo 136 000
ENTA - Escola das Novas Tecnologias 2 293 470
05 Secretaria Regional da Educação 232 424 381
Escola Profissional das Capelas 2 231 569
Fundo Escolar da EBI Roberto Ivens 9 417 316
Fundo Escolar da EBI Canto da Maia 9 532 312
Fundo Escolar da EBS de Nordeste 4 777 194
Fundo Escolar da EBI da Lagoa 5 764 629
Fundo Escolar da EBI da Ribeira Grande 7 039 886
Fundo Escolar da EBS de Santa Maria 5 563 473
Fundo Escolar da EBI de Capelas 8 743 236
Fundo Escolar da EBS Vila Franca do Campo 7 234 649
Fundo Escolar da EBI de Rabo de Peixe 9 615 393
Fundo Escolar da EBI de Arrifes 8 059 655
Fundo Escolar da EBI de Angra do Heroísmo 9 508 200
Fundo Escolar da EBI da Praia da Vitória 11 026 869
Fundo Escolar da EBI de Biscoitos 3 093 219
Fundo Escolar da EBS da Graciosa 4 128 130
Fundo Escolar da EBS de Velas 4 818 135
Fundo Escolar da EBS de Calheta 2 936 237
Fundo Escolar da EBI da Horta 7 268 643
Fundo Escolar da EBS das Lajes do Pico 5 032 325
Fundo Escolar da EBS de São Roque do Pico 3 660 316
Fundo Escolar da EBS das Flores 3 344 391
Fundo Escolar da ES Antero Quental 9 230 705
Fundo Escolar da ES Domingos Rebelo 10 293 519
Fundo Escolar da ES da Ribeira Grande 6 325 354
Fundo Escolar da ES Laranjeiras 5 879 484
Fundo Escolar da ES Jerónimo Emiliano de Andrade 7 192 151
Fundo Escolar da ES Manuel de Arriaga 5 214 636
Fundo Escolar do Conservatório Regional de Ponta Delgada 1 872 819
Fundo Escolar da ES Vitorino Nemésio 5 026 128
Fundo Escolar da EBS da Povoação 6 221 256
Fundo Escolar da EBS da Madalena 5 285 703
Fundo Escolar da EBI Mouzinho da Silveira 755 813
Fundo Escolar da EBI de Vila do Topo 1 257 603
Fundo Escolar da EBS Tomás de Borba 10 965 587
Fundo Escolar da EBI da Maia 4 907 035
Fundo Escolar da EBI de Ginetes 4 760 198
Fundo Escolar da ES de Lagoa 5 076 164
Fundo Escolar da EBI de Água de Pau 3 295 017
Fundo Escolar da EBI de Ponta Garça 2 663 556
Fundo Escolar da EBI Francisco Ferreira Drummond 3 405 876
Diário da República, 1.ª série
N.º 105 31 de maio de 2021 Pág. 17-(46)
(euros)
Departamento Designação Valor
06 Secretaria Regional da Saúde e Desporto 376 872 232
Fundo Regional do Desporto 15 675
Serviço Regional de Protecção Civil e Bombeiros dos Açores (SRPCBA) 2 457 018
Unidade de Saúde da Ilha de Santa Maria 5 173 050
Unidade de Saúde da Ilha de São Miguel 53 496 439
Unidade de Saúde da Ilha Terceira 22 297 557
Unidade de Saúde da Ilha Graciosa 4 195 989
Unidade de Saúde da Ilha de São Jorge 7 670 780
Unidade de Saúde da Ilha do Pico 11 377 165
Unidade de Saúde da Ilha do Faial 5 680 554
Unidade de Saúde da Ilha das Flores 4 004 820
Unidade de Saúde da Ilha do Corvo 724 947
Centro de Oncologia dos Açores 1 004 500
Hospital Divino Espírito Santo 144 677 704
Hospital Santo Espírito da Ilha Terceira 82 126 073
Hospital da Horta 31 969 961
07 Secretaria Regional da Agricultura e do Desenvolvimento Rural 33 261 108
Instituto de Alimentação e Mercados Agrícolas (IAMA) 15 608 040
IROA - Instituto Regional de Ordenamento Agrário, S.A. 17 653 068
08 Secretaria Regional do Mar e das Pescas 664 900
Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca dos Açores (FUNDOPESCA) 664 900
09 Secretaria Regional da Cultura, da Ciência e Transição Digital 5 904 700
Fundo Regional de Ação Cultural 200 000
Fundo Regional para a Ciência e Tecnologia 3 017 727
Teatro Micaelense 1 733 544
Associação NONAGON - Parque de Ciência e Tecnologia de São Miguel 953 429
10 Secretaria Regional do Ambiente e Alterações Climáticas 8 708 066
Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos dos Açores (ERSARA) 1 681 400
AZORINA, SA 7 026 666
11 Secretaria Regional dos Transportes, Turismo e Energia 33 890 055
Fundo Regional de Apoio à Coesão e Desenvolvimento Económico 16 277 873
OTA - Observatório do Turismo dos Açores 237 948
Atlanticoline, S.A. 17 374 234
12 Secretaria Regional da Juventude, Qualificação Profissional e Emprego 116 170 961
Fundo Regional do Emprego 111 900 000
AAFTH - Associação Açoreana de Formação Hoteleira 4 270 961
13 Secretaria Regional das Obras Públicas e Comunicações 2 948 900
Fundo Regional dos Transportes Terrestres 2 948 900
Total 849 477 753
Diário da República, 1.ª série
N.º 105 31 de maio de 2021 Pág. 17-(47)
MAPA VIII
Despesas globais dos SFA e EPR especificadas segundo a classificação económica
(euros)
Por
Códigos Designação Por Agrupamentos
Subagrupamentos
Despesas Correntes 809 571 930
01.00 Despesas com pessoal 425 889 168
02.00 Aquisição de bens e serviços correntes 229 506 483
03.00 Juros e outros encargos 2 706 734
04.00 Transferências correntes 89 786 347
04.03 a 04.06 Administrações Públicas 2 624 891
04.01 - 04.02 / 04.07 a 04.09 Outros Setores 87 161 456
05.00 Subsídios 59 304 887
06.00 Outras despesas correntes 2 378 311
Despesas de Capital 39 905 823
07.00 Aquisição de bens de capital 12 608 844
08.00 Transferências de capital 4 993 376
08.03 a 08.06 Administrações Públicas 896 450
08.01 - 08.02 / 08.07 a 08.09 Outros Setores 4 096 926
09.00 Ativos financeiros 112 807
10.00 Passivos financeiros 21 390 796
11.00 Outras despesas de capital 800 000
Total 849 477 753
Diário da República, 1.ª série
N.º 105 31 de maio de 2021 Pág. 17-(48)
MAPA IX
Despesas dos serviços e fundos autónomos, especificadas segundo a classificação funcional
(euros)
Códigos Designação Por Subfunções Por Funções
03 Segurança e Ordem Pública 2 457 018
032 Serviços de Proteção Civil 2 457 018
04 Assuntos Económicos 207 836 530
042 Agricultura, Silvicultura, Caça e Pesca 38 196 969
045 Transportes 36 601 007
047 Outras Atividades 237 948
048 Investigação e Desenvolvimento em Assuntos Económicos 3 971 156
049 Assuntos Económicos N.E 128 829 450
05 Proteção do Ambiente 8 708 066
056 Proteção do Ambiente N.E 8 708 066
07 Saúde 374 399 539
076 Saúde N.E 374 399 539
08 Desporto, Recreação, Cultura e Religião 1 949 219
081 Serviços Desportivos e Recreativos 15 675
082 Serviços Culturais 1 933 544
09 Educação 232 424 381
098 Educação N.E 232 424 381
10 Proteção Social 21 703 000
109 Proteção Social N.E 21 703 000
Total 849 477 753
Diário da República, 1.ª série
N.º 105 31 de maio de 2021 Pág. 17-(49)
MAPA X
Despesas de Investimento da Administração Pública Regional
Resumo por departamentos
HXURV
)RQWHV
'(3$57$0(1726 GH
)LQDQFLDPHQWR
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2)RQWHV)&
7RWDO
9LFH3UHVLGrQFLDGR*RYHUQR5HJLRQDO &DS)5
&DS)&
2)RQWHV)5
2)RQWHV)&
7RWDO
&DS)5
6HFUHWDULD5HJLRQDOGDV)LQDQoDV3ODQHDPHQWRH$GPLQLVWUDomR3~EOLFD &DS)&
2)RQWHV)5
2)RQWHV)&
7RWDO
6HFUHWDULD5HJLRQDOGD(GXFDomR &DS)5
&DS)&
2)RQWHV)5
2)RQWHV)&
7RWDO
6HFUHWDULD5HJLRQDOGD6D~GHH'HVSRUWR &DS)5
&DS)&
2)RQWHV)5
2)RQWHV)&
7RWDO
6HFUHWDULD5HJLRQDOGD$JULFXOWXUDHGR'HVHQYROYLPHQWR5XUDO &DS)5
&DS)&
2)RQWHV)5
2)RQWHV)&
7RWDO
6HFUHWDULD5HJLRQDOGR0DUHGDV3HVFDV &DS)5
&DS)&
2)RQWHV)5
2)RQWHV)&
7RWDO
6HFUHWDULD5HJLRQDOGD&XOWXUDGD&LrQFLDH7UDQVLomR'LJLWDO &DS)5
&DS)&
2)RQWHV)5
2)RQWHV)&
Diário da República, 1.ª série
N.º 105 31 de maio de 2021 Pág. 17-(50)
HXURV
)RQWHV
'(3$57$0(1726 GH
)LQDQFLDPHQWR
7RWDO
6HFUHWDULD5HJLRQDOGR$PELHQWHH$OWHUDo}HV&OLPiWLFDV &DS)5
&DS)&
2)RQWHV)5
2)RQWHV)&
7RWDO
6HFUHWDULD5HJLRQDOGRV7UDQVSRUWHV7XULVPRH(QHUJLD &DS)5
&DS)&
2)RQWHV)5
2)RQWHV)&
7RWDO
&DS)5
6HFUHWDULD5HJLRQDOGD-XYHQWXGH4XDOLILFDomR3URILVVLRQDOH(PSUHJR
&DS)&
2)RQWHV)5
2)RQWHV)&
7RWDO
6HFUHWDULD5HJLRQDOGDV2EUDV3~EOLFDVH&RPXQLFDo}HV &DS)5
&DS)&
2)RQWHV)5
2)RQWHV)&
)5)LQDQFLDPHQWR5HJLRQDO
)&)LQDQFLDPHQWR&RPXQLWiULR
Diário da República, 1.ª série
N.º 105 31 de maio de 2021 Pág. 17-(51)
HXURV
)RQWHV
'(3$57$0(1726 GH
)LQDQFLDPHQWR
3UHVLGrQFLDGR*RYHUQR5HJLRQDO
7RWDOGRV3URJUDPDV 7RWDO
&DS)5
&DS)&
2)RQWHV)5
2)RQWHV)&
,QIRUPDomR&RPXQLFDomRH&RRSHUDomR([WHUQD 7RWDO
&DS)5
&DS)&
2)RQWHV)5
2)RQWHV)&
'HVHQYROYLPHQWRSRU3URMHWRV
,QIRUPDomR&RPXQLFDomRH&RRSHUDomR([WHUQD 7RWDO
&DS)5
&DS)&
2)RQWHV)5
13URMHWRV 2)RQWHV)&
$SRLRDRV0HGLD 7RWDO
&DS)5
&DS)&
2)RQWHV)5
2)RQWHV)&
-RUQDO2ILFLDO 7RWDO
&DS)5
&DS)&
2)RQWHV)5
2)RQWHV)&
&RRUGHQDomRGD$WLYLGDGH*RYHUQDWLYD 7RWDO
&DS)5
&DS)&
2)RQWHV)5
2)RQWHV)&
7RWDO
5HODo}HVFRPR$WOkQWLFRH7HUULUyULRVGH,QWHUHVVH(VWUDWpJLFRSDUDRV$oRUHV &DS)5
&DS)&
2)RQWHV)5
2)RQWHV)&
2V$oRUHVQR(VSDoR(XURSHX 7RWDO
&DS)5
&DS)&
2)RQWHV)5
2)RQWHV)&
)5)LQDQFLDPHQWR5HJLRQDO
)&)LQDQFLDPHQWR&RPXQLWiULR
Diário da República, 1.ª série
N.º 105 31 de maio de 2021 Pág. 17-(52)
HXURV
)RQWHV
'(3$57$0(1726 GH
)LQDQFLDPHQWR
9LFH3UHVLGrQFLDGR*RYHUQR5HJLRQDO
7RWDOGRV3URJUDPDV 7RWDO
&DS)5
&DS)&
2)RQWHV)5
2)RQWHV)&
6ROLGDULHGDGH,JXDOGDGH+DELWDomR3RGHU/RFDOH&RPXQLGDGHV 7RWDO
&DS)5
&DS)&
2)RQWHV)5
2)RQWHV)&
'HVHQYROYLPHQWRSRU3URMHWRV
6ROLGDULHGDGH,JXDOGDGH+DELWDomR3RGHU/RFDOH&RPXQLGDGHV 7RWDO
&DS)5
&DS)&
2)RQWHV)5
13URMHWRV 2)RQWHV)&
$SRLRj,QIkQFLDH-XYHQWXGH 7RWDO
&DS)5
&DS)&
2)RQWHV)5
2)RQWHV)&
$SRLRj)DPtOLD&RPXQLGDGHH6HUYLoRV 7RWDO
&DS)5
&DS)&
2)RQWHV)5
2)RQWHV)&
$SRLRDRV3~EOLFRVFRP1HFHVVLGDGHV(VSHFLDLV 7RWDO
&DS)5
&DS)&
2)RQWHV)5
2)RQWHV)&
$SRLRD,GRVRV 7RWDO
&DS)5
&DS)&
2)RQWHV)5
2)RQWHV)&
,JXDOGDGHGH2SRUWXQLGDGHV,QFOXVmR6RFLDOH&RPEDWHj3REUH]D 7RWDO
&DS)5
&DS)&
2)RQWHV)5
2)RQWHV)&
3URPRomR5HDELOLWDomRH5HQRYDomR+DELWDFLRQDO 7RWDO
&DS)5
&DS)&
2)RQWHV)5
2)RQWHV)&
Diário da República, 1.ª série
N.º 105 31 de maio de 2021 Pág. 17-(53)
HXURV
)RQWHV
'(3$57$0(1726 GH
)LQDQFLDPHQWR
$UUHQGDPHQWR$FHVVLYHOH&RRSHUDomR 7RWDO
&DS)5
&DS)&
2)RQWHV)5
2)RQWHV)&
(TXLSDPHQWRV3~EOLFRVH$GHTXDomR7HFQROyJLFD 7RWDO
&DS)5
&DS)&
2)RQWHV)5
2)RQWHV)&
5HFXSHUDomRGRV(IHLWRVGD,QWHPSpULH/RUHQ]R 7RWDO
&DS)5
&DS)&
2)RQWHV)5
2)RQWHV)&
&RRSHUDomRFRPRV0XQLFtSLRV 7RWDO
&DS)5
&DS)&
2)RQWHV)5
2)RQWHV)&
&RRSHUDomRFRPDV)UHJXHVLDV 7RWDO
&DS)5
&DS)&
2)RQWHV)5
2)RQWHV)&
(PLJUDGR5HJUHVVDGR 7RWDO
&DS)5
&DS)&
2)RQWHV)5
2)RQWHV)&
,GHQWLGDGH&XOWXUDOH$oRULDQLGDGH 7RWDO
&DS)5
&DS)&
2)RQWHV)5
2)RQWHV)&
,PLJUDGRH,QWHUFXOWXUDOLGDGH 7RWDO
&DS)5
&DS)&
2)RQWHV)5
2)RQWHV)&
$HURJDUH&LYLOGDV/DMHV 7RWDO
&DS)5
&DS)&
2)RQWHV)5
2)RQWHV)&
)5)LQDQFLDPHQWR5HJLRQDO
)&)LQDQFLDPHQWR&RPXQLWiULR
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N.º 105 31 de maio de 2021 Pág. 17-(54)
HXURV
)RQWHV
'(3$57$0(1726 GH
)LQDQFLDPHQWR
6HFUHWDULD5HJLRQDOGDV)LQDQoDV3ODQHDPHQWRH$GPLQLVWUDomR3~EOLFD
7RWDOGRV3URJUDPDV 7RWDO
&DS)5
&DS)&
2)RQWHV)5
2)RQWHV)&
&RPSHWLWLYLGDGH(PSUHVDULDOH$GPLQLVWUDomR3~EOLFD 7RWDO
&DS)5
&DS)&
2)RQWHV)5
2)RQWHV)&
'HVHQYROYLPHQWRSRU3URMHWRV
&RPSHWLWLYLGDGH(PSUHVDULDOH$GPLQLVWUDomR3~EOLFD 7RWDO
&DS)5
&DS)&
2)RQWHV)5
13URMHWRV 2)RQWHV)&
&RPSHWLWLYLGDGH(PSUHVDULDO 7RWDO
&DS)5
&DS)&
2)RQWHV)5
2)RQWHV)&
(PSUHJRH4XDOLILFDomR3URILVVLRQDO 7RWDO
&DS)5
&DS)&
2)RQWHV)5
2)RQWHV)&
0RGHUQL]DomRH5HHVWUXWXUDomRGD$GPLQLVWUDomR3~EOLFD5HJLRQDO 7RWDO
&DS)5
&DS)&
2)RQWHV)5
2)RQWHV)&
(ILFLrQFLDQR6HUYLoR3~EOLFRDR&LGDGmR 7RWDO
&DS)5
&DS)&
2)RQWHV)5
2)RQWHV)&
6HUYLoRV6RFLDLV 7RWDO
&DS)5
&DS)&
2)RQWHV)5
2)RQWHV)&
(VWDWtVWLFD 7RWDO
&DS)5
&DS)&
2)RQWHV)5
2)RQWHV)&
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HXURV
)RQWHV
'(3$57$0(1726 GH
)LQDQFLDPHQWR
3ODQHDPHQWRH)LQDQoDV 7RWDO
&DS)5
&DS)&
2)RQWHV)5
2)RQWHV)&
)5)LQDQFLDPHQWR5HJLRQDO
)&)LQDQFLDPHQWR&RPXQLWiULR
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N.º 105 31 de maio de 2021 Pág. 17-(56)
HXURV
)RQWHV
'(3$57$0(1726 GH
)LQDQFLDPHQWR
6HFUHWDULD5HJLRQDOGD(GXFDomR
7RWDOGRV3URJUDPDV 7RWDO
&DS)5
&DS)&
2)RQWHV)5
2)RQWHV)&
(GXFDomR 7RWDO
&DS)5
&DS)&
2)RQWHV)5
2)RQWHV)&
'HVHQYROYLPHQWRSRU3URMHWRV
(GXFDomR 7RWDO
&DS)5
&DS)&
2)RQWHV)5
13URMHWRV 2)RQWHV)&
&RQVWUXo}HV(VFRODUHV 7RWDO
&DS)5
&DS)&
2)RQWHV)5
2)RQWHV)&
(TXLSDPHQWRV(VFRODUHV 7RWDO
&DS)5
&DS)&
2)RQWHV)5
2)RQWHV)&
$SRLR6RFLDO 7RWDO
&DS)5
&DS)&
2)RQWHV)5
2)RQWHV)&
$SRLRjV,QVWLWXLo}HVGH(QVLQR3ULYDGRH)RUPDomR 7RWDO
&DS)5
&DS)&
2)RQWHV)5
2)RQWHV)&
(VFRODV'LJLWDLV 7RWDO
&DS)5
&DS)&
2)RQWHV)5
2)RQWHV)&
3URMHWRV3HGDJyJLFRV 7RWDO
&DS)5
&DS)&
2)RQWHV)5
2)RQWHV)&
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HXURV
)RQWHV
'(3$57$0(1726 GH
)LQDQFLDPHQWR
$WLYLGDGH)tVLFD'HVSRUWLYD 7RWDO
&DS)5
&DS)&
2)RQWHV)5
2)RQWHV)&
)5)LQDQFLDPHQWR5HJLRQDO
)&)LQDQFLDPHQWR&RPXQLWiULR
Diário da República, 1.ª série
N.º 105 31 de maio de 2021 Pág. 17-(58)
HXURV
)RQWHV
'(3$57$0(1726 GH
)LQDQFLDPHQWR
6HFUHWDULD5HJLRQDOGD6D~GHH'HVSRUWR
7RWDOGRV3URJUDPDV 7RWDO
&DS)5
&DS)&
2)RQWHV)5
2)RQWHV)&
6D~GH'HVSRUWRH3URWHomR&LYLO 7RWDO
&DS)5
&DS)&
2)RQWHV)5
2)RQWHV)&
'HVHQYROYLPHQWRSRU3URMHWRV
6D~GH'HVSRUWRH3URWHomR&LYLO 7RWDO
&DS)5
&DS)&
2)RQWHV)5
13URMHWRV 2)RQWHV)&
3DUFHULDV3~EOLFR3ULYDGDV 7RWDO
&DS)5
&DS)&
2)RQWHV)5
2)RQWHV)&
$SHWUHFKDPHQWRH0RGHUQL]DomR 7RWDO
&DS)5
&DS)&
2)RQWHV)5
2)RQWHV)&
$SRLRVH$FRUGRV 7RWDO
&DS)5
&DS)&
2)RQWHV)5
2)RQWHV)&
3URMHWRVQD6D~GH 7RWDO
&DS)5
&DS)&
2)RQWHV)5
2)RQWHV)&
5HFXUVRV+XPDQRV,QYHVWLPHQWRH3ODQHDPHQWR 7RWDO
&DS)5
&DS)&
2)RQWHV)5
2)RQWHV)&
7HFQRORJLDVQD6D~GH 7RWDO
&DS)5
&DS)&
2)RQWHV)5
2)RQWHV)&
Diário da República, 1.ª série
N.º 105 31 de maio de 2021 Pág. 17-(59)
HXURV
)RQWHV
'(3$57$0(1726 GH
)LQDQFLDPHQWR
&DSDFLWDomRGRVLVWHPDGH6D~GH 7RWDO
&DS)5
&DS)&
2)RQWHV)5
2)RQWHV)&
3URPRomRGH(VWLORVGH9LGD6DXGiYHOH3UHYHQomR7UDWDPHQWRH5HLQVHUomRGRV 7RWDO
&RPSRUWDPHQWRV$GLWLYRVH'HSHQGrQFLDV &DS)5
&DS)&
2)RQWHV)5
2)RQWHV)&
'HVSRUWR&ULDQoDVH-RYHQV 7RWDO
&DS)5
&DS)&
2)RQWHV)5
2)RQWHV)&
$WLYLGDGH'HVSRUWLYD 7RWDO
&DS)5
&DS)&
2)RQWHV)5
2)RQWHV)&
$WLYLGDGH)tVLFD 7RWDO
&DS)5
&DS)&
2)RQWHV)5
2)RQWHV)&
,QVWDODo}HV'HVSRUWLYDV 7RWDO
&DS)5
&DS)&
2)RQWHV)5
2)RQWHV)&
,QLFLDWLYDV7UDQVYHUVDLVjV'LIHUHQWHVÈUHDVGR'HVSRUWR 7RWDO
&DS)5
&DS)&
2)RQWHV)5
2)RQWHV)&
(TXLSDPHQWRVH&RPXQLFDo}HV 7RWDO
&DS)5
&DS)&
2)RQWHV)5
2)RQWHV)&
,QIUDHVWUXWXUDVGR653&%$ 7RWDO
&DS)5
&DS)&
2)RQWHV)5
2)RQWHV)&
3URWRFRORVH$SRLRV 7RWDO
&DS)5
&DS)&
2)RQWHV)5
2)RQWHV)&
)RUPDomR 7RWDO
&DS)5
&DS)&
2)RQWHV)5
2)RQWHV)&
)5)LQDQFLDPHQWR5HJLRQDO
)&)LQDQFLDPHQWR&RPXQLWiULR
Diário da República, 1.ª série
N.º 105 31 de maio de 2021 Pág. 17-(60)
HXURV
)RQWHV
'(3$57$0(1726 GH
)LQDQFLDPHQWR
6HFUHWDULD5HJLRQDOGD$JULFXOWXUDHGR'HVHQYROYLPHQWR5XUDO
7RWDOGRV3URJUDPDV 7RWDO
&DS)5
&DS)&
2)RQWHV)5
2)RQWHV)&
$JULFXOWXUD)ORUHVWDVH'HVHQYROYLPHQWR5XUDO 7RWDO
&DS)5
&DS)&
2)RQWHV)5
2)RQWHV)&
'HVHQYROYLPHQWRSRU3URMHWRV
$JULFXOWXUD)ORUHVWDVH'HVHQYROYLPHQWR5XUDO 7RWDO
&DS)5
&DS)&
2)RQWHV)5
13URMHWRV 2)RQWHV)&
,QYHVWLJDomR,QRYDomR&DSDFLWDomRH&RPSHWLWLYLGDGH 7RWDO
&DS)5
&DS)&
2)RQWHV)5
2)RQWHV)&
'HVHQYROYLPHQWR6XVWHQWiYHO%LRGLYHUVLGDGHH$OWHUDo}HV&OLPiWLFDV 7RWDO
&DS)5
&DS)&
2)RQWHV)5
2)RQWHV)&
,QIUDHVWUXWXUDV3~EOLFDVGH$SRLRDR6HFWRU3URGXWLYR 7RWDO
&DS)5
&DS)&
2)RQWHV)5
2)RQWHV)&
)5)LQDQFLDPHQWR5HJLRQDO
)&)LQDQFLDPHQWR&RPXQLWiULR
Diário da República, 1.ª série
N.º 105 31 de maio de 2021 Pág. 17-(61)
HXURV
)RQWHV
'(3$57$0(1726 GH
)LQDQFLDPHQWR
6HFUHWDULD5HJLRQDOGR0DUHGDV3HVFDV
7RWDOGRV3URJUDPDV 7RWDO
&DS)5
&DS)&
2)RQWHV)5
2)RQWHV)&
7RWDO
3HVFDV$TXLFXOWXUDH$VVXQWRVGR0DU &DS)5
&DS)&
2)RQWHV)5
2)RQWHV)&
'HVHQYROYLPHQWRSRU3URMHWRV
3HVFDV$TXLFXOWXUDH$VVXQWRVGR0DU 7RWDO
&DS)5
&DS)&
2)RQWHV)5
13URMHWRV 2)RQWHV)&
&RQWUROR,QVSHomRH*HVWmR 7RWDO
&DS)5
&DS)&
2)RQWHV)5
2)RQWHV)&
,QIUDHVWUXWXUDVGH$SRLRjV3HVFDV 7RWDO
&DS)5
&DS)&
2)RQWHV)5
2)RQWHV)&
)527$H5HFXUVRV+XPDQRV 7RWDO
&DS)5
&DS)&
2)RQWHV)5
2)RQWHV)&
3URGXWRVGD3HVFDHGD$TXLFXOWXUD 7RWDO
&DS)5
&DS)&
2)RQWHV)5
2)RQWHV)&
5HJLPHVGH$SRLRH$VVLVWrQFLD7pFQLFDGR0DU 7RWDO
&DS)5
&DS)&
2)RQWHV)5
2)RQWHV)&
*HVWmRH5HTXDOLILFDomRGD2UOD&RVWHLUD 7RWDO
&DS)5
&DS)&
2)RQWHV)5
2)RQWHV)&
Diário da República, 1.ª série
N.º 105 31 de maio de 2021 Pág. 17-(62)
HXURV
)RQWHV
'(3$57$0(1726 GH
)LQDQFLDPHQWR
0RQLWRUL]DomR3URPRomR)LVFDOL]DomRH$omR$PELHQWDO 7RWDO
0DULQKD &DS)5
&DS)&
2)RQWHV)5
2)RQWHV)&
(VFRODGR0DUGRV$oRUHV 7RWDO
&DS)5
&DS)&
2)RQWHV)5
2)RQWHV)&
)5)LQDQFLDPHQWR5HJLRQDO
)&)LQDQFLDPHQWR&RPXQLWiULR
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N.º 105 31 de maio de 2021 Pág. 17-(63)
HXURV
)RQWHV
'(3$57$0(1726 GH
)LQDQFLDPHQWR
6HFUHWDULD5HJLRQDOGD&XOWXUDGD&LrQFLDH7UDQVLomR'LJLWDO
7RWDOGRV3URJUDPDV 7RWDO
&DS)5
&DS)&
2)RQWHV)5
2)RQWHV)&
&XOWXUD&LrQFLDH7UDQVLomR'LJLWDO 7RWDO
&DS)5
&DS)&
2)RQWHV)5
2)RQWHV)&
'HVHQYROYLPHQWRSRU3URMHWRV
&XOWXUD&LrQFLDH7UDQVLomR'LJLWDO 7RWDO
&DS)5
&DS)&
2)RQWHV)5
13URMHWRV 2)RQWHV)&
'LQDPL]DomRGH$WLYLGDGHV&XOWXUDLV 7RWDO
&DS)5
&DS)&
2)RQWHV)5
2)RQWHV)&
'HIHVDH9DORUL]DomRGR3DWULPyQLR$UTXLWHWyQLFRH&XOWXUDO 7RWDO
&DS)5
&DS)&
2)RQWHV)5
2)RQWHV)&
3URJUDPDGH,QFHQWLYRVDR6LVWHPD&LHQWtILFRH7HFQROyJLFRGRV$oRUHV 7RWDO
&DS)5
&DS)&
2)RQWHV)5
2)RQWHV)&
$o}HVGH9DORUL]DomRH3URPRomRGD&LrQFLD7HFQRORJLDH,QRYDomR 7RWDO
&DS)5
&DS)&
2)RQWHV)5
2)RQWHV)&
,QLFLDWLYDV3URMHWRVH,QIUDHVWUXWXUDVGH%DVH7HFQROyJLFD 7RWDO
&DS)5
&DS)&
2)RQWHV)5
2)RQWHV)&
&RQVWUXomRGRV3DUTXHVGH&LrQFLDH7HFQRORJLD 7RWDO
&DS)5
&DS)&
2)RQWHV)5
2)RQWHV)&
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N.º 105 31 de maio de 2021 Pág. 17-(64)
HXURV
)RQWHV
'(3$57$0(1726 GH
)LQDQFLDPHQWR
$o}HVGH9DORUL]DomRH3URPRomRGD7UDQVLomRH7UDQVIRUPDomR'LJLWDO 7RWDO
&DS)5
&DS)&
2)RQWHV)5
2)RQWHV)&
,QLFLDWLYDV3URMHWRV$o}HVH,QIUDHVWUXWXUDV 7RWDO
SDUDD7UDQVLomRH7UDQVIRUPDomR'LJLWDOQRÆPELWR &DS)5
GR3ODQRGH5HFXSHUDomRH5HVLOLrQFLD &DS)&
2)RQWHV)5
2)RQWHV)&
)5)LQDQFLDPHQWR5HJLRQDO
)&)LQDQFLDPHQWR&RPXQLWiULR
Diário da República, 1.ª série
N.º 105 31 de maio de 2021 Pág. 17-(65)
HXURV
)RQWHV
'(3$57$0(1726 GH
)LQDQFLDPHQWR
6HFUHWDULD5HJLRQDOGR$PELHQWHH$OWHUDo}HV&OLPiWLFDV
7RWDOGRV3URJUDPDV 7RWDO
&DS)5
&DS)&
2)RQWHV)5
2)RQWHV)&
$PELHQWH$OWHUDo}HV&OLPiWLFDVH7HUULWyULR 7RWDO
&DS)5
&DS)&
2)RQWHV)5
2)RQWHV)&
'HVHQYROYLPHQWRSRU3URMHWRV
$PELHQWH$OWHUDo}HV&OLPiWLFDVH7HUULWyULR 7RWDO
&DS)5
&DS)&
2)RQWHV)5
13URMHWRV 2)RQWHV)&
3ODQHDPHQWR,QVSHomRH3URPRomR$PELHQWDO 7RWDO
&DS)5
&DS)&
2)RQWHV)5
2)RQWHV)&
4XDOLGDGH$PELHQWDOH$OWHUDo}HV&OLPiWLFDV 7RWDO
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N.º 105 31 de maio de 2021 Pág. 17-(70)
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2EUDV3~EOLFDV7UDQVSRUWHV7HUUHVWUHV(&RPXQLFDo}HV 7RWDO
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'(3$57$0(1726 GH
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65$$&5HFXUVRV+tGULFRVH5HGH+LGURJUiILFD 7RWDO
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)5)LQDQFLDPHQWR5HJLRQDO
)&)LQDQFLDPHQWR&RPXQLWiULR
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MAPA XI
Despesas Correspondentes a programas, especificadas segundo as classificações orgânicas
(euros)
Programa / Departamento Total
A01 Orgão Executivo e Legislativo
Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores 12 646 700
A02 Governação e Representação Externa
Presidência do Governo Regional / Secretaria Regional da Saúde e Desporto / Vice-Presidência do Governo
26 739 047
Regional /Secretaria Regional da Juventude, Qualificação Profissional e Emprego
A03 Solidariedade, Segurança Social e Habitação
Vice-Presidência do Governo Regional 93 639 473
A04 Saúde
Secretaria Regional da Saúde e Desporto 856 325 594
A05 Educação
Secretaria Regional da Educação 495 395 346
A06 Cultura, Ciência e Transição Digital
Secretaria Regional da Cultura, da Ciência e Transição Digital 34 472 674
A07 Ambiente e Ação Climática
Secretaria Regional do Ambiente e Alterações Climáticas 32 823 908
A08 Finanças e Administração Pública
Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública 408 533 290
A09 Trabalho, Valorização Profissional e Emprego
Secretaria Regional da Juventude, Qualificação Profissional e Emprego 178 195 374
A10 Mar
Secretaria Regional do Mar e das Pescas 31 411 266
A11 Obras Públicas e Comunicações
Secretaria Regional das Obras Públicas e Comunicações 117 547 530
A12 Transportes, Turismo e Energia
Secretaria Regional dos Transportes, Turismo e Energia 300 231 408,00
A13 Agricultura
Secretaria Regional da Agricultura e do Desenvolvimento Rural 128 438 941
Total Geral dos Programas 2 716 400 551
Total Geral dos Programas consolidado 1 989 106 559
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MAPA XII
Responsabilidades contratuais plurianuais agrupadas por Departamento Regional
(euros)
Despesa Execução Escalonamento plurianual
Departamento Total até
Contraída 31/12/2020 2021 2022 2023 Seguintes
Presidência do Governo Regional 3 063 054,68 2 464 168,96 260 348,37 215 285,35 123 252,00
Serviços Integrados 3 063 054,68 2 464 168,96 260 348,37 215 285,35 123 252,00
Vice-Presidência do Governo, Emprego e Competitividade Empresarial 12 757 398,77 2 193 436,92 1 263 183,84 738 523,23 719 288,42 7 842 966,36
Serviços Integrados 12 433 774,88 1 971 938,98 1 161 057,89 738 523,23 719 288,42 7 842 966,36
Serviços e Fundos autónomos 323 623,89 221 497,94 102 125,95
Secretaria Regional da Solidariedade Social 35 127 213,53 23 990 244,69 7 248 905,32 3 206 726,81 184 689,87 496 646,84
Serviços Integrados 34 362 410,27 23 539 705,10 6 994 456,59 3 148 451,67 183 150,07 496 646,84
Serviços e Fundos autónomos 764 803,26 450 539,59 254 448,73 58 275,14 1 539,80
Secretaria Regional da Educação e Cultura 75 272 284,88 45 133 076,31 25 704 609,02 4 310 269,79 34 795,81 89 533,95
Serviços Integrados 68 051 849,18 41 081 094,84 22 783 085,38 4 067 274,85 30 860,15 89 533,95
Serviços e Fundos autónomos 7 166 919,10 4 017 430,11 2 906 351,44 239 201,89 3 935,66
Entidades Públicas Reclassificadas 53 516,60 34 551,35 15 172,20 3 793,05
Secretaria Regional do Mar, Ciência e Tecnologia 35 893 942,98 17 165 593,54 9 434 332,14 3 256 113,92 1 291 440,68 4 746 462,71
Serviços Integrados 35 467 653,66 16 787 076,38 9 396 649,81 3 246 024,09 1 291 440,68 4 746 462,71
Serviços e Fundos autónomos 426 289,32 378 517,16 37 682,33 10 089,83
Secretaria Regional dos Transportes e Obras Públicas 1 448 141 437,02 564 464 921,28 112 505 824,15 49 184 959,52 40 568 773,36 681 416 958,70
Serviços Integrados 1 374 715 071,38 504 051 350,64 103 075 789,15 45 602 199,52 40 568 773,36 681 416 958,70
das quais:
Concessão rodoviária em regime de SCUT 1 043 480 981,71 260 784 770,73 24 573 838,03 37 703 797,83 39 249 530,91 681 169 044,20
Serviços e Fundos autónomos 21 355 561,98 11 578 766,98 6 194 035,00 3 582 760,00
Entidades Públicas Reclassificadas 52 070 803,66 48 834 803,66 3 236 000,00
Secretaria Regional da Saúde 390 060 299,26 113 074 181,75 18 418 459,43 13 077 088,91 12 528 946,82 232 961 622,35
Serviços Integrados 383 968 197,22 108 322 085,60 17 356 224,61 12 862 256,34 12 466 008,32 232 961 622,35
das quais, a Parceria Público Privada:
Hospital Santo Espírito Ilha Terceira 371 147 241,40 101 518 005,93 11 981 313,92 12 220 940,20 12 465 359,00 232 961 622,35
Serviços e Fundos autónomos 4 668 411,13 3 813 062,83 829 973,95 24 708,35 666,00
Entidades Públicas Reclassificadas 1 423 690,91 939 033,32 232 260,87 190 124,22 62 272,50
Secretaria Regional da Energia, Ambiente e Turismo 40 358 205,67 26 001 581,75 5 756 304,53 2 653 963,42 1 123 884,35 4 822 471,63
Serviços Integrados 38 627 705,50 24 543 472,21 5 583 227,99 2 597 069,13 1 103 017,84 4 800 918,33
Serviços e Fundos autónomos 15 364,36 4 288,12 4 288,12 4 288,12 2 500,00
Entidades Públicas Reclassificadas 1 715 135,81 1 453 821,41 168 788,42 52 606,17 18 366,51 21 553,30
Secretaria Regional da Agricultura e Florestas 5 196 039,47 3 768 635,21 1 079 574,61 180 842,24 82 090,29 84 897,12
Serviços Integrados 1 727 200,84 1 156 355,19 381 632,31 64 898,53 39 417,70 84 897,12
Serviços e Fundos autónomos 2 048 456,47 1 213 149,44 676 690,72 115 943,71 42 672,59
Entidades Públicas Reclassificadas 1 420 382,16 1 399 130,58 21 251,58
Total 2 045 869 876,26 798 255 840,41 181 671 541,39 76 823 773,20 56 657 161,60 932 461 559,66
Nota: É mantida a atual expressão orçamental das responsabilidades por departamento regional para assegurar a fiabilidade dos dados
114281607
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Diário da República, 1.ª série
N.º 105 31 de maio de 2021 Pág. 17-(76)
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