Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 103, 2.º suplemento

Data
2015-05-01

Texto integral (1630 palavras)

I SÉRIE Quinta-feira, 28 de maio de 2015 Número 103 ÍNDICE 2.º SUPLEMENTO Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia Portaria n.º 157-B/2015: Define os parâmetros e valores para apuramento da taxa de desconto a aplicar na contri- buição extraordinária sobre o setor energético tendo em conta a duração dos contratos, as quantidades contratadas e o preço estimado do gás natural . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3194-(8) 3194-(8) Diário da República, 1.ª série — N.º 103 — 28 de maio de 2015 MINISTÉRIO DO AMBIENTE, ORDENAMENTO de longo prazo em regime de take-or-pay, previstos no DO TERRITÓRIO E ENERGIA artigo 39.º-A do Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 65/2008, de 9 de abril, 66/2010, de 11 de junho, e 231/2012, de 26 de outubro, Portaria n.º 157-B/2015 considerando-se, para estes efeitos, o seu valor económico de 28 de maio equivalente. Por sua vez, o n.º 5 do artigo 3.º do artigo 228.º da Lei O setor da energia é um importante vetor da economia n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, alterada pelas Leis portuguesa e um pilar fundamental para o crescimento e n.os 82-B/2014, de 31 de dezembro e 33/2015, de 27 de para o desenvolvimento sustentável do país. Sem prejuízo abril, determina que o valor económico equivalente dos da implementação, pelo Governo, de medidas sectoriais contratos é determinado por aplicação da fórmula cujos de política energética, com vista à garantia da sustentabi- parâmetros e valores são definidos por portaria do membro lidade do setor energético, a deterioração das condições do Governo responsável pela área da energia, ouvidas a socioeconómicas aliada ao aumento dos preços da energia, Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) e a ERSE, como fatores de perda de competitividade e de aumento da no prazo de 60 dias após a entrada em vigor da presente incapacidade de pagamento das despesas de energia que lei, os quais devem ter em conta a informação disponí- se reflete na dificuldade de cobrança das entidades que vel, designadamente a relativa à duração dos contratos, operam neste setor, exigiram que fosse pedida a partici- às quantidades contratadas e aos preços estimados do gás pação das mesmas, de forma mais intensa e num quadro natural. de solidariedade e equidade, no esforço necessário para Neste contexto, a presente portaria vem proceder à de- assegurar a redução da dívida tarifária e a minimização finição dos parâmetros acima referidos para apuramento dos encargos financeiros do Sistema Elétrico Nacional, da taxa de desconto a aplicar, atendendo aos pressupostos nomeadamente os decorrentes de custos de interesse eco- conhecidos à data, nomeadamente, a duração dos contra- nómico geral. tos, as quantidades contratadas e o preço estimado do gás Neste contexto, procedeu-se à definição e aprovação natural. do regime que cria a contribuição extraordinária sobre o Foi ouvida a Direção-Geral de Energia e Geologia e a setor energético (CESE), através do artigo 228.º da Lei Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos. n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, alterada pelas Leis Assim: n.os 13/2014, de 14 de março, 75-A/2014, de 30 de setem- Ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 3.º do ar- bro, 82-B/2014, de 31 de dezembro e 33/2015, de 27 de tigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, al- abril. A CESE, aplicada em 2014 e prorrogada para o ano terada pelas Leis n.os 82-B/2014, de 31 de dezembro e de 2015, tem como objetivo financiar mecanismos que 33/2015, de 27 de abril, manda o Governo, pelo Secretário contribuem para a sustentabilidade sistémica do mesmo, de Estado da Energia, o seguinte: designadamente, através do apoio às referidas políticas do setor energético de cariz social e ambiental, de medidas Artigo 1.º relacionadas com a eficiência energética, de medidas para a minimização dos encargos financeiros para o Sistema Objeto Elétrico Nacional e redução da dívida tarifária do setor A presente portaria define os parâmetros e valores pre- elétrico. vistos no Anexo I do artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, Com efeito, apesar de a aposta na eficiência energética de 31 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 82-B/2014, de e a redução da dívida tarifária se enquadrarem nos ob- 31 de dezembro e 33/2015, de 27 de abril. jetivos de política energética definidos no Programa do Governo, entende-se que os operadores económicos do setor, sujeitos passivos da CESE, beneficiam desta medida Artigo 2.º de financiamento de políticas energéticas de cariz social, Parâmetros e valores previstos no Anexo I ambiental e económico, que garantem a mitigação dos do artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro efeitos adversos da crise assegurando, assim, a estabilidade 1 — Os contratos referidos no artigo 228.º da Lei e sustentabilidade do setor energético. n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, alterada pelas Leis Foi tida em conta a capacidade contributiva dos po- n.os 82-B/2014, de 31 de dezembro e 33/2015, de 27 de tenciais destinatários da contribuição extraordinária, no abril, são os seguintes: sentido de não onerar as atividades desenvolvidas por pequenos operadores ou com pouca expressão económica. a) Contrato de fornecimento de gás natural com origem Esta opção pretende, por um lado, não pôr em causa a na Argélia, celebrado em 16 de abril de 1994; sustentabilidade económico-financeira desses operadores b) Contrato de fornecimento de gás natural liquefeito e, por outro lado, não restringir a concorrência e o acesso com origem na Nigéria, celebrado em 1998; ao mercado energético através da aplicação desta medida. c) Contrato de fornecimento de gás natural liquefeito Apesar da abrangência alargada da CESE — mediada com origem na Nigéria, celebrado em 17 de junho de 1999; aplicável a todos os subsetores energéticos, como a eletri- d) Contrato de fornecimento de gás natural liquefeito cidade, o gás natural e o petróleo, bem como às atividades com origem na Nigéria, celebrado em fevereiro de 2002. das respetivas cadeias de valor —, verificou-se, entretanto, que os desequilíbrios sistémicos do Sistema Nacional de 2 — Para efeitos do n.º 2 do Anexo I do artigo 228.º da Gás Natural (SNGN) justificam uma redefinição da medida Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, alterada pelas Leis extraordinária. n.os 82-B/2014, de 31 de dezembro e 33/2015, de 27 de Neste sentido, foram alargadas as incidências subjetiva abril, a taxa de desconto aplicável no apuramento do valor e objetiva da CESE, de forma a abranger o comercializador económico equivalente de cada contrato de longo prazo do SNGN, que detenha os contratos de aprovisionamento em regime de take-or-pay celebrado em data anterior à Diário da República, 1.ª série — N.º 103 — 28 de maio de 2015 3194-(9) entrada em vigor da Diretiva 2003/55/CE, do Parlamento 7 — Para efeitos do n.º 4 do Anexo I do artigo 228.º e do Conselho, de 26 de junho é de 7,50 %. da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, alterada pelas 3 — Para efeitos do n.º 2 do Anexo I do artigo 228.º Leis n.os 82-B/2014, de 31 de dezembro e 33/2015, de da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, alterada pelas 27 de abril, considerou-se que o valor do parâmetro PtToPc Leis n.os 82-B/2014, de 31 de dezembro e 33/2015, de o seguinte: 27 de abril, considerou-se que o valor do parâmetro k é o seguinte: a) Para o contrato referido na alínea a) do n.º 1, PtToPc = 27 453 479 778 kWh; a) Para o contrato referido na alínea a) do n.º 1, k = 5,25; b) Para o contrato referido na alínea b) do n.º 1, b) Para o contrato referido na alínea b) do n.º 1, k = 5,42; PtToPc = 4 854 000 000 kWh; c) Para o contrato referido na alínea c) do n.º 1, k = 8,67; c) Para o contrato referido na alínea c) do n.º 1, d) Para o contrato referido na alínea d) do n.º 1, k = 12,00. PtToPc = 11 608 336 854 kWh; d) Para o contrato referido na alínea d) do n.º 1, 4 — Para efeitos do n.º 3 do Anexo I do artigo 228.º PtToPc = 23 216 657 909 kWh. da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 82-B/2014, de 31 de dezembro e 33/2015, de 8 — Para efeitos do número anterior, no último ano do 27 de abril, considerou-se que o valor do parâmetro αt é contrato considera-se ajustada a quantidade ao número igual a 0,80. de meses efetivo de duração do contrato, tendo por base 5 — Para efeitos do n.º 3 do Anexo I do artigo 228.º da o disposto no n.º 3. Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 82-B/2014, de 31 de dezembro e 33/2015, de 27 de Artigo 4.º ToP abril, considerou-se que o valor de PmédPortugal corres- ponde a 24,4665 €/MWh. Entrada em vigor 6 — Para efeitos do n.º 3 do Anexo I do artigo 228.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, alterada pelas da sua publicação. Leis n.os 82-B/2014, de 31 de dezembro e 33/2015, de 27 de abril, considerou-se que o valor de PmédInternacionais O Secretário de Estado da Energia, Artur Álvaro Lau- corresponde a 31,1790 /MWh. reano Homem da Trindade, em 27 de maio de 2015. 3194-(10) Diário da República, 1.ª série — N.º 103 — 28 de maio de 2015 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações, Serviço do Diário da República, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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