Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 102

Data
2011-05-01

Texto integral (5510 palavras)

I SÉRIE Quinta-feira, 26 de Maio de 2011 Número 102 ÍNDICE Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social Portaria n.º 211/2011: Regula a certificação de competências profissionais resultantes do reconhecimento, validação e certificação de competências profissionais adquiridas e desenvolvidas ao longo da vida, no- meadamente em contextos de trabalho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2944 Região Autónoma dos Açores Decreto Legislativo Regional n.º 14/2011/A: Fixa a atribuição de bolsas de estudo a trabalhadores-estudantes matriculados no ensino superior português com residência na Região Autónoma dos Açores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2948 2944 Diário da República, 1.ª série — N.º 102 — 26 de Maio de 2011 MINISTÉRIO DO TRABALHO O júri pode conferir a certificação profissional total ou E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL parcial, consoante o candidato tenha adquirido todas ou parte das unidades de competências necessárias à obtenção da qualificação em causa. O candidato que obtenha certifi- Portaria n.º 211/2011 cação profissional parcial terá, em seguida, a possibilidade de 26 de Maio de a completar, adquirindo as outras competências neces- sárias, através de modalidades de educação e formação O Sistema Nacional de Qualificações assumiu como ob- previstas no âmbito do Sistema Nacional de Qualificação, jectivo fundamental a elevação da qualificação da popula- de autoformação ou de formação no posto de trabalho. ção activa, de modo a promover competências necessárias O reconhecimento, validação e certificação de com- ao desenvolvimento pessoal, a possibilitar a progressão petências profissionais fica sujeito a pagamento de taxas escolar e profissional das pessoas e a favorecer a mo- cujo valor tem em conta os encargos com o processo e a dernização das empresas e da economia. Neste contexto, emissão de diploma ou certificado. a formação e a certificação de competências escolares Foi ouvido o Conselho Nacional da Formação Profis- e profissionais adquiridas e desenvolvidas ao longo da sional. vida constituem factores determinantes para melhorar a Em face do que antecede e considerando o Acordo de empregabilidade das pessoas, bem como a produtividade Concertação Social para a Reforma da Formação Profis- e a competitividade da economia nacional. sional de 2007, a Resolução do Conselho de Ministros A certificação de competências profissionais, realizada n.º 173/2007, de 7 de Novembro, e o recente compromisso no âmbito dos Centros Novas Oportunidades, constitui um assumido entre o Governo e os parceiros sociais no âmbito instrumento muito importante para o aumento da qualifica- do Acordo Tripartido para a Competitividade e o Emprego, ção da população activa. Com efeito, as pessoas adquirem relativo a um sistema de regulação de acesso a profissões com a sua experiência de vida, nomeadamente nas acti- e de certificação profissional baseado nas qualificações e vidades profissionais, saberes e competências relevantes nas competências profissionais obtidas através do Sistema para o exercício dessas actividades. Essas competências Nacional de Qualificações: podem e devem ser formalmente certificadas e, em caso Manda o Governo, ao abrigo do disposto nos artigos 4.º de necessidade, podem ser complementadas com forma- e 12.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, pelo Secretário de Es- ção ajustada às necessidades individuais, promovendo-se, tado do Emprego e da Formação Profissional, o seguinte: desta forma, o acesso das pessoas a níveis mais elevados de qualificação. O reconhecimento, validação e certificação de com- Artigo 1.º petências profissionais baseia-se em metodologias que Objecto e âmbito permitem, igualmente, proporcionar às pessoas percursos formativos ajustados aos seus interesses e necessidades 1 — A presente portaria regula a certificação de com- de qualificação. petências profissionais resultantes do reconhecimento, A experiência dos Centros Novas Oportunidades na validação e certificação de competências profissionais certificação de competências profissionais permitiu aferir adquiridas e desenvolvidas ao longo da vida, nomeada- modelos organizativos e metodologias de intervenção que mente em contextos de trabalho. potenciem e reforcem a adesão a processos de qualifica- 2 — O reconhecimento, validação e certificação de ção valorizadores de competências profissionais previa- competências profissionais desenvolve-se com base nos mente adquiridas. Essa experiência demonstrou também referenciais de competências profissionais integrados no que é necessário ajustar os modelos de funcionamento de Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ), a que se refere forma a torná-los mais flexíveis, diversificando as ofertas o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de Dezem- em matéria de certificação profissional e aumentando a bro, regulado pela Portaria n.º 781/2009, de 23 de Julho. capacidade de gerar e mobilizar o interesse das pessoas, empregadas ou desempregadas, pela certificação de com- Artigo 2.º petências profissionais. Destinatários e entidades intervenientes O funcionamento mais flexível assenta no envolvimento de um conjunto variado de entidades formadoras que ope- 1 — O reconhecimento, validação e certificação de ram no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações, competências profissionais é destinado a pessoas com com competência e capacidade técnica para desenvolver o idade igual ou superior a 18 anos. reconhecimento, validação e certificação de competências 2 — O reconhecimento, validação e certificação de profissionais em determinadas qualificações — entidades competências profissionais e a correspondente certifi- certificadoras — em estreita articulação com a rede de cação profissional são assegurados por Centros Novas Centros Novas Oportunidades. O processo conducente à Oportunidades conjunta e articuladamente com entidades certificação de competências profissionais envolve, numa associativas, empresariais, sindicais ou outras, de acordo primeira fase, os Centros Novas Oportunidades que assegu- com protocolo celebrado para esse efeito. ram o acolhimento, o diagnóstico e o encaminhamento dos 3 — As entidades associativas, empresariais, sindicais candidatos para entidades certificadoras, competindo em ou outras a que se refere o número anterior, adiante tam- seguida a estas desenvolver as etapas do reconhecimento, bém designadas entidades certificadoras, devem possuir validação e certificação. A etapa final da certificação está intervenção e capacidade reconhecidas nos domínios da a cargo de um júri de que fazem parte, sempre que possí- actividade ou da qualificação em que se enquadra o perfil vel, representantes de associações de empregadores e de profissional. associações sindicais que propiciam maior ligação aos 4 — O protocolo a que se refere o n.º 2 deve definir as contextos dos sectores e empresas em que os candidatos responsabilidades de cada uma das partes, nomeadamente podem exercer actividades profissionais. a identificação das qualificações a abranger, os processos Diário da República, 1.ª série — N.º 102 — 26 de Maio de 2011 2945 de monitorização e acompanhamento a realizar, a emissão f) Oferecer garantias de sustentabilidade e estabilidade, dos documentos oficiais (certificados e diplomas) e demais nomeadamente ao nível dos elementos intervenientes, dos condições para a realização dos processos de certificação equipamentos e instalações; de competências profissionais. g) Assegurar a prevenção de riscos, de forma a preservar a segurança e saúde dos trabalhadores e dos utentes; Artigo 3.º h) Ter instalações com acessibilidades adequadas, tendo em conta os seus destinatários; Competências dos Centros Novas Oportunidades i) Estar integrada em redes e parcerias locais, regionais ou nacionais no âmbito da educação e formação; Compete aos Centros Novas Oportunidades: j) Ter parcerias com associações de empregadores e a) Assegurar as etapas do acolhimento, do diagnóstico associações sindicais de sectores de actividade económica e do encaminhamento dos candidatos; e correspondentes às áreas da sua intervenção em matéria b) Articular com a entidade certificadora o desenvol- de educação e formação. vimento das etapas de reconhecimento, validação e cer- tificação de competências profissionais e acompanhar a 2 — A autorização para o exercício da actividade de sua realização. entidade certificadora de competências profissionais compete à Agência Nacional para a Qualificação, I. P. Artigo 4.º (ANQ, I. P.), à qual os pedidos devem ser apresentados, em formulário próprio e por via electrónica, nos períodos Competências das entidades certificadoras por esta definidos. 3 — As entidades promotoras de Centros Novas Opor- Compete às entidades certificadoras: tunidades que já tenham autorização para promover pro- a) Assegurar as etapas do reconhecimento, da validação cessos de reconhecimento, validação e certificação de e da certificação das competências profissionais adquiridas competências profissionais estão isentas de apresentação e desenvolvidas ao longo da vida, face a um determinado de candidatura para o exercício da actividade de entidade referencial de competências profissionais integrado no certificadora, nos termos da alínea a) do n.º 1, carecendo CNQ; e no entanto do cumprimento de procedimentos de adaptação b) Organizar e ministrar formação de acordo com os ao presente regime, de acordo com orientações a definir referenciais do CNQ no âmbito das qualificações em que pela ANQ, I. P. os candidatos desenvolvem processos de certificação de 4 — A autorização a que se refere o n.º 2 depende de competências profissionais, durante ou após estes pro- parecer favorável da autoridade competente em matéria cessos. de acesso a profissão cujo exercício seja legalmente re- gulamentado. Artigo 5.º Artigo 6.º Candidatura a entidade certificadora Etapa de reconhecimento de competências profissionais de competências profissionais 1 — Pode candidatar-se ao exercício da actividade de 1 — O reconhecimento de competências profissio- entidade certificadora de competências profissionais a nais tem em vista a identificação, pelo candidato, dos entidade que satisfaça, cumulativamente, os seguintes re- saberes e das competências adquiridos e desenvol- quisitos: vidos ao longo da vida, através de um conjunto de actividades, assentes na metodologia de balanço de a) Pertencer à rede de entidades formadoras do Sistema competências e em instrumentos diversificados de ava- Nacional de Qualificações, de acordo com o n.º 1 do ar- liação, cujos resultados são integrados no portefólio tigo 16.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de Dezembro, profissional. e ter desenvolvido nos últimos dois anos modalidades de 2 — O portefólio profissional inclui a ficha de percurso formação de dupla certificação relativas a saídas profis- profissional e de formação, as evidências das competências sionais associadas às qualificações do CNQ sobre as quais demonstradas durante o reconhecimento, os instrumen- incidem os processos de certificação de competências tos de avaliação, bem como os relatórios elaborados pelo profissionais; técnico de reconhecimento e validação de competências b) Dispor de instalações, equipamentos e profissionais profissionais que registam o modo como, através dos di- adequados para desenvolver todas as etapas do processo de versos instrumentos de avaliação, foi feita a demonstração reconhecimento, validação e certificação nas qualificações de competências. a que se candidata; c) Ter a sua situação regularizada em matéria de im- Artigo 7.º postos, de contribuições para a segurança social e de res- Etapa de validação de competências profissionais tituições no âmbito de financiamentos dos fundos estru- turais; 1 — A validação de competências profissionais tem d) Não se encontrar inibida do exercício da activi- em vista a avaliação das competências adquiridas e de- dade pela prática de crime ou contra-ordenação, no- senvolvidas ao longo da vida e a sua correspondência meadamente pela violação da legislação sobre trabalho com os referenciais de competências profissionais que de menores, discriminação no trabalho e no acesso ao integram o CNQ. emprego; 2 — Quando for identificada a necessidade de forma- e) Tratar-se de entidade idónea, reconhecida e presti- ção de duração até 50 horas, pode a mesma ser realizada giada na comunidade em que se encontra inserida; na entidade certificadora, designando-se por formação 2946 Diário da República, 1.ª série — N.º 102 — 26 de Maio de 2011 complementar, tendo por base o referencial de formação Artigo 9.º correspondente à qualificação a certificar, que integra Profissionais intervenientes o CNQ. 3 — A validação de competências profissionais com- 1 — Nas etapas de reconhecimento, validação e certi- preende as que foram reconhecidas e constam do porte- ficação de competências profissionais participam os se- fólio profissional, bem como, em caso de necessidade, as guintes elementos: reconhecidas a partir de demonstração em contexto real a) Técnico de diagnóstico e encaminhamento; de trabalho ou de prática simulada. b) Técnico de reconhecimento e validação de compe- tências profissionais; Artigo 8.º c) Avaliador; Etapa de certificação de competências profissionais d) Júri de certificação profissional. 1 — A certificação de competências profissionais de- 2 — A formação dos técnicos de diagnóstico e encami- pende de deliberação de um júri, com base na apreciação nhamento, e dos técnicos de reconhecimento e validação do projecto final elaborado pelo candidato, o qual consiste de competências profissionais e avaliadores, é realizada numa demonstração prática das competências a certificar de acordo com orientações da ANQ, I. P., e sem prejuízo e na avaliação do portefólio profissional. das acções promovidas por esta. 2 — O júri atribui a certificação profissional total ou parcial consoante conclua que o candidato adquiriu, res- Artigo 10.º pectivamente, todas ou algumas unidades de competência Técnico de diagnóstico e encaminhamento necessárias. 3 — A certificação de cada unidade de competência O técnico de diagnóstico e encaminhamento assume, de que integra o referencial de competências profissionais acordo com a regulamentação relativa aos Centros Novas depende das seguintes pontuações, numa escala de um Oportunidades, a responsabilidade: a cinco: a) Pelo acolhimento e pela condução do diagnóstico a) Pontuação de cada tarefa nuclear igual ou superior e do encaminhamento dos candidatos para o reconheci- a três; mento, validação e certificação de competências profis- b) Pontuação ponderada das tarefas, nucleares e não sionais; nucleares, igual ou superior a três. b) Pelo apoio ao coordenador do Centro no acom- panhamento do desenvolvimento das etapas de reco- 4 — A certificação profissional total depende das se- nhecimento, validação e certificação de competências guintes condições: profissionais. a) Certificação de todas as unidades de competências Artigo 11.º nucleares; b) Certificação de, pelo menos, 50 % das unidades de Técnico de reconhecimento e validação de competências profissionais competências não nucleares. 1 — O técnico de reconhecimento e validação de com- 5 — No caso de certificação de competências pro- petências profissionais é responsável pela condução das fissionais parcial, o técnico de reconhecimento e va- etapas de reconhecimento e validação e participa na de lidação de competências profissionais e o avaliador certificação das competências profissionais. elaboram um plano pessoal de qualificação, tendo em 2 — Compete especificamente ao técnico de reconhe- conta as unidades de competência não certificadas, cimento e validação de competências profissionais: que encaminhe o candidato para uma modalidade de a) Reconhecer e validar as competências profissionais educação e formação no âmbito do Sistema Nacional evidenciadas pelo candidato; de Qualificações, para autoformação ou formação no b) Orientar o candidato na organização do portefó- posto de trabalho. lio profissional e na construção de um projecto final, 6 — Para efeitos do desenvolvimento de autoformação a apresentar ao júri de certificação de competências ou formação no posto de trabalho, o plano pessoal de qua- profissionais; lificação deve especificar as orientações necessárias para c) Organizar e desenvolver formação complementar e o processo formativo, nomeadamente através do roteiro participar na elaboração de um plano pessoal de qualifi- detalhado de actividades a desenvolver. cação, nos termos do n.º 5 do artigo 8.º; 7 — No termo da formação a que se refere o número d) Efectuar os registos das competências validadas e anterior, o candidato regressa à entidade certificadora e não validadas, no (SIGO); retoma o processo na etapa de validação de competências e) Elaborar relatórios que fundamentem os resultados profissionais. atribuídos ao candidato em função dos diversos instrumen- 8 — No caso de desempregado que tenha celebrado um tos de avaliação aplicados. plano pessoal de emprego, o plano pessoal de qualificação é desenvolvido enquanto instrumento complementar do 3 — O técnico de reconhecimento e validação de com- primeiro. petências profissionais é um formador da área de qualifi- 9 — O plano pessoal de qualificação é elaborado de cação no âmbito da qual se desenvolve a certificação de acordo com modelo disponibilizado pela ANQ, I. P., no competências profissionais, devendo satisfazer os requisi- Sistema de Informação e Gestão da Oferta Educativa e tos do regime de acesso e exercício da função de formador, Formativa (SIGO). nos termos da legislação em vigor. Diário da República, 1.ª série — N.º 102 — 26 de Maio de 2011 2947 4 — No caso de profissão regulamentada cujo exercício 4 — O responsável máximo da entidade certificadora esteja legalmente dependente da posse de determinadas com- designa o técnico de reconhecimento e validação de com- petências profissionais que constituam requisitos específicos petências profissionais, o avaliador e o membro do júri adicionais, o perfil do técnico de reconhecimento e validação que assegura a presidência do mesmo, tendo este voto de de competências profissionais deve satisfazer os requisitos qualidade. específicos definidos para os formadores na respectiva re- gulamentação. Artigo 15.º Diplomas e certificados Artigo 12.º 1 — A certificação profissional é comprovada mediante Avaliador a emissão de um diploma ou de um certificado de quali- 1 — O avaliador participa nas etapas de reconheci- ficações. mento, validação e certificação de competências pro- 2 — A posse de um certificado ou de um diploma de fissionais. qualificações dá acesso ao exercício da profissão corres- 2 — Compete especificamente ao avaliador: pondente a essas qualificações. 3 — As entidades certificadoras têm competência para a) Participar na etapa de reconhecimento de compe- emitir os diplomas e certificados de qualificações obtidos tências profissionais, juntamente com o técnico de reco- pelo reconhecimento, validação e certificação de compe- nhecimento e validação de competências profissionais, tências profissionais. quando seja necessária a observação de desempenho em 4 — Os diplomas e certificados são emitidos através do posto de trabalho ou a aplicação de exercícios em contexto SIGO pelo responsável máximo da entidade certificadora de prática simulada; e homologados por uma das seguintes entidades: b) Apreciar as decisões do técnico referido na alínea anterior sobre validação de competências profissionais do a) Estabelecimento de ensino público, estabelecimento candidato, com base nos registos e relatórios constantes de ensino particular ou cooperativo com autonomia peda- do portefólio profissional ou, em caso de dúvida, através gógica ou escola profissional; da aplicação de instrumentos de avaliação, confirmando b) Centro de formação profissional de gestão directa ou alterando essas decisões; ou participada do Instituto do Emprego e da Formação c) Participar na definição do plano pessoal de qualifi- Profissional, I. P. (IEFP, I. P.). cação, nos termos do n.º 5 do artigo 8.º 5 — Os diplomas e certificados emitidos por entidade os certificadora que seja qualquer das entidades mencionadas 3 — É aplicável ao avaliador o disposto nos n. 3 e 4 nas alíneas a) e b) do número anterior não carecem de do artigo anterior. homologação. Artigo 13.º 6 — Para efeitos de homologação dos diplomas e cer- Referenciais de competências tificados que emita, deve a entidade certificadora que não se enquadre na previsão do número anterior celebrar pro- O reconhecimento, validação e certificação de com- tocolo com uma das entidades previstas nas alíneas a) e petências profissionais desenvolve-se com base nos b) do n.º 4. referenciais de competências profissionais integrados 7 — A celebração do protocolo a que se refere o nú- no CNQ. mero anterior deve ser notificada por parte da entidade certificadora, ou à direcção regional de educação geo- Artigo 14.º graficamente competente nas situações em que o mesmo Júri de certificação foi celebrado com alguma das entidades previstas na alínea a) do n.º 4 ou à delegação regional do IEFP, I. P., 1 — O júri de certificação é constituído pelo técnico de da respectiva área geográfica, nas situações em que o reconhecimento e validação de competências profissionais, protocolo tenha sido celebrado com alguma das entidades pelo avaliador, por um membro indicado por associações referidas na alínea b) do n.º 4. de empregadores e por outro membro indicado por asso- 8 — Nos casos em que a obtenção do nível de escolari- ciações sindicais com as quais a entidade certificadora dade é posterior à emissão do certificado correspondente tenha parcerias. à certificação profissional total, o certificado e o diploma 2 — Nas situações em que por imposição legal ou de qualificação são emitidos de acordo com a regulamen- regulamentar o júri deva integrar os membros indica- tação aplicável às comissões técnicas dos Centros Novas dos pelas associações referidas no número anterior, as Oportunidades. deliberações tomadas pelo júri de certificação só se tor- 9 — Em caso de extinção de uma entidade promotora nam válidas e eficazes com a presença dos respectivos sem competência para a homologação de diplomas e cer- representantes. tificados ao abrigo do presente diploma, ou da própria 3 — Fora das situações previstas no número anterior entidade certificadora, a emissão de segundas vias destes e na falta de um dos representantes, o júri funcionará e documentos compete à entidade com a qual tiver sido ce- deliberará com a presença dos restantes membros que lebrado protocolo ao abrigo do n.º 6, com base nos registos o integram e, na falta de ambos os representantes das constantes do SIGO. associações, a respectiva ausência será suprida mediante 10 — No caso de a entidade com a qual tenha sido cele- a integração no júri de certificação de um técnico de brado protocolo perder a capacidade de emitir diplomas e reconhecimento e validação de competências profis- certificados de qualificação, a competência para a emissão sionais ou de um avaliador indicado por outra entidade de segundas vias é da ANQ, I. P., ou do IEFP, I. P., com certificadora. base nos registos constantes do SIGO. 2948 Diário da República, 1.ª série — N.º 102 — 26 de Maio de 2011 Artigo 16.º geográfica de intervenção, devendo estas prosseguir os Condições de funcionamento respectivos processos; d) Concluir os procedimentos técnico-pedagógicos em 1 — As entidades certificadoras devem assegurar um curso, efectuando os registos necessários no SIGO. período de funcionamento em horário laboral e pós- -laboral. 3 — Ocorrendo a revogação nos termos do n.º 1, a en- 2 — Sempre que a entidade promotora seja uma insti- tidade promotora é responsável pela guarda dos arquivos tuição pública de âmbito nacional, as condições de orga- técnico-pedagógicos. nização e desenvolvimento da certificação de competên- 4 — Em caso de extinção de entidade promotora, os cias profissionais podem ser adequadas às características arquivos técnico-pedagógicos são confiados à guarda: específicas dessa instituição, nos termos da respectiva lei orgânica ou outra legislação aplicável, em articulação a) Da entidade com a qual foi celebrado protocolo para com a ANQ, I. P. efeito de homologação de diplomas e certificados, se a entidade promotora não for estabelecimento público de Artigo 17.º ensino, estabelecimento de ensino particular ou coopera- Orientação, acompanhamento e avaliação tivo com autonomia pedagógica, escola profissional ou 1 — A ANQ, I. P., define orientações para a acti- centro de formação profissional; vidade das entidades certificadoras de competências b) Nos restantes casos, da ANQ, I. P., ou instituto pú- profissionais. blico, de acordo com a natureza da respectiva entidade. 2 — Os serviços competentes dos Ministérios do Traba- lho e da Solidariedade Social e da Educação acompanham Artigo 19.º e avaliam a actividade das entidades certificadoras de Regulamentação competências profissionais, de forma articulada a nível nacional e regional, de acordo com modelo e plano apro- As matérias que não se encontrem reguladas pelo pre- vados pela ANQ, I. P. sente diploma e que não tenham sido objecto de remissão 3 — Para efeitos do disposto no número anterior, as para regulamentação específica, são resolvidas pela regu- entidades certificadoras devem criar e manter devida- lamentação geral que o não contrarie ou, na falta desta, mente actualizados arquivos electrónicos de documentação através das orientações que venham a ser definidas pela técnico-pedagógica. ANQ, I. P. Artigo 20.º Artigo 18.º Norma revogatória Revogação da autorização como entidade certificadora São revogados os n.os 3 e 4 do artigo 3.º e o n.º 2 do 1 — A ANQ, I. P., pode determinar a revogação da artigo 11.º da Portaria n.º 370/2008, de 21 de Maio. autorização para o exercício da actividade de entidade certificadora com base em algum dos seguintes funda- Artigo 21.º mentos: Entrada em vigor a) Incumprimento grave ou reiterado de obrigações legais ou de orientações relativas ao desenvolvimento A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao e gestão dos processos de reconhecimento, validação e da sua publicação. certificação de competências profissionais; O Secretário de Estado do Emprego e da Formação Pro- b) Ineficiência ou ineficácia da actividade da entidade fissional, Valter Victorino Lemos, em 21 de Maio de 2011. certificadora, tendo em conta as necessidades de certifica- ção de competências da população e a cobertura assegurada pela rede de entidades certificadoras; c) A requerimento da respectiva entidade promo- REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES tora. Assembleia Legislativa 2 — Verificando-se alguma das situações previstas no número anterior, a entidade certificadora cessa o exercício Decreto Legislativo Regional n.º 14/2011/A da sua actividade, devendo, contudo, no prazo de 120 dias consecutivos: Bolsa regional aos estudantes do ensino superior a) Enviar os processos de certificação em curso para A crise económica e financeira que assolou o mercado a entidade com a qual estabeleceu protocolo, nos ter- internacional e, consequentemente, o nosso país e as mos do n.º 6 do artigo 15.º, caso a revogação tenha regiões autónomas afecta sobretudo os mais desprotegi- ocorrido ao abrigo do disposto na alínea a) do número dos e os que não têm emprego. À semelhança de outras anterior; regiões, o desemprego tem vindo a afectar mais famílias b) Concluir os processos de certificação em curso ou, açorianas. sendo caso disso, proceder ao seu envio para a entidade Considerando que nem todos os inscritos na Agência referida na alínea anterior, nas situações em que a revo- para a Qualificação e Emprego ou numa das Agências gação tenha ocorrido ao abrigo do disposto na alínea b) para a Qualificação, Emprego e Trabalho da Região Au- do número anterior; tónoma dos Açores cumprem critérios de subsídio de c) Encaminhar os candidatos com processos em curso desemprego ou não se encontram a receber qualquer bolsa para outras entidades certificadoras, no âmbito da sua área ocupacional; Diário da República, 1.ª série — N.º 102 — 26 de Maio de 2011 2949 Considerando as dificuldades que atravessam muitos a) Tenham perdido o estatuto de trabalhador-estudante agregados familiares, devem ser adoptadas medidas de por perda de vínculo laboral, por razões não imputáveis ao apoio aos estudantes do ensino superior em situação ines- mesmo, comprovado através de documento de inscrição perada de desemprego ou carência económica; na Agência para a Qualificação e Emprego ou numa das Considerando que as dificuldades dos agregados fa- Agências para a Qualificação, Emprego e Trabalho da miliares podem comprometer a permanência no ensino Região Autónoma dos Açores; superior de estudantes oriundos dessas famílias, particu- b) Sejam dependentes de agregados familiares em situa- larmente aqueles que perderam o estatuto de trabalhador- ção de manifesta carência económica. -estudante; Considerando o esforço financeiro que representa a Artigo 3.º frequência do ensino superior, particularmente quando os Critérios de requisição da bolsa estudantes se encontram fora da sua zona de residência, implicando despesas de alojamento, transporte e alimen- Podem requerer a atribuição da bolsa regional de estudo tação acrescidas; para estudantes do ensino superior estudantes do ensino Considerando ainda o caso dos estudantes que in- superior com residência na Região Autónoma dos Açores, tegraram o mercado de trabalho, para fazer face aos que estejam matriculados no 1.º ou no 2.º ciclo de estudos custos acrescidos do ensino, particularmente as pro- do ensino superior, num qualquer estabelecimento do ter- pinas, e que se viram confrontados, inesperadamente, ritório português, no ano lectivo em que solicitem a bolsa, com o desemprego e a redução de rendimentos do seu desde que cumpram os seguintes critérios: agregado familiar: a) Terem perdido o estatuto de trabalhador-estudante no Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma decurso do ano lectivo em que solicita a bolsa, nos termos dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do da alínea a) do artigo anterior; artigo 227.º da Constituição da República e do n.º 1 do b) Serem dependentes dos rendimentos de agregado artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região familiar, em comprovada situação de carência económica. Autónoma dos Açores, o seguinte: Artigo 4.º Artigo 1.º Agregado economicamente carenciado Objecto Para os efeitos do artigo anterior, considera-se agregado O presente diploma fixa a atribuição de bolsas de estudo economicamente carenciado aquele cuja capitação média a trabalhadores-estudantes matriculados no ensino superior mensal é igual ou inferior a RMMG (valor da retribuição português com residência na Região Autónoma dos Açores mínima mensal garantida em vigor na Região Autónoma há, pelo menos, três anos. dos Açores no início do ano lectivo) × 1,2. Artigo 5.º Artigo 2.º Valor mensal da bolsa Âmbito 1 — O valor da bolsa é calculado em função do ren- São abrangidos pelo presente diploma, independen- dimento médio mensal per capita do agregado familiar, temente de outros apoios atribuídos no âmbito da acção com base na retribuição mínima mensal garantida em vigor social, os alunos do ensino superior que preencham os na Região, definido no artigo anterior, tendo em conta os seguintes critérios: seguintes escalões de rendimento: Rendimentos per capita do agregado familiar Bolsa de estudos Escalões — — Percentagem sobre a RMMG em vigor na RAA × 1,2 Percentagem sobre a RMMG em vigor na RAA × 1,2 Escalão I. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 25 % da RMMG × 1,2. . . . . . . . . . . . 50 % da RMMG × 1,2. Escalão II . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Entre 25 % e 35 % da RMMG × 1,2 . . . . 40 % da RMMG × 1,2, Escalão III . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Entre 35 % e 45 % da RMMG × 1,2 . . . . 30 % da RMMG × 1,2. Escalão IV . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Entre 45 % e 60 % da RMMG × 1,2 . . . . 20 % da RMMG × 1,2. Escalão V . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Entre 60 % e 100 % da RMMG × 1,2 . . . 10 % da RMMG × 1,2. 2 — O valor mensal máximo da bolsa regional é de fora da sua ilha de residência ou diste mais de 50 km da 50 % da RMMG em vigor na Região Autónoma dos Aço- residência familiar. res × 1,2. Artigo 7.º Cessação da bolsa Artigo 6.º Os beneficiários de bolsa, nos termos deste diploma, Majoração perdem o direito à mesma quando: 1 — Aos trabalhadores-estudantes deslocados a atribui- a) Desistam da frequência do curso em que estejam ção da bolsa regional é majorada em 30 %. inscritos; 2 — Para efeitos do número anterior, considera-se b) Reprovem, por falta de aproveitamento ou de assi- trabalhador-estudante deslocado o estudante que se en- duidade; contre a frequentar um estabelecimento de ensino superior c) Readquiram o estatuto de trabalhador-estudante; 2950 Diário da República, 1.ª série — N.º 102 — 26 de Maio de 2011 d) O agregado familiar deixe de ser considerado em 2 — Toda a matéria não prevista no presente diploma situação de manifesta carência económica, nos termos rege-se pela legislação em vigor em matéria de atribuição definidos no n.º 1 do artigo 5.º de bolsas. Artigo 10.º Artigo 8.º Entrada em vigor Competências O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao Compete ao membro do Governo Regional competente da sua publicação. em matéria de emprego proceder a todos os actos inerentes Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autó- à aplicação do presente diploma, nomeadamente à conces- noma dos Açores, na Horta, em 12 de Abril de 2011. são, à prorrogação e à actualização do apoio. O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco Ma- nuel Coelho Lopes Cabral. Artigo 9.º Assinado em Angra do Heroísmo em 16 de Maio de 2011. Regulamentação Publique-se. 1 — O presente diploma é regulamentado pelo Go- verno Regional no prazo de 30 dias após a sua entrada O Representante da República para a Região Autónoma em vigor. dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino. I SÉRIE Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio electrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações Oficiais, Marketing e Vendas, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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