Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 102
- Data
- 2010-05-01
Texto integral (28 951 palavras)
I SÉRIE
DIÁRIO
DA REPÚBLICA
Quarta-feira, 26 de Maio de 2010 Número 102
ÍNDICE
Ministério das Finanças e da Administração Pública
Decreto-Lei n.º 52/2010:
Aprova normas processuais e critérios para a avaliação prudencial dos projectos de aquisição
e de aumento de participações qualificadas em entidades do sector financeiro, transpondo a
Directiva n.º 2007/44/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Setembro . . . . . . . . 1796
Ministérios da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
e do Ambiente e do Ordenamento do Território
Portaria n.º 286/2010:
Fixa a percentagem das receitas provenientes das taxas cobradas pela concessão e manutenção
de zonas de caça em áreas classificadas e do montante líquido das licenças de caça cobradas,
que constituem receitas do Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P.
(ICNB, I. P.) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1809
Supremo Tribunal Administrativo
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 4/2010:
Uniformiza a jurisprudência nos seguintes termos: as acções administrativas especiais — e as
respectivas providências cautelares — onde é pedida a anulação ou a declaração de nulidade de
actos administrativos, em que um dos autores reside em Portugal e o outro reside no estrangeiro,
podem ser intentadas no tribunal da residência habitual ou sede do autor em Portugal ou no
Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, cabendo aos autores essa escolha . . . . . . . . . . . 1810
Região Autónoma da Madeira
Decreto Legislativo Regional n.º 8/2010/M:
Altera a orgânica do Serviço Regional de Protecção Civil, IP-RAM . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1813
Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2010/M:
Executa o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2010 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1819
1796 Diário da República, 1.ª série — N.º 102 — 26 de Maio de 2010
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS Por outro lado, o procedimento de avaliação prudencial,
E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA que estava sujeito ao prazo de três meses, passa a obedecer
a um prazo máximo de 60 dias úteis para a sua conclusão. A
oposição aos projectos de aquisição ou de aumento de parti-
Decreto-Lei n.º 52/2010 cipações qualificadas por parte das autoridades competentes
de 26 de Maio apenas se pode fundar na incompletude das informações
prestadas pelo proposto adquirente ou na ausência de de-
O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica monstração de que o proposto adquirente reúne condições que
interna a Directiva n.º 2007/44/CE, do Parlamento Euro- garantam uma gestão sã e prudente da entidade participada.
peu e do Conselho, de 5 de Setembro, no que se refere a Para além disso, o presente decreto-lei procede a um ajusta-
normas processuais e critérios para a avaliação prudencial mento indispensável no contexto da participação no Conselho
dos projectos de aquisição e de aumento de participações Nacional de Supervisão de Auditoria, em linha com os regi-
qualificadas em entidades do sector financeiro. mes de sigilo aplicáveis ao Banco de Portugal e à Comissão
A Directiva n.º 2007/44/CE altera um conjunto de direc- do Mercado de Valores Mobiliários, prevendo um processo
tivas sectoriais, introduzindo regras processuais e critérios simplificado de troca de informações entre as autoridades
idênticos aplicáveis à avaliação prudencial dos projectos e entidades nacionais, nomeadamente entre o Instituto de
de aquisição e de aumento de participações qualificadas Seguros de Portugal e os revisores oficiais de contas e actu-
em entidades que actuem nos sectores bancário, segura- ários responsáveis e respectivas autoridades de supervisão.
dor e mobiliário, tendo em vista aperfeiçoar a clareza e a Por último, são também reforçados os mecanismos de
segurança jurídica do processo de avaliação prudencial cooperação entre as autoridades de supervisão nacionais e
daqueles projectos. de outros Estados membros, nos casos em que estejam em
Considerando a crescente integração dos mercados e a causa entidades reguladas noutro Estado membro.
circunstância de as estruturas de grupo se estenderem fre- Foi ouvido o Conselho Nacional de Supervisores Fi-
quentemente a vários Estados membros da União Europeia, nanceiros.
a Directiva n.º 2007/44/CE opera uma harmonização má- Assim:
xima quanto ao procedimento e aos critérios de avaliação Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-
prudencial, não permitindo a introdução, nos ordenamentos tituição, o Governo decreta o seguinte:
jurídicos internos, de regras mais estritas ou mais permis-
sivas, nomeadamente no que respeita aos limiares para a Artigo 1.º
comunicação prévia de propostas de aquisição, de aumento
Objecto
ou de alienação de participações qualificadas, bem como
ao respectivo procedimento e critérios de avaliação. O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurí-
A transposição da directiva impõe no ordenamento ju- dica interna a Directiva n.º 2007/44/CE, do Parlamento
rídico nacional novas regras de cômputo de participações Europeu e do Conselho, de 5 de Setembro, que altera a
qualificadas, para efeitos de autorização pelas autoridades Directiva n.º 92/49/CEE, do Conselho, e as Directivas
de supervisão, actualização dos critérios de avaliação e n.os 2002/83/CE, 2004/39/CE, 2005/68/CE e 2006/48/CE,
controlo para aquisição de participações qualificadas em no que se refere a normas processuais e critérios para a
instituições financeiras, prazos mais exigentes de decisão avaliação prudencial das aquisições e dos aumentos de
e apreciação do Banco de Portugal, e reforço dos meca- participações em entidades do sector financeiro.
nismos de cooperação entres as autoridades nacionais e de
outros Estados membros. Artigo 2.º
Ao nível da supervisão por parte da Comissão do Mer- Alteração ao Regime Geral das Instituições
cado de Valores Mobiliários (CMVM), a transposição da de Crédito e Sociedades Financeiras
directiva traduz-se num reforço da supervisão, ao impor
que as aquisições de participações qualificadas em socie- Os artigos 13.º, 20.º, 102.º, 103.º, 104.º, 105.º, 107.º,
dades gestoras de mercados e sociedades de consultoria 108.º, 176.º e 196.º do Regime Geral das Instituições de
para o investimento passem também a estar dependentes Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-
de autorização da CMVM. -Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, alterado pelos
A directiva impõe como limite de participação qua- Decretos-Leis n.os 246/95, de 14 de Setembro, 232/96, de
lificada em instituições financeiras o limiar dos 10 %, 5 de Dezembro, 222/99, de 22 de Junho, 250/2000, de 13
pelo que o legislador nacional não pode manter a solução de Outubro, 285/2001, de 3 de Novembro, 201/2002, de
actualmente em vigor, sob pena de violação do regime 26 de Setembro, 319/2002, de 28 de Dezembro, 252/2003,
comunitário. de 17 de Outubro, 145/2006, de 31 de Julho, 104/2007,
Por isso e de modo a não prejudicar a supervisão que tem de 3 de Abril, 357-A/2007, de 31 de Outubro, 1/2008, de
vindo a ser efectuada pelo Banco de Portugal é estabelecido 3 de Janeiro, 126/2008, de 21 de Julho, e 211-A/2008, de
um dever de comunicação subsequente à autoridade de su- 3 de Novembro, pela Lei n.º 28/2009, de 19 de Junho, e
pervisão que permita a esta entidade acompanhar a tomada pelo Decreto-Lei n.º 162/2009, de 20 de Julho, passam a
de posições relevantes em instituições de crédito. ter a seguinte redacção:
Para além disso a transposição da directiva introduz
um procedimento mais exigente na avaliação por parte «Artigo 13.º
das autoridades de supervisão, no âmbito dos processos Definições
de aquisição de participações qualificadas, reforçando-se
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
igualmente a objectividade e exigência dos critérios para
a avaliação pelo Banco de Portugal das condições que ga- 1.º ‘Filial’ a pessoa colectiva relativamente à qual
rantam uma gestão sã e prudente da instituição de crédito. outra pessoa colectiva, designada por empresa mãe,
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se encontre numa relação de controlo ou de domínio, uma participação qualificada, sempre que deles possa
considerando-se que a filial de uma filial é igualmente resultar, consoante os casos, uma percentagem que atinja
filial da empresa mãe de que ambas dependem; ou ultrapasse qualquer dos limiares de 10 %, 20 %, um
2.º ‘Relação de controlo ou de domínio’ a relação terço ou 50 % do capital ou dos direitos de voto na
que se dá entre uma pessoa singular ou colectiva e uma instituição participada, ou quando esta se transforme
sociedade quando: em filial da entidade adquirente.
3— .....................................
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — O Banco de Portugal estabelece, por aviso, os
I) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . elementos e informações que devem acompanhar a co-
II) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . municação prevista nos n.os 1 e 2.
III) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 — O Banco de Portugal informa o proposto ad-
IV) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . quirente, por escrito, da recepção da comunicação, se
V) Poder exercer, ou exercer efectivamente, influên- estiver instruída com todos os elementos e informações
cia dominante ou controlo sobre a sociedade; que a devem acompanhar, e da data do termo do prazo
VI) No caso de pessoa colectiva, gerir a sociedade previsto no n.º 4 do artigo 103.º, no prazo de dois dias
como se ambas constituíssem uma única entidade; úteis a contar da data da recepção da referida comuni-
cação.
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 — Se a comunicação efectuada nos termos do pre-
sente artigo não estiver devidamente instruída, o Banco
I) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de Portugal informa o proposto adquirente, por escrito,
II) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . dos elementos ou informações em falta, no prazo de
dois dias úteis a contar da data de recepção da referida
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . comunicação.
3.º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 103.º
4.º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
5.º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Apreciação
6.º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 — O Banco de Portugal pode opor-se ao projecto, se
7.º Participação qualificada: a participação directa não considerar demonstrado que o proposto adquirente
ou indirecta que represente percentagem não inferior reúne condições que garantam uma gestão sã e prudente
a 10 % do capital ou dos direitos de voto da instituição da instituição de crédito ou se as informações prestadas
participada ou que, por qualquer motivo, possibilite pelo proposto adquirente forem incompletas.
exercer influência significativa na gestão da institui- 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, na
ção participada. Para efeitos da presente definição, ao apreciação das condições que garantam uma gestão sã e
cômputo dos direitos de voto é aplicável o disposto nos prudente da instituição de crédito, o Banco de Portugal
artigos 13.º-A e 13.º-B. tem em conta a adequação do proposto adquirente, a
8.º (Anterior n.º 9.º) sua influência provável na instituição de crédito e a
9.º (Anterior n.º 10.º) solidez financeira do projecto, em função do conjunto
10.º (Anterior n.º 11.º) dos seguintes critérios:
11.º (Anterior n.º 12.º)
12.º (Anterior n.º 13.º) a) Idoneidade do proposto adquirente, tendo espe-
cialmente em consideração o disposto no artigo 30.º,
Artigo 20.º se se tratar de uma pessoa singular;
b) Idoneidade e qualificação profissional dos mem-
[...] bros do órgão de administração da instituição de crédito,
1— ..................................... a designar em resultado da aquisição projectada, nos
termos do disposto nos artigos 30.º e 31.º;
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) Solidez financeira do proposto adquirente, desig-
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . nadamente em função do tipo de actividade exercida ou
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a exercer na instituição de crédito;
d) O Banco de Portugal não considerar demonstrado d) Capacidade da instituição de crédito para cumprir
que todos os accionistas reúnem condições que garantam de forma continuada os requisitos prudenciais aplicá-
uma gestão sã e prudente da instituição de crédito, nos veis, tendo especialmente em consideração, caso integre
termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 103.º; um grupo, a existência de uma estrutura que permita o
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . exercício de uma supervisão efectiva, a troca eficaz de
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . informações entre as autoridades competentes e a determi-
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . nação da repartição de responsabilidades entre as mesmas;
e) Existência de razões suficientes para suspeitar
2— ..................................... que, relacionada com a aquisição projectada, teve lugar,
está em curso ou foi tentada uma operação susceptível
Artigo 102.º de configurar a prática de actos de branqueamento de
[...]
capitais ou de financiamento do terrorismo, na acepção
do artigo 1.º da Directiva n.º 2005/60/CE, do Parlamento
1— ..................................... Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro, ou que a
2 — Devem ainda ser comunicados previamente ao aquisição projectada poderá aumentar o respectivo risco
Banco de Portugal os actos que envolvam aumento de de ocorrência.
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3 — O Banco de Portugal pode solicitar ao proposto crédito devem ser comunicados ao Banco de Portugal
adquirente, a todo o tempo, elementos e informações no prazo de 15 dias a contar da respectiva verificação.
complementares, bem como realizar as averiguações 2 — No caso previsto no número anterior, o Banco
que considere necessárias. de Portugal informa o interessado, no prazo de 30 dias,
4 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 5 e 6, o Banco se considerar que a participação adquirida tem carácter
de Portugal informa o proposto adquirente da sua de- qualificado.
cisão no prazo de 60 dias úteis a contar da data em que 3 — Deve ainda ser comunicada ao Banco de Portu-
tiverem sido comunicadas as informações previstas no gal, no prazo de 15 dias, a celebração dos actos mediante
n.º 5 do artigo 102.º os quais sejam concretizados os projectos de aquisição
5 — O pedido de elementos ou de informações com- ou de aumento de participação qualificada, sujeitos a
plementares apresentado pelo Banco de Portugal, por comunicação prévia nos termos do disposto nos n.os 1
escrito, até ao 50.ª dia útil do prazo previsto no número e 2 do artigo 102.º
anterior suspende o prazo de apreciação, entre a data
do pedido e a data de recepção da resposta do proposto Artigo 105.º
adquirente. [...]
6 — A suspensão do prazo prevista no número ante-
rior não pode exceder: 1 — Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis e salvo
o disposto no número seguinte, o Banco de Portugal
a) 30 dias úteis, no caso de o proposto adquirente ter pode determinar a inibição do exercício dos direitos de
domicílio ou sede fora do território da União Europeia voto integrantes de uma participação qualificada, na me-
ou estar sujeito a regulamentação não comunitária, bem dida necessária e adequada para impedir a influência na
como no caso de o proposto adquirente não estar su- gestão que foi obtida através do acto de que tenha resul-
jeito a supervisão nos termos do disposto na Directiva tado a aquisição ou o aumento da referida participação,
n.º 2006/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, desde que se verifique alguma das seguintes situações:
de 14 de Junho, na Directiva n.º 85/611/CEE, do Conse-
lho, de 20 de Dezembro, na Directiva n.º 92/49/CEE, do a) Não ter o interessado cumprido a obrigação de
Conselho, de 18 de Junho, na Directiva n.º 2002/83/CE, comunicação prevista no artigo 102.º;
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de No- b) Ter o interessado adquirido ou aumentado parti-
vembro, na Directiva n.º 2004/39/CE, do Parlamento cipação qualificada depois de ter procedido à comuni-
Europeu e do Conselho, de 21 de Abril, e na Directiva cação referida no artigo 102.º, mas antes de o Banco de
n.º 2005/68/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, Portugal se ter pronunciado nos termos do artigo 103.º;
de 9 de Dezembro; c) Ter-se o Banco de Portugal oposto ao projecto de
b) 20 dias úteis, nos restantes casos. aquisição ou de aumento da participação comunicado.
7 — O Banco de Portugal informa o proposto ad- 2 — Se, nas situações a que se refere a alínea a) do
quirente, por escrito, da recepção dos elementos e in- número anterior, a comunicação em falta for feita antes
formações a que se refere o n.º 5 e da nova data do de decidida a inibição dos direitos de voto, o Banco de
termo do prazo previsto no n.º 4, no prazo de dois dias Portugal procede de acordo com os poderes que lhe são
úteis a contar da recepção dos referidos elementos e conferidos pelo artigo 103.º; se a mesma comunicação
informações. for posterior à decisão de inibição, esta cessa se o Banco
8 — Caso decida opor-se ao projecto, o Banco de de Portugal não deduzir oposição.
Portugal: 3 — (Anterior n.º 4.)
4 — O Banco de Portugal determina igualmente em
a) Informa o proposto adquirente, por escrito, da sua que medida a inibição abrange os direitos de voto exer-
decisão e das razões que a fundamentam, no prazo de cidos pela instituição participada noutras instituições de
dois dias úteis a contar da data da decisão e antes do crédito com as quais se encontre em relação de controlo
termo do prazo previsto no n.º 4; ou domínio, directo ou indirecto.
b) Pode divulgar ao público as razões que funda- 5 — (Anterior n.º 6.)
mentam a oposição, por sua iniciativa ou a pedido do 6 — (Anterior n.º 7.)
proposto adquirente. 7 — (Anterior n.º 8.)
8 — (Anterior n.º 9.)
9 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 5 e 6, considera- 9 — (Anterior n.º 10.)
-se que o Banco de Portugal não se opõe ao projecto
caso não se pronuncie no prazo previsto no n.º 4. Artigo 107.º
10 — (Anterior n.º 5.)
[...]
11 — Na decisão do Banco de Portugal devem ser
indicadas as eventuais observações ou reservas expres- 1 — A pessoa singular ou colectiva que pretenda dei-
sas pela autoridade competente no âmbito do processo xar de deter participação qualificada numa instituição de
de cooperação previsto no artigo 103.º-A. crédito, ou diminuí-la de tal modo que a percentagem de
direitos de voto ou de capital de que seja titular desça a
Artigo 104.º nível inferior a qualquer dos limiares de 20 %, um terço
[...]
ou 50 %, ou de tal modo que a instituição deixe de ser sua
filial, deve informar previamente o Banco de Portugal
1 — Os actos ou factos de que tenha resultado a aqui- e comunicar-lhe o novo montante da sua participação.
sição de uma participação que atinja, pelo menos, 5 % do 2— .....................................
capital ou dos direitos de voto de uma instituição de 3— .....................................
Diário da República, 1.ª série — N.º 102 — 26 de Maio de 2010 1799
Artigo 108.º c) Detidos por titulares do direito de voto com os
[...]
quais o participante tenha celebrado acordo para o seu
exercício, salvo se, pelo mesmo acordo, estiver vincu-
1— ..................................... lado a seguir instruções de terceiro;
2 — Em Abril de cada ano, as instituições de crédito d) Detidos, se o participante for uma sociedade, pe-
comunicam ao Banco de Portugal a identidade dos de- los membros dos seus órgãos de administração e de
tentores de participações qualificadas, com especificação fiscalização;
do capital social e dos direitos de voto correspondentes e) Que o participante possa adquirir em virtude de
a cada participação. acordo celebrado com os respectivos titulares;
f) Inerentes a acções detidas em garantia pelo parti-
Artigo 176.º cipante ou por este administradas ou depositadas junto
dele, se os direitos de voto lhe tiverem sido atribuí-
[...]
dos;
......................................... g) Detidos por titulares do direito de voto que tenham
conferido ao participante poderes discricionários para
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . o seu exercício;
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . h) Detidos por pessoas que tenham celebrado algum
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . acordo com o participante que vise adquirir o domínio
d) O Banco de Portugal não considerar demonstrado da sociedade ou frustrar a alteração de domínio ou que,
que todos os accionistas reúnem condições que garantam de outro modo, constitua um instrumento de exercício
uma gestão sã e prudente da instituição de crédito, nos concertado de influência sobre a sociedade participada;
termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 103.º; i) Imputáveis a qualquer das pessoas referidas numa
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . das alíneas anteriores por aplicação, com as devidas
adaptações, de critério constante de alguma das outras
Artigo 196.º alíneas.
[...]
2 — Para efeitos do disposto na alínea b) do número
1— ..................................... anterior, não se consideram imputáveis à sociedade
2 — Os adquirentes de participações iguais ou supe- que exerça domínio sobre entidade gestora de fundo
riores a 10 % do capital ou dos direitos de voto de so- de investimento, sobre entidade gestora de fundo de
ciedade financeira não abrangida pelo título X-A devem pensões, sobre entidade gestora de fundo de capital
comunicar o facto ao Banco de Portugal, nos termos de risco ou sobre intermediário financeiro autorizado
previstos no artigo 104.º, podendo o Banco de Portugal a prestar o serviço de gestão de carteiras por conta de
exigir a prestação das informações a que se refere o outrem e às sociedades associadas de fundos de pensões
n.º 5 do artigo 102.º e o n.º 3 do artigo 103.º e usar dos os direitos de voto inerentes a acções integrantes de
poderes previstos no artigo 106.º» fundos ou carteiras geridas, desde que a entidade gestora
ou o intermediário financeiro exerça os direitos de voto
Artigo 3.º de modo independente da sociedade dominante ou das
Aditamento ao Regime Geral das Instituições sociedades associadas.
de Crédito e Sociedades Financeiras 3 — Para efeitos do disposto na alínea h) do n.º 1,
presume-se serem instrumento de exercício concertado
São aditados ao Regime Geral das Instituições de Crédito e de influência os acordos relativos à transmissibilidade
Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, das acções representativas do capital social da sociedade
de 31 de Dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 246/95, participada.
de 14 de Setembro, 232/96, de 5 de Dezembro, 222/99, de 4 — A presunção referida no número anterior pode
22 de Junho, 250/2000, de 13 de Outubro, 285/2001, de 3 ser ilidida perante o Banco de Portugal, mediante prova
de Novembro, 201/2002, de 26 de Setembro, 319/2002, de de que a relação estabelecida com o participante é in-
28 de Dezembro, 252/2003, de 17 de Outubro, 145/2006, de dependente da influência, efectiva ou potencial, sobre
31 de Julho, 104/2007, de 3 de Abril, 357-A/2007, de 31 de a sociedade participada.
Outubro, 1/2008, de 3 de Janeiro, 126/2008, de 21 de Julho, 5 — Para efeitos do disposto no n.º 1, os direitos de
e 211-A/2008, de 3 de Novembro, pela Lei n.º 28/2009, de voto são calculados com base na totalidade das acções
19 de Junho, e pelo Decreto-Lei n.º 162/2009, de 20 de Julho, com direitos de voto, não relevando para o cálculo a
os artigos 13.º-A, 13.º-B e 103.º-A, com a seguinte redacção: suspensão do respectivo exercício.
6 — No cômputo das participações qualificadas não
«Artigo 13.º-A são considerados:
Imputação de direitos de voto a) Os direitos de voto detidos por empresas de investi-
1 — Para efeitos do disposto no n.º 7.º do artigo 13.º, mento ou instituições de crédito em resultado da tomada
no cômputo das participações qualificadas consideram- firme ou da colocação com garantia de instrumentos
-se, além dos inerentes às acções de que o participante financeiros, desde que os direitos de voto não sejam
tenha a titularidade ou o usufruto, os direitos de voto: exercidos ou de outra forma utilizados para intervir na
gestão da sociedade e sejam cedidos no prazo de um
a) Detidos por terceiros em nome próprio, mas por ano a contar da aquisição;
conta do participante; b) As acções transaccionadas exclusivamente para
b) Detidos por sociedade que com o participante se efeitos de operações de compensação e de liquidação no
encontre em relação de domínio ou de grupo; âmbito do ciclo curto e habitual de liquidação, aplicando-
1800 Diário da República, 1.ª série — N.º 102 — 26 de Maio de 2010
-se para este efeito o disposto no n.º 2 do artigo 16.º-A de fundos de pensões devem enviar ao Banco de Por-
e no n.º 1 do artigo 18.º, ambos do Código dos Valores tugal uma declaração fundamentada de que cumprem
Mobiliários; o disposto no n.º 1.
c) As acções detidas por entidades de custódia, actu- 5 — Caso a imputação fique a dever-se à detenção de
ando nessa qualidade, desde que estas entidades apenas instrumentos financeiros que confiram ao participante
possam exercer os direitos de voto associados às acções o direito à aquisição, exclusivamente por sua iniciativa,
sob instruções comunicadas por escrito ou por meios por força de acordo, de acções com direitos de voto, já
electrónicos; emitidas por emitente cujas acções estejam admitidas à
d) As participações de intermediário financeiro negociação em mercado regulamentado, basta, para efeitos
actuando como criador de mercado que atinjam ou ul- do n.º 2, que a sociedade aí referida envie ao Banco de
trapassem 5 % dos direitos de voto correspondentes ao Portugal a informação prevista na alínea a) desse número.
capital social, desde que aquele não intervenha na gestão 6 — Para efeitos do disposto no n.º 1:
da instituição participada, nem o influencie a adquirir
essas acções ou a apoiar o seu preço. a) Consideram-se instruções directas as dadas pela
sociedade dominante ou outra entidade por esta domi-
Artigo 13.º-B nada que precise o modo como são exercidos os direitos
de voto em casos concretos;
Imputação de direitos de voto relativos a acções integrantes b) Consideram-se instruções indirectas as que, em
de organismos de investimento
colectivo, de fundos de pensões ou de carteiras
geral ou particular, independentemente da sua forma,
são transmitidas pela sociedade dominante ou qualquer
1 — Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo ante- entidade por esta dominada e limitam a margem de
rior, a sociedade que exerça domínio sobre a entidade discricionariedade da entidade gestora, intermediário
gestora ou sobre o intermediário financeiro e as socieda- financeiro e sociedade associada de fundos de pensões
des associadas de fundos de pensões beneficiam da der- relativamente ao exercício dos direitos de voto de modo
rogação de imputação agregada de direitos de voto se: a servir interesses empresariais específicos da sociedade
a) Não interferirem através de instruções, directas ou dominante ou de outra entidade por esta dominada.
indirectas, sobre o exercício dos direitos de voto ine-
rentes às acções integrantes do fundo de investimento, 7 — Logo que, nos termos do disposto no n.º 1, consi-
do fundo de pensões, do fundo de capital de risco ou dere não provada a independência da entidade gestora ou
da carteira; do intermediário financeiro que envolva uma participa-
b) A entidade gestora ou o intermediário financeiro ção qualificada em instituição de crédito, e sem prejuízo
revelar autonomia dos processos de decisão no exercício das consequências sancionatórias que ao caso caibam,
do direito de voto. o Banco de Portugal informa deste facto a sociedade
que exerça domínio sobre a entidade gestora ou sobre o
2 — Para beneficiar da derrogação de imputação intermediário financeiro e as sociedades associadas de
agregada de direitos de voto, a sociedade que exerça fundos de pensões e, ainda, o órgão de administração
domínio sobre a entidade gestora ou sobre o interme- da sociedade participada.
diário financeiro deve: 8 — A declaração do Banco de Portugal prevista
no número anterior implica a imputação à sociedade
a) Enviar ao Banco de Portugal a lista actualizada dominante de todos os direitos de voto inerentes às
de todas as entidades gestoras e intermediários finan- acções que integrem o fundo de investimento, o fundo
ceiros sob relação de domínio e, no caso de entidades de pensões, o fundo de capital de risco ou a carteira,
sujeitas a lei pessoal estrangeira, indicar as respectivas com as respectivas consequências, enquanto não seja
autoridades de supervisão; demonstrada a independência da entidade gestora ou
b) Enviar ao Banco de Portugal uma declaração do intermediário financeiro.
fundamentada, referente a cada entidade gestora ou 9 — A emissão da declaração prevista no n.º 7 pelo
intermediário financeiro, de que cumpre o disposto no Banco de Portugal é precedida de consulta prévia ao
número anterior; Instituto de Seguros de Portugal, sempre que se refira
c) Demonstrar ao Banco de Portugal, a seu pedido, a direitos de voto inerentes a acções integrantes de fun-
que as estruturas organizacionais das entidades rele- dos de pensões, ou à Comissão do Mercado de Valores
vantes asseguram o exercício independente dos direitos Mobiliários, sempre que se refira a direitos de voto
de voto, que as pessoas que exercem os direitos de inerentes a acções de sociedades abertas, ou detidas
voto agem independentemente e que existe um man- por organismos de investimento colectivo, ou ainda
dato escrito e claro que, nos casos em que a sociedade integradas em carteiras de instrumentos financeiros, no
dominante recebe serviços prestados pela entidade do- âmbito de contrato de gestão de carteiras.
minada ou detém participações directas em activos por
esta geridos, fixa a relação contratual das partes em Artigo 103.º-A
consonância com as condições normais de mercado
para situações similares. Cooperação
1 — O Banco de Portugal solicita o parecer da auto-
3 — Para efeitos da alínea c) do número anterior, as ridade competente do Estado membro de origem, caso
entidades relevantes devem adoptar políticas e procedimen- o proposto adquirente corresponda a um dos seguintes
tos escritos que impeçam, em termos adequados, o acesso tipos de entidades:
a informação relativa ao exercício dos direitos de voto.
4 — Para beneficiar da derrogação de imputação a) Instituição de crédito, empresa de seguros, empresa
agregada de direitos de voto, as sociedades associadas de resseguros, empresa de investimento ou entidade
Diário da República, 1.ª série — N.º 102 — 26 de Maio de 2010 1801
gestora de organismos de investimento colectivo em b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
valores mobiliários, na acepção do n.º 2 do artigo 1.º-A
da Directiva n.º 85/611/CEE, do Conselho, de 20 de i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Dezembro, autorizada noutro Estado membro; ii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) Empresa mãe de uma entidade referida na alí-
nea anterior; c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) Pessoa singular ou colectiva que controla uma
entidade referida na alínea a). 2) ‘Participação qualificada’ a participação directa
ou indirecta que represente percentagem não inferior
2 — A pedido das autoridades competentes de outros a 10 % do capital ou dos direitos de voto da instituição
Estados membros, o Banco de Portugal comunica as participada ou que, por qualquer motivo, possibilite
informações essenciais à apreciação de projectos de exercer influência significativa na gestão da instituição
aquisição de participações qualificadas e, caso sejam participada, sendo aplicável ao cômputo dos direitos de
solicitadas, outras informações relevantes. voto o disposto nos artigos 3.º-A e 3.º-B;
3 — O Banco de Portugal solicita o parecer do Ins- 3) ‘Empresa mãe’ a pessoa colectiva que se encontra
tituto de Seguros de Portugal no caso de o proposto relativamente a outra pessoa colectiva numa relação de
adquirente corresponder a um dos tipos de entidades controlo ou de domínio prevista no n.º 1);
previstas no n.º 1, autorizadas pelo Instituto de Seguros 4) ‘Filial’ a pessoa colectiva relativamente à qual
de Portugal. outra pessoa colectiva, designada por empresa mãe,
4 — O Banco de Portugal solicita o parecer da Co- se encontra numa relação de controlo ou de domínio
missão do Mercado de Valores Mobiliários se o objecto prevista no n.º 1), considerando-se que a filial de uma
da instituição de crédito compreender alguma actividade filial é igualmente filial de uma empresa mãe de que
de intermediação de instrumentos financeiros ou no caso ambas dependem;
de o proposto adquirente corresponder a um dos tipos de 5) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
entidades previstas no n.º 1, autorizadas pela Comissão 6) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
do Mercado de Valores Mobiliários.
5 — O Banco de Portugal informa a Comissão Eu- Artigo 13.º
ropeia e as autoridades competentes dos outros Estados
[...]
membros da União Europeia de qualquer tomada de
participações numa instituição de crédito sempre que o 1— .....................................
participante seja pessoa singular não nacional de Estados 2— .....................................
membros da União Europeia, ou pessoa colectiva que
tenha a sua sede principal e efectiva de administração em a) Aptidão dos accionistas detentores de uma parti-
país terceiro à União Europeia, e, em virtude da participa- cipação qualificada para garantir a gestão sã e prudente
ção, a instituição de crédito se transforme em sua filial.» da sociedade, directa ou indirectamente, nos termos do
artigo 50.º;
Artigo 4.º b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Alteração ao Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Os artigos 3.º, 13.º, 14.º, 43.º, 44.º, 48.º , 49.º, 50.º e 159.º e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, alterado pelos f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Decretos-Leis n.os 8-A/2002, de 11 de Janeiro, 169/2002,
de 25 de Julho, 72-A/2003, de 14 de Abril, 90/2003, de 30 Artigo 14.º
de Abril, 251/2003, de 14 de Outubro, 76-A/2006, de 29 [...]
de Março, 145/2006, de 31 de Julho, 291/2007, de 21 de
Agosto, 357-A/2007, de 31 de Outubro, 72/2008, de 16 de 1— .....................................
Abril, 211-A/2008, de 3 de Novembro, e 2/2009, de 5 de a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Janeiro, e pela Lei n.º 28/2009, de 19 de Junho, passam a b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
ter a seguinte redacção: c) Identificação dos accionistas iniciais, titulares de
participação directa ou indirecta, sejam pessoas sin-
«Artigo 3.º gulares ou colectivas, com especificação do capital
[...] social e dos direitos de voto correspondentes a cada
participação;
......................................... d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
1) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
ii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2— .....................................
iii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3— .....................................
iv) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4— .....................................
v) Poder exercer ou exercer efectivamente, influência 5— .....................................
dominante ou controlo sobre a sociedade; 6— .....................................
vi) No caso de pessoa colectiva, gerir a sociedade 7— .....................................
como se ambas constituíssem uma única entidade; 8— .....................................
1802 Diário da República, 1.ª série — N.º 102 — 26 de Maio de 2010
9— ..................................... ao abrigo da Directiva n.º 85/611/CEE, do Conselho,
de 20 de Dezembro, da Directiva n.º 92/49/CEE, do
Artigo 43.º Conselho, de 18 de Junho, da Directiva n.º 2002/83/CE,
[...]
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de No-
vembro, da Directiva n.º 2004/39/CE, do Parlamento
1 — Qualquer pessoa, singular ou colectiva, ou en- Europeu e do Conselho, de 21 de Abril, da Directiva
tidade legalmente equiparada que, directa ou indirec- n.º 2005/68/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho,
tamente, pretenda deter participação qualificada em de 16 de Novembro, e da Directiva n.º 2006/48/CE, do
empresa de seguros, ou que pretenda aumentar parti- Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho; ou
cipação qualificada por si já detida, de tal modo que a b) 20 dias úteis, nos restantes casos.
percentagem de direitos de voto ou de capital atinja ou
ultrapasse qualquer dos limiares de 20 %, um terço ou 7 — No prazo de dois dias úteis a contar da respectiva
50 %, ou de tal modo que a empresa se transforme em recepção, o Instituto de Seguros de Portugal notifica o
sua filial, deve comunicar previamente ao Instituto de requerente da recepção dos elementos e informações
Seguros de Portugal o seu projecto de aquisição. solicitados ao abrigo do n.º 5 e da nova data do termo
2— ..................................... do prazo de apreciação.
3 — O Instituto de Seguros de Portugal estabelece, 8 — Caso decida opor-se ao projecto, o Instituto de
por norma regulamentar, os elementos e informações Seguros de Portugal:
que devem acompanhar a comunicação referida no
n.º 1. a) Notifica o requerente por escrito da sua decisão e
4 — O Instituto de Seguros de Portugal notifica ao das razões que a fundamentam, no prazo de dois dias
requerente, por escrito, da recepção da comunicação úteis a contar da data da decisão e antes do termo do
prevista no n.º 1 e a data do termo do prazo de apre- prazo previsto no n.º 4;
ciação, no prazo de dois dias úteis a contar da data de b) Pode divulgar ao público as razões que funda-
recepção da referida comunicação. mentam a oposição, por sua iniciativa ou a pedido do
5 — Se a comunicação prevista no n.º 1 não estiver requerente.
instruída com os elementos e informações que a devem
acompanhar, o Instituto de Seguros de Portugal notifica 9 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 5 e 6, conside-
por escrito o requerente dos elementos em falta, no ra-se que o Instituto de Seguros de Portugal não se opõe
prazo de dois dias úteis a contar da data de recepção da ao projecto caso não se pronuncie no prazo previsto
referida comunicação. no n.º 4.
10 — Na decisão do Instituto de Seguros de Portugal
Artigo 44.º devem ser indicadas as eventuais observações ou reser-
vas expressas pela autoridade competente no âmbito
[...] do processo de cooperação previsto no artigo seguinte.
1 — O Instituto de Seguros de Portugal pode:
Artigo 48.º
a) Opor-se ao projecto, se não considerar demons-
trado que a pessoa em causa reúne condições que ga- [...]
rantam uma gestão sã e prudente da empresa de seguros 1 — Qualquer pessoa, singular ou colectiva, ou
ou se a informação prestada for incompleta; entidade legalmente equiparada, que pretenda deixar
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de deter, directa ou indirectamente, uma participação
qualificada numa empresa de seguros ou que pretenda
2 — Quando não deduza oposição, o Instituto de diminuir essa participação de tal modo que a percenta-
Seguros de Portugal pode fixar um prazo razoável para gem de direitos de voto ou de partes de capital por ela
a realização do projecto comunicado. detida desça de um nível inferior aos limiares de 20 %,
3 — O Instituto de Seguros de Portugal pode solicitar um terço ou 50 %, ou que a empresa deixe de ser sua
ao requerente elementos e informações complementa- filial, deve informar previamente desses factos o Ins-
res, bem como realizar as averiguações que considere tituto de Seguros de Portugal e comunicar-lhe o novo
necessárias. montante da sua participação.
4 — A decisão de oposição ou de não oposição é no- 2— .....................................
tificada ao requerente no prazo de 60 dias úteis a contar
da notificação prevista no n.º 4 do artigo anterior. Artigo 49.º
5 — O pedido de elementos ou informações com-
plementares apresentado pelo Instituto de Seguros de [...]
Portugal por escrito e até ao 50.º dia útil do prazo pre- 1 — As empresas de seguros comunicam ao Instituto
visto no número anterior suspende o prazo de apreciação de Seguros de Portugal, logo que delas tenham conheci-
entre a data do pedido e a data de recepção da resposta mento, as alterações a que se referem os artigos 43.º e 48.º
do requerente. 2 — Uma vez por ano, até ao final do mês em que
6 — A suspensão do prazo de apreciação prevista no se realizar a reunião ordinária da assembleia geral, as
número anterior não pode exceder:
empresas de seguros comunicam igualmente ao Instituto
a) 30 dias úteis, no caso de o requerente ter domicílio de Seguros de Portugal a identidade dos detentores de
ou sede fora do território da União Europeia ou estar participações qualificadas, com especificação do capital
sujeito a regulamentação não comunitária, bem como social e dos direitos de voto correspondentes a cada
no caso de o requerente não estar sujeito a supervisão participação.
Diário da República, 1.ª série — N.º 102 — 26 de Maio de 2010 1803
Artigo 50.º com autoridades competentes de países não membros
[...]
da União Europeia ou com autoridades ou organismos
destes países, definidos nas alíneas a), b), d), f) e g)
Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 44.º, na do n.º 2, está sujeita às garantias de sigilo profissional
apreciação das condições que garantam uma gestão sã previstas na presente secção, estabelecidas e aceites
e prudente da empresa de seguros, o Instituto de Segu- reciprocamente, sendo-lhes aplicável o previsto no nú-
ros de Portugal tem em conta a adequação e influência mero anterior.»
provável do requerente na instituição em causa e a so-
lidez financeira do projecto de aquisição em função dos Artigo 5.º
seguintes critérios: Aditamento ao Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril
a) Idoneidade do requerente, tendo especialmente São aditados ao Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril,
em consideração o disposto no n.º 2 do artigo 51.º, se alterado pelos Decretos-Leis n.os 8-C/2002, de 1 de Janeiro,
se tratar de uma pessoa singular; 169/2002, de 25 de Julho, 72-A/2003, de 14 de Abril,
b) Idoneidade e qualificação profissional dos mem- 90/2003, de 30 de Abril, 251/2003, de 14 de Outubro,
bros dos órgãos de administração da empresa de seguros, 76-A/2006, de 29 de Março, 145/2006, de 31 de Julho,
a designar em resultado da aquisição, nos termos dos 291/2007, de 21 de Agosto, 357-A/2007, de 31 de Outubro,
artigos 51.º e 51.º-A; 72/2008, de 16 de Abril, 211-A/2008, de 3 de Novembro,
c) Solidez financeira do requerente, designadamente e 2/2009, de 5 de Janeiro, e pela Lei n.º 28/2009, de 19
em função do tipo de actividade exercida ou a exercer de Junho, os artigos 3.º-A, 3.º-B e 44.º-A, com a seguinte
na empresa de seguros; redacção:
d) Capacidade da empresa de seguros para cumprir
de forma continuada os requisitos prudenciais aplicá- «Artigo 3.º-A
veis, tendo especialmente em consideração, caso integre
um grupo, a existência de uma estrutura que permita Imputação de direitos de voto
o exercício de uma supervisão efectiva, a troca eficaz 1 — Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 3.º, no
de informações entre as autoridades competentes e a cômputo das participações qualificadas consideram-se,
determinação da repartição de responsabilidades entre além dos inerentes às acções de que o participante tenha
as mesmas; a titularidade ou o usufruto, os direitos de voto:
e) Existência de razões suficientes para suspeitar que
teve lugar, está em curso ou foi tentada uma operação a) Detidos por terceiros em nome próprio, mas por
susceptível de configurar a prática de actos de branquea- conta do participante;
mento de capitais ou de financiamento do terrorismo, b) Detidos por sociedade que com o participante se
na acepção do artigo 1.º da Directiva n.º 2005/60/CE, encontre em relação de domínio ou de grupo;
do Parlamento e do Conselho, de 26 de Outubro, rela- c) Detidos por titulares do direito de voto com os
cionada com a aquisição projectada ou que a aquisição quais o participante tenha celebrado acordo para o seu
projectada pode aumentar o respectivo risco de ocor- exercício, salvo se, pelo mesmo acordo, estiver vincu-
rência; lado a seguir instruções de terceiro;
f) (Revogada.) d) Detidos, se o participante for uma sociedade, pe-
los membros dos seus órgãos de administração e de
Artigo 159.º fiscalização;
e) Que o participante possa adquirir em virtude de
[...] acordo celebrado com os respectivos titulares;
1— ..................................... f) Inerentes a acções detidas em garantia pelo parti-
2— ..................................... cipante ou por este administradas ou depositadas junto
dele, se os direitos de voto lhe tiverem sido atribuí-
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . dos;
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . g) Detidos por titulares do direito de voto que tenham
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . conferido ao participante poderes discricionários para
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . o seu exercício;
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . h) Detidos por pessoas que tenham celebrado algum
f) Pessoas encarregadas da revisão legal das contas acordo com o participante que vise adquirir o domínio
ou auditoria às contas das empresas de seguros, das da sociedade ou frustrar a alteração de domínio ou que,
empresas de resseguros, das instituições de crédito, de outro modo, constitua um instrumento de exercício
das empresas de investimento e de outras instituições concertado de influência sobre a sociedade participada;
financeiras, bem como as autoridades competentes para i) Imputáveis a qualquer das pessoas referidas numa
a supervisão dessas pessoas; das alíneas anteriores por aplicação, com as devidas
g) Actuários responsáveis que exerçam, nos termos adaptações, de critério constante de alguma das outras
da lei, uma função de controlo sobre as empresas de alíneas.
seguros ou de resseguros, bem como entidades com
competência para a supervisão desses actuários. 2 — Para efeitos do disposto na alínea b) do número
anterior, não se consideram imputáveis à sociedade
3 — (Revogado.) que exerça domínio sobre entidade gestora de fundo
4— ..................................... de investimento, sobre entidade gestora de fundo de
5 — A troca de informações necessárias ao exercício pensões, sobre entidade gestora de fundo de capital
da supervisão da actividade seguradora ou resseguradora de risco ou sobre intermediário financeiro autorizado
1804 Diário da República, 1.ª série — N.º 102 — 26 de Maio de 2010
a prestar o serviço de gestão de carteiras por conta de b) A entidade gestora ou o intermediário revelar
outrem e às sociedades associadas de fundos de pensões autonomia dos processos de decisão no exercício do
os direitos de voto inerentes a acções de empresas de direito de voto.
seguros ou resseguros integrantes de fundos ou carteiras
geridas, desde que a entidade gestora ou o intermediário 2 — Para beneficiar da derrogação de imputação
financeiro exerça os direitos de voto de modo inde- agregada de direitos de voto, a sociedade que exerça
pendente da sociedade dominante ou das sociedades domínio sobre a entidade gestora ou sobre o interme-
associadas. diário financeiro deve:
3 — Para efeitos da alínea h) do n.º 1, presume-se
serem instrumento de exercício concertado de influência a) Enviar ao Instituto de Seguros de Portugal a lista
os acordos relativos à transmissibilidade das acções actualizada de todas as entidades gestoras e intermediá-
representativas do capital social da sociedade partici- rios financeiros sob relação de domínio e, no caso de
pada. entidades sujeitas a lei pessoal estrangeira, indicar as
4 — A presunção referida no número anterior pode respectivas autoridades de supervisão;
ser ilidida perante o Instituto de Seguros de Portugal, b) Enviar ao Instituto de Seguros de Portugal uma
mediante prova de que a relação estabelecida com o declaração fundamentada, referente a cada entidade
participante é independente da influência, efectiva ou gestora ou intermediário financeiro, de que cumpre o
potencial, sobre a sociedade participada. disposto no número anterior;
5 — Para efeitos do disposto no n.º 1, os direitos de c) Demonstrar ao Instituto de Seguros de Portugal,
voto são calculados com base na totalidade das acções a seu pedido, que as estruturas organizacionais das en-
com direitos de voto, não relevando para o cálculo a tidades relevantes asseguram o exercício independente
suspensão do respectivo exercício. do direito de voto, que as pessoas que exercem os di-
6 — No cômputo das participações qualificadas não reitos de voto agem independentemente e que existe
são considerados: um mandato escrito e claro que, nos casos em que a
a) Os direitos de voto detidos por empresas de investi- sociedade dominante recebe serviços prestados pela
mento ou instituições de crédito em resultado da tomada entidade dominada ou detém participações directas em
firme ou da colocação com garantia de instrumentos activos por esta geridos, fixa a relação contratual das
financeiros, desde que os direitos de voto não sejam partes em consonância com as condições normais de
exercidos ou de outra forma utilizados para intervir na mercado para situações similares.
gestão da sociedade e sejam cedidos no prazo de um
ano a contar da aquisição; 3 — Para efeitos da alínea c) do número anterior, as
b) As acções transaccionadas exclusivamente para entidades relevantes devem adoptar, no mínimo, políti-
efeitos de operações de compensação e de liquidação no cas e procedimentos escritos que impeçam, em termos
âmbito do ciclo curto e habitual de liquidação, aplicando- adequados, o acesso a informação relativa ao exercício
-se para este efeito o disposto no n.º 2 do artigo 16.º-A dos direitos de voto.
e no n.º 1 do artigo 18.º, ambos do Código dos Valores 4 — Para beneficiar da derrogação de imputação
Mobiliários; agregada de direitos de voto, as sociedades associadas
c) As acções detidas por entidades de custódia, de fundos de pensões devem enviar ao Instituto de Se-
actuando nessa qualidade, desde que estas entidades guros de Portugal uma declaração fundamentada de que
apenas possam exercer os direitos de voto associados cumprem o disposto no n.º 1.
às acções sob instruções comunicadas por escrito ou 5 — Caso a imputação fique a dever-se à detenção de
por meios electrónicos; instrumentos financeiros que confiram ao participante
d) As participações de intermediário financeiro o direito à aquisição, exclusivamente por sua iniciativa,
actuando como criador de mercado que atinjam ou ul- por força de acordo, de acções com direitos de voto, já
trapassem 5 % dos direitos de voto correspondentes ao emitidas por emitente cujas acções estejam admitidas
capital social, desde que aquele não intervenha na gestão à negociação em mercado regulamentado, basta, para
da instituição participada, nem o influencie a adquirir efeitos do n.º 2, que a sociedade aí referida envie ao
essas acções ou a apoiar o seu preço. Instituto de Seguros de Portugal a informação prevista
na alínea a) desse número.
Artigo 3.º-B 6 — Para efeitos do disposto no n.º 1:
Imputação de direitos de voto relativos a acções integrantes a) Consideram-se instruções directas as dadas pela
de organismos de investimento
colectivo, de fundos de pensões ou de carteiras sociedade dominante ou outra entidade por esta domi-
nada que precise o modo como são exercidos os direitos
1 — Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo ante- de voto em casos concretos;
rior, a sociedade que exerça domínio sobre a entidade b) Consideram-se instruções indirectas as que, em
gestora ou sobre o intermediário financeiro e as socieda- geral ou particular, independentemente da sua forma,
des associadas de fundos de pensões beneficiam da der- são transmitidas pela sociedade dominante ou qualquer
rogação de imputação agregada de direitos de voto se: entidade por esta dominada e limitam a margem de
a) Não interferirem através de instruções, directas ou discricionariedade da entidade gestora, intermediário
indirectas, sobre o exercício dos direitos de voto ine- financeiro e sociedade associada de fundos de pensões
rentes às acções integrantes do fundo de investimento, relativamente ao exercício dos direitos de voto de modo
do fundo de pensões, do fundo de capital de risco ou a servir interesses empresariais específicos da sociedade
da carteira; dominante ou de outra entidade por esta dominada.
Diário da República, 1.ª série — N.º 102 — 26 de Maio de 2010 1805
7 — Logo que, nos termos do n.º 1, considere não 183/2003, de 19 de Agosto, 66/2004, de 24 de Março,
provada a independência da entidade gestora ou do 52/2006, de 15 de Março, 219/2006, de 2 de Novembro,
intermediário financeiro que envolva uma participação 357-A/2007, de 31 de Outubro, e 211-A/2008, de 3 de
qualificada em empresa de seguros ou resseguros, e sem Novembro, pela Lei n.º 28/2009, de 19 de Junho, e pelo
prejuízo das consequências sancionatórias que ao caso Decreto-Lei n.º 185/2009, de 12 de Agosto, passa a ter a
caibam, o Instituto de Seguros de Portugal notifica deste seguinte redacção:
facto a sociedade que exerça domínio sobre a entidade
gestora ou sobre o intermediário financeiro e as socie- «Artigo 20.º-A
dades associadas de fundos de pensões e, ainda, o órgão
[...]
de administração da sociedade participada.
8 — A declaração do Instituto de Seguros de Portugal 1— .....................................
prevista no número anterior implica a imputação à socie- 2— .....................................
dade dominante de todos os direitos de voto inerentes às 3— .....................................
acções que integrem o fundo de investimento, o fundo 4— .....................................
de pensões, o fundo de capital de risco ou a carteira, 5— .....................................
com as respectivas consequências, enquanto não seja 6— .....................................
demonstrada a independência da entidade gestora ou 7— .....................................
do intermediário financeiro. 8— .....................................
9 — A emissão da notificação prevista no n.º 7 pelo 9 — A adopção das medidas referidas no n.º 7 é pre-
Instituto de Seguros de Portugal é precedida de consulta cedida de consulta prévia:
prévia à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários
a) Ao Banco de Portugal ou ao Instituto de Seguros
sempre que se refira a direitos de voto inerentes a acções
de Portugal, sempre que a participação qualificada se
de sociedades abertas ou detidas por organismos de in-
refira a sociedades abertas sujeitas à supervisão de uma
vestimento colectivo, ou ainda integradas em carteiras
destas autoridades;
de instrumentos financeiros, no âmbito de contrato de
b) Ao Instituto de Seguros de Portugal, sempre que
gestão de carteiras.
a participação qualificada se refira a direitos de voto
inerentes a acções integrantes de fundos de pensões.»
Artigo 44.º-A
Cooperação Artigo 7.º
1 — O Instituto de Seguros de Portugal solicita o Alteração ao Decreto-Lei n.º 357-B/2007, de 31 de Outubro
parecer da autoridade competente do Estado membro
Os artigos 5.º, 6.º, 12.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 357-B/2007,
de origem, caso o requerente corresponda a um dos
de 31 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:
seguintes tipos de entidades:
a) Instituição de crédito, empresa de seguros, empresa «Artigo 5.º
de resseguros, empresa de investimento ou entidade Participações qualificadas
gestora de organismos de investimento colectivo em
valores mobiliários na acepção do n.º 2 do artigo 1.º-A 1 — Quem pretenda deter participação qualificada
da Directiva n.º 85/611/CEE, do Conselho, de 20 de em sociedade de consultoria para investimento deve
Dezembro, autorizada noutro Estado membro; reunir condições que garantam a gestão sã e prudente
b) Empresa mãe de uma entidade referida na alí- daquela sociedade.
nea anterior; 2 — Considera-se participação qualificada:
c) Pessoa singular ou colectiva, que controla uma
a) A que, directa ou indirectamente, represente per-
entidade referida na alínea a).
centagem não inferior a 10 % do capital ou dos direitos
de voto da sociedade de consultoria para investimento;
2 — A decisão do Instituto de Seguros de Portugal ou
é precedida de parecer do Banco de Portugal ou da b) A que, por outro motivo, possibilite uma influência
Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, caso significativa na gestão da sociedade de consultoria para
o requerente corresponda a um dos tipos de entidades investimento.
previstas no número anterior, autorizadas em Portugal
pelo Banco de Portugal ou pela Comissão do Mercado
3 — Para efeitos do presente decreto-lei, no cômputo
de Valores Mobiliários, respectivamente.
dos direitos de voto do participante na sociedade de
3 — A pedido das autoridades competentes de outros
consultoria para investimento é aplicável o disposto
Estados membros, o Instituto de Seguros de Portugal
nos artigos 20.º, 20.º-A e 21.º do Código dos Valores
comunica as informações essenciais à apreciação de
Mobiliários, com as devidas adaptações.
projectos de aquisição e, caso sejam solicitadas, outras
4 — No cômputo das participações qualificadas em
informações relevantes.»
sociedade de consultoria para investimento não são
considerados:
Artigo 6.º
a) Os direitos de voto detidos em resultado da tomada
Alteração ao Código dos Valores Mobiliários
firme ou da colocação com garantia de instrumentos
O artigo 20.º-A do Código dos Valores Mobiliários, financeiros, desde que os direitos de voto não sejam
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novem- exercidos ou de outra forma utilizados para intervir na
bro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 61/2002, de 20 de gestão da sociedade e sejam cedidos no prazo de um
Março, 38/2003, de 8 de Março, 107/2003, de 4 de Junho, ano a contar da aquisição;
1806 Diário da República, 1.ª série — N.º 102 — 26 de Maio de 2010
b) As acções transaccionadas exclusivamente para a recepção da mesma e a data do termo do prazo de
efeitos de operações de compensação e de liquidação apreciação.
no âmbito do ciclo curto e habitual de liquidação; 4 — Em alternativa ao disposto no número anterior,
c) As participações de intermediário financeiro se a comunicação prevista nos n.os 1 e 2 não estiver
actuando como criador de mercado que atinjam ou ul- instruída com os elementos e informações que a devem
trapassem 5 % dos direitos de voto correspondentes ao acompanhar, a CMVM informa, por escrito e no prazo
capital social, desde que aquele não intervenha na gestão de dois dias úteis a contar da sua recepção, o proposto
da sociedade participada, nem a influencie a adquirir adquirente dos elementos em falta.
essas acções ou a apoiar o seu preço; 5 — Sem prejuízo do disposto no presente decreto-lei,
d) As acções detidas por entidades de custódia, ao processo de apreciação pela CMVM das condições
actuando nessa qualidade, desde que demonstrem pe- que garantam uma gestão sã e prudente das sociedades
rante a CMVM que apenas podem exercer os direitos de de consultoria para investimento é aplicável, com as
voto associados às acções sob instruções comunicadas devidas adaptações, o artigo 103.º do Regime Geral das
por escrito ou por meios electrónicos. Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.
6 — Os actos mediante os quais seja concretizada
5 — Para efeitos das alíneas b) e c) do número ante- a aquisição ou o aumento de participação qualificada
rior, aplica-se o disposto no artigo 16.º-A e no artigo 18.º sujeitos a comunicação prévia devem ser comunicados
do Código dos Valores Mobiliários. à CMVM pelos participantes, no prazo de 15dias.
Artigo 6.º Artigo 13.º
Idoneidade e qualificação profissional [...]
1 — Os membros dos órgãos de administração e de 1— .....................................
fiscalização de sociedade de consultoria para investimento 2— .....................................
e as pessoas que dirigem efectivamente a sua actividade 3 — A CMVM pode deduzir oposição àquela desig-
devem ser idóneos e possuir qualificação profissional e nação ou intenção de designação, com fundamento na
disponibilidade adequadas ao desempenho das respectivas falta de idoneidade, qualificação profissional ou dis-
funções, dando garantias de uma gestão sã e prudente. ponibilidade, no prazo de 30 dias após ter recebido a
2 — À apreciação, pela CMVM, dos requisitos de comunicação da identificação da pessoa em causa.
idoneidade e de qualificação profissional são aplicáveis, 4— .....................................
com as devidas adaptações, os n.os 2 e 3 do artigo 30.º e o 5— .....................................
artigo 31.º do Regime Geral das Instituições de Crédito 6— .....................................
e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei 7 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .»
n.º 298/92, de 31 de Dezembro.
3 — A CMVM, para efeitos da verificação dos re- Artigo 8.º
quisitos previstos no presente artigo, troca informações Aditamento ao Decreto-Lei n.º 357-B/2007, de 31 de Outubro
com o Banco de Portugal e com o Instituto de Seguros
de Portugal. São aditados ao Decreto-Lei n.º 357-B/2007, de 31 de
4 — Para efeitos do presente artigo, considera-se Outubro, os artigos 12.º-A, 12.º-B, 12.º-C, 12.º-D e 12.º-E,
verificada a idoneidade dos membros dos órgãos de ad- com a seguinte redacção:
ministração e fiscalização que se encontrem registados
junto do Banco de Portugal ou do Instituto de Seguros de «Artigo 12.º-A
Portugal, quando esse registo esteja sujeito a condições Inibição de direitos de voto
de idoneidade, a menos que factos supervenientes à data
do referido registo conduzam a CMVM a pronunciar 1 — A aquisição ou o reforço de participação quali-
-se em sentido contrário. ficada, nos termos previstos no artigo 12.º, determina
a inibição do exercício dos direitos de voto inerentes
Artigo 12.º à participação na medida necessária para impedir o
adquirente de exercer na sociedade, através do voto,
Avaliação prudencial influência superior àquela que detinha antes da aquisição
1 — Quem, directa ou indirectamente, pretenda ad- ou do reforço da participação, desde que se verifique
quirir participação qualificada em sociedade de consul- alguma das seguintes situações:
toria para investimento comunica previamente à CMVM a) Não ter o adquirente cumprido a obrigação de
o seu projecto de aquisição. comunicação prevista no n.º 1 do artigo 12.º;
2 — O disposto no número anterior é igualmente b) Ter o adquirente adquirido ou aumentado a sua
aplicável aos casos em que se pretenda aumentar a parti- participação depois de ter cumprido a comunicação
cipação qualificada que determinada pessoa já detenha, prevista no n.º 1 do artigo 12.º, mas antes de a CMVM
de tal modo que a percentagem dos seus direitos de voto se ter pronunciado, nos termos do n.º 5 do artigo 12.º;
ou do capital que detenha atinja ou ultrapasse 10 %, c) Ter-se a CMVM oposto ao projecto de aquisição
20 %, um terço ou 50 %, ou em que, por outro motivo, ou de aumento de participação qualificada.
se estabeleça uma relação de domínio com a sociedade
de consultoria para investimento. 2 — O incumprimento do dever de comunicação
3 — No prazo de dois dias úteis a contar da data previsto no n.º 6 do artigo 12.º determina a inibição
de recepção da comunicação prevista nos n.os 1 e 2, a dos direitos de voto, até à realização da comunicação
CMVM informa, por escrito, ao proposto adquirente em falta.
Diário da República, 1.ª série — N.º 102 — 26 de Maio de 2010 1807
Artigo 12.º-B Artigo 12.º-E
Regime especial de invalidade de deliberações Comunicação pela sociedade de consultoria para investimento
1 — Sempre que a CMVM ou o órgão de adminis- A sociedade de consultoria para investimento comu-
tração da sociedade de consultoria para investimento nica à CMVM, logo que delas tenha conhecimento, as
tenham conhecimento de alguma situação de inibição alterações a que se referem os artigos 12.º e 12.º-D.»
de exercício de direitos de voto, nos termos do disposto
no artigo anterior, deve comunicar imediatamente esse Artigo 9.º
facto ao presidente da mesa da assembleia geral da
sociedade, devendo este actuar de forma a impedir o Alteração ao Decreto-Lei n.º 357-C/2007, de 31 de Outubro
exercício dos direitos de voto inibidos. Os artigos 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 15.º, 16.º e 17.º do
2 — São anuláveis as deliberações sociais tomadas Decreto-Lei n.º 357-C/2007, de 31 de Outubro, passam a
com base em votos inibidos, salvo se se provar que a ter a seguinte redacção:
deliberação teria sido adoptada sem aqueles votos.
3 — A anulabilidade da deliberação pode ser arguida «Artigo 9.º
nos termos gerais ou, ainda, pela CMVM.
[...]
Artigo 12.º-C 1 — Quem, directa ou indirectamente, pretenda ad-
Cooperação quirir participação qualificada numa sociedade gestora
de mercado regulamentado ou numa sociedade gestora
1 — A CMVM solicita o parecer da autoridade com-
de sistema de negociação multilateral deve comunicar
petente do Estado membro de origem, caso o proposto
adquirente corresponda a um dos seguintes tipos de previamente à CMVM o seu projecto de aquisição.
entidades: 2— .....................................
3 — Para efeitos do presente decreto-lei, no côm-
a) Instituição de crédito, empresa de seguros, empresa puto dos direitos de voto do participante na sociedade
de resseguros, empresa de investimento ou entidade gestora é aplicável o disposto nos artigos 20.º, 20.º-A e
gestora de organismos de investimento colectivo em 21.º do Código dos Valores Mobiliários, com as devidas
valores mobiliários, na acepção do n.º 2 do artigo 1.º-A adaptações.
da Directiva n.º 85/611/CEE, do Conselho, de 20 de 4 — No cômputo das participações qualificadas nas
Dezembro, autorizada noutro Estado membro; sociedades gestoras não são considerados:
b) Empresa mãe de uma entidade referida na alí-
nea anterior; a) Os direitos de voto detidos em resultado da tomada
c) Pessoa singular ou colectiva que controla uma firme ou da colocação com garantia de instrumentos
entidade referida na alínea a). financeiros, desde que os direitos de voto não sejam
exercidos ou de outra forma utilizados para intervir na
2 — A CMVM solicita o parecer do Banco de Por- gestão da sociedade e sejam cedidos no prazo de um
tugal ou do Instituto de Seguros de Portugal, caso o ano a contar da aquisição;
proposto adquirente corresponda a um dos tipos de b) As acções transaccionadas exclusivamente para
entidades previstas no número anterior, autorizadas em efeitos de operações de compensação e de liquidação
Portugal, respectivamente, pelo Banco de Portugal ou no âmbito do ciclo curto e habitual de liquidação;
pelo Instituto de Seguros de Portugal. c) As participações de intermediário financeiro
3 — Perante a recepção de pedido de parecer de outra actuando como criador de mercado que atinjam ou ul-
autoridade competente, a CMVM comunica as informa- trapassem 5 % dos direitos de voto correspondentes ao
ções essenciais à apreciação de projectos de aquisição capital social, desde que aquele não intervenha na gestão
de participações qualificadas, assim como, caso venham da sociedade participada, nem a influencie a adquirir
a ser solicitadas, outras informações relevantes. essas acções ou a apoiar o seu preço;
d) As acções detidas por entidades de custódia,
Artigo 12.º-D actuando nessa qualidade, desde que demonstrem pe-
Diminuição da participação rante a CMVM que apenas podem exercer os direitos de
1 — A pessoa singular ou colectiva que pretenda voto associados às acções sob instruções comunicadas
deixar de deter participação qualificada numa sociedade por escrito ou por meios electrónicos.
de consultoria para investimento, ou diminuí-la de tal
modo que a percentagem de direitos de voto ou de ca- 5 — Para efeitos das alíneas b) e c) do número ante-
pital de que seja titular desça a nível inferior a qualquer rior, aplica-se o disposto no artigo 16.º-A e no artigo 18.º
dos limiares de 20 %, um terço ou 50 %, ou de tal modo do Código dos Valores Mobiliários.
que deixe de se verificar uma relação de domínio com 6 — O disposto no n.º 1 é igualmente aplicável
a sociedade de consultoria para investimento, deve in- aos casos em que se pretenda aumentar a participação
formar previamente a CMVM e comunicar-lhe o novo qualificada que determinada pessoa já detenha, de tal
montante previsto da sua participação. modo que a percentagem dos seus direitos de voto ou
2 — Os actos mediante os quais seja concretizada do capital que detenha atinja ou ultrapasse 10 %, 20 %,
a alienação ou diminuição de participação qualificada um terço ou 50 %, ou em que, por outro motivo, se
sujeitos a comunicação prévia, devem ser comunicados estabeleça uma relação de domínio com a sociedade
à CMVM pelos participantes, no prazo de 15 dias. gestora.
1808 Diário da República, 1.ª série — N.º 102 — 26 de Maio de 2010
Artigo 10.º Artigo 12.º
Avaliação prudencial [...]
1 — Quem pretenda deter participação qualificada 1 — Os actos mediante os quais seja concretizada
em sociedade gestora de mercado regulamentado ou a aquisição ou o aumento de participação qualificada
numa sociedade gestora de sistema de negociação mul- sujeitos a comunicação prévia devem ser comunicados
tilateral, deve reunir condições que garantam a gestão à CMVM pelos participantes, no prazo de 15 dias.
sã e prudente daquela sociedade. 2 — A sociedade gestora comunica à CMVM, logo
2 — No prazo de dois dias úteis a contar da data que delas tenha conhecimento, as alterações a que se
de recepção da comunicação prevista nos n.os 1 e 6 do referem os artigos 9.º e 11.º-A.
artigo anterior, a CMVM informa, por escrito, ao pro-
posto adquirente a recepção da mesma e a data do termo Artigo 13.º
do prazo de apreciação. [...]
3 — Em alternativa ao disposto no número ante-
rior, e a comunicação prevista nos n.os 1 e 6 do arti- 1 — A aquisição ou o reforço de participação qua-
go anterior não estiver instruída com os elementos lificada, nos termos previstos no artigo 9.º, determina
e informações que a devem acompanhar, a CMVM a inibição do exercício dos direitos de voto inerentes
informa, por escrito e no prazo de dois úteis a contar à participação na medida necessária para impedir o
da sua recepção, o proposto adquirente dos elementos adquirente de exercer na sociedade, através do voto,
em falta. influência superior àquela que detinha antes da aquisição
ou do reforço da participação, desde que se verifique
4 — Sem prejuízo do disposto no presente diploma,
alguma das seguintes situações:
ao processo de apreciação pela CMVM das condições
que garantam uma gestão sã e prudente das sociedades a) Não ter o adquirente cumprido a obrigação de
gestoras é aplicável, com as devidas adaptações, o ar- comunicação prevista no n.º 1 do artigo 9.º;
tigo 103.º do Regime Geral das Instituições de Crédito b) Ter o adquirente adquirido ou aumentado a sua
e Sociedades Financeiras. participação depois de ter cumprido a comunicação
5 — A CMVM pode, por regulamento, estabelecer os prevista no n.º 1 do artigo 9.º, mas antes de a CMVM se
elementos exigíveis para a apreciação dos requisitos de ter pronunciado, nos termos do n.º 4 do artigo 10.º;
gestão sã e prudente das sociedades gestoras de mercado c) Ter-se a CMVM oposto ao projecto de aquisição
regulamentado e das sociedades gestoras de sistema de ou de aumento de participação qualificada.
negociação multilateral.
2— .....................................
Artigo 11.º
Artigo 15.º
Cooperação
Divulgação de participações
1 — A CMVM solicita o parecer da autoridade com-
petente do Estado membro de origem, caso o proposto O órgão de administração da sociedade gestora de
adquirente corresponda a um dos seguintes tipos de mercado regulamentado ou da sociedade gestora de
entidades: sistema de negociação multilateral deve promover a
divulgação no respectivo boletim:
a) Instituição de crédito, empresa de seguros,
empresa de resseguros, empresa de investimento ou a) Das informações sobre participações detidas, di-
entidade gestora de organismos de investimento co- minuição ou cessação, incluindo a identidade dos titu-
lares, em relação quer ao capital social representado por
lectivo em valores mobiliários, na acepção do n.º 2
acções com direito a voto, quer ao capital social total,
do artigo 1.º-A da Directiva n.º 85/611/CEE, do Con-
em montante igual ou superior às participações a que
selho, de 20 de Dezembro, autorizada noutro Estado alude o artigo 9.º;
membro; b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) Empresa mãe de uma entidade referida na alí-
nea anterior; Artigo 16.º
c) Pessoa singular ou colectiva que controla uma
entidade referida na alínea a). [...]
1 — Os titulares dos órgãos de administração e de
2 — A CMVM solicita o parecer do Banco de Por- fiscalização de sociedade gestora de mercado regulamen-
tugal ou do Instituto de Seguros de Portugal, caso o tado ou de sociedade gestora de sistema de negociação
proposto adquirente corresponda a um dos tipos de multilateral e as pessoas que efectivamente os dirigem
entidades previstas no número anterior, autorizadas em devem ser idóneos e possuir qualificação profissional e
Portugal, respectivamente, pelo Banco de Portugal ou disponibilidade adequadas ao desempenho das respectivas
pelo Instituto de Seguros de Portugal. funções, dando garantias de uma gestão sã e prudente.
3 — Perante a recepção de pedido de parecer de 2 — À apreciação dos requisitos de idoneidade e de
outra autoridade competente, a CMVM comunica as qualificação profissional são aplicáveis, com as devidas
informações essenciais à apreciação de projectos de adaptações, os n.os 2 e 3 do artigo 30.º e o artigo 31.º do
aquisição de participações qualificadas, assim como, Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades
caso venham a ser solicitadas, outras informações Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de
relevantes. 31 de Dezembro.
Diário da República, 1.ª série — N.º 102 — 26 de Maio de 2010 1809
3— ..................................... Artigo 12.º
4 — A CMVM, para efeitos da verificação dos re- Entrada em vigor
quisitos previstos no presente artigo, troca informações
com o Banco de Portugal e com o Instituto de Seguros O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte
de Portugal. ao da sua publicação.
5 — Para efeitos do presente artigo, considera-se Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de
verificada a idoneidade dos membros dos órgãos de ad- Março de 2010. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sou-
ministração e fiscalização que se encontrem registados sa — Luís Filipe Marques Amado — Fernando Teixeira
junto do Banco de Portugal ou do Instituto de Seguros de dos Santos — Alberto de Sousa Martins — José António
Portugal, quando esse registo esteja sujeito a condições Fonseca Vieira da Silva — Fernanda Maria Rosa do
de idoneidade, a menos que factos supervenientes à data Carmo Julião.
do referido registo conduzam a CMVM a pronunciar-se
em sentido contrário. Promulgado em 5 de Maio de 2010.
Publique-se.
Artigo 17.º
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
[...]
Referendado em 10 de Maio de 2010.
1— .....................................
2— ..................................... O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
3— ..................................... de Sousa.
4 — A dedução de oposição com fundamento em falta
de idoneidade, qualificação profissional ou disponibi-
lidade dos membros do órgão de administração ou de
fiscalização é comunicada aos interessados e à sociedade MINISTÉRIOS DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO
gestora de mercado regulamentado ou à sociedade ges- RURAL E DAS PESCAS
tora de sistema de negociação multilateral. E DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO
5— .....................................
6— ..................................... Portaria n.º 286/2010
7 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .»
de 26 de Maio
Artigo 10.º Considerando que, nos termos do disposto no ar-
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 357-C/2007, de 31 de Outubro tigo 122.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto,
com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei
É aditado ao Decreto-Lei n.º 357-C/2007, de 31 de Ou- n.º 201/2005, de 24 de Novembro, e com a alteração
tubro, o artigo 11.º-A, com a seguinte redacção: do Decreto-Lei n.º 9/2009, de 9 de Janeiro, constituem
receitas do Instituto da Conservação da Natureza e da
«Artigo 11.º-A Biodiversidade, I. P. (ICNB, I. P.), uma percentagem das
Diminuição da participação receitas provenientes das taxas cobradas pela concessão e
manutenção de zonas de caça nas áreas classificadas e do
1 — A pessoa singular ou colectiva que pretenda montante líquido das licenças de caça cobradas, em per-
deixar de deter participação qualificada numa sociedade centagem equivalente à superfície das áreas classificadas
gestora, ou diminuí-la de tal modo que a percentagem onde é permitido o exercício da caça, importa estabelecer
de direitos de voto ou de capital de que seja titular desça aquelas percentagens.
a nível inferior a qualquer dos limiares de 20 %, um Assim:
terço ou 50 %, ou de tal modo que deixe de se verificar Com fundamento no disposto no artigo 122.º do Decreto-
uma relação de domínio com a sociedade gestora, deve -Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção que
informar previamente a CMVM e comunicar-lhe o novo lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24
montante previsto da sua participação. de Novembro, e com as alterações dos Decretos-Leis
2 — Os actos mediante os quais seja concretizada n.os 159/2008, de 8 de Agosto, 214/2008, de 10 de Novem-
a alienação ou diminuição de participação qualificada bro, e 9/2009, de 9 de Janeiro, e no uso das competências
sujeitos a comunicação prévia, devem ser comunicados respectivamente delegadas pelo despacho n.º 78/2010, de
à CMVM pelos participantes, no prazo de 15 dias.» 5 de Janeiro, do Ministro da Agricultura, do Desenvolvi-
mento Rural e das Pescas, e pelo despacho n.º 932/2010,
Artigo 11.º de 14 de Janeiro, da Ministra do Ambiente e do Ordena-
Norma transitória
mento do Território, manda o Governo, pelos Secretários
de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural e do
1 — As participações qualificadas detidas à data da Ambiente, o seguinte:
publicação do presente decreto-lei que resultem de novas
regras de cômputo de participações qualificadas devem ser Artigo único
comunicadas pelo participante à autoridade de supervisão
competente no prazo de 60 dias após a data da entrada em 1 — Constituem receitas do Instituto da Conservação
da Natureza e da Biodiversidade, I. P. (ICNB, I. P.):
vigor do presente decreto-lei.
2 — As alterações introduzidas pelo presente decreto- a) 25 % das taxas cobradas pela concessão de zonas de
-lei não se aplicam aos requerimentos pendentes à data caça em áreas classificadas, fixadas nas alíneas a) e b) do
da respectiva entrada em vigor. n.º 2 do n.º 8.º da Portaria n.º 431/2006, de 3 de Maio, na
1810 Diário da República, 1.ª série — N.º 102 — 26 de Maio de 2010
redacção conferida pelas Portarias n.os 1405/2008, de 4 de com fundamento na aplicação do disposto no artigo 16.º
Dezembro, e 210/2010, de 15 de Abril; do CPTA;
b) 20 % da taxa cobrada, por hectare ou fracção, de 2.ª Tal decisão diverge, e é totalmente contraditó-
zona de caça associativa (ZCA) e zona de caça turística ria, de duas decisões anteriores sobre a mesma questão
(ZCT), incluídas em áreas classificadas, nos termos fixa- fundamental da competência territorial, constantes dos
dos, respectivamente, nas alíneas c) e d) do n.º 2 do n.º 8.º Acórdãos proferidos pelo mesmo Tribunal Central Admi-
da portaria acima referida; nistrativo Sul em 25 de Agosto de 2008 (processo n.º 3992/
c) O montante obtido pela aplicação à receita prove- 08 — doc. 1) e em 18 de Dezembro de 2008 (processo
niente das taxas cobradas pela emissão de licenças de caça, n.º 4534/08 — doc. 2);
em cada época venatória, do ratio entre a área onde se pode 3.ª Os acórdãos fundamento, já transitados […] decidi-
caçar em áreas classificadas e a área total dos terrenos ram sobre a mesma questão fundamental da competência
ordenados, descontado do custo do serviço de emissão de territorial, sustentando que, estando em causa o pedido de
licenças através da rede de caixas multibanco e dos balcões nulidade e anulação de actos administrativos e o correspon-
da Autoridade Florestal Nacional (AFN). dente pedido cautelar de suspensão de eficácia, formulado
por dois requerentes — com sede em país estrangeiro […]
2 — Para efeitos do disposto na alínea b) do número e outro com sede em Portugal — o tribunal territorialmente
anterior, o ICNB, I. P., faculta à AFN, até 15 de Janeiro de competente seria o Tribunal Administrativo de Círculo
cada ano, informação sobre o número de hectares de cada de Lisboa, com fundamento na aplicação do disposto no
ZCA e ZCT concessionadas incluídos em área classificada
artigo 22.º do CPTA;
a 1 de Janeiro, descontadas as áreas interditas à caça.
3 — Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1, o 4.ª Verifica-se, pois, a contradição e todos os demais
ICNB, I. P., faculta à AFN, até 15 de Janeiro de cada ano, requisitos de admissibilidade do presente recurso para
informação sobre o número de hectares em que a 1 de uniformização nos termos do artigo 152.º do CPTA;
Janeiro é permitido o exercício da caça em áreas classi- 5.ª O artigo 20.º, n.º 6, do CPTA estabelece que os pe-
ficadas. didos dirigidos à adopção de providências cautelares são
julgados pelo tribunal competente para decidir a causa
O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento principal;
Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro, em 7 de Maio de 6.ª A acção principal, no caso destes autos, tem por ob-
2010. — O Secretário de Estado do Ambiente, Humberto jecto: i) a impugnação das AIM concedidas aos produtos
Delgado Ubach Chaves Rosa, em 11 de Maio de 2010. das contra-interessadas, com fundamento em que tais actos
são ilegais e lesivos dos direitos e interesses legítimos
das requerentes e ii) a intimação da DGAE a abster-se
SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO de praticar actos administrativos relevantes de aprovação
do PVP dos medicamentos das contra-interessadas, com
fundamento também em que tais actos são ilegais e lesivos
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo dos direitos e interesses legítimos dos requerentes;
n.º 4/2010 7.ª De acordo com a regra geral constante do artigo 16.º
do CPTA, a acção — e consequentemente a providência
Processo n.º 852/09
cautelar — deve ser proposta no tribunal da sede do autor
Acordam no pleno da 1.ª Secção do Supremo Tribunal ou da maioria dos autores;
Administrativo: 8.ª Não existindo regras específicas de competência
territorial para os casos em que a sede do autor se situe
1 — Relatório em Portugal, aplica-se a norma supletiva constante do ar-
Astrazeneca Pharmaceutical e Astra Zeneca — Produtos tigo 22.º do CPTA, que determina a competência territorial
Farmacêuticos, L.da, interpuseram o presente recurso para do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa;
uniformização de jurisprudência do acórdão do Tribunal 9.ª No caso presente, existindo duas requerentes, uma
Central Administrativo Sul que confirmou a decisão do com sede nos Estados Unidos da América e outra com sede
Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa que, por em Portugal, a regra constante do artigo 16.º do CPTA não
seu turno, julgou esse Tribunal territorialmente incom- tem aplicação, porquanto não é possível estabelecer-se uma
petente para apreciação dos presentes autos (providência maioria (de autores/requerentes);
10.ª Não sendo aplicável essa regra, nem sendo possível
cautelar).
aferir a competência territorial com base nos artigos 17.º a
Terminou a motivação com as seguintes conclusões:
21.º do CPTA, a competência territorial do Tribunal para
1.ª A douta decisão recorrida, já transitada, proferida decidir o presente processo terá de ser aferida com recurso
pelo Tribunal Central Administrativo Sul em 25 de Junho ao regime supletivo previsto no artigo 22.º do CPTA;
de 2009, decidiu sobre a questão fundamental da com- 11.ª E por força da aplicação dessa regra conclui-se no
petência territorial, sustentando que, estando em causa o sentido de que é territorialmente competente o Tribunal
pedido de nulidade e anulação de actos administrativos, e Administrativo de Círculo de Lisboa;
o correspondente pedido cautelar de suspensão de eficácia, 12.ª Nada na letra ou no espírito do artigo 16.º do
formulado por dois requerentes — um com sede em país CPTA — ou de qualquer norma do CPTA — determina,
estrangeiro (no caso, a Astra Zeneca Pharmaceuticals, com contrariamente ao sustentado pelo Tribunal a quo, que,
sede nos EUA) e outro com sede em Portugal (no caso a existindo um requerente com sede em Portugal e outro
AstraZeneca — Produtos Farmacêuticos, L.da, com sede requerente com sede no estrangeiro, a aferição da compe-
em Queluz, Sintra) — o tribunal territorialmente compe- tência territorial deverá ser feita única e exclusivamente
tente seria o Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, tendo em consideração o requerente com sede em Portugal;
Diário da República, 1.ª série — N.º 102 — 26 de Maio de 2010 1811
13.ª Ao ignorar a requerente Astrazeneca Pharmaceu- Portugal, não há que o aplicar se o autor ou todos os
ticals LP, e ao determinar a competência territorial única autores tiverem residência ou sede no estrangeiro. Por
e exclusivamente com base na sede da requerente Astra- isso, se dos vários autores alguns tiverem residência
zeneca — Produtos Farmacêuticos, L.da, e, consequente- ou sede em Portugal e outros no estrangeiro, só há que
mente, ao aplicar o artigo 16.º do CPTA ao caso presente, atender àqueles para aferir do Tribunal territorialmente
o Tribunal a quo violou o artigo 22.º do CPTA, porquanto competente […]»
não o aplicou aos presentes autos, e violou também o ar-
tigo 16.º do CPTA, porquanto o aplicou erradamente aos Justificou esta interpretação apelando a Alberto dos
presentes autos. Reis sobre a interpretação do artigo 85.º, n.º 3, do CPC,
onde também se considera territorialmente competente o
A Ex.ma Procuradora-Geral-Adjunta emitiu parecer no Tribunal de Lisboa nos casos em que o autor tenha domi-
sentido de ser considerado competente o Tribunal Admi- cílio no estrangeiro:
nistrativo de Círculo de Lisboa.
«[…] O juízo do domicílio do autor — escreve o
O INFARMED contra alegou sustentando a manutenção
autor citado, Comentário ao CPC, vol. I, 2.ª ed., 1960,
do acórdão recorrido, formulando as seguintes conclu-
pp. 257 e 258 — e o juízo de Lisboa são juízos a que
sões:
se recorre em última extremidade, por não ser possível
1.ª A decisão recorrida esteve bem ao considerar que o lançar mão do juízo do domicílio do réu; não há, por-
artigo 16.º do CPTA é aqui aplicável, porque o artigo 22.º tanto, que tomá-los em conta quando a competência
do CPTA surge apenas como de aplicação subsidiária, para pode assentar sobre o domicílio do réu, isto é, quando
casos em que não seja possível determinar a competência há réus domiciliados em Portugal […]»
territorial por aplicação, designadamente, do artigo 16.º;
2.ª Contrariamente ao definido pelas recorrentes, o ar- O acórdão fundamento acolheu a tese das recorrentes
tigo 16.º é aqui aplicável, porque uma das requerentes, (sumariada nas conclusões deste recurso) segundo a qual
ora recorrentes, tem a sua sede localizada no território não vem prevista no artigo 16.º a situação destes autos,
nacional, não existindo por isso uma impossibilidade de em que há duas autoras, uma com residência em Portugal
determinar qual o tribunal territorialmente competente e outra nos Estados Unidos da América, daí que seja apli-
para conhecer da causa; cável a regra do artigo 22.º do CPTA.
3.ª Assim, não restarão dúvidas de que, através da apli- Vejamos.
cação do artigo 16.º do CPTA o tribunal competente para O artigo 16.º do CPTA tem a seguinte redacção:
conhecer da causa será o Tribunal Administrativo de Sintra,
«Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes e das
nos termos supra-referidos.
soluções que resultam da distribuição das competências
em função da hierarquia, os processos, em primeira ins-
2 — Fundamentação
tância, são intentados no tribunal da residência habitual
2.1 — Matéria de facto. — O acórdão recorrido remeteu ou sede do autor ou da maioria dos autores.»
para a matéria de facto dada como assente na decisão do
Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, nos termos O artigo 16.º tem em vista a competência territorial dos
do artigo 713.º, n.º 6, do CPC. tribunais portugueses e, portanto, quando fala em residên-
A matéria de facto, como se depreende do acórdão re- cia ou sede do autor, está a referir-se à residência ou sede
corrido, é a seguinte: uma das duas autoras tem sede em em Portugal. Deste modo, o sentido do artigo é de escolher
Oeiras — Portugal e a outra autora tem a sede nos Estados como índice da competência territorial a residência ou
Unidos da América. sede em Portugal. O elemento de conexão relevante para
2.2 — Matéria de direito. — Embora as recorrentes estabelecer a competência (deixando de lado as soluções
tenham indicado dois acórdãos fundamento, não se torna decorrentes da competência em razão da hierarquia ou da
necessário o convite para escolha de apenas um deles, já acumulação de pedidos — que não estão em causa) é a
que quanto à questão da competência territorial os acórdãos «residência habitual ou sede do autor, ou da maioria dos
são idênticos (com as mesmas autoras). autores» em Portugal.
O recurso deve ser admitido pois verifica-se efectiva- Há, porém, casos que o artigo 16.º não resolve. São os
mente uma contradição de julgados. casos em que o autor (e acção tenha apenas um) reside
No acórdão fundamento entendeu-se que, perante a cir- ou tem a sede no estrangeiro. A solução não vem resolvida
cunstância de haver dois autores, um residente em Portugal no artigo 16.º, nem nos artigos subsequentes, caindo na
e outro no estrangeiro, não era possível estabelecer uma previsão do artigo 22.º, com a seguinte redacção:
«maioria de autores» e, desse modo, aplicar o artigo 16.º
«Quando não seja possível determinar a competên-
do CPTA. Não havendo regra prevendo expressamente
cia territorial por aplicação dos artigos anteriores, é
essa situação (dois autores, um com residência ou sede em
competente o Tribunal Administrativo de Círculo de
Portugal e outro com residência ou sede no estrangeiro),
Lisboa.»
aplicar-se-ia o artigo 22.º do CPTA, norma residual, que
manda atribuir a causa ao Tribunal Administrativo de Cír-
culo de Lisboa. Também há casos em que a conjugação das duas regras
No acórdão recorrido, entendeu-se que o artigo 16.º acima referidas atribui a competência a mais do que um
contemplava a situação em causa, desde que o seu âmbito tribunal. Tal ocorre, em todas as situações em que não há
de aplicação fosse restringido: maioria de autores (um reside no Porto, outro em Braga
e outro em Coimbra) ou, como no caso presente, em que
«[…] Efectivamente, diz o acórdão recorrido, um reside em Portugal e outro no estrangeiro).
restringindo-se o âmbito de aplicação deste normativo Nestas situações, em bom rigor, há mais do que um
aos autores que tenham residência habitual ou sede em tribunal territorialmente competente, dado que os elemen-
1812 Diário da República, 1.ª série — N.º 102 — 26 de Maio de 2010
tos de conexão determinativos da competência territorial trangeiro, podem ser intentadas no tribunal da residência
verificam-se relativamente a mais do que um tribunal. habitual ou sede do autor em Portugal, ou no Tribunal
A melhor solução é, então, a de permitir aos autores a Administrativo de Círculo de Lisboa, cabendo aos autores
escolha do foro dentro daqueles que são territorialmente essa escolha;
competentes. Esta é, de resto, a solução do artigo 21.º do
CPTA para outras situações em que as regras gerais atribuem b) Anular o acórdão do Tribunal Central Administrativo
competência a mais do que um tribunal, segundo o qual Sul, porque proferido em desconformidade com o enten-
«quando forem cumulados pedidos para cuja apreciação dimento referido em a);
sejam notoriamente competentes diversos tribunais, o autor c) Revogar a sentença do Tribunal Administrativo de
pode escolher qualquer deles para a propositura da acção». Círculo de Lisboa e declarar esse Tribunal competente em
Permitir a opção dos autores justifica-se, além do mais, razão do território para apreciar a presente causa.
porque as regras de competência territorial que atendem
à sede ou residência do autor são definidas em função da Custas pela entidade recorrida (INFARMED) no Tribu-
sua comodidade, sendo portanto aceitável que, dentro da nal Central Administrativo Sul e neste Supremo Tribunal
pluralidade de comarcas competentes, sejam estes a esco- Administrativo.
lher a que mais lhes convém — cf., neste sentido, Mário Publique-se, nos termos do artigo 152.º, 4, do CPTA.
Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira, Có-
digo de Processo nos Tribunais Administrativos, Alme- Lisboa, 25 de Março de 2010. — António Bento São Pe-
dina, 2006, pp. 194 e 195: «Por outro lado, se não houver dro (relator) — Rosendo Dias José — José Manuel da Silva
maioria ou o maior número — porque são só dois ou por- Santos Botelho — Maria Angelina Domingues — Luís Pais
que estão empatados — pergunta-se se funciona a regra Borges — Jorge Manuel Lopes de Sousa — Alberto Acácio
do artigo 22.º ou se é dado aos autores escolher o tribunal de Sá Costa Reis — Adérito da Conceição Salvador dos
da residência habitual de um deles, para instaurar a acção? Santos — Rui Manuel Pires Ferreira Botelho — Jorge Artur
Parece-nos bem preferível esta segunda opção. A que título Madeira dos Santos (com a declaração que junta) — Fer-
três pessoas residentes na circunscrição de três tribunais nanda Martins Xavier e Nunes — António Bernardino
administrativos diferentes — por exemplo, em Mirandela, Peixoto Madureira — Alberto Augusto Andrade de Olivei-
em Castro Daire e em Penafiel — e que se querem coli- ra — António Políbio Ferreira Henriques — José António
gar numa acção para a qual valha a norma de competên- de Freitas Carvalho.
cia deste artigo 16.º, teriam que vir a Lisboa, ao Tribunal
Administrativo e Fiscal, litigar com o Estado (ou com o Declaração de voto
próprio município de Penafiel, por exemplo) a propósito Concordo com a decisão do caso, mas não com os funda-
de questões que as afectam a todas, e não haviam de poder mentos do acórdão, ou seja, com a ideia de que aos autores
fazê-lo no tribunal de círculo de uma delas. Tal solução é, cabe a escolha do tribunal territorialmente competente.
aliás, aquela que a analogia (com o artigo 21.º, 2) pede.» Primo, é verdade que as regras de competência que
Do exposto resulta que, no caso dos autos, as autoras atendem à residência ou à sede do autor são definidas em
poderiam escolher o foro de Sintra, por residir na respec- função da sua presumível comodidade. Mas essa comodi-
tiva área uma das autoras; ou o de Lisboa, por residir no dade, que se reflecte na escolha do legislador, não significa
estrangeiro a outra autora. Tendo escolhido o de Lisboa, que o autor se possa sobrepor a tal escolha.
é o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa o terri- Ora, e secundo, a competência territorial dos tribunais
torialmente competente. administrativos é de ordem pública (v. o artigo 13.º do
Face ao exposto, a jurisprudência deve uniformizar-se CPTA). Por isso, a definição dessa competência não se
nos seguintes termos: encontra na disponibilidade do autor — salvo quando a
As acções administrativas especiais — e as respectivas lei especialmente o determine. Mas a lei não prevê que,
providências cautelares — onde é pedida a anulação ou a em situações como a destes autos, os autores escolham o
declaração de nulidade de actos administrativos, em que um tribunal territorialmente competente — aliás, o artigo 16.º
dos autores reside em Portugal e o outro reside no estran- do CPTA até parece excluir um tal direito de escolha. Logo,
geiro, podem ser intentadas no tribunal da residência habitual tudo sugere que esse direito de escolha não existe.
ou sede do autor em Portugal, ou no Tribunal Administrativo Tertio, e admitindo que a lei não prevê directamente tal
de Círculo de Lisboa, cabendo aos autores essa escolha. direito de escolha, o aresto acaba por afirmá-lo, aplicando
Impõe-se, deste modo, anular a decisão do Tribunal o artigo 21.º, n.º 2, do CPTA, por analogia. No entanto, o
Central Administrativo Sul (artigo 152.º, n.º 6), revogar a nosso sistema jurídico reserva a analogia para o preen-
sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa chimento de lacunas (cf. o artigo 10.º do Código Civil).
e considerar este último Tribunal competente em razão do Ora, e relativamente a hipóteses como a que nos ocupa,
território para julgar a presente providência cautelar, pois as soluções do CPTA podem ser infelizes, mas não são
foi este o foro escolhido pelas autoras. lacunosas — já que, no artigo 22.º, existe uma regra que,
in extremis, responde a todos os casos não anteriormente
3 — Decisão
previstos. E, não havendo lacuna, não existe também o
Face ao regime exposto, os juízes do pleno da 1.ª Secção pressuposto da integração analógica.
acordam: Portanto, daria provimento ao recurso pelas razões invo-
cadas pelos recorrentes: não podendo resolver-se o assunto
a) Uniformizar a jurisprudência nos seguintes termos:
à luz do artigo 16.º do CPTA, ou dos cinco artigos seguin-
As acções administrativas especiais — e as respectivas tes, funcionaria a regra supletiva do artigo 22.º do mesmo
providências cautelares — onde é pedida a anulação ou a diploma, sendo de atribuir a competência territorial ao
declaração de nulidade de actos administrativos, em que Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa. — Jorge
um dos autores reside em Portugal e o outro reside no es- Artur Madeira dos Santos.
Diário da República, 1.ª série — N.º 102 — 26 de Maio de 2010 1813
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA Decreto Legislativo Regional n.º 17/2009/M, de 30 de
Junho, passam a ter a seguinte redacção:
Assembleia Legislativa
«Artigo 5.º
Decreto Legislativo Regional n.º 8/2010/M Órgãos
São órgãos do SRPC, IP-RAM:
Altera a orgânica do Serviço Regional
de Protecção Civil, IP-RAM a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) O vice-presidente;
No quadro das orientações definidas pelo Programa do c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Governo da Região Autónoma da Madeira, 2007-2011, no d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
que concerne à modernização administrativa, à melhoria e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
da qualidade dos serviços públicos com ganhos de efi- f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
ciência, importa concretizar o esforço de racionalização
estrutural por forma a promover a redução do nível dos Artigo 6.º
gastos públicos com o funcionamento corrente ao mínimo
razoável, garantindo em simultâneo a qualidade dos ser- Presidente e vice-presidente
viços prestados, mediante a racionalização das estruturas 1 — O SRPC, IP-RAM é dirigido por um presidente,
físicas e organizacionais existentes. coadjuvado por um vice-presidente, nos termos da alínea b)
Não obstante a actual orgânica do Serviço Regional de do n.º 1 do artigo 17.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro.
Protecção Civil, IP-RAM, adiante designado por SRPC, 2 — Ao presidente e vice-presidente do SRPC, IP-
IP-RAM, ter sido objecto de aprovação recente, através -RAM, é aplicável a Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, na
do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2009/M, de 30 de redacção dada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de Agosto,
Junho, verifica-se no entanto a necessidade de racionalizar e 64-A/2008, de 31 de Dezembro, que estabelece re-
a estrutura organizacional deste, com especial ênfase para gras para as nomeações de altos cargos dirigentes da
a redefinição dos órgãos do SRPC, IP-RAM, garantindo Administração Pública, sendo equiparados para todos
em simultâneo que este assegure o exercício eficiente os efeitos legais, a director regional e a subdirector
das atribuições que lhe cumprem, sem amputações para regional, cargos de direcção superior de 1.º e 2.º graus,
a segurança das populações e salvaguarda do património, respectivamente, a nomear por despacho conjunto do
bem como na prevenção de acidentes graves e catástrofes Presidente do Governo Regional e do Secretário Regio-
e na gestão de sinistros e danos colaterais. nal dos Assuntos Sociais, sob proposta deste.
Nesta senda, o presente diploma, no intuito de simpli- 3 — O presidente e o vice-presidente do SRPC, IP-RAM
ficar e racionalizar a estrutura organizacional do SRPC, são recrutados por escolha de entre indivíduos licenciados,
IP-RAM, promove a redução do nível dos gastos públicos vinculados ou não à Administração Pública, que possuam
com o funcionamento corrente ao mínimo razoável, garan- competência técnica, aptidão e experiência profissional e
tindo em simultâneo a qualidade dos serviços prestados, formação adequada ao exercício das respectivas funções.
mediante a racionalização das estruturas físicas e organi- 4 — Os mandatos do presidente e do vice-presidente
zacionais existentes, através da extinção do cargo de um do SRPC, IP-RAM têm a duração de três anos, podendo
vice-presidente e do inspector-adjunto de bombeiros. ser renovados por idênticos períodos, nos termos do
Por outro lado, atribui ao presidente do SRPC, IP-RAM artigo 19.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro.
as funções de comandante operacional regional, para efei- 5— .....................................
tos do disposto no n.º 2 do artigo 26.º do Decreto Legisla-
tivo Regional n.º 16/2009/M, de 30 de Junho, que aprova a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
o regime jurídico do Sistema de Protecção Civil da Região b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Autónoma da Madeira, as quais serão exercidas em regime c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
de acumulação não remunerado, nos termos do n.º 1 do d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
artigo 27.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro. e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Assim: f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Ma- g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
deira decreta, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
do artigo 227.º e no n.º 1 do artigo 232.º da Constituição i) (Revogada.)
da República Portuguesa e nas alíneas c) e i) do n.º 1 do j) (Revogada.)
artigo 37.º, na alínea qq) do artigo 40.º e no n.º 1 do ar- l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
tigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região
Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 6— .....................................
de Junho, alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, 7 — O presidente é substituído nas suas faltas e im-
e 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte: pedimentos pelo vice-presidente.
8 — O vice-presidente exerce as competências que
Artigo 1.º nele forem delegadas ou subdelegadas pelo presidente,
com a faculdade de subdelegação.
Alteração da orgânica do Serviço Regional 9 — O presidente do SRPC, IP-RAM exerce as fun-
de Protecção Civil, IP-RAM
ções de comandante operacional regional em regime
Os artigos 5.º, 6.º, 8.º, 9.º e 10.º da orgânica do Serviço de acumulação não remunerado, por manifesto inte-
Regional de Protecção Civil, IP-RAM, abreviadamente resse público, nos termos do n.º 1 do artigo 27.º da Lei
designado por SRPC, IP-RAM, aprovada em anexo ao n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.
1814 Diário da República, 1.ª série — N.º 102 — 26 de Maio de 2010
Artigo 8.º Artigo 2.º
Inspecção Regional de Bombeiros Norma revogatória
1— ..................................... São revogadas as alíneas i) e j) do n.º 5 do artigo 6.º
2 — A Inspecção Regional de Bombeiros é dirigida da orgânica do SRPC, IP-RAM, aprovada em anexo ao
pelo inspector regional de bombeiros, abreviadamente Decreto Legislativo Regional n.º 17/2009/M, de 30 de
designado por IRB, cargo de direcção intermédia de Junho.
1.º grau. Artigo 3.º
3— ..................................... Republicação
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . A orgânica do SRPC, IP-RAM, aprovada em anexo ao
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Decreto Legislativo Regional n.º 17/2009/M, de 30 de
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Junho, é republicada com as alterações introduzidas pelo
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . presente diploma, em anexo ao mesmo, do qual faz parte
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . integrante.
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 4.º
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Entrada em vigor
i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao
j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . da sua publicação.
l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa
da Região Autónoma da Madeira em 29 de Abril de 2010.
Artigo 9.º O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel
Jardim d’Olival Mendonça.
Competências do inspector
Assinado em 18 de Maio de 2010.
1 — O IRB, quando no exercício de funções de ins-
pecção e fiscalização, goza dos seguintes poderes de Publique-se.
autoridade: O Representante da República para a Região Autónoma
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
ANEXO
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Orgânica do Serviço Regional de Protecção Civil, IP-RAM
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 1.º
2 — O IRB é identificado mediante a apresentação
de cartão próprio, de modelo a aprovar por despacho do Natureza
Secretário Regional dos Assuntos Sociais. 1 — O Serviço Regional de Protecção Civil, IP-RAM,
abreviadamente designado por SRPC, IP-RAM, é um instituto
Artigo 10.º público integrado na administração indirecta da Região, do-
tado de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Conselho consultivo
2 — O SRPC, IP-RAM prossegue atribuições da Secre-
1— ..................................... taria Regional dos Assuntos Sociais, sob superintendência
2— ..................................... e tutela do respectivo Secretário Regional.
3— ..................................... 3 — O SRPC, IP-RAM rege-se pelo disposto no pre-
sente diploma e pelas normas aplicáveis do regime jurídico
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . dos institutos públicos, aprovado pela Lei n.º 3/2004, de 15
b) O vice-presidente do SRPC, IP-RAM; de Janeiro, alterada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto,
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e pelos Decretos-Leis n.os 200/2006, de 25 de Outubro, e
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 105/2007, de 3 de Abril, e pela Lei n.º 64-A/2008, de 31
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de Dezembro.
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 2.º
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Jurisdição e sede
h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . O SRPC, IP-RAM é um organismo com jurisdição sobre
j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . todo o território da Região Autónoma da Madeira e tem
l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . sede no Funchal.
m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 3.º
n) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
o) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Missão e atribuições
p) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 — O SRPC, IP-RAM tem por missão prevenir os
q) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . » riscos inerentes a situações de acidente grave ou catástrofe,
Diário da República, 1.ª série — N.º 102 — 26 de Maio de 2010 1815
bem como resolver os efeitos decorrentes de tais situações, âmbito do sistema de busca e salvamento marítimo, sem
socorrendo pessoas e protegendo bens. prejuízo das competências atribuídas a esta autoridade;
2 — São ainda atribuições genéricas do SRPC, IP-RAM r) Exercer as demais atribuições previstas na lei ou em
orientar, coordenar e fiscalizar as actividades exercidas regulamento.
pelos corpos de bombeiros, bem como todas as actividades
de protecção civil e socorro. 4 — São atribuições do SRPC, IP-RAM no âmbito da
3 — Compete em especial ao SRPC, IP-RAM: emergência médica pré-hospitalar:
a) Definir modelos, conceitos, procedimentos, uni- a) Definir, organizar, coordenar, avaliar e fiscalizar as
formizar critérios e assegurar a realização de acções de actividades de socorro de emergência pré-hospitalar, nas
aperfeiçoamento profissional e organizacional, quer de suas vertentes medicalizada e não medicalizada;
âmbito teórico quer de índole operacional, adequadas à b) Assegurar o acompanhamento e aconselhamento das
prossecução das respectivas atribuições; chamadas com pedidos de socorro de emergência médica;
b) Zelar pelo cumprimento das leis e regulamentos c) Coordenar o accionamento dos meios de socorro
aplicáveis aos corpos de bombeiros e prestar-lhes o apoio apropriados no âmbito da emergência pré-hospitalar;
necessário ao desenvolvimento das respectivas actividades; d) Assegurar a prestação do socorro medicalizado de
c) Estabelecer e desenvolver a cooperação com as es- emergência pré-hospitalar e orientar e coordenar a pres-
truturas, serviços e organizações nacionais e internacionais tação do socorro não medicalizado concomitante;
no âmbito do socorro, emergência e protecção civil; e) Promover e coordenar a formação a todo o pessoal in-
d) Proceder à elaboração do Plano Regional de Emer- dispensável às acções de emergência médica pré-hospitalar;
gência de Protecção Civil da RAM; f) Promover e coordenar a articulação do socorro de
e) Decidir sobre a oportunidade, tipo e extensão da emergência pré-hospitalar com os serviços de urgência;
intervenção de qualquer agente de protecção civil em g) Assegurar, quando solicitado, o acompanhamento
caso de iminência, ou ocorrência de incidente ou aci- no transporte de doentes críticos de e para fora da Região;
dente que motive a sua acção, constituindo-se como h) Orientar a actuação coordenada dos agentes de saúde
entidade coordenadora da acção de protecção civil e nas situações de acidente grave ou catástrofe;
socorro na RAM; i) Desenvolver acções de sensibilização e informação
f) Organizar um sistema regional de aviso e alerta que aos cidadãos no que respeita ao socorro em geral e em
integre os diversos serviços especializados e assegure a especial à emergência pré-hospitalar;
informação necessária à população; j) Exercer as atribuições que a lei lhe confere no domínio
g) Emitir parecer sobre projectos de natureza legislativa da actividade de transporte de doentes, designadamente no
ou regulamentar que visem questões de socorro e protec- âmbito do licenciamento e fiscalização.
ção civil e propor medidas de idêntica natureza sobre as
mesmas matérias; 5 — Enquanto autoridade técnica regional, são ainda
h) Instruir e submeter a homologação do membro do atribuições do SRPC, IP-RAM:
Governo Regional que tutela o SRPC, IP-RAM a criação
de novos corpos de bombeiros voluntários, mistos e pri- a) Inspeccionar, fiscalizar e avaliar os serviços, meios
vativos e suas secções, promovendo e incentivando todas e recursos de protecção civil, que integram o dispositivo
as formas de apoio à respectiva missão; de socorro e emergência da Região Autónoma da Madeira;
i) Promover, em coordenação com entidades tec- b) Promover, ao nível regional, a elaboração de estudos
nicamente credenciadas, o levantamento, previsão e e planos de emergência especiais;
avaliação dos riscos colectivos de origem natural ou c) Emitir parecer sobre os planos de emergência de
tecnológica; âmbito municipal;
j) Assegurar o cumprimento da legislação em vigor d) Fomentar e apoiar actividades em todos os domínios
sobre o regime jurídico de segurança contra incêndios em em que se desenvolve a protecção civil, nomeadamente
edifícios e recintos da Região, nos termos da lei; facultando apoio técnico ou financeiro compatível com
l) Desenvolver acções pedagógicas e informativas de as suas disponibilidades, no âmbito do respectivo plano
sensibilização das populações, visando a protecção e o anual de actividades;
fomento da solidariedade; e) Assegurar a realização de acções de formação e de
m) Promover o estudo, normalização e aplicação de aperfeiçoamento operacional com vista à melhoria contí-
técnicas adequadas de prevenção e socorro; nua de conhecimentos técnicos do pessoal dos corpos de
n) Fomentar o espírito de voluntariado com vista à bombeiros;
participação das populações na prevenção e combate a f) Exercer a acção tutelar sobre os corpos de bombeiros,
incêndios, bem como noutras formas de socorro; nomeadamente definindo o dispositivo e as respectivas
o) Colaborar com outros organismos e entidades em ma- áreas de intervenção e zelando pela observância das leis e
térias relacionadas com a protecção civil, designadamente regulamentos em vigor;
quanto ao funcionamento eficaz e coordenado, a nível g) Promover e incentivar todas as formas de auxílio
regional, do número europeu de emergência (112); ao cabal exercício da missão dos corpos de bombeiros e
p) Apoiar técnica e financeiramente as associações hu- demais agentes de protecção civil.
manitárias de bombeiros e outras instituições que mante-
nham corpos de intervenção operacional na área do socorro Artigo 4.º
e emergência, devidamente homologados e que, nos termos Articulação dos serviços de protecção civil
da lei, sejam considerados agentes de protecção civil ou
a estes equiparados; 1 — A estrutura de protecção civil regional compreende
q) Coordenar as acções de socorro, busca e salvamento o SRPC, IP-RAM e os serviços municipais de protecção
marítimos, em articulação com a autoridade marítima, no civil.
1816 Diário da República, 1.ª série — N.º 102 — 26 de Maio de 2010
2 — Aos serviços municipais de protecção civil in- e) Homologar a nomeação dos comandantes, segundos-
cumbe, na respectiva área territorial de responsabilidade, -comandantes e adjuntos de comando dos corpos de bom-
o cumprimento dos objectivos e o desenvolvimento das beiros voluntários, mistos e privativos.
acções de informação, planeamento, coordenação e con- f) Aprovar o plano anual de apoio às associações hu-
trolo, de acordo com o artigo 4.º da Lei n.º 27/2006, de 3 manitárias de bombeiros e outras entidades detentoras de
de Julho, que aprova a Lei de Bases de Protecção Civil e corpos de intervenção operacional que integram o disposi-
pelo instituído no regime jurídico do Sistema de Protecção tivo de socorro na RAM, dentro dos limites do orçamento
Civil da Região Autónoma da Madeira. do SRPC, IP-RAM;
3 — O SRPC, IP-RAM articula a sua actividade com a g) Emitir parecer obrigatório sobre os pedidos de isen-
Autoridade Nacional de Protecção Civil, com os Serviços ção de impostos e taxas;
Municipais de Protecção Civil e com todos os intervenien- h) Representar o SRPC, IP-RAM em juízo e fora dele;
tes na cadeia de socorro e de protecção civil. i) Exercer as demais competências previstas na lei e as
que lhe sejam delegadas ou subdelegadas.
Artigo 5.º
6 — Sem prejuízo do disposto no n.º 5, o presidente
Órgãos do SRPC, IP-RAM dispõe ainda das competências pre-
São órgãos do SRPC, IP-RAM: vistas na lei para os conselhos directivos dos institutos
públicos.
a) O presidente; 7 — O presidente é substituído nas suas faltas e impe-
b) O vice-presidente; dimentos pelo vice-presidente.
c) O fiscal único; 8 — O vice-presidente exerce as competências que nele
d) A Inspecção Regional de Bombeiros; forem delegadas ou subdelegadas pelo presidente, com a
e) O conselho consultivo; faculdade de subdelegação.
f) O Centro de Coordenação Operacional Regional. 9 — O presidente do SRPC, IP-RAM exerce as funções
de comandante operacional regional em regime de acumu-
Artigo 6.º lação não remunerado, por manifesto interesse público,
nos termos do n.º 1 do artigo 27.º da Lei n.º 12-A/2008,
Presidente e vice-presidente
de 27 de Fevereiro.
1 — O SRPC, IP-RAM é dirigido por um presidente,
coadjuvado por um vice-presidente, nos termos da alí- Artigo 7.º
nea b) do n.º 1 do artigo 17.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Fiscal único
Janeiro.
2 — Ao presidente e vice-presidente do SRPC, IP-RAM O fiscal único tem as competências e é nomeado nos
é aplicável a Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, na redacção termos da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, por despacho
dada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de Agosto, e 64-A/2008, conjunto dos Secretários Regionais do Plano e Finanças
de 31 de Dezembro, que estabelece regras para as nomea- e dos Assuntos Sociais.
ções de altos cargos dirigentes da Administração Pública,
sendo equiparados para todos os efeitos legais, a director Artigo 8.º
regional e a subdirector regional, cargos de direcção supe- Inspecção Regional de Bombeiros
rior de 1.º e 2.º graus, respectivamente, a nomear por despa-
cho conjunto do Presidente do Governo Regional e do Se- 1 — A Inspecção Regional de Bombeiros é o órgão do
cretário Regional dos Assuntos Sociais, sob proposta deste. SRPC, IP-RAM, ao qual compete coordenar, acompanhar
3 — O presidente e o vice-presidente do SRPC, IP- e fiscalizar, a nível regional, a actividade dos corpos de
-RAM são recrutados por escolha de entre indivíduos bombeiros no domínio da protecção civil e do socorro.
2 — A Inspecção Regional de Bombeiros é dirigida pelo
licenciados, vinculados ou não à Administração Pública,
inspector regional de bombeiros, abreviadamente desig-
que possuam competência técnica, aptidão e experiência nado por IRB, cargo de direcção intermédia de 1.º grau.
profissional e formação adequada ao exercício das res- 3 — Compete em especial ao inspector regional de bom-
pectivas funções. beiros:
4 — Os mandatos do presidente e do vice-presidente do
SRPC, IP-RAM têm a duração de três anos, podendo ser a) Dar parecer sobre propostas de criação de novos
renovados por idênticos períodos, nos termos do artigo 19.º corpos de bombeiros voluntários, mistos e privativos e
da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro. suas secções;
5 — Sem prejuízo das competências que lhe sejam con- b) Propor a fixação e delimitação das áreas de actuação
feridas por lei ou que nele sejam delegadas, compete ao própria dos corpos de bombeiros, de forma a ser integrada
presidente do SRPC, IP-RAM: em directiva operacional;
c) Elaborar relatórios sobre o estado de conservação do
a) Coordenar e sancionar toda a actividade do SRPC, material e do parque de viaturas dos corpos de bombeiros
IP-RAM; afectos ao dispositivo de socorro e emergência da Região
b) Aprovar e fazer executar as instruções e as normas Autónoma da Madeira;
regulamentares necessárias ao funcionamento do SRPC, d) Velar pelo cumprimento das leis e regulamentos apli-
IP-RAM; cáveis aos corpos de bombeiros e estruturas de protecção
c) Exercer o poder disciplinar sobre todo o pessoal do civil;
SRPC, IP-RAM; e) Proceder à avaliação do mérito dos comandantes
d) Autorizar a realização de despesas, dentro dos limites dos corpos de bombeiros voluntários, mistos e privativos,
legalmente estabelecidos; segundo os critérios definidos na lei;
Diário da República, 1.ª série — N.º 102 — 26 de Maio de 2010 1817
f) Exercer a acção inspectiva sobre os corpos de bom- d) Um representante da secretaria regional da tutela;
beiros relativamente à instrução, equipamento, fardamento e) O presidente do conselho de administração do Serviço
e funcionamento operacional; de Saúde da Região Autónoma da Madeira, E. P. E., ou um
g) Promover a investigação de acidentes, com vista à seu representante;
determinação das respectivas causas; f) O presidente do Instituto de Administração da Saúde
h) Proceder à inspecção da actividade dos corpos e Assuntos Sociais, IP-RAM ou um seu representante;
de bombeiros no âmbito do socorro de emergência pré- g) O presidente do conselho directivo do Centro de
-hospitalar, designadamente do cumprimento das normas Segurança Social da Madeira ou um seu representante;
e da coordenação operacional emanada do Serviço de h) Os presidentes das câmaras municipais da Região
Emergência Médica Regional, e determinar as medidas que integrem corpos de bombeiros municipais ou um seu
disciplinares adequadas; representante;
i) Homologar os regulamentos internos dos corpos de i) O presidente da direcção de cada uma das associações
bombeiros; de bombeiros voluntários da Região ou um seu represen-
j) Aprovar as normas a que devem obedecer o equipa- tante;
mento e o material dos corpos de bombeiros, com vista à j) O director regional de Florestas ou um seu repre-
normalização técnica da respectiva actividade; sentante;
l) Desempenhar as funções que por lei, regulamento, l) O presidente da Federação de Bombeiros da Região
delegação ou subdelegação lhe sejam cometidas; Autónoma da Madeira ou um seu representante;
m) Propor os recursos adequados à prossecução das acti- m) O presidente da Delegação da Madeira da Cruz Ver-
vidades de socorro e emergência dos corpos de bombeiros. melha Portuguesa;
n) O coordenador do Serviço de Emergência Médica
Artigo 9.º Regional;
Competências do inspector
o) O presidente do conselho de administração dos Por-
tos da Região Autónoma da Madeira, denominada de
1 — O IRB, quando no exercício de funções de ins- APRAM, S. A.;
pecção e fiscalização, goza dos seguintes poderes de au- p) O presidente da comissão directiva dos Aeroportos
toridade: da Madeira;
q) O presidente da direcção do Sanas Madeira.
a) Livre acesso e circulação em todos os serviços, ins-
talações ou locais onde se desenvolvam actividades abran-
gidas pelas suas competências; Artigo 11.º
b) Requisitar às entidades administrativas e policiais Centro de Coordenação Operacional Regional
a colaboração que se mostre necessária ao exercício das
1 — O Centro de Coordenação Operacional Regional,
suas funções;
abreviadamente designado por CCOR, é o órgão de nível
c) Examinar livros, documentos e arquivos relativos às
superior do SRPC, IP-RAM, a quem compete apoiar o
matérias inspeccionadas;
membro do Governo Regional com a tutela da protecção
d) Requisição para exame ou junção aos autos de do-
civil, aquando da iminência ou ocorrência de acidente
cumentos ou outras peças, existentes nos serviços, insta-
grave ou catástrofe e desencadear as inerentes acções de
lações ou locais inspeccionados, bem como a reprodução
protecção civil adequadas em cada caso.
de documentos;
2 — A constituição e as atribuições do CCOR serão
e) Entrada livre e circulação nos estabelecimentos e
definidas no diploma que aprova o regime jurídico do
locais pertencentes ao sector público, privado ou coope-
Sistema Regional de Protecção Civil da Região Autónoma
rativo, onde se desenvolvam actividades abrangidas pelas
da Madeira.
suas competências.
Artigo 12.º
2 — O IRB é identificado mediante a apresentação de
cartão próprio, de modelo a aprovar por despacho do Se- Serviço de Emergência Médica Regional
cretário Regional dos Assuntos Sociais.
1 — O Serviço de Emergência Médica Regional, abre-
viadamente designado por SEMER, é dotado de autonomia
Artigo 10.º e independência técnicas, e é dirigido por um coordenador,
Conselho consultivo nomeado por despacho do Secretário Regional dos Assun-
tos Sociais, por um período de três anos, renovável, de entre
1 — O conselho consultivo é o órgão de consulta, apoio
os médicos em exercício de funções na Equipa Medica-
e participação na definição das linhas gerais de actuação
lizada de Intervenção Rápida, abreviadamente designada
do SRPC, IP-RAM e nas tomadas de decisão do seu pre-
por EMIR, com um mínimo de três anos de experiência
sidente.
em emergência médica hospitalar, com categoria igual ou
2 — O conselho consultivo exerce as competências
superior a assistente graduado da carreira médica hospitalar
previstas no artigo 31.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro,
e com competência ou subespecialidade em emergência
republicada pelo Decreto-Lei n.º 105/2007, de 3 de Abril,
reconhecida pela Ordem dos Médicos.
e o seu funcionamento decorre de acordo com o artigo 32.º
2 — O SEMER integra a EMIR, a qual é constituída por
do mesmo diploma.
uma equipa de um médico e um enfermeiro, em viatura
3 — Integram o conselho consultivo:
apropriada, para intervenção, com carácter permanente, em
a) O presidente do SRPC, IP-RAM, que preside; toda a Região, incluindo o socorro em meio marítimo ou
b) O vice-presidente do SRPC, IP-RAM; aéreo, se os meios adequados lhe forem disponibilizados
c) O inspector regional de bombeiros; pelas entidades competentes.
1818 Diário da República, 1.ª série — N.º 102 — 26 de Maio de 2010
3 — O coordenador do SEMER será coadjuvado por um 9 — O exercício de funções em acumulação no SE-
enfermeiro, em exercício de funções na EMIR, designado, MER a que se refere o n.º 1 será feito por um período de
sob sua proposta, pelo presidente do SRPC, IP-RAM, três anos, renovável por iguais e sucessivos períodos, se
por um período de três anos, renovável, para o efeito do não for dado por findo, mediante comunicação do SRPC,
exercício de competências relativas à gestão do pessoal de IP-RAM, com a antecedência de 60 dias sobre o fim do
enfermagem, equipamentos e meios técnicos. prazo ou das suas renovações.
4 — A remuneração do coordenador do SEMER e do 10 — O exercício de funções no SEMER é conside-
enfermeiro que o coadjuva nos termos do n.º 3 será esta- rado compatível com o regime de trabalho de dedicação
belecida por despacho conjunto Secretários Regionais do exclusiva do pessoal das carreiras médicas, para efeitos do
Plano e Finanças e dos Assuntos Sociais. artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 73/90, de 6 de Março.
5 — As normas de funcionamento do SEMER serão 11 — As remunerações do pessoal médico e de enfer-
objecto de um regulamento interno, de natureza estrita- magem, em regime de acumulação, serão objecto de um
mente técnica, a aprovar por despacho do presidente do valor hora, a definir por despacho conjunto dos Secretários
SRPC, IP-RAM, sob proposta do coordenador do SEMER Regionais do Plano e Finanças e dos Assuntos Sociais,
e homologado pelo membro do Governo Regional com a mediante proposta do presidente do SRPC, IP-RAM.
tutela da protecção civil. 12 — O pessoal do SEMER pode renunciar unilate-
ralmente ao exercício de funções, mediante aviso prévio
Artigo 13.º escrito, dirigido ao coordenador do SEMER, com a ante-
Pessoal do SEMER cedência mínima de 60 dias.
1 — Os médicos e enfermeiros do SEMER serão recru-
tados, de entre pessoal em exercício de funções no Serviço Artigo 14.º
de Saúde da Região Autónoma da Madeira, E. P. E., em Organização interna
regime de acumulação, nos termos da lei, mediante pro-
cesso de selecção com publicidade adequada. 1 — A organização interna do SRPC, IP-RAM é a prevista
2 — Quando se repute conveniente, o pessoal médico e nos respectivos estatutos, a aprovar por portaria conjunta
de enfermagem do SEMER poderá ser recrutado a tempo do Vice-Presidente do Governo Regional e dos Secretá-
inteiro, em regime de cedência de interesse público, ou rios Regionais do Plano e Finanças e dos Assuntos Sociais.
outro instrumento de mobilidade em vigor, pelo período de 2 — O Comando Regional de Operações de Socorro,
um ano, de entre pessoal em exercício de funções no Serviço no âmbito da articulação e coordenação com os agentes de
de Saúde da Região Autónoma da Madeira, E. P. E., ou em protecção civil nas operações a nível regional, centraliza
instituições do Serviço Nacional de Saúde, possuidores dos a informação reportada obrigatoriamente por estes, sem
requisitos constantes dos n.os 4, 5 e 6 do presente artigo. prejuízo da que é, por eles, transmitida aos comandos
3 — Sem prejuízo do disposto nos números anterio- próprios.
res e em casos devidamente fundamentados, poderão ser 3 — O SEMER recebe a informação veiculada directa-
recrutados para o exercício de funções na EMIR, médi- mente pelos agentes de protecção civil através do Comando
cos e enfermeiros, sem qualquer vínculo às instituições Regional de Operações de Socorro, por forma a que a
e serviços do Serviço de Saúde da Região Autónoma da decisão possa ser tomada pela EMIR no menor espaço de
Madeira, E. P. E., em regime de contrato de prestação de tempo, sem prejuízo do que possa ser transmitido, poste-
serviços, nos termos da lei. riormente, aos respectivos comandos próprios.
4 — O pessoal médico e de enfermagem do SEMER
será recrutado de entre indivíduos possuidores de aprovação Artigo 15.º
obrigatória em cursos específicos na área da emergência
Regime do pessoal
médica, certificados pelas entidades oficiais competentes.
5 — São condições preferenciais de selecção: Ao pessoal do SRPC, IP-RAM é aplicável o regime
a) Titularidade de competência, valência ou subespe- jurídico do contrato de trabalho em funções públicas, sem
cialidade em emergência, certificados pelas respectivas prejuízo do regime aplicável, nos termos da lei, ao pessoal
ordens profissionais; do quadro do Serviço Regional de Protecção Civil e Bom-
b) Experiência de trabalho em serviços de urgência ou beiros da Madeira, que para aquele transita.
emergência;
c) Perfil físico e psicológico para o exercício da função. Artigo 16.º
Dever de disponibilidade
6 — Para efeitos dos números anteriores, são considera-
das especialidades médicas preferenciais, designadamente O serviço prestado no SRPC, IP-RAM é de total dis-
as de medicina interna, medicina intensiva, cirurgia, anes- ponibilidade, pelo que o pessoal ali em funções não pode
tesiologia e cardiologia. recusar-se, sem motivo excepcional devidamente justificado,
7 — Após a selecção a que se refere o n.º 1, o pessoal a a comparecer ou permanecer no serviço em situação de
recrutar para a EMIR será sujeito a um estágio obrigatório emergência e sempre que circunstâncias especiais o exijam.
e eliminatório, em serviços e viaturas do SEMER, cujo
regulamento será aprovado por despacho do presidente do Artigo 17.º
SRPC, IP-RAM, sob proposta do coordenador do SEMER. Serviço de turnos
8 — O disposto no número anterior é igualmente apli-
cável às situações a que se referem os n.os 2 e 3, dando-se É assegurada a permanência no serviço de pessoal da
por finda a requisição, ou rescindindo-se o contrato, res- área das telecomunicações em regime de turnos, de acordo
pectivamente, caso o candidato seja eliminado. com a lei geral.
Diário da República, 1.ª série — N.º 102 — 26 de Maio de 2010 1819
Artigo 18.º Presidência do Governo
Receitas
Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2010/M
Constituem receitas do SRPC, IP-RAM:
a) As dotações do Orçamento da Região; Execução do Orçamento da Região Autónoma da Madeira
b) O produto da venda de bens e serviços;
O Orçamento da Região Autónoma da Madeira para
c) Os rendimentos de bens próprios e os provenientes
2010 foi aprovado pela Assembleia Legislativa da Madeira
da sua actividade;
através do Decreto Legislativo Regional n.º 34/2009/M,
d) Os subsídios e comparticipações atribuídos por en-
de 31 de Dezembro.
tidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
Neste sentido, com o presente diploma é dada execução
e) As remunerações dos serviços prestados, nomeada-
ao Orçamento da Região Autónoma da Madeira na parte
mente publicações, estudos, pareceres, vistorias, inspecções,
respeitante às receitas e às despesas.
credenciação e registo de pessoas singulares ou colecti-
Nestes termos:
vas, bem como a prestação de serviços de ordem técnica;
O Governo da Região Autónoma da Madeira decreta, ao
f) As percentagens legalmente atribuídas sobre os pré-
abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Cons-
mios de seguro automóvel, seguro contra incêndios e se-
tituição da República Portuguesa e da alínea d) do artigo 69.º
guro de transporte de mercadorias perigosas, incluindo o
do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da
seguro de carga, e sobre o valor dos prémios de seguro
Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, e re-
agrícolas e pecuário;
visto pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, com as altera-
g) As subvenções, quotizações, doações, heranças ou
ções previstas na Lei n.º 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte:
legados de entidades públicas ou privadas e respectivos
rendimentos;
Artigo 1.º
h) As comparticipações financeiras resultantes de fundos
comunitários; Execução do Orçamento
i) A participação, nos termos legais, nas taxas e coimas de-
A execução do Orçamento da Região Autónoma da
vidas pela sua intervenção no exercício das competências a que
Madeira para 2010 processa-se de acordo com o disposto
se refere a alínea j) do n.º 3 do artigo 3.º do presente diploma;
nos artigos seguintes.
j) Quaisquer outras receitas que por lei, regulamento,
contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.
Artigo 2.º
Artigo 19.º Controlo das despesas
Despesas Compete à Secretaria Regional do Plano e Finanças, no
âmbito da sua acção de liquidação das despesas orçamen-
Constituem despesas do SRPC, IP-RAM: tais e autorização do seu pagamento, proceder à análise
a) Os encargos com o respectivo funcionamento e com quantitativa e qualitativa das despesas, visando o controlo
o cumprimento das atribuições que lhe estão confiadas; e legalidade das mesmas.
b) Os custos de aquisição, manutenção e conservação de
bens, equipamentos e serviços que tenha de utilizar; Artigo 3.º
c) As transferências para as instituições integradas no Utilização das dotações orçamentais
sistema de socorro e emergência da Região, nos termos
da legislação em vigor; 1 — Na execução dos seus orçamentos para 2010, todos
d) Outras despesas que por lei, regulamento ou contrato os serviços da administração pública regional deverão ob-
lhe venham a ser cometidas. servar normas de rigorosa economia na administração das
dotações orçamentais atribuídas às suas despesas.
Artigo 20.º 2 — Os serviços e organismos, incluindo os dotados
de autonomia administrativa e financeira, são obrigados
Património
a manter actualizados os sistemas contabilísticos corres-
1 — O património do SRPC, IP-RAM é constituído pondentes às suas dotações orçamentais com o registo dos
pela universalidade dos bens, direitos e obrigações de encargos assumidos.
que seja titular. 3 — Para efeito do disposto no número anterior, o com-
2 — O SRPC, IP-RAM pode adquirir por compra ou promisso deverá ser relevado contabilisticamente logo que
locação os bens necessários à prossecução das suas atri- seja emitida a respectiva nota de encomenda, requisição
buições, nos termos da legislação aplicável. oficial ou que seja celebrado o correspondente contrato.
4 — Os compromissos resultantes de leis, acordos ou
Artigo 21.º contratos já firmados e renovados automaticamente são
lançados nas contas-correntes dos serviços e organismos
Regulamentos internos
pelos respectivos montantes anuais, no início de cada ano
Os regulamentos internos necessários ao funcionamento económico.
do SRPC, IP-RAM serão aprovados por despacho conjunto 5 — A assunção de compromissos exige a prévia infor-
do Vice-Presidente do Governo Regional, dos Secretários mação de cabimento dada pelos serviços de contabilidade
Regionais do Plano e Finanças e dos Assuntos Sociais no no respectivo documento de autorização para a realização
prazo de 180 dias a contar da data de entrada em vigor do da despesa, ficando os dirigentes dos serviços e organismos
presente diploma. responsáveis pela assunção de encargos com infracção das
1820 Diário da República, 1.ª série — N.º 102 — 26 de Maio de 2010
normas legais aplicáveis à realização das despesas públicas, 3 — Os pedidos apresentados no cumprimento do
nos termos da legislação em vigor. disposto no número anterior deverão estar devidamente
6 — O cumprimento do disposto nos números anterio- fundamentados, designadamente as anulações e reforços
res será objecto de fiscalização nos termos da legislação propostos.
em vigor. 4 — As alterações orçamentais previstas no n.º 3 do
7 — Os projectos de diploma contendo a reestruturação artigo 16.º do Decreto Legislativo Regional n.º 34/2009/
de serviços só poderão prosseguir desde que existam ade- M, de 31 de Dezembro, revestem a forma de despacho
quadas contrapartidas no orçamento do respectivo serviço, conjunto do Secretário Regional do Plano e Finanças
e desde que, da mesma não resulte aumento da despesa e do secretário da tutela, sendo o mesmo devidamente
prevista. fundamentado, e resultar de motivos imperiosos à sua
8 — Tendo em vista o controlo da execução da despesa, implementação.
e os compromissos da Região perante o procedimento
dos défices excessivos, o Secretário Regional do Plano Artigo 6.º
e Finanças pode ordenar o congelamento extraordinário, Requisição de fundos
de dotações orçamentais da despesa afecta aos orçamen-
tos de funcionamento e dos investimentos do Plano, dos 1 — Os serviços e fundos autónomos deverão facultar à
diferentes departamentos do Governo Regional, incluindo Direcção Regional de Orçamento e Contabilidade, adiante
os serviços e fundos autónomos. designada por DROC, sempre que lhes for solicitado, e em
tempo útil, todos os elementos que por esta lhes forem so-
Artigo 4.º licitados para o acompanhamento e controlo da respectiva
execução orçamental.
Regime duodecimal 2 — Os serviços dotados de autonomia administrativa
1 — Todas as dotações orçamentais estão sujeitas às e de autonomia administrativa e financeira apenas pode-
regras do regime duodecimal, com excepção das abaixo rão requisitar mensalmente as importâncias que, embora
indicadas: dentro dos respectivos duodécimos, forem estritamente
indispensáveis à realização das despesas correspondentes
a) As dotações destinadas a despesas com o pessoal, os às suas necessidades mensais.
encargos de instalações, comunicações, locação de bens e 3 — As requisições de fundos enviadas à Direcção de
seguros e os encargos da dívida pública; Serviços de Contabilidade da DROC para autorização de
b) As dotações com compensação em receita; pagamento devem ser devidamente justificadas e acompa-
c) As dotações de capital incluídas no capítulo 50; nhadas de projectos de aplicação onde, por cada rubrica,
d) As dotações de valor anual não superior a € 2500; se pormenorizem os encargos previstos no respectivo mês
e) As importâncias dos reforços e inscrições de verbas. e o saldo por aplicar das importâncias anteriormente le-
vantadas.
2 — Mediante autorização do Secretário Regional do 4 — A liquidação e autorização de pagamento das des-
Plano e Finanças, delegável no director regional de Orça- pesas com as transferências para os serviços com autono-
mento e Contabilidade, poderão ser antecipados, total ou mia administrativa e autonomia administrativa e financeira
parcialmente, os duodécimos de outras dotações inscritas cujas requisições estejam em conformidade com os núme-
no Orçamento. ros anteriores deste artigo serão efectuadas com dispensa
3 — Nos serviços com orçamentos privativos, a com- de quaisquer formalidades adicionais.
petência referida no número anterior pertence à entidade 5 — O pagamento das requisições de fundos poderá não
que deu o acordo ao respectivo orçamento, não sendo ser integralmente autorizado pela Direcção de Serviços de
necessária a autorização do Secretário Regional do Plano Contabilidade da DROC, no caso de não terem sido cum-
e Finanças, salvo se for excedido o montante de € 50 000 pridas as formalidades previstas nos n.os 1 a 5 do artigo 7.º e
por dotação. nos n.os 1 a 4 do presente artigo, e não terem sido prestadas
as demais informações solicitadas pela Secretaria Regional
Artigo 5.º do Plano e Finanças necessárias ao acompanhamento da
sua execução orçamental.
Alterações orçamentais 6 — O disposto no número anterior aplica-se, com as
1 — Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei necessárias adaptações, a outros documentos de levanta-
n.º 71/95, de 15 de Abril, as alterações orçamentais que mentos de fundos dos cofres da Região.
apresentem contrapartida em dotações afectas respec-
tivamente, ao agrupamento de despesas com o pessoal Artigo 7.º
ou a compromissos decorrentes de leis, acordos e ou Serviços e fundos autónomos
contratos e que impliquem transferência de verbas de
despesas de capital para despesas correntes, carecem 1 — Os serviços e fundos autónomos devem remeter
de autorização prévia do Secretário Regional do Plano à DROC, impreterivelmente dentro dos prazos abaixo
e Finanças. referidos, os seguintes elementos obrigatórios:
2 — No âmbito dos investimentos do Plano, são a) Mensalmente, nos 15 dias subsequentes ao final de
da competência conjunta do Secretário Regional do cada mês, informação sobre os saldos de depósitos e res-
Plano e Finanças e do secretário regional da tutela, as pectivas reconciliações bancárias ou de outras aplicações
alterações orçamentais que envolvam transferências financeiras e respectivas remunerações;
de verbas de projectos co-financiados para projectos b) Semestralmente, nos 15 dias subsequentes ao final
não co-financiados, entre projectos co-financiados, e de cada semestre, informação detalhada sobre o número
entre medidas. e movimento de funcionários, categoria e situação contra-
Diário da República, 1.ª série — N.º 102 — 26 de Maio de 2010 1821
tual, assim como as progressões e promoções verificadas Artigo 9.º
nesse período. Saldos de gerência
2 — Para efeitos do controlo sistemático e sucessivo da 1 — Os saldos de gerência do ano de 2010 de receitas
gestão orçamental, os serviços e fundos autónomos deverão próprias, na posse dos serviços e fundos autónomos, podem
ainda remeter à DROC, nos 15 dias subsequentes ao mês transitar quando estejam em causa:
a que respeitam, as contas da sua execução orçamental, a) Despesas referentes a investimentos do Plano, respei-
donde constem os compromissos assumidos, os proces- tantes a programas, projectos com ou sem financiamento
samentos efectuados e os montantes pagos, bem como a comunitário, desde que esses saldos sejam aplicados na
previsão actualizada da execução orçamental para todo o realização dos objectivos em que tiveram origem e sejam
ano e os balancetes que evidenciem as contas das classes observadas as formalidades e requisitos constantes do
de disponibilidades e de terceiros, no caso de organismos n.º 2 deste artigo;
que utilizem a contabilidade patrimonial, acompanhadas b) Outras despesas que mereçam a concordância do
do relatório de execução orçamental elaborado pelo órgão Secretário Regional do Plano e Finanças.
de gestão.
3 — A fim de permitir uma informação consolidada do 2 — Os saldos referidos no número anterior são inte-
conjunto do sector público administrativo, os serviços e grados nos orçamentos privativos mediante autorização
fundos autónomos devem enviar à Direcção Regional de dos Secretários Regionais do Plano e Finanças e da tutela
Finanças, os dados referentes à situação da dívida e dos até ao dia 31 de Março de 2011.
activos expressos em títulos da dívida pública, nos termos 3 — Os saldos de gerência referidos nos números ante-
a definir. riores que não sejam integrados naquele prazo devem ser
4 — Os serviços e fundos autónomos devem remeter repostos nos cofres da Tesouraria do Governo Regional e
à DROC as contas de gerência até ao dia 31 de Março constituem receita da Região, ainda que com prejuízo das
do ano seguinte àquele a que respeitam, nos termos da respectivas leis orgânicas.
legislação aplicável. 4 — No caso dos institutos, serviços e fundos autóno-
5 — A DROC pode solicitar, a todo o tempo, aos servi- mos, fica dispensada a reposição dos saldos de gerência
ços e fundos autónomos outros elementos de informação, que não excedam € 50.
não previstos neste artigo, destinados ao acompanhamento
da respectiva gestão orçamental. Artigo 10.º
6 — Tendo em vista o acompanhamento da execução
material e financeira do PIDDAR, os serviços e fundos Prazos para autorização de despesas
autónomos deverão, quando solicitada, enviar ao Insti- 1 — Fica proibido contrair em conta do Orçamento da
tuto de Desenvolvimento Regional toda a informação Região Autónoma da Madeira ou de quaisquer orçamentos
material e financeira necessária àquele acompanha- privativos da administração pública regional encargos que
mento. não possam ser processados, liquidados e pagos dentro dos
7 — Trimestralmente, nos 15 dias subsequentes ao final prazos estabelecidos nos números seguintes.
de cada período, os serviços deverão enviar à Direcção 2 — A entrada de processos de despesa e requisições
Regional do Património informação detalhada sobre os de fundos na Direcção de Serviços de Contabilidade da
bens inventariáveis. DROC verificar-se-á, impreterivelmente, até 13 de De-
8 — Os serviços e fundos autónomos devem proceder zembro de 2010, exceptuando-se apenas as que respeitem
à manifestação dos respectivos saldos de caixas e bancos, a despesas que, pela sua natureza, tenham necessaria-
nos cofres da Tesouraria do Governo Regional, até 31 de mente de ser continuadas ou realizadas nesse prazo, as
Dezembro de 2010. quais poderão dar entrada naquela Direcção até 6 de
Janeiro de 2011.
Artigo 8.º 3 — Todas as operações a cargo da Direcção de Ser-
Fundos de maneio viços de Contabilidade terão lugar até 14 de Janeiro de
2011, só podendo efectuar-se a expedição de autoriza-
1 — Todos os fundos de maneio a constituir em 2010 ções de pagamento depois dessa data quando as mesmas
necessitam de autorização do Secretário Regional do Plano respeitem a documentos entrados posteriormente a 31
e Finanças. de Dezembro ou que hajam sido devolvidos para rectifi-
2 — O n.º 1 deste artigo abrange ainda os fundos de cação, não podendo, contudo, ser ultrapassado o dia 24
maneio que em relação a 2009 o responsável pelo fundo daquele mês.
ou o seu substituto legal sejam os mesmos e a impor- 4 — Em 31 de Janeiro de 2011 será encerrado, com
tância em conta de cada dotação não seja superior à que referência a 31 de Dezembro de 2010, o cofre da Região
foi autorizada para 2009, devendo os respectivos saldos Autónoma da Madeira, caducando todas as autorizações
existentes no final do ano ser repostos até 15 de Janeiro que até essa data não se tenham efectivado.
do ano seguinte.
3 — Em casos especiais, devidamente justificados, o Artigo 11.º
Secretário Regional do Plano e Finanças poderá, por des-
Recursos próprios de terceiros
pacho conjunto com o secretário regional da tutela, auto-
rizar a constituição de fundos de maneio por importâncias As importâncias movimentadas no capítulo 17 das re-
superiores a um duodécimo em conta dos orçamentos dos ceitas e consignadas a favor de terceiros serão liquidadas
serviços, devendo ser repostos até ao prazo indicado no e autorizadas para pagamento pela Direcção de Serviços
número anterior os saldos que porventura se verifiquem de Contabilidade da DROC, sem quaisquer formalidades
no final do ano económico. adicionais, devendo as correspondentes despesas serem
1822 Diário da República, 1.ª série — N.º 102 — 26 de Maio de 2010
processadas pelo capítulo 75 da Secretaria Regional do fundamentada do serviço que deve justificar a pertinência
Plano e Finanças. das aquisições.
4 — São nulos os contratos celebrados sem a observân-
Artigo 12.º cia do disposto nos números anteriores.
Receitas cobradas pelos serviços simples
Artigo 15.º
1 — As receitas cobradas pelos serviços simples deverão Contratos de locação financeira
ser entregues na Tesouraria do Governo Regional até ao dia
10 do mês seguinte àquele em que foram cobradas. 1 — A celebração de contratos de locação financeira
2 — As importâncias acima referidas na posse dos fun- pelos serviços da administração pública regional, carece
cionários deverão ser reduzidas ao mínimo, abrindo-se, de autorização prévia do Secretário Regional do Plano e
para esse efeito, em nome de pelo menos duas entidades, Finanças, depois de obtido o parecer da Direcção Regional
uma conta bancária da qual será dado conhecimento à de Finanças.
DROC e à Direcção Regional de Finanças. 2 — São nulos os contratos celebrados sem a observân-
3 — O disposto no presente artigo aplica-se, com as cia do disposto no número anterior.
devidas adaptações, a outras situações de natureza idên-
tica, nomeadamente no caso de constituição de fundos de Artigo 16.º
maneio de valor superior a € 500. Confirmação da situação tributária no âmbito
4 — Fica excluída do âmbito de aplicação do presente dos processamentos a efectuar
artigo a Direcção Regional dos Assuntos Fiscais. pelos serviços da administração pública regional
1 — Os serviços da administração pública regional,
Artigo 13.º
incluindo os serviços e fundos autónomos, antes de efec-
Aquisição de veículos com motor tuarem quaisquer processamentos, incluindo os referentes
1 — No ano de 2010, a aquisição, a permuta e a à concessão de subsídios e outras formas de apoio, no
locação financeira, bem como o aluguer de veículos âmbito de procedimentos administrativos para cuja ins-
trução ou decisão final seja legal ou regulamentarmente
com motor destinados ao transporte de pessoas e bens
exigida a apresentação de certidão comprovativa de situa-
ou outros fins incluindo ambulâncias, pelos serviços
ção tributária e contributiva regularizada, devem verificar
da administração pública regional, pelos serviços e
se a situação tributária e contributiva do beneficiário se
fundos autónomos e ainda pelas pessoas colectivas de
encontra regularizada.
utilidade pública administrativa ficam dependentes de
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a en-
autorização prévia do Secretário Regional do Plano e
tidade pagadora exige certidão comprovativa da situação
Finanças.
tributária e contributiva regularizada, podendo esta ser
2 — São nulos os negócios jurídicos celebrados sem
dispensada quando o interessado, mediante autorização
observância do disposto no número anterior.
prestada nos termos da lei, permita à entidade pagadora a
consulta da mesma.
Artigo 14.º 3 — Os serviços referidos no n.º 1, quando verifiquem
Aquisição, aluguer e contratos de assistência que o respectivo credor não tem a situação regularizada,
técnica de equipamento e aplicações informáticas devem reter o montante em dívida com o limite máximo
1 — A aquisição e o aluguer de equipamento e aplica- de retenção de 25 % do valor total do pagamento a efec-
ções informáticas pelos serviços da administração pública tuar e proceder ao seu depósito à ordem da respectiva
regional, incluindo serviços e fundos autónomos, depende entidade.
de prévia autorização do Secretário Regional do Plano e 4 — O disposto neste artigo não prejudica, na parte nele
Finanças, desde que os respectivos montantes excedam não regulada, a aplicação do regime previsto no artigo 11.º
os seguintes valores: do Decreto-Lei n.º 411/91, de 17 de Outubro.
5 — Sempre que da aplicação do presente artigo resulte
a) € 2500, tratando-se de compra de equipamento in- a retenção de verbas para o pagamento, cumulativo, de
formático; dívidas fiscais e dívidas contributivas, aquelas devem ser
b) € 1000, tratando-se de compra de aplicações infor- repartidas pelas entidades credoras na proporção dos res-
máticas; pectivos créditos, nunca podendo a retenção total exceder
c) € 500 mensais, no caso de aluguer de equipamento o limite de 25 % do valor do pagamento a efectuar.
ou aplicações informáticas.
Artigo 17.º
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, e
Retenções
dentro dos limites nele definidos, a aquisição ou aluguer
de equipamento e aplicações informáticas pelos serviços 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, as
da administração pública regional, incluindo serviços e retenções de verbas nos pagamentos a efectuar pelos ser-
fundos autónomos, depende de parecer prévio favorável da viços do Governo Regional, incluindo os serviços e fundos
Direcção Regional de Informática da Secretaria Regional autónomos, a entidades que tenham débitos de natureza não
do Plano e Finanças. tributária ou contributiva à administração pública regional
3 — Os contratos de assistência técnica de equipamento por satisfazer, efectuam-se no momento do processamento
informático, ou de qualquer actualização das aplicações da despesa e até ao limite máximo de 25 % do valor total
informáticas e respectivas renovações pelos serviços re- do pagamento a efectuar.
feridos no n.º 1 dependem de autorização prévia do Se- 2 — As retenções de transferências orçamentais às en-
cretário Regional do Plano e Finanças, mediante proposta tidades que não prestem tempestivamente à Secretaria
Diário da República, 1.ª série — N.º 102 — 26 de Maio de 2010 1823
Regional do Plano e Finanças, pelo órgão competente e por Artigo 21.º
motivo que lhes seja imputável, a informação tipificada no Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares
presente diploma, na lei de enquadramento orçamental ou
noutra disposição legal aplicável, efectuam -se nos termos 1 — Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 14.º do
fixados no número anterior. Decreto Legislativo Regional n.º 34/2009/M, de 31 de
Dezembro, e do artigo 84.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28
Artigo 18.º de Abril, o artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional
n.º 3/2001/M, de 22 de Fevereiro, passa a ter a seguinte
Admissão ou contratação de pessoal redacção:
1 — A admissão ou contratação de pessoal nos serviços
da administração pública regional incluindo os serviços «Artigo 2.º
e fundos autónomos, depende da autorização prévia do Taxas gerais de imposto
Secretário Regional do Plano e Finanças.
2 — Na autorização a que se refere o número anterior, 1 — A tabela de taxas do imposto aplicável aos
é observada a regra de saída efectiva de três trabalhado- sujeitos passivos de IRS residentes na Região Au-
res para uma admissão, podendo o Conselho do Governo tónoma da Madeira, em substituição da tabela de
Regional deliberar excepcionalmente quanto à dispensa taxas gerais previstas no artigo 68.º do CIRS, é a
de cumprimento desta regra, após parecer da Secretaria seguinte:
Regional do Plano e Finanças. Taxas
(em percentagem)
3 — Ficam excluídos do âmbito de aplicação do nú- Rendimento colectável (em euros)
mero anterior, a admissão e a contratação de pessoal das Normal Média
(A) (B)
carreiras específicas nas áreas da saúde, da educação e da
administração fiscal, bem como da resultante da criação
de novos serviços. Até 4 793 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 8,0000
De mais de 4 793 até 7 250 . . . . . . . . . . . . . . . 10,5 8,8472
4 — Para efeitos de obtenção da autorização referida De mais de 7 250 até 17 979 . . . . . . . . . . . . . . 22 16,6962
no n.º 1 os serviços devem instruir os respectivos pedi- De mais de 17 979 até 41 349 . . . . . . . . . . . . . 32,5 25,6283
dos de admissão ou contratação em conformidade com as De mais de 41 349 até 59 926 . . . . . . . . . . . . . 36 28,8435
orientações emitidas pela Secretaria Regional do Plano e De mais de 59 926 até 64 623 . . . . . . . . . . . . . 39 29,5817
Superior a 64 623 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 41 –
Finanças, através de circular.
2 — O quantitativo do rendimento colectável,
Artigo 19.º quando superior a € 4793, é dividido em duas partes:
Recrutamento de dirigentes e constituição uma, igual ao limite do maior dos escalões que nele
de equipas multidisciplinares couber, à qual se aplica a taxa da coluna (B) corres-
1 — A abertura de procedimentos concursais desti- pondente a esse escalão; outra, igual ao excedente,
nados ao preenchimento de cargos de direcção intermé- à qual se aplica a taxa da coluna (A) respeitante ao
escalão imediatamente superior.
dia pelos serviços da administração pública regional,
3— .....................................
incluindo os serviços, institutos e fundos autónomos, 4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .»
depende de autorização prévia do Secretário Regional
do Plano e Finanças. Artigo 22.º
2 — Depende ainda da autorização prévia do Secretário
Regional do Plano e Finanças, a constituição de equipas Imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas
multidisciplinares a que se refere o n.º 2 do artigo 22.º Mantêm-se em vigor as taxas de imposto sobre o rendi-
do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 mento das pessoas colectivas, para vigorar na Região Au-
de Novembro, nos órgãos e serviços da administração tónoma da Madeira, estabelecidas no artigo 2.º do Decreto
publica regional, incluindo os serviços, institutos e fundos Legislativo Regional n.º 2/2001/M, de 20 de Fevereiro.
autónomos.
Artigo 23.º
Artigo 20.º
Vigência
Disposições sobre alterações de posicionamento remuneratório
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao
Ficam dependentes de parecer favorável do Secretário da sua publicação, produzindo efeitos desde a data da
Regional do Plano e Finanças, os seguintes actos: entrada em vigor do Orçamento da Região Autónoma da
a) As alterações de posicionamento remuneratório por Madeira para 2010.
opção gestionária. Aprovado em Conselho do Governo Regional em 6 de
b) O posicionamento remuneratório de trabalhadores Maio de 2010.
com relação jurídica de emprego público por tempo in-
determinado já estabelecida na sequência da negociação O Presidente do Governo Regional, Alberto João Car-
a que se refere o artigo 55.º da Lei n.º 12-A/2008, de doso Gonçalves Jardim.
27 de Fevereiro, quando a posição remuneratória deter- Assinado em 18 de Maio de 2010.
minada não seja a primeira posição da carreira, ou, no
caso recrutamento de licenciados para a carreira técnica Publique-se.
superior quando o posicionamento seja superior à segunda O Representante da República para a Região Autónoma
posição. da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.
1824 Diário da República, 1.ª série — N.º 102 — 26 de Maio de 2010
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