Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 1
- Data
- 2012-01-01
Texto integral (13 122 palavras)
I SÉRIE
Segunda-feira, 2 de janeiro de 2012 Número 1
ÍNDICE
Ministérios das Finanças e da Justiça
Portaria n.º 1/2012:
Terceira alteração à Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril, que regula o modo de elaboração,
contabilização, liquidação, pagamento, processamento e destino das custas processuais, multas
e outras penalidades . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3
Ministério da Justiça
Portaria n.º 2/2012:
Regulamenta o acesso electrónico da Comissão para a Eficácia das Execuções (CPEE) à infor-
mação disponível no sistema de informação de suporte à actividade dos tribunais (Citius) e no
sistema de informação de suporte à actividade dos agentes de execução (SISAAE), e a prática
de actos pela CPEE nestes sistemas de informação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3
Ministérios da Economia e do Emprego e da Saúde
Portaria n.º 3/2012:
Autoriza a revisão do preço do medicamento a título excepcional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7
Portaria n.º 4/2012:
Estabelece as regras de formação dos preços dos medicamentos, da sua alteração e da sua revisão
anual, bem como os respectivos prazos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8
Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento
do Território
Portaria n.º 5/2012:
Aprova a delimitação da Reserva Ecológica Nacional do município de Tondela . . . . . . . . . . . . 11
Nota. — Foi publicado um suplemento ao Diário da República, n.º 249, de 29 de de-
zembro de 2011, onde foi inserido o seguinte:
Presidência do Conselho de Ministros
Decreto-Lei n.º 126-A/2011:
Aprova a Lei Orgânica da Presidência do Conselho de Ministros . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5516-(2)
2 Diário da República, 1.ª série — N.º 1 — 2 de janeiro de 2012
Ministério da Administração Interna
Decreto-Lei n.º 126-B/2011:
Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Administração Interna. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5516-(14)
Ministério da Economia e do Emprego
Decreto-Lei n.º 126-C/2011:
Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Economia e do Emprego. . . . . . . . . . . . . . . . . . 5516-(20)
Diário da República, 1.ª série — N.º 1 — 2 de janeiro de 2012 3
MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DA JUSTIÇA Artigo 3.º
Entrada em vigor
Portaria n.º 1/2012 A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
de 2 de janeiro da sua publicação.
Foi submetida à aprovação da Assembleia da República Em 28 de dezembro de 2011.
uma proposta de lei, apresentada pelo Governo, que visa O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Ra-
alterar o Regulamento das Custas Processuais. baça Gaspar. — A Ministra da Justiça, Paula Maria von
Além de dar cumprimento a alguns dos compromissos Hafe Teixeira da Cruz.
assumidos por Portugal, no âmbito do acordo celebrado
com o Banco Central Europeu, com a Comissão Europeia
e com o Fundo Monetário Internacional tendo em vista o
programa de auxílio financeiro à República Portuguesa, MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
nomeadamente no que respeita à padronização das cus-
tas judiciais e ao desincentivo à litigância de má-fé, tal Portaria n.º 2/2012
proposta procede igualmente à definição do momento do
de 2 de janeiro
pagamento da segunda prestação da taxa de justiça, uma
vez que o Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13 de abril, que intro- Com o Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de Novem-
duziu essa segunda prestação, não estipulou esse momento. bro, que introduziu várias alterações ao regime da acção
Perante a atual ausência de definição do momento do executiva, foi criado um novo órgão, a Comissão para a
pagamento dessa segunda prestação, tem sido prática con- Eficácia das Execuções (CPEE), responsável pelo acesso e
siderar aplicável o disposto no regime do pagamento em admissão a estágio, pela avaliação dos agentes de execução
duas prestações da taxa de justiça instituído como regime estagiários e pela disciplina dos agentes de execução. Para
transitório em 2009. Torna-se por isso necessário manter efeitos de disciplina, conferiu-se à CPEE um conjunto de
vigente esse regime até à eventual entrada em vigor das competências, em especial, proceder a inspecções e fis-
alterações propostas pelo Governo. calizações dos agentes de execução, instruir os processos
Assim: disciplinares instaurados contra estes profissionais e aplicar
Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das as respectivas penas, destituir o agente de execução com
Finanças e da Justiça, ao abrigo do disposto no Regula- fundamento em actuação processual dolosa ou negligente
mento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei ou em violação grave de dever que lhe seja imposto pelo
n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, retificado pela Declara- respectivo estatuto e decidir as questões relacionadas com
ção de Retificação n.º 22/2008, de 24 de abril, e alterado os impedimentos e suspeições dos agentes de execução.
pela Lei n.º 43/2008, de 27 de agosto, pelo Decreto-Lei Ora, na sequência do estatuído na lei processual civil,
n.º 181/2008, de 28 de agosto, pelas Leis n.os 64-A/2008, no estatuto dos agentes de execução e em linha com o
de 31 de dezembro, e 3-B/2010, de 28 de abril, e pelo disposto nos diplomas regulamentares da acção executiva,
Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13 de abril, o seguinte: quanto à prática de actos no processo executivo através
dos sistemas de informação, de uma forma praticamente
Artigo 1.º generalizada, com o inerente registo dos mesmos nesses
Alteração à Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril
sistemas, o que permite a consulta electrónica pelos vá-
rios intervenientes no processo, com evidentes ganhos de
O artigo 44.º da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril, celeridade e transparência processual, a presente portaria
alterada pelas Portarias n.os 179/2011, de 2 de maio, e visa agilizar o exercício das competências legais conferi-
200/2011, de 20 de maio, passa a ter a seguinte redação: das à CPEE, em especial, em matéria de fiscalização e de
disciplina dos agentes de execução, por via de um acesso
«Artigo 44.º mais expedito à informação constante dos sistemas e da
[...]
prática de actos por via electrónica.
Nestes termos, procede-se à regulamentação do acesso
1— ..................................... electrónico da CPEE à informação disponível no sistema
2 — Independentemente do disposto no número an- de informação de suporte à actividade dos tribunais (Citius)
terior, até 31 de dezembro de 2012, a parte ou sujeito e no sistema de informação de suporte à actividade dos
processual pode ainda proceder ao pagamento da taxa tribunais dos agentes de execução (SISAAE), bem como
de justiça devida pelo impulso processual em duas pres- a prática de actos pela CPEE directamente nos sistemas
tações, de igual valor, sendo a primeira devida no mo- de informação em causa, os quais são geridos, respectiva-
mento estabelecido no artigo 14.º do RCP e a segunda mente, pelo Ministério da Justiça e pela Câmara dos Soli-
prestação nos 90 dias subsequentes. citadores. A par da disponibilização pelo Citius e SISAAE
3— ..................................... da informação referente aos actos processuais praticados
4— ..................................... pelos agentes de execução, prevê-se o acesso à informação
5— ..................................... respeitante à movimentação de fundos das contas-clientes
6 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» detidas pelo agente de execução efectuada no âmbito de
cada processo, e ainda a possibilidade de comunicar com
Artigo 2.º os demais operadores judiciários por via electrónica e
Produção de efeitos
executar as suas decisões de forma directa no SISAAE.
Desta forma, introduz-se um maior grau de transparência
A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de ja- e de eficiência nos procedimentos adoptados por todos
neiro de 2012. os intervenientes no processo executivo, prevenindo-se a
4 Diário da República, 1.ª série — N.º 1 — 2 de janeiro de 2012
prática de expedientes dilatórios, e obtendo-se ganhos em efectua-se através de credenciais de acesso fornecidas pelas
termos da celeridade da tramitação processual, eficácia respectivas entidades gestoras, sendo a prática de actos
das execuções e poupança de recursos administrativos e pela CPEE nos referidos sistemas efectuada por recurso
financeiros. a certificação digital, com aposição de assinatura digital.
Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, 2 — Cada acto efectuado contém a qualidade do utili-
o Conselho Superior do Ministério Público, o Conselho zador, com base em certificado digital ou nos elementos
Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, o Con- de autenticação, sendo o certificado digital disponibilizado
selho dos Oficiais de Justiça, a Ordem dos Advogados, pela Câmara dos Solicitadores a cada um dos interessados
a Câmara dos Solicitadores, o Colégio da Especialidade previstos no número seguinte, em cumprimento dos requi-
dos Agentes de Execução, a Comissão para a Eficácia das sitos de certificação digital electrónica.
Execuções, a Comissão Nacional de Protecção de Dados, 3 — Podem aceder electronicamente à informação dis-
a Associação Sindical dos Juízes Portugueses, o Sindicato ponível nos sistemas de informação Citius e SISAAE e
dos Magistrados do Ministério Público, a Associação dos praticar actos nos referidos sistemas:
Oficiais de Justiça, o Sindicato dos Funcionários de Justiça
a) O presidente da CPEE;
e o Sindicato dos Oficiais de Justiça.
b) Cada um dos demais membros do grupo de gestão
Assim:
da CPEE;
Ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 808.º e no
c) Cada um dos membros pertencentes à comissão de
n.º 3 do artigo 809.º do Código do Processo Civil e dos
fiscalização.
artigos 69.º-C, 69.º-F, 116.º, 117.º, 121.º, 122.º, 123.º, 124.º,
125.º, 129.º e 131.º do Estatuto da Câmara dos Solicita-
dores, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 226/2008, 4 — A emissão de credenciais de acesso pelas entidades
de 20 de Novembro, manda o Governo, pela Ministra da gestoras do Citius e do SISAAE e a emissão pela Câmara
Justiça, o seguinte: dos Solicitadores de um certificado digital, com assinatura
digital, para cada um dos interessados referidos no número
anterior dependem de comprovação da sua qualidade pe-
CAPÍTULO I rante as respectivas entidades.
Disposições gerais 5 — A consulta da informação disponível nos sistemas
de informação Citius e SISAAE e a prática de actos pela
Artigo 1.º CPEE nos referidos sistemas efectuam-se através da in-
trodução do número de cédula profissional do agente de
Objecto execução ou do número do processo judicial de execução.
A presente portaria regulamenta o acesso electrónico da
Comissão para a Eficácia das Execuções (CPEE) à infor- CAPÍTULO II
mação disponível no sistema de informação de suporte à
actividade dos tribunais (Citius) e no sistema de informação Consulta de informação e prática de actos
de suporte à actividade dos agentes de execução (SISAAE)
referida no presente diploma e a prática de actos pela CPEE Artigo 4.º
nestes sistemas de informação, estabelecendo-se ainda a Emissão de parecer quanto à reinscrição ou novo
comunicação electrónica com os agentes de execução e, registo como agente de execução
em determinados casos, com o tribunal e com as partes
que pratiquem actos por via electrónica. Para efeitos de instrução do procedimento conducente
à emissão de parecer da CPEE quanto à reinscrição como
Artigo 2.º agente de execução, o SISAAE disponibiliza a seguinte
informação:
Finalidades do acesso electrónico
a) A data em que o agente de execução cessou funções;
O acesso electrónico da CPEE à informação disponível b) O número de processos disciplinares pendentes em
nos sistemas de informação Citius e ao SISAAE e a prática relação ao requerente, enquanto agente de execução;
de actos nestes sistemas destina-se a agilizar o exercício c) O registo das penas disciplinares aplicadas ao reque-
das competências que lhe são legalmente atribuídas em rente, enquanto agente de execução.
matéria disciplinar e de fiscalização do agente de execu-
ção, permitindo: Artigo 5.º
a) Consultar a tramitação processual e respectivo his- Suspensão de nomeação para novos
tórico; processos judiciais
b) Obter as informações estritamente necessárias sobre
a actividade dos agentes de execução; 1 — Para efeitos de instrução do procedimento rela-
c) Executar electronicamente as suas decisões; tivo à decisão da CPEE acerca dos pedidos de suspensão
d) Comunicar electronicamente com o tribunal, com as de nomeação para novos processos judiciais formulados
partes que pratiquem actos por via electrónica e com os pelos agentes de execução, durante determinado período
agentes de execução. de tempo, o SISAAE disponibiliza o número de dias em
que o agente de execução esteve suspenso de ser nomeado
Artigo 3.º para novos processos.
2 — O requerimento dirigido pelo agente de execução
Forma de acesso electrónico, prática de actos à CPEE e a notificação ao agente de execução da decisão
e modo de consulta
da CPEE efectuam-se por via electrónica.
1 — O acesso electrónico da CPEE à informação dis- 3 — A deliberação da CPEE de deferimento do pedido
ponível nos sistemas de informação Citius e SISAAE de agente de execução de suspensão de nomeação para
Diário da República, 1.ª série — N.º 1 — 2 de janeiro de 2012 5
novos processos judiciais, por um determinado período especial, a suspensão preventiva de funções e o bloqueio
de tempo, é directamente executada no SISAAE pelo pe- dos movimentos a débito das contas-clientes, o SISAAE
ríodo fixado pela CPEE, no âmbito da lista informática disponibiliza a seguinte informação:
dos agentes de execução.
a) A conta-corrente discriminada de cada processo de
execução;
Artigo 6.º b) Em cada processo de execução, os movimentos efec-
Decisão de pedidos de escusa, impedimentos tuados na conta-cliente dos exequentes, contendo todas
e suspeições dos agentes de execução as quantias recebidas e destinadas a preparos, despesas e
1 — Para efeitos de instrução do procedimento sub- honorários do agente de execução arguido;
jacente à decisão dos pedidos de escusa dos agentes de c) Em cada processo de execução, os movimentos efec-
execução ou sobre questões relacionadas com impedi- tuados pelo agente de execução arguido na conta-cliente
mentos e suspeições dos agentes de execução, os sistemas dos executados, contendo todas as quantias recebidas e
de informação disponibilizam as datas de designação do destinadas ao pagamento da quantia exequenda e demais
agente de execução e de disponibilização de acesso por encargos com o processo;
este ao processo. d) Os movimentos efectuados na conta-cliente dos exe-
2 — O envio do requerimento pelo agente de execução quentes e na conta-cliente dos executados, pelo agente de
à CPEE e a notificação da decisão da CPEE ao agente execução arguido.
de execução, efectuam-se por via electrónica, devendo
a comunicação do deferimento do pedido de escusa ou 2 — A CPEE notifica por via electrónica o agente de
da declaração do impedimento legal ou da existência de execução da instauração de processo disciplinar, no caso
suspeição ao exequente ser efectuada preferencialmente de se verificar falta de provisão em qualquer conta-cliente
pela mesma via quando o exequente pratique os actos ou se houver indícios de irregularidade na respectiva movi-
por via electrónica, ficando a informação disponível para mentação, e, ainda do prazo para corrigir ou sanar a irregu-
consulta no processo. laridade sob pena de aplicação de medidas cautelares, bem
3 — A decisão de deferimento do pedido de escusa, de como, da aplicação das medidas cautelares consideradas
declaração do impedimento legal ou da existência de sus- necessárias quando a irregularidade não for corrigida ou
peição é directamente executada pela CPEE no SISAAE, sanada nas 48 horas previstas para o efeito, notificando
o que implica a desassociação do agente de execução do pela mesma via os agentes de execução que assumam a
processo de execução a seu cargo, ficando a informação responsabilidade das execuções em curso e a gestão das
disponível para consulta no processo. respectivas contas-clientes a cargo do agente de execução
suspenso preventivamente de funções.
3 — O agente de execução arguido envia por via elec-
Artigo 7.º
trónica o requerimento de resposta à notificação da CPEE
Destituição de agentes de execução referida no número anterior.
1 — Para efeitos de instrução do procedimento relativo 4 — A decisão de aplicação pela CPEE da medida cau-
à destituição de agentes de execução, o Citius e o SISAAE telar de suspensão preventiva de funções de agente de
disponibilizam a informação constante do processo de exe- execução por mais de 10 dias é directamente executada
cução em causa, o registo de cada diligência, notificação pela CPEE no SISAAE, o que implica a desassociação do
e acto processual praticados pelo agente de execução cuja agente de execução suspenso preventivamente de funções
destituição está em causa, incluindo as datas de recepção no de todos os processos judiciais a seu cargo e a agregação
processo judicial das comunicações do agente de execução do agente de execução designado pela CPEE para assumir
dirigidas ao tribunal e de recepção das comunicações pelo a responsabilidade das execuções em curso e gestão das
respectivas contas-clientes, ficando a informação dispo-
agente de execução no SISAAE.
nível para consulta no respectivo processo.
2 — O envio à CPEE, pelo tribunal ou pelo exequente
que pratique os actos por via electrónica, do pedido de des-
tituição do agente de execução e a notificação da decisão Artigo 9.º
da CPEE ao tribunal e ao exequente que pratique os actos Instrução dos processos disciplinares e aplicação
por essa via, realizam-se preferencialmente por via electró- das penas aos agentes de execução
nica, sendo a notificação dirigida pela CPEE ao agente de 1 — Para efeitos de instrução dos processos disciplina-
execução para se pronunciar sobre o pedido de destituição res dos agentes de execução e aplicação das respectivas
e a pronúncia do agente de execução relativamente a esse penas disciplinares, o Citius disponibiliza o histórico de
pedido realizadas pela mesma via. cada processo de execução, incluindo as datas de recep-
3 — A decisão de destituição de agente de execução ção no processo judicial das comunicações do agente de
num determinado processo de execução é directamente execução dirigidas ao tribunal.
executada pela CPEE no SISAAE, o que implica a desas- 2 — Para os efeitos referidos no número anterior, o
sociação do agente de execução destituído do processo SISAAE disponibiliza:
judicial em causa, ficando a informação disponível para
consulta no processo. a) O registo de cada diligência, notificação e acto pro-
cessual praticado pelo agente de execução arguido em cada
Artigo 8.º processo de execução, incluindo as datas de recepção das
comunicações pelo agente de execução no SISAAE;
Aplicação de medidas cautelares b) A data em que o agente de execução cessou funções;
aos agentes de execução
c) O número de processos disciplinares pendentes na
1 — Para efeitos de aplicação de medidas cautelares aos Câmara dos Solicitadores em relação ao agente de exe-
agentes de execução em sede de processo disciplinar, em cução arguido;
6 Diário da República, 1.ª série — N.º 1 — 2 de janeiro de 2012
d) O registo das penas disciplinares aplicadas ao agente 4 — Para efeitos de fiscalização dos agentes de execu-
de execução arguido. ção, é ainda disponibilizado à CPEE pelo Citius e SISAAE,
no final de cada trimestre, um registo electrónico com a
3 — Se no processo disciplinar houver indícios de irre- indicação dos processos executivos que não estejam a ser
gularidade na movimentação das contas-clientes ou falta tramitados há mais de três meses, a contar da prática da
de provisão em qualquer destas, o SISAAE disponibiliza última diligência ou acto processual.
ainda a informação referida nas alíneas a) a d) no n.º 1 do
artigo anterior. Artigo 11.º
4 — Para efeitos de análise dos relatórios do agente de Penas disciplinares de suspensão de actividade
execução substituto sobre a situação dos processos execu- superior a 10 dias e de expulsão
tivos a cargo do agente de execução substituído, com os
respectivos acertos de contas, e decisão sobre a instauração No caso de aplicação a agente de execução de pena
de processo disciplinar, o agente de execução substituto disciplinar de suspensão por período superior a 10 dias,
envia o referido relatório por via electrónica à CPEE, que, ou de pena disciplinar de expulsão, a CPEE comunica o
caso necessário, notifica preferencialmente por essa mesma facto, preferencialmente por via electrónica, ao tribunal e
via o agente de execução substituído e o agente de execu- ao exequente que pratique os actos também por via electró-
ção substituto para prestação de esclarecimentos. nica, sendo a decisão directamente executada pela CPEE no
5 — As notificações da CPEE ao agente de execução SISAAE, o que implica a desassociação do agente de exe-
arguido efectuam-se preferencialmente por via electrónica, cução de todos os processos judiciais a seu cargo, ficando
devendo a apresentação de defesa, o envio de elementos a informação disponível para consulta no processo.
e demais requerimentos pelo agente de execução arguido
efectuar-se, sempre que possível, pela mesma via. Artigo 12.º
Notificação da aplicação de multa ao agente
Artigo 10.º de execução pelo juiz
Fiscalização dos agentes de execução A notificação à CPEE da aplicação de multa ao agente
de execução pelo juiz efectua-se através do Citius.
1 — Para efeitos de fiscalização dos agentes de execu-
ção, o Citius e o SISAAE disponibilizam:
a) A lista de todos os processos de execução a cargo do CAPÍTULO III
agente de execução fiscalizado, identificados pelo respec- Disposições finais
tivo número de processo;
b) O histórico de todos os processos de execução a cargo Artigo 13.º
do agente de execução fiscalizado, incluindo as datas de
recepção no processo judicial das comunicações do agente Registo e conservação de dados
de execução dirigidas ao tribunal. 1 — Os sistemas de informação Citius e SISAAE asse-
guram o registo discriminado das consultas ou actos prati-
2 — Para os efeitos previstos no número anterior, o cados por cada um dos utilizadores, para fins de auditoria.
SISAAE disponibiliza ainda: 2 — Os dados constantes dos registos são conservados
a) Em cada processo de execução a cargo do agente de apenas durante o período necessário para a prossecução dos
execução fiscalizado, o registo de cada diligência, notifica- fins a que se destinam, sendo obrigatoriamente destruídos
ção e acto processual por si praticados, incluindo as datas de forma automática decorrido o prazo de 10 anos após
de recepção das comunicações pelo agente de execução a sua recolha.
no SISAAE;
b) A conta-corrente discriminada de cada processo de Artigo 14.º
execução a cargo do agente de execução fiscalizado; Sigilo
c) Em cada processo de execução, os movimentos efec-
tuados na conta-cliente dos exequentes, contendo todas Todos os utilizadores referidos no n.º 3 do artigo 3.º,
as quantias recebidas e destinadas a preparos, despesas e bem como todas as pessoas que, no exercício das suas
honorários do agente de execução fiscalizado; funções, tenham conhecimento dos dados pessoais tratados
d) Em cada processo de execução, os movimentos efec- ao abrigo da presente portaria, ficam obrigados aos deve-
tuados na conta-cliente dos executados, contendo todas as res de sigilo e confidencialidade, mesmo após a cessação
quantias recebidas e destinadas ao pagamento da quantia daquelas funções.
exequenda e demais encargos com o processo;
e) Todos os movimentos efectuados pelo agente de exe- Artigo 15.º
cução fiscalizado na conta-cliente dos exequentes e na Protecção de dados pessoais
conta-cliente dos executados;
f) A lista de todos os processos de execução em que o Os utilizadores referidos no n.º 3 do artigo 3.º estão
agente de execução em causa foi substituído. sujeitos ao cumprimento do disposto na Lei n.º 67/98,
de 26 de Outubro, nomeadamente quanto aos seguintes
aspectos:
3 — A CPEE, ou cada membro pertencente à comissão
de fiscalização, notifica o agente de execução fiscalizado a) Respeitar a finalidade da consulta, limitando o acesso
por via electrónica, devendo este enviar os elementos e ao estritamente necessário e não utilizando a informação
dirigir os demais requerimentos pela mesma via, excepto para fim diferente do permitido;
quando tal não se mostre possível. b) Não transmitir a informação a terceiros.
Diário da República, 1.ª série — N.º 1 — 2 de janeiro de 2012 7
Artigo 16.º pública, de interesse público, de interesse económico, de
Divulgação da disponibilização equidade e de viabilidade produtiva.
de funcionalidades técnicas 2 — Para efeitos da decisão sobre o pedido de REP é,
desde logo, analisado o grau de imprescindibilidade do
À medida que são disponibilizadas as funcionalidades medicamento, considerando a efectividade relativa, e a
técnicas destinadas a garantir a exequibilidade das nor- viabilidade produtiva e económica do medicamento, o
mas referidas nas alíneas do n.º 2 do artigo seguinte, as
preço aprovado e o custo dos factores de produção, bem
entidades gestoras dos sistemas de informação Citius e
SISAAE devem dar conhecimento das mesmas à CPEE, como o preço que resulta da aplicação das regras de for-
aos tribunais e aos agentes de execução. mação de preços para novos medicamentos, o preço das
alternativas existentes para a mesma finalidade terapêutica
Artigo 17.º e com risco-benefício equivalente, quando existam, e a
comportabilidade orçamental, no caso dos medicamentos
Entrada em vigor comparticipados, para o Serviço Nacional de Saúde.
1 — A presente portaria entra em vigor no dia 30 de 3 — O preço decorrente da REP não está sujeito a re-
Janeiro de 2012. duções de preço decorrentes da revisão anual de preços
2 — Exceptuam-se do disposto no número anterior: durante o período de dois anos posteriores à decisão.
a) O n.º 5 do artigo 3.º, a alínea a) do artigo 4.º, os n.os 1 4 — Só é permitido novo pedido de REP desde que
e 2 do artigo 7.º, o n.º 1 e a alínea b) do n.º 2 do artigo 9.º, decorridos três anos sobre a notificação da decisão de
o n.º 1 do artigo 10.º e o artigo 12.º, que produzem efeitos deferimento proferida quanto ao pedido de revisão ex-
até ao dia 30 de Março; cepcional de preço imediatamente anterior, referente ao
b) A alínea b) do artigo 4.º, o n.º 3 do artigo 6.º, o n.º 3 mesmo medicamento, ainda que o deferimento verificado
do artigo 7.º, os n.os 1 e 4 do artigo 8.º, a alínea c) do n.º 2 tenha sido parcial.
e o n.º 3 do artigo 9.º, as alíneas b) a e) do n.º 2 e o n.º 4 5 — Caso a decisão final seja de indeferimento do pe-
do artigo 10.º, o artigo 11.º e o n.º 1 do artigo 13.º, que dido de REP, é permitida a apresentação de novo pedido
produzem efeitos até ao dia 29 de Junho. desde que, cumulativamente:
A Ministra da Justiça, Paula Maria von Hafe Teixeira a) Tenha decorrido um ano sobre a notificação da decisão
da Cruz, em 28 de Dezembro de 2011. de indeferimento proferida quanto ao pedido de REP ime-
diatamente anterior referente ao mesmo medicamento;
b) Se verifique uma alteração superveniente de alguma
ou de algumas das situações descritas no n.º 2 que funda-
MINISTÉRIOS DA ECONOMIA E DO EMPREGO mente um novo pedido.
E DA SAÚDE
6 — Não se verificando o disposto no número ante-
Portaria n.º 3/2012 rior, o novo pedido é liminarmente indeferido, devendo a
DGAE comunicar ao requerente e ao INFARMED, I. P.,
de 2 de janeiro os fundamentos do indeferimento.
O Decreto-Lei n.º 112/2011, de 29 de Novembro, es- 7 — A REP por motivo de interesse público obedece ao
tabeleceu no seu artigo 12.º que a revisão excepcional de disposto nos números anteriores e pode ser da iniciativa
preços dos medicamentos pode ocorrer por motivos de da DGAE, ou do INFARMED, I. P., aplicando-se, com as
interesse público ou por iniciativa do titular da autoriza- necessárias adaptações, o disposto nos n.os 12 e seguintes.
ção da introdução no mercado, devendo a definição dos 8 — Quando resultem de iniciativa dos titulares das
critérios, prazos e demais procedimentos que presidem à autorizações da introdução no mercado, ou dos seus repre-
mesma ser definidos por portaria dos membros do Governo sentantes legais, os pedidos de REP devem ser formulados
responsáveis pelas áreas da economia e da saúde. mediante requerimento dos interessados, a apresentar no
Assim: ponto único de recepção.
Ao abrigo do n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei 9 — O requerimento deve incluir, pela ordem indicada,
n.º 112/2011, de 29 de Novembro, determina-se o se- os seguintes elementos:
guinte: a) Nome e domicílio ou sede do requerente (inclui
morada, telefone, fax, e-mail e demais elementos iden-
Artigo 1.º tificativos);
Revisão excepcional de preço
b) Objecto do requerimento;
c) Nome do medicamento;
O preço do medicamento pode ser revisto, a título excep- d) Denominação comum internacional da substância
cional, por motivos de interesse público ou por iniciativa activa;
do titular da autorização de introdução no mercado, me- e) Classificação farmacoterapêutica, grupo e sub-
diante despacho fundamentado dos membros do Governo grupo farmacoterapêutico, de acordo com o despacho
responsáveis pelas áreas da economia e da saúde. n.º 21844/2004 (2.ª série), de 12 de Outubro, publicado
no Diário da República, 2.ª série, n.º 252, de 26 de Ou-
Artigo 2.º tubro de 2004;
Critérios, prazos e demais procedimentos
f) Classificação do medicamento quanto à dispensa ao
público;
1 — A revisão excepcional de preço dos medicamentos g) Números de registo, formas farmacêuticas, dosagens,
(REP) tem uma natureza casuística e a decisão sobre o res- apresentações, escalões de comparticipação, preços máxi-
pectivo pedido assenta, nomeadamente, em razões de saúde mos aprovados e preços solicitados;
8 Diário da República, 1.ª série — N.º 1 — 2 de janeiro de 2012
h) Vendas (em números de embalagens e em valor) Artigo 4.º
realizadas nos últimos três anos; Norma revogatória
10 — O pedido deve ser instruído com os seguintes É revogado o despacho n.º 2826/2011, de 1 de Feve-
reiro de 2011, publicado no Diário da República, 2.ª série,
elementos:
n.º 28, de 9 de Fevereiro de 2011.
a) Documento de onde constem informações relativas ao
medicamento nos três Estados membros da União Europeia Artigo 5.º
de referência (Espanha, Itália e Eslovénia), nomeadamente Entrada em vigor
os preços em vigor e respectivos regimes e a compartici- A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
pação, incluindo eventuais regimes especiais; da sua publicação.
b) Estrutura de custos de formação do preço tendo em
O Secretário de Estado do Empreendedorismo, Com-
consideração a investigação, a produção e a promoção do petitividade e Inovação, Carlos Nuno Alves de Oliveira,
medicamento; em 22 de Dezembro de 2011. — O Secretário de Estado
c) Documentação comprovativa da inviabilidade pro- da Saúde, Manuel Ferreira Teixeira, em 23 de Dezembro
dutiva do medicamento tendo em consideração os preços de 2011.
aprovados;
d) Identificação das alternativas disponíveis para a Portaria n.º 4/2012
mesma finalidade terapêutica;
de 2 de janeiro
e) Fundamento para o pedido de revisão excepcional
de preço. O Decreto-Lei n.º 112/2011, de 29 de Novembro, esta-
beleceu o novo regime de preços dos medicamentos de uso
11 — Os pedidos que não respeitem o disposto nos humano sujeitos a receita médica e dos medicamentos não
n.os 9 e 10 do presente artigo são indeferidos, devendo a sujeitos a receita médica comparticipados, determinando
DGAE comunicar ao requerente e ao INFARMED, I. P., que as matérias previstas no articulado e os respectivos
os fundamentos do indeferimento. procedimentos sejam regulamentados por portaria dos
12 — Os serviços responsáveis pela avaliação do pedido membros do Governo responsáveis pelas áreas da eco-
nomia e da saúde.
de REP, por parte de cada uma das instituições, remetem
Importa assim estabelecer as regras de formação dos
ao director-geral da DGAE e ao conselho directivo do preços dos medicamentos, da sua alteração e da sua revisão
INFARMED, I. P., uma informação conjunta com a análise anual, bem como os respectivos prazos.
do pedido e a proposta de decisão, a qual será proferida Concretiza-se também a redução de preço de medica-
no prazo máximo de 100 dias, após a data de recepção do mentos genéricos em relação aos medicamentos origina-
requerimento devidamente instruído. dores, prevista no Memorando de Entendimento sobre
13 — Caso a informação conjunta mereça concordância as Condicionalidades de Política Económica firmado
do director-geral da DGAE e do conselho directivo do pelo Governo Português com o Fundo Monetário Inter-
INFARMED, I. P., a proposta de decisão do pedido de REP nacional, a União Europeia e o Banco Central Euro-
deve ser apresentada pela DGAE e pelo INFARMED, I. P., peu.
aos membros do Governo responsáveis pelas áreas res- Definem-se também os prazos a aplicar em 2012, excep-
cionalmente, de forma a operacionalizar a revisão de preços
pectivas.
neste ano, com benefício para o Serviço Nacional de Saúde
14 — A decisão dos membros do Governo responsáveis e os Utentes da revisão de preços estabelecida.
pelas áreas da economia e da saúde deve ocorrer no prazo Assim, ao abrigo do artigo 14.º do Decreto-Lei
máximo de 120 dias, após a data de recepção do requeri- n.º 112/2011, de 29 de Novembro, manda o Governo,
mento na DGAE e no INFARMED, sendo posteriormente pelos Ministros da Economia e do Emprego e da Saúde,
comunicada pela DGAE ao requerente da REP. o seguinte:
15 — A DGAE e o INFARMED, I. P., divulgam, na sua
página electrónica, as decisões finais tomadas no âmbito SECÇÃO I
da avaliação das REP.
Regras gerais
Artigo 3.º
Artigo 1.º
Disposição transitória
Pedidos de autorização de preços
Até à entrada em vigor da portaria que regulamenta o 1 - Os pedidos de autorização de preços dos medica-
ponto único de recepção, os pedidos de REP devem ser mentos, nos termos do Decreto-Lei n.º 112/2011, de 29
dirigidos em simultâneo ao director-geral da DGAE, e ao de Novembro, devidamente instruídos, são apresentados
presidente do conselho directivo do INFARMED, I. P., pelos titulares de autorização de introdução no mercado
exclusivamente por via electrónica, para os seguintes (AIM), ou pelos seus representantes legais, no ponto único
endereços: rep.medicamentos@dgae.pt e comparticipa. de recepção a que se refere o artigo 15.º do Decreto-Lei
medicamentos@infarmed.pt. n.º 112/2011, de 29 de Novembro.
Diário da República, 1.ª série — N.º 1 — 2 de janeiro de 2012 9
2 - Os titulares de AIM, ou os seus representantes legais, n.º 112/2011, de 29 de Novembro, conjugadas com o
não carecem de instruir os seus pedidos com documentação disposto no artigo 7.º, sem prejuízo do disposto nas
que haja sido emitida pela Direcção-Geral das Actividades alíneas seguintes.
Económicas (DGAE). b) Nos casos em que da aplicação do disposto na alínea
anterior resulte um PVP superior ao que se encontra em
Artigo 2.º vigor, este mantém-se inalterado.
Suspensão de prazos c) Quando não existir medicamento não genérico idên-
tico ou similar nos países de referência, o PVP praticado
Os prazos para autorização previstos neste diploma mantém-se inalterado.
suspendem-se sempre que, pela autoridade competente,
sejam solicitados ao requerente elementos considerados 3 - Ficam excepcionados da aplicação do disposto no
necessários à instrução e decisão do pedido. presente artigo as apresentações de medicamentos não
genéricos cujos PVP em vigor sejam inferiores ou iguais
Artigo 3.º a € 5,00.
Alteração dos preços autorizados 4 - Nos casos em que a DGAE detecte uma incorrecta
ou inadequada actualização dos preços resultantes da apli-
1 - São considerados preços máximos os preços de venda cação deste artigo, comunica aos titulares de AIM, ou aos
ao público (PVP) autorizados pela DGAE ou, no caso de seus representantes legais, e ao INFARMED os novos
medicamentos comparticipados, os definidos em sede de preços corrigidos, os quais entram em vigor no prazo de
comparticipação. cinco dias úteis após a recepção da comunicação.
2 – Salvo disposição em contrário, os titulares de AIM,
ou os seus representantes legais, podem proceder a varia- Artigo 6.º
ções daqueles preços, desde que a nível inferior ao esti-
pulado no número antecedente, e voltar a praticar os PVP Revisão anual dos preços de medicamentos genéricos
autorizados, os quais são, para efeitos de aplicação do 1 - Para efeitos do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei
presente diploma, os preços oficialmente aprovados. n.º 112/2011, de 29 de Novembro, os titulares de autoriza-
3 - As alterações dos preços efectuadas por iniciativa ção de AIM, ou os seus representantes legais, apresentam,
dos titulares de AIM, ou dos seus representantes legais, no ponto único de recepção, até 15 de Janeiro de cada ano,
nos termos do número antecedente, devem coincidir com as listagens dos preços a praticar, os quais entram em vigor
o 1.º dia de cada mês, sempre que estejam em causa medi- no dia 1 de Fevereiro seguinte.
camentos comparticipados. 2 - Os PVP dos medicamentos genéricos são objecto de
4 - As alterações dos preços de todos os medicamentos revisão anual em função do preço máximo, administrati-
devem ser sempre comunicadas através do ponto único vamente fixado, do medicamento de referência com igual
de recepção, até 20 dias antes da data da sua concreti- dosagem e na mesma forma farmacêutica.
zação. 3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os
PVP dos medicamentos genéricos devem ser reduzidos,
Artigo 4.º até ao valor correspondente a 50% do preço máximo,
Autorização inicial dos preços administrativamente fixado, do medicamento de refe-
rência com igual dosagem e na mesma forma farma-
Os preços autorizados pela DGAE, nos termos dos cêutica.
artigos 6.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 112/2011, de 29 de 4 - Nos casos em que os preços de venda ao armaze-
Novembro, podem ser praticados pelos titulares das AIM, nista (PVA) de todas as apresentações do medicamento
ou os seus representantes legais, após recepção das res- de referência, com igual dosagem e na mesma forma
pectivas comunicações ou, na falta de qualquer comuni- farmacêutica, sejam inferiores a € 10, os PVP dos medi-
cação por parte da DGAE, no prazo de 30 dias, contados camentos genéricos devem ser reduzidos, até ao valor
da data de recepção do pedido, considerando-se, neste correspondente a 75% do preço máximo administrativa-
caso, tacitamente autorizados os preços propostos pelo mente fixado.
requerente. 5 - Nas situações em que da aplicação do disposto nos
n.ºs 3 e 4 do presente artigo resulte um PVP superior ao
Artigo 5.º que se encontra em vigor, este mantém-se inalterado.
Revisão anual dos preços de medicamentos não genéricos 6 - No caso de não existir medicamento de referên-
cia em nenhuma dosagem do medicamento genérico
1 - Para efeitos do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei
que, no âmbito da revisão, possa constituir base para
n.º 112/2011, de 29 de Novembro, os titulares de autoriza-
a determinação do PVP, mantém-se inalterado o PVP
ção de AIM, ou os seus representantes legais, apresentam,
em vigor.
no ponto único de recepção, até 15 de Dezembro de cada
7 - No caso de existir medicamento de referência apenas
ano, as listagens dos preços a praticar, os quais entram em
em dosagens diferentes da do medicamento genérico
vigor no dia 1 de Janeiro seguinte.
objecto de revisão, considera-se para este efeito o PVP
2 - A revisão anual dos preços processa-se do seguinte
do medicamento de referência da dosagem mais aproxi-
modo:
mada.
a) O PVP a autorizar é o resultante da aplicação 8 - Para efeitos do disposto neste artigo deve observar-
das regras definidas no artigo 6.º do Decreto-Lei se o disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 8.º do Decreto-Lei
10 Diário da República, 1.ª série — N.º 1 — 2 de janeiro de 2012
n.º 112/2011, de 29 de Novembro, disponibilizando o do mês relativo à data do registo do pedido de autorização
INFARMED, para o efeito, informação sobre os medica- de preço.
mentos de referência relativos aos medicamentos gené-
Artigo 8.º
ricos.
9 - Ficam excepcionados da aplicação do disposto no Preços dos medicamentos genéricos
presente artigo as apresentações de medicamentos gené- 1 – As comparações dos PVP dos medicamentos
ricos cujos PVP em vigor sejam inferiores ou iguais a genéricos com os dos medicamentos de referência re-
€ 3,25. portam-se à mesma dosagem, forma farmacêutica e
10 - Nos casos em que a DGAE detecte uma incor- apresentação.
recta ou inadequada actualização dos preços resultantes 2 – No caso de a apresentação do medicamento genérico
da aplicação deste artigo, comunica aos titulares de
não ter correspondência directa com a do medicamento de
AIM, ou aos seus representantes legais, e ao INFAR-
referência, o PVP da apresentação deste último é deter-
MED os novos preços corrigidos, os quais entram em
minado tendo em consideração os critérios definidos nas
vigor no prazo de cinco dias úteis após a recepção da
alíneas a) e b) do n.º 6 do artigo anterior, reportados ao
comunicação.
preço com que se estabelece a comparação.
SECÇÃO II Artigo 9.º
Procedimentos para comparação de preços Importação paralela
Artigo 7.º 1 - No caso de o medicamento considerado não ter
preço aprovado e a sua apresentação não ter correspon-
Preços dos medicamentos não genéricos dência directa com as dos medicamentos idênticos ou
1 - As comparações de preços previstas nos n.ºs 4 e 5 do essencialmente similares, a comparação é feita de acordo
artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 112/2011, de 29 de Novembro, com os critérios definidos nas alíneas a) e b) do n.º 6 do
obedecem ao disposto nos números seguintes. artigo 7.º, reportados ao preço com que se estabelece a
2 - A comparação a efectuar tem como referência a comparação.
apresentação de menor dimensão em Portugal, cujo PVA 2 - O disposto no n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei
é determinado com base na comparação, em cada um dos n.º 112/2011, de 29 de Novembro, é aplicável com as
países de referência, com o PVA da apresentação de dimen- necessárias adaptações.
são mais aproximada ou, caso sejam equidistantes, com a
de menor dimensão de entre estas. SECÇÃO III
3 - A comparação a efectuar relativamente a cada país,
prevista nas alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 6.º do Decreto- Disposições finais e transitórias
-Lei n.º 112/2011, de 29 de Novembro, devem respeitar, prio-
ritariamente, o mesmo acondicionamento do medicamento. Artigo 10.º
4 – A comparação a efectuar relativamente a cada país, Transição de preços
prevista na alínea b) do n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei
n.º 112/2011, de 29 de Novembro, deverá ter em conside- 1 - A partir da data de entrada em vigor dos novos pre-
ração, quando estiver em causa uma dosagem diferente, a ços, a indústria não pode colocar nos distribuidores por
proporcionalidade entre as dosagens da substância activa grosso, nem nas farmácias, medicamentos que apresentem
em causa. preços diferentes dos resultantes do disposto no presente
5 – Tratando-se de associação de duas ou mais subs- diploma.
tâncias activas, a comparação a efectuar deverá respeitar 2 - Os medicamentos abrangidos pelo presente diploma
a proporção entre elas. que se encontrem nos distribuidores grossistas e nas farmá-
6 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 4 do cias marcados com o preço antigo, no dia anterior ao da
artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 112/2011, de 29 de Novembro, entrada em vigor dos novos preços, poderão ser escoados
e para a fixação em Portugal de PVP para apresentações com aquele preço:
de dimensão diferente, os preços são estabelecidos tendo a) Pelo prazo de 60 dias, contados a partir dessa data,
em consideração a proporcionalidade entre as dimensões no caso dos distribuidores grossistas;
das apresentações em causa e a aplicação dos seguintes
b) Pelo prazo de 90 dias, contados a partir da mesma
critérios, reportados ao preço com que se estabelece a
data, no caso das farmácias.
comparação:
a) No caso de relação de um para até três, inclusive, 3 - É permitida a remarcação de preços pela indústria
ou o inverso, redução de até 3% ou aumento de até 3% nas instalações das farmácias ou dos distribuidores gros-
no preço; sistas.
b) No caso de relação de um para mais de três, ou o
inverso, redução de 5% ou aumento de 5% no preço. Artigo 11.º
Disposições transitórias
7 - O câmbio a utilizar para a conversão, em euros, do
preço do país de origem, quando este não pertença à zona 1 – Excepcionalmente no ano de 2012 os titulares de
euro, é o praticado pelo Banco de Portugal no 1.º dia útil autorização de AIM, ou os seus representantes legais,
Diário da República, 1.ª série — N.º 1 — 2 de janeiro de 2012 11
apresentam, no ponto único de recepção, as listagens dos A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Re-
preços a praticar: gional do Centro apresentou, nos termos do disposto
a) Até 15 de Março relativamente aos medicamentos no n.º 2 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 166/2008,
abrangidos pelo artigo 7.º do Decreto-lei n.º 112/2011, de de 22 de agosto, uma proposta de delimitação de REN
29 de Novembro, que entram em vigor no dia 1 de Abril para o município de Tondela, enquadrada no procedi-
de 2012; mento de revisão do Plano Diretor Municipal de Tondela
b) Até 15 de Abril relativamente aos medicamentos (PDM).
abrangidos pelo artigo 9.º do Decreto-lei n.º 112/2011, de A Comissão Nacional da Reserva Ecológica Nacional
29 de Novembro, que entram em vigor no dia 1 de Maio (CNREN) pronunciou-se favoravelmente sobre a delimi-
de 2012. tação proposta, nos termos do disposto no artigo 3.º do
Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de março, aplicável por via do
2 – Até à entrada em vigor da portaria que regulamenta aludido n.º 2 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 166/2008,
o ponto único de recepção, os pedidos de autorização de de 22 de agosto, sendo que o respetivo parecer se encontra
novos PVP são apresentados à DGAE e os PVP resultan- consubstanciado em ata de reunião daquela Comissão,
tes de revisão anual são comunicados simultaneamente à realizada em 18 de janeiro de 2011, aprovada pelos repre-
DGAE e ao INFARMED. sentantes que a compõem.
3 – Até à entrada em vigor da portaria que regulamenta Sobre a referida delimitação foram ouvidas a Câmara
o ponto único de recepção a DGAE define e publica na Municipal de Tondela e a comissão de acompanhamento
sua página electrónica o formato, o suporte e os requisitos da revisão do PDM de Tondela.
do pedido, bem como os documentos que, obrigatória ou Assim:
facultativamente, devem acompanhá-lo. Considerando o disposto no artigo 41.º, n.º 2, do Decreto-
4 – Até à entrada em vigor da portaria que regulamenta -Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto:
as deduções a que se refere o n.º 5 do artigo 3.º do Decreto- Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Am-
-Lei n.º 112/2011, de 29 de Novembro, mantém-se em biente e do Ordenamento do Território, no uso das com-
vigor o disposto na Portaria n.º 1041-A/2010, de 7 de petências delegadas pela Ministra da Agricultura, do Mar,
Outubro. do Ambiente e do Ordenamento do Território, através
do despacho n.º 12412/2011, publicado no Diário da
Artigo 12.º República, 2.ª série, n.º 181, de 20 de setembro de 2011,
Norma revogatória com a redação que lhe foi conferida pela declaração de
São revogadas a Portaria n.º 312-A/2010, de 11 de Ju- retificação n.º 1810/2011, publicada no Diário da Re-
nho, alterada pela Portaria n.º 337-A/2010, de 16 de Junho, pública, 2.ª série, n.º 227, de 25 de novembro de 2011,
e pela Portaria n.º 1041-A/2010, de 7 de Outubro, e a o seguinte:
Portaria n.º 112-B/2011, de 22 de Março.
Artigo 1.º
Artigo 13.º Objeto
Entrada em vigor É aprovada a delimitação da Reserva Ecológica Na-
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao cional do município de Tondela, com as áreas a integrar
da sua publicação. e a excluir identificadas na planta e no quadro anexos à
presente portaria, que dela fazem parte integrante.
Em 27 de Dezembro de 2011.
O Secretário de Estado do Empreendedorismo, Compe- Artigo 2.º
titividade e Inovação, Carlos Nuno Alves de Oliveira. — O Consulta
Secretário de Estado da Saúde, Manuel Ferreira Tei-
xeira. A referida planta, o quadro anexo e a memória des-
critiva do presente processo podem ser consultados na
Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO MAR, do Centro (CCDR-Centro), bem como na Direção-Geral
do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano
DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO
(DGOTDU).
Portaria n.º 5/2012 Artigo 3.º
de 2 de janeiro Produção de efeitos
A delimitação da Reserva Ecológica Nacional (REN) A presente portaria produz os seus efeitos com a en-
para a área do município de Tondela foi aprovada pela trada em vigor da revisão do Plano Diretor Municipal de
Resolução do Conselho de Ministros n.º 145/95, de 21 Tondela.
de novembro, tendo sido parcialmente alterada, na área
de intervenção do Plano de Ordenamento da Albufeira O Secretário de Estado do Ambiente e do Ordenamento
da Aguieira, pela Resolução do Conselho de Ministros do Território, Pedro Afonso de Paulo, em 21 de dezembro
n.º 186/2007, de 21 de dezembro. de 2011.
12 Diário da República, 1.ª série — N.º 1 — 2 de janeiro de 2012
QUADRO ANEXO
Delimitação da Reserva Ecológica Nacional do concelho de Tondela
Proposta de exclusão
Áreas a excluir
Áreas da REN afetadas Fim a que se destina Fundamentação
(número de ordem)
1 Áreas de Máxima Infiltração . . . Habitação . . . . . . . . . Pretende-se permitir a ocupação multifuncional da Vila de São João do
Monte, dando um enquadramento à área de equipamentos. Construção
apoiada na via devidamente infraestruturada, fechando o aglomerado
na zona de entrada da sede da Vila, na qual se concentram os equi-
pamentos.
2 Risco Erosão . . . . . . . . . . . . . . Habitação . . . . . . . . . Pequena área para colmatação do aglomerado de Mançores, apoiado em
limites físicos bem definidos — arruamentos existentes e infraestru-
turados.
3 Risco Erosão . . . . . . . . . . . . . . Habitação . . . . . . . . . Pequeno acerto à delimitação REN no limite do aglomerado rural de
Mançores, com vista à integração de uma preexistência construtiva.
4 Risco Erosão . . . . . . . . . . . . . . Habitação . . . . . . . . . Área de redefinição da delimitação da REN de um aglomerado rural — Al-
mijofa, possibilitando a integração de uma preexistência construtiva e
permitindo a melhor definição de uma frente construtiva apoiada em
arruamento existente.
5 Risco Erosão . . . . . . . . . . . . . . Habitação . . . . . . . . . Pequeno acerto da profundidade construtiva, permitindo a integração de
preexistências construtivas.
6 Risco Erosão . . . . . . . . . . . . . . Habitação . . . . . . . . . Pequeno acerto à delimitação da REN possibilitando a integração de
preexistências construtivas e o remate do aglomerado apoiado em
arruamento existente com frente edificada indo de encontro aos pedidos
de construção que incidem sobre esta área — Daires.
7 Risco Erosão . . . . . . . . . . . . . . Habitação . . . . . . . . . Área de conformação do aglomerado rural do Castelo (Serra do Caramulo)
proposta pela redefinição dos limites e reconversão de solo urbano em
solo rural e de expansão contígua do espaço edificado consolidado.
8 Risco Erosão . . . . . . . . . . . . . . Habitação . . . . . . . . . Área de conformação do aglomerado rural do Castelo (Serra do Caramulo)
proposta pela redefinição dos limites e reconversão de solo urbano em
solo rural e de expansão contígua do espaço edificado consolidado,
integrando preexistências construtivas que por erro cartográfico não
foram devidamente consideradas no PDM em vigor desde de 6 de
outubro de 1994, data de publicação no Diário da República.
9 Risco Erosão . . . . . . . . . . . . . . Habitação . . . . . . . . . Pequena área de acerto à definição de aglomerado rural da aldeia de
Fremoninho (Serra do Caramulo) pela integração de preexistências
construtivas.
Diário da República, 1.ª série — N.º 1 — 2 de janeiro de 2012 13
Áreas a excluir
Áreas da REN afetadas Fim a que se destina Fundamentação
(número de ordem)
10 Risco Erosão . . . . . . . . . . . . . . Habitação . . . . . . . . . Área para expansão de aglomerado rural — Fremoninho pela redefinição
dos seus limites permitindo a possibilidade do surgimento pontual de
edificações em área cuja orografia se revela favorável à edificação.
Integra-se aqui uma área remanescente da REN.
11 Risco Erosão . . . . . . . . . . . . . . Habitação Área de colmatação do aglomerado rural, ajustando-o a limites físicos
bem definidos, integrando preexistências construtivas. Integra-se aqui
uma área remanescente da REN.
12 Risco Erosão . . . . . . . . . . . . . . Habitação . . . . . . . . . Pequena área de expansão do aglomerado rural do Mosteirinho apoiado
em arruamentos que o limitam e definem. A topografia do terreno é
favorável à edificação.
13 Risco Erosão . . . . . . . . . . . . . . Habitação . . . . . . . . . Pequena área que se destina à integração de edificação permitindo a
correção da delimitação do aglomerado rural.
14 Risco Erosão . . . . . . . . . . . . . . Habitação . . . . . . . . . Área que se destina à integração de preexistências construtivas na defi-
nição do aglomerado do Mosteirinho.
15 Risco Erosão . . . . . . . . . . . . . . Habitação . . . . . . . . . Área de expansão do aglomerado rural pela integração de equipamentos
locais, tais como a Escola EB1 e a Sede da Junta de Freguesia de
Mosteirinho, possibilitando a ocupação envolvente.
16 Risco Erosão . . . . . . . . . . . . . . Habitação/Equipamentos Pequena área de conformação do aglomerado rural de Fráguas pela
integração de preexistências construtivas, permitindo a correta deli-
mitação da profundidade construtiva de uma morfologia já fortemente
consolidada.
17 Risco erosão . . . . . . . . . . . . . . Habitação . . . . . . . . . Área de conformação do aglomerado rural de Fráguas apoiado em arrua-
mento existente, possibilitando alternativas para a edificação numa
aldeia consolidada.
18 Risco erosão . . . . . . . . . . . . . . Habitação . . . . . . . . . Área de conformação do aglomerado rural de Malhapão de Baixo, o
qual resultou dada reconversão de solo urbano em solo rural, para
integração de preexistências construtivas que definem um aglomerado
consolidado.
19 Risco erosão . . . . . . . . . . . . . . Habitação . . . . . . . . . Pequena área de expansão urbana do aglomerado de Malhapão de Cima
na sua entrada principal, apoiada em arruamento devidamente infraes-
truturado. O perímetro urbano foi ajustado à salvaguarda dos valores
de maior sensibilidade ambiental.
20 Risco erosão . . . . . . . . . . . . . . Habitação . . . . . . . . . Pequena área para conformação do aglomerado urbano — Malhapão de
Cima, apoiado em arruamento existente e que procura a continuidade
da frente urbana já consolidada.
21 Cabeceiras das Linhas Água Habitação . . . . . . . . . Área destinada à nucleação do aglomerado de Malhapão de Cima com
Risco Erosão. algumas preexistências construtivas, procurando o ajuste e remate
da definição do perímetro urbano apoiado em arruamento existente
devidamente infraestruturado.
22 Cabeceiras das Linhas Água Habitação . . . . . . . . . Área de expansão e remate urbano do aglomerado cuja frente urbana do
Risco Erosão. outro lado do arruamento se encontra praticamente preenchida.
23 Cabeceiras das Linhas Água Habitação . . . . . . . . . Pequena área para acerto da definição do aglomerado de Malhapão pela
Risco Erosão. integração no seu limite urbano de uma preexistência construtiva.
24 Risco Erosão . . . . . . . . . . . . . . Habitação . . . . . . . . . Área de conformação da delimitação do aglomerado rural de Lugar do
Boi, pela integração de preexistências construtivas na definição do
seu limite.
25 Risco Erosão . . . . . . . . . . . . . . Habitação . . . . . . . . . Acerto de delimitação do aglomerado rural, possibilitando a definição
de profundidade construtiva.
26 Risco Erosão . . . . . . . . . . . . . . Habitação . . . . . . . . . Área que se destina à definição de um aglomerado rural existente — Mar-
ruge, que por erro cartográfico não terá sido considerado no PDM
em vigor desde de 6 de outubro de 1994, data de publicação no Diá-
rio da República, cujos limites são definidos por arruamentos que o
conformam.
27 Risco Erosão . . . . . . . . . . . . . . Habitação . . . . . . . . . Área de conformação do aglomerado rural de Marruge, procurando a
integração de preexistências construtivas
28 Risco Erosão . . . . . . . . . . . . . . Habitação . . . . . . . . . Área de colmatação da definição do aglomerado rural que a revisão do
PDM propõe — Eiras de Souto Bom (Preguiçal) e que por erro carto-
gráfico não foi contemplado no PDM em vigor desde de 6 de outubro
de 1994, data de publicação no Diário da República. Trata-se de uma
povoação muito antiga cuja população reclama o seu reconhecimento
enquanto aglomerado que se vê agora potenciado pelo facto de ser
servido pela estrada municipal que dá acesso a Souto bom e ao Parque
Eólico. É também nesta área que existe o Projeto Ambientes do Ar, que
envolve a recuperação dos moinhos de água através de um investimento
muito importante, de caráter didático e pedagógico, que se tem vindo
a afirmar como polo de atração municipal. Sobre esta zona recaem
alguns pedidos de construção de habitação unifamiliar.
29 Risco Erosão . . . . . . . . . . . . . . Habitação . . . . . . . . . Área que procura a definição de profundidade construtiva apoiada em
arruamento existente devidamente infraestruturado e fortemente con-
solidado. A proposta de ordenamento faz a reconversão de perímetro
urbano em aglomerado rural — Silvares, procurando a integração de
preexistências construtivas, a sua colmatação e nucleação em equilíbrio
e salvaguarda com o traçado das linhas de água.
30 Cabeceiras das Linhas Água . . . Habitação . . . . . . . . . . Área para acerto de redelimitação da REN visto apoiar-se em preexis-
tências construtivas.
14 Diário da República, 1.ª série — N.º 1 — 2 de janeiro de 2012
Áreas a excluir
Áreas da REN afetadas Fim a que se destina Fundamentação
(número de ordem)
31 Risco erosão . . . . . . . . . . . . . . Habitação . . . . . . . . . Área que se destina à colmatação do aglomerado do Caselho e que se
encontra limitada entre dois arruamentos abrangendo parte de uma
edificação existente.
32 Cabeceiras das Linhas Água Habitação . . . . . . . . . Área que se destina à integração de preexistências construtivas apoiadas
Risco de Erosão. em arruamentos existentes indo de encontro à correta definição do
aglomerado da aldeia do Caselho.
33 Risco de Erosão . . . . . . . . . . . . Indústria . . . . . . . . . . Área destinada à criação de uma zona de indústria, armazenagem e ser-
viços, apoiada na existência de uma unidade industrial (Nutrofertil)
licenciada, já existente à data de publicação do PDM, no Diário da
República em 6 de outubro de 1994. O reconhecido valor ambiental
da atividade desenvolvida por esta unidade e esta se encontrar em
processo de regularização junto do Ministério da Economia reforça a
necessidade da exclusão da REN. O valor apresentado para exclusão
inclui uma área remanescente.
34 Risco Erosão . . . . . . . . . . . . . . Habitação . . . . . . . . . Pequeno acerto à definição de um aglomerado rural, apoiado na via EM
(Ex-ER 228), que faz a ligação do Caramulo a Campo de Besteiros e
que conforma a sua delimitação. Esta área considera parcialmente a
integração de preexistências construtivas.
35 Risco Erosão . . . . . . . . . . . . . . Habitação . . . . . . . . . Área que se destina à expansão urbana do perímetro de Sta. Eufémia — na
transição do Caramulo para Santiago de Besteiros, o qual já se encon-
tra bastante preenchido, apoiado em malha urbana bem definida e já
comprometido por edificações.
36 Risco Erosão . . . . . . . . . . . . . . Habitação . . . . . . . . . Pequeno ajuste da delimitação da REN a um limite físico bem defini-
do — EM (Ex — ER 228) e acerto da delimitação do perímetro urbano.
Sobre esta área incidem pedidos de construção.
37 Risco Erosão . . . . . . . . . . . . . . Habitação . . . . . . . . . Acerto da delimitação do perímetro urbano de Sta. Eufémia para a inte-
gração de preexistências construtivas.
38 Risco Erosão . . . . . . . . . . . . . . Habitação . . . . . . . . . Acerto da delimitação do perímetro urbano de Sta. Eufémia para a inte-
gração de preexistências construtivas.
39 Risco Erosão . . . . . . . . . . . . . . Habitação . . . . . . . . . Área de expansão do perímetro urbano já bastante comprometido com
preexistências construtivas, promovendo a sua consolidação apoiada
em limites físicos definidos por arruamentos devidamente infraestru-
turados. Sobre esta área incidem pedidos de construção.
40 Risco Erosão . . . . . . . . . . . . . . Habitação . . . . . . . . . Acerto de perímetro urbano indo de encontro à integração de preexis-
tências construtivas, no lugar de Pedronhe, possibilitando a definição
de profundidade construtiva à frente urbana existente.
41 Risco Erosão . . . . . . . . . . . . . . Habitação . . . . . . . . . Pequeno acerto da delimitação da REN em Pedronhe, ajustando-o a um
limite físico bem definido — arruamento.
42 Risco Erosão . . . . . . . . . . . . . . Habitação . . . . . . . . . Acerto de perímetro urbano existente ajustando-o à integração de pree-
xistência construtiva, no lugar do Guardão de Cima.
43 Risco Erosão . . . . . . . . . . . . . . Habitação . . . . . . . . . Acerto à delimitação da REN pela possibilidade de correção da defini-
ção do perímetro urbano para a integração de várias preexistências
construtivas — Ponte da Portela/Guardão de Cima.
44 Risco Erosão . . . . . . . . . . . . . . Habitação . . . . . . . . . Acerto à definição do perímetro urbano por eventual desajuste na trans-
posição cartográfica, possibilitando a continuidade da frente urbana de
pequena profundidade, apoiada em arruamento devidamente infraes-
truturado e que faz a ligação entre Guardão de Cima e Pedronhe. Este
arruamento já se encontra bastante pontuado com edificações.
45 Risco Erosão . . . . . . . . . . . . . . Habitação . . . . . . . . . Pequeno acerto da delimitação da REN pela definição mínima de pro-
fundidade construtiva face à condição topográfica do terreno e para
integração de preexistência construtiva — Guardão de Cima.
46 Risco Erosão . . . . . . . . . . . . . . Habitação . . . . . . . . . Área de integração de preexistências construtivas de pequena expansão
do aglomerado de Ponte da Portela, aproveitando uma malha urbana
que já se encontra semipreenchida e o seu ajuste a um limite físico
bem definido.
47 Risco Erosão . . . . . . . . . . . . . . Habitação . . . . . . . . . Pequeno acerto à redefinição da delimitação da REN pela integração de
preexistências construtivas e o ajuste do limite urbano de Guardão de
Baixo a limites físicos bem definidos. Incidem sobre esta área pedidos
de construção.
48 Risco Erosão . . . . . . . . . . . . . . Habitação . . . . . . . . . Área contígua ao perímetro urbano existente, na qual se verifica a presença
pontual de preexistências. A sua desafetação permite a nucleação e
conformação do perímetro urbano existente, apoiado em arruamento
devidamente infraestruturado e pontuado com preexistências cons-
trutivas. Trata-se de um arruamento importante na hierarquia urbana
local — Guardão de Baixo, uma vez que estabelece a ligação da sede
de freguesia a outros equipamentos estruturantes de que são exemplo
a escola e a igreja.
49 Risco Erosão . . . . . . . . . . . . . . Habitação . . . . . . . . . Pequeno acerto para conformação do perímetro urbano permitindo a
definição de profundidade construtiva de frente urbana existente.
50 Risco Erosão . . . . . . . . . . . . . . Habitação . . . . . . . . . Pequeno acerto à delimitação da REN para conformação do períme-
tro urbano de Janardo existente e para integração de preexistências
construtivas.
51 Risco Erosão . . . . . . . . . . . . . . Habitação . . . . . . . . . Ajuste da definição de um aglomerado rural a um limite físico bem
definido por arruamento existente.
Diário da República, 1.ª série — N.º 1 — 2 de janeiro de 2012 15
Áreas a excluir
Áreas da REN afetadas Fim a que se destina Fundamentação
(número de ordem)
52 Áreas de Máxima Infiltração . . . Habitação . . . . . . . . . Área de redefinição do perímetro urbano de Fiais/Corte, apoiado num
importante eixo de ligação entre Campo de Besteiros e Vilar de Bes-
teiros integrando algumas preexistências construtivas. Esta área de
expansão vai de encontro ao espaço central da Vila.
53 Risco de Erosão . . . . . . . . . . . . Indústria . . . . . . . . . . Área contígua a Unidade Industrial existente para colmatação da zona
industrial existente. O valor apresentado para exclusão inclui uma
área remanescente.
54 Risco de Erosão . . . . . . . . . . . . Indústria . . . . . . . . . . Área de conformação de Zona Industrial existente (Caramulo), cuja
atividade é fundamental na economia concelhia.
55 Risco de Erosão . . . . . . . . . . . . Equipamento . . . . . . . Pequeno acerto ao limite urbano de Ferradura (Caramulo) para a inte-
gração de parte de equipamento existente.
56 Risco Erosão . . . . . . . . . . . . . . Habitação . . . . . . . . . Área de conformação dos limites do aglomerado rural do Cadra-
ço — Guardão.
57 Risco Erosão . . . . . . . . . . . . . . Habitação . . . . . . . . . Pequena área de conformação do aglomerado rural do Carvalhino — Guar-
dão, permitindo profundidade construtiva apoiada em arruamento
existente e devidamente infraestruturado.
58 Risco Erosão . . . . . . . . . . . . . . Habitação . . . . . . . . . Área de colmatação do aglomerado rural de Laceiras — Guardão.
59 Risco Erosão . . . . . . . . . . . . . . Habitação . . . . . . . . . Área que procura corrigir um erro cartográfico do PDM 94 pela omissão
da sua existência. Área de integração de preexistências construtivas
na definição do aglomerado rural de Ribeiros, o qual tem uma forte
relação com a área verde de produção que envolve o Rio de Castelões
e uma área de transição para um território central mais plano. Sobre
esta área incidem vários pedidos de construção de habitação.
60 Risco Erosão . . . . . . . . . . . . . . Habitação . . . . . . . . . Área de conformação do aglomerado rural do Casal procurando a integra-
ção de preexistência construtiva parcialmente integrada em REN.
61 Risco de Erosão . . . . . . . . . . . . Habitação . . . . . . . . . Área de acerto do aglomerado rural de Vila de Rei, com preexistências
construtivas.
62 Risco Erosão . . . . . . . . . . . . . . Habitação . . . . . . . . . Acerto de delimitação do aglomerado rural de Tojosa, para integração de
uma preexistência construtiva na definição de um aglomerado cujos
limites procura a sua consolidação e nucleação.
63 Risco Erosão . . . . . . . . . . . . . . Habitação . . . . . . . . . Área que se destina à definição de um aglomerado rural existente, com
áreas de preenchimento e consolidação da aldeia do Tarrastal junto
ao rio Castelões.
64 Risco Erosão . . . . . . . . . . . . . . Habitação . . . . . . . . . Acerto da delimitação do perímetro urbano de Tourigo, para a integração
de uma preexistência construtiva, apoiado em arruamento devidamente
infraestruturado.
65 Cabeceiras das Linhas Água . . . Habitação . . . . . . . . . Área com preexistências construtivas cujo conjunto não foi reconhe-
cido no PDM publicado no Diário da República em 6 de outubro de
1994, apoiadas em arruamento devidamente infraestruturado e com
pareceres positivos à edificação por parte da DRAPC. Sobre esta área
incidem pedidos de construção. A proximidade ao espaço de turismo
de golf e a Viseu reforçam o potencial de crescimento urbano deste
lugar — Sto. António.
66 Cabeceiras das Linhas Água . . . Habitação . . . . . . . . . Área de acerto à delimitação da REN pela integração de preexistências
construtivas e de conformação do perímetro urbano de Sto. António.
67 Cabeceiras das Linhas Água . . . Habitação . . . . . . . . . Área de correção à delimitação da REN pela integração de preexistências
construtivas e de conformação do perímetro urbano de Fial, apoiado
num limite físico — arruamento. Este acerto possibilitará a execução
da pretensão da Junta de Freguesia da construção de habitação social.
68 Áreas de Máxima Infiltração . . . Habitação . . . . . . . . . Área que se destina à correção dos limites do perímetro urbano de Sa-
bugosa pela integração de preexistências construtivas.
69 Áreas de Máxima Infiltração Zona Habitação . . . . . . . . . Pequena área edificada apoiada em arruamento infraestruturado e que
Ameaçadas pelas Cheias. faz a relação/ligação de grande proximidade com o espaço central da
freguesia de Sabugosa.
70 Áreas de Máxima Infiltração . . . Habitação . . . . . . . . . Área de expansão que permite a conformação do perímetro urbano de
Sabugosa, através da definição de profundidade construtiva das par-
celas.
71 Zona Ameaçadas pelas Cheias Habitação . . . . . . . . . Área que se destina à aferição da delimitação do solo urbanizável por
um limite físico bem definido e de expansão urbana do centro de
Sabugosa. Este arruamento faz também a transição de cota entre o
perímetro urbano que se localiza a uma cota superior e a área agrícola
de produção que envolve a Ribeira de Lobão.
72 Áreas de Máxima Infiltra- Habitação . . . . . . . . . Área urbana consolidada junto à Ribeira de Lobão que se localiza a uma
ção Zona Ameaçadas pelas cota bastante superior ao traçado da linha de água e de continuidade
Cheias. do perímetro urbano e urbanizável.
73 Áreas de Máxima Infiltração . . . Habitação . . . . . . . . . Pequena área com algumas preexistências construtivas e de colmata-
ção do aglomerado urbano de Sabugosa, permitindo a definição de
profundidade construtiva apoiada em arruamento existente e infra-
estruturado.
74 Áreas de Máxima Infiltra- Habitação . . . . . . . . . Expansão de perímetro de Sabugosa de Cima/Monteiros permitindo a sua
ção Zona Ameaçadas pelas conformação através da definição de profundidade construtiva da par-
Cheias. cela face à via existente. Esta área situa-se junto a parcelas edificadas
(habitação e equipamento social de apoio à população idosa).
75 Áreas de Máxima Infiltra- Habitação . . . . . . . . . Área contígua ao perímetro urbano de Casaínho. A sua exclusão permite a
ção Zona Ameaçadas pelas conformação do perímetro urbano através da definição de profundidade
Cheias. construtiva da parcela face à via existente.
16 Diário da República, 1.ª série — N.º 1 — 2 de janeiro de 2012
Áreas a excluir
Áreas da REN afetadas Fim a que se destina Fundamentação
(número de ordem)
76 Áreas de Máxima Infiltração . . . Habitação . . . . . . . . . Área que se destina à conformação da delimitação de uma área urbani-
zável de Canas de Santa Maria, adaptando-a a um limite físico bem
definido (caminho rural). Propõe-se a sua abordagem a uma escala de
maior detalhe no sentido da organização territorial em continuidade
com a envolvente e definindo uma malha que organize o território com
algumas preexistências construtivas.
77 Áreas de Máxima Infiltração . . . Habitação . . . . . . . . . Área com preexistência construtiva e de acerto da definição do perí-
metro urbano apoiado num limite físico bem definido — arruamento
infraestruturado.
78 Áreas de Máxima Infiltração . . . Habitação . . . . . . . . . Área com preexistências construtivas apoiadas em arruamento infraes-
truturado e de continuidade com o perímetro urbano existente.
79 Áreas de Máxima Infiltração . . . Habitação . . . . . . . . . Área que se destina ao remate do perímetro urbano da Naia com preexis-
tências construtivas, apoiadas em arruamento existente devidamente
infraestruturado.
80 Áreas de Máxima Infiltração . . . Habitação . . . . . . . . . Área de expansão e conformação do perímetro urbano de Lobão da
Beira — Casal, com preexistências construtivas. Este acerto de períme-
tro procura ajustar o sentido de crescimento urbano por contraposição
ao que está em vigor, fazendo o plano a reconversão para solo rural
da expansão a Este. Esta área localiza-se no limite final do sistema
da REN.
81 Risco Erosão . . . . . . . . . . . . . . Habitação . . . . . . . . . Área contígua ao perímetro urbano das Caldas de São Gemil, na qual
se verifica a presença de preexistências. A sua desafetação permite a
nucleação e conformação do perímetro urbano.
82 Áreas de Máxima Infiltração . . . Habitação . . . . . . . . . Área de expansão do perímetro urbano de Lobão da Beira com preexis-
tências construtivas, devidamente infraestruturadas de modo a permitir
a sua conformação urbana.
83 Risco Erosão . . . . . . . . . . . . . . Habitação . . . . . . . . . . Área contígua ao perímetro urbano (Corujeiro), na qual se verifica a
presença de bastantes preexistências construtivas e encontra-se devi-
damente infraestruturado. Existem também pedidos para construção
nesta área. A sua exclusão permite a sua conformação.
84 Risco Erosão . . . . . . . . . . . . . . Habitação . . . . . . . . . . Área com preexistências construtivas para ajuste da definição do aglo-
merado rural da aldeia do Corujeiro na Lageosa do Dão.
85 Risco Erosão . . . . . . . . . . . . . . Habitação . . . . . . . . . . Área para acerto à definição do aglomerado rural do Corujeiro. Sobre
esta área incidem pedidos de construção.
I SÉRIE Diário da República Electrónico:
Endereço Internet: http://dre.pt
Contactos:
Correio electrónico: dre@incm.pt
Tel.: 21 781 0870
Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A.
Unidade de Publicações Oficiais, Marketing e Vendas, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa