Diário da República, 1.ª série

Decreto Regulamentar n.º 4/2024

Data
2024-11-04
Tipo
Decreto Regulamentar
Emitente
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Sumário

Procede à constituição do Conselho Nacional para a Inovação Pedagógica no Ensino Superior. FINANÇAS, TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL E AGRICULTURA E PESCAS

Texto integral (1688 palavras)

Decreto Regulamentar n.º 4/2024 Sumário: Procede à constituição do Conselho Nacional para a Inovação Pedagógica no Ensino Superior. No âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência da República Portuguesa, ao abrigo do Investi- mento RE-C06-i07 — Impulso Mais Digital, designadamente do Aviso 04/C06-i07/2023, que se reporta à submedida «Inovação e Modernização Pedagógica no Ensino Superior — Criação de centros de excelência de inovação pedagógica», uma das iniciativas prioritárias para a educação superior em Por- tugal consiste na criação de um «Conselho Nacional para a Inovação Pedagógica no Ensino Superior» (CNIPES), que constitua uma entidade permanente de reflexão e promoção da inovação e formação pedagógicas para docentes do ensino superior. O CNIPES visa a excelência no espaço nacional de educação superior, por meio de uma dinâmica de melhoria contínua do ensino e aprendizagem, em que docentes, estudantes e outros membros da comunidade colaboram para enfrentar desafios emergentes e preparar os discentes para um futuro de mudanças aceleradas, com imprevisível impacto social. Este órgão, que integra especialistas nacionais e estrangeiros, garante a articulação entre centros de excelência de inovação pedagó- gica, entidades que tutelam o setor e organismos representativos dos estudantes, no sentido de promover práticas de inovação pedagógica, com vista ao combate ao abandono e à promoção do sucesso, saúde e bem-estar das comunidades académicas, bem como à empregabilidade futura dos diplomados. O presente decreto regulamentar constitui formalmente o CNIPES, definindo a sua missão, com- petências e composição. Foram ouvidos o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos, a Associação Portuguesa do Ensino Superior Privado, a Fede- ração Nacional de Associações de Estudantes do Ensino Superior Politécnico, a Federação Nacional dos Estudantes do Ensino Particular e Cooperativo e representantes estudantis do ensino superior universitário, bem como os representantes dos consórcios cujas candidaturas foram aprovadas ao abrigo do Aviso 04/C06-i07/2023 e do Convite 08/C06-i07/2024. Assim: Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 24.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto e natureza 1 — O presente decreto regulamentar cria o Conselho Nacional para a Inovação Pedagógica no Ensino Superior (CNIPES). 2 — O CNIPES é um órgão independente e colegial, com funções consultivas, dotado de autonomia administrativa e que funciona junto do membro do Governo responsável pelo ensino superior. Decreto Regulamentar n.º 4/2024 Artigo 2.º Missão O CNIPES tem por missão promover a inovação e a formação pedagógicas como dimensões essenciais do espaço de educação superior, com o objetivo de melhorar a qualidade do ensino e de contribuir para o sucesso e o bem-estar das comunidades académicas em Portugal. 1/4 1.ª série N.º 213 04-11-2024 Artigo 3.º Competências O CNIPES tem as seguintes competências: a) Pronunciar-se sobre a articulação entre os centros de excelência de inovação pedagógica nacionais, sempre que solicitado pelo membro do Governo responsável pela área do ensino superior, por forma a promover um funcionamento em rede; b) Participar no diálogo entre os agentes e os atores da educação superior para uma reflexão e atuação estratégicas no âmbito da inovação pedagógica; c) Auscultar os agentes e os atores da educação superior, designadamente estudantes, técnicos especializados e decisores, relativamente a iniciativas estratégicas de cooperação; d) Elaborar propostas, estudos, pareceres, recomendações e orientações para o desenvolvimento da inovação pedagógica, sempre que solicitado pelo membro do Governo responsável pela área do ensino superior; e) Apoiar ações de divulgação de boas práticas de inovação e de formação pedagógicas, bem como de desenvolvimento profissional do corpo docente; f) Promover a internacionalização da inovação pedagógica nacional; g) Desenvolver outras atividades compatíveis com a sua missão; h) Aprovar o seu regulamento interno, o plano de ação anual e o respetivo relatório de atividades. Artigo 4.º Composição 1 — O CNIPES é composto por: a) Um presidente, a designar pelo membro do Governo responsável pela área do ensino superior, de entre os elementos mencionados na alínea h); b) Dois representantes de cada centro de excelência de inovação pedagógica; c) Dois representantes do Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas; d) Dois representantes do Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos; e) Um representante da Associação Portuguesa do Ensino Superior Privado; f) Um representante dos estudantes do ensino superior universitário público; g) Um representante da Federação Nacional de Associações de Estudantes do Ensino Superior Decreto Regulamentar n.º 4/2024 Politécnico; h) Cinco elementos a designar pelo membro do Governo responsável pela área do ensino superior, sob proposta dos centros de excelência de inovação pedagógica, de entre personalidades de reconhe- cido mérito pedagógico e científico nacional ou internacional. 2 — O presidente é coadjuvado por um vice-presidente, eleito em reunião geral de entre os repre- sentantes dos centros de excelência de inovação pedagógica. 2/4 1.ª série N.º 213 04-11-2024 3 — O presidente pode solicitar a colaboração de outras individualidades ou representantes de entidades cuja participação se revele de interesse para o exercício das competências do CNIPES, sem direito de voto nas reuniões em que participarem. Artigo 5.º Organização e funcionamento 1 — O CNIPES reúne ordinariamente três vezes por ano, podendo ser extraordinariamente convo- cado pelo presidente, mediante solicitação por maioria simples dos seus membros. 2 — A organização e o funcionamento do CNIPES são fixados em regulamento interno próprio. Artigo 6.º Apoio administrativo O apoio administrativo e logístico necessário ao funcionamento e às atividades do CNIPES é asse- gurado pela Direção-Geral do Ensino Superior. Artigo 7.º Financiamento e encargos 1 — As despesas que resultem de encargos com a prossecução da missão do CNIPES são supor- tadas pelas correspondentes verbas inscritas no orçamento do Ministério da Educação, Ciência e Ino- vação e eventuais receitas próprias decorrentes da sua atividade. 2 — Sempre que, no exercício das suas funções, os elementos do CNIPES tenham neces- sidade de efetuar deslocações em território nacional que impliquem a ausência da sua área de residência ou do respetivo domicílio, são abonadas ajudas de custo e de transporte, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, para os trabalhadores com e sem vínculo de emprego público. 3 — A participação efetiva em reuniões plenárias ou em comissões especializadas confere aos membros do CNIPES o direito a senhas de presença de montante a fixar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ensino superior. 4 — A perceção da gratificação a que se refere o número anterior é compatível com o exercício de funções docentes ou de investigação em regime de dedicação exclusiva. Artigo 8.º Decreto Regulamentar n.º 4/2024 Norma transitória O disposto no artigo anterior não prejudica que o financiamento com o funcionamento do CNIPES, desde a sua criação e até junho de 2026, seja assegurado através do Investimento RE-C06-i07 — Impulso Mais Digital, submedida «Inovação e Modernização Pedagógica no Ensino Superior — Criação de centros de excelência de inovação pedagógica», ao abrigo do Plano de Recuperação e Resiliência da República Portuguesa. 3/4 1.ª série N.º 213 04-11-2024 Artigo 9.º Entrada em vigor O presente decreto regulamentar entra em vigor 15 dias após a sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de outubro de 2024. — Luís Montenegro — José Maria Gonçalves Pereira Brandão de Brito — Fernando Alexandre. Promulgado em 26 de outubro de 2024. Publique-se. O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa. Referendado em 29 de outubro de 2024. O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro. 118293408 Decreto Regulamentar n.º 4/2024 4/4 1.ª série N.º 213 04-11-2024 FINANÇAS,TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL E AGRICULTURA E PESCAS Portaria n.º 284/2024/1, de 4 de novembro Sumário: Define e regulamenta os termos e as condições de atribuição dos apoios imediatos às popu- lações e empresas afetadas pelos incêndios ocorridos entre 15 e 19 de setembro de 2024. Os incêndios de grandes dimensões que deflagraram no dia 15 de setembro de 2024 afetaram um numeroso conjunto de freguesias em todo o país com especial incidência nas regiões Norte e Centro de Portugal continental, com consequências graves para a vida das populações locais, para o setor empresarial, a agricultura, as florestas e as infraestruturas municipais. Face à gravidade da situação, o Governo, em estreita articulação com as autarquias, estabeleceu um conjunto de medidas de cará- ter extraordinário, visando a reposição da normalidade, a recuperação das atividades económicas e a reconstrução das infraestruturas afetadas. O Governo, reconhecendo a situação excecional desencadeada por estes incêndios, aprovou um conjunto de medidas de caráter extraordinário através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 126-A/2024, de 18 de setembro, e determinou o respetivo âmbito territorial através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 130-A/2024, de 27 de setembro. O Decreto-Lei n.º 59-A/2024, de 27 de setembro, fixou as linhas gerais das respostas imediatas, incluindo apoios à reconstrução de habita- ções permanentes, à reposição das capacidades produtivas das empresas, à recuperação do potencial agrícola, à reflorestação das áreas ardidas e à reparação das infraestruturas e equipamentos municipais danificados pelos incêndios. Estas medidas são complementadas por apoios excecionais no domínio da proteção social, como a atribuição de subsídios eventuais, isenção de pagamento de contribuições à segurança social para empresas e trabalhadores independentes diretamente afetados, e medidas no âmbito do emprego e formação profissional. Neste contexto, através da presente portaria, define-se e regulamenta-se os termos e as condições de atribuição dos apoios imediatos às populações e às empresas afetadas pelos incêndios, no âmbito da segurança social e do emprego e formação profissional. Assim: Ao abrigo dos artigos 4.º a 15.º do Decreto-Lei n.º 59-A/2024, de 27 de setembro, do artigo 100.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual, e dos artigos 13.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 13/2015, de 26 de janeiro: Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e pelo Ministro da Agricultura e Pescas, o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objeto e âmbito de aplicação A presente portaria define e regulamenta os termos e as condições de atribuição dos apoios imediatos às populações e empresas afetadas pelos incêndios ocorridos entre 15 e 19 de setembro de
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