Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 1
- Data
- 2013-01-01
Texto integral (21 142 palavras)
I SÉRIE
Quarta-feira, 2 de janeiro de 2013 Número 1
ÍNDICE
Ministérios das Finanças e da Justiça
Portaria n.º 1/2013:
Determina que o apoio técnico e administrativo ao funcionamento da Comissão Fiscalização
dos Centros Educativos seja prestado pela Secretaria-Geral do Ministério da Justiça e revoga a
Portaria n.º 1200-A/2000, de 20 de dezembro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3
Ministérios das Finanças, da Justiça e da Economia e do Emprego
Portaria n.º 2/2013:
Estabelece o regime e o procedimento aplicáveis ao reconhecimento das entidades que integram
a rede extrajudicial de apoio a clientes bancários, adiante designada “Rede”, a que se refere o
Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3
Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento
do Território
Portaria n.º 3/2013:
Aprova a delimitação dos perímetros de proteção para as captações no polo de captação de Muge,
no concelho de Salvaterra de Magos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6
Região Autónoma da Madeira
Decreto Legislativo Regional n.º 1/2013/M:
Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 15/2005/M, de 9 de agosto, que procede
à classificação das estradas da rede viária regional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9
Decreto Legislativo Regional n.º 2/2013/M:
Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, que
estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração direta e
indireta da Região Autónoma da Madeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14
Decreto Legislativo Regional n.º 3/2013/M:
Procede à primeira alteração do Decreto Legislativo Regional n.º 11/209/M, de 17 de Abril, que
cria o Instituto de Emprego da Madeira, IP-RAM. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 1/2013/M:
Aprova o Plano de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração da Região
Autónoma da Madeira para o ano de 2013 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 27
2 Diário da República, 1.ª série — N.º 1 — 2 de janeiro de 2013
Nota. — Foi publicado um suplemento ao Diário da República, n.º 251, de 28 de
dezembro de 2012, onde foi inserido o seguinte:
Região Autónoma da Madeira
Decreto Legislativo Regional n.º 41-A/2012/M:
Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 5/2012/M, de 30 de março que
aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2012 . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7294-(2)
Nota. — Foi publicado um 2.º suplemento ao Diário da República, n.º 251, de 28 de
dezembro de 2012, onde foi inserido o seguinte:
Ministério das Finanças
Portaria n.º 426-A/2012:
Aprova o modelo oficial de declaração para a comunicação dos elementos das faturas,
por transmissão eletrónica de dados, prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto
Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7294-(20)
Portaria n.º 426-B/2012:
Aprova os modelos das faturas-recibo para efeitos do disposto no artigo 115.º ao Código do IRS 7294-(21)
Portaria n.º 426-C/2012:
Aprova a Declaração Mensal de Remunerações – AT e as respetivas instruções de
preenchimento, para cumprimento da obrigação declarativa prevista no artigo 119.º,
n.º 1, alíneas c) e d), do Código do IRS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7294-(23)
Nota. — Foi publicado um 3.º suplemento ao Diário da República, n.º 251, de 28 de
dezembro de 2012, onde foi inserido o seguinte:
Presidência do Conselho de Ministros
Resolução do Conselho de Ministros n.º 111-A/2012:
Autoriza a realização da despesa pela Autoridade Nacional de Proteção Civil com a
aquisição de serviços de disponibilização e locação de meios aéreos para a prossecução
das missões públicas atribuídas ao Ministério da Administração Interna, através da EMA -
Empresa de Meios Aéreos, S.A., durante o ano de 2012 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7294-(28)
Nota. — Foi publicado um 4.º suplemento ao Diário da República, n.º 251, de 28 de
dezembro de 2012, onde foi inserido o seguinte:
Presidência do Conselho de Ministros
Resolução do Conselho de Ministros n.º 111-B/2012:
Determina a conclusão do processo de reprivatização do capital social da TAP — Transportes
Aéreos Portugueses, SGPS, S. A., com a rejeição da proposta vinculativa apresentada . . . 7294-(30)
Resolução do Conselho de Ministros n.º 111-C/2012:
Autoriza a realização da despesa inerente à prorrogação do contrato do Centro de Atendimento
do Serviço Nacional de Saúde . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7294-(30)
Resolução do Conselho de Ministros n.º 111-D/2012:
Autoriza as entidades adjudicantes a assumir os encargos orçamentais decorrentes da
contratação de serviços de vigilância e segurança. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7294-(31)
Resolução do Conselho de Ministros n.º 111-E/2012:
Autoriza a despesa relativa ao fornecimento de serviços de comunicação de dados, de
serviços de internet, de locação do equipamento terminal, de alojamento de servidores
e interligação entre as redes lógicas das escolas dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico
público, das escolas secundárias do ensino público e dos organismos centrais, regionais
e tutelados do Ministério da Educação e Ciência pela PT Comunicações, S. A. . . . . . . . 7294-(32)
Resolução do Conselho de Ministros n.º 111-F/2012:
Seleciona a proposta vencedora para a aquisição de ações do capital social da ANA —
Aeroportos de Portugal, S. A., objecto de venda por negociação particular. . . . . . . . . . 7294-(33)
Diário da República, 1.ª série — N.º 1 — 2 de janeiro de 2013 3
MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DA JUSTIÇA consumidores, na aceção dada pelo n.º 1 do artigo 2.º da
Lei de Defesa do Consumidor, aprovada pela Lei n.º 24/96,
de 31 de julho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 67/2003, de
Portaria n.º 1/2013 8 de abril, que intervenham como mutuários em contra-
de 2 de janeiro tos de crédito. Esta rede é composta por entidades que
têm como função informar, aconselhar e acompanhar os
A Lei n.º 166/99, de 14 de setembro, que aprovou a Lei consumidores que se encontrem em risco de incumprir as
Tutelar Educativa, instituiu uma entidade fiscalizadora obrigações decorrentes de contratos de crédito celebrados
do funcionamento dos centros educativos, cujo n.º 3 do com instituições de crédito ou que se encontrem em mora
artigo 209.º determinou que a atividade fosse apoiada pelo relativamente ao cumprimento dessas obrigações.
Ministério da Justiça, nos termos a fixar por portaria. Neste contexto, a presente portaria estabelece, em
A regulamentação do referido apoio surgiu com a Portaria cumprimento do disposto no artigo 26.º do Decreto-Lei
n.º 1200-A/2000, de 20 de dezembro, nos termos da qual foi de- n.º 227/2012, de 25 de outubro, o regime e o procedimento
terminado que o apoio técnico e administrativo ao funcionamento aplicáveis ao reconhecimento das entidades que integram
da comissão independente criada por aquele normativo legal a rede extrajudicial de apoio a clientes bancários.
fosse prestado pela Secretaria-Geral do Ministério da Justiça. Nos termos da presente portaria e em harmonia com o
Não obstante, considerando a natureza daquela comis- Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro, cabe à Dire-
são, a sua composição e a letra do preceito regulamentar ção-Geral do Consumidor efetuar o reconhecimento das
referido, têm vindo a ser colocadas dúvidas sobre o orga- entidades que integram esta rede extrajudicial de apoio,
nismo a quem deverá caber o apoio financeiro a prestar após parecer do Banco de Portugal.
aos membros da comissão independente. Para tal, prevê-se que a entidade interessada em integrar a
A presente portaria cumpre, assim, o desiderato de cla- rede apresente o seu pedido junto da Direção-Geral do Con-
rificar o enquadramento normativo do funcionamento da sumidor, através de formulário próprio, devidamente acompa-
comissão em referência. nhado dos documentos que comprovem o preenchimento das
condições e requisitos previstos no Decreto--Lei n.º 227/2012,
Assim, ao abrigo do n.º 3 do artigo 209.º da Lei n.º 166/99,
de 25 de outubro. Regula-se ainda o procedimento aplicável
de 14 de setembro, manda o Governo, pelos Ministros de após a apresentação desse pedido pela entidade requerente.
Estado e das Finanças e da Justiça, o seguinte: Estabelece-se também a obrigação das entidades que in-
tegram a rede procederem ao reporte trimestral relativo ao
Artigo 1.º tratamento de pedidos de informação, de apoio e de acom-
Apoio técnico, administrativo e financeiro panhamento dos clientes bancários, de forma a permitir a
monitorização da atuação daquelas entidades e avaliar o fun-
1 — O apoio técnico, administrativo e financeiro ao cionamento da rede extrajudicial de apoio a clientes bancários.
funcionamento da comissão independente a que se refere o Com base nesta informação, compete à Direção-Geral do
artigo 209.º da Lei n.º 166/99, de 14 de setembro, é prestado Consumidor elaborar relatórios semestrais sobre o funcio-
pela Secretaria-Geral do Ministério da Justiça. namento da rede extrajudicial de apoio a clientes bancários.
2 — O apoio financeiro previsto no número anterior Sem prejuízo de outras fontes de financiamento, as
circunscreve-se ao pagamento das ajudas de custo e des- entidades reconhecidas no âmbito da presente portaria
pesas de transporte aos membros da comissão, quando poderão apresentar candidaturas ao Fundo para a Pro-
se desloquem para o normal desenvolvimento da sua ati- moção dos Direitos dos Consumidores, criado através da
vidade, nos termos definidos para os trabalhadores em Portaria n.º 1340/2008, de 26 de novembro, alterada pela
funções públicas. Portaria n.º 39/2012, de 10 de fevereiro e regulamentado
Artigo 2.º pelo Despacho Conjunto n.º 1994/2012, de 30 de janeiro,
dos Ministros de Estado e das Finanças e da Economia e
Norma revogatória do Emprego, publicado em Diário da República 2.ª série,
É revogada a Portaria n.º 1200-A/2000, de 20 de dezembro. n.º 31, de 13 de fevereiro de 2012.
Foram ouvidos o Banco de Portugal, a Comissão Nacio-
Em 14 de dezembro de 2012. nal de Proteção de Dados e a Direção-Geral do Consumidor.
O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Ra- Assim, ao abrigo do artigo 26.º do Decreto-Lei
baça Gaspar. — A Ministra da Justiça, Paula Maria von n.º 227/2012, de 25 de outubro, manda o Governo, pelos Mi-
Hafe Teixeira da Cruz. nistros de Estado e das Finanças, da Justiça e da Economia e
do Emprego, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS, DA JUSTIÇA A presente portaria estabelece o regime e o procedimento
E DA ECONOMIA E DO EMPREGO aplicáveis ao reconhecimento das entidades que integram a
rede extrajudicial de apoio a clientes bancários, adiante de-
Portaria n.º 2/2013 signada “Rede”, a que se refere o Decreto-Lei n.º 227/2012,
de 25 de outubro.
de 2 de janeiro Artigo 2.º
O Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro, veio estabele- Entidades que integram a Rede
cer um conjunto de medidas com vista a promover a prevenção 1. A Rede é composta por pessoas coletivas de direito
do incumprimento e a regularização das situações de incumpri- público ou privado que cumpram as condições gerais pre-
mento de contratos de crédito celebrados com consumidores. vistas no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de
Adicionalmente, prevê a criação de uma rede extra- outubro, cujos funcionários e colaboradores preencham os
judicial de apoio a clientes bancários, entendidos como requisitos previstos no artigo 25.º daquele diploma legal, e
4 Diário da República, 1.ª série — N.º 1 — 2 de janeiro de 2013
que obtenham, para o efeito, o reconhecimento da Direção- ção adicional ou os elementos complementares considerados
-Geral do Consumidor, após parecer do Banco de Portugal. necessários para a instrução do pedido de reconhecimento.
2. As pessoas coletivas de direito público ou privado que 4. A solicitação de informação adicional ou de elementos
integram a Rede devem estar habilitadas a garantir o exer- complementares suspendem o prazo a que se refere o n.º 2
cício adequado das atribuições previstas nos artigos 27.º e do presente artigo.
32.º do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro. Artigo 6.º
Artigo 3.º Parecer do Banco de Portugal
Apresentação do pedido de reconhecimento 1. Findo o prazo estabelecido no n.º 2 do artigo ante-
rior, a Direção-Geral do Consumidor solicita o parecer do
1. O pedido de reconhecimento a apresentar pela enti- Banco de Portugal, para efeitos do disposto no artigo 23.º
dade requerente junto da Direção-Geral do Consumidor e nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei
deve ser acompanhado dos seguintes elementos: n.º 227/2012, de 25 de outubro, remetendo, para o efeito,
a) Código de acesso à certidão permanente de registo cópia do respetivo relatório de análise e dando conheci-
comercial, sempre que este registo exista, número de iden- mento de todos os elementos relevantes.
tificação fiscal e endereço de correio eletrónico; 2. O Banco de Portugal comunica o seu parecer à Dire-
b) Documentos comprovativos de situação regular pe- ção-Geral do Consumidor no prazo de 10 dias úteis, con-
rante a administração fiscal e a segurança social; tados a partir da data de recepção dos elementos referidos
c) Identificação do responsável pela coordenação do no número anterior.
serviço a prestar; 3. O Banco de Portugal pode solicitar à Direção-Ge-
d) Descrição detalhada dos procedimentos a adotar no ral do Consumidor informações complementares e levar
exercício das atribuições previstas no artigo 27.º do De- a efeito as diligências que considere necessárias para a
creto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro. emissão do parecer previsto neste artigo.
4. A solicitação de informações complementares sus-
2. O pedido de reconhecimento deve ainda, relativa- pende o prazo a que se refere o n.º 2 do presente artigo.
mente ao responsável pela coordenação do serviço e a cada
funcionário ou outras pessoas que colaborem com a enti- Artigo 7.º
dade requerente no âmbito da prestação de apoio aos clien-
tes bancários, ser instruído com os seguintes documentos: Decisão e comunicação à entidade requerente
a) Fotocópia simples, frente e verso, do documento de 1. A Direção-Geral do Consumidor, no prazo de 5 dias
identificação e do número de identificação fiscal; úteis, contados a partir da data da recepção do parecer do
b) Currículo detalhado; Banco de Portugal, notifica a entidade requerente do sen-
c) Certificado de habilitações; tido da decisão, para efeitos de audiência de interessados
d) Documentos comprovativos dos conhecimentos téc- nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
nicos em matéria financeira, económica e bancária; 2. Após a conclusão do procedimento previsto no artigo
e) Certificado do registo criminal atualizado; anterior, a Direção-Geral do Consumidor decide sobre o
f) Questionário, devidamente preenchido, conforme pedido de reconhecimento no prazo de 5 dias úteis e co-
modelo anexo à presente Portaria. munica a decisão por escrito à entidade requerente.
3. A Direção-Geral do Consumidor divulga no Portal do
3. O pedido de reconhecimento é apresentado através Consumidor as entidades que, na sequência da obtenção do
de formulário próprio, disponibilizado eletronicamente reconhecimento nos termos previstos na presente portaria,
no Portal do Consumidor, em http://www.consumidor.pt. integram a Rede.
Artigo 8.º
Artigo 4.º
Formação contínua
Conhecimentos técnicos em matéria das entidades reconhecidas para integrar a Rede
financeira, económica e bancária
Os funcionários e colaboradores das entidades reconhe-
Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 25.º do cidas frequentam periodicamente formação em matéria
Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro, considera-se que financeira, económica e bancária, que será ministrada por
possui adequados conhecimentos técnicos em matéria finan- entidades indicadas pela Direção-Geral do Consumidor.
ceira, económica e bancária, o funcionário ou colaborador da
entidade requerente que seja detentor de formação profissional
ou grau de licenciatura adequados, cujo plano curricular integre Artigo 9.º
formação geral e específica nas áreas financeira, económica e Alterações posteriores ao reconhecimento
bancária.
Artigo 5.º 1. As entidades que integram a Rede devem enviar à
Direção-Geral do Consumidor os elementos previstos no
Instrução do pedido de reconhecimento n.º 2 do artigo 3.º da presente Portaria respeitantes aos
1. Compete à Direção-Geral do Consumidor a instrução funcionários ou colaboradores que, após a obtenção do
do processo de reconhecimento. reconhecimento, pretendam iniciar funções junto dessas
2. Para efeitos do disposto no número anterior, a Direção- entidades, no âmbito do apoio a clientes bancários a que se
-Geral do Consumidor dispõe do prazo de dez dias úteis, con- refere o Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro.
tados a partir da data de apresentação do pedido, para verificar 2. As entidades que integram a Rede devem manter um
a suficiência dos elementos que acompanham o pedido de registo atualizado dos funcionários e colaboradores que
reconhecimento e elaborar relatório de análise do processo. prestam apoio aos clientes bancários, no âmbito da pre-
3. A Direção-Geral do Consumidor pode solicitar à entidade venção do incumprimento e da regularização das situações
requerente que, no prazo de 5 dias úteis, apresente informa- de incumprimento de contratos de crédito.
Diário da República, 1.ª série — N.º 1 — 2 de janeiro de 2013 5
3. As alterações ao registo referido no número anterior ou ANEXO
a verificação de quaisquer factos suscetíveis de modificar
as condições e requisitos subjacentes ao reconhecimento Questionário sobre Habilitações Académicas,
Qualificação Profissional e Idoneidade
devem ser imediatamente comunicados à Direção-Geral
do Consumidor pelas entidades que integram a Rede. 1. INFORMAÇÃO PESSOAL
Nome completo _____________________________________________________________________
Artigo 10.º _____________________________________________________________________________________
Data de nascimento ___ / ___ / _______ (dia/mês/ano)
Reapreciação e caducidade do reconhecimento Freguesia _____________________________ Concelho _____________________________________
País__________________________________ Nacionalidade __________________________________
1. Em caso de falta ou incumprimento superveniente Documento de identificação________________________ Nº _________________________________
Emitido por ___________________________________________ em ___ / ___ / _____
das condições e requisitos subjacentes ao reconhecimento Número de contribuinte ________________ Código do Serviço de Finanças ____________________
ou de existência de indícios de incumprimento das normas Residência pessoal atual (rua / nº / andar) ________________-_______________________________
previstas no Capítulo IV do Decreto-Lei n.º 227/2012, de ______________________________________________________________________________________
25 de outubro, a Direção-Geral do Consumidor procede à Localidade __________________ Código Postal ______-______ País____________________________
Contacto telefónico __________________ Fax ______________________________________________
reapreciação do reconhecimento. E-mail ________________________________________________________________________________
2. No âmbito da reapreciação do reconhecimento, e se Informação adicional – Sim Não
estiver em causa a falta ou o incumprimento superveniente
de condições ou requisitos que tenham sido objeto de 2. HABILITAÇÕES ACADÉMICAS E QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
parecer prévio do Banco de Portugal, nos termos referi-
dos no artigo 6.º da presente Portaria, a Direção-Geral do Alteração – Sim Não
Consumidor solicita parecer ao Banco de Portugal. Habilitações académicas:
3. A reapreciação prevista neste artigo pode determinar FORMAÇÃO/CURSO INSTITUIÇÃO ANO DE OBTENÇÃO
a caducidade do reconhecimento efetuado ao abrigo da
presente Portaria.
Artigo 11.º
Reporte de dados
1. As entidades que integram a Rede remetem à Dire- Conhecimentos técnicos em matéria financeira, económica e bancária:
ção-Geral do Consumidor, com periodicidade trimestral, FORMAÇÃO/CURSO INSTITUIÇÃO ANO DE OBTENÇÃO
informação estatística relativa ao tratamento de pedidos de
informação, de apoio e de acompanhamento dos clientes
bancários, bem como a eventual realização de ações no
âmbito da formação financeira.
2. Para efeitos de aplicação do número anterior, a Dire-
ção-Geral do Consumidor disponibiliza no Portal do Consu-
midor o formulário para recolha da informação pretendida.
3. A Direção-Geral do Consumidor elabora com periodi-
cidade semestral um relatório com base no reporte de dados Experiência profissional desempenhada relevante para a função:
PERÍODO DE EXERCÍCIO DE
estatísticos remetido pelas entidades que integram a Rede, que ENTIDADE TIPO DE ATIVIDADE FUNÇÕES
FUNÇÕES
comunica ao membro do Governo responsável pela defesa
do consumidor.
Artigo 12.º
Proteção de dados pessoais
O tratamento de dados pessoais previsto nesta portaria Informação adicional – Sim Não
fica sujeito ao regime jurídico estabelecido pela Lei da ____________________________________________________________________________
Proteção de Dados Pessoais, aprovada pela Lei n.º 67/98, ____________________________________________________________________________
____________________________________________________________________________
de 26 de outubro, designadamente no que se refere:
a) Ao direito de acesso e de retificação dos dados pes- 3. SITUAÇÃO PROFISSIONAL
soais que constam do Anexo à presente portaria; Alteração – Sim Não
b) À obrigação de notificação do tratamento de dados Atividade profissional que exerce/vai exercer em acumulação com as funções de informação,
aconselhamento e acompanhamento de clientes bancários:
pessoais relativos a clientes bancários à Comissão Nacional Entidade ___________________________________________________________________________
de Proteção de Dados por parte das entidades reconhecidas Tipo de atividade ____________________________________________________________________
no âmbito da presente portaria. Cargo ______________________________________________________________________________
Período de exercício de funções ________________________________________________________
Tipo de relação contratual ____________________________________________________________
Artigo 13.º Informação adicional – Sim Não
___________________________________________________________________________________
Entrada em vigor ___________________________________________________________________________________
___________________________________________________________________________________
A presente Portaria entra em vigor no dia seguinte ao ___________________________________________________________________________________
da sua publicação
O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Ra- 4. IDONEIDADE
baça Gaspar, em 27 de dezembro de 2012. — A Ministra Alteração – Sim Não
da Justiça, Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz, em Responda “Sim” ou “Não” (assinale com X) às seguintes questões: Sim Não
26 de dezembro de 2012. — O Ministro da Economia e 4.1. Alguma vez foi condenado, em Portugal ou no estrangeiro, em processo-crime?
do Emprego, Álvaro Santos Pereira, em 20 de dezembro 4.2. Corre termos em algum tribunal, em Portugal ou no estrangeiro, processo-
crime contra si?
de 2012.
6 Diário da República, 1.ª série — N.º 1 — 2 de janeiro de 2013
4.3. Alguma vez foi condenado, em Portugal ou no estrangeiro, em processo de
contraordenação por factos relacionados com o exercício de atividades
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO MAR,
profissionais na área financeira?
4.4. Corre termos junto de alguma autoridade administrativa, em Portugal ou no
DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO
estrangeiro, processo de contraordenação por factos relacionados com o exercício
de atividades profissionais na área financeira?
4.5. Alguma vez foi arguido em processo de contraordenação intentado pelo Banco Portaria n.º 3/2013
de Portugal?
4.6. Alguma vez foi condenado, em Portugal ou no estrangeiro, pela prática de de 2 de janeiro
infrações às regras legais ou regulamentares que regem a atividade das instituições
de crédito, sociedades financeiras ou outras instituições sujeitas à supervisão do
Banco de Portugal?
O Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, estabelece
4.7. Alguma vez uma sociedade por si dominada ou em que exercesse funções de as normas e os critérios para a delimitação de perímetros
administração ou fiscalização foi arguida em processo de contraordenação
intentado pelo Banco de Portugal?
de proteção de captações de águas subterrâneas destinadas
4.8. Alguma vez uma sociedade por si dominada ou em que exercesse funções de ao abastecimento público, com a finalidade de proteger a
administração ou fiscalização foi condenada, em Portugal ou no estrangeiro, pela
prática de infrações às regras legais ou regulamentares que regem a atividade das
qualidade das águas dessas captações.
instituições de crédito, sociedades financeiras ou outras instituições sujeitas à Os perímetros de proteção visam prevenir, reduzir e con-
supervisão do Banco de Portugal?
4.9. Alguma vez foi declarado insolvente, em Portugal ou no estrangeiro?
trolar a poluição das águas subterrâneas, nomeadamente
4.10. Alguma vez foi declarada a insolvência, em Portugal ou no estrangeiro, de por infiltração de águas pluviais lixiviantes e de águas
uma empresa por si dominada ou de tenha sido membro do órgão de administração
ou fiscalização?
excedentes de rega e de lavagens, potenciar os processos
4.11. Corre termos, em Portugal ou no estrangeiro, algum processo de insolvência naturais de diluição e de autodepuração, prevenir, reduzir
contra si? e controlar as descargas acidentais de poluentes e, por úl-
4.12. Corre termos, em Portugal ou no estrangeiro, algum processo de insolvência
em relação a empresas por si dominadas ou em que exerça ou tenha exercido timo, proporcionar a criação de sistemas de aviso e alerta
funções de administração ou de fiscalização? para a proteção dos sistemas de abastecimento de água
4.13. Alguma vez sofreu sanção por violação de regras de conduta aplicáveis ao
exercício da sua atividade profissional? proveniente de captações subterrâneas, em situações de
poluição acidental destas águas.
No caso de ter respondido afirmativamente a alguma das questões anteriores indique, conforme
aplicável, os factos que motivaram a instauração do processo, o tipo de crime ou de ilícito, a data da
Todas as captações de água subterrânea destinadas ao
condenação, a pena ou sanção aplicada, o tribunal ou entidade que o condenou ou sancionou, o abastecimento público de água para consumo humano, bem
tribunal ou entidade em que corre o processo, a fase do processo ou o seu desfecho, a denominação
das empresas envolvidas em processo de insolvência, as funções exercidas, e, se considerar como a delimitação dos respetivos perímetros de prote-
relevante, o seu ponto de vista sobre os factos em causa. ção, estão sujeitas às regras estabelecidas no mencionado
_______________________________________________________________________________________
_______________________________________________________________________________________
Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, bem como ao
_______________________________________________________________________________________ disposto no artigo 37.º da Lei da Água, aprovada pela Lei
_______________________________________________________________________________________ n.º 58/2005, de 29 de dezembro, e na Portaria n.º 702/2009,
_______________________________________________________________________________________
de 6 de julho.
Na sequência de um estudo apresentado pela empresa
Águas do Ribatejo, E. I. M., a Administração da Região
Hidrográfica do Tejo, I. P., organismo competente à
época, elaborou, ao abrigo do n.º 2 do artigo 4.º do
Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, uma pro-
posta de delimitação e respetivos condicionamentos
5. INFORMAÇÃO ADICIONAL dos perímetros de proteção para as captações no polo
Indicação do ponto a que se refere a informação adicional de captação de Muge, no concelho de Salvaterra de
___________________________________________________________________________ Magos.
___________________________________________________________________________ Compete, agora, ao Governo aprovar as referidas zonas
Informação de proteção.
___________________________________________________________________________
Assim:
___________________________________________________________________________
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Am-
___________________________________________________________________________
biente e do Ordenamento do Território, ao abrigo do dis-
___________________________________________________________________________
posto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de
___________________________________________________________________________
22 de setembro, na redação conferida pelo Decreto-Lei
___________________________________________________________________________
n.º 226-A/2007, de 31 de maio, o seguinte:
___________________________________________________________________________
6. MENÇÕES FINAIS Artigo 1.º
Os dados solicitados no presente questionário destinam-se à apreciação das habilitações académicas,
qualificação profissional e idoneidade dos funcionários e colaboradores das entidades que integram a
Delimitação de perímetros de proteção
Rede
1 — É aprovada a delimitação do perímetro de proteção
DECLARAÇÃO
das captações designadas por CBR1, JK1 e RA1, locali-
O/A abaixo assinado(a) declara, sob compromisso de honra, que as informações acima prestadas
correspondem à verdade, não tendo omitido quaisquer factos que possam relevar para o zadas no concelho de Salvaterra de Magos.
reconhecimento da entidade que pretende integrar/integra a Rede. 2 — As coordenadas das captações referidas no número
Mais declara que está consciente de que a prestação de falsas declarações constitui fundamento para
a recusa ou caducidade do reconhecimento, sem prejuízo da eventual aplicação de sanções penais.
anterior constam do anexo I à presente portaria, que dela
faz parte integrante.
E compromete-se ainda a comunicar à entidade que integra a Rede, no prazo de quinze dias a contar
da sua verificação, todos os factos suscetíveis de modificar alguma das respostas dadas ao presente
questionário.
Artigo 2.º
Data ___ / ___ / _______
Zona de proteção imediata
___________________________________________
(Assinatura) 1 — A zona de proteção imediata respeitante aos
Junta: fotocópia do documento de identificação perímetros de proteção mencionados no artigo anterior
corresponde à área da superfície do terreno envolvente
à captação, delimitada através do polígono que resulta
da união dos vértices indicados nos quadros constan-
Diário da República, 1.ª série — N.º 1 — 2 de janeiro de 2013 7
tes do anexo II à presente portaria, que dela faz parte a parecer prévio vinculativo da Agência Portuguesa do
integrante. Ambiente, I. P.:
2 — É interdita qualquer instalação ou atividade na zona
a) Pastorícia, que pode ser desenvolvida desde que não
de proteção imediata a que se refere o número anterior,
cause problemas de poluição da água subterrânea, nomea-
com exceção das que têm por objetivo a conservação,
damente através do pastoreio intensivo;
manutenção e melhor exploração da captação, devendo o b) Usos agrícolas e pecuários, que podem ser permi-
terreno nesta zona ser vedado e mantido limpo de quais- tidos desde que não causem problemas de poluição da
quer resíduos, produtos ou líquidos que possam provocar água subterrânea, nomeadamente através da aplicação
infiltração de substâncias indesejáveis para a qualidade inadequada de fertilizantes e pesticidas móveis e persis-
da água da captação, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do tentes na água ou que possam formar substâncias tóxicas,
Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro. persistentes ou bioacumuláveis, ou através da rejeição de
efluentes no solo;
Artigo 3.º c) Construção de edificações, que podem ser permitidas
Zona de proteção intermédia desde que seja assegurada a ligação à rede de saneamento
municipal ou, na sua impossibilidade, a instalação de fossa
1 — A zona de proteção intermédia respeitante ao perí- do tipo estanque;
metro de proteção mencionado no artigo 1.º corresponde à d) Estradas e caminhos de ferro, que podem ser per-
área da superfície do terreno delimitada através do polígono mitidos desde que sejam tomadas as medidas neces-
que resulta da união dos vértices indicados no quadro sárias para evitar a contaminação dos solos e da água
constante do anexo III à presente portaria, que dela faz subterrânea;
parte integrante. e) Espaços destinados a práticas desportivas e os par-
2 — Na zona de proteção intermédia a que se refere o ques de campismo, que podem ser permitidos desde que as
número anterior são interditas, nos termos dos n.os 2 e 3 do instalações ou atividades não promovam a contaminação
artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, da água subterrânea e seja assegurada a ligação das infra-
as seguintes atividades e instalações: estruturas de saneamento à rede municipal;
a) Infraestruturas aeronáuticas; f) Fossas de esgoto, que apenas podem ser permiti-
b) Oficinas e estações de serviço de automóveis; das caso respeitem rigorosos critérios de estanquidade,
c) Depósitos de materiais radioativos, de hidrocarbo- devendo as fossas existentes ser substituídas ou recon-
netos e de resíduos perigosos; vertidas em sistemas estanques, e desde que, logo que
d) Postos de abastecimento e áreas de serviço de com- estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento de
bustíveis; águas residuais nestas zonas, sejam desativadas todas as
e) Transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioa- fossas com a efetivação da ligação predial ao sistema
tivos ou de outras substâncias perigosas; de saneamento.
f) Canalizações de produtos tóxicos;
g) Lixeiras e aterros sanitários, incluindo quaisquer Artigo 4.º
tipos de aterros para resíduos perigosos, não perigosos Zona de proteção alargada
ou inertes;
h) Instalação de fossas de esgoto em zonas onde estejam 1 — A zona de proteção alargada respeitante ao perí-
disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas resi- metro de proteção mencionado no artigo 1.º corresponde à
duais, bem como a rejeição e aplicação de efluentes no solo; área da superfície do terreno delimitada através do polígono
i) Lagos e quaisquer obras ou escavações destina- que resulta da união dos vértices indicados no quadro
das à recolha e armazenamento de água ou quaisquer constante do anexo IV à presente portaria, que dela faz
substâncias suscetíveis de se infiltrarem, no caso de parte integrante.
não serem impermeabilizadas, incluindo a realização de 2 — Na zona de proteção alargada referida no número
sondagens de pesquisa e captação de água subterrânea anterior são interditas, nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 6.º
que não se destinem ao abastecimento público, desde do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, as seguintes
que exista a possibilidade de ligação à rede pública de atividades e instalações:
abastecimento de água, devendo ser cimentadas todas a) Transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioa-
as captações de água subterrânea existentes que sejam tivos ou de outras substâncias perigosas;
desativadas; b) Depósitos de materiais radioativos, de hidrocarbo-
j) Coletores de águas residuais e estações de tratamento netos e de resíduos perigosos;
de águas residuais; c) Canalizações de produtos tóxicos;
k) Unidades industriais suscetíveis de produzir substân- d) Refinarias e indústrias químicas;
cias poluentes que, de forma direta ou indireta, possam vir e) Lixeiras e aterros sanitários, incluindo quaisquer
a alterar a qualidade da água subterrânea; tipos de aterros para resíduos perigosos, não perigosos
l) Cemitérios; ou inertes;
m) Pedreiras e explorações mineiras, bem como quais- f) Instalação de fossas de esgoto em zonas onde estejam
quer indústrias extrativas; disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas
n) Depósitos de sucata. residuais, bem como a rejeição e aplicação de efluentes
no solo;
3 — Na zona de proteção intermédia a que se refere g) Cemitérios;
o n.º 1, são condicionadas, nos termos do n.º 2 do ar- h) Pedreiras e explorações mineiras, bem como quais-
tigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, quer indústrias extrativas;
as seguintes atividades e instalações, que estão sujeitas i) Infraestruturas aeronáuticas;
8 Diário da República, 1.ª série — N.º 1 — 2 de janeiro de 2013
j) Oficinas e estações de serviço de automóveis; ANEXO II
k) Postos de abastecimento e áreas de serviço de com-
bustíveis; (a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º)
l) Depósitos de sucata.
Zona de proteção imediata
3 — Na zona de proteção alargada referida no n.º 1
são condicionadas, nos termos do n.º 4 do artigo 6.º do Captações CBR1, JK1 e RA1
Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, as seguintes
atividades e instalações, que estão sujeitas a parecer prévio Vértices M (m) P (m)
vinculativo da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.:
a) Utilização de pesticidas móveis e persistentes na água 1............................... -49 772,8 -63 055,3
2............................... -49 740,6 -63 123,2
ou que possam formar substâncias tóxicas, persistentes ou 3............................... -49 769,1 -63 140,4
bioacumuláveis; 4............................... -49 804,0 -63 078,0
b) Instalação de coletores de águas residuais e estações
de tratamento de águas residuais, que podem ser permitidos ANEXO III
desde que respeitem critérios rigorosos de estanquidade,
devendo as estações de tratamento de águas residuais estar (a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º)
ainda sujeitas a verificações periódicas do seu estado de
conservação; Zona de proteção intermédia
c) Fossas de esgoto, que apenas podem ser permiti-
das caso respeitem rigorosos critérios de estanquidade, Captações CBR1, JK1 e RA1
devendo as fossas existentes ser substituídas ou recon-
vertidas em sistemas estanques, e desde que, logo que Vértices M (m) P (m)
estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento de
águas residuais nestas zonas, sejam desativadas todas as
fossas com a efetivação da ligação predial ao sistema de 1............................... -49 841,0 -63 082,6
2............................... -49 839,8 -63 068,6
saneamento; 3............................... -49 835,8 -63 057,9
d) Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas à 4............................... -49 824,7 -63 044,0
recolha e armazenamento de água ou quaisquer substân- 5............................... -49 808,4 -63 032,8
cias suscetíveis de se infiltrarem, no caso de não serem 6............................... -49 793,6 -63 027,2
7............................... -49 772,1 -63 028,4
impermeabilizadas, incluindo a realização de sondagens 8............................... -49 749,8 -63 038,4
de pesquisa e captação de água subterrânea, devendo ser 9............................... -49 733,1 -63 056,7
cimentadas todas as captações de água subterrânea exis- 10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -49 726,4 -63 077,0
11 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -49 727,1 -63 096,5
tentes que sejam desativadas. 12 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -49 733,1 -63 115,6
13 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -49 742,3 -63 129,9
Artigo 5.º 14 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -49 761,8 -63 141,5
15 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -49 779,3 -63 145,9
Representação das zonas de proteção 16 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -49 806,4 -63 141,1
17 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -49 826,7 -63 126,4
As zonas de proteção intermédia e alargada, respeitantes 18 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -49 839,4 -63 102,9
aos perímetros de proteção mencionados no artigo 1.º,
encontram-se representadas nas plantas do anexo V da
presente portaria, que dela faz parte integrante. ANEXO IV
Artigo 6.º (a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º)
Entrada em vigor Zona de proteção alargada
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
da sua publicação. Captações CBR1, JK1 e RA1
O Secretário de Estado do Ambiente e do Ordenamento
do Território, Pedro Afonso de Paulo, em 28 de novembro Vértices M (m) P (m)
de 2012.
1............................... -49 926,4 -63 543,7
ANEXO I 2............................... -50 071,9 -63 491,6
3............................... -50 213,1 -63 369,9
(a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º) 4............................... -50 295,6 -63 226,6
5............................... -50 317,4 -63 033,3
6............................... -50 293,5 -62 903,0
Coordenadas das captações 7............................... -50 234,8 -62 792,2
8............................... -50 143,6 -62 685,8
Polo de captação Captação M (m) P (m) 9............................... -49 998,1 -62 607,6
10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -49 839,6 -62 577,2
11 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -49 694,0 -62 598,9
12 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -49 529,0 -62 688,0
Muge . . . . . . . . . . . . . . . . . . CBR1 -49 752,7 -63 120,4
13 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -49 418,2 -62 813,9
JK1 -49 772,8 -63 107,4
14 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -49 357,4 -62 972,5
RA1 -49 782,8 -63 085,4
15 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -49 348,7 -63 126,7
Diário da República, 1.ª série — N.º 1 — 2 de janeiro de 2013 9
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Vértices M (m) P (m)
Assembleia Legislativa
16 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -49 396,5 -63 274,4
17 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -49 474,7 -63 398,2
18 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -49 631,1 -63 506,8 Decreto Legislativo Regional n.º 1/2013/M
19 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -49 780,9 -63 550,2
Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional nº 15/2005/M,
Nota. — As coordenadas das captações e dos vértices que delimi- de 9 de agosto, que procede
tam as zonas de proteção encontram-se no sistema de coordenadas à classificação das estradas da rede viária regional
EPSG 3763 (PT-TM06/ETRS89, origem no ponto central).
O Decreto Legislativo Regional nº 15/2005/M, de 9 de
agosto, surgiu da necessidade de estabelecer uma nova
ANEXO V estruturação da rede viária regional, decorrente da im-
plementação de novas vias que provocaram profundas
(a que se refere o artigo 5.º) alterações na rede viária regional.
Planta de localização das zonas de proteção
Atendendo ao tempo entretanto decorrido e tendo em consi-
deração as mesmas linhas de orientação, visa-se com a presente
Extrato da Carta Militar de Portugal. alteração uma melhor adequação da classificação das estradas
Série M888 — 1/25 000 (IGeoE) da rede viária regional à realidade existente, assim como definir
Polo de captação de Muge em que termos ocorre a desclassificação de estradas regionais.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Ma-
deira decreta, nos termos da alínea a) do nº 1 do artigo 227º
e do nº 1 do artigo 228º da Constituição da República, con-
jugados com a alínea c) do nº 1 do artigo 37º e a alínea ll)
do artigo 40º do Estatuto Político Administrativo da Região
Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei nº 13/91, de 5 de
junho, na redação dada pela Lei nº 130/99, de 21 de agosto,
e com a alteração introduzida pela Lei nº 12/2000, de 21 de
junho, o seguinte:
Artigo 1º
Objeto
O presente diploma procede à primeira alteração ao De-
creto Legislativo Regional nº 15/2005/M, de 9 de agosto,
que procede à classificação das estradas da rede viária
regional.
Artigo 2º
Alteração ao Decreto Legislativo Regional
nº 15/2005/M, de 9 de agosto
Os anexos do Decreto Legislativo Regional nº 15/2005/M,
de 9 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
Anexo I
REDE REGIONAL PRINCIPAL
ESTRADAS REGIONAIS PRINCIPAIS
ILHA DA MADEIRA
Numeração Designação Pontos extremos e intermédios
ER 101 Litoral da ilha da Madeira . . . . . . . . . . . Ribeira Brava – Câmara de Lobos – Funchal – Caniço – Santa Cruz – Machico – Porto da
Cruz – Faial – Santana – São Vicente – Porto Moniz – Ponta do Pargo – Calheta – Ponta
do Sol – Ribeira Brava
ER 102 Caniço – Camacha . . . . . . . . . . . . . . . . Caniço (Rotunda da Cancela) – Camacha (Rotunda ER 110)
ER 103 Funchal – Faial . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Monte (Largo da Fonte) – Terreiro da Luta (ER 201) – Montado do Pereiro (ER 203)
– Poiso (ER 202) – Ribeiro Frio – Cabouco da Achada (ER 217) – Faial (ER 101)
10 Diário da República, 1.ª série — N.º 1 — 2 de janeiro de 2013
Numeração Designação Pontos extremos e intermédios
ER 104 Ribeira Brava – São Vicente . . . . . . . . . Ribeira Brava (Murteira – ER 101) – Serra de Água (Pinheiro ER 105) – Rosário
(ER 228) – Saramago (ER 208) – Laranjal – São Vicente (Rotunda do Pé do Passo)
ER 105 Porto Moniz – Serra de Água . . . . . . . . Porto Moniz (Portas da Vila – ER 101) – Fonte do Bispo (ER 210) – Paúl da Serra (ER 209
e ER 208) – Encumeada (ER 228) – Serra de Água (ER 104)
ER 106 Machico – Caniçal . . . . . . . . . . . . . . . . Machico (Fazenda ER 101) – Caniçal (ER 214)
ER 107 Funchal – Curral da Freiras . . . . . . . . . . Funchal (Vasco Gil – ER 109) – Estrela – Curral das Freiras (Cumeal)
ER 108 Acesso ao Estreito de Câmara de Lobos Câmara de Lobos (ER 101) – Estreito de Câmara de Lobos
ER 109 Acesso à ER 101 no Funchal (Ribeira de Via ascendente: Rotunda da Autonomia (Avenida do Mar e das Comunidades Madeiren-
Santa Luzia) – Fundoa – Vasco Gil. ses) – Rua 31 de Janeiro – Estrada Dr. João Abel de Freitas – Rotunda dos Viveiros – Nó
dos Viveiros (ER101) – Estrada da Fundoa – Vasco Gil (ER 107)
Via descendente: Vasco Gil (ER 107) – Estrada da Fundoa – Nó dos Viveiros (ER101) – Rotunda
dos Viveiros – Rua 5 de Outubro– Rotunda da Autonomia (Avenida do Mar e das Co-
munidades Madeirenses)
ER 110 Camacha – S. Roque do Faial . . . . . . . . Vale Paraíso (ER 205) – Camacha (ER 102) – Águas Mansas (ER 206) – João Ferino
(ER 202) – Santo António da Serra (ER 207) – Ribeira de Machico – Portela (ER 212)
– Referta (ER 101) – Porto da Cruz – Moinhos (ER 101)
ER 111 Ponta do Sol – Canhas . . . . . . . . . . . . . Ponta do Sol (ER 222) – Canhas (ER 222)
ER 112 Campanário – Boa Morte . . . . . . . . . . . Campanário (ER 230) – Boa Morte (Parque Empresarial)
ER 113 Acesso ao centro de Câmara de Lobos Câmara de Lobos (ER 108) – Câmara de Lobos (Fonte da Rocha)
ER 114 Quebradas – Estrada Monumental . . . . São Martinho (Quebradas – ER 101) – Estrada Monumental
ER 115 Estrada Monumental – São Martinho . . . Estrada Monumental – São Martinho (ER 101)
ER 116 Acesso ao Porto do Funchal . . . . . . . . . Pilar (ER 216) – Av. Sá Carneiro
ER 117 Acesso ao Jardim da Serra . . . . . . . . . . Estreito de Câmara de Lobos (ER 108) – Jardim da Serra
ER 118 Acesso à ER 101 no Funchal (Ribeira de Via ascendente: Rotunda da Autonomia (Avenida do Mar e das Comunidades Madeiren-
João Gomes). ses) – Rua Brigadeiro Oudinot – Rua Dr. Manuel Pestana Júnior – Rua da Ribeira de
João Gomes – Nó Pestana Júnior (ER 101)
Via descendente: Nó Pestana Júnior (ER 101) – Rua da Ribeira de João Gomes – Rua do
Visconde de Anadia – Rotunda da Autonomia (Avenida do Mar e das Comunidades
Madeirenses)
ER 119 Acesso à ER 101 no Funchal (Ribeira Via ascendente: Rotunda Dr. Francisco Sá Carneiro (Avenida do Mar e das Comunidades
de São João). Madeirenses) – Rua Dr. Brito Câmara – Rotunda – Rua Dr. Brito Câmara – Estrada de
São João – Rua das Maravilhas – Rotunda D. Francisco Santana – Estrada da Liberdade
(Nó da Levada do Cavalo) – Nó do Pilar (ER 101)
Via descendente: Nó do Pilar (ER 101) – Estrada da Liberdade (Nó da Levada do Cavalo)
– Rotunda D. Francisco Santana – Rua das Maravilhas – Rua de São João – Avenida
Calouste Gulbenkian – Rotunda – Avenida Calouste Gulbenkian – Rotunda Dr. Francisco
Sá Carneiro (Avenida do Mar e das Comunidades Madeirenses)
ILHA DO PORTO SANTO
NUMERAÇÃO DESIGNAÇÃO PONTOS EXTREMOS E INTERMÉDIOS
ER 120 Calheta – Vila – Barroca – Vale do Touro – Calheta – Campo de Baixo – Cidade Vila Baleira – Porto de Abrigo
Porto. Cidade Vila Baleira – Dragoal – Farrobo – Camacha – Pedregal – Serra de Dentro – Serra
Barroca – Camacha – Serra de Den- de Fora – Calhau da Serra de Fora (Porto dos Frades)
tro – Serra de Fora – Calhau da Serra
de Fora.
Diário da República, 1.ª série — N.º 1 — 2 de janeiro de 2013 11
Anexo II
REDE REGIONAL COMPLEMENTAR
ESTRADAS REGIONAIS COMPLEMENTARES
ILHA DA MADEIRA
Numeração Designação Pontos extremos e intermédios
ER 201 Palheiro Ferreiro – Terreiro da Luta . . . Palheiro Ferreiro (ER 205) – Terreiro da Luta (ER 103)
ER 202 Santo António da Serra – Pico do Arieiro Santo António da Serra (ER 110) – Terreiros (ER 215) – Poiso (ER 103) – Pico do
Arieiro
ER 203 Vale Paraíso – Poiso . . . . . . . . . . . . . . . Vale Paraíso (ER 205) – Pedra do Poiso (ER 215) – Poiso (ER 103)
ER 204 Funchal – Porto Novo . . . . . . . . . . . . . . Funchal (Boa Nova – ER 101) – Cancela (ER 102) – Caniço (ER 205) – Porto Novo
(ER 206)
ER 205 Palheiro Ferreiro – Caniço . . . . . . . . . . Funchal (Palheiro Ferreiro – ER 201) – Vale Paraíso (ER 203) – Camacha – Caniço
(ER 204)
ER 206 Porto Novo – Camacha . . . . . . . . . . . . . Porto Novo (ER 101) – Gaula – Camacha (Águas Mansas – ER 110)
ER 207 Santa Cruz – Santo António da Serra . . . Santa Cruz (ER 101) – Campo de Golfe (ER 224) – Santo António da Serra – Variante
ao centro de Santo António da Serra (ER 110)
ER 208 São Vicente – Paúl da Serra . . . . . . . . . São Vicente (Saramago – ER 104) – Paúl da Serra (ER 105)
ER 209 Canhas – Ribeira da Janela . . . . . . . . . . Canhas (Salões – ER 222) – Paúl da Serra (ER 105) – Fanal – Ribeira da Janela
ER 210 Prazeres – Fonte do Bispo . . . . . . . . . . . Prazeres (ER 222) – Fonte do Bispo (ER 105)
ER 211 Santana – São Vicente . . . . . . . . . . . . . . Santana (Fajã da Corça – ER 101) – Achada da Cruz – São Jorge – Arco de São Jorge – Fajã
do Penedo (ER 232) – Boaventura – Lombada – Ponta Delgada – São Vicente (Rotunda
da Vila – ER 101)
ER 212 Machico – Portela . . . . . . . . . . . . . . . . . Machico (Rotunda da Serra D’ Água) – Caramanchão – Ribeira de Machico
(ER 225) – Portela (ER 110)
ER 213 Faial – Santana . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Faial (ER 101) – Santana (ER 218) – Santana (ER 101)
ER 214 Machico – Caniçal . . . . . . . . . . . . . . . . Emboquilhamento do Túnel do Caniçal (Lado Poente) – Caniçal (Baía de Abra)
ER 215 Meia Serra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pedra do Poiso (ER 203) – Terreiros (ER 202)
ER 216 Ligação à Quinta Grande . . . . . . . . . . . Quinta Grande (ER 101 – ER 229)
ER 217 São Roque do Faial – Cabouco da Achada. São Roque do Faial (Moinhos – ER 101) – Cabouco da Achada (ER 103)
ER 218 Ligação à Achada do Teixeira (Pico Ruivo) Santana (ER 213) – Achada do Teixeira
ER 219 Ligação à freguesia da Ilha . . . . . . . . . . Santana (Fajã da Corça – ER 101) – Ilha
ER 220 Boaventura – Lombo do Urzal . . . . . . . Boaventura (Fajã do Penedo – ER 211) – Lombo do Urzal
ER 221 Ligação ao Chão da Ribeira . . . . . . . . . Seixal (ER 101) – Chão da Ribeira
ER 222 Ponta do Pargo – Ribeira Brava . . . . . . Ponta do Pargo (ER 101) – Ribeira das Faias (ER 223) – Raposeira (ER 101) – Prazeres
(ER 210) – Estreito da Calheta (ER 223) – Calheta – Arco da Calheta – Canhas (Sa-
lões – ER 209) – Ponta do Sol (ER 111 – ER 226) – Tabua (ER 227) – Ribeira Brava
ER 223 Fajã da Ovelha – Estreito da Calheta . . . Fajã da Ovelha (ER 222) – Paúl do Mar – Jardim do Mar – ER 101 – Estreito da Calheta
(ER 222)
ER 224 Água de Pena – Santo António da Serra Água de Pena – Santo António da Serra (ER 207)
ER 225 Ribeira de Machico – Santo António da Ribeira de Machico (ER 212) – Santo António da Serra
Serra.
ER 226 Ligação da vila da Ponta do Sol para a Rotunda da Ponta do Sol (ER 101) – Vila – ER 222
ER 222.
ER 227 Ligação da Tabua para a ER 222 . . . . . Tabua (ER 101 – ER 222)
12 Diário da República, 1.ª série — N.º 1 — 2 de janeiro de 2013
Numeração Designação Pontos extremos e intermédios
ER 228 Rosário – Encumeada . . . . . . . . . . . . . . Rosário (ER 104) – Encumeada (ER 105)
ER 229 Ribeira Brava – Câmara de Lobos . . . . Ribeira Brava (ER 101) – Campanário (ER 230) – Quinta Grande (ER 231) – Câmara
de Lobos (ER 101)
ER 230 Ligação ao Campanário . . . . . . . . . . . . Campanário (ER 101 – ER 112 – ER 229)
ER 231 Ligação ao Jardim da Serra . . . . . . . . . . Estreito de Câmara de Lobos (ER 229) – Jardim da Serra
ILHA DO PORTO SANTO
NUMERAÇÃO DESIGNAÇÃO PONTOS EXTREMOS INTERMÉDIOS
ER 260 Barroca – Serra de Fora . . . . . . . . . . . . . . . . . . Barroca (ER 120) – Serra de Fora (ER 120)
ER 261 Dragoal – Camacha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Dragoal (ER 120) – Pico Castelo – Camacha (ER 120)
ER 262 Tanque – Aeroporto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Tanque (ER 120) – Aeroporto – Farrobo (ER 120)
Anexo III
CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL
REDE REGIONAL DE VIAS RÁPIDAS
DESIGNAÇÃO PONTOS EXTREMOS PONTOS EXTREMOS E INTERMÉDIOS CLASSIFICAÇÃO NA REDE
VR 1 Ribeira Brava (ER 101) – Caniçal (ER 106) Ribeira Brava – Funchal – Caniço – Santa Cruz – Machico – Ca- ER 101 e ER 106
niçal (ER 214).
VR 2 Câmara do Lobos – Estreito de Câmara Câmara do Lobos (ER 101) – Estreito de Câmara de Lobos . . . ER 108
de Lobos.
Anexo IV
CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL
REDE REGIONAL DE VIAS EXPRESSO
DESIGNAÇÃO PONTOS EXTREMOS PONTOS EXTREMOS E INTERMÉDIOS CLASSIFICAÇÃO NA REDE
VE 1 Machico – S. Vicente . . . . . . . . . . . . . . Machico – Porto da Cruz (ER 110) – Faial – Santana – Ribeira ER 101
de S. Jorge – Arco de S. Jorge – Ponta Delgada – S. Vicente
VE 2 S. Vicente – Porto Moniz . . . . . . . . . . . S. Vicente – Seixal – Ribeira da Janela – Porto Moniz . . . . . . . ER 101
VE 3 Ponta do Pargo – Ribeira Brava . . . . . . Ponta do Pargo – Raposeira – Prazeres – Calheta – Arco da Ca- ER 101
lheta – Madalena do Mar – Ponta do Sol – Ribeira Brava
VE 4 Ribeira Brava – S. Vicente . . . . . . . . . . Ribeira Brava – Serra de Água – Rosário – S. Vicente . . . . . . . ER 104
VE 5 Caniço – Camacha . . . . . . . . . . . . . . . . Caniço (Cancela) – Camacha (Nogueira) . . . . . . . . . . . . . . . . . ER 102
VE 6 Curral das Freiras . . . . . . . . . . . . . . . . . Ribeira da Lapa – Casas Próximas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ER 107
VE 7 Paúl do Mar – Jardim do Mar . . . . . . . . Paúl do Mar – Jardim do Mar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ER 223
VE 8 Funchal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Funchal (ER 101) – Funchal (ER 107) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ER 109
VE 9 Ponta do Sol – Canhas . . . . . . . . . . . . . Ponta do Sol (ER 222) – Canhas (ER 222) . . . . . . . . . . . . . . . . ER 111
Diário da República, 1.ª série — N.º 1 — 2 de janeiro de 2013 13
14 Diário da República, 1.ª série — N.º 1 — 2 de janeiro de 2013
ordenamento jurídico da Região Autónoma da Madeira,
com efeitos à data da entrada em vigor do Decreto Legis-
lativo Regional nº 24/2012/M, de 30 de Agosto, a recente
alteração introduzida pelo Decreto-Lei nº 123/2012, de
20 de junho, à Lei-Quadro dos Institutos Públicos, cons-
tante da Lei nº 3/2004, alterada pela Lei nº 51/2005, de 30
de agosto, e pelos Decretos-Leis n.os 200/2006, de 25 de
outubro, 105/2007, de 3 de abril, pela Lei nº 64-A/2008,
de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei nº 40/2011, de 22
de março, pela Resolução da Assembleia da República
nº 86/2011, de 11 de abril, pela Lei nº 57/2011, de 28 de
novembro, pelos Decretos-Leis nos 5/2012, de 17 de ja-
neiro, e 123/2012, de 20 de junho, e pela Lei nº 24/2012,
de 9 de julho, permitindo que os institutos públicos da Re-
gião com atribuições orgânicas, expressamente previstas,
relacionadas com a gestão de apoios e de financiamentos
assegurados por fundos europeus, possam adotar regime
especial, bem como, da possibilidade do conselho dire-
tivo poder delegar competências entre os seus membros
que exerçam funções executivas, clarificando-se, por seu
turno, as competências daqueles que exerçam funções
não executivas, e ainda, determinando a diferenciação da
remuneração do cargo de fiscal único em função do grau
de complexidade e exigência do dito cargo.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei
nº 23/98, de 26 de maio.
Artigo 3º Assim:
Vias construídas A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Ma-
deira decreta, ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo 227º,
As vias de comunicação construídas após a entrada em do nº 1 do artigo 228º e do nº 1 do artigo 232º da Cons-
vigor do presente diploma são da responsabilidade da enti- tituição da República Portuguesa, da alínea c) do nº 1 do
dade promotora da obra, sem prejuízo da sua transferência artigo 37º, da alínea qq) do artigo 40º e do nº 1 do artigo 41º
formal para uma entidade distinta. do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma
da Madeira, aprovado pela Lei nº 13/91, de 5 de junho,
Artigo 4º alterado pelas Leis nºs 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000,
Entrada em vigor de 21 de junho, o seguinte:
O presente Decreto Legislativo Regional entra em vigor Artigo 1º
no dia seguinte ao da sua publicação.
Alteração de artigos
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa
da Região Autónoma da Madeira, em 5 de dezembro de 2012. Os artigos 29º e 32º-B do Decreto Legislativo Regional
nº 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelo Decreto
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Legislativo Regional nº 24/2012/M, de 30 de agosto, que
Jardim Olival de Mendonça. estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a
Assinado em 21 de dezembro de 2012. organização da administração direta e indireta da Região
Autónoma da Madeira, são alterados, passando a ter a
Publique-se. seguinte redação:
O Representante da República para a Região Autónoma
da Madeira, Ireneu Cabral Barreto. «Artigo 29º
[…]
Decreto Legislativo Regional n.º 2/2013/M
1 – O regime previsto na Lei nº 3/2004, de 15
de janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei
Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional nº 17/2007/M,
de 12 de Novembro, que estabelece os princípios e normas a
nº 51/2005, de 30 de agosto, e pelos Decretos-Leis
que deve obedecer a organização da administração direta e nos 200/2006, de 25 de outubro, e 105/2007, de 3 de
indireta da Região Autónoma da Madeira. abril, pela Lei nº 64-A/2008, de 31 de dezembro, pelo
Decreto-Lei nº 40/2011, de 22 de março, pela Resolu-
A alteração introduzida pelo Decreto Legislativo Regio- ção da Assembleia da República nº 86/2011, de 11 de
nal nº 24/2012/M, de 30 de agosto, ao Decreto Legislativo abril, pela Lei nº 57/2011, de 28 de novembro, pelos
Regional nº 17/2007/M, de 12 de novembro, visou harmo- Decretos-Leis nos 5/2012, de 17 de janeiro, e 123/2012,
nizar o regime da organização da administração direta e de 20 de junho, e pela Lei nº 24/2012, de 9 de julho,
indireta da Região Autónoma da Madeira com os regimes é aplicável aos institutos públicos criados na Região
vigentes a nível nacional sobre as mesmas matérias, já que Autónoma da Madeira, com as adaptações constantes
os mesmos não são de aplicação direta na administração do presente capítulo.
regional autónoma. Assim, revela-se oportuno acolher no 2 – […].
Diário da República, 1.ª série — N.º 1 — 2 de janeiro de 2013 15
Artigo 32º-B 2 – Incluem-se no disposto no número anterior os servi-
Regime Especial
ços de cujas atribuições decorra, designadamente, o exer-
cício de poderes de autoridade e representação política
1 – […]. da Região ou o estudo e conceção, coordenação, apoio e
2 – Podem ainda gozar de regime especial, nos termos controlo ou fiscalização de outros serviços administrativos.
referidos no número anterior, os institutos públicos da 3 – Integram a administração indireta da Região Autó-
Região Autónoma da Madeira que caibam na previ- noma da Madeira os institutos públicos criados no quadro
são constante da alínea j) do nº 3 do artigo 48º, da Lei do capítulo VIII do presente diploma.
nº 3/2004, de 15 de janeiro.
3 – Os tipos de institutos públicos a que se referem os Artigo 3º
números anteriores podem ser regulados por diplomas
específicos.» Princípios
1 – A organização, a estrutura e o funcionamento da ad-
Artigo 2º ministração pública regional autónoma devem orientar-se
Republicação pelos princípios da unidade e eficácia da ação, da aproxi-
mação dos serviços às populações, da desburocratização,
É republicado em anexo ao presente diploma, do da racionalização de meios, da eficiência na afetação de
qual faz parte integrante, o Decreto Legislativo Regio- recursos públicos, na melhoria quantitativa e qualitativa
nal nº 17/2007/M, de 12 de novembro, com as alterações do serviço prestado e da garantia de participação dos ci-
agora introduzidas. dadãos, bem como pelos demais princípios constitucionais
da atividade administrativa acolhidos pelo Código do Pro-
Artigo 3º cedimento Administrativo.
Entrada em vigor e produção de efeitos 2 – O princípio da unidade e eficácia da ação
consubstancia-se no exercício de poderes hierárquicos,
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao nomeadamente os poderes de direção, substituição e revo-
da sua publicação e produz efeitos à data da entrada em gação e nas inerentes garantias dos destinatários dos atos
vigor do Decreto Legislativo Regional nº 24/2012/M, de praticados no âmbito destes poderes.
30 de agosto. 3 – Em obediência ao princípio da aproximação dos
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa serviços às populações, as funções de cada serviço devem
da Região Autónoma da Madeira em 5 de dezembro de ser exercidas no nível territorial mais próximo possível dos
2012. respetivos destinatários.
4 – A desburocratização deve traduzir-se numa clara
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel
definição de atribuições, competências e funções, numa
Jardim Olival de Mendonça.
simplificação das estruturas orgânicas existentes e na re-
Assinado em 21 de dezembro de 2012. dução dos níveis hierárquicos de decisão.
5 – Em cumprimento do princípio da racionalização,
Publique-se.
devem ser prosseguidas a economia de meios e a eficácia
O Representante da República para a Região Autónoma da atuação administrativa, evitando-se a criação de novos
da Madeira, Ireneu Cabral Barreto. serviços e a dispersão de funções ou competências por
pequenas unidades orgânicas.
ANEXO 6 – Tendo em vista o acréscimo da eficiência na afetação
de recursos públicos e a melhoria quantitativa e qualita-
(a que se refere o artigo 2º) tiva do serviço prestado ao cidadão, pode, desde que no
respeito pela Constituição e pelo Estatuto e em termos e
Republicação do Decreto Legislativo Regional nº 17/2007/M, condições a fixar em decreto legislativo regional, ser ob-
de 12 de novembro
jeto de delegação ou concessão a entidades privadas, por
prazo determinado, a prossecução de algumas das funções
CAPÍTULO I de serviços da administração direta e indireta da Região
Autónoma da Madeira.
Princípios gerais 7 – No respeito pelo princípio da participação dos ad-
ministrados, a administração direta e indireta da Região
Artigo 1º Autónoma da Madeira devem assegurar a interação e a
Objeto complementaridade da sua atuação com os respetivos des-
tinatários, bem como com entidades representativas dos
O presente diploma estabelece os princípios e normas interesses económicos e sociais.
a que obedece a organização da administração direta e 8 – Norteados pela prossecução do interesse público,
indireta da Região Autónoma da Madeira. os órgãos e serviços da administração direta e indireta da
Região devem observar ainda os princípios gerais refe-
Artigo 2º ridos nos números anteriores mediante o incremento, na
Âmbito sua atuação:
1 – Integram a administração direta da Região os ser- a) Da prestação de serviços orientados para os cidadãos;
viços centrais e periféricos que, pela natureza das suas b) Da imparcialidade na atividade administrativa;
competências e funções, devam estar sujeitos ao poder de c) Da responsabilização a todos os níveis pela gestão
direção do respetivo membro do Governo Regional. pública;
16 Diário da República, 1.ª série — N.º 1 — 2 de janeiro de 2013
d) Da racionalidade e celeridade nos procedimentos iii) Envio de pareceres solicitados no âmbito das suas
administrativos; normais atribuições;
e) Da eficácia na prossecução dos objetivos fixados e iv) Troca de informações de natureza administrativa
controlo de resultados obtidos; ou contabilística;
f) Da eficiência na utilização dos recursos públicos; v) Aquisição de artigos de economato e bens de con-
g) Da permanente abertura e adequação às potencialida- sumo corrente ou duradouros através do organismo com
des das tecnologias da informação e comunicações; competência na área do património;
h) Do recurso a modelos flexíveis de funcionamento em vi) Realização de atividades de natureza intra ou inter-
função dos objetivos, recursos e tecnologias disponíveis. departamental.
Artigo 6º
CAPÍTULO II
Funções comuns
Departamentos do Governo Regional
1 – São funções comuns dos departamentos do Governo
Artigo 4º Regional, designadamente:
Estrutura a) Elaboração e acompanhamento da execução do or-
çamento de funcionamento;
1 – São departamentos do Governo Regional a Presi- b) Planeamento do investimento público e correspon-
dência do Governo Regional e as Secretarias Regionais, dente elaboração e execução do seu orçamento;
podendo ser ainda criadas no decreto regulamentar regional c) Gestão de recursos humanos, organizacionais e mo-
que regula a organização e funcionamento do Governo dernização administrativa.
Regional, vice-presidências e subsecretarias regionais.
2 – A orgânica de cada departamento do Governo Regional 2 – Às funções comuns dos departamentos do Governo
define as respetivas atribuições, bem como a estrutura necessária Regional correspondem funções a exercer por um ou mais
ao seu funcionamento, distinguindo os serviços e organismos que serviços da administração direta da Região dentro do
pertencem à administração direta dos da administração indireta. mesmo departamento, devendo as referidas nas alíneas a),
b) e c) do número anterior ser tendencialmente asseguradas,
Artigo 5º de modo centralizado, por unidades orgânicas na dependên-
Princípios de organização cia do membro do Governo Regional respetivo e, no caso
da Presidência do Governo, pela Secretaria-Geral.
Na organização de cada departamento do Governo Re-
gional devem respeitar-se os seguintes princípios:
Artigo 7º
a) Adequar a estrutura à missão, garantindo a justa pro-
Órgãos consultivos
porção entre a estrutura operativa e a estrutura de apoio;
b) Assegurar um equilíbrio adequado entre serviços 1 – Os órgãos consultivos apoiam a formulação e acom-
centrais e periféricos, visando a prestação de um serviço panhamento de políticas públicas da responsabilidade do
de qualidade; Governo Regional, através da cooperação entre a adminis-
c) Agregar as funções homogéneas do departamento tração pública, individualidades de reconhecido mérito e
por serviços, com competências bem definidas, de acordo representantes dos interesses económicos e sociais.
com o princípio da segregação de funções, com vista à 2 – Os órgãos consultivos apreciam e emitem pareceres
responsabilidade pelos resultados; sobre as matérias que lhes forem submetidas pelos mem-
d) Assegurar a existência de circuitos de informação e co- bros do Governo Regional.
municação simples e coerentes, tendencialmente agregando 3 – Os órgãos consultivos são centrais e funcionam na
num mesmo sistema centralizado a informação de utiliza- dependência direta do membro do Governo Regional junto
ção comum, tanto no seio de cada departamento como no do qual são criados, competindo a serviços do respetivo
âmbito da prossecução de finalidades interdepartamentais; departamento o apoio logístico, administrativo e financeiro
e) Garantir que o desempenho das funções comuns, necessário ao seu funcionamento.
previstas no artigo seguinte, seja atribuído a serviços já 4 – Os órgãos consultivos são criados por decreto re-
existentes em cada departamento, não determinando a gulamentar regional que definirá as regras necessárias ao
criação de novos serviços; seu funcionamento.
f) Reduzir o número de níveis hierárquicos de decisão
ao mínimo indispensável à adequada prossecução dos
objetivos do serviço; CAPÍTULO III
g) Privilegiar, face à emergência de novas atribuições, Modelos de funcionamento
a reestruturação dos serviços existentes em prejuízo da
criação de novos;
Artigo 8º
h) Agilizar os canais de comunicação entre os diversos
serviços da administração direta da Região, nomeadamente Partilha de atividades comuns
através de estabelecimento de canais diretos de comunica- 1 – Deve ser promovida a partilha de atividades comuns
ção entre eles, relativamente às seguintes matérias:
entre os serviços integrantes de um mesmo departamento
i) Divulgação e promoção das suas atividades correntes; ou de vários departamentos para otimização dos recursos.
ii) Solicitação de emissão de pareceres ou relatórios, 2 – A partilha de atividades comuns não prejudica as
obrigatórios por força da lei ou regulamento, que se reve- competências próprias ou delegadas dos respetivos dirigen-
lem instrutórios de quaisquer processos administrativos; tes máximos, podendo o seu funcionamento ser enquadrado
Diário da República, 1.ª série — N.º 1 — 2 de janeiro de 2013 17
por protocolos que estabelecerão as regras necessárias à CAPÍTULO IV
clara atuação de cada uma das partes.
3 – Este modelo de funcionamento abrange especial- Serviços da administração direta da Região
Autónoma da Madeira
mente atividades de natureza administrativa e logística,
designadamente:
SECÇÃO I
a) Negociação e aquisições de bens e serviços;
b) Sistemas de informação e comunicação; Regras gerais
c) Gestão de portais e serviços de governo eletrónico;
d) Gestão de edifícios; Artigo 11º
e) Serviços de segurança e de limpeza; Tipologia dos serviços
f) Gestão da frota automóvel;
g) Processamento de vencimentos e contabilidade. 1 – Para efeitos do presente diploma, entende-se por
«missão» a expressão sucinta das funções fundamentais
4 – Num mesmo departamento do Governo Regional e determinantes de cada serviço e objetivos essenciais a
podem ser propostos outros modelos de funcionamento que garantir.
consubstanciem os princípios de partilha de serviços. 2 – Os serviços da administração direta da Região são
5 – Para efeitos dos números anteriores, pode haver definidos, de acordo com a sua função dominante, em:
lugar a mobilidade interna, bem como a colocação e afe- a) Serviços executivos;
tação dos recursos humanos nos termos previstos no nº 3 b) Serviços de controlo, auditoria e fiscalização;
do artigo 25º. c) Serviços de coordenação.
6 – (Revogado.)
3 – A qualificação dos serviços pela sua função domi-
Artigo 9º nante não prejudica a atribuição de outras funções de di-
ferente natureza desde que associados ou complementares
Funcionamento em rede
da sua função dominante.
1 – O modelo de funcionamento em rede deve ser ado- 4 – Os serviços da administração direta da Região po-
tado quando estejam em causa funções do Governo Re- dem ser centrais ou periféricos, sendo que:
gional cuja completa e eficiente prossecução dependa de a) São serviços centrais os que exercem competência
mais de um serviço ou organismo, independentemente do extensiva a todo o território da Região Autónoma da Ma-
seu caráter intra ou interdepartamental. deira, independentemente de possuírem, ou não, unidades
2 – Este modelo de funcionamento determina, em todos orgânicas geograficamente desconcentradas, que, caso
os casos, a integração ou disponibilização da informação existam, serão denominadas delegações;
de utilização comum ou pertinente em formato eletrónico. b) São serviços periféricos os que dispõem de competên-
3 – O funcionamento em rede deve ser considerado cia limitada a uma área territorial restrita, funcionando sob
quando da fixação da estrutura interna dos serviços en- a direção do membro do Governo Regional competente.
volvidos.
5 — Os serviços periféricos externos exercem os seus
Artigo 10º poderes fora do território da Região.
Sistemas de informação
Artigo 12º
1 – A administração direta da Região deve integrar um
Regime financeiro
sistema de informação interna que permita:
a) A circulação da informação entre organismos por Os serviços da administração direta da Região poderão
via eletrónica, reduzindo tanto quanto possível o peso da dispor de autonomia administrativa para atos de gestão
corrente.
informação em papel;
b) O fornecimento das informações necessárias à boa
gestão dos recursos humanos, orçamentais e materiais; SECÇÃO II
c) A coordenação, o controlo e a avaliação pelos or- Serviços executivos
ganismos competentes da gestão dos recursos humanos,
orçamentais e materiais. Artigo 13º
2 – A administração direta da Região deve potenciar Objetivos
a utilização dos instrumentos do governo eletrónico na Os serviços executivos da administração direta da Re-
prestação de serviços diretos aos cidadãos, comunidades gião garantem a prossecução das políticas públicas da
e empresas que permita: responsabilidade de cada departamento do Governo Re-
a) Fornecer todos os dados e informações relevantes; gional, prestando serviços no âmbito das suas atribuições
b) Facilitar o tratamento integrado das relações entre ou exercendo funções de apoio técnico aos respetivos
cidadão e a Região; membros do Governo Regional, nos seguintes domínios:
c) Melhorar a eficiência e a eficácia de contratação a) Concretização das políticas públicas definidas pelo
pública de empreitadas, bens e serviços; Governo Regional;
d) Contribuir para melhorar o aproveitamento das opor- b) Estudos e conceção ou planeamento;
tunidades de desenvolvimento económico. c) Gestão de recursos organizacionais;
18 Diário da República, 1.ª série — N.º 1 — 2 de janeiro de 2013
d) Relações com a União Europeia e relações interna- Artigo 19º
cionais. Apoio aos serviços de coordenação
Artigo 14º Os serviços de coordenação são centrais, sendo deter-
minados, por despacho do membro do Governo Regional
Tipos funcionais
de que dependem, quais os serviços que asseguram o apoio
1 – Os serviços executivos de políticas públicas logístico, administrativo e financeiro necessários ao seu
designam-se por direções regionais e, quando periféricos funcionamento.
externos, representações permanentes.
2 – Os serviços cuja missão dominante consiste no CAPÍTULO V
desenvolvimento de atividades de apoio técnico nos domí-
nios previstos no artigo anterior, e outras funções comuns, Organização interna dos serviços
são centrais e designam-se por gabinetes ou secretarias-
-gerais. Artigo 20º
Tipos de organização interna
SECÇÃO III
1 – A organização interna dos serviços executivos e de
Serviços de controlo, auditoria e fiscalização controlo e fiscalização deve ser adequada às respetivas
atribuições, obedecendo aos seguintes modelos:
Artigo 15º a) Estrutura hierarquizada;
Objetivos b) Estrutura matricial.
Os serviços de controlo, auditoria e fiscalização exercem 2 – Sempre que seja adotado um modelo estrutural
funções permanentes de acompanhamento e de avaliação misto, o diploma de criação do serviço distinguirá as áreas
da execução de políticas públicas, podendo integrar fun- de atividade por cada modelo adotado.
ções inspetivas ou de auditoria. 3 – Quando seja exclusivamente adotada a estrutura hie-
rarquizada, e desde que se justifique, com vista a aumentar
Artigo 16º a flexibilidade e eficácia na gestão, podem ser criadas, por
Tipos funcionais despacho do membro do Governo Regional competente,
sob proposta do dirigente máximo do serviço, equipas de
Quando a função dominante seja a inspetiva, os servi- projeto temporárias e com objetivos especificados.
ços de controlo, auditoria e fiscalização designam-se por
inspeções regionais. Artigo 21º
Estrutura hierarquizada
SECÇÃO IV
1 – A estrutura interna hierarquizada é constituída por
Serviços de coordenação unidades orgânicas nucleares e flexíveis.
2 – A estrutura nuclear do serviço é composta pelas
Artigo 17º direções de serviços, correspondendo a uma departamen-
Objetivos
talização fixa.
3 – A estrutura flexível é composta pelas divisões.
1 – Os serviços de coordenação promovem a articulação 4 – A estrutura nuclear dos serviços bem como a defi-
em domínios onde esta necessidade seja permanente. nição das atribuições e competências das respetivas uni-
2 – Para efeito do disposto no número anterior, os ser- dades orgânicas são aprovadas por portaria conjunta do
viços de coordenação: membro do Governo Regional competente e dos membros
do Governo Regional que tutelam a área das finanças e da
a) Harmonizam a formulação e execução de políticas Administração Pública.
públicas da responsabilidade do Governo Regional; 5 – As unidades orgânicas flexíveis são criadas, alteradas
b) Asseguram a utilização racional, conjugada e efi- ou extintas por despacho do membro do Governo Regional
ciente, de recursos na administração pública regional; competente, sob proposta do dirigente máximo do serviço,
c) Emitem pareceres sobre as matérias que, no âmbito que definirá as respetivas atribuições e competências, ob-
da sua ação coordenadora, lhes forem submetidas pelos servando o limite máximo previamente fixado por portaria
membros do Governo Regional. dos membros do Governo Regional responsáveis pelo ser-
viço e pelas áreas das finanças e da Administração Pública.
Artigo 18º 6 — A criação, alteração ou extinção de unidades orgâ-
Dependência hierárquica nicas no âmbito da estrutura flexível visa assegurar a per-
manente adequação do serviço às necessidades de funcio-
1 – Os serviços de coordenação podem ser intra ou namento e de otimização dos recursos, tendo em conta uma
interdepartamentais, devendo o diploma que os cria es- programação e controlo criteriosos dos custos e resultados.
pecificar qual o membro do Governo Regional de que 7 – Os despachos e portarias referidos no presente artigo
diretamente dependem, no caso de terem natureza inter- são publicados no Jornal Oficial da Região Autónoma da
departamental. Madeira.
2 – O diploma que cria o serviço deve especificar o 8 – Quando estejam em causa funções de caráter pre-
nível de direção a que corresponde o estatuto do respetivo dominantemente administrativo, no âmbito das direções
coordenador. de serviços ou das divisões, podem ser criadas, alteradas
Diário da República, 1.ª série — N.º 1 — 2 de janeiro de 2013 19
ou extintas secções ou áreas de coordenação, mediante aprovado pelo respetivo dirigente máximo, sobre as maté-
despacho do dirigente máximo do serviço. rias que, face ao disposto na lei, possam assim ser reguladas.
9 – A organização por especialidade não deve preju- 2 – Os regulamentos internos devem:
dicar a mobilidade funcional dos dirigentes e do restante
pessoal. a) Regular a organização e disciplina do trabalho;
Artigo 22º b) Descrever os postos de trabalho.
Estrutura matricial 3 – No exercício dos poderes de direção, pode o membro
1 – A estrutura matricial é adotada sempre que as áreas do Governo Regional competente na respetiva área avocar
operativas do serviço possam desenvolver-se essencial- a competência referida no nº 1.
mente por projetos, devendo agrupar-se por centros de
competências ou de produto bem identificados, visando CAPÍTULO VI
assegurar a constituição de equipas multidisciplinares com
base na mobilidade funcional. Da criação, reestruturação, fusão e extinção
2 – A constituição das equipas multidisciplinares e a de serviços
designação das suas chefias, de entre efetivos do serviço,
é da responsabilidade do respetivo dirigente máximo, me- Artigo 24º
diante despacho.
Natureza e conteúdo dos diplomas
3 – O estatuto remuneratório dos chefes de equipa consta
do diploma de criação do serviço por equiparação ao esta- 1 – A criação, a reestruturação, a fusão e a extinção dos
tuto remuneratório fixado para os diretores de serviço ou serviços da administração direta da Região são aprovadas
chefes de divisão, sendo a dotação máxima de chefes de por decreto regulamentar regional e devem conter:
equipa fixada por portaria dos membros do Governo Re-
gional responsáveis pelo serviço e pelas áreas das finanças a) A designação do novo serviço, dos serviços que lhe
e da Administração Pública. deram origem ou do serviço extinto, no caso, respetiva-
4 – Em casos excecionais devidamente fundamentados, mente, de criação, reestruturação ou fusão, ou extinção;
o diploma de criação do serviço pode prever outro estatuto b) A respetiva missão;
remuneratório para os chefes de equipa desde que, em qual- c) A identificação das respetivas atribuições;
quer caso, não seja ultrapassado o estatuto remuneratório d) A identificação do tipo de organização interna;
fixado para os diretores de serviço. e) A dotação de lugares de direção superior e de direção
5 – Aos chefes de equipa podem ser cometidas as compe- intermédia do grau 1;
tências fixadas para os titulares de cargos de direção inter- f) O estatuto remuneratório dos chefes de equipa mul-
média, mediante despacho do dirigente máximo do serviço. tidisciplinar, se aplicável.
6 – Os titulares de cargos de direção superior do 1º grau
podem delegar nos chefes de equipas as suas competências 2 – (Revogado.)
próprias. Artigo 25º
Artigo 23º Reestruturação, extinção ou fusão de serviços
Cargos dirigentes
1 – Sempre que a finalidade de um serviço se encon-
1 – Os dirigentes máximos dos serviços centrais execu- tre esgotada ou verificando-se que o mesmo prossegue
tivos e de controlo e fiscalização ocupam cargos de direção missões complementares, paralelas ou sobrepostas às de
superior do grau 1 e podem ser coadjuvados por dirigentes outros serviços, deve o competente membro do Governo
em cargos de direção superior do grau 2, independente- Regional propor, consoante os casos, a sua extinção, re-
mente, em qualquer dos casos, da sua designação. estruturação ou fusão.
2 – A qualificação do cargo de direção dos dirigentes 2 – As propostas referidas no número anterior devem
máximos dos serviços desconcentrados é definida no di- conter justificação objetiva e fundamentada das situações
ploma que cria o serviço em função do nível de competên- respeitantes ao esgotamento da finalidade do serviço em
cias e responsabilidades que lhes sejam cometidas. causa ou das relativas à prossecução de missões comple-
3 – Os diretores de serviços e os chefes de divisão cor- mentares, paralelas ou sobrepostas às de outros serviços.
respondem a cargos de direção intermédia do grau 1 e do 3 – Os diplomas a que se refere o presente artigo devem
grau 2, respetivamente. prever as regras de sucessão de direitos e obrigações e de-
4 – As direções de serviços podem ser colocadas na terminar a reafectação dos correspondentes recursos finan-
dependência direta do diretor regional ou equiparado ou ceiros e organizacionais, bem como a colocação e afetação
dos subdiretores regionais ou equiparados, neste caso em dos recursos humanos, nos termos legais aplicáveis.
termos a fixar por despacho do dirigente máximo.
5 – Podem existir divisões dependentes diretamente do Artigo 26º
diretor regional ou dos subdiretores regionais. Racionalização de serviços
6 – Os cargos dirigentes de direção superior ou inter-
média podem ainda depender do chefe do Gabinete ou do 1 – A criação de novos serviços implica a não existência
secretário-geral da Presidência. de outros serviços que prossigam total ou parcialmente os
mesmos fins, ou a extinção dos serviços que os prossigam,
Artigo 23º- A de forma que resulte clara a responsabilidade pelas funções
que determinam a criação de um novo serviço da Região.
Regulamentos internos
2 – Não podem ser criados novos serviços da adminis-
1 – Os serviços da administração direta da Região Au- tração direta ou indireta da Região cujas missões sejam ou
tónoma da Madeira dispõem de um regulamento interno, possam ser prosseguidas por serviços existentes.
20 Diário da República, 1.ª série — N.º 1 — 2 de janeiro de 2013
3 – As atribuições e competências dos diferentes servi- 5 – Os responsáveis pelas estruturas de missão exercem
ços e seus departamentos devem permitir a identificação as respetivas funções em comissão de serviço e podem
de responsabilidades pelos resultados nos vários níveis recorrer a mobilidade geral ou, com respeito pelo disposto
hierárquicos ou nas diferentes áreas de atividade. no número anterior, recrutar trabalhadores, nos termos da
lei e dentro do número fixado na resolução.
Artigo 27º 6 – A estrutura de missão considera-se automaticamente
extinta uma vez decorrido o prazo pelo qual foi constituída,
Pareceres prévios
sem prejuízo de o respetivo mandato poder ser prorrogado
1 – A proposta relativa à criação, reestruturação, fusão por resolução do Conselho do Governo Regional, que deve
ou extinção de serviços apenas pode ser presente a Con- fundamentar tal decisão referindo, designadamente, o grau
selho do Governo Regional desde que acompanhada de de cumprimento dos objetivos iniciais.
pareceres prévios dos serviços competentes dependentes 7 – Findo o prazo da missão, o responsável elabora
dos membros do Governo Regional que tiverem a seu cargo relatório da atividade desenvolvida e dos resultados al-
as áreas das finanças e da Administração Pública. cançados, a publicar no sítio do departamento de tutela da
2 – Os pareceres referidos no número anterior incidem, estrutura de missão, após aprovação do respetivo membro
nomeadamente, sobre a conformidade com: do Governo Regional.
8 – A prossecução de missões temporárias que não pos-
a) A disciplina orçamental em vigor; sam, fundamentadamente, ser desenvolvidas pelos serviços
b) As orientações e regras definidas no presente decreto existentes pode ainda ser cometida a comissões ou grupos
legislativo regional, bem como sobre a eventual existên- de trabalho ou de projeto, criados por despacho conjunto do
cia de serviços que prossigam missões complementares, membro ou membros do Governo Regional competentes
paralelas ou sobrepostas. e do membro do Governo Regional que tutela a área das
finanças.
3 – Para efeitos do número anterior, todos os projetos 9 – É aplicável às comissões e aos grupos de trabalho
de diploma devem ser acompanhados de uma identificação e de projeto, com as necessárias adaptações, o disposto
das melhorias do processo de decisão, tendo em conta as nos n.os 2 a 7.
funções essenciais do serviço. 10 – Os responsáveis das estruturas de missão, das co-
4 – Quando for proposta a criação, reestruturação, fusão missões e dos grupos de trabalho ou de projeto são livre-
ou extinção de serviços da administração direta e indireta mente designados e exonerados.
da Região, pode o membro do Governo Regional que tutela
a área das finanças ou o membro do Governo Regional
que tiver a seu cargo a administração pública, isolada ou CAPÍTULO VIII
conjuntamente, determinar que os serviços competentes
efetuem as auditorias consideradas adequadas. Administração indireta da Região Autónoma
da Madeira
CAPÍTULO VII Artigo 29º
Estruturas temporárias Aplicação
1 – O regime previsto na Lei nº 3/2004, de 15 de janeiro,
Artigo 28º com as alterações introduzidas pela Lei nº 51/2005, de 30 de
Estruturas de missão, comissões e grupos agosto, e pelos Decretos-Leis n.os 200/2006, de 25 de outu-
de trabalho ou de projeto bro, e 105/2007, de 3 de abril, pela Lei nº 64-A/2008, de 31
1 – A prossecução de missões temporárias que não pos- de dezembro, pelo Decreto-Lei nº 40/2011, de 22 de março,
sam, fundamentadamente, ser desenvolvidas pelos serviços pela Resolução da Assembleia da República nº 86/2011, de
existentes pode ser cometida a estruturas de missão, criadas 11 de abril, pela Lei nº 57/2011, de 28 de novembro, pelos
por resolução do Conselho do Governo Regional. Decretos-Leis n.os 5/2012, de 17 de janeiro, e 123/2012, de
2 – As estruturas de missão têm uma duração temporal 20 de junho, e pela Lei nº 24/2012, de 9 de julho, é aplicável
limitada e objetivos contratualizados e dependem do apoio aos institutos públicos criados na Região Autónoma da Ma-
logístico do serviço que for determinado pelo membro do deira, com as adaptações constantes do presente capítulo.
Governo Regional de que dependem. 2 – Os institutos públicos são criados através de decreto
3 – A resolução do Conselho do Governo Regional deve legislativo regional.
estabelecer obrigatoriamente:
Artigo 30º
a) A designação da estrutura de missão;
Adaptação
b) A identificação da missão;
c) Os termos e a duração do mandato, com a definição 1 – As referências feitas pela Lei nº 3/2004, de 15
clara dos objetivos a alcançar; de janeiro, aos ministérios e aos membros do Governo,
d) O estatuto dos responsáveis que a compõem; reportam-se aos departamentos governamentais da admi-
e) O número de elementos que deve integrar a estrutura nistração regional autónoma da Madeira e aos correspon-
e respetivas funções; dentes membros do Governo Regional com competência
f) Os encargos orçamentais e respetivo cabimento or- equivalente.
çamental. 2 – (Revogado.)
3 – (Revogado.)
4 – As estruturas de missão não podem constituir relações 4 – A base de dados a que se refere o artigo 49º reporta-se
jurídicas de emprego público por tempo indeterminado. ao sistema de informação e base de dados dos trabalhadores
Diário da República, 1.ª série — N.º 1 — 2 de janeiro de 2013 21
das entidades públicas regionais, que funciona através do é responsável pela criação e permanente atualização de uma
serviço do Governo Regional com competência em matéria base de dados dos serviços da Administração Pública, da
de informática da Administração Pública, nos termos do sua estruturação por departamentos, bem assim pela sua
artigo 7º da Lei nº 57/2011, de 28 de novembro, que institui divulgação através dos meios mais eficazes, designada-
e regula o funcionamento do Sistema de Informação da mente o portal do Governo Regional.
Organização do Estado (SIOE). 2 – A divulgação referida no número anterior inclui o
5 – (Revogado.) organograma da administração direta e indireta da Região
Autónoma da Madeira, bem como a referência às disposi-
Artigo 31º ções orgânicas em vigor.
Princípios de organização
Artigo 35º
Aplicam-se aos institutos públicos criados na Região [Revogado].
Autónoma da Madeira, com as necessárias adaptações,
os princípios de organização definidos no artigo 5º do
Artigo 36º
presente diploma.
Transição de regimes
Artigo 32º 1 – Todas as disposições legais constantes de diplomas
Designação orgânicos que criem unidades orgânicas caracterizadas no
presente diploma como unidades nucleares e flexíveis dos
No âmbito da administração regional autónoma, os insti- serviços passam a ter natureza regulamentar.
tutos públicos utilizam a designação «Instituto, IP-RAM». 2 – Os serviços e organismos da administração direta
e indireta da Região devem promover a revisão das suas
Artigo 32º-A estruturas internas em obediência aos princípios previs-
Recrutamento e designação dos membros do conselho diretivo tos no presente decreto legislativo regional no prazo de
180 dias a contar da sua entrada em vigor.
Os membros do conselho diretivo dos institutos pú-
blicos da Região Autónoma da Madeira são recrutados Artigo 37º
na sequência de procedimento concursal, aplicando-se,
com as necessárias adaptações, as regras de recrutamento, Revogação
seleção e provimento nos cargos de direção superior da São revogados os artigos 2º a 4º, 7º e 9º do Decreto
administração regional autónoma da Madeira. Legislativo Regional nº 13/85/M, de 18 de junho, e demais
legislação geral ou especial que contrarie o disposto no
Artigo 32º-B presente diploma.
Regime Especial
Artigo 38º
1 – Goza de regime especial, com derrogação do regime
comum na estrita medida necessária à sua especificidade, Entrada em vigor
a instituição pública de solidariedade e segurança social O presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês
da Região Autónoma da Madeira. seguinte ao da sua publicação.
2 – Podem ainda gozar de regime especial, nos termos
referidos no número anterior, os institutos públicos da Re-
gião Autónoma da Madeira que caibam na previsão cons- Decreto Legislativo Regional n.º 3/2013/M
tante da alínea j) do nº 3 do artigo 48º, da Lei nº 3/2004,
de 15 de janeiro. Procede à primeira alteração do Decreto Legislativo
3 – Os tipos de institutos públicos a que se referem os Regional nº 11/2009/M, de 17 de abril,
números anteriores podem ser regulados por diplomas que cria o Instituto de Emprego da Madeira, IP-RAM
específicos. O Instituto de Emprego da Madeira, IP-RAM foi criado pelo
Decreto Legislativo Regional nº 11/2009/M, de 17 de abril.
Artigo 33º Entretanto, através do Decreto Regulamentar Regional
Publicações nº 8/2011/M, de 14 de novembro, foi definida uma nova
estrutura para o Governo Regional.
As referências feitas pela Lei nº 3/2004, de 15 de janeiro, Atualmente, e conforme dispõe o referido diploma legal,
ao Diário da República reportam--se na Região Autónoma o Instituto de Emprego da Madeira IP-RAM é tutelado pela
da Madeira ao Jornal Oficial da Região Autónoma da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais.
Madeira. O Decreto Regulamentar Regional nº 7/2012/M, de
1 de junho, que criou a nova estrutura da Secretaria Re-
CAPÍTULO IX gional dos Assuntos Sociais, estatui no nº 3 do artigo 7º,
que as atribuições, orgânica e funcionamento do Instituto
Disposições finais e transitórias de Emprego da Madeira, IP-RAM, constarão de diploma
próprio.
Artigo 34º O Decreto-Lei nº 5/2012, de 17 de janeiro, ao proceder
à alteração da Lei nº 3/2004, de 15 de janeiro, que aprova
Publicidade
a Lei-Quadro dos Institutos Públicos, instituiu o conselho
1 – Sem prejuízo do disposto no nº 4 do artigo 30º, o de- diretivo como modelo único de organização dos respetivos
partamento que tenha a seu cargo a Administração Pública órgãos de direção e alterou o estatuto do fiscal único.
22 Diário da República, 1.ª série — N.º 1 — 2 de janeiro de 2013
Nesta senda, urge alterar o Decreto Legislativo Re- n) Exercer as competências em matéria de licencia-
gional nº 11/2009/M, de 17 de abril, que cria o Instituto mento e atividades das empresas de trabalho temporário
de Emprego da Madeira, IP-RAM,por forma a proceder que lhe sejam atribuídas;
à sua conformação com a organização e funcionamento o) (Revogada);
do Governo da Região Autónoma da Madeira e com o p) (Revogada);
preceituado da Lei nº 3/2004, de 15 de janeiro, que aprova q) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a Lei-Quadro dos Institutos Públicos, com as alterações
introduzidas pela Lei nº 24/2012, de 9 de julho, aplicá- Artigo 6º
vel à Região Autónoma da Madeira através do Decreto Órgãos
Legislativo Regional nº 17/2007/M, de 12 de novembro,
alterado pelo Decreto Legislativo Regional nº 24/2012/M, .........................................
de 30 de agosto. a) De direção, o conselho diretivo;
Assim: b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Ma-
deira decreta, ao abrigo do disposto na alínea a) do nº 1 do Artigo 7º
artigo 227º e no nº 1 do artigo 228º da Constituição da Re-
Estatutos
pública Portuguesa e nas alíneasc) e i) do nº 1 do artigo 37º,
nas alíneas n) e qq) do artigo 40º e no nº 1 do artigo 41ºdo A organização interna do IEM, IP-RAM é a prevista
Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da nos respetivos estatutos.
Madeira, aprovado pela Lei nº 13/91, de 5 de junho, revisto
e alterado pela Lei nº 130/99, de 21 de agosto, e pela Lei SECÇÃO I
nº 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:
Conselho diretivo
Artigo 1º
Artigo 8º
Objeto
Composição e designação
O presente diploma procede à primeira alteração do
Decreto Legislativo Regional nº 11/2009/M, de 17 de abril, 1 — O conselho diretivo do IEM, IP-RAM é com-
que cria o Instituto de Emprego da Madeira, IP-RAM. posto por um presidente, coadjuvado por dois vogais, a
designar por despacho conjunto do Presidente do Go-
Artigo 2º verno Regional e do Secretário Regional dos Assuntos
Sociais, na sequência de procedimento concursal.
Alteração 2 — O presidente e os vogais são equiparados res-
São alterados os artigos 2º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10º, 11º, 12º, petivamente, a cargo de direção superior de 1º grau e
13º, 14º, 19º e 21º, bem como a epígrafe da Secção I do de direção superior de 2º grau, aplicando-se o regime
Capítulo IIIdo Decreto Legislativo Regional nº 11/2009/M, constante na Lei nº 3/2004, de 15 de janeiro, com as al-
de 17 de abril, os quais passam a ter a seguinte redação: terações introduzidas pela Lei nº 24/2012, de 9 de julho,
aplicável à Região Autónoma da Madeira pelo Decreto
«Artigo 2º Legislativo Regional nº 17/2007/M, 12de novembro, al-
terado pelo Decreto Legislativo Regional nº 24/2012/M,
Natureza e tutela de 30 de agosto e subsidiariamente o Estatuto do Pessoal
Dirigente da Administração Pública.
1— . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — O IEM, IP-RAM exerce a sua atividade sob tutela
Artigo 9º
da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais.
3 — O IEM, IP-RAM rege-se pelas normas aplicáveis Competência e funcionamento do conselho diretivo
do Regime Jurídico dos Institutos Públicos. 1 — Compete ao conselho diretivo, no âmbito da
orientação e gestão do IEM, IP-RAM, o seguinte:
Artigo 5º
a) Dirigir a respetiva atividade;
Atribuições b) Elaborar os planos anuais e plurianuais de ativi-
......................................... dades e assegurar a respetiva execução;
c) Acompanhar e avaliar sistematicamente a atividade
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . desenvolvida, designadamente responsabilizando os
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . diferentes serviço pela utilização dos meios postos à
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . sua disposição e pelos resultados atingidos;
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) Elaborar o relatório de atividades;
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) Elaborar o balanço social nos termos da lei aplicável;
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . f) Exercer os poderes de direção, gestão e disciplina
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . do pessoal;
h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . g) Praticar atos respeitantes ao pessoal previstos na
i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . lei e nos estatutos;
j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . h) Aprovar os projetos dos regulamentos previstos
l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . nos estatutos e os que sejam necessários ao desempenho
m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . das atribuições do Instituto;
Diário da República, 1.ª série — N.º 1 — 2 de janeiro de 2013 23
i) Praticar os demais atos de gestão decorrentes da 2 — O fiscal único exerce um mandato de cinco anos
aplicação dos estatutos e necessários ao bom funciona- e é renovável uma única vez, sendo nomeado de entre os
mento dos serviços; auditores registados na Comissão de Mercado de Valores
j) Nomear os representantes do Instituto em orga- Mobiliários ou, quando tal não se mostrar adequado, de
nismos exteriores; entre os revisores oficiais de contas ou sociedades de
k) Exercer os poderes que lhe tenham sido delegados; revisores oficiais de contas inscritos na respetiva lista
l) Elaborar pareceres, estudos e informações que lhe da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas.
sejam solicitados pelo membro do Governo da tutela; 3— . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
m) Constituir mandatários do Instituto em juízo e 4— . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
fora dele, incluindo o poder de substabelecer; 5 — A remuneração do fiscal único é fixada no des-
n) Designar um secretário a quem caberá certificar pacho de designação previsto no nº 3 deste artigo.
atos e deliberações. 6 — Ao fiscal único aplicam-se as normas do Regime
Jurídico dos Institutos Públicos.
2 — Compete ao conselho diretivo, no domínio da
gestão financeira e patrimonial: Artigo 12º
a) Elaborar o orçamento anual e assegurar a respetiva Competências
execução; .........................................
b) Arrecadar e gerir as receitas e autorizar as despesas;
c) Elaborar a conta de gerência; a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) Gerir o património; b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
e) Aceitar doações, heranças ou legados; c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
f) Assegurar as condições necessárias ao exercício d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
do controlo financeiro e orçamental pelas entidades e) Emitir parecer sobre qualquer assunto que lhe seja
legalmente competentes; submetido pelo presidente do conselho diretivo;
g) Exercer os demais poderes previstos nos estatutos f) Exercer as demais competências previstas no Re-
e que não estejam atribuídos a outro órgão. gime Jurídico dos Institutos Públicos.
Artigo 13º
3 — O conselho diretivo pode delegar competências
em qualquer dos seus membros. Património
4 — O conselho diretivo reúne uma vez por semana .........................................
e extraordinariamente sempre que o presidente o con- O IEM, IP-RAM pode aceitar doações, heranças ou
voque, por sua iniciativa ou a solicitação da maioria legados, carecendo de autorização prévia do membro
dos seus membros. do Governo da tutela.
5 — Nas votações não há abstenções, mas podem ser .........................................
proferidas declarações de voto.
6 —A ata das reuniões deve ser aprovada e assinada por Artigo 14º
todos os membros presentes, mas os membros discordantes
do teor da ata poderão nela exarar as respetivas declarações Princípios de gestão
de voto. .........................................
Artigo 10º
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Competência do presidente do conselho diretivo b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
1 — Compete, ao presidente doconselho diretivo do c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
IEM, IP-RAM, ou a quem o substituir: d) Prestação de um serviço aos cidadãos com a qua-
lidade exigida por lei;
a) Representar o Instituto; e) Garantia de eficiência económica nos custos su-
b) Convocar e presidir às reuniões, orientar os seus portados e nas soluções adotadas para prestar o serviço;
trabalhos e assegurar o cumprimento das respetivas f) Gestão por objetivos devidamente quantificados e
deliberações; avaliação periódica em função dos resultados.
c) Assegurar as relações com os órgãos de tutela e
com os demais organismos públicos; Artigo 19º
d) Solicitar pareceres ao órgão de fiscalização;
e) Exercer as competências que lhe sejam delegadas Regime jurídico
pelo conselho diretivo. O pessoal do IEM, IP-RAM rege-se pelas normas apli-
cáveis aos trabalhadores que exercem funções públicas.
2 — O presidente do conselho diretivo pode delegar
ou subdelegar, competências nos vogais. Artigo 21º
3 — O presidente do conselho diretivo é substituído
Estatutos e pessoal
nas suas faltas e impedimentos pelo vogal que para o
efeito for por ele designado. 1 — Os Estatutos do IEM, IP -RAM são aprovados no
prazo de 60 dias a contar da data da sua entrada em vigor.
Artigo 11º 2 — Até a aprovação dos Estatutos a que se refere
Fiscal único
o número anterior, mantém-se em vigor os Estatutos
aprovados pela Portaria nº44/2010, de 6 de julho, com
1— . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . as respetivas comissões de serviço e cargos dirigentes.»
24 Diário da República, 1.ª série — N.º 1 — 2 de janeiro de 2013
Artigo 3º ministrativa e financeira e património próprio, integrada na
administração indireta da Região Autónoma da Madeira.
Norma revogatória
2 — O IEM, IP-RAM exerce a sua atividade sob tutela
São revogadas as alíneas o) e p) do artigo 5º e a alínea i) da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais.
do artigo 16º do Decreto Legislativo Regional nº 11/2009/ 3 — O IEM, IP-RAM rege-se pelas normas aplicáveis
M, de 17 de abril. do Regime Jurídico dos Institutos Públicos.
Artigo 4º Artigo 3º
Transição de serviços Sede e âmbito de atuação
A Zona de Lazer do Montado do Pereiro e o Parque O IEM, IP-RAM tem a sua sede na cidade do Funchal
Desportivo dos Trabalhadores deixam de ser geridos pelo e pode dispor de serviços locais, no território da Região
IEM, IP-RAM, a partir da data em que for publicado o Autónoma da Madeira(RAM).
diploma que coloque aquelas instalações na dependência
de outro serviço da Administração Pública Regional. CAPÍTULO II
Artigo 5º Missão e atribuições
Republicação
Artigo 4º
Procede-se à republicação, em anexo, do Decreto Le- Missão
gislativo Regional nº 11/2009/M, de 17 de abril, que cria
o Instituto de Emprego da Madeira, IP-RAM, com as al- O IEM, IP-RAM tem por missão a coordenação e exe-
terações introduzidas pelo presente diploma. cução da política de emprego na Região Autónoma da
Madeira, promovendo a criação e a qualidade do emprego
Artigo 6º e combatendo o desemprego, através da implementação
de medidas ativas e da execução de ações de promoção
Entrada em vigor do emprego.
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao
da sua publicação. Artigo5º
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Atribuições
da Região Autónoma da Madeira, em 5 de dezembro de 2012. São atribuições do IEM, IP-RAM:
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel a) Promover as políticas de emprego da Região Autó-
Jardim Olival de Mendonça. noma da Madeira, contribuindo para a sua definição;
Assinado em 21 de dezembro de 2012. b) Elaborar, executar, acompanhar e avaliar as medidas
ativas de emprego que sejam adequadas à execução das
Publique-se. políticas de emprego;
c) Gerir as verbas do Fundo Social Europeu atribuídas
O Representante da República para a Região Autónoma
à Região e que estejam destinadas às áreas de emprego e
da Madeira, Ireneu Cabral Barreto. coesão social;
d) Promover o ajustamento entre a oferta e a procura
ANEXO
de emprego, atendendo às necessidades do mercado de
trabalho e às qualificações e experiência profissional dos
(a que se refere o artigo 5º)
desempregados registados;
e) Proporcionar informação e orientação profissional;
Republicação do Decreto Legislativo Regional
nº 11/2009/M, de 17 de abril f) Receber os requerimentos para atribuição de presta-
ções de desemprego e analisar a sua conformidade, nomea-
damente no que respeita à involuntariedade da situação
CAPÍTULO I de desemprego;
g) Efetuar os controlos que a lei determine em relação
Criação, natureza e sede aos beneficiários das prestações de desemprego;
h) Exercer as competências que lhe sejam atribuídas em
Artigo 1º matéria de entrada e permanência de cidadãos estrangeiros
Criação oriundos de países extracomunitários;
i) Tratar e sistematizar a informação e os dados referen-
O presente diploma cria o Instituto de Emprego da Ma- tes ao desemprego na Região, realizando estudos, análises
deira, IP -RAM, adiante designado porIEM, IP -RAM, e projeções necessários ao melhor acompanhamento da si-
que resulta da extinção do Instituto Regional de Emprego tuação e à procura constante das soluções mais adequadas;
(IRE). j) Promover e apoiar o acesso à mobilidade profissional,
nomeadamente no espaço europeu;
Artigo 2º l) Credenciar as cooperativas, para os efeitos previstos
Natureza e tutela
na legislação cooperativa, e manter atualizados os dados
referentes à sua legalização e atividades;
1 — O IEM, IP-RAM é uma pessoa coletiva de direito m) Colaborar com entidades do sector cooperativo, ou
público, dotada de personalidade jurídica, autonomia ad- com ele relacionadas, na realização de ações de formação
Diário da República, 1.ª série — N.º 1 — 2 de janeiro de 2013 25
e informação, bem como promover e apoiar a realização e) Elaborar o balanço social nos termos da lei aplicável;
de estudos sobre o sector cooperativo; f) Exercer os poderes de direção, gestão e disciplina
n) Exercer as competências em matéria de licenciamento do pessoal;
e atividades das empresas de trabalho temporário que lhe g) Praticar atos respeitantes ao pessoal previstos na lei
sejam atribuídas; e nos estatutos;
o) (Revogada); h) Aprovar os projetos dos regulamentos previstos nos
p) (Revogada); estatutos e os que sejam necessários ao desempenho das
q) Exercer todos os demais poderes e competências que atribuições do Instituto;
lhe sejam conferidos por lei ou delegados pelo Secretário i) Praticar os demais atos de gestão decorrentes da apli-
Regional da tutela. cação dos estatutos e necessários ao bom funcionamento
dos serviços;
j) Nomear os representantes do Instituto em organismos
CAPÍTULO III exteriores;
Órgãos, competências e funcionamento k) Exercer os poderes que lhe tenham sido delegados;
l) Elaborar pareceres, estudos e informações que lhe
Artigo 6º sejam solicitados pelo membro do Governo da tutela;
m) Constituir mandatários do Instituto em juízo e fora
Órgãos dele, incluindo o poder de substabelecer;
São órgãos do IEM, IP-RAM: n) Designar um secretário a quem caberá certificar atos
e deliberações.
a) De direção, o conselho diretivo;
b) De fiscalização, o fiscal único. 2 — Compete ao conselho diretivo, no domínio da gestão
financeira e patrimonial:
Artigo 7º
a) Elaborar o orçamento anual e assegurar a respetiva
Estatutos execução;
A organização interna do IEM, IP-RAM é a prevista b) Arrecadar e gerir as receitas e autorizar as despesas;
nos respetivos estatutos. c) Elaborar a conta de gerência;
d) Gerir o património;
e) Aceitar doações, heranças ou legados;
SECÇÃO I f) Assegurar as condições necessárias ao exercício do
Conselho diretivo controlo financeiro e orçamental pelas entidades legal-
mente competentes;
Artigo 8º g) Exercer os demais poderes previstos nos estatutos e
que não estejam atribuídos a outro órgão.
Composição e designação
1 — O conselho diretivo do IEM, IP-RAM é composto 3 — O conselho diretivo pode delegar competências em
por um presidente, coadjuvado por dois vogais, a designar qualquer dos seus membros.
por despacho conjunto do Presidente do Governo Regional 4 — O conselho diretivo reúne uma vez por semana e ex-
e do Secretário Regional dos Assuntos Sociais, na sequên- traordinariamente sempre que o presidente o convoque, por
cia de procedimento concursal. sua iniciativa ou a solicitação da maioria dos seus membros.
2 — O presidente e os vogais são equiparados respetiva- 5 — Nas votações não há abstenções, mas podem ser
mente, a cargo de direção superior de 1º grau e de direção proferidas declarações de voto.
superior de 2º grau, aplicando-se o regime constante na 6 — A ata das reuniões deve ser aprovada e assinada
Lei nº 3/2004, de 15 de janeiro, com as alterações intro- por todos os membros presentes, mas os membros dis-
duzidas pela Lei nº 24/2012, de 9 de julho, aplicável à cordantes do teor da ata poderão nela exarar as respetivas
Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Legislativo declarações de voto.
Regional nº 17/2007/M, 12de novembro, alterado pelo
Decreto Legislativo Regional nº 24/2012/M, de 30 de Artigo 10º
agosto e subsidiariamente o Estatuto do Pessoal Dirigente Competência do presidente do conselho diretivo
da Administração Pública.
1 — Compete, ao presidente doconselho diretivo do
Artigo 9º IEM, IP-RAM, ou a quem o substituir:
Competência e funcionamento do conselho diretivo a) Representar o Instituto;
b) Convocar e presidir às reuniões, orientar os seus
1 — Compete ao conselho diretivo, no âmbito da orien- trabalhos e assegurar o cumprimento das respetivas de-
tação e gestão do IEM, IP-RAM, o seguinte: liberações;
a) Dirigir a respetiva atividade; c) Assegurar as relações com os órgãos de tutela e com
b) Elaborar os planos anuais e plurianuais de atividades os demais organismos públicos;
e assegurar a respetiva execução; d) Solicitar pareceres ao órgão de fiscalização;
c) Acompanhar e avaliar sistematicamente a atividade e) Exercer as competências que lhe sejam delegadas
desenvolvida, designadamente responsabilizando os di- pelo conselho diretivo.
ferentes serviço pela utilização dos meios postos à sua
disposição e pelos resultados atingidos; 2 — O presidente do conselho diretivo pode delegar ou
d) Elaborar o relatório de atividades; subdelegar, competências nos vogais.
26 Diário da República, 1.ª série — N.º 1 — 2 de janeiro de 2013
3 — O presidente do conselho diretivo é substituído nas 2 — O IEM, IP-RAM pode aceitar doações, heranças
suas faltas e impedimentos pelo vogal que para o efeito ou legados, carecendo de autorização prévia do membro
for por ele designado. do Governo da tutela.
3 — O IEM, IP-RAM pode adquirir, por compra ou
SECÇÃO II locação, os bens móveis e imóveis necessários à pros-
secução das suas atribuições, nos termos da legislação
Órgão de fiscalização aplicável e das orientações e determinações que, nesta
matéria, forem emitidas pelo Governo Regional, no-
Artigo 11º meadamente pelo secretário regional com a tutela das
Fiscal único finanças.
1 — O fiscal único é o órgão responsável pelo controlo Artigo 14º
da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira
e patrimonial do IEM, IP-RAM. Princípios de gestão
2 — O fiscal único exerce um mandato de cinco anos Na sua gestão financeira o IEM, IP-RAM observa os
e é renovável uma única vez, sendo nomeado de entre os seguintes princípios:
auditores registados na Comissão de Mercado de Valo-
res Mobiliários ou, quando tal não se mostrar adequado, a) O uso de um sistema de informação integrado de
de entre os revisores oficiais de contas ou sociedades de gestão;
revisores oficiais de contas inscritos na respetiva lista da b) Um rigoroso controlo orçamental;
Ordem dos Revisores Oficiais de Contas. c) O equilíbrio financeiro;
3 — A nomeação do fiscal único, bem como a sua reno- d) Prestação de um serviço aos cidadãos com a qualidade
vação, formalizam-se por despacho conjunto dos membros exigida por lei;
do Governo Regional que detêm as tutelas do emprego e e) Garantia de eficiência económica nos custos suporta-
das finanças. dos e nas soluções adotadas para prestar o serviço;
4 — No caso de cessação do mandato, o fiscal único f) Gestão por objetivos devidamente quantificados e
mantém-se no exercício de funções até à efetiva substitui- avaliação periódica em função dos resultados.
ção ou à declaração de cessação de funções.
5 — A remuneração do fiscal único é fixada no despacho Artigo 15º
de designação previsto no nº 3 deste artigo. Instrumentos de gestão e controlo
6 — Ao fiscal único aplicam-se as normas do Regime
Jurídico dos Institutos Públicos. 1 — A atuação do IEM, IP-RAM é disciplinada pelos
seguintes instrumentos de gestão e controlo:
Artigo 12º a) Os planos de atividades e financeiro, anual e pluria-
Competências nual, bem como o relatório e contas anuais;
b) O orçamento anual;
Compete ao fiscal único: c) Os relatórios anuais de atividades e financeiro;
a) Acompanhar e controlar com regularidade o cum- d) Os relatórios mensais de controlo orçamental.
primento das leis e regulamentos aplicáveis, a execução
orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial 2 — O orçamento anual do IEM, IP-RAM depende de
do IEM, IP-RAM e analisar a sua contabilidade; aprovação prévia dos secretários regionais com as tutelas
b) Dar parecer sobre o orçamento, suas revisões e altera- do emprego e das finanças.
ções, bem como sobre o plano de atividades na perspetiva 3 — O relatório e contas anuais deverão ser subme-
da sua cobertura orçamental; tidos até 31 de março do ano seguinte àquele a que
c) Dar parecer sobre o relatório de gestão de exercício respeitam:
e contas de gerência, incluindo documentos e certificação
legal de contas; a) Ao parecer do fiscal único;
d) Elaborar relatórios da sua ação fiscalizadora, in- b) À aprovação dos secretários regionais da tutela e
cluindo um relatório anual global; das finanças;
e) Emitir parecer sobre qualquer assunto que lhe seja c) Ao julgamento do Tribunal de Contas.
submetido pelo presidente do conselho diretivo;
f) Exercer as demais competências previstas no Regime Artigo 16º
Jurídico dos Institutos Públicos. Receitas
Constituem receitas do IEM, IP-RAM, designadamente:
CAPÍTULO IV a) As dotações atribuídas pela União Europeia, pelo
Património e finanças Estado e pela Região Autónoma da Madeira;
b) Os rendimentos dos depósitos em instituições de
Artigo 13º crédito;
c) Os reembolsos de empréstimos concedidos no âm-
Património
bito dos programas de apoio à criação de emprego, e as
1 — O património do IEM, IP-RAM é constituído pela cobranças coercivas, bem como os respetivos juros e co-
universalidade dos seus bens, direitos e obrigações. missões;
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d) As comparticipações, donativos e subsídios que lhe pela Portaria nº 44/2010, de 6 de julho, com as respetivas
venham a ser atribuídos por quaisquer entidades públicas comissões de serviço e cargos dirigentes.
ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
e) As doações, heranças e legados concedidos por Artigo 22º
entidades públicas ou privadas nacionais ou estran-
geiras; Transição de pessoal
f) Os saldos das contas dos anos findos; Os trabalhadores do extinto IRE transitam para o IEM,
g) O produto da venda de bens e da prestação de ser- IP-RAM, através de lista nominativa, homologada pelo
viços; Secretário Regional dos Recursos Humanos, após apro-
h) Os rendimentos de bens próprios e os provenientes vação dos respetivos Estatutos.
da sua atividade;
i) (Revogada.); Artigo 23º
j) Quaisquer outras receitas não compreendidas nas
alíneas anteriores que por lei, ato ou contrato, lhe sejam Referências legais
atribuídas. As referências efetuadas em qualquer diploma legal
à extinta Direção Regional dos Recursos Humanos, em
Artigo 17º matéria de emprego, e ao Instituto Regional de Emprego,
Despesas consideram-se feitas ao IEM, IP-RAM.
Constituem despesas do IEM, IP-RAM, designadamente:
Artigo 24º
a) Os encargos com o respetivo funcionamento e com Concursos pendentes
o cumprimento das atribuições e competências que lhe
estão confiadas; 1 — Os concursos pendentes à data da entrada em vigor
b) Os custos de aquisição, manutenção e conservação de do presente diploma mantêm a sua validade.
bens, equipamentos e serviços que tenha de utilizar; 2 — Os atuais estagiários prosseguem os respetivos
c) Outras legalmente previstas ou permitidas. estágios, ingressando, findos os mesmos e se neles fica-
rem aprovados, na categoria para que foram abertos os
Artigo 18º concursos.
Isenções
Artigo 25º
O IEM, IP-RAM goza de todas as isenções reconhecidas
por lei ao Estado e à Região Autónoma da Madeira. Norma revogatória
É revogado o Decreto Legislativo Regional nº 8/2001/M,
CAPÍTULO V de 5 de abril.
Pessoal Artigo 26º
Entrada em vigor
Artigo 19º
Regime jurídico O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao
da sua publicação.
O pessoal do IEM, IP-RAM rege-se pelas normas
aplicáveis aos trabalhadores que exercem funções pú-
blicas. Resolução da Assembleia Legislativa da Região
Autónoma da Madeira n.º 1/2013/M
CAPÍTULO VI
APROVA O PLANO DE INVESTIMENTOS E DESPESAS
Disposições finais e transitórias DE DESENVOLVIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO
DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA PARA O ANO DE 2013
Artigo 20º
A Assembleia Legislativa da Madeira, reunida em
Sucessão Plenário em 14 de dezembro de 2012 resolveu, ao abrigo
O IEM, IP-RAM sucede nas atribuições, direitos e obri- do Estatuto Político-Administrativo da Região, revisto
gações ao, ora extinto, IRE. pela Lei nº 130/99, de 21 de agosto, aprovar o Plano
de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da
Artigo 21º Administração da Região Autónoma da Madeira para
o ano de 2013.
Estatutos e pessoal
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa
1 — Os Estatutos do IEM, IP -RAM são aprovados da Região Autónoma da Madeira em 14 de dezembro de
no prazo de 60 dias a contar da data da sua entrada em 2012.
vigor.
2 — Até à aprovação dos Estatutos a que se refere o nú- O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel
mero anterior, mantêm-se em vigor os Estatutos aprovados Jardim Olival de Mendonça.
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