Diário da República, 1.ª série

Decreto Regulamentar n.º 5/2015

Data
2015-07-01
Tipo
Decreto Regulamentar

Texto integral (3223 palavras)

Decreto Regulamentar n.º 5/2015 b) Considerar, para efeitos fiscais, as despesas reali- zadas com atividades físicas e ou de saúde prescritas aos de 20 de julho doentes fibromiálgicos, desde que essa necessidade clínica seja como tal reconhecida pelos competentes serviços do O Decreto-Lei n.º 11/2014, de 22 de janeiro, alte- Serviço Nacional de Saúde. rado pelos Decretos-Leis n.os 78/2014, de 14 de maio, 82/2014, de 20 de maio, 14/2015, de 26 de janeiro, e 5 — A avaliação da funcionalidade dos doentes com 40/2015, de 16 de março, determina a reestruturação fibromialgia, designadamente para efeitos de quantificação da Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE), da incapacidade para o trabalho decorrente dessa doença, estabelecendo que as suas atribuições nos domínios da através de Juntas Médicas exclusivamente criadas para o energia e geologia são integradas na Direção-Geral de efeito e constituídas por profissionais médicos com forma- Energia e Geologia do Ministério do Ambiente, Ordena- ção adequada, incluindo obrigatoriamente um psicólogo. mento do Território e Energia, nos domínios da indústria e inovação são integradas no IAPMEI — Agência para Aprovada em 26 de junho de 2015. a Competitividade e Inovação, I. P., com exceção das A Presidente da Assembleia da República, Maria da competências de acompanhamento no âmbito da indús- Assunção A. Esteves. tria atribuídas à DGAE, e nos domínios da coordenação dos assuntos europeus, internacionais e cooperação com países de língua oficial portuguesa, nas áreas do traba- lho, emprego, formação profissional e segurança e saúde MINISTÉRIO DA JUSTIÇA no trabalho, são integradas no Gabinete de Estratégia e Planeamento do Ministério da Solidariedade, Emprego Portaria n.º 214/2015 e Segurança Social. Neste contexto, torna-se necessário rever a orgânica da de 20 de julho DGAE, de modo a atualizar o enquadramento legal das A «Associação na Hora» veio permitir a criação de uma respetivas atribuições, atualização essa que não implica um associação num único momento, em atendimento presen- aumento de cargos dirigentes, nem de recursos humanos, cial único. Este serviço simplifica os atos necessários para financeiros ou patrimoniais. constituir uma associação e possibilita aos cidadãos criar Assim: as suas associações de forma mais rápida, mais simples, Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 24.º da Lei mais segura e com menor custo, em comparação com o n.º 4/2004, de 15 de janeiro, e nos termos da alínea c) método tradicional de criação de associação. do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o se- A «Associação na Hora» permite ainda prestar um guinte: serviço de valor acrescentado aos cidadãos, fomentar o Artigo 1.º associativismo e contribuir para o enriquecimento da so- Natureza ciedade civil. Atualmente a «Associação na Hora» está disponível em A Direção-Geral das Atividades Económicas, abre- 169 postos de atendimento em todos os distritos de Portu- viadamente designada por DGAE, é um serviço central gal, junto dos quais já foram constituídos vários milhares da administração direta do Estado dotado de autonomia de associações ao abrigo deste regime simplificado. administrativa. Considerando o balanço extremamente positivo apresen- Artigo 2.º tado pelo serviço «Associação na Hora» e que se encontram reunidas as condições técnicas e humanas para o efeito, Missão e atribuições alarga-se este procedimento à Região Autónoma da Madeira. 1 — A DGAE tem por missão a promoção e o desen- Assim: volvimento de um ambiente institucional mais favorável Manda o Governo, pela Ministra da Justiça, ao abrigo à competitividade e à inovação empresarial, através do do disposto no artigo 3.º da Lei 40/2007, de 24 de agosto, apoio à conceção, execução, divulgação e avaliação de o seguinte: políticas do comércio e dos serviços, bem como asse- Artigo 1.º gurar a coordenação das relações bilaterais, europeias e internacionais, no âmbito de atuação do Ministério da Competência Economia (ME). A disponibilização do regime especial de constituição 2 — A DGAE prossegue as seguintes atribuições: imediata de associações na Conservatória do Registo Co- a) Contribuir para a definição, articulação e dinamização mercial do Funchal a partir de 1 de outubro de 2015. das políticas sectoriais relativas ao comércio e aos serviços, acompanhando e avaliando a execução das medidas delas Artigo 2.º decorrentes; Início de vigência b) Monitorizar e avaliar a execução das medidas de- correntes das políticas públicas definidas e dirigidas às A presente Portaria entra em vigor no dia seguinte ao atividades económicas, promovendo e participando na da sua publicação. elaboração do respetivo enquadramento legislativo e re- A Ministra da Justiça, Paula Maria von Hafe Teixeira gulamentar, sem prejuízo das competências próprias de da Cruz, em 9 de julho de 2015. outros serviços e organismos; Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de julho de 2015 4913 c) Contribuir para a definição de políticas económicas portuguesa, sem prejuízo das competências próprias dos no quadro da economia circular, nomeadamente das órgãos e serviços do MNE; aplicáveis à gestão de resíduos, propondo medidas con- o) Assegurar o planeamento do aprovisionamento e ducentes à criação de valor económico, designadamente gestão das matérias-primas e dos recursos industriais em de valorização dos resíduos, enquanto matéria-prima situação de crise e de guerra e apoiar o Governo em matéria secundária, colaborando na conceção e elaboração dos de planeamento civil de emergência, no quadro definido respetivos instrumentos legais e regulamentares, sem pelo Decreto-Lei n.º 73/2012, de 26 de março; prejuízo das competências próprias de outros serviços p) Assegurar, a nível externo, a representação nacional e organismos; nos grupos de trabalho correspondentes do Comité de Pla- d) Promover a adoção de políticas e de regulamentação neamento Civil de Emergência da Organização do Tratado que visem a simplificação administrativa e a redução ou do Atlântico Norte (OTAN), em articulação com os servi- eliminação dos custos de contexto para os agentes econó- micos, sem prejuízo das competências próprias de outros ços competentes do Ministério da Defesa Nacional. serviços e organismos; e) Preparar, apoiar e assegurar a intervenção nacional Artigo 3.º na adoção de medidas internacionais e da União Europeia, Órgãos no domínio das políticas públicas económicas, incluindo a transposição de diretivas e a aplicação de regulamentos, A DGAE é dirigida por um diretor-geral, coadjuvado sem prejuízo das competências do IAPMEI — Agência por um subdiretor-geral, cargos de direção superior de 1.º para a Competitividade e Inovação, I. P. (IAPMEI, I. P.), e 2.º graus, respetivamente. relativas à indústria e inovação; f) Assegurar a coordenação nacional para o acompa- Artigo 4.º nhamento da aplicação, enquanto instrumento de política Diretor-geral económica, da Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, 1 — Sem prejuízo das competências que lhe forem relativa aos serviços no mercado interno, nomeadamente conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subde- como ponto de contacto nacional para a assistência mútua legadas, compete ao diretor-geral dirigir e orientar a ação e cooperação entre autoridades administrativas compe- dos órgãos e serviços da DGAE. tentes, no quadro do Sistema de Informação do Mercado 2 — O subdiretor-geral exerce as competências que Interno; lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo diretor-geral, g) Acompanhar a conceção e a execução das políticas competindo substituí-lo nas suas faltas e impedimentos. setoriais para a indústria e participar na preparação da posição nacional sobre os dossiês com relevância para Artigo 5.º a indústria a assumir nas instâncias europeias e inter- nacionais, sem prejuízo das competências atribuídas ao Tipo de organização interna IAPMEI, I. P.; A organização interna da DGAE obedece ao modelo de h) Potenciar a criação de condições favoráveis ao de- estrutura hierarquizada. senvolvimento do empreendedorismo, da competitividade, da inovação, da sustentabilidade e da internacionalização Artigo 6.º das empresas, sem prejuízo das competências próprias de outros serviços e organismos; Receitas i) Promover a articulação da política de empresa com 1 — A DGAE dispõe das receitas provenientes de do- outras políticas públicas, visando o crescimento susten- tável; tações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado. j) Definir, coordenar e dinamizar, no âmbito do ME, o 2 — A DGAE dispõe ainda das seguintes receitas pró- desenvolvimento e a adoção de instrumentos e de inicia- prias: tivas estratégicas, relativas à responsabilidade social e ao a) As quantias cobradas pela prestação de serviços no desenvolvimento sustentável; âmbito das suas atribuições; k) Coordenar e dinamizar a atuação do ME em matéria b) O produto das taxas, das coimas ou de outros valores de auxílios de Estado; de natureza pecuniária que lhe esteja consignado; l) Contribuir para a definição e execução das políticas c) O produto de venda de publicações e de trabalhos que enquadram o relacionamento económico externo, em editados pela DGAE; articulação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros d) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações (MNE), apoiando o ME em matéria de relações interna- cionais e de relações com a União Europeia; e legados concedidos por entidades públicas e privadas; m) Coordenar a participação do ME no quadro dos e) Quaisquer receitas que por lei, contrato ou outro título assuntos europeus, designadamente através do acompa- lhe sejam atribuídas. nhamento dos processos de transposição das diretivas e de execução dos regulamentos, bem como dos pro- 3 — As quantias cobradas pela DGAE são fixadas e cessos de pré-contencioso e de contencioso da União periodicamente atualizadas por despacho dos membros Europeia; do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da n) Coordenar, propor e desenvolver atividades no economia, tendo em atenção os meios humanos e materiais âmbito da cooperação internacional, europeia e bila- mobilizados em cada caso, podendo ainda ser tidos em teral, designadamente com os países de língua oficial conta os custos indiretos de funcionamento. 4914 Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de julho de 2015 Artigo 7.º MINISTÉRIO DA SOLIDARIEDADE, EMPREGO Despesas E SEGURANÇA SOCIAL Constituem despesas da DGAE as que resultem dos encargos decorrentes da prossecução das atribuições que Portaria n.º 215/2015 lhe estão cometidas. de 20 de julho Artigo 8.º Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Mapa de cargos de direção Associação do Comércio e Serviços do Distrito de Setúbal e outra e o CESP — Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Os lugares de direção superior de 1.º e 2.º graus e de Escritórios e Serviços de Portugal e outro. direção intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo As alterações do contrato coletivo entre a Associação ao presente decreto regulamentar, do qual faz parte in- do Comércio e Serviços do Distrito de Setúbal e outra e tegrante. o CESP — Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal e outro, publicadas no Artigo 9.º Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 4, de 29 de janeiro Acompanhamento dos contratos de contrapartidas em execução de 2012, n.º 15, de 22 de abril de 2012, e n.º 27, de 22 de julho de 2012, abrangem as relações de trabalho entre Durante a vigência dos contratos de contrapartidas ou de empregadores e trabalhadores que, no distrito de Setúbal, cooperação industrial celebrados entre o Estado Português se dediquem ao comércio e à prestação de serviços, uns e e os fornecedores de material de defesa, no âmbito de pro- outros representados pelas associações que as outorgaram. gramas de aquisição de equipamentos e sistemas de defesa, As associações subscritoras requereram a extensão das compete à DGAE acompanhar a respetiva execução, em referidas alterações às relações de trabalho entre emprega- articulação com o membro do Governo responsável pela dores e trabalhadores não representados pelas associações área da defesa nacional. outorgantes que na respetiva área e âmbito exerçam as mesmas atividades, de acordo com as alíneas a) e b) do Artigo 10.º n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 90/2012, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 211, de Norma revogatória 31 de outubro, alterada pela Resolução do Conselho de É revogado o Decreto Regulamentar n.º 42/2012, de Ministros n.º 43/2014, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 122, de 27 de junho de 2014, doravante de- 22 de maio. signada por RCM. De acordo com os Quadros de Pessoal de 2013, o nú- Artigo 11.º mero de associados da parte empregadora subscritora das Entrada em vigor convenções, diretamente ou através da estrutura represen- tada, é constituído, em mais de 30 %, por micro, pequenas O presente decreto regulamentar entra em vigor no e médias empresas, pelo que se mostra cumprido o critério 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação. de representatividade previsto na subalínea ii) da alínea c) Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de do n.º 1 da RCM n.º 90/2012, de 31 de outubro, alterada junho de 2015. — Pedro Passos Coelho — Maria Luís pela RCM n.º 43/2014, de 27 de junho. Casanova Morgado Dias de Albuquerque — Rui Manuel Considerando que a convenção atualiza a tabela salarial Parente Chancerelle de Machete — José Pedro Correia e que importa ter em conta os seus efeitos no emprego e na de Aguiar-Branco — António de Magalhães Pires de competitividade das empresas do setor, procedeu-se ao es- tudo de avaliação do impacto da extensão da tabela salarial. Lima — Luís Pedro Russo da Mota Soares. Segundo os quadros de Pessoal de 2013, a atualização das Promulgado em 10 de julho de 2015. retribuições efetivas dos trabalhadores por conta de outrem abrangidos pela presente extensão representa um acréscimo Publique-se. nominal na ordem dos 4,3 % na massa salarial do total dos O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. trabalhadores por conta de outrem abrangidos. A tabela salarial da convenção prevê retribuições infe- Referendado em 14 de julho de 2015. riores à retribuição mínima mensal garantida (RMMG) O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. em vigor. No entanto, a RMMG pode ser objeto de re- duções relacionadas com o trabalhador, de acordo com o artigo 275.º do Código do Trabalho. Deste modo, as ANEXO referidas retribuições apenas são objeto de extensão para abranger situações em que a retribuição mínima mensal (a que se refere o artigo 8.º) garantida resultante da redução seja inferior àquelas. Aten- dendo ainda a que a convenção regula diversas condições Mapa de pessoal dirigente de trabalho, procede-se à ressalva genérica de cláusulas Designação Qualificação Número contrárias a normas legais imperativas. Grau de cargos dirigentes de cargos dirigentes de lugares A convenção abrange a atividade de cabeleireiro e insti- tutos de beleza. Contudo, existindo convenção coletiva de Diretor-geral. . . . . . Direção superior de 1.º grau . . . 1.º 1 trabalho celebrada por outra associação de empregadores, Subdiretor-geral . . . Direção superior de 2.º grau . . . 2.º 1 que representa ao nível nacional esta atividade e que ou- Diretor de serviços Direção intermédia de 1.º grau 1.º 5 torga convenções cujas extensões se aplicam ao distrito de Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de julho de 2015 4915 Setúbal, a presente extensão abrange apenas as empresas exerçam as atividades económicas abrangidas pela con- filiadas nas associações de empregadores outorgantes e os venção, com exceção dos empregadores que se dedicam trabalhadores ao seu serviço, das categorias profissionais à atividade de serviços pessoais de penteado e estética, e previstas na convenção, não representados pelas associa- trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias ções sindicais outorgantes. profissionais nela previstas; As extensões anteriores desta convenção não abrangeram as b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados relações de trabalho tituladas por empregadores com atividade nas associações de empregadores outorgantes que exerçam em estabelecimentos qualificados como unidades comerciais as atividades económicas abrangidas pela convenção e de dimensão relevante, segundo os critérios do Decreto-Lei trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias n.º 218/97, de 20 de agosto, as quais eram abrangidas pelo profissionais nela previstas, não representados pelas as- contrato coletivo entre a APED — Associação Portuguesa de sociações sindicais outorgantes. Empresas de Distribuição e diversas associações sindicais e pelas respetivas extensões, situação que se mantém. 2 — A presente extensão não se aplica a empresas não Não obstante o referido diploma ter sido revogado, con- filiadas nas associações de empregadores outorgantes sidera-se conveniente manter os critérios adotados pelas desde que se verifique uma das seguintes condições: extensões anteriores de distinção entre pequeno/médio comércio a retalho e a grande distribuição. a) Sendo de comércio a retalho alimentar ou misto, Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no disponham de uma área de venda contínua de comércio a Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 19, de 22 de maio retalho alimentar igual ou superior a 2000 m²; de 2015, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos b) Sendo de comércio a retalho não alimentar, dispo- interessados. nham de uma área de venda contínua igual ou superior a Nestes termos, de acordo com o n.º 2 do artigo 514.º do 4000 m²; Código do Trabalho, ponderadas as circunstâncias sociais c) Sendo de comércio a retalho alimentar ou misto, e económicas justificativas da extensão e observados os pertencentes a empresa ou grupo que tenha, a nível nacio- critérios necessários para o alargamento das condições nal, uma área de venda acumulada de comércio a retalho de trabalho previstas em convenção coletiva, inscritos no alimentar igual ou superior a 15 000 m²; n.º 1 da RCM, promove-se a extensão das alterações ao d) Sendo de comércio a retalho não alimentar, perten- contrato coletivo em causa. centes a empresa ou grupo que tenha, a nível nacional, uma Assim: área de venda acumulada igual ou superior a 25 000 m². Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Emprego, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º 3 — As retribuições da tabela salarial inferiores à retri- do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de buição mínima mensal garantida apenas são objeto de ex- Ministros n.º 90/2012, de 31 de outubro, alterada pela Reso- tensão em situações em que sejam superiores à retribuição lução do Conselho de Ministros n.º 43/2014, publicada no mínima mensal garantida resultante de redução relacionada Diário da República, 1.ª série, n.º 122, de 27 de junho de com o trabalhador, de acordo com o artigo 275.º do Código 2014, o seguinte: do Trabalho. Artigo 1.º Artigo 2.º 1 — As condições de trabalho constantes das alterações do 1 — A presente portaria entra em vigor cinco dias após contrato coletivo entre a Associação do Comércio e Serviços a sua publicação no Diário da República. do Distrito de Setúbal e outra e o CESP — Sindicato dos Tra- 2 — As tabelas salariais em vigor e as cláusulas de balhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal e conteúdo pecuniário previstas na convenção produzem outro, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 4, de efeitos a partir do 1.º dia do mês da publicação da presente 29 de janeiro de 2012, n.º 15, de 22 de abril de 2012, e n.º 27, portaria. de 22 de julho de 2012, são estendidas no distrito de Setúbal: a) Às relações de trabalho entre empregadores não filia- O Secretário de Estado do Emprego, Octávio Félix de dos nas associações de empregadores outorgantes que Oliveira, em 8 de julho de 2015. 4916 Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de julho de 2015 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. 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