Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 1, 1.º suplemento

Data
2011-01-01

Texto integral (11 736 palavras)

I SÉRIE Segunda-feira, 3 de Janeiro de 2011 Número 1 ÍNDICE SUPLEMENTO Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social Decreto-Lei n.º 1-A/2011: Integra no regime geral de segurança social os trabalhadores bancários e outros trabalha- dores inscritos na Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários para efeitos de protecção nas eventualidades de maternidade, paternidade e adopção e velhice e extingue a Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8-(2) Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011: Procede à regulamentação do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro . . . . . . . . . . . 8-(4) 8-(2) Diário da República, 1.ª série — N.º 1 — 3 de Janeiro de 2011 MINISTÉRIO DO TRABALHO 2 — O presente decreto-lei procede ainda à extinção da E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários (CAFEB). Decreto-Lei n.º 1-A/2011 CAPÍTULO II de 3 de Janeiro Integração dos trabalhadores no regime geral O Decreto-Lei n.º 54/2009, de 2 de Março, determinou a inscrição dos novos trabalhadores bancários no regime Artigo 2.º geral de segurança social, dando um passo decisivo na Âmbito pessoal concretização da integração no sistema previdencial dos grupos socioprofissionais parcialmente abrangidos pelo Integram o âmbito pessoal deste decreto-lei, os trabalha- sistema de segurança social. dores bancários e outros trabalhadores no activo abrangidos O presente decreto-lei vem aprofundar o processo de inte- por regime de segurança social substitutivo constante de gração dos trabalhadores do sector bancário no regime geral IRCT vigente no sector que, à data da sua entrada em de segurança social, concretizando o acordo celebrado entre vigor, se encontrem no activo e sejam beneficiários da o Governo, através do Ministério do Trabalho e da Solida- CAFEB. riedade Social, a Associação Portuguesa de Bancos, em re- presentação das instituições de crédito, e a FEBASE — Fe- Artigo 3.º deração do Sector Financeiro, a 20 de Outubro de 2010. Assim, o presente decreto-lei estabelece que os traba- Integração no regime geral da segurança social lhadores bancários, actualmente abrangidos pela Caixa de 1 — Os trabalhadores bancários a que se refere o arti- Abono de Família dos Empregados Bancários (CAFEB), go anterior passam a estar protegidos pelo regime geral passam a estar abrangidos pelo regime geral de segurança nas seguintes eventualidades: social para efeitos de protecção nas eventualidades de maternidade, paternidade e adopção e na velhice. a) Maternidade, paternidade e adopção; O regime substitutivo de protecção social previsto nos b) Velhice. instrumentos de regulação colectiva de trabalho aplicáveis no sector bancário continua a desempenhar um papel extre- 2 — Os trabalhadores bancários mantêm a protecção mamente relevante na protecção social dos trabalhadores garantida pelo regime geral nas seguintes eventualidades: para efeitos de protecção nas eventualidades de doença, a) Desemprego; invalidez, sobrevivência e morte. Assim, mantêm-se as b) Doenças profissionais. regras constantes dos instrumentos de regulação colec- tiva de trabalho aplicáveis no sector bancário de forma complementar ao regime geral de segurança social nas Artigo 4.º eventualidades ainda não integradas. Obrigações contributivas Na sequência da integração agora operada dos trabalha- dores do sector no regime geral de segurança social dos As taxas contributivas são as fixadas no artigo 3.º-A trabalhadores por conta de outrem, e no cumprimento do da Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro, alterada pela Lei n.º 3 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 211/2006, de 27 de n.º 119/2009, de 30 de Dezembro, e pela Lei n.º 55-A/2010, Outubro, procede-se à extinção da CAFEB. de 31 de Dezembro, que aprova o Orçamento do Estado Foram ouvidas as estruturas patronais e sindicais repre- para 2011. sentativas do sector. Assim: Artigo 5.º No desenvolvimento da Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, Equivalência à entrada de contribuições do artigo 3.º-A da Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro, alterada pela Lei n.º 119/2009, de 30 de Dezembro, e pela 1 — Os períodos de doença que determinem o paga- Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, que aprova o Or- mento de prestações ou de compensações remuneratórias, çamento do Estado para 2011, e nos termos da alínea c) do no âmbito de regime de segurança social substitutivo cons- n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta tantes de IRCT vigente no sector, dão lugar ao registo de o seguinte: remunerações no regime geral. 2 — O registo de remunerações a que se refere o número CAPÍTULO I anterior efectua-se por equivalência à entrada de contri- buições e de quotizações, pelo valor da remuneração de Disposição geral referência que serviria de base ao cálculo do subsídio de doença no âmbito do regime geral. Artigo 1.º Objecto Artigo 6.º Totalização de períodos contributivos para efeitos 1 — O presente decreto-lei regula a integração no regime de protecção na eventualidade de velhice geral de segurança social (regime geral) dos trabalhadores bancários e outros trabalhadores no activo (trabalhadores 1 — Para efeitos de preenchimento do prazo de garan- bancários) abrangidos por regime de segurança social substi- tia são relevantes os períodos contributivos registados no tutivo constante de instrumento de regulamentação colectiva regime de segurança social substitutivo constante de IRCT de trabalho vigente no sector bancário (IRCT vigente no vigente no sector, na parte em que não se sobreponham sector). aos do regime geral. Diário da República, 1.ª série — N.º 1 — 3 de Janeiro de 2011 8-(3) 2 — Os anos civis com registo de remunerações no CAPÍTULO III âmbito do regime de segurança social substitutivo cons- tantes de IRCT vigente no sector relevam para efeitos Caixa de Abono de Família do cumprimento das condições de acesso à pensão de dos Empregados Bancários velhice antecipada ou bonificada, atribuída ao abrigo do regime de flexibilização da idade de pensão e do regime Artigo 9.º de antecipação nas situações de desemprego involuntário Extinção da CAFEB de longa duração, assim como para determinar o factor de 1 — A CAFEB, anteriormente denominada Caixa de redução ou de bonificação correspondente ao cálculo da Abono de Família dos Empregados Bancários do Conti- carreira contributiva. nente Português, constituída nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 32 192, de 13 de Agosto de 1942, regendo- Artigo 7.º -se actualmente pelo regulamento aprovado por alvará de Remuneração de referência 25 de Novembro de 1942, publicado no Boletim do Insti- 1 — Nas situações em que seja efectuada a totalização tuto Nacional do Trabalho e Previdência, ano IX, n.º 23, para efeitos de prazo de garantia, previstos no n.º 1 do de 15 de Dezembro de 1942, é extinta por integração no artigo anterior, são também relevantes para o apuramento Instituto da Segurança Social (ISS, I. P.), que lhe sucede da remuneração de referência a ter em conta no cálculo da nas atribuições, direitos e obrigações. pensão de velhice a atribuir pelo regime geral as remune- 2 — O processo de extinção é regulamentado por ins- rações registadas em nome dos trabalhadores na CAFEB trumento normativo adequado. relativas a períodos anteriores à entrada em vigor do pre- sente decreto-lei, revalorizadas nos termos previstos no CAPÍTULO IV regime jurídico das pensões do regime geral. 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, apenas Disposições finais são consideradas as últimas remunerações anuais regista- das, necessárias para completar o preenchimento do prazo Artigo 10.º de garantia. Regime subsidiário Artigo 8.º Em tudo quanto não esteja especialmente regulado no presente decreto-lei é subsidiariamente aplicável o regime Totalização de períodos contributivos para efeitos de protecção geral das obrigações contributivas e das eventualidades na eventualidade de maternidade, paternidade e adopção referidas no artigo 3.º 1 — Nas situações em que ocorra a eventualidade de maternidade, paternidade e adopção, o período de trabalho Artigo 11.º prestado, ou equivalente, imediatamente anterior ao início Aplicação no tempo de vigência deste decreto-lei, é considerado para efeitos do cumprimento do prazo de garantia, e para atribuição 1 — A protecção na eventualidade de maternidade, dos subsídios de parentalidade. paternidade e adopção pelo regime geral só se veri- 2 — A remuneração total relevante, para efeitos de apu- fica relativamente aos factos determinantes da protec- ramento da remuneração de referência, é completada com ção que ocorram após a entrada em vigor do presente o valor das remunerações registadas em nome dos trabalha- decreto-lei. dores na CAFEB relativas a períodos anteriores ao início 2 — O presente decreto-lei produz efeitos a 1 de Janeiro de vigência deste decreto-lei, sempre que as remunerações de 2011. registadas no regime geral após a entrada em vigor deste decreto-lei não sejam suficientes. Artigo 12.º 3 — A concessão das prestações referidas no n.º 1 é Entrada em vigor garantida de forma imediata aos respectivos beneficiários, ficando as respectivas entidades empregadoras responsabi- O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte lizadas perante os serviços competentes da segurança social à sua publicação. pelo pagamento retroactivo das contribuições correspon- Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de dentes ao número de meses contabilizados, anteriores ao Dezembro de 2010. — José Sócrates Carvalho Pinto de início de vigência do presente decreto-lei. Sousa — Emanuel Augusto dos Santos — Bernardo Luís 4 — Nas situações em que a transição de regime de pro- Amador Trindade — Valter Victorino Lemos. tecção social ocorra durante o período em que se encontre a ser concedida protecção na eventualidade de materni- Promulgado em 29 de Dezembro de 2010. dade, paternidade e adopção, o direito à protecção social mantém-se nos termos do regime aplicável à data em que Publique-se. se verificou a transição, devendo a entidade empregadora O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. proceder aos respectivos pagamentos. 5 — Os períodos pagos pela entidade empregadora a Referendado em 30 de Dezembro de 2010. que se refere o número anterior são considerados como equivalentes à entrada de contribuições e quotizações para Pelo Primeiro-Ministro, Manuel Pedro Cunha da Silva os efeitos previstos nos n.os 1 a 3. Pereira, Ministro da Presidência. 8-(4) Diário da República, 1.ª série — N.º 1 — 3 de Janeiro de 2011 Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011 da base de incidência contributiva mínima, à sua redução de 1,5 para um indexante de apoios sociais (IAS). de 3 de Janeiro Em sétimo lugar, na promoção do envelhecimento activo O Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previ- é mantida a possibilidade dos pensionistas em actividade dencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, continuarem a contribuir para um regime com especifi- de 16 de Setembro, vem definir um novo equilíbrio entre cidades, designadamente quanto ao âmbito material de direitos, deveres e responsabilidades, enquadrado num protecção e à taxa aplicável. novo paradigma de justiça intergeracional, social e con- No âmbito do regime contra-ordenacional salienta-se tributiva que assenta em quatro objectivos: dar resposta ao a actualização do montante das coimas, para que estas eminente envelhecimento demográfico, tornar o sistema desempenhem verdadeiramente um dos objectivos funda- de segurança social mais favorável ao emprego, combater mentais das penas, que é o de dissuadir o potencial infractor a exclusão social e a pobreza e conciliar melhor e mais de cometer a infracção. protecção social com uma política de rigor e eficiência. O presente decreto regulamentar vem, na sequência da Em primeiro lugar, o Código veio possibilitar a com- entrada em vigor do Código, que adoptou estas medidas, pilação, sistematização e clarificação da legislação de definir as regras de execução que permitam a sua aplica- segurança social, a harmonização dos princípios que de- ção no âmbito dos regimes de segurança social. Assim, terminam os direitos e as obrigações dos contribuintes e define-se um conjunto de disposições regulamentares que dos beneficiários do sistema previdencial de segurança abrem caminho a uma maior simplificação do processo de social, bem como uma forte simplificação e modernização relacionamento dos cidadãos com o sistema de segurança administrativas. Na verdade, só uma legislação clara per- social. Consagrando-se, designadamente o privilégio da co- mite aos cidadãos e empresas conhecerem, de forma fácil, municação electrónica com as instituições de segurança os seus direitos e as suas obrigações, podendo facilmente social e no acesso à informação fornecida directamente exercer aqueles e cumprir estas. pelos serviços públicos envolvidos. Em segundo lugar, foram adoptadas medidas inovadoras Foram ouvidas as confederações sindicais e patronais pelo Código dos Regimes Contributivos do Sistema Pre- com assento no Conselho Permanente de Concertação videncial de Segurança Social, que resultaram do acordo Social e os órgãos de governo próprio das Regiões Au- celebrado com os parceiros sociais no âmbito das relações tónomas. laborais, e que visam dar um importante contributo no Foi promovida a audição da Comissão Nacional de combate à precariedade e à segmentação no mercado de Protecção de Dados. trabalho. Assim: Em terceiro lugar, introduziu-se pela primeira vez a Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição obrigação de partilha dos encargos entre trabalhadores e e do artigo 4.º da Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro, o empresas com a protecção social dos trabalhadores inde- Governo decreta o seguinte: pendentes cuja actividade seja de prestação de serviços. Em quarto lugar, assegurou-se aos trabalhadores que as prestações substitutivas do rendimento do trabalho são CAPÍTULO I calculadas a partir daquele que é efectivamente o rendi- Disposições gerais mento do seu trabalho, garantindo-se-lhes mais protecção social, procedendo-se, conforme acordado com os parcei- Artigo 1.º ros sociais, ao alargamento faseado da base de incidên- cia contributiva a novas componentes de remuneração, Objecto respeitando-se os limites definidos no Código do Imposto O presente decreto regulamentar procede à regulamen- sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS). tação do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Em quinto lugar, consagrou-se pela primeira vez a igual- Previdencial de Segurança Social, adiante designado Có- dade de tratamento, para efeitos de segurança social, do tra- digo, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro, balho dependente e do trabalho independente, quando este alterada pela Lei n.º 119/2009, de 30 de Dezembro, e pela seja prestado pelo mesmo trabalhador à mesma empresa ou Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, que aprova o Or- para empresas do mesmo agrupamento empresarial. Esta çamento de Estado para 2011. consagração é mais um passo decisivo na promoção e ga- rantia de níveis de protecção adequados aos trabalhadores, Artigo 2.º na medida em que permite aproximar a base de incidência contributiva às remunerações efectivamente auferidas, Administração electrónica desincentivando o recurso a esquemas retributivos que Com excepção dos casos expressamente previstos no resultam na desprotecção dos trabalhadores. Código e no presente regulamento, as entidades emprega- Em sexto lugar, no que respeita à fixação da taxa con- doras, os trabalhadores e os serviços gestores do sistema tributiva deu-se cumprimento ao disposto nas bases da previdencial devem utilizar a Internet para as comunica- segurança social, aprovadas pela Lei n.º 4/2007, de 16 de ções, apresentação de requerimentos e cumprimento das Janeiro, fixando-se a taxa contributiva global em função respectivas obrigações declarativas. do custo da protecção das eventualidades protegidas. No caso dos trabalhadores independentes, procedeu-se à Artigo 3.º integração da eventualidade doença no âmbito material de Requerimentos e declarações todos os trabalhadores, à adequação da taxa ao custo téc- nico das eventualidades protegidas, passando a mesma de 1 — Sem prejuízo do disposto no Código e no presente 32 % para 29,6 % no Código e, relativamente ao montante decreto regulamentar, os requerimentos, as comunicações Diário da República, 1.ª série — N.º 1 — 3 de Janeiro de 2011 8-(5) e as declarações são apresentados em modelos próprios, bem como a data da admissão do trabalhador, ou cópia da sendo os elementos necessários e respectivos meios de comunicação de declaração de admissão. prova aprovados por portaria do membro do Governo 2 — Nos casos em que a admissão seja efectuada no responsável pela área da segurança social. local onde os trabalhadores vão exercer a sua actividade 2 — Os modelos de formulários de requerimentos, e o mesmo não corresponda a estabelecimento da entidade comunicações e declarações necessários à aplicação do empregadora, é aceite, como prova da data da admissão, Código e respectiva regulamentação são aprovados por cópia da declaração a que se refere o número anterior. despacho do membro do Governo responsável pela área da segurança social. Artigo 7.º 3 — A identificação dos elementos e os respectivos meios de prova necessários à inscrição e ao enquadra- Enquadramento supletivo mento dos trabalhadores por conta de outrem, das enti- 1 — Em caso de incumprimento, pela entidade empre- dades empregadoras, dos trabalhadores independentes e gadora e pelo trabalhador, do disposto, respectivamente, dos beneficiários do seguro social voluntário constam de nos artigos 29.º e 33.º do Código, o enquadramento pode portaria do membro do Governo responsável pela área da ser promovido pela instituição competente, por sua ini- segurança social. ciativa ou a solicitação de qualquer familiar interessado 4 — São igualmente fixados por portaria os procedi- na concessão de prestações, nos termos dos números se- mentos relacionados com a regularização do cumprimento guintes. de obrigação contributiva. 2 — A promoção do enquadramento por familiar do trabalhador só é admissível em caso de impedimento do Artigo 4.º trabalhador. Elementos em falta 3 — A comunicação por familiar do trabalhador é acom- panhada de documento comprovativo do impedimento do As entidades empregadoras e os trabalhadores devem prestar os esclarecimentos solicitados pelas instituições de trabalhador e de cópia do contrato de trabalho, de recibo segurança social competentes no prazo de 10 dias quando de vencimento ou de qualquer outro documento idóneo seja verificada a falta de elementos ou se suscitem dúvidas que comprove a relação laboral. quanto aos elementos obtidos por interconexão de dados 4 — O suprimento oficioso do enquadramento pela ou por outra via oficiosa. instituição de segurança social deve resultar do recurso a dados de que disponha no seu sistema de informação, nos sistemas de informação fiscal ou da justiça ou decorrente CAPÍTULO II de acção de fiscalização. 5 — O disposto no presente artigo não se aplica nos Regime geral dos trabalhadores por conta de outrem casos em que a obrigação contributiva se encontre extinta por prescrição. SECÇÃO I Relação jurídica de vinculação Artigo 8.º Comunicação da cessação, suspensão e alteração Artigo 5.º da modalidade do contrato de trabalho Comunicação da admissão de trabalhadores 1 — As declarações da entidade empregadora relativas à cessação, suspensão e alteração da modalidade de con- 1 — Para efeitos da comunicação da admissão de tra- trato dos trabalhadores previstas no n.º 1 do artigo 32.º do balhador prevista no artigo 29.º do Código, a entidade em- Código são efectuadas até ao dia 10 do mês seguinte ao pregadora solicita ao trabalhador e comunica à instituição de segurança social competente os elementos necessários da sua ocorrência, no sítio da Internet da segurança social, à sua inscrição e enquadramento. sem prejuízo do disposto no n.º 2 do mesmo artigo. 2 — A declaração deve ainda conter os elementos de 2 — Nos casos de pessoas singulares com apenas um identificação da entidade empregadora. trabalhador ao serviço, as comunicações referida no nú- 3 — Na admissão de trabalhador estrangeiro a entidade mero anterior podem ser efectuadas através de formulário empregadora, para além dos elementos referidos no n.º 1, próprio, em suporte de papel, a remeter à instituição de exige os documentos considerados necessários de acordo segurança social que abrange o local de trabalho. com a legislação que regula a entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional. Artigo 9.º 4 — Caso o trabalhador não se encontre identificado no Declaração do trabalhador sistema de segurança social, é-lhe oficiosamente atribuído o número de identificação da segurança social (NISS) 1 — A declaração do trabalhador a que se refere o ar- com base nos elementos referidos no n.º 1 constantes dos tigo 33.º do Código é apresentada entre a data de celebra- documentos de identificação. ção do contrato e o final do 2.º dia de prestação de trabalho, podendo ser apresentada em conjunto com a declaração Artigo 6.º da entidade empregadora. 2 — Para efeitos do disposto no n.º 2 do mesmo artigo, Prova de admissão de trabalhadores os períodos de actividade relevam a partir do dia seguinte 1 — As entidades empregadoras são obrigadas a entre- ao da apresentação da declaração pelo trabalhador, quando gar aos trabalhadores admitidos uma declaração contendo esta seja apresentada fora do prazo previsto no número o respectivo NISS e número de identificação fiscal (NIF), anterior. 8-(6) Diário da República, 1.ª série — N.º 1 — 3 de Janeiro de 2011 Artigo 10.º Artigo 15.º Efectivação de inscrição das entidades empregadoras Remunerações a declarar 1 — Para efeitos do disposto no artigo 34.º do Código, O valor das remunerações a declarar é discriminado de consideram-se oficiosamente inscritas na segurança social acordo com os requisitos definidos no despacho previsto as entidades empregadoras cuja inscrição no registo co- no artigo 13.º mercial ou, tratando-se de entidade não sujeita a registo comercial obrigatório, no ficheiro central de pessoas co- Artigo 16.º lectivas, seja comunicada pelos serviços de registo. Declaração de tempos de trabalho 2 — É ainda efectuada oficiosamente, com base em acções de inspecção ou de fiscalização, a inscrição de 1 — Os tempos de trabalho são declarados em dias, entidades irregularmente constituídas que tenham traba- independentemente de a actividade ser prestada a tempo lhadores ao seu serviço. completo ou a tempo parcial. 2 — Nos casos em que a actividade corresponda a um Artigo 11.º mínimo de seis horas de trabalho diário e se reporte a todos os dias do mês, o tempo declarado corresponde a Inscrição da entidade empregadora 30 dias. A inscrição da entidade empregadora no sistema previ- 3 — Nas situações de início, interrupção, suspensão dencial é efectuada com base no respectivo NISS. ou cessação de contrato de trabalho a tempo completo é declarado o número efectivo de dias de trabalho prestado a que correspondeu remuneração. Artigo 12.º 4 — Nas situações de trabalho a tempo parcial, de con- Competência para proceder à inscrição e enquadramento trato de muito curta duração e de contrato intermitente com prestação horária de trabalho, é declarado um dia de 1 — A entidade de segurança social competente para trabalho por cada conjunto de seis horas. proceder à inscrição das entidades empregadora é, salvo 5 — Nos casos em que o número de horas de trabalho, competência especial das caixas sindicais de previdência: excedente de múltiplos de seis, for igual a três ou inferior, a) O Instituto da Segurança Social, I. P., se o local de é declarado meio dia de trabalho e, nos restantes casos, trabalho for no território continental; mais um dia, com o limite máximo de 30 dias em cada mês. b) O Centro de Segurança Social da Madeira, se o local de trabalho for na Região Autónoma da Madeira; Artigo 17.º c) O Instituto para o Desenvolvimento Social dos Aço- Declaração de remunerações dos trabalhadores da pesca local res, se o local de trabalho for na Região Autónoma dos Açores. 1 — A declaração de remunerações relativa aos traba- lhadores da pesca local e costeira, cujas remunerações são 2 — Para efeitos de aplicação do artigo 282.º do Código, calculadas com base no valor do produto bruto do pescado compete ao Instituto da Segurança Social, I. P., proceder vendido em lota, é preenchida e entregue, pelos proprie- à inscrição e enquadramento dos trabalhadores não resi- tários das embarcações, nas entidades que asseguram os dentes em Portugal. serviços de vendagem em lota. 2 — As entidades de segurança social competentes e as entidades que asseguram os serviços de vendagem SECÇÃO II em lota celebram, no prazo máximo de três meses, pro- tocolo que garanta o apoio necessário aos proprietários Relação jurídica contributiva das embarcações no preenchimento das declarações de remunerações. SUBSECÇÃO I Declaração de remunerações Artigo 18.º Declaração de remunerações do serviço doméstico Artigo 13.º A declaração de remunerações relativa aos trabalhadores Suporte da declaração de remunerações do serviço doméstico é efectuada com o pagamento das Para efeitos do disposto no artigo 41.º do Código, a contribuições e quotizações devidas. declaração de remunerações obedece a modelo próprio e é preenchida de acordo com os requisitos técnicos e pro- Artigo 19.º cedimentos constantes no sítio da Internet da segurança Tempo de trabalho no domicílio social, aprovados por despacho do membro do Governo responsável pela área da segurança social. Quando se tratar de contrato de trabalho no domicílio, nos termos da legislação laboral, o número de dias a de- Artigo 14.º clarar em cada mês é o seguinte: Identificação dos trabalhadores a) 30 dias, quando a remuneração declarada for igual ou superior ao valor da remuneração mínima mensal ga- A declaração de remunerações inclui a identificação dos rantida; trabalhadores ao serviço da entidade contribuinte a quem b) O número de dias correspondentes ao valor da remu- seja devida remuneração no mês de referência, de acordo neração dividido pelo valor diário da remuneração mínima com os procedimentos previstos no artigo anterior. mensal garantida, nos restantes casos. Diário da República, 1.ª série — N.º 1 — 3 de Janeiro de 2011 8-(7) Artigo 20.º 5 — Findo o prazo definido no número anterior sem que Declarações de remunerações autónomas os erros se mostrem corrigidos, a declaração é considerada como não entregue, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do 1 — A entidade empregadora deve apresentar declara- artigo 40.º do Código e das sanções estabelecidas para a ções de remunerações autónomas por mês de referência falta da sua apresentação. das remunerações declaradas, estabelecimento e taxa con- tributiva aplicável aos trabalhadores que integram cada Artigo 23.º estabelecimento, sem prejuízo do disposto no artigo 26.º Validade e eficácia da declaração de remunerações 2 — As actualizações e os acertos de remunerações, por transmissão electrónica de dados bem como os montantes das comissões, gratificações, prémios e bónus que se reportem a mais do que um mês 1 — À validade, eficácia e valor probatório da decla- são declarados no mês em que forem pagos e reportam-se ração de remunerações por transmissão electrónica de aos meses de referência a que respeitam. dados é aplicável o regime jurídico dos documentos elec- 3 — É ainda apresentada declaração de remunerações trónicos. autónoma referente aos honorários previstos no artigo 130.º 2 — À transmissão electrónica de dados não se aplica a do Código pela entidade a quem foram prestados os cor- possibilidade de deduzir impugnação ao abrigo do disposto respondentes serviços, sempre que esta seja distinta da na parte final do artigo 368.º do Código Civil. entidade empregadora. Artigo 24.º Artigo 21.º Confirmação dos elementos da declaração de remunerações Entrega da declaração de remunerações 1 — As instituições de segurança social podem exigir a 1 — A declaração de remunerações efectuada por trans- confirmação dos elementos constantes das declarações de missão electrónica de dados considera-se entregue na data remunerações que lhes suscitem dúvidas, solicitando, para em que é considerada válida pelo sistema de informação o efeito, provas adicionais das declarações prestadas. da segurança social. 2 — O disposto no número anterior aplica-se, em espe- 2 — A declaração de remunerações em suporte de papel cial, nos casos em que, por referência a qualquer trabalha- é entregue nas instituições de segurança social da área do dor, se verifiquem variações não justificadas no montante local de trabalho, podendo ainda ser-lhes remetida por das remunerações declaradas. correio. 3 — A confirmação das remunerações pode efectuar-se, 3 — A declaração de remunerações em suporte de pa- designadamente, através da apresentação de declarações pel considera-se entregue na data em que é apresentada, fiscais ou da concessão de autorização à instituição de ou na data do carimbo dos serviços dos correios quando segurança social competente para consulta das bases de remetida por esta via, desde que seja validada pelo sistema dados fiscais. de informação da segurança social. 4 — Quando o prazo para entrega da declaração de Artigo 25.º remunerações termine ao sábado, domingo ou dia feriado Certificação da entrega da declaração de remunerações transfere-se o seu termo para o 1.º dia útil seguinte. 1 — A entrega das declarações de remunerações é cer- Artigo 22.º tificada pelas entidades competentes para a respectiva recepção. Verificação da declaração de remunerações 2 — A certificação da entrega da declaração de remune- 1 — As instituições de segurança social, por recurso rações por transmissão electrónica de dados é feita através ao sistema de informação da segurança social, procedem da disponibilização do comprovativo de entrega. à verificação dos elementos constantes da declaração de 3 — A certificação da entrega da declaração de remu- remunerações e do cálculo do montante da totalidade das nerações em papel é feita mediante aposição de carimbo contribuições que lhes correspondam, tendo em vista a de recepção no duplicado da declaração de remunerações respectiva validação e aceitação. entregue. 2 — É rejeitada, considerando-se como não entregue, a declaração de remunerações que não obedeça aos requi- Artigo 26.º sitos e procedimentos a que se refere o artigo 13.º, sendo Correcção dos elementos declarados o facto comunicado à entidade empregadora para efeitos da respectiva correcção, no prazo de cinco dias a contar 1 — Os elementos constantes da declaração de remu- da data da recepção da comunicação. nerações podem ser corrigidos na declaração de remu- 3 — Para efeitos do disposto no número anterior, é con- nerações do mês de referência seguinte àquele a que os siderada comunicação a mensagem disponibilizada através mesmos respeitam. do sistema de informação da segurança social à entidade 2 — Findo o prazo previsto no número anterior as cor- empregadora sobre a rejeição verificada quando se trate de recções só podem ser efectuadas através da entrega de declaração por transmissão electrónica de dados. declaração de remunerações autónoma, sendo a mesma 4 — A declaração de remunerações efectuada por trans- considerada, para todos os efeitos, como entregue fora missão electrónica de dados considera-se entregue na data de prazo. da rejeição pelo sistema de informação da segurança social, 3 — A anulação ou correcção integral de declaração de e a efectuada em papel nas datas referidas no artigo an- remunerações é requerida ao serviço de segurança social terior, se for corrigida no prazo de cinco dias a contar da competente, mediante apresentação de prova que funda- data da recepção da comunicação. mente o pedido. 8-(8) Diário da República, 1.ª série — N.º 1 — 3 de Janeiro de 2011 Artigo 27.º Artigo 32.º Suprimento oficioso da declaração de remunerações Aplicação geral de instrumento de regulamentação colectiva O suprimento oficioso da declaração de remunerações Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 46.º do Có- previsto no artigo 40.º do Código ocorre, designadamente, digo, considera-se que um instrumento de regulamentação quando: colectiva de trabalho é aplicado de forma geral sempre que a) A entidade empregadora não apresente declaração a entidade empregadora obedeça a um mesmo critério de de remunerações; aplicação relativamente a todos os trabalhadores por ele b) A entidade empregadora omita trabalhador ou valores abrangidos. na declaração de remunerações; c) Tenha sido rejeitada a declaração de remunerações Artigo 33.º e considerada como não entregue nos termos do n.º 5 do Efeitos específicos das prestações remuneratórias artigo 22.º; na remuneração de referência d) O trabalhador o solicite ou, encontrando-se este impe- Os valores sujeitos a incidência contributiva nos termos dido, tal solicitação seja efectuada por familiar que prove ter interesse no cumprimento daquela obrigação, mediante do disposto na alínea v) do n.º 2 do artigo 46.º do Código apresentação de prova documental. relevam para efeitos de registo de remunerações do traba- lhador nos seguintes termos: Artigo 28.º a) No último mês de vigência do contrato de trabalho Notificação do suprimento oficioso que cessou; b) No 1.º mês de vigência do contrato de trabalho que Nas situações previstas no artigo anterior, a instituição inicia, sempre que o trabalhador celebre novo contrato de segurança social notifica a entidade empregadora da de trabalho com a mesma entidade empregadora que de- falta detectada, convidando-a a suprir ou a justificar a termine a tributação de toda a importância recebida para mesma, no prazo de 10 dias, findo o qual é elaborada efeitos de imposto sobre o rendimento das pessoas sin- declaração oficiosa de remunerações. gulares. Artigo 29.º Artigo 34.º Elaboração oficiosa da declaração de remunerações Base de incidência dos trabalhadores da pesca local e costeira 1 — O cumprimento das obrigações referidas no ar- 1 — Para efeitos de aplicação do disposto no n.º 1 do tigo 40.º do Código é aferido mensalmente e o seu incum- artigo 98.º do Código, ao valor bruto do pescado vendido primento determina a elaboração oficiosa da declaração em lota é retirado o montante correspondente às partes do de remunerações e do respectivo registo. proprietário da embarcação. 2 — A declaração oficiosa de remunerações é efectuada 2 — A cobrança das contribuições referidas no n.º 1 considerando a remuneração base dos trabalhadores cons- do artigo 98.º do Código é efectuada no acto da venda do tante da última declaração de remunerações com 30 dias pescado pelos serviços de vendagem em lota competentes. de trabalho. 3 — Na falta de elementos relativos à remuneração base SUBSECÇÃO III dos trabalhadores, o valor das remunerações a considerar corresponde ao da retribuição mínima mensal garantida, Mandatários reportada a 30 dias de trabalho. Artigo 35.º Artigo 30.º Mandatários das entidades contribuintes Comunicação do registo da declaração oficiosa 1 — Para efeitos de aplicação do Código, as entidades 1 — Findo o prazo para a justificação ou suprimento da contribuintes podem conferir mandato sob a forma pre- falta, a declaração de remunerações é elaborada e registada vista na lei. oficiosamente, sendo remetido à entidade empregadora o 2 — A nomeação do mandatário é comunicada à insti- respectivo comprovativo para efeitos de pagamento volun- tuição de segurança social competente pela entidade con- tário das contribuições e quotizações devidas. tribuinte através do sítio da Internet da segurança social 2 — A falta de cumprimento da obrigação contributiva antes de ser iniciado o exercício do mandato, sob pena de determina a sua cobrança coerciva. serem considerados como não efectuados os actos entre- tanto praticados pelo mandatário. SUBSECÇÃO II 3 — A comunicação referida no número anterior é Base de incidência feita mediante a apresentação de documento próprio, se os actos a praticar não puderem ser efectuados por via Artigo 31.º electrónica. 4 — A revogação do mandato só produz efeitos perante Equivalência pecuniária das remunerações em espécie as instituições de segurança social após a sua devida no- A equivalência pecuniária das remunerações em espécie tificação. para efeitos de determinação da sua incidência contributiva 5 — As normas procedimentais aplicam-se, com as faz-se nos termos previstos no Código do Imposto Sobre devidas adaptações, aos mandatários das entidades con- o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS). tribuintes. Diário da República, 1.ª série — N.º 1 — 3 de Janeiro de 2011 8-(9) SUBSECÇÃO IV ou mediante prova inequívoca da cessação da actividade Isenção ou redução de taxa contributiva apresentada pelo interessado. 2 — Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 70.º do Artigo 36.º Código, o membro de órgão estatutário apresenta reque- rimento em formulário de modelo próprio. Dívida à segurança social 1 — Para efeitos do disposto no artigo 59.º do Código, Artigo 40.º sempre que a entidade beneficiária de isenção ou redução Base de incidência facultativa dos praticantes de taxa contributiva contraia dívida à segurança social ou desportivos profissionais à administração fiscal, o benefício cessa a partir do mês Para efeitos de exercício do direito de opção previsto seguinte àquele em que é contraída a dívida. no artigo 78.º do Código as entidades empregadoras dos 2 — A isenção ou redução da taxa contributiva pode praticantes desportivos profissionais devem, conjunta- ser retomada a partir do mês seguinte àquele em que tiver mente com os elementos referidos no n.º 1 do artigo 5.º, lugar a regularização da situação contributiva perante a remeter à instituição de segurança social competente cópia segurança social e a administração fiscal. do acordo para o efeito celebrado. SECÇÃO III Artigo 41.º Comunicação de admissão de trabalhadores nos contratos Trabalhadores integrados em categorias ou situações de trabalho de muito curta duração específicas e situações equiparadas a trabalho por conta de outrem A comunicação de admissão de trabalhador em regime de contrato de trabalho de muito curta duração é efectuada Artigo 37.º no sítio da Internet da segurança social através de formu- lário próprio, contendo os seguintes elementos: Enquadramento dos membros dos órgãos estatutários a) Identificação, domicílio ou sede das partes; 1 — A instituição de segurança social competente, após b) Actividade do trabalhador e correspondente retri- receber a comunicação oficiosa de início de actividade buição; de membro de órgão estatutário, procede à inscrição do c) Data de início dos efeitos do contrato de trabalho; trabalhador, quando este não se encontre inscrito, ou à d) Local de trabalho; actualização dos respectivos dados. e) Duração do contrato de trabalho. 2 — A instituição de segurança social competente no- tifica a entidade empregadora para, no prazo de 10 dias, Artigo 42.º fornecer os elementos necessários ao enquadramento ou à exclusão do trabalhador. Conversão do contrato de trabalho de muito curta duração em contrato de trabalho a termo 3 — Em caso de incumprimento do disposto no nú- mero anterior, a instituição de segurança social procede Sempre que o contrato de trabalho de muito curta du- ao enquadramento oficioso do trabalhador e fixa a base de ração se converta em contrato a termo de acordo com a incidência contributiva pelo valor correspondente ao limite legislação laboral, aplica-se a taxa contributiva correspon- mínimo definido no n.º 1 do artigo 66.º do Código. dente com efeitos ao mês da conversão. Artigo 38.º Artigo 43.º Elementos de prova para a exclusão do regime aplicável Prova da situação de trabalhador em situação de pré-reforma aos membros dos órgãos estatutários 1 — A entidade empregadora deve remeter o acordo de 1 — Para efeitos do disposto nas alíneas a) e b) do ar- pré-reforma à instituição de segurança social competente tigo 63.º e do n.º 1 do artigo 64.º do Código, a entidade no prazo de cinco dias após a sua entrada em vigor. empregadora deve apresentar à instituição de segurança 2 — Recebido o acordo referido no número anterior, social competente cópia do pacto social ou da acta da as- a instituição de segurança social competente procede às sembleia geral em que constem os elementos necessários devidas alterações de enquadramento. à comprovação da exclusão. 2 — Para efeitos do disposto do n.º 1 do artigo 64.º do Artigo 44.º Código, tratando-se de enquadramento em regime obri- Prova da situação de pensionista gatório de protecção social ou de situação de pensionista de que a instituição de segurança social não possa ter Para efeitos do disposto no artigo 89.º do Código, a conhecimento directo, a certificação é efectuada mediante instituição de segurança social procede ao enquadramento documento comprovativo emitido pela entidade competente. com efeitos no mês seguinte ao da verificação da situação, nos seguintes termos: Artigo 39.º a) Tratando-se de pensionistas de invalidez ou velhice Cessação da actividade dos membros dos órgãos estatutários do sistema previdencial, de forma oficiosa; b) Tratando-se de pensionistas de invalidez e velhice 1 — A instituição de segurança social competente pro- de regime de protecção social de que a entidade de segu- cede ao registo da cessação de actividade dos membros rança social competente não tenha conhecimento directo, dos órgãos estatutários com base nos elementos que re- mediante recepção de cópia do documento emitido pela cebe oficiosamente nos termos da legislação em vigor entidade que atribuiu a respectiva pensão ou do cartão de 8-(10) Diário da República, 1.ª série — N.º 1 — 3 de Janeiro de 2011 pensionista, do qual conste a natureza da pensão, remetido gadora de trabalhador de serviço doméstico deve remeter pela entidade empregadora. à instituição de segurança social competente cópia do acordo para o efeito celebrado e do atestado de capaci- Artigo 45.º dade para o exercício da actividade previsto no n.º 5 do Prova de contrato intermitente mesmo artigo. 2 — A remuneração efectivamente auferida pelo traba- 1 — A entidade empregadora deve remeter cópia do lhador do serviço doméstico é considerada base de incidên- contrato de trabalho intermitente ou em exercício intermi- cia contributiva a partir do mês seguinte ao da apresentação tente da prestação de trabalho com os requisitos exigidos dos documentos a que se refere o número anterior. pela legislação laboral à instituição de segurança social 3 — A actualização da remuneração do trabalhador é competente. comunicada pela entidade empregadora à instituição de 2 — O documento referido no número anterior é en- segurança social competente no prazo de cinco dias. tregue no prazo de cinco dias a partir da comunicação da admissão do trabalhador ou da conversão do respectivo Artigo 50.º contrato de trabalho, ou juntamente com aquela. Regime facultativo dos membros das igrejas, associações e confissões religiosas Artigo 46.º Trabalhadores em regime de contrato intermitente 1 — Para efeitos de opção pelo âmbito material de protecção previsto no n.º 2 do artigo 125.º do Código, a Para efeitos do disposto no artigo 94.º do Código, o re- entidade contribuinte deve remeter à instituição de segu- gisto de remunerações por equivalência tem a duração má- rança social competente o acordo escrito celebrado para xima de 6 meses em cada período de 12 meses de vigência esse efeito. do contrato, quando verificadas as condições previstas no 2 — A opção pelo âmbito material previsto no n.º 2 Código do Trabalho. do artigo 125.º do Código produz efeitos a partir do mês Artigo 47.º seguinte ao da apresentação do documento a que se refere o número anterior. Condições de acesso aos incentivos à permanência no mercado de trabalho Artigo 51.º 1 — Para efeitos de aplicação do disposto nos arti- Base de incidência facultativa dos membros das igrejas, gos 105.º a 107.º do Código, a instituição de segurança associações e confissões religiosas social procede à alteração de enquadramento, produzindo efeitos a partir do mês seguinte ao da verificação das se- 1 — A opção por base de incidência contributiva supe- guintes situações: rior ao valor de uma vez o indexante dos apoios sociais pelos beneficiários referidos no artigo 122.º do Código a) Sempre que tenha conhecimento directo de pelo me- é requerida à instituição de segurança social competente nos 40 anos de carreira contributiva do trabalhador, verifi- através de formulário próprio. cadas as demais condições legais, de forma oficiosa; 2 — O requerimento previsto no número anterior é b) Sempre que não tenha conhecimento directo de toda acompanhado do acordo escrito celebrado com a entidade ou parte da carreira contributiva do trabalhador, mediante contribuinte, no qual consta obrigatoriamente o escalão a requerimento apresentado pela entidade empregadora acompanhado de documentos que provem a existência fixar como base de incidência contributiva. dos períodos em falta. 3 — O deferimento produz efeitos a partir do mês se- guinte ao da apresentação do requerimento a que se refere 2 — Para efeitos do disposto na alínea b) do número an- o n.º 1. terior o trabalhador deve informar a entidade empregadora de que reúne as condições previstas no número anterior, Artigo 52.º bem como entregar-lhe os documentos comprovativos. Cessação da obrigação de contribuir dos membros das igrejas, associações e confissões religiosas Artigo 48.º 1 — Para efeitos do disposto no artigo 128.º do Código, Condições de acesso aos incentivos à contratação sempre que a instituição de segurança social competente de trabalhadores com deficiência tenha conhecimento directo de que o trabalhador tem pelo Para efeitos de aplicação do disposto nos artigos 108.º e menos 40 anos de carreira contributiva, verificadas as 109.º do Código, a entidade empregadora deve apresentar demais condições legais, a sua não inclusão na declaração requerimento através de formulário próprio, acompanhado de remunerações é considerada como requerimento de de atestado médico de incapacidade multiusos emitido cessação da obrigação de contribuir. pelos serviços de saúde ou pelos serviços do Instituto do 2 — Para efeitos do disposto no artigo 128.º do Código, Emprego e Formação Profissional que ateste a situação de sempre que a instituição de segurança social competente deficiência e respectivo grau. não tenha conhecimento directo de toda ou parte da carreira contributiva do trabalhador, a entidade empregadora deve Artigo 49.º apresentar requerimento acompanhado de documentos que provem a existência dos períodos em falta. Base de incidência facultativa dos trabalhadores 3 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, na de serviço doméstico situação prevista no número anterior a obrigação contri- 1 — Para efeitos de exercício do direito de opção pre- butiva suspende-se a partir do mês seguinte ao da apre- visto no n.º 2 do artigo 120.º do Código a entidade empre- sentação do requerimento. Diário da República, 1.ª série — N.º 1 — 3 de Janeiro de 2011 8-(11) 4 — Sendo o requerimento indeferido há lugar à correc- c) Quando se verifique o início de actividade indepen- ção oficiosa das declarações de remuneração apresentadas, dente própria. dando origem à correspondente obrigação de pagamento de contribuições e quotizações. 2 — O enquadramento dos cônjuges dos trabalhadores 5 — Sendo o requerimento deferido a obrigação con- independentes cessa ainda pela: tributiva cessa no mês seguinte ao da apresentação do a) Dissolução do casamento; requerimento. b) Declaração de nulidade do casamento; c) Anulação do casamento; CAPÍTULO III d) Separação judicial de pessoas e bens. Regime dos trabalhadores independentes 3 — A comunicação dos factos determinantes da ces- sação de enquadramento previstos na alínea c) do n.º 1 e Artigo 53.º no n.º 2 é obrigatoriamente efectuada pelo cônjuge até ao Identificação e inscrição final do mês em que os factos se verifiquem. 1 — A inscrição dos trabalhadores independentes é Artigo 58.º efectuada com base no respectivo NISS. 2 — A atribuição de NISS, quando necessário, é efec- Declaração de serviços prestados tuada oficiosamente com base na identificação civil e fiscal. A declaração prevista no artigo 152.º do Código é apre- sentada através do sítio da Internet da segurança social, Artigo 54.º dela constando, para efeitos da alínea c) do mesmo artigo, Enquadramento relativamente a cada entidade contratante: Independentemente do número de actividades autó- a) O NISS; nomas prosseguidas simultaneamente pelo trabalhador é b) O NIF; efectuado um único enquadramento no regime dos traba- c) O valor total dos serviços prestados no ano civil lhadores independentes. anterior. Artigo 55.º Artigo 59.º Opção das cooperativas pelo regime Isenção da obrigação de contribuir por acumulação dos trabalhadores independentes com trabalho por conta de outrem 1 — As cooperativas de produção e serviços que, nos 1 — Para efeitos do disposto na subalínea iii) da alí- termos do disposto no artigo 135.º do Código, optem pelo nea a) do n.º 1 do artigo 157.º do Código, considera-se enquadramento dos seus membros trabalhadores no regime reunida a condição para a isenção quando o valor da re- dos trabalhadores independentes devem comunicar esta muneração média mensal nos 12 meses com remuneração opção à instituição de segurança social competente através que antecedem a fixação da base de incidência contributiva de formulário de modelo próprio. for igual ou superior a uma vez o IAS, sendo a informação 2 — O enquadramento dos trabalhadores referidos no obtida da seguinte forma: número anterior produz efeitos a partir do mês seguinte a) Nos casos de enquadramento no regime geral, ofi- ao da comunicação da opção. ciosamente por recurso às remunerações registadas no sistema; Artigo 56.º b) Nos casos de enquadramento noutro sistema de pro- Comunicação do início de actividade dos cônjuges tecção social, mediante comprovativo da remuneração dos trabalhadores independentes mensal que deve acompanhar o requerimento referido no n.º 2 do mesmo artigo. 1 — O início de actividade dos cônjuges dos trabalha- dores independentes identificados na alínea c) do n.º 1 2 — Na impossibilidade de obtenção dos elementos do artigo 133.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 134.º do para determinação da remuneração anual do trabalhador Código é por estes obrigatoriamente comunicado no mês nos termos do número anterior, a instituição de segurança do início de actividade. social notifica-o para, no prazo de 10 dias, prorrogáveis 2 — A comunicação referida no número anterior é efec- mediante pedido fundamentado do trabalhador, apresentar tuada através de formulário próprio à instituição de segu- os documentos necessários à referida prova sob pena de não rança social competente para proceder à inscrição. o fazendo não lhe ser reconhecido o direito à isenção. Artigo 57.º Artigo 60.º Cessação de enquadramento dos cônjuges Produção de efeitos da isenção da obrigação de contribuir dos trabalhadores independentes 1 — O reconhecimento oficioso da isenção da obriga- 1 — O enquadramento dos cônjuges dos trabalhadores ção de contribuir produz efeitos no mês seguinte ao da independentes cessa quando se verifique qualquer das ocorrência dos factos que a determinem. seguintes situações: 2 — Nas situações que dependam de requerimento, a a) Cessar a actividade do trabalhador independente; isenção produz efeitos no mês seguinte ao da sua apre- b) Cessar a sua actividade; sentação. 8-(12) Diário da República, 1.ª série — N.º 1 — 3 de Janeiro de 2011 3 — Quando se trate de pensionistas a isenção contri- Artigo 65.º butiva tem lugar a partir da data da atribuição da pensão. Taxa contributiva mais favorável 4 — Os efeitos da isenção requerida por trabalhador independente ao abrigo do n.º 3 do artigo 157.º do Código 1 — A taxa contributiva aplicável aos cônjuges dos são extensivos ao respectivo cônjuge. trabalhadores independentes corresponde à do trabalhador independente. Artigo 61.º 2 — Para efeitos de aplicação da taxa contributiva pre- Cessação voluntária da isenção da obrigação de contribuir vista no n.º 3 do artigo 168.º do Código os trabalhadores independentes declaram, sob compromisso de honra, que O trabalhador independente pode fazer cessar a isenção exercem a actividade aí prevista em exclusivo, sem preju- do pagamento de contribuições mediante comunicação à ízo da confirmação da situação pelas instituições de segu- instituição de segurança social competente. rança social competentes com base na troca de informação com a administração fiscal. Artigo 62.º 3 — A cessação das condições previstas no n.º 3 do Elementos necessários para a determinação artigo 168.º do Código é comunicada à instituição de se- do rendimento relevante gurança social competente no prazo de 10 dias e produz efeitos no mês seguinte ao da sua ocorrência. 1 — Para efeitos do apuramento previsto no n.º 3 do 4 — A alteração da taxa contributiva produz efeitos no artigo 162.º do Código a administração fiscal comunica mês seguinte ao da sua ocorrência. oficiosamente à instituição de segurança social competente, por via electrónica, os rendimentos dos trabalhadores in- dependentes declarados e sujeitos a tributação no âmbito CAPÍTULO IV da categoria B do CIRS. 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, para Regime de seguro social voluntário efeitos de determinação do rendimento relevante nos ter- mos do n.º 1 do artigo 162.º do Código, o trabalhador in- Artigo 66.º dependente pode requerer à instituição de segurança social Requerimento de adesão ao seguro social voluntário competente a dedução dos rendimentos provenientes de mais-valias apuradas no âmbito das actividades geradoras 1 — Para efeitos de adesão ao seguro social voluntário de rendimentos empresariais e profissionais, definidas nos o interessado apresenta requerimento em formulário de termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º do CIRS. modelo próprio junto da instituição de segurança social 3 — O requerimento previsto no número anterior é competente ou no sítio da Internet da segurança social. apresentado no mês de Setembro e repercute-se na deter- 2 — No caso de voluntários sociais o requerimento minação do rendimento relevante para a fixação da base de previsto no número anterior é efectuado em conjunto com incidência contributiva a considerar no período seguinte. a entidade que beneficia da actividade, sendo por esta apresentado. Artigo 63.º 3 — O requerimento deve conter os elementos neces- sários à inscrição e enquadramento. Comunicação anual da fixação da base 4 — Os cidadãos nacionais residentes em território es- de incidência contributiva e da taxa trangeiro podem escolher, no momento do requerimento, 1 — Para efeitos do cumprimento da obrigação contri- a instituição de segurança social pela qual pretendem ficar butiva, o rendimento relevante, a base de incidência e a abrangidos. taxa contributiva fixados oficiosamente são comunicados 5 — Caso o requerente não se encontre identificado no ao trabalhador independente. sistema de segurança social, é-lhe oficiosamente atribuído 2 — Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 164.º do um NISS com base nos elementos referidos no n.º 3, cons- Código o requerimento é apresentado no prazo de 10 dias tantes dos documentos de identificação. contados a partir da comunicação referida no número an- terior. Artigo 67.º Prazo para apreciação do requerimento Artigo 64.º Base de incidência contributiva dos cônjuges 1 — No prazo de 30 dias a contar da apresentação do requerimento devidamente instruído, a instituição de se- 1 — Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 166.º do gurança social deve proceder à sua apreciação. Código, até ao final do prazo referido no n.º 2 do artigo an- 2 — A decisão que recair sobre o requerimento é comu- terior o cônjuge do trabalhador independente deve optar nicado ao interessado e, quando este for voluntário social, pelo escalão de base de incidência sobre o qual pretende também à instituição que beneficia da actividade. contribuir. 2 — Não se verificando a opção prevista no número Artigo 68.º anterior mantém-se como base de incidência contributiva o escalão sobre o qual se encontre a contribuir, sem prejuízo Acumulação de actividade com registo de equivalência à entrada de contribuições do disposto no n.º 2 do artigo 166.º do Código. 3 — Nos casos em que ao trabalhador independente seja 1 — Quando, no decurso do mesmo mês, se verificar, reconhecido o direito à isenção do cumprimento da obri- sucessivamente, o exercício de actividade e situação de- gação contributiva mantém-se o direito de opção previsto terminante do registo de remunerações por equivalência à no artigo 166.º do Código para o respectivo cônjuge. entrada de contribuições, a obrigação de contribuir reporta- Diário da República, 1.ª série — N.º 1 — 3 de Janeiro de 2011 8-(13) -se ao número de dias em que não haja lugar ao registo de jurídicos de protecção nas eventualidades, consideram-se remunerações por equivalência. equivalentes à entrada de contribuições, durante os perío- 2 — Para efeitos do número anterior, o valor diário dos em que se verifiquem, as seguintes situações: das contribuições é igual a 1/30 do valor mensal da base de incidência contributiva do beneficiário. a) Incapacidade temporária para o trabalho que dê di- reito à atribuição de subsídio de doença ou à concessão provisória do mesmo subsídio; CAPÍTULO V b) Incapacidade temporária ou indisponibilidade para o trabalho que dê direito à atribuição dos subsídios previstos Registo de remunerações e registo de remunerações no regime jurídico de protecção na parentalidade; por equivalência à entrada de contribuições c) Incapacidade temporária para o trabalho que dê di- reito à atribuição do subsídio de gravidez a artistas, intér- SECÇÃO I pretes e executantes; d) Incapacidade temporária absoluta para o trabalho Registo de remunerações por doença profissional ou por acidente de trabalho que dê direito à atribuição de indemnização; Artigo 69.º e) Incapacidade temporária parcial para o trabalho por Registo das remunerações doença profissional ou acidente de trabalho que dê direito à atribuição de indemnização; 1 — As instituições de segurança social procedem, por f) Desemprego que dê direito à atribuição dos respec- referência a cada mês, ao registo na carreira contributiva de cada beneficiário do valor das remunerações, reais ou con- tivos subsídios, salvo se o seu montante for pago de uma vencionais, e respectivos tempos de trabalho declarados. só vez; 2 — As instituições de segurança social procedem g) Cumprimento de serviço militar efectivo decorrente anualmente ao registo na carreira contributiva de cada de convocação ou de mobilização e, ainda, de serviço trabalhador independente do valor apurado nos termos do cívico, desde que tenha existido prévio registo de remu- artigo 283.º do Código. nerações; h) Cumprimento de serviço de jurado; Artigo 70.º i) Redução de actividade ou suspensão do contrato de trabalho em situação de crise empresarial nos termos do Registo de tempos de trabalho disposto no Código do Trabalho. 1 — O registo de remunerações a que se reporta o n.º 1 do artigo anterior é feito com referência ao número de dias 2 — Para efeitos do disposto na alínea a) do número de trabalho declarado em cada mês. anterior são igualmente relevantes os períodos de espera 2 — Nas situações de base de incidência convencional estabelecidos na lei, salvo nas situações respeitantes a referente à actividade mensal é efectuado o registo de trabalhadores independentes. 30 dias, salvo nos casos em que haja lugar ao registo de re- 3 — Há lugar ao registo de remunerações por equivalên- munerações por equivalência à entrada de contribuições. cia à entrada de contribuições sempre que os trabalhadores 3 — Nas situações de trabalho do serviço doméstico independentes se encontrem em situação de incapacidade prestado à hora é registado um dia de trabalho por cada temporária absoluta, com direito a indemnização por aci- conjunto de seis horas, com o limite máximo de 30 dias dente de trabalho ou doença profissional. em cada mês. 4 — Nos casos em que o número de horas de trabalho, Artigo 73.º excedente de múltiplos de seis, for igual a três ou inferior, Valores equivalentes a remuneração é registado meio dia de trabalho e, nos restantes casos, mais um dia. Sem prejuízo do disposto em regime jurídico próprio, os valores equivalentes a remunerações, nas situações SECÇÃO II referidas no n.º 1 do artigo anterior, são determinados nos Registo de remunerações por equivalência termos seguintes: à entrada de contribuições a) A remuneração de referência considerada para o cál- culo das prestações referidas nas alíneas a), b) e c); Artigo 71.º b) A remuneração de referência considerada para o Registo de remunerações por equivalência cálculo da indemnização nas situações a que se refere a alínea d); Para efeitos do disposto no artigo 17.º do Código, nas c) O valor da diferença entre a remuneração efectiva do situações em que a lei reconhece o direito à equivalência trabalhador declarada pela entidade contribuinte e o valor à entrada de contribuições, as instituições de segurança que seria considerado para registo caso a incapacidade social registam, em nome dos beneficiários, os valores fosse absoluta nas situações a que se refere a alínea e); equivalentes à remuneração, determinados de acordo com d) A remuneração de referência considerada para o cál- o disposto no presente capítulo. culo dos subsídios a que se refere a alínea f), com excepção das seguintes situações: Artigo 72.º i) Atribuição de subsídio social de desemprego sub- Situações relevantes para a equivalência sequente ao subsídio de desemprego em que o valor a 1 — Sem prejuízo do estabelecido em legislação pró- considerar é o correspondente ao valor do subsídio de pria, designadamente nos diplomas que regulam os regimes desemprego anteriormente auferido; 8-(14) Diário da República, 1.ª série — N.º 1 — 3 de Janeiro de 2011 ii) Atribuição de prestações de desemprego a ex- CAPÍTULO VII -pensionistas de invalidez, caso em que o valor a considerar Regularização da dívida à segurança social é o correspondente ao valor do subsídio atribuído; e situação contributiva iii) Atribuição de subsídio de desemprego parcial, caso em que o valor a considerar é o correspondente à dife- SECÇÃO I rença entre a retribuição por trabalho a tempo parcial e a remuneração de referência considerada para o cálculo do Regularização da dívida à segurança social subsídio de desemprego; Artigo 77.º e) A remuneração média dos últimos três meses com Compensação oficiosa de créditos registo de remunerações, no caso da alínea g); 1 — Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 197.º do f) A última remuneração registada nos casos da alí- Código a instituição de segurança social competente deve nea h); proceder à compensação oficiosa de créditos sempre que g) O valor correspondente à diferença entre a remu- detecte a sua existência. neração normal do trabalhador e a efectivamente paga, a 2 — Da compensação efectuada nos termos do número qual engloba a compensação retributiva e a retribuição por anterior é dado conhecimento ao contribuinte. trabalho prestado quando a este houver lugar, nas situações previstas na alínea i). Artigo 78.º Entidades de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos Artigo 74.º No caso de entidades de capitais exclusiva ou maiorita- Situação similar a período com registo de remunerações riamente públicos, para efeitos do disposto no artigo 198.º Para preenchimento do prazo de garantia, índice de do Código, não são consideradas as importâncias respeitan- profissionalidade ou para cálculo das prestações pode ainda tes ao pagamento de indemnizações no âmbito de contratos ser atribuída em legislação própria relevância a períodos de seguro, reembolso de despesas de saúde ou resgate ou em que não houve efectivo exercício de actividade pelo vencimento de produtos financeiros. trabalhador e que não consubstanciem o instituto da equi- valência à entrada de contribuições. Artigo 79.º Imputação dos montantes pagos CAPÍTULO VI Salvo pedido em contrário da entidade devedora, quando o pagamento for insuficiente para extinguir todas as dívi- Locais e meios de pagamento das, o respectivo montante é imputado à dívida mais antiga e respectivos juros, pela seguinte ordem: Artigo 75.º a) Dívida de quotizações; Local de pagamento b) Dívida de contribuições; c) Juros de mora; O pagamento, pelos contribuintes, dos valores devidos a d) Outros valores devidos nos termos do artigo 185.º título de contribuições, quotizações ou juros de mora, bem do Código. como de valores constantes de documentos previamente Artigo 80.º emitidos para esse efeito, é efectuado, designadamente: Regularização da dívida à segurança social a) Nas instituições de crédito ou outros prestadores de no âmbito da execução cível serviços financeiros que, para o efeito, celebrem acordo com 1 — Para efeitos do disposto nos artigos 188.º e 189.º do o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P.; Código, quando, por força da renovação da execução ex- b) Nas tesourarias das instituições de segurança social tinta, prevista no artigo 920.º do Código de Processo Civil, de acordo com as condições fixadas, periodicamente, por as instituições de segurança social passem a assumir a posi- despacho do membro do Governo responsável pela área ção de exequente, o Instituto de Gestão Financeira da Segu- da segurança social; rança Social, I. P., pode autorizar a regularização da dívida c) Por remessa de meio de pagamento pelo correio, sob através de acordo prestacional, para efeitos do disposto registo postal, à ordem do Instituto de Gestão Financeira nos artigos 882.º e seguintes do Código de Processo Civil. da Segurança Social, I. P., nos termos a fixar no despacho 2 — O pagamento em prestações pode ser autorizado referido na alínea anterior. desde que se verifique que o executado, pela sua situação económica, não pode solver a dívida de uma só vez, não Artigo 76.º devendo exceder 36 prestações. 3 — O número de prestações referido no número ante- Meios de pagamento rior pode ser alargado até 60 se a dívida exequenda exceder 1 — O pagamento nas instituições de crédito é efectuado 50 unidades de conta no momento da autorização. por transferência, numerário, cheque do próprio banco ou 4 — O número de prestações mensais previstas no n.º 2 através de débito em conta no respectivo banco. pode ser alargado até 120 desde que, cumulativamente, se 2 — O pagamento nas tesourarias das instituições de verifiquem as seguintes condições: segurança social é efectuado em numerário, em cheque a) A dívida exequenda exceda 500 unidades de conta; sobre instituições de crédito a operar em território nacional b) O executado preste garantia idónea ou a mesma se ou por outras formas de pagamento disponibilizadas. encontre constituída; Diário da República, 1.ª série — N.º 1 — 3 de Janeiro de 2011 8-(15) c) Seja demonstrada notória dificuldade financeira e 3 — A declaração é emitida no prazo máximo de 10 dias, previsíveis consequências económicas. a contar da data do respectivo requerimento ou notificação judicial. Artigo 81.º Artigo 84.º Pagamento em prestações Prazo de validade da declaração 1 — O diferimento do pagamento da dívida à segu- rança social, incluindo os créditos por juros de mora O prazo de validade da declaração é de quatro meses. vencidos e vincendos, assume a forma de pagamento em prestações mensais, iguais e sucessivas, com o limite Artigo 85.º máximo de 150. Local de apresentação 2 — O número de prestações autorizado para o paga- mento depende: Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o pedido das declarações nele referidas pode ser apresentado através a) Da capacidade financeira do contribuinte; do sítio da Internet da segurança social ou em qualquer b) Do risco financeiro envolvido; serviço do sistema de segurança social, através de formu- c) Das circunstâncias determinantes da origem das dí- lário próprio. vidas; d) Do grau de liquidez da garantia. CAPÍTULO VIII 3 — A taxa de juros vincendos a aplicar no âmbito de Disposições transitórias e finais pagamentos prestacionais autorizados pode ser reduzida em função da idoneidade da garantia. Artigo 86.º 4 — Excepcionalmente, quando tal se mostre in- Proprietários de embarcações de pesca local e costeira dispensável à recuperação económica do contribuinte, pode ser autorizada a progressividade do valor das 1 — A alteração de enquadramento dos trabalhadores prestações. referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 134.º do Código 5 — O pagamento de cada prestação é efectuado até ao do regime dos trabalhadores por conta de outrem para o final do mês a que diz respeito. regime dos trabalhadores independentes produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2011. 2 — Para efeitos do disposto no número anterior é fi- SECÇÃO II xada como base de incidência o 1.º escalão, sem prejuízo de o trabalhador requerer que lhe seja fixada a base de Situação contributiva incidência que lhe corresponde, desde que superior. 3 — Os trabalhadores referidos no número anterior que, Artigo 82.º por força da entrada em vigor do Código, transitem para o Certificação da situação contributiva regime dos trabalhadores independentes mantêm o direito à protecção nas eventualidades de doença e parentalidade 1 — A situação contributiva é certificada com base nos nos termos aplicáveis aos trabalhadores enquadrados no elementos existentes nos serviços, não dependendo de regime geral dos trabalhadores por conta de outrem, em apresentação de meios de prova pelo requerente, salvo o regime de grupo fechado. disposto no número seguinte. 2 — Quando estiver em causa a emissão de declaração Artigo 87.º de situação contributiva não regularizada o requerente Pedidos de pagamento retroactivo de contribuições pode provar a sua regularização mediante apresentação de prova documental, designadamente por documentos Os requerimentos de pagamento retroactivo de contri- comprovativos do pagamento da dívida exigível à data de buições são apreciados de acordo com a lei em vigor no emissão da declaração. momento da sua apresentação. 3 — A declaração não constitui instrumento de quitação e não prejudica ulteriores apuramentos. Artigo 88.º Competência Artigo 83.º A competência atribuída ao Instituto de Gestão Finan- Entidades requerentes ceira da Segurança Social, I. P., ou ao Instituto da Segu- 1 — A declaração de situação contributiva pode ser rança Social, I. P., é feita sem prejuízo das competências requerida: próprias das instituições e serviços de segurança social das Regiões Autónomas, bem como das que resultam do a) Pelo contribuinte ou seu representante legal; âmbito pessoal das caixas de previdência social. b) Por iniciativa de qualquer credor ou do Ministério Público, nos termos do artigo 20.º do Código da Insolvên- Artigo 89.º cia e da Recuperação de Empresas. Número de identificação fiscal dos trabalhadores independentes 2 — A declaração a emitir para os efeitos da alínea b) 1 — Para aplicação das disposições do Código e do do número anterior, quando requerida por credor, contém presente regulamento, as instituições de segurança social apenas a referência à existência ou não de dívida. solicitam aos trabalhadores independentes o respectivo 8-(16) Diário da República, 1.ª série — N.º 1 — 3 de Janeiro de 2011 NIF, ficando estes obrigados a fornecer a informação so- contributiva aplicável, resultante do disposto nos arti- licitada no prazo de 15 dias. gos 51.º e 110.º do Código, é de 5 % a cargo do Instituto 2 — Sempre que o trabalhador independente não apre- Camões, I. P. sente declaração de rendimentos ao sistema fiscal ou, na Artigo 91.º impossibilidade de apuramento desse rendimento por parte das instituições de segurança social, aquele tem a obrigação Aplicação no tempo de prestar a estas informação que lhes permita o conheci- mento dos seus rendimentos. O presente decreto regulamentar produz efeitos a 1 de 3 — Até à disponibilização da informação a que se Janeiro de 2011. referem os números anteriores, é mantida a base de inci- Artigo 92.º dência contributiva sobre a qual o trabalhador independente Entrada em vigor se encontra a contribuir na data da entrada em vigor do Código. O presente decreto regulamentar entra em vigor no dia 4 — Decorridos três anos sem que seja prestada a in- seguinte à sua publicação. formação referida nos n.os 1 e 2 a instituição de segurança social competente faz cessar oficiosamente, a partir dessa Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de data, o respectivo enquadramento. Dezembro de 2010. — José Sócrates Carvalho Pinto de 5 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Sousa — Luís Filipe Marques Amado — Emanuel Augusto regularização da situação prevista nos n.os 1 e 2 determina dos Santos — António Manuel Soares Serrano — Valter a correcção que se mostre adequada, com efeitos à data em Victorino Lemos. que foi fixada a base de incidência contributiva prevista Promulgado em 29 de Dezembro de 2010. no n.º 4 do artigo 163.º do Código. Publique-se. Artigo 90.º O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Ensino português no estrangeiro Referendado em 30 de Dezembro de 2010. Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 36.º-A do Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de Agosto, alterado Pelo Primeiro-Ministro, Manuel Pedro Cunha da Silva pelo Decreto-Lei n.º 165-C/2009, de 28 de Julho, a taxa Pereira, Ministro da Presidência. I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 6 %) € 1,76 Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Correio electrónico: dre@incm.pt • Tel.: 21 781 0870 • Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações Oficiais, Marketing e Vendas, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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