Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 101
- Data
- 2017-05-01
Texto integral (13 416 palavras)
I SÉRIE
Quinta-feira, 25 de maio de 2017 Número 101
ÍNDICE
Assembleia da República
Resolução da Assembleia da República n.º 90/2017:
Recomenda ao Governo uma solução urgente para os problemas da Escola Básica dos 2.º e
3.º Ciclos do Alto do Lumiar, em Lisboa. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2528
Resolução da Assembleia da República n.º 91/2017:
Recomenda ao Governo que proceda à requalificação urgente da Escola Básica dos 2.º e 3.º Ciclos
do Alto do Lumiar, em Lisboa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2528
Presidência e da Modernização Administrativa
Decreto-Lei n.º 51/2017:
Cria regime extraordinário de regularização matricial e registral dos bens imóveis pertencentes
ao domínio privado do Estado e de outras entidades públicas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2528
Finanças
Portaria n.º 169/2017:
Alteração ao anexo à Portaria n.º 302-A/2016, de 2 de dezembro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2533
Justiça
Portaria n.º 170/2017:
Procede à primeira alteração à Portaria n.º 280/2013, de 26 de agosto, que regula vários aspetos
da tramitação eletrónica dos processos judiciais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2535
Ambiente
Portaria n.º 171/2017:
Aprova a delimitação da Reserva Ecológica Nacional do Município de Baião . . . . . . . . . . . . . 2539
Mar
Portaria n.º 172/2017:
Estabelece um regime participado de gestão e acompanhamento da pescaria com arte-xávega 2543
2528 Diário da República, 1.ª série — N.º 101 — 25 de maio de 2017
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA há muito sentida, cuja satisfação se revela de extrema
importância, porquanto é essencial para a execução das
Resolução da Assembleia da República n.º 90/2017 políticas e cumprimento dos objetivos de eficiência, efi-
cácia, racionalidade e responsabilidade na administração,
Recomenda ao Governo uma solução urgente para os problemas gestão, preservação, e rentabilização dos respetivos bens
da Escola Básica dos 2.º e 3.º Ciclos do Alto do Lumiar, em Lisboa imóveis do domínio privado.
Nesse âmbito o projeto denominado «Portal do Imobiliá-
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 rio Público», medida inscrita no Programa do XXI Governo
do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que: Constitucional e inserida no Programa Simplex 2016, visa
1 — Tome todas as medidas necessárias para uma in- a criação de um portal especializado em imobiliário público
tervenção urgente na Escola Básica dos 2.º e 3.º Ciclos que centralize e apresente informação sobre os imóveis
do Alto do Lumiar, assegurando a participação de toda a do Estado disponíveis para a instalação de serviços pú-
comunidade escolar na definição e na monitorização da blicos e para rentabilização, como resposta à melhoria do
execução do correspondente projeto. relacionamento com as restantes entidades públicas na
2 — Em face do seu avançado estado de degradação, busca de instalações adequadas aos fins que prosseguem
proceda à construção de uma nova escola no espaço físico e também com os cidadãos que procuram oportunidades
das atuais instalações que assegure o pleno funcionamento de investimento no património público.
deste estabelecimento em termos de infraestruturas e de Garantir a segurança jurídica do negócio imobiliário
meios materiais e humanos, enquanto importante estímulo subjacente à atividade do Portal referido reveste-se de fun-
para a valorização do processo pedagógico das crianças e damental importância, assumindo a regularização jurídico-
jovens que integram aquela comunidade educativa. -registral dos imóveis a disponibilizar um papel decisivo
Aprovada em 3 de março de 2017. para a concretização deste objetivo.
A esta importância e à necessidade da regularização
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo jurídico-registral dos imóveis que integram o património
Ferro Rodrigues. do Estado se refere o Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de
agosto.
Resolução da Assembleia da República n.º 91/2017 Aquele decreto-lei previu a criação de programas de
gestão e inventariação do património imobiliário público,
Recomenda ao Governo que proceda à requalificação com o objetivo de inventariação, gestão globalmente coor-
urgente da Escola Básica denada e regularização jurídica do património imobiliário
dos 2.º e 3.º Ciclos do Alto do Lumiar, em Lisboa
privado do Estado e dos institutos públicos, independen-
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 temente do seu regime de administração ou da natureza
do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que: da entidade por ele responsável.
1 — Proceda com urgência a obras de requalificação da Não obstante, a prática tem demonstrado que tais me-
Escola Básica 2,3 do Alto do Lumiar, em Lisboa, designa- didas tendencialmente de regularização massificada desse
damente as já identificadas pelos serviços do Ministério património são insuficientes e de difícil ajustamento à
da Educação e previstas para 2017, e que têm como objeto realidade do património público.
a substituição de coberturas, a reparação de infiltrações, Acresce que na maior parte das situações inexistem
a substituição de pavimentos na cozinha e refeitório, a títulos válidos para o registo predial das operações inci-
remodelação e conservação da cobertura e mobiliário dos dentes sobre este património, ou desconhecimento dos
balneários, bem como a vedação do campo de jogos, de títulos existentes, ou ainda desconformidade da informação
forma a garantir a realização de todas as atividades e para relativa ao prédio entre a constante do título e a constante
que os alunos e restantes intervenientes tenham condições do registo ou da respetiva inscrição matricial.
para aprenderem, ensinarem e prestarem todos serviços Torna-se pois essencial criar procedimentos especiais
necessários ao funcionamento da escola. de regularização extraordinária da situação jurídica dos
2 — Conclua o levantamento técnico das demais neces- bens imóveis do domínio privado do Estado, dos institutos
sidades de intervenção nesta escola, com vista à preparação públicos, regiões autónomas e autarquias locais, processos
de um projeto de intervenção e requalificação profunda e estes comunicantes, mais ágeis, mais céleres, mas sempre
de criação de condições para a realização de todas as ati- com a garantia da segurança do comércio jurídico imobi-
vidades letivas e educativas no mais curto prazo possível. liário e da boa gestão patrimonial.
Aprovada em 3 de março de 2017. Estes procedimentos pretendem abranger os atos e pro-
cedimentos necessários à regularização matricial e registral
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo dos referidos bens imóveis, em situação de omissão ou de
Ferro Rodrigues. incorreta inscrição ou descrição nas matrizes e no registo
predial sempre que a entidade pública atue como sujeito
ativo do ato ou do negócio jurídico.
PRESIDÊNCIA E DA MODERNIZAÇÃO Com esse objetivo, implementa-se a criação de procedi-
mentos especiais de registo e de regularização da situação
ADMINISTRATIVA jurídico-registral dos bens imóveis do domínio privado do
Estado, institutos públicos, regiões autónomas e autarquias
Decreto-Lei n.º 51/2017 locais, alternativos aos já existentes, mormente ao previsto
no Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto.
de 25 de maio
Estes procedimentos são tramitados preferencialmente
O conhecimento pelo Estado e outras entidades pú- em plataforma eletrónica especialmente criada ou adap-
blicas do seu património imobiliário é uma necessidade tada para o efeito, sem prejuízo do recurso aos meios
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tradicionais de comunicação e do uso para tal de canal atos de registo predial que forem designados por delibe-
privilegiado, com vista, designadamente, à troca de infor- ração do conselho diretivo do Instituto dos Registos e do
mação necessária à fixação da situação jurídico registral Notariado, I. P. (IRN, I. P.).
dos imóveis entre os serviços de registo e a Direção-Geral
do Tesouro e Finanças e os institutos públicos, bem como Artigo 4.º
à comunicação dos atos de registo necessários à regulari-
Regularidade fiscal
zação dessa situação, à comunicação da respetiva execu-
ção acompanhada do envio do código de acesso à certidão Para o registo de atos efetuados no âmbito do presente
predial online comprovativa dos atos executados. decreto-lei fica dispensada a prova do cumprimento das
E, por estar em causa um regime extraordinário ten- obrigações fiscais.
dente à satisfação de necessidades urgentes, limita-se a Artigo 5.º
sua aplicação no tempo.
Finalmente, tendo ainda em conta que uma adequada Representação gráfica georreferenciada
gestão de ativos depende da sua inscrição contabilística,
1 — Sempre que para o prédio objeto dos procedimen-
a qual permite adequados reconhecimento, mensuração,
tos previstos no presente diploma exista representação
apresentação e divulgações de acordo com os princípios
contabilísticos geralmente aceites para o sector público, gráfica georreferenciada, elaborada e validada nos termos
que no caso português se reconduzem ao Sistema de Nor- de diploma que cria o sistema de informação cadastral
malização Contabilística para as Administrações Públicas, simplificada, a mesma deve ser mencionada pela entidade
aproveita-se a oportunidade para estabelecer a obrigação pública que promove o procedimento.
tratamento contabilístico dos imóveis objeto dos procedi- 2 — A indicação da existência de representação gráfica
mentos estabelecidos no presente decreto-lei. georreferenciada, confirmada pelo serviço de registo, equi-
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio da Região vale à declaração da entidade pública interessada de que a
Autónoma da Madeira, a Associação Nacional de Municí- área nela mencionada é a área correta.
pios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias. 3 — Tratando-se de prédio não descrito, quando exista
Foi promovida a audição dos órgãos de governo próprio divergência entre o título e a representação gráfica georre-
da Região Autónoma dos Açores. ferenciada quanto à área do prédio dentro das percentagens
Assim: fixadas no artigo 28.º-A do Código do Registo Predial, a
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- descrição pode ser aberta com a área que consta daquela
tituição, o Governo decreta o seguinte: representação gráfica, não se aplicando nesse caso o dis-
posto no n.º 2 do artigo 28.º-B do mesmo diploma.
4 — A existência de representação gráfica georreferen-
CAPÍTULO I ciada é anotada oficiosamente à descrição.
Disposições gerais
CAPÍTULO II
Artigo 1.º
Procedimento extraordinário de registo
Objeto
de bens imóveis
Sem prejuízo do disposto no regime jurídico do patri-
mónio imobiliário público, aprovado pelo Decreto-Lei Artigo 6.º
n.º 280/2007, de 7 de agosto, são criados pelo presente
Âmbito
decreto-lei os seguintes procedimentos:
O procedimento previsto no presente capítulo destina-
a) Procedimento extraordinário de registo de bens imó-
veis do domínio privado do Estado, dos institutos públicos, -se ao registo definitivo de aquisição de direitos a favor
das regiões autónomas e das autarquias locais; do Estado, dos institutos públicos, regiões autónomas e
b) Procedimento extraordinário de regularização da autarquias locais sobre imóveis omissos no registo predial
situação jurídico-registral dos bens imóveis do domínio ou descritos mas sem inscrição em vigor a favor dessas
privado do Estado, dos institutos públicos, das regiões entidades.
autónomas e das autarquias locais. Artigo 7.º
Dispensa de inscrição prévia ou de apresentação
Artigo 2.º do documento comprovativo do direito do transmitente
Âmbito O registo definitivo de aquisição de direitos a favor
O regime previsto no presente decreto-lei aplica-se aos do Estado, dos institutos públicos, regiões autónomas e
atos e procedimentos necessários à regularização matricial e autarquias locais sobre prédio não descrito no registo ou
registral dos bens imóveis pertencentes ao domínio privado descrito mas sem inscrição em vigor, dispensa a prévia ins-
do Estado, institutos públicos, regiões autónomas e autarquias crição do prédio em nome de quem o transmite bem como
locais, em situação de omissão ou de incorreta ou desatuali- a apresentação, perante o serviço de registo, do documento
zada descrição ou inscrição nas matrizes e no registo predial. comprovativo do direito do transmitente.
Artigo 3.º Artigo 8.º
Competência Erro de medição
Os procedimentos previstos no presente decreto-lei Quando exista divergência de área, entre a descrição
cabem aos serviços com competência para a prática de e o título, em percentagens superiores às previstas no ar-
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tigo 28.º-A do Código do Registo Predial, a atualização e) Situação matricial do prédio expressa pelo artigo da
da descrição é feita nos seguintes termos: matriz, definitivo ou provisório, ou pela menção de estar
omisso;
a) Na matriz cadastral, o erro de medição é compro-
f) Os anteriores artigos matriciais bem como os ante-
vado com base na informação da inscrição matricial donde
riores titulares;
conste a retificação da área e em declaração que confirme
g) A situação da classificação do prédio nos termos da
que a configuração geométrica do prédio não sofreu al-
Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, se for o caso.
teração;
b) Na matriz não cadastral, o erro a que se refere a
3 — A comunicação referida no n.º 1 deve ser acompa-
alínea anterior é comprovado pela apresentação dos se-
nhada dos documentos comprovativos do facto a registar
guintes documentos:
ou da indicação necessária à sua localização quando os
i) Planta do prédio elaborada por técnico habilitado mesmos constem de bases de dados das entidades ou ser-
e declaração do titular de que não ocorreu alteração na viços da administração pública, caso em que devem os
configuração do prédio; ou serviços de registo desenvolver as diligências necessárias
ii) Planta do prédio e declaração dos confinantes de que à sua disponibilização.
não ocorreu alteração na configuração do prédio; ou 4 — Para os efeitos previstos no n.º 1, a comunicação
iii) Representação gráfica georreferenciada do prédio, relativa aos imóveis do domínio privado do Estado e dos
caso este tenha natureza rústica ou mista e declaração do institutos públicos é efetuada pela DGTF, ou no caso destes
titular de que não ocorreu alteração na configuração do últimos pela própria entidade, mediante comunicação da
prédio; ou iniciativa à DGTF, e pelas regiões autónomas e autarquias
iv) Cartografia produzida pela câmara municipal assi- locais quando relativa aos imóveis que integram o respetivo
nada pelo respetivo presidente e declaração do titular de património privado.
que não ocorreu alteração na configuração do prédio.
Artigo 11.º
Artigo 9.º Tramitação subsequente
Habilitação técnica
1 — Recebida a comunicação o serviço de registo apre-
1 — As entidades públicas recorrem preferencialmente cia a viabilidade do registo e caso existam deficiências
aos seus recursos próprios para a elaboração da represen- que não possam ser supridas oficiosamente, com base nos
tação gráfica georreferenciada referida no artigo anterior. documentos já existentes nos serviços de registo ou por
2 — São técnicos habilitados para efeitos do disposto acesso direto à informação constante de bases de dados das
no artigo anterior aqueles que, alternativamente: entidades ou serviços da administração pública, comunica
este facto à entidade interessada para que, no prazo de
a) Sejam habilitados nos termos do disposto no Regu- 20 dias, proceda a tal suprimento.
lamento do Cadastro Predial, aprovado pelo Decreto-Lei 2 — Não sendo possível o suprimento das deficiências
n.º 172/95, de 18 de julho; o procedimento é automaticamente extinto, com comuni-
b) Sejam habilitados nos termos da Lei n.º 3/2015, de cação à entidade interessada.
9 de janeiro, e diplomas complementares; 3 — Se na pendência do procedimento for apresentado
c) Sejam habilitados com cursos tecnológicos de ní- pedido de registo a favor de sujeito diverso da entidade
vel secundário de educação, regulados pela Portaria interessada, o procedimento é automaticamente extinto,
n.º 550-A/2004, de 21 de maio, alterada pelas Portarias com comunicação a esta.
n.os 260/2006, de 14 de março, e 207/2008, de 25 de feve- 4 — No caso da impossibilidade do suprimento de
reiro, ou habilitação superior nas áreas da arquitetura, das deficiências ter como fundamento a inexistência ou
ciências geográficas, das ciências jurídicas, da engenharia, insuficiência do título comprovativo do facto a registar
do planeamento territorial e da topografia. ou ainda a existência de dúvidas quanto aos limites
ou características do prédio, da comunicação prevista
Artigo 10.º no n.º 2 deve constar que a entidade interessada pode
Início do procedimento requerer a instauração do procedimento extraordinário
de regularização previsto no capítulo III.
1 — O procedimento extraordinário de registo inicia-se 5 — Quando não existam deficiências, ou as mesmas
com a comunicação efetuada por correio ou ao balcão do tenham sido supridas, o serviço de registo, na dependência
serviço de registo, dos elementos relativos à identifica- de pedido de registo e nos termos do disposto artigo 60.º
ção dos prédios, dos titulares dos direitos que sobre eles do Código do Registo Predial, procede à anotação do facto
incidem, bem como do facto que se pretende submeter a a registar no diário e à elaboração do registo.
registo. 6 — A comunicação prevista nos n.os 2 e 3 deve ser
2 — Dos elementos relativos à identificação dos prédios feita, também, à DGTF nas situações em que o início do
e dos seus titulares devem ser comunicados, sempre que procedimento tenha sido por ela promovida em nome de
sejam conhecidos, os seguintes: instituto público.
a) Número de descrição predial, caso exista, freguesia Artigo 12.º
e concelho;
Prazo e comunicação de execução dos registos
b) A natureza rústica, urbana ou mista do prédio;
c) A denominação do prédio e a sua situação por referên- 1 — Os registos são efetuados pelo serviço de registo
cia ao lugar, rua, número de polícia ou confrontações; no prazo de cinco dias, beneficiando de um regime de
d) Composição sumária e área do prédio; urgência legal.
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2 — A execução dos registos é sempre comunicada às 3 — O averbamento de pendência é oficiosamente can-
entidades interessadas. celado logo que findo o procedimento.
3 — Quando o registo tenha sido promovido por instituto
público a sua execução é ainda comunicada à DGTF. Artigo 16.º
4 — Quando o registo seja relativo a prédios rústicos ou Tramitação subsequente
predominantemente rústicos do domínio privado do Estado
ou dos institutos públicos, a sua execução é ainda comunicada 1 — O serviço de registo desencadeia as diligências ins-
à entidade gestora prevista no diploma que cria o Banco de trutórias necessárias e procede, sendo o caso, à elaboração
Terras, o Fundo de Mobilização de Terras e a Bolsa de Terras. de documento identificativo dos imóveis.
5 — O serviço de registo disponibiliza, de forma gratuita 2 — O documento a que se refere o número anterior
e pelo período de três meses, certidão de registo predial obedece a modelo aprovado por deliberação do conselho
permanente comprovativa dos factos registados. diretivo do IRN, I. P., e dele devem constar:
a) As menções que nos termos do Código do Registo
CAPÍTULO III Predial devam constar da descrição do imóvel;
b) O número da descrição do prédio quando o procedi-
Procedimento extraordinário de regularização mento respeite a prédio descrito;
da situação jurídico-registral de bens imóveis c) As menções publicitadas pela descrição, sempre que
se verifique desconformidade entre os elementos de iden-
Artigo 13.º tificação do prédio que nela figurem e os declarados pela
Âmbito entidade interessada;
d) A identificação da entidade que invoca o direito;
1 — O procedimento previsto no presente capítulo pode e) A identificação dos ónus e encargos registados sobre
ser utilizado pelo Estado, institutos públicos, regiões autó- o prédio, com discriminação, se for o caso, daqueles cujo
nomas e autarquias locais para as seguintes finalidades: cancelamento se pretende, bem como a identificação dos
a) Justificação administrativa dos direitos daquelas en- demais titulares de direitos inscritos no registo;
tidades para efeitos de registo predial; f) Os elementos previstos no n.º 1 do artigo 1418.º do
b) Cancelamento do registo de quaisquer ónus ou en- Código Civil, quando se pretenda obter o título referido
cargos, quando não seja possível obter documento com- no n.º 2 do artigo 13.º;
provativo da respetiva extinção; g) A menção da existência de título de controlo prévio
c) Fixação, alteração ou retificação dos elementos da des- urbanístico ou a indicação de a construção e a utilização
crição predial quanto aos limites ou características do prédio. estarem isentas de título de controlo prévio urbanístico,
por as obras terem sido promovidas pela Administração
2 — O presente procedimento pode igualmente destinar- Pública, nos termos da legislação em vigor no momento
-se à obtenção de título para o registo da propriedade ho- da edificação;
rizontal, contanto que a propriedade do edifício pertença h) A situação da classificação do prédio nos termos da
por inteiro às entidades referidas no número anterior, e se Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, se for o caso.
comprove, mediante documento emitido pela câmara mu-
nicipal, que as frações autónomas satisfazem os requisitos 3 — O documento que comprove a verificação dos
previstos no artigo 1415.º do Código Civil. elementos a que se refere a alínea f) do número anterior,
bem como, quando exigível, o documento comprovativo
Artigo 14.º da existência ou da isenção do licenciamento ou da autori-
zação administrativa a que se refere a alínea g) do mesmo
Início do procedimento número, devem ser juntos para a instrução do procedimento
O procedimento extraordinário de regularização inicia-se: pela entidade interessada.
4 — O documento identificativo dos imóveis é assinado
a) Com a comunicação ao serviço de registo competente pelo legal representante da entidade interessada, com os
efetuada nos termos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 10.º, necessários poderes para o ato, e pelo conservador, sendo
e indicação da inexistência de documento comprovativo a assinatura deste a última do documento.
do facto a registar ou da impossibilidade de o obter, ou 5 — Após a assinatura do documento o serviço de re-
ainda da existência de dúvidas acerca dos limites ou ca- gisto por onde corre o procedimento promove, no prazo
racterísticas do prédio; de dois dias, a sua publicação em sítio da Internet e a afi-
b) A requerimento da entidade, nas situações previstas xação de edital na sede da junta de freguesia da situação
no n.º 4 do artigo 11.º do imóvel.
6 — A publicação e o edital referidos no número anterior
Artigo 15.º
devem reproduzir o documento identificativo dos imóveis
Averbamento de pendência do procedimento e conter designadamente os seguintes elementos:
1 — Recebida a comunicação ou o requerimento pre- a) Identificação do procedimento;
vistos no artigo anterior o serviço de registo efetua a b) Indicação do serviço de registo por onde corre o
anotação do procedimento no diário e averba a respetiva procedimento;
pendência. c) O prazo para dedução de oposição ao procedimento
2 — Nas situações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 explicando que o mesmo se conta da data da publicação
do artigo 13.º aplica-se, com as necessárias adaptações, no sítio da Internet;
o disposto nos n.os 1 a 4 do artigo 117.º-E do Código do d) A data da publicação;
Registo Predial. e) O local de afixação do edital;
2532 Diário da República, 1.ª série — N.º 101 — 25 de maio de 2017
f) A advertência de que a não dedução de oposição nos 4 — [...].
termos previstos no artigo 17.º tem por consequência a 5 — [...].
feitura dos registos pretendidos. 6 — [...].
7 — [...].
7 — A publicação a que se refere o n.º 5 é feita no sítio 8 — [...].
na Internet de acesso público com o endereço eletrónico 9 — [...].
https://www.predialonline.pt, mantido pelo IRN, I. P. 10 — [...].
8 — A publicação, bem como o acesso à informação 11 — [...].
no sítio na Internet a que se refere o número anterior são 12 — [...].
gratuitos. 13 — [...].
9 — Caso exista sobre o prédio objeto do procedimento 14 — [...].
registo de aquisição em vigor, o serviço de registo comu-
15 — [...].
nica, ainda, ao respetivo titular inscrito que foi publicado
no sítio da Internet referido no n.º 7 documento tendente à 16 — [...].
justificação administrativa do imóvel por parte do Estado, 17 — [...].
de instituto público, região autónoma ou autarquia local. 18 — [...].
19 — [...].
Artigo 17.º 20 — [...].
21 — Pelo procedimento extraordinário de regulari-
Oposição zação da situação jurídico-registral dos bens do Estado,
1 — Sem prejuízo do recurso aos meios comuns de dos institutos públicos, das regiões autónomas e das
defesa da propriedade, pode qualquer interessado deduzir autarquias locais — € 550,00.»
oposição ao procedimento extraordinário de regularização
junto do serviço de registo, no prazo de 30 dias a contar Artigo 20.º
da publicação em sítio na Internet a que se refere o n.º 5
Extensão do regime extraordinário de regularização
do artigo anterior.
2 — Deduzida oposição o procedimento é declarado O procedimento extraordinário de registo previsto no
findo, sendo os interessados remetidos para os meios capítulo II aplica-se, com as devidas adaptações, à regu-
judiciais ou extrajudiciais de resolução de conflitos de larização registral dos imóveis pertencentes ao património
natureza civil. privado de outras pessoas coletivas públicas, nos termos
a definir por portaria dos membros do Governo compe-
Artigo 18.º tentes.
Regularização matricial e registral
Artigo 21.º
1 — Não sendo deduzida oposição, o documento iden-
tificativo do imóvel, elaborado e publicado nos termos do Regularização contabilística
artigo 16.º, constitui título bastante para efeitos de inscri- Sem prejuízo do disposto em regimes gerais respeitantes
ção, atualização ou retificação matricial e registral dos ao normativo contabilístico aplicável às administrações
bens imóveis a favor da entidade interessada.
públicas, os imóveis envolvidos nos procedimentos de re-
2 — O serviço de registo promove com base no do-
cumento identificativo dos imóveis, se for caso disso, a gularização estabelecidos nos artigos anteriores são objeto
inscrição, atualização ou retificação do imóvel na matriz, de apropriado tratamento contabilístico pelas entidades,
e executa, no prazo de cinco dias, os registos. nos termos do Sistema de Normalização Contabilística
3 — O serviço de registo comunica a execução dos para as Administrações Públicas.
registos e procede à emissão da certidão, nos termos do
disposto no artigo 12.º Artigo 22.º
Protocolos
CAPÍTULO IV Podem ser celebrados protocolos com o IRN, I. P., tendo
Disposições complementares e finais em vista, designadamente, a definição dos termos e condi-
ções em que se deve desenvolver a colaboração a prestar
Artigo 19.º por cada uma das entidades envolvidas nos procedimentos
estabelecidos no presente decreto-lei.
Alteração ao Regulamento Emolumentar
dos Registos e do Notariado
Artigo 23.º
O artigo 21.º do Regulamento Emolumentar dos Registos
Tramitação eletrónica dos procedimentos especiais
e do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de registo e de regularização
de 14 de dezembro, passa a ter a seguinte redação: da situação jurídico-registral dos bens imóveis
«Artigo 21.º A tramitação dos procedimentos especiais de registo
e de regularização de bens do Estado, dos institutos pú-
[...] blicos, das regiões autónomas e das autarquias locais
1 — [...]. pode ser efetuada através de plataforma eletrónica, nos
2 — [...]. termos a definir por portaria dos membros de Governo
3 — [...]. competentes.
Diário da República, 1.ª série — N.º 101 — 25 de maio de 2017 2533
Artigo 24.º Artigo 2.º
Aplicação subsidiária Para efeitos do disposto no artigo 4.º da portaria referida
Aos atos praticados no âmbito dos procedimentos regu- no artigo anterior, as estrutura e conteúdo do ficheiro a
lados no presente decreto-lei, são subsidiariamente aplicá- utilizar para efeitos da comunicação no mesmo prevista é
veis as disposições do Código do Registo Predial. a que consta do Anexo à presente portaria o qual substitui
o anteriormente aprovado.
Artigo 25.º
Artigo 3.º
Período de vigência
Entrada em vigor
O regime previsto no presente decreto-lei aplica-se por
um período de cinco anos a contar da data da sua entrada A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
em vigor. da sua publicação.
Visto e aprovado no Conselho de Ministros de 30 de O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas
março de 2017. — António Luís Santos da Costa — Maria Centeno, em 8 de maio de 2017.
Manuel de Lemos Leitão Marques — Mário José Gomes de
Freitas Centeno — Francisca Eugénia da Silva Dias Van ANEXO
Dunem — Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita. 1 — Cabeçalho (Header)
Promulgado em 21 de abril de 2017. ËQGLFHGR 2EULJDWyULR 1RPHGR&DPSR 2EVHUYDo}HV
&DPSR
Publique-se. 6,0 ,GHQWLILFDomRGDHQWLGDGH
TXHHQYLD
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE 6HQGLQJ&RPSDQ\,1
SOUSA. 6,0
,GHQWLILFDomRGRSDtV
WUDQVPLVVRU
Referendado em 3 de maio de 2017. 7UDQVPLWWLQJ&RXQWU\
6,0 ,GHQWLILFDomRGRSDtV
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. UHFHSWRU
5HFHLYLQJ&RXQWU\
6,0 ,GHQWLILFDomRGRWLSRGH
PHQVDJHP
0HVVDJH7\SH
FINANÇAS 2EVHUYDo}HV :DUQLQJ 2SFLRQDO
&RQWDFWR &RQWDFW 2FDPSRQmRp
Portaria n.º 169/2017 XVDGRQRUHSRUWH
GR)$7&$H
SRGHVHUGHL[DGR
de 25 de maio HPEUDQFR
6,0 ,GHQWLILFDomRGD
A Portaria n.º 302-A/2016, de 2 de dezembro, procedeu 5HIHUrQFLDGD
0HQVDJHP
à aprovação da estrutura e conteúdo do ficheiro a utilizar 0HVVDJH5HI,'
para efeitos do cumprimento das obrigações de comunica-
,GHQWLILFDomRGD 2SFLRQDO
ção previstas nas alíneas b) e c), do artigo 17.º do Anexo I 5HIHUrQFLDGD
0HQVDJHPGH
ao Decreto-Lei n.º 64/2016, de 11 de outubro, no âmbito &RUUHFomR
do Regime de Comunicação de Informações Financeiras &RUU0HVVDJH5HI,'
6,0 3HUtRGRGH5HSRUWH
(RCIF), aprovado pelo artigo 239.º da Lei n.º 82-B/2014, 5HSRUWLQJ3HULRG
de 31 de dezembro. 6,0 'DWDGHSURGXomRGD
PHQVDJHP
Nos termos do artigo 4.º da portaria antes referida, a 7LPHVWDPS
comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT)
é efetuada através do envio, no Portal das Finanças, de
2 — Agente Pagador para Singulares
um ficheiro com o formato XML, com as característi-
2.1 — Identificação do Agente Pagador para Singulares
cas e estrutura disponibilizadas no mesmo Portal, o qual (PersonParty_Type)
deve respeitar o esquema de validações «FATCA — sche-
ma — XML». ËQGLFHGR&DPSR 2EULJDWyULR 1RPHGR&DPSR 2EVHUYDo}HV
Sendo agora necessário proceder à atualização da &yGLJRGR3DtVGH 2SFLRQDO
5HVLGrQFLD
estrutura e conteúdo anteriormente aprovados, a pre- 5HV&RXQWU\&RGH
sente portaria tem por objetivo alterar o anexo à Portaria 6,0 1~PHURGH 6HR7,1QmRIRU
,GHQWLILFDomR)LVFDO FRQKHFLGRGHYHVHU
n.º 302-A/2016, de 2 de dezembro. 7,1
SUHHQFKLGRR
Assim: FDPSR%LUWK,QIR
Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, ao 6,0 1RPH 1DPH
6,0 0RUDGD $GGUHVV
abrigo do disposto no artigo 21.º do Anexo I ao Decreto- 1DFLRQDOLGDGH 2FDPSRQmRp
-Lei n.º 64/2016, de 11 de outubro, o seguinte: 1DWLRQDOLW\ XVDGRQRUHSRUWH
GR)$7&$HSRGH
VHUGHL[DGRHP
Artigo 1.º ,QIRUPDomRGH
EUDQFR
(VWHFDPSRSRGH
1DVFLPHQWR VHUXWLOL]DGRSDUD
Objeto %LUWK,QIR LGHQWLILFDURDJHQWH
QRFDVRGHQmRVHU
A presente portaria altera o Anexo à Portaria FRQKHFLGRRVHX
n.º 302-A/2016, de 2 de dezembro. 7,1
2534 Diário da República, 1.ª série — N.º 101 — 25 de maio de 2017
2.2 — Identificação do Tipo de NIF (TIN Type) 2.5 — Tipo de Morada (Address_Type)
ËQGLFHGR&DPSR 2EULJDWyULR 1RPHGR&DPSR 2EVHUYDo}HV ËQGLFHGR&DPSR 2EULJDWyULR 1RPHGR&DPSR 2EVHUYDo}HV
6,0 ,GHQWLILFDomRGR $VLQVWLWXLo}HV 6,0 &yGLJRGR3DtV
1~PHURGH ILQDQFHLUDVGHYHP &RXQWU\&RGH
,GHQWLILFDomR)LVFDO REWHUR1,)GRV 0RUDGD/LYUH 2SFLRQDO
QRSDtVUHFHSWRU (8$ $GGUHVV)UHH
7,1 7LSRGH0RUDGD 2FDPSRQmRp
3DtVGH(PLVVmR 2SFLRQDO2 $GGUHVV7\SH XVDGRQRUHSRUWH
GR1~PHURGH &DPSRHPEUDQFR GR)$7&$HSRGH
,GHQWLILFDomR)LVFDO VLJQLILFDULDTXHR VHUGHL[DGRHP
7,1 PHVPRpHPLWLGR EUDQFR
VREMXULVGLomRGRV 1RPHGD5XD 2SFLRQDO
(VWDGRV8QLGRVGD 6WUHHW
$PpULFD 1~PHURGH3ROtFLD 2SFLRQDO
%XLOGLQJ,GHQWLILHU
1~PHURGH6XLWH 2SFLRQDO
6XLWH,GHQWLILHU
2.3 — Código do País de Residência (ResCountry- ,GHQWLILFDomRGR 2SFLRQDO
Code) $QGDU
)ORRU,GHQWLILHU
/RFDOLGDGH 2SFLRQDO
ËQGLFHGR&DPSR 2EULJDWyULR 1RPHGR&DPSR 2EVHUYDo}HV
&yGLJRGR3DtVGH 2SFLRQDO 'LVWULFW1DPH
5HVLGrQFLD &DL[D3RVWDO 32% 2SFLRQDO
&RXQWU\&RGHB7\SH &yGLJR3RVWDO 2SFLRQDO
3RVW&RGH
6,0 /RFDOLGDGH &LW\
(QWLGDGHVXE 2SFLRQDO
HVWDWXDO
&RXQWU\6XEHQWLW\
2.4 — Tipo de Nome de Singular (NamePerson_
Type)
2.6 — Nacionalidade (Nationality)
ËQGLFHGR&DPSR 2EULJDWyULR 1RPHGR&DPSR 2EVHUYDo}HV
7LSRGH1RPHGH 2FDPSRQmRp ËQGLFHGR&DPSR 2EULJDWyULR 1RPHGR&DPSR 2EVHUYDo}HV
6LQJXODU XVDGRQRUHSRUWH 1DFLRQDOLGDGH 2FDPSRQmRp
1DPH3HUVRQB7\SH GR)$7&$HSRGH 1DWLRQDOLW\ XVDGRQRUHSRUWH
VHUGHL[DGRHP GR)$7&$HSRGH
EUDQFR VHUGHL[DGRHP
3UHIL[R 2FDPSRQmRp EUDQFR
3UHFHGLQJ7LWOH XVDGRQRUHSRUWH
GR)$7&$HSRGH
VHUGHL[DGRHP
7tWXOR 7LWOH
EUDQFR
2FDPSRQmRp
2.7 — Informação de Nascimento (BirthInfo)
XVDGRQRUHSRUWH
GR)$7&$HSRGH ËQGLFHGR 2EULJDWyULR 1RPHGR&DPSR 2EVHUYDo}HV
VHUGHL[DGRHP &DPSR
EUDQFR 'DWDGH1DVFLPHQWR 2SFLRQDO
6,0 1RPH3UySULR %LUWK'DWH
)LUVW1DPH /RFDOLGDGH &LW\ 2FDPSRQmRp
7LSRGH1RPH 2FDPSRQmRp XVDGRQRUHSRUWH
3UySULR XVDGRQRUHSRUWH GR)$7&$HSRGH
)LUVW1DPHB7\SH GR)$7&$HSRGH VHUGHL[DGRHP
VHUGHL[DGRHP EUDQFR
EUDQFR (QWLGDGHVXEHVWDWXDO 2FDPSRQmRp
3ULPHLUR$SHOLGR 2SWLRQDO &LW\6XEHQWLW\ XVDGRQRUHSRUWH
0LGGOH1DPH GR)$7&$HSRGH
7LSRGH3ULPHLUR 2FDPSRQmRp VHUGHL[DGRHP
$SHOLGR XVDGRQRUHSRUWH EUDQFR
0LGGOH1DPHB7\SH GR)$7&$HSRGH ,QIRUPDomRGR3DtV 2FDPSRQmRp
VHUGHL[DGRHP &RXQWU\,QIR XVDGRQRUHSRUWH
EUDQFR GR)$7&$HSRGH
1RPH3UHIL[R 2FDPSRQmRp VHUGHL[DGRHP
1DPH3UHIL[ XVDGRQRUHSRUWH EUDQFR
GR)$7&$HSRGH &yGLJRGR3DtV 2FDPSRQmRp
VHUGHL[DGRHP &RXQWU\&RGH XVDGRQRUHSRUWH
EUDQFR GR)$7&$HSRGH
7LSRGH1RPH3UHIL[R 2FDPSRQmRp VHUGHL[DGRHP
1DPH3UHIL[B7\SH XVDGRQRUHSRUWH EUDQFR
GR)$7&$HSRGH ([1RPHGR3DtV 2FDPSRQmRp
VHUGHL[DGRHP )RUPHU&RXQWU\1DPH XVDGRQRUHSRUWH
EUDQFR GR)$7&$HSRGH
6,0 $SHOLGR /DVW1DPH VHUGHL[DGRHP
7LSRGH$SHOLGR 2FDPSRQmRp EUDQFR
/DVW1DPHB7\SH XVDGRQRUHSRUWH
GR)$7&$HSRGH
VHUGHL[DGRHP
EUDQFR 3 — Agente Pagador para Coletivos (Organisation
*HUDGRUGH 2FDPSRQmRp
,GHQWLILFDomR XVDGRQRUHSRUWH Party_Type)
*HQHUDWLRQ,GHQWLILHU GR)$7&$HSRGH 3.1 — Identificação de Agente Pagador para Coletivos
VHUGHL[DGRHP
EUDQFR (OrganisationParty_Type)
6XIL[R 6XIIL[ 2FDPSRQmRp
XVDGRQRUHSRUWH
GR)$7&$HSRGH ËQGLFHGR&DPSR 2EULJDWyULR 1RPHGR&DPSR 2EVHUYDo}HV
VHUGHL[DGRHP 5HV&RXQWU\&RGH 2SFLRQDO
EUDQFR 6,0 1~PHURGH
6XIL[R*HUDO 2FDPSRQmRp ,GHQWLILFDomR)LVFDO
*HQHUDO6XIIL[ XVDGRQRUHSRUWH 7,1
GR)$7&$HSRGH
VHUGHL[DGRHP
6,0 1RPH 1DPH
EUDQFR 6,0 0RUDGD $GGUHVV
Diário da República, 1.ª série — N.º 101 — 25 de maio de 2017 2535
3.2 — Identificação do Tipo de NIF (TIN Type) ËQGLFHGR 2EULJDWyULR 1RPHGR&DPSR 2EVHUYDo}HV
&DPSR
ËQGLFHGR&DPSR 2EULJDWyULR 1RPHGR&DPSR 2EVHUYDo}HV ,GHQWLILFDGRUÒQLFRGH 2SFLRQDO
6,0 1~PHURGH $VLQVWLWXLo}HV 5HIHUrQFLDSDUDFRUUHFomR
,GHQWLILFDomR)LVFDO ILQDQFHLUDVGHYHP &RUU'RF5HI,'
7,1 REWHUR1,)GRV 6,0 1~PHURGH&RQWD
(8$ $FFRXQW1XPEHU
3DtVGH(PLVVmR 2SFLRQDO2
GR1~PHURGH &DPSRHPEUDQFR &RQWDIHFKDGD 2SFLRQDO
,GHQWLILFDomR)LVFDO VLJQLILFDULDTXHR $FFRXQW&ORVHG
7,1B,VVXHG%\ PHVPRpHPLWLGR 6,0 7LWXODUGH&RQWD
VREMXULVGLomRGRV $FFRXQW+ROGHU
(VWDGRV8QLGRVGD
$PpULFD 7LWXODUGH&RQWD6LQJXODU 2SFLRQDO6HR
,QGLYLGXDO WLWXODUGDFRQWD
3.3 — Código do País de Residência (ResCountry- IRUVLQJXODUDV
LQIRUPDo}HVGR
Code) PHVPRGHYHP
FRQVWDUQHVWH
ËQGLFHGR&DPSR 2EULJDWyULR 1RPHGR&DPSR 2EVHUYDo}HV FDPSR
&yGLJRGR3DtVGH 2SFLRQDO 7LWXODUGH&RQWD&ROHFWLYR 2SFLRQDO
5HVLGrQFLD 2UJDQL]DWLRQ
&RXQWU\&RGHB7\SH 6,0 7LSRGH7LWXODUGH&RQWD
$FFW+ROGHU7\SH )$7&$
3.4 — Nome da Entidade Coletiva
)$7&$
)$7&$
)$7&$
ËQGLFHGR&DPSR 2EULJDWyULR 1RPHGR&DPSR 2EVHUYDo}HV )$7&$
6,0 1RPHGD
2UJDQL]DomR
1DPH 7LWXODUGH&RQWD6XEVWDQFLDO
7LSRGH1RPHGD 2FDPSRQmRp 6XEVWDQWLDO2ZQHU
2UJDQL]DomR XVDGRQRUHSRUWH 6,0 6DOGRGD&RQWD
1DPHB7\SH GR)$7&$HSRGH $FFRXQW%DODQFH
VHUGHL[DGRHP 6,0 &yGLJRGD0RHGD
EUDQFR $FFRXQW%DODQFHB&XUU&RGH
3DJDPHQWR 3D\PHQW 2SFLRQDO
4 — Entidade Financeira (Reporting FI) 6,0 7LSRGH3DJDPHQWR 7\SH
)$7&$
4.1 — Identificação da Entidade Financeira (Reporting FI) )$7&$
)$7&$
ËQGLFHGR&DPSR 2EULJDWyULR 1RPHGR&DPSR 2EVHUYDo}HV )$7&$
6,0 1RPHGD(QWLGDGH
)LQDQFHLUD 'HVFULomRGR7LSRGH 2SFLRQDO
5HSRUWLQJ), 3DJDPHQWR
3D\PHQW7\SH'HVF
5 — Detalhes da Informação enviada (Reporting- 6,0 9DORUGR3DJDPHQWR
3D\PHQW$PQW
Group) 6,0 &yGLJRGD0RHGD
3D\PHQW$PQWB&XUU&RGH
ËQGLFHGR&DPSR 2EULJDWyULR 1RPHGR&DPSR 2EVHUYDo}HV ,GHQWLILFDomRGR3HGLGRGH 2SFLRQDO
6,0 *UXSRGH5HSRUWH $XWRULGDGH&RPSHWHQWH
5HSRUWLQJ*URXS
&$55HI
3DWURFLQDGRUGD 2SFLRQDO
,QIRUPDomR
,QIRUPDomRDGLFLRQDO 2SFLRQDO
6SRQVRU $GGLWLRQDO'DWD
,QWHUPHGLiULRGD 2SFLRQDO
,QIRUPDomR
,QWHUPHGLDU\
5.3 — Informação agregada (PoolReport)
ËQGLFHGR 2EULJDWyULR 1RPHGR&DPSR 2EVHUYDo}HV
5.1 — Relatório sem Dados (NillReport) &DPSR
,QIRUPDomRGH&RQWDV 2SFLRQDO
ËQGLFHGR 2EULJDWyULR 1RPHGR&DPSR 2EVHUYDo}HV &ROHFWLYDV 3RRO5HSRUW
&DPSR 6,0 ,GHQWLILFDGRUGH
5HODWyULRVHP'DGRV 2SFLRQDO 0HQVDJHP 'RF6SHF
1LOO5HSRUW 6,0 1~PHURGH&RQWDV ,QGLFDomRGR
&ROHFWLYDV Q~PHURGHFRQWDV
6,0 ,GHQWLILFDGRUGH
SUHVHQWHVQR
$FFRXQW&RXQW
0HQVDJHP 'RF6SHF JUXSR
6,0 6HP&RQWDVSDUD 2YDORUWHPGHVHU 6,0 7LSRGH,QIRUPDomRGH
5HSRUWDU SUHHQFKLGRFRP &RQWDV&ROHFWLYDV )$7&$
1R$FFRXQW7R5HSRUW ³\HV´ $FFRXQW3RRO5HSRUW7\SH )$7&$
)$7&$
)$7&$
5.2 — Detalhes da Conta (AccountReport) )$7&$
)$7&$
ËQGLFHGR 2EULJDWyULR 1RPHGR&DPSR 2EVHUYDo}HV
&DPSR
6,0 6DOGRGH&RQWDV&ROHFWLYD
'HWDOKHVGD&RQWD 2SFLRQDO 3RRO%DODQFH
$FFRXQW5HSRUW 6,0 &yGLJRGD0RHGD
3RRO%DODQFHB&XUU&RGH
6,0 ,GHQWLILFDGRUGH0HQVDJHP
'RF6SHF
6,0 7LSRGH,GHQWLILFDGRUGH )$7&$
0HQVDJHP 'RF7\SH,QGLF )$7&$
)$7&$
)$7&$
JUSTIÇA
)$7&$
)$7&$
)$7&$ Portaria n.º 170/2017
)$7&$
de 25 de maio
6,0 ,GHQWLILFDGRUÒQLFRGH
5HIHUrQFLD 'RF5HI,'
,GHQWLILFDGRUÒQLFRGH 2SFLRQDO
O XXI Governo Constitucional tem vindo a implemen-
0HQVDJHPSDUDFRUUHFomR tar um alargado conjunto de medidas que permitem tornar
&RUU0HVVDJH5HI,'
Ò
a Justiça mais ágil e transparente.
2536 Diário da República, 1.ª série — N.º 101 — 25 de maio de 2017
Optando-se por limitar as intervenções legislativas para ção de novos e sucessivos desenvolvimentos das aplicações
a resolução de problemas concretos do sistema judiciário, informáticas que o suportam e que depende, para o seu su-
o Ministério da Justiça tem focado a sua atuação na efetiva cesso, de formação inicial e permanente dos seus utilizadores.
concretização de um plano de ação que através do recurso A presente portaria prevê, no entanto, outro passo im-
a novas soluções de organização e gestão processual asso- portante para o projeto de desmaterialização dos processos
ciadas a um vasto conjunto de novas soluções tecnológicas judiciais, ao determinar a aplicação do regime de tramitação
permitam melhorar, de forma estruturada e substancial, a eletrónica previsto na Portaria n.º 280/2013, de 26 de agosto,
resposta judiciária. aos processos judiciais que até agora não se encontravam
Resultado desta linha de ação, os dados estatísticos abrangidos pelo mesmo, designadamente aos processos
referentes ao ano de 2016 registaram uma redução de penais (a partir da fase de julgamento), aos processos de
13,3 % dos processos pendentes nos tribunais judiciais de contraordenação (apenas a partir do momento em que os
1.ª instância e um saldo processual favorável com menos autos são presentes ao juiz) e aos processos de promoção e
174.658 processos. proteção de crianças e jovens em perigo (a partir da receção
Importa agora não só consolidar as opções que têm vindo do requerimento para abertura da fase jurisdicional).
a ser implementadas como também desenvolver e imple- Após praticamente uma década de utilização do sistema
mentar novas medidas que permitam exponenciar os resul- informático de suporte à atividade dos tribunais (Citius), em
tados já alcançados. Conforme resulta do recente relatório resultado das medidas de reforço do sistema implementa-
da Comissão Europeia “EU Justice Scoreboard 2017”, de das pelo Ministério da Justiça e mostrando-se totalmente
10 de abril de 2017, “no que respeita à acessibilidade da ultrapassados os problemas que afetaram esse sistema an-
Justiça para os cidadãos e as empresas, Portugal é um dos teriormente, encontram-se reunidas as condições para a
países com menor acessibilidade de informação destinada sua utilização em todas as áreas da responsabilidade dos
a cidadãos e empresas”. Tendo em consideração esse défice tribunais judiciais, mesmo àquelas que se revestem de maior
e com o propósito de aproximar a Justiça dos cidadãos, sensibilidade. Assim, e a partir de 1 de julho, será possível
prevê-se com a presente portaria uma medida que pela sua aos mandatários, por exemplo, remeterem as suas peças pro-
importância o Governo inscreveu no seu Programa do Go- cessuais através do sistema informático Citius, permitindo-se
verno, no Plano de Ação Justiça + Próxima e no Programa também por essa via efetuar as notificações entre mandatá-
Simplex: a possibilidade, de forma inovadora no âmbito rios, com as respetivas vantagens associadas.
do sistema judiciário, de as partes procederem ao exame e Estando em causa a aplicação subsidiária do que, nessa
consulta de processos executivos por via eletrónica. matéria, estabelece o Código de Processo Civil, a trami-
Com esta nova funcionalidade, e à semelhança do que já tação eletrónica dos referidos processos abrange apenas a
sucede com os advogados e com os solicitadores, as partes prática dos atos em relação aos quais as correspondentes
passam a poder ter acesso, dentro dos limites legalmente leis de processo não estabelecem disciplina própria e em
estabelecidos em matéria de publicidade do processo, aos que, além disso, a aplicação subsidiária da lei processual
seus processos executivos através de página informática civil se harmonize com a natureza desses processos.
de acesso público do Ministério da Justiça. Deste modo, por exemplo, e enquanto não for alterado
A opção por disponibilizar para consulta eletrónica, o Código de Processo Penal nesse sentido, não será ainda
nesta fase, apenas os processos executivos tem em consi- possível aos tribunais notificarem eletronicamente os ad-
deração não só o grau de informatização e desmateriali- vogados ou defensores nomeados em processo penal.
zação atingido no âmbito da ação executiva, mas também A aplicação, em toda a sua plenitude, do regime de
o concreto figurino desta ação, o seu impacto ao nível do tramitação eletrónica às áreas processuais até agora não
número de processos pendentes nos tribunais e a relevância abrangidas pelo mesmo contribuirá de modo significativo
da matéria em causa, quer para o cidadão abrangido quer não só para simplificar a atuação de todos os intervenientes
para o funcionamento da economia. processuais, mas também para libertar os funcionários
Deste modo, passa a ser possível aos exequentes e aos judiciais de atos processuais que são eliminados (como os
executados, por via eletrónica e sem necessidade de se relacionados com o envio de notificações a mandatários
deslocarem às secretarias dos tribunais ou aos escritórios ou o tratamento de peças processuais entradas em suporte
dos agentes de execução, consultar os seus processos exe- físico) ou passam a ser assegurados pelo sistema, permi-
cutivos que sejam tramitados por agente de execução (que tindo que se concentrem em atos mais relevantes para o
não seja oficial de justiça). processo. Reduzem-se custos e burocracias, aumenta-se
Assegura-se deste modo uma maior acessibilidade a a capacidade de gestão processual e introduz-se maior
cerca de 700 mil processos executivos e confere-se a estes celeridade e transparência na tramitação dos processos.
uma maior transparência. A disponibilização da consulta A presente portaria procura igualmente agilizar e sim-
desses processos será efetuada de modo gradual, entre maio plificar um conjunto de procedimentos efetuados através
de 2017 e março de 2018, de modo a garantir o respeito do sistema informático Citius.
pelas normas de publicidade do processo e permitir que Desde logo, determina-se que, exceto nos casos ex-
os agentes de execução confirmem, processo a processo, pressamente previstos na lei, as partes deixam de ter que
a sua conformidade com essas normas. remeter por via eletrónica o comprovativo de pagamento
A possibilidade de o cidadão poder consultar um processo de taxas de justiças e de outras custas judiciais. A par-
judicial (neste caso executivo) a partir de sua casa, por exemplo, tir de 15 de setembro de 2017, bastará aos mandatários
é, sem dúvida, um momento de relevo para o sistema judicial indicarem o número do Documento Único de Cobrança
português e, em particular para o projeto de desmaterializa- (DUC) através do qual efetuaram o prévio pagamento
ção dos processos judiciais em curso no Ministério da Justiça da taxa de justiça, sendo a comprovação do pagamento
há vários anos. Trata-se de mais um passo num projeto que desse DUC efetuada através de comunicação automática
não se concretiza num único momento, que resulta de várias entre o sistema informático da entidade responsável pela
ações concertadas, que envolve o esforço de disponibiliza- receção dos pagamentos, o sistema informático de registo
Diário da República, 1.ª série — N.º 101 — 25 de maio de 2017 2537
das custas processuais e o sistema informático de suporte Artigo 2.º
à atividade dos tribunais. Nos casos em que o DUC seja
Alteração à Portaria n.º 280/2013, de 26 de agosto
emitido pela secretaria judicial e remetido ao interessado
para pagamento, nem sequer a necessidade de comunicar Os artigos 1.º, 4.º, 5.º, 8.º, 9.º, 10.º, 17.º, 27.º e 28.º
o respetivo número existe, naturalmente, bastando ao inte- da Portaria n.º 280/2013, de 26 de agosto, passam a ter a
ressado efetuar o pagamento para que o tribunal tenha disso seguinte redação:
conhecimento. Simplifica-se assim a interação das partes e, «Artigo 1.º
sobretudo, dos mandatários, com os tribunais, dispensando-
Objeto e âmbito
-os de apresentar anualmente mais de 800 mil documentos
comprovativos do pagamento das custas judiciais. 1 — A presente portaria regulamenta a tramitação ele-
Os desenvolvimentos efetuados no sistema Citius asso- trónica dos processos nos tribunais judiciais de 1.ª instân-
ciados a esta medida permitirão ainda libertar os funcio- cia, ressalvado o disposto nos números seguintes.
nários judiciais do registo e associação desses DUC aos 2 — No que respeita à tramitação eletrónica dos pro-
respetivos processos, atividade que representa cerca de cessos penais nos tribunais judiciais de 1.ª instância, o
regime previsto na presente portaria é aplicável apenas a
30 mil horas de trabalho anualmente. partir da receção dos autos em tribunal a que se referem
Outras vias de simplificação de procedimento dirigidas, o n.º 1 do artigo 311.º e os artigos 386.º, 391.º-C e 396.º
em particular, aos mandatários, consistem no registo au- do Código de Processo Penal.
tomático dos mandatários para acesso ao sistema Citius, 3 — No que respeita à tramitação eletrónica nos
com base na informação transmitida quer pela Ordem tribunais judiciais de 1.ª instância das impugnações
dos Advogados quer pela Ordem dos Solicitadores e dos judiciais das decisões e das demais medidas das auto-
Agentes de Execução, dispensando-se assim os mandatá- ridades administrativas tomadas em processo de con-
rios de terem que efetuar esse registo junto do Ministério traordenação, o regime previsto na presente portaria é
da Justiça, bem como no aumento do limite da dimensão aplicável apenas a partir do momento em que os autos
da peça processual (passando para 10 MB), medidas há são presentes ao juiz.
muito tempo solicitadas pelos mandatários. 4 — No que respeita à tramitação eletrónica dos
processos tutelares educativos nos tribunais judiciais
Por fim, e considerando não só as alterações ora intro- de 1.ª instância, o regime previsto na presente portaria
duzidas mas, sobretudo, os progressos efetuados ao longo é aplicável apenas a partir da receção do requerimento
da última década no âmbito da tramitação eletrónica de para abertura da fase jurisdicional nos termos do ar-
processos judiciais, que determinaram que os processos tigo 92.º-A da Lei Tutelar Educativa, aprovada pela Lei
judiciais sejam hoje, na sua essência, processos eletrónicos, n.º 166/99, de 14 de setembro.
altera-se a filosofia subjacente ao suporte físico do pro- 5 — O disposto nos números anteriores abrange as
cesso: se até agora competia ao juiz determinar que peças, ações principais, os procedimentos cautelares, os in-
autos e termos não deviam constar do processo físico, agora cidentes, as notificações judiciais avulsas e quaisquer
prevê-se que o juiz deve determinar expressamente, em outros procedimentos que corram por apenso ou de
função da sua relevância para a decisão material da causa, forma autónoma.
quais os atos, peças, autos e termos do processo que devem 6 — Para os efeitos do disposto nos números anteriores,
ser materializados tendo em vista a sua inserção no suporte a presente portaria regulamenta os seguintes aspetos:
físico do processo. a) [Anterior alínea a) do n.º 1];
Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, b) Apresentação de peças processuais e documentos por
o Conselho Superior do Ministério Público, a Ordem dos transmissão eletrónica de dados, nos termos dos n.os 1 a
Advogados e a Ordem dos Solicitadores e dos Agentes 3 do artigo 144.º do Código de Processo Civil, incluindo a
de Execução. apresentação do requerimento de interposição de recurso,
Foi promovida a audição da Comissão Nacional de das alegações e contra-alegações de recurso e da reclamação
contra o indeferimento do recurso e a subida dos recur-
Proteção de Dados. sos, nos termos dos artigos 643.º, 644.º, 646.º, 671.º, 688.º
Assim: e 696.º do Código de Processo Civil, e a apresentação do
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 140.º da Lei requerimento de interposição de recurso, das motivações, da
n.º 62/2013, de 26 de agosto, no n.º 1 do artigo 132.º, no n.º 4 reclamação contra a não admissão ou retenção do recurso,
do artigo 145.º, no n.º 3 do artigo 163.º, no n.º 4 do artigo 552.º e da resposta ao recurso, nos termos dos artigos 405.º, 411.º
e no n.º 1 do artigo 570.º do Código de Processo Civil, apro- e 413.º do Código de Processo Penal;
vado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, na alínea a) do c) Apresentação de peças processuais e documentos
n.º 1 e no n.º 2 do artigo 14.º e nos n.os 2 e 8 do artigo 32.º do pelos magistrados do Ministério Público nos processos em
Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto- que intervenham no exercício das competências previstas
-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, e n.º 2 do artigo 17.º nas alíneas a), c), d), e), g) e o) do n.º 1 do artigo 3.º do
da Lei n.º 46/2011, de 24 de junho, manda o Governo, pela Estatuto do Ministério Público e no Livro II do Código da
Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade;
Secretária de Estado da Justiça, o seguinte: d) Comprovação do prévio pagamento da taxa de
justiça e demais quantias devidas a título de custas,
Artigo 1.º de multa ou outra penalidade, ou da concessão do
Objeto benefício do apoio judiciário, de acordo com o n.º 4
do artigo 145.º, o n.º 4 do artigo 552.º e o n.º 1 do ar-
A presente portaria procede à primeira alteração à Porta- tigo 570.º do Código de Processo Civil e com a alínea a)
ria n.º 280/2013, de 26 de agosto, que regula vários aspetos do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 14.º e com os n.os 2 e 8 do
da tramitação eletrónica dos processos judiciais. artigo 32.º do Regulamento das Custas Processuais;
2538 Diário da República, 1.ª série — N.º 101 — 25 de maio de 2017
e) [Anterior alínea e) do n.º 1]; a referência que consta do documento único de cobrança
f) [Anterior alínea f) do n.º 1]; (DUC), encontrando-se dispensado de juntar ao processo
g) [Anterior alínea g) do n.º 1]; o respetivo documento comprovativo do pagamento.
h) [Anterior alínea h) do n.º 1]; 2 — Nos casos referidos no número anterior, a com-
i) [Anterior alínea i) do n.º 1]; provação do prévio pagamento é efetuada automatica-
j) [Anterior alínea j) do n.º 1]; mente por comunicação entre o Sistema de Cobranças
k) [Anterior alínea k) do n.º 1]; do Estado, o sistema informático de registo das custas
l) [Anterior alínea l) do n.º 1]. processuais e o sistema informático de suporte à ativi-
dade dos tribunais.
7 — (Anterior n.º 2.) 3 — Nos casos em que cabe à secretaria notificar o
responsável para o pagamento da taxa de justiça ou de
Artigo 4.º outra quantia devida a título de custas, de multa ou outra
penalidade, e seja emitida guia acompanhada de DUC
[...] para esse efeito, a comprovação do pagamento efetua-se
automaticamente por simples comunicação eletrónica
1 — [...]. entre os sistemas referidos no número anterior, estando o
2 — O disposto no n.º 1 não prejudica: responsável pelo pagamento dispensado de indicar, nos
a) O dever de exibição das peças processuais em termos do n.º 1, a referência que consta do DUC.
suporte de papel e dos originais dos documentos juntos 4 — Nos casos em que a lei exija a junção de documento
pelas partes por transmissão eletrónica de dados, sempre comprovativo do pagamento das quantias a que se refere o
que o juiz o determine, designadamente, quando: n.º 1, o mesmo é apresentado por transmissão eletrónica de
dados, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º
i) Duvidar da autenticidade ou genuinidade das peças 5 — (Anterior n.º 2.)
ou dos documentos;
ii) For necessário realizar perícia à letra ou assinatura Artigo 10.º
dos documentos.
[...]
b) Que, nos processos penais e tutelares educativos, 1 — A peça processual, ou o conjunto da peça pro-
sejam integrados no suporte físico do processo os origi- cessual e dos documentos, não pode exceder a dimensão
nais das peças e documentos apresentados nessa forma de 10 MB.
pelo Ministério Público. 2 — [...]
3 — [...].
3 — A apresentação de peças processuais e documen- 4 — [...].
tos pelos magistrados do Ministério Público é efetuada 5 — [...].
por transmissão eletrónica de dados, através de módulo 6 — [...].
específico do sistema informático de suporte à atividade Artigo 17.º
dos tribunais.
Artigo 5.º [...]
[...]
1 — Tendo sido efetuada a distribuição automática
e eletrónica ou tendo sido os atos processuais pratica-
1 — [...]. dos e apresentados eletronicamente, deve a secção de
2 — O registo e a gestão de acessos ao sistema in- processos verificar a ocorrência dos fundamentos de
formático referido no número anterior por advogados, recusa previstos nas alíneas f) e h) do artigo 558.º do
advogados estagiários e solicitadores são efetuados pela Código de Processo Civil.
entidade responsável pela gestão de acessos ao sistema 2 — [...].
informático, com base na informação transmitida, respe- 3 — Sem prejuízo do benefício concedido ao autor
tivamente, pela Ordem dos Advogados e pela Ordem dos nos termos do artigo 560.º do Código do Processo Civil,
Solicitadores e dos Agentes de Execução, respeitante decorrido que seja o prazo para reclamação da recusa, ou,
à validade e às vicissitudes da inscrição junto dessas havendo reclamação, após o trânsito em julgado da deci-
associações públicas profissionais. são que confirme o não recebimento, considera-se a peça
3 — [...]. recusada, dando-se a respetiva baixa na distribuição.
Artigo 8.º 4 — (Revogado.)
Artigo 27.º
[...]
[...]
Os ficheiros e documentos referidos no n.º 1 do ar-
tigo 6.º devem ter o formato portable document format 1 — [...]:
(.pdf), preferencialmente na versão PDF/A e com con-
teúdo pesquisável. a) Relativamente à informação processual, incluindo
as peças e os documentos, existentes em suporte eletró-
Artigo 9.º nico, através do sistema informático de suporte à ativi-
[...]
dade dos tribunais, com base no número identificador
do processo; ou
1 — O responsável pelo prévio pagamento da taxa de b) [...].
justiça ou de outra quantia devida a título de custas, de multa
ou outra penalidade deve indicar, em campo próprio dos 2 — [...].
formulários de apresentação de peça processual constantes 3 — À consulta eletrónica de processos aplicam-se
do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais, as restrições de acesso e consulta legalmente previstas.
Diário da República, 1.ª série — N.º 101 — 25 de maio de 2017 2539
Artigo 28.º c) A partir de 1 de dezembro de 2017, relativamente aos
processos executivos instaurados desde o dia 31 de março
[...] de 2009 até ao dia 12 de maio de 2012 que se encontrem
1 — Do suporte físico do processo apenas devem pendentes ou que estejam findos há menos de seis meses
constar os atos, as peças, os autos e os termos do pro- e não se encontrem ainda arquivados;
cesso produzidos, enviados ou recebidos eletronica- d) A partir do dia 1 de março de 2018, relativamente aos
mente determinados pelo juiz em função da sua rele- processos executivos instaurados em data anterior ao dia
vância para a decisão material da causa. 31 de março de 2009 que se encontrem pendentes ou que
2 — (Revogado.)» estejam findos há menos de seis meses e não se encontrem
ainda arquivados.
Artigo 3.º
5 — O disposto no número anterior não prejudica a
Aditamento à Portaria n.º 280/2013, de 26 de agosto possibilidade de os processos serem disponibilizados no
É aditado à Portaria n.º 280/2013, de 26 de agosto, pas- respetivo portal, para consulta, em data anterior à ali fixada,
sando a fazer parte do seu capítulo VI, o artigo 27.º-A, com quando o agente de execução responsável pelo processo
a seguinte redação: considere que estejam reunidas as condições para essa
disponibilização.
«Artigo 27.º-A
Artigo 5.º
Consulta de processos executivos pelas partes
Norma revogatória
1 — A consulta por via eletrónica dos processos exe-
cutivos com agente de execução designado que não seja São revogados o artigo 2.º, o n.º 4 do artigo 17.º e o n.º 2
oficial de justiça, pelo exequente ou pelo executado, do artigo 28.º da Portaria n.º 280/2013, de 26 de agosto.
efetua-se no endereço eletrónico https://processoe-
xecutivo.justica.gov.pt, mediante autenticação prévia Artigo 6.º
com recurso ao certificado de autenticação digital inte- Entrada em vigor
grado no cartão do cidadão ou à chave móvel digital, e
processa-se de acordo com os procedimentos e instru- A presente portaria entra em vigor no dia 29 de maio
ções constantes daquele endereço eletrónico. de 2017.
2 — Aplica-se à consulta eletrónica de processos
pelas partes o disposto no n.º 3 do artigo anterior. A Secretária de Estado da Justiça, Anabela Damásio
3 — A consulta a que se refere o n.º 1 não abrange Caetano Pedroso, em 22 de maio de 2017.
os apensos à execução.
4 — Não se encontram disponíveis para consulta
por via eletrónica os processos sem agente de execução AMBIENTE
distribuído ou com agente de execução que se encontre
impedido, temporária ou definitivamente, de os tramitar.
5 — O agente de execução pode disponibilizar, no Portaria n.º 171/2017
âmbito da consulta por via eletrónica de processos exe- de 25 de maio
cutivos efetuada nos termos do presente artigo, informa-
ções complementares sobre o estado do processo.» A delimitação da Reserva Ecológica Nacional (REN)
para a área do Município de Baião, foi aprovada pela Porta-
Artigo 4.º ria n.º 1125/94, de 20 de dezembro, alterada pela Resolução
do Conselho de Ministros n.º 115/2003, de 13 de agosto.
Aplicação no tempo A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Re-
1 — O disposto no artigo 1.º da Portaria n.º 280/2013, gional do Norte apresentou, no âmbito do processo de
de 29 de agosto, na redação dada pela presente portaria, revisão do Plano Diretor Municipal (PDM) de Baião nos
e a revogação do artigo 2.º da mesma portaria previsto no termos do disposto no n.º 2 do artigo 41.º do Decreto-Lei
artigo seguinte aplicam-se a partir do dia 1 de julho de 2017. n.º 166/2008, de 22 de agosto, alterado pelos Decretos-
2 — O disposto no artigo 5.º da Portaria n.º 280/2013, -Leis n.os 239/2012, de 2 de novembro, 96/2013, de 19 de
de 29 de agosto, na redação dada pela presente portaria, junho, e 80/2015, de 14 de maio, uma proposta de nova
aplica-se a partir de 1 de setembro de 2017. delimitação da REN para o Município de Baião.
3 — O disposto no artigo 9.º da Portaria n.º 280/2013, A Comissão Nacional da REN (CNREN) pronunciou-
de 29 de agosto, na redação dada pela presente portaria, -se favoravelmente sobre a delimitação proposta, nos ter-
aplica-se a partir de 18 de setembro de 2017. mos do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 93/90, de
4 — A consulta de processos a que se refere o ar- 19 de março, aplicável por via do aludido n.º 2 do artigo 41.º,
tigo 27.º-A da Portaria n.º 280/2013, de 29 de agosto, com as exceções das exclusões identificadas por «E», locali-
aditado pela presente portaria, é efetuada: zadas em «faixa de proteção da albufeira», conforme atas das
a) A partir do dia 29 de maio de 2017 relativamente aos reuniões daquela Comissão, realizadas em 21 de fevereiro,
processos executivos instaurados desde o dia 1 de setembro em 27 de maio e em 23 de setembro, todos de 2013.
de 2013 que se encontrem pendentes ou que estejam findos O parecer desfavorável da CNREN sobre as citadas exclu-
há menos de seis meses e não se encontrem ainda arquivados; sões fundou-se, num primeiro momento, no entendimento de
b) A partir de 1 de setembro de 2017, relativamente aos que o uso do solo que lhes estava destinado no plano diretor
processos executivos instaurados desde o dia 13 de maio municipal («espaços residenciais» e «espaços urbanos de baixa
de 2012 até ao dia 31 de agosto de 2013 que se encontrem densidade») não era compatível com o facto das áreas em causa
pendentes ou que estejam findos há menos de seis meses estarem classificadas no Plano de Ordenamento das Albufeiras
e não se encontrem ainda arquivados; da Régua e Carrapatelo (POARC) como non aedificandi.
2540 Diário da República, 1.ª série — N.º 101 — 25 de maio de 2017
Esta posição decorreu de um erro manifesto, atenta a cir- n.º 96/2013, de 19 de junho, e pelo Decreto-Lei n.º 80/2015,
cunstância de nas áreas em apreço o POARC não interditar de 14 de maio, e nos n.os 2 e 3 da Resolução do Con-
a edificação, antes as reconhecendo como solo urbano. selho de Ministros n.º 81/2012, de 3 de outubro, manda
Por esse motivo, submeteu a CCDR-N a delimitação da o Governo, pela Secretária de Estado do Ordenamento
REN de Baião a uma nova apreciação por parte da CNREN do Território e da Conservação da Natureza, no uso das
que, contudo, manteve o parecer desfavorável sobre as competências delegadas pelo Ministro do Ambiente, pre-
exclusões em causa, agora «[...] tendo em conta a carga vistas na subalínea v) da alínea c) do n.º 3 do Despacho
construtiva sobre as albufeiras, verificando, entre outros, n.º 489/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série,
a afetação quer do valor e sensibilidade ecológicos, quer n.º 7, de 12 de janeiro de 2016, o seguinte:
da exposição e suscetibilidade a riscos destas massas de
águas, numa análise alargada que vai para além da sua faixa Artigo 1.º
de proteção e que contempla a existência de alternativas Objeto
viáveis fora da área da REN».
Considerando que em situações similares, de áreas tidas É aprovada a delimitação da Reserva Ecológica Na-
como urbanas na tipologia «faixa de proteção à albufeira», cional do Município de Baião com as áreas a integrar e
não foi este o entendimento seguido pela CNREN; a excluir, identificadas nas plantas e no quadro anexos à
Considerando que as exclusões em apreço se destinam a presente portaria que dela fazem parte integrante.
áreas urbanas que, quando comparadas com aquelas assim
classificadas ao abrigo do anterior PDM coincidentes com Artigo 2.º
o POARC, resultam significativamente menores; Consulta
Considerando que a Agência Portuguesa do
Ambiente, I. P. — a quem incumbe zelar pela qualidade das As plantas e quadro anexos à presente portaria, bem
águas e ponderar a capacidade de carga da albufeira — se como a memória descritiva da delimitação podem ser con-
pronunciou favoravelmente sobre as exclusões em questão sultados na Comissão de Coordenação e Desenvolvimento
no âmbito do acompanhamento da elaboração do PDM; Regional do Norte e na Direção-Geral do Território.
Considerando que a proposta de delimitação da REN de
Baião apresentada pela Comissão de Coordenação e Desen- Artigo 3.º
volvimento Regional do Norte, atende aos instrumentos de Produção de efeitos
gestão territorial em vigor, acautela as dinâmicas socioeco-
nómicas em curso no município e assegura as funções que A presente portaria produz os seus efeitos no dia se-
a tipologia da REN em presença visa proteger; guinte ao da respetiva publicação.
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 41.º do Decreto- A Secretária de Estado do Ordenamento do Território
-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, alterado pelo Decreto- e da Conservação da Natureza, Célia Maria Gomes de
-Lei n.º 239/2012, de 2 de novembro, pelo Decreto-Lei Oliveira Ramos, em 20 de abril de 2017.
Diário da República, 1.ª série — N.º 101 — 25 de maio de 2017 2541
2542 Diário da República, 1.ª série — N.º 101 — 25 de maio de 2017
QUADRO ANEXO
Delimitação da Reserva Ecológica Nacional do Concelho de Baião
Exclusão
Áreas a excluir
Áreas da REN afetadas Fim a que se destina Fundamentação
(N.º de ordem)
C1 Cabeceiras das linhas Residencial. . . Corresponde a parte do lugar de Padrões, a nascente da EN 101, integrando edificações
de água e Áreas com em solo urbanizado e respeita a solo urbano no PDM de 1994.
risco de erosão.
C2 Cabeceiras das linhas de Residencial. . . Corresponde a parte do lugar de Padrões, a poente da EN 101, integrando edificações
água. em solo urbanizado e respeita a solo urbano no PDM de 1994.
C3 Áreas com risco de ero- Residencial. . . Corresponde a um acerto pontual do lugar de Tojais integrando uma edificação de
são. caráter habitacional em solo urbanizado.
C4 Faixa de proteção da al- Residencial. . . Respeita a solo urbanizado pertencente ao lugar de Ribadouro, estando classificado
bufeira. como urbano, integrado na categoria de «espaços turísticos» no POARC.
C5 Faixa de proteção da al- Residencial. . . Respeita a solo urbanizado pertencente ao lugar de Porto Manso integrando,
bufeira. nomeadamente, a igreja e cemitério locais. Incluído em «outros espaços agrícolas»
no POARC.
C6 Faixa de proteção da al- Residencial. . . Respeita a solo urbanizado pertencente ao lugar de Porto Manso, estando classificado
bufeira e Áreas com como urbano no POARC.
risco de erosão.
C7 Áreas com risco de ero- Residencial. . . Respeita a solo urbanizado pertencente ao lugar de Mosteirô, estando, parcialmente,
são. classificado como urbano no POARC. A parte restante está, neste plano, integrada
em «outros espaços agrícolas».
C8 Faixa de proteção da al- Residencial. . . Respeita a solo urbanizado pertencente ao lugar de Caldas, estando classificado como
bufeira e Áreas com urbano no POARC.
risco de erosão.
C9 Faixa de proteção da al- Residencial. . . Respeita a solo urbanizado pertencente ao lugar de Abelhal, estando classificado como
bufeira. urbano no POARC.
C10 Áreas com risco de ero- Residencial. . . Respeita a solo urbanizado pertencente ao lugar de Abelhal, estando classificado como
são. urbano no POARC.
C11 Áreas com risco de ero- Residencial. . . Corresponde a um acerto pontual do lugar de Abelhal integrando uma edificação de
são. caráter habitacional, estando classificado como urbano no POARC.
C12 Faixa de proteção da al- Residencial. . . Respeita a solo urbanizado pertencente ao lugar de Aregos, na envolvente do apeadeiro,
bufeira e Áreas com estando classificado como urbano no POARC.
risco de erosão.
Diário da República, 1.ª série — N.º 101 — 25 de maio de 2017 2543
Áreas a excluir
Áreas da REN afetadas Fim a que se destina Fundamentação
(N.º de ordem)
E1 Áreas com risco de ero- Residencial e Corresponde a terrenos urbanizáveis, de acordo com o PU da vila de Baião, que está
são. áreas verdes. em vigor desde 2005 e que a revisão do PDM pretende manter.
E2 Áreas com risco de ero- Residencial. . . Parcela anexa ao solo urbanizado do aglomerado de Eiriz onde se pretende possibilitar
são. uma ligeira expansão, aproveitando caminho existente, estando classificado como
urbano no PDM de 1994.
E3 Áreas com risco de ero- Residencial. . . Parcela anexa ao solo urbanizado do aglomerado de Gaia onde se pretende rematar
são. a edificação, aproveitando caminho existente, estando parcialmente classificado
como urbano no PDM de 1994.
E4 Áreas com risco de ero- Residencial. . . Terrenos sobranceiros à albufeira, entre a EN 108 e a linha de caminho de ferro, no
são. aglomerado de Ribadouro, que estão integrados em solo urbano no POARC e que,
associados aos integrantes em E5 permitirão o desenvolvimento do lugar através
de urbanizações de baixa densidade, residenciais e turístico/recreativas, em reforço
das já existentes no lugar.
E5 Faixa de proteção da al- Residencial. . . Correspondem a terrenos anexos ao cais da Pala, em Ribadouro, onde existem
bufeira e Áreas com algumas edificações dispersas, em local de elevada aptidão turística e recre-
risco de erosão. ativa, que estão integrados em solo urbano no POARC e que, associados aos
integrantes em E4 permitirão o desenvolvimento do lugar através de urbaniza-
ções de baixa densidade, residenciais e turístico/recreativas, em reforço das já
existentes no lugar.
E6 Áreas com risco de ero- Residencial. . . Área pontualmente edificada anexa ao lugar de Mosteirô e incluída quase toda em solo
são. urbano (pontualmente em «outros espaços agrícolas»), de acordo com o POARC.
E7 Faixa de proteção da al- Residencial. . . Pequena parcela do lugar de Abelhal incluída em solo urbano, de acordo com o
bufeira e Áreas com POARC.
risco de erosão.
E8 Faixa de proteção da al- Residencial. . . Parcela do lugar de Abelhal, pontualmente edificada e incluída em solo urbano, de
bufeira e Áreas com acordo com o POARC.
risco de erosão.
E9 Áreas com risco de ero- Residencial. . . Pequena parcela do lugar de Abelhal incluída em solo urbano, de acordo com o POARC,
são. anexa ao centro do lugar.
E10 Áreas com risco de ero- Residencial. . . Corresponde ao remate do aglomerado de Valadares, aproveitando troço de caminho
são. existente e que está parcialmente incluído em solo urbano no PDM de 1994.
E11 Áreas com risco de ero- Residencial. . . Corresponde a um remate do lugar de Fontelas rentabilizando infraestruturas instaladas
são. e que está em solo urbano no PDM de 1994.
E12 Áreas com risco de ero- Residencial. . . Corresponde a terrenos integrados em solo urbano pelo PU de Santa Marinha do Zêzere
são. e que o PDM pretende manter.
E13 Áreas com risco de ero- Residencial. . . Pretende-se possibilitar a abertura de arruamento que ligue os bairros em causa, no
são. lugar de Passos, o que apenas será possível com a integração em solo urbano dos
terrenos marginantes.
E14 Áreas com risco de ero- Residencial. . . Corresponde a uma pequena parcela de colmatação anexa a arruamento infraestruturado
são. e incluído em solo urbano no PDM de 1994.
E15 Áreas com risco de ero- Residencial. . . Corresponde a uma parcela anexa a arruamento infraestruturado, já pontualmente
são. edificada e incluída em solo urbano no PDM de 1994.
MAR Estas conclusões apontam para a inevitabilidade da
captura de exemplares abaixo do tamanho mínimo de des-
Portaria n.º 172/2017 carga aconselhando a flexibilização das regras em vigor,
sem prejuízo da desejável melhoria de seletividade da arte.
de 25 de maio Aliás, a regulamentação da pesca por arte-xávega cons-
tante da Portaria n.º 1102-F/2000, de 22 de novembro,
A pesca com arte-xávega tem uma considerável relevân- alterada pela Portaria n.º 244/2005, de 8 de março, prevê
cia em termos socioeconómicos para algumas comunidades já, no seu artigo 7.º a interrupção da atividade da arte-
piscatórias da costa ocidental portuguesa, além de um valor -xávega, até ao virar da maré, sempre que nas capturas
cultural e etnográfico. de um lanço predominem espécimes que não cumpram o
No quadro da obrigação de descarga prevista na Politica tamanho mínimo de referência de conservação.
Comum de Pesca, no âmbito do Grupo das Águas Oci- Importa agora manter o acompanhamento da pescaria
dentais Sul, foi possível obter uma derrogação, através do e recolher a informação que permita avaliar a adequação
Regulamento Delegado (UE) 2016/2377, de 14 de outubro, das medidas em vigor e justificar o regime derrogatório
que permite a descarga e venda de uma quantidade da quota existente, pelo que se reestrutura e adequa a composição
de carapau com tamanho inferior ao tamanho mínimo de da Comissão de Acompanhamento da pescaria a esta nova
referência de conservação. realidade.
Para este resultado contribuiu o reconhecimento do Tendo ainda em conta os impactos ao nível da captura
caráter artesanal da pescaria e os estudos já realizados pelo acessória de espécies protegidas de cetáceos, designada-
Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P. (IPMA) mente o boto e o roaz, estabelece-se a obrigatoriedade de
que permitiram aprofundar o conhecimento sobre a com- instalação nas redes de dispositivos acústicos de dissuasão.
posição das capturas da arte-xávega e a variabilidade que Assim, ao abrigo do disposto nas alíneas d) e g) do n.º 2
as mesmas apresentam, nomeadamente com a época do do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de julho, com
ano e com a zona onde ocorrem. as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 218/91,
2544 Diário da República, 1.ª série — N.º 101 — 25 de maio de 2017
de 17 de junho, 383/98, de 27 de novembro, e 10/2017, de b) Avaliar, anualmente, a adequação das medidas e pro-
10 de janeiro e do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto Regula- por medidas de gestão e acompanhamento da pescaria.
mentar n.º 43/87, de 17 de julho, alterado pelos Decretos
Regulamentares n.º 7/2000, de 30 de maio, n.º 15/2007, 5 — A representação das entidades referidas nos núme-
de 28 de março, e n.º 16/2015, de 16 de setembro, que o ros 2 e 3 não implica, em qualquer dos casos, a atribuição
republicou, manda o Governo, pela Ministra do Mar, o de remuneração ou pagamento adicional.
seguinte: 6 — A comissão reúne ordinariamente três vezes por
Artigo 1.º ano, dos quais uma antes da época de pesca, com o objetivo
principal de definir medidas de gestão e aprovar o plano de
Âmbito e Objeto
acompanhamento da atividade e outra no final da época de
pesca, para avaliação da campanha e, extraordinariamente,
A presente portaria estabelece um regime participado de sempre que a entidade coordenadora o considere neces-
gestão e acompanhamento da pescaria com arte-xávega. sário ou lhe seja solicitado por algum dos seus membros.
7 — A organização e o funcionamento da Comissão
Artigo 2.º são fixados por regulamento interno, cabendo à entidade
Comissão de Acompanhamento coordenadora agendar as reuniões e definir o local da sua
realização.
1 — É criada uma Comissão de Acompanhamento da
Pesca com Arte Xávega (adiante designada por Comissão) Artigo 3.º
coordenada por um elemento designado pela Direção-Geral Acompanhamento da pescaria
de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos
(DGRM).. 1 — O Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P.
2 — A Comissão é composta por: (IPMA) em parceria com os armadores das embarcações
licenciadas para a pesca com esta arte define, em cada ano,
a) Dois elementos designados pela Direção-Geral antes do início da época de pesca, o plano de acompanha-
dos Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos mento da pescaria, a apresentar à Comissão.
(DGRM); 2 — O plano a que se refere o número anterior, nele
b) Um elemento designado pela Direção-Geral da Au- se incluindo o preenchimento de diários de atividade e a
toridade Marítima; amostragem regular das capturas para avaliação do impacto
c) Um elemento designado pela Unidade de Controlo da pescaria nas unidades populacionais a que a pesca é
Costeiro da Guarda Nacional Republicana; dirigida, em particular no que se refere à proporção de
d) Dois elementos designados pelo Instituto Português espécimes subdimensionados capturadas e medidas para
do Mar e da Atmosfera, I. P. (IPMA); identificação das formas de redução das capturas de peixes
e) Um elemento designado pela DOCAPESCA — Por- de tamanho inferior ao mínimo de referência de conserva-
tos e Lotas, S. A.; ção, é executado através de uma parceria entre os arma-
f) Três elementos designados pelo conjunto das Au- dores licenciados para a pesca com esta arte e o IPMA.
tarquias em cujo território se pratica a pesca por arte
envolvente-arrastante; Artigo 4.º
g) Três elementos designados pelo conjunto das fregue-
sias em cujo território se pratica a pesca por arte envolvente- Condições especiais relativas à interrupção da pesca
-arrastante; 1 — Para efeitos de aplicação do disposto no artigo 7.º
h) Um elemento em representação da Associação Por- da Portaria n.º 1102-F/2000, de 22 de novembro, alterado
tuguesa de Arte-Xávega; pela Portaria n.º 244/2005, de 8 de março, a atividade da
i) Três elementos em representação dos pescadores, um arte-xávega é interrompida e são suspensos os desembar-
da zona Ocidental Norte, outro da zona Ocidental centro ques, até ao virar da maré, após um lanço em que mais de
e outro da zona Ocidental Sul; 20 % do peso das capturas corresponda a espécimes sub-
j) Um elemento em representação dos compradores; dimensionadas, com tamanho inferior ao tamanho mínimo
k) Um elemento da PONG-Pesca, em representação das de referência de conservação.
organizações não-governamentais portuguesas na área do 2 — Excecionalmente, nos termos e de acordo com
ambiente e das pescas; os limites estabelecidos no Regulamento Delegado (UE)
l) Um elemento designado pela Federação dos Sindica- 2016/2377, de 14 de outubro, é autorizada a descarga,
tos do Sector da Pesca. primeira venda e comercialização do carapau proveniente
do primeiro lance, mesmo que com tamanho inferior ao
3 — Podem igualmente participar nos trabalhos da Co- tamanho mínimo de referência de conservação.
missão, a convite da entidade coordenadora, representantes
de outras entidades não previstas nos números anteriores Artigo 5.º
e que tenham um legítimo interesse no acompanhamento
da pesca por arte envolvente-arrastante, bem como per- Instalação de equipamentos de dissuasão acústicos
sonalidades de reconhecido mérito no âmbito de questões 1 — As redes utilizadas na pesca com arte-xávega de-
científicas pertinentes. vem ter instalados equipamentos de dissuasão acústicos
4 — Compete à Comissão: adequados a evitar as capturas acessórias de mamíferos
a) Acompanhar a atividade de pesca contribuindo para o marinhos, designadamente boto ou o roaz.
desenvolvimento e implementação de um plano de gestão 2 — Se os dados existentes indicarem que a pesca por
de médio e longo prazo para a pesca por arte-xávega, tendo arte-xávega não tem impactos sobre as populações de cetá-
em conta as implicações económicas e sociais associadas ceos podem ser excluídas das obrigações referidas no n.º 1
à pescaria; as embarcações que operam em determinadas zonas, por
Diário da República, 1.ª série — N.º 101 — 25 de maio de 2017 2545
Despacho do Diretor-Geral da Direção-Geral dos Recursos 3 — As obrigações a que se referem as alíneas do nú-
Naturais, Segurança e Serviços Marítimos. mero anterior, são cumpridas junto do estabelecimento
3 — As características dos equipamentos serão determi- da DOCAPESCA, mais próximo da área de residência
nadas por Despacho do Diretor-Geral da Direção-Geral dos respetiva.
Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos. 4 — Nos termos da legislação europeia, as descargas de
carapaus (Trachurus spp.) com tamanho inferior a 15 cm,
Artigo 6.º correspondente ao tamanho mínimo de referência de con-
servação, podem ser comercializados nos seguintes termos:
Controlo dos desembarques e condições de comercialização
a) Até 10 % do total em lotes misturados registados de
1 — Nos locais de desembarque em que existam estabe- acordo com a sua categoria comercial;
lecimentos da DOCAPESCA, Portos e Lotas, S. A., todo o b) Com tamanho compreendido entre 12 e 15 cm, em
pescado desembarcado é pesado e registado por espécie e lotes individualizados, registados com uma categoria de
categoria comercial, com a identificação da arte utilizada tamanho identificada nos documentos de acompanhamento
na captura e emissão do respetivo documento de transação e notas de venda como carapau T6;
c) Com tamanho inferior a 12 cm, em lotes individua-
e ou de transferência, quando aplicável. lizados, registados com uma categoria de tamanho iden-
2 — Nos locais em que não existam estabelecimentos da tificada nos documentos de acompanhamento e notas de
DOCAPESCA, Portos e Lotas, S. A., podem ser vendidos venda como carapau T7.
os produtos de pesca que não excedam 30 kg por compra-
dor e não sejam em seguida colocados no mercado, mas 5 — A comercialização de carapau das classes de tama-
usados apenas para consumo privado, sendo obrigatório: nho referidas nas alíneas b) e c) é proibida por despacho do
Diretor-Geral da DGRM, publicitadas no site da DGRM,
a) Pesar e declarar todo o pescado capturado e vendido, logo que atingidos os limites previstos no Regulamento
em declaração de modelo aprovado pela DGRM; Delegado (UE) 2016/2377, de 14 de outubro.
b) Apresentar ou remeter, por telecópia ou via eletrónica,
até 48 horas após a primeira venda, cópia dos duplicados Artigo 7.º
das notas de venda, em modelo aprovado pela DGRM;
Entrada em vigor
c) Proceder até ao dia 15 do mês seguinte à entrega dos
originais dos duplicados das notas de venda, quando não A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
tenha sido entregue nas 48 horas seguintes; da sua publicação exceto no que se refere à instalação
d) Efetuar até ao dia 15 do mês seguinte o pagamento de equipamentos de dissuasão acústicos previstos no ar-
dos montantes referentes aos descontos das contribuições tigo 5.º que se aplica a partir de 1 de janeiro de 2018.
para a segurança social, do imposto sobre o valor acres- A Ministra do Mar, Ana Paula Mendes Vitorino, em
centado (IVA) e da taxa de registo. 19 de maio de 2017.
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