Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 101

Data
2016-05-01

Texto integral (34 975 palavras)

I SÉRIE Quarta-feira, 25 de maio de 2016 Número 101 ÍNDICE Assembleia da República Resolução da Assembleia da República n.º 91/2016: Serviços de apoio do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida . . . . . . . . . . . . . . . 1660 Declaração de Retificação n.º 10/2016: Declaração de retificação à Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, Orçamento do Estado para 2016 1660 Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural Portaria n.º 149/2016: Cria um consórcio entre a Universidade Nova de Lisboa, através do Instituto de Tecnologia Quí- mica e Biológica António Xavier, o Instituto Nacional de Investigação Agrária e Veterinária, I. P., e o Instituto de Biologia Experimental e Tecnológica, com a denominação de AGRO-TECH Campus de Oeiras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1664 Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural Portaria n.º 150/2016: Estabelece o regime de aplicação da ação n.º 4.0.1, «Investimentos em produtos florestais identificados como agrícolas no anexo I do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE)», e da ação n.º 4.0.2, «Investimentos em produtos florestais não identificados como agrícolas no anexo I do TFUE», ambas inseridas na Medida n.º 4, «Valorização dos recursos florestais», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1666 Portaria n.º 151/2016: Criação do Sistema de Aconselhamento Agrícola e Florestal (SAAF) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1678 Portaria n.º 152/2016: Estabelece o regime de aplicação da ação n.º 10.2, «Implementação das estratégias», integrada na medida n.º 10, «LEADER», da área n.º 4 «Desenvolvimento local», do Programa de Desen- volvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020 . . . . . . . . . . . . . . . 1684 Nota. — Foi publicado um suplemento ao Diário da República, n.º 99, de 23 de maio de 2016, onde foi inserido o seguinte: Finanças e Saúde Portaria n.º 148-A/2016: Estabelece os formatos comuns para a comunicação e disponibilização de informações sobre produtos do tabaco e cigarros eletrónicos e recargas, bem como o valor das taxas a pagar pelos fabricantes e importadores, relativamente à receção, conservação, tratamento, análise e publicação das informações . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1654-(2) 1660 Diário da República, 1.ª série — N.º 101 — 25 de maio de 2016 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 2 — Os assistentes técnicos têm funções de apoio nas áreas de administração de pessoal, expediente, arquivo, rece- Resolução da Assembleia da República n.º 91/2016 ção, relações públicas, secretariado e apoio geral, bem como a execução de trabalhos de natureza técnica e administrativa. Serviços de apoio do Conselho Nacional de Ética 3 — Os assistentes operacionais têm funções de natu- para as Ciências da Vida reza executiva de caráter manual ou mecânico e execução A Assembleia da República resolve, nos termos do de tarefas de apoio, podendo comportar esforço físico e n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, e do n.º 3 do ar- responsabilidade pelos equipamentos sob a sua guarda e tigo 7.º da Lei n.º 24/2009, de 29 de maio, alterada pela Lei pela sua correta utilização. n.º 19/2015, de 6 de março, Regime Jurídico do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida, o seguinte: Artigo 5.º Recrutamento de pessoal Artigo 1.º 1 — Ao recrutamento do pessoal a que se referem os Serviços de apoio do Conselho Nacional artigos 3.º e 4.º aplica-se, com as necessárias adaptações de Ética para as Ciências da Vida decorrentes da especial natureza e missão do Conselho, o 1 — O Conselho Nacional de Ética para as Ciências regime geral do trabalho em funções públicas. da Vida (CNECV) dispõe de serviços próprios de apoio 2 — A deliberação de contratação de novo pessoal é técnico e administrativo. tomada pelo presidente, ouvido o plenário. 2 — Compete aos serviços de apoio do CNECV desen- volver todas as atividades de apoio técnico e administrativo Artigo 6.º que lhes forem determinadas pelo presidente e pelo ple- Competências em matéria de gestão nário no âmbito das competências legalmente atribuídas ao Conselho. 1 — Em matéria de gestão de pessoal, financeira, patri- 3 — Os serviços de apoio dependem hierarquicamente monial e administrativa, o presidente, no quadro das delibe- do presidente do Conselho, designadamente no que respeita rações do Conselho, exerce as competências fixadas na lei ao exercício dos poderes de direção e disciplinar. para o cargo de dirigente máximo de organismo autónomo. 2 — Mediante autorização do Conselho, o presidente Artigo 2.º pode delegar no secretário executivo as competências re- feridas no número anterior. Secretário executivo 1 — Os serviços de apoio do CNECV são dirigidos por Artigo 7.º um secretário executivo, equiparado a chefe de divisão Disposição transitória para todos os efeitos legais. 2 — Compete ao secretário executivo: Até ao início de funções de novo Conselho, mantém-se em funções o atual secretário executivo, com o estatuto e a) Secretariar o CNECV, preparando as atas das reuniões; competências constantes dos n.os 1 e 2 do artigo 2.º b) Assegurar a boa organização e funcionamento dos serviços de apoio; Artigo 8.º c) Elaborar o projeto de relatório anual; Entrada em vigor d) Submeter ao presidente todos os assuntos que exijam a sua decisão ou apreciação; A presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao e) Exercer as demais competências conferidas nos ter- da sua publicação. mos da lei ou as que nele forem delegadas. Aprovada em 13 de maio de 2016. 3 — O secretário executivo é provido por despacho O Presidente da Assembleia da República, Eduardo do presidente, depois de ouvido o plenário, em regime Ferro Rodrigues. de comissão de serviço, pelo período correspondente ao mandato em funções, renovável, com observância dos re- quisitos legais em vigor para o recrutamento para o cargo Declaração de Retificação n.º 10/2016 de chefe de divisão. Para os devidos efeitos, observado o disposto no n.º 2 Artigo 3.º do artigo 115.º do Regimento da Assembleia da Repú- Pessoal blica, declara-se que a Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, 1 — Os serviços de apoio dispõem de pessoal integrado Orçamento do Estado para 2016, publicada no Diário nas carreiras de técnico superior, assistente técnico e as- da República, n.º 62, 1.º suplemento, 1.ª série, de 30 de sistente operacional. março de 2016, saiu com as seguintes incorreções, que 2 — Ao pessoal do CNECV aplica-se o regime geral assim se retificam: do trabalho em funções públicas. No n.º 4 do artigo 9.º: Artigo 4.º Onde se lê: «O Governo fica autorizado a efetuar as alterações orçamentais, do orçamento do Ministério da Conteúdo funcional Saúde para o orçamento do Ministério do Trabalho, da 1 — Os técnicos superiores têm funções de pesquisa Solidariedade e da Segurança Social, que se revelem e elaboração de informações e pareceres técnicos, bem necessárias ao pagamento das dívidas à Caixa Geral de como de execução de outras atividades de apoio geral ou Aposentações, I. P. (CGA, I. P.) e ao pagamento, até 1 de especializado nas áreas de atuação do Conselho. agosto de 2012, das pensões complementares previstas Diário da República, 1.ª série — N.º 101 — 25 de maio de 2016 1661 no Decreto-Lei n.º 141/79, de 22 de maio, alterado pelo No n.º 3 do artigo 62.º: Decreto-Lei n.º 32/2012, de 13 de fevereiro, relativas a Onde se lê: «O aumento dos pagamentos em atraso, em aposentados que tenham passado a ser subscritores da resultado do disposto no número anterior, não releva para CGA nos termos do Decreto-Lei n.º 124/79, de 10 de maio, efeitos do artigo 11.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 210/79, de 12 de julho, e alterada pelas Leis n.os 20/2012, de 14 de maio, 64/2012, 121/2008, de 11 de julho, e dos Decretos-Leis n.os 301/79, de 20 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, e de 18 de agosto, e 295/90, de 21 de setembro.» 22/2015, de 17 de março.» Deve ler-se: «O Governo fica autorizado a efetuar as Deve ler-se: «O aumento dos pagamentos em atraso, em alterações orçamentais, do orçamento do Ministério da resultado do disposto no número anterior, não releva para Saúde para o orçamento do Ministério do Trabalho, Solida- efeitos do artigo 11.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, riedade e Segurança Social, que se revelem necessárias ao alterada pelas Leis n.os 20/2012, de 14 de maio, 64/2012, pagamento das dívidas à Caixa Geral de Aposentações, I. P. de 20 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro, e (CGA, I. P.) e ao pagamento, até 1 de agosto de 2012, 22/2015, de 17 de março.» das pensões complementares previstas no Decreto-Lei n.º 141/79, de 22 de maio, alterado pelo Decreto-Lei No artigo 70.º: n.º 32/2012, de 13 de fevereiro, relativas a aposentados que tenham passado a ser subscritores da CGA nos termos Onde se lê: «Ao abrigo do disposto na Lei n.º 112/97, de do Decreto-Lei n.º 124/79, de 10 de maio, alterado pelos 16 de setembro, que estabelece o regime jurídico da conces- Decretos-Leis n.os 210/79, de 12 de julho, e 121/2008, de 11 são de garantias pessoais pelo Estado ou por outras pessoas de julho, e dos Decretos-Leis n.os 301/79, de 18 de agosto, coletivas de direito público, alterada pela Lei n.º 64/2012, e 295/90, de 21 de setembro.» de 20 de dezembro, e pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, fica o FEFSS autorizado a prestar garantias sob No n.º 6 do artigo 9.º: a forma de colateral em numerário ou em valores mobi- liários pertencentes à sua carteira de ativos, sendo gerido Onde se lê: «Fica o Governo autorizado a transferir em regime de capitalização pelo IGFSS, I. P.» do orçamento Ministério da Economia para o da Justiça Deve ler-se: «Ao abrigo do disposto na Lei n.º 112/97, o montante de € 150 000 e para a Agência para a Moder- de 16 de setembro, que estabelece o regime jurídico da nização Administrativa, I. P. (AMA, I. P.), o montante de concessão de garantias pessoais pelo Estado ou por ou- € 246 800, visando a adaptação dos sistemas informáticos tras pessoas coletivas de direito público, alterada pela Lei resultantes da alteração ao Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 n.º 64/2012, de 20 de dezembro, e pela Lei n.º 82-B/2014, de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 116/2008, de de 31 de dezembro, fica o FEFSS autorizado a prestar ga- 4 de julho, 292/2009, de 13 de outubro, e 209/2012, de 19 rantias sob a forma de colateral em numerário ou em valo- de setembro, e 10/2015, de 16 de janeiro.» res mobiliários pertencentes à sua carteira de ativos, sendo Deve ler-se: «Fica o Governo autorizado a transferir do gerido em regime de capitalização pelo IGFCSS, I. P.» orçamento do Ministério da Economia para o da Justiça o montante de € 150 000 e para a Agência para a Moder- No n.º 1 do artigo 72.º: nização Administrativa, I. P. (AMA, I. P.), o montante de Onde se lê: «É aplicável aos contribuintes devedores à € 246 800, visando a adaptação dos sistemas informáticos segurança social a divulgação de listas prevista na alínea a) resultantes da alteração ao Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 do n.º 5 do artigo 64.º da Lei Geral Tributária, aprovada de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 116/2008, de pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro» 4 de julho, 292/2009, de 13 de outubro, e 209/2012, de 19 Deve ler-se: «É aplicável aos contribuintes devedores à de setembro, e 10/2015, de 16 de janeiro.» segurança social a divulgação de listas prevista na alínea a) Na alínea h) do n.º 3 do artigo 12.º: do n.º 5 do artigo 64.º da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro.» Onde se lê: «Ao abrigo de protocolo celebrados com fundações que não tenham recebido transferências susce- Na alínea b) do artigo 77.º: tíveis de integrar o disposto nos n.os 1 e 2 ou que respeitem Onde se lê: «0,5 % em relação ao 3.º escalões de ren- a apoios pontuais.» dimentos.» Deve ler-se: «Ao abrigo de protocolos celebrados com Deve ler-se: «0,5 % em relação ao 3.º escalão de ren- fundações que não tenham recebido transferências susce- dimentos.» tíveis de integrar o disposto nos n.os 1 e 2 ou que respeitem a apoios pontuais.» No artigo 78.º: Na alínea d) do n.º 14 do artigo 35.º: Onde se lê: «A bonificação por deficiência do abono de família para crianças e jovens, prevista no artigo 7.º do Onde se lê: «As aquisições de serviços financeiros, Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30 de maio, é objeto de uma designadamente de transação, liquidação, custódia e co- atualização de 3 % através de portaria dos membros do missões por parte do IGFSS, I. P., no âmbito das suas Governo responsáveis pelas áreas das finanças e adminis- atribuições e da gestão e administração do património dos tração pública e da solidariedade e da segurança social.» fundos sob a sua gestão;» Deve ler-se: «A bonificação por deficiência do abono Deve ler-se: «As aquisições de serviços financeiros, de família para crianças e jovens, prevista no artigo 7.º designadamente de transação, liquidação, custódia e co- do Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30 de maio, é objeto de missões por parte do IGFCSS, I. P., no âmbito das suas uma atualização de 3 % através de portaria dos membros atribuições e da gestão e administração do património dos do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da fundos sob a sua gestão;» segurança social.» 1662 Diário da República, 1.ª série — N.º 101 — 25 de maio de 2016 No n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 232/2005, de No artigo 154.º: 29 de dezembro, constante do artigo 79.º: Onde se lê: «As redações dadas ao n.º 1, n.º 3 e alínea b) Onde se lê: «O valor de referência do complemento é do n.º 5, todos do artigo 2.º, ao n.º 8 do artigo 4.º, ao n.º 7 do de € 5059/ano, sendo objeto de atualização periódica, por artigo 7.º do Código do Imposto do Selo e à verba 17.3.4 da portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Traba- Tabela Geral do Imposto do Selo têm carácter interpretativo.» lho e da Solidariedade Social, tendo em conta a evolução Deve ler-se: «As redações dadas ao n.º 1, n.º 3 e alí- dos preços, o crescimento económico e a distribuição de nea b) do n.º 5, todos do artigo 2.º, ao n.º 8 do artigo 4.º riqueza.» e ao n.º 7 do artigo 7.º do Código do Imposto do Selo e Deve ler-se: «O valor de referência do complemento à verba 17.3.4 da Tabela Geral do Imposto do Selo têm é de € 5059/ano, sendo objeto de atualização periódica, carácter interpretativo.» por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, tendo em Na Tabela do artigo 12.º do Código do Imposto Único conta a evolução dos preços, o crescimento económico e de Circulação, constante do artigo 168.º: a distribuição de riqueza.» Onde se lê: Veículos a motor de peso bruto igual ou superior a 12t Diário da República, 1.ª série — N.º 101 — 25 de maio de 2016 1663 Deve ler-se: Veículos a motor de peso bruto igual ou superior a 12t Na alínea c) do n.º 2 do artigo 172.º: n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, passam a ter a se- guinte redação:» Onde se lê: «Prever, para o transporte de mercadorias, que o limite previsto no n.º 1 do artigo 92.º do Código do Deve ler-se: IRC não é aplicável à majoração referida na alínea anterior e permitir que a mesma seja considerada no cálculo dos «Alteração ao Decreto-Lei n.º 433/99, pagamentos por conta previstos no artigo 104.º do Código de 26 de outubro, e ao Código do IRC.» de Procedimento e de Processo Tributário Deve ler-se: «Prever que o limite previsto no n.º 1 do O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 433/99 de 26 de ou- artigo 92.º do Código do IRC não é aplicável à majoração tubro, e os artigos 75.º, 177.º-A, 190.º, 191.º, 210.º, referida na alínea anterior e permitir que a mesma seja 215.º, 223.º, 227.º e 269.º do Código de Procedimento considerada no cálculo dos pagamentos por conta previstos e de Processo Tributário (CPPT), aprovado pelo no artigo 104.º do Código do IRC.» Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, republicado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, alterada pela Lei No artigo 175.º: n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, passam a ter a se- Onde se lê: guinte redação:» Na alínea b) do artigo 14.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de «Alteração ao Código de Procedimento e de Processo setembro, constante do artigo 192.º: Tributário Onde se lê: «O produto da cobrança do imposto muni- Os artigos 7.º, 75.º, 177.º-A, 190.º, 191.º, 210.º, 215.º, cipal sobre as transmissões onerosas e imóveis (IMT);» 223.º, 227.º e 269.º do Código de Procedimento e de Deve ler-se: «O produto da cobrança do imposto muni- Processo Tributário (CPPT), aprovado pelo Decreto- cipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT);» -Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, republicado pela Assembleia da República, 20 de maio de 2016. — O Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, alterada pela Lei Secretário-Geral, Albino de Azevedo Soares. 1664 Diário da República, 1.ª série — N.º 101 — 25 de maio de 2016 CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR com a GenIBET (também no campus do INIAV Oeiras), E AGRICULTURA, FLORESTAS são unidades únicas em Portugal com certificação para Controlo da Qualidade (CQ) e libertação de lote de pro- E DESENVOLVIMENTO RURAL dutos de biotecnologia, de terapia celular, terapia génica e produtos imunológicos. Mais recentemente obteve também Portaria n.º 149/2016 certificação em GMP para CQ de Veterinary Medicinal Products. A ASU apoia vários projetos de investigação pro- de 25 de maio venientes de sócios académicos do IBET, nomeadamente O XXI Governo Constitucional, tendo como um dos do INIAV, I. P., e do ITQB NOVA, servindo também em- seus objetivos impulsionar as atividades de investigação presas sócias e não sócias que procuram desenvolvimento e desenvolvimento e o emprego científico, valoriza as e validação de métodos analíticos com certificação GMP. parcerias que elevem a qualidade e tragam reconhecimento Em 2015 foi assinado um protocolo para estabelecimento internacional às atividades de investigação e desenvolvi- de plataforma tecnológica comum (INIAV, I. P./IBET) que mento realizadas em Portugal. visa o desenvolvimento de projetos na área agroindustrial O Instituto Nacional de Investigação Agrária e Vete- e ambiental à escala piloto. O IBET participa em parceria rinária, I. P. (INIAV, I. P.) é o Instituto de Investigação do com o INIAV, I. P. em vários projetos, nomeadamente Ministério da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento nas áreas da tecnologia e segurança alimentar, produção e Rural, com estatuto de Laboratório de Estado, que desen- saúde animal e agroflorestal, sendo muitos desenvolvidos volve a atividade de investigação e inovação nos domínios em parceria com empresas privadas, nomeadamente nas agroalimentar e florestal, sendo também responsável pela áreas do azeite, do sobreiro, do vinho e da aveia. conservação e valorização dos recursos genéticos nacio- A parceria ITQB NOVA/INIAV, I. P./IBET é, também, nais, integrando, na sua estrutura, diversos Laboratórios especialmente relevante ao nível da educação, com envol- Nacionais de Referência. vimento de investigadores do INIAV, I. P., em programas Embora seja um organismo de âmbito nacional, com as de mestrado e doutoramento oferecidos pelo ITQB NOVA. suas estruturas experimentais e laboratoriais em diversos A Quinta do Marquês, pela enorme concentração de locais do país, concentra uma parte muito significativa massa crítica, pela qualidade e densidade de equipamento da sua capacidade na Quinta do Marquês, em Oeiras, no- existente, pela área disponível para experimentação em meadamente os Laboratórios Nacionais de Referência de campo e estufa, bem com pela existência de diversas sanidade vegetal, de segurança alimentar e de saúde animal, instalações laboratoriais e piloto únicas, representa um as estruturas piloto de tecnologias alimentares e florestais, ecossistema ímpar no panorama nacional nos domínios assim como uma importante atividade de investigação agroalimentar e florestal. florestal e agroalimentar. A cultura atual das três instituições, ITQB NOVA, O Instituto de Tecnologia Química e Biológica Antó- INIAV, I. P. e IBET, está fortemente orientada para a ino- nio Xavier (ITQB NOVA) é uma Unidade Orgânica da vação tecnológica, procurando satisfazer as necessidades Universidade Nova de Lisboa desde 1993, que tem como dos diferentes setores onde se enquadra a sua atividade, missão fazer investigação e ensino pós-graduado nas áreas nas áreas de investigação e desenvolvimento, serviços de da química, ciências da vida e tecnologias associadas, in- base tecnológica e formação. Uma gestão integrada da cluindo as áreas da investigação agrária e agroindustrial, capacidade instalada, numa lógica de equipas mistas de in- o que tem originado que se estabeleça uma cooperação vestigação e partilha de espaços e equipamentos, permitirá científica intensa entre o ITQB NOVA e o INIAV, I. P., nos a sua maximização e aumentará significativamente o seu domínios agroalimentar e florestal. O ITQB NOVA com- potencial de crescimento e relevância nacional e interna- preende 60 laboratórios de investigação, onde se privilegia cional, dinamizando, nomeadamente, a capacidade local a investigação colaborativa e multidisciplinar, incluindo para estimular o emprego científico. É, assim, da maior alguns laboratórios do Instituto de Biologia Experimental relevância nacional e utilidade pública a criação de um e Tecnológica (IBET). consórcio entre o ITQB NOVA, o INIAV, I. P. e o IBET. Criado em 1989, o IBET é uma instituição privada sem Foram ouvidos o ITQB NOVA, o INIAV, I. P. e o IBET. fins lucrativos. Sendo uma organização de investigação Assim: biotecnológica, o IBET atua como uma interface entre Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei instituições académicas e o tecido produtivo, mas também n.º 62/2007, de 10 de setembro, manda o Governo, pe- criando e organizando o conhecimento científico. los Ministros da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior O ITQB NOVA e o IBET têm também as suas instala- e da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, o ções na Quinta do Marquês. seguinte: A atividade do INIAV, I. P., é, em diversas valências, Artigo 1.º complementar com as atividades do IBET, de que o Criação INIAV, I. P. é sócio, e com as do ITQB NOVA, também sócio do IBET. É criado um consórcio entre a Universidade Nova de O IBET tem celebrado com o INIAV, I. P., vários pro- Lisboa, através do Instituto de Tecnologia Química e Bio- tocolos de colaboração, como o relativo à Unidade de lógica António Xavier (ITQB NOVA), o Instituto Nacional Serviços Analíticos do IBET (ASU), vocacionada para o de Investigação Agrária e Veterinária, I. P. (INIAV, I. P.) e desenvolvimento de métodos analíticos de apoio à agroin- o Instituto de Biologia Experimental e Tecnológica (IBET). dústria portuguesa e à indústria farmacêutica nacional. A ASU obteve a certificação em GLP (Boas Práticas de Artigo 2.º Laboratório) e em GMP (Boas Práticas de Fabrico) para Denominação Human Medicinal Products e Human Investigational Me- dicinal Products pelo INFARMED — Autoridade Nacional O consórcio adota a denominação de AGRO-TECH do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P. e, juntamente Campus de Oeiras. Diário da República, 1.ª série — N.º 101 — 25 de maio de 2016 1665 Artigo 3.º («Good Manufacture Practices»), e com aplicação nas áreas Autonomia dos membros do consórcio de sanidade vegetal, segurança alimentar e saúde animal. b) Formação avançada e especializada — estimular ini- O consórcio é vocacionado para a prossecução de objeti- ciativas de formação avançada especializada de técnicos vos comuns dos seus membros, não estabelecendo qualquer e investigadores, designadamente ao nível de mestrado limitação à identidade e à autonomia de cada um deles. doutoramento e pós-doutoramento, em domínios rele- vantes e emergentes em agrobiotecnologia, agroindústria Artigo 4.º e floresta. Personalidade jurídica Artigo 7.º O consórcio não está dotado de personalidade jurídica. Órgãos do consórcio São órgãos do consórcio: Artigo 5.º a) O conselho de gestão; Sede b) O conselho consultivo. O consórcio tem sede no Campus de Oeiras, sito na Quinta do Marquês, em Oeiras, em local a determinar pelo Artigo 8.º Conselho de Gestão. Conselho de gestão Artigo 6.º O consórcio é dirigido pelo conselho de gestão. Objetivos 1 — O consórcio deve promover a investigação e desen- Artigo 9.º volvimento experimental, incluindo atividades em campo Composição do conselho de gestão e estufa, nos seguintes aspetos: 1 — O conselho de gestão é constituído por: a) Agricultura e Floresta — estimular a investigação alicerçada em estruturas tecnológicas, sobretudo nas áreas a) O diretor do ITQB NOVA; da floresta, vinha e vinho, olival e azeite, leguminosas e b) O presidente do conselho diretivo do INIAV, I. P.; cereais, e a aplicação dos novos conhecimentos gerados c) O Coordenador da Comissão Executiva do IBET; no setor primário e nas cadeias de produção e distribuição d) Uma individualidade designada pelo membro do com maior valor acrescentado para a economia agrícola e Governo responsável pelas áreas da ciência, tecnologia, sustentabilidade dos agricultores. A investigação conjunta ensino superior; deverá ser ainda orientada para avaliar o comportamento e) Uma individualidade designada pelo membro do vegetal em condições bem definidas, particularmente re- Governo responsável pela área da agricultura, florestas e levante num contexto de alterações climáticas e de novos desenvolvimento rural. desafios para a redução dos índices de dióxido de carbono e aumento da sustentabilidade dos sistemas de produção, Artigo 10.º potenciando a cooperação científica nacional e interna- Competências do conselho de gestão cional, em particular com países em desenvolvimento, preferencialmente da Comunidade dos Países de Língua 1 — Compete ao conselho de gestão: Portuguesa; a) Dirigir a respetiva atividade; b) Saúde animal e sanidade vegetal — estimular a inves- b) Elaborar as propostas de planos anual e plurianual tigação sobre doenças emergentes nos animais, incluindo de atividades; as zoonoses, de elevado risco para a saúde humana e de c) Aprovar os demais instrumentos de gestão; consequências económicas devastadores para as regiões d) Elaborar a proposta de orçamento anual; afetadas. O trabalho deverá aprofundar uma abordagem e) Elaborar o relatório anual de atividades; integrada sobre o conhecimento dos riscos que Portugal f) Acompanhar e avaliar sistematicamente a atividade enfrenta relativamente a fatores de pressão sanitária e desenvolvida; fitossanitária; g) Aprovar os regulamentos internos; c) Tecnologia e Inovação para a Bioeconomia — esti- h) Nomear os representantes do consórcio em organis- mular a investigação sobre a produção de recursos renová- mos exteriores; veis e a sua conversão em alimentação humana (“food”) e i) Constituir representantes do consórcio; animal (“feed”), produtos de base biológica (ex.: nutracêu- j) Exercer as demais competências necessárias à pros- ticos e farmacêuticos) e bioenergia (ex.: utilização eficiente secução das suas finalidades. de resíduos), de modo a facilitar o desenvolvimento de estratégias de uso eficiente e sustentável dos recursos e Artigo 11.º das matérias-primas na produção de alimentos, produtos florestais e energia. Conselho consultivo O conselho consultivo é o órgão de consulta do con- 2 — O Consórcio deve, ainda, apoiar e estimular o de- sórcio. senvolvimento das seguintes áreas: Artigo 12.º a) Serviços Analíticos e Laboratórios de referên- Composição do conselho consultivo cia — Apoiar o desenvolvimento e validação de métodos analíticos, incluindo desenvolvimento de vacinas e méto- O conselho consultivo é composto por especialistas dos de diagnóstico, com possibilidade de certificação GMP nacionais e internacionais de reconhecido mérito interna- 1666 Diário da República, 1.ª série — N.º 101 — 25 de maio de 2016 cional nas diversas áreas de ação, com um número mínimo Artigo 18.º de cinco e máximo de sete, a designar por acordo mútuo Desenvolvimento do consórcio entre as partes. 1 — O consórcio deve apresentar, no prazo de seis Artigo 13.º meses, um plano estratégico para o desenvolvimento ins- titucional e afirmação da Quinta do Marquês e do con- Competências do conselho consultivo sórcio criado pela presente portaria, no contexto nacional Compete ao conselho consultivo: e internacional, aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da ciência, tecnologia, ensino superior e da a) Emitir parecer sobre o plano de orientação do consór- agricultura, florestas e desenvolvimento rural. cio nos domínios científico, pedagógico e financeiro; 2 — O plano estratégico previsto no n.º 1 deve incidir, b) Emitir parecer sobre as propostas de planos anual e designadamente, sobre: plurianual de atividades; c) Apreciar o relatório anual das atividades; a) A estrutura e organização do consórcio; d) Emitir recomendações sobre a atividade do consórcio b) A orientação estratégica nos domínios científico, nos domínios científico e pedagógico sempre que considere pedagógico e financeiro que o consórcio deve assumir, necessário; incluindo instrumentos de avaliação do respetivo impacto; e) Emitir parecer sobre aspetos da atividade do consór- c) A cooperação nacional e internacional do consórcio cio sempre que solicitado pelo conselho de gestão. com outras entidades. Artigo 14.º Artigo 19.º Regime Jurídico Competências a exercer por decisão conjunta O consórcio rege-se pelas normas constantes na presente 1 — Compete aos responsáveis máximos dos membros portaria e demais legislação aplicável, bem como pelos do consórcio, por decisão conjunta, designadamente: respetivos regulamentos internos. a) Aprovar o plano de orientação do consórcio nos do- mínios científico, pedagógico e financeiro; Artigo 20.º b) Aprovar os planos anual e plurianual de atividades; Regulamento c) Aprovar o orçamento anual; d) Aprovar o relatório anual de atividades; Os regulamentos internos devem dispor, designada- e) Aprovar os recursos humanos, financeiros e materiais mente, sobre: a afetar anualmente por cada entidade à concretização dos a) A organização e funcionamento dos órgãos; objetivos do consórcio; b) A propriedade dos bens adquiridos ou desenvolvidos f) Aprovar a forma de proceder à afetação das receitas no âmbito do consócio. resultantes da atividade do consórcio. Artigo 21.º 2 — Os responsáveis máximos dos membros do con- Produção de efeitos sórcio remetem, anualmente, à tutela respetiva, os do- cumentos a que se referem as alíneas a), b), c) e d) do A presente portaria produz efeitos a partir do dia se- número anterior. guinte ao da sua publicação. O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Artigo 15.º Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor, em 26 de Recursos abril de 2016. — O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, Luís Manuel Capoulas Santos, A Universidade Nova de Lisboa, através do ITQB, o em 18 de abril de 2016. INIAV, I. P. e o IBET afetam à concretização dos objetivos do consórcio os seus recursos humanos, financeiros e ma- teriais que se revelem necessários à execução dos planos de atividades aprovados. AGRICULTURA, FLORESTAS E DESENVOLVIMENTO RURAL Artigo 16.º Receitas da atividade do consórcio Portaria n.º 150/2016 As receitas resultantes da atividade do consórcio são de 25 de maio afetadas prioritariamente ao desenvolvimento da atividade O Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, que es- deste, sem prejuízo de contribuírem para as despesas gerais tabelece o modelo de governação dos fundos europeus es- das instituições nos termos das suas regras internas. truturais e de investimento (FEEI), entre os quais se inclui o Fundo Europeu Agrícola e de Desenvolvimento Rural Artigo 17.º (FEADER), determinou a estruturação operacional deste Conferência anual fundo em três programas de desenvolvimento rural (PDR), um para o continente, designado PDR 2020, outro para a O consórcio deve organizar uma conferência anual, que região autónoma dos Açores, designado PRORURAL+, deve ter como referência as melhores práticas internacio- e outro para a região autónoma da Madeira, designado nais e realizar estudos comparados a nível internacional. PRODERAM 2020. Diário da República, 1.ª série — N.º 101 — 25 de maio de 2016 1667 O PDR 2020 foi aprovado formalmente pela Comissão o local de recolha, até ao consumidor final, assegurando Europeia através da Decisão C (2014) 9896 final, de 12 de que a madeira, cortiça ou outro produto de origem flores- dezembro de 2014. tal incluído no produto ou linha de produção provêm de Na arquitetura do PDR 2020, a Medida n.º 4, relativa à florestas geridas de forma sustentável; «Valorização dos Recursos Florestais», corresponde a uma c) «Exploração florestal» o conjunto de operações de visão da estratégia nacional para o desenvolvimento do abate e processamento, rechega e extração, carregamento setor florestal, assente no princípio que através do reforço e transporte desde a mata até à sua entrega nas unidades da capacidade produtiva das pequenas e médias empresas de consumo, incluindo a extração de resina e apanha de florestais, consubstanciado numa otimização dos respetivos sementes; fatores de rendimento e de eficiência, a par do aumento do d) «Organização de produtores florestais» a associação valor dos produtos agroflorestais, é possível alcançar um ou cooperativa cujo objeto social vise o desenvolvimento aumento da competitividade do setor e, consequentemente, florestal; a manutenção de emprego em zonas economicamente e) «Organização de comercialização de produtos da flo- pouco favoráveis no contexto nacional. resta» as pessoas coletivas reconhecidas como organização Assim: ou agrupamento de comercialização de produtos da floresta Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Flo- nos termos da Portaria n.º 169/2015, de 4 de junho; restas e Desenvolvimento Rural, ao abrigo da alínea b) do f) «Parque de receção e triagem e material lenhoso, in- n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de cluindo biomassa florestal e resina» o local de concentração outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 215/2015, de 6 de de matérias-primas florestais, com o objetivo de facilitar outubro, o seguinte: a triagem e operações de carregamento e transporte para os diferentes utilizadores; g) «PME» a micro, pequena ou média empresa que CAPÍTULO I satisfaça os critérios estabelecidos no anexo I do Regula- Disposições gerais mento (UE) n.º 702/2014 da Comissão, de 25 de junho, que declara certas categorias de auxílios no setor agrícola Artigo 1.º e florestal e nas zonas rurais compatíveis com o mercado comum, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado Objeto de Funcionamento da União Europeia, adiante designado A presente portaria estabelece o regime de aplicação Tratado; da ação n.º 4.0.1, «Investimentos em produtos florestais h) «Primeira transformação de cortiça» as operações identificados como agrícolas no anexo I do Tratado sobre associadas aos processos de colheita, extração, estabili- o Funcionamento da União Europeia (TFUE)», e da ação zação e cozedura, trituração, granulação, ou pulverização n.º 4.0.2, «Investimentos em produtos florestais não identi- da cortiça; ficados como agrícolas no anexo I do TFUE», ambas inse- i) «Primeira transformação da madeira», compreende ridas na Medida n.º 4, «Valorização dos recursos florestais» as atividades de serração dos toros de madeira, o aplaina- do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, mento, o corte e a secagem, a impregnação e o tratamento abreviadamente designado por PDR 2020. químico da madeira com agentes de conservação ou de outros produtos; Artigo 2.º j) «Primeira transformação da pinha» consiste no pro- cesso de passagem da pinha para pinhão negro ou com casca; Objetivos k) «Primeira transformação da resina» a destilação da Os apoios previstos na presente portaria prosseguem os resina, de que resulta a sua separação em aguarrás, óleos seguintes objetivos: de pinho e outras essências e pez; l) «Transformação de produtos florestais identificados a) Reforçar a capacidade produtiva das pequenas e mé- como agrícolas no anexo I do Tratado» qualquer operação dias empresas do setor florestal; realizada sobre produto florestal identificado como agrí- b) Fomentar a modernização do tecido empresarial do cola no anexo I do Tratado de que resulte um produto que setor florestal. continua a ser um produto identificado como agrícola no anexo I do Tratado; Artigo 3.º m) «Zona de produção suberícola» a zona de distribui- Definições ção do sobreiro definida no anexo I da presente portaria, da qual faz parte integrante. Para efeitos de aplicação da presente portaria, e para além das definições constantes do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, entende-se por: CAPÍTULO II a) «Biomassa florestal» as matérias-primas lenho- «Investimentos em produtos florestais identificados -celulósicas de origem florestal, provenientes da gestão como agrícolas no anexo I do TFUE» e exploração florestal, da aplicação de medidas de defesa da floresta e da gestão do território; Artigo 4.º b) «Certificação da cadeia de responsabilidade ou de Beneficiários custódia» o processo através do qual uma entidade cer- tificadora verifica o cumprimento de um conjunto de re- Podem beneficiar dos apoios previstos no presente ca- quisitos para a rastreabilidade de materiais e produtos pítulo as PME, as organizações de produtores florestais certificados, de base florestal, ao longo da cadeia produtiva, (OPF) e as organizações ou agrupamentos de comercia- desde a floresta, ou, no caso dos materiais reciclados, desde lização de produtos da floresta (OPCF) que se dediquem 1668 Diário da República, 1.ª série — N.º 101 — 25 de maio de 2016 à colheita, comercialização e primeira transformação da tação da candidatura, não tenham desenvolvido qualquer cortiça, da pinha e do pinhão identificados como produtos atividade, desde que suportem com capitais próprios pelo agrícolas pelo anexo I do TFUE. menos 25 % do custo total do investimento elegível. Artigo 5.º Artigo 7.º Tipologias de investimento Critérios de elegibilidade das operações Podem beneficiar dos apoios previstos no presente ca- 1 — Podem beneficiar dos apoios previstos no presente pítulo os investimentos com as seguintes tipologias: capítulo os projetos de investimentos que se enquadrem nos objetivos previstos no artigo 2.º e que reúnam as se- a) Extração ou colheita, triagem, recolha, concentração guintes condições: e transporte da cortiça, da pinha, do pinhão; b) Primeira transformação da cortiça, da pinha, do pinhão. a) Tenham um custo total elegível, apurado em sede de análise, superior a 25 000 euros e inferior a 4 000 000 de Artigo 6.º euros de investimento total; b) Contribuam para o desenvolvimento da produção Critérios de elegibilidade dos beneficiários ou do valor acrescentado da produção agroflorestal, com 1 — Os candidatos aos apoios previstos na presente a devida demonstração na memória descritiva; portaria, sem prejuízo dos critérios de elegibilidade pre- c) Não se enquadrem na mesma tipologia de operações vistos no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de previstas no âmbito de regimes de apoio ao abrigo da OCM outubro, devem reunir as seguintes condições, à data da única e respeitem quaisquer restrições à produção ou outras apresentação da candidatura: condicionantes do apoio a título da mesma; d) Tenham início após a data de apresentação da candi- a) Encontrarem-se legalmente constituídos; datura, sem prejuízo das disposições transitórias; b) Cumprirem as condições legais necessárias ao exer- e) Assegurem, quando aplicável, as fontes de financia- cício da respetiva atividade, diretamente relacionadas com mento de capital alheio; a natureza do investimento; f) Evidenciem viabilidade económica e financeira, me- c) Terem a situação tributária e contributiva regularizada dida através do valor atualizado líquido (VAL), tendo a perante a administração fiscal e a segurança social, sem atualização como referência a taxa de refinanciamento prejuízo do disposto no n.º 4; (REFI) do Banco Central Europeu em vigor à data de d) Terem a situação regularizada em matéria de re- submissão da candidatura; posições no âmbito do financiamento do FEADER e do g) Apresentem coerência técnica, económica e financeira; FEAGA, ou terem constituído garantia a favor do Ins- h) Cumpram as disposições legais aplicáveis aos in- tituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. vestimentos propostos, designadamente em matéria de (IFAP, I. P.); licenciamento. e) Não terem sido condenados em processo-crime por factos que envolvam disponibilidades financeiras no âm- 2 — O limite máximo previsto na alínea a) do número bito do FEADER e do FEAGA; anterior não se aplica aos projetos apresentados por OPF f) Deterem um sistema de contabilidade organizada nos e OCPF. termos da legislação em vigor; 3 — O método de cálculo dos indicadores de viabilidade g) Possuírem situação económica e financeira equili- económica e financeira, incluindo o VAL, quantifica o brada, com uma autonomia financeira (AF) pré-projeto máximo de 30 % dos custos inerentes às seguintes com- igual ou superior a 20 %, devendo o indicador utilizado ponentes: ter por base o exercício anterior ao ano da apresentação da candidatura; a) Intervenção de natureza ambiental; h) Obrigarem-se a que o montante dos suprimentos ou b) Eficiência energética. empréstimos dos sócios ou acionistas, que contribuam para garantir o indicador referido na alínea anterior, seja Artigo 8.º integrado em capitais próprios, até à data de aceitação da Despesas elegíveis e não elegíveis concessão do apoio. As despesas elegíveis e não elegíveis são as constantes 2 — A condição prevista na alínea c) do n.º 1 pode ser do anexo II da presente portaria, da qual faz parte integrante. aferida até à data de apresentação do primeiro pedido de pagamento. CAPÍTULO III 3 — A condição prevista na alínea f) do n.º 1 pode ser demonstrada até à data de aceitação da concessão do apoio «Investimentos em produtos florestais não identificados quando o candidato não tenha desenvolvido qualquer ati- no anexo I do TFUE» vidade. 4 — A condição prevista na alínea g) do número anterior Artigo 9.º pode ser comprovada com informação mais recente desde Beneficiários que se reporte a uma data anterior à da apresentação da candidatura, devendo para o efeito ser apresentados os 1 — Podem beneficiar dos apoios previstos no presente respetivos balanços e demonstrações de resultados devi- capítulo as PME, as organizações de produtores florestais damente certificados por um revisor oficial de contas. e as organizações ou agrupamentos de comercialização 5 — A condição prevista na alínea g) do número anterior de produtos da floresta que se dediquem à exploração não se aplica aos candidatos que, até à data de apresen- florestal, comercialização ou outra atividade até à trans- Diário da República, 1.ª série — N.º 101 — 25 de maio de 2016 1669 formação industrial de material lenhoso, biomassa florestal igual ou superior a 20 %, devendo o indicador utilizado e resina. ter por base o exercício anterior ao ano da apresentação 2 — São excluídas as entidades que sejam consideradas da candidatura; empresas em dificuldade na aceção do ponto 14 do ar- h) Obrigarem-se a que o montante dos suprimentos ou tigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 702/2014 da Comissão, empréstimos dos sócios ou acionistas, que contribuam de 25 de junho, que declara certas categorias de auxílios para garantir o indicador referido na alínea anterior, seja no setor agrícola e florestal e nas zonas rurais compatíveis integrado em capitais próprios, até à data de aceitação da com o mercado comum, em aplicação dos artigos 107.º e concessão do apoio. 108.º do TFUE. 3 — São excluídas as entidades sobre as quais impenda 2 — A condição prevista na alínea c) do n.º 1 pode ser um processo de recuperação de auxílios de Estado, decla- aferida até à data de apresentação do primeiro pedido de rados incompatíveis com o mercado interno pela Comissão pagamento. Europeia. 3 — A condição prevista na alínea f) do n.º 1 pode ser demonstrada até à data de aceitação da concessão do apoio, Artigo 10.º quando o candidato não tenha desenvolvido qualquer ati- Auxílios de Estado vidade. 4 — O indicador previsto na alínea g) do n.º 1 pode ser 1 — Os apoios previstos no presente capítulo são con- comprovado com informação mais recente, desde que se cedidos nas condições previstas nos artigos 40.º e 41.º do reporte a uma data anterior à da apresentação da candida- Regulamento (UE) n.º 702/2014 da Comissão, de 25 de tura, devendo para o efeito serem apresentados os respeti- junho. vos balanços e demonstrações de resultados devidamente 2 — Os apoios concedidos são divulgados no portal certificados por um revisor oficial de contas. do Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração 5 — A condição prevista na alínea g) do n.º 1 não se Geral, em www.gpp.pt, através de hiperligações às páginas aplica aos candidatos que, até à data de apresentação da eletrónicas das entidades relevantes. candidatura, não tenham desenvolvido qualquer atividade, desde que suportem com capitais próprios pelo menos 25 % Artigo 11.º do custo total do investimento elegível. Tipologias de investimento Artigo 13.º Podem beneficiar dos apoios previstos no presente ca- Critérios de elegibilidade das operações pítulo os investimentos com as seguintes tipologias: 1 — Podem beneficiar dos apoios previstos no presente a) Abate, rechega, extração, recolha, concentração, tria- capítulo os projetos de investimentos que se enquadrem gem e transporte de material lenhoso, incluindo a biomassa nos objetivos previstos no artigo 2.º e que reúnam as se- florestal e resina; guintes condições: b) Primeira transformação da madeira, da biomassa florestal e da resina. a) Tenham um custo total elegível, apurado em sede de análise, superior a 25 000 euros e inferior a 4 000 000 de Artigo 12.º euros de investimento total; b) Contribuam para o desenvolvimento da produção Critérios de elegibilidade dos beneficiários ou do valor acrescentado da produção agroflorestal, com 1 — Os candidatos aos apoios previstos na presente a devida demonstração na memória descritiva; portaria, sem prejuízo dos critérios de elegibilidade pre- c) Tenham início após a data de apresentação da candi- vistos no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de datura, sem prejuízo das disposições transitórias; outubro, devem reunir as seguintes condições à data da d) Assegurem, quando aplicável, as fontes de financia- apresentação da candidatura: mento de capital alheio; e) Evidenciem viabilidade económica e financeira, me- a) Encontrarem-se legalmente constituídos; dida através do valor atualizado líquido (VAL), tendo a b) Cumprirem as condições legais necessárias ao exer- atualização como referência a taxa de refinanciamento cício da respetiva atividade, diretamente relacionadas com (REFI) do Banco Central Europeu em vigor à data da a natureza do investimento; apresentação da candidatura; c) Terem a situação tributária e contributiva regularizada f) Apresentem coerência técnica, económica e financeira; perante a administração fiscal e a segurança social, sem g) Cumpram as disposições legais aplicáveis aos in- prejuízo do disposto no n.º 4; vestimentos propostos, designadamente em matéria de d) Terem a situação regularizada em matéria de re- licenciamento. posições no âmbito do financiamento do FEADER e do FEAGA, ou terem constituído garantia a favor do Ins- 2 — O limite máximo previsto na alínea a) do número tituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. anterior não se aplica aos projetos apresentados por OPF (IFAP, I. P.); e OCPF. e) Não terem sido condenados em processo-crime por 3 — O método de cálculo dos indicadores de viabilidade factos que envolvam disponibilidades financeiras no âm- económica e financeira, incluindo o VAL, quantifica o bito do FEADER e do FEAGA; máximo de 30 % dos custos inerentes às seguintes com- f) Deterem um sistema de contabilidade organizada nos ponentes: termos da legislação em vigor; g) Possuírem situação económica e financeira equili- a) Intervenção de natureza ambiental; brada, com uma autonomia financeira (AF) pré-projeto b) Eficiência energética. 1670 Diário da República, 1.ª série — N.º 101 — 25 de maio de 2016 Artigo 14.º h) Manter o estatuto de OPF ou reconhecimento como Despesas elegíveis e não elegíveis OCPF por um período de cinco anos; i) Manter a certificação da cadeia de responsabilidade As despesas elegíveis e não elegíveis são as constantes ou de custódia por um período de cinco anos, quando do anexo III da presente portaria, da qual faz parte integrante. aplicável; j) Não locar ou alienar os equipamentos e as instalações cofinanciadas durante o período de cinco anos a contar da CAPÍTULO IV data de aceitação da concessão do apoio, ou até à data da Critérios de seleção, obrigações e forma dos apoios conclusão da operação, se esta ultrapassar os cinco anos, sem prévia autorização da autoridade de gestão; Artigo 15.º k) Garantir que todos os pagamentos e recebimentos re- ferentes à operação são efetuados através de conta bancária Critérios de seleção das candidaturas única, ainda que não exclusiva, do beneficiário, exceto em situações devidamente justificadas; 1 — Para efeitos de seleção das candidaturas aos apoios l) Possuir uma situação económica e financeira equi- previstos na presente portaria, são considerados, designa- librada, com uma autonomia financeira (AF) pós-projeto damente, os seguintes critérios: igual ou superior a 20 %, aferida no momento do último a) Candidaturas apresentadas por OPF ou OCPF consti- pagamento; tuídas ou reconhecidas para o produto sobre o qual incide m) Conservar os documentos relativos à realização da a operação; operação, sob a forma de documentos originais ou de có- b) Candidaturas cujas operações incidam em zonas de pias autenticadas, em suporte digital, quando legalmente produção suberícola, no caso de respeitarem a investimen- admissível, ou em papel, durante o prazo de três anos, a tos na colheita ou primeira transformação da cortiça; contar da data do encerramento ou da aceitação da Comis- c) Candidaturas cujas operações incidam em territórios são Europeia sobre a declaração de encerramento do PDR de baixa densidade definidos pela Comissão Interministe- 2020, consoante a fase em que o encerramento da operação rial de Coordenação do Portugal 2020; tenha sido incluída, ou pelo prazo fixado na legislação d) Candidaturas cujas operações integrem processos nacional aplicável ou na legislação específica em matéria inovadores de carácter ambiental, de segurança ou pre- de auxílios de Estado, se estas fixarem prazo superior; venção de riscos. n) Dispor de um processo relativo à operação, prefe- rencialmente em suporte digital, com toda a documenta- 2 — A hierarquização dos critérios constantes do nú- ção relacionada com a mesma devidamente organizada, mero anterior, bem como os respetivos fatores, fórmulas, incluindo o suporte de um sistema de contabilidade para ponderação e critérios de desempate, são definidos pela todas as transações referentes à operação. autoridade de gestão e divulgados no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt, no respetivo anúncio do período de Artigo 17.º apresentação de candidaturas. Forma, nível e limites dos apoios Artigo 16.º 1 — Os apoios previstos na presente portaria revestem a forma de subvenção não reembolsável até ao limite de Obrigações dos beneficiários 1 000 000 de euros de apoio por beneficiário e subvenção Os beneficiários dos apoios previstos na presente porta- reembolsável no que exceder aquele montante de apoio ria, sem prejuízo das obrigações enunciadas no artigo 24.º não reembolsável. do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na redação 2 — Os níveis de apoio a conceder constam do anexo IV conferida pelo Decreto-Lei n.º 215/2015, de 6 de outubro, da presente portaria, da qual faz parte integrante. são obrigados a: 3 — O apoio a conceder no âmbito da presente portaria está limitado a duas candidaturas por beneficiário, para o a) Executar as operações nos termos e condições apro- período de vigência do PDR 2020. vados; 4 — O apoio sob a forma de subvenção reembolsável b) Cumprir a legislação e normas obrigatórias relacio- tem um período de dois anos de carência, sendo amor- nadas com a natureza do investimento; tizado no prazo máximo de cinco anos a contar de cada c) Cumprir os normativos legais em matéria de contra- pagamento efetuado, de acordo com os procedimentos tação pública relativamente à execução dos investimentos, aprovados pelo IFAP, I. P., e divulgados no respetivo portal, quando aplicável; em www.ifap.pt. d) Proceder à publicitação dos apoios que lhes forem 5 — O prazo máximo de amortização referido no nú- atribuídos, nos termos da legislação comunitária aplicável mero anterior pode ser prorrogado por mais dois anos, e das orientações técnicas do PDR 2020; mediante requerimento do beneficiário. e) Manter a situação tributária e contributiva regulari- zada perante a administração fiscal e a segurança social, CAPÍTULO V a qual é aferida em cada pedido de pagamento; f) Manter um sistema de contabilidade organizada ou Procedimento simplificada nos termos da legislação em vigor; g) Manter a atividade e as condições legais necessárias Artigo 18.º ao exercício da mesma durante o período de cinco anos Apresentação das candidaturas a contar da data de aceitação da concessão do apoio, ou até à data da conclusão da operação, se esta ultrapassar 1 — São estabelecidos períodos contínuos para apre- os cinco anos; sentação de candidaturas de acordo com o plano de aber- Diário da República, 1.ª série — N.º 101 — 25 de maio de 2016 1671 tura de candidaturas previsto na alínea m) do n.º 1 do ar- ministrativo, designadamente quanto à eventual intenção tigo 31.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, de indeferimento total ou parcial e respetivos fundamentos. sendo o mesmo divulgado no portal do Portugal 2020, 6 — As candidaturas são objeto de decisão pelo gestor em www.portugal2020.pt, e no portal do PDR 2020, em no prazo de 60 dias úteis contados a partir da data-limite www.pdr-2020.pt, e publicitado em dois órgãos de comu- para a respetiva apresentação, após audição da comissão nicação social. de gestão, sendo a mesma comunicada aos candidatos pela 2 — A apresentação das candidaturas efetua-se através autoridade de gestão no prazo máximo de 5 dias úteis a da submissão de formulário eletrónico disponível no portal contar da data da sua emissão. do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt, ou no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt, e estão sujeitos a Artigo 21.º confirmação por via eletrónica, a efetuar pela autoridade Transição de candidaturas de gestão, considerando-se a data de submissão como a data de apresentação da candidatura. 1 — As candidaturas que tenham sido objeto de parecer favorável e que não tenham sido aprovadas por razões de Artigo 19.º insuficiência orçamental transitam para o período de apre- Anúncios sentação seguinte, sendo sujeitas à aplicação dos critérios de seleção deste novo período. 1 — Os anúncios dos períodos de apresentação das 2 — A transição referida no número anterior é aplicável candidaturas são aprovados pelo gestor, após audição da em dois períodos consecutivos, findos os quais a candi- comissão de gestão, e indicam, nomeadamente, o seguinte: datura é indeferida. a) Os objetivos e as prioridades visadas; Artigo 22.º b) A tipologia dos investimentos a apoiar; Termo de aceitação c) A área geográfica elegível; d) A dotação orçamental a atribuir; 1 — A aceitação do apoio é efetuada mediante sub- e) Os critérios de seleção e respetivos fatores, fórmu- missão eletrónica e autenticação de termo de aceitação las, ponderação e critério de desempate, em função dos nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, objetivos e prioridades fixados, bem como a pontuação de 27 de outubro, de acordo com os procedimentos apro- mínima para seleção; vados pelo IFAP, I. P., e divulgados no respetivo portal, f) A forma e o nível dos apoios a conceder, respeitando em www.ifap.pt. o disposto no artigo 17.º 2 — O beneficiário dispõe de 30 dias úteis para a sub- missão eletrónica do termo de aceitação, sob pena de ca- 2 — Os anúncios dos períodos de apresentação das ducidade da decisão de aprovação da candidatura, nos candidaturas podem prever dotações específicas para de- termos do disposto no n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei terminadas tipologias de investimentos a apoiar. n.º 159/2014, de 27 de outubro, salvo motivo justificado 3 — Os anúncios dos períodos de apresentação das não imputável ao beneficiário e aceite pela autoridade de candidaturas são divulgados no portal do Portugal 2020, gestão. em www.portugal2020.pt, e no portal do PDR 2020, em Artigo 23.º www.pdr-2020.pt, e publicitados em dois órgãos de co- Execução dos investimentos municação social. Artigo 20.º 1 — Os prazos máximos para os beneficiários iniciarem e concluírem a execução física e financeira dos investimen- Análise e decisão das candidaturas tos são, respetivamente, de 6 e 24 meses contados a partir 1 — A autoridade de gestão ou as direções regionais de da data da submissão autenticada do termo de aceitação. agriculta e pescas (DRAP) analisam e emitem parecer sobre 2 — Em casos excecionais e devidamente justificados, as candidaturas, do qual consta a apreciação do cumpri- o gestor pode autorizar a prorrogação dos prazos estabe- mento dos critérios de elegibilidade da operação e do bene- lecidos no número anterior. ficiário, bem como a aplicação dos critérios referidos nos artigos 7.º e 13.º da presente portaria, o apuramento do mon- Artigo 24.º tante do custo total elegível e o nível de apoio previsional. Apresentação dos pedidos de pagamento 2 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, são solicitados 1 — A apresentação dos pedidos de pagamento efetua-se aos candidatos, quando se justifique, os documentos exigidos através da submissão de formulário eletrónico disponível no formulário de candidatura ou elementos complementares, no portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt, e no constituindo a falta de entrega dos mesmos ou a ausência de portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, considerando-se a resposta fundamento para a não aprovação da candidatura. data de submissão como a data de apresentação do pedido 3 — O parecer referido no n.º 1 é emitido num prazo de pagamento. máximo de 45 dias úteis contados a partir da data-limite 2 — O pedido de pagamento reporta-se às despesas de apresentação das candidaturas e, quando emitido pelas efetivamente realizadas e pagas, devendo os respetivos DRAP, é remetido à autoridade de gestão. comprovativos e demais documentos que o integram ser 4 — O secretariado técnico aplica os critérios de seleção submetidos eletronicamente de acordo com os procedimen- em função do princípio da coesão territorial e da dotação tos aprovados pelo IFAP, I. P., e divulgados no respetivo orçamental referida no respetivo anúncio e submete à de- portal, em www.ifap.pt. cisão do gestor a aprovação das candidaturas. 3 — Apenas são aceites os pedidos de pagamentos re- 5 — Antes de ser adotada a decisão final os candidatos lativos a despesas pagas por transferência bancária, débito são ouvidos, nos termos do Código do Procedimento Ad- em conta ou cheque, comprovadas por extrato bancário, 1672 Diário da República, 1.ª série — N.º 101 — 25 de maio de 2016 nos termos previstos no termo de aceitação e nos números e in loco a partir da data da submissão autenticada do termo seguintes. de aceitação, nos termos previstos no Regulamento (UE) 4 — Pode ser apresentado um pedido de pagamento a n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de título de adiantamento sobre o valor do investimento, no 17 de dezembro de 2013, no Regulamento Delegado (UE) máximo até 50 % da despesa pública aprovada, mediante n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014, no a constituição de garantia a favor do IFAP, I. P., correspon- Regulamento de Execução (UE) n.º 809/2014, da Comis- dente a 100 % do montante do adiantamento. são, de 17 de julho de 2014, e demais legislação aplicável. 5 — O pagamento é proporcional à realização do inves- timento elegível, devendo o montante da última prestação Artigo 28.º representar, pelo menos, 20 % da despesa total elegível da operação. Reduções e exclusões 6 — Podem ser apresentados até cinco pedidos de paga- 1 — Os apoios objeto da presente portaria estão sujeitos mento por candidatura aprovada, não incluindo o pedido às reduções e exclusões previstas no Regulamento (UE) de pagamento a título de adiantamento. n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 — O último pedido de pagamento deve ser submetido 17 de dezembro de 2013, no Regulamento Delegado (UE) no prazo máximo de 90 dias a contar da data de conclusão n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014, no Re- do investimento, sob pena do seu indeferimento. gulamento de Execução (UE) n.º 809/2014, da Comissão, 8 — Em casos excecionais e devidamente justificados, de 17 de julho de 2014, e demais legislação aplicável. o IFAP, I. P., pode autorizar a prorrogação do prazo esta- 2 — A aplicação de reduções e exclusões dos apoios belecido no número anterior. 9 — No ano do encerramento do PDR 2020, o último concedidos ou a conceder, em caso de incumprimento das pedido de pagamento deve ser submetido até seis meses obrigações dos beneficiários previstas no artigo 16.º da pre- antes da respetiva data de encerramento, a qual é divulgada sente portaria e no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, e no portal do de 27 de outubro, é efetuada de acordo com o previsto no PDR 2020, em www.pdr-2020.pt. anexo V da presente portaria, da qual faz parte integrante. 3 — O incumprimento dos critérios de elegibilidade Artigo 25.º constitui fundamento suscetível de determinar a devolução da totalidade dos apoios recebidos. Análise e decisão dos pedidos de pagamento 4 — À recuperação dos montantes indevidamente rece- 1 — O IFAP, I. P., ou as entidades a quem este delegar bidos, designadamente por incumprimento dos critérios de poderes para o efeito analisam os pedidos de pagamento elegibilidade ou de obrigações dos beneficiários, aplica-se e emitem parecer. o disposto no artigo 7.º do Regulamento de Execução (UE) 2 — Podem ser solicitados aos beneficiários elemen- n.º 809/2014, da Comissão, de 17 de julho de 2014, no tos complementares, constituindo a falta de entrega dos artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, mesmos ou a ausência de resposta fundamento para a não com a redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 215/2015, de aprovação do pedido. 6 de outubro, no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 195/2012, 3 — Do parecer referido no n.º 1 resulta o apuramento de 13 de agosto, e na demais legislação aplicável. da despesa elegível, o montante a pagar ao beneficiário e a validação da despesa constante do respetivo pedido de pagamento. CAPÍTULO VI 4 — O IFAP, I. P., após a receção do parecer referido Disposições finais e transitórias nos números anteriores adota os procedimentos necessários ao respetivo pagamento. Artigo 29.º 5 — Os critérios de realização das visitas ao local da operação durante o seu período de execução são defi- Norma transitória nidos de acordo com o disposto no Regulamento (UE) 1 — As candidaturas apresentadas entre 19 de fevereiro n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de e 30 de junho de 2014 à ação n.º 1.3.3, «Modernização e 17 de dezembro de 2013. capacitação das empresas florestais», da medida n.º 1.3, Artigo 26.º «Promoção da competitividade florestal», integrada no subprograma n.º 1, «Promoção da competitividade», do Pagamentos PRODER que ainda não foram objeto de decisão são ana- 1 — Os pagamentos dos apoios são efetuados pelo lisadas e decididas com base nos critérios estabelecidos IFAP, I. P., de acordo com o calendário anual definido na presente portaria, mantendo, para todos os efeitos, as antes do início de cada ano civil, o qual é divulgado no respetivas datas de apresentação e ordem de submissão. respetivo portal, em www.ifap.pt. 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, podem 2 — Os pagamentos dos apoios são efetuados por trans- ser solicitados aos candidatos os elementos complementa- ferência bancária, para a conta referida na alínea k) do res que se revelem necessários à adequação das candida- n.º 1 do artigo 16.º turas para efeitos de monitorização do programa. Artigo 27.º Artigo 30.º Controlo Entrada em vigor e produção de efeitos A operação, incluindo a candidatura e os pedidos de 1 — A presente portaria entra em vigor no dia seguinte pagamento, está sujeita a ações de controlo administrativo ao da sua publicação. Diário da República, 1.ª série — N.º 101 — 25 de maio de 2016 1673 2 — O disposto no capítulo II produz efeitos a con- tar do 10.º dia útil seguinte ao da publicação da presente Distrito Município portaria. O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Faro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Aljezur. Lagos. Rural, Luís Manuel Capoulas Santos, em 20 de maio de Loulé. 2016. Monchique. São Brás de Alportel. Silves. ANEXO I Tavira. Portalegre . . . . . . . . . . . . . . . . . . Alter do Chão. (a que se refere o artigo 3.º) Arronches. Avis. Castelo de Vide. Crato. Distrito Município Elvas. Fronteira. Gavião. Beja . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Aljustrel. Marvão. Almodôvar. Monforte. Alvito. Nisa. Barrancos. Ponte de Sor. Beja. Portalegre. Cuba. Sousel. Ferreira do Alentejo. Santarém . . . . . . . . . . . . . . . . . . Abrantes. Moura. Almeirim. Odemira. Alpiarça. Ourique. Benavente. Serpa Cartaxo. Vidigueira. Chamusca. Bragança . . . . . . . . . . . . . . . . . . Alfândega da Fé. Constância. Carrazeda de Ansiães. Coruche. Macedo de Cavaleiros. Entroncamento. Miranda do Douro. Golegã. Mirandela. Salvaterra de Magos. Castelo Branco . . . . . . . . . . . . . . Castelo Branco. Santarém. Idanha-a-Nova. Sardoal. Penamacor. Setúbal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Alcácer do Sal. Évora . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Alandroal. Alcochete. Arraiolos. Barreiro. Borba. Grândola. Estremoz. Moita. Évora. Montijo. Montemor-o-Novo. Palmela. Mora. Santiago do Cacém. Portel. Sesimbra. Redondo. Setúbal. Sines. Vendas Novas. Lisboa. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Alenquer. Viana do Alentejo. Azambuja. Vila Viçosa. ANEXO II Despesas elegíveis e não elegíveis (a que se refere o artigo 8.º) Tipologia Despesas elegíveis Extração, recolha e concentração da cortiça, da pinha e 1 — Máquinas e equipamentos para descortiçamento e falquejamento. do pinhão. 2 — Máquinas e equipamentos que contribuam para modernizar e racionalizar operações de pós-colheita da cortiça anteriores à sua retirada do mato. 3 — Criação, em zonas de produção, de instalações de receção de cortiça em bruto. 4 — Máquinas e equipamentos com a finalidade de obter, para efeitos da transação comercial, uma melhor caracterização tecnológica e quantitativa da cortiça em bruto ou sujeita a uma primeira transformação industrial. 5 — Máquinas e equipamentos com a finalidade de colheita da pinha. 6 — Custos relativos à obtenção de certificação da cadeia de responsabilidade/custódia ao nível do beneficiário, tais como: Aquisição de serviços de consultoria para a implementação da norma de cadeia de responsabilidade/custódia ao nível da empresa de extração e transporte; Custos com a obtenção do certificado de Cadeia de Responsabilidade/custódia por «Organismos de Certificação» acreditados. 1674 Diário da República, 1.ª série — N.º 101 — 25 de maio de 2016 Tipologia Despesas elegíveis Primeira transformação da cortiça, da pinha e do pinhão 7 — Edifícios — construção, aquisição (incluindo a locação financeira) ou melhoramento, até 10 % do custo total elegível aprovado das restantes despesas designadamente: Vedação e preparação de terrenos; Edifícios e outras construções diretamente ligados às atividades a desenvolver, in- cluindo vias de acesso, quando servirem e se localizarem junto da unidade e forem da exclusiva titularidade do beneficiário; Adaptação de instalações existentes relacionada com a execução do investimento; Edifícios e outras construções afetos a investimentos para a valorização de subpro- dutos e resíduos. 8 — Máquinas e equipamentos novos, incluindo equipamentos informáticos, equipa- mentos de telecomunicações e de laboratório. 9 — Equipamentos de transporte interno e de movimentação de cargas, caixas e paletas com duração de vida superior a um ano. 10 — Equipamentos de controlo da qualidade. 11 — Moinhos trituradores, tararas ou crivos, tremonhas de receção e «Cyclone» pneu- máticos, no caso de unidades de transformação de pinhão negro. 12 — Equipamentos não diretamente produtivos, nomeadamente equipamentos visando a valorização dos subprodutos e resíduos destinados à valorização energética e equi- pamentos de controlo de qualidade. 13 — Automatização de equipamentos já existentes e utilizados há mais de dois anos. 14 — Equipamentos sociais obrigatórios por determinação da lei. 15 — Custos relativos à obtenção de certificação da cadeia de responsabilidade/custódia ao nível do beneficiário, tais como: Aquisição de serviços de consultoria para a implementação da norma de cadeia de responsabilidade/custódia ao nível da unidade de transformação; Custos com a obtenção do certificado de Cadeia de Responsabilidade/custódia por «Organismos de Certificação» acreditados. 16 — Infraestruturas e equipamentos para produção de energias renováveis, desde que, pelo menos, 70 % da energia produzida se destine ao autoconsumo. Todas as tipologias. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17 — As despesas gerais, nomeadamente no domínio da eficiência energética e energias renováveis, software aplicacional, propriedade industrial, diagnósticos, auditorias, planos de marketing e branding e estudos de viabilidade, acompanhamento, proje- tos de arquitetura e engenharia associados aos investimentos, até 5 % do custo total elegível aprovado das restantes despesas. Limites às elegibilidades 18 — Quando houver componentes de investimento comuns a investimentos excluídos e a investimentos elegíveis, as despesas elegíveis são cal- culadas proporcionalmente, em função do peso das quantidades/valores das matérias-primas/produtos de base afetos aos investimentos elegíveis nos correspondentes totais utilizados. 19 — Deslocalização — na mudança de localização de uma unidade existente, ao montante do investimento elegível da nova unidade, indepen- dentemente de nesta virem também a ser desenvolvidas outras atividades, será deduzido o montante resultante da soma do valor líquido, real ou presumido, da unidade abandonada com o valor das indemnizações eventualmente recebidas, depois de deduzido o valor, real ou presumido, do terreno onde a nova unidade vai ser implantada; contudo, se o investimento em causa for justificado por imperativos legais ou se o PDM estipular para o local utilização diferente da atividade a abandonar, não será feita qualquer dedução relativamente às despesas elegíveis. Em nenhuma situação o investimento elegível corrigido poderá ser superior ao investimento elegível da nova unidade. 20 — As despesas com estudos de viabilidade, projetos de arquitetura, engenharia associados aos investimentos e a elaboração de estudos podem ser elegíveis ainda que tenham sido efetuados até 6 meses antes da data de apresentação da candidatura. 21 — As despesas em instalações, máquinas e equipamentos financiadas através de contratos de locação financeira ou de aluguer de longa duração só são elegíveis se for exercida a opção de compra e a duração desses contratos for compatível com o prazo para apresentação do pedido de pagamento da última parcela do apoio. Despesas não elegíveis Investimentos materiais Investimentos imateriais 22 — Bens de equipamento em estado de uso. 30 — Componentes do imobilizado incorpóreo, tais como despesas de 23 — Obras provisórias não diretamente ligadas à execução da operação. constituição, de concursos, de promoção de marcas e mensagens pu- 24 — Despesas em instalações e equipamentos financiadas através de blicitárias. contratos de locação financeira ou de aluguer de longa duração, salvo 31 — Juros durante a realização do investimento e fundo de maneio. se for exercida a opção de compra e a duração desses contratos for 32 — Custos relacionados com contratos de locação financeira, como a compatível com o prazo para apresentação do pedido de pagamento margem do locador, os custos do refinanciamento dos juros, as despesas da última parcela do apoio. gerais e os prémios de seguro. 25 — Meios de transporte externo. 33 — Despesas de pré-financiamento e de preparação de processos de 26 — Equipamento de escritório e outro mobiliário (fotocopiadoras, contratação de empréstimos bancários e quaisquer outros encargos máquinas de escrever, máquinas de calcular, armários, cadeiras, sofás, inerentes a financiamentos. cortinas, tapetes, etc.), exceto equipamentos de telecomunicações, de 34 — Indemnizações pagas pelo beneficiário a terceiros por expropriação, laboratório, de salas de conferência e de instalações para exposição, não por frutos pendentes ou em situações equivalentes. para venda, dos produtos dentro da área de implantação das unidades. 35 — Honorários de arquitetura paisagística. 27 — Trabalhos de arquitetura paisagística e equipamentos de recreio, tais 36 — Despesas notariais, de registos, imposto municipal sobre as trans- como arranjos de espaços verdes, televisões, bares, áreas associadas à missões onerosas de imóveis (compras de terrenos e de prédios ur- restauração, etc., exceto os previstos no n.º 15. banos). Diário da República, 1.ª série — N.º 101 — 25 de maio de 2016 1675 Investimentos materiais Investimentos imateriais 28 — Substituição de equipamento, exceto se esta substituição incluir a compra de equipamentos diferentes, quer na tecnologia utilizada, quer na capacidade absoluta ou horária. 29 — Infraestruturas de serviço público, tais como ramais de caminho-de- -ferro, estações de pré-tratamento de efluentes, estações de tratamento de efluentes e vias de acesso, exceto se servirem e se localizarem junto da unidade e forem da exclusiva titularidade do beneficiário. Outras despesas não elegíveis 37 — Contribuições em espécie. 38 — IVA não reembolsável. 39 — Despesas realizadas antes da data de apresentação das candidaturas, exceto as despesas gerais referidas no n.º 23. 40 — Bens cuja amortização a legislação fiscal permita ser efetuada num único ano. 41 — Despesas com pessoal, inerentes à execução da operação, quando esta seja efetuada por administração direta e sem recurso a meios humanos excecionais e temporários. ANEXO III Despesas elegíveis e não elegíveis (a que se refere o artigo 14.º) Tipologia Despesas elegíveis Todas as tipologias de investimento Colheita, recolha, concentração e triagem de material le- 1 — Máquinas e equipamentos necessários à colheita e à movimentação de material nhoso, incluindo a biomassa florestal e resina. lenhoso e biomassa florestal e resina, incluindo os equipamentos de proteção e segurança. 2 — Construção e modernização de instalações e aquisição de equipamentos para remoção e tratamento de biomassa florestal, incluindo desperdícios de exploração, produção de lenhas e estilhaçamento do material lenhoso. 3 — Máquinas e equipamentos e utensílios de extração de resina de pinheiro, nomeada- mente novos contentores, processos de estimulação e equipamentos para incisão. 4 — Equipamentos de pequena dimensão para movimentação e transporte no interior dos espaços florestais e de apoio às operações de resinagem, nomeadamente com reboque. 5 — Construção e adaptação de infraestruturas, instalações e respetivos equipamentos que visem a criação de parques de receção e triagem de material lenhoso e resina. 6 — Veículos e atrelados especializados ou adaptados ao transporte específico de material lenhoso, incluindo a biomassa florestal, resina e sistemas de gestão de frota. 7 — Custos relativos à obtenção de certificação da cadeia de responsabilidade/custódia ao nível do beneficiário, tais como: Aquisição de serviços de consultoria para a implementação da norma de cadeia de responsabilidade/custódia ao nível da empresa de exploração e transporte; Custos com a obtenção do certificado de Cadeia de Responsabilidade/custódia por «Organismos de Certificação» acreditados. Primeira transformação de material lenhoso, incluindo a 8 — Edifícios — construção, aquisição (incluindo a locação financeira) ou melhora- biomassa florestal e resina. mento, até 10 % do custo total elegível aprovado das restantes despesas, designa- damente: Vedação e preparação de terrenos; Edifícios e outras construções diretamente ligados às atividades a desenvolver, in- cluindo vias de acesso, quando servirem e se localizarem junto da unidade e forem da exclusiva titularidade do beneficiário; Adaptação de instalações existentes relacionada com a execução do investimento; Edifícios e outras construções afetos a investimentos para a valorização de subpro- dutos e resíduos. Limites às elegibilidades 9 — Máquinas e equipamentos — compra ou locação —, designadamente: Máquinas e equipamentos, incluindo equipamentos informáticos, equipamentos de telecomunicações, de laboratório; Equipamentos de transporte interno e de movimentação de cargas; Equipamentos de controlo da qualidade; Equipamentos não diretamente produtivos, relacionados com o investimento; Equipamentos visando a valorização dos subprodutos e resíduos; Automatização de equipamentos já existentes e utilizados há mais de dois anos; Equipamentos sociais obrigatórios por determinação da lei. 1676 Diário da República, 1.ª série — N.º 101 — 25 de maio de 2016 Tipologia Despesas elegíveis 10 — Aquisição ou adaptação de equipamentos relativos a sistemas de secagem, acondi- cionamento, impregnação e tratamentos sanitários e outros investimentos de carácter ambiental, como o tratamento de efluentes. 11 — Equipamentos sociais obrigatórios por determinação da lei. 12 — Custos relativos à obtenção de certificação da cadeia de responsabilidade/custódia ao nível do beneficiário, tais como: Aquisição de serviços de consultoria para a implementação da norma de cadeia de responsabilidade/custódia ao nível da unidade de transformação; Custos com a obtenção do certificado de Cadeia de Responsabilidade/custódia por «Organismos de Certificação» acreditados. 13 — Infraestruturas e equipamentos para produção de energias renováveis, desde que, pelo menos, 70 % da energia produzida se destine ao autoconsumo. Todas as tipologias. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 — As despesas gerais, nomeadamente no domínio da eficiência energética e energias renováveis, software aplicacional, propriedade industrial, diagnósticos, auditorias, planos de marketing e branding e estudos de viabilidade, acompanhamento, proje- tos de arquitetura e engenharia associados aos investimentos, até 5 % do custo total elegível aprovado das restantes despesas. 15 — Quando houver componentes de investimento comuns a investimentos excluídos e a investimentos elegíveis, as despesas elegíveis são cal- culadas proporcionalmente, em função do peso das quantidades/valores das matérias-primas/produtos de base afetos aos investimentos elegíveis nos correspondentes totais utilizados. 16 — Deslocalização — na mudança de localização de uma unidade existente, ao montante do investimento elegível da nova unidade, indepen- dentemente de nesta virem também a ser desenvolvidas outras atividades, será deduzido o montante resultante da soma do valor líquido, real ou presumido, da unidade abandonada com o valor das indemnizações eventualmente recebidas, depois de deduzido o valor, real ou presumido, do terreno onde a nova unidade vai ser implantada; contudo, se o investimento em causa for justificado por imperativos legais ou se o PDM estipular para o local utilização diferente da atividade a abandonar, não será feita qualquer dedução relativamente às despesas elegíveis. Em nenhuma situação o investimento elegível corrigido poderá ser superior ao investimento elegível da nova unidade. 17 — As despesas com estudos de viabilidade, projetos de arquitetura, engenharia associados aos investimentos e a elaboração de estudos podem ser elegíveis ainda que tenham sido efetuados até 6 meses antes da data de apresentação da candidatura. 18 — As despesas em instalações, máquinas e equipamentos financiadas através de contratos de locação financeira ou de aluguer de longa duração só são elegíveis se for exercida a opção de compra e a duração desses contratos for compatível com o prazo para apresentação do pedido de pagamento da última parcela do apoio. Despesas não elegíveis Investimentos materiais Investimentos imateriais 19 — Bens de equipamento em estado de uso. 27 — Componentes do imobilizado incorpóreo, tais como despesas de 20 — Obras provisórias não diretamente ligadas à execução da operação. constituição, de concursos, de promoção de marcas e mensagens pu- 21 — Despesas em instalações e equipamentos financiadas através de blicitárias. contratos de locação financeira ou de aluguer de longa duração, salvo 28 — Juros durante a realização do investimento e fundo de maneio. se for exercida a opção de compra e a duração desses contratos for 29 — Custos relacionados com contratos de locação financeira, como a compatível com o prazo para apresentação do pedido de pagamento margem do locador, os custos do refinanciamento dos juros, as despesas da última parcela do apoio. gerais e os prémios de seguro. 22 — Meios de transporte externo. 30 — Despesas de pré-financiamento e de preparação de processos de 23 — Equipamento de escritório e outro mobiliário (fotocopiadoras, contratação de empréstimos bancários e quaisquer outros encargos máquinas de escrever, máquinas de calcular, armários, cadeiras, sofás, inerentes a financiamentos. cortinas, tapetes, etc.), exceto equipamentos de telecomunicações, 31 — Indemnizações pagas pelo beneficiário a terceiros por expropriação, de laboratório, de salas de conferência e de instalações para expo- por frutos pendentes ou em situações equivalentes. sição, não para venda, dos produtos dentro da área de implantação 32 — Honorários de arquitetura paisagística. das unidades. 33 — Despesas notariais, de registos, imposto municipal sobre as trans- 24 — Trabalhos de arquitetura paisagística e equipamentos de recreio, tais missões onerosas de imóveis (compras de terrenos e de prédios ur- como arranjos de espaços verdes, televisões, bares, áreas associadas à banos). restauração, etc., exceto os previstos no n.º 11. 25 — Substituição de equipamento, exceto se esta substituição incluir a compra de equipamentos diferentes, quer na tecnologia utilizada, quer na capacidade absoluta ou horária. 26 — Infraestruturas de serviço público, tais como ramais de caminho-de- -ferro, estações de pré-tratamento de efluentes, estações de tratamento de efluentes e vias de acesso, exceto se servirem e se localizarem junto da unidade e forem da exclusiva titularidade do beneficiário. Outras despesas não elegíveis 34 — Contribuições em espécie. 35 — IVA não reembolsável. 36 — Despesas realizadas antes da data de apresentação das candidaturas, exceto as despesas gerais referidas no n.º 17. 37 — Bens cuja amortização a legislação fiscal permita ser efetuada num único ano. 38 — Despesas com pessoal, inerentes à execução da operação, quando esta seja efetuada por administração direta e sem recurso a meios humanos excecionais e temporários. Diário da República, 1.ª série — N.º 101 — 25 de maio de 2016 1677 ANEXO IV Nível dos apoios (a que se refere o artigo 17.º) Taxa-base 30 % Majorações tendo por referência a taxa-base. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 — Regiões menos desenvolvidas — 10 p. p. 2 — OCPF ou Beneficiários pertencentes a OCPF — 10 p. p. 3 — Apoio à certificação da cadeia de responsabilidade ou de custó- dia — 10 p. p. Taxa máxima . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Regiões menos desenvolvidas 50 %. Outras regiões 40 % As majorações dos pontos 2 e 3 não são cumuláveis. ANEXO V Reduções e exclusões (a que se refere o n.º 2 do artigo 28.º) 1 — O incumprimento das obrigações dos beneficiários, previstas no artigo 16.º da presente portaria e no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, determina a aplicação das seguintes reduções ou exclusões: Reduções ou exclusões Obrigações dos beneficiários Consequências do incumprimento a) Executar os investimentos nos termos e condições aprovados . . . . . . Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 % a 100 %. b) Cumprir a legislação e normas obrigatórias relacionadas com a natureza Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa do investimento. percentagem de 2 % a 100 %. c) Cumprir os normativos legais em matéria de contratação pública rela- Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, de acordo tivamente à execução dos investimentos, quando aplicável. com as orientações da Comissão para determinação das correções a aplicar às despesas cofinanciadas em caso de incumprimento das regras de contratos públicos. d) Proceder à publicitação dos apoios que lhe forem atribuídos, nos termos Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa da legislação comunitária e das orientações técnicas do PDR 2020. percentagem de 5 %. e) Manter a situação tributária e contributiva regularizada perante a ad- Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa ministração fiscal e a segurança social. percentagem de 2 % a 100 %. f) Manter um sistema de contabilidade organizada ou simplificada, de Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa acordo com o legalmente exigido. percentagem de 5 % a 100 %. g) Manter a atividade e as condições legais necessárias ao exercício da Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa mesma durante o período de cinco anos a contar da data de aceitação percentagem de 5 % a 100 %. da concessão do apoio, ou até à data da conclusão da operação, se esta ultrapassar os cinco anos, quando aplicável. h) Manter o estatuto como OPF ou o reconhecimento como OCPF durante Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa um período de 5 anos. percentagem de 2 % a 100 %. i) Manter a certificação da cadeia de responsabilidade ou de custódia Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa durante um período de 5 anos. percentagem de 2 % a 100 %. j) Não locar ou alienar os equipamentos e as instalações cofinanciados, Exclusão dos pagamentos dos apoios, já realizados, relativos aos inves- durante o período de 5 anos a contar da data da aceitação da concessão timentos locados ou alienados. do apoio, ou até à data da conclusão da operação, se esta ultrapassar os cinco anos, sem prévia autorização da autoridade de gestão. k) Garantir que todos os pagamentos e recebimentos referentes à operação Exclusão dos pagamentos dos apoios, já realizados, relativos aos inves- são efetuados através de conta bancária única, ainda que não exclusiva, timentos pagos por uma conta que não a conta única e não exclusiva, do beneficiário, exceto em situações devidamente justificadas. em situações não devidamente justificadas (*). l) Possuir uma situação económica e financeira equilibrada, com uma Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa autonomia financeira (AF) pós-projeto igual ou superior a 20 %, aferida percentagem de 5 % a 100 %. no momento do último pagamento. m) Conservar os documentos relativos à realização dos investimentos, sob Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa a forma de documentos originais ou de cópias autenticadas, em suporte percentagem de 2 % a 100 %. digital, quando legalmente admissível, ou em papel, durante o prazo de três anos a contar da data do encerramento ou da aceitação da Comissão Europeia sobre a declaração de encerramento do PDR, consoante a fase em que o encerramento da operação tenha sido incluído, ou pelo prazo fixado na legislação nacional aplicável ou na legislação específica em matéria de auxílios de Estado, se estas fixarem prazo superior. n) Dispor de um processo relativo à operação, preferencialmente em Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa suporte digital, com toda a documentação relacionada com a mesma percentagem de 2 % a 100 %. devidamente organizada, incluindo o suporte de um sistema de conta- bilidade para todas as transações referentes à operação. 1678 Diário da República, 1.ª série — N.º 101 — 25 de maio de 2016 Obrigações dos beneficiários Consequências do incumprimento o) Assegurar o fornecimento de elementos necessários às atividades de Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa monitorização e de avaliação dos investimentos e participar em pro- percentagem de 2 % a 100 %. cessos de inquirição relacionados com as mesmas. p) Permitir o acesso aos locais de realização dos investimentos e àqueles Exclusão dos pagamentos dos apoios já realizados ou a realizar. onde se encontrem os elementos e documentos necessários ao acom- panhamento e controlo do projeto aprovado. (*) Na aceção do n.º 3 do artigo 35.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014. 2 — O disposto no número anterior não prejudica, de- e formação regular dos conselheiros, a fim de garantir a signadamente, a aplicação: eficiência e a qualidade do sistema. a) Do mecanismo de suspensão do apoio, previsto no Por outro lado, tendo em conta que no âmbito do se- artigo 36.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, gundo pilar da PAC o sistema de aconselhamento pode da Comissão, de 11 de março de 2014; ser objeto de financiamento através da medida «Servi- b) Da exclusão prevista, designadamente, nas alíneas a) ços de aconselhamento» prevista no Regulamento (UE) a f) do n.º 2 do artigo 64.º do Regulamento (UE) n.º 1305/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de de 17 de dezembro, traduzida no Programa do Desenvol- 17 de dezembro de 2013; vimento Rural do Continente (PDR 2020) na ação 2.2, c) Dos n.os 1, 5 e 6 do artigo 35.º do Regulamento De- «Aconselhamento», integrada na medida 2, «Conheci- legado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março mento», o presente diploma procura garantir a articula- de 2014; ção com esse âmbito, sendo de salientar a introdução da d) Do artigo 63.º do Regulamento de Execução (UE) componente florestal no sistema de aconselhamento, que n.º 809/2014, da Comissão, de 17 de julho de 2014; passa a designar-se Sistema de Aconselhamento Agrícola e e) De outras cominações, designadamente de natureza Florestal (SAAF), bem como a abertura do reconhecimento penal, que ao caso couberem. como entidades prestadores de serviços de aconselhamento a pessoas coletivas de natureza pública e privada, reunidas 3 — A medida concreta das reduções previstas no n.º 1 que sejam determinadas condições. é determinada em função da gravidade, extensão, duração O presente diploma consagra igualmente as regras do e recorrência do incumprimento, nos termos previstos procedimento tendo em vista o reconhecimento das en- no n.º 3 do artigo 35.º do Regulamento Delegado (UE) tidades prestadoras do serviço de aconselhamento, bem n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014, com como as relativas ao acompanhamento das entidades re- base em grelha de ponderação, a divulgar no portal do conhecidas. PDR 2020, em www.pdr2020.pt, e no portal do IFAP, em Assim: www.ifap.pt. Ao abrigo do artigo 12.º do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º Portaria n.º 151/2016 da Constituição, manda o Governo, pelo Ministro da Agri- de 25 de maio cultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, o seguinte: O Sistema de Aconselhamento Agrícola (SAA) encontra- Artigo 1.º -se regulado, a nível nacional, pela Portaria n.º 353/2008, de 8 de maio, que procedeu à sua criação nos termos e para Objeto os efeitos do disposto do Regulamento (CE) n.º 1782/2003, O presente diploma cria o Sistema de Aconselha- do Conselho, de 29 de setembro. mento Agrícola e Florestal (SAAF), nos termos e para O SAA constitui um importante instrumento do primeiro os efeitos do disposto no título III do Regulamento (UE) pilar da Política Agrícola Comum (PAC), por contribuir, n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de designadamente, para o melhor cumprimento das normas 17 de dezembro. aplicáveis às explorações agrícolas, com impactos posi- Artigo 2.º tivos a diversos níveis, cuja implementação é obrigatória para os Estados-Membros, sendo de adesão voluntária Definições para todos os agricultores, independentemente de serem Para efeitos da presente portaria, entende-se por: beneficiários de apoios no âmbito da PAC. Considerando as inovações introduzidas nesta matéria a) «Atividade agrícola», a produção, a criação ou o cul- pela nova regulamentação comunitária aprovada com a tivo de produtos agrícolas, incluindo a colheita, a ordenha, recente reforma da PAC, importa adequar a legislação na- a criação de animais e a detenção de animais para fins de cional em conformidade. Neste sentido, o presente diploma produção ou a manutenção de uma superfície agrícola integra os aspetos inovadores consagrados no Regulamento num estado que a torne adequada para pastoreio ou cultivo (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conse- sem ação preparatória especial para além dos métodos e lho, que incidem, nomeadamente, no âmbito material do máquinas agrícolas habituais; aconselhamento agrícola, que é alargado a novas áreas b) «Atividade florestal», a atividade desenvolvida nos temáticas, tais como as práticas agrícolas benéficas para espaços florestais com o objetivo da produção de bens e o clima e a manutenção da superfície agrícola e as me- serviços por eles proporcionados; didas a nível da exploração previstas nos programas de c) «Conselheiros», os recursos humanos afetos aos ser- desenvolvimento rural, e no que se refere à qualificação viços de aconselhamento; Diário da República, 1.ª série — N.º 101 — 25 de maio de 2016 1679 d) «Detentor de espaços florestais», o proprietário, do aconselhamento no âmbito da implementação das ações usufrutuário, superficiário, arrendatário ou quem, a qual- ou operações do Programa de Desenvolvimento Rural do quer título, seja possuidor ou detenha a administração dos Continente, abreviadamente designado por PDR 2020, terrenos que integram os espaços florestais, incluindo as identificadas no referido anexo; entidades gestoras de zonas de intervenção florestal; h) «Primeira instalação de jovens agricultores», que e) «Exploração agrícola», o conjunto de unidades pro- abrange as matérias de aconselhamento relativas, desig- dutivas utilizadas para o exercício de atividades agrícolas, nadamente, às obrigações inerentes ao cumprimento do submetidas a uma gestão única; plano empresarial aprovado; f) «Exploração florestal», o prédio ou conjunto de i) «Requisitos mínimos das medidas agroambientais», prédios, de forma contínua ou não, ocupados, total ou que abrange os requisitos definidos no anexo III da pre- parcialmente, por espaços florestais, submetidos a uma sente portaria, da qual faz parte integrante, a que se referem gestão única; o n.º 3 do artigo 28.º e o n.º 2 do artigo 29.º do Regula- g) «Serviço de aconselhamento agrícola ou florestal», mento (UE) n.º 1305/2013, do Parlamento Europeu e do o serviço técnico especializado prestado por uma enti- Conselho, de 17 de dezembro; dade reconhecida no âmbito do presente diploma, que j) «Plano de gestão florestal», que abrange matéria de abrange o diagnóstico e análise dos problemas concretos aconselhamento relativa à implementação do plano de e oportunidades de uma exploração agrícola ou florestal e gestão florestal; a elaboração de um plano de ação com as recomendações k) «Defesa da floresta», que abrange as matérias de acon- a implementar. selhamento relativas à fitossanidade florestal e à defesa da floresta contra incêndios, previstas nos seguintes planos: Artigo 3.º i) Planos específicos de intervenção florestal enquadra- Áreas temáticas dos nos princípios orientadores do programa operacional de sanidade florestal, aprovado pela Resolução do Conselho O SAAF contempla as seguintes áreas temáticas: de Ministros n.º 28/2014, de 7 de abril; a) «Condicionalidade», que abrange os requisitos legais ii) Planos municipais de defesa da floresta contra in- de gestão e as normas em matéria de boas condições agrí- cêndios. colas e ambientais, previstos no artigo 93.º e anexo II do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu l) «Certificação florestal», que abrange os requisitos ne- e do Conselho, definidos a nível nacional pelo despacho cessários à manutenção da certificação florestal, incluindo normativo n.º 6/2015, de 20 de fevereiro, alterado e repu- certificações de grupo ou regionais; blicado pelo despacho normativo n.º 1-B/2016, de 11 de m) «Conservação da natureza», que abrange as obri- fevereiro; gações não aplicáveis às superfícies agrícolas no âmbito b) «Segurança no trabalho», que abrange as normas da condicionalidade, estabelecidas pelo Decreto-Lei definidas na legislação comunitária e nacional relevante n.º 140/99, de 24 de abril, alterado pelos Decretos-Leis aplicável; n.os 49/2005, de 24 de fevereiro, e 156-A/2013, de 8 de c) «Práticas agrícolas benéficas para o clima e o am- novembro, que transpõe para o direito nacional a Diretiva biente (Greening)», que abrange as práticas previstas no ca- n.º 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de maio (Diretiva Habi- pítulo 3 do título III do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, tats), e a Diretiva n.º 2009/147/CE, do Parlamento Europeu do Parlamento Europeu e do Conselho, definidas a nível e do Conselho, de 30 de novembro, designadamente as nacional no capítulo IV da Portaria n.º 57/2015, de 27 de fe- previstas nas seguintes disposições: vereiro, alterada e republicada pela Portaria n.º 24-B/2016, i) Nas alíneas a) a g) do n.º 2 do artigo 9.º, aplicáveis de 11 de fevereiro; às explorações localizadas em áreas designadas zonas de d) «Manutenção da superfície agrícola», que abrange a proteção especial (ZPE) e sítios de importância comunitária matéria de aconselhamento prevista na alínea c) do n.º 1 (SIC) ao abrigo dos referidos diplomas; do artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Par- ii) Nos n.os 1 e 2 do artigo 12.º e artigo 20.º, aplicáveis lamento Europeu e do Conselho, definida a nível nacional no território nacional. pelo artigo 15.º da Portaria n.º 57/2015, de 27 de fevereiro, alterada e republicada pela Portaria n.º 24-B/2016, de 11 de fevereiro; Artigo 4.º e) «Medidas de proteção à qualidade da água», que Sistema de Aconselhamento Agrícola e Florestal abrange as medidas definidas no anexo I da presente por- O Sistema de Aconselhamento Agrícola e Florestal taria, da qual faz parte integrante, previstas nos programas (SAAF) é estruturado do seguinte modo: de medidas constantes dos planos de gestão de bacia hidro- gráfica regulados pela Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, a) Autoridade nacional de gestão do SAAF; na atual redação (Lei da Água), que transpõe para o direito b) Comissão de acompanhamento do SAAF; nacional a Diretiva 2000/60/CE, do Parlamento Europeu c) Entidades prestadoras de serviços de aconselhamento e do Conselho, de 23 de dezembro (Diretiva Quadro da agrícola e florestal. Água); f) «Utilização sustentável de produtos fitofarmacêu- Artigo 5.º ticos», que abrange as normas definidas nos artigos 16.º Destinatários a 18.º e anexo II da Lei n.º 26/2013, de 11 de abril; g) «Medidas ao nível da exploração agrícola ou flo- Os destinatários dos serviços prestados no âmbito do restal», que abrange as matérias previstas no anexo II da SAAF são as pessoas singulares ou coletivas que desen- presente portaria, da qual faz parte integrante, que visam volvam atividade agrícola ou que detenham espaços flo- dar resposta a necessidades identificadas pelo destinatário restais. 1680 Diário da República, 1.ª série — N.º 101 — 25 de maio de 2016 Artigo 6.º nacional de gestão do SAAF, com a função de proceder Autoridade nacional de gestão do SAAF ao acompanhamento e avaliação do SAAF. 2 — A CA tem a seguinte composição: 1 — A Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR) é a autoridade nacional de gestão do a) Um elemento designado pela autoridade nacional de SAAF e tem como missão implementar e gerir o sistema gestão do SAAF, que preside; de aconselhamento agrícola e florestal. b) Um representante do GPP, enquanto entidade respon- 2 — Compete, nomeadamente, à autoridade nacional sável pelo planeamento e avaliação da condicionalidade; de gestão do SAAF: c) Um representante do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), enquanto entidade a) Emitir orientações técnicas para a especificação de que preside à Comissão de Coordenação e Acompanha- matérias previstas na presente portaria, designadamente no mento do Controlo da Condicionalidade; que respeita às condições de reconhecimento; d) Um representante do ICNF, I. P., na qualidade de b) Reconhecer as entidades prestadoras do SAAF, bem autoridade florestal nacional e de autoridade nacional para como suspender ou revogar esse reconhecimento; a conservação da natureza e da biodiversidade; c) Elaborar e submeter a parecer da comissão de acom- e) Um representante da DGAV, na qualidade de auto- panhamento propostas de alterações ao SAAF, nomeada- ridade sanitária veterinária e fitossanitária nacional e de mente integração de novas áreas temáticas; autoridade responsável pela gestão do sistema de segurança d) Manter um registo dos processos de reconhecimento alimentar; das entidades prestadoras do serviço de aconselhamento f) Um representante da APA, I. P., na qualidade de au- agrícola e florestal e proceder à sua publicitação; toridade nacional da água; e) Verificar o cumprimento das obrigações a que estão g) Um representante de cada entidade prestadora de ser- sujeitas as entidades prestadoras do serviço de aconselha- viços de aconselhamento agrícola e florestal reconhecida mento agrícola e florestal reconhecidas; ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º f) Avaliar os relatórios anuais elaborados pelas entida- des prestadoras do serviço de aconselhamento agrícola e 3 — A CA reúne por iniciativa do seu presidente, com florestal reconhecidas; uma periodicidade mínima anual, ou a solicitação de um g) Emitir recomendações às entidades prestadoras do ser- terço dos seus membros. viço de aconselhamento agrícola e florestal reconhecidas; h) Compilar e tratar toda a informação relevante para o 4 — Para efeitos do disposto no número anterior, a CA SAAF e disponibilizá-la em tempo útil; reúne mediante convocatória do seu presidente, reme- i) Elaborar anualmente o relatório de execução do tida aos membros do grupo com a antecedência mínima SAAF, incluindo a sua avaliação quantitativa e qualitativa, de cinco dias úteis relativamente à data de realização da e submetê-lo à apreciação da comissão de acompanhamento reunião. até 31 de julho do ano seguinte àquele a que diz respeito; 5 — O presidente da CA pode convocar, sempre que tal j) Divulgar informação relativa às iniciativas desen- se justifique em razão das matérias agendadas, represen- volvidas por grupos operacionais no âmbito da Parceria tantes de outras entidades. Europeia de Inovação para a Produtividade e Sustentabi- lidade Agrícolas (PEI-AGRI); Artigo 8.º k) Emitir orientações relativas ao plano anual ou plu- Entidades prestadoras do serviço de aconselhamento rianual de formação dos conselheiros; agrícola e florestal l) Emitir parecer vinculativo sobre o plano a que se refere o número anterior no que respeita ao cumprimento 1 — A autoridade nacional de gestão pode reconhecer das orientações emitidas, a submeter pelas entidades re- como entidades prestadoras do serviço de aconselhamento conhecidas no âmbito do SAAF; agrícola ou florestal no âmbito do SAAF, as seguintes m) Emitir normas técnicas de procedimento complemen- entidades cujas atribuições ou objeto social incluam a tares à presente portaria, tendo em vista o reconhecimento atividade de apoio técnico ou de aconselhamento agrícola das entidades proponentes do serviço de aconselhamento ou florestal: agrícola e florestal. a) Pessoas coletivas de carácter associativo de âmbito nacional, regional ou distrital, com uma representatividade 3 — As competências previstas no número anterior são mínima de 3000 associados, constituídas ao abrigo dos exercidas em articulação com as seguintes entidades: artigos 167.º e seguintes do Código Civil, ou confederações a) Gabinete de Planeamento, Políticas e Administra- de cooperativas, constituídas ao abrigo do artigo 86.º da ção Geral (GPP), Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. Lei n.º 51/96, de 7 de setembro, ou da Lei n.º 119/2015, de (APA, I. P.), e Direção-Geral de Alimentação e Veterinária 31 de agosto, que aprova o Código Cooperativo; (DGAV), no que respeita às competências previstas nas b) Pessoas coletivas, de natureza pública ou privada, alíneas a), c) e k) do número anterior; designadamente pessoas coletivas de carácter associativo b) Instituto da Conservação da Natureza e das Flores- criadas ao abrigo dos artigos 167.º e seguintes do Código tas, I. P. (ICNF, I. P.), no que respeita às competências Civil, cooperativas agrícolas e suas uniões e federações, previstas nas alíneas a), c), f), g) e k) do número anterior. bem como organizações de cooperativas agrícolas cria- das ao abrigo do Código Cooperativo e nos termos do Artigo 7.º Decreto-Lei n.º 335/99, de 20 de agosto, e do Decreto-Lei n.º 24/91, de 11 de janeiro, ambos na atual redação. Comissão de acompanhamento do SAAF 1 — É criada a comissão de acompanhamento do SAAF, 2 — O reconhecimento é concedido às entidades refe- a seguir designada CA, que funciona junto da autoridade ridas na alínea a) ou às entidades referidas nas alíneas a) Diário da República, 1.ª série — N.º 101 — 25 de maio de 2016 1681 e b) do n.º 1 quando se apresentem em parceria para a 4 — As pessoas coletivas referidas no n.º 1 do artigo prestação de serviços em rede. anterior devem, individualmente ou em parceria, ter ca- 3 — Nos casos dos pedidos de reconhecimento apre- pacidade para assegurar a prestação de serviços no con- sentados em parceria, as entidades referidas na alínea a) junto de áreas temáticas para o qual se propõem obter o do n.º 1 asseguram o apoio à prestação dos serviços de- reconhecimento. senvolvidos pelas entidades mencionadas na alínea b), a coordenação destas entidades no âmbito do SAAF e a Artigo 10.º função de representação externa da rede, em particular Procedimento junto da autoridade nacional de gestão. 4 — As entidades referidas na alínea b) do n.º 1 podem 1 — O pedido de reconhecimento é efetuado pela en- ainda ser reconhecidas para efeitos de adesão a uma par- tidade proponente do serviço de aconselhamento ou par- ceria previamente reconhecida no âmbito do n.º 2. ceria, mediante formulário próprio disponibilizado pela 5 — Não é permitido a qualquer das entidades referidas autoridade nacional de gestão do SAAF no respetivo sítio no n.º 1 integrar mais de uma parceria. da Internet. 6 — Para efeitos de apresentação de pedido de reconhe- 2 — A autoridade nacional de gestão do SAAF analisa cimento em parceria, as entidades parceiras devem celebrar o pedido de reconhecimento através de verificação docu- acordo devidamente formalizado, com a designação da mental e, caso se verifiquem faltas ou insuficiências que entidade líder da parceria em conformidade com a alínea a) não sejam oficiosamente supríveis, solicita aos requerentes do n.º 1 e a definição das funções e responsabilidade de o suprimento das mesmas, concedendo-lhes para o efeito cada entidade. um prazo máximo de 10 dias úteis. 3 — A decisão sobre o pedido de reconhecimento é Artigo 9.º emitida pela autoridade nacional de gestão do SAAF no prazo máximo de 60 dias úteis a contar da data da sua Condições de reconhecimento apresentação, devendo os interessados ser notificados da 1 — O reconhecimento como entidade prestadora de mesma. serviços de aconselhamento agrícola ou florestal é con- Artigo 11.º cedido para, pelo menos, um dos seguintes conjuntos de Alargamento de áreas temáticas áreas temáticas: 1 — As entidades prestadoras do serviço de aconse- a) Áreas temáticas previstas nas alíneas a) a d) do ar- lhamento ou as parcerias podem solicitar a alteração dos tigo 3.º; respetivos reconhecimentos para alargamento a outras b) Áreas temáticas previstas nas alíneas a) a i) do artigo 3.º; áreas temáticas. c) Áreas temáticas previstas nas alíneas b), e) no que 2 — Ao procedimento de alteração é aplicável o disposto respeita à área prevista na alínea c) do anexo I, f), g) no que nos artigos 9.º e 10.º, com as necessárias adaptações. respeita às áreas previstas nas alíneas a) e b) do anexo II, e alíneas j) a m), do artigo 3.º Artigo 12.º 2 — Podem ser reconhecidas como entidades presta- Obrigações das entidades reconhecidas doras de serviços de aconselhamento agrícola ou florestal 1 — As entidades reconhecidas para efeitos do SAAF as pessoas coletivas referidas no n.º 1 do artigo anterior devem respeitar as seguintes obrigações: que reúnam cumulativamente as seguintes condições, a especificar em orientações técnicas ou normas técnicas a) Garantir o acesso à prestação de serviços de acon- de procedimento publicitadas no sítio da Internet da au- selhamento agrícola e florestal a todos os agricultores e toridade nacional de gestão do SAAF: detentores de espaços florestais referidos no artigo 5.º do presente diploma; a) Capacidade técnica demonstrada nas áreas temáticas b) Cumprir e fazer cumprir o dever de confidencialidade, a que se propõem; nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 13.º do Regula- b) Credibilidade, capacidade de organização e expe- mento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do riência na prestação de serviços de apoio técnico ou de Conselho, de 17 de dezembro; aconselhamento agrícola ou florestal; c) Assegurar os meios humanos, técnicos e administra- c) Infraestruturas, equipamentos técnicos e outros meios tivos adequados e qualificados para a prestação do serviço operacionais mínimos para a prestação do serviço de acon- de aconselhamento nas áreas temáticas abrangidas pelo selhamento; reconhecimento; d) Recursos humanos qualificados e adequados ao ser- d) Desenvolver e manter um sistema de informação que viço de aconselhamento a prestar; permita proceder ao acompanhamento dos processos de e) Locais de atendimento permanente, descentralizados aconselhamento agrícola e florestal; e com horário de funcionamento compatível com a ativi- e) Assegurar formação regular aos conselheiros, no dade agrícola ou florestal; âmbito do SAAF; f) Contabilidade com centro específico de custo para o f) Disponibilizar toda a informação relevante no âmbito serviço a prestar; do SAAF, sempre que solicitado pelos destinatários do g) Inexistência de conflitos de interesses. sistema, pela autoridade nacional de gestão ou pela CA; g) Monitorizar os resultados de cada serviço de acon- 3 — No caso de pedidos de reconhecimento apresenta- selhamento prestado. dos em parceria, as condições previstas nas alíneas a) a e) do número anterior são verificadas no âmbito da parceria, 2 — As entidades referidas na alínea a) do n.º 1 do ar- nos termos previstos no acordo respetivo. tigo 8.º, enquanto líderes da parceria, são solidariamente 1682 Diário da República, 1.ª série — N.º 101 — 25 de maio de 2016 responsáveis pelos resultados dos serviços de aconselha- e devidamente justificado, tendo em conta a situação do mento prestado por essa parceria, devendo ainda cumprir destinatário dos serviços de aconselhamento. as seguintes obrigações: 4 — O serviço de aconselhamento comporta as seguin- tes fases, incluindo a realização de, pelo menos, uma visita a) Assegurar o planeamento e acompanhamento dos ser- à exploração objeto do serviço: viços de aconselhamento, designadamente no que respeita à cobertura das áreas temáticas e cobertura geográfica, a) Diagnóstico — descrição da exploração, identifi- de preparação e constituição das equipas de aconselha- cando as áreas temáticas a ser objeto de aconselhamento, mento; as desconformidades e as oportunidades detetadas, bem b) Divulgar informação relativa aos serviços de acon- como a justificação da necessidade do serviço; selhamentos disponibilizados pela parceria; b) Plano de ação — conjunto de recomendações e medi- c) Elaborar anualmente o seu relatório de atividades, de das a implementar, designadamente as que visam corrigir acordo com modelo divulgado pela autoridade nacional as situações de não conformidade identificadas na fase de gestão do SAAF, a quem o devem apresentar até ao de diagnóstico. dia 31 de março do ano seguinte àquele a que diz res- peito; 5 — O serviço de aconselhamento agrícola ou florestal d) Elaborar anualmente um plano de formação de acordo só se considera concluído após o cumprimento das fases com as orientações emitidas pela autoridade nacional de previstas no número anterior, devendo a prestação desse gestão do SAAF e submetê-lo a parecer desta entidade. serviço estar concluída no prazo máximo de um ano após a celebração do respetivo contrato. 3 — O sistema de informação referido na alínea d) do 6 — No prazo máximo de um ano após a conclusão do n.º 1 deve contemplar um registo informatizado de todas serviço de aconselhamento agrícola ou florestal, a entidade as atividades prestadas, nomeadamente os contratos cele- prestadora deve proceder a uma monitorização ao nível dos brados nos termos do n.º 1 do artigo 14.º e os relatórios de resultados de cada serviço de aconselhamento. atividades referidos na alínea c) do número anterior. 7 — Para efeitos do disposto no número anterior, a en- tidade prestadora efetua a avaliação do serviço de acon- Artigo 13.º selhamento prestado, traduzida em relatório final do qual Direitos das entidades reconhecidas conste: As entidades reconhecidas para efeitos do SAAF gozam a) Descrição do serviço de aconselhamento prestado; dos seguintes direitos: b) Identificação dos instrumentos de aconselhamento utilizados; a) Direito a ter acesso, por parte das diferentes enti- c) Descrição das recomendações e medidas implemen- dades nacionais responsáveis pelas matérias relativas às tadas, resultados obtidos e conclusões da avaliação. áreas temáticas do artigo 3.º para as quais obtiveram re- conhecimento, a toda a informação considerada relevante Artigo 15.º para a prestação do serviço de aconselhamento agrícola e Acompanhamento florestal, nomeadamente manuais e normas de utilizados pela administração pública; 1 — As entidades reconhecidas são sujeitas a ações b) Direito a ter acesso gratuito a toda a informação admi- de acompanhamento, devendo para esse efeito facultar o nistrativa disponível no IFAP, I. P., ou noutros organismos acesso às suas instalações, incluindo a análise de toda a do Ministério da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento documentação relevante. Rural, considerada relevante pela CA para a prestação 2 — As ações de acompanhamento são coordenadas e do serviço de aconselhamento, desde que o agricultor o executadas pela autoridade nacional de gestão do SAAF, autorize, por escrito; a qual pode solicitar a participação das entidades referidas c) Direito a ter a sua atividade publicitada no sítio da nas alíneas a) a f) do n.º 2 do artigo 7.º Internet da DGADR. 3 — A autoridade nacional de gestão do SAAF pode ainda, a todo o tempo, solicitar a apresentação de docu- Artigo 14.º mentos comprovativos das informações prestadas pelas Prestação do serviço de aconselhamento agrícola ou florestal entidades reconhecidas. 4 — A não apresentação dos documentos solicitados 1 — O recurso ao serviço de aconselhamento agrícola pode determinar, consoante o caso, a suspensão ou a re- ou florestal é voluntário e efetua-se através da celebração vogação do reconhecimento, nos termos do disposto no de um contrato entre a entidade prestadora e o destinatário artigo seguinte. do serviço, tendo por objeto as áreas temáticas solicitadas 5 — É elaborado relatório de cada ação de acompanha- pelo agricultor ou detentor de espaço florestal que sejam mento, em resultado da qual devem ser emitidas, quando aplicáveis à sua exploração. se justifique, recomendações às entidades reconhecidas. 2 — O serviço de aconselhamento prestado no âmbito do conjunto de áreas temáticas previstas: Artigo 16.º a) Nas alíneas a) ou b) do n.º 1 do artigo 9.º, configura Suspensão e revogação do reconhecimento um serviço de aconselhamento agrícola; 1 — A autoridade nacional de gestão do SAAF pode b) Na alínea c) do n.º 1 do artigo 9.º, configura um determinar a suspensão do reconhecimento quando a en- serviço de aconselhamento florestal. tidade prestadora do serviço de aconselhamento: 3 — O serviço de aconselhamento é prestado indivi- a) Apresente junto da autoridade nacional de gestão do dual ou parcialmente em grupo, sempre que adequado SAAF um pedido de suspensão devidamente fundamentado Diário da República, 1.ª série — N.º 101 — 25 de maio de 2016 1683 e indicando o prazo da suspensão, até ao limite máximo ANEXO I de um ano; b) Não garanta condições de prestação de serviços de Área temática «Medidas de proteção à qualidade da água» aconselhamento por um período superior a três meses; c) Não cumpra de forma reiterada as obrigações pre- [a que se refere a alínea e) do artigo 3.º] vistas na presente portaria ou as recomendações emitidas em resultado da ação de acompanhamento. Medidas Disposições regulamentares 2 — O reconhecimento pode ser revogado a pedido a) Medidas previstas nas normas Artigos 3.º, 4.º e 10.º da Por- das entidades que prestam o serviço de aconselhamento regulamentares a que obedece a taria n.º 631/2009, de 9 de agrícola e florestal ou por iniciativa da autoridade nacional gestão dos efluentes das atividades junho, alterada pela Portaria de gestão do SAAF, neste último caso quando a entidade pecuárias e nas normas regulamen- n.º 114-A/2011, de 23 de tares relativas ao armazenamento, março. reconhecida: transporte e valorização de outros fertilizantes orgânicos. a) Estiver suspensa por um período superior a um ano; b) Medidas ao nível da exploração Artigos 9.º, 11.º, 12.º, 15.º, 17.º, b) Não permita ou dificulte injustificadamente a ação agrícola, previstas como critérios 41.º, 43.º, 46.º, 48.º, e 49.º da de acompanhamento; de elegibilidade e compromissos Portaria n.º 50/2015, de 25 de c) Não acate de forma reiterada e considerada grave do beneficiário nos regimes de fevereiro. aplicação das relativas às ações as recomendações produzidas na sequência de ação de os n. 7.4, «Conservação do solo», acompanhamento; e 7.7, «Pastoreio extensivo», do d) Tenha sido condenada por sentença transitada em Programa de Desenvolvimento julgado no âmbito de ação por responsabilidade civil de- Rural do Continente (PDR 2020). c) Medidas ao nível da exploração Artigos 11.º, 12.º, 22.º e 23.º corrente do serviço prestado. florestal que incidam no controlo da Portaria n.º 134/2015, de de espécies invasoras e de pragas, 18 de maio. 3 — Sem prejuízo da participação à entidade compe- previstas como critérios de elegi- tente, para efeitos de procedimento penal, a falsificação de bilidade das operações, relativas às operações n.os 8.1.3, «Prevenção documentos ou a prestação culposa de falsas declarações da floresta contra agentes bióticos determina, consoante o caso, a suspensão ou revogação do e abióticos», e 8.1.4, «Restabe- reconhecimento, e dos atos subsequentes. lecimento da floresta afetada por 4 — A suspensão ou revogação do reconhecimento de agentes bióticos e abióticos ou por acontecimentos catastróficos», in- uma entidade prestadora que integre uma parceria implica tegradas na ação 8.1, «Silvicultura a reavaliação da manutenção do reconhecimento. sustentável», do PDR 2020. d) Medidas ao nível da exploração flo- Artigo 17.º restal, com incidência nas galerias ripícolas, previstas como critérios Disposição transitória de elegibilidade dos beneficiários e das operações e compromissos dos 1 — As entidades reconhecidas no âmbito do sistema beneficiários, relativas às seguintes de aconselhamento agrícola à data da entrada em vigor da operações do PDR 2020: presente portaria devem apresentar pedido de reconheci- Operação n.º 7.10.2, «Manutenção Artigos 9.º e 11.º da Portaria mento para um dos conjuntos de áreas temáticas previstos das galerias ripícolas», integrada na n.º 58/2015, de 20 de março. no n.º 1 do artigo 9.º, requerendo a confirmação do reco- ação n.º 7.10 «Silvoambientais». Operação 8.1.5, «Melhoria da resi- Artigos 22.º e 23.º da Portaria nhecimento nas áreas em que já se encontrem reconhecidas liência e do valor ambiental das n.º 274/2015, de 8 de setem- e o reconhecimento nas restantes áreas temáticas. florestas», integrado na ação 8.1, bro. 2 — A apresentação do pedido de reconhecimento pre- «Silvicultura sustentável». visto no número anterior é efetuada junto da DGADR, no prazo máximo de seis meses a contar da data da entrada ANEXO II em vigor da presente portaria, sob pena de caducidade do Área temática «Medidas ao nível da exploração respetivo reconhecimento, aplicando-se o procedimento agrícola ou florestal» previsto no artigo 10.º, com as necessárias adaptações. 3 — O disposto no presente diploma aplica-se aos [a que se refere a alínea g) do artigo 3.º] procedimentos em curso que não tenham sido objeto de Matérias de aconselhamento decisão final. Modernização das explorações agrícolas com o objetivo Artigo 18.º de melhorar a eficiência na utilização da energia, na utiliza- Norma revogatória ção da água ou outros fins relevantes para o setor agrícola; Melhoria da competitividade; É revogada a Portaria n.º 353/2008, de 8 de maio. Integração setorial; Inovação; Artigo 19.º Orientação para o mercado; Entrada em vigor Promoção do empreendedorismo. O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao Ações/Operações PDR 2020 da sua publicação. a) Ação 1.1, «Grupos operacionais», prevista na Portaria O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento n.º 402/2015, de 9 de novembro, alterada pela Portaria Rural, Luís Manuel Capoulas Santos, em 20 de maio de 2016. n.º 123/2016, de 4 de maio; 1684 Diário da República, 1.ª série — N.º 101 — 25 de maio de 2016 b) Operação 2.1.3, «Intercâmbios de curta duração e Assim: visitas a explorações agrícolas e florestais»; Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Flo- c) Ação 3.1, «Jovens agricultores», prevista na Portaria restas e Desenvolvimento Rural, ao abrigo da alínea b) do n.º 31/2015, de 12 de fevereiro; n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de d) Ação 3.2, «Investimento na exploração agrícola», outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 215/2015, de 6 de prevista na Portaria n.º 230/2014, de 11 de novembro; outubro, o seguinte: e) Operação 3.2.2, «Pequenos investimentos na explora- ção agrícola», e operação 3.3.2, «Pequenos investimentos na transformação e comercialização de produtos agríco- CAPÍTULO I las», previstas na Portaria n.º 107/2015, de 13 de abril. Disposições gerais ANEXO III Artigo 1.º Área temática «Requisitos mínimos Objeto das medidas agroambientais» A presente portaria estabelece o regime de aplicação da [a que se refere a alínea i) do artigo 3.º] ação n.º 10.2, «Implementação das estratégias», integrada na medida n.º 10, «LEADER», da área n.º 4 «Desenvolvi- Requisitos Disposições regulamentares mento local», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020. a) No âmbito da medida 7, «Agricul- Requisito Legal de Gestão (RLG) tura e recursos naturais», do PDR 14 previsto no anexo II do Des- Artigo 2.º 2020, requisitos aplicáveis às zo- pacho normativo n.º 6/2015, nas classificadas como de proteção de 20 de fevereiro, alterado Tipologia de apoios às captações de águas subterrâneas e republicado pelo despacho A ação «Implementação das estratégias», prevista na para abastecimento público. normativo n.º 1-B/2016, de 11 de fevereiro. presente portaria compreende os seguintes apoios: b) No âmbito da ação 7.7, «Pasto- Artigo 3.º do Decreto-Lei reio extensivo — Manutenção de n.º 169/2001, de 25 de maio, a) Pequenos investimentos nas explorações agrícolas; sistemas agrossilvopastoris sob alterado pelo Decreto-Lei b) Pequenos investimentos na transformação e comer- montado», prevista na Portaria n.º 155/2004, de 30 de junho. cialização de produtos agrícolas; n.º 50/2015, de 25 de fevereiro, na c) Diversificação de atividades na exploração agrícola; componente da regeneração natural, requisitos relativos à manutenção do d) Cadeias curtas e mercados locais; sobreiro e da azinheira e) Promoção de produtos de qualidade locais; f) Renovação de aldeias. Portaria n.º 152/2016 Artigo 3.º de 25 de maio Área geográfica de aplicação O Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, que Os apoios previstos na presente portaria são aplicáveis estabeleceu o modelo de governação dos fundos europeus na área geográfica correspondente aos territórios de in- estruturais e de investimento (FEEI), entre os quais se tervenção dos grupos de ação local (GAL) reconhecidos inclui o Fundo Europeu Agrícola e de Desenvolvimento no âmbito do procedimento de seleção de estratégias de Rural (FEADER), determinou a estruturação operacional desenvolvimento local, na vertente «Desenvolvimento deste fundo em três programas de desenvolvimento rural Local de Base Comunitária Rural». (PDR), um para o continente, designado PDR 2020, outro para a Região Autónoma dos Açores, designado PRO- Artigo 4.º RURAL+, e outro para a Região Autónoma da Madeira, designado PRODERAM 2020. O PDR 2020 foi aprovado Definições formalmente pela Comissão Europeia através da Deci- Para efeitos da presente portaria, e para além das defini- são C (2014) 9896 final, de 12 de dezembro de 2014. ções constantes do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, Na arquitetura do PDR 2020, a área relativa ao «Desen- de 27 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 215/2015, volvimento local», correspondente à abordagem LEADER, de 6 de outubro, entende-se por: integra a ação n.º 10.2, «Implementação das estratégias», que visa apoiar, em articulação com os demais FEEI, a a) «Atividade agrícola», a produção, a criação ou o execução de estratégias locais integradas e multissetoriais cultivo de produtos agrícolas, incluindo a colheita, a or- de desenvolvimento local destinadas a territórios rurais denha, a criação de animais e a detenção de animais para sub-regionais específicos, promovidas pelas comunida- fins de produção; des locais, através de grupos de ação local, compostos b) «Cadeias curtas de abastecimento agroalimentar», por representantes dos interesses socioeconómicos locais, abreviadamente designadas cadeias curtas, os circuitos públicos e privados, tendo em conta as necessidades e de abastecimento que não envolvam mais do que um in- potencialidades locais, a inovação no contexto local, a termediário entre o produtor e o consumidor, através de ligação em rede e a cooperação. vendas de proximidade ou vendas à distância; Tendo sido selecionadas as estratégias de desenvolvi- c) «Candidatura em parceria», o conjunto de candidatu- mento local e reconhecidos os respetivos grupos de ação ras apresentadas em simultâneo por cada uma das pessoas local através de prévio procedimento concursal, importar que tenham celebrado entre si um contrato de parceria; agora estabelecer as regras de aplicação dos apoios à im- d) «Capacidade profissional adequada», as competên- plementação dessas estratégias. cias do responsável pela operação para o exercício da Diário da República, 1.ª série — N.º 101 — 25 de maio de 2016 1685 atividade económica a desenvolver, reconhecidas através l) «Exploração agrícola», o conjunto de unidades pro- das habilitações escolares, certificados de formação ou dutivas utilizadas para o exercício de atividades agrícolas, experiência profissional; submetidas a uma gestão única, incluindo o assento de e) «Contrato de parceria», o documento de constituição lavoura; de uma parceria com ou sem personalidade jurídica, por m) «Grupo de ação local (GAL)», a parceria formada via do qual entidades públicas e ou privadas se obrigam por representantes locais dos sectores público e privado de a assegurar o desenvolvimento de atividades tendentes à um determinado território de intervenção, representativa satisfação de necessidades comuns e no qual se encontram das atividades socioeconómicas e com uma estratégia de estabelecidos os objetivos dessa parceria e as obrigações, desenvolvimento própria, denominada EDL, reconhecida deveres e responsabilidades dos seus membros, bem como para a vertente desenvolvimento local de base comunitária a designação da entidade coordenadora; rural, no âmbito de prévio procedimento concursal; f) «Criação líquida de postos de trabalho», o aumento n) «Membro do agregado familiar», a pessoa que vive líquido do número de trabalhadores diretamente emprega- em economia comum com o titular da exploração agrícola, dos na empresa, calculado pela diferença entre o número ligados por relação familiar jurídica ou união de facto; de trabalhadores da empresa no momento da apresenta- o) «Mercados locais», os espaços edificados, públicos ção do último pedido de pagamento e a média mensal do ou privados, de acesso público, para venda de produtos número de trabalhadores nos seis meses anteriores à data locais agrícolas, agroalimentares e artesanais, com a ati- de apresentação da candidatura, a demonstrar através dos vidade devidamente licenciada ou registada, incluindo mapas de remunerações da segurança social, e desde que os mercados de produtores regulados pelo Decreto-Lei reúna cumulativamente as seguintes condições: n.º 85/2015, de 21 de maio, localizados no território de i) Ter por base a celebração de contrato de trabalho intervenção do respetivo GAL; escrito entre a empresa beneficiária e o trabalhador; p) «Pontos de venda coletivos», os espaços comerciais ii) Os trabalhadores a contratar não terem tido vínculo ou inseridos em zonas comerciais, destinados à comercia- laboral com a empresa beneficiária ou empresas parceiras lização de produtos locais agrícolas e agroalimentares, lo- ou associadas desta, durante os 12 meses anteriores à data calizados nos concelhos da área geográfica correspondente de apresentação da candidatura; aos territórios de intervenção dos GAL, ou ainda, no caso iii) Não corresponder a postos de trabalho de gerentes, de estruturas móveis, na área dos concelhos limítrofes; administradores e ou sócios da empresa beneficiária, com q) «Produtos agrícolas», os produtos abrangidos pelo exceção do autoemprego criado por beneficiários das pres- anexo I do Tratado de Funcionamento da União Europeia tações de desemprego, ou de gerentes remunerados em (TFUE), com exceção dos produtos da pesca e da aquicul- empresas novas, desde que a primeira despesa ocorra até tura abrangidos pelo Regulamento (CE) n.º 1379/2013, do 3 meses após a data da sua constituição; Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro; iv) Os postos de trabalho criados estarem diretamente r) «Produtos agroalimentares», os produtos alimentares associados ao desenvolvimento da operação objeto de resultantes da transformação de produtos agrícolas; apoio. s) «Produção local», os produtos agrícolas ou agroa- limentares, produzidos nos concelhos da área geográfica g) «Empreendimentos de turismo no espaço rural» correspondente aos territórios de intervenção dos GAL, (TER), os estabelecimentos que se destinam a prestar, podendo abranger a área dos concelhos limítrofes; em espaços rurais, serviços de alojamento a turistas, pre- t) «Território de intervenção», o conjunto de freguesias servando, recuperando e valorizando o património arqui- aprovado no âmbito do reconhecimento dos GAL; tetónico, histórico, natural e paisagístico dos respetivos u) «Titular de exploração agrícola», o detentor, a qual- locais e regiões onde se situam, através da reconstrução, quer título, do património fundiário necessário à produção reabilitação ou ampliação de construções existentes, de de um ou vários produtos agrícolas, e gestor do aparelho modo a ser assegurada a sua integração na envolvente, produtivo; conforme definido no Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de v) «Vendas de proximidade», as vendas efetuadas pelos março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 228/2009, de 14 de produtores agrícolas ou agroalimentares ao consumidor, setembro, pelo Decreto-Lei n.º 15/2014, de 23 de janeiro, diretamente ou através de um único intermediário, em e pelo Decreto-Lei n.º 186/2015, de 3 de setembro; que se incluem, designadamente, as vendas realizadas h) «Entidade coordenadora» (EC), a entidade que asse- em mercados locais, feiras de produtos locais, pontos de gura a coordenação da parceria e da execução da operação, venda coletivos, e as vendas para entidades coletivas de bem como a articulação entre as entidades parceiras; direito público ou privado, como sejam as cantinas de i) «Entidade gestora (EG)» o responsável administrativo escolas, dos hospitais e das instituições particulares de e financeiro, selecionado pelos membros do GAL, com solidariedade social; capacidade para administrar fundos públicos e garantir o w) «Vendas à distância», as vendas em que os bens seu funcionamento; são objeto de expedição pelo vendedor com destino aos j) «Estratégia de desenvolvimento local (EDL)», o mo- adquirentes, nas quais se incluem, designadamente, as delo de desenvolvimento para um território de intervenção, vendas pela internet. sustentado na participação dos agentes locais, com vista a dar resposta às suas necessidades através da valorização Artigo 5.º dos seus recursos endógenos, assente num conjunto de Auxílios de Estado prioridades e objetivos fixados a partir de um diagnóstico, privilegiando uma abordagem integrada, inovadora e com Os apoios previstos nos capítulos IV, V, VI e VII da efeitos multiplicadores; presente portaria, respetivamente, «Diversificação de ativi- k) «Estrutura técnica local (ETL)», a equipa técnica de dades na exploração agrícola», «Cadeias curtas e mercados apoio ao órgão de gestão do grupo de ação local; locais», «Promoção de produtos de qualidade locais» e 1686 Diário da República, 1.ª série — N.º 101 — 25 de maio de 2016 «Renovação de aldeias», são concedidos nas condições n.º 31/2015 de 12 de fevereiro, ou ao abrigo da respetiva estabelecidas no Regulamento (UE) n.º 1407/2013, da norma de transição; Comissão, de 18 de dezembro, relativo à aplicação dos j) Terem domicílio fiscal num dos concelhos abrangidos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da pela área geográfica correspondente ao território de inter- União Europeia (TFUE) aos auxílios de minimis. venção do GAL ou nos concelhos limítrofes. 2 — A condição referida na alínea c) do n.º 1 pode ser CAPÍTULO II aferida até à data de apresentação do primeiro pedido de «Pequenos investimentos nas explorações agrícolas» pagamento. 3 — Para efeitos do disposto na alínea h) do número an- Artigo 6.º terior, consideram-se pagamentos diretos os previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo 1.º da portaria n.º 57/2015, Objetivos de 27 de fevereiro, na sua atual redação, nas alíneas a) e O apoio previsto no presente capítulo prossegue os b) do n.º 1 do artigo 4.º do despacho normativo n.º 2/2015, seguintes objetivos: de 20 de janeiro, na sua atual redação e nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 3.º do despacho normativo n.º 14/2014, a) Promover a melhoria das condições de vida, de tra- de 29 de outubro, na sua atual redação. balho e de produção dos agricultores; b) Contribuir para o processo de modernização e de Artigo 9.º capacitação das empresas do setor agrícola. Critérios de elegibilidade das operações Artigo 7.º Podem beneficiar do apoio previsto no presente capí- Beneficiários tulo os projetos de investimento que se enquadrem nos objetivos previstos no artigo 6.º e que reúnam as seguintes Podem beneficiar do apoio previsto na presente portaria condições: as pessoas singulares ou coletivas que exerçam atividade a) Tenham um custo total elegível, apurado em sede de agrícola. análise, igual ou superior a 1.000 euros e inferior ou igual a 40.000 euros; Artigo 8.º b) Incidam na área geográfica correspondente ao terri- Critérios de elegibilidade dos beneficiários tório de intervenção do GAL; c) Tenham início após a data de apresentação da can- 1 — Os candidatos ao apoio previsto no presente ca- didatura; pítulo, além dos critérios de elegibilidade constantes do d) Apresentem coerência técnica, económica e financeira; artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, e) Cumpram as disposições legais aplicáveis aos in- alterado pelo Decreto-Lei n.º 215/2015, de 6 de outubro, vestimentos propostos, designadamente em matéria de devem reunir as seguintes condições: licenciamento. a) Encontrarem-se legalmente constituídos; b) Cumprirem as condições legais necessárias ao exer- Artigo 10.º cício da respetiva atividade, diretamente relacionadas com Despesas elegíveis e não elegíveis a natureza do investimento; c) Terem a situação tributária e contributiva regularizada As despesas elegíveis e não elegíveis são, designada- perante a administração fiscal e a segurança social, sem mente, as constantes do anexo I da presente portaria, da prejuízo do disposto no n.º 2 do presente artigo; qual faz parte integrante. d) Terem a situação regularizada em matéria de re- posições no âmbito do financiamento do FEADER ou Artigo 11.º do FEAGA, ou terem constituído garantia a favor do Critérios de seleção das candidaturas Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.); 1 — Para efeito de seleção de candidaturas ao apoio e) Não terem sido condenados em processo-crime por previsto no presente capítulo, são considerados, designa- factos que envolvem disponibilidades financeiras no âm- damente, os seguintes critérios: bito do FEADER e do FEAGA; a) Candidatura apresentada por membro de agrupamento f) Deterem um sistema de contabilidade organizada ou ou organização de produtores reconhecidos no sector do simplificada nos termos da legislação em vigor; investimento; g) Serem titulares da exploração agrícola e efetuarem b) Candidatura apresentada por jovem agricultor em o respetivo registo no Sistema de Identificação Parcelar primeira instalação; (SIP); c) Candidatura com investimento em melhoramentos h) Terem recebido pagamentos diretos de valor igual ou fundiários e plantações; inferior a 5.000 euros e não terem atingido um volume de d) Candidatura com investimento relacionado com pro- negócios superior a 50.000 euros, no ano anterior ao da teção e utilização eficiente dos recursos; apresentação da candidatura; e) Nível de contribuição da candidatura para os obje- i) Exercerem atividade agrícola há mais de um ano ou tivos da EDL. serem jovens agricultores em primeira instalação, com candidatura aprovada ao abrigo da ação n.º 3.1 «Jovens 2 — A hierarquização dos critérios constantes do nú- Agricultores» do PDR 2020, estabelecida pela Portaria mero anterior, bem como os respetivos fatores, fórmulas, Diário da República, 1.ª série — N.º 101 — 25 de maio de 2016 1687 ponderação e critérios de desempate, são definidos pelo f) Deterem um sistema de contabilidade organizada ou GAL e divulgados no respetivo sítio da Internet e no portal simplificada nos termos da legislação em vigor; do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt, no respetivo anúncio g) Possuírem situação económica e financeira equili- do período de apresentação de candidaturas. brada, com uma autonomia financeira (AF) pré-projeto igual ou superior a 20 %, devendo o indicador utilizado Artigo 12.º ter por base o exercício anterior ao ano da apresentação da candidatura; Forma, níveis e limite do apoio h) Obrigarem-se a que o montante dos suprimentos 1 — O apoio previsto no presente capítulo reveste a ou empréstimos de sócios ou acionistas, que contribuam forma de subvenção não reembolsável, podendo assumir para garantir o indicador referido na alínea anterior, seja as modalidades previstas nas alíneas c) a e) do n.º 2 do ar- integrado em capitais próprios, até à data de aceitação da tigo 7.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, al- concessão do apoio. terado pelo Decreto-Lei n.º 215/2015, de 6 de outubro, caso seja definido em Orientação Técnica Específica (OTE). 2 — A condição referida na alínea c) do número anterior 2 — Os níveis de apoio a conceder constam do anexo II pode ser aferida até à data de apresentação do primeiro da presente portaria, da qual faz parte integrante. pedido de pagamento. 3 — O limite máximo do apoio a conceder, por bene- 3 — A condição prevista na alínea f) do n.º 1 pode ser ficiário, é de 25.000 euros durante o período de progra- demonstrada até à data de aceitação da concessão do apoio, mação. quando o candidato não tenha desenvolvido qualquer ati- vidade. 4 — O indicador referido na alínea g) do n.º 1 pode ser CAPÍTULO III comprovado com informação mais recente, desde que se reporte a uma data anterior à da apresentação da candida- «Pequenos investimentos na transformação tura, devendo para o efeito ser apresentados os respetivos e comercialização de produtos agrícolas» balanço intercalar e demonstração de resultados devida- mente certificados por um revisor oficial de contas. Artigo 13.º 5 — A disposição da alínea g) do n.º 1 não se aplica aos Objetivos candidatos que, até à data de apresentação da candidatura, não tenham desenvolvido qualquer atividade, desde que Os apoios previstos no presente capítulo visam con- suportem com capitais próprios pelo menos 25 % do custo tribuir para o processo de modernização e capacitação total elegível do investimento. das empresas de transformação e de comercialização de produtos agrícolas. Artigo 16.º Artigo 14.º Critérios de elegibilidade das operações Beneficiários 1 — Podem beneficiar dos apoios previstos no presente capítulo os projetos de investimento que se enquadrem Podem beneficiar dos apoios previstos no presente nos objetivos previstos no artigo 13.º e que reúnam as capítulo as pessoas singulares ou coletivas que se dedi- seguintes condições: quem à transformação ou comercialização de produtos agrícolas. a) Se enquadrem num dos setores industriais identifi- cados no anexo III da presente portaria, da qual faz parte Artigo 15.º integrante, ou se insiram no âmbito da comercialização dos produtos desses setores ou de produtos agrícolas; Critérios de elegibilidade dos beneficiários b) Incidam na área geográfica correspondente ao terri- 1 — Os candidatos aos apoios previstos no presente tório de intervenção do GAL; capítulo, além dos critérios de elegibilidade constantes do c) Tenham um custo total elegível, apurado em sede artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, de análise, igual ou superior a 10.000 euros e inferior ou alterado pelo Decreto-Lei n.º 215/2015, de 6 de outubro, igual a 200.000 euros; devem reunir as seguintes condições: d) Contribuam para o desenvolvimento da produção ou do valor acrescentado da produção agrícola, com a devida a) Encontrarem-se legalmente constituídos; demonstração na memória descritiva; b) Cumprirem as condições legais necessárias ao exer- e) Assegurem, quando aplicável, as fontes de financia- cício da respetiva atividade, diretamente relacionadas com mento de capital alheio; a natureza do investimento; f) Evidenciem viabilidade económica e financeira, me- c) Terem a situação tributária e contributiva regularizada dida através do valor atualizado líquido (VAL), tendo a perante a administração fiscal e a segurança social, sem atualização como referência a taxa de refinanciamento prejuízo do disposto no n.º 2; (REFI) do Banco Central Europeu, em vigor à data de d) Terem a situação regularizada em matéria de re- submissão da candidatura; posições no âmbito do financiamento do FEADER ou g) Tenham início após a data de apresentação da can- do FEAGA, ou terem constituído garantia a favor do didatura; Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. h) Apresentem coerência técnica, económica e finan- (IFAP, I. P.); ceira; e) Não terem sido condenados em processo-crime por i) Cumpram as disposições legais aplicáveis aos in- factos que envolvem disponibilidades financeiras no âm- vestimentos propostos, designadamente em matéria de bito do FEADER e do FEAGA; licenciamento. 1688 Diário da República, 1.ª série — N.º 101 — 25 de maio de 2016 2 — O método de cálculo dos indicadores de viabilidade Artigo 21.º económica e financeira, incluindo o VAL quando aplicá- Beneficiários vel, quantifica o máximo de 30 % dos custos inerentes às seguintes componentes: 1 — Podem beneficiar do apoio previsto no presente capítulo as pessoas singulares ou pessoas coletivas que a) Intervenção de natureza ambiental; exerçam atividade agrícola b) Eficiência energética. 2 — Podem igualmente beneficiar do presente apoio, os membros do agregado familiar das pessoas singulares refe- Artigo 17.º ridas no n.º 1, ainda que não exerçam atividade agrícola. Despesas elegíveis e não elegíveis Artigo 22.º As despesas elegíveis e não elegíveis são, designada- mente, as constantes do anexo IV da presente portaria, da Critérios de elegibilidade dos beneficiários qual faz parte integrante. 1 — Os candidatos ao apoio previsto no presente ca- pítulo, além dos critérios de elegibilidade constantes do Artigo 18.º artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, Critérios de seleção das candidaturas alterado pelo Decreto-Lei n.º 215/2015, de 6 de outubro, devem reunir as seguintes condições: 1 — Para efeitos de seleção de candidaturas aos apoios previstos no presente capítulo, são considerados, designa- a) Encontrarem-se legalmente constituídos; damente, os seguintes critérios: b) Cumprirem as condições legais necessárias ao exer- cício da respetiva atividade, diretamente relacionadas com a) Candidatura apresentada por agrupamento ou organi- a natureza do investimento; zação de produtores reconhecidos no setor do investimento; c) Terem a situação tributária e contributiva regularizada b) Criação líquida de postos de trabalho; perante a administração fiscal e a segurança social, sem c) Criação de valor económico; prejuízo do disposto no n.º 2 do presente artigo; d) Nível da contribuição da candidatura para os obje- d) Terem a situação regularizada em matéria de re- tivos da EDL. posições no âmbito do financiamento do FEADER ou do FEAGA, ou terem constituído garantia a favor do 2 — A hierarquização dos critérios constantes do nú- Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. mero anterior, bem como os respetivos fatores, fórmulas, (IFAP, I. P.); ponderação e critérios de desempate, são definidos pelo e) Não terem sido condenados em processo-crime por GAL e divulgados no respetivo sítio da Internet e no portal factos que envolvem disponibilidades financeiras no âm- do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt, no respetivo anúncio bito do FEADER e do FEAGA; do período de apresentação de candidaturas. f) Deterem um sistema de contabilidade organizada ou simplificada nos termos da legislação em vigor; Artigo 19.º g) Possuírem situação económica e financeira equili- Forma, níveis e limite dos apoios brada, com uma autonomia financeira (AF) pré-projecto igual ou superior a 20 %, devendo o indicador utilizado 1 — Os apoios previstos no presente capítulo revestem ter por base o exercício anterior ao ano da apresentação a forma de subvenção não reembolsável. da candidatura; 2 — Os níveis de apoio a conceder constam do anexo V h) Obrigarem-se a que o montante dos suprimentos da presente portaria, da qual faz parte integrante. ou empréstimos de sócios ou acionistas, que contribuam 3 — O limite máximo dos apoios a conceder, por be- para garantir o indicador referido na alínea anterior, seja neficiário, é de 150.000 euros durante o período de pro- integrado em capitais próprios, até à data de aceitação da gramação. concessão do apoio; i) Serem titulares de uma exploração agrícola e efe- CAPÍTULO IV tuarem o respetivo registo no Sistema de Identificação «Diversificação de atividades na exploração Parcelar ou, no caso dos membros do agregado familiar agrícola» do titular da exploração, estarem legalmente autorizados a utilizar os meios de produção da exploração agrícola dire- Artigo 20.º tamente relacionados com a operação, durante um período de cinco anos a contar da data da aceitação da concessão Objetivos do apoio ou até à data da conclusão da operação, quando O apoio previsto no presente capítulo prossegue os este ultrapassar os cinco anos. seguintes objetivos: 2 — A condição prevista na alínea c) do número anterior a) Estimular o desenvolvimento, nas explorações agrí- pode ser aferida até à data de apresentação do primeiro colas, de atividades que não sejam de produção, transfor- pedido de pagamento. mação ou comercialização de produtos agrícolas previstos 3 — A condição prevista na alínea f) do n.º 1 pode ser no anexo I do TFUE, criando novas fontes de rendimento demonstrada até à data de aceitação da concessão do apoio, e de emprego; quando o candidato não tenha desenvolvido qualquer ati- b) Contribuir diretamente para a manutenção ou me- vidade. lhoria do rendimento do agregado familiar, a fixação da 4 — O indicador referido na alínea g) do n.º 1 pode ser população, a ocupação do território e o reforço da econo- comprovado com informação mais recente, desde que se mia rural. reporte a uma data anterior à da apresentação da candida- Diário da República, 1.ª série — N.º 101 — 25 de maio de 2016 1689 tura, devendo para o efeito ser apresentados os respetivos c) Candidatura com investimento relacionado com pro- balanço intercalar e demonstração de resultados devida- teção e utilização eficiente dos recursos; mente certificados por um revisor oficial de contas. d) Nível de contribuição da candidatura para os obje- 5 — A disposição da alínea g) do n.º 1 não se aplica aos tivos da EDL; candidatos que, até à data de apresentação da candidatura, e) Criação de valor económico. não tenham desenvolvido qualquer atividade, desde que suportem com capitais próprios pelo menos 25 % do custo 2 — A hierarquização dos critérios constantes do nú- total do investimento elegível. mero anterior, bem como os respetivos fatores, fórmulas, ponderação e critérios de desempate, são definidos pelo Artigo 23.º GAL e divulgados no respetivo sítio da Internet e no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt, no respetivo anúncio Critérios de elegibilidade das operações do período de apresentação de candidaturas. 1 — Podem beneficiar do apoio previsto no presente capítulo as operações que se enquadrem nos objetivos pre- Artigo 26.º vistos no artigo 20.º e que reúnam as seguintes condições: Forma, níveis e limites do apoio a) Enquadrem-se nas atividades económicas constan- 1 — O apoio previsto no presente capítulo reveste a tes do anexo VI da presente portaria, da qual faz parte forma de subvenção não reembolsável. integrante, bem como noutras atividades económicas de- 2 — Os níveis de apoio a conceder constam do ane- finidas pelos GAL, de acordo com as EDL aprovadas, a xo VIII da presente portaria, da qual faz parte integrante. publicitar em cada anúncio do período de apresentação 3 — O limite máximo do apoio a conceder, por bene- da candidatura; ficiário, é de 150.000 euros durante o período de progra- b) Tenham um custo total elegível, apurado em sede mação. de análise, igual ou superior a 10.000 euros e inferior ou igual a 200.000 euros; CAPÍTULO V c) Incidam na área geográfica correspondente ao terri- tório de intervenção do GAL; «Cadeias curtas e mercados locais» d) Sejam realizadas na exploração agrícola referida na subalínea i) do n.º 1 do artigo 22.º; Artigo 27.º e) Assegurem, quando aplicável, as fontes de financia- Objetivos mento de capital alheio; f) Evidenciem viabilidade económica e financeira, me- Os apoios previstos no presente capítulo prosseguem dida através do valor atualizado líquido (VAL), tendo a os seguintes objetivos: atualização como referência a taxa de refinanciamento a) Promover o contacto direto entre o produtor e o con- (REFI) do Banco Central Europeu, em vigor à data de sumidor, contribuindo para o escoamento da produção submissão da candidatura; local, a preservação dos produtos e especialidades locais, g) Tenham início após a data de apresentação da can- a diminuição do desperdício alimentar, a melhoria da dieta didatura; alimentar através do acesso a produtos da época, frescos h) Apresentem coerência técnica, económica e finan- e de qualidade, bem como fomentando a confiança entre ceira; produtor e consumidor; i) Cumpram as disposições legais aplicáveis aos in- b) Incentivar práticas culturais menos intensivas e am- vestimentos propostos, designadamente em matéria de bientalmente sustentáveis, contribuindo para a diminuição licenciamento. da emissão de gases efeito de estufa através da redução de custos de armazenamento, refrigeração e transporte dos 2 — O método de cálculo dos indicadores de viabilidade produtos até aos centros de distribuição. económica e financeira, incluindo o VAL, quando aplicá- vel, quantifica o máximo de 30 % dos custos inerentes à Artigo 28.º componente eficiência energética. Beneficiários Artigo 24.º Podem beneficiar do apoio previsto no presente ca- Despesas elegíveis e não elegíveis pítulo, a título individual ou em parceria, as seguintes entidades: As despesas elegíveis e não elegíveis são, designada- mente, as constantes do anexo VII da presente portaria, da a) GAL ou as Entidades Gestoras (EG) no caso de GAL qual faz parte integrante. sem personalidade jurídica; b) Associações constituídas ao abrigo dos artigos 167.º Artigo 25.º e seguintes do Código Civil, cujo objeto social consista no desenvolvimento local; Critérios de seleção das candidaturas c) Associações, independentemente da sua forma jurí- 1 — Para efeitos de seleção de candidaturas ao apoio dica, constituídas por produtores agrícolas, incluindo os previsto no presente capítulo, são considerados, designa- agrupamentos ou organizações de produtores reconhecidos damente, os seguintes critérios: ao abrigo da Portaria n.º 169/2015, de 4 de junho; d) Parcerias constituídas por pessoas singulares ou cole- a) Candidatura apresentada por jovem agricultor em tivas, que integrem, no mínimo, três produtores agrícolas; primeira instalação; e) Autarquias locais, apenas quanto à tipologia de ações b) Criação líquida de postos de trabalho; «mercados locais». 1690 Diário da República, 1.ª série — N.º 101 — 25 de maio de 2016 Artigo 29.º h) Cumpram as disposições legais aplicáveis aos in- Critérios de elegibilidade dos beneficiários vestimentos propostos, designadamente em matéria de licenciamento. 1 — Os candidatos aos apoios previstos na presente portaria devem reunir as seguintes condições: Artigo 31.º a) Encontrarem-se legalmente constituídos; Tipologia de ações b) Cumprirem as condições legais necessárias ao exer- 1 — Os apoios previstos no presente capítulo, no que cício da respetiva atividade, diretamente relacionadas com respeita à componente «cadeias curtas», compreendem, a natureza da operação; designadamente, as seguintes ações: c) Terem a situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social, sem a) Armazenamento, transporte e aquisição de pequenas prejuízo do disposto no n.º 2 do presente artigo; estruturas de venda; d) Terem a situação regularizada em matéria de re- b) Ações de sensibilização e educação para consumi- posições no âmbito do financiamento do FEADER ou dores ou outro público-alvo; do FEAGA, ou terem constituído garantia a favor do c) Desenvolvimento de plataformas eletrónicas e ma- Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. teriais promocionais; (IFAP, I. P.); d) Ações de promoção e sensibilização para a comer- e) Não terem sido condenados em processo-crime por cialização de proximidade junto de núcleos urbanos que factos que envolvem disponibilidades financeiras no âm- permitam escoar e valorizar a produção local. bito do FEADER e do FEAGA; f) Deterem um sistema de contabilidade organizada ou 2 — Os apoios previstos no presente capítulo, no que simplificada nos termos da legislação em vigor; respeita à componente «mercados locais», compreendem, g) Possuírem situação económica e financeira equili- designadamente, as seguintes ações: brada, quando aplicável. a) Criação, ou modernização de infraestruturas existen- tes de mercados locais; 2 — A condição referida na alínea c) do n.º 1 pode ser b) Ações de promoção e sensibilização para a comercia- aferida até à data de apresentação do primeiro pedido de lização de proximidade que permitam escoar e valorizar pagamento. a produção local. 3 — A condição prevista na alínea f) do n.º 1 pode ser demonstrada até à data de aceitação da concessão do apoio, Artigo 32.º quando o candidato não tenha desenvolvido qualquer ati- vidade. Despesas elegíveis e não elegíveis 4 — No caso de candidaturas em parceria, os candidatos As despesas elegíveis e não elegíveis são, designada- devem reunir as condições previstas nas alíneas b) a e) e mente, as constantes do anexo IX à presente portaria, da g) do n.º 1, bem como apresentar o respetivo contrato de qual faz parte integrante. parceria. Artigo 30.º Artigo 33.º Critérios de elegibilidade das operações Critérios de seleção de candidaturas 1 — Podem beneficiar dos apoios previstos no presente 1 — Para efeito de seleção de candidaturas aos apoios capítulo as operações que se enquadrem nos objetivos previstos no presente capítulo, são considerados, designa- previstos no artigo 27.º e que reúnam as seguintes con- damente, os seguintes critérios: dições: a) Candidatura apresentada por agrupamento ou orga- a) Sejam realizadas na área geográfica correspondente nização de produtores reconhecidos no sector do inves- ao território de intervenção do GAL, podendo ainda abran- timento; ger a demais área geográfica respeitante aos concelhos b) Qualidade da parceria, que valoriza a abrangência e a desse território e aos concelhos limítrofes, exceto quando representatividade dos intervenientes da cadeia curta local respeitem a mercados locais e pontos de venda coletivos e a representação dos produtores na parceria; que se traduzam em estruturas fixas; c) Número de produtores participantes no projeto; b) Tenham um custo total elegível, apurado em sede de d) Nível de contribuição da candidatura para os obje- análise, igual ou superior a 5.000 euros e inferior ou igual tivos da EDL. a 200.000 euros; c) Se enquadrem na tipologia de ações prevista no artigo 2 — A hierarquização dos critérios constantes do nú- seguinte; mero anterior, bem como os respetivos fatores, fórmulas, d) Apresentem um plano investimento que identifique ponderação e critérios de desempate, são definidos pelo a área geográfica de incidência e a modalidade de ca- GAL e divulgados no respetivo sítio da Internet e no portal deias curtas, bem como as atividades a desenvolver, com do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt, no respetivo anúncio especificação dos resultados esperados, o orçamento e a do período de apresentação de candidaturas. calendarização; e) Assegurem, quando aplicável, as fontes de financia- Artigo 34.º mento de capital alheio; Forma, níveis e limite dos apoios f) Tenham início após a data de apresentação da can- didatura; 1 — Os apoios previstos no presente capítulo revestem g) Apresentem coerência técnica, económica e financeira; a forma de subvenção não reembolsável. Diário da República, 1.ª série — N.º 101 — 25 de maio de 2016 1691 2 — O nível do apoio a conceder é de 50 % do inves- c) Organizações interprofissionais que exerçam, exclu- timento total elegível. sivamente, atividades no âmbito destes regimes. 3 — Sem prejuízo do disposto no artigo 5.º, o limite máximo do apoio a conceder, por beneficiário, é de Artigo 37.º 200.000 euros, durante o período de programação. Critérios de elegibilidade dos beneficiários 1 — Os candidatos aos apoios previstos na presente CAPÍTULO VI portaria devem reunir as seguintes condições: «Promoção de produtos de qualidade locais» a) Encontrarem-se legalmente constituídos; b) Cumprirem as condições legais necessárias ao exer- Artigo 35.º cício da respetiva atividade, diretamente relacionadas com Objetivos a natureza da operação; c) Terem a situação tributária e contributiva regularizada O apoio previsto no presente capítulo prossegue os perante a administração fiscal e a segurança social, sem seguintes objetivos: prejuízo do disposto no n.º 2 do presente artigo; a) Apoiar o desenvolvimento de estratégias comerciais d) Terem a situação regularizada em matéria de re- e de promoção que permitam incentivar o consumo de posições no âmbito do financiamento do FEADER ou produtos abrangidos por regimes de qualidade; do FEAGA, ou terem constituído garantia a favor do b) Promover a diferenciação e o posicionamento no IFAP, I. P.; mercado pela qualidade, utilizando o potencial de mercado e) Não terem sido condenados em processo-crime por associado. factos que envolvem disponibilidades financeiras no âm- bito do FEADER e do FEAGA; Artigo 36.º f) Deterem um sistema de contabilidade organizada ou Beneficiários simplificada nos termos da legislação em vigor; g) Integrarem, pelo menos, um produtor que tenha ade- 1 — Podem beneficiar dos apoios previstos na presente rido a um dos regimes de qualidade previstos no n.º 1 portaria, a título individual ou em parceria, os agrupa- do artigo 36.º a título de um produto agrícola ou género mentos de operadores que participem num dos seguintes alimentício específico abrangido por esse regime a partir regimes de qualidade em relação a um determinado produto de 1 de janeiro de 2014. agrícola ou género alimentício: a) Regulamento (UE) n.º 1151/2012, do Parlamento 2 — A condição referida na alínea c) do n.º 1 pode ser Europeu e do Conselho, de 21 de novembro, relativo aos aferida até à data de apresentação do primeiro pedido de regimes de qualidade dos produtos agrícolas e géneros pagamento. alimentícios, incluindo, designadamente, as denominações 3 — A condição prevista na alínea f) do n.º 1 pode ser de origem protegidas (DOP), as indicações geográficas demonstrada até à data de aceitação da concessão do apoio, protegidas (IGP) e as especialidades tradicionais garan- quando o candidato não tenha desenvolvido qualquer ati- tidas (ETG); vidade. b) Regulamento (CE) n.º 834/2007, do Conselho, de 28 4 — No caso de candidaturas em parceria, os candida- de julho, e Regulamento (CE) n.º 889/2008, da Comissão, tos devem reunir as condições previstas nas alíneas b) a de 5 de setembro, alterado, relativos à produção biológica e) do n.º 1, bem como apresentar o respetivo contrato de e à rotulagem de produtos biológicos; parceria. c) Decreto-Lei n.º 256/2009, de 24 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 37/2013, de 13 de março, no que Artigo 38.º respeita à produção integrada; Critérios de elegibilidade das operações d) Regulamento (CE) n.º 110/2008, do Parlamento Eu- ropeu e do Conselho, de 15 de janeiro, relativo à definição, 1 — Podem beneficiar do apoio previsto no presente designação, apresentação, rotulagem e proteção das indi- capítulo as operações que se enquadrem nos objetivos cações geográficas das bebidas espirituosas, apenas no que previstos no artigo 35.º e que reúnam as seguintes con- respeita às bebidas espirituosas não vínicas; dições: e) Outros regimes de qualidade reconhecidos a nível a) Tenham um custo total elegível, apurado em sede de nacional que cumpram os requisitos estabelecidos nas análise, igual ou superior a 5.000 euros e inferior ou igual a alíneas b) ou c) do n.º 1 do artigo 16.º do Regulamento 200.000 euros, ou a 400.000 euros no caso de candidaturas (UE) n.º 1305/2013, do Parlamento Europeu e do Conse- apresentadas por parcerias de agrupamentos de operadores lho, de 17 de dezembro. que abranjam um mínimo de três produtos agrícolas ou géneros alimentícios, bem como no caso de promoção de 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, produtos agrícolas ou géneros alimentícios qualificados a consideram-se os seguintes agrupamentos de operadores: partir de 1 de janeiro de 2014; a) Agrupamentos gestores dos produtos agrícolas e b) Enquadrarem-se na tipologia de ações prevista no géneros alimentícios abrangidos pelo regime referido na artigo seguinte; alínea a) do número anterior; c) Assegurem, quando aplicável, as fontes de financia- b) Organizações profissionais que exerçam, exclusiva- mento de capital alheio; mente, atividades no âmbito destes regimes, desde que não d) Tenham início após a data de apresentação da can- representem setores de produtos agrícolas; didatura; 1692 Diário da República, 1.ª série — N.º 101 — 25 de maio de 2016 e) Incluam um plano de ação, do qual conste: 2 — A hierarquização dos critérios constantes do nú- mero anterior, bem como os respetivos fatores, fórmulas, i) Caracterização do produto agrícola ou género alimen- tício e do segmento do mercado em causa e a estrutura de ponderação e critérios de desempate, são definidos pelo distribuição, incluindo, nomeadamente, informação sobre GAL e divulgados no respetivo sítio da Internet e no portal a produção de anos anteriores, expressos em volume e do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt, no respetivo anúncio valor de faturação; do período de apresentação de candidaturas. ii) Definição da estratégia de posicionamento no mer- cado ou segmento de mercado; Artigo 42.º iii) Identificação das ações propostas, objetivos e metas Forma, nível e limite do apoio a atingir, com a respetiva fundamentação, designadamente no que respeita ao volume de produto comercializado e ao 1 — O apoio previsto no presente capítulo reveste a valor de faturação esperado; forma de subvenção não reembolsável. iv) Calendarização e orçamentação previsional, anuali- 2 — O nível do apoio a conceder é de 50 % do inves- zadas, das ações previstas. timento total elegível. 3 — Sem prejuízo do disposto no artigo 5.º, o limite Artigo 39.º máximo do apoio a conceder, por beneficiário, durante o período de programação, é de 200.000 euros. Tipologia de ações 1 — O apoio previsto no presente capítulo compreende, designadamente, as seguintes ações: CAPÍTULO VII a) Estudos ou pesquisas de mercado, com vista à defi- «Renovação de aldeias» nição de posicionamento do produto num dado mercado; b) Elaboração e implementação de planos de comercia- Artigo 43.º lização ou marketing-mix, incluindo ações de promoção Objetivos fundamentadas nestes planos; c) Estudos de controlo e avaliação da implementação O apoio previsto no presente capítulo visa a preservação, do plano de ação; conservação e valorização dos elementos patrimoniais d) Estudos de caracterização da especificidade e quali- locais, paisagísticos e ambientais. dade do produto e elaboração de estratégias de adequação ao mercado. Artigo 44.º Beneficiários 2 — As ações referidas no presente capítulo estão limita- das ao mercado interno da União Europeia e não podem ser Podem beneficiar do apoio previsto no presente ca- dirigidas preferencial ou exclusivamente a marcas comerciais. pítulo, a título individual ou em parceria, as seguintes 3 — Não podem ser objeto de financiamento no âmbito entidades: do presente capítulo as ações relativas a promoção gené- a) Pessoas singulares ou coletivas de direito privado; rica de consumo ou de informação ao consumidor que b) Autarquias locais e suas associações; tenham sido aprovadas para efeitos de apoio ao abrigo do c) Outras pessoas coletivas públicas; Regulamento (CE) n.º 3/2008, do Conselho, de 17 de de- d) GAL ou as EG, no caso dos GAL sem personalidade zembro de 2007, ou do Regulamento (UE) n.º 1144/2014, jurídica. do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, do regime de aplicação da ação n.º 5.2, «Or- ganizações interprofissionais», integrada na medida 5, Artigo 45.º «Organização da produção», do PDR 2020, aprovada pela Critérios de elegibilidade dos beneficiários Portaria n.º 402/2015, de 9 de novembro, ou no âmbito do Sistema de Apoio a Ações Coletivas integrado no Programa 1 — Os candidatos ao apoio previsto no presente ca- Operacional da Competitividade e Internacionalização. pítulo, além dos critérios de elegibilidade constantes do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, Artigo 40.º alterado pelo Decreto-Lei n.º 215/2015, de 6 de outubro, devem reunir as seguintes condições: Despesas elegíveis e não elegíveis a) Encontrarem-se legalmente constituídos; As despesas elegíveis e não elegíveis são, designada- b) Cumprirem as condições legais necessárias ao exer- mente, as constantes do anexo X da presente portaria, da cício da respetiva atividade, diretamente relacionadas com qual faz parte integrante. a natureza do investimento; c) Terem a situação tributária e contributiva regularizada Artigo 41.º perante a administração fiscal e a segurança social, sem Critérios de seleção de candidaturas prejuízo do disposto no n.º 2 do presente artigo; d) Terem a situação regularizada em matéria de re- 1 — Para efeitos de seleção de candidaturas ao apoio posições no âmbito do financiamento do FEADER ou previsto no presente capítulo, são considerados, designa- do FEAGA, ou terem constituído garantia a favor do damente, os seguintes critérios: IFAP, I. P.; a) Qualidade do plano de ação; e) Não terem sido condenados em processo-crime por b) Nível de contribuição da candidatura para os obje- factos que envolvem disponibilidades financeiras no âm- tivos da EDL. bito do FEADER e do FEAGA; Diário da República, 1.ª série — N.º 101 — 25 de maio de 2016 1693 f) Deterem um sistema de contabilidade organizada ou h) Cumpram as disposições legais aplicáveis aos in- simplificada nos termos da legislação em vigor; vestimentos propostos, designadamente em matéria de g) No caso de pessoas coletivas de direito privado com licenciamento; fins lucrativos, possuírem uma situação económica e fi- i) Terem reconhecido interesse para as populações ou nanceira equilibrada com uma autonomia financeira (AF), para a economia local, certificado pela entidade compe- pré-projeto de 20 %, devendo o indicador pré-projeto ter tente identificada em OTE, tendo em conta a estratégia de por base o exercício anterior ao do ano da apresentação desenvolvimento local. do pedido de apoio; h) No caso previsto na alínea anterior, obrigarem-se a Artigo 47.º que o montante dos suprimentos ou empréstimos de sócios ou acionistas, que contribuam para garantir o indicador Despesas elegíveis e não elegíveis referido na alínea anterior, seja integrado com capitais As despesas elegíveis e não elegíveis são, designada- próprios, até à data de aceitação da concessão do apoio; mente, as constantes do anexo XI da presente portaria, da i) No caso das associações de direito privado, possuírem qual faz parte integrante. uma situação económico-financeira equilibrada, medida através de uma situação líquida positiva, comprovada atra- vés do balanço referente ao final do exercício anterior ao Artigo 48.º da data da candidatura; Critérios de seleção de candidaturas j) Serem detentores, a qualquer título, do património objeto da candidatura. 1 — Para efeito de seleção de candidaturas ao apoio previsto no presente capítulo, são considerados, designa- 2 — A condição referida na alínea c) do n.º 1 pode ser damente, os seguintes critérios: aferida até à data de apresentação do primeiro pedido de a) Candidatura com investimento relacionado com pro- pagamento. teção e utilização eficiente dos recursos; 3 — O indicador referido na alínea g) do n.º 1 pode ser b) Candidatura com investimento que capitalize valor comprovado com uma informação mais recente, desde que histórico, económico ou social; se reporte a uma data anterior à da apresentação da candi- c) Nível de contribuição da candidatura para os obje- datura, devendo para o efeito ser apresentados os respetivos tivos da EDL. balanço intercalar e demonstração de resultados, devida- mente certificados por um revisor oficial de contas. 4 — O disposto na alínea g) do n.º 1 não se aplica aos 2 — A hierarquização dos critérios constantes do nú- candidatos que, até à data da apresentação da candidatura, mero anterior, bem como os respetivos fatores, fórmulas, não tenham desenvolvido qualquer atividade, desde que ponderação e critérios de desempate, são definidos pelo se comprometam a suportar com capitais próprios pelo GAL e divulgados no respetivo sítio da Internet e no portal menos 20 % do custo total do investimento. do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt, no respetivo anúncio 5 — No caso de candidaturas em parceria, deve ser do período de apresentação de candidaturas. apresentado o respetivo contrato, e os candidatos devem reunir as condições previstas nas alíneas b) a e) do n.º 1, Artigo 49.º e nas alíneas g) a i) do n.º 1, quando aplicáveis, devendo Forma, nível e limite do apoio ainda um dos candidatos cumprir o disposto na alínea j) do n.º 1 do presente artigo. 1 — O apoio previsto no presente capítulo reveste a forma de subvenção não reembolsável. Artigo 46.º 2 — O nível do apoio a conceder é de 50 % do inves- timento total elegível. Critérios de elegibilidade das operações 3 — Sem prejuízo do disposto no artigo 5.º, o limite Podem beneficiar do apoio previsto no presente capí- máximo do apoio a conceder, por beneficiário, durante o tulo os projetos de investimento que reúnam as seguintes período de programação, é de 200.000 euros. condições: a) Enquadrem-se nos objetivos previstos no artigo 43.º; CAPÍTULO VIII b) Insiram-se na área de intervenção dos territórios rurais abrangidos pela lista de freguesias prevista no PDR 2020 Obrigações dos beneficiários e publicitada no sítio da Internet do Gabinete de Planea- mento, Políticas e Administração Geral, em www.gpp.pt; Artigo 50.º c) Tenham um custo total elegível, apurado em sede de Obrigações dos beneficiários análise, igual ou superior a 5.000 euros e inferior ou igual a 200.000 euros; Os beneficiários dos apoios previstos na presente por- d) Apresentarem um plano de intervenção, incluindo as taria devem cumprir, além das obrigações enunciadas no atividades a desenvolver, em modelo a definir em Orien- Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, alterado pelo tação Técnica Específica (OTE); Decreto-Lei n.º 215/2015, de 6 de outubro, as seguintes e) Assegurem, quando aplicável, as fontes de financia- obrigações: mento de capital alheio; f) Apresentem sustentabilidade financeira adequada à a) Executar a operação nos termos e condições apro- operação para o período de três anos após a sua conclusão; vados; g) Tenham início após a data de apresentação da can- b) Cumprir a legislação e normas obrigatórias relacio- didatura; nadas com a natureza do investimento; 1694 Diário da República, 1.ª série — N.º 101 — 25 de maio de 2016 c) Cumprir os normativos legais em matéria de con- Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, sendo o tratação pública relativamente à execução das operações, mesmo divulgado no sítio da Internet dos GAL, no portal quando aplicável; do Portugal 2020, em www.pt-2020.pt, e no portal do d) Proceder à publicitação dos apoios que lhes forem PDR 2020, em www.pdr-2020.pt. atribuídos, nos termos da legislação comunitária aplicável 2 — A apresentação das candidaturas efetua-se através e das orientações técnicas do PDR 2020; de submissão de formulário eletrónico disponível no portal e) Manter a situação tributária e contributiva regulari- do Portugal 2020, em www.pt-2020.pt, do PDR 2020, em zada perante a administração fiscal e a segurança social, www.pdr-2020.pt ou no sítio da Internet do respetivo GAL a qual é aferida em cada pedido de pagamento; e estão sujeitos a confirmação por via eletrónica, a efetuar f) Manter um sistema de contabilidade organizada ou pela entidade recetora, considerando-se a data de submis- simplificada nos termos da legislação em vigor; são como a data de apresentação da candidatura. g) Manter a atividade e as condições legais necessárias ao exercício da mesma durante o período de cinco anos Artigo 52.º a contar da data de aceitação da concessão do apoio, ou Anúncios até à data da conclusão da operação, se esta ultrapassar os cinco anos; 1 — Os anúncios dos períodos de apresentação das h) Não locar ou alienar os investimentos cofinanciados, candidaturas são aprovados pelo gestor, mediante proposta durante o período de cinco anos a contar da data de acei- dos GAL, e indicam, nomeadamente, o seguinte: tação da concessão do apoio, ou até à data da conclusão a) Os objetivos e as prioridades visadas; da operação, se esta ultrapassar os cinco anos, sem prévia b) A tipologia das operações a apoiar, incluindo, autorização da autoridade de gestão; quando se justifique, as atividades a apoiar relativas a i) Garantir que todos os pagamentos e recebimentos re- cada CAE; ferentes à operação são efetuados através de conta bancária c) A área geográfica elegível; única, ainda que não exclusiva, do beneficiário, exceto em d) A dotação orçamental a atribuir; situações devidamente justificadas; e) O número máximo de candidaturas admitidas por j) Conservar os documentos relativos à realização da beneficiário; operação, sob a forma de documentos originais ou de có- f) Os critérios de seleção e respetivos fatores, fórmu- pias autenticadas, em suporte digital, quando legalmente las, ponderação e critério de desempate, em função dos admissível, ou em papel, durante o prazo de três anos, a objetivos e prioridades fixados, bem como a pontuação contar da data do encerramento ou da aceitação da Co- mínima para seleção; missão Europeia sobre a declaração de encerramento do g) A forma, o nível e limites dos apoios a conceder, PDR 2020, consoante a fase em que o encerramento da respeitando o disposto nos artigos 12.º, 19.º, 26.º, 34.º, operação tenha sido incluído, ou pelo prazo fixado na 42.º e 49.º legislação nacional aplicável, ou na legislação específica em matéria de auxílios de Estado, se estas fixarem prazo 2 — Os anúncios dos períodos de apresentação das superior; candidaturas podem prever dotações específicas para de- k) Manter o registo da exploração no SIP até à data da terminadas tipologias de operações a apoiar. conclusão da operação, no caso dos apoios «Pequenos 3 — Os anúncios dos períodos de apresentação das investimentos agrícolas» e «Diversificação de atividades candidaturas são divulgados, no portal do Portugal 2020, na exploração agrícola»; em www.pt-2020.pt, no portal do PDR 2020, em l) Adquirir capacidade profissional adequada à atividade www.pdr-2020.pt e no sítio da Internet do respetivo GAL a desenvolver, quando não a possua à data de apresentação e publicitados em dois órgãos de comunicação social. da candidatura, no prazo máximo de 24 meses a contar da data de aceitação da concessão do apoio ou até à data de Artigo 53.º submissão do último pedido de pagamento se essa ocorrer num prazo inferior, no caso do apoio «Diversificação de Análise e decisão das candidaturas atividades na exploração agrícola»; 1 — As estruturas técnicas locais (ETL) analisam e m) Manter os postos de trabalho criados até ao termo emitem parecer sobre as candidaturas, do qual consta a do período de cinco anos contados a partir da data de apreciação do cumprimento dos critérios de elegibilidade aceitação da concessão do apoio, ou até à data da conclu- da operação e os do beneficiário, bem como a aplicação são da operação, se esta ultrapassar os cinco anos, caso dos critérios referidos nos artigos 11.º, 18.º, 25.º, 33.º, 41.º tenham beneficiado do disposto na alínea b) do n.º 1 dos e 48.º, o apuramento do montante do custo total elegível e artigos 18.º e 25.º ou da majoração prevista no anexo VIII o nível de apoio previsional. da presente portaria. 2 — No caso de candidaturas apresentadas pelos GAL, pelas EG no caso dos GAL sem personalidade jurídica, por CAPÍTULO IX membros dos órgãos de gestão (OG) ou da ETL, ou pelas pessoas abrangidas pela alínea b) do n.º 1 do artigo 69.º do Procedimento Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, a análise e emissão Artigo 51.º de parecer sobre as candidaturas é efetuada pelas Direções Apresentação das candidaturas Regionais de Agricultura e Pescas (DRAP). 3 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 11.º do 1 — São estabelecidos períodos para apresentação de Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, alterado pelo candidaturas, de acordo com o plano de abertura de can- Decreto-Lei n.º 215/2015, de 6 de outubro, são solicitados didaturas previsto na alínea m) do n.º 1 do artigo 31.º do aos candidatos, quando se justifique, os documentos exi- Diário da República, 1.ª série — N.º 101 — 25 de maio de 2016 1695 gidos no formulário de candidatura ou elementos comple- são, respetivamente, de 6 e 24 meses contados a partir da mentares, constituindo a falta de entrega dos mesmos ou data da submissão autenticada do termo de aceitação. a ausência de resposta fundamento para a não aprovação 2 — Em casos excecionais e devidamente justificados, da candidatura. o OG do GAL, ou o gestor quando o beneficiário seja um 4 — Os pareceres referidos nos n.os 1 e 2 do presente GAL, EG, membro do OG ou da ETL, ou pessoa abrangida artigo são emitidos num prazo máximo de 35 dias úteis a pela alínea b) do n.º 1 do artigo 69.º do Código do Proce- contar da data limite para a apresentação das candidaturas, dimento Administrativo, pode autorizar a prorrogação dos sendo aplicados os critérios de seleção em função da do- prazos estabelecidos no número anterior. tação orçamental do anúncio e remetidos ao OG do GAL ou, nos casos previstos no n.º 2, ao gestor. Artigo 57.º 5 — Antes de ser adotada a decisão final os candidatos Apresentação dos pedidos de pagamento são ouvidos, nos termos do Código do Procedimento Admi- nistrativo, designadamente quanto à eventual intenção de 1 — A apresentação dos pedidos de pagamento efetua-se indeferimento total ou parcial e respetivos fundamentos. através de submissão de formulário eletrónico disponível 6 — As candidaturas são objeto de decisão pelo OG no portal do Portugal 2020, em www.pt-2020.pt, e no do GAL ou, nos casos previstos no n.º 2, pelo gestor, no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, considerando-se a prazo máximo de 50 dias úteis contados a partir da data data de submissão como a data de apresentação do pedido limite para a respetiva apresentação, sendo a mesma, de pagamento. quando emitida pelo OG do GAL, comunicada ao gestor 2 — Os pedidos de pagamento reportam-se às despesas no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da data da efetivamente realizadas e pagas, devendo os respetivos sua emissão. comprovativos e demais documentos que o integram ser 7 — A produção de efeitos da decisão referida no número submetidos eletronicamente de acordo com os procedimen- anterior, quando proferida pelos OG do GAL, depende de tos aprovados pelo IFAP, I. P., e divulgados no respetivo confirmação pelo gestor, a emitir no prazo máximo de portal, em www.ifap.pt. 10 dias úteis a contar da data da decisão e a notificar aos 3 — Apenas são aceites os pedidos de pagamentos re- candidatos nos cinco dias úteis seguintes. lativos a despesas pagas por transferência bancária, débito em conta ou cheque, comprovados por extrato bancário, Artigo 54.º nos termos previstos no termo de aceitação e nos números seguintes. Transição de candidaturas 4 — Pode ser apresentado um pedido de pagamento a 1 — As candidaturas que tenham sido objeto de parecer título de adiantamento sobre o valor do investimento, no favorável e que não tenham sido aprovadas por razões máximo até 50 % da despesa pública aprovada, mediante de insuficiência orçamental transitam para o período de a constituição de garantia a favor do IFAP, I. P., correspon- apresentação de candidaturas seguinte no qual tenha en- dente à totalidade do montante do adiantamento, nos ter- quadramento, sendo sujeitas à aplicação dos critérios de mos do artigo 63.º do Regulamento (UE) n.º 1305/2013, do seleção deste novo período. Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro. 2 — A transição referida no número anterior é aplicável 5 — O pagamento é proporcional à realização do inves- em dois períodos consecutivos, findos os quais a candi- timento elegível, devendo o montante da última prestação datura é indeferida. representar, pelo menos, 20 % da despesa total elegível Artigo 55.º da operação. 6 — Podem ser apresentados até quatro pedidos de pa- Termo de aceitação gamento por candidatura aprovada, não incluindo o pedido 1 — A aceitação do apoio é efetuada mediante submis- de pagamento a título de adiantamento. são eletrónica e autenticação de termo de aceitação nos 7 — O último pedido de pagamento deve ser submetido termos do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 no prazo máximo de 90 dias a contar da data de conclusão de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 215/2015, de 6 de do investimento, sob pena do seu indeferimento. outubro, de acordo com os procedimentos aprovados pelo 8 — Em casos excecionais e devidamente justificados, IFAP, I. P., e divulgados no respetivo portal, em www.ifap.pt. o IFAP, I. P. pode autorizar a prorrogação do prazo esta- 2 — O beneficiário dispõe de 30 dias úteis para a sub- belecido no número anterior. missão eletrónica do termo de aceitação, sob pena de ca- 9 — No ano do encerramento do PDR 2020, o úl- ducidade da decisão de aprovação da candidatura, nos timo pedido de pagamento deve ser submetido até seis termos do disposto no n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei meses antes da respetiva data de encerramento, a qual é n.º 159/2014, de 27 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei divulgada no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, no n.º 215/2015, de 6 de outubro, salvo motivo justificado sítio da Internet dos GAL e no portal do PDR 2020, em não imputável ao beneficiário e aceite pelo OG do GAL, www.pdr-2020.pt. ou pelo gestor quando o beneficiário seja um GAL, EG, Artigo 58.º membro do OG ou da ETL, ou pessoa abrangida pela Análise e decisão dos pedidos de pagamento alínea b) do n.º 1 do artigo 69.º do Código do Procedimento Administrativo. 1 — O IFAP, I. P., ou as entidades a quem este delegar poderes para o efeito, analisam os pedidos de pagamento Artigo 56.º e emitem parecer. 2 — Podem ser solicitados aos beneficiários elemen- Execução das operações tos complementares, constituindo a falta de entrega dos 1 — Os prazos máximos para os beneficiários iniciarem mesmos ou a ausência de resposta fundamento para a não e concluírem a execução física e financeira das operações aprovação do pedido. 1696 Diário da República, 1.ª série — N.º 101 — 25 de maio de 2016 3 — Do parecer referido no n.º 1 resulta o apuramento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conse- da despesa elegível, o montante a pagar ao beneficiário e lho, de 17 de dezembro, no Regulamento Delegado (UE) a validação da despesa constante do respetivo pedido de n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março, no Regula- pagamento. mento de Execução (UE) n.º 809/2014, da Comissão, de 4 — O IFAP, I. P., após a receção do parecer referido nos números anteriores adota os procedimentos necessários 17 de julho, e demais legislação aplicável. ao respetivo pagamento. 2 — A aplicação de reduções e exclusões dos apoios 5 — Os critérios de realização das visitas ao local da concedidos ou a conceder, em caso de incumprimento das operação durante o seu período de execução são defi- obrigações dos beneficiários previstas no artigo 50.º da pre- nidos de acordo com o disposto no Regulamento (UE) sente portaria e no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de de 27 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 215/2015, 17 de dezembro. de 6 de outubro, é efetuada de acordo como previsto no Artigo 59.º anexo XII da presente portaria, da qual faz parte inte- Pagamentos grante. 3 — O incumprimento dos critérios de elegibilidade 1 — Os pagamentos dos apoios são efetuados pelo constitui fundamento suscetível de determinar a devolução IFAP, I. P., de acordo com o calendário anual definido antes do início de cada ano civil, o qual é divulgado no da totalidade dos apoios recebidos. respetivo portal, em www.ifap.pt. 4 — A recuperação dos montantes indevidamente rece- 2 — O pagamento da majoração prevista no anexo VIII bidos, designadamente por incumprimento dos critérios de da presente portaria, da qual faz parte integrante, é efetuado elegibilidade ou de obrigações dos beneficiários, rege-se após demonstração da criação dos postos de trabalho. pelo disposto nos artigos 7.º do Regulamento de Execu- 3 — Os pagamentos dos apoios são efetuados por trans- ção (UE) n.º 809/2014, da Comissão, de 17 de julho, 26.º ferência bancária, para a conta referida na alínea i) do do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, alterado artigo 50.º pelo Decreto-Lei n.º 215/2015, de 6 de outubro, e 12.º do Artigo 60.º Decreto-Lei n.º 195/2012, de 13 de agosto, e na demais Controlo legislação aplicável. As operações objeto de apoio, incluindo a candidatura e os pedidos de pagamento, estão sujeitas a ações de con- trolo administrativo e in loco a partir da data da submissão CAPÍTULO X autenticada do termo de aceitação, nos termos previstos no Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu Disposição final e do Conselho, de 17 de dezembro, no Regulamento Dele- gado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março, no Artigo 62.º Regulamento de Execução (UE) n.º 809/2014, da Comis- Entrada em vigor são, de 17 de julho, e demais legislação aplicável. A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao Artigo 61.º da sua publicação. Reduções e exclusões O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento 1 — Os apoios objeto da presente portaria estão su- Rural, Luís Manuel Capoulas Santos, em 20 de maio de jeitos às reduções e exclusões previstas no Regulamento 2016. ANEXO I Despesas elegíveis e não elegíveis do apoio «Pequenos investimentos nas explorações agrícolas» (a que se refere o artigo 10.º) Despesas elegíveis Investimentos materiais Investimentos imateriais 1 — Bens imóveis — Construção e melhoramento, designadamente: 3 — As despesas gerais — nomeadamente no domínio da eficiência 1.1 — Preparação de terrenos; energética e energias renováveis, software aplicacional, propriedade 1.2 — Edifícios e outras construções diretamente ligados às atividades a industrial, diagnósticos, auditorias, planos de marketing e branding desenvolver; e estudos de viabilidade, acompanhamento, projetos de arquitetura, 1.3 — Adaptação de instalações existentes relacionada com a execução do engenharia associados aos investimentos, até 5 % do custo total investimento; elegível aprovado daquelas despesas, realizadas até seis meses 1.4 — Plantações plurianuais; antes da data de apresentação da candidatura. 1.5 — Instalação de pastagens permanentes, nomeadamente operações de regularização e preparação do solo, desmatação e consolidação do terreno; Diário da República, 1.ª série — N.º 101 — 25 de maio de 2016 1697 Investimentos materiais Investimentos imateriais 1.6 — Sistemas de rega — instalação ou modernização, nomeadamente capta- ção, condução e distribuição de água desde que promovam o uso eficiente da água e sistemas de monitorização; 1.7 — Despesas de consolidação — durante o período de execução da ope- ração; 2 — Bens móveis — Compra ou locação — compra de novas máquinas e equipamentos, designadamente: 2.1 — Máquinas e equipamentos novos, incluindo equipamentos de prevenção contra roubos; 2.2 — Equipamentos de transporte interno, de movimentação de cargas e as caixas e paletes com duração de vida superior a um ano; 2.3 — Equipamentos visando a valorização dos subprodutos e resíduos da atividade. Limites às elegibilidades 4 — As caixas e paletes são elegíveis na condição de se tratar de uma primeira aquisição ou de uma aquisição suplementar proporcional ao aumento de capacidade projetada; 5 — Contribuições em espécie desde que se refiram ao fornecimento de equipamento ou de trabalho voluntário não remunerado até ao limite do autofinanciamento, em condições a definir em OTE; 6 — As despesas em instalações e equipamentos financiadas através de contratos de locação financeira ou de aluguer de longa duração, só são elegíveis se for exercida a opção de compra e a duração desses contratos for compatível com o prazo para apresentação do pedido de pagamento da última parcela do apoio; 7 — Para investimentos em sistemas de rega é obrigatória a existência ou instalação, de contadores de medição de consumo de água. Despesas não elegíveis Investimentos materiais Investimentos imateriais 8 — Bens de equipamento em estado de uso; 20 — Componentes do imobilizado incorpóreo, tais como despesas 9 — Compra de terrenos e compra de prédios urbanos; de constituição, de concursos, de promoção de marcas e mensagens 10 — Obras provisórias não diretamente ligadas à execução da operação; publicitárias; 11 — Animais — compra; 21 — Juros durante a realização do investimento e fundo de ma- 12 — Meios de transporte externo; neio; 13 — Plantas anuais ou plurianuais se a vida útil for inferior a 2 anos — com- 22 — Custos relacionados com contratos de locação financeira como pra e sua plantação; a margem do locador, os custos do refinanciamento dos juros, as 14 — Direitos de produção agrícola; despesas gerais e os prémios de seguro; 15 — Direitos ao pagamento; 23 — Despesas de pré-financiamento e de preparação de processos de 16 — Trabalhos de reparação e de manutenção; contratação de empréstimos bancários e quaisquer outros encargos 17 — Substituição de equipamentos, exceto se esta substituição incluir a inerentes a financiamentos; compra de equipamentos diferentes, quer na tecnologia utilizada, quer na capacidade absoluta ou horária; 18 — Infraestruturas de serviço público, tais como ramais de caminho-de- -ferro, estações de pré-tratamento de efluentes, estações de tratamento de efluentes e vias de acesso, exceto se servirem e se localizarem junto da unidade e forem da exclusiva titularidade do beneficiário; 19 — Vedações (exceção para explorações com atividade pecuária); Outras despesas não elegíveis 24 — Bens cuja amortização a legislação fiscal permita ser efetuada num único ano. 25 — IVA recuperável. ANEXO II Níveis de apoio do apoio «Pequenos investimentos nas explorações agrícolas» (a que se refere o n.º 2 do artigo 12.º) Regiões Níveis de apoio Regiões menos desenvolvidas e nas zonas com condicionantes naturais ou 50 % do investimento total elegível. outras específicas. Outras regiões . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40 % do investimento total elegível. 1698 Diário da República, 1.ª série — N.º 101 — 25 de maio de 2016 ANEXO III Setores industriais enquadrados no PDR 2020 [a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 16.º] (CAE constantes do Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de dezembro) CAE Designação (1) (Rev. 3) 10110 Abate de gado (produção de carne). 10120 Abate de aves. 10130 Fabricação de produtos à base de carne. 10310 Preparação e conservação de batatas. 10320 Fabricação de sumos de frutos e de produtos hortícolas (2). 10391 Congelação de frutos e produtos hortícolas. 10392 Secagem e desidratação de frutos e produtos hortícolas. 10393 Fabricação de doces, compotas, geleias e marmelada. 10394 Descasque e transformação de frutos de casca rija comestíveis. 10395 Preparação e conservação de frutos e produtos hortícolas por outros processos. 10412 Produção de azeite. 10510 Indústrias do leite e derivados. 10612 Descasque, branqueamento e outros tratamentos do arroz. 10810 Indústria do açúcar. 10822 Fabricação de produtos de confeitaria (3). 10830 Indústria do café e do chá (só a torrefação da raiz da chicória). 10840 Fabricação de condimentos e temperos (4). 10893 Fabricação de outros produtos alimentares diversos, N.E. (5). 11021 Produção de vinhos comuns e licorosos. 11022 Produção de vinhos espumantes e espumosos. 11030 Fabricação de cidra e de outras bebidas fermentadas de frutos. 11040 Fabricação de vermutes e de outras bebidas fermentadas não destiladas. 13105 Preparação e fiação de linho e outras fibras têxteis (só a preparação de linho até à fiação). (1) Inclui a comercialização por grosso. (2) Apenas a 1.ª transformação (polpas ou pomes, concentrados e sumos naturais obtidos diretamente da fruta e produtos hortícolas) ou transformações ulteriores quando integradas com a 1.ª transformação. (3) Apenas 1.ª transformação de frutos em frutos confitados (caldeados, cobertos ou cristalizados) (posição N.C. 20.06) ou resultantes de transformações ulteriores quando integradas com a 1.ª transformação. (4) Apenas vinagres de origem vínica quando integradas com a 1.ª transformação. (5) Só o tratamento, liofilização e conservação de ovos e ovoprodutos. ANEXO IV Despesas elegíveis e não elegíveis do apoio «Pequenos investimentos na transformação e comercialização de produtos agrícolas» (a que se refere o artigo 17.º) Despesas elegíveis Investimentos materiais Investimentos imateriais 1 — Bens imóveis — Construção e melhoramento, designadamente: 3 — As despesas gerais — nomeadamente no domínio da eficiência 1.1 — Vedação e preparação de terrenos; energética e energias renováveis, software aplicacional, propriedade 1.2 — Edifícios e outras construções diretamente ligados às atividades a industrial, diagnósticos, auditorias, planos de marketing e branding desenvolver; e estudos de viabilidade, acompanhamento, projetos de arquitetura, 1.3 — Adaptação de instalações existentes relacionada com a execução do engenharia associados aos investimentos, até 5 % do custo total investimento; elegível aprovado daquelas despesas. 2 — Bens móveis — Compra ou locação — compra de novas máquinas e equipamentos, designadamente: 2.1 — Máquinas e equipamentos novos; 2.2 — Equipamentos de transporte interno, de movimentação de cargas e as caixas e paletes com duração de vida superior a um ano; 2.3 — Caixas isotérmicas, grupos de frio e cisternas de transporte, bem como meios de transporte externo, quando estes últimos sejam utilizados exclusivamente na recolha e transporte de leite até às unidades de trans- formação; 2.4 — Equipamentos sociais obrigatórios por determinação da lei; 2.5 — Automatização de equipamentos já existentes na unidade; Diário da República, 1.ª série — N.º 101 — 25 de maio de 2016 1699 Investimentos materiais Investimentos imateriais 2.6 — Equipamentos não diretamente produtivos, nomeadamente equipa- mentos visando a valorização dos subprodutos e resíduos destinados à valorização energética e equipamentos de controlo da qualidade. Limites às elegibilidades 4 — As caixas e paletes são elegíveis na condição de se tratar de uma primeira aquisição ou de uma aquisição suplementar proporcional ao aumento de capacidade projetada, não podendo ser vendidas conjuntamente com a mercadoria; 5 — Quando houver componentes de investimento comuns a investimentos excluídos e a investimentos elegíveis, as despesas elegíveis são calcu- ladas proporcionalmente, em função do peso das quantidades/valores das matérias-primas/produtos de base afetos aos investimentos elegíveis nos correspondentes totais utilizados; 6 — Deslocalização — na mudança de localização de uma unidade existente, ao montante do investimento elegível da nova unidade, independen- temente de nesta virem também a ser desenvolvidas outras atividades, será deduzido o montante resultante da soma do valor líquido, real ou presumido, da unidade abandonada com o valor das indemnizações eventualmente recebidas, depois de deduzido o valor, real ou presumido, do terreno onde a nova unidade vai ser implantada; contudo, se o investimento em causa for justificado por imperativos legais ou se o PDM estipular para o local utilização diferente da atividade a abandonar, não será feita qualquer dedução relativamente às despesas elegíveis. Em nenhuma situação o investimento elegível corrigido poderá ser superior ao investimento elegível da nova unidade; 7 — As despesas com estudos de viabilidade, projetos de arquitetura, engenharia associados aos investimentos, e a elaboração de estudos podem ser elegíveis se efetuados até 6 meses antes da data de apresentação da candidatura; 8 — As despesas em instalações e equipamentos financiadas através de contratos de locação financeira ou de aluguer de longa duração, só são elegíveis se for exercida a opção de compra e a duração desses contratos for compatível com o prazo para apresentação do pedido de pagamento da última parcela do apoio. Despesas não elegíveis Investimentos materiais Investimentos imateriais 9 — Bens de equipamento em estado de uso; 19 — Componentes do imobilizado incorpóreo, tais como despesas 10 — Compra de terrenos e compra de prédios urbanos; de constituição, de concursos, de promoção de marcas e mensagens 11 — Obras provisórias não diretamente ligadas à execução da operação; publicitárias; 12 — Despesas em instalações e equipamentos financiadas através de con- 20 — Juros durante a realização do investimento e fundo de ma- tratos de locação financeira ou de aluguer de longa duração, salvo se for neio; exercida a opção de compra e a duração desses contratos for compatível 21 — Custos relacionados com contratos de locação financeira como com o prazo para apresentação do pedido de pagamento da última parcela a margem do locador, os custos do refinanciamento dos juros, as do apoio; despesas gerais e os prémios de seguro; 13 — Meios de transporte externo, exceto os previstos em 2.3; 22 — Despesas de pré-financiamento e de preparação de processos de 14 — Equipamento de escritório e outro mobiliário (fotocopiadoras, máqui- contratação de empréstimos bancários e quaisquer outros encargos nas de escrever, máquinas de calcular, armários, cadeiras, sofás, cortinas, inerentes a financiamentos; tapetes, etc.), exceto equipamentos de telecomunicações, de laboratório, 23 — Indemnizações pagas pelo beneficiário a terceiros por expro- de salas de conferência e de instalações para exposição, não para venda, priação por frutos pendentes ou em situações equivalentes; dos produtos dentro da área de implantação das unidades; 24 — Honorários de arquitetura paisagística; 15 — Trabalhos de arquitetura paisagística e equipamentos de recreio, tais 25 — Despesas notariais, de registos, imposto municipal sobre as como arranjos de espaços verdes, televisões, bares, áreas associadas à transmissões onerosas de imóveis (compras de terrenos e de pré- restauração, etc., exceto os previstos em 2.4; dios urbanos). 16 — Substituição de equipamentos, exceto se esta substituição incluir a compra de equipamentos diferentes, quer na tecnologia utilizada, quer na capacidade absoluta ou horária; 17 — Infraestruturas de serviço público, tais como ramais de caminho-de- -ferro, estações de pré-tratamento de efluentes, estações de tratamento de efluentes e vias de acesso, exceto se servirem e se localizarem junto da unidade e forem da exclusiva titularidade do beneficiário; 18 — Investimentos diretamente associados à produção agrícola com exceção das máquinas de colheita, quando associadas a outros investimentos. Outras despesas não elegíveis 26 — Contribuições em espécie. 27 — IVA; 28 — Despesas realizadas antes da data de apresentação dos pedidos de apoio, exceto as despesas gerais referidas em 3; 29 — Despesas com pessoal, inerentes à execução da operação, quando esta seja efetuada por administração direta e sem recurso a meios humanos excecionais e temporários; 30 — Bens cuja amortização a legislação fiscal permita ser efetuada num único ano; 31 — Trabalhos para a própria empresa. 1700 Diário da República, 1.ª série — N.º 101 — 25 de maio de 2016 ANEXO V Níveis do apoio «Pequenos investimentos na transformação e comercialização de produtos agrícolas» (a que se refere o n.º 2 do artigo 19.º) Regiões Níveis de apoio Regiões menos desenvolvidas e nas zonas com condicionantes naturais ou 45 % do investimento total elegível. outras específicas. Outras regiões. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35 % do investimento total elegível. ANEXO VI Atividades económicas elegíveis CAE constantes do Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro [a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 23.º] 1 — Unidades de alojamento turístico nas tipologias de turismo de habitação, turismo no espaço rural nos grupos de agroturismo ou casas de campo, alojamento local, parques de campismo e caravanismo e de turismo da natureza nas tipologias referidas — CAE 55202; 55204; 553; 559 apenas no que diz respeito a alojamento em meios móveis; 55201. 2 — Serviços de recreação e lazer — CAE 93293; 91042; 93294. 3 — Outras CAE a definir pelos GAL em sede de avisos de abertura dos concursos, com exceção da CAE 031. 4 — Nas CAE da divisão 01 são elegíveis as atividades dos serviços relacionados com a agricultura (01610) ou com a silvicultura e exploração florestal (024). ANEXO VII Despesas elegíveis e não elegíveis do apoio «Diversificação de atividades na exploração agrícola» (a que se refere o artigo 24.º) Despesas elegíveis São consideradas elegíveis as despesas relacionadas com as atividades a desenvolver, designadamente: 1 — Elaboração de estudos e projetos de arquitetura e de engenharia associados ao investimento, desde que realizadas até seis meses antes da data de apresentação da candidatura, até ao limite de 5 % da despesa elegível total aprovada da operação; 2 — Software aplicacional, propriedade industrial, planos de marketing e branding; 3 — Beneficiação, adaptação ou recuperação de construções; 4 — Construções; 5 — Aquisição de equipamentos; 6 — Aquisição de viaturas e outro material circulante indispensáveis à atividade objeto de financiamento; 7 — Outro tipo de despesas associadas a investimentos intangíveis indispensáveis à prossecução dos objetivos do projeto. Despesas não elegíveis 8 — Custos de manutenção decorrentes do uso normal das instalações. 9 — Despesas com meros investimentos de substituição e com a aquisição de terras; 10 — Equipamentos em estado de uso; 11 — Trabalhos para a própria empresa. ANEXO VIII Níveis de apoio do apoio «Diversificação de atividades na exploração agrícola» (a que se refere o n.º 2 do artigo 26.º) Operação Níveis de apoio Sem criação de postos de trabalho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40 % do investimento total elegível Com criação líquida de postos de trabalho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 % do investimento total elegível (UTA ≥ 1) Considera-se que um posto de trabalho equivale à utilização de uma unidade de trabalho anual (UTA), equivalente a 1800 h/ano; Diário da República, 1.ª série — N.º 101 — 25 de maio de 2016 1701 ANEXO IX 6 — Custos de participação em feiras, certames e con- Despesas elegíveis e não elegíveis do apoio «Cadeias cursos nacionais e internacionais, tais como deslocações, curtas e mercados locais» ingressos e aluguer de stands ou respetivos espaços. (a que se refere o artigo 32.º) Despesas não elegíveis Despesas elegíveis 7 — Custos de participação em regimes de qualidade; São consideradas elegíveis as despesas relacionadas com 8 — Despesas relacionadas com os pontos 1 a 6 que as atividades a desenvolver, nomeadamente: digam respeito a marcas comerciais. 1 — Estudos e projetos necessários para a criação de 9 — Despesas relativas a material promocional, partici- cadeias curtas, desde que realizadas até seis meses antes da pação em feiras, restauração, transportes e viagens que se data de apresentação da candidatura, até ao limite de 5 % considerem supérfluas ou injustificadas para os objetivos da despesa elegível total aprovada da operação; da operação. 2 — Consultoria em áreas específicas para apoio técnico aos agricultores no âmbito de uma cadeia curta; ANEXO XI 3 — Aquisição de equipamentos para preparação, em- Despesas elegíveis e não elegíveis do apoio balagem e acondicionamento de produtos; «Renovação de aldeias» 4 — Aquisição de equipamentos para a comercialização dos produtos, como sejam bancas de venda e sinalética; (a que se refere o artigo 47.º) 5 — Aquisição ou adaptação de viatura indispensável Despesas elegíveis à atividade objeto de financiamento; 6 — Conceção e produção de embalagens, rótulos e São consideradas elegíveis as despesas relacionadas com logótipos; as atividades a desenvolver, designadamente: 7 — Planos de comercialização, ações e materiais de 1 — Estudos e elaboração do projeto, desde que rea- promoção; lizadas até seis meses antes da data de apresentação da 8 — Equipamento informático e software standard e candidatura, até ao limite de 5 % da despesa elegível total específico, incluindo o desenvolvimento de plataformas aprovada da operação; eletrónicas de comercialização e websites; 2 — Obras de recuperação e beneficiação seu apetre- 9 — Construção ou obras de adaptação ou modernização chamento; de edifícios; 3 — Sinalética de itinerários paisagísticos, ambientais 10 — Outras despesas intangíveis diretamente associa- e agroturísticos; das a atividades comerciais. 4 — Elaboração e divulgação de material documental relativo ao património alvo de intervenção; Despesas não elegíveis 5 — Outro tipo de despesas associadas a investimentos imateriais: software aplicacional e projetos de arquitetura 11 — Custos de manutenção decorrentes do uso normal e de engenharia associados ao investimento. das instalações; 12 — Investimentos de substituição; Despesas não elegíveis 13 — Equipamentos em segunda mão; 14 — Despesas relativas a material promocional que se 6 — Edifícios — aquisição de imóveis e despesas com considerem supérfluas ou injustificadas para os objetivos trabalhos a mais de empreitadas de obras públicas e adi- da operação. cionais de contratos de fornecimento, erros e omissões do projeto; ANEXO X 7 — Custos de manutenção decorrentes do uso normal das instalações; Despesas elegíveis e não elegíveis do apoio «Promoção 8 — Despesas com constituição de cauções relativas de produtos de qualidade locais» aos adiantamentos de ajuda pública; 9 — Juros das dívidas; (a que se refere o artigo 40.º) 10 — Custos relacionados com contratos de locação financeira, como a margem do locador, os custos de re- Despesas elegíveis financiamento dos juros, as despesas gerais e os prémios São consideradas elegíveis as despesas relacionadas com de seguro. as atividades a desenvolver, designadamente: 11 — Placas de toponímia. 1 — Estudos, projetos e pesquisas de mercado, desde que realizadas até seis meses antes da data de apresentação ANEXO XII da candidatura, até ao limite de 5 % da despesa elegível total aprovada da operação; Reduções e exclusões 2 — Planos de marketing ou marketing e branding; (a que se refere o n.º 2 do artigo 61.º) 3 — Aquisição de serviços de consultoria especializada referidos nos pontos 1 e 2; 1 — O incumprimento das obrigações dos beneficiários, 4 — Aquisição de software aplicacional. previstas no artigo 50.º da presente portaria e no artigo 24.º 5 — Conceção e produção de material informativo e do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, alterado promocional sobre as caraterísticas específicas dos pro- pelo Decreto-Lei n.º 215/2015, de 6 de outubro, determina dutos em questão; a aplicação das seguintes reduções ou exclusões. 1702 Diário da República, 1.ª série — N.º 101 — 25 de maio de 2016 Obrigações dos beneficiários Consequências do incumprimento a) Executar a operação nos termos e condições aprovados Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 % a 100 % b) Cumprir a legislação e normas obrigatórias relacionadas com a natureza Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa do investimento percentagem de 2 % a 100 % c) Cumprir os normativos legais em matéria de contratação pública relativa- Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, de mente à execução das operações, quando aplicável acordo com as orientações da Comissão para determinação das correções a aplicar às despesas cofinanciadas em caso de incum- primento das regras de contratos públicos d) Proceder à publicitação dos apoios que lhes forem atribuídos, nos termos da Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa legislação comunitária aplicável e das orientações técnicas do PDR 2020 percentagem de 5 % e) Manter um sistema de contabilidade organizada ou simplificada nos termos Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa da legislação em vigor percentagem de 5 % a 100 % f) Manter a atividade e as condições legais necessárias ao exercício da Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa mesma durante o período de cinco anos a contar da data de aceitação percentagem de 5 % a 100 % da concessão do apoio, ou até à data da conclusão da operação, se esta ultrapassar os cinco anos g) Não locar ou alienar os investimentos cofinanciados, durante o período Exclusão dos pagamentos dos apoios, já realizados, relativos aos de cinco anos a contar da data de aceitação da concessão do apoio, ou investimentos onerados ou alienados até à data da conclusão da operação, se esta ultrapassar os cinco anos, sem prévia autorização da autoridade de gestão h) Garantir que todos os pagamentos e recebimentos referentes à operação Exclusão dos pagamentos dos apoios já realizados, relativos aos in- são efetuados através de conta bancária única, ainda que não exclusiva, do vestimentos pagos por conta que não a conta única e não exclusiva, beneficiário, exceto em situações devidamente justificadas em situações não devidamente justificadas (*) i) Conservar os documentos relativos à realização da operação, sob a forma de Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa documentos originais ou de cópias autenticadas, em suporte digital, quando percentagem de 2 % a 100 % legalmente admissível, ou em papel, durante o prazo de três anos, a contar da data do encerramento ou da aceitação da Comissão Europeia sobre a declaração de encerramento do PDR, consoante a fase do encerramento da operação tenha sido incluído, ou pelo prazo fixado na legislação nacional aplicável ou na legislação específica em matéria de auxílios de Estado, se estas fixarem prazo superior j) Manter o registo da respetiva exploração no SIP até à data da conclusão Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa da operação, no caso dos apoios «Pequenos investimentos agrícolas» e percentagem de 5 % a 100 % «Diversificação de atividades na exploração agrícola» k) Adquirir capacidade profissional adequada à atividade a desenvolver, Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa quando não a possua à data de apresentação da candidatura, no prazo percentagem de 5 % a 100 % máximo de 24 meses a contar da data de aceitação da concessão do apoio ou até à data de submissão do último pedido de pagamento, se essa ocorrer num prazo inferior, no caso do apoio «Diversificação de atividades na exploração agrícola» l) Manter os postos de trabalho criados até ao termo do período de cinco anos Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa contados a partir da data de aceitação da concessão do apoio, ou até à data percentagem de 5 % a 100 % da conclusão da operação, se esta ultrapassar os cinco anos, caso tenham beneficiado do disposto na alínea b) do n.º 1 dos artigos 18.º e 25.º ou da majoração prevista no anexo VIII da presente portaria. m) Permitir o acesso aos locais de realização das operações e àqueles onde Exclusão dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar se encontrem os elementos e documentos necessários ao acompanhamento e controlo do projeto aprovado n) Dispor de um processo relativo à operação, preferencialmente em suporte Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa digital, com toda a documentação relacionada com a mesma devidamente percentagem de 2 % a 100 % organizada, incluindo o suporte de um sistema de contabilidade para todas as transações referentes à operação o) Assegurar o fornecimento de elementos necessários às atividades de mo- Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa nitorização e de avaliação das operações e participar em processos de percentagem de 2 % a 100 % inquirição relacionados com as mesmas (*) Na aceção do n.º 3 do artigo 35.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014. 2 — O disposto no número anterior não prejudica, de- d) Do artigo 63.º do Regulamento de Execução (UE) signadamente, a aplicação: n.º 809/2014, da Comissão, de 17 de julho de 2014; e) De outras cominações, designadamente de natureza a) Do mecanismo de suspensão do apoio, previsto no penal, que ao caso couberem. artigo 36.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014; 3 — A medida concreta das reduções previstas no n.º 1 b) Da exclusão prevista, designadamente, nas alíneas a) é determinada em função da gravidade, extensão, duração a f) do n.º 2 do artigo 64.º do Regulamento (UE) e recorrência do incumprimento, nos termos previstos n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de no n.º 3 do artigo 35.º do Regulamento Delegado (UE) 17 de dezembro de 2013; n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014, com c) Dos n.os 1, 5 e 6 do artigo 35.º do Regulamento De- base em grelha de ponderação, a divulgar no portal do legado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março PDR 2020, em www.pdr-2020.pt, e no portal do IFAP, de 2014; em www.ifap.pt. 1704 Diário da República, 1.ª série — N.º 101 — 25 de maio de 2016 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. 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