Diário da República, 1.ª série
Decreto Regulamentar n.º 4/2018
- Data
- 2018-02-01
- Tipo
- Decreto Regulamentar
Texto integral (24 723 palavras)
Decreto Regulamentar n.º 4/2018
Artigo 4.º
de 12 de fevereiro
Entrada em vigor
O Decreto-Lei n.º 109/2017, de 30 de agosto, es-
tabelece o regime da carreira especial farmacêutica, O presente decreto regulamentar entra em vigor no
aplicável aos farmacêuticos com vínculo de emprego primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.
público na modalidade de contrato de trabalho em fun- Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de
ções públicas. dezembro de 2017. — António Luís Santos da Costa —
Em matéria remuneratória, decorre do artigo 14.º do António Manuel Veiga dos Santos Mendonça Mendes —
referido decreto-lei que a identificação dos níveis remu- Adalberto Campos Fernandes.
neratórios correspondentes às posições remuneratórias
das categorias da carreira especial farmacêutica é efetuada
Promulgado em 29 de janeiro de 2018.
mediante decreto regulamentar.
Nestes termos, através do presente decreto regulamen-
tar, procede-se à identificação dos níveis remuneratórios Publique-se.
correspondentes às posições remuneratórias das categorias O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
da carreira especial farmacêutica.
Foram observados os procedimentos previstos na Lei Referendado em 5 de fevereiro de 2018.
Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em
anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
atual.
Assim:
Nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 109/2017, ANEXO I
de 30 de agosto, em conjugação com a alínea c) do ar-
(a que se refere o artigo 2.º)
tigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o se-
guinte: Carreira especial farmacêutica
Artigo 1.º Posições remuneratórias
Objeto Categoria
1.ª 2.ª 3.ª 4.ª 5.ª 6.ª 7.ª 8.ª
O presente decreto regulamentar identifica os níveis
remuneratórios da tabela remuneratória dos trabalhado-
res com vínculo de emprego público na modalidade de Farmacêutico assessor
sénior:
contrato de trabalho em funções públicas integrados na
carreira especial farmacêutica. Níveis remuneratórios
da tabela única . . . . 42 47 52 57
Artigo 2.º Farmacêutico assessor:
Níveis remuneratórios das categorias da carreira Níveis remuneratórios
especial farmacêutica da tabela única . . . . 33 36 38 40 41
Os níveis remuneratórios correspondentes às posições Farmacêutico assistente:
remuneratórias das categorias da carreira especial farma- Níveis remuneratórios
cêutica constam do anexo I ao presente decreto regula- da tabela única . . . . 23 25 27 28 29 30 31 32
mentar, do qual faz parte integrante.
Artigo 3.º
Posições remuneratórias complementares ANEXO II
1 — Na categoria de farmacêutico assistente são cria-
(a que se refere o artigo 3.º)
das as posições remuneratórias complementares a que
correspondem os níveis remuneratórios constantes do
Posições remuneratórias complementares
anexo II ao presente decreto regulamentar, do qual faz
parte integrante. Posições
2 — Na categoria de farmacêutico assessor é criada a remuneratórias
posição remuneratória complementar a que corresponde Categoria
o nível remuneratório constante do anexo III ao presente 9.ª 10.ª 11.ª 12.ª
decreto regulamentar, do qual faz parte integrante.
3 — As posições remuneratórias complementares re-
feridas nos números anteriores são consideradas para Farmacêutico assistente:
efeitos de aplicação do disposto no artigo 104.º da Lei Níveis remuneratórios da tabela única. . . . . . 33 34 35 36
n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, mantido em vigor
926 Diário da República, 1.ª série — N.º 30 — 12 de fevereiro de 2018
ANEXO III Assim:
(a que se refere o artigo 3.º)
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Flo-
restas e Desenvolvimento Rural, ao abrigo da alínea b) do
Posições remuneratórias complementares n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de
outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 215/2015, de 6 de
Posição
remuneratória
outubro, o seguinte:
Categoria
Artigo 1.º
6.ª 7.ª
Objeto
Farmacêutico assessor:
A presente portaria procede à alteração das seguintes
portarias do Programa de Desenvolvimento Rural do Con-
Níveis remuneratórios da tabela única. . . . . . . . . . . . . . . . 42 43
tinente (PDR2020):
111115316 a) Sexta alteração à Portaria n.º 230/2014, de 11 de
novembro, alterada pelas Portarias n.os 249/2016, de 15 de
setembro, 301-B/2016, de 30 de novembro, 303-A/2016, de
AGRICULTURA, FLORESTAS 5 de dezembro, 36/2017, de 23 de janeiro, e 184/2017, de
31 de maio, que estabelece o regime de aplicação da ação
E DESENVOLVIMENTO RURAL n.º 3.2, «Investimento na exploração agrícola» e da ação
n.º 3.3, «Investimento na transformação e comercialização
Portaria n.º 46/2018 de produtos agrícolas» da medida n.º 3, «Valorização da
de 12 de fevereiro produção agrícola»;
b) Segunda alteração à Portaria n.º 18/2015, de 2 de
As portarias que regulamentam as ações e operações fevereiro, alterada pela Portaria n.º 172/2016, de 20 de
do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, junho, que estabelece o regime de aplicação da ação n.º 6.1,
abreviadamente designado por PDR2020, preveem, quando «Seguros» da medida n.º 6, «Gestão do Risco e Restabe-
pertinente, uma disposição que estabelece um procedimento lecimento do Potencial Produtivo»;
específico de transição de candidaturas a adotar em situa- c) Terceira alteração à Portaria n.º 24/2015, de 9 de
ções de insuficiência orçamental. Atento o elevado nível fevereiro, alterada pelas Portarias n.os 374/2015, de 20 de
de compromisso do PDR 2020, não se afigura necessário outubro, e 338-A/2016, de 28 de dezembro, que estabelece
prever um procedimento específico para as situações de o regime de aplicação da medida n.º 9, «Manutenção da
insuficiência orçamental, antes se justificando a revogação atividade agrícola em zonas desfavorecidas»;
do referido procedimento, salvaguardando, naturalmente, d) Quarta alteração à Portaria n.º 25/2015, de 9 de fe-
a transição das candidaturas já apresentadas. vereiro, alterada pelas Portarias n.os 374/2015, de 20 de
Por outro lado, com a entrada em vigor do Regula- outubro, 4/2016, de 18 de janeiro, e 338-A/2016, de 28 de
mento (UE) n.º 2017/2393, do Parlamento Europeu e dezembro, que estabelece o regime de aplicação da ação
do Conselho, de 13 de dezembro de 2017, que altera os n.º 7.1, «Agricultura biológica», e da ação n.º 7.2, «Pro-
Regulamentos (UE) n.º 1305/2013 relativo ao apoio ao dução integrada», ambas da medida n.º 7, «Agricultura e
desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de recursos naturais»;
Desenvolvimento Rural (FEADER), (UE) n.º 1306/2013
e) Sexta alteração à Portaria n.º 31/2015, de 12 de feve-
relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento
reiro, alterada pelas Portarias n.os 249/2016, de 15 de setem-
da Política Agrícola Comum, (UE) n.º 1307/2013 que es-
tabelece regras para os pagamentos diretos aos agriculto- bro, 2/2017, de 2 de janeiro, 85-A/2017, de 24 de fevereiro,
res ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política retificada pela Declaração de Retificação n.º 6/2017, de 9
agrícola comum (UE) n.º 1308/2013 que estabelece uma de março, 283/2017, de 25 de setembro, e 8/2018, de 5
organização comum dos mercados dos produtos agrícolas de janeiro, que estabelece o regime de aplicação da ação
e (UE) n.º 652/2014 que estabelece disposições para a n.º 3.1, «Jovens agricultores», da medida n.º 3, «Valoriza-
gestão das despesas relacionadas com a cadeia alimentar, ção da produção agrícola»;
a saúde e o bem-estar animal, a fitossanidade e o material f) Quarta alteração à Portaria n.º 107/2015, de 13 de
de reprodução vegetal, a partir de 1 de janeiro de 2018 a abril, alterada pelas Portarias n.os 249/2016, de 15 de se-
distinção entre agricultores ativos e não ativos torna-se tembro, 213-A/2017, de 19 de julho, e 34/2018, de 24 de
facultativa nos casos em que a mesma se traduza em en- janeiro, que estabelece o regime de aplicação da operação
cargos administrativos excessivos. Assim, no que respeita n.º 3.2.2, «Pequenos investimentos na exploração agrí-
à condição de agricultor ativo, aplicável em algumas das cola», e da operação n.º 3.3.2, «Pequenos investimentos
medidas do PDR 2020, face à dificuldade verificada na na transformação e comercialização de produtos agríco-
aplicação da lista negativa de atividades e aos elevados las», ambas da medida n.º 3, «Valorização da produção
custos administrativos daí decorrentes, estabelece-se a agrícola»;
sua não aplicação, a partir de 1 de janeiro de 2018, em g) Quarta alteração à Portaria n.º 134/2015, de 18 de
conformidade com o disposto na Portaria n.º 57/2015, de maio, alterada pelas Portarias n.os 233/2016, de 29 de
27 de fevereiro, na sua redação atual. agosto, 249/2016, de 15 de setembro, e 15-C/2018, de
Finalmente, importa assegurar os ajustamentos neces- 12 de janeiro, que estabelece o regime de aplicação da
sários a uma maior eficiência na operacionalização de operação n.º 8.1.3, «Prevenção da floresta contra agentes
várias medidas, no que respeita às obrigações dos bene- bióticos e abióticos» e da operação n.º 8.1.4, «Restabeleci-
ficiários e ao cumprimento dos critérios de seleção das mento da floresta afetada por agentes bióticos e abióticos
candidaturas. ou por acontecimentos catastróficos», ambas inseridas na
Diário da República, 1.ª série — N.º 30 — 12 de fevereiro de 2018 927
ação n.º 8.1, «Silvicultura Sustentável» da medida n.º 8, p) Segunda alteração à Portaria n.º 274/2015, de 8 de
«Proteção e Reabilitação dos Povoamentos Florestais»; setembro, alterada pela Portaria n.os 249/2016, de 15 de
h) Primeira alteração à Portaria n.º 151/2015, de 26 de setembro, que estabelece o regime de aplicação das ope-
maio, que estabelece os termos e os critérios aplicáveis à rações n.os 8.1.1, «Florestação de terras agrícolas e não
avaliação dos incumprimentos de compromissos ou ou- agrícolas», 8.1.2, «Instalação de sistemas agroflorestais»,
tras obrigações, para efeitos da aplicação das reduções 8.1.5, «Melhoria da resiliência e do valor ambiental das
e exclusões previstas no n.º 4 do artigo 35.º da Portaria florestas», e 8.1.6, «Melhoria do valor económico das
n.º 56/2015, de 27 de fevereiro, que estabelece o regime florestas», inseridas na ação n.º 8.1, «Silvicultura sus-
de aplicação ação n.º 7.3, «Pagamentos Rede Natura» da tentável», da medida n.º 8, «Proteção e reabilitação dos
medida n.º 7 «Agricultura e recursos naturais»; povoamentos florestais»;
i) Primeira alteração à Portaria n.º 153/2015, de 27 de q) Primeira alteração à Portaria n.º 352/2015, de 13 de
maio, que estabelece os termos e os critérios aplicáveis à outubro, que estabelece os termos e os critérios aplicáveis
avaliação dos incumprimentos de compromissos ou ou- à avaliação dos incumprimentos de compromissos ou ou-
tras obrigações, para efeitos da aplicação das reduções tras obrigações, para efeitos da aplicação das reduções
e exclusões previstas no n.º 5 do artigo 24.º da Portaria e exclusões previstas no n.º 5 do artigo 77.º da Portaria
n.º 25/2015, de 9 de fevereiro, que estabelece o regime n.º 50/2015, de 25 de fevereiro, que estabelece o regime
de aplicação da ação n.º 7.1, «Agricultura biológica» e de aplicação dos apoios n.os 7.4, «Conservação do solo»,
da ação n.º 7.2, «Produção integrada», ambas da medida 7.5, «Uso eficiente da água», 7.6, «Culturas permanentes
n.º 7, «Agricultura e recursos naturais»; tradicionais», 7.7, «Pastoreio extensivo», 7.9, «Mosaico
j) Primeira alteração à Portaria n.º 162/2015, de 1 de agroflorestal», e 7.12, «Apoio agroambiental à apicultura»,
junho, que estabelece os termos e os critérios aplicáveis da medida n.º 7, «Agricultura e recursos naturais»;
à avaliação dos incumprimentos de compromissos ou ou- r) Segunda alteração à Portaria n.º 381/2015, de 23
tras obrigações, para efeitos da aplicação das reduções de outubro, alterada pela Portaria n.º 249/2016, de 15 de
e exclusões previstas no n.º 4 do artigo 19.º da Portaria setembro, que estabelece o regime de aplicação da ação
n.º 55/2015, de 27 de fevereiro, que estabelece o regime de n.º 5.2, «Organizações interprofissionais», integrada na
aplicação da ação n.º 7.8, «Recursos genéticos» integrada medida n.º 5, «Organização da produção»;
na medida n.º 7, «Agricultura e recursos naturais»; s) Terceira alteração à Portaria n.º 402/2015, de 9 de
k) Segunda alteração à Portaria n.º 165/2015, de 3 de ju- novembro, alterada pelas Portarias n.os 123/2016, de 4 de
nho, alterada pela Portaria n.º 249/2016, de 15 de setembro, maio, e 249/2016, de 15 de setembro, que estabelece o re-
que estabelece o regime de aplicação do apoio n.º 2.1.4, gime de aplicação da ação n.º 1.1, «Grupos Operacionais»,
«Ações de informação», inserido na ação n.º 2.1, «Capa-
da medida n.º 1, «Inovação»;
citação e divulgação», da medida n.º 2, «Conhecimento»,
t) Segunda alteração à Portaria n.º 145/2016, de 17 de
integrada na área n.º 1, «Inovação e conhecimento»;
maio, alterada pela Portaria n.º 249/2016, de 15 de setem-
l) Quinta alteração à Portaria n.º 199/2015, de 6 de ju-
bro, que estabelece o regime de aplicação da operação
lho, alterada pelas Portarias n.os 56/2016, de 28 de março,
223-A/2017, de 21 de julho, 260-A/2017, de 23 de agosto, n.º 2.1.1, «Ações de formação», inserida na ação n.º 2.1,
e 9/2018, de 5 de janeiro, que estabelece o regime de «Capacitação e divulgação», da medida n.º 2, «Conheci-
aplicação do apoio 6.2.2 «Restabelecimento do potencial mento»;
produtivo», inserido na ação n.º 6.2, «Prevenção e restabe- u) Segunda alteração à Portaria n.º 150/2016, de 25 de
lecimento do potencial produtivo», da medida n.º 6, «Ges- maio, alterada pela Portaria n.º 249/2016, de 15 de setem-
tão do risco e restabelecimento do potencial produtivo»; bro, que estabelece o regime de aplicação da ação n.º 4.0.1,
m) Terceira alteração à Portaria n.º 201/2015, de 10 «Investimentos em produtos florestais identificados como
de julho, alterada pelas Portarias n.os 249/2016, de 15 de agrícolas no anexo I do Tratado sobre o Funcionamento
setembro, e 189/2017, de 7 de junho, que estabelece o da União Europeia (TFUE)», e da ação n.º 4.0.2, «Inves-
regime de aplicação da operação n.º 3.4.2, «Melhoria da timentos em produtos florestais não identificados como
eficiência dos regadios existentes», inserido na ação n.º 3.4, agrícolas no anexo I do TFUE», ambas inseridas na medida
«Infraestruturas coletivas», da medida n.º 3, «Valorização n.º 4, «Valorização dos recursos florestais»;
da produção agrícola»; v) Terceira alteração à Portaria n.º 152/2016, de 25 de
n) Segunda alteração à Portaria n.º 261/2015, de 27 maio, alterada pelas Portarias n.os 249/2016, de 15 de se-
de agosto, retificada pela Declaração de Retificação tembro, e 238/2017, de 28 de julho, que estabelece o re-
n.º 47-B/2015, de 26 de outubro, e alterada pela Portaria gime de aplicação da ação n.º 10.2, «Implementação das
n.º 249/2016, de 15 de setembro, que estabelece o regime estratégias», integrada na medida n.º 10, «LEADER»;
de aplicação da ação n.º 7.11, «Investimentos não produ- w) Segunda alteração à Portaria n.º 188/2016, de 13
tivos», integrada na medida n.º 7, «Agricultura e recursos de julho, alterada pela Portaria n.º 249/2016, de 15 de
naturais»; setembro, que estabelece o regime de aplicação do apoio
o) Quinta alteração à Portaria n.º 268/2015, de 1 de n.º 8.2.1, «Gestão de Recursos Cinegéticos» e do apoio
setembro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 8.2.2, «Gestão de Recursos Aquícolas», ambos inse-
n.º 42/2015, de 22 de setembro, e alterada pelas Porta- ridos na ação n.º 8.2, «Gestão de Recursos Cinegéticos e
rias n.os 170/2016, de 16 de junho, 249/2016, de 15 de Aquícolas», da medida n.º 8, «Proteção e Reabilitação dos
setembro, 338-A/2016, de 28 de dezembro, e 73/2017, de Povoamentos Florestais»;
21 de fevereiro, que estabelece o regime de aplicação do x) Segunda alteração à Portaria n.º 229/2016, de 26
apoio n.º 7.8.3, «Conservação e melhoramento de recursos de agosto, alterada pela Portaria n.º 106/2017, de 10 de
genéticos animais», integrado na ação n.º 7.8, «Recursos março, que estabelece o regime de aplicação das opera-
genéticos», da medida n.º 7, «Agricultura e recursos na- ções n.os 3.4.1, «Desenvolvimento do regadio eficiente», e
turais»; 3.4.3, «Drenagem e estruturação fundiária», inseridas na
928 Diário da República, 1.ª série — N.º 30 — 12 de fevereiro de 2018
ação n.º 3.4, «Infraestruturas coletivas», da medida n.º 3, e) [...]
«Valorização da produção agrícola»; f) [...]
y) Primeira alteração à Portaria n.º 254-A/2016, de 26 g) [...]
de setembro, que estabelece o regime de aplicação da h) [...]
ação n.º 5.1, «Criação de agrupamentos e organizações i) [...]
de produtores», integrada na medida n.º 5, «Organização j) [...]
da produção»; k) Adotar comportamentos que respeitem os princípios
z) Segunda alteração à Portaria n.º 313-A/2016, de 12 da transparência, da concorrência e da boa gestão dos
de dezembro, alterada pela Portaria n.º 252/2017, de 7 dinheiros públicos, de modo a prevenir situações suscetí-
de agosto, que estabelece o regime de aplicação da ação veis de configurar conflito de interesses, designadamente
n.º 10.3 «Atividades de cooperação dos GAL», integradas nas relações estabelecidas entre os beneficiários e os seus
na «Medida n.º 10 — LEADER».
fornecedores ou prestadores de serviços.
Artigo 2.º
2 — [...]
Alteração à Portaria n.º 230/2014, de 11 de novembro 3 — [...]
Os artigos 11.º, 23.º e o Anexo II da Portaria n.º 230/2014,
de 11 de novembro, que estabelece o regime de aplicação Artigo 23.º
da ação n.º 3.2, «Investimento na exploração agrícola» e da [...]
ação n.º 3.3, «Investimento na transformação e comerciali-
zação de produtos agrícolas» da medida n.º 3, «Valorização 1 — [...]
da produção agrícola», passam a ter a seguinte redação: 2 — [...]
3 — [...]
«Artigo 11.º 4 — [...]
[...] 5 — [...]
6 — O incumprimento, à data da apresentação do úl-
1 — [...] timo pedido de pagamento, de um ou mais dos critérios
a) [...] de seleção contratualmente fixados como condicionantes
b) [...] de verificação obrigatória, determina a redução dos paga-
c) [...] mentos efetuados ou a pagar em 25 %, incluindo a perda
d) [...] de majoração associada, quando aplicável.
ANEXO II
[...]
[...]
[...]
[...] [...]
[...] [...]
[...]
[...]
[...]
[...] [...]
[...] [...]
[...]
25 — [...]
26 — [...]
27 — (Revogado.)
Diário da República, 1.ª série — N.º 30 — 12 de fevereiro de 2018 929
[...]
[...] [...]
[...] [...]
[...]
[...]
[...]
[...] [...]
[...] [...]
[...]
27 — [...]
28 — [...]
29 — [...]
30 — [...]
31 — [...]
32 — (Revogado.)
»
Artigo 3.º não sendo aplicáveis as disposições previstas nos n.os 2, 3
e 3-A do artigo 9.º do Regulamento (UE) n.º 1307/2013,
Alteração à Portaria n.º 18/2015, de 2 de fevereiro
na redação dada pelo Regulamento (UE) 2017/2393, do
O artigo 3.º da Portaria n.º 18/2015, de 2 de fevereiro, Parlamento e do Conselho, de 13 de dezembro de 2017.
que estabelece o regime de aplicação da ação n.º 6.1, «Se- b) [...]
guros» da medida n.º 6, «Gestão do Risco e Restabele- c) [...]
cimento do Potencial Produtivo», passa a ter a seguinte d) [...]
redação: e) [...]
«Artigo 3.º f) [...]
g) [...]
[...]
h) [...]»
[...]
a) ‘Agricultor ativo’, a pessoa singular ou coletiva, de Artigo 5.º
natureza pública ou privada, que exerça atividade agrícola, Alteração à Portaria n.º 25/2015, de 9 de fevereiro
não sendo aplicáveis as disposições previstas nos n.os 2, 3
e 3-A do artigo 9.º do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, O artigo 3.º da Portaria n.º 25/2015, de 9 de fevereiro,
na redação dada pelo Regulamento (UE) 2017/2393, do que estabelece o regime de aplicação da ação n.º 7.1,
Parlamento e do Conselho, de 13 de dezembro de 2017. «Agricultura biológica», e da ação n.º 7.2, «Produção in-
b) [...] tegrada», ambas da medida n.º 7, «Agricultura e recursos
c) [...] naturais», passa a ter a seguinte redação:
d) [...]
e) [...] «Artigo 3.º
f) [...] [...]
g) [...]
h) [...] [...]
i) [...] a) [...]
j) [...] b) ‘Agricultor ativo’, a pessoa singular ou coletiva, de
k) [...]» natureza pública ou privada, que exerça atividade agrícola,
Artigo 4.º não sendo aplicáveis as disposições previstas nos n.os 2, 3
Alteração à Portaria n.º 24/2015, de 9 de fevereiro e 3-A do artigo 9.º do Regulamento (UE) n.º 1307/2013,
na redação dada pelo Regulamento (UE) 2017/2393, do
O artigo 3.º da Portaria n.º 24/2015, de 9 de fevereiro, Parlamento e do Conselho, de 13 de dezembro de 2017.
que estabelece o regime de aplicação da medida n.º 9, «Ma- c) [...]
nutenção da atividade agrícola em zonas desfavorecidas», d) [...]
passa a ter a seguinte redação: e) [...]
f) [...]
«Artigo 3.º g) [...]
[...] h) [...]
i) [...]
[...] j) [...]
a) ‘Agricultor ativo’, a pessoa singular ou coletiva, de k) [...]
natureza pública ou privada, que exerça atividade agrícola, l) [...]
930 Diário da República, 1.ª série — N.º 30 — 12 de fevereiro de 2018
m) [...] d) [...]
n) [...] e) [...]
o) [...] f) [...]
p) [...] g) [...]
q) [...] h) [...]
r) [...] i) [...]
s) [...] Artigo 8.º
t) [...]
u) [...] [...]
v) [...] 1 — [...]
w) [...]»
a) [...]
Artigo 6.º
b) [...]
Alteração à Portaria n.º 31/2015, de 12 de fevereiro c) [...]
d) (Revogada.)
Os artigos 3.º, 8.º e o anexo II à Portaria n.º 31/2015,
e) [...]
de 12 de fevereiro, que estabelece o regime de aplicação
f) [...]
da ação n.º 3.1, «Jovens agricultores», da medida n.º 3,
g) [...]
«Valorização da produção agrícola», passam a ter a se-
h) [...]
guinte redação:
i) [...]
j) [...]
«Artigo 3.º
[...] 2 — [...]
[...] 3 — [...]
4 — [...]
a) ‘Agricultor ativo’, a pessoa singular ou coletiva, de 5 — [...]
natureza pública ou privada, que exerça atividade agrícola,
ANEXO II
não sendo aplicáveis as disposições previstas nos n.os 2, 3
e 3-A do artigo 9.º do Regulamento (UE) n.º 1307/2013,
[...]
na redação dada pelo Regulamento (UE) 2017/2393, do
Parlamento e do Conselho, de 13 de dezembro de 2017.
[...]
b) [...]
c) [...] 1 — [...]
[...] [...]
[...] [...]
[...] [...]
[...] [...] [...] [...]
[...] [...] [...] [...]
[...] [...] [...]
[...] [...]
(Revogada.) (Revogada.)
[...] [...]
[...] [...]
[...] [...]
[...] [...]
[...] [...]
[...] [...]
2 — [...] colas», ambas da medida n.º 3, «Valorização da produção
3 — [...]» agrícola», passam a ter a seguinte redação:
Artigo 7.º Artigo 11.º
Alteração à Portaria n.º 107/2015, de 13 de abril [...]
Os artigos 11.º, 23.º e o anexo II da Portaria n.º 107/2015, 1 — [...]
de 13 de abril, que estabelece o regime de aplicação da a) [...]
operação n.º 3.2.2, «Pequenos investimentos na exploração b) [...]
agrícola», e da operação n.º 3.3.2, «Pequenos investimen- c) [...]
tos na transformação e comercialização de produtos agrí- d) [...]
Diário da República, 1.ª série — N.º 30 — 12 de fevereiro de 2018 931
e) [...] [...]
f) [...]
g) [...] [...] [...]
h) [...]
i) [...] [...] [...]
j) Adotar comportamentos que respeitem os princípios
[...]
da transparência, da concorrência e da boa gestão dos [...]
dinheiros públicos, de modo a prevenir situações suscetí-
veis de configurar conflito de interesses, designadamente
nas relações estabelecidas entre os beneficiários e os seus [...]
fornecedores ou prestadores de serviços.
[...] [...]
2 — [...]
3 — [...] [...] [...]
Artigo 23.º [...]
[...] 26 — [...]
27 — [...]
1 — [...] 28 — [...]
29 — [...]
2 — [...] 30 — (Revogado.)
3 — [...]
4 — A omissão ou prestação de falsas informações, para
efeitos da aplicação dos critérios de seleção nas condições Artigo 8.º
definidas no aviso de abertura do concurso, determina a
Alteração à Portaria n.º 134/2015, de 18 de maio
exclusão da candidatura ou a anulação administrativa da
decisão de aprovação e respetiva devolução da totalidade O artigo 39.º da Portaria n.º 134/2015, de 18 de maio,
dos apoios recebidos. que estabelece o regime de aplicação da operação n.º 8.1.3,
5 — O incumprimento, à data da apresentação do úl- «Prevenção da floresta contra agentes bióticos e abióticos»
timo pedido de pagamento, de um ou mais dos critérios e da operação n.º 8.1.4, «Restabelecimento da floresta
de seleção contratualmente fixados como condicionantes afetada por agentes bióticos e abióticos ou por aconteci-
de verificação obrigatória, determina a redução dos paga- mentos catastróficos», ambas inseridas na ação n.º 8.1,
mentos efetuados ou a pagar em 25 %, incluindo a perda «Silvicultura Sustentável» da medida n.º 8, «Proteção e
de majoração associada, quando aplicável Reabilitação dos Povoamentos Florestais», passa a ter a
6 — (Anterior n.º 4.). seguinte redação:
«Artigo 39.º
ANEXO II
[...]
[...] 1 — [...]
2 — [...]
[...] 3 — [...]
4 — A omissão ou prestação de falsas informações, para
[...] efeitos da aplicação dos critérios de seleção nas condições
definidas no aviso de abertura do concurso, determina a
[...]
exclusão da candidatura ou a anulação administrativa da
decisão de aprovação e respetiva devolução da totalidade
dos apoios recebidos.
[...]
5 — O incumprimento, à data da apresentação do úl-
[...] timo pedido de pagamento, de um ou mais dos critérios
de seleção contratualmente fixados como condicionantes
[...] de verificação obrigatória, determina a redução dos paga-
mentos efetuados ou a pagar em 25 %, incluindo a perda
[...] de majoração associada, quando aplicável
6 — (Anterior n.º 4.)»
[...] Artigo 9.º
Alteração à Portaria n.º 151/2015, de 26 de maio
[...] [...]
O artigo 2.º da Portaria n.º 151/2015, de 26 de maio, que
[...] [...] estabelece os termos e os critérios aplicáveis à avaliação
dos incumprimentos de compromissos ou outras obriga-
[...] ções, para efeitos da aplicação das reduções e exclusões
24 — [...] previstas no n.º 4 do artigo 35.º da Portaria n.º 56/2015,
25 — (Revogado.)
de 27 de fevereiro, que estabelece o regime de aplicação
932 Diário da República, 1.ª série — N.º 30 — 12 de fevereiro de 2018
ação n.º 7.3, «Pagamentos Rede Natura» da medida n.º 7 Artigo 12.º
«Agricultura e recursos naturais», passa a ter a seguinte Alteração à Portaria n.º 165/2015, de 3 de junho
redação:
O artigo 22.º da Portaria n.º 165/2015, de 3 de junho,
«Artigo 2.º que estabelece o regime de aplicação do apoio n.º 2.1.4,
«Ações de informação», inserido na ação n.º 2.1, «Capa-
[...]
citação e divulgação», da medida n.º 2, «Conhecimento»,
1 — (Anterior corpo do artigo.) integrada na área n.º 1, «Inovação e conhecimento», passa
2 — A omissão ou prestação de falsas informações, a ter a seguinte redação:
para efeitos da aplicação dos critérios de seleção nas
condições definidas no aviso de abertura do concurso, «Artigo 22.º
determina a exclusão da candidatura ou a anulação admi- [...]
nistrativa da decisão de aprovação e respetiva devolução
da totalidade dos apoios recebidos.» 1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
Artigo 10.º 4 — A omissão ou prestação de falsas informações, para
Alteração à Portaria n.º 153/2015, de 27 de maio efeitos da aplicação dos critérios de seleção nas condições
definidas no aviso de abertura do concurso, determina a
O artigo 2.º da Portaria n.º 153/2015, de 27 de maio, exclusão da candidatura ou a anulação administrativa da
que estabelece os termos e os critérios aplicáveis à ava- decisão de aprovação e respetiva devolução da totalidade
liação dos incumprimentos de compromissos ou outras dos apoios recebidos.
obrigações, para efeitos da aplicação das reduções e 5 — O incumprimento, à data da apresentação do úl-
exclusões previstas no n.º 5 do artigo 24.º da Portaria timo pedido de pagamento, de um ou mais dos critérios
n.º 25/2015, de 9 de fevereiro, que estabelece o regime de seleção contratualmente fixados como condicionantes
de aplicação da ação n.º 7.1, «Agricultura biológica» e de verificação obrigatória, determina a redução dos paga-
da ação n.º 7.2, «Produção integrada», ambas da medida mentos efetuados ou a pagar em 25 %, incluindo a perda
n.º 7, «Agricultura e recursos naturais», passa a ter a de majoração associada, quando aplicável
seguinte redação: 6 — (Anterior n.º 4.)»
«Artigo 2.º Artigo 13.º
[...] Alteração à Portaria n.º 199/2015, de 6 de julho
1 — (Anterior corpo do artigo.) O artigo 19.º da Portaria n.º 199/2015, de 6 de julho, que
2 — A omissão ou prestação de falsas informações, estabelece o regime de aplicação do apoio 6.2.2 «Restabe-
para efeitos da aplicação dos critérios de seleção nas lecimento do potencial produtivo», inserido na ação n.º 6.2,
condições definidas no aviso de abertura do concurso, «Prevenção e restabelecimento do potencial produtivo»,
determina a exclusão da candidatura ou a anulação admi- da medida n.º 6, «Gestão do risco e restabelecimento do
nistrativa da decisão de aprovação e respetiva devolução potencial produtivo, passa a ter a seguinte redação:
da totalidade dos apoios recebidos.»
«Artigo 19.º
Artigo 11.º [...]
Alteração à Portaria n.º 162/2015, de 1 de junho 1 — [...]
2 — [...]
O artigo 2.º da Portaria n.º 162/2015, de 1 de junho, que 3 — [...]
estabelece os termos e os critérios aplicáveis à avaliação 4 — A omissão ou prestação de falsas informações, para
dos incumprimentos de compromissos ou outras obriga- efeitos da aplicação dos critérios de seleção nas condições
ções, para efeitos da aplicação das reduções e exclusões definidas no aviso de abertura do concurso, determina a
previstas no n.º 4 do artigo 19.º da Portaria n.º 55/2015, exclusão da candidatura ou a anulação administrativa da
de 27 de fevereiro, que estabelece o regime de aplicação decisão de aprovação e respetiva devolução da totalidade
da ação n.º 7.8, «Recursos genéticos», integrada na me- dos apoios recebidos.
dida n.º 7, «Agricultura e recursos naturais», passa a ter 5 — O incumprimento, à data da apresentação do úl-
a seguinte redação: timo pedido de pagamento, de um ou mais dos critérios
de seleção contratualmente fixados como condicionantes
«Artigo 2.º de verificação obrigatória, determina a redução dos paga-
[...] mentos efetuados ou a pagar em 25 %, incluindo a perda
de majoração associada, quando aplicável
1 — (Anterior corpo do artigo.) 6 — (Anterior n.º 4.)»
2 — A omissão ou prestação de falsas informações, para
efeitos da aplicação dos critérios de seleção nas condições Artigo 14.º
definidas no aviso de abertura do concurso, determina a
Alteração à Portaria n.º 201/2015, de 10 de julho
exclusão da candidatura ou a anulação administrativa da
decisão de aprovação e respetiva devolução da totalidade O artigo 22.º da Portaria n.º 201/2015, de 10 de julho,
dos apoios recebidos.» que estabelece o regime de aplicação da operação n.º 3.4.2,
Diário da República, 1.ª série — N.º 30 — 12 de fevereiro de 2018 933
«Melhoria da eficiência dos regadios existentes», inserido 2 — [...]
na ação n.º 3.4, «Infraestruturas coletivas», da medida 3 — [...]
n.º 3, «Valorização da produção agrícola, passa a ter a 4 — A omissão ou prestação de falsas informações, para
seguinte redação: efeitos da aplicação dos critérios de seleção nas condições
«Artigo 22.º definidas no aviso de abertura do concurso, determina a
exclusão da candidatura ou a anulação administrativa da
[...] decisão de aprovação e respetiva devolução da totalidade
1 — [...] dos apoios recebidos.
2 — [...] 5 — (Anterior n.º 4.)»
3 — [...]
4 — A omissão ou prestação de falsas informações, para Artigo 17.º
efeitos da aplicação dos critérios de seleção nas condições Alteração à Portaria n.º 274/2015, de 8 de setembro
definidas no aviso de abertura do concurso, determina a
exclusão da candidatura ou a anulação administrativa da O artigo 47.º da Portaria n.º 274/2015, de 8 de setem-
decisão de aprovação e respetiva devolução da totalidade bro, que estabelece o regime de aplicação das operações
dos apoios recebidos. n.os 8.1.1, «Florestação de terras agrícolas e não agrícolas»,
5 — O incumprimento, à data da apresentação do úl- 8.1.2, «Instalação de sistemas agroflorestais», 8.1.5, «Me-
timo pedido de pagamento, de um ou mais dos critérios lhoria da resiliência e do valor ambiental das florestas»,
de seleção contratualmente fixados como condicionantes e 8.1.6, «Melhoria do valor económico das florestas»,
de verificação obrigatória, determina a redução dos paga- inseridas na ação n.º 8.1, «Silvicultura sustentável», da
mentos efetuados ou a pagar em 25 %, incluindo a perda medida n.º 8, «Proteção e reabilitação dos povoamentos
de majoração associada, quando aplicável florestais», passa a ter a seguinte redação:
6 — (Anterior n.º 4.)»
«Artigo 47.º
Artigo 15.º
[...]
Alteração à Portaria n.º 261/2015, de 27 de agosto
1 — [...]
O artigo 37.º da Portaria n.º 261/2015, de 27 de agosto, 2 — [...]
que estabelece o regime de aplicação da ação n.º 7.11, 3 — [...]
«Investimentos não produtivos» integrada na medida n.º 7, 4 — A omissão ou prestação de falsas informações, para
«Agricultura e recursos naturais», passa a ter a seguinte efeitos da aplicação dos critérios de seleção nas condições
redação: definidas no aviso de abertura do concurso, determina a
«Artigo 37.º exclusão da candidatura ou a anulação administrativa da
decisão de aprovação e respetiva devolução da totalidade
[...]
dos apoios recebidos.
1 — [...] 5 — O incumprimento, à data da apresentação do úl-
2 — [...] timo pedido de pagamento, de um ou mais dos critérios
3 — [...] de seleção contratualmente fixados como condicionantes
4 — A omissão ou prestação de falsas informações, para de verificação obrigatória, determina a redução dos paga-
efeitos da aplicação dos critérios de seleção nas condições mentos efetuados ou a pagar em 25 %, incluindo a perda
definidas no aviso de abertura do concurso, determina a de majoração associada, quando aplicável
exclusão da candidatura ou a anulação administrativa da 6 — (Anterior n.º 4.)»
decisão de aprovação e respetiva devolução da totalidade
dos apoios recebidos. Artigo 18.º
5 — O incumprimento, à data da apresentação do úl-
Alteração à Portaria n.º 352/2015, de 13 de outubro
timo pedido de pagamento, de um ou mais dos critérios
de seleção contratualmente fixados como condicionantes O artigo 2.º da Portaria n.º 352/2015, de 13 de outu-
de verificação obrigatória, determina a redução dos paga- bro, que estabelece os termos e os critérios aplicáveis à
mentos efetuados ou a pagar em 25 %, incluindo a perda avaliação dos incumprimentos de compromissos ou ou-
de majoração associada, quando aplicável. tras obrigações, para efeitos da aplicação das reduções
6 — (Anterior n.º 4.)» e exclusões previstas no n.º 5 do artigo 77.º da Portaria
n.º 50/2015, de 25 de fevereiro, que estabelece o regime
Artigo 16.º de aplicação dos apoios n.os 7.4, «Conservação do solo»,
Alteração à Portaria n.º 268/2015, de 1 de setembro 7.5, «Uso eficiente da água», 7.6, «Culturas permanentes
tradicionais», 7.7, «Pastoreio extensivo», 7.9, «Mosaico
O artigo 23.º da Portaria n.º 268/2015, de 1 de setembro, agroflorestal», e 7.12, «Apoio agroambiental à apicultura»,
que estabelece o regime de aplicação do apoio n.º 7.8.3, da medida n.º 7, «Agricultura e recursos naturais», passa
«Conservação e melhoramento de recursos genéticos ani- a ter a seguinte redação:
mais», integrado na ação n.º 7.8, «Recursos genéticos», da
medida n.º 7, «Agricultura e recursos naturais», passa a ter «Artigo 2.º
a seguinte redação:
[...]
«Artigo 23.º
1 — (Anterior corpo do artigo.)
[...]
2 — A omissão ou prestação de falsas informações, para
1 — [...] efeitos da aplicação dos critérios de seleção nas condições
934 Diário da República, 1.ª série — N.º 30 — 12 de fevereiro de 2018
definidas no aviso de abertura do concurso, determina a ex- «Ações de formação», inserida na ação n.º 2.1, «Capaci-
clusão da candidatura ou a anulação administrativa da decisão tação e divulgação», da medida n.º 2, «Conhecimento»,
de aprovação e respetiva devolução da totalidade dos apoios passa a ter a seguinte redação:
recebidos.»
Artigo 19.º «Artigo 23.º
Alteração à Portaria n.º 381/2015, de 23 de outubro [...]
O artigo 22.º da Portaria n.º 381/2015, de 23 de outu- 1 — [...]
bro, que estabelece o regime de aplicação da ação n.º 5.2, 2 — [...]
«Organizações interprofissionais» integrada na medida 3 — [...]
n.º 5, «Organização da produção, passa a ter a seguinte 4 — A omissão ou prestação de falsas informações, para
redação: efeitos da aplicação dos critérios de seleção nas condições
definidas no aviso de abertura do concurso, determina a
«Artigo 22.º
exclusão da candidatura ou a anulação administrativa da
[...] decisão de aprovação e respetiva devolução da totalidade
1 — [...] dos apoios recebidos.
2 — [...] 5 — (Anterior n.º 4.)»
3 — [...]
4 — A omissão ou prestação de falsas informações, para Artigo 22.º
efeitos da aplicação dos critérios de seleção nas condições Alteração à Portaria n.º 150/2016, de 25 de maio
definidas no aviso de abertura do concurso, determina a
exclusão da candidatura ou a anulação administrativa da Os artigos 16.º e 28.º da Portaria n.º 150/2016, de 25
decisão de aprovação e respetiva devolução da totalidade de maio, que estabelece o regime de aplicação da ação
dos apoios recebidos. n.º 4.0.1, «Investimentos em produtos florestais identifica-
5 — O incumprimento, à data da apresentação do úl- dos como agrícolas no anexo I do Tratado sobre o Funcio-
timo pedido de pagamento, de um ou mais dos critérios namento da União Europeia (TFUE)», e da ação n.º 4.0.2,
de seleção contratualmente fixados como condicionantes «Investimentos em produtos florestais não identificados
de verificação obrigatória, determina a redução dos paga- como agrícolas no anexo I do TFUE», ambas inseridas na
medida n.º 4, «Valorização dos recursos florestais», passam
mentos efetuados ou a pagar em 25 %, incluindo a perda
a ter a seguinte redação:
de majoração associada, quando aplicável
6 — (Anterior n.º 4.)»
«Artigo 16.º
Artigo 20.º [...]
Alteração à Portaria n.º 402/2015, de 9 de novembro [...]
O artigo 23.º da Portaria n.º 402/2015, de 9 de novem- a) [...]
bro, que estabelece o regime de aplicação da ação n.º 1.1, b) [...]
«Grupos Operacionais», da medida n.º 1, «Inovação», c) Adotar comportamentos que respeitem os princípios
passa a ter a seguinte redação: da transparência, da concorrência e da boa gestão dos di-
nheiros públicos, de modo a prevenir situações suscetíveis
«Artigo 23.º de configurar conflito de interesses, designadamente nas
[...]
relações estabelecidas entre os beneficiários e os seus for-
necedores ou prestadores de serviços, e cumprir os normati-
1 — [...] vos legais em matéria de contratação pública relativamente
2 — [...] à execução dos investimentos, quando aplicável;
3 — [...] d) [...]
4 — A omissão ou prestação de falsas informações, para e) [...]
efeitos da aplicação dos critérios de seleção nas condições f) [...]
definidas no aviso de abertura do concurso, determina a g) [...]
exclusão da candidatura ou a anulação administrativa da h) [...]
decisão de aprovação e respetiva devolução da totalidade i) [...]
dos apoios recebidos. j) [...]
5 — O incumprimento, à data da apresentação do úl- k) [...]
timo pedido de pagamento, de um ou mais dos critérios l) [...]
de seleção contratualmente fixados como condicionantes m) [...]
de verificação obrigatória, determina a redução dos paga- n) [...]
mentos efetuados ou a pagar em 25 %, incluindo a perda
de majoração associada, quando aplicável Artigo 28.º
6 — (Anterior n.º 4.)»
[...]
Artigo 21.º 1 — [...]
2 — [...]
Alteração à Portaria n.º 145/2016, de 17 de maio
3 — [...]
O artigo 23.º da Portaria n.º 145/2016, de 17 de maio, 4 — A omissão ou prestação de falsas informações, para
que estabelece o regime de aplicação da operação n.º 2.1.1, efeitos da aplicação dos critérios de seleção nas condições
Diário da República, 1.ª série — N.º 30 — 12 de fevereiro de 2018 935
definidas no aviso de abertura do concurso, determina a de seleção contratualmente fixados como condicionantes
exclusão da candidatura ou a anulação administrativa da de verificação obrigatória, determina a redução dos paga-
decisão de aprovação e respetiva devolução da totalidade mentos efetuados ou a pagar em 25 %, incluindo a perda
dos apoios recebidos. de majoração associada, quando aplicável
5 — O incumprimento, à data da apresentação do úl- 6 — (Anterior n.º 4.)»
timo pedido de pagamento, de um ou mais dos critérios
de seleção contratualmente fixados como condicionantes Artigo 25.º
de verificação obrigatória, determina a redução dos paga- Alteração à Portaria n.º 229/2016, de 26 de agosto
mentos efetuados ou a pagar em 25 %, incluindo a perda
de majoração associada, quando aplicável Os artigos 9.º e 29.º da Portaria n.º 229/2016, de 26 de
6 — (Anterior n.º 4.)» agosto, que estabelece o regime de aplicação das opera-
ções n.os 3.4.1, «Desenvolvimento do regadio eficiente»,
Artigo 23.º e 3.4.3, «Drenagem e estruturação fundiária», inseridas
na ação n.º 3.4, «Infraestruturas coletivas», da medida
Alteração à Portaria n.º 152/2016, de 25 de maio n.º 3, «Valorização da produção agrícola», passam a ter a
O artigo 61.º da Portaria n.º 152/2016, de 25 de maio, seguinte redação:
que estabelece o regime de aplicação da ação n.º 10.2, «Artigo 9.º
«Implementação das estratégias», integrada na medida [...]
n.º 10, «LEADER», passa a ter a seguinte redação:
1 — [...]
«Artigo 61.º a) [...]
[...] b) [...]
c) [...]
1 — [...] d) [...]
2 — [...] e) [...]
3 — [...] f) [...]
4 — A omissão ou prestação de falsas informações, para g) [...]
efeitos da aplicação dos critérios de seleção nas condições h) [...]
definidas no aviso de abertura do concurso, determina a i) [...]
exclusão da candidatura ou a anulação administrativa da j) [...]
decisão de aprovação e respetiva devolução da totalidade k) [...]
dos apoios recebidos. l) Adotar comportamentos que respeitem os princípios
5 — O incumprimento, à data da apresentação do úl- da transparência, da concorrência e da boa gestão dos
timo pedido de pagamento, de um ou mais dos critérios dinheiros públicos, de modo a prevenir situações suscetí-
de seleção contratualmente fixados como condicionantes veis de configurar conflito de interesses, designadamente
de verificação obrigatória, determina a redução dos paga- nas relações estabelecidas entre os beneficiários e os seus
mentos efetuados ou a pagar em 25 %, incluindo a perda fornecedores ou prestadores de serviços.
de majoração associada, quando aplicável
6 — (Anterior n.º 4.)» 2 — [...]
3 — [...]
Artigo 24.º Artigo 29.º
Alteração à Portaria n.º 188/2016, de 13 de julho [...]
O artigo 29.º da Portaria n.º 188/2016, de 13 de julho, 1 — [...]
que estabelece o regime de aplicação do apoio n.º 8.2.1, 2 — [...]
«Gestão de Recursos Cinegéticos» e do apoio n.º 8.2.2, 3 — [...]
«Gestão de Recursos Aquícolas», ambos inseridos na ação 4 — A omissão ou prestação de falsas informações, para
n.º 8.2, «Gestão de Recursos Cinegéticos e Aquícolas», da efeitos da aplicação dos critérios de seleção nas condições
medida n.º 8, «Proteção e Reabilitação dos Povoamentos definidas no aviso de abertura do concurso, determina a
Florestais», passa a ter a seguinte redação: exclusão da candidatura ou a anulação administrativa da
decisão de aprovação e respetiva devolução da totalidade
«Artigo 29.º dos apoios recebidos.
[...] 5 — O incumprimento, à data da apresentação do úl-
timo pedido de pagamento, de um ou mais dos critérios
1 — [...] de seleção contratualmente fixados como condicionantes
2 — [...] de verificação obrigatória, determina a redução dos paga-
3 — [...] mentos efetuados ou a pagar em 25 %, incluindo a perda
4 — A omissão ou prestação de falsas informações, para de majoração associada, quando aplicável
efeitos da aplicação dos critérios de seleção nas condições 6 — (Anterior n.º 4.)»
definidas no aviso de abertura do concurso, determina a
exclusão da candidatura ou a anulação administrativa da Artigo 26.º
decisão de aprovação e respetiva devolução da totalidade
Alteração à Portaria n.º 254-A/2016, de 26 de setembro
dos apoios recebidos.
5 — O incumprimento, à data da apresentação do úl- O artigo 19.º da Portaria n.º 254-A/2016, de 26 de setem-
timo pedido de pagamento, de um ou mais dos critérios bro, que estabelece o regime de aplicação da ação n.º 5.1,
936 Diário da República, 1.ª série — N.º 30 — 12 de fevereiro de 2018
«Criação de agrupamentos e organizações de produtores», c) O artigo 16.º da Portaria n.º 107/2015, de 13 de abril,
integrada na medida n.º 5, «Organização da produção», alterada pelas Portarias n.os 249/2016, de 15 de setembro,
passa a ter a seguinte redação: e 213-A/2017, de 19 de julho;
d) O artigo 32.º da Portaria n.º 134/2015, de 18 de maio,
«Artigo 19.º alterada pelas Portarias n.os 233/2016, de 29 de agosto,
249/2016, de 15 de setembro, e 15-C/2018, de 12 de ja-
[...] neiro;
1 — [...] e) O artigo 15.º da Portaria n.º 165/2015, de 3 de junho,
2 — [...] alterada pela Portaria n.º 249/2016, de 15 de setembro;
3 — [...] f) O artigo 14.º da Portaria n.º 201/2015, de 10 de julho,
4 — A omissão ou prestação de falsas informações, para alterada pelas Portarias n.os 249/2016, de 15 de setembro,
efeitos da aplicação dos critérios de seleção nas condições e 189/2017, de 7 de junho;
definidas no aviso de abertura do concurso, determina a g) O artigo 30.º da Portaria n.º 261/2015, de 27 de agosto,
exclusão da candidatura ou a anulação administrativa da retificada pela Declaração de Retificação n.º 47-B/2015,
decisão de aprovação e respetiva devolução da totalidade de 26 de outubro, e alterada pela Portaria n.º 249/2016,
de 15 de setembro;
dos apoios recebidos.
h) O artigo 15.º da Portaria n.º 268/2015, de 1 de
5 — O incumprimento, à data da apresentação do úl-
setembro, retificada pela Declaração de Retificação
timo pedido de pagamento, de um ou mais dos critérios n.º 42/2015, de 22 de setembro, e alterada pelas Porta-
de seleção contratualmente fixados como condicionantes rias n.os 170/2016, de 16 de junho, 249/2016, de 15 de
de verificação obrigatória, determina a redução dos paga- setembro, 338-A/2016, de 28 de dezembro, e 73/2017,
mentos efetuados ou a pagar em 25 %, incluindo a perda de 21 de fevereiro;
de majoração associada, quando aplicável i) O artigo 38.º da Portaria n.º 274/2015, de 8 de se-
6 — (Anterior n.º 4.)» tembro, alterada pela Portaria n.º 249/2016, de 15 de se-
tembro;
Artigo 27.º j) O artigo 15.º da Portaria n.º 381/2015, de 23 de ou-
Alteração à Portaria n.º 313-A/2016, de 12 de dezembro tubro, alterada pela Portaria n.º 249/2016, de 15 de se-
tembro;
O artigo 21.º da Portaria n.º 313-A/2016, de 12 de de- k) O artigo 16.º da Portaria n.º 402/2015, de 9 de novem-
zembro, que estabelece o regime de aplicação da ação bro, alterada pelas Portarias n.os 123/2016, de 4 de maio, e
n.º 10.3 «Atividades de cooperação dos GAL», integradas 249/2016, de 15 de setembro;
na «Medida n.º 10 — LEADER», passa a ter a seguinte l) O artigo 16.º da Portaria n.º 145/2016, de 17 de maio,
redação: alterada pela Portaria n.º 249/2016, de 15 de setembro;
m) O artigo 21.º da Portaria n.º 150/2016, de 25 de maio,
«Artigo 21.º alterada pela Portaria n.º 249/2016, de 15 de setembro;
n) O artigo 54.º da Portaria n.º 152/2016, de 25 de maio,
[...]
alterada pelas Portarias n.os 249/2016, de 15 de setembro,
1 — [...] e 238/2017, de 28 de julho;
2 — [...] o) O artigo 22.º da Portaria n.º 188/2016, de 13 de julho,
3 — [...] alterada pela Portaria n.º 249/2016, de 15 de setembro.
4 — A omissão ou prestação de falsas informações, para
efeitos da aplicação dos critérios de seleção nas condições Artigo 29.º
definidas no aviso de abertura do concurso, determina a Entrada em vigor e produção de efeitos
exclusão da candidatura ou a anulação administrativa da
decisão de aprovação e respetiva devolução da totalidade 1 — A presente portaria entra em vigor no dia seguinte
dos apoios recebidos. ao da sua publicação, sem prejuízo do disposto nos nú-
5 — (Anterior n.º 4.)» meros seguintes.
2 — As alterações relativas à redução do apoio por
incumprimento de critério de seleção contratualmente
Artigo 28.º
fixado como condicionante de verificação obrigatória
Norma revogatória entram em vigor 60 dias após a publicação da presente
portaria
São revogados: 3 — As alterações relativas à condição de agricultor
a) O artigo 16.º da Portaria n.º 230/2014, de 11 de no- ativo, previstas nos artigos 3.º, 4.º, 5.º e 6.º da presente
vembro, alterada pelas Portarias n.os 249/2016, de 15 de portaria, produzem efeitos a 1 de janeiro de 2018.
setembro, 301-B/2016, de 30 de novembro, 303-A/2016, 4 — A revogação dos artigos referentes ao procedimento
de 5 de dezembro, 36/2017, de 23 de janeiro, e 184/2017, específico de transição de candidaturas a adotar em situa-
de 31 de maio; ções de insuficiência orçamental, prevista no artigo 28.º da
b) A alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º, o artigo 12.º da presente portaria, apenas produz efeitos relativamente aos
Portaria n.º 31/2015, de 12 de fevereiro, alterada pe- avisos para apresentação de candidaturas emitidos após a
las Portarias n.os 249/2016, de 15 de setembro, 2/2017, publicação da presente portaria.
de 2 de janeiro, 85-A/2017, de 24 de fevereiro, retifi- O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento
cada pela Declaração de Retificação n.º 6/2017, de 9 de Rural, Luís Manuel Capoulas Santos, em 8 de fevereiro
março, 283/2017, de 25 de setembro, e 8/2018, de 5 de de 2018.
janeiro; 111126754
Diário da República, 1.ª série — N.º 30 — 12 de fevereiro de 2018 937
MAR b) Direção Regional das Pescas da Secretaria Regio-
nal do Mar, Ciência e Tecnologia da Região Autónoma
Portaria n.º 47/2018 dos Açores, responsável pela recolha e tratamento de
dados transversais (capacidade), de dados de captura
de 12 de fevereiro e de dados socioeconómicos, bem como, em substitui-
ção dos parceiros indicados na alínea e) ou em parce-
A Portaria n.º 63/2016, de 31 de março, aprovou o Regu- ria com os mesmos ou com o Fundo Regional para a
lamento do Regime de Apoio à Recolha de Dados no Qua-
Ciência e Tecnologia ou a LOTAÇOR — Serviço de
dro da Política Comum das Pescas, no âmbito do Programa
Lotas dos Açores, S. A., pela recolha e tratamento dos
Operacional Mar 2020, ao abrigo da Prioridade da União
dados biológicos e de variáveis transversais (esforço,
Europeia estabelecida na alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º do
descargas);
Regulamento (UE) n.º 508/2014, do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo ao Fundo c) Direção Regional de Pescas da Secretaria Regional
Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas. de Agricultura e Pescas da Região Autónoma da Ma-
Os apoios previstos no citado regulamento específico deira, responsável pela recolha e tratamento de dados de
têm como finalidade assegurar a recolha, tratamento e di- capturas e de dados biológicos, amostragem biológica
vulgação de dados biológicos, ambientais, técnicos e socio- e recolha de dados socioeconómicos;
económicos, tendo em vista fomentar a execução da Política d) [...]
Comum das Pescas, tendo como beneficiários os parceiros e) [...]
do Programa Nacional de Recolha de Dados (PNRD).
Para melhor adequar à realidade o universo de benefi- Artigo 8.º
ciários deste regime de apoio, importa introduzir alguns [...]
ajustamentos na respetiva designação e descrição de res-
ponsabilidades, designadamente no que se refere aos par- 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 15.º do
ceiros do PNRD das Regiões Autónomas. Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, são ele-
Por outro lado, com a publicação do Regulamento gíveis as seguintes despesas, diretamente ligadas às
(UE) 2017/1004, do Parlamento Europeu e do Conselho, operações enquadráveis no artigo 4.º do presente re-
de 17 de maio de 2017, foi revogado o Regulamento (CE) gulamento:
n.º 199/2008, do Conselho, deixando de ser aplicáveis os a) Encargos com pessoal;
Regulamentos que dele dependiam, nomeadamente o Regu- b) Encargos com deslocações e estadas;
lamento (CE) n.º 1078/2008, da Comissão, de 3 de novembro c) Aquisição ou aluguer de bens, incluindo equipa-
de 2008, que estabelecia normas de execução no que diz mento e programas informáticos;
respeito às despesas efetuadas pelos Estados Membros para a d) Aquisição de serviços especializados ou de con-
recolha e gestão de dados de base relativos à pesca. Importa, sultadoria, nomeadamente para desenvolvimento de
pois, rever em conformidade o leque de despesas elegíveis. bases de dados, sítios web, aplicações móveis, recolha,
Por último, a experiência na execução do programa tem introdução, tratamento, análise e controlo da qualidade
revelado que a limitação do número de pedidos de paga- dos dados, bem como estudos-piloto destinados a me-
mento por candidatura aprovada pode, em alguns casos, lhorar os sistemas existentes de recolha, tratamento e
não assegurar adequadamente a dinâmica das operações, gestão de dados, ou outros que se revelem necessários
pelo que se justifica prever a possibilidade de a Autoridade para a execução do programa;
de Gestão flexibilizar o número de pedidos de pagamento e) Materiais e consumíveis, incluindo para divulgação
a apresentar pelos beneficiários. do programa;
Foram ouvidos os orgãos próprios das Regiões Autó- f) Despesas com os navios para as campanhas de
nomas dos Açores e da Madeira. investigação;
Assim: g) Subsídios e suplementos previstos na lei, necessá-
Ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 do Artigo 5.º rios para a realização das campanhas de investigação e
do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, manda o de todas as operações de recolha de dados e amostragem
Governo, pela Ministra do Mar, o seguinte: da pesca comercial e recreativa;
Artigo 1.º h) Formação e equipamentos de proteção e segurança
para pessoal que efetua amostragens;
Alteração ao Regulamento do Regime de Apoio à Recolha i) Encargos relacionados com a locação e utilização
de Dados no Quadro da Política Comum das Pescas, de veículos, incluindo o aluguer operacional;
aprovado pela Portaria n.º 63/2016, de 31 de março
São alterados os artigos 6.º, 8.º e 15.º do Regulamento 2 — Não são elegíveis as seguintes despesas:
do Regime de Apoio à Recolha de Dados no Quadro
da Política Comum das Pescas, aprovado pela Portaria a) Custos indiretos;
n.º 63/2016, de 31 de março, que passam a ter a seguinte b) Aquisição de equipamentos que não sejam utili-
redação: zados para a recolha e gestão de dados;
c) Aquisição de veículos;
«Artigo 6.º d) Custos de distribuição, comercialização e pu-
[...] blicidade para a promoção de produtos ou atividades
comerciais;
Podem apresentar candidaturas, ao abrigo do presente e) Despesas com artigos de luxo.
regulamento, os seguintes parceiros do programa Na-
cional de Recolha de Dados (PNRD):
3 — Sem prejuízo do disposto nos números anterio-
a) [...] res, podem ser consideradas elegíveis outras despesas,
938 Diário da República, 1.ª série — N.º 30 — 12 de fevereiro de 2018
desde que imprescindíveis à realização dos objetivos corrido e o acórdão do mesmo Tribunal da Relação do
subjacentes às operações e aprovadas pelo gestor. Porto, proferido a 23/2/2013 (P.º 1639/09.4JAPRT.P1, da
4 — Dos custos com navios para a realização de cam- 1.ª Secção) transitado em julgado em 21/5/2014, que assim
panhas de investigação no mar efetuados com navios se considerou acórdão fundamento.
fretados, apenas serão elegíveis os custos de locação e A divergência em questão reporta-se ao facto de saber se
outros custos de funcionamento do navio. a prova obtida através de interceções telefónicas, quando
5 — Nos casos em que um determinado navio é pro- não é apresentada pelo M.º P.º ao juiz de instrução, no
priedade do beneficiário, ou lhe esteja cedido, deve ser prazo de 48 horas, está ferida de nulidade insanável, não
apresentada, juntamente com a declaração de despesas, podendo ser utilizada por configurar um método proibido
uma discriminação dos custos que permita verificar o de prova, nos termos do art. 126.º, n.º 3, do CPP e tendo
modo de cálculo dos custos de funcionamento cobra- em conta o disposto no artigo 188.º n.º 4 do CPP. Ou então,
dos. se a preterição deste prazo se traduz numa mera nulidade
sanável, e por isso sujeita a arguição nos termos e prazo
Artigo 15.º do art. 120.º, n.º 3, al. c), do mesmo Código.
[...]
A — RECURSO
1 — [...]
2 — [...] I — Foram as seguintes as conclusões da motivação
3 — [...] da recorrente:
4 — [...] “1 — No douto acórdão de que se recorre, decidiu-se
5 — [...] que o incumprimento dos prazos estabelecidos nos n.os 3
6 — [...] e 4 do artigo 188.º do CPP configura uma nulidade
7 — Em regra, podem ser apresentados até quatro sanável nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 120.º
pedidos de pagamento por candidatura aprovada, não do C.P.P.
sendo contabilizado o pedido de pagamento a título de 2 — Esta decisão está em oposição com uma ou-
adiantamento a que alude o artigo seguinte, podendo o tra proferida pelo Tribunal da Relação do Porto, na
gestor, em função da natureza das operações aprova- 1 Secção, processo n.º 1639/09.4JAPRT.P1, de 23 de
das, autorizar a apresentação de pedidos de pagamento Fevereiro de 2013.
adicionais.» 3 — Neste douto aresto, agora fundamento, contra-
riamente, decidiu-se que o incumprimento dos prazos
Artigo 2.º estabelecidos nos n.os 3 e 4 do artigo 188.º do CPP
Entrada em vigor e produção de efeitos configura uma proibição de prova nos termos do n.º 3
do artigo 126.º do CPP.
1 — A presente Portaria entra em vigor no dia seguinte 4 — Nestes dois doutos arestos decidiu-se a mesma
ao da sua publicação. questão fundamental de direito, sobre uma questão aná-
2 — Os efeitos da alteração ao artigo 6.º do Regula- loga de facto, sempre no âmbito da mesma legislação e
mento do Regime de Apoio à Recolha de Dados no Quadro assentando em soluções manifestamente opostas.
da Política Comum das Pescas retroagem à data da entrada 5 — Saber se, a natureza da invalidade resultante
em vigor da Portaria n.º 63/2016, de 31 de março. da inobservância dos procedimento previstos no ar-
A Ministra do Mar, Ana Paula Mendes Vitorino, em 8 tigo 188.º CPP configura uma nulidade sanável ou uma
de fevereiro de 2018. proibição de prova.
111126584 6 — Entendemos que deve ser fixada jurisprudência
com o sentido do acórdão fundamento deste recurso, ou
seja, a natureza da invalidade resultante da inobser-
vância dos procedimentos previstos no artigo 188.º do
SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CPP configura a proibição de prova prevista no n.º 3
do artigo 126.º do CPP.
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 1/2018 Violaram-se as seguintes disposições legais
— Artigos 120.º, 126.º, 188.º e 190.º, todos do Código
P.º 123/13.6JAPRT.P1-A.S1 (II) de Processo Penal.
Nestes termos e demais de direito, deverá o presente
Relator: Souto de Moura recurso obter provimento e em consequência fixar-se
LILIANA PATRÍCIA OLIVEIRA CARDOSO, de- jurisprudência no sentido propugnado e de acordo com
vidamente identificada nos autos, interpôs recurso para o acórdão fundamento.”
o Tribunal da Relação do Porto, da decisão de primeira
instância que a condenou nos autos em epígrafe. Aí se II — O M.º P.º, respondeu doutamente, considerando
considerou que o incumprimento dos prazos dos n.os 3 estarem preenchidos os pressupostos formais e substanciais
e 4, do art. 188.º, do CPP, constituía nulidade sanável, nos de que depende a admissibilidade do presente recurso, à
termos da al. c), do n.º 3, do art. 120.º, do mesmo Código. luz dos arts. 401.º, n.º 1, alínea b) e 437.º, do CPP, devendo
O recurso foi julgado improcedente e confirmada a decisão os autos prosseguir, para que seja uniformizada jurispru-
recorrida, por acórdão de 10/9/2014, transitado em julgado dência, acolhendo-se a solução consagrada no acórdão
a 21/10/2015. recorrido.
É deste acórdão que agora a arguida vem interpor re- Colhidos os vistos os autos foram submetidos a con-
curso extraordinário de fixação de jurisprudência para ferência, e por acórdão de 23/3/2017, proferidos nestes
o STJ, por considerar haver oposição entre o acórdão re- autos ao abrigo do art. 440.º, n.º 4, do CPP, foi deliberado
Diário da República, 1.ª série — N.º 30 — 12 de fevereiro de 2018 939
“estarem verificados os requisitos formais e substanciais termos constitucionalmente previstos e limitar-se ao
previstos nos arts. 437.º e 438.º do CPP, de que depende necessário para salvaguarda de outros direitos ou inte-
a continuação do presente recurso, por o acórdão recor- resses também constitucionalmente protegidos (art. 18.º
rido e o acórdão fundamento indicado assentarem em n.os 1 e 2 da CRP).
factos que se equivalem, havendo oposição de julgados 7.7 — Ora, no caso que nos ocupa, e perante o di-
quanto à mesma questão de direito, e daí que o presente reito que se pretende salvaguardar, não pode deixar de
recurso deva prosseguir, nos termos do n.º 1 do art. 442.º reconhecer-se que a mera ultrapassagem do sobredito
do CPP”. prazo de 48 horas não constitui qualquer interferência/
Só o M.º P.º alegou, de acordo com o art. 442.º, n.º 1, do intromissão nas telecomunicações. Verdadeiramente,
CPP, defendendo que a preterição do prazo acima apon- essa interferência/intromissão ocorreu, isso sim, num
tado se traduzia numa mera nulidade sanável, e concluiu momento anterior, aquele em que, em concreto, as in-
assim: terceções foram ordenadas, e autorizadas, por se con-
“7.1 — A jurisprudência que uniformemente vinha siderarem verificados os requisitos e pressupostos da
sendo adotada pelo Supremo Tribunal de Justiça (STJ) sua admissibilidade.
a propósito do regime de nulidades decorrente, conso- 7.8 — Daí que a preterição daquele prazo de 48 horas
ante o caso, da violação dos pressupostos substanciais não possa ter a potencialidade de operar a transfor-
de admissão de escutas densificados no art. 187.º, ou mação de uma prova validamente obtida, num método
da inobservância das formalidades processuais para proibido de prova.
a sua aquisição, estas contidas no art. 188.º, ambos 7.9 — Tanto mais que aquela e as demais formali-
do CPP, não caducou com a introdução, ex novo, da dades reguladas pelo art. 188.º do CPP se destinam a
expressão “não podendo ser utilizadas”, colocada, entre prosseguir finalidades de índole meramente procedi-
vírgulas, imediatamente a seguir ao segmento normativo mental, como a da eficácia do procedimento e sobretudo
“são igualmente nulas”, na redação decorrente da Lei a garantia do controlo judicial, ao lado de um simples
n.º 48/2007, de 29 de agosto. interesse de celeridade, finalidades que, de todo, não
7.2 — O aditamento, àquele n.º 3, da sobredita ex- contendem com direitos fundamentais nem se prendem
pressão: “não podendo ser utilizadas”, referindo-se às diretamente com a dignidade da pessoa humana, motivo
provas nulas, por serem obtidas mediante intromissão pelo qual o seu desrespeito só possa configurar nulidade
[...] nas telecomunicações sem o consentimento do res- sanável e, por isso, sujeita a arguição.
petivo titular, não legitima que se fundamente o juízo 7.10 — Esta é, aliás, a dimensão interpretativa que,
de que a preterição do prazo de 48 horas estipulado mesmo já na vigência da mencionada reforma de 2007,
no art. 188.º, n.º 4, por remissão do art. 190.º, ambos vem sendo seguida, uniforme e pacificamente, pela ju-
do CPP, constitui nulidade insanável. risprudência do STJ, de que são exemplo os acórdãos de
7.3 — Com a introdução do segmento normativo em 03-11-2016, proferido no Processo n.º 63/10.0P6PRT.
causa mais não fez, de resto, o legislador, do que con- P1, e de 24-11-2016, proferido no Processo n.º 108/
sagrar, agora de forma expressa, o que estava implícito 10.4PEPRT.P1.S1.
na redação anterior, cujo n.º 1 já previa, tal como agora, 7.11 — Sendo que já mereceu também o devido res-
que «são nulas, não podendo ser utilizadas, as provas paldo do Tribunal Constitucional onde, pelo Acórdão
[...]». A nova redação limitou-se, pois, a reproduzir, n.º 476/2015, de 30-09-2015, se firmou jurisprudência
agora também no n.º 3 do preceito, a citada expres- no sentido de «não julgar inconstitucionais as normas
são, que manteve intocada no n.º 1. Ou, dito por ou- constantes dos artigos 119.º, 120.º, 126.º, 188.º e 190.º,
tras palavras, quando na redação anterior do n.º 3 do todos do Código de Processo Penal, quando interpreta-
art. 126.º se previa que, citamos, «são igualmente nulas das no sentido de que a preterição dos prazos referidos
as provas obtidas...», isso só poderia significar que elas
no artigo 188.º, n.os 3 e 4 do aludido Código se traduz
eram nulas nos mesmos termos do n.º 1 do preceito, ou
numa nulidade sanável e por isso sujeita a arguição no
seja, «são nulas, não podendo ser utilizadas...». Só essa
dimensão normativa é, com efeito, compatível com a prazo de 5 dias subsequentes à notificação do despacho
expressão «são igualmente nulas», em vez de, apenas, que procedeu ao encerramento do inquérito».
«são nulas».
7.4 — Ademais, sendo de presumir, desde logo à luz ***
do disposto no n.º 3 do art. 9.º do Código Civil, que o Propõe-se pois, neste quadro, que o Conflito de Ju-
legislador soube exprimir o seu pensamento em ter- risprudência existente entre os acórdãos da Relação do
mos adequados, e conhecendo o mesmo legislador a Porto, de 10 de setembro de 2014, proferido no Processo
interpretação que pacificamente vinha sendo acolhida, n.º 123/13.6JAPRT.P1-A, e de 23 de fevereiro de 2013,
mormente pela jurisprudência do STJ, temos por certo proferido na mesma Relação no âmbito do Processo
que, se fosse outra a intenção da norma, pelo menos o n.º 1639/09.4JAPRT.P1, seja resolvido nos seguintes
advérbio” igualmente” não poderia ter deixado de ser termos:
eliminado do texto legal.
7.5 — Verificados que estejam, pois, os requisitos de «I — A falta de apresentação das interceções telefó-
admissibilidade de interceções telefónicas, e uma vez nicas, ao juiz, no prazo de 48 horas, nos termos e para
obtida a sua prévia autorização judicial, a lei permite os efeitos do artigo 188.º n.º 4 do CPP, traduz-se numa
que seja validamente recolhida e utilizada a prova ob- nulidade sanável, sujeita a arguição nos termos e prazos
tida, ainda que com sacrifício do direito ao sigilo das do art. 120.º n.º 3 do CPP».
comunicações dos respetivos visados. «II — A prova obtida através daquelas interce-
7.6 — O direito ao sigilo dos meios de comunicação ções telefónicas não constitui um método proibido de
privada só pode ser restringido, como é sabido, nos prova».”
940 Diário da República, 1.ª série — N.º 30 — 12 de fevereiro de 2018
Colhidos os vistos submeteram-se os autos a conferên- que decidir no mesmo momento essa questão, no acórdão
cia do Pleno das Secções Criminais do STJ, cumprindo fundamento. E vice-versa.
decidir. Mesmo que a diferença factual de ambos os processos,
a do acórdão recorrido e a do acórdão fundamento, seja
B — APRECIAÇÃO inelutável por dizer respeito a acontecimentos históricos
diversos, terá que se tratar de diferenças factuais inócuas
1 — A oposição de julgados. que nada interfiram com o aspeto jurídico do caso, para
Porque a decisão da conferência da 5.ª Secção Criminal que a oposição releve.
do STJ, que afirmou a oposição de julgados, não vincula Na verdade, a mesmidade pretendida serve apenas um
o Plenário, importa revisitar a questão ainda que muito interesse específico: evitar que a falta de identidade dos
sucintamente. factos pudesse explicar, por si, a prolação de soluções
jurídicas díspares.
1.1 — Pressupostos formais. E assim se concluirá que os factos terão que ser idên-
ticos nos dois processos, com o apontado sentido de equi-
O recorrente tem legitimidade, o recurso mostra-se valentes.”
tempestivo e ambos os acórdãos, recorrido e fundamento
transitaram em julgado. O primeiro a 21/10/2015, tendo 1.3 — A oposição no caso em apreço.
em conta o que vem certificado a fls. 70, com o comple-
mento de fls. 171, sabido que a decisão proferida pelo A posição do acórdão recorrido, que confirmou o que
Tribunal Constitucional foi notificada à recorrente, por se defendeu em primeira instância, foi no sentido da ocor-
carta registada de 2/10/2015, como tudo se comprova nos rência de nulidade sanável que, não tendo sido arguida em
5 dias após o encerramento do inquérito, se considerou
autos. O recurso em causa foi interposto a 29/10/2015. O
suprida.
acórdão fundamento transitou em julgado anteriormente,
a 21/5/2014. “Com efeito, importa distinguir entre as consequên-
Não ocorreu alteração legislativa, relevante para o caso, cias da violação dos pressupostos substanciais da ad-
entre a prolação do acórdão designado como fundamento missão das escutas (artigo 187.º), que acarreta nulidade
e o acórdão recorrido. insanável, e as consequências da inobservância dos
condicionalismos processuais previstos no artigo 188.º,
1.2 — A oposição relevante. que configuram nulidade dependente de arguição, nos
termos dos artigos 118.º e 120.º, n.os 1 e 3, ai. c), do
Recordaremos, quanto à natureza da oposição que in- C. P. Penal.
teressa ter em conta, e como se lê no acórdão preliminar, Como se anota no Código de Processo Penal Co-
que “o artigo 437.º do CPP reclama, para fundamento mentado, de António Henriques Gaspar, José António
do recurso extraordinário de fixação de jurisprudência, Henriques dos Santos Cabral, Eduardo Maia Costa,
a existência de dois acórdãos, tirados sob a mesma legis- António Jorge de Oliveira Mendes, António Pereira
lação, que assentem em soluções opostas quanto à mesma Madeira e António Pires Henriques da Graça, 2014,
questão de direito. Perfilada pois uma questão de direito, Almedina, pgs. 852/853, (anotação de Santos Cabral
importa que se enunciem “soluções” para ela, que se ao artigo 190.º):
venham a revelar opostas.
Os dois acórdãos têm que assentar em soluções opostas, «O exemplo de uma escuta legal, pois que os seus
certo que a oposição deve ser expressa e não tácita. Isto pressupostos existem, mas que não foi atempadamente
é, tem que haver uma tomada de posição explícita diver- sujeita à audição, imprime de uma forma impressiva
gente quanto à mesma questão de direito. Não basta que a a ideia de que o incumprimento de formalidade não é
sinónimo da violação de um direito e que o fulminar
oposição se deduza de posições implícitas, que estão para
com o regime de proibição — oficioso e insanável — o
além da decisão final, ou que em cada um dos acórdãos
não cumprimento de uma regra formal é manifesta-
esta tenha, só por pressuposto, teses diferentes. A oposi- mente desproporcional e compromete a funcionalidade
ção deve respeitar à decisão e não aos seus fundamentos da Justiça penal.
(cf. v.g. já o Ac. do S.T.J. de 11/10/2001, P.º 2236/01 desta A separação de regimes, que tem subjacente a subs-
5.ª Secção). tância e a forma, está patente no domínio específico das
Mas importa ainda que se esteja perante a mesma ques- escutas telefónicas, na diferenciação entre o desrespeito
tão de direito. E isso só ocorrerá quando estejam em jogo pelos arts. 187.º ou 188.º, que deve conduzir à aplicação
as mesmas normas, reclamadas para aplicar a uma deter- de um regime sancionatório diverso entre si. Na verdade,
minada situação fáctica, e elas tenham sido interpretadas poder-se-á dizer que o primeiro destes artigos assume
de modo diferente. Interessa pois que a situação fáctica se uma maior importância, dado definir o catálogo de cri-
apresente com contornos equivalentes, para o que releva mes em relação aos quais o uso deste meio de obtenção
no desencadeamento da aplicação das mesmas normas. de prova pode ser autorizado, bem como os demais
É evidente que se não trata, na presente fase, de apreciar requisitos cumulativos. Trata-se, assim, de uma norma
a bondade da decisão proferida, no acórdão recorrido. nuclear na matéria e que, como refere André Lamas
Trata-se de verificar se aí se tomou uma posição, sobre Leite [As escutas telefónicas — Algumas reflexões em
uma questão de direito, em contradição com a posição que, redor do seu regime] exprime, de forma mais directa, o
sobre a mesma questão de direito, se tivesse tomado no difícil equilíbrio entre a boa administração da justiça e
acórdão fundamento, mas partindo evidentemente de uma o respeito pelos direitos fundamentais envolvidos. Daí
factualidade equivalente. Por outras palavras, a posição que a violação do artigo 187.º deva implicar uma sanção
tomada no acórdão recorrido, quanto a certa questão de mais radical: A «inutilização» do material probatório
direito, seria a que o mesmo julgador tomaria, se tivesse assim recolhido.
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Diversamente, no art. 188.º, estamos apenas perante por resolver a grande questão que interessava resolver
matéria procedimental que não contende com aqueles em sede de regime jurídico dos vícios incidentes na rea-
direitos. O momento decisivo em que estes foram colo- lização de uma escuta telefónica: a rigorosa delimitação
cados em causa surgiu com a autorização e verificação das formalidades essenciais das meras formalidades na
da existência dos respectivos pressupostos. sua realização», (6) mas também que «o legislador de
Em última análise, permanecem válidos os pressu- 2007, em vez de contribuir para a solução do problema,
postos que informaram a jurisprudência do Supremo passou a fazer parte do mesmo pois que, ao alterar o n.º 3
Tribunal de Justiça sobre esta matéria e, nomeadamente, do artigo 126.º, introduzindo a expressão “não podendo
o Acórdão de 2 Fev. 2005 (Colectânea de Jurispru- ser utilizadas”, permitiu se possa interpretar a lei no
dência, n.º 181, Tomo 1/2005) que refere: Apesar de o sentido de que quando a lei não utilize essa expressão ou
artigo 189.º do CPP se referir a nulidades, não assume equivalente, então estaremos perante nulidade sanável
a mesma gravidade a utilização de um meio proibido pelo uso do argumento a contrario.» (7)
de prova, por ilegal intromissão nas telecomunicações, Por nós, cremos que se é certo que o legislador po-
pelo que o vício não pode deixar de ser cominado com a deria ter sido mais assertivo na explicitação do sentido
nulidade absoluta, e a preterição de formalidades legais daquela nulidade, a verdade é que, salvaguardando o
na recolha de escutas telefónicas validamente autoriza- devido respeito, os problemas intuídos na alteração
das, destinada a documentar a operação e a salvaguardar do art.º 126.º do Código de Processo Penal serão algo
o sigilo relativamente a elementos que não devem ser muito diferente disso e, afinal, a chave para a solução
utilizados no processo. do problema que temos em mão.
A nulidade cometida deveria ter sido arguida, no Com efeito, é inultrapassável a conclusão de que
prazo de cinco dias após a notificação do despacho que aqueles artigos 126.º, n.º 3 e 190.º do Código de Pro-
encerrou o inquérito, nos termos do artigo 120.º, n.º 3, cesso Penal devem ser lidos de forma articulada. E é
alínea c), do CPP. Não o tendo sido, ficou sanada (as verdade que com a reforma processual penal de 2007
referências a artigos são anteriores à reforma introduzida o primeiro passou a estabelecer, naquilo que foi a sua
pela Lei n.º 48/2007).” [...] única alteração desde que viu a luz do dia, que ressal-
vados os casos previstos na lei, são igualmente nulas,
Face ao expendido, entendemos que não tem sus- não podendo ser utilizadas, as provas obtidas mediante
tentação a invocada inconstitucionalidade dos arti- intromissão nas telecomunicações sem o consentimento
gos 119.º, 120.º, 126.º, 188.º, n.os 3 e 4 e 190.º, do C. P. do respectivo titular. (8) Esta alteração, que não é de
Penal, quando interpretados no sentido de que a pre- pormenor, tanto mais que estamos num domínio de
terição dos prazos referidos no artigo 188.º, n.os 3 e 4 garantia constitucional de direitos, torna incontornável
se traduz numa nulidade sanável, por violação dos o entendimento de que se pretendeu reforçar o direito
artigos 18.º, 32.º, n.os 1 e 8 e 34.º, n.º 4 da Constituição de reserva dos cidadãos nas suas comunicações pri-
da República. vadas, colocando a lei ordinária definitivamente em
Com efeito, o mero incumprimento dos referidos linha com o ordenador constitucional. É que importa
prazos não configura qualquer intromissão nas teleco- ter presente que a Constituição da República já consi-
municações, não põe em causa as garantias de defesa derava «nulas todas as provas obtidas mediante tortura,
do arguido no processo penal nem afecta qualquer outro coação, ofensa da integridade física ou moral da pessoa,
direito constitucionalmente garantido.” abusiva intromissão na vida privada, no domicílio, na
correspondência ou nas telecomunicações». (9)
O que se disse no acórdão fundamento foi, em síntese, É verdade que disso resulta que todas as provas ob-
e quanto ao que mais interessa, o que se segue. tidas mediante tortura, coacção, ofensa da integridade
Em matéria de consequências do procedimento, em que física ou moral da pessoa são nulas e que as resultan-
se ultrapassou o prazo de apresentação ao JIC do material tes da intromissão na vida privada, no domicílio, na
resultante das escutas, depois de se aludir ao art. 18.º, n.º 1 correspondência ou nas telecomunicações só o são se
da Constituição da República (CR), e à restrição de direitos foram abusivas, o que faz com que a densificação deste
liberdades e garantias, aborda-se no acórdão recorrido a segmento normativo tenha que passar pelo legislador
privacidade nas comunicações telefónicas, e a proibição ordinário. Porém, pelo menos num ponto parece que
constitucional de toda a ingerência, aí, das autoridades se pode avançar: é que, independentemente do sentido
públicas, salvos os casos previstos na lei em matéria de da nulidade ali prevista, o certo é que a norma consti-
processo criminal. E disse-se a dado passo: tucional não distingue consequências para a violação
“Ora, os requisitos e condições referidos, entre ou- dos direitos ali previstos. E o mesmo acontece agora
tros, no art.º 188.º, n.º 4 do Código de Processo Penal, e desde a reforma de 2007, como vimos atrás, com a
(1) são estabelecidos sob pena de nulidade. (2) lei ordinária.
Pese embora a sua aparente clareza, a verdade é que Assim o entende desde logo o Prof. Germano Marques
a consideração da natureza daquela invalidade é algo da Silva. Com efeito, visando fundamentar a sua prévia
que tem sido tudo menos pacífica, variando da simples afirmação de que a sanção instituída pelo art.º 190.º do
irregularidade até à proibição de prova, desvalorizando- Código de Processo Penal é uma proibição de prova,
-se o seu carácter instrumental em face dos requisitos desde logo chamou à atenção para o facto do art.º 126.º,
substanciais tratados no preceito antecedente (3) e cuja n.º 3 do Código de Processo Penal dispor que são igual-
violação, essa sim, geraria sempre uma nulidade insa- mente nulas as provas obtidas mediante intromissão nas
nável. (4) telecomunicações pois que a nulidade ali referida tem
E se assim foi antes, certo é que assim continuou como efeito não poder ser a prova utilizada. (10) Por ou-
após a reforma processual penal de 2007. (5) A ponto de tro, olhando às suas raízes históricas o Ilustre Professor
haver quem considere que «a reforma deixa, portanto, fez notar a circunstância de que «o art.º190.º teve como
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fonte o art.º271.º do Código de Processo Penal italiano Assim e em jeito de síntese das questões conhecidas no
que dispõe que os resultados das intercepções não po- recurso interposto pelo recorrente [...], diremos que:
dem ser utilizados quando sejam obtidos fora dos casos
[...] 3.ª O prazo de 48 horas para o Ministério Público
consentidos pela lei ou quando não sejam observadas
levar ao conhecimento do Juiz de Instrução Criminal os
as disposições relativas às formalidades das operações,
suportes técnicos, autos e relatórios respeitantes às inter-
não distinguindo a violação das condições de admissi-
cepções do tráfego telefónico inicia-se com a recepção
bilidade da das formalidades das operações. Também
do expediente policial nos respectivos serviços, tem na-
a nossa lei não distingue a violação dos requisitos e
tureza urgente e se terminar em dia em que os tribunais
condições referidos nos artigos 187.º (admissibilidade)
estiverem encerrados transfere-se para o primeiro dia
e 188.º (formalidades das operações). Nem nos parece
útil seguinte;
que houvesse razão para distinguir.» (11)
4.ª A apresentação extemporânea desses suportes téc-
nicos, autos e relatórios ao Juiz de Instrução Criminal
A seguir, são citados ainda André Lamas Leite, San- gera a inutilizabilidade das gravações na investigação
dra Oliveira e Silva, e Paulo Pinto de Albuquerque, conti- efectuada durante o inquérito e são prova proibida no
nuando: processo criminal;
“É este entendimento que, por um lado, permite 5.ª Tendo as gravações dessas intercepções sido usadas
equilibrar plenamente a novidade trazida pela reforma para fundamentar a decisão da matéria de facto proferida
de 2007 ao art.º 126.º, n.º 3, do Código de Processo no acórdão que condenou os arguidos, deve o mesmo ser
Penal, com o art.º 32.º, n.º 8 da Constituição da Repú- anulado para que seja proferida nova decisão que as não
blica e, por outro, afastar o paradoxo que seria ter o considere entre as provas, bem como as que delas possam
legislador ordinário, que indiscutivelmente conhecia a depender. [...]”
querela doutrinal e jurisprudencial em curso, querido
alterar a lei para afinal manter tudo na mesma. [...] Sem mais, entendemos que as posições assumidas
As proibições de prova são verdadeiros obstáculos à quanto ao assunto, nos acórdãos recorrido e fundamento,
descoberta da verdade material, (12) pelo que as provas são claramente opostas, acrescendo portanto as razões
assim obtidas não podem em caso algum ser utilizadas substanciais, que levam a que o recurso deva prosseguir.
no processo e por isso configuram uma invalidade insa- Importa porém ter em conta o seguinte:
nável. (13) São, pois, desprovidas de qualquer valor. (14)
No acórdão recorrido tomou-se posição sobre a viola-
Ou seja, como já vimos decidindo, sendo prova proibida,
ção do n.º 4 do art. 188.º do CPP porque se ultrapassou
deve o juiz ignorá-la. Ressalvado o caso previsto no
o prazo de 48 h de que o M.º P.º dispunha para levar o
n.º 4, do art.º 126.º, do Código de Processo Penal, a
resultado das escutas ao juiz de instrução. Conforme se vê
prova proibida não pode ser aproveitada ou utilizada
de fls. 80, os serviços do M.º P.º receberam o material das
para qualquer outro fim processual: é como se não
escutas a 13/2/2013 (uma quarta-feira), o M.º P.º tomou
existisse. (15) Daí que nisso e ao invés do Tribunal a quo
conhecimento dele a 15, e a entrega ao JIC teve lugar a
consideramos que o recorrente tem razão neste aspecto
19/2/2013. Ou seja na terça-feira seguinte.
do recurso. Por conseguinte, há agora que especificar
No acórdão fundamento o material das escutas ficou na
melhor as consequências que importa daí retirar.” posse do M.º P.º a 5/2/2010, uma sexta-feira, e a entrega ao
JIC teve lugar a 9/2/2010, a terça-feira seguinte (fls. 55 v.).
E citando mais uma vez o Prof. Germano Marques da Acontece que no acórdão recorrido também houve ul-
Silva acrescenta-se que «O efeito primeiro desta invalidade trapassagem dos prazo de que dispunha o OPC para levar
é que a prova não pode ser utilizada no processo, não po- ao M.º P.º o material das escutas, considerando-se pois
dendo, por isso servir, para fundamentar qualquer decisão. violado, também, o n.º 3, do art. 188.º do CPP. E a posição
A consequência essencial que a obtenção de uma prova que se tomou foi a mesma (nulidade sanável) em relação
proibida provoca vem a ser a sua não utilização: trata-se à violação das duas disposições, usando-se exatamente a
pois de não a tomar em conta para qualquer fim proces- mesma fundamentação.
sual, é como se a referida prova não existisse.» (16). Tal significa que de modo expresso e final, só se pode
E voltando a remeter para o Prof. Paulo Pinto de Albu- considerar haver oposição de julgados, em relação ao n.º 4
querque: «nulidade da prova proibida prejudica a sentença do art. 188.º do CPP, porque só esta disposição se relaciona
[...] se a prova proibida tiver sido utilizada na fundamenta- com a factualidade que é comum. Daí que a presente uni-
ção da decisão, bastando para o efeito que ela seja um dos formização de jurisprudência só se deva reportar, em rigor,
meios de prova invocados, mesmo que não seja o elemento a este normativo. É o que faremos.
preponderante para a fundamentação da decisão do tri-
bunal (também assim, Costa Andrade, 1992: 64 e 65,). A 2 — Abordagem da questão
sentença fundada em provas nulas (provas insanavelmente
nulas ou provas cuja nulidade é sanável, mas não deva As razões aduzidas por cada uma das teses em confronto,
considerar-se ainda sanada,) é, também ela, nula, nos a que configura uma situação de nulidade sanável e a que
termos do artigo 122.º, n.º 1 [...] Assim, a procedência defende estar-se perante prova proibida, ficaram já deline-
da nulidade tem a consequência da repetição da sentença adas. Importa revisitá-las, eventualmente complementá-las
pelo tribunal recorrido, sem a ponderação da prova proi- e tomar posição a final.
bida.» (17) E mais adiante, na o. e loc. cits. refere este
2.1 — Comecemos pelas disposições legais que mais
último A. que «a prova proibida contamina a restante prova
interessam ao tema.
se houver um nexo de dependência cronológica, lógica e
valorativa entre a prova proibida e a restante prova (ar- 2.1.1 — A CR contempla no seu art. 18.º a disciplina
tigo 122.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, lido à luz geral e os princípios fundamentais do nosso regime de di-
da jurisprudência do acórdão do TC 198/2004).» [...] reitos, liberdades e garantias. Os preceitos constitucionais
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pertinentes são diretamente aplicáveis, vinculam todos, criminal que efetuam as interceções e gravações, para
entidades públicas e privadas, e as leis restritivas desses levar ao conhecimento do M.º P.º os suportes técnicos
direitos liberdades e garantias, para além de terem que das gravações, bem como os respetivos autos e relató-
revestir caráter geral e abstrato, e não poderem ter efeito rios. E a seguir, no que ora mais nos interessa, o n.º 4 do
retroativo, também não podem “diminuir a extensão e o artigo estabelece:
alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucio-
nais.” (n.os 1 e 3). “O Ministério Público leva ao conhecimento do juiz
Segundo o n.º 2 do artigo, “A lei só pode restringir os os elementos referidos no número anterior no prazo
direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente máximo de quarenta e oito horas” (todos os realces
previstos na Constituição, devendo as restrições limitar- são nossos).
-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou
interesses constitucionalmente protegidos”. Ora, o atual art. 190.º do CPP comina com a conse-
É sabido que o art. 32.º da CR se reporta a garantias quência da nulidade a inobservância do que dispõem os
do processo criminal e, entre elas, o n.º 8 diz-nos que art.s 187.º e 188.º e 189.º do CPP. Antes da reforma de
“São nulas todas as provas obtidas mediante tortura, 2007, operada pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, era
coação, ofensa da integridade física ou moral da pessoa, o art. 189.º que previa igual disciplina, com a seguinte re-
abusiva intromissão na vida privada, no domicílio, na dação: “Todos os requisitos e condições referidos nos arti-
correspondência ou nas telecomunicações”. Já o art. 25.º, gos 187.º e 188.º são estabelecidos sob pena de nulidade”.
n.º 1, da CR, estipulara antes que “A integridade moral e Hoje, o art. 190.º referido abarca também o art. 189.º,
física das pessoas é inviolável”, e o n.º 4, do art. 34.º, da introduzido na reforma de 2007 citada, o qual contempla
mesma CR, proíbe, entre o mais, toda a ingerência das a extensão do regime a conversações ou comunicações,
autoridades públicas nas telecomunicações “salvo os casos
transmitidas por qualquer meio técnico anteriormente não
previstos na lei em matéria de processo criminal”.
O direito ao segredo dos meios de comunicação privada previsto. Prevê então que:
é um direito inviolável (art. 34.º n.º 1 da CR), e um direito “Os requisitos e condições referidos nos artigos 187.º,
fundamental diretamente aplicável (art. 18.º, n.º 1 da CR). 188.º e 189.º são estabelecidos sob pena de nulidade”.
Daí que tenha que ser a própria CR a prever a respetiva
restrição (art. 18.º, n.º 2 e art. 34.º, n.º 4). Tal restrição Acontece que ao falar em nulidade, a lei também aqui
tem aliás que ter lugar através de maioria qualificada, nos não esclarece de que nulidade se trata, como o não fazia
termos da lei em “matéria de processo criminal”. antes. Assim, a questão de direito principal sobre a qual
No que mais nos interessa, a CR comina com a nulidade existe oposição de julgados, no presente caso, reside
as provas obtidas através de intromissão abusiva nas te- exatamente na interpretação deste preceito, para se ver,
lecomunicações. Não especifica que tipo de nulidade está
com que vício a lei quis ferir a violação, do que pres-
em causa, e muito menos esclarece, no n.º 8 do art. 32.º,
quando é que se deve considerar abusiva a intromissão. crevem aqueles preceitos e especificamente o art. 188.º
Admitiu porém expressamente, que a lei de processo penal O que tudo nos leva a rever o regime das nulidades pro-
se encarregasse de disciplinar a possibilidade de ocorrer cessuais.
essa intromissão, havendo pois, abuso, se tal disciplina O art. 118.º do CPP consagra o princípio da legalidade
for ignorada. das nulidades, com o sentido de que as mesmas têm que
Dir-se-á, então, que o abuso se pautará, desde logo estar expressamente previstas na lei. Não sendo o caso, as
se, tratando-se concretamente de escutas telefónicas, elas violações ou inobservâncias da lei de processo constituem
não tiverem intervenção judicial, forem desnecessárias, simples irregularidades.
desproporcionadas ou não admissíveis face ao ilícito em Por outro lado, o n.º 3 diz-nos que as normas referentes
questão ou pessoas escutadas. a proibições de prova não são prejudicadas pelo regime
Muito ficou, evidentemente, para ser densificado na lei das nulidades, mantendo autonomia: “As disposições do
ordinária. Vejamos então. presente título não prejudicam as normas deste Código
2.1.2 — Em matéria de meios de obtenção de prova o relativas a proibições de prova”.
CPP elenca, entre outros, as escutas telefónicas. Dispomos O art. 119.º contempla algumas nulidades insanáveis
nesta matéria de dois preceitos chave: o art. 187.º do CPP específicas, de conhecimento oficioso, salvaguardando
epigrafado de “Admissibilidade” que nos diz no essencial porém todas aquelas “que como tal forem cominadas em
“quando” é que pode haver escutas, e o art. 188.º sob a outras disposições legais”.
epígrafe “Formalidades das operações” que se preocupa O art. 120.º refere as outras nulidades, na expressão da
com o “como” do procedimento tendente à obtenção das lei, “Qualquer nulidade diversa das referidas no artigo
escutas.
anterior”. Enumera então várias nulidades dependentes de
No primeiro preceito estamos claramente em terreno
de pressupostos, com cinco condições base: face a que arguição, prevendo também a existência das que forem co-
tipo de ilícitos são admitidas escutas, que juiz as autoriza, minadas em disposições legais avulsas, e estabelece quando
quem pode estar sob escuta, por quanto tempo e em que é que devem ser arguidas. Os artigos 121.º, 122.º e 123.º
processo é possível fazer uso das escutas. reportam-se, respetivamente, à sanação de nulidades, efei-
Em matéria de “formalidades” a lei distribui as tarefas tos da declaração de nulidade e às irregularidades.
a que importa proceder, especificando quem faz o quê e em Em matéria de proibições de prova rege o art. 126.º, epi-
que prazos. Pormenorizou aliás os trâmites a seguir, tendo grafado “Métodos proibidos de prova”. No n.º 1 estipula-
em conta aquilo que era a respetiva redação anterior. -se que “São nulas, não podendo ser utilizadas, as provas
Assim, entre tudo o mais, o n.º 3 do art. 188.º do CPP obtidas mediante tortura, coação ou, em geral, ofensa da
reporta-se ao tempo de que dispõem os órgãos de polícia integridade física ou moral das pessoas».
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O n.º 2 descreve as situações em que se considera haver artigos 119.º, 120.º, 126.º, 188.º e 190.º, todos do Código
ofensa da integridade física ou moral das pessoas aquando de Processo Penal, quando interpretadas no sentido de que
da obtenção da prova: a preterição dos prazos referidos no artigo 188.º, n.os 3 e 4
do aludido Código se traduz numa nulidade sanável e por
“São ofensivas da integridade física ou moral das
isso sujeita a arguiç o no prazo de 5 dias subsequentes à
pessoas as provas obtidas, mesmo que com o consenti-
notificação do despacho que procedeu ao encerramento
mento delas, mediante:
do inquérito;”
a) Perturbação da liberdade de vontade ou de deci- Este acórdão não só contém uma argumentação muito
são através de maus tratos, ofensas corporais, admi- clara e completa da questão, na vertente da análise da
nistração de meios de qualquer natureza, hipnose ou constitucionalidade, como enuncia jurisprudência pretérita
utilização de meios cruéis ou enganosos; do Tribunal Constitucional, nesta matéria.
b) Perturbação, por qualquer meio, da capacidade 2.2.4 — Também a doutrina se tem pronunciado sobre
de memória ou de avaliação; o assunto, podendo-se citar vários autores que defendem
c) Utilização da força, fora dos casos e dos limites a posição do acórdão recorrido. Assim, por exemplo,
permitidos pela lei; MAIA GONÇALVES (in “Código de Processo Penal”,
d) Ameaça com medida legalmente inadmissível e, 17.ª Edição, 2009, p 473), ao referir a propósito das nu-
bem assim, com denegação ou condicionamento da lidades a que alude o art. 190.º do CPP: “Salvo o caso de
obtenção de benefício legalmente previsto; falta de ordem ou de autorização judicial, em que se nos
e) Promessas de vantagem legalmente inadmissível.” afigura que a nulidade é insanável, tratar-se-á de nulida-
des sanáveis, com o regime dos arts. 120.º e 121.º.”
O n.º 3 procede à equiparação ao constante do n.º 1, Também CARLOS ADÉRITO TEIXEIRA [in “Escutas
dizendo: Telefónicas: A Mudança de Paradigma e os Velhos e os
Novos Problemas”, Revista do CEJ, 1.º Semestre 2008,
«Ressalvados os casos previstos na lei, são igual- Número 9 (Especial)], defende que, «Neste plano, à se-
mente nulas, não podendo ser utilizadas, as provas melhança daquilo que vinha fazendo jurisprudência maio-
obtidas mediante intromissão na vida privada, no do- ritária do Supremo Tribunal de Justiça, na vigência da
micílio, na correspondência ou nas telecomunicações anterior versão do código, haverá que distinguir, caso a
sem o consentimento do respetivo titular.». caso, à luz do parâmetro conceptual, os vícios que cons-
tituem verdadeiras proibições de prova (artigos 190.º,
2.2 — Contributos da jurisprudência e da doutrina 126.º, e n.º 3 do artigo 118.º, do CPP e artigo 32.º, n.º 8
A questão em apreço tem recebido respostas divergentes da CRP), das nulidade ou mesmo irregularidades. Na
tanto na jurisprudência como na doutrina. Comecemos verdade, embora o legislador tenha cominado a nulidade
pela jurisprudência. para “os requisitos e condições” dos dispositivos que
antecedem o artigo 190.º, a verdade é que o artigo 188.º
2.2.1 — Para além do acórdão recorrido, as Relações mostra-se muito “regulamentador”, havendo inúmeros
pronunciaram-se pela tese da nulidade sanável, por aspectos formais que ali se subsumem e em face do que
exemplo, nos acórdãos do Tribunal da Relação do Porto se afigura distorcer os conceitos, associando meras for-
de 28/3/2012 (P.º 86/08.0GBOVR.P1), com significativo malidades a violações de “limites materiais”.
desenvolvimento argumentativo na tese que defende, de Por seu turno NUNO MAURÍCIO e CATARINA IRIA
27/10/2007 (P.º 0414785), de 10/11/2004 (P.º 0414843), (in “As escutas telefónicas como meio de obtenção de
de 7/12/2004 (P.º 0444816), do Tribunal da Relação de prova: necessidade de uma reforma legislativa ou sufici-
Lisboa, de 22/10/2014 (P.º 1/14.1ARLSB-A.L1-3), ou ência de uma interpretação conforme” in Polícia e Justiça”,
do Tribunal da Relação de Évora de 8/4/2014 (P.º 343/ Loures, 3.ª série, n 7 (Jan.-Jun.), 2006, p. 118-120) referem
12.0JAFAR.E1). que “O legislador entendeu não realizar expressamente a
No STJ, defendeu de forma consistente, a tese do acór- distinção entre a nulidade gerada pela inobservância dos
dão recorrido da nulidade sanável, o acórdão de 14/11/2007 requisitos de admissibilidade e a nulidade gerada pela
(P.º 3165/07, 3.ª Secção), e já bem antes o haviam feito inobservância das formalidades. Tal opção parece-nos
os acórdãos de 29/10/98 (P.º 98P525, 3.ª Secção), de remeter a qualificação da solução como mais correcta
17-01-2001 (Proc. n.º 98P525 — 3.ª Secção), de 4/2/2004 para o plano dos princípios subjacentes ao regime das
(P.º 3200/03, 3.ª Secção), de 11/2/2004 (P.º 3869/03, intercepções telefónicas.
3.ª Secção), de 2/6/2004 (P.º 1622/04, 3.ª Secção), de Assim sendo, considerando a necessária ponderação
2/6/2004 (P.º 1622/04, 3.ª Secção), de 6/5/2004 (P.º 04P774, equilibrada das garantias constitucionalmente conferidas
3.ª Secção), de 21/10/2004 (P.º 3030/04, 5.ª Secção). Mais ao arguido, bem como o referencial da descoberta da ver-
recentemente, os acórdãos de 3/11/2016 (P.º 63/10.0P6PRT. dade e da realização da justiça, parece-nos mais conforme
P1, 5.ª Secção), ou de 24/11/2016 (P.º 108/10.4PEPRT. aquele entendimento que distingue dois tipos de nulidade
P1.S1, 5.ª Secção), entre vários outros, no que vem sendo em consonância com a violação em causa:
a jurisprudência consolidada do STJ nesta matéria.
2.2.2 — A tese do acórdão fundamento, ou seja, da proi- — uma nulidade absoluta e insuprível quando diga
bição de prova, encontrou eco, também, em acórdãos da respeito à inobservância das regras de admissibilidade
segunda instância, podendo citar-se o da Relação do Porto (casos de inexistência de despacho judicial autorizador
de 13/5/2015 (P.º 1/13.9PEVNG.P1) ou o da Relação de ou caso as mesmas se prolonguem para além do prazo
Guimarães de 14/3/2005 (P.º 263/05-2). de autorização ou depois de conhecido o despacho de
2.2.3 — Com especial interesse para a questão que cancelamento);
nos ocupa figura o acórdão do Tribunal Constitucional — e, em alternativa, uma nulidade relativa e suprível
476/2015, de 30-09-2015, o qual se pronunciou no sentido quando diga respeito à desconformidade com as regras
de “não julgar inconstitucionais as normas constantes dos que estabelecem as formalidades (casos por ex., da falta de
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controlo jurisdicional atempado, da falta das respectivas podem ser utilizados quando sejam obtidos fora dos casos
transcrições e da selecção do seu conteúdo por juiz), em- consentidos na lei ou quando não sejam observadas as dis-
bora as escutas tenham sido devidamente autorizadas. posições relativas às formalidades das operações, não dis-
tinguindo a violação das condições de admissibilidade da
É este o entendimento jurisprudencial tido por maiori- das formalidades das operações. Também a nossa lei não
tário. E um entendimento que, em conformidade, implica distingue a violação dos requisitos e condições referidos
considerar que a inobservância das regras fundamen- nos artigos 187.º (admissibilidade) e 188.º (formalidades
tais na admissibilidade das escutas telefónicas traduz das operações). Nem nos parece que houvesse razão para
um autêntico meio proibido da prova (artigo 126.º, n.º 3, distinguir.”
do C.P.P.) dado existir uma intromissão ilegal nas comu- VÍNICIO RIBEIRO in (“Código de Processo Penal,
nicações, enquanto que a preterição das formalidades Notas e Comentário”, 2.ª Edição, Coimbra Editora, 2011,
procedimentais constituirá tão somente um impedimento p. 543 a 545) entendia face à redação anterior à alteração
à sua valoração, desde que arguida no condicionalismo introduzida pela Lei n.º 48/2007, no n.º 3, do art. 126.º, do
de tempo previsto na lei.” CPP, que a violação dos requisitos (elementos de fundo)
SANTOS CABRAL (in Código de Processo Penal Co- das escutas teria como consequência a sua nulidade insa-
mentado, 2014, Almedina, p. 851-853) defende a dado nável, enquanto as violações das condições (elementos de
passo do seu comentário existirem situações “que, in- forma), como seria o caso da violação dos prazos fixados
dubitavelmente, apontam para as proibições de prova no art. 188.º, seria cominada como uma nulidade sanável.
quer no plano dos métodos, quer do modo de produção Porém, face à alteração introduzida, pela Lei n.º 48/2007,
(v.g. sem acompanhamento judicial), quer do tema (v.g. no n.º 3, do art. 126.º, que reproduz agora o segmento
segredo), quer de limites de índole pessoal (v.g. elenco “não podendo ser utilizadas” constante do n.º 1, entende
de pessoas “escutáveis”), quer das garantias de defesa que a posição mais correta será a que era defendida nesta
(v.g. acesso a transcrição), quer da valoração (v.g. de matéria por Germano Marques da Silva.
informações pretensamente em código, de declarações de Também PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE (in
interlocutores anónimos, de conversações de mediadores “Comentário ao Código de Processo Penal”, 4.ª Edição
de segredos estranhas ao processo ou de utilizabilidade atualizada, UCE, pág. 550) parece enveredar pelo cami-
injustificada). Porém, noutros segmentos estamos perante nho do acórdão fundamento ao advogar que, «Embora a
regras de natureza procedimental que em nada afectam lei inclua a expressão “sob pena de nulidade”, essa ex-
o direito tutelado.” pressão só pretende remeter o julgador para o regime de
Prossegue depois nos termos que já se transcreveram nulidade das provas proibidas, e como proibição de prova
(supra 1. 3.), por aí se fundamentar a posição do acórdão resultante de uma intromissão ilegal nas comunicações, a
recorrido.
prova obtida é nula, salvo consentimento do visado pela
Por fim, também PAULO DE SOUSA MENDES (in
escuta. Não se trata de nulidade insanável [...] nem de,
“Lições de Direito Processual Penal”, Almedina, 2014,
nulidade variável, insanável ou sanável consoante o tipo
p. 190), embora defenda que as nulidades especiais do
art. 126.º, quer do seu n.º 1, quer do seu n.º 3, estão sujei- de violação do regime legal [...] nem de uma inexistência
tas ao mesmo regime, refere que “[...] Há, porém, outras de prova [...].».
nulidades de prova reconduzíveis ao sistema das nulida- MANUEL MONTEIRO GUEDES VALENTE (in “Es-
des processuais, as quais seguem o regime das nulidades cutas Telefónicas, Da excepcionalidade à vulgaridade”,
dependentes de arguição (art. 120.º, n.º 1). É o caso dos 2.ª Edição, Almedina, 2008, pág. 114 e 115), refere que,
atos cuja invalidade resulta da violação das meras forma- “tendo em conta que, por um lado, a lei dispõe que as
lidades da prova, contanto que a nulidade seja cominada condições de admissibilidade e os requisitos são estabele-
nas disposições legais em causa: por exemplo, a falta de cidos sob pena de nulidade, devendo-se entender que a sua
aviso aos parentes e afins acerca da sua faculdade de inobservância constitui proibição de prova determinada
recusarem o depoimento (art. 134.º, n.º 2) ou a demora na pelo artigo 32.º, n.º 8 da CRP e o artigo 126.º do CPP, por
entrega ao juiz das gravações e transcrição necessárias outro, o sentido de «nulas» prescrito no enunciado dos nú-
para se fiscalizar as escutas telefónicas (art. 188.º, n.º 4 meros do artigo 126.º deve ser interpretado como proibidas
e 190.º).[...]”. em consonância com a epígrafe do preceito — proibições
2.2.5 — Quanto à doutrina que sufraga a tese da nu- de prova —, sendo que tem como consequência a sua não
lidade absoluta por se estar perante prova proibida, ci- utilização no processo em curso, [...].”
taremos GERMANO MARQUES DA SILVA (in “Curso Por seu turno, ANDRÉ LAMAS LEITE (in “Entre Pé-
de Processo Penal” 2008, Verbo, Vol. II, pág. 257), que ricles e Sísifo: O Novo Regime Legal das Escutas Telefó-
equaciona a questão da seguinte forma: “Cremos tratar-se nicas” Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 17,
de proibição de prova. Como já referimos, o artigo 126.º, n.º 4, pág. 654 a 668), referindo-se ao regime aplicável à
n.º 3, dispõe que, ressalvados os casos previstos na lei, são violação dos artigos 187.º a 189.º do Código de Processo
igualmente nulas as provas obtidas mediante intromissão Penal, afirma que «Em reforço contrafáctico do n.º 1 do
nas telecomunicações e a nulidade tem como efeito não art. 126.º em que se referia (e continua a prescrever-se)
poder a prova ser utilizada (artigo 126.º, n.º 1). que as provas aí indicadas “não [podem] ser utilizadas»,
Dispondo a lei que as condições de admissibilidade e o que se comunicava ao n.º 3 (que aqui mais nos interessa)
os requisitos das escutas são estabelecidos sob pena de por intermédio do advérbio “igualmente”, vem a nova
nulidade, deve entender-se que a sua inobservância acar- redacção do art. 126.º, n.º 3, introduzindo-se a locução
reta a proibição de prova, imposta pelo art. 32.º, n.º 6, da “não podendo ser utilizadas”, consagrar, ao que cremos
CRP, e art. 126. de forma doravante indiscutível, posição que, de entre
II. O art. 190.º teve como fonte o art. 271.º do CPP muitos, vínhamos defendendo à luz do pretérito e menos
italiano que dispõe que os resultados das intercepções não claro preceito.
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Parece hoje, então, resolvida na segunda direcção a Tribunal Constitucional. Mas não deixa de acrescentar a
dúvida sobre se a nulidade nele prescrita o era em sentido dado passo:
técnico (enquadrando-a nos arts. 119.º ou 120.º) ou se o
“A equivocidade que constitui a marca da construção
legislador teria usado o lexema em sentido não técnico
do STJ e a inquina tem, em boa medida, a sua causa e
ou lato. Na verdade, o segmento introduzido fulmina com
a sua explicação nos próprios textos da lei processual
as consequências de “inutilização” todas as provas ob-
positiva. Tanto na parte em que prescreve a disciplina
tidas em incumprimento da disciplina legal dos meios de
das proibições de prova em associação simbiótica com
obtenção probatórios que contendam com os bens jurí-
o regime das nulidades; como na parte em que pres-
dicos neles protegidos, sendo ilegal, desde 15-09-2007,
creve (artigo 190.º) o mesmo tratamento (“nulidade”)
a interpretação quase unânime da jurisprudência e de
para dois conjuntos de violações da lei, que podem,
alguma doutrina, no sentido da destrinça entre a violação
de um ponto de vista político-criminal e axiológico-
do art. 187.º e do art. 188.º como conduzindo, respectiva-
-teleológico, merecer, ou mesmo reclamar, reacções
mente, a uma nulidade insanável ou a uma mera nulidade
normativas dissonantes”.
sanável.
Apertis verbis, a epígrafe do art. 126.º; o art. 118.º,
n.º 3 (a que se junta a nova disposição do art. 310.º, n.º 2, 2.3 — Tomada de posição
ressalvando a exclusão de “provas proibidas” da irrecorri- 2.3.1 — Já se viu que o art. 190.º do CPP nos diz que
bilidade da decisão instrutória de pronúncia e das nulida- os requisitos e condições dos arts. 187.º, 188.º e 189.º que
des e outras questões prévias ou incidentais invocadas em o antecedem “são estabelecidos sob pena de nulidade”.
instrução, permitindo, ao invés — é um verdadeiro poder- Nunca perdendo de vista os critérios de interpretação do
-dever —, que o tribunal de julgamento declare tal exclusão art. 9.º do Código Civil (CC), comecemos pela literalidade
[...]; os parâmetros constitucionais ínsitos nos art. 34.º, do dito art. 190.º, e das normas com que se relaciona mais
n.os 1 e 4, da Lei Fundamental; o carácter indistinto das de perto, no tratamento da questão. A letra da lei é o ponto
consequências previsto no então art. 189.º (hoje, art. 190.º) de partida necessário de toda a interpretação, acabando,
e o programa tutelar único das prescrições do art. 187.º aliás, por ser também, tendo em vista o n.º 2 do preceito,
e das ditas “formalidades” do artigo 188.º — para nós, o seu ponto de chegada.
em expressão mais próxima do mandato constitucional, Associaremos, também aqui, o contributo fornecido
exigências materiais densificadoras e aplicativas concre- pelo elemento sistemático de interpretação.
tas do art. 187.º — já impunham tal entendimento, aliás Vemos assim que o desrespeito pelos pressupostos do
reconhecido pelo TC. Julgamos, assim, que não se poderá art. 187.º e pelas formalidades do art. 188.º ambos cita-
agora, em face da nova redacção, pretender que mudança dos, implicam a nulidade do ato praticado. Por um lado a
legislativa tão clara vise abranger somente as condições lei não distingue violações do preceituado, tendo todas a
aludidas no art. 187.º Seria, por certo, uma interpretação mesma consequência, e, por outro, não acrescenta que tal
contra legem e ofensiva dos arts. 32.º, n.º 8, e 34.º, n.º 4, nulidade seja insanável.
da Constituição. Não estando cominada como tal, face ao que nos diz
Donde, de uma hermenêutica conjugada entre os o corpo dos arts. 119.º e 120.º do CPP, terá que se con-
arts. 126.º, n.º 3, e 190.º (este último inciso apenas tendo siderar nulidade sanável, caindo no regime do art. 120.º
operado um alargamento do regime prescrito à norma de do CPP. E se o que especificamente aqui está em causa
extensão do agora art. 189.º) conclui-se pela previsão, no é o desrespeito do prazo de 48 horas imposto pelo n.º 4
art. 190.º, de uma nulidade atípica, designada por proibi- do art. 188.º do CPP, respeitando a nulidade ao inquérito,
ção de prova [...], a qual impede toda e qualquer utilização tem que ser arguida no prazo de cinco dias a partir da
do material probatório assim obtido [...] — mesmo se re- notificação do despacho que o encerrou, sob pena de ficar
querido pelo arguido —, cujo regime não é in totum sobre- sanada (art. 120.º, n.º 3, al. c), do CPP).
ponível às nulidades mas que dele muito se aproxima. Acontece porém que o n.º 3, do art. 118.º, do CPP, esti-
Registemos, a finalizar, uma dúvida: como dissemos, este pula que as disposições do título em que se insere, relativo
é o quadro que julgamos hoje de meridiana clareza face às nulidades processuais, “não prejudicam as normas deste
ao texto legal — veja-se tal intentio na exposição de mo- Código relativas a proibições de prova”.
tivos da proposta de lei que deu origem à Lei n.º 48/2007. Portanto, ao sistema de nulidades de atos processuais,
Todavia, em termos de iure condendo, será adequado ao que podem muito bem ser meios de obtenção de prova
sopesamento dos interesses em causa fulminar como proi- (exames, revistas, buscas, apreensões ou escutas telefó-
bição de prova a ultrapassagem dos prazos prescritos nos nicas), o Código justapõe um regime próprio de proibi-
arts. 188.º, n.os 3 e 4? Porventura estas duas hipóteses — e ções de prova. E é assim que nos surge com autonomia o
só estas — deveriam ter merecido uma consequência ju- art. 126.º, do CPP, que contempla os “Métodos proibidos
rídica menos forte.» de prova”, certo que da sua utilização resulta que as provas
MANUEL DA COSTA ANDRADE (in “Bruscamente “São nulas não podendo ser utilizadas”.
no Verão Passado — A reforma do Código de Processo Enquanto as nulidades atingem o ato processual, as
Penal, Observações críticas sobre uma lei que podia e de- proibições de prova dirigem-se diretamente à utilidade que
via ter sido diferente” — Coimbra Editora, 2009, p. 142), o ato se propôs obter. Não só o ato será inválido, como o
faz uma apreciação negativa da posição do STJ, conside- contributo que fornece para a reconstituição dos factos tem
rando que a sanção unitária do art. 190.º do CPP, que não que ser ignorado. Por outras palavras, estar-se-á perante
distingue e decreta a mesma nulidade tanto em caso de uma prova que o deixa de ser enquanto tal, na medida em
violação do art. 187.º como de violação do artigo 188.º, que no processo não serve para nada. É dizer, estamos no
conta com créditos mais sólidos perante o direito positivo. domínio da proibição da valorização da prova.
E aponta para tanto a literalidade do citado art. 190.º, a Nas palavras de FIGUEIREDO DIAS [In “Revisitação
vontade histórica do legislador e a posição (à data ?) do de algumas ideias-mestras da teoria das proibições de
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prova em processo penal (também à luz da jurisprudên- batória. Continuou a falar de “nulidade” mesmo quando
cia constitucional portuguesa)”, Revista de Legislação e já se estava perante realidade diferente, porque atinente a
Jurisprudência, ano 146.º, n.º 4000, Setembro-Outubro, proibições de valoração de prova. Mas importa evidente-
2016, pág. 5 e 6], “a consequência jurídica da violação mente distinguir conceitos.
de uma simples regra processual probatória, tratando-se O respaldo constitucional assinalado (art. 32.º, n.º 8
nesta de uma prescrição que apenas determina o proce- da CR) contende com proibições de prova no sentido de
dimento a observar na produção probatória, sem declarar proibições de valoração de prova e é a isso que se re-
o ser-proibido da prova ela própria, não constitui motivo fere o art. 126.º do CPP. No campo das nulidades dos
bastante para recusar o resultado de prova enquanto tal. atos processuais ficam todos os atropelos praticados na
Por outras palavras, prescrições há que visam somente obtenção de provas à luz dos art.s 187.º e 188.º do CPP.
obrigar à observância de um determinado caminho de Saber se, para além de um ato nulo na obtenção de certa
obtenção de prova, sem todavia imporem que se afaste prova, estamos também perante uma prova ela mesma não
do processo a prova ilicitamente lograda [...]. Diferente- valorizável, depende de uma interpretação da lei face ao
mente, é sabido, se passam as coisas com as consequências caso concreto.
processuais de uma autêntica proibição de prova. Tais Como pano de fundo, poderá atender-se às ideias mes-
proibições constam de normas jurídicas cuja violação tras, caras ao Tribunal de Justiça Federal Alemão e ao
afeta a prova como tal, por mais que esta possa revelar-se Tribunal Constitucional Federal Alemão, segundo as quais
adequada à investigação da verdade e corresponda, em haverá uma proibição de valoração da prova quando “a
pura verdade histórica, efetivamente a esta.” utilização da informação recolhida puder conduzir a uma
Os métodos proibidos de prova inscrevem-se então num intervenção desproporcionada no direito geral de perso-
círculo de atentados graves aos direitos fundamentais da nalidade”, na ponderação que importa fazer, dos interes-
pessoa, como a integridade física ou moral, ou a priva- ses conflituantes da descoberta da verdade material e da
cidade, que se considerou digna de tutela constitucional proteção dos direitos individuais.
expressa, e daí o art. 32.º, n.º 8 da CR. E ainda quando, no modo como a prova foi obtida,
Por isso que, à “nulidade” de que fala o preceito cons- tenha havido “violações do direito sérias, conscientes e
titucional devam corresponder, na expressão da lei de objetivamente arbitrárias, através das quais tenham sido
processo, as “provas nulas que não podem ser utilizadas”. sistematicamente ignoradas garantias jurídicas fundamen-
Na parte que nos interessa agora, a previsão consti- tais” (citado por FIGUEIREDO DIAS ibidem, pág. 12).
tucional usa a expressão “abusiva intromissão [...] nas Em face da nossa lei, tudo apontará para que estejamos
telecomunicações” (art. 32.º, n.º 8 da CR), “salvos os perante prova proibida quando obtida através de uma es-
casos previstos na lei em matéria de processo criminal”
cuta não consentida pelo visado, ou então não autorizada
(art. 34.º, n.º 4 da CR). Portanto, para o legislador consti-
pelo juiz de instrução, ou ainda quando autorizada pelo
tucional, a intromissão nas comunicações é abusiva, desde
mesmo, nas situações em que o não podia fazer face à lei
logo quando a lei ordinária a não admite.
(por exemplo, face ao tipo legal de crime em questão, ou
Se formos ver de seguida a previsão do art. 126.º, n.º 3
do CPP, a prova será proibida quando ocorre “intromissão as pessoas escutadas).
nas telecomunicações sem o consentimento do respetivo Pelo que dito fica, serão de excluir do círculo das proi-
titular”, mas, ainda, “Ressalvados os casos previsto na bições de prova as inobservâncias sem mais, das forma-
lei”. A intromissão é proibida, porque abusiva, se não lidades prescritas para o processamento das escutas, no
houve consentimento do escutado, e se estiver fora dos art. 188.º do CPP, subsistindo como também enquadrá-
casos em que a lei, apesar disso, permite a intromissão. E veis no âmbito das proibições de prova, os resultados de
evidentemente se não houver nenhum controlo judicial. atos nulos de produção de prova por força do 190.º, por
De notar que tanto a lei constitucional como a lei or- desrespeito do art. 187.º, ambos do CPP.
dinária ao usar as expressões “salvos os casos” ou “Res- Importa aliás alertar que, mais do que teorizar sobre
salvados os casos” permitidos, aponta claramente para o tema, dissecando se, e quando, se está também perante
situações em que estão preenchidas as condições de que proibições de prova, analisando todo o texto dos art.s 187.º
depende a intromissão. Portanto, para algo que tem que e 188.º do CPP, a economia do presente acórdão apenas
ser aferido antes da intromissão, ou seja, para os respetivos reclama que nos pronunciemos sobre a violação do n.º 4
pressupostos. do art. 188.º, para saber se a consequência deve ser a do
Nesta aproximação à problemática, afigura-se-nos pois artigo 126.º, n.º 3, sempre do CPP.
que a lei do processo penal prevê a nulidade sanável de Até ver, a resposta só pode ser negativa.
atos processuais em que se violaram os comandos relativos 2.3.2 — Vejamos agora em que é que o elemento his-
aos pressupostos e formalidades prescritos concretamente tórico de interpretação nos pode ajudar.
para as escutas telefónicas. Mas uma vez delimitado O art. 190.º, do CPP, substitui o que era o art. 189.º
esse círculo, importa ainda ver se, para além disso, do Código, antes da reforma de 2007 (Lei n.º 48/2007 de
se está perante um método proibido de prova à luz 29 de agosto), porque agora passou a cominar com nuli-
do art. 126.º, n.º 3 do CPP. Podendo dar-se o caso de dade não só a inobservância do disposto nos art.s 187.º
depararmos com áreas secantes. e 188.º, como no art. 189.º, a que foi dada nova redação,
Assim sendo, dir-se-á que, tendencialmente, essa zona prevendo a inclusão de outros meios técnicos usados nas
secante se traduzirá em nulidade do ato por falta dos pres- comunicações. Já se disse.
supostos da escuta estabelecidos no art. 187.º do CPP, e em O art. 189.º, na anterior redação corresponde à redação
“nulidade” da prova estando impedida a sua utilização, original e do projeto de CPP. Não havia preceito corres-
prevista no art. 126.º, n.º 3 do CPP. pondente no CPP de 1929.
A lei ficou ambígua, porque atirou para a vala comum Aquele art. 189.º falava em “Todos os requisitos e con-
das nulidades toda e qualquer violação em matéria pro- dições” dos art.s 187.º e 188.º O atual art. 190.º que lhe
948 Diário da República, 1.ª série — N.º 30 — 12 de fevereiro de 2018
sucedeu usa a expressão “Os requisitos e condições” dos requerimento do M.º P.º e ao despacho fundamentado do
art.s 187.º, 188.º e 189.º juiz que autoriza a escuta, ao despacho do M.º P.º que
A mudança não tem qualquer relevo para a questão que ordena a mesma escuta (a qual será levada a cabo por si
nos ocupa. ou pela Polícia Judiciária), e ao registo confidencial das
O art. 126.º do CPP relativo aos “Métodos proibidos de escutas nos serviços do M.º P.º.
prova “, na redação original anterior à Lei citada de 2007, O art. 268.º, sob a epígrafe “Execução das operações”
e que resultava já do projeto de CPP de 1987, usava no tem oito números. No n.º 1 (remetido para o âmbito da
n.º 1 a expressão cominatória “São nulas, não podendo prova proibida) estabelece-se que “As comunicações in-
ser utilizadas as provas obtidas mediante” os métodos aí tercetadas são registadas e das operações é lavrado auto”.
descritos. E quando no n.º 3 se falava em provas obtidas E no n.º 3 respetivo (igualmente remetido) diz-se que “As
mediante as intromissões a seguir mencionadas, dizia-se operações podem ser levadas a cabo exclusivamente atra-
apenas “são igualmente nulas”. A expressão “igualmente” vés de meios instalados na Procuradoria da República.
já apontava não só para que fossem nulas as provas, mas Porém, quando tais meios se revelem insuficientes ou ini-
também com o mesmo regime das do âmbito do n.º 1. dóneos e existam razões excecionais de urgência, o M.º P.º
A reforma de 2007 acrescentou no n.º 3 o inciso “não pode ordenar em despacho fundamentado a realização
podendo ser utilizadas”, o qual sempre constou do n.º 1. das operações através de meios de um serviço público e
Ficou assim completamente unificado o regime de todas as atribuída à polícia judiciária”.
proibições de prova, para quem antes tivesse dúvidas. Vemos portanto que o artigo que trata ali das proibições
Porém, como apontou COSTA ANDRADE (loc. cit. de utilização de prova é o art. 271.º que abarca, entre o
pág. 136 e 137), com o acrescento em foco, “Do mesmo mais, o disposto nos art.s 267.º e 268.º Mas neste último
passo que deixou a descoberto uma falta de domínio da preceito só as violações dos n.os 1 e 3 são relevantes para
matéria, insuspeitada e insustentável num legislador, os o efeito.
autores da reforma de 2007 assinaram um gesto pura e O art. 268.º do Código italiano descreve procedimentos
simplesmente inútil. É que a proibição de valoração no que devem ter lugar no tratamento das escutas, procedi-
contexto do n.º 3 do artigo 126.º, era já uma evidência à mentos que aliás são diferentes dos nossos. São estabele-
luz do direito anterior.” cidos prazos para as operações, mas o legislador entendeu
Serve para dizer que, também aqui, se renunciou a apro- que só os n.os 1 e 3 do art. 268.º do CPP italiano, podiam
veitar a oportunidade para um possível esclarecimento e levar à proibição da utilização da prova obtida e nada têm
o que se fez foi manter tudo na mesma. E o que é curioso a ver com prazos ou sua ultrapassagem.
é que na Proposta de Lei 109/X, que esteve na base da Assim, longe de se igualar nas suas consequências tudo
reforma de 2007, se disse, a propósito: “Esclarece-se que o que é inobservância de formalidades na execução das
as provas obtidas fora dos casos admitidos pela lei e sem escutas, remetendo-a para o domínio das proibições de
o consentimento do respetivo titular mediante intromissão prova, a lei italiana distingue. Distingue para só fazer cair
na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas no domínio das proibições de prova o que considerou as
telecomunicações não podem ser utilizadas. Supera-se violações mais graves do regime das escutas, violações
assim uma dúvida interpretativa que a atual redacção do sem nenhum paralelo com a violação do n.º 4 do art. 188.º
n.º 3 do art. 126.º suscita por se referir apenas à nulidade”. do nosso Código.
O art. 190.º do CPP poderá ter tido por fonte o direito Acresce que o art. 191.º do CPP italiano nos diz no seu
italiano interessando então, especialmente, o art. 271.º do n.º 1 que “As provas obtidas com violação das proibições
“Codice di Procedura Penale”. estabelecidas na lei não podem ser utilizadas”. Não se
O Livro III — “Provas”, integra o Titulo I — “Dis- trata de provas obtidas com violação da lei, e sim de provas
posições Gerais”, o Titulo II — “Meios de Prova” e o obtidas com violação de proibições previstas na lei.
Titulo III — “Meios de Obtenção da Prova”. Aqui surgem Concluímos, a terminar este ponto, que da invocada
os capítulos relativos a “Exames” (I), “Revistas e Buscas” fonte italiana da nossa lei não se pode extrair nenhum
(II), “Apreensões” (III), e as “Interceções de Conversas e argumento que favoreça a tese do acórdão fundamento.
Comunicações” (IV). No art. 266.º abordam-se os “Limites Muito pelo contrário.
de Admissibilidade” das escutas, no art. 267.º os “Pressu- 2.3.3 — Resta abordar a questão, em termos de teleo-
postos e Forma da Autorização”, no art. 268.º regula-se a logia das normas pertinentes.
“Execução das operações”, no art. 269.º a “Conservação As proibições de prova apoiam-se na ponderação de cer-
da Documentação”, no art. 270.º a “Utilização noutros tos direitos individuais, contrapostos aos interesses proces-
Procedimentos”, e finalmente, no art. 271.º, estabelecem- suais, investigatórios, que estão ao serviço da descoberta
-se as “Proibições de Utilização”. da verdade. A violação da integridade física e moral da
Acontece é que este preceito, no seu n.º 1, diz-nos que pessoa, em geral, incluindo a tortura e a coação, ultrapas-
“Os resultados das interceções não podem ser usados sam barreiras intransponíveis, na nossa ordem jurídica, de
sempre que as mesmas tenham sido levadas a cabo fora tal modo que até a anuência do visado se mostra irrelevante
dos casos consentidos pela lei ou sempre que não tenham para garantia dos direitos que estão em causa.
sido observadas as disposições previstas nos art.s 267.º A violação da privacidade, na vertente do sigilo das te-
e 268.º, n.os 1 e 3.” lecomunicações, por exemplo, já admite consentimento do
O n.º 1 bis do art. 271.º reporta-se ao conceito de “graves visado, mas mesmo assim, se ele não existir, merece uma
indícios de crime”, o n.º 2 do preceito consagra proibições tutela igual àquela. E tudo serão proibições de prova.
de prova atentas as pessoas entre as quais se realizam as O legislador entendeu portanto que certos temas pro-
conversas e comunicações, e o n.º 3 trata da destruição da batórios (é dizer, certo tipo de ilícitos), impedem o uso de
documentação das interceções. escutas, porque o atentado que elas implicam é despropor-
Se agora virmos o art. 267.º referido, ele está epigrafado cionado, perante o interesse da descoberta de verdade de
“Pressupostos e Forma da autorização” e reporta-se ao um crime, cuja danosidade social não é muito elevada, ou
Diário da República, 1.ª série — N.º 30 — 12 de fevereiro de 2018 949
cuja investigação se satisfaz, por regra, com meios menos Aires, Ed. Del Puerto, 2000, pág. 192). Claro que sempre
intrusivos. E mesmo perante ilícitos graves essa despro- se poderia aduzir que, para além das disposições espe-
porção ocorrerá, se os factos se puderem provar, sem difi- cialmente previstas para proteção do arguido, este tem
culdade, através de outras provas. Como desproporcional direito a que “o princípio de formalidade seja garantido
seria a escuta se atingisse pessoas não implicadas de perto em geral” (idem pág. 193). Só que aqui o grau de tutela
na prática do crime (n.º 4 do art. 187.º do CPP). pode ser bem diferente. E, por exemplo, considerar o ato
Colidiria ainda, com os direitos de defesa, se a escuta de produção de prova nulo, sem mais.
fosse da comunicação estabelecida entre certas pessoas, Se a justificação para as proibições de prova do art. 126.º,
concretamente entre o arguido e defensor (art. 32.º, n.º 1 do CPP, se distingue claramente da razão de ser da dis-
da CR e n.º 5 do art. 187.º do CPP). ciplina do art. 188.º do CPP, nada impede que a violação
Daí a exigência de intervenção de um juiz das liberdades das normas em causa — art. 188.º, n.º 4, do CPP e 126,
que tenha o controlo da autorização e o acompanhamento n.º 3, do CPP — se situe num plano diverso, e assim tenha
da escuta. consequência diferentes.
Diferentemente se passam as coisas em face das “For- Mais, seria estranho (e já acima se viu, como pensam a
malidades das operações” do art. 188.º do CPP, porque tal respeito, LAMAS LEITE e COSTA ANDRADE, supra,
aí se não pretende uma proteção direta de direitos funda- 2.2.5.) que, como foi o caso dos acórdãos fundamento e
mentais nem se tem como objetivo primeiro a tutela da recorrido, a entrega do material das escutas ao JIC, um
dignidade humana. dia ou dois dias depois de terminar o prazo do n.º 4 do
A regulação introduzida visa obter eficácia, celeridade art. 188.º do CPP, tivesse o mesmo tratamento, por exem-
e acompanhamento de um juiz, numa escuta que já foi plo, que a realização de uma escuta nunca autorizada por
autorizada por quem de direito e está permitida por lei. nenhum juiz.
Estão em causa interesses procedimentais, que só em O CC diz-nos no seu art. 9.º, n.º 3, que “Na fixação
situações excecionais poderiam atingir direitos fundamen- do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o
tais, como seria no caso em que, depois de autorizada a legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube
escuta, deixasse de haver entrega do material e de acom- exprimir o seu pensamento em termos adequados.”
panhamento ulterior do juiz. Sem se escamotearem as dificuldades que a atual re-
E por isso é que o Tribunal Constitucional nos disse no dação da lei coloca, entendeu-se ser esta a solução mais
seu acórdão 476/2015 de 30 /9/2015: acertada, respeitando a correspondência verbal à letra dos
“[...] Ora, tendo em consideração que os prazos fi- preceitos.
xados no artigo 188.º do Código de Processo Penal Por todo o exposto se acolhe a posição do acórdão re-
para que as escutas realizadas sejam levadas ao co- corrido.
nhecimento do juiz de instrução se revelam adequados
a garantir um acompanhamento efetivo daquelas, a sua C — DECISÃO
simples ultrapassagem, independentemente da dimen-
são dessa ultrapassagem, é insuficiente para que, em Termos em que se acorda no Pleno das Secções Cri-
abstrato, se possa considerar que essa inobservância minais do Supremo Tribunal de Justiça em confirmar o
põe em causa a possibilidade real do juiz de instrução acórdão recorrido e fixar jurisprudência nos seguintes
acompanhar eficazmente a realização das escutas. Só termos:
a concreta medida dessa ultrapassagem e as circuns- A simples falta de observância do prazo de 48 horas,
tâncias em que a mesma ocorreu permitirão efetuar imposto no n.º 4 do art. 188.º do CPP, para o M.º P.º
um juízo seguro sobre se a solução de considerar essa levar ao juiz os suportes técnicos, autos e relatórios
infração às leis processuais uma nulidade sanável por referentes a escutas telefónicas, constitui nulidade de-
falta da sua arguição num determinado prazo, constitui pendente de arguição, nos termos dos art.s 190.º e 120.º,
uma restrição desproporcionada à proibição de ingerên- ambos do Código de Processo Penal.
cia nas telecomunicações, por permitir a validação de
escutas realizadas sem o necessário acompanhamento (1) Que estabelece, como vimos atrás, que o Ministério Público
judicial. leva ao conhecimento do juiz os elementos referentes à intercepção e
Reportando-se a interpretação normativa sub iudicio gravação das comunicações telefónicas no prazo máximo de quarenta
e oito horas.
à simples circunstância de não terem sido observados (2) Art.º 190.º do Código de Processo Penal.
os prazos previstos no artigo 188.º do Código de Pro- (3) Ou seja, o art.º I87.º do Código de Processo Penal.
cesso Penal, independentemente da dimensão dessa (4) Para uma resenha das diversas posições sobre a matéria vd. o
inobservância não é possível considerar que a mesma Prof. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, volume II,
ofende o prescrito nos artigos 18.º, 32.º, n.º 2, e 34.º, 4.ª edição, página 257.
(5) Operada pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto.
n.º 4, da Constituição.” (6) Maria de Fátima Mata-Mouros, Escutas Telefónicas — O que
não muda com a reforma, artigo publicado em http://www.cej.mj.pt/
Socorrendo-nos da “Teoria do âmbito de direitos”, cej/forma-continua/fich-pdf/formaçao 2007-8/jornadas_penal_textos/
que já tem sido defendida na jurisprudência do Supremo escutascoimbralisboa2007fmm.pdf.
(7) Desembargador Francisco Marcolino de Jesus, em Os Meios de
Tribunal Federal Alemão, estaremos perante proibições Obtenção da Prova em Processo Penal, 2011, página 268. Note-se que
de prova e portanto de valoração das mesmas, ou não, o A. não nos diz expressamente qual a solução que propugna, embora se
se a lesão “afeta de modo essencial o âmbito de direitos intua que defende a existência de cambiantes nas invalidades decorrentes
do visado ou se tem só uma importância secundária ou de violações de requisitos de substância e de forma das escutas.
não tem qual quer importância para ele. Nesta análise (8) Artigo 126º, n.º 3 do Código de Processo Penal.
(9) art.º 32º, n.º 8 da Constituição da República Portuguesa.
importa considerar, antes do mais, o motivo apresentado (10) No Curso de Processo Penal, volume II, 4.ª edição, de Abril de
como justificação da disposição e no interesse de quem foi 2008, página 257.
criada”. (ROXIN in “Derecho Processal Penal”, Buenos (11) Idem, ibidem.
950 Diário da República, 1.ª série — N.º 30 — 12 de fevereiro de 2018
(12) Prof. Figueiredo Dias, em Processo Penal, página 446. No Parece-nos existir alguma confusão e indefinição. A
mesmo sentido, seguiu o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de questão terminológica ainda não se encontra definitiva-
20-02-2008, Coletânea de Jurisprudência — Acórdãos do Supremo
Tribunal de Justiça, ano de 2008, tomo 1, página 229.
mente consolidada na doutrina.
(13) Neste sentido, cf. os acórdãos do supremo Tribunal de Justiça, O CPP faz a destrinça entre as nulidades, que têm o
de 05-06-1991, publicado Boletim do Ministério da Justiça, n.º 405, pá- seu regime configurado nos artigos 118.º a 123.º, e as
gina 408 e da Relação do Porto, de 04-07-2001, publicado na Coletânea proibições de prova (v. artigo 118.º, n.º 3).
de Jurisprudência. ano de 2001, tomo IV, página 222 e de 01-02-2012, O termo nulidade utilizado no art. 126.º não se encaixa
processo n.º 632108.9TAvFR.P1, publicado em http:í/www.dgsLpt. Ou,
para sermos mais precisos e para tanto aproveitando-se as palavras do
no conceito geral de nulidade consagrado nos artigos 118.º
Prof. Paulo Pinto de Albuquerque, no Comentário do Código de Pro- e seguintes.
cesso Penal, 3.ª edição, página 319, porque neste caso atinge o direito A nulidade do artigo 126.º é uma figura atípica, sui
à privacidade das pessoas [...] sanável mas apenas pelo consentimento generis, que a doutrina (Manuel Augusto Alves Meireis,
do lesado, em conformidade com o estabelecido pelo n.º 3 do art. 126.º O Regime das Provas Obtidas pelo Agente Provocador em
do Código de Processo Penal.
(14) Prof. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal,
Processo Penal, Almedina, 1999, págs. 190 e ss.; Francisco
Volume II, 4.ª edição, 2008, página 258. Aguilar, Dos Conhecimentos Fortuitos Obtidos Através de
(15) Acórdão da Relação de Guimarães, de 31-05-2010. no processo Escutas Telefónicas. Contributo Para o seu Estudo nos
n.º 670/O7PBGMR.G1, publicado em http://www.. dgs i. pt. Ordenamentos Alemão e Português, Almedina, 2004, págs.
(16) Curso de Processo Penal, volume II. 4.ª edição, página 144. 88; André Lamas Leite, As escutas telefónicas — Algumas
(17) Prof. Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário ao Código de
Processo Penal, 3.ª edição, página 321. No mesmo sentido seguiu
reflexões em redor do seu regime e das consequências
também o Acórdão da Relação do Porto, de 01-02-2012, no processo processuais derivadas da respectiva violação, Revista Fac.
n.º 632/08.9TAVFR.P1, publicado em http:1k,vw.dgsi.pt. Dto. U. Porto, pág. 53) e a jurisprudência (v. g. Ac. STJ de
6 de Maio de 2004, Proc. 04P908, Rel. Santos Carvalho)
Supremo Tribunal de Justiça, 30 de Novembro de 2017. — apelida de nulidade de prova. O seu regime aproxima-se do
José Adriano Machado Souto de Moura (Relator) — Antó- das nulidades insanáveis (Francisco Aguilar, cit., pág. 89),
nio Pires Henriques da Graça — Raul Eduardo do Vale Ra- embora se não confundam.
poso Borges — Manuel Joaquim Braz — Isabel Francisca A nulidade do n.º 1, do artigo 126.º tem os mesmos
Repsina Aleluia São Marcos — Gabriel Martim dos Anjos efeitos da nulidade do n.º 3, do mesmo normativo.
Catarino — Helena Isabel Gonçalves Moniz Falcão de Em ambos os casos estamos perante proibições de
Oliveira — Nuno de Melo Gomes da Silva — Francisco Ma- prova.
nuel Caetano — Manuel Pereira Augusto de Matos — Car- É esta a posição de uma corrente doutrinária (cf. os
los Manuel Rodrigues de Almeida — José Luís Lopes da autores acabados de citar; cf., igualmente, José Mouraz
Mota — José Vaz dos Santos Carvalho — José António Lopes, Escutas Telefónicas: seis teses e uma conclusão,
Henriques dos Santos Cabral — António Jorge Fernandes na Revista do MP n.º 104, 2005, págs. 150, nota 24; ao
de Oliveira Mendes — Vinício Augusto Pereira Ribeiro que parece, também, José Manuel Damião da Cunha, A
(Vencido conforme declaração que junto) — António Silva Jurisprudência do Tribunal Constitucional em Matéria
Henriques Gaspar (Presidente). de Escutas Telefónicas. Anotação aos Acórdão do Tribu-
nal Constitucional n.º 407/97, 374/01, 411/02 e 528/03,
Voto de vencido no Proc. 123/13.6JAPRT.P1-A.S1 Jurisprudência Constitucional, n.º 1, Jan./Março 2004,
A questão que está na base da oposição de julgados tem págs. 55-56), que segue na esteira da posição defendida
a ver com a interpretação do art. 190.º e com o tipo de vício por Teresa Pizarro Beleza, Apontamentos de Direito Pro-
que a lei quis ferir a violação, quer do artigo 187.º, quer cessual Penal, II vol., AAFDL, 1993, pág. 150-151 e por
Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal,
do artigo 188.º, todos do CPP.
II vol., cit., pág. 205-206.
Além das disposições da Lei Fundamental (arts. 18.º,
A questão é controversa, com muitas interrogações.
n.º 2; 25.º, n.º 1; 32.º, n.º 8; 34.º, n.º 4), e das normas gené-
Não obstante, temos dúvidas, à partida, que o regime do
ricas do Código (arts. 118.º, 119.º e 120.º), está em causa, n.º 3 e do n.º 1, do artigo 126.º seja absolutamente idên-
fundamentalmente, a conjugação do disposto nos arti- tico.
gos 190.º e 126.º do CPP. Se a lei pretendesse atribuir o mesmo regime às nu-
Tanto o artigo 126.º, como o artigo 190.º, foram ob- lidades do n.º 1 e do n.º 3, de tal normativo, não teria
jecto de alterações introduzidas pela reforma de 2007 autonomizado o n.º 3. A nulidade poderia ser consagrada
(L 48/2007, de 29 de Agosto). Primeiras e únicas. apenas num único número.
O assunto já era objecto de acesa discussão antes das O n.º 3 não reproduz o segmento “não podendo ser
referidas alterações. utilizadas” constante do n.º 1.
E tecemos então, antes da L 48/2007, a propósito desta Os crimes abrangidos pelo n.º 3 são crimes contra a
problemática, algumas considerações ao artigo 189.º (cor- reserva da vida privada, enquanto os do n.º 1 protegem
respondente ao actual 190.º), no nosso Código de Processo outros valores.
Penal, Notas e Comentários, 2.ª ed., referenciado supra Se as proibições de prova do n.º 1 são absolutas, ao
no presente aresto, que, por comodidade, em parte reto- passo que as do n.º 3 são relativas (ou direitos irrestritíveis
maremos aqui. no n.º 1 e direitos restritíveis no n.º 3, na terminologia de
O presente artigo (189.º) considera que os requisitos e Manuel Augusto Alves Meireis, cit., pág. 190), por que
condições referidos nos artigos 187.º e 188.º são estabe- razão as consequências terão que ser similares em ambos os
lecidos sob pena de nulidade. casos (um exemplo sobre a possibilidade de consequências
Sobre o que deve entender-se por tal nulidade (será diferentes encontra-se no A. STJ de 6 de Maio de 2004,
uma proibição de prova? E se for nulidade será sanável Proc. 04P774, Rel. Pereira Madeira)?
ou insanável?) é assunto muito longe de encerrado, quer De qualquer modo, os que defendem idêntico regime
na doutrina, quer na jurisprudência. para o n.º 1 e o n.º 3, do cit. artigo, entendem que a nulidade
Diário da República, 1.ª série — N.º 30 — 12 de fevereiro de 2018 951
do artigo 189.º deve ser apreciada em conformidade com o Há quem considere a nulidade do artigo 189.º insanável
n.º 3, do referido artigo 126.º, do CPP e n.º 8 do artigo 32.º (parece ser minoritária esta posição, segundo A. G. Lou-
da CRP, isto é, como autêntica proibição de prova. renço Martins, O Instituto dos Recursos, Revista do MP
Porém, a questão acaba por se colocar, também, no n.º 94, 2003, págs. 87) e quem defenda que, consoante as
âmbito do presente artigo. situações, ela pode ser sanável ou insanável.
Será a nulidade por violação do disposto no artigo 187.º Na verdade, foi-se formando um entendimento — apesar
semelhante à nulidade por violação do estatuído no ar- das dúvidas parece-nos o mais aceitável — que distingue
tigo 188.º? entre os pressupostos substanciais de admissão das escu-
Os autores referenciados (cf. Francisco Aguilar, cit., tas telefónicas (artigo 187.º) por um lado, e as condições
pág. 85, nota 348, onde adianta doutrina nos dois sentidos; formais ou processuais (artigo 188.º) da sua aquisição. Os
André Lamas Leite, cit., pág. 56, 57) entendem, tal como vícios que afectem os pressupostos são sancionados com a
Manuel da Costa Andrade, Sobre as Proibições de Prova nulidade absoluta, enquanto os que afectem as condições
em Processo Penal, cit., págs. 188 e ss., que estamos, nos o são com a nulidade relativa, sanável.
dois casos (artigos 187.º e 188.º), perante proibições de Exemplos da fundamentação das duas posições
prova. encontram-se bem explicitados, respectivamente, nos
Ac. RP de 21 de Dezembro de 2005, Proc. 0516301,
Mas outra corrente doutrinária (com diversas nuances)
Rel. Manuel Braz e Ac. RP de 7 de Dezembro de 2004,
vem defendendo que a nulidade por falta de ordem ou Proc. 0444816, Rel. António Gama.
autorização do juiz para as escutas é insanável, enquanto O Ac. STJ de 2 de Fevereiro de 2005, na CJACSTJ,
que a inobservância de qualquer dos demais requisitos XIII, T.I, pág. 185 (trata-se de um aresto de referência
apenas constituirá nulidade sanável, portanto dependente seguido por outras decisões do STJ), faz a distinção entre
de arguição (esta a posição que vem sendo seguida pelos os pressupostos substanciais de admissão das escutas te-
anotadores do Código de Processo Penal, M. Simas Santos lefónicas (art. 187.º) por um lado, e as condições formais
e M. Leal-Henriques, Código de Processo Penal Anotado, ou processuais (artigo 188.º) da sua aquisição, por outro.
I vol., 2.ª edição, anotação ao artigo 189.º, a pág. 942; Só a violação que afecte os pressupostos é sancionada com
Maia Gonçalves, Código de Processo Penal Anotado, a nulidade absoluta, enquanto a que afecte as condições é
15.ª edição, pág. 415, 416). sancionada com a nulidade relativa, sanável.
No sentido da nulidade do art. 189.º ser sanável, cf.
António Augusto Tolda Pinto, A Tramitação Processual As considerações acabadas de expor tinham em vista
Penal, 2.ª edição, págs. 425. o regime anterior. E reproduziram-se apenas para melhor
Contra o entendimento de que uma prova adquirida se aquilatar o contraste entre a visão anterior e posterior
sem o adequado controlo do juiz possa configurar uma ao regime de 2007.
prova absolutamente proibida, vide Maria de Fátima Mata-
-Mouros, Sob Escuta — Reflexões sobre o Problema das E que dizer em face da disciplina vigente resultante da
Escutas Telefónicas e as Funções do Juiz de Instrução L 48/2007?
Criminal, cit., pág. 72. A redacção do presente normativo (art. 190.º) é prati-
Paulo Sousa Mendes, As Proibições de Prova no Pro- camente idêntica (apenas foi suprimido o vocábulo todos
cesso Penal, Jornadas de Direito Processual Penal e Direi- e acrescentada a referência ao artigo 189.º) à da versão
tos Fundamentais, Almedina, cit., pág. 149-150, embora anterior (corporizado então no artigo 189.º).
defenda, tal como aquela primeira corrente doutrinária, Pareceria assim, de acordo com o entendimento, acima
que as nulidades especiais do art. 126.º, quer do seu n.º 1, indicado, que se nos afigurava mais aceitável, que a vio-
quer do seu n.º 3, estão sujeitas ao mesmo regime, con- lação dos requisitos (elementos de fundo) (v. g., ausência
corda com as considerações tecidas por Maria de Fátima de despacho do Juiz; crimes escutados fora do catálogo;
Mata-Mouros, cit., considerações essas que transcreve na pessoas escutas diferentes das enunciadas no n.º 4, do
nota 36 da pág. 150. art. 187.º) teria como consequência a sua nulidade insa-
A nível jurisprudencial a unanimidade está, também, nável, enquanto a violação das condições (elementos de
longe de se verificar, quer a nível das Relações, quer a forma) (v. g., a violação dos prazos fixados no art. 188.º)
nível do próprio Supremo (as duas correntes encontram- seria cominada com uma nulidade sanável.
-se bem enunciadas no Ac. STJ de 16 de Junho de 2004, Porém, a alteração introduzida, pela L 48/2007, no n.º 3
Proc. 04P721, Rel. Henriques Gaspar, também publicado do artigo 126.º reproduz agora o segmento “não podendo
na CJACSTJ, XII, T. II, pág. 225 e ss.). ser utilizadas” constante do n.º 1 (v., também, Ac. STJ de
No STJ, porém, a questão tem vindo a consolidar-se. Na 14 de Julho de 2010, Proc. 149/07.9JELSB.E1.S1, Rel.
verdade, escreve-se no Ac. STJ de 21 de Fevereiro de 2007, Raul Borges; sobre esta alteração vide, igualmente, Ma-
Proc. 06P3932, Rel. Oliveira Mendes, que: nuel da Costa Andrade, Bruscamente no verão passado”,
a reforma do Código de Processo Penal — Observações
«VI — Este Supremo Tribunal tem vindo a entender críticas sobre uma lei que podia e devia ter sido diferente,
que os procedimentos para a realização das intercepções na RLJ, ano 137, cit. págs. 325 a 332, onde se faz uma
telefónicas e respectivas gravações, estabelecidos no crítica pormenorizada à posição do STJ sobre o direito
art. 188.º do CPP, após ordem ou autorização judicial das proibições de prova no âmbito das escutas telefónicas;
para o efeito, constituem formalidades processuais cuja enquanto o STJ — escreve o mesmo autor a pág. 330,
não observância não contende com a validade e a fide- que considera a tese unitária com créditos mais sólidos
dignidade daquele meio de prova, razão pela qual à vio- perante o direito positivo — relativamente às violações
lação dos procedimentos previstos naquele normativo dos artigos 187.º e 188.º «se vem pronunciando pela so-
é aplicável o regime das nulidade sanáveis previsto no lução diferenciada já recenseada, as Relações propendem
art. 120.º do referido diploma.». maioritariamente para uma solução unitária, decretando a
952 Diário da República, 1.ª série — N.º 30 — 12 de fevereiro de 2018
mesma nulidade tanto em caso de violação do artigo 187.º Com a revisão de 2007 unificou-se o regime das proi-
como de violação do artigo 188.º».). bições de prova do art, 126.º
Note-se, todavia, que a recente doutrina perfilhada por Há quer ter em conta o circunstancialismo e as finali-
Jorge de Figueiredo Dias, Revisitação de algumas ideias- dades da tão criticada reforma de 2007.
-mestras da teoria das proibições de prova em processo A jurisprudência, porém, continua divergente.
penal (também à luz da jurisprudência constitucional A jurisprudência do STJ (a posição do STJ é acom-
portuguesa), na RLJ, ano 146, págs. 10 e 14, defende, panhada, embora com algumas reticências, por Cláudio
mais em sintonia com a jurisprudência do STJ, e contra- Lima Rodrigues, Das proibições de prova no âmbito do
riamente à perspectiva abraçada por Costa Andrade, que direito processual penal — o caso específico das proi-
«deve abrir-se mão de uma aproximação monista da teoria bições de prova no âmbito das escutas telefónicas e da
processual penal das proibições de prova, em favor de uma valoração da prova proibida pro reo, estudo disponível
sua consideração diferenciada, que tome em conta no caso no site do Verbo Jurídico, cit., pág. 23) continua a seguir
concreto os valores conflituantes e, sempre que possível, o entendimento já expresso no Ac. STJ de 2 de Feve-
a sua otimização.».
reiro de 2005, na CJACSTJ, XIII, T.I, pág. 185, acima
referenciado (cf., v.g., Acs. STJ de 14 de Julho de 2010,
Em face da nova redacção do n.º 3 do artigo 126.º, parece
que a posição correcta passará a ser a que era defendida Proc. 149/07.9JELSB.E1.S1, Rel. Raul Borges, de 26 de
por Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Março de 2014, CJACSTJ, XXII, T. I, pág. 227 e ss. e de
II, 3.ª ed. pág. 226 (já na 2.ª edição, 1999, na pág. 206, era 25 de Junho de 2014, Proc. 8/12.3GDMDL-A.S1, Rel.
professado tal entendimento). Santos Cabral).
É nesse sentido que aponta, claramente, a Exposição A posição das Relações não é uniforme, como se vê da
de Motivos da Proposta de Lei 109/X, que está na base da listagem constante supra do texto do presente aresto.
L 48/2007, onde se escreve: Enquanto o STJ segue o entendimento expresso pela
teoria dualista (mais de acordo com a doutrina de Jorge
«Esclarece-se que as provas obtidas, fora dos casos Figueiredo Dias), as Relações seguem, em várias deci-
admitidos pela lei e sem o consentimento do respectivo sões, a teoria monista (defendida por Manuel da Costa
titular, mediante intromissão na vida privada, no domi- Andrade).
cílio, na correspondência ou nas telecomunicações não Quanto a nós, subscrevemos, pelas razões sumariamente
podem ser utilizadas. Supera-se, pois, uma dúvida inter- enunciadas, a posição do presente aresto numa perspectiva
pretativa que a actual redacção do n.º 3 do artigo 126.º
de jure constituendo.
suscita, por se referir apenas à nulidade.».
Trata-se da posição, doutrinariamente, mais defensável.
A expressão igualmente, que já constava do n.º 3 do Todavia, não foi esse, em nosso entender, o caminho
art. 126.º, antes da revisão de 2007, apontava no sentido seguido pelo legislador de 2007.
da nulidade das provas, mas não, também, no sentido do Em face, do exposto, não se acompanha a tese que fez
mesmo regime do n.º 1 do referido artigo. Na verdade, as vencimento.
provas, de acordo com o n.º 3, eram igualmente nulas, mas
estávamos perante uma nulidade sanável. A expressão “não Vinício Augusto Pereira Ribeiro.
podendo ser utilizadas” só constava, então, do n.º 1. 111124923
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