Diário da República, 1.ª série

Decreto Regulamentar n.º 49/2012

Data
2012-08-01
Tipo
Decreto Regulamentar
Emitente
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Texto integral (12 288 palavras)

Decreto Regulamentar n.º 49/2012 de 31 de agosto No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de Redu- ção e Melhoria da Administração Central (PREMAC), afir- For the Government of the Republic of Vanuatu: mando que o primeiro e mais importante impulso do Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de preparação das leis orgânicas dos ministérios e dos respetivos serviços. Trata-se de algo absolutamente estruturante, por um lado, para o início de uma nova fase da reforma da Ad- ministração Pública, no sentido de a tornar eficiente e racional na utilização dos recursos públicos, e, por outro, For the President of the Republic of Zambia: para o cumprimento dos objetivos de redução da despesa pública a que o País está vinculado. Com efeito, mais do que nunca, a concretização simultânea dos objetivos de racionalização das estruturas do Estado e de melhor uti- lização dos seus recursos humanos é crucial no processo de modernização e de otimização do funcionamento da Administração Pública. Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 4979 Importava decididamente repensar e reorganizar a estru- comunicação social, designadamente no que respeita à tura do Estado, no sentido de lhe dar uma maior coerência cooperação com os países lusófonos; e capacidade de resposta no desempenho das funções que e) Executar as medidas respeitantes à aplicação dos deverá assegurar, eliminando redundâncias e reduzindo sistemas de incentivos do Estado à comunicação social, substancialmente os seus custos de funcionamento. bem como assegurar a fiscalização do respetivo cumpri- A orgânica do Gabinete para os Meios de Comuni- mento; cação Social (GMCS) foi aprovada pelo Decreto-Lei f) Estabelecer com entidades públicas ou privadas os n.º 165/2007, de 3 de maio, e alterada pelo Decreto-Lei protocolos de associação e de cooperação que se revelem n.º 97/2010, de 4 de agosto. adequados à prossecução das suas atribuições, desde que Na sequência da aprovação em Conselho de Ministros do prévia e devidamente cabimentados; dia 20 de julho de 2011 do PREMAC, que fixa o objetivo g) Organizar acervos documentais no âmbito dos meios mínimo de reduzir em 15% as estruturas orgânicas depen- de comunicação social; dentes de cada ministério, o presente decreto regulamentar h) Zelar pelo respeito das regras aplicáveis à distribuição vem proceder a uma alteração na orgânica do GMCS, das ações informativas e de publicidade do Estado, nos extinguindo para esse efeito o cargo de subdiretor. termos definidos pelo respetivo regime jurídico; A centralização do apoio logístico e administrativo i) Manter uma base de dados informatizada relativa nos serviços da Secretaria-Geral da Presidência do Con- à publicidade institucional do Estado e outras entidades selho de Ministros é o reflexo de tempos de maiores públicas e assegurar o seu acesso geral; constrangimentos que fazem com que se procure uma j) Exercer as competências de fiscalização, certificação cada vez maior racionalização na utilização dos recursos e credenciação que lhe sejam cometidas por lei; do Estado. k) Avaliar a implementação das políticas públicas para Assim: os meios de comunicação social. Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 24.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, e nos termos da alínea c) do 3 — Cabe ao GMCS a administração global das instala- artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: ções do Palácio Foz, incluindo a valorização e animação cul- tural dos espaços nobres, sem prejuízo das responsabilidades Artigo 1.º de gestão dos serviços e organismos nele instalados. Natureza 4 — A afetação dos espaços do Palácio Foz a serviços e organismos da Administração Pública fica sujeita a portaria O Gabinete para os Meios de Comunicação Social, dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das abreviadamente designado por GMCS, é um serviço central finanças e da comunicação social. da administração direta do Estado, dotado de autonomia administrativa. Artigo 3.º Artigo 2.º Órgão Missão e atribuições O GMCS é dirigido por um diretor, cargo de direção 1 — O GMCS tem por missão apoiar o Governo na superior de 1.º grau. conceção, execução e avaliação das políticas públicas Artigo 4.º para a comunicação social, procurando a qualificação do sector e dos novos serviços de comunicação social, tendo Diretor em vista a salvaguarda da liberdade de expressão e dos 1 — Sem prejuízo das competências que lhe forem con- demais direitos fundamentais, bem como do pluralismo feridas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, e da diversidade. compete ao diretor dirigir e orientar a ação do GMCS. 2 — O GMCS prossegue as seguintes atribuições: 2 — O diretor designa o titular do cargo de direção a) Apoiar o Governo na definição e na avaliação das intermédia que o substitui nas suas faltas e impedimentos. políticas públicas para os meios de comunicação social, designadamente propondo as medidas normativas que em Artigo 5.º cada momento se mostrem necessárias ou convenientes Tipo de organização interna à simplificação do quadro legislativo e ou regulamentar, designadamente por recurso a mecanismos de corregulação A organização interna do GMCS obedece ao modelo e autorregulação; de estrutura hierarquizada. b) Executar as medidas que, no âmbito das políticas públicas sectoriais, lhe sejam atribuídas por lei ou por Artigo 6.º decisão do membro do Governo responsável pela área da Apoio logístico e administrativo comunicação social; c) Participar na representação externa do Estado, nos O apoio logístico e administrativo ao GMCS é pres- planos multilateral e bilateral, no que se refere ao sector tado pela Secretaria-Geral da Presidência do Conselho dos meios de comunicação social, em articulação com os de Ministros. serviços e organismos do Ministério dos Negócios Es- Artigo 7.º trangeiros; Receitas d) Colaborar, sob a orientação do membro do Governo responsável pela área da comunicação social, com o Mi- 1 — O GMCS dispõe das receitas provenientes de nistério dos Negócios Estrangeiros na definição e execu- dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do ção da política externa nacional em matéria de meios de Estado. 4980 Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 2 — O GMCS dispõe ainda das seguintes receitas pró- trada em vigor do presente decreto regulamentar, o Decreto- prias: -Lei n.º 165/2007, de 3 de maio, alterado pelo Decreto-Lei a) O produto de taxas, coimas e outros valores de natu- n.º 97/2010, de 4 de agosto. reza pecuniária que por lei lhe sejam consignados; b) As doações, heranças ou legados concedidos por Artigo 13.º quaisquer entidades de direito público ou privado; Entrada em vigor c) O produto da venda das suas edições, publicações e outros materiais; O presente decreto regulamentar entra em vigor no d) O produto da realização ou cedência de estudos, 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação. inquéritos e outros trabalhos ou serviços prestados; Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de e) O produto da cedência dos espaços nobres do Palácio julho de 2012. — Pedro Passos Coelho — Luís Filipe Foz e da receita de bilheteira de eventos por si organizados Bruno da Costa de Morais Sarmento — Paulo Sacadura a título oneroso; Cabral Portas — Miguel Fernando Cassola de Miranda f) Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou Relvas. outro título lhe sejam atribuídas. Promulgado em 24 de agosto de 2012. 3 — As receitas próprias referidas no número anterior são Publique-se. consignadas à realização de despesas do GMCS durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. saldos não utilizados transitar para o ano seguinte, nos ter- mos previstos no decreto-lei de execução orçamental anual. Referendado em 28 de agosto de 2012. 4 — As quantias cobradas pelo GMCS são fixadas e O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. periodicamente atualizadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da ANEXO comunicação social, tendo em atenção os meios humanos e materiais mobilizados em cada caso, podendo ainda ser (a que se refere o artigo 9.º) tidos em conta os custos indiretos de funcionamento. Mapa de pessoal dirigente Artigo 8.º Designação dos cargos Qualificação dos cargos Número Grau Despesas dirigentes dirigentes de lugares Constituem despesas do GMCS as que resultem de Diretor . . . . . . . . . . . . . . Direção superior. . . . . 1.º 1 encargos decorrentes da prossecução das atribuições que Diretor de serviços . . . . . Direção intermédia. . . 1.º 2 lhe estão cometidas. Artigo 9.º Mapa de cargos de direção MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DA SAÚDE Os lugares de direção superior de 1.º grau e de direção intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo ao presente Portaria n.º 267/2012 decreto regulamentar, do qual faz parte integrante. de 31 de agosto Artigo 10.º O Decreto-Lei n.º 46/2012, de 24 de fevereiro, definiu Participação em outras entidades a missão e as atribuições do INFARMED — Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P. Im- Para a prossecução das suas atribuições, o GMCS porta agora, no desenvolvimento daquele diploma, deter- pode, mediante autorização dos membros do Governo minar a sua organização interna através da aprovação dos responsáveis pelas áreas das finanças e da comunicação respetivos Estatutos. social, participar em associações e fundações, nacionais Assim: e estrangeiras. Ao abrigo do artigo 12.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Artigo 11.º janeiro, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e Regulamentação das Finanças e da Saúde, o seguinte: As normas e as especificações técnicas necessárias à ges- Artigo 1.º tão e ao funcionamento da base de dados referida na alínea Objeto i) do n.º 2 do artigo 2.º, relativas aos elementos a transmitir ao GMCS pelas entidades responsáveis pela colocação de São aprovados, em anexo à presente portaria, e da qual fa- publicidade, são definidas por portaria do membro do Go- zem parte integrante, os estatutos do INFARMED — Auto- verno responsável pela área da comunicação social. ridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P., abreviadamente designado por INFARMED, I. P. Artigo 12.º Efeitos revogatórios Artigo 2.º Norma revogatória Nos termos do artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 126-A/2011, de 29 de dezembro, considera-se revogado, na data da en- É revogada a Portaria n.º 810/2007, de 27 de julho. Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 4981 Artigo 3.º b) Gerir as atividades relativas à intervenção do Entrada em vigor INFARMED, I. P., no procedimento de reconhecimento mútuo e descentralizado, nomeadamente como Estado A presente portaria entra em vigor no primeiro dia útil membro de referência e nos procedimentos centralizado seguinte ao da sua publicação. e de arbitragem comunitária; c) Emitir pareceres de âmbito técnico-científico sobre a O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Ra- qualidade, segurança e eficácia dos medicamentos de uso baça Gaspar, em 17 de agosto de 2012. — O Ministro da humano, bem como sobre os produtos que incorporam Saúde, Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo, em 14 de substâncias ativas ou produtos biológicos; agosto de 2012. d) Assegurar o desenvolvimento das atividades inerentes ANEXO à avaliação da qualidade, eficácia e segurança dos medica- mentos, incluindo os experimentais, nas áreas da química, ESTATUTOS DO INFARMED — AUTORIDADE NACIONAL da biologia, da tecnologia farmacêutica e da toxicologia, DO MEDICAMENTO E PRODUTOS DE SAÚDE, I. P. bem como no âmbito de ensaios clínicos e avaliação de relatórios periódicos de segurança; Artigo 1.º e) Assegurar as atividades necessárias aos procedimen- Estrutura tos de avaliação e autorização dos pedidos de autorização de utilização especial e excecional, bem como de impor- 1 — A organização interna do INFARMED, I. P., é cons- tações paralelas, de medicamentos de uso humano; tituída pelas seguintes unidades orgânicas: f) Assegurar as atividades inerentes à adequada integra- a) Direção de Avaliação de Medicamentos; ção e participação no âmbito do sistema da União Europeia b) Direção de Gestão do Risco de Medicamentos; relativo à avaliação e supervisão de medicamentos de uso c) Direção de Produtos de Saúde; humano, incluindo a articulação com a Agência Europeia d) Direção de Inspeção e Licenciamentos; de Medicamentos (EMA), a Comissão Europeia e as de- e) Direção de Comprovação da Qualidade; mais instituições europeias; f) Direção de Avaliação Económica e Observação do g) Assegurar as atividades necessárias ao cumprimento Mercado; das normas aplicáveis à autorização e condução de ensaios g) Direção de Gestão de Informação e Comunicação; clínicos, bem como o controlo da observância das boas h) Direção de Sistemas e Tecnologias de Informação; práticas clínicas na sua realização, incluindo a gestão dos i) Direção de Recursos Humanos, Financeiros e Patri- procedimentos tendentes a essa autorização, e suas alte- moniais; rações, e dos de controlo e monitorização desses ensaios; j) Gabinete de Planeamento e Qualidade; h) Gerir os procedimentos relativos à concessão de k) Organismo Notificado. autorizações de utilização especial dos medicamentos ex- perimentais no âmbito dos ensaios clínicos de uso humano; 2 — As unidades orgânicas referidas no número anterior i) Assegurar a articulação com a comissão de avaliação podem ser desagregadas em unidades funcionais, núcleos e de medicamentos e o respetivo secretariado; subunidades orgânicas, ou equipas de projeto, não podendo j) Assegurar a articulação com os sistemas de informa- o seu número total ser, em cada momento, superior a 15. ção nacionais e europeus no âmbito das suas competências; 3 — Na dependência do conselho diretivo funciona o k) Assegurar a elaboração de normas e orientações des- Gabinete Jurídico e de Contencioso. tinadas aos utilizadores dos serviços do INFARMED, I. P., 4 — O gabinete referido no número anterior é chefiado no âmbito das suas atribuições; por um coordenador, designado por deliberação do con- l) Coordenar as atividades de normalização e harmoni- selho diretivo de entre trabalhadores do mapa de pessoal zação de conceitos, definições e terminologias relacionadas do INFARMED, I. P., não implicando a criação de cargo com os medicamentos; dirigente ou a atribuição de remuneração adicional. m) Colaborar nas atividades de aconselhamento regu- lamentar e científico; Artigo 2.º n) Assegurar a representação a nível nacional e interna- Cargos dirigentes intermédios cional do INFARMED, I. P., no âmbito das suas atribui- ções, nomeadamente nas estruturas e grupos de trabalho 1 — As Direções, o Gabinete de Planeamento e Quali- comunitários e junto da Agência Europeia de Medicamen- dade e o Organismo Notificado são dirigidos por diretores, tos, no âmbito das suas competências. cargos de direção intermédia de 1.º grau. 2 — As unidades funcionais, núcleos, subunidades orgâni- Artigo 4.º cas, são dirigidas por diretores de unidade, cargos de direção intermédia de 2.º grau. Direção de Gestão do Risco de Medicamentos Artigo 3.º À Direção de Gestão do Risco de Medicamentos, abre- viadamente designada por DGRM, compete: Direção de Avaliação de Medicamentos a) Assegurar a coordenação e funcionamento do Sistema À Direção de Avaliação de Medicamentos, abreviada- Nacional de Farmacovigilância de Medicamentos de Uso mente designada por DAM, compete: Humano, designadamente no que respeita à recolha, ava- a) Assegurar as atividades necessárias aos procedi- liação e divulgação da informação sobre as suspeitas de mentos de registo, avaliação da sua eficácia, segurança reações adversas dos medicamentos, à análise de relações e qualidade, e de autorização de introdução no mercado de causalidade entre medicamentos e reações adversas e de medicamentos de uso humano e à sua manutenção à identificação precoce de problemas de segurança com no mercado, bem como a gestão desses procedimentos; a utilização de medicamentos, bem como a vigilância de 4982 Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 ensaios clínicos, através da colheita, registo e avaliação de saúde, desde a matéria-prima até ao produto acabado, dos acontecimentos adversos ocorridos durante os mesmos; bem como a verificação da conformidade do seu fabrico b) Gerir o sistema de alertas de farmacovigilância da e comercialização com a legislação em vigor; União Europeia e assegurar a participação no programa de h) Promover e realizar estudos epidemiológicos, quer monitorização de medicamentos da Organização Mundial de natureza quantitativa quer de natureza qualitativa no de Saúde (OMS); âmbito da utilização e da monitorização dos produtos de c) Assegurar a monitorização de segurança dos medica- saúde e estudos epidemiológicos de suporte à decisão, mentos, através dos planos de gestão de risco, bem como nomeadamente no que se refere a possíveis problemas de emitir pareceres sobre esses planos; segurança associados à utilização de dispositivos médicos d) Promover e realizar estudos epidemiológicos, propor e produtos cosméticos e de higiene corporal; e implementar medidas de segurança e elaborar relatórios i) Assegurar a monitorização da segurança dos disposi- de benefício-risco; tivos médicos e dos produtos cosméticos e de higiene cor- e) Coordenar as atividades das unidades de farmaco- poral, através da implementação de medidas de segurança vigilância que integram o Sistema Nacional de Farma- e da colheita, registo e divulgação de informação sobre covigilância; ocorrências adversas associadas à utilização de produtos f) Colaborar com outras entidades nacionais e interna- de saúde ou de incidentes com dispositivos médicos e cionais na promoção e realização de estudos na área da promover e implementar medidas de segurança, bem como epidemiologia do medicamento; proceder à análise benefício-risco; g) Assegurar a divulgação de informação de segurança j) Gerir o sistema de alertas de vigilância da União para os profissionais de saúde e para o público em geral, Europeia e assegurar a participação nos programas de bem como a elaboração de normas e orientações destina- monitorização de dispositivos médicos e de produtos cos- das aos utilizadores dos serviços do INFARMED, I. P., no méticos e de higiene corporal da OMS; âmbito das suas atribuições; k) Assegurar a elaboração de normas e orientações des- h) Assegurar a articulação com a comissão de avaliação tinadas aos utilizadores dos serviços do INFARMED, I. P., de medicamentos em matéria de farmacovigilância, salvo no âmbito das suas competências; no que respeita aos relatórios periódicos de segurança; l) Assegurar a articulação do INFARMED, I. P., com i) Colaborar nas atividades de aconselhamento regula- a Comissão de Dispositivos Médicos e com a Comissão mentar e científico; de Cosmetologia e assegurar os respetivos secretariados; j) Assegurar a articulação com os sistemas de informa- m) Colaborar nas atividades de aconselhamento regu- ção nacionais e europeus no âmbito das suas competências; lamentar e científico; k) Assegurar a representação a nível nacional e interna- n) Coordenar as atividades de normalização e harmoni- cional do INFARMED, I. P., no âmbito das suas atribui- zação de conceitos, definições e terminologias relacionadas ções, nomeadamente com o grupo de farmacovigilância com os dispositivos médicos e os produtos cosméticos e da EMA — Agência Europeia de Medicamentos e com de higiene corporal; os centros de farmacovigilância de outras agências do o) Assegurar a representação a nível nacional e inter- medicamento. nacional do INFARMED, I. P., no âmbito das suas atri- Artigo 5.º buições. Direção de Produtos de Saúde Artigo 6.º Direção de Inspeção e Licenciamentos À Direção de Produtos de Saúde, abreviadamente de- signada por DPS, compete: À Direção de Inspeção e Licenciamentos, abreviada- mente designada por DIL, compete: a) Assegurar as atividades necessárias à colocação no mercado de produtos de saúde, que inclui dispositivos a) Elaborar e propor regras técnicas de instalação e fun- médicos, produtos cosméticos e de higiene corporal, e de cionamento dos fabricantes, grossistas, farmácias, serviços avaliação dos pedidos de confidencialidade dos ingredien- farmacêuticos hospitalares públicos e privados e locais tes dos produtos cosméticos e de higiene corporal; de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica b) Gerir, avaliar e monitorizar os procedimentos para a (MNSRM), incluindo a definição dos recursos humanos aposição da marcação CE em dispositivos médicos, bem e técnicos mínimos indispensáveis; como os de registo de fabricantes e distribuidores de dis- b) Assegurar as atividades necessárias ao licenciamento positivos médicos, comunicação de dispositivos médicos dos fabricantes, grossistas e farmácias, bem como dos e autorização de colocação no mercado de dispositivos serviços farmacêuticos hospitalares públicos e privados, médicos, e os procedimentos relativos à investigação clí- e o registo dos locais de venda de MNSRM; nica de dispositivos médicos; c) Assegurar as atividades e iniciativas necessárias à c) Gerir e avaliar as notificações de avaliação do com- inspeção das atividades de investigação e desenvolvimento, portamento funcional dos dispositivos médicos; dos produtores de matérias-primas de uso farmacêutico, d) Assegurar as atividades de monitorização e supervi- fabricantes, grossistas, farmácias, serviços farmacêuticos são do mercado de produtos de saúde, que inclui disposi- públicos e privados e dos locais de venda de MNSRM, tivos médicos, produtos cosméticos e de higiene corporal; bem como a outros agentes intervenientes no circuito do e) Receber, apreciar, registar e gerir notificações de medicamento e dos produtos de saúde, e à verificação da colocação no mercado de produtos cosméticos e de higiene conformidade da produção e comercialização de medi- corporal, monitorizar o respetivo mercado; camentos e produtos de saúde com as normas aplicáveis; f) Assegurar a articulação com os sistemas de informa- d) Assegurar as atividades inerentes ao sistema de ção nacionais e europeus no âmbito das suas competências; alerta rápido relativo a medicamentos e produtos de saúde; g) Apoiar a fiscalização de fabricantes, grossistas e e) Assegurar as competências em matéria de fiscalização outros agentes intervenientes no circuito dos produtos da publicidade, da rotulagem e do folheto informativo, dos Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 4983 medicamentos e dos produtos de saúde, sem prejuízo das h) Realizar estudos no âmbito das matérias-primas, atribuições da equipa da publicidade; formulação e desenvolvimento fármaco-tecnológico, pro- f) Assegurar a representação e a colaboração do dução e controlo de medicamentos, para entidades públicas INFARMED, I. P., nas ações de inspeção farmacêutica e privadas; a nível internacional, incluindo os acordos de reconheci- i) Assegurar a elaboração de normas e orientações des- mento mútuo; tinadas aos utilizadores dos serviços do INFARMED, I. P., g) Assegurar o desempenho das obrigações de inspeção no âmbito das suas atribuições; de farmacovigilância e de inspeção das boas práticas clí- j) Coordenar atividades de investigação e desenvolvi- nicas associadas aos ensaios clínicos com medicamentos mento promovidas em parceria com outras instituições e produtos de saúde; científicas, nacionais e estrangeiras; h) Propor a instauração e assegurar a instrução dos pro- k) Colaborar na prestação de assessoria científica, quer cessos relativos à aplicação do direito de mera ordenação ao nível interno quer externo, em projetos e atividades de social que sejam da sua competência; natureza científica; i) Assegurar o cumprimento das obrigações interna- l) Colaborar nas atividades de aconselhamento regula- cionais do Estado Português junto da Organização das mentar e científico; Nações Unidas e as atividades inerentes ao licenciamento m) Assegurar a participação na Rede Europeia dos La- dos agentes que intervêm no circuito dos estupefacientes e boratórios Oficiais de Controlo da Qualidade dos Medi- psicotrópicos e à fiscalização das atividades autorizadas de camentos; cultivo, produção, fabrico, emprego, comércio por grosso, n) Assegurar a representação a nível nacional e interna- distribuição, importação, exportação, trânsito, aquisição, cional do INFARMED, I. P., no âmbito das suas atribui- venda, entrega e detenção de plantas, substâncias e pre- ções, incluindo na Farmacopeia Europeia. parações de utilização restrita; j) Assegurar a organização e a gestão integrada do ar- Artigo 8.º quivo técnico do INFARMED, I. P., relativo a processos de farmácias, armazéns e laboratórios de medicamentos e Direção de Avaliação Económica e Observação do Mercado produtos de saúde e de produtos e substâncias de utilização À Direção de Avaliação Económica e Observação do controlada; Mercado, abreviadamente designada por DAEOM, compete: k) Assegurar a elaboração de normas e orientações des- tinadas aos utilizadores dos serviços do INFARMED, I. P., a) Assegurar as competências do INFARMED, I. P., no âmbito das suas competências; em matéria de comparticipação de medicamentos pelo l) Elaborar pareceres relativos ao licenciamento indus- Serviço Nacional de Saúde, designadamente através da trial de atividades de matérias-primas de uso farmacêutico análise e promoção de estudos de avaliação económica e de fabrico de medicamentos; para apoio à decisão de comparticipação do Estado no m) Colaborar nas atividades de aconselhamento regu- preço dos medicamentos; lamentar e científico; b) Assegurar as competências do INFARMED, I. P., em n) Assegurar a representação a nível nacional e inter- matéria da avaliação prévia do valor terapêutico acrescen- nacional do INFARMED, I. P., no âmbito das suas atri- tado e da vantagem económica, para efeito de utilização de buições. medicamentos a nível dos hospitais do Serviço Nacional Artigo 7.º de Saúde; Direção de Comprovação da Qualidade c) Assegurar as competências do INFARMED, I. P., em matéria de autorização do preço de venda ao público À Direção de Comprovação da Qualidade, abreviada- dos medicamentos de uso humano sujeitos a receita mé- mente designada por DCQ, compete: dica e dos medicamentos não sujeitos a receita médica a) Participar no sistema de garantia da qualidade dos comparticipados, bem como à regulação dos preços dos medicamentos, assegurando o controlo analítico dos medi- medicamentos comparticipados ou a comparticipar nos camentos no mercado, bem como dos produtos de saúde; termos definidos no regime geral das comparticipações b) Proceder à libertação oficial de lotes de medicamen- dos medicamentos, incluindo a tramitação dos respetivos tos de origem biológica; procedimentos; c) Apoiar a avaliação da qualidade e segurança fármaco- d) Monitorizar a acessibilidade e os circuitos e condi- -toxicológica no âmbito da concessão de autorizações de ções de acesso dos cidadãos aos medicamentos e produtos introdução no mercado de medicamentos; de saúde, através da análise, promoção e realização de es- d) Participar no sistema de garantia da qualidade dos tudos económicos para o controlo e avaliação do mercado; produtos de saúde; e) Proceder à identificação prospetiva das inovações e) Participar em estudos de colaboração com outras em matéria de medicamentos e produtos de saúde e ava- entidades oficiais, nacionais ou estrangeiras, em proces- liar o seu possível impacto na saúde pública e no Serviço sos de reconhecimento mútuo, verificação de métodos e Nacional de Saúde; padrões de referência; f) Assegurar a recolha e o tratamento da informação f) Assegurar e promover atividades de investigação sobre a utilização dos medicamentos e produtos de saúde; científica no domínio da qualidade e segurança dos me- g) Colaborar com entidades nacionais e internacionais dicamentos e produtos de saúde, nomeadamente através na realização de estudos na área do medicamento e dos do desenvolvimento de programas específicos e de cola- produtos de saúde, nomeadamente as que decorram da boração com outras instituições; execução de estratégias de desenvolvimento do sector g) Assegurar a competência do INFARMED, I. P., para farmacêutico; a monitorização das boas práticas de laboratório, de acordo h) Assegurar a execução de políticas de controlo e ava- com os princípios da OCDE; liação farmacoterapêutica e económica do mercado dos 4984 Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 medicamentos e produtos de saúde, com particular inci- e conservação do arquivo do INFARMED, I. P., que não dência nos medicamentos comparticipados; se enquadrem nas competências de outros serviços; i) Analisar e promover estudos de avaliação farmaco- m) Colaborar nas atividades de aconselhamento regu- terapêutica e económica de medicamentos e produtos de lamentar e científico; saúde para apoio à decisão de comparticipação do Estado n) Assegurar a representação a nível nacional e inter- no preço dos medicamentos; nacional do INFARMED, I. P., no âmbito das suas atri- j) Assegurar a recolha de dados económicos e estatís- buições. ticos relativos ao sector do medicamento e produtos de Artigo 10.º saúde; k) Proceder à avaliação periódica do desempenho do Direção de Sistemas e Tecnologias de Informação sistema de comparticipações de medicamentos; À Direção de Sistemas e Tecnologias de Informação, l) Acompanhar a evolução dos preços dos medicamentos abreviadamente designada por DSTI, compete: de uso humano, bem como os procedimentos relativos ao regime dos medicamentos comparticipados pelo Serviço a) Garantir a gestão e atualização permanentes do Ca- Nacional de Saúde; tálogo de Recursos de Informação, estabelecendo a gestão m) Assegurar a elaboração de normas e orientações des- das arquiteturas aplicacional e de dados; tinadas aos utilizadores dos serviços do INFARMED, I. P., b) Gerir a arquitetura infraestrutural, mantendo atuali- no âmbito das suas atribuições; zada a sua descrição, nomeadamente no que diz respeito n) Assegurar a articulação com a Comissão de Avaliação aos parques servidor, cliente, de comunicações e base de Terapêutica e Económica e o respetivo secretariado; dados; o) Colaborar nas atividades de aconselhamento regu- c) Gerir os níveis de capacidade tecnológica inerentes lamentar e científico; às necessidades decorrentes dos processos de trabalho do p) Assegurar a representação a nível nacional e inter- INFARMED, I. P.; nacional do INFARMED, I. P., no âmbito das suas atri- d) Administrar os parques, aplicacional, servidor, cliente, buições. de comunicações de dados, de comunicações de voz e de equipamentos tecnológicos de cariz audiovisual; Artigo 9.º e) Prestar apoio aos utilizadores dos sistemas e tecnolo- Direção de Gestão de Informação e Comunicação gias de informação e promover o estudo de novos métodos e ferramentas informáticos; À Direção de Gestão de Informação e Comunicação, f) Assegurar a conformidade legal de todos os parques abreviadamente designada por DGIC, compete: tecnológicos instalados, em matéria de sistemas e tecno- a) Apoiar o conselho diretivo em todos os assuntos de logias de informação, no que ao licenciamento e aquisi- comunicação interna e externa; ção de direitos de utilização de software e hardware diz b) Recolher, tratar, produzir e divulgar informação sobre respeito; medicamentos e produtos de saúde, identificar e garantir a g) Planear, elaborar estudos e formular propostas con- satisfação das necessidades de informação dos clientes in- ducentes ao desenvolvimento permanente dos sistemas de ternos e externos do INFARMED, I. P., e gerir a informação informação e comunicação; técnica e científica disponibilizada pelo INFARMED, I. P., h) Promover a integração dos procedimentos operativos tanto a nível nacional como internacional; normalizados (PON) no âmbito do sistema de informação; c) Assegurar o rápido acesso a informação atualizada, i) Definir os interfaces com outros sistemas de informação clara e de qualidade por parte dos clientes externos; da área da saúde, ao nível nacional e da União Europeia; d) Assegurar a classificação, adequação e disponibili- j) Assegurar a elaboração de normas e orientações des- dade da informação de acordo com os níveis de acesso; tinadas aos utilizadores dos serviços do INFARMED, I. P., e) Criar e manter canais de comunicação adequados a no âmbito das suas atribuições; cada público-alvo; k) Assegurar a representação do INFARMED, I. P., a f) Garantir a intervenção do INFARMED, I. P., junto nível comunitário e internacional em comissões e grupos das instâncias europeias e internacionais, em articulação de trabalho, no âmbito das suas competências. com os serviços ou entidades relevantes; g) Assegurar a publicação de todos os atos e decisões Artigo 11.º do INFARMED, I. P., de publicação obrigatória, quer Direção de Recursos Humanos, Financeiros e Patrimoniais no Diário da República quer na página eletrónica do INFARMED, I. P., quer, ainda, nos órgãos de comunica- À Direção de Recursos Humanos, Financeiros e Patri- ção social; moniais, abreviadamente designada por DRHFP, compete: h) Assegurar a receção, registo, classificação, distri- a) Participar na definição das políticas financeira e or- buição e expedição de toda a documentação recebida e çamental; expedida do INFARMED, I. P.; b) Executar a política financeira, orçamental e de aqui- i) Garantir a gestão documental e de fluxo de processos sição de bens e serviços e obras; do INFARMED, I. P.; c) Elaborar o orçamento anual e de tesouraria e controlar j) Assegurar a elaboração de normas e orientações des- e analisar periodicamente a sua execução; tinadas aos utilizadores dos serviços do INFARMED, I. P., d) Elaborar a conta de gerência e o relatório financeiro no âmbito das suas atribuições; anual; k) Assegurar a gestão e manutenção da informação no e) Efetuar a gestão de fundos e proceder à cobrança das sítio do INFARMED, I. P., na Internet; receitas e ao pagamento das despesas; l) Assegurar as atividades inerentes à regulamentação, f) Organizar, elaborar e manter atualizados os registos organização e classificação, manutenção, disponibilização patrimoniais e contabilísticos; Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 4985 g) Assegurar o registo e arquivo dos originais dos contra- i) Assegurar a representação a nível nacional e inter- tos geradores de responsabilidades ou direitos de natureza nacional do INFARMED, I. P., no âmbito das suas atri- patrimonial ou financeira; buições. h) Assegurar a gestão administrativa dos procedimentos Artigo 13.º de aquisição de bens e serviços e obras, em conformidade com as disposições legais; Organismo notificado i) Assegurar a gestão de stocks e o aprovisionamento de Ao organismo notificado, abreviadamente designado bens e serviços necessários e adequados ao funcionamento por ON, compete: do Instituto; j) Promover, assegurar e acompanhar a elaboração de a) Avaliar a conformidade dos dispositivos médicos no projetos e a realização de obras; quadro da legislação nacional e comunitária aplicável e k) Assegurar a adequada manutenção e assistência téc- das diretivas nova abordagem; nica a bens, equipamentos, edifícios e instalações; b) Autorizar a aposição da marcação CE dos disposi- l) Gerir o património imobiliário e mobiliário pertencen- tivos médicos; tes ao INFARMED, I. P., bem como dos bens do Estado c) Emitir os certificados CE de conformidade dos dis- que lhe estão afetos; positivos médicos; m) Assegurar a gestão dos sistemas de segurança e de d) Assegurar que o fabricante cumpre corretamente comunicações das viaturas e dos espaços exteriores; com as obrigações decorrentes do sistema de qualidade n) Proceder ao arrendamento e locação de bens móveis aprovado; e imóveis; e) Cooperar com as autoridades competentes nacionais, o) Participar na definição da política e assegurar a ela- designadamente dos Estados membros da União Europeia boração e gestão do plano de recursos humanos; no âmbito do sistema europeu de avaliação de dispositivos p) Organizar, elaborar e coordenar programas de desen- médicos; volvimento individual e organizacional; f) Cooperar com os organismos notificados, designada- q) Assegurar a existência de métodos e de metodologias mente dos Estados membros da União Europeia. e a aplicação de instrumentos relativos ao recrutamento e seleção, ao acolhimento e integração de colaboradores, à Artigo 14.º gestão de carreiras e à avaliação do desempenho; r) Assegurar a existência de mecanismos de informação Gabinete Jurídico e de Contencioso de pessoal; Ao Gabinete Jurídico e de Contencioso, abreviadamente s) Gerir o sistema de saúde, higiene e segurança no designado por GJC, compete: trabalho; t) Assegurar o cumprimento de todas as obrigações a) Assegurar a assessoria jurídica ao conselho diretivo legais em matéria de recursos humanos; e aos demais serviços do INFARMED, I. P.; u) Assegurar a elaboração de normas e orientações des- b) Garantir a aplicação do direito de mera ordenação tinadas aos utilizadores dos serviços do INFARMED, I. P., social na parte não cometida à Direção de Inspeção e Li- no âmbito das suas atribuições; cenciamentos; v) Assegurar a representação a nível nacional e inter- c) Assegurar a atividade de contencioso do INFAR- nacional do INFARMED, I. P., no âmbito das suas atri- MED, I. P.; buições. d) Realizar estudos relativos às alterações à legislação Artigo 12.º em vigor no domínio da atividade do INFARMED, I. P., bem como assegurar a produção legislativa na sua área Gabinete de Planeamento e Qualidade de intervenção; Ao Gabinete de Planeamento e Qualidade, abreviada- e) Assegurar a elaboração de normas e orientações des- mente designado por GPQ, compete: tinadas aos utilizadores dos serviços do INFARMED, I. P., a) Assegurar as atividades inerentes ao planeamento no âmbito das suas atribuições; e controlo de gestão, através da elaboração e disponi- f) Emitir pareceres, responder a consultas e, de um modo bilização dos instrumentos de controlo de gestão do geral, elaborar os estudos e documentos de natureza jurí- INFARMED, I. P., bem como do planeamento estratégico dica no âmbito da atividade do INFARMED, I. P.; da sua atividade; g) Verificar a regularidade e legalidade dos contratos e b) Promover otimização da cultura de gestão voltada negócios relativos à propriedade de farmácia; para o aumento da eficiência e da eficácia; h) Assegurar a informação e o apoio necessários à pre- c) Desenvolver e implementar instrumentos de suporte paração e acompanhamento dos processos, designadamente às decisões de gestão e estratégicas; judiciais e administrativos, em que esteja envolvido o d) Desenvolver e implementar políticas de gestão da INFARMED, I. P., ou qualquer dos seus serviços; qualidade na atividade do INFARMED, I. P.; i) Propor a instauração e assegurar a instrução dos pro- e) Promover a certificação e acreditação dos serviços cessos relativos à aplicação do direito de mera ordenação do INFARMED, I. P., segundo os mais elevados padrões social que sejam da sua competência; aplicáveis à sua atividade; j) Emitir certidões sobre processos que lhe estão con- f) Garantir o controlo da gestão interna; fiados; g) Garantir a assessoria técnica especializada ao conselho k) Colaborar na elaboração de regulamentos internos; diretivo, nomeadamente nas áreas de informação estratégica; l) Apoiar a negociação dos instrumentos de regulamenta- h) Assegurar a elaboração de normas e orientações des- ção coletiva de trabalho e bem como o relacionamento com tinadas aos utilizadores dos serviços do INFARMED, I. P., as associações sindicais representativas dos trabalhadores no âmbito das suas atribuições; do INFARMED, I. P.; 4986 Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 m) Assegurar o acompanhamento da evolução do direito Coudélico, para que esta sociedade, prosseguindo na di- comunitário e dos assuntos regulamentares em domínios vulgação do património equino de Alter, possa promover que importem às áreas de atribuições do INFARMED, I. P., a atuação da Escola, designadamente no eixo turístico de bem como coordenar os processos de transposição das Sintra-Queluz-Belém. diretivas comunitárias para o direito interno e assegurar Foi ouvida a Câmara Municipal de Sintra. os aspetos de aplicação da legislação relevantes à prática Assim: regulamentar; Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- n) Participar nos fora internacionais sobre assuntos re- tituição, o Governo decreta o seguinte: gulamentares. Artigo 1.º Objeto MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO MAR, O presente decreto-lei afeta à sociedade Parques de DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO Sintra — Monte da Lua, S. A., abreviadamente designada Parques do Monte da Lua, a exploração do Palácio Nacional Decreto-Lei n.º 205/2012 de Queluz e do Palácio Nacional de Sintra e transfere para aquela sociedade as atribuições e competências de serviço de 31 de agosto público relativas à Escola Portuguesa de Arte Equestre, À Parques de Sintra — Monte da Lua, S. A., sociedade alterando o Decreto-Lei n.º 215/2000, de 2 de setembro, anónima de capitais exclusivamente públicos, criada em alterado pelo Decreto-Lei n.º 292/2007, de 21 de agosto, 2000 na sequência da classificação da Paisagem Cultural que constitui a sociedade Parques de Sintra — Monte da de Sintra como Património da Humanidade, foi confiada Lua, S. A., e o Decreto-Lei n.º 48/2007, de 27 de fevereiro, a gestão dos mais importantes valores públicos, naturais que institui a Fundação Alter Real. e culturais, situados naquela zona classificada, para que procedesse à sua recuperação, requalificação e revitali- Artigo 2.º zação, abrindo-os à fruição pública e potenciando a sua Afetação dos Palácios Nacionais de Queluz e de Sintra valência turística. Os resultados positivos atingidos no cumprimento da 1 — A exploração do Palácio Nacional de Queluz e do sua missão, nomeadamente pela qualidade das intervenções Palácio Nacional de Sintra fica afeta à Parques do Monte de recuperação do património à sua guarda, e o reconhe- da Lua, sem transmissão dos correspondentes direitos de cimento de que a gestão de outros monumentos e proprie- propriedade. dades pode beneficiar do modelo de atuação e das com- 2 — Compete conjuntamente à Secretaria-Geral da petências desenvolvidas pela Parques de Sintra — Monte Presidência da República e à Parques do Monte da Lua a da Lua, S. A., desde logo no que se refere à divulgação administração do Pavilhão D. Maria I do Palácio Nacional e exploração turística integrada, justificam que lhe seja de Queluz, que constitui a residência oficial dos chefes de confiada a gestão de outras propriedades do Estado, sem Estado estrangeiros em visita oficial. localização confinada ao perímetro da Paisagem Cultural 3 — Tendo em vista a realização de cerimónias proto- de Sintra. colares no domínio da representação externa do Estado e Assim, pelo presente decreto-lei, o Palácio Nacional de cerimónias solenes presididas pelo Chefe do Estado, de Sintra e o Palácio Nacional de Queluz são incluídos no no uso das suas atribuições constitucionais, a Parques do âmbito de intervenção daquela sociedade com vista à sua Monte da Lua assegura a utilização pela Presidência da proteção, valorização e gestão integradas. República do Palácio Nacional de Queluz. Passa também para a gestão da sociedade a Pousada 4 — Pela afetação da exploração dos imóveis re- Prof. Mário de Azevedo Gomes, a Arrecadação de Santa feridos no n.º 1, a Parques do Monte da Lua entrega Eufémia e o edifício do arquivo da extinta Direção-Geral anualmente à Direção-Geral do Património Cultural de Florestas em Santa Eufémia, bem como o edifício ina- (DGPC) 20 % do valor correspondente ao da receita cabado junto ao mesmo, que são construções situadas no de bilheteiras e lojas, obtida em 2011 na exploração Parque da Pena, de modo que este possa ser gerido de daqueles imóveis. forma integrada. 5 — A Parques do Monte da Lua entrega, ainda, anu- A gestão do património confiado à Parques de Sin- almente, à DGPC o montante correspondente a 10 % do tra — Monte da Lua, S. A., pelos Decretos-Leis n.os 215/2000, valor que exceder a receita de bilheteira e lojas obtida de 2 de setembro, e 292/2007, de 21 de agosto, tem sido na exploração daqueles imóveis relativa ao exercício realizada com sustentabilidade económica e sem onerar o do ano anterior. orçamento do Estado. 6 — O valor a que se refere o n.º 4 é entregue à DGPC A Escola Portuguesa de Arte Equestre, departamento da em quatro prestações trimestrais, até ao dia 20 do mês Fundação de Alter que tem como missão contribuir, através seguinte ao fim de cada trimestre. do treino e exibição de cavalos lusitanos de Alter, para a 7 — O valor a que se refere o n.º 5 é apurado no final divulgação do património equino que a Fundação assegura, do exercício e entregue à DGPC até ao dia 15 de fevereiro tem a sua base nos Jardins do Palácio de Queluz. do ano seguinte. Assim, o presente diploma procede à atribuição à Par- 8 — No ano 2012 o montante da obrigação definida no ques de Sintra — Monte da Lua, S. A., da delegação de n.º 4 é limitado em função do período de tempo decorrido competências de serviço público relativas à Escola Por- entre a data da entrada em vigor do presente decreto-lei e tuguesa de Arte Equestre que havia conferido à Fundação 31 de dezembro de 2012. Alter Real, através do Decreto-Lei n.º 48/2007, de 27 de 9 — Os valores referidos nos n.os 4 e 5 constituem receita fevereiro, na sequência da extinção do Serviço Nacional própria da DGPC. Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 4987 10 — A Parques do Monte da Lua sucede à DGPC nas Artigo 5.º posições contratuais assumidas por esta direção-geral que Alteração ao Decreto-Lei n.º 215/2000, de 2 de setembro se revelem necessárias ao funcionamento e manutenção do Palácio Nacional de Queluz e do Palácio Nacional de Os artigos 2.º, 3.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 215/2000, de Sintra, nos termos a aprovar por despacho do membro do 2 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 292/2007, de Governo responsável pela área da cultura. 21 de agosto, passam a ter a seguinte redação: 11 — Ao disposto no n.º 1 não é aplicável o artigo 7.º da Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, que aprova o regime «Artigo 2.º do contrato de trabalho em funções públicas. 1 — A Parques do Monte da Lua tem por objeto a 12 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, recuperação, requalificação e revitalização, gestão, ex- durante o período de exploração dos imóveis referidos no ploração e conservação de todas as áreas, designada- n.º 1, os trabalhadores da DGPC que, à data da entrada em mente os parques e demais zonas envolventes, que lhe vigor do presente decreto-lei, exercem funções no Palácio sejam atribuídas pelo presente diploma, nos termos do Nacional de Queluz e no Palácio Nacional de Sintra podem anexo II, por decisão do Estado ou por contrato celebrado exercer funções na Parques do Monte da Lua ao abrigo com o Estado, bem como todas as atividades conexas, de acordos de cedência de interesse público, mantendo o nomeadamente turísticas, ou afins ao objeto principal. regime decorrente da relação jurídica de emprego público 2 — A Parques do Monte da Lua tem ainda por ob- de que sejam titulares, competindo a esta sociedade assumir jeto a prossecução de atribuições de serviço público os encargos das respetivas remunerações. delegadas pelo Estado relativas à manutenção e de- senvolvimento das atividades da Escola Portuguesa de Artigo 3.º Arte Equestre. Escola Portuguesa de Arte Equestre 3 — Mediante despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças e dos membros do 1 — As atribuições e competências de serviço público Governo da tutela respetiva, e obtida a anuência prévia relativas à Escola Portuguesa de Arte Equestre delegadas do Município de Sintra sempre que estejam em causa na Fundação Alter Real pelo Decreto-Lei n.º 48/2007, de áreas que se encontrem dentro do perímetro da área 27 de fevereiro, são transferidas para a Parques do Monte inscrita na lista de património mundial e respetiva zona da Lua. tampão, podem ser incluídas no âmbito de interven- 2 — A Parques do Monte da Lua sucede à Funda- ção da sociedade outras áreas ou património de que o ção Alter Real nos direitos e obrigações necessários à Estado, institutos públicos ou o Município de Sintra prossecução das atribuições e competências de serviço sejam titulares. público relativas à Escola Portuguesa de Arte Equestre, 4 — (Anterior n.º 3.) nos termos a definir em acordo a celebrar entre aquelas entidades. Artigo 3.º 3 — Os encargos financeiros decorrentes das obriga- ções referidas no número anterior, bem como as despesas 1— ..................................... referentes a remunerações, encargos sociais dos trabalha- 2— ..................................... dores, manutenção e maneio dos cavalos e equipamento a) O Estado, com 35 %; necessário ao funcionamento da Escola Portuguesa de Arte b) O Instituto da Conservação da Natureza e das Equestre ficam a cargo da Parques do Monte da Lua a partir Florestas, I. P., com 35 %; da data da entrada em vigor do presente decreto-lei. c) O Turismo de Portugal, I. P., com 15 %; 4 — Através da Escola Portuguesa de Arte Equestre, a d) O Município de Sintra, com 15 %. Parques do Monte da Lua presta colaboração técnica à Fun- dação Alter Real na prossecução de atribuições de serviço 3— ..................................... público nela delegadas pelo Estado quanto à manutenção 4 — Os direitos do Estado como acionista são exer- e desenvolvimento da raça Lusitana, nos termos a definir cidos através da Direção-Geral do Tesouro e Finanças, no acordo referido no n.º 2. sob a direção do membro do Governo responsável pela 5 — A Parques do Monte da Lua pode utilizar o Pica- área das finanças, que pode delegar, mediante prévia deiro Henrique Calado, sito na Calçada da Ajuda, bem coordenação, por despacho com o membro do Governo como as cavalariças conhecidas como Cocheiras da Rainha responsável pela área da cultura. localizadas no denominado Páteo da Nora, nos termos 5 — Os direitos do Instituto da Conservação da Na- a definir em protocolo a celebrar com o Ministério da tureza e Florestas, I. P., e do Turismo de Portugal, I. P., Defesa Nacional. como acionistas são exercidos pelos órgãos de gestão 6 — Ao disposto no n.º 1 são aplicáveis os n.os 11 e 12 respetivos, com respeito pelas orientações decorrentes do artigo anterior, com as necessárias adaptações. da superintendência e pela tutela que sobre eles sejam exercidas. Artigo 4.º 6 — (Anterior n.º 5.) Afetação de áreas incluídas no Parque da Pena Artigo 8.º Pelo presente decreto-lei ficam ainda afetas à Parques do Monte da Lua as construções situadas no Parque da Pena Os trabalhadores em funções públicas do Estado, dos designadas por Pousada Prof. Mário de Azevedo Gomes, institutos públicos e das autarquias locais, bem como os Arrecadação de Santa Eufémia, edifício do arquivo da trabalhadores de empresas públicas ou de sociedades anó- extinta Direção-Geral de Florestas em Santa Eufémia e o nimas de capitais públicos, podem exercer quaisquer cargos edifício inacabado junto ao mesmo. ou funções, nos termos da lei, na Parques do Monte da Lua.» 4988 Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 Artigo 6.º 3— ..................................... 4 — A Fundação Alter Real presta colaboração téc- Alteração ao anexo II do Decreto-Lei nica à Parques de Sintra — Monte da Lua, S. A., na n.º 215/2000, de 2 de setembro prossecução das atribuições de serviço público relativas O anexo II do Decreto-Lei n.º 215/2000, de 2 de se- à manutenção e desenvolvimento das atividades da Es- tembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 292/2007, de 21 de cola Portuguesa de Arte Equestre, nos termos a definir agosto, passa a ter a redação constante do anexo I do pre- em acordo a celebrar entre as duas entidades.» sente decreto-lei, do qual faz parte integrante. Artigo 9.º Artigo 7.º Adaptação dos Estatutos Aditamento ao Decreto-Lei n.º 215/2000, de 2 de setembro 1 — Os Estatutos da Parques do Monte da Lua e da Fun- São aditados os artigos 8.º-A e 8.º-B ao Decreto-Lei dação Alter Real devem ser adaptados em conformidade n.º 215/2000, de 2 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei com o disposto no presente decreto-lei, no prazo máximo n.º 292/2007, de 21 de agosto: de 60 dias após o início de vigência do mesmo. «Artigo 8.º-A 2 — O disposto no presente decreto-lei prevalece sobre os estatutos das entidades referidas no número anterior 1 — Sem prejuízo do disposto nos Estatutos da Parques que, decorrido o prazo nele mencionado, não tenham sido do Monte da Lua, carecem de autorização prévia dos mem- adaptados. bros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da conservação da natureza e florestas, da cultura e do turismo Artigo 10.º a aquisição, a alienação ou a oneração de participações no capital social da sociedade, nos termos da lei. Norma revogatória 2 — Carecem ainda de aprovação dos membros do São revogados: Governo referidos no n.º 1 os planos de atividades e de investimento, bem como os orçamentos e contas. a) O artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 215/2000, de 2 de setem- 3 — Para efeitos do disposto no número anterior, os bro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 292/2007, de 21 de agosto; planos de atividades e de investimento e os orçamen- b) As alíneas h) e i) do anexo I e as alíneas j) e k) do tos e contas são remetidos aos membros do Governo anexo II do Decreto-Lei n.º 115/2012, de 25 de maio. referidos no n.º 1, para aprovação, no prazo em que são disponibilizados aos acionistas. Artigo 11.º Artigo 8.º-B Republicação 1 — O membro do Governo responsável pela área 1 — É republicado no anexo II do presente decreto-lei, da cultura pode dirigir instruções à Parques do Monte que dele faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 215/2000, da Lua sobre aspetos concretos da sua atuação relativa de 2 de setembro, com a redação atual. ao património cultural que lhe esteja afeto. 2 — Para efeitos da republicação, é adotado o presente 2 — O membro do Governo responsável pelas áreas do indicativo na redação de todas as normas. da conservação da natureza e das florestas pode dirigir instruções à Parques do Monte da Lua sobre aspetos Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de concretos da sua atuação relativa à Escola Portuguesa julho de 2012. — Pedro Passos Coelho — Luís Filipe de Arte Equestre. Bruno da Costa de Morais Sarmento — José Pedro Cor- 3 — O membro do Governo responsável pelo turismo reia de Aguiar-Branco — Álvaro Santos Pereira — Maria pode dirigir instruções à Parques do Monte da Lua sobre de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça. aspetos concretos da sua atuação relativa a investimen- Promulgado em 25 de agosto de 2012. tos financiados pelo Turismo de Portugal, I. P.» Publique-se. Artigo 8.º O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Alteração ao Decreto-Lei n.º 48/2007, de 27 de fevereiro Referendado em 28 de agosto de 2012. Os artigos 5.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 48/2007, de 27 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação: O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. «Artigo 5.º ANEXO I [...] (a que se refere o artigo 6.º) A Fundação tem como fins principais a manutenção e desenvolvimento do património genético animal das ANEXO II raças Lusitana, Sorraia e Garrano e do Laboratório de Genética Molecular, sem prejuízo da prossecução dos Áreas afetas à sociedade demais fins legais e estatutários. 1 — Património afeto à sociedade, incluindo todas as Artigo 7.º construções e edificações nele existentes: a) Castelo dos Mouros; [...] b) Convento de Santa Cruz dos Capuchos e sua cerca; 1— ..................................... c) Palácio de Seteais e Jardim de Seteais; 2— ..................................... d) Palácio Nacional da Pena; Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 4989 e) Parque da Pena e tapadas anexas, incluindo a Pousada c) O Turismo de Portugal, I. P., com 15 %; Prof. Mário de Azevedo Gomes, a Arrecadação de Santa Eufé- d) O Município de Sintra, com 15 %. mia e o edifício do arquivo da extinta Direção-Geral de Flores- tas, em Santa Eufémia e o edifício inacabado junto ao mesmo; 3 — As ações representativas do capital social da socie- f) Palácio de Monserrate; dade apenas podem ser alienadas a favor de entes públicos, g) Palácio Nacional de Queluz; tal como definidos na alínea e) do n.º 2 do artigo 1.º da Lei h) Palácio Nacional de Sintra; n.º 71/88, de 24 de maio. i) Parque de Monserrate; 4 — Os direitos do Estado como acionista são exercidos j) Tapada de Monserrate; através da Direção-Geral do Tesouro e Finanças, sob a k) Quinta da Abelheira; direção do membro do Governo responsável pela área das l) Tapada de D. Fernando II; finanças, que pode delegar, mediante prévia coordenação, m) Tapada do Shore. por despacho com o membro do Governo responsável pela área da cultura. ANEXO II 5 — Os direitos do Instituto da Conservação da Natu- reza e Florestas, I. P., e do Turismo de Portugal, I. P., como (a que se refere o artigo 11.º) acionistas são exercidos pelos órgãos de gestão respetivos, Republicação do Decreto-Lei n.º 215/2000, com respeito pelas orientações decorrentes da superinten- de 2 de setembro dência e pela tutela que sobre eles sejam exercidas. 6 — Os direitos do município de Sintra como acionista Artigo 1.º são exercidos por representante designado pela respetiva Câmara Municipal. 1 — É constituída a sociedade Parques de Sintra — Monte da Lua, S. A., sociedade anónima de capitais exclu- Artigo 4.º sivamente públicos, abreviadamente designada por Parques 1 — São aprovados os Estatutos da Parques do Monte do Monte da Lua ou sociedade. da Lua, que figuram em anexo ao presente diploma, do 2 — A sociedade rege-se pelo regime jurídico do sector qual fazem parte integrante. empresarial do Estado, pelo presente diploma e pelos seus 2 — Os Estatutos anexos não carecem de redução a Estatutos. escritura pública, devendo o registo comercial competente Artigo 2.º ser feito com base no Diário da República em que hajam sido publicados. 1 — A Parques do Monte da Lua tem por objeto a recu- 3 — As alterações aos Estatutos realizam-se nos termos peração, requalificação e revitalização, gestão, exploração da lei comercial. e conservação de todas as áreas, designadamente os par- 4 — Os atos necessários ao registo da constituição, ques e demais zonas envolventes, que lhe sejam atribuídas bem como todas as alterações posteriores aos presentes pelo presente diploma, nos termos do anexo II, por decisão Estatutos, estão isentos de quaisquer taxas ou emolumentos do Estado ou por contrato celebrado com o Estado, bem notariais, de registo ou de outro tipo. como todas as atividades conexas, nomeadamente turísti- cas, ou afins ao objeto principal. Artigo 5.º 2 — A Parques do Monte da Lua tem ainda por objeto a prossecução de atribuições de serviço público delegadas Para a prossecução dos seus fins, são conferidos à Par- pelo Estado relativas à manutenção e desenvolvimento das ques do Monte da Lua, para além de outros que lhe venham atividades da Escola Portuguesa de Arte Equestre. a ser expressamente atribuídos por lei: 3 — Mediante despacho do membro do Governo res- a) Os poderes para, nos termos da lei, agir como en- ponsável pela área das finanças e dos membros do Governo tidade expropriante dos imóveis que sejam necessários à da tutela respetiva, e obtida a anuência prévia do Municí- prossecução do seu escopo social; pio de Sintra sempre que estejam em causa áreas que se b) Direito de utilizar e administrar os bens do domínio encontrem dentro do perímetro da área inscrita na lista de público que estejam ou venham a estar afetos ao exercício património mundial e respetiva zona tampão, podem ser da sua atividade. incluídas no âmbito de intervenção da sociedade outras áreas ou património de que o Estado, institutos públicos Artigo 6.º ou o Município de Sintra sejam titulares. 1 — As obras a realizar pela Parques do Monte da Lua fi- 4 — A sociedade respeita quaisquer compromissos ante- cam sujeitas ao disposto nos regimes de contratação pública e riormente assumidos pelas entidades que a constituem, bem legislação complementar no que respeita ao modo e às garan- como eventuais condicionantes de utilização, estabelecendo tias de execução e conclusão de empreitadas e fornecimentos. protocolos para esse efeito sempre que necessário. 2 — À Parques do Monte da Lua são conferidos os poderes e prerrogativas do Estado quanto à proteção, de- Artigo 3.º socupação, demolição e defesa administrativa da posse 1 — A Parques do Monte da Lua é constituída com um dos terrenos e instalações que lhe estejam afetos e das capital social inicial de € 500 000, integralmente subscrito obras por si executadas ou contratadas, podendo ainda, e realizado em dinheiro. nos termos da lei, ocupar temporariamente os terrenos 2 — Participam no capital social da Parques do Monte particulares de que necessite para estaleiros, depósito de da Lua: materiais, alojamento de pessoal operário e instalação de escritórios, sem prejuízo do direito a indemnização a que a) O Estado, com 35 %; houver lugar. b) O Instituto da Conservação da Natureza e das Flo- 3 — O disposto no número anterior não prejudica o restas, I. P., com 35 %; cumprimento dos procedimentos definidos na lei para a 4990 Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 realização de obras em património classificado e em ma- Artigo 2.º téria de salvaguarda e valorização de bens imóveis e das Sede respetivas zonas de proteção. 1 — A sede social é em Sintra. Artigo 7.º 2 — O conselho de administração pode deslocar a sede social para outro local dentro do mesmo município ou em No património não afeto à sociedade mas que se situe municípios limítrofes. dentro do perímetro da zona de património mundial, os 3 — O conselho de administração pode também esta- projetos e obras a realizar por entidades públicas devem belecer delegações, filiais, sucursais ou outras formas de ser previamente concertados com a sociedade. representação social, em território nacional ou estrangeiro. Artigo 8.º Artigo 3.º Os trabalhadores em funções públicas do Estado, dos Duração institutos públicos e das autarquias locais, bem como os trabalhadores de empresas públicas ou de sociedades anó- A duração da sociedade é por tempo indeterminado. nimas de capitais públicos, podem exercer quaisquer car- gos ou funções, nos termos da lei, na Parques do Monte Artigo 4.º da Lua. Objeto Artigo 8.º-A A sociedade tem por objeto a recuperação, requalifi- 1 — Sem prejuízo do disposto nos Estatutos da Parques cação e revitalização, gestão, exploração e conservação do Monte da Lua, carecem de autorização prévia dos mem- de todas as áreas, designadamente os parques e demais bros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da zonas envolventes que lhe venham a ser atribuídos ou conservação da natureza e florestas, da cultura e do turismo afetos, bem como todas as atividades conexas ou afins ao a aquisição, a alienação ou a oneração de participações no objeto principal. capital social da sociedade, nos termos da lei. Artigo 5.º 2 — Carecem ainda de aprovação dos membros do Participação noutras sociedades Governo referidos no n.º 1 os planos de atividades e de A sociedade pode adquirir, a título originário ou deri- investimento, bem como os orçamentos e contas. vado, participações no capital de sociedades cujo objeto 3 — Para efeitos do disposto no número anterior, os social esteja, direta ou indiretamente, relacionado com o planos de atividades e de investimento e os orçamentos e seu, bem como, por qualquer forma, alienar ou onerar as contas são remetidos aos membros do Governo referidos que estejam integradas no seu património. no n.º 1, para aprovação, no prazo em que são disponibi- lizados aos acionistas. Artigo 6.º Artigo 8.º-B Capital 1 — O membro do Governo responsável pela área da 1 — O capital social é de € 500 000, dividido em cultura pode dirigir instruções à Parques do Monte da 50 000 ações de € 10 cada uma, encontrando-se integral- Lua sobre aspetos concretos da sua atuação relativa ao mente realizado em dinheiro. património cultural que lhe esteja afeto. 2 — O capital pode ser elevado até € 2 500 000, por 2 — O membro do Governo responsável pelas áreas da uma ou mais vezes, por entradas em dinheiro, mediante conservação da natureza e das florestas pode dirigir instru- deliberação do conselho de administração, que fixa, nos ções à Parques do Monte da Lua sobre aspetos concretos da termos da lei, as condições de subscrição, nomeadamente o sua atuação relativa à Escola Portuguesa de Arte Equestre. diferimento das entradas e as categorias de ações a emitir. 3 — O membro do Governo responsável pelo turismo 3 — O capital pode ser aumentado por subscrição a realizar pode dirigir instruções à Parques do Monte da Lua sobre em dinheiro ou em espécie, por uma ou mais vezes, por delibe- aspetos concretos da sua atuação relativa a investimentos ração dos acionistas a tomar em assembleias gerais a convocar para o efeito. financiados pelo Turismo de Portugal, I. P. Artigo 7.º Artigo 9.º Ações (Revogado.) 1 — As ações são nominativas. 2 — Há títulos representativos de 1, 5, 50, 1000 e ANEXO I 10 000 ações. (a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º) 3 — As ações representativas do capital social da socie- dade apenas podem ser alienadas a favor de entes públicos, ESTATUTOS DA SOCIEDADE PARQUES tal como definidos na alínea e) do n.º 2 do artigo 1.º da Lei DE SINTRA — MONTE DA LUA, S. A. n.º 71/88, de 24 de maio. Artigo 1.º Artigo 8.º Forma e denominação Direito de preferência A sociedade adota a forma de sociedade anónima e a 1 — Os acionistas têm direito de preferência na aliena- denominação de Parques de Sintra — Monte da Lua, S. A. ção de ações a título oneroso. Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 4991 2 — Para efeito de exercício do direito de preferência, os Artigo 13.º acionistas são avisados pelo conselho de administração por Mesa da assembleia geral carta registada com aviso de receção, com a antecedência mínima de 30 dias, precedendo comunicação escrita do 1 — A mesa da assembleia geral é constituída por um alienante àquele conselho, indicando o objeto da alienação, presidente e por dois secretários, eleitos por esta, para um o preço, as condições de pagamento e as demais circuns- mandato de três anos. tâncias relevantes do negócio. 2 — O mandato dos membros da mesa da assembleia 3 — O conselho de administração notifica o alienante geral é renovável, mantendo-se estes em efetividade de fun- e os preferentes para comparecerem em certa data na sede ções até à posse dos membros que os venham a substituir. social, munidos dos respetivos títulos, distribuindo-se as ações por acordo entre os preferentes ou, na falta de acordo, Artigo 14.º por licitação. Reuniões da assembleia geral Artigo 9.º A assembleia geral reúne-se, pelo menos, uma vez por Obrigações ano e sempre que for convocada, nos termos da lei ou Por deliberação do conselho de administração e observa- a requerimento do conselho de administração, do fiscal dos os demais condicionamentos legais, a sociedade pode único ou de acionistas que representem, pelo menos, 5 % emitir obrigações por subscrição pública ou privada. do capital social. Artigo 15.º Artigo 10.º Composição do conselho de administração Órgãos sociais 1 — O conselho de administração é composto por um São órgãos da sociedade: presidente e dois vogais executivos, eleitos em assembleia a) A assembleia geral; geral da sociedade. b) O conselho de administração; 2 — O presidente do conselho de administração é es- c) O fiscal único. colhido pela assembleia geral por maioria qualificada de dois terços do capital acionista. Artigo 11.º 3 — O mandato dos membros do conselho de admi- nistração é de três anos, podendo ser renovado até ao Composição da assembleia geral limite máximo de três vezes. 1 — A assembleia geral é formada pelos acionistas com direito a, pelo menos, um voto. Artigo 16.º 2 — A cada 100 ações corresponde um voto. Competência do conselho de administração 3 — Nos trabalhos da assembleia devem participar os membros do conselho de administração e o fiscal 1 — Compete ao conselho de administração assegurar a único. gestão dos negócios da sociedade, sendo-lhe atribuídos os 4 — Pode qualquer acionista fazer-se representar na mais amplos poderes e cabendo-lhe, designadamente: assembleia geral mediante simples carta dirigida ao pre- a) Elaborar o plano de atividades, anual e plurianual; sidente da mesa, cabendo a esta apreciar a autenticidade b) Elaborar o orçamento e acompanhar a sua execução; da mesma. c) Gerir os negócios sociais e praticar todos os atos 5 — Os acionistas que assumam a natureza de pessoa relativos ao objeto social que não caibam na competência coletiva indicam, através de carta dirigida ao presidente de outro órgão da sociedade; da mesa, quem os representa na assembleia geral. d) Adquirir, alienar ou onerar participações no capital de outras sociedades, bem como obrigações e outros títulos Artigo 12.º semelhantes; Competência da assembleia geral e) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, ativa e passivamente, propor e acompanhar ações, confessar, 1 — Compete à assembleia geral: desistir, transigir e comprometer-se em árbitros; a) Deliberar sobre o plano de atividades, anual e plu- f) Deliberar sobre a emissão de empréstimos obrigacio- rianual; nistas e contrair outros empréstimos no mercado financeiro, b) Deliberar sobre o orçamento; ressalvados os limites legais; c) Deliberar sobre o relatório de gestão e as contas do g) Estabelecer a organização técnico-administrativa da exercício; sociedade; d) Deliberar sobre a proposta de aplicação de resultados; h) Decidir sobre a admissão de pessoal e sua remuneração; e) Proceder à apreciação geral da administração e fis- i) Constituir procuradores e mandatários da sociedade, calização da sociedade; nos termos que julgue conveniente; f) Eleger os titulares dos demais órgãos sociais; j) Exercer as demais competências que lhe caibam por g) Deliberar sobre alterações dos Estatutos; lei, independentemente e sem prejuízo das que lhe sejam h) Deliberar sobre qualquer outro assunto para que tenha delegadas pela assembleia geral. sido convocada. 2 — O conselho de administração pode delegar em 2 — As deliberações são tomadas por maioria de votos algum ou alguns dos seus membros ou em comissões es- dos acionistas presentes ou representados na assembleia peciais algum ou alguns dos seus poderes, definindo em geral, sempre que a lei não exija maior número. ata os limites e condições de tal delegação. 4992 Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 3 — Incumbe especialmente ao presidente do conselho 2 — Salvo se a assembleia geral, convocada especial- de administração: mente para o efeito, decidir de outro modo, são liqui- datários os membros do conselho de administração em a) Representar o conselho em juízo e fora dele; exercício à data da liquidação/dissolução. b) Coordenar a atividade do conselho de administração, convocar e dirigir as respetivas reuniões; ANEXO II c) Zelar pela correta execução das deliberações do con- selho de administração. Áreas afetas à sociedade Artigo 17.º Património afeto à sociedade, incluindo todas as cons- truções e edificações nele existentes: Reuniões do conselho de administração a) Castelo dos Mouros; 1 — O conselho de administração reúne mensalmente b) Convento de Santa Cruz dos Capuchos e sua cerca; e sempre que convocado pelo seu presidente, por sua ini- c) Palácio de Seteais e Jardim de Seteais; ciativa ou a solicitação de qualquer dos administradores. d) Palácio Nacional da Pena; 2 — O conselho de administração pode deliberar valida- e) Parque da Pena e tapadas anexas, incluindo a Pousada mente quando estiver presente a maioria dos seus membros, Prof. Mário de Azevedo Gomes, a Arrecadação de Santa sendo as respetivas deliberações tomadas por maioria de Eufémia e o edifício do arquivo da extinta Direção-Geral votos dos membros presentes ou representados, dispondo de Florestas em Santa Eufémia e o edifício inacabado o presidente, em caso de empate na votação, de voto de junto ao mesmo; qualidade. f) Palácio de Monserrate; 3 — Os membros do conselho de administração podem g) Palácio Nacional de Queluz; fazer-se representar nas reuniões por outro administrador, h) Palácio Nacional de Sintra; mediante carta dirigida ao presidente. i) Parque de Monserrate; j) Tapada de Monserrate; Artigo 18.º k) Quinta da Abelheira; l) Tapada de D. Fernando II; Representação m) Tapada do Shore. 1 — A sociedade obriga-se: a) Pela assinatura do presidente do conselho de admi- nistração; MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA b) Pela assinatura de dois vogais executivos do conselho de administração, nos termos da respetiva delegação de Decreto-Lei n.º 206/2012 poderes; c) Pela assinatura de um ou mais administradores-dele- de 31 de agosto gados, nos termos da respetiva delegação de poderes; Ao abrigo do Estatuto do Ensino Superior Particular d) Pela assinatura de um membro do conselho de admi- e Cooperativo então em vigor, a Escola Superior de nistração e de um mandatário ou procurador da sociedade, Design e a Escola Superior de Marketing e Publici- nos termos dos respetivos poderes; dade foram reconhecidas com a natureza de escolas e) Pela assinatura de um mandatário ou procurador da universitárias não integradas pela Portaria n.º 672/90, sociedade, nos termos dos respetivos poderes. de 14 de agosto, alterada pelas Portarias n.os 384/91, de 3 de maio, 866/93, de 14 de setembro, 640/96, de 7 de 2 — Em assuntos de mero expediente basta a assinatura novembro, 876/2000, de 26 de setembro, e 182/2003, de um dos vogais executivos do conselho de administração. de 20 de fevereiro. Na sequência do requerimento apresentado Artigo 19.º pelo IADE — Instituto de Artes Visuais, Design e Fiscal único Marketing, S. A., na qualidade de entidade instituidora, no sentido da concessão do reconhecimento de interesse 1 — A fiscalização da atividade social compete a um público ao instituto universitário denominado IADE-U fiscal único, nos termos da lei. Instituto de Arte, Design e Empresa — Universitário, 2 — O fiscal único pode ser coadjuvado por técnicos que vai suceder às referidas escolas universitárias não especialmente designados ou contratados para esse efeito integradas e estando satisfeitos, de acordo com o parecer e ainda por empresas especializadas em trabalhos de au- da Direção-Geral do Ensino Superior, quer as condições ditoria. para que venha a ser ministrado pelo estabelecimento Artigo 20.º em causa um ciclo de estudos conducente ao grau de doutor, quer os requisitos fixados pelo artigo 43.º da Lei Competências do fiscal único n.º 62/2007, de 10 de setembro, que aprovou o regime Compete ao fiscal único exercer as competências que jurídico das instituições de ensino superior, para a estão cometidas por lei ao conselho fiscal. criação e funcionamento de um instituto universitário, procede-se, nos termos do disposto no artigo 35.º da Lei Artigo 21.º n.º 62/2007, de 10 de setembro, ao reconhecimento do interesse público do denominado IADE-U Instituto de Dissolução e liquidação Arte, Design e Empresa — Universitário, com a natu- 1 — A sociedade dissolve-se nos termos da lei. reza de instituto universitário. Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 4993 Assim: Artigo 7.º Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- Entrada em vigor tituição, o Governo decreta o seguinte: O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao Artigo 1.º da sua publicação. Denominação e natureza do estabelecimento de ensino Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de junho de 2012. — Pedro Passos Coelho — João Filipe Ao IADE-U Instituto de Arte, Design e Empre- Cortez Rodrigues Queiró. sa — Universitário, estabelecimento que sucede à Escola Superior de Design e à Escola Superior de Marketing e Promulgado em 9 de agosto de 2012. Publicidade, reconhecidas pela Portaria n.º 672/90, de Publique-se. 14 de agosto, alterada pelas Portarias n.os 384/91, de 3 de maio, 866/93, de 14 de setembro, 640/96, de 7 de O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. novembro, 876/2000, de 26 de setembro, e 182/2003, Referendado em 14 de agosto de 2012. de 20 de fevereiro, é reconhecido o interesse público enquanto instituto universitário. Pelo Primeiro-Ministro, Vítor Louçã Rabaça Gaspar, Ministro de Estado e das Finanças. Artigo 2.º
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