Diário da República, 1.ª série
Decreto Regulamentar n.º 6/2026
- Data
- 2026-04-01
- Tipo
- Decreto Regulamentar
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Sumário
Estabelece a orgânica da Academia da Força Aérea. SAÚDE
Texto integral (12 696 palavras)
Decreto Regulamentar n.º 6/2026
Sumário: Estabelece a orgânica da Academia da Força Aérea.
O ensino superior público universitário militar sofreu uma profunda reforma nos últimos anos,
designadamente em resultado do Decreto-Lei n.º 249/2015, de 28 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei
n.º 29/2021, de 28 de abril, o qual estabelece a orgânica do ensino superior militar e consagrou as suas
especificidades no contexto do ensino superior e aprovou, ainda, o Estatuto do Instituto Universitário
Militar (IUM).
Aquele decreto-lei determina que o IUM é uma instituição de ensino superior público universitário
militar, na dependência direta do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, integrando,
como unidades orgânicas autónomas universitárias, a Escola Naval, a Academia Militar e a Academia
da Força Aérea e, como unidade orgânica autónoma politécnica, a Unidade Politécnica Militar.
O Estatuto do IUM, aprovado em anexo ao referido Decreto-Lei n.º 249/2015, de 28 de outubro,
na sua redação atual, determina que a orgânica das unidades orgânicas autónomas de natureza uni-
versitária do IUM é aprovada por decreto regulamentar.
Cabe assim aprovar a orgânica da Academia da Força Aérea, num processo de consolidação e de
melhoria constante do ensino superior público universitário militar.
Assim:
Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 22.º do Estatuto do
IUM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 249/2015, de 28 de outubro, na sua redação atual, o Governo decreta
o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto regulamentar estabelece a orgânica da Academia da Força Aérea (AFA) como
unidade orgânica autónoma universitária integrada no Instituto Universitário Militar (IUM).
Artigo 2.º
Missão
A AFA tem por missão formar oficiais da Força Aérea habilitados ao exercício das funções que
estatutariamente lhes são cometidas, conferindo-lhes as competências adequadas ao cumprimento
das missões da Força Aérea e promover o seu desenvolvimento individual para o exercício das funções
de comando, direção e chefia.
Artigo 3.º
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Especificidades
O ensino ministrado pela AFA insere-se no sistema de ensino superior militar, com as adaptações
necessárias à satisfação das necessidades da Força Aérea, caracterizando-se por:
a) Uma preparação de quadros qualificados com competências e capacidade para comandar,
dirigir e chefiar em situações de risco e de incerteza, em resposta às exigências da segurança e da
defesa nacional;
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b) Uma formação científica de base de índole técnica e tecnológica destinada a proporcionar as
qualificações profissionais indispensáveis ao desempenho de funções técnicas no âmbito de cada
uma das especialidades;
c) Uma formação destinada a potenciar o pensamento científico inovador, através do incentivo
às atividades de investigação, desenvolvimento e inovação (ID&I) nas áreas de interesse da segurança
e defesa nacional;
d) Uma formação comportamental consubstanciada numa sólida educação militar, moral e cívica,
tendo em vista desenvolver nos alunos qualidades de comando, direção e chefia inerentes à condição
militar;
e) Uma preparação física e formação militar, conferindo aos alunos a aptidão física e psíquica
e o treino imprescindíveis ao exercício das suas funções.
Artigo 4.º
Atribuições
1 — São competências da AFA:
a) Organizar e ministrar ciclos de estudos visando a atribuição de graus académicos, bem como
de cursos de formação pós-graduada e outros, nos termos da lei, nomeadamente em áreas de interesse
para a segurança e defesa nacional;
b) Garantir um ambiente educativo apropriado às finalidades a prosseguir;
c) Promover a realização de projetos de ID&I e o apoio e participação nos que sejam promovidos
por outras instituições científicas;
d) Assegurar a transferência e valorização do conhecimento científico e tecnológico;
e) Prestar serviços à comunidade e de apoio ao desenvolvimento;
f) Assegurar a cooperação e mobilidade no âmbito pedagógico, técnico, científico, cultural e militar
com instituições de ensino superior nacionais e estrangeiras;
g) Contribuir, no seu âmbito de atividade, para a cooperação internacional e para a aproximação
entre povos, com especial destaque para os países de língua oficial portuguesa e os países europeus;
h) Promover a produção e difusão do conhecimento e da cultura, fundamentalmente em áreas de
interesse para a segurança e defesa nacional;
i) Promover outras atividades, conforme determinações específicas do Chefe do Estado Maior da
Força Aérea (CEMFA).
2 — A AFA é responsável, ainda, por organizar e ministrar cursos de promoção ou especialização
a oficiais dos quadros permanentes.
3 — A AFA pode organizar e ministrar cursos, tirocínios e estágios técnico-militares destinados
a civis ou militares habilitados com os graus de licenciado ou mestre, que constituam habilitação
complementar, designadamente para ingresso nas diferentes especialidades correspondentes às áreas
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funcionais de desempenho e quadros especiais do ramo.
Artigo 5.º
Autonomia
A AFA goza de autonomia científica, pedagógica, cultural, administrativa e disciplinar, nos termos
do artigo 5.º do Estatuto do IUM.
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Artigo 6.º
Receitas
Constituem receitas da AFA, para além das dotações que lhe sejam atribuídas:
a) As verbas obtidas através dos cursos que ministra;
b) O produto da venda de publicações e de trabalhos de ID&I;
c) As comparticipações, subsídios e liberalidades resultantes de atividades de ID&I e de cooperação
e protocolos com outras instituições;
d) As verbas provenientes da prestação de serviços;
e) As verbas provenientes de mecanismos e instrumentos cooperativos, estruturais ou de inves-
timento;
f) Os subsídios que lhe sejam atribuídos por qualquer entidade, nacional ou estrangeira;
g) Os donativos, doações, heranças ou legados que lhe sejam concedidos a qualquer título;
h) Quaisquer outras receitas que por lei, ato ou contrato lhe sejam atribuídas.
Artigo 7.º
Meios aéreos
1 — À AFA podem ser atribuídos, com carácter definitivo ou temporário, os meios aéreos da Força
Aérea adequados à prossecução da sua missão.
2 — O tipo, a modalidade de subordinação e de dotação dos meios referidos no número anterior
são definidos por despacho do CEMFA.
CAPÍTULO II
Organização da Academia da Força Aérea
SECÇÃO I
Estrutura orgânica
Artigo 8.º
Estrutura
1 — A AFA compreende:
a) O Comando;
b) Os órgãos de apoio direto;
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c) Os órgãos de conselho;
d) A Direção de Ensino (DE);
e) O Corpo de Alunos;
f) O Centro de Investigação da Academia da Força Aérea (CIAFA);
g) O Centro de Estudos Aeroespaciais (CEA);
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h) A Esquadra de Apoio (EA).
2 — A organização, as normas de funcionamento e as competências de cada um dos órgãos da
AFA regem-se, para além do disposto no presente decreto regulamentar, pela regulamentação geral
da Força Aérea.
3 — O CIAFA é uma unidade orgânica de investigação científica, desenvolvimento tecnológico e ino-
vação, hierarquicamente integrada na AFA e na dependência de coordenação do Centro de Investigação
e Desenvolvimento do IUM (CIDIUM).
SECÇÃO II
Comando da Academia da Força Aérea
Artigo 9.º
Comando
O Comando da AFA compreende:
a) O comandante;
b) O 2.º comandante.
SUBSECÇÃO I
Comandante
Artigo 10.º
Nomeação
O comandante da AFA é um major-general da especialidade de piloto-aviador, preferencialmente
habilitado com o grau académico de doutor, nomeado e exonerado pelo CEMFA.
Artigo 11.º
Competências
1 — O comandante da AFA depende hierarquicamente do CEMFA e relaciona-se com o comandante
do IUM, nas matérias expressamente previstas no diploma que aprova a orgânica do ensino superior
militar e o Estatuto do Instituto Universitário Militar.
2 — O comandante da AFA dirige as atividades da AFA e responde pelo cumprimento da respetiva
missão, competindo-lhe:
a) Convocar os órgãos de conselho, bem como a Comissão de Admissão da AFA e a Comissão de
Planeamento Escolar (CPE) e presidir às suas reuniões;
b) Aprovar, nos termos da lei e do presente decreto regulamentar, normas, diretivas, regulamentos
e determinações internas da AFA;
c) Aprovar, nos termos da lei e do presente diploma e ouvido o conselho diretivo do IUM, as normas
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que complementam os regulamentos gerais sobre as seguintes matérias:
i) Atribuição de créditos ECTS (European Credit Transfer and Accumulation System);
ii) Avaliação do desempenho dos docentes;
iii) Prestação de serviços dos docentes.
d) Aprovar os planos estratégicos de médio prazo e o plano de ação;
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e) Aprovar os planos e o relatório anual de atividades;
f) Aprovar o Plano de Atividades Escolares (PAE);
g) Aprovar os programas das diversas unidades curriculares, ouvidos os órgãos de conselho
competentes;
h) Aprovar as linhas gerais de orientação no plano científico e pedagógico, ouvidos os órgãos de
conselho competentes;
i) Promover o desenvolvimento da ação educacional e o aperfeiçoamento da organização do ensino;
j) Promover o desenvolvimento da investigação científica, definindo as linhas de investigação
a adotar, ouvidos os órgãos de conselho competentes, bem como apresentar candidaturas a programas
e projetos de ID&I e aos seus financiamentos;
k) Nomear e exonerar os titulares dos órgãos da AFA na sua dependência, sem prejuízo do disposto
na alínea h) do n.º 4;
l) Nomear os júris de provas académicas dos ciclos de estudos conferentes de graus académicos,
cursos, tirocínios e estágios técnico-militares, ouvidos os órgãos de conselho competentes;
m) Exercer a competência disciplinar que lhe seja atribuída;
n) Aprovar os temas de dissertação ou trabalhos de projeto dos ciclos de estudos conferentes de
grau académico, ouvidos os órgãos de conselho competentes;
o) Decidir sobre requerimentos para repetição de ano e de tirocínio, nos casos em que é admitida,
por motivos escolares, ouvidos os órgãos de conselho competentes;
p) Determinar o abate ao efetivo do Corpo de Alunos;
q) Instituir prémios e recompensas escolares e incentivos académicos, ouvidos os órgãos de
conselho competentes;
r) Homologar as classificações semestrais e anuais dos alunos, aprovadas em sede de Conselhos
de Curso, sem prejuízo do disposto na alínea d) do n.º 3 do presente artigo;
s) Mediante delegação, emitir diplomas, certidões, cartas, suplemento ao diploma e certificados
dos ciclos de estudos conferentes de grau académico;
t) Emitir diplomas, certidões, cartas, suplemento ao diploma e certificados de cursos não confe-
rentes de grau académico, tirocínios e estágios técnico-militares;
u) Dirigir a gestão administrativo-logística e financeira, assegurando a eficiência no emprego dos
meios e recursos disponíveis;
v) Aceitar ou rejeitar donativos, doações, heranças ou legados que sejam concedidos à AFA
a qualquer título;
w) Celebrar parcerias, acordos, convénios e protocolos com instituições militares ou civis, nacio-
nais ou estrangeiras, de ensino superior e de ID&I, mediante avaliação prévia do Conselho Científico do
IUM, bem como praticar os atos para tal necessários;
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x) Representar a AFA nos órgãos universitários onde tem assento;
y) Representar a AFA em atos oficiais;
z) Propor ao comandante do IUM a fixação do valor de propinas, devidas pelos discentes
relativamente à frequência dos ciclos de estudos conferentes de grau académico e cursos de
pós-graduação;
aa) Exercer as demais competências conferidas por lei ou que lhe sejam delegadas.
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3 — Compete, também, ao comandante da AFA propor, através do representante da AFA nos órgãos
de conselho do IUM, ouvidos os órgãos de conselho da AFA competentes, designadamente:
a) A criação, alteração ou extinção de ciclos de estudos conferentes de grau académico;
b) As estruturas curriculares e planos de estudos dos ciclos de estudos conferentes de grau aca-
démico ministrados na AFA e suas alterações;
c) A concessão de equivalências e o reconhecimento de graus e de habilitações académicas;
d) A homologação das classificações dos graus académicos e diplomas conferidos.
4 — Compete, ainda, ao comandante da AFA propor ao CEMFA, designadamente:
a) A abertura de concursos para recrutamento e seleção de docentes e investigadores científicos,
bem como a nomeação e contratação de pessoal a qualquer título, ouvidos os órgãos de conselho
competentes;
b) A nomeação de docentes militares, ouvida a Comissão Científica;
c) A aprovação do quadro de pessoal militar docente e de investigação, ouvida a Comissão Científica;
d) A nomeação de instrutores militares, ouvida a Comissão Científica;
e) As equiparações a bolseiros e candidaturas a bolsas de estudo pelos docentes, ouvida a Comis-
são Científica;
f) O regimento da Comissão de Admissão da AFA;
g) A nomeação dos membros dos júris de concursos de docentes e investigadores;
h) A nomeação e exoneração do diretor de Ensino e do comandante do Corpo de Alunos;
i) A abertura dos concursos de admissão de alunos aos ciclos de estudos conferentes de grau
académico e estágios técnico-militares;
j) A abertura dos concursos de admissão aos cursos de pós-graduação e outros cursos não
conferentes de grau académico;
k) Os planos de estudos dos estágios técnico-militares, que incluem a estrutura e a duração dos
estágios, bem como os conteúdos programáticos e a atribuição de ECTS dos respetivos, ouvidos os
órgãos de conselho competentes;
l) A dispensa temporária de funções docentes dos professores militares ou civis para a frequência
de cursos ou estágios ou para desenvolvimento ou atualização de conhecimentos científicos, técnicos,
táticos e pedagógicos;
m) As ações de formação relativas aos docentes, designadamente a frequência de cursos e estágios;
n) A concessão de licenças sabáticas;
o) Criação, alteração ou extinção da estrutura orgânica da AFA;
p) A homologação dos resultados dos concursos dos docentes;
q) As normas sobre os concursos de admissão aos ciclos de estudos conferentes de grau aca-
démico, cursos e estágios técnico-militares;
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r) A decisão sobre requerimentos para ingresso na primeira edição dos ciclos de estudos conferentes
de grau académico, cursos, tirocínios ou estágios a realizar após cessação de impedimento, nos casos
previstos no artigo 79.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 90/2015, de 29 de maio, na sua redação atual, ouvidos os órgãos de conselho competentes;
s) O patrono dos ciclos de estudos conferentes de grau académico e estágios técnico-militares;
t) O recrutamento de docentes por convite, ouvidos os órgãos de conselho;
u) A aprovação da proposta de orçamento e as contas anuais consolidadas.
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5 — O comandante da AFA exerce as competências referidas nos números anteriores em articu-
lação com os órgãos competentes do IUM, sempre que aplicável.
6 — O comandante da AFA pode delegar nos titulares de órgãos que lhe estão subordinados as
competências que lhe são conferidas.
Artigo 12.º
Ajudante de campo
O comandante dispõe, para efeitos de cerimónias militares ou outras, de um ajudante de campo,
capitão ou oficial subalterno.
SUBSECÇÃO II
2.º comandante
Artigo 13.º
Nomeação
O 2.º comandante da AFA é um coronel das especialidades cujo ingresso nos quadros permanentes
exige o grau de mestre, nomeado e exonerado pelo CEMFA.
Artigo 14.º
Competências
1 — O 2.º comandante da AFA coadjuva o comandante no exercício das suas competências
e substitui-o nas suas ausências e impedimentos.
2 — Compete ao 2.º comandante da AFA:
a) Exercer as competências que lhe sejam delegadas pelo comandante;
b) Exercer a competência disciplinar escolar, nos termos do respetivo decreto regulamentar.
3 — Nas suas ausências ou impedimentos, a suplência do 2.º comandante é assegurada pelo
comandante do Corpo de Alunos.
SECÇÃO III
Estruturas de apoio direto
Artigo 15.º
Estrutura
As estruturas de apoio direto asseguram o apoio necessário à ação de comando e compreendem:
a) O Gabinete de Comando (GC);
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b) O Gabinete de Internacionalização e Cooperação (GIC);
c) O Gabinete de Estudos e Planeamento (GEP);
d) A Comissão de Planeamento Escolar (CPE);
e) O Gabinete de Avaliação e Qualidade (GAQ);
f) O Gabinete de Prevenção de Acidentes (GPA);
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g) O Gabinete de Justiça e Disciplina (GJD);
h) O Gabinete de Ação Social (GAS);
i) O Núcleo de Apoio ao Comando (NAC);
j) A Capelania;
k) O Núcleo Cultural (NC).
SUBSECÇÃO I
Gabinete de Comando
Artigo 16.º
Competências
1 — O GC garante o apoio nas áreas administrativa, de protocolo, de comunicação e de imagem
do Comando.
2 — Compete ao GC:
a) Divulgar e promover as atividades da AFA;
b) Divulgar os concursos de admissão à AFA e promover ações de divulgação junto das escolas
e de outras instituições de ensino;
c) Planear, coordenar e controlar as atividades cerimoniais e protocolares da AFA;
d) Cooperar com o Gabinete do CEMFA na divulgação da AFA junto dos meios de comunicação
social;
e) Divulgar, interna e externamente, através das Relações Públicas do Gabinete do CEMFA, as
atividades militares, científicas, culturais, sociais, recreativas e desportivas da AFA;
f) Coordenar a atividade da AFA em termos da sua presença nas redes sociais;
g) Promover a recolha, a elaboração e a difusão da informação que a AFA está institucionalmente
vinculada a produzir;
h) Assegurar o tratamento administrativo da documentação necessária ao funcionamento regular
das atividades da AFA.
Artigo 17.º
Chefia
O chefe do GC é um oficial superior, na dependência hierárquica do comandante da AFA, sendo
por este nomeado e exonerado.
SUBSECÇÃO III
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Gabinete de Internacionalização e Cooperação
Artigo 18.º
Competências
O GIC garante a dinamização, coordenação, acompanhamento e operacionalização de ações de
cooperação pedagógica, técnica, científica, cultural e militar com outros países, bem como com institui-
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ções de ensino superior nacionais ou estrangeiras, militares e civis incluindo programas de mobilidade
e intercâmbio de alunos e docentes.
Artigo 19.º
Chefia
O chefe do GIC é um oficial superior, preferencialmente das especialidades cujo ingresso nos qua-
dros permanentes exige o grau de mestre, na dependência hierárquica do comandante da AFA, sendo
por este nomeado e exonerado.
SUBSECÇÃO II
Gabinete de Estudos e Planeamento
Artigo 20.º
Competências
1 — O GEP garante o planeamento, a coordenação e a elaboração de estudos necessários ao
cumprimento da missão da AFA, bem como a promoção e orientação dos processos de admissão.
2 — Compete ao GEP:
a) Elaborar estudos, preparar os atos normativos e emitir pareceres sobre as propostas de ela-
boração ou alteração de diplomas, regulamentos e manuais, ou outros que lhe forem determinados
pelo Comando;
b) Elaborar, em coordenação com os demais órgãos da AFA, os planos estratégicos de médio
prazo e o plano de ação;
c) Elaborar, em coordenação com os demais órgãos da AFA, o plano anual de atividades e o rela-
tório anual de atividades da AFA;
d) Elaborar, em coordenação com os demais órgãos da AFA, o PAE sem prejuízo da missão da CPE;
e) Elaborar, em coordenação com os demais órgãos da AFA, propostas de planos de cursos e mis-
sões no território nacional e no estrangeiro e controlar a respetiva execução;
f) Planear, gerir e organizar os processos de concurso de admissão à AFA, sem prejuízo da missão
da Comissão de Admissão da AFA;
g) Assegurar o apoio técnico e administrativo e elaborar o relatório anual de atividades da Comis-
são de Admissão da AFA;
h) Coordenar, em ligação com os órgãos apropriados da AFA, o processamento, aprovação e arquivo
dos manuais, regulamentos e diretivas da AFA, bem como supervisionar o arquivo de outras publica-
ções da Força Aérea;
i) Garantir a recolha e o tratamento da informação estatística, relativa às variáveis caraterizado-
ras das atividades desenvolvidas nas áreas de ensino e admissão ou outras que lhe sejam atribuídas
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superiormente.
Artigo 21.º
Chefia
O chefe do GEP é um coronel, preferencialmente, das especialidades cujo ingresso nos quadros
permanentes exige o grau de mestre, na dependência hierárquica do comandante da AFA, sendo por
este nomeado e exonerado.
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SUBSECÇÃO III
Comissão de Planeamento Escolar
Artigo 22.º
Competências
1 — A CPE assegura o planeamento, a coordenação e o controlo das atividades escolares da AFA,
incluindo as atividades de apoio.
2 — Compete à CPE:
a) Coordenar e controlar a execução do PAE;
b) Coordenar e controlar a execução dos planos setoriais escolares e de apoio;
c) Apreciar anteprojetos de diplomas, regulamentos e manuais respeitantes à organização e fun-
cionamento da AFA;
d) Propor alterações e apreciar propostas de alteração de regulamentos e manuais internos em
vigor, relativos às atividades da AFA;
e) Definir as normas gerais de utilização das instalações e equipamentos escolares;
f) Apreciar a proposta orçamental e acompanhar a execução do orçamento;
g) Orientar a elaboração do anuário e a organização do arquivo histórico da AFA.
Artigo 23.º
Composição
A CPE tem a seguinte composição:
a) O comandante;
b) O 2.º comandante;
c) O diretor de Ensino;
d) O comandante do Corpo de Alunos;
e) O chefe do GEP;
f) O chefe do GAQ;
g) O chefe do CEA;
h) O diretor do CIAFA;
i) O comandante da EA;
j) O chefe do GPA.
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Artigo 24.º
Funcionamento
1 — A CPE rege-se pelas seguintes normas de funcionamento:
a) As reuniões são presididas pelo comandante, com faculdade de delegação no 2.º comandante,
sendo secretariadas por um oficial do GEP;
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b) As reuniões realizam-se, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que
o comandante assim o determinar;
c) Por determinação do comandante, ou quando a natureza das matérias a tratar assim o reco-
mendar, podem tomar assento nas reuniões e serem ouvidos, sem direito a voto, os chefes dos depar-
tamentos, os docentes ou outros oficiais da AFA;
d) A convocatória, a ordem do dia e os relatórios ou projetos para discussão são entregues aos
membros da CPE, com a antecedência mínima de dois dias úteis sobre a data da reunião;
e) De cada reunião é lavrada uma ata, que conterá um resumo de tudo o que nela tiver ocorrido;
f) Em caso de ausência ou impedimento, os membros efetivos podem fazer-se representar por
militares na sua dependência hierárquica.
2 — Na ausência ou impedimento do presidente, assume a presidência, pela seguinte ordem:
a) O 2.º comandante;
b) O comandante do Corpo de Alunos.
3 — Em tudo o que não estiver especialmente previsto são aplicáveis as regras do Código do
Procedimento Administrativo referentes a reuniões, deliberações, pareceres e votações dos órgãos
colegiais.
SUBSECÇÃO IV
Gabinete de Avaliação e Qualidade
Artigo 25.º
Competências
1 — O GAQ é a estrutura de auditoria interna da AFA competindo-lhe, em articulação com os
órgãos de avaliação e qualidade do IUM, efetuar a coordenação, o acompanhamento e o apoio ao
desenvolvimento das atividades que contribuam para a qualidade do ensino e da formação, de
forma a garantir a adequação dos conhecimentos e competências às necessidades dos cargos
a desempenhar.
2 — Compete ao GAQ:
a) Promover e coordenar as iniciativas e os procedimentos que visem a avaliação da qualidade
do ensino e da formação militar, bem como a qualidade do respetivo apoio escolar;
b) Contribuir para a qualidade do ensino através da programação, coordenação e apoio a projetos
e ações orientadas para a formação de discentes e de docentes;
c) Promover a valorização da formação dos discentes, através da melhoria permanente da qua-
lidade do ensino;
d) Recolher e tratar informação sobre programas e iniciativas relacionadas com a avaliação e com
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a qualidade do ensino e da formação;
e) Promover a melhoria dos recursos materiais e tecnológicos, incentivando o reapetrechamento
contínuo das suas infraestruturas;
f) Propor superiormente a política de gestão da qualidade do ensino e implementar as medidas
aprovadas;
g) Assegurar, em coordenação com outros órgãos, a eficiência dos sistemas de informação escolar;
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h) Desenvolver, em coordenação com o IUM e a DE, as ações e atividades necessárias à autoa-
valiação e à garantia da acreditação dos ciclos de estudos conferentes de grau académico, cursos,
tirocínios e estágios técnico-militares.
Artigo 26.º
Chefia
O chefe do GAQ é um coronel das especialidades cujo ingresso nos quadros permanentes exige
o grau de mestre, preferencialmente habilitado com o grau de doutor, na dependência hierárquica do
comandante da AFA, sendo por este nomeado e exonerado.
SUBSECÇÃO V
Gabinete de Prevenção de Acidentes
Artigo 27.º
Competências
1 — O GPA dirige a área de prevenção e investigação de acidentes e incidentes, ao nível da segu-
rança de voo, da segurança em terra e da segurança do armamento, bem como da política de gestão
do ambiente.
2 — As normas de organização e funcionamento do GPA regem-se pela regulamentação geral da
Força Aérea.
Artigo 28.º
Chefia
1 — O chefe do GPA é um oficial superior, na dependência hierárquica do comandante da AFA,
sendo por este nomeado e exonerado.
2 — O chefe do GPA acumula o desempenho de outras funções de natureza militar, sem direito
a acréscimo remuneratório.
SUBSECÇÃO VI
Gabinete de Justiça e Disciplina
Artigo 29.º
Competências
1 — O GJD garante o apoio ao comandante no âmbito da justiça e disciplina.
2 — Compete ao GJD:
a) Assessorar o comandante e todos os órgãos da AFA em matéria de justiça e disciplina;
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b) Colaborar com organismos de justiça e disciplina;
c) Proceder à instrução dos processos disciplinares, comuns ou especiais, bem como dos proces-
sos de apuramento de responsabilidade civil e dos processos de averiguações por acidente em serviço;
d) Apoiar a elaboração de processos disciplinares escolares;
e) Garantir o apoio técnico e administrativo do Conselho Disciplinar, mantendo atualizado e à sua
guarda o arquivo das respetivas atas;
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f) Garantir o secretariado do Conselho Disciplinar;
g) Elaborar estudos e propostas quanto aos aspetos da administração da justiça e da disciplina.
Artigo 30.º
Chefia
O chefe do GJD é um capitão ou tenente da especialidade de juristas, na dependência hierárquica
do comandante da AFA, sendo por este nomeado e exonerado.
SUBSECÇÃO VII
Gabinete de Ação Social
Artigo 31.º
Competências
1 — O GAS garante o acompanhamento e o tratamento dos assuntos de carácter social da AFA.
2 — A organização e funcionamento do GAS rege-se pela regulamentação geral da Força Aérea.
Artigo 32.º
Chefia
1 — O chefe do GAS é um capitão ou tenente, na dependência hierárquica do comandante da AFA,
sendo por este nomeado e exonerado.
2 — O chefe do GAS acumula o desempenho de outras funções de natureza militar, sem direito
a acréscimo remuneratório.
SUBSECÇÃO VIII
Núcleo de Apoio ao Comando
Artigo 33.º
Competências e estrutura
1 — O NAC tem por competência a prevenção dos comportamentos aditivos e o combate às
dependências na AFA.
2 — A organização, as normas de funcionamento e as competências do NAC regem-se pela regu-
lamentação geral da Força Aérea.
SUBSECÇÃO IX
Capelania
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Artigo 34.º
Competências
Compete à Capelania garantir a assistência religiosa ao pessoal da AFA, bem como aos seus
familiares, competindo-lhe em especial:
a) Planear e executar as ações concretas previstas no Plano de Ação Pastoral do Ordinariato
Castrense;
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b) Colaborar com o Comando na sua ação formativa e promover atividades para o pessoal docente,
não docente e discente;
c) Colaborar nas atividades recreativas e culturais da AFA;
d) Colaborar nas atividades do GAS e do NAC;
e) Elaborar relatórios periódicos das atividades da assistência religiosa, conforme for determinado
pelo Centro de Assistência Religiosa;
f) Organizar o Conselho Pastoral da AFA nos termos determinados pelo Centro de Assistência
Religiosa;
g) Possibilitar o cumprimento do direito de culto aos militares crentes de confissões religiosas
não católicas.
Artigo 35.º
Chefia
O chefe da Capelania é um oficial capelão nomeado e exonerado pelo comandante da AFA,
mediante parecer prévio do Ordinário Castrense.
SUBSECÇÃO X
Núcleo Cultural
Artigo 36.º
Competências
1 — O NC tem por fim planear e programar a participação dos alunos em atividades e manifesta-
ções culturais, tendo em vista a sua valorização como cidadãos e militares.
2 — Compete ao NC:
a) Elaborar propostas de participação em eventos de natureza cultural, nomeadamente nas áreas
de artes plásticas, artes de representação, conferências, exposições, visitas de estudo e atividades
ocupacionais dos alunos;
b) Elaborar o plano de atividades culturais a desenvolver em cada ano letivo e submetê-lo à apro-
vação do comandante;
c) Programar a execução das atividades circum-escolares, da responsabilidade deste núcleo,
a desenvolver em cada ano letivo;
d) Assessorar o Comando em assuntos de natureza cultural que o comandante entenda
submeter-lhe.
Decreto Regulamentar n.º 6/2026
Artigo 37.º
Chefia
1 — O chefe do NC é um oficial superior, na dependência hierárquica do comandante da AFA, sendo
por este nomeado e exonerado.
2 — O chefe do NC acumula o desempenho de outras funções de natureza militar, sem direito
a acréscimo remuneratório.
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SECÇÃO IV
Órgãos de conselho
SUBSECÇÃO I
Órgãos e funcionamento
Artigo 38.º
Órgãos de conselho
A AFA compreende os seguintes órgãos de conselho:
a) A Comissão Científica;
b) A Comissão Pedagógica;
c) O Conselho Disciplinar.
Artigo 39.º
Disposições comuns de funcionamento
1 — O funcionamento dos órgãos de conselho obedece ao seguinte:
a) Compete ao comandante fixar os dias e horas das reuniões ordinárias;
b) A convocatória para reuniões extraordinárias é acompanhada da ordem do dia e é comunicada
aos respetivos membros com a antecedência mínima de dois dias úteis;
c) O presidente pode abster-se de votar;
d) Os órgãos de conselho deliberam desde que esteja presente mais de metade dos seus membros;
e) As deliberações dos órgãos de conselho são tomadas por maioria absoluta dos votos, com as
exceções fixadas no presente decreto regulamentar;
f) As deliberações que emitam um juízo de valor individualizado sobre o comportamento ou a qua-
lidade de pessoas são sujeitas a escrutínio secreto;
g) Qualquer membro pode fazer constar da ata o voto vencido;
h) Os membros dos órgãos de conselho podem propor para a ordem do dia a discussão de pro-
postas, estudos ou projetos sobre matérias do âmbito dos respetivos órgãos;
i) Das reuniões dos órgãos de conselho são lavradas atas pelo secretário, assinadas por este
e pelo presidente, sendo delas dado conhecimento a todos os membros;
j) Os órgãos de conselho podem integrar membros convidados pelo comandante, sem direito
a voto, de entre professores ou investigadores de outras instituições ou personalidades de reconhe-
cido mérito;
Decreto Regulamentar n.º 6/2026
k) O comandante pode solicitar a presença em reunião dos órgãos de conselho, sem direito
a voto, de individualidades militares ou civis, com vista a colaboração e apreciação de assuntos téc-
nicos relacionados com a organização e realização de atividades complementares de formação ou
de investigação;
l) Os órgãos de conselho elaboram e aprovam os respetivos regimentos;
m) Os órgãos de conselho nomeiam os respetivos secretários, que participam nas reuniões sem
direito a voto;
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n) As atas são lavradas em livro próprio de cada órgão de conselho que fica à guarda do Gabinete de
Gestão Académica (GGA), com exceção da ata referente ao Conselho Disciplinar, que fica à guarda do GJD;
o) O apoio técnico e administrativo aos órgãos de conselho é assegurado pelo GGA, exceto quanto
ao Conselho Disciplinar, que é garantido pelo GJD.
2 — Os órgãos de conselho, com exceção do Conselho Disciplinar, reúnem obrigatoriamente no
início de cada ano letivo e no final de cada semestre.
3 — Em caso de morte, renúncia ou exoneração de qualquer membro, o órgão de conselho em causa
diligencia para que, no prazo máximo de 30 dias, a respetiva substituição seja assegurada, através da
nomeação de substituto ou reserva, observados os formalismos da respetiva nomeação.
4 — Na ausência ou impedimento do presidente, assume a presidência, pela seguinte ordem, os
seguintes membros:
a) O 2.º comandante;
b) O comandante do Corpo de Alunos.
5 — A Comissão Científica e a Comissão Pedagógica são constituídas por membros que integram
o Conselho Científico ou o Conselho Pedagógico do IUM, sendo designados para o efeito.
6 — Em tudo o que não se encontre especialmente previsto, são aplicáveis as regras do Código
do Procedimento Administrativo referentes a reuniões, deliberações, pareceres e votações dos órgãos
colegiais.
SUBSECÇÃO II
Comissão Científica
Artigo 40.º
Competências
1 — A Comissão Científica emite parecer sobre os assuntos relacionados com a orientação cien-
tífica e técnica do ensino e da investigação da AFA.
2 — Sem prejuízo das competências do Conselho Científico do IUM, a Comissão Científica elabora
estudos e propostas sobre as matérias relacionadas com a orientação científica do ensino superior
universitário e de investigação, competindo-lhe pronunciar-se ou emitir parecer, designadamente, sobre
os seguintes assuntos:
a) Nomeação do diretor e subdiretor de Ensino, do diretor e do subdiretor do CIAFA;
b) Nomeação dos coordenadores e restantes membros do CIAFA;
c) Definição do plano de atividades científicas e de ID&I da AFA;
d) Definição de critérios, prioridades e modelos de organização das atividades de ID&I, bem como
apreciação dos seus programas, próprios ou integrados;
e) Definição de linhas de ação decorrentes das orientações do comandante da AFA;
f) Criação, transformação ou extinção de unidades orgânicas de ensino e investigação;
Decreto Regulamentar n.º 6/2026
g) Criação, alteração ou extinção de ciclos de estudos conferentes de grau académico, cursos,
tirocínios e estágios técnico-militares e aprovação ou alteração dos respetivos planos de estudos;
h) Criação, alteração e extinção de departamentos de ensino, sem natureza de unidades orgânicas;
i) Definição do nível científico, técnico e militar do ensino ministrado;
j) Organização dos planos de estudo dos ciclos de estudos conferentes de grau académico, cursos,
tirocínios e estágios técnico-militares;
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k) Definição dos ramos do conhecimento e especialidades em que a AFA pode associar-se a outros
estabelecimentos de ensino superior para a realização de ciclos de estudos conferentes ou não de
grau académico;
l) Definição dos temas de dissertação ou trabalhos de projetos dos ciclos de estudos conferentes
de grau académico;
m) Distribuição do serviço docente;
n) Aprovação e abertura de concursos para o preenchimento das vagas de docentes e investiga-
dores do mapa de pessoal;
o) Emissão dos atos previstos no Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU) e no Estatuto da
Carreira de Investigação Científica (ECIC) relativos ao recrutamento de pessoal docente e de investigação;
p) Definição de normas que complementem o regulamento geral de atribuição de créditos ECTS;
q) Definição de normas que complementam o regulamento geral de avaliação do desempenho
dos docentes;
r) Definição de normas que complementam o regulamento geral de prestação de serviço dos
docentes;
s) Concessão de títulos ou distinções honoríficas;
t) Instituição de prémios escolares;
u) Celebração de parcerias, acordos, convénios e protocolos com instituições militares ou civis,
nacionais ou estrangeiras, de ensino superior e de ID&I, ou com outras instituições;
v) Definição do valor de propinas, devidas pelos discentes relativamente à frequência dos ciclos
de estudos conferentes de grau académico e cursos de pós-graduação;
w) Realização de conferências, seminários ou estudos no âmbito científico;
x) Aquisição de equipamento científico, laboratorial, bibliográfico e documental;
y) Mudanças de ciclos de estudos conferentes de grau académico e estágios técnicos militares
por requerimento dos alunos;
z) Constituição dos júris das provas académicas dos ciclos de estudos conferentes de graus
académicos, cursos, tirocínios e estágios técnico-militares.
3 — À Comissão Científica compete ainda pronunciar-se sobre as seguintes matérias:
a) Nomeação de membros de júri para provas públicas para a progressão na carreira docente, no
respeito pelo previsto no ECDU e no ECIC;
b) Creditação de formações realizadas e de competências adquiridas, tendo em vista o prosse-
guimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma;
c) Alteração dos critérios de aprovação e de eliminação dos alunos.
Decreto Regulamentar n.º 6/2026
Artigo 41.º
Estrutura
1 — A Comissão Científica é composta por:
a) O comandante da AFA, que preside;
b) O diretor de Ensino;
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c) Cinco representantes designados entre os docentes e propostos pelo comandante da AFA ao
comandante do IUM, os quais, após a sua aprovação, também fazem parte do Conselho Científico do IUM.
2 — Os membros da Comissão Científica não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes a:
a) Atos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;
b) Concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores.
3 — A Comissão Científica é constituída preferencialmente por detentores do grau de doutor.
4 — Podem participar nas reuniões da Comissão Científica outros docentes que o comandante da
AFA decida convidar em razão da matéria, mas sem direito a voto.
SUBSECÇÃO III
Comissão Pedagógica
Artigo 42.º
Competências
1 — A Comissão Pedagógica destina-se a emitir pareceres sobre os assuntos relacionados com
a orientação pedagógica, a avaliação dos ciclos de estudos conferentes de grau académico, cursos,
tirocínios e estágios técnico-militares e o rendimento escolar dos alunos.
2 — Sem prejuízo das competências do Conselho Pedagógico do IUM, a Comissão Pedagógica
elabora estudos e propostas sobre as matérias relacionadas com a orientação pedagógica, a avaliação
dos ciclos de estudos conferentes de grau académico, cursos, tirocínios e estágios técnico-militares
e o rendimento escolar dos alunos, competindo-lhe pronunciar-se ou emitir parecer, designadamente,
sobre os seguintes assuntos:
a) Avaliação dos ciclos de estudos conferentes de grau académico, cursos, tirocínios e estágios
técnico-militares, do rendimento escolar, bem como a análise do sucesso e insucesso escolares;
b) Definição da orientação e dos métodos pedagógicos a seguir nos diversos ciclos de estudos
conferentes de grau académico, cursos, tirocínios e estágios técnico-militares;
c) Regime de avaliação dos alunos;
d) Eliminação de alunos por falta de aptidão militar e por motivos escolares;
e) Alteração dos critérios de aprovação e de eliminação dos alunos;
f) Atribuição de prémios e recompensas escolares aos alunos a distinguir pelo seu comportamento
exemplar e pelas qualidades, capacidades e aptidões militares, académicas, culturais e desportivas
evidenciadas;
g) Mudanças de ciclos de estudos conferentes de grau académico e estágios técnicos militares
por requerimento dos alunos;
h) Adaptação ou renovação das instalações escolares, nomeadamente salas de aula, laboratórios
Decreto Regulamentar n.º 6/2026
e salas de estudo;
i) Regulamentação respeitante à AFA, com incidência direta nas atividades de ensino;
j) Análise das atividades do ano letivo anterior;
k) Calendário anual das atividades para o ano letivo seguinte;
l) Normas de aproveitamento escolar, vida interna e administrativa dos alunos;
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m) Requerimentos para repetição de ano e de tirocínio, quando admitida;
n) Requerimento para ingresso na primeira edição dos ciclos de estudos conferentes de grau
académico após cessação de impedimento nos casos previstos no artigo 79.º do EMFAR;
o) Propostas de realização de conferências, seminários ou estudos, no âmbito pedagógico;
p) Propostas de organização e funcionamento da Biblioteca de Ciências Militares Aeronáuticas
(BCMA);
q) Criação, alteração ou extinção de ciclos de estudos conferentes de grau académico, cursos,
tirocínios e estágios técnico-militares e aprovação ou alteração dos respetivos planos de estudos.
Artigo 43.º
Estrutura
1 — A Comissão Pedagógica é composta por:
a) O comandante da AFA, que preside;
b) O diretor de Ensino;
c) O comandante do Corpo de Alunos;
d) Três representantes designados de entre os docentes e propostos pelo comandante da AFA ao
comandante do IUM, os quais, após a sua aprovação, fazem também parte do Conselho Pedagógico
do IUM;
e) Três representantes designados entre os alunos e propostos pelo comandante da AFA ao coman-
dante do IUM, os quais, após a sua aprovação, fazem também parte do Conselho Pedagógico do IUM.
2 — Podem participar nas reuniões da Comissão Científica outros docentes que o comandante da
AFA decida convidar em razão da matéria, mas sem direito a voto.
SUBSECÇÃO IV
Conselho Disciplinar
Artigo 44.º
Competências
1 — O Conselho Disciplinar é o órgão de conselho para assuntos de natureza disciplinar dos alunos.
2 — Compete ao Conselho Disciplinar elaborar estudos e propostas sobre as matérias relacionadas
com a natureza disciplinar dos alunos, elaborar o respetivo regimento, bem como pronunciar-se ou
emitir parecer, designadamente, sobre os seguintes assuntos:
a) Propostas e projetos de alteração do regime disciplinar escolar e das normas de vida interna
e administração dos alunos;
Decreto Regulamentar n.º 6/2026
b) Métodos de avaliação da conduta dos alunos;
c) Relevação das sanções de proibição de saída escolar aos alunos que melhoraram o seu com-
portamento;
d) Relevação de sanções disciplinares escolares, quando ultrapassado o limite que determina
a expulsão;
e) Aplicação da sanção de expulsão de alunos por motivos disciplinares;
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f) Apreciação de comportamentos dos alunos contrários aos ditames da honra, da virtude e da
aptidão militar;
g) Aplicação do Regulamento de Disciplina Militar aos comportamentos dos alunos que, pela sua
gravidade e por exigências de prevenção geral e especial, se entenda que ultrapassem a jurisdição
disciplinar escolar.
3 — O parecer sobre a aplicação da pena disciplinar de expulsão referida na alínea e) do n.º 2
é tomado por maioria qualificada de dois terços dos membros e por escrutínio secreto.
Artigo 45.º
Estrutura
O Conselho Disciplinar é composto por:
a) O comandante, que preside;
b) O diretor de Ensino;
c) O comandante do Corpo de Alunos;
d) O chefe do GAQ;
e) O comandante do GAL;
f) O chefe do DFM;
g) Os comandantes de esquadras e esquadrilhas, quando aplicável.
SECÇÃO V
Direção de Ensino
Artigo 46.º
Competências
1 — A Direção de Ensino (DE) assegura a gestão do ensino e da investigação definida nos planos
de estudos dos ciclos de estudos conferentes de grau académico, dos cursos, dos tirocínios e dos
estágios técnico-militares, em coordenação com a formação militar, a educação física e desportiva
e as atividades aéreas, de forma a garantir uma sólida formação técnico-científica.
2 — Compete à DE:
a) Ministrar a formação dos ciclos de estudos homologados;
b) Planear as atividades escolares, em estreita coordenação e complementaridade com o Corpo
de Alunos;
c) Planear a atividade docente, superintender a sua execução e controlar as atividades escolares
Decreto Regulamentar n.º 6/2026
do ensino;
d) Promover as atualizações das estruturas curriculares, dos ciclos de estudos conferentes de
grau académico, cursos, tirocínios e estágios técnico-militares e dos respetivos planos de estudos, bem
como dos programas das unidades curriculares, acompanhando a evolução científica e pedagógica;
e) Elaborar o manual de programas e o repositório dos programas das unidades curriculares dos
ciclos de estudos conferentes de grau académico, cursos, tirocínios e estágios técnico-militares em
funcionamento, relativamente a cada ano letivo e mantendo-os atualizados;
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f) Elaborar o regulamento referente às normas de avaliação dos alunos;
g) Promover e coordenar atividades de ID&I no domínio do ensino, em colaboração com o CIAFA;
h) Apoiar o GAQ e o GEP no desenvolvimento das suas atividades;
i) Promover e implementar medidas que favoreçam o desenvolvimento do ensino e zelar pelo seu
cumprimento;
j) Propor a celebração de parcerias, acordos, convénios e protocolos com instituições militares ou
civis, de ensino superior e de ID&I nacionais ou estrangeiras, ou com outras instituições;
k) Assegurar o apoio ao GIC no âmbito da cooperação e mobilidade pedagógica, técnica, científica,
cultural e militar, com instituições nacionais ou estrangeiras;
l) Promover relações de cooperação com instituições de ensino superior, institutos e demais
entidades no âmbito de parcerias, acordos, convénios e protocolos celebrados;
m) Assegurar e coordenar as atividades relativas à prestação de informação sobre os ciclos de
estudos conferentes de grau académico, cursos, tirocínios e estágios técnico-militares em funciona-
mento, em colaboração com o GC;
n) Planear, propor e realizar, periodicamente, a divulgação da respetiva atividade de ensino, for-
mação e investigação, através dos mais adequados meios de divulgação, em coordenação com o GC;
o) Coordenar, em ligação com o Corpo de Alunos, os assuntos de natureza académica e as relações
com outras instituições de ensino congéneres, nacionais, bem como os assuntos relacionados com os
alunos civis que estejam autorizados a frequentar os cursos.
Artigo 47.º
Estrutura
A DE compreende:
a) O diretor de Ensino;
b) O subdiretor de Ensino;
c) Os departamentos de ensino;
d) O Conselho de Curso;
e) O Gabinete de Gestão Académica (GGA);
f) A Biblioteca de Ciências Militares Aeronáuticas (BCMA).
SUBSECÇÃO I
Diretor de Ensino
Artigo 48.º
Decreto Regulamentar n.º 6/2026
Nomeação
1 — O diretor de Ensino é um coronel das especialidades cujo ingresso nos quadros permanentes
exige o grau de mestre, preferencialmente habilitado com o grau de doutor, na dependência hierárquica
do comandante da AFA.
2 — O diretor de Ensino é nomeado e exonerado pelo CEMFA, sob proposta do comandante da
AFA, ouvida a Comissão Científica.
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Artigo 49.º
Funções
1 — O diretor de Ensino dirige, coordena e controla os órgãos e serviços que integram a DE.
2 — O diretor de Ensino dispõe de autoridade hierárquica sobre os militares e civis colocados na DE
e exerce, ainda, autoridade funcional, no âmbito das atividades escolares, sobre todo o Corpo Docente
que presta serviço na DE.
3 — São funções do diretor de Ensino:
a) Informar o comandante sobre o ensino, a formação científica e técnica, a investigação e os
assuntos com estes relacionados;
b) Propor ao comandante a nomeação do subdiretor de Ensino, dos diretores de curso, dos chefes
dos departamentos e dos coordenadores das áreas científicas;
c) Submeter ao comandante as alterações às normas que complementam o regulamento geral
de atribuição de créditos ECTS;
d) Submeter ao comandante as alterações às normas que complementam o regulamento geral
de avaliação do desempenho dos docentes;
e) Submeter ao comandante as alterações às normas que complementam o regulamento geral de
prestação de serviços dos docentes;
f) Submeter as classificações semestrais e anuais dos alunos ao comandante, para homologação;
g) Propor ao comandante a lista dos docentes para integrarem a Comissão Científica e a Comissão
Pedagógica;
h) Propor ao comandante a convocação da Comissão Científica e da Comissão Pedagógica;
i) Propor ao comandante os reajustamentos nos planos de estudos dos ciclos de estudos confe-
rentes de grau académico e nos programas das unidades curriculares, para garantir a melhoria contínua
do ensino;
j) Propor ao comandante os reajustamentos nos planos de estudos dos cursos, tirocínios e está-
gios técnico-militares e nos programas das unidades curriculares, para garantir a melhoria contínua
do ensino;
k) Apresentar aos órgãos de conselho do IUM, ouvidos os órgãos de conselho da AFA, a proposta
de criação, alteração ou extinção de ciclos de estudos conferentes de grau académico e respetivos
planos de estudos, bem como as disposições relativas às transições curriculares;
l) Submeter ao comandante, para aprovação, ouvidos os órgãos de conselho da AFA, a criação,
alteração ou extinção de departamentos de ensino, sem estatuto de unidades orgânicas;
m) Presidir às reuniões dos Conselhos de Curso;
n) Submeter ao comandante, para aprovação, os temas de dissertação ou trabalhos de projeto
dos ciclos de estudos conferentes de grau académico;
o) Submeter ao comandante as propostas para a constituição dos júris das provas públicas de
dissertação ou trabalhos de projeto dos ciclos de estudos conferentes de grau académico;
Decreto Regulamentar n.º 6/2026
p) Apresentar ao comandante as necessidades e propostas de admissão de pessoal docente
e investigadores;
q) Nomear os júris dos exames escolares;
r) Superintender as atividades da BCMA.
4 — O diretor de Ensino pode delegar no subdiretor de Ensino as competências que lhe são con-
feridas.
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SUBSECÇÃO II
Subdiretor de Ensino
Artigo 50.º
Nomeação
1 — O subdiretor de Ensino é um oficial superior das especialidades cujo ingresso nos quadros
permanentes exige o grau de mestre, nomeado e exonerado pelo comandante da AFA, sob proposta do
diretor de Ensino e ouvida a Comissão Científica.
2 — O subdiretor de Ensino acumula com funções docentes, sem direito a acréscimo remuneratório.
Artigo 51.º
Competências
O subdiretor de Ensino:
a) Substitui o diretor de Ensino nas suas ausências ou impedimentos;
b) Exerce as competências que lhe forem delegadas pelo diretor de Ensino.
SUBSECÇÃO III
Departamentos de ensino
Artigo 52.º
Competências
1 — Os departamentos de ensino têm por atribuição garantir a orientação e a coordenação do
ensino, da formação e da investigação universitária e são organizados por áreas científicas afins, que
agrupam as respetivas unidades curriculares.
2 — Incumbe aos departamentos de ensino:
a) Coordenar a execução das atividades escolares de acordo com as competências do respetivo
departamento;
b) Promover estudos sobre a orientação e coordenação dos programas das unidades curriculares;
c) Coordenar a atividade e utilização dos laboratórios, em colaboração com o CIAFA;
d) Propor a realização de conferências, seminários, palestras ou visitas de estudo com interesse
para o departamento.
3 — Por despacho do CEMFA, sob proposta do comandante da AFA, por razões de funcionalidade
e melhor gestão do ensino, da formação e da investigação, podem constituir-se centros de estudos
em áreas específicas, secções autónomas ou integradas nos próprios departamentos, sem estatuto
Decreto Regulamentar n.º 6/2026
de unidades orgânicas.
Artigo 53.º
Criação e chefia
1 — Podem ser criados, alterados ou extintos departamentos de ensino, sem estatuto de uni-
dades orgânicas, por despacho do CEMFA, sob proposta do comandante da AFA, ouvida a Comissão
Científica.
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2 — Os chefes dos departamentos de ensino são oficiais superiores das especialidades cujo
ingresso nos quadros permanentes exige o grau de mestre, na dependência hierárquica do diretor de
Ensino e que, por inerência de funções, integram o corpo docente da AFA, sendo nomeados e exonerados
pelo comandante da AFA, sob proposta do diretor de Ensino.
SUBSECÇÃO IV
Conselho de Curso
Artigo 54.º
Competências
1 — O Conselho de Curso é um órgão consultivo do diretor de Ensino para assuntos de natureza
escolar referentes aos ciclos de estudos conferentes de grau académico, aos cursos e aos estágios
técnico-militares.
2 — Compete ao Conselho de Curso:
a) Apreciar globalmente o aproveitamento escolar dos alunos e as classificações semestrais
e anuais, de acordo com as normas em vigor, propondo as respetivas classificações finais do ano letivo;
b) Propor as classificações finais dos ciclos de estudos conferentes de grau académico, dos cursos
e dos estágios técnico-militar, de acordo com as normas em vigor.
Artigo 55.º
Estrutura
O Conselho de Curso é composto por:
a) O diretor de Ensino;
b) Os chefes dos departamentos de ensino;
c) Os diretores de curso;
d) O comandante do Grupo de Alunos;
e) O chefe do Departamento de Formação Militar;
f) O chefe do Departamento de Educação Física e Desportos.
Artigo 56.º
Funcionamento
1 — O funcionamento do Conselho de Curso rege-se pelas seguintes normas:
a) As reuniões são presididas pelo diretor de Ensino e delas são lavradas atas pelo chefe do GGA;
Decreto Regulamentar n.º 6/2026
b) O Conselho de Curso reúne, ordinariamente, após a época de exames dos respetivos semes-
tres e no final do ano letivo, por convocação do diretor de Ensino e, extraordinariamente, sempre que
o diretor de Ensino o determinar;
c) Por determinação do diretor de Ensino, ou quando a natureza das matérias a tratar o reco-
mendar, podem tomar assento nas reuniões e ser ouvidos, sem direito a voto, os docentes ou outros
oficiais da AFA;
d) As deliberações do Conselho de Curso são tomadas por maioria absoluta dos votos;
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e) O apoio técnico e administrativo ao órgão de conselho é assegurado pela GGA;
f) Os pareceres do Conselho de Curso são submetidos à homologação do comandante da AFA.
2 — Na ausência ou impedimento do presidente, assume a presidência, pela seguinte ordem, os
seguintes membros:
a) O subdiretor;
b) O chefe mais antigo dos departamentos de ensino.
3 — Em tudo o que não se encontre especialmente previsto, são aplicáveis as regras do Código
do Procedimento Administrativo referentes a reuniões, deliberações, pareceres e votações dos órgãos
colegiais.
SUBSECÇÃO IV
Gabinete de Gestão Académica
Artigo 57.º
Competências
1 — O GGA assegura o processamento dos assuntos académicos e presta o apoio necessário
ao CIAFA.
2 — Incumbe ao GGA:
a) Processar a correspondência respeitante à DE;
b) Fazer o registo anual das dissertações de mestrado na plataforma de Registo Nacional de Teses
e Dissertações e no Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal;
c) Organizar o registo biográfico dos docentes;
d) Assegurar a atualização dos dados do sistema de gestão académica, no que respeita à com-
ponente do ensino;
e) Organizar o registo e o arquivo das atividades escolares e da atividade docente;
f) Processar as faltas dos docentes;
g) Processar o cálculo das médias de classificação dos alunos;
h) Manter atualizado e à sua guarda o registo de exames e as atas dos atos públicos de dissertação
ou trabalhos de projeto dos ciclos de estudos conferentes de grau académico;
i) Organizar o arquivo permanente respeitante às classificações dos alunos;
j) Organizar os processos para atribuição de prémios e recompensas escolares;
k) Elaborar os diplomas, certificados de aproveitamento escolar e planos curriculares, conforme
as normas em vigor;
l) Garantir o apoio técnico e administrativo da Comissão Científica, da Comissão Pedagógica e do
Decreto Regulamentar n.º 6/2026
Conselho de Curso, mantendo atualizado e à sua guarda o arquivo das respetivas atas;
m) Garantir o secretariado das Comissões Científica e Pedagógica e do Conselho de Curso;
n) Organizar e manter em arquivo permanente os manuais de programas e o repositório dos pro-
gramas das unidades curriculares respeitantes a cada ano letivo;
o) Coordenar a gestão da reprografia, nomeadamente proceder à reprodução de documentos no
âmbito das atividades letivas e dos serviços.
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Artigo 58.º
Chefia
O chefe do GGA é um oficial superior, nomeado e exonerado pelo comandante da AFA, sob proposta
do diretor de Ensino.
SUBSECÇÃO V
Biblioteca de Ciências Militares Aeronáuticas
Artigo 59.º
Competências
1 — A BCMA garante a aquisição, o tratamento e a difusão da informação científica e técnica nas
áreas em que se desenvolve a atividade de ensino, formação e de investigação da AFA.
2 — Compete à BCMA:
a) Prestar apoio aos órgãos biblioteconómicos situados nas unidades e órgãos da Força Aérea
situadas no complexo de Sintra;
b) Analisar e emitir parecer sobre a aquisição de novas obras;
c) Elaborar os processos de aquisição das obras solicitadas e devidamente autorizados;
d) Registar, catalogar, indexar e classificar as obras adquiridas;
e) Organizar os arquivos relativos ao acervo documental;
f) Manter atualizado o ficheiro de utilizadores;
g) Desenvolver iniciativas de promoção e animação cultural nos domínios das ciências da infor-
mação e documentação;
h) Gerir os serviços de leitura e de empréstimos;
i) Proceder ao atendimento e controlo dos utentes nas salas de leitura e consulta;
j) Garantir e manter as ligações às redes existentes de informação científica e tecnológica, nacio-
nais ou estrangeiras.
Artigo 60.º
Chefia
O chefe da BCMA é um oficial superior das especialidades cujo ingresso nos quadros permanentes
exige o grau de mestre, nomeado pelo comandante da AFA, sob proposta do diretor de Ensino.
SECÇÃO VI
Corpo de Alunos
Decreto Regulamentar n.º 6/2026
Artigo 61.º
Competências
1 — O Corpo de Alunos garante a integração na vida interna e administração dos alunos, o pla-
neamento, supervisão, controlo e execução da formação militar, comportamental e de educação física
e desportiva, bem como a gestão das demais atividades militares e de voo, em estreita coordenação
e complementaridade com a DE.
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2 — Compete ao Corpo de Alunos:
a) Assegurar o cumprimento das normas da vida interna e administração dos alunos dos ciclos
de estudos conferentes de grau académico e estágios técnico-militares;
b) Elaborar e desenvolver ações de formação para o desenvolvimento e aperfeiçoamento das
qualidades militares dos alunos;
c) Elaborar os programas de formação militar, comportamental, de educação física e desportiva
e das atividades aéreas;
d) Apoiar o GAQ e o GEP no desenvolvimento das suas atividades;
e) Ministrar a instrução de pilotagem, promover a realização do estágio de seleção para o voo
e das atividades de iniciação ao voo à vela;
f) Coordenar os estudos respeitantes a pessoal, alimentação, fardamento, alojamentos, instalações,
equipamentos e material escolar militar e propor soluções e medidas para resolução de dificuldades
ou deficiências;
g) Coordenar as atividades da fanfarra;
h) Apoiar os alunos na sua integração na AFA prestando-lhes, quando necessário, o aconselha-
mento devido;
i) Coordenar, em ligação com a DE, os assuntos de natureza académica e as relações com outras
instituições de ensino congéneres, nacionais, bem como os assuntos relacionados com os alunos civis
que estejam autorizados a frequentar os cursos.
Artigo 62.º
Estrutura
O Corpo de Alunos compreende:
a) O comandante do Corpo de Alunos;
b) O Grupo de Alunos (GAL);
c) O Departamento de Formação Militar (DFM);
d) O Departamento de Educação Física e Desportos (DEFD);
e) A Esquadra 802.
SUBSECÇÃO I
Comandante do Corpo de Alunos
Artigo 63.º
Nomeação
Decreto Regulamentar n.º 6/2026
O comandante do Corpo de Alunos é um coronel da especialidade de pilotos aviadores, nomeado
e exonerado pelo CEMFA, sob proposta do comandante da AFA.
Artigo 64.º
Competências
1 — O comandante do Corpo de Alunos dirige, coordena e controla os órgãos e serviços que inte-
gram o Corpo de Alunos.
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2 — Compete ao comandante do Corpo de Alunos:
a) Organizar ações de formação para desenvolvimento e aperfeiçoamento das qualidades pessoais
e militares dos alunos;
b) Elaborar o regulamento referente às normas sobre a vida interna e administração dos
alunos;
c) Promover estudos científicos e pedagógicos sobre formação militar, comportamental, de edu-
cação física e desportiva e aeronáutica;
d) Organizar as cerimónias militares e os eventos da sua competência;
e) Propor ao comandante a nomeação do comandante do GAL, do comandante da Esquadra e das
Esquadrilhas de Alunos;
f) Propor ao comandante, em coordenação com a DE, a lista de alunos que integram a Comissão
Pedagógica;
g) Propor ao comandante a convocação do Conselho Disciplinar;
h) Controlar o planeamento e execução da atividade de voo;
i) Elaborar o plano anual das atividades circum-escolares da sua responsabilidade e submetê-lo
à aprovação do comandante;
j) Exercer a competência disciplinar escolar que lhe seja atribuída.
3 — O comandante do Corpo de Alunos deve estar qualificado nos meios aéreos atribuídos à AFA,
de forma a colaborar, em acumulação de funções, como piloto instrutor na atividade aérea.
SUBSECÇÃO II
Grupo de Alunos
Artigo 65.º
Competências
1 — O GAL promove e assegura a formação militar e comportamental dos alunos da AFA.
2 — Compete ao GAL:
a) Garantir o cumprimento das ordens e diretivas estabelecidas para os alunos;
b) Promover o aprumo, o desenvolvimento comportamental e disciplinar, bem como o espírito de
corpo dos alunos;
c) Planear, coordenar e supervisionar a integração na vida interna e administração dos
alunos;
d) Propor, em coordenação com o GEP, a programação das atividades de ensino, formação e ins-
Decreto Regulamentar n.º 6/2026
trução do Corpo de Alunos para cada semestre, a incluir no horário escolar, de acordo com os planos
aprovados;
e) Propor os alunos que, pelo seu perfil militar, aptidões académicas e classe de comportamento,
sejam reveladores do mérito necessário para integrarem a Comissão Pedagógica;
f) Exercer a competência disciplinar escolar que lhe seja atribuída;
g) Garantir a gestão das instalações dos alunos, incluindo alojamentos e sala de alunos.
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Artigo 66.º
Chefia
1 — O comandante do GAL é um oficial superior da especialidade de pilotos aviadores, nomeado
e exonerado pelo comandante da AFA, sob proposta do comandante do Corpo de Alunos.
2 — O comandante do GAL deve estar qualificado nos meios aéreos atribuídos à AFA, de forma
a colaborar, em acumulação de funções, como piloto instrutor na atividade aérea, sem acréscimo
remuneratório.
SUBSECÇÃO III
Departamento de Formação Militar
Artigo 67.º
Competências
1 — O DFM tem por finalidade elaborar, coordenar e executar o programa da unidade curricular de
Formação Militar Aeronáutica, tendo em vista desenvolver as aptidões militares dos alunos.
2 — Compete ao DFM:
a) Planear, coordenar e supervisionar a instrução militar;
b) Planear e garantir a realização da prova de aptidão à Academia;
c) Garantir a manutenção, a conservação e o armazenamento do armamento, material e equipa-
mento atribuído ao DFM;
d) Elaborar e fazer cumprir as diretivas relativas ao tiro de manutenção dos militares colocados
na AFA;
e) Aprontar o material e equipamento para cerimónias militares e exercícios efetuados pela AFA.
Artigo 68.º
Chefia
O chefe do DFM é um oficial superior, nomeado e exonerado pelo comandante da AFA, sob proposta
do comandante do Corpo de Alunos.
SUBSECÇÃO IV
Departamento de Educação Física e Desportos
Artigo 69.º
Competências
Decreto Regulamentar n.º 6/2026
1 — O DEFD tem por finalidades elaborar, coordenar e executar o programa da unidade curricular
de Educação Física e Desportos, tendo em vista a preparação e o desenvolvimento físico geral e espe-
cífico dos alunos e dos militares colocados na AFA.
2 — Compete ao DEFD:
a) Planear, coordenar e executar as competições desportivas militares entre as instituições de
ensino superior público universitário militar e outros estabelecimentos de ensino universitário, bem
como as competições desportivas militares, cometidas à AFA;
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b) Planear, supervisionar e executar, conforme estabelecido superiormente, a realização dos testes
de controlo e avaliação da condição física dos alunos e militares colocados na AFA;
c) Promover, coordenar e apoiar a prática de exercício físico e desportos dos alunos e militares
da AFA.
Artigo 70.º
Chefia
O chefe do DEFD é um oficial superior, nomeado e exonerado pelo comandante da AFA, sob
proposta do comandante do Corpo de Alunos.
SUBSECÇÃO V
Esquadra 802
Artigo 71.º
Competências
1 — À Esquadra 802 compete ministrar instrução de pilotagem, promover a adaptação ao voo
e a iniciação ao voo à vela.
2 — Compete à Esquadra 802:
a) Garantir a preparação, coordenação e execução dos programas de instrução de voo, tendo
em vista a seleção de candidatos e a gradual familiarização dos alunos da especialidade de pilotos
aviadores com a atividade aérea;
b) Garantir a segurança da operação dos meios aéreos atribuídos;
c) Garantir a execução do regime de voo atribuído à Esquadra 802;
d) Assegurar o cumprimento dos programas de qualificação, de manutenção de qualificações e de
requalificação dos seus instrutores;
e) Gerir o progresso da instrução de pilotagem ministrada aos alunos da especialidade de pilotos
aviadores, de acordo com o preconizado nos regulamentos e programas emanados pela Direção de
Formação.
Artigo 72.º
Chefia
O comandante da Esquadra 802 é um oficial superior da especialidade de pilotos aviadores,
nomeado e exonerado pelo comandante da AFA, sob proposta do comandante do Corpo de Alunos.
SECÇÃO VII
Centro de Investigação da Academia da Força Aérea
Decreto Regulamentar n.º 6/2026
Artigo 73.º
Competências
1 — O CIAFA conduz a realização de atividades de ID&I, a promoção de programas de doutoramento,
a formação e a divulgação do conhecimento científico, em áreas com interesse para a Força Aérea
e para o desenvolvimento do saber aeronáutico espacial, em colaboração com outras instituições da
comunidade científica, nacional ou estrangeira.
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2 — Compete ao CIAFA:
a) Realizar atividades de investigação científica fundamental e aplicada, decorrentes da missão;
b) Promover e participar em projetos de ID&I pluridisciplinares;
c) Promover e coordenar a realização de atividades relativas aos programas de doutoramento;
d) Realizar ações de formação, estágios ou atividades complementares de ID&I, em áreas de
interesse para o desenvolvimento do saber aeronáutico e espacial;
e) Promover a cooperação técnica e científica com instituições e demais entidades nacionais ou
estrangeiras.
3 — O CIAFA exerce a sua atividade em coordenação com o CIDIUM.
Artigo 74.º
Estrutura
O CIAFA compreende:
a) O diretor do CIAFA;
b) O subdiretor do CIAFA;
c) Os departamentos de apoio à ID&I e ao ensino.
SUBSECÇÃO I
Diretor do CIAFA
Artigo 75.º
Nomeação
1 — O diretor do CIAFA é um coronel das especialidades cujo ingresso nos quadros permanentes
exige o grau de mestre, nomeado e exonerado pelo comandante da AFA, ouvida a Comissão Científica.
2 — O diretor do CIAFA é um docente ou investigador científico, preferencialmente habilitado com
o grau de doutor.
Artigo 76.º
Competências
1 — Ao diretor do CIAFA compete dirigir, coordenar e controlar os departamentos que integram
o CIAFA.
2 — O diretor do CIAFA dispõe de autoridade hierárquica sobre os militares e civis colocados no
CIAFA, e exerce a correspondente autoridade funcional, no âmbito das atividades e projetos de ID&I,
sobre todo o corpo docente que colabore nas atividades do CIAFA.
3 — Compete ao diretor do CIAFA:
a) Propor ao comandante a nomeação do subdiretor do CIAFA e dos chefes dos departamentos
Decreto Regulamentar n.º 6/2026
do CIAFA;
b) Propor a aprovação de propostas de programas e projetos de ID&I e temas de doutoramento
a serem elaborados no âmbito das atividades do CIAFA;
c) Propor a criação ou extinção de linhas de investigação no CIAFA;
d) Propor a celebração de parcerias, acordos, convénios e protocolos com instituições militares ou
civis, nacionais ou estrangeiras, de ensino superior universitário e de ID&I, ou com outras instituições;
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e) Propor a aprovação do plano de atividades, do orçamento e do relatório de atividades do CIAFA,
bem como as respetivas alterações;
f) Colaborar com o GAQ no que diz respeito ao controlo da qualidade dos programas e projetos
de ID&I a serem desenvolvidos no CIAFA.
4 — O diretor do CIAFA pode delegar no subdiretor do CIAFA as competências que lhe são conferidas.
SUBSECÇÃO II
Subdiretor do CIAFA
Artigo 77.º
Nomeação
1 — O subdiretor do CIAFA é um oficial superior das especialidades cujo ingresso nos quadros
permanentes exige o grau de mestre, nomeado e exonerado pelo comandante da AFA, sob proposta do
diretor do CIAFA e ouvida a Comissão Científica.
2 — O subdiretor do CIAFA é um docente ou investigador científico, preferencialmente, habilitado
com o grau de doutor.
3 — O subdiretor do CIAFA acumula o desempenho de funções docentes, sem direito a acréscimo
remuneratório.
Artigo 78.º
Competências
Compete ao subdiretor do CIAFA:
a) Substituir o diretor do CIAFA nas suas ausências ou impedimentos;
b) Coadjuvar o diretor do CIAFA e exercer as competências que lhe forem delegadas pelo mesmo.
SUBSECÇÃO III
Departamentos de apoio à ID&I e ao ensino
Artigo 79.º
Atribuições
1 — Os departamentos de apoio à ID&I e ao ensino destinam-se a garantir a execução da investi-
gação científica e de atividades de ID&I, bem como o apoio ao ensino, da competência do CIAFA.
2 — Compete aos departamentos de apoio à ID&I e ao ensino:
a) Promover e coordenar a investigação científica específica do CIAFA;
b) Elaborar propostas de programas e projetos de ID&I, por iniciativa própria ou por solicitação
de entidades nacionais ou estrangeiras, desde que orientados para as necessidades da Força Aérea,
e assegurar a sua execução;
Decreto Regulamentar n.º 6/2026
c) Elaborar propostas de parcerias, acordos, convénios e protocolos com instituições militares ou
civis, nacionais ou estrangeiras, de ensino superior universitário e de ID&I, ou com outras instituições;
d) Planear e propor a realização da divulgação do conhecimento científico e de investigação
através dos meios mais adequados;
e) Executar, em coordenação com a DE, o apoio laboratorial e experimental necessário para garantir
o ensino e a formação científica e técnica.
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Artigo 80.º
Estrutura e chefia
1 — Os departamentos de apoio à ID&I e ao ensino, sem estatuto de unidades orgânicas, são criados
e extintos por despacho do CEMFA, sob proposta do comandante da AFA, ouvida a Comissão Científica.
2 — Os chefes de departamentos de apoio à ID&I e ao ensino são oficiais superiores das especia-
lidades cujo ingresso nos quadros permanentes exige o grau de mestre, nomeados e exonerados pelo
comandante da AFA, sob proposta do diretor do CIAFA.
SECÇÃO VIII
Centro de Estudos Aeroespaciais
Artigo 81.º
Competências
1 — O CEA tem por competências o planeamento, a programação, o controlo e a execução de
cursos, estágios ou atividades complementares de formação dos militares dos quadros permanentes,
de acordo com as necessidades da Força Aérea.
2 — Compete ao CEA:
a) Programar e ministrar cursos de promoção ou especialização a oficiais dos quadros permanentes;
b) Programar e ministrar estágios e atividades complementares de formação dirigidos aos militares
dos quadros permanentes, ou de acordo com as necessidades da Força Aérea;
c) Propor ao comandante a realização de novos cursos, estágios e atividades no âmbito do CEA,
atendendo às necessidades da Força Aérea;
d) Emitir pareceres e elaborar estudos no âmbito das áreas científicas e áreas de investigação
inerentes à sua atividade;
e) Assegurar o tratamento da documentação inerente aos cursos ministrados no CEA e coordenar
todo o apoio audiovisual e de secretariado às atividades de ensino e formação científica e técnica.
Artigo 82.º
Estrutura
O CEA compreende:
a) O chefe do CEA;
b) O Conselho Escolar;
c) Os departamentos de ensino.
SUBSECÇÃO I
Decreto Regulamentar n.º 6/2026
Chefe do Centro de Estudos Aeroespaciais
Artigo 83.º
Nomeação
O chefe do CEA é um coronel das especialidades cujo ingresso nos quadros permanentes exige
o grau de mestre, preferencialmente habilitado com o grau de doutor, nomeado e exonerado pelo
comandante da AFA.
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Artigo 84.º
Competências
1 — Compete ao chefe do CEA dirigir, coordenar e controlar os órgãos e serviços que integram o CEA;
2 — O chefe do CEA dispõe de autoridade hierárquica sobre os militares e civis colocados no CEA
e exerce a correspondente autoridade funcional, no âmbito das atividades escolares, sobre todo o corpo
docente que preste serviço no CEA.
3 — Compete ao chefe do CEA:
a) Dirigir o Curso Básico de Comando (CBC);
b) Elaborar o plano de estudos e o guia de instrução do CBC;
c) Promover o reajustamento e a atualização do CBC e dos demais cursos a realizar no CEA, de
acordo com a evolução científica, técnica e pedagógica;
d) Implementar e ministrar a formação no âmbito do Curso de Promoção a Sargento-Chefe (CPSCH);
e) Programar e dirigir a realização dos cursos, estágios ou atividades que lhe sejam superiormente
determinados;
f) Convocar o Conselho Escolar do CEA;
g) Propor a participação de professores eventuais, conferencistas, militares e civis de reconhecida
competência nas atividades de ensino e formação científica e técnica.
SUBSECÇÃO II
Conselho Escolar
Artigo 85.º
Competências
1 — Ao Conselho Escolar compete emitir parecer sobre os assuntos relacionados com a orientação
científica e pedagógica do ensino do CEA, designadamente:
a) Sobre o ensino ministrado e sobre os assuntos de caráter científico e pedagógico;
b) Sobre o plano de estudos e conteúdos programáticos;
c) Sobre assuntos relativos ao aproveitamento escolar, à avaliação e à eliminação.
2 — Compete, ainda, ao Conselho Escolar elaborar o juízo ampliativo individual de cada aluno.
Artigo 86.º
Composição
Decreto Regulamentar n.º 6/2026
O Conselho Escolar compreende:
a) O chefe do CEA, que preside;
b) Os chefes dos departamentos de ensino;
c) Outros docentes ou pessoal em funções no CEA, cuja presença seja considerada relevante pelo
chefe do CEA.
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SUBSECÇÃO III
Departamentos de ensino
Artigo 87.º
Competências
1 — Os departamentos de ensino têm por missão orientar e coordenar o ensino desenvolvido
no âmbito da doutrina e dos princípios essenciais da organização e do emprego dos meios ope-
racionais.
2 — Compete aos departamentos de ensino:
a) Coordenar o ensino e a ação pedagógica na área de estudos respetiva;
b) Dirigir e promover a atualização e o enriquecimento curricular no seu âmbito;
c) Propor alterações aos planos de estudos.
Artigo 88.º
Estrutura e chefia
1 — Podem ser criados e extintos departamentos de ensino, sem estatuto de unidades orgânicas,
por despacho do CEMFA, sob proposta do comandante da AFA, ouvida a Comissão Científica.
2 — Os chefes dos departamentos de ensino são oficiais superiores, preferencialmente habilitados
com o grau de doutor, nomeados e exonerados pelo comandante da AFA, sob proposta do chefe do CEA.
SECÇÃO IX
Esquadra de Apoio
Artigo 89.º
Competências
1 — A EA garante o normal funcionamento das atividades de caráter logístico e administrativo.
2 — Compete à EA:
a) Assegurar o apoio logístico, administrativo e financeiro aos demais órgãos da AFA;
b) Prestar a assistência técnica e estabelecer programas de manutenção dos equipamentos,
instalações e material escolar;
c) Garantir a manutenção dos sistemas de energia, da rede de água e de saneamento básico da AFA;
d) Organizar os processos de documentação técnica das infraestruturas, das instalações elé-
Decreto Regulamentar n.º 6/2026
tricas, de águas, aquecimento e refrigeração, dos equipamentos e material escolar, viaturas e outros
equipamentos distribuídos à AFA;
e) Administrar, supervisionar, gerir e manter as redes internas, bem como garantir a disponibilização
de serviços de tecnologias e informação (TI) de acordo com as necessidades da AFA e do complexo
de Sintra;
f) Coordenar a gestão do setor de audiovisuais e garantir a realização de coberturas de vídeo e de
fotografia dos acontecimentos relacionados com todas as atividades mais relevantes da AFA.
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Artigo 90.º
Chefia
O comandante da EA é um oficial superior, nomeado e exonerado pelo comandante da AFA.
CAPÍTULO III
Disposições complementares, transitórias e finais
Artigo 91.º
Dia da Academia da Força Aérea
O dia da AFA comemora-se a 1 de fevereiro, com a dignidade e solenidade adequadas à efeméride
Artigo 92.º
Disposições transitórias
1 — O Centro de Atividades Aéreas, previsto nos artigos 98.º e 99.º do Regulamento da Academia
da Força Aérea, aprovado pela Portaria n.º 23/2014, de 31 de janeiro, mantém-se em funcionamento
com a missão, as competências e a estrutura previstas nos artigos 71.º e 72.º do presente decreto
regulamentar até à ativação da Esquadra 802, a qual ocorre por despacho do CEMFA, nos termos do
n.º 10 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 187/2014, de 29 de dezembro, na sua redação atual.
2 — O Despacho n.º 4336/2015, de 29 de abril, mantém-se em vigor até à aprovação do regimento
da Comissão de Admissão da AFA, nos termos do regulamento interno da AFA.
3 — Mantêm-se em vigor, até à aprovação dos regulamentos internos previstos no presente decreto
regulamentar, os regulamentos aprovados ao abrigo da Portaria n.º 23/2014, de 31 de janeiro.
Artigo 93.º
Norma revogatória
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, é revogada a Portaria n.º 23/2014, de 31 de janeiro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de fevereiro de 2026. — Luís Montenegro —
Joaquim Miranda Sarmento — António Leitão Amaro — Paulo António Magro da Luz — Nuno Maria
Herculano de Carvalho Pinheiro Torres.
Promulgado em 4 de março de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 11 de março de 2026.
Decreto Regulamentar n.º 6/2026
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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SAÚDE
Portaria n.º 137/2026/1, de 1 de abril
Sumário: Procede à primeira alteração à Portaria n.º 153/2017, de 4 de maio, que define os Tempos
Máximos de Resposta Garantidos (TMRG) no Serviço Nacional de Saúde para todo o tipo
de prestações de saúde sem caráter de urgência e aprova e publica a Carta de Direitos de
Acesso aos Cuidados de Saúde pelos Utentes do SNS.
O XXV Governo Constitucional reconhece a Saúde como um direito fundamental e inalienável dos
cidadãos, nos termos da Constituição da República Portuguesa e da Lei de Bases da Saúde, assumin-
do-a como área de relevância estratégica para a ação governativa.
Esta orientação encontra-se consagrada no Plano de Emergência e Transformação na Saúde, o qual
tem vindo a ser concretizado através da implementação de diversas medidas destinadas a reforçar
a capacidade de resposta do Serviço Nacional de Saúde (SNS), a assegurar a prestação de cuidados
mais eficaz e adequada às necessidades da população.
O Decreto-Lei n.º 12/2026, de 22 de janeiro, criou o Sistema Nacional de Acesso a Consulta e Cirurgia
(SINACC), sistema de gestão que visa garantir que o acesso a consultas de especialidade hospitalar,
cirurgias e procedimentos terapêuticos se efetua de acordo com critérios de prioridade clínica e dentro
dos Tempos Máximos de Resposta Garantidos (TMRG) legalmente fixados.
A Portaria n.º 153/2017, de 4 de maio, redefiniu os TMRG no SNS para todo o tipo de prestações
de cuidados de saúde sem caráter de urgência, tendo ainda aprovado e publicado a Carta de Direitos
de Acesso aos Cuidados de Saúde pelos Utentes do SNS.
Considerando a publicação do Decreto-Lei n.º 12/2026, de 22 de janeiro, e com vista a assegurar
o acesso tempestivo, equitativo, qualitativo e transparente, bem como o reforço da participação mais
ativa dos utentes na gestão do respetivo percurso assistencial, importa, entre outras medidas a imple-
mentar, proceder à revisão dos TMRG.
No âmbito da presente portaria, e sob proposta da Direção Executiva do Serviço Nacional de
Saúde, considerando as suas competências de coordenação nacional e gestão operacional do SINACC,
nos termos do referido Decreto-Lei n.º 12/2026, de 22 de janeiro, revê-se os TMRG, adaptando-os ao
SINACC, e às atuais condições de funcionamento do SNS, mantendo como objetivo melhorar efetiva-
mente o acesso ao SNS e criar condições para uma gestão ativa, integrada e atempada do percurso
dos utentes na procura de cuidados de saúde.
Assim:
Ao abrigo das competências previstas nos artigos 8.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 87-A/2025, de 25
de julho, bem como do disposto nos artigos 25.º a 27.º da Lei n.º 15/2014, de 21 de março, ambos na
redação atual, manda o Governo, pela Ministra da Saúde, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto