Diário da República, 1.ª série

Decreto Regulamentar n.º 44/2007

Data
2007-04-01
Tipo
Decreto Regulamentar

Texto integral (39 269 palavras)

Decreto Regulamentar n.o 44/2007 1 — A DGAL tem por missão a concepção, estudo, de 27 de Abril coordenação e execução de medidas de apoio à admi- No quadro das orientações definidas pelo Programa nistração local e reforço da cooperação entre esta e de Reestruturação da Administração Central do Estado a administração central. (PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo 2 — A DGAL prossegue as seguintes atribuições: no tocante à modernização administrativa e à melhoria a) Assegurar os meios e os instrumentos necessários da qualidade dos serviços públicos com ganhos de efi- ao apoio e à cooperação técnica e financeira entre a ciência, importa concretizar o esforço de racionalização administração central e a administração local, em arti- estrutural consagrado no Decreto-Lei n.o 202/2006, de culação com as comissões de coordenação e desenvol- 27 de Outubro, que aprovou a lei orgânica da Presi- vimento regional (CCDR); dência do Conselho de Ministros, avançando na defi- b) Acompanhar o processo de descentralização de nição dos modelos organizacionais dos serviços que inte- competências para as autarquias locais; gram a respectiva estrutura. c) Acompanhar a articulação das CCDR com as autar- Assim, com a aprovação da nova lei orgânica da Pre- quias locais na concretização dos programas operacio- sidência do Conselho de Ministros, em conjugação com nais e de planeamento relativos às regiões do continente; a Lei n.o 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabeleceu os d) Coordenar e sistematizar as informações e pare- princípios e normas a que obedece a organização da ceres jurídicos prestados pelas CCDR sobre matérias administração directa do Estado, torna-se necessário relacionadas com a administração local, promovendo proceder à definição da nova estrutura da Direcção- a respectiva uniformidade interpretativa; -Geral das Autarquias Locais (DGAL). e) Estabelecer critérios, em colaboração com os orga- Acresce que, além das alterações decorrentes do nismos competentes, relativos às transferências finan- PRACE, o Governo está a concretizar um conjunto de ceiras para as autarquias locais e respectivas associações, medidas que visam criar um novo quadro de actuação as áreas metropolitanas, bem como sistematizar o res- ao dispor das autarquias locais impondo-se, assim, a pectivo processamento; devida adequação do organismo que na administração f) Conceber e desenvolver sistemas de informação central está incumbido de proceder à articulação entre relativos às autarquias locais no âmbito da gestão finan- esta e a administração local. ceira, patrimonial, administrativa e do pessoal; Com a nova estrutura orgânica agora aprovada pre- g) Coordenar a aplicação do plano oficial de con- tende-se conferir à DGAL os necessários ajustamentos tabilidade das autarquias locais, propondo as normas de competências que resultam do amplo processo de e os procedimentos necessários à uniformização, sim- reestruturação em curso para a administração local, plificação e transparência do respectivo sistema con- levando em linha de conta o crescente volume e grau tabilístico; das exigências com que a DGAL se defronta e decor- h) Participar na elaboração de medidas legislativas rentes das mudanças qualitativas na administração cen- relativas à administração local e acompanhar e apreciar tral e local que se torna imperioso concretizar. os efeitos da respectiva aplicação, elaborar estudos, aná- Cabe pois à DGAL, entre outras atribuições, asse- lises e pareceres a pedido dos membros do Governo gurar num novo quadro de cooperação entre a admi- e sistematizar as informações e os pareceres jurídicos nistração central e a administração local, em articulação sobre matérias relacionadas com a administração local, com as comissões de coordenação e desenvolvimento promovendo a sua uniformização interpretativa; regional (CCDR) e acompanhar o processo de descen- i) Acompanhar o funcionamento dos sistemas de tralização de competências para as autarquias locais organização e gestão implantados na administração local como mecanismo essencial de modernização autárquica. e propor as medidas adequadas à melhoria das respec- À DGAL cumpre ainda acompanhar as autarquias tivas eficiência e eficácia, bem como acompanhar as locais, em articulação com as CCDR, na concretização actividades dos vários sectores da administração central dos programas operacionais e de planeamento tendentes com incidência na administração local, estabelecendo a um equilibrado, harmonioso e sustentado desenvol- as necessárias articulações; vimento regional. j) Prestar a informação e o apoio necessários à ins- Com a orgânica ora aprovada para a DGAL, o trução dos processos legislativos de criação, extinção Governo tem em vista reforçar a eficiência e eficácia e alteração de autarquias locais e respectivas associações da concepção, execução e coordenação de medidas de e áreas metropolitanas; apoio relativas à administração local e de cooperação l) Realizar a instrução de processos de declaração entre esta e a administração central. de utilidade pública das expropriações e pedidos de Assim: reversão; Ao abrigo do n.o 1 do artigo 24.o da Lei n.o 4/2004, m) Assegurar, em colaboração com as entidades com- de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.o petentes, o acompanhamento das questões e o cum- da Constituição, o Governo decreta o seguinte: primento dos acordos relacionados com a administração local autárquica aos níveis comunitário e internacional. Artigo 1.o Natureza Artigo 3.o A Direcção-Geral das Autarquias Locais, abreviada- Órgãos mente designada por DGAL, é um serviço central da administração directa do Estado, dotado de autonomia A DGAL é dirigida por um director-geral, coadjuvado administrativa. por dois subdirectores-gerais. 2588 Diário da República, 1.a série — N.o 82 — 27 de Abril de 2007 Artigo 4.o Artigo 8.o Director-geral Quadro de cargos de direcção 1 — Compete ao director-geral exercer as competên- Os lugares de direcção de 1.o e 2.o graus e de direcção cias que lhe sejam conferidas por lei ou que nele sejam intermédia de 1.o grau constam do quadro anexo ao delegadas ou subdelegadas. presente decreto regulamentar, do qual faz parte inte- 2 — Os subdirectores-gerais exercem as competências grante. que lhes sejam delegadas ou subdelegadas pelo direc- Artigo 9.o tor-geral, devendo este identificar a quem compete subs- titui-lo nas suas faltas e impedimentos. Estatuto remuneratório dos chefes de equipas multidisciplinares Aos chefes de equipas multidisciplinares é atribuído Artigo 5. o um estatuto remuneratório equiparado a director de ser- viços ou chefe de divisão, em função da natureza e com- Tipo de organização interna plexidade das funções, não podendo o estatuto equi- parado a director de serviços ser atribuído a mais de A organização interna dos serviços obedece ao uma chefia de equipa em simultâneo. seguinte modelo estrutural misto: a) Nas áreas de actividades relativas a concretização Artigo 10.o e planeamento dos programas operacionais comunitá- rios, ao apoio e assessoria técnica em matéria de inci- Efeitos revogatórios dência na administração local, à cooperação institucio- Nos termos do artigo 5.o do Decreto-Lei n.o 201/2006, nal, nacional e internacional, à dinamização e divulgação de 27 de Outubro, considera-se revogado, na data de de boas práticas da administração local, à gestão dos entrada em vigor do presente decreto regulamentar, o meios e dos instrumentos em matéria de equipamentos Decreto-Lei n.o 154/98, de 6 de Junho. urbanos de utilização colectiva, ao registo, tratamento, análise e divulgação de informação de incidência na administração local e à concepção e gestão de sistemas Artigo 11.o de informação com relevância na administração local, Entrada em vigor desde que desenvolvidas no âmbito de projectos trans- versais por equipas multidisciplinares, o modelo de O presente decreto regulamentar entra em vigor no estrutura matricial; 1.o dia do mês seguinte ao da sua publicação. b) Nas restantes áreas de actividade, que não sejam desenvolvidas no âmbito de projectos transversais por Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 equipas multidisciplinares, o modelo de estrutura hie- de Março de 2007. — José Sócrates Carvalho Pinto de rarquizada. Sousa — António Luís Santos Costa — Fernando Teixeira dos Santos. Artigo 6.o Promulgado em 12 de Abril de 2007. Receitas Publique-se. 1 — A DGAL dispõe das receitas provenientes de O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. dotações que lhe sejam atribuídas no Orçamento do Estado. Referendado em 16 de Abril de 2007. 2 — A DGAL dispõe ainda das seguintes receitas próprias: O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. a) As quantias cobradas pela prestação de serviços, no âmbito das suas atribuições; ANEXO b) O produto da venda de publicações editadas pela (quadro a que se refere o artigo 8.o) DGAL ou, mediante acordo, impressos oficiais, publi- cações editadas por outras entidades públicas; Designação dos cargos Qualificação dos cargos Grau Número dirigentes dirigentes de lugares c) Quaisquer outras receitas que, por lei, contrato ou qualquer outro título, lhe sejam atribuídas. Director-geral . . . . . . . . Direcção superior . . . 1.o 1 Subdirector-geral . . . . . Direcção superior . . . 2.o 2 3 — As receitas referidas no número anterior obede- Director de serviços . . . Direcção intermédia . . . 1.o 4 cem ao regime de tesouraria do Estado e são consig- nadas à realização de despesas da DGAL durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, Decreto-Lei n.o 116/2007 podendo os saldos não utilizados transitar para o ano de 27 de Abril seguinte. No quadro das orientações definidas pelo Programa Artigo 7.o de Reestruturação da Administração Central do Estado Despesas (PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo no tocante à modernização administrativa, à melhoria Constituem despesas da DGAL as que resultem de da qualidade dos serviços públicos com ganhos de efi- encargos decorrentes da prossecução das atribuições que ciência, importa concretizar o esforço de racionalização lhe estão cometidas. estrutural consagrado no Decreto-Lei n.o 202/2006, de Diário da República, 1.a série — N.o 82 — 27 de Abril de 2007 2589 27 de Outubro, que aprovou a lei orgânica da Presi- é um instituto público de regime especial integrado na dência do Conselho de Ministros, avançando na defi- administração indirecta do Estado, dotado de autonomia nição dos modelos organizacionais dos serviços que inte- administrativa e financeira e património próprio. gram a respectiva estrutura. 2 — A AMA, I. P., prossegue as atribuições da Pre- A história da Administração Pública Portuguesa dos sidência do Conselho de Ministros, nas áreas de moder- últimos 20 anos é uma história de experiências e de nização e simplificação administrativa e de administração iniciativas de modernização, inovação e gestão da qua- electrónica, sob superintendência e tutela do membro do lidade, com graus distintos de sucesso. Governo responsável pelas mesmas áreas. As chamadas reformas de primeira geração, tendo como principal referência o Código do Procedimento Administrativo, foram iniciadas por via legislativa e Artigo 2.o orientadas para alterar a forma como as unidades admi- Âmbito territorial e sede nistrativas se relacionavam, ao nível operacional, com o cidadão. A AMA, I. P., tem âmbito nacional e sede em Lisboa. Nos últimos anos, circunstâncias de vária ordem, com especial ênfase para a emergência do conhecimento Artigo 3.o como o centro de gravidade da economia e para a valo- Regime rização do capital humano como o principal activo das organizações, públicas e privadas, alteraram a maneira 1 — A AMA, I. P., rege-se pelas disposições cons- de olhar a reforma da Administração Pública. tantes no presente decreto-lei, pela lei quadro dos ins- Iniciativas como as lojas do cidadão, os centros de titutos públicos, pelos seus estatutos e pelos seus regu- formalidades das empresas e o portal do cidadão repre- lamentos internos. sentaram já passos muito importantes de adaptação a 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, este novo ambiente. a AMA, I. P., é equiparada a entidade pública empre- Neste momento, não é mais possível fazer da iniciativa sarial, para efeitos de desenvolvimento e gestão de redes legislativa o único motor das mudanças na Adminis- de lojas para os cidadãos e para as empresas. tração Pública. Para além de se construir um edifício jurídico moderno que acompanhe as boas práticas de países de referência e de se investir na formação de Artigo 4.o recursos humanos, é necessário reavaliar os próprios Missão e atribuições processos e procedimentos administrativos, construir redes de apoio às iniciativas de modernização, partilhar 1 — A AMA, I. P., tem por missão identificar, desen- o conhecimento e juntá-lo às novas tecnologias, à sim- volver e avaliar programas, projectos e acções de moder- plificação dos ambientes regulatórios e à desburocra- nização e de simplificação administrativa e regulatória tização das práticas administrativas. e promover, coordenar, gerir e avaliar o sistema de dis- Por isso mesmo, o XVII Governo Constitucional assu- tribuição de serviços públicos, no quadro das políticas miu no seu programa o compromisso político da moder- definidas pelo Governo. nização da Administração Pública, considerada como 2 — São atribuições da AMA, I. P.: uma peça essencial da estratégia de crescimento para a) Apoiar o Governo na definição das linhas estra- o País e como um instrumento que deve permitir melho- rar a relação com os cidadão e reduzir os custos de tégicas e das políticas gerais relacionadas com a moder- contexto para as empresas. nização e a simplificação administrativa e regulatória, Nestes termos e para a operacionalização desse objec- administração electrónica e distribuição de serviços tivo, na Resolução do Conselho de Ministros n.o 39/2006, públicos; de 21 de Abril, que aprova o Programa para a Rees- b) Dar parecer prévio e acompanhar os projectos em truturação da Administração Central do Estado, foi pre- matéria de investimento público (PIDDAC) e dar pare- vista a constituição da Agência para a Modernização cer prévio sobre a afectação de fundos comunitários, Administrativa, I. P., que veio, por fim, a ser criada no contexto da modernização e simplificação adminis- e integrada no âmbito da lei orgânica da Presidência trativa e administração electrónica; do Conselho de Ministros, aprovada pelo Decreto-Lei c) Dinamizar e coordenar uma rede interministeral n.o 202/2006, de 27 de Outubro. de agentes de modernização e de simplificação admi- A nova Agência, integra, entre outras, as atribuições nistrativa; do Instituto para a Gestão das Lojas do Cidadão, as d) Promover a realização de estudos, análises esta- atribuições da UMIC — Agência para a Sociedade do tísticas e prospectivas e estimular actividades de inves- Conhecimento, I. P., no domínio da administração elec- tigação, de desenvolvimento tecnológico e de divulgação trónica e ainda as atribuições do Instituto de Apoio de boas práticas, nas áreas da simplificação adminis- às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento, I. P., trativa e regulatória e da administração electrónica; relativas aos centros de formalidades das empresas e e) Assegurar a representação externa e estabelecer estrutura de gestão da respectiva rede nacional. relações de cooperação no âmbito das suas atribuições, Assim: com outras entidades estrangeiras, nomeadamente no Ao abrigo do disposto no n.o 1 do artigo 9.o da Lei quadro na União Europeia e dos países de língua oficial n.o 3/2004, de 15 de Janeiro e nos termos da alínea a) portuguesa; do n.o 1 do artigo 198.o da Constituição, o Governo f) Propor a criação e dirigir equipas de projecto, de decreta o seguinte: natureza transitória e interministerial ou interdeparta- Artigo 1.o mental, para concretização, desenvolvimento e avaliação Natureza de acções de modernização e da simplificação admi- nistrativa e regulatória, designadamente através de ava- 1 — A Agência para a Modernização Administra- liação de encargos administrativos da legislação, na ver- tiva, I. P., abreviadamente designada por AMA, I. P., tente da sua simplificação correctiva; 2590 Diário da República, 1.a série — N.o 82 — 27 de Abril de 2007 g) Contribuir para a simplificação dos ambientes regu- Artigo 7.o latórios e para a promoção da qualidade dos actos nor- Competências do presidente do conselho directivo mativos, em particular na vertente da sua avaliação correctiva; 1 — Ao presidente do conselho directivo, para além h) Apoiar o Governo na definição de políticas trans- das competências consagradas na lei quadro dos ins- versais, estabelecer orientações comuns em matéria de titutos públicos, compete: tecnologias de informação e comunicação (TIC) na Administração Pública e coordenar a sua execução, atra- a) Assegurar a representação institucional da vés da dinamização de uma rede interministerial de AMA, I. P., junto de entidades nacionais e comunitárias, agentes das tecnologias de informação e comunicação; bem como de instituições internacionais e organismos i) Coordenar, desenvolver, gerir e avaliar programas, congéneres; projectos e acções, de natureza eminentemente trans- b) Convocar e coordenar as redes interministeriais versal, na área da administração electrónica, promo- de agentes de modernização e de simplificação e de vendo a evolução da actual infra-estrutura tecnológica agentes das TIC; bem como a racionalização de custos de comunicação; c) Exercer as funções de coordenação em matéria j) Mobilizar o potencial das TIC para apoiar a moder- de melhor regulamentação que estejam atribuídas à nização da Administração Pública, promovendo a arti- AMA, I. P.; culação dos níveis central, regional e local; d) Proceder, junto das entidades competentes, à l) Promover o desenvolvimento das potencialidades comunicação necessária ao registo de bens e direitos das TIC na participação dos cidadãos nos actos eleitorais que pertençam à AMA, I. P.; e nos processos de decisão pública; e) Actuar como único porta-voz da AMA, I. P. m) Promover a modernização da prestação de serviços públicos orientados para a satisfação das necessidades 2 — O presidente do conselho directivo pode delegar dos cidadãos e das empresas, e a respectiva distribuição ou subdelegar competências próprias em qualquer dos através de canais complementares, designadamente, pre- vogais ou em trabalhadores da AMA, I. P. sencial, voz e Internet; 3 — O presidente pode vetar as deliberações do con- n) Gerir e desenvolver redes de lojas para os cidadãos selho directivo sempre que as repute contrárias à lei, e para as empresas, em sistema de balcões multiserviços, aos estatutos ou ao interesse público, as quais ficam integrados e especializados, articulando com outros suspensas, entendendo-se por sem efeito se no prazo canais de distribuição. de oito dias não forem confirmadas por decisão da tutela. Artigo 5.o Artigo 8.o Órgãos Vinculação São órgãos da AMA, I.P.: a) O conselho directivo; 1 — Sem prejuízo do disposto na lei quadro dos ins- b) O fiscal único. titutos públicos, a AMA, I. P., vincula-se ainda pela assinatura conjunta de um membro do conselho direc- Artigo 6.o tivo e um dirigente, devidamente mandatados pelo con- Conselho directivo selho directivo. 2 — Os actos de mero expediente podem ser assi- 1 — O conselho directivo é composto por um pre- nados por qualquer membro do conselho directivo ou sidente e três vogais. por trabalhadores da AMA, I. P., a quem tal poder 2 — Sem prejuízo das competências que lhe sejam tenha sido expressamente conferido. conferidas por lei ou que nele sejam delegadas, compete ao conselho directivo, designadamente: Artigo 9.o a) Aprovar as directrizes e as orientações necessárias ao funcionamento das redes de lojas para os cidadãos Estatuto dos membros do conselho directivo e para as empresas; b) Promover a constituição de redes interministeriais Aos membros do conselho directivo da AMA, I. P., de agentes de modernização e de simplificação e de é aplicável o regime definido na lei quadro dos institutos agentes das TIC; públicos e, subsidiariamente, o fixado no estatuto do c) Celebrar protocolos de cooperação com escolas, gestor público. universidades, instituições científicas, tecnológicas e empresariais; Artigo 10.o d) Assegurar a representação externa, no âmbito do Fiscal único relacionamento com instituições congéneres de natureza internacional, comunitária e nacional; O fiscal único é o órgão responsável pelo controlo e) Submeter à aprovação da tutela a criação de novos da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira serviços de atendimento. e patrimonial da AMA, I. P. 3 — O conselho directivo pode delegar competências em matéria administrativa e financeira, com possibili- Artigo 11.o dade de subdelegação, em dirigentes da AMA, I. P., Organização interna bem como em coordenadores de equipas de projectos, estabelecendo, em cada caso, os respectivos limites e A organização interna da AMA, I. P., é a prevista condições. nos respectivos estatutos e regulamentos internos. Diário da República, 1.a série — N.o 82 — 27 de Abril de 2007 2591 Artigo 12.o Artigo 15.o Regime de pessoal Despesas Ao pessoal da AMA, I. P., é aplicável o regime do Constituem despesas da AMA, I. P.: contrato individual de trabalho. a) Os encargos com o funcionamento dos seus serviços e os relativos à segurança social; b) Os encargos decorrentes da prossecução das suas Artigo 13.o atribuições; Princípios e instrumentos de gestão c) Os encargos de aquisição, manutenção e conser- vação do seu património; 1 — A AMA, I. P., rege-se pelos seguintes princípios d) Outros encargos legalmente permitidos ou pre- de gestão: vistos. a) Prestação de um serviço aos cidadãos com a qua- Artigo 16.o lidade exigida por lei; Património b) Garantia de eficiência económica nos custos supor- tados e nas soluções adoptadas para prestar esse serviço; A AMA, I. P., dispõe de património próprio, cons- c) Gestão por objectivos devidamente quantificados tituído pela universalidade dos seus bens, direitos e obri- e avaliação periódica em função dos resultados; gações de conteúdo económico. d) Observância dos princípios gerais da actividade administrativa. Artigo 17.o 2 — Para a concretização dos princípios enunciados Criação e participação em outras entidades no número anterior e sem prejuízo de outros instru- A AMA, I. P., pode criar, participar na criação ou mentos previstos na lei ou que venham a ser adoptados, adquirir participações em entes de direito privado, se a AMA, I. P., utiliza os seguintes instrumentos de gestão, for imprescindível para a prossecução das suas atribui- avaliação e controlo: ções, mediante autorização prévia do membro do a) Plano anual de actividades; Governo responsável pela área das finanças e do mem- b) Orçamento anual; bro do Governo que tutela, nos termos do artigo 13.o c) Conta anual; da Lei n.o 3/2004, de 15 de Janeiro. d) Relatório anual de actividades; e) Balanço social. Artigo 18.o Critérios de selecção para recrutamento de pessoal Artigo 14.o 1 — É fixado o critério geral e abstracto da identidade Receitas entre o conteúdo funcional das funções desempenhadas e a desempenhar, para o efeito de selecção do pessoal 1 — Constituem receitas da AMA, I. P.: necessário à prossecução das atribuições da AMA, I. P., a) As dotações transferidas do Orçamento do Estado; fixadas nas alíneas do n.o 2 do artigo 4.o b) Os saldos de gerência; 2 — O critério referido no número anterior é aplicável c) Os valores provenientes dos serviços prestados pela ao pessoal em exercício de funções nos serviços em cujas disponibilização de infra-estruturas tecnológicas e pela atribuições a AMA, I. P., sucede. direcção, coordenação e acompanhamento de projectos e acções de modernização e de simplificação adminis- Artigo 19.o trativa e regulatória e de administração electrónica, no âmbito das suas atribuições; Sucessão d) Os valores provenientes da prestação de outros A AMA, I. P., sucede nas atribuições do Instituto serviços, designadamente cursos, seminários ou outras para a Gestão das Lojas do Cidadão, que se extingue, acções de formação; nas atribuições da UMIC — Agência para a Sociedade e) As comparticipações, transferências, subsídios ou do Conhecimento, I. P., relativas à área da administração donativos concedidos por quaisquer entidades de direito electrónica e nas atribuições do Instituto de Apoio às público ou privado, nacionais, comunitárias ou estran- Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento, I. P., geiras, decorrentes, designadamente, da correspondente relativas aos centros de formalidades das empresas e participação nas redes de lojas de atendimento público; à estrutura de gestão da respectiva rede nacional. f) O rendimento de bens próprios e o produto da sua oneração ou alienação; g) O produto da venda das suas publicações e outros Artigo 20.o bens; Regulamentos internos h) Os juros dos valores depositados ou mutuados, bem com quaisquer outros rendimentos de bens mobi- Os regulamentos internos da AMA, I. P., são reme- liários ou imobiliários de que tenha fruição; tidos ao ministro da tutela e ao ministro responsável i) As taxas, emolumentos ou multas que lhe sejam pela área das finanças, para aprovação nos termos da atribuídas; alínea a) do n.o 1 do artigo 41.o da Lei n.o 3/2004, de j) Quaisquer outras receitas que, por lei, contrato 15 de Janeiro, no prazo de 90 dias a contar da entrada ou outro título, lhe sejam atribuídas. em vigor do presente decreto-lei. 2592 Diário da República, 1.a série — N.o 82 — 27 de Abril de 2007 Artigo 21.o Assim: Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da Norma revogatória Constituição, o Governo decreta o seguinte: São revogados: a) O Decreto-Lei n.o 302/99, de 6 de Agosto; CAPÍTULO I b) Os artigos 1.o, 2.o, 13.o, 14.o, 15.o, 19.o, n.o 2, e 20.o do Decreto-Lei n.o 78-A/98, de 31 de Março. Natureza, missão e atribuições Artigo 22.o Artigo 1.o Entrada em vigor Natureza O presente decreto-lei entra em vigor no 1.o dia do A Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios mês seguinte ao da sua publicação. Estrangeiros, abreviadamente designada por SG, é o serviço central de coordenação, integrado na adminis- Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 tração directa do Estado dotado de autonomia admi- de Março de 2007. — José Sócrates Carvalho Pinto de nistrativa. Sousa — António Luís Santos Costa — Fernando Teixeira dos Santos. Artigo 2.o Missão e atribuições Promulgado em 12 de Abril de 2007. 1 — A SG tem por missão assegurar as funções de Publique-se. apoio técnico e administrativo aos órgãos, serviços e gabinetes integrados no Ministério, nos domínios do O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. protocolo do Estado, da gestão de recursos humanos, financeiros e patrimoniais, da formação do pessoal, do Referendado em 16 de Abril de 2007. apoio jurídico e contencioso, da informação e das rela- ções públicas e das tecnologias de informação e comu- O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de nicação e, ainda, acompanhar e avaliar a execução de Sousa. políticas, dos instrumentos de planeamento e os resul- tados dos sistemas de organização e gestão, em arti- culação com os demais serviços do Ministério. 2 — A SG prossegue as seguintes atribuições: MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS a) Promover a aplicação das medidas de política de organização e de recursos humanos definidas para a Decreto-Lei n.o 117/2007 Administração Pública, coordenando e apoiando os ser- de 27 de Abril viços e organismos do Ministério na respectiva imple- mentação, bem como emitir pareceres em matéria de No quadro das orientações definidas pelo Programa organização, recursos humanos e criação ou alteração de Reestruturação da Administração Central do Estado de quadros de pessoal; (PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo b) Gerir e zelar pela conservação dos recursos patri- no tocante à modernização administrativa, à melhoria moniais dos serviços internos e externos do Ministério da qualidade dos serviços públicos com ganhos de efi- e promover a necessária renovação desses meios, em articulação com os organismos competentes; ciência, importa concretizar o esforço de racionalização c) Estudar, programar e coordenar a aplicação de estrutural consagrado no Decreto-Lei n.o 204/2006, de medidas tendentes a promover, de forma permanente 27 de Outubro, que aprovou a Lei Orgânica do Minis- e sistemática, a inovação, modernização e a política de tério dos Negócios Estrangeiros, avançando na definição qualidade, no âmbito do Ministério, sem prejuízo das dos modelos organizacionais dos serviços que integram atribuições cometidas por lei a outros serviços, bem a respectiva estrutura. como assegurar a articulação com os organismos com Considerando que o Programa de Reestruturação da competências interministeriais nestas áreas; Administração Central do Estado (PRACE) veio dar d) Assegurar a elaboração dos orçamentos de fun- um novo enfoque ao papel das secretarias-gerais, cionamento e de investimento do Ministério, bem como importa, neste sentido, dotar a Secretaria-Geral de uma acompanhar a respectiva execução; nova estrutura orgânica que lhe permita cumprir a ampla e) Gerir os contratos de prestação de serviços de missão que lhe foi confiada. suporte, não integrados em entidades públicas presta- A nova Lei Orgânica do Ministério dos Negócios doras de serviços partilhados; f) Assegurar o exercício das funções desempenhadas Estrangeiros prevê que a Secretaria-Geral, para além pelo Protocolo do Estado, legalmente cometidas ao das responsabilidades que sempre lhe estiveram come- Ministério; tidas, em matéria de gestão de recursos humanos, finan- g) Programar e coordenar a aplicação de medidas ceiros e patrimoniais, bem como de apoio técnico e que promovam a inovação, a modernização, a formação administrativo aos órgãos, serviços e membros do e as tecnologias de informação e comunicação no Governo em funções no Ministério, passe a assegurar Ministério; também, de forma centralizada, todas as funções comuns h) Assegurar o apoio técnico-jurídico e contencioso de carácter logístico. aos serviços internos e externos do Ministério; Diário da República, 1.a série — N.o 82 — 27 de Abril de 2007 2593 i) Promover uma política eficaz de comunicação e b) Representar o Ministério, no caso de ausência ou de relações públicas; impedimento dos membros do Governo; j) Coligir e publicar os documentos relativos à política c) Coordenar a actividade dos serviços do Ministério, externa portuguesa, bem como coordenar a organização de modo a garantir o seu normal funcionamento, nas e preservação do património e arquivo histórico; áreas que não sejam da competência específica de outros l) Assegurar as funções de unidade ministerial de serviços; compras; d) Promover as acções indispensáveis à adequada ges- m) Garantir a produção de informação adequada, tão dos funcionários diplomáticos e da respectiva car- designadamente estatística, no quadro do sistema esta- reira, exercendo as competências que lhe são cometidas tístico nacional, nas áreas de intervenção do Ministério; pelo estatuto daqueles funcionários; n) Assegurar o normal funcionamento do Ministério e) Articular a acção do Fundo para as Relações nas áreas que não sejam da competência específica de Internacionais, I. P.; outros serviços; f) Receber e conferenciar com os membros do corpo o) Coordenar a actividade do Ministério em áreas diplomático em Lisboa e comunicar-lhe respostas que que não relevam directamente da actividade políti- obriguem o Governo; co-diplomática; p) Praticar os actos de administração relativos ao pes- g) Participar nas cerimónias de entrega de cartas cre- soal em situação de mobilidade especial que lhe seja denciais pelos chefes de missões diplomáticas acredi- afecto e assegurar a articulação com a entidade gestora tados em Portugal; da mobilidade, nos termos legais; h) Convocar e presidir às reuniões do Conselho Diplo- q) Assegurar o desenvolvimento dos sistemas de ava- mático e do Conselho dos Directores-Gerais; liação de serviços no âmbito do Ministério, coordenar i) Transferir ou afectar os funcionários do quadro e controlar a sua aplicação e exercer as demais com- do Ministério colocados nos serviços internos, excepto petências que lhe sejam atribuídas na lei sobre esta os que ocupem cargos dirigentes, ouvido, quando se matéria. tratar de outros serviços, o respectivo responsável máximo; j) Dar posse aos funcionários diplomáticos colocados CAPÍTULO II nos serviços internos, à excepção dos embaixadores e Estrutura orgânica dos titulares dos cargos de direcção superior do 1.o grau; l) Transmitir, no âmbito da sua competência, instru- Artigo 3.o ções gerais aos funcionários diplomáticos colocados nos serviços internos ou externos. Serviços integrados na SG A SG integra: 2 — O secretário-geral-adjunto exerce as competên- cias que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo secre- a) As unidades orgânicas nucleares que funcionam tário-geral, competindo substituí-lo nas suas faltas e directamente junto do secretário-geral; impedimentos. b) O Protocolo de Estado; c) O Departamento Geral de Administração; Artigo 6.o d) O Departamento de Assuntos Jurídicos; Conselho Diplomático e) O Instituto Diplomático. O Conselho Diplomático tem a competência e a com- posição prevista no Estatuto da Carreira Diplomática Artigo 4.o e funciona nos termos previstos no seu regulamento Secretaria-Geral interno. 1 — A SG é dirigida por um secretário-geral, que é Artigo 7.o o mais alto funcionário da hierarquia do Ministério, Conselho de Directores-Gerais coadjuvado por um secretário-geral-adjunto. 2 — Junto do secretário-geral, que a eles preside, fun- 1 — O Conselho de Directores-Gerais é constituído cionam o Conselho Diplomático e o Conselho de por todos os titulares de cargos de direcção superior Directores-Gerais. de primeiro grau e pelos presidentes e directores de 3 — Para apoio ao secretário-geral no exercício das organismos da administração indirecta do Ministério dos suas funções pode ser designado o seguinte pessoal do Negócios Estrangeiros. quadro diplomático: 2 — Ao Conselho de Directores-Gerais compete dar a) Um funcionário com categoria não inferior a con- apoio ao secretário-geral, contribuindo para a perma- selheiro de embaixada, equiparado, para efeitos remu- nente articulação na administração do Ministério. neratórios, a director de serviços; 3 — Em razão da matéria, o secretário-geral pode b) Dois funcionários com a categoria de secretário convocar para participarem, no todo ou em parte, em ou de adido de embaixada. reunião do Conselho de Directores-Gerais, qualquer outro dirigente ou funcionário. Artigo 5.o Artigo 8.o Competência do secretário-geral Protocolo do Estado 1 — Sem prejuízo das competências que lhe sejam conferida por lei ou que nele sejam delegadas ou sub- 1 — O Protocolo do Estado prossegue as seguintes delegadas, compete ao secretário-geral: atribuições: a) Prestar o apoio necessário ao Ministro e demais a) Definir o conjunto das regras que devem regular membros do Governo; o cerimonial, a etiqueta e pragmática de acordo com 2594 Diário da República, 1.a série — N.o 82 — 27 de Abril de 2007 as práticas internacionais vigentes e as tradições e cos- e) Gerir e zelar pela conservação dos recursos patri- tumes do Estado Português; moniais dos serviços internos e externos do Ministério; b) Verificar o cumprimento e determinar a plena exe- f) Promover a necessária renovação desses recursos cução das normas e regulamentos que se referem às patrimoniais dos serviços internos e externos, em arti- dispensas e privilégios que caracterizam o estatuto culação com os organismos competentes; diplomático; g) Assegurar a gestão financeira e orçamental do c) Ocupar-se da matéria das condecorações cuja con- Ministério, cessão decorre da vida internacional e das relações h) Assegurar a elaboração dos orçamentos de fun- diplomáticas; cionamento e de investimento da sua esfera de com- d) Assegurar o tratamento das deslocações oficiais petência e a coordenação dos relativos aos restantes que se organizam no âmbito das relações diplomáticas serviços do Ministério, bem como acompanhar a res- entre Estados soberanos e entre estes e as organizações pectiva execução; internacionais. i) Coordenar e prestar apoio técnico e administrativo, no âmbito da gestão financeira e orçamental e dos recur- 2 — O Protocolo do Estado é dirigido pelo chefe do sos humanos, aos serviços externos; Protocolo do Estado, coadjuvado por um subchefe do j) Articular os serviços externos do Ministério com Protocolo do Estado, cargos de direcção superior de os serviços competentes do Ministério das Finanças, na 1.o e 2.o grau, respectivamente. área da administração financeira; l) Gerir os contratos de prestação de serviços de Artigo 9.o suporte, não integrados em entidades públicas presta- Chefe do Protocolo do Estado doras de serviços partilhados; m) Assegurar as funções da unidade ministerial de 1 — Sem prejuízo das competências que lhe sejam compras. conferida por lei ou que nele sejam delgadas ou sub- delegadas, compete ao chefe do Protocolo do Estado: 3 — O DGA é dirigido por um director, coadjuvado a) Uniformizar a actuação protocolar dos órgãos de por um director-adjunto, cargos de direcção superior soberania em todas as actividades que tenham incidência de 1.o e 2.o grau, respectivamente. na vida internacional; 4 — Os serviços internos e externos e demais enti- b) Preparar e acompanhar as deslocações oficiais ao dades na administração indirecta do Ministério forne- estrangeiro do chefe do Estado; cem ao DGA a informação necessária à prossecução c) Acompanhar as cerimónias de apresentação e das competências que lhe são atribuídas por lei. entrega de cartas credenciais dos chefes das missões 5 — O DGA pode solicitar todos os elementos que diplomáticas acreditados em Portugal; considere pertinentes, e, ainda, determinar a adopção d) Formular parecer sobre os programas de recepção de determinados instrumentos de gestão, avaliação e em visitas oficiais de primeiros ministros, ministros dos controlo. negócios estrangeiros e de altos funcionários de orga- nizações internacionais; Artigo 11.o e) Integrar comissões organizadoras de grandes cele- brações nacionais, nomeadamente o «Dia de Portugal, Director do DGA de Camões e das Comunidades Portuguesas» e de ceri- mónias que se revestem de especial significado. 1 — Sem prejuízo das competências que lhe sejam conferida por lei ou que nele sejam delegadas ou sub- 2 — O subchefe do Protocolo do Estado exerce as delegadas, compete ao director do DGA: competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas a) Prestar o apoio necessário ao Ministro e demais pelo chefe do Protocolo do Estado, competindo subs- membros do Governo, designadamente nas áreas finan- tituí-lo nas suas faltas e impedimentos. ceiras e orçamentais; b) A coordenação dos serviços do Departamento; Artigo 10.o c) Requerer aos restantes serviços do MNE elementos Departamento Geral de Administração necessários à elaboração de projectos de orçamento, acompanhamento e avaliação da gestão financeira e 1 — O Departamento Geral da Administração, abre- orçamental, de execução orçamental bem como pres- viadamente designado por DGA, é o serviço da SG ao tação de contas; qual compete a gestão dos recursos humanos e a admi- d) Promover e coordenar, em articulação com os res- nistração financeira e patrimonial dos serviços do tantes serviços do MNE, a elaboração dos planos finan- Ministério. ceiros, designadamente o orçamento de funcionamento 2 — O DGA prossegue as seguintes atribuições: e de investimento; a) Promover a aplicação das medidas de política de e) Autorização da realização de despesas de acordo organização e de recursos humanos definidas para a com os limites legais; Administração Pública; f) A participação em comissões e organismos nacio- b) Apoiar os serviços e organismos do Ministério na nais ou internacionais e em reuniões ou conferências respectiva implementação; nacionais ou internacionais que versem matéria de com- c) Assegurar a gestão dos recursos humanos do petência do Departamento; Ministério; g) Assegurar a elaboração de planos e relatórios de d) Emitir pareceres em matéria de organização, recur- actividades e outros instrumentos de gestão e coordenar sos humanos e criação ou alteração de quadros de a actividade do departamento de modo a garantir o pessoal; seu normal e eficiente funcionamento. Diário da República, 1.a série — N.o 82 — 27 de Abril de 2007 2595 2 — O director-adjunto exerce as competências que Artigo 14.o lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo director do Instituto Diplomático DGA, competindo substituí-lo nas suas faltas e impe- dimentos. 1 — O Instituto Diplomático, abreviadamente desig- o nado por IDI, é o serviço da SG ao qual compete: Artigo 12. a) Elaborar e promover a elaboração de trabalhos Departamento de Assuntos Jurídicos de investigação, estudos e pareceres na área das relações 1 — O Departamento de Assuntos Jurídicos, abre- internacionais; viadamente designado por DAJ, é o serviço da SG ao b) Organizar, participar na organização, e efectuar qual compete: cursos, ciclos de estudos, seminários, encontros e está- gios sobre temas incluídos na mesma área; a) Elaborar pareceres, responder a consultas e ela- c) Organizar e realizar cursos de formação inicial, borar estudos sobre matérias de natureza jurídica, tanto complementar ou de actualização dos funcionários do interna como internacional; quadro diplomático requeridos pelo seu estatuto pro- b) Preparar projectos de resposta nos recursos con- fissional, nos termos que forem definidos pelo secre- tenciosos e, bem assim, acompanhar os respectivos pro- tário-geral, bem como dos restantes grupos de pessoal cessos nas suas diferentes fases processuais; do quadro do Ministério, com excepção dos funcionários c) Apoiar as entidades competentes na preparação colocados em postos consulares; e acompanhamento de quaisquer processos em que este- d) Fomentar a investigação e o estudo nos domínios jam envolvidos serviços do Ministério; da diplomacia e da recíproca interacção da politica d) Proceder à transmissão e recebimento dos pro- interna e internacional, por forma a contribuir para a cessos de extradição; definição e actualização da estratégia da política externa e) Proceder à transmissão e recebimento de cartas nacional; rogatórias e precatórias, assim como de outros actos e) Assegurar a gestão, manutenção e actualização do judiciários interessando países estrangeiros; sistema de documentação e biblioteca do Ministério; f) Preparar e assegurar a participação portuguesa na f) Adoptar as medidas requeridas pela criação e dis- negociação de tratados e acordos internacionais que ver- ponibilização do espólio documental e museológico do sem a protecção da pessoa e a cooperação jurídica, em Ministério dos Negócios Estrangeiros. colaboração com os serviços do Ministério e de outros departamentos governamentais; 2 — O IDI é dirigido por um director, cargo de direc- g) Acompanhar a negociação de outros tratados e ção superior de 1.o grau. acordos internacionais; h) Acompanhar o processo destinado a ultimar a vin- Artigo 15.o culação internacional do Estado Português; Director do IDI i) Exercer as funções de depositário dos tratados e acordos internacionais quando o Estado Português Sem prejuízo das competências que lhe sejam con- tenha sido designado para esse efeito; ferida por lei ou que nele sejam delegadas ou subde- j) Acompanhar questões contenciosas internacionais legadas, compete ao director do IDI: em que o Estado Português seja parte. a) Representar o IDI; 2 — O DAJ é dirigido por um director, equiparado b) Superintender na preparação dos programas de para todos os efeitos a cargo de direcção superior de formação levados a cabo pelo IDI; c) Acompanhar o desenvolvimento das acções 1.o grau. empreendidas pelo IDI ou com o apoio deste; Artigo 13.o d) Zelar pela apresentação dos estudos que sejam solicitados aos serviços competentes do IDI; Competência do director de DAJ e) Garantir a existência dos meios documentais indis- Sem prejuízo das competências que lhe sejam con- pensáveis à prossecução dos objectivos do IDI; feridas por lei ou que nele sejam delegadas ou sub- f) Manter permanentemente informados o Ministro delegadas, compete ao director de DAJ: dos Negócios Estrangeiros e o secretário-geral do Minis- tério sobre as actividades do IDI. a) A coordenação e representação externa do Depar- tamento; b) A participação em comissões nacionais ou inter- CAPÍTULO III nacionais e em reuniões ou conferências internacionais Organização interna que versem matéria de competência do Departamento ou que visem a negociação de instrumentos de direito internacional; Artigo 16.o c) A prestação de assistência nas questões conten- Tipo de organização interna ciosas internacionais de que o Estado Português seja parte, nomeadamente exercer a função de agente do A organização interna dos serviços obedece ao Estado junto do Tribunal Internacional de Justiça ou modelo de estrutura hierarquizada. de outras instâncias judiciais internacionais quando superiormente determinado; Artigo 17.o d) A coordenação a colaboração com outros serviços, Receitas nomeadamente com o Instituto Diplomático, para a organização de cursos e acções de formação, especial- 1 — A SG dispõe das receitas provenientes de dota- mente na área do direito internacional público. ções que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado. 2596 Diário da República, 1.a série — N.o 82 — 27 de Abril de 2007 2 — A SG dispõe ainda das seguintes receitas pró- e) Todos os cargos de direcção intermédia de 2.o grau, prias: excepto o que se ocupe de matéria da Cifra. a) As receitas provenientes da devolução de taxas e impostos indirectos pagos na aquisição de bens e ser- Artigo 20.o viços nos mercados locais pelos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, que ficam con- Afectação de pessoal signadas às suas despesas de funcionamento; A afectação aos serviços da SG do pessoal do quadro b) As receitas resultantes das reposições relativas a do Ministério é feita por despacho do secretário-geral socorros e repatriações e da venda dos impressos des- ouvido dirigente máximo de cada serviço. tinados a actos sujeitos a emolumentos consulares, que ficam consignadas às despesas de idêntica natureza; c) As receitas cobradas pelos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros relativas a des- CAPÍTULO IV pesas de correio, telefone, telecópia, comunicação de Disposições finais dados e telex, previstas na tabela de emolumentos con- sulares, que ficam consignadas a despesas de idêntica natureza; Artigo 21.o d) As receitas resultantes da disponibilização de ser- Sucessão viços de interesse para os utentes por parte dos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, que A SG sucede nas atribuições da Secretaria-Geral, do ficam consignadas às suas despesas de funcionamento; IDI, do DAJ e do Gabinete de Informação e Imprensa. e) As receitas provenientes de patrocínios para publi- cações, conferências e seminários e da venda de publi- cações promovidas pelo Ministério dos Negócios Estran- Artigo 22.o geiros, que ficam consignadas a despesas de idêntica Norma revogatória natureza; f) As receitas cobradas pela Secretaria-Geral do São revogados: Ministério dos Negócios Estrangeiros no âmbito do des- pacho n.o 8617/2002, publicado no Diário da República, a) O Decreto-Lei n.o 49/94, de 24 de Fevereiro; 2.a série, n.o 99, de 29 de Abril de 2002, que ficam b) O Decreto-Lei n.o 54/94, de 24 de Fevereiro; consignadas às suas despesas de funcionamento; c) O Decreto-Lei n.o 56/94, de 24 de Fevereiro; g) Quaisquer outras receitas resultantes de serviços d) O Decreto-Lei n.o 57/94, de 24 de Fevereiro; prestados ou que lhe sejam atribuídas por lei, contrato e) O Decreto-Lei n.o 330/97, de 27 de Novembro; ou a outro título. f) O Decreto-Lei n.o 41/98, de 28 de Fevereiro. 3 — As receitas referidas nas alíneas a) a f) do número anterior obedecem ao regime de tesouraria do Estado Artigo 23.o e são consignadas à realização de despesas da SG Entrada em vigor durante a execução do orçamento do ano a que res- peitam, podendo os saldos não utilizados transitar para O presente decreto-lei entra em vigor no 1.o dia do o ano seguinte. mês seguinte ao da sua publicação. Artigo 18.o Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Despesas Dezembro de 2006. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — Luís Filipe Marques Amado — Fernando Tei- Constituem despesas da SG as que resultem de encar- xeira dos Santos. gos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas. Promulgado em 27 de Março de 2007. Artigo 19.o Publique-se. Pessoal dirigente O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. 1 — Os lugares de direcção superior de 1.o e 2.o graus e de direcção intermédia de 1.o grau constam do mapa Referendado em 27 de Março de 2007. anexo ao presente diploma, do qual fazem parte integrante. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de 2 — Nos termos do n.o 6 do artigo 23.o do Decreto-Lei Sousa. o n. 204/2006, de 27 de Outubro, podem ser providos ANEXO nos termos da lei geral os seguintes cargos dirigentes: (quadro a que se refere o n.o 1 do artigo 19.o) a) Todos os cargos de direcção superior e de direcção intermédia do DGA; Designação dos cargos Qualificação dos cargos Número b) Todos os cargos de direcção superior e de direcção dirigentes dirigentes Grau de lugares intermédia do DAJ; c) Todos os cargos de direcção superior e de direcção Director-geral e equi- Direcção superior . . . 1.o 5 intermédia do IDI; parado. d) O cargo de direcção intermédia de 1.o grau da Subdirector-geral e Direcção superior . . . 2.o 3 equiparado. Direcção de Serviços de Tecnologias de Informação e Director de serviços . . . Direcção intermédia . . . 1. o 12 Comunicação (TIC); Diário da República, 1.a série — N.o 82 — 27 de Abril de 2007 2597 Decreto Regulamentar n.o 45/2007 questões internacionais, necessária à coerência e uni- de 27 de Abril dade da acção externa do Estado; b) Estudar, emitir parecer, decidir ou apresentar pro- No quadro das orientações definidas pelo Programa postas de actuação sobre todos os assuntos atinentes de Reestruturação da Administração Central do Estado às matérias da sua competência; (PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo c) Recolher informação e apresentar propostas de no tocante à modernização administrativa e à melhoria actuação sobre assuntos de particular relevância polí- da qualidade dos serviços públicos, com ganhos de efi- tico-diplomática; ciência, importa concretizar o esforço de racionalização d) Assegurar a representação de Portugal ou acom- estrutural consagrado no Decreto-Lei n.o 204/2006, de panhar a participação portuguesa em organismos e reu- niões no estrangeiro nas áreas da sua competência; 27 de Outubro, que aprovou a Lei Orgânica do Minis- e) Assegurar a representação do MNE nas comissões tério dos Negócios Estrangeiros, avançando na definição interministeriais e outros organismos nacionais quando dos modelos organizacionais dos serviços que integram as atribuições destes abranjam questões de natureza a respectiva estrutura. política, no âmbito das suas competências; A nova Lei Orgânica do Ministério dos Negócios f) Assegurar a presidência das comissões e delegações Estrangeiros prevê a extinção da Direcção-Geral dos de carácter político, que caiba ao MNE, no domínio Assuntos Multilaterais e da Direcção-Geral das Rela- das suas atribuições; ções Bilaterais, transferindo as suas atribuições no domí- g) Garantir, a nível nacional, o desenvolvimento das nio político, com excepção das relações bilaterais com acções necessárias à aplicação da Política Externa e de os Estados membros da União Europeia, para a Direc- Segurança Comum (PESC) e da Política Europeia de ção-Geral de Política Externa. Por outro lado, são reti- Segurança e Defesa (PESD); radas a esta Direcção-Geral as atribuições no domínio h) Orientar e coordenar a participação nacional na dos assuntos económicos, científicos e técnicos, que pas- Organização das Nações Unidas e instituições espe- sam a integrar a área de atribuições da Direcção-Geral cializadas; dos Assuntos Técnicos e Económicos. i) Orientar e coordenar a participação nacional na Assim, nos termos do artigo 10.o do Decreto-Lei Organização do Tratado do Atlântico Norte, na União n.o 204/2006, de 27 de Outubro, cabe à Direcção-Geral da Europa Ocidental, na Organização para a Segurança de Política Externa assegurar a coordenação da acção e Cooperação na Europa e no Conselho da Europa; externa do Estado nos assuntos de natureza político- j) Orientar e coordenar a participação nacional na -diplomática, incluindo os respeitantes à Política Externa Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP); e de Segurança Comum e à Política Europeia de Segu- l) Assegurar o apoio necessário à Autoridade Nacio- nal para a Convenção sobre a Proibição do Desenvol- rança e Defesa da União Europeia, bem como noutras vimento, Produção, Armazenamento e Utilização das matérias do domínio da segurança e defesa, e em ques- Armas Químicas (ANCPAQ) e à Autoridade Nacional tões bilaterais e multilaterais de natureza política, con- para efeitos do Tratado de Proibição Total de Ensaios tribuindo, desse modo, para uma visão global das dife- Nucleares (ANTPEN); rentes matérias relevantes para a definição e execução m) Orientar e coordenar a participação nacional nas da política externa portuguesa. Cimeiras Ibero-Americanas; Assim: n) Acompanhar o funcionamento de outras organi- Ao abrigo do disposto no n.o 1 do artigo 24.o da zações de carácter político global de que Portugal não Lei n.o 4/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea c) seja membro, mas cuja actividade se revista de interesse do artigo 199.o da Constituição, o Governo decreta o para o País; seguinte: o) Coordenar a condução e a promoção das candi- daturas nacionais às organizações internacionais, no Artigo 1.o âmbito das suas competências; Natureza p) Recolher informações sobre a realidade política nas diferentes regiões e países não membros da União A Direcção-Geral de Política Externa, abreviada- Europeia, e assegurar a actualização de elementos sobre mente designada por DGPE, é um serviço central do essa mesma realidade; Ministério dos Negócios Estrangeiros, integrado na q) Preparar, coordenar e assegurar a transmissão das administração directa do Estado e dotado de autonomia instruções que, na área das suas atribuições, devam ser administrativa. enviadas às embaixadas, missões e representações per- manentes, missões temporárias e postos consulares de Artigo 2.o Portugal; r) Prestar apoio técnico em matéria de definição e Missão e atribuições estruturação das políticas, prioridades e objectivos do 1 — A DGPE tem por missão assegurar a coorde- Ministério; nação e decisão dos assuntos de natureza político-di- s) Apoiar a definição das principais opções em matéria plomática, incluindo a Política Externa de Segurança orçamental, bem como assegurar a articulação entre os instrumentos de planeamento, de previsão orçamental Comum (PESC) e a Política Europeia de Segurança e de reporte; e Defesa (PESD), bem como dos assuntos no domínio t) Acompanhar e avaliar a execução das políticas e da segurança e defesa, e executar a política externa por- programas do Ministério. tuguesa no plano das relações bilaterais e no plano mul- tilateral de carácter político. 2 — A DGPE prossegue as seguintes atribuições: Artigo 3.o Órgãos a) Assegurar o apoio ao exercício das funções de coor- denação político-diplomática, bem como a coordenação 1 — A DGPE é dirigida por um director-geral, coad- interministerial no acompanhamento e tratamento de juvado por três subdirectores gerais. 2598 Diário da República, 1.a série — N.o 82 — 27 de Abril de 2007 2 — Junto da DGPE funcionam ainda: 3 — A organização e funcionamento da Comissão Interministerial de Política Externa constam de diploma a) O Conselho de Coordenação Político-Diplomática; b) A Comissão Interministerial de Política Externa; próprio. c) A Autoridade Nacional para a Convenção sobre Artigo 7.o a Proibição do Desenvolvimento, Produção, Armaze- Autoridade Nacional para a Convenção sobre a Proibição namento e Utilização das Armas Químicas; do Desenvolvimento, Produção, d) A Autoridade Nacional para efeitos do Tratado Armazenamento e Utilização das Armas Químicas de Proibição Total de Ensaios Nucleares. A organização e funcionamento da Autoridade Nacio- nal para a Convenção sobre a Proibição do Desenvol- Artigo 4.o vimento, Produção, Armazenamento e Utilização das Director-geral Armas Químicas constam de diploma próprio. 1 — Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas, Artigo 8.o compete ao director-geral: Autoridade Nacional para efeitos do Tratado de Proibição Total de Ensaios Nucleares a) Dirigir e coordenar as actividades de natureza polí- tico-diplomática dos diversos serviços e organismos do A organização e funcionamento da Autoridade Nacio- MNE, sob a sua direcção; nal para efeitos do Tratado de Proibição Total de b) Propor as acções tendentes ao desenvolvimento Ensaios Nucleares constam de diploma próprio. e à execução das grandes linhas da política externa por- tuguesa, no âmbito das atribuições da DGPE; c) Convocar e presidir às reuniões do Conselho de Artigo 9.o Coordenação Político-Diplomática; Tipo de organização interna d) Convocar e presidir às reuniões da Comissão Inter- ministerial de Política Externa e proceder à adequada A organização interna dos serviços obedece ao difusão das iniciativas aí anunciadas e ou de outras deci- seguinte modelo estrutural misto: sões ou questões relevantes; a) Nas áreas do planeamento, previsão orçamental e) Preparar, coordenar e assegurar a transmissão de e reporte, e na área de apoio ao director-geral, o modelo instruções aos serviços internos e externos. de estrutura matricial; b) Nas restantes áreas de actividade, o modelo de 2 — Os subdirectores-gerais exercem as competências estrutura hierarquizada. que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo direc- tor-geral, devendo este identificar a quem compete subs- tituí-lo nas suas faltas e impedimentos. Artigo 10.o Regime administrativo e financeiro Artigo 5.o 1 — O apoio em matéria administrativa e financeira Conselho Coordenador Político-Diplomático da DGPE cabe ao Departamento Geral de Adminis- tração da Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios 1 — O Conselho Coordenador Político-Diplomático é órgão que assiste o director-geral de Política Externa Estrangeiros, a cujo director compete a autorização e no exercício das funções de coordenação da actividade pagamento das despesas, sem prejuízo de a DGPE se dos serviços do Ministério nos assuntos de natureza encontrar sujeita às regras financeiras específicas dos político-diplomática. serviços com autonomia administrativa. 2 — Participam nas reuniões do Conselho Coorde- 2 — A DGPE envia ao Departamento Geral de Admi- nador Político-Diplomático: nistração da Secretaria-Geral do Ministério dos Negó- cios Estrangeiros toda a informação necessária ao exer- a) O director-geral de Política Externa, que preside; cício das competências que lhe são atribuídas. b) Os directores-gerais dos Assuntos Europeus e dos Assuntos Técnicos e Económicos; c) Os outros directores-gerais ou equiparados do Artigo 11.o Ministério dos Negócios Estrangeiros, quando a sua pre- Receitas e despesas sença seja necessária face à natureza das questões a analisar; 1 — A DGPE dispõe como receitas as dotações do d) Quaisquer outros funcionários, sempre que, em Orçamento de Estado e tem como despesas as decor- razão dos assuntos a discutir, sejam convocados pelo rentes da prossecução das atribuições que lhe estão director-geral de Política Externa. cometidas. 2 — As receitas e despesas da DGPE são centrali- zadas no Departamento Geral de Administração da Artigo 6.o Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estran- Comissão Interministerial de Política Externa geiros 1 — A Comissão Interministerial de Política Externa Artigo 12.o é o órgão com funções de coordenação das intervenções Quadro de cargos de direcção dos restantes ministérios no âmbito das relações inter- nacionais, visando a acção unitária e coerente do Estado Os lugares de direcção superior de 1.o e 2.o graus Português na ordem internacional. e de direcção intermédia de 1.o grau constam do mapa 2 — A Comissão Interministerial de Política Externa anexo ao presente decreto regulamentar e do qual faz é presidida pelo director-geral de Política Externa. parte integrante. Diário da República, 1.a série — N.o 82 — 27 de Abril de 2007 2599 Artigo 13.o Decreto Regulamentar n.o 46/2007 Equipa multidisciplinar de 27 de Abril Aos chefes de equipas multidisciplinar é atribuído No quadro das orientações definidas pelo Programa um estatuto remuneratório equiparado a chefe de de Reestruturação da Administração Central do Estado divisão. (PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo no tocante à modernização administrativa e à melhoria Artigo 14.o da qualidade dos serviços públicos, com ganhos de efi- ciência, importa concretizar o esforço de racionalização Afectação de pessoal estrutural consagrado no Decreto-Lei n.o 204/2006, de A afectação à DGPE do pessoal do quadro do Minis- 27 de Outubro, que aprovou a Lei Orgânica do Minis- tério é feita, por despacho do secretário-geral do Minis- tério dos Negócios Estrangeiros, avançando na definição tério dos Negócios Estrangeiros, ouvido o director-geral dos modelos organizacionais dos serviços que integram de Política Externa. a respectiva estrutura. O presente diploma visa, assim, dar cumprimento ao estabelecido no artigo 13.o do Decreto-Lei n.o 204/2006, Artigo 15.o de 27 de Outubro, que cria a Direcção-Geral dos Assun- Sucessão tos Técnicos e Económicos, a qual tem por missão dar efectividade e continuidade à acção do Ministério dos A DGPE sucede nas atribuições da Direcção-Geral Negócios Estrangeiros, no plano internacional bilateral dos Assuntos Multilaterais e da Direcção-Geral das e multilateral, no que aos assuntos de carácter econó- Relações Bilaterais, que se extinguem, no domínio dos mico, científico e técnico. assuntos políticos, com excepção das atribuições nos Um dos principais objectivos desta Direcção-Geral domínios dos assuntos económicos, científicos e técnicos é a prossecução da diplomacia económica definida pelo e nas relações bilaterais com os Estados membros da Governo, em articulação com os outros departamentos, União Europeia e países oficialmente admitidos como serviços ou organismos sectoriais competentes. candidatos. Paralelamente, a criação desta nova estrutura visa dotar o Ministério dos Negócios Estrangeiros dos meios Artigo 16.o que permitam o adequado tratamento das matérias eco- Efeitos revogatórios nómicas, científicas e técnicas, que assumem uma impor- tância crescente no plano das relações internacionais, Nos termos do artigo 5.o do Decreto-Lei n.o 201/2006, sendo imperioso potenciar e dar um novo impulso à de 27 de Outubro, consideram-se revogados na data intervenção do nosso país nos diferentes fora interna- de entrada em vigor do presente decreto regulamentar cionais e proporcionar, simultaneamente, as condições os Decretos-Leis n.os 50/94, 51/94 e 52/94, todos de 24 de para um mais sustentado desenvolvimento de Portugal. Fevereiro, 330/97, de 27 de Novembro, e 405/98, de Assim: 21 de Dezembro. Ao abrigo do disposto no n.o 1 do artigo 24.o da Lei n.o 4/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea c) Artigo 17.o do artigo 199.o da Constituição, o Governo decreta o Entrada em vigor seguinte: Artigo 1.o O presente decreto regulamentar entra em vigor no 1.o dia do mês seguinte ao da sua publicação. Natureza Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de A Direcção-Geral dos Assuntos Técnicos e Econó- Dezembro de 2006. — José Sócrates Carvalho Pinto de micos, abreviadamente designada por DGATE é um Sousa — Luís Filipe Marques Amado — Fernando Tei- serviço central do Ministério dos Negócios Estrangeiros xeira dos Santos. (MNE), integrado na administração directa do Estado, e dotado de autonomia administrativa. Promulgado em 27 de Março de 2007. Publique-se. Artigo 2.o Missão e atribuições O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. 1 — A DGATE tem por missão dar efectividade e Referendado em 27 de Março de 2007. continuidade à acção do MNE no plano internacional bilateral e multilateral no que respeita a todos os assun- O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de tos de carácter económico, científico e técnico. Sousa. 2 — A DGATE prossegue as seguintes atribuições: ANEXO a) A prossecução, em articulação com os outros (quadro a que se refere o artigo 8.o) departamentos, serviços ou organismos sectoriais com- petentes, da diplomacia económica definida pelo Designação dos cargos dirigentes Qualificação Grau Número Governo; dos cargos dirigentes de lugares b) A recolha, tratamento e difusão das informações macroeconómicas e de mercados; Director-geral . . . . . . . . . . Direcção superior . . . 1.o 1 c) Fazer o acompanhamento e assegurar a partici- Subdirector-geral . . . . . . . Direcção superior . . . 2.o 3 Director de serviços . . . . . Direcção intermédia . . . 1.o 8 pação em organismos internacionais de natureza eco- nómica ou técnico-científica, designadamente os que 2600 Diário da República, 1.a série — N.o 82 — 27 de Abril de 2007 assumem carácter estratégico no âmbito da actividade Artigo 9.o externa do Estado; Provimento de cargos de direcção d) Assegurar a coordenação com outros departamen- tos, serviços ou entidades públicas, de todos os assuntos Nos termos do n.o 6 do artigo 23.o do Decreto-Lei de carácter económico, técnico ou científico cuja decisão o n. 204/2006, de 27 de Outubro, podem ser providos vincule o Estado Português. nos termos da lei geral os cargos de direcção superior de segundo grau e os cargos de direcção intermédia da DGATE. Artigo 3.o Órgãos Artigo 10.o A DGATE é dirigida por um director-geral coad- Afectação de pessoal juvado por dois subdirectores-gerais para as matérias de natureza bilateral e multilateral, respectivamente. A afectação à DGATE do pessoal do quadro do Ministério é feita por despacho do secretário-geral do MNE, ouvido o director-geral. Artigo 4.o Director-geral 1 — Compete ao director-geral dirigir e orientar a Artigo 11.o acção dos órgãos e serviços da DGATE, nos termos Sucessão das competências que lhe forem conferidas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas. A DGATE sucede nas atribuições no domínio dos 2 — Os subdirectores-gerais exercem as competências assuntos económicos, científicos e técnicos da Direc- que lhes sejam delegadas ou subdelegadas pelo direc- ção-Geral dos Assuntos Multilaterais e da Direcção-Ge- tor-geral, devendo este identificar a quem compete subs- ral das Relações Bilaterais, que se extinguem. titui-lo nas suas faltas e impedimentos. Artigo 12.o Artigo 5.o Efeitos revogatórios Tipo de organização interna Nos termos do artigo 5.o do Decreto-Lei n.o 201/2006, A organização interna dos serviços obedece ao de 27 de Outubro, considera-se revogado na data de modelo de estrutura hierarquizada. entrada em vigor do presente decreto regulamentar os Decretos-Leis n.os 51/94, de 24 de Fevereiro, e 52/94, Artigo 6.o de 24 de Fevereiro, alterados pelo Decreto-Lei Regime administrativo e financeiro n.o 330/97, de 27 de Novembro. 1 — O apoio em matéria administrativa e financeira da DGATE cabe ao Departamento Geral de Admi- Artigo 13.o nistração da Secretaria-Geral do MNE, a cujo director Entrada em vigor compete a autorização e pagamento das despesas, sem prejuízo de a DGATE se encontrar sujeita às regras O presente decreto regulamentar entra em vigor no financeiras específicas dos serviços com autonomia 1.o dia do mês seguinte ao da sua publicação. administrativa. 2 — A DGATE envia ao Departamento Geral de Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de administração da Secretaria-Geral do MNE, toda a Dezembro de 2006. — José Sócrates Carvalho Pinto de informação necessária ao exercício das competências Sousa — Luís Filipe Marques Amado — Fernando Tei- que lhe são atribuídas. xeira dos Santos. Promulgado em 27 de Março de 2007. Artigo 7.o Receitas e despesas Publique-se. 1 — A DGATE dispõe como receitas as dotações do O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. orçamento de Estado e tem como despesas as decor- rentes da prossecução das atribuições que lhe estão Referendado em 27 de Março de 2007. cometidas. 2 — As receitas e despesas da DGATE são centra- O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de lizadas no Departamento Geral de Administração da Sousa. Secretaria-Geral do MNE. ANEXO (quadro a que se refere o artigo 8.o) Artigo 8.o Designação Qualificação Número Quadro de cargos de direcção dos cargos dirigentes dos cargos dirigentes Grau de lugares Os lugares de direcção superior de 1.o e 2.o graus e de direcção intermédia de 1.o grau constam do mapa Director-geral . . . . . . . . Direcção superior . . . 1.o 1 Subdirector-geral . . . . . Direcção superior . . . 2.o 2 anexo ao presente decreto regulamentar, do qual faz Director de serviços . . . Direcção intermédia 1.o 2 parte integrante. Diário da República, 1.a série — N.o 82 — 27 de Abril de 2007 2601 Decreto Regulamentar n.o 47/2007 Artigo 2.o de 27 de Abril Missão e atribuições No quadro das orientações definidas pelo Programa 1 — A DGACCP tem por missão assegurar a efec- de Reestruturação da Administração Central do Estado tividade e a continuidade da acção do MNE no domínio (PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo da gestão dos postos consulares e da realização da pro- no tocante à modernização administrativa e à melhoria tecção consular, no plano das relações internacionais consular, bem como na coordenação e execução da polí- da qualidade dos serviços públicos, com ganhos de efi- tica de apoio à emigração às comunidades portuguesas ciência, importa concretizar o esforço de racionalização no estrangeiro. estrutural consagrado no Decreto-Lei n.o 204/2006, de 2 — A DGACCP prossegue as seguintes atribuições: 27 de Outubro, que aprovou a Lei Orgânica do Minis- tério dos Negócios Estrangeiros, avançando na definição a) Orientar e supervisionar a actividade dos postos dos modelos organizacionais dos serviços que integram consulares; a respectiva estrutura. b) Assegurar a unidade da acção do Estado no domí- Torna-se, assim, imperioso adaptar os meios e as nio das relações internacionais de carácter consular; estruturas existentes na Direcção-Geral dos Assuntos c) Assegurar a representação do Ministério nas comis- Consulares e Comunidades Portuguesas (DGACCP), sões interministeriais e outros organismos nacionais assim como a sua orgânica e atribuições, a um novo quando as respectivas atribuições abrangerem questões modelo de funcionamento decorrente, por um lado, das de natureza consular ou relativas à situação dos por- novas exigências e tendências da sociedade civil e, em tugueses residentes no estrangeiro e aos interesses daí decorrentes; particular, das comunidades portuguesas e, por outro d) Executar as políticas dirigidas às comunidades por- lado, dos novos modos e instrumentos de trabalho, onde tuguesas no estrangeiro e, em função das experiências se destacam as novas tecnologias. recolhidas, contribuir para a sua melhor definição; As constantes alterações dos fluxos migratórios, as e) Promover e colaborar com outras entidades, nacio- várias mudanças no perfil do português residente no nais e estrangeiras, em acções de formação profissional estrangeiro, a crescente procura de informação e con- de cidadãos portugueses residentes no estrangeiro e em selhos de ordem prática dos portugueses que se des- território nacional; locam para fora do país, em turismo ou em trabalho, f) Conceber e propor programas de acção, decorren- e a necessidade de garantir, com prontidão, apoio e tes das políticas definidas pelo MNE, na relação com protecção consulares em complexas e diferenciadas os cidadãos portugueses residentes no estrangeiro, em situações, assim como de zelar pela qualidade e efi- coordenação com entidades públicas e privadas, nacio- ciência dos serviços públicos prestados aos nacionais no nais e estrangeiras, e outras organizações internacionais; estrangeiro exige que a DGACCP seja uma estrutura g) Garantir a prestação de apoio consular aos cidadãos flexível e apetrechada com os recursos físicos e humanos portugueses no estrangeiro. capazes de assegurar a boa prossecução da missão e das atribuições deste serviço. Artigo 3.o A DGACCP, enquanto responsável pela gestão dos postos consulares, que representam uma extensão da Órgãos Administração Pública no estrangeiro, tem um papel 1 — A DGACCP é dirigida por um director-geral determinante no relacionamento institucional com os coadjuvado por dois subdirectores gerais. portugueses que se encontram fora do seu país e que, 2 — Junto da DGACCP funcionam: enquanto executora das orientações políticas para a comunidade portuguesa, tem uma função única no apoio a) A Comissão Interministerial para as Comunidades aos emigrantes, nomeadamente em termos sociais e jurí- Portuguesas, com funções de coordenação em matéria dicos, de inserção sócio-cultural ou formação profis- de política de emigração e de comunidades portuguesas sional. no estrangeiro; Assim: b) A Comissão Organizadora do Recenseamento Elei- Ao abrigo do disposto no n.o 1 do artigo 24.o da toral dos Portugueses no Estrangeiro, que tem por mis- Lei n.o 4/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea c) são organizar e apoiar o recenseamento eleitoral dos do artigo 199.o da Constituição, o Governo decreta o portugueses no estrangeiro e garantir a realização dos actos eleitorais e outros sufrágios junto das mesas elei- seguinte: torais constituídas no estrangeiro. Artigo 1.o Natureza Artigo 4.o 1 — A Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e Director-geral Comunidades Portuguesas, abreviadamente designada 1 — Compete ao director-geral dirigir e orientar a por DGACCP, é um serviço central do Ministério dos acção dos órgãos e serviços da DGACCP, nos termos Negócios Estrangeiros (MNE), integrado na adminis- das competências que lhe forem conferidas por lei ou tração directa do Estado e dotado de autonomia nele delegadas ou subdelegadas. administrativa. 2 — Os subdirectores-gerais exercem as competências 2 — A DGACCP tem uma unidade desconcentrada que lhes sejam delegadas ou subdelegadas pelo direc- designada de Direcção de Serviços Regional localizada tor-geral, devendo este identificar a quem compete subs- no Porto e com o âmbito territorial da região norte. tituí-lo nas suas faltas e impedimentos. 2602 Diário da República, 1.a série — N.o 82 — 27 de Abril de 2007 Artigo 5.o nos termos da lei geral os cargos de direcção superior Comissão Interministerial para as Comunidades Portuguesas de segundo grau e os cargos de direcção intermédia da DGACCP. 1 — A Comissão Interministerial para as Comunida- des Portuguesas desempenha funções de coordenação Artigo 12.o em matéria de política de emigração e de comunidades portuguesas no estrangeiro. Afectação de pessoal 2 — A organização e o funcionamento da Comissão A afectação à DGACCP do pessoal do quadro do Interministerial para as Comunidades Portuguesas são Ministério é feita por despacho do secretário-geral do previstos em diploma próprio. Ministério dos Negócios Estrangeiros, ouvido o Direc- Artigo 6.o tor-Geral. Comissão Organizadora do Recenseamento Eleitoral dos Portugueses no Estrangeiro Artigo 13.o 1 — A Comissão Organizadora do Recenseamento Efeitos revogatórios Eleitoral dos Portugueses no Estrangeiro tem por missão organizar e apoiar o recenseamento dos portugueses Nos termos do artigo 5.o do Decreto-Lei n.o 201/2006, no estrangeiro e garantir a realização dos actos eleitorais de 27 de Outubro, considera-se revogado na data de e outros sufrágios junto das assembleias eleitorais cons- entrada em vigor do presente decreto regulamentar o tituídas no estrangeiro. Decreto-Lei n.o 53/94, de 24 de Fevereiro, com as alte- 2 — A organização e o funcionamento da Comissão rações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 329/97, de Organizadora do Recenseamento Eleitoral dos Portu- 27 de Novembro, 76/98, de 27 de Março, 210/98, de gueses no Estrangeiro são previstos em diploma próprio. 16 de Julho, 355/98, de 13 de Novembro, 235/99, de 25 de Junho, 430/99, de 22 de Outubro, e 253/2002, Artigo 7.o de 22 de Novembro. Tipo de organização interna Artigo 14.o A organização interna dos serviços obedece ao Regime transitório modelo de estrutura hierarquizada. O Centro Emissor para a Rede Consular, abrevia- Artigo 8.o damente designado CERC, mantém-se em funciona- Regime administrativo e financeiro mento, integrado na DGACCP, nos termos e com as competências previstas no Decreto-Lei n.o 1/95, de 12 de 1 — O apoio em matéria administrativa e financeira Janeiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto- da DGACCP cabe ao Departamento Geral de Admi- -Lei n.o 115/2003, de 12 de Junho, até à conclusão da nistração da Secretaria-Geral do Ministério dos Negó- implementação do Cartão do Cidadão. cios Estrangeiros, a cujo director compete a autorização e pagamento das despesas, sem prejuízo de a DGACCP se encontrar sujeita às regras financeiras específicas dos Artigo 15.o serviços com autonomia administrativa. Entrada em vigor 2 — A DGACCP envia ao Departamento Geral de Administração da Secretaria-Geral do Ministério dos O presente decreto regulamentar entra em vigor no Negócios Estrangeiros toda a informação necessária ao 1.o dia do mês seguinte ao da sua publicação. exercício das competências que lhe são atribuídas. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Artigo 9.o Dezembro de 2006. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — Luís Filipe Marques Amado — Fernando Tei- Receitas e despesas xeira dos Santos. 1 — A DGACCP dispõe como receitas as dotações do orçamento de Estado e tem como despesas as decor- Promulgado em 27 de Março de 2007. rentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas. Publique-se. 2 — As receitas e despesas da DGACCP são cen- O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. tralizadas no Departamento Geral de Administração da Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estran- Referendado em 27 de Março de 2007. geiros. Artigo 10.o O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Quadro de cargos de direcção Sousa. ANEXO Os lugares de direcção superior de 1.o e 2.o graus e de direcção intermédia de 1.o grau constam do mapa (quadro a que se refere o artigo 7.o) anexo ao presente decreto regulamentar, do qual faz parte integrante. Designação Qualificação Grau Número dos cargos dirigentes dos cargos dirigentes de lugares Artigo 11.o Provimento de cargos de direcção Director-geral . . . . . . . . Direcção superior . . . 1.o 1 o o Subdirector-geral . . . . . Direcção superior . . . 2.o 2 Nos termos do n. 6 do artigo 23. do Decreto-Lei Director de serviços . . . Direcção intermédia 1.o 4 n.o 204/2006, de 27 de Outubro, podem ser providos Diário da República, 1.a série — N.o 82 — 27 de Abril de 2007 2603 Decreto-Lei n.o 118/2007 b) Satisfazer os encargos ocasionados por acções de 27 de Abril extraordinárias de política externa; c) Comparticipar em acções de natureza social pro- No quadro das orientações definidas pelo Programa movidas por entidades de natureza associativa visando de Reestruturação da Administração Central do Estado o apoio aos agentes das relações internacionais; (PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo d) Apoiar as acções de formação e conceder subsídios no tocante à modernização administrativa, à melhoria e bolsas a entidades públicas e privadas, nacionais ou da qualidade dos serviços públicos com ganhos de efi- estrangeiras, no âmbito da política definida em matéria ciência, importa concretizar o esforço de racionalização de relações internacionais; estrutural consagrado no Decreto-Lei n.o 204/2006, de e) Apoiar actividades de natureza social, cultural, eco- 27 de Outubro, que aprovou a Lei Orgânica do Minis- nómica e comercial, designadamente as destinadas às tério dos Negócios Estrangeiros, avançando na definição comunidades portuguesas, promovidas por entidades dos modelos organizacionais dos serviços que integram públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, no quadro a respectiva estrutura. das diversas vertentes da política externa portuguesa. No âmbito da reestruturação do Ministério dos Negó- cios Estrangeiros, operada pela nova Lei Orgânica, tor- na-se necessário adequar a orgânica do Fundo para as Artigo 4.o Relações Internacionais, I. P. (FRI, I. P.), aos objectivos cuja prossecução lhe ficou atribuída. Órgãos A actividade do FRI, I. P., centra-se, preferencial- São órgãos do FRI, I. P.: mente, no financiamento das acções especiais de política externa, projectos de formação no âmbito da política a) O conselho directivo; de relações internacionais, a modernização dos serviços b) O fiscal único. externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, acções de natureza social de apoio a agentes de relações Artigo 5.o internacionais e actividades destinadas às comunidades portuguesas. Conselho directivo Assim: 1 — O conselho directivo é o órgão de gestão do Ao abrigo do disposto no n.o 1 do artigo 9.o da Lei FRI, I. P., e é composto por inerência pelos seguintes n.o 3/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea a) membros: do n.o 1 do artigo 198.o da Constituição, o Governo decreta o seguinte: a) Secretário-geral do Ministério dos Negócios Artigo 1. o Estrangeiros, que preside; b) Director-geral dos Assuntos Consulares e Comu- Natureza nidades Portuguesas; 1 — O Fundo para as Relações Internacionais, I. P., c) Director do Departamento Geral de Adminis- abreviadamente designado por FRI, I. P., é um instituto tração. público integrado na administração indirecta do Estado, dotado de autonomia administrativa, financeira e patri- 2 — A organização e funcionamento do conselho monial. directivo é estabelecido em regulamento interno. 2 — O FRI, I. P., prossegue as atribuições do Minis- 3 — Compete ao conselho directivo: tério dos Negócios Estrangeiros, abreviadamente desig- nado por MNE, sob a superintendência e tutela do a) Promover a elaboração dos instrumentos de gestão Ministro dos Negócios Estrangeiros. previsional e submetê-los à aprovação do Ministro dos Negócios Estrangeiros; b) Aprovar os documentos de prestação de contas Artigo 2.o e assegurar a elaboração de indicadores de gestão que Jurisdição territorial e sede permitam acompanhar a evolução da situação adminis- trativa e financeira; 1 — O FRI, I. P., desenvolve a sua acção no exterior, c) Autorizar a realização de despesas que não sejam junto das missões e representações diplomáticas e postos da competência ministerial; consulares. 2 — O FRI, I. P., tem a sua sede em Lisboa. d) Abrir e movimentar contas, mediante a assinatura do presidente e de um dos vogais, em moeda nacional ou estrangeira, em Portugal ou em qualquer outro país, Artigo 3.o que se revelem necessárias à prossecução da sua Missão e atribuições actividade; e) Manter informado o Ministro dos Negócios Estran- 1 — O FRI, I. P., tem por missão apoiar acções espe- geiros sobre os assuntos relativos ao Fundo; ciais de política externa, projectos de formação no f) Tomar as providências adequadas à boa gestão e âmbito da política de relações internacionais, a moder- racional utilização dos recursos do Fundo, nomeada- nização dos serviços externos do MNE, acções de natu- mente assegurar a recepção do produto das receitas reza social de apoio a agentes de relações internacionais próprias; e actividades destinadas às comunidades portuguesas. g) Aprovar a aquisição e alienação de bens; 2 — São atribuições do FRI, I. P.: h) Designar os chefes da equipa multidisciplinar; a) Apoiar as acções de modernização dos serviços i) Assegurar a elaboração dos documentos de pres- externos; tação de contas e relatório anuais, bem como a orga- 2604 Diário da República, 1.a série — N.o 82 — 27 de Abril de 2007 nização e actualização da contabilidade, designada- Artigo 13.o mente a conferência, processamento e liquidação das Entrada em vigor despesas relativas à actividade do FRI, I. P.; j) Assegurar a organização e actualização do cadastro O presente decreto-lei entra em vigor no 1.o dia do de pessoal afecto ao FRI, I. P., bem como o registo mês seguinte ao da sua publicação. e controlo de assiduidade. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Dezembro de 2006. — José Sócrates Carvalho Pinto de Artigo 6.o Sousa — Luís Filipe Marques Amado — Fernando Tei- xeira dos Santos. Organização interna A organização interna do FRI, I. P., obedece ao Promulgado em 27 de Março de 2007. modelo de estrutura matricial. Publique-se. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Artigo 7.o Pessoal Referendado em 27 de Março de 2007. O pessoal do FRI, I. P., é destacado da Secre- O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de taria-Geral. Sousa. Artigo 8.o Decreto-Lei n.o 119/2007 Receitas de 27 de Abril Constituem receitas próprias do FRI, I. P.: No quadro das orientações definidas pelo Programa a) Os emolumentos consulares cobrados nos serviços de Reestruturação da Administração Central do Estado externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros; (PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo b) Os saldos de gerência de anos anteriores, a auto- no tocante à modernização administrativa e à melhoria rizar nos termos da lei; da qualidade dos serviços públicos, com ganhos de efi- c) O produto de doações, heranças e legados; ciência, importa concretizar o esforço de racionalização d) Quaisquer outras receitas que por lei, contrato estrutural consagrado no Decreto-Lei n.o 204/2006, de ou outro título lhe sejam atribuídas. 27 de Outubro, que aprovou a Lei Orgânica do Minis- tério dos Negócios Estrangeiros, avançando na definição dos modelos organizacionais dos serviços que integram Artigo 9.o a respectiva estrutura. Despesas A valorização permanente e a difusão internacional da língua e da cultura portuguesa constituem tarefas 1 — Constituem despesas do FRI, I. P., as que resul- do Estado, como tal consagradas no artigo 9.o da Cons- tem de encargos decorrentes da prossecução das res- tituição da República Portuguesa. pectivas atribuições, dividindo-se em normais e clas- Para cumprir o imperativo constitucional, empenha- sificadas. ram-se os sucessivos governos democráticos em redefinir 2 — As despesas decorrentes do exercício das com- a orientação da política cultural externa, elegendo, como petências previstas na alínea b) do n.o 2 do artigo 2.o novo objectivo estratégico, o reforço das relações de podem ficar sujeitas ao regime de despesas classificadas, cooperação com os povos que com Portugal mantiveram por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros. uma relação privilegiada ao longo de séculos, por forma 3 — As despesas classificadas são justificadas por a preservar e valorizar o património cultural que tem documento do conselho directivo, assinado pelo seu pre- na língua comum a mais envolvente e consistente sidente e outro membro. expressão. Como sucessor do Instituto de Alta Cultura e do Ins- tituto da Cultura e da Língua Portuguesa, coube ao Artigo 10.o Instituto Camões a dupla missão de prosseguir o esforço Património de difusão da língua e da cultura portuguesa junto das instituições estrangeiras de ensino superior e de dar O património do FRI, I. P., é constituído pela uni- expressão à política de cooperação cultural com os par- versalidade dos bens, direitos e obrigações de que é ceiros da recém formada Comunidade de Povos de Lín- titular. gua Portuguesa. Artigo 11.o Entende, agora, o Governo, no âmbito do Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado Estatuto remuneratório dos chefes de equipas multidisciplinares (PRACE), alargar a área de actuação do Instituto Aos chefes de equipas multidisciplinares é atribuído Camões, cometendo-lhe a coordenação da rede do um estatuto remuneratório equiparado a chefe de docência do português no estrangeiro ao nível do ensino divisão. básico e secundário. Neste contexto e em obediência aos princípios que Artigo 12.o informam o PRACE, procede-se agora à flexibilização Norma revogatória da estrutura interna do Instituto, ao reforço da auto- nomia dos órgãos estatutários e à consagração de um É revogado o Decreto-Lei n.o 59/94, de 24 de modelo de relacionamento institucional mais adequado Fevereiro. à coordenação dos centros difusores da língua e da cul- Diário da República, 1.a série — N.o 82 — 27 de Abril de 2007 2605 tura portuguesa implantados num vasto leque de países g) Conceber, promover, propor, apoiar e executar a e instituições internacionais. produção de obras e projectos de divulgação da língua Assim: e da cultura portuguesas no estrangeiro; Ao abrigo do disposto no n.o 1 do artigo 9.o da Lei h) Estimular, apoiar e promover acções que favo- n.o 3/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea a) reçam a divulgação e o intercâmbio internacional das do n.o 1 do artigo 198.o da Constituição, o Governo formas de expressão artística, designadamente nas gran- decreta o seguinte: des mostras e eventos internacionais; Artigo 1.o i) Estabelecer as linhas de orientação e as áreas prio- ritárias de intervenção dos centros culturais portugueses Natureza no estrangeiro, bem como propor a sua criação; 1 — O Instituto Camões, I. P., abreviadamente desig- j) Conceder bolsas, subsídios ou outros apoios decor- nado por IC, I. P., é um instituto público integrado rentes de acordos culturais ou programas de difusão na administração indirecta do Estado, dotado de auto- da língua e da cultura portuguesa, em conformidade nomia administrativa e património próprio. com regulamento interno; 2 — O IC, I. P., prossegue atribuições do Ministério l) Coordenar a actividade dos leitorados de língua dos Negócios Estrangeiros nas áreas da Cultura e da e cultura portuguesas; Educação, sob a superintendência e tutela do Ministro m) Desenvolver e coordenar a actividade de formação dos Negócios Estrangeiros. de professores nas áreas da língua e cultura portuguesas; n) Coordenar a actividade da rede de docência de língua e cultura portuguesas no estrangeiro ao nível do Artigo 2.o ensino básico e secundário; Sede e rede internacional de serviços o) Apoiar a criação e o funcionamento de cátedras de português e centros de língua portuguesa junto de 1 — O IC, I. P., desenvolve a sua acção no exterior, instituições estrangeiras de ensino superior e de orga- designadamente através de centros culturais portugue- nismos internacionais; ses, criados no quadro das representações diplomáticas, p) Promover a celebração e acompanhar a execução e de leitorados de língua e cultura portuguesa. de acordos de cooperação cultural; 2 — O IC, I. P., tem a sua sede em Lisboa. q) Editar materiais de divulgação da língua e cultura portuguesas em distintos suportes. Artigo 3.o Missão e atribuições Artigo 4.o 1 — O IC, I. P., tem por missão propor e executar Órgãos a política de ensino e divulgação da língua e cultura 1 — O IC, I. P., é dirigido por um presidente e dois portuguesas no estrangeiro, assegurar a presença de lei- vice-presidentes, cargos de direcção superior de 1.o e tores de português nas universidades estrangeiras e gerir 2.o graus, respectivamente. a rede do ensino de português no estrangeiro a nível 2 — É ainda órgão do IC, I. P., o conselho consultivo. básico e secundário, em coordenação com outros depar- tamentos governamentais, em especial os Ministérios da Educação, da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior Artigo 5.o e da Cultura. Presidente 2 — São atribuições gerais do IC, I. P.: 1 — O presidente exerce as competências que lhe a) Estruturar e coordenar a política de difusão e pro- forem conferidas por lei ou nele delegadas ou sub- moção da língua e da cultura portuguesa no estrangeiro delegadas. e promover o português como língua de comunicação 2 — Os vice-presidentes exercem as competências que internacional; lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo presidente, b) Assegurar a representação do País na negociação devendo este identificar a quem compete substituí-lo de acordos culturais e respectivos programas de coo- nas suas faltas e impedimentos. peração, coordenando a participação dos departamentos do Estado com atribuições nos domínios da cultura e Artigo 6.o educação; c) Estabelecer programas de apoio à criação de depar- Conselho consultivo tamentos de português em universidades estrangeiras 1 — O conselho consultivo é o órgão de consulta, e à contratação local de docentes; apoio e participação na definição das linhas gerais de d) Promover, coordenar e desenvolver a realização actuação do Instituto. de cursos de língua portuguesa e outros conteúdos cul- 2 — O conselho consultivo é constituído: turais quer em sistema presencial quer por recurso a tecnologias de informação e comunicação; a) Pelo presidente e vice-presidentes; e) Desenvolver, em cooperação com universidades b) Por um representante de cada um dos membros portuguesas ou estrangeiras, sistemas de avaliação e cer- do Governo responsáveis pelas áreas da educação, da tificação de competências pedagógico-didácticas para o cultura, do ensino superior, da ciência e tecnologia, da ensino/aprendizagem do português e de competências juventude e da comunicação social; comunicativas em português; c) Pelo director-geral de Política Externa, pelo direc- f) Estabelecer parcerias e apoiar a realização de estu- tor-geral dos Assuntos Europeus, pelo director-geral dos dos e trabalhos de investigação sobre a presença e esta- Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas e pelo tuto da língua e cultura portuguesas, designadamente presidente do Instituto Português de Apoio ao Desen- na perspectiva da sua difusão internacional; volvimento; 2606 Diário da República, 1.a série — N.o 82 — 27 de Abril de 2007 d) Por cinco personalidades de reconhecido mérito Artigo 11.o nos domínios do ensino, da investigação, das artes e Despesas das ciências. Constituem despesas do IC, I. P., as que resultem 3 — Ao conselho consultivo compete: de encargos decorrentes da prossecução das respectivas atribuições. a) Pronunciar-se sobre o plano e o relatório de acti- vidades do Instituto; Artigo 12.o b) Pronunciar-se, por iniciativa própria ou mediante Património solicitação do presidente sobre iniciativas relevantes para a prossecução das atribuições do Instituto; O património do IC, I. P., é constituído pela uni- c) Contribuir para a articulação do Instituto com os versalidade dos bens, direitos e obrigações de que é órgãos do Estado e dos serviços públicos com os quais titular. se relacione na prossecução das suas atribuições. Artigo 13.o Participação em outras entidades Artigo 7.o Organização interna Quando se mostrar imprescindível para a prossecução das respectivas atribuições e precedendo autorização dos 1 — A organização interna do IC, I. P., é a prevista membros do Governo responsáveis pelas áreas dos nos respectivos estatutos. Negócios Estrangeiros e das Finanças, o IC, I. P., pode 2 — A organização interna e as normas de funcio- criar, participar na criação ou adquirir participações namento dos centros culturais portugueses constam de sociais em entes de direito privado que revistam uti- regulamento interno. lidade pública, em Portugal ou no estrangeiro, cujos Artigo 8.o fins sejam coincidentes ou complementares aos que lhe estão cometidos. Estatuto do pessoal dirigente Artigo 14.o 1 — Aos dirigentes do IC, I. P., é aplicável o disposto Disposições transitórias na lei-quadro dos institutos públicos e, subsidiariamente, o estatuto do pessoal dirigente da Administração A transferência da atribuição prevista na alínea q) Pública. do n.o 2 do artigo 3.o efectiva-se até ao final do ano 2 — Um dos lugares de direcção superior de 2.o grau de 2007, por diploma próprio. é designado de entre funcionários da carreira diplomá- tica, com categoria não inferior a ministro plenipo- Artigo 15.o tenciário. Norma revogatória Artigo 9.o Regime do pessoal É revogado o Decreto-Lei n.o 170/97, de 5 de Julho. 1 — Ao pessoal do IC, I. P., é aplicável o regime Artigo 16.o geral da função pública. 2 — É admitido o recurso ao contrato administrativo Entrada em vigor de provimento para o exercício das funções de leitor, O presente decreto-lei entra em vigor no 1.o dia do de docentes e de outras funções próprias do serviço mês seguinte ao da sua publicação. público que não revistam carácter de permanência. 3 — Em casos devidamente fundamentados, o Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de IC, I. P., pode recrutar trabalhadores, ao abrigo das Dezembro de 2006. — José Sócrates Carvalho Pinto de disposições reguladoras do contrato individual de tra- Sousa — Luís Filipe Marques Amado — Fernando Tei- balho na Administração Pública, para as funções de téc- xeira dos Santos — Manuel Pedro Cunha da Silva nicos especializados no âmbito da linguística, da cultura Pereira — Jorge Miguel de Melo Viana Pedreira — José e da gestão e programação cultural, das novas tecno- Mariano Rebelo Pires Gago — Mário Vieira de Carva- logias e suas aplicações às áreas de promoção e ensino. lho — Augusto Ernesto Santos Silva. Artigo 10.o Promulgado em 27 de Março de 2007. Receitas Publique-se. 1 — O IC, I. P., dispõe das receitas provenientes de O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado. Referendado em 27 de Março de 2007. 2 — O IC, I. P., dispõe ainda das seguintes receitas O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de próprias: Sousa. a) O produto da venda de publicações e outros mate- riais próprios; Decreto-Lei n.o 120/2007 b) As quantias cobradas por actividades ou serviços de 27 de Abril prestados; c) O valor das rendas e outros proventos patrimoniais; No quadro das orientações definidas pelo Programa d) Quaisquer outras receitas atribuídas por lei, por de Reestruturação da Administração Central do Estado contrato ou a outro título. (PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo Diário da República, 1.a série — N.o 82 — 27 de Abril de 2007 2607 no tocante à modernização administrativa e à melhoria Artigo 2.o da qualidade dos serviços públicos, com ganhos de efi- Jurisdição territorial e sede ciência, importa concretizar o esforço de racionalização estrutural consagrado no Decreto-Lei n.o 204/2006, de 1 — O IPAD, I. P., é um organismo central com juris- 27 de Outubro, que aprovou a Lei Orgânica do Minis- dição sobre todo o território nacional. tério dos Negócios Estrangeiros, avançando na definição 2 — O IPAD, I. P., tem sede em Lisboa. dos modelos organizacionais dos serviços que integram 3 — O IPAD, I. P., desenvolve ainda a sua acção no a respectiva estrutura. exterior, em articulação com as missões diplomáticas e postos consulares nos países beneficiários da ajuda, O relançamento da política de cooperação vem sendo mediante a prestação de apoio técnico especializado, assumido como uma prioridade do Governo, aliás plas- nos países beneficiários da ajuda, com vista a promover mado nas Grandes Opções do Plano para 2005-2009, a eficácia e eficiência dos programas, projectos e acções tendo em vista valorizar o posicionamento externo de da cooperação portuguesa. Portugal. Com esse propósito, pela Resolução do Conselho de Ministros n.o 196/2005, de 22 de Dezembro, foi aprovado Artigo 3.o o documento de orientação estratégica da cooperação Missão e atribuições denominado «Uma visão estratégica para a cooperação 1 — O IPAD, I. P., tem por missão propor e executar portuguesa» visando clarificar os objectivos da coope- a política de cooperação portuguesa e coordenar as acti- ração portuguesa, definir as áreas prioritárias da sua vidades de cooperação desenvolvidas por outras enti- intervenção, indicar os mecanismos ao seu dispor para dades públicas que participem na execução daquela concretizar tais objectivos, bem como estabelecer o qua- política. dro de relacionamento entre os diversos agentes que 2 — São atribuições do IPAD, I. P.: contribuem para o esforço de cooperação para o desen- volvimento levado a cabo por Portugal. a) Propor à tutela a definição da política de coo- O Instituto Português de Apoio ao Desenvolvimento peração e de ajuda pública ao desenvolvimento; (IPAD) é um organismo central da administração b) Preparar os programas plurianuais de cooperação para o desenvolvimento, bem como a sua programação pública portuguesa responsável pela supervisão, direc- financeira; ção e coordenação da política de cooperação, caben- c) Coordenar o Programa Orçamental da Cooperação do-lhe a condução da implementação da política pública Portuguesa para o Desenvolvimento (PO5), instrumento de desenvolvimento. de orçamentação plurianual; Com o Programa de Reestruturação da Administra- d) Coordenar as acções de cooperação desempenha- ção Central do Estado (PRACE), foi determinada a das por outros departamentos, serviços e organismos reorganização do Ministério dos Negócios Estrangeiros, da Administração Pública; mantendo-se na sua estrutura orgânica, por efeito da e) Emitir parecer prévio vinculativo sobre os progra- Resolução do Conselho de Ministros n.o 39/2006, de mas, projectos e acções de cooperação para o desen- 21 de Abril, o IPAD, como organismo da administração volvimento, financiados ou realizados pelo Estado, seus indirecta do Estado. organismos e demais entidades públicas; Esta reorganização mantém no IPAD o papel pre- f) Assegurar a articulação com as autoridades dos ponderante e fulcral que tem desempenhado em matéria países beneficiários de cooperação para o desenvol- de cooperação para o desenvolvimento, reafirmando-se vimento; a sua missão e respectivas atribuições, operando-se a g) Assegurar o financiamento dos projectos directa- sua reestruturação, essencialmente na adaptação à Lei mente elaborados pelo IPAD, I. P., de acordo com a Quadro dos Institutos Públicos, aprovada pela Lei programação efectuada; n.o 3/2004, de 15 de Janeiro, como, aliás, já era uma h) Proceder à identificação, análise, acompanhamento necessidade desde a aprovação deste diploma legal e e avaliação dos resultados da execução, dos programas, que o PRACE procurou concretizar. projectos e acções de cooperação para o desenvolvi- O presente decreto-lei procede, assim, à reestrutu- mento, com vista a melhorar a racionalidade, eficácia ração do IPAD, decorrente do PRACE e da necessária e eficiência da ajuda; adaptação à lei quadro dos institutos públicos. i) Promover a execução de programas, projectos e Assim: acções de cooperação para o desenvolvimento; j) Assegurar a coordenação e a articulação com ins- Ao abrigo do disposto no n.o 1 do artigo 9.o da Lei tituições de âmbito internacional, nacional, regional e o n. 3/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea a) local, incluindo de natureza não governamental, com do n.o 1 do artigo 198.o da Constituição, o Governo vista a optimizar a utilização dos recursos; decreta o seguinte: l) Assegurar e coordenar as intervenções portuguesas no domínio da ajuda humanitária e de urgência; Artigo 1.o m) Apoiar as iniciativas da sociedade civil no âmbito Natureza da cooperação para o desenvolvimento; n) Assegurar, no âmbito das suas atribuições, a par- 1 — O Instituto Português de Apoio ao Desenvol- ticipação portuguesa nas actividades da Comunidade dos vimento, I. P., abreviadamente designado por IPAD, Países de Língua Portuguesa (CPLP) relacionadas com I. P., é um instituto público, integrado na administração a cooperação; indirecta do Estado, dotado de autonomia administra- o) Assegurar o apoio técnico e logístico à realização tiva e património próprio. das reuniões do Fórum de Cooperação Para o Desen- 2 — O IPAD, I. P., prossegue atribuições do Minis- volvimento; tério dos Negócios Estrangeiros sob superintendência p) Promover e ou apoiar a realização de estudos na e tutela do respectivo ministro. área da cooperação; 2608 Diário da República, 1.a série — N.o 82 — 27 de Abril de 2007 q) Centralizar a informação relacionada com o esforço h) Superintender na preparação dos programas e pro- financeiro global da cooperação portuguesa; jectos de cooperação; r) Implementar uma estratégia de comunicação para i) Submeter à aprovação do Ministro dos Negócios fortalecer a compreensão sobre, e o apoio público à, Estrangeiros os programas plurianuais de cooperação; cooperação para o desenvolvimento; j) Autorizar e outorgar os contratos com os agentes s) Promover acções de formação em matérias de de cooperação; desenvolvimento; l) Adjudicar estudos, obras, trabalhos, serviços, for- t) Assegurar a representação e a participação do necimentos de material e equipamento e quaisquer Estado Português nas actividades das organizações inter- outros bens ou serviços necessários ao funcionamento nacionais relacionadas com a cooperação e a ajuda do IPAD, I. P.; pública ao desenvolvimento, sem prejuízo das compe- m) Administrar as dotações orçamentais, promover tências do Ministério das Finanças no referente às ins- a cobrança de receitas e autorizar a realização de des- tituições financeiras internacionais, bem como das pesas, dentro dos limites legais. representações sectoriais especializadas havidas por convenientes; 2 — Os vice-presidentes exercem as competências que u) Centralizar a informação sobre os projectos de lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo presidente, cooperação promovidos por entidades privadas, com ou devendo este identificar a quem compete substituí-lo sem patrocínio público e assegurar a representação do nas suas faltas e impedimentos. Estado Português nos debates internacionais sobre coo- peração e ajuda pública ao desenvolvimento em apoio ao princípio da convergência internacional em torno de Artigo 6.o objectivos comuns. Comissão de Análise Artigo 4.o 1 — A Comissão de Análise é um órgão com funções Órgãos consultivas quanto a programas, projectos e acções de cooperação. 1 — O IPAD, I. P., é dirigido por um presidente, coad- 2 — A Comissão de Análise é composta pelo pre- juvado por três vice-presidentes, cargos de direcção sidente e vice-presidentes do IPAD, I. P., cabendo ao superior de 1.o e 2.o graus respectivamente. presidente voto de qualidade. 2 — É ainda órgão do IPAD. I. P., a Comissão de 3 — Compete à Comissão de Análise emitir parecer Análise. sobre todos os programas, projectos e acções de coo- 3 — Junto do IPAD, I. P., funciona a Comissão Inter- ministerial para a Cooperação, cuja composição e res- peração para o desenvolvimento, bem como sobre a con- pectivo regulamento constam de diploma próprio. cessão de subsídios, bolsas e outras formas de apoio financeiro a conceder pelo IPAD, I. P. 4 — As regras relativas ao funcionamento da Comis- Artigo 5.o são de Análise são definidas por despacho do membro Dirigentes do Governo competente. 1 — Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou nele delegadas, compete ao Artigo 7.o presidente: Organização interna a) Assegurar o enquadramento dos programas e pro- A organização interna do IPAD, I. P., é a prevista jectos nas orientações definidas para a política de coo- nos respectivos estatutos. peração e para a ajuda pública ao desenvolvimento; b) Autorizar a abertura de concurso para atribuição de apoios financeiros às organizações não governamen- Artigo 8.o tais de cooperação para o desenvolvimento e designar Estatuto do pessoal dirigente a constituição do júri de avaliação das candidaturas; Aos dirigentes do IPAD, I. P., é aplicável o disposto c) Autorizar o financiamento dos programas, projec- na lei-quadro dos institutos públicos e, subsidiariamente, tos e acções, que tenham merecido parecer favorável o estatuto do pessoal dirigente da Administração da Comissão de Análise, dentro dos limites definidos Pública. por despacho do membro do Governo da tutela; d) Preparar as orientações e normas para concessão Artigo 9.o de bolsas de estudo e de formação profissional, pro- Regime de pessoal pondo à tutela a distribuição do contingente anual de bolseiros a atribuir aos países beneficiários; 1 — O pessoal do IPAD, I. P., rege-se pelo regime e) Autorizar a concessão de subsídios, bolsas e outras jurídico da função pública. formas de apoio financeiro a conceder pelo IPAD, I. P., 2 — Em casos devidamente fundamentados, o IPAD, que tenham merecido parecer favorável da Comissão I. P., pode recrutar trabalhadores, ao abrigo das dis- de Análise, dentro dos limites definidos por despacho posições reguladoras do contrato individual de trabalho do membro do Governo da tutela; na Administração Pública para o exercício de funções f) Submeter ao membro do Governo da tutela o finan- técnicas na área da cooperação. ciamento dos programas, projectos e acções, bem como a concessão de subsídios, bolsas e outras formas de apoio Artigo 10.o financeiro a conceder pelo IPAD, I. P., que não tenham Receitas merecido parecer favorável da Comissão de Análise; g) Aceitar, mediante autorização prévia do Ministro 1 — O IPAD, I. P., dispõe das receitas provenientes da tutela, heranças, legados e outras liberalidades ou de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento subvenções que dependam de aceitação; do Estado. Diário da República, 1.a série — N.o 82 — 27 de Abril de 2007 2609 2 — O IPAD, I. P., dispõe ainda das seguintes receitas Decreto-Lei n.o 121/2007 próprias: de 27 de Abril a) As verbas que lhe forem atribuídas, por instituições especializadas, tendo como objectivo o apoio a projectos No quadro das orientações definidas pelo Programa de cooperação para o desenvolvimento; de Reestruturação da Administração Central do Estado b) O produto de venda de bens próprios ou da cons- (PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo tituição de direitos sobre eles; no tocante à modernização administrativa e à melhoria c) As quantias cobradas por actividades ou serviços da qualidade dos serviços públicos, com ganhos de efi- prestados; ciência, importa concretizar o esforço de racionalização d) Os subsídios, subvenções, comparticipações, quo- estrutural consagrado no Decreto-Lei n.o 204/2006, de tizações, doações, heranças, legados e quaisquer libe- 27 de Outubro, que aprovou a Lei Orgânica do Minis- ralidades feitas a seu favor por entidades públicas ou tério dos Negócios Estrangeiros, avançando na definição privadas, aceites nos termos legais; dos modelos organizacionais dos serviços que integram e) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas a respectiva estrutura. por lei, contrato ou a outro título. A Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura (UNESCO) previu no seu Acto Cons- 3 — As dotações a que se refere o n.o 1 são entregues titutivo, datado de 16 de Novembro de 1945, a neces- ao IPAD, I. P., por antecipação, de harmonia com o sidade de serem criadas Comissões Nacionais como plano de actividades e o orçamento, aprovados em duo- órgãos consultivos dos Estados membros e como agentes décimos trimestrais. para a disseminação no terreno das políticas e das ini- 4 — Os saldos das dotações orçamentais afectos a des- ciativas aprovadas no seio da Organização. O papel des- pesas de cooperação transitam para o ano económico tas Comissões cresceu e diversificou-se levando à apro- seguinte por meio da abertura de créditos especiais, a vação de uma Carta das Comissões Nacionais na Con- autorizar nos termos da lei. ferência Geral de 1978, que veio confirmar o lugar excepcional das Comissões na vida da UNESCO, jus- Artigo 11.o tificando o seu trabalho ao longo dos anos a visão do Despesas Acto Constitutivo ao propor a sua criação. Aí se diz que «a comissão nacional assegura a presença perma- 1 — Constituem despesas do IPAD, I. P., as que resul- nente da UNESCO em cada Estado e contribui para tem de encargos decorrentes da prossecução das res- a sua obra de cooperação intelectual.» (artigo 3.1) De pectivas atribuições. facto, ao longo de trinta anos, as Comissões tinham 2 — Para fazer face a despesas exclusivamente de coo- vindo a afirmar-se como o melhor instrumento para peração, é constituído um fundo de maneio permanente, fazer chegar aos cidadãos as ideias e os projectos da de montante nunca inferior a 15 % daquelas despesas, UNESCO. Sucessivamente, foram aprovadas em Con- por despacho conjunto dos membros do Governo res- ferências Gerais novas disposições recomendando aos ponsáveis pelas áreas das Finanças e dos Negócios Governos o reforço sempre maior da autonomia destas Estrangeiros. Comissões, nomeadamente através de melhores dota- Artigo 12.o ções em meios e pessoal e definindo-as como os «pontos Património focais da UNESCO» em cada país. No artigo IV da Carta das Comissões Nacionais, que O património do IPAD, I. P., é constituído pela uni- Portugal também votou e define as «Responsabilidades versalidade de bens, direitos e obrigações de que é dos Estados membros relativamente às Comissões titular. Nacionais», pode ler-se: Artigo 13.o «1 — Compete a cada Estado membro, de acordo Norma revogatória com o artigo VIII do Acto Constitutivo, dotar a sua São revogados os Decretos-Leis n.os 5/2003, de 13 de Comissão Nacional do estatuto, das estruturas e dos Janeiro, e 127/97, de 24 de Maio. recursos necessários para que possa desempenhar efi- cazmente as suas responsabilidades perante a Artigo 14.o UNESCO e perante esse Estado.» Entrada em vigor Portugal aderiu tarde à UNESCO e só depois de ins- O presente decreto-lei entra em vigor no 1. dia doo tituída a democracia passou a ter um papel no seio da mês seguinte ao da sua publicação. Organização, o que levou à criação, pelo Decreto-Lei n.o 218/79, de 17 de Julho, de uma Comissão Nacional Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de que entrou em funções em 1981. Dezembro de 2006. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — Luís Filipe Marques Amado — Fernando Tei- Assim: xeira dos Santos. Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Promulgado em 27 de Março de 2007. Publique-se. Artigo 1.o O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Natureza, missão e atribuições 1 — A Comissão Nacional da UNESCO, abreviada- Referendado em 27 de Março de 2007. mente designada por CNU, é a estrutura do Ministério O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de dos Negócios Estrangeiros, dotada de autonomia admi- Sousa. nistrativa, que tem por missão a difusão e a dinamização 2610 Diário da República, 1.a série — N.o 82 — 27 de Abril de 2007 em Portugal das políticas e dos programas aprovados Artigo 3.o no seio da UNESCO, em colaboração com as demais Presidente entidades governamentais e os diferentes grupos activos na sociedade. 1 — Sem prejuízo das competências que lhe forem 2 — A CNU prossegue as seguintes atribuições: cometidas por lei ou que nele forem delegadas ou sub- delegadas, compete ao presidente: a) Emitir pareceres e fazer recomendações relativas aos programas e actividades da UNESCO; a) Definir a acção da CNU de acordo com as atri- b) Colaborar com a Missão Permanente de Portugal buições consignadas no artigo anterior e coordenar as junto da UNESCO; respectivas actividades segundo os planos de actividades c) Estabelecer ligações com o Secretariado da aprovados pela tutela; UNESCO, com as comissões nacionais dos Estados b) Submeter à tutela o projecto de orçamento, o rela- membros, nomeadamente com as dos países da Comu- tório anual de execução e, ouvido o conselho consultivo, nidade dos Países de Língua Portuguesa, criar laços de o plano de actividades; cooperação com essas comissões e participar nas reu- c) Presidir ao conselho consultivo; niões de comissões nacionais promovidas pela d) Propor a instituição e coordenar os comités e os UNESCO; grupos de trabalho que se revelem necessários à pros- d) Participar na preparação e organização da dele- secução dos fins da Comissão. gação portuguesa às conferências gerais e a outras con- ferências ou actividades da UNESCO; 2 — O presidente da CNU pode ser provido nos ter- e) Acompanhar as actividades do conselho executivo mos da lei geral, sendo recrutado de entre cidadãos e dos demais órgãos coordenadores dos programas da portugueses de reconhecida competência, ouvidos os UNESCO; membros do Governo responsáveis pelas áreas da edu- f) Organizar e participar em reuniões de carácter cação, da ciência e da cultura. nacional ou internacional relacionadas com os objectivos da UNESCO; g) Manter um contacto regular sobre as suas acti- Artigo 4.o vidades com a Assembleia da República através do Secretário executivo Grupo Conexo à UNESCO aí criado, bem como com instituições e organismos governamentais, e com indi- 1 — Sem prejuízo das competências que lhe forem vidualidades nacionais e estrangeiras; cometidas por lei ou que nele forem delegadas ou sub- h) Manter aberto ao público um centro de documen- delegadas pelo presidente, compete ao secretário exe- tação, divulgar e prestar informações sobre os objectivos cutivo: e actividades da UNESCO; a) Dirigir os núcleos funcionais; i) Dinamizar as redes promovidas pela UNESCO e b) Estabelecer contactos directos com os serviços da apoiar iniciativas de terceiros que se enquadrem no UNESCO; âmbito do seu mandato, designadamente estabelecendo c) Coordenar as actividades da rede das escolas asso- protocolos com estas entidades; ciadas da UNESCO em Portugal e desenvolver contactos j) Promover a edição em português dos documentos com a rede internacional; mais relevantes da UNESCO e facultar o seu acesso d) Manter contactos com os secretários-gerais das aos Estados da CPLP; comissões nacionais dos outros Estados membros; l) Coordenar as candidaturas à Lista do Património e) Participar nas reuniões de secretários-gerais das Mundial, Cultural e Natural da UNESCO, acompanhar comissões nacionais da CPLP. a promoção dos bens portugueses classificados e dos bens classificados de origem portuguesa no estrangeiro, 2 — O secretário executivo é nomeado por despacho zelar para que as entidades responsáveis respeitem as do membro do Governo responsável pela área dos Negó- normas de conservação e integridade dos referidos bens cios Estrangeiros, ouvido o presidente da CNU, sendo em território nacional; equiparado, para efeitos remuneratórios, a cargo de m) Coordenar as candidaturas nacionais aos diferen- direcção intermédia de primeiro grau. tes programas e prémios da UNESCO; n) Difundir os lugares a concurso para o Secretariado da UNESCO e promover a participação de especialistas Artigo 5.o nacionais nas actividades da Organização, bem como Conselho consultivo a criação dos comités nacionais sectoriais previstos para a dinamização dos programas da UNESCO; 1 — O conselho consultivo é composto por: o) Realizar as demais tarefas que lhe sejam cometidas pela tutela no âmbito da actividade da UNESCO. a) O presidente da Comissão, que preside; b) O representante permanente de Portugal junto da UNESCO; Artigo 2.o c) Seis membros designados pelo Governo em repre- sentação das áreas do ambiente, da ciência, da comu- Órgãos nicação social, da cultura, da educação e do desporto; São órgãos da CNU: d) Um representante da Região Autónoma dos Açores; a) O presidente, cargo de direcção superior de e) Um representante da Região Autónoma da 1.ograu; Madeira; b) O secretário executivo; f) Um representante da Associação Nacional de c) O conselho consultivo. Municípios Portugueses; Diário da República, 1.a série — N.o 82 — 27 de Abril de 2007 2611 g) Três docentes do ensino superior, sendo dois desig- Artigo 8.o nados pelo conselho de reitores das Universidades Por- Receitas tuguesas e um pelo conselho coordenador do ensino superior politécnico; 1 — A CNU dispõe das receitas provenientes de dota- h) Dois membros designados pela Associação de ções que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado. Representantes de Estabelecimentos de Ensino Parti- 2 — A CNU dispõe ainda das seguintes receitas cular e Cooperativo; próprias: i) Três membros eleitos de entre representantes de a) Os rendimentos dos bens próprios ou daqueles instituições nacionais, fundações, associações ou acade- de que tenha a fruição, a qualquer título; mias de carácter educativo, cultural e científico que pros- b) O produto de alienação dos bens próprios; sigam actividades a nível nacional no âmbito da c) Quaisquer comparticipações ou subsídios da UNESCO; UNESCO; j) Cinco membros eleitos de entre representantes de d) Os subsídios, subvenções, doações, heranças ou ramos nacionais de organizações internacionais não- legados concedidos por quaisquer entidades; -governamentais legalmente instituídas com estatuto e) Quaisquer donativos, concedidos por quaisquer consultivo junto da UNESCO, nos termos do n.o 4 do entidades, que se enquadrem no âmbito do Estatuto artigo 11.o do Acto Constitutivo da UNESCO; do Mecenato, em conformidade com a legislação apli- l) Um membro eleito pelas escolas associadas, centros cável; e clubes UNESCO. f) As quantias cobradas por serviços prestados a enti- dades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; g) As receitas provenientes da constituição de fundos 2 — Os membros do conselho consultivo referidos na e de campanhas levadas a efeito em Portugal, no âmbito alínea c) do número anterior são nomeados por des- de acção da UNESCO; pacho do membro do Governo responsável por cada h) O produto da venda de publicações e de outros uma das áreas. documentos ou materiais relacionados com a UNESCO; 3 — Os membros do conselho consultivo referidos nas i) Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou alíneas d) e e) do n.o 1 são indicados pelos respectivos qualquer outro título lhes sejam atribuídas. Governos regionais. 4 — Os membros do conselho consultivo referidos nas 3 — A prestação de serviços, assim como a aceitação alíneas i), j) e l) do n.o 1 são eleitos pelos seus pares de comparticipações ou subsídios, só poderão ser efec- de entre as instituições que manifestem à CNU o desejo tuadas em relação a entidades estrangeiras mediante de pertencer ao conselho Consultivo, na sequência de autorização do Ministro dos Negócios Estrangeiros. anúncio público indicando ter sido a aberto o processo de renovação do conselho. Artigo 9.o 5 — O mandato dos membros referidos nas alíneas c) a l) do n.o 1 tem a duração de quatro anos. Despesas 6 — Compete ao conselho consultivo: Constituem despesas da CNU as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das respectivas a) Debater as linhas gerais dos planos de acção de atribuições. acordo com os objectivos da UNESCO; b) Efectuar propostas ou emitir pareceres sobre os Artigo 10.o programas e os planos anuais e plurianuais de acti- Programas e planos vidades; c) Emitir pareceres sobre as actividades dos comités 1 — Os programas anuais e os planos plurianuais da e das comissões criados ao abrigo da alínea d) do n.o 1 CNU são elaborados pelo serviço competente, em con- do artigo 4.o; formidade com os meios financeiros postos à sua disposição. d) Aprovar o seu regulamento interno. 2 — Os programas anuais e os planos plurianuais são elaborados tendo em conta as resoluções das conferên- Artigo 6.o cias gerais da UNESCO e procurarão integrar nos seus programas sectoriais as acções cometidas aos serviços Funcionamento do conselho consultivo públicos no âmbito das actividades da UNESCO. 3 — Os programas anuais e plurianuais, depois de 1 — O conselho consultivo considera-se validamente analisados pelo conselho consultivo, são submetidos pelo constituído desde que estejam designados, pelo menos, presidente da CNU ao membro do Governo responsável dois terços dos seus membros. pela área dos Negócios Estrangeiros. 2 — O conselho consultivo funciona em plenário ou, nos termos do respectivo regulamento interno, em sec- Artigo 11.o ções especializadas. Quadro de cargos de direcção 3 — O conselho consultivo reúne, ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que O lugar de direcção superior de 1.o grau consta do for convocado pelo presidente, por iniciativa deste ou mapa anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte a pedido de, pelo menos, um terço dos seus membros. integrante. Artigo 12.o Artigo 7.o Pessoal Tipo de organização interna A afectação de pessoal à CNU é feita por despacho do secretário-geral do Ministério dos Negócios Estran- A CNU dispõe de uma estrutura hierarquizada. geiros, ouvido o presidente. 2612 Diário da República, 1.a série — N.o 82 — 27 de Abril de 2007 Artigo 13.o tentável das Águas das Bacias Hidrográficas Luso- Transição de pessoal -Espanholas (CADC), assinada em Albufeira em 30 de Novembro de 1998 na Comissão Internacional de Limi- Os funcionários do quadro de pessoal da CNU tran- tes e Bacias Hidrográficas Luso-Espanholas, abrevia- sitam todos para o quadro de pessoal da Secretaria- damente designada Comissão. Pretende-se continuar a -Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros. assegurar a participação de Portugal nas reuniões das comissões mistas luso-espanholas que resultam daquele Tratado e Convenção. Artigo 14.o O Tratado de Limites entre Portugal e Espanha con- tem especificamente disposições sobre a delimitação das Norma revogatória fronteiras entre ambos os Estados, concretizando regras São revogados o Decreto-Lei n.o 58/2003, de 1 de sobre a delimitação e definindo utilizações adjacentes Abril e a Portaria n.o 505/2004, de 14 de Maio. aos limites, incluindo os rios limítrofes. A Convenção sobre Cooperação para a Protecção e o Aproveitamento Sustentável das Águas das Bacias Artigo 15.o Hidrográficas Luso-Espanholas define o quadro de coo- peração entre Portugal e Espanha para a protecção das Entrada em vigor águas superficiais e subterrâneas e dos ecossistemas O presente decreto-lei entra em vigor no 1.o dia do aquáticos e terrestres deles directamente dependentes, mês seguinte ao da sua publicação. e para o aproveitamento sustentável dos recursos hídri- cos das bacias hidrográficas dos rios Minho, Lima, Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Douro, Tejo e Guadiana. Dezembro de 2006. — José Sócrates Carvalho Pinto de Assim: Sousa — Luís Filipe Marques Amado — Fernando Tei- Ao abrigo do disposto no n.o 1 do artigo 24.o da xeira dos Santos — Manuel Pedro Cunha da Silva Lei n.o 4/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea c) Pereira — Francisco Carlos da Graça Nunes Correia — do artigo 199.o da Constituição, o Governo decreta o Jorge Miguel de Melo Viana Pedreira — José Mariano seguinte: Rebelo Pires Gago — Mário Vieira de Carva- Artigo 1.o lho — Augusto Ernesto Santos Silva. Missão Promulgado em 27 de Março de 2007. A Comissão Interministerial de Limites e Bacias Hidrográficas Luso-Espanholas, abreviadamente desig- Publique-se. nada por CILBH, tem por missão assegurar a parti- O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. cipação portuguesa nas reuniões das comissões mistas luso-espanholas previstas no Tratado de Limites entre Referendado em 27 de Março de 2007. Portugal e Espanha, assinado em 29 de Setembro de 1864, e nas reuniões da Comissão para Acompanha- O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de mento e Desenvolvimento da Convenção sobre Coo- Sousa. peração para a Protecção e o Aproveitamento Susten- ANEXO tável das Águas das Bacias Hidrográficas Luso-Espa- nholas, assinada em Albufeira em 30 de Novembro de (quadro a que se refere o artigo 11.o) 1998. Artigo 2.o Qualificação Número Designação dos cargos dirigentes Grau dos cargos dirigentes de lugares Atribuições A CILBH prossegue as seguintes atribuições: Presidente . . . . . . . . . . . . . Direcção superior . . . 1.o 1 a) Acompanhar e propor soluções relativas às maté- rias abrangidas pelas convenções internacionais celebra- Decreto Regulamentar n.o 48/2007 das entre Portugal e Espanha nos domínios dos limites fronteiriços e do aproveitamento das águas das bacias de 27 de Abril hidrográficas luso-espanholas, em coordenação com os Com a Resolução do Conselho de Ministros demais serviços do Ministério dos Negócios Estrangeiros n.o 124/2005, de 4 de Agosto, iniciou-se o Programa e dos ministérios sectorialmente competentes; de Reestruturação da Administração Central do Estado b) Preparar as reuniões ministeriais e plenárias que (PRACE), estabelecendo-se os princípios em que o têm lugar no âmbito das respectivas delegações; mesmo se baseia. A orgânica do Ministério dos Negócios c) Assegurar o acesso do público à informação dis- ponível procurando a colaboração de especialistas inte- Estrangeiros (MNE), aprovada pelo Decreto-Lei ressados nas problemáticas do domínio de cada uma n.o 204/2006, de 27 de Outubro, acolheu as directrizes das comissões luso-espanholas; do PRACE. No âmbito da reestruturação do Ministério d) Zelar pelo cumprimento dos Tratados de Limites, dos Negócios Estrangeiros, operada pela nova Lei Orgâ- incluindo a manutenção dos marcos de fronteira e a nica, torna-se necessário adequar a orgânica da Comis- fiscalização do seu posicionamento correcto, bem como são Interministerial de Limites e Bacias Hidrográficas apreciar e autorizar quaisquer trabalhos realizados na Luso-Espanholas. Esta comissão resulta da fusão da linha de fronteira terrestre ou fluvial e outras tarefas Comissão Internacional de Limites (CIL) prevista no definidas no Tratado de Limites; Tratado de Limites entre Portugal e Espanha, assinado e) Definir orientações estratégicas no domínio da em 29 de Setembro de 1864 com a Comissão para Acom- Convenção sobre Cooperação para a Protecção e o panhamento e Desenvolvimento da Convenção sobre Aproveitamento Sustentável das Águas das Bacias Cooperação para a Protecção e o Aproveitamento Sus- Hidrográficas Luso-Espanholas, bem como do acom- Diário da República, 1.a série — N.o 82 — 27 de Abril de 2007 2613 panhamento da sua execução, exercido em articulação 2 — As delegações podem convidar a participar, nas com o membro do Governo responsável pela área do suas reuniões respectivas, personalidades cuja contri- Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desen- buição seja considerada útil para os trabalhos. volvimento Regional. 3 — O plenário e as delegações aprovam os respec- Artigo 3.o tivos regulamentos de funcionamento interno. Dirigentes Artigo 6.o 1 — A CILBH é dirigida por um presidente, cargo Quadro dos cargos de direcção de direcção superior de 1.o grau. 2 — A nomeação e exoneração do presidente são O lugar de direcção superior de 1.o grau consta do efectuadas por despacho do membro do Governo res- mapa anexo ao presente decreto regulamentar, do qual ponsável pela área dos negócios estrangeiros. faz parte integrante. Artigo 7.o Artigo 4.o Apoio técnico e administrativo Delegações às reuniões da CIL e da CADC O apoio técnico e administrativo à CILBH é asse- 1 — A CILBH integra as delegações às reuniões da gurado pela Secretaria-Geral do Ministério dos Negó- CIL e da CADC, que funcionam junto do presidente. cios Estrangeiros. 2 — A delegação portuguesa à CIL é composta pelos seguintes membros: Artigo 8.o Encargos a) Um representante do Ministério dos Negócios Estrangeiros, com a categoria não inferior a ministro 1 — Os encargos decorrentes das delegações portu- plenipotenciário, com pelo menos três anos na categoria, guesas são suportados pelo orçamento do Ministério que assume a presidência da delegação; dos Negócios Estrangeiros e pelos orçamentos dos b) Um representante do Instituto Geográfico do ministérios envolvidos, incluindo as deslocações dentro Exército; e fora do País dos seus funcionários para reuniões e c) Um representante do Instituto Hidrográfico da consultas e assim como o financiamento de eventos pro- Marinha; movidos pelas duas Comissões Internacionais. d) Um representante da Direcção-Geral de Pescas 2 — Os encargos com as ajudas de custo e deslocações e Aquicultura; dos membros de outros ministérios que integram a dele- e) Um representante do Instituto Portuário e dos gação portuguesa à Comissão Internacional de Limites Transportes Marítimos, I. P.; e das Bacias Hidrográficas Luso-Espanholas são supor- f) Um representante do Instituto da Água, I. P.; tados, na sua totalidade, pelos respectivos ministérios. g) Um representante da Capitania do Porto de Caminha; h) Um representante da Capitania do Porto de Vila Artigo 9.o Real de Santo António. Sucessão A CILBH sucede nas atribuições da Comissão Inter- 3 — A delegação portuguesa à CADC é composta pelos seguintes membros: nacional de Limites (CIL) prevista no Tratado de Limi- tes entre Portugal e Espanha, assinado em 29 de Setem- a) Um representante do Ministério dos Negócios bro de 1864, e da Comissão para Acompanhamento e Estrangeiros, com a categoria não inferior a ministro Desenvolvimento da Convenção sobre Cooperação para plenipotenciário, com pelo menos três anos na categoria, a Protecção e o Aproveitamento Sustentável das Águas que assume a presidência da delegação; das Bacias Hidrográficas Luso-Espanholas (CADC), b) O presidente do Instituto Nacional da Água, I. P., assinada em Albufeira em 30 de Novembro de 1998. que assume a vice-presidência da delegação; c) Três representantes do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Artigo 10.o Regional; Entrada em vigor d) Um representante da Direcção-Geral de Pescas O presente diploma entra em vigor no 1.o dia do e Aquicultura; mês seguinte ao da sua publicação. e) Um representante do Ministério da Economia e da Inovação; Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de f) Um representante do Ministério das Obras Públi- Dezembro de 2006. — José Sócrates Carvalho Pinto de cas, Transportes e Comunicações; Sousa — Luís Filipe Marques Amado — Fernando Tei- g) Um representante da EDIA, S. A. xeira dos Santos — Henrique Nuno Pires Severiano Tei- xeira — Francisco Carlos da Graça Nunes Cor- 4 — A delegação portuguesa à CADC é apoiada tec- reia — Manuel António Gomes de Almeida de nicamente pelo Instituto da Água, I. P. Pinho — Jaime de Jesus Lopes Silva — Mário Lino Soares Correia. Artigo 5.o Promulgado em 27 de Março de 2007. Funcionamento Publique-se. 1 — A CILBH funciona: O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. a) Através de reuniões separadas de cada delegação; b) Em plenário para o exercício de funções mera- Referendado em 27 de Março de 2007. mente consultivas em matérias com incidência nos man- datos das duas delegações, por convocação do pre- O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de sidente. Sousa. 2614 Diário da República, 1.a série — N.o 82 — 27 de Abril de 2007 ANEXO do artigo 199.o da Constituição, o Governo decreta o (quadro a que se refere o artigo 7. ) o seguinte: Artigo 1.o Designação Qualificação Número Grau dos cargos dirigentes dos cargos dirigentes de lugares Natureza Presidente . . . . . . . . . . . Direcção superior . . . 1.o 1 Os Serviços Sociais da Administração Pública (SSAP) são um serviço da administração directa do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira. MINISTÉRIO DAS FINANÇAS Artigo 2.o E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Missão e atribuições 1 — Os SSAP têm por missão assegurar a acção social Decreto Regulamentar n.o 49/2007 complementar da generalidade dos trabalhadores da Administração Pública, com excepção daqueles que se de 27 de Abril encontrem abrangidos por outros serviços específicos No quadro das orientações definidas pelo Programa de idêntica natureza. de Reestruturação da Administração Central do Estado 2 — Os SSAP prosseguem as seguintes atribuições: (PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo a) Contribuir para a definição de um sistema de acção no tocante à modernização administrativa, à melhoria social complementar coerente e transversal a toda a da qualidade dos serviços públicos com ganhos de efi- administração central do Estado e assegurar a sua ciência, importa concretizar o esforço de racionalização implementação; estrutural consagrado no Decreto-Lei n.o 205/2006, de b) Propor a definição das condições de acesso aos 27 de Outubro, que aprovou a lei orgânica do Ministério benefícios de acção social complementar; das Finanças e da Administração Pública (MFAP), avan- c) Garantir a gestão dos benefícios de acção social çando na definição dos modelos organizacionais dos ser- complementar; viços que integram a respectiva estrutura. d) Assegurar uma adequada gestão das receitas, desig- O Sistema de Acção Social complementar foi criado nadamente as provenientes de quotizações; pelo Decreto-Lei n.o 194/91, de 25 de Maio, com o objec- e) Recolher e manter permanentemente actualizada tivo de coordenar a actuação dos diversos serviços sociais informação sobre o universo de beneficiários e de bene- existentes na Administração Pública. Os princípios fícios concedidos. enformadores do Sistema — uniformização e generali- zação, adequação e não cumulação — visavam a con- Artigo 3.o cessão, com carácter de complementaridade ou substi- tuição, de benefícios aos funcionários e agentes da Cargos de direcção superior Administração Pública numa perspectiva que garantisse Os SSAP são dirigidos por um presidente, coadjuvado a eficácia, eficiência e economia dos serviços. Subsistem, por dois vice-presidentes. contudo, grandes disparidades entre os diversos serviços sociais quer em termos de funcionamento quer em ter- mos de tipo e montante dos benefícios concedidos. Artigo 4.o No sentido de colmatar as deficiências existentes a Outros órgãos Resolução do Conselho de Ministros n.o 39/2006, de 30 de Março, que aprovou o PRACE, determinou a Junto dos SSAP funciona o conselho consultivo da criação dos Serviços Sociais da Administração Pública acção social complementar. e a extinção dos Serviços Sociais do Ministério das Finanças e da Administração Pública (SOFE), dos Ser- viços Sociais do Ministério do Trabalho e da Solida- Artigo 5.o riedade Social (SSMTSS), dos Serviços Sociais do Minis- Presidente tério da Educação (SSME), da obra social do Ministério das Obras Públicas Transportes e Comunicações 1 — Sem prejuízo das competências que lhe forem (OSMOP), dos Serviços Sociais da Presidência do Con- conferidas por lei ou nele delegadas, compete ao selho de Ministros (SSPCM), e dos Serviços Sociais do presidente: Ministério da Justiça (estes no tocante aos trabalhadores não abrangidos pelo subsistema de saúde da Justiça). a) Promover a realização de estudos conducentes à Os Serviços Sociais da Administração Pública devem permanente adequação à realidade social da política obedecer aos princípios enformadores da acção social de acção social complementar e propor os correspon- complementar — adequação, não cumulação e respon- dentes instrumentos legais; sabilidade do Estado — garantindo, simultaneamente, b) Arrecadar receitas e autorizar despesas, nos termos a eficácia, eficiência e economia dos serviços. da lei; Foram observados os procedimentos decorrentes da c) Autorizar a admissão de beneficiários, cancelar a Lei n.o 23/98, de 26 de Maio, relativamente à matéria sua inscrição e suspender o direito a benefícios nos ter- da acção social complementar. mos da legislação aplicável. Assim: Ao abrigo do disposto no n.o 1 do artigo 24.o da 2 — Os vice-presidentes dos SSAP exercem as com- Lei n.o 4/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea c) petências que lhes sejam delegadas ou subdelegadas pelo Diário da República, 1.a série — N.o 82 — 27 de Abril de 2007 2615 presidente, devendo este identificar a quem compete Artigo 8.o substituí-lo nas suas faltas e impedimentos. Receitas Artigo 6.o Constituem receitas dos SSAP: Conselho consultivo a) As dotações atribuídas através do Orçamento do Estado e dos orçamentos privativos dos serviços e fundos 1 — O conselho consultivo da acção social comple- autónomos; mentar, abreviadamente designado por CCASC, é o b) As dotações atribuídas através do orçamento da órgão de consulta e participação na definição das linhas segurança social; gerais de actuação dos SSAP e da acção social com- c) As comparticipações de outras entidades públicas plementar. e privadas; 2 — O CCASC tem a seguinte composição: d) O produto das quotizações; e) O produto das doações, heranças e legados; a) O membro do Governo responsável pela área da f) As importâncias cobradas pelos serviços que Administração Pública, ou entidade por ele designada, prestam; que presidirá; g) Quaisquer outras receitas permitidas por lei. b) O director-geral da Administração e do Emprego Público; c) O director-geral do Orçamento; Artigo 9.o d) O director-geral da Protecção Social aos Funcio- Despesas nários e Agentes da Administração Pública (ADSE); e) Três representantes dos membros do Governo res- As despesas dos SSAP são as que resultam da pros- ponsáveis pelas áreas da educação, saúde e segurança secução das suas atribuições. social, por estes designados. 3 — Integram ainda o CCASC representantes das Artigo 10.o associações sindicais dos trabalhadores da Administra- Quadro de cargos de direcção ção Pública, designados pelas associações sindicais com assento na comissão permanente da concertação social. Os lugares de direcção superior de 1.o e 2.o graus 4 — O membro do Governo responsável pela área e de direcção intermédia de 1.o grau constam do mapa da Administração Pública fixa, mediante despacho, o anexo ao presente decreto regulamentar, do qual faz número de representantes das associações sindicais dos parte integrante. trabalhadores da Administração Pública, não podendo este número ser inferior a um terço dos membros do conselho designados em representação da Administra- Artigo 11.o ção Pública. Critérios de selecção do pessoal 5 — O exercício dos cargos do CCASC não é remu- nerado. São fixados os seguintes critérios gerais e abstractos 6 — O presidente dos SSAP participa nas reuniões de selecção do pessoal necessário à prossecução das do CCASC, sem direito a voto. atribuições fixadas no n.o 2 do artigo 2.o, em exercício 7 — Podem participar nas reuniões, sem direito a de funções nos serviços sociais referidos no artigo ante- voto, por convocação do respectivo presidente, quais- rior, com excepção dos Serviços Sociais do Ministério quer pessoas ou entidades cuja presença seja conside- da Justiça: rada necessária para esclarecimento dos assuntos em apreciação. a) Todo o pessoal que, directa ou indirectamente, 8 — Compete ao CCASC: exerça funções nas áreas que constituem as atribuições daqueles serviços; a) Emitir parecer sobre o plano de actividades dos b) Todo o pessoal que exerça funções nas demais SSAP; áreas necessárias à sua gestão e administração. b) Emitir parecer sobre o relatório de actividades dos SSAP; c) Pronunciar-se sobre as linhas gerais e o regime Artigo 12.o da acção social complementar, bem como sobre as con- dições de acesso aos benefícios; Sucessão d) Pronunciar-se sobre as questões que lhe sejam sub- 1 — Sem prejuízo do disposto no n.o 3, os SSAP suce- metidas pelo seu presidente e pelo presidente dos SSAP. dem nas atribuições dos Serviços Sociais do Ministério das Finanças e da Administração Pública (SOFE), dos 9 — O CCASC pode funcionar por secções, nos ter- Serviços Sociais do Ministério do Trabalho e da Soli- mos do respectivo regulamento interno. dariedade Social (SSMTSS), dos Serviços Sociais do Ministério da Educação (SSME), da Obra Social do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comu- Artigo 7.o nicações (OSMOP), dos Serviços Sociais da Presidência Tipo de organização interna do Conselho de Ministros (SSPCM) e dos Serviços Sociais do Ministério da Justiça no tocante aos traba- A organização interna dos serviços obedece ao lhadores não abrangidos pelo subsistema de saúde da modelo de estrutura hierarquizada. Justiça. 2616 Diário da República, 1.a série — N.o 82 — 27 de Abril de 2007 2 — Os SSAP sucedem na universalidade dos direitos g) O Decreto-Lei n.o 537/99, de 13 de Dezembro; e obrigações de que são titulares os serviços extintos h) O Decreto-Lei n.o 129/2001, de 18 de Abril. referidos no número anterior, sem necessidade de quais- quer formalidades, constituindo o presente diploma Artigo 15.o título bastante para todos os efeitos legais, salvo se dis- posição legal determinar em sentido contrário. Entrada em vigor 3 — Excepcionam-se do disposto no n.o 1 as seguintes O presente decreto regulamentar entra em vigor no atribuições: 1.o dia do mês seguinte ao da sua publicação. a) A gestão dos equipamentos sociais dos SSME rela- Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 tivos à educação pré-escolar e creche, a qual é asse- de Dezembro de 2006. — José Sócrates Carvalho Pinto gurada pelas direcções regionais de educação do Minis- de Sousa — Fernando Teixeira dos Santos — José Manuel tério da Educação até à sua passagem para a rede pública Vieira Conde Rodrigues — Mário Lino Soares Cor- de educação pré-escolar ou rede solidária, conforme o reia — José António Fonseca Vieira da Silva — António caso aplicável; Fernando Correia de Campos — Maria de Lurdes Reis b) A gestão da Residência Pinto Peixoto, a qual é Rodrigues — José Mariano Rebelo Pires Gago. assegurada no âmbito do Ministério da Ciência, Tec- nologia e Ensino Superior; Promulgado em 20 de Abril de 2007. c) A gestão da creche da OSMOP situada em Almada, a qual é assegurada pela Estradas de Portugal, EPE; Publique-se. d) A gestão da creche da OSMOP situada no Porto, O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. a qual é assegurada pela Direcção Regional de Educação do Norte do Ministério da Educação até à sua passagem Referendado em 24 de Abril de 2007. para a rede pública de educação pré-escolar ou rede solidária, conforme o caso aplicável; O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de e) A gestão dos postos e centros de saúde do MTSS, Sousa. OSMOP e SOFE, cuja actividade se extingue nos termos ANEXO e prazos previstos na legislação sobre reorganização dos (mapa a que se refere o artigo 10.o) serviços públicos. Designação dos cargos Qualificação dos cargos Número 4 — Excepciona-se do disposto no n.o 2 o conjunto dirigentes dirigentes Grau de lugares de direitos e obrigações de que são titulares os Serviços Sociais do Ministério da Justiça, relativos à acção social Presidente . . . . . . . . . . . Direcção superior . . . 1.o 1 complementar para os beneficiários do subsistema de Vice-presidente . . . . . . Direcção superior . . . 2.o 2 saúde da Justiça, os quais transitam para a Secretaria- Director de serviços . . . Direcção intermédia . . . 1.o 3 -Geral deste Ministério, nos termos da alínea c) do n.o 3 do artigo 27.o do Decreto-Lei n.o 206/2006, de 27 de Outubro. 5 — Os actuais beneficiários dos serviços sociais extin- Decreto-Lei n.o 122/2007 tos, referidos no n.o 1, consideram-se beneficiários dos de 27 de Abril SSAP, desde que preencham as condições fixadas na lei para a respectiva inscrição. O Sistema de Acção Social Complementar foi criado pelo Decreto-Lei n.o 194/91, de 25 de Maio, com o objec- tivo de coordenar a actuação dos diversos serviços sociais Artigo 13.o existentes na Administração Pública. Os princípios enformadores do Sistema — uniformização e generali- Prazos zação, adequação e não cumulação — visavam a con- 1 — O prazo a que se refere o n.o 2 do artigo 8.o cessão, com carácter de complementaridade ou substi- do Decreto-Lei n.o 200/2006, de 25 de Outubro, é fixado tuição, de benefícios aos funcionários e agentes da em 90 dias úteis. Administração Pública numa perspectiva que garantisse 2 — Terminado o processo de fusão, a data de extin- a eficácia, eficiência e economia dos serviços. Subsistem, ção de cada um dos serviços referidos no n.o 1 do contudo, grandes disparidades entre os diversos serviços artigo 10.o é fixada por despacho dos membros do sociais quer em termos de funcionamento quer em ter- Governo competentes. mos de tipo e montante dos benefícios concedidos. No sentido de colmatar as deficiências existentes a Artigo 14.o Resolução do Conselho de Ministros n.o 39/2006, de 30 de Março, que aprovou o Programa de Reestrutu- Efeitos revogatórios ração da Administração Central do Estado (PRACE) Nos termos do artigo 5.o do Decreto-Lei n.o 201/2006, determinou a criação dos Serviços Sociais da Adminis- de 27 de Outubro, consideram-se revogados na data tração Pública e a extinção dos Serviços Sociais do Minis- de entrada em vigor do presente diploma: tério das Finanças e da Administração Pública (SOFE), dos Serviços Sociais do Ministério do Trabalho e da a) O Decreto-Lei n.o 131/71, de 6 de Abril; Solidariedade Social (SSMTSS), dos Serviços Sociais do b) O Decreto-Lei n.o 157/79, de 29 de Maio; Ministério da Educação (SSME), da Obra Social do c) O Decreto-Lei n.o 360/90, de 14 de Dezembro; Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comu- d) O Decreto-Lei n.o 109/92, de 2 de Junho; nicações (OSMOP), dos Serviços Sociais da Presidência e) O Decreto-Lei n.o 19-A/93, de 25 de Janeiro; do Conselho de Ministros (SSPCM) e dos Serviços f) O Decreto-Lei n.o 182/97, de 25 de Julho; Sociais do Ministério da Justiça (estes no tocante aos Diário da República, 1.a série — N.o 82 — 27 de Abril de 2007 2617 trabalhadores não abrangidos pelo subsistema de saúde b) Não cumulação, que assegura não serem as pres- da Justiça). tações da acção social complementar cumuláveis com Os Serviços Sociais da Administração Pública devem outras de idêntica natureza e finalidade, desde que ple- obedecer aos princípios enformadores da acção social namente garantidas pelos regimes gerais de protecção complementar — adequação, não cumulação e respon- social; sabilidade do Estado — garantindo, simultaneamente, c) Responsabilidade do Estado, que se consubstancia a eficácia, eficiência e economia dos serviços. na assunção, por este, do financiamento da acção social Foram observados os procedimentos decorrentes da complementar, sem prejuízo do eventual recurso a quo- Lei n.o 23/98, de 26 de Maio, relativamente à matéria tizações de natureza voluntária. da acção social complementar. Assim: Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da Artigo 4.o Constituição, o Governo decreta o seguinte: Beneficiários 1 — São beneficiários titulares: Artigo 1.o a) Os trabalhadores que se vinculem, por período Objecto e âmbito superior a seis meses, a serviços da administração directa O presente diploma regula o regime da acção social e indirecta do Estado, independentemente da natureza complementar dos trabalhadores da administração do vínculo; directa e indirecta do Estado, com excepção daqueles b) Os aposentados dos serviços referidos na alínea que se encontrem abrangidos por outros regimes de anterior; idêntica natureza. c) O pessoal em situação de mobilidade especial, nos termos previstos no respectivo diploma. Artigo 2.o Objectivos 2 — São beneficiários familiares ou equiparados os membros do agregado familiar dos beneficiários refe- 1 — A acção social complementar integra o conjunto ridos no número anterior. de prestações complementares de protecção social dos 3 — Constituem o agregado familiar: trabalhadores da Administração Pública que se destinem à prevenção, redução ou resolução de problemas decor- a) O cônjuge, ou a pessoa que esteja nas condições rentes da sua situação laboral, pessoal ou familiar que previstas na Lei n.o 7/2001, de 11 de Maio, e respectivos não sejam atendíveis através dos regimes gerais de pro- descendentes ou equiparados susceptíveis de poderem tecção social. usufruir de prestações sociais, nos termos da legislação 2 — A acção social complementar é desenvolvida nas em vigor sobre segurança social; seguintes áreas: b) Os ascendentes a cargo do beneficiário que não concorram para a economia comum com rendimentos a) Fornecimento de refeições e serviço de cafe- próprios mensais iguais ou superiores a 60% do inde- taria/bar; xante dos apoios sociais ou, correspondentes ao res- b) Apoio a crianças, jovens, idosos e deficientes; pectivo montante, tratando-se de um casal. c) Apoio nas despesas respeitantes à educação; d) Apoio sócio-económico em situações socialmente 4 — Os membros do agregado familiar de beneficiário gravosas e urgentes; titular falecido mantêm a qualidade de beneficiários e) Apoio a actividades de animação sócio-cultural; familiares, enquanto se mantiverem as condições fixadas f) Apoio a actividades de ocupação de tempos livres; pelo presente diploma para a respectiva inscrição. g) Apoio a acções de prevenção, promoção e vigilância 5 — A concessão dos benefícios depende de acto de da saúde dos beneficiários. inscrição, a regulamentar nos termos do n.o 3 do artigo 2.o do presente diploma. 3 — O regime das prestações da acção social com- plementar, designadamente as condições e critérios de concessão, os montantes e demais requisitos, é definido Artigo 5.o em portaria conjunta dos membros do Governo res- Financiamento ponsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública. 1 — O financiamento da acção social complementar 4 — A concessão das prestações pode depender do é assegurado pelas dotações atribuídas através do Orça- nível de recursos dos beneficiários, designadamente da mento do Estado, do orçamento da segurança social sua situação sócio-económica, nos termos a fixar no e dos orçamentos privativos dos serviços e fundos autó- diploma a que alude o número anterior. nomos, pelo produto das quotizações e por outras recei- tas permitidas por lei. 2 — Os critérios para o cálculo das dotações prove- Artigo 3.o nientes dos orçamentos privativos dos serviços e fundos Princípios gerais autónomos são estabelecidos por despachos conjuntos dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das A acção social complementar obedece aos seguintes finanças e da Administração Pública e dos que tutelam princípios: entidades envolvidas no financiamento da acção social a) Adequação, que se concretiza em respostas opor- complementar. tunas e eficazes, de forma personalizada, às carências 3 — Os critérios para o cálculo da dotação prove- detectadas, de acordo com as disponibilidades finan- niente do orçamento da segurança social são estabe- ceiras dos serviços; lecidos por despacho conjunto dos membros do Governo 2618 Diário da República, 1.a série — N.o 82 — 27 de Abril de 2007 responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Sousa — Fernando Teixeira dos Santos — Manuel Pedro Pública e pela área da segurança social. Cunha da Silva Pereira — Alberto Bernardes 4 — Os critérios para fixação das quotizações são esta- Costa — Paulo Jorge Oliveira Ribeiro de Campos — José belecidos por despacho conjunto dos membros do António Fonseca Vieira da Silva — Jorge Miguel de Melo Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Viana Pedreira. Administração Pública. Promulgado em 23 de Abril de 2007. Artigo 6. o Publique-se. Beneficiários em exercício de funções em entidades O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. do sector público empresarial A manutenção da qualidade de beneficiário da acção Referendado em 24 de Abril de 2007. social complementar de trabalhadores da Administração O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Pública em exercício de funções em entidades do sector Sousa. público empresarial depende de comparticipação a efec- tuar por parte das respectivas entidades, nos termos e condições a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública. MINISTÉRIO DA JUSTIÇA Artigo 7.o Decreto-Lei n.o 123/2007 Recursos financeiros de 27 de Abril 1 — Todos os serviços e organismos, ou entidades que No quadro das orientações definidas pelo Programa lhes sucedam, que tenham inscritas no seu orçamento de Reestruturação da Administração Central do Estado para o ano de 2007, verbas a transferir para os serviços (PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo sociais extintos devem fazer a transferência das mesmas no tocante à modernização administrativa, à melhoria para os Serviços Sociais da Administração Pública (SSAP). da qualidade dos serviços públicos com ganhos de efi- 2 — Os saldos de gerência dos serviços sociais extintos ciência, importa concretizar o esforço de racionalização consideram-se saldos de gerência dos SSAP. estrutural consagrado no Decreto-Lei n.o 206/2006, de 3 — O disposto nos números anteriores não se aplica 27 de Outubro, que aprovou a Lei Orgânica do Minis- aos Serviços Sociais do Ministério da Justiça. tério da Justiça, avançando na definição dos modelos organizacionais dos serviços que integram a respectiva estrutura. Artigo 8.o São objectivos deste Programa a promoção da cida- Cessação de actividades dania, do desenvolvimento económico e da qualidade dos serviços públicos, com ganhos de eficiência pela sim- Os equipamentos sociais relativos à educação pré- plificação, racionalização e automatização que permitam -escolar, creches, residências do ensino superior e postos a diminuição do número de serviços e dos recursos a e centros de saúde deixam de integrar o âmbito da acção eles afectos. social complementar. Uma nova etapa na concretização deste Programa foi atingida com a aprovação da Resolução do Conselho Artigo 9.o de Ministros n.o 39/2006, de 21 de Abril, que veio fixar Norma revogatória as orientações gerais e especiais a que devem obedecer as leis orgânicas dos ministérios e dos respectivos 1 — São revogados os seguintes diplomas: departamentos. a) O Decreto-Lei n.o 194/91, de 25 de Maio; Assim, são orientações gerais para o exercício de fun- b) O Decreto-Lei n.o 212/96, de 20 de Novembro. ções de apoio à governação a existência em todos os ministérios de um serviço de planeamento, estratégia, 2 — Até à publicação da regulamentação prevista no avaliação e relações internacionais, com a missão de artigo 2.o, mantêm-se em vigor os actuais regulamentos, garantir o apoio técnico à formulação de políticas, ao com excepção dos relativos às prestações enunciadas planeamento estratégico e operacional e às relações nas alíneas seguintes, os quais cessam a sua vigência internacionais, bem como uma adequada articulação com a entrada em vigor do presente decreto-lei: com a programação financeira, a observação e avaliação a) Comparticipação em despesas de saúde; global de resultados obtidos, em ligação com os demais b) Subsídio de funeral; serviços do ministério. c) Subsídio materno-paterno infantil; Nos termos das orientações especiais da referida reso- d) Subsídio de nascimento. lução relativas à reestruturação do Ministério da Justiça, vertidas na Lei Orgânica do Ministério da Justiça, apro- vada pelo Decreto-Lei n.o 206/2006, de 27 de Outubro, Artigo 10.o são extintos, dando origem à Direcção-Geral da Política Entrada em vigor de Justiça (DGPJ), o Gabinete de Política Legislativa e Planeamento (GPLP) e o Gabinete para as Relações O presente decreto-lei entra em vigor no 1.o dia do Internacionais, Europeias e de Cooperação (GRIEC). mês seguinte ao da sua publicação. Ao novo departamento incumbe a missão de prestar Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 apoio técnico no âmbito da produção e avaliação legis- de Março de 2007. — José Sócrates Carvalho Pinto de lativas, de proceder à monitorização de políticas e ao Diário da República, 1.a série — N.o 82 — 27 de Abril de 2007 2619 planeamento estratégico do sector, de coordenar as rela- Artigo 2.o ções externas e de cooperação na área da justiça, sendo Missão e atribuições ainda responsável pela informação estatística no âmbito do Ministério da Justiça. 1 — A DGPJ tem por missão prestar apoio técnico, Nestes termos, mantêm-se no âmbito da DGPJ as acompanhar e monitorizar políticas, assegurar o pla- funções que o GPLP desempenhava no domínio da pro- neamento estratégico e a coordenação das relações gramação da actividade legislativa e não legislativa do externas e de cooperação, sendo ainda responsável pela Ministério da Justiça, bem como as respeitantes ao informação estatística da justiça. acompanhamento do processo legislativo nesta sede. 2 — A DGPJ prossegue as seguintes atribuições: As funções de planeamento são reforçadas com a pre- a) Apoiar o membro do Governo responsável pela visão de novas competências, tais como as de elaboração área da justiça na concepção, acompanhamento e ava- de documentos estratégicos, e as Grandes Opções do liação das políticas, prioridades e objectivos do Minis- Plano na área da justiça e da monitorização do seu cum- tério da Justiça (MJ), bem como na definição e execução primento. Por outro lado, são mantidas na DGPJ as de políticas no domínio da justiça com a União Europeia, competências do GPLP no âmbito da recolha, produção, outros Estados e organizações internacionais; análise e divulgação das estatísticas oficiais da justiça. b) Conceber, preparar, analisar e apoiar tecnicamente Para além do reforço das funções em matéria de pla- a execução de iniciativas, medidas legislativas, políticas neamento e estratégia, outro traço distintivo da DGPJ e programas no âmbito do MJ e proceder à sua encontra-se no acolhimento de competências em maté- avaliação; ria de relações externas, anteriormente entregues ao c) Assegurar a recolha, utilização, tratamento e aná- GRIEC. lise da informação estatística da justiça e promover a Quanto a estas competências, considera-se que jus- difusão dos respectivos resultados, no quadro do sistema tificam, e em especial num período de preparação e estatístico nacional; desenvolvimento da Presidência Portuguesa do Conse- d) Auxiliar no desenvolvimento de planos estratégicos lho da União Europeia, enquadrada num exercício con- para a rede judiciária e para os diversos serviços da junto que decorre de 1 de Janeiro de 2007 a 30 de administração da justiça, bem como antecipar e acom- Junho de 2008, a consagração no interior do serviço panhar o impacte das alterações sociais, económicas e de uma solução orgânica adequada, em relação ao nível normativas na caracterização, localização e actividade de organização interna, salvaguardando a importância dos órgãos, serviços e organismos da administração da desta função na actividade do Ministério da Justiça, e justiça; a manutenção e a qualificação adicional da intervenção e) Proceder à elaboração de documentos estratégicos no plano internacional e da cooperação na área da para o sector da justiça, nomeadamente através da for- justiça. mulação de contributos para as Grandes Opções do A área das relações externas e cooperação enqua- Plano, acompanhando e avaliando a sua execução; drada no âmbito do Ministério da Justiça engloba como f) Apoiar a definição das principais opções em matéria tarefas primordiais os domínios da negociação e desen- orçamental; volvimento dos instrumentos jurídicos e políticos da área g) Assegurar o desenvolvimento dos sistemas de ava- da justiça e assuntos internos na União Europeia, as liação de serviços no âmbito do Ministério, coordenar relações com as restantes organizações internacionais e controlar a sua aplicação e exercer as demais com- vocacionadas para a produção jurídica internacional ou petências que lhe sejam atribuídas na lei sobre esta que apresentam uma forte componente na área da jus- matéria; tiça, a negociação, redacção e acompanhamento de con- h) Conduzir a política e articular as acções de coo- venções bilaterais, a preparação das reuniões e cimeiras peração na área da justiça, coordenar a acção e prestar internacionais em que participem membros do Governo apoio aos representantes do Estado Português nos da área da justiça ou peritos nacionais, o desenvolvi- órgãos internacionais do sector e promover e apoiar mento e acompanhamento das redes judiciárias e de as medidas de cooperação jurídica e judiciária com cooperação jurídica ou a coordenação e implementação outros Estados, sem prejuízo das atribuições próprias ou apoio à implementação dos programas de cooperação do Ministério dos Negócios Estrangeiros; na área da justiça. Foi este núcleo central de atribuições i) Acompanhar e apoiar a política internacional do que se procurou preservar com a configuração orgânica Estado Português na área da justiça, coordenando a agora apresentada, criando também condições para que representação do MJ na negociação de convenções, o seu desempenho seja enquadrado de modo mais objec- acordos e tratados internacionais, bem como em comis- tivo e imediato no seio da intervenção geral ao nível sões, reuniões, conferências, ou organizações similares; da política legislativa do Ministério da Justiça. j) Acompanhar as questões relativas ao contencioso Assim: da União Europeia nas matérias da justiça; Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da l) Recolher e estudar as normas de direito interna- Constituição, o Governo decreta o seguinte: cional e de direito da União Europeia aplicáveis ou em relação às quais o Estado Português se pretenda vincular, bem como estudar e divulgar a jurisprudência, Artigo 1.o a doutrina e a política comunitárias para o sector. Natureza Artigo 3.o A Direcção-Geral da Política de Justiça, abreviada- Cargos de direcção superior mente designada por DGPJ, é um serviço central da administração directa do Estado, no âmbito do Minis- A DGPJ é dirigida por um director-geral, coadjuvado tério da Justiça, dotado de autonomia administrativa, por três directores, cargos de direcção superior de que funciona na dependência do respectivo Ministro. 2.o grau. 2620 Diário da República, 1.a série — N.o 82 — 27 de Abril de 2007 Artigo 4.o los de previsão e outras metodologias adequadas à ela- Director-geral boração de cenários que permitam a definição de polí- ticas e planos estratégicos na área da justiça. 1 — Sem prejuízo das competências que lhe forem atribuídas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas, 2 — Os directores exercem as competências que neles compete ao director-geral da DGPJ, nas áreas de política forem delegadas ou subdelegadas pelo director-geral, legislativa e planeamento: devendo este identificar a quem compete substituí-lo a) Apoiar a concepção, acompanhamento e avaliação nas suas ausências e impedimentos. de políticas, prioridades e objectivos no plano legislativo 3 — O exercício das funções de director-geral e de na área da justiça; director determina, a pedido do interessado, a suspensão b) Propor e elaborar estudos gerais de política legis- dos vínculos contratuais com instituições do ensino supe- lativa, incluindo estudos de avaliação legislativa prévia rior e dos prazos que devam correr para efeito de pres- e sucessiva; tação de provas académicas. c) Recolher e tratar a informação necessária à con- 4 — A um dos directores da DGPJ compete assegurar cepção e elaboração de diplomas legislativos, designa- a direcção do Gabinete de Relações Internacionais, pre- damente através do estudo das consequências, na ordem visto no n.o 3 do artigo 9.o do Decreto-Lei n.o 206/2006, jurídica e no plano do funcionamento das instituições, de 27 de Outubro. da eventual entrada em vigor dos mesmos; d) Elaborar e colaborar na redacção de diplomas legis- Artigo 5.o lativos, incluindo os relativos à transposição de direito Tipo de organização interna da União Europeia e de adequação do direito nacional a obrigações decorrentes de instrumentos internacio- A organização interna dos serviços obedece ao nais, nestes casos em articulação com o Gabinete de modelo de estrutura hierarquizada. Relações Internacionais; e) Acompanhar, apoiar e avaliar a execução de ini- ciativas e medidas legislativas, designadamente através Artigo 6.o da análise das consequências para a ordem jurídica e Receitas no plano do funcionamento das instituições da sua entrada em vigor e respectiva aplicação; 1 — A DGPJ dispõe das receitas provenientes de f) Recolher, tratar e difundir informação jurídica de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do direito nacional e estrangeiro e acompanhar a evolução Estado. destes; 2 — A DGPJ dispõe das receitas provenientes das g) Colaborar na adopção e promover as melhores transferências do IGFIJ, I. P. práticas de produção normativa visando, designada- 3 — A DGPJ é responsável pela arrecadação das mente, a melhoria da qualidade da legislação; seguintes receitas próprias resultantes da sua actividade: h) Participar em reuniões, grupos de trabalho e comis- sões, nacionais e internacionais, no âmbito das suas a) O produto da prestação de serviços e da alienação competências; de material informativo; i) Proceder à elaboração de documentos estratégicos b) O produto da venda de publicações; para o sector da justiça, nomeadamente através da for- c) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doa- mulação de contributos para as Grandes Opções do ções e legados; Plano, recebendo para tal as propostas dos restantes d) Os rendimentos dos bens que possua a qualquer serviços do Ministério da Justiça; título; j) Monitorizar e avaliar, mediante a elaboração de e) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas relatórios, a execução dos documentos estratégicos refe- por lei, contrato ou outro título. ridos na alínea anterior pelos serviços do Ministério da Justiça, incluindo a respectiva calendarização; 4 — As receitas referidas nos n.os 2 e 3 são consig- l) Monitorizar a tradução orçamental dos projectos nadas à realização de despesas da DGPJ durante a exe- estratégicos para o sector da justiça; m) Apoiar a definição das principais opções em maté- cução do orçamento do ano a que respeitam, podendo ria orçamental quanto a projectos estratégicos para o os saldos não utilizados transitar para o ano seguinte. sector da justiça; n) Auxiliar no desenvolvimento de planos estratégicos Artigo 7.o para a rede judiciária e para os diversos serviços da administração da justiça; Despesas o) Antecipar e acompanhar o impacto das alterações sociais, económicas e normativas na caracterização, loca- Constituem despesas da DGPJ as que resultem de lização e actividade dos órgãos, serviços e organismos encargos decorrentes da prossecução das atribuições que da administração da justiça; lhe estão cometidas. p) Desenvolver, em articulação com a Direcção de Serviços de Estatísticas da Justiça e Informática, um Artigo 8.o sistema de indicadores de actividade e de desempenho Quadros de pessoal dirigente para apoio à definição, ao acompanhamento e à ava- liação das políticas e planos estratégicos da área da Os lugares de direcção superior de 1.o e 2.o graus justiça; e de direcção intermédia de 1.o grau constam de mapa q) Desenvolver, em articulação com a Direcção de anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte inte- Serviços de Estatísticas da Justiça e Informática, mode- grante. Diário da República, 1.a série — N.o 82 — 27 de Abril de 2007 2621 Artigo 9.o Artigo 13.o Consultores Entrada em vigor 1 — Nas áreas de planeamento e política legislativa O presente decreto-lei entra em vigor no 1.o dia do da DGPJ podem desempenhar funções consultores, mês seguinte ao da sua publicação. nomeados pelo director-geral, de entre: a) Doutores ou mestres nas áreas da investigação jurí- Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de dica ou do planeamento; Dezembro de 2006. — José Sócrates Carvalho Pinto de b) Personalidades de reconhecido mérito e experiên- Sousa — Fernando Teixeira dos Santos — Alberto Bernar- cia nas áreas da investigação jurídica ou do planeamento; des Costa. c) Docentes universitários, investigadores e licencia- Promulgado em 27 de Março de 2007. dos com classificação não inferior a 14 valores. Publique-se. 2 — Os consultores nomeados ao abrigo das alíneas a) e b) do número anterior são remunerados pelo índice O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. 820 da escala salarial do regime geral e os nomeados ao abrigo da alínea c) pelo índice 710 da mesma escala, Referendado em 27 de Março de 2007. sempre sem prejuízo da faculdade de optar pelo ven- O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de cimento do cargo de origem. Sousa. 3 — O provimento dos consultores é efectuado em regime de comissão de serviço, pelo período de dois ANEXO anos, renovável por iguais períodos. 4 — Os consultores estão isentos de horário de tra- (quadro a que se refere o artigo 8.o) balho, não lhes correspondendo, por isso, qualquer remuneração a título de trabalho extraordinário. Designação dos cargos dirigentes Qualificação dos cargos dirigentes Grau Número de lugares 5 — Os consultores encontram-se sujeitos à obriga- toriedade do cumprimento do dever geral de assiduidade Director-geral . . . . . . . . Direcção superior . . . 1.o 1 e da duração normal de trabalho. Director . . . . . . . . . . . . Direcção superior . . . 2.o 3 6 — O exercício de funções como consultor é contado, Subdirector/director de Direcção intermédia . . . 1.o 2 para todos os efeitos legais, designadamente para a pro- serviços. gressão nas respectivas carreiras, como prestado nos lugares de origem. 7 — O exercício de funções de consultor é compatível com o exercício da docência universitária em regime Decreto Regulamentar n.o 50/2007 de tempo integral, mediante autorização concedida pelo de 27 de Abril director-geral. 8 — A dotação de consultores da DGPJ é fixada por No quadro das orientações definidas pelo Programa portaria conjunta dos membros do Governo responsá- de Reestruturação da Administração Central do Estado veis pelas áreas da justiça, finanças e Administração (PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo Pública. no tocante à modernização administrativa, à melhoria da qualidade dos serviços públicos com ganhos de efi- Artigo 10.o ciência, importa concretizar o esforço de racionalização Sucessão estrutural consagrado no Decreto-Lei n.o 206/2006, de 27 de Outubro, que aprovou a Lei Orgânica do Minis- A DGPJ sucede nas atribuições do GRIEC e do tério da Justiça, avançando na definição dos modelos GPLP. organizacionais dos serviços que integram a respectiva estrutura. Artigo 11.o Em razão da natureza das actividades da Secreta- Critérios de selecção do pessoal ria-Geral do Ministério da Justiça (SGMJ), optou-se por uma estrutura interna de tipo hierarquizado, embora São fixados os seguintes critérios gerais e abstractos determinadas funções possam ser prosseguidas por de selecção do pessoal necessário à prossecução das estruturas dotadas de flexibilidade suficiente a garantir atribuições fixadas no artigo 2.o: a contínua adaptação a novas realidades que o devir histórico venha a determinar: partilham desta caracte- a) O exercício de funções no Gabinete de Política rística as unidades orgânicas que tenham maior nível Legislativa e Planeamento; de responsabilidade na prossecução das atribuições liga- b) O exercício de funções no Gabinete para as Rela- das à assessoria técnica e ao apoio administrativo e logís- ções Internacionais, Europeias e de Cooperação. tico aos gabinetes dos membros do Governo. Finalmente, cumpre assinalar que com a entrada em Artigo 12.o vigor da nova orgânica da SGMJ se consuma a extinção da Auditoria Jurídica e dos Serviços Sociais do Minis- Norma revogatória tério da Justiça, com a consequente transferência de competências. São revogados: Assim: a) O Decreto-Lei n.o 86/2001, de 17 de Março; Ao abrigo do disposto no n.o 1 do artigo 24.o da b) O Decreto-Lei n.o 89/2001, de 23 de Março. Lei n.o 4/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea c) 2622 Diário da República, 1.a série — N.o 82 — 27 de Abril de 2007 do artigo 199.o da Constituição, o Governo decreta o boração de peças processuais em acções e recursos em seguinte: que sejam visados actos praticados pelos membros do Artigo 1.o Governo, nas jurisdições comum ou administrativa, bem como de actos praticados por dirigentes de serviços do Natureza MJ, desde que solicitada pelo membro do Governo A Secretaria-Geral do Ministério da Justiça (MJ), competente; abreviadamente designada por SGMJ, é um serviço cen- h) Assegurar o acompanhamento de outros assuntos tral da administração directa do Estado, dotado de auto- jurídicos atinentes ao MJ, designadamente em sede de nomia administrativa. execução de decisões judiciais proferidas por tribunais nacionais, comunitários ou internacionais, em matérias relacionadas com o funcionamento dos tribunais, com Artigo 2.o actuações do MJ não imputáveis a serviço ou organismo Missão e atribuições determinado, ou de qualquer outra decisão em que a referida execução tenha sido determinada pelo membro 1 — A SGMJ tem por missão assegurar o apoio téc- do Governo responsável pela área da justiça; nico e administrativo aos gabinetes dos membros do i) Coordenar as acções referentes à organização e Governo integrados no MJ e aos órgãos e serviços sem preservação do património e arquivo histórico, promo- estrutura de apoio administrativo, assegurar o apoio aos vendo boas práticas de gestão de documentos nos ser- demais serviços e organismos do MJ nos domínios da viços e organismos do ministério e procedendo à recolha, gestão de recursos internos, do aprovisionamento cen- tratamento, conservação e comunicação dos arquivos tralizado, do apoio técnico-jurídico e contencioso, da que deixem de ser de uso corrente por parte dos orga- documentação e informação e da comunicação, relações nismos produtores, organizar e manter um centro de públicas e protocolo, bem como assegurar a gestão do documentação com relevância para a área da justiça subsistema de saúde da justiça. e desenvolver iniciativas de recolha, organização e divul- 2 — A SGMJ prossegue as seguintes atribuições: gação de informação, nomeadamente legislativa e juris- a) Prestar a assistência técnica e administrativa aos prudencial que revelem interesse directo para o MJ; gabinetes dos membros do Governo integrados no MJ, j) Representar, por intermédio do secretário-geral, não incluída nas atribuições dos demais serviços do e assegurar o normal funcionamento do MJ nas áreas Ministério, bem como aos órgãos não dotados de estru- que não sejam da competência específica de outros ser- tura de apoio administrativo, elaborando e executando viços ou organismos e desde que tal representação não os respectivos orçamentos; seja directamente assumida pelos membros do Governo b) Promover, coordenar e acompanhar no âmbito do integrados no MJ; MJ a política de organização e de recursos humanos l) Assegurar o serviço geral de relações públicas e definidas para a Administração Pública, apoiando os de protocolo do MJ, em articulação com os demais ser- serviços e organismos na respectiva implementação; viços e organismos; c) Praticar os actos de administração relativos ao pes- m) Assegurar o funcionamento do subsistema de soal em situação de mobilidade especial que lhe seja saúde da justiça e, relativamente aos respectivos bene- afecto e assegurar a articulação com a entidade gestora ficiários, o funcionamento da acção social complemen- da mobilidade, nos termos legais; tar, em articulação com o competente serviço do Minis- d) Assegurar, de forma gradual e progressiva, a gestão tério das Finanças e da Administração Pública. e administração centralizada dos recursos humanos do MJ, designadamente nos domínios do recrutamento e 3 — Cabe ainda à SGMJ assegurar o funcionamento selecção, da mobilidade inter e intra departamental, da da Comissão da Liberdade Religiosa, órgão indepen- formação em áreas comuns e do processamento de ven- dente de aconselhamento da Assembleia da República cimentos e outros abonos no que respeita ao pessoal e do Governo, objecto de regulamentação em diploma integrado em carreiras do regime geral, ou de outros, próprio. por determinação do membro do Governo competente Artigo 3.o e em articulação com os competentes serviços do Minis- Cargos de direcção superior tério das Finanças; e) Promover a progressiva centralização dos processos A SGMJ é dirigida por um secretário-geral, coad- de planeamento e de aprovisionamento no âmbito do juvado por dois secretários-gerais-adjuntos. MJ e assegurar, por determinação do membro do Governo competente, a gestão de serviços comuns não Artigo 4.o compreendidos em entidades prestadoras de serviços partilhados, em articulação com os competentes serviços Secretário-geral do Ministério das Finanças, assegurando as funções de 1 — Sem prejuízo das competências que lhe forem unidade ministerial de compras; conferidas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas, f) Estudar, programar e coordenar a aplicação de compete ao secretário-geral: medidas tendentes a promover, de forma permanente e sistemática, a inovação, modernização e a política de a) Representar o MJ quando essa representação não qualidade, no âmbito do MJ, acompanhando os pro- seja assumida pelos membros do Governo e não per- cessos de certificação da qualidade; tença especificamente a outro órgão, serviço ou orga- g) Assegurar o serviço de consultadoria jurídica aos nismo; gabinetes dos membros do Governo integrados no MJ, b) Representar o MJ no âmbito das actividades designadamente através da emissão de estudos, infor- comuns partilhadas e o Estado nos respectivos contratos, mações e pareceres, apreciação de reclamações e recur- até ao limite da competência própria para autorização sos hierárquicos que àqueles sejam dirigidos e da ela- da despesa ou da que lhe seja delegada ou subdelegada; Diário da República, 1.a série — N.o 82 — 27 de Abril de 2007 2623 c) Designar o representante do MJ em juízo, nos ter- Artigo 8.o mos do n.o 3 do artigo 11.o do Código de Processo Receitas e as despesas do subsistema de saúde e acção social nos Tribunais Administrativos; complementar da justiça d) Colaborar na definição da política de recursos humanos do MJ; 1 — As receitas e as despesas do subsistema de saúde e) Dirigir a elaboração dos projectos e executar os e acção social complementar da justiça constituem um orçamentos dos gabinetes dos membros do Governo da subsector do orçamento da SGMJ, sendo objecto de área da justiça e, por determinação do membro do registo contabilístico autónomo. Governo responsável pela área da justiça, de outras enti- 2 — Constituem receitas do subsistema de saúde e dades sem estrutura administrativa, acompanhar a res- acção social complementar da justiça os descontos, as pectiva execução, promover a sua avaliação e prestação quotizações, as transferências do Instituto de Gestão de contas; Financeira e Infra-Estruturas da Justiça e outras receitas f) Colaborar na definição da política de organização no âmbito do referido subsistema. e participar nos projectos de reorganização, reestrutu- 3 — As receitas referidas no número anterior, são ins- ração, inovação, modernização e qualidade desenvol- critas no orçamento do subsistema de saúde e acção vidos no âmbito do MJ; social complementar da justiça como receita consignada g) Propor medidas e orientações no âmbito das fun- com transição de saldo. ções comuns do MJ; 4 — Constituem despesas do subsistema de saúde e h) Chefiar o protocolo do MJ. acção social complementar da justiça as que resultem dos encargos e responsabilidade decorrentes dos res- 2 — Os secretários-gerais-adjuntos exercem as com- pectivos regimes jurídicos, estabelecidos em diploma petências que neles forem delegadas ou subdelegadas próprio. pelo secretário-geral, devendo este identificar a quem compete substituí-lo nas suas faltas e impedimentos. Artigo 9.o Quadro de cargos de direcção o Artigo 5. Os lugares de direcção superior de 1.o e 2.o graus Tipo de organização interna e de direcção intermédia de 1.o grau constam do mapa anexo ao presente decreto regulamentar, do qual faz A organização interna da SGMJ obedece ao modelo parte integrante. de estrutura hierarquizada. Artigo 10.o Artigo 6.o Sucessão Receitas 1 — A SGMJ sucede nas atribuições da Auditoria Jurídica do Ministério da justiça, que se extingue. 1 — A SGMJ dispõe das receitas provenientes de 2 — A SGMJ sucede nas atribuições respeitantes ao dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do subsistema de saúde da justiça e à organização da acção Estado. social complementar para os beneficiários daquele sub- 2 — A SGMJ dispõe das receitas provenientes das sistema dos Serviços Sociais do Ministério da Justiça, transferências do IGFIJ, I. P. que se extingue. 3 — A SGMJ é responsável pela arrecadação das seguintes receitas próprias resultantes da sua actividade: Artigo 11.o a) As importâncias cobradas pelos serviços prestados Critérios de selecção do pessoal ou pela venda de impressos, publicações ou outro mate- rial informativo; São fixados os seguintes critérios gerais e abstractos b) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doa- de selecção do pessoal necessário à prossecução das ções, heranças ou legados concedidos por entidades atribuições fixadas no artigo 2.o: públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; a) O exercício de funções na Auditoria Jurídica do c) O rendimento dos bens que possua a qualquer Ministério da Justiça; título; b) O exercício de funções nos Serviços Sociais do d) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas Ministério da Justiça. por lei, contrato ou outro título. 4 — As receitas referidas nos n.os 2 e 3 são consig- Artigo 12.o nadas à realização de despesas da SGMJ durante a exe- cução do orçamento do ano a que respeitam, podendo Efeitos revogatórios os saldos não utilizados transitar para o ano seguinte. Nos termos do artigo 5.o do Decreto-Lei n.o 201/2006, de 27 de Outubro, consideram-se revogados, na data Artigo 7.o de entrada em vigor do presente decreto regulamentar: Despesas a) O Decreto-Lei n.o 129/2001, de 18 de Abril, com excepção do disposto no artigo 24.o; Constituem despesas da SGMJ as que resultem de b) O Decreto-Lei n.o 871/76, de 28 de Dezembro; encargos decorrentes da prossecução das atribuições que c) O Decreto-Lei n.o 83/2001, de 9 de Março, com lhe estão cometidas. excepção do disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 25.o 2624 Diário da República, 1.a série — N.o 82 — 27 de Abril de 2007 Artigo 13.o Artigo 2.o Entrada em vigor Missão e atribuições O presente decreto regulamentar entra em vigor no 1 — A DGAJ tem por missão assegurar o apoio ao o 1. dia do mês seguinte ao da sua publicação. funcionamento dos tribunais. 2 — A DGAJ prossegue as seguintes atribuições: Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Dezembro de 2006. — José Sócrates Carvalho Pinto de a) Apoiar o membro do Governo responsável pela Sousa — Fernando Teixeira dos Santos — Alberto Bernar- área da justiça na definição da política de organização des Costa. e gestão dos tribunais e participar na realização de estu- dos tendentes à sua modernização e à racionalização Promulgado em 27 de Março de 2007. dos meios, propondo e executando as medidas adequa- das, bem como colaborar com o Instituto das Tecno- Publique-se. logias de Informação na Justiça, I. P., na implementação, O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. funcionamento, desenvolvimento e evolução dos siste- mas de informação dos tribunais; Referendado em 27 de Março de 2007. b) Assegurar os serviços de identificação criminal e de contumazes; O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de c) Programar e executar as acções relativas à gestão Sousa. e administração dos funcionários de justiça, dirigir a ANEXO actividade dos administradores dos tribunais e processar as remunerações dos funcionários de justiça e dos magis- (quadro a que se refere o artigo 9.o) trados que exerçam funções em tribunais em relação aos quais não esteja cometido o processamento de remu- Qualificação Número Designação dos cargos dirigentes dos cargos dirigentes Grau de lugares nerações a outro serviço; d) Programar e executar as acções de formação inicial Secretário-geral . . . . . . . . Direcção superior . . . 1.o 1 e subsequente dos funcionários de justiça e colaborar Secretário-geral-adjunto . . . Direcção superior . . . 2.o 2 nas acções que lhes sejam dirigidas; Director de serviços . . . . . Direcção intermédia . . . 1.o 7 e) Colaborar com a Direcção-Geral da Política de Justiça na recolha, tratamento e difusão dos elementos de informação, nomeadamente de natureza estatística, relativos aos tribunais; Decreto-Lei n.o 124/2007 f) Programar as necessidades de instalações dos tri- de 27 de Abril bunais e colaborar com o Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas da Justiça, I. P., no planeamento No quadro das orientações definidas pelo Programa e na execução de obras de construção, remodelação ou de Reestruturação da Administração Central do Estado conservação; (PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo g) Assegurar o fornecimento e a manutenção dos equi- no tocante à modernização administrativa, à melhoria pamentos dos tribunais, em articulação com o Instituto da qualidade dos serviços públicos com ganhos de efi- das Tecnologias de Informação na Justiça, I. P., e com ciência, importa concretizar o esforço de racionalização a estrutura do Ministério da Justiça responsável por estrutural consagrado no Decreto-Lei n.o 206/2006, de aquisições; 27 de Outubro, que aprovou a Lei Orgânica do Minis- h) Coordenar a elaboração, a execução e proceder tério da Justiça, avançando na definição dos modelos à avaliação da gestão orçamental, financeira e conta- organizacionais dos serviços que integram a respectiva bilística dos tribunais sem autonomia administrativa. estrutura. Tendo-se assumido expressamente o empenhamento do sistema de justiça no desenvolvimento económico Artigo 3.o e social do País, foram introduzidos ajustamentos nas competências da Direcção-Geral da Administração da Cargos de direcção superior Justiça. A DGAJ é dirigida por um director-geral, coadjuvado Importa, pois, adequar a estrutura orgânica deste ser- por três subdirectores-gerais. viço, de acordo com os princípios orientadores da orga- nização e funcionamento dos serviços da administração directa do Estado preconizados pelo XVII Governo Artigo 4.o Constitucional. Director-geral Assim: Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da 1 — Sem prejuízo das competências que lhe forem Constituição, o Governo decreta o seguinte: conferidas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas, compete ainda ao director-geral: Artigo 1.o a) Presidir ao Conselho dos Oficiais de Justiça e Natureza nomear os inspectores e secretários de inspecção, sob proposta daquele órgão; A Direcção-Geral da Administração da Justiça, abre- b) Representar a DGAJ na Rede Judiciária Europeia viadamente designada por DGAJ, é um serviço central em Matéria Civil e Comercial; da administração directa do Estado, dotado de auto- c) Dirigir a actividade dos administradores dos nomia administrativa. tribunais. Diário da República, 1.a série — N.o 82 — 27 de Abril de 2007 2625 2 — Os subdirectores-gerais exercem as competências Artigo 10.o que lhes sejam delegadas ou subdelegadas pelo direc- Normas revogatória tor-geral, devendo este identificar a quem compete subs- tituí-lo nas suas faltas e impedimentos. É revogado o Decreto-Lei n.o 102/2001, de 29 de Março, com excepção do disposto nos artigos 34.o, 35.o, 36.o, 41.o, 47.o e 48.o Artigo 5.o Tipo de organização interna Artigo 11.o A organização interna dos serviços obedece ao Entrada em vigor modelo de estrutura hierarquizada. O presente decreto-lei entra em vigor no 1.o dia do mês seguinte ao da sua publicação. Artigo 6.o Receitas Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Dezembro de 2006. — José Sócrates Carvalho Pinto de 1 — A DGAJ dispõe das receitas provenientes de Sousa — Fernando Teixeira dos Santos — Alberto Bernar- dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do des Costa. Estado. 2 — A DGAJ dispõe das receitas provenientes das Promulgado em 27 de Março de 2007. transferências do IGFIJ, I. P. 3 — A DGAJ é responsável pela arrecadação das Publique-se. seguintes receitas próprias resultantes da sua actividade: O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. a) As importâncias resultantes da venda de impressos, publicações, prestação de serviços ou informações; Referendado em 27 de Março de 2007. b) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de por lei, contrato ou outro título. Sousa. 4 — As receitas referidas nos n.os 2 e 3 são consig- ANEXO nadas à realização de despesas da DGAJ durante a exe- (quadro a que se refere o n.o 1 do artigo 8.o) cução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados transitar para o ano seguinte. Designação dos cargos dirigentes Qualificação Grau Número dos cargos dirigentes de lugares Artigo 7.o Director-geral . . . . . . . . . . Direcção superior . . . 1.o 1 Despesas Subdirector-geral . . . . . . . Direcção superior . . . 2.o 3 Director de serviços . . . . . Direcção intermédia . . . 1.o 5 1 — Constituem despesas da DGAJ as que resultam Director . . . . . . . . . . . . . . . Direcção intermédia . . . 1.o 1 dos encargos e responsabilidades decorrentes da pros- secução das suas atribuições. 2 — Constituem igualmente despesas da DGAJ as Decreto-Lei n.o 125/2007 que resultam dos encargos com o funcionamento do de 27 de Abril Conselho dos Oficiais de Justiça. No quadro das orientações definidas pelo Programa Artigo 8. o de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo Quadro de cargos de direcção no tocante à modernização administrativa e à melhoria 1 — Os lugares de direcção superior de 1.o e 2.o graus da qualidade dos serviços públicos com ganhos de efi- e de direcção intermédia de 1.o grau constam do quadro ciência, importa concretizar o esforço de racionalização anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte inte- estrutural consagrado no Decreto-Lei n.o 206/2006, de grante. 27 de Outubro, que aprovou a Lei Orgânica do Minis- 2 — Os lugares de direcção intermédia de 1.o e 2.o tério da Justiça, avançando na definição dos modelos graus podem ser providos, nos termos da lei, de entre organizacionais dos serviços que integram a respectiva oficiais de justiça que, após a obtenção da licenciatura estrutura. adequada, possuam pelo menos, respectivamente, seis Na sequência da aprovação da orgânica do Ministério ou quatro anos na carreira. da Justiça pelo Decreto-Lei n.o 206/2006, de 27 de Outu- bro, o presente decreto-lei aprova a estrutura orgânica da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais (DGSP). Artigo 9.o Em consonância com os princípios gerais e normas Segurança da informação a que obedece a organização interna dos serviços da administração directa do Estado enunciados na Lei O acesso físico ao sector de informática e aos demais n.o 4/2004, de 15 de Janeiro, o presente decreto-lei pro- sectores com responsabilidade pelo acesso aos ficheiros cede à reestruturação da Direcção-Geral dos Serviços informáticos de identificação criminal é condicionado, Prisionais. de acordo com o disposto no n.o 3 do artigo 29.o do Assim, em cumprimento do referido quadro norma- Decreto-Lei n.o 381/98, de 27 de Novembro, e no n.o 2 tivo e tendo em vista a simplificação das estruturas exis- do artigo 11.o do Decreto-Lei n.o 62/99, de 2 de Março, tentes e a agregação coerente de funções e competências em termos a fixar por despacho do director-geral. por forma a obstar a uma dispersão por pequenas uni- 2626 Diário da República, 1.a série — N.o 82 — 27 de Abril de 2007 dades orgânicas e ao concomitante aumento dos níveis No que concerne ao regime financeiro dos serviços de decisão hierárquica, o presente decreto-lei adopta externos da DGSP, o presente decreto-lei não atribui um modelo estrutural misto, de raiz hierarquizada e autonomia administrativa aos estabelecimentos prisio- matricial, com ganhos de flexibilidade e eficiência no nais, ampliando a delegação de competências e impondo seu funcionamento e de economia de custos, sem pre- a adequada reestruturação dos serviços face às novas juízo da adequação da estrutura interna da direcção- atribuições cometidas aos serviços centrais. -geral à sua missão e da justa proporção entre as estru- Em resultado das novas atribuições cometidas pelo turas operativas e de apoio. Decreto-Lei n.o 206/2006, de 27 de Outubro, ao Instituto A simplificação da organização interna e a raciona- de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas da Justiça, lização de meios prosseguida pela presente reestrutu- I. P., e ao Instituto das Tecnologias de Informação na ração através da adopção do referido modelo estrutural Justiça, I. P., impõe-se, também, a necessidade de uma hierarquizado e matricial ao nível dos serviços centrais adequada reestruturação funcional dos serviços centrais permite uma maior eficácia da actuação administrativa da DGSP. da DGSP, um aumento de eficiência na afectação dos Assim: recursos públicos e uma melhoria quantitativa e qua- Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da litativa nos serviços prestados. Constituição, o Governo decreta o seguinte: Com efeito, tendo em vista a agregação de vários centros de competências, nos serviços centrais podem ser criadas estruturas matriciais em áreas operativas de Artigo 1.o importância estratégica na prossecução das atribuições Natureza da DGSP. Assim, está prevista a criação de duas estruturas A Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, abreviada- matriciais. Uma que agrega centros de competências mente designada por DGSP, é um serviço da adminis- para as áreas de tratamento penitenciário, de reinserção tração directa do Estado dotado de autonomia admi- social e, ainda, de cuidados de saúde, sem prejuízo da nistrativa. posterior integração dos cuidados de saúde no Sistema Nacional de Saúde, com as adaptações necessárias ao meio prisional, conforme previsto na orgânica do Minis- Artigo 2.o tério da Justiça. Missão e atribuições A outra estrutura matricial a criar configura o centro de competências para o desenvolvimento da exploração 1 — A DGSP tem por missão assegurar a gestão do de actividades económicas dos estabelecimentos prisio- sistema prisional, nomeadamente da segurança e da exe- nais, a incrementar em articulação com outras entidades cução das penas e medidas privativas da liberdade, asse- públicas e ou privadas, de acordo com o previsto na gurando condições de vida compatíveis com a dignidade orgânica do Ministério, orientada para a formação pro- humana e contribuindo para a defesa da ordem e da fissional do recluso durante o cumprimento de pena, paz social, através da manutenção da segurança da com o objectivo de promover a sua empregabilidade, comunidade e da criação de condições de reinserção a reintegração profissional após a libertação e a opti- social dos reclusos, permitindo-lhes conduzir a sua vida mização da gestão económica do sistema prisional, de forma socialmente responsável. designadamente através da criação de zonas económicas 2 — A DGSP prossegue as seguintes atribuições: prisionais que enquadram a gestão integrada das poten- a) Apoiar o membro do Governo responsável pela cialidades económicas de um ou mais estabelecimentos área da justiça na definição da política prisional; prisionais. b) Coadjuvar o membro do Governo responsável pela No âmbito das novas atribuições cometidas à DGSP, área da justiça na definição da política criminal no importa destacar o funcionamento e a permanente âmbito da execução das penas e medidas privativas de actualização de um sistema de informação que articula liberdade; o sistema de segurança prisional com o sistema nacional c) Promover e assegurar a avaliação permanente das de segurança interna, e ainda as atribuições em matéria condições de funcionamento do sistema prisional; de programas de tratamento penitenciário adequados d) Superintender na organização e funcionamento dos ao perfil criminológico e psicológico dos reclusos. serviços prisionais, a fim de assegurar a execução de Em decorrência do Decreto-Lei n.o 206/2006, de 27 de decisões judiciais que imponham penas e medidas pri- Outubro, o presente decreto-lei consagra um serviço vativas de liberdade; de auditoria e inspecção interna, sob a coordenação de e) Prestar assessoria técnica aos tribunais de execução magistrados, ouvidos os respectivos conselhos superio- de penas no âmbito das suas atribuições; res, ao qual especialmente compete realizar auditorias, f) Promover a dignificação e humanização das con- sindicâncias, inquéritos e inspecções e instruir processos dições de vida nos estabelecimentos prisionais; disciplinares, como instrumentos essenciais à manuten- g) Prestar apoio técnico aos tribunais de execução ção da ordem, disciplina e organização dos estabele- de penas no âmbito das suas competências; cimentos prisionais. h) Garantir a realização e execução de programas, Em razão das competências genéricas cometidas ao actividades e medidas nas áreas da prestação de cuidados pessoal do corpo da guarda prisional e da qualidade de saúde, ensino, educação, formação profissional, tra- de agentes de autoridade atribuída pelos respectivos balho, iniciativas de carácter sócio-cultural e desporto, estatutos aprovados pelo Decreto-Lei n.o 174/93, de bem como demais programas formativos e de interacção 12 de Maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 100/96, com a comunidade, visando a reinserção social do de 23 de Julho, 403/99, de 14 de Outubro, e 33/2001, recluso; de 8 de Fevereiro, o presente decreto-lei qualifica-o i) Promover, desenvolver e coordenar programas de como força de segurança. tratamento penitenciário adequados ao perfil crimino- Diário da República, 1.a série — N.o 82 — 27 de Abril de 2007 2627 lógico e psicológico dos reclusos e às necessidades de 2 — É ainda órgão da DGSP o conselho de coor- reinserção social; denação técnica. j) Elaborar, executar e avaliar os planos individuais de readaptação social dos reclusos; Artigo 4.o l) Colaborar com a Direcção-Geral de Reinserção Social na preparação da liberdade condicional e da liber- Director-geral dade para prova; 1 — Sem prejuízo das competências que lhe forem m) Assegurar a gestão da população prisional pro- conferidas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas, movendo, designadamente, a sua afectação aos estabe- compete ainda ao director-geral: lecimentos prisionais nos termos previstos em legislação especial; a) Dirigir o Serviço de Auditoria e Inspecção (SAI); n) Garantir o funcionamento e a permanente actua- b) Dirigir o Centro de Estudos e Formação Peni- lização de um sistema de informação que suporte o pla- tenciária (CEFP); neamento individualizado de execução das penas; c) Aprovar a lotação dos estabelecimentos prisionais; o) Manter em funcionamento um sistema de infor- d) Autorizar a colocação, manutenção e cessação da mações de segurança prisional e assegurar a respectiva afectação do recluso a regime de segurança; articulação com o sistema de segurança nacional interno; e) Autorizar a colocação do recluso em regime aberto, p) Coordenar e desenvolver em articulação com bem como a suspensão e cessação do regime; outras entidades públicas e ou privadas as actividades f) Aprovar os modelos de material de defesa, segu- económicas dos estabelecimentos prisionais, orientadas rança e vigilância a utilizar nos serviços prisionais; para a formação profissional do recluso durante o cum- g) Aprovar o modelo de segurança a adoptar nos esta- primento de pena, com o objectivo de promover a sua belecimentos prisionais; empregabilidade e reintegração profissional, quer h) Propor ao membro do Governo responsável pela durante o cumprimento de pena, quer na vida livre; área da justiça a criação, encerramento ou extinção de q) Promover a gestão integrada das actividades eco- estabelecimentos prisionais; nómicas dos estabelecimentos prisionais, designada- i) Determinar a realização de inspecções, auditorias mente, através da criação de zonas económicas prisionais e sindicâncias aos serviços e aos estabelecimentos que enquadram a exploração e o desenvolvimento das prisionais; potencialidades económicas de um ou mais estabele- j) Convocar e presidir ao conselho de coordenação cimentos prisionais, visando a optimização da gestão técnica; do sistema prisional; l) Conceder apoio financeiro a projectos de inves- r) Promover a formação especializada dos funcioná- tigação e a acções de formação, bem como bolsas de rios, especialmente dos que asseguram nos estabeleci- estudo nos domínios das técnicas de ressocialização e mentos prisionais a direcção, intervenção técnica e segu- tratamento penitenciário; rança, bem com a divulgação de boas práticas; m) Determinar a realização de acções de informação s) Elaborar e assegurar a execução dos planos de e de relações públicas dirigidas aos funcionários e ao segurança geral do sistema prisional, bem como dos pla- público em geral, a realização de conferências, colóquios nos específicos das instalações prisionais, garantindo a e outras iniciativas similares, com a participação de espe- respectiva execução; cialistas portugueses ou estrangeiros e o intercâmbio t) Programar as necessidades de instalações dos esta- com serviços ou associações nacionais e estrangeiras que belecimentos prisionais e colaborar com o Instituto de se dediquem ao tratamento da temática penitenciária; Gestão Financeira e de Infra-Estruturas da Justiça, I. P., n) Aprovar a celebração de protocolos externos com no planeamento e na execução de obras de construção, interesse para a prossecução das atribuições da DGSP; remodelação ou conservação; o) Aprovar a cooperação com serviços ou associações u) Assegurar o fornecimento e a manutenção dos nacionais ou estrangeiras com valências no âmbito da equipamentos dos estabelecimentos prisionais em arti- administração prisional. culação com o Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça, I. P., e com a estrutura do Ministério da 2 — Os subdirectores-gerais exercem as competências Justiça responsável por aquisições; que lhe sejam delegadas pelo director-geral, devendo v) Recolher, tratar e divulgar os dados estatísticos este designar quem o substitui nas suas faltas e impe- relativos ao sistema prisional e colaborar com a Direc- dimentos. ção-Geral da Política de Justiça na compilação dos dados que devam integrar a informação estatística oficial na área da justiça; Artigo 5.o x) Efectuar estudos, propor medidas e definir normas Conselho de coordenação técnica e técnicas de actuação no âmbito dos seus objectivos; z) Efectuar auditorias, sindicâncias, inquéritos e ins- 1 — O conselho de coordenação técnica, abreviada- pecções como instrumento essencial à manutenção da mente designado por CCT, é um órgão consultivo des- ordem, disciplina e organização dos estabelecimentos tinado a apoiar tecnicamente o director-geral no âmbito prisionais; de tomadas de decisão relevantes em matéria de exe- aa) Gerir de forma centralizada os recursos humanos, cução de penas e gestão penitenciária. materiais e financeiros do sistema prisional. 2 — O CCT é presidido pelo director-geral e cons- tituído pelos seguintes membros: Artigo 3.o a) O director-geral de Reinserção Social; Órgãos b) Os subdirectores-gerais da DGSP; c) Os directores dos serviços e equiparados com com- 1 — A DGSP é dirigida por um director-geral, coad- petências nas áreas operativas no âmbito da gestão juvado por três subdirectores-gerais. penitenciária; 2628 Diário da República, 1.a série — N.o 82 — 27 de Abril de 2007 d) Um coordenador do Serviço de Auditoria e -Geral da Reinserção Social, da liberdade condicional Inspecção; e da liberdade para prova, e ainda, na área da exploração e) Dois directores de estabelecimentos prisionais das actividades económicas dos estabelecimentos pri- centrais; sionais, o modelo de estrutura matricial. f) Um director de estabelecimento prisional especial; g) Um director de estabelecimento prisional regional; Artigo 7.o h) O director do Centro de Estudos e Formação Penitenciária; Serviço de Auditoria e Inspecção i) Dois chefes de guarda prisionais. 1 — A DGSP possui um Serviço de Auditoria e Ins- pecção (SAI), dirigido pelo director-geral, especial- 3 — O CCT é ainda integrado por duas personali- mente vocacionado para a fiscalização da organização dades de reconhecida competência no conhecimento da e do funcionamento dos estabelecimentos prisionais, temática penitenciária, a designar por despacho do como instrumento essencial à manutenção da ordem, membro do Governo responsável pela área da justiça, disciplina e organização dos estabelecimentos prisionais, sob proposta do director-geral. em particular nas áreas específicas do tratamento peni- 4 — Os membros referidos nas alíneas d) a i) do n.o 2 tenciário, das actividades económicas, da gestão da são anualmente designados por despacho do direc- população prisional, da segurança e da gestão admi- tor-geral. nistrativa. 5 — O director-geral pode chamar qualquer director 2 — O SAI tem competência extensiva a todo o ter- de serviços ou equiparado ou qualquer funcionário a ritório nacional e dispõe de delegações regionais a criar participar em reunião do CCT sempre que pela natureza por despacho do membro do Governo responsável pela dos assuntos a debater possa prestar colaboração útil. área da justiça, com a dotação máxima de 3. 6 — As normas relativas ao funcionamento do CCT 3 — A coordenação das delegações do SAI é asse- constam de regulamento interno a aprovar pelo membro gurada por magistrados judiciais ou do Ministério do Governo responsável pela área da justiça. Público, nomeados em comissão de serviço por três anos, 7 — Compete ao CCT: renovável por iguais períodos, com o limite máximo de a) Pronunciar-se acerca de matérias de administração duas renovações, por despacho do membro do Governo penitenciária relacionadas com a forma de implemen- responsável pela área da justiça, sob proposta do direc- tação do modelo de socialização no sistema prisional, tor-geral, ouvidos os respectivos conselhos superiores. designadamente, sobre normas de trabalho, métodos e 4 — Os coordenadores do SAI respondem directa- técnicas de tratamento penitenciário, tendo em vista a mente perante o director-geral. defesa dos direitos, liberdades e garantias dos reclusos 5 — O SAI é integrado por pessoal com funções ins- na forma de aplicação de métodos e técnicas de segu- pectivas, na dependência hierárquica e funcional do rança e vigilância e da prestação dos cuidados de saúde, director-geral, nomeados em regime de comissão de ser- entre outros; viço por três anos, com o limite máximo de duas reno- b) Apreciar as propostas de reforma legislativa e de vações, de entre funcionários da carreira de adminis- quaisquer iniciativas consideradas vantajosas para a tradores prisionais ou funcionários integrados em car- prossecução das atribuições da DGSP; reira do grupo de pessoal técnico superior, com pelo menos seis anos de experiência profissional na área da c) Pronunciar-se sobre os regulamentos internos dos gestão prisional, gestão e contabilidade, auditoria, ins- estabelecimentos prisionais e alterações propostas; pecção, consultadoria e contencioso jurídico, e com cate- d) Analisar o estado dos serviços e pronunciar-se goria igual ou superior a técnico superior de 1.a classe sobre o respectivo relatório a apresentar ao membro para cujo provimento seja exigível uma licenciatura. do Governo responsável pela área da justiça; 6 — Os coordenadores do SAI podem, a todo o tempo e) Sugerir as providências consideradas adequadas ao e por mera conveniência de serviço devidamente fun- aperfeiçoamento dos serviços; damentada, propor ao director-geral a cessação da f) Apreciar as propostas de reforma legislativa que comissão de serviço dos funcionários a desempenhar a prática dos serviços revele serem necessárias; funções no SAI, com aviso prévio de 30 dias e sem g) Emitir pareceres sobre estudos e questões técnicas que haja lugar a qualquer indemnização. dos serviços prisionais; 7 — Ao SAI compete, designadamente: h) Pronunciar-se sobre o plano anual de actividades da DGSP e sobre o plano e relatórios anuais de acti- a) Fiscalizar e acompanhar o desempenho dos esta- vidades dos estabelecimentos prisionais. belecimentos prisionais, nomeadamente, nas áreas do tratamento penitenciário, actividades económicas, ges- Artigo 6.o tão da população prisional, segurança e gestão admi- nistrativa e financeira, recolhendo os elementos de infor- Tipo de organização interna mação necessários, tendo em vista o seu bom funcio- A organização interna dos serviços obedece ao namento, articulação e aperfeiçoamento; seguinte modelo estrutural mist: b) Avaliar a eficácia do funcionamento e da gestão dos estabelecimentos prisionais; a) Nas áreas de actividade de gestão e administração, c) Verificar o cumprimento das disposições legais, bem como de execução de penas e medidas privativas dos regulamentos e das instruções de serviço nos esta- de liberdade, de estudos e planeamento, formação e belecimentos prisionais; de segurança, o modelo de estrutura hierarquizada; d) Recolher informações e elaborar relatórios sobre b) Nas áreas do tratamento penitenciário, nomeada- normas, técnicas e métodos adoptados nos estabeleci- mente, prestação de cuidados de saúde, ensino, forma- mentos prisionais, sempre que se revelem inadequados, ção profissional, trabalho, desporto, animação sócio-cul- e propor as medidas ajustadas à respectiva correcção tural, e preparação, em colaboração com a Direcção- e à uniformização de procedimentos; Diário da República, 1.a série — N.o 82 — 27 de Abril de 2007 2629 e) Propor a realização de inspecções, auditorias e sin- de execução das penas ao abrigo do disposto no diploma dicâncias nos estabelecimentos prisionais, quando o jul- orgânico dos tribunais de execução das penas; gue necessário ou conveniente; c) Aplicar aos reclusos as medidas disciplinares que f) Propor, na sequência das suas actividades de audi- lhes competirem por lei. toria e inspecção, a instauração de processos discipli- nares ou quaisquer outros procedimentos julgados 6 — O director de estabelecimento prisional é subs- convenientes; tituído nas suas faltas e impedimentos pelo adjunto que, g) Realizar as inspecções, auditorias e sindicâncias sob sua proposta, for designado pelo director-geral. aos serviços da DGSP que lhe forem ordenadas; 7 — Sempre que a substituição referida no número h) Verificar o estado das instalações dos estabele- anterior persista por mais de 60 dias, ininterruptamente, cimentos prisionais e a conformidade dos respectivos o adjunto tem direito à totalidade das remunerações inventários e cadastros patrimoniais; e demais abonos e regalias do director prisional. i) Instruir os processos de averiguações, de inquérito e disciplinares de maior complexidade ou que envolvam, Artigo 10.o como visados ou arguidos, pessoal dirigente; j) Supervisionar e dar apoio técnico nos processos Conselho técnico dos estabelecimentos prisionais que não sejam instruídos pelo serviço de auditoria e 1 — O conselho técnico é composto pelo director do inspecção. estabelecimento prisional, que preside, e cinco funcio- nários, como vogais, designados por despacho do direc- Artigo 8.o tor-geral, sob proposta do director do estabelecimento prisional. Estabelecimentos prisionais 2 — Os vogais do conselho técnico são designados, 1 — Os serviços externos da DGSP são constituídos preferencialmente, de entre os funcionários dos serviços pelos estabelecimentos prisionais, não dotados de auto- mais representativos do estabelecimento. nomia administrativa e criados por diploma próprio. 3 — Quando o director-geral o repute conveniente, 2 — Os estabelecimentos prisionais classificam-se em o número de vogais do conselho técnico pode ser redu- centrais, especiais e regionais. zido a três. 3 — São equiparados a estabelecimentos prisionais 4 — Sem prejuízo do disposto nos números anterio- regionais, com as devidas adaptações, as zonas prisionais res, qualquer funcionário pode ser chamado a participar em funcionamento junto da Polícia Judiciária. nas reuniões do conselho técnico, sem direito de voto, 4 — São órgãos dos estabelecimentos prisionais cen- em razão da colaboração útil que possa prestar por trais, especiais e regionais: conhecimento pessoal dos assuntos a debater. 5 — A nomeação dos vogais é bienal, podendo ser a) O director; reconduzidos. b) O conselho técnico. 6 — Compete ao conselho técnico: a) Dar parecer sobre os programas de tratamento, Artigo 9.o designadamente sobre o plano individual de readapta- Direcção dos estabelecimentos prisionais ção, apreciar os seus resultados e sugerir as alterações reputadas convenientes; 1 — A direcção dos estabelecimentos prisionais e a b) Emitir parecer sobre a conveniência de propor aos forma de recrutamento dos directores são regulados em tribunais alterações das situações prisionais; diploma próprio. c) Pronunciar-se sobre a aplicação de medidas dis- 2 — A direcção dos estabelecimentos prisionais é ciplinares aos reclusos, quando a lei o exija ou o director coadjuvada por adjuntos, designados por despacho do do estabelecimento o julgue conveniente; director-geral sob proposta do director do estabeleci- d) Dar parecer sobre os assuntos que sejam subme- mento prisional, em regime de comissão de serviço, pelo tidos à sua apreciação pelo juiz do tribunal de execução período de três anos renovável por iguais períodos, e das penas. recrutados da carreira de administrador prisional, téc- nicos superiores de reeducação ou integrados em outras 7 — O conselho técnico delibera por maioria simples, carreiras do grupo de pessoal técnico superior, e que tendo o presidente voto de qualidade. evidenciem reconhecido mérito na área penitenciária. 8 — O conselho técnico reúne sempre que necessário 3 — A direcção dos estabelecimentos prisionais cen- e obrigatoriamente uma vez por mês. trais e especiais é coadjuvada por três adjuntos e a direc- ção dos estabelecimentos prisionais regionais coadju- Artigo 11.o vada por um adjunto 4 — Aos directores dos estabelecimentos prisionais Estrutura interna dos estabelecimentos prisionais compete orientar, dirigir, coordenar e fiscalizar os ser- 1 — Aos adjuntos do director do estabelecimento pri- viços dos estabelecimentos, designadamente, os de vigi- sional compete orientar e coordenar os serviços dos esta- lância e segurança, ensino, saúde, educação e assistência belecimentos, designadamente os de tratamento peni- social, trabalho, formação e aperfeiçoamento profissio- tenciário, execução das penas e jurídica, administração nal dos reclusos. e apoio geral. 5 — Compete aos directores referidos no número 2 — A estrutura da organização técnica do estabe- anterior: lecimento prisional especial designado por Hospital Pri- a) Representar o estabelecimento prisional; sional São João de Deus consta de regulamento próprio b) Presidir ao conselho técnico do estabelecimento a aprovar por portaria conjunta dos membros do prisional que não seja convocado pelo juiz do tribunal Governo responsáveis pelas áreas da saúde e da justiça. 2630 Diário da República, 1.a série — N.o 82 — 27 de Abril de 2007 Artigo 12.o m) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas Residência obrigatória por lei, contrato ou outro título. 1 — Têm residência obrigatória junto dos estabele- 3 — As receitas referidas no número anterior são ins- cimentos prisionais, os directores, os adjuntos, os sub- critas no orçamento da DGSP como receita consignada stitutos de director, os chefes de repartição, os chefes com transição de saldo, nos termos do decreto-lei de de secção, enfermeiros, cozinheiros, electricistas, médi- execução orçamental. cos, tesoureiros, auxiliares de acção médica, motoristas 4 — As receitas referidas no n.o 2 são consignadas de pesados e o pessoal do corpo da guarda prisional. à educação, ensino, animação sócio-cultural, apoio à 2 — A obrigatoriedade de estabelecer residência reintegração e formação profissional dos reclusos, às junto dos estabelecimentos prisionais pode ser alargada indemnizações e encargos derivados de acidentes da tra- a outro pessoal por despacho do membro do Governo balho dos reclusos, investimentos em equipamentos e responsável pela área da justiça, sob proposta funda- instalações e outros encargos decorrentes do normal fun- mentada do director-geral. cionamento, aos encargos com a participação em reu- niões em organismos nacionais e internacionais com interesse para a organização do trabalho e reinserção Artigo 13.o social dos reclusos, bem como as despesas a suportar Estatuto remuneratório dos chefes de equipas multidisciplinares com a visita de personalidades aos serviços com a mesma finalidade. Aos chefes de equipa multidisciplinares é atribuído o estatuto remuneratório equiparado a director de ser- viços ou chefe de divisão da DGSP, em função da natu- Artigo 15.o reza e complexidade das funções, não podendo o esta- Despesas tuto equiparado a director de serviços ser atribuído a mais de duas chefias de equipa em simultâneo. Constituem despesas da DGSP as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas. Artigo 14.o Receitas Artigo 16.o 1 — A DGSP dispõe das receitas provenientes de Força de segurança dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado. O corpo da guarda prisional é a força de segurança 2 — A DGSP dispõe ainda das seguintes receita que tem por missão garantir a segurança e tranquilidade próprias: da comunidade, nomeadamente, mantendo a ordem e a) As transferências do IGFIJ, I. P.; segurança do sistema prisional, protegendo a vida e a b) As quantias que resultem da venda de bens e ser- integridade dos cidadãos em cumprimento de pena e viços gerados no sistema prisional; medidas privativas da liberdade, e assegurando o res- c) As quantias respeitantes às contrapartidas finan- peito pelo cumprimento da lei e das decisões judiciais, ceiras resultantes da celebração de contratos de con- bem como pelos direitos e liberdades fundamentais. cessão ou outros de natureza idêntica; d) O produto da locação de instalações e equipa- Artigo 17.o mentos afectos à DGSP; e) Os donativos, subsídios e comparticipações, bem Quadro de cargos de direcção como heranças, legados e doações instituídos a seu favor e destinados à melhoria das condições dos reclusos; Os lugares de direcção superior de 1.o e 2.o graus f) 50 % das receitas de bens declarados perdidos a e de direcção intermédia de 1.o grau constam do anexo favor do Estado, calculados sobre os valores apurados ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante. nos termos da alínea c) do n.o 1 do artigo 39.o do Decre- to-Lei n.o 15/93, de 22 de Janeiro; Artigo 18.o g) 50 % dos valores e do produto da venda de objectos apreendidos em processo penal não abrangidos pelo dis- Regime transitório posto na alínea anterior; Até à aprovação do diploma referido no n.o 1 do h) Os espólios dos reclusos falecidos ou desaparecidos artigo 9.o mantém-se em vigor o disposto no Decreto-Lei não reclamados no prazo legal, incluindo os saldos dos n.o 351/99, de 3 de Setembro, aplicando-se à nomeação fundos disponível e de reserva, após avaliação e venda do director de estabelecimento prisional o disposto nos de objectos confiados ao estabelecimento ou na posse n.os 1 a 5 do seu artigo 17.o do recluso; i) As quantias provenientes da exploração de cantinas, refeitórios, messes, bares e similares; Artigo 19.o j) Os valores referentes a correspondência e comu- nicações telefónicas efectuadas e pagas pelos reclusos, Efeitos revogatórios nos termos regulamentares, assim como as que forem São revogados: efectuadas por funcionários; l) As quantias provenientes de indemnizações por a) O Decreto-Lei n.o 268/81, de 16 de Setembro; danos causados pelos reclusos nos termos em que esteja b) O artigo 16.o do Decreto-Lei n.o 351/99, de 3 de regulamentado; Setembro. Diário da República, 1.a série — N.o 82 — 27 de Abril de 2007 2631 Artigo 20.o mais importante após a Revolução de 1974, coincidindo a maturidade alcançada pelos serviços ao longo dos seus Entrada em vigor 25 anos de existência e consubstanciada, necessaria- O presente decreto-lei entra em vigor no 1.o dia do mente, no seu recentramento e no reconhecimento da mês seguinte ao da sua publicação. sua acrescida importância, com a necessidade de homo- geneidade e convergência das diversas estruturas orga- Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de nizativas do Estado administração. Dezembro de 2006. — José Sócrates Carvalho Pinto de O novo modelo orgânico dos serviços de reinserção Sousa — António Luís Santos Costa — Fernando Teixeira social reflecte a missão fundamental da DGRS, serviço dos Santos — Alberto Bernardes Costa. responsável pelas políticas de prevenção criminal e rein- Promulgado em 27 de Março de 2007. serção social. Nesse sentido, assume-se como objectivo prioritário a necessidade de melhorar e potenciar os Publique-se. processos de reinserção social de pessoas menores de idade (entre 12 e 18 anos), de jovens adultos (entre O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. 18 e 21 anos) e de adultos, designadamente, nos domí- Referendado em 27 de Março de 2007. nios da prevenção da delinquência juvenil e da promoção de medidas penais alternativas à prisão determinadas O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de pelo tribunal, tendo a sua execução na comunidade o Sousa. objectivo de permitir a reabilitação do jovem ou adulto ANEXO sem o privar do contacto diário com a realidade social. A necessidade de garantir, no âmbito da reinserção (quadro a que se refere o artigo 17.o) social, um modelo adequado e consolidado de inter- venção em matéria de justiça juvenil e de justiça penal, Qualificação Número Designação dos cargos dirigentes dos cargos dirigentes Grau de lugares desenvolvida ao longo dos anos com a participação da administração, do sistema judicial, de profissionais e Director-geral . . . . . . . . . . Direcção superior . . . 1.o 1 entidades ligadas aos sectores da educação, saúde e soli- Subdirectores-gerais . . . . Direcção superior . . . 2.o 3 dariedade social, assegurando o apoio técnico aos tri- Directores de serviço . . . . Direcção intermédia . . . 1.o 6 bunais na tomada de decisão em processos de natureza tutelar educativa e penal, bem como a necessidade de garantir a gestão dos centros educativos e a execução Decreto-Lei n.o 126/2007 de medidas ou penas alternativas, determina que a estru- tura básica da DGRS obedeça a critérios de funcio- de 27 de Abril nalidade de forma a alcançar maior nível de especia- No quadro das orientações definidas pelo Programa lização, maior nível de operacionalidade e de eficácia de Reestruturação da Administração Central do Estado e maior redução de custos, eliminando estruturas inter- (PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo médias redundantes e redefinindo a rede de unidades no tocante à modernização administrativa, à melhoria operativas dos diversos serviços de reinserção social. da qualidade dos serviços públicos com ganhos de efi- A reestruturação orgânica dos serviços de reinserção ciência, importa concretizar o esforço de racionalização social obedece, por um lado, à redefinição e clarificação estrutural consagrado no Decreto-Lei n.o 206/2006, de das áreas de intervenção, numa clara separação das 27 de Outubro, que aprovou a Lei Orgânica do Minis- matérias organizativas das matérias operativas e, dentro tério da Justiça, avançando na definição dos modelos destas últimas, à separação das matérias relacionadas organizacionais dos serviços que integram a respectiva com as pessoas menores de idade ou jovens sujeitos estrutura. à Lei Tutelar Educativa, das relacionadas com os jovens O presente decreto-lei estabelece a estrutura orgânica ou adultos sujeitos à lei penal. da Direcção-Geral de Reinserção Social, adiante desig- Por isso, a redefinição da área operativa, estruturada nada por DGRS, e que sucede ao extinto Instituto de em função das áreas prioritárias de intervenção dos ser- Reinserção Social, assentando em três eixos funda- viços de reinserção social, visa permitir uma maior foca- mentais. lização naquilo que é o essencial das finalidades da pres- Em primeiro lugar, estabelece-se por decreto-lei, ape- tação de serviços — a intervenção tutelar educativa e nas, a estrutura organizativa básica, devendo os demais a execução de penas e medidas na comunidade —, tendo aspectos da organização dos serviços ser estabelecidos como objectivo final a reinserção social daqueles que por portaria. Tal, permitirá uma melhor adaptação às entraram em conflito com a lei e a prevenção da condições económicas, sociais e políticas, sem pertur- delinquência. bação das relações jurídicas da função pública, permi- A integração da Estrutura de Missão da Vigilância tindo desse modo, uma regulação com a extensão e o Electrónica como unidade orgânica nuclear e enquanto pormenor de uma organização complexa como são os unidade operativa essencial à execução de medidas e serviços de reinserção social e que carece de um suporte penas alternativas à prisão reflecte a importância que jurídico flexível a fim de se adequar aos reajustamentos este meio electrónico de controlo e vigilância assumiu necessários à melhoria do serviço e à adaptação às novas na execução da medida de coacção de permanência na alterações político legislativas. habitação, bem como a eficácia da mesma traduzida, Em segundo lugar, a estrutura básica central obedece por um lado, no sucesso que a sua execução permitiu a um critério de funcionalidade, adequando-se às atri- ao reduzir, substancialmente, os custos com o encar- buições do Estado que a DGRS deve prosseguir e ao ceramento de presos preventivos e, por outro lado, a desenvolvimento das suas finalidades. Por último, esta eficiência de um modelo aplicado com êxito. nova etapa dos serviços de reinserção social integra-se A Direcção de Serviços da Vigilância Electrónica irá numa mais vasta reforma administrativa, porventura a permitir o desenvolvimento da actividade de vigilância 2632 Diário da República, 1.a série — N.o 82 — 27 de Abril de 2007 electrónica numa perspectiva de crescimento e alarga- primento de procedimentos resultantes de convenções mento da utilização deste meio electrónico, designada- em que a DGRS seja autoridade central; mente, ao cumprimento, em meio aberto, das curtas i) Promover a formação técnica especializada dos seus penas de prisão e no período de antecipação da liber- funcionários e colaborar nas acções que lhes sejam dade condicional, sem esquecer que, eventualmente, tal dirigidas; alargamento poderá ser estendido e aplicado ao cum- j) Recolher, tratar e divulgar os dados estatísticos primento de medidas tutelares educativas. relativos aos centros educativos e à reinserção social Assim: e colaborar com a DGPJ na compilação dos dados que Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da devam integrar a informação estatística oficial na área Constituição, o Governo decreta o seguinte: da Justiça; l) Programar as necessidades de instalações dos ser- viços de reinserção social e colaborar com o IGFIJ, I. P., Artigo 1.o no planeamento e na execução de obras de construção, Natureza remodelação ou conservação; m) Assegurar o fornecimento e a manutenção dos 1 — A Direcção-Geral de Reinserção Social, abre- equipamentos dos serviços de reinserção social e centros viadamente designada por DGRS é um serviço central educativos, em articulação com o ITIJ, I. P., e a estrutura da administração directa do Estado dotado de auto- do MJ responsável por aquisições. nomia administrativa. 2 — A DGRS dispõe de sete unidades orgânicas des- concentradas, designadas por delegações regionais, cor- Artigo 3.o respondendo o seu âmbito de actuação ao nível II das Órgãos Nomenclatura de Unidades Territoriais para Fins Esta- tísticos (NUTS). 1 — A DGRS é dirigida por um director-geral, coad- 3 — A DGRS dispõe ainda de unidades orgânicas des- juvado por três subdirectores. concentradas designadas por centros educativos. 2 — É ainda órgão da DGRS o conselho técnico. Artigo 2.o Artigo 4.o Director-geral Missão e atribuições 1 — A DGRS tem por missão definir e executar as 1 — Sem prejuízo das competências que lhe sejam políticas de prevenção criminal e de reinserção social conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou sub- de jovens e adultos, designadamente pela promoção e delegadas, compete ainda ao director-geral: execução de medidas tutelares educativas e de penas a) Colaborar na elaboração de políticas públicas em e medidas alternativas à prisão. matéria de prevenção da criminalidade e de reinserção 2 — A DGRS prossegue as seguintes atribuições: social, preparando e apresentando ao membro do Governo responsável pela área da justiça a informação a) Contribuir para a definição da política criminal, necessária para o efeito; especialmente nas áreas da reinserção social de jovens b) Convocar e presidir às reuniões do conselho e da prevenção da criminalidade; técnico; b) Assegurar o apoio técnico aos tribunais na tomada c) Determinar a realização de auditorias e inspecções de decisão no âmbito dos processos penal e tutelar internas; educativo; d) Emitir orientações técnicas sobre a actividade ope- c) Assegurar a execução de medidas tutelares edu- rativa, instruções de carácter genérico sobre o funcio- cativas e de penas e medidas alternativas à prisão, a namento dos serviços e aprovar os regulamentos inter- execução de penas e medidas com recurso a meios de nos previstos na lei; vigilância electrónica e colaborar com a Direcção-Geral e) Representar o Ministério da Justiça no conselho dos Serviços Prisionais na preparação da liberdade con- de administração do Centro Protocolar de Formação dicional, assegurando o seu acompanhamento, bem Profissional para o Sector da Justiça. como o da liberdade para prova; d) Conceber, executar ou participar em programas 2 — Os subdirectores-gerais exercem as competências e acções de prevenção da criminalidade e contribuir que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo direc- para um maior envolvimento da comunidade na admi- tor-geral, devendo este identificar a quem compete subs- nistração da justiça penal e tutelar educativa, através tituí-lo nas suas faltas e impedimentos. da cooperação com outras instituições públicas ou par- ticulares e com cidadãos que prossigam objectivos de prevenção criminal e de reinserção social; Artigo 5.o e) Assegurar a gestão e segurança dos centros edu- Conselho técnico cativos e de outros equipamentos destinados à reinser- ção social de jovens; 1 — O conselho técnico é um órgão consultivo des- f) Assegurar a gestão do sistema de vigilância elec- tinado a apoiar tecnicamente o director-geral. trónica e a execução de penas e medidas com utilização 2 — O conselho técnico é presidido pelo director-ge- de meios de vigilância electrónica; ral da DGRS e constituído pelos seguintes membros: g) Assegurar ou participar na gestão de equipamentos, a) O director-geral dos Serviços Prisionais, ou quem programas e acções de prevenção da criminalidade na este designar para o efeito; comunidade de apoio à reinserção social; b) Os subdirectores-gerais da DGRS; h) Contribuir para a elaboração de instrumentos de c) Os directores de serviços e chefes de divisão da cooperação judiciária internacional e assegurar o cum- área operativa; Diário da República, 1.a série — N.o 82 — 27 de Abril de 2007 2633 d) O director de serviços responsável pela área de b) Os subsídios, subvenções, comparticipações, quo- estudos e planeamento; tizações, doações e legados concedidos por quaisquer e) Duas personalidades de reconhecida competência entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estran- na temática da reinserção social, a designar por despacho geiras; do membro do Governo responsável pela área da justiça, c) Os rendimentos dos bens que, a qualquer título, sob proposta do director-geral. se encontrem na sua posse; d) As verbas provenientes das receitas resultantes da 3 — Compete ao conselho técnico: elaboração dos instrumentos técnicos de apoio às deci- sões das autoridades judiciárias. a) Assessorar o director-geral na definição de planos e) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas e programas da actividade operativa da DGRS; por lei, contrato ou outro título. b) Propor medidas de aperfeiçoamento e desenvol- vimento das funções operativas da DGRS; 4 — As receitas referidas nos n.os 2 e 3 são consig- c) Emitir os pareceres de natureza técnica sobre a nadas à realização de despesas da DGRS durante a actividade operativa desenvolvida pela DGRS; execução do orçamento do ano a que respeitam, d) Elaborar estudos e pareceres sobre questões téc- podendo os saldos não utilizados transitar para o ano nicas da actividade operativa, em articulação com a seguinte. direcção de serviços responsável pela área de estudos e planeamento; e) Emitir parecer sobre reclamações dos utentes dos Artigo 8.o serviços da DGRS relacionados com a actividade ope- Despesas rativa e propor a fixação de orientações genéricas visando a uniformidade de procedimentos; Constituem despesas da DGRS as que resultem de f) Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe forem sub- encargos decorrentes da prossecução das atribuições que metidos pelo membro do Governo responsável pela área lhe estão cometidas. da justiça ou pelo director-geral. Artigo 9.o 4 — O director-geral pode chamar a participar, em Quadro de cargos de direcção reunião do conselho técnico, qualquer director de ser- viços, técnico superior ou técnico profissional de rein- Os lugares de direcção superior de 1.o e 2.o graus serção social, sempre que se trate de matéria da res- e de direcção intermédia de 1.o grau constam do mapa pectiva competência ou sobre a qual deva ser ouvido. anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte inte- 5 — Compete ao director-geral designar o funcioná- grante. rio que secretaria as reuniões do conselho técnico. 6 — O conselho técnico reúne ordinariamente com uma periodicidade trimestral e extraordinariamente Artigo 10.o sempre que o presidente o convocar, por sua iniciativa Estatuto remuneratório dos chefes de equipas multidisciplinares ou a requerimento de dois terços dos seus membros. Aos chefes de equipa é atribuído o estatuto remu- neratório equiparado a director de serviços ou chefe Artigo 6.o de divisão, em função da natureza e complexidade das funções, não podendo o estatuto equiparado a director Tipo de organização interna de serviços ser atribuído a mais de duas chefias de equipa 1 — A organização interna dos serviços obedece ao em simultâneo. seguinte modelo estrutural misto: a) Nas áreas de actividade de apoio à gestão e de Artigo 11.o suporte, o modelo de estrutura hierarquizada; Sucessão b) Nas áreas operativas, definidas nas alíneas b) a h) do artigo 2.o, o modelo de estrutura matricial. A DGRS sucede nas atribuições do Instituto de Rein- serção Social, que se extingue. 2 — No âmbito de cada delegação regional e centro educativo actuam equipas de reinserção social. Artigo 12.o Extinção de centros educativos o Artigo 7. 1 — No prazo de um ano, contado desde a entrada Receitas em vigor do presente decreto-lei, são extintos, por diploma próprio, cinco centros educativos. 1 — A DGRS dispõe das receitas provenientes de 2 — Até à extinção dos centros educativos referidos dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do no número anterior a dotação de directores de serviços Estado. é de 25. 2 — A DGRS dispõe das receitas provenientes das transferências do IGFIJ, I. P. Artigo 13.o 3 — A DGRS é responsável pela arrecadação das seguintes receitas próprias resultantes da sua actividade: Norma revogatória a) O produto da venda de publicações e de outros É revogado o Decreto-Lei n.o 204-A/2001, de 26 de produtos comercializáveis, bem como da prestação de Julho, com excepção do disposto no capítulo V, no serviços; artigo 79.o e nos anexos II, III e V. 2634 Diário da República, 1.a série — N.o 82 — 27 de Abril de 2007 Artigo 14.o cepção e implementação de novos projectos relaciona- dos com a resolução extrajudicial que exigem, para a Entrada em vigor sua eficaz concretização, uma estrutura orgânica mais O presente decreto-lei entra em vigor no 1.o dia do ágil e flexível. mês seguinte ao da sua publicação. É o caso da expansão da rede dos julgados de paz, os quais têm vindo a cumprir com sucesso a sua dupla Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de missão de, por um lado, retirar dos tribunais judiciais Dezembro de 2006. — José Sócrates Carvalho Pinto de litigância de valor reduzido e, por outro, possibilitar Sousa — Fernando Teixeira dos Santos — Alberto Bernar- a resolução de litígios que, de outra forma, não che- des Costa. gariam a ser dirimidos por força da inexistência de um Promulgado em 27 de Março de 2007. meio directamente vocacionado para este tipo de con- flitos. A continuação do alargamento da rede dos jul- Publique-se. gados de paz, o qual deverá ser prosseguido atendendo a critérios objectivos, implicará um aprofundamento e O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. desenvolvimento na forma de se proceder ao seu regular Referendado em 27 de Março de 2007. acompanhamento, bem como o assegurar da formação e colocação de juízes de paz e o normal funcionamento O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de dos respectivos serviços de mediação. Sousa. A expansão dos mecanismos extrajudiciais de reso- ANEXO lução de litígios (conciliação, mediação e arbitragem) a outras áreas obriga também uma nova concepção (quadro a que se refere o artigo 9.o) estrutural deste Gabinete, possibilitando-se assim uma sustentada concretização e desenvolvimento destas Qualificação Número Designação dos cargos dirigentes dos cargos dirigentes Grau de lugares iniciativas. Por outro lado, o mecanismo que veio possibilitar Director-geral . . . . . . . . . . Direcção superior . . . 1.o 1 que uma empresa criada através do serviço «Empresa Subdirectores-gerais . . . . . . Direcção superior . . . 2.o 3 na hora» adira, no momento da sua constituição, de Directores de serviço . . . . Direcção intermédia . . . 1.o 20 imediato a um dos diversos centros de arbitragem na área do consumo veio obrigar a que diversos serviços e entidades funcionem de forma interligada e articulada, Decreto-Lei n.o 127/2007 tendo o Gabinete para a Resolução Alternativa de Lití- gios ora criado a missão de centralizar o procedimento, de 27 de Abril no qual intervêm centros de arbitragem, empresários, No quadro das orientações definidas pelo Programa os balcões da «Empresa na hora» e, bem assim, os orga- de Reestruturação da Administração Central do Estado nismos do Ministério da Justiça com as atribuições na (PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo área dos registos e da informática. no tocante à modernização administrativa, à melhoria Com a instalação de um serviço de mediação laboral da qualidade dos serviços públicos com ganhos de efi- e promovendo a criação de novos centros de arbitragem ciência, importa concretizar o esforço de nacionalização em áreas ainda não preenchidas, como serão exemplo, estrutural consagrado no Decreto-Lei n.o 206/2006, de por já se encontrarem planeados, as dívidas hospitalares, 27 de Outubro, que aprovou a Lei Orgânica do Minis- os conflitos societários e os conflitos do foro do direito tério da Justiça, avançando na definição dos modelos administrativo, desenvolvendo de forma mais abran- organizacionais dos serviços que integram a respectiva gente a mediação familiar e integrando a mediação no estrutura. âmbito do processo penal, o Estado atingirá uma maior A reforma da orgânica do Ministério da Justiça, con- satisfação das partes envolvidas em litígio, com menores cretizada no Decreto-Lei n.o 206/2006, de 27 de Outu- custos e contribuirá, de forma eficaz, para a pacificação bro, procedeu a ajustamentos nas competências e nas social. estruturas orgânicas dos serviços, nomeadamente no que Neste âmbito, importa ainda viabilizar as condições diz respeito ao desenvolvimento dos meios de resolução práticas que garantam o acesso ao direito e ao apoio extrajudicial de conflitos, criando-se, para este efeito, judiciário, quer nas suas vertentes de informação e con- o Gabinete para a Resolução Alternativa de Litígios. sulta jurídicas e de patrocínio judiciário, mantendo uma O Gabinete para a Resolução Alternativa de Litígios visão integrada com os meios alternativos de resolução sucede à Direcção-Geral da Administração Extrajudicial de litígios, o que constitui tarefa essencial do novo gabi- a qual, criada em 2000 com a missão de desenvolver nete agora criado. acções tendentes a assegurar o desígnio constitucional No contexto do processo de modernização da Admi- de acesso ao direito e a ampliar as diferentes moda- nistração Pública, e, em particular do Programa de Rees- lidades de resolução alternativa de litígios, tendo a sua truturação da Administração Central do Estado orgânica sido aprovada pelo Decreto-Lei n.o 90/2001, (PRACE), a qualidade dos serviços públicos, a sua racio- de 23 de Março, iniciou uma viragem importante na nalização e simplificação constituem princípios nortea- visão tradicional de encarar a resolução de litígios, cen- dores que estão subjacentes à alteração agora verificada trada exclusivamente na via judicial, criando-se assim neste serviço. condições para viabilizar a instalação de novos modos Assim, o Gabinete para a Resolução Alternativa de de resolução de litígios, assente em princípios essenciais Litígios, que sucede à Direcção-Geral da Administração como a celeridade e a eficácia. Extrajudicial, apresenta uma diminuição das estruturas Para além da manutenção da aposta no desenvol- orgânicas e dos cargos dirigentes, que se traduzirá em vimento dos mecanismos alternativos de resolução de ganhos de produtividade e de eficiência, aliada à manu- conflitos já existentes, estão em curso processos de con- tenção da qualidade do serviço a prestar e a novidade, Diário da República, 1.a série — N.o 82 — 27 de Abril de 2007 2635 urgência e complexidade das tarefas a desenvolver, para tucionalizados e avaliar a manutenção dos pressupostos poder adequadamente responder às exigências da polí- que motivaram a sua criação; tica de justiça para este sector e às expectativas criadas f) Elaborar estudos de investigação relativos ao fun- com os projectos experimentais até aqui desenvolvidos. cionamento e influência dos julgados de paz; Assim: g) Adquirir, conservar e tratar toda a documentação Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da com interesse para a prossecução das atribuições do Constituição, o Governo decreta o seguinte: GRAL, com vista a criar um sistema integrado de biblio- teca e documentação; Artigo 1.o h) Fornecer apoio documental às entidades que cola- boram com o GRAL, designadamente na área da media- Natureza ção, conciliação e arbitragem e da consulta jurídica; O Gabinete para a Resolução Alternativa de Litígios, i) Promover a divulgação e a permuta de informação abreviadamente designado por GRAL, é um serviço cen- nos domínios do acesso ao direito e aos tribunais e da tral da administração directa do Estado, dotado de auto- resolução alternativa de litígios; nomia técnica e administrativa, que funciona na depen- j) Manter o intercâmbio de informação com entidades dência do Ministro da Justiça. públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, tendo em vista suscitar interesse ou recolher experiências sobre Artigo 2.o os meios preventivos ou alternativos de resolução de litígios; Missão e atribuições l) Promover ou cooperar na realização de conferên- 1 — O GRAL tem por missão promover o acesso ao cias, grupos de trabalho e estudos de carácter técnico direito, aos meios extrajudiciais de resolução de con- com interesse para o prosseguimento das atribuições flitos, aos tribunais arbitrais e aos julgados de paz. do GRAL; 2 — O GRAL prossegue as seguintes atribuições: m) Promover a publicitação e prestar informação sobre as novas medidas desenvolvidas nos vários domí- a) Assegurar os mecanismos adequados de acesso nios da responsabilidade do Ministério da Justiça. ao direito, designadamente nos domínios da informação e consultas jurídicas e do apoio judiciário; 2 — Ao director-adjunto compete substituir o director b) Apoiar a criação e o funcionamento dos meios nas suas faltas e impedimentos e exercer as competências extrajudiciais de composição de conflitos, designada- que por este lhe sejam delegadas ou subdelegadas. mente a mediação, conciliação e a arbitragem; c) Conceber, operacionalizar e executar projectos de modernização no domínio dos meios extrajudiciais de Artigo 5.o resolução de conflitos, em todas as suas dimensões. d) Promover a criação e apoiar o funcionamento de Tipo de organização interna centros de arbitragem, julgados de paz e sistemas de A organização interna dos serviços obedece ao mediação. seguinte modelo estrutural misto: Artigo 3.o a) Nas áreas de actividade do acesso à justiça, dos Cargos de direcção superior serviços de apoio aos meios de resolução alternativa O GRAL é dirigido por um director, coadjuvado por de litígios e de gestão administrativa e financeira, o um director-adjunto, cargos de direcção superior de 1.o modelo de estrutura hierarquizada; e de 2.o graus, respectivamente. b) Nas áreas de actividade relacionadas com projectos de desenvolvimento, promoção e dinamização de meca- Artigo 4.o nismos de mediação, conciliação e arbitragem, o modelo de estrutura matricial. Director 1 — Sem prejuízo das competências que lhe forem atribuídas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas, Artigo 6.o compete ainda ao director, na área dos estudos e pro- Receitas jectos do GRAL: 1 — O GRAL dispõe das receitas provenientes de a) Efectuar estudos, propor medidas e conceber e dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do acompanhar a execução de projectos no âmbito das atri- Estado. buições do GRAL; 2 — O GRAL dispõe das receitas provenientes das b) Conceber, realizar e acompanhar a execução de transferências do IGFIJ, I. P. projectos de desenvolvimento, promoção e dinamização 3 — O GRAL é responsável pela arrecadação das de mecanismos de mediação, conciliação e arbitragem; seguintes receitas próprias resultantes da sua actividade: c) Conceber, realizar e acompanhar a execução de projectos para assegurar meios de interligação entre o a) Os valores das custas e taxas arrecadadas no âmbito sistema judicial e o sistema de meios de resolução alter- dos julgados de paz e dos diversos serviços públicos nativa de litígios; de mediação e arbitragem promovidos pelo GRAL; d) Apoiar e desenvolver estudos e acções de pro- b) O produto de venda de publicações; moção da mediação, conciliação e arbitragem, desig- c) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas nadamente através de protocolos com instituições do por lei, contrato ou outro título. ensino superior; e) Instruir e informar, nos termos da lei, os pedidos 4 — As receitas referidas nos n.os 2 e 3 são consig- de criação de centros de arbitragem voluntária insti- nadas à realização de despesas do GRAL durante a 2636 Diário da República, 1.a série — N.o 82 — 27 de Abril de 2007 execução do orçamento do ano a que respeitam, ANEXO podendo os saldos não utilizados transitar para o ano (quadro a que se refere o artigo 8.o) seguinte. Designação Qualificação Número Artigo 7.o dos cargos dirigentes dos cargos dirigentes Grau de lugares Despesas Director . . . . . . . . . . . . Direcção superior . . . 1.o 1 Constituem despesas do GRAL as que resultem de Director-adjunto . . . . . Direcção superior . . . 2.o 1 encargos decorrentes da prossecução das atribuições que Director de serviços . . . Direcção intermédia 1.o 1 lhe estão cometidas.
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