Diário da República, 1.ª série

Decreto Regulamentar n.º 6/2025

Data
2025-07-25
Tipo
Decreto Regulamentar
Emitente
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Texto integral (10 986 palavras)

Decreto Regulamentar n.º 6/2025 Sumário: Aprova a orgânica da Direção-Geral de Armamento e Património da Defesa Nacional. O Decreto-Lei n.º 68/2025, de 11 de abril, que altera o Decreto-Lei n.º 183/2014, de 29 de dezem- bro, que estabelece a nova orgânica do Ministério da Defesa Nacional, preconiza uma reorganização dos seus serviços centrais visando uma simplificação do seu funcionamento e um reforço dos meca- nismos de prevenção da corrupção, prevendo a criação da Direção-Geral de Armamento e Património da Defesa Nacional. Em conformidade, o presente decreto regulamentar concretiza esta opção legislativa, na sequên- cia da extinção, por fusão, da Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional, e aprova a orgânica da Direção-Geral de Armamento e Património da Defesa Nacional, estabelecendo a sua missão, atribuições e o tipo de organização interna. Assim: Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 24.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual e no artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 183/2014, de 29 de dezembro, na sua redação atual, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente decreto regulamentar aprova a orgânica da Direção-Geral de Armamento e Património da Defesa Nacional, abreviadamente designada por DGAPDN. Artigo 2.º Natureza A DGAPDN é um serviço central da administração direta do Estado, dotado de autonomia admi- nistrativa. Artigo 3.º Missão e atribuições 1 — A DGAPDN tem por missão conceber, desenvolver, coordenar e executar as políticas de arma- mento, equipamentos, património e infraestruturas necessários à defesa nacional. 2 — A DGAPDN prossegue, designadamente, as seguintes atribuições: a) Conceber, desenvolver, coordenar e executar as políticas de armamento, bens, equipamentos, infraestruturas e investigação e desenvolvimento necessárias à defesa nacional e às Forças Armadas; b) Assegurar a gestão do património imobiliário afeto à defesa nacional disponível para rentabili- zação; c) Planear, coordenar e executar as atividades relativas à aquisição, arrendamento, construção, manutenção, disposição e rentabilização das infraestruturas e demais património imobiliário afeto Decreto Regulamentar n.º 6/2025 à defesa nacional, assegurando, designadamente, as competências legais da Unidade de Gestão Patri- monial do Ministério da Defesa Nacional; d) Apoiar o membro do Governo responsável pela área da defesa nacional na direção da atividade interministerial de execução da política de defesa nacional e das Forças Armadas, em articulação com o Estado-Maior-General das Forças Armadas e a Direção-Geral de Política de Defesa Nacional (DGPDN), nomeadamente na preparação e execução de medidas que envolvam a requisição, militar ou civil, de coisas, serviços, bens, direitos e empresas, sem prejuízo das competências atribuídas às Forças Armadas e demais entidades competentes; 1/5 1.ª série N.º 142 25-07-2025 e) Conceber, desenvolver, coordenar e executar a política ambiental da defesa nacional; f) Participar no processo de planeamento de forças e de edificação de capacidades militares, coordenando a formulação dos planos de armamento e de infraestruturas, com vista à elaboração da proposta de lei de programação militar; g) Participar na elaboração das propostas de leis de programação militar e de infraestruturas mili- tares, de acordo com o ciclo de planeamento de defesa, assegurando a respetiva execução e controlo; h) Planear, coordenar e executar, em articulação com as Forças Armadas, as atividades relativas à gestão do ciclo de vida logístico do armamento, bens e equipamentos, no que se refere aos processos de aquisição, manutenção, alienação e desmilitarização; i) Propor a concessão de autorizações para acesso e exercício das atividades de indústria e ou comércio de bens e tecnologias militares; j) Proceder à supervisão da atividade das empresas do setor da defesa e ao controlo das importa- ções e exportações de bens e tecnologias militares; k) Coordenar a posição do Ministério da Defesa Nacional na definição e execução das políticas de ordenamento do território e urbanismo, garantindo a salvaguarda dos interesses da defesa nacional em sede de produção, alteração, revisão e execução dos instrumentos de gestão territorial; l) Assegurar em articulação com a DGPDN a representação em organizações e entidades internacio- nais e nacionais nos domínios do armamento, dos equipamentos, do património e das infraestruturas da defesa nacional, bem como a celebração de protocolos, programas, projetos e atividades de cooperação de âmbito nacional e internacional; m) Planear, dirigir e coordenar, em articulação com os serviços e organismos do Ministério da Defesa Nacional e os ramos das Forças Armadas, as atividades relativas ao turismo militar. Artigo 4.º Órgãos 1 — A DGAPDN é dirigida por um diretor-geral, coadjuvado por um subdiretor-geral, cargos de direção superior de 1.º e 2.º graus, respetivamente. 2 — Junto da DGAPDN funciona o Gabinete do Oficial de ligação para a Agência OTAN de Apoio Logístico. Artigo 5.º Diretor-geral 1 — Compete ao diretor-geral dirigir e orientar a ação dos órgãos e serviços da DGAPDN, nos ter- mos das competências que lhe sejam conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas. 2 — O diretor-geral da DGAPDN designa-se, nos fora adequados, por Diretor Nacional de Armamento. 3 — São criados, na dependência direta do diretor-geral, com natureza de unidades orgânicas flexíveis: a) O Gabinete de Controlo Interno, que assegura, em articulação com a Inspeção-Geral da Defesa Decreto Regulamentar n.º 6/2025 Nacional, o acompanhamento regular da implementação, funcionamento e qualidade do sistema de controlo interno previsto no artigo 15.º do regime geral da prevenção da corrupção, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro, na sua redação atual, competindo-lhe designadamente: i) Garantir o cumprimento das disposições legais e regulamentares; ii) A adequada gestão e mitigação de riscos; iii) A prevenção e deteção de situações de ilegalidade, corrupção, fraude e erro; 2/5 1.ª série N.º 142 25-07-2025 iv) A salvaguarda dos ativos; v) A prevenção do favorecimento ou práticas discriminatórias; vi) Os adequados mecanismos de planeamento, execução, revisão, controlo e aprovação das operações; b) O Gabinete de Contratação Pública, responsável pela condução e execução de toda a contra- tação pública da DGAPDN, competindo-lhe, designadamente: i) Assegurar a contratação pública centralizada de bens e serviços, no âmbito da aquisição, arren- damento, construção, manutenção, disposição e rentabilização das infraestruturas e demais património imobiliário afeto à defesa nacional; ii) Assegurar apoio técnico, emitir pareceres e propor procedimentos de contratação pública no âmbito do património; iii) Assegurar apoio técnico, emitir pareceres e propor procedimentos de contratação pública no âmbito das infraestruturas; iv) Assegurar o apoio técnico e a emissão de pareceres e propostas de procedimentos de contra- tação pública relativos à aquisição de armamento e equipamento, em articulação com os ramos das Forças Armadas; v) Assegurar o apoio técnico à emissão de pareceres e instrução de procedimentos de contratação pública em matéria de alienação e desmilitarização. 4 — O subdiretor-geral exerce as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo diretor-geral, substituindo-o nas suas ausências e impedimentos. Artigo 6.º Tipo de organização interna A organização interna da DGAPDN adota o modelo de estrutura mista: a) Na área do planeamento e acompanhamento da execução dos projetos estruturantes da Lei de Programação Militar, o modelo matricial; b) Nas restantes áreas, o modelo de estrutura hierarquizada. Artigo 7.º Receitas 1 — A DGAPDN dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe sejam atribuídas no Orçamento do Estado. 2 — A DGAPDN dispõe ainda das seguintes receitas próprias: a) As verbas provenientes da venda das peças dos procedimentos de formação de contratos públicos; Decreto Regulamentar n.º 6/2025 b) As quantias cobradas pela prestação de serviços no âmbito das suas atribuições; c) O produto da venda de publicações e de trabalhos por si editados; d) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações e legados de entidades públicas e pri- vadas, nacionais, estrangeiras ou organizações internacionais; e) As verbas provenientes de contribuições de fundos comuns resultantes do acordo entre Portugal e a Organização do Tratado do Atlântico Norte (OTAN) destinadas às infraestruturas; 3/5 1.ª série N.º 142 25-07-2025 f) As verbas provenientes da contribuição de Portugal destinadas a suprir as despesas de interesse nacional que excedam os requisitos militares mínimos definidos pela OTAN; g) As verbas provenientes de acordos de utilização, concessão de exploração, aluguer de capa- cidades sobrantes ou outros referentes à disponibilização das infraestruturas sedeadas em Portugal, devidamente autorizados e pertencentes ao inventário OTAN; h) As verbas provenientes do produto das receitas geradas pela rentabilização do património imobiliário afeto à defesa nacional, nos termos previstos na lei de infraestruturas militares, aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2023, de 18 de agosto; i) O rendimento dos bens que possua a qualquer título; j) Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou a outro título lhe sejam atribuídas. Artigo 8.º Despesas Constituem despesas da DGAPDN as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das respetivas atribuições. Artigo 9.º Estatuto remuneratório do chefe da equipa multidisciplinar Ao chefe da equipa multidisciplinar é atribuído um estatuto remuneratório equiparado a diretor de serviços ou a chefe de divisão, em função da natureza e complexidade das funções. Artigo 10.º Mapa de cargos de direção Os lugares de direção superior de 1.º e 2.º graus e de direção intermédia de 1.º grau da DGAPDN constam do mapa anexo ao presente decreto regulamentar e do qual faz parte integrante. Artigo 11.º Sucessão A DGAPDN sucede nas atribuições e competências da Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional (DGRDN) no domínio das políticas de armamento, equipamentos, património e infraestruturas necessários à defesa nacional. Artigo 12.º Reafetação do pessoal militar O pessoal militar que, à data da entrada em vigor do presente decreto regulamentar, desempenha cargos e exerça funções na DGRDN no domínio do armamento, equipamentos, património e infraestru- turas, bem como nos serviços de apoio administrativo e financeiro é colocado na DGAPDN de modo a garantir o regular, contínuo e eficiente cumprimento das atribuições e competências transferidas. Decreto Regulamentar n.º 6/2025 Artigo 13.º Critérios de seleção do pessoal civil É fixado como critério geral e abstrato de seleção de pessoal o desempenho de funções na DGRDN no domínio do armamento, equipamentos, património e infraestruturas, bem como nos serviços de apoio administrativo e financeiro, de modo a garantir o regular, contínuo e eficiente cumprimento das atribuições e competências transferidas para a DGAPDN. 4/5 1.ª série N.º 142 25-07-2025 Artigo 14.º Reafetação de outros recursos 1 — Os recursos financeiros, os bens móveis e imóveis, os veículos e os restantes recursos afetos à DGRDN são transferidos para a DGAPDN, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro. 2 — Os recursos financeiros relativos a remunerações certas e permanentes e a outras despesas com o pessoal reafetado à DGAPDN são transferidos para o orçamento desta Direção-Geral. Artigo 15.º Entrada em vigor O presente decreto regulamentar entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, conside- rando-se ratificados todos os atos praticados, no âmbito das atribuições e competências transferidas, entre 1 de julho de 2025 e a data de entrada em vigor. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de julho de 2025. — Luís Montenegro — Joaquim Miranda Sarmento — António Leitão Amaro — Nuno Melo. Promulgado em 16 de julho de 2025. Publique-se. O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. Referendado em 18 de julho de 2025. O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro. ANEXO (a que se refere o artigo 10.º) Mapa de pessoal dirigente da Direção-Geral de Armamento e Património da Defesa Nacional Decreto Regulamentar n.º 6/2025 Designação dos cargos dirigentes Qualificação dos cargos dirigentes Grau Número de lugares Diretor-geral Direção superior 1.º 1 Subdiretor-geral Direção superior 2.º 1 Diretor de serviços Direção intermédia 1.º 3 119340292 5/5 1.ª série N.º 142 25-07-2025 REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES Assembleia Legislativa Decreto Legislativo Regional n.º 19/2025/A Sumário: Adapta à Região Autónoma dos Açores o regime de execução do acolhimento familiar previsto no Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro. Adapta à Região Autónoma dos Açores o regime de execução do acolhimento familiar previsto no Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro O Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro, na sua redação atual, estabeleceu o regime de execução do acolhimento familiar, medida de promoção dos direitos e de proteção das crianças e jovens em perigo, prevista na Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, na sua redação atual, bem como procedeu à terceira alteração do Decreto-Lei n.º 12/2008, de 17 de janeiro, o qual regulamenta o regime de execução das medidas de promoção dos direitos e de proteção das crianças e jovens em perigo. Dispõe o artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro, na sua redação atual, que a aplicação, às regiões autónomas, do regime aí previsto é efetuada mediante ato normativo regional, a aprovar pelos órgãos próprios. Nesse sentido, é fundamental definir a forma de concretização, na Região Autónoma dos Açores, da medida de acolhimento familiar. Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 37.º e do n.º 1 do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente diploma adapta à Região Autónoma dos Açores o regime de execução do acolhimento familiar, previsto no Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro, alterado pela Lei n.º 13/2023, de 3 de abril, e pela Lei n.º 37/2025, de 31 de março. Artigo 2.º Adaptações orgânicas 1 — As referências feitas no Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro, na sua redação atual, Decreto Legislativo Regional n.º 19/2025/A ao Instituto da Segurança Social, IP, e à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa consideram-se efetuadas ao Instituto de Segurança Social dos Açores, IPRA, abreviadamente designado por ISSA, IPRA. 2 — As referências feitas no Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro, na sua redação atual, aos serviços do Ministério da Educação consideram-se efetuadas aos serviços do departamento do Governo Regional com competência em matéria de educação. 3 — As referências feitas no Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro, na sua redação atual, aos serviços do Ministério da Saúde consideram-se efetuadas aos serviços do departamento do Governo Regional com competência em matéria de saúde. 1/3 1.ª série N.º 142 25-07-2025 4 — A referenciação mencionada no n.º 3 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro, na sua redação atual, é efetuada através das comissões de proteção de crianças e jovens, dos tribunais, dos núcleos de apoio a crianças e jovens em risco e, ou, da Equipa Multidisciplinar de Assessoria aos Tribunais, da área de residência da criança ou jovem e da família de acolhimento. Artigo 3.º Contratos de cooperação As referências feitas no n.º 1 do artigo 7.º e no n.º 1 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro, na sua redação atual, a acordos de cooperação consideram-se efetuadas a contratos de cooperação. Artigo 4.º Base de dados regional As vagas em famílias de acolhimento são geridas através de uma base de dados regional da res- ponsabilidade do ISSA, IPRA, no estrito cumprimento do Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados. Artigo 5.º Candidatura a família de acolhimento Pode candidatar-se a responsável pelo acolhimento familiar quem, além dos requisitos referidos nos artigos 12.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro, na sua redação atual, reúna, cumulativamente, as seguintes condições: a) Ter idade superior a 25 anos; b) Possuir as condições de habitabilidade, higiene e segurança adequadas para o acolhimento de crianças e jovens, nos termos a definir por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de solidariedade e de segurança social. Artigo 6.º Comissão de Acompanhamento e Avaliação das Medidas de Promoção e Proteção em Regime de Colocação As recomendações e propostas emitidas pela Comissão de Acompanhamento e Avaliação das Medidas de Promoção e Proteção em Regime de Colocação, a que se refere o artigo 34.º do Decreto- -Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro, na sua redação atual, no âmbito das suas competências, são aplicadas à Região Autónoma dos Açores com as devidas adaptações. Decreto Legislativo Regional n.º 19/2025/A Artigo 7.º Regulamentação No prazo de 60 dias a contar da data de publicação do presente decreto legislativo regional, os termos, condições e procedimentos do processo de candidatura, seleção, formação, avaliação e reco- nhecimento das famílias de acolhimento, bem como os termos e as condições de atuação das insti- tuições de enquadramento, no âmbito de execução da medida de acolhimento familiar, são aprovados por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria de segurança social. 2/3 1.ª série N.º 142 25-07-2025 Artigo 8.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 8 de julho de 2025. O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia. Assinado em Angra do Heroísmo em 22 de julho de 2025. Publique-se. O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino. 119343987 Decreto Legislativo Regional n.º 19/2025/A 3/3 1.ª série N.º 142 25-07-2025 REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES Presidência do Governo Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2025/A Sumário: Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2022/A, de 8 de setembro, que regulamenta a atribuição de incentivos financeiros para a aquisição e instalação de sistemas solares fotovoltaicos a instalar na Região Autónoma dos Açores, no âmbito do Plano de Recu- peração e Resiliência, designado por «SOLENERGE». Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2022/A, de 8 de setembro, que regula- menta a atribuição de incentivos financeiros para a aquisição e instalação de sistemas solares fotovoltaicos a instalar na Região Autónoma dos Açores, no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência, designado por «SOLENERGE». Em resposta aos desafios emergentes da pandemia de COVID-19, o Conselho Europeu aprovou um pacote financeiro, criando um instrumento de recuperação e resiliência, para mitigar o impacto econó- mico da mesma e promover reformas e investimentos. O Plano de Recuperação e Resiliência prioriza a produção de energia renovável em edifícios, alinhando-se com a estratégia do Governo Regional dos Açores no âmbito da transição energética. Destaca-se o incentivo ao autoconsumo de energia elétrica limpa, promovendo o uso de sistemas solares fotovoltaicos para responder às necessidades regionais. O SOLENERGE é um programa de incentivos que comparticipa a 100 % as despesas elegíveis para a aquisição e instalação de sistemas solares fotovoltaicos, até um limite máximo de 1 500,00 € por kW instalado. Este programa destina-se a pessoas singulares e coletivas, com exceção da administração regional autónoma e da administração direta do Estado. O SOLENERGE tem desempenhado um papel crucial na transição energética nos Açores, colocando o consumidor final de energia no centro do sistema energético, em consonância com os novos modelos de energia promovidos a nível europeu. Esta medida está a contribuir significativamente para o aumento da produção descentralizada de energia a partir de fontes renováveis, impulsionando uma mudança de paradigma no contexto regional. Importa destacar que o programa foi inicialmente dotado de um orçamento de 19 000 000,00 €, com a meta de aumentar a potência contratada em 11,2 MW nos Açores. A rápida execução deste incentivo comprovou o sucesso da medida, reforçando o seu impacto positivo. Como resultado de uma reprogramação do Plano de Recuperação e Resiliência, o SOLENERGE foi reforçado com uma dotação adicional de 41 000 000,00 €, visando a contratualização de 27 MW de potência adicional. Considerando o prazo para cumprimento da meta agora contratualizada, importa tornar o processo de análise e sua execução mais célere e eficiente. Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2025/A e do artigo 12.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2022/A, de 25 de maio, na sua redação atual, o Governo Regional decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente diploma procede à primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2022/A, de 8 de setembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 6/2022/A, de 4 de novembro, que regu- lamenta a atribuição de incentivos financeiros para a aquisição e instalação de sistemas solares foto- voltaicos a instalar na Região Autónoma dos Açores, no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência, designado por «SOLENERGE». 1/20 1.ª série N.º 142 25-07-2025 Artigo 2.º Alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2022/A, de 8 de setembro Os artigos 9.º, 10.º, a epígrafe, a cláusula primeira e a cláusula segunda do anexo II, a epígrafe, a cláusula primeira e a cláusula segunda do anexo III do Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2022/A, de 8 de setembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 6/2022/A, de 4 de novembro, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 9.º [...] 1 — [...] 2 — [...] 3 — [...] 4 — A análise das candidaturas baseia-se nos dados e documentos apresentados pelo candidato no momento da submissão da candidatura e na verificação do cumprimento dos critérios de admissi- bilidade aplicáveis aos projetos candidatados, não havendo lugar, por parte do candidato, à inclusão de documentação adicional após submissão, sem prejuízo do disposto no n.º 8. 5 — [...] 6 — [...] 7 — [...] 8 — A entidade gestora pode, no decorrer da análise, solicitar esclarecimentos e, ou, documentação adicional. 9 — [Anterior n.º 8.] 10 — Após a comunicação prevista no número anterior, o candidato submete o termo de aceitação, assinado e datado, nos termos do anexo II ou III do presente diploma, conforme se trate de pessoa sin- gular ou coletiva, respetivamente, no prazo máximo de 10 dias úteis. 11 — Caso o parecer previsto no n.º 9 não seja suscetível de conduzir a uma decisão inteiramente favorável aos candidatos, têm os mesmos direito de audiência prévia nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo. Artigo 10.º [...] 1 — [...] Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2025/A 2 — [...] a) [...] b) [...] c) Fatura, onde conste o número de painéis fotovoltaicos instalados, os quais são propostos para atribuição do incentivo; d) [...] e) [...] 2/20 1.ª série N.º 142 25-07-2025 f) [...] g) [...] h) [...] i) [...] j) [...] 3 — Caso o candidato não apresente a documentação exigida nos termos do n.º 2, no prazo máximo de quatro meses, a sua candidatura é considerada não elegível, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 4 — O prazo referido no número anterior pode ser prorrogado, mediante pedido do candidato, desde que o mesmo seja fundamentado em motivo que não lhe possa ser imputado. 5 — [Anterior n.º 4.] 6 — [Anterior n.º 5.] ANEXO II [...] (a que se refere o n.º 10 do artigo 9.º, para pessoas singulares) [...] Cláusula primeira [...] 1 — O presente termo de aceitação tem por objeto a concessão de um apoio financeiro para apli- cação na execução, pelo beneficiário, do projeto de investimento n.º [...], correspondente à aquisição e instalação de um sistema solar fotovoltaico, com um montante de investimento elegível global de [...] (identificação por extenso), nos termos em que foi aprovado e que se considera parte integrante do presente termo de aceitação. 2 — O período de execução do investimento referido no número anterior tem um prazo máximo de 4 meses a contar da data de notificação da decisão favorável do beneficiário e decorre entre [...] <[Data de notificação]> [...] e [...] <[Data notificação + 4 meses]> [...]. Cláusula segunda Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2025/A [...] Conforme estabelecido na decisão de aprovação da respetiva concessão, a atribuição do apoio fica sujeito às seguintes condições: a) Execução da instalação conforme aprovado pela entidade gestora e constante no parecer de admissibilidade da candidatura, nos termos do artigo 9.º do Decreto Regulamentar Regional n.º [...]/2022/A, de [...] de [...], no prazo máximo de quatro meses. b) Apresentação, através da plataforma, da documentação prevista no artigo 10.º do Decreto Regu- lamentar Regional n.º [...]/2022/A, de [...] de [...], no prazo máximo de quatro meses. 3/20 1.ª série N.º 142 25-07-2025 ANEXO III [...] (a que se refere o n.º 10 do artigo 9.º, para pessoas coletivas) [...] Cláusula primeira [...] 1 — O presente termo de aceitação tem por objeto a concessão de um apoio financeiro para apli- cação na execução, pelo beneficiário, do projeto de investimento n.º [...], correspondente à aquisição e instalação de um sistema solar fotovoltaico, com um montante de investimento elegível global de [...] (identificação por extenso), nos termos em que foi aprovado e que se considera parte integrante do presente termo de aceitação. 2 — O período de execução do investimento referido no número anterior tem um prazo máximo de 4 meses a contar da data de notificação da decisão favorável do beneficiário e decorre entre [...] <[Data de notificação]> [...] e [...] <[Data notificação + 4 meses]> [...]. Cláusula segunda [...] Conforme estabelecido na decisão de aprovação da respetiva concessão, a atribuição do apoio fica sujeito às seguintes condições: a) Execução da instalação, conforme aprovado pela entidade gestora e constante no parecer de admissibilidade da candidatura, nos termos do artigo 9.º do Decreto Regulamentar Regional n.º [...]/2022/A, de [...] de [...], no prazo máximo de quatro meses. b) Apresentação, através da plataforma, da documentação prevista no artigo 10.º do Decreto Regu- lamentar Regional n.º [...]/2022/A, de [...] de [...], no prazo máximo de quatro meses.» Artigo 3.º Aplicação no tempo As alterações introduzidas pelo presente diploma ao Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2022/A, Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2025/A de 8 de setembro, aplicam-se aos processos de candidatura que se encontrem pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma. Artigo 4.º Republicação O Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2022/A, de 8 de setembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 6/2022/A, de 4 de novembro, é republicado em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante, com as alterações ora introduzidas. 4/20 1.ª série N.º 142 25-07-2025 Artigo 5.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado em Conselho do Governo Regional, na Horta, em 8 de julho de 2025. O Presidente do Governo Regional, José Manuel Cabral Dias Bolieiro. Assinado em Angra do Heroísmo em 22 de julho de 2025. Publique-se. O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino. ANEXO (a que se refere o artigo 4.º) Republicação do Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2022/A, de 8 de setembro CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objeto 1 — O presente diploma regulamenta a atribuição de incentivos financeiros para a aquisição e insta- lação de sistemas solares fotovoltaicos a instalar na Região Autónoma dos Açores, no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência, designado por «SOLENERGE». 2 — O presente diploma fixa, igualmente, os montantes e as condições para atribuição dos incen- tivos financeiros referidos no número anterior. Artigo 2.º Âmbito territorial O incentivo para a aquisição e instalação de sistemas solares fotovoltaicos é concedido aos can- didatos que, comprovadamente, reúnam as condições exigidas nos termos do artigo 4.º do presente diploma, para sistemas a instalar em edifícios localizados no território da Região Autónoma dos Açores. Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2025/A Artigo 3.º Definições Para efeitos do presente diploma entende-se por: a) «Aviso de Abertura de Concurso — AAC» ou orientação técnica ou outro instrumento adequado que cumpra o estabelecido no anexo II do contrato de financiamento entre a Estrutura de Missão Recu- perar Portugal e o Beneficiário Intermediário e o princípio da transparência e prestação de contas; b) «Beneficiário», o candidato cuja candidatura mereceu deferimento pela entidade gestora; 5/20 1.ª série N.º 142 25-07-2025 c) «Candidato», candidato ao incentivo, sendo que, para efeitos de atribuição do mesmo, conside- ram-se elegíveis as pessoas singulares e coletivas referidas no artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2022/A, de 25 de maio, que adquiram a propriedade de sistemas solares fotovoltaicos; d) «Candidatura», a proposta submetida, através do sítio na Internet da Estrutura de Missão «Recu- perar Portugal», a qual contém, sob pena de indeferimento, a documentação obrigatória constante do presente diploma; e) «Edifício», toda e qualquer edificação destinada à utilização humana que disponha, na totalidade ou em parte, de um espaço interior utilizável; f) «Entidade gestora», a direção regional com competência em matéria de energia; g) «Formulário», o formulário utilizado pelo candidato para efeitos de submissão de candidatura ao incentivo; h) «Incentivo», os incentivos financeiros para a aquisição e instalação de sistemas solares foto- voltaicos a instalar na Região Autónoma dos Açores, no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), designado por «SOLENERGE»; i) «Sistemas solares fotovoltaicos», ou sistemas, os painéis solares fotovoltaicos e outros equipa- mentos integrados no sistema, que se revelem essenciais para a produção de energia elétrica a partir de fonte solar para consumo próprio. CAPÍTULO II Condições de acesso ao SOLENERGE Artigo 4.º Requisitos para a atribuição do incentivo 1 — O incentivo a atribuir é concedido única e exclusivamente mediante a aquisição e instalação de sistemas solares fotovoltaicos, na aceção da alínea i) do artigo anterior, adquiridos em entidades que possuam estabelecimento estável localizado em Estado-Membro da União Europeia. 2 — São elegíveis para a atribuição dos incentivos constantes do presente diploma todas as pes- soas singulares e coletivas que possuam um edifício na Região Autónoma dos Açores, excluindo-se a administração regional autónoma e a administração direta do Estado. 3 — A candidatura ao incentivo é instruída pelo candidato em plataforma desenvolvida para o efeito, acessível através do portal «Recuperar Portugal», ou através do endereço: www.solenerge.azores.gov.pt. 4 — No âmbito do procedimento inerente à atribuição do incentivo, o candidato encontra-se ainda adstrito à obrigação de colaboração com os serviços da entidade gestora, nomeadamente no que se refere à prestação dos esclarecimentos solicitados por esta. Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2025/A 5 — São condições de acesso dos candidatos: a) Possuir situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segu- rança social; b) Possuir situação regularizada perante os Fundos Europeus Estruturais de Investimentos; c) Estar legalmente constituídos, quando aplicável; d) Cumprir as disposições legais inerentes ao exercício da atividade, nomeadamente em matéria de licenciamento, quando aplicável; e) Dispor de contabilidade atualizada e organizada de acordo com o definido na legislação aplicável. 6/20 1.ª série N.º 142 25-07-2025 CAPÍTULO III Incentivo Artigo 5.º Limites e exclusões na atribuição 1 — O incentivo para aquisição e instalação de sistemas solares fotovoltaicos traduz-se na forma de atribuição de unidades de incentivo, revestindo a forma de subsídio não reembolsável, correspondendo a 100 % do investimento elegível, até um máximo de 1 500,00 € (mil e quinhentos euros) por quilowatt (kW) instalado. 2 — A atribuição do incentivo para a aquisição e instalação de sistemas solares fotovoltaicos encontra-se limitada nos termos do n.º 4 do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2022/A, de 25 de maio. 3 — Os sistemas solares fotovoltaicos a instalar são dimensionados de forma a garantir a maior aproximação possível da energia elétrica produzida à quantidade de energia elétrica consumida no edifício. 4 — No caso de pessoas singulares, em que não exista contrato de fornecimento de energia elétrica, considera-se como potência elegível a potência indicada no estudo de dimensionamento, com respetiva fundamentação, que pode ser revista e ajustada, pela entidade gestora, em função da análise técnica realizada. 5 — No caso de pessoas coletivas, cabe à entidade gestora, sob proposta do candidato, determinar, fundamentadamente, o limite da potência a instalar. 6 — O incentivo, quando atribuído a pessoa coletiva ou de natureza comercial, é objeto de análise e registo, por parte da entidade gestora, a fim de ser confirmado o cumprimento legal e limites impostos pelo Regulamento (UE) n.º 1407/2013, da Comissão, de 18 de dezembro, relativo à aplicação dos arti- gos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, relativo aos auxílios de minimis, consoante o enquadramento aplicável ao respetivo sistema de incentivos. Artigo 6.º Despesas elegíveis 1 — Para efeitos do presente sistema de incentivos, apenas se consideram como despesas elegíveis os custos de aquisição e instalação de sistemas solares fotovoltaicos novos, que tenham sido adquiridos após aprovação da admissibilidade da candidatura, podendo os mesmos ser submetidos até dia 31 de agosto de 2025, ou até se encontrar esgotado o orçamento global a ele afeto. 2 — O cálculo das despesas elegíveis é efetuado a preços correntes, deduzido o imposto sobre o valor acrescentado. 3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, apenas são considerados os valores decla- Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2025/A rados pelo candidato que correspondam aos custos médios do mercado, podendo a entidade gestora, caso não se verifique essa correspondência, proceder à respetiva adequação. Artigo 7.º Despesas não elegíveis Não são elegíveis as despesas realizadas com: a) Aquisição de equipamento em estado de uso; b) Sistema de armazenamento; 7/20 1.ª série N.º 142 25-07-2025 c) Adaptação de instalações; d) Custos de transporte; e) Aquisição de materiais e equipamentos não relacionados com o projeto; f) Fundo de maneio; g) Custos internos das empresas; h) Juros e encargos financeiros; i) Arranques de sistema; j) Custos com emissão de termos de responsabilidade; k) Contador de produção total; l) Imposto sobre Valor Acrescentado (IVA), recuperável ou não pelo beneficiário. CAPÍTULO IV Candidaturas SECÇÃO I Disposições gerais Artigo 8.º Candidatura 1 — Consideram-se elegíveis, para efeitos do presente sistema de incentivos, os sistemas solares fotovoltaicos que tenham sido adquiridos após a aprovação da admissibilidade da candidatura prevista no artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2022/A, de 25 de maio, pela entidade gestora. 2 — A candidatura é submetida eletronicamente em plataforma desenvolvida para o efeito, alojada no portal «Recuperar Portugal». 3 — Com a candidatura são submetidos, igualmente, os documentos exigidos em cada uma das suas fases, sob pena de indeferimento da mesma. Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2025/A 4 — O processo de candidatura é composto por três fases: a) A fase de submissão; b) A fase de análise; e c) A fase de conclusão da candidatura. 5 — O candidato é notificado, por correio eletrónico, da confirmação de submissão do pedido de atribuição de incentivo, contendo a numeração atribuída à sua candidatura, bem como a respetiva data e hora. 8/20 1.ª série N.º 142 25-07-2025 SECÇÃO II Tramitação Artigo 9.º Fase de submissão da candidatura 1 — O candidato submete a sua candidatura através do portal «Recuperar Portugal», ou através do endereço www.solenerge.azores.gov.pt. 2 — Com a candidatura, são juntos, obrigatoriamente e sob pena de rejeição da mesma, os docu- mentos previstos no n.º 6 do presente artigo. 3 — Após a submissão da candidatura, o candidato recebe um comprovativo dessa submissão, o qual contém a numeração, por ordem de entrada, com base na data e hora de submissão da mesma. 4 — A análise das candidaturas baseia-se nos dados e documentos apresentados pelo candidato no momento da submissão da candidatura e na verificação do cumprimento dos critérios de admissi- bilidade aplicáveis aos projetos candidatados, não havendo lugar, por parte do candidato, à inclusão de documentação adicional após submissão, sem prejuízo do disposto no n.º 8. 5 — Não é admissível a candidatura em que não seja apresentada a documentação exigida à sua correta instrução, sem prejuízo de poder voltar a ser apresentada nova candidatura, devidamente ins- truída, no caso previsto no n.º 2. 6 — Os documentos a submeter, pelo candidato, juntamente com a sua candidatura, são os seguintes: a) No caso de o candidato ser uma pessoa singular, cópia dos documentos de identificação; b) No caso de o candidato ser uma pessoa coletiva, cópia da certidão de registo comercial ou código de acesso à certidão permanente, bem como cópia dos documentos de identificação dos representantes da sociedade com poderes para obrigar; c) Fatura proforma, orçamento ou documento equivalente, para efeitos da avaliação da admissi- bilidade da intenção de investimento onde conste o número de painéis fotovoltaicos a instalar, com as respetivas referências, características e potência de cada painel; d) Estudo de dimensionamento apurado pela entidade instaladora; e) Ficha técnica dos equipamentos a instalar, a qual contém, obrigatoriamente, a marcação CE e a homologação dos equipamentos; f) Apresentação de evidências fotográficas que demonstrem a situação no local antes da interven- ção, permitindo identificar inequivocamente o edifício e respetivo local onde será efetuada a intervenção; g) Caderneta predial urbana válida ou qualquer outro documento idóneo para comprovar a titula- ridade do edifício; Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2025/A h) No caso de o candidato não ser proprietário do edifício, ou de ser comproprietário, é submetido, juntamente com a documentação mencionada na alínea anterior, uma declaração com autorização de todos os proprietários para a instalação, nos termos do modelo de declaração disponibilizada no anexo I ao presente diploma; i) Evidência, quando aplicável, da potência contratada no edifício, antes da intervenção, nomeada- mente através de fatura ou contrato de fornecimento de energia elétrica; j) Comprovativo de IBAN, em nome do candidato; k) Declaração do candidato que ateste a inexistência de cofinanciamento para a instalação do equipamento objeto da candidatura. 9/20 1.ª série N.º 142 25-07-2025 7 — Para efeitos do disposto nas alíneas a) e b) do número anterior, consideram-se documentos de identificação o cartão de cidadão ou bilhete de identidade e número de identificação fiscal, ou, em alternativa, o documento com os dados do cartão de cidadão exportado através da Aplicação do Cartão de Cidadão, disponível em https://www.autenticacao.gov.pt/cc-aplicacao, contendo os dados de identi- ficação civil e número de identificação fiscal. 8 — A entidade gestora pode, no decorrer da análise, solicitar esclarecimentos e, ou, documentação adicional. 9 — No âmbito da análise a que se refere o presente artigo, é emitido parecer, no prazo de 30 dias a contar da data da submissão da candidatura, contendo informação acerca da elegibilidade da admis- sibilidade da candidatura e respetivo valor do incentivo, sendo comunicado ao beneficiário. 10 — Após a comunicação prevista no número anterior, o candidato submete o termo de aceitação, assinado e datado, nos termos do anexo II ou III do presente diploma, conforme se trate de pessoa sin- gular ou coletiva, respetivamente, no prazo máximo de 10 dias úteis. 11 — Caso o parecer previsto no n.º 9 não seja suscetível de conduzir a uma decisão inteiramente favorável aos candidatos, têm os mesmos direito de audiência prévia nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo. Artigo 10.º Fase de análise da candidatura 1 — Juntamente com a notificação da decisão de admissibilidade das candidaturas submetidas nos termos do artigo anterior, a entidade gestora solicita aos candidatos a restante documentação que é submetida por estes, para efeitos de análise dos projetos e pagamento do incentivo. 2 — A documentação a que se refere o número anterior é a seguinte: a) Certidão de não dívida do candidato perante a Autoridade Tributária e Aduaneira, válida, ou, preferencialmente, autorização de consentimento de consulta da situação tributária; b) Certidão de não dívida do candidato perante a Segurança Social, válida, ou, preferencialmente, autorização de consentimento de consulta da situação contributiva; c) Fatura, onde conste o número de painéis fotovoltaicos instalados, os quais são propostos para atribuição do incentivo; d) Declaração do vendedor a atestar a entrega dos equipamentos adquiridos e que estes são novos; e) Ficha técnica dos equipamentos instalados, a qual contém, obrigatoriamente, a marcação CE e a homologação dos equipamentos, caso não corresponda à submetida em fase de submissão da candidatura; f) Certificado do instalador tecnicamente reconhecido para instalação de sistemas solares fotovol- taicos por entidade competente em matéria de energia na Região Autónoma dos Açores; Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2025/A g) Declaração do técnico instalador certificando a conclusão dos trabalhos de instalação dos equipamentos; h) Comprovativos da instalação dos equipamentos, nomeadamente através da apresentação de evidências fotográficas que demonstrem a situação no local após a conclusão dos trabalhos, permitindo contabilizar a totalidade dos painéis fotovoltaicos instalados, relacionando-os assim com a descrição que conste nos documentos de despesa; i) Comprovativo de IBAN, em nome do instalador, quando consignado nos termos do n.º 3 do artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2022/A, de 25 de maio, e respetivo contrato de consig- nação, acordado e outorgado entre o beneficiário e o instalador; 10/20 1.ª série N.º 142 25-07-2025 j) Declaração de veracidade das informações documentais e técnicas fornecidas, de acordo com o modelo contido no anexo IV ao presente diploma, sendo que, no caso das empresas, acresce declarar: i) Não se tratar de uma empresa sujeita a uma injunção de recuperação, ainda pendente, na sequên- cia de uma decisão anterior da Comissão Europeia que declara um auxílio ilegal e incompatível com o mercado interno, conforme previsto; ii) Cumprir as regras aplicáveis aos auxílios de Estado; iii) Não deter nem ter detido capital numa percentagem superior a 50 %, por si ou pelo seu cônjuge, não separado de pessoas e bens, ou pelos seus ascendentes e descendentes até ao 1.º grau, bem como por aquele que consigo viva em condições análogas às dos cônjuges, em empresa que não tenha cum- prido notificação para devolução de apoios no âmbito de uma operação apoiada por fundos europeus; iv) Não ser uma empresa em dificuldade, de acordo com a definição prevista na regulamentação europeia aplicável. 3 — Caso o candidato não apresente a documentação exigida nos termos do n.º 2, no prazo máximo de quatro meses, a sua candidatura é considerada não elegível, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 4 — O prazo referido no número anterior pode ser prorrogado, mediante pedido do candidato, desde que o mesmo seja fundamentado em motivo que não lhe possa ser imputado. 5 — A fase de análise conclui-se com a comunicação ao beneficiário sobre a elegibilidade dos equipamentos propostos e do montante do incentivo aprovado. 6 — Após comunicação ao beneficiário há lugar ao pagamento do incentivo, nos seguintes termos: a) A concessão do incentivo é formalizada mediante despacho do membro do Governo Regional que tutela a entidade gestora; b) O pagamento do incentivo é efetuado por transferência bancária para a conta do beneficiário identificado no processo de submissão ou do instalador, quando consignado nos termos do n.º 3 do artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2022/A, de 25 de maio, sendo estes notificados do pagamento; c) A listagem nominal dos incentivos atribuídos é publicada no Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores. Artigo 11.º Fase de conclusão da candidatura 1 — O beneficiário procede obrigatoriamente ao envio do recibo à entidade gestora, bem como o res- petivo comprovativo de pagamento através de transferência bancária, extrato bancário ou documento equivalente, no prazo máximo de 30 dias após o recebimento do incentivo. 2 — Tendo o beneficiário optado pela consignação à entidade instaladora, prevista no n.º 3 do Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2025/A artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2022/A, de 25 de maio, apresenta prova do pagamento por transferência bancária da totalidade do valor faturado. Artigo 12.º Atribuição e publicitação do incentivo 1 — A atribuição do incentivo é efetuada por despacho do membro do Governo Regional com com- petência em matéria de energia. 2 — É publicada em Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores a listagem nominal dos incen- tivos atribuídos. 11/20 1.ª série N.º 142 25-07-2025 Artigo 13.º Comunicações Toda a comunicação entre a entidade gestora e o candidato só tem eficácia quando realizada por via de correio eletrónico, para o endereço solenerge@azores.gov.pt, contendo o número de candidatura atribuído, sendo que eventuais comunicações ou envios de documentação por outros meios não são considerados para a análise das candidaturas. CAPÍTULO V Das Partes Artigo 14.º Obrigações 1 — Sem prejuízo das obrigações que são cometidas à entidade gestora e aos beneficiários elegíveis, para efeitos do incentivo, nos termos dos artigos 9.º e 10.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2022/A, de 25 de maio, fica a entidade beneficiária obrigada a: a) Comunicar ao organismo gestor qualquer alteração ou ocorrência que ponha em causa os pres- supostos relativos à aprovação do projeto ou à sua execução; b) Prestar toda a colaboração solicitada por aquela entidade, designadamente para a realização de vistorias e auditorias, permitindo o acesso aos locais ou fornecendo a documentação por esta solicitada; c) Proceder à publicitação dos apoios, em conformidade com o disposto na legislação europeia e nacional aplicável; d) Repor os montantes indevidamente recebidos e cumprir as sanções administrativas aplicadas; e) Adotar comportamentos que respeitem os princípios da transparência, da concorrência e da boa gestão dos dinheiros públicos, de modo a prevenir situações suscetíveis de configurar conflito de interesses, designadamente nas relações estabelecidas entre os beneficiários e os seus fornecedores ou prestadores de serviços; f) Disponibilizar, nos prazos estabelecidos, os elementos que lhe forem solicitados pelas entidades com competências para o acompanhamento, avaliação de resultados, controlo e auditoria; g) Dimensionar a UPAC (Unidade de Produção para Autoconsumo) de forma a garantir a maior apro- ximação possível da energia elétrica produzida à quantidade de energia elétrica consumida, minimizando o excedente, conforme a alínea e) do n.º 2 do artigo 88.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro; h) Licenciar, junto da entidade competente em matéria de energia, os sistemas solares fotovoltai- cos nos termos da regulamentação aplicável, prevista no Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, que institui o regime jurídico aplicável ao autoconsumo de energia renovável. Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2025/A 2 — Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, a entidade gestora ou outras entidades públicas, no exercício das suas competências, poderão, a qualquer momento, pedir elementos compro- vativos do cumprimento das obrigações referidas no presente diploma, nomeadamente ao beneficiário e à concessionária de transporte e distribuição de energia elétrica da Região Autónoma dos Açores. Artigo 15.º Acompanhamento e monitorização 1 — Compete à entidade gestora o acompanhamento e monitorização do procedimento adminis- trativo subjacente à atribuição do presente incentivo. 12/20 1.ª série N.º 142 25-07-2025 2 — Os candidatos e demais intervenientes no procedimento de atribuição do presente incentivo encontram-se obrigados ao dever de cooperação com a entidade gestora, bem como com outras enti- dades públicas no exercício das suas competências e em situação de auditorias por entidades públicas. Artigo 16.º Suspensão, Redução e Revogação do financiamento 1 — O pagamento pode ser suspenso até à regularização ou à tomada de decisão decorrente da análise da situação subjacente, com os seguintes fundamentos: a) Superveniência ou falta de comprovação de situação regularizada perante a administração fiscal e a segurança social, bem como de restituições no âmbito dos financiamentos; b) Existência de deficiências no processo comprovativo da execução do investimento, designada- mente de natureza contabilística ou técnica; c) Não envio, no prazo determinado, de elementos solicitados, salvo se for aceite a justificação que venha, eventualmente, a ser apresentada pelo beneficiário; d) Alteração de conta bancária do beneficiário, sem comunicação prévia à entidade gestora; e) Superveniência das situações decorrentes de averiguações promovidas por autoridades adminis- trativas sustentadas em factos cuja gravidade indicie ilicitude criminal, envolvendo a utilização indevida dos apoios concedidos ou o desvirtuamento da candidatura. 2 — O pagamento do beneficiário pode ser reposto, designadamente nas seguintes situações: a) O incumprimento das obrigações do beneficiário estabelecidas no termo de aceitação; b) A não justificação da aplicação da despesa na operação aprovada ou a imputação de despesa não relacionada com a execução da operação; c) O incumprimento das normas relativas a informação e publicidade; d) A existência de alterações aos elementos determinantes da medida que ponham em causa a sua operacionalização ou a sua razoabilidade financeira; e) A inexecução integral do projeto nos termos em que foi definido; f) A recusa, por parte dos beneficiários, da submissão ao controlo e auditoria a que estão legal- mente sujeitos; g) A prestação de falsas declarações sobre a realização da operação ou sobre os custos incorridos, que afetem, de modo substancial, a justificação dos apoios recebidos ou a receber. 3 — Os montantes indevidamente recebidos pelos beneficiários, designadamente por incumprimento Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2025/A das obrigações legais ou contratuais, pela ocorrência de qualquer irregularidade, bem como a inexistên- cia ou a perda de qualquer requisito de concessão do apoio, constituem dívida dos beneficiários que deles beneficiaram. 4 — Para efeitos do referido no número anterior, a entidade gestora notifica os beneficiários do mon- tante da dívida e da respetiva fundamentação, nos termos do Código do Procedimento Administrativo. 5 — O prazo de reposição das dívidas é de 30 dias úteis, a contar da data da receção da notificação referida, sendo que, em caso de mora, ao valor em dívida acrescem juros, os quais são contabilizados à taxa legal fixada nos termos do n.º 1 do artigo 559.º do Código Civil, desde o termo do prazo para pagamento voluntário até ao efetivo e integral reembolso do montante devido. 13/20 1.ª série N.º 142 25-07-2025 6 — A recuperação é, sempre que possível e na falta de pagamento voluntário no prazo fixado, efe- tuada por compensação com montantes devidos ao beneficiário, seja qual for a sua natureza ou fonte de financiamento, nos termos gerais do direito. 7 — Na falta de pagamento voluntário da dívida, a entidade gestora, para a recuperação por reposi- ção pode, a requerimento fundamentado do beneficiário devedor, autorizar que a mesma seja efetuada em prestações, nas seguintes condições cumulativas: a) Até ao máximo de 36 prestações mensais; b) Sujeição ao pagamento de juros à taxa fixada, nos termos do n.º 1 do artigo 559.º do Código Civil; c) O incumprimento de uma prestação determina o vencimento imediato das restantes; d) Em caso de recuperação parcial da dívida, o montante recuperado é primeiramente o imputado aos juros legais e moratórios que se mostrem devidos e só depois ao capital, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 785.º do Código Civil. 8 — A cobrança coerciva das dívidas é efetuada com recurso ao processo de execução fiscal, nos termos previstos no Código de Procedimento e de Processo Tributário, constituindo a certidão de dívida emitida título executivo para o efeito. CAPÍTULO VI Disposições finais Artigo 17.º Interpretação e integração de lacunas As dúvidas relativas à interpretação das normas constantes do presente diploma ou eventuais lacunas que do mesmo resultem são resolvidas, caso a caso, por decisão do membro do Governo Regional responsável pela área da energia. Artigo 18.º Produção de efeitos O presente diploma produz efeitos à data de 16 de agosto de 2022. ANEXO I Declaração de autorização de instalação Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2025/A [a que se refere a alínea h) do n.º 6 do artigo 9.º] Eu, <Nome do proprietário do edifício>, residente em <Morada completa>, contribuinte n.º [...] e cartão de cidadão n.º [...], venho por este meio autorizar o promotor do projeto <Nome do promotor> a instalar o sistema solar fotovoltaico no edifício minha propriedade, sito à/ao <Morada completa>, com Código do Ponto de Entrega <Ver no canto superior esquerdo da fatura de fornecimento de energia elétrica>. [Local], [...] de [...] de 202[...] (assinatura) 14/20 1.ª série N.º 142 25-07-2025 ANEXO II Termo de aceitação (a que se refere o n.º 10 do artigo 9.º, para pessoas singulares) Na sequência da candidatura apresentada ao SOLENERGE, apoiada pelo Plano de Recuperação e Resiliência, nos termos do AAC n.º [...] (identificar o aviso), é celebrado o presente termo de aceitação, com [...] (identificação do Beneficiário Final), com domicílio fiscal em [...], adiante designado por Bene- ficiário Final, o qual se rege pelas seguintes cláusulas: Cláusula primeira Objeto 1 — O presente termo de aceitação tem por objeto a concessão de um apoio financeiro para apli- cação na execução, pelo beneficiário, do projeto de investimento n.º [...], correspondente à aquisição e instalação de um sistema solar fotovoltaico, com um montante de investimento elegível global de [...] (identificação por extenso), nos termos em que foi aprovado e que se considera parte integrante do presente termo de aceitação. 2 — O período de execução do investimento referido no número anterior tem um prazo máximo de 4 meses a contar da data de notificação da decisão favorável do beneficiário e decorre entre [...] <[Data de notificação]> [...] e [...] <[Data notificação + 4 meses]> [...]. Cláusula segunda Decisão favorável condicionada Conforme estabelecido na decisão de aprovação da respetiva concessão, a atribuição do apoio fica sujeito às seguintes condições: a) Execução da instalação conforme aprovado pela entidade gestora e constante no parecer de admissibilidade da candidatura, nos termos do artigo 9.º do Decreto Regulamentar Regional n.º [...]/2022/A, de [...] de [...], no prazo máximo de quatro meses. b) Apresentação, através da plataforma, da documentação prevista no artigo 10.º do Decreto Regu- lamentar Regional n.º [...]/2022/A, de [...] de [...], no prazo máximo de quatro meses. Cláusula terceira Concessão do apoio O apoio financeiro a atribuir, conforme definido nos termos da decisão de aprovação da respetiva concessão, reveste a forma de incentivo não reembolsável no montante de € [...] (identificação por extenso), que corresponde à aplicação da taxa de 100 % sobre o montante das despesas elegíveis, de Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2025/A acordo com o estabelecido no AAC. Cláusula quarta Indicadores e resultados a alcançar O resultado a alcançar no âmbito do projeto objeto do presente termo de aceitação é a aquisição e instalação de sistema solar fotovoltaico com potência de <[Potência_Total_Elegível]> kW, representando uma despesa elegível no valor de € <[Valor elegível]>, de acordo com o proposto no orçamento/proforma n.º <[N.º Orçamento/Proforma]>, datado de <[Data Orçamento/Proforma]> e aprovado no parecer de admissibilidade da candidatura. 15/20 1.ª série N.º 142 25-07-2025 Cláusula quinta Pagamentos 1 — Os pagamentos do apoio serão efetuados pela entidade gestora, em conformidade com o esta- belecido no AAC, por transferência bancária para a conta de depósitos à ordem indicada pelo beneficiário final com o seguinte IBAN: [...] 2 — Todos os recebimentos e pagamentos respeitantes à execução do projeto comparticipado são efetuados através de conta bancária do beneficiário final, salvo nas situações em que o beneficiário opte pela consignação, conforme previsto no n.º 3 do artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2022/A, de 25 de maio, cujo pagamento do incentivo é efetuado pela entidade gestora à entidade instaladora. Cláusula sexta Obrigações do beneficiário final O beneficiário compromete-se a: a) Executar o projeto nos termos e condições aprovados; b) Permitir o acesso aos locais de realização do projeto e àqueles onde se encontrem os elementos e documentos necessários ao acompanhamento e controlo do projeto aprovado; c) Conservar a totalidade dos dados e documentos relativos à realização do projeto, em suporte digital, durante o prazo fixado na legislação nacional e comunitária aplicáveis; d) Proceder à publicitação dos apoios, em conformidade com o disposto na legislação europeia e nacional aplicável; e) Repor os montantes indevidamente recebidos e cumprir as sanções administrativas aplicadas; f) Manter a sua situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a adminis- tração fiscal, a segurança social, e a entidade pagadora de incentivo; g) Dispor de um processo relativo ao projeto, em suporte digital, com toda a documentação rela- cionada com o mesmo devidamente organizada, incluindo todas as transações referentes ao projeto; h) Respeitar os princípios da transparência, da concorrência e da boa gestão dos dinheiros públi- cos, de modo a prevenir situações suscetíveis de configurar conflito de interesses, designadamente nas relações estabelecidas entre os beneficiários e os seus fornecedores ou prestadores de serviços; i) Disponibilizar, nos prazos estabelecidos, os elementos que lhe forem solicitados pelas entidades com competências para o acompanhamento, avaliação de resultados, controlo e auditoria e participar em processos de inquirição relacionados com as mesmas; j) Comunicar as alterações ou ocorrências relevantes que ponham em causa os pressupostos relativos à aprovação do projeto; k) Não afetar a outras finalidades, locar, alienar ou por qualquer outro modo onerar, os bens e ser- Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2025/A viços adquiridos no âmbito do projeto apoiado, sem prévia autorização da entidade gestora, durante o período de vigência deste contrato; l) Compromete-se ainda a cumprir as seguintes obrigações específicas: i) Dimensionar a UPAC (Unidade de Produção para Autoconsumo) de forma a garantir a maior apro- ximação possível da energia elétrica produzida à quantidade de energia elétrica consumida, minimizando o excedente, conforme a alínea e) do n.º 1 do artigo 88.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro; ii) Licenciar, junto da entidade competente em matéria de energia, os sistemas solares fotovoltai- cos nos termos da regulamentação aplicável, prevista no Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, que institui o regime jurídico aplicável ao autoconsumo de energia renovável. 16/20 1.ª série N.º 142 25-07-2025 Cláusula sétima Acompanhamento e controlo Sem prejuízo de outros mecanismos de acompanhamento e controlo que venham a ser adotados, o beneficiário aceita o acompanhamento e controlo para verificação da boa execução do projeto e cum- primento dos objetivos e das obrigações resultantes deste termo de aceitação a efetuar pelas entidades com competência para o efeito no âmbito do PRR. Cláusula oitava Recuperação do incentivo Os montantes indevidamente recebidos pelo beneficiário final, nomeadamente por incumprimento das obrigações legais ou contratuais, pela ocorrência de qualquer irregularidade, bem como pela ine- xistência ou perda de qualquer requisito de concessão do apoio, constituem-se como dívida, sendo recuperados pela entidade gestora. Cláusula nona Vigência O presente termo de aceitação entra em vigor na data da sua submissão e desde que devidamente assinado. (local), [...] de [...] de 20[...] O beneficiário final (assinatura) ANEXO III Termo de aceitação (a que se refere o n.º 10 do artigo 9.º, para pessoas coletivas) Na sequência da candidatura apresentada ao SOLENERGE, apoiada pelo Plano de Recuperação e Resiliência, nos termos do AAC n.º [...] (identificar o aviso), é celebrado o presente termo de aceitação, com [...] (identificação do Beneficiário Final), pessoa coletiva n.º [...], com sede em [...], adiante designado por Beneficiário Final, representado por [...], que outorga na qualidade de [...] com poderes para o ato, o qual se rege pelas seguintes cláusulas: Cláusula primeira Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2025/A Objeto 1 — O presente termo de aceitação tem por objeto a concessão de um apoio financeiro para apli- cação na execução, pelo beneficiário, do projeto de investimento n.º [...], correspondente à aquisição e instalação de um sistema solar fotovoltaico, com um montante de investimento elegível global de [...] (identificação por extenso), nos termos em que foi aprovado e que se considera parte integrante do presente termo de aceitação. 2 — O período de execução do investimento referido no número anterior tem um prazo máximo de 4 meses a contar da data de notificação da decisão favorável do beneficiário e decorre entre [...] <[Data de notificação]> [...] e [...] <[Data notificação + 4 meses]> [...]. 17/20 1.ª série N.º 142 25-07-2025 Cláusula segunda Decisão favorável condicionada Conforme estabelecido na decisão de aprovação da respetiva concessão, a atribuição do apoio fica sujeito às seguintes condições: a) Execução da instalação, conforme aprovado pela entidade gestora e constante no parecer de admissibilidade da candidatura, nos termos do artigo 9.º do Decreto Regulamentar Regional n.º [...]/2022/A, de [...] de [...], no prazo máximo de quatro meses. b) Apresentação, através da plataforma, da documentação prevista no artigo 10.º do Decreto Regu- lamentar Regional n.º [...]/2022/A, de [...] de [...], no prazo máximo de quatro meses. Cláusula terceira Concessão do apoio O apoio financeiro a atribuir, conforme definido nos termos da decisão de aprovação da respetiva concessão, reveste a forma de incentivo não reembolsável no montante de € [...] (identificação por extenso), que corresponde à aplicação da taxa de 100 % sobre o montante das despesas elegíveis, de acordo com o estabelecido no AAC. Cláusula quarta Indicadores e resultados a alcançar Os resultados a alcançar no âmbito do projeto, objeto do presente termo de aceitação é a aquisição e instalação de sistema solar fotovoltaico com potência de [Potência_Total_Elegível] kW, representando uma despesa elegível no valor de € [Valor elegível], de acordo com o proposto no orçamento/proforma n.º [N.º Orçamento/Proforma], datado de [Data Orçamento/Proforma] e aprovado no parecer de admis- sibilidade da candidatura. Cláusula quinta Pagamentos 1 — Os pagamentos do apoio serão efetuados pela entidade gestora, em conformidade com o esta- belecido no AAC, por transferência bancária para a conta de depósitos à ordem indicada pelo beneficiário final com o seguinte IBAN: [...]. 2 — Todos os recebimentos e pagamentos respeitantes à execução do projeto comparticipado são efetuados através de conta bancária do beneficiário final, salvo nas situações em que o beneficiário opte pela consignação, conforme previsto no n.º 3 do artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2022/A, de 25 de maio, cujo pagamento do incentivo é efetuado pela entidade gestora à entidade instaladora. Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2025/A Cláusula sexta Obrigações do beneficiário final 1 — O beneficiário compromete-se a: a) Executar o projeto nos termos e condições aprovados; b) Permitir o acesso aos locais de realização do projeto e àqueles onde se encontrem os elementos e documentos necessários ao acompanhamento e controlo do projeto aprovado; c) Conservar a totalidade dos dados e documentos relativos à realização do projeto, em suporte digital, durante prazo fixado na legislação nacional e comunitária aplicáveis; 18/20 1.ª série N.º 142 25-07-2025 d) Proceder à publicitação dos apoios, em conformidade com o disposto na legislação europeia e nacional aplicável; e) Manter as condições legais necessárias ao exercício da atividade; f) Repor os montantes indevidamente recebidos e cumprir as sanções administrativas aplicadas; g) Manter a sua situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a adminis- tração fiscal, a segurança social, e a entidade pagadora de incentivo; h) Ter um sistema de contabilidade organizada, de acordo com o legalmente exigido (quando aplicável); i) Dispor de um processo relativo ao projeto, em suporte digital, com toda a documentação relacio- nada com o mesmo devidamente organizada, incluindo o suporte de um sistema de contabilidade para todas as transações referentes ao projeto; j) Respeitar os princípios da transparência, da concorrência e da boa gestão dos dinheiros públi- cos, de modo a prevenir situações suscetíveis de configurar conflito de interesses, designadamente nas relações estabelecidas entre os beneficiários e os seus fornecedores ou prestadores de serviços; k) Disponibilizar, nos prazos estabelecidos, os elementos que lhe forem solicitados pelas entidades com competências para o acompanhamento, avaliação de resultados, controlo e auditoria e participar em processos de inquirição relacionados com as mesmas; l) Comunicar as alterações ou ocorrências relevantes que ponham em causa os pressupostos relativos à aprovação do projeto; m) Não afetar a outras finalidades, locar, alienar ou por qualquer outro modo onerar, os bens e ser- viços adquiridos no âmbito do projeto apoiado, sem prévia autorização da entidade gestora, durante o período de vigência deste contrato; n) Quando aplicável, cumprir os normativos em matéria de contratação pública relativamente à execução do projeto; o) Compromete-se ainda a cumprir as seguintes obrigações específicas: i) Dimensionar a UPAC (Unidade de Produção para Autoconsumo) de forma a garantir a maior apro- ximação possível da energia elétrica produzida à quantidade de energia elétrica consumida, minimizando o excedente, conforme alínea e) do n.º 1 do artigo 88.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro; ii) Licenciar, junto da entidade competente em matéria de energia, os sistemas solares fotovol- taicos nos termos da regulamentação aplicável, prevista no Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, que institui o regime jurídico aplicável ao autoconsumo de energia renovável. 2 — Com a assinatura do presente termo de aceitação, os titulares dos órgãos de direção, de admi- Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2025/A nistração ou de gestão e outras pessoas que exerçam funções de administração ou de gestão, ficam subsidiariamente responsáveis pelo cumprimento das obrigações referidas na presente cláusula. Cláusula sétima Acompanhamento e controlo Sem prejuízo de outros mecanismos de acompanhamento e controlo que venham a ser adotados, o beneficiário aceita o acompanhamento e controlo para verificação da boa execução do projeto e cum- primento dos objetivos e das obrigações resultantes deste termo de aceitação a efetuar pelas entidades com competência para o efeito no âmbito do PRR. 19/20 1.ª série N.º 142 25-07-2025 Cláusula oitava Recuperação do incentivo 1 — Os montantes indevidamente recebidos pelo beneficiário final, nomeadamente por incumpri- mento das obrigações legais ou contratuais, pela ocorrência de qualquer irregularidade, bem como pela inexistência ou perda de qualquer requisito de concessão do apoio, constituem-se como dívida, sendo recuperados pela entidade gestora. 2 — A responsabilidade subsidiária pela reposição dos montantes por parte do beneficiário final cabe aos titulares dos órgãos de direção, de administração ou de gestão e outras pessoas que exer- çam funções de administração ou de gestão, em exercício de funções à data da prática dos factos que a determinem. Cláusula nona Vigência O presente termo de aceitação entra em vigor na data da sua submissão e desde que devidamente assinado. (local), [...] de [...] de 20[...] O beneficiário final [Assinatura reconhecida na qualidade e com poderes para o ato ou através do Cartão do Cidadão (CC) ou Chave Móvel Digital (CDM), com recurso ao Sistema de Certificação de Atributos Profissionais (SCAP).] ANEXO IV Declaração de veracidade [a que se refere a alínea j) do n.º 2 do artigo 10.º] Candidatura n.º: <Nome do beneficiário>, com o número de identificação fiscal [...], na qualidade de <pessoa singular, sócio, gerente, administrador, outro>, declara que todas as informações documentais e técnicas forne- cidas são verdadeiras e correspondem à intenção de investimento a que se propôs. Se aplicável, mais se declara que a empresa <nome da empresa>, com número de identificação fiscal supramencionado, cumpre os critérios seguintes: i) Não se trata de uma empresa sujeita a uma injunção de recuperação, ainda pendente, na sequên- cia de uma decisão anterior da Comissão Europeia que declara um auxílio ilegal e incompatível com o mercado interno, conforme previsto; ii) Cumprir as regras aplicáveis aos auxílios de Estado; iii) Não deter nem ter detido capital numa percentagem superior a 50 %, por si ou pelo seu cônjuge, não separado de pessoas e bens, ou pelos seus ascendentes e descendentes até ao 1.º grau, bem como Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2025/A por aquele que consigo viva em condições análogas às dos cônjuges, em empresa que não tenha cum- prido notificação para devolução de apoios no âmbito de uma operação apoiada por fundos europeus; iv) Não é uma empresa em dificuldade, de acordo com a definição prevista na regulamentação europeia aplicável. [Local], [...] de [...] de 202[...]. O beneficiário final (assinatura) 119341312 20/20
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