Diário da República, 1.ª série

Decreto Regulamentar n.º 43/2012

Data
2012-05-01
Tipo
Decreto Regulamentar

Texto integral (4543 palavras)

Decreto Regulamentar n.º 43/2012 f) Igreja de Santa Engrácia, em Lisboa. g) Túmulo de D. Afonso Henriques (Panteão Nacional) de 25 de maio na Igreja de Santa Cruz, em Coimbra. No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo h) Palácio Nacional da Ajuda. Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de Redu- i) Palácio Nacional de Mafra. ção e Melhoria da Administração Central (PREMAC), afir- j) Palácio Nacional de Queluz. mando que o primeiro e mais importante impulso do Plano k) Palácio Nacional de Sintra. deveria, desde logo, ser dado no processo de preparação l) Antigo Convento de S. Francisco, em Lisboa, também das leis orgânicas dos ministérios e dos respetivos serviços. designado por edifício do Museu do Chiado ou edifício do Trata-se de algo absolutamente estruturante, por um Museu Nacional de Arte Contemporânea. lado, para o início de uma nova fase da reforma da Ad- m) Edifício da Casa-Museu Dr. Anastácio Gonçalves. ministração Pública, no sentido de a tornar eficiente e n) Edifício do Museu Grão Vasco. racional na utilização dos recursos públicos, e, por outro, o) Edifício do Museu Monográfico de Conímbriga e para o cumprimento dos objetivos de redução da despesa ruínas. pública a que o país está vinculado. Com efeito, mais do p) Edifício do Museu Nacional de Arte Antiga. que nunca, a concretização simultânea dos objetivos de q) Antigo Convento da Madre de Deus, também desig- racionalização das estruturas do Estado e da melhor uti- nado por edifício do Museu Nacional do Azulejo. lização dos seus recursos humanos é crucial no processo r) Edifício do antigo picadeiro real de Belém, também de modernização e de otimização do funcionamento da designado por edifício do Museu Nacional dos Coches. Administração Pública. s) Edifício do Museu Nacional de Etnologia. Importava decididamente repensar e reorganizar a es- t) Edifício pavilhão da «Secção da Vida Popular» da trutura do Estado, no sentido de lhe dar maior coerência e capacidade de resposta no desempenho de funções que Exposição do Mundo Português, também designado por deverá assegurar, eliminando redundâncias e reduzindo edifício do Museu de Arte Popular. substancialmente os seus custos de funcionamento. u) Edifício do Museu Nacional de Machado de Castro. Neste contexto, e em consonância com o disposto na or- v) Palácio das Carrancas, também designado por edifício gânica da Presidência do Conselho de Ministros, instituída do Museu Nacional de Soares dos Reis. pelo Decreto-Lei n.º 126-A/2011, de 29 de dezembro, o w) Palácio do Monteiro Mor, em Lisboa, também desig- presente decreto regulamentar aprova a estrutura orgânica nado por edifício do Museu Nacional do Teatro. da Inspeção-Geral das Atividades Culturais (IGAC), man- x) Palácio Angeja-Palmela, em Lisboa, também desig- tendo no seu âmbito de atuação a responsabilidade pela ati- nado por edifício do Museu Nacional do Traje. vidade de inspeção dos serviços e organismos dependentes y) Arco da Rua Augusta. ou sob tutela e superintendência do membro do Governo z) Capela de São Jerónimo, em Lisboa. responsável pela área da cultura, e pela fiscalização e su- aa) Igreja de São Vicente de Fora, em Lisboa. perintendência na proteção da propriedade intelectual e bb) Sé de Lisboa. dos recintos e espetáculos de natureza artística. cc) Fortaleza de Abrantes. Embora mantendo uma estrutura mista, que se justifica dd) Igreja de São Vicente, em Abrantes. pela necessidade de assegurar a flexibilidade orgânica, ee) Igreja Matriz da Golegã. diminui-se significativamente o número de membros da ff) Igreja e Claustro do Convento de São Francisco, em comissão de classificação de conteúdos culturais, de entrete- Santarém. nimento e de espetáculos de natureza artística, sendo o cargo gg) Igreja de Santa Clara, em Santarém. de presidente exercido, por inerência, pelo inspetor-geral. Assim: hh) Igreja de Santo Agostinho (ou da Graça), em San- Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 24.º da Lei tarém. n.º 4/2004, de 15 de janeiro, e nos termos da alínea c) ii) Ruínas do Castelo de Alcanede, em Santarém. do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o se- jj) Túmulo de Fernão Rodrigues Redondo, na Capela de guinte: São Pedro, anexa à Igreja de São Nicolau, em Santarém. kk) Lapa da Bugalheira. Artigo 1.º ll) Villa lusitano-romana (Villa Cardillio), em Torres Novas. Natureza mm) Igreja da Atalaia, em Vila Nova da Barquinha. A Inspeção-Geral das Atividades Culturais, abreviada- nn) Convento de Jesus, em Setúbal. mente designada por IGAC, é um serviço da administração oo) Igreja Matriz de Setúbal. direta do Estado, dotado de autonomia administrativa. 2778 Diário da República, 1.ª série — N.º 102 — 25 de maio de 2012 Artigo 2.º 2 — É ainda órgão da IGAC a comissão de classifi- Missão e atribuições cação. 1 — A IGAC tem por missão controlar e auditar os Artigo 4.º serviços e organismos dependentes ou sob tutela e superin- Inspetor-geral tendência do membro do Governo responsável pela área da cultura e fiscalizar e superintender na proteção do direito 1 — Sem prejuízo das competências que lhe forem de autor, dos direitos conexos e dos recintos e espetáculos conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subde- de natureza artística. legadas, compete ao inspetor-geral: 2 — A IGAC prossegue as seguintes atribuições: a) Dirigir e coordenar a atividade da IGAC e emitir a) Realizar auditoria técnica, financeira e de gestão as diretivas, ordens e instruções a que deve obedecer a aos serviços e organismos dependentes ou sob tutela e atuação dos inspetores; superintendência do membro do Governo responsável b) Determinar a realização de ações de fiscalização e pela área da cultura; a instauração e instrução de processos de contraordena- b) Exercer a atividade de supervisão, fiscalização e ção cuja competência esteja no âmbito das atribuições da monitorização na área do direito de autor, dos direitos co- IGAC; nexos, dos espetáculos de natureza artística e dos recintos c) Solicitar informações e propor a realização de in- fixos destinados à sua realização; quéritos e sindicâncias, designadamente em resultado das c) Promover e assegurar, nos termos da lei, o registo, ações inspetivas; a classificação e a autenticação de obras e de conteúdos d) Propor os critérios de reconhecimento de pessoas culturais; singulares ou coletivas que possuam experiência e co- d) Assegurar a certificação das atividades na área dos nhecimentos técnicos especializados para a realização de recintos fixos e espetáculos de natureza artística, bem perícias determinadas por autoridades judiciárias no âmbito como das entidades de gestão coletiva do direito de autor das atribuições da IGAC. e dos direitos conexos, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades; 2 — Os critérios a que se refere a alínea d) do número e) Efetuar inquéritos, sindicâncias, averiguações e perita- anterior, bem como a tabela de custos de exames peri- gens, bem como assegurar a instrução dos processos de con- ciais, são aprovados por portaria dos membros do Go- traordenação cuja competência lhe esteja legalmente atribuída; verno responsáveis pelas áreas da cultura, das finanças f) Colaborar com as autoridades judiciárias e os órgãos e da justiça. de polícia criminal nas áreas de atividade integradas na 3 — O subinspetor-geral exerce as competências que missão da IGAC; lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo inspetor-geral, g) Promover a proteção da propriedade intelectual, através competindo-lhe substituí-lo nas suas faltas e impedimentos. de ações de informação junto das autoridades judiciárias e de outras autoridades administrativas ou policiais, bem como Artigo 5.º da comunidade escolar, académica, científica e empresarial; h) Promover a criação de uma rede de intercâmbio de Comissão de classificação informação entre entidades que atuem no âmbito de ma- 1 — A comissão de classificação é o órgão deliberativo térias integradas na missão da IGAC; em matéria de classificação de conteúdos culturais, de i) Recolher, tratar e divulgar informação relevante na entretenimento e de espetáculos de natureza artística, em área do direito de autor e dos direitos conexos, bem como especial, no que respeita à classificação etária e às classi- dos recintos fixos e espetáculos de natureza artística; ficações especiais legalmente previstas. j) Propor ou prestar apoio técnico na formulação de medi- 2 — A comissão de classificação é composta pelo das legislativas em matérias integradas na missão da IGAC; inspetor-geral, que preside, e por 15 membros designados, k) Avaliar e controlar a qualidade dos serviços prestados preferencialmente, de entre licenciados com conhecimen- ao cidadão por entidades dependentes ou sob a tutela do tos nas áreas da educação, psicologia, sociologia, direito, membro do Governo responsável pela área da cultura, comunicação e artes do espetáculo. através de inquéritos de satisfação; 3 — Os membros da comissão de classificação são de- l) Programar e coordenar a aplicação de medidas tendentes signados por despacho do membro do Governo responsável a promover de forma permanente e sistemática políticas de pela área da cultura, por um período de três anos, renovável qualidade e de inovação, através da criação e divulgação de por iguais períodos. instrumentos de planeamento, de avaliação e de controlo; m) Promover a publicitação de atos, decisões e outros 4 — Compete à comissão de classificação: instrumentos relevantes relativos ao registo, classifica- a) Aprovar os critérios de classificação; ção e autenticação de obras e conteúdos, bem como à b) Pronunciar-se sobre projetos de diplomas em matérias certificação de atividades na área do direito de autor e da sua competência, quando lhe seja solicitado; dos direitos conexos e dos recintos fixos e espetáculos de c) Elaborar e aprovar o regulamento interno de fun- natureza artística. cionamento. Artigo 3.º 5 — Compete ao presidente da comissão de classifi- Órgãos cação: 1 — A IGAC é dirigida por um inspetor-geral, coadju- a) Convocar e presidir à sessão plenária sempre que esta vado por um subinspetor-geral, cargos de direção superior não seja convocada pelo membro do Governo responsável de 1.º e 2.º graus, respetivamente. pela área da cultura; Diário da República, 1.ª série — N.º 102 — 25 de maio de 2012 2779 b) Designar o vice-presidente da comissão de entre os Artigo 10.º seus membros, que o substitui nas suas faltas e impedi- Mapa de cargos de direção mentos; c) Designar de entre os membros da comissão de classi- Os lugares de direção superior de 1.º e 2.º graus e de ficação os membros que integram as áreas especializadas. direção intermédia de 1.º grau constam do mapa do anexo ao presente decreto regulamentar, do qual faz parte inte- 6 — Os membros da comissão de classificação que grante. não detenham uma relação jurídica de emprego público Artigo 11.º têm direito a senhas de presença nos termos a fixar por Estatuto remuneratório dos chefes de equipa multidisciplinar despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura. Aos chefes de equipas multidisciplinares é atribuído, 7 — A comissão de classificação funciona por áreas em função da natureza e complexidade das funções, um especializadas, sendo a sua composição e demais regras estatuto remuneratório equiparado a diretor de serviços ou de funcionamento definidas em regulamento interno. um acréscimo remuneratório correspondente a € 188,80, até ao limite do estatuto remuneratório fixado para os Artigo 6.º chefes de divisão, não podendo o estatuto remuneratório equiparado a diretor de serviços ser atribuído a mais de Representantes locais uma chefia de equipa. 1 — São representantes locais da IGAC: Artigo 12.º a) Os delegados municipais; b) Os delegados técnicos tauromáquicos. Norma revogatória É revogado o Decreto Regulamentar n.º 81/2007, de 2 — O exercício de funções dos representantes locais 30 de julho, republicado em anexo ao Decreto Regula- e as respetivas competências são definidos em legislação mentar n.º 3/2010, de 23 de junho. específica. Artigo 13.º Artigo 7.º Entrada em vigor Tipo de organização interna O presente decreto regulamentar entra em vigor no A organização interna dos serviços da IGAC obedece 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação. ao seguinte modelo estrutural misto: Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de a) Na área de inspeção externa, o modelo de estrutura março de 2012. — Pedro Passos Coelho — Vítor Louçã matricial; Rabaça Gaspar — Paula Maria von Hafe Teixeira da b) Nas restantes áreas, o modelo de estrutura hierar- Cruz. quizada. Promulgado em 15 de maio de 2012. Artigo 8.º Publique-se. Receitas O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. 1 — A IGAC dispõe das receitas provenientes de do- Referendado em 17 de maio de 2012. tações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. 2 — A IGAC dispõe, ainda, das seguintes receitas pró- prias: ANEXO a) O produto da venda de publicações e outros trabalhos editados pela IGAC, e respetivos direitos de autor; (a que se refere o artigo 10.º) b) As taxas e outras receitas resultantes do exercício da sua atividade; Designação dos cargos Qualificação dos cargos Número c) O produto das coimas legalmente previstas; dirigentes dirigentes Grau de lugares d) Outras receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas. Inspetor-geral . . . . . . . . Direção superior. . . . . 1.º 1 Subinspetor-geral . . . . . Direção superior. . . . . 2.º 1 Diretor de serviços . . . . Direção intermédia. . . 1.º 4 3 — As receitas previstas no número anterior obedecem ao regime de tesouraria do Estado e são consignadas à realização de despesas da IGAC durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos Secretaria-Geral não utilizados transitar para o ano seguinte, nos termos do decreto-lei de execução orçamental anual. Declaração de Retificação n.º 26/2012 Artigo 9.º Nos termos das disposições conjugadas da alínea r) do n.º 2 do artigo 2.º e do artigo 11.º do Decreto-Lei Despesas n.º 4/2012, de 16 de janeiro, declara-se que o Decreto Constituem despesas da IGAC as resultantes de encar- Regulamentar n.º 36/2012, de 27 de março, publicado no gos decorrentes da prossecução das respetivas atribuições. Diário da República, 1.ª série, n.º 62, de 27 de março de 2780 Diário da República, 1.ª série — N.º 102 — 25 de maio de 2012 2012, saiu com a seguinte inexatidão que, mediante decla- tra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento ração da entidade emitente, assim se retifica: do Território, o seguinte: No artigo 10.º, onde se lê: «É revogado o Decreto Regulamentar n.º 64/2007, Artigo 1.º de 16 de abril.» Delimitação de perímetros de proteção 1 — É aprovada a delimitação dos perímetros de prote- deve ler-se: ção das captações designadas por AC1, AC2, AC3, AC5, «É revogado o Decreto Regulamentar n.º 64/2007, JK4, PS1, SL1, SL2, SL3 e SL4, situadas no concelho da de 29 de maio.» Nazaré, nos termos dos artigos seguintes. 2 — As coordenadas das captações referidas no número Secretaria-Geral, 24 de maio de 2012. — O Secretário- anterior constam do anexo I da presente portaria, que dela -Geral, José Maria Belo de Sousa Rego. faz parte integrante. Artigo 2.º Zona de proteção imediata MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO MAR, 1 — A zona de proteção imediata respeitante aos perí- DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO metros de proteção mencionados no artigo anterior corres- ponde à área da superfície do terreno envolvente à capta- Portaria n.º 173/2012 ção, delimitada através do polígono que resulta da união dos vértices indicados nos quadros constantes do anexo II de 25 de maio da presente portaria, que dela faz parte integrante. O Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, estabelece 2 — É interdita qualquer instalação ou atividade na zona as normas e os critérios para a delimitação de perímetros de proteção imediata a que se refere o número anterior, de proteção de captações de águas subterrâneas destinadas com exceção das que têm por objetivo a conservação, ao abastecimento público, com a finalidade de proteger a manutenção e melhor exploração da captação, devendo o qualidade das águas dessas captações. terreno nesta zona ser vedado e mantido limpo de quais- Os perímetros de proteção visam prevenir, reduzir quer resíduos, produtos ou líquidos que possam provocar e controlar a poluição das águas subterrâneas, nomea- infiltração de substâncias indesejáveis para a qualidade damente, por infiltração de águas pluviais lixiviantes da água da captação, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do e de águas excedentes de rega e de lavagens, potenciar Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro. os processos naturais de diluição e de autodepuração, prevenir, reduzir e controlar as descargas acidentais Artigo 3.º de poluentes e, por último, proporcionar a criação de Zona de proteção intermédia sistemas de aviso e alerta para a proteção dos sistemas de abastecimento de água proveniente de captações 1 — A zona de proteção intermédia respeitante aos subterrâneas, em situações de poluição acidental destas perímetros de proteção mencionados no artigo 1.º corres- águas. ponde à área da superfície do terreno delimitada através Todas as captações de água subterrânea destinadas ao do polígono que resulta da união dos vértices indicados abastecimento público de água para consumo humano, e nos quadros constantes do anexo III da presente portaria, a delimitação dos respetivos perímetros de proteção, estão que dela faz parte integrante. sujeitas às regras estabelecidas no mencionado Decreto-Lei 2 — Na zona de proteção intermédia a que se refere o n.º 382/99, de 22 de setembro, bem como ao disposto no número anterior são interditas, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 37.º da Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, de 29 de dezembro, e na Portaria n.º 702/2009, de 6 de as seguintes atividades e instalações: julho. a) Infraestruturas aeronáuticas; Na sequência de um estudo apresentado pelos Ser- b) Oficinas e estações de serviço de automóveis; viços Municipalizados da Nazaré, a Administração da c) Depósitos de materiais radioativos, de hidrocarbo- Região Hidrográfica (ARH) do Tejo, I. P., organismo netos e de resíduos perigosos; competente à época, elaborou, ao abrigo do n.º 2 do d) Postos de abastecimento e áreas de serviço de com- artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, bustíveis; uma proposta de delimitação e respetivos condiciona- e) Transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioa- mentos dos perímetros de proteção para as captações tivos ou de outras substâncias perigosas; no polo de captação de Águas Belas, no concelho da f) Canalizações de produtos tóxicos; Nazaré. g) Lixeiras e aterros sanitários, incluindo quaisquer Compete, agora, ao Governo aprovar as referidas zonas tipo de aterros para resíduos perigosos, não perigosos ou de proteção. inertes; Assim: h) Instalação de fossas de esgoto onde estejam disponí- Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto- veis sistemas públicos de saneamento de águas residuais, -Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na redação conferida bem como a rejeição e aplicação de efluentes no solo; pelo Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, manda i) Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas à o Governo, pelo Secretário de Estado do Ambiente e do recolha e armazenamento de água ou quaisquer substân- Ordenamento do Território, no uso dos poderes delegados cias suscetíveis de se infiltrarem, no caso de não serem pelo despacho n.º 12412/2001, de 9 de setembro, da Minis- impermeabilizadas, incluindo a realização de sondagens Diário da República, 1.ª série — N.º 102 — 25 de maio de 2012 2781 de pesquisa e captação de água subterrânea que não se do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, as seguintes destinem ao abastecimento público, desde que exista a atividades e instalações: possibilidade de ligação à rede pública de abastecimento a) Transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioa- de água, devendo ser cimentadas todas as captações de tivos ou de outras substâncias perigosas; água subterrânea existentes que sejam desativadas; b) Depósitos de materiais radioativos, de hidrocarbo- j) Espaços destinados a práticas desportivas; netos e de resíduos perigosos; k) Parques de campismo; c) Canalizações de produtos tóxicos; l) Instalação de coletores de águas residuais e estações d) Refinarias e indústrias químicas; de tratamento de águas residuais; e) Lixeiras e aterros sanitários, incluindo quaisquer m) Unidades industriais suscetíveis de produzir subs- tipo de aterros para resíduos perigosos, não perigosos ou tâncias poluentes que, de forma direta ou indireta, possam inertes; vir a alterar a qualidade da água subterrânea; f) Instalação de fossas de esgoto em zonas onde estejam n) Cemitérios; disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas o) Pedreiras e explorações mineiras, bem como quais- residuais, bem como a rejeição e aplicação de efluentes quer indústrias extrativas; no solo; p) Depósitos de sucata. g) Estações de tratamento de águas residuais; h) Coletores de águas residuais; 3 — Na zona de proteção intermédia a que se refere o i) Cemitérios; n.º 1, são condicionadas, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º j) Pedreiras e explorações mineiras, bem como quais- do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, ficando quer indústrias extrativas; sujeitas a parecer prévio vinculativo da Agência Portuguesa k) Infraestruturas aeronáuticas; do Ambiente, I. P., as seguintes atividades e instalações: l) Oficinas e estações de serviço de automóveis; a) Pastorícia, que pode ser desenvolvida desde que m) Postos de abastecimento e áreas de serviço de com- não cause problemas de poluição da água subterrânea, bustíveis; nomeadamente através do pastoreio intensivo; n) Depósitos de sucata. b) Usos agrícolas e pecuários, que podem ser permi- tidos desde que não causem problemas de poluição da 3 — Na zona de proteção alargada referida no n.º 1 água subterrânea, nomeadamente através da aplicação são condicionadas, nos termos do n.º 4 do artigo 6.º inadequada de fertilizantes e pesticidas móveis e persis- do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, ficando sujeitas a parecer prévio vinculativo da Agência Por- tentes na água ou que possam formar substâncias tóxicas, tuguesa do Ambiente, I. P., as seguintes atividades e persistentes ou bioacumuláveis, ou através da rejeição de instalações: efluentes no solo; c) Construção de edificações, que podem ser permitidas a) Utilização de pesticidas móveis e persistentes na água desde que seja assegurada a ligação à rede de saneamento ou que possam formar substâncias tóxicas, persistentes ou municipal ou, na sua impossibilidade, a instalação de fossa bioacumuláveis; do tipo estanque; b) Fossas de esgoto, que apenas podem ser permiti- d) Estradas e caminhos de ferro, que podem ser permiti- das caso respeitem rigorosos critérios de estanquidade, dos desde que sejam tomadas as medidas necessárias para devendo as fossas existentes ser substituídas ou recon- evitar a contaminação dos solos e da água subterrânea; vertidas em sistemas estanques, e desde que, logo que e) Fossas de esgoto, que apenas podem ser permiti- estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento de das caso respeitem rigorosos critérios de estanquidade, águas residuais nestas zonas, sejam desativadas todas as devendo as fossas existentes ser substituídas ou recon- fossas com a efetivação da ligação predial ao sistema de vertidas em sistemas estanques, e desde que, logo que saneamento; estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento de c) Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas à águas residuais nestas zonas, sejam desativadas todas as recolha e armazenamento de água ou quaisquer substân- fossas com a efetivação da ligação predial ao sistema de cias suscetíveis de se infiltrarem, no caso de não serem saneamento. impermeabilizadas, incluindo a realização de sondagens de pesquisa e captação de água subterrânea, devendo ser 4 — A zona de proteção intermédia respeitante aos perí- cimentadas todas as captações de água subterrânea exis- metros de proteção mencionados no artigo 1.º encontra-se tentes que sejam desativadas. representada nos quadros do anexo V da presente portaria, que dela faz parte integrante. 4 — A zona de proteção alargada respeitante aos perí- metros de proteção mencionados no artigo 1.º encontra-se Artigo 4.º representada nos quadros do anexo V da presente portaria, que dela faz parte integrante. Zona de proteção alargada 1 — A zona de proteção alargada respeitante aos períme- Artigo 5.º tros de proteção mencionados no artigo 1.º corresponde à Entrada em vigor área da superfície do terreno delimitada através do polígono que resulta da união dos vértices indicados nos quadros A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao constantes do anexo IV da presente portaria, que dela faz da sua publicação. parte integrante. O Secretário de Estado do Ambiente e do Ordenamento 2 — Na zona de proteção alargada referida no número do Território, Pedro Afonso de Paulo, em 10 de maio de anterior são interditas, nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 6.º 2012. 2782 Diário da República, 1.ª série — N.º 102 — 25 de maio de 2012 ANEXO I ANEXO IV (a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º) (a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º) Zona de proteção alargada Coordenadas das captações Captações AC1, AC2, AC3, AC5, JK4, PS1, PS2, SL1, SL2, SL3 e SL4 Polo de captação Captação M (m) P (m) Vértices M (m) P (m) Águas Belas . . . . . . . . . . . . . . AC1 –77 420,9 – 7 094,4 AC2 – 77 422,9 – 6 953,4 1.......................... – 78 085,0 – 4 239,4 AC3 – 77 444,9 – 7 025,4 2.......................... – 77 263,0 – 4 318,4 AC5 – 77 449,9 – 6 903,4 3.......................... – 75 973,0 – 6 067,3 JK4 – 77 432,9 – 6 921,4 4.......................... – 77 350,9 – 7 274,4 PS1 – 77 431,9 – 6 978,4 5.......................... – 77 798,9 – 7 309,4 PS2 – 77 451,9 – 6 963,4 6.......................... – 78 676,9 – 6 402,4 SL1 – 77 399,9 – 7 085,4 7.......................... – 78 935,9 – 5 384,4 SL2 – 77 408,9 – 7 062,4 SL3 – 77 417,9 – 7 027,4 SL4 – 77 433,9 – 7 062,4 Nota. — As coordenadas das captações e dos vértices que delimi- tam as zonas de proteção encontram-se no sistema de coordenadas EPSG 3763 (PT-TM06/ETRS89, origem no ponto central). ANEXO II ANEXO V (a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º) Zona de proteção imediata (a que se refere o n.º 4 dos artigos 3.º e 4.º) Captações AC1, AC2, AC3, AC5, JK4, PS1, PS2, SL1, SL2, SL3 e SL4 Planta de localização das zonas de proteção Extrato da Carta Militar de Portugal Vértices M (m) P (m) Série M888 — 1/25 000 (IGeoE) Polo de captação de Águas Belas 1.......................... – 77 462,9 – 6 888,4 2.......................... – 77 427,9 – 6 881,4 3.......................... – 77 406,9 – 7 019,4 4.......................... – 77 382,9 – 7 111,4 5.......................... – 77 416,9 – 7 128,4 6.......................... – 77 449,9 – 7 042,4 ANEXO III (a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º) Zona de proteção intermédia Captações AC1, AC2, AC3, AC5, JK4, PS1, PS2, SL1, SL2, SL3 e SL4 Vértices M (m) P (m) 1.......................... – 77 503,9 – 6 787,4 2.......................... – 77 373,9 – 6 773,4 3.......................... – 77 298,9 – 6 995,4 4.......................... – 77 368,9 – 7 151,4 5.......................... – 77 513,9 – 7 201,4 6.......................... – 77 604,9 – 7 026,4 7.......................... – 77 559,9 – 6 843,4 2784 Diário da República, 1.ª série — N.º 102 — 25 de maio de 2012 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. 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