Diário da República, 1.ª série
Decreto Regulamentar n.º 4/2022
- Data
- 2022-09-30
- Tipo
- Decreto Regulamentar
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Texto integral (35 814 palavras)
Decreto Regulamentar n.º 4/2022
de 30 de setembro
Sumário: Altera a regulamentação do regime jurídico de entrada, permanência, saída e afasta-
mento de cidadãos estrangeiros do território nacional.
A Lei n.º 18/2022, de 25 de agosto, procedeu à nona alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de
julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros
do território nacional.
Com a referida alteração legislativa, foram tomadas as medidas necessárias à implementação
do Acordo sobre a Mobilidade entre os Estados-Membros da Comunidade dos Países de Língua
Portuguesa (CPLP), assinado em Luanda, em 17 de julho de 2021, e aprovado pela Resolução da
Assembleia da República n.º 313/2021, de 9 de dezembro, o qual visa promover a mobilidade e
liberdade de circulação no espaço da CPLP.
A execução daquele acordo é um passo significativo na promoção das relações históricas
entre os países da lusofonia e constitui um legado de elevado valor para as gerações futuras.
A facilitação da mobilidade entre os diferentes territórios permite uma maior proximidade entre os
cidadãos e contribui, de modo decisivo, para o fortalecimento dos vínculos que unem as pessoas
que integram a CPLP.
A presente regulamentação do Acordo de Mobilidade é por isso um instrumento essencial
para a facilitação da entrada e permanência em segurança de cidadãos dos Estados-Membros da
CPLP em Portugal.
O Acordo de Mobilidade dá, ainda, um impulso significativo às relações de cooperação entre
os Estados-Membros nos diferentes domínios.
Também em linha com o Programa do XXIII Governo Constitucional, a Lei n.º 18/2022, de 25 de
agosto, veio igualmente estabelecer procedimentos que permitem atrair uma imigração regulada
e integrada, para o desenvolvimento do País, mudar a forma como a Administração Pública se
relaciona com os imigrantes e garantir condições de integração dos imigrantes, destacando-se a
implementação das seguintes medidas: i) criação de um visto de duração limitada que permita a
entrada legal de imigrantes em Portugal com o objetivo de procura de trabalho; ii) simplificação de
procedimentos; iii) possibilidade de os vistos de estada temporária ou de residência terem também
como finalidade a prestação de trabalho remoto, bem como o acompanhamento, a partir do país
de origem, do familiar habilitado com o respetivo visto, permitindo que a família possa entrar em
território nacional, de forma regular, entre outras medidas de promoção do reagrupamento familiar;
iv) aumento do limite de validade de documentos; v) eliminação da existência de um contingente
global de oportunidades de emprego a fixar pelo Conselho de Ministros, para efeitos de conces-
são de visto para obtenção de autorização de residência para exercício de atividade profissional
subordinada; e vi) permissão do exercício de atividade profissional por titular de autorização de
residência para investigação, estudo, estágio profissional ou voluntariado complementarmente à
atividade que deu origem ao visto.
Por fim, a Lei n.º 18/2022, de 25 de agosto, vem ainda executar na ordem jurídica nacional os
Regulamentos (UE) n.os 2018/1860, 2018/1861 e 2018/1862, do Parlamento Europeu e do Conse-
lho, de 28 de novembro de 2018, relativos ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do
Sistema de Informação de Schengen, que ditaram a reconfiguração do Sistema de Informação de
Schengen de segunda geração quanto ao regresso dos nacionais de países terceiros em situação
irregular, no domínio dos controlos de fronteira e da cooperação policial e judiciária em matéria
penal.
Neste contexto, procede-se à alteração ao Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de novem-
bro, na sua redação atual, que regulamenta a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, visando-se alcançar os
objetivos acima referidos consubstanciados na Lei n.º 18/2022, de 25 de agosto, no estrito respeito
e com vista à adequada implementação do acervo da União Europeia sobre controlo de fronteiras e
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direitos fundamentais assim como das obrigações internacionais decorrentes, designadamente, da
Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem
e da Convenção sobre os Direitos da Criança.
À semelhança da sua versão inicial e subsequentes, a mais recente versão do regime jurídico
de entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos estrangeiros em território nacional,
aprovado pela Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, apresenta elevada densidade
normativa, com muitas disposições direta e imediatamente aplicáveis. Nesta medida, as presentes
alterações ao Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de novembro, circunscrevem-se à regula-
mentação dos preceitos cuja boa execução reclama a existência de normas complementares.
Foi ouvido o Conselho para as Migrações.
Assim:
Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 216.º da Lei
n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto regulamentar procede à sexta alteração ao Decreto Regulamentar
n.º 84/2007, de 5 de novembro, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 2/2013, de 18 de março,
pelo Decreto-Lei n.º 31/2014, de 27 de fevereiro, pelos Decretos Regulamentares n.os 15-A/2015,
de 2 de setembro, e 9/2018, de 11 de setembro, e pela Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, que
regulamenta a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência,
saída e afastamento de cidadãos estrangeiros do território nacional.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de novembro
Os artigos 2.º, 8.º, 10.º, 12.º, 12.º-A, 13.º, 23.º-B, 24.º, 27.º, 28.º, 33.º, 38.º, 49.º, 51.º, 54.º,
58.º, 61.º, 65.º-D, 65.º-E, 73.º e 82.º do Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de novembro, na
sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 — Após o controlo de saída de navio ou embarcação e concluindo-se que não existe qualquer
impedimento resultante da aplicação do regime legal de estrangeiros, o Serviço de Estrangeiros
e Fronteiras (SEF) emite o respetivo desembaraço de saída que envia ao órgão local da Autori-
dade Marítima Nacional, nos termos e para os efeitos estabelecidos no artigo 13.º do Decreto-Lei
n.º 44/2002, de 2 de março, na sua redação atual, e no Decreto-Lei n.º 370/2007, de 6 de novembro,
na sua redação atual.
2 — [...]
Artigo 8.º
[...]
1 — A entrada no país de menores estrangeiros desacompanhados de quem exerce as res-
ponsabilidades parentais apenas deve ser autorizada quando exista cidadão português ou cidadão
estrangeiro que permaneça regularmente em Portugal que se responsabilize pela sua estada, após
confirmação de existência de autorização válida adequada emitida pelo respetivo representante
legal e avaliação de todos os demais elementos pertinentes.
2 — No caso de recusa de entrada e de regresso do menor desacompanhado, a companhia
transportadora deve assegurar que o menor é entregue no país de origem ou no ponto onde iniciou
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a sua viagem a quem exerce as responsabilidades parentais ou a pessoa ou organização a quem
o mesmo possa ser confiado, em observância do princípio da não repulsão.
3 — Os menores nacionais ou estrangeiros residentes no país que desejem sair por uma
fronteira externa desacompanhados de quem exerce as responsabilidades parentais devem apre-
sentar autorização subscrita por um dos progenitores ou por quem, no caso, seja responsável pelo
mesmo, certificada por qualquer das formas legalmente previstas.
4 — [...]
Artigo 10.º
[...]
1 — O pedido de visto que, por força da legislação aplicável, deva ser apresentado num posto
consular e numa secção consular da embaixada a que se referem, respetivamente, os n.os 2 e 5 do
artigo 3.º e o artigo 67.º do Regulamento Consular, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 51/2021,
de 15 de junho, é formulado em impresso próprio, assinado pelo requerente e instruído com toda
a documentação necessária.
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
6 — [...]
a) O requerente de visto de residência e estada temporária, nacional de um Estado em que
esteja em vigor o Acordo sobre a Mobilidade entre os Estados-Membros da Comunidade dos Países
de Língua Portuguesa celebrado em Luanda, a 17 de julho de 2021 (Acordo CPLP), ou nacional
de outro Estado a quem se estenda esta dispensa por acordo internacional;
b) [...]
c) [...]
7 — [...]
8 — [...]
9 — A recolha de identificadores biométricos, quando aplicável, deve ser efetuada nos postos
consulares e nas secções consulares das embaixadas a que se referem, respetivamente, os n.os 2
e 5 do artigo 3.º e o artigo 67.º do Regulamento Consular, aprovado em anexo ao Decreto-Lei
n.º 51/2021, de 15 de junho, exceto no âmbito de prestador de serviços externos.
10 — [...]
11 — [...]
Artigo 12.º
[...]
1 — [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) Comprovativo da existência de meios de subsistência, tal como definidos por portaria dos
membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e do trabalho e da soli-
dariedade social, atenta a natureza do tipo de visto solicitado, sem prejuízo do disposto no n.º 4
do artigo seguinte;
g) [...]
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2 — [...]
3 — Aos requerentes de visto de estada temporária ou de residência nacionais de um Estado
em que esteja em vigor o Acordo CPLP, bem como aos nacionais de outro Estado a que as condições
especiais daquele Acordo sejam estendidas por acordo internacional, é dispensada a apresentação
dos documentos previstos nas alíneas e), f) e g) do n.º 1, nos termos previstos no referido Acordo,
desde que apresente um termo de responsabilidade nos termos e para os efeitos do disposto nos
n.os 2 e 3 do artigo 12.º-A.
4 — (Anterior n.º 3.)
5 — Tratando-se de pedido de visto respeitante a menor sujeito ao exercício de responsabili-
dades parentais ou a maior acompanhado, deve ser apresentada a respetiva autorização.
6 — (Anterior n.º 5.)
7 — (Anterior n.º 6.)
Artigo 12.º-A
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — O pedido de visto para procura de trabalho é acompanhado de comprovativo da dispo-
nibilidade de recursos financeiros, no montante de pelo menos três vezes o valor da retribuição
mínima mensal garantida.
5 — No caso de visto para procura de trabalho, o cidadão que subscreva o termo de respon-
sabilidade nos termos do n.º 3 deve, ainda, dispor dos meios de subsistência referidos no número
anterior.
6 — É dispensado da prova de meios de subsistência o requerente de visto de um Estado em
que esteja em vigor o Acordo CPLP, bem como o requerente de outro Estado a que as condições
especiais daquele Acordo sejam estendidas por acordo internacional, desde que apresente um
termo de responsabilidade nos termos dos n.os 2 ou 3 do presente artigo.
7 — Quando admitido em instituição de ensino superior, o requerente de visto de residência,
nacional de Estado terceiro de língua oficial portuguesa é dispensado da prova de meios de sub-
sistência.
Artigo 13.º
[...]
1 — [...]
a) [...]
b) Verificar se o requerente está indicado, para efeitos de regresso ou de recusa de entrada
e de permanência, no Sistema de Informação Schengen;
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
l) [...]
m) [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
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Artigo 23.º-B
[...]
O pedido de visto de estada temporária para frequência de curso em estabelecimento de
ensino ou formação profissional previsto na alínea k) do n.º 1 do artigo 54.º da Lei n.º 23/2007, de
4 de julho, na sua redação atual, deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
a) [...]
b) [...]
Artigo 24.º
[...]
1 — São definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da admi-
nistração interna e do trabalho e da solidariedade social os comprovativos de posse de meios de
subsistência necessários para:
a) [Anterior alínea a) do corpo do artigo.]
b) [Anterior alínea b) do corpo do artigo.]
c) [Anterior alínea c) do corpo do artigo.]
d) [Anterior alínea d) do corpo do artigo.]
e) [Anterior alínea e) do corpo do artigo.]
2 — Para efeitos do disposto na alínea e) do número anterior, o pedido deve ser acompanhado
de termo de responsabilidade e de documento que certifique a qualidade de ministro do culto ou de
membro de instituto de vida consagrada do requerente, exarados pela igreja ou pela comunidade
religiosa a que pertença, devidamente reconhecidas nos termos da ordem jurídica portuguesa, junto
com os documentos do n.º 8 do artigo 62.º ou do n.º 5 do artigo 59.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de
julho, na sua redação atual, quando a atividade religiosa for prestada em regime de voluntariado
ou quando revista o exercício de uma atividade profissional subordinada.
Artigo 27.º
[...]
1 — Quando apresentadas, as ofertas de emprego previstas no n.º 4 do artigo 59.º da Lei
n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, são publicitadas em local próprio no sítio do
IEFP, I. P., na Internet, após o momento da sua apresentação, devidamente identificadas e nume-
radas, ficando também acessíveis a cidadãos nacionais de países terceiros.
2 — (Revogado.)
3 — As embaixadas e postos consulares acedem à informação disponível no sítio do IEFP, I. P.,
na Internet, publicitam as ofertas de emprego em local próprio e divulgam-nas, por via diplomática,
junto dos serviços competentes do país terceiro.
4 — A divulgação das ofertas de emprego pode, a pedido da entidade empregadora, ser sus-
pensa, sendo a mesma retirada após comunicação do seu preenchimento.
Artigo 28.º
[...]
1 — [...]
2 — As entidades empregadoras enviam ao cidadão estrangeiro selecionado contrato de
trabalho ou promessa de contrato de trabalho.
3 — Todos os procedimentos referidos nos números anteriores devem ser efetuados por
comunicação eletrónica, sem prejuízo de recurso a outros meios de comunicação.
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4 — Caso a oferta de emprego seja preenchida, a entidade empregadora deve informar o
IEFP, I. P., para os efeitos do n.º 4 do artigo anterior.
Artigo 33.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — O requerente de visto de residência para atividade de investigação ou frequência do
ensino superior está dispensado da apresentação de documentos comprovativos da sua admissão
em centro de investigação ou instituição de ensino superior e da prova de suficiência dos meios de
subsistência, sempre que sejam beneficiários de bolsa de estudo ou de investigação, e informem os
postos consulares e as secções consulares das embaixadas a que se referem, respetivamente, os
n.os 2 e 5 do artigo 3.º do Regulamento Consular, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 51/2021,
de 15 de junho, onde é apresentado o visto.
4 — O requerente de visto de residência para efeitos de frequência do ensino superior, secun-
dário ou profissional está dispensado da apresentação dos documentos comprovativos da sua
admissão em instituição de ensino superior, secundário ou profissional e da prova de suficiência dos
meios de subsistência quando sejam beneficiários de bolsas atribuídas pelo Camões — Instituto
da Cooperação e da Língua, I. P., e informem os postos consulares e as secções consulares das
embaixadas a que se referem, respetivamente, os n.os 2 e 5 do artigo 3.º do Regulamento Consular,
aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 51/2021, de 15 de junho, onde é apresentado o visto.
5 — [...]
6 — [...]
7 — (Revogado.)
8 — A autoridade consular comunica imediatamente ao SEF a concessão de visto de residência
para frequência de programa de estudos de ensino superior, nos termos do n.º 8 do artigo 53.º da
Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual.
Artigo 38.º
Relação de vistos concedidos e comunicação da emissão dos vistos concedidos com dispensa
de parecer obrigatório do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — No momento da concessão, os postos consulares de carreira comunicam ao SEF, por
via eletrónica, os vistos concedidos sem parecer do SEF ou consulta prévia, nos termos dos n.os 3
e 8 do artigo 53.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 52.º-A da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua
redação atual.
6 — Os processos de vistos concedidos sem parecer do SEF ou consulta prévia nos termos das
normas referidas no número anterior devem ser enviados ao SEF, por via eletrónica, mencionando
expressamente o domicílio indicado em território nacional e, quando aplicável, os dados relativos
a subscritores dos termos de responsabilidade para efeitos do disposto no n.º 6 do artigo 12.º da
Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual.
Artigo 49.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
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3 — O pedido de prorrogação de permanência apresentado por titular de visto de estada tem-
porária emitido para exercício de atividade profissional, subordinada ou independente, prestada em
território nacional ou de forma remota a pessoa singular ou coletiva com domicílio ou sede fora do
território nacional, deve ser acompanhado de:
a) [...]
b) Contrato de sociedade ou de prestação de serviços para o exercício de profissão liberal, o
qual, no caso de prestação de atividade independente de forma remota, pode ser substituído por
documento demonstrativo de serviços prestados a uma ou mais entidades, nos termos do disposto
na subalínea iv) da alínea b) do n.º 1 do artigo 18.º-B;
c) [...]
d) Quando aplicável, informação necessária para verificação da inscrição na administração
fiscal e da regularidade da situação contributiva na segurança social, obtida nos termos do n.º 9
do artigo 212.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual.
4 — [...]
5 — [...]
6 — [...]
7 — [...]
8 — [...]
9 — [...]
10 — [...]
11 — A decisão sobre os pedidos de prorrogação de permanência apresentados por titular
de visto de acompanhamento de familiar portador de um visto de estada temporária é tomada em
consonância com a adotada quanto ao cidadão acompanhado.
Artigo 51.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — Dos pedidos apresentados nos termos dos n.os 1 e 2 é dado sempre conhecimento, por
via eletrónica, ao Alto Comissariado para as Migrações, I. P.
6 — [...]
7 — [...]
8 — [...]
9 — [...]
10 — [...]
11 — [...]
Artigo 54.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — O pedido de concessão de autorização de residência para exercício de atividade profis-
sional subordinada apresentado por titular de visto para procura de trabalho deve ser acompanhado
dos documentos referidos no n.º 1 do artigo anterior e de:
a) Contrato de trabalho celebrado nos termos da lei;
b) Informação necessária para verificação da inscrição na administração fiscal e na segurança
social.
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6 — O pedido de concessão de autorização de residência para trabalho subordinado formu-
lado por titular de autorização de residência para exercício de atividade profissional independente
nos termos do n.º 3 do artigo 89.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, obedece
ao disposto no n.º 1 do presente artigo, só havendo lugar à substituição do título de residência a
requerimento expresso do interessado.
7 — Os representantes no Conselho para as Migrações de cada uma das comunidades de
imigrantes submetem à aprovação do Conselho a lista das associações que relevam para os efeitos
previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo 88.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual,
a qual vigora durante o período correspondente ao do respetivo mandato.
8 — (Anterior n.º 7.)
Artigo 58.º
Exercício de atividade profissional por titular de autorização de residência
para investigação, estudo, estágio profissional ou voluntariado
1 — Os titulares de autorização de residência para investigação, estudo, estágio profissional
ou voluntariado podem exercer atividade profissional, subordinada ou independente, complementar-
mente à atividade que deu origem ao visto, podendo para o efeito inscrever-se no Serviço Público
de Emprego.
2 — [...]
3 — (Revogado.)
4 — (Revogado.)
5 — (Revogado.)
Artigo 61.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
6 — [...]
7 — [...]
8 — [...]
9 — [...]
10 — [...]
11 — [...]
12 — [...]
13 — O pedido de autorização de residência nos termos da alínea k) do n.º 1 do artigo 122.º
da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é ainda acompanhado dos seguintes
documentos:
a) [...]
b) Prova do exercício efetivo das responsabilidades parentais e da contribuição para o sus-
tento do menor, nomeadamente através de declaração do progenitor não requerente, confirmando
o exercício das responsabilidades parentais pelo progenitor requerente, podendo, em casos devi-
damente fundamentados, ser dispensada.
14 — [...]
15 — [...]
16 — [...]
17 — [...]
18 — [...]
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19 — [...]
20 — [...]
21 — O pedido de autorização de residência, nos termos do n.º 4 do artigo 122.º da Lei
n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, pode ser feito em simultâneo com o previsto no
n.º 3 do presente artigo e ser acompanhado dos seguintes documentos:
a) [...]
b) Prova de que o ascendente do menor exerce efetivamente as responsabilidades parentais,
nomeadamente através de declaração do progenitor não requerente confirmando o facto.
22 — O pedido de autorização de residência, nos termos do n.º 8 do artigo 122.º da Lei
n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é acompanhado de:
a) Documento comprovativo da qualidade de acompanhante ou de cuidador informal reco-
nhecido;
b) Cópia autenticada do atestado médico emitido em estabelecimento de saúde oficial ou
oficialmente reconhecido, comprovativo de doença prolongada que obste ao retorno ao país, a fim
de evitar risco para a saúde do requerente, nos casos em que não seja apresentado em simultâneo
com o pedido do requerente de autorização nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 122.º da Lei
n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual.
23 — A decisão sobre o pedido de autorização de residência nos termos do disposto nos n.os 4 e
8 do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é tomada em consonância
com a adotada relativamente ao cidadão acompanhado.
24 — (Anterior n.º 22.)
25 — (Anterior n.º 23.)
26 — (Anterior n.º 24.)
27 — (Anterior n.º 25.)
Artigo 65.º-D
[...]
1 — [...]
a) Declaração, de instituição de crédito autorizada ou registada em território nacional junto do
Banco de Portugal, atestando a titularidade, livre de ónus e encargos, de contas de depósitos com
saldo igual ou superior a 1,5 milhões de euros, resultante de uma transferência internacional, ou
de quota-parte no mesmo montante quando estejam em causa contas coletivas; ou
b) No caso de aquisição de instrumentos de dívida pública do Estado Português, nomeadamente
obrigações do Tesouro, certificados de aforro ou certificados do Tesouro, certificado comprovativo
atestando a titularidade, livre de ónus e encargos, emitida pela Agência de Gestão de Tesouraria
e Dívida Pública — IGCP, E. P. E. (IGCP, E. P. E.), de instrumentos de valor igual ou superior a
1,5 milhões de euros; ou
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
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5 — [...]
6 — [...]
7 — [...]
8 — [...]
9 — [...]
10 — [...]
11 — [...]
12 — [...]
13 — [...]
14 — [...]
15 — [...]
16 — [...]
17 — [...]
18 — [...]
Artigo 65.º-E
[...]
1 — [...]
a) Declaração, de instituição de crédito autorizada ou registada em território nacional junto
do Banco de Portugal, atestando a titularidade, livre de ónus e encargos, de contas de depósitos
com saldo trimestral médio igual ou superior a 1,5 milhões de euros, ou de quota-parte no mesmo
montante durante tal período quando estejam em causa contas coletivas; ou
b) No caso de aquisição de instrumentos de dívida pública do Estado Português, declaração
da IGCP, E. P. E., atestando a titularidade, livre de ónus e encargos, de instrumentos de dívida de
saldo trimestral médio igual ou superior a 1,5 milhões de euros; ou
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
2 — O requerente pode ainda comprovar a manutenção do investimento previsto no número
anterior mediante prova da concretização de qualquer dos investimentos previstos nas subalíneas ii)
a vii) da alínea d) do artigo 3.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, desde que
perfaçam valor igual ou superior a 1,5 milhões de euros, sendo aplicável, com as devidas adapta-
ções, o disposto nos números seguintes quanto a este tipo de investimentos.
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
6 — [...]
7 — [...]
8 — [...]
9 — [...]
10 — [...]
11 — [...]
12 — [...]
13 — [...]
14 — [...]
15 — [...]
16 — [...]
17 — [...]
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Artigo 73.º
[...]
1 — Pode ser solicitada segunda via do título de residência em caso de mau estado de con-
servação, perda ou extravio, destruição, furto ou roubo, salvo se houver lugar à sua renovação, nos
termos dos artigos 78.º ou 121.º-E da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual.
2 — O pedido é instruído com a declaração dos motivos que o fundamentam e, no caso de perda,
extravio, destruição, furto ou roubo, com cópia da respetiva participação à autoridade policial.
3 — [...]
4 — [...]
5 — O pedido de segunda via de título de residência por perda, extravio, destruição, furto ou
roubo determina a inserção de indicação de objeto furtado, desviado ou extraviado no Sistema
Integrado de Informação do SEF e no Sistema de Informação Schengen e impede que o seu titular
o utilize se o recuperar, devendo neste caso proceder à sua entrega junto do SEF.
Artigo 82.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — A execução da decisão implica a inscrição do cidadão no Sistema Integrado de Informação
do SEF e no Sistema de Informação Schengen para efeitos de recusa de entrada e permanência.
4 — (Revogado.)
5 — Nos casos em que após a notificação referida no n.º 1 o cidadão estrangeiro não abandone
o território dos Estados-Membros da União Europeia ou dos Estados onde vigore a Convenção de
Aplicação do Acordo de Schengen no prazo previsto no n.º 2, a execução da decisão implica, ainda,
a inscrição do cidadão no Sistema Integrado de Informação do SEF e no Sistema de Informação
Schengen para efeitos de regresso, nos termos do disposto no artigo 33.º-A da Lei n.º 23/2007, de 4
de julho, na sua redação atual, com vista à detenção e condução à fronteira ou ao reconhecimento
da decisão de expulsão ou de afastamento.
6 — (Anterior n.º 5.)»
Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de novembro
São aditados ao Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de novembro, na sua redação atual,
os artigos 8.º-A, 8.º-B, 8.º-C, 18.º-A, 18.º-B, 23.º-C, 24.º-A, 24.º-B, 31.º-A, 49.º-A, 51.º-A, 92.º-B e
92.º-C, com a seguinte redação:
«Artigo 8.º-A
Acesso ao procedimento de asilo e proteção subsidiária
1 — As autoridades nacionais competentes pela vigilância, fiscalização e controlo das fronteiras
realizam todas as diligências adequadas a garantir o acesso ao procedimento de asilo e proteção
subsidiária a estrangeiros que presumivelmente necessitem ou o requeiram.
2 — A avaliação da necessidade de proteção internacional é subsequentemente realizada nos
termos da lei pelas autoridades competentes.
3 — O disposto no n.º 1 é aplicável às pessoas que não apresentem documentos válidos ou
que tenham entrado de forma irregular em território nacional.
Diário da República, 1.ª série
N.º 190 30 de setembro de 2022 Pág. 39
Artigo 8.º-B
Proteção de menores e adultos vulneráveis
1 — As autoridades nacionais competentes pela vigilância, fiscalização e controlo das fronteiras
realizam as diligências adequadas à identificação e referenciação de menores e adultos vulnerá-
veis para os serviços competentes, designadamente o Sistema de Referenciação Nacional para
Crianças (presumíveis) Vítimas de Tráfico de Seres Humanos.
2 — Para efeitos do número anterior, considera-se pessoas vulneráveis os menores não
acompanhados, pessoas com deficiência, idosos, grávidas, famílias com menores e pessoas que
manifesta ou presumivelmente tenham sido vítimas de tráfico, de tortura, violação ou outras formas
graves de violência psicológica, física ou sexual.
Artigo 8.º-C
Menores sem documentos
1 — Na ausência de documentos, e em caso de dúvida, as autoridades nacionais competentes
pela vigilância, fiscalização e controlo das fronteiras marítimas, terrestres e aeroportuárias, aplicam
a presunção de que a pessoa tem menos de 18 anos.
2 — A idade é subsequentemente avaliada e determinada pelas autoridades competentes.
Artigo 18.º-A
Visto de estada temporária para acompanhamento de requerente de visto de estada temporária
1 — O pedido de visto de estada temporária para acompanhamento de requerente de visto
de estada temporária previsto nas alíneas g) e h) do n.º 1 do artigo 54.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de
julho, na sua redação atual, é acompanhado de:
a) Documento comprovativo da relação familiar;
b) Comprovativo da disponibilidade de recursos estáveis e regulares, suficientes para as
necessidades do requerente do visto de estada temporária e dos familiares que o acompanhem,
para o período de estada solicitado, determinado nos termos do n.º 2 do artigo 2.º da Portaria
n.º 1563/2007, de 11 de dezembro.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se membros da família as pes-
soas previstas no n.º 1 do artigo 99.º e no n.º 1 do artigo 100.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho,
na sua redação atual.
Artigo 18.º-B
Visto de estada temporária para o exercício de atividade profissional prestada
de forma remota para fora do território nacional
O pedido de visto de estada temporária para o exercício de atividade profissional prestada de
forma remota, previsto na alínea i) do n.º 1 do artigo 54.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua
redação atual, é acompanhado de:
a) Nas situações de trabalho subordinado, um dos seguintes documentos:
i) Contrato de trabalho;
ii) Promessa de contrato de trabalho;
iii) Declaração de empregador a comprovar o vínculo laboral;
b) Nas situações de exercício de atividade profissional independente, um dos seguintes docu-
mentos:
i) Contrato de sociedade;
ii) Contrato de prestação de serviços;
Diário da República, 1.ª série
N.º 190 30 de setembro de 2022 Pág. 40
iii) Proposta escrita de contrato de prestação de serviços;
iv) Documento demonstrativo de serviços prestados a uma ou mais entidades;
c) Comprovativo de rendimentos médios mensais auferidos no exercício de atividade profis-
sional subordinada ou independente nos últimos três meses de valor mínimo equivalente a quatro
remunerações mínimas mensais garantidas;
d) Documento que ateste a sua residência fiscal.
Artigo 23.º-C
Visto para procura de trabalho
1 — O pedido de visto para procura de trabalho previsto no artigo 57.º-A da Lei n.º 23/2007,
de 4 de julho, na sua redação atual, é acompanhado de:
a) Declaração com indicação das condições da estada prevista;
b) Comprovativo de apresentação de declaração de manifestação de interesse para inscrição
no IEFP., I. P., apresentada online, em local próprio do sítio do IEFP, I. P., com identificação das
habilitações académicas e da experiência profissional.
2 — A autoridade consular comunica imediatamente ao SEF e ao IEFP, I. P., a concessão dos
vistos referidos no número anterior.
Artigo 24.º-A
Visto de estada temporária, visto para procura de trabalho e visto de residência a cidadãos
nacionais de Estados-Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa
1 — Os processos instruídos nos termos do n.º 3 do artigo 12.º dão lugar, consoante o caso,
à emissão de visto de estada temporária CPLP, visto para procura de trabalho ou de visto de resi-
dência CPLP.
2 — Estes pedidos devem ser liminarmente deferidos, salvo se o requerente estiver identificado
no Sistema de Informação Schengen como sendo objeto de indicação para efeitos de regresso ou
de indicação para efeitos de recusa de entrada e de permanência.
3 — A autoridade consular comunica imediatamente ao SEF a concessão dos vistos referidos
no n.º 1.
4 — Exceto nos casos em que a permanência em território português constitua perigo ou grave
ameaça para a ordem pública, a segurança nacional, ou a saúde pública, a concessão de visto de
residência CPLP, bem como a concessão de visto a nacional de outro Estado a que as condições
especiais daquele Acordo sejam estendidas por acordo internacional, confere ao seu titular o direito
de requerer a autorização de residência CPLP.
5 — Os vistos CPLP têm uma validade territorial limitada ao território nacional e são impressos
em vinheta de modelo a aprovar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas
dos negócios estrangeiros e da administração interna.
Artigo 24.º-B
Visto de residência para acompanhamento de requerente de visto de residência
1 — O pedido de visto de residência para acompanhamento de requerente de visto de resi-
dência previsto no n.º 5 do artigo 58.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é
acompanhado de:
a) Documento comprovativo da relação familiar;
b) Comprovativo da disponibilidade de recursos estáveis e regulares, suficientes para as neces-
sidades do requerente do visto de residência e dos familiares que o acompanhem, para o período
de estada solicitado ou para o período de 12 meses, consoante o que seja inferior, determinado
nos termos do n.º 2 do artigo 2.º da Portaria n.º 1563/2007, de 11 de dezembro.
Diário da República, 1.ª série
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2 — Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se membros da família as pes-
soas previstas no n.º 1 do artigo 99.º e no n.º 1 do artigo 100.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho,
na sua redação atual.
3 — Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 65.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua
redação atual, a articulação com os competentes serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira,
da Segurança Social e da Direção-Geral da Saúde para a obtenção e a atribuição dos números de
identificação fiscal, de segurança social e do serviço nacional de saúde, é da responsabilidade da
entidade competente para a decisão de deferimento dos pedidos de reagrupamento familiar, que os
deve transmitir de forma eletrónica ao titular do visto, logo que dos mesmos tenha conhecimento.
Artigo 31.º-A
Visto de residência para o exercício de atividade profissional prestada
de forma remota para fora do território nacional
1 — O pedido de visto de residência para o exercício de atividade profissional prestada de
forma remota, previsto no artigo 61.º-B da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é
acompanhado de:
a) Nas situações de trabalho subordinado, um dos seguintes documentos:
i) Contrato de trabalho;
ii) Declaração de empregador a comprovar o vínculo laboral;
b) Nas situações de exercício de atividade profissional independente, um dos seguintes docu-
mentos:
i) Contrato de sociedade;
ii) Contrato de prestação de serviços;
iii) Documento demonstrativo de serviços prestados a uma ou mais entidades;
c) Comprovativo de rendimentos médios mensais auferidos no exercício de atividade profis-
sional subordinada ou independente nos últimos três meses de valor mínimo equivalente a quatro
remunerações mínimas mensais garantidas;
d) Documento que ateste a sua residência fiscal.
2 — Quando o requerente não disponha de visto de residência para prestação de trabalho
remoto, é aplicável, com as necessárias adaptações, o procedimento definido no n.º 2 e seguintes
dos artigos 88.º e 89.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, sendo para esse
efeito exigível o cumprimento do disposto no número anterior.
Artigo 49.º-A
Prorrogação de visto para procura de trabalho
O pedido de prorrogação de permanência apresentado por titular de visto para procura de
trabalho, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 57.º-A da Lei n.º 23/2007, na sua redação atual,
é acompanhado de comprovativo de inscrição junto do IEFP, I. P., e de declaração do requerente
com indicação da manutenção das condições da estada prevista, sendo apreciado tendo em con-
sideração as razões que justificaram a sua concessão.
Artigo 51.º-A
Autorização de residência a cidadãos nacionais de Estados-Membros
da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa
1 — Os pedidos de concessão e de renovação de autorização de residência apresentados por
cidadãos nacionais de Estados-Membros da CPLP, bem como os pedidos de nacionais de outro
Estado a que as condições especiais daquele Acordo sejam estendidas por acordo internacional,
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independentemente da sua finalidade, são instruídos apenas com os documentos a que se referem
as alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 12.º
2 — Nos casos previstos no número anterior, para efeitos de emissão da autorização de resi-
dência, os serviços competentes consultam oficiosamente o registo criminal português do requerente,
nos termos do n.º 3 do artigo 87.º-A da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual.
Artigo 92.º-B
Comunicação entre serviços e entidades públicas
Nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 124.º e no artigo 215.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de
julho, na sua redação atual, os serviços competentes comunicam, ainda:
a) À segurança social, à Autoridade Tributária e Aduaneira e aos SPMS — Serviços Partilhados
do Ministério da Saúde, E. P. E., a atribuição ou alteração do estado do visto ou título de residência
que habilite o cidadão estrangeiro a trabalhar em território nacional, nomeadamente, para efeitos
de atribuição ou manutenção de direito a prestações sociais e de enquadramento contributivo;
b) Ao SEF e ao IEFP, I. P., por via eletrónica, os vistos para procura de trabalho concedidos.
Artigo 92.º-C
Identificação de estrangeiros
1 — A recolha e tratamento de fotografias, imagens faciais e dados dactiloscópicos para efeitos
de identificação de estrangeiros, nacionais de Estados-Membros da União Europeia, apátridas e
cidadãos nacionais no âmbito do Sistema Integrado de Informação do SEF verificam-se nos termos
e para os efeitos previstos na lei nacional e na regulamentação aplicável ao Sistema de Informação
de Schengen, e com respeito pelas normas mínimas de qualidade dos dados e às especificações
técnicas previstas nesses instrumentos.
2 — Os dados dactiloscópicos referidos no número anterior incidem:
a) Sobre 10 impressões digitais planas e 10 impressões digitais roladas;
b) Sobre duas impressões palmares, quando a recolha de impressões digitais completa seja
impossível, ou efetuada para efeitos de prevenção e investigação criminal;
c) Sobre duas impressões palmares para os nacionais de países terceiros que estejam obri-
gados a regressar por força de condenação penal ou que tenham cometido uma infração penal no
território do Estado-Membro que emite uma decisão de regresso.»
Artigo 4.º
Alteração sistemática ao Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de novembro
O capítulo VIII passa a denominar-se «disposições complementares, transitórias e finais», que
compreende os artigos 91.º a 93.º
Artigo 5.º
Norma revogatória
São revogados o n.º 4 do artigo 18.º, os artigos 25.º e 26.º, o n.º 2 do artigo 27.º, o artigo 29.º,
a alínea b) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 30.º, o n.º 7 do artigo 33.º, os n.os 3 a 5 do artigo 58.º e o n.º 4
do artigo 82.º do Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de novembro, na sua redação atual.
Artigo 6.º
Republicação
É republicado em anexo ao presente decreto regulamentar, do qual faz parte integrante, o
Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de novembro, com a redação introduzida pelo presente
decreto regulamentar.
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Artigo 7.º
Entrada em vigor
O presente decreto regulamentar entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de setembro de 2022. — Mariana Guimarães
Vieira da Silva — Bernardo Forjaz Vieira Ivo Cruz — José Luís Pereira Carneiro — Ana Catarina
Veiga dos Santos Mendonça Mendes — Elvira Maria Correia Fortunato — Gabriel Gameiro Rodri-
gues Bastos.
Promulgado em 23 de setembro de 2022.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 23 de setembro de 2022.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO
(a que se refere o artigo 6.º)
Republicação do Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de novembro
CAPÍTULO I
Entrada e saída de território nacional
Artigo 1.º
Controlo fronteiriço
1 — O controlo fronteiriço e o controlo das pessoas na passagem das fronteiras externas
regem-se pelo disposto no Regulamento (UE) n.º 2016/399, do Parlamento Europeu e do Conse-
lho, de 9 de março de 2016, na Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, e no presente
decreto regulamentar.
2 — A reposição excecional do controlo documental nas fronteiras internas, prevista no n.º 6
do artigo 6.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, rege-se pelo disposto nos
artigos 25.º a 35.º do Regulamento (UE) n.º 2016/399, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
9 de março de 2016, com as alterações introduzidas pelo Regulamento (UE) n.º 2016/1624, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro de 2016.
3 — Compete às empresas transportadoras informar os passageiros que utilizem um troço
interno de um voo com origem ou destino em países não signatários da Convenção de Aplicação
do Acordo de Schengen de que estão sujeitos a controlo fronteiriço e que devem ser portadores
de documento de viagem.
Artigo 2.º
Desembaraço de saída de navios e embarcações
1 — Após o controlo de saída de navio ou embarcação e concluindo-se que não existe qualquer
impedimento resultante da aplicação do regime legal de estrangeiros, o Serviço de Estrangeiros
e Fronteiras (SEF) emite o respetivo desembaraço de saída que envia ao órgão local da Autori-
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dade Marítima Nacional, nos termos e para os efeitos estabelecidos no artigo 13.º do Decreto-Lei
n.º 44/2002, de 2 de março, na sua redação atual, e no Decreto-Lei n.º 370/2007, de 6 de novembro,
na sua redação atual.
2 — Estão isentas de desembaraço do SEF as embarcações de tráfego local, de pesca local
e costeira e os rebocadores e embarcações auxiliares locais ou costeiras.
Artigo 3.º
Autorização de acesso à zona internacional dos portos
1 — A autorização de acesso à zona internacional dos portos é válida pelo tempo estritamente
necessário à concretização da finalidade que motivou a sua concessão.
2 — Sempre que a finalidade e a frequência do acesso o justifiquem, pode ser concedida
autorização com validade mais alargada, não superior a um ano.
3 — Às pessoas autorizadas pelo SEF a aceder à zona internacional é emitida autorização de
acesso cujas condições de emissão e modelo são aprovados por despacho do membro do Governo
responsável pela área de administração interna.
Artigo 4.º
Validade dos documentos de viagem
Para efeitos de entrada e saída do território português, a validade do documento de viagem
apresentado deve ser superior em, pelo menos, três meses à duração da estada prevista, salvo
quando se trate da reentrada de um estrangeiro residente no país ou nos casos excecionais pre-
vistos no n.º 4 do artigo 13.º
Artigo 5.º
Termo de responsabilidade
1 — O termo de responsabilidade que garanta a alimentação e alojamento a nacional de Estado
terceiro que pretenda entrar no país, bem como a reposição de custos de afastamento, em caso
de permanência ilegal, deve ser subscrito por cidadão português ou cidadão estrangeiro habilitado
a permanecer regularmente em território nacional.
2 — O termo de responsabilidade constitui prova da posse de meios de subsistência suficientes,
sem prejuízo da possibilidade de apresentação de outros meios válidos de prova.
3 — O SEF pode fazer depender a aceitação dos termos de responsabilidade de prova da
capacidade financeira do seu subscritor, atestada, designadamente, através de um dos seguintes
documentos:
a) Declaração de liquidação do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) do
ano anterior;
b) Extrato de remunerações emitido pelos serviços da segurança social;
c) Declaração com o saldo médio bancário;
d) Os três últimos recibos de quitação dos valores auferidos pela prestação de atividade
subordinada ou independente.
4 — O termo de responsabilidade a apresentar pelos agentes de navegação, nos termos do
n.º 6 do artigo 8.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, está sujeito às condições
previstas nos n.os 2 a 4 do artigo 12.º do mesmo diploma legal.
5 — (Revogado.)
6 — (Revogado.)
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Artigo 6.º
Verificação da autenticidade dos documentos
As autoridades competentes para a emissão de documentos devem disponibilizar ao SEF,
por via adequada, incluindo a eletrónica, o acesso aos pedidos respeitantes à sua concessão ou
emissão, facultando a consulta do respetivo processo e duplicados sempre que tal seja requerido
ou se justifique.
Artigo 7.º
Responsabilidade dos transportadores
1 — Compete ao transportador, logo que notificado nos termos do n.º 3 do artigo 38.º da Lei
n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, suportar todos os encargos inerentes à perma-
nência do cidadão estrangeiro na respetiva zona internacional ou em unidade habitacional situada
no interior de território nacional até ao momento do seu reembarque.
2 — As despesas mencionadas no n.º 4 do artigo 41.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na
sua redação atual, incluem, além da taxa prevista, as correspondentes ajudas de custo, seguro de
acidentes pessoais, transporte, alojamento, bem como outras diretamente decorrentes da execução
da escolta.
3 — O regime mencionado no número anterior aplica-se às situações relativamente às quais
o transportador solicite escolta, desde que o SEF conclua pela sua necessidade.
4 — No caso de transporte por via marítima, respondem solidariamente pelos encargos os
armadores e os agentes de navegação que os representam.
Artigo 8.º
Entrada e saída de menores
1 — A entrada no país de menores estrangeiros desacompanhados de quem exerce as res-
ponsabilidades parentais apenas deve ser autorizada quando exista cidadão português ou cidadão
estrangeiro que permaneça regularmente em Portugal que se responsabilize pela sua estada, após
confirmação de existência de autorização válida adequada emitida pelo respetivo representante
legal e avaliação de todos os demais elementos pertinentes.
2 — No caso de recusa de entrada e de regresso do menor desacompanhado, a companhia
transportadora deve assegurar que o menor é entregue no país de origem ou no ponto onde iniciou
a sua viagem a quem exerce as responsabilidades parentais ou a pessoa ou organização a quem
o mesmo possa ser confiado, em observância do princípio da não repulsão.
3 — Os menores nacionais ou estrangeiros residentes no país que desejem sair por uma
fronteira externa desacompanhados de quem exerce as responsabilidades parentais devem apre-
sentar autorização subscrita por um dos progenitores ou por quem, no caso, seja responsável pelo
mesmo, certificada por qualquer das formas legalmente previstas.
4 — Sempre que existam dúvidas relativamente à situação do menor, o SEF realiza todas
as diligências necessárias à sua identificação, com vista a garantir a sua proteção e adequado
encaminhamento.
Artigo 8.º-A
Acesso ao procedimento de asilo e proteção subsidiária
1 — As autoridades nacionais competentes pela vigilância, fiscalização e controlo das fronteiras
realizam todas as diligências adequadas a garantir o acesso ao procedimento de asilo e proteção
subsidiária a estrangeiros que presumivelmente necessitem ou o requeiram.
2 — A avaliação da necessidade de proteção internacional é subsequentemente realizada nos
termos da lei pelas autoridades competentes.
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3 — O disposto no n.º 1 é aplicável às pessoas que não apresentem documentos válidos ou
que tenham entrado de forma irregular em território nacional.
Artigo 8.º-B
Proteção de menores e adultos vulneráveis
1 — As autoridades nacionais competentes pela vigilância, fiscalização e controlo das fronteiras
realizam as diligências adequadas à identificação e referenciação de menores e adultos vulnerá-
veis para os serviços competentes, designadamente o Sistema de Referenciação Nacional para
Crianças (presumíveis) Vítimas de Tráfico de Seres Humanos.
2 — Para efeitos do número anterior, considera-se pessoas vulneráveis os menores não
acompanhados, pessoas com deficiência, idosos, grávidas, famílias com menores e pessoas que
manifesta ou presumivelmente tenham sido vítimas de tráfico, de tortura, violação ou outras formas
graves de violência psicológica, física ou sexual.
Artigo 8.º-C
Menores sem documentos
1 — Na ausência de documentos, e em caso de dúvida, as autoridades nacionais competentes
pela vigilância, fiscalização e controlo das fronteiras marítimas, terrestres e aeroportuárias, aplicam
a presunção de que a pessoa tem menos de 18 anos.
2 — A idade é subsequentemente avaliada e determinada pelas autoridades competentes.
Artigo 9.º
Transmissão de dados
O SEF estabelece os procedimentos e as soluções tecnológicas adequadas para a transmis-
são pelas transportadoras aéreas, armadores ou agentes de navegação, dos dados previstos no
artigo 42.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, nos termos a definir por portaria
do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
CAPÍTULO II
Vistos
SECÇÃO I
Vistos concedidos no estrangeiro
Artigo 10.º
Pedido de visto
1 — O pedido de visto que, por força da legislação aplicável, deva ser apresentado num posto
consular e numa secção consular da embaixada a que se referem, respetivamente, os n.os 2 e 5 do
artigo 3.º e o artigo 67.º do Regulamento Consular, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 51/2021,
de 15 de junho, é formulado em impresso próprio, assinado pelo requerente e instruído com toda
a documentação necessária.
2 — Salvo razões atendíveis, o pedido deve ser apresentado pelo requerente no país da sua
residência habitual ou no país da área da jurisdição consular do Estado da sua residência.
3 — Quando o requerente for menor ou incapaz, o pedido de visto deve ser assinado pelo
respetivo representante legal.
4 — Em casos excecionais, devidamente justificados, ou quando a legislação expressamente
o permita, o responsável pela embaixada, posto consular de carreira ou secção consular pode
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dispensar a presença do requerente, devendo os motivos da dispensa constar no formulário do
pedido.
5 — A dispensa da presença do requerente pode ainda ter lugar quando se trate de pessoa
conhecida dos serviços pela sua integridade e idoneidade.
6 — Encontram-se dispensados de presença para apresentação do pedido de visto:
a) O requerente de visto de residência e estada temporária nacional de um Estado em que
esteja em vigor o Acordo sobre a Mobilidade entre os Estados-Membros da Comunidade dos Países
de Língua Portuguesa celebrado em Luanda, a 17 de julho de 2021 (Acordo CPLP), ou nacional
de outro Estado a quem se estenda esta dispensa por acordo internacional;
b) O requerente de visto de residência para os imigrantes empreendedores, ao abrigo da
alínea c) do n.º 2 do artigo 60.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual;
c) O requerente de visto de residência para atividade docente, altamente qualificada e cultural,
ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 61.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual.
7 — Os pedidos de visto podem igualmente ser apresentados por entidades idóneas, devida-
mente acreditadas pela embaixada, ou com recurso à utilização de prestador de serviços externos.
8 — São fixados, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negó-
cios estrangeiros e da administração interna, os critérios de acreditação das entidades idóneas, a
que se refere o número anterior.
9 — A recolha de identificadores biométricos, quando aplicável, deve ser efetuada nos postos
consulares e nas secções consulares das embaixadas a que se referem, respetivamente, os n.os 2
e 5 do artigo 3.º e o artigo 67.º do Regulamento Consular, aprovado em anexo ao Decreto-Lei
n.º 51/2021, de 15 de junho, exceto no âmbito de prestador de serviços externos.
10 — A apresentação do pedido de visto pode dar lugar à aposição, no passaporte do reque-
rente, desde que solicitada pelo próprio, de um carimbo contendo os elementos respeitantes à data,
embaixada, posto consular de carreira ou secção consular onde foi solicitado, salvo nos casos de
passaportes diplomáticos ou de serviço.
11 — O modelo de impresso previsto no n.º 1 está também disponível em suporte eletrónico
no sítio na Internet disponibilizado pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros.
Artigo 11.º
Elementos do pedido
Do pedido de visto, apresentado em formulário próprio, devem constar os seguintes elementos:
a) A identificação completa do requerente e, caso seja titular de passaporte familiar ou de pas-
saporte coletivo, do cônjuge, dos dependentes ou dos elementos do grupo que neles se encontram
mencionados que pretendam beneficiar do visto, quando aplicável;
b) O tipo, número, data e local de emissão e validade do documento de viagem e a identifica-
ção da autoridade que o emitiu;
c) O objetivo da estada;
d) O período de permanência;
e) Nome da pessoa ou da empresa de acolhimento e nome da pessoa a contactar na empresa
de acolhimento, quando aplicável;
f) Local previsto de alojamento, quando aplicável.
Artigo 12.º
Documentos a apresentar
1 — Sem prejuízo dos documentos específicos exigíveis para cada tipo de visto, os pedidos
são instruídos com os seguintes documentos:
a) Duas fotografias iguais, tipo passe, a cores e fundo liso, atualizadas e com boas condições
de identificação do requerente;
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b) Passaporte ou outro documento de viagem válido;
c) Certificado do registo criminal emitido pela autoridade competente do país de nacionalidade
do requerente ou do país em que este resida há mais de um ano, quando sejam requeridos vistos
de estada temporária e de residência;
d) Requerimento para consulta do registo criminal português pelo SEF, quando sejam reque-
ridos vistos de estada temporária e de residência;
e) Seguro de viagem válido, que permita cobrir as despesas necessárias por razões médicas,
incluindo assistência médica urgente e eventual repatriamento;
f) Comprovativo da existência de meios de subsistência, tal como definidos por portaria dos
membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e do trabalho e da soli-
dariedade social, atenta a natureza do tipo de visto solicitado, sem prejuízo do disposto no n.º 4
do artigo seguinte;
g) Cópia do título de transporte de regresso, salvo quando seja solicitado visto de residência.
2 — O documento previsto na alínea f) do número anterior pode ser dispensado aos titulares
de passaporte diplomático e de serviço especial ou oficial.
3 — Aos requerentes de visto de estada temporária ou de residência nacionais de um Estado
em que esteja em vigor o Acordo CPLP, bem como aos nacionais de outro Estado a que as condições
especiais daquele Acordo sejam estendidas por acordo internacional, é dispensada a apresentação
dos documentos previstos nas alíneas e), f) e g) do n.º 1, nos termos previstos no referido Acordo,
desde que apresente um termo de responsabilidade nos termos e para os efeitos do disposto nos
n.os 2 e 3 do artigo 12.º-A.
4 — As missões diplomáticas ou os postos consulares podem decidir, caso a caso, abrir uma
exceção à exigência de seguro médico de viagem para os titulares de passaportes diplomáticos,
de serviço e outros passaportes oficiais, ou quando tal possa proteger os interesses nacionais em
matéria de política externa, de política de desenvolvimento ou outras áreas de relevante interesse
público, devendo ser assegurada, no prazo de 90 dias após a entrada em território nacional, a
subscrição de adequado seguro de saúde.
5 — Tratando-se de pedido de visto respeitante a menor sujeito ao exercício de responsabili-
dades parentais ou a maior acompanhado, deve ser apresentada a respetiva autorização.
6 — Podem ser isentos de apresentação de seguro de viagem os requerentes que comprovem
a impossibilidade da sua obtenção.
7 — Os cidadãos menores de 16 anos estão isentos de junção ao processo de informação
sobre registo criminal.
Artigo 12.º-A
Meios de subsistência
1 — Para os efeitos previstos na alínea f) do n.º 1 do artigo 12.º, devem ser tidos em conside-
ração os meios provenientes de subvenções, bolsas de estudo, contrato ou promessa de contrato
de trabalho.
2 — A prova de meios de subsistência pode ser efetuada através da apresentação de termo
de responsabilidade subscrito pela entidade de acolhimento de estagiários ou trabalhadores, bem
como pela organização responsável por programas de intercâmbio de estudantes ou de voluntariado.
3 — A prova da posse de meios de subsistência pode igualmente efetuar-se mediante apre-
sentação de termo de responsabilidade, subscrito por cidadão português ou cidadão estrangeiro
habilitado, com documento de residência em Portugal, que garanta a alimentação e alojamento ao
requerente do visto, bem como a reposição dos custos de afastamento, em caso de permanência
irregular.
4 — O pedido de visto para procura de trabalho é acompanhado de comprovativo da dispo-
nibilidade de recursos financeiros, no montante de pelo menos três vezes o valor da retribuição
mínima mensal garantida.
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5 — No caso de visto para procura de trabalho, o cidadão que subscreva o termo de respon-
sabilidade nos termos do n.º 3 deve, ainda, dispor dos meios de subsistência referidos no número
anterior.
6 — É dispensado da prova de meios de subsistência o requerente de visto de um Estado em
que esteja em vigor o Acordo CPLP, bem como o requerente de outro Estado a que as condições
especiais daquele Acordo sejam estendidas por acordo internacional, desde que apresente um
termo de responsabilidade nos termos dos n.os 2 ou 3 do presente artigo.
7 — Quando admitido em instituição de ensino superior, o requerente de visto de residência,
nacional de Estado terceiro de língua oficial portuguesa é dispensado da prova de meios de sub-
sistência.
Artigo 13.º
Instrução do pedido
1 — A autoridade diplomática ou consular, na instrução do pedido, deve:
a) Comprovar a identidade do requerente;
b) Verificar se o requerente está indicado, para efeitos de regresso ou de recusa de entrada
e de permanência, no Sistema de Informação Schengen;
c) Verificar a regularidade, autenticidade e validade do documento de viagem apresentado pelo
requerente, tendo em conta, neste último caso, que a mesma deve ultrapassar, em pelo menos três
meses, a data-limite da permanência requerida;
d) Comprovar se o documento de viagem permite o regresso do requerente ao país de origem
ou a sua entrada num país terceiro;
e) Apurar da existência e validade da autorização de saída ou do visto de regresso ao país de
proveniência, sempre que esta formalidade seja requerida pelas autoridades competentes, devendo
observar-se o mesmo procedimento relativamente à autorização de entrada num país terceiro;
f) Confirmar se o documento de viagem é reconhecido e válido para todos os países signatá-
rios da Convenção de Aplicação, salvo quando o visto solicitado seja exclusivamente válido para
uma ou várias Partes Contratantes, sendo, neste caso, suficiente o seu reconhecimento pelas
autoridades competentes;
g) Confirmar se a situação económica do requerente e a duração da estada são adequadas
ao custo e objetivos da viagem, podendo ser apresentado termo de responsabilidade;
h) Nas situações excecionais previstas no n.º 2 do artigo 10.º, verificar as razões que o reque-
rente invoca para apresentar o pedido em país diferente daquele onde tem residência habitual e
se aí se encontra regularmente, efetuando, sempre que necessário, consulta prévia à respetiva
autoridade central;
i) Exigir a apresentação dos elementos que sejam necessários ao esclarecimento de quais-
quer dúvidas acerca dos elementos constantes do pedido, designadamente perícias médico-legais
comprovativas dos laços de parentesco invocados;
j) Verificar se o requerente se deslocou a Portugal em ocasiões anteriores e se nestas não
excedeu o período de permanência autorizado;
l) Emitir o respetivo parecer devidamente fundamentado;
m) Registar o pedido no sistema nacional de vistos, previsto no artigo 39.º
2 — A autoridade diplomática ou consular faz depender a aceitação do termo de responsabili-
dade previsto na alínea g) do número anterior de prova de capacidade financeira do seu subscritor.
3 — A autoridade consular competente pode, em qualquer fase do processo, exigir a presença
do requerente na missão diplomática ou posto consular de carreira, tendo em vista a recolha de
elementos cujo conhecimento seja conveniente para a instrução e decisão do pedido.
4 — Excecionalmente, nomeadamente por razões urgentes de caráter humanitário ou de
interesse nacional, podem ser apostos vistos em documentos de viagem cujo período de validade
seja inferior a três meses, desde que a validade do documento seja superior à do visto e a garantia
de regresso não fique comprometida.
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Artigo 14.º
Parecer obrigatório
1 — Dos pareceres positivos relativos a vistos de residência, emitidos nos termos da alínea a)
do n.º 1 do artigo 53.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, consta, sempre que
no pedido for indicada a data da viagem, o agendamento para apresentação no SEF do interessado
para apresentação do pedido de autorização de residência.
2 — O agendamento previsto no número anterior deve respeitar o prazo de validade do res-
petivo visto de residência.
3 — O agendamento previsto nos números anteriores é comunicado ao interessado pelo posto
consular aquando da concessão do visto de residência.
4 — O pedido de parecer formulado ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 53.º da Lei
n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é devidamente fundamentado.
5 — O prazo de 7 ou de 20 dias para emissão dos pareceres previstos no n.º 6 do artigo 53.º
da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é contado a partir do dia da receção do
pedido de parecer apresentado por via eletrónica.
6 — Nas representações diplomáticas e consulares onde estejam colocados oficiais de ligação
do SEF o parecer prévio previsto no número anterior é processado pelos mesmos.
Artigo 15.º
Indeferimento liminar do pedido
A autoridade consular pode indeferir liminarmente os pedidos não identificados ou cujo teor
seja ininteligível.
Artigo 16.º
Visto de escala
1 — O pedido de visto de escala deve ser acompanhado de cópia do título de transporte para
o país de destino final, bem como de prova de que o passageiro se encontra habilitado com o cor-
respondente visto de entrada nesse país, sempre que exigível.
2 — (Revogado.)
Artigo 17.º
Visto de curta duração
1 — O pedido de visto de curta duração é acompanhado de prova do objetivo e das condições
da estada prevista.
2 — Para efeitos do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual,
o visto de curta duração pode ser emitido para uma, duas ou múltiplas entradas, não podendo o
prazo de validade exceder cinco anos.
3 — Para efeitos do n.º 3 do artigo 51.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual,
o visto de curta duração para múltiplas entradas é emitido com um prazo de validade compreendido
entre seis meses e cinco anos.
Artigo 17.º-A
Visto de curta duração para trabalho sazonal
1 — O pedido de visto de curta duração para trabalho sazonal é acompanhado dos seguintes
documentos:
a) Contrato ou promessa de contrato de trabalho celebrado com empresa de trabalho tempo-
rário ou com empregador estabelecido em território nacional, que identifique o local, horário e tipo
de trabalho, duração, remuneração e férias pagas a que o trabalhador tem direito;
b) Comprovativo do seguro de acidentes de trabalho disponibilizado pela entidade empregadora;
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c) Comprovativo do seguro de saúde ou prova de proteção adequada;
d) Contrato de arrendamento ou contrato de comodato de alojamento ou termo de respon-
sabilidade da entidade empregadora quanto à disponibilidade de alojamento com indicação das
suas condições, caso as condições de alojamento não constem do contrato ou da promessa de
contrato de trabalho;
e) Quando aplicável, declaração emitida por entidade competente para a verificação dos requi-
sitos do exercício de profissão que, em Portugal, se encontre sujeita a qualificações especiais.
2 — Para efeitos de aferição do disposto nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 56.º-A da Lei
n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, o IEFP, I. P., mantém atualizada uma lista de
empresas de trabalho temporário.
Artigo 18.º
Visto de estada temporária para tratamento médico e para acompanhamento familiar
1 — O pedido de visto de estada temporária previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 54.º da Lei
n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é acompanhado de relatório médico e comprovativo
emitido pelo estabelecimento de saúde oficial ou oficialmente reconhecido de que o requerente tem
assegurado o internamento ou o tratamento ambulatório.
2 — O pedido de visto de estada temporária previsto na alínea g) do n.º 1 do artigo 54.º da
Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é acompanhado de comprovativo dos laços
de parentesco que justificam o acompanhamento.
3 — Os pedidos de visto previstos nos números anteriores obedecem ainda ao disposto no
artigo 52.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual.
4 — (Revogado.)
Artigo 18.º-A
Visto de estada temporária para acompanhamento de requerente de visto de estada temporária
1 — O pedido de visto de estada temporária para acompanhamento de requerente de visto
de estada temporária previsto nas alíneas g) e h) do n.º 1 do artigo 54.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de
julho, na sua redação atual, é acompanhado de:
a) Documento comprovativo da relação familiar;
b) Comprovativo da disponibilidade de recursos estáveis e regulares, suficientes para as
necessidades do requerente do visto de estada temporária e dos familiares que o acompanhem,
para o período de estada solicitado, determinado nos termos do n.º 2 do artigo 2.º da Portaria
n.º 1563/2007, de 11 de dezembro.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se membros da família as pes-
soas previstas no n.º 1 do artigo 99.º e no n.º 1 do artigo 100.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho,
na sua redação atual.
Artigo 18.º-B
Visto de estada temporária para o exercício de atividade profissional prestada
de forma remota para fora do território nacional
O pedido de visto de estada temporária para o exercício de atividade profissional prestada de
forma remota, previsto na alínea i) do n.º 1 do artigo 54.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua
redação atual, é acompanhado de:
a) Nas situações de trabalho subordinado, um dos seguintes documentos:
i) Contrato de trabalho;
ii) Promessa de contrato de trabalho;
iii) Declaração de empregador a comprovar o vínculo laboral;
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b) Nas situações de exercício de atividade profissional independente, um dos seguintes docu-
mentos:
i) Contrato de sociedade;
ii) Contrato de prestação de serviços;
iii) Proposta escrita de contrato de prestação de serviços;
iv) Documento demonstrativo de serviços prestados a uma ou mais entidades;
c) Comprovativo de rendimentos médios mensais auferidos no exercício de atividade profis-
sional subordinada ou independente nos últimos três meses de valor mínimo equivalente a quatro
remunerações mínimas mensais garantidas;
d) Documento que ateste a sua residência fiscal.
Artigo 19.º
Visto de estada temporária no âmbito da transferência de trabalhadores
1 — O pedido de visto de estada temporária previsto no artigo 55.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de
julho, na sua redação atual, é acompanhado dos documentos que atestem o cumprimento dos
requisitos previstos nas alíneas a) e b) do mesmo artigo.
2 — Quando o estabelecimento de onde é transferido o requerente se situe no país em que
apresente o pedido, os comprovativos podem ser emitidos por esse mesmo estabelecimento.
Artigo 19.º-A
Visto de estada temporária para exercício de uma atividade
profissional independente de caráter temporário
O pedido de visto de estada temporária previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 54.º da Lei
n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é acompanhado dos seguintes documentos:
a) Contrato ou promessa de contrato de prestação de serviços no âmbito de uma atividade
profissional independente de caráter temporário;
b) Quando aplicável, declaração emitida pela entidade competente para a verificação dos requi-
sitos do exercício de profissão que, em Portugal, se encontre sujeita a qualificações especiais.
Artigo 20.º
Visto de estada temporária para exercício de uma atividade profissional
subordinada ou independente de carácter temporário
(Revogado.)
Artigo 21.º
Visto de estada temporária para atividade de investigação, atividade docente
em estabelecimento de ensino superior ou altamente qualificada
1 — O pedido de visto de estada temporária previsto no artigo 57.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de
julho, na sua redação atual, é acompanhado dos documentos que atestem o cumprimento dos
requisitos previstos nas alíneas a) e b) do mesmo artigo.
2 — Os centros de investigação, os estabelecimentos de ensino superior ou outras entidades,
públicas ou privadas, nomeadamente empresas, que acolham atividade altamente qualificada, podem
remeter os documentos referidos no número anterior ao Ministério da Educação e Ciência que os
envia, ou a correspondente informação, de preferência por via eletrónica, ao Ministério dos Negócios
Estrangeiros, tendo em vista a celeridade e facilitação na tramitação do pedido de visto.
3 — (Revogado.)
4 — O parecer referido no número anterior é emitido no prazo de 20 dias, findo o qual a ausên-
cia de emissão corresponde a parecer favorável.
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Artigo 22.º
Visto de estada temporária para o exercício de atividade desportiva amadora
O pedido de visto de estada temporária previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 54.º da Lei
n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é acompanhado de documento emitido pela
respetiva federação, confirmando o exercício da atividade desportiva, bem como de termo de res-
ponsabilidade subscrito pela associação ou clube desportivo, assumindo a responsabilidade pelo
alojamento e pelo pagamento de eventuais cuidados de saúde e despesas de repatriamento.
Artigo 23.º
Visto de estada temporária em casos excecionais
1 — O pedido de visto de estada temporária previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 54.º da Lei
n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é acompanhado do comprovativo da situação de
excecionalidade, relevando, para o efeito, a estada temporária de cidadãos nacionais de países
terceiros que se encontrem abrangidos pelos acordos, protocolos ou instrumentos similares bilate-
rais, nomeadamente sobre trabalhos em férias, nas condições e termos aí previstos.
2 — Para efeitos da alínea f) do n.º 1 do artigo 54.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua
redação atual, o visto de estada temporária para frequência de um programa de estudo de duração
igual ou inferior a um ano em estabelecimento de ensino, ou no âmbito de intercâmbio de estudantes
com a mesma duração, é acompanhado de:
a) Documento emitido pelo estabelecimento de ensino, comprovativo da aceitação da matrícula;
b) Declaração comprovativa de acolhimento por família, nas condições previstas na alínea c)
do n.º 6 do artigo 62.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual; ou
c) Comprovativo de alojamento.
3 — Para efeitos da alínea f) do n.º 1 do artigo 54.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua
redação atual, o visto de estada temporária para estágio profissional é acompanhado de documento
emitido por empresa ou organismo de formação profissional oficialmente reconhecido atestando
a admissão no estágio, o respetivo programa e, se necessário, o contrato de formação e a calen-
darização do programa.
4 — Para efeitos da alínea f) do n.º 1 do artigo 54.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua
redação atual, o visto de estada temporária para voluntariado obedece à comprovação da idade
mínima fixada em portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna,
sendo acompanhado de documento emitido pela organização responsável em Portugal pelo pro-
grama de voluntariado, oficialmente reconhecida, que ateste a admissão.
5 — Para efeitos da alínea f) do n.º 1 do artigo 54.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua
redação atual, o visto de estada temporária no âmbito dos compromissos internacionais ao nível
da liberdade de prestação de serviços é emitido mediante a apresentação dos seguintes docu-
mentos:
a) Contrato de prestação de serviços celebrado entre o cidadão estrangeiro e o consumidor final;
b) Certificado de posse das habilitações técnicas requeridas para a prestação do serviço em
causa.
Artigo 23.º-A
Visto de estada temporária para trabalho sazonal superior a 90 dias
1 — Ao pedido de visto de estada temporária para trabalho sazonal superior a 90 dias é apli-
cável o disposto no artigo 17.º-A.
2 — Pode ser dispensada a apresentação de título de transporte que assegure o regresso.
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Artigo 23.º-B
Visto de estada temporária para frequência de curso em estabelecimento
de ensino ou de formação profissional
O pedido de visto de estada temporária para frequência de curso em estabelecimento de
ensino ou formação profissional previsto na alínea k) do n.º 1 do artigo 54.º da Lei n.º 23/2007, de
4 de julho, na sua redação atual, deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
a) Documento emitido por estabelecimento de ensino ou de formação profissional oficialmente
reconhecidos que comprove a admissão do requerente a curso de duração inferior a um ano;
b) Comprovativo de meios de subsistência e de alojamento.
Artigo 23.º-C
Visto para procura de trabalho
1 — O pedido de visto para procura de trabalho previsto no artigo 57.º-A da Lei n.º 23/2007,
de 4 de julho, na sua redação atual, é acompanhado de:
a) Declaração com indicação das condições da estada prevista;
b) Comprovativo de apresentação de declaração de manifestação de interesse para inscrição
no IEFP, I. P., apresentada online, em local próprio do sítio do IEFP, I. P., com identificação das
habilitações académicas e da experiência profissional.
2 — A autoridade consular comunica imediatamente ao SEF e ao IEFP, I. P., a concessão dos
vistos referidos no número anterior.
Artigo 24.º
Visto de residência
1 — São definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da admi-
nistração interna e do trabalho e da solidariedade social os comprovativos de posse de meios de
subsistência necessários para:
a) Os pedidos de vistos de residência para o exercício de atividade profissional, estudo, estágio
profissional não remunerado ou voluntariado;
b) Os pedidos de visto efetuados por cidadãos estrangeiros reformados;
c) Os pedidos de visto efetuados por cidadãos estrangeiros que vivam de rendimentos de bens
móveis ou imóveis ou da propriedade intelectual;
d) Os pedidos de visto efetuados por cidadãos estrangeiros que vivam de rendimentos de
aplicações financeiras;
e) Os pedidos de visto efetuados por cidadãos estrangeiros com a qualidade de ministros do
culto, membros de instituto de vida consagrada ou que exerçam profissionalmente atividade religiosa
e que, como tal, seja certificada pela igreja ou comunidade religiosa a que pertençam, devidamente
reconhecidas nos termos da ordem jurídica portuguesa.
2 — Para efeitos do disposto na alínea e) do número anterior, o pedido deve ser acompanhado
de termo de responsabilidade e de documento que certifique a qualidade de ministro do culto ou de
membro de instituto de vida consagrada do requerente, exarados pela igreja ou pela comunidade
religiosa a que pertença, devidamente reconhecidas nos termos da ordem jurídica portuguesa, junto
com os documentos do n.º 8 do artigo 62.º ou do n.º 5 do artigo 59.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de
julho, na sua redação atual, quando a atividade religiosa for prestada em regime de voluntariado
ou quando revista o exercício de uma atividade profissional subordinada.
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Artigo 24.º-A
Visto de estada temporária, visto para procura de trabalho e visto de residência a cidadãos
nacionais de Estados-Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa
1 — Os processos instruídos nos termos do n.º 3 do artigo 12.º dão lugar, consoante o caso,
à emissão de visto de estada temporária CPLP, visto para procura de trabalho ou de visto de resi-
dência CPLP.
2 — Estes pedidos devem ser liminarmente deferidos, salvo se o requerente estiver identificado
no Sistema de Informação Schengen como sendo objeto de indicação para efeitos de regresso ou
de indicação para efeitos de recusa de entrada e de permanência.
3 — A autoridade consular comunica imediatamente ao SEF a concessão dos vistos referidos
no n.º 1.
4 — Exceto nos casos em que a permanência em território português constitua perigo ou grave
ameaça para a ordem pública, a segurança nacional, ou a saúde pública, a concessão de visto de
residência CPLP, bem como a concessão de visto a nacional de outro Estado a que as condições
especiais daquele Acordo sejam estendidas por acordo internacional, confere ao seu titular o direito
de requerer a autorização de residência CPLP.
5 — Os vistos CPLP têm uma validade territorial limitada ao território nacional e são impressos
em vinheta de modelo a aprovar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas
dos negócios estrangeiros e da administração interna.
Artigo 24.º-B
Visto de residência para acompanhamento de requerente de visto de residência
1 — O pedido de visto de residência para acompanhamento de requerente de visto de resi-
dência previsto no n.º 5 do artigo 58.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é
acompanhado de:
a) Documento comprovativo da relação familiar;
b) Comprovativo da disponibilidade de recursos estáveis e regulares, suficientes para as neces-
sidades do requerente do visto de residência e dos familiares que o acompanhem, para o período
de estada solicitado ou para o período de 12 meses, consoante o que seja inferior, determinado
nos termos do n.º 2 do artigo 2.º da Portaria n.º 1563/2007, de 11 de dezembro.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se membros da família as pes-
soas previstas no n.º 1 do artigo 99.º e no n.º 1 do artigo 100.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho,
na sua redação atual.
3 — Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 65.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua
redação atual, a articulação com os competentes serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira,
da Segurança Social e da Direção-Geral da Saúde para a obtenção e a atribuição dos números
de identificação fiscal, de segurança social e do serviço nacional de saúde, é da responsabilidade
da entidade competente para a decisão de deferimento dos pedidos de reagrupamento familiar,
que os deve transmitir de forma eletrónica ao titular do visto, logo que dos mesmos tenha conhe-
cimento.
Artigo 25.º
Instrumentos bilaterais de simplificação
(Revogado.)
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Artigo 26.º
Contingente global indicativo de oportunidades de emprego
(Revogado.)
Artigo 27.º
Publicitação de ofertas de emprego
1 — Quando apresentadas as ofertas de emprego previstas no n.º 4 do artigo 59.º da Lei
n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, são publicitadas em local próprio no sítio do
IEFP, I. P., na Internet, após o momento da sua apresentação, devidamente identificadas e nume-
radas, ficando também acessíveis a cidadãos nacionais de países terceiros.
2 — (Revogado.)
3 — As embaixadas e postos consulares acedem à informação disponível no sítio do IEFP, I. P.,
na Internet, publicitam as ofertas de emprego em local próprio e divulgam-nas, por via diplomática,
junto dos serviços competentes do país terceiro.
4 — A divulgação das ofertas de emprego pode, a pedido da entidade empregadora, ser sus-
pensa, sendo a mesma retirada após comunicação do seu preenchimento.
Artigo 28.º
Candidatura a ofertas de emprego
1 — Os cidadãos nacionais de países terceiros que pretendam ocupar uma oferta de emprego
apresentam a sua candidatura, preferencialmente por via eletrónica, para endereço próprio da
entidade empregadora.
2 — As entidades empregadoras enviam ao cidadão estrangeiro selecionado contrato de
trabalho ou promessa de contrato de trabalho.
3 — Todos os procedimentos referidos nos números anteriores devem ser efetuados por
comunicação eletrónica, sem prejuízo de recurso a outros meios de comunicação.
4 — Caso a oferta de emprego seja preenchida, a entidade empregadora deve informar o
IEFP, I. P., para os efeitos do n.º 4 do artigo anterior.
Artigo 29.º
Procedimento aplicável
(Revogado.)
Artigo 30.º
Visto de residência para o exercício de atividade profissional subordinada
1 — O pedido de visto de residência para o exercício de atividade profissional subordinada é
acompanhado dos seguintes documentos:
a) Contrato de trabalho, promessa de contrato de trabalho ou manifestação individualizada
de interesse;
b) (Revogada.)
c) Comprovativo de que está habilitado ao exercício da profissão, quando esta se encontre
regulamentada em Portugal.
2 — (Revogado.)
3 — (Revogado.)
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Artigo 31.º
Visto de residência para o exercício de atividade profissional independente ou para imigrantes empreendedores
1 — O pedido de visto de residência para o exercício de atividade profissional independente,
constante da lista de profissões em vigor para identificação de sujeitos passivos de IRS, é acom-
panhado de:
a) Contrato de sociedade ou contrato ou proposta escrita de contrato de prestação de serviços;
b) Quando aplicável, declaração emitida pela entidade competente para a verificação dos
requisitos do exercício de profissão que, em Portugal, se encontre sujeita a qualificações especiais.
2 — O pedido de visto de residência para imigrantes empreendedores que pretendam investir
em Portugal ou já o tenham feito é acompanhado de:
a) (Revogada.)
b) Comprovativo de que efetuou operações de investimento; ou
c) Comprovativo de que possui meios financeiros disponíveis em Portugal, incluindo os obtidos
junto de instituição financeira em Portugal, e da intenção de proceder a uma operação de investi-
mento em território português, devidamente descrita e identificada; ou
d) Declaração do IAPMEI — Agência para a Competitividade e Inovação, I. P., comprovativa
da celebração de contrato de incubação com incubadora certificada, nos termos da legislação
aplicável.
3 — (Revogado.)
Artigo 31.º-A
Visto de residência para o exercício de atividade profissional prestada
de forma remota para fora do território nacional
1 — O pedido de visto de residência para o exercício de atividade profissional prestada de
forma remota, previsto no artigo 61.º-B da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é
acompanhado de:
a) Nas situações de trabalho subordinado, um dos seguintes documentos:
i) Contrato de trabalho;
ii) Declaração de empregador a comprovar o vínculo laboral;
b) Nas situações de exercício de atividade profissional independente, um dos seguintes docu-
mentos:
i) Contrato de sociedade;
ii) Contrato de prestação de serviços;
iii) Documento demonstrativo de serviços prestados a uma ou mais entidades;
c) Comprovativo de rendimentos médios mensais auferidos no exercício de atividade profis-
sional subordinada ou independente nos últimos três meses de valor mínimo equivalente a quatro
remunerações mínimas mensais garantidas;
d) Documento que ateste a sua residência fiscal.
2 — Quando o requerente não disponha de visto de residência para prestação de trabalho
remoto, é aplicável, com as necessárias adaptações, o procedimento definido no n.º 2 e seguintes
dos artigos 88.º e 89.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, sendo para esse
efeito exigível o cumprimento do disposto no número anterior.
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Artigo 32.º
Visto de residência para atividade docente, altamente qualificada ou cultural
1 — O pedido de visto de residência previsto no artigo 61.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho,
na sua redação atual, é acompanhado dos documentos que atestem um dos requisitos previstos
no n.º 1 do mesmo artigo.
2 — (Revogado.)
3 — (Revogado.)
4 — (Revogado.)
5 — (Revogado.)
Artigo 32.º-A
Visto de residência para atividade altamente qualificada exercida por trabalhador subordinado
1 — O pedido de visto de residência previsto no artigo 61.º-A da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho,
na sua redação atual, é acompanhado dos documentos que atestem o cumprimento dos requisitos
previstos no n.º 1 do mesmo artigo.
2 — (Revogado.)
3 — (Revogado.)
4 — (Revogado.)
Artigo 33.º
Visto de residência para investigação, estudo, intercâmbio de estudantes
do ensino secundário, estágio e voluntariado
1 — O pedido de visto de residência ao abrigo do artigo 62.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho,
na sua redação atual, é acompanhado dos documentos que atestem o cumprimento dos requisitos
previstos no mesmo artigo.
2 — (Revogado.)
3 — O requerente de visto de residência para atividade de investigação ou frequência do
ensino superior está dispensado da apresentação de documentos comprovativos da sua admissão
em centro de investigação ou instituição de ensino superior e da prova de suficiência dos meios de
subsistência, sempre que sejam beneficiários de bolsa de estudo ou de investigação, e informem os
postos consulares e as secções consulares das embaixadas a que se referem, respetivamente, os
n.os 2 e 5 do artigo 3.º do Regulamento Consular, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 51/2021,
de 15 de junho, onde é apresentado o visto.
4 — O requerente de visto de residência para efeitos de frequência do ensino superior, secun-
dário ou profissional está dispensado da apresentação dos documentos comprovativos da sua
admissão em instituição de ensino superior, secundário ou profissional e da prova de suficiência dos
meios de subsistência quando sejam beneficiários de bolsas atribuídas pelo Camões — Instituto
da Cooperação e da Língua, I. P., e informem os postos consulares e as secções consulares das
embaixadas a que se referem, respetivamente, os n.os 2 e 5 do artigo 3.º do Regulamento Consular,
aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 51/2021, de 15 de junho, onde é apresentado o visto.
5 — (Revogado.)
6 — O requerente de visto de residência para efeitos de frequência do ensino superior está
dispensado da apresentação de documentos comprovativos do pagamento de propinas e de meios
de subsistência quando admitido em instituição de ensino superior aprovada para efeitos de apli-
cação da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, nos termos do n.º 5 do artigo 91.º
da mesma lei.
7 — (Revogado.)
8 — A autoridade consular comunica imediatamente ao SEF a concessão de visto de residência
para frequência de programa de estudos de ensino superior, nos termos do n.º 8 do artigo 53.º da
Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual.
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Artigo 34.º
Visto de residência no âmbito da mobilidade de estudantes do ensino superior
(Revogado.)
SECÇÃO II
Disposições complementares
Artigo 35.º
Parecer prévio obrigatório
1 — Para efeitos de emissão do parecer obrigatório do SEF previsto no n.º 1 do artigo 53.º da
Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, o responsável pela embaixada, posto con-
sular de carreira ou secção consular remete o processo devidamente instruído, acompanhado do
respetivo parecer sobre a sua admissibilidade, através do Ministério dos Negócios Estrangeiros,
por via eletrónica.
2 — Para cumprimento do disposto nos n.os 1, 2, 3 e 5 do artigo 53.º da Lei n.º 23/2007, de
4 de julho, na sua redação atual, é competente o diretor nacional do SEF com possibilidade de
delegação.
3 — Nas representações diplomáticas e consulares onde estejam colocados oficiais de liga-
ção do SEF, o parecer prévio previsto no n.º 1 pode ser processado pelos mesmos, nos termos de
despacho a proferir pelo diretor nacional do SEF.
4 — A consulta prévia prevista no n.º 4 do artigo 53.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na
sua redação atual, é efetuada pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, diretamente ao Serviço
de Informações de Segurança, devendo este informar também o SEF sempre que o parecer seja
desfavorável à admissão do cidadão estrangeiro no território nacional.
5 — A aplicação do disposto no n.º 1 do artigo 53.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua
redação atual, é assegurada através do sistema nacional de vistos.
Artigo 36.º
Concessão dos vistos
1 — Os vistos devem ser apostos em documentos de viagem válidos e reconhecidos por
Portugal.
2 — O período de permanência autorizado pelo visto fica condicionado à observância do dis-
posto na alínea c) do n.º 1 do artigo 13.º, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do mesmo artigo.
3 — A validade do visto concedido a familiares acompanhantes de titulares de visto de estada
temporária não pode ultrapassar a validade do visto do familiar a acompanhar.
4 — As embaixadas, secções consulares e postos consulares de carreira podem, a título
excecional, autorizar a aposição de visto, em folha autónoma, a qual deve sempre acompanhar o
documento de viagem.
5 — A concessão de vistos é da competência do responsável pela embaixada, secção con-
sular ou posto consular de carreira e, nas suas ausências e impedimentos, do respetivo substituto
legal.
Artigo 37.º
Prazo para emissão dos vistos consulares
Os vistos consulares devem ser emitidos no prazo máximo de 90 dias após a sua concessão,
caducando, após tal prazo, se a não emissão for devida a não comparência do requerente.
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Artigo 38.º
Relação de vistos concedidos e comunicação da emissão dos vistos concedidos com dispensa
de parecer obrigatório do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras
1 — Os postos consulares enviam aos serviços competentes do Ministério dos Negócios
Estrangeiros a relação mensal das vinhetas inutilizadas.
2 — Da relação referida no número anterior consta o nome, nacionalidade, tipo de visto, número
e tipo de passaporte, validade do visto, período de permanência e consulta prévia.
3 — (Revogado.)
4 — As vinhetas previamente inutilizadas devem acompanhar a relação a que se referem os
n.os 1 e 2.
5 — No momento da concessão, os postos consulares de carreira comunicam ao SEF, por
via eletrónica, os vistos concedidos sem parecer do SEF ou consulta prévia, nos termos dos n.os 3
e 8 do artigo 53.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 52.º-A da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua
redação atual.
6 — Os processos de vistos concedidos sem parecer do SEF ou consulta prévia nos termos das
normas referidas no número anterior devem ser enviados ao SEF, por via eletrónica, mencionando
expressamente o domicílio indicado em território nacional e, quando aplicável, os dados relativos
a subscritores dos termos de responsabilidade para efeitos do disposto no n.º 6 do artigo 12.º da
Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual.
Artigo 39.º
Sistema nacional de vistos
Nos termos das disposições regulamentares da União Europeia e da legislação interna, o SEF
organiza o sistema nacional de vistos no quadro do sistema europeu de informações de vistos.
Artigo 40.º
Dispensa de visto de residência
1 — Não carecem do visto de residência ou de estada temporária os cidadãos nacionais de
países terceiros residentes num Estado-Membro da União Europeia e regularmente empregados
numa empresa estabelecida num Estado-Membro da União Europeia que, mantendo o respetivo
vínculo laboral, se desloquem a território português para prestar serviços.
2 — Os cidadãos a que se refere o número anterior devem, no prazo de três dias após a entrada
em território nacional, efetuar junto do SEF a declaração de entrada, nos termos do artigo 14.º da
Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual.
3 — Mediante apresentação de comprovativos das circunstâncias mencionadas no n.º 1, o
SEF prorroga a permanência nos termos do artigo 71.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua
redação atual, pelo tempo de duração correspondente ao do destacamento.
SECÇÃO III
Vistos concedidos em postos de fronteira
Artigo 41.º
Vistos de curta duração
1 — A concessão de vistos de curta duração nos termos do n.º 1 do artigo 67.º da Lei n.º 23/2007,
de 4 de julho, na sua redação atual, fica sujeita à verificação, se possível atestada por documento
comprovativo, das razões imprevistas que impediram o requerente de se apresentar habilitado com
o necessário visto.
2 — A emissão dos vistos referidos no número anterior consiste na aposição de uma vinheta
modelo tipo de visto no documento de viagem do requerente.
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Artigo 42.º
Visto especial
1 — O visto especial previsto no artigo 68.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação
atual, é emitido em vinheta modelo tipo de visto, sendo esta aposta no respetivo documento de
viagem.
2 — Caso o cidadão se apresente sem documento de viagem válido, a vinheta referida no
número anterior é aposta em impresso próprio.
3 — O visto especial é válido para uma entrada em território nacional, habilitando o seu titular
a uma permanência até 15 dias.
CAPÍTULO III
Prorrogação de permanência
Artigo 43.º
Formulação e forma de concessão dos pedidos de prorrogação de permanência
1 — Os pedidos de prorrogação de permanência são apresentados, em qualquer direção ou
delegação regional do SEF, em impresso próprio assinado pelo requerente ou pelo seu represen-
tante legal ou por via eletrónica, instruídos com toda a documentação necessária, acompanhados,
se necessário, de duas fotografias iguais, tipo passe, a cores e fundo liso, atualizadas e com boas
condições de identificação.
2 — Quando o requerente for menor ou incapaz, o pedido é formulado e assinado pelo res-
petivo representante legal.
3 — O SEF pode indeferir liminarmente os pedidos cujo teor seja ininteligível, que não tenham
sido apresentados presencialmente ou não tenham sido assinados por representante legal, tratando-
-se de menor ou incapaz.
4 — A prorrogação de permanência é concedida sob a forma de vinheta autocolante, de modelo
aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
5 — O fluxo de informação decorrente dos pedidos de prorrogação de permanência é proces-
sado nos termos do n.º 2 do artigo 212.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual.
6 — O disposto no n.º 1 não isenta o requerente da recolha dos dados biométricos e da apo-
sição pelo SEF da respetiva vinheta.
Artigo 44.º
Documentos necessários
1 — Sem prejuízo dos documentos específicos exigidos para cada tipo de prorrogação, os
pedidos são instruídos com os seguintes meios probatórios:
a) Passaporte ou outro documento de viagem válido;
b) Comprovativo dos meios de subsistência, atenta a natureza do tipo de prorrogação solicitada;
c) Comprovativo de que dispõe de alojamento;
d) Requerimento para consulta do registo criminal português pelo SEF, sempre que a estada
requerida seja superior a 90 dias;
e) Título de transporte que assegure o regresso, salvo nas situações previstas nas alíneas a)
e g) do n.º 1 do artigo 54.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, ou sempre que
a estada requerida exceda 90 dias;
f) Quando em visita familiar, comprovativo do respetivo vínculo invocado.
2 — Em situações devidamente comprovadas e documentadas, o documento solicitado na
alínea e) do n.º 1 pode ser substituído por comprovativo de reserva de viagem com indicação da
data de regresso.
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3 — Nos pedidos de prorrogação de permanência é dispensada a entrega de documentos já
integrados antes no fluxo de trabalho eletrónico do SEF e que se mantenham válidos.
4 — Os cidadãos menores de 16 anos estão isentos de junção ao processo de informação
sobre registo criminal.
Artigo 45.º
Prorrogação de permanência
1 — A prorrogação da permanência solicitada nos termos do n.º 4 do artigo 56.º, do n.º 1 do
artigo 71.º e do artigo 71.º-A da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é concedida
desde que se mantenham as condições que permitiram a admissão do cidadão estrangeiro em
território nacional.
2 — Em caso de ocorrência de facto novo posterior à entrada regular em território nacional,
é concedida a prorrogação da permanência, nos termos do n.º 3 do artigo 71.º da Lei n.º 23/2007,
de 4 de julho, na sua redação atual, sempre que sejam invocadas razões pessoais ou profissionais
atendíveis, devendo o pedido ser acompanhado dos documentos previstos no artigo anterior.
3 — (Revogado.)
4 — A prorrogação da duração da estada ou da validade de um visto Schengen só é admitida a
quem tenha beneficiado de um visto uniforme, com validade inferior ao limite previsto na Convenção
de Aplicação do Acordo de Schengen, em função da natureza do visto e desde que o período de
prorrogação não ultrapasse 90 dias em 180 dias.
5 — (Revogado.)
Artigo 46.º
Prorrogação de permanência em casos especiais
1 — É prorrogada a permanência solicitada nos termos do n.º 3 do artigo 72.º da Lei n.º 23/2007,
de 4 de julho, na sua redação atual, sempre que existam razões pessoais ou humanitárias aten-
díveis.
2 — Nos casos em que os mesmos não existam já no processo, o pedido deve ser acompa-
nhado dos seguintes elementos:
a) Documento comprovativo da relação de parentesco;
b) Comprovativo da justificação invocada.
Artigo 47.º
Prorrogação de vistos de trânsito
(Revogado.)
Artigo 48.º
Prorrogação de vistos especiais
1 — O pedido de prorrogação de permanência apresentado por titular de visto especial é
apreciado tendo em consideração a manutenção das razões humanitárias ou de interesse nacional
que justificaram a sua concessão, confirmadas pela entidade que determinou a emissão do mesmo.
2 — A prorrogação do visto é concedida no documento de viagem ou no impresso previsto
no artigo 42.º
Artigo 49.º
Prorrogação de visto de estada temporária
1 — O pedido de prorrogação de permanência apresentado por titular de visto de estada
temporária emitido para efeitos de tratamento médico é acompanhado de comprovativo de que o
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requerente continua em tratamento médico e tem assegurado o internamento, o tratamento ambu-
latório ou se encontra inscrito em lista de espera ou no sistema integrado de gestão para cirurgia.
2 — O pedido de prorrogação de permanência apresentado por titular de visto de estada tem-
porária emitido no âmbito da transferência entre empresas deve ser acompanhado de documento
comprovativo emitido pela empresa situada em território nacional confirmando a manutenção dos
pressupostos que conduziram à concessão do visto.
3 — O pedido de prorrogação de permanência apresentado por titular de visto de estada tem-
porária emitido para exercício de atividade profissional, subordinada ou independente, prestada em
território nacional ou de forma remota a pessoa singular ou coletiva com domicílio ou sede fora do
território nacional, deve ser acompanhado de:
a) Contrato de trabalho ou declaração da entidade empregadora confirmando a manutenção
da relação laboral; ou
b) Contrato de sociedade ou de prestação de serviços para o exercício de profissão liberal, o
qual, no caso de prestação de atividade independente de forma remota, pode ser substituído por
documento demonstrativo de serviços prestados a uma ou mais entidades, nos termos do disposto
na subalínea iv) da alínea b) do n.º 1 do artigo 18.º-B;
c) Seguro de saúde ou comprovativo de que se encontra abrangido pelo Serviço Nacional de
Saúde;
d) Quando aplicável, informação necessária para verificação da inscrição na administração
fiscal e da regularidade da situação contributiva na segurança social, obtida nos termos do n.º 9
do artigo 212.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual.
4 — O pedido de prorrogação de permanência apresentado por titular de visto de estada tem-
porária emitido para atividade de investigação ou altamente qualificada deve ser acompanhado de:
a) Contrato de trabalho ou declaração da entidade empregadora confirmando a manutenção
da relação laboral; ou
b) Contrato da prestação de serviços ou declaração do beneficiário da prestação do serviço
confirmando a manutenção do vínculo contratual; ou
c) Comprovativo da posse de bolsa de investigação científica;
d) Seguro de saúde ou comprovativo de que se encontra abrangido pelo Serviço Nacional de
Saúde;
e) Informação necessária para verificação da inscrição na administração fiscal e da regulari-
dade da situação contributiva na segurança social, obtida nos termos do n.º 9 do artigo 212.º da
Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, quando aplicável.
5 — O pedido de prorrogação de permanência apresentado por titular de visto de estada tempo-
rária emitido para atividade desportiva amadora deve ser acompanhado de documento emitido pela
respetiva federação confirmando o exercício da atividade desportiva e de termo de responsabilidade
subscrito pela associação ou clube desportivo assumindo a responsabilidade pelo alojamento e
pelo pagamento de eventuais cuidados de saúde e despesas de repatriamento.
6 — O pedido de prorrogação de permanência apresentado por titular de visto de estada
temporária emitido para frequência de um programa de estudo de duração inferior a um ano em
estabelecimento de ensino, ou no âmbito de intercâmbio de estudantes com a mesma duração, é
acompanhado de:
a) Documento emitido pelo estabelecimento de ensino, comprovativo da matrícula e frequência;
b) Declaração comprovativa de manutenção do acolhimento por família, nas condições previstas
na alínea c) do n.º 5 do artigo 62.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual; ou
c) Comprovativo de alojamento.
7 — O pedido de prorrogação de permanência apresentado por titular de visto de estada tem-
porária emitido para estágio profissional é acompanhado de documento emitido por empresa, ou
organismo de formação profissional oficialmente reconhecido, atestando a frequência do programa
de estágio em função da calendarização definida naquele.
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8 — O pedido de prorrogação de permanência apresentado por titular de visto de estada
temporária emitido para voluntariado obedece à comprovação da idade mínima fixada em portaria
do membro do Governo responsável pela área da administração interna, sendo acompanhado de
documento emitido pela organização responsável em Portugal pelo programa de voluntariado,
oficialmente reconhecida, que ateste a continuidade daquele, sem que possa ultrapassar um ano.
9 — A decisão sobre os pedidos de prorrogação de permanência apresentados por titular de
visto de estada temporária para efeitos de acompanhamento de cidadão em tratamento médico é
tomada em consonância com a adotada quanto ao cidadão acompanhado.
10 — Para efeitos da alínea e) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 72.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de
julho, na sua redação atual, a validade do visto de estada temporária, incluindo a respetiva prorro-
gação de permanência, não pode exceder um ano.
11 — A decisão sobre os pedidos de prorrogação de permanência apresentados por titular
de visto de acompanhamento de familiar portador de um visto de estada temporária é tomada em
consonância com a adotada quanto ao cidadão acompanhado.
Artigo 49.º-A
Prorrogação de visto para procura de trabalho
O pedido de prorrogação de permanência apresentado por titular de visto para procura de
trabalho, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 57.º-A da Lei n.º 23/2007, na sua redação atual,
é acompanhado de comprovativo de inscrição junto do IEFP., I. P., e de declaração do requerente
com indicação da manutenção das condições da estada prevista, sendo apreciado tendo em con-
sideração as razões que justificaram a sua concessão.
Artigo 50.º
Prorrogação de visto de residência
1 — O pedido de prorrogação de permanência apresentado por titular de visto de residência
é acompanhado de comprovativo do pedido de concessão de autorização de residência ou de
cartão azul UE.
2 — O pedido é acompanhado de comprovativo da permanência em território nacional, salvo
se o motivo da ausência decorrer de uma necessidade imperiosa de permanecer temporariamente
no país de origem.
CAPÍTULO IV
Autorização de residência e cartão azul UE
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 51.º
Formulação e tramitação do pedido
1 — O pedido de concessão e de renovação de autorização de residência ou de cartão azul
UE é formulado em impresso próprio e assinado pelo requerente ou pelo seu representante legal
e pode ser apresentado em qualquer direção ou delegação regional do SEF, que o pode remeter,
após instrução e decisão, para a direção ou delegação regional da área de residência do requerente.
2 — O pedido pode ser ainda apresentado nos centros nacionais de apoio ao imigrante (CNAI)
em que esteja assegurada a presença de funcionários do SEF.
3 — Os pedidos cujo teor seja ininteligível, ou que não tenham sido assinados por represen-
tante legal, tratando-se de menor ou incapaz, são liminarmente indeferidos.
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4 — Nos pedidos de concessão ou de renovação de autorização de residência ou de cartão
azul UE é dispensada a entrega de documentos já integrados no fluxo de trabalho eletrónico do
SEF e que se mantenham válidos.
5 — Dos pedidos apresentados nos termos dos n.os 1 e 2 é dado sempre conhecimento, por
via eletrónica, ao Alto Comissariado para as Migrações, I. P.
6 — O fluxo de informação decorrente dos pedidos de concessão e renovação de autoriza-
ção de residência e de cartão azul UE é processado nos termos do n.º 2 do artigo 212.º da Lei
n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual.
7 — Os pedidos de concessão e renovação de autorização de residência devem ser instruí-
dos com todos os documentos exigíveis, devendo o requerente ser imediatamente notificado para
apresentar os documentos omissos no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento.
8 — No momento da entrega dos pedidos devem ser recolhidos os dados biométricos neces-
sários à emissão do título de residência, que serão eliminados em caso de indeferimento.
9 — Os pedidos de renovação de autorização de residência e de concessão de autorização
de residência a titulares de visto de residência podem ser apresentados através de plataforma
eletrónica, sendo dispensada a entrega de documentos e recolha de dados biométricos já integra-
dos no fluxo de trabalho eletrónico do SEF, sem prejuízo de poder ser solicitada a sua exibição no
momento da deslocação ao SEF.
10 — No âmbito do procedimento administrativo de concessão ou renovação de autorização
de residência, o SEF procede à verificação documental e às consultas de segurança necessárias,
não podendo exigir ao requerente a junção de documentos já apresentados e inválidos por decurso
do tempo, por causa não imputável ao requerente.
11 — É competente para a concessão e renovação de autorização de residência o diretor
regional do SEF, com possibilidade de delegação.
Artigo 51.º-A
Autorização de residência a cidadãos nacionais de Estados-Membros
da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa
1 — Os pedidos de concessão e de renovação de autorização de residência apresentados por
cidadãos nacionais de Estados-Membros da CPLP, bem como os pedidos de nacionais de outro
Estado a que as condições especiais daquele Acordo sejam estendidas por acordo internacional,
independentemente da sua finalidade, são instruídos apenas com os documentos a que se referem
as alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 12.º
2 — Nos casos previstos no número anterior, para efeitos de emissão da autorização de resi-
dência, os serviços competentes consultam oficiosamente o registo criminal português do requerente,
nos termos do n.º 3 do artigo 87.º-A da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual.
Artigo 52.º
Competência
(Revogado.)
SECÇÃO II
Autorização de residência temporária
Artigo 53.º
Pedido de concessão de autorização de residência temporária ou de cartão azul UE
1 — Para além dos documentos específicos exigíveis em função da finalidade da residência,
o pedido de concessão de autorização de residência ou de cartão azul UE apresentado por titular
do adequado visto é acompanhado dos seguintes documentos:
a) Passaporte ou outro documento de viagem válido;
b) Comprovativo dos meios de subsistência, nos termos definidos por portaria dos membros
do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna, do emprego e da solidariedade
social;
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c) Comprovativo de que dispõe de alojamento, aplicável às situações de concessão de auto-
rização de residência temporária;
d) Documento comprovativo dos vínculos de parentesco, quando se justifique;
e) Comprovativo de certificação profissional, nos casos de profissões regulamentadas, quando
aplicável;
f) Requerimento para consulta do registo criminal português pelo SEF.
2 — O pedido é, ainda, instruído com informação necessária para verificação da inscrição
na administração fiscal e na segurança social, quando aplicável, obtida nos termos do n.º 9 do
artigo 212.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual.
3 — Em caso de dúvida, poderão ser solicitados, a título complementar, comprovativos de
parentesco.
4 — Os pedidos de concessão de autorização de residência ou de cartão azul UE ao abrigo
das normas da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, que permitem a concessão
do título com dispensa de visto são acompanhados por certificado do registo criminal emitido pela
autoridade competente do país de nacionalidade do requerente ou do país em que este resida há
mais de um ano.
5 — Os cidadãos menores de 16 anos estão isentos de junção ao processo de informação
sobre registo criminal.
6 — A recusa da concessão de autorização de residência temporária ou de cartão azul UE
com fundamento em razões de saúde pública obedece aos procedimentos e regras fixados nos
n.os 3, 4 e 5 do artigo 77.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual.
Artigo 54.º
Pedido de concessão de autorização de residência para exercício de atividade profissional subordinada
1 — O pedido de concessão de autorização de residência para exercício de atividade profis-
sional subordinada apresentado por titular de visto de residência para a mesma finalidade deve ser
acompanhado de contrato de trabalho celebrado nos termos da lei.
2 — O pedido de dispensa de visto de residência ao abrigo do n.º 2 do artigo 88.º da Lei
n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
a) Contrato ou promessa de contrato de trabalho celebrado nos termos da lei ou documento
emitido por alguma das entidades previstas na alínea a) do n.º 2 do artigo 88.º da Lei n.º 23/2007,
de 4 de julho, na sua redação atual, que comprove a existência da relação laboral;
b) Documento que comprove a entrada legal do requerente em território nacional;
c) Informação necessária para verificação da inscrição na administração fiscal e, se aplicável,
da regularidade da sua situação contributiva na segurança social, obtida nos termos do n.º 9 do
artigo 212.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual.
3 — (Revogado.)
4 — (Revogado.)
5 — O pedido de concessão de autorização de residência para exercício de atividade profis-
sional subordinada apresentado por titular de visto para procura de trabalho deve ser acompanhado
dos documentos referidos no n.º 1 do artigo anterior e de:
a) Contrato de trabalho celebrado nos termos da lei;
b) Informação necessária para verificação da inscrição na administração fiscal e na segurança
social.
6 — O pedido de concessão de autorização de residência para trabalho subordinado formu-
lado por titular de autorização de residência para exercício de atividade profissional independente
nos termos do n.º 3 do artigo 89.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, obedece
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ao disposto no n.º 1 do presente artigo, só havendo lugar à substituição do título de residência a
requerimento expresso do interessado.
7 — Os representantes no Conselho para as Migrações de cada uma das comunidades de
imigrantes submetem à aprovação do Conselho a lista das associações que relevam para os efeitos
previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo 88.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual,
a qual vigora durante o período correspondente ao do respetivo mandato.
8 — O pedido de dispensa de visto de residência pode ser apresentado simultaneamente com
o pedido de autorização de residência para exercício de atividade profissional subordinada, caso
em que o requerente deve juntar todos os documentos exigíveis para o efeito.
Artigo 55.º
Pedido de concessão de autorização de residência para exercício de atividade
profissional independente ou para imigrantes empreendedores
1 — O pedido de concessão de autorização de residência para exercício de atividade profis-
sional independente nos termos do n.º 1 do artigo 89.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua
redação atual, apresentado por titular de visto de residência para a mesma finalidade deve ser
acompanhado dos seguintes documentos:
a) Contrato de sociedade ou de prestação de serviços para o exercício de profissão liberal; ou
b) Comprovativo de declaração de início de atividade junto da administração fiscal e da segu-
rança social como pessoa singular;
c) Quando aplicável, declaração emitida pela respetiva ordem profissional sobre a verificação
dos requisitos de inscrição ou documento comprovativo de que está habilitado ao exercício da
profissão quando esta, em Portugal, esteja sujeita a qualificações especiais.
2 — O requerente ao pedir dispensa de visto de residência ao abrigo do n.º 2 do artigo 89.º da
Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, deve juntar ao pedido de concessão de auto-
rização de residência o requerimento de dispensa de visto de residência e comprovativo da sua
entrada legal no território nacional.
3 — (Revogado.)
4 — (Revogado.)
5 — O pedido de concessão de autorização de residência para trabalho independente formu-
lado por titular de autorização de residência para exercício de atividade profissional subordinada
nos termos do n.º 5 do artigo 88.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, obedece
ao disposto no presente artigo.
6 — O pedido de concessão de autorização de residência para desenvolvimento de pro-
jeto empreendedor ou criação de empresa de base inovadora previsto no n.º 4 do artigo 89.º da
Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, deve ser acompanhado de declaração do
IAPMEI — Agência para a Competitividade e Inovação, I. P., comprovativa da celebração de contrato
de incubação com incubadora certificada, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 56.º
Pedido de concessão de autorização de residência para atividade de docência,
altamente qualificada e cultural
1 — O pedido de concessão de autorização de residência temporária ou de cartão azul UE
previstos, respetivamente, nos artigos 90.º e 121.º-B da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua
redação atual, são acompanhados dos documentos que atestem o cumprimento de qualquer dos
requisitos previstos nos n.os 1 daqueles artigos.
2 — (Revogado.)
3 — Os centros de investigação, os estabelecimentos de ensino superior ou outras entidades
públicas ou privadas, nomeadamente empresas, que acolham atividade de docência, altamente
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qualificada e cultural, independente ou subordinada, podem remeter, de preferência por via ele-
trónica, os documentos referidos no n.º 1 ao SEF, tendo em vista a celeridade da tramitação dos
pedidos.
4 — O pedido de concessão de autorização de residência nos termos do presente artigo pode
ser apresentado pelas entidades referidas no número anterior, o que não dispensa a presença do
requerente nos termos do disposto no artigo 51.º
Artigo 57.º
Pedido de concessão de autorização de residência para estudo, investigação, estágio ou voluntariado
1 — O pedido de concessão de autorização de residência para estudo em estabelecimento de
ensino secundário ou superior ou para frequência de cursos de nível 4 ou 5 do Quadro Nacional
de Qualificações (QNQ) ou cursos de formação profissional ministrados por estabelecimentos de
ensino ou de formação profissional deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
a) Comprovativo de matrícula em estabelecimento de ensino ou de formação profissional
oficialmente reconhecidos;
b) Comprovativo do pagamento das propinas exigidas pelo estabelecimento, quando aplicável;
c) Seguro de saúde ou comprovativo de que se encontra abrangido pelo Serviço Nacional de
Saúde;
d) Comprovativo de alojamento;
e) Comprovativo de meios de subsistência.
2 — É dispensada a apresentação dos documentos previstos nas alíneas a), b), c) e e) do
número anterior nos casos em que o requerente seja beneficiário de bolsa de estudo atribuída pelo
Camões — Instituto da Cooperação e da Língua, I. P., entidade que, para efeitos de autorização
de residência, informa o SEF.
3 — Ao estudante do ensino superior é dispensada a apresentação dos documentos referidos
nas alíneas b) e e) do n.º 1 sempre que tenha sido admitido em estabelecimento de ensino supe-
rior aprovado nos termos do n.º 5 do artigo 91.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação
atual.
4 — O pedido de concessão de autorização de residência para frequência de estágio profis-
sional deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
a) Contrato de formação celebrado com empresa ou organismo de formação profissional
oficialmente reconhecido, nos termos do n.º 7 do artigo 62.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na
sua redação atual;
b) Comprovativo de meios de subsistência;
c) Comprovativo de alojamento;
d) Comprovativo do seguro de saúde ou comprovativo de que se encontra abrangido pelo
Serviço Nacional de Saúde.
5 — O pedido de concessão de autorização de residência para frequência de um programa
de voluntariado deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
a) Cópia do contrato celebrado entre o requerente e a organização responsável pelo pro-
grama de voluntariado, com os elementos mencionados na alínea a) do n.º 8 do artigo 62.º da Lei
n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual;
b) Seguro de saúde ou comprovativo de que se encontra abrangido pelo Serviço Nacional de
Saúde;
c) Comprovativo do seguro de responsabilidade civil, quando aplicável.
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6 — O pedido de autorização de residência para exercício de atividade de investigação deve
ser acompanhado dos seguintes documentos:
a) Contrato de trabalho ou de prestação de serviços ou bolsa de investigação ou convenção
de acolhimento com instituição de ensino superior ou organismo de investigação científica;
b) Comprovativo de meios de subsistência, quando não resulte dos documentos previstos na
alínea anterior;
c) Inscrição na segurança social, nas situações de contrato de trabalho ou de prestação de
serviço e, facultativamente, de inscrição no seguro social voluntário.
7 — O investigador admitido em centro de investigação reconhecido nos termos dos n.os 3
a 5 do artigo 91.º-B da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, está dispensado da
apresentação dos documentos previstos nas alíneas b) e c) do número anterior.
8 — Ao estudante do ensino superior que apresente comprovativo de entrada legal em território
nacional não é exigido visto de residência.
9 — Ao estudante do ensino secundário, pós-secundário ou profissional pode ser dispensado,
mediante requerimento, visto de residência desde que apresente documento comprovativo de
entrada e permanência legais em território nacional.
Artigo 58.º
Exercício de atividade profissional por titular de autorização de residência
para investigação, estudo, estágio profissional ou voluntariado
1 — Os titulares de autorização de residência para investigação, estudo, estágio profissional
ou voluntariado podem exercer atividade profissional, subordinada ou independente, complementar-
mente à atividade que deu origem ao visto, podendo para o efeito inscrever-se no Serviço Público
de Emprego.
2 — (Revogado.)
3 — (Revogado.)
4 — (Revogado.)
5 — (Revogado.)
Artigo 58.º-A
Mobilidade dos estudantes do ensino superior
1 — A comunicação de mobilidade prevista no artigo 91.º-A da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho,
na sua redação atual, deve ser acompanhada dos seguintes documentos:
a) Passaporte válido;
b) Cópia da autorização de residência emitida pelo Estado-Membro da União Europeia onde
reside;
c) Comprovativo do seguro de saúde ou comprovativo de que se encontra abrangido pelo
Serviço Nacional de Saúde;
d) Comprovativo de meios de subsistência;
e) Comprovativo da admissão em instituição de ensino superior ao abrigo de um programa da
União Europeia de mobilidade ou de um acordo com a instituição de ensino superior de origem.
2 — Se no prazo de 30 dias a contar da comunicação referida no número anterior o SEF não
comunicar por escrito a sua oposição nos termos do n.º 5 do artigo 91.º-A da Lei n.º 23/2007, de
4 de julho, na sua redação atual, deve ser imediatamente emitida declaração a confirmar a autori-
zação para permanência em território nacional para efeitos de estudo.
3 — Ao estudante que seja titular de uma declaração emitida nos termos do presente artigo é
aplicável com as devidas adaptações o disposto no artigo anterior.
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4 — Ao estudante em mobilidade que não a comunique no prazo legal será prorrogada a per-
manência por períodos sucessivos de 90 dias, apresentando a documentação a que alude o n.º 1.
Artigo 58.º-B
Mobilidade dos investigadores
1 — O pedido de autorização de residência prevista no artigo 91.º-C da Lei n.º 23/2007, de
4 de julho, na sua redação atual, deve ser acompanhado dos documentos previstos no artigo 53.º
e no n.º 4 do artigo 54.º, sendo-lhe aplicável o disposto no n.º 5 do artigo 54.º
2 — Se no prazo de 30 dias a contar da data de apresentação do pedido referido no número
anterior o SEF não comunicar por escrito a sua oposição nos termos do n.º 5 do artigo 91.º-A da
Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, deve ser imediatamente emitida declaração a
confirmar a autorização de residência em território nacional para efeitos de estudo ou investigação.
Artigo 59.º
Concessão de autorização de residência a vítimas de tráfico de pessoas ou cidadãos objeto de ação
de auxílio à imigração ilegal que colaborem com as autoridades na investigação
1 — As autoridades públicas, designadamente a autoridade judiciária, os órgãos de polícia
criminal competentes para a investigação dos crimes de tráfico de pessoas ou de ação de auxílio
à imigração ilegal, autoridades policiais ou as associações que atuem no âmbito da proteção das
vítimas devem informar, por escrito, o cidadão estrangeiro, com conhecimento ao SEF, da possibi-
lidade de beneficiar da concessão de autorização de residência nos termos da Lei n.º 23/2007, de
4 de julho, na sua redação atual.
2 — A comunicação ao SEF, pelas autoridades responsáveis pela investigação, da solicitação
de colaboração ou da manifestação da vontade em colaborar com as mesmas inicia o prazo de
reflexão previsto no n.º 1 do artigo 111.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual,
desde que haja indícios de que a pessoa em causa é vítima de tráfico de pessoas ou de ação de
auxílio à imigração ilegal.
3 — No decurso do prazo legal mínimo de reflexão, a autoridade responsável pela investigação
criminal emite parecer sobre o preenchimento dos requisitos previstos nas alíneas a) a c) do n.º 2
do artigo 109.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, para efeitos de início, pelo
SEF, do processo de concessão de autorização de residência ou para prorrogar o prazo de reflexão
até ao limite máximo de 60 dias, quando os mesmos ainda não se encontrem preenchidos.
4 — Quando a autoridade responsável pela investigação considerar que o cidadão estrangeiro
manifesta, de forma inequívoca, uma vontade de colaboração na investigação e considere existirem
fortes indícios de que essa cooperação não é fraudulenta, nem que a queixa da vítima é infundada
ou fraudulenta, fará constar tal facto na comunicação referida no n.º 2 da presente disposição para
efeitos de imediato início do processo de concessão da autorização de residência e aplicação das
medidas previstas no artigo 112.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual.
Artigo 60.º
Pedido de concessão de autorização de residência ou de cartão azul UE por titulares de estatuto de residente
de longa duração ou de cartão azul UE concedidos por um Estado-Membro da União Europeia
1 — O pedido de concessão de autorização de residência apresentado por titular do estatuto
de residente de longa duração concedido por um Estado-Membro da União Europeia é acompa-
nhado dos seguintes documentos:
a) Passaporte ou outro documento de viagem válido;
b) Comprovativo de posse de meios de subsistência;
c) Comprovativo de que dispõe de alojamento;
d) Contrato de trabalho, de sociedade ou de prestação de serviços; ou
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e) Comprovativo de declaração de início de atividade junto da administração fiscal e da segu-
rança social como pessoa singular; ou
f) Documento comprovativo de matrícula num estabelecimento de ensino superior, oficialmente
reconhecido, ou de admissão em estabelecimento ou empresa que ministre formação profissional,
oficialmente reconhecida; ou
g) Apresente motivo atendível, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 116.º da Lei n.º 23/2007,
de 4 de julho, na sua redação atual;
h) Quando aplicável, declaração emitida pela respetiva ordem profissional ou outra entidade
reguladora de profissão sobre a verificação dos requisitos de inscrição ou documento comprova-
tivo de que está habilitado ao exercício da profissão quando esta, em Portugal, esteja sujeita a
qualificações especiais;
i) Título de residente de longa duração ou cópia autenticada do mesmo;
j) Certificado de registo criminal emitido pelo Estado-Membro que concedeu o estatuto de
residente de longa duração;
l) Seguro de saúde ou comprovativo de que se encontra abrangido pelo Serviço Nacional de
Saúde;
m) Requerimento para consulta do registo criminal português pelo SEF.
2 — O pedido de concessão de cartão azul UE apresentado por titular de cartão azul UE
concedido por um Estado-Membro da União Europeia é acompanhado dos seguintes documentos:
a) Passaporte ou outro documento de viagem válido;
b) Cartão azul UE ou cópia autenticada do mesmo;
c) Comprovativo de posse de meios de subsistência;
d) Contrato de trabalho e inscrição na segurança social;
e) No caso de profissão regulamentada identificada no contrato de trabalho ou na oferta de
emprego vinculativa, apresente comprovativo de certificação profissional, quando aplicável, desig-
nadamente declaração emitida pela respetiva ordem profissional ou outra entidade reguladora de
profissão sobre a verificação dos requisitos de inscrição;
f) No caso de profissão não regulamentada, apresente comprovativo de qualificações profissio-
nais elevadas na atividade ou setor especificado no contrato de trabalho, ou na oferta de emprego
vinculativa, podendo ser adotado o critério de qualificação profissional dos grandes grupos 1 e 2
da Classificação Internacional Tipo (CITP);
g) Certificado de registo criminal emitido pelo Estado-Membro que concedeu o título referido
na alínea b) e requerimento para consulta do registo criminal português pelo SEF;
h) Seguro de saúde ou comprovativo de que se encontra abrangido pelo Serviço Nacional de
Saúde.
3 — O pedido de concessão de autorização de residência para os membros da família de
titulares do estatuto de residente de longa duração ou de cartão azul UE concedidos por um Estado-
-Membro da União Europeia, quando a família já estava constituída neste, é acompanhado dos
seguintes documentos:
a) Passaporte ou outro documento de viagem válido;
b) Título de residente de longa duração ou cartão azul UE;
c) Prova da residência no Estado-Membro que concedeu o estatuto ou o cartão enquanto
familiar ou parceiro de facto de um titular do estatuto de residente de longa duração ou do cartão
azul UE;
d) Comprovativo de posse de meios de subsistência;
e) Seguro de saúde ou comprovativo de que se encontra abrangido pelo Serviço Nacional de
Saúde;
f) Certificado de registo criminal emitido pelo Estado-Membro que concedeu o título referido
na alínea b) e requerimento para consulta do registo criminal português pelo SEF.
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4 — O pedido de reagrupamento familiar formulado por titulares do estatuto de residente
de longa duração ou de cartão azul UE concedidos por um Estado-Membro da União Europeia,
nos casos em que a família não estava constituída neste, obedece ao disposto nos artigos 98.º e
seguintes da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual.
5 — A concessão de cartão azul UE ou de autorização de residência no âmbito do reagru-
pamento familiar nos termos dos números anteriores bem como as decisões de renovação, inde-
ferimento e cancelamento são comunicadas pelo SEF, preferencialmente por via eletrónica, às
autoridades do Estado-Membro da União Europeia que concederam o estatuto de residente de
longa duração ou o cartão azul UE.
Artigo 61.º
Pedido de concessão de autorização de residência com dispensa de visto de residência
1 — O pedido de concessão de autorização de residência com dispensa de visto nos termos do
artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é acompanhado dos seguintes
documentos:
a) Passaporte ou outro documento de viagem válido;
b) Comprovativo de que dispõe de alojamento;
c) Comprovativo da posse de meios de subsistência, nos termos a definir em portaria dos
membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna, do emprego e da soli-
dariedade social;
d) Requerimento para consulta de registo criminal português pelo SEF;
e) Certificado de registo criminal do país de origem, salvo quando os pedidos sejam apresen-
tados ao abrigo das alíneas b), c), d) e j) do n.º 1 do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho,
na sua redação atual.
2 — O pedido de autorização de residência nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 122.º da
Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é acompanhado de certidão de registo de
nascimento do menor e de certificado de inscrição consular com fotografia, com dispensa dos
documentos previstos no número anterior.
3 — Nas situações em que não exista representação consular em Portugal, pode a inscrição
referida no número anterior ser substituída por outro meio de prova, incluindo declaração sob com-
promisso de honra subscrita por um dos progenitores.
4 — O pedido de autorização de residência nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 122.º da
Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é ainda acompanhado dos seguintes docu-
mentos:
a) Certidão de registo de nascimento do menor e de certificado de inscrição consular com
fotografia;
b) Comprovativo da frequência de estabelecimento pré-escolar, do ensino básico, secundário
ou profissional.
5 — O pedido de autorização de residência nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 122.º
da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é ainda acompanhado de comprovativo da
atividade desenvolvida durante a permanência em território nacional, designadamente do percurso
escolar.
6 — O pedido de autorização de residência nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 122.º
da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é ainda acompanhado dos seguintes
documentos:
a) Certidão de registo de nascimento;
b) Comprovativos da atividade desenvolvida durante a permanência em território nacional,
designadamente do percurso escolar.
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7 — O pedido de autorização de residência nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 122.º da
Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é ainda acompanhado dos seguintes docu-
mentos:
a) Certidão de decisão que atribui a tutela do menor; ou
b) Original ou cópia autenticada da decisão de promoção e proteção do menor, proferida pela
Comissão de Proteção de Crianças e Jovens.
8 — O pedido de autorização de residência apresentado por cidadão estrangeiro abrangido
pela alínea f) do n.º 1 do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é
apresentado com dispensa dos documentos previstos nas alíneas a) e e) do n.º 1.
9 — O pedido de autorização de residência nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 122.º
da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é ainda acompanhado de atestado médico
emitido em estabelecimento de saúde oficial ou oficialmente reconhecido, comprovativo de doença
prolongada que obste ao retorno ao país, a fim de evitar risco para a saúde do requerente.
10 — O pedido de autorização de residência nos termos da alínea h) do n.º 1 do artigo 122.º da
Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é ainda acompanhado de documento compro-
vativo do cumprimento de serviço militar efetivo nas Forças Armadas Portuguesas.
11 — O pedido de autorização de residência nos termos da alínea i) do n.º 1 do artigo 122.º da
Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é ainda acompanhado de documento compro-
vativo da perda da nacionalidade portuguesa ou, na sua falta, de declaração sobre as circunstâncias
que determinaram a sua perda, bem como de documento comprovativo da presença em território
nacional, designadamente da atividade profissional desenvolvida pelo requerente.
12 — O pedido de autorização de residência nos termos da alínea j) do n.º 1 do artigo 122.º da
Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é ainda acompanhado de documento compro-
vativo da presença em território nacional.
13 — O pedido de autorização de residência nos termos da alínea k) do n.º 1 do artigo 122.º
da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é ainda acompanhado dos seguintes
documentos:
a) Certidão de nascimento do menor, salvo quando já conste do processo do mesmo;
b) Prova do exercício efetivo das responsabilidades parentais e da contribuição para o sus-
tento do menor, nomeadamente através de declaração do progenitor não requerente, confirmando
o exercício das responsabilidades parentais pelo progenitor requerente, podendo, em casos devi-
damente fundamentados, ser dispensada.
14 — O pedido de autorização de residência nos termos da alínea l) do n.º 1 do artigo 122.º
da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é ainda acompanhado dos seguintes
documentos:
a) Comprovativo da acreditação em Portugal durante um período não inferior a três anos;
b) Comprovativo do vínculo familiar quando se trate de cônjuge, ascendente ou descendente
a cargo.
15 — O pedido de autorização de residência nos termos da alínea m) do n.º 1 do artigo 122.º
da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é ainda acompanhado dos seguintes
documentos:
a) Cópia do auto de denúncia;
b) Declaração, emitida pela Autoridade para as Condições de Trabalho ou autoridade judiciária,
confirmando a colaboração do requerente com a investigação e a existência de prova indiciária
das infrações;
c) Declaração, emitida pela Autoridade para as Condições de Trabalho, atestando a existência
de uma situação de desproteção social, exploração salarial e de horário.
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16 — O pedido de autorização de residência nos termos da alínea n) do n.º 1 do artigo 122.º da
Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é ainda acompanhado de declaração emitida
pela autoridade judicial de onde se conclua a cessação da necessidade de colaboração, ou pela
certidão da sentença judicial.
17 — O pedido de autorização de residência nos termos da alínea o) do n.º 1 do artigo 122.º
da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é ainda acompanhado de comprovativo da
conclusão do plano de estudos ao nível secundário ou do 1.º ciclo do ensino superior, e de contrato
de trabalho ou promessa de contrato de trabalho, de contrato de prestação de serviços ou de decla-
ração de início de atividade independente emitida pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).
18 — O pedido de autorização de residência nos termos da alínea p) do n.º 1 do artigo 122.º
da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é ainda acompanhado de comprovativo da
conclusão do plano de estudos ao nível dos 2.º e 3.º ciclos do ensino superior ou de conclusão do
projeto de investigação e de declaração do requerente que pretenda usufruir do período máximo
de um ano para procurar trabalho em Portugal, compatível com as suas qualificações.
19 — O pedido de autorização de residência nos termos da alínea q) do n.º 1 do artigo 122.º da
Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é ainda acompanhado de contrato de trabalho
ou de prestação de serviços referente à atividade de investigação, à atividade docente num esta-
belecimento de ensino superior ou altamente qualificada, ou de comprovativo de que o cidadão
estrangeiro se encontra nas condições previstas do n.º 2 do artigo 18.º da Convenção de Aplicação
do Acordo de Schengen.
20 — O pedido de autorização de residência nos termos da alínea r) do n.º 1 do artigo 122.º da
Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é ainda acompanhado dos elementos previstos
no artigo 65.º-A e seguintes do presente decreto regulamentar.
21 — O pedido de autorização de residência nos termos do n.º 4 do artigo 122.º da Lei
n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, pode ser feito em simultâneo com o previsto no
n.º 3 do presente artigo e ser acompanhado dos seguintes documentos:
a) Certidão de nascimento do menor, salvo se constar do respetivo processo;
b) Prova de que o ascendente do menor exerce efetivamente as responsabilidades parentais,
nomeadamente através de declaração do progenitor não requerente confirmando o facto.
22 — O pedido de autorização de residência nos termos do n.º 8 do artigo 122.º da Lei
n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é acompanhado de:
a) Documento comprovativo da qualidade de acompanhante ou de cuidador informal reco-
nhecido;
b) Cópia autenticada do atestado médico emitido em estabelecimento de saúde oficial ou
oficialmente reconhecido, comprovativo de doença prolongada que obste ao retorno ao país, a fim
de evitar risco para a saúde do requerente, nos casos em que não seja apresentado em simultâneo
com o pedido do requerente de autorização nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 122.º da Lei
n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual.
23 — A decisão sobre o pedido de autorização de residência nos termos do disposto nos n.os 4 e
8 do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é tomada em consonância
com a adotada relativamente ao cidadão acompanhado.
24 — O pedido de autorização de residência apresentado por cidadão estrangeiro cujo estatuto
de residente de longa duração ou o cartão azul UE foi cancelado, sem decisão de afastamento de
território nacional, é acompanhado dos documentos referidos no n.º 1.
25 — Enquanto não for proferida decisão sobre o pedido mencionado no número anterior e
se o período autorizado de permanência do requerente em território nacional tiver terminado, pode
ser concedida prorrogação de permanência.
26 — O pedido de concessão de autorização de residência com dispensa de visto ao abrigo
do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, não obriga à prorrogação
de permanência em território nacional nos termos dos artigos 71.º e seguintes da mesma lei.
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27 — Para efeitos da alínea d) do n.º 1, só é concedida autorização de residência com dis-
pensa de visto aos cidadãos estrangeiros que não tenham sido condenados em pena ou penas
que, isolada ou cumulativamente, ultrapassem 1 ano de prisão, ainda que, no caso de condenação
por crime doloso previsto no presente diploma ou com este conexo, ou por crime de terrorismo,
por criminalidade violenta ou por criminalidade especialmente violenta ou altamente organizada, a
respetiva execução tenha sido suspensa.
Artigo 62.º
Concessão de autorização de residência ao abrigo do regime excecional
1 — O procedimento oficioso de concessão de autorização de residência, desencadeado ao
abrigo do artigo 123.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, rege-se, com as
devidas adaptações, pelo disposto nos artigos 54.º e seguintes do Código do Procedimento Admi-
nistrativo e deve ser instruído com os seguintes meios probatórios:
a) Passaporte ou outro documento de viagem válido ou, ainda, nos casos de comprovada
impossibilidade de obtenção de passaporte, comprovativo da identidade do cidadão estrangeiro;
b) Certificado de registo criminal emitido pela autoridade competente do país de nacionalidade
do requerente e do país em que este resida há mais de um ano;
c) Requerimento para consulta do registo criminal português pelo SEF, quando existam indícios
de que o requerente permaneceu em território nacional mais de um ano nos últimos cinco anos;
d) Comprovativo da situação de excecionalidade que ateste o caráter humanitário ou de inte-
resse nacional do pedido; ou
e) Comprovativo do exercício da atividade relevante no domínio científico, cultural, desportivo,
económico ou social.
2 — Para efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo 123.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na
sua redação atual, o SEF deve considerar, ponderadas as circunstâncias concretas do caso, como
razões humanitárias a inserção no mercado laboral por um período superior a um ano.
Artigo 62.º-A
Regime especial para deslocalização de empresas
O pedido de autorização de residência prevista no artigo 123.º-A da Lei n.º 23/2007, de 4 de
julho, na sua redação atual, deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
a) Certificado de registo comercial atualizado;
b) Contrato de trabalho ou de prestação de serviços ou documento comprovativo da qualidade
de titular da empresa ou de órgão social;
c) Comprovativo de inscrição na segurança social;
d) Título de residência do país de proveniência;
e) Certificado de registo criminal do país da anterior residência e autorização para consulta
do registo criminal português.
Artigo 62.º-B
Trabalhadores transferidos dentro de empresa — «Autorização de residência TDE-ICT»
1 — O pedido de autorização de residência ao abrigo do artigo 124.º-B da Lei n.º 23/2007,
de 4 de julho, na sua redação atual, deve ser acompanhado dos documentos referidos no n.º 1 do
referido artigo, bem como de prova de entrada legal em território nacional.
2 — Os documentos previstos nas alíneas b), c), e), h) e i) do n.º 1 do artigo 124.º-B da Lei
n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, são dispensados aos trabalhadores transferidos
dentro de uma empresa certificada nos termos do n.º 3 do mesmo artigo.
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3 — O disposto nos números anteriores é aplicável ao titular de título de residência ICT con-
cedido por outro Estado-Membro da União Europeia que requeira uma autorização de residência
para mobilidade de longa duração nos termos do artigo 124.º-E da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho,
na sua redação atual.
Artigo 63.º
Pedido de renovação de autorização de residência temporária ou de cartão azul UE
1 — O pedido de renovação de autorização de residência temporária deve ser acompanhado
dos seguintes documentos:
a) Passaporte ou outro documento de viagem válido;
b) Comprovativo da posse de meios de subsistência, nos termos definidos na portaria a que
se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 23/2007, na sua redação atual;
c) Comprovativo de que dispõe de alojamento;
d) Requerimento para consulta do registo criminal português pelo SEF.
2 — O pedido de renovação de cartão azul UE deve ser acompanhado dos seguintes docu-
mentos:
a) Passaporte ou outro documento de viagem válido;
b) Comprovativo da posse de meios de subsistência, nos termos a definir por portaria a que
se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual;
c) Contrato de trabalho ou declaração da entidade empregadora confirmando a manutenção
de relação laboral ou de outra entidade legalmente autorizada;
d) Requerimento para a consulta do registo criminal português pelo SEF.
3 — Os pedidos de renovação referidos nos números anteriores são ainda instruídos com
informação necessária para a verificação do cumprimento das obrigações fiscais e perante a
segurança social, obtidas nos termos do n.º 9 do artigo 212.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na
sua redação atual.
4 — Caso se verifique insuficiência de informação no sistema da segurança social por causa
não imputável ao trabalhador e este faça prova de apresentação de queixa junto das autoridades
competentes, poderão, se necessário, ser realizadas diligências adicionais, e renovada a autori-
zação de residência.
5 — O pedido de renovação de autorização de residência emitida para o exercício de uma
atividade profissional é ainda acompanhado dos seguintes documentos:
a) Contrato de trabalho ou declaração da entidade empregadora confirmando a manutenção
de relação laboral ou de outra entidade legalmente autorizada; ou
b) Contrato de prestação de serviços ou requerimento para verificação da declaração de IRS
junto da administração tributária, por forma a atestar a manutenção de atividade.
6 — O pedido de renovação de autorização de residência emitida para exercício de atividade de
docência, altamente qualificada ou cultural é ainda acompanhado de contrato de trabalho, contrato
de prestação de serviços ou declaração do beneficiário da prestação do serviço ou da atividade
cultural que ateste a manutenção do vínculo contratual.
7 — O pedido de renovação de autorização de residência emitida para efeitos de estudos é
ainda acompanhada dos seguintes documentos:
a) Documento de matrícula em estabelecimento de ensino e comprovativo da atividade escolar;
b) Comprovativo do pagamento das propinas exigidas pelo estabelecimento, quando aplicável;
c) Seguro de saúde ou comprovativo de que se encontra abrangido pelo Serviço Nacional de
Saúde;
d) Quando autorizado a trabalhar, os documentos mencionados na alínea a) do n.º 5;
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e) Quando aplicável, documento comprovativo da frequência de estágio profissional, ainda
que de natureza extracurricular, que seja conexo com o plano de estudos de ensino superior pros-
seguido em território nacional.
8 — É dispensada a apresentação dos documentos exigidos na alínea b) do n.º 1 e nas
alíneas a), b) e c) do número anterior nos casos em que o requerente seja beneficiário de bolsa
de estudo atribuída pelo Camões — Instituto da Cooperação e da Língua, I. P., entidade que, para
efeitos de autorização de residência, informa o SEF.
9 — Na ponderação da atividade escolar a que se refere a alínea a) do n.º 7, são tidos em
conta fatores negativos, nomeadamente a desistência voluntária de qualquer disciplina, exceto
se motivada por facto que não seja imputável ao próprio, tal como doença prolongada, acidente,
gravidez ou cumprimento de obrigações legais, e fatores positivos, designadamente a obtenção
de aproveitamento ou a transição de ano.
10 — O pedido de renovação de autorização de residência emitida a imigrante empreendedor
é acompanhado de declaração do IAPMEI — Agência para a Competitividade e Inovação, I. P.,
comprovativa da manutenção do contrato de incubação com incubadora certificada, nos termos
da legislação aplicável.
11 — O pedido de renovação de autorização de residência emitida para efeitos de investiga-
ção científica é acompanhado por comprovativo de posse de bolsa de investigação científica ou
de declaração da entidade de acolhimento confirmando a manutenção do vínculo contratual ou da
atividade de investigação científica.
12 — A renovação do título de residência por alteração dos elementos de identificação, por
furto, extravio ou deterioração não determina a alteração do prazo de validade do mesmo.
13 — Para os efeitos previstos no número anterior, o cidadão estrangeiro residente deverá
fazer prova da alteração dos elementos de identificação.
14 — Sem prejuízo do disposto nos artigos 78.º ou 121.º-E da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho,
na sua redação atual, o direito de residência não caduca antes de decorridos seis meses sobre o
termo da validade do título a renovar.
15 — A autorização de residência concedida nos termos da alínea p) do n.º 1 do artigo 122.º da
Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, e do n.º 18 do artigo 61.º do presente decreto
regulamentar só é renovada caso se confirme a inserção no mercado de trabalho, devendo o pro-
cesso de renovação ser instruído ainda com contrato de trabalho, contrato de prestação de serviços
ou comprovativo de inscrição em ordem profissional reconhecida pela lei portuguesa.
16 — O pedido de renovação pode ser requerido entre os 90 e os 30 dias anteriores à cadu-
cidade do título.
SECÇÃO III
Autorização de residência permanente
Artigo 64.º
Pedido de concessão de autorização de residência permanente
1 — O pedido de concessão de autorização de residência apresentado por titular de autorização
de residência temporária há pelo menos cinco anos é acompanhado dos seguintes documentos:
a) Passaporte ou outro documento de viagem válido;
b) Comprovativo dos meios de subsistência, nos termos a definir em portaria dos membros
do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna, do emprego e da solidariedade
social;
c) Comprovativo de que dispõe de alojamento;
d) Requerimento para consulta do registo criminal português pelo SEF;
e) Certificado de habilitações emitido por estabelecimento português de ensino oficial ou de
ensino particular ou cooperativo reconhecido nos termos legais, certificado de aproveitamento no
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curso de português básico emitido pelo IEFP, I. P., ou por estabelecimento de ensino oficial ou de
ensino particular ou cooperativo legalmente reconhecido ou, ainda, certificado de conhecimento
de português básico, mediante a realização de teste em centro de avaliação de português como
língua estrangeira, reconhecido pelo Ministério da Educação e Ciência.
2 — Relativamente aos documentos mencionados na alínea e) do número anterior, tratando-
-se de pessoa que tenha frequentado estabelecimento de ensino oficial ou de ensino particular ou
cooperativo reconhecido nos termos legais em país de língua oficial portuguesa, o conhecimento
de português básico pode ser comprovado através de certificado de habilitação emitido por esse
estabelecimento de ensino.
3 — O SEF pode dispensar a apresentação dos documentos mencionados na alínea e) do
n.º 1 e no n.º 2, a requerimento fundamentado do interessado, sempre que não existam dúvidas
sobre a verificação dos requisitos que os mesmos se destinavam a comprovar.
4 — O pedido é, ainda, instruído com informação necessária para verificação do cumprimento
das obrigações fiscais e perante a segurança social, obtida nos termos do n.º 9 do artigo 212.º da
Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual.
5 — Aos cidadãos estrangeiros a quem seja concedida autorização de residência permanente
é emitido um título de residência válido por cinco anos, renovável por iguais períodos.
SECÇÃO IV
Autorização de residência para atividade de investimento
Artigo 65.º
Pedido de renovação do título de autorização de residência permanente
1 — O pedido de renovação do título de autorização de residência permanente é acompanhado
de requerimento para consulta do registo criminal português pelo SEF.
2 — Em circunstâncias excecionais, associadas a dúvidas relativamente à identidade do reque-
rente ou à ausência de território nacional por longos períodos, o SEF pode exigir a apresentação
de passaporte válido ou cópia autenticada do mesmo.
3 — No caso de o pedido de renovação do título ser apresentado após o decurso do seu
prazo de validade, o pedido deve ser sempre acompanhado de prova de permanência em território
nacional ou comprovativo dos motivos de ausência.
4 — À renovação do título de residência permanente por alteração dos elementos de identifi-
cação aplica-se o disposto nos n.os 12 e 13 do artigo 63.º
5 — O pedido de renovação pode ser pedido entre os 90 e os 30 dias anteriores à caducidade
do título.
Artigo 65.º-A
Requisitos relativos à atividade de investimento
1 — Para efeitos de autorização de residência para atividade de investimento, consideram-
-se requisitos quantitativos mínimos de investimento a verificação em território nacional de, pelo
menos, uma das situações previstas na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de
julho, na sua redação atual.
2 — O investimento em bens imóveis considera-se preenchido sempre que o requerente
demonstre ter a propriedade dos mesmos, podendo adquiri-los através de sociedade unipessoal
por quotas de que seja o sócio ou em regime de compropriedade, desde que cada comproprietário
invista o valor mínimo exigido.
3 — (Revogado.)
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4 — O requerente que efetue investimento através da aquisição de bens imóveis pode onerá-los
na parte que exceder o montante mínimo de investimento fixado na lei ou dá-los de arrendamento
ou para exploração para fins comerciais, industriais, agrícolas ou turísticos.
5 — Na impossibilidade temporária de aquisição da propriedade do bem imóvel, pode o
requerente apresentar contrato-promessa de compra e venda, com sinal igual ou superior ao valor
mínimo do investimento previsto na lei.
6 — (Revogado.)
7 — Os investimentos previstos na alínea d) do artigo 3.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na
sua redação atual, podem ser realizados individualmente ou através de sociedade unipessoal por
quotas de que seja sócio o requerente.
8 — (Revogado.)
9 — Os investimentos previstos nas subalíneas ii) a vi) da alínea d) do artigo 3.º da Lei
n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, podem ser inferiores em 20 % quando as ativida-
des sejam efetuadas em territórios de baixa densidade.
10 — Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se territórios de baixa densi-
dade os de nível III da Nomenclatura de Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS III) com
menos de 100 habitantes por quilometro quadrado ou um produto interno bruto (PIB) per capita
inferior a 75 % da média nacional, nos termos das estatísticas oficiais produzidas pelo Instituto
Nacional de Estatística.
11 — (Revogado.)
12 — Os investimentos devem estar realizados no momento da apresentação do pedido de
autorização de residência.
13 — Sempre que os investimentos sejam realizados através de sociedade unipessoal por
quotas, deve o requerente da concessão ou renovação de autorização de residência apresentar
certidão do registo comercial atualizada, que demonstre ser o requerente o sócio da sociedade
unipessoal por quotas.
14 — Sem prejuízo das verificações a realizar oficiosamente, para efeitos de verificação
dos requisitos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 77.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, o
requerente de autorização de residência para investimento deverá apresentar informação relativa
a números de identificação fiscal pessoais, ou equivalentes, do seu país de origem, de residência
ou de residência fiscal.
Artigo 65.º-B
Requisito temporal mínimo de atividade de investimento
O requisito temporal mínimo de cinco anos para a manutenção da atividade de investimento
é contado a partir da data da concessão da autorização de residência.
Artigo 65.º-C
Prazos mínimos de permanência
Para efeitos de renovação de autorização de residência, os cidadãos requerentes referidos no
artigo 90.º-A da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, devem cumprir os seguintes
prazos mínimos de permanência:
a) 7 dias, seguidos ou interpolados, no 1.º ano;
b) 14 dias, seguidos ou interpolados, nos subsequentes períodos de dois anos.
Artigo 65.º-D
Meios de prova do investimento
1 — Para prova do cumprimento do requisito previsto na subalínea i) da alínea d) do artigo 3.º da
Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, o requerente deve apresentar:
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a) Declaração, de instituição de crédito autorizada ou registada em território nacional junto do
Banco de Portugal, atestando a titularidade, livre de ónus e encargos, de contas de depósitos com
saldo igual ou superior a 1,5 milhões de euros, resultante de uma transferência internacional, ou
de quota-parte no mesmo montante quando estejam em causa contas coletivas; ou
b) No caso de aquisição de instrumentos de dívida pública do Estado Português, nomeadamente
obrigações do Tesouro, certificados de aforro ou certificados do Tesouro, certificado comprovativo
atestando a titularidade, livre de ónus e encargos, emitida pela Agência de Gestão de Tesouraria
e Dívida Pública — IGCP, E. P. E. (IGCP, E. P. E.), de instrumentos de valor igual ou superior a
1,5 milhões de euros; ou
c) No caso de aquisição de valores mobiliários escriturais, certificado comprovativo da sua
titularidade, livre de ónus e encargos, emitido pela respetiva entidade registadora nos termos e
para os efeitos dos n.os 1 e 2 do artigo 78.º do Código dos Valores Mobiliários; ou
d) No caso de aquisição de valores mobiliários titulados ao portador depositados junto de
depositário nos termos do artigo 99.º do Código dos Valores Mobiliários, certificado comprovativo
da sua titularidade, livre de ónus e encargos, emitido pelo depositário; ou
e) No caso de aquisição de valores mobiliários titulados nominativos não integrados em sis-
tema centralizado, certificado comprovativo da sua titularidade, livre de ónus e encargos, emitido
pelo respetivo emitente; ou
f) No caso de aquisição de valores mobiliários titulados integrados em sistema centrali-
zado, certificado comprovativo da sua titularidade, livre de ónus e encargos, emitido pelo inter-
mediário financeiro junto do qual se encontra aberta a respetiva conta integrada em sistema
centralizado; ou
g) No caso de aquisição de participação social não abrangida nas alíneas anteriores, certidão
do registo comercial atualizada, que ateste a detenção da participação, e contrato por meio do qual
se realizou a respetiva aquisição, com indicação do valor de aquisição;
h) (Revogada.)
i) (Revogada.)
2 — Para prova do cumprimento do requisito previsto na subalínea ii) da alínea d) do artigo 3.º
da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, o requerente deve apresentar os contratos
individuais de trabalho celebrados com os trabalhadores.
3 — Para prova do cumprimento do requisito previsto nas subalíneas iii) e iv) da alínea d) do
artigo 3.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, o requerente deve apresentar:
a) Título aquisitivo ou de promessa de compra e venda dos imóveis;
b) Declaração, de instituição de crédito autorizada ou registada em território nacional junto do
Banco de Portugal, atestando a transferência internacional de capitais para a aquisição dos bens
imóveis ou para o pagamento, a título de sinal no contrato-promessa de compra e venda, de valor
igual ou superior ao legalmente exigido;
c) Certidão atualizada da conservatória do registo predial, com os registos, averbamentos e
inscrições em vigor, demonstrando ter a propriedade de bens imóveis, livres de ónus ou encargos
ou certidão do registo predial da qual conste o registo provisório de aquisição válido do contrato-
-promessa de compra e venda, sempre que legalmente viável, com sinal igual ou superior ao valor
legalmente exigido;
d) Caderneta predial do imóvel, sempre que legalmente possível;
e) (Revogada.)
4 — Para prova do cumprimento do requisito previsto na subalínea iv) da alínea d) do artigo 3.º da
Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, o requerente deve, ainda, apresentar:
a) (Revogada.)
b) (Revogada.)
c) (Revogada.)
d) (Revogada.)
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e) Comunicação prévia ou pedido de licenciamento para a realização da operação urbanística
de reabilitação ou contrato de empreitada para a realização de obras de reabilitação nos imóveis
objeto de aquisição, celebrado com pessoa jurídica que se encontre devidamente habilitada pelo
Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P.; e
f) (Revogada.)
g) (Revogada.)
h) Comprovativo da conclusão da construção do ou dos bens imóveis há pelo menos 30 anos,
caso tal não resulte da certidão de registo predial; ou
i) Declaração da entidade competente que ateste que o imóvel se situa em área de reabilitação
urbana.
5 — No caso de o requerente apresentar os documentos previstos na alínea i) do número
anterior e o montante do investimento resultante da compra do imóvel e do contrato de empreitada
não perfizer o montante mínimo legal, deve o diferencial entre o preço de aquisição do bem imóvel
e o valor mínimo de investimento exigido ser depositado em instituição de crédito autorizada ou
registada em território nacional junto do Banco de Portugal para conta de depósitos, livre de ónus
e encargos, de que seja titular.
6 — No caso de o requerente apresentar os documentos previstos na alínea e) do n.º 4, deve
o requerente apresentar recibo de quitação do preço do contrato de empreitada ou depositar em
conta de depósitos, livre de ónus ou encargos, de que seja titular, o preço do contrato de empreitada,
em instituição de crédito autorizada ou registada em território nacional junto do Banco de Portugal,
devendo para tal apresentar declaração da referida instituição de crédito atestando a transferência
efetiva de montante igual ou superior ao preço do contrato de empreitada.
7 — Para prova do cumprimento do requisito previsto na subalínea v) da alínea d) do artigo 3.º da
Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, o requerente deve apresentar:
a) (Revogada.)
b) Declaração, emitida por instituição pública ou privada de investigação científica integrada
no sistema científico e tecnológico nacional, atestando a transferência efetiva daquele capital;
c) (Revogada.)
8 — Para prova do cumprimento do requisito previsto na subalínea vi) da alínea d) do artigo 3.º da
Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, o requerente deve apresentar:
a) Declaração, emitida pela entidade beneficiária, atestando a transferência efetiva do capital
legalmente exigido;
b) Declaração, emitida pelo Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação Culturais, ouvido
o serviço da área da cultura com atribuições no setor, atestando a natureza de investimento ou
apoio à produção artística, recuperação ou manutenção do património cultural nacional;
c) (Revogada.)
9 — Para prova do cumprimento do requisito previsto na subalínea vii) da alínea d) do
artigo 3.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, o requerente deve apresentar:
a) Certificado comprovativo da titularidade das unidades de participação, livre de ónus e
encargos, emitido pela entidade à qual caiba a responsabilidade de manter um registo atualizado
dos titulares de unidades de participação, nos termos da lei, do respetivo regulamento de gestão
ou de instrumento contratual;
b) Declaração, emitida pela sociedade gestora do respetivo fundo de investimento, atestando
a viabilidade do plano de capitalização, a maturidade de, pelo menos, cinco anos, e aplicação de,
pelo menos, 60 % do investimento em sociedades comerciais sediadas em território nacional;
c) (Revogada.)
d) (Revogada.)
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10 — Para prova do cumprimento do requisito previsto na subalínea viii) da alínea d) do
artigo 3.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, o requerente deve apresentar
certidão comprovativa de constituição de sociedade comercial com capital social igual ou superior ao
legalmente exigido e respetiva certidão do registo comercial atualizada ou, no caso de aquisição de
participação social, certidão do registo comercial atualizada, que ateste a detenção da participação,
e contrato por meio do qual se realizou a respetiva aquisição, com indicação do valor de aquisição,
verificando o SEF oficiosamente a situação perante a segurança social.
11 — Para além dos documentos previstos nos números anteriores, o requerente deve apre-
sentar declaração da instituição de crédito autorizada ou registada em território nacional junto
do Banco de Portugal atestando a transferência efetiva de montante igual ou superior ao exigido
legalmente.
12 — (Revogado.)
13 — (Revogado.)
14 — A prova da situação tributária e contributiva regularizada efetua-se mediante a apre-
sentação, pelo requerente, de declaração negativa de dívida atualizada emitida pela AT e pela
segurança social ou, na sua impossibilidade, declaração de não existência de registo junto destas
entidades.
15 — O requerente deve apresentar declaração, sob compromisso de honra, atestando o
cumprimento do requisito quantitativo e temporal mínimos da atividade de investimento em território
nacional.
16 — Os meios de prova e a declaração referidos nos números anteriores são apresentados
no momento do pedido de concessão de autorização de residência, precedido de registo eletrónico
em plataforma para o efeito.
17 — A decisão sobre o pedido é da competência do diretor nacional, mediante proposta do
diretor regional do SEF.
18 — O SEF pode solicitar a entidades nacionais competentes parecer sobre o cumprimento
dos requisitos legais em razão do investimento.
Artigo 65.º-E
Meios de prova para renovação de autorização de residência
1 — Para a renovação de autorização de residência emitida ao abrigo do artigo 90.º-A da Lei
n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, o requerente deve fazer prova da manutenção do
investimento em território nacional através de:
a) Declaração, de instituição de crédito autorizada ou registada em território nacional junto
do Banco de Portugal, atestando a titularidade, livre de ónus e encargos, de contas de depósitos
com saldo trimestral médio igual ou superior a 1,5 milhões de euros, ou de quota-parte no mesmo
montante durante tal período quando estejam em causa contas coletivas; ou
b) No caso de aquisição de instrumentos de dívida pública do Estado Português, declaração
da IGCP, E. P. E., atestando a titularidade, livre de ónus e encargos, de instrumentos de dívida de
saldo trimestral médio igual ou superior a 1,5 milhões de euros; ou
c) No caso de aquisição de valores mobiliários escriturais, certificado comprovativo da sua
titularidade, livre de ónus e encargos, emitido pela respetiva entidade registadora nos termos e
para os efeitos dos n.os 1 e 2 do artigo 78.º do Código dos Valores Mobiliários; ou
d) No caso de aquisição de valores mobiliários titulados ao portador depositados junto de
depositário nos termos do artigo 99.º do Código dos Valores Mobiliários, certificado comprovativo
da sua titularidade, livre de ónus e encargos, emitido pelo depositário; ou
e) No caso de aquisição de valores mobiliários titulados nominativos não integrados em sis-
tema centralizado, certificado comprovativo da sua titularidade, livre de ónus e encargos, emitido
pelo respetivo emitente; ou
f) No caso de aquisição de valores mobiliários titulados integrados em sistema centrali-
zado, certificado comprovativo da sua titularidade, livre de ónus e encargos, emitido pelo inter-
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mediário financeiro junto do qual se encontra aberta a respetiva conta integrada em sistema
centralizado; ou
g) No caso de aquisição de participação social não abrangida nas alíneas anteriores, certidão
do registo comercial atualizada, que ateste a detenção da participação e contrato por meio do qual
se realizou a respetiva aquisição, com indicação do valor de aquisição;
h) (Revogada.)
i) No caso de aplicação de montantes não previstos na declaração emitida nos termos do
n.º 15 do artigo anterior, declaração de instituição de crédito autorizada ou registada em território
nacional junto do Banco de Portugal atestando a transferência efetiva de capitais para a realização
do investimento.
2 — O requerente pode ainda comprovar a manutenção do investimento previsto no número
anterior mediante prova da concretização de qualquer dos investimentos previstos nas subalíneas ii)
a vii) da alínea d) do artigo 3.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, desde que
perfaçam valor igual ou superior a 1,5 milhões de euros, sendo aplicável, com as devidas adapta-
ções, o disposto nos números seguintes quanto a este tipo de investimentos.
3 — Para prova de manutenção do investimento previsto na subalínea ii) da alínea d) do
artigo 3.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, o SEF verifica oficiosamente a
manutenção do número mínimo de postos de trabalho exigido.
4 — Para prova de manutenção do investimento previsto nas subalíneas iii) e iv) da alínea d)
do artigo 3.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, o requerente deve apresentar:
a) Título aquisitivo da propriedade de bens imóveis e certidão atualizada da conservatória do
registo predial, com os registos, averbamentos e inscrições em vigor, demonstrando ter a proprie-
dade de bens imóveis;
b) Caderneta predial do imóvel atualizada;
c) (Revogada.)
d) (Revogada.)
e) (Revogada.)
5 — No primeiro pedido de renovação da autorização de residência pode o requerente apre-
sentar contrato-promessa de compra e venda e, sempre que legalmente admissível, certidão do
registo predial da qual conste o registo provisório de aquisição do contrato-promessa de compra e
venda válido, com sinal igual ou superior ao mínimo legalmente exigível.
6 — Para prova de manutenção do investimento previsto na subalínea iv) da alínea d) do
artigo 3.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, o requerente deve, ainda, apre-
sentar:
a) No caso de obra sujeita a licenciamento para a realização de obras de reconstrução ou
alteração de edifício que constituam obras de reabilitação urbana, alvará, quando aplicável, contrato
de empreitada celebrado para a realização das obras de reabilitação do imóvel e, quando aplicável,
declaração da entidade gestora da operação de reabilitação urbana competente que ateste que a
operação de reabilitação urbana se encontra em execução ou integralmente executada; ou
b) No caso de obra sujeita a comunicação prévia, declaração da entidade gestora da operação
de reabilitação urbana competente que ateste que a operação de reabilitação urbana se encontra
em execução ou integralmente executada e contrato de empreitada celebrado para a realização
das obras de reabilitação do imóvel;
c) No caso de obra não sujeita a licenciamento ou comunicação prévia, contrato de empreitada
para a realização de obras de reabilitação nos imóveis objeto da aquisição;
d) Recibo de quitação do preço do contrato de empreitada, sempre que possível.
7 — (Revogado.)
8 — (Revogado.)
9 — (Revogado.)
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10 — (Revogado.)
11 — No caso de impossibilidade de pagamento integral do preço do contrato de empreitada,
por motivo não imputável ao requerente, deve o requerente apresentar declaração de instituição
de crédito autorizada ou registada em território nacional junto do Banco de Portugal atestando a
titularidade de contas de depósitos com saldo trimestral médio igual ou superior ao preço do con-
trato de empreitada, ou de quota-parte no mesmo montante durante tal período, quando estejam
em causa contas coletivas.
12 — No caso de o requerente ter efetuado pagamento parcial do preço do contrato de emprei-
tada, deve apresentar o respetivo recibo de quitação parcial, bem como declaração de instituição
de crédito autorizada ou registada em território nacional junto do Banco de Portugal atestando a
titularidade de contas de depósitos com saldo trimestral médio igual ou superior ao montante cor-
respondente ao remanescente do preço do contrato de empreitada, ou de quota-parte, no mesmo
montante, durante tal período, quando estejam em causa contas coletivas.
13 — Para prova de manutenção do investimento previsto na subalínea v) da alínea d) do
artigo 3.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, o requerente deve apresentar
declaração emitida por instituição pública ou privada de investigação científica integrada no sis-
tema científico e tecnológico nacional atestando que não se verificaram alterações supervenientes,
imputáveis ao requerente, que tenham comprometido o apoio concedido.
14 — Para prova de manutenção do investimento previsto na subalínea vi) da alínea d) do
artigo 3.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, o requerente deve apresentar:
a) Declaração, emitida pelo Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação Culturais, ates-
tando que não se verificaram alterações supervenientes, imputáveis ao requerente, que tenham
comprometido o investimento ou apoio realizado ou concedido;
b) Declaração, emitida pela entidade beneficiária, atestando a manutenção do investimento
ou apoio realizado ou concedido.
15 — Para prova de manutenção do investimento previsto na subalínea vii) da alínea d) do
artigo 3.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, o requerente deve apresentar:
a) Certificado comprovativo da titularidade das unidades de participação, livre de ónus e
encargos, emitido pela entidade à qual caiba a responsabilidade de manter um registo atualizado
dos titulares de unidades de participação, nos termos da lei, do respetivo regulamento de gestão
ou de instrumento contratual;
b) Declaração, emitida pela sociedade gestora do respetivo fundo de investimento, atestando
a manutenção das condições do investimento.
16 — Para prova de manutenção do investimento previsto na subalínea viii) da alínea d) do
artigo 3.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, o requerente deve apresentar
certidão do registo comercial atualizada, a atestar a manutenção da sociedade constituída ou a
titularidade da participação social adquirida, verificando o SEF oficiosamente a manutenção do
número mínimo de postos de trabalho exigido.
17 — O SEF pode solicitar a entidades nacionais competentes parecer sobre o cumprimento
dos requisitos legais em razão do investimento.
Artigo 65.º-F
Divulgação e apresentação de pedidos
1 — O Ministério dos Negócios Estrangeiros e a Agência para o Investimento e Comércio
Externo de Portugal, E. P. E. (AICEP, E. P. E.), são responsáveis pela divulgação do regime de
autorização de residência para atividade de investimento e disponibilizam a outras entidades a
informação necessária tendo em vista a prossecução deste objetivo.
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2 — Através das suas redes diplomáticas, consular e comercial, o Ministério dos Negócios
Estrangeiros e a AICEP, E. P. E., promovem, fora do território nacional, a divulgação do regime de
autorização de residência para atividade de investimento, nas respetivas áreas de competência.
3 — Mediante protocolo entre o Ministério da Economia, o Ministério dos Negócios Estrangeiros
e o SEF, podem ser abertos postos de atendimento para informação a investidores, nas instalações
da AICEP, E. P. E., ou do Turismo de Portugal, I. P.
Artigo 65.º-G
Verificação consular
O SEF pode, através do Ministério dos Negócios Estrangeiros, consultar os postos da rede
diplomática e consular sempre que, na apreciação de pedidos de concessão ou renovação de
autorizações de residência para atividade de investimento e reagrupamento familiar relacionado,
careça de informações complementares sobre os meios de prova apresentados ou sobre outros
elementos objetivos específicos do pedido, que necessitem de verificação no país de proveniência
ou de última residência habitual do requerente.
Artigo 65.º-H
Grupo de acompanhamento
1 — É criado um grupo de acompanhamento constituído pelo diretor nacional do SEF, pelo diretor-
-geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas, pelo presidente da AICEP, E. P. E.,
por um representante do membro do Governo responsável pela área da cultura e por um represen-
tante do membro do Governo responsável pelas áreas da educação e da ciência.
2 — O grupo de acompanhamento reúne ordinariamente uma vez por mês, por convocação
de qualquer dos seus membros, podendo estes convocar ainda reuniões extraordinárias.
3 — Os membros do grupo de acompanhamento referidos no n.º 1 podem designar represen-
tantes para os substituir em caso de impedimento ou ausência.
4 — O grupo de acompanhamento tem as seguintes competências no âmbito do regime espe-
cial de autorização de residência para atividade de investimento:
a) Debater e apresentar propostas de solução ou de esclarecimento sobre dúvidas que se
coloquem, podendo para o efeito solicitar o parecer técnico ou a participação nas suas reuniões
de peritos nas matérias em discussão;
b) Debater, coordenar e apresentar propostas sobre atividades de divulgação interna e externa
do regime, tendo em vista a captação de novos investidores;
c) Monitorizar a evolução estatística do regime de autorização de residência para atividade
de investimento e apresentar às respetivas tutelas relatórios com pontos de situação e com as
propostas que entender apropriadas.
Artigo 65.º-I
Auditoria
(Revogado.)
Artigo 65.º-J
Manual de procedimentos do SEF
O SEF elabora um manual de procedimentos interno relativo à tramitação dos processos de
autorização de residência para atividade de investimento, que é aprovado pelo membro do Governo
responsável pela área da administração interna.
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Artigo 65.º-K
Concessão de autorização de residência permanente a titulares de autorização
de residência para atividade de investimento
Aos cidadãos titulares de autorização de residência para atividade de investimento e seus
familiares que cumpram os requisitos previstos no artigo 80.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na
sua redação atual, e requeiram a concessão de autorização de residência permanente será emitida
uma autorização de residência para atividade de investimento permanente, excecionando a este
regime o previsto na alínea b) do n.º 2 e nos n.os 3 e 4 do artigo 85.º do mesmo diploma
SECÇÃO V
Reagrupamento familiar
Artigo 66.º
Pedido
1 — O cidadão residente em território nacional que pretenda beneficiar do direito ao reagru-
pamento familiar apresenta o respetivo pedido junto da direção ou delegação regional do SEF da
área da sua residência, o qual deve conter a identificação do requerente e dos membros da família
a que o pedido respeita.
2 — O pedido pode também ser apresentado pelo membro da família que tenha entrado
legalmente em território nacional e que dependa ou coabite com o titular de uma autorização de
residência válida.
3 — O disposto nos números anteriores é aplicável ao titular de cartão azul UE que pre-
tenda beneficiar do direito ao reagrupamento familiar, nos termos do n.º 2 do artigo 121.º-A da Lei
n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual.
Artigo 67.º
Instrução
1 — O pedido de reagrupamento familiar é instruído com os seguintes documentos:
a) Comprovativos devidamente autenticados dos vínculos familiares invocados;
b) Cópias autenticadas dos documentos de identificação dos familiares do requerente;
c) Comprovativo de que dispõe de alojamento;
d) Comprovativos de que dispõe de meios de subsistência suficientes para suprir as neces-
sidades da sua família, nos termos a definir em portaria dos membros do Governo responsáveis
pelas áreas da administração interna, do emprego e da solidariedade social;
e) Requerimento do membro da família para consulta do registo criminal português pelo SEF,
sempre que este tenha permanecido em território nacional mais de um ano nos últimos cinco anos;
f) Certificado de registo criminal emitido pela autoridade competente do país de nacionalidade
do membro da família e do país em que este resida há mais de um ano.
2 — O pedido é ainda acompanhado dos seguintes documentos:
a) Comprovativo da incapacidade de filho maior, no caso de filhos maiores incapazes a
cargo;
b) Certidão da decisão que decretou a adoção, acompanhada de certidão da decisão da auto-
ridade nacional que a reconheceu, quando aplicável;
c) Cópia de certidão narrativa completa de nascimento, comprovativo da situação de depen-
dência económica e documento de matrícula no estabelecimento de ensino em Portugal, no caso
de filhos maiores a cargo;
d) Comprovativo da situação de dependência económica, no caso de ascendente em primeiro
grau;
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e) Certidão da decisão que decretou a tutela, acompanhada de certidão da decisão da auto-
ridade nacional que a reconheceu, quando aplicável, no caso de irmãos menores;
f) Autorização escrita do progenitor não residente autenticada por autoridade consular portu-
guesa ou cópia da decisão que atribui a confiança legal do filho menor ou a tutela do incapaz ao
residente ou ao seu cônjuge, quando aplicável;
g) Prova da união de facto, conforme prevista no artigo 2.º-A da Lei n.º 7/2001, de 11 de maio,
alterada pela Lei n.º 23/2010, de 30 de agosto, acompanhada, sempre que possível, de quaisquer
elementos indiciários da união de facto que devam ser tomados em consideração para os efeitos
do n.º 2 do artigo 104.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual.
3 — Nos casos de menores referidos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 99.º da Lei n.º 23/2007,
de 4 de julho, na sua redação atual, que tenham entrado legalmente em território nacional, os pedi-
dos podem ser acompanhados, em alternativa aos documentos referidos nas alíneas do número
anterior, por original ou cópia autenticada da decisão de promoção e proteção do menor, proferida
pela Comissão de Proteção de Crianças e Jovens.
4 — Em caso de dúvida, podem ser solicitados, a título complementar, comprovativos de
parentesco.
Artigo 68.º
Comunicação do deferimento
1 — O deferimento do pedido formulado nos termos do n.º 1 do artigo 98.º e do n.º 2 do
artigo 121.º-A da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é comunicado ao membro
do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros, por via eletrónica, acompanhado de
cópia digitalizada das peças processuais relevantes, devendo ser facultado visto de residência aos
requerentes, salvo no caso de verificação de factos que se fossem do conhecimento da autoridade
competente teriam obstado ao reconhecimento do direito ao reagrupamento familiar.
2 — O titular do direito ao reagrupamento familiar é notificado do despacho de deferimento
no prazo de 8 dias, sendo informado de que os seus familiares se deverão dirigir à missão diplo-
mática ou posto consular de carreira da respetiva área de residência, no prazo de 90 dias, a fim de
formalizarem o pedido de emissão de visto de residência.
3 — A não apresentação do pedido de emissão de visto de residência nos termos do n.º 2
implica a caducidade da decisão de reconhecimento do direito ao reagrupamento familiar.
Artigo 69.º
Cancelamento de autorização de residência
Sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo 108.º e no n.º 2 do artigo 121.º-A da Lei n.º 23/2007,
de 4 de julho, na sua redação atual, o cancelamento dos títulos de residência previsto naqueles
artigos opera independentemente de processo de outra natureza desde que no respetivo procedi-
mento seja produzida prova de que o casamento, a união de facto ou a adoção teve por fim único
permitir ao beneficiário do reagrupamento familiar a entrada e a residência no país.
SECÇÃO VI
Do título de residência
Artigo 70.º
Natureza e condições de validade
1 — O título de residência é individual e é o único documento de identificação apto a comprovar
a qualidade de residente legal em território português.
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2 — Ao título de residência são aplicáveis, com as devidas adaptações, as normas relativas
à identificação civil.
3 — O título de residência só é válido se nele constar a assinatura do seu titular, salvo se no
local indicado a entidade emitente fizer menção de que o mesmo não sabe ou não pode assinar.
4 — A emissão do título de residência obedece ao disposto no modelo uniforme e demais
condições fixadas nos regulamentos comunitários em vigor.
Artigo 71.º
Remessa e serviço externo
1 — O título de residência pode ser remetido ao seu titular sob registo de correio, mediante
prévio pagamento das taxas da franquia postal e das despesas de remessa.
2 — A recolha dos elementos necessários para a emissão do título de residência pode realizar-se
no local onde se encontre o requerente se este produzir prova devidamente justificada da doença
que o incapacite de se poder deslocar pelos seus próprios meios aos serviços emitentes.
3 — Pela realização do serviço externo é devido o pagamento de uma taxa acrescida, sendo
o pagamento do custo do transporte necessário à deslocação assegurado pelo requerente.
4 — O levantamento presencial do título de residência junto do SEF fica sujeito ao pagamento
da respetiva taxa agravada em 50 %.
Artigo 72.º
Reclamações
1 — O deferimento da reclamação do interessado, com fundamento em erro dos serviços
emitentes, implica a emissão de novo título de residência.
2 — A emissão prevista no número anterior é gratuita desde que a reclamação tenha sido
apresentada no prazo de 30 dias a contar da data da entrega do título.
Artigo 73.º
Segunda via do título de residência
1 — Pode ser solicitada segunda via do título de residência em caso de mau estado de con-
servação, perda ou extravio, destruição, furto ou roubo, salvo se houver lugar à sua renovação, nos
termos dos artigos 78.º ou 121.º-E da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual.
2 — O pedido é instruído com a declaração dos motivos que o fundamentam e, no caso de perda,
extravio, destruição, furto ou roubo, com cópia da respetiva participação à autoridade policial.
3 — O pedido deve ser acompanhado, se necessário, de duas fotografias do requerente,
iguais, tipo passe, a cores e fundo liso, atualizadas e com boas condições de identificação e,
no caso de mau estado de conservação, deve ainda ser acompanhado da devolução do título
inicial.
4 — Em caso de dúvida sobre a identidade do requerente ou sobre a legitimidade do pedido, a
passagem da segunda via pode ser deferida ou recusada após prestação de prova complementar
que pode ser obtida nos termos do n.º 1 do artigo 212.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua
redação atual.
5 — O pedido de segunda via de título de residência por perda, extravio, destruição, furto ou
roubo determina a inserção de indicação de objeto furtado, desviado ou extraviado no Sistema
Integrado de Informação do SEF e no Sistema de Informação Schengen e impede que o seu titular
o utilize se o recuperar, devendo neste caso proceder à sua entrega junto do SEF.
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CAPÍTULO V
Estatuto de residente de longa duração
Artigo 74.º
Pedido de concessão do estatuto de residente de longa duração
1 — O pedido de concessão do estatuto de residente de longa duração previsto no n.º 1 do
artigo 125.º ou no n.º 1 do artigo 121.º-J da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual,
é formulado em impresso próprio, de modelo aprovado por despacho do diretor nacional do SEF
e assinado pelo requerente ou, quando se trate de menor ou de incapaz, pelo seu representante
legal, devendo ser apresentado presencialmente junto da direção ou delegação regional do SEF
da área de residência do interessado e instruído com os seguintes documentos:
a) Documento de viagem válido ou cópia autenticada do mesmo;
b) Documento comprovativo de que dispõe de recursos estáveis e regulares, em conformidade
com o disposto na alínea b) do n.º 1 e no n.º 6 do artigo 126.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na
sua redação atual;
c) Comprovativo de que dispõe de alojamento;
d) Cópia do contrato de seguro de saúde ou comprovativo de que se encontra abrangido pelo
Sistema Nacional de Saúde;
e) Requerimento para consulta do registo criminal português pelo SEF;
f) Documento comprovativo do destacamento, nas situações a que se refere o n.º 5 do
artigo 126.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual;
g) Quando aplicável, certificado de habilitações emitido por estabelecimento português de
ensino oficial ou de ensino particular ou cooperativo reconhecido nos termos legais, certificado de
aproveitamento no curso de português básico emitido pelo IEFP, I. P., ou por estabelecimento de
ensino oficial ou de ensino particular ou cooperativo legalmente reconhecido, ou, ainda, certificado
de conhecimento de português básico, mediante a realização de teste em centro de avaliação de
português como língua estrangeira, reconhecido pelo Ministério da Educação e Ciência.
2 — O pedido é, ainda, instruído com informação necessária para verificação do cumprimento
das obrigações fiscais e perante a segurança social, obtida nos termos do n.º 9 do artigo 212.º da
Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual.
3 — Aos cidadãos estrangeiros a quem seja concedido o estatuto de residente de longa dura-
ção é emitido um título de residência, nos termos dos artigos 121.º-J ou 130.º da Lei n.º 23/2007,
de 4 de julho, na sua redação atual, válido por cinco anos.
Artigo 75.º
Pedido de renovação do título de residente de longa duração
1 — O pedido de renovação do título de residente de longa duração é acompanhado de reque-
rimento para consulta do registo criminal português pelo SEF.
2 — Em circunstâncias excecionais, associadas a dúvidas relativamente à identidade do
requerente ou à ausência de território nacional por longos períodos, o SEF pode exigir a apresen-
tação de passaporte válido ou cópia autenticada do mesmo, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do
artigo 212.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual.
3 — No caso de o pedido de renovação do título ser apresentado após o decurso do seu
prazo de validade, o pedido deve ser sempre acompanhado de prova de permanência em território
nacional ou comprovativo dos motivos de ausência.
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Artigo 76.º
Cancelamento do estatuto de residente de longa duração
1 — A decisão de cancelamento do estatuto de residente de longa duração é proferida em
processo próprio, a instruir pelo SEF, sempre que ocorra uma das situações mencionadas numa
das alíneas do n.º 1 do artigo 131.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual.
2 — O disposto no número anterior aplica-se ao cancelamento do estatuto de residente de
longa duração de ex-titulares de cartão azul UE, com as adaptações constantes da parte final do
n.º 5 do artigo 121.º-I da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual.
Artigo 77.º
Reaquisição do estatuto
1 — Os residentes de longa duração que tenham perdido o estatuto de residente de longa
duração por ausência de território nacional ou da União Europeia podem readquiri-lo, nos termos e
condições do artigo 131.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, mediante reque-
rimento, acompanhado de documento de viagem e dos seguintes documentos:
a) Comprovativos da posse de meios de subsistência estáveis e regulares;
b) Cópia do contrato de seguro de saúde ou comprovativo de que se encontra abrangido pelo
Sistema Nacional de Saúde;
c) Comprovativo de que dispõe de alojamento.
2 — Enquanto não for proferida decisão sobre o pedido mencionado no número anterior e
se o período autorizado de permanência do requerente em território nacional ao abrigo de um
visto ou de um regime de isenção de vistos tiver terminado, pode ser concedida prorrogação de
permanência.
Artigo 78.º
Comunicação
A concessão do estatuto de residente de longa duração a cidadão titular de autorização de
residência ou de cartão azul UE emitidos, respetivamente, ao abrigo dos artigos 116.º e 118.º ou
121.º-I da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é comunicada pelo SEF, preferen-
cialmente por via eletrónica, às autoridades do Estado-Membro da União Europeia que concedeu
o estatuto de residente de longa duração ou o cartão azul UE.
CAPÍTULO VI
Afastamento
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 79.º
Identificação de cidadãos estrangeiros
1 — Quando procedam à identificação de cidadão estrangeiro nos termos do artigo 250.º
do Código de Processo Penal, as autoridades policiais referidas no n.º 7 do artigo 146.º da Lei
n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, têm de consultar o SEF a fim de:
a) Comprovar a regularidade da situação documental do cidadão;
b) Apresentar o cidadão estrangeiro ao SEF para efeitos de aplicação do artigo 138.º da Lei
n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual;
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c) (Revogada.)
2 — São competentes para a notificação referida no n.º 1 do artigo 138.º da Lei n.º 23/2007,
de 4 de julho, na sua redação atual, e para solicitar a realização da mesma às autoridades referidas
no número anterior, os agentes de autoridade do SEF.
3 — Quando procedam à identificação do cidadão estrangeiro nos termos dos n.os 1 e 7 do
artigo 146.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, ou sempre que o cidadão
estrangeiro seja detido para identificação, nos termos do n.º 1 do artigo 146.º da mesma lei, tal
facto é sempre comunicado ao SEF para efeitos de observância da alínea b) do n.º 1 e do n.º 2 do
presente artigo.
Artigo 80.º
Admissão após benefício de apoio ao regresso voluntário
1 — Os cidadãos estrangeiros que beneficiem de apoio ao regresso voluntário previsto no
artigo 139.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, devem ser informados das
obrigações a que ficam sujeitos, pelo SEF ou pelas organizações com quem sejam estabelecidos
programas de cooperação.
2 — No caso de beneficiário de apoio ao regresso voluntário pretender regressar a Portugal
durante o período de três anos após o abandono do País, deve formular requerimento nesse sentido
junto de missão diplomática ou posto consular de carreira no país da sua residência habitual ou no
país da área de jurisdição consular do Estado da sua residência.
3 — A missão diplomática ou posto consular remetem o pedido ao SEF, que diligencia pelo
apuramento e comunicação ao interessado, pela mesma via, da quantia a restituir e condições
de restituição, nomeadamente do número da conta bancária para onde deve ser transferida ou
depositada a quantia a restituir.
4 — O beneficiário remete ao SEF documento bancário comprovativo da restituição do mon-
tante apurado para efeitos de eliminação da respetiva medida de não admissão.
5 — A eliminação tem lugar no mais curto prazo, não podendo, em qualquer caso, exceder
30 dias.
6 — O SEF remete ao beneficiário documento comprovativo de que efetuou o pagamento e
de que a medida de não admissão foi eliminada.
Artigo 81.º
Decisão de afastamento de residente de longa duração ou de titular de cartão
azul UE num Estado-Membro da União Europeia
1 — Antes de ser proferida decisão de afastamento coercivo de residente de longa duração
ou de titular de cartão azul UE concedidos por um Estado-Membro da União Europeia, a entidade
competente para determinar o afastamento assegura, junto da autoridade competente do respetivo
Estado-Membro, a recolha da informação pertinente para análise do caso, nos termos dos n.os 1 e 2
do artigo 136.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, bem como a comunicação
da instauração do processo de afastamento e da intenção de o concretizar para o território daquele
Estado-Membro.
2 — Proferida a decisão de afastamento para o território do Estado-Membro que lhe concedeu
o estatuto de residente de longa duração ou o cartão azul UE, o SEF assegura a notificação da
mesma às autoridades daquele Estado-Membro, bem como a comunicação das medidas adotadas
relativamente à sua implementação.
3 — A recolha de informação e as comunicações previstas nos números anteriores são efe-
tuadas, preferencialmente por via eletrónica, junto das autoridades do Estado-Membro da União
Europeia que concedeu o estatuto de residente de longa duração ou o cartão azul UE, através de
ponto de contacto designado pelo diretor nacional do SEF.
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Artigo 82.º
Cumprimento da decisão
1 — Notificada a decisão de afastamento e após o decurso do prazo referido no n.º 1 do
artigo 160.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, o SEF procede à sua execução,
conduzindo o cidadão à fronteira.
2 — Nas circunstâncias referidas no n.º 2 do artigo 160.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na
sua redação atual, o SEF procede à execução da decisão de afastamento no mais curto espaço
de tempo possível, conduzindo o cidadão à fronteira.
3 — A execução da decisão implica a inscrição do cidadão no Sistema Integrado de Informação
do SEF e no Sistema de Informação Schengen para efeitos de recusa de entrada e permanência.
4 — (Revogado.)
5 — Nos casos em que após a notificação referida no n.º 1 o cidadão estrangeiro não abandone
o território dos Estados-Membros da União Europeia ou dos Estados onde vigore a Convenção de
Aplicação do Acordo de Schengen no prazo previsto no n.º 2, a execução da decisão implica, ainda,
a inscrição do cidadão no Sistema Integrado de Informação do SEF e no Sistema de Informação
Schengen para efeitos de regresso, nos termos do disposto no artigo 33.º-A da Lei n.º 23/2007, de
4 de julho, na sua redação atual, com vista à detenção e condução à fronteira ou ao reconhecimento
da decisão de expulsão ou de afastamento.
6 — Para efeitos do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 151.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho,
na sua redação atual, a entidade competente deve comunicar ao SEF, com a antecedência mínima
de 60 dias, os elementos de identificação dos cidadãos que reúnam os requisitos para expulsão
antecipada por decurso do prazo legal de cumprimento de pena de prisão.
SECÇÃO II
Reconhecimento mútuo de decisões de expulsão
Artigo 83.º
Processo de reconhecimento de decisões de expulsão
1 — Sempre que tenha conhecimento de decisão de expulsão tomada por autoridade
administrativa competente de outro Estado-Membro da União Europeia ou de Estado Parte na
Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen contra um nacional de Estado terceiro que se
encontre em território nacional, o SEF organiza um processo onde seja recolhida, junto da auto-
ridade competente do outro Estado, a documentação necessária à verificação dos elementos
previstos no artigo 169.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, nomeadamente
a identificação da entidade que proferiu a decisão, os fundamentos da mesma e a natureza exe-
cutória da medida, acompanhada de informação sobre a situação regular ou irregular do cidadão
em território nacional.
2 — Verificadas as circunstâncias referidas no número anterior relativamente ao cidadão
nacional de Estado terceiro detido e presente ao juiz competente, nos termos do artigo 146.º da
Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, o diretor nacional do SEF profere decisão de
reconhecimento da decisão de expulsão, ficando o cidadão sob custódia do SEF para condução à
fronteira, nos termos do artigo 171.º da mesma lei.
3 — Nos restantes casos, recolhidos os elementos referidos no n.º 1, o diretor nacional do SEF
determina o envio do processo ao tribunal competente a fim de ser proferida decisão de reconheci-
mento por entidade judicial, de acordo com o disposto nos artigos 152.º a 158.º da Lei n.º 23/2007,
de 4 de julho, na sua redação atual.
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Artigo 84.º
Decisão de reconhecimento
1 — À decisão de reconhecimento proferida nos termos do artigo anterior é aplicável o disposto
nos n.os 2 e 3 do artigo 149.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual.
2 — A decisão de reconhecimento é executada pelo SEF no mais curto prazo, através da
condução do cidadão à fronteira.
Artigo 85.º
Ponto de contacto nacional
O SEF é o ponto de contacto nacional para efeitos da aplicação da Decisão n.º 2004/191/CE,
do Conselho da União Europeia, de 23 de fevereiro, a qual define os critérios e modalidades
práticas adequados para a compensação dos desequilíbrios financeiros que possam resultar da
Diretiva n.º 2001/40/CE, do Conselho, de 28 de maio, transposta nos artigos 169.º a 172.º da Lei
n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual.
Artigo 86.º
Pedidos de reembolso a apresentar pelo SEF
No caso de o SEF proceder, na sequência de decisão de reconhecimento proferida nos ter-
mos do artigo 83.º, à execução de medida de expulsão tomada há menos de quatro anos por outro
Estado-Membro da União Europeia ou de Estado Parte na Convenção de Aplicação do Acordo de
Schengen, apresenta por escrito à autoridade competente do respetivo Estado, no prazo máximo de
um ano a contar da data de execução da decisão de expulsão, pedido de reembolso acompanhado
dos documentos comprovativos dos custos das operações do afastamento.
Artigo 87.º
Pedidos de reembolso apresentados ao SEF
1 — O SEF informa de imediato o ponto de contacto do respetivo Estado-Membro da União
Europeia ou de Estado Parte na Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen da receção de
pedido de reembolso que lhe tenha sido dirigido por motivo de execução de uma decisão de afas-
tamento proferida por autoridade competente nacional.
2 — A apreciação do pedido de reembolso tem em conta a data da decisão de expulsão, a
data da respetiva execução e a natureza das despesas apresentadas.
3 — O SEF responde ao pedido de reembolso no prazo máximo de três meses e, em caso de
recusa, com a indicação dos respetivos fundamentos.
4 — Constituem fundamento de recusa, designadamente:
a) A execução da decisão de expulsão ter tido lugar mais de quatro anos após ter sido proferida;
b) O pedido de reembolso ter sido apresentado mais de um ano após a execução da decisão;
c) A decisão de expulsão ter sido proferida em data anterior a 28 de fevereiro de 2004;
d) As despesas apresentadas não serem consideradas elegíveis nos termos do artigo
seguinte;
e) O pedido de reembolso não ter sido apresentado por escrito ou não ter sido acompanhado
dos documentos comprovativos das despesas elegíveis.
5 — Em caso de aceitação do pagamento, o SEF efetua o pagamento num prazo máximo de
três meses a contar da data de resposta ao pedido de reembolso.
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Artigo 88.º
Despesas elegíveis
1 — O pedido de reembolso pelas despesas decorrentes da execução de uma medida de afasta-
mento reconhecida nos termos das disposições nacionais de transposição da Diretiva n.º 2001/40/CE,
do Conselho, de 28 de maio, pode englobar os custos seguintes:
a) Custos de transporte, do expulsando e da escolta, relativos aos custos reais dos bilhetes
de avião até ao montante da tarifa oficial IATA para o voo em causa no momento da execução ou
aos custos reais de transporte terrestre, por via rodoviária ou ferroviária, ou marítimo, com base na
tarifa de um bilhete de barco ou de comboio em 2.ª classe para a distância em causa no momento
da execução;
b) Custos administrativos relativos aos custos reais resultantes da emissão de vistos e de
outros documentos necessários à viagem de repatriamento (salvo-condutos);
c) Ajudas de custo diárias dos elementos da escolta de acordo com a legislação e ou prática
nacionais aplicáveis;
d) Custos de alojamento das escoltas, relativos aos custos reais de estada dos elementos
da escolta numa zona de trânsito de um país terceiro e aos custos da curta estada estritamente
necessária para o desempenho da sua missão no país de origem, não podendo exceder dois ele-
mentos da escolta por cidadão estrangeiro expulso, exceto se, com base na avaliação da autoridade
competente para a execução e com o acordo da autoridade competente do Estado-Membro autor
da decisão, forem necessários mais elementos de escolta;
e) Custos de alojamento dos cidadãos estrangeiros objeto da medida de afastamento, relati-
vos aos custos reais de estada do cidadão em instalações apropriadas, em conformidade com a
legislação e ou a prática nacionais, até um período máximo de três meses de estada;
f) Despesas de saúde, relativas à prestação de tratamento médico ao cidadão estrangeiro e
aos elementos das escoltas em casos de emergência, incluindo as despesas de hospitalização
necessárias.
2 — Sempre que se afigure que a estada do cidadão em instalações apropriadas possa durar
mais do que os três meses previstos na alínea e) do número anterior, o SEF e a autoridade com-
petente do outro Estado acordam nos custos excedentários.
3 — Sempre que necessário, o SEF e a autoridade competente do outro Estado consultam-se
mutuamente a fim de chegarem a acordo sobre outros custos para além dos mencionados no n.º 1
ou sobre custos adicionais.
SECÇÃO III
Apoio ao afastamento por via aérea durante o trânsito aeroportuário
Artigo 89.º
Encargos com apoio ao trânsito
1 — Na sequência da prestação das medidas de apoio requeridas por outro Estado-Membro da
União Europeia a Portugal, o SEF apura os montantes dos encargos que deverão ser suportados
por esse Estado-Membro e, logo que possível, informa em conformidade a respetiva autoridade
central, remetendo a documentação contabilística pertinente.
2 — As despesas com as medidas de apoio prestadas por outro Estado-Membro na sequência
de prévio pedido formulado pelo SEF são suportadas pelo SEF segundo as regras contabilísticas
aplicáveis e pela forma acordada com a autoridade central do Estado-Membro em causa.
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CAPÍTULO VII
Taxas e encargos
Artigo 90.º
Taxas e encargos
1 — As taxas e demais encargos a cobrar pelos atos e procedimentos administrativos previstos
no presente decreto regulamentar são fixados por portaria do membro do Governo responsável
pela área da administração interna.
2 — As taxas devidas pelos títulos de residência para atividade de investimento são as previstas
no anexo à Portaria n.º 1334-E/2010, de 31 de dezembro, alterada pela Portaria n.º 305-A/2012,
de 4 de outubro.
CAPÍTULO VIII
Disposições complementares, transitórias e finais
Artigo 91.º
Disposição transitória
1 — Para todos os efeitos legais, os titulares de visto de trabalho, autorização de permanên-
cia, visto de estada temporária com autorização para o exercício de uma atividade profissional
subordinada, prorrogação de permanência habilitante do exercício de uma atividade profissional
subordinada e visto de estudo concedidos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de agosto,
com as alterações introduzidas pela Lei n.º 97/99, de 26 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 4/2001, de
10 de janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 34/2003, de 25 de fevereiro, consideram-se titulares de uma
autorização de residência, procedendo no termo de validade desses títulos à sua substituição por
títulos de residência, sendo aplicáveis, consoante os casos, as disposições relativas à renovação
de autorização de residência temporária ou à concessão de autorização de residência permanente.
2 — Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 80.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de
julho, na sua redação atual, é contabilizado o período de permanência legal ao abrigo dos títulos
mencionados no número anterior.
3 — Os pedidos apresentados por portadores dos títulos válidos mencionados no n.º 1, por
alteração dos elementos de identificação, por furto, extravio ou deterioração, determinam a emis-
são de uma segunda via daqueles títulos, com a mesma natureza e prazo de validade, até à sua
caducidade.
4 — Os pedidos de prorrogação formulados por titulares de visto de estada temporária emitido
ao abrigo da alínea a) do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de agosto, são decididos em
conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 49.º, com as necessárias adaptações.
5 — Os pedidos de prorrogação formulados por titulares de visto de estada temporária emi-
tido ao abrigo da alínea b) do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de agosto, a membros da
família de cidadãos estrangeiros titulares de visto ou prorrogação de permanência para tratamento
médico são decididos em conformidade com o disposto no n.º 6 do artigo 49.º
6 — Os pedidos de prorrogação formulados por titulares de visto de estada temporária emi-
tido ao abrigo da alínea b) do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de agosto, a membros da
família de cidadãos estrangeiros titulares de visto de trabalho ou de visto de estudo são decididos
em conformidade com o disposto nos artigos 99.º e seguintes da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho,
na sua redação atual, e no artigo 67.º do presente decreto regulamentar, com as necessárias
adaptações.
7 — Os pedidos de prorrogação formulados por titulares de visto de estada temporária emitido
ao abrigo da alínea c) do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de agosto, a membros da família
de cidadãos estrangeiros titulares de autorização de permanência são decididos em conformidade
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com o disposto nos artigos 99.º e seguintes da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual,
e no artigo 67.º do presente decreto regulamentar, com as necessárias adaptações.
8 — Os pedidos de prorrogação formulados por titulares de visto de trabalho emitido ao abrigo
do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de agosto, são decididos em conformidade com o
disposto no artigo 78.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, e no artigo 63.º do
presente decreto regulamentar, com as necessárias adaptações.
9 — Os pedidos de prorrogação formulados por titulares de visto de estudo emitido ao abrigo
das alíneas a) e b) do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de agosto, são decididos em con-
formidade com o disposto no artigo 78.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, e
no artigo 63.º do presente decreto regulamentar, com as necessárias adaptações e observado o
disposto no artigo 95.º da citada lei.
10 — Os pedidos de prorrogação formulados por titulares de visto de estudo emitido ao abrigo
das alíneas c) e d) do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de agosto, são decididos em con-
formidade com o disposto no artigo 78.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual,
e no artigo 63.º do presente decreto regulamentar, com as necessárias adaptações, devendo ser
observado o disposto no artigo 93.º da citada lei.
11 — Aos cidadãos que sejam portadores dos títulos mencionados nos números anteriores
há pelo menos cinco anos pode ser concedida, consoante os casos, autorização de residência
permanente, de acordo com o disposto no artigo 80.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua
redação atual, bem como no artigo 64.º do presente decreto regulamentar, com as necessárias
adaptações.
12 — Pode ser concedido o estatuto de residente de longa duração a cidadãos portadores
dos títulos mencionados nos n.os 4 a 8 por um período não inferior a cinco anos, de acordo com o
disposto nos artigos 125.º e seguintes da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, e
no artigo 74.º do presente decreto regulamentar, com as necessárias adaptações.
13 — Nos termos do n.º 8 do artigo 217.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação
atual, e para efeitos de obtenção do cartão de identificação previsto no n.º 1 do artigo 212.º da
mesma lei, o SEF convoca os portadores dos títulos emitidos ao abrigo da legislação anterior e
procede à respetiva substituição de acordo com uma calendarização aprovada por despacho do
membro do Governo responsável pela área da administração interna.
14 — Até à determinação do contingente de oportunidades de emprego previsto no artigo 59.º
da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, o IEFP, I. P., adota as medidas provisórias
tendentes a divulgar, através da Internet, todas as ofertas de emprego não preenchidas no prazo
de 30 dias por trabalhadores que gozem de preferência nos termos legais, sendo aplicáveis os
procedimentos fixados nos artigos 20.º e 27.º a 29.º do presente decreto regulamentar.
15 — Até ao limite das ofertas de emprego a que se refere o número anterior, e desde que
cumpridas as demais condições legais, podem ser concedidos vistos de residência para obtenção
de autorização de residência para exercício de atividade profissional subordinada, nos termos do
artigo 30.º do presente decreto regulamentar.
16 — Os cidadãos estrangeiros que se registaram para os efeitos do disposto no artigo 71.º
do Decreto Regulamentar n.º 6/2004, de 26 de abril, e que, reunindo as condições nele previstas,
não tenham visto decidido o seu processo até à data da entrada em vigor do presente decreto regu-
lamentar continuam a poder beneficiar, dentro do limite temporal fixado pelo n.º 4 do artigo 217.º
da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, dos direitos anteriormente assegurados,
aplicando-se, com as devidas adaptações, o previsto no presente decreto regulamentar.
Artigo 92.º
Monitorização e fiscalização
O SEF e a Autoridade para as Condições de Trabalho estabelecem os mecanismos de coope-
ração adequados para monitorizar e fiscalizar as práticas de emissão e concretização de promessas
de contrato de trabalho ou manifestações individualizadas de interesse, por forma a garantir a apli-
cação rigorosa do sistema de admissão de trabalhadores previsto no artigo 59.º da Lei n.º 23/2007,
de 4 de julho, na sua redação atual.
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Artigo 92.º-A
Acompanhamento pelo Alto Comissariado para as Migrações, I. P.
O Alto Comissariado para as Migrações, I. P., pode exercer funções de interlocução junto de
atuais e potenciais imigrantes em procedimentos administrativos ou fora deles, sem prejuízo das
competências próprias de outros organismos públicos, por via do aconselhamento daqueles imi-
grantes, do contacto com outras entidades públicas e privadas, do recurso a meios eletrónicos e
da preparação da documentação pertinente.
Artigo 92.º-B
Comunicação entre serviços e entidades públicas
Nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 124.º e no artigo 215.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de
julho, na sua redação atual, os serviços competentes comunicam, ainda:
a) À segurança social, à Autoridade Tributária e Aduaneira e aos SPMS — Serviços Partilhados
do Ministério da Saúde, E. P. E., a atribuição ou alteração do estado do visto ou título de residência
que habilite o cidadão estrangeiro a trabalhar em território nacional, nomeadamente para efeitos de
atribuição ou manutenção de direito a prestações sociais e de enquadramento contributivo;
b) Ao SEF e ao IEFP, I. P., por via eletrónica, os vistos para procura de trabalho concedidos.
Artigo 92.º-C
Identificação de estrangeiros
1 — A recolha e tratamento de fotografias, imagens faciais e dados dactiloscópicos para efeitos
de identificação de estrangeiros, nacionais de Estados-Membros da União Europeia, apátridas e
cidadãos nacionais no âmbito do Sistema Integrado de Informação do SEF verificam-se nos termos
e para os efeitos previstos na lei nacional e na regulamentação aplicável ao Sistema de Informação
de Schengen, e com respeito pelas normas mínimas de qualidade dos dados e às especificações
técnicas previstas nesses instrumentos.
2 — Os dados dactiloscópicos referidos no número anterior incidem:
a) Sobre 10 impressões digitais planas e 10 impressões digitais roladas;
b) Sobre duas impressões palmares, quando a recolha de impressões digitais completa seja
impossível, ou efetuada para efeitos de prevenção e investigação criminal;
c) Sobre duas impressões palmares para os nacionais de países terceiros que estejam obri-
gados a regressar por força de condenação penal ou que tenham cometido uma infração penal no
território do Estado-Membro que emite uma decisão de regresso.
Artigo 93.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto Regulamentar n.º 6/2004, de 26 de abril.
115722321
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PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS