Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 10, 1.º suplemento
- Data
- 2014-01-01
Texto integral (4758 palavras)
I SÉRIE
Quarta-feira, 15 de janeiro de 2014 Número 10
ÍNDICE
SUPLEMENTO
Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças, dos
Negócios Estrangeiros, da Defesa Nacional, da Administração Interna,
da Justiça, da Economia, do Ambiente, Ordenamento do Território
e Energia, da Agricultura e do Mar, da Saúde, da Educação e Ciência
e da Solidariedade, Emprego e Segurança Social.
Portaria n.º 8-A/2014:
Regulamenta o programa de rescisões por mútuo acordo de técnicos superiores a realizar
no âmbito da administração direta e indireta do Estado, estabelecendo a sua duração, os
requisitos e as condições específicas a aplicar e a tramitação do processo prévio ao acordo
de cessação do contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado . . . . 230-(2)
230-(2) Diário da República, 1.ª série — N.º 10 — 15 de janeiro de 2014
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS E MI- e Ciência e da Solidariedade, Emprego e Segurança Social,
NISTÉRIOS DAS FINANÇAS, DOS NEGÓCIOS ES- o seguinte:
Artigo 1.º
TRANGEIROS, DA DEFESA NACIONAL, DA ADMI-
Objeto
NISTRAÇÃO INTERNA, DA JUSTIÇA, DA ECONOMIA,
DO AMBIENTE, ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E A presente portaria regulamenta o programa de resci-
ENERGIA, DA AGRICULTURA E DO MAR, DA SAÚDE, sões por mútuo acordo de técnicos superiores a realizar
no âmbito da administração direta e indireta do Estado,
DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA E DA SOLIDARIEDADE, doravante designado por Programa, estabelecendo a sua
EMPREGO E SEGURANÇA SOCIAL. duração, os requisitos e as condições específicas a aplicar
e a tramitação do processo prévio ao acordo de cessação
Portaria n.º 8-A/2014 do contrato de trabalho em funções públicas por tempo
indeterminado.
de 15 de janeiro
Artigo 2.º
O Regime do Contrato de Trabalho em Funções Pú- Requisitos de acesso ao Programa
blicas (RCTFP), aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11
de setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 1 - O Programa abrange os trabalhadores da adminis-
n.º 66/2012, de 31 de dezembro, permite a rescisão por tração direta e indireta do Estado que reúnam cumulati-
mútuo acordo de relações jurídicas de emprego público. vamente as seguintes condições:
A mesma lei prevê ainda a possibilidade de criação de a) Tenham idade inferior a 60 anos;
programas setoriais de redução de efetivos, com regras e b) Sejam detentores de contrato de trabalho em funções
condições específicas. públicas por tempo indeterminado;
Neste contexto, a Portaria n.º 221-A/2013, de 8 de julho, c) Estejam inseridos na carreira geral de técnico superior
regulamentou o programa de redução de efetivos a realizar ou em carreira ou categoria subsistente constante do anexo
no âmbito dos órgãos e serviços da administração central à presente portaria ou ainda em carreira ou categoria não
em 2013, designado por Programa de Rescisões por Mú- revista igualmente constante do referido anexo.
tuo Acordo, destinado a assistentes técnicos, assistentes
operacionais e algumas carreiras e categorias subsisten- 2 - Não são abrangidos pelo Programa os trabalhadores
tes com conteúdos funcionais e requisitos habilitacionais que, à data da entrada em vigor da presente portaria, se
idênticos. encontrem a aguardar decisão de pedido de aposentação
Entretanto, para além de a Portaria n.º 721-A/2013, ou de reforma antecipada.
de 31 de outubro, regulamentar a aplicação do pro- 3 - Não são abrangidos pelo Programa os trabalhadores
grama de redução de efetivos da Administração Pú- que, à data da entrada em vigor da presente portaria, se
blica aos trabalhadores dos Estabelecimentos Fabris encontrem numa situação de licença sem remuneração por
do Exército, encontra-se a decorrer um outro programa período igual ou superior a 12 meses.
destinado a docentes do Ministério da Educação e 4 - A adesão ao Programa tem por princípio a manifes-
Ciência. tação da vontade expressa do trabalhador.
Após uma fase de recolha de informação junto dos
diversos departamentos ministeriais, destinada ao apu- Artigo 3.º
ramento de áreas funcionais onde se pode revelar ade- Condições do Programa
quado um redimensionamento de efetivos, considera-
se oportuno criar ainda um programa semelhante ao 1 - A compensação a atribuir ao trabalhador corresponde
instituído pela Portaria n.º 221-A/2013, de 8 de julho, à remuneração base mensal, acrescida dos suplementos
destinado à carreira geral de técnico superior e carreiras remuneratórios atribuídos de forma permanente, calculada
subsistentes e não revistas, com requisitos habilitacionais nos seguintes termos:
idênticos. a) Caso o trabalhador tenha idade inferior a 50 anos,
No programa criado para estas carreiras e categorias, 1,25 meses de remuneração base e suplementos remune-
os pedidos de rescisão por mútuo acordo são objeto de ratórios de caráter permanente, por cada ano de serviço;
parecer prévio do dirigente máximo do órgão ou serviço, b) Caso o trabalhador tenha idade compreendida entre
seguidos de pronúncia do membro do Governo da tutela os 50 e os 59 anos de idade, 1 mês de remuneração base
sobre a necessidade de manutenção dos postos de trabalho e suplementos remuneratórios de caráter permanente, por
para a prossecução das respetivas atribuições. cada ano de serviço.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei
n.º 23/98, de 26 de maio. 2 - A idade relevante para efeito do apuramento do va-
Assim: lor da compensação é a detida pelo trabalhador à data da
Ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 255.º do Regime entrada do requerimento referido no artigo 8.º
do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado
pela Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, manda o Governo, Artigo 4.º
pelos Ministros de Estado e das Finanças, de Estado e dos Remuneração base e suplementos remuneratórios relevantes
Negócios Estrangeiros, da Defesa Nacional, da Adminis-
tração Interna, da Justiça, da Presidência e dos Assuntos 1 - Para efeitos do Programa, considera-se:
Parlamentares, Adjunto e do Desenvolvimento Regional, a) Remuneração base, a remuneração tal como carac-
da Economia, do Ambiente, Ordenamento do Território e terizada no artigo 70.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de
Energia, da Agricultura e do Mar, da Saúde, da Educação fevereiro, bem como a remuneração ou retribuição base
Diário da República, 1.ª série — N.º 10 — 15 de janeiro de 2014 230-(3)
caracterizada enquanto tal em outros sistemas ou regimes Artigo 9.º
próprios aplicáveis, designadamente no caso de carreiras
subsistentes e carreiras não revistas; Procedimento
b) Suplementos remuneratórios, os atribuídos de forma 1 - O requerimento a que se refere o artigo anterior é
permanente, como tal caracterizados no artigo 73.º da apreciado para verificação das condições de admissibi-
Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, e que tenham sido lidade, sendo remetido ao responsável setorial respetivo
auferidos, de forma continuada, nos últimos dois anos. para emissão de declaração autenticada pela entidade em-
pregadora pública e pronúncia do membro do Governo
2 - A compensação é aferida pelas condições de remu- da tutela.
neração e suplementos remuneratórios reunidas no mês 2 - A entidade empregadora pública emite a declaração
anterior à data de produção de efeitos do acordo de cessa- autenticada com os dados do trabalhador, incluindo a re-
ção, após dedução das reduções remuneratórias legalmente muneração mensal, a identificação de montantes mensais
previstas na Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro. de eventuais suplementos remuneratórios e a antiguidade.
3 - A declaração mencionada no número anterior é acom-
Artigo 5.º panhada de parecer do dirigente máximo do serviço, que
Tempo de trabalho relevante
se pronuncia obrigatoriamente quanto à necessidade de
manutenção do posto de trabalho ocupado pelo requerente
1 - Para efeitos do cálculo da compensação a atribuir é para a prossecução das atribuições cometidas ao respetivo
contabilizado cada ano completo de antiguidade, indepen- órgão ou serviço.
dentemente da respetiva modalidade de relação jurídica de 4 - O pedido de rescisão, acompanhado da declaração
emprego público. da entidade empregadora pública, é remetido ao membro
2 - Em caso de fração de ano, o montante da compensa- do Governo da tutela que deve pronunciar-se, no prazo
ção é calculado proporcionalmente, com exceção do ano de 10 dias úteis, tendo em vista a extinção do posto de
da cessação do contrato em que é contabilizado o tempo trabalho ocupado pelo requerente, sem prejuízo de garantir
de serviço prestado até ao final do mês anterior à data de um número global de postos de trabalho necessários ao
produção de efeitos do acordo de cessação. desenvolvimento das atribuições cometidas aos diferentes
3 - Exclui-se do n.º 1 o tempo de serviço que já tenha órgãos e serviços do respetivo Ministério.
sido objeto de compensação por cessação do contrato de 5 - Após a pronúncia favorável do membro do Governo
trabalho. da tutela, em obediência ao disposto no n.º 3 do artigo 255.º
Artigo 6.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públi-
cas, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, o
Coordenação do Programa processo é remetido ao INA, para efeitos de emissão de
1 - O Programa é coordenado, em termos globais, pelo parecer sobre a existência de posto de trabalho previsto
Secretário de Estado da Administração Pública, a quem e não ocupado compatível com a categoria, experiência e
compete a autorização final dos pedidos, obtido o acordo qualificações profissionais do requerente, noutro órgão ou
prévio do membro do Governo da tutela e o parecer da serviço da Administração Pública.
Direção Geral da Qualificação dos Trabalhadores em Fun- 6 - O requerimento instruído com a pronúncia do mem-
ções Públicas, doravante designada por INA, a que se bro do Governo da tutela e, quando for o caso, com o
refere o artigo 9.º parecer do INA, é objeto de decisão final pelo Secretário
2 - A gestão do Programa tem ainda um responsável de Estado da Administração Pública.
setorial, a designar pelo respetivo ministro, a quem com- 7 - Quando seja autorizada a celebração de acordo de
pete a condução interna do processo, nomeadamente em cessação do contrato de trabalho em funções públicas, a
termos de operacionalização. mesma é comunicada à entidade empregadora pública para
os efeitos previstos no artigo seguinte.
Artigo 7.º
Artigo 10.º
Apoio técnico
Comunicação
1 - O apoio técnico ao Secretário de Estado da Admi-
nistração Pública é prestado pela Direção-Geral da Admi- 1 - A proposta de acordo de cessação do contrato de
nistração e do Emprego Público, doravante designada por trabalho em funções públicas, contendo o valor da compen-
DGAEP e pelo INA. sação a atribuir, é notificada ao trabalhador pela entidade
2 - A DGAEP disponibiliza na sua página eletrónica da empregadora pública para, querendo, a aceitar no prazo
Internet, em www.dgaep.gov.pt, o modelo do requerimento de 10 dias úteis.
referente ao pedido de rescisão por mútuo acordo, bem 2 - A aceitação consta de documento escrito, sendo co-
como as orientações técnicas necessárias ao seu preen- municada pelo trabalhador à entidade empregadora pública
chimento. para efetivação do acordo de cessação.
Artigo 8.º 3 - Caso o trabalhador não comunique, no prazo referido
no n.º 1, a decisão de aceitação da cessação do contrato,
Requerimento considera-se a mesma recusada.
1 - Os trabalhadores abrangidos pelo Programa podem
apresentar requerimento, por escrito, ao Secretário de Es- Artigo 11.º
tado da Administração Pública, a solicitar a cessação do Impedimentos
seu contrato de trabalho.
2 - O requerimento a que se refere o número anterior Nos termos do n.º 5 do artigo 255.º do Regime do Con-
é aprovado por despacho, que define o modo de entrega, trato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela
os termos e os elementos que devem acompanhar o re- Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, a aceitação impede
querimento. o trabalhador de constituir nova relação de vinculação, a
230-(4) Diário da República, 1.ª série — N.º 10 — 15 de janeiro de 2014
título de emprego público ou outro, incluindo prestações de c) Os responsáveis setoriais por ministério;
serviços com os órgãos e serviços das administrações direta d) Três representantes das associações sindicais repre-
e indireta do Estado, regionais e autárquicas, incluindo as sentativas dos trabalhadores em funções públicas.
respetivas empresas públicas e entidades públicas empre-
sariais e com quaisquer outros órgãos do Estado ou pessoas
coletivas públicas, durante o número de meses igual ao Artigo 15.º
quádruplo do número resultante da divisão do montante da
compensação atribuída pelo valor de 30 dias de remunera- Entrada em vigor
ção base, calculado com aproximação por excesso. A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
da sua publicação.
Artigo 12.º
A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Ca-
Colaboração sanova Morgado Dias de Albuquerque, em 10 de janeiro
Os órgãos ou serviços a que pertencem os trabalha- de 2014. — O Ministro de Estado e dos Negócios Estran-
dores aderentes ao Programa fornecem à DGAEP e ao geiros, Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete, em
INA os elementos por estas solicitados para a instrução a 15 de janeiro de 2014. — O Ministro da Defesa Nacional,
decisão, devendo prestar toda a informação e colaboração José Pedro Correia de Aguiar-Branco, em 15 de janeiro
necessárias. de 2014. — O Ministro da Administração Interna, Miguel
Artigo 13.º Bento Martins Costa Macedo e Silva, em 15 de janeiro
Prazos de 2014. — A Ministra da Justiça, Paula Maria von Hafe
Teixeira da Cruz, em 15 de janeiro de 2014. — O Ministro
1 - Os trabalhadores abrangidos pelo âmbito de aplica- da Presidência e dos Assuntos Parlamentares, Luís Ma-
ção do Programa podem apresentar o requerimento a que ria de Barros Serra Marques Guedes, em 14 de janeiro
se refere o artigo 8.º entre 20 de janeiro de 2014 e 30 de de 2014. — O Ministro Adjunto e do Desenvolvimento
abril de 2014.
2 - O INA procede à elaboração do parecer a que se Regional, Luís Miguel Poiares Pessoa Maduro, em 14 de
refere o n.º 5 do artigo 9.º até ao dia 30 de junho de 2014. janeiro de 2014. — O Ministro da Economia, António de
3 - A cessação do contrato de trabalho em funções pú- Magalhães Pires de Lima, em 14 de janeiro de 2014. —
blicas a ocorrer por aplicação do Programa produz efeitos O Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território
no dia 31 de julho de 2014. e Energia, Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva, em
14 de janeiro de 2014. — A Ministra da Agricultura e
Artigo 14.º do Mar, Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado
da Graça, em 14 de janeiro de 2014. — O Ministro da
Comissão de Acompanhamento
Saúde, Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo, em 14 de
É constituída uma Comissão de Acompanhamento do janeiro de 2014. — O Ministro da Educação e Ciência,
Programa, presidida pelo Secretário de Estado da Admi- Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato, em 14 de janeiro
nistração Pública, da qual fazem parte: de 2014. — O Ministro da Solidariedade, Emprego e
a) O diretor-geral da DGAEP; Segurança Social, Luís Pedro Russo da Mota Soares, em
b) O diretor-geral do INA; 13 de janeiro de 2014.
ANEXO
(a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º)
Carreiras e categorias subsistentes e não revistas
Designação carreiras/categoria Base legal/regulamentar
Assistente religioso . . . . . . . . . . . . . . . . . . Categoria da Direção-Geral dos Serviços Prisionais e do ex-Instituto de Reinserção Social prevista no
Decreto Regulamentar n.º 13/91, de 11 de abril
Capelão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Categoria da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa prevista no Decreto Regulamentar n.º 17/91, de
11 de abril
Capelão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Categoria de serviços e organismos do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social prevista no
Decreto Regulamentar n.º 17/91, de 11 de abril
Capelão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Categoria do pessoal não docente dos estabelecimentos de ensino superior e do Estádio Universitário
prevista no Decreto Regulamentar n.º 2/2002, de 15 de janeiro
Capelão chefe e Capelões-adjuntos . . . . . . Categoria prevista no Decreto-Lei nº 251/2009, de 23 de setembro (regime de contrato de trabalho em
funções públicas)
Capelão-coordenador . . . . . . . . . . . . . . . . Categoria do Ministério da Saúde prevista no Decreto Regulamentar n.º 23/91, de 19 de abril
Capitão da marinha mercante . . . . . . . . . . Categoria da ex-Direção-Geral de Portos, Navegação e Transportes Marítimos prevista no Decreto
Regulamentar n.º 16/91, de 11 de abril
Chefe de departamento . . . . . . . . . . . . . . . Categoria a extinguir do quadro de pessoal da Secretaria Geral do Ministério da Cultura
Diretor de estabelecimento . . . . . . . . . . . . Categoria da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa prevista no Decreto Regulamentar n.º 17/91, de
11 de abril
Diretor de estabelecimento . . . . . . . . . . . . Categoria de serviços e organismos do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social prevista no
Decreto Regulamentar n.º 17/91, de 11 de abril
Diretor de estabelecimento . . . . . . . . . . . . Categoria do ex-quadro de efetivos interdepartamentais do Ministério das Obras Públicas, Transportes
e Comunicações prevista no Decreto Regulamentar n.º 21/91, de 17 de abril
Diário da República, 1.ª série — N.º 10 — 15 de janeiro de 2014 230-(5)
Designação carreiras/categoria Base legal/regulamentar
Educador de infância . . . . . . . . . . . . . . . . . Categoria do ex-quadro de efetivos interdepartamentais do Ministério das Obras Públicas, Transportes
e Comunicações prevista no Decreto Regulamentar n.º 21/91, de 17 de abril
Educador de infância de 1.ª classe . . . . . . . Categoria do ex-quadro de efetivos interdepartamentais do Ministério das Finanças prevista no Decreto
Regulamentar n.º 1/93, de 13 de janeiro
Gerente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Categoria de diversos organismos do Ministério da Saúde - Escola Superior de Enfermagem de Francisco
Gentil e Hospital de São João, Maternidade de Júlio Dinis, Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo
Jorge, Hospital Senhora da Oliveira, ex-Centro de Saúde Mental de Portalegre - prevista no Decreto
Regulamentar n.º 23/91, de 19 de abril
Professor auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Categoria da Escola de Pesca e da Marinha de Comércio prevista no Decreto Regulamentar n.º 16/91,
de 11 de abril
Professor de disciplinas não especificadas Categoria da Escola de Pesca e da Marinha de Comércio prevista no Decreto Regulamentar n.º 16/91,
de 11 de abril
Professor de eletricidade . . . . . . . . . . . . . . Categoria da Escola de Pesca e da Marinha de Comércio prevista no Decreto Regulamentar n.º 16/91,
de 11 de abril
Professor do curso de educação pela arte Categoria do quadro transitório do pessoal docente do Conservatório Nacional prevista no Decreto-Lei
n.º 310/83, de 1 de julho, e no Decreto Regulamentar n.º 4/92, de 2 de abril
Professor de máquinas . . . . . . . . . . . . . . . Categoria da Escola de Pesca e da Marinha de Comércio prevista no Decreto Regulamentar n.º 16/91,
de 11 de abril
Professor de marinharia . . . . . . . . . . . . . . Categoria da Escola de Pesca e da Marinha de Comércio prevista no Decreto Regulamentar n.º 16/91,
de 11 de abril
Professor do ensino preparatório . . . . . . . . Categoria do ex-quadro de efetivos interdepartamentais do Ministério das Finanças prevista no Decreto
Regulamentar n.º 1/93, de 13 de janeiro
Professor do ensino primário . . . . . . . . . . . Categoria do ex-quadro de efetivos interdepartamentais do Ministério das Finanças prevista no Decreto
Regulamentar n.º 1/93, de 13 de janeiro
Professor do ensino secundário . . . . . . . . . Categoria do ex-quadro de efetivos interdepartamentais do Ministério das Finanças prevista no Decreto
Regulamentar n.º 1/93, de 13 de janeiro
Professor do ICBR . . . . . . . . . . . . . . . . . . Categoria da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa prevista no Decreto Regulamentar n.º 17/91, de
11 de abril
Professor efetivo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Categoria das ex-Escolas de Regentes Agrícolas de Santarém, Coimbra e Évora prevista nos Decretos
Regulamentares n.ºs 4/92, de 2 de abril, e 55/97, de 26 de dezembro
Professor provisório . . . . . . . . . . . . . . . . . Categoria do ex-quadro de efetivos interdepartamentais do Ministério da Educação prevista no Decreto
Regulamentar n.º 11/93, de 3 de maio
Regente de internato efetivo . . . . . . . . . . . Categoria do ex-quadro de efetivos interdepartamentais do Ministério da Educação prevista no Decreto
Regulamentar n.º 11/93, de 3 de maio
Regente de internato provisório . . . . . . . . Categoria do ex-quadro de efetivos interdepartamentais do Ministério da Educação prevista no Decreto
Regulamentar n.º 11/93, de 3 de maio
Regente de trabalhos provisório . . . . . . . . Categoria do ex-quadro de efetivos interdepartamentais do Ministério da Educação prevista no Decreto
Regulamentar n.º 11/93, de 3 de maio.
Regente de trabalhos provisórios . . . . . . . . Categoria do pessoal não docente dos estabelecimentos de ensino superior e do Estádio Universitário
prevista no Decreto Regulamentar n.º 2/2002, de 15 de janeiro
Subdiretor . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Categoria das escolas de hotelaria e turismo prevista no Decreto Regulamentar n.º 18/91, de 11 de abril
Educador de infância . . . . . . . . . . . . . . . . . Carreira prevista no Decreto-lei n.º 139-A/90, de 28 de abril
Administração prisional . . . . . . . . . . . . . . . Carreira prevista no Decreto-Lei n.º 351/99, de 3 de setembro
Conservador/notário. . . . . . . . . . . . . . . . . . Carreira prevista no Decreto-Lei n.º 131/91, de 2 de abril
Assistente de investigação estagiário. . . . . Categoria prevista no Decreto Regulamentar n.º 43/91, de 20 de agosto
Investigação científica . . . . . . . . . . . . . . . . Carreira prevista no Decreto-Lei n.º 124/99, de 20 de abril
Técnico superior de reeducação. . . . . . . . . Carreira prevista no Decreto-Lei n.º 346/91, de 18 de setembro
Técnico superior de reinserção social . . . . Carreira prevista no Decreto-Lei n.º 204-A/2001, de 26 de julho
Conselheiro de orientação profissional Carreira profissional específica prevista no Regulamento de Carreiras e Concursos do Instituto de
Emprego e Formação Profissional, I.P.
Técnico superior de emprego. . . . . . . . . . . Carreira profissional específica prevista no Regulamento de Carreiras e Concursos do Instituto de
Emprego e Formação Profissional, I.P.
Técnico superior de formação . . . . . . . . . . Carreira profissional específica prevista no Regulamento de Carreiras e Concursos do Instituto de
Emprego e Formação Profissional, I.P.
Técnico superior. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Carreira profissional prevista no Regulamento de Carreiras e Concursos do Instituto de Emprego e
Formação Profissional, I.P.
Técnico. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Carreira profissional prevista no Regulamento de Carreiras do Instituto de Gestão do Fundo de Capi-
talização da Segurança Social
Técnico. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Carreira profissional prevista no Regulamento de Carreiras do Instituto de Apoio às Pequenas e Médias
Empresas e à Inovação, I.P.
Assessoria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Carreira profissional prevista no Regulamento de carreiras do Instituto de Apoio às Pequenas e Médias
Empresas e à Inovação, I.P. em regime de contrato de trabalho, com as categorias de assessor A, E e C.
Técnico superior . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Carreira do grupo profissional I – quadros superiores - prevista no Regulamento de Carreiras e Con-
cursos do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P., homologado pelo Secretário de Estado
do Trabalho em 2 de outubro de 2003
Conselheiro de Orientação Profissional Carreira do grupo profissional I – quadros superiores - prevista no Regulamento de Carreiras e Con-
cursos do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P., homologado pelo Secretário de Estado
do Trabalho em 2 de outubro de 2003
Técnico Superior de Emprego . . . . . . . . . . Carreira do grupo profissional I - quadros superiores -prevista no Regulamento de Carreiras e Concursos
do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P., homologado pelo Secretário de Estado do
Trabalho em 2 de outubro de 2003
Técnico Superior de Formação . . . . . . . . . Carreira do grupo profissional I – quadros superiores – prevista no Regulamento de Carreiras e Con-
cursos do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P., homologado pelo Secretário de Estado
do Trabalho em 2 de outubro de 2003
Técnico de Emprego . . . . . . . . . . . . . . . . . Carreira do grupo profissional II – quadros médios - prevista no Regulamento de Carreiras e Concursos
do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P., homologado pelo Secretário de Estado do
Trabalho em 2 de outubro de 2003
230-(6) Diário da República, 1.ª série — N.º 10 — 15 de janeiro de 2014
Designação carreiras/categoria Base legal/regulamentar
Técnico de Formação. . . . . . . . . . . . . . . . . Carreira do grupo profissional II – quadros médios -prevista no Regulamento de Carreiras e Concursos
do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P., homologado pelo Secretário de Estado do
Trabalho em 2 de outubro de 2003
Técnico. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Carreira do grupo profissional II – quadros médios prevista no Regulamento de Carreiras e Concursos
do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P., homologado pelo Secretário de Estado do
Trabalho em 2 de outubro de 2003
Diretor de serviços clínicos . . . . . . . . . . . . Categoria dos ex-Serviços Médico Sociais prevista no Decreto Regulamentar n.º 23/91, de 19 de abril
Farmacêutico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Categoria do Ministério da Saúde prevista no Decreto Regulamentar n.º 23/91, de 19 de abril)
Odontologista. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Categoria do Serviço Nacional de Saúde prevista no Decreto-Lei n.º 233/98, de 22 de julho
Subdelegado de saúde . . . . . . . . . . . . . . . . Categoria das administrações regionais de saúde prevista no Decreto Regulamentar n.º 23/91, de 19
de abril
I SÉRIE Diário da República Eletrónico:
Endereço Internet: http://dre.pt
Contactos:
Correio eletrónico: dre@incm.pt
Tel.: 21 781 0870
Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A.
Unidade de Publicações Oficiais, Marketing e Vendas, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa