Diário da República, 1.ª série
Decreto Regulamentar n.º 7/2021
- Data
- 2021-12-06
- Tipo
- Decreto Regulamentar
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Texto integral (8105 palavras)
Decreto Regulamentar n.º 7/2021
de 6 de dezembro
Sumário: Regula o registo dos órgãos de comunicação social, operadores e fornecedores
nacionais ou sujeitos à jurisdição do Estado Português.
A Lei n.º 74/2020, de 19 de novembro, transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE)
2018/1808 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, que procedeu à
harmonização no quadro normativo europeu da oferta de serviços de comunicação social audiovisual,
e alterou a Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, na sua redação atual, que aprova a Lei da Televisão e
dos Serviços Audiovisuais a Pedido.
Em concreto, a alteração ao artigo 19.º da Lei da Televisão e dos Serviços Audiovisuais a Pedido
veio alargar o âmbito dos operadores e fornecedores sujeitos a registo na Entidade Reguladora para
a Comunicação Social (ERC), tornando-se, assim, necessário harmonizar a regulamentação do
registo na entidade reguladora, de forma a incluir as novas realidades, nomeadamente os serviços
audiovisuais a pedido e as plataformas de partilha de vídeos.
Neste contexto, o presente decreto regulamentar procede à alteração do Decreto Regulamen-
tar n.º 8/99, de 9 de junho, na sua redação atual, que regula o registo dos órgãos de comunicação
social, bem como dos respetivos operadores e fornecedores nacionais ou sujeitos à jurisdição do
Estado Português, nos termos do direito internacional aplicável.
Do conjunto de soluções previstas no presente decreto regulamentar sublinha-se o alargamento
do âmbito do registo efetuado pela ERC aos operadores de serviços audiovisuais a pedido e aos
fornecedores de plataformas de partilha de vídeos.
Aproveita-se também a oportunidade para clarificar dúvidas existentes na execução de de-
terminados atos complementares ao registo e para proceder a alterações de natureza formal e
sistemática, passando as normas relativas aos serviços de programas difundidos exclusivamente
através da Internet a constar de um capítulo próprio.
Adicionalmente, aproveita-se para excluir do âmbito do presente decreto regulamentar os
elementos já necessariamente reportados pelos respetivos operadores à ERC, ao abrigo do
disposto na Lei n.º 78/2015, de 29 de julho, que regula a promoção da transparência da titula-
ridade, da gestão e dos meios de financiamento das entidades que prosseguem atividades de
comunicação social.
Relativamente ao regime sancionatório, procede-se ao enquadramento dos novos serviços
audiovisuais, mantendo o âmbito objetivo anteriormente definido pelo legislador relativamente às
condutas ilícitas tendo em conta a unidade do sistema jurídico. Visa-se ainda a uniformização da
moldura sancionatória estabelecida nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 37.º do Decreto Regula-
mentar n.º 8/99, de 9 de junho, na sua redação atual, e na alínea b) do artigo 27.º do Decreto-Lei
n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual, que diferem em € 00,01 na sequência da
conversão da moeda.
Foi ouvida a Entidade Reguladora para a Comunicação Social, a Plataforma de Meios Pri-
vados, a Associação dos Operadores de Comunicações Eletrónicas, a Associação de Produtores
Independentes de Televisão e a Autoridade Nacional de Comunicações.
Foi promovida a audição da Plataforma de Media Privados.
Assim:
Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição e do disposto no n.º 3 do artigo 5.º
da Lei n.º 2/99, de 13 de janeiro, na sua redação atual, no artigo 24.º da Lei n.º 54/2010, de 24 de
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dezembro, e no artigo 19.º da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, na sua redação atual, o Governo
decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto regulamentar procede à terceira alteração ao Decreto Regulamentar
n.º 8/99, de 9 de junho, alterado pelos Decretos Regulamentares n.os 7/2008, de 27 de fevereiro, e
2/2009, de 27 de janeiro, que organiza o sistema de registos da comunicação social.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto Regulamentar n.º 8/99, de 9 de junho
Os artigos 1.º, 2.º, 5.º-A, 6.º, 7.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 17.º, 18.º, 19.º, 21.º, 23.º, 24.º, 26.º, 27.º-A,
28.º, 33.º, 36.º-A e 37.º do Decreto Regulamentar n.º 8/99, de 9 de junho, na sua redação atual,
passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 — Compete à Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC) assegurar a existência
de um registo específico dos órgãos de comunicação social, dos serviços audiovisuais a pedido e das
plataformas de partilha de vídeos, bem como dos respetivos operadores e fornecedores, nacionais
ou sujeitos à jurisdição do Estado Português nos termos do direito internacional aplicável.
2 — O registo tem por finalidades comprovar a situação jurídica dos órgãos de comunicação
social, publicitar a sua propriedade, a sua organização, o seu funcionamento e as suas obrigações,
bem como assegurar a proteção legal dos títulos de imprensa, da denominação dos operadores de
rádio e serviços de programas radiofónicos, dos operadores de televisão e serviços de programas
televisivos, dos serviços de programas de rádio e de televisão difundidos exclusivamente através
da Internet, dos operadores de serviços audiovisuais a pedido e serviços audiovisuais a pedido e
dos fornecedores de plataformas de partilha de vídeos e as plataformas de partilha de vídeos.
Artigo 2.º
[...]
[...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) Os serviços de programas de rádio e de televisão difundidos exclusivamente através da
Internet;
h) Os operadores de serviços audiovisuais a pedido e os serviços audiovisuais a pedido;
i) Os fornecedores de plataformas de partilha de vídeos e as plataformas de partilha de vídeos.
Artigo 5.º-A
[...]
1 — Para aferir dos motivos de recusa previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 19.º e na alínea d)
do n.º 1 do artigo 26.º, bem como para aplicação do disposto no artigo 30.º, no artigo 36.º-E e nos
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artigos 36.º-I e 36.º-M, a ERC solicita ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P. (INPI, I. P.),
a informação comprovativa de que não se encontram aí registados direitos anteriores que possam
obstar ao registo dos órgãos de comunicação social, dos serviços audiovisuais a pedido ou das
plataformas de partilha de vídeo a que se refere o presente decreto regulamentar.
2 — [...].
3 — [...].
4 — A partilha de dados e ou documentos necessários à realização de atos de registo, desde
que assegurado o cumprimento das regras relativas à proteção de dados pessoais, pode ser rea-
lizada através da Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública (iAP).
Artigo 6.º
[...]
1 — As inscrições iniciais e os averbamentos são requeridos pela entidade que pretenda
promover a edição de publicações periódicas, pela entidade que pretenda desenvolver a atividade
de empresa noticiosa, pela entidade que pretenda difundir serviços de programas exclusivamente
através da Internet, pela entidade que pretenda prestar serviços audiovisuais a pedido e pela enti-
dade que pretenda fornecer plataformas de partilha de vídeos e, quando aplicável, pelos operadores
de rádio, pelos operadores de televisão e pelos operadores de distribuição.
2 — [...].
Artigo 7.º
Convite ao aperfeiçoamento e renovação do pedido
1 — Se o requerimento de registo padecer de deficiência de instrução, os interessados são
convidados a supri-la no prazo de 10 dias úteis, sob pena de recusa do registo.
2 — O prazo previsto no número anterior pode ser prorrogado a pedido dos interessados.
3 — O requerimento do registo recusado nos termos do n.º 1 pode ser renovado a todo o tempo
a pedido dos interessados, desde que as deficiências verificadas sejam supridas.
Artigo 9.º
[...]
1 — [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) [...];
i) Livro de registo dos operadores de serviços audiovisuais a pedido e respetivos serviços
audiovisuais a pedido;
j) Livro de registo dos fornecedores de plataformas de partilha de vídeos e respetivas plata-
formas de partilha de vídeos.
2 — [...].
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Artigo 10.º
[...]
1 — [...].
2 — Os atos de registo são lavrados e assinados em suporte informático.
3 — Os requerimentos de registo e outras comunicações dos interessados podem ser apre-
sentados através de procedimentos eletrónicos, os quais são definidos pela ERC e podem ser
acessíveis através do portal ePortugal.
4 — Para acesso aos procedimentos eletrónicos devem ser utilizados mecanismos de auten-
ticação segura, incluindo os do Cartão de Cidadão e Chave Móvel Digital, com recurso ao Sistema
de Certificação de Atributos Profissionais (SCAP), bem como os meios de identificação eletrónica
emitidos noutros Estados-Membros reconhecidos para o efeito nos termos do artigo 6.º do Regu-
lamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014.
5 — Os documentos submetidos pelas entidades requerentes através de procedimentos ele-
trónicos devem ser assinados com recurso a assinaturas eletrónicas qualificadas, incluindo as do
Cartão de Cidadão e Chave Móvel Digital, com possibilidade de recurso ao SCAP, ou outras que
constem da Lista Europeia de Serviços de Confiança, sem prejuízo do disposto no artigo 4.º da Lei
n.º 37/2014, de 26 de junho, na sua redação atual.
6 — As entidades requerentes são dispensadas da apresentação de documentos que já se
encontrem na posse de serviços e entidades da Administração Pública quando derem o seu con-
sentimento para que se proceda à sua obtenção, utilizando a iAP ou recorrendo ao mecanismo de
portabilidade de dados previsto no n.º 2 do artigo 4.º-A da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, na sua
redação atual.
7 — As notificações aos interessados, incluindo nos processos de contraordenação, podem
ser feitas através do Serviço Público de Notificações Eletrónicas sempre que o notificando a ele
tenha aderido, nos termos do Decreto-Lei n.º 93/2017, de 1 de agosto.
Artigo 11.º
[...]
1 — Pelos atos de registo previstos no presente decreto regulamentar são devidos os emolu-
mentos constantes de tabela a publicar em portaria do membro do Governo responsável pela área
da comunicação social.
2 — O pagamento dos emolumentos deve ser prévio aos atos de registo requeridos.
3 — Os pagamentos realizados por meios eletrónicos podem ser efetuados através da Plata-
forma de Pagamentos da Administração Pública.
Artigo 12.º
[...]
1 — [...].
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) As que constituem suplementos de periódicos, desde que façam parte integrante destes e
sejam publicados e distribuídos conjuntamente;
e) [...];
f) As que não integrem o conceito de imprensa na aceção prevista na Lei n.º 2/99, de 13 de
janeiro, na sua redação atual.
2 — O registo das publicações previstas nas alíneas b) e e) do número anterior é opcional e da
iniciativa do interessado, aplicando-se o regime previsto para as demais publicações periódicas.
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Artigo 17.º
[...]
1 — [...]:
a) [...];
b) [...];
c) Nome ou denominação da entidade proprietária, domicílio ou sede, e forma jurídica que
revista;
d) [...];
e) [...];
f) Endereço de correio eletrónico.
2 — [...]:
a) [...];
b) [...];
c) (Revogada.)
d) (Revogada.)
Artigo 18.º
[...]
1 — [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) Declaração simples que ateste a relação contratual e os tipos de serviços prestados pelo
editor, sempre que o mesmo se tratar de pessoa coletiva distinta do proprietário.
2 — O requerimento para inscrição de empresas jornalísticas deve conter os elementos enun-
ciados no n.º 2 do artigo anterior, acompanhado de instrumento de constituição e código de acesso
à certidão permanente ou certidão do registo comercial atualizada, ou estatutos da requerente,
consoante se trate de sociedade comercial ou pessoa coletiva sem fins lucrativos.
Artigo 19.º
[...]
1 — [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) Por deficiência de instrução, sem prejuízo do disposto no artigo 7.º
2 — É igualmente recusado o registo de publicação periódica cujo título, pela sua semelhança
gráfica, figurativa, fonética ou vocabular, seja suscetível de se confundir com outro, já registado
ou que já tenha sido requerido.
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Artigo 21.º
[...]
1 — [...].
2 — [...]:
3 — [...].
4 — As publicações previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 devem observar o prazo de um
ano entre o reinício da edição e o novo pedido de suspensão.
5 — As publicações previstas nas alíneas d) e e) do n.º 2 devem observar o prazo de três anos
entre o reinício da edição e o novo pedido de suspensão.
Artigo 23.º
Cancelamento oficioso do registo das publicações periódicas
1 — O registo das publicações periódicas é cancelado oficiosamente sempre que se verifique
a inobservância do disposto no n.º 1 do artigo 21.º
2 — (Revogado.)
Artigo 24.º
[...]
[...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) (Revogada.)
e) (Revogada.)
f) [...];
g) Endereço de correio eletrónico.
Artigo 26.º
[...]
1 — [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) Por deficiência de instrução, sem prejuízo do disposto no artigo 7.º
2 — É igualmente recusado o registo das empresas noticiosas cuja sigla seja suscetível de
se confundir com outra já registada ou que já tenha sido requerida.
Artigo 27.º-A
[...]
O registo das empresas noticiosas é cancelado oficiosamente pela ERC quando:
a) Não seja cumprida a obrigação de comunicação prevista no artigo anterior;
b) Cesse o exercício da sua atividade.
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Artigo 28.º
[...]
[...]:
a) [...];
b) [...];
c) (Revogada.)
d) (Revogada.)
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) [...];
i) [...];
j) [...];
l) [...];
m) Cópia da carteira de jornalista ou cartão de equiparado do responsável de informação;
n) Endereço de correio eletrónico.
Artigo 33.º
[...]
[...]:
a) [...];
b) [...];
c) (Revogada.)
d) (Revogada.)
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) [...];
i) Cópia da carteira de jornalista ou cartão de equiparado do responsável de informação;
j) Endereço de correio eletrónico.
Artigo 36.º-A
[...]
[...]:
a) [...];
b) (Revogada.)
c) (Revogada.)
d) [...];
e) [...];
f) Endereço de correio eletrónico.
Artigo 37.º
[...]
1 — [...]:
a) [...];
b) De € 498,79 a € 2493,99, a inobservância do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 21.º;
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c) De € 2493,99 a € 4987,97, a inobservância do disposto nos artigos 13.º, 27.º, 36.º-D, bem
como nos n.os 1 e 2 dos artigos 36.º-H e 36-º-L.
2 — [...].»
Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto Regulamentar n.º 8/99, de 9 de junho
São aditados ao Decreto Regulamentar n.º 8/99, de 9 de junho, na sua redação atual, os
artigos 11.º-A, 23.º-A e 36.º-C a 36.º-M, com a seguinte redação:
«Artigo 11.º-A
Divulgação em dados abertos
A publicação, divulgação e disponibilização, para consulta ou outro fim, de informações, docu-
mentos e outros conteúdos que, pela sua natureza e nos termos do presente decreto regulamentar,
possam ou devam ser disponibilizados ao público, sem prejuízo do uso simultâneo de outros meios,
deve estar disponível em formatos abertos, que permitam a leitura por máquina, para ser colocada
ou indexada no Portal de Dados Abertos da Administração Pública, em www.dados.gov.pt.
Artigo 23.º-A
Cancelamento oficioso do registo das empresas jornalísticas
A inscrição das empresas jornalísticas é cancelada oficiosamente sempre que as mesmas:
a) Deixem de titular registos de publicações periódicas;
b) Deixem de ter como atividade principal a edição de publicações periódicas.
Artigo 36.º-C
Elementos do registo
São elementos do registo de serviço de programas, de rádio ou televisão, difundidos exclusi-
vamente pela Internet:
a) Identificação e domicílio ou sede da pessoa singular ou coletiva, respetivamente;
b) Denominação ou designação do serviço de programas;
c) Identificação dos responsáveis pelas áreas de programação e informação;
d) Cópia da carteira de jornalista ou cartão de equiparado do responsável de informação;
e) Sítio na Internet;
f) Endereço de correio eletrónico.
Artigo 36.º-D
Início de emissão
Os titulares de serviço de programas, de rádio ou televisão, difundidos exclusivamente pela
Internet devem proceder ao registo na ERC nos 60 dias após o início da sua emissão.
Artigo 36.º-E
Impedimento do registo
O serviço de programas, de rádio ou televisão, difundidos exclusivamente através da Internet
não é registado pela ERC quando a denominação do mesmo seja idêntica ou confundível com
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outra que já se encontre registada a favor de terceiro nesta entidade ou, nessa qualidade, a favor
de terceiro no INPI, I. P.
Artigo 36.º-F
Cancelamento oficioso
O registo de serviço de programas, de rádio ou televisão, difundidos exclusivamente através
da Internet é cancelado oficiosamente pela ERC quando o mesmo cessar a sua emissão.
Artigo 36.º-G
Elementos do registo
São elementos do registo dos operadores de serviços audiovisuais a pedido e respetivos
serviços de programas:
a) Identificação e sede do operador;
b) Designação dos serviços audiovisuais a pedido;
c) O endereço geográfico onde se encontram estabelecidos;
d) Sítio na Internet, quando aplicável;
e) Identificação do responsável pela seleção e organização do catálogo de programas de
cada serviço;
f) Endereço de correio eletrónico.
Artigo 36.º-H
Início de atividade
1 — As entidades proprietárias de serviços audiovisuais a pedido não podem iniciar a atividade
antes de efetuar o registo.
2 — As entidades previstas no número anterior dispõem de um prazo de três meses após a
entrada em vigor do presente decreto regulamentar para efetuar o registo.
Artigo 36.º-I
Normas aplicáveis
Ao registo dos operadores de serviços audiovisuais a pedido e aos respetivos serviços de
programas é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 36.º-E e 36.º-F.
Artigo 36.º-J
Elementos do registo
São elementos do registo dos fornecedores de plataformas de partilha de vídeos:
a) Identificação e sede do fornecedor;
b) Designação das plataformas de partilha de vídeos fornecidas;
c) Identificação dos responsáveis por cada plataforma de partilha de vídeos;
d) Endereço geográfico onde se encontra estabelecidos;
e) Sítio na Internet, quando aplicável;
f) Endereço de correio eletrónico.
Artigo 36.º-L
Início de atividade
1 — Os fornecedores de plataformas de partilha de vídeos não podem iniciar a atividade antes
de efetuar o registo.
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2 — As entidades previstas no número anterior dispõem de um prazo de três meses após a
entrada em vigor do presente decreto regulamentar para efetuar o registo.
Artigo 36.º-M
Normas aplicáveis
Ao registo dos fornecedores de plataformas de partilha de vídeos e plataformas fornecidas é
aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 36.º-E e 36.º-F.»
Artigo 4.º
Alterações sistemáticas ao Decreto Regulamentar n.º 8/99, de 9 de junho
São introduzidas ao Decreto Regulamentar n.º 8/99, de 9 de junho, na sua redação atual, as
seguintes alterações sistemáticas:
a) É aditado o capítulo V-B com a epígrafe «Registo dos serviço de programas difundidos
exclusivamente através da Internet», que integra os artigos 36.º-C a 36.º-F;
b) É aditado o capítulo V-C com a epígrafe «Registo dos operadores de serviços audiovisuais
a pedido», que integra os artigos 36.º-G a 36.º-I;
c) É aditado o capítulo V-D com a epígrafe «Registo dos fornecedores de plataformas de
partilha de vídeos», que integra os artigos 36.º-J a 36.º-M.
Artigo 5.º
Norma revogatória
São revogados o n.º 3 do artigo 5.º, as alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 17.º, o n.º 2 do artigo 23.º,
as alíneas d) e e) do artigo 24.º, a alínea c) do artigo 25.º, as alíneas c) e d) do artigo 28.º, as alíneas c)
e d) do artigo 33.º e as alíneas b) e c) do artigo 36.º-A do Decreto Regulamentar n.º 8/99, de 9 de
junho, na sua redação atual.
Artigo 6.º
Republicação
1 — É republicado, em anexo ao presente decreto regulamentar e do qual faz parte integrante,
o Decreto Regulamentar n.º 8/99, de 9 de junho, com a redação introduzida pelo presente decreto
regulamentar.
2 — Para efeitos da republicação, é adotado o presente do indicativo na redação de todas as
normas e onde se lê «Entidade Reguladora para a Comunicação Social» e «diploma» deve ler-se,
respetivamente, «ERC» e «decreto regulamentar».
Artigo 7.º
Entrada em vigor
O presente decreto regulamentar entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2022.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de novembro de 2021. — António Luís Santos
da Costa — Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem — Nuno Artur Neves Melo da Silva.
Promulgado em 24 de novembro de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 29 de novembro de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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ANEXO
(a que se refere o artigo 6.º)
Republicação do Decreto Regulamentar n.º 8/99, de 9 de junho
CAPÍTULO I
Registos em geral
Artigo 1.º
Registos
1 — Compete à Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC) assegurar a existência
de um registo específico dos órgãos de comunicação social, dos serviços audiovisuais a pedido e das
plataformas de partilha de vídeos, bem como dos respetivos operadores e fornecedores, nacionais
ou sujeitos à jurisdição do Estado Português nos termos do direito internacional aplicável.
2 — O registo tem por finalidades comprovar a situação jurídica dos órgãos de comunicação
social, publicitar a sua propriedade, a sua organização, o seu funcionamento e as suas obrigações,
bem como assegurar a proteção legal dos títulos de imprensa, da denominação dos operadores de
rádio e serviços de programas radiofónicos, dos operadores de televisão e serviços de programas
televisivos, dos serviços de programas de rádio e de televisão difundidos exclusivamente através
da Internet, dos operadores de serviços audiovisuais a pedido e serviços audiovisuais a pedido e
dos fornecedores de plataformas de partilha de vídeos e as plataformas de partilha de vídeos.
Artigo 2.º
Objeto do registo
Estão sujeitos a registo:
a) As publicações periódicas;
b) As empresas jornalísticas;
c) As empresas noticiosas;
d) Os operadores de rádio e serviços de programas radiofónicos;
e) Os operadores de televisão e serviços de programas televisivos;
f) Os operadores de distribuição, na aceção prevista na Lei n.º 27/2007, de 30 de julho;
g) Os serviços de programas de rádio e de televisão difundidos exclusivamente através da
Internet;
h) Os operadores de serviços audiovisuais a pedido e os serviços audiovisuais a pedido;
i) Os fornecedores de plataformas de partilha de vídeos e as plataformas de partilha de ví-
deos.
Artigo 3.º
Atos do registo em geral
1 — Os registos são lavrados em suporte próprio, com base nos elementos constantes da
documentação apresentada.
2 — Os documentos escritos em língua estrangeira são sempre acompanhados da tradução
realizada nos termos prescritos na lei.
3 — Cada inscrição contém:
a) A assinatura do responsável pelos serviços;
b) O número de ordem e a data da apresentação no livro diário;
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c) O número de ordem privativo das inscrições da respetiva espécie;
d) A menção do livro e folhas onde foi lavrada.
4 — O cancelamento dos registos é feito por averbamento.
Artigo 4.º
Ordem e prazo para os registos
1 — Os atos de registo não podem ser lavrados sem que se mostrem apresentados os docu-
mentos que lhe hão de servir de base.
2 — As inscrições são efetuadas segundo a data e a ordem de apresentação do livro diário.
3 — Os registos são efetuados nos 20 dias seguintes à apresentação de todos os documentos
necessários à instrução do processo.
4 — Os pedidos de registo não estão sujeitos a deferimento tácito.
Artigo 5.º
Iniciativa do registo
1 — Os atos de registo dependem de requerimento do interessado, salvo nos casos previstos
no presente decreto regulamentar.
2 — São efetuados oficiosamente pela ERC os atos de registo relativos aos operadores de
rádio, aos operadores de televisão e aos respetivos serviços de programas, bem como aos ope-
radores de distribuição, licenciados ao abrigo da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, na sua redação
atual, sem prejuízo do disposto no número seguinte e no artigo 8.º
3 — (Revogado.)
Artigo 5.º-A
Verificação oficiosa
1 — Para aferir dos motivos de recusa previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 19.º e na alínea d)
do n.º 1 do artigo 26.º, bem como para aplicação do disposto no artigo 30.º, no artigo 36.º-E e nos
artigos 36.º-I e 36.º-M, a ERC solicita ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P. (INPI, I. P.),
a informação comprovativa de que não se encontram aí registados direitos anteriores que possam
obstar ao registo dos órgãos de comunicação social, dos serviços audiovisuais a pedido ou das
plataformas de partilha de vídeo a que se refere o presente decreto regulamentar.
2 — A informação deve ser prestada pelo INPI, I. P., no prazo de dois dias úteis a contar da
receção do pedido efetuado pela ERC.
3 — As comunicações entre a ERC e o INPI, I. P., previstas nos números anteriores são ex-
clusivamente efetuadas através de meios eletrónicos.
4 — A partilha de dados e ou documentos necessários à realização de atos de registo, desde
que assegurado o cumprimento das regras relativas à proteção de dados pessoais, pode ser rea-
lizada através da Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública (iAP).
Artigo 6.º
Legitimidade para o registo
1 — As inscrições iniciais e os averbamentos são requeridos pela entidade que pretenda
promover a edição de publicações periódicas, pela entidade que pretenda desenvolver a atividade
de empresa noticiosa, pela entidade que pretenda difundir serviços de programas exclusivamente
através da Internet, pela entidade que pretenda prestar serviços audiovisuais a pedido e pela enti-
dade que pretenda fornecer plataformas de partilha de vídeos e, quando aplicável, pelos operadores
de rádio, pelos operadores de televisão e pelos operadores de distribuição.
Diário da República, 1.ª série
N.º 235 6 de dezembro de 2021 Pág. 29
2 — As autoridades administrativas ou judiciais que apliquem sanções de suspensão ou ces-
sação da atividade radiofónica ou televisiva devem comunicar esse facto à ERC.
Artigo 7.º
Convite ao aperfeiçoamento e renovação do pedido
1 — Se o requerimento de registo padecer de deficiência de instrução, os interessados são
convidados a supri-la no prazo de 10 dias úteis, sob pena de recusa do registo.
2 — O prazo previsto no número anterior pode ser prorrogado a pedido dos interessados.
3 — O requerimento do registo recusado nos termos do n.º 1 pode ser renovado a todo o tempo
a pedido dos interessados, desde que as deficiências verificadas sejam supridas.
Artigo 8.º
Alterações supervenientes
O averbamento das alterações que sobrevenham aos elementos constantes do registo deve
ser requerido no prazo de 30 dias contados a partir da data da sua verificação, com exceção dos
averbamentos das alterações respeitantes aos operadores e aos respetivos serviços de programas
referidos no n.º 2 do artigo 5.º que sejam objeto de apreciação prévia da ERC, caso em que são
oficiosamente efetuados por esta entidade.
Artigo 9.º
Livros de registo
1 — Na ERC existem os seguintes livros:
a) Livro diário;
b) Livro de registo de publicações periódicas;
c) Livro de registo de empresas jornalísticas;
d) Livro de registo de empresas noticiosas;
e) Livro de registo dos operadores de rádio e respetivos serviços de programas;
f) Livro de registo dos operadores de televisão e respetivos serviços de programas;
g) Livro de registo dos operadores de distribuição;
h) Livro de registo dos serviços de programas difundidos exclusivamente através da Inter-
net;
i) Livro de registo dos operadores de serviços audiovisuais a pedido e respetivos serviços
audiovisuais a pedido;
j) Livro de registo dos fornecedores de plataformas de partilha de vídeos e respetivas plata-
formas de partilha de vídeos.
2 — O livro diário destina-se à anotação especificada e sequencial dos atos de registo reque-
ridos, bem como à menção do despacho que sobre eles recaiu.
Artigo 10.º
Informatização
1 — O livro diário pode ser substituído pela listagem diária das anotações de apresentação
dos pedidos de registo, obtida por meios informáticos e confirmada pelo responsável da ERC.
2 — Os atos de registo são lavrados e assinados em suporte informático.
3 — Os requerimentos de registo e outras comunicações dos interessados podem ser apre-
sentados através de procedimentos eletrónicos, os quais são definidos pela ERC e podem ser
acessíveis através do portal ePortugal.
Diário da República, 1.ª série
N.º 235 6 de dezembro de 2021 Pág. 30
4 — Para acesso aos procedimentos eletrónicos devem ser utilizados mecanismos de auten-
ticação segura, incluindo os do Cartão de Cidadão e Chave Móvel Digital, com recurso ao Sistema
de Certificação de Atributos Profissionais (SCAP), bem como os meios de identificação eletrónica
emitidos noutros Estados-Membros reconhecidos para o efeito nos termos do artigo 6.º do Regu-
lamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014.
5 — Os documentos submetidos pelas entidades requerentes através de procedimentos ele-
trónicos devem ser assinados com recurso a assinaturas eletrónicas qualificadas, incluindo as do
Cartão de Cidadão e Chave Móvel Digital, com possibilidade de recurso ao SCAP, ou outras que
constem da Lista Europeia de Serviços de Confiança, sem prejuízo do disposto no artigo 4.º da Lei
n.º 37/2014, de 26 de junho, na sua redação atual.
6 — As entidades requerentes são dispensadas da apresentação de documentos que já se
encontrem na posse de serviços e entidades da Administração Pública quando derem o seu con-
sentimento para que se proceda à sua obtenção, utilizando a iAP ou recorrendo ao mecanismo de
portabilidade de dados previsto no n.º 2 do artigo 4.º-A da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, na sua
redação atual.
7 — As notificações aos interessados, incluindo nos processos de contraordenação, podem
ser feitas através do Serviço Público de Notificações Eletrónicas sempre que o notificando a ele
tenha aderido, nos termos do Decreto-Lei n.º 93/2017, de 1 de agosto.
Artigo 11.º
Emolumentos
1 — Pelos atos de registo previstos no presente decreto regulamentar são devidos os emolu-
mentos constantes de tabela a publicar em portaria do membro do Governo responsável pela área
da comunicação social.
2 — O pagamento dos emolumentos deve ser prévio aos atos de registo requeridos.
3 — Os pagamentos realizados por meios eletrónicos podem ser efetuados através da Plata-
forma de Pagamentos da Administração Pública.
Artigo 11.º-A
Divulgação em dados abertos
A publicação, divulgação e disponibilização, para consulta ou outro fim, de informações, docu-
mentos e outros conteúdos que, pela sua natureza e nos termos do presente decreto regulamentar,
possam ou devam ser disponibilizados ao público, sem prejuízo do uso simultâneo de outros meios,
deve estar disponível em formatos abertos, que permitam a leitura por máquina, para ser colocada
ou indexada no Portal de Dados Abertos da Administração Pública, em www.dados.gov.pt.
CAPÍTULO II
Registo das publicações periódicas e das empresas jornalísticas
Artigo 12.º
Publicações periódicas excluídas do registo
1 — Estão excluídas do registo as seguintes publicações periódicas:
a) As que não sejam postas à disposição do público em geral;
b) As que pertençam ou sejam editadas, direta ou indiretamente, pela administração central,
regional ou local, bem como por quaisquer serviços ou departamentos delas dependentes;
c) As diferentes séries do Diário da República e o Jornal Oficial da União Europeia;
d) As que constituem suplementos de periódicos, desde que façam parte integrante destes e
sejam publicados e distribuídos conjuntamente;
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e) As que pertençam ou sejam editadas por representações diplomáticas, culturais e comer-
ciais estrangeiras;
f) As que não integrem o conceito de imprensa na aceção prevista na Lei n.º 2/99, de 13 de
janeiro, na sua redação atual.
2 — O registo das publicações constantes das alíneas b) e e) do número anterior é opcional e da
iniciativa do interessado, aplicando-se o regime previsto para as demais publicações periódicas.
Artigo 13.º
Início de atividade
As entidades proprietárias de publicações periódicas não podem iniciar a sua edição, mesmo
eletrónica, antes de efetuado o registo.
Artigo 14.º
Presunção derivada do registo
O direito ao uso do título presume-se pertencer àquele em cujo nome se encontra inscrito.
Artigo 15.º
Inscrições provisórias e definitivas
1 — As inscrições são provisórias ou definitivas.
2 — A inscrição é provisória por natureza, convertendo-se em definitiva com a apresentação,
junto da ERC, do primeiro exemplar publicado, em prazo não superior a 90 dias contados da data
da notificação do despacho de deferimento do pedido inicial.
3 — A inscrição da publicação não se converte em definitiva se a publicação a que se refere
o número anterior desrespeitar, manifestamente, a sinopse do projeto referida no artigo 18.º, n.º 1,
alínea a).
4 — A inscrição provisória caduca se não for convertida em definitiva.
Artigo 16.º
Inscrições sob reserva
1 — Os títulos de publicações periódicas cujos requerimentos de inscrição contenham deficiên-
cias supríveis nos termos do Código do Procedimento Administrativo consideram-se sob reserva.
2 — Enquanto durar a situação de reserva, o requerente goza da proteção do título nos termos
do artigo 19.º, n.º 2, do presente decreto regulamentar.
Artigo 17.º
Elementos do registo
1 — São elementos do registo de publicações periódicas:
a) Título, periodicidade e sede de redação;
b) Nome do diretor designado e do diretor-adjunto ou subdiretor, se existirem;
c) Nome ou denominação da entidade proprietária, domicílio ou sede, e forma jurídica que
revista;
d) Domicílio ou sede do requerente;
e) Nome, nacionalidade e sede do editor, assim como, se for esse o caso, indicação da sua
representação permanente em Portugal;
f) Endereço de correio eletrónico.
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2 — São elementos do registo das empresas jornalísticas:
a) Denominação da empresa e forma jurídica que revista;
b) Sede;
c) (Revogada.)
d) (Revogada.)
Artigo 18.º
Requisitos do requerimento
1 — O requerimento para inscrição de publicações periódicas deve conter todos os elementos
enunciados no n.º 1 do artigo anterior, acompanhado dos seguintes documentos:
a) Sinopse do projeto editorial pretendido, contendo a temática da publicação, a previsão do
número de páginas, a respetiva área de distribuição, a tiragem prevista e, tratando-se de publica-
ções periódicas informativas, o projeto de estatuto editorial;
b) Um exemplar, em tamanho natural, do logótipo do título da publicação, entendido aquele
como o conjunto formado pela imagem figurativa e gráfica, incluindo o tipo de letra utilizado, e pela
cor ou combinação de cores escolhidas;
c) Declaração de aceitação do cargo por parte do diretor;
d) (Revogada.)
e) Declaração simples que ateste a relação contratual e os tipos de serviços prestados por
parte do editor, sempre que o mesmo se tratar de pessoa coletiva distinta do proprietário.
2 — O requerimento para inscrição de empresas jornalísticas deve conter os elementos enun-
ciados no n.º 2 do artigo anterior, acompanhado de instrumento de constituição e código de acesso
à certidão permanente ou certidão do registo comercial atualizada, ou estatutos da requerente,
consoante se trate de sociedade comercial ou pessoa coletiva sem fins lucrativos.
Artigo 19.º
Recusa de registo
1 — O registo deve ser recusado sempre que:
a) O facto requerido se encontre inscrito ou não esteja sujeito a registo;
b) O título de publicação periódica pretendido já se encontre registado, nessa qualidade, a
favor de terceiro no INPI, I. P.;
c) O título da publicação periódica contenha referência que não corresponda à periodicidade
que se proponha observar;
d) Falte legitimidade ao requerente;
e) Seja notória a nulidade do facto;
f) Por deficiência de instrução, sem prejuízo do disposto no artigo 7.º
2 — É igualmente recusado o registo de publicação periódica cujo título, pela sua semelhança
gráfica, figurativa, fonética ou vocabular, seja suscetível de se confundir com outro, já registado
ou que já tenha sido requerido.
Artigo 20.º
Associação de títulos
1 — As entidades proprietárias de publicações periódicas interessadas em associar o logótipo
de uma publicação já registada ao título de uma publicação a registar devem apresentar o respetivo
requerimento, juntando:
a) Autorização do titular do registo se não for ele o requerente;
b) Modelo gráfico que corresponda ao pedido de associação de títulos.
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2 — Não é permitida a associação de títulos quando ela seja suscetível de induzir o consumidor
em erro sobre a identidade e a especificidade das publicações em causa.
Artigo 21.º
Edição e suspensão de publicação
1 — As publicações periódicas devem observar a periodicidade que constar do seu registo.
2 — A suspensão da edição das publicações periódicas não pode exceder os seguintes pe-
ríodos de tempo:
a) Publicações diárias — até dois meses por ano;
b) Publicações com periodicidade até mensal — até quatro meses por ano;
c) Publicações com periodicidade até trimestral — até seis meses por ano;
d) Publicações com periodicidade até semestral — até um ano;
e) Publicações com periodicidade até anual — até dois anos.
3 — A suspensão e o reinício da edição das publicações periódicas são comunicados à ERC
e são objeto de averbamento.
4 — As publicações referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 devem observar o prazo de um
ano entre o reinício da edição e o novo pedido de suspensão.
5 — As publicações referidas nas alíneas d) e e) do n.º 2 devem observar o prazo de três anos
entre o reinício da edição e novo pedido de suspensão.
Artigo 22.º
Prova de regularidade da publicação
(Revogado.)
Artigo 23.º
Cancelamento oficioso do registo das publicações periódicas
1 — O registo das publicações periódicas é cancelado oficiosamente sempre que se verifique
a inobservância do disposto no n.º 1 do artigo 21.º
2 — (Revogado.)
Artigo 23.º-A
Cancelamento oficioso do registo das empresas jornalísticas
A inscrição das empresas jornalísticas é cancelada oficiosamente sempre que as mesmas:
a) Deixem de titular registos de publicações periódicas;
b) Deixem de ter como atividade principal a edição de publicações periódicas.
CAPÍTULO III
Registo das empresas noticiosas
Artigo 24.º
Elementos do registo
São elementos do registo das empresas noticiosas:
a) Nome ou denominação da entidade proprietária e forma jurídica que revista;
b) Sigla utilizada;
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c) Domicílio ou sede da entidade proprietária;
d) (Revogada.)
e) (Revogada.)
f) Nome do diretor de informação;
g) Endereço de correio eletrónico.
Artigo 25.º
Requisitos do requerimento
O requerimento para inscrição das empresas noticiosas deve conter os elementos enunciados
no artigo anterior, acompanhado dos seguintes documentos:
a) Fotocópia de documento de identificação do requerente;
b) Instrumento de constituição e código de acesso à certidão permanente ou certidão do registo
comercial atualizada;
c) (Revogada.)
d) (Revogada.)
Artigo 26.º
Recusa de registo
1 — O registo deve ser recusado sempre que:
a) O facto requerido se encontre inscrito ou não esteja sujeito a registo;
b) Falte legitimidade ao requerente;
c) Seja notória a nulidade do facto;
d) A sigla pretendida já se encontre registada, nessa qualidade, a favor de terceiro, no
INPI, I. P.;
e) Por deficiência de instrução, sem prejuízo do disposto no artigo 7.º
2 — É igualmente recusado o registo das empresas noticiosas cuja sigla seja suscetível de
se confundir com outra já registada ou que já tenha sido requerida.
Artigo 27.º
Início de atividade
As empresas noticiosas não podem iniciar o exercício da sua atividade sem previamente
procederem ao respetivo registo, devendo, nos seis meses seguintes à sua inscrição, comunicar
aquele facto à ERC, sob pena de cancelamento do registo nos termos do artigo seguinte.
Artigo 27.º-A
Cancelamento oficioso do registo das empresas noticiosas
O registo das empresas noticiosas é cancelado oficiosamente pela ERC quando:
a) Não seja cumprida a obrigação de comunicação prevista no artigo anterior;
b) Cesse o exercício da sua atividade.
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CAPÍTULO IV
Registo dos operadores de rádio
Artigo 28.º
Elementos do registo
São elementos do registo dos operadores de rádio e dos respetivos serviços de programas:
a) Identificação e sede do operador;
b) Denominação ou designação dos serviços de programas;
c) (Revogada.)
d) (Revogada.)
e) Identificação dos responsáveis pelas áreas de programação e informação;
f) Localização das instalações das estações emissoras;
g) Nome de canal de programa (PS);
h) (Revogada.)
i) Classificação dos serviços de programas quanto ao âmbito de cobertura e quanto ao con-
teúdo da sua programação;
j) Data da emissão e prazo da licença ou da autorização, bem como a data das respetivas
renovações;
l) Identificação do estabelecimento a partir do qual é difundida a emissão;
m) Cópia da carteira de jornalista ou cartão de equiparado do responsável de informação;
n) Endereço de correio eletrónico.
Artigo 29.º
Procedimento do registo
1 — A ERC procede ao registo dos operadores de rádio e respetivos serviços de programas
após a atribuição do correspondente título habilitante com base nos documentos por estes entre-
gues no âmbito do processo de licenciamento ou de autorização.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a ERC pode solicitar ao operador de rádio,
de uma só vez, outros documentos necessários para a obtenção de todos os elementos do registo,
ficando, nesse caso, o operador obrigado a entregá-los no prazo máximo de 10 dias úteis.
Artigo 30.º
Impedimentos do registo
O registo do operador de rádio não é efetuado pela ERC quando a denominação do operador
ou do serviço de programas seja idêntica ou confundível com outra que já se encontre registada a
favor de terceiro nesta entidade ou, nessa qualidade, a favor de terceiro no INPI, I. P.
Artigo 31.º
Comunicação obrigatória
(Revogado.)
Artigo 32.º
Cancelamento oficioso
O registo é cancelado oficiosamente em caso de cessação da validade da licença ou da au-
torização.
Diário da República, 1.ª série
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CAPÍTULO V
Registo dos operadores de televisão
Artigo 33.º
Elementos do registo
São elementos do registo dos operadores de televisão e dos respetivos serviços de programas:
a) Identificação e sede do operador;
b) Denominação ou designação dos serviços de programas;
c) (Revogada.)
d) (Revogada.)
e) Identificação dos responsáveis pelas áreas de programação e informação;
f) (Revogada.)
g) Classificação dos serviços de programas quanto ao âmbito de cobertura e quanto ao con-
teúdo da sua programação;
h) Data da emissão e prazo da licença ou da autorização, bem como a data das respetivas
renovações;
i) Cópia da carteira de jornalista ou cartão de equiparado do responsável de informação;
j) Endereço de correio eletrónico.
Artigo 33.º-A
Normas aplicáveis
É aplicável ao registo dos operadores de televisão e aos respetivos serviços de programas,
com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 29.º, 30.º e 32.º
Artigo 34.º
Requisitos do requerimento
(Revogado.)
Artigo 35.º
Recusa do registo
(Revogado.)
Artigo 36.º
Comunicação obrigatória
(Revogado.)
CAPÍTULO V-A
Registo dos operadores de distribuição
Artigo 36.º-A
Elementos do registo
São elementos do registo dos operadores de distribuição:
a) Identificação e sede do operador;
b) (Revogada.)
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c) (Revogada.)
d) Serviços de programas que compõem a sua oferta e respetiva ordenação;
e) Data da emissão e prazo da licença, bem como a data das respetivas renovações, quando
aplicáveis;
f) Endereço de correio eletrónico.
Artigo 36.º-B
Normas aplicáveis
É aplicável, com as necessárias adaptações, ao registo dos operadores de distribuição, refe-
ridos no n.º 2 do artigo 5.º, o disposto nos artigos 29.º, 30.º e 32.º e, aos demais, o disposto nos
artigos 25.º a 27.º-A.
CAPÍTULO V-B
Registo dos serviços de programas difundidos
exclusivamente através da Internet
Artigo 36.º-C
Elementos do registo
São elementos do registo dos serviços de programas, de rádio ou televisão, difundidos exclu-
sivamente pela Internet:
a) Identificação e domicílio ou sede da pessoa singular ou coletiva, respetivamente;
b) Denominação ou designação do serviço de programas;
c) Identificação dos responsáveis pelas áreas de programação e informação;
d) Cópia da carteira de jornalista ou cartão de equiparado do responsável de informação;
e) Sítio na Internet;
f) Endereço de correio eletrónico.
Artigo 36.º-D
Início de emissão
Os titulares de serviços de programas, de rádio ou televisão, difundidos exclusivamente pela
Internet devem proceder ao registo na ERC nos 60 dias após o início da sua emissão.
Artigo 36.º-E
Impedimento do registo
O serviço de programas, de rádio ou televisão, difundidos exclusivamente através da Internet
não é registado pela ERC quando a denominação do mesmo seja idêntica ou confundível com
outra que já se encontre registada a favor de terceiro nesta entidade ou, nessa qualidade, a favor
de terceiro no INPI, I. P.
Artigo 36.º-F
Cancelamento oficioso
O registo de serviço de programas, de rádio e televisão, difundidos exclusivamente através da
Internet é cancelado oficiosamente pela ERC quando o mesmo cessar a sua emissão.
Diário da República, 1.ª série
N.º 235 6 de dezembro de 2021 Pág. 38
CAPÍTULO V-C
Registo dos operadores de serviços audiovisuais a pedido
Artigo 36.º-G
Elementos do registo
São elementos do registo dos operadores de serviços audiovisuais a pedido e respetivos
serviços de programas:
a) Identificação e sede do operador;
b) Designação dos serviços audiovisuais a pedido;
c) O endereço geográfico onde se encontram estabelecidos;
d) Sítio na Internet, quando aplicável;
e) Identificação do responsável pela seleção e organização do catálogo de programas de
cada serviço;
f) Endereço de correio eletrónico.
Artigo 36.º-H
Início de atividade
1 — As entidades proprietárias de serviços audiovisuais a pedido não podem iniciar a atividade
antes de efetuar o registo.
2 — As entidades previstas no número anterior dispõem de um prazo de três meses após a
entrada em vigor do presente decreto regulamentar para efetuar o registo.
Artigo 36.º-I
Normas aplicáveis
Ao registo dos operadores de serviços audiovisuais a pedido e aos respetivos serviços de
programas é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 36.º-E e 36.º-F.
CAPÍTULO V-D
Registo dos fornecedores de plataformas de partilha de vídeos
Artigo 36.º-J
Elementos do registo
São elementos do registo dos fornecedores de plataformas de partilha de vídeos:
a) Identificação e sede do fornecedor;
b) Designação das plataformas de partilha de vídeos fornecidas;
c) Identificação dos responsáveis por cada plataforma de partilha de vídeos;
d) Endereço geográfico onde se encontra estabelecidos;
e) Sítio na Internet, quando aplicável;
f) Endereço de correio eletrónico.
Artigo 36.º-L
Início de atividade
1 — Os fornecedores de plataformas de partilha de vídeos não podem iniciar a atividade antes
de efetuar o registo.
Diário da República, 1.ª série
N.º 235 6 de dezembro de 2021 Pág. 39
2 — As entidades previstas no número anterior dispõem de um prazo de três meses após a
entrada em vigor do presente decreto regulamentar para efetuar o registo.
Artigo 36.º-M
Normas aplicáveis
Ao registo dos fornecedores de plataformas de partilhas de vídeos e plataformas fornecidas é
aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 36.º-E e 36.º-F.
CAPÍTULO VI
Disposições sancionatórias
Artigo 37.º
Contraordenações
1 — Constitui contraordenação, punível com coima:
a) De € 249,39 a € 498,79, a inobservância do disposto nos artigos 8.º e 21.º, n.º 3;
b) De € 498,79 a € 2493,99, a inobservância do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 21.º;
c) De € 2493,99 a € 4987,97, a inobservância do disposto nos artigos 13.º, 27.º, 36.º-D, bem
como nos n.os 1 e 2 dos artigos 36.º-H e 36-º-L.
2 — A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para
metade.
Artigo 38.º
Cancelamento oficioso
(Revogado.)
Artigo 39.º
Fiscalização e competência em matéria de contraordenações
1 — Incumbe à ERC a fiscalização do cumprimento das normas do presente decreto regula-
mentar.
2 — A aplicação das coimas e sanções previstas no presente decreto regulamentar é da com-
petência do conselho regulador da ERC.
3 — A receita das coimas reverte em 60 % para o Estado e 40 % para a ERC.
CAPÍTULO VII
Disposições finais e transitórias
Artigo 40.º
Disposição transitória
1 — As inscrições constantes do registo das empresas jornalísticas feitas em nome das en-
tidades cuja atividade principal não seja a de edição de publicações periódicas caducam com a
entrada em vigor do presente decreto regulamentar.
Diário da República, 1.ª série
N.º 235 6 de dezembro de 2021 Pág. 40
2 — O disposto no número anterior não prejudica a subsistência do registo das publicações
periódicas que integrem o conceito de imprensa definido no artigo 9.º da Lei n.º 2/99, de 13 de
janeiro.
3 — O disposto no artigo 19.º, alíneas b) e c), aplica-se apenas às inscrições efetuadas após
a entrada em vigor do presente decreto regulamentar.
Artigo 41.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 640/76, de 26 de outubro.
114777806
www.dre.pt
Diário da República, 1.ª série
N.º 235 6 de dezembro de 2021 Pág. 41
FINANÇAS E TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL