Diário da República, 1.ª série

Decreto Regulamentar n.º 6/2015

Data
2015-07-01
Tipo
Decreto Regulamentar

Texto integral (36 266 palavras)

Decreto Regulamentar n.º 6/2015 Designação Equiparação de 31 de julho Diretor da Escola de Autoridade Marítima . . . Direção intermé- A Resolução do Conselho de Ministros n.º 19/2013, de dia do 1.º grau. 5 de abril, que aprovou o Conceito Estratégico de Defesa Diretor do Instituto de Socorros a Náufragos . . . Nacional, e a subsequente Resolução do Conselho de Mi- No âmbito do Exército: nistros n.º 26/2013, de 11 de abril, que aprovou a Reforma Chefe do Gabinete do VCEME . . . . . . . . . . . «Defesa 2020», definiram as orientações políticas para a Chefes de divisão do EME . . . . . . . . . . . . . . implementação da reforma estrutural na defesa nacional Chefes de gabinete dos Órgãos Centrais de Ad- e nas Forças Armadas. ministração e Direção (OCAD). No âmbito desta reforma, o Decreto-Lei n.º 183/2014, Chefes do Gabinete e do Estado-Maior do Co- mando das Forças Terrestres. de 29 de dezembro, aprovou a nova orgânica do Ministério 2.os comandantes das zonas militares dos Açores da Defesa Nacional (MDN), tendo em vista a simplificação e da Madeira e respetivos chefes de estado- e otimização dos serviços, ajustando-os em função das boas -maior. práticas, mantendo como referencial a racionalização das Diretores dos Centros de Saúde Militar de Coimbra e Santa Margarida. estruturas orgânicas da Administração Pública e do seu Comandantes dos regimentos . . . . . . . . . . . . modo de funcionamento, à luz dos objetivos de moderniza- Diretores dos Estabelecimentos Militares de ção administrativa, melhoria de funcionamento, economia Ensino. de meios e redução da despesa pública. Comandante da Escola dos Serviços . . . . . . . Comandante do Centro de Tropas de Operações Foi então preconizado o aprofundamento da reorgani- Especiais. zação dos serviços centrais, através da criação da Direção- Comandantes das unidades de apoio do EME, -Geral de Recursos da Defesa Nacional, resultante da fusão do Comando do Pessoal e do Comando da da Direção-Geral de Pessoal e Recrutamento Militar com Logística. Comandante da Escola de Sargentos do Exér- a Direção-Geral de Armamento, Infraestruturas e Equipa- cito. mentos de Defesa, e o reforço das atribuições da Direção- Comandante da Unidade de Apoio Geral de -Geral de Política de Defesa Nacional e da Secretaria-Geral Material do Exército. (SG) do MDN. Diretor do Centro de Informação Geoespacial do Exército. O presente decreto regulamentar traduz o novo quadro Comandante do Destacamento da Academia de orientações e aproxima a SG do MDN ao novo mo- Militar. delo organizacional a implementar junto das secretarias- Comandante do Campo Militar de Santa Mar- garida. -gerais dos ministérios, constante do artigo 31.º da Lei Diretor do Museu Militar de Lisboa . . . . . . . n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, que aprovou o Orça- Comandante do Estabelecimento Prisional Mi- mento de Estado para 2015. litar. A SG do MDN é um serviço central da administração 2.os comandantes de brigada e respetivos chefes de estado-maior. direta do Estado, dotado de autonomia administrativa, com Diretor do Centro de Psicologia Aplicada . . . funções nas áreas da gestão de recursos humanos, financeiros Diretor do Jornal do Exército. . . . . . . . . . . . . e patrimoniais, do apoio técnico-jurídico e de contencioso, dos sistemas de informação e tecnologias de informação e No âmbito da Força Aérea: comunicação e, ainda, das áreas da organização e moderni- Chefe do Gabinete do VCEMFA . . . . . . . . . . zação administrativa, da comunicação, relações públicas e Chefes de divisão do EMFA . . . . . . . . . . . . . Chefes de estado-maior das Zonas Aéreas dos documentação, a par do planeamento financeiro do MDN. Açores e da Madeira. Com o presente decreto regulamentar define-se a missão Diretor do Estado-Maior para as Operações. . . . da SG do MDN, as suas atribuições e o tipo de organiza- 2.º Comandante da Academia da Força Aérea . . . ção interna, numa lógica que visa dotar os serviços com Comandantes das Bases Aéreas . . . . . . . . . . . Comandante da Unidade de Apoio a Lisboa. . . . os meios necessários de forma a permitir-lhes responder Comandante do Centro de Formação Militar e eficazmente aos seus atuais desafios. Técnica da Força Aérea. As novas atribuições estão devidamente consagradas, Comandante do Depósito Geral de Material da Força Aérea. tendo, para o efeito, sido adequada a estrutura à missão, por Comandante do Campo de Tiro . . . . . . . . . . forma a garantir a adaptação dos serviços às mudanças, em Comandantes dos Aeródromos de Trânsito . . . razão da natureza e exigências das atividades a desenvol- Diretor do Centro de Medicina Aeronáutica. . . ver, por um lado, e da qualidade dos métodos de trabalho Subdiretores dos Órgãos Centrais de Adminis- tração e Direção e Chefes das áreas funcio- e de organização, por outro lado, visando a racionalização nais. dos meios, a eficiência da utilização dos recursos públicos Diretor do Departamento Jurídico da Força e a melhoria dos serviços prestados. Aérea Assim: Diretor do Museu do Ar . . . . . . . . . . . . . . . . . Diretor do Centro de Psicologia . . . . . . . . . . Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 24.º da Lei Comandantes dos Aeródromos de Manobra. . . n.º 4/2004, de 15 de janeiro, e nos termos da alínea c) Comandantes das Estações de Radar . . . . . . . do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o se- Comandante do Centro de Treino e Sobrevivên- guinte: cia da Força Aérea. Artigo 1.º (a) Até à implementação do Instituto Universitário Militar refere-se ao Diretor do Instituto Natureza de Estudos Superiores Militares; (b) Até à implementação do Instituto Universitário Militar refere-se aos subdiretores do Instituto de Estudos Superiores Militares; A Secretaria-Geral do Ministério da Defesa Nacional (c) Mantém-se o abono até à extinção da Escola do Serviço de Saúde Militar. (MDN), abreviadamente designada por SG, é um serviço 5192 Diário da República, 1.ª série — N.º 148 — 31 de julho de 2015 central da administração direta do Estado dotado de auto- Artigo 3.º nomia administrativa. Prestação centralizada de serviços Artigo 2.º 1 — A SG assegura a prestação centralizada de serviços comuns, no âmbito da gestão de recursos aos serviços Missão e atribuições centrais do MDN, sem prejuízo das competências dos di- 1 — A SG tem por missão assegurar o apoio técnico e rigentes máximos dos serviços do MDN e das atribuições administrativo aos gabinetes dos membros do Governo previstas no artigo anterior, designadamente nas áreas seguintes: integrados no MDN e aos demais órgãos e serviços nele integrados, no âmbito do aprovisionamento centralizado a) Recursos humanos, formação e aperfeiçoamento pro- e do apoio técnico-jurídico e de contencioso, bem como, fissional, organização e modernização administrativa; exceto no que às Forças Armadas diz respeito, nos domí- b) Consultoria jurídica e contencioso administrativo; nios da gestão de recursos internos, da documentação e da c) Gestão financeira, patrimonial e aquisição de bens comunicação e relações públicas, assegurando ainda o pla- e serviços; neamento financeiro dos recursos essenciais ao MDN. d) Processamento, liquidação e pagamento de todas as despesas com pessoal; 2 — A SG prossegue as seguintes atribuições: e) Documentação, arquivo, comunicação, informação a) Prestar apoio administrativo, logístico, técnico, jurí- e relações públicas; dico e contencioso aos gabinetes dos membros do Governo f) Sistemas e tecnologias de informação e comunicação. integrados no MDN, bem como aos serviços, comissões e grupos de trabalho do ministério que não disponham de 2 — A articulação, o funcionamento e a calendarização da meios próprios, salvo o previsto na Lei Orgânica de Bases prestação centralizada de serviços a que se refere o número anterior são definidos por despacho do membro do Governo da Organização das Forças Armadas; responsável pela área da defesa nacional, sem prejuízo das b) Assegurar a prestação centralizada de serviços co- regras gerais definidas para os modelos organizacionais muns, em particular para os serviços centrais integrados dos ministérios. na administração direta do MDN; Artigo 4.º c) Coordenar a elaboração do projeto de orçamento Órgãos da defesa nacional, bem como a respetiva execução fi- nanceira; A SG é dirigida por um secretário-geral, coadjuvado por d) Participar na elaboração das propostas de lei de pro- um secretário-geral-adjunto, cargos de direção superior de gramação militar e de programação das infraestruturas 1.º e 2.º grau, respetivamente. militares; e) Apoiar a definição das principais opções em matéria Artigo 5.º orçamental e proceder à elaboração e disponibilização dos Secretário-geral instrumentos de planeamento integrado; 1 — Sem prejuízo das competências que lhe forem f) Assegurar o processamento, a liquidação e o paga- conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subde- mento de todas as despesas com o pessoal do universo da legadas, compete ao secretário-geral: defesa nacional; g) Promover, no âmbito dos serviços centrais do MDN, a) Exercer, de harmonia com a lei e com as orientações do a aplicação das medidas de política de organização e de re- Ministro da Defesa Nacional, a representação do MDN; cursos humanos definidas para a Administração Pública; b) Coordenar a atividade dos serviços do MDN nas maté- rias de gestão comum que estão confiadas à SG, promovendo h) Implementar, em linha com os planos aprovados, a elaboração de instruções e acompanhando os procedimen- uma política integradora para toda a área dos sistemas tos adequados ao bom funcionamento dos serviços; de informação (SI) e tecnologias de informação e comu- c) Exercer as funções de oficial público nos atos e con- nicação (TIC) no universo da defesa nacional, incluindo tratos em que participem como outorgantes os membros a gestão da informação para apoio à tomada de decisão, do Governo integrados no MDN. competindo-lhe coordenar os SI/TIC e administrar os SI/ TIC de natureza comum, sem prejuízo da atribuição às 2 — O secretário-geral-adjunto exerce as competências Forças Armadas da definição de requisitos operacionais e que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo secretário- técnicos, da segurança e da gestão dos sistemas de comando -geral, competindo substituí-lo nas suas faltas e impedi- e controlo militares; mentos. i) Instruir e acompanhar os processos de candidaturas a Artigo 6.º fundos europeus estruturais e de investimento, em estreita Tipo de organização interna colaboração com os serviços centrais do MDN e as Forças A organização interna da SG obedece ao modelo de Armadas; estrutura hierarquizada. j) Acompanhar a aplicação do subsistema de avaliação do desempenho dos órgãos ou serviços do MDN; Artigo 7.º k) Assegurar, através da Unidade Ministerial de Com- pras, a contratação pública centralizada de bens e serviços Receitas e colaborar com os serviços centrais do MDN no levanta- 1 — A SG dispõe das receitas provenientes de dotações mento e agregação de necessidades. que lhe sejam atribuídas no Orçamento do Estado. Diário da República, 1.ª série — N.º 148 — 31 de julho de 2015 5193 2 — A SG dispõe ainda das seguintes receitas pró- Artigo 13.º prias: Entrada em vigor a) As quantias cobradas pela prestação de serviços no O presente decreto regulamentar entra em vigor no dia âmbito das suas atribuições; seguinte ao da sua publicação. b) O produto da venda de publicações e de trabalhos por si editados; Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de c) Os subsídios, subvenções e comparticipações de en- junho de 2015. — Paulo Sacadura Cabral Portas — Hél- der Manuel Gomes dos Reis — Berta Maria Correia de tidades públicas e privadas; Almeida de Melo Cabral. d) O rendimento dos bens que possua a qualquer título; e) Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou a Promulgado em 26 de julho de 2015. outro título lhe sejam atribuídas. Publique-se. 3 — As quantias cobradas pela SG são fixadas e pe- O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. riodicamente atualizadas por despacho dos membros do Referendado em 28 de julho de 2015. Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional, tendo em atenção os meios humanos e materiais O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. mobilizados em cada caso, podendo ainda ser tidos em ANEXO conta os custos indiretos de funcionamento. (a que se refere o artigo 9.º) Artigo 8.º Despesas Mapa de pessoal dirigente Constituem despesas da SG as que resultem de encargos Designação dos cargos Qualificação dos cargos Grau Número de dirigentes dirigentes lugares decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas. Secretário-geral . . . . . . Direção superior. . . . . 1.º 1 Secretário-geral-adjunto Direção superior. . . . . 2.º 1 Artigo 9.º Diretor de serviços . . . . Direção intermédia. . . 1.º 8 Mapa de cargos de direção Os lugares de direção superior de 1.º e 2.º grau e de Decreto Regulamentar n.º 7/2015 direção intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo de 31 de julho ao presente decreto regulamentar, do qual faz parte in- A Resolução do Conselho de Ministros n.º 19/2013, de tegrante. 5 de abril, que aprovou o Conceito Estratégico de Defesa Nacional, e a subsequente Resolução do Conselho de Mi- Artigo 10.º nistros n.º 26/2013, de 11 de abril, que aprovou a Reforma Sucessão «Defesa 2020», definiram as orientações políticas para a implementação da reforma estrutural na defesa nacional A SG sucede nas atribuições e competências transferidas e nas Forças Armadas. dos órgãos e serviços referidos no n.º 1 do artigo 3.º, no No âmbito desta reforma, o Decreto-Lei n.º 183/2014, âmbito da prestação centralizada de serviços comuns nos de 29 de dezembro, aprovou a nova orgânica do Ministé- domínios mencionados no mesmo número, sem prejuízo rio da Defesa Nacional, tendo em vista a simplificação e das competências próprias ou delegadas dos respetivos otimização dos serviços, ajustando-os em função das boas dirigentes máximos. práticas, mantendo como referencial a racionalização das estruturas orgânicas da Administração Pública e do seu Artigo 11.º modo de funcionamento, à luz dos objetivos de moderniza- ção administrativa, melhoria de funcionamento, economia Critérios de seleção de pessoal civil de meios e redução da despesa pública. São fixados como critérios gerais e abstratos de seleção A segurança e a defesa nacionais são os pilares essen- do pessoal civil necessário à prossecução das atribuições ciais que garantem a soberania do Estado e os valores da e ao exercício das competências transferidas para a SG, democracia e assentam na vontade dos portugueses em constituir-se como uma comunidade política livre e inde- no âmbito da prestação centralizada de serviços comuns, pendente, bem como na capacidade do Estado para definir o desempenho de funções nos órgãos e serviços referidos as estratégias e assegurar os meios necessários para con- no n.º 1 do artigo 3.º relativas aos domínios elencados no solidar a posição de Portugal num contexto internacional mesmo número. em mudança permanente. O estatuto de Portugal como membro das Nações Unidas Artigo 12.º e fundador da Aliança Atlântica, membro da União Euro- Norma revogatória peia e da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, bem como a estabilidade das nossas alianças e parcerias É revogado o Decreto Regulamentar n.º 7/2012, de 18 estratégicas, são aspetos cruciais da segurança e da defesa de janeiro. nacionais. 5194 Diário da República, 1.ª série — N.º 148 — 31 de julho de 2015 A vinculação aos princípios do direito e a sua contri- Artigo 3.º buição permanente para as missões de paz internacionais Órgãos reforçam o reconhecimento de Portugal como um Estado responsável na comunidade internacional. 1 — O IDN é dirigido por um diretor-geral, cargo de A qualidade das estratégias, a capacidade de resposta direção superior de 1.º grau. aos desafios externos e o consenso sobre os valores e 2 — É ainda órgão do IDN o conselho científico. as prioridades do Estado são fatores indispensáveis para assegurar a autonomia, a coerência e a durabilidade das Artigo 4.º políticas de segurança e defesa nacionais. A definição das Diretor-geral prioridades, a fundamentação das escolhas e a mobilização da comunidade portuguesa exigem um trabalho continuado 1 — Compete ao diretor-geral dirigir e orientar a ação de reflexão assente num pensamento estratégico moderno, dos órgãos e serviços do IDN, nos termos das competên- rigoroso e inovador. cias que lhe sejam conferidas por lei ou que nele sejam Nesse quadro, o Estado deve garantir a existência de delegadas ou subdelegadas. centros portugueses de formulação estratégica onde se 2 — O diretor-geral é substituído, nas suas faltas e im- possam concentrar a investigação, a formação, o debate pedimentos, pelo titular do cargo de direção intermédia e a divulgação sobre a segurança e a defesa nacionais. de 1.º grau. Neste contexto, o presente decreto regulamentar aprova Artigo 5.º a nova orgânica do Instituto de Defesa Nacional. Conselho científico Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 24.º da Lei 1 — O conselho científico é um órgão colegial, de na- n.º 4/2004, de 15 de janeiro, e nos termos da alínea c) tureza consultiva, ao qual compete apoiar o diretor-geral do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o se- no exercício das suas funções. guinte: 2 — O conselho científico é composto pelo diretor- -geral, que preside, por elementos do corpo de investiga- Artigo 1.º dores e assessores do IDN e por personalidades, militares ou civis, de reconhecido mérito no domínio das questões Natureza da segurança e defesa. 1 — O Instituto de Defesa Nacional, abreviadamente 3 — Ao conselho científico compete, em especial, designado por IDN, é um serviço central da administração pronunciar-se sobre: direta do Estado, dotado de autonomia administrativa, a) Os projetos de investigação científica que lhe sejam científica e pedagógica. submetidos pelo presidente; 2 — A nível regional funciona o serviço desconcentrado b) As linhas gerais de orientação estratégica do IDN; do IDN, designado por Delegação do Porto. c) As questões de natureza pedagógica, científica e cul- tural. Artigo 2.º Missão e atribuições 4 — O presidente pode determinar a participação de outros trabalhadores do IDN nas reuniões do conselho 1 — O IDN tem por missão o apoio à formulação do científico, em razão das matérias a tratar. pensamento estratégico nacional, assegurando o estudo, 5 — O funcionamento do conselho científico é regulado a investigação e a divulgação nos domínios da segurança por regulamento interno. e defesa. 2 — O IDN prossegue as seguintes atribuições: Artigo 6.º a) Assegurar o apoio à formulação e desenvolvimento Tipo de organização interna do pensamento estratégico nacional nos domínios relacio- nados com a segurança e defesa; A organização interna do IDN obedece ao seguinte mo- b) Fomentar a elaboração e discussão de outras vertentes delo estrutural misto: ligadas ao pensamento estratégico nacional, em articula- a) Nas áreas de atividade relativas à investigação, o ção com os organismos públicos e privados para o efeito modelo de estrutura matricial; vocacionados; b) Nas restantes áreas, o modelo de estrutura hierar- c) Fomentar o estudo e a divulgação das questões de quizada. segurança e defesa; Artigo 7.º d) Fomentar a investigação nos domínios das relações internacionais e da segurança e defesa; Receitas e) Promover e reforçar as relações civis-militares e va- 1 — IDN dispõe das receitas provenientes de dotações lorizar os quadros das Forças Armadas, da Administração que lhe sejam atribuídas no Orçamento do Estado. Pública, dos setores público, privado e cooperativo, através 2 — O IDN dispõe ainda das seguintes receitas próprias: do estudo, divulgação e debate sobre os grandes temas nacionais e internacionais com incidência no domínio da a) As quantias cobradas pela prestação de serviços no segurança e defesa; âmbito das suas atribuições; f) Contribuir para a sensibilização da sociedade para b) O produto da venda de publicações e de trabalhos as questões da segurança e defesa, em especial no que por si editados; respeita à consciência para os valores fundamentais que c) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações lhe são inerentes; e legados de entidades públicas e privadas, nacionais, g) Cooperar com organismos congéneres internacionais. estrangeiras ou internacionais; Diário da República, 1.ª série — N.º 148 — 31 de julho de 2015 5195 d) O rendimento dos bens que possua a qualquer título; Decreto Regulamentar n.º 8/2015 e) Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou a de 31 de julho outro título lhe sejam atribuídas. A Resolução do Conselho de Ministros n.º 19/2013, de 3 — As quantias cobradas pelo IDN são fixadas e pe- 5 de abril, que aprovou o Conceito Estratégico de Defesa riodicamente atualizadas por despacho dos membros do Nacional, e a subsequente Resolução do Conselho de Mi- Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nistros n.º 26/2013, de 11 de abril, que aprovou a Reforma nacional, tendo em atenção os meios humanos e materiais «Defesa 2020», definiram as orientações políticas para a mobilizados em cada caso, podendo ainda ser tidos em implementação da reforma estrutural na defesa nacional conta os custos indiretos de funcionamento. e nas Forças Armadas. No âmbito desta reforma, o Decreto-Lei n.º 183/2014, Artigo 8.º de 29 de dezembro, aprovou a nova orgânica do Ministério da Defesa Nacional (MDN), tendo em vista a simplificação Despesas e otimização dos serviços, ajustando-os em função das boas Constituem despesas do IDN as que resultem de encar- práticas, mantendo como referencial a racionalização das gos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estruturas orgânicas da Administração Pública e do seu estão cometidas. modo de funcionamento, à luz dos objetivos de moderniza- Artigo 9.º ção administrativa, melhoria de funcionamento, economia de meios e redução da despesa pública. Mapa de cargos de direção Foi então preconizado o aprofundamento da reorgani- Os lugares de direção superior de 1.º grau e de direção zação dos serviços centrais, através da criação da Direção- intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo ao presente -Geral de Recursos da Defesa Nacional, resultante da fu- decreto regulamentar, do qual faz parte integrante. são da Direção-Geral de Pessoal e Recrutamento Militar com a Direção-Geral de Armamento e Infraestruturas de Artigo 10.º Defesa, e o reforço das atribuições da Direção-Geral de Política de Defesa Nacional e da Secretaria-Geral do MDN. Estatuto remuneratório do chefe da equipa multidisciplinar A Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional con- Ao chefe da equipa multidisciplinar é atribuído um grega um leque de atribuições muito vasto que importa estatuto remuneratório equiparado a diretor de serviços ou relacionar e estruturar de forma harmoniosa, procurando- a chefe de divisão, em função da natureza e complexidade -se uma verdadeira integração ao invés de um mero so- das funções. matório das atribuições das duas direções-gerais extintas. Artigo 11.º O presente decreto regulamentar estabelece a missão, as atribuições e o tipo de organização interna da Direção- Norma revogatória -Geral de Recursos da Defesa Nacional, definindo ainda É revogado o Decreto Regulamentar n.º 41/2012, de a dotação de lugares de direção superior e de direção in- 16 de maio. termédia de 1.º grau e o estatuto remuneratório dos chefes Artigo 12.º das equipas multidisciplinares. Assim: Entrada em vigor Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 24.º da Lei O presente decreto regulamentar entra em vigor no dia n.º 4/2004, de 15 de janeiro, e nos termos da alínea c) seguinte ao da sua publicação. do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o se- guinte: Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Artigo 1.º junho de 2015. — Paulo Sacadura Cabral Portas — Hél- Natureza der Manuel Gomes dos Reis — Berta Maria Correia de Almeida de Melo Cabral. A Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional, abre- viadamente designada por DGRDN, é um serviço central Promulgado em 27 de julho de 2015. da administração direta do Estado dotado de autonomia Publique-se. administrativa. Artigo 2.º O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Missão e atribuições Referendado em 30 de julho de 2015. 1 — A DGRDN tem por missão conceber, desenvolver, O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. coordenar e executar as políticas de recursos humanos, armamento, equipamentos, património e infraestruturas ANEXO necessários à defesa nacional. 2 — A DGRDN prossegue as seguintes atribuições: (a que se refere o artigo 9.º) a) Estudar, propor e emitir pareceres e monitorizar a exe- Mapa de pessoal dirigente cução das medidas de política de recursos humanos — mi- litares, militarizados e civis —, nomeadamente as relativas Designação dos cargos dirigentes Qualificação dos cargos dirigentes Grau Número de lugares a estatutos, vínculos, carreiras e remunerações; b) Apoiar o Ministro da Defesa Nacional na direção da atividade interministerial de execução da política de Diretor-geral. . . . . . . . . Direção superior. . . . . . 1.º 1 Diretor de serviços . . . . Direção intermédia. . . . 1.º 1 defesa nacional e das Forças Armadas, em articulação com o Estado-Maior-General das Forças Armadas (EMGFA) e 5196 Diário da República, 1.ª série — N.º 148 — 31 de julho de 2015 a Direção-Geral de Política de Defesa Nacional (DGPDN), manos, do armamento, dos equipamentos, do património nomeadamente quanto à mobilização e requisição; e das infraestruturas da defesa nacional; c) Exercer as competências de órgão central de recruta- t) Assegurar, no âmbito das suas atribuições, a represen- mento e divulgação, planeando, dirigindo e coordenando tação em organizações e entidades nacionais e internacio- os processos estruturantes da profissionalização do ser- nais, propondo, coordenando e desenvolvendo atividades viço militar, nos termos da Lei do Serviço Militar, res- de cooperação internacional na execução das políticas de petivo regulamento e demais legislação complementar; defesa no domínio do armamento, equipamentos, infraes- d) Planear, dirigir e coordenar as atividades relativas truturas e património; ao recenseamento militar e ao Dia da Defesa Nacional; u) Planear, coordenar e monitorizar, em articulação com e) Estudar, propor e monitorizar a execução de medidas os serviços e organismos do MDN, os ramos das Forças Ar- de política de ensino, investigação e desenvolvimento e madas e outras entidades, as atividades relativas ao turismo inovação, formação e qualificação profissional, assegu- militar, assegurando uma visão integrada do património da rando a devida articulação com os sistemas nacionais; defesa nacional, apresentando e executando propostas de f) Estudar, propor e monitorizar a execução de medidas caráter educativo e formativo que valorizem a história e de política de saúde militar, assegurando a devida articu- cultura portuguesas. lação com o sistema nacional; Artigo 3.º g) Estudar, propor e monitorizar a execução de medidas Órgãos de política no âmbito do apoio social; h) Estudar, propor e monitorizar a execução de medidas 1 — A DGRDN é dirigida por um diretor-geral, co- de política de apoio e reabilitação dos deficientes militares, adjuvado por dois subdiretores-gerais, cargos de direção assegurando a devida articulação com o sistema nacional; superior de 1.º e 2.º grau, respetivamente. i) Propor, avaliar e executar as políticas de apoio aos 2 — Junto da DGRDN funcionam a Capelania Mor do antigos combatentes; Serviço de Assistência Religiosa das Forças Armadas e j) Conceber, desenvolver, coordenar e executar as po- das Forças de Segurança e o gabinete do oficial de ligação líticas de armamento, bens, equipamentos, infraestruturas junto da Agência OTAN de Apoio Logístico. e investigação e desenvolvimento necessárias às Forças Armadas e à defesa nacional; Artigo 4.º k) Conceber, desenvolver, coordenar e executar a polí- Diretor-geral tica ambiental da defesa nacional; l) Participar no processo de planeamento de forças e 1 — Compete ao diretor-geral dirigir e orientar a ação de edificação de capacidades militares, coordenando a dos órgãos e serviços da DGRDN, nos termos das compe- formulação dos planos de armamento e de infraestrutu- tências que lhe sejam conferidas por lei ou que nele sejam ras enquanto instrumentos de planeamento, com vista à delegadas ou subdelegadas. elaboração das propostas de lei de programação militar; 2 — Compete ainda ao diretor-geral exercer as funções m) Coordenar a elaboração das propostas de lei de pro- de Diretor Nacional de Armamento. gramação militar e de programação das infraestruturas 3 — Os subdiretores-gerais exercem as competências militares, de acordo com o ciclo de planeamento de defesa, que lhes sejam delegadas ou subdelegadas pelo diretor- assegurando a respetiva execução e controlo; -geral, devendo este identificar a quem compete substituí-lo n) Planear, coordenar e executar as atividades relativas nas suas faltas e impedimentos. à gestão do ciclo de vida logístico do armamento, bens e equipamentos, no que se refere aos processos de aquisição, Artigo 5.º manutenção, alienação e desmilitarização; Tipo de organização interna o) Propor a concessão de autorizações para acesso e exercício das atividades de indústria e ou comércio de A organização interna da DGRDN obedece ao seguinte bens e tecnologias militares e proceder à supervisão da modelo estrutural misto: atividade das empresas do setor da defesa e ao controlo das a) Nas áreas de atividades cuja natureza, complexidade ou importações e exportações de bens e tecnologias militares; transversalidade aconselhe o seu desenvolvimento por proje- p) Planear, coordenar e executar as atividades relativas à tos, designadamente planeamento e gestão estratégica, gestão aquisição, arrendamento, construção, manutenção, disposi- de informação, relações externas e cooperação internacional, ção e rentabilização das infraestruturas e demais patrimó- modernização administrativa, qualidade, inovação e investiga- nio imobiliário afeto à defesa nacional, assegurando, desig- ção e desenvolvimento, o modelo de estrutura matricial; nadamente, as competências legais da Unidade de Gestão b) Nas restantes áreas, o modelo de estrutura hierar- Patrimonial do Ministério da Defesa Nacional (MDN); quizada. q) Participar, coordenando a posição do MDN, na defi- Artigo 6.º nição e execução das políticas de ordenamento do território e urbanismo, garantindo a salvaguarda dos interesses da Receitas defesa nacional em sede de produção, alteração, revisão e 1 — A DGRDN dispõe das receitas provenientes de execução dos instrumentos de gestão territorial; dotações que lhe sejam atribuídas no Orçamento do Estado. r) Participar na preparação e execução de medidas que en- 2 — A DGRDN dispõe ainda das seguintes receitas volvam a requisição, aos particulares, de coisas ou serviços; próprias: s) Assegurar, no âmbito das suas atribuições e em arti- culação com a DGPDN, a representação em organizações e a) As verbas provenientes da venda das peças dos pro- entidades internacionais e nacionais, definindo, propondo, cedimentos de formação de contratos públicos; coordenando e desenvolvendo protocolos, projetos e outras b) As quantias cobradas pela prestação de serviços no atividades de cooperação nos domínios dos recursos hu- âmbito das suas atribuições; Diário da República, 1.ª série — N.º 148 — 31 de julho de 2015 5197 c) O produto da venda de publicações e de trabalhos de Armamento e Infraestruturas de Defesa transita para por si editados; a DGRDN. d) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações Artigo 12.º e legados de entidades públicas e privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais; Critérios de seleção do pessoal civil e) O rendimento dos bens que possua a qualquer título; São fixados como critérios gerais e abstratos de identifi- f) As verbas provenientes das contribuições de fundos cação do universo de trabalhadores civis necessários à pros- comuns resultantes do acordo entre Portugal e a Organi- zação do Tratado do Atlântico Norte (OTAN) destinadas secução das atribuições e ao exercício das competências às infraestruturas; na DGRDN, o desempenho de funções na Direção-Geral g) As verbas provenientes da contribuição de Portugal des- de Pessoal e Recrutamento Militar e na Direção-Geral tinadas a suprirem as despesas de interesse nacional que exce- de Armamento e Infraestruturas de Defesa nas áreas das dam os requisitos militares mínimos definidos pela OTAN; atribuições transferidas nos termos do n.º 2 do artigo 26.º h) As verbas provenientes de acordos de utilização, do Decreto-Lei n.º 183/2014, de 29 de dezembro. concessão de exploração, aluguer de capacidades sobrantes ou outros referentes à disponibilização das infraestruturas Artigo 13.º sedeadas em Portugal, devidamente autorizados e perten- centes ao inventário OTAN; Reafetação de outros recursos i) As verbas provenientes do produto das receitas ge- Os recursos financeiros, os bens móveis e imóveis, os radas pela rentabilização do património imobiliário afeto veículos e os restantes recursos afetos à Direção-Geral de à defesa nacional; Pessoal e Recrutamento Militar e à Direção-Geral de Ar- j) Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou a outro título lhe sejam atribuídas. mamento e Infraestruturas de Defesa são transferidos para a DGRDN, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 200/2006, 3 — As quantias cobradas pela DGRDN são fixadas e de 25 de outubro. periodicamente atualizadas por despacho dos membros do Artigo 14.º Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa Regime transitório nacional, tendo em atenção os meios humanos e materiais mobilizados em cada caso, podendo ainda ser tidos em Até à entrada em vigor da regulamentação a que se conta os custos indiretos de funcionamento. refere o artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 184/2014, de 29 de dezembro, compete à DGRDN: Artigo 7.º a) Estudar e propor os atos e procedimentos relativos Despesas à constituição, modificação e extinção de servidões mi- Constituem despesas da DGRDN as que resultem de litares e de outras restrições de utilidade pública e emitir encargos decorrentes da prossecução das atribuições que pareceres e autorizações sobre licenciamentos, nos termos lhe estão cometidas. da legislação aplicável; Artigo 8.º b) Manter sob a sua dependência administrativa e finan- Mapa de cargos de direção ceira a Estação Ibéria NATO e a Comissão de Educação Física e Desporto Militar. Os lugares de direção superior de 1.º e 2.º grau e de direção intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo Artigo 15.º ao presente decreto regulamentar, do qual faz parte in- Norma revogatória tegrante. Artigo 9.º São revogados os Decretos Regulamentares n.os 5/2012 e 6/2012, ambos de 18 de janeiro. Estatuto remuneratório dos chefes das equipas multidisciplinares Artigo 16.º Aos chefes das equipas multidisciplinares é atribuído um estatuto remuneratório equiparado a diretor de serviços ou Entrada em vigor a chefe de divisão, em função da natureza e complexidade O presente decreto regulamentar entra em vigor no dia das funções, não podendo o estatuto equiparado a diretor de seguinte ao da sua publicação. serviços ser atribuído a mais de uma chefia de equipa. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Artigo 10.º junho de 2015. — Paulo Sacadura Cabral Portas — Hél- Sucessão der Manuel Gomes dos Reis — Berta Maria Correia de Almeida de Melo Cabral — Jorge Manuel Lopes Moreira A DGRDN sucede nas atribuições e competências da da Silva. Direção-Geral de Pessoal e Recrutamento Militar e da Direção-Geral de Armamento e Infraestruturas de Defesa. Promulgado em 26 de julho de 2015. Publique-se. Artigo 11.º O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Reafetação do pessoal militar Referendado em 28 de julho de 2015. O pessoal militar a exercer funções na Direção-Geral de Pessoal e Recrutamento Militar e na Direção-Geral O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. 5198 Diário da República, 1.ª série — N.º 148 — 31 de julho de 2015 ANEXO e pelos serviços e organismos do Ministério da Defesa Nacional (MDN) sujeitos à superintendência ou tutela do (a que se refere o artigo 8.º) Ministro da Defesa Nacional, e avaliando a sua gestão e Mapa de pessoal dirigente resultados, através da realização de auditorias e outras ações de controlo. Designação dos cargos Qualificação dos cargos Grau Número 2 — A IGDN prossegue as seguintes atribuições: dirigentes dirigentes de lugares a) Realizar auditorias no âmbito do MDN, e no quadro Diretor-geral. . . . . . . . . Direção superior. . . . . 1.º 1 das responsabilidades cometidas ao Sistema de Controlo Subdiretor-geral . . . . . . Direção superior. . . . . 2.º 2 Interno da Administração Financeira do Estado, numa Diretor de serviços . . . . Direção intermédia. . . 1.º 7 perspetiva preventiva e pedagógica, através da avaliação integrada e acompanhamento dos riscos existentes nos processos das entidades auditadas; Decreto Regulamentar n.º 9/2015 b) Realizar inquéritos, sindicâncias, peritagens e outras de 31 de julho ações que lhe sejam superiormente determinadas; c) Assegurar a obtenção e o fornecimento de indicadores A Resolução do Conselho de Ministros n.º 19/2013, de de desempenho relevantes para a gestão e restantes funções 5 de abril, que aprovou o Conceito Estratégico de Defesa de suporte à governação; Nacional, e a subsequente Resolução do Conselho de Mi- d) Planear e coordenar a realização de parcerias estra- nistros n.º 26/2013, de 11 de abril, que aprovou a Reforma tégicas, nacionais e internacionais, tendo em vista iden- «Defesa 2020», definiram as orientações políticas para a tificar, organizar e divulgar boas práticas de auditoria e implementação da reforma estrutural na defesa nacional de gestão, assegurando a memória organizacional desse e nas Forças Armadas. conhecimento; No âmbito desta reforma, o Decreto-Lei n.º 183/2014, e) Realizar estudos, informações e relatórios, no domí- de 29 de dezembro, aprovou a nova orgânica do Ministé- nio da análise de risco, e outros trabalhos sobre matérias rio da Defesa Nacional, tendo em vista a simplificação e da competência da IGDN; otimização dos serviços, ajustando-os em função das boas f) Assegurar a articulação com os órgãos de controlo in- práticas, mantendo como referencial a racionalização das terno dos serviços e organismos do MDN e de inspeção dos estruturas orgânicas da Administração Pública e do seu ramos das Forças Armadas, visando a cooperação e partilha modo de funcionamento, à luz dos objetivos de moderniza- de informação sobre os órgãos ou serviços auditados pela ção administrativa, melhoria de funcionamento, economia IGDN, e sobre as boas práticas de auditoria e de gestão de meios e redução da despesa pública. adotadas, garantindo a racionalidade, complementaridade Neste contexto, o presente decreto regulamentar, que e sinergia das intervenções. aprova a nova orgânica da Inspeção-Geral da Defesa Na- cional (IGDN), adota, no que se refere ao tipo de organiza- Artigo 3.º ção interna, o modelo estrutural misto, tendo sido acolhida a estrutura matricial na vertente operacional. Órgãos Importa sublinhar a linha de orientação prosseguida 1 — A IGDN é dirigida por um inspetor-geral, cargo de na missão e nas atribuições da IGDN, numa perspetiva direção superior de 1.º grau. sistémica, preventiva e pedagógica, em particular no que 2 — É ainda órgão da IGDN o conselho de inspeção. concerne ao acompanhamento e avaliação permanentes da execução das políticas na área da defesa, procurando- Artigo 4.º -se a consolidação da IGDN enquanto serviço de apoio à governação. Inspetor-geral Assim: 1 — Sem prejuízo das competências que lhe sejam con- Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 24.º da Lei feridas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelega- n.º 4/2004, de 15 de janeiro, e nos termos da alínea c) das, compete ao inspetor-geral: do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o se- guinte: a) Ordenar a realização das ações superiormente apro- vadas; Artigo 1.º b) Representar a IGDN nas organizações nacionais e internacionais que integrem serviços similares. Natureza A Inspeção-Geral da Defesa Nacional, abreviadamente 2 — O inspetor-geral é substituído, nas suas faltas e designada por IGDN, é um serviço central da administração impedimentos, pelo titular do cargo de direção intermédia direta do Estado, dotado de autonomia administrativa. de 1.º grau. Artigo 2.º Artigo 5.º Missão e atribuições Conselho de inspeção 1 — A IGDN tem por missão assegurar, numa perspetiva 1 — O conselho de inspeção é um órgão colegial, de sistémica, preventiva e pedagógica, o acompanhamento e natureza consultiva, ao qual compete apoiar o inspetor- avaliação permanentes da execução das políticas na área -geral no exercício das suas funções. da defesa, contribuindo para a melhoria do funcionamento 2 — O conselho de inspeção é composto pelo inspetor- das estruturas da defesa nacional, apreciando a legalidade -geral, que preside, e pelos dirigentes intermédios de 1.º e e regularidade dos atos praticados pelas Forças Armadas 2.º grau, podendo o primeiro determinar a participação de Diário da República, 1.ª série — N.º 148 — 31 de julho de 2015 5199 outros trabalhadores da IGDN nas reuniões deste conselho, c) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações em razão das matérias a tratar. e legados de entidades públicas e privadas, nacionais, 3 — Ao conselho de inspeção compete, em especial, estrangeiras ou internacionais; pronunciar-se sobre a estrutura do sistema de gestão da d) O rendimento dos bens que possua a qualquer título; qualidade da IGDN, no que diz respeito a: e) Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou a a) Política, objetivos, indicadores e metas para a qua- outro título lhe sejam atribuídas. lidade do serviço prestado pela IGDN, apresentados nos principais instrumentos de gestão, nomeadamente no Plano 3 — As quantias cobradas pela IGDN são fixadas e Estratégico, Manual da Gestão da Qualidade, Plano e Re- periodicamente atualizadas por despacho dos membros do latório anual de atividades, Quadro de Avaliação e Res- Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa ponsabilização (QUAR), Plano de Gestão de Riscos de nacional, tendo em atenção os meios humanos e materiais Corrupção e Infrações Conexas, bem como outros instru- mentos de gestão da IGDN; mobilizados em cada caso, podendo ainda ser tidos em b) Processos e respetivos manuais de procedimentos, conta os custos indiretos de funcionamento. em particular no que respeita ao processo de auditoria, que assenta na avaliação e controlo dos riscos existentes nos Artigo 9.º serviços e organismos do MDN, ao processo de cooperação Despesas institucional, ao processo de formação profissional, e aos processos relacionados com a gestão dos recursos huma- Constituem despesas da IGDN as que resultem de en- nos, financeiros, patrimoniais e informáticos da IGDN. cargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas. 4 — Compete ainda ao conselho de inspeção pronunciar- -se sobre outras matérias que sejam superiormente deter- Artigo 10.º minadas. 5 — O funcionamento do conselho de inspeção é regu- Mapa de cargos de direção lado por regulamento interno. Os lugares de direção superior de 1.º grau e de direção intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo ao pre- Artigo 6.º sente decreto regulamentar, do qual faz parte integrante. Apoio à ação inspetiva 1 — As equipas de inspeção podem ser apoiadas tec- Artigo 11.º nicamente, em áreas específicas, por pessoal pertencente Estatuto remuneratório dos chefes às Forças Armadas ou a outros serviços e organismos do das equipas multidisciplinares Estado. 2 — Quando se trate de pessoal pertencente às Forças Aos chefes das equipas multidisciplinares é atribuído um Armadas, o pedido do apoio técnico a que se refere o estatuto remuneratório equiparado a diretor de serviços ou número anterior deve ser dirigido aos respetivos chefes a chefe de divisão, em função da natureza e complexidade de Estado-Maior dos ramos das Forças Armadas, ficando das funções, não podendo o estatuto equiparado a diretor aquele pessoal a prestar serviço na IGDN, sem a integrar, de serviços ser atribuído a mais de uma chefia de equipa. de acordo com o disposto em legislação estatutária mi- litar, e durante o tempo necessário à realização da ação Artigo 12.º inspetiva. Norma revogatória Artigo 7.º É revogado o Decreto Regulamentar n.º 3/2012, de 18 de Tipo de organização interna janeiro. A organização interna da IGDN obedece ao seguinte modelo estrutural misto: Artigo 13.º a) Na área de atividade relativa à ação inspetiva, o mo- Entrada em vigor delo de estrutura matricial; O presente decreto regulamentar entra em vigor no dia b) Na área de suporte, o modelo de estrutura hierar- seguinte ao da sua publicação. quizada. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Artigo 8.º junho de 2015. — Paulo Sacadura Cabral Portas — Hél- Receitas der Manuel Gomes dos Reis — Berta Maria Correia de Almeida de Melo Cabral. 1 — A IGDN dispõe das receitas provenientes de do- tações que lhe sejam atribuídas no Orçamento do Estado. Promulgado em 26 de julho de 2015. 2 — A IGDN dispõe ainda das seguintes receitas pró- prias: Publique-se. a) As quantias cobradas pela prestação de serviços no O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. âmbito das suas atribuições; Referendado em 28 de julho de 2015. b) O produto da venda de publicações e de trabalhos por si editados; O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. 5200 Diário da República, 1.ª série — N.º 148 — 31 de julho de 2015 ANEXO O Comando Naval viu a sua estrutura organizacional adaptada, de modo a torná-la mais flexível, com base no (a que se refere o artigo 10.º) princípio da concentração do esforço e numa lógica de exercício do comando de proximidade. Assim, foi prevista Mapa de pessoal dirigente a extinção dos comandos administrativos, com a inte- gração das competências do Comandante da Flotilha no Designação dos cargos dirigentes Qualificação dos cargos dirigentes Grau Número de lugares 2.º Comandante Naval e a edificação de um novo modelo de esquadrilhas. Na Superintendência do Pessoal foram atualizadas al- Inspetor-geral . . . . . . . . Direção superior. . . . . 1.º 1 gumas das suas competências, em particular as que resul- Diretor de serviços . . . . Direção intermédia. . . 1.º 1 taram da reorganização da estrutura da Direção de Pessoal e, ainda, as que decorreram da transição da Unidade de Decreto Regulamentar n.º 10/2015 Tratamento Intensivo de Toxicodependência e Alcoolismo e do Hospital da Marinha para o Hospital das Forças Ar- de 31 de julho madas. A Resolução do Conselho de Ministros n.º 19/2013, de Foi também regulamentada a Superintendência das 5 de abril, que aprovou o Conceito Estratégico de Defesa Tecnologias da Informação, enquanto órgão central de Nacional, e a subsequente Resolução do Conselho de Mi- administração e direção responsável, na Marinha, pela nistros n.º 26/2013, de 11 de abril, que aprovou a Reforma segurança da informação e do ciberespaço, pela go- «Defesa 2020», definiram as orientações políticas para a vernação dos sistemas de informação, pelo controlo implementação da reforma estrutural na defesa nacional da configuração das redes e pela gestão do parque in- e nas Forças Armadas. formático. No âmbito desta reforma, e no seguimento da aprovação A Inspeção-Geral de Marinha é regulamentada pela da Lei Orgânica n.º 6/2014, de 1 de setembro, que procede primeira vez desde a sua criação em 2009, assumindo-se como a estrutura de controlo e avaliação da Marinha, ao à primeira alteração à Lei Orgânica de Bases da Organi- herdar do Estado-Maior da Armada as competências no zação das Forças Armadas (LOBOFA), aprovada pela âmbito da inspeção. Lei Orgânica n.º 1-A/2009, de 7 de julho, o Decreto-Lei O Estatuto da Academia de Marinha e a regulamentação n.º 185/2014, de 29 de dezembro, aprovou a nova orgânica do Sistema de Formação Profissional da Marinha foram da Marinha, determinando que as atribuições, competên- incluídos em anexo ao presente decreto regulamentar, de cias e organização da estrutura interna da Marinha seriam modo a conferir-lhes a necessária relevância organiza- estabelecidas por decreto regulamentar. cional. No mesmo sentido, e nos termos da alínea a) do Assim: n.º 1 do artigo 17.º da LOBOFA, compete aos chefes Nos termos do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 185/2014, de Estado-Maior dos ramos das Forças Armadas dirigir, de 29 de dezembro, e da alínea c) do artigo 199.º da Cons- coordenar e administrar o respetivo ramo. Assim, o tituição, o Governo decreta o seguinte: presente decreto regulamentar estabelece a organização e competências das estruturas principais da Marinha, e fixa as competências dos respetivos comandantes, CAPÍTULO I diretores ou chefes. Chefe do Estado-Maior da Armada Face às suas especificidades, esta organização interna é também articulada com outros diplomas que a comple- mentam, nomeadamente com o disposto no artigo 5.º-A SECÇÃO I da LOBOFA, que prevê a fixação anual, por decreto-lei, Chefe do Estado-Maior da Armada dos efetivos das Forças Armadas em todas as situações, ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior. Artigo 1.º De igual modo, a organização interna deve ter em conta o enquadramento do regime remuneratório aplicável aos Natureza militares dos quadros permanentes e em regime de con- 1 — O Chefe do Estado-Maior da Armada (CEMA) é trato e voluntariado dos três ramos das Forças Armadas, o comandante da Marinha e tem as competências estabe- designadamente a sua adaptação à criação da tabela re- lecidas na lei. muneratória única e a atualização do regime de abono 2 — O CEMA é, por inerência, a Autoridade Marítima mensal de despesas de representação dos militares titulares Nacional (AMN) e, nesta qualidade, depende do Ministro de determinados cargos ou funções na estrutura orgânica da Defesa Nacional. das Forças Armadas, fixada no Decreto-Lei n.º 296/2009, de 14 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 142/2015, de 31 de julho. SECÇÃO II O Estado-Maior da Armada viu atualizadas algumas das Gabinete do Chefe do Estado-Maior da Armada suas competências, fruto da reestruturação efetuada, em 2011, na qual foram contempladas apenas três divisões, Artigo 2.º alterando o paradigma no apoio à tomada de decisão do Natureza Chefe do Estado-Maior da Armada. Posteriormente, em 2013, procedeu-se à extinção do Gabinete do Vice-Chefe O Gabinete do Chefe do Estado-Maior da Armada (Ga- Estado-Maior da Armada e à agregação das secretarias binete do CEMA) é o órgão de apoio direto e pessoal ao das divisões. CEMA e à AMN. Diário da República, 1.ª série — N.º 148 — 31 de julho de 2015 5201 Artigo 3.º funcionamento são definidos no respetivo regulamento Missão interno. 3 — A estrutura e o funcionamento do Gabinete do O Gabinete do CEMA tem por missão prestar apoio di- CEMA são definidos no respetivo regulamento interno. reto e pessoal ao CEMA e à AMN, designadamente ao nível das relações com entidades externas à Marinha e à AMN, SECÇÃO III bem como ao nível da comunicação e das relações públicas, do protocolo, da assessoria jurídica e apoio ao contencioso, Vice-Chefe do Estado-Maior da Armada e, ainda, ao nível administrativo e financeiro. Artigo 6.º Artigo 4.º Definição e competências Competências 1 — O Vice-Chefe do Estado-Maior da Armada 1 — Ao Gabinete do CEMA compete: (VCEMA) é o 2.º Comandante da Marinha. a) Submeter a despacho e assegurar o subsequente en- 2 — Compete ao VCEMA: caminhamento dos assuntos que, através do Gabinete, a) Dirigir superiormente o funcionamento do Estado- sejam dirigidos ao CEMA e à AMN, nos termos por si -Maior da Armada (EMA); definidos; b) Exercer as competências que lhe sejam delegadas b) Submeter a despacho do CEMA e da AMN assuntos pelo CEMA e outras decorrentes do disposto no Decreto- correntes de órgãos na sua direta dependência, nas condi- -Lei n.º 185/2014, de 29 de dezembro; ções por si definidas; c) Assegurar a suplência do CEMA, nas suas ausências c) Assegurar as ligações da Marinha e da AMN com ou impedimentos, e exercer as funções de CEMA interino, outros órgãos e entidades públicas, militares ou civis, e com e por inerência de AMN, por vacatura do cargo; entidades privadas, quando aquelas ligações não estejam d) Promover e coordenar a colaboração dos diversos expressamente cometidas a outros órgãos da Marinha e órgãos da Marinha nos trabalhos realizados no EMA; da AMN; e) Submeter à apreciação do CEMA as diretivas, planos, d) Assegurar as atividades de comunicação, informação estudos, propostas, informações e pareceres elaborados e relações públicas da Marinha e da AMN, quando estas no EMA; competências não forem delegadas noutra entidade, caso f) Estabelecer a ligação do EMA com os órgãos e enti- em que apenas coordena o desenvolvimento dessas mes- dades exteriores à Marinha, no âmbito das competências mas atividades; do EMA. e) Assegurar as atividades protocolares do CEMA e da AMN, sem prejuízo das competências que forem delegadas 3 — Na direta dependência do VCEMA funciona a noutros órgãos da Marinha ou da AMN; Unidade de Apoio às Instalações Centrais de Marinha f) Assegurar a assessoria jurídica ao CEMA e à AMN, (UAICM). garantindo a representação da Marinha e da AMN nos 4 — O VCEMA é um vice-almirante hierarquicamente processos jurisdicionais que tenham por objeto a ação ou superior a todos os oficiais do seu posto, na Marinha. omissão de órgãos da Marinha e da AMN, ou em que a Marinha ou a AMN tenha interesse, mediante a designa- ção de advogado ou licenciado em direito com funções SECÇÃO IV de apoio jurídico; Grupo de Estudos e Reflexão Estratégica g) Assegurar a gestão dos recursos financeiros e patri- moniais necessários ao suporte da atividade do CEMA e Artigo 7.º da AMN. Grupo de Estudos e Reflexão Estratégica 2 — O Chefe do Gabinete do CEMA é um contra- Na direta dependência do CEMA funciona o Grupo de -almirante, na direta dependência do CEMA. Estudos e Reflexão Estratégica, cuja organização e funcio- namento são regulados por despacho do CEMA. Artigo 5.º Estrutura CAPÍTULO II 1 — O Gabinete do CEMA compreende: Estado-Maior da Armada a) O Chefe do Gabinete; b) Os assessores do CEMA e da AMN; Artigo 8.º c) O Ajudante-de-Campo do CEMA e da AMN; Natureza d) O Serviço de Assessoria Jurídica (SAJ); e) O Serviço de Comunicação, Informação e Relações O EMA é o órgão de apoio à decisão do CEMA. Públicas (CIRP); f) O Serviço do Protocolo; Artigo 9.º g) O Serviço Administrativo e Financeiro (SAF); Missão h) A Secretaria. O EMA tem por missão o estudo, conceção e planea- 2 — Na direta dependência do Chefe do Gabinete do mento das atividades da Marinha, para apoio à decisão CEMA funciona a Messe de Cascais, cuja estrutura e do CEMA. 5202 Diário da República, 1.ª série — N.º 148 — 31 de julho de 2015 Artigo 10.º 2 — A estrutura e o funcionamento do EMA são defi- Competências nidos no respetivo regulamento interno. 1 — Ao EMA compete: Artigo 12.º a) Elaborar, por sua iniciativa ou por determinação do Subchefe do Estado-Maior da Armada CEMA, estudos, informações, pareceres e propostas sobre 1 — Ao SCEMA compete: assuntos com interesse para a Marinha, entre outros; b) Traduzir as decisões do CEMA em diretivas, pla- a) Coadjuvar o VCEMA, exercendo as competências nos, instruções, publicações ou ordens e assegurar a sua que por este lhe forem delegadas ou cometidas; divulgação; b) Assegurar a suplência do VCEMA, nas suas ausên- c) Assegurar a coordenação das matérias transversais cias, faltas ou impedimentos, no âmbito das competências às várias áreas funcionais; relativas ao funcionamento do EMA; d) Assegurar a coordenação, a supervisão e o controlo c) Dirigir e coordenar a atividade das divisões; de todas as atividades de gestão estratégica da Marinha; d) Orientar e controlar o funcionamento do GCI e da e) Promover o planeamento integrado das atividades da estrutura de apoio do EMA; Marinha, designadamente quanto à edificação, preparação e) Dirigir e coordenar as atividades de gestão de pro- e sustentação das suas capacidades, em coordenação com jetos do EMA. as várias áreas funcionais; f) Assegurar a coordenação, a supervisão e o controlo 2 — Para efeitos do disposto nas alíneas c) e d) do nú- de todas as atividades relativas à produção e atualização mero anterior, o chefe de divisão mais antigo assegura a de doutrina da Marinha; suplência do SCEMA, nas suas ausências, faltas ou im- g) Elaborar os estudos conducentes à definição e de- pedimentos. senvolvimento de conceitos, experimentação, requisitos 3 — O SCEMA é um contra-almirante, na direta de- e doutrina da Marinha; pendência do VCEMA. h) Efetuar a programação de recursos nas áreas do pes- soal, do material, das infraestruturas, das finanças e da Artigo 13.º informação; Divisão de Recursos i) Assegurar a representação externa da Marinha, nome- adamente nas estruturas das Forças Armadas e da defesa À DIVREC compete: nacional, em coordenação com as várias áreas funcionais a) Elaborar estudos, planos, informações, pareceres ou da Marinha; propostas no âmbito: j) Assegurar, no âmbito das suas atividades específicas, a preparação dos elementos necessários à representação i) Da regulamentação e funcionamento da estrutura da Marinha em conferências e reuniões, nacionais e in- orgânica das unidades, estabelecimentos e órgãos (UEO); ternacionais; ii) Dos recursos humanos, designadamente, quanto à k) Assegurar, no âmbito da Marinha, a cooperação ins- sua obtenção, formação e desenvolvimento, incluindo titucional com outras marinhas, agências, autoridades e efetivos, estatutos, quadros especiais, lotações, carreiras organismos com ligação ao mar; do pessoal, sistemas retributivos, recrutamento, formação l) Assegurar, no âmbito da Marinha, a coordenação e mobilização, ensino superior militar, saúde militar e das atividades de cooperação técnico-militar (CTM), em apoio social; ligação com o Ministério da Defesa Nacional (MDN); iii) Dos recursos do material, incluindo infraestruturas, m) Assegurar a gestão das atividades de protocolo e designadamente quanto aos equipamentos e sistemas de cerimonial; armas e sensores das forças e unidades navais, aos sistemas n) Promover, elaborar e coordenar as propostas de atos e equipamentos da plataforma naval, ao aumento e abate legislativos e regulamentos administrativos com interesse de unidades navais e unidades auxiliares de Marinha, ao para a Marinha, procedendo à sua divulgação; património e servidões militares; o) Propor as linhas de orientação relativas à disponi- iv) Dos recursos informacionais, designadamente quanto bilização de recursos humanos e materiais aos órgãos e à organização, procedimentos e interoperabilidade dos serviços da AMN. sistemas de informação; v) Da segurança e saúde no trabalho (SST), do am- 2 — O EMA é dirigido pelo VCEMA, que é coadjuvado biente e da proteção nuclear, biológica, química e ra- pelo Subchefe do Estado-Maior da Armada (SCEMA). diológica; vi) Da investigação, desenvolvimento e inovação (IDI). Artigo 11.º Estrutura b) Emitir parecer sobre doutrina militar; c) Coordenar com as entidades externas à Marinha os 1 — O EMA compreende: assuntos que sejam do seu âmbito de competência; a) O SCEMA; d) Participar nas atividades relacionadas com o processo b) A Divisão de Recursos (DIVREC); de gestão estratégica; c) A Divisão de Relações Externas (DIVRE); e) Elaborar, coordenar e propor, para aprovação, os atos d) A Divisão de Planeamento (DIVPLAN); legislativos e regulamentos administrativos relativos ao e) O Gabinete de Coordenação Interna (GCI); funcionamento e organização da Marinha; f) A estrutura de apoio. f) Assegurar o apoio jurídico ao EMA; Diário da República, 1.ª série — N.º 148 — 31 de julho de 2015 5203 g) Promover e acompanhar as atividades de IDI, no b) Estudar e emitir parecer sobre a doutrina militar con- âmbito da Marinha; junta, designadamente sobre o conceito estratégico militar, h) Promover o desenvolvimento dos processos relati- as missões das Forças Armadas, o sistema de forças e o vos aos sistemas de informação conjuntos, aos sistemas dispositivo de forças; automáticos de troca de dados e aos sistemas de comando c) Coordenar com as entidades externas à Marinha os e controlo, de simulação operacional e de segurança da assuntos que sejam do seu âmbito de competências; navegação; d) Coordenar, supervisionar e controlar todas as ativida- i) Coordenar a elaboração da Ordem da Armada e as- des de gestão estratégica da Marinha, em articulação com segurar a sua publicação; os órgãos com competência nesta matéria; j) Programar, coordenar e controlar os programas de e) Coordenar, no âmbito da Marinha, a cooperação in- investimento da Marinha; teragências; k) Programar, coordenar e controlar os processos de can- f) Coordenar e controlar as atividades de segurança didaturas a fundos europeus estruturais e de investimento, militar, de informações militares e de contrainformação, em articulação com as várias áreas funcionais; no âmbito da Marinha; l) Elaborar, coordenar e propor, para aprovação, as li- g) Coordenar a ação da Marinha em matéria de segu- nhas de orientação relativas à disponibilização de recursos rança e defesa do ciberespaço e da informação, assegu- humanos e materiais aos órgãos e serviços da AMN. rando a ligação com entidades externas; h) Apoiar o desenvolvimento do planeamento centra- Artigo 14.º lizado no âmbito do orçamento da Marinha e das forças Divisão de Relações Externas nacionais destacadas. À DIVRE compete: Artigo 16.º a) Elaborar estudos, planos, informações, pareceres Gabinete de Coordenação Interna ou propostas no âmbito das relações externas bilaterais e multilaterais, da CTM, da representação, do protocolo e 1 — Ao GCI compete: do cerimonial; a) Executar e controlar as tarefas de natureza adminis- b) Promover, coordenar e apoiar, no plano estraté- trativa e financeira do EMA; gico, as atividades bilaterais e multilaterais relaciona- b) Coordenar a elaboração e a alteração das instruções das com a Marinha, sem prejuízo das atribuições do relativas ao funcionamento do EMA e proceder à sua im- Estado-Maior-General das Forças Armadas (EMGFA) plementação; e do MDN; c) Assegurar a obtenção dos meios materiais necessários c) Coordenar a ligação com os representantes militares ao funcionamento do EMA; acreditados no estrangeiro, bem como com os represen- d) Coordenar a formação do pessoal civil e militar do tantes militares estrangeiros acreditados em Portugal, no âmbito das atividades relacionadas com a Marinha, sem EMA. prejuízo das atribuições do EMGFA e do MDN; d) Coordenar as atividades, no âmbito da Marinha, re- 2 — O Chefe do GCI acumula funções no Sub-Registo lacionadas com os acordos estabelecidos no âmbito da (SUBREG), competindo-lhe dirigir o GCI e o SUBREG. CTM; e) Assegurar o cumprimento das diretivas, normas diplo- Artigo 17.º máticas e do protocolo nas relações com forças e unidades Estrutura de apoio navais, missões e adidos de defesa e navais estrangeiros. 1 — A estrutura de apoio compreende: Artigo 15.º a) O SUBREG; Divisão de Planeamento b) O Serviço de Publicações; c) O Serviço de Informática; À DIVPLAN compete: d) O Gabinete de Heráldica Naval. a) Elaborar estudos, planos, informações, pareceres ou propostas no âmbito da estratégia naval e do planeamento 2 — Ao SUBREG compete: integrado de atividades e, em especial: a) Dirigir e coordenar, no âmbito da Marinha, a docu- i) Da doutrina, dos conceitos, do planeamento e da mentação nacional, da Organização do Tratado do Atlântico gestão estratégica; Norte (NATO) e da União Europeia, excetuando o mate- ii) Da comunicação estratégica; rial chave, as publicações criptográficas e os acordos de iii) Da organização operacional, do planeamento e ge- normalização NATO; ração de forças e meios e da participação em exercícios e b) Organizar os processos de credenciação do pessoal missões externas; da Marinha; iv) Dos assuntos que respeitam ao emprego operacio- c) Inspecionar as UEO, no âmbito da autoridade téc- nal, aos padrões operacionais, aos requisitos operacionais, nica que dispõe na área da segurança da documentação incluindo os de comunicações e os de tecnologias da in- NATO. formação, à gestão de radiofrequências, à experimentação e à interoperabilidade das comunicações; 3 — O SUBREG depende tecnicamente da Autori- v) Das informações e das matérias relacionadas com a dade Nacional de Segurança, nos termos da legislação segurança militar e a contrainformação; em vigor. 5204 Diário da República, 1.ª série — N.º 148 — 31 de julho de 2015 CAPÍTULO III g) Elaborar e implementar a doutrina setorial e aprovar os normativos funcionais e técnicos que regulem a admi- Órgãos centrais de administração e direção nistração dos recursos, na sua área de responsabilidade; h) Contribuir para a conceção, desenvolvimento e ex- SECÇÃO I ploração dos sistemas de classificação ocupacional e de informação de apoio à gestão dos recursos humanos; Disposições gerais i) Assegurar as atividades relativas à saúde do pes- soal; Artigo 18.º j) Assegurar as atividades de educação física e des- Caracterização porto; k) Assegurar as atividades relativas à administração da Os órgãos centrais de administração e direção (OCAD) justiça e da disciplina militares; têm caráter funcional. l) Promover o bem-estar e assegurar o apoio social; m) Assegurar as atividades relacionadas com a assis- Artigo 19.º tência religiosa na Marinha; Missão n) Assegurar as atividades atinentes à gestão da qua- Os OCAD têm por missão assegurar a direção e exe- lidade do Sistema de Gestão de Recursos Humanos da cução de áreas ou atividades específicas essenciais, de- Marinha. signadamente na gestão de recursos humanos, materiais, financeiros, de informação e de infraestruturas. Artigo 23.º Estrutura Artigo 20.º 1 — A SP compreende: Composição a) O Superintendente do Pessoal; São OCAD da Marinha: b) A Direção de Formação (DF); a) A Superintendência do Pessoal (SP); c) A Direção de Pessoal (DP); b) A Superintendência do Material (SM); d) A Direção de Saúde (DS); c) A Superintendência das Finanças (SF); e) A Chefia de Assistência Religiosa (CAR); d) A Superintendência das Tecnologias da Informação f) A Direção de Apoio Social (DAS); (STI). g) A Direção Jurídica (DJ). 2 — A estrutura e o funcionamento da SP, DF, DP, DS, SECÇÃO II CAR, DAS e DJ são definidos nos respetivos regulamentos Superintendência do Pessoal internos. Artigo 21.º Artigo 24.º Missão Superintendente do Pessoal A SP tem por missão assegurar as atividades da Marinha 1 — Ao Superintendente do Pessoal compete: no domínio da administração dos recursos humanos, da a) Dirigir a SP; formação e da saúde, sem prejuízo das competências de b) Aprovar a diretiva setorial; outras entidades. c) Exercer a autoridade funcional e técnica, no domínio da administração dos recursos humanos, do apoio jurídico, Artigo 22.º do apoio social, da formação e da saúde, nomeadamente Competências nos aspetos de recrutamento, classificação, seleção, afeta- ção, retenção, formação e qualificação, avaliação, registo À SP compete: e controlo; a) Implementar e assegurar o cumprimento da exe- d) Propor e assegurar a execução da doutrina de gestão cução da diretiva de planeamento de gestão de recursos dos recursos humanos, da formação, da saúde, do apoio humanos; social e da área jurídica, e aprovar as diretivas, normas e b) Elaborar diretivas, planos, estudos, propostas, in- instruções, no âmbito da sua autoridade técnica; formações e pareceres relativos à sua área de responsa- e) Aprovar os livros de lotação das UEO; bilidade; f) Aprovar o plano de atividades setorial e assegurar a c) Assegurar a gestão dos recursos humanos, compre- elaboração do respetivo relatório; endendo o recrutamento, classificação, seleção, afetação, g) Controlar e avaliar a execução dos planos de ativida- retenção, formação, avaliação, registo e controlo, sem pre- des, a concretização dos objetivos definidos e a utilização juízo das disposições específicas aplicáveis em matéria de dos recursos disponibilizados pelos órgãos da SP; elaboração dos mapas de pessoal civil de outros órgãos; h) Promover a regulamentação interna dos órgãos na d) Assegurar as atividades de formação, sem prejuízo sua dependência, nomear os seus membros e definir as das competências de outros serviços ou entidades; suas atividades; e) Garantir a administração do Sistema de Formação i) Pronunciar-se relativamente aos estudos de pro- Profissional da Marinha (SFPM); jetos de elaboração e alteração de atos legislativos e f) Implementar e contribuir para a elaboração de doutrina regulamentos administrativos sobre as matérias da sua básica da Marinha, na sua área de responsabilidade; competência; Diário da República, 1.ª série — N.º 148 — 31 de julho de 2015 5205 j) Inspecionar as UEO, no âmbito da autoridade técnica l) Assegurar e gerir o funcionamento e a qualidade do de que dispõe; SFPM; k) Promover e dirigir a realização de estudos relativos m) Promover a certificação das entidades formadoras às necessidades e existências dos recursos humanos; do SFPM, por entidades externas; l) Assegurar a exploração e atualização dos sistemas de n) Promover a convergência e a harmonização da for- classificação ocupacional e informação de apoio à gestão mação desenvolvida no SFPM com as políticas nacionais dos recursos humanos; de educação e formação; m) Manter atualizados os requisitos dos cargos aprova- o) Validar, acompanhar e avaliar os programas e as ati- dos, de forma a otimizar o seu preenchimento, garantindo vidades, no âmbito da formação, das escolas e dos centros a máxima eficácia na utilização dos recursos existentes; de formação do SFPM. n) Convocar e presidir aos órgãos de conselho no âmbito do pessoal; 2 — Na direta dependência do Diretor de Formação o) Homologar os pareceres da Junta de Recrutamento funciona o Centro de Educação Física da Armada (CEFA). e Classificação (JRC), nos termos do presente decreto 3 — O Diretor de Formação é um comodoro, na direta regulamentar; dependência do Superintendente do Pessoal. p) Exercer as competências que, nas áreas administrativa e financeira, lhe sejam delegadas. Artigo 26.º Direção de Pessoal 2 — O Superintendente do Pessoal dispõe de um gabi- nete para apoio direto. 1 — À DP compete: 3 — Na SP funcionam os conselhos de classes, regula- dos por legislação própria. a) Assegurar as atividades relativas à doutrina de gestão 4 — Na direta dependência do Superintendente do Pes- de pessoal da Marinha, de modo integrado, no que respeita soal funcionam: a matérias relativas à divulgação, ao recrutamento, sele- ção e classificação, colocação, retenção, aperfeiçoamento, a) A Junta de Saúde Naval (JSN); qualificação, progressão, avaliação, registo e controlo dos b) A Escola de Tecnologias Navais (ETNA); militares, militarizados e civis da Marinha; c) Os órgãos de conselho no âmbito do pessoal; b) Assegurar as atividades que competem à Marinha d) O Grupo Coordenador para a Prevenção de Toxico- no âmbito dos processos de convocação e mobilização dependências e Alcoologia na Marinha, cuja composição do pessoal militar nas situações de reserva e de reserva e funcionamento são definidos por despacho do CEMA. de disponibilidade; c) Representar a Marinha junto do órgão central de 5 — O Superintendente do Pessoal é um vice-almirante, recrutamento e divulgação e assegurar a realização das na direta dependência do CEMA. atividades específicas do ramo nos locais onde o Dia da Defesa Nacional decorre; Artigo 25.º d) Assegurar o aconselhamento e orientação do pessoal Direção de Formação da Marinha no âmbito das carreiras e da inserção no mer- cado de trabalho; 1 — À DF compete: e) Representar a Marinha nos fóruns que tratem de as- a) Propor princípios orientadores no domínio das ações suntos relacionados com o apoio ao processo de reinserção de formação do pessoal, em conformidade com os objetivos do pessoal militar no mercado de trabalho; superiormente definidos; f) Preparar e controlar a execução dos planos de ativi- b) Divulgar conceitos, normas e métodos pedagógicos, dades relativos à obtenção e gestão do pessoal; visando a otimização do processo ensino-aprendizagem; g) Assegurar a publicação de atos relativos ao pessoal, c) Garantir a adequação da formação aos perfis de no âmbito das suas competências; competências definidos para o exercício de funções ou h) Assegurar a emissão de bilhetes de identidade mili- tarefas; tares e de cartões de identificação do pessoal, bem como d) Representar a Marinha em grupos de trabalho rela- de outros documentos de identificação; cionados com a formação profissional; i) Garantir o transporte para deslocações em serviço do e) Estabelecer a ligação com os estabelecimentos de pessoal da Marinha; ensino profissional e de ensino superior, civis e militares, j) Assegurar o atendimento aos militares, militarizados nacionais e estrangeiros; e civis da Marinha, na situação de ativo, reserva, reforma f) Elaborar, acompanhar e avaliar o plano anual de es- ou aposentação, no âmbito das suas competências; tágios não remunerados da Marinha; k) Colaborar na exploração e atualização dos sistemas g) Elaborar estudos de natureza especializada no do- de classificação ocupacional e de informação de apoio à mínio da formação; gestão do pessoal; h) Acompanhar os processos técnicos e pedagógicos no l) Inspecionar as UEO, no âmbito das suas competên- domínio da formação, em cooperação com os estabeleci- cias; mentos de ensino da Marinha; m) Efetuar a tramitação dos processos dos militares, i) Elaborar e propor os planos anuais de atividades de militarizados e civis do Mapa de Pessoal Civil da Mari- formação e assegurar, controlar e avaliar a sua execução; nha (MPCM) para a Caixa Geral de Aposentações, I. P., j) Promover e dinamizar os programas de educação e Segurança Social quando transitam para a situação de física e desporto da Marinha; reforma ou de aposentação; k) Inspecionar as UEO, no âmbito das suas competên- n) Assegurar as atividades relativas à monitorização cias; dos programas de combate ao consumo de substâncias 5206 Diário da República, 1.ª série — N.º 148 — 31 de julho de 2015 controladas, psicotrópicas, estupefacientes e ergogénicas, s) Inspecionar as UEO, no âmbito das suas competên- e álcool; cias. o) Elaborar estudos de natureza especializada no domí- nio da gestão do pessoal da Marinha. 2 — Na direta dependência do Diretor de Saúde fun- cionam: 2 — Na dependência do Diretor de Pessoal funciona a) O Centro de Medicina Naval (CMN); a JRC. b) O Centro de Medicina Subaquática e Hiperbárica 3 — O Diretor de Pessoal é um comodoro, da classe (CMSH), sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 6 de marinha, na direta dependência do Superintendente do artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 2/2015, de 20 do Pessoal. de fevereiro. Artigo 27.º 3 — O Diretor de Saúde é um comodoro, da classe de Direção de Saúde médicos navais, na direta dependência do Superintendente 1 — À DS compete: do Pessoal. Artigo 28.º a) Propor orientações nos domínios da saúde naval e das estruturas de saúde da Marinha; Direção de Apoio Social b) Promover e assegurar a manutenção e reabilitação À DAS compete: da saúde do pessoal da Marinha; c) Elaborar e propor o plano de atividades da saúde naval a) Propor a celebração de protocolos na área do apoio e assegurar, controlar e avaliar a sua execução; social e bem-estar; d) Colaborar no estudo de propostas de legislação com b) Gerir a utilização dos meios, serviços e equipamentos aplicação na área da saúde naval; atribuídos ao bem-estar e apoio social dos militares, mili- e) Elaborar estudos e emitir pareceres de natureza es- tarizados, civis da Marinha e seus agregados familiares; pecializada no domínio da saúde; c) Elaborar estudos de natureza especializada no domí- f) Propor normativos dietéticos e promover a sua di- nio do apoio social; vulgação; d) Colaborar com o Instituto de Ação Social das Forças g) Avaliar, no âmbito da saúde, o funcionamento dos Armadas, I. P., nos processos correntes; órgãos e serviços de saúde da Marinha, bem como cola- e) Executar as tarefas da responsabilidade da Marinha borar na avaliação das condições sanitárias e ambientais no âmbito da ADM. das respetivas instalações; Artigo 29.º h) Colaborar com a DP na afetação do pessoal da área Direção Jurídica de saúde; i) Propor, validar e acompanhar os programas para a À DJ compete: dissuasão do consumo do tabaco, do álcool e das drogas a) Prestar toda a assistência que lhe for requerida em prejudiciais à saúde; matéria jurídica; j) Propor programas e outras atividades de formação e b) Assegurar a direção técnica dos departamentos jurí- assegurar a colaboração na orientação, acompanhamento e dicos da Marinha não autonomizados; execução de atividades de ensino, formação e investigação c) Elaborar estudos e emitir normas de natureza espe- na área da saúde; cializada; k) Efetuar o planeamento logístico no âmbito do medi- d) Colaborar no ensino e na formação em áreas jurídicas camento e dos dispositivos médicos; com interesse para a Marinha; l) Assegurar e garantir a disponibilidade do equipamento e) Pronunciar-se relativamente aos requisitos de qua- médico, dos dispositivos médicos, dos medicamentos e de lificação do pessoal da Marinha na área das ciências ju- outros produtos de saúde necessários às unidades opera- rídicas; cionais da Marinha, bem como aos serviços de saúde que f) Funcionar como ponto de contacto com o exterior no lhes prestam apoio sanitário; âmbito da área jurídica, sem prejuízo das competências de m) Assegurar e garantir a disponibilidade e o controlo outros órgãos; do consumo dos medicamentos e dispositivos médicos g) Colaborar com o Gabinete do CEMA no procedi- necessários à manutenção e reabilitação da saúde do pes- mento de seleção e adjudicação da aquisição de serviços soal da Marinha, bem como aos restantes beneficiários da jurídicos externos; Assistência na Doença aos Militares (ADM); h) Inspecionar as UEO, no âmbito das suas compe- n) Coordenar e controlar as operações de logística ope- tências. racional, no âmbito do aprontamento sanitário do pessoal da Marinha; Artigo 30.º o) Definir e coordenar as reservas estratégicas de equi- pamentos, dispositivos médicos e medicamentos, com vista Chefia de Assistência Religiosa a assegurar a prontidão das forças e unidades operacionais, 1 — A CAR integra os centros de assistência religiosa da de acordo com os planos superiormente aprovados; Marinha das diferentes igrejas ou comunidades religiosas p) Apoiar as UEO da Marinha na manutenção dos equi- constituídas na Marinha. pamentos médicos e material clínico; 2 — À CAR compete, através dos centros de assistência q) Colaborar com o Serviço Nacional de Saúde (SNS) religiosa da Marinha: e com outras entidades, no âmbito da sua atividade; r) Orientar o apoio médico à prática das atividades a) Difundir informação relativa ao serviço de assistência físicas e do desporto; religiosa; Diário da República, 1.ª série — N.º 148 — 31 de julho de 2015 5207 b) Reportar junto da Capelania-Mor as necessidades de Artigo 35.º capelães, em função dos pedidos formulados e das igrejas Comissão Permanente de Uniformes ou comunidades religiosas que manifestem interesse em prestar assistência religiosa aos seus membros; 1 — À CPU compete emitir parecer relativamente aos c) Apreciar e emitir parecer sobre o plano de ação apre- artigos de uniforme dos militares e militarizados da Ma- sentado pelos capelães no início de cada ano; rinha e respetivo uso. d) Propor a aquisição de material de culto, bem como 2 — A composição e o funcionamento da CPU são de- zelar pela sua manutenção e distribuição; finidos por despacho do CEMA, sob proposta do Supe- e) Informar sobre os recursos financeiros necessários à rintendente do Pessoal. prestação da assistência religiosa; f) Orientar e preparar o pessoal destinado a auxiliar as SECÇÃO III atividades de assistência religiosa; Superintendência do Material g) Planear e coordenar as atividades que respeitem à assistência religiosa; Artigo 36.º h) Promover, em coordenação com os demais órgãos e serviços, a formação humana e religiosa dos militares, Missão militarizados e civis da Marinha. A SM tem por missão assegurar as atividades da Mari- nha no domínio da administração dos recursos do material, 3 — O funcionamento dos centros de assistência reli- sem prejuízo das competências de outras entidades. giosa da Marinha é regulado por legislação própria. Artigo 37.º Artigo 31.º Competências Órgãos de conselho no âmbito do pessoal À SM compete: Na dependência do Superintendente do Pessoal funcio- nam os seguintes órgãos de conselho no âmbito do pessoal: a) Assegurar as atividades da Marinha no domínio da administração dos recursos do material, compreendendo a) O Conselho de Gestão do Pessoal (CGP); os recursos de infraestruturas, nos aspetos técnicos e lo- b) O Conselho Coordenador da Avaliação do Pessoal do gísticos do ciclo de vida do material naval, nomeadamente Mapa de Pessoal Civil da Marinha (CCAP-MPCM); na conceção, desenvolvimento, produção ou aquisição, c) O Conselho Coordenador do Ensino e da Formação operação e sustentação, onde se inclui o abastecimento e (CCEF); a manutenção, e o respetivo abate; d) A Comissão Permanente de Uniformes (CPU). b) Apoiar, nas suas áreas de responsabilidade, as unidades operacionais, sem prejuízo das competências de outros órgãos Artigo 32.º da Marinha, bem como apoiar outras estruturas, no âmbito da Conselho de Gestão do Pessoal defesa nacional e nos termos das orientações estabelecidas; c) Elaborar diretivas, planos, estudos, propostas, infor- 1 — Ao CGP compete emitir parecer sobre as matérias mações e pareceres relativos à administração dos recursos no âmbito do pessoal e respetiva formação, bem como do material e de infraestruturas e aprovar os respetivos sobre as medidas a adotar no âmbito da SP com direta normativos funcionais e técnicos; incidência na área funcional do pessoal. d) Implementar e contribuir para a elaboração de doutrina 2 — A composição e o funcionamento do CGP são de- básica da Marinha, na sua área de responsabilidade; finidos por despacho do CEMA, sob proposta do Supe- e) Elaborar e implementar a doutrina setorial que regula rintendente do Pessoal. a administração dos recursos do material, nomeadamente do material naval, que inclui as unidades navais, unidades Artigo 33.º auxiliares de Marinha, meios de ação naval, equipamento Conselho Coordenador da Avaliação do Pessoal de mergulho e outro material de guerra, simuladores, in- do Mapa de Pessoal Civil da Marinha fraestruturas, viaturas táticas, viaturas administrativas e transportes fluviais; 1 — Ao CCAP-MPCM compete garantir a aplicação, f) Assegurar a representação da Marinha junto de enti- ao pessoal do MPCM, do sistema integrado de avaliação dades externas, no âmbito das suas competências. de desempenho. 2 — A composição e o funcionamento do CCAP-MPCM Artigo 38.º são aprovados por despacho do CEMA, sob proposta do Superintendente do Pessoal. Estrutura 1 — A SM compreende: Artigo 34.º a) O Superintendente do Material; Conselho Coordenador do Ensino e da Formação b) A Direção de Abastecimento (DA); 1 — Ao CCEF compete emitir parecer sobre a articula- c) A Direção de Infraestruturas (DI); ção e coordenação do ensino e formação da Marinha, bem d) A Direção de Navios (DN); como contribuir para a implementação de uma doutrina e) A Direção de Transportes (DT). integrada neste âmbito. 2 — A composição e o funcionamento do CCEF são 2 — A estrutura e o funcionamento da SM, DA, DI, definidos por despacho do CEMA, sob proposta do Su- DN e DT são definidos nos respetivos regulamentos in- perintendente do Pessoal. ternos. 5208 Diário da República, 1.ª série — N.º 148 — 31 de julho de 2015 Artigo 39.º c) O Diretor de Infraestruturas; Superintendente do Material d) O Diretor de Navios; e) O Diretor de Transportes; 1 — Ao Superintendente do Material compete: f) O Chefe do Gabinete do Superintendente do Material. a) Administrar a SM e os recursos do material e de infraestruturas da Marinha; 3 — Sempre que a natureza dos assuntos a tratar o jus- b) Aprovar a diretiva setorial; tifique, podem participar nas reuniões do CLM, a convite c) Assegurar, no seu âmbito, as atividades relacionadas do Superintendente do Material, outras entidades. com o processo de gestão estratégica; d) Exercer a autoridade funcional e técnica no domínio da Artigo 41.º administração dos recursos do material e de infraestruturas; Direção de Abastecimento e) Garantir o tratamento dos assuntos relativos às in- fraestruturas da NATO instaladas em território nacional e 1 — À DA compete: afetas à Marinha; a) Assegurar o exercício da autoridade técnica no domí- f) Propor e implementar a doutrina de gestão dos recur- nio do abastecimento naval, fixando e difundindo normas sos do material e de infraestruturas; de natureza especializada; g) Aprovar as diretivas, normas e instruções no âmbito b) Assegurar o planeamento, programação, coordenação, da sua autoridade técnica, nomeadamente no apoio logís- controlo e fiscalização técnica e económica das atividades tico integrado, normalização, catalogação, qualidade e a realizar no âmbito do aprovisionamento, armazenamento manutenção do material naval; e distribuição de todo o material necessário ao funciona- h) Estabelecer as orientações para a atuação dos órgãos mento da Marinha, com exceção do material cuja aquisição da SM, aprovar o plano de atividades setorial e assegurar esteja expressamente atribuída a outras UEO; a elaboração do respetivo relatório; c) Assegurar o aprovisionamento, armazenamento e dis- i) Controlar e avaliar a execução do plano de atividades, tribuição de todo o material necessário ao funcionamento a concretização dos objetivos definidos e a utilização dos da Marinha, com exceção dos equipamentos principais e recursos disponibilizados, por parte dos órgãos da SM; respetivos lotes de sobressalentes iniciais e, bem assim, j) Propor, para aprovação, os regulamentos internos de outro material cuja aquisição esteja expressamente atri- dos órgãos da SM; buída a outras UEO, sem prejuízo de, relativamente a tais k) Assegurar a participação nos projetos de elaboração exceções, poder ser encarregue das funções de armazena- e alteração de atos legislativos e regulamentos adminis- gem e distribuição; trativos sobre as matérias da sua competência; d) Propor e implementar a doutrina, no âmbito do abas- l) Definir as atividades de inspeção e auditoria a realizar tecimento naval; nas UEO, no âmbito das suas competências; e) Assegurar a recolha, tratamento, atualização e explo- m) Promover e participar em iniciativas de IDI, na sua ração da informação de catalogação relativa aos artigos de área de responsabilidade, em coordenação com os demais abastecimento, equipamentos e organizações, assegurando órgãos com competências naquele âmbito; as necessárias ligações ao sistema NATO de catalogação e n) Convocar e presidir ao Conselho de Logística do ao Sistema Português de Catalogação, promovendo a sua Material (CLM); difusão pelas UEO, e promover a atribuição de números o) Promover as atividades relativas à fiscalização de de abastecimento provisórios, por intermédio do Centro servidões militares e de outras restrições ao direito de Nacional de Catalogação; propriedade que interessem à Marinha; f) Inspecionar e auditar as UEO, no âmbito das suas p) Emitir parecer sobre os assuntos relacionados com o competências; SFPM que tenham implicações no domínio dos recursos do material e de infraestruturas; g) Participar na execução das atividades relativas à ma- q) Exercer as competências que, nas áreas administrativa nutenção, funcionamento e fiscalização de infraestruturas e financeira, lhe sejam delegadas. de utilização da NATO; h) Apoiar as comissões técnicas encarregues dos estudos 2 — O Superintendente do Material dispõe de um ga- sobre fardamento, pequeno equipamento e alimentação; binete para apoio direto. i) Apoiar os serviços técnicos das UEO, no âmbito das 3 — Na direta dependência do Superintendente do Ma- respetivas competências; terial funciona o CLM. j) Representar a Marinha nos domínios técnicos da sua 4 — O Superintendente do Material é um vice-almirante, responsabilidade. na direta dependência do CEMA. 2 — O Diretor de Abastecimento é um comodoro, na Artigo 40.º direta dependência do Superintendente do Material, ao qual compete dirigir a DA. Conselho de Logística do Material 1 — O CLM é o órgão de conselho do Superintendente Artigo 42.º do Material, ao qual compete emitir parecer sobre a prepa- Direção de Infraestruturas ração e a execução do planeamento logístico, bem como sobre outros assuntos de natureza técnica que lhe sejam 1 — À DI compete: apresentados pelo Superintendente do Material. a) Assegurar o exercício da autoridade técnica no domí- 2 — O CLM tem a seguinte composição: nio das infraestruturas, nas áreas de arquitetura, estrutura, a) O Superintendente do Material, que preside; sistemas de climatização e ventilação, sistemas de energia b) O Diretor de Abastecimento; e gestão da respetiva eficiência, segurança contra incên- Diário da República, 1.ª série — N.º 148 — 31 de julho de 2015 5209 dios, apetrechamento e outro material de uso exclusivo em pequeno equipamento, munições, minas, torpedos, mísseis, infraestruturas, fixando e difundindo normas de natureza explosivos e pirotécnicos; especializada; e) Assegurar, no âmbito da respetiva autoridade técnica, b) Assegurar o planeamento, programação, coordenação, o cumprimento dos normativos relativo ao apoio logístico controlo e fiscalização técnica e económica das atividades integrado, em particular nas áreas da documentação, confi- a realizar no âmbito da conceção, obtenção, construção, guração, catalogação, manutenção, lotes de sobressalentes modificação, manutenção e demolição das infraestruturas de bordo e de terra, incluindo os respetivos requisitos afetas à Marinha, incluindo sistemas e equipamentos prin- de transporte e armazenagem, e nos sistemas de análise, cipais do seu âmbito e o primeiro apetrechamento; recolha e tratamento de dados; c) Propor e implementar a doutrina, no âmbito das in- f) Propor e implementar a doutrina, no âmbito da manu- fraestruturas; tenção do material das unidades navais, unidades auxiliares d) Inspecionar e auditar as UEO, no âmbito das suas de Marinha, meios de ação naval; competências; g) Inspecionar e auditar as UEO, nomeadamente as e) Propor a aquisição, permuta, arrendamento e aliena- unidades navais, unidades auxiliares de Marinha e os meios ção de imóveis, e tratar dos assuntos correntes relativos de ação naval, no âmbito das suas competências; ao património imobiliário afeto à Marinha; h) Participar na gestão de contratos e de projetos no f) Assegurar a execução das atividades relativas à fis- âmbito da edificação, produção, aquisição e sustentação calização de servidões militares e de outras restrições ao de capacidades; direito de propriedade que interessem à Marinha; i) Participar na execução das atividades relativas à ma- g) Assegurar a execução das atividades relativas à emis- nutenção, funcionamento e fiscalização de infraestruturas são de pareceres no âmbito do licenciamento de construções de utilização da NATO; e de obras nas áreas abrangidas por servidões militares; j) Promover e participar nas iniciativas de IDI, nas áreas h) Participar na execução das atividades relativas à ma- técnicas da sua responsabilidade; nutenção, funcionamento e fiscalização de infraestruturas k) Apoiar os serviços técnicos das UEO, no âmbito das de utilização pela NATO; respetivas competências; i) Apoiar os serviços técnicos das UEO, no âmbito das l) Representar a Marinha nos domínios técnicos da sua respetivas competências; responsabilidade. j) Representar a Marinha nos domínios técnicos da sua responsabilidade. 2 — Na direta dependência do Diretor de Navios fun- cionam: 2 — O Diretor de Infraestruturas é um comodoro, na a) O Depósito de Munições NATO de Lisboa (DMNL); direta dependência do Superintendente do Material, ao b) O Centro de Armamento e Munições (CAM). qual compete dirigir a DI. 3 — O Diretor de Navios é um contra-almirante, na Artigo 43.º direta dependência do Superintendente do Material, ao Direção de Navios qual compete dirigir a DN. 1 — À DN compete: Artigo 44.º a) Assegurar o exercício da autoridade técnica no do- Direção de Transportes mínio das unidades navais, unidades auxiliares de Mari- nha, meios de ação naval, designadamente meios aéreos À DT compete: e veículos não tripulados, nas áreas de arquitetura naval, a) Assegurar o exercício da autoridade técnica no do- estruturas, propulsão, produção e distribuição de energia, mínio das viaturas administrativas e respetivos órgãos de sistemas de comando, controlo, comunicações e compu- apoio oficinal, fixando e difundindo normas de natureza tação, sistemas de armas, sensores, sistemas auxiliares e especializada; aprestamento, fixando e difundindo normas de natureza b) Assegurar o exercício da autoridade técnica no domí- especializada; nio das viaturas táticas no âmbito dos processos de aqui- b) Assegurar o exercício da autoridade técnica no do- sição de novas viaturas e de sobressalentes, sem prejuízo mínio do material de guerra e reservas de guerra, simula- das competências de outros órgãos da Marinha, fixando e dores, equipamento de mergulho, individual e de apoio, difundindo normas de natureza especializada; combustíveis, lubrificantes, gases e outros fluidos, fixando c) Assegurar o planeamento, programação e proposta e difundindo normas de natureza especializada; de obtenção e abate dos meios de transporte fluvial, c) Assegurar a programação, coordenação, controlo e sem prejuízo das competências de outros órgãos da fiscalização técnica e económica das atividades a realizar Marinha; no âmbito da conceção, aquisição, ou construção, provas, d) Propor e implementar a doutrina, no âmbito da utili- primeiro armamento e integração na Marinha, moderni- zação e manutenção das viaturas administrativas; zação, manutenção e abate das unidades navais, unidades e) Inspecionar e auditar as UEO, no âmbito das suas auxiliares de Marinha, meios de ação naval, equipamento competências; de mergulho, individual e de apoio, outro material de f) Propor a dotação de viaturas administrativas, promo- guerra e simuladores; vendo a sua atualização e reformulação através de proces- d) Assegurar a programação, coordenação, controlo e sos de planeamento, programação, obtenção e abate; fiscalização técnica e económica das atividades a reali- g) Gerir a utilização e manutenção das viaturas admi- zar no âmbito da obtenção, armazenamento, manutenção, nistrativas próprias da DT para apoio das atividades da transporte, distribuição e abate de armamento portátil e Marinha; 5210 Diário da República, 1.ª série — N.º 148 — 31 de julho de 2015 h) Assegurar a conservação dos veículos com interesse 2 — A estrutura e o funcionamento da SF, DAF, DCOF para o património histórico de viaturas da Marinha; e DACF são definidos nos respetivos regulamentos in- i) Assegurar o apoio técnico e administrativo na gestão, ternos. controlo, registo, utilização e manutenção das viaturas Artigo 48.º administrativas das restantes UEO; Superintendente das Finanças j) Representar a Marinha nos domínios técnicos da sua responsabilidade. 1 — Ao Superintendente das Finanças compete: a) Administrar a SF; SECÇÃO IV b) Aprovar a diretiva setorial; c) Assegurar, no seu âmbito, as atividades relacionadas Superintendência das Finanças com o processo de gestão estratégica; d) Exercer a autoridade funcional e técnica no domínio Artigo 45.º dos recursos financeiros; Missão e) Apoiar o CEMA na administração financeira e patri- monial da Marinha; A SF tem por missão assegurar as atividades da Marinha f) Propor a atualização da legislação e regulamentação no domínio da administração dos recursos financeiros, sem da administração financeira e patrimonial; prejuízo das competências de outras entidades. g) Promulgar diretivas, publicações e documentação normativa, designadamente manuais, normas e instru- Artigo 46.º ções técnicas especializadas, no âmbito da sua autoridade Competências técnica; h) Promover o controlo interno da administração finan- À SF compete: ceira e patrimonial da Marinha; a) Assegurar as atividades da Marinha no domínio da i) Propor, para aprovação, os regulamentos internos administração dos recursos financeiros, compreendendo dos órgãos da SF; a administração financeira e patrimonial; j) Estabelecer as orientações para a atuação dos órgãos b) Assegurar o funcionamento do sistema de controlo da SF, aprovar o plano de atividades setorial e assegurar interno da administração financeira e patrimonial da Ma- a elaboração do respetivo relatório; rinha; k) Controlar e avaliar a execução do plano de atividades, c) Apoiar, no âmbito técnico, a elaboração dos planos a concretização dos objetivos definidos e a utilização dos financeiros setoriais e dos correspondentes orçamentos; recursos disponibilizados, por parte dos órgãos da SF; d) Elaborar diretivas, planos, estudos, propostas, infor- l) Assegurar a participação nos projetos de elaboração mações, pareceres, normas e instruções relativos à admi- e alteração de atos legislativos e regulamentos adminis- nistração dos recursos financeiros; trativos que tenham implicações de natureza económica, e) Implementar e contribuir para a elaboração de doutrina financeira e patrimonial; básica da Marinha, na sua área de responsabilidade; m) Definir as atividades de inspeção e auditoria a reali- f) Elaborar e implementar a doutrina setorial e aprovar zar nas UEO, no âmbito das suas competências; os normativos funcionais e técnicos que regulam a admi- n) Emitir parecer sobre os assuntos relacionados com o nistração dos recursos financeiros; SFPM que tenham implicações no exercício das funções financeiras; g) Analisar os programas, medidas, projetos ou ativida- o) Coordenar os procedimentos relativos à instrução do des que, pela sua natureza, requeiram avaliação especiali- processo de prestação de contas da Marinha ao Tribunal zada de âmbito económico e financeiro; de Contas; h) Elaborar os planos financeiros de médio e longo prazo p) Promover a execução dos processos conducentes à e a proposta de orçamento da Marinha; elaboração de planos financeiros globais e da proposta i) Instruir o processo de prestação de contas da Marinha orçamental da Marinha; ao Tribunal de Contas; q) Promover e participar em iniciativas de IDI, na sua j) Assegurar a representação externa da Marinha junto área de responsabilidade, em coordenação com os demais dos órgãos da administração fiscal do Estado; órgãos com competências naquele âmbito. k) Promover a coerência e integridade organizativa e funcional do sistema de informação financeira e patrimo- 2 — O Superintendente das Finanças dispõe de um nial da Marinha; gabinete para apoio direto. l) Definir e promover a normalização dos sistemas con- 3 — O Superintendente das Finanças é um contra- tabilísticos e orçamentais e propor as instruções necessárias -almirante, na direta dependência do CEMA. à respetiva utilização e manutenção. Artigo 49.º Artigo 47.º Direção de Administração Financeira Estrutura À DAF compete: 1 — A SF compreende: a) Elaborar os planos financeiros globais e apoiar, no a) O Superintendente das Finanças; âmbito técnico, a elaboração dos planos financeiros seto- b) A Direção de Administração Financeira (DAF); riais e dos correspondentes orçamentos; c) A Direção de Contabilidade e Operações Financeiras b) Assegurar a elaboração da proposta orçamental da (DCOF); Marinha e efetuar a gestão consolidada dos orçamentos d) A Direção de Auditoria e Controlo Financeiro (DACF). aprovados; Diário da República, 1.ª série — N.º 148 — 31 de julho de 2015 5211 c) Elaborar a Conta da Marinha, propor ao Superinten- c) Analisar a prestação de contas interna das entidades dente das Finanças a sua aprovação superior, bem como contabilísticas da Marinha e elaborar os respetivos rela- assumir a representação da Marinha, em termos funcionais, tórios; junto do Tribunal de Contas; d) Analisar sucessivamente a conformidade legal, a d) Proceder à avaliação sistemática da situação econó- regularidade financeira e a economia, eficiência e eficácia mica, financeira e patrimonial da Marinha; das despesas, contratos e demais atos de administração e) Estudar, definir e promover a normalização e im- financeira e patrimonial praticados pelas UEO; plementação dos sistemas contabilísticos e orçamentais e) Executar auditorias setoriais, de processo e temáti- e propor as instruções necessárias ao seu funcionamento cas de natureza financeira e patrimonial e acompanhar a e manutenção; edificação das recomendações produzidas nos relatórios f) Obter, compilar, tratar e arquivar a informação de de auditorias; natureza financeira e contabilística; f) Efetuar análises de natureza económico-financeira; g) Organizar e analisar as estatísticas relacionadas com g) Colaborar na produção e atualização de normas re- o planeamento, a programação e a execução dos sucessivos lativas à administração financeira e patrimonial da Ma- orçamentos; rinha; h) Assegurar, no âmbito orçamental, e contabilístico a h) Estudar e propor instruções e outros instrumentos execução de transações respeitantes à entidade contabi- de apoio técnico, no âmbito das respetivas competências; lística «Marinha» no sistema de informação financeira e i) Emitir pareceres e prestar apoio técnico especializado patrimonial; no âmbito das suas competências. i) Analisar a qualidade dos dados e a coerência da infor- mação financeira e patrimonial da Marinha residente no sistema de informação financeira e patrimonial e prestar SECÇÃO V apoio técnico especializado à exploração deste sistema; Superintendência das Tecnologias da Informação j) Elaborar e atualizar as normas relativas à administra- ção financeira e patrimonial da Marinha; Artigo 52.º k) Estudar e propor instruções e outros instrumentos de apoio técnico, no âmbito das respetivas competências; Missão l) Emitir pareceres e prestar apoio técnico especializado A STI tem por missão assegurar as atividades da Marinha no âmbito das suas competências. no domínio da administração dos recursos informacionais, sem prejuízo das competências de outras entidades. Artigo 50.º Direção de Contabilidade e Operações Financeiras Artigo 53.º À DCOF compete: Competências a) Assegurar a direção e execução de operações fi- À STI compete: nanceiras centrais de emissão e liquidação de faturas, de a) Assegurar as atividades da Marinha no domínio da cobrança de receitas e de concretização de pagamentos administração dos recursos informacionais, compreen- processados e liquidados por outros órgãos e serviços da dendo as áreas das tecnologias de informação e comuni- Marinha; cação (TIC), das comunicações e sistemas de informação b) Assegurar o cumprimento das obrigações fiscais ins- (CSI), da análise e gestão da informação e do arquivo da titucionais e exercer a representação da Marinha junto da informação e assegurar a administração dos meios de co- autoridade tributária; municação, de armazenamento, de utilização e de arquivo c) Colaborar na elaboração da proposta orçamental da que suportam a informação ao longo do ciclo de vida; Marinha no âmbito das despesas com o pessoal; b) Assegurar, através da sua estrutura orgânica, as fun- d) Processar, liquidar e pagar os vencimentos, pensões e ções de direção, edificação, operação e manutenção nas abonos do pessoal e organizar os correspondentes registos áreas das TIC, das CSI, da análise e gestão da informação individuais; e do arquivo da informação; e) Pagar os abonos e suplementos processados e liqui- c) Elaborar diretivas, planos, estudos, propostas, infor- dados por outros órgãos e serviços da Marinha; mações e pareceres relativos à administração dos recursos f) Entregar as importâncias recebidas e os descontos informacionais; efetuados nos termos da lei; d) Implementar e contribuir para a elaboração de doutrina g) Estudar e propor instruções e outros instrumentos básica da Marinha, na sua área de responsabilidade; de apoio técnico, no âmbito das respetivas competências; e) Elaborar e implementar a doutrina setorial e aprovar h) Emitir pareceres e prestar apoio técnico especializado os normativos funcionais e técnicos que regulam a admi- no âmbito das suas competências. nistração dos recursos informacionais; f) Assegurar a administração da rede de comunicações Artigo 51.º da Marinha, os centros de operação de redes e os centros Direção de Auditoria e Controlo Financeiro de dados da Marinha, bem como exercer a governação dos sistemas de informação e comunicação automatizados À DACF compete: (SICA) da Marinha; a) Exercer, no âmbito do sistema de controlo interno, o g) Definir a arquitetura de referência da Marinha, com- controlo transversal relativamente a toda a administração preendendo os processos, a informação, as aplicações e as financeira e patrimonial da Marinha; tecnologia, bem como as atividades nas áreas das TIC, das b) Analisar e emitir parecer sobre a Conta da Marinha; CSI, da análise e gestão da informação e do arquivo da 5212 Diário da República, 1.ª série — N.º 148 — 31 de julho de 2015 informação, em consonância com a missão, competências k) Promover e participar em iniciativas de IDI, na sua e estrutura das UEO; área de responsabilidade, em coordenação com os demais h) Definir a arquitetura de segurança do ciberespaço órgãos com competências naquele âmbito; controlado pela Marinha e dirigir os serviços destinados a l) Presidir à Comissão Estatística da Marinha, ao Grupo garantir a segurança e defesa desse espaço, em articulação de Planeamento Estratégico dos Sistemas de Informação com as demais estruturas da Marinha e com o Centro de da Marinha e ao Órgão de Governação da Capacidade de Ciberdefesa; Gestão de Projeto da Marinha; i) Apoiar, nas suas áreas de responsabilidade, as unida- m) Emitir parecer sobre os assuntos relacionados com des operacionais, sem prejuízo das competências de outros o SFPM que tenham implicações no domínio dos recursos órgãos, bem como apoiar outras estruturas, no âmbito da informacionais; defesa nacional e nos termos das orientações estabeleci- n) Exercer as competências que, nas áreas administrativa das; e financeira, lhe sejam delegadas. j) Assegurar a representação da Marinha junto de enti- dades externas, no âmbito das suas competências. 2 — O Superintendente das Tecnologias da Informação dispõe de um gabinete para apoio direto. Artigo 54.º 3 — O Superintendente das Tecnologias da Informação Estrutura é um comodoro, na direta dependência do CEMA. 1 — A STI compreende: Artigo 56.º a) O Superintendente das Tecnologias da Informação; Centro de Documentação, Informação b) O Centro de Documentação, Informação e Arquivo e Arquivo Central da Marinha Central da Marinha (CDIACM); Ao CDIACM compete: c) A Direção de Análise e Gestão da Informação (DAGI); d) A Direção de Tecnologias de Informação e Comu- a) Assegurar a direção na área do arquivo da informação nicações (DITIC). da Marinha, na sua componente de arquivo intermédio, e o planeamento, organização, execução e controlo das 2 — A estrutura e o funcionamento da STI, CDIACM, respetivas atividades; DAGI e DITIC são definidos nos respetivos regulamentos b) Assegurar o exercício da autoridade técnica no do- internos. mínio da arquivística e documentação, definindo as con- dições gerais e especiais da comunicação do património Artigo 55.º documental sob a sua responsabilidade, recorrendo aos meios eletrónicos para a sua difusão, bem como fixando Superintendente das Tecnologias da Informação e difundindo normas de natureza especializada; 1 — Ao Superintendente das Tecnologias da Informação c) Processar, guardar e conservar a documentação de compete: arquivo intermédio da Marinha, produzindo instrumentos de descrição normalizados e assegurando o tratamento dos a) Administrar a STI e os recursos informacionais da seus fundos documentais e respetivo suporte, procedendo Marinha; à sua substituição, quando aplicável, através da microfil- b) Aprovar a diretiva setorial; magem, da digitalização ou de outros métodos adequados, c) Coordenar, no âmbito da Marinha, as atividades e preservando a informação original; os processos relativos à gestão de projetos e à gestão dos d) Propor a alteração do grau de classificação de segu- sistemas de informação e apoiar o desenvolvimento dos rança de documentos do arquivo intermédio e de outros processos da gestão estratégica; à sua guarda; d) Exercer a autoridade funcional e técnica no domínio e) Propor e implementar a doutrina de gestão de arquivo da administração dos recursos informacionais, compreen- e programar a avaliação, a seleção e a eliminação da do- dendo as TIC, as CSI, a análise e gestão da informação e cumentação produzida pelas UEO; o arquivo da informação, bem como os centros de apoio f) Inspecionar as UEO, no âmbito das suas competên- às operações; cias; e) Propor e implementar a doutrina de gestão das TIC, g) Apoiar os serviços técnicos das UEO, no âmbito das CSI, análise e gestão da informação e arquivo da informa- respetivas competências; ção, e aprovar as diretivas, normas e instruções, no âmbito h) Assegurar a coordenação entre os diversos arquivos da sua autoridade técnica; da Marinha e cooperar com outras instituições arquivísticas f) Estabelecer as orientações para a atuação dos órgãos externas à Marinha. da STI, aprovar o plano de atividades setorial e assegurar a elaboração do respetivo relatório; Artigo 57.º g) Controlar e avaliar a execução do plano de atividades, a concretização dos objetivos definidos e a utilização dos Direção de Análise e Gestão da Informação recursos disponibilizados, por parte dos órgãos da STI; À DAGI compete: h) Propor, para aprovação, os regulamentos internos dos órgãos da STI; a) Assegurar a direção da área da análise e gestão da i) Assegurar a participação nos projetos de elaboração informação da Marinha e o planeamento, organização, e alteração de atos legislativos e regulamentos adminis- execução e controlo das respetivas atividades; trativos sobre as matérias da sua competência; b) Assegurar o exercício da autoridade técnica no do- j) Definir as atividades de inspeção a realizar nas UEO, mínio da gestão de informação e de análise da informação no âmbito das suas competências; (AI), arquitetura de referência, administração de dados, Diário da República, 1.ª série — N.º 148 — 31 de julho de 2015 5213 estatística e investigação operacional, fixando e difundindo h) Edificar, gerir e manter os ativos e os passivos de normas de natureza especializada; rede, os ativos aplicacionais e o restante equipamento infor- c) Edificar, gerir e disponibilizar os produtos e servi- mático a elas ligado, e ainda um conjunto de serviços TIC ços de gestão de informação no âmbito do ciclo de vida transversais da Marinha, designadamente de comunicações, da informação, designadamente os ambientes Internet e de rede, básicos e nucleares, operacionais e de gestão e de Intranet da Marinha; apoio ao utilizador, bem como controlar a configuração d) Gerir a organização, a modelação e a administração das redes até ao nível de área local, dos ativos de rede e do de dados e proceder à otimização, desmaterialização e parque informático da Marinha, incluindo os das unidades automatização de processos organizacionais; e forças navais, estes em articulação com a DN; e) Edificar, gerir e disponibilizar os produtos e servi- i) Gerir, operar e manter a estrutura de segurança e defesa ços de análise da informação para apoio à decisão, desig- do ciberespaço e da informação na Marinha, assegurando nadamente de investigação operacional, de informação a capacidade de resposta a incidentes no ciberespaço e de inteligente e de estatística, bem como um conjunto de segurança da informação (CIRC) na Marinha, através de metodologias conducentes à implementação de modelos de equipas próprias de combate às ameaças em computadores otimização, gestão do risco e de avaliação do desempenho e em infraestruturas de redes (CERT ou CSIRT), disponi- organizacional; bilizando processos e tecnologias que assegurem o ade- f) Coordenar a definição, edificação, disponibilização e quado nível de segurança num contexto de gestão de risco; manutenção da arquitetura de referência da Marinha, em j) Executar as inspeções nas UEO, no âmbito das suas articulação com as restantes áreas funcionais; competências; g) Inspecionar as UEO, no âmbito das suas compe- k) Assegurar a logística dos sistemas, infraestruturas de tências; suporte e TIC, em terra e na ligação às forças e unidades h) Apoiar os serviços técnicos das UEO, no âmbito das navais; respetivas competências; l) Apoiar os serviços técnicos das UEO, no âmbito das i) Colaborar no planeamento estratégico dos SICA e respetivas competências. participar nos respetivos grupos de projeto e de controlo de configuração; 2 — O Diretor da DITIC é coadjuvado pelo Subdiretor j) Colaborar com os serviços de segurança e defesa do da DITIC. ciberespaço e da informação na Marinha; k) Assegurar a coordenação executiva da Comissão CAPÍTULO IV Estatística da Marinha e elaborar e publicar os documentos e estudos estatísticos da Marinha. Comando naval Artigo 58.º Artigo 59.º Natureza Direção de Tecnologias de Informação e Comunicações 1 — À DITIC compete: O CN é o comando de componente naval. a) Assegurar a direção das áreas das CSI e das TIC da Artigo 60.º Marinha, e, ainda, o planeamento, organização, execução Missão e controlo das respetivas atividades; b) Assegurar o exercício da autoridade técnica no do- O CN tem por missão apoiar o exercício do comando mínio das TIC e CSI, fixando e difundindo normas de por parte do CEMA, tendo em vista: natureza especializada; c) Edificar, operar quando aplicável, disponibilizar e a) A preparação, o aprontamento e a sustentação das for- manter a rede de comunicações da Marinha e os centros ças e meios da componente operacional do sistema de forças; de dados da Marinha, bem como as infraestruturas de b) O cumprimento das missões reguladas por legislação comunicações e de telecomunicações navais e terrestres, própria e de outras missões que sejam atribuídas à Ma- fixas e móveis, por cabo e sem fios, as infraestruturas de rinha, mantendo o Chefe do Estado-Maior-General das recolha de dados e de informação e as infraestruturas de Forças Armadas permanentemente informado das forças rede, locais, alargadas e metropolitana; e meios empenhados e do desenvolvimento e resultados d) Coordenar, em articulação com os centros de apoio das respetivas operações; às operações e com os centros e postos de comando, a c) A análise, a experimentação, o desenvolvimento e a atualização das instruções, padrões e procedimentos execução das atividades relativas à edificação e manu- táticos e operativos; tenção das infraestruturas de base tecnológica na área das d) O exercício das funções de autoridade de controlo TIC e das CSI; operacional de submarinos e de coordenador das áreas e) Edificar, operar quando aplicável, disponibilizar, nacionais de exercício de submarinos. manter e proceder ao abate dos SICA da Marinha, exe- cutando a programação, coordenação, controlo e fisca- lização técnica e económica das atividades a realizar Artigo 61.º nesse âmbito e no das infraestruturas tecnológicas que Competências os suportam; 1 — Ao CN compete, no âmbito das missões reguladas f) Colaborar no planeamento estratégico dos SICA da por legislação própria, apoiar o exercício do comando por Marinha e participar nos respetivos grupos de projeto e de parte do CEMA, a fim de: controlo de configuração; g) Colaborar na definição, edificação, disponibilização a) Garantir, no seu âmbito, a fiscalização nos espaços e manutenção da arquitetura de referência da Marinha; marítimos sob soberania ou jurisdição nacional, tendo em 5214 Diário da República, 1.ª série — N.º 148 — 31 de julho de 2015 vista o exercício da autoridade do Estado através da adoção da componente operacional do sistema de forças que lhe das medidas e ações necessárias, nos termos da lei e do estão subordinados; direito internacional; h) Aprovar a diretiva setorial; b) Assegurar o funcionamento dos centros de coordena- i) Estabelecer as orientações para a atuação dos órgãos ção de busca e salvamento marítimo, coordenar as ações do CN, aprovar o plano de atividades setorial e assegurar relativas a acidentes ocorridos com navios ou embarca- a elaboração do respetivo relatório; ções e disponibilizar unidades operacionais para busca e j) Controlar e avaliar a execução do plano de ati- salvamento; vidades, a concretização dos objetivos definidos e a c) Exercer o comando de nível operacional das forças e utilização dos recursos disponibilizados, por parte dos unidades operacionais envolvidas em operações e ativida- órgãos do CN; des no domínio das ciências e técnicas do mar; k) Assegurar a participação nos projetos de elaboração d) Garantir a cooperação e aconselhamento naval da e alteração de atos legislativos e regulamentos adminis- navegação, sem prejuízo da competência da Autoridade trativos sobre as matérias da sua competência; Nacional de Controlo de Tráfego Marítimo, dos órgãos e l) Propor, para aprovação, os regulamentos internos dos serviços da AMN e de outras entidades com competências órgãos na sua dependência; neste domínio. m) Definir as atividades de inspeção a realizar nas UEO, no âmbito das suas competências; 2 — Ao CN compete ainda: n) Promover e participar em iniciativas de IDI, na sua área de responsabilidade, em coordenação com os demais a) Assegurar o cumprimento das missões de natureza órgãos com competências naquele âmbito; operacional que sejam atribuídas à Marinha; o) Assegurar, no seu âmbito, as atividades relacionadas b) Assegurar a geração, a preparação, o aprontamento e a com o processo de gestão estratégica; sustentação das forças e meios da componente operacional p) Exercer as competências que, nas áreas administra- do sistema de forças; tiva, financeira e logística, lhe sejam delegadas. c) Elaborar diretivas, planos, estudos, informações, pareceres e propostas relativos ao exercício da atividade 2 — Na direta dependência do Comandante Naval, operacional; funcionam: d) Implementar e contribuir para a elaboração de doutrina básica da Marinha, na sua área de responsabilidade; a) Os comandos de zona marítima (CZM); e) Elaborar e implementar a doutrina setorial e aprovar b) O Comando do Corpo de Fuzileiros (CCF); os normativos funcionais e técnicos que regulam o exer- c) As forças e unidades operacionais atribuídas; cício da atividade operacional. d) Os centros da componente operacional do sistema de forças; Artigo 62.º e) A Base Naval de Lisboa (BNL). Estrutura 3 — O Comandante Naval é um vice-almirante, na di- 1 — O CN compreende: reta dependência do CEMA. a) O Comandante Naval; Artigo 64.º b) O 2.º Comandante Naval; c) O Estado-Maior; 2.º Comandante Naval d) Os órgãos de apoio. 1 — Ao 2.º Comandante Naval compete: 2 — A estrutura e o funcionamento do CN são definidos a) Coadjuvar o Comandante Naval no planeamento, no respetivo regulamento interno. organização, direção e controlo da atividade do comando da componente operacional do sistema de forças, assim Artigo 63.º como na condução das operações, em conformidade com as diretivas superiores; Comandante Naval b) Supervisionar a atuação do Gabinete de Prevenção 1 — Ao Comandante Naval compete: de Acidentes Aéreos; c) Coordenar, controlar e inspecionar as atividades e a) Dirigir e controlar a atividade dos comandos opera- funcionamento das esquadrilhas e do Centro Integrado de cionais e de outros órgãos na sua dependência; Treino e Avaliação Naval (CITAN); b) Exercer o comando das forças e unidades operacio- d) Supervisionar a avaliação do nível de prontidão das nais atribuídas ao CN; unidades atribuídas às esquadrilhas e de desempenho das c) Preparar, aprontar e sustentar as forças e meios da respetivas guarnições; componente operacional do sistema de forças; e) Propor as medidas que assegurem a articulação dos d) Definir os requisitos de treino e os padrões de pronti- planos de aprontamento das unidades atribuídas às esqua- dão a satisfazer pelas forças e unidades operacionais e pelos drilhas com os planos operacionais aprovados; centros da componente operacional do sistema de forças; f) Aprovar os normativos e regular a atividade de treino e) Planear e conduzir o treino de forças navais; e avaliação das forças e unidades operacionais atribuídas; f) Planear, organizar, dirigir e controlar a atividade da g) Estabelecer as regras e os procedimentos de certifi- componente operacional do sistema de forças, conduzindo cação formal dos oficiais para o exercício das funções de as operações em conformidade com as diretivas superiores; oficial de quarto à ponte a bordo das unidades navais; g) Promulgar planos, diretivas, ordens e instruções de h) Homologar os resultados das ações de treino e ava- operações das forças e unidades operacionais e dos centros liação efetuadas pelo CITAN; Diário da República, 1.ª série — N.º 148 — 31 de julho de 2015 5215 i) Homologar os resultados das ações de treino e ava- 2 — Aos CZM compete, designadamente: liação efetuadas em submarinos, em unidades de mergu- lhadores, em helicópteros e outros meios aeronavais da a) Assegurar, nos espaços marítimos, o exercício das Marinha e em unidades de abordagem; competências previstas nas alíneas a) e d) do n.º 1 do ar- j) Homologar os planos de treino e avaliação das várias tigo 61.º; classes de navios e de outros meios operacionais atribuídos b) Assegurar o funcionamento dos centros de coorde- às esquadrilhas; nação de busca e salvamento marítimo existentes no seu k) Propor a homologação das alterações aos padrões âmbito, coordenar as ações relativas a acidentes ocorridos de prontidão propostos para cada classe de navios e para com navios ou embarcações e disponibilizar unidades outros meios operacionais atribuídos às esquadrilhas; operacionais para busca e salvamento; l) Homologar as alterações aos normativos e aos pro- c) Assegurar a articulação, a nível regional, com as cedimentos de operação propostos para cada classe de outras autoridades públicas que intervêm, em razão da navios e para outros meios operacionais atribuídos às es- matéria, no espaço marítimo sob soberania ou jurisdição quadrilhas; nacional, tendo em vista garantir a atuação cooperativa m) Exercer as funções de autoridade de controlo das entre as forças e unidades operacionais, e os meios dessas qualificações dos controladores de aeronaves, definindo autoridades públicas. os procedimentos de qualificação e procedendo à homo- logação da atribuição dos respetivos graus; 3 — São CZM: n) Assegurar a suplência do Comandante Naval, nas a) O Comando da Zona Marítima dos Açores; suas ausências, faltas ou impedimentos. b) O Comando da Zona Marítima da Madeira; c) O Comando da Zona Marítima do Norte; 2 — Na direta dependência do 2.º Comandante Naval, d) O Comando da Zona Marítima do Centro; funcionam: e) O Comando da Zona Marítima do Sul. a) O CITAN; b) As esquadrilhas. 4 — Para o exercício do comando e controlo das forças e unidades operacionais, os CZM são apoiados por postos 3 — O 2.º Comandante Naval é um contra-almirante, de comando, que se encontram na sua dependência. na direta dependência do Comandante Naval. 5 — Os comandantes de zona marítima podem acumular com as funções de chefe de departamento marítimo, na Artigo 65.º estrutura da AMN, nos termos do n.º 12 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 185/2014, de 29 de dezembro. Estado-Maior 6 — Os comandantes das zonas marítimas asseguram, 1 — O Estado-Maior do CN é um órgão de estudo e apoio ao seu nível e nos termos da lei, a ligação com as forças do Comandante Naval para o planeamento, conceção e con- e serviços de segurança e proteção civil, em coordenação dução da atividade operacional da responsabilidade do CN. com o CN e com os comandos operacionais das áreas em 2 — Ao Estado-Maior do CN compete: que se inserem. 7 — Os CZM são apoiados pelos respetivos estados- a) Elaborar e propor planos, diretivas, ordens e instruções -maiores. de operações e garantir a sua transmissão aos comandos, 8 — Os comandantes de zona marítima têm os postos de forças e unidades operacionais e centros da componente comodoro, nos Açores, e de capitão-de-mar-e-guerra, nas operacional do sistema de forças subordinadas; restantes zonas marítimas, e estão na direta dependência b) Assegurar o acompanhamento das operações em do Comandante Naval. curso, mantendo o Comandante Naval informado da situ- ação operacional; 9 — A estrutura e o funcionamento dos CZM são defi- c) Elaborar estudos relativos às operações navais e pro- nidos nos respetivos regulamentos internos. por a respetiva doutrina; d) Estudar, propor e promover a observância dos requi- CAPÍTULO V sitos de treino e padrões de prontidão das forças e meios da componente operacional do sistema de forças. Órgãos de conselho 3 — Ao Chefe do Estado-Maior do CN, na dependên- SECÇÃO I cia do 2.º Comandante Naval, compete chefiar o Estado- -Maior. Disposição geral Artigo 66.º Artigo 68.º Órgãos de apoio Órgãos de conselho Aos órgãos de apoio compete assegurar as atividades 1 — Os órgãos de conselho destinam-se a apoiar as relacionadas com o apoio administrativo e logístico ine- decisões do CEMA em assuntos especiais e importantes rente ao funcionamento do CN. na preparação, disciplina e administração da Marinha. 2 — São órgãos de conselho do CEMA: Artigo 67.º a) O Conselho do Almirantado (CA); Comandos de zona marítima b) O Conselho Superior de Disciplina da Armada 1 — Os CZM têm por missão apoiar o exercício do (CSDA); comando por parte do Comandante Naval. c) A Junta Médica de Revisão da Armada (JMRA). 5216 Diário da República, 1.ª série — N.º 148 — 31 de julho de 2015 3 — A composição, o funcionamento e as competên- Artigo 73.º cias do CSDA constam do Regulamento de Disciplina Funcionamento Militar. 4 — A composição e as competências da JMRA são 1 — O CA reúne por convocação do CEMA. regulamentadas na secção V do capítulo VI do presente 2 — O CA reúne em sessão plenária: decreto regulamentar. a) Para os efeitos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 71.º; SECÇÃO II b) Para emitir parecer sobre a escolha dos oficiais a Conselho do Almirantado propor ao CCEM para a promoção a vice-almirante; c) Para emitir parecer sobre a escolha dos oficiais a Artigo 69.º propor ao CCEM para a promoção a contra-almirante e a comodoro; Natureza d) Quando o CEMA considerar adequado. O CA, que corresponde ao Conselho Superior da Mari- nha, é o órgão máximo de consulta do CEMA. 3 — O CA reúne em sessão restrita para tratar as ma- térias não referidas no número anterior. Artigo 70.º 4 — O CEMA designa, por despacho, os membros do CA que devam participar nas reuniões em sessão res- Missão trita. O CA tem por missão emitir parecer sobre todos os atos 5 — O CA é secretariado pelo SCEMA, que assiste às a praticar pelo CEMA que, nos termos da lei, careçam da reuniões referidas nas alíneas a), c), e d) do n.º 2. sua prévia audição, e sobre quaisquer outros assuntos que 6 — O CA é secretariado pelo membro presente de o CEMA considere necessário ouvir o CA. menor antiguidade, no caso referido na alínea b) do n.º 2. Artigo 71.º 7 — O apoio administrativo ao CA é assegurado pelo Competências EMA. 1 — Ao CA compete: a) Pronunciar-se, nos termos da lei, sobre a nomeação CAPÍTULO VI e exoneração do CEMA; Juntas médicas da Armada b) Submeter a Conselho de Chefes de Estado-Maior (CCEM), através do CEMA interino, os nomes dos vice- -almirantes que preencham as condições legais para o SECÇÃO I cargo de CEMA; c) Emitir parecer sobre: Disposição geral i) A escolha dos oficiais a propor ao CCEM para a promoção a vice-almirante, a contra-almirante e a co- Artigo 74.º modoro; Juntas médicas da Armada ii) A definição dos quadros especiais de oficiais, sargen- tos e praças dos quadros permanentes da Marinha; 1 — As juntas médicas da Armada (JMA) são órgãos iii) A decisão da não satisfação das condições gerais de técnicos de consulta destinados a pronunciar-se sobre a promoção previstas no Estatuto dos Militares das Forças aptidão física e psíquica do pessoal militar, militarizado e Armadas (EMFAR); civil da Marinha e dos respetivos candidatos. iv) A escolha dos oficiais a nomear para a frequência 2 — São JMA: do Curso de Promoção a Oficial General ou de cursos equiparados; a) A JRC; v) A promoção por distinção de militares da Marinha. b) As juntas de saúde dos comandos (JSC); c) A JSN; 2 — Ao CA compete ainda emitir parecer sobre quais- d) A JMRA. quer outros assuntos, sempre que, para o efeito, for soli- citado pelo CEMA. 3 — O regimento das JMA é aprovado por despacho do CEMA. Artigo 72.º Composição SECÇÃO II 1 — O CA tem a seguinte composição: Junta de Recrutamento e Classificação a) O CEMA, que preside; b) Todos os vice-almirantes no ativo. Artigo 75.º Dependência 2 — Nas reuniões do CA podem ainda participar, sem direito a voto, outros oficiais habilitados para o tratamento A JRC funciona com caráter permanente na direta de- dos assuntos em agenda, a convocar pelo CEMA. pendência do Diretor de Pessoal. Diário da República, 1.ª série — N.º 148 — 31 de julho de 2015 5217 Artigo 76.º Artigo 81.º Competências Gabinete de Avaliação da Condição Física e Psíquica À JRC compete, relativamente aos militares e milita- O GACFP assegura a execução dos testes e das inspe- rizados da Marinha, aos candidatos civis e aos civis do ções médicas previstas no plano individual de classificação, MPCM, apreciar a aptidão física e psíquica para: bem como o registo do respetivo resultado, propondo a correspondente classificação. a) Admissão nas diversas formas de prestação de ser- viço efetivo; b) Concurso para mudança de categoria; SECÇÃO III c) Reclassificação profissional; Juntas de saúde dos comandos d) Frequência de cursos de especialização cujas condi- ções de acesso assim o determinem. Artigo 82.º Artigo 77.º Constituição das juntas Composição 1 — As JSC podem ser constituídas nos comandos ou nas forças e unidades navais fora da área do continente. 1 — A JRC é composta por um presidente e dois vo- 2 — Nos comandos cujos efetivos o justifiquem, a cons- gais, nomeados com caráter permanente pelo Diretor de tituição das respetivas JSC pode ter caráter permanente, Pessoal. tendo, nos restantes casos, caráter eventual. 2 — O Diretor de Pessoal nomeia ainda o suplente do 3 — As JSC de forças ou unidades navais apenas são presidente e o suplente de cada um dos vogais, com caráter constituídas quando não puderem ser utilizadas as JSC. permanente. 4 — Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 3, uma reunião 3 — Os presidentes, efetivo e suplente, são oficiais da acidental de navios pode ser considerada como força naval. classe de médicos navais. 5 — As JSC são identificadas pelo nome do respetivo 4 — Os vogais podem ser oficiais da classe de médicos comando, força ou unidade. navais. 5 — O vogal mais moderno que estiver presente na Artigo 83.º sessão desempenha as funções de secretário da JRC. Competências 6 — Sempre que for considerado conveniente para o funcionamento da JRC, podem ser nomeados oficiais mé- 1 — Às JSC compete: dicos especialistas, como vogais adjuntos, sem direito a a) Julgar da aptidão física e psíquica dos militares da voto. Marinha, para efeitos de promoção, nos casos em que essa 7 — Funciona ainda na JRC o Gabinete de Avaliação aptidão tenha de ser verificada por junta médica, quando da Condição Física e Psíquica (GACFP). fora da área do continente; b) Propor a concessão de licença para tratamento ou Artigo 78.º convalescença a militares e civis da Marinha, a ser usada Decisão na área do respetivo comando; c) Propor o regresso ao continente do pessoal militar A decisão a proferir sobre os pareceres emitidos pela ou civil que sofra de doença prolongada ou de doença JRC compete: grave que não possa ser tratada com os recursos locais, a) Ao Superintendente do Pessoal, quando se trate de ou quando haja perigo iminente para a sua vida no local oficiais ou de candidatos à categoria de oficial, podendo onde presta serviço; delegar no Diretor de Pessoal todas ou algumas dessas d) Propor a apresentação à JSN de pessoal militar da competências; Marinha, quando se trate de casos da exclusiva compe- b) Ao Diretor de Pessoal, nos restantes casos. tência dessa Junta; e) Julgar da aptidão física e psíquica de pessoal do Artigo 79.º MPCM que indicie perturbação física ou psíquica; f) Propor a apresentação de pessoal do MPCM à junta Organização dos processos competente, para efeitos de incapacidade para o serviço. Os processos dos militares a serem apreciados pela JRC 2 — A licença referida na alínea b) do número anterior são organizados pelos serviços de saúde da unidade ou pode ser concedida até 60 dias, no que se refere aos mi- da entidade que prestar apoio ao órgão ou serviço onde o litares, ou até 30 dias, prorrogáveis, no que aos civis diz militar se encontra colocado, sendo, nos restantes casos, respeito, nos termos da lei em vigor. organizados pela repartição da DP incumbida do recruta- 3 — O pessoal referido na alínea c) do n.º 1 deve ser mento e seleção. presente à JSN logo após a chegada ao continente. Artigo 80.º Artigo 84.º Dispensa de apresentação à Junta Composição de Recrutamento e Classificação O Presidente da JRC pode dispensar da apresentação à 1 — A composição das JSC é a seguinte: Junta o pessoal que lhe não possa ser presente por motivos a) Havendo três ou mais oficiais da classe de médicos imperiosos, se aquela o julgar dispensável. navais, o presidente é o oficial médico mais antigo e os 5218 Diário da República, 1.ª série — N.º 148 — 31 de julho de 2015 vogais são os dois oficiais que se lhe seguirem em anti- b) Emitir parecer sobre propostas de evacuação para o guidade, desempenhando as funções de secretário o mais continente efetuadas pelas JSC; moderno; c) Emitir parecer sobre propostas de observação e tra- b) Havendo apenas dois oficiais da classe de médicos tamento fora do sistema de saúde militar, quando, por im- navais, o Presidente é o 2.º comandante, o oficial imediato possibilidade deste, possa resultar um significativo prejuízo mais antigo da força ou o oficial imediato da unidade naval, na prontidão operacional do pessoal; conforme aplicável, ou um oficial superior de qualquer d) Emitir parecer sobre acidentes ocorridos em serviço classe e os vogais são os dois oficiais médicos, necessaria- e propor, quando aplicável, a atribuição do grau de des- mente mais modernos que o Presidente, desempenhando valorização na capacidade geral de ganho para o trabalho as funções de secretário o mais moderno; correspondente às sequelas identificadas; c) Havendo apenas um oficial da classe de médicos navais, e) Emitir parecer sobre propostas de «Participação Obri- as juntas constituem-se nos termos da alínea anterior, mas gatória/Parecer Clínico» no caso de suspeição de doença só com Presidente e vogal secretário, se não houver possi- profissional, no sentido da sua apresentação à entidade bilidade de incluir um outro médico, de preferência militar; com competência para a sua classificação; d) Não havendo oficial da classe de médicos navais, as f) Propor a apresentação do pessoal à junta médica com- juntas constituem-se nos termos da alínea anterior, sendo petente, para efeitos de confirmação da incapacidade para os vogais médicos de preferência militares. o serviço; g) Analisar os processos de apreciação periódica da 2 — No caso de ser apreciada a aptidão física ou psí- aptidão física e psíquica, particularmente no que res- quica de pessoal do MPCM, o funcionário pode indicar um peita ao controlo sobre os problemas de saúde identi- médico, militar ou civil, que participa na sessão da junta ficados. durante o período de apreciação. 3 — A constituição das JSC e a nomeação dos respetivos membros são da competência do comandante do comando, Artigo 89.º força ou unidade naval onde funciona a junta, devendo ser Composição comunicadas à DP e à DS, para conhecimento. 1 — A JSN é composta por um presidente e dois vogais, Artigo 85.º nomeados, com caráter permanente, pelo Superintendente do Pessoal. Apresentação às juntas de saúde dos comandos 2 — O Superintendente do Pessoal nomeia ainda o su- A apresentação do pessoal militar ou civil da Marinha plente do Presidente e o suplente de cada um dos vogais, às JSC é promovida pelo comandante, diretor ou chefe dos com caráter permanente. órgãos ou serviços onde aquele pessoal presta serviço, por 3 — Os presidentes, efetivo e suplente, são oficiais da sua iniciativa ou mediante proposta do chefe do serviço classe de médicos navais. de saúde respetivo. 4 — Os vogais são oficiais da classe de médicos navais e sempre mais modernos que o Presidente. Artigo 86.º 5 — O vogal mais moderno que estiver presente na Decisão sessão desempenha as funções de secretário da JSN. A decisão a proferir sobre os pareceres emitidos pela 6 — No caso de ser apreciada a aptidão física ou psí- JSC compete: quica de pessoal do MPCM, o funcionário pode indicar um médico, militar ou civil, que participa na sessão da Junta a) Ao CEMA, quando da decisão possam resultar despe- durante o período de apreciação. sas de caráter eventual, podendo a decisão ser tomada, em caso de urgência, pelo comandante do comando, força ou unidade naval, que deve submetê-la a confirmação posterior; Artigo 90.º b) Ao comandante do comando, da força ou da unidade, Apresentação à Junta de Saúde Naval nos restantes casos. 1 — A apresentação do pessoal à JSN pode ser pro- SECÇÃO IV movida: Junta de Saúde Naval a) Pelas respetivas repartições da DP; b) Pelos comandantes, diretores ou chefes dos órgãos ou Artigo 87.º serviços onde prestam serviço os indivíduos a ser aprecia- Dependência dos, por sua iniciativa ou por proposta do chefe do serviço de saúde respetivo; A JSN funciona com caráter permanente na direta de- c) Pelo Hospital das Forças Armadas, para os indivíduos pendência do Superintendente do Pessoal. aqui hospitalizados ou em tratamento; d) Pelas JSC e pela JRC. Artigo 88.º Competências 2 — A JSN pode solicitar todos os elementos relativos ao processo de recrutamento, classificação e seleção do À JSN compete, relativamente aos militares, militari- militar, militarizado e ou civil em apreciação, sempre zados da Marinha e civis do MPCM: que considere pertinente para a apreciação da aptidão a) Apreciar a aptidão física e psíquica para o exercí- física e psíquica para o serviço, no sentido de esclare- cio das funções relativas ao posto, classe e ou categoria cer as condições de aptidão à data da sua admissão à profissional; Marinha. Diário da República, 1.ª série — N.º 148 — 31 de julho de 2015 5219 Artigo 91.º Artigo 96.º Decisão Impedimento temporário A decisão a proferir sobre os pareceres emitidos pela Quando se verifique o impedimento temporário dos JSN compete: vogais, nomeados com caráter permanente, o CEMA pode a) Ao CEMA, no caso de militares da Marinha, em que designar, por despacho, outros oficiais da classe de médicos a verificação da aptidão física e psíquica para promoção navais em sua substituição. implique a pronuncia por junta médica e o militar se encontre em serviço na área do continente, para a pres- Artigo 97.º tação de serviço na situação de efetividade de serviço e Participação e audições ainda no caso do pessoal do MPCM, que tenha que ser proposto à competente junta para efeitos de confirma- 1 — Nas sessões da JMRA em que forem apreciados os ção da incapacidade para o serviço, podendo delegar recursos de pessoal da Marinha, pode participar, durante no Superintendente do Pessoal todas ou algumas dessas o período de apreciação, o médico assistente, militar ou competências; civil, indicado pelo recorrente. b) Ao Superintendente do Pessoal, nos restantes casos, o 2 — A JMRA pode ainda ouvir, a título de esclareci- qual pode delegar no Diretor de Pessoal todas ou algumas mento, outros médicos especialistas de reconhecida com- das competências relativas a todo o pessoal militar e civil, petência. excluindo oficiais generais. Artigo 98.º SECÇÃO V Pareceres Junta Médica de Revisão da Armada Os pareceres da JMRA estão sujeitos a homologação do CEMA. Artigo 92.º Natureza SECÇÃO VI A JMRA é um órgão de conselho do CEMA. Disposições comuns Artigo 93.º Artigo 99.º Missão Apoio administrativo A JMRA tem por missão estudar e emitir parecer sobre O apoio administrativo às JRC, JSN e JMRA é assegu- os recursos relativos às decisões das entidades compe- rado por uma secretaria e arquivo comuns, que funcionam tentes, baseadas em pareceres emitidos por outras juntas na dependência da JSN. médicas da Armada. Artigo 100.º Artigo 94.º Gabinete de Estudos Competências 1 — Ao Gabinete de Estudos (GE) compete: À JMRA compete: a) Elaborar os estudos necessários à identificação e a) Estudar e emitir parecer sobre os recursos relativos às validação dos critérios a utilizar pela JSN na apreciação decisões das entidades competentes, baseadas em pareceres da aptidão para o serviço, e pela JRC, no processo de clas- emitidos pelas JRC, JSC e JSN; sificação individual, tendo por base os perfis funcionais b) Emitir parecer sobre a não satisfação das condições definidos superiormente, propondo a sua alteração sempre gerais de promoção, nos termos do EMFAR. que necessário; b) Elaborar relatórios e estatísticas de saúde, em con- Artigo 95.º texto de vigilância epidemiológica, particularmente dos Composição problemas de saúde com potencial impacto negativo na gestão do pessoal e no acompanhamento médico sanitário 1 — A JMRA tem a seguinte composição: dos militares, militarizados e civis da Marinha. a) O Presidente; b) Dois vogais nomeados com caráter permanente; 2 — O GE funciona na dependência da JSN e apoia c) Dois vogais nomeados com caráter eventual e em a JRC. conformidade com os casos em apreciação. CAPÍTULO VII 2 — O Presidente da JMRA é um oficial general, na situação de reserva. Órgão de inspeção 3 — Os vogais são oficiais da classe de médicos na- vais. Artigo 101.º 4 — O vogal mais moderno presente na sessão da JMRA Natureza desempenha as funções de secretário. 5 — Os membros da JMRA são nomeados por despacho A Inspeção-Geral da Marinha (IGM) é o órgão de ins- do CEMA. peção da Marinha. 5220 Diário da República, 1.ª série — N.º 148 — 31 de julho de 2015 Artigo 102.º Artigo 105.º Missão Inspetor-Geral da Marinha A IGM tem por missão apoiar o CEMA no exercício da 1 — Ao Inspetor-Geral da Marinha compete: função de controlo e avaliação, sem prejuízo das compe- a) Administrar a IGM; tências de outros órgãos. b) Exercer a autoridade técnica no domínio da atividade inspetiva; Artigo 103.º c) Aprovar a diretiva setorial; Competências d) Assegurar, no seu âmbito, as atividades relacionadas com o processo de gestão estratégica; 1 — À IGM compete: e) Informar o CEMA sobre os resultados da atividade a) Garantir a atividade inspetiva na Marinha; inspetiva desenvolvida, designadamente quanto ao even- b) Elaborar diretivas, planos, estudos, propostas, informa- tual impacto no cumprimento da missão da Marinha; ções e pareceres relativos à atividade inspetiva na Marinha, f) Propor, na sequência da análise global das ações cor- e aprovar os respetivos normativos funcionais e técnicos; retivas identificadas na Marinha, a adoção de soluções c) Implementar a doutrina no domínio da atividade doutrinárias e organizacionais que assegurem melhorias inspetiva na Marinha e contribuir para a sua elaboração na eficiência das atividades, dos processos e, ainda, da e atualização; gestão do risco; d) Contribuir para a elaboração e atualização de doutrina g) Dinamizar e acompanhar as ações de controlo e ava- nos domínios da segurança militar, da SST e do ambiente, liação a desenvolver no domínio da atividade inspetiva; mantendo, para o efeito, ligação com os restantes órgãos h) Propor e implementar a doutrina e aprovar as dire- da Marinha com competências nestas matérias; tivas, normas e instruções relativas à atividade inspetiva; e) Contribuir para o controlo interno na Marinha, no i) Coordenar as atividades e os processos de gestão da âmbito do processo de gestão de riscos; SST e do ambiente com os restantes órgãos da Marinha f) Acompanhar e avaliar o cumprimento das normas com competências nestas matérias; legais em vigor e das determinações do CEMA; j) Elaborar o Programa Anual das Atividades de Au- g) Assegurar a coordenação das atividades e dos pro- ditoria e Inspeção, submetê-lo à aprovação do CEMA e cessos de gestão da SST e do ambiente com os restantes supervisionar a sua execução; órgãos da Marinha com competências nestas matérias; k) Estabelecer as orientações para a atuação dos órgãos h) Coordenar, acompanhar e colaborar nas inspeções e da IGM, aprovar o plano de atividades setorial e assegurar auditorias efetuadas por entidades externas à Marinha; a elaboração do respetivo relatório; i) Inspecionar as UEO e os processos da Marinha; l) Controlar e avaliar a execução do plano de atividades, j) Assegurar as atividades de inspeção nos domínios da a concretização dos objetivos definidos e a utilização dos segurança militar, da SST e do ambiente; recursos disponibilizados; k) Assegurar a análise da documentação produzida no m) Nomear as equipas de inspeção, no âmbito da IGM; âmbito da atividade inspetiva, interna e externa, e acom- n) Propor, para aprovação, os regulamentos internos panhar a implementação das recomendações resultantes, dos órgãos da IGM; propondo, no aplicável, medidas com aplicabilidade trans- o) Assegurar a participação nos projetos de elaboração versal que visem a melhoria da eficiência das atividades, e alteração de atos legislativos e regulamentos adminis- dos processos e, ainda, da gestão do risco; trativos sobre as matérias da sua competência; l) Coordenar e apoiar as UEO da Marinha no exercício p) Assegurar a articulação da IGM com entidades ex- do contraditório relativo a atividades de inspeção e audi- ternas no domínio da atividade inspetiva, designadamente toria desenvolvidas por entidades externas; com a IGDN; m) Efetuar a administração funcional dos sistemas de q) Promover e participar em iniciativas de IDI, na sua informação de apoio à atividade inspetiva. área de responsabilidade, em coordenação com os demais órgãos com competências naquele âmbito; 2 — No exercício das suas competências, a IGM articula- r) Exercer as competências que, nas áreas administrativa -se com entidades externas com competências no domínio e financeira, lhe sejam delegadas. da inspeção, designadamente a Inspeção-Geral da Defesa Nacional (IGDN), com a qual coopera e partilha infor- 2 — O Inspetor-Geral da Marinha dispõe de um gabinete mação, nomeadamente no âmbito das boas práticas de para apoio direto, chefiado por um chefe de departamento auditoria e de gestão adotadas, garantindo a racionalidade, em acumulação de funções. complementaridade e sinergia das intervenções. 3 — O Inspetor-Geral da Marinha é um oficial general, na situação de reserva, na direta dependência do CEMA. Artigo 104.º Estrutura Artigo 106.º Departamento de Organização e Processos 1 — A IGM compreende: Ao DOP compete: a) O Inspetor-Geral; b) O Departamento de Organização e Processos (DOP); a) Conduzir a atividade da IGM no âmbito da orga- c) O Departamento de Segurança e Ambiente (DSA). nização e processos, através de inspeções, auditorias, fiscalizações, inquéritos, comissões de inquérito e sindi- 2 — A estrutura e o funcionamento da IGM são defini- câncias, em observância das instruções do Inspetor-Geral dos no respetivo regulamento interno. da Marinha; Diário da República, 1.ª série — N.º 148 — 31 de julho de 2015 5221 b) Elaborar e apresentar, nos prazos estabelecidos Artigo 110.º para o efeito, os relatórios das atividades inspetivas Base Naval de Lisboa realizadas; c) Propor e implementar a doutrina da atividade inspe- 1 — A BNL é uma base da Marinha, à qual compete: tiva, no âmbito da organização e processos; a) Prestar apoio logístico às unidades navais estaciona- d) Emitir pareceres sobre as matérias da sua compe- das na sua área de responsabilidade e, quando necessário, tência. a outras unidades e serviços aí situados; b) Fornecer combustíveis e outros fluidos das redes Artigo 107.º portuárias e assegurar ou promover o apoio à manobra Departamento de Segurança e Ambiente das unidades navais; c) Assegurar ou promover a conservação e manutenção Ao DSA compete: dos meios portuários, das infraestruturas e de outros bens a) Conduzir a atividade da IGM no âmbito da segurança patrimoniais atribuídos; militar, da SST e do ambiente, através de inspeções, au- d) Assegurar a captação e tratamento de água potável ditorias, fiscalizações, inquéritos, comissões de inquérito e promover a sua distribuição para toda a área do Alfeite; e sindicâncias, em observância das instruções do Inspetor- e) Garantir a segurança, o policiamento e a manutenção -Geral da Marinha; da ordem e da disciplina na sua área de responsabilidade, b) Elaborar e apresentar, nos prazos estabelecidos excetuando as instalações e outros bens patrimoniais atri- para o efeito, os relatórios das atividades inspetivas buídos a outras unidades e serviços. realizadas; c) Propor a implementação da doutrina no âmbito da 2 — A Doca da Marinha em Lisboa é parte integrante SST e do ambiente; da BNL, devendo todas as infraestruturas e instalações d) Executar as atividades relacionadas com a gestão da aí existentes ser consideradas como pertencentes a esta SST e do ambiente, na sua área de responsabilidade; unidade. e) Analisar, estudar, planear, controlar e propor medidas 3 — O Comandante da BNL é um capitão-de-mar-e- relacionadas com a SST e ambiente na Marinha, mantendo -guerra, na direta dependência do Comandante Naval, ao para o efeito ligação com os órgãos com competência qual compete comandar a BNL. nestas matérias. 4 — O Comandante da BNL é coadjuvado pelo 2.º Co- f) Emitir pareceres sobre as matérias da sua compe- mandante da BNL. tência. 5 — Nas ausências, faltas ou impedimentos do Co- mandante da BNL, a suplência cabe ao 2.º Comandante da BNL. CAPÍTULO VIII 6 — A estrutura e o funcionamento da BNL são defini- Órgãos de base dos no respetivo regulamento interno. Artigo 111.º SECÇÃO I Unidade de Apoio às Instalações Centrais de Marinha Disposição geral 1 — A UAICM é uma base da Marinha, à qual compete Artigo 108.º prestar apoio logístico e administrativo às UEO e outras entidades na sua área de responsabilidade, definidas por Órgãos de base despacho do CEMA, bem como garantir a segurança e 1 — Os órgãos de base têm por missão a formação, a manutenção das respetivas instalações. sustentação e o apoio geral da Marinha. 2 — Na direta dependência do Comandante da UAICM 2 — Os órgãos de base da Marinha compreendem: funciona a Messe de Lisboa. 3 — O Comandante da UAICM é um capitão-de-mar-e- a) As bases; -guerra, na direta dependência do VCEMA. b) A Escola Naval (EN); 4 — O Comandante da UAICM é coadjuvado pelo c) As escolas e centros de formação do SFPM; 2.º Comandante da UAICM. d) As esquadrilhas e os agrupamentos de unidades ope- 5 — Nas ausências, faltas ou impedimentos do Coman- racionais; dante da UAICM, a suplência cabe ao 2.º Comandante da e) Os órgãos de execução de serviços; UAICM. f) Os órgãos de natureza cultural (ONC). 6 — A estrutura e o funcionamento da UAICM e da Messe de Lisboa são definidos nos respetivos regulamentos internos. SECÇÃO II Bases SECÇÃO III Escola Naval Artigo 109.º Composição Artigo 112.º São bases da Marinha: Escola Naval a) A BNL; A EN é um estabelecimento de ensino superior público b) A UAICM. universitário militar, regulado por legislação própria. 5222 Diário da República, 1.ª série — N.º 148 — 31 de julho de 2015 SECÇÃO IV 4 — A estrutura e o funcionamento da ETNA são defi- Escolas e centros de formação do Sistema de Formação nidos no respetivo regulamento interno. Profissional da Marinha SUBSECÇÃO III SUBSECÇÃO I Centros do Sistema de Formação Profissional da Marinha Disposições gerais Artigo 116.º Artigo 113.º Centro Integrado de Treino e Avaliação Naval Sistema de Formação Profissional da Marinha 1 — O CITAN é um órgão de base responsável pelo 1 — O SFPM organiza-se e funciona, no plano do pro- treino e avaliação das unidades navais e forças navais, ao cesso formativo, através das escolas e centros de forma- qual compete: ção, com competências em áreas técnico-profissionais específicas. a) Assegurar as ações e atividades de treino e avaliação 2 — As normas que regulam o SFPM constam do das unidades navais; anexo I ao presente decreto regulamentar, que dele faz b) Assegurar o estudo e análise da doutrina e procedi- parte integrante. mentos associados à tática e operações navais; c) Realizar ações de formação nas áreas da tática e Artigo 114.º das operações navais, de acordo com o estabelecido no Escolas e centros de formação SFPM; d) Apoiar as operações navais. 1 — São escolas e centros de formação do SFPM: a) A Escola de Fuzileiros (EF); 2 — O CITAN é ainda um centro de formação do b) A Escola de Hidrografia e Oceanografia (EHO); SFPM. c) A Escola de Mergulhadores (EMERG); 3 — O Diretor do CITAN encontra-se na direta depen- d) A ETNA; dência do 2.º Comandante Naval. e) O CITAN; 4 — A estrutura e o funcionamento do CITAN são de- f) Os centros de instrução. finidos no respetivo regulamento interno. 2 — A estrutura e o funcionamento da EF e da EMERG são definidos nos respetivos regulamentos internos. Artigo 117.º 3 — A estrutura e o funcionamento da EHO são esta- Centro de Educação Física da Armada belecidos em diploma próprio. 1 — O CEFA é um órgão de execução de serviços, na SUBSECÇÃO II direta dependência do Diretor de Formação, que integra o SFPM. Escolas do Sistema de Formação Profissional da Marinha 2 — O CEFA tem por missão assegurar e promover atividades dirigidas ao desenvolvimento e manutenção Artigo 115.º da condição física do pessoal da Marinha e garantir a Escola de Tecnologias Navais formação técnica nas áreas de educação física, desporto e salvamento humano no meio aquático. 1 — A ETNA é um órgão de base, na direta dependência 3 — Ao CEFA compete: do Superintendente do Pessoal, que integra o SFPM. 2 — A ETNA tem por missão assegurar a formação a) Assegurar a formação técnica do pessoal de educação técnico-profissional dos militares da Marinha, nomea- física; damente a formação inicial e contínua, sem prejuízo das b) Assegurar a formação aos militares da Marinha na competências de outras entidades. área do salvamento humano no meio aquático; 3 — À ETNA compete: c) Apoiar o treino e a avaliação do desempenho a) Assegurar a formação militar-naval, sociocultural e físico do pessoal atribuído aos órgãos e serviços da científico-tecnológica exigida para o ingresso e desem- Marinha; penho das funções próprias das categorias de sargentos e d) Organizar provas desportivas na Marinha e outras praças, nas diferentes classes, subclasses e ramos, e emitir competições e atividades desportivas que lhe sejam supe- os respetivos certificados de formação; riormente cometidas; b) Participar na formação, inicial e contínua, de caráter e) Assegurar a seleção e preparação das representações técnico-naval dos oficiais da Marinha; da Marinha; c) Contribuir para a formação técnica ou manutenção f) Apoiar o CMN no desenvolvimento de atividades na dos perfis profissionais de outro pessoal da Marinha ou área da medicina desportiva; de outras entidades, públicas ou privadas, nacionais ou g) Assessorar o Diretor de Formação, em tudo o que estrangeiras, sem prejuízo do disposto nas alíneas an- respeita às atividades de educação física e desporto de- teriores; senvolvidas pelo pessoal da Marinha e no que se refere à d) Participar, sempre que solicitado, na elaboração de elaboração e proposta de normativos neste domínio. estudos de natureza especializada e no acompanhamento dos processos técnicos ou pedagógicos no domínio da 4 — A estrutura e o funcionamento do CEFA são defi- formação. nidos no respetivo regulamento interno. Diário da República, 1.ª série — N.º 148 — 31 de julho de 2015 5223 SECÇÃO V c) Assegurar o apoio terapêutico às operações militares desenvolvidas em meio aéreo hipobárico; Esquadrilhas d) Assegurar o treino, em câmara, do pessoal especia- Artigo 118.º lizado em mergulho militar profundo; e) Realizar testes, em câmara, ao funcionamento do Esquadrilhas equipamento de mergulho militar profundo; 1 — As esquadrilhas são órgãos de base, às quais com- f) Avaliar a aptidão física dos mergulhadores da Marinha; pete: g) Realizar a certificação médica dos militares em prepa- ração para missões de natureza operacional desenvolvidas a) Aprontar e apoiar logística e administrativamente as em meio hiperbárico ou disbárico e assegurar a manutenção forças e unidades operacionais que lhe estejam atribuídas; dessa certificação no decurso das missões; b) Assegurar a gestão das qualificações operacionais das h) Colaborar com o SNS, através do apoio terapêutico, forças e unidades operacionais que lhe estejam atribuídas. quer nos acidentes de mergulho, quer facultando terapêu- tica com oxigénio hiperbárico a doentes sofrendo de pa- 2 — Os comandantes das esquadrilhas encontram-se na tologias médicas e cirúrgicas, utilizando a sua capacidade direta dependência do 2.º Comandante Naval. sobrante de atuação. 3 — As esquadrilhas são criadas e extintas por despacho do CEMA. 4 — A estrutura e o funcionamento do CMSH são de- finidos no respetivo regulamento interno. SECÇÃO VI Órgãos de execução de serviços Artigo 121.º Centro de Medicina Naval SUBSECÇÃO I Disposição geral 1 — O CMN é um órgão de execução de serviços, na direta dependência do Diretor de Saúde, que integra a Artigo 119.º estrutura de saúde operacional da Marinha. Composição 2 — O CMN tem por missão coordenar e controlar a atividade médico-sanitária, nos âmbitos inspetivo, assis- 1 — São órgãos de execução de serviços: tencial de ambulatório e de apoio à atividade operacional, a) O CMSH; a fim de assegurar a prontidão do pessoal da Marinha. b) O CMN; 3 — Ao CMN compete: c) Os laboratórios e depósitos; a) Apoiar, ao nível dos cuidados de saúde primários, d) A Base Hidrográfica; dos cuidados de saúde especializados e de medicina den- e) Outros órgãos da Marinha que exerçam competências tária adequados às necessidades das unidades apoiadas, de apoio global à gestão e atividades de apoio logístico, incluindo também ao nível da fisioterapia, da radiologia nomeadamente os pontos de apoio naval (PAN). básico e da colheita de análises; b) Coordenar, em colaboração com os comandos das 2 — As competências, a estrutura e o funcionamento unidades, os cuidados de saúde primários e a implemen- da Base Hidrográfica são estabelecidos em diploma pró- tação de medidas de saúde ocupacional, de medicina pre- prio. ventiva e de saúde pública; c) Coordenar a evacuação sanitária; SUBSECÇÃO II d) Assegurar o aprontamento médico-sanitário das forças Sistema de Saúde Naval e unidades operacionais para as missões, avaliando as ne- cessidades, planeando e propondo superiormente as estru- Artigo 120.º turas de saúde, o apoio médico, e assegurando o reabasteci- Centro de Medicina Subaquática e Hiperbárica mento sanitário necessário para o cumprimento da missão; e) Proceder à implementação, nos serviços de saúde, de 1 — O CMSH é um órgão de execução de serviços, um sistema de informação que permita dotar a DS com os na direta dependência do Diretor de Saúde, sem prejuízo dados relevantes referentes à assistência médico-sanitária, do disposto na alínea a) do n.º 6 do artigo 2.º do Decreto em ambulatório. Regulamentar n.º 2/2015, de 20 de fevereiro. 2 — O CMSH tem por missão contribuir para o eficaz 4 — A estrutura e o funcionamento do CMN são defi- desempenho das atividades militares navais em meio su- nidos no respetivo regulamento interno. baquático e hiperbárico disponibilizando, para o efeito, apoio terapêutico adequado e assegurando, ainda, o de- SUBSECÇÃO III senvolvimento de ações de treino dos militares envolvidos em atividades operacionais. Laboratórios 3 — Ao CMSH compete: Artigo 122.º a) Assegurar a operacionalidade dos meios humanos intervenientes em operações militares desenvolvidas em Laboratório de Análise Químicas meio subaquático; 1 — O Laboratório de Análise Químicas (LAQ) é um b) Assegurar o apoio terapêutico permanente aos aci- órgão de execução de serviços, ao qual compete: dentes resultantes da prática de ações militares navais em meio sujeito a variações da pressão ambiente hiperbárico, a) Executar a gestão técnica dos produtos químicos, em atmosfera «seca» ou «húmida»; em geral; 5224 Diário da República, 1.ª série — N.º 148 — 31 de julho de 2015 b) Executar as análises e ensaios químicos para o apoio e) Providenciar os meios necessários para apoiar as às unidades navais, unidades auxiliares de Marinha e meios unidades navais no embarque e desembarque de material de ação naval, bem como a outras UEO, no âmbito das no Cais Militar do Portinho da Costa (CMPC) e no heli- suas competências; porto do DMNL; c) Efetuar o controlo de qualidade de artigos da área do f) Garantir a segurança da área e infraestruturas onde o abastecimento, com vista à aceitação, controlo do arma- DMNL se encontra instalado, bem como do CMPC; zenamento ou extensão da sua vida útil; g) Assegurar o exato cumprimento das disposições le- d) Apoiar os outros ramos das Forças Armadas, as forças gais e pareceres emitidos no âmbito das servidões militares de segurança e organismos e empresas civis na caracte- da área de jurisdição territorial do DMNL, reportando as rização e qualificação de artigos, mediante autorização anomalias à DI. superior ou conforme os protocolos em vigor. 2 — O DMNL apoia as operações de embarque e de- 2 — O Chefe do LAQ é um oficial ou civil com forma- sembarque de combustíveis realizadas no CMPC. ção superior na área da química, na dependência do Diretor 3 — A capacidade de armazenagem sobrante do DMNL de Abastecimento, ao qual compete chefiar o LAQ. pode ser disponibilizada para utilização de entidades que, 3 — A estrutura e o funcionamento do LAQ são defi- para o efeito, tenham celebrado protocolos com o MDN nidos no respetivo regulamento interno. ou com a Marinha. 4 — O Diretor do DMNL encontra-se na direta depen- Artigo 123.º dência do Diretor de Navios. Laboratório de Explosivos da Marinha 5 — A estrutura e o funcionamento do DMNL são de- finidos no respetivo regulamento interno. 1 — O Laboratório de Explosivos da Marinha (LEM) é um órgão de execução de serviços, ao qual compete: SUBSECÇÃO V a) Efetuar o controlo de qualidade de munições, com Outros órgãos vista à aceitação, controlo do armazenamento ou extensão da sua vida útil, e avaliar a estabilidade térmica, química Artigo 125.º e física de materiais energéticos; Pontos de apoio naval b) Elaborar estudos, normas, inspeções, peritagens e pareceres técnicos sobre materiais energéticos, ou sobre 1 — Os PAN são órgãos de execução de serviços, aos a adoção de normativos e doutrina NATO; quais compete o apoio global à gestão de atividades de c) Apoiar os outros ramos das Forças Armadas, as forças apoio logístico. de segurança e organismos e empresas civis, na caracteri- 2 — São PAN: zação e qualificação de materiais energéticos, mediante au- a) O Ponto de Apoio Naval de Troia; torização superior ou conforme os protocolos em vigor. b) O Ponto de Apoio Naval de Portimão. 2 — O Diretor do LEM é um oficial superior, com for- Artigo 126.º mação superior na área da química e com especialização em materiais energéticos ou reconhecida experiência na Centro de Armamento e Munições área, na direta dependência do Diretor do DMNL, ao qual 1 — O CAM é um órgão de execução de serviços, ao compete dirigir o LEM. qual compete: 3 — A estrutura e o funcionamento do LEM são defi- nidos no respetivo regulamento interno. a) Controlar as existências e providenciar os meios logísticos necessários à receção, distribuição e transporte SUBSECÇÃO IV de munições, mísseis, torpedos, minas, explosivos, pi- rotécnicos e demais material de guerra que lhe venha Depósitos a ser confiado, assegurando o seu armazenamento e separação de acordo com a legislação e normas técnicas Artigo 124.º em vigor; Depósito de Munições NATO de Lisboa b) Controlar as existências e assegurar as atividades de armazenamento e distribuição na área do armamento 1 — O DMNL é um órgão de execução de serviços, ao portátil, armas pesadas, equipamento de infantaria e aces- qual compete: sórios; a) Assegurar a receção, armazenamento, controlo e for- c) Garantir a segurança do material à sua guarda; necimento de munições, mísseis, torpedos, minas, explosi- d) Assegurar as atividades de conservação, reparação vos e de outro material de guerra pertencentes aos países e recuperação do armamento portátil, equipamento de da NATO, em conformidade com os acordos celebrados infantaria e acessórios; e com as normas em vigor; e) Garantir a segurança da área e infraestruturas onde b) Providenciar os meios logísticos necessários à rece- o CAM se encontra instalado. ção e distribuição do material à sua guarda; c) Garantir a segurança do material à sua guarda; 2 — O Diretor do CAM acumula com as funções de d) Assegurar a condução, conservação e manutenção dos Diretor do DMNL, na direta dependência do Diretor de sistemas e equipamentos e a conservação e manutenção das Navios. infraestruturas, designadamente dos sistemas, equipamen- 3 — A estrutura e o funcionamento do CAM são defi- tos e infraestruturas constantes nos inventários NATO; nidos no respetivo regulamento interno. Diário da República, 1.ª série — N.º 148 — 31 de julho de 2015 5225 SECÇÃO VII c) Assegurar, no seu âmbito, as atividades relacionadas com o processo de gestão estratégica; Órgãos de natureza cultural d) Aconselhar o CEMA em assuntos de natureza cul- tural; SUBSECÇÃO I e) Propor a celebração de protocolos com entidades Órgãos de natureza cultural na dependência do Diretor da Comissão externas à Marinha; Cultural de Marinha f) Propor e implementar a doutrina no âmbito das ativi- dades de natureza cultural e aprovar as diretivas, normas e Artigo 127.º instruções no âmbito da sua autoridade técnica; Missão g) Estabelecer as orientações para a atuação dos órgãos da CCM, aprovar o plano de atividades setorial e assegurar A Comissão Cultural de Marinha (CCM) tem por mis- a elaboração do respetivo relatório; são apoiar a representação institucional e a comunicação h) Controlar e avaliar a execução do plano de atividades, estratégica da Marinha, divulgar e garantir a preservação a concretização dos objetivos definidos e a utilização dos da sua memória histórica e contribuir para o desenvolvi- recursos disponibilizados, por parte das unidades orgânicas mento científico e cultural nacional, no âmbito do mar e dos ONC; das ciências náuticas, competindo-lhe dirigir as atividades i) Propor, para aprovação, os regulamentos internos dos dos ONC, com exceção da Academia de Marinha. órgãos na sua dependência; j) Assegurar a participação nos projetos de elaboração Artigo 128.º e alteração de atos legislativos e regulamentos adminis- Competências trativos sobre as matérias da sua competência; k) Definir as atividades de inspeção a realizar nas UEO, À CCM compete: no âmbito das suas competências; a) Prestar apoio administrativo, financeiro e logístico l) Promover e participar em iniciativas de IDI, na sua aos ONC; área de responsabilidade, em coordenação com os demais b) Coordenar a atividade editorial dos órgãos que a órgãos com competências naquele âmbito; integram; m) Exercer as competências que, nas áreas administra- c) Coordenar as exposições de cariz cultural da Marinha; tiva e financeira, lhe sejam delegadas. d) Implementar e contribuir para a elaboração de doutrina básica da Marinha, na sua área de responsabilidade; 2 — O Diretor da CCM dispõe de um gabinete para e) Elaborar e implementar a doutrina setorial e aprovar seu apoio direto. os normativos funcionais e técnicos que regulam a ativi- 3 — O Diretor da CCM é um oficial general, na situação dade cultural da Marinha; de reserva, na direta dependência do CEMA. f) Elaborar diretivas, planos, estudos, propostas, in- formações e pareceres relativos à atividade cultural da Artigo 131.º Marinha. Aquário Vasco da Gama Artigo 129.º 1 — O AVG tem por missão assegurar a exposição de exemplares vivos em aquários e aquaterrários, de coleções Estrutura oceanográficas ou de outra natureza relacionada com a 1 — A CCM compreende: biologia marinha, desenvolver atividades de investigação no domínio da fauna e da flora aquáticas e promover o a) O Diretor da CCM; interesse pela aquariologia. b) Os órgãos de apoio, definidos no regulamento interno 2 — Ao AVG compete: da CCM. a) Assegurar a conservação, em cativeiro, de espécies 2 — São ONC na direta dependência do Diretor da vivas com habitat no meio aquático e efetuar a sua expo- CCM: sição com fins didáticos; b) Promover e realizar ações de investigação no do- a) O Aquário Vasco da Gama (AVG); mínio da criação e manutenção em cativeiro de espécies b) A Banda da Armada (BA); aquáticas, com vista a apoiar as demais atividades do AVG c) A Biblioteca Central de Marinha (BCM); e a concorrer para o estudo da cultura de organismos da d) O Museu de Marinha (MM); fauna e flora aquáticas; e) O Planetário Calouste Gulbenkian (PCG); c) Promover a recolha de espécimes vivos com os meios f) A Revista da Armada (RA). que lhe estiverem atribuídos; d) Assegurar a conservação da Coleção Oceanográfica 3 — A estrutura e o funcionamento da CCM são defi- D. Carlos I, bem como de outras coleções ou objetos, nidos no respetivo regulamento interno. incluindo os que, para esse efeito, lhe sejam entregues a título permanente ou temporário; Artigo 130.º e) Promover e executar as ações necessárias ao desen- Diretor da Comissão Cultural de Marinha volvimento de conhecimentos e ao aperfeiçoamento das técnicas, nos domínios da museologia das ciências naturais 1 — Ao Diretor da CCM compete: e da taxonomia; a) Dirigir a CCM e os ONC na sua direta dependência; f) Desenvolver e divulgar o plano de atividades didático- b) Aprovar a diretiva setorial; -culturais superiormente aprovado; 5226 Diário da República, 1.ª série — N.º 148 — 31 de julho de 2015 g) Colaborar com outras entidades ligadas à aquariologia b) Fixar e difundir normas de natureza especializada, e museus de história natural, nacionais ou estrangeiros, no âmbito da autoridade técnica exercida na área de Bi- bem como com centros de investigação com competências blioteca; naqueles domínios; c) Contribuir para a definição da doutrina e do norma- h) Colaborar com estabelecimentos de ensino, associa- tivo técnico nas áreas de arquivística e de documentação ções culturais e outras entidades no âmbito da biologia na Marinha; aquática; d) Assegurar o tratamento dos seus fundos bibliográfi- i) Organizar e realizar estágios e outras ações de for- cos e documentais, produzindo instrumentos de descrição mação, destinados a pessoal militar ou civil, com vista ao normalizados; desempenho de tarefas ou funções que interessem espe- e) Promover a substituição de suporte, de fundos biblio- cificamente às atividades desenvolvidas pelo AVG ou à gráficos e documentais, ou de partes deles, quando julgado Marinha em geral, em articulação com a DF e sob a sua necessário, designadamente através de microfilmagem ou orientação técnico-pedagógica. digitalização e supervisionar a sua execução, tendo em vista a preservação e salvaguarda dos originais; 3 — O Diretor do AVG é um oficial na direta dependên- f) Definir as condições gerais e especiais da comuni- cia do Diretor da CCM, ao qual compete dirigir o AVG. cação do património bibliográfico e arquivístico sob sua 4 — A estrutura e o funcionamento do AVG são defini- responsabilidade; dos no respetivo regulamento interno. g) Assegurar a valorização do património bibliográ- fico através da aquisição de obras que valorizem os Artigo 132.º fundos bibliográficos e documentais e lhes deem con- Banda da Armada tinuidade; 1 — A BA tem por missão assegurar a participação no h) Salvaguardar, valorizar e divulgar o património ar- cerimonial militar da Marinha, no protocolo de Estado e quivístico da Marinha sob sua responsabilidade, enquanto em atividades de caráter cultural, no âmbito da música, na fundamento da memória coletiva e individual, e ainda Marinha e na sociedade civil. como fonte de investigação científica; 2 — À BA compete: i) Promover a incorporação, quer a título definitivo, quer a título de depósito, de outros fundos documentais, ou a) Assegurar o enquadramento musical de atos milita- documentos isolados, provenientes de entidades públicas res, designadamente juramentos de bandeira, guardas de ou privadas, que tenham interesse histórico para a Marinha; honra e desfiles; j) Prestar serviços de apoio à leitura e à investigação b) Assegurar a participação em atos que promovam a sobre temas relativos à Marinha e ao mar, através de con- imagem da Marinha; sulta presencial ou à distância; c) Assegurar a representação da Marinha em concertos, k) Promover a cooperação com instituições culturais e cerimónias e festivais militares, de âmbito nacional ou educativas externas à Marinha; internacional; l) Promover, nas áreas de biblioteca e arquivo histórico, d) Assegurar a execução de concertos ou outras inter- a coordenação entre as diversas bibliotecas da Marinha e venções musicais de caráter recreativo, em organismos a cooperação com o CDIACM, no âmbito da autoridade militares ou civis; técnica exercida nas áreas de arquivística e documentação. e) Desenvolver e ministrar os cursos de especialização em clarim, requinta e chefe de terno, sob a direção técnico- 3 — O Diretor da BCM é um oficial na direta dependên- -pedagógica da DF; cia do Diretor da CCM, ao qual compete dirigir a BCM. f) Organizar cursos, estágios e parcerias com estabe- 4 — A estrutura e o funcionamento da BCM são defi- lecimentos de ensino ou outras entidades, em articulação nidos no respetivo regulamento interno. com a DF, no âmbito da música e artes performativas, com frequência de militares e civis, tendo em vista assegurar a Artigo 134.º manutenção e aperfeiçoamento do nível artístico dos seus elementos, que interessem especificamente às atividades Museu de Marinha desenvolvidas pela BA ou à Marinha em geral. 1 — O MM tem por missão assegurar a conservação 3 — O apoio logístico à BA é assegurado pela DP. e exposição dos objetos de valor histórico, artístico e do- 4 — O Chefe da BA é um oficial na direta dependência cumental do património da Marinha, ou confiados à sua do Diretor da CCM, ao qual compete chefiar a BA. guarda, que constituam documentos do passado marítimo 5 — A estrutura e o funcionamento da BA são definidos dos portugueses e dos serviços por si prestados à civiliza- no respetivo regulamento interno. ção e ao progresso da humanidade. 2 — Ao MM compete: Artigo 133.º a) Executar, no aplicável, as funções museológicas es- Biblioteca Central da Marinha tabelecidas pela legislação específica dos museus portu- gueses, designadamente o estudo e investigação, incorpo- 1 — A BCM tem por missão assegurar o tratamento e ração, inventário e documentação, conservação, segurança, conservação do património bibliográfico e arquivístico de interpretação e exposição e educação; natureza histórica da Marinha, contribuindo para o estudo b) Exercer a autoridade técnica na área da museolo- e investigação de temas relativos à Marinha e ao mar. gia; 2 — À BCM compete: c) Promover e desenvolver ações de investigação do- a) Assegurar a guarda, conservação e restauro do pa- cumental histórica e científica; trimónio bibliográfico e arquivístico de natureza histórica d) Desenvolver planos de atividades didáticas e cul- da Marinha; turais; Diário da República, 1.ª série — N.º 148 — 31 de julho de 2015 5227 e) Promover ações de divulgação cultural, através da 5 — A estrutura e o funcionamento do PCG são defini- organização e realização de exposições temáticas temporá- dos no respetivo regulamento interno. rias que evoquem figuras e factos com interesse histórico, associados às atividades no mar, ou que possam contribuir Artigo 136.º para a divulgação e prestígio da Marinha; Revista da Armada f) Cooperar com museus congéneres e outros organis- mos culturais, nacionais e estrangeiros, na realização de 1 — A RA tem por missão assegurar a edição e a publi- exposições e atividades de caráter temporário com temá- cação da revista oficial da Marinha. ticas de relevo, que contribuam para evocar e enaltecer a 2 — O Diretor da RA é um oficial na direta dependência tradição marítima portuguesa; do Diretor da CCM, ao qual compete dirigir a RA. g) Assegurar a organização e manutenção do registo 3 — A estrutura e o funcionamento da RA são definidos geral das peças de interesse histórico existentes em todas no respetivo regulamento interno. as UEO da Marinha e do respetivo estado de conserva- ção, enquanto órgão com autoridade técnica na área de SUBSECÇÃO II museologia; Academia de Marinha h) Organizar e realizar estágios destinados a pessoal militar ou civil, com vista ao desempenho de funções ou Artigo 137.º execução de tarefas que interessem especificamente às atividades desenvolvidas pelo MM ou à Marinha em geral, Academia de Marinha em articulação com a DF e sob a sua orientação técnico- 1 — É aprovado, em anexo II ao presente decreto re- -pedagógica. gulamentar, que dele faz parte integrante, o Estatuto da Academia de Marinha (AM). 3 — O MM integra polos museológicos definidos por 2 — O regulamento interno da AM é aprovado pela despacho do CEMA. Assembleia dos Académicos, promulgado pelo Presidente 4 — O Diretor do MM é um oficial na direta dependên- da AM e homologado por despacho do CEMA. cia do Diretor da CCM, ao qual compete dirigir o MM. 5 — A estrutura e o funcionamento do MM são defini- dos no respetivo regulamento interno. CAPÍTULO IX Artigo 135.º Elementos da componente operacional do sistema de forças Planetário Calouste Gulbenkian 1 — O PCG tem por missão assegurar a promoção do Artigo 138.º interesse pela astronomia, através da divulgação dos conhe- Natureza e composição cimentos científicos relativos ao Universo, junto do público em geral e da comunidade escolar em particular. 1 — Os elementos da componente operacional do 2 — Ao PCG compete: sistema de forças são as forças e os meios da Marinha destinados ao cumprimento das missões de natureza ope- a) Assegurar a realização de sessões sobre a astronomia racional. e o Universo, no âmbito da programação normal e, ainda, 2 — Constituem elementos da componente operacio- de sessões especiais sobre outros temas, para o público em nal do sistema de forças, as seguintes forças e meios da geral e grupos escolares; Marinha: b) Promover a realização de outras atividades, nomea- damente, palestras por individualidades convidadas, expo- a) O CCF; sições temporárias na galeria e observações astronómicas b) As forças; com telescópio; c) Os meios e as unidades operacionais; c) Cooperar, sempre que possível, em iniciativas no d) Os centros da componente operacional do sistema âmbito da sua área científica e cultural, promovidas por de forças. outras entidades; d) Promover a divulgação das diversas atividades de- Artigo 139.º senvolvidas; Comando do Corpo de Fuzileiros e) Organizar e realizar estágios e outras ações de for- mação, destinados a pessoal militar ou civil, com vista ao 1 — O CCF é um elemento da componente operacio- desempenho de tarefas ou funções que interessem espe- nal do sistema de forças, ao qual compete o emprego das cificamente às atividades desenvolvidas pelo PCG ou à forças e unidades de fuzileiros e de outras que lhe sejam Marinha em geral, em articulação com a DF e sob a sua atribuídas para: orientação técnico-pedagógica. a) Assegurar a execução das atividades operacionais no âmbito da defesa local dos portos e outras instalações, do 3 — Na dependência do PCG, funciona o Observató- serviço de polícia naval e da representação da Marinha de rio Astronómico Comandante Conceição Silva, ao qual natureza protocolar; compete realizar observações astronómicas, que podem b) Cooperar na execução de ações de intervenção em ser conduzidas por pessoal de instituições externas, ao plataformas fixas, navios e embarcações nos espaços ma- abrigo de acordos de parceria. rítimos sob soberania ou jurisdição nacional, visando a 4 — O Diretor do PCG é um oficial na direta dependên- segurança de passageiros, tripulantes e navios, contra atos cia do Diretor da CCM, ao qual compete dirigir o PCG. ilícitos de natureza criminosa. 5228 Diário da República, 1.ª série — N.º 148 — 31 de julho de 2015 2 — Ao CCF compete ainda a geração e o aprontamento de apoio às operações são objeto de coordenação e apoio das forças e unidades de fuzileiros. em matéria de edificação e manutenção das infraestrutu- 3 — O CCF compreende: ras de base tecnológica na área das comunicações e das tecnologias da informação. a) O Comandante do Corpo de Fuzileiros; 5 — O Centro de Comunicações, de Dados e de Cifra da b) O Estado-Maior, órgão não permanente, a gerar a Marinha constitui-se como autoridade técnica da Marinha partir da estrutura de tempo de paz quando necessário; para a criptografia. c) Os órgãos de apoio. 4 — Encontram-se na direta dependência do Coman- CAPÍTULO X dante do Corpo de Fuzileiros as seguintes unidades: Órgãos regulados por legislação própria a) A EF; b) A Base de Fuzileiros (BF); Artigo 142.º c) As forças e unidades de fuzileiros atribuídas. Órgãos regulados por legislação própria 5 — O CCF, a EF, a BF e as forças e unidades de fuzi- A Marinha compreende os seguintes órgãos, regulados leiros constituem o Corpo de Fuzileiros. por legislação própria: 6 — O Comandante do Corpo de Fuzileiros é um como- a) O Instituto Hidrográfico; doro, na direta dependência do Comandante Naval. b) O Serviço de Busca e Salvamento Marítimo. 7 — A estrutura e o funcionamento do CCF são defini- dos no respetivo regulamento interno. CAPÍTULO XI Artigo 140.º Forças e unidades operacionais Comissão de Direito Marítimo Internacional 1 — As forças e unidades operacionais são elementos Artigo 143.º da componente operacional do sistema de forças. Natureza 2 — As forças são constituídas por um comandante, um estado-maior e por unidades operacionais prontas, A Comissão de Direito Marítimo Internacional (CDMI) agrupadas sob as ordens de um mesmo comandante, é um órgão colegial, de natureza consultiva, que funciona e compreendem as forças navais e as forças de fuzi- na direta dependência do CEMA. leiros. 3 — São unidades operacionais, as unidades navais, Artigo 144.º as unidades de fuzileiros e as unidades de mergulha- dores. Missão 4 — Encontra-se estabelecida em permanência uma À CDMI tem por missão estudar e emitir parecer sobre força tarefa, com o respetivo comandante e estado-maior questões relativas ao direito marítimo internacional, ao e com unidades operacionais atribuídas, que podem variar direito do mar e ao direito comercial marítimo. consoante a missão, constituindo a Força Naval Portu- guesa. 5 — A estrutura e o funcionamento das forças e unidades Artigo 145.º operacionais são definidos por despacho do CEMA. Competências Artigo 141.º A CDMI compete, nas questões referidas no artigo anterior, apoiar o CEMA relativamente às matérias com Centros da componente operacional do sistema de forças relevância para a Marinha e para outras entidades por si 1 — Os centros da componente operacional do sistema consideradas. de forças encontram-se na dependência do Comandante Naval e são: Artigo 146.º a) Os centros e postos de comando; Composição b) Os centros de apoio às operações. 1 — O Presidente da CDMI é um jurista de reconhe- cido mérito e o Vice-Presidente é um oficial general da 2 — Os centros e postos de comando têm por missão Marinha, ambos nomeados por despacho do Ministro da apoiar o exercício do comando e controlo das forças e Defesa Nacional, sob proposta do CEMA. unidades e assegurar a coordenação com entidades exte- 2 — A CDMI integra: riores à Marinha. 3 — Os centros de apoio às operações têm por missão a) Três personalidades de reconhecido mérito, nas áreas assegurar as comunicações entre os comandos e as forças científicas em causa, nomeadas por despacho do Ministro e unidades em operações, e apoiar a gestão da informação da Defesa Nacional, sob proposta do CEMA; e do conhecimento, no âmbito da superioridade de infor- b) Dois representantes da Marinha, nomeados pelo mação e de decisão. CEMA. 4 — No âmbito da dependência funcional e técnica a que estão sujeitos, nos termos do n.º 6 do artigo 35.º do 3 — A CDMI pode ainda integrar, a convite do Presi- Decreto-Lei n.º 185/2014, de 29 de dezembro, os centros dente, personalidades de reconhecido mérito na área em Diário da República, 1.ª série — N.º 148 — 31 de julho de 2015 5229 que estivem a ser desenvolvidos estudos ou pareceres exercício de funções, até ao termo dos respetivos man- pela CDMI. datos. Artigo 147.º Artigo 153.º Pareceres Regulamentos internos 1 — Os pareceres da CDMI são emitidos por determi- Os regulamentos internos referidos no presente decreto nação do CEMA, sendo por si homologados. regulamentar são aprovados por despacho do CEMA, no 2 — Os membros do Governo podem solicitar ao CEMA prazo de 180 dias, a contar da data da entrada em vigor do pareceres relativos ao direito marítimo internacional, ao direito do mar e ao direito comercial marítimo, podendo presente decreto regulamentar. os mesmos ser homologados pelo Ministro da Defesa Na- cional, a solicitação do requerente. Artigo 154.º 3 — Os pareceres da CDMI, homologados, com in- Cooperação institucional teresse doutrinal, são publicados na 2.ª série do Diário da República, por determinação do Ministro da Defesa Cada um dos órgãos e serviços previstos no presente Nacional, sob proposta do CEMA. decreto regulamentar coopera e colabora com todos os serviços, organismos e órgãos do MDN, cujas atribuições e competências estejam relacionadas com a sua área de Artigo 148.º intervenção. Remunerações Os membros da CDMI referidos na alínea a) do n.º 2 Artigo 155.º do artigo 146.º recebem senhas de presença de montante a Norma revogatória fixar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional, atualizáveis São revogados: cada ano de acordo com a atualização das remunerações a) O Decreto Regulamentar n.º 20/94, de 1 de setembro; dos trabalhadores em funções públicas. b) O Decreto Regulamentar n.º 21/94, de 1 de setembro; c) O Decreto Regulamentar n.º 22/94, de 1 de setembro; Artigo 149.º d) O Decreto Regulamentar n.º 23/94, de 1 de setembro Apoio administrativo e) O Decreto Regulamentar n.º 24/94, de 1 de setembro; f) O Decreto Regulamentar n.º 26/94, de 1 de setembro; O apoio administrativo à CDMI é prestado pelo Gabi- g) O Decreto Regulamentar n.º 27/94, de 1 de setembro; nete do CEMA. h) O Decreto Regulamentar n.º 28/94, de 1 de setembro; i) O Decreto Regulamentar n.º 29/94, de 1 de setembro; Artigo 150.º j) O Decreto Regulamentar n.º 32/94, de 1 de setembro; Regulamento interno da CDMI k) O Decreto Regulamentar n.º 33/94, de 1 de setembro; O regulamento interno da CDMI é aprovado por des- l) O Decreto Regulamentar n.º 35/94, de 1 de setembro; pacho do CEMA, mediante proposta do Presidente da m) O Decreto Regulamentar n.º 36/94, de 1 de setembro; CDMI. n) O Decreto Regulamentar n.º 39/94, de 1 de setembro; o) O Decreto Regulamentar n.º 40/94, de 1 de setembro; p) O Decreto Regulamentar n.º 41/94, de 1 de setembro; CAPÍTULO XII q) O Decreto Regulamentar n.º 67/94, de 23 de no- Disposições complementares e transitórias vembro. Artigo 151.º Artigo 156.º Norma complementar Entrada em vigor As juntas médicas da Armada podem pronunciar-se O presente decreto regulamentar entra em vigor no dia sobre a aptidão física e psíquica relativamente a outro seguinte ao da sua publicação. pessoal militarizado, nos termos das orientações defini- das por despacho do CEMA. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de junho de 2015. — Paulo Sacadura Cabral Portas — Hél- Artigo 152.º der Manuel Gomes dos Reis — Berta Maria Correia de Almeida de Melo Cabral. Norma transitória 1 — O Depósito POL NATO de Lisboa fica na depen- Promulgado em 27 de julho de 2015. dência direta do Diretor de Abastecimento até à revogação Publique-se. do Despacho n.º 156/MDN/93, de 23 de setembro, por ato que defina a nova dependência, o qual deve ser aprovado O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. no prazo de 120 dias, a contar da data da entrada em vigor do presente decreto regulamentar. Referendado em 30 de julho de 2015. 2 — Os atuais titulares dos cargos de direção e ad- ministração da Academia de Marinha mantêm-se em O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. 5230 Diário da República, 1.ª série — N.º 148 — 31 de julho de 2015 ANEXO I que proporciona o ingresso e evolução nas carreiras do pessoal; (a que se refere o artigo 113.º) c) «Continuidade» — viabiliza, na extensão possível, em equilíbrio com as necessidades da Marinha, as expecta- NORMAS QUE REGULAM O SISTEMA DE FORMAÇÃO tivas de formação do pessoal ao longo de toda a carreira; PROFISSIONAL DA MARINHA d) «Utilidade funcional» — satisfaz as necessidades, quantitativas e qualitativas, da Marinha em pessoal e per- CAPÍTULO I mite, simultaneamente, a realização das aspirações indi- viduais de desenvolvimento socioprofissional; Sistema de Formação Profissional da Marinha e) «Multidisciplinaridade» — abrange os diferentes ra- mos do conhecimento e técnicas necessárias à qualificação Artigo 1.º do pessoal da Marinha; f) «Flexibilidade» — inclui múltiplos locais de for- Definição mação e envolve diversas modalidades de ensino e de 1 — O Sistema de Formação Profissional da Marinha formação, em diversos locais, respondendo a soluções de (SFPM) representa o conjunto articulado dos meios or- alternância entre o exercício profissional e as atividades ganizacionais, materiais, doutrinários e humanos, desti- de aprendizagem, valorizando a experiência profissional nados a assegurar a formação profissional do pessoal da e o desempenho e incluindo-os no contexto da aquisição Marinha. de competências; 2 — O SFPM organiza-se e funciona, no plano do pro- g) «Complementaridade» — viabiliza a progressiva cesso formativo, através das escolas e centros de formação valorização académica e profissional e o prosseguimento (ECF), com competências em áreas técnico-profissionais de estudos; específicas. h) «Harmonização na formação» — desenvolve cursos 3 — O SFPM pode ainda assegurar a formação de outro e outras atividades que, com respeito pelo objetivo essen- pessoal militar e civil exterior à Marinha. cial da formação militar, permitem uma aproximação aos 4 — O SFPM é dirigido pelo Diretor de Formação, o referenciais de formação e a atividades homólogas ou afins dos sistemas nacionais de ensino e formação, na perspetiva qual é responsável por assegurar a gestão da atividade de construção de percursos formativos certificados; formativa e a qualidade da formação ministrada. i) «Modularização e capitalização da formação» — no contexto da multidisciplinaridade, agrupa habilitações, Artigo 2.º aptidões e competências afins, com aplicabilidade nos Competências diferentes contextos organizacionais e profissionais, numa perspetiva de aquisição de certificações com vista à ob- Ao SFPM compete: tenção de qualificações profissionais; a) Assegurar a formação profissional do pessoal que j) «Avaliação sistémica» — assume elevadas exigências presta serviço na Marinha, garantindo-lhe qualificações qualitativas na prossecução das suas atividades e adota e competências adequadas ao exercício de cargos e ao processos periódicos de avaliação, segundo indicadores desempenho das funções militares e não-militares que adequados de desempenho, passíveis de certificação ex- lhes forem atribuídas, abrangendo as componentes militar- terna, de forma a viabilizar o desenvolvimento de núcleos -naval, sociocultural e científico-tecnológica; de excelência. b) Conferir as habilitações técnico-profissionais indivi- duais necessárias para o ingresso nas categorias de sargen- Artigo 4.º tos e de praças e progressão nas respetivas carreiras; Articulação com outros órgãos da Marinha c) Colaborar na formação de cidadãos responsáveis, indutores e respeitadores dos valores humanos e sociais O SFPM articula-se com outras entidades e órgãos da Marinha, designadamente com o Comando Naval, os ór- constantes das normas e dos princípios constitucionais da gãos centrais de administração e direção e órgãos na sua República Portuguesa; dependência, as entidades detentoras de autoridade técnica d) Contribuir para a valorização pessoal e profissional e as unidades, estabelecimentos e órgãos (UEO) utiliza- dos recursos humanos na sociedade portuguesa; dores do sistema, nomeadamente no plano da definição e e) Proporcionar formação certificada que contribua para diagnóstico de necessidades, planeamento e da validação a obtenção de qualificações profissionais potenciadoras da da formação. integração e empregabilidade dos militares na sociedade civil. Artigo 5.º Artigo 3.º Formação profissional Princípios orientadores 1 — A formação profissional visa: O SFPM orienta-se pelos seguintes princípios: a) A formação militar-naval, científico-tecnológica e sociocultural necessária ao desempenho de funções técnico- a) «Universalidade» — a formação ministrada abrange -profissionais na Marinha; a generalidade do pessoal da Marinha, designadamente b) A aquisição de saberes e perícias passíveis de reco- aquela que é determinante para a sua evolução profis- nhecimento nos sistemas nacionais de ensino e de for- sional; mação; b) «Igualdade de oportunidades» — nas condições de c) A formação necessária para a valorização profissional, acesso à formação ministrada, designadamente àquela orientada para a vida ativa civil. Diário da República, 1.ª série — N.º 148 — 31 de julho de 2015 5231 2 — A formação profissional é ministrada através de: profissionais, com vista à integração dos militares na so- ciedade civil. a) Cursos e outras ações de formação; b) Estágios. 2 — Constituem objetivos específicos da formação contínua, os seguintes: 3 — A formação profissional pode ser complementada através de cursos, ações de formação e estágios ministrados a) Complementar a formação inicial do pessoal, visando em instituições ou organismos externos ao SFPM. a sua atualização permanente em relação aos métodos, 4 — No SFPM, além do ensino presencial, podem ainda técnicas e equipamentos a utilizar no desempenho das ser utilizadas outras modalidades de formação, nomeada- suas funções; mente o ensino à distância e a autoformação. b) Assegurar a adaptação do pessoal a inovações técni- cas e tecnológicas visando o aumento de produtividade, Artigo 6.º eficácia e prontidão da Marinha; c) Fomentar o pleno desenvolvimento das capacidades Cursos e outras ações de formação individuais, em termos de valorização pessoal e profissio- 1 — Os cursos e outras ações de formação a desenvolver nal, com vista a qualificar os militares para o exercício de no âmbito do SFPM são executados segundo os planos cargos e desempenho de funções progressivamente mais anuais de atividades de formação, elaborados em função complexas e de maior grau de responsabilidade. das necessidades de formação das várias entidades e órgãos da Marinha e aprovados pelo Chefe do Estado-Maior da Artigo 9.º Armada (CEMA). Estágios 2 — Os cursos e outras ações de formação do SFPM podem conferir qualificações profissionais de nível não 1 — Os estágios têm em vista a prossecução dos fins superior, reconhecidas a nível nacional. previstos pelo Estatuto dos Militares das Forças Arma- 3 — Os cursos e outras ações de formação do SFPM das. conferem certificados de formação profissional ou certi- 2 — Os estágios podem ser organizados de modo a que ficados de frequência de formação profissional. sejam reconhecidos aos militares créditos que contribuam 4 — Na definição, execução e avaliação dos cursos e para a obtenção de determinada qualificação profissio- outras ações de formação, o SFPM utiliza a metodologia nal. da abordagem sistémica. 3 — Os estágios, cuja duração máxima é de um ano, 5 — Os cursos e outras ações de formação ministrados têm lugar em organismos de reconhecido mérito, milita- pelas ECF podem ser suplementadas ou complementadas res ou civis, nacionais ou estrangeiros, particularmente por outras atividades de ensino e formação, realizadas especializados no domínio da formação profissional que por outras instituições públicas ou privadas, nacionais ou se pretende proporcionar. estrangeiras. 6 — Os planos dos cursos e ações de formação minis- Artigo 10.º trados nas ECF são aprovados pelo Superintendente do Formadores Pessoal. 7 — Os cursos e outras ações de formação do SFPM 1 — Os formadores dos cursos e ações de formação compreendem atividades de formação inicial e de forma- ministrados no SFPM são militares, militarizados e civis, ção contínua. certificados para o efeito e pertencentes às ECF ou inte- grantes de uma bolsa de formadores. Artigo 7.º 2 — A bolsa de formadores do SFPM é regulada por despacho do CEMA. Formação inicial Os cursos de formação inicial proporcionam a qualifi- Artigo 11.º cação para o ingresso nas respetivas categorias e classes e Recursos materiais habilitam os formandos com os conhecimentos, de natu- reza militar-naval, sociocultural e científico-tecnológica, O SFPM e, em particular, as ECF, devem dispor dos adequados às funções a que se destinam. recursos técnico-pedagógicos necessários à formação qua- lificada nas respetivas áreas de competência, designada- Artigo 8.º mente, salas de formação, laboratórios, simuladores, meios audiovisuais e de multimédia, manuais e publicações. Formação contínua 1 — A formação contínua visa: Artigo 12.º a) Assegurar a atualização e o aperfeiçoamento de Avaliação e certificação do Sistema de Formação Profissional da Marinha qualificações e de competências do pessoal, no sentido de melhorar o desempenho das funções que lhe forem 1 — O SFPM e as ECF são objeto de avaliação, de- atribuídas; signadamente através de inspeções e auditorias técnicas b) Proporcionar oportunidades de valorização pessoal regulares. através da aquisição de novos conhecimentos; 2 — As inspeções e auditorias técnicas às ECF são exe- c) Possibilitar o acesso a novos postos e subclasses na cutadas pela DF. Marinha; 3 — A formação ministrada no SFPM é objeto de ava- d) Contribuir para a construção de percursos formati- liação interna e externa, nos termos de regulamentação a vos certificados, conducentes à obtenção de qualificações aprovar pelo Superintendente do Pessoal. 5232 Diário da República, 1.ª série — N.º 148 — 31 de julho de 2015 4 — O SFPM assenta num referencial de qualidade f) Colaborar na elaboração de estudos de natureza es- desenvolvido à luz dos requisitos legais instituídos a nível pecializada e no acompanhamento dos processos técnico- nacional e de normas internacionais aplicáveis, passível -pedagógicos no domínio da formação. de ser certificado por entidade externa à Marinha de re- conhecido mérito e independência. 2 — No âmbito das suas competências, as ECF po- dem, ouvida a Direção de Formação, estabelecer acordos, CAPÍTULO II convénios e protocolos de cooperação com outras insti- tuições congéneres, nos termos definidos por despacho Escolas e centros de Formação do Sistema do CEMA. de Formação Profissional da Marinha 3 — As ECF podem, ouvida a Direção de Formação, organizar estágios e outras ações de formação em áreas Artigo 13.º da sua competência. Definição Artigo 16.º 1 — As ECF do SFPM são órgãos de base da Marinha, cujas dependências orgânicas estão fixadas nos respetivos Competências específicas das escolas e centros de formação diplomas legais. Às ECF compete ainda: 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, as ECF funcionam sob a autoridade funcional da Superinten- a) À ETNA, a formação profissional inicial dos sargen- dência do Pessoal e autoridade técnica do Superintendente tos e praças da Marinha de todas as classes e do pessoal do Pessoal, através da Direção de Formação, em todos do Quadro da Polícia dos Estabelecimentos de Marinha, os domínios das atividades relacionadas com a formação bem como a formação profissional contínua dos militares, profissional. militarizados e civis, exceto aquela que especificamente Artigo 14.º compete a outras escolas ou centros de formação; b) À EF, a formação militar-naval básica das praças e dos Escolas e centros de formação sargentos do RC e do RV e dos oficiais RC e RV da classe 1 — São escolas do SFPM: de fuzileiros, bem como a formação profissional, inicial ou contínua, do pessoal da Marinha para o desempenho a) A Escola de Tecnologias Navais (ETNA); de funções próprias da classe de fuzileiros ou da classe de b) A Escola de Fuzileiros (EF); condutor de veículos automóveis; c) A Escola de Mergulhadores (EMERG); c) À EMERG, a formação profissional, inicial e contí- d) A Escola de Hidrografia e Oceanografia (EHO). nua, dos sargentos e praças da Marinha para o desempenho de funções próprias da classe de mergulhadores, bem como 2 — São centros de formação do SFPM: a formação técnico-profissional, contínua, dos militares, a) O Centro Integrado de Treino e Avaliação Naval militarizados e civis, com vista ao desenvolvimento de (CITAN); atividades nas áreas do mergulho, da execução de traba- b) O Centro de Instrução de Helicópteros (CIH); lhos e operações em imersão e da inativação de engenhos c) O Centro de Instrução de Submarinos (CISUB); explosivos; d) O Centro de Educação Física da Armada (CEFA). d) À EHO, a formação técnico-profissional, contínua, de militares e civis destinados ao exercício de funções ou 3 — São ainda considerados centros de formação outros desenvolvimento de atividades nas áreas da hidrografia e polos ou núcleos de formação profissional, em áreas de da oceanografia; formação específicas, a criar por despacho do CEMA, sob e) Ao CITAN, a formação técnico-profissional, contí- proposta do Superintendente do Pessoal. nua, nas áreas da tática, operações navais e anfíbias, do aconselhamento da navegação, da fiscalização dos espa- Artigo 15.º ços marítimos e da operação e exploração de sistemas de comando e controlo de natureza tática; Competências gerais das ECF f) Ao CIH, a formação técnico-profissional, contínua, do 1 — Às ECF compete: pessoal com vista à operação, manutenção e qualificação na área dos helicópteros; a) Assegurar a formação profissional do pessoal da g) Ao CISUB, a formação técnico-profissional contí- Marinha nas suas componentes militar-naval, sociocultural nua dos militares designados para o serviço a bordo dos e científico-tecnológica, adequada ao desempenho das submarinos; funções próprias das categorias de sargentos e praças, nas h) Ao CEFA, a formação técnico-profissional contínua diferentes classes, subclasses e ramos; do pessoal nas áreas da educação física, do desporto e do b) Colaborar na formação técnico-naval de pessoal da salvamento humano no meio aquático. Marinha, no domínio da sua formação inicial e contínua; c) Assegurar a formação militar-naval básica dos sar- Artigo 17.º gentos e praças do regime de contrato (RC) e do regime de voluntariado (RV), bem como dos oficiais RC e RV da Estrutura das escolas e centros de formação classe de fuzileiros; 1 — As ECF previstas no n.º 1 do artigo 14.º compre- d) Colaborar com outros órgãos da Marinha na manuten- endem: ção dos perfis profissionais e de qualificação do pessoal; e) Colaborar na formação de militares de outros ramos a) O Comandante ou Diretor; das Forças Armadas e de outros países, bem como de b) O Conselho Técnico-Pedagógico (CTP); militarizados e civis, em áreas específicas; c) O Diretor Técnico-Pedagógico (DTP); Diário da República, 1.ª série — N.º 148 — 31 de julho de 2015 5233 d) Os departamentos de formação; 3 — O CTP tem a seguinte composição: e) O Corpo de Formadores (CF); a) O Comandante ou Diretor da ECF, que preside; f) O Corpo de Alunos (CA), se aplicável; b) O 2.º Comandante ou Subdiretor da ECF, conforme g) Os serviços e órgãos de apoio. aplicável; c) O DTP; 2 — A estrutura dos centros de formação do SFPM se- d) O Comandante do CA, se aplicável; gue o disposto no número anterior e nos artigos seguintes, e) Os chefes dos departamentos de formação, quando adaptada às respetivas especificidades. aplicável. Artigo 18.º 4 — O Comandante ou Diretor da ECF, sempre que Comandante ou diretor de escolas e centros de formação entender conveniente, pode convocar, para as reuniões do CTP, como vogais agregados, sem direito a voto, quaisquer 1 — Ao Comandante ou Diretor das ECF compete: outros oficiais da ECF. 5 — O Comandante ou Diretor pode ainda solicitar a a) Planear, organizar, dirigir e controlar as atividades presença, no Conselho, de representantes de outras enti- de formação que compete às ECF; dades, das autoridades técnicas e das unidades e órgãos da b) Administrar as ECF; Marinha utilizadores do pessoal. c) Promover a realização de estudos de natureza es- pecializada e a difusão de conceitos, normas e métodos Artigo 20.º pedagógicos visando a otimização do processo ensino- -aprendizagem; Diretor Técnico-Pedagógico d) Aprovar as classificações dos formandos dos cursos 1 — Ao DTP compete: ministrados, ouvido o CTP; e) Convocar e presidir às reuniões do CTP. a) Orientar e coordenar a formação ministrada nas ECF; b) Promover e assegurar o desenvolvimento e a reali- 2 — Compete ainda ao Comandante ou Diretor das zação das atividades pedagógicas e técnico-profissionais e os respetivos programas; ECF: c) Promover a emissão de certificados de formação a) Fixar as normas de funcionamento interno das profissional; ECF; d) Apreciar, informar e submeter a despacho os docu- b) Representar externamente as ECF. mentos sobre a atividade formativa; e) Promover a elaboração e a atualização da documen- 3 — O Comandante ou Diretor de cada ECF é um ofi- tação dos cursos a submeter a aprovação superior; cial superior. f) Informar e submeter à aprovação superior as propostas 4 — O Comandante ou Diretor pode ser coadjuvado de alteração à documentação dos cursos, de novos cursos pelo 2.º Comandante ou Subdiretor das ECF. e de publicações escolares; 5 — Nas ausências, faltas ou impedimentos do Coman- g) Propor, para promulgação, as publicações escolares dante ou Diretor, a suplência cabe ao 2.º Comandante ou elaboradas pelos departamentos de formação; Subdiretor das ECF. h) Promover e coordenar as atividades conducentes à qualidade das ECF e da formação ministrada, nomeada- Artigo 19.º mente através de processos de validação interna; i) Identificar e propor medidas visando a melhoria do Conselho Técnico-Pedagógico processo ensino-aprendizagem e a eficiência e eficácia da 1 — O CTP é um órgão de conselho do comandante ou formação ministrada; diretor, ao qual compete emitir pareceres sobre os assuntos j) Propor as medidas de carácter pedagógico que julgar relacionados com a orientação militar-naval, sociocultural, necessárias à orientação da formação; científico-tecnológica e pedagógica da formação, a avalia- k) Informar sobre o desenvolvimento do processo forma- ção dos cursos e o rendimento escolar dos formandos. tivo, respetivos resultados e outros assuntos relacionados; 2 — Ao CTP compete: l) Promover a realização de estudos e a difusão interna de conceitos, normas e métodos técnico-pedagógicos; a) Apreciar os assuntos relativos ao desenvolvimento m) Acompanhar as atividades que se desenrolam no das atividades dos departamentos de formação; âmbito da formação, noutras UEO da Marinha; b) Emitir parecer sobre novos cursos e respetiva do- n) Coordenar a aquisição de equipamentos, livros, pu- cumentação, bem como promover os reajustamentos e blicações, ajudas audiovisuais e outro material escolar a atualizações aos programas e demais documentação dos utilizar nas ECF, de acordo com as necessidades apresen- cursos em vigor; tadas pelos departamentos de formação; c) Emitir parecer sobre as propostas de exclusão e re- o) Promover a convocação do CTP e distribuir a agenda provação dos formandos; dos trabalhos. d) Emitir parecer sobre os requerimentos para repetição de cursos que lhe sejam presentes para apreciação; 2 — Na prossecução das suas atividades, o DTP é e) Apreciar, no fim de cada curso ou quando necessário, apoiado por um Gabinete de Tecnologia Educativa, ao os resultados das provas de avaliação do aproveitamento qual compete, em especial: dos formandos e o grau de eficácia das ações de formação, a) Programar e avaliar as atividades de formação; em face dos objetivos estabelecidos; b) Orientar, sob o ponto de vista técnico, a elaboração f) Apreciar os estudos de natureza especializada, técnica das ajudas à formação e da documentação necessária aos ou pedagógica, produzidos no âmbito da formação. cursos ministrados; 5234 Diário da República, 1.ª série — N.º 148 — 31 de julho de 2015 c) Administrar a aplicação informática para a gestão Artigo 22.º escolar; Corpo de Formadores d) Colaborar na execução de estudos de interesse co- mum às diferentes áreas e departamentos de formação; 1 — O CF é constituído por todos os formadores, mi- e) Difundir, internamente, os conceitos, normas e pro- litares, militarizados e civis, que ministram formação na cedimentos no âmbito da formação. respetiva ECF. 2 — A formação é assegurada pelos formadores, sob 3 — O DTP dispõe ainda de uma estrutura de apoio orientação de um oficial ou equiparado, de reconhecida às suas atividades para a área da formação, a qual com- competência nas respetivas áreas de formação. preende: Artigo 23.º a) A Editora Escolar; b) O Centro de Recursos; Corpo de Alunos c) A Secretaria Escolar. 1 — O CA, quando constituído, é composto pelo con- junto de militares e militarizados que frequentam os cursos 4 — O DTP é um oficial superior. e ações de formação, cujo enquadramento é definido pelo EMFAR e outra legislação aplicável. Artigo 21.º 2 — A admissão a cursos e ações de formação a minis- trar nas ECF é da responsabilidade do competente órgão Departamentos de formação de gestão do pessoal da Marinha. 1 — Aos departamentos de formação compete execu- 3 — O regime escolar dos formandos é definido por tar os programas de formação superiormente aprovados normativo interno das ECF, aprovado pelo respetivo Co- e propor a atualização da documentação dos cursos das mandante ou Diretor. respetivas áreas de competência. 2 — Os departamentos de formação compreendem: ANEXO II a) O Chefe de Departamento; b) Os gabinetes ou núcleos de formação; (a que se refere o artigo 137.º) c) Os diretores de curso. ESTATUTO DA ACADEMIA DE MARINHA 3 — Os departamentos de formação são, em regra, che- fiados por oficiais superiores, aos quais compete: Artigo 1.º Natureza a) Organizar, dirigir e controlar todas as atividades do departamento; A Academia de Marinha (AM) é um órgão de natureza b) Colaborar com o DTP no exercício das suas com- cultural, com autonomia científica, que funciona na di- petências; reta dependência do Chefe do Estado-Maior da Armada c) Colaborar na execução da formação ministrada no (CEMA). departamento; d) Assegurar a realização de estudos e a difusão interna Artigo 2.º de conceitos, normas e métodos pedagógicos; Missão e) Propor a nomeação dos diretores de curso. A AM tem por missão promover e desenvolver os es- 4 — Os gabinetes ou núcleos de formação são chefia- tudos e divulgar os conhecimentos relacionados com a dos, em regime de acumulação com funções docentes, por história, as ciências, as letras e as artes e tudo o mais que oficiais ou militarizados equiparados ou técnicos superio- diga respeito ao mar e às atividades marítimas. res, incumbindo-lhes executar os módulos e submódulos de formação, elaborar as ajudas de formação e a documen- Artigo 3.º tação de apoio à execução dos cursos, avaliar a formação Competências e realizar estudos de natureza técnico-pedagógica, nas respetivas áreas de formação. À AM compete: 5 — Nas ECF em que, pela sua dimensão ou abran- a) Promover e executar estudos e trabalhos de investi- gência das respetivas áreas de formação, não se justifique gação científica no domínio da história, das ciências, das a criação de departamentos, pode ser considerada uma letras e das artes, nos aspetos relativos ao mar e às ativi- organização assente em gabinetes ou núcleos de formação, dades marítimas, e divulgar os seus resultados; a definir no respetivo regulamento interno. b) Publicar estudos, obras bibliográficas e outros docu- 6 — Os diretores de curso são oficiais ou militarizados mentos relacionados com os seus fins; equiparados ou técnicos superiores, aos quais compete c) Realizar reuniões de caráter científico e cultural, de acompanhar, orientar, apoiar e controlar a atividade discussão e divulgação, sobre as ciências e as atividades dos formandos dos respetivos cursos, coligir e analisar ligadas ao mar; os dados relativos aos cursos e à sua avaliação interna d) Promover ou colaborar na realização de atos ou obras e elaborar os respetivos relatórios finais, bem como evocativos de vultos ou feitos históricos; acompanhar e apoiar a programação anual de atividades e) Colaborar com outras entidades ou instituições cultu- curriculares, em regime de acumulação com as funções rais, com o objetivo de aprofundar o conhecimento do mar de formador. e contribuir para o prestígio da Marinha e do País. Diário da República, 1.ª série — N.º 148 — 31 de julho de 2015 5235 Artigo 4.º 2 — Os membros eméritos mantêm todos os direitos e deveres dos membros efetivos, sendo, para efeitos admi- Sede e dependências nistrativos, considerados nesta categoria. 1 — A AM tem a sua sede em Lisboa, no edifício das 3 — O número de membros eméritos não tem limite. Instalações Centrais de Marinha. 2 — Por portaria do Ministro da Defesa Nacional, sob Artigo 9.º proposta do CEMA, podem ser criadas, para a realização Membros efetivos dos seus objetivos, dependências da AM em qualquer parte do território nacional. 1 — Os membros efetivos são, salvo o disposto no nú- mero seguinte, eleitos de entre os membros correspon- Artigo 5.º dentes. 2 — Podem ser eleitos diretamente na categoria de Divisa e insígnias membros efetivos personalidades de elevado prestígio e 1 — A AM tem por divisa o verso de Os Lusíadas «Por estatura intelectual. mares nunca de outro lenho arados.» 3 — O quadro de membros efetivos é de 40 em cada 2 — A AM tem emblema e selo próprios e os seus mem- classe. bros dispõem de insígnias próprias, definidos no respetivo 4 — Por decisão da Assembleia dos Académicos, passa regulamento interno. à situação de supranumerário, abrindo vaga no quadro da classe, o membro efetivo que não possa, por motivos Artigo 6.º justificados, participar regularmente nas atividades da AM. Membros da Academia de Marinha Artigo 10.º 1 — A AM admite como membros personalidades de Membros correspondentes formação intelectual, científica ou cultural de nível su- 1 — A categoria de membros correspondentes é, sem perior, cuja atividade, profissional ou outra, esteja rela- prejuízo do disposto nos artigos anteriores, a categoria de cionada, direta ou indiretamente, com o mar ou com as admissão como membro da AM. atividades marítimas. 2 — O quadro de membros correspondentes é de 40 2 — Os membros da AM agrupam-se nas seguintes em cada classe. categorias: a) Membros eméritos; Artigo 11.º b) Membros efetivos; Membros associados c) Membros correspondentes; d) Membros associados. 1 — São eleitas na categoria de membros associados as personalidades estrangeiras previstas na segunda parte 3 — Só podem ser admitidos como membros da AM nas do n.º 3 do artigo 6.º categorias referidas nas alíneas a) a c) do número anterior 2 — O número de membros associados não tem limite. cidadãos nacionais ou de países de língua ou de cultura portuguesa, sendo os demais estrangeiros admitidos na Artigo 12.º categoria de membros associados. Eleição e exclusão 4 — A AM pode ainda eleger, como membros honorá- 1 — Os membros da AM são eleitos pela Assembleia rios, personalidades que tenham contribuído com serviços dos Académicos, em sessão especial convocada para esse altamente valiosos para o desenvolvimento do conheci- efeito. mento do mar e das ciências e artes com ele relacionadas, 2 — A exclusão de membros da AM é da competência sejam ou não já membros da AM, e ainda que não preen- exclusiva da Assembleia dos Académicos, devendo a res- cham as condições previstas no n.º 1. petiva deliberação ser precedida de processo adequado e conter a necessária fundamentação. Artigo 7.º 3 — As normas processuais de eleição e de exclusão Classes da Academia de Marinha são fixadas no regulamento interno da AM. 1 — Os membros da AM distribuem-se pelas seguintes Artigo 13.º classes: Direitos e deveres a) Classe de História Marítima; b) Classe de Artes, Letras e Ciências. Os membros da AM gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres previstos no regulamento interno da AM, de- 2 — Aos membros honorários não se aplica o disposto vendo a sua conduta pautar-se sempre pelos imperativos no número anterior. da verdade, do respeito, do brio e da honra. Artigo 8.º Artigo 14.º Órgãos e serviços Membros eméritos 1 — São eleitos membros eméritos os membros efetivos 1 — A AM compreende os seguintes órgãos: que se distingam pelo seu prestígio e dedicação ou pelos a) A Assembleia dos Académicos; serviços prestados à AM. b) O Presidente; 5236 Diário da República, 1.ª série — N.º 148 — 31 de julho de 2015 c) O Conselho Académico; 2 — Ao Conselho Académico compete emitir parecer d) A Assembleia Cultural. sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos pelo Presidente e, em especial sobre as matérias seguintes: 2 — A estrutura e o funcionamento dos serviços da AM são definidos no respetivo regulamento interno. a) Programa anual de atividades; b) Proposta de eleição de membros da AM; Artigo 15.º c) Programação de edições especiais. Assembleia dos Académicos 3 — É obrigatória a audição do Conselho Académico 1 — A Assembleia dos Académicos é composta por nas matérias referidas no número anterior. todos os membros eméritos e efetivos, no pleno gozo dos seus direitos, competindo-lhe: Artigo 18.º a) Aprovar o plano de atividades científicas e cultu- Assembleia Cultural rais; A Assembleia Cultural é constituída pelo plenário dos b) Apreciar e deliberar sobre os assuntos que lhe sejam membros da AM e reúne mediante convocação do Presi- submetidos pelo Presidente; dente para apreciar qualquer assunto, de natureza cultural c) Eleger e excluir da dignidade académica os membros ou afim, que este entenda dever submeter-lhe. da AM; d) Eleger os titulares de cargos estatutários; Artigo 19.º e) Aprovar o regulamento interno da AM. Cargos estatutários 2 — A Assembleia dos Académicos reúne mediante 1 — São cargos estatutários, para além do de Presidente, convocação do Presidente, por sua iniciativa ou a reque- os seguintes: rimento subscrito por 20 dos seus membros. 3 — A Assembleia dos Académicos funciona com a a) Vice-presidentes, em número de dois, um de cada presença de um número mínimo de 20 membros. classe da AM; 4 — As sessões da Assembleia dos Académicos são b) Secretário-Geral; presididas pelo Presidente e secretariadas pelo Secretário- c) Secretários das classes, em número de dois, um de -Geral e pelos secretários das classes. cada classe da AM. Artigo 16.º 2 — Aos vice-presidentes compete, em especial, orien- tar os trabalhos científicos e culturais nas áreas da respetiva Presidente classe. 1 — O Presidente é o órgão executivo da AM, ao qual 3 — Ao Secretário-Geral compete coadjuvar o Presi- compete: dente no exercício das suas funções executivas. a) Planear e dirigir as atividades da AM; 4 — Aos secretários das classes compete coadjuvar o b) Administrar os recursos humanos e materiais atri- Secretário-Geral, e, ainda, coadjuvar o vice-presidente buídos à AM; da respetiva classe na execução dos trabalhos da sua c) Presidir às sessões da Assembleia dos Académicos e área. promover a execução das suas deliberações; 5 — Nas ausências, faltas ou impedimentos do Secretário- d) Convocar e presidir às reuniões do Conselho Acadé- -Geral, a suplência cabe, por ordem de antiguidade, aos mico e da Assembleia Cultural; secretários das classes. e) Criar comissões e grupos de trabalho e nomear os respetivos titulares; Artigo 20.º f) Representar a AM nas suas relações com quaisquer Eleição dos titulares dos cargos estatutários entidades ou instituições. 1 — Os titulares dos cargos estatutários são eleitos pela 2 — O Presidente, ao nível das suas competências, é Assembleia dos Académicos, em listas formadas de entre equiparado a vice-almirante ou diretor-geral, sem prejuízo os seus membros, para mandato com a duração de três de outra a que tenha direito. anos e início no primeiro dia de janeiro do ano seguinte 3 — O Presidente é coadjuvado pelos vice-presidentes ao da eleição. e pelo Secretário-Geral. 2 — Em caso de morte, impedimento permanente ou 4 — Nas ausências, faltas ou impedimentos do Presi- resignação do Presidente, há lugar a nova eleição de todos dente, a suplência cabe, por ordem de antiguidade, aos os titulares dos cargos estatutários. vice-presidentes, e, por último, ao Secretário-Geral. 3 — Quando se verifiquem as circunstâncias referidas no número anterior em relação aos demais titulares de Artigo 17.º cargos estatutários, compete ao Presidente nomear, de entre os membros efetivos, um para preencher o lugar deixado Conselho Académico vago até ao fim do mandato em curso. 1 — O Conselho Académico é um órgão consultivo do 4 — Os resultados das eleições previstas nos n.os 1 e 2 Presidente, que integra, para além deste, os vice-presidentes, e a nomeação prevista no número anterior estão sujeitos o Secretário-Geral e os secretários das classes, podendo a homologação do CEMA. ainda participar nas suas reuniões pessoas julgadas con- 5 — As normas processuais de eleição dos titulares de venientes a convite do Presidente. cargos estatutários são fixadas no regulamento interno. Diário da República, 1.ª série — N.º 148 — 31 de julho de 2015 5237 Artigo 21.º nistros n.º 26/2013, de 11 de abril, que aprovou a Reforma Atividade científica e cultural «Defesa 2020», definiram as orientações políticas para a implementação da reforma estrutural na defesa nacional A atividade científica e cultural da AM desenvolve-se e nas Forças Armadas. através das classes indicadas no artigo 7.º, quando os temas No âmbito desta reforma, e no seguimento da aprovação dos trabalhos se enquadrem nas áreas respetivas, ou através da Lei Orgânica n.º 6/2014, de 1 de setembro, que procede de grupos de trabalho ou comissões, quando os temas se à primeira alteração à Lei Orgânica de Bases da Organi- revistam de natureza pluridisciplinar. zação das Forças Armadas (LOBOFA), aprovada pela Lei Orgânica n.º 1-A/2009, de 7 de julho, o Decreto-Lei Artigo 22.º n.º 186/2014, de 29 de dezembro, aprovou a nova orgânica Divulgação do Exército, determinando que as atribuições, competências e estrutura orgânica das unidades, estabelecimentos e órgãos A discussão e a divulgação dos trabalhos e estudos são do Exército seriam estabelecidas por decreto regulamentar. realizadas sob a forma de conferências, painéis, simpósios, No mesmo sentido, e nos termos da alínea a) do n.º 1 congressos ou exposições, consoante a natureza e âmbito do artigo 17.º da LOBOFA, compete aos chefes de Estado- da temática. -Maior dos ramos das Forças Armadas dirigir, coordenar e administrar o respetivo ramo. Assim, o presente decreto Artigo 23.º regulamentar estabelece a organização e competências das Atividade editorial estruturas principais do Exército, e fixa as competências dos respetivos comandantes, diretores ou chefes. 1 — A AM publica memórias, referentes à sua ativi- Face às suas especificidades, esta organização interna dade cultural em cada ano civil, contendo o relato das é também articulada com outros diplomas que a comple- manifestações culturais empreendidas e a transcrição das mentam, nomeadamente com o disposto no artigo 5.º-A comunicações apresentadas. da LOBOFA, que prevê a fixação anual, por decreto-lei, 2 — A AM edita obras de vulto relativas à atividade dos efetivos das Forças Armadas em todas as situações, de investigação desenvolvida e, bem assim, obras anti- ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior. gas, quando a sua edição se justifique pelo seu valor ou De igual modo, a organização interna deve ter em conta oportunidade. o enquadramento do regime remuneratório aplicável aos militares dos quadros permanentes e em regime de contrato Artigo 24.º e voluntariado dos três ramos das Forças Armadas, designa- Prémios damente a sua adaptação à criação da tabela remuneratória única e a atualização do regime de abono mensal de despe- 1 — A AM atribui os prémios Almirante Sarmento Ro- sas de representação dos militares titulares de determinados drigues e Almirante Teixeira da Mota, nos termos previstos cargos ou funções na estrutura orgânica das Forças Arma- em portaria do Ministro da Defesa Nacional. das, fixada no Decreto-Lei n.º 296/2009, de 14 de outubro, 2 — A AM pode propor a instituição, a título permanente alterado pelo Decreto-Lei n.º 142/2015, de 31 de julho. ou não, de prémios e dignidades académicas de incentivo Assim: no campo da investigação científica e das manifestações Nos termos do n.º 1 do artigo 33.º do Decreto-Lei de artes e letras, suportados por verbas a inscrever no seu n.º 186/2014, de 29 de dezembro, e da alínea c) do ar- orçamento ordinário ou por subsídios concedidos à AM. tigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 25.º CAPÍTULO I Receitas e despesas 1 — Constituem receitas da AM, para além das dotações Chefe do Estado-Maior do Exército que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado: SECÇÃO I a) O produto da venda de publicações por si editadas; b) Os subsídios, liberalidades ou comparticipações con- Disposições gerais cedidos por entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; Artigo 1.º c) Quaisquer outras receitas que por lei, ato ou contrato Natureza lhe sejam atribuídas. O Chefe do Estado-Maior do Exército (CEME) é o 2 — As receitas referidas nas alíneas do número anterior comandante do Exército e tem as competências estabe- são afetas ao pagamento de despesas da AM, mediante lecidas na lei. inscrição de dotações no orçamento de despesa com com- pensação em receita. SECÇÃO II Gabinete do Chefe do Estado-Maior do Exército
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.