Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 10

Data
2016-01-01

Texto integral (3092 palavras)

I SÉRIE Sexta-feira, 15 de janeiro de 2016 Número 10 ÍNDICE Assembleia da República Resolução da Assembleia da República n.º 2/2016: Recomenda ao Governo a reposição aos ferroviários das concessões de transportes . . . . . . . . . 166 Resolução da Assembleia da República n.º 3/2016: Pela reposição do direito dos ferroviários e dos seus familiares às concessões de transportes . . . 166 Resolução da Assembleia da República n.º 4/2016: Pela reposição do direito dos ferroviários às concessões de transportes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 166 Região Autónoma da Madeira Decreto Legislativo Regional n.º 2/2016/M: Cria o Conselho Económico e da Concertação Social da Região Autónoma da Madeira. . . . . . 166 166 Diário da República, 1.ª série — N.º 10 — 15 de janeiro de 2016 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA residual. Contudo, o Programa do atual Governo Regional assume o objetivo da sua dinamização, o que implica a sua Resolução da Assembleia da República n.º 2/2016 reestruturação e reformulação, com atribuições e compe- tências consentâneas, de modo a torná-lo num importante órgão de consulta, no domínio das questões económicas, Recomenda ao Governo a reposição aos ferroviários sociais e laborais. das concessões de transportes Em termos da Região Autónoma da Madeira, o Decreto A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 Regional n.º 19/78/M, de 7 de abril, criou o Conselho do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo Regional do Plano, órgão com competências na área eco- a reposição de forma digna das concessões de transportes nómica. Posteriormente o Decreto Legislativo Regional aos trabalhadores e reformados do setor ferroviário, assim n.º 7/94/M, de 7 de abril, retificado pela Declaração de como aos seus familiares. retificação n.º 51/94, de 30 de abril e alterado pelo Decreto Aprovada em 18 de dezembro de 2015. Legislativo Regional n.º 12/97/M, de 20 de agosto, instituiu o Conselho Económico e Social da Madeira, embora tendo O Presidente da Assembleia da República, Eduardo competências essencialmente na área económica. Ferro Rodrigues. Mais recentemente o Decreto Legislativo Regional n.º 25/2008/M, de 24 de junho, atribui ao Conselho Eco- Resolução da Assembleia da República n.º 3/2016 nómico e Social da Madeira as competências do Conselho Económico e Social, em termos de arbitragem Obrigatória. Pela reposição do direito dos ferroviários e dos seus familiares Por seu turno, o Decreto Legislativo Regional n.º 4/2012/M, às concessões de transportes de 16 de março, atribui ao Conselho Económico e Social da Madeira as competências estabelecidas pelo Decreto- A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 -Lei n.º 259/2009, de 25 de setembro (que regulamenta a do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo arbitragem obrigatória, a arbitragem necessária, bem como que sejam repostas as concessões de transportes a ferroviá- a arbitragem sobre serviços mínimos durante a greve), rios no ativo e reformados, bem como aos seus familiares, ampliando deste modo o seu campo de intervenção. nos termos existentes até à entrada em vigor da Lei do Neste contexto de atribuições, urge dinamizar o Con- Orçamento do Estado para 2013. selho Económico e Social da Região, diferenciando-o do Aprovada em 18 de dezembro de 2015. passado, ativando a sua função no domínio laboral e de concertação e perspetivando uma ação mais dinâmica e O Presidente da Assembleia da República, Eduardo atuante. Com este propósito é criada, dentro deste orga- Ferro Rodrigues. nismo, a Comissão Permanente de Concertação Social, constituída por membros do Governo e representantes de Resolução da Assembleia da República n.º 4/2016 sindicatos e associações, à qual compete promover o diá- logo e a concertação entre os parceiros sociais, contribuir Pela reposição do direito dos ferroviários às concessões para a definição das políticas de rendimento e preços, de de transportes emprego e formação profissional. A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 Assim sendo, constituiu opção dotar o Conselho Eco- do artigo 166.º da Constituição: nómico e Social da Região, de uma verdadeira intervenção 1 — Considerar que devem ser adotadas as medidas social e laboral, face aos desafios da atual conjuntura, que necessárias para que seja devolvido aos ferroviários o determina a valorização de instâncias de diálogo e de apoio, direito de acesso às concessões de transportes. para permitir decisões fundamentadas e assentes no tripar- 2 — Considerar que idênticas restrições impostas nou- tismo, no contributo amplo, sobretudo dos principais agentes tras empresas de transportes devem ser levantadas, re- da Sociedade, como os que integram o Conselho Regional. pondo os direitos anteriormente consagrados de acesso ao Nesta ordem de valores, procede-se à reestruturação do transporte de trabalhadores, reformados ou familiares, e atual Conselho Económico e Social da Região, conscientes devolvendo essa matéria à contratação coletiva. de que este será uma estrutura essencial, no contexto da nova dinâmica que se pretende imprimir à economia re- Aprovada em 18 de dezembro de 2015. gional, na sua dimensão social, como estrutura de reforço O Presidente da Assembleia da República, Eduardo do diálogo social. Ferro Rodrigues. Assim, A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Ma- deira decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA da Constituição da República Portuguesa e da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, Assembleia Legislativa de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte: Decreto Legislativo Regional n.º 2/2016/M Artigo 1.º Conselho Económico e da Concertação Social da Região Autónoma da Madeira Objeto O Conselho Económico e Social da Madeira, não obs- Pelo presente Decreto Legislativo Regional, é criado o tante o tempo de existência, tem pautado a sua ação, por Conselho Económico e da Concertação Social da Região uma escassa intervenção, circunscrita ao plano formal e Autónoma da Madeira, adiante designado por Conselho. Diário da República, 1.ª série — N.º 10 — 15 de janeiro de 2016 167 Artigo 2.º Artigo 4.º Natureza Composição O Conselho tem por finalidade possibilitar a efetiva 1 — O Conselho tem a seguinte composição: participação dos agentes sociais e económicos, na defi- a) Um presidente e vice-presidente eleitos pela Assem- nição da política económica, social e laboral da Madeira, bleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira. no plano consultivo, de concertação e de arbitragem, nos b) Dois vice-presidentes, um escolhido de entre os re- termos das atribuições e competências estabelecidas ou presentantes dos trabalhadores indicados na alínea e), e outras que lhe sejam atribuídas por lei. um escolhido de entre os representantes das associações patronais indicados na alínea f), do n.º 1 deste artigo, em Artigo 3.º regime de rotatividade; c) Sete representantes do Governo Regional, das áreas do Competências Trabalho, Emprego, Segurança Social, Educação, Econo- 1 — Ao Conselho, compete, em geral, assegurar a par- mia, designados por resolução do Conselho de Governo; ticipação das estruturas produtivas, económicas e sociais, d) Dois representantes das autarquias, nomeados pela na análise da evolução económica, social e laboral da Associação de Municípios da Região; Região. e) Quatro representantes dos sindicatos, sendo um indi- 2 — O Conselho exerce as suas funções com autonomia cado pela União dos Sindicatos do Arquipélago da Madeira e independência. (USAM), um pela Delegação da União Geral dos traba- 3 — Para assegurar o cumprimento do disposto no n.º 1, lhadores (UGT Madeira), um pela União dos Sindicatos o Conselho deverá: Independentes (USI), e um pela Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses (CGTP); a) Emitir parecer prévio sobre os planos de investimento f) Quatro representantes das associações patronais, e sobre os planos de desenvolvimento económico e social, sendo um indicado pela Associação Comercial e Indus- assim como sobre a sua execução; trial do Funchal (ACIF), um indicado pela Associação de b) Emitir decisões, pareceres e recomendações, nos Indústria — Associação da Construção da Região Autó- processos legislativos e outros, que impliquem matéria noma da Madeira (ASSICOM), um indicado pela Asso- económica, social e laboral; ciação de Comércio e Serviços (ACS), e um indicado pela c) Emitir parecer sobre propostas legislativas no domí- Associação de Agricultores da Madeira; nio das matérias inerentes às suas atribuições; g) Um representante da Associação dos Jovens Em- d) Pronunciar-se sobre matérias de segurança social, presários; emprego, formação profissional, concertação social, con- h) Um representante da Associação dos Jovens Agri- tratação coletiva e política de rendimentos em geral; cultores; e) Pronunciar-se sobre os planos sectoriais e espaciais, i) Um representante das cooperativas agrícolas; e a acompanhar a sua execução; j) Um representante das cooperativas de habitação; f) Pronunciar-se a solicitação do Governo Regional, k) Um representante do Secretariado Regional da União sobre matérias inerentes às suas atribuições. das Misericórdias Portuguesas; g) Acompanhar a atividade dos representantes da Região l) Um representante da Universidade da Madeira; no Conselho Económico e da Concertação Social; m) Um representante designado pela Delegação Regio- h) Apreciar as posições da Região nas instâncias da nal da Ordem dos Economistas; União Europeias, no âmbito da política económica, social n) Os representantes da Região Autónoma da Madeira e laboral; no Conselho Económico e Social nacional; o) Duas personalidades de reconhecido mérito em maté- i) Apreciar, em geral, a evolução da economia e as me- rias económicas, sociais e laborais, a designar pelo Plenário didas da política económica, social e laboral no âmbito do Conselho; da Região; p) Um representante da ANAFRE; j) Promover o diálogo e a concertação entre parceiros q) Um representante da ordem dos engenheiros e um sociais; representante da ordem dos Arquitetos. k) Organizar e manter listas para efeitos de designação de árbitros, de arbitragem obrigatória, e a arbitragem ne- 2 — O mandato dos membros do Conselho, corresponde cessária, bem como a arbitragem sobre serviços mínimos ao período de uma Legislatura da Assembleia Legislativa durante a greve e os meios necessários para os assegurar da Região Autónoma da Madeira, cessando as suas fun- de acordo com o artigo 513.º e a alínea b) do n.º 4 do ar- ções com a tomada de posse na Legislatura seguinte dos tigo 538.º do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei novos órgãos. n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, retificada pela Declaração de retificação n.º 21/2009, de 18 de março e alterada pelas Artigo 5.º Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho (retificada pela Declara- Designação dos membros ção de Retificação n.º 38/2012, de 23 de julho), 47/2012, 1 — O presidente, nos primeiros 15 dias após a sua de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de eleição, dá início ao processo de designação dos elementos 8 de maio, 55/2014, de 25 de agosto, 28/2015, de 14 de integrantes do Conselho. abril, e 120/2015, de 1 de setembro, conforme o disposto 2 — Após indicação dos diferentes elementos, que no Decreto Legislativo Regional n.º 4/2012/M, de 16 de deverá ocorrer até 90 dias após a eleição do presidente, março; este promoverá uma reunião plenária, em cuja ordem de l) Aprovar o seu regulamento interno. trabalhos constará a eleição do vice-presidente. 168 Diário da República, 1.ª série — N.º 10 — 15 de janeiro de 2016 Artigo 6.º 2 — O plenário é o órgão competente para exprimir as Perda de mandato e substituição opiniões do Conselho. 3 — O plenário funciona com a maioria dos membros. 1 — Perdem o mandato: a) Os membros que, por escrito, deixem de ser reco- Artigo 10.º nhecidos como seus representantes, pelos organismos Comissão Permanente de Concertação Social competentes; b) Os membros que não cumpram com os requisitos 1 — Compete à Comissão Permanente de Concertação definidos no regimento; Social, em especial, promover o diálogo e a concertação c) Os membros que a ele renunciarem, mediante comu- entre os parceiros sociais, contribuir para a definição das nicação escrita dirigida ao presidente do Conselho; políticas de rendimento e preços, de emprego e formação d) O presidente, por renúncia, dirigida, por escrito, ao profissional. presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma 2 — A Comissão Permanente de Concertação Social da Madeira. tem a seguinte composição: 2 — No caso da alínea b) do n.º 1, os elementos, que- a) Dois membros do Governo, a designar por despacho rendo, podem recorrer da decisão para plenário. do Presidente do Governo Regional; 3 — A substituição dos membros deverá ser feita, por b) Um representante da União de Sindicatos do Arqui- solicitação do presidente, no prazo de 30 dias. pélago da Madeira (USAM); c) Um representante da Delegação Regional do União Artigo 7.º Geral de Trabalhadores (UGT Madeira); d) Um representante da Delegação da Madeira da União Órgãos do Conselho dos Sindicatos Independentes (USI); São órgãos do Conselho: e) Um representante da Associação Comercial e Indus- trial do Funchal (ACIF); a) O presidente; f) Um representante da Associação de Comércio e Ser- b) O plenário; c) A Comissão Permanente de Concertação Social; viços (ACS); d) As comissões especializadas; g) Um representante de Associação de Indústria — As- e) O conselho coordenador. sociação da Construção da Região Autónoma da Madeira (ASSICOM); Artigo 8.º 3 — A Comissão Permanente de Concertação Social é Presidente presidida pelo Presidente do Governo Regional ou por um 1 — Compete ao presidente: Secretário Regional em que ele delegar. 4 — Os membros da Comissão Permanente de Concer- a) Representar o Conselho; tação Social podem fazer-se acompanhar de especialistas b) Preparar a ordem de trabalhos, convocar e dirigir as para os assistir nas reuniões da Comissão ou dos grupos reuniões plenárias; de trabalho. c) Solicitar às comissões a elaboração de estudos, pa- 5 — Em matéria de concertação social, não carecem receres e informações; de aprovação pelo plenário as deliberações tomadas pela d) Solicitar, quando necessário, a empresas ou entidades respetiva comissão especializada. nacionais ou não, a elaboração de estudos e outros trabalhos 6 — Compete à Comissão Permanente de Concertação de interesse económico para a Região; Social aprovar o seu regulamento específico. e) Apresentar ao Governo, com aprovação do conselho coordenador, proposta orçamental do Conselho; f) Convidar, por sua iniciativa, ou a pedido das co- Artigo 11.º missões, quaisquer entidades, entre elas os membros do Comissões especializadas Governo, consideradas úteis ao assunto em análise; g) Fazer cumprir o regimento; 1 — As comissões especializadas podem ser permanen- h) Designar o secretário-geral; tes ou temporárias. i) Exercer outras competências atribuídas por lei. 2 — A comissão de política económica e social é per- manente. 2 — O presidente pode delegar num vice-presidente 3 — São comissões especializadas temporárias as defi- as competências que entender, com parecer favorável do nidas pelo plenário, que indicará a composição, o objeto conselho coordenador. e o tempo. 3 — O presidente, em todas as suas funções, tem voto 4 — A indicação dos membros para cada uma das co- de qualidade. missões deve refletir o objetivo da mesma. 4 — O Presidente do Conselho tem competência idên- 5 — Os membros do Conselho não podem recusar a sua tica à de Secretário Regional no que respeita à autorização participação nas comissões e têm como atribuições: de despesa e prática de atos administrativos. a) Eleger o seu presidente, que tem voto de qualidade, Artigo 9.º dirigirá os trabalhos e fará a ligação com os órgãos do Conselho e que, no caso da comissão permanente, fará Plenário parte do conselho coordenador; 1 — O plenário é constituído por todos os membros que b) Elaborar estudos, pareceres, relatórios a pedido dos integram o Conselho. outros órgãos do Conselho; Diário da República, 1.ª série — N.º 10 — 15 de janeiro de 2016 169 c) Propor ao presidente do Conselho a realização de Artigo 14.º estudos que considere úteis ao desempenho das suas fun- Autonomia do Conselho ções; d) Requerer, através do presidente do Conselho, as in- 1 — O Conselho é dotado de autonomia administrativa. formações, depoimentos e esclarecimentos necessários 2 — Os meios financeiros necessários ao seu funciona- aos seus trabalhos. mento são inscritos no Orçamento da Região. Artigo 12.º Artigo 15.º Conselho Coordenador Regulamentação 1 — O Conselho Coordenador é composto pelo pre- A Regulamentação do presente diploma, pelo Governo sidente do Conselho, com voto de qualidade, pelos vice- Regional, sob proposta do Conselho, será feita até 120 dias, -presidentes e pelos presidentes das comissões especia- após a eleição do presidente. lizadas e pelo secretário-geral cujas competências estão dispostas em regulamento próprio. Artigo 16.º 2 — Compete ao Conselho Coordenador: Pessoal a) Colaborar com o presidente do Conselho no exercício das suas funções; Os serviços de apoio técnico e administrativo dispõem b) Preparar e aprovar a proposta orçamental do Conse- de pessoal destacado dos quadros do Governo Regional. lho, as suas alterações e a respetiva conta de gestão; c) Controlar a legalidade dos atos administrativos e Artigo 17.º financeiros; Revogação d) Autorizar a constituição de um fundo de maneio e Com a aprovação do presente diploma, são revogados controlar a sua utilização; os Decretos Legislativos Regionais n.os 7/94/M, de 7 de e) Exercer as demais competências relativas a despesas abril e 12/97/M, de 20 de agosto. públicas. Artigo 13.º Artigo 18.º Sede e apoios Entrada em vigor 1 — O Conselho dispõe de sede própria e de serviços O presente diploma entra em vigor no primeiro dia, do de apoio técnico administrativo, cuja instalação compete mês seguinte, ao da sua publicação. ao Governo Regional. Aprovado em Sessão Plenária da Assembleia Legisla- 2 — O Conselho disporá de informação estatística ne- tiva da Região Autónoma da Madeira em 5 de novembro cessária, regional, nacional ou estrangeira, para o exercício de 2015. das suas funções. 3 — Quando julgar necessário, o Conselho pode solici- O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tran- tar ao Governo Regional as informações julgadas neces- quada Gomes. sárias, incluso a presença dos membros do Governo, no Assinado em 29 de dezembro de 2015. plenário ou nas comissões, sem direito a voto. 4 — Qualquer membro do governo, sem direito a voto, Publique-se. pode, por sua iniciativa, participar nos trabalhos do plenário O Representante da República para a Região Autónoma ou das comissões. da Madeira, Ireneu Cabral Barreto. 170 Diário da República, 1.ª série — N.º 10 — 15 de janeiro de 2016 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações, Serviço do Diário da República, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.