Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 10, 1.º suplemento

Data
2014-01-01

Texto integral (4758 palavras)

I SÉRIE Quarta-feira, 15 de janeiro de 2014 Número 10 ÍNDICE SUPLEMENTO Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças, dos Negócios Estrangeiros, da Defesa Nacional, da Administração Interna, da Justiça, da Economia, do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia, da Agricultura e do Mar, da Saúde, da Educação e Ciência e da Solidariedade, Emprego e Segurança Social. Portaria n.º 8-A/2014: Regulamenta o programa de rescisões por mútuo acordo de técnicos superiores a realizar no âmbito da administração direta e indireta do Estado, estabelecendo a sua duração, os requisitos e as condições específicas a aplicar e a tramitação do processo prévio ao acordo de cessação do contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado . . . . 230-(2) 230-(2) Diário da República, 1.ª série — N.º 10 — 15 de janeiro de 2014 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS E MI- e Ciência e da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, NISTÉRIOS DAS FINANÇAS, DOS NEGÓCIOS ES- o seguinte: Artigo 1.º TRANGEIROS, DA DEFESA NACIONAL, DA ADMI- Objeto NISTRAÇÃO INTERNA, DA JUSTIÇA, DA ECONOMIA, DO AMBIENTE, ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E A presente portaria regulamenta o programa de resci- ENERGIA, DA AGRICULTURA E DO MAR, DA SAÚDE, sões por mútuo acordo de técnicos superiores a realizar no âmbito da administração direta e indireta do Estado, DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA E DA SOLIDARIEDADE, doravante designado por Programa, estabelecendo a sua EMPREGO E SEGURANÇA SOCIAL. duração, os requisitos e as condições específicas a aplicar e a tramitação do processo prévio ao acordo de cessação Portaria n.º 8-A/2014 do contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado. de 15 de janeiro Artigo 2.º O Regime do Contrato de Trabalho em Funções Pú- Requisitos de acesso ao Programa blicas (RCTFP), aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 1 - O Programa abrange os trabalhadores da adminis- n.º 66/2012, de 31 de dezembro, permite a rescisão por tração direta e indireta do Estado que reúnam cumulati- mútuo acordo de relações jurídicas de emprego público. vamente as seguintes condições: A mesma lei prevê ainda a possibilidade de criação de a) Tenham idade inferior a 60 anos; programas setoriais de redução de efetivos, com regras e b) Sejam detentores de contrato de trabalho em funções condições específicas. públicas por tempo indeterminado; Neste contexto, a Portaria n.º 221-A/2013, de 8 de julho, c) Estejam inseridos na carreira geral de técnico superior regulamentou o programa de redução de efetivos a realizar ou em carreira ou categoria subsistente constante do anexo no âmbito dos órgãos e serviços da administração central à presente portaria ou ainda em carreira ou categoria não em 2013, designado por Programa de Rescisões por Mú- revista igualmente constante do referido anexo. tuo Acordo, destinado a assistentes técnicos, assistentes operacionais e algumas carreiras e categorias subsisten- 2 - Não são abrangidos pelo Programa os trabalhadores tes com conteúdos funcionais e requisitos habilitacionais que, à data da entrada em vigor da presente portaria, se idênticos. encontrem a aguardar decisão de pedido de aposentação Entretanto, para além de a Portaria n.º 721-A/2013, ou de reforma antecipada. de 31 de outubro, regulamentar a aplicação do pro- 3 - Não são abrangidos pelo Programa os trabalhadores grama de redução de efetivos da Administração Pú- que, à data da entrada em vigor da presente portaria, se blica aos trabalhadores dos Estabelecimentos Fabris encontrem numa situação de licença sem remuneração por do Exército, encontra-se a decorrer um outro programa período igual ou superior a 12 meses. destinado a docentes do Ministério da Educação e 4 - A adesão ao Programa tem por princípio a manifes- Ciência. tação da vontade expressa do trabalhador. Após uma fase de recolha de informação junto dos diversos departamentos ministeriais, destinada ao apu- Artigo 3.º ramento de áreas funcionais onde se pode revelar ade- Condições do Programa quado um redimensionamento de efetivos, considera- se oportuno criar ainda um programa semelhante ao 1 - A compensação a atribuir ao trabalhador corresponde instituído pela Portaria n.º 221-A/2013, de 8 de julho, à remuneração base mensal, acrescida dos suplementos destinado à carreira geral de técnico superior e carreiras remuneratórios atribuídos de forma permanente, calculada subsistentes e não revistas, com requisitos habilitacionais nos seguintes termos: idênticos. a) Caso o trabalhador tenha idade inferior a 50 anos, No programa criado para estas carreiras e categorias, 1,25 meses de remuneração base e suplementos remune- os pedidos de rescisão por mútuo acordo são objeto de ratórios de caráter permanente, por cada ano de serviço; parecer prévio do dirigente máximo do órgão ou serviço, b) Caso o trabalhador tenha idade compreendida entre seguidos de pronúncia do membro do Governo da tutela os 50 e os 59 anos de idade, 1 mês de remuneração base sobre a necessidade de manutenção dos postos de trabalho e suplementos remuneratórios de caráter permanente, por para a prossecução das respetivas atribuições. cada ano de serviço. Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de maio. 2 - A idade relevante para efeito do apuramento do va- Assim: lor da compensação é a detida pelo trabalhador à data da Ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 255.º do Regime entrada do requerimento referido no artigo 8.º do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, manda o Governo, Artigo 4.º pelos Ministros de Estado e das Finanças, de Estado e dos Remuneração base e suplementos remuneratórios relevantes Negócios Estrangeiros, da Defesa Nacional, da Adminis- tração Interna, da Justiça, da Presidência e dos Assuntos 1 - Para efeitos do Programa, considera-se: Parlamentares, Adjunto e do Desenvolvimento Regional, a) Remuneração base, a remuneração tal como carac- da Economia, do Ambiente, Ordenamento do Território e terizada no artigo 70.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Energia, da Agricultura e do Mar, da Saúde, da Educação fevereiro, bem como a remuneração ou retribuição base Diário da República, 1.ª série — N.º 10 — 15 de janeiro de 2014 230-(3) caracterizada enquanto tal em outros sistemas ou regimes Artigo 9.º próprios aplicáveis, designadamente no caso de carreiras subsistentes e carreiras não revistas; Procedimento b) Suplementos remuneratórios, os atribuídos de forma 1 - O requerimento a que se refere o artigo anterior é permanente, como tal caracterizados no artigo 73.º da apreciado para verificação das condições de admissibi- Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, e que tenham sido lidade, sendo remetido ao responsável setorial respetivo auferidos, de forma continuada, nos últimos dois anos. para emissão de declaração autenticada pela entidade em- pregadora pública e pronúncia do membro do Governo 2 - A compensação é aferida pelas condições de remu- da tutela. neração e suplementos remuneratórios reunidas no mês 2 - A entidade empregadora pública emite a declaração anterior à data de produção de efeitos do acordo de cessa- autenticada com os dados do trabalhador, incluindo a re- ção, após dedução das reduções remuneratórias legalmente muneração mensal, a identificação de montantes mensais previstas na Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro. de eventuais suplementos remuneratórios e a antiguidade. 3 - A declaração mencionada no número anterior é acom- Artigo 5.º panhada de parecer do dirigente máximo do serviço, que Tempo de trabalho relevante se pronuncia obrigatoriamente quanto à necessidade de manutenção do posto de trabalho ocupado pelo requerente 1 - Para efeitos do cálculo da compensação a atribuir é para a prossecução das atribuições cometidas ao respetivo contabilizado cada ano completo de antiguidade, indepen- órgão ou serviço. dentemente da respetiva modalidade de relação jurídica de 4 - O pedido de rescisão, acompanhado da declaração emprego público. da entidade empregadora pública, é remetido ao membro 2 - Em caso de fração de ano, o montante da compensa- do Governo da tutela que deve pronunciar-se, no prazo ção é calculado proporcionalmente, com exceção do ano de 10 dias úteis, tendo em vista a extinção do posto de da cessação do contrato em que é contabilizado o tempo trabalho ocupado pelo requerente, sem prejuízo de garantir de serviço prestado até ao final do mês anterior à data de um número global de postos de trabalho necessários ao produção de efeitos do acordo de cessação. desenvolvimento das atribuições cometidas aos diferentes 3 - Exclui-se do n.º 1 o tempo de serviço que já tenha órgãos e serviços do respetivo Ministério. sido objeto de compensação por cessação do contrato de 5 - Após a pronúncia favorável do membro do Governo trabalho. da tutela, em obediência ao disposto no n.º 3 do artigo 255.º Artigo 6.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públi- cas, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, o Coordenação do Programa processo é remetido ao INA, para efeitos de emissão de 1 - O Programa é coordenado, em termos globais, pelo parecer sobre a existência de posto de trabalho previsto Secretário de Estado da Administração Pública, a quem e não ocupado compatível com a categoria, experiência e compete a autorização final dos pedidos, obtido o acordo qualificações profissionais do requerente, noutro órgão ou prévio do membro do Governo da tutela e o parecer da serviço da Administração Pública. Direção Geral da Qualificação dos Trabalhadores em Fun- 6 - O requerimento instruído com a pronúncia do mem- ções Públicas, doravante designada por INA, a que se bro do Governo da tutela e, quando for o caso, com o refere o artigo 9.º parecer do INA, é objeto de decisão final pelo Secretário 2 - A gestão do Programa tem ainda um responsável de Estado da Administração Pública. setorial, a designar pelo respetivo ministro, a quem com- 7 - Quando seja autorizada a celebração de acordo de pete a condução interna do processo, nomeadamente em cessação do contrato de trabalho em funções públicas, a termos de operacionalização. mesma é comunicada à entidade empregadora pública para os efeitos previstos no artigo seguinte. Artigo 7.º Artigo 10.º Apoio técnico Comunicação 1 - O apoio técnico ao Secretário de Estado da Admi- nistração Pública é prestado pela Direção-Geral da Admi- 1 - A proposta de acordo de cessação do contrato de nistração e do Emprego Público, doravante designada por trabalho em funções públicas, contendo o valor da compen- DGAEP e pelo INA. sação a atribuir, é notificada ao trabalhador pela entidade 2 - A DGAEP disponibiliza na sua página eletrónica da empregadora pública para, querendo, a aceitar no prazo Internet, em www.dgaep.gov.pt, o modelo do requerimento de 10 dias úteis. referente ao pedido de rescisão por mútuo acordo, bem 2 - A aceitação consta de documento escrito, sendo co- como as orientações técnicas necessárias ao seu preen- municada pelo trabalhador à entidade empregadora pública chimento. para efetivação do acordo de cessação. Artigo 8.º 3 - Caso o trabalhador não comunique, no prazo referido no n.º 1, a decisão de aceitação da cessação do contrato, Requerimento considera-se a mesma recusada. 1 - Os trabalhadores abrangidos pelo Programa podem apresentar requerimento, por escrito, ao Secretário de Es- Artigo 11.º tado da Administração Pública, a solicitar a cessação do Impedimentos seu contrato de trabalho. 2 - O requerimento a que se refere o número anterior Nos termos do n.º 5 do artigo 255.º do Regime do Con- é aprovado por despacho, que define o modo de entrega, trato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela os termos e os elementos que devem acompanhar o re- Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, a aceitação impede querimento. o trabalhador de constituir nova relação de vinculação, a 230-(4) Diário da República, 1.ª série — N.º 10 — 15 de janeiro de 2014 título de emprego público ou outro, incluindo prestações de c) Os responsáveis setoriais por ministério; serviços com os órgãos e serviços das administrações direta d) Três representantes das associações sindicais repre- e indireta do Estado, regionais e autárquicas, incluindo as sentativas dos trabalhadores em funções públicas. respetivas empresas públicas e entidades públicas empre- sariais e com quaisquer outros órgãos do Estado ou pessoas coletivas públicas, durante o número de meses igual ao Artigo 15.º quádruplo do número resultante da divisão do montante da compensação atribuída pelo valor de 30 dias de remunera- Entrada em vigor ção base, calculado com aproximação por excesso. A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Artigo 12.º A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Ca- Colaboração sanova Morgado Dias de Albuquerque, em 10 de janeiro Os órgãos ou serviços a que pertencem os trabalha- de 2014. — O Ministro de Estado e dos Negócios Estran- dores aderentes ao Programa fornecem à DGAEP e ao geiros, Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete, em INA os elementos por estas solicitados para a instrução a 15 de janeiro de 2014. — O Ministro da Defesa Nacional, decisão, devendo prestar toda a informação e colaboração José Pedro Correia de Aguiar-Branco, em 15 de janeiro necessárias. de 2014. — O Ministro da Administração Interna, Miguel Artigo 13.º Bento Martins Costa Macedo e Silva, em 15 de janeiro Prazos de 2014. — A Ministra da Justiça, Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz, em 15 de janeiro de 2014. — O Ministro 1 - Os trabalhadores abrangidos pelo âmbito de aplica- da Presidência e dos Assuntos Parlamentares, Luís Ma- ção do Programa podem apresentar o requerimento a que ria de Barros Serra Marques Guedes, em 14 de janeiro se refere o artigo 8.º entre 20 de janeiro de 2014 e 30 de de 2014. — O Ministro Adjunto e do Desenvolvimento abril de 2014. 2 - O INA procede à elaboração do parecer a que se Regional, Luís Miguel Poiares Pessoa Maduro, em 14 de refere o n.º 5 do artigo 9.º até ao dia 30 de junho de 2014. janeiro de 2014. — O Ministro da Economia, António de 3 - A cessação do contrato de trabalho em funções pú- Magalhães Pires de Lima, em 14 de janeiro de 2014. — blicas a ocorrer por aplicação do Programa produz efeitos O Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território no dia 31 de julho de 2014. e Energia, Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva, em 14 de janeiro de 2014. — A Ministra da Agricultura e Artigo 14.º do Mar, Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça, em 14 de janeiro de 2014. — O Ministro da Comissão de Acompanhamento Saúde, Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo, em 14 de É constituída uma Comissão de Acompanhamento do janeiro de 2014. — O Ministro da Educação e Ciência, Programa, presidida pelo Secretário de Estado da Admi- Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato, em 14 de janeiro nistração Pública, da qual fazem parte: de 2014. — O Ministro da Solidariedade, Emprego e a) O diretor-geral da DGAEP; Segurança Social, Luís Pedro Russo da Mota Soares, em b) O diretor-geral do INA; 13 de janeiro de 2014. ANEXO (a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º) Carreiras e categorias subsistentes e não revistas Designação carreiras/categoria Base legal/regulamentar Assistente religioso . . . . . . . . . . . . . . . . . . Categoria da Direção-Geral dos Serviços Prisionais e do ex-Instituto de Reinserção Social prevista no Decreto Regulamentar n.º 13/91, de 11 de abril Capelão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Categoria da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa prevista no Decreto Regulamentar n.º 17/91, de 11 de abril Capelão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Categoria de serviços e organismos do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social prevista no Decreto Regulamentar n.º 17/91, de 11 de abril Capelão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Categoria do pessoal não docente dos estabelecimentos de ensino superior e do Estádio Universitário prevista no Decreto Regulamentar n.º 2/2002, de 15 de janeiro Capelão chefe e Capelões-adjuntos . . . . . . Categoria prevista no Decreto-Lei nº 251/2009, de 23 de setembro (regime de contrato de trabalho em funções públicas) Capelão-coordenador . . . . . . . . . . . . . . . . Categoria do Ministério da Saúde prevista no Decreto Regulamentar n.º 23/91, de 19 de abril Capitão da marinha mercante . . . . . . . . . . Categoria da ex-Direção-Geral de Portos, Navegação e Transportes Marítimos prevista no Decreto Regulamentar n.º 16/91, de 11 de abril Chefe de departamento . . . . . . . . . . . . . . . Categoria a extinguir do quadro de pessoal da Secretaria Geral do Ministério da Cultura Diretor de estabelecimento . . . . . . . . . . . . Categoria da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa prevista no Decreto Regulamentar n.º 17/91, de 11 de abril Diretor de estabelecimento . . . . . . . . . . . . Categoria de serviços e organismos do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social prevista no Decreto Regulamentar n.º 17/91, de 11 de abril Diretor de estabelecimento . . . . . . . . . . . . Categoria do ex-quadro de efetivos interdepartamentais do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações prevista no Decreto Regulamentar n.º 21/91, de 17 de abril Diário da República, 1.ª série — N.º 10 — 15 de janeiro de 2014 230-(5) Designação carreiras/categoria Base legal/regulamentar Educador de infância . . . . . . . . . . . . . . . . . Categoria do ex-quadro de efetivos interdepartamentais do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações prevista no Decreto Regulamentar n.º 21/91, de 17 de abril Educador de infância de 1.ª classe . . . . . . . Categoria do ex-quadro de efetivos interdepartamentais do Ministério das Finanças prevista no Decreto Regulamentar n.º 1/93, de 13 de janeiro Gerente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Categoria de diversos organismos do Ministério da Saúde - Escola Superior de Enfermagem de Francisco Gentil e Hospital de São João, Maternidade de Júlio Dinis, Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge, Hospital Senhora da Oliveira, ex-Centro de Saúde Mental de Portalegre - prevista no Decreto Regulamentar n.º 23/91, de 19 de abril Professor auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Categoria da Escola de Pesca e da Marinha de Comércio prevista no Decreto Regulamentar n.º 16/91, de 11 de abril Professor de disciplinas não especificadas Categoria da Escola de Pesca e da Marinha de Comércio prevista no Decreto Regulamentar n.º 16/91, de 11 de abril Professor de eletricidade . . . . . . . . . . . . . . Categoria da Escola de Pesca e da Marinha de Comércio prevista no Decreto Regulamentar n.º 16/91, de 11 de abril Professor do curso de educação pela arte Categoria do quadro transitório do pessoal docente do Conservatório Nacional prevista no Decreto-Lei n.º 310/83, de 1 de julho, e no Decreto Regulamentar n.º 4/92, de 2 de abril Professor de máquinas . . . . . . . . . . . . . . . Categoria da Escola de Pesca e da Marinha de Comércio prevista no Decreto Regulamentar n.º 16/91, de 11 de abril Professor de marinharia . . . . . . . . . . . . . . Categoria da Escola de Pesca e da Marinha de Comércio prevista no Decreto Regulamentar n.º 16/91, de 11 de abril Professor do ensino preparatório . . . . . . . . Categoria do ex-quadro de efetivos interdepartamentais do Ministério das Finanças prevista no Decreto Regulamentar n.º 1/93, de 13 de janeiro Professor do ensino primário . . . . . . . . . . . Categoria do ex-quadro de efetivos interdepartamentais do Ministério das Finanças prevista no Decreto Regulamentar n.º 1/93, de 13 de janeiro Professor do ensino secundário . . . . . . . . . Categoria do ex-quadro de efetivos interdepartamentais do Ministério das Finanças prevista no Decreto Regulamentar n.º 1/93, de 13 de janeiro Professor do ICBR . . . . . . . . . . . . . . . . . . Categoria da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa prevista no Decreto Regulamentar n.º 17/91, de 11 de abril Professor efetivo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Categoria das ex-Escolas de Regentes Agrícolas de Santarém, Coimbra e Évora prevista nos Decretos Regulamentares n.ºs 4/92, de 2 de abril, e 55/97, de 26 de dezembro Professor provisório . . . . . . . . . . . . . . . . . Categoria do ex-quadro de efetivos interdepartamentais do Ministério da Educação prevista no Decreto Regulamentar n.º 11/93, de 3 de maio Regente de internato efetivo . . . . . . . . . . . Categoria do ex-quadro de efetivos interdepartamentais do Ministério da Educação prevista no Decreto Regulamentar n.º 11/93, de 3 de maio Regente de internato provisório . . . . . . . . Categoria do ex-quadro de efetivos interdepartamentais do Ministério da Educação prevista no Decreto Regulamentar n.º 11/93, de 3 de maio Regente de trabalhos provisório . . . . . . . . Categoria do ex-quadro de efetivos interdepartamentais do Ministério da Educação prevista no Decreto Regulamentar n.º 11/93, de 3 de maio. Regente de trabalhos provisórios . . . . . . . . Categoria do pessoal não docente dos estabelecimentos de ensino superior e do Estádio Universitário prevista no Decreto Regulamentar n.º 2/2002, de 15 de janeiro Subdiretor . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Categoria das escolas de hotelaria e turismo prevista no Decreto Regulamentar n.º 18/91, de 11 de abril Educador de infância . . . . . . . . . . . . . . . . . Carreira prevista no Decreto-lei n.º 139-A/90, de 28 de abril Administração prisional . . . . . . . . . . . . . . . Carreira prevista no Decreto-Lei n.º 351/99, de 3 de setembro Conservador/notário. . . . . . . . . . . . . . . . . . Carreira prevista no Decreto-Lei n.º 131/91, de 2 de abril Assistente de investigação estagiário. . . . . Categoria prevista no Decreto Regulamentar n.º 43/91, de 20 de agosto Investigação científica . . . . . . . . . . . . . . . . Carreira prevista no Decreto-Lei n.º 124/99, de 20 de abril Técnico superior de reeducação. . . . . . . . . Carreira prevista no Decreto-Lei n.º 346/91, de 18 de setembro Técnico superior de reinserção social . . . . Carreira prevista no Decreto-Lei n.º 204-A/2001, de 26 de julho Conselheiro de orientação profissional Carreira profissional específica prevista no Regulamento de Carreiras e Concursos do Instituto de Emprego e Formação Profissional, I.P. Técnico superior de emprego. . . . . . . . . . . Carreira profissional específica prevista no Regulamento de Carreiras e Concursos do Instituto de Emprego e Formação Profissional, I.P. Técnico superior de formação . . . . . . . . . . Carreira profissional específica prevista no Regulamento de Carreiras e Concursos do Instituto de Emprego e Formação Profissional, I.P. Técnico superior. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Carreira profissional prevista no Regulamento de Carreiras e Concursos do Instituto de Emprego e Formação Profissional, I.P. Técnico. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Carreira profissional prevista no Regulamento de Carreiras do Instituto de Gestão do Fundo de Capi- talização da Segurança Social Técnico. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Carreira profissional prevista no Regulamento de Carreiras do Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e à Inovação, I.P. Assessoria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Carreira profissional prevista no Regulamento de carreiras do Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e à Inovação, I.P. em regime de contrato de trabalho, com as categorias de assessor A, E e C. Técnico superior . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Carreira do grupo profissional I – quadros superiores - prevista no Regulamento de Carreiras e Con- cursos do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P., homologado pelo Secretário de Estado do Trabalho em 2 de outubro de 2003 Conselheiro de Orientação Profissional Carreira do grupo profissional I – quadros superiores - prevista no Regulamento de Carreiras e Con- cursos do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P., homologado pelo Secretário de Estado do Trabalho em 2 de outubro de 2003 Técnico Superior de Emprego . . . . . . . . . . Carreira do grupo profissional I - quadros superiores -prevista no Regulamento de Carreiras e Concursos do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P., homologado pelo Secretário de Estado do Trabalho em 2 de outubro de 2003 Técnico Superior de Formação . . . . . . . . . Carreira do grupo profissional I – quadros superiores – prevista no Regulamento de Carreiras e Con- cursos do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P., homologado pelo Secretário de Estado do Trabalho em 2 de outubro de 2003 Técnico de Emprego . . . . . . . . . . . . . . . . . Carreira do grupo profissional II – quadros médios - prevista no Regulamento de Carreiras e Concursos do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P., homologado pelo Secretário de Estado do Trabalho em 2 de outubro de 2003 230-(6) Diário da República, 1.ª série — N.º 10 — 15 de janeiro de 2014 Designação carreiras/categoria Base legal/regulamentar Técnico de Formação. . . . . . . . . . . . . . . . . Carreira do grupo profissional II – quadros médios -prevista no Regulamento de Carreiras e Concursos do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P., homologado pelo Secretário de Estado do Trabalho em 2 de outubro de 2003 Técnico. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Carreira do grupo profissional II – quadros médios prevista no Regulamento de Carreiras e Concursos do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P., homologado pelo Secretário de Estado do Trabalho em 2 de outubro de 2003 Diretor de serviços clínicos . . . . . . . . . . . . Categoria dos ex-Serviços Médico Sociais prevista no Decreto Regulamentar n.º 23/91, de 19 de abril Farmacêutico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Categoria do Ministério da Saúde prevista no Decreto Regulamentar n.º 23/91, de 19 de abril) Odontologista. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Categoria do Serviço Nacional de Saúde prevista no Decreto-Lei n.º 233/98, de 22 de julho Subdelegado de saúde . . . . . . . . . . . . . . . . Categoria das administrações regionais de saúde prevista no Decreto Regulamentar n.º 23/91, de 19 de abril I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações Oficiais, Marketing e Vendas, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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