Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 10
- Data
- 2015-01-01
Texto integral (44 066 palavras)
I SÉRIE
Quinta-feira, 15 de janeiro de 2015 Número 10
ÍNDICE
Assembleia da República
Lei n.º 4/2015:
Procede à primeira alteração à Lei Tutelar Educativa, aprovada em anexo à Lei n.º 166/99, de
14 de setembro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 396
Lei n.º 5/2015:
Assegura a execução ao Regulamento (CE) n.º 2368/2002, do Conselho, de 20 de dezembro,
relativo à aplicação do Sistema de Certificação do Processo de Kimberley para o comércio
internacional de diamantes em bruto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 436
Ministério da Economia
Decreto-Lei n.º 9/2015:
Estabelece as condições que devem ser observadas no contrato de transporte rodoviário de
passageiros e bagagens, em serviços regulares, bem como o regime sancionatório pelo incumpri-
mento das normas do Regulamento (UE) n.º 181/2011, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 16 de fevereiro de 2011 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 442
396 Diário da República, 1.ª série — N.º 10 — 15 de janeiro de 2015
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA vamente através de bens ou verbas que estejam na
disponibilidade do menor;
Lei n.º 4/2015 c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
de 15 de janeiro 2— .....................................
3— .....................................
Procede à primeira alteração à Lei Tutelar Educativa, aprovada 4— .....................................
em anexo à Lei n.º 166/99, de 14 de setembro 5— .....................................
6— .....................................
A Assembleia da República decreta, nos termos da
alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 14.º
Artigo 1.º [...]
Alteração à Lei Tutelar Educativa 1— .....................................
2— .....................................
1 — Os artigos 3.º, 8.º, 11.º, 14.º, 16.º, 17.º, 18.º, 22.º,
3— .....................................
28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 32.º, 33.º, 39.º, 41.º, 43.º, 44.º, 46.º,
52.º, 57.º, 61.º, 72.º, 73.º, 84.º, 87.º, 90.º, 93.º, 94.º, 95.º, 4 — O juiz deve, em todos os casos, procurar a ade-
96.º, 97.º, 100.º, 101.º, 104.º, 115.º, 116.º, 123.º, 125.º, são do menor ao programa de tratamento, sendo neces-
137.º, 138.º, 145.º, 152.º, 153.º, 155.º, 162.º, 165.º, 173.º, sário o consentimento do menor quando tiver idade
188.º, 208.º, 209.º, 212.º, 217.º, 218.º, 222.º e 223.º, da Lei superior a 16 anos.
Tutelar Educativa, aprovada em anexo à Lei n.º 166/99, de 5— .....................................
14 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 16.º
«Artigo 3.º [...]
[...] 1— .....................................
1 — (Anterior corpo do artigo.) 2— .....................................
2 — No caso de sucessão de leis no tempo, é sempre 3— .....................................
aplicado o regime que concretamente se mostrar mais 4— .....................................
favorável ao menor. 5 — A medida de acompanhamento educativo tem a
duração mínima de três meses e máxima de dois anos,
Artigo 8.º contados desde a data do trânsito em julgado da decisão
de homologação judicial prevista no n.º 3.
[...] 6— .....................................
1— ..................................... 7— .....................................
2— .....................................
3— ..................................... Artigo 17.º
4 — Quando for aplicada mais do que uma medida [...]
de internamento ao mesmo menor, sem que se encontre
integralmente cumprida uma delas, é efetuado, ouvido o 1— .....................................
Ministério Público, o menor e o seu defensor, o compe- 2— .....................................
tente cúmulo jurídico de medidas, nos termos previstos 3— .....................................
na lei penal. 4— .....................................
5 — (Anterior n.º 4.) a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
6 — Se for caso de cumprimento sucessivo de medi- b) Ter o menor idade igual ou superior a 14 anos à
das tutelares, o tempo total de duração não pode ultra- data da aplicação da medida.
passar o dobro do tempo de duração da medida mais
grave aplicada, cessando, em qualquer caso, o cum- Artigo 18.º
primento na data em que seu destinatário completar
21 anos. [...]
7 — Sempre que forem aplicáveis medidas de inter- 1 — A medida de internamento em regime aberto
namento com diferentes regimes de execução, o tempo e semiaberto tem a duração mínima de seis meses e a
total de duração não pode ultrapassar o dobro do tempo máxima de dois anos.
de duração da medida mais grave aplicada, cessando, 2— .....................................
em qualquer caso, o cumprimento com o limite de idade 3— .....................................
previsto no número anterior.
Artigo 22.º
Artigo 11.º
[...]
[...]
1 — O tribunal associa à execução de todas as medidas
1— .....................................
tutelares, sempre que for possível e adequado aos fins
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . educativos visados, os pais ou outras pessoas de referência
b) Compensar economicamente o ofendido, no para o menor, familiares ou não.
todo ou em parte, pelo dano patrimonial, exclusi- 2— .....................................
Diário da República, 1.ª série — N.º 10 — 15 de janeiro de 2015 397
3 — Na ausência de qualquer pessoa de referência e estiver confiado ou, no caso da guarda conjunta,
colaborante, o tribunal associa uma entidade de proteção com quem o menor residir.
social à execução das medidas tutelares educativas. 4— .....................................
Artigo 28.º Artigo 32.º
[...] [...]
1 — Compete às secções de família e menores da 1 — Para efeitos da presente lei, o momento da instau-
instância central do tribunal de comarca: ração do processo corresponde àquele em que for deter-
minada a abertura de inquérito pelo Ministério Público.
a) Praticar os atos jurisdicionais relativos ao inquérito 2 — (Anterior corpo do artigo.)
tutelar educativo;
b) Apreciar os factos qualificados pela lei como Artigo 33.º
crime, praticados por menor com idade compreendida
entre os 12 e os 16 anos, com vista à aplicação de medida Atos urgentes
tutelar; A prática de atos urgentes é assegurada pelas secções
c) Executar e rever as medidas tutelares; de competência genérica da instância local, ainda que
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a respetiva comarca seja servida por secção de família
e) Conhecer, nos termos previstos no artigo 201.º, e menores, nos casos em que esta se encontre sediada
do recurso das decisões que apliquem medidas disci- em diferente município.
plinares a menores a quem tenha sido aplicada medida
de internamento. Artigo 39.º
2 — Cessa a competência das secções de família e [...]
menores da instância central do tribunal de comarca 1 — A execução das medidas tutelares corre nos
quando: próprios autos, perante o juiz da secção de família e
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . menores ou constituída como tal.
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2— .....................................
3— ..................................... Artigo 41.º
[...]
Artigo 29.º
1 — O processo tutelar é secreto até ao despacho
Secções da instância local que designar data para a audiência prévia ou para a
1 — Fora das áreas abrangidas pela jurisdição das audiência, se aquela não tiver lugar.
secções de família e menores, cabe às secções crimi- 2— .....................................
nais da instância local conhecer dos processos tutelares
educativos, por aplicação, com as devidas adaptações, Artigo 43.º
do disposto no n.º 5 do artigo 124.º, da Lei n.º 62/2013, [...]
de 26 de agosto.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, em 1— .....................................
caso de não ocorrer desdobramento, cabe às secções de com- a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
petência genérica da instância local conhecer dos processos b) Toma as iniciativas processuais que se justifica-
tutelares educativos, conforme o disposto na alínea a) do rem relativamente ao exercício ou ao suprimento das
n.º 1 do artigo 130.º, da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto. responsabilidades parentais;
3 — Nos casos previstos nos números anteriores, o c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
tribunal constitui-se em secção de família e menores.
2— .....................................
Artigo 30.º 3— .....................................
Constituição
Artigo 44.º
1 — A secção de família e menores funciona, em
[...]
regra, com um só juiz.
2— ..................................... 1— .....................................
2— .....................................
Artigo 31.º 3 — Sempre que for aplicada medida de interna-
[...]
mento, e houver recurso, o processo assume natureza
urgente e corre durante férias.
1— .....................................
2 — Sendo desconhecida a residência do menor é Artigo 46.º
competente o tribunal da residência dos titulares das
[...]
responsabilidades parentais.
3 — Se os titulares das responsabilidades paren- 1— .....................................
tais tiverem diferentes residências é competente o 2 — Não tendo sido anteriormente constituído ou
tribunal da residência daquele a cuja guarda o menor nomeado, a autoridade judiciária providencia pela
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nomeação de defensor no despacho em que determine Artigo 84.º
a audição ou a detenção do menor. [...]
3— .....................................
4— ..................................... 1 — Verificando-se a necessidade de medida tutelar
5— ..................................... e sendo o facto qualificado como crime punível com
pena de prisão de máximo não superior a cinco anos,
Artigo 52.º o Ministério Público pode decidir-se pela suspensão
do processo, mediante a apresentação de um plano de
[...]
conduta, quando o menor:
1— .....................................
a) Der a sua concordância ao plano proposto;
2 — A detenção só se mantém quando o menor tiver
b) Não tiver sido sujeito a medida tutelar anterior;
cometido facto qualificado como crime contra as pessoas,
c) Evidenciar que está disposto a evitar, no futuro, a
a que corresponda pena máxima, abstratamente aplicável,
prática de factos qualificados pela lei como crime.
de prisão igual ou superior a três anos ou tiver cometido
facto qualificado como crime a que corresponda pena
2 — Os pais, o representante legal ou quem tiver a
máxima, abstratamente aplicável, igual ou superior a cinco
guarda de facto do menor são ouvidos sobre o plano
anos ou, ainda, tiver cometido dois ou mais factos qua-
de conduta.
lificados como crimes a que corresponda pena máxima,
3 — O Ministério Público pode solicitar aos servi-
abstratamente aplicável, superior a três anos, cujo proce-
ços de reinserção social ou aos serviços de mediação a
dimento não dependa de queixa ou de acusação particular.
elaboração do plano de conduta.
3— .....................................
4— .....................................
4— .....................................
5 — Para os efeitos previstos na alínea a) do n.º 1
e no n.º 2, o Ministério Público procede à audição do
Artigo 57.º
menor e das pessoas aí referidas.
[...] 6— .....................................
7 — É correspondentemente aplicável o disposto no
.........................................
n.º 3 do artigo 78.º
a) A entrega do menor aos pais, representante legal,
família de acolhimento, pessoa que tenha a sua guarda Artigo 87.º
de facto, ou outra pessoa idónea, com imposição de
[...]
obrigações ao menor;
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1— .....................................
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — O Ministério Público pode ainda determinar o
arquivamento do inquérito quando, tratando-se de facto
Artigo 61.º qualificado pela lei como crime de natureza semipública
ou particular, o ofendido manifeste no processo opo-
[...]
sição ao seu prosseguimento, invocando fundamento
1— ..................................... especialmente relevante.
2— ..................................... 3 — (Anterior n.º 2.)
3 — O Ministério Público e o defensor são ouvidos,
se não forem os requerentes, bem como os pais, repre- Artigo 90.º
sentante legal ou pessoa que tenha a guarda de facto [...]
do menor.
1 — (Anterior corpo do artigo.)
Artigo 72.º a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
[...] b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
1 — Qualquer pessoa pode denunciar ao Ministério
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Público ou a órgão de polícia criminal facto qualificado
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
pela lei como crime, independentemente da natureza
f) Os meios de prova, limitando-se o rol de testemu-
deste, praticado por menor com idade compreendida
nhas a vinte;
entre os 12 e os 16 anos.
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — (Revogado.)
3— .....................................
4— ..................................... 2 — O limite do número de testemunhas previsto
na alínea f) do número anterior pode ser ultrapassado
desde que tal se afigure necessário para a descoberta da
Artigo 73.º
verdade material, designadamente quando tiver sido pra-
[...] ticado facto qualificado como crime a que corresponda
1 — A denúncia é obrigatória: algum dos crimes referidos no n.º 2 do artigo 215.º do
Código de Processo Penal ou se o processo se revelar de
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . excecional complexidade, devido ao número de arguidos
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ou ofendidos ou ao carácter altamente organizado do
crime, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 340.º
2— ..................................... do Código de Processo Penal.
Diário da República, 1.ª série — N.º 10 — 15 de janeiro de 2015 399
Artigo 93.º natureza e gravidade dos factos e a idade, personalidade
[...]
e condições físicas e psicológicas do menor.
2 — Os magistrados, os advogados e os funcionários
1 — Resolvidas as questões referidas no artigo ante- de justiça usam trajo profissional na audiência prévia,
rior, o juiz: salvo quando o juiz, oficiosamente ou a requerimento,
considerar que não é aconselhado pela natureza ou gra-
a) (Revogada.)
vidade dos factos, pela personalidade do menor ou pela
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
finalidade da intervenção tutelar.
c) Designa dia para audiência prévia se, tendo sido
requerida a aplicação de medida não institucional, a
natureza e gravidade dos factos, a urgência do caso ou Artigo 97.º
a medida proposta justificarem tratamento abreviado. [...]
1 — O juiz, oficiosamente ou a requerimento, pode
2 — Não se verificando nenhuma das situações refe-
restringir, por despacho fundamentado, a assistência do
ridas no número anterior, o juiz determina o prossegui-
público ou determinar que a audiência prévia decorra
mento do processo, mandando notificar o menor, os pais,
com exclusão da publicidade, para salvaguarda da dig-
representante legal ou quem tenha a sua guarda de facto
nidade das pessoas e da moral pública ou para garantir
e o defensor de que podem:
o normal funcionamento do tribunal.
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2— .....................................
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3— .....................................
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4— .....................................
3— ..................................... Artigo 100.º
[...]
Artigo 94.º
1 — A audiência prévia é contínua, decorrendo sem
[...]
interrupção ou adiamento até ao encerramento, salvo
1 — A designação da audiência prévia faz-se dentro as suspensões necessárias para alimentação e repouso
dos 10 dias imediatos ao recebimento do requerimento dos participantes.
para a abertura da fase jurisdicional, para a data mais 2 — Se a audiência prévia não puder ser concluída no
próxima compatível com a notificação das pessoas que dia em que tiver iniciado, é interrompida, para continuar
nela devem participar. no dia útil imediatamente posterior.
2— ..................................... 3 — O adiamento da audiência só é admissível
3 — O despacho que designa dia para a audiência quando, não sendo a simples interrupção bastante para
prévia contém: remover o obstáculo:
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) Faltar ou ficar impossibilitada de participar pessoa
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . que não possa ser de imediato substituída e cuja presença
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . seja indispensável por força da lei ou de despacho do tribu-
d) A indicação do lugar, dia e hora da comparência, nal, exceto se estiverem presentes outras pessoas, caso em
o número de sessões da audiência e a sua provável dura- que se procederá à sua inquirição ou audição, mesmo que
ção; tal implique a alteração da ordem de produção de prova;
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) For absolutamente necessário proceder à produção
de qualquer meio de prova superveniente e indisponível
4— ..................................... no momento em que a audiência estiver a decorrer;
5— ..................................... c) Surgir qualquer questão prejudicial, prévia ou
6 — O despacho, com o requerimento do Ministério incidental, cuja resolução seja essencial para a boa de-
Público quando tenha havido remissão, é ainda notifi- cisão da causa e que torne altamente inconveniente a
cado ao menor, aos pais, representante legal ou quem continuação da audiência; ou
tenha a sua guarda de facto e ao defensor, com indica- d) For absolutamente necessário proceder à atuali-
ção de que podem ser apresentados meios de prova na zação de relatório social ou de informação dos serviços
audiência prévia. de reinserção social, nos termos previstos no artigo 71.º
Artigo 95.º 4 — Em caso de interrupção da audiência ou do seu
adiamento, a audiência retoma-se a partir do último ato
[...]
processual praticado na audiência interrompida ou adiada.
O despacho que designa dia para audiência prévia é 5 — A interrupção e o adiamento dependem sempre
notificado às pessoas que nela devam comparecer com de despacho fundamentado do juiz que é notificado a
a antecedência mínima de oito dias. todos os sujeitos processuais.
6 — Se a continuação da audiência não puder ocorrer
Artigo 96.º dentro dos 30 dias subsequentes à data do adiamento,
por impedimento do tribunal ou por impedimento do
[...]
defensor, em consequência de outro serviço judicial
1 — Oficiosamente ou a requerimento, o juiz pode já marcado, deve o respetivo motivo ficar consignado
determinar que a audiência prévia decorra fora das ins- em ata, identificando-se expressamente a diligência e
talações do tribunal, tendo em conta, nomeadamente, a o processo a que respeita.
400 Diário da República, 1.ª série — N.º 10 — 15 de janeiro de 2015
7 — Sem prejuízo do previsto no artigo 44.º, para c) Qualquer pessoa que tiver a defender direito afe-
efeitos do disposto no número anterior, não é conside- tado pela decisão, limitada à parte em que a decisão
rado o período das férias judiciais, nem o período em recorrida afete tal direito.
que, por motivo estranho ao tribunal, os autos aguardem
a realização de diligências de prova. Artigo 125.º
8 — O anúncio público em audiência do dia e hora [...]
para continuação ou recomeço daquela vale como notifi-
cação das pessoas que devam considerar-se presentes. 1— .....................................
9 — (Anterior n.º 2.) 2 — O recurso interposto de decisão que aplique ou
mantenha medida cautelar é decidido no prazo máximo
Artigo 101.º de 15 dias, a contar da data de receção dos autos no tri-
bunal superior.
[...]
3 — O recurso interposto de decisão que aplique ou
1 — É obrigatória a participação na audiência prévia mantenha medida tutelar de internamento é decidido no
do Ministério Público e do defensor. prazo máximo de 60 dias, a contar da data de receção
2 — São convocados para a audiência prévia: dos autos no tribunal superior.
4 — Ao recurso interposto de decisão que aplique
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . medida tutelar de internamento é atribuído efeito devo-
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . lutivo, aguardando o menor em centro educativo até ao
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . trânsito em julgado da decisão.
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 137.º
3— .....................................
[...]
Artigo 104.º 1 — A revisão tem lugar oficiosamente, a requeri-
[...] mento do Ministério Público, do menor, dos pais, do
representante legal, de quem tenha a sua guarda de
1— ..................................... facto ou do defensor ou mediante proposta da entidade
2— ..................................... encarregue de acompanhar e assegurar a execução
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . da medida.
b) Ouve, sobre a proposta, os pais, representante 2— .....................................
legal ou pessoa que tenha a guarda de facto do menor, 3— .....................................
o defensor e, se estiver presente, o ofendido. 4— .....................................
5— .....................................
3— ..................................... 6— .....................................
4— ..................................... 7— .....................................
5— ..................................... 8— .....................................
6— ..................................... 9— .....................................
7— .....................................
Artigo 138.º
Artigo 115.º [...]
[...] 1— .....................................
Se, realizada a audiência prévia, o processo tiver de 2— .....................................
prosseguir, é correspondentemente aplicável o disposto a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
no n.º 2 do artigo 93.º b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 116.º d) Ordenar o internamento em regime semiaberto,
[...]
nos casos em que o facto qualificado como crime pra-
ticado pelo menor admitisse a aplicação de medida de
1 — No prazo de 10 dias sobre o termo de realização internamento em regime semiaberto ou fechado.
das diligências a que houver lugar, o juiz designa dia
para a audiência. 3 — A substituição da medida, nos termos previstos
2— ..................................... na alínea c) do n.º 1 e nas alíneas c) e d) do n.º 2, pode
3— ..................................... ser determinada por tempo igual ou inferior ao que falte
4— ..................................... para o cumprimento da medida substituída.
5— .....................................
Artigo 145.º
Artigo 123.º
[...]
[...]
.........................................
.........................................
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Diário da República, 1.ª série — N.º 10 — 15 de janeiro de 2015 401
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . o internamento, todos os direitos e deveres relativos à
e) (Revogada.) pessoa do menor, que não sejam incompatíveis com a
medida tutelar, salvas as restrições ou proibições im-
Artigo 152.º postas pelo tribunal.
2 — Os pais, representante legal ou pessoa que tenha
[...]
a guarda de facto do menor têm direito, nos termos regu-
1 — É correspondentemente aplicável, com as lamentares, salvas as restrições ou proibições impostas
devidas adaptações, o disposto nos n.os 1, 2 e 3 do pelo tribunal:
artigo 150.º quanto à escolha e determinação pelos a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
serviços de reinserção social do centro educativo para b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a execução dos internamentos referidos nas alíneas b), c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) e d) do artigo 145.º, sem prejuízo do disposto no
número seguinte. Artigo 188.º
2— .....................................
[...]
Artigo 153.º 1— .....................................
[...] 2 — A aplicação de medida disciplinar não pode, em
caso algum, de maneira direta ou indireta, traduzir-se em
1 — É correspondentemente aplicável o disposto no castigos corporais, privação de alimentos ou do direito
n.º 1 do artigo 151.º aos internamentos previstos nas a receber visitas, não proibidas pelo tribunal, dos pais,
alíneas b), c) e d) do artigo 145.º representante legal ou pessoa que tenha a guarda de
2 — É correspondentemente aplicável, com as devi- facto do menor.
das adaptações, o disposto nos n.os 2, 3, 4, 6 e 7 do 3— .....................................
artigo 151.º ao internamento previsto na alínea c) do
artigo 145.º Artigo 208.º
3— .....................................
[...]
Artigo 155.º 1 — Os serviços de reinserção social podem celebrar
[...] acordos de cooperação com entidades particulares, sem
fins lucrativos, com experiência reconhecida na área da
1— ..................................... delinquência juvenil, para a execução de internamentos
2 — A execução de medida de internamento é inter- em regime aberto, semiaberto e fechado, nos termos
rompida se o menor se ausentar sem autorização do previstos na lei.
centro educativo, não contando o tempo de ausência 2— .....................................
na duração da medida e do internamento. 3 — Para garantir o previsto no número anterior, a
3— ..................................... direção do centro educativo é assegurada por um diretor
4— ..................................... designado pelos serviços de reinserção.
5— ..................................... 4 — Nos casos em que a dimensão do centro edu-
6 — É correspondentemente aplicável, com as devi- cativo o justifique pode também ser designado pelos
das adaptações, o disposto nos n.os 1, 3, 4 e 5 aos inter- serviços de reinserção um coordenador técnico.
namentos referidos nas alíneas b), c) e d) do artigo 145.º
Artigo 209.º
Artigo 162.º
[...]
[...]
1— .....................................
Cada centro educativo dispõe de projeto de interven- 2— .....................................
ção educativo próprio que deve permitir a programação 3 — A comissão tem livre acesso aos centros edu-
faseada e progressiva da intervenção, diferenciando os cativos, podendo contactar em privado com o menor
objetivos a realizar em cada fase e o respetivo sistema internado.
de reforços positivos e negativos, dentro dos limites 4 — A Comissão é apoiada pelo Ministério da Justiça
fixados pelo regulamento geral e de harmonia com o nos termos que forem fixados por portaria.
regulamento interno.
Artigo 212.º
Artigo 165.º [...]
[...]
1 — O registo de medidas tutelares educativas fun-
1— ..................................... ciona na Direção-Geral da Administração da Justiça,
2 — (Revogado.) sendo o diretor-geral da Administração da Justiça a
entidade responsável pela respetiva base de dados.
Artigo 173.º 2 — Compete ao diretor-geral da Administração da
Justiça assegurar o direito de informação e de acesso aos
Direitos dos pais, representante legal dados pelos respetivos titulares, a correção de inexatidões,
ou pessoa que tenha a guarda de facto do menor
o completamento de omissões, a supressão de dados in-
1 — Os pais, o representante legal ou a pessoa que devidamente registados, bem como velar pela legalidade
tenha a guarda de facto do menor conservam, durante da consulta ou da comunicação da informação.
402 Diário da República, 1.ª série — N.º 10 — 15 de janeiro de 2015
Artigo 217.º Artigo 3.º-B
[...] Aplicação da lei no espaço
1 — O certificado do registo é emitido, com recurso 1 — A presente lei é aplicável ao menor que, resi-
preferencial a meios informáticos, pela Direção-Geral dindo ou sendo encontrado em território nacional, aqui
da Administração da Justiça. tenha praticado facto qualificado pela lei como crime.
2— ..................................... 2 — Salvo tratado ou convenção internacional em
3— ..................................... contrário, a presente lei é, ainda, aplicável aos menores
4— ..................................... desde que:
5 — Não havendo possibilidade de emissão do certifi-
cado de registo através de plataforma informática dispo- a) Pratiquem facto qualificado como crime em territó-
nível nos tribunais ou nos serviços de reinserção social, o rio estrangeiro, sejam encontrados em território nacional
envio daquele para instrução do processo tutelar educa- e residam em Portugal;
tivo ou para a instrução do dossier individual do menor b) O facto praticado seja qualificado como crime,
deve ser realizado no prazo máximo de dez dias. quer pela lei portuguesa, quer pela lei do lugar da prá-
tica do facto.
Artigo 218.º
Artigo 3.º-C
[...]
Lugar da prática do facto
Na ausência de aplicação informática, a consulta do
registo destina-se a facultar ao titular dos dados e aos O facto considera-se praticado tanto no lugar em que
seus pais ou representante legal, até aquele completar o menor atuou ou, no caso de omissão, devia ter atuado,
18 anos, o conhecimento do conteúdo integral do registo como naquele em que o resultado se tiver produzido.
a seu respeito, devendo o pedido ser dirigido ao diretor-
-geral da Administração da Justiça. Artigo 46.º-A
Obrigatoriedade de assistência
Artigo 222.º
É obrigatória a assistência de defensor em qualquer
[...] ato processual do processo tutelar, incluindo nos recur-
A Direção-Geral da Administração da Justiça e as sos ordinários ou extraordinários.
entidades mencionadas na alínea d) do artigo 215.º
devem adotar as medidas de segurança referidas no Artigo 92.º-A
n.º 1 do artigo 15.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro. Saneamento do processo
Artigo 223.º 1 — Recebido o requerimento para abertura da fase
jurisdicional, o juiz verifica se existem questões prévias
[...]
que obstem ao conhecimento da causa.
Compete ao diretor-geral da Administração da Justiça 2 — O juiz rejeita o requerimento:
decidir sobre as reclamações respeitantes ao acesso à a) Que não contenha os requisitos que constam do
informação constante do registo de medidas tutelares artigo 90.º;
educativas e seu conteúdo, cabendo recurso da decisão
b) Se os factos nele descritos não forem qualificados
para as secções de família e menores da instância central
pela lei penal como crime.
do tribunal de comarca, ou para as secções da instância
local constituídas como secções de família e menores,
da área de residência do menor.» Artigo 119.º-A
Princípio da plenitude da assistência dos juízes
2 — A epígrafe da Secção II do Capítulo V do Títu-
1 — Só podem intervir na sentença os juízes que
lo IV da Lei Tutelar Educativa, aprovada em anexo à Lei
n.º 166/99, de 14 de setembro, passa a designar-se «Au- tenham assistido a todos os atos de instrução e discussão
diência Prévia». praticados na audiência, salvo o disposto nos números
seguintes.
Artigo 2.º 2 — Se durante a discussão e julgamento falecer ou
se impossibilitar permanentemente algum dos juízes
Aditamentos à Lei Tutelar Educativa sociais, não se repetirão os atos já praticados, a menos
1 — São aditados à Lei Tutelar Educativa, aprovada em que as circunstâncias aconselhem, de preferência, a
anexo à Lei n.º 166/99, de 14 de setembro, os artigos 3.º-A, repetição de algum ou alguns dos atos já praticados, o
3.º-B, 3.º-C, 46.º-A, 92.º-A, 119.º-A, 158.º-A e 158.º-B, que será decidido sem recurso, mas em despacho fun-
com a seguinte redação: damentado, pelo juiz que deva presidir à continuação
da audiência.
«Artigo 3.º-A 3 — Sendo temporária a impossibilidade,
interrompe-se a audiência pelo tempo indispensá-
Momento da prática do facto
vel, a não ser que as circunstâncias aconselhem, de
O facto considera-se praticado no momento em que preferência, a substituição do juiz impossibilitado,
o menor atuou ou, em caso de omissão, deveria ter o que será decidido pelo presidente do tribunal, em
atuado, independentemente do momento da produção despacho fundamentado. É correspondentemente
do resultado. aplicável o disposto no n.º 2.
Diário da República, 1.ª série — N.º 10 — 15 de janeiro de 2015 403
4 — O juiz substituto continuará a intervir, não obs- f) Obrigação de residir num local determinado;
tante o regresso ao serviço do juiz efetivo. g) Obrigação de comparecer perante o tribunal
5 — No caso previsto no n.º 2, falecendo o juiz presi- ou os serviços de reinserção social, sempre que for
dente ou ficando este permanentemente impossibilitado, convocado, para os informar sobre as atividades rea-
repetem-se os atos já praticados. lizadas;
6 — O juiz que for transferido, promovido ou apo- h) Quaisquer outras obrigações que o tribunal con-
sentado ou o juiz social a quem tenha sido deferida a sidere convenientes para a reinserção social do menor,
escusa, concluirá o julgamento, exceto se a aposenta- desde que não atentem contra a sua dignidade como
ção tiver por fundamento a incapacidade física, moral pessoa.
ou profissional para o exercício do cargo, ou a escusa
tiver por fundamento a incapacidade física ou moral 8 — Durante o período de supervisão intensiva, o
para o exercício do cargo, ou se em qualquer dos menor é acompanhado pela equipa de reinserção so-
casos as circunstâncias aconselharem, de preferência, cial competente, que para o efeito prepara e executa
a substituição do juiz impossibilitado, o que será um plano de reinserção social, em colaboração com o
decidido pelo presidente do tribunal, em despacho menor, os pais ou outras pessoas de referência signi-
fundamentado. É correspondentemente aplicável o ficativa para o menor, ou com a entidade de proteção
disposto nos n.os 2 e 5. social designada pelo tribunal, de acordo com o n.º 3
do artigo 22.º
Artigo 158.º-A 9 — Para efeitos de avaliação da execução do período
Período de supervisão intensiva de supervisão intensiva, os serviços de reinserção social
remetem ao tribunal relatórios trimestrais.
1 — Por decisão judicial, a execução das medidas de 10 — Findo o período de supervisão intensiva, e
internamento pode compreender um período de supervi- sempre que se comprove que o menor cumpriu as obri-
são intensiva, o qual visa aferir o nível de competências gações impostas pelo tribunal, a medida é extinta e o
de natureza integradora adquiridas pelo menor no meio processo arquivado.
institucional, bem como o impacto no seu comporta- 11 — Em caso de grave ou reiterada violação das
mento social e pessoal, tendo sempre por referência o
obrigações e regras de conduta impostas ao menor, o tri-
facto praticado.
bunal determina o seu internamento, para cumprimento
2 — A decisão prevista no número anterior é sem-
do tempo de medida que lhe faltar cumprir, sempre que
pre precedida de parecer dos serviços de reinserção
social. possível, no mesmo centro educativo onde cumpriu a
3 — A duração do período de supervisão intensiva medida.
não pode ser inferior a três meses nem superior a um 12 — Serão estabelecidas, em termos a definir
ano, cabendo aos serviços de reinserção social avaliar por decreto-lei, as normas reguladoras das condi-
e propor a duração do período de supervisão intensiva ções de instalação e funcionamento das casas de
em cada caso. autonomia.
4 — Em qualquer caso, o período de supervisão in- Artigo 158.º-B
tensiva não pode ser superior a metade do tempo de
Acompanhamento pós-internamento
duração da medida.
5 — A supervisão intensiva é executada em meio 1 — Não sendo determinado período de supervisão
natural de vida ou, em alternativa, e sempre que pos- intensiva, nos termos do n.º 1 do artigo anterior, cessada
sível, em caso de autonomia, gerida pelos próprios a medida de internamento, os serviços de reinserção
serviços de reinserção social, por entidades parti- social acompanham o regresso do menor à liberdade,
culares sem fins lucrativos, ou por organismos da nos termos dos números seguintes.
Segurança Social, mediante formalização de acordos 2 — O diretor do centro deve informar os serviços
de cooperação, assegurando-se em qualquer casa a de reinserção social, com, pelo menos 3 meses de ante-
supervisão do período pelos serviços de reinserção cedência, da data prevista para a cessação da medida
social. de internamento.
6 — O tribunal pode sujeitar o menor ao cumpri- 3 — Recebida a comunicação prevista no número
mento de obrigações e, ou, impor-lhe regras de conduta anterior, os serviços de reinserção social avaliam
durante o período de supervisão intensiva. as condições de integração do menor no seu meio
7 — As obrigações e regras de conduta previstas no natural de vida, e propõem fundamentadamente,
número anterior podem consistir no seguinte: sendo caso disso, junto da comissão de proteção
a) Obrigação de frequentar o sistema educativo e de crianças e jovens territorialmente competente, a
formativo, se o menor estiver abrangido pela escolari- instauração de processo de promoção e proteção, nos
dade obrigatória; termos da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em
b) Obrigação de se submeter a programas de tipo Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setem-
formativo, cultural, educativo, profissional, laboral, bro, disso dando, em simultâneo, conhecimento ao
de educação sexual, de educação rodoviária ou outros Ministério Público.
similares; 4 — Podem ser criadas, em termos a definir por
c) Obrigação de assiduidade no posto de trabalho; decreto-lei, unidades residenciais de transição destina-
d) Proibição de frequentar determinados meios, locais das a jovens saídos de centro educativo.»
ou espetáculos;
e) Proibição de se ausentar do local de residência 2 — O Capítulo VI do Título IV da Lei Tutelar Educa-
sem autorização judicial prévia; tiva, aprovada em anexo à Lei n.º 166/99, de 14 de setem-
404 Diário da República, 1.ª série — N.º 10 — 15 de janeiro de 2015
bro, passa a designar-se «Tempos dos atos», sendo com- Artigo 3.º
posto pelo novo artigo 127.º-A, com a seguinte redação:
Norma revogatória
São revogadas as seguintes disposições da Lei Tutelar Edu-
«CAPÍTULO VI cativa, aprovada em anexo à Lei n.º 166/99, de 14 de setembro:
Tempo dos atos a) O n.º 2 do artigo 72.º;
b) O n.º 4 do artigo 78.º;
Artigo 127.º-A c) A alínea a) do n.º 1 do artigo 93.º;
d) A alínea e) do artigo 145.º;
Prazo e seu excesso
e) O artigo 148.º;
1 — Salvo disposição legal em contrário, é de 10 dias f) O n.º 2 do artigo 165.º
o prazo para a prática de qualquer ato processual.
2 — Os despachos ou promoções de mero expe- Artigo 4.º
diente, bem como os considerados urgentes, devem Entrada em vigor
ser proferidos no prazo máximo de dois dias.
3 — Decorridos três meses sobre o termo do prazo A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publi-
fixado para a prática de ato próprio do juiz sem que o cação.
mesmo tenha sido praticado, deve o juiz consignar a Artigo 5.º
concreta razão da inobservância do prazo. Republicação
4 — A secretaria remete, mensalmente, ao presidente
do tribunal informação discriminada dos casos em que É republicada em anexo à presente lei, da qual faz parte
se mostrem decorridos três meses sobre o termo do prazo integrante, a Lei Tutelar Educativa, aprovada em anexo à
fixado para a prática de ato próprio do juiz, ainda que Lei n.º 166/99, de 14 de setembro, com a redação atual e
o ato tenha sido entretanto praticado, incumbindo ao as necessárias correções materiais.
presidente do tribunal, no prazo de 10 dias contado da Aprovada em 5 de dezembro de 2014.
data de receção, remeter o expediente à entidade com
A Presidente da Assembleia da República, Maria da
competência disciplinar.» Assunção A. Esteves.
3 — O atual Capítulo VI do Título IV da Lei Tutelar Promulgada em 5 de janeiro de 2015.
Educativa, aprovada em anexo à Lei n.º 166/99, de 14 de
setembro, sob a epígrafe «Direito subsidiário», composto Publique-se.
pelo artigo 128.º, passa a Capítulo VII. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
4 — É aditado à Lei Tutelar Educativa, aprovada em
anexo à Lei n.º 166/99, de 14 de setembro, um novo Títu- Referendada em 7 de janeiro de 2015.
lo VII com a designação «Acompanhamento da execução O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
e avaliação da Lei Tutelar Educativa», composto pelo
artigo 225.º, com a seguinte redação: ANEXO
REPUBLICAÇÃO DA LEI TUTELAR EDUCATIVA,
«TÍTULO VII APROVADA EM ANEXO À LEI N.º 166/99, DE 14 DE SETEMBRO
Acompanhamento da execução e avaliação TÍTULO I
da Lei Tutelar Educativa Disposição introdutória
Artigo 225.º Artigo 1.º
Avaliação e monitorização Âmbito da lei
1 — Com vista a avaliar a eficácia da Lei Tutelar A prática, por menor com idade compreendida entre os
Educativa nos objetivos a que se propõe, o Ministério 12 e os 16 anos, de facto qualificado pela lei como crime
da Justiça apresenta anualmente à Assembleia da Repú- dá lugar à aplicação de medida tutelar educativa em con-
blica um relatório que, mediante recolha de informação formidade com as disposições da presente lei.
junto dos contextos comunitários e sociofamiliares dos
menores que cumpriram medida tutelar educativa de TÍTULO II
internamento em centro educativo e, no respeito pelos
consentimentos devidos, designadamente dos referi- Das medidas tutelares educativas
dos menores e respetivos representantes legais, permita
aferir dos percursos seguidos pelos mesmos após o
CAPÍTULO I
cumprimento daquela medida e, bem assim, da eventual
ocorrência de reincidência. Disposições gerais
2 — O relatório referido no número anterior deve,
sempre que possível, e com observância de idênticos Artigo 2.º
pressupostos, permitir aferir dos percursos seguidos
Finalidades das medidas
pelos menores que cumpriram medidas tutelares edu-
cativas não institucionais, designadamente, a medida 1 — As medidas tutelares educativas, adiante abreviada-
tutelar de acompanhamento educativo.» mente designadas por medidas tutelares, visam a educação
Diário da República, 1.ª série — N.º 10 — 15 de janeiro de 2015 405
do menor para o direito e a sua inserção, de forma digna 3 — A medida de internamento em centro educativo
e responsável, na vida em comunidade. aplica-se segundo um dos seguintes regimes de execução:
2 — As causas que excluem ou diminuem a ilicitude ou
a) Regime aberto;
a culpa são consideradas para a avaliação da necessidade
b) Regime semiaberto;
e da espécie de medida.
c) Regime fechado.
Artigo 3.º
Artigo 5.º
Aplicação da lei no tempo
Execução das medidas tutelares
1 — Só pode aplicar-se medida tutelar a menor que
A execução das medidas tutelares pode prolongar-se
cometa facto qualificado pela lei como crime e passível de
até o jovem completar 21 anos, momento em que cessa
medida tutelar por lei anterior ao momento da sua prática.
obrigatoriamente.
2 — No caso de sucessão de leis no tempo, é sempre
aplicado o regime que concretamente se mostrar mais Artigo 6.º
favorável ao menor. Critério de escolha das medidas
Artigo 3.º-A 1 — Na escolha da medida tutelar aplicável o tribunal
dá preferência, de entre as que se mostrem adequadas e
Momento da prática do facto suficientes, à medida que represente menor intervenção na
O facto considera-se praticado no momento em que o autonomia de decisão e de condução de vida do menor e
menor atuou ou, em caso de omissão, deveria ter atuado, que seja suscetível de obter a sua maior adesão e a adesão
independentemente do momento da produção do resultado. de seus pais, representante legal ou pessoa que tenha a sua
guarda de facto.
Artigo 3.º-B 2 — O disposto no número anterior é correspondente-
mente aplicável à fixação da modalidade ou do regime de
Aplicação da lei no espaço execução de medida tutelar.
1 — A presente lei é aplicável ao menor que, residindo 3 — A escolha da medida tutelar aplicável é orientada
ou sendo encontrado em território nacional, aqui tenha pelo interesse do menor.
praticado facto qualificado pela lei como crime. 4 — Quando o menor for considerado autor da prática
2 — Salvo tratado ou convenção internacional em con- de uma pluralidade de factos qualificados como crime o
trário, a presente lei é, ainda, aplicável aos menores desde tribunal aplica uma ou várias medidas tutelares, de acordo
que: com a concreta necessidade de educação do menor para
o direito.
a) Pratiquem facto qualificado como crime em território Artigo 7.º
estrangeiro, sejam encontrados em território nacional e
residam em Portugal; Determinação da duração das medidas
b) O facto praticado seja qualificado como crime, quer 1 — A medida tutelar deve ser proporcionada à gravi-
pela lei portuguesa, quer pela lei do lugar da prática do dade do facto e à necessidade de educação do menor para
facto. o direito manifestada na prática do facto e subsistente no
momento da decisão.
Artigo 3.º-C 2 — A duração da medida de internamento em cen-
Lugar da prática do facto tro educativo não pode, em caso algum, exceder o limite
máximo da pena de prisão prevista para o crime corres-
O facto considera-se praticado tanto no lugar em que pondente ao facto.
o menor atuou ou, no caso de omissão, devia ter atuado,
como naquele em que o resultado se tiver produzido. Artigo 8.º
Aplicação de várias medidas
Artigo 4.º
1 — Quando forem aplicadas várias medidas tutelares
Princípio da legalidade ao mesmo menor, no mesmo ou em diferentes proces-
1 — São medidas tutelares: sos, o tribunal determina o seu cumprimento simultâneo,
quando entender que as medidas são concretamente com-
a) A admoestação; patíveis.
b) A privação do direito de conduzir ciclomotores ou de 2 — Quando considerar que o cumprimento simultâneo
obter permissão para conduzir ciclomotores; de medidas tutelares aplicadas no mesmo processo não é
c) A reparação ao ofendido; possível, o tribunal, ouvido o Ministério Público, substitui
d) A realização de prestações económicas ou de tarefas todas ou algumas medidas por outras ou determina o seu
a favor da comunidade; cumprimento sucessivo, nos termos da presente lei.
e) A imposição de regras de conduta; 3 — No caso de aplicação de várias medidas ao mesmo
f) A imposição de obrigações; menor em diferentes processos, cujo cumprimento simul-
g) A frequência de programas formativos; tâneo não seja possível nos termos do n.º 1, o tribunal
h) O acompanhamento educativo; determina o seu cumprimento sucessivo, nos termos da
i) O internamento em centro educativo. presente lei.
4 — Quando for aplicada mais do que uma medida
2 — Considera-se medida institucional a prevista na de internamento ao mesmo menor, sem que se encontre
alínea i) do número anterior e não institucionais as restantes. integralmente cumprida uma delas, é efetuado, ouvido o
406 Diário da República, 1.ª série — N.º 10 — 15 de janeiro de 2015
Ministério Público, o menor e o seu defensor, o compe- montante da compensação ou da prestação, apenas às dis-
tente cúmulo jurídico de medidas, nos termos previstos ponibilidades económicas do menor.
na lei penal. 4 — A atividade exercida em benefício do ofendido não
5 — No caso de substituição de medidas tutelares o pode ocupar mais de dois dias por semana e três horas por
tribunal toma em conta o disposto nos artigos anteriores dia e respeita o período de repouso do menor, devendo
do presente capítulo. salvaguardar um dia de descanso semanal e ter em conta
6 — Se for caso de cumprimento sucessivo de medidas a frequência da escolaridade, bem como outras atividades
tutelares, o tempo total de duração não pode ultrapassar o que o tribunal considere importantes para a formação do
dobro do tempo de duração da medida mais grave aplicada, menor.
cessando, em qualquer caso, o cumprimento na data em 5 — A atividade exercida em benefício do ofendido tem
que seu destinatário completar 21 anos. o limite máximo de doze horas, distribuídas, no máximo,
7 — Sempre que forem aplicáveis medidas de inter- por quatro semanas.
namento com diferentes regimes de execução, o tempo 6 — A medida de reparação nas modalidades previs-
total de duração não pode ultrapassar o dobro do tempo tas nas alíneas b) e c) do n.º 1 exige o consentimento do
de duração da medida mais grave aplicada, cessando, em ofendido.
qualquer caso, o cumprimento com o limite de idade pre- Artigo 12.º
visto no número anterior. Prestações económicas ou tarefas a favor da comunidade
1 — A medida de prestações económicas ou de realiza-
CAPÍTULO II ção de tarefas a favor da comunidade consiste em o menor
Conteúdo das medidas entregar uma determinada quantia ou exercer atividade
em benefício de entidade, pública ou privada, de fim não
Artigo 9.º lucrativo.
2 — A atividade exercida tem a duração máxima de
Admoestação sessenta horas, não podendo exceder três meses.
A admoestação consiste na advertência solene feita pelo 3 — A realização de tarefas a favor da comunidade pode
juiz ao menor, exprimindo o carácter ilícito da conduta e ser executada em fins de semana ou dias feriados.
o seu desvalor e consequências e exortando-o a adequar 4 — É correspondentemente aplicável o disposto nos
o seu comportamento às normas e valores jurídicos e a n.os 3 e 4 do artigo 11.º
inserir-se, de uma forma digna e responsável, na vida em
comunidade. Artigo 13.º
Artigo 10.º Imposição de regras de conduta
Privação do direito de conduzir 1 — A medida de imposição de regras de conduta tem
por objetivo criar ou fortalecer condições para que o com-
A medida de privação do direito de conduzir ciclomoto- portamento do menor se adeque às normas e valores jurí-
res ou de obter permissão para conduzir ciclomotores con- dicos essenciais da vida em sociedade.
siste na cassação ou na proibição de obtenção da licença, 2 — Podem ser impostas, entre outras, as seguintes
por período entre um mês e um ano. regras de conduta com a obrigação de:
Artigo 11.º a) Não frequentar certos meios, locais ou espetáculos;
b) Não acompanhar determinadas pessoas;
Reparação ao ofendido c) Não consumir bebidas alcoólicas;
1 — A reparação ao ofendido consiste em o menor: d) Não frequentar certos grupos ou associações;
e) Não ter em seu poder certos objetos.
a) Apresentar desculpas ao ofendido;
b) Compensar economicamente o ofendido, no todo 3 — As regras de conduta não podem representar limi-
ou em parte, pelo dano patrimonial, exclusivamente atra- tações abusivas ou desrazoáveis à autonomia de decisão
vés de bens ou verbas que estejam na disponibilidade do e de condução de vida do menor e têm a duração máxima
menor; de dois anos.
c) Exercer, em benefício do ofendido, atividade que Artigo 14.º
se conexione com o dano, sempre que for possível e ade-
quado. Imposição de obrigações
1 — A medida de imposição de obrigações tem por ob-
2 — A apresentação de desculpas ao ofendido consiste jetivo contribuir para o melhor aproveitamento na escolari-
em o menor exprimir o seu pesar pelo facto, por qualquer dade ou na formação profissional e para o fortalecimento de
das seguintes formas: condições psicobiológicas necessárias ao desenvolvimento
a) Manifestação, na presença do juiz e do ofendido, do da personalidade do menor.
seu propósito de não repetir factos análogos; 2 — A imposição de obrigações pode consistir na obri-
b) Satisfação moral ao ofendido, mediante ato que sim- gação de o menor:
bolicamente traduza arrependimento. a) Frequentar um estabelecimento de ensino com sujei-
ção a controlo de assiduidade e aproveitamento;
3 — O pagamento da compensação económica pode b) Frequentar um centro de formação profissional ou
ser efetuado em prestações, desde que não desvirtue o seguir uma formação profissional, ainda que não certifi-
significado da medida, atendendo o juiz, na fixação do cada;
Diário da República, 1.ª série — N.º 10 — 15 de janeiro de 2015 407
c) Frequentar sessões de orientação em instituição psi- 6 — No caso de o tribunal impor ao menor a frequência
copedagógica e seguir as diretrizes que lhe forem fixadas; de programas formativos é correspondentemente aplicável
d) Frequentar atividades de clubes ou associações ju- o disposto no n.º 3 do artigo 15.º
venis; 7 — No caso de o tribunal impor ao menor a obrigação
e) Submeter-se a programas de tratamento médico, prevista na alínea e) do n.º 2 do artigo 14.º vale correspon-
médico-psiquiátrico, médico-psicológico ou equiparado dentemente o disposto no n.º 4 do mesmo artigo.
junto de entidade ou de instituição oficial ou particular, em
regime de internamento ou em regime ambulatório. Artigo 17.º
Internamento
3 — A submissão a programas de tratamento visa, no-
meadamente, o tratamento das seguintes situações: 1 — A medida de internamento visa proporcionar ao
menor, por via do afastamento temporário do seu meio
a) Habituação alcoólica; habitual e da utilização de programas e métodos pedagó-
b) Consumo habitual de estupefacientes; gicos, a interiorização de valores conformes ao direito e a
c) Doença infetocontagiosa ou sexualmente transmis- aquisição de recursos que lhe permitam, no futuro, conduzir
sível; a sua vida de modo social e juridicamente responsável.
d) Anomalia psíquica. 2 — A medida de internamento em regime aberto, em
regime semiaberto e em regime fechado é executada em
4 — O juiz deve, em todos os casos, procurar a adesão centro educativo classificado com o correspondente regime
do menor ao programa de tratamento, sendo necessário de funcionamento e grau de abertura ao exterior.
o consentimento do menor quando tiver idade superior 3 — A medida de internamento em regime semiaberto é
a 16 anos. aplicável quando o menor tiver cometido facto qualificado
5 — É correspondentemente aplicável o disposto no como crime contra as pessoas a que corresponda pena
n.º 3 do artigo 13.º máxima, abstratamente aplicável, de prisão superior a três
Artigo 15.º anos ou tiver cometido dois ou mais factos qualificados
como crimes a que corresponda pena máxima, abstrata-
Frequência de programas formativos mente aplicável, superior a três anos.
4 — A medida de internamento em regime fechado
1 — A medida de frequência de programas formativos é aplicável quando se verifiquem cumulativamente os
consiste na participação em: seguintes pressupostos:
a) Programas de ocupação de tempos livres; a) Ter o menor cometido facto qualificado como crime
b) Programas de educação sexual; a que corresponda pena máxima, abstratamente aplicável,
c) Programas de educação rodoviária; de prisão superior a cinco anos ou ter cometido dois ou
d) Programas de orientação psicopedagógica; mais factos contra as pessoas qualificados como crimes a
e) Programas de despiste e orientação profissional; que corresponda pena máxima, abstratamente aplicável,
f) Programas de aquisição de competências pessoais de prisão superior a três anos; e
e sociais; b) Ter o menor idade igual ou superior a 14 anos à data
g) Programas desportivos. da aplicação da medida.
2 — A medida de frequência de programas formativos tem Artigo 18.º
a duração máxima de seis meses, salvo nos casos em que o
programa tenha duração superior, não podendo exceder um ano. Duração da medida de internamento
3 — A título excecional, e para possibilitar a execução 1 — A medida de internamento em regime aberto e se-
da medida, o tribunal pode decidir que o menor resida junto miaberto tem a duração mínima de seis meses e a máxima
de pessoa idónea ou em instituição de regime aberto não de dois anos.
dependente do Ministério da Justiça que faculte o aloja- 2 — A medida de internamento em regime fechado tem
mento necessário para a frequência do programa. a duração mínima de seis meses e a máxima de dois anos,
salvo o disposto no número seguinte.
Artigo 16.º 3 — A medida de internamento em regime fechado
tem a duração máxima de três anos, quando o menor tiver
Acompanhamento educativo
praticado facto qualificado como crime a que corresponda
1 — A medida de acompanhamento educativo consiste pena máxima, abstratamente aplicável, de prisão superior
na execução de um projeto educativo pessoal que abranja a oito anos, ou dois ou mais factos qualificados como cri-
as áreas de intervenção fixadas pelo tribunal. mes contra as pessoas a que corresponda a pena máxima,
2 — O tribunal pode impor ao menor sujeito a acompa- abstratamente aplicável, de prisão superior a cinco anos.
nhamento educativo regras de conduta ou obrigações, bem
como a frequência de programas formativos. CAPÍTULO III
3 — O projeto é elaborado pelos serviços de reinserção
social e sujeito a homologação judicial. Regime das medidas
4 — Compete aos serviços de reinserção social super-
visionar, orientar, acompanhar e apoiar o menor durante Artigo 19.º
a execução do projeto educativo pessoal.
Não cumulação
5 — A medida de acompanhamento educativo tem a
duração mínima de três meses e a máxima de dois anos, 1 — Salvo o disposto no n.º 2 do artigo 16.º e no número
contados desde a data do trânsito em julgado da decisão seguinte, as medidas tutelares não podem ser aplicadas
de homologação judicial prevista no n.º 3. cumulativamente por um mesmo facto ao mesmo menor.
408 Diário da República, 1.ª série — N.º 10 — 15 de janeiro de 2015
2 — A medida de privação do direito de conduzir ciclo- Artigo 24.º
motores ou de obter permissão para conduzir ciclomotores Condenação em pena de prisão efetiva
pode cumular-se com outra medida.
1 — Cessa a execução das medidas tutelares quando o
Artigo 20.º jovem maior de 16 anos for condenado em pena de prisão
efetiva, salvo o disposto no número seguinte.
Prestações económicas ou tarefas a favor da comunidade
2 — Tratando-se das medidas de admoestação, de
1 — Se for aplicada medida de realização de prestações reparação ao ofendido na modalidade de compensação
económicas ou de tarefas a favor da comunidade, o tribunal económica ou de prestações económicas a favor da
fixa, na decisão: comunidade a sua execução não cessa com a conde-
nação em pena de prisão efetiva, nos casos em que
a) A modalidade da medida;
b) Consoante o caso, o montante e a forma da presta- a situação concreta do jovem, durante a execução da
ção económica ou a atividade, a duração e a forma da sua pena, lhe garanta disponibilidades económicas bastantes
prestação; para satisfazer os encargos resultantes do cumprimento
c) Consoante o caso, a entidade que acompanha a exe- das medidas.
cução ou a entidade destinatária da prestação. 3 — Quando a execução da medida tutelar cesse nos
termos do n.º 1, a execução da pena de prisão inicia-se com
2 — O tribunal pode deferir aos serviços de reinserção o trânsito em julgado da sentença condenatória.
social a definição da forma da prestação de atividade.
Artigo 25.º
Artigo 21.º Condenação nas penas de internamento em centro de detenção,
colocação por dias livres em centro de detenção
Imposição de obrigações, frequência ou colocação em centro de detenção em regime de semi-internato
de programas formativos e acompanhamento educativo
1 — Quando for aplicada pena de internamento em
1 — Antes de aplicar as medidas de imposição centro de detenção, pena de colocação por dias livres em
de obrigações, de frequência de programas forma- centro de detenção ou pena de colocação em centro de
tivos ou de acompanhamento educativo que incluir detenção em regime de semi-internato a jovem maior de
obrigações ou frequência de programas formativos o 16 anos que esteja a cumprir medida tutelar de interna-
tribunal pode pedir aos serviços de reinserção social mento, a execução das penas referidas tem início após o
informação sobre instituições ou entidades junto das cumprimento da medida tutelar.
quais o menor deve cumprir a medida, respetivos 2 — Quando for aplicada medida tutelar não institu-
programas, horários, condições de frequência e vagas cional a jovem maior de 16 anos que esteja a cumprir
disponíveis. pena de internamento em centro de detenção, pena de
2 — Os serviços de reinserção social informam o tri- colocação por dias livres em centro de detenção ou
bunal em prazo não superior a 20 dias. pena de colocação em centro de detenção em regime
de semi-internato e a medida aplicada for incompatível
Artigo 22.º com a pena em execução, aquela é executada após o
Execução participada cumprimento desta.
3 — Quando for aplicada medida tutelar de interna-
1 — O tribunal associa à execução de todas as medidas
mento em regime aberto ou semiaberto a jovem maior
tutelares, sempre que for possível e adequado aos fins
de 16 anos que esteja a cumprir pena de internamento
educativos visados, os pais ou outras pessoas de referência
em centro de detenção, pena de colocação por dias livres
para o menor, familiares ou não.
em centro de detenção ou pena de colocação em centro
2 — O tribunal delimita a colaboração das pessoas
referidas no número anterior relativamente a serviços de detenção em regime de semi-internato, a execução
e entidades encarregados de acompanhar e assegurar a da medida tutelar tem início após o cumprimento da
execução das medidas, em ordem a garantir a conjugação pena.
de esforços. 4 — Quando for aplicada medida tutelar de interna-
3 — Na ausência de qualquer pessoa de referência e mento em regime fechado a jovem maior de 16 anos
colaborante, o tribunal associa uma entidade de proteção que esteja a cumprir pena de internamento em centro
social à execução das medidas tutelares educativas. de detenção, pena de colocação por dias livres em
centro de detenção ou pena de colocação em centro de
detenção em regime de semi-internato, a pena cessa no
CAPÍTULO IV momento em que o tempo que falte cumprir for igual
ou inferior ao da duração da medida cuja execução se
Interatividade entre penas e medidas tutelares inicia nesse momento.
Artigo 23.º Artigo 26.º
Execução cumulativa de medidas e penas Condenação em pena de multa, prestação
O menor sujeito a processo tutelar que for simultanea- de trabalho a favor da comunidade
ou suspensão da execução da pena de prisão
mente arguido em processo penal cumpre cumulativamente
as medidas tutelares e as penas que lhe forem aplicadas, 1 — Quando for aplicada pena de multa, prestação
sempre que as mesmas forem entre si concretamente com- de trabalho a favor da comunidade ou suspensão da
patíveis. execução da pena de prisão a jovem maior de 16 anos
Diário da República, 1.ª série — N.º 10 — 15 de janeiro de 2015 409
que esteja a cumprir medida tutelar de internamento, TÍTULO III
o tribunal da condenação:
Dos tribunais
a) Tratando-se de multa que o jovem não possa
cumprir dada a sua situação concreta, pode proceder
à suspensão da prisão subsidiária, nos termos do n.º 3 CAPÍTULO I
do artigo 49.º do Código Penal;
b) Tratando-se de prestação de trabalho a favor da comu- Tribunal
nidade, procede à suspensão da pena de prisão determinada
na sentença, nos termos da alínea b) do n.º 6 do artigo 59.º Artigo 28.º
do Código Penal; Competência
c) Tratando-se da suspensão da pena de prisão, modifica
os deveres, regras de conduta ou obrigações impostos. 1 — Compete às secções de família e menores da ins-
tância central do tribunal de comarca:
2 — Nos casos previstos nas alíneas a) a c) do número a) Praticar os atos jurisdicionais relativos ao inquérito
anterior, o tribunal da condenação procede, respetivamente, tutelar educativo;
à fixação ou modificação dos deveres, regras de conduta ou b) Apreciar os factos qualificados pela lei como crime,
obrigações, por forma a adequá-los à situação concreta do praticados por menor com idade compreendida entre os
jovem, ou pode solicitar ao tribunal que aplicou a medida 12 e os 16 anos, com vista à aplicação de medida tutelar;
as informações que entender necessárias para proceder a c) Executar e rever as medidas tutelares;
essa fixação ou modificação. d) Declarar a cessação ou a extinção das medidas tu-
3 — Quando for aplicada medida tutelar de interna- telares;
mento a jovem maior de 16 anos que esteja a cumprir e) Conhecer, nos termos previstos no artigo 201.º, do
alguma das penas referidas no n.º 1, o regime da medida recurso das decisões que apliquem medidas disciplinares
a executar tem em conta, tanto quanto possível, a compa- a menores a quem tenha sido aplicada medida de inter-
tibilidade da pena com a medida. namento.
Artigo 27.º 2 — Cessa a competência das secções de família e me-
Prisão preventiva nores da instância central do tribunal de comarca quando:
1 — A aplicação de prisão preventiva a jovem maior de a) For aplicada pena de prisão efetiva, em processo
16 anos não prejudica a execução cumulativa de medida penal, por crime praticado pelo menor com idade com-
tutelar não institucional que esteja a cumprir ou lhe seja preendida entre os 16 e os 18 anos;
aplicada, desde que esta não seja concretamente incom- b) O menor completar 18 anos antes da data da decisão
patível com a prisão. em 1.ª instância.
2 — Tratando-se das medidas de admoestação, de
reparação ao ofendido na modalidade de compensação 3 — Nos casos previstos no número anterior, o processo
económica ou de prestações económicas a favor da comu- não é iniciado ou, se o tiver sido, é arquivado.
nidade a execução é compatível com a prisão preventiva,
salvo nos casos em que a situação concreta do jovem Artigo 29.º
não lhe permitir disponibilidades económicas bastantes Secções da instância local
para satisfazer os encargos resultantes do cumprimento
das medidas. 1 — Fora das áreas abrangidas pela jurisdição das
3 — A execução das medidas tutelares não institucio- secções de família e menores, cabe às secções criminais
nais incompatíveis com a prisão preventiva não se inicia da instância local conhecer dos processos tutelares edu-
ou interrompe-se conforme o momento em que a prisão cativos, por aplicação, com as devidas adaptações, do
seja ordenada. disposto no n.º 5 do artigo 124.º, da Lei n.º 62/2013, de
4 — Compete ao juiz que aplica a prisão preventiva 26 de agosto.
determinar, em concreto, a compatibilidade da execução 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, em
cumulativa de medida tutelar não institucional com a prisão caso de não ocorrer desdobramento, cabe às secções de
preventiva. competência genérica da instância local conhecer dos
5 — Quando for aplicada prisão preventiva a jovem processos tutelares educativos, conforme o disposto na
maior de 16 anos que esteja a cumprir medida tutelar de alínea a) do n.º 1 do artigo 130.º, da Lei n.º 62/2013, de
internamento, a execução da medida não se interrompe, 26 de agosto.
o menor é colocado ou mantido em centro educativo de 3 — Nos casos previstos nos números anteriores, o tri-
regime fechado pelo tempo correspondente à prisão pre- bunal constitui-se em secção de família e menores.
ventiva e o seu termo não afeta a continuação da medida
pelo tempo que falte. Artigo 30.º
6 — Quando for aplicada medida tutelar de interna- Constituição
mento a jovem maior de 16 anos que esteja a cumprir
prisão preventiva, bem como quando a medida tutelar 1 — A secção de família e menores funciona, em regra,
não se iniciar ou for interrompida nos termos do n.º 3, com um só juiz.
a execução da medida ou a sua continuação depende do 2 — Na audiência em que esteja em causa a aplica-
resultado do processo penal, procedendo-se à revisão da ção de medida de internamento o tribunal é constituído
medida e o jovem for absolvido ou aplicando-se, conforme pelo juiz do processo, que preside, e por dois juízes
o caso, o disposto nos artigos 23.º a 26.º sociais.
410 Diário da República, 1.ª série — N.º 10 — 15 de janeiro de 2015
Artigo 31.º Artigo 37.º
Competência territorial Apensação
1 — É competente para a apreciação dos factos e para 1 — Se houver vários processos procede-se à apensação
a aplicação de medida tutelar o tribunal da residência do ao processo instaurado em primeiro lugar, se os menores
menor no momento em que for instaurado o processo. forem irmãos, ou sujeitos à guarda de facto da mesma pessoa.
2 — Sendo desconhecida a residência do menor é com- 2 — Quando forem organizados vários processos rela-
petente o tribunal da residência dos titulares das respon- tivamente ao mesmo menor, após o trânsito em julgado da
sabilidades parentais. decisão, os processos são apensados àquele cuja decisão
3 — Se os titulares das responsabilidades parentais ti- tenha transitado em primeiro lugar.
verem diferentes residências é competente o tribunal da
residência daquele a cuja guarda o menor estiver confiado Artigo 38.º
ou, no caso da guarda conjunta, com quem o menor residir.
4 — Nos casos não previstos nos números anteriores é Tribunal competente para a execução
competente o tribunal do local da prática do facto ou, não A execução das medidas tutelares, incluída a revisão,
estando este determinado, o tribunal do local onde o menor compete ao tribunal que as aplicou.
for encontrado.
Artigo 32.º Artigo 39.º
Momento da fixação da competência Execução
1 — Para efeitos da presente lei, o momento da instau- 1 — A execução das medidas tutelares corre nos pró-
ração do processo corresponde àquele em que for determi- prios autos, perante o juiz da secção de família e menores
nada a abertura de inquérito pelo Ministério Público. ou constituída como tal.
2 — São irrelevantes as modificações que ocorrerem 2 — Compete ao juiz:
posteriormente ao momento da instauração do processo.
a) Tomar as decisões necessárias à execução efetiva das
medidas tutelares aplicadas;
Artigo 33.º b) Ordenar os procedimentos que considere adequados
Atos urgentes face a ocorrências que comprometam a execução e que
A prática de atos urgentes é assegurada pelas secções de sejam levadas ao seu conhecimento;
competência genérica da instância local, ainda que a respe- c) Homologar os projetos educativos pessoais dos meno-
tiva comarca seja servida por secção de família e menores, res em acompanhamento educativo ou internados;
nos casos em que esta se encontre sediada em diferente d) Decidir sobre a revisão da medida tutelar aplicada;
município. e) Acompanhar a evolução do processo educativo do
Artigo 34.º menor através dos relatórios de execução das medidas;
f) Decidir sobre os recursos interpostos relativamente à
Carácter individual do processo execução das medidas tutelares a que se refere o artigo 134.º;
g) Decidir sobre os pedidos e queixas apresentados
1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, sobre quaisquer circunstâncias da execução das medidas
organiza-se um único processo relativamente a cada menor, suscetíveis de pôr em causa os direitos dos menores;
ainda que lhe sejam atribuídos factos diversos ocorridos h) Realizar visitas aos centros educativos e contactar
na mesma ou em diferentes comarcas. com os menores internados.
2 — A conexão só opera em relação a processos que se
encontrem simultaneamente na fase de inquérito, na fase
jurisdicional ou na fase de execução. CAPÍTULO II
Artigo 35.º Ministério Público
Conexão subjetiva Artigo 40.º
1 — Organiza-se um só processo quando vários menores Competência
tiverem cometido um ou diversos factos, em comparti-
cipação ou reciprocamente, na mesma ocasião ou lugar, 1 — Compete ao Ministério Público:
sendo uns causa ou efeito dos outros, ou destinando-se uns a) Dirigir o inquérito;
a continuar ou a ocultar os outros. b) Promover as diligências que tiver por convenientes e
2 — No caso referido no número anterior é competente recorrer, na defesa da lei e no interesse do menor;
o tribunal da residência do maior número de menores e, c) Promover a execução das medidas tutelares e das
em igualdade de circunstâncias, o tribunal do processo que custas e demais quantias devidas ao Estado;
tiver sido instaurado em primeiro lugar. d) Dar obrigatoriamente parecer sobre recursos, pedidos
3 — É correspondentemente aplicável o disposto no e queixas interpostos ou apresentados nos termos da lei;
n.º 2 do artigo anterior. e) Dar obrigatoriamente parecer sobre o projeto educa-
tivo pessoal de menor em acompanhamento educativo ou
Artigo 36.º internado em centro educativo;
f) Realizar visitas a centros educativos e contactar com
Separação de processos
os menores internados.
A autoridade judiciária determina a separação de pro-
cessos quando a celeridade do processo ou o interesse do 2 — É correspondentemente aplicável o disposto nos
menor o justificar. artigos 31.º e 33.º
Diário da República, 1.ª série — N.º 10 — 15 de janeiro de 2015 411
TÍTULO IV Artigo 45.º
Direitos do menor
Do processo tutelar
1 — A participação do menor em qualquer diligência
processual, ainda que sob detenção ou guarda, faz-se de
CAPÍTULO I modo que se sinta livre na sua pessoa e com o mínimo de
Princípios gerais constrangimento.
2 — Em qualquer fase do processo, o menor tem espe-
Artigo 41.º cialmente direito a:
Sigilo a) Ser ouvido, oficiosamente ou quando o requerer, pela
autoridade judiciária;
1 — O processo tutelar é secreto até ao despacho que b) Não responder a perguntas feitas por qualquer enti-
designar data para a audiência prévia ou para a audiência, dade sobre os factos que lhe forem imputados ou sobre o
se aquela não tiver lugar. conteúdo das declarações que acerca deles prestar;
2 — A publicidade do processo faz-se com respeito pela c) Não responder sobre a sua conduta, o seu carácter ou
personalidade do menor e pela sua vida privada, devendo, a sua personalidade;
na medida do possível, preservar a sua identidade. d) Ser assistido por especialista em psiquiatria ou psi-
cologia sempre que o solicite, para efeitos de avaliação da
Artigo 42.º necessidade de aplicação de medida tutelar;
Mediação e) Ser assistido por defensor em todos os atos processu-
ais em que participar e, quando detido, comunicar, mesmo
1 — Para realização das finalidades do processo, e com em privado, com ele;
os efeitos previstos na presente lei, a autoridade judiciária f) Ser acompanhado pelos pais, representante legal ou
pode determinar a cooperação de entidades públicas ou pessoa que tiver a sua guarda de facto, salvo decisão fun-
privadas de mediação. dada no seu interesse ou em necessidades do processo;
2 — A mediação tem lugar por iniciativa da autoridade g) Oferecer provas e requerer diligências;
judiciária, do menor, seus pais, representante legal, pessoa h) Ser informado dos direitos que lhe assistem;
que tenha a sua guarda de facto ou defensor. i) Recorrer, nos termos desta lei, das decisões que lhe
forem desfavoráveis.
Artigo 43.º
Iniciativas cíveis e de proteção 3 — O menor não presta juramento em caso algum.
4 — Os direitos referidos nas alíneas f) e h) do n.º 2
1 — Em qualquer fase do processo tutelar educativo, podem ser exercidos, em nome do menor, pelos pais, re-
nomeadamente em caso de arquivamento, o Ministério presentante legal, pessoa que tenha a sua guarda de facto
Público: ou defensor.
a) Participa às entidades competentes a situação de Artigo 46.º
menor que careça de proteção social;
Defensor
b) Toma as iniciativas processuais que se justificarem
relativamente ao exercício ou ao suprimento das respon- 1 — O menor, os pais, o representante legal ou a pessoa
sabilidades parentais; que tenha a sua guarda de facto podem constituir ou requerer
c) Requer a aplicação de medidas de proteção. a nomeação de defensor, em qualquer fase do processo.
2 — Não tendo sido anteriormente constituído ou no-
2 — Em caso de urgência, as medidas a que se refere a meado, a autoridade judiciária providencia pela nomeação
alínea c) do número anterior podem ser decretadas provisoria- de defensor no despacho em que determine a audição ou
mente no processo tutelar educativo, caducando se não forem a detenção do menor.
confirmadas em ação própria proposta no prazo de um mês. 3 — O defensor nomeado cessa funções logo que seja
3 — As decisões proferidas em processos que decretem constituído outro.
medidas ou providências de qualquer natureza relativa- 4 — O defensor é advogado ou, quando não seja pos-
mente ao menor devem conjugar-se com as proferidas no sível, advogado estagiário.
processo tutelar educativo. 5 — A nomeação de defensor deve recair preferen-
cialmente entre advogados com formação especializada,
Artigo 44.º segundo lista a elaborar pela Ordem dos Advogados.
Processos urgentes
Artigo 46.º-A
1 — Correm durante as férias judiciais os processos Obrigatoriedade de assistência
relativos a menor sujeito a medida cautelar de guarda em
instituição pública ou privada ou em centro educativo ou É obrigatória a assistência de defensor em qualquer
a internamento para efeito de realização de perícia sobre ato processual do processo tutelar, incluindo nos recursos
a personalidade. ordinários ou extraordinários.
2 — Quando a demora do processo puder causar prejuízo
ao menor, o tribunal decide, por despacho fundamentado, que Artigo 47.º
o processo seja considerado urgente e corra durante férias.
Audição do menor
3 — Sempre que for aplicada medida de internamento,
e houver recurso, o processo assume natureza urgente e 1 — A audição do menor é sempre realizada pela au-
corre durante férias. toridade judiciária.
412 Diário da República, 1.ª série — N.º 10 — 15 de janeiro de 2015
2 — A autoridade judiciária pode designar um técnico b) Para assegurar a presença imediata ou, não sendo pos-
de serviço social ou outra pessoa especialmente habilitada sível, no mais curto prazo, sem nunca exceder doze horas,
para acompanhar o menor em ato processual e, se for caso perante o juiz, a fim de ser interrogado ou para aplicação
disso, proporcionar ao menor o apoio psicológico neces- ou execução de medida cautelar, ou em ato processual
sário por técnico especializado. presidido por autoridade judiciária;
c) Para sujeição, em regime ambulatório ou de interna-
Artigo 48.º mento, a perícia psiquiátrica ou sobre a personalidade.
Condições dos meios de transporte
utilizados nas deslocações de menores 2 — A detenção fora de flagrante delito tem apenas
lugar quando a comparência do menor não puder ser
A deslocação e o transporte do menor devem realizar-se assegurada pelos pais, representante legal ou pessoa que
de modo a assegurar, em todos os casos, o respeito pela sua tenha a sua guarda de facto e faz-se por mandado do juiz,
dignidade e condições particulares de maturidade física, a requerimento do Ministério Público durante o inquérito
intelectual e psicológica e a evitar, tanto quanto possível, e, depois, mesmo oficiosamente.
a aparência de intervenção de justiça.
Artigo 52.º
Artigo 49.º
Flagrante delito
Inimputabilidade em razão de anomalia psíquica
1 — O menor só pode ser detido em flagrante delito por
1 — Quando, em qualquer fase do processo, se verificar facto qualificado como crime punível com pena de prisão,
que o menor sofre de anomalia psíquica que o impede de sem prejuízo do disposto no número seguinte.
compreender o sentido da intervenção tutelar, o processo 2 — A detenção só se mantém quando o menor tiver
é arquivado. cometido facto qualificado como crime contra as pessoas, a
2 — No caso previsto no número anterior, o Ministério que corresponda pena máxima, abstratamente aplicável, de
Público encaminha o menor para os serviços de saúde prisão igual ou superior a três anos ou tiver cometido facto
mental, examina a necessidade de internamento e, se for qualificado como crime a que corresponda pena máxima,
caso disso, providencia, nos termos da lei, o internamento abstratamente aplicável, igual ou superior a cinco anos
compulsivo. ou, ainda, tiver cometido dois ou mais factos qualificados
3 — O despacho de arquivamento é notificado ao como crimes a que corresponda pena máxima, abstrata-
menor, aos pais, representante legal ou pessoa que tenha mente aplicável, superior a três anos, cujo procedimento
a sua guarda de facto e ao ofendido. não dependa de queixa ou de acusação particular.
3 — Fora dos casos referidos no número anterior pro-
cede-se apenas à identificação do menor.
CAPÍTULO II 4 — Em caso de flagrante delito:
Identificação, detenção e medidas cautelares a) A autoridade judiciária ou qualquer entidade policial
procede à detenção;
SECÇÃO I b) Se não estiver presente autoridade judiciária ou en-
tidade policial nem puder ser chamada em tempo útil,
Identificação qualquer pessoa pode proceder à detenção, entregando
imediatamente o menor àquelas entidades.
Artigo 50.º
Formalidades Artigo 53.º
O procedimento de identificação de menor obedece às Comunicação
formalidades previstas no processo penal, com as seguintes 1 — Salvo quando haja risco de a inviabilizar, a deten-
especialidades: ção fora de flagrante delito é precedida de comunicação
a) Na impossibilidade de apresentação de documento, o aos pais, representante legal ou pessoa que tenha a guarda
órgão de polícia criminal procura, de imediato, comunicar de facto do menor.
com os pais, representante legal ou pessoa que tenha a 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, qual-
guarda de facto do menor; quer detenção é comunicada, no mais curto prazo e pelo
b) O menor não pode permanecer em posto policial, para meio mais rápido, aos pais, representante legal ou pessoa
efeito de identificação, por mais de três horas. que tiver a guarda de facto do menor.
Artigo 54.º
SECÇÃO II
Confiança do menor
Detenção
1 — Quando não for possível apresentá-lo imediata-
Artigo 51.º mente ao juiz, o menor é confiado aos pais, ao repre-
sentante legal, a quem tenha a sua guarda de facto ou a
Pressupostos instituição onde se encontre internado.
1 — A detenção do menor é efetuada: 2 — Se a confiança do menor nos termos do número
anterior não for suficiente para garantir a sua presença
a) Em caso de flagrante delito, para, no mais curto prazo, perante o juiz ou para assegurar as finalidades da detenção,
sem nunca exceder quarenta e oito horas, ser apresentado ao o menor é recolhido no centro educativo mais próximo ou
juiz, a fim de ser interrogado ou para sujeição a medida cautelar; em instalações próprias e adequadas de entidade policial,
Diário da República, 1.ª série — N.º 10 — 15 de janeiro de 2015 413
sendo-lhe, em qualquer caso, ministrados os cuidados e a 3 — O despacho referido no n.º 1 é notificado ao menor
assistência médica, psicológica e social que forem aconse- e comunicado aos pais, representante legal ou pessoa que
lhados pela sua idade, sexo e condições individuais. tenha a sua guarda de facto.
3 — O menor confiado nos termos dos números ante-
riores é apresentado ao juiz no prazo e para os efeitos do Artigo 60.º
disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 51.º
Duração
Artigo 55.º 1 — A medida de guarda de menor em centro educativo
tem o prazo máximo de três meses, prorrogável até ao
Primeiro interrogatório
limite máximo de mais três meses em casos de especial
Quando assistirem ao primeiro interrogatório, os pais, complexidade devidamente fundamentados.
representante legal ou pessoa que tiver a guarda de facto 2 — O prazo de duração das restantes medidas cautela-
do menor abstêm-se de qualquer interferência. res é de seis meses até à decisão do tribunal de 1.ª instância
e de um ano até ao trânsito em julgado da decisão.
SECÇÃO III Artigo 61.º
Medidas cautelares Revisão
Artigo 56.º 1 — Oficiosamente ou a requerimento, as medidas cau-
telares são substituídas, se o juiz concluir que a medida
Adequação e proporcionalidade aplicada não realiza as finalidades pretendidas.
As medidas cautelares devem ser adequadas às exi- 2 — As medidas cautelares são revistas, oficiosamente,
gências preventivas ou processuais que o caso requerer e de dois em dois meses.
proporcionadas à gravidade do facto e às medidas tutelares 3 — O Ministério Público e o defensor são ouvidos, se
não forem os requerentes, bem como os pais, representante
aplicáveis.
legal ou pessoa que tenha a guarda de facto do menor.
Artigo 57.º
Tipicidade Artigo 62.º
São medidas cautelares: Cessação
a) A entrega do menor aos pais, representante legal, família As medidas cautelares cessam logo que deixarem de se
de acolhimento, pessoa que tenha a sua guarda de facto ou verificar os pressupostos da sua aplicação.
outra pessoa idónea, com imposição de obrigações ao menor;
b) A guarda do menor em instituição pública ou privada; Artigo 63.º
c) A guarda do menor em centro educativo. Pedido de informação
Artigo 58.º A fim de fundamentar as decisões sobre a substituição
e a cessação da medida de guarda em centro educativo
Pressupostos o juiz, oficiosamente ou a requerimento, pode solicitar
1 — A aplicação de medidas cautelares pressupõe: informação aos serviços de reinserção social.
a) A existência de indícios do facto; Artigo 64.º
b) A previsibilidade de aplicação de medida tutelar; e
c) A existência fundada de perigo de fuga ou de come- Extinção
timento de outros factos qualificados pela lei como crime. 1 — As medidas cautelares extinguem-se:
2 — A medida prevista na alínea c) do artigo anterior só a) Quando tiver decorrido o prazo da sua duração;
pode ser aplicada quando se verificarem os pressupostos b) Com a suspensão do processo;
previstos na alínea a) do n.º 4 do artigo 17.º c) Com o arquivamento do inquérito ou do processo;
3 — No caso previsto no número anterior, a medida é d) Com o trânsito em julgado da decisão.
executada em centro educativo semiaberto se o menor tiver
idade inferior a 14 anos. Se o menor tiver idade igual ou 2 — As medidas cautelares extinguem-se também
superior a 14 anos, o juiz determina a execução da medida quando a decisão de 1.ª instância, ainda que não transi-
em centro educativo de regime semiaberto ou fechado. tada em julgado, não tiver aplicado qualquer medida ou
tiver aplicado medida menos grave do que a de acompa-
Artigo 59.º nhamento educativo.
Formalidades
CAPÍTULO III
1 — As medidas cautelares são aplicadas por despacho
do juiz, a requerimento do Ministério Público durante o Provas
inquérito e, posteriormente, mesmo oficiosamente.
2 — A aplicação de medidas cautelares exige a au- Artigo 65.º
dição prévia do Ministério Público, se não for o reque-
Objeto
rente, do defensor e, sempre que possível, dos pais,
representante legal ou pessoa que tenha a guarda de Constituem objeto de prova os factos juridicamente
facto do menor. relevantes para a verificação da existência ou inexistência
414 Diário da República, 1.ª série — N.º 10 — 15 de janeiro de 2015
do facto, para avaliação da necessidade de medida tutelar 2 — A informação e o relatório social têm por finali-
e para determinação da medida a aplicar. dade auxiliar a autoridade judiciária no conhecimento da
personalidade do menor, incluída a sua conduta e inserção
Artigo 66.º socioeconómica, educativa e familiar.
Declarações e inquirições
3 — A informação é ordenada pela autoridade judiciária
e pode ser solicitada aos serviços de reinserção social ou
1 — Os pais, o representante legal ou quem tenha a a outros serviços públicos ou entidades privadas, devendo
guarda de facto do menor prestam declarações, mas não ser apresentada no prazo de 15 dias.
são ajuramentados. 4 — O relatório social é ordenado pela autoridade
2 — A inquirição sobre factos relativos à personalidade judiciária e solicitado aos serviços de reinserção social,
e ao carácter do menor, bem como às suas condições pes- devendo ser apresentado no prazo máximo de 30 dias. Pode
soais e à sua conduta anterior e posterior, é permitida, quer solicitar-se a sua atualização ou informação complementar
para prova do facto quer para avaliação da necessidade de e ouvir-se, em esclarecimentos e sem ajuramentação, os
medida tutelar e determinação da medida a aplicar. técnicos que o subscreveram.
3 — Quando tenham idade inferior a 16 anos, o ofen- 5 — É obrigatória a elaboração de relatório social com
dido e as testemunhas são inquiridos pela autoridade judi- avaliação psicológica quando for de aplicar medida de
ciária. internamento em regime aberto ou semiaberto.
4 — O ofendido é inquirido quando a autoridade judi-
ciária, oficiosamente ou a requerimento, o entender con-
veniente para a boa decisão da causa. CAPÍTULO IV
Inquérito
Artigo 67.º
Convocação de menores
SECÇÃO I
As testemunhas ou quaisquer outros participantes pro-
cessuais com idade inferior a 18 anos são convocados na Abertura
sua pessoa e nas pessoas dos pais, representante legal ou
quem tiver a sua guarda de facto, podendo o juiz fazer Artigo 72.º
recair sobre estes as sanções devidas por falta injustificada. Denúncia
Artigo 68.º 1 — Qualquer pessoa pode denunciar ao Ministério
Público ou a órgão de polícia criminal facto qualificado
Exames e perícias pela lei como crime, independentemente da natureza deste,
1 — Os exames e as perícias têm carácter de urgên- praticado por menor com idade compreendida entre os
cia e, salvo quando outro prazo for exigido pela sua 12 e os 16 anos.
natureza, são apresentados no prazo máximo de dois 2 — (Revogado.)
meses. 3 — A denúncia não está sujeita a formalismo espe-
2 — As perícias sobre o menor podem ser realizadas cial, mas deve, sempre que possível, indicar os meios de
em regime ambulatório ou de internamento, total ou par- prova.
cial. A realização de perícia em regime não ambulatório é 4 — A denúncia apresentada a órgão de polícia cri-
autorizada por despacho do juiz. minal é transmitida, no mais curto prazo, ao Ministério
3 — O internamento para a realização da perícia não Público.
pode exceder dois meses, prorrogáveis por um mês, por Artigo 73.º
despacho do juiz, em caso de especial complexidade devi- Denúncia obrigatória
damente fundamentado.
1 — A denúncia é obrigatória:
Artigo 69.º
a) Para os órgãos de polícia criminal, quanto a factos
Perícia sobre a personalidade de que tomem conhecimento;
Quando for de aplicar medida de internamento em b) Para os funcionários, quanto a factos de que tomem
regime fechado a autoridade judiciária ordena aos ser- conhecimento no exercício das suas funções e por causa
viços de reinserção social a realização de perícia sobre a delas.
personalidade.
2 — A denúncia ou a transmissão da denúncia feita
Artigo 70.º por órgão de polícia criminal é, sempre que possível,
acompanhada de informação que puder obter sobre
Acareação a conduta anterior do menor e sua situação familiar,
A prova por acareação em que intervenha o menor é educativa e social. Se não puder acompanhar a denún-
ordenada pela autoridade judiciária e tem lugar na sua cia, a informação é apresentada no prazo máximo de
presença. oito dias.
Artigo 71.º Artigo 74.º
Informação e relatório social Abertura
1 — Podem utilizar-se como meios de obtenção da Adquirida a notícia do facto, o Ministério Público
prova a informação e o relatório social. determina a abertura de inquérito.
Diário da República, 1.ª série — N.º 10 — 15 de janeiro de 2015 415
SECÇÃO II Artigo 80.º
Formalidades Disciplina processual
1 — Os atos de inquérito efetuam-se pela ordem que o
Artigo 75.º Ministério Público reputar mais conveniente.
Direção, objeto e prazo 2 — O Ministério Público indefere, por despacho, os
atos requeridos que não interessem à finalidade do inqué-
1 — O inquérito é dirigido pelo Ministério Público, rito ou sirvam apenas para protelar o andamento do pro-
assistido por órgãos de polícia criminal e por serviços de cesso.
reinserção social.
2 — O inquérito compreende o conjunto de diligências Artigo 81.º
que visam investigar a existência de facto qualificado pela Sessão conjunta de prova
lei como crime e determinar a necessidade de educação do
menor para o direito, com vista à decisão sobre a aplicação A sessão conjunta de prova tem por objetivo examinar
de medida tutelar. contraditoriamente os indícios recolhidos e as circunstân-
3 — A assistência dos serviços de reinserção social tem cias relativas à personalidade do menor e à sua inserção
por objeto a realização dos meios de obtenção da prova a familiar, educativa e social, com a finalidade de fundamen-
que se refere o artigo 71.º tar a suspensão do processo ou o despacho final.
4 — O prazo para a conclusão do inquérito é de três
meses, podendo, mediante despacho fundamentado, ser Artigo 82.º
prorrogado por mais três meses, em razão de especial Obrigação de comparência na sessão conjunta de prova
complexidade.
1 — Na sessão conjunta de prova é obrigatória a pre-
Artigo 76.º sença do menor e dos pais, representante legal ou quem
Cooperação tenha a sua guarda de facto e do defensor.
O Ministério Público pratica os atos e assegura os meios 2 — Quando se mostrar necessária à finalidade do ato
de prova necessários à realização do inquérito e pode solici- o Ministério Público determina a comparência do ofen-
tar as diligências e informações que entender convenientes dido.
a qualquer entidade pública ou privada. 3 — O Ministério Público pode ainda determinar a
comparência de outras pessoas, nomeadamente técnicos
Artigo 77.º de serviço social e de reinserção social.
Audição do menor
Artigo 83.º
1 — Aberto o inquérito, o Ministério Público ouve o Notificações e adiamento da sessão conjunta de prova
menor, no mais curto prazo.
2 — A audição pode ser dispensada quando for caso 1 — A notificação para a sessão conjunta de prova faz-se
de arquivamento liminar e pode ser adiada no interesse com a antecedência mínima de cinco dias, com menção de
do menor. segunda data para o caso de o menor não poder comparecer
Artigo 78.º e da cominação das consequências a que se referem os
números seguintes.
Arquivamento liminar 2 — A sessão é adiada, se o menor faltar.
1 — O Ministério Público procede ao arquivamento limi- 3 — Na ausência de outras pessoas que tenham sido
nar do inquérito quando, sendo o facto qualificado como crime convocadas, o Ministério Público decide sobre se a sessão
punível com pena de prisão de máximo não superior a um ano deve ou não ser adiada.
e, perante a informação a que se refere o n.º 2 do artigo 73.º, 4 — A sessão conjunta de prova só pode ser adiada
se revelar desnecessária a aplicação de medida tutelar face uma vez.
à reduzida gravidade dos factos, à conduta anterior e poste- 5 — Se o menor faltar na data novamente designada, é
rior do menor e à sua inserção familiar, educativa e social. representado por defensor.
2 — Se o crime for de consumo de estupefacientes ou
substâncias psicotrópicas, o Ministério Público procede SECÇÃO III
ao arquivamento liminar do inquérito e, sendo caso disso,
Suspensão do processo
encaminha o menor para serviços de apoio e tratamento,
se não tiver notícia do cometimento ou do perigo de
cometimento de facto qualificado como crime de dife- Artigo 84.º
rente espécie. Regime
3 — O despacho de arquivamento é comunicado ao
menor e aos pais, ao representante legal ou a pessoa que 1 — Verificando-se a necessidade de medida tutelar e
tenha a sua guarda de facto. sendo o facto qualificado como crime punível com pena
de prisão de máximo não superior a cinco anos, o Minis-
4 — (Revogado.)
tério Público pode decidir-se pela suspensão do processo,
mediante a apresentação de um plano de conduta, quando
Artigo 79.º o menor:
Diligências
a) Der a sua concordância ao plano proposto;
O inquérito é constituído pelas diligências que se mos- b) Não tiver sido sujeito a medida tutelar anterior;
trarem necessárias e, quando útil às finalidades do pro- c) Evidenciar que está disposto a evitar, no futuro, a
cesso, por uma sessão conjunta de prova. prática de factos qualificados pela lei como crime.
416 Diário da República, 1.ª série — N.º 10 — 15 de janeiro de 2015
2 — Os pais, o representante legal ou quem tiver a c) Desnecessidade de aplicação de medida tutelar, sendo
guarda de facto do menor são ouvidos sobre o plano de o facto qualificado como crime punível com pena de prisão
conduta. de máximo não superior a três anos.
3 — O Ministério Público pode solicitar aos serviços de
reinserção social ou aos serviços de mediação a elaboração 2 — O Ministério Público pode ainda determinar o
do plano de conduta. arquivamento do inquérito quando, tratando-se de facto
4 — O plano de conduta pode consistir, nomeadamente: qualificado pela lei como crime de natureza semipública
ou particular, o ofendido manifeste no processo oposição
a) Na apresentação de desculpas ao ofendido;
ao seu prosseguimento, invocando fundamento especial-
b) No ressarcimento, efetivo ou simbólico, total ou
mente relevante.
parcial, do dano, com dispêndio de dinheiro de bolso ou
3 — É correspondentemente aplicável o disposto no
com a prestação de uma atividade a favor do ofendido, n.º 3 do artigo 78.º
observados os limites fixados no artigo 11.º;
c) Na consecução de certos objetivos de formação pes- Artigo 88.º
soal nas áreas escolar, profissional ou de ocupação de Intervenção hierárquica
tempos livres;
d) Na execução de prestações económicas ou tarefas No prazo de 30 dias, contado da data da notificação do
a favor da comunidade, observados os limites fixados no despacho de arquivamento, o imediato superior hierár-
artigo 12.º; quico do Ministério Público pode determinar o prossegui-
e) Na não frequência de determinados lugares ou no mento dos autos, indicando as diligências ou a sequência
afastamento de certas redes de companhia. a observar.
Artigo 89.º
5 — Para os efeitos previstos na alínea a) do n.º 1 e no Requerimento para abertura da fase jurisdicional
n.º 2, o Ministério Público procede à audição do menor e
das pessoas aí referidas. Devendo o processo prosseguir, o Ministério Público
6 — A suspensão do processo faz-se pelo prazo máximo requer a abertura da fase jurisdicional.
de um ano e interrompe o prazo do inquérito.
7 — É correspondentemente aplicável o disposto no Artigo 90.º
n.º 3 do artigo 78.º Requisitos do requerimento
Artigo 85.º 1 — O requerimento para abertura da fase jurisdicional
contém:
Termo
a) A identificação do menor, seus pais, representante
1 — No decurso do período de suspensão, o Ministério legal ou quem tenha a sua guarda de facto;
Público determina o prosseguimento do processo se verifi- b) A descrição dos factos, incluindo, quando possível,
car que não está a ser observado o plano de conduta. o lugar, o tempo e motivação da sua prática e o grau de
2 — Esgotado o prazo de suspensão e cumprido o plano participação do menor;
de conduta, o Ministério Público arquiva o inquérito; caso c) A qualificação jurídico-criminal dos factos;
contrário, o inquérito prossegue com as diligências a que d) A indicação de condutas anteriores, contemporâ-
houver lugar. neas ou posteriores aos factos e das condições de inser-
3 — Se, no período de suspensão, for recebida notícia ção familiar, educativa e social que permitam avaliar da
de facto qualificado como crime imputado ao menor, a personalidade do menor e da necessidade da aplicação de
denúncia ou participação é junta aos autos e o inquérito medida tutelar;
prossegue, sendo o objeto do processo alargado aos novos e) A indicação da medida a aplicar ou das razões por
factos. que se torna desnecessária;
4 — É correspondentemente aplicável o disposto no f) Os meios de prova, limitando-se o rol de testemunhas
n.º 3 do artigo 78.º a vinte;
g) A data e a assinatura.
SECÇÃO IV
2 — O limite do número de testemunhas previsto na
Encerramento alínea f) do número anterior pode ser ultrapassado desde
que tal se afigure necessário para a descoberta da verdade
Artigo 86.º material, designadamente quando tiver sido praticado facto
Modalidades qualificado como crime a que corresponda algum dos
crimes referidos no n.º 2 do artigo 215.º do Código de
O Ministério Público encerra o inquérito, arquivando-o Processo Penal ou se o processo se revelar de excecional
ou requerendo a abertura da fase jurisdicional. complexidade, devido ao número de arguidos ou ofendi-
dos ou ao carácter altamente organizado do crime, sem
Artigo 87.º prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 340.º do Código
Arquivamento de Processo Penal.
1 — O Ministério Público arquiva o inquérito logo que Artigo 91.º
conclua pela: Princípio da não adesão
a) Inexistência do facto; O pedido civil é deduzido em separado perante o tribunal
b) Insuficiência de indícios da prática do facto; competente.
Diário da República, 1.ª série — N.º 10 — 15 de janeiro de 2015 417
CAPÍTULO V SECÇÃO II
Fase jurisdicional Audiência prévia
Artigo 94.º
SECÇÃO I
Designação da audiência
Natureza e atos preliminares
1 — A designação da audiência prévia faz-se dentro dos
Artigo 92.º 10 dias imediatos ao recebimento do requerimento para a aber-
tura da fase jurisdicional, para a data mais próxima compatível
Natureza com a notificação das pessoas que nela devem participar.
1 — A fase jurisdicional compreende: 2 — Se o menor se encontrar sujeito a medida cautelar,
a data de audiência é designada com precedência sobre
a) A comprovação judicial dos factos; qualquer outro processo.
b) A avaliação da necessidade de aplicação de medida 3 — O despacho que designa dia para a audiência prévia
tutelar; contém:
c) A determinação da medida tutelar;
d) A execução da medida tutelar. a) A indicação dos factos imputados ao menor e a sua
qualificação criminal;
b) Os pressupostos de conduta e de personalidade que
2 — A fase jurisdicional é presidida pelo juiz e obedece
justificam a aplicação de medida tutelar;
ao princípio do contraditório. c) A medida proposta;
d) A indicação do lugar, dia e hora da comparência, o
Artigo 92.º-A número de sessões da audiência e a sua provável duração;
Saneamento do processo e) A indicação de defensor, se não tiver sido constituído.
1 — Recebido o requerimento para abertura da fase 4 — As indicações constantes das alíneas a) a c) podem
jurisdicional, o juiz verifica se existem questões prévias ser exaradas por remissão, no todo ou em parte, para o
que obstem ao conhecimento da causa. requerimento de abertura da fase jurisdicional.
2 — O juiz rejeita o requerimento: 5 — O despacho é notificado ao Ministério Público.
a) Que não contenha os requisitos que constam do 6 — O despacho, com o requerimento do Ministério
artigo 90.º; Público quando tenha havido remissão, é ainda notificado
b) Se os factos nele descritos não forem qualificados ao menor, aos pais ou representante legal e ao defensor,
pela lei penal como crime. com indicação de que podem ser apresentados meios de
prova na audiência prévia.
Artigo 93.º
Artigo 95.º
Despacho inicial
Notificações
1 — Resolvidas as questões referidas no artigo anterior,
o juiz: O despacho que designa dia para audiência prévia é
notificado às pessoas que nela devam comparecer com a
a) (Revogada.) antecedência mínima de oito dias.
b) Arquiva o processo quando, sendo o facto qualifi-
cado como crime punível com pena de prisão de máximo Artigo 96.º
superior a três anos, lhe merecer concordância a proposta Local da audiência e trajo profissional
do Ministério Público no sentido de que não é necessária
a aplicação de medida tutelar; 1 — Oficiosamente ou a requerimento, o juiz pode de-
c) Designa dia para audiência prévia se, tendo sido reque- terminar que a audiência prévia decorra fora das instalações
rida a aplicação de medida não institucional, a natureza do tribunal, tendo em conta, nomeadamente, a natureza e
e gravidade dos factos, a urgência do caso ou a medida gravidade dos factos e a idade, personalidade e condições
proposta justificarem tratamento abreviado. físicas e psicológicas do menor.
2 — Os magistrados, os advogados e os funcionários de
2 — Não se verificando nenhuma das situações referidas justiça usam trajo profissional na audiência prévia, salvo
no número anterior, o juiz determina o prosseguimento quando o juiz, oficiosamente ou a requerimento, conside-
do processo, mandando notificar o menor, os pais, repre- rar que não é aconselhado pela natureza ou gravidade dos
sentante legal ou quem tenha a sua guarda de facto e o factos, pela personalidade do menor ou pela finalidade da
defensor de que podem: intervenção tutelar.
Artigo 97.º
a) Requerer diligências, no prazo de 10 dias;
b) Alegar, no mesmo prazo, ou diferir a alegação para Restrições e exclusão da publicidade
a audiência; 1 — O juiz, oficiosamente ou a requerimento, pode
c) Indicar, no mesmo prazo, os meios de prova a produ- restringir, por despacho fundamentado, a assistência do
zir em audiência, se não requererem diligências. público ou determinar que a audiência prévia decorra com
exclusão da publicidade, para salvaguarda da dignidade
3 — É correspondentemente aplicável o disposto no das pessoas e da moral pública ou para garantir o normal
n.º 3 do artigo 78.º funcionamento do tribunal.
418 Diário da República, 1.ª série — N.º 10 — 15 de janeiro de 2015
2 — A restrição ou exclusão de publicidade destinada a c) Surgir qualquer questão prejudicial, prévia ou inci-
garantir o normal funcionamento do tribunal compreende dental, cuja resolução seja essencial para a boa decisão da
os casos em que a presença do público é suscetível de afetar causa e que torne altamente inconveniente a continuação
psíquica ou psicologicamente o menor ou a genuinidade da audiência; ou
das provas. d) For absolutamente necessário proceder à atualização
3 — O juiz, oficiosamente ou a requerimento, pode de relatório social ou de informação dos serviços de rein-
determinar, por despacho fundamentado, que a comunica- serção social, nos termos previstos no artigo 71.º
ção social, sob cominação de desobediência, não proceda
à narração ou à reprodução de certos atos ou peças do 4 — Em caso de interrupção da audiência ou do seu
processo nem divulgue a identidade do menor. adiamento, a audiência retoma-se a partir do último ato
4 — A leitura da decisão é sempre pública. processual praticado na audiência interrompida ou adiada.
5 — A interrupção e o adiamento dependem sempre de
Artigo 98.º despacho fundamentado do juiz que é notificado a todos
Audição separada os sujeitos processuais.
6 — Se a continuação da audiência não puder ocorrer
1 — O juiz pode ordenar que o menor seja tempora- dentro dos 30 dias subsequentes à data do adiamento, por
riamente afastado do local da audiência, quando houver impedimento do tribunal ou por impedimento do defen-
razões para crer que a sua presença possa: sor, em consequência de outro serviço judicial já mar-
a) Afetá-lo na sua integridade psíquica, diminuir a sua cado, deve o respetivo motivo ficar consignado em ata,
espontaneidade ou prejudicar a sua capacidade de recons- identificando-se expressamente a diligência e o processo
tituição dos factos; a que respeita.
b) Inibir qualquer participante de dizer a verdade. 7 — Sem prejuízo do previsto no artigo 44.º, para efei-
tos do disposto no número anterior, não é considerado o
2 — Voltando ao local da audiência, o menor é resu- período das férias judiciais, nem o período em que, por
midamente informado pelo juiz do que se tiver passado motivo estranho ao tribunal, os autos aguardem a realização
na sua ausência. de diligências de prova.
3 — O juiz pode ouvir as pessoas separadamente ou 8 — O anúncio público em audiência do dia e hora para
em conjunto. continuação ou recomeço daquela vale como notificação
Artigo 99.º das pessoas que devam considerar-se presentes.
9 — Na organização da agenda e na programação das
Assistência
sessões são especialmente ponderadas a idade e a condição
1 — O juiz assegura que a prova seja produzida de física e psicológica do menor.
forma a não ferir a sensibilidade do menor ou de outros
menores envolvidos e que o decurso dos atos lhes seja Artigo 101.º
acessível, tendo em conta a sua idade e o seu grau de
Deveres de participação e de presença
desenvolvimento intelectual e psicológico.
2 — Para efeito do disposto no número anterior, o juiz 1 — É obrigatória a participação na audiência prévia
pode determinar a assistência de médicos, de psicólogos, de do Ministério Público e do defensor.
outros especialistas ou de pessoa da confiança do menor e 2 — São convocados para a audiência prévia:
determinar a utilização dos meios técnicos ou processuais
que lhe pareçam adequados. a) O menor;
b) Os pais, representante legal ou quem tenha a guarda
Artigo 100.º de facto do menor;
c) O ofendido;
Organização e regime da audiência d) Qualquer pessoa cuja participação seja necessária
1 — A audiência prévia é contínua, decorrendo sem para assegurar as finalidades da audiência.
interrupção ou adiamento até ao encerramento, salvo as
suspensões necessárias para alimentação e repouso dos 3 — Oficiosamente ou a requerimento, o juiz pode dis-
participantes. pensar a comparência do menor ou de quaisquer outras
2 — Se a audiência prévia não puder ser concluída no pessoas ou ouvi-los separadamente, se o interesse do menor
dia em que tiver iniciado, é interrompida, para continuar o justificar.
no dia útil imediatamente posterior. Artigo 102.º
3 — O adiamento da audiência só é admissível quando,
não sendo a simples interrupção bastante para remover o Comparência do menor
obstáculo: 1 — Em caso de falta do menor a audiência é adiada e
a) Faltar ou ficar impossibilitada de participar pessoa os pais, representante legal ou quem tenha a sua guarda
que não possa ser de imediato substituída e cuja presença de facto devem apresentar justificação no próprio dia, em
seja indispensável por força da lei ou de despacho do tribu- que se especifique a razão da impossibilidade e o tempo
nal, exceto se estiverem presentes outras pessoas, caso em provável da duração do impedimento.
que se procederá à sua inquirição ou audição, mesmo que 2 — Sempre que possível, a justificação de falta é acom-
tal implique a alteração da ordem de produção de prova; panhada de prova, sendo exigido atestado médico se o
b) For absolutamente necessário proceder à produção motivo for doença.
de qualquer meio de prova superveniente e indisponível 3 — O valor probatório do atestado médico pode ser
no momento em que a audiência estiver a decorrer; contrariado por outro meio de prova.
Diário da República, 1.ª série — N.º 10 — 15 de janeiro de 2015 419
Artigo 103.º do menor, seus pais, representante legal ou quem tenha a
Medida compulsória
sua guarda de facto.
2 — A leitura de declarações anteriormente prestadas
1 — Se se tornar necessário para assegurar a realização pelo menor, pelos pais ou representante legal ou por quem
da audiência, o juiz emite mandados de detenção do menor tenha a sua guarda de facto é permitida:
e determina as diligências necessárias para a realização
da audiência no mais curto prazo que não pode exceder a) A pedido dos próprios ou, se não houver oposição,
doze horas. independentemente da entidade perante a qual tenham
2 — É correspondentemente aplicável o disposto no sido prestadas;
n.º 2 do artigo 51.º b) Quando tenham sido prestadas perante a autoridade
judiciária.
Artigo 107.º
Artigo 104.º
Declarações e inquirições
Formalidades
1 — O menor, os pais, o representante legal ou quem
1 — Aberta a audiência, o juiz expõe o objeto e a fina- tenha a sua guarda de facto são ouvidos pelo juiz.
lidade do ato, em linguagem simples e clara, por forma 2 — Se o interesse do menor não o desaconselhar, e for
a ser compreendido pelo menor, tendo em atenção a sua requerido, o juiz pode autorizar que o Ministério Público
idade e grau de desenvolvimento. e o defensor inquiram diretamente os pais, o representante
2 — De seguida, se não considerar que a medida pro- legal ou quem tenha a guarda de facto do menor.
posta pelo Ministério Público é desproporcionada ou desa- 3 — As testemunhas, os peritos e os consultores técni-
dequada, o juiz: cos são inquiridos diretamente pelo Ministério Público e
a) Interroga o menor e pergunta-lhe se aceita a proposta; pelo defensor.
b) Ouve, sobre a proposta, os pais, o representante legal 4 — O Ministério Público e o defensor podem sempre
ou a pessoa que tenha a guarda de facto do menor, o defensor propor a formulação de perguntas adicionais.
e, se estiver presente, o ofendido.
Artigo 108.º
3 — Não sendo obtido consenso, o juiz pode: Documentação
a) Procurar consenso para outra medida que considere 1 — As declarações prestadas em audiência são do-
adequada, salvo a medida tutelar de internamento; cumentadas em ata quando o tribunal dispuser de meios
b) Determinar a intervenção de serviços de mediação idóneos para assegurar a sua reprodução integral.
e suspender a audiência por prazo não superior a 30 dias. 2 — Se o tribunal não dispuser dos meios referidos no
número anterior, o juiz dita para a ata uma súmula das
4 — Se for obtida a concordância de todos, o juiz homo- declarações, podendo o Ministério Público e o defensor
loga a proposta do Ministério Público ou aplica a medida requerer que sejam aditados os elementos que se mostrarem
proposta nos termos do número anterior. necessários à boa decisão da causa.
5 — Quando considerar desproporcionada ou desade-
quada a medida proposta pelo Ministério Público ou não Artigo 109.º
existir consenso sobre ela, o juiz determina a produção dos
meios de prova apresentados e: Alegações
a) Profere decisão quando considerar que o processo 1 — Produzida a prova, o juiz concede a palavra ao
contém todos os elementos; Ministério Público e ao defensor para alegações, por trinta
b) Determina o prosseguimento do processo, nos outros minutos cada uma, prorrogáveis por mais quinze, se o
casos. justificar a complexidade da causa.
2 — Oficiosamente ou a requerimento, o juiz pode ouvir
6 — Sempre que possível, a decisão é ditada para a ata. o menor e os pais, o representante legal ou quem tiver a sua
7 — Em caso de complexidade, é designada data para guarda de facto até ao encerramento da audiência.
leitura da decisão, dentro de cinco dias.
Artigo 110.º
Artigo 105.º Decisão
Regime das provas 1 — A decisão inicia-se por um relatório que contém:
1 — Para a formação da convicção do tribunal e a fun- a) As indicações tendentes à identificação do menor e
damentação da decisão valem apenas as provas produzidas dos pais, representante legal ou de quem tenha a sua guarda
ou examinadas em audiência. de facto e do ofendido, quando o houver;
2 — Ressalvam-se do disposto no número anterior as b) A indicação dos factos imputados ao menor, sua qua-
provas contidas em atos processuais cuja leitura em audi- lificação e medida tutelar proposta, se a houver.
ência seja permitida nos termos dos artigos seguintes.
2 — Ao relatório segue -se a fundamentação que
Artigo 106.º consiste na enumeração dos factos provados e não
Leitura de autos
provados, indicação da sua qualificação e exposição,
tão completa quanto concisa, das razões que justifi-
1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, é cam o arquivamento ou a aplicação de medida tutelar,
permitida a leitura em audiência de autos de qualquer das com indicação das provas que serviram para formar a
fases do processo tutelar que não contenham declarações convicção do tribunal.
420 Diário da República, 1.ª série — N.º 10 — 15 de janeiro de 2015
3 — A decisão termina pela parte dispositiva que contém: d) A identificação das testemunhas, peritos, consultores
técnicos, intérpretes e pessoas que tenham intervindo para
a) As disposições legais aplicáveis; prestar assistência ao menor;
b) A decisão de arquivamento ou de aplicação de me- e) A indicação das provas produzidas ou examinadas;
dida tutelar; f) A decisão de exclusão ou restrição da publici-
c) A designação das entidades, públicas ou privadas, dade e as medidas tomadas relativamente à audição
a quem é deferida a execução da medida tutelar e o seu de pessoas em separado ou ao afastamento do menor
acompanhamento; da audiência;
d) O destino a dar a coisas ou objetos relacionados com g) Os requerimentos, decisões e quaisquer outras indi-
os factos; cações que, por força da lei, dela devem constar;
e) A ordem de remessa de boletins ao registo; h) A assinatura do presidente e do funcionário de justiça
f) A data e a assinatura do juiz. que a lavrar.
Artigo 111.º SECÇÃO III
Nulidade da decisão Audiência
É nula a decisão: Artigo 115.º
a) Que não contenha as menções referidas no n.º 2 e na Notificações
alínea b) do n.º 3 do artigo anterior;
b) Que dê como provados factos que constituam altera- Se, realizada a audiência prévia, o processo tiver de
ção substancial dos factos descritos no requerimento para prosseguir, é correspondentemente aplicável o disposto
abertura da fase jurisdicional. no n.º 2 do artigo 93.º
Artigo 112.º Artigo 116.º
Correção da decisão Vistos
1 — O tribunal procede, oficiosamente ou a requeri- 1 — No prazo de 10 dias sobre o termo de realização
mento, à correção da decisão quando: das diligências a que houver lugar, o juiz designa dia para
a audiência.
a) Fora dos casos previstos no artigo anterior, não tiver sido 2 — O despacho que designa dia para a audiência,
observado, no todo ou em parte, o disposto no artigo 110.º; acompanhado de cópia do requerimento para abertura da
b) A decisão contiver erro, lapso, obscuridade ou ambi- fase jurisdicional, é transmitido, no mais curto prazo, aos
guidade cuja eliminação não afete o seu conteúdo essencial. juízes sociais, se deverem intervir.
3 — Os juízes sociais podem solicitar vistos, cujo prazo
2 — Se o recurso tiver subido, a correção é feita pelo o juiz fixa, tendo em conta a data da audiência.
tribunal competente para dele conhecer. 4 — Sempre que a complexidade do processo o justifi-
3 — O disposto nos números anteriores é correspon- que, o juiz manda extrair cópia dos autos para realização
dentemente aplicável a despachos judiciais. de vistos simultâneos.
5 — Sem prejuízo do disposto na alínea c) do n.º 2
Artigo 113.º do artigo 93.º, o menor, os pais, o representante legal ou
quem tenha a sua guarda de facto e o defensor indicam,
Publicidade da decisão
no prazo de cinco dias, contados da notificação do des-
1 — É obrigatória a presença do menor na sessão em pacho que designa dia para audiência, as testemunhas e
que for tornada pública ou lida a decisão, salvo se, no seu os peritos ou técnicos de reinserção social e oferecem
interesse, for dispensada. outros meios de prova.
2 — É também obrigatória a presença do Ministério
Público e do defensor. Artigo 117.º
3 — A decisão é explicada ao menor. Regime
4 — A leitura da decisão equivale à sua notificação.
5 — Após a leitura, o juiz procede ao depósito da de- 1 — Aberta a audiência, o juiz expõe as questões que
cisão na secretaria, devendo o secretário apor a data e considera relevantes para a solução do caso, precisando
subscrever a declaração de depósito. as que são controvertidas.
2 — De seguida, indica os meios de prova a produzir
Artigo 114.º e concede a palavra ao Ministério Público e ao defensor
para dizerem se têm provas complementares a oferecer,
Ata deferindo as que considerar necessárias ao esclarecimento
A ata de audiência contém: do caso.
3 — Segue-se a produção de prova, decidindo o juiz, por
a) O lugar, a data e a hora de abertura e de encerramento despacho, os incidentes que sobre ela se suscitarem.
da audiência e das sessões que tiverem ocorrido;
b) O nome do juiz e do representante do Ministério Artigo 118.º
Público;
Decisão
c) A identificação do menor, dos pais, do represen-
tante legal ou de quem tenha a sua guarda de facto e do 1 — Encerrada a audiência, o tribunal recolhe para
defensor; decidir.
Diário da República, 1.ª série — N.º 10 — 15 de janeiro de 2015 421
2 — Sempre que possível, a leitura da decisão é feita SECÇÃO IV
em ato contínuo à deliberação.
Recursos
3 — O presidente tem voto de qualidade e lavra a de-
cisão.
Artigo 121.º
4 — No caso de ser aplicada medida de internamento,
o tribunal indica o regime de execução da medida. Admissibilidade do recurso
1 — Só é permitido recorrer de decisão que:
Artigo 119.º
a) Ponha termo ao processo;
Tribunal misto
b) Aplique ou mantenha medida cautelar;
1 — Intervindo os juízes sociais, a deliberação é tomada c) Aplique ou reveja medida tutelar;
por maioria e incide, em primeiro lugar, sobre os factos, d) Recuse impedimento deduzido contra o juiz ou o
votando primeiramente os juízes sociais, por ordem cres- Ministério Público;
cente de idade, e, no fim, o juiz presidente. e) Condene no pagamento de quaisquer importâncias;
2 — Se forem dados como provados os factos ou parte f) Afete direitos pessoais ou patrimoniais do menor ou
dos factos, o tribunal decide, pela mesma forma e sequên- de terceiros.
cia, sobre a necessidade de medida tutelar e sobre a medida
tutelar a aplicar; se não forem dados como provados os 2 — O recurso é interposto para o tribunal da Relação
factos ou se não houver necessidade de medida tutelar, o que julga definitivamente, de facto e de direito.
tribunal arquiva os autos. 3 — O juiz do tribunal recorrido fixa provisoriamente o
efeito do recurso.
Artigo 119.º-A Artigo 122.º
Princípio da plenitude da assistência dos juízes Prazo de interposição
1 — Só podem intervir na sentença os juízes que te- 1 — O prazo para interposição do recurso é de cinco
nham assistido a todos os atos de instrução e discussão dias.
praticados na audiência, salvo o disposto nos números 2 — Se o recurso for interposto por declaração na ata,
seguintes. a motivação pode ser apresentada no prazo de cinco dias
2 — Se durante a discussão e julgamento falecer ou contado da data da interposição.
se impossibilitar permanentemente algum dos juízes
sociais, não se repetirão os atos já praticados, a menos Artigo 123.º
que as circunstâncias aconselhem, de preferência, a Legitimidade
repetição de algum ou alguns dos atos já praticados, o
que será decidido sem recurso, mas em despacho fun- Têm legitimidade para recorrer:
damentado, pelo juiz que deva presidir à continuação a) O Ministério Público, mesmo no interesse do menor;
da audiência. b) O menor, os pais, o representante legal ou quem tenha
3 — Sendo temporária a impossibilidade, interrompe-se a sua guarda de facto;
a audiência pelo tempo indispensável, a não ser que as c) Qualquer pessoa que tiver a defender direito afetado
circunstâncias aconselhem, de preferência, a substituição pela decisão, limitada à parte em que a decisão recorrida
do juiz impossibilitado, o que será decidido pelo presidente afete tal direito.
do tribunal, em despacho fundamentado. É corresponden- Artigo 124.º
temente aplicável o disposto no n.º 2.
4 — O juiz substituto continuará a intervir, não obstante Âmbito do recurso
o regresso ao serviço do juiz efetivo. 1 — O recurso abrange toda a decisão.
5 — No caso previsto no n.º 2, falecendo o juiz presi- 2 — O recurso interposto em matéria de facto aproveita
dente ou ficando este permanentemente impossibilitado, a todos os menores que tenham sido julgados no mesmo
repetem-se os atos já praticados. processo.
6 — O juiz que for transferido, promovido ou aposen- Artigo 125.º
tado ou o juiz social a quem tenha sido deferida a escusa,
concluirá o julgamento, exceto se a aposentação tiver por Efeito do recurso
fundamento a incapacidade física, moral ou profissional 1 — No exame preliminar o relator verifica se deve man-
para o exercício do cargo, ou a escusa tiver por funda- ter o efeito atribuído ao recurso e confirma-o ou altera-o,
mento a incapacidade física ou moral para o exercício determinando, neste caso, as providências adequadas.
do cargo, ou se em qualquer dos casos as circunstân- 2 — O recurso interposto de decisão que aplique ou mante-
cias aconselharem, de preferência, a substituição do juiz nha medida cautelar é decidido no prazo máximo de 15 dias,
impossibilitado, o que será decidido pelo presidente do a contar da data de receção dos autos no tribunal superior.
tribunal, em despacho fundamentado. É corresponden- 3 — O recurso interposto de decisão que aplique ou
temente aplicável o disposto nos n.os 2 e 5. mantenha medida tutelar de internamento é decidido no
prazo máximo de 60 dias, a contar da data de receção dos
Artigo 120.º autos no tribunal superior.
Normas supletivas
4 — Ao recurso interposto de decisão que aplique me-
dida tutelar de internamento é atribuído efeito devolutivo,
São supletivamente aplicáveis as disposições constantes aguardando o menor em centro educativo até ao trânsito em
da secção anterior. julgado da decisão.
422 Diário da República, 1.ª série — N.º 10 — 15 de janeiro de 2015
Artigo 126.º Artigo 130.º
Conferência Entidades encarregadas de acompanhar
e assegurar a execução das medidas tutelares
O recurso é julgado em conferência, salvo quando tenha
sido requerida renovação da prova. 1 — Na decisão o tribunal fixa a entidade encarregada
de acompanhar e assegurar a execução da medida aplicada.
Artigo 127.º 2 — Excetuados os casos em que a entidade encarre-
gada de acompanhar e assegurar a execução da medida
Recursos extraordinários está determinada na lei, o tribunal pode encarregar da
São admitidos recursos extraordinários: sua execução serviço público, instituição de solidariedade
social, organização não-governamental, associação, clube
a) Para fixação de jurisprudência; desportivo e qualquer outra entidade, pública ou privada,
b) De revisão. ou pessoa, a título individual, considerados idóneos.
CAPÍTULO VI Artigo 131.º
Tempos dos atos Dever de informação
Artigo 127.º-A 1 — As entidades encarregadas de acompanhar e asse-
gurar a execução das medidas informam o tribunal, nos
Prazo e seu excesso termos e com a periodicidade estabelecida na lei ou, sendo
esta omissa, por este determinados, sobre a execução da
1 — Salvo disposição legal em contrário, é de 10 dias
medida aplicada e sobre a evolução do processo educativo
o prazo para a prática de qualquer ato processual.
do menor, bem como sempre que se verifiquem circuns-
2 — Os despachos ou promoções de mero expediente,
tâncias suscetíveis de fundamentar a revisão das medidas.
bem como os considerados urgentes, devem ser proferidos 2 — O menor, os pais, o representante legal ou quem
no prazo máximo de dois dias. tenha a sua guarda de facto e o defensor têm acesso, nos
3 — Decorridos três meses sobre o termo do prazo termos previstos na lei, às informações referidas no número
fixado para a prática de ato próprio do juiz sem que o anterior, sempre que o solicitem e o tribunal autorize.
mesmo tenha sido praticado, deve o juiz consignar a con-
creta razão da inobservância do prazo. Artigo 132.º
4 — A secretaria remete, mensalmente, ao presidente
do tribunal informação discriminada dos casos em que Dossier individual do menor
se mostrem decorridos três meses sobre o termo do prazo 1 — A informação relativa a menor em acompanha-
fixado para a prática de ato próprio do juiz, ainda que o mento educativo ou internado em centro educativo integra
ato tenha sido entretanto praticado, incumbindo ao presi- um dossier individual.
dente do tribunal, no prazo de 10 dias contado da data de 2 — Por cada menor é organizado um único dossier.
receção, remeter o expediente à entidade com competência 3 — O dossier acompanha sempre o menor em caso de
disciplinar. transferência ou mudança de centro educativo.
4 — O acesso ao dossier individual é reservado às enti-
CAPÍTULO VII dades e pessoas previstas na lei, podendo o juiz, nos casos
Direito subsidiário em que esteja em causa a intimidade do menor ou de outras
pessoas, restringir o direito de acesso.
Artigo 128.º 5 — Os dossiers são obrigatoriamente destruídos de-
corridos cinco anos sobre a data em que os jovens a quem
Direito subsidiário e casos omissos respeitam completarem 21 anos.
1 — Aplica-se subsidiariamente às disposições deste
título o Código de Processo Penal. Artigo 133.º
2 — Nos casos omissos observam-se as normas do pro- Execução sucessiva de medidas tutelares
cesso civil que se harmonizem com o processo tutelar.
1 — Quando for determinada a execução sucessiva de
medidas tutelares no mesmo processo, a ordem pela qual
TÍTULO V são executadas é fixada pelo tribunal, que pode ouvir, para
o efeito, as pessoas, entidades ou serviços que entender
Da execução das medidas convenientes.
2 — No caso de execução sucessiva de medidas tu-
telares a execução efetua-se por ordem decrescente do
CAPÍTULO I grau de gravidade, salvo quando o tribunal entender que
Princípios gerais a execução prévia de uma determinada medida favorece
a execução de outra aplicada ou entender que a situação
Artigo 129.º concreta e o interesse do menor aconselham execução
segundo ordem diferente.
Exequibilidade das decisões 3 — Para efeito do disposto no número anterior:
A execução de medida só pode ter lugar por força de a) A execução de medida institucional prevalece sobre
decisão reduzida a escrito e transitada em julgado que a execução de medida não institucional, cujo cumprimento
determine a medida aplicada. se suspende, se for o caso;
Diário da República, 1.ª série — N.º 10 — 15 de janeiro de 2015 423
b) A execução de medida de internamento de regime b) For aplicada prisão preventiva a jovem maior de
mais restritivo prevalece sobre medida de internamento de 16 anos que esteja a cumprir medida tutelar de interna-
regime menos restritivo, cujo cumprimento se suspende, mento;
se for o caso. c) Nos casos previstos no n.º 6 do artigo 27.º, o jovem
for absolvido.
4 — O grau de gravidade das medidas tutelares afere-
Artigo 137.º
-se pela ordem crescente da sua enumeração no n.º 1 do
artigo 4.º, e relativamente às modalidades de cada uma, Modalidades e periodicidade da revisão das medidas tutelares
pelo grau de limitação que, em concreto, impliquem na
1 — A revisão tem lugar oficiosamente, a requeri-
autonomia de decisão e de condução de vida do menor.
mento do Ministério Público, do menor, dos pais, do
Artigo 134.º representante legal, de quem tenha a sua guarda de
facto ou do defensor ou mediante proposta da entidade
Recursos encarregue de acompanhar e assegurar a execução da
1 — O menor, os pais, o representante legal ou quem medida.
tenha a sua guarda de facto e o defensor podem interpor 2 — A revisão oficiosa pode ter lugar a todo o tempo,
recurso de qualquer decisão tomada durante a execução sendo obrigatória decorrido um ano após:
de medida tutelar que imponha restrições superiores às a) O início da execução da medida;
decorrentes da decisão judicial. b) A anterior revisão;
2 — O recurso é dirigido, por escrito, ao tribunal com- c) A aplicação de medida cuja execução não se tiver
petente para a execução, que decide em definitivo. iniciado, logo que for cumprido mandado de condução do
3 — O tribunal pode fixar efeito suspensivo ao recurso menor ao local que o tribunal tiver determinado.
relativamente às decisões suscetíveis de alterar substan-
cialmente as condições de execução da medida. 3 — Para efeitos de se dar início ao processo de revisão
4 — O recurso é decidido no prazo de cinco dias a contar nos termos da alínea c) do número anterior, a entidade
da data do seu recebimento, ouvidos o Ministério Público encarregada de acompanhar e assegurar a execução da
e as pessoas que o tribunal considere necessárias. medida comunica, de imediato, ao tribunal competente a
data do início da execução.
Artigo 135.º 4 — A medida de internamento, em regime semia-
Extinção das medidas tutelares berto e em regime fechado, é obrigatoriamente revista
seis meses após o início da execução ou a anterior
O tribunal competente para a execução declara extinta revisão.
a medida, notificando por escrito o menor, os pais, o repre- 5 — A revisão, a requerimento, de medidas tutelares
sentante legal ou quem tenha a sua guarda de facto, o defensor pode ter lugar a todo o tempo, salvo no caso da medida
e a entidade encarregada de acompanhar e assegurar a exe-
de internamento.
cução.
6 — A revisão, a requerimento, da medida de inter-
CAPÍTULO II namento pode ter lugar três meses após o início da sua
execução ou após a última decisão de revisão.
Revisão das medidas tutelares 7 — No caso de revisão a requerimento das pessoas
referidas no n.º 1, o juiz deve ouvir o Ministério Público,
Artigo 136.º o menor e a entidade encarregada da execução da medida.
Pressupostos Nos restantes casos, ouve o menor, sempre que o entender
conveniente.
1 — A medida tutelar é revista quando: 8 — No caso previsto no n.º 2 do artigo anterior, o juiz
a) A execução se tiver tornado impossível, por facto ouve o Ministério Público, o menor e os serviços de rein-
não imputável ao menor; serção social.
b) A execução se tiver tornado excessivamente onerosa 9 — A decisão de revisão é notificada ao menor, aos
para o menor; pais, ao representante legal ou a quem tenha a sua guarda
c) No decurso da execução a medida se tiver tornado de facto, ao defensor e às entidades encarregadas da exe-
desajustada ao menor por forma que frustre manifesta- cução.
mente os seus fins;
d) A continuação da execução se revelar desnecessária Artigo 138.º
devido aos progressos educativos alcançados pelo menor; Efeitos da revisão das medidas tutelares não institucionais
e) O menor se tiver colocado intencionalmente em situ-
ação que inviabilize o cumprimento da medida; 1 — Quando proceder à revisão das medidas não ins-
f) O menor tiver violado, de modo grosseiro ou persis- titucionais, pelas razões indicadas nas alíneas a) a d) do
tente, os deveres inerentes ao cumprimento da medida; artigo 136.º, o tribunal pode:
g) O menor com mais de 16 anos cometer infração
a) Manter a medida aplicada;
criminal.
b) Modificar as condições da execução da medida;
c) Substituir a medida por outra mais adequada, igual-
2 — A medida tutelar de internamento é obrigatoria-
mente não institucional, desde que tal não represente para
mente revista, para efeitos de avaliação da necessidade
o menor uma maior limitação na sua autonomia de decisão
da sua execução, quando:
e de condução da sua vida;
a) A pena ou a medida devam ser executadas nos termos d) Reduzir a duração da medida;
do artigo 25.º; e) Pôr termo à medida, declarando-a extinta.
424 Diário da República, 1.ª série — N.º 10 — 15 de janeiro de 2015
2 — Quando proceder à revisão das medidas não ins- CAPÍTULO III
titucionais, pelas razões indicadas nas alíneas e) e f) do
artigo 136.º, o juiz pode: Regras de execução das medidas não institucionais
a) Advertir solenemente o menor para a gravidade da Artigo 140.º
sua conduta e para as eventuais consequências daí decor-
rentes; Admoestação
b) Modificar as condições da execução da medida; 1 — A medida de admoestação é executada imediata-
c) Substituir a medida por outra mais adequada, igual- mente, se houver renúncia ao recurso, ou no prazo de oito
mente não institucional, mesmo que tal represente para o dias contado do trânsito em julgado da decisão.
menor uma maior limitação na sua autonomia de decisão 2 — A admoestação é feita na presença do defensor do
e de condução da sua vida; menor e do Ministério Público, podendo o juiz autorizar
d) Ordenar o internamento em regime semiaberto, nos a presença de outras pessoas, se a considerar conveniente.
casos em que o facto qualificado como crime praticado pelo 3 — Os pais do menor, o representante legal ou quem
menor admitisse a aplicação de medida de internamento tiver a sua guarda de facto podem estar presentes, salvo
em regime semiaberto ou fechado. se o juiz entender que a isso se opõe o interesse do menor.
3 — A substituição da medida, nos termos previstos na Artigo 141.º
alínea c) do n.º 1 e nas alíneas c) e d) do n.º 2, pode ser
determinada por tempo igual ou inferior ao que falte para Reparação ao ofendido e realização
de prestações económicas ou de tarefas a favor da comunidade
o cumprimento da medida substituída.
1 — No caso de aplicar a medida de reparação ao ofen-
Artigo 139.º dido nas modalidades previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1
Efeitos da revisão da medida de internamento do artigo 11.º, o tribunal pode encarregar os serviços de
reinserção social de acompanhar a execução da medida.
1 — Quando proceder à revisão da medida de interna- 2 — No caso de aplicar a medida de realização de pres-
mento pelas razões indicadas nas alíneas a) a d) do n.º 1 tações económicas ou de tarefas a favor da comunidade, o
do artigo 136.º, o tribunal pode: tribunal pode encarregar os serviços de reinserção social
a) Manter a medida aplicada; de acompanhar a execução da medida sempre que esse
b) Reduzir a duração da medida; acompanhamento não possa ser adequadamente assegurado
c) Modificar o regime da execução, estabelecendo um pela entidade destinatária da prestação ou da tarefa.
regime mais aberto;
d) Substituir a medida de internamento por qualquer Artigo 142.º
medida não institucional, por tempo igual ou inferior ao Acompanhamento educativo
que falte cumprir;
e) Suspender a execução da medida, por tempo igual ou 1 — No prazo de três dias a contar do trânsito em
inferior ao que falte para o seu cumprimento, sob condição julgado da decisão que aplicar a medida de acompanha-
de o menor não voltar a praticar qualquer facto qualificado mento educativo, o tribunal remete cópia aos serviços de
como crime; reinserção social, acompanhada de cópia dos elementos
f) Pôr termo à medida aplicada, declarando-a extinta. necessários para a execução de que aqueles serviços não
disponham.
2 — Quando proceda à revisão da medida de interna- 2 — Os serviços de reinserção social procedem à ela-
mento em centro educativo pelas razões indicadas nas boração do projeto educativo pessoal e ao seu envio ao
alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 136.º, o juiz pode, sem tribunal, em prazo não superior a um mês, para homolo-
prejuízo do disposto no número seguinte: gação.
3 — O menor e os seus pais, representante legal ou
a) Advertir solenemente o menor para a gravidade da pessoa que tiver a sua guarda de facto devem ser motivados
sua conduta e para as eventuais consequências daí decor- para a participação na elaboração do projeto educativo
rentes; pessoal.
b) Prorrogar a medida aplicada, sem alteração do res-
petivo regime, por um período até um sexto da sua dura- CAPÍTULO IV
ção, nunca excedendo o limite máximo legal de duração
previsto; Internamento em centro educativo
c) Modificar o regime da execução, substituindo-o por
outro de grau imediatamente mais restritivo, pelo tempo SECÇÃO I
que falte cumprir.
Disposições gerais
3 — A substituição do regime de execução nos termos da
alínea c) do número anterior apenas pode ser determinada Artigo 143.º
quando, consoante o caso, se verifiquem os pressupostos Âmbito
previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 17.º, sendo corresponden-
temente aplicável, com as devidas adaptações, o disposto O disposto na presente secção é aplicável à execução da
no artigo 150.º medida de internamento em centro educativo, bem como a
4 — O disposto no n.º 1 é aplicável, com as devidas todos os internamentos determinados em processo tutelar
adaptações, aos casos de revisão obrigatória da medida a e previstos na presente lei que tenham de ser realizados
que se refere o n.º 2 do artigo 136.º em centro educativo.
Diário da República, 1.ª série — N.º 10 — 15 de janeiro de 2015 425
Artigo 144.º centro educativo, o tribunal remete aos serviços de reinser-
ção social cópia da decisão, acompanhada de cópia de todos
Centros educativos os elementos necessários para a execução, nomeadamente
1 — Os centros educativos são estabelecimentos orgâ- do relatório social, dos relatórios relativos a perícias sobre
nica e hierarquicamente dependentes dos serviços de rein- a personalidade e exames psiquiátricos ou outros que se
serção social. encontrem no processo.
2 — A intervenção em centro educativo obedece a regula- 2 — Na definição de qual o centro educativo mais ade-
mento geral e a orientações pedagógicas estabelecidas para quado para a execução da medida aplicada, os serviços de
todos os centros educativos, com vista à realização uniforme reinserção social tomam em conta as necessidades educati-
dos princípios fixados na lei em matéria tutelar educativa. vas do menor e, tanto quanto possível, a maior proximidade
3 — Dentro dos limites referidos no número anterior, do centro relativamente à sua residência.
a intervenção orienta-se, em geral, pelo projeto de inter- 3 — Definido o centro educativo, os serviços de rein-
venção educativa do centro e, em especial, pelo projeto serção social informam o tribunal, no prazo de cinco dias
educativo pessoal do menor. a contar da receção dos documentos referidos no n.º 1.
4 — A criação, a organização e a competência dos 4 — Não sendo possível a colocação imediata no cen-
órgãos dos centros educativos e seu funcionamento, bem tro educativo considerado mais adequado à execução da
como o regulamento geral e a regulamentação do regime medida aplicada e às necessidades educativas do menor,
disciplinar dos centros educativos, constam de legislação os serviços de reinserção social informam o tribunal, no
própria. prazo referido no número anterior, da data a partir da qual
Artigo 145.º a colocação no referido centro será possível ou, em alterna-
Fins dos centros educativos
tiva, de outro centro educativo onde a colocação imediata
pode ter lugar.
Os centros educativos destinam-se exclusivamente, 5 — Ponderadas as informações referidas no número
consoante a sua classificação e âmbito: anterior e a situação do menor, o tribunal comunica aos
a) À execução da medida tutelar de internamento; serviços de reinserção social a solução que considera pre-
b) À execução da medida cautelar de guarda em centro ferível, competindo a este fixar em conformidade, no prazo
educativo; de três dias, o centro educativo para a colocação e informar
c) Ao internamento para a realização de perícia sobre a o tribunal da data e período horário da admissão.
personalidade quando incumba aos serviços de reinserção
social; Artigo 151.º
d) Ao cumprimento da detenção; Apresentação do menor no centro
e) (Revogada) educativo para execução de medida de internamento
Artigo 146.º
1 — Logo que recebida a informação sobre a data e
Medida cautelar de guarda e detenção hora da admissão no centro educativo, o tribunal notifica
do facto o menor, os pais, o representante legal ou quem
A detenção e a medida cautelar de guarda em centro tenha a sua guarda de facto e o defensor.
educativo são cumpridas em centro educativo de regime 2 — No caso de a medida aplicada ser executada em
semiaberto ou fechado, preferencialmente em unidade
residencial especialmente destinada para este fim. centro educativo de regime aberto ou semiaberto, o tribunal
notifica igualmente os pais, o representante legal ou quem
Artigo 147.º tenha a sua guarda de facto para que o apresentem no centro
educativo, na data e hora fixadas, dando conhecimento
Internamento para perícia sobre a personalidade aos serviços de reinserção social, a quem aqueles podem
solicitar apoio.
O internamento para a realização de perícia sobre a 3 — O tribunal emite mandado de condução, a cumprir
personalidade pode ser realizado em centro educativo de
por entidades policiais, no caso de a medida ser de exe-
regime semiaberto ou fechado, preferencialmente em uni-
dade residencial especialmente destinada para esse fim. cutar em centro educativo de regime fechado ou quando
a apresentação do menor, nos termos do n.º 2, não possa
Artigo 148.º ou não tenha podido realizar-se por causa imputável ao
menor, aos pais, ao representante legal ou a quem tenha a
Internamento em fins de semana sua guarda de facto.
4 — A menos que o tribunal o proíba, o disposto no
(Revogado.) n.º 3 não obsta a que o menor possa ser acompanhado
Artigo 149.º por um dos pais, representante legal ou quem tenha a sua
Definição do centro educativo adequado ao internamento guarda de facto, se as condições da viatura das entidades
encarregadas da apresentação o permitirem.
Compete aos serviços de reinserção social definir o 5 — No caso de o menor já se encontrar internado em
centro educativo para os fins indicados no artigo 145.º ou centro educativo diferente do fixado para a execução da
para a transferência do menor entre centros educativos de medida, a sua condução ao novo centro cabe aos serviços
igual regime. de reinserção social, sendo correspondentemente aplicável,
Artigo 150.º se tal não for possível, o disposto no n.º 4, com as devidas
adaptações.
Escolha e determinação do centro
6 — Se o menor não der entrada no centro educativo
educativo para a execução da medida de internamento
fixado pelos serviços de reinserção social, nos 30 dias
1 — No prazo de três dias, a contar do trânsito em jul- imediatos à comunicação deste ao tribunal, nos termos do
gado da sentença que aplicar medida de internamento em n.º 5 do artigo anterior, e se o lugar nesse centro não puder
426 Diário da República, 1.ª série — N.º 10 — 15 de janeiro de 2015
permanecer reservado ao menor, os serviços de reinserção Artigo 155.º
social fixam outro centro educativo para a execução da
Ausência não autorizada do menor
medida e informam o tribunal.
7 — No caso previsto no número anterior, o juiz emite 1 — Considera-se ausência não autorizada a fuga e o
mandado de condução do menor ao centro educativo, a não regresso ao centro, após uma saída autorizada.
cumprir pelas entidades policiais. 2 — A execução da medida de internamento é inter-
rompida se o menor se ausentar sem autorização do centro
Artigo 152.º educativo, não contando o tempo da ausência na duração
da medida e do internamento.
Escolha e determinação do centro 3 — A ausência de centro educativo de regime fechado
educativo para a execução de outros internamentos é imediatamente comunicada ao tribunal pelo respetivo
1 — É correspondentemente, com as devidas adapta- diretor. A ausência de centro educativo com outro regime
ções, o disposto nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 150.º quanto à é comunicada pelo respetivo diretor no prazo máximo de
vinte e quatro horas a contar da data do conhecimento da
escolha e determinação pelos serviços de reinserção social ocorrência.
do centro educativo para a execução dos internamentos refe- 4 — Cabe ao tribunal determinar que a localização e
ridos nas alíneas b), c) e d) do artigo 145.º, sem prejuízo recondução do menor ausente sem autorização seja feita,
do disposto no número seguinte. se necessário, por entidades policiais, emitindo mandado
2 — Os serviços de reinserção social informam o tribu- de condução.
nal, no próprio dia da solicitação, quanto ao centro edu- 5 — A recondução do menor e a continuação da exe-
cativo para a execução da detenção e da medida cautelar cução da medida de internamento podem realizar-se no
de guarda. centro educativo onde o mesmo se encontrava internado
ou noutro, classificado com o mesmo regime de funcio-
Artigo 153.º namento e grau de abertura ao exterior, igualmente ade-
quado à execução dessa medida, a definir pelos serviços
Apresentação do menor no centro de reinserção social.
educativo para execução de outros internamentos 6 — É correspondentemente aplicável, com as devidas
1 — É correspondentemente aplicável o disposto no adaptações, o disposto nos n.os 1, 3, 4 e 5 aos internamentos
n.º 1 do artigo 151.º aos internamentos previstos nas alí- referidos nas alíneas b), c) e d) do artigo 145.º
neas b), c) e d) do artigo 145.º
Artigo 156.º
2 — É correspondentemente aplicável, com as devidas
adaptações, o disposto nos n.os 2, 3, 4, 6 e 7 do artigo 151.º Apresentação de recurso ao diretor do centro
ao internamento previsto na alínea c) do artigo 145.º
1 — O recurso interposto por menor internado em cen-
3 — O tribunal emite mandado de condução ao centro tro educativo, pelos pais, pelo representante legal ou por
educativo, a cumprir pelas entidades policiais, para a exe- quem tenha a sua guarda de facto ou pelo defensor pode
cução da detenção e da medida cautelar de guarda, podendo ser dirigido, por escrito, ao diretor do centro, que o remete
o menor, a menos que o tribunal o proíba, ser acompanhado ao tribunal no prazo máximo de dois dias.
por um dos pais, representante legal ou quem tenha a sua 2 — É correspondentemente aplicável o disposto no
guarda de facto, se as condições da viatura o permitirem. n.º 2 do artigo 134.º
Artigo 157.º
Artigo 154.º
Pedidos e reclamações
Relatórios de execução da medida de internamento
1 — Os menores podem dirigir, verbalmente ou por
1 — O diretor do centro educativo remete ao tribunal, escrito, em sobrescrito aberto ou fechado, pedidos ou recla-
com a periodicidade estabelecida no número seguinte, mações aos serviços de reinserção social sobre assuntos
relatórios sobre a execução da medida de internamento relativos ao seu internamento.
aplicada e sobre a evolução do processo educativo do 2 — Os pedidos ou reclamações referidos no número
menor. anterior podem também ser dirigidos ao diretor do cen-
2 — Os relatórios são trimestrais no caso de medidas tro educativo que decide, se constituírem matéria da sua
de duração de seis meses a um ano e semestrais no caso competência, ou que, em caso contrário, os remete supe-
de medidas de duração superior a um ano. riormente ou às autoridades competentes.
3 — Os relatórios referidos nos números anteriores 3 — O disposto nos números anteriores é aplicável aos
pedidos ou reclamações efetuados pelos pais, representante
podem ser acompanhados de proposta de revisão da legal ou por quem tiver a guarda de facto dos menores
medida. internados.
4 — O diretor do centro remete ao tribunal o relatório
Artigo 158.º
final de execução da medida com a antecedência de 15 dias
relativamente à data da sua cessação. Este relatório substi- Cessação do internamento
tui o relatório periódico que, nos termos do n.º 2, devesse 1 — O diretor do centro deve informar o tribunal, com
ser enviado no mesmo trimestre ou semestre. pelo menos 15 dias de antecedência, da data prevista para
5 — Os relatórios a que se referem os números anterio- a cessação da medida de internamento, de acordo com a
res são igualmente remetidos ao juiz que aplicou a prisão decisão que a determinou.
preventiva, no caso previsto no n.º 5 do artigo 27.º, para 2 — A cessação da medida de internamento só pode ter
efeitos do disposto no artigo 213.º do Código de Processo lugar por decisão do tribunal comunicada, expressamente
Penal. e por escrito, ao diretor do centro educativo.
Diário da República, 1.ª série — N.º 10 — 15 de janeiro de 2015 427
3 — Antes da saída do menor, o diretor do centro deve 8 — Durante o período de supervisão intensiva, o menor
confirmar a inexistência, nos serviços de reinserção social, é acompanhado pela equipa de reinserção social compe-
de outras decisões pendentes de internamento em centro tente, que para o efeito prepara e executa um plano de
educativo, relativamente ao mesmo menor. reinserção social, em colaboração com o menor, os pais ou
4 — No caso de se encontrarem a aguardar execução outras pessoas de referência significativa para o menor, ou
outras decisões de internamento em centro educativo, com a entidade de proteção social designada pelo tribunal,
os serviços de reinserção social solicitam ao tribunal de acordo com o n.º 3 do artigo 22.º
competente a emissão das orientações que tiver por 9 — Para efeitos de avaliação da execução do período
adequadas. de supervisão intensiva, os serviços de reinserção social
5 — É correspondentemente aplicável o disposto nos remetem ao tribunal relatórios trimestrais.
n.os 3 e 4 à cessação da medida cautelar de guarda em cen- 10 — Findo o período de supervisão intensiva, e sem-
tro educativo e do internamento para realização de perícia pre que se comprove que o menor cumpriu as obrigações
sobre a personalidade. impostas pelo tribunal, a medida é extinta e o processo
arquivado.
Artigo 158.º-A 11 — Em caso de grave ou reiterada violação das obri-
Período de supervisão intensiva gações e regras de conduta impostas ao menor, o tribunal
determina o seu internamento, para cumprimento do tempo
1 — Por decisão judicial, a execução das medidas de de medida que lhe faltar cumprir, sempre que possível, no
internamento pode compreender um período de supervi- mesmo centro educativo onde cumpriu a medida.
são intensiva, o qual visa aferir o nível de competências 12 — Serão estabelecidas, em termos a definir por
de natureza integradora adquiridas pelo menor no meio decreto-lei, as normas reguladoras das condições de ins-
institucional, bem como o impacto no seu comportamento talação e funcionamento das casas de autonomia.
social e pessoal, tendo sempre por referência o facto pra-
ticado. Artigo 158.º-B
2 — A decisão prevista no número anterior é sempre
precedida de parecer dos serviços de reinserção social. Acompanhamento pós-internamento
3 — A duração do período de supervisão intensiva não 1 — Não sendo determinado período de supervisão
pode ser inferior a três meses nem superior a um ano, intensiva, nos termos do n.º 1 do artigo anterior, cessada
cabendo aos serviços de reinserção social avaliar e propor a medida de internamento, os serviços de reinserção social
a duração do período de supervisão intensiva em cada acompanham o regresso do menor à liberdade, nos termos
caso. dos números seguintes.
4 — Em qualquer caso, o período de supervisão inten- 2 — O diretor do centro deve informar os serviços de
siva não pode ser superior a metade do tempo de duração reinserção social, com, pelo menos 3 meses de antece-
da medida. dência, da data prevista para a cessação da medida de
5 — A supervisão intensiva é executada em meio na- internamento.
tural de vida ou, em alternativa, e sempre que possível, 3 — Recebida a comunicação prevista no número ante-
em casa de autonomia, gerida pelos próprios serviços de rior, os serviços de reinserção social avaliam as condições
reinserção social, por entidades particulares sem fins lucra- de integração do menor no seu meio natural de vida, e
tivos, ou por organismos da Segurança Social, mediante propõem fundamentadamente, sendo caso disso, junto da
formalização de acordos de cooperação, assegurando-se comissão de proteção de crianças e jovens territorialmente
em qualquer casa a supervisão do período pelos serviços competente, a instauração de processo de promoção e
de reinserção social. proteção, nos termos da Lei de Proteção de Crianças e
6 — O tribunal pode sujeitar o menor ao cumprimento Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de
de obrigações e, ou, impor-lhe regras de conduta durante setembro, disso dando, em simultâneo, conhecimento ao
o período de supervisão intensiva. Ministério Público.
7 — As obrigações e regras de conduta previstas no 4 — Podem ser criadas, em termos a definir por decreto-
número anterior podem consistir no seguinte: -lei, unidades residenciais de transição destinadas a jovens
a) Obrigação de frequentar o sistema educativo e for- saídos de centro educativo.
mativo, se o menor estiver abrangido pela escolaridade
obrigatória; SECÇÃO II
b) Obrigação de se submeter a programas de tipo forma-
tivo, cultural, educativo, profissional, laboral, de educação Princípios da intervenção em centro educativo
sexual, de educação rodoviária ou outros similares;
c) Obrigação de assiduidade no posto de trabalho; Artigo 159.º
d) Proibição de frequentar determinados meios, locais Socialização
ou espetáculos;
e) Proibição de se ausentar do local de residência sem 1 — A atividade dos centros educativos está subor-
autorização judicial prévia; dinada ao princípio de que o menor internado é sujeito
f) Obrigação de residir num local determinado; de direitos e deveres e de que mantém todos os direitos
g) Obrigação de comparecer perante o tribunal ou os pessoais e sociais cujo exercício não seja incompatível
serviços de reinserção social, sempre que for convocado, com a execução da medida aplicada.
para os informar sobre as atividades realizadas; 2 — A vida nos centros educativos deve, tanto quanto
h) Quaisquer outras obrigações que o tribunal considere possível, ter por referência a vida social comum e minimi-
convenientes para a reinserção social do menor, desde que zar os efeitos negativos que o internamento possa implicar
não atentem contra a sua dignidade como pessoa. para o menor e seus familiares, favorecendo os vínculos
428 Diário da República, 1.ª série — N.º 10 — 15 de janeiro de 2015
sociais, o contacto com familiares e amigos e a colaboração fases, prazos e meios de realização, nomeadamente os
e participação das entidades públicas ou particulares no necessários ao acompanhamento psicológico, por forma a
processo educativo e de reinserção social. que o menor possa facilmente aperceber-se da sua evolução
3 — O regulamento geral dos centros educativos e o e que o centro possa avaliá-lo.
regulamento interno de cada centro estabelecem as auto- 3 — O projeto educativo pessoal é obrigatoriamente
rizações ordinárias e extraordinárias de que o menor pode enviado ao tribunal para homologação, no prazo máximo
usufruir para manutenção de contactos benéficos com o de 45 dias a contar da admissão do menor no centro.
exterior.
Artigo 165.º
Artigo 160.º
Atividades para menores não sujeitos a medida de internamento
Escolaridade
1 — Os menores internados pelos motivos referidos nas
1 — Os menores internados continuam sujeitos aos alíneas b) e c) do artigo 145.º frequentam diariamente um
deveres decorrentes da escolaridade obrigatória, devendo programa diversificado de atividades, tendo por objetivos
ser incentivados a prosseguir ou a completar estudos em principais a aquisição de competências sociais e a satisfa-
estabelecimento de ensino no exterior, desde que o regime ção das necessidades de desenvolvimento físico e psíquico
de internamento o permita. comuns para o seu nível etário.
2 — Quando o regime de internamento não permita a 2 — (Revogado.)
frequência pelo menor internado de estabelecimento de
ensino no exterior, a atividade escolar oficial desenvol- Artigo 166.º
vida nos centros educativos deve ser orientada de modo
a adaptar-se às particulares necessidades dos menores e a Horário de funcionamento
facilitar a sua inserção social. Cada centro educativo dispõe de um horário de funcio-
namento pelo qual se regulam os horários das atividades da
Artigo 161.º vida diária do estabelecimento, que não podem, em caso
Orientação vocacional e formação profissional e laboral algum, implicar para os menores internados um período
de descanso noturno inferior a oito horas seguidas.
Conforme a sua idade, regime e duração do interna-
mento, os menores internados devem participar em ativi- Artigo 167.º
dades de orientação vocacional e de formação profissional
ou laboral, dentro ou fora do estabelecimento, de acordo Regime aberto
com as necessidades especificamente previstas no projeto 1 — Nos centros educativos de regime aberto os meno-
educativo pessoal. res residem e são educados no estabelecimento, mas fre-
quentam no exterior, preferencialmente, as atividades esco-
Artigo 162.º lares, educativas ou de formação, laborais, desportivas e de
Projeto de intervenção educativo tempos livres previstas no seu projeto educativo pessoal.
Cada centro educativo dispõe de projeto de interven- 2 — Os menores podem ser autorizados a sair sem
ção educativo próprio que deve permitir a programação acompanhamento e a passar períodos de férias ou de
faseada e progressiva da intervenção, diferenciando os fim de semana com os pais, representante legal, pes-
objetivos a realizar em cada fase e o respetivo sistema de soa que tenha a sua guarda de facto ou outras pessoas
reforços positivos e negativos, dentro dos limites fixados idóneas.
pelo regulamento geral e de harmonia com o regulamento 3 — No desenvolvimento da atividade educativa os
interno. centros educativos de regime aberto devem incentivar a
colaboração do meio social envolvente, abrindo ao mesmo,
Artigo 163.º tanto quanto possível, as suas próprias estruturas.
Regulamento interno Artigo 168.º
É obrigatória a existência em cada centro educativo de Regime semiaberto
um regulamento interno cujo cumprimento visa garantir
a convivência tranquila e ordenada e assegurar a realiza- 1 — Nos centros educativos de regime semiaberto os
ção do projeto de intervenção educativa do centro e dos menores em execução de medida de internamento residem,
programas de atividades. são educados e frequentam atividades educativas e de tem-
pos livres no estabelecimento, mas podem ser autorizados
Artigo 164.º a frequentar no exterior atividades escolares, educativas
ou de formação, laborais ou desportivas, na medida do que
Projeto educativo pessoal se revele necessário para a execução inicial ou faseada do
1 — Para cada menor em execução de medida tute- seu projeto educativo pessoal.
lar de internamento é elaborado um projeto educativo 2 — As saídas são normalmente acompanhadas por
pessoal, no prazo de 30 dias após a sua admissão, tendo pessoal de intervenção educativa, mas os menores podem
em conta o regime e duração da medida, bem como as ser autorizados a sair sem acompanhamento para a fre-
suas particulares motivações, necessidades educativas e quência das atividades referidas no número anterior e a
de reinserção social. passar períodos de férias com os pais, representante legal,
2 — O projeto educativo pessoal deve especificar os pessoa que tenha a sua guarda de facto ou outras pessoas
objetivos a alcançar durante o tratamento, sua duração, idóneas.
Diário da República, 1.ª série — N.º 10 — 15 de janeiro de 2015 429
Artigo 169.º g) A usar artigos próprios, autorizados, de higiene pes-
soal ou os que, para o mesmo efeito, forem fornecidos
Regime fechado
pelo centro;
1 — Durante o internamento em centro educativo de h) À posse de documentos, dinheiro e objetos pessoais
regime fechado os menores residem, são educados e fre- autorizados;
quentam atividades formativas e de tempos livres exclusi- i) À guarda, em local seguro, dos valores e objetos
vamente dentro do estabelecimento, estando as saídas, sob pessoais, não proibidos por razões de segurança, que não
acompanhamento, estritamente limitadas ao cumprimento queira ou não possa ter consigo, e à restituição dos mesmos
de obrigações judiciais, à satisfação de necessidades de à data da cessação do internamento;
saúde ou a outros motivos igualmente ponderosos e exce- j) A contactar, em privado, com o juiz, com o Ministério
cionais. Público e com o defensor;
2 — Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 139.º, l) A manter outros contactos autorizados com o exte-
pode o tribunal autorizar, mediante proposta dos serviços rior, nomeadamente por escrito, pelo telefone, através da
de reinserção social, saídas sem acompanhamento por receção ou da realização de visitas, bem como da receção
períodos limitados. e envio de encomendas;
m) A ser ouvido antes de lhe ser imposta qualquer san-
Artigo 170.º ção disciplinar;
n) A ser informado, periodicamente, sobre a sua situa-
Medidas preventivas e de vigilância
ção judicial e sobre a evolução e avaliação do seu projeto
Em ordem a assegurar a tranquilidade, disciplina e educativo pessoal;
segurança o pessoal dos centros educativos, nos termos o) A efetuar pedidos, a apresentar queixas, fazer recla-
previstos no regulamento geral, pode realizar: mações ou interpor recursos;
a) Inspeções a locais e dependências individuais ou p) A ser informado pessoal e adequadamente, no
coletivas; momento da admissão, sobre os seus direitos e deveres,
b) Revistas pessoais, bem como às roupas e objetos dos sobre os regulamentos em vigor, sobre o regime discipli-
menores internados. nar e sobre como efetuar pedidos, apresentar queixas ou
interpor recursos;
q) Sendo mãe, a ter na sua companhia filhos menores
SECÇÃO III de 3 anos.
Direitos e deveres dos menores
Artigo 172.º
Artigo 171.º Deveres
Direitos 1 — São deveres do menor internado em centro edu-
1 — Os menores internados em centro educativo têm cativo:
direito ao respeito pela sua personalidade, liberdade a) O dever de respeito por pessoas e bens;
ideológica e religiosa e pelos seus direitos e interesses b) O dever de permanência;
legítimos não afetados pelo conteúdo da decisão de c) O dever de obediência;
internamento. d) O dever de correção;
2 — O internamento em centro educativo não pode e) O dever de colaboração;
implicar privação dos direitos e garantias que a lei reco- f) O dever de assiduidade;
nhece ao menor, a menos que o tribunal expressamente g) O dever de pontualidade.
os suspenda ou restrinja para proteção e defesa dos inte-
resses deste. 2 — O dever de respeito por pessoas e bens consiste
3 — De acordo com o disposto no número anterior em não cometer atos lesivos ou que coloquem em perigo
e com o tipo de internamento e respetivo regime, e nos a pessoa ou bens de outrem.
termos regulamentares, o menor tem direito: 3 — O dever de permanência consiste em não sair
a) A que o centro zele pela sua vida, integridade física sem autorização do centro educativo ou de instalações
e saúde; onde decorra atividade prevista no projeto educativo
b) A um projeto educativo pessoal e à participação na pessoal.
respetiva elaboração, a qual terá obrigatoriamente em conta 4 — O dever de obediência consiste em cumprir os
as suas particulares necessidades de formação, em matéria regulamentos, as atividades previstas no projeto educativo
de educação cívica, escolaridade, preparação profissional pessoal e as orientações legítimas dos responsáveis do
e ocupação útil dos tempos livres; estabelecimento.
c) À frequência da escolaridade obrigatória; 5 — O dever de correção consiste em tratar educada-
d) À preservação da sua dignidade e intimidade, a ser mente com outrem e em se apresentar adequadamente
tratado pelo seu nome e a que a sua situação de interna- limpo e arranjado.
mento seja estritamente reservada perante terceiros; 6 — O dever de colaboração consiste em participar nas
e) Ao exercício dos seus direitos civis, políticos, sociais, atividades do centro, de interesse coletivo, designadamente
económicos e culturais, salvo quando incompatíveis com na manutenção da limpeza e arrumação dos materiais,
o fim do internamento; equipamentos e instalações do centro.
f) A usar as suas próprias roupas, sempre que possível, 7 — O dever de assiduidade consiste em o menor com-
ou as fornecidas pelo estabelecimento; parecer, regular e continuamente, às atividades previstas
430 Diário da República, 1.ª série — N.º 10 — 15 de janeiro de 2015
no projeto educativo pessoal ou outras previstas para o seu b) A divulgação, por qualquer meio, de imagens ou de
tipo de internamento. registos fonográficos que permitam a identificação da sua
8 — O dever de pontualidade consiste em comparecer, pessoa e da sua situação de internamento.
às horas fixadas, nas atividades referidas no número ante-
rior e no centro educativo, após saída autorizada. SECÇÃO IV
Artigo 173.º Prémios
Direitos dos pais, representante legal
ou pessoa que tenha a guarda de facto do menor Artigo 177.º
1 — Os pais, o representante legal ou a pessoa que tenha Requisitos de atribuição
a guarda de facto do menor conservam, durante o inter- O centro educativo, de acordo com o previsto no regu-
namento, todos os direitos e deveres relativos à pessoa do lamento geral e no respetivo regulamento interno, pode
menor, que não sejam incompatíveis com a medida tutelar, atribuir prémios a menor em execução de medida de inter-
salvas as restrições ou proibições impostas pelo tribunal. namento pela evolução positiva do seu processo educativo,
2 — Os pais, representante legal ou pessoa que tenha pelo empenho demonstrado no cumprimento das atividades
a guarda de facto do menor têm direito, nos termos regu- previstas no projeto educativo pessoal, bem como pelo
lamentares, salvas as restrições ou proibições impostas seu sentido de responsabilidade e bom comportamento
pelo tribunal: individual ou em grupo.
a) A ser imediatamente informados pelo centro educa-
tivo da admissão, transferência, ausência não autorizada, SECÇÃO V
concessão ou suspensão de autorizações de saída, bem
Medidas de contenção
como doença, acidente ou outra circunstância grave re-
ferente ao menor; Artigo 178.º
b) A ser informados sobre a execução da medida de
internamento e sobre a evolução do processo educativo Medidas de contenção
do menor, nos termos do n.º 2 do artigo 131.º;
c) A ser avisados pelo centro educativo, em tempo útil, São autorizadas em centro educativo as seguintes me-
didas de contenção:
da cessação do internamento.
a) Contenção física pessoal;
Artigo 174.º b) Isolamento cautelar.
Assistência e internamento hospitalar Artigo 179.º
1 — Os menores dispõem de assistência hospitalar ou Casos em que podem ser adotadas
outra sempre que necessidades de saúde a exijam.
2 — O internamento hospitalar nos termos do número 1 — As medidas de contenção apenas podem ser ado-
anterior é autorizado pelo diretor do centro educativo que tadas nos casos seguintes:
dele dará imediato conhecimento ao tribunal. a) Para impedir que os menores cometam atos lesivos ou
que coloquem em perigo a sua pessoa ou a de outrem;
Artigo 175.º b) Para impedir fugas;
c) Para evitar danos importantes nas dependências ou
Liberdade de religião
equipamentos dos centros;
1 — Durante o internamento é respeitada a liberdade d) Para vencer a resistência violenta dos menores às
de religião do menor. ordens e orientações do pessoal do centro no exercício
2 — O horário das atividades dos centros educativos legítimo das suas funções.
deve permitir, sempre que possível, aos menores internados
a prática de atos da sua confissão religiosa. 2 — O recurso às medidas de contenção só é admissível
em casos de inexistência de outra forma efetiva e eficaz de
Artigo 176.º evitar os atos e situações referidos no número anterior.
Proteção da intimidade Artigo 180.º
1 — Os menores internados em centro educativo têm Duração das medidas de contenção
o direito a não ser fotografados ou filmados, bem como a
não prestar declarações ou a dar entrevistas, contra a sua As medidas de contenção só podem durar o tempo es-
tritamente necessário para garantir o efeito que justificou
vontade, a órgãos de informação. a sua utilização.
2 — Antes da manifestação de vontade referida no nú-
mero anterior, os menores têm o direito a ser inequivoca- Artigo 181.º
mente informados, por um responsável do centro educativo, Adoção em casos urgentes
do teor, sentido e objetivos do pedido de entrevista que lhes
for dirigido. 1 — A adoção de medidas de contenção é autorizada
3 — Independentemente do consentimento dos meno- pelo diretor do centro.
res, são proibidas: 2 — Sempre que a urgência da situação o exija as medi-
das de contenção podem ser tomadas por outro responsável
a) Entrevistas que incidam sobre a factualidade que ou elemento do pessoal do centro, sem prejuízo da sua
determinou a intervenção tutelar; imediata comunicação ao diretor.
Diário da República, 1.ª série — N.º 10 — 15 de janeiro de 2015 431
Artigo 182.º 2 — Os métodos referidos no número anterior não po-
Contenção física pessoal
dem, em caso algum, revestir igual ou maior gravidade do
que as medidas disciplinares previstas na lei.
A contenção física pessoal limita-se à utilização da força
física para imobilização do menor. Artigo 188.º
Respeito pela saúde física e psíquica e pela dignidade do menor
Artigo 183.º
Isolamento cautelar
1 — É proibida a aplicação de medidas que se traduzam
em tratamento cruel, desumano, degradante ou que possam
1 — O isolamento cautelar pode ter lugar em dependên- comprometer a saúde física ou psíquica do menor.
cia especialmente adequada a evitar os atos e as situações 2 — A aplicação de medida disciplinar não pode, em
justificativas do recurso a este tipo de medidas. caso algum, de maneira direta ou indireta, traduzir-se em
2 — O isolamento cautelar não pode prolongar-se para castigos corporais, privação de alimentos ou do direito
além de vinte e quatro horas consecutivas. a receber visitas, não proibidas pelo tribunal, dos pais,
3 — No caso previsto no n.º 1, o menor deve ser obser- representante legal ou pessoa que tenha a guarda de facto
vado pelo médico do centro, com recurso, se necessário, do menor.
a especialista em psicologia ou psiquiatria, com a maior 3 — Nenhuma sanção disciplinar pode ser executada
brevidade possível, devendo a medida ser interrompida se com violação do respeito pela dignidade da pessoa do
for considerado que a sua continuação é prejudicial para a menor.
saúde física ou psíquica do menor.
Artigo 189.º
4 — Sobrevindo aplicação de medida disciplinar pelos
mesmos factos que o originaram, o tempo de duração do Outros princípios fundamentais da intervenção disciplinar
isolamento cautelar é obrigatoriamente tido em conta na
1 — Nenhuma medida disciplinar pode ser aplicada
aplicação de medida disciplinar.
sem o menor ter sido informado da infração disciplinar
cuja prática lhe é atribuída, de modo apropriado à sua
Artigo 184.º
completa compreensão.
Dever de informação 2 — Não pode ser aplicada medida disciplinar sem ouvir
O recurso ao isolamento cautelar é imediatamente comu- o menor e sem lhe dar a oportunidade de se defender.
nicado ao tribunal. 3 — Nenhum menor pode ser disciplinarmente punido
mais de uma vez pela mesma infração.
SECÇÃO VI 4 — É proibida a aplicação de medida disciplinar por
tempo indeterminado.
Regime disciplinar 5 — É proibida a aplicação de medidas disciplinares
coletivas ou abrangendo um número indeterminado de
SUBSECÇÃO I menores.
Princípios gerais Artigo 190.º
Classificação das infrações disciplinares
Artigo 185.º
As infrações disciplinares classificam-se, segundo a sua
Subsidiariedade do procedimento e das medidas disciplinares
gravidade, em leves, graves e muito graves.
1 — O procedimento e as medidas disciplinares constituem
o último recurso dos centros educativos para corrigir as con- Artigo 191.º
dutas dos menores internados que constituam infrações dis- Infrações disciplinares leves
ciplinares, nos termos da presente lei e do regulamento geral.
2 — Não há lugar a procedimento nem a medidas dis- Consideram-se infrações disciplinares leves as seguintes
ciplinares sempre que se considere possível e adequado condutas do menor internado em centro educativo:
reagir perante infração disciplinar através de outro tipo de
a) Faltar ao respeito a funcionário do centro, a companheiro
respostas educativas, voluntariamente aceites pelo menor.
ou a outra pessoa, dentro do centro educativo ou fora dele,
Artigo 186.º durante saída autorizada, sem consequências importantes;
b) Não comparecer, injustificadamente, a atividades
Tipicidade das infrações e das medidas disciplinares previstas no projeto educativo pessoal;
As infrações cometidas pelo menor que constituam c) Não cumprir, injustificadamente, as horas de iní-
infração disciplinar nos termos desta lei só podem ser cio e termo das atividades previstas no projeto educativo
corrigidas através da aplicação das medidas disciplinares pessoal;
previstas no artigo 191.º, sem prejuízo do disposto no d) Destruir ou danificar, intencionalmente ou por falta
artigo anterior. censurável de cuidado, bens móveis ou imóveis, dentro do
Artigo 187.º centro educativo ou fora dele, durante saída autorizada,
causando pequeno prejuízo;
Infrações atípicas
e) Fazer uso abusivo e prejudicial de objetos ou substân-
1 — As infrações cometidas pelo menor durante a exe- cias não proibidos por lei ou regulamento, dentro do centro
cução da medida de internamento, que não constituam educativo ou fora dele durante saída autorizada;
infração disciplinar nos termos legais, são corrigidas me- f) Apoderar-se de bens de outrem ou de pequeno valor,
diante métodos educativos, oportunos e exequíveis, não dentro do centro educativo ou fora dele, durante saída
lesivos dos direitos do menor. autorizada.
432 Diário da República, 1.ª série — N.º 10 — 15 de janeiro de 2015
Artigo 192.º h) Introduzir, distribuir, transacionar ou guardar, no
Infrações disciplinares graves
centro, armas ou outros objetos igualmente perigosos e
proibidos por lei ou regulamento;
Consideram-se infrações disciplinares graves as seguin- i) Apoderar-se com violência de bens de outrem, dentro
tes condutas do menor internado em centro educativo: do centro educativo ou fora dele, durante saída autorizada.
a) Ameaçar pessoa, dentro do centro educativo ou fora
dele, durante saída autorizada; Artigo 194.º
b) Insultar ou faltar gravemente ao respeito a funcioná- Medidas disciplinares
rio do centro, a companheiro ou a outra pessoa, dentro do
centro educativo ou fora dele, durante saída autorizada; 1 — São aplicáveis as seguintes medidas disciplinares:
c) Instigar, sem êxito, os companheiros à prática de a) Repreensão;
motins ou de atos coletivos de insubordinação ou de de- b) Suspensão do uso de dinheiro de bolso concedido pelo
sobediência às ordens do pessoal do centro no exercício centro educativo, por período não superior a dois meses;
legítimo das respetivas funções; c) Não atribuição de dinheiro de bolso pelo centro edu-
d) Resistir ou desobedecer às ordens do pessoal do cativo, por período não superior a dois meses;
centro no exercício legítimo das respetivas funções, dentro d) Suspensão do uso pelo menor de dinheiro do seu
do centro educativo ou fora dele, durante saída autorizada; pecúlio, por período não superior a um mês;
e) Não comparecer, repetida e injustificadamente, a e) Suspensão da participação em algumas atividades
atividades previstas no projeto educativo pessoal; recreativas programadas, dentro ou fora do centro, por
f) Não cumprir, repetida e injustificadamente, as horas
período não superior a um mês;
de início e termo das atividades previstas no projeto edu-
f) Suspensão da participação em todas as atividades
cativo pessoal;
g) Não regressar ao centro, injustificadamente, na data recreativas programadas, dentro ou fora do centro, por
e até à hora fixadas como termo de saída autorizada; período não superior a um mês;
h) Tentar a fuga do centro, bem como instigar a fuga g) Perda de autorizações de saída de fim de semana ou
de menor internado; férias, por período não superior a dois meses;
i) Destruir ou danificar, intencionalmente ou por falta h) Suspensão do convívio com os companheiros, por
censurável de cuidado, bens móveis e imóveis, dentro do período não superior a uma semana.
centro educativo ou fora dele, durante saída autorizada,
causando prejuízo elevado; 2 — A competência para a aplicação e revisão das me-
j) Introduzir, distribuir, transacionar ou guardar, no cen- didas disciplinares é definida em regulamento geral.
tro, objetos proibidos por lei ou regulamento;
l) Apoderar-se de bens de valores de outrem, dentro do Artigo 195.º
centro educativo ou fora dele, durante saída autorizada. Medidas disciplinares aplicáveis por infrações leves
Artigo 193.º São aplicáveis por infrações leves as seguintes medidas
disciplinares:
Infrações disciplinares muito graves
a) Repreensão;
Consideram-se infrações disciplinares muito graves as b) Suspensão do uso de dinheiro de bolso concedido
seguintes condutas do menor internado em centro edu- pelo centro educativo, por período não superior a uma
cativo:
semana;
a) Praticar um ato de violência física ou de coação con- c) Não atribuição de dinheiro de bolso pelo centro edu-
tra uma pessoa, dentro do centro educativo ou fora dele, cativo, por período não superior a uma semana;
durante saída autorizada; d) Suspensão do uso pelo menor de dinheiro do seu
b) Participar em motins ou em atos coletivos de insu- pecúlio, por período não superior a uma semana;
bordinação ou de desobediência às ordens do pessoal do e) Suspensão da participação em algumas atividades
centro no exercício legítimo das respetivas funções; recreativas programadas, dentro ou fora do centro, por
c) Instigar, com êxito, os companheiros à prática de período não superior a três dias.
motins ou de atos coletivos de insubordinação ou de de-
sobediência às ordens do pessoal do centro no exercício Artigo 196.º
legítimo das respetivas funções;
d) Resistir com violência ou desobedecer ostensiva- Medidas disciplinares aplicáveis por infrações graves
mente em público às ordens do pessoal do centro no exer- São aplicáveis por infrações graves as seguintes medidas
cício legítimo das respetivas funções, dentro do centro disciplinares:
educativo ou fora dele, durante saída autorizada;
e) Consumar a fuga do centro, bem como instigar com a) Suspensão do uso de dinheiro de bolso concedido pelo
êxito ou facilitar a fuga de outro menor internado; centro educativo, por período não superior a um mês;
f) Destruir ou danificar, intencionalmente ou por falta b) Não atribuição de dinheiro de bolso pelo centro edu-
censurável de cuidado, bens móveis ou imóveis, dentro do cativo, por período não superior a 15 dias;
centro educativo ou fora dele, durante saída autorizada, c) Suspensão do uso pelo menor de dinheiro do seu
causando prejuízo muito elevado; pecúlio, por período não superior a uma semana;
g) Introduzir, distribuir, transacionar, guardar ou consu- d) Suspensão da participação em algumas atividades
mir, no centro, droga, álcool ou qualquer outra substância recreativas programadas, dentro ou fora do centro, por
tóxica; período não superior a 15 dias;
Diário da República, 1.ª série — N.º 10 — 15 de janeiro de 2015 433
e) Suspensão da participação em todas as atividades 3 — Do indeferimento cabe recurso para o tribunal.
recreativas programadas, dentro ou fora do centro, por É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 134.º
período não superior a uma semana;
f) Perda de autorizações de saída de fim de semana ou Artigo 202.º
férias, por período não superior a 15 dias;
Prescrição das infrações disciplinares
g) Suspensão, sempre que possível parcial, do convívio
com os companheiros, por período não superior a três dias. 1 — As infrações disciplinares prescrevem 30, 60 e
90 dias após a data em que foram cometidas, consoante
Artigo 197.º se trate de infrações leves, graves ou muito graves, res-
Medidas disciplinares aplicáveis por infrações muito graves petivamente.
2 — O prazo da prescrição interrompe-se com a comu-
São aplicáveis por infrações muito graves as seguintes nicação ao menor sobre o início do procedimento disci-
medidas disciplinares: plinar.
a) Não atribuição de dinheiro de bolso pelo centro edu- Artigo 203.º
cativo, por período não superior a um mês; Prescrição das medidas disciplinares
b) Suspensão do uso pelo menor de dinheiro do seu
pecúlio, por período não superior a 15 dias; 1 — As medidas disciplinares prescrevem 30, 60 e
c) Suspensão da participação em algumas atividades 90 dias a contar do dia seguinte ao da data da decisão ou
recreativas programadas, dentro ou fora do centro, por deliberação que as aplicou, consoante se trate de infrações
período não superior a um mês; leves, graves ou muito graves, respetivamente.
d) Suspensão da participação em todas as atividades 2 — A notificação ao menor do início do cumprimento
recreativas programadas, dentro ou fora do centro, por da medida disciplinar interrompe o prazo da prescrição,
período não superior a um mês; o qual retomará o decurso no caso de a execução ser inter-
e) Perda de autorizações de saída de fim de semana ou rompida durante 30 dias por causa não imputável ao pre-
férias, por período não superior a um mês; sumível infrator.
f) Suspensão, sempre que possível parcial, do convívio
com os companheiros, por período não superior a uma SUBSECÇÃO II
semana.
Procedimento disciplinar
Artigo 198.º
Critério de escolha das medidas disciplinares Artigo 204.º
A escolha e aplicação da medida disciplinar obedece Procedimento disciplinar
aos princípios da adequação, da proporcionalidade e da 1 — A aplicação de medidas disciplinares por infrações
oportunidade, tendo em conta, nomeadamente, a natureza e graves ou muito graves só pode ter lugar após procedi-
a gravidade da infração, as circunstâncias em que a mesma mento disciplinar nos termos previstos no regulamento
foi praticada, a idade e a personalidade do menor e a exe- geral.
quibilidade da medida no mais curto período de tempo. 2 — A aplicação de medidas disciplinares por infrações
leves é precedida de procedimento disciplinar sumário,
Artigo 199.º sem prejuízo para o menor das garantias do direito a ser
Aplicação de várias medidas disciplinares informado dos factos que lhe são atribuídos e das medidas
disciplinares que lhes são aplicáveis e do seu direito de
1 — Quando um menor internado praticar duas ou mais
defesa.
infrações disciplinares são-lhe aplicáveis as medidas disci-
plinares correspondentes a cada uma das infrações. SUBSECÇÃO III
2 — Se a mesma conduta constituir duas ou mais in- Execução das medidas disciplinares
frações disciplinares ou se uma infração disciplinar for
instrumental relativamente a outra, apenas é aplicável ao Artigo 205.º
menor a medida disciplinar correspondente à mais grave
das infrações cometidas. Execução de várias medidas disciplinares
1 — Quando um menor internado tiver de cumprir
Artigo 200.º duas ou mais medidas disciplinares, a sua execução é
Obrigatoriedade do registo das medidas disciplinares simultânea, sempre que forem concretamente compa-
tíveis.
Com exceção da repreensão, é obrigatório o registo das 2 — No caso de não ser possível, por incompatibilidade,
medidas disciplinares aplicadas no dossier individual do a execução simultânea das medidas disciplinares aplica-
menor, nos termos previstos no regulamento geral. das, a sua execução é sucessiva por ordem decrescente da
respetiva gravidade e duração.
Artigo 201.º 3 — O disposto no número anterior não pode determinar
Interposição de recurso em nenhum caso:
1 — O menor, os pais, o representante legal ou quem a) A permanência do menor em quarto disciplinar por
tenha a sua guarda de facto e o defensor podem interpor período superior a três dias consecutivos;
recurso da decisão que aplicou a medida disciplinar, nos b) A suspensão do menor do convívio com os compa-
termos definidos no regulamento geral. nheiros por período superior a sete dias consecutivos ou a
2 — A repreensão é insuscetível de recurso. três quando não se trate de suspensão parcial;
434 Diário da República, 1.ª série — N.º 10 — 15 de janeiro de 2015
c) A execução continuada das medidas disciplinares das 2 — A comissão pode solicitar informação sobre o fun-
alíneas f) e g) do artigo 194.º por período superior a uma cionamento dos centros, nas suas várias vertentes, e efetuar
vez e meia o seu limite máximo. visitas sempre que o julgue necessário.
3 — A comissão tem livre acesso aos centros educativos,
4 — A gravidade das medidas disciplinares afere-se pela podendo contactar em privado com o menor internado.
ordem crescente da sua enumeração no artigo 194.º 4 — A Comissão é apoiada pelo Ministério da Justiça
nos termos que forem fixados por portaria.
SECÇÃO VII
Centros educativos TÍTULO VI
Registo de medidas tutelares educativas
Artigo 206.º
Classificação dos centros educativos Artigo 210.º
1 — Os centros educativos classificam-se em abertos, Objeto e finalidade do registo
semiabertos e fechados em função do regime de execução 1 — Estão sujeitas a registo as decisões judiciais que
das medidas de internamento. apliquem, revejam ou que declarem a cessação ou extinção
2 — A classificação dos centros educativos condiciona de medidas tutelares educativas.
o seu regime de funcionamento e grau de abertura ao ex- 2 — O registo de medidas tutelares educativas tem por
terior. finalidade a recolha, o tratamento e a conservação dos
3 — Os centros educativos podem ainda ser classificados extratos de decisões judiciais por forma a possibilitar o
em função dos projetos de intervenção educativa que de- conhecimento das decisões proferidas.
senvolvem para grupos específicos de menores, de acordo
com as suas particulares necessidades educativas. Artigo 211.º
Artigo 207.º Princípios
Âmbito dos centros educativos O registo de medidas tutelares educativas deve proces-
sar-se no estrito respeito pelos princípios da legalidade,
No mesmo centro educativo podem coexistir unidades da autenticidade, da veracidade, da univocidade e da
residenciais diferenciadas segundo os regimes de execução segurança.
das medidas, projetos de intervenção educativa e tipos de Artigo 212.º
internamento.
Entidade responsável pelo tratamento da base de dados
Artigo 208.º
Cooperação de entidades particulares
1 — O registo de medidas tutelares educativas funciona
na Direção-Geral da Administração da Justiça, sendo o
1 — Os serviços de reinserção social podem celebrar diretor-geral da Administração da Justiça a entidade res-
acordos de cooperação com entidades particulares, sem ponsável pela respetiva base de dados.
fins lucrativos, com experiência reconhecida na área da 2 — Compete ao diretor-geral da Administração da
delinquência juvenil, para a execução de internamentos Justiça assegurar o direito de informação e de acesso aos
em regime aberto, semiaberto e fechado, nos termos pre- dados pelos respetivos titulares, a correção de inexatidões,
vistos na lei. o completamento de omissões, a supressão de dados inde-
2 — O disposto no número anterior não pode, em caso vidamente registados, bem como velar pela legalidade da
algum, determinar a transferência para a entidade coope- consulta ou da comunicação da informação.
rante da responsabilidade de acompanhar a execução das
medidas que cabe aos serviços de reinserção social. Artigo 213.º
3 — Para garantir o previsto no número anterior, a di- Ficheiro central
reção do centro educativo é assegurada por um diretor
designado pelos serviços de reinserção. 1 — O registo de medidas tutelares educativas é organi-
4 — Nos casos em que a dimensão do centro educativo zado em ficheiro central, que pode ser informatizado.
o justifique pode também ser designado pelos serviços de 2 — O registo de medidas tutelares educativas é cons-
reinserção um coordenador técnico. tituído pelos elementos de identificação civil do menor e
por extratos de decisões sujeitas a registo, nos termos da
Artigo 209.º presente lei.
3 — Os extratos das decisões contêm a indicação:
Entidade fiscalizadora
a) Do tribunal que proferiu a decisão e do número do
1 — Sem prejuízo da competência dos tribunais, do Mi- processo;
nistério Público e demais entidades a quem incumbe a de- b) Da identificação civil do menor;
fesa da legalidade, o funcionamento dos centros educativos c) Da data e forma da decisão;
será especialmente acompanhado por uma comissão inde- d) Do conteúdo da decisão e dos preceitos aplicados.
pendente composta por dois representantes da Assembleia
da República, um do Governo, um do Conselho Superior 4 — Os dados devem ser exatos, pertinentes e atuais e
da Magistratura, um do Conselho Superior do Ministério ser selecionados antes do seu registo informático.
Público e dois de organizações não-governamentais de 5 — A recolha dos dados para tratamento automatizado
apoio à criança. deve limitar-se ao estritamente necessário ao exercício das
Diário da República, 1.ª série — N.º 10 — 15 de janeiro de 2015 435
atribuições legais referidas no n.º 2 do artigo 206.º, não Artigo 218.º
podendo ser utilizada para qualquer outra finalidade com Consulta do registo
aquela incompatível.
Na ausência de aplicação informática, a consulta do
Artigo 214.º registo destina-se a facultar ao titular dos dados e aos seus
pais ou representante legal, até aquele completar 18 anos,
Comunicação ao registo
o conhecimento do conteúdo integral do registo a seu
1 — As comunicações ao registo são efetuadas em bole- respeito, devendo o pedido ser dirigido ao diretor-geral
tim de registo de medidas tutelares educativas. da Administração da Justiça.
2 — A comunicação das decisões sujeitas a registo é
efetuada imediatamente após trânsito em julgado. Artigo 219.º
3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, Atualização e correção de inexatidões
sendo interposto recurso com efeito meramente devolutivo,
a decisão é comunicada antes da subida deste. 1 — Desde que o solicitem, por escrito, ao responsável
pela base de dados, o titular dos dados e os seus pais ou
Artigo 215.º representante legal, até aquele completar 18 anos, têm o
direito de exigir a atualização e a correção de informações
Acesso à informação
inexatas e o completamento das total ou parcialmente
Podem apenas aceder aos dados contidos no registo de omissas, bem como a supressão das indevidamente regis-
medidas tutelares educativas: tadas, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 11.º da Lei
n.º 67/98, de 26 de outubro.
a) O titular dos dados e o seu defensor; 2 — São dados incorretos ou indevidamente registados
b) Os pais do menor e o seu representante legal, até o os que não se mostrem conformes com o teor da comuni-
menor completar 18 anos; cação efetuada pelo tribunal.
c) Um terceiro, em nome e no interesse do titular maior
de 18 de anos, em situações de comprovada ausência ou
Artigo 220.º
impossibilidade deste;
d) Os magistrados judiciais e do Ministério Público para Cancelamento
a instrução de processo tutelar educativo; 1 — A informação constante do registo é cancelada no
e) Os serviços de reinserção social, por solicitação dos ficheiro informático ou retirada do ficheiro manual decor-
seus órgãos dirigentes, para instrução do dossier individual ridos dois anos a contar da data de cessação ou extinção
do menor; da medida tutelar educativa.
f) As entidades autorizadas pelo Ministro da Justiça 2 — A informação em registo é cancelada na data em
para a prossecução de fins de investigação científica ou que o respetivo titular completar 21 anos.
estatísticos.
Artigo 216.º Artigo 221.º
Formas de acesso Violação de normas relativas a ficheiros
O acesso aos dados realiza-se por uma das seguintes A violação das normas relativas ao ficheiro informati-
formas: zado do registo de medidas tutelares educativas é punida
a) Certificado do registo; nos termos dos artigos 43.º a 47.º da Lei n.º 67/98, de
b) Consulta do registo. 26 de outubro.
Artigo 222.º
Artigo 217.º
Medidas de segurança do registo
Certificado do registo
A Direção-Geral da Administração da Justiça e as enti-
1 — O certificado do registo é emitido, com recurso dades mencionadas na alínea d) do artigo 215.º devem
preferencial a meios informáticos, pela Direção-Geral da adotar as medidas de segurança referidas no n.º 1 do ar-
Administração da Justiça. tigo 15.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.
2 — O certificado do registo é emitido mediante requisi-
ção ou requerimento, conforme se trate, respetivamente, de Artigo 223.º
entidades públicas ou particulares, e constitui documento Reclamações e recursos
bastante de prova da medida tutelar educativa aplicada ao
titular da informação. Compete ao diretor-geral da Administração da Justiça
3 — O certificado do registo de medidas tutelares edu- decidir sobre as reclamações respeitantes ao acesso à infor-
cativas contém a transcrição integral do registo vigente. mação constante do registo de medidas tutelares educativas e
4 — A emissão de certificados do registo de medidas seu conteúdo, cabendo recurso da decisão para as secções de
tutelares educativas pode processar-se automaticamente família e menores da instância central do tribunal de comarca,
em terminais de computador colocados nos tribunais, com ou para as secções da instância local constituídas como sec-
garantia do controlo e segurança da transmissão dos dados. ções de família e menores, da área de residência do menor.
5 — Não havendo possibilidade de emissão do certifi-
cado de registo através de plataforma informática dispo- Artigo 224.º
nível nos tribunais ou nos serviços de reinserção social, o
Sigilo profissional
envio daquele para instrução do processo tutelar educativo
ou para a instrução do dossier individual do menor deve Quem, no exercício das suas funções, tomar co-
ser realizado no prazo máximo de dez dias. nhecimento de dados registados fica obrigado a sigilo
436 Diário da República, 1.ª série — N.º 10 — 15 de janeiro de 2015
profissional, nos termos do n.º 1 do artigo 17.º da Lei Artigo 2.º
n.º 67/98, de 26 de outubro.
Definições
Para efeitos da presente lei, entende-se por:
TÍTULO VII
a) «Certificado», o documento devidamente emitido e
Acompanhamento da execução validado por autoridade competente de um participante,
e avaliação da Lei Tutelar Educativa que comprova que uma remessa de diamantes em bruto
satisfaz os requisitos do Sistema de Certificação do Pro-
Artigo 225.º cesso de Kimberley;
b) «Classificação», a atribuição dos códigos de merca-
Avaliação e monitorização dorias mencionados na alínea seguinte;
c) «Diamantes em bruto», os diamantes não trabalhados ou
1 — Com vista a avaliar a eficácia da Lei Tutelar Edu- simplesmente serrados, clivados ou desbastados, descritos no
cativa nos objetivos a que se propõe, o Ministério da Jus- Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mer-
tiça apresenta anualmente à Assembleia da República um cadorias com os códigos 7102 10 00, 7102 21 00 e 7102 31 00,
relatório que, mediante recolha de informação junto dos designado «código SH», na aceção do Regulamento;
contextos comunitários e sociofamiliares dos menores que d) «Operadores económicos», as pessoas singulares ou
cumpriram medida tutelar educativa de internamento em coletivas que procedam à importação ou exportação de
centro educativo e, no respeito pelos consentimentos devi- diamantes em bruto;
dos, designadamente dos referidos menores e respetivos e) «Perito-classificador-avaliador», a pessoa singular de-
representantes legais, permita aferir dos percursos seguidos tentora de título profissional validamente emitido, a quem
pelos mesmos após o cumprimento daquela medida e, bem compete avaliar diamantes em bruto, quanto ao respetivo
assim, da eventual ocorrência de reincidência. valor, qualificação e peso;
2 — O relatório referido no número anterior deve, sem- f) «Sistema de Certificação do Processo de Kimberley»,
pre que possível, e com observância de idênticos pres- o sistema internacional de certificação negociado no quadro
supostos, permitir aferir dos percursos seguidos pelos do Processo de Kimberley, para o comércio internacional
menores que cumpriram medidas tutelares educativas de diamantes em bruto (adiante designado SCPK).
não institucionais, designadamente, a medida tutelar de
Artigo 3.º
acompanhamento educativo.
Autoridades competentes
Lei n.º 5/2015 1 — A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) é a au-
de 15 de janeiro toridade da União competente para a emissão, validação e
verificação dos certificados de importação e exportação dos
Assegura a execução ao Regulamento (CE) n.º 2368/2002, do diamantes em bruto e para o controlo dessas importações
Conselho, de 20 de dezembro, relativo à aplicação do Sistema e exportações, no âmbito do SCPK.
de Certificação do Processo de Kimberley para o comércio 2 — A Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE)
internacional de diamantes em bruto. é a autoridade competente para o licenciamento e registo
dos operadores económicos que exercem as atividades de
A Assembleia da República decreta, nos termos da importação e exportação de diamantes em bruto.
alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: 3 — A Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. (INCM),
é a entidade competente para o procedimento de habilitação
CAPÍTULO I e emissão do título de perito-classificador-avaliador e para
a impressão dos certificados de importação e exportação
Disposições gerais dos diamantes em bruto.
Artigo 1.º
CAPÍTULO II
Objeto
Importação e exportação de diamantes em bruto
A presente lei assegura a execução, na ordem jurídica
interna, do Regulamento (CE) n.º 2368/2002, do Conselho,
de 20 de dezembro, adiante designado Regulamento, nos SECÇÃO I
seguintes termos: Licenciamento
a) Aplica o Sistema de Certificação do Processo de
Kimberley para o comércio internacional de diaman- Artigo 4.º
tes em bruto e designa, nesse âmbito, a autoridade da Licença
União em Portugal e as autoridades nacionais com-
petentes; As atividades de importação e exportação de diamantes
b) Regulamenta o acesso e o exercício das atividades de em bruto só podem ser exercidas por operadores econó-
importação e exportação de diamantes em bruto; micos devidamente licenciados e que reúnam condições
c) Estabelece o regime de acesso e de exercício da de idoneidade.
atividade de perito -classificador-avaliador de dia- Artigo 5.º
mantes em bruto e de emissão do respetivo título
Pedido de licenciamento
profissional;
d) Estabelece o regime sancionatório aplicável à viola- O pedido de licenciamento de atividades de importa-
ção do Sistema de Certificação do Processo de Kimberley. ção e exportação é apresentado, por meios eletrónicos,
Diário da República, 1.ª série — N.º 10 — 15 de janeiro de 2015 437
junto da DGAE, através de formulário próprio, que iii) Crime de branqueamento de capitais;
contém os seguintes elementos: iv) Crime de corrupção;
v) Crimes de falsificação;
a) Identificação do requerente com menção do nome ou
vi) Crime de tráfico de influência;
firma e da nacionalidade ou estatuto de residência;
vii) Crimes tributários ou aduaneiros previstos no Re-
b) Endereço da sede ou do domicílio fiscal, consoante
gime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), aprovado
se trate de pessoa coletiva ou de empresário em nome
pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho.
individual;
c) Código da certidão permanente ou declaração de
início de atividade, consoante se trate de pessoa coletiva 3 — Determina ainda a inidoneidade do operador econó-
ou de empresário em nome individual; mico a verificação de alguma das circunstâncias previstas
d) Certificado de registo criminal do requerente ou, no número anterior relativamente aos seus administradores,
tratando-se de pessoa coletiva, dos respetivos administra- diretores ou gerentes.
dores, diretores ou gerentes; 4 — As condenações a que se refere a alínea b) do
e) Declaração escrita, sob compromisso de honra, n.º 2 deixam de ser relevantes a partir da data do can-
atestando que em relação ao requerente ou, tratando -se celamento definitivo da sua inscrição no registo cri-
de pessoa coletiva, aos respetivos administradores, minal.
diretores ou gerentes não se verifica qualquer uma 5 — A falta superveniente do requisito de idoneidade
das circunstâncias que determinam a inidoneidade do implica a caducidade da licença reportada à data da ve-
operador económico. rificação da circunstância que determina a inidoneidade
do operador económico.
Artigo 6.º
Artigo 8.º
Emissão da licença
Registo dos operadores económicos
1 — A licença é emitida no prazo de cinco dias úteis a
contar da receção do pedido de licenciamento, submetido 1 — A DGAE organiza e mantém atualizado o registo
nos termos do artigo anterior. dos operadores económicos estabelecidos em território
2 — Os operadores económicos que sejam titulares de nacional, com base nas licenças atribuídas para o exercício
licença de atividade devem comunicar à DGAE, no prazo da atividade.
de 30 dias após a respetiva verificação, qualquer uma das 2 — O registo tem como objetivo identificar e ca-
seguintes situações: racterizar o universo dos operadores económicos que
a) Alteração dos administradores, diretores ou gerentes; exercem a atividade económica de importação e expor-
b) Alterações da denominação comercial, da natureza tação de diamantes em bruto.
jurídica e da sede ou do domicílio fiscal;
c) Cessação da atividade. SECÇÃO II
3 — No caso previsto na alínea a) do número anterior, Condições e obrigações
a comunicação é acompanhada dos respetivos certificados
de registo criminal. Artigo 9.º
Condições gerais de importação e exportação
Artigo 7.º
1 — As operações de importação e exportação de
Idoneidade
diamantes em bruto só podem ser efetuadas pelos ope-
1 — A atividade de importação e exportação de diaman- radores económicos quando satisfaçam as condições
tes em bruto só pode ser exercida por operadores econó- definidas, respetivamente, nos artigos 3.º e 11.º do Regu-
micos considerados idóneos. lamento.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, os
entende-se que determina a inidoneidade do operador operadores económicos devem notificar previamente a
económico a verificação de alguma das seguintes cir- autoridade competente das operações que pretendem rea-
cunstâncias: lizar, nos termos e condições a definir por despacho do
diretor-geral da AT.
a) Ter sido declarado insolvente por decisão judicial nos 3 — Os particulares que transportem consigo diamantes
últimos cinco anos, encontrar-se em fase de liquidação, em bruto provenientes ou destinados a países terceiros,
dissolução ou cessação de atividade, sujeito a qualquer ou que os recebam ou enviem como encomenda postal,
meio preventivo de liquidação de patrimónios ou em qual- devem apresentá-los à alfândega conjuntamente com o
quer situação análoga, ou que tenha o respetivo processo respetivo certificado, no momento da entrada ou da saída
pendente, salvo quando se encontrar abrangido por um
do território nacional, para proceder à sua legalização,
plano especial de recuperação de empresas ao abrigo da
através do cumprimento de todas as formalidades legais
legislação em vigor;
e regulamentares necessárias, quer na importação, quer
b) Ter sido condenado, em Portugal ou no estrangeiro,
na exportação.
com trânsito em julgado, pela prática de um dos seguintes
4 — As formalidades de importação e exportação devem
crimes, desde que puníveis com pena de prisão superior
ser cumpridas na alfândega com competência específica
a seis meses:
para o controlo destes movimentos, devidamente identifi-
i) Crimes contra o património; cada no Portal das Finanças, à qual é atribuída, para este
ii) Crime de tráfico de estupefacientes; efeito, jurisdição nacional.
438 Diário da República, 1.ª série — N.º 10 — 15 de janeiro de 2015
Artigo 10.º CAPÍTULO III
Condições específicas para a importação Perito-classificador-avaliador de diamantes em bruto
1 — O importador de diamantes em bruto apresenta a
remessa na alfândega competente acompanhada do res- Artigo 13.º
petivo certificado, emitido por um país participante do Título profissional de perito-classificador-avaliador
SCPK, para cumprimento das formalidades de importação
A atividade de perito-classificador-avaliador de diaman-
e para efeitos de verificação da observância das condições
tes em bruto em território nacional só pode ser exercida
previstas no artigo 3.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º
por quem for detentor de título profissional válido e reúna
do Regulamento. condições de idoneidade.
2 — Quando uma remessa for composta por mais do
que um contentor é necessário proceder à verificação física
Artigo 14.º
de cada contentor.
3 — A importação depende da intervenção de um perito- Atividade de perito-classificador-avaliador
-classificador-avaliador, o qual procede à peritagem no 1 — A atividade de perito-classificador-avaliador de
momento da verificação aduaneira de cada remessa e ela- diamantes em bruto, habilitado com o respetivo título
bora o respetivo relatório. profissional, consiste, designadamente, no exercício das
4 — Em caso de incumprimento das condições referidas seguintes funções:
nos números anteriores, a AT apreende a remessa.
a) Inspeção física dos diamantes importados e expor-
Artigo 11.º tados;
b) Comparação dos dados dos diamantes inspecionados
Condições específicas para a exportação
com os dados indicados no certificado que os acompanhe;
1 — Previamente ao cumprimento das formalidades de c) Abertura das embalagens e lotes de diamantes em
exportação, o exportador de diamantes em bruto requer à bruto, sempre que necessário, para efeitos de inspeção;
AT a emissão e validação do certificado previsto no n.º 3 do d) Verificação de que todos os documentos referentes
artigo 9.º, fazendo prova de que se encontram preenchidas aos diamantes em bruto se encontram suficientemente
as condições previstas no artigo 12.º do Regulamento. detalhados e correspondem aos diamantes importados ou
2 — Se for titular de um certificado válido, emitido por exportados que sejam inspecionados.
uma autoridade da União, o exportador deve apresentá-lo
juntamente com a remessa na alfândega competente. 2 — Nas inspeções físicas, os peritos-classificadores-
3 — A emissão e validação do certificado, bem como -avaliadores devem observar as seguintes orientações:
a verificação da remessa e a selagem do contentor estão a) Não pode haver qualquer diferença entre o valor
sujeitas às condições previstas nos artigos 11.º e 12.º do declarado do diamante e o valor que resulte da avaliação;
Regulamento. b) O peso do diamante deve ser preciso;
4 — Quando uma remessa for composta por mais do c) Cada diamante avaliado deve ser devidamente iden-
que um contentor é necessário proceder à verificação física tificado de acordo com os códigos descritos no Sistema
de cada contentor. Harmonizado de Designação e de Codificação de Mer-
5 — A exportação depende da intervenção de um perito- cadorias.
-classificador-avaliador, o qual procede à peritagem no
momento da verificação aduaneira de cada remessa e ela- 3 — Os peritos-classificadores-avaliadores elaboram
bora o respetivo relatório. um relatório detalhado de cada inspeção efetuada.
6 — Em caso de incumprimento das condições referidas 4 — No exercício da sua atividade, os peritos-classi-
nos números anteriores, a AT apreende a remessa. ficadores-avaliadores encontram-se obrigados ao sigilo
profissional.
Artigo 12.º
Artigo 15.º
Obrigações dos operadores económicos
Habilitação a exame dos peritos-classificadores-avaliadores
1 — Os operadores económicos que exerçam a ativi-
dade de importação e exportação de diamantes em bruto 1 — A pessoa singular que pretenda obter o título pro-
devem manter, por um período de cinco anos, registos fissional de perito-classificador-avaliador submete-se a
permanentemente atualizados de todas as operações de exame a realizar na INCM, devendo, para o efeito, apre-
compra, venda, importação ou exportação que contenham sentar, por meios eletrónicos, junto desta, através de formu-
os nomes dos clientes e fornecedores, os números das lário próprio, um requerimento instruído com os seguintes
respetivas declarações aduaneiras e os números dos cer- elementos:
tificados correspondentes, bem como conservar cópia do a) Certificado do registo criminal atualizado;
certificado previsto no n.º 3 do artigo 9.º b) Declaração em como não se encontra numa das si-
2 — A responsabilidade pelo pagamento dos custos tuações que determina inidoneidade;
inerentes à intervenção do perito-classificador-avaliador e c) Declaração de um médico oftalmologista que con-
devidos pela peritagem do certificado apresentado é impu- firme a capacidade visual do candidato;
tada ao importador ou exportador, consoante o caso. d) Documentação original, emitida por entidades com-
3 — As obrigações referidas nos números anteriores petentes, que ateste que o candidato detém, pelo menos,
são também aplicáveis aos particulares que transpor- cinco anos de experiência profissional na avaliação de
tem consigo diamantes em bruto provenientes de países diamantes em bruto, comprovando a aptidão para o exer-
terceiros. cício da atividade;
Diário da República, 1.ª série — N.º 10 — 15 de janeiro de 2015 439
e) Documentação comprovativa da frequência e apro- Artigo 19.º
vação nos cursos técnicos e científicos e das habilitações Idoneidade
que o candidato possui na área da avaliação de diamantes
em bruto. 1 — A atividade de perito-classificador-avaliador só
pode ser exercida por pessoas singulares consideradas
2 — Verificada a correta instrução do requerimento e idóneas nos termos do artigo 7.º
o preenchimento dos demais requisitos legais, a INCM 2 — A falta superveniente do requisito de idoneidade
determina a constituição da comissão que realiza o exame, implica a caducidade do título profissional reportada à
a qual é composta por cinco membros: data da verificação da circunstância que determina a ini-
doneidade.
a) Um presidente, gemólogo, titular de um diploma
universitário reconhecido na matéria, a designar pela Artigo 20.º
INCM; Lista dos peritos-classificadores-avaliadores
b) Dois membros efetivos e dois membros suplentes,
com reconhecidos conhecimentos profissionais em dia- 1 — No Portal das Finanças é divulgada a lista dos
mantes, a designar pela INCM; peritos-classificadores-avaliadores habilitados a exercer
c) Dois membros efetivos e dois membros suplentes, a a respetiva atividade.
designar pela AT. 2 — Os operadores económicos podem escolher qual-
quer um dos peritos-classificadores-avaliadores que fa-
Artigo 16.º çam parte da lista, ficando responsáveis pelo pagamento
dos respetivos honorários.
Exame, avaliação e classificação
1 — A estrutura do exame é composta por uma parte Artigo 21.º
teórica, relativa à gemologia e à economia de uma empresa Suspensão do título profissional
específica do setor de diamantes, e por uma parte prática,
que consiste na inspeção física de lotes de diamantes e na 1 — A INCM suspende o título profissional do perito-
elaboração do respetivo relatório. -classificador-avaliador:
2 — A comissão classifica os candidatos de acordo com a) Quando este não atualize periodicamente os seus
os resultados obtidos nos exames, submetendo essa clas- conhecimentos, nos termos do n.º 3 do artigo 16.º;
sificação ao Conselho de Administração da INCM para b) Quando se verifique qualquer uma das situações de
ratificação. falta de idoneidade previstas no artigo 7.º
3 — Os peritos-classificadores-avaliadores são nomea-
dos por cinco anos, findos os quais os seus conhecimentos 2 — A suspensão do título profissional prevista na alí-
são objeto de reavaliação por uma comissão de reavalia- nea a) do número anterior cessa logo que o perito-classi-
ção, nomeada em termos idênticos à comissão de exame, ficador-avaliador realize e comprove a atualização perió-
sujeitando-se a uma prova de reavaliação. dica dos seus conhecimentos.
3 — Em caso de suspensão do título profissional, o
Artigo 17.º perito-classificador-avaliador é notificado para proceder,
Divulgação da composição voluntariamente, à entrega do título à INCM, sob pena de
da comissão, do exame e da classificação ser determinada a sua apreensão.
4 — Ao procedimento de suspensão do título profis-
1 — A composição da comissão, a data e o local de
sional é aplicável o Código de Procedimento Adminis-
realização do exame, bem como a estrutura do exame,
trativo.
são divulgados em anúncio publicado pela INCM em dois
jornais de divulgação nacional e no Jornal Oficial da União Artigo 22.º
Europeia, bem como no Portal da INCM e no Portal do Seguro de responsabilidade civil
Cidadão.
2 — A classificação dos candidatos, após ratificação 1 — O perito-classificador-avaliador deve dispor de
do Conselho de Administração da INCM, é divulgada seguro de responsabilidade civil, garantia financeira ou
em anúncio publicado no Portal da INCM e no Portal do instrumento equivalente para cobrir eventuais danos re-
Cidadão e enviada à AT. sultantes do exercício da atividade.
2 — O capital seguro, a garantia financeira ou o ins-
Artigo 18.º trumento equivalente referidos no número anterior de-
vem ser de valor mínimo obrigatório de 200 000 euros,
Peritos-classificadores-avaliadores sendo este valor atualizado em cada ano civil pelo Índice
provenientes de outros Estados membros
de Preços do Consumidor, quando positivo, referente
1 — Os cidadãos nacionais de Estados membros da ao ano civil anterior, publicado pelo Instituto Nacional
União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, cujas de Estatística.
qualificações tenham sido obtidas noutro Estado mem- 3 — Os seguros, as garantias financeiras ou os instru-
bro, acedem à atividade de perito-classificador-avaliador mentos equivalentes celebrados noutro Estado membro
pelo reconhecimento das suas qualificações nos termos da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu são
do disposto na Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada reconhecidos nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei
pelas Leis n.º 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de n.º 92/2010, de 26 de julho.
2 de maio. 4 — Os documentos comprovativos do seguro, da ga-
2 — O reconhecimento das qualificações referidas no rantia financeira ou do instrumento equivalente devem
número anterior compete à INCM. ser exibidos às autoridades policiais ou à Autoridade de
440 Diário da República, 1.ª série — N.º 10 — 15 de janeiro de 2015
Segurança Alimentar e Económica (ASAE) sempre que b) A não comunicação das circunstâncias previstas no
sejam solicitados por estas. n.º 2 do artigo 7.º, punível com 2500 euros a 12 500 euros
ou de 7500 euros a 75 000 euros, consoante o agente seja
pessoa singular ou coletiva;
CAPÍTULO IV c) A infração ao disposto n.º 1 do artigo 12.º, punível
Regime sancionatório com coima 2500 euros a 12 500 euros ou de 7500 euros
a 75 000 euros, consoante o agente seja pessoa singular
Artigo 23.º ou coletiva;
d) Exercício da atividade de perito-classificador-ava-
Entidades competentes para a fiscalização liador por quem não se encontre habilitado com o res-
1 — Compete à ASAE e à AT a fiscalização do cum- petivo título profissional, em violação do disposto no
primento do disposto na presente lei. artigo 13.º, punível com coima de 15 000 euros a 30 000 euros;
2 — Sempre que existam indícios da prática de infração, e) Exercício da atividade de perito-classificador-ava-
as autoridades fiscalizadoras ou policiais podem submeter liador em violação do disposto em qualquer uma das dis-
o certificado referido no n.º 3 do artigo 9.º a peritagem posições dos n.os 1 a 4 do artigo 14.º, punível com coima
na INCM. de 5500 euros a 12 500 euros;
f) Exercício da atividade de perito-classificador-avaliador
Artigo 24.º
em violação do disposto no artigo 19.º, punível com coima
Medidas cautelares de 20 000 euros a 25 000 euros;
g) Exercício da atividade de perito-classificador-ava-
1 — Sempre que sejam encontrados no mercado dia- liador, cujo título profissional tenha sido suspenso ou in-
mantes em bruto não acompanhados de um certificado terditado, nos termos do artigo 21.º ou do n.º 3 do presente
válido emitido pela autoridade competente do SCPK, as artigo, punível com coima de 20 000 euros a 50 000 euros;
entidades referidas no artigo anterior podem determinar: h) Exercício da atividade de perito-classificador-ava-
a) A suspensão imediata do exercício da atividade dos liador em violação do disposto no artigo 22.º, punível com
operadores económicos; coima de 20 000 euros a 50 000 euros;
b) O encerramento provisório dos estabelecimento, na i) As condutas previstas no n.os 1 e 2 do artigo 25.º,
sua totalidade ou em parte; puníveis com coima de 15 000 euros a 75 000 euros, se o
c) A apreensão dos diamantes que se encontrem nessas valor da prestação tributária em falta for igual ou inferior a
condições. 15 000 euros ou, não havendo lugar a prestação tributária,
a mercadoria objeto da infração for de valor aduaneiro
2 — As medidas cautelares referidas no número anterior igual ou inferior a 50 000 euros, se pena mais grave lhe
vigoram até à decisão final no respetivo processo-crime não couber por força de outra disposição legal.
ou processo contraordenacional, sem prejuízo da possibi-
lidade, a todo o tempo, da sua alteração, substituição ou 2 — A contraordenação prevista na alínea i) do número
revogação nos termos gerais. anterior é punível quando cometida a título de negligência
3 — Da decisão de aplicação da medida cautelar cabe e determina sempre a perda dos diamantes em bruto a
recurso para o tribunal judicial competente, nos termos favor do Estado.
legais. 3 — Em função da gravidade das infrações e da culpa
Artigo 25.º do agente pode ser determinada a revogação da licença
do operador económico, do título profissional de perito-
Contrabando de diamantes em bruto -classificador-avaliador e a interdição do exercício da ati-
1 — A importação ou exportação de diamantes em bruto, vidade por um período até dois anos, assim como a perda
sem que os mesmos se apresentem acompanhados de um dos diamantes em bruto a favor do Estado.
certificado válido emitido pela autoridade competente do
SCPK, constitui crime aduaneiro de contrabando, sendo Artigo 27.º
punido com pena de prisão de 3 a 8 anos. Instrução dos processos
2 — Na mesma pena incorre quem oferecer, puser à e aplicação das coimas e sanções acessórias
venda, vender, ceder ou por qualquer título receber, com-
prar, transportar, fizer transitar ou ilicitamente detiver 1 — Cabe à ASAE instaurar e instruir os processos
diamantes em bruto, sem que os mesmos se apresentem relativos às contraordenações previstas nas alíneas a) a h)
acompanhados do certificado válido emitido pela autori- do n.º 1 do artigo anterior, competindo ao inspetor-geral a
dade competente do SCPK. aplicação das respetivas coimas e sanções acessórias.
3 — A tentativa é punível. 2 — Compete à AT instaurar e instruir os processos e
4 — A prática dos crimes previstos nos n.os 1 e 2 de- aplicar as coimas e sanções acessórias relativamente às
termina sempre a perda dos diamantes em bruto a favor contraordenações previstas na alínea i) do n.º 1 do artigo
do Estado. anterior.
Artigo 26.º Artigo 28.º
Contraordenações Destino do produto das coimas
1 — Constituem contraordenações: 1 — O produto das coimas referidas nas alíneas a) a c)
do no n.º 1 do artigo 26.º reverte em:
a) A falta da licença prevista no artigo 4.º, punível com
coima de 5000 euros a 25 000 euros ou de 10 000 euros a) 60 % para o Estado;
a 100 000 euros, consoante o operador económico seja b) 30 % para a ASAE;
pessoa singular ou coletiva; c) 10 % para a DGAE.
Diário da República, 1.ª série — N.º 10 — 15 de janeiro de 2015 441
2 — O produto das coimas referidas nas alíneas d) a h) efetuada através de correio eletrónico, para um endereço
do n.º 1 do artigo 26.º reverte em: específico criado pela entidade competente, ou, quando
este esteja indisponível, por outros meios legalmente
a) 60 % para o Estado;
admissíveis.
b) 25 % para a ASAE;
c) 15 % para a INCM. 3 — O requerente pode solicitar a dispensa da apre-
sentação dos documentos em posse de qualquer auto-
ridade administrativa pública nacional, nos termos da
3 — O produto das coimas referidas na alínea i) do n.º 1
alínea d) do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26
do artigo 26.º reverte a favor da AT.
de julho, e do artigo 28.º-A do Decreto-Lei n.º 135/99,
de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 29/2000,
Artigo 29.º
de 13 de março, 72-A/2010, de 18 de junho, e 73/2014,
Depósito e venda de 13 de maio.
1 — Os diamantes em bruto que tenham constituído ob- 4 — O balcão único eletrónico deve disponibilizar
jeto de contraordenação e que tenham sido apreendidos são informação e dados em formatos abertos, que permitam
depositados na Caixa Geral de Depósitos, S. A., devendo a leitura por máquina, nos termos da Lei n.º 36/2011, de
esta promover a sua venda em colaboração com a AT e com 21 de junho.
observância de todos os condicionalismos legais. 5 — Para os efeitos previstos no artigo 8.º, o número
2 — Os diamantes em bruto referidos no número an- da licença e da identificação fiscal, o nome ou firma do
terior que tenham sido declarados perdidos a favor do operador económico e, tratando-se de pessoa coletiva, o
Estado são depositados na Caixa Geral de Depósitos, S. A., endereço da sede são disponibilizados no sítio na Internet
devendo a Direção-Geral do Tesouro e Finanças promover da DGAE, bem como através do sistema de pesquisa online
a sua venda com observância de todos os condicionalismos de informação pública, previsto no artigo 49.º do Decreto-
legais. -Lei n.º 135/99, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-
3 — O produto líquido da venda dos diamantes em -Leis n.os 29/2000, de 13 de março, 72-A/2010, de 18 de
bruto perdidos a favor do Estado é distribuído da seguinte junho, e 73/2014, de 13 de maio, em formatos abertos,
forma: que permitam a leitura por máquina, nos termos da Lei
n.º 36/2011, de 21 de junho.
a) 85 % para o Estado; 6 — A lista dos peritos-classificadores-avaliadores refe-
b) 15 % para a entidade que tenha procedido à sua rida no artigo 20.º é disponibilizada através do sistema
apreensão. de pesquisa online de informação pública, nos termos
Artigo 30.º previstos no número anterior.
Regime aplicável e direito subsidiário
Artigo 32.º
1 — Aos crimes previstos no artigo 25.º são aplicáveis,
Certificado de importação ou exportação
subsidiariamente, as disposições do RGIT.
2 — Às contraordenações previstas nas alíneas a) a h) 1 — O modelo e as especificações do certificado refe-
do n.º 1 do artigo 26.º, incluindo o que respeita a sanções rido no n.º 3 do artigo 9.º constam dos anexos I e IV ao
acessórias, aplica-se o regime geral do ilícito de mera Regulamento.
ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 2 — A INCM tem competência exclusiva no território
27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, nacional para a impressão e a venda do certificado.
de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001,
de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de Artigo 33.º
dezembro.
Taxas e regulamentação
3 — Às contraordenações previstas na alínea i) do n.º 1
do artigo 26.º, incluindo o que respeita a sanções acessó- 1 — Pela emissão do certificado referido no n.º 3 do
rias, aplica-se o RGIT. artigo 9.º é devida uma taxa a fixar por portaria do membro
do Governo responsável pela área das finanças.
2 — A AT assegura a cobrança das taxas a que haja
CAPÍTULO V lugar no momento da emissão do certificado, constituindo
Disposições complementares e finais o montante cobrado receita própria da AT e da INCM, na
proporção de 20 % e 80 %, respetivamente.
Artigo 31.º 3 — Os custos de emissão e validação do certificado
ficam a cargo do importador ou exportador, nos termos
Balcão único eletrónico e desmaterialização
e condições a fixar por portaria do membro do Governo
1 — Sem prejuízo do disposto nos artigos 9.º a 12.º, responsável pela área das finanças.
todas as comunicações, notificações e pedidos, bem como o 4 — Pela emissão do título profissional de perito-
envio de documentos, de requerimentos ou de informações -classificador-avaliador referido no artigo 13.º é devida
no âmbito da presente lei, são realizados por via eletrónica, uma taxa a fixar por portaria do membro do Governo
através do balcão único eletrónico dos serviços a que se responsável pela área das finanças, que constitui receita
referem os artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, própria da INCM.
de 26 de julho. 5 — A realização do exame e da prova de reavaliação
2 — Quando, por motivos de indisponibilidade do referidos nos artigos 15.º e 16.º estão sujeitas ao pagamento
balcão único e ou das demais plataformas eletrónicas, prévio de uma taxa a fixar por portaria do membro do
não for possível o cumprimento do disposto no número Governo responsável pela área das finanças, que constitui
anterior, a transmissão da informação em causa pode ser receita própria da INCM.
442 Diário da República, 1.ª série — N.º 10 — 15 de janeiro de 2015
6 — As condições mínimas do seguro de responsabili- do Regulamento (CE) n.º 1370/2007, do Parlamento Eu-
dade civil referido no artigo 22.º são fixadas por portaria ropeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativo
do membro do Governo responsável pela área das finanças. ao serviço público de transporte ferroviário e rodoviário
7 — Pela sujeição a peritagem do certificado de impor- de passageiros.
tação ou exportação nos termos do n.º 2 do artigo 23.º fica O Regulamento (UE) n.º 181/2011, do Parlamento Euro-
o respetivo operador económico sujeito ao pagamento peu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, respeitante
de uma taxa a fixar por portaria do membro do Governo aos direitos dos passageiros no transporte de autocarro e
responsável pela área das finanças, que constitui receita que altera o Regulamento (CE) n.º 2006/2004, implica
própria da INCM. também a adoção de medidas legislativas no sentido do
8 — As condições técnicas, o prazo de duração, os reforço da melhoria dos direitos dos passageiros nos trans-
custos, bem como outros requisitos específicos de mo- portes, designadamente no modo rodoviário.
vimentação do depósito referido no n.º 1 do artigo 29.º, Com efeito, o contrato de transporte rodoviário consubs-
são fixados por portaria do membro do Governo res- tancia o instrumento jurídico necessário para assegurar a
ponsável pela área das finanças. certeza jurídica das relações entre o operador e os pas-
sageiros, estabelecendo mínimos de intervenção pública
Artigo 34.º para acautelar o essencial da relação entre passageiros e
Norma revogatória
operadores, com o objetivo de mitigar o tradicional dese-
quilíbrio entre as respetivas posições jurídicas.
Ficam revogados o Decreto-Lei n.º 139/91, de 10 de O presente decreto-lei estabelece, assim, disposições
abril, e o Decreto Regulamentar n.º 4/97, de 21 de feve- relativas ao contrato de transporte, às obrigações do ope-
reiro, em tudo o que disponham em sentido contrário à rador e aos direitos e obrigações dos passageiros, revoga
presente lei. normas do Regulamento de Transporte em Automóveis,
Artigo 35.º aprovado pelo Decreto n.º 37272, de 31 de dezembro de
1948, cria um regime sancionatório contraordenacional
Entrada em vigor e produção de efeitos pelo incumprimento das obrigações previstas, quer para
A presente lei entra em vigor no 1.º dia útil do mês os operadores, quer para os passageiros, com o objetivo
seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos com a de dissuadir práticas abusivas que possam pôr em causa
publicação, no Jornal Oficial da União Europeia, da altera- o normal funcionamento do serviço público de transporte
ção ao anexo III do Regulamento, que aprova a designação rodoviário, e altera ainda o Decreto-Lei n.º 170-A/2014, de
da autoridade da União em Portugal. 7 de novembro, no sentido de prever a contraordenação pela
violação das obrigações constantes do respetivo artigo 8.º
Aprovada em 19 de dezembro de 2014. Foi promovida a audição do Conselho Nacional do
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Consumo.
Assunção A. Esteves. Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-
Promulgada em 5 de janeiro de 2015. tituição, o Governo decreta o seguinte:
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. CAPÍTULO I
Referendada em 7 de janeiro de 2015. Disposições gerais
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
Artigo 1.º
Objeto
MINISTÉRIO DA ECONOMIA 1 — O presente decreto-lei estabelece as condições que
devem ser observadas no contrato de transporte rodoviário
Decreto-Lei n.º 9/2015 de passageiros e bagagens, em serviços regulares, sem
prejuízo do disposto no Regulamento (UE) n.º 181/2011,
de 15 de janeiro do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de feve-
reiro de 2011, respeitante aos direitos dos passageiros
As condições de realização e utilização do transporte no transporte de autocarro e que altera o Regulamento
rodoviário de passageiros e os respetivos direitos e deve- (CE) n.º 2006/2004, adiante designado por Regulamento.
res, estão previstos no Regulamento de Transportes em 2 — O presente decreto-lei procede ainda à primeira alte-
Automóveis, aprovado pelo Decreto n.º 37272, de 31 de ração ao Decreto-Lei n.º 170-A/2014, de 7 de novembro, que
dezembro de 1948, e na Lei de Bases dos Transportes estabelece o regime jurídico da homologação e utilização dos
Terrestres, aprovada pela Lei n.º 10/90, de 17 de março. cintos de segurança e dos sistemas de retenção para crianças
Estes diplomas foram aprovados em contextos econó- em veículos rodoviários e transpõe a Diretiva de Execução
micos, políticos e sociais muito diversos e encontram-se n.º 2014/37/UE, da Comissão, de 27 de fevereiro de 2014.
desajustados da realidade atual.
Por outro lado, é necessário proceder à alteração das Artigo 2.º
normas relativas à prestação de serviços de transporte,
Âmbito de aplicação
por força do novo enquadramento normativo europeu que
impõe a obrigatoriedade de celebração de contratos de O presente decreto-lei é aplicável ao transporte rodovi-
serviço público entre as autoridades competentes e os ário nacional e ao transporte rodoviário internacional, que
operadores de serviço público de passageiros, nos termos opere em território nacional.
Diário da República, 1.ª série — N.º 10 — 15 de janeiro de 2015 443
Artigo 3.º decreto-lei, na legislação nacional e europeia aplicável
Definições
ao transporte rodoviário de passageiros, bem como no
regime das cláusulas contratuais gerais, aprovado pelo
Para os efeitos do presente decreto-lei, entende-se por: Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro, alterado pelos
Decretos-Leis n.os 220/95, de 31 de agosto, 249/99, de 7 de
a) «Atraso», a diferença entre a hora programada de
julho, e 323/2001, de 17 de dezembro.
partida do serviço regular de acordo com o horário publi-
4 — As condições gerais do transporte referidas no nú-
cado e a hora real da sua partida;
mero anterior estão sujeitas a prévia aprovação do Instituto
b) «Cancelamento», a não realização de um serviço
da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), ouvidas
regular previamente programado;
as Autoridades de Transportes competentes.
c) «Condições gerais de transporte», as condições defi-
nidas pelo operador que, com a celebração do contrato de
transporte, se tornam parte integrante do mesmo; Artigo 5.º
d) «Contrato de transporte», o contrato a título oneroso, Obrigações do operador
ou gratuito, celebrado com um operador de transporte
1 — O operador obriga-se a transportar os passagei-
público rodoviário em que este se obriga a prestar ao pas-
ros munidos de títulos de transporte ou de outro meio de
sageiro, mediante título de transporte válido, o serviço de
prova que prove a sua aquisição, nos termos do presente
transporte desde o local de origem até ao local de destino;
decreto-lei.
e) «Gestor de terminal», a entidade à qual se encontra
2 — São obrigações do operador, designadamente:
atribuída a responsabilidade pela gestão de um terminal;
f) «Operador», qualquer empresa devidamente habi- a) Publicitar os preços e horários, de forma clara e
litada para a prestação de serviços de transporte público acessível, nos locais de venda ao público dos títulos de
rodoviário; transporte e nos respetivos sítios na Internet;
g) «Pessoa com mobilidade condicionada», qualquer b) Emitir o título de transporte ao passageiro, num dos
pessoa com deficiência ou que se encontre limitada na suportes admitidos pelo presente decreto-lei;
sua mobilidade devido a uma deficiência ou incapacidade, c) Publicitar os direitos e obrigações estabelecidos pelo
incluindo a idade, e necessitando de uma atenção especial presente decreto-lei e nas condições gerais de transporte,
e da adaptação do serviço de transporte disponível às suas quando aplicável;
necessidades específicas; d) Informar os passageiros, através dos meios adequa-
h) «Passageiro», qualquer pessoa a quem é prestado dos, dos serviços alternativos ao seu dispor em caso de
um serviço de transporte ao abrigo de contrato de trans- supressão temporária de serviços;
porte; e) Divulgar os vários canais de vendas dos títulos de
i) «Reserva», a reserva de um lugar a bordo de um au- transporte, bem como os locais de venda dos mesmos;
tocarro para uma partida específica de um serviço regular; f) Prestar o serviço objeto do contrato de transporte
j) «Serviços de transporte regular de passageiros», os com segurança e qualidade, nos termos da legislação apli-
serviços que asseguram o transporte de passageiros em cável;
autocarro, com frequência e percurso determinados, e em g) Assinalar, devidamente, em todos os autocarros de
que os passageiros podem ser tomados e largados em pa- passageiros os lugares reservados, por ordem prioritária,
ragens previamente estabelecidas; destinados a pessoas com mobilidade condicionada, grá-
k) «Terminal», uma estrutura dotada de pessoal em que, vidas e pessoas com crianças de colo;
de acordo com o percurso determinado, está prevista a h) Disponibilizar o livro de reclamações, nos termos da
paragem de um serviço regular para o embarque e desem- lei e do Regulamento.
barque de passageiros, equipado com instalações tais como
balcões de registo, salas de espera ou bilheteira; 3 — São deveres do pessoal que presta serviço nos
l) «Título de transporte», o documento emitido pelo serviços de transportes:
operador ou por outrem com autorização do operador,
a) Estar devidamente identificado com um cartão emi-
em suporte de papel ou outro, que confirma o contrato
tido pela empresa;
de transporte.
b) Proceder com urbanidade para com os passageiros e
CAPÍTULO II os agentes da fiscalização, prestando os esclarecimentos
que lhe sejam pedidos;
Disposições relativas ao contrato de transporte c) Prestar aos passageiros todo o auxílio de que careçam,
tendo especial atenção com as crianças, as pessoas com
Artigo 4.º mobilidade condicionada e os idosos;
d) Velar pela segurança e comodidade dos passageiros;
Contrato de transporte
e) Verificar, antes de abandonar o veículo em que presta
1 — O contrato de transporte confere ao passageiro o serviço, se no mesmo se encontram quaisquer objetos que
direito a ser transportado, mediante um título de transporte nele tenham sido esquecidos pelos passageiros.
ou outro meio que prove a sua aquisição, nas condições
definidas no presente decreto-lei. 4 — O condutor deve parar o veículo nas paragens de
2 — O passageiro pode fazer-se acompanhar de baga- tomada e largada de passageiros, sempre que lhe seja feito
gens, de animais de companhia e de outros bens que o sinal para esse fim, para que a entrada e saída dos passageiros
operador aceite transportar, nos termos do presente decreto- se faça sem perigo para estes e sem prejuízo para a circulação.
-lei e demais legislação aplicável. 5 — A obrigação de paragem para tomada de passagei-
3 — O operador pode definir condições gerais do trans- ros cessa quando o veículo tiver a sua lotação completa,
porte, desde que não contrariem o disposto no presente devidamente sinalizada.
444 Diário da República, 1.ª série — N.º 10 — 15 de janeiro de 2015
Artigo 6.º sua saída do veículo e, em caso de incumprimento dessa
determinação, recorrer à força de segurança pública com-
Transporte de pessoas com mobilidade condicionada petente.
O operador obriga-se a estabelecer regras de acesso 5 — Os passageiros cuja saída seja determinada nos
não discriminatórias aplicáveis ao transporte de pessoas termos do número anterior não têm direito a qualquer
com mobilidade condicionada, nos termos do disposto no reembolso do preço do título de transporte.
Regulamento. 6 — Pode ser recusada a admissão de passageiros em
Artigo 7.º serviços de transporte regular quando se verifique que:
Deveres e obrigações dos passageiros
a) Se encontram em visível estado de embriaguez ou
sob a influência de substâncias psicotrópicas, de modo a
1 — O acesso aos serviços de transporte rodoviário que possam incomodar ou prejudicar os outros passageiros;
regular de passageiros implica o cumprimento por parte b) Transportem armas que não estejam devidamente
dos passageiros do disposto no presente decreto-lei e na acondicionadas, ou objetos perigosos, salvo se forem agen-
demais legislação aplicável. tes da autoridade.
a) Viajar sem título de transporte válido; Artigo 8.º
b) Entrar ou sair do veículo quando este esteja em movi-
Título de transporte
mento, fora das paragens, ou depois do sinal sonoro que
anuncia o fecho das portas; 1 — O passageiro está obrigado a munir-se de título de
c) Ocupar lugar reservado a pessoas com mobilidade transporte e a conservá-lo até ao final da viagem, devendo
condicionada, grávidas e pessoas com crianças de colo, validá-lo, designadamente no sistema de bilhética sem
exceto se os mesmos não forem manifestamente necessá- contacto, quando existente, e apresentá-lo, sempre que
rios para o efeito; solicitado, aos agentes do operador encarregues da fisca-
d) Projetar para o exterior do veículo quaisquer objetos; lização ou ao motorista.
e) Colocar nos locais para tal reservados volumes que, 2 — Em caso de desmaterialização ou deterioração do
pelo seu conteúdo, natureza ou forma, possam cair ou per- título de transporte, o passageiro pode provar a existência
turbar os outros passageiros em caso de choque, paragem do mesmo por meio de fatura, recibo ou outro documento
brusca ou outras causas; comprovativo da aquisição e validade.
f) Colocar volumes pesados ou sujos sobre os bancos 3 — Em caso de deterioração que impeça a leitura do
ou apoiar os pés diretamente sobre os estofos; título de transporte, e na falta do documento substitutivo
g) Dedicar-se a qualquer atividade ou oferecer serviços admitido, o operador não está obrigado à sua aceitação
sem prévia autorização do operador; ou substituição.
h) Fazer peditórios, organizar coletas, recolher assina- 4 — O título de transporte é válido apenas para o
turas ou realizar inquéritos sem autorização do operador; serviço para que foi adquirido, salvo se as condições
i) Transportar animais de companhia ou de assistência gerais de transporte permitirem a sua utilização noutros
em violação das condições estabelecidas na lei; serviços.
j) Pendurar-se em qualquer dos acessórios do veículo 5 — O passageiro sem título de transporte válido fica
durante a marcha; sujeito às sanções previstas na Lei n.º 28/2006, de 4 de
k) Proceder a qualquer espécie de publicidade e distri- julho, alterada pelos Decretos-Leis n.os 14/2009, de 14
buir ou afixar cartazes, panfletos ou outras publicações de janeiro, 114/2011, de 30 de novembro, e pela Lei
sem autorização do operador; n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro.
l) Transportar armas, salvo se estiverem devidamente
Artigo 9.º
acondicionadas nos termos da legislação aplicável, ou
tratando-se de agentes de autoridade; Passageiros com direito a transporte sem custo para o utilizador
m) Transportar matérias explosivas, incluindo material
pirotécnico, substâncias facilmente inflamáveis, corrosivas 1 — Os passageiros com direito a transporte sem custo
ou radioativas; para o utilizador, nos termos da legislação aplicável ou por
n) Transportar volumes que pela sua natureza, forma, acordos estabelecidos com o operador, devem munir-se
dimensão ou cheiro possam causar incómodo aos outros de um título de transporte comprovativo desse direito.
passageiros ou danificar o material circulante; 2 — O título a que se refere o número anterior é emitido
o) Utilizar aparelhos sonoros ou fazer barulho de forma mediante prévia identificação da entidade responsável pelo
a incomodar os outros passageiros; respetivo pagamento, em termos que possibilitem a efetiva
p) Praticar atos ou proferir expressões que perturbem contabilização e ressarcimento do operador do valor das
a boa ordem dos serviços ou incomodem os outros pas- reduções ou isenções legalmente impostas.
sageiros; 3 — O disposto no presente artigo não se aplica àqueles
q) Entrar nos veículos quando a lotação estiver esgotada. que, no desempenho de funções públicas de fiscalização da
atividade de transporte rodoviário, de investigação crimi-
3 — Os passageiros devem respeitar as instruções dadas nal, ou de manutenção da ordem e da segurança pública,
pelos agentes de fiscalização, no âmbito do exercício das necessitem de livre acesso ao transporte.
suas funções.
4 — Nos casos em que o incumprimento pelos passa- Artigo 10.º
geiros dos deveres que lhes incumbem perturbe os outros Lugares e sua marcação
passageiros, cause danos ou interfira com a boa ordem
do serviço de transporte, os agentes do operador encarre- 1 — O título de transporte confere ao passageiro
gues da fiscalização ou o motorista podem determinar a o direito a um lugar sentado, salvo em serviços de
Diário da República, 1.ª série — N.º 10 — 15 de janeiro de 2015 445
transporte que utilizem veículos com lotação para pas- e) Os instrumentos de trabalho ou de lazer que pos-
sageiros em pé. sam ser transportados nas caixas próprias dos veículos
2 — As crianças de idade até quatro anos viajam gra- e sejam acondicionadas de forma a não causarem danos
tuitamente, desde que não ocupem lugar. à bagagem de outros passageiros.
3 — Nos veículos com lotação para passageiros em
pé, consideram-se cativos para pessoas com mobilidade Artigo 13.º
condicionada, doentes, idosos ou que transportem crianças Transporte de mercadorias
de colo, bem como mulheres grávidas, os quatro lugares
correspondentes aos primeiros bancos, a partir da entrada 1 — É permitido o transporte de mercadorias, desde
que o respetivo peso não exceda, conjuntamente com o das
dos veículos, devendo ser devidamente assinalados por
bagagens, a capacidade de carga do veículo, nos termos a
meio de dístico. definir nas condições gerais do transporte.
4 — Qualquer passageiro pode ocupar os lugares refe- 2 — Para efeitos do disposto no número anterior as
ridos no número anterior, quando estes estejam vagos, condições gerais do transporte devem definir as condições
ficando, no entanto, obrigado a cedê-los logo que se apre- e prazos de entrega das mercadorias, os custos de transporte
sentem passageiros nas condições referidas no mesmo e de armazenagem, bem como o destino da mercadoria em
número. caso de a mesma não ser reclamada.
Artigo 11.º
Artigo 14.º
Transporte de volumes de mão e animais
Indemnização por perda das bagagens
1 — Aos passageiros é permitido fazer-se acompanhar
nos lugares do veículo, gratuitamente, por bagagem de mão 1 — Pela perda de bagagens pode ser reclamada ao
e objetos portáteis de uso pessoal desde que seja possível operador a seguinte indemnização:
a sua arrumação nos locais próprios. a) Se o quantitativo da perda for provado, um valor igual
2 — Incumbe aos passageiros a guarda e vigilância a esse quantitativo, não podendo em caso algum exceder
dos seus volumes de mão e dos animais de companhia e o montante de 1500 euros;
de assistência. b) Se o quantitativo da perda não for provado, uma
3 — Sem prejuízo do disposto em legislação espe- importância calculada por estimativa, à razão de 7,50 euros
cífica, é permitido aos passageiros transportar gra- por quilograma de peso bruto que faltar.
tuitamente animais de companhia que não ofereçam
perigosidade, desde que devidamente encerrados em 2 — O passageiro pode ainda reclamar as quantias des-
contentor apropriado que possa ser transportado como pendidas com a aquisição do título do transporte e com o
volume de mão. transporte das bagagens perdidas.
4 — Cada passageiro não pode transportar mais de um 3 — Considera-se perdida a bagagem que não tenha sido
contentor com animais de companhia, nas condições refe- entregue ao passageiro até ao oitavo dia a contar daquele
ridas no número anterior. em que deveria ter sido entregue ou posto à disposição do
5 — Os cães de assistência acompanhantes de pessoas destinatário.
com mobilidade condicionada são transportados nos veícu- 4 — Os montantes referidos no n.º 1, são atualiza-
los, gratuitamente e não açaimados, nos termos do Decreto- dos, anualmente, de acordo com a taxa de inflação com
-Lei n.º 74/2007, de 27 de março. base na variação do índice médio de preços no consumi-
6 — É proibido o transporte de animais perigosos e dor, excluindo a habitação, relativo ao último mês que
potencialmente perigosos, nos termos previstos no Decreto- esteja disponível, e publicado pelo Instituto Nacional de
-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro, alterado pela Lei Estatística, I. P.
Artigo 15.º
n.º 46/2013, de 4 de julho.
7 — Sem prejuízo do disposto no presente decreto-lei, Danos das bagagens
as condições gerais do transporte podem definir a quan- Em caso de danos nas bagagens, o operador deve pagar
tidade de bagagens de mão e objetos portáteis admitidos o valor da depreciação sofrida pelas mesmas, não podendo,
gratuitamente, em função do tipo de serviço. todavia, essa indemnização exceder o valor correspondente
ao quantitativo que teria atingido em caso de perda total.
Artigo 12.º
Artigo 16.º
Transporte de bagagens
Objetos abandonados
1 — Nos serviços que utilizam veículos com compar-
timentos destinados a bagagens é obrigatório o transporte 1 — O operador ou o gestor dos terminais providenciam
gratuito das bagagens dos passageiros, quando o respetivo o encaminhamento dos objetos, valores ou volumes aban-
peso não exceda os 20 kg por passageiro. donados pelos passageiros nos veículos ou nos terminais,
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, para um local apropriado para o efeito, onde devem ser
consideram-se bagagens: guardados até que os seus proprietários os reclamem, por
um período não inferior a 30 dias.
a) Os objetos destinados ao uso dos passageiros, con- 2 — Na falta de reclamação dos objetos abandonados
tidos em malas, cestos, sacos de viagem, caixas e outras e findo o prazo referido no número anterior, as entidades
embalagens semelhantes; neste referidas têm direito a proceder à sua venda em hasta
b) As cadeiras portáteis; pública, com prévio anúncio num dos jornais mais lidos na
c) Os carrinhos para crianças; região e prévio aviso ao possuidor, caso exista identificação
d) Os instrumentos de música portáteis; e morada do mesmo.
446 Diário da República, 1.ª série — N.º 10 — 15 de janeiro de 2015
3 — No caso de géneros sujeitos a rápida deteriora- 2 — O modelo e os termos da disponibilização do do-
ção, o prazo indicado no n.º 1 é reduzido para vinte e cumento referido no número anterior são comunicados
quatro horas e a venda efetua-se sem aviso e anúncio pelos operadores ao IMT, I. P.
prévios.
4 — No caso de abandono de animais, estes devem ser
encaminhados para o centro de recolha de animais da área CAPÍTULO III
de destino do transporte. Preços e títulos de transporte
Artigo 17.º Artigo 20.º
Reembolso do título de transporte Princípios gerais de fixação de preços
1 — Se o passageiro não utilizar o título de trans- Os preços do transporte são calculados pelo operador,
porte por motivo alheio ao operador, não há lugar tendo em conta as características do serviço e a origem
a qualquer reembolso, salvo o disposto no número e o destino do transporte, nos termos da regulamentação
seguinte. específica relativa à criação e disponibilização de títulos
2 — Nos serviços de transporte regular o passageiro de transporte, sem prejuízo das regras tarifárias previstas
tem direito a reaver até 75 % do valor pago pelo título em contratos de serviço público de transporte.
de transporte, mediante a sua apresentação e desde que
o reembolso seja solicitado até três horas antes do início Artigo 21.º
da viagem, quando se trate de serviços de transporte com Divulgação de preços
lugar reservado.
3 — O passageiro tem direito a receber a quantia des- O operador fica obrigado à divulgação ao público dos
pendida na aquisição do título de transporte pago se, por preços de transporte e respetivas alterações, com antece-
razões imputáveis ao operador, se verificar um atraso à dência, mínima, de cinco dias, relativamente à data do seu
partida superior a 90 minutos, sem prejuízo do disposto início, nos locais de venda ao público e nos respetivos sítios
n.º 6. na Internet, sem prejuízo de outros meios de divulgação
4 — O disposto no número anterior não se aplica quando adequados.
o passageiro tenha adquirido o título de transporte depois Artigo 22.º
da divulgação do atraso ou seja titular de uma assinatura,
Elementos dos títulos de transporte
passe ou título de transporte sazonal.
5 — O reembolso de quaisquer quantias nos termos do 1 — O título de transporte deve conter a identificação do
presente artigo impede a utilização do título de transporte ou dos operadores, a entidade emitente, o tipo de serviço,
que o tenha suportado. a validade e o preço.
6 — Em caso de serviços de transporte superiores a 2 — O disposto no número anterior não prejudica a
250 km é aplicável o disposto no artigo 19.º do Regula- possibilidade de desmaterialização dos títulos de transporte
mento. por suporte magnético, eletrónico ou outro.
Artigo 18.º 3 — No caso de desmaterialização de títulos de trans-
porte, o operador ou a entidade emitente deve mencionar
Indemnização do preço do bilhete os elementos essenciais, a que se refere o n.º 1, em recibo,
1 — Caso não exerça o direito de reembolso estabelecido fatura ou outro documento equivalente.
no artigo anterior, quando se verifique atraso à chegada
indicada no título de transporte, superior a 90 minutos, CAPÍTULO IV
que seja imputável ao operador, o passageiro tem direito
a uma indemnização, correspondente a 50 % do preço do Responsabilidade civil
bilhete efetivamente pago.
2 — Não há pagamento de qualquer indemnização Artigo 23.º
quando: Responsabilidade do operador
a) O passageiro foi informado do atraso antes de adqui- 1 — O operador é responsável pelos danos causados
rir o título de transporte ou tenha iniciado a viagem com ao passageiro e a bens por este transportados durante a
conhecimento desse atraso; viagem, nos termos gerais de direito, do presente decreto-
b) O valor a pagar nos termos do número anterior, seja -lei e do Regulamento.
igual ou inferior a 4 euros; 2 — Fica excluída a responsabilidade do operador
c) O passageiro seja titular de uma assinatura, passe ou quando o passageiro não tenha observado os deveres e
de um título de transporte sazonal. obrigações a que está obrigado, designadamente a aqui-
sição do título de transporte e demais deveres relativos à
Artigo 19.º segurança a respeitar no transporte.
Documentação do atraso ou supressão de serviços
Artigo 24.º
1 — Nos atrasos superiores a uma hora, em relação
Responsabilidade dos passageiros
ao tempo de viagem previsto no horário, ou no caso de
supressão do serviço, o operador deve fornecer ao passa- O passageiro é responsável pelos danos causados ao
geiro, sempre que este o solicite, um documento que ateste operador e a terceiros, por si ou pelos seus volumes de
a ocorrência e a duração do atraso. mão, animais de companhia e bagagens.
Diário da República, 1.ª série — N.º 10 — 15 de janeiro de 2015 447
Artigo 25.º ternativo aceitável, operado pelo transportador, em caso
Meios alternativos de resolução de conflitos
de recusa de reserva, de emissão ou de fornecimento de
outro modo de um bilhete pelos motivos referidos no n.º 2
Os conflitos entre os passageiros e os operadores podem do artigo 10.º do Regulamento;
ser resolvidos por recurso a meios alternativos de resolução d) O incumprimento do n.º 3 do artigo 10.º do Regu-
de conflitos. lamento, no que se refere ao direito de escolha entre o
reembolso ou o prosseguimento da viagem;
CAPÍTULO V e) A exigência do pagamento do transporte a acompa-
Fiscalização e regime sancionatório nhante de pessoa com mobilidade condicionada, quando
a sua presença tenha sido exigida nos termos do disposto
Artigo 26.º no n.º 4 do artigo 10.º do Regulamento;
f) A violação do dever de informação previsto no n.º 5
Fiscalização do artigo 10.º do Regulamento;
1 — A fiscalização do cumprimento das obrigações que g) A violação do dever dos transportadores e dos orga-
incumbem ao operador cabe às autoridades de transporte nismos gestores de terminais prestarem assistência gratuita,
consoante a respetiva área geográfica, sem prejuízo das nas áreas da sua competência, nos terminais designados,
competências das autoridades policiais. às pessoas com mobilidade condicionada, nos termos do
2 — O incumprimento pelo passageiro dos deveres que disposto na alínea a) do anexo I e dos artigos 13.º e 14.º
sobre ele recaem está sujeito a fiscalização por agentes do do Regulamento;
operador devidamente identificados e credenciados. h) A violação do dever de observar as necessidades
3 — O incumprimento a que se refere o número anterior específicas em termos de lugar sentado das pessoas com
é lavrado em auto de notícia, segundo modelo a aprovar mobilidade condicionada, desde que o transportador, o
pelo IMT, I. P. agente de viagens ou o operador turístico sejam notificados
nos termos do n.º 2 do artigo 14.º do Regulamento;
Artigo 27.º
i) A ausência de diligências razoáveis, na falta de no-
Contraordenações tificação da alínea a) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 14.º do
1 — Constituem contraordenações imputáveis ao ope- Regulamento;
rador, puníveis com coima de 750 euros a 3740 euros, ou j) A falta da indicação, devidamente assinalada, no
1 500 euros a 7 500 euros, consoante se trate de pessoa interior ou no exterior dos terminais, do ponto onde as
singular ou coletiva, as seguintes infrações: pessoas com mobilidade condicionada podem anunciar a
sua chegada e requerer a assistência necessária, conforme
a) A violação das obrigações a que se referem os artigos previsto no n.º 5 do artigo 14.º do Regulamento;
5.º e 6.º; k) A violação do dever dos transportadores e dos orga-
b) O incumprimento das regras aplicáveis a perda ou nismos gestores de terminais estabelecerem procedimentos
dano nas bagagens e a objetos abandonados, a que se re- de formação em matéria de assistência a pessoas com
ferem os artigos 14.º a 16.º; mobilidade condicionada, incluindo instruções, nos ter-
c) A recusa de emissão de documento comprovativo de mos e nas condições previstas no n.º 1 do artigo 16.º do
atraso, nos termos do artigo 19.º; Regulamento;
d) O incumprimento das obrigações relativas à divul- l) O incumprimento do dever dos transportadores e dos
gação de preços a que se refere o artigo 21.º; organismos gestores de terminais procederem à indemni-
e) O incumprimento das obrigações relativas aos ele- zação relativa aos prejuízos resultantes da perda ou dano
mentos dos títulos de transporte a que se refere o artigo 22.º do equipamento de mobilidade ou de outro equipamento
específico utilizado por pessoas com mobilidade condicio-
2 — Constituem contraordenações imputáveis ao pas- nada, nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 17.º
sageiro, puníveis com coima de 50 euros a 250 euros, a do Regulamento;
violação dos deveres e obrigações previstos no artigo 7.º m) O incumprimento do dever do transportador reen-
3 — Constituem contraordenações puníveis com coi- caminhar ou reembolsar o passageiro em caso de partidas
mas de 750 euros a 3 740 euros, ou 1 500 euros a 7 500 canceladas ou atrasadas, nos termos e nas condições pre-
euros, consoante se trate de pessoa singular ou coletiva, vistos no artigo 19.º do Regulamento;
as seguintes infrações ao Regulamento, imputáveis ao n) A violação do dever dos transportadores e dos orga-
operador de transportes, ao gestor de terminais ou a inter- nismos gestores de terminais prestarem informações sobre
mediário, designadamente, agentes de viagens e operadores os direitos dos passageiros previstos no Regulamento, o
turísticos: mais tardar no momento da partida, nos terminais e, se
a) A recusa de embarque, reserva, emissão ou forneci- aplicável, no respetivo sítio na Internet, em observância
mento de outro modo de bilhete, a pessoas com mobilidade do disposto no artigo 25.º do Regulamento;
condicionada, sem que estejam preenchidas as exceções o) O incumprimento dos transportadores e dos orga-
e as condições especiais previstas no artigo 10.º do Regu- nismos gestores de terminais prestarem informações rela-
lamento; tivas a partidas canceladas ou atrasadas, nos termos do
b) A imposição, em casos de reserva ou de emissão de artigo 20.º do Regulamento;
bilhetes, de custos agravados a pessoa com mobilidade p) O incumprimento dos prazos para informar do estado
condicionada, por comparação com as condições aplicáveis da reclamação e da decisão final, previstos no artigo 27.º
a todos os outros passageiros, em violação do disposto no do Regulamento.
n.º 2 do artigo 9.º do Regulamento;
c) A ausência de diligências razoáveis para propor à 4 — Constituem contraordenações puníveis com coimas
pessoa com mobilidade condicionada um transporte al- de 200 euros a 1 000 euros, ou 400 euros a 2000 euros,
448 Diário da República, 1.ª série — N.º 10 — 15 de janeiro de 2015
consoante se trate de pessoa singular ou coletiva, as se- consoante se trate de pessoas singulares ou coletivas, a
guintes infrações ao Regulamento, no caso de serviços não violação do disposto no artigo 8.º»
regulares e regulares internacionais, imputáveis ao operador
de transportes, ao gestor de terminais ou a intermediário, Artigo 31.º
designadamente, agentes de viagens e operadores turísticos:
Transportes regulares especializados e ocasionais
a) O incumprimento dos artigos 8.º e 21.º do Regula-
mento, no que se refere ao direito à assistência a passagei- O disposto no presente decreto-lei aplica-se, com as
ros em caso de acidente, bem como a assistência em caso devidas adaptações, aos serviços de transporte regular
de partidas canceladas ou atrasadas; especializado e ocasionais, sem prejuízo do disposto nos
b) O incumprimento do artigo 11.º do Regulamento, no termos contratuais e da demais legislação aplicável.
que se refere às condições de acessibilidade e informação
a pessoas com mobilidade condicionada. Artigo 32.º
Isenções ao regulamento
5 — A aplicação das contraordenações previstas no
presente artigo não prejudica a responsabilidade civil e 1 — Os serviços regulares domésticos ficam isentos
criminal a que houver lugar. da aplicação do disposto nos artigos 8.º, 11.º e 21.º do
6 — A tentativa e a negligência são sempre puníveis, Regulamento.
sendo os limites máximos e mínimos das coimas reduzidos 2 — As isenções a que se refere o número anterior po-
a metade. dem ser renovadas uma vez, por igual período de quatro
anos, mediante comunicação à Comissão Europeia.
Artigo 28.º 3 — As isenções referidas no n.º 1 e respetiva renova-
ção, são publicitadas na página eletrónica do IMT, I. P.
Instrução do processo e aplicação das coimas
1 — A instrução dos processos por contraordenações Artigo 33.º
previstas no presente decreto-lei compete às autoridades
Modelo
de transportes, consoante a respetiva área geográfica onde
a infração é cometida. O IMT, I. P., aprova o modelo e os termos da disponibi-
2 — A aplicação das coimas é da competência do di- lização do documento referido no artigo 19.º, no prazo de
rigente máximo da autoridade de transportes competente 30 dias a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei.
para a infração em causa.
Artigo 34.º
Artigo 29.º
Norma revogatória
Produto das coimas
São revogados os artigos 166.º a 173.º, 187.º a 190.º
O produto das coimas reverte em: do Regulamento de Transportes em Automóveis, apro-
a) 60 % para o Estado; vado pelo Decreto n.º 37272, de 31 de dezembro de 1948.
b) 10 % para a entidade que levantou o auto;
c) 30 % para a entidade competente que aplica a coima. Artigo 35.º
Entrada em vigor
CAPÍTULO VI O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte
Disposições finais e transitórias à sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de
Artigo 30.º novembro de 2014. — Pedro Passos Coelho — Maria Luís
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 170-A/2014, de 7 de novembro Casanova Morgado Dias de Albuquerque — Leonardo
Bandeira de Melo Mathias.
É aditado ao Decreto-Lei n.º 170-A/2014, de 7 de no-
vembro, o artigo 11.º-A, com a seguinte redação: Promulgado em 9 de janeiro de 2015.
Publique-se.
«Artigo 11.º-A
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Contraordenação
Referendado em 12 de janeiro de 2015.
Constitui contraordenação punível com coima de 750
euros a 3 740 euros, ou de 1 500 euros a 7 500 euros, O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
450 Diário da República, 1.ª série — N.º 10 — 15 de janeiro de 2015
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