Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 101

Data
2014-05-01

Texto integral (9554 palavras)

I SÉRIE Terça-feira, 27 de maio de 2014 Número 101 ÍNDICE Presidência da República Decreto do Presidente da República n.º 33/2014: Confirma a promoção ao posto de Tenente-General do Major-General António Xavier Lobato de Faria Menezes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2960 Ministério da Defesa Nacional Decreto-Lei n.º 84/2014: Cria o Hospital das Forças Armadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2960 Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia Decreto-Lei n.º 85/2014: Assegura a execução na ordem jurídica interna das obrigações decorrentes do Regulamento (CE) n.º 1005/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2963 2960 Diário da República, 1.ª série — N.º 101 — 27 de maio de 2014 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA do ponto de vista da rentabilização dos recursos e da va- lorização de sinergias, que alguns estabelecimentos de Decreto do Presidente da República n.º 33/2014 saúde atualmente integrados nos ramos das Forças Arma- das passem a funcionar próximo de instalações do HFAR, de 27 de maio na dependência do Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas (CEMGFA). De igual modo, a Resolu- O Presidente da República decreta, nos termos do n.º 2 ção do Conselho de Ministros n.º 26/2013, de 19 de abril, do artigo 25.º da Lei Orgânica n.º 1-A/2009, de 7 de julho, que aprova as linhas de orientação para a execução da o seguinte: reforma estrutural da defesa nacional e das Forças Arma- É confirmada a promoção ao posto de Tenente-General das, designada por Reforma «Defesa 2020», preconiza do Major-General António Xavier Lobato de Faria Mene- um aumento da centralização da capacidade operacional zes, efetuada por deliberação de 12 de maio de 2014 do no CEMGFA. Conselho de Chefes de Estado-Maior e aprovada por despa- Com a criação efetiva do HFAR, enquanto hospital cho do Ministro da Defesa Nacional de 14 do mesmo mês. militar único constituído pelo Polo de Lisboa e pelo Polo Assinado em 23 de maio de 2014. do Porto, cujo programa funcional já mereceu a aprovação do Ministro da Defesa Nacional, fica dado mais um passo Publique-se. decisivo no sentido da concretização da reforma do sistema O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. de saúde militar projetada no Programa do XIX Governo Constitucional. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL tituição, o Governo decreta o seguinte: Decreto-Lei n.º 84/2014 Artigo 1.º de 27 de maio Objeto A Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças O presente decreto-lei cria o Hospital das Forças Arma- Armadas, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1-A/2009, de das (HFAR), previsto na Lei Orgânica n.º 1-A/2009, de 7 de 7 de julho, e a Lei Orgânica do Estado-Maior-General das julho, que aprovou a Lei Orgânica de Bases da Organização Forças Armadas, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 234/2009, das Forças Armadas, e no Decreto-Lei n.º 234/2009, de 15 de 15 de setembro, consagraram a criação do Hospital de setembro, que aprovou a orgânica do Estado-Maior-General das Forças Armadas (HFAR) enquanto hospital militar das Forças Armadas. único, sendo que a Resolução do Conselho de Ministros n.º 39/2008, de 28 de fevereiro, que aprovou as orientações Artigo 2.º para a execução da reorganização da estrutura superior da Natureza defesa nacional e das Forças Armadas, preconizou que o HFAR deveria ficar organizado em dois polos hospitalares, 1 — O HFAR é um estabelecimento hospitalar militar, um em Lisboa e outro no Porto. que se constitui como elemento de retaguarda do sistema Neste sentido, o Decreto-Lei n.º 187/2012, de 16 de de saúde militar em apoio da saúde operacional, na direta agosto, criou o Polo de Lisboa do HFAR, com localização dependência do Chefe do Estado-Maior-General das Forças no espaço físico até então ocupado pelo Hospital da Força Armadas (CEMGFA), e constituído pelo Polo de Lisboa Aérea, resultante da fusão, nos termos do Decreto-Lei (HFAR/PL) e pelo Polo do Porto (HFAR/PP). n.º 200/2006, de 25 de outubro, dos quatro hospitais mili- 2 — Dependem do HFAR: tares existentes em Lisboa (Hospital da Marinha, Hospital a) Os Centros de Medicina Aeronáutica e Subaquática Militar Principal, Hospital Militar de Belém e Hospital da e Hiperbárica; Força Aérea) e determinou a extinção destes hospitais. b) O Centro de Epidemiologia e Intervenção Preventiva O aludido Decreto-Lei n.º 187/2012, de 16 de agosto, (CEIP); estabeleceu um prazo máximo de 24 meses para o processo c) A Unidade Militar de Toxicologia (UMT); de fusão nele previsto, determinando que, durante o mesmo d) A Unidade de Tratamento Intensivo de Toxicodepen- período, o órgão de direção previsto no seu artigo 5.º exer- dência e Alcoolismo (UTITA). ceria as suas funções na dependência direta do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional. 3 — A estrutura orgânica e a estrutura funcional dos Com o fim do funcionamento, em 31 de dezembro de centros e das unidades referidas no número anterior são 2013, da totalidade dos serviços nas instalações do antigo fixadas por decreto regulamentar. Hospital Militar Principal, encontram-se definitivamente encerrados os hospitais dos ramos das Forças Armadas Artigo 3.º localizados em Lisboa. Localização dos polos Decorridos cerca de 18 meses desde o início do processo de fusão do Polo de Lisboa do HFAR e uma vez consuma- 1 — O HFAR/PL localiza-se no prédio militar sito na das as atividades inerentes à coordenação deste processo, Azinhaga dos Ulmeiros, na freguesia do Lumiar, designado previstas no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 187/2012, de por Campus de Saúde Militar. 16 de agosto, considera-se estarem reunidas as condições 2 — O HFAR/PP tem a sua localização no espaço físico para dar por concluído este processo. atualmente ocupado pelo Hospital Militar Regional n.º 1 Acresce que os estudos da reforma do sistema de saúde (D. Pedro V), na Avenida da Boavista, no Porto, doravante militar, realizados recentemente, consideram vantajoso, designado por HMR1. Diário da República, 1.ª série — N.º 101 — 27 de maio de 2014 2961 Artigo 4.º 4 — Os membros da direção exercem as competências Missão e atribuições que lhes sejam conferidas pelo decreto regulamentar a que se refere o artigo 8.º e as que neles sejam delegadas 1 — O HFAR tem por missão prestar cuidados de saúde ou subdelegadas. diferenciados aos militares das Forças Armadas, bem como 5 — O diretor é designado, em comissão normal, por à família militar e aos deficientes militares, podendo, na um período de três anos, por despacho do membro do sequência de acordos que venha a celebrar, prestar cuidados Governo responsável pela área da defesa nacional, rota- de saúde a outros utentes. tivamente por cada um dos ramos das Forças Armadas, 2 — São atribuições do HFAR: sob proposta do CEMGFA, após indigitação do respetivo Chefe do Estado-Maior. a) Prestar cuidados de saúde aos militares das Forças 6 — Os restantes membros da direção são designados, Armadas, independentemente da forma de prestação de em comissão normal, por um período de três anos, por serviço e da situação; despacho do CEMGFA, rotativamente por cada um dos b) Prestar cuidados de saúde aos beneficiários da As- ramos das Forças Armadas, após indigitação do respetivo sistência na Doença aos Militares das Forças Armadas; Chefe do Estado-Maior. c) Colaborar no aprontamento sanitário e apoio aos 7 — O Conselho de Chefes de Estado-Maior (CCEM) militares que integram as Forças Nacionais Destacadas é ouvido no processo de designação do diretor. ou outras missões fora do território nacional; 8 — No âmbito da coordenação técnica da atividade d) Colaborar na formação e treino do pessoal de saúde de enfermagem, a direção é coadjuvada por um enfer- que integra as Forças Nacionais Destacadas e outras mis- meiro militar, designado por despacho do CEMGFA, ro- sões fora do território nacional; tativamente por cada um dos ramos das Forças Armadas, e) Colaborar nos processos de seleção e inspeção médica após indigitação do respetivo Chefe do Estado-Maior. dos militares das Forças Armadas; f) Assegurar o provimento dos quadros técnicos de cui- Artigo 7.º dados diferenciados em ordem de batalha, para efeitos de treino, exercícios e emprego operacional de unidades dos Estrutura executiva de apoio à direção ramos das Forças Armadas; 1 — A estrutura executiva de apoio à direção integra: g) Promover a cooperação e articulação com o Serviço Nacional de Saúde (SNS); a) O Departamento de Administração e Finanças; h) Assegurar ao pessoal de saúde as condições neces- b) O Departamento de Recursos Humanos; sárias ao ensino, formação e treino pós-graduado e à for- c) O Departamento de Logística. mação em contexto de trabalho, na vertente hospitalar; i) Apoiar ações de formação e de investigação e cooperar 2 — As competências dos departamentos referidos no com instituições de ensino nestes domínios; número anterior, bem como as competências dos respe- j) Articular com as estruturas do SNS e com as auto- tivos chefes de departamento, são definidas pelo decreto ridades de proteção civil as modalidades de resposta às regulamentar a que se refere o artigo seguinte. situações de acidente grave ou catástrofe; 3 — Os titulares dos cargos de chefe dos departamentos k) Promover a cooperação com estabelecimentos de referidos no n.º 1, que podem ser elementos não militares, saúde de países terceiros, principalmente no espaço da são designados por um período de três anos e são equi- Comunidade dos Países de Língua Portuguesa. parados, para efeitos remuneratórios, a cargo de direção intermédia de 1.º grau, sem prejuízo do direito de opção Artigo 5.º previsto no artigo 72.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro. Estrutura interna A estrutura interna do HFAR integra a direção e uma Artigo 8.º estrutura executiva de apoio à direção. Regulamentos Artigo 6.º 1 — Os princípios de gestão, a estrutura orgânica e a estrutura funcional do HFAR, bem como as competências Direção dos respetivos órgãos, são aprovados por decreto regula- 1 — A direção é composta pelos: mentar, sob proposta do CEMGFA, ouvido o CCEM, no prazo de 30 dias, a contar da data de entrada em vigor do a) Diretor; presente decreto-lei. b) Diretor clínico; 2 — As normas relativas ao funcionamento dos órgãos c) Subdiretor para o HFAR/PL; e serviços do HFAR constam de regulamento interno, d) Subdiretor para o HFAR/PP. que deve ser submetido pelo diretor ao CEMGFA, que, após audição do CCEM, o envia para homologação, por 2 — Os cargos de diretor e de diretor clínico são exer- despacho, do membro do Governo responsável pela área cidos por militares, médicos, respetivamente com o posto da defesa nacional, no prazo de 60 dias, a contar da data de comodoro ou brigadeiro-general e de coronel ou ca- de entrada em vigor do presente decreto-lei. pitão-de-mar-e-guerra, competindo ao primeiro dirigir e orientar a ação do HFAR, e os cargos de subdiretores Artigo 9.º são exercidos por militares, com o posto de coronel ou Extinção, fusão e reestruturação capitão-de-mar-e-guerra. 3 — O cargo de subdiretor é exercido na direta depen- 1 — É extinto o HMR1, sendo as respetivas atribuições dência do diretor. e competências transferidas para o HFAR, nos termos dos 2962 Diário da República, 1.ª série — N.º 101 — 27 de maio de 2014 n.os 2, 6 e 7 do artigo 3.º e do artigo 5.º do Decreto-Lei estabelecimentos ou órgãos militares, nomeadamente ao n.º 200/2006, de 25 de outubro. Laboratório Militar de Produtos Químicos e Farmacêuticos. 2 — Todas as referências legais ou regulamentares ao HMR1 consideram-se feitas ao HFAR, com as necessárias Artigo 13.º adaptações. Manutenção em funções 3 — O HFAR sucede na universalidade dos direitos e obrigações de que seja titular o HMR1, sem necessidade 1 — O mandato dos titulares dos órgãos de direção do de quaisquer outras formalidades. HFAR/PL e do HMR1 cessa com a entrada em vigor do 4 — O HFAR/PL é reestruturado, sendo as respetivas presente decreto-lei, mantendo-se os mesmos em gestão atribuições e competências transferidas para o HFAR, corrente até à designação da direção, a qual deve ocorrer nos termos dos n.os 3, 6 e 7 do artigo 3.º e do artigo 6.º do no prazo de 30 dias, a contar da data da entrada em vigor Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro. do presente decreto-lei. 2 — Os chefes dos serviços hospitalares do HFAR/PL e Artigo 10.º do HMR1 mantêm-se em funções até que ocorram novas Recursos humanos designações. 1 — Aos trabalhadores do HMR1 e do HFAR/PL que Artigo 14.º sejam titulares de uma relação jurídica de emprego pú- blico, bem como aos trabalhadores de outros serviços ou Norma transitória entidades que exerçam funções no HMR1 e no HFAR/ 1 — Até à entrada em vigor dos regulamentos previstos PL, é aplicável o disposto na Lei n.º 80/2013, de 28 de no artigo 8.º, mantêm-se em vigor, em tudo o que não novembro. contrariar o disposto no presente decreto-lei: 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o exercício de funções no HMR1 e no HFAR/PL que cor- a) Relativamente ao HFAR/PL, o Decreto Regulamentar responda às atribuições e competências transferidas para n.º 51/2012, de 10 de dezembro, e o regulamento interno o HFAR, constitui critério geral e abstrato de seleção do aprovado pelo Despacho n.º 5566/2013, de 1 de abril, pessoal a reafetar a este serviço. publicado no Diário da República, n.º 82, 2.ª série, de 3 — O pessoal militar em funções no HMR1 e no 29 de abril; HFAR/PL, passa a exercer funções no HFAR nos termos b) Relativamente ao HFAR/PP, a regulamentação atual- do respetivo regime estatutário. mente em vigor. Artigo 11.º 2 — Até 31 de dezembro de 2014, as despesas com o Receitas pessoal que se mantenha em funções no HFAR continuam a ser suportadas pelos ramos das Forças Armadas a que Constituem receitas do HFAR: aquele pessoal pertença, com exceção das despesas já a) As dotações do Orçamento do Estado; suportadas pelo orçamento aprovado para o HFAR/PL. b) O pagamento de serviços prestados a terceiros nos 3 — Até 31 de dezembro de 2014, as despesas com a termos da legislação em vigor e dos acordos e tabelas operação e manutenção: aprovados, bem como as taxas moderadoras; a) Dos HFAR/PL e CEIP, são suportadas pelo orçamento c) Outras dotações, comparticipações e subsídios do aprovado para o HFAR/PL; Estado ou de outras entidades; b) Dos Centros de Medicina Aeronáutica e Subaquática d) Quaisquer outros rendimentos ou valores que re- e Hiperbárica, são suportadas pelos orçamentos aprovados sultem da sua atividade ou que, por lei ou contrato, lhe para a Marinha e para a Força Aérea; devam pertencer. c) Da UMT, são suportadas pelos orçamentos aprovados Artigo 12.º para a Marinha e para o Exército; d) Da UTITA, são suportadas pelo orçamento aprovado Gestão orçamental e aprovisionamento para a Marinha. 1 — Com a entrada em vigor do presente decreto-lei é criado, como divisão do capítulo 2 do orçamento do 4 — Até à criação do posto de comodoro ou briga- Ministério da Defesa Nacional, o Serviço Hospital das deiro-general, o cargo de diretor pode ser exercido por Forças Armadas. contra-almirante ou major-general ou capitão-de-mar-e- 2 — Mediante alterações orçamentais a aprovar pelo guerra ou coronel habilitado com o Curso de Promoção a Ministro da Defesa Nacional, o serviço referido no número Oficial General. anterior pode ser dotado das verbas necessárias ao seu 5 — Compete à direção propor ao CEMGFA os termos funcionamento, tendo por base as inscrições orçamentais do processo de adaptação do HFAR/PP ao programa fun- realizadas no âmbito dos diferentes capítulos do orçamento cional aprovado pelo Despacho n.º 2064/2014, de 24 de da defesa nacional, em especial as realizadas pelos ramos janeiro, publicado no Diário da República, n.º 28, 2.ª série, das Forças Armadas com o mesmo fim. de 10 de fevereiro, bem como a respetiva coordenação. 3 — As referências feitas ao HFAR/PL em matéria or- çamental consideram-se como feitas ao HFAR, com as Artigo 15.º necessárias adaptações. Norma revogatória 4 — O HFAR pode adquirir os bens e serviços neces- sários à prossecução dos seus fins diretamente a unidades, É revogado o Decreto-Lei n.º 187/2012, de 16 de agosto. Diário da República, 1.ª série — N.º 101 — 27 de maio de 2014 2963 Artigo 16.º Neste contexto, o presente decreto-lei procede à de- Entrada em vigor signação das autoridades nacionais competentes para a execução do Regulamento e para a comunicação de dados O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte à Comissão Europeia, à identificação das obrigações dos ao da sua publicação. proprietários ou detentores e dos operadores de gestão Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de resíduos intervenientes no ciclo de vida dos equipamentos março de 2014. — Pedro Passos Coelho —Maria Luís que contêm as substâncias regulamentadas, e estabelece o Casanova Morgado Dias de Albuquerque — José Pedro quadro sancionatório aplicável em caso de infração. Correia de Aguiar-Branco — Miguel Bento Martins Costa Nesta conformidade, mantêm-se válidas para efeitos Macedo e Silva — Paulo José de Ribeiro Moita de Ma- do presente decreto-lei as definições constantes do Re- cedo. gulamento. No que respeita aos requisitos de qualificações mínimas Promulgado em 21 de maio de 2014. do pessoal envolvido no manuseamento das substâncias Publique-se. que empobrecem a camada de ozono, mantém-se em vigor o Decreto-Lei n.º 152/2005, de 31 de agosto, alterado pelo O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Decreto-Lei n.º 35/2008, de 27 de fevereiro. Definem-se ainda as obrigações e os procedimentos a Referendado em 22 de maio de 2014. respeitar pelas empresas que desenvolvam a sua atividade O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. comercial com substâncias regulamentadas, designada- mente através da sua produção, utilização, importação, exportação ou colocação no mercado. Em matéria de gestão de resíduos, importa, por fim, refe- MINISTÉRIO DO AMBIENTE, ORDENAMENTO rir a necessária articulação com o Decreto-Lei n.º 46/2008, DO TERRITÓRIO E ENERGIA de 12 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de junho, e com o Decreto-Lei n.º 230/2004, de 10 de Decreto-Lei n.º 85/2014 dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 174/2005, de 25 de outubro, 178/2006, de 5 de setembro, 132/2010, de de 27 de maio 17 de dezembro, 73/2011, de 17 de junho, e 79/2013, de 11 No âmbito das responsabilidades assumidas pela União de junho, sempre que os resíduos contenham substâncias Europeia, enquanto parte na Convenção de Viena para a regulamentadas e se encontrem no âmbito de aplicação proteção da camada de ozono e no Protocolo de Mon- destes diplomas. treal, relativo às substâncias que empobrecem a camada de Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Re- ozono, foi aprovado o Regulamento (CE) n.º 1005/2009, do giões Autónomas e a Associação Nacional de Municípios Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de Portugueses. 2009, relativo às substâncias que empobrecem a camada de Assim: ozono, que revogou o Regulamento (CE) n.º 2037/2000, do Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de junho de 2000. tituição, o Governo decreta o seguinte: Na ordem jurídica interna, a execução do Regulamento (CE) n.º 2037/2000, do Parlamento Europeu e do Conse- Artigo 1.º lho, de 29 de junho de 2000, foi assegurada pelo Decreto- Objeto -Lei n.º 119/2002, de 20 de abril, e, posteriormente, pelo Decreto-Lei n.º 152/2005, de 31 de agosto, alterado pelo 1 — O presente decreto-lei assegura a execução na or- Decreto-Lei n.º 35/2008, de 27 de fevereiro, diploma que, dem jurídica interna do Regulamento (CE) n.º 1005/2009, além de procederem à designação das autoridades nacionais do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro competentes para a execução do mencionado Regulamento de 2009, que estabelece regras relativas à produção, im- e à adoção do quadro sancionatório aplicável em caso de portação, exportação, colocação no mercado, utilização, infração ao respetivo regime, definiram os requisitos de recuperação, reciclagem, valorização e destruição de subs- qualificações mínimas do pessoal envolvido nas inter- tâncias que empobrecem a camada de ozono, bem como à venções de trasfega, reciclagem, valorização e destruição comunicação de informações sobre estas substâncias e à das substâncias que empobrecem a camada de ozono, nas importação, exportação, colocação no mercado e utilização intervenções de recuperação para reciclagem, valorização e de produtos e equipamentos que as contenham ou que delas destruição dessas substâncias contidas em equipamentos de dependam, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 744/2010, refrigeração, de ar condicionado, bombas de calor, sistemas da Comissão, de 18 de agosto de 2010, no que respeita fixos de proteção contra incêndios e extintores, bem como às utilizações críticas de halons, adiante designado por nas intervenções de manutenção, reparação e de assistên- Regulamento. cia desses mesmos equipamentos ou sistemas, incluindo 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o a deteção de eventuais fugas das referidas substâncias. presente decreto-lei: As alterações de caráter técnico introduzidas pelo Re- a) Procede à designação das autoridades nacionais com- gulamento (CE) n.º 1005/2009, do Parlamento Europeu e petentes para a execução do Regulamento; do Conselho, de 16 de setembro de 2009, como é o caso b) Define os procedimentos para a comunicação de das relativas à periodicidade de controlo para deteção de dados à Comissão Europeia; fugas nos equipamentos e à manutenção de registos, e, c) Elenca as obrigações dos proprietários e ou detento- por outro lado, a experiência adquirida com a aplicação res e dos operadores de gestão resíduos intervenientes no da legislação nacional, criaram a necessidade de proceder ciclo de vida dos equipamentos que contêm as substâncias a alterações no regime jurídico vigente. regulamentadas; 2964 Diário da República, 1.ª série — N.º 101 — 27 de maio de 2014 d) Procede à criação do quadro sancionatório aplicável e) Ligações a dispositivos de segurança ou funciona- em caso de infração ao disposto no Regulamento e no mento. presente decreto-lei. 2 — Considera-se adequada a utilização de um ou mais Artigo 2.º dos seguintes métodos diretos de medição para a deteção Âmbito de fugas: O presente decreto-lei aplica-se às substâncias regula- a) Verificação dos circuitos e componentes que apresen- mentadas e às novas substâncias enumeradas, respetiva- tam risco de fuga, com dispositivos de deteção de gases mente, nos anexos I e II do Regulamento, incluindo os seus adaptados ao fluido do equipamento; isómeros, isoladas ou em mistura, virgens, recuperadas, b) Aplicação de fluido de deteção de ultravioletas (UV) recicladas ou valorizadas, bem como aos produtos e equi- ou de um corante adequado no circuito; pamentos que as contenham ou que delas dependam. c) Soluções exclusivas de espuma/água com sabão. Artigo 3.º 3 — Consideram-se métodos de medição indireta os seguintes controlos visuais e manuais: Autoridade competente a) Indicação de fuga pelo sistema fixo de deteção de A Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), fugas; é a autoridade competente nos termos e para os efeitos do b) Produção, por parte do equipamento, de ruídos ina- Regulamento. bituais, vibração, formação de gelo ou capacidade de re- frigeração insuficiente; Artigo 4.º c) Indicação de corrosão, fugas de óleo e danos nos Registo das intervenções componentes ou material, em pontos de fuga possíveis; 1 — Estão sujeitas a registo, nos termos do disposto no d) Indicação de fuga em visores ou indicadores de nível n.º 3 do artigo 23.º do Regulamento, as intervenções em ou outros dispositivos visuais; equipamentos de refrigeração, ar condicionado ou bombas e) Indicação de danos em interruptores de segurança ou de calor, extintores ou sistemas fixos de proteção contra pressão, contadores e ligações de sensores; incêndios da responsabilidade das empresas que exploram f) Desvios das condições operacionais normais indicadas os referidos equipamentos. pelos parâmetros analisados, incluindo pelas leituras de 2 — O técnico que realiza a intervenção deve fornecer sistemas eletrónicos em tempo real; à empresa que explora o equipamento, ou o sistema fixo g) Outros indícios de perda de carga de fluido frigo- de proteção contra incêndios, a informação relativa à in- rigéneo. tervenção. 3 — O registo a que se refere o n.º 1 é efetuado de 4 — Os métodos de medição indireta só podem ser apli- acordo com o modelo disponibilizado pela APA, I. P., no cados quando os parâmetros dos equipamentos a analisar, seu sítio na Internet. como a pressão, a temperatura, a corrente do compressor, 4 — O procedimento de registo previsto nos números os níveis de líquido, ou o volume de recarga, contenham in- anteriores aplica-se, com as devidas adaptações, às inter- formações fiáveis relativamente à carga de fluido indicada venções técnicas em equipamentos contendo substâncias nos registos dos equipamentos e à probabilidade de fuga. regulamentadas, previstas no artigo 8.º do Decreto-Lei 5 — Caso se verifique suspeita de fuga, deve proceder- n.º 152/2005, de 31 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei -se de imediato à respetiva verificação, utilizando um n.º 35/2008, de 27 de fevereiro. método direto. 6 — Quando necessário deve assegurar-se a realização Artigo 5.º de um ensaio de estanqueidade com azoto isento de oxi- Prazo de conservação do registo génio ou outro gás secante adequado para a verificação da pressão, seguido de recuperação, recarga e deteção de fugas. O registo bem como a informação relativa à intervenção registada nos termos do artigo anterior são conservados Artigo 7.º durante o período mínimo de cinco anos, contados a partir da data da intervenção. Deteção de fugas em extintores e sistemas de proteção contra incêndios Artigo 6.º 1 — Na deteção de fugas em extintores e sistemas de Deteção de fugas em equipamentos de refrigeração, proteção contra incêndios, podem ser utilizados controlos ar condicionado ou bombas de calor visuais e manuais com incidências nas seguintes partes dos sistemas: 1 — Na deteção de fugas em equipamentos de refri- geração, ar condicionado ou bombas de calor podem ser a) Comandos de funcionamento; utilizados métodos de medição diretos ou indiretos, com b) Recipientes; incidência nas seguintes partes dos equipamentos com c) Componentes e ligações sob pressão. maior probabilidade de ocorrência de fugas: 2 — Constitui suspeita de fuga uma das seguintes si- a) Juntas; tuações: b) Válvulas; c) Vedantes, incluindo em secadores e filtros amovíveis; a) Indicação de fuga pelo sistema fixo de deteção de d) Partes do sistema sujeitas a vibração; fugas; Diário da República, 1.ª série — N.º 101 — 27 de maio de 2014 2965 b) Perda de pressão superior a 10 % num recipiente ser invertidos, e devem ser colocados de forma segura, ajustado a uma dada temperatura; evitando que escorreguem ou caiam durante o transporte; c) Perda de fluido superior a 5 % num recipiente; c) Os equipamentos devem ser transportados na vertical, d) Outros indícios de perda de carga de agente extintor. sem exercerem pressão nos anéis de refrigeração. 3 — O técnico qualificado assegura a realização de um 3 — As substâncias mencionadas no número anterior teste de fugas antes da recarga. são destruídas com recurso às tecnologias previstas no anexo VII ao Regulamento quando a reciclagem, valoriza- Artigo 8.º ção ou utilização das mesmas já não é viável ou é proibida. 4 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1, ao manusea- Manuseamento e acondicionamento mento e acondicionamento de resíduos que contêm subs- de substâncias regulamentadas tâncias regulamentadas aplicam-se, com as necessárias 1 — A recolha, manuseamento e acondicionamento de adaptações, os requisitos técnicos estabelecidos nos termos substâncias regulamentadas, devem respeitar os requisitos do presente decreto-lei. técnicos previstos no anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante. Artigo 11.º 2 — O detentor de recipientes que contenham substân- Corresponsabilização nas intervenções efetuadas cias regulamentadas deve cumprir o disposto na série de normas NP EN 378, bem como a demais regulamentação 1 — As empresas que exploram equipamentos de refri- aplicável. geração, ar condicionado ou bombas de calor, ou sistemas 3 — Caso seja detetada fuga num recipiente que conte- fixos de proteção contra incêndios e extintores, contendo nha substâncias regulamentadas, deve proceder-se à trans- substâncias regulamentadas, devem recorrer a um técnico ferência da referida substância para outro recipiente, de qualificado, responsável pelas seguintes operações: modo a minimizar o risco de libertação para a atmosfera. a) Preparação para a reciclagem da substância no local de instalação do equipamento; Artigo 9.º b) Encaminhamento da substância para reciclagem ou Armazenagem de substâncias regulamentadas valorização. 1 — A armazenagem de recipientes contendo substân- 2 — Nas situações em que da intervenção realizada re- cias regulamentadas deve respeitar os requisitos técnicos sulte um resíduo que contenha a substância regulamentada, previstos no anexo ao presente decreto-lei. a empresa, que explora um equipamento ou sistema, en- 2 — A armazenagem temporária de substâncias regu- quanto produtor desse resíduo, deve proceder ao seu enca- lamentadas recuperadas de equipamentos ou sistemas só minhamento para destruição, nos termos do artigo anterior. pode ocorrer por períodos iguais ou inferiores a um ano. 3 — Excetuam-se do disposto no número anterior as 3 — O detentor de substâncias regulamentadas armaze- situações em que seja definido contratualmente entre as nadas deve manter atualizado, por um período mínimo de partes que o técnico qualificado se assume como produtor cinco anos, um registo das respetivas quantidades, origens de resíduos. e destinos. 4 — Os operadores de gestão de resíduos, enquanto detentores de resíduos de equipamentos ou sistemas que Artigo 10.º contêm substâncias regulamentadas, devem, antes de qual- Destino final das substâncias regulamentadas quer operação de desmantelamento, recorrer a um técnico qualificado para efeitos de recuperação daquelas substân- 1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, ao cias, para destruição ou para a realização de operações de transporte das substâncias regulamentadas que constituam valorização nos termos do Regulamento. resíduos na aceção da alínea ee) do artigo 3.º do regime geral da gestão de resíduos, aprovado pelo Decreto-Lei Artigo 12.º n.º 178/2006, de 5 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei Resíduos de equipamentos ou sistemas que contenham n.º 173/2008, de 26 de agosto, pela Lei n.º 64-A/2008, substâncias regulamentadas de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 183/2009, de 10 de agosto, 73/2011, de 17 de junho, e 127/2013, 1 — Os resíduos de equipamentos de refrigeração, ar de 30 de agosto, aplica-se o disposto no Decreto-Lei condicionado ou bombas de calor ou sistemas fixos de pro- n.º 41-A/2010, de 29 de abril, alterado pelos Decretos- teção contra incêndios e extintores que contenham substân- -Leis n.os 206-A/2012, de 31 de agosto, e 19-A/2014, de cias regulamentadas, cuja gestão é assegurada nos termos 7 de fevereiro. do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, alterado 2 — No transporte de substâncias regulamentadas e pelo Decreto-Lei n.º 173/2008, de 26 de agosto, pela Lei de equipamentos que as contenham devem ser adotadas n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis as seguintes precauções especiais, no sentido de evitar n.os 183/2009, de 10 de agosto, 73/2011, de 17 de junho, e perdas não controladas: 127/2013, de 30 de agosto, devem ser objeto de intervenção por parte de técnicos qualificados para a recuperação das a) Os equipamentos devem ser convenientemente fi- substâncias regulamentadas. xados no veículo de transporte de forma a evitar danos 2 — Excetuam-se do disposto no número anterior os no equipamento e prevenir fugas de substâncias regula- equipamentos classificados como sistema monobloco nos mentadas; termos da série de normas NP EN 378, que se encontrem b) Nas operações de carga e descarga destes resíduos abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 230/2004, de 10 de de- para os veículos de transporte, os equipamentos não devem zembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 174/2005, de 2966 Diário da República, 1.ª série — N.º 101 — 27 de maio de 2014 25 de outubro, 178/2006, de 5 de setembro, 132/2010, de acordo com o modelo a disponibilizar pela APA, I. P., no 17 de dezembro, 73/2011, de 17 de junho, e 79/2013, de seu sítio na Internet. 11 de junho. 6 — A APA, I. P., obriga-se a guardar sigilo sobre os da- 3 — À gestão dos resíduos de equipamentos ou sistemas dos recolhidos sobre a situação tributária dos contribuintes que contenham substâncias regulamentadas resultantes de e os elementos de natureza pessoal que obtenha ao abrigo obras ou demolições de edificações ou derrocadas aplica- do disposto no presente artigo, nos termos previstos na Lei -se o disposto no presente decreto-lei e no Decreto-Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, n.º 46/2008, de 12 de março, alterado pelo Decreto-Lei de 17 de dezembro. n.º 73/2011, de 17 de junho. Artigo 15.º Artigo 13.º Fiscalização Recuperação de substâncias regulamentadas em sistemas fixos de proteção contra incêndios e extintores Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a ou- tras autoridades policiais e fiscalizadoras, a fiscalização do 1 — As empresas que exploram um sistema fixo de cumprimento do disposto no presente decreto-lei compete proteção contra incêndios ou um extintor que contenha à IGAMAOT, à ASAE e à AT, no âmbito das respetivas substâncias regulamentadas devem recorrer a um técnico competências. qualificado, o qual, quando necessário, deve assegurar a adequada desmontagem e ou encaminhamento para o res- Artigo 16.º petivo fabricante, do recipiente que contém a substância, Contraordenações associado ao sistema ou ao extintor. 2 — O fabricante deve proceder, nas suas instalações, 1 — Constitui contraordenação ambiental muito grave, à adequada recuperação das substâncias regulamentadas nos termos do disposto na Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, contidas no recipiente e assegurar o seu encaminhamento alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto, a prática das para um operador de gestão de resíduos. seguintes infrações ao Regulamento (CE) n.º 1005/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro Artigo 14.º de 2009: Comunicação de dados a) A violação da proibição de produção de substâncias 1 — A APA, I. P., comunica à Comissão Europeia, até 30 regulamentadas ou novas substâncias, prevista no artigo 4.º de junho de cada ano, os dados relativos ao ano civil ante- do Regulamento; rior, referidos no n.º 1 do artigo 26.º do Regulamento. b) A violação da proibição de colocação no mercado 2 — Para efeito do disposto no número anterior, até 30 e utilização de substâncias regulamentadas, prevista nos de abril de cada ano, as seguintes entidades comunicam à n.os 1 e 2 do artigo 5.º do Regulamento; APA, I. P., os seguintes dados: c) A violação da proibição de colocação no mercado de produtos e equipamentos que contenham substâncias a) A Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento regulamentadas, ou que delas dependam, prevista no n.º 1 Rural (DGADR) comunica os dados referidos na alínea a) do artigo 6.º do Regulamento; do n.º 1 do artigo 26.º do Regulamento; d) O incumprimento da obrigação de retirar definitiva- b) O Instituto Nacional de Aviação Civil, I. P. mente de serviço os sistemas de proteção contra incêndios (INAC, I. P.), e Direção-Geral de Armamento e Infraestru- e extintores que contenham halons, prevista no n.º 2 do turas de Defesa (DGAIED), comunicam os dados referidos artigo 6.º do Regulamento; na alínea b) do n.º 1 do artigo 26.º do Regulamento, rela- e) A violação das obrigações relativas à produção, colo- tivos às utilizações críticas enumeradas no Regulamento cação no mercado e utilização de substâncias regulamen- (UE) n.º 744/2010, da Comissão, de 18 de agosto de 2010; tadas como matéria-prima, previstas no n.º 2 do artigo 7.º c) A Inspeção-Geral dos Ministérios do Ambiente, Orde- do Regulamento; namento do Território e Energia e da Agricultura e do Mar f) A violação das obrigações relativas à produção, colo- (IGAMAOT), a Autoridade de Segurança Alimentar e Eco- cação no mercado e utilização de substâncias regulamen- nómica (ASAE) e a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) tadas como agentes de transformação, previstas nos n.os 1, comunicam, no âmbito das suas competências, os dados re- 2, 3 e 4 do artigo 8.º do Regulamento; feridos na alínea c) do n.º 1 do artigo 26.º do Regulamento. g) A violação das obrigações relativas à produção, colo- cação no mercado ou utilização de substâncias regulamen- 3 — A APA, I. P., comunica à Comissão Europeia, um tadas para outros fins que não as utilizações laboratoriais e mês antes das datas limite para as aplicações existentes ou analíticas, previstas no n.º 3 do artigo 10.º do Regulamento; das datas de interdição para as novas aplicações, fixadas no h) O incumprimento da obrigação de registo junto da anexo ao Regulamento (UE) n.º 744/2010, da Comissão, Comissão Europeia, em violação do disposto no n.º 4 do de 18 de agosto de 2010, nos termos do disposto no n.º 4 artigo 10.º do Regulamento; do artigo 13.º do Regulamento, os pedidos de derrogação i) O incumprimento da obrigação de declaração junto efetuados neste âmbito. da Comissão Europeia, em violação do disposto no n.º 5 4 — Para efeito do número anterior o INAC, I. P., e a do artigo 10.º do Regulamento; DGAIED, no âmbito das suas competências, comunicam, j) A produção de hidroclorofluorocarbonetos em vio- logo que possível, até dois meses antes das datas aí referi- lação das condições impostas pelo n.º 1 do artigo 11.º do das à APA, I. P., os pedidos de derrogação recebidos. Regulamento; 5 — A comunicação de dados pelas entidades referidas k) A violação das obrigações relativas à produção, colo- no n.º 2 deve ser efetuada em formato eletrónico e de cação no mercado ou utilização de hidroclorofluorocarbo- Diário da República, 1.ª série — N.º 101 — 27 de maio de 2014 2967 netos para outros fins que não as utilizações laboratoriais e 2 — Constitui contraordenação ambiental grave, nos ter- analíticas, previstas no n.º 2 do artigo 11.º do Regulamento; mos do disposto na Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, alterada l) A utilização de hidroclorofluorocarbonetos reciclados pela Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto, a prática das seguin- para fins de manutenção ou reparação de equipamentos tes infrações ao Regulamento (CE) n.º 1005/2009, do Parla- existentes de refrigeração, ar condicionado e bombas de mento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009: calor, em violação das condições impostas no n.º 4 do a) O não cumprimento da obrigação de notificação artigo 11.º do Regulamento; prévia à Comissão Europeia das transferências de direitos m) A colocação no mercado de hidroclorofluorocarbone- de colocação no mercado ou de utilização para consumo tos para reembalagem e subsequente exportação, em viola- próprio de substâncias regulamentadas, prevista no n.º 1 ção da obrigação de registo, junto da Comissão Europeia, do artigo 14.º do Regulamento; nos termos do n.º 5 do artigo 11.º do Regulamento; b) A não adoção de medidas cautelares para evitar e mini- n) A utilização de hidroclorofluorocarbonetos valoriza- mizar fugas e emissões de substâncias regulamentadas, por dos ou reciclados para fins de manutenção e reparação em parte das empresas que exploram os equipamentos ou siste- equipamentos de refrigeração, ar condicionado e bombas mas, previstas nos n.os 1, 5 e 6 do artigo 23.º do Regulamento; de calor, em violação da obrigação de rotulagem, prevista c) A violação da proibição de produção, importação, no n.º 6 do artigo 11.º do Regulamento; colocação no mercado, utilização e exportação das novas o) O incumprimento por parte das empresas da obri- substâncias nos termos previstos no n.º 1 do artigo 24.º gação de manter o registo previsto no n.º 7 do artigo 11.º do Regulamento; do Regulamento; d) O incumprimento da obrigação de envio à APA, I. P., p) A colocação no mercado por empresas não auto- da comunicação prestada à Comissão Europeia ou de co- rizadas pela APA, I. P., e ou a utilização de halons para municação à Comissão Europeia das informações referidas utilizações não previstas no anexo VI ao Regulamento, no artigo 27.º do Regulamento. na redação que lhe foi conferida pelo Regulamento (UE) n.º 744/2010, da Comissão, de 18 de agosto de 2010, no 3 — Constitui contraordenação ambiental leve, nos que respeita às utilizações críticas de halons, nos termos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, alterada pela do n.º 1 do artigo 13.º do Regulamento; Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto, a colocação no mercado q) O incumprimento da obrigação da retirada definitiva e a utilização de hidroclorofluorocarbonetos valorizados de serviço dos sistemas fixos de proteção contra incêndios e para os fins de manutenção ou reparação, em violação da extintores, prevista no n.º 3 do artigo 13.º do Regulamento; obrigação de rotulagem, nos termos do n.º 3 do artigo 11.º r) A violação da proibição de importação de substâncias do Regulamento. regulamentadas e de produtos e equipamentos que não se- 4 — Constitui contraordenação ambiental muito grave, jam bens de uso pessoal e que contenham essas substâncias nos termos do disposto na Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, regulamentadas, ou delas dependam, nos termos do n.º 1 alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto, a prática do artigo 15.º do Regulamento; das seguintes infrações ao presente decreto-lei: s) A importação de substâncias regulamentadas e dos a) O incumprimento da obrigação de registo das inter- produtos e equipamentos que as contenham ou delas depen- venções, por parte das empresas que exploram os equi- dam, sem obtenção da licença de importação emitida pela pamentos de refrigeração, ar condicionado ou bombas Comissão Europeia, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 15.º de calor, sistemas fixos de proteção contra incêndios e do Regulamento; extintores, prevista nos n.os 1 e 3 do artigo 4.º; t) A violação da proibição de exportação de substâncias b) O incumprimento, por parte do detentor de recipientes regulamentadas e de produtos e equipamentos que não se- que contenham substâncias regulamentadas, das obrigações jam bens de uso pessoal e que contenham essas substâncias decorrentes da série de normas NP EN 378, previstas no regulamentadas ou delas dependam, prevista no n.º 1 do n.º 2 do artigo 8.º; artigo 17.º do Regulamento; c) O incumprimento da obrigação relativa à transfe- u) A exportação de substâncias regulamentadas e dos rência de substâncias regulamentadas, prevista no n.º 3 produtos e equipamentos referidos nos n.os 2 a 4 do ar- do artigo 8.º; tigo 17.º do Regulamento, sem obtenção da licença de d) A armazenagem de recipientes contendo substân- exportação ou da autorização por parte da Comissão Eu- cias regulamentadas ou novas substâncias em violação ropeia ou sem a notificação prévia do país importador por do disposto no anexo ao presente decreto-lei, nos termos parte da Comissão Europeia, nos termos dos n.os 3 e 4 do do n.º 1 do artigo 9.º; artigo 17.º do Regulamento; e) A armazenagem temporária de substâncias regula- v) A violação da proibição de importação e exportação mentadas por período superior a um ano em violação do de substâncias regulamentadas e de produtos e equipamen- disposto no n.º 2 do artigo 9.º; tos que contenham substâncias regulamentadas ou delas de- f) A violação da obrigação de manutenção de registo pendam de e para Estados não Partes no Protocolo de Mon- atualizado, por parte do detentor de substâncias regulamen- treal, nos termos do n.º 1 do artigo 20.º do Regulamento; tadas, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 9.º; w) O incumprimento da obrigação de recuperação para g) O manuseamento, acondicionamento e destruição destruição ou para reciclagem ou valorização das substân- de resíduos que contenham substâncias regulamentadas cias regulamentadas contidas em equipamento de refrige- em violação do disposto no artigo 10.º ou do n.º 2 do ar- ração, de ar condicionado e bomba de calor, nos termos tigo 22.º do Regulamento; dos n.os 1, 2 e 4 do artigo 22.º do Regulamento; h) A violação, por parte das empresas que exploram x) O não cumprimento das obrigações relativas à deteção equipamentos de refrigeração, ar condicionado ou bombas e reparação de fugas, previstas no n.º 2 do artigo 23.º do de calor, ou sistemas fixos de proteção contra incêndios e Regulamento. extintores, contendo substâncias regulamentadas da obri- 2968 Diário da República, 1.ª série — N.º 101 — 27 de maio de 2014 gação de recorrer a um técnico qualificado, prevista no as respetivas competências, no prazo de 10 dias, para ins- n.º 1 do artigo 11.º; trução do correspondente processo de contraordenação e i) O incumprimento, por parte dos operadores de gestão aplicação das coimas e das sanções acessórias. de resíduos, que procedam ao desmantelamento de equi- 4 — Sempre que a gravidade da infração o justifique, pamentos ou sistemas que contenham substâncias regula- pode ainda a entidade competente, simultaneamente com mentadas, da obrigação de recorrer a técnico qualificado, a coima, determinar a aplicação das sanções acessórias prevista no n.º 4 do artigo 11.º; que se mostrem adequadas, nos termos previstos na Lei j) A violação da obrigação de intervenção de técnico n.º 50/2006, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, qualificado para efeitos de recuperação de substâncias de 31 de agosto. regulamentadas de resíduos de equipamentos de refrigera- ção, ar condicionado ou bombas de calor ou sistemas fixos Artigo 19.º de proteção contra incêndios e extintores, nos termos dos Distribuição do produto das coimas n.os 1 e 2 do artigo 12.º; k) A violação, por parte das empresas que exploram um A distribuição do produto da aplicação das coimas é sistema fixo de proteção contra incêndios ou um extintor que efetuada nos termos do artigo 73.º da Lei n.º 50/2006, de contenha substâncias regulamentadas, da obrigação de re- 29 de agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto. correr a técnico qualificado, prevista no n.º 1 do artigo 13.º; l) A violação, por parte do fabricante, da obrigação Artigo 20.º relativa à recuperação de substâncias regulamentadas e ao Troca de informações respetivo encaminhamento, prevista no n.º 2 do artigo 13.º Sempre que necessário, a troca de informações entre 5 — Constitui contraordenação ambiental leve, nos ter- a APA, I. P., e as entidades nacionais com competências mos do disposto na Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, alterada previstas no âmbito do presente decreto-lei pode ser re- pela Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto, o incumprimento das gulada através de protocolo a estabelecer, que permita normas relativas ao transporte nos termos do disposto no agilizar a forma de comunicação da informação prevista n.º 2 do artigo 10.º, sempre que as substâncias regulamenta- no regulamento comunitário. das não sejam abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 206-A/2012, Artigo 21.º de 31 de agosto, e 19-A/2014, de 7 de fevereiro. Regiões autónomas 6 — A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do disposto na Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, alterada 1 — O presente decreto-lei aplica-se às regiões autóno- pela Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto. mas dos Açores e da Madeira com as adaptações determi- 7 — Pode ser objeto de publicidade, nos termos do nadas pelo interesse específico, cabendo a sua execução disposto no artigo 38.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, administrativa aos órgãos e serviços das respetivas adminis- alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto, a conde- trações regionais, sem prejuízo da gestão a nível nacional. nação pela prática das infrações muito graves e graves 2 — O produto das coimas, quando aplicadas nas regi- previstas nos n.os 1 e 2, quando a medida concreta da coima ões autónomas, constitui receita própria destas. aplicada ultrapasse metade do montante máximo da coima abstratamente aplicável. Artigo 22.º Norma revogatória Artigo 17.º São revogados: Medidas cautelares a) O Decreto-Lei n.º 119/2002, de 20 de abril, alterado As entidades competentes para a fiscalização do dis- pelo Decreto-Lei n.º 152/2005, de 31 de agosto, com ex- posto no presente decreto-lei podem determinar a apli- ceção dos artigos 5.º, 5.º-A e 7.º-A; cação de medidas cautelares, incluindo a apreensão pro- b) O n.º 1 do artigo 3.º, o artigo 9.º e as alíneas a), g), h), visória de bens e documentos, nos termos previstos no i) e j) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 152/2005, artigo 42.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, alterada de 31 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 35/2008, pela Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto. de 27 de fevereiro. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Artigo 18.º abril de 2014. — Pedro Passos Coelho — Hélder Ma- Instrução, decisão dos processos e sanções acessórias nuel Gomes dos Reis — Luís Álvaro Barbosa de Campos 1 — Quando qualquer autoridade referida no artigo 15.º Ferreira — Luís Miguel Poiares Pessoa Maduro — Antó- nio de Magalhães Pires de Lima — Jorge Manuel Lopes ou agente de autoridade que, no exercício das suas funções Moreira da Silva — Maria de Assunção Oliveira Cristas de fiscalização, presenciar contraordenação por violação Machado da Graça — Paulo José de Ribeiro Moita de ao disposto no Regulamento ou no presente decreto-lei, le- Macedo. vanta ou manda levantar o correspondente auto de notícia. 2 — Sempre que o auto de notícia for levantado pela IGA- Promulgado em 21 de maio de 2014. MAOT, pela ASAE ou pela AT, a instrução do correspon- Publique-se. dente processo de contraordenação e a aplicação das coimas e das sanções acessórias competem à autoridade autuante. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. 3 — Quando o auto de notícia for levantado por enti- Referendado em 22 de maio de 2014. dade diversa das referidas no número anterior, o mesmo é remetido à IGAMAOT, à ASAE ou à AT, de acordo com O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. Diário da República, 1.ª série — N.º 101 — 27 de maio de 2014 2969 ANEXO 7 — Os locais de armazenagem de equipamentos e re- servatórios com substâncias regulamentadas que se des- (a que se refere os artigos 8.º e 9.º) tinem a recuperação devem ter piso impermeabilizado, ventilação adequada e, em função do mais adequado em Requisitos técnicos relativos à recolha, manuseamento, cada caso específico, ser cobertos, equipados com bacia acondicionamento, transporte de retenção e ou com rede de drenagem com encaminha- e armazenagem de substâncias regulamentadas mento adequado de modo a prevenir derrames para o meio 1 — Uma gestão adequada de certos tipos de equipa- ambiente. mentos que contenham substâncias regulamentadas, no- 8 — Os equipamentos que contenham substâncias re- meadamente, de refrigeração e de ar condicionado, passa gulamentadas devem ser armazenados de forma a garantir pelo respeito de procedimentos adequados na sua recolha, a estabilidade de empilhamento e a prevenir fugas das acondicionamento e transporte, no trajeto que os conduz referidas substâncias, preferencialmente, as alturas de em- desde o seu utilizador final (doméstico ou industrial) até ao pilhamento não devem ser superiores a 3,5 metros. local de tratamento e, ainda, pela implementação posterior 9 — Se os equipamentos tiverem sido previamente des- dos requisitos necessários ao seu correto desmantelamento. mantelados, as condições de armazenagem dos compo- 2 — Nas intervenções em equipamentos que contenham nentes e peças devem assegurar a proteção das espumas, substâncias regulamentadas ou deve ser respeitado o dis- devendo ser removidos todos os objetos cortantes, e a posto na série de normas NP EN 378 para prevenir tanto altura de empilhamento das peças deve ser condicionada os danos nos equipamentos como derrames de substâncias de modo a evitar o esmagamento das peças. regulamentadas e dos óleos de lubrificação. 10 — Os locais de armazenagem devem evidenciar as 3 — Previamente ao tratamento de equipamentos que condições de segurança, entre outras, interdição a acessos contenham substâncias regulamentadas, devem ser obser- não autorizados. No caso de ser garantida a interdição de vados aspetos essenciais relativos às condições de arma- acessos não autorizados (quando os equipamentos são zenagem, nomeadamente, no que concerne à verificação armazenados no interior de um edifício fechado, por exem- do seu estado físico e de limpeza, aos procedimentos a plo), não é necessário retirar as portas dos equipamentos levar a cabo durante o período de armazenagem e, ainda, frigoríficos. As soluções técnicas apresentadas aplicam-se às condições físicas e de segurança do próprio espaço de à recuperação, reciclagem e valorização de ODS contidas armazenagem. Neste sentido, na recolha e armazenagem em equipamentos de refrigeração, ar condicionado, bom- deste tipo de equipamentos devem ser observados os se- bas de calor, sistemas fixos de proteção contra incêndios guintes aspetos: e extintores. 11 — A recuperação de substâncias regulamentadas a) A receção dos equipamentos deve encontrar-se su- deve ser efetuada com o menor número possível de etapas, jeita à aplicação efetiva de procedimentos que evitem a devendo, a partir do momento em que seja iniciada, ser mi- danificação da sua estrutura e componentes, assim como nimizados os tempos de armazenagem entre etapas. Geral- prevenir danos sobre o ambiente devidos a eventuais fugas mente o processo de tratamento é efetuado em duas etapas. de substâncias regulamentadas ou óleos lubrificantes; a) Etapa 1: b) Em particular, devem ser implementadas medidas que previnam danos no circuito frigorífico; i) Todos os líquidos que contribuem para a contamina- c) Devem encontrar-se previstos sistemas de recolha ção das frações separadas durante ou após o processo de para eventuais fugas de substâncias regulamentadas com tratamento têm de ser obrigatoriamente retirados, devendo utilização de agentes/substâncias de absorção em quanti- ser respeitada a normalização sectorial aplicável; dades suficientes. ii) O fluido frigorigéneo deve ser separado do óleo de lubrificação; 4 — Nas operações de carga, transporte e descarga de iii) O óleo do compressor com um teor inferior a 0.2 % equipamentos que contenham substâncias regulamentadas, (m/m) de substância regulamentada, pode ser reciclado devem ser tomadas precauções especiais de forma a evitar ou incinerado; perdas não controladas. No sentido de prevenir fugas de iv) O óleo do compressor com um teor igual ou supe- substâncias regulamentadas e outros poluentes, os equipa- rior a 0.2 % (m/m) de substância regulamentada deve ser mentos devem ser convenientemente acondicionados no destruído por uma das tecnologias aprovadas, enumeradas veículo de transporte de forma a não se exercer pressão no anexo VII ao Regulamento. sobre o circuito e se evitarem danos nos mesmos. 5 — Nas operações de carga e descarga de equipamen- b) Etapa 2, a realizar após a etapa 1: tos que contenham substâncias regulamentadas para os i) Após o tratamento, as frações de poliuretano devem veículos de transporte, os equipamentos não devem sofrer possuir um teor de substância regulamentada inferior a choques mecânicos nem ser invertidos e devem ser coloca- 0.2 % (m/m); dos na vertical, de forma segura, evitando que escorreguem ii) Após o tratamento, as frações metálicas ferrosas e ou caiam durante o transporte e sem se exercer pressão não-ferrosas, devem possuir um teor de resíduos de po- sobre o circuito. liuretano inferior a 0.3 % (m/m); 6 — Nos resíduos de equipamentos com substâncias iii) Após o tratamento, a fração de plástico deve possuir regulamentadas que se encontrem armazenados, para pos- um teor de resíduos de poliuretano inferior a 0.5 % (m/m). terior remoção de substâncias regulamentadas em duas fases (extração dos fluidos frigorigéneos em fase separada 12 — O uso de halons encontra-se hoje restrito à ne- do tratamento da espuma de isolamento), deve a respetiva cessidade de responder a situações críticas com aplicação extração de fluido ser efetuada num período que não ul- na proteção civil ou atividade militar, tendo sido proibida trapasse os três meses. a sua produção. Enquanto não se encontrarem soluções 2970 Diário da República, 1.ª série — N.º 101 — 27 de maio de 2014 completas em substâncias alternativas, a reciclagem e va- mática: 1) remoção de contaminantes por processo de lorização de halons constitui um bom método para suprir filtração, e 2) remoção de hidrogénio por condensação futuras necessidades críticas. Por outro lado, a reciclagem, do halon e purga do hidrogénio. A substituição dos enquanto for legalmente possível, deve ser utilizada em filtros deve ser feita sem libertação de halons. detrimento da destruição. 14 — A valorização dos halons envolve o seu reproces- 13 — A reciclagem de halons consiste na remoção de samento gerando um produto com novas especificações contaminantes (óleos, hidrogénio, partículas) a partir de através de processos de filtração, destilação, refrigeração e um processo de refrigeração e filtração de forma que o halon possa de novo ser reintroduzido num sistema de vaporização. Se o halon se mantiver contaminado, a única combate a incêndio. Para a reciclagem de halons, o sis- solução possível é a destruição. tema de bombagem deve permitir a transferência rápida 15 — As substâncias regulamentadas e os produtos que e eficiente do halon líquido e gasoso do recipiente para contenham essas substâncias, apenas podem ser destruídos o equipamento de reciclagem. O sistema de reciclagem pelas tecnologias aprovadas, enumeradas no anexo VII do pode incluir dois módulos funcionando de forma auto- Regulamento. I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações, Serviço do Diário da República, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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