Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 101, 1.º suplemento

Data
2013-05-01

Texto integral (15 312 palavras)

I SÉRIE Segunda-feira, 27 de maio de 2013 Número 101 ÍNDICE SUPLEMENTO Ministério da Economia e do Emprego Portaria n.º 193-A/2013: Primeira alteração à Portaria n º 1213/2010, de 2 de dezembro que aprova os requisitos para a atribuição e transmissão da licença da distribuição local de gás natural, os fatores de ponderação dos critérios de seleção e avaliação, o respetivo modelo de licença . . . . 3116-(2) 3116-(2) Diário da República, 1.ª série — N.º 101 — 27 de maio de 2013 MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DO EMPREGO Artigo 2.º Alteração à Portaria n.º 1213/2010, Portaria n.º 193-A/2013 de 2 de dezembro O artigo 2.º da Portaria n.º 1213/2010, de 2 de dezembro, de 27 de maio passa a ter a seguinte redação: O Decreto-Lei n.º 231/2012, de 26 de outubro, con- «Artigo 2.º cluiu a transposição da Diretiva n.º 2009/73/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho, Critérios de seleção que estabelece regras comuns para o mercado interno Os critérios de seleção e de avaliação das propostas e do gás natural, introduzindo alterações significativas ao os respetivos fatores de ponderação, aplicáveis no caso Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho, que estabelece de realização de concurso limitado para a atribuição de os regimes jurídicos aplicáveis ao exercício das ativi- licença de distribuição local, constam do anexo II desta dades integrantes do Sistema Nacional de Gás Natural portaria, que dela faz parte integrante.» (SNGN), incluindo as respetivas bases das concessões, os procedimentos para a atribuição das concessões e Artigo 3.º das licenças, bem como as regras relativas à gestão Alteração ao anexo I da Portaria n.º 1213/2010, técnica global do SNGN, ao planeamento da rede na- de 2 de dezembro cional de transporte, infraestruturas de armazenamento e terminais de GNL (RNTIAT), ao planeamento da rede Os artigos 3.º, 5.º, 7.º, 8.º, 9.º, 12.º e 17.º do Anexo I da nacional de distribuição de gás natural (RNDGN), à Portaria n.º 1213/2010, de 2 de dezembro, passam a ter a segurança do abastecimento e sua monitorização e à seguinte redação: constituição e manutenção de reservas de segurança. «Artigo 3.º O Decreto-Lei n.º 65/2008, de 9 de abril, procedera já [...] anteriormente a uma alteração ao artigo 21.º do Decreto- Lei n.º 140/2006, de 26 de julho, tornando aplicável aos 1 - [...] titulares das licenças de distribuição local de gás natural 2 - [...]: em regime de serviço público e exclusivo, com as neces- a) [...] sárias adaptações, o elenco de direitos e obrigações das b) [...] concessionárias de distribuição de gás natural constante c) [...]: do n.º 1 do artigo 8.º deste diploma. Em consequência, e no que respeita aos procedimentos i) [...] e requisitos de atribuição de licenças de distribuição local ii) [...] de gás natural, importa adaptar a Portaria n.º 1213/2010, iii) A cumprir as disposições constantes do Decreto-Lei de 2 de dezembro, que aprova os procedimentos e re- n.º 140/2006, de 26 de julho, na redação dada pelo quisitos para a atribuição e transmissão de licenças de Decreto-Lei n.º 231/2012, de 26 de outubro, nomeada- distribuição local, o respetivo regime de exploração, os mente quanto às exigências de um regular, contínuo e fatores de ponderação dos critérios de seleção e avaliação eficiente funcionamento do serviço público, e a adotar, das propostas e o modelo de licença de distribuição local, para tal efeito, os procedimentos, meios e tecnologias às alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 231/2012, mais adequados com vista a garantir, designadamente, a segurança de pessoas e bens, a proteção dos consumido- de 26 de outubro, ao Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 res, a utilização racional dos recursos e a minimização de julho. dos impactes ambientais; Assim: iv) [...] Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 24.º e nos n.os 2 e 3 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 140/2006, de d) [...] 26 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 65/2008, de 9 de abril, 66/2010, de 11 de junho, e 231/2012, de 26 de 3 - [...] outubro: Artigo 5.º Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Energia, o seguinte: [...] 1 - Não havendo lugar a indeferimento liminar, a Artigo 1.º DGEG publica o aviso a que se refere o n.º 1 do ar- tigo 25.º do Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho, Objeto na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 231/2012, de 26 de outubro, na 2.ª série do Diário da República, bem como A presente portaria procede à primeira alteração à no respetivo sítio na Internet, através do qual dá a co- Portaria n.º 1213/2010, de 2 de dezembro, que aprova nhecer a eventuais interessados a existência de uma os procedimentos e requisitos para a atribuição e trans- declaração inicial de interesse para obtenção de licença missão de licenças de distribuição local de gás natu- de distribuição em polo de consumo, permitindo que os ral, o respetivo regime de exploração, os fatores de mesmos, até ao limite do prazo nele fixado, desde que ponderação dos critérios de seleção e avaliação das superior a seis meses mas inferior a sete meses, possam propostas e o modelo de licença de distribuição local manifestar o seu interesse na obtenção da licença de de gás natural. distribuição para este mesmo polo de consumo. Diário da República, 1.ª série — N.º 101 — 27 de maio de 2013 3116-(3) 2 - [...]: c) O levantamento dos consumidores potenciais e a estimativa dos respetivos consumos anuais, nos setores a) [...] doméstico, terciário e industrial, para um horizonte tem- b) [...] poral mínimo de 15 anos após a atribuição da licença; c) [...] d) O dimensionamento básico da rede de distribuição, d) [...] considerando a taxa de penetração, para um horizonte e) [...] temporal mínimo de 15 anos após a atribuição da licença; f) Indicação de que, além de todos os requisitos a e) [...] cumprir, haverá lugar à aplicação de critérios de seleção f) [...] e avaliação das propostas e respetiva ponderação, de g) As previsões dos custos operacionais inerentes à acordo com o previsto nos n.os 2 e 3 do artigo 25.º do exploração da rede de distribuição, detalhando os custos Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho, na redação com os fornecimentos e serviços externos, os custos dada pelo Decreto-Lei n.º 231/2012, de 26 de outubro, com pessoal, as amortizações e outros que considerem e com o anexo II da presente portaria. pertinentes, para um horizonte temporal mínimo de 15 anos; 3 - [...] h) [...] 4 - [...] i) [...] 5 - [...] j) [...] Artigo 7.º 5 - A proposta incluirá ainda um quadro resumo dos [...] elementos fornecidos nos termos do número anterior, com discriminação anual dos compromissos a efetivar 1 - A manifestação de interesse a apresentar na se- para um horizonte temporal mínimo de 15 anos após quência do previsto nos artigos 5.º e 6.º deve ser diri- a atribuição da licença, designadamente o número de gida ao membro do Governo responsável pela área da consumidores potenciais a cobrir pela rede, a extensão energia, identificar expressamente o aviso ao abrigo do da rede em metros lineares (m) e respetiva taxa de pe- qual a declaração é apresentada, através do seu número netração, o investimento correspondente em euros e os e, se for o caso, a referência do procedimento, bem volumes previsíveis de gás natural a distribuir, em metros como o Diário da República em que foi publicado, e cúbicos, nos setores doméstico, terciário e industrial. vir acompanhada dos elementos previstos no n.º 2 do 6 - [...] artigo 3.º 7 - [...] 2 - [...] Artigo 17.º Artigo 8.º [...] [...] 1 - [...] 2 - [...] 1 - Caso venha a existir, na sequência do previsto nos 3 - [...] artigos 5.º e 7.º, mais de um declarante interessado para 4 - [...] o mesmo polo de consumo, é aberto concurso limitado 5 - [...]: entre eles, como previsto no n.º 2 do artigo 25.º do a) [...] Decreto-Lei n.º 140/2006, na redação dada pelo De- b) [...] creto-Lei n.º 231/2012, de 26 de outubro, e no número c) [...] seguinte. d) Lançar concurso público ou concurso limitado 2 - [...] por prévia qualificação para fins de aquisição de equi- pamentos ou obras afetos à licença, bem como serviços Artigo 9.º relacionados com o investimento a realizar no polo, [...] salvo se, de acordo com os princípios e regras gerais da contratação pública, estiverem reunidas condições para 1 - [...] o recurso a outro procedimento adjudicatório.» 2 - O júri inclui elementos da DGEG e ERSE e um elemento nomeado pelo membro do Governo respon- Artigo 4.º sável pela área da energia. 3 - [...] Alteração ao anexo II da Portaria n.º 1213/2010, de 2 de dezembro 4 - [...] Os artigos 2.º, 3.º, 4.º e 5.º do Anexo II da Portaria Artigo 12.º n.º 1213/2010, de 2 de dezembro, passam a ter a seguinte redação: [...] 1 - [...] «Artigo 2.º 2 - [...] [...] 3 - [...] 4 - [...]: 1 - [...]: a) [...] a) O critério C, relativo à área geográfica compreen- b) [...] dida na rede de distribuição, o qual é avaliado através 3116-(4) Diário da República, 1.ª série — N.º 101 — 27 de maio de 2013 da população potencialmente servida na área geográfica termos do Guia de Medição, Leitura e Disponibilização onde se implanta a rede de distribuição e pelos consu- de Dados do Setor do Gás Natural. mos afetos a essa população, nos termos do disposto no artigo 3.º; 5- [...] b) O critério D, relativo aos prazos de construção 6- [...] das infraestruturas, o qual é avaliado através da ex- tensão, em metros lineares (m), das infraestruturas de ܰ௜ ൌ  ෍ ݊௜௝ ߚ௜௝ rede construídas em determinado período de tempo e ௝ do investimento correspondente, nos termos do disposto no artigo 4.º; em que: c) O critério E, relativo aos compromissos mínimos de implantação e desenvolvimento das infraestruturas Ni — população potencialmente servida pela rede de da rede, o qual é avaliado através da taxa de penetração, distribuição do concorrente i, afetada dos pesos específicos nos termos do disposto no artigo 5.º; dos consumidores finais por segmento; d) O critério F, relativo ao impacto nas tarifas de nij — número de consumidores do segmento j previsto uso da rede de distribuição, o qual é avaliado através pelo concorrente i; da relação entre o consumo anual médio do polo de βij — peso específico dos consumidores do segmento j, de acordo com o seu consumo anual, previsto pelo con- abastecimento previsto na proposta do concorrente e o corrente i. consumo médio nacional na rede de distribuição, nos termos do disposto no artigo 6.º. 7- Aos valores de referência dos consumidores finais de cada segmento são atribuídos pesos específicos deter- 2 - A pontuação (Pi) atribuída à proposta do concor- minados de acordo com a expressão seguinte: rente i resulta da ponderação dos critérios referidos no número anterior, sendo efetuada mediante aplicação da βrj = Qrj/Q1 seguinte fórmula: em que: Pi = 60% X Pi ano 3 + 40% X Pi ano 6 βrj — peso específico de referência dos consumidores Em que: do segmento j de acordo com o seu consumo anual; Qrj — toma-se como valor de referência do consumo Pi ano 3 = 15% x Ci ano 3 + 20% x Di + 25% x Ei ano3 + 40% x Fi ano3 anual para os consumidores do segmento j o valor respetivo Pi ano 6 = 15% x Ci ano 6 + 20% x Di + 25% x Ei ano 6 + 40% x Fi ano 6 publicado anualmente pela ERSE, nos termos do Guia de Medição, Leitura e Disponibilização de Dados do Setor 3 - Cada um dos critérios Ci, Ei e Fi será valorizado do Gás Natural; aos três e seis anos. O critério Di assume o valor proposto Q1 — o consumo anual característico do perfil de menor pelo concorrente para o projeto. consumo publicado anualmente pela ERSE, nos termos do 4 - [...] Guia de Medição, Leitura e Disponibilização de Dados do 5- As propostas devem apresentar projeções deta- Setor do Gás Natural. lhadas, incluindo todas as variáveis, para um horizonte temporal mínimo de 15 anos. 8- O valor de referência da população potencialmente servida pela rede de distribuição é determinado de acordo Artigo 3.º com a seguinte expressão: [...] ܰ௥ ൌ  ෍ ݊௥௝ ߚ௥௝ 1 - As propostas devem apresentar, para a área de ௝ implantação da rede de distribuição, o levantamento exaustivo do mercado potencial, incluindo: em que: a) [...] Nr — valor de referência da população potencialmente b) [...] servida, afetado pelos pesos específicos dos consumidores finais por segmento; 2 - [...] nrj — número de consumidores potenciais do segmento 3 - [...] j, de acordo com o último census publicado; 4 - [...] βrj — peso específico de referência dos consumidores do segmento j de acordo com o seu consumo anual; βij = Qij/Q1 9 - O valor do critério C resulta da seguinte expressão: em que: Ci = (Ni/Nr) βij — peso específico dos consumidores do seg- mento j de acordo com o seu consumo anual, previsto Em que: pelo concorrente i; Ci — indicador da população potencialmente servida Qij — o consumo anual estimado pelo concorrente pela rede de distribuição, atribuído ao concorrente i; para os consumidores do segmento j; Ni — população potencialmente servida pela rede de Q1 — o consumo anual característico do perfil de distribuição do concorrente i, afetada pelos pesos especí- menor consumo publicado anualmente pela ERSE nos ficos dos consumidores finais por segmento; Diário da República, 1.ª série — N.º 101 — 27 de maio de 2013 3116-(5) Nr — valor de referência da população potencialmente n.º 1213/2010, de 2 de dezembro, passam a ter a se- servida, afetado pelos pesos específicos dos consumidores guinte redação: finais por segmento. «[...]: Artigo 4.º A) A F..., com sede ..., pessoa coletiva com o n.º ..., matriculada sob o n.º ... na Conservatória de Registo [...] Comercial de ..., com o capital social de € ..., dora- 1 - [...] vante designada abreviadamente por Licenciada, foi 2 - [...] atribuída licença para o exercício, em regime de serviço 3 - [...] público e em exclusivo, da atividade de distribuição de gás natural a polo de consumo, nos termos do disposto 4 - [...] nos artigos 23.º e 24.º do Decreto-Lei n.º 140/2006, 5 - O valor do Critério D é calculado de acordo com a de 26 de julho, com a redação dada pelo Decreto-Lei seguinte expressão: n.º 231/2012, de 26 de outubro, e do artigo 16.º do Di = [(1,2 x Ir - Ii)/(1,2 x Ir)]/100 anexo I à Portaria n.º 1213/2010, de 2 de dezembro; B) Foi previamente observado o procedimento previsto Em que: no artigo 25.º do Decreto -Lei n.º 140/2006, de 26 de ju- lho, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 231/2012, Di — indicador do investimento no desenvolvimento de 26 de outubro, e na Portaria n.º 1213/2010, de 2 de da infraestrutura da rede de distribuição, atribuído ao con- dezembro, o qual culminou com a realização de con- corrente i; curso limitado por prévia qualificação/não tendo sido Ii — investimento previsto para o desenvolvimento apresentadas outras manifestações de interesse na ob- da infraestrutura da rede de distribuição, previsto pelo tenção da licença; concorrente i; C) [...] Ir — valor de referência do investimento previsto para D) [...] o desenvolvimento da rede de distribuição. [...]: Artigo 5.º Cláusula 1.ª [...] [...] 1 - As propostas devem apresentar previsões para a taxa A licença confere à Licenciada o direito a exercer, em de penetração, incluindo as quantidades de gás natural regime de serviço público e em exclusivo, a atividade de veiculadas na rede de distribuição, devidamente justifi- distribuição de gás natural ao polo de consumo definido cadas. na cláusula seguinte, sendo concedida nos termos e 2 - [...] para os efeitos previstos no artigo 27.º do Decreto-Lei 3 - [...] n.º 30/2006, de 15 de fevereiro, na redação dada pelo De- 4 - O valor do Critério E é calculado de acordo com a creto-Lei n.º 230/2012, de 26 de outubro, nos artigos 20.º seguinte expressão: e seguintes do Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de ju- lho, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 231/2012, Ei = [1,5 x (Ir/Lr) - (Ii/Li)] / [1,5 x (Ir/Lr)] de 26 de outubro, e no artigo 2.º do anexo I à Portaria n.º 1213/2010, de 2 de dezembro. Em que: Ei — indicador de eficiência no desenvolvimento da Cláusula 6.ª infraestrutura da rede de distribuição, atribuído à proposta [...] do concorrente i; Ii — investimento previsto para o desenvolvimento da 1 - [...] infraestrutura da rede de distribuição, previsto na proposta 2 - Para efeitos do número anterior, a Licenciada do concorrente i; deve requerer o apoio de fundos comunitários ou outros, Ir — valor de referência do investimento previsto para sempre que disponíveis para efeito, fazendo prova de tal requerimento perante a DGEG, devendo ser identificada desenvolvimento da infraestrutura da rede de distribui- a parte do investimento financiada por esses fundos. ção; 3 - A Licenciada deve manter no final de cada ano Li — número de consumidores de gás natural que previ- civil um rácio de autonomia financeira (RAF) superior a sivelmente se liguem à rede de distribuição previsto pelo 20%, sendo considerados, para o efeito, valores líquidos concorrente i; de subsídios. Lr — número de consumidores de gás natural, de re- 4- Para efeitos do disposto no número anterior, en- ferência, que previsivelmente se liguem à rede de distri- tende-se por rácio de autonomia financeira (RAF) o rácio buição.» entre o valor do «capital próprio» e o valor do «ativo não corrente líquido», sendo para este último considerado o Artigo 5.º valor do conjunto dos investimentos imobilizados, ou Alteração ao anexo III da Portaria n.º 1213/2010, seja, ativos fixos tangíveis e ativos intangíveis, líquido de 2 de dezembro de amortizações, provisões e subsídios. 5 - Os investimentos no projeto só poderão vir a ser Os considerandos A) e B) e as cláusulas 1.ª, 6.ª, admitidos como proveitos regulados quando apresen- 7.ª, 9.ª, 11.ª, 12.ª, 14.ª e 15.ª do Anexo III da Portaria tados e analisados pela ERSE, à luz das disposições 3116-(6) Diário da República, 1.ª série — N.º 101 — 27 de maio de 2013 regulamentares aplicáveis e no âmbito das competências 2 - [...] daquela entidade, não sendo admissíveis para efeitos de 3 - [...] regulação custos unitários, em termos reais, de cada uma 4 - [...] das rubricas do investimento previsto superiores aos apre- 5 — A Licenciada pode recusar, fundamentadamente, sentados na fase de concurso limitado ou nos elementos o acesso às respetivas infraestruturas, com base na falta apresentados pelo declarante único, quando não tenha de capacidade ou se esse acesso a impedir de cumprir havido concurso, e definidos no n.º 2 da cláusula 5.ª. as suas obrigações de serviço público, devendo, em 6 - Nas situações previstas na alínea d) do n.º 5 do caso de recusa de acesso, efetuar os melhoramentos artigo 17.º do anexo I à Portaria n.º 1213/2010, de 2 de necessários, na medida em que tal seja economicamente dezembro, e sempre que os custos unitários, em termos viável, e sempre que um cliente esteja interessado em reais, de cada uma das rubricas do investimento previsto pagar por isso. sejam inferiores aos apresentados pela Licenciada, na 6- Constituem obrigações específicas da Licenciada: fase de concurso limitado ou nos elementos apresen- a) Assegurar a exploração e manutenção das ins- tados pelo declarante único quando não tenha havido talações de receção, armazenamento e regaseificação concurso, há lugar ao ajustamento dos proveitos permi- de GNL e das respetivas redes locais de veiculação e tidos à luz das disposições regulamentares aplicáveis, entrega a clientes finais em condições de segurança, no âmbito das competências da ERSE. fiabilidade e qualidade de serviço; b) Assegurar a oferta de capacidade a longo prazo da Cláusula 7.ª respetiva rede local de distribuição, contribuindo para [...] a segurança do abastecimento, nos termos do PDIRD; c) Assegurar o planeamento, a expansão e gestão Sem prejuízo do recurso à aquisição, por via do di- técnica da respetiva rede local de distribuição e gerir reito privado, dos direitos de utilização dos terrenos de modo eficiente as infraestruturas e meios técnicos necessários à implantação ou passagem das infraestru- disponíveis; turas de distribuição local, o titular da licença tem os d) Facultar aos utilizadores da respetiva rede local direitos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 8.º de distribuição as informações de que necessitem para do Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho, na redação o acesso à rede; dada pelo Decreto-Lei n.º 231/2012, de 26 de outubro, e) Fornecer aos agentes de mercado as informações relativos à constituição de servidões, expropriação e necessárias para permitir um desenvolvimento coorde- utilização do domínio público. nado das diversas redes e um funcionamento seguro e eficiente do SNGN; Cláusula 9.ª f) Assegurar o tratamento de dados de utilização da [...] rede no respeito pelas disposições legais de proteção de dados pessoais e preservar a confidencialidade das 1 - A Licenciada deve dispor de um seguro de res- informações comercialmente sensíveis obtidas no exer- ponsabilidade civil cujo valor mínimo é fixado por por- cício da sua atividade; taria do membro do Governo responsável pela área da g) Fornecer às entidades referidas no n.º 2 do ar- energia, conforme previsto no artigo 6.º do Decreto-Lei tigo 51.º do Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de fevereiro, n.º 140/2006, de 26 de junho, na redação dada pelo na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 230/2012, de 26 de Decreto-Lei n.º 231/2012, de 26 de outubro. outubro, as informações necessárias ao exercício das 2 - [...] suas competências específicas e ao conhecimento do 3 - O seguro a que se refere o n.º 1 pode ser incluído mercado; em apólice já detida pela Licenciada, de valor superior h) Apresentar à ERSE, anualmente, um relatório com ao mínimo fixado, caso em que esta deve apresentar a descrição das reclamações apresentadas, bem como o prova à DGEG da aceitação pela seguradora da neces- resultado das mesmas, nos termos constantes do Regu- sária extensão do risco e reforço de capital, nos termos lamento da Qualidade do Serviço; definidos na portaria referida no n.º 1. i) Constituir o seguro de responsabilidade civil pre- 4 - [...] visto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de 5 - Enquanto não for publicada a portaria prevista no junho, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 231/2012, n.º 1, a Licenciada deve dispor de um seguro de respon- de 26 de outubro; sabilidade civil com o valor mínimo de € 1 100 000. j) Lançar concurso público ou concurso limitado por prévia qualificação para fins de aquisição de equipa- Cláusula 11.ª mentos ou obras afetos à licença, bem como serviços relacionados com o investimento a realizar no polo, [...] salvo se, de acordo com os princípios e regras gerais da 1 - [...]: contratação pública, estiverem reunidas condições para o recurso a outro procedimento adjudicatório; a) [...] k) Outras obrigações estabelecidas por disposição b) [...] legal ou regulamentar. c) [...] d) [...] 7 — (Anterior n.º 5): e) [...] f) [...] a) [...] g) (Revogada.) b) [...] h) [...] c) [...] Diário da República, 1.ª série — N.º 101 — 27 de maio de 2013 3116-(7) d) [...] e industrial, com vista a caraterizar o consumo espe- e) [...] rado na rede de distribuição, o qual é avaliado através f) [...] da relação entre o consumo anual médio do polo de g) Outras obrigações estabelecidas por disposição abastecimento previsto na proposta do concorrente e o legal ou regulamentar. consumo médio nacional na rede de distribuição. 2 - O valor do Critério F é calculado de acordo com 8 — (Anterior n.º 6) a seguinte expressão: Fi = CMCi / (2 x CMN) Cláusula 12.ª [...] Em que: É aplicável ao titular da licença o regime de prestação Fi - indicador do impacto nas tarifas de uso da rede de informação estabelecido no artigo 59.º do Decreto-Lei de distribuição; n.º 30/2006, de 15 de fevereiro, na redação dada pelo CMCi - consumo anual médio do polo de abasteci- Decreto-Lei n.º 230/2012, de 26 de outubro. mento previsto na proposta do concorrente i; CMN - consumo anual médio nacional na rede de Cláusula 14.ª distribuição, publicado anualmente pela ERSE nos ter- mos do Guia de Medição, Leitura e Disponibilização [...] de Dados do Setor do Gás Natural.» As tarifas de uso da rede de distribuição local a prati- car pela Licenciada relativamente aos utilizadores com Artigo 7.º direito de acesso são determinadas pelo Regulamento Aplicação no tempo Tarifário, conforme disposto no n.º 1 do artigo 63.º do Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho, na redação A presente portaria é aplicável aos procedimentos inicia- dada pelo Decreto-Lei n.º 231/2012, de 26 de outubro. dos previamente à sua entrada em vigor que se encontrem em fase anterior à abertura do concurso limitado previsto no Cláusula 15.ª n.º 2 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 231/2012, [...] de 26 de outubro, e no artigo 8.º do anexo I à presente portaria. 1 - A presente licença extingue-se por caducidade Artigo 8.º ou por revogação, em conformidade com o disposto no artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de Norma revogatória julho, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 231/2012, de 26 de outubro. É revogada a alínea g) do n.º 1 da cláusula 11.ª do 2 - [...]: anexo III à Portaria n.º 1213/2010, de 2 de dezembro. a) [...] Artigo 9.º b) Pela integração do polo de consumo objeto da pre- sente licença numa concessão de distribuição regional Republicação de gás natural. 1 - É republicada, em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, a Portaria n.º 1213/2010, de 2 de 3 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, dezembro, com a redação atual. a Licenciada tem o direito de ser indemnizada pela 2- Para efeitos da republicação referida no número concessionária, tendo em conta o período de tempo que anterior, são atualizadas as designações dos serviços e faltar para o termo do prazo referido na cláusula 3.ª, organismos. considerando os investimentos admitidos pela ERSE Artigo 10.º como não amortizados e os lucros cessantes. 4 - [...] Entrada em vigor 5 - [...] A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao 6 - [...] da sua publicação. 7 - [...]» O Secretário de Estado da Energia, Artur Álvaro Laureano Artigo 6.º Homem da Trindade, em 23 de maio de 2013. Aditamento ao Anexo II da Portaria ANEXO n.º 1213/2010, de 2 de dezembro É aditado ao anexo II da Portaria n.º 1213/2010, de 2 de (a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º) dezembro o artigo 6.º, com a seguinte redação: Republicação da Portaria n.º 1213/2010, de 2 de dezembro «Artigo 6.º Artigo 1.º Consumo médio do polo de abastecimento Licenças de distribuição local 1 — As propostas devem apresentar um levantamento dos consumidores potenciais e a estimativa dos respe- São aprovados os requisitos para a atribuição e trans- tivos consumos anuais nos setores doméstico, terciário missão de licenças de distribuição local de gás natural e 3116-(8) Diário da República, 1.ª série — N.º 101 — 27 de maio de 2013 o regime de exploração da respetiva rede de distribuição, os nomes dos titulares dos corpos gerentes e de outras que constam do anexo I desta portaria e dela faz parte pessoas com poderes para obrigar a entidade requerente, integrante. a composição do capital social e o endereço de contacto Artigo 2.º por telefone, fax e e-mail utilizáveis, sem prejuízo do disposto no n.º 3; Critérios de seleção b) Planta à escala de 1/25 000, com a implantação dos Os critérios de seleção e de avaliação das propostas e limites da freguesia ou freguesias onde se localiza o polo os respetivos fatores de ponderação, aplicáveis no caso de consumo a servir pela rede de distribuição a estabe- de realização de concurso limitado para a atribuição de lecer, de acordo com a delimitação constante da edição licença de distribuição local, constam do anexo II desta mais recente da Carta Administrativa Oficial de Portugal, portaria, que dela faz parte integrante. publicada pelo Instituto Geográfico Português e acessível no respetivo sítio da Internet; Artigo 3.º c) Declaração, sob compromisso de honra, de que se compromete, em caso de atribuição da licença, nomeada- Modelo de licença mente, ao seguinte: O modelo de licença consta do anexo III desta portaria i) A respeitar a legislação e regras de regulação apli- e dela faz parte integrante. cáveis à construção e à exploração das infraestruturas e à distribuição local de gás natural; Artigo 4.º ii) A cumprir os requisitos de natureza técnica e finan- ceira enunciados no artigo 17.º; Norma revogatória iii) A cumprir as disposições constantes do Decreto-Lei É revogada a Portaria n.º 1296/2006, de 22 de novembro. n.º 140/2006, de 26 de julho, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 231/2012, de 26 de outubro, nomeadamente quanto às ANEXO I exigências de um regular, contínuo e eficiente funciona- mento do serviço público, e a adotar, para tal efeito, os (a que se refere o artigo 1.º) procedimentos, meios e tecnologias mais adequados com Requisitos para a atribuição e transmissão da licença vista a garantir, designadamente, a segurança de pessoas e de distribuição local de gás natural bens, a proteção dos consumidores, a utilização racional dos recursos e a minimização dos impactes ambientais; Artigo 1.º iv) A constituir e manter sob seu controlo uma socie- dade comercial para o exercício da atividade de distribui- Objeto ção local de gás natural, que terá como objeto principal o O presente anexo define: exercício desta atividade no polo de consumo pretendido, quando a atividade a licenciar não seja realizada pela pró- a) Os requisitos para a atribuição de licenças de distri- pria declarante; buição local de gás natural em regime de serviço público através da exploração de redes locais, adiante denominadas d) Declaração de compromisso de honra, nos termos e simplesmente por licença, bem como os requisitos para a para efeitos do disposto nos n.os 2 e 3 do anexo V do CCP. sua transmissão; b) O regime de exploração das redes de distribuição local. 3 — Os elementos de identificação a constar da decla- ração referida na alínea a) do n.º 2 são dispensados desde Artigo 2.º que o declarante indique o código de acesso à certidão Âmbito da licença permanente de registo. A licença compreende a distribuição de gás natural a Artigo 4.º polos de consumo, bem como a receção, o armazenamento e a regaseificação de GNL em unidades autónomas afetas Apreciação do pedido à respetiva rede. 1 — A DGEG procede à análise da conformidade da declaração com o disposto na lei e na presente portaria, Artigo 3.º podendo solicitar ao declarante a correção ou aperfeiço- Declaração inicial de interesse na obtenção de licença amento dos elementos apresentados ou o seu esclareci- mento, no prazo que lhe for fixado desde que não inferior 1 — O interessado na obtenção de licença de distribui- a cinco dias. ção local deve apresentar, na Direção-Geral de Energia 2 — Caso a solicitação referida no número anterior e Geologia (DGEG), declaração dirigida ao membro do não seja cumprida ou quando exista incompatibilidade da Governo responsável pela área da energia em que manifeste licença pretendida com quaisquer requisitos legais ou com a sua pretensão em obter licença de distribuição local, in- áreas abrangidas por concessões de distribuição, a DGEG dicando o âmbito geográfico do polo de consumo a servir poderá desde logo indeferir liminarmente o pedido. pela rede de distribuição a implantar, com indicação das 3 — O pedido é, ainda, liminarmente indeferido pelo freguesias onde se localiza e respetivos concelhos. membro do Governo responsável pela área da energia, 2 — A declaração a que se refere o número anterior deve mediante proposta da DGEG, por razões de inoportunidade ser acompanhada dos seguintes elementos: ou inconveniência para o interesse público, nomeadamente a) Declaração indicando a denominação social ou firma, quando a atribuição da licença não se enquadre nos obje- objeto social e sede, o número de identificação fiscal, tivos da política energética. Diário da República, 1.ª série — N.º 101 — 27 de maio de 2013 3116-(9) Artigo 5.º Artigo 7.º Publicidade Manifestação de interesse subsequente ao aviso 1 — Não havendo lugar a indeferimento liminar, a 1 — A manifestação de interesse a apresentar na se- DGEG publica o aviso a que se refere o n.º 1 do artigo 25.º quência do previsto nos artigos 5.º e 6.º deve ser dirigida do Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho, na redação ao membro do Governo responsável pela área da energia, dada pelo Decreto-Lei n.º 231/2012, de 26 de outubro, na identificar expressamente o aviso ao abrigo do qual a de- 2.ª série do Diário da República, bem como no respetivo claração é apresentada, através do seu número e, se for o sítio na Internet, através do qual dá a conhecer a eventuais caso, a referência do procedimento, bem como o Diário interessados a existência de uma declaração inicial de in- da República em que foi publicado, e vir acompanhada teresse para obtenção de licença de distribuição em polo dos elementos previstos no n.º 2 do artigo 3.º de consumo, permitindo que os mesmos, até ao limite do 2 — Dentro dos cinco dias subsequentes ao termo do prazo nele fixado, desde que superior a seis meses mas prazo do aviso, a DGEG aprecia a conformidade da de- inferior a sete meses, possam manifestar o seu interesse claração apresentada com o aviso, observando o disposto na obtenção da licença de distribuição para este mesmo no artigo 4.º polo de consumo. 2 — O aviso a que se refere o número anterior deve Artigo 8.º ainda conter: Concurso limitado por prévia qualificação a) O âmbito geográfico do polo de consumo, através 1 — Caso venha a existir, na sequência do previsto da indicação das freguesias objeto da declaração inicial nos artigos 5.º e 7.º, mais de um declarante interessado de interesse, os concelhos onde aquelas se inserem, bem para o mesmo polo de consumo, é aberto concurso li- como a identificação da edição da Carta Administrativa mitado entre eles, como previsto no n.º 2 do artigo 25.º Oficial de Portugal utilizada para a definição dos limites do Decreto-Lei n.º 140/2006, na redação dada pelo De- das referidas freguesias; creto-Lei n.º 231/2012, de 26 de outubro, e no número b) O prazo da licença a atribuir; seguinte. c) Convite a eventuais interessados para, querendo, ma- 2 — O concurso segue as regras do concurso limitado nifestarem interesse na obtenção de licença de distribuição por prévia qualificação, nos termos previstos no Código para o mesmo polo de consumo; dos Contratos Públicos (CCP), aplicável com as necessá- d) A data e hora limites para a apresentação, na DGEG, rias adaptações, sem prejuízo do estabelecido na presente da manifestação de interesse a que se refere a alínea an- portaria. terior; e) A indicação de que, caso exista mais do de um interes- Artigo 9.º sado na obtenção de licença para a mesma área geográfica, Júri do concurso haverá lugar à realização de concurso limitado por prévia qualificação, a promover nos termos do artigo 8.º; 1 — O diretor-geral da DGEG propõe ao membro do f) Indicação de que, além de todos os requisitos a cum- Governo responsável pela área da energia a nomeação do prir, haverá lugar à aplicação de critérios de seleção e júri para a condução do procedimento de apreciação das avaliação das propostas e respetiva ponderação, de acordo candidaturas e avaliação das propostas. com o previsto nos n.os 2 e 3 do artigo 25.º do Decreto-Lei 2 — O júri inclui elementos da DGEG e ERSE e um n.º 140/2006, de 26 de julho, na redação dada pelo Decreto- elemento nomeado pelo membro do Governo responsável Lei n.º 231/2012, de 26 de outubro, e com o anexo II da pela área da energia. presente portaria. 3 — O júri inicia o exercício das suas funções no dia útil seguinte ao do envio do convite a que se refere o artigo 3 — O declarante inicial é informado da publicação do seguinte, terminando-as quando da remessa, à DGEG, do aviso, mediante envio de cópia do mesmo. relatório final de avaliação e classificação das propostas. 4 — Quando se revele possível e adequado, a DGEG 4 — A DGEG presta a colaboração logística necessária pode incluir num mesmo aviso referências a mais de uma ao bom funcionamento dos trabalhos do júri. declaração inicial de interesse na obtenção de licenças de distribuição para distintos polos de consumo, caso em Artigo 10.º que os respetivos procedimentos devem estar claramente Fase de apresentação das candidaturas individualizados e referenciados. e qualificação dos candidatos 5 — A existência de um aviso comum, nos termos do 1 — No prazo máximo de 20 dias contados do final disposto no número anterior, não prejudica a individua- do prazo do aviso referido no artigo 5.º, a DGEG envia a lidade dos vários procedimentos anunciados, os quais se todos os declarantes interessados, em simultâneo, convite mantêm absolutamente distintos e independentes entre si. para apresentarem os respetivos pedidos de candidatura, tendo em vista a qualificação dos candidatos. Artigo 6.º 2 — O convite referido no número anterior deve iden- Âmbito geográfico tificar o aviso e fixar o prazo de apresentação de candi- daturas, o qual não pode ser inferior a 37 dias contados Os pedidos, subsequentes à declaração de interesse da sua expedição e ser acompanhado de um exemplar do inicial que dá origem ao aviso referido no artigo anterior programa do concurso. deverão conter -se dentro do âmbito geográfico do polo 3 — Os pedidos de candidatura integram ou são acom- de consumo delimitado no referido aviso. panhados dos elementos destinados à qualificação dos 3116-(10) Diário da República, 1.ª série — N.º 101 — 27 de maio de 2013 candidatos, previstos no programa do concurso e, obriga- 9 — Só os candidatos qualificados passam à fase se- toriamente, dos seguintes: guinte da apresentação e avaliação das propostas. a) Declaração indicando a denominação social ou firma Artigo 12.º do requerente, o objeto social, a sede e capital social, o número de identificação fiscal, os nomes dos titulares Fase de apresentação e avaliação de propostas dos corpos gerentes e de outras pessoas com poderes para obrigar o candidato, memória descritiva da atividade, bem 1 — Juntamente com a notificação referida no n.º 8 do como certidão de teor da matrícula e inscrições em vigor ou artigo anterior, a DGEG envia convite, em simultâneo, documento equivalente e a composição do capital social; a todos os candidatos qualificados para apresentarem as b) Relatório e contas dos últimos três exercícios, legal- respetivas propostas. mente aprovados, ou dos exercícios disponíveis se cons- 2 — O convite referido no número anterior deve fixar o prazo de apresentação das propostas, o qual não pode ser tituída há menos de três anos; inferior a 36 dias contados da expedição do convite. c) Indicação do esquema de financiamento, incluindo, 3 — As propostas devem integrar ou estar acompanha- nomeadamente, o montante do capital social inicial e o das dos elementos previstos no programa do concurso faseamento de sucessivos aumentos de capital, bem como destinados à avaliação das propostas, sem prejuízo do o montante dos suprimentos, prestações suplementares e disposto no número seguinte. adicionais que os sócios se proponham disponibilizar para 4 — As propostas são obrigatoriamente acompanhadas o respetivo financiamento; dos elementos a seguir indicados, a cujo teor o concorrente d) Elementos demonstrativos da capacidade técnica, se vincula: nomeadamente do corpo técnico superior disponível, in- cluindo currículo que evidenciem a respetiva qualificação a) Memória descritiva e justificativa do plano das e experiência; instalações de receção, armazenamento e regaseificação e) Identificação do responsável técnico a nomear e res- de GNL, da rede de distribuição de gás natural e mais petivo currículo. infraestruturas relevantes; b) Planta à escala de 1:25 000 ou superior, que indique, 4 — A contagem do prazo previsto no n.º 1 suspende-se além dos limites administrativos da freguesia ou fregue- durante o período em que o procedimento não possa pros- sias onde se insere o polo de consumo, a implantação das seguir por motivo não imputável à DGEG. instalações de receção, armazenamento e regaseificação de GNL e o traçado da rede e ramais de distribuição local Artigo 11.º destinada a servir o referido pólo de consumo; c) O levantamento dos consumidores potenciais e a Demonstração de capacidade financeira e técnica estimativa dos respetivos consumos anuais, nos setores do- méstico, terciário e industrial, para um horizonte temporal 1 — A demonstração da capacidade económico-finan- mínimo de 15 anos após a atribuição da licença; ceira reporta-se à aptidão mínima estimada dos candida- d) O dimensionamento básico da rede de distribuição, tos para mobilizar os meios financeiros previsivelmente considerando a taxa de penetração, para um horizonte tem- necessários para o integral cumprimento das obrigações poral mínimo de 15 anos após a atribuição da licença; resultantes da licença. e) Caracterização detalhada dos investimentos a realizar 2 — Demonstram capacidade financeira os candidatos no âmbito do desenvolvimento da infraestrutura da rede de que preencham os requisitos do critério A, nos termos do distribuição de gás natural, bem como os custos específicos disposto no artigo 1.º do anexo II da presente portaria. e unitários associados, nomeadamente na construção das 3 — A demonstração da capacidade técnica reporta-se redes de distribuição, instalações de receção, armazena- à disponibilidade pelos candidatos dos meios humanos e mento e regaseificação de GNL, ramais, conversões e técnicos necessários e com as qualificações e experiência reconversões e outros investimentos que o concorrente adequadas para o integral cumprimento das obrigações considere pertinentes, discriminados nas suas principais resultantes da licença, em condições de eficiência e se- rubricas; gurança. f) Identificação da estratégia de desenvolvimento da 4 — Demonstram capacidade técnica os candidatos infraestrutura da rede de distribuição de gás natural, in- que preencham os requisitos do critério B, nos termos do cluindo a aquisição de ativos de rede de distribuição de disposto no artigo 1.º do anexo II da presente portaria. gases combustíveis e a intensidade de investimento em 5 — A demonstração da capacidade financeira e técnica conversões e reconversões para os setores doméstico, ter- a que se referem os números anteriores é comprovada ciário e industrial e os seus impactos na taxa de penetração pela avaliação, pelo júri, dos elementos constantes dos prevista; documentos apresentados pelos candidatos destinados à g) As previsões dos custos operacionais inerentes à sua qualificação. exploração da rede de distribuição, detalhando os custos 6 — O júri elabora e envia à DGEG o relatório final da com os fornecimentos e serviços externos, os custos com fase de qualificação dos candidatos, juntamente com os pessoal, as amortizações e outros que considerem pertinen- demais documentos que compõem o processo do concurso. tes, para um horizonte temporal mínimo de 15 anos; 7 — A DGEG submete os elementos a que se refere o h) O cronograma de implementação, identificando as número anterior ao membro do Governo responsável pela datas para apresentação dos requerimentos de obtenção área da energia que profere decisão sobre todas as propos- das aprovações e autorizações ou licenciamentos neces- tas contidas no relatório final da fase de qualificação. sários ao início da atividade, as datas para o arranque da 8 — A DGEG notifica a decisão a que se refere o número construção das instalações e rede de distribuição local, a anterior a todos os candidatos, acompanhada do relatório calendarização do início e fim das diversas fases de obras final da fase de qualificação. de desenvolvimento das instalações e rede de distribuição, Diário da República, 1.ª série — N.º 101 — 27 de maio de 2013 3116-(11) bem como a data prevista para o início da atividade de nos objetivos da política energética, pode ainda decidir distribuição; pela não adjudicação, sem que, em qualquer caso de não i) Elementos elucidativos sobre o modo como será adjudicação, tal decisão confira aos concorrentes qualquer garantida a disponibilidade de utilização dos terrenos direito a serem indemnizados. necessários à implantação das instalações de receção, ar- 4 — Proferida a decisão a que alude o n.º 2, a DGEG mazenamento e regaseificação de GNL, juntando nomea- notifica-a, em simultâneo, a todos os concorrentes, jun- damente contratos promessa, e ao estabelecimento da rede tando cópia do relatório final de avaliação das propostas. de distribuição local; 5 — Cabe ainda à DGEG conduzir os trâmites subse- j) Análise da viabilidade económico-financeira do pro- quentes à decisão de adjudicação, incluindo a verificação jeto, tendo em conta o valor estimado do investimento, os dos documentos de habilitação definidos no CCP e apre- volumes previsíveis de gás a distribuir e estimativa das receitas geradas pelo uso da rede, incluindo adequados sentados pelo adjudicatário, bem como a comprovação da estudos de sensibilidade. apresentação da caução prevista no artigo 23.º 5 — A proposta incluirá ainda um quadro resumo dos Artigo 15.º elementos fornecidos nos termos do número anterior, com Atribuição da licença em caso de declarante único discriminação anual dos compromissos a efetivar para um horizonte temporal mínimo de 15 anos após a atribuição 1 — Quando após a publicação do aviso a que se refere da licença, designadamente o número de consumidores o artigo 5.º não se justifique procedimento concursal, em potenciais a cobrir pela rede, a extensão da rede em metros virtude de existir apenas um único declarante interessado, lineares (m) e respetiva taxa de penetração, o investimento cabe à DGEG promover a instrução do procedimento, correspondente em euros e os volumes previsíveis de gás apreciar e submeter o pedido a decisão, nos termos dos natural a distribuir em metros cúbicos nos setores domés- números seguintes. tico, terciário e industrial. 2 — Para este efeito, a DGEG comunica ao declarante 6 — Todos os elementos apresentados devem estar de- único a verificação da situação descrita no número anterior vidamente justificados. e convida-o a completar a instrução do respetivo pedido 7 — A proposta dever ainda vir acompanhada dos pa- nos termos do número seguinte. receres das câmaras municipais com jurisdição na área do 3 — O declarante único deve apresentar na DGEG polo de consumo, nomeadamente quanto à compatibilidade todos elementos previstos no n.º 3 do artigo 10.º e nos do projeto com a disciplina dos instrumentos de gestão territorial prevalecentes. n.os 4 e seguintes do artigo 12.º, dentro do prazo de 44 dias contados da data da expedição da notificação referida no Artigo 13.º número anterior. 4 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, nos Análise das propostas procedimentos com declarante único não há lugar à ela- 1 — As propostas são analisadas em todos os seus atri- boração de relatório preliminar e realização de audiência, butos representados pelos fatores e subfactores identifica- nem de relatório final, podendo o requerente ser convidado dos como integrando os critérios C, D e E nos artigos 2.º a melhorar a sua proposta. e seguintes do anexo II da presente portaria. 5 — A DGEG, após audiência prévia, pode propor ao 2 — Sem prejuízo dos casos previstos no n.º 2 do ar- membro do Governo responsável pela área da energia o tigo 70.º e no n.º 2 do artigo 146.º do CCP, aplicáveis com indeferimento do pedido, designadamente nos mesmos as necessárias adaptações, são ainda excluídas as propostas casos em que, existindo concurso, a candidatura ou a pro- que, atentos os custos resultantes para o Sistema Nacional posta pudessem ser excluídas ou, ainda, por razões de de Gás Natural e tendo em conta as regras e metodologias inoportunidade ou inconveniência para o interesse público, estabelecidas pela ERSE para cálculo dos proveitos permi- nomeadamente quando a atribuição da licença não se en- tidos e as tarifas de acesso às infraestruturas de distribuição, quadre nos objetivos da política energética. se revelem economicamente desadequadas. Artigo 16.º Artigo 14.º Licença Adjudicação e atribuição da licença 1 — O membro do Governo responsável pela área da 1 — O júri elabora e envia à DGEG o relatório final energia profere decisão sobre a atribuição da licença ao de avaliação das propostas, juntamente com os demais adjudicatário ou à sociedade constituída por este nos ter- documentos que compõem o processo do concurso. mos da respetiva declaração de interesse, ou ao declarante 2 — A DGEG submete os elementos a que se refere único, consoante for o caso. o número anterior ao membro do Governo responsável pela área da energia que profere decisão sobre a apro- 2 — Decidida a atribuição da licença é emitido docu- vação de todas as propostas contidas no relatório final, mento segundo o modelo constante do anexo III da presente nomeadamente para efeitos de adjudicação, sem prejuízo portaria, cabendo à DGEG preparar e submeter à aprovação do disposto no número seguinte. a respetiva minuta. 3 — Para além das causas de não adjudicação previstas 3 — As alterações que venham a ocorrer durante a vi- no n.º 1 do artigo 79.º do CCP, o membro do Governo gência da licença, nomeadamente mudanças de titularidade responsável pela área da energia, de acordo com o seu ou outras relevantes, são averbadas e apensas sequencial- melhor critério e em defesa do interesse público, nomea- mente pela DGEG, mediante inscrição sumária do ato que damente quando a atribuição da licença não se enquadre as autorizou. 3116-(12) Diário da República, 1.ª série — N.º 101 — 27 de maio de 2013 Artigo 17.º distribuir, até à válvula de entrada da rede de distribuição, exclusive; Requisitos a satisfazer pelo titular da licença b) A rede de distribuição, constituída pelo conjunto das 1 — Constituem requisitos técnicos, cuja satisfação o tubagens e dos equipamentos de controlo, de regulação e titular da licença deve garantir, os seguintes: de medida e respetivos acessórios destinados à distribuição do gás situados entre a válvula de entrada do gás na rede, a) Dispor do pessoal técnico previsto nas alíneas a) a c) inclusive, e as válvulas de corte geral das instalações de do n.º 1 do artigo 6.º do anexo I do Decreto-Lei n.º 263/89, clientes finais, exclusive; de 17 de agosto; c) Os imóveis onde se encontrem implantadas as b) Dispor de equipamento adequado à deteção de fugas; infraestruturas utilizadas para o exercício da atividade c) Assegurar a capacidade para a realização de inter- objeto da licença; venções nos meios afetos ao exercício da atividade, refe- d) Os bens móveis, equiparados a imóveis, utilizados ridos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 18.º do presente para o exercício da atividade objeto da licença; anexo; e) Outros imóveis onde se encontrem instalados servi- d) Dispor de meios que assegurem a assistência em ços da entidade licenciada, utilizados para o exercício da situações de emergência relacionadas com a segurança atividade objeto da licença; de pessoas e bens; f) Eventuais fundos ou reservas consignados à garantia e) Dispor de um serviço de atendimento permanente. do cumprimento de obrigações do titular da licença, nos termos da legislação em vigor e do presente anexo; 2 — A satisfação do cumprimento do número anterior g) As relações jurídicas que, em cada momento, sejam será garantida por meios próprios ou mediante contratos inerentes à atividade licenciada, nomeadamente relações firmados com entidades qualificadas, devendo, neste caso, laborais, de mútuo, de empreitada, de locação e de presta- fazer-se prova da existência do respetivo contrato, que não ção de serviços de fornecimento de gás natural; poderá ser rescindido sem autorização do diretor-geral h) As instalações e demais equipamentos afetos ao ser- da DGEG. viço e ao apoio técnico aos clientes da rede; 3 — Constitui requisito financeiro, a satisfazer pelo i) Os ativos incorpóreos correspondentes aos investi- titular da licença, dispor, no final de cada ano civil e du- mentos realizados pela entidade licenciada associados aos rante todo o período da licença, de recursos financeiros processos de conversão de clientes finais para gás natural. próprios iguais ou superiores a 20 % do investimento total acumulado em ativos fixos. 2 — O titular da licença deve elaborar e manter per- 4 — Para efeitos do número anterior, entende-se por manentemente atualizado e à disposição da DGEG um recursos financeiros próprios: inventário do património afeto à licença, no qual se men- a) O capital social, constituído por ações ordinárias ou cionarão os ónus ou encargos que recaem sobre os bens preferenciais, remíveis ou não; afetos à licença. b) Os empréstimos subordinados dos acionistas; 3 — Os bens e direitos tornados desnecessários à ativi- c) Os suprimentos; dade licenciada devem ser abatidos ao inventário, mediante d) As prestações acessórias; prévio pedido de autorização à DGEG, a qual se considera e) Os prémios de emissão. deferida se esta não se opuser no prazo de 30 dias contados da receção do pedido. 5 — O titular da licença fica ainda obrigado a: 4 — O titular da licença não pode alienar ou onerar, por qualquer forma, quaisquer bens ou direitos que integrem a) Dispor dos terrenos necessários à construção das a citada licença sem prévia autorização do membro do instalações de receção, armazenamento e regaseificação Governo responsável pela área da energia. de GNL; b) Manter em bom estado de funcionamento, conserva- Artigo 19.º ção e segurança, a expensas suas e durante todo o prazo de vigência da licença, as infraestruturas necessárias ao Características do gás a distribuir exercício da atividade objeto da licença; O gás natural a distribuir pelo titular da licença deve c) Dispor de seguro de responsabilidade civil nos termos observar as características técnicas definidas no Regula- fixados na licença; mento de Qualidade de Serviço, nos termos do artigo 59.º d) Lançar concurso público ou concurso limitado por do Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho. prévia qualificação para fins de aquisição de equipamentos ou obras afetos à licença, bem como serviços relacionados com o investimento a realizar no polo, salvo se, de acordo Artigo 20.º com os princípios e regras gerais da contratação pública, Responsabilidade pelo projeto, construção e operação estiverem reunidas condições para o recurso a outro pro- cedimento adjudicatório. 1 — Constituem encargo e são responsabilidade do titular da licença o projeto e a construção das instalações Artigo 18.º de receção, armazenamento e regaseificação de GNL e das infraestruturas de distribuição, bem como a aquisição dos Bens afetos à licença equipamentos necessários, em cada momento, à exploração da rede local. 1 — Consideram -se afetos à licença os seguintes bens 2 — O titular da licença responde, pela culpa ou pelo e direitos da titularidade da entidade licenciada: risco, nos termos da lei geral, por quaisquer prejuízos a) O equipamento destinado à receção, armazenagem causados no exercício das atividades que constituem o e regaseificação do GNL e para emissão do gás natural a objeto da licença. Diário da República, 1.ª série — N.º 101 — 27 de maio de 2013 3116-(13) 3 — Sem prejuízo da transferência do risco a segura- missário referidos nas alíneas a) e c) e subalíneas i), ii), doras, o titular da licença assume expressamente integral iii) e v) do n.º 2 do artigo 3.º, bem como da demonstração e exclusiva responsabilidade por todos os riscos inerentes do cumprimento dos requisitos enumerados no artigo 17.º à execução do objeto da licença. 5 — A autorização para a transmissão caduca se não for 4 — O titular da licença responderá, ainda, nos termos celebrado o negócio jurídico que a titula dentro do prazo gerais da relação comitente -comissário, pelos prejuízos fixado na mesma. causados pelas entidades por si contratadas ou às quais 6 — Logo que concretizada a transmissão, o trans- por qualquer outra via recorra para o desenvolvimento das missário deve apresentar, à DGEG, cópia certificada do atividades compreendidas no objeto da presente licença. contrato que a titula. 5 — Constitui especial dever do titular da licença prover 7 — O transmissário fica sujeito aos mesmos deveres, e exigir a qualquer entidade com quem venha a contratar obrigações e encargos do transmitente, bem como a todos que promova as medidas necessárias para salvaguarda da os demais que eventualmente lhe tenham sido impostos na integridade física do pessoal afeto à execução do objeto autorização de transmissão. da licença e de terceiros. Artigo 23.º Artigo 21.º Caução de bom cumprimento Projeto das infraestruturas 1 — Para garantir o exato e pontual cumprimento das 1 — O projeto das infraestruturas deve ser submetido obrigações decorrentes da adjudicação e dos compromis- à entidade licenciadora para aprovação, no prazo fixado sos mínimos estabelecidos na licença, o adjudicatário ou na licença desde que não superior a seis meses, devendo declarante único devem prestar uma caução no valor fi- o titular da licença dar conhecimento à DGEG da apre- sentação daquele. xado pela DGEG, até 20 % do montante do investimento 2 — Mediante pedido devidamente justificado do titular máximo a realizar. da licença pode ser autorizado pela DGEG prazo superior 2 — A caução a que se refere o número anterior é pres- ao previsto no número anterior. tada mediante garantia bancária ou mediante garantia 3 — Concluída a execução do projeto, o titular da li- mútua, em ambos os casos à primeira solicitação, con- cença solicita vistoria à entidade licenciadora, dando co- forme minutas a aprovar por despacho do diretor-geral nhecimento à DGEG. da DGEG. 4 — O pedido de vistoria a que se refere o número an- 3 — O adjudicatário ou declarante único, no prazo fi- terior é obrigatoriamente acompanhado de declaração de xado pela DGEG não superior a 90 dias contados após garantia de conformidade da obra com o projeto aprovado a data da comunicação da adjudicação ou atribuição da e a regulamentação aplicável, devendo estar subscrita pelo licença, devem comprovar a prestação da caução referida titular da licença e responsável técnico e indicar a data de nos números anteriores. início da atividade de distribuição. 4 — A DGEG pode considerar perdida a seu favor a 5 — A entidade licenciadora deve realizar a vistoria o caução prestada, independentemente de decisão judicial, mais tardar no prazo de três meses após a data indicada nos casos de não cumprimento pelo adjudicatário ou pelo na declaração para o início da atividade. titular da licença das suas obrigações decorrentes da ad- judicação e dos compromissos mínimos estabelecidos na Artigo 22.º licença, consoante for o caso. 5 — A caução pode ser reduzida após o cumprimento Transmissão da licença pelo titular da licença de 50 % dos compromissos mínimos 1 — A licença pode ser transmitida a pedido do respetivo estabelecidos na licença e liberada no prazo máximo de titular, mediante prévia autorização expressa do membro 60 dias contados da data em que se verifique o seu integral do Governo responsável pela área da energia, observado cumprimento. o disposto nos números seguintes. 6 — Todas as despesas decorrentes da prestação, manu- 2 — O titular da licença só pode requerer a transmissão tenção ou redução da caução são da responsabilidade do da licença depois de ter executado, pelo menos, 50% das adjudicatário ou titular da licença, consoante for o caso. infraestruturas definidas na licença, salvo se o promitente transmissário apresentar garantia bancária autónoma, ir- ANEXO II revogável e pagável à primeira solicitação de valor cor- respondente ao montante atualizado do investimento das (a que se refere o artigo 2.º) infraestruturas por executar. 3 — O disposto no número anterior não se aplica no Critérios de seleção e avaliação. caso de transmissão para sociedades em relação de domínio Fatores de ponderação com o titular da licença. 4 — O pedido de transmissão deve ser apresentado Artigo 1.º com a antecedência mínima de 60 dias sobre a data em que se pretende efetivar a transferência, acompanhado Critérios de qualificação dos candidatos de documento que exprima explicitamente a vontade das 1 — Os critérios de qualificação, respeitantes à capaci- partes, incluindo a aceitação integral e sem reservas pelo dade técnica e financeira dos candidatos, são os seguintes: promitente transmissário dos termos e condições da li- cença, de documento subscrito pela transmitente contendo a) Critério A, relativo à demonstração da capacidade fi- a identificação dos meios e do património afetos à licença nanceira, o qual se traduz no preenchimento do requisito mí- a transferir, dos elementos relativos ao promitente trans- nimo de capacidade financeira, nos termos previstos no CCP; 3116-(14) Diário da República, 1.ª série — N.º 101 — 27 de maio de 2013 b) Critério B, relativo à demonstração da capacidade Artigo 3.º técnica para o projeto, construção e exploração das infraes- População potencialmente servida na área geográfica truturas de distribuição local, a qual é evidenciada através onde se implanta a rede de distribuição da enumeração de meios técnicos e da caracterização dos recursos humanos disponíveis, tendo em conta que: 1 — As propostas devem apresentar, para a área de im- plantação da rede de distribuição, o levantamento exaustivo i) No que se refere aos meios técnicos, o candidato deve do mercado potencial, incluindo: evidenciar quais os meios e equipamentos/infraestruturas necessários à exploração, identificando os procedimentos a) A caracterização do setor doméstico tendo em conta e tecnologias a utilizar, com vista a garantir, designada- o número de fogos e a tipologia das edificações, nomeada- mente, a segurança de pessoas e bens e o regular e contínuo mente os edifícios de habitação coletivos e unifamiliares; funcionamento dos meios afetos ao exercício da atividade, b) A caracterização dos setores terciário e industrial, referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 18.º do por ramo de atividade. anexo I; ii) No que se refere aos recursos humanos, o candidato 2 — A população potencialmente servida na área ge- deve identificar as qualificações mínimas ao nível de ha- ográfica de implantação da rede de distribuição proposta bilitações, formação, experiência e outras características pelo concorrente deve estar em conformidade com a planta pessoais relevantes para cada uma das funções. de localização prevista nos termos da alínea b) do n.º 4 do artigo 12.º do anexo I. Artigo 2.º 3 — As propostas devem conter a segmentação dos consumidores finais, identificados nos termos do n.º 1 do Critérios de avaliação das propostas e fatores de ponderação presente artigo, de acordo com a estimativa dos respetivos 1 - Os critérios de avaliação das propostas são os seguintes: consumos anuais. 4 - Aos consumidores finais de cada segmento são atri- a) O critério C, relativo à área geográfica compreen- buídos pesos específicos determinados de acordo com a dida na rede de distribuição, o qual é avaliado através expressão seguinte: da população potencialmente servida na área geográfica onde se implanta a rede de distribuição e pelos consu- βij = Qij/Q1 mos afetos a essa população, nos termos do disposto no artigo 3.º; em que: b) O critério D, relativo aos prazos de construção das βij — peso específico dos consumidores do segmento j infraestruturas, o qual é avaliado através da extensão, de acordo com o seu consumo anual, previsto pelo con- em metros lineares (m), das infraestruturas de rede corrente i; construídas em determinado período de tempo e do Qij — o consumo anual estimado pelo concorrente para investimento correspondente, nos termos do disposto os consumidores do segmento j. no artigo 4.º; Q1 — o consumo anual característico do perfil de menor c) O critério E, relativo aos compromissos mínimos consumo publicado anualmente pela ERSE nos termos do de implantação e desenvolvimento das infraestruturas da Guia de Medição, Leitura e Disponibilização de Dados do rede, o qual é avaliado através da taxa de penetração, nos Setor do Gás Natural. termos do disposto no artigo 5.º d) O critério F, relativo ao impacto nas tarifas de uso da rede de distribuição, o qual é avaliado através da relação 5 - Os consumos anuais atribuídos a cada segmento entre o consumo anual médio do polo de abastecimento de consumidores finais devem estar coerentes com os previsto na proposta do concorrente e o consumo médio perfis de consumo publicados pela ERSE, nos termos nacional na rede de distribuição, nos termos do disposto do Regulamento de Relações Comerciais, ou, em alter- no artigo 6.º. nativa, outros valores de consumos anuais, caso em que as propostas devem conter justificativos das estimativas 2- A pontuação (Pi) atribuída à proposta do concorrente i apresentadas. resulta da ponderação dos critérios referidos no número 6 - A população potencialmente servida pela rede de dis- anterior, sendo efetuada mediante aplicação da seguinte tribuição é determinada, para cada concorrente, de acordo fórmula: com a seguinte expressão: Pi = 60% X Pi ano 3 + 40% X Pi ano 6 ܰ௜ ൌ  ෍ ݊௜௝ ߚ௜௝ Em que: ௝ Pi ano 3 = 15% x Ci ano 3 + 20% x Di + 25% x Ei ano3 + 40% x Fi ano3 Pi ano 6 = 15% x Ci ano 6 + 20% x Di + 25% x Ei ano 6 + 40% x Fi ano 6 em que: 3 - Cada um dos critérios Ci, Ei e Fi será valorizado aos Ni — população potencialmente servida pela rede de três e seis anos. O critério Di assume o valor proposto pelo distribuição do concorrente i, afetada dos pesos específicos concorrente para o projeto. dos consumidores finais por segmento; 4 — As propostas dos concorrentes são ordenadas por nij — número de consumidores do segmento j previsto ordem decrescente da pontuação final obtida. pelo concorrente i; 5 - As propostas devem apresentar projeções detalhadas, βij — peso específico dos consumidores do segmento j, incluindo todas as variáveis, para um horizonte temporal de acordo com o seu consumo anual, previsto pelo con- mínimo de 15 anos. corrente i. Diário da República, 1.ª série — N.º 101 — 27 de maio de 2013 3116-(15) 7 — Aos valores de referência dos consumidores finais b) O custo unitário previsto para cada UAG, discrimi- de cada segmento são atribuídos pesos específicos deter- nando as principais rubricas; minados de acordo com a expressão seguinte: c) O número e o custo unitário dos ramais; d) O número e custo unitário das conversões e recon- βrj = Qrj/Q1 versões, identificando os setores doméstico, terciário e industrial; em que: e) A caracterização e os montantes previstos para a aqui- βrj — peso específico de referência dos consumidores sição de ativos de rede de gases combustíveis canalizados; do segmento j de acordo com o seu consumo anual; f) Outros investimentos, desagregando as suas principais Qrj — toma-se como valor de referência do consumo rubricas. anual para os consumidores do segmento j o valor respetivo publicado anualmente pela ERSE, nos termos do Guia de 3 — Na eventualidade dos concorrentes preverem a Medição, Leitura e Disponibilização de Dados do Setor aquisição de ativos de rede de gases combustíveis devem do Gás Natural. identificar, caso exista, a relação entre o concorrente e o Q1 — o consumo anual característico do perfil de menor detentor das redes a adquirir, sem prejuízo do disposto na consumo publicado anualmente pela ERSE, nos termos do alínea e) do número anterior. Guia de Medição, Leitura e Disponibilização de Dados do 4 — As propostas devem apresentar o valor do inves- Setor do Gás Natural. timento previsto para o desenvolvimento da infraestru- tura da rede de distribuição, de acordo com a seguinte 8 — O valor de referência da população potencialmente expressão: servida pela rede de distribuição é determinado de acordo com a seguinte expressão: ‫ܫ‬௜ ൌ  ൤෍ ݅௞ ൨ ௞ ௜ ܰ௥ ൌ  ෍ ݊௥௝ ߚ௥௝ em que: ௝ Ii — investimento previsto para o desenvolvimento da em que: infraestrutura da rede de distribuição; Nr — valor de referência da população potencialmente ik — custo associado a cada rubrica de investimento k, servida, afetado pelos pesos específicos dos consumi- de acordo com as diferentes alíneas do n.º 2, previsto pelo dores finais por segmento; concorrente i. nrj — número de consumidores potenciais do segmento j, de acordo com o último censos publicado; 5 - O valor do Critério D é calculado de acordo com a seguinte expressão: βrj — peso específico de referência dos consumidores do segmento j de acordo com o seu consumo anual; Di = [(1,2 x Ir - Ii)/(1,2 x Ir)]/100 9 - O valor do critério C resulta da seguinte expressão: Em que: Ci = (Ni/Nr) Di — indicador do investimento no desenvolvimento da infraestrutura da rede de distribuição, atribuído ao con- Em que: corrente i. Ii — investimento previsto para o desenvolvimento da Ci = indicador da população potencialmente servida pela infraestrutura da rede de distribuição, previsto pelo con- rede de distribuição, atribuído ao concorrente i; corrente i. Ni — população potencialmente servida pela rede de Ir — valor de referência do investimento previsto para distribuição do concorrente i, afetada pelos pesos especí- o desenvolvimento da rede de distribuição. ficos dos consumidores finais por segmento; Nr — valor de referência da população potencialmente Artigo 5.º servida, afetado pelos pesos específicos dos consumidores Indicador de eficiência no desenvolvimento da infraestrutura finais por segmento. da rede de distribuição Artigo 4.º 1 - As propostas devem apresentar previsões para a taxa de penetração, incluindo as quantidades de gás natural vei- Investimentos afetos à infraestrutura da rede de distribuição culadas na rede de distribuição, devidamente justificadas. 2 — As previsões referidas no número anterior deve- 1 — As propostas devem caracterizar o investimento rão refletir o impacto do investimento em conversões e previsto para a construção da infraestrutura da rede de dis- reconversões, bem como a aquisição de ativos de rede de tribuição, em conformidade com a implantação constante gases combustíveis. da planta de localização prevista na alínea b) do n.º 4 do 3 — Entende-se por taxa de penetração a relação entre artigo 12.º do anexo I. o número de consumidores de gás natural efetivamente 2 — A caracterização do investimento para o desen- ligados à rede e o número total de consumidores poten- volvimento da infraestrutura da rede de distribuição deve cialmente servidos pela rede de distribuição. detalhar: 4 - O valor do Critério E é calculado de acordo com a a) A extensão e o custo específico da rede de distribuição seguinte expressão: por metro linear; Ei = [1,5 x (Ir/Lr) - (Ii/Li)] / [1,5 x (Ir/Lr)] 3116-(16) Diário da República, 1.ª série — N.º 101 — 27 de maio de 2013 Em que: bro, o qual culminou com a realização de concurso limitado por prévia qualificação/não tendo sido apresentadas outras Ei — indicador de eficiência no desenvolvimento da manifestações de interesse na obtenção da licença; infraestrutura da rede de distribuição, atribuído à proposta C) Na sequência do referido procedimento, foi aceite/ do concorrente i. escolhida a proposta de .../que, entretanto, constituiu a Ii — investimento previsto para o desenvolvimento da infraestrutura da rede de distribuição, previsto na proposta Licenciada; do concorrente i. D) A Licenciada aceita os termos e condições (da adjudi- Ir — valor de referência do investimento previsto para cação, bem como) da presente licença, a cujo cumprimento desenvolvimento da infraestrutura da rede de distribuição. se obriga: Li — número de consumidores de gás natural que previ- sivelmente se liguem à rede de distribuição previsto pelo É emitida a presente licença que se rege pelas cláusulas concorrente i; seguintes: Lr — número de consumidores de gás natural, de re- ferência, que previsivelmente se liguem à rede de distri- Cláusula 1.ª buição. Objeto da licença Artigo 6.º A licença confere à Licenciada o direito a exercer, em regime de serviço público e em exclusivo, a atividade Consumo médio do polo de abastecimento de distribuição de gás natural ao polo de consumo defi- 1 - As propostas devem apresentar um levantamento nido na cláusula seguinte, sendo concedida nos termos dos consumidores potenciais e a estimativa dos respeti- e para os efeitos previstos no artigo 27.º do Decreto-Lei vos consumos anuais nos setores doméstico, terciário e n.º 30/2006, de 15 de fevereiro, na redação dada pelo De- industrial, com vista a caraterizar o consumo esperado na creto-Lei n.º 230/2012, de 26 de outubro, nos artigos 20.º rede de distribuição, o qual é avaliado através da relação e seguintes do Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho, entre o consumo anual médio do polo de abastecimento na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 231/2012, de 26 de previsto na proposta do concorrente e o consumo médio outubro, e no artigo 2.º do anexo I à Portaria n.º 1213/2010, nacional na rede de distribuição. de 2 de dezembro. 2 - O valor do Critério F é calculado de acordo com a seguinte expressão: Cláusula 2.ª Fi = CMCi / (2 x CMN) Âmbito geográfico da licença 1 — A atividade de distribuição de gás natural efetua-se Em que: no polo de consumo que abrange as áreas ... localizadas Fi - indicador do impacto nas tarifas de uso da rede de na(s) freguesia(s) de ..., pertencentes ao(s) concelho(s) distribuição; de ..., distrito de ..., identificadas na planta à escala de ..., CMCi - consumo anual médio do polo de abastecimento constante do apêndice I à presente licença, da qual faz previsto na proposta do concorrente i; parte integrante. CMN - consumo anual médio nacional na rede de dis- 2 — Para efeitos da presente licença, o polo de consumo tribuição, publicado anualmente pela ERSE nos termos do é abreviadamente designado por ... Guia de Medição, Leitura e Disponibilização de Dados do Setor do Gás Natural. Cláusula 3.ª Prazo da licença ANEXO III A presente licença é concedida pelo prazo de ... anos, (a que se refere o artigo 3.º) contados da data da emissão da presente licença, termi- nando às 24 horas do mesmo dia e mês do ano de 20... Modelo de licença para exploração de rede de distribuição local de gás natural Cláusula 4.ª Considerando que: Obrigações específicas A) A F..., com sede ..., pessoa coletiva com o n.º ..., ma- 1 — A Licenciada obriga-se ao cumprimento das se- triculada sob o n.º ... na Conservatória de Registo Comer- guintes obrigações específicas mínimas: cial de ..., com o capital social de € ..., doravante designada abreviadamente por Licenciada, foi atribuída licença para a) Elaborar o projeto das instalações de receção, arma- o exercício, em regime de serviço público e em exclusivo, zenamento e regaseificação de GNL e das infraestruturas da atividade de distribuição de gás natural a polo de con- de distribuição de gás natural a implantar de acordo com sumo, nos termos do disposto nos artigos 23.º e 24.º do o plano que consta do apêndice II a esta licença, da qual Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho, com a redação faz parte integrante, submetendo-o, até ..., à aprovação da dada pelo Decreto-Lei n.º 231/2012, de 26 de outubro, e entidade competente para a sua aprovação, nos termos da do artigo 16.º do anexo I à Portaria n.º 1213/2010, de 2 de legislação aplicável; dezembro; b) Executar o projeto aprovado nos termos da alínea B) Foi previamente observado o procedimento previsto anterior, concluindo as respetivas obras de construção no artigo 25.º do Decreto -Lei n.º 140/2006, de 26 de julho, até ..., de acordo com o cronograma constante do apên- com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 231/2012, de dice II desta licença; 26 de outubro, e na Portaria n.º 1213/2010, de 2 de dezem- c) Dar início à atividade de distribuição de gás natural até ... Diário da República, 1.ª série — N.º 101 — 27 de maio de 2013 3116-(17) 2 — A Licenciada está ainda obrigada ao cumprimento reais, de cada uma das rubricas do investimento previsto de ... sejam inferiores aos apresentados pela Licenciada, na fase de concurso limitado ou nos elementos apresentados pelo Cláusula 5.ª declarante único quando não tenha havido concurso, há lugar ao ajustamento dos proveitos permitidos à luz das Compromissos mínimos de extensão da rede disposições regulamentares aplicáveis, no âmbito das com- e cobertura de consumidores petências da ERSE. 1 — A Licenciada garante a realização dos seguintes compromissos mínimos: Cláusula 7.ª a) A rede de infraestruturas a implantar terá uma exten- Implantação das infraestruturas são de, pelo menos, ... km de rede, até ..., conforme consta do apêndice III desta licença; Sem prejuízo do recurso à aquisição, por via do di- b) A cobertura de potenciais consumidores domésticos reito privado, dos direitos de utilização dos terrenos ne- que se podem ligar à rede de distribuição é de ... consu- cessários à implantação ou passagem das infraestruturas midores, até ... de distribuição local, o titular da licença tem os direitos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 8.º do De- 2 — Na concretização dos compromissos mínimos pre- creto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho, na redação dada vistos no número anterior, a Licenciada compromete-se pelo Decreto-Lei n.º 231/2012, de 26 de outubro, relativos ainda a respeitar os custos unitários que em termos reais à constituição de servidões, expropriação e utilização do correspondam aos seguintes, em euros: domínio público. i) Custo específico da rede de distribuição, por metro Cláusula 8.ª linear, de ... ii) Custo unitário previsto para cada UAG de ... Relatório de acompanhamento iii) Custo unitário dos ramais de ... A Licenciada enviará à DGEG, até 30 de junho, um iv) Custo unitário das conversões e reconversões, dos relatório de execução física e financeira verificada no ano setores doméstico, terciário e industrial de ... anterior, evidenciando a comparação da sua realização com v) Outros. o disposto nas cláusulas 4.ª e 5.ª Cláusula 6.ª Cláusula 9.ª Financiamento da construção das infraestruturas Seguro de responsabilidade civil 1 — A Licenciada é a única responsável pela obten- 1 - A Licenciada deve dispor de um seguro de res- ção dos financiamentos necessários à construção e explo- ponsabilidade civil cujo valor mínimo é fixado por por- ração das infraestruturas de distribuição de gás natural taria do membro do Governo responsável pela área da compreendidas no objeto da presente licença. energia, conforme previsto no artigo 6.º do Decreto-Lei 2 - Para efeitos do número anterior, a Licenciada deve n.º 140/2006, de 26 de junho, na redação dada pelo De- requerer o apoio de fundos comunitários ou outros, sempre creto-Lei n.º 231/2012, de 26 de outubro. que disponíveis para efeito, fazendo prova de tal requeri- 2 - A Licenciada deve fazer prova junto da DGEG da mento perante a DGEG, devendo ser identificada a parte constituição do seguro previsto no n.º 1 na data em que do investimento financiada por esses fundos. requerer a aprovação do projeto a que se refere a alínea a) 3 - A Licenciada deve manter no final de cada ano ci- do n.º 1 da cláusula 4.ª vil um rácio de autonomia financeira (RAF) superior a 3 - O seguro a que se refere o n.º 1 pode ser incluído 20%, sendo considerados, para o efeito, valores líquidos em apólice já detida pela Licenciada, de valor superior ao de subsídios. mínimo fixado, caso em que esta deve apresentar prova à 4- Para efeitos do disposto no número anterior, entende- DGEG da aceitação pela seguradora da necessária exten- se por rácio de autonomia financeira (RAF) o rácio entre o são do risco e reforço de capital, nos termos definidos na valor do «capital próprio» e o valor do «ativo não corrente portaria referida no n.º1. líquido», sendo para este último considerado o valor do 4 - O valor da apólice prevista no n.º 1 e, na parte cor- conjunto dos investimentos imobilizados, ou seja, ativos respondente, no n.º 3 será atualizado anualmente, de acordo fixos tangíveis e ativos intangíveis, líquido de amortiza- com o índice de preços no consumidor, sem habitação, ções, provisões e subsídios. referente ao continente, publicado pelo Instituto Nacional 5- Os investimentos no projeto só poderão vir a ser de Estatística, devendo a Licenciada apresentar à DGEG admitidos como proveitos regulados quando apresentados os correspondentes documentos comprovativos. e analisados pela ERSE, à luz das disposições regulamen- 5 - Enquanto não for publicada a portaria prevista no tares aplicáveis e no âmbito das competências daquela n.º 1, a Licenciada deve dispor de um seguro de responsa- entidade, não sendo admissíveis para efeitos de regulação bilidade civil com o valor mínimo de € 1 100 000. custos unitários, em termos reais, de cada uma das rubricas do investimento previsto superiores aos apresentados na Cláusula 10.ª fase de concurso limitado ou nos elementos apresentados Características do gás a distribuir na rede pelo declarante único, quando não tenha havido concurso, local objeto da licença e definidos no n.º 2 da cláusula 5.ª. 6 - Nas situações previstas na alínea d) do n.º 5 do O gás natural a distribuir pela Licenciada, através da sua artigo 17.º do anexo I à Portaria n.º 1213/2010, de 2 de rede, deve obedecer às características técnicas definidas dezembro, e sempre que os custos unitários, em termos no Regulamento de Qualidade de Serviço, nos termos 3116-(18) Diário da República, 1.ª série — N.º 101 — 27 de maio de 2013 previstos no artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 140/2006, de os consumidores finais servidos pelas mesmas, durante os 26 de julho. anos seguintes, nos termos a definir pela ERSE. No caso específico das taxas de ocupação do subsolo, a repercussão Cláusula 11.ª será ainda realizada por município, tendo por base o valor efetivamente cobrado pelo mesmo. Direitos e obrigações da Licenciada 5 — A Licenciada pode recusar, fundamentadamente, 1 — São direitos da Licenciada, nomeadamente, os o acesso às respetivas infraestruturas, com base na falta seguintes: de capacidade ou se esse acesso a impedir de cumprir as suas obrigações de serviço público, devendo, em caso de a) Explorar a atividade de distribuição local de gás recusa de acesso, efetuar os melhoramentos necessários, na natural, nos termos da presente licença e da legislação e medida em que tal seja economicamente viável, e sempre regulamentação aplicáveis; que um cliente esteja interessado em pagar por isso. b) Receber dos utilizadores das respetivas infraestru- turas, pela utilização destas e pela prestação dos serviços 6 — Constituem obrigações específicas da Licenciada: inerentes, uma retribuição por aplicação de tarifas regu- a) Assegurar a exploração e manutenção das instalações ladas, definidas no Regulamento Tarifário; de receção, armazenamento e regaseificação de GNL e das c) Exigir aos utilizadores que as instalações a ligar às respetivas redes locais de veiculação e entrega a clientes infraestruturas licenciadas cumpram os requisitos técnicos, finais em condições de segurança, fiabilidade e qualidade de segurança e de controlo que não ponham em causa a de serviço; fiabilidade e eficácia do sistema de distribuição local de b) Assegurar a oferta de capacidade a longo prazo da gás natural; respetiva rede local de distribuição, contribuindo para a d) Exigir dos utilizadores que introduzam gás no sistema segurança do abastecimento, nos termos do PDIRD; que o gás natural introduzido nas infraestruturas licenciadas c) Assegurar o planeamento, a expansão e gestão técnica cumpra as especificações de qualidade estabelecidas; da respetiva rede local de distribuição e gerir de modo e) Exigir aos utilizadores com direito de acesso às infra- eficiente as infraestruturas e meios técnicos disponíveis; estruturas licenciadas que informem sobre o seu plano de d) Facultar aos utilizadores da respetiva rede local de utilização e qualquer circunstância que possa fazer variar distribuição as informações de que necessitem para o substancialmente o plano comunicado; acesso à rede; f) Aceder aos seus equipamentos de medição de gás e) Fornecer aos agentes de mercado as informações destinados aos utilizadores ligados às suas infraestruturas; necessárias para permitir um desenvolvimento coordenado g) (Revogada.) das diversas redes e um funcionamento seguro e eficiente h) Todos os que lhes forem conferidos por disposição do SNGN; legal ou regulamentar referente às condições de estabele- f) Assegurar o tratamento de dados de utilização da cimento e exploração da presente licença. rede no respeito pelas disposições legais de proteção de dados pessoais e preservar a confidencialidade das infor- 2 — Constituem obrigações de serviço público da Li- mações comercialmente sensíveis obtidas no exercício da cenciada: sua atividade; a) Prestar o serviço público de distribuição garantindo g) Fornecer às entidades referidas no n.º 2 do artigo 51.º a segurança, regularidade e qualidade do fornecimento do Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de fevereiro, na redação de gás natural; dada pelo Decreto-Lei n.º 230/2012, de 26 de outubro, as b) A garantia de acesso dos utilizadores, de forma não informações necessárias ao exercício das suas competên- discriminatória e transparente, às infraestruturas licencia- cias específicas e ao conhecimento do mercado; das, nos termos previstos na regulamentação aplicável; h) Apresentar à ERSE, anualmente, um relatório com c) A proteção dos utilizadores, designadamente quanto a descrição das reclamações apresentadas, bem como o a tarifas dos serviços prestados; resultado das mesmas, nos termos constantes do Regula- d) A garantia de ligação dos clientes às redes nos termos mento da Qualidade do Serviço; previstos na regulamentação aplicável; i) Constituir o seguro de responsabilidade civil previsto e) A promoção da eficiência energética e da utilização no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de junho, racional dos recursos, a proteção do ambiente e a contri- na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 231/2012, de 26 de buição para o desenvolvimento equilibrado do território; outubro; f) A segurança das infraestruturas e instalações licenciadas. j) Lançar concurso público ou concurso limitado por prévia qualificação para fins de aquisição de equipamentos 3 — Assiste também à Licenciada o direito de repercutir ou obras afetos à licença, bem como serviços relacionados sobre os utilizadores das suas infraestruturas, quer se trate com o investimento a realizar no polo, salvo se, de acordo de entidades comercializadoras de gás ou de consumidores com os princípios e regras gerais da contratação pública, finais, o valor integral de quaisquer taxas, independente- estiverem reunidas condições para o recurso a outro pro- mente da sua designação, desde que não constituam impos- cedimento adjudicatório; tos diretos, que lhe venham a ser cobrados por quaisquer k) Outras obrigações estabelecidas por disposição legal entidades públicas, direta ou indiretamente atinentes à ou regulamentar. distribuição de gás, incluindo as taxas de ocupação do subsolo cobradas pelas autarquias locais. 7 - Constituem obrigações gerais da Licenciada: 4 — Na sequência do estabelecido no número anterior, os valores que vierem a ser pagos pela Licenciada em a) Cumprir a legislação e a regulamentação aplicáveis cada ano civil serão repercutidos sobre as entidades co- ao setor do gás natural e, bem assim, as obrigações emer- mercializadoras utilizadoras das infraestruturas ou sobre gentes da presente licença; Diário da República, 1.ª série — N.º 101 — 27 de maio de 2013 3116-(19) b) Promover a obtenção de todas as demais autoriza- Cláusula 15.ª ções e licenciamentos legalmente necessários ao estabe- lecimento e exploração da rede de distribuição objeto da Extinção da licença presente licença; 1 - A presente licença extingue-se por caducidade c) Proceder à inspeção periódica, à manutenção e a ou por revogação, em conformidade com o disposto todas as reparações necessárias ao bom e permanente fun- no artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de cionamento, em perfeitas condições de segurança, das julho, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 231/2012, infraestruturas e instalações pelas quais a Licenciada é de 26 de outubro. responsável; 2 — A caducidade da licença ocorre: d) Permitir e facilitar a fiscalização pelo Estado, desig- nadamente através da DGEG e das Direções Regionais a) Pelo decurso do prazo referido na cláusula 3.ª; da Economia (DRE), facultando todas as informações b) Pela integração do polo de consumo objeto da pre- obrigatórias ou adicionais solicitadas para o efeito; sente licença numa concessão de distribuição regional de e) Prestar todas as informações que lhe sejam exigidas gás natural. pela DGEG e pela ERSE, no âmbito das respetivas atri- buições e competências; 3 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, a f) Pagar as indemnizações devidas pela constituição de Licenciada tem o direito de ser indemnizada pela conces- servidões e expropriações, nos termos legalmente previstos sionária, tendo em conta o período de tempo que faltar para g) Outras obrigações estabelecidas por disposição legal ou regulamentar. o termo do prazo referido na cláusula 3.ª, considerando os investimentos admitidos pela ERSE como não amortizados 8 — A Licenciada deverá ainda cumprir os demais re- e os lucros cessantes. quisitos legais aplicáveis, designadamente no que respeita 4 — A revogação da licença pode ocorrer sempre à separação de atividades. que o seu titular falte, culposamente, ao cumprimento das condições estabelecidas na lei e na presente li- Cláusula 12.ª cença, nomeadamente as previstas nas cláusulas 4.ª e 5.ª e no n.º 3 da cláusula 6.ª, e ainda, no que se refere Prestação de informação à regularidade, à qualidade e à segurança da prestação do serviço. É aplicável ao titular da licença o regime de prestação de informação estabelecido no artigo 59.º do Decreto-Lei 5 — Com a extinção da presente licença de distribuição n.º 30/2006, de 15 de fevereiro, na redação dada pelo local, os bens integrantes da respetiva rede e instalação, Decreto-Lei n.º 230/2012, de 26 de outubro. incluindo as instalações de GNL, transferem-se para o Estado. Cláusula 13.ª 6 — A transferência de bens referida no número anterior confere à Licenciada o direito ao recebimento de uma Suspensão de fornecimento indemnização correspondente aos investimentos efetua- dos e admitidos pela ERSE que não se encontrem ainda 1 — O titular da licença pode suspender o fornecimento amortizados. aos utilizadores finais por razões de segurança, por falta de contrato ou por solicitação de um comercializador, nos ter- 7 — Os investimentos realizados durante o período de mos previstos no Regulamento de Relações Comerciais e três anos que antecede a data da extinção da licença por no Regulamento da Qualidade de Serviço, nomeadamente: caducidade devem ser previamente autorizados pelo mem- bro do Governo responsável pela área da energia. a) Por alteração não autorizada ou deficiência de fun- cionamento dos equipamentos ou sistemas de utilização Cláusula 16.ª e de ligação à rede de distribuição local; b) Por incumprimento das ordens e instruções do titular Alterações ao enquadramento legal do setor da licença e seus agentes, em caso de emergência; c) Por não pagamento dos consumos, nas condições 1 — As condições constantes desta licença poderão ser previstas no Regulamento de Relações Comerciais. alteradas pelo concedente de molde a compatibilizá-las com legislação comunitária que venha a ser publicada e na 2 — A ligação do serviço após interrupção por responsa- estrita medida da conformação do seu texto às disposições bilidade do consumidor obriga ao pagamento do serviço de daquela legislação. interrupção e restabelecimento do fornecimento, cujo valor 2 — No caso de as condições serem alteradas nos termos é fixado pela ERSE, nos termos previstos no Regulamento do número anterior, exceto no que respeita ao prazo da de Relações Comerciais. licença, a licenciada não pode exigir ao Estado qualquer tipo de compensação. Cláusula 14.ª O Ministro da Economia e do Emprego. Tarifas de acesso de terceiros Apêndices: As tarifas de uso da rede de distribuição local a prati- car pela Licenciada relativamente aos utilizadores com I — Mapa à escala ..., com a implantação da área da direito de acesso são determinadas pelo Regulamento licença e infraestruturas da rede de distribuição local ... Tarifário, conforme disposto no n.º 1 do artigo 63.º do II — Cronograma de execução; Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho, na redação dada III — Compromissos mínimos a que se obriga de acordo pelo Decreto-Lei n.º 231/2012, de 26 de outubro. com o plano para construção de rede de distribuição. 3116-(20) Diário da República, 1.ª série — N.º 101 — 27 de maio de 2013 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações Oficiais, Marketing e Vendas, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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Diário da República n.º 101, 1.º suplemento — Diário da República, 1.ª série | TogaAI