Diário da República, 1.ª série

Decreto Regulamentar n.º 9-A/2017

Data
2017-11-01
Tipo
Decreto Regulamentar
Emitente
ADMINISTRAÇÃO INTERNA

Texto integral (10 859 palavras)

Decreto Regulamentar n.º 9-A/2017 de 3 de novembro O Programa do XXI Governo Constitucional estabelece como um dos eixos estratégicos a valorização do territó- rio, designadamente através de uma reforma estrutural do setor florestal, que garanta a segurança das populações, que crie condições para fomentar uma gestão profissio- nal e sustentável dos terrenos, que potencie o aumento Diário da República, 1.ª série — N.º 212 — 3 de novembro de 2017 5876-(11) da produtividade e da rentabilidade dos ativos florestais, o benefício de isenção emolumentar e tributária, criado e que promova a progressiva elaboração do Cadastro da como estímulo. Propriedade Rústica. Do conjunto de soluções previstas no presente decreto Estabelece ainda como prioridade a criação de «balcões regulamentar sublinha-se ainda: únicos» que evitem múltiplas deslocações para resolver o A atribuição do Número de Identificação do Prédio mesmo assunto e para entregar os mesmos documentos a (NIP), sempre que seja confirmada a coincidência entre diferentes entidades públicas, visando integrar a informa- a informação do registo predial e da inscrição matricial ção do planeamento territorial e urbano, do registo predial da AT; e do cadastro. A comunicação do NIP às entidades públicas identifi- A Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, criou um sistema cadas no artigo 27.º da Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, de informação cadastral simplificada, com vista à ado- constituindo este um identificador único de referência; ção de medidas para a imediata identificação da estrutura A associação ao NIP da RGG e quaisquer outros dados fundiária e da titularidade dos prédios rústicos e mistos. e elementos que permitam uma melhor caracterização Criou também o Balcão Único do Prédio (BUPi), que se dos prédios; constitui como balcão físico e virtual que agrega a infor- A harmonização da informação relevante sobre os pré- mação registal, matricial e georreferenciada relacionada dios e titulares usada pelas diferentes áreas setoriais da com os prédios, bem como uma plataforma de articulação Administração Pública, mediante a interoperabilidade dos do cidadão com a Administração Pública no âmbito do dados detidos pelas respetivas entidades públicas; cadastro predial. A previsão de procedimentos ágeis de RGG, com defini- Para aquele efeito, a referida Lei determina que alguns ção de requisitos técnicos e regras simples que potenciam dos seus aspetos e matérias são definidos por decreto re- a apresentação de polígonos; gulamentar, em especial o procedimento administrativo A criação de uma comissão administrativa para composi- da representação gráfica georreferenciada (RGG), as es- ção de interesses conflituantes em sede de RGG, presidida pecificações técnicas e respetiva estrutura de atributos a por um conservador a designar por deliberação do con- observar naquela representação, o procedimento especial selho diretivo do Instituto dos Registos e Notariado, I. P. de registo de prédio rústico e misto omisso, o mecanismo de composição de interesses e a instalação, condições de Foi promovida a audição da Associação Nacional de funcionamento, interoperabilidade e funcionalidades do Municípios Portugueses, da Associação Nacional de Fre- BUPi. Importa, pois, defini-los. guesias e da Comissão Nacional de Proteção de Dados. Neste contexto, o presente decreto regulamentar assenta, Assim: numa primeira linha, na ideia de que o conhecimento do Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição território e a identificação dos limites e titularidade da e da Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, o Governo decreta propriedade é fundamental para a gestão e decisão das o seguinte: políticas públicas de solos, de ordenamento do território e de urbanismo. Para tanto prevê a adoção de soluções técnico-jurídicas CAPÍTULO I que, de forma simples, eficaz, célere e pouco onerosa para o cidadão, tornem possível agregar os dados relativos aos Disposições gerais prédios já detidos pelas várias entidades e associar novos elementos que permitam um melhor conhecimento dos Artigo 1.º limites dos prédios rústicos e mistos bem como dos titulares Objeto e âmbito de direitos que incidam sobre os mesmos. Estabelece-se igualmente como princípio orientador Nos termos da Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, o pre- que deve ser impulsionada a obtenção do maior número de sente decreto regulamentar define: informação possível relacionada com os limites e titulares a) As especificações técnicas a observar na elabora- dos prédios — com destaque para a RGG como instru- ção da representação gráfica georreferenciada (RGG), a mento privilegiado de conhecimento de território — ainda respetiva estrutura de atributos e as regras de acertos e que a mesma possa conter vários níveis de detalhe diferen- confrontações; ciados, os quais podem ir desde o mero esboço preparatório b) Os termos e condições do registo de técnicos habili- de uma RGG até ao cadastro predial. tados no Balcão Único do Prédio (BUPi); A este propósito evidencia-se que presentemente existe c) O procedimento administrativo de RGG a realizar um grande número de prédios conhecidos da Autoridade por via eletrónica no BUPi; Tributária e Aduaneira (AT), para os quais se verifica o d) O mecanismo de composição administrativa de in- cumprimento de obrigações fiscais, mas que não estão teresses; declarados no Registo Predial, não se encontrando publi- e) As diligências, tramitação e meios de impugnação citada a sua situação jurídica em termos de titularidade. do procedimento especial de registo de prédio rústico e Ora, contrariar esta realidade, trazendo ao BUPi o maior misto omisso; número de informação disponível e harmonizando a mesma f) A articulação do número de identificação de prédio ao nível das várias entidades públicas com atribuições (NIP) com o sistema de identificação usado para efei- nestas matérias, traz benefícios não só pelo aumento do tos cadastrais, registais, matriciais, agrícolas e florestais; conhecimento do território como também pela segurança g) Os modelos de termo de responsabilidade a subs- do comércio jurídico. crever pelos técnicos habilitados no BUPi e pelos pro- Decorre ainda daquele princípio orientador a previsão, motores; no presente decreto regulamentar, de que a sobreposição h) O apoio a cidadãos com comprovada insuficiência de polígonos não impede o registo de titularidade nem económica; e 5876-(12) Diário da República, 1.ª série — N.º 212 — 3 de novembro de 2017 i) A instalação, condições de funcionamento, interope- Artigo 5.º rabilidade e funcionalidades do BUPi. Especificações técnicas A RGG materializa-se no BUPi através de um polígono CAPÍTULO II georreferenciado de acordo com os diferentes sistemas Representação gráfica georreferenciada de referência em vigor para o território nacional, respe- tivamente: Artigo 2.º a) Continente — PT-TM06/ETRS89 (European Terres- trial Reference System 1989); Início do procedimento b) Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira — 1 — O procedimento de RGG é desencadeado de uma PTRA08-UTM/ITRF93 (International Terrestrial Refe- das seguintes formas: rence Frame 1993). a) Pelo interessado após elaboração do esboço do pré- Artigo 6.º dio e envio a um técnico habilitado, por via eletrónica ou em ponto único de atendimento, conforme o previsto no Estrutura de atributos artigo 3.º; 1 — A estrutura de atributos da RGG é constituída, b) Pelo interessado ou promotor através do BUPi, por designadamente, pela seguinte informação alfanumérica: via eletrónica ou em ponto único de atendimento, nos termos previstos no artigo 6.º da Lei n.º 78/2017, de 17 de a) Localização administrativa: concelho, freguesia, dis- agosto; trito, localidade, morada; b) Prédio: número de identificação do prédio, de artigo c) Por entidade pública oficiosamente, nos termos pre- matricial rústico e/ou urbano, área total/área exterior do vistos no artigo 9.º da citada Lei e no artigo 12.º do presente polígono, bem como número da descrição predial, quando decreto regulamentar. existam; c) Promotor: tipo de promotor (entidade pública ou inte- 2 — O procedimento de RGG é sempre realizado por ressado) e sua identificação (nome, NIF, morada, endereço um técnico habilitado para o efeito, sem prejuízo do caso de correio eletrónico, telefone ou outro contacto); de dispensa previsto no artigo 10.º da referida Lei e no d) Tipo de interesse ou direito; artigo 13.º do presente decreto regulamentar. e) Representante: tipo de representante e identificação 3 — No âmbito do sistema de informação cadastral (nome, NIF, morada, endereço de correio eletrónico, tele- simplificada, criado pela citada Lei, a realização do pro- fone ou outro contacto); cedimento de RGG é condição prévia ao procedimento f) Proprietário: identificação (nome, NIF, morada, en- especial de registo de prédio rústico e misto omisso. dereço de correio eletrónico, telefone ou outro contacto); g) Data e método utilizado para obtenção da RGG. Artigo 3.º 2 — Os polígonos obtidos devem respeitar os seguintes Esboço do prédio requisitos obrigatórios: 1 — O interessado pode, mediante indicação do nome a) Rigor topológico, devendo cada polígono ser definido do proprietário e identificação do prédio, através do BUPi, por uma linha poligonal fechada; por via eletrónica ou mediante atendimento assistido em b) Cumprimento do sistema de referência adequado, de posto próprio, efetuar um esboço do prédio, utilizando para acordo com o estipulado no artigo anterior; tal a ferramenta de representação gráfica sobre a cartografia c) Preenchimento dos campos de atributos identificados disponibilizada pelo BUPi. nas alíneas a), b), c) e g) do número anterior; 2 — A apresentação do esboço referido no número an- d) Localização administrativa em consonância com a terior pode dar início a um procedimento de RGG, com Carta Administrativa Oficial de Portugal em vigor. a sua remessa eletrónica a um técnico habilitado, o qual avalia a verificação das condições necessárias, nos termos 3 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a dos artigos seguintes. RGG pode ainda incluir a identificação de servidões admi- nistrativas e de restrições de utilidade pública, bem como Artigo 4.º de elementos geográficos naturais ou artificiais relevantes e abrangidos pelo limite do prédio e/ou outros elementos Validação da representação gráfica georreferenciada caracterizadores das suas estremas, designadamente re- 1 — A RGG é validada sempre que cumpra as especi- cursos hídricos, estradas, vias ou acessos, marcos, muros ficações técnicas, a estrutura de atributos e os acertos de e vedações. estremas e confrontações, fixados nos artigos seguintes. 4 — A RGG pode ser acompanhada de metadados de 2 — A RGG é validada com reserva sempre que: natureza técnica de acordo com as especificações técnicas disponibilizadas através do BUPi. a) O interessado declare que não conhece ou que não lhe é possível determinar algum dos limites do prédio; Artigo 7.º b) Exista sobreposição de polígonos, aplicando-se o n.º 4 Acertos de estremas e confrontações do artigo 5.º da Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto. 1 — A representação cartográfica das estremas do prédio 3 — A RGG é recusada sempre que conflitue com bens não deve sobrepor-se a bens do domínio público, assim do domínio público. definidos no artigo 84.º da Constituição ou como tal clas- Diário da República, 1.ª série — N.º 212 — 3 de novembro de 2017 5876-(13) sificados por lei, designadamente águas territoriais e os 4 — Nos casos de dispensa de técnico habilitado, a seus leitos, lagoas e cursos de águas navegáveis e seus inscrição do responsável é feita pelo respetivo serviço, leitos, linhas férreas nacionais e estradas da rede rodoviária aplicando-se com as devidas adaptações os números an- nacional e municipal. teriores. 2 — Quando o prédio a georreferenciar confronte com outros prédios submetidos no BUPi ou elementos geo- Artigo 9.º gráficos naturais ou artificiais, o desenho das respetivas Procedimento estremas deve, sempre que possível, respeitar essas con- frontações acertando as mesmas à representação daqueles 1 — O procedimento de RGG, a tramitar no BUPi, obe- confinantes. dece às seguintes fases: 3 — Após a submissão da RGG, e quando se verifique a sobreposição de polígonos entre prédios confinantes, os a) O técnico habilitado procede à sua autenticação no promotores de cada RGG são notificados, nos termos pre- BUPi; vistos no artigo 9.º, com vista à composição dos respetivos b) O técnico habilitado submete a RGG do prédio com interesses através do mecanismo previsto nos artigos 14.º apoio na base cartográfica disponibilizada para o efeito, e seguintes. garantindo por termo de responsabilidade, a subscrever 4 — Excetuam-se do disposto no número anterior as eletronicamente no BUPi, o cumprimento das especifi- situações em que o maior intervalo entre as linhas po- cações técnicas, da estrutura de atributos e das regras de ligonais sobrepostas é inferior a 1 metro, caso em que a acertos e confrontações fixadas, bem como a veracidade representação gráfica do limite das estremas de cada prédio da informação declarada; apresentada no BUPi é automaticamente ajustada pela c) O promotor confirma os dados relativos à delimi- demarcação de nova linha poligonal, dividindo a parcela tação do polígono mediante termo de responsabilidade, em litígio por partes iguais. conforme modelo de formulário eletrónico, constante do 5 — Nos casos de sobreposição referidos no n.º 3, o anexo I ao presente decreto regulamentar e do qual faz BUPi produzirá os centroides de forma automática, re- parte integrante, disponível no BUPi, como condição para presentados no polígono através de um ponto interior ao prosseguimento do procedimento; mesmo e próximo do seu centro geométrico, com a re- d) Quando não seja o promotor da RGG, o proprietário é plicação da estrutura de atributos do respetivo polígono. notificado pelo Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. 6 — Sempre que o titular declare que não conhece ou (IRN, I. P.), da RGG efetuada para, querendo, se opor, que não lhe é possível determinar algum dos limites do no prazo de 20 dias, solicitando ao promotor a respetiva prédio, o técnico classifica o vértice associado a essa de- correção; claração como incerto. e) Verificando-se a existência de sobreposição de po- 7 — No caso referido no número anterior, as linhas lígonos com bens do domínio público ou de polígonos poligonais definidas pelo vértice incerto são representadas não sujeitos a ajuste automático nos termos do n.º 4 do de forma distinta. artigo 7.º, os respetivos promotores e técnicos habilitados 8 — A classificação do vértice prevista no número an- são notificados pelo IRN, I. P., através do BUPi, para no terior pode ser alterada por declaração do interessado. prazo de 20 dias procederem às correções necessárias; f) A notificação referida na alínea anterior é acompa- nhada de informação sobre a existência de bens do domí- Artigo 8.º nio público, ou das coordenadas da poligonal de prédios Registo de técnico confinantes que conflituem com a informação gráfica em causa; 1 — Para efeitos de apresentação da RGG, os técnicos g) No caso de sobreposição de polígonos não sujeitos a habilitados nos termos do disposto no artigo 8.º da Lei ajuste automático, a informação referida na alínea anterior n.º 78/2017, de 17 de agosto, devem estar registados no é acompanhada dos dados dos promotores dos procedi- BUPi. mentos RGG dos prédios confinantes, visando facilitar o 2 — O registo mencionado no número anterior permite: acordo entre eles relativamente aos limites dos respetivos a) A autenticação do técnico com cartão do cidadão ou prédios; chave móvel digital ou outro meio disponibilizado para h) Findo o prazo referido na alínea e), ou uma vez efe- o efeito; tuadas as correções necessárias, o promotor, bem como b) A identificação do técnico através de indicação de o proprietário, quando não seja o promotor, e o técnico habilitação profissional, número de inscrição em ordem habilitado são notificados pelo IRN, I. P., através do BUPi ou associação profissional, quando aplicável, domicílio da decisão a que se refere o artigo 4.º; profissional, contacto de telefone e endereço de correio i) O interessado pode opor-se à decisão da RGG com eletrónico; reserva, através de recurso ao mecanismo de composição c) A identificação de áreas geográficas de atuação do téc- administrativa de interesses, previsto nos artigos 14.º e nico para efeitos de execução dos procedimentos de RGG; seguintes, não obstando este facto à instauração do pro- d) A submissão de documento comprovativo das habi- cedimento de registo ou à realização do registo fora do litações exigidas no n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 78/2017, âmbito do procedimento. de 17 de agosto, emitido pela entidade competente. 2 — O proprietário do prédio conflituante, no caso de 3 — O registo do técnico dá acesso a funcionalidades sobreposição de polígonos não sujeitos a ajuste automático, do BUPi, nomeadamente à ferramenta de RGG, à sua área é notificado pelo IRN, I. P., através do BUPi da sobreposi- reservada, que inclui, entre outros, todos os procedimentos ção de polígonos para, querendo, recorrer ao mecanismo por si efetuados e a consulta do respetivo estado, bem de composição administrativa de interesses, previsto nos como a todas as poligonais das RGG existentes no BUPi. artigos 14.º e seguintes, passando a respetiva RGG ao 5876-(14) Diário da República, 1.ª série — N.º 212 — 3 de novembro de 2017 estado de validada com reserva, aplicando-se o disposto d) Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Re- no n.º 2 do artigo 4.º, não obstando este facto à conclusão gional no âmbito dos processos respeitantes à Reserva do procedimento de registo caso se encontre pendente. Ecológica Nacional (REN); 3 — Os termos de responsabilidade referidos no pre- e) Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento sente artigo devem ser preferencialmente assinados por Rural, no âmbito dos processos respeitantes à Reserva via eletrónica. Agrícola Nacional; 4 — No caso de promoção prevista no artigo 12.º, o f) Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, técnico é dispensado do preenchimento do termo de respon- I. P.; e o sabilidade referido na alínea b) do n.º 1 do presente artigo. g) Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. Artigo 10.º 2 — A promoção oficiosa pelas entidades referidas no Prédios confinantes número anterior ocorre no âmbito da avaliação de pedidos 1 — Para os efeitos previstos no n.º 3 do artigo 5.º da de permissão administrativa ou de comunicações prévias Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, considera-se validada por respeitantes à realização das operações, e sempre que se- todos os proprietários confinantes a informação resultante jam estas as entidades competentes para a decisão final, da RGG nas seguintes situações: sem prejuízo da promoção por iniciativa destas entidades. 3 — Estão abrangidos pelo disposto no número anterior, a) Declaração de aceitação de todos os proprietários nomeadamente: dos prédios confinantes, conforme formulário constante do anexo II ao presente decreto regulamentar e do qual faz a) As inscrições e as atualizações matriciais requeridas parte integrante, disponível no BUPi; pelos contribuintes, bem como os pedidos de avaliação b) Existência, no BUPi, da totalidade dos polígonos ao abrigo do artigo 74.º do Código do Imposto Municipal dos prédios confinantes sem conflito de estremas comuns. sobre Imóveis; b) As comunicações ou permissões administrativas apre- 2 — Na impossibilidade de obter declaração de aceita- sentadas a propósito da REN; ção de todos os proprietários dos prédios confinantes, pode c) Os pedidos respeitantes a baldios; ser apresentada declaração de aceitação dos proprietários d) Os instrumentos de estruturação fundiária previstos confinantes que forem identificados, conforme formulário no regime jurídico da estruturação fundiária. constante do anexo II ao presente decreto regulamentar, disponível no BUPi, considerando-se validadas as respe- 4 — A promoção oficiosa pode ser efetuada mediante o tivas estremas comuns. agendamento, pelas entidades públicas referidas no n.º 1, de atendimento entre o interessado e um técnico habili- Artigo 11.º tado, para o qual são enviadas as informações necessárias à elaboração e submissão da RGG no BUPi, ficando os Georreferenciação de prédios procedimentos administrativos previstos nos números an- 1 — No âmbito da georreferenciação de prédios, com- teriores suspensos até à comunicação da validação, com pete ao IRN, I. P., utilizar a informação disponível e par- ou sem reservas, de uma RGG relativa ao prédio. tilhada, nos termos do protocolo celebrado ao abrigo do 5 — Nos termos do artigo 9.º da Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, considera-se efetivada a promoção oficiosa n.º 2 do artigo 27.º da citada Lei n.º 78/2017, de 17 de da RGG dos prédios rústicos e mistos efetuada por enti- agosto, ou outros a celebrar. dades públicas desde que: 2 — Os serviços técnicos das entidades referidas no n.º 2 do artigo 6.º da referida Lei procedem à delimitação a) Respeite a estrutura de atributos e os acertos de es- do polígono dos prédios, em colaboração com o interes- tremas e confrontações conforme definidos no âmbito do sado, e carregam a informação no BUPi, mediante termo presente decreto regulamentar; de responsabilidade a apresentar pelo promotor, conforme b) Cumpra o procedimento de elaboração de RGG de- formulário eletrónico constante do anexo II ao presente finido no artigo 9.º com as adaptações referidas no n.º 4 decreto regulamentar. do artigo 9.º 3 — Caso a informação disponível e partilhada não se mostre suficiente, o interessado no prédio a georreferenciar 6 — A promoção oficiosa é igualmente efetuada a re- é convidado a apresentar ou a obter a RGG nos termos querimento do interessado, e no prazo de 20 dias, nos casos previstos na Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, e do presente em que o interessado o solicite nos termos do artigo 1.º da decreto regulamentar. Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto. 7 — Para efeitos do presente artigo é elaborado um Artigo 12.º manual de procedimentos, bem como ministrada formação às entidades. Promoção oficiosa 1 — Para efeitos do disposto no artigo 9.º da Lei n.º 78/2017, Artigo 13.º de 17 de agosto, promovem oficiosamente a RGG dos pré- Dispensa de técnico na elaboração da representação dios rústicos e mistos, nos termos do presente artigo, as gráfica georreferenciada seguintes entidades: 1 — Considera-se dispensado o recurso a técnico habili- a) Autarquias territorialmente competentes; tado para apresentação da RGG nos termos do previsto no b) Autoridade Tributária e Aduaneira (AT); artigo 10.º da Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, o interes- c) Direção-Geral do Território; sado que apresente documento ou registo da delimitação do Diário da República, 1.ª série — N.º 212 — 3 de novembro de 2017 5876-(15) prédio feito junto de qualquer entidade pública, desde que ficação da identidade do promotor, do objeto do pedido sejam igualmente fornecidos os elementos que permitam de reapreciação e do prédio rústico ou misto em causa. completar a estrutura de atributos prevista no artigo 6.º 3 — Após a constituição da comissão administrativa de do presente decreto regulamentar, ou seja possível a sua composição de interesses, os interessados são eletronica- obtenção oficiosa. mente notificados pelo IRN, I. P., através do BUPi para, no 2 — A entrega da informação com vista ao procedimento da prazo de 20 dias, apresentarem o seu pedido, causa de pedir RGG é efetuada através do BUPi e promovida junto de e oferecerem a respetiva prova por escrito, sem qualquer entidade pública, nos termos previstos no artigo 10.º da outra exigência de forma, ou em alternativa requererem a referida Lei. apresentação oral do seu pedido. 3 — A entidade pública neste caso funciona como en- 4 — Apresentado o pedido, é designada data e hora tidade promotora, aplicando-se para o efeito com as ne- para audiência oral, que deve ocorrer no prazo de 20 dias cessárias adaptações as regras do procedimento de RGG posteriores à apresentação do pedido e que pode ser reali- definidas no presente decreto regulamentar. zada através do recurso a meios de comunicação eletrónica áudio e imagem. 5 — Caso seja alcançado um acordo entre todos os CAPÍTULO III interessados, o mesmo é reduzido a escrito e assinado, Composição administrativa de interesses sendo a RGG respetiva corrigida pelo técnico habilitado ou pelo promotor, nos casos de dispensa de técnico previstos Artigo 14.º na Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, e no presente decreto regulamentar. Finalidade 6 — Na falta de acordo de todos os interessados, o con- 1 — O procedimento administrativo de composição servador extingue o procedimento e cada interessado de interesses é um mecanismo de oposição, previsto no pode recorrer ao mecanismo previsto no artigo 20.º da n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, ou a outros meios juris- que se destina a possibilitar aos interessados alcançarem dicionais ao seu dispor. um acordo relativamente à sobreposição de polígonos de prédios confinantes resultante de procedimentos de RGG, CAPÍTULO IV tendo em vista a célere composição de todos os interesses em presença. Procedimento especial de registo de prédio 2 — O recurso à composição de interesses não obsta rústico e misto omisso à realização do registo fora do âmbito do procedimento nem à instauração do procedimento de registo, ou à sua Artigo 17.º conclusão, caso este se encontre pendente. Diligências prévias Artigo 15.º 1 — Sempre que os prédios não estiverem descritos, ou estando, não tiverem registo de aquisição, de reconhe- Comissão administrativa de interesses cimento de direito de propriedade ou de mera posse em 1 — Integram a comissão administrativa de composição vigor, os titulares da inscrição matricial são notificados de interesses um representante de cada uma das entidades pela AT e no seu domicílio fiscal para, no prazo de 90 dias públicas referidas no n.º 1 do artigo 27.º da Lei n.º 78/2017, e através do BUPi: de 17 de agosto, sendo a função de presidente exercida por a) Apresentar os documentos comprovativos do seu um conservador, a designar por deliberação do conselho direito e, quando se trate de prédio inscrito na matriz não diretivo do IRN, I. P. cadastral, obter a RGG do prédio; ou 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a b) Declarar a quem pertence o prédio. comissão pode funcionar com um número mínimo de três membros, dois dos quais a indicar pelo presidente da co- 2 — Se o notificado, no prazo indicado, não obtiver a missão em função da matéria em causa. RGG ou, tendo-a obtido, não apresentar os documentos 3 — Sempre que entender necessário, a comissão pode comprovativos do seu direito, é efetuada nova notificação recorrer a técnicos e peritos especializados preferencial- com o conteúdo previsto nas alíneas a) e b) do número mente provenientes das entidades nela representadas. anterior, na parte aplicável, para no prazo de 30 dias se pronunciar. Artigo 16.º 3 — Se o notificado declarar que não é o proprietário do Procedimento prédio mas indicar a quem o mesmo pertence, nos termos da alínea b) do n.º 1, notifica-se a pessoa identificada. 1 — Quando se verifique a sobreposição de polígonos entre prédios confinantes no prazo de 10 dias a contar de Artigo 18.º qualquer uma das notificações previstas na alínea h) do Tramitação n.º 1 do artigo 9.º ou no n.º 2 do mesmo artigo, qualquer interessado tem o direito de solicitar a constituição de uma 1 — Se o notificado ou, sendo este falecido, qualquer comissão administrativa de composição de interesses, que herdeiro habilitado, nos prazos previstos nos n.os 1 e 2 do decide sobre a sobreposição de polígonos e respetiva RGG. artigo anterior, apresentar os documentos com os quais 2 — O pedido de constituição da composição adminis- pretenda comprovar o seu direito, o serviço de registo inicia trativa de interesses é apresentado no BUPi, sendo bastante o procedimento especial de registo desde que, quando se o preenchimento de formulário padronizado com identi- trate de prédio rústico inscrito na matriz não cadastral, 5876-(16) Diário da República, 1.ª série — N.º 212 — 3 de novembro de 2017 verifique por consulta ao BUPi que a RGG está validada da Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, com intervenção nos ou validada com reserva. procedimentos previstos na referida Lei. 2 — Iniciado o procedimento, o serviço de registo apre- cia a viabilidade do registo e caso existam deficiências que Artigo 21.º não constituam motivo de recusa e não possam ser supridas Conteúdos e funcionalidades do Balcão Único do Prédio oficiosamente por acesso direto à informação constante de bases de dados das entidades ou serviços da Administração 1 — O BUPi dispõe de uma área pública e de uma área Pública, comunica este facto ao interessado para que, no privada, à qual acedem utilizadores autenticados de acordo prazo de 20 dias, proceda a tal suprimento. com os mecanismos previstos no artigo anterior. 3 — Se as deficiências em causa respeitarem à omis- 2 — Através do BUPi é possível, entre outras funcio- são de documento a emitir pelas entidades ou serviços nalidades: da Administração Pública, o interessado pode solicitar ao serviço de registo, no prazo de cinco dias a contar da a) Consultar informação dos prédios inscritos a favor comunicação prevista no número anterior, que diligencie de utilizador devidamente autenticado nos termos do ar- pela sua obtenção diretamente junto daquelas entidades tigo anterior, incluindo a sua poligonal, quando exista; ou serviços. b) Efetuar inscrições de técnicos habilitados; 4 — Quando não existam deficiências, ou as mesmas c) Elaborar e submeter a RGG dos prédios por técnico tenham sido supridas, e se mantenham os pressupostos habilitado inscrito; que determinaram a notificação prevista no n.º 1 do artigo d) Preparar um esboço de poligonal e enviá-lo a um anterior, o serviço de registo procede à anotação do facto técnico habilitado inscrito, para apreciação técnica e sub- aquisitivo e à elaboração imediata do registo. missão; 5 — Se houver deficiências que constituam motivo de re- e) Consultar o estado dos processos relativos à elabo- cusa ou que não tenham sido supridas no prazo de 20 dias, ração de RGG por técnico habilitado inscrito; o procedimento é declarado findo mediante despacho fun- f) Submeter eletronicamente os formulários e documen- damentado, que é notificado ao interessado. tos necessários ao procedimento de RGG; 6 — Da notificação da decisão que declara findo o pro- g) Abrir e gerir processos relativos aos procedimentos cedimento por falta de documento comprovativo do direito previstos na Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, e associar deve constar que o interessado pode requerer a instauração outros elementos relevantes ao prédio no âmbito da partilha de um processo de justificação para primeira inscrição de dados entre as entidades identificadas no artigo 27.º da nos termos e nas condições previstos nos artigos 116.º e referida Lei, e acompanhar o seu estado; seguintes do Código do Registo Predial. h) Gerir comunicações entre os diferentes perfis no 7 — A alteração dos pressupostos a que se refere o n.º 1 âmbito dos processos no BUPi; na pendência do procedimento determina a sua extinção i) Consultar no mapa a poligonal e o Número de Iden- automática, com comunicação ao interessado. tificação do Prédio (NIP) de todos os prédios que tenham RGG validada ou dos centroides dos prédios com sobre- Artigo 19.º posição no caso de RGG com reserva; j) Atribuir o NIP e garantir a sua relação com os números Meios de impugnação setoriais das entidades identificadas no artigo 27.º da Lei 1 — A decisão prevista no n.º 5 do artigo anterior é n.º 78/2017, de 17 de agosto. impugnável nos termos previstos nos artigos 140.º e se- guintes do Código do Registo Predial, aplicáveis com as 3 — O BUPi contém: devidas adaptações. a) A informação resultante da RGG, os seus atributos 2 — A apresentação, pelo interessado, de pedido de e confrontações; registo de aquisição nos termos gerais previstos no Código b) Os processos de trabalho abertos no âmbito dos pro- do Registo Predial, ou de justificação com vista a obter a cedimentos previstos na Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, primeira inscrição do direito, nos termos dos artigos 116.º e a correspondente informação do seu promotor e dos e seguintes do mesmo Código, faz precludir o direito à prédios em questão; impugnação e, quando esta esteja pendente, equivale à c) O NIP e as demais chaves setoriais que permitem sua desistência. garantir a orquestração de processos de interoperabilidade. CAPÍTULO V 4 — O BUPi disponibiliza toda a informação necessária para a sua correta utilização, nomeadamente um manual Balcão Único do Prédio de apoio e uma área com perguntas frequentes. Artigo 20.º Artigo 22.º Acesso ao Balcão Único do Prédio Número de Identificação do Prédio 1 — O acesso ao BUPi realiza-se através do endereço 1 — O NIP a que se refere o artigo 3.º da Lei n.º 78/2017, da Internet a disponibilizar para o efeito. de 17 de agosto, é um identificador numérico do prédio, 2 — O acesso às áreas reservadas do BUPi efetua-se sequencial e sem significado lógico, destinado ao trata- mediante autenticação, privilegiando os mecanismos desig- mento e harmonização de informação de índole predial. nados pela Agência para a Modernização Administrativa, 2 — Nos termos e para os efeitos previstos no artigo I. P., disponibilizados em autenticação.gov.pt referido no número anterior, é atribuído um NIP a cada 3 — Através do BUPi são ainda autenticados os funcio- prédio sempre que confirmada a coincidência entre a infor- nários das entidades públicas identificadas no artigo 27.º mação constante das bases de dados das descrições prediais Diário da República, 1.ª série — N.º 212 — 3 de novembro de 2017 5876-(17) do IRN e das bases de dados que contêm as inscrições CAPÍTULO VII matriciais da AT. 3 — O NIP corresponde à descrição do registo predial, Disposições finais podendo incluir uma ou mais matrizes, e associa, além da respetiva RGG, quaisquer outros dados e elementos Artigo 26.º relativos à caracterização do prédio. Aplicabilidade territorial Artigo 23.º O regime do presente decreto regulamentar é aplicável, Interoperabilidade como projeto-piloto, à área dos municípios de Pedrógão Grande, Castanheira de Pêra, Figueiró dos Vinhos, Góis, 1 — A harmonização da informação relevante sobre os Pampilhosa da Serra, Penela, Sertã, Caminha, Alfândega elementos caracterizadores e de identificação dos prédios da Fé e Proença-a-Nova. usados para efeitos cadastrais, registrais, matriciais e agrí- colas, resulta da interoperabilidade dos dados detidos pelas entidades identificadas no artigo 27.º da Lei n.º 78/2017, Artigo 27.º de 17 de agosto. Vigência 2 — O NIP é comunicado a cada uma das entidades identificadas no número, após o procedimento descrito À vigência do regime do presente decreto regulamentar no n.º 2 do artigo anterior. aplica-se o disposto no artigo 33.º da Lei n.º 78/2017, de 3 — As alterações efetuadas aos prédios descritos após 17 de agosto. o início da partilha de informação prevista no artigo 27.º da Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, são comunicadas às Artigo 28.º entidades envolvidas, nos termos do protocolo de intero- perabilidade previsto no n.º 3 do referido artigo, através Avaliação de identificação do NIP. Findo o prazo de vigência previsto no artigo anterior, o 4 — As comunicações efetuadas nos termos do número Governo apresenta um relatório de avaliação do presente anterior são feitas através de um serviço disponibilizado na Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública regime, com vista à sua eventual extensão a todo o terri- relativa a toda a informação relevante. tório nacional. 5 — A comunicação prevista no número anterior, quando respeite à substituição do artigo matricial de prédio des- Artigo 29.º crito, sem alteração de qualquer outro elemento da descri- Entrada em vigor ção predial, determina a atualização oficiosa da respetiva descrição. O presente decreto regulamentar entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. CAPÍTULO VI Visto e aprovado no Conselho de Ministros de 21 de ou- Disposições complementares tubro de 2017. — António Luís Santos da Costa — Maria Manuel de Lemos Leitão Marques — Mário José Gomes Artigo 24.º de Freitas Centeno — Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita — Francisca Eugénia da Silva Dias Van Du- Insuficiência económica nem — José Fernando Gomes Mendes. 1 — Consideram-se em situação de insuficiência eco- nómica para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Promulgado em 2 de novembro de 2017. Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, os cidadãos cujo ren- Publique-se. dimento médio mensal, devidamente comprovado, seja igual ou inferior a 1,5 vezes o valor do Indexante dos O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. Apoios Sociais. 2 — A RGG relativa aos prédios rústicos ou mistos dos Referendado em 3 de novembro de 2017. cidadãos que reúnam as condições referidas no número O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. anterior é efetuada gratuitamente pelas entidades públicas referidas no n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 78/2017, de 17 de ANEXO I agosto, preferencialmente através de recursos próprios. 3 — A situação de insuficiência económica prevista no [a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 9.º] n.º 1 é comprovada mediante apresentação de comprova- tivo dos rendimentos junto de uma das entidades públicas Modelo termo de responsabilidade referida no número anterior. do promotor/proprietário Artigo 25.º ..., na qualidade de promotor da representação gráfica Distribuição georreferenciada do prédio inscrito na matriz sob o n.º ... e descrito na conservatória do registo predial sob n.º ..., A execução ou a realização dos atos e procedimentos declara serem da sua inteira responsabilidade os dados regulados pelo presente decreto regulamentar podem ser relativos à delimitação do polígono constante da RGG ... distribuídos a outros serviços de registo através de deli- beração do conselho diretivo do IRN, I. P. Assinatura do Promotor ... 5876-(18) Diário da República, 1.ª série — N.º 212 — 3 de novembro de 2017 ANEXO II Artigo 2.º Definições [a que se referem a alínea a) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 10.º e o n.º 2 do artigo 11.º] Para efeitos de aplicação do Sistema de Apoio à Re- posição da Competitividade e Capacidades Produtivas, Modelo declaração dos confinantes entende-se por: ..., na qualidade de proprietário do prédio confinante a) «Atividade económica da empresa», o código da a ... (norte/sul/nascente/poente) com o prédio inscrito na atividade principal da empresa, de acordo com a classifi- matriz sob o n.º ... e descrito na conservatória do registo cação portuguesa das atividades económicas (CAE Rev. 3), predial sob n.º ..., declara, para os efeitos previstos no registado na plataforma Sistema de Informação da Classi- n.º 3 do artigo 5.º da Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, ficação Portuguesa de Atividades Económicas; aceitar/validar a informação resultante da representação b) «Atividade económica do projeto», o código de gráfica georreferenciada do indicado prédio. atividade de acordo com a classificação portuguesa das Assinatura do Proprietário ... atividades económicas (CAE Rev. 3), onde se insere o projeto, podendo o mesmo corresponder à CAE principal ou secundária da empresa ou a uma nova CAE, devendo, neste último caso, o beneficiário demonstrar na conclusão PLANEAMENTO E DAS INFRAESTRUTURAS do projeto a existência de volume de negócios na CAE selecionada; Decreto-Lei n.º 135-B/2017 c) «Bens em estado de uso», ou em segunda mão, são todos os bens suscetíveis de reutilização no estado em que de 3 de novembro se encontram ou após reparação, com exclusão dos objetos Portugal registou, no dia 15 de outubro de 2017, incên- de arte, de coleção, das antiguidades e da aquisição de ati- dios de grandes dimensões que afetaram particularmente vos pertencentes a um estabelecimento que tenha cessado vários concelhos das regiões Centro e Norte, provocando a sua atividade e cuja aquisição, inicial ou subsequente, danos e prejuízos elevados em diversas empresas com não tenha sido apoiada por fundos públicos; reflexos na estabilidade dos empregos por elas garantidos. d) «Criação líquida de postos de trabalho», o aumento Deste modo, urge a criação de um regime específico para líquido do número de trabalhadores diretamente empre- apoio ao restabelecimento da competitividade e capacidade gados na empresa, calculado pela diferença entre a média produtiva das empresas afetadas, total ou parcialmente, mensal do ano da conclusão do projeto e a média mensal por aqueles incêndios. do ano pré-projeto; Estes incêndios afetaram com particular severidade e) «Data de conclusão do projeto ou da operação», a territórios com atividade económica débil e com fraca data de emissão da última fatura ou documento equivalente, capacidade de atração de investimento, pelo que os seus imputável ao projeto ou à operação; efeitos assumem impactos sociais e económicos signifi- f) «Empresa», qualquer entidade que, independente- cativos, tais como a perda de emprego ou a interrupção da mente da sua forma jurídica, exerce uma atividade econó- capacidade produtiva. mica, através da oferta em concorrência de bens ou serviços O Sistema de Apoio à Reposição da Competitividade no mercado, sendo, designadamente, consideradas como e Capacidades Produtivas tem como objetivo permitir o tais as entidades que exercem uma atividade artesanal restabelecimento rápido das condições de produção das ou outras atividades a título individual ou familiar e as empresas diretamente afetadas com prejuízos diretos, sociedades de pessoas ou as associações que exercem sendo apoiadas, nomeadamente, a aquisição de máqui- regularmente uma atividade económica; nas, de equipamentos, de material circulante de utilização g) «Empresas autónomas», as empresas que cumpram produtiva e as despesas associadas a obras de construção os critérios constantes no artigo 3.º da Recomendação necessárias à reposição da capacidade produtiva. n.º 2003/361/CE, da Comissão Europeia, de 6 de maio de Face à dimensão dos prejuízos poderão ainda ser desen- 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias cadeadas outras medidas complementares que permitam empresas; reforçar a coesão económica e social dos territórios parti- h) «Início dos trabalhos», abrange quer o início dos cularmente afetados pelos incêndios, como sejam ao nível trabalhos de construção relacionados com o investimento, da atração de investimento qualificado, isenções fiscais quer o primeiro compromisso firme de encomenda de equi- ou a agilização de procedimentos de licenciamento e de pamentos que torne o investimento irreversível, consoante reinstalação de unidades produtivas. o que acontecer primeiro, não sendo considerados para este Assim: efeito a compra de terrenos e os trabalhos preparatórios, Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- como a obtenção de licenças e a realização de estudos de tituição, o Governo decreta o seguinte: viabilidade; i) «PME», pequena e média empresa na aceção da Re- Artigo 1.º comendação n.º 2003/361/CE, da Comissão, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequena e média Objeto empresa; O presente decreto-lei aprova o Sistema de Apoio à j) «Pré-projeto», o que corresponde ao ano anterior ao Reposição da Competitividade e Capacidades Produtivas, da apresentação da candidatura; que tem como objetivo a recuperação dos ativos empre- k) «Setor do turismo», as atividades incluídas nas divi- sariais danificados, total ou parcialmente, pelos incêndios sões 55, 79, 90, 91, nos grupos 561, 563, 771, e as ativi- ocorridos no dia 15 de outubro de 2017, nos municípios dades que se insiram nas subclasses 77210, 82300, 93110, das regiões Centro e Norte particularmente afetados. 93192, 93210, 93292, 93293, 93294, e 96040 da CAE. Diário da República, 1.ª série — N.º 212 — 3 de novembro de 2017 5876-(19) Artigo 3.º j) Declarar que, à data da ocorrência dos incêndios, não Tipologias de operação tinha salários em atraso. São suscetíveis de apoio os projetos de investimento Artigo 7.º destinados apenas a repor, total ou parcialmente, a ca- Critérios de elegibilidade das operações pacidade produtiva diretamente afetada pelos incêndios ocorridos no dia 15 de outubro de 2017. Constituem critérios de elegibilidade das operações: Artigo 4.º a) Duração máxima de 18 meses do período de inves- timento, contados a partir da data da primeira despesa, Âmbito setorial prorrogável por mais 6 meses em condições devidamente São elegíveis os projetos inseridos em todas as ativi- justificadas; dades económicas, com exceção dos projetos referidos b) Iniciar a execução no prazo máximo de 6 meses, após nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 1.º do Regulamento a comunicação da decisão de financiamento; (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho de 2014, c) Demonstrar que se encontram asseguradas as fontes que declara certas categorias de auxílio compatíveis com de financiamento. o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado. Artigo 8.º Despesas elegíveis Artigo 5.º 1 — São elegíveis as seguintes despesas de investimento: Beneficiários a) Custos de aquisição de máquinas, equipamentos, Os beneficiários dos apoios são empresas que cumpram respetiva instalação e transporte, ou a sua reparação, desde os critérios de acesso, elegibilidade e de seleção, indepen- que tenha efeitos no prolongamento da sua vida útil, des- dentemente da sua natureza e da forma jurídica. tinados a repor a capacidade produtiva afetada; b) Custos de aquisição de equipamentos informáticos, Artigo 6.º incluindo o software necessário ao seu funcionamento e Critérios de elegibilidade dos beneficiários software standard ou desenvolvido especificamente para a atividade da empresa; Constituem critérios de elegibilidade dos beneficiários: c) Material circulante diretamente relacionado com o a) Estar legalmente constituídos; exercício da atividade, desde que, comprovadamente, seja b) Poder legalmente desenvolver as atividades e inves- imprescindível à reposição da capacidade produtiva; timentos a que se candidatam; d) Estudos, diagnósticos, auditorias, planos de marke- c) Possuir, ou assegurar até à assinatura do termo de ting e projetos de arquitetura e de engenharia essenciais ao aceitação, os meios técnicos, físicos e financeiros e os projeto, desde que contratados a terceiros não relacionados recursos humanos necessários ao desenvolvimento da com o beneficiário; operação; e) Obras de construção, remodelação ou adaptação das d) Ter, ou poder assegurar, até à assinatura do termo de instalações, indispensáveis à reposição da capacidade pro- aceitação, a situação tributária e contributiva regularizada dutiva, desde que contratadas a terceiros não relacionados perante a autoridade tributária e a segurança social, salvo com o beneficiário. se o incumprimento decorrer diretamente dos danos pro- vocados pelos incêndios; 2 — São elegíveis as despesas realizadas pelas empresas e) Para efeitos de comprovação do estatuto PME, obter a partir do dia da ocorrência do incêndio que as afetou. ou atualizar a correspondente Certificação Eletrónica, pre- 3 — As despesas com a aquisição de bens em estado de vista no Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, na uso podem ser consideradas elegíveis, em casos devida- sua redação atual, através do sítio do IAPMEI — Agência mente justificados, com a exceção dos bens que: para a Competitividade e Inovação, I. P. (IAPMEI, I. P.); a) Tenham sido anteriormente objeto de apoios pú- f) Declarar que procederam ao acionamento dos seguros blicos; existentes, podendo autorizar a recolha de informação b) Sejam adquiridos a terceiros relacionados com o relativa aos mesmos junto das respetivas companhias de beneficiário, ou a fornecedores beneficiários de apoios seguros; previstos no presente decreto-lei. g) Garantir pelo menos 85 % do nível de emprego exis- tente antes da ocorrência dos incêndios, no prazo máximo Artigo 9.º de seis meses após a conclusão do projeto; h) Dispor de contabilidade organizada nos termos da Despesas não elegíveis legislação aplicável; Constituem despesas não elegíveis: i) Demonstrar que não se trata de uma empresa sujeita a uma injunção de recuperação, ainda pendente, na sequência a) Compra de imóveis, incluindo terrenos; de uma decisão anterior da Comissão Europeia que declara b) Trespasse e direitos de utilização de espaços; um auxílio ilegal e incompatível com o mercado interno, c) Juros durante o período de realização do investi- conforme previsto na alínea a) do n.º 4 do artigo 1.º do mento; Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de d) Fundo de maneio; junho de 2014, que declara certas categorias de auxílio e) Trabalhos da empresa para ela própria; compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos f) Despesas de funcionamento do beneficiário, custos artigos 107.º e 108.º do Tratado; correntes e de manutenção, incluindo stocks; 5876-(20) Diário da República, 1.ª série — N.º 212 — 3 de novembro de 2017 g) Custos referentes a atividades relacionadas com a cias para a monitorização da execução, do acompanhamento, exportação, nomeadamente os diretamente associados às da avaliação de resultados, do controlo e da auditoria; quantidades exportadas, à criação ou funcionamento de c) Comunicar às entidades competentes as alterações redes de distribuição no exterior ou a outros custos cor- ou ocorrências relevantes que ponham em causa os pres- rentes ligados à atividade de exportação; supostos relativos à aprovação do projeto; h) Despesas pagas no âmbito de contratos efetuados d) Não afetar a outras finalidades, locar, alienar ou por através de intermediários ou consultores, em que o mon- qualquer outro modo onerar, os bens e serviços adquiridos tante a pagar é expresso em percentagem do montante no âmbito dos projetos apoiados, sem prévia autorização cofinanciado ou das despesas elegíveis do projeto; da entidade competente para a decisão, no prazo de três i) Imposto sobre o valor acrescentado recuperável, ainda anos após a conclusão do projeto; que não tenha sido ou não venha a ser efetivamente recu- e) Manter a situação regularizada perante a entidade perado pelo beneficiário. pagadora do apoio; f) Cumprir as normas em matéria de contratação pública Artigo 10.º relativamente à execução dos projetos, quando aplicável; Taxa de financiamento e forma de apoio g) Manter o investimento afeto à respetiva atividade e 1 — Os apoios são atribuídos sob a forma de subvenção na localização geográfica definida na operação nos três não reembolsável. anos seguintes ao pagamento final; 2 — Na definição dos montantes dos apoios a atribuir h) Indicar os contratos de seguro que possui e que pre- é tido em conta o valor dos prejuízos, deduzido do valor vejam a cobertura de danos e prejuízos decorrentes dos das indemnizações dos seguros ou de outras doações ou incêndios, podendo autorizar a consulta junto das respe- compensações recebidas para cobrir total ou parcialmente tivas companhias de seguro de informações relativas aos os danos causados pelos incêndios. mesmos. 3 — As despesas elegíveis identificadas no artigo 8.º Artigo 12.º são financiadas até ao limite de: Procedimentos de análise, seleção e decisão das candidaturas a) 85 %, no caso dos apoios até € 200 000 e atribuídos 1 — Compete às Comissões de Coordenação e Desen- em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 1407/2013, volvimento Regional (CCDR) a responsabilidade pela ges- da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, relativo aos tão e coordenação global da aplicação dos apoios previstos auxílios de minimis; no presente decreto-lei, no respetivo âmbito regional. b) 70 %, para PME, na parcela que excede € 200 000 2 — As candidaturas são submetidas através de for- ou que não seja atribuída em conformidade com o Re- mulário eletrónico disponível no sítio das CCDR, entre gulamento (UE) n.º 1407/2013, da Comissão, de 18 de o dia útil seguinte à data da entrada em vigor do presente dezembro de 2013, relativo aos auxílios de minimis; decreto-lei e o dia 1 de outubro de 2018. c) 25 %, para as restantes empresas que não sejam PME, 3 — As candidaturas com um investimento elegível na parcela que excede € 200 000 ou que não seja atribuída em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 1407/2013, superior a € 235 000 são objeto de parecer técnico a emitir da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, relativo aos pelos seguintes organismos: auxílios de minimis. a) Instituto do Turismo de Portugal, I. P. (Turismo de Portugal, I. P.), para os projetos do setor do turismo; 4 — O valor do apoio apurado que exceder o montante b) IAPMEI, I. P., para os restantes casos. de € 200 000, ou que não seja atribuído em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 1407/2013, da Comissão, de 18 4 — A competência de aprovação das candidaturas per- de dezembro de 2013, relativo aos auxílios de minimis, não tence à respetiva CCDR. pode ultrapassar os custos resultantes dos danos incorridos 5 — Os projetos de pequena dimensão, previstos na em consequência dos incêndios, calculados de acordo com o alínea a) do n.º 3 do artigo 10.º, são decididos no prazo Anexo ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante, de 20 dias úteis após a receção das candidaturas, sendo os em conformidade com o artigo 50.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho de 2014, que de- restantes decididos no prazo de 40 dias úteis. clara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado 6 — A aceitação da decisão da concessão do apoio é interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado. feita mediante a assinatura do termo de aceitação, a qual 5 — Para efeitos do n.º 2, as companhias de seguro é submetida eletronicamente à respetiva CCDR. podem disponibilizar informações relativas aos contratos 7 — O termo de aceitação devidamente assinado pelo de seguro que prevejam a cobertura de danos e prejuízos beneficiário tem a natureza jurídica de um contrato escrito. decorrentes dos incêndios. 8 — A decisão de aprovação caduca caso o termo de 6 — Para as mesmas despesas elegíveis os apoios con- aceitação não seja assinado no prazo máximo de 30 dias cedidos ao abrigo do presente sistema de apoio não são úteis a contar da data da notificação da decisão, salvo mo- cumuláveis com outros da mesma natureza. tivo justificado não imputável ao candidato e devidamente aceite pela respetiva CCDR. Artigo 11.º 9 — O acompanhamento dos projetos é da responsabi- Obrigações dos beneficiários lidade dos organismos referidos no n.º 3. Constituem obrigações dos beneficiários: Artigo 13.º a) Executar as operações nos termos e condições apro- Pagamentos ao beneficiário vados; b) Disponibilizar, nos prazos estabelecidos, os elementos 1 — Os pedidos de pagamento são apresentados pelo que lhes forem solicitados pelas entidades com competên- beneficiário aos organismos referidos nas alíneas a) e b) do Diário da República, 1.ª série — N.º 212 — 3 de novembro de 2017 5876-(21) n.º 3 do artigo anterior, podendo ser efetuados de acordo ANEXO com as seguintes modalidades: (a que se refere o n.º 4 do artigo 11.º) a) Adiantamento inicial — após a submissão do termo de aceitação assinado, pode ser concedido um adiantamento Estimativa dos custos resultantes dos danos incorridos no montante equivalente a 20 % do incentivo aprovado, em consequência direta dos incêndios até ao limite de € 500 000; b) Adiantamento contra fatura — pagamento do apoio Valor Rubricas contra a apresentação de despesas de investimento ele- em euros gíveis faturadas e não liquidadas, ficando o beneficiário obrigado a apresentar, no prazo de 30 dias úteis a contar 1. Danos materiais1 em ativos da data de pagamento do adiantamento, os comprovativos afetados2 . . . . . . . . . . . . . . . . (1) = (1.1) + (1.2) + (1.3) 1.1 Edifícios do pagamento integral da correspondente despesa; 1.2 Máquinas e equipamentos c) Reembolso — do montante correspondente ao finan- 1.3 Existências ciamento das despesas elegíveis realizadas e pagas pelo 2. Perda de rendimento por sus- beneficiário; pensão de atividade3 3. Danos totais/limite do apoio a d) Saldo — o reembolso do saldo final que vier a ser conceder . . . . . . . . . . . . . . . (3) = (1) + (2) apurado. 1 Custos avaliados por um perito independente constante de lista publicada pela respetiva CCDR ou reconhecido por uma empresa de seguros. 2 — O adiantamento inicial deve ser deduzido aos 2 O cálculo dos danos materiais deve basear-se no custo de reparação ou no valor económico adiantamentos e reembolsos previstos nas alíneas b) e c) do ativo afetado antes do incêndio, não devendo exceder o custo da reparação ou a diferença entre o valor do bem antes e depois da ocorrência. do número anterior. 3 A perda de rendimento tem como referência a suspensão total ou parcial da atividade por 3 — A soma dos pagamentos previstos nas alíneas a), b) um período não superior a seis meses a contar da ocorrência. Deve ser calculada comparando os dados financeiros [resultados antes de juros e impostos (EBIT), amortizações, e mão de e c) do n.º 1 não pode ultrapassar 95 % do apoio aprovado obra] relativos aos seis meses, após a ocorrência com a média dos três anos escolhidos entre os cinco anos que precederam os incêndios, excluindo os dois anos com os melhores e os piores ou apurado em função do grau de execução do projeto. resultados financeiros, e calculada para o mesmo período de seis meses do ano. 4 — Os pagamentos são da responsabilidade dos or- ganismos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo anterior. Artigo 14.º AGRICULTURA, FLORESTAS Cobertura orçamental E DESENVOLVIMENTO RURAL O presente sistema de apoio é financiado por reembolsos de incentivos de quadros comunitários já encerrados, dis- Decreto-Lei n.º 135-C/2017 poníveis no IAPMEI, I. P., e no Turismo de Portugal, I. P. de 3 de novembro Artigo 15.º Os incêndios de grandes dimensões ocorridos em junho Enquadramento europeu de auxílios de Estado do corrente ano, bem como os que deflagraram no dia 15 O presente decreto-lei respeita o regime de auxílios de de outubro de 2017 provocaram, para além da trágica perda Estado, ao abrigo do: de vidas humanas, um conjunto de danos e prejuízos com reflexos diretos na atividade agroflorestal desenvolvida a) Artigo 50.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da nos territórios afetados. Comissão, de 16 de junho de 2014, que declara certas Efetivamente, os espaços florestais afetados pelos in- categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, cêndios no território continental têm particular expressão em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado; no que respeita aos povoamentos compostos por espécies b) Regulamento (UE) n.º 1407/2013, da Comissão, de resinosas, designadamente o pinheiro-bravo. Assim, a sua 18 de dezembro de 2013, relativo aos auxílios de minimis. remoção e a valorização de salvados em povoamentos flo- Artigo 16.º restais ardidos reveste-se de uma importância fundamental para efeitos da recuperação socioeconómica e ecológica Entrada em vigor e produção de efeitos das áreas afetadas. 1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o Por outro lado, a disponibilização de elevadas quanti- presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da dades de matéria-prima tem fortes efeitos disruptivos nos sua publicação. mercados de madeira, provocando dificuldades de arma- 2 — O presente decreto-lei produz efeitos ao dia 15 de zenamento e de conservação, dificuldades estas sentidas outubro de 2017. pelos operadores das fileiras silvoindustriais que não se en- contram preparados para o parqueamento e processamento Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de de tão grandes volumes de matéria-prima lenhosa. outubro de 2017. — António Luís Santos da Costa — Mário O Governo, no Conselho de Ministros Extraordinário José Gomes de Freitas Centeno — Pedro Manuel Dias de ocorrido a 21 de outubro, resolveu criar uma linha de Jesus Marques — Paulo Alexandre dos Santos Ferreira. crédito para a instalação de parques de receção de ma- Promulgado em 2 de novembro de 2017. deira de resinosas, pelo que importa agora adotar as regras desse mecanismo financeiro de apoio público ao parquea- Publique-se. mento. O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. A presente linha de crédito permite, por um lado, in- centivar a célere retirada da madeira queimada dos povoa- Referendado em 3 de novembro de 2017. mentos ardidos, fomentando a recuperação desses espaços O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. e garantindo a manutenção da capacidade produtiva dos 5876-(22) Diário da República, 1.ª série — N.º 212 — 3 de novembro de 2017 terrenos florestais e a recuperação paisagística das regiões b) Apresentação de declaração validada pelo Instituto da afetadas pelos incêndios, e, por outro lado, contribuir para Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), o escoamento faseado da madeira parqueada, por forma na qual se discrimine a quantidade de madeira de resinosas a prevenir eventuais efeitos disruptivos no mercado, e, queimada a parquear; consequentemente, permitir o aproveitamento económico c) Inscrição no registo oficial atribuído e mantido pela de matérias-primas com interesse industrial. Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), Assim: a que se referem os artigos 9.º a 11.º do Decreto-Lei Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- n.º 154/2005, de 6 de setembro, e nos termos do artigo 4.º tituição, o Governo decreta o seguinte: do Decreto-Lei n.º 95/2011, de 11 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 123/2015, de 3 de julho, quando aplicável. CAPÍTULO I Disposições gerais 3 — As regiões referidas no n.º 1 do presente decreto- -lei são indicadas por despacho do membro do Governo Artigo 1.º responsável pela área da agricultura, florestas e desenvol- vimento rural. Objeto O presente decreto-lei cria uma linha de crédito garan- Artigo 5.º tida destinada a apoiar os operadores das fileiras silvoin- Montante individual do crédito dustriais referidos no artigo 4.º, que instalem parques de receção de madeira queimada de resinosas proveniente das O montante individual de crédito garantido no âmbito regiões mais afetadas pelos incêndios florestais de 2017, do presente decreto-lei é fixado por despacho do membro denominada «Linha de crédito garantida para parquea- do Governo responsável pela área da agricultura, florestas mento de madeira queimada de resinosas». e desenvolvimento rural. Artigo 2.º Artigo 6.º Montante global do crédito Forma O montante de crédito total a conceder no âmbito da 1 — O crédito é concedido sob forma de empréstimo presente linha de crédito é de 5 milhões de euros. reembolsável pelas instituições de crédito que celebrarem protocolo com o Instituto de Financiamento da Agricultura Artigo 3.º e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), e com entidades do Sistema Auxílios de Estado Português de Garantia Mútua. 2 — As condições de acesso ao crédito e ao sistema de Os apoios previstos no presente decreto-lei são concedi- garantia mútua, nomeadamente a respetiva taxa de juro, dos de acordo com as condições previstas no Regulamento a bonificação das comissões de garantia e as condições (UE) n.º 1407/2013, da Comissão, de 18 de dezembro de da sua amortização, são fixadas no protocolo referido no 2013, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do número anterior. Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos 3 — São igualmente definidas no protocolo referido no auxílios de minimis. n.º 1 as formas de pagamento dos encargos do IFAP, I. P., com as comissões de garantia. Artigo 4.º 4 — A Sociedade de Investimento, S. A. (SPGM, S. A.), Beneficiários e condições de elegibilidade e as instituições de crédito devem fornecer ao IFAP, I. P., todas as informações solicitadas por este, relativas aos 1 — Têm acesso à «Linha de crédito garantida para empréstimos objeto de bonificação das comissões de ga- parqueamento de madeira queimada de resinosas», prevista rantia. no presente decreto-lei, as entidades que instalem parques de receção de madeira de resinosas queimada oriunda de Artigo 7.º regiões afetadas por incêndios florestais de grande dimen- Condições financeiras do empréstimo são em 2017, designadamente: a) Organizações de produtores florestais reconhecidas Os empréstimos da presente linha são concedidos pelo (OPF), prazo máximo de dois anos a contar da data de celebra- b) Entidades gestoras de zonas de intervenção florestal ção do contrato e amortizáveis em prestações constantes, (ZIF); vencendo a primeira prestação no período mínimo de um c) Órgãos de gestão dos baldios; ano. d) Municípios e as comunidades intermunicipais; e) Outros operadores das fileiras silvoindustriais. Artigo 8.º Formalização 2 — Os beneficiários que preencham os requisitos es- 1 — Os procedimentos relativos aos pedidos de em- tabelecidos no número anterior devem ainda cumprir as préstimo apresentados junto das instituições de crédito, seguintes condições de elegibilidade: bem como os relativos ao enquadramento e à tramitação a) Situação regularizada perante a autoridade tributária das respetivas operações, são estabelecidos em protocolo e a segurança social; a celebrar nos termos do artigo 6.º Diário da República, 1.ª série — N.º 212 — 3 de novembro de 2017 5876-(23) 2 — Os prazos de apresentação dos pedidos de emprés- Artigo 11.º timo, bem como os procedimentos relativos às linhas de Financiamento crédito são divulgados no portal do IFAP, I. P. 3 — Os pedidos de empréstimo são decididos por or- 1 — Os encargos financeiros decorrentes da aplicação dem de entrada até esgotar o montante global referido no do presente decreto-lei são assegurados pelas verbas a artigo 2.º inscrever no IFAP, I. P. 2 — O pagamento dos encargos previstos no n.º 3 do Artigo 9.º artigo 6.º é efetuado pelo IFAP, I. P., enquanto se verifica- Incumprimento pelo beneficiário rem as condições definidas no presente decreto-lei. 3 — Os encargos financeiros relativos à contraga- 1 — O incumprimento de qualquer das obrigações do rantia são suportados por transferência orçamental do beneficiário, na qualidade de mutuário, é prontamente IFAP, I. P. comunicado pela instituição de crédito ao IFAP, I. P., e à SPGM, S. A. 2 — A verificação, em qualquer momento, do incum- Artigo 12.º primento, por parte do beneficiário, das condições de ele- Entrada em vigor gibilidade previstas no presente decreto-lei, assim como dos termos do protocolo referido no artigo 6.º, determina O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte a obrigação, por parte do beneficiário, da devolução do ao da sua publicação. apoio concedido relativo aos encargos da comissão de garantia. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de ou- 3 — Compete à SPGM, S. A., a decisão de recuperação tubro de 2017. — António Luís Santos da Costa — Mário e a posterior entrega dos respetivos montantes recuperados José Gomes de Freitas Centeno — Luís Manuel Capoulas ao IFAP, I. P. Santos. Artigo 10.º Promulgado em 2 de novembro de 2017. Acompanhamento e controlo Publique-se. O acompanhamento e controlo dos apoios a conceder O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. no âmbito do presente decreto-lei compete ao IFAP, I. P., Referendado em 3 de novembro de 2017. nos termos a definir no protocolo referido no n.º 1 do artigo 6.º O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. 5876-(24) Diário da República, 1.ª série — N.º 212 — 3 de novembro de 2017 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
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