Diário da República, 1.ª série
Decreto Regulamentar n.º 5/2015
- Data
- 2015-07-01
- Tipo
- Decreto Regulamentar
Texto integral (3223 palavras)
Decreto Regulamentar n.º 5/2015
b) Considerar, para efeitos fiscais, as despesas reali-
zadas com atividades físicas e ou de saúde prescritas aos de 20 de julho
doentes fibromiálgicos, desde que essa necessidade clínica
seja como tal reconhecida pelos competentes serviços do O Decreto-Lei n.º 11/2014, de 22 de janeiro, alte-
Serviço Nacional de Saúde. rado pelos Decretos-Leis n.os 78/2014, de 14 de maio,
82/2014, de 20 de maio, 14/2015, de 26 de janeiro, e
5 — A avaliação da funcionalidade dos doentes com 40/2015, de 16 de março, determina a reestruturação
fibromialgia, designadamente para efeitos de quantificação da Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE),
da incapacidade para o trabalho decorrente dessa doença, estabelecendo que as suas atribuições nos domínios da
através de Juntas Médicas exclusivamente criadas para o energia e geologia são integradas na Direção-Geral de
efeito e constituídas por profissionais médicos com forma- Energia e Geologia do Ministério do Ambiente, Ordena-
ção adequada, incluindo obrigatoriamente um psicólogo. mento do Território e Energia, nos domínios da indústria
e inovação são integradas no IAPMEI — Agência para
Aprovada em 26 de junho de 2015. a Competitividade e Inovação, I. P., com exceção das
A Presidente da Assembleia da República, Maria da competências de acompanhamento no âmbito da indús-
Assunção A. Esteves. tria atribuídas à DGAE, e nos domínios da coordenação
dos assuntos europeus, internacionais e cooperação com
países de língua oficial portuguesa, nas áreas do traba-
lho, emprego, formação profissional e segurança e saúde
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA no trabalho, são integradas no Gabinete de Estratégia e
Planeamento do Ministério da Solidariedade, Emprego
Portaria n.º 214/2015 e Segurança Social.
Neste contexto, torna-se necessário rever a orgânica da
de 20 de julho DGAE, de modo a atualizar o enquadramento legal das
A «Associação na Hora» veio permitir a criação de uma respetivas atribuições, atualização essa que não implica um
associação num único momento, em atendimento presen- aumento de cargos dirigentes, nem de recursos humanos,
cial único. Este serviço simplifica os atos necessários para financeiros ou patrimoniais.
constituir uma associação e possibilita aos cidadãos criar Assim:
as suas associações de forma mais rápida, mais simples, Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 24.º da Lei
mais segura e com menor custo, em comparação com o n.º 4/2004, de 15 de janeiro, e nos termos da alínea c)
método tradicional de criação de associação. do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o se-
A «Associação na Hora» permite ainda prestar um guinte:
serviço de valor acrescentado aos cidadãos, fomentar o Artigo 1.º
associativismo e contribuir para o enriquecimento da so-
Natureza
ciedade civil.
Atualmente a «Associação na Hora» está disponível em A Direção-Geral das Atividades Económicas, abre-
169 postos de atendimento em todos os distritos de Portu- viadamente designada por DGAE, é um serviço central
gal, junto dos quais já foram constituídos vários milhares da administração direta do Estado dotado de autonomia
de associações ao abrigo deste regime simplificado. administrativa.
Considerando o balanço extremamente positivo apresen- Artigo 2.º
tado pelo serviço «Associação na Hora» e que se encontram
reunidas as condições técnicas e humanas para o efeito, Missão e atribuições
alarga-se este procedimento à Região Autónoma da Madeira. 1 — A DGAE tem por missão a promoção e o desen-
Assim: volvimento de um ambiente institucional mais favorável
Manda o Governo, pela Ministra da Justiça, ao abrigo à competitividade e à inovação empresarial, através do
do disposto no artigo 3.º da Lei 40/2007, de 24 de agosto, apoio à conceção, execução, divulgação e avaliação de
o seguinte: políticas do comércio e dos serviços, bem como asse-
Artigo 1.º gurar a coordenação das relações bilaterais, europeias e
internacionais, no âmbito de atuação do Ministério da
Competência
Economia (ME).
A disponibilização do regime especial de constituição 2 — A DGAE prossegue as seguintes atribuições:
imediata de associações na Conservatória do Registo Co-
a) Contribuir para a definição, articulação e dinamização
mercial do Funchal a partir de 1 de outubro de 2015.
das políticas sectoriais relativas ao comércio e aos serviços,
acompanhando e avaliando a execução das medidas delas
Artigo 2.º
decorrentes;
Início de vigência b) Monitorizar e avaliar a execução das medidas de-
correntes das políticas públicas definidas e dirigidas às
A presente Portaria entra em vigor no dia seguinte ao
atividades económicas, promovendo e participando na
da sua publicação.
elaboração do respetivo enquadramento legislativo e re-
A Ministra da Justiça, Paula Maria von Hafe Teixeira gulamentar, sem prejuízo das competências próprias de
da Cruz, em 9 de julho de 2015. outros serviços e organismos;
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c) Contribuir para a definição de políticas económicas portuguesa, sem prejuízo das competências próprias dos
no quadro da economia circular, nomeadamente das órgãos e serviços do MNE;
aplicáveis à gestão de resíduos, propondo medidas con- o) Assegurar o planeamento do aprovisionamento e
ducentes à criação de valor económico, designadamente gestão das matérias-primas e dos recursos industriais em
de valorização dos resíduos, enquanto matéria-prima situação de crise e de guerra e apoiar o Governo em matéria
secundária, colaborando na conceção e elaboração dos de planeamento civil de emergência, no quadro definido
respetivos instrumentos legais e regulamentares, sem pelo Decreto-Lei n.º 73/2012, de 26 de março;
prejuízo das competências próprias de outros serviços p) Assegurar, a nível externo, a representação nacional
e organismos; nos grupos de trabalho correspondentes do Comité de Pla-
d) Promover a adoção de políticas e de regulamentação
neamento Civil de Emergência da Organização do Tratado
que visem a simplificação administrativa e a redução ou
do Atlântico Norte (OTAN), em articulação com os servi-
eliminação dos custos de contexto para os agentes econó-
micos, sem prejuízo das competências próprias de outros ços competentes do Ministério da Defesa Nacional.
serviços e organismos;
e) Preparar, apoiar e assegurar a intervenção nacional Artigo 3.º
na adoção de medidas internacionais e da União Europeia, Órgãos
no domínio das políticas públicas económicas, incluindo
a transposição de diretivas e a aplicação de regulamentos, A DGAE é dirigida por um diretor-geral, coadjuvado
sem prejuízo das competências do IAPMEI — Agência por um subdiretor-geral, cargos de direção superior de 1.º
para a Competitividade e Inovação, I. P. (IAPMEI, I. P.), e 2.º graus, respetivamente.
relativas à indústria e inovação;
f) Assegurar a coordenação nacional para o acompa- Artigo 4.º
nhamento da aplicação, enquanto instrumento de política Diretor-geral
económica, da Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, 1 — Sem prejuízo das competências que lhe forem
relativa aos serviços no mercado interno, nomeadamente conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subde-
como ponto de contacto nacional para a assistência mútua legadas, compete ao diretor-geral dirigir e orientar a ação
e cooperação entre autoridades administrativas compe- dos órgãos e serviços da DGAE.
tentes, no quadro do Sistema de Informação do Mercado 2 — O subdiretor-geral exerce as competências que
Interno; lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo diretor-geral,
g) Acompanhar a conceção e a execução das políticas competindo substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.
setoriais para a indústria e participar na preparação da
posição nacional sobre os dossiês com relevância para Artigo 5.º
a indústria a assumir nas instâncias europeias e inter-
nacionais, sem prejuízo das competências atribuídas ao Tipo de organização interna
IAPMEI, I. P.; A organização interna da DGAE obedece ao modelo de
h) Potenciar a criação de condições favoráveis ao de- estrutura hierarquizada.
senvolvimento do empreendedorismo, da competitividade,
da inovação, da sustentabilidade e da internacionalização Artigo 6.º
das empresas, sem prejuízo das competências próprias de
outros serviços e organismos; Receitas
i) Promover a articulação da política de empresa com
1 — A DGAE dispõe das receitas provenientes de do-
outras políticas públicas, visando o crescimento susten-
tável; tações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
j) Definir, coordenar e dinamizar, no âmbito do ME, o 2 — A DGAE dispõe ainda das seguintes receitas pró-
desenvolvimento e a adoção de instrumentos e de inicia- prias:
tivas estratégicas, relativas à responsabilidade social e ao a) As quantias cobradas pela prestação de serviços no
desenvolvimento sustentável; âmbito das suas atribuições;
k) Coordenar e dinamizar a atuação do ME em matéria b) O produto das taxas, das coimas ou de outros valores
de auxílios de Estado; de natureza pecuniária que lhe esteja consignado;
l) Contribuir para a definição e execução das políticas c) O produto de venda de publicações e de trabalhos
que enquadram o relacionamento económico externo, em
editados pela DGAE;
articulação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros
d) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações
(MNE), apoiando o ME em matéria de relações interna-
cionais e de relações com a União Europeia; e legados concedidos por entidades públicas e privadas;
m) Coordenar a participação do ME no quadro dos e) Quaisquer receitas que por lei, contrato ou outro título
assuntos europeus, designadamente através do acompa- lhe sejam atribuídas.
nhamento dos processos de transposição das diretivas
e de execução dos regulamentos, bem como dos pro- 3 — As quantias cobradas pela DGAE são fixadas e
cessos de pré-contencioso e de contencioso da União periodicamente atualizadas por despacho dos membros
Europeia; do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da
n) Coordenar, propor e desenvolver atividades no economia, tendo em atenção os meios humanos e materiais
âmbito da cooperação internacional, europeia e bila- mobilizados em cada caso, podendo ainda ser tidos em
teral, designadamente com os países de língua oficial conta os custos indiretos de funcionamento.
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Artigo 7.º MINISTÉRIO DA SOLIDARIEDADE, EMPREGO
Despesas E SEGURANÇA SOCIAL
Constituem despesas da DGAE as que resultem dos
encargos decorrentes da prossecução das atribuições que Portaria n.º 215/2015
lhe estão cometidas. de 20 de julho
Artigo 8.º Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a
Mapa de cargos de direção
Associação do Comércio e Serviços do Distrito de Setúbal e
outra e o CESP — Sindicato dos Trabalhadores do Comércio,
Os lugares de direção superior de 1.º e 2.º graus e de Escritórios e Serviços de Portugal e outro.
direção intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo As alterações do contrato coletivo entre a Associação
ao presente decreto regulamentar, do qual faz parte in- do Comércio e Serviços do Distrito de Setúbal e outra e
tegrante. o CESP — Sindicato dos Trabalhadores do Comércio,
Escritórios e Serviços de Portugal e outro, publicadas no
Artigo 9.º Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 4, de 29 de janeiro
Acompanhamento dos contratos de contrapartidas em execução
de 2012, n.º 15, de 22 de abril de 2012, e n.º 27, de 22 de
julho de 2012, abrangem as relações de trabalho entre
Durante a vigência dos contratos de contrapartidas ou de empregadores e trabalhadores que, no distrito de Setúbal,
cooperação industrial celebrados entre o Estado Português se dediquem ao comércio e à prestação de serviços, uns e
e os fornecedores de material de defesa, no âmbito de pro- outros representados pelas associações que as outorgaram.
gramas de aquisição de equipamentos e sistemas de defesa, As associações subscritoras requereram a extensão das
compete à DGAE acompanhar a respetiva execução, em referidas alterações às relações de trabalho entre emprega-
articulação com o membro do Governo responsável pela dores e trabalhadores não representados pelas associações
área da defesa nacional. outorgantes que na respetiva área e âmbito exerçam as
mesmas atividades, de acordo com as alíneas a) e b) do
Artigo 10.º n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 90/2012,
publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 211, de
Norma revogatória 31 de outubro, alterada pela Resolução do Conselho de
É revogado o Decreto Regulamentar n.º 42/2012, de Ministros n.º 43/2014, publicada no Diário da República,
1.ª série, n.º 122, de 27 de junho de 2014, doravante de-
22 de maio.
signada por RCM.
De acordo com os Quadros de Pessoal de 2013, o nú-
Artigo 11.º mero de associados da parte empregadora subscritora das
Entrada em vigor convenções, diretamente ou através da estrutura represen-
tada, é constituído, em mais de 30 %, por micro, pequenas
O presente decreto regulamentar entra em vigor no e médias empresas, pelo que se mostra cumprido o critério
1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação. de representatividade previsto na subalínea ii) da alínea c)
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de do n.º 1 da RCM n.º 90/2012, de 31 de outubro, alterada
junho de 2015. — Pedro Passos Coelho — Maria Luís pela RCM n.º 43/2014, de 27 de junho.
Casanova Morgado Dias de Albuquerque — Rui Manuel Considerando que a convenção atualiza a tabela salarial
Parente Chancerelle de Machete — José Pedro Correia e que importa ter em conta os seus efeitos no emprego e na
de Aguiar-Branco — António de Magalhães Pires de competitividade das empresas do setor, procedeu-se ao es-
tudo de avaliação do impacto da extensão da tabela salarial.
Lima — Luís Pedro Russo da Mota Soares. Segundo os quadros de Pessoal de 2013, a atualização das
Promulgado em 10 de julho de 2015. retribuições efetivas dos trabalhadores por conta de outrem
abrangidos pela presente extensão representa um acréscimo
Publique-se. nominal na ordem dos 4,3 % na massa salarial do total dos
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. trabalhadores por conta de outrem abrangidos.
A tabela salarial da convenção prevê retribuições infe-
Referendado em 14 de julho de 2015. riores à retribuição mínima mensal garantida (RMMG)
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. em vigor. No entanto, a RMMG pode ser objeto de re-
duções relacionadas com o trabalhador, de acordo com
o artigo 275.º do Código do Trabalho. Deste modo, as
ANEXO
referidas retribuições apenas são objeto de extensão para
abranger situações em que a retribuição mínima mensal
(a que se refere o artigo 8.º)
garantida resultante da redução seja inferior àquelas. Aten-
dendo ainda a que a convenção regula diversas condições
Mapa de pessoal dirigente
de trabalho, procede-se à ressalva genérica de cláusulas
Designação Qualificação Número contrárias a normas legais imperativas.
Grau
de cargos dirigentes de cargos dirigentes de lugares A convenção abrange a atividade de cabeleireiro e insti-
tutos de beleza. Contudo, existindo convenção coletiva de
Diretor-geral. . . . . . Direção superior de 1.º grau . . . 1.º 1 trabalho celebrada por outra associação de empregadores,
Subdiretor-geral . . . Direção superior de 2.º grau . . . 2.º 1 que representa ao nível nacional esta atividade e que ou-
Diretor de serviços Direção intermédia de 1.º grau 1.º 5
torga convenções cujas extensões se aplicam ao distrito de
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Setúbal, a presente extensão abrange apenas as empresas exerçam as atividades económicas abrangidas pela con-
filiadas nas associações de empregadores outorgantes e os venção, com exceção dos empregadores que se dedicam
trabalhadores ao seu serviço, das categorias profissionais à atividade de serviços pessoais de penteado e estética, e
previstas na convenção, não representados pelas associa- trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias
ções sindicais outorgantes. profissionais nela previstas;
As extensões anteriores desta convenção não abrangeram as b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados
relações de trabalho tituladas por empregadores com atividade nas associações de empregadores outorgantes que exerçam
em estabelecimentos qualificados como unidades comerciais as atividades económicas abrangidas pela convenção e
de dimensão relevante, segundo os critérios do Decreto-Lei trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias
n.º 218/97, de 20 de agosto, as quais eram abrangidas pelo profissionais nela previstas, não representados pelas as-
contrato coletivo entre a APED — Associação Portuguesa de sociações sindicais outorgantes.
Empresas de Distribuição e diversas associações sindicais e
pelas respetivas extensões, situação que se mantém. 2 — A presente extensão não se aplica a empresas não
Não obstante o referido diploma ter sido revogado, con- filiadas nas associações de empregadores outorgantes
sidera-se conveniente manter os critérios adotados pelas desde que se verifique uma das seguintes condições:
extensões anteriores de distinção entre pequeno/médio
comércio a retalho e a grande distribuição. a) Sendo de comércio a retalho alimentar ou misto,
Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no disponham de uma área de venda contínua de comércio a
Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 19, de 22 de maio retalho alimentar igual ou superior a 2000 m²;
de 2015, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos b) Sendo de comércio a retalho não alimentar, dispo-
interessados. nham de uma área de venda contínua igual ou superior a
Nestes termos, de acordo com o n.º 2 do artigo 514.º do 4000 m²;
Código do Trabalho, ponderadas as circunstâncias sociais c) Sendo de comércio a retalho alimentar ou misto,
e económicas justificativas da extensão e observados os pertencentes a empresa ou grupo que tenha, a nível nacio-
critérios necessários para o alargamento das condições nal, uma área de venda acumulada de comércio a retalho
de trabalho previstas em convenção coletiva, inscritos no alimentar igual ou superior a 15 000 m²;
n.º 1 da RCM, promove-se a extensão das alterações ao d) Sendo de comércio a retalho não alimentar, perten-
contrato coletivo em causa. centes a empresa ou grupo que tenha, a nível nacional, uma
Assim: área de venda acumulada igual ou superior a 25 000 m².
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do
Emprego, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º 3 — As retribuições da tabela salarial inferiores à retri-
do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de buição mínima mensal garantida apenas são objeto de ex-
Ministros n.º 90/2012, de 31 de outubro, alterada pela Reso- tensão em situações em que sejam superiores à retribuição
lução do Conselho de Ministros n.º 43/2014, publicada no mínima mensal garantida resultante de redução relacionada
Diário da República, 1.ª série, n.º 122, de 27 de junho de com o trabalhador, de acordo com o artigo 275.º do Código
2014, o seguinte: do Trabalho.
Artigo 1.º Artigo 2.º
1 — As condições de trabalho constantes das alterações do 1 — A presente portaria entra em vigor cinco dias após
contrato coletivo entre a Associação do Comércio e Serviços a sua publicação no Diário da República.
do Distrito de Setúbal e outra e o CESP — Sindicato dos Tra- 2 — As tabelas salariais em vigor e as cláusulas de
balhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal e conteúdo pecuniário previstas na convenção produzem
outro, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 4, de efeitos a partir do 1.º dia do mês da publicação da presente
29 de janeiro de 2012, n.º 15, de 22 de abril de 2012, e n.º 27, portaria.
de 22 de julho de 2012, são estendidas no distrito de Setúbal:
a) Às relações de trabalho entre empregadores não filia- O Secretário de Estado do Emprego, Octávio Félix de
dos nas associações de empregadores outorgantes que Oliveira, em 8 de julho de 2015.
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