Diário da República, 1.ª série
Decreto Regulamentar n.º 4/2017
- Data
- 2017-06-01
- Tipo
- Decreto Regulamentar
- Emitente
- REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES PLANEAMENTO E DAS INFRAESTRUTURAS
Texto integral (13 176 palavras)
Decreto Regulamentar n.º 4/2017
Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2017/A
de 1 de junho
Para assegurar a possibilidade de se proceder, ao tempo, Cria a Central de Serviços Partilhados da Ilha de Santa Maria
à ampliação das infraestruturas ferroviárias da Linha da O Programa do XII Governo Regional dos Açores re-
Póvoa, foram publicados o Decreto n.º 833/76, de 25 de força o desígnio de racionalização e eficiência da Adminis-
novembro, e o Decreto Regulamentar n.º 66/82, de 28 de tração Regional, através da conceção de um novo modelo
setembro. de funcionamento dos serviços da Administração Pública
Aqueles diplomas estabeleciam uma área non aedificandi Regional Autónoma que se adeque às especificidades e
na faixa adjacente a ambos os lados da Linha da Póvoa. realidades da própria Administração e das ilhas onde os
Uma vez concretizado o sistema da rede do Metropo- serviços estão sediados.
litano no Concelho de Vila do Conde, em que se optou, Uma das medidas identificadas é a «implementação de
na generalidade, por manter o traçado da antiga linha centrais de serviços partilhados tendo em conta as espe-
ferroviária, constata-se que os respetivos pressupostos e cificidades de cada ilha».
estudos elaborados, que estiveram na génese da consti- Em consonância com este enquadramento programático,
tuição daquelas zonas non aedificandi, estão totalmente o presente diploma constitui-se como um veículo na opera-
desfasados da realidade atual, não se justificando, assim, cionalização de um novo modelo de organização e gestão
a manutenção das zonas de servidão criadas pelos citados dos serviços já que, atendendo a uma realidade geográfica
diplomas legais. específica, concentra competências transversais aos vários
Considerando que as prescrições de proteção da atual serviços aí existentes numa só estrutura funcional, abrindo
linha estão salvaguardadas pelas disposições constantes espaço para que estes se concentrem verdadeiramente na
do Decreto-Lei n.º 276/2003, de 4 de novembro, e tendo sua missão.
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Neste sentido, procede-se à criação de uma central de compete à direção regional com competências em matéria
serviços partilhados na ilha de Santa Maria de forma a de administração pública.
permitir uma gestão centralizada e integrada relativa: 4 — Para efeitos de avaliação do desempenho, os tra-
Aos recursos humanos do Quadro Regional da Ilha de balhadores a desempenhar funções inerentes à Central de
Santa Maria e ainda todos os trabalhadores, independen- Serviços são considerados na Unidade de Medida a Con-
temente da modalidade de relação jurídica de emprego tabilizar — Serviços diretamente dependentes do membro
público estabelecida, bem como os trabalhadores em outras do Governo Regional com competências em matéria de
modalidades de emprego; administração pública.
À organização e uniformização das compras públicas e 5 — Os restantes trabalhadores a desempenhar funções
à aquisição e manutenção de bens e serviços comuns aos nos diversos serviços abrangidos pelo presente diploma
serviços dotados de autonomia administrativa, localizados são considerados na Unidade de Medida a Contabilizar
na ilha de Santa Maria. dos respetivos serviços ou tutelas.
A criação desta nova entidade possibilita o apetrecha-
mento da administração pública regional, aí sediada, de CAPÍTULO II
recursos humanos com competências técnicas até agora
difíceis de justificar e colmatar, dada a reduzida dimensão Coordenação e competências
dos vários serviços existentes, e permite aproximar os
processos de decisão, em matéria de gestão de recursos Artigo 4.º
humanos e materiais, à realidade de ilha, isto sem prejuízo
Coordenação
da necessária articulação que deve existir entre a central e
os responsáveis dos diversos serviços existentes naquela A Central de Serviços é dirigida por um coordenador
ilha, no respeito pelas competências que legalmente lhes equiparado, para todos os efeitos legais, a diretor de ser-
estão atribuídas. viços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.
Deste modo, nos termos do n.º 6 do artigo 231.º da
Constituição da República Portuguesa e da alínea a) do Artigo 5.º
n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo
da Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional Competência do Coordenador
decreta o seguinte: 1 — Compete ao Coordenador:
a) Definir as diretrizes orientadoras da gestão e funcio-
CAPÍTULO I namento da Central de Serviços e assegurar o seu cum-
Objeto, âmbito e natureza primento;
b) Elaborar o plano anual de atividades e o orça-
Artigo 1.º mento;
c) Elaborar o plano plurianual e respetivo orçamento
Objeto previsional;
O presente diploma cria a Central de Serviços Partilha- d) Aprovar o regulamento interno da Central de Ser-
dos da Ilha de Santa Maria, doravante Central de Serviços. viços;
e) Avaliar sistematicamente o desempenho global da
Artigo 2.º Central de Serviços;
Âmbito f) Submeter à aprovação do membro do Governo Re-
gional com competências em matéria de administração
A Central de Serviços gere de forma centralizada e
integrada: pública os projetos de regulamentação necessários à ati-
vidade da Central de Serviços que não possam por si ser
a) Os recursos humanos do Quadro Regional de Ilha aprovados;
da Ilha de Santa Maria e ainda todos os trabalhadores, g) Elaborar as propostas de tipologias de serviços a
independentemente da modalidade de relação jurídica de prestar pela Central de Serviços e submetê-las à aprovação
emprego público estabelecida, bem como os trabalhadores do membro do Governo Regional com competências em
em outras modalidades de emprego; matéria de administração pública;
b) A aquisição e manutenção de bens e serviços comuns h) Celebrar protocolos de colaboração ou de apoio e
a todos os serviços públicos regionais dotados de autono- contratos de prestação de serviços com outras instituições,
mia administrativa, localizados na ilha de Santa Maria, in- públicas e privadas, no âmbito das suas atividades, que
tegrando, igualmente, a gestão operacional e administrativa visem atingir os seus objetivos, mediante aprovação prévia
de todo o parque automóvel e maquinaria pesada. do membro do Governo Regional com competências em
matéria de administração pública.
Artigo 3.º
Natureza 2 — Compete, em especial, ao Coordenador:
1 — A Central de Serviços possui autonomia adminis- a) Assegurar a articulação entre a Central de Serviços e
trativa, nos termos da lei. os serviços da administração pública regional abrangidos
2 — A Central de Serviços depende do membro do pelo presente diploma;
Governo Regional com competências em matéria de ad- b) Promover a articulação com a direção regional com
ministração pública. competências em matéria de organização e administração
3 — O apoio técnico e a avaliação do funcionamento pública, para que seja garantido o exercício das competên-
da Central de Serviços, nos diferentes domínios de gestão, cias a que se refere o artigo 3.º
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Artigo 6.º e) Processar e validar as despesas com aquisição de
Competências na gestão de recursos humanos
bens e serviços;
f) Controlar as contas correntes relativas a fornecedores
Na área de gestão dos recursos humanos são exercidas e quaisquer outras entidades;
as seguintes competências: g) Coordenar, gerir e efetuar de forma centralizada os
procedimentos necessários à contratação pública da aqui-
a) Dirigir e coordenar os recursos humanos da Central sição de bens e serviços em articulação com os serviços a
de Serviços, assim como afetar trabalhadores integrados que se refere a alínea b) do artigo 2.º;
em carreiras comuns aos diversos serviços da administra- h) Executar as operações administrativas relacionadas
ção pública regional aí sediados, em articulação com os com a aquisição de bens e serviços e com a alienação de
respetivos dirigentes; quaisquer bens;
b) Assegurar a gestão integrada do pessoal a que se i) Assegurar as operações contabilísticas, relativas à
refere a alínea a) do artigo 2.º; aquisição e manutenção de bens e serviços dos serviços a
c) Organizar o projeto de orçamento de pessoal, de que se refere a alínea b) do artigo 2.º;
acordo com as propostas dos respetivos serviços e controlar j) Assegurar a gestão de stocks de bens comuns;
a sua execução; k) Administrar e assegurar a gestão do parque automóvel
d) Elaborar o plano de gestão previsional dos recursos e maquinaria pesada e a coordenação dos meios afetos;
humanos; l) Assegurar e orientar a reparação e manutenção dos
e) Elaborar as propostas de alteração orçamental e de veículos, quer o assegurado internamente quer os adjudi-
transferências de verbas dentro do orçamento da Central cados a empresas;
de Serviços; m) Proceder à análise regular dos equipamentos, dos
f) Assegurar o processamento das despesas resultantes serviços da administração pública regional, e propor medi-
da execução orçamental; das que se julguem adequadas tendo em vista a otimização
g) Transmitir aos serviços sediados na ilha de Santa dos recursos existentes;
Maria a política definida para a administração regional n) Organizar e manter atualizado o cadastro dos bens
em matéria de pessoal; móveis e imóveis;
h) Organizar e manter atualizado o cadastro do pessoal o) Promover, acompanhar e verificar as atividades de
a que se refere a alínea a) do artigo 2.º; segurança, limpeza, manutenção e reparação das instala-
i) Aceder via browser e proceder mensalmente ao car- ções e equipamentos;
regamento na plataforma informática SIGRHARA das p) Assegurar a instrução dos processos de arrendamento;
remunerações, abonos, horas extraordinárias, subsídios, q) Verificar a legalidade das despesas e autorizar o seu
ajudas de custos e quaisquer outros encargos relativos a pagamento;
pessoal, dos serviços da ilha de Santa Maria; r) Assegurar a receção e expedição da correspondência
j) Efetuar a validação e autorizar os respetivos documen- e documentação, referente ao funcionamento do serviço;
tos de despesa, enviando-os para as entidades competentes; s) Executar as demais tarefas que lhe sejam superior-
k) Assegurar os procedimentos administrativos relacio- mente determinadas.
nados com as deslocações em serviço;
l) Executar as demais ações relativas à administração CAPÍTULO III
e gestão de pessoal;
m) Propor, coordenar e apoiar medidas consideradas Despesas e gestão orçamental
necessárias em matéria de formação ao pessoal do Quadro
Regional de Ilha em articulação com os serviços da ilha Artigo 8.º
de Santa Maria; Despesas
n) Estudar medidas que visem o aperfeiçoamento da
gestão de recursos humanos na ilha de Santa Maria; Constituem despesas, e desde que orçamentalmente
o) Elaborar os pareceres e informações que lhe forem dotadas, da Central de Serviços os encargos com o seu
solicitados sobre os assuntos referentes ao pessoal; funcionamento e com a prossecução das suas atribuições
p) Assegurar a receção e expedição da correspondência e competências.
e documentação, referente ao funcionamento do serviço. Artigo 9.º
Gestão orçamental
Artigo 7.º
A gestão orçamental da Central de Serviços está sujeita
Competências na aquisição e manutenção de bens e serviços
a regras definidas nos termos da legislação em vigor.
Na área de aquisição e manutenção de bens e serviços,
são exercidas as seguintes competências:
CAPÍTULO IV
a) Dirigir e coordenar a aquisição e manutenção de bens
e serviços da ilha de Santa Maria; Competências dos serviços da administração
b) Organizar o projeto de orçamento, atendendo às pública regional
necessidades dos serviços a que se refere a alínea b) do
artigo 2.º, e controlar a sua execução; Artigo 10.º
c) Elaborar as propostas de alteração orçamental e de Competências dos serviços
transferências de verbas dentro do orçamento da Central
1 — Compete aos serviços da administração pública
de Serviços;
regional da ilha de Santa Maria:
d) Assegurar o processamento das despesas resultantes
da execução orçamental; a) Colaborar com a Central de Serviços;
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b) Autorizar e efetuar a validação das faltas dos recursos Artigo 15.º
humanos que lhes estão afetos acedendo, via browser, ao Ciclo de despesa
SIGRHARA;
c) Comunicar à Central de Serviços, com a devida an- Cabe à direção regional com competência em matéria
tecedência, a necessidade de utilização de viatura; de organização e administração pública assegurar todos os
d) Zelar por todo o equipamento que lhe for afeto, e processos de despesa e respetivos pagamentos efetuados
proporcionar boas condições de utilização; e a efetuar pela Central de Serviços desde a data da sua
e) Articular com a Central de Serviços a planificação criação e enquanto esta não tiver dirigente provido e não
das necessidades de recursos humanos, nos moldes e pe- for dotada de orçamento.
riodicidade que vierem a ser definidos por esta;
f) Enviar informação de compras à Central de Serviços, Artigo 16.º
nos moldes e na periodicidade que vierem a ser definidos
Entrada em vigor
por aquele serviço.
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao
2 — É da inteira responsabilidade dos serviços a au- da sua publicação.
torização e validação, prevista na alínea b) do número
anterior. Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Angra
do Heroísmo, em 6 de abril de 2017.
Artigo 11.º
O Presidente do Governo Regional, Vasco Ilídio Alves
Quadro de pessoal
Cordeiro.
1 — O pessoal afeto à Central de Serviços consta do
Assinado em Angra do Heroísmo em 23 de maio de
Quadro Regional da Ilha de Santa Maria.
2017.
2 — O lugar de coordenador é o constante do anexo ao
presente diploma, do qual faz parte integrante. Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma
CAPÍTULO V dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
Disposições finais e transitórias ANEXO
Artigo 12.º Quadro de pessoal a que se refere o n.º 2 do artigo 11.º
Transferência de competências
Número
Designação do cargo Remuneração
Transitam para a Central de Serviços mediante despacho de lugares
do membro do Governo Regional com competências em
matéria de finanças e administração pública: 1 Coordenador da Central de Serviços Partilhados
da Ilha de Santa Maria . . . . . . . . . . . . . . . . . a)
a) As competências a que se refere o artigo 6.º, que
a) Vencimento nos termos do artigo 4.º do presente diploma.
estão a ser exercidas pelos serviços localizados na ilha
Graciosa;
b) As competências a que se refere o artigo 7.º, que estão Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2017/A
a ser exercidas pelos serviços a que se refere a alínea b)
do artigo 2.º;
Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional
c) De entre as competências previstas nas alíneas ante- n.º 22/2015/A, de 28 de outubro, que cria
riores, as exercidas centralmente pelos organismos tutelares a Central de Serviços Partilhados da Ilha Graciosa
ou outros.
Artigo 13.º Considerando que o Programa do XII Governo Regional
dos Açores reforça o desígnio de racionalização e eficiência
Reestruturação, reorganização e integração de serviços da Administração Regional, através da conceção de um
A criação da Central de Serviços não prejudica a even- novo modelo de funcionamento dos serviços da Admi-
tual reestruturação, reorganização e integração de serviços nistração Pública Regional Autónoma que se adeque às
da administração pública regional, sediados na ilha de especificidades e realidades da própria Administração e
Santa Maria, a efetivar mediante diploma próprio. das ilhas onde os serviços estão sediados;
Considerando que o Decreto Regulamentar Regional
Artigo 14.º n.º 22/2015/A, de 28 de outubro, criou a Central de Servi-
ços Partilhados da Ilha Graciosa, de forma a permitir uma
Transição de pessoal gestão centralizada e integrada relativa:
1 — O pessoal integrado em carreiras comuns transita Aos recursos humanos do Quadro Regional da Ilha Gra-
para a Central de Serviços através de lista nominativa, ciosa e ainda todos os trabalhadores, independentemente
considerando-se aqueles trabalhadores afetos aos serviços da modalidade de relação jurídica de emprego público
da administração regional da ilha de Santa Maria, nos quais estabelecida, bem como os trabalhadores em outras mo-
vêm desempenhando funções. dalidades de emprego;
2 — Para o desenvolvimento da sua atividade, a Central À organização e uniformização das compras públicas e
de Serviços afetará os recursos humanos julgados como à aquisição e manutenção de bens e serviços comuns aos
necessários, de entre os constantes da lista a que se refere serviços dotados de autonomia administrativa, localizados
o n.º 1. na ilha Graciosa;
Diário da República, 1.ª série — N.º 106 — 1 de junho de 2017 2727
Considerando que se afigura necessário aprofundar o Artigo 5.º
modelo de governança da Central de Serviços Partilhados [...]
da Ilha Graciosa:
Deste modo, nos termos do n.º 6 do artigo 231.º da 1 — [...].
Constituição da República Portuguesa e da alínea d) do 2 — Compete, em especial, ao Coordenador:
n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo
a) Assegurar a articulação entre a Central de Serviços
da Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional
Partilhados da Ilha Graciosa e os serviços da admi-
decreta o seguinte:
nistração pública regional, abrangidos pelo presente
diploma;
Artigo 1.º b) Promover a articulação com a direção regional
Objeto com competências em matéria de organização e admi-
nistração pública, para que seja garantido o exercício
O presente diploma procede à alteração do Decreto
das competências a que se refere o artigo 3.º
Regulamentar Regional n.º 22/2015/A, de 28 de outubro,
de forma a aprofundar o modelo de governança da Central
de Serviços Partilhados da Ilha Graciosa. Artigo 6.º
[...]
Artigo 2.º [...]:
Alteração ao Decreto Regulamentar Regional
n.º 22/2015/A, de 28 de outubro a) [...]
b) Assegurar a gestão integrada do pessoal a que se
Os artigos 2.º a 7.º, 9.º e 12.º do Decreto Regulamentar refere a alínea a) do artigo 2.º;
Regional n.º 22/2015/A, de 28 de outubro, passam a ter a c) [...]
seguinte redação: d) [...]
e) Elaborar as propostas de alteração orçamental e de
«Artigo 2.º transferências de verbas dentro do orçamento da Central
[...] de Serviços Partilhados da Ilha Graciosa;
f) [...]
[...]: g) Transmitir aos serviços sediados na Ilha Graciosa
a) Os recursos humanos do Quadro Regional da Ilha a política definida para a administração regional em
Graciosa e ainda todos os trabalhadores, independen- matéria de pessoal;
temente da modalidade de relação jurídica de emprego h) [Revogada];
público estabelecida, bem como os trabalhadores em i) [Revogada];
outras modalidades de emprego; j) [Revogada];
b) [...]. k) Organizar e manter atualizado o cadastro do pes-
soal a que se refere a alínea a) do artigo 2.º;
Artigo 3.º l) [Revogada];
[...] m) [Revogada];
n) [...]
1 — [...]. o) Efetuar a validação e autorizar os respetivos do-
2 — [...]. cumentos de despesa, enviando-os para as entidades
3 — O apoio técnico e a avaliação do funcionamento competentes;
da Central de Serviços Partilhados da Ilha Graciosa, p) [...]
nos diferentes domínios de gestão, compete à direção q) [...]
regional com competências em matéria de organização r) Propor, coordenar e apoiar medidas consideradas
e administração pública. necessárias em matéria de formação ao pessoal do Qua-
4 — Para efeitos de avaliação do desempenho, os dro Regional de Ilha em articulação com os serviços da
trabalhadores a desempenhar funções inerentes à Central ilha Graciosa;
de Serviços Partilhados da Ilha Graciosa são considera- s) [Revogada];
dos na Unidade de Medida a Contabilizar — Serviços t) [...]
diretamente dependentes do membro do Governo Re- u) [...]
gional com competências em matéria de administração v) [Revogada];
pública. w) [...].
5 — Os restantes trabalhadores a desempenhar fun-
ções nos diversos serviços abrangidos pelo presente
Artigo 7.º
diploma são considerados na Unidade de Medida a
Contabilizar dos respetivos serviços ou tutelas. [...]
[...]:
Artigo 4.º
a) [...]
[...]
b) Organizar o projeto de orçamento, atendendo às
1 — A Central de Serviços Partilhados da Ilha Gra- necessidades dos serviços a que se refere a alínea b) do
ciosa é dirigida por um coordenador equiparado, para artigo 2.º, e controlar a sua execução;
todos os efeitos legais, a diretor de serviços, cargo de c) [...]
direção intermédia de 1.º grau. d) [...]
2 — [Revogado]. e) [...]
2728 Diário da República, 1.ª série — N.º 106 — 1 de junho de 2017
f) [...] Artigo 4.º
g) Coordenar, gerir e efetuar de forma centralizada Revogação
os procedimentos necessários à contratação pública
da aquisição de bens e serviços em articulação com os São revogados o n.º 2 do artigo 4.º, as alíneas h), i), j),
serviços a que se refere a alínea b) do artigo 2.º; l), m), s) e v) do artigo 6.º e as alíneas m) e n) do artigo 7.º
h) [...] do Decreto Regulamentar Regional n.º 22/2015/A, de 28
i) Assegurar as operações contabilísticas, relativas à de outubro.
aquisição e manutenção de bens e serviços dos serviços
a que se refere a alínea b) do artigo 2.º; Artigo 5.º
j) [...]
Republicação
k) [...]
l) [...] É republicado, em anexo, que é parte integrante do
m) [Revogada]; presente Decreto Regulamentar Regional, o Decreto Re-
n) [Revogada]; gulamentar Regional n.º 22/2015/A, de 28 de outubro,
o) Proceder à análise regular dos equipamentos, dos com a redação atual.
serviços da administração pública regional, e propor
medidas que se julguem adequadas tendo em vista a Artigo 6.º
otimização dos recursos existentes;
p) [...] Entrada em vigor
q) [...] O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao
r) [...] da sua publicação.
s) [...]
t) [...] Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Angra
u) [...]. do Heroísmo, em 6 de abril de 2017.
Artigo 9.º O Presidente do Governo Regional, Vasco Ilídio Alves
[...]
Cordeiro.
A gestão orçamental da Central de Serviços Partilha- Assinado em Angra do Heroísmo em 23 de maio de
dos da Ilha Graciosa está sujeita a regras definidas nos 2017.
termos da legislação em vigor. Publique-se.
Artigo 12.º O Representante da República para a Região Autónoma
dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
[...]
Transitam para a Central de Serviços Partilhados ANEXO
da Ilha Graciosa, mediante despacho do membro do
Governo Regional com competências em matéria de Republicação do Decreto Regulamentar Regional
n.º 22/2015/A, de 28 de outubro,
finanças e administração pública: que cria a Central de Serviços Partilhados da Ilha Graciosa
a) As competências a que se refere o artigo 6.º, que
estão a ser exercidas pelos serviços localizados na ilha CAPÍTULO I
Graciosa;
b) As competências a que se refere o artigo 7.º, que Objeto, âmbito e natureza
estão a ser exercidas pelos serviços a que se refere a
alínea b) do artigo 2.º; Artigo 1.º
c) De entre as competências previstas nas alíneas an-
Objeto
teriores, as exercidas centralmente pelos organismos
tutelares ou outros.» O presente diploma cria a Central de Serviços Partilha-
dos da Ilha Graciosa.
Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto Regulamentar Regional Artigo 2.º
n.º 22/2015/A, de 28 de outubro Âmbito
É aditado ao Decreto Regulamentar Regional n.º 22/2015/A, A Central de Serviços Partilhados da Ilha Graciosa gere
de 28 de outubro, o artigo 14.º-A, com a seguinte redação: de forma centralizada e integrada:
«Artigo 14.º-A a) Os recursos humanos do Quadro Regional da Ilha
Graciosa e ainda todos os trabalhadores, independente-
Ciclo de despesa
mente da modalidade de relação jurídica de emprego pú-
Cabe à direção regional com competência em matéria blico estabelecida, bem como os trabalhadores em outras
de organização e administração pública assegurar todos modalidades de emprego;
os processos de despesa e respetivos pagamentos efe- b) A aquisição e manutenção de bens e serviços comuns
tuados e a efetuar pela Central de Serviços Partilhados a todos serviços públicos regionais dotados de autonomia
da Ilha Graciosa desde a data da sua criação e enquanto administrativa, localizados na ilha Graciosa, integrando,
esta não tiver dirigente provido e não for dotada de igualmente, a gestão operacional e administrativa de todo
orçamento.» o parque automóvel e maquinaria pesada.
Diário da República, 1.ª série — N.º 106 — 1 de junho de 2017 2729
Artigo 3.º 2 — Compete, em especial, ao Coordenador:
Natureza a) Assegurar a articulação entre a Central de Serviços
1 — A Central de Serviços Partilhados da Ilha Graciosa Partilhados da Ilha Graciosa e os serviços da administração
possui autonomia administrativa, nos termos da lei. pública regional, abrangidos pelo presente diploma;
2 — A Central de Serviços Partilhados da Ilha Graciosa b) Promover a articulação com a direção regional com
depende do membro do Governo Regional com compe- competências em matéria de organização e administração
tências em matéria de administração pública. pública, para que seja garantido o exercício das competên-
3 — O apoio técnico e a avaliação do funcionamento cias a que se refere o artigo 3.º
da Central de Serviços Partilhados da Ilha Graciosa, nos
diferentes domínios de gestão, compete à direção regional Artigo 6.º
com competências em matéria de organização e adminis- Competências na gestão de recursos humanos
tração pública.
4 — Para efeitos de avaliação do desempenho, os tra- Na área de gestão dos recursos humanos são exercidas
balhadores a desempenhar funções inerentes à Central de as seguintes competências:
Serviços Partilhados da Ilha Graciosa são considerados na a) Dirigir e coordenar os recursos humanos da Central
Unidade de Medida a Contabilizar — Serviços diretamente de Serviços Partilhados da Ilha Graciosa, assim como afetar
dependentes do membro do Governo Regional com com- trabalhadores integrados em carreiras comuns, aos diversos
petências em matéria de administração pública. serviços da administração pública regional aí sediados, em
5 — Os restantes trabalhadores a desempenhar funções articulação com os respetivos dirigentes;
nos diversos serviços abrangidos pelo presente diploma b) Assegurar a gestão integrada do pessoal a que se
são considerados na Unidade de Medida a Contabilizar refere a alínea a) do artigo 2.º;
dos respetivos serviços ou tutelas. c) Organizar o projeto de orçamento de pessoal, de
acordo com as propostas dos respetivos serviços e controlar
CAPÍTULO II a sua execução;
d) Elaborar o plano de gestão previsional dos recursos
Coordenação e competências humanos;
e) Elaborar as propostas de alteração orçamental e de
Artigo 4.º transferências de verbas dentro do orçamento da Central
de Serviços Partilhados da Ilha Graciosa;
Coordenação
f) Assegurar o processamento das despesas resultantes
1 — A Central de Serviços Partilhados da Ilha Graciosa da execução orçamental;
é dirigida por um coordenador equiparado, para todos g) Transmitir aos serviços sediados na ilha Graciosa a
os efeitos legais, a diretor de serviços, cargo de direção política definida para a administração regional em matéria
intermédia de 1.º grau. de pessoal;
2 — [Revogado]. h) [Revogada];
Artigo 5.º i) [Revogada];
j) [Revogada];
Competência do Coordenador k) Organizar e manter atualizado o cadastro do pessoal
1 — Compete ao Coordenador: a que se refere a alínea a) do artigo 2.º;
l) [Revogada];
a) Definir as diretrizes orientadoras da gestão e fun- m) [Revogada];
cionamento da Central de Serviços Partilhados da Ilha n) Aceder via browser e proceder mensalmente ao car-
Graciosa e assegurar o seu cumprimento; regamento na plataforma informática SIGRHARA das
b) Elaborar o plano anual de atividades e o orçamento; remunerações, abonos, horas extraordinárias, subsídios,
c) Elaborar o plano plurianual e respetivo orçamento ajudas de custos e quaisquer outros encargos relativos a
previsional; pessoal, dos serviços da ilha Graciosa;
d) Aprovar o regulamento interno da Central de Serviços o) Efetuar a validação e autorizar os respetivos docu-
Partilhados da Ilha Graciosa; mentos de despesa, enviando-os para as entidades com-
e) Avaliar sistematicamente o desempenho global da petentes;
Central de Serviços Partilhados da Ilha Graciosa; p) Assegurar os procedimentos administrativos relacio-
f) Submeter à aprovação do membro do Governo Regio- nados com as deslocações em serviço;
nal com competências em matéria de administração pública q) Executar as demais ações relativas à administração
os projetos de regulamentação necessários à atividade da e gestão de pessoal;
Central de Serviços Partilhados da Ilha Graciosa que não r) Propor, coordenar e apoiar medidas consideradas
possam por si ser aprovados; necessárias em matéria de formação ao pessoal do Quadro
g) Elaborar as propostas de tipologias de serviços a pres- Regional de Ilha em articulação com os serviços da ilha
tar pela Central de Serviços Partilhados da Ilha Graciosa e Graciosa;
submetê-las à aprovação do membro do Governo Regional s) [Revogada];
com competências em matéria de administração pública; t) Estudar medidas que visem o aperfeiçoamento da
h) Celebrar protocolos de colaboração ou de apoio e gestão de recursos humanos na ilha Graciosa;
contratos de prestação de serviços com outras instituições, u) Elaborar os pareceres e informações que lhe forem
públicas e privadas, no âmbito das suas atividades, que solicitados sobre os assuntos referentes a pessoal;
visem atingir os seus objetivos, mediante aprovação prévia v) [Revogada];
do membro do Governo Regional com competências em w) Assegurar a receção e expedição da correspondência
matéria de administração pública. e documentação, referente ao funcionamento do serviço.
2730 Diário da República, 1.ª série — N.º 106 — 1 de junho de 2017
Artigo 7.º Artigo 9.º
Competências na aquisição e manutenção de bens e serviços Gestão orçamental
Na área de aquisição e manutenção de bens e serviços, A gestão orçamental da Central de Serviços Partilhados
são exercidas as seguintes competências: da Ilha Graciosa está sujeita a regras definidas nos termos
da legislação em vigor.
a) Dirigir e coordenar a aquisição e manutenção de bens
e serviços da ilha Graciosa;
b) Organizar o projeto de orçamento, atendendo às CAPÍTULO IV
necessidades dos serviços a que se refere a alínea b) do Competências dos serviços
artigo 2.º, e controlar a sua execução; da administração pública regional
c) Elaborar as propostas de alteração orçamental e de
transferências de verbas dentro do orçamento da Central Artigo 10.º
de Serviços Partilhados da Ilha Graciosa;
d) Assegurar o processamento das despesas resultantes Competências dos serviços
da execução orçamental; 1 — Compete aos serviços da administração pública
e) Processar e validar as despesas com aquisição de regional da ilha Graciosa:
bens e serviços;
f) Controlar as contas correntes relativas a fornecedores a) Colaborar com a Central de Serviços Partilhados da
e quaisquer outras entidades; Ilha Graciosa;
g) Coordenar, gerir e efetuar de forma centralizada os b) Autorizar e efetuar a validação das faltas dos recursos
procedimentos necessários à contratação pública da aqui- humanos que lhe estão afetos, acedendo, via browser, ao
sição de bens e serviços em articulação com os serviços a SIGRHARA;
que se refere a alínea b) do artigo 2.º; c) Comunicar à Central de Serviços Partilhados da Ilha
h) Executar as operações administrativas relacionadas Graciosa, com a devida antecedência, a necessidade de
com a aquisição de bens e serviços e com a alienação de utilização de viatura;
quaisquer bens; d) Zelar por todo o equipamento que lhe for afeto, e
i) Assegurar as operações contabilísticas, relativas à proporcionar boas condições de utilização;
aquisição e manutenção de bens e serviços dos serviços a e) Articular com a Central de Serviços Partilhados da
que se refere a alínea b) do artigo 2.º; Ilha Graciosa a planificação das necessidades de recursos
j) Assegurar a gestão de stocks de bens comuns; humanos, nos moldes e periodicidade que vierem a ser
k) Administrar e assegurar a gestão do parque automóvel definidos por esta;
e maquinaria pesada e a coordenação dos meios afetos; f) Enviar informação de compras à Central de Serviços
l) Assegurar e orientar a reparação e manutenção dos Partilhados da Ilha Graciosa, nos moldes e na periodicidade
veículos, quer o assegurado internamente quer os adjudi- que vierem a ser definidos por aquele serviço.
cados a empresas; 2 — É da inteira responsabilidade dos serviços a au-
m) [Revogada]; torização e validação, prevista na alínea b) do número
n) [Revogada]; anterior.
o) Proceder à análise regular dos equipamentos, dos ser-
viços da administração pública regional, e propor medidas Artigo 11.º
que se julguem adequadas tendo em vista a otimização dos Quadro de pessoal
recursos existentes;
p) Organizar e manter atualizado o cadastro dos bens 1 — O pessoal afeto à Central de Serviços Partilhados da
móveis e imóveis; Ilha Graciosa consta do Quadro Regional da Ilha Graciosa.
q) Promover, acompanhar e verificar as atividades de 2 — O lugar de coordenador é o constante do anexo ao
segurança, limpeza, manutenção e reparação das instala- presente diploma, do qual faz parte integrante.
ções e equipamentos;
r) Assegurar a instrução dos processos de arrendamento; CAPÍTULO V
s) Verificar a legalidade das despesas e autorizar o seu
pagamento; Disposições finais e transitórias
t) Assegurar a receção e expedição da correspondência
e documentação, referente ao funcionamento do serviço; Artigo 12.º
u) Executar as demais tarefas que lhe sejam superior- Transferência de competências
mente determinadas.
Transitam para a Central de Serviços Partilhados da
Ilha Graciosa, mediante despacho do membro do Governo
CAPÍTULO III Regional com competências em matéria de finanças e
Despesas e gestão orçamental administração pública:
a) As competências a que se refere o artigo 6.º, que estão
Artigo 8.º a ser exercidas pelos serviços localizados na ilha Graciosa;
Despesas
b) As competências a que se refere o artigo 7.º, que estão
a ser exercidas pelos serviços a que se refere a alínea b)
Constituem despesas, e desde que orçamentalmente do- do artigo 2.º;
tadas, da Central de Serviços Partilhados da Ilha Graciosa, c) De entre as competências previstas nas alíneas ante-
os encargos com o seu funcionamento e com a prossecução riores, as exercidas centralmente pelos organismos tutelares
das suas atribuições e competências. ou outros.
Diário da República, 1.ª série — N.º 106 — 1 de junho de 2017 2731
Artigo 13.º Tal diploma previa a sua aplicação às regiões autó-
nomas, com as necessárias adaptações, em diplomas
Reestruturação, reorganização e integração de serviços
adequados dos respetivos Governos Regionais, o que
A criação da Central de Serviços Partilhados da Ilha culminou, na Região Autónoma da Madeira, com a pu-
Graciosa não prejudica a eventual reestruturação, reorga- blicação do Decreto Regulamentar Regional n.º 3/84/M,
nização e integração de serviços da administração pública de 22 de março.
regional, sediados na ilha Graciosa, a efetivar mediante O suprarreferido diploma nacional foi sujeito a altera-
diploma próprio. ções pelos Decretos-Leis n.os 9/85, de 9 de janeiro, 89/85,
de 1 de abril, 402/85, de 11 de outubro, 29/86, de 19 de
Artigo 14.º fevereiro, 172-A/2014, de 14 de novembro e pela Lei
Transição de pessoal n.º 76/2015, de 28 de julho, sendo que a mais relevante
foi operada pelo referido Decreto-Lei n.º 172-A/2014, de
1 — O pessoal integrado em carreiras comuns transita 14 de novembro.
para a Central de Serviços Partilhados da Ilha Graciosa A adaptação e aplicação à Região Autónoma da Ma-
através de lista nominativa, considerando-se aqueles traba- deira das alterações legislativas verificadas a nível nacio-
lhadores afetos aos serviços da administração regional da nal foi efetuada através do Decreto Legislativo Regional
ilha Graciosa, nos quais vêm desempenhando funções. n.º 9/2015/M de 2 de dezembro, que determinou que as
2 — Para o desenvolvimento da sua atividade, a Central Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS),
de Serviços Partilhados da Ilha Graciosa afetará os recursos no prazo máximo de 12 meses, após entrada em vigor do
humanos julgados como necessários, de entre os constantes referido diploma, deveriam adequar os seus estatutos ao
da lista a que se refere o n.º 1. disposto no Estatuto das IPSS.
Todavia, nem todas as IPSS da Região Autónoma da
Artigo 14.º-A Madeira dispõem de meios próprios para efetuar as alte-
rações legais exigidas e, atenta a complexidade técnica
Ciclo de despesa
das mesmas, necessitam por isso, em muitos casos, de
Cabe à direção regional com competência em matéria recorrer a serviços externos para o efeito, o que para além
de organização e administração pública assegurar todos os de apresentar alguma onerosidade, acarreta morosidade
processos de despesa e respetivos pagamentos efetuados no processo.
e a efetuar pela Central de Serviços Partilhados da Ilha Por outro lado, as IPSS têm uma vital importância so-
Graciosa desde a data da sua criação e enquanto esta não cial e económica, consubstanciada no reconhecimento
tiver dirigente provido e não for dotada de orçamento. das mesmas como parceiros privilegiados do sistema de
ação da segurança social, garantindo várias respostas que
Artigo 15.º visam o bem-estar dos cidadãos, nomeadamente dos mais
carenciados ou dependentes, como aliás consta do Estatuto
Entrada em vigor do Sistema de Ação Social da área de Segurança Social
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao na Região Autónoma da Madeira, aprovado pelo Decreto
Legislativo Regional n.º 9/2006/M, de 18 de abril.
da sua publicação.
Nestes termos, sob pena de poder ser posto em causa
ANEXO
o nível e a qualidade das infraestruturas e dos serviços
prestados e, bem assim, o bem-estar das populações, tal
Quadro de pessoal a que se refere o n.º 2 do artigo 11.º
relação de parceria não deve ser afetada pela necessidade
das alterações estatutárias referidas, embora tendo presente
a sua obrigatoriedade e necessidade.
Número
de lugares
Designação do cargo Remuneração Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da
1 Coordenador da Central de Serviços Parti- Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea a) do
lhados da Ilha Graciosa . . . . . . . . . . . . . a) n.º 1 do artigo 227.º, no n.º 1 do artigo 228.º e no n.º 1 do
artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa, na
a) Vencimento nos termos do artigo 4.º do presente diploma.
alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º, na alínea m) do artigo 40.º
e no n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto Político Administra-
tivo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA n.º 13/91, de 5 de junho, e revisto e alterado pelas Leis
n.os 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho,
o seguinte:
Assembleia Legislativa
Artigo 1.º
Decreto Legislativo Regional n.º 14/2017/M Objeto
Prorroga o prazo previsto no n.º 4 do artigo 2.º do Decreto Le-
O presente diploma prorroga o prazo previsto no n.º 4 do
gislativo Regional n.º 9/2015/M, de 2 de dezembro, que adapta artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 9/2015/M, 2
à Região Autónoma da Madeira o Estatuto das Instituições de dezembro, que adapta à Região Autónoma da Madeira
Particulares de Solidariedade Social. o Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade
Social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de
O Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro, aprovou fevereiro, alterado pelo Decretos-Leis n.os 9/85, de 9 de
o Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade janeiro, 89/85, de 1 de abril, 402/85, de 11 de outubro,
Social, procedendo à regulamentação da atividade destas 29/86, de 19 de fevereiro, 172-A/2014, de 14 de novembro
instituições. e pela Lei n.º 76/2015, de 28 de julho.
2732 Diário da República, 1.ª série — N.º 106 — 1 de junho de 2017
Artigo 2.º futuro próximo, um espaço de grande empregabilidade,
sobretudo para jovens com formação especializada.
Prorrogação do prazo
Contudo, nem tudo corre de feição no que respeita ao
O prazo previsto no referido n.º 4 do artigo 2.º do De- Registo Internacional de Navios da Madeira. Existem
creto Legislativo Regional n.º 9/2015/M, 2 de dezembro, é constrangimentos que diminuem o seu crescimento e o
prorrogado por um período máximo de 24 meses, a contar tornam menos competitivo, podendo em última instân-
da data da sua entrada em vigor, devendo as Instituições cia destruir todo o esforço feito nos últimos anos, poten-
Particulares de Solidariedade Social, sob pena de perderem ciando um retrocesso. A esmagadora maioria dos referidos
a qualificação como tal e o respetivo registo ser cancelado, constrangimentos estão identificados e a sua resolução
adequar os seus estatutos ao disposto no Estatuto das Ins- depende exclusivamente da vontade política do Governo
da República.
tituições Particulares de Solidariedade Social.
Em várias entrevistas publicadas recentemente, o Presi-
dente da EISAP, associação que representa os armadores
Artigo 3.º internacionais com navios registados no MAR, tornou pú-
Entrada em vigor blicas as dificuldades sentidas por quem escolhe o Registo
Internacional de Navios da Madeira.
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao Muitas das preocupações são coincidentes com aquelas
da sua publicação. que já foram reveladas pelo Presidente do Conselho de
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Administração da SDM, entidade responsável pelo MAR
da Região Autónoma da Madeira em 4 de maio de 2017. e pelo CINM, em diversas apresentações públicas.
Sintetizando, a burocracia e a lentidão do Estado Central,
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tran- nomeadamente da entidade responsável pela emissão de cer-
quada Gomes. tificados de tripulação, de licenças e de outros documentos
de que necessitam os armadores, a Direção-Geral de Recur-
Assinado em 18 de maio de 2017.
sos Naturais a Segurança e Serviços Marítimos (DGRM),
Publique-se. deve ser combatida através da introdução da certificação
eletrónica, ou seja, da desmaterialização dos processos.
O Representante da República para a Região Autónoma O relacionamento entre a referida DGRM e a Comis-
da Madeira, Ireneu Cabral Barreto. são Técnica (CT) do MAR deve ser claro, devendo ser a
segunda entidade a responsável por emitir, em nome da
Resolução da Assembleia Legislativa da Região primeira, muitos dos documentos de que precisam os arma-
Autónoma da Madeira n.º 12/2017/M dores, apostando-se assim na descentralização e na criação
de um espaço único ao qual os armadores podem recorrer.
Recomenda ao Governo da República o emprego de meios Esse espaço deve estar na Madeira e deve ser a CT.
no sentido de resolver os constrangimentos que impedem Portugal é um dos únicos três países da União Europeia
o crescimento do Registo Internacional de Navios da Madeira que não permite guardas armados a bordo de navios de
bandeira portuguesa, que naveguem em áreas de risco
O Registo Internacional de Navios da Madeira (MAR), naquilo que à pirataria marítima diz respeito. Esta opção
parte integrante do Centro Internacional de Negócios da põe objetivamente em perigo a vida de tripulantes e, por
Madeira (CINM) registou, nos últimos três anos, um cres- representar um risco acrescido para os armadores, leva à
cimento ímpar, ao ponto de ter sido reconhecido como inevitável perda de negócio.
o Registo de Navios com maior crescimento no seio da O MAR deve ser visto, quer pelo Governo Regional,
União Europeia. quer pelo Governo da República, como um instrumento
O aumento do número de navios registados, assim como estratégico, pela sua capacidade de angariar receitas, pela
o aumento da tonelagem e o decréscimo da idade média dos sua capacidade de projetar e dar relevância ao país e pelo
navios, resultaram do esforço feito, quer pela Sociedade de potencial de empregabilidade que representa.
Desenvolvimento da Madeira, quer pelos seus parceiros, Nesse sentido, a Assembleia Legislativa da Região Au-
para atrair grandes armadores internacionais, que assim tónoma da Madeira, órgão representativo de todos os Ma-
passaram a ver a Madeira como espaço privilegiado para deirenses e Porto-Santenses, resolve, nos termos do n.º 3 do
o desenvolvimento da atividade de shipping. artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região
Esse esforço deve ser publicamente louvado e reco- Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de
nhecido, pois, para além de ter tido efeito imediato no junho e revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de
crescimento do MAR e no aumento da sua projeção in- agosto, e 12/2000, de 21 de junho, recomendar ao Governo
ternacional, teve como resultado, igualmente, a saída de da República que tome medidas imediatas e urgentes que
Portugal da lista cinzenta das duas maiores classificadoras levem à resolução dos seguintes constrangimentos:
internacionais, a Paris MoU e a Tóquio MoU. 1 — O excesso de burocracia na emissão de documentos
Se hoje o país tem maior influência em instâncias in- e a falta de capacidade de resposta às demandas dos arma-
ternacionais, como a International Maritime Organization dores, por parte da Direção Geral de Recursos Naturais a
(IMO) e se deixou de ser considerado como «bandeira de Segurança e Serviços Marítimos (DGRM). O combate a
risco», tal deve-se, indiscutivelmente, ao Registo Interna- estes problemas deverá ser feito através da desmateriali-
cional de Navios da Madeira, que se assume, assim, como zação de muitos processos e documentos, apostando-se
um instrumento estratégico também para Portugal, naquilo na certificação eletrónica, à semelhança daquilo que já
que concerne à blue economy. acontece em vários registos concorrentes;
Para a Região, o MAR é uma fonte de receitas. É um 2 — A indefinição do relacionamento entre a DGRM e a
instrumento de projeção internacional e pode ser, num Comissão Técnica (CT) do MAR, que deve ser combatida
Diário da República, 1.ª série — N.º 106 — 1 de junho de 2017 2733
através da atribuição de capacidades à segunda entidade do modelo, por forma a se proceder à respetiva revisão.
para emitir alguns dos documentos de que necessitam os Ficou estipulado que a elaboração desse relatório seria da
armadores, em nome da DGRM. responsabilidade do Governo da República. Passado um
3 — A falta de legislação que permita aos navios que ano, ainda não existe qualquer documento que consubs-
navegam com bandeira portuguesa se protegerem e pro- tancie essa responsabilidade.
tegerem os seus tripulantes — muitos dos quais cidadãos Para efeitos da revisão deste modelo deverão ser aus-
cultados os atuais operadores da linha, assim como os seus
nacionais — com guardas armados a bordo, quando na-
agentes, devendo-se garantir, através de regulamentação
vegam fora do território nacional e em áreas de alto risco própria, que as companhias e seus agentes não são pena-
naquilo que à pirataria marítima diz respeito. Deve ser lizados financeiramente.
combatido através da aprovação de alterações legislati- Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma
vas que invertam este cenário, o que faz de Portugal uma da Madeira, nos termos no disposto na alínea f) do n.º 1,
exceção no seio da União Europeia. do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa
e na alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa
-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, apro-
da Região Autónoma da Madeira em 4 de maio de 2017. vado pela Lei n.º 13/91 de 5 de junho, revisto e alterado
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tran- pela Lei n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de
quada Gomes. junho, apresenta à Assembleia da República a seguinte
proposta de Lei:
Artigo 1.º
Resolução da Assembleia Legislativa da Região
Autónoma da Madeira n.º 13/2017/M Objeto
O presente diploma procede à primeira alteração ao
Proposta de lei à Assembleia da República Decreto-Lei n.º 134/2015, de 24 de julho, que regula a atri-
buição de um subsídio social de mobilidade aos cidadãos
Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 134/2015, de 24 de ju- beneficiários, no âmbito dos serviços aéreos e marítimos
lho, que regula a atribuição de um subsídio social de
mobilidade aos cidadãos beneficiários, no âmbito dos entre o continente e a Região Autónoma da Madeira e
serviços aéreos e marítimos entre o continente e a Região entre esta e a Região Autónoma dos Açores, prosseguindo
Autónoma da Madeira e entre esta e a Região Autónoma objetivos de coesão social e territorial.
dos Açores, prosseguindo objetivos de coesão social e
territorial.
Artigo 2.º
O princípio da continuidade territorial consagrado na Alteração
Constituição da República Portuguesa deve orientar as
políticas dos Governos da República, na contínua consagra- São alterados os artigos 1.º, 2.º, 4.º, 6.º, 7.º e 12.º do
ção de um princípio que visa unificar todo o território Por- Decreto-Lei n.º 134/2015, de 24 de julho, que passam a
tuguês, incluindo os Portugueses que vivem nas Regiões ter a seguinte redação:
Autónomas. Os transportes entre o território continental e
as Regiões Autónomas assumem um particular interesse na «Artigo 1.º
salvaguarda desse princípio da responsabilidade do Estado. [...]
O atual quadro normativo que regula a atribuição do sub-
sídio social de mobilidade entrou em vigor há mais de um 1 — [...].
ano e meio. A Assembleia Legislativa da Região Autónoma 2 — O presente diploma aplica-se a qualquer ligação
da Madeira já se pronunciou unanimemente sobre a neces- com o Porto Santo, ainda que os passageiros beneficiá-
sidade de rever as condicionantes que balizam a atribuição rios residentes naquela ilha tenham que utilizar a ligação
do subsídio e o escrupuloso cumprimento da lei. interilhas, aérea ou marítima, e tenham como destino
Temos assistido a um aproveitamento inequívoco pela final o continente e a Região Autónoma dos Açores.
companhia de bandeira do Estado Português em utilizar 3 — O subsídio social de mobilidade aplica-se a todas
este preceito legal para se financiar. As tarifas praticadas as viagens cujo destino final ou escala seja um porto ou
pela TAP não apresentam uma correlação direta com o aeroporto localizado na Região Autónoma dos Açores ou
mercado, mas sim com as balizas fixadas pelo atual sub- no continente desde que incluída num único número de
sídio social de mobilidade, com a conivência da entidade bilhete, independentemente do número de escalas.
reguladora. Os interesses de uma companhia aérea detida e 4 — Os n.os 2 e 3 aplicam-se apenas nos casos em
controlada pelo Estado têm sido reiteradamente sobrepos- que as ligações se efetuem num período máximo de
tos aos interesses dos Madeirenses e Porto-Santenses. 24 horas.
O desembolso que é necessário efetuar por parte de Artigo 2.º
quem viaja torna proibitivo o acesso ao território continen-
[...]
tal, fazendo com que em muitas épocas os madeirenses se
sintam impossibilitados de para lá viajar. Não são acatados Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
os reais direitos de continuidade aos madeirenses e porto
a) [...]
santenses que se deslocam por questões, profissionais, de
b) «Custo elegível»:
saúde ou estudantis.
De acordo com os diplomas que regulam o subsídio i) No caso do transporte aéreo, o preço do bilhete,
social de mobilidade (o Decreto-Lei n.º 134/2015 de 24 de podendo ser one-way (OW) ou round-trip (RT), ex-
julho e a Portaria n.º 260-C/2015, de 24 de agosto), deveria presso em euros, pago às transportadoras aéreas ou aos
ser produzido um relatório sobre a execução e aplicação seus agentes pelo transporte do passageiro, desde que
2734 Diário da República, 1.ª série — N.º 106 — 1 de junho de 2017
respeite a lugares em classe económica ou equivalente querer, nos serviços competentes da entidade prestadora
e corresponda ao somatório das tarifas aéreas, das taxas do serviço de pagamento, o respetivo pagamento.
aeroportuárias e de eventuais encargos faturados ao pas- 2 — Nos casos em que o beneficiário tenha adquirido
sageiro que decorram de recomendações da International um bilhete de ida (OW) o cálculo do subsídio social de
Air Transport Association (IATA) ou de imposições le- mobilidade fica indexado à metade do valor máximo
gais, tais como a taxa de emissão de bilhete, a taxa para para aplicação do subsídio.
o acompanhamento de menores, uma bagagem de porão 3 — Quando o beneficiário viajar ao serviço ou por
e a sobretaxa de combustível, excluindo os produtos e os conta de uma pessoa coletiva ou singular, o pagamento
serviços de natureza opcional, nomeadamente, excesso deve ser solicitado à companhia aérea e seus agentes,
de bagagem, marcação de lugares, check-in, embarque por essa pessoa coletiva ou singular, desde que a fatura
prioritário, seguros de viagem, comissões bancárias, e o recibo ou as faturas-recibo sejam emitidos em nome
bem como outros encargos incorridos após o momento desta e deles conste o nome do beneficiário, bem como
de aquisição do bilhete; o respetivo número de contribuinte, devendo o pedido
ii) O valor máximo da taxa de emissão de bilhete, ser acompanhado dos restantes documentos exigidos
para efeitos de elegibilidade, é de €30,00; no artigo seguinte.
iii) [Anterior subalínea ii)]; 4 — (Anterior n.º 7.)
5 — A fatura recibo de pagamento entregue aos
c) [...] beneficiários contém a título informativo o valor do
d) [...] subsídio.
e) «Passageiros estudantes», os cidadãos que se en- 6 — [Revogado].
contrem numa das seguintes situações: 7 — [Revogado].
i) [...]
ii) [...] Artigo 7.º
[...]
f) [...]
1 — O beneficiário deve entregar à companhia área e
i) [...] seus agentes cópia dos seguintes documentos, exibindo
ii) [...] o respetivo original:
iii) [...]
a) [Anterior alínea c).]
g) [...] b) [Anterior alínea d).]
i) [...] c) [Anterior alínea e).]
ii) [...] d) [Anterior alínea f).]
iii) [...] e) [Anterior alínea g).]
iv) [...] f) [Anterior alínea h).]
g) [Anterior alínea i).]
h) [...]. h) [Revogada];
i) [Revogada].
Artigo 4.º
[...] 2 — A apresentação do cartão de cidadão dispensa
1 — A atribuição do subsídio social de mobilidade o beneficiário da apresentação do documento referido
ao beneficiário implica a compra e a utilização efetiva na alínea a) do número anterior.
do bilhete, e corresponde ao pagamento de um valor 3 — [...].
variável sem limite máximo. 4 — [...].
2 — O beneficiário paga no ato da compra os máxi- 5 — A apresentação dos documentos e comprova-
mos de: 86 euros tratando-se de residentes e equiparados tivos previstos nos números anteriores pode ser feita
e 65 euros tratando-se de estudantes, nas viagens entre a através da Internet, em termos a regulamentar por por-
taria conjunta dos membros do Governo responsáveis
Região Autónoma da Madeira e o Continente, e de 119
pela área das Finanças e dos Transportes.
euros tratando-se de residentes e equiparados e 89 euros
tratando-se de estudantes, nas viagens entre a Região
Autónoma da Madeira e a Região Autónoma dos Açores. Artigo 12.º
3 — Os cidadãos beneficiários que não tenham proce- [...]
dido à utilização efetiva do bilhete no prazo de um ano ficam
1 — [...].
em situação de incumprimento, sendo obrigados à devolu-
ção do valor do subsídio social de mobilidade ao Estado. a) [...]
4 — [...]. b) [...]
5 — Não é atribuído subsídio social de mobilidade, c) Os encargos adicionais ao preço do bilhete, desig-
sempre que o custo elegível seja de montante igual ou nadamente, a taxa para o acompanhamento de menores,
inferior ao fixado no n.º 2. uma bagagem de porão, a sobretaxa de combustível, e
a taxa de emissão de bilhete ou encargos administra-
Artigo 6.º tivos, no que se refere aos pressupostos comerciais e
económicos subjacentes à fixação do preço dos referidos
[...]
encargos.
1 — Para efeitos de atribuição do subsídio social de
mobilidade, a companhia aérea e seus agentes devem re- 2 — [...].»
Diário da República, 1.ª série — N.º 106 — 1 de junho de 2017 2735
Artigo 3.º O artigo 51.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da
Republicação
Comissão, de 16 de junho de 2014, que consagra certas
categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno,
1 — As alterações ao Decreto-Lei n.º 134/2015, de 24 em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado, prevê
de julho, introduzidas pelo presente diploma, são inscritas que os auxílios ao transporte aéreo e marítimo de passagei-
em lugar próprio mediante as substituições e aditamentos ros estão isentos da obrigação de notificação à Comissão
necessários. Europeia, prévia à instituição ou à alteração de qualquer
2 — O Decreto-Lei n.º 134/2015, de 24 de julho, no seu auxílio, desde que cumpram determinados requisitos, que
novo texto, é objeto de republicação com as necessárias se encontram reunidos no âmbito da atribuição do subsídio
retificações materiais. social de mobilidade regulada pelo presente decreto-lei.
O subsídio social de mobilidade em causa destina-se
Artigo 4.º aos passageiros residentes e residentes equiparados na
Entrada em vigor Região Autónoma da Madeira, bem como aos passageiros
estudantes que, ali residindo, efetuem os seus estudos em
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao estabelecimentos de ensino situados noutras regiões, ou
da sua publicação e produz efeitos com a publicação do que, sendo residentes de outras regiões, ali desenvolvam
Orçamento de Estado posterior à sua aprovação. os seus estudos, realizando, para esse efeito, viagens nas
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa referidas ligações aéreas e marítimas, e que satisfaçam os
da Região Autónoma da Madeira em 4 de maio de 2017. critérios de elegibilidade previstos no presente decreto-lei.
O novo regime de atribuição do subsídio social de mo-
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tran- bilidade aos passageiros residentes, residentes equiparados
quada Gomes. e aos passageiros estudantes, caracteriza-se por ser um
subsídio de valor variável, por viagem entre o continente
ANEXO e a Região Autónoma da Madeira e entre esta e a Região
Autónoma dos Açores, mantendo-se a atribuição direta e
(a que se refere o artigo 3.º) posterior aos beneficiários que o solicitem, mediante prova
de elegibilidade, à entidade designada pelo Governo para
Republicação do Decreto-Lei n.º 134/2015, de 24 de julho proceder ao respetivo pagamento.
O Decreto-Lei n.º 66/2008, de 9 de abril, alterado pelas Este novo regime de atribuição do subsídio em causa
Leis n.os 50/2008, de 27 de agosto e 21/2011, de 20 de mantém os objetivos de coesão social e territorial, em
maio, regula a adoção de mecanismos com vista à libera- cumprimento da legislação aplicável da União Europeia,
lização dos preços das tarifas aéreas na Região Autónoma a que acrescem, simultaneamente, benefícios de eficiência
da Madeira, sem prejuízo da estipulação da atribuição funcional e desagravo dos encargos públicos.
de um subsídio social de mobilidade para os passagei- O presente decreto-lei estabelece que, sem prejuízo
ros residentes e estudantes daquela Região, por força da das competências de fiscalização da Inspeção-Geral de
necessidade de acautelar a coesão social e territorial da Finanças (IGF), compete à Autoridade Nacional da Aviação
Região em causa. Civil (ANAC), no que respeita à atuação das transporta-
Contudo, é necessário adaptar o mecanismo de subsi- doras aéreas nas rotas liberalizadas e no âmbito das suas
diação já existente de modo compatível com um regime atribuições de promoção e defesa da concorrência no setor
concorrencial e com um modelo baseado no livre acesso da aviação civil, avaliar o grau de concentração no mer-
ao mercado e na liberalização dos preços das tarifas aéreas, cado e a prática de tarifas e de encargos sobre o preço do
sem prejuízo dos interesses dos passageiros residentes e bilhete excessivamente elevados, com o objetivo de mitigar
dos passageiros estudantes. Esta opção consubstancia-se eventuais distorções resultantes da atribuição deste auxílio
na transição do regime de auxílio social ao transporte aéreo de mobilidade. No que concerne ao transporte marítimo,
de passageiros residentes e de passageiros estudantes de e sem prejuízo das competências de fiscalização da IGF,
valor fixo para um auxílio social de intensidade variável. compete à Autoridade da Mobilidade e dos Transportes
A mobilidade na Região Autónoma da Madeira com- (AMT) acompanhar e fiscalizar as operações de transporte
preende também o transporte marítimo que oferece um marítimo que beneficiem da atribuição do subsídio social
modo complementar e uma alternativa para o transporte de mobilidade.
de passageiros, razão pela qual importa manter a extensão O presente decreto-lei prevê, ainda, um regime sancio-
do subsídio social de mobilidade aos serviços marítimos. natório para a falta de prestação de informação relevante
Neste sentido, procede-se à revogação do Decreto-Lei à ANAC e à AMT.
n.º 66/2008, de 9 de abril, de modo a acolher a alteração do Foram ouvidos os órgãos de governo próprio da Região
caráter fixo do subsídio social para um subsídio de intensi- Autónoma da Madeira.
dade variável, e clarifica-se que o âmbito de aplicação deste Assim:
subsídio cinge-se, apenas, aos serviços aéreos e marítimos Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-
entre os aeroportos e portos situados no continente ou na tituição, o Governo decreta o seguinte:
Região Autónoma dos Açores e os aeroportos e portos
situados na Região Autónoma da Madeira. Artigo 1.º
O Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia Objeto e âmbito de aplicação
(Tratado) prevê, na alínea a) do n.º 3 do artigo 107.º, que
podem ser compatíveis com o mercado interno os auxílios 1 — O presente decreto-lei regula a atribuição de um
destinados a promover o desenvolvimento económico das subsídio social de mobilidade aos cidadãos beneficiários,
regiões ultraperiféricas, previstas no artigo 349.º do Tra- no âmbito dos serviços aéreos e marítimos entre o con-
tado, nas quais se inclui a Região Autónoma da Madeira. tinente e a Região Autónoma da Madeira e entre esta e a
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Região Autónoma dos Açores, prosseguindo objetivos de cluindo cursos de pós-graduação, realização de mestrados
coesão social e territorial. ou doutoramentos, em instituições públicas, particulares
2 — O presente diploma aplica-se a qualquer ligação ou cooperativas, com última residência no continente, na
com o Porto Santo, ainda que os passageiros beneficiários Região Autónoma dos Açores, noutro Estado-Membro da
residentes naquela ilha tenham que utilizar a ligação inte- União Europeia ou em qualquer outro Estado com o qual
rilhas, aérea ou marítima, e tenham como destino final o Portugal ou a União Europeia tenham celebrado um acordo
continente e a Região Autónoma dos Açores. relativo à circulação de pessoas; ou
3 — O subsídio social de mobilidade aplica-se a todas ii) Frequência efetiva de qualquer nível do ensino oficial
as viagens cujo destino final ou escala seja um porto ou ou equivalente no continente, na Região Autónoma dos
aeroporto localizado na Região Autónoma dos Açores ou Açores, noutro Estado-Membro da União Europeia ou
no continente desde que incluída num único número de em qualquer outro Estado com o qual Portugal ou a União
bilhete, independentemente do número de escalas. Europeia tenham celebrado um acordo relativo à circulação
4 — Os n.os 2 e 3 aplicam-se apenas nos casos em que as de pessoas, incluindo cursos de pós-graduação, realização
ligações se efetuem num período máximo de 24 horas. de mestrados ou doutoramentos, em instituições públicas,
particulares ou cooperativas, com última residência na
Artigo 2.º Região Autónoma da Madeira;
Definições f) «Passageiros residentes», os cidadãos com residência
Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por: habitual e domicílio fiscal na Região Autónoma da Madeira
que reúnam os seguintes requisitos à data da realização
a) «Bilhete», o documento válido que confere o direito da viagem:
ao transporte do beneficiário no âmbito dos serviços aéreos
e marítimos abrangidos pelo presente decreto-lei; i) Os cidadãos de nacionalidade portuguesa ou de outro
b) «Custo elegível»: Estado-Membro da União Europeia ou de qualquer outro
Estado com o qual Portugal ou a União Europeia tenham
i) No caso do transporte aéreo, o preço do bilhete, po- celebrado um acordo relativo à livre circulação de pessoas
dendo ser one-way (OW) ou round-trip (RT), expresso em e que residam, há pelo menos seis meses, na Região Au-
euros, pago às transportadoras aéreas ou aos seus agentes tónoma da Madeira;
pelo transporte do passageiro, desde que respeite a lugares ii) Os familiares de cidadãos da União Europeia, nos
em classe económica ou equivalente e corresponda ao termos do artigo 2.º da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto,
somatório das tarifas aéreas, das taxas aeroportuárias e de que tenham adquirido o direito de residência permanente
eventuais encargos faturados ao passageiro que decorram em território português e que residam, há pelo menos seis
de recomendações da International Air Transport Asso- meses, na Região Autónoma da Madeira;
ciation (IATA) ou de imposições legais, tais como a taxa iii) Os cidadãos de nacionalidade de qualquer Estado
de emissão de bilhete, a taxa para o acompanhamento de com o qual Portugal tenha celebrado um acordo relativo ao
menores, uma bagagem de porão e a sobretaxa de com- estatuto geral de igualdade de direitos e deveres entre cida-
bustível, excluindo os produtos e os serviços de natureza dãos portugueses e países terceiros e que residam, há pelo
opcional, nomeadamente, excesso de bagagem, marca- menos seis meses, na Região Autónoma da Madeira.
ção de lugares, check-in, embarque prioritário, seguros de
viagem, comissões bancárias, bem como outros encargos g) «Passageiros residentes equiparados»:
incorridos após o momento de aquisição do bilhete; i) Os membros do Governo Regional da Madeira ou
ii) O valor máximo da taxa de emissão de bilhete, para cidadãos que exerçam funções públicas ao serviço do Go-
efeitos de elegibilidade, é de €30,00; verno Regional da Madeira, ainda que residam há menos
iii) No caso do transporte marítimo, o preço do bilhete, de seis meses na Região Autónoma da Madeira;
podendo ser de ida (OW) ou de ida e volta (RT), expresso ii) Os trabalhadores da Administração Pública, civis
em euros, pago às transportadoras marítimas ou aos seus ou militares, quando deslocados em comissão de serviço,
agentes pelo transporte do passageiro, desde que respeite mobilidade interna, cedência de interesse público ou ao
a lugares em classe económica, excluindo os produtos e abrigo de outros institutos de mobilidade previstos na lei,
os serviços de natureza opcional, com as demais especifi- na Região Autónoma da Madeira, ainda que nesta residam
cações que sejam estabelecidas na portaria a que se refere há menos de seis meses;
o artigo 4.º; iii) Os trabalhadores nacionais ou de qualquer outro
c) «Entidade prestadora do serviço de pagamento», a Estado-Membro da União Europeia, do Espaço Económico
entidade, ou as entidades, designadas para a prestação do Europeu, ou de qualquer outro país com o qual Portugal
serviço de pagamento nos termos do artigo 5.º; ou a União Europeia tenha celebrado um acordo relativo
à livre circulação de pessoas, ou relativo ao estatuto geral
d) «Estabelecimento de ensino», a escola, o colégio ou
de igualdade de direitos e deveres, que se encontrem vin-
o estabelecimento de ensino superior que ministre cursos
culados por um contrato de trabalho, ainda que de duração
educacionais, vocacionais ou técnicos durante um ano
inferior a um ano, celebrado com a entidade patronal com
escolar, excluindo-se os estabelecimentos comerciais, in-
sede ou estabelecimento na Região Autónoma da Madeira
dustriais, militares ou hospitalares, nos quais o estudante
e ao abrigo do qual o local de prestação de trabalho seja
se encontre a realizar estágio, exceto se se tratar de um
na Região Autónoma;
estágio curricular aprovado pelo estabelecimento de ensino
iv) Os menores de idade que não tenham residência
no qual o estudante esteja matriculado;
habitual na Região Autónoma da Madeira, desde que um
e) «Passageiros estudantes», os cidadãos que se encon-
dos progenitores tenha residência habitual nesta Região;
trem numa das seguintes situações:
h) «Residência habitual», o local onde uma pessoa sin-
i) Frequência efetiva de qualquer nível do ensino ofi- gular reside, pelo menos, 185 dias em cada ano civil, em
cial ou equivalente na Região Autónoma da Madeira, in- consequência de vínculos pessoais e profissionais.
Diário da República, 1.ª série — N.º 106 — 1 de junho de 2017 2737
Artigo 3.º mobilidade fica indexado à metade do valor máximo para
Beneficiários
aplicação do subsídio.
3 — Quando o beneficiário viajar ao serviço ou por
1 — O subsídio social de mobilidade só pode ser atribu- conta de uma pessoa coletiva ou singular, o pagamento
ído aos passageiros estudantes, aos passageiros residentes deve ser solicitado à companhia aérea e seus agentes,
e aos passageiros residentes equiparados, que reúnam, à por essa pessoa coletiva ou singular, desde que a fatura
data da realização da viagem, as condições de elegibilidade e o recibo ou as faturas-recibo sejam emitidos em nome
estabelecidas no presente decreto-lei. desta e deles conste o nome do beneficiário, bem como
2 — Sem prejuízo da atribuição do subsídio social de o respetivo número de contribuinte, devendo o pedido
mobilidade por parte do Estado, as transportadoras aéreas ser acompanhado dos restantes documentos exigidos no
e marítimas podem adotar práticas comerciais mais favo- artigo seguinte.
ráveis para os cidadãos beneficiários. 4 — O pagamento do subsídio social de mobilidade tem
lugar no momento da apresentação do requerimento pre-
Artigo 4.º visto no n.º 1, desde que verificadas as condições fixadas
Subsídio social de mobilidade
no presente decreto-lei.
5 — A fatura recibo de pagamento entregue aos benefi-
1 — A atribuição do subsídio social de mobilidade ao ciários contém a título informativo o valor do subsídio.
beneficiário implica a compra e a utilização efetiva do 6 — [Revogado].
bilhete, e corresponde ao pagamento de um valor variável 7 — [Revogado].
sem limite máximo. Artigo 7.º
2 — O beneficiário paga no ato da compra os máximos
de: 86 euros tratando-se de residentes e equiparados e 65 Documentos comprovativos da elegibilidade
euros tratando-se de estudantes, nas viagens entre a Re- 1 — O beneficiário deve entregar à companhia área e
gião Autónoma da Madeira e o Continente, e de 119 euros seus agentes cópia dos seguintes documentos, exibindo o
tratando-se de residentes e equiparados e 89 euros tratando- respetivo original:
-se de estudantes, nas viagens entre a Região Autónoma
da Madeira e a Região Autónoma dos Açores. a) Cartão de contribuinte que permita comprovar o do-
3 — Os cidadãos beneficiários que não tenham proce- micílio fiscal na Região Autónoma da Madeira, tratando-se
dido à utilização efetiva do bilhete no prazo de um ano ficam de passageiro residente ou passageiro residente equiparado,
em situação de incumprimento, sendo obrigados à devolu- quando aplicável;
ção do valor do subsídio social de mobilidade ao Estado. b) Documento comprovativo da identidade do bene-
4 — Podem ser aprovadas portarias autónomas e com ficiário, designadamente cartão de cidadão, bilhete de
critérios diferenciados para o transporte marítimo e para identidade ou passaporte;
o transporte aéreo. c) Documento emitido pelas entidades portuguesas, no
5 — Não é atribuído subsídio social de mobilidade, qual conste que o titular tem residência habitual na Região
sempre que o custo elegível seja de montante igual ou Autónoma da Madeira, no caso de o documento compro-
inferior ao fixado no n.º 2. vativo da identidade não conter essas informações;
d) Certificado de registo ou certificado de residência
Artigo 5.º permanente, no caso de se tratar de cidadão da União Euro-
Entidade prestadora do serviço de pagamento
peia, nos termos dos artigos 14.º e 16.º da Lei n.º 37/2006,
de 9 de agosto;
1 — O pagamento do subsídio social de mobilidade é e) Cartão de residência ou cartão de residência perma-
efetuado pela entidade prestadora do serviço de pagamento nente, no caso de se tratar de familiar de cidadão da União
designada para o efeito, pelos membros do Governo res- Europeia, nacional de Estado terceiro, nos termos dos
ponsáveis pelas áreas das finanças e dos transportes aéreo artigos 15.º e 17.º da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto;
e marítimo, que demonstre ter capacidade e experiência de f) Autorização de residência válida, no caso de se tratar
prestação de serviços de pagamento, sendo a prestação do de cidadão nacional de Estado que não seja membro da
serviço atribuída de acordo com as normas da contratação União Europeia e ao qual não sejam aplicáveis os arti-
pública, sempre que aplicável. gos 15.º e 17.º da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto;
2 — Sem prejuízo do direito de regresso relativamente g) No caso previsto na subalínea iv) da alínea g) do ar-
aos beneficiários, a entidade prestadora do serviço de pa- tigo 2.º, documento do menor de idade previsto na alínea b)
gamento é responsável pela verificação da documentação e comprovativo da residência do progenitor na Região Au-
comprovativa da elegibilidade do beneficiário, não lhe tónoma da Madeira, de acordo com as alíneas anteriores;
sendo devido pelo Estado qualquer reembolso por paga- h) [Revogada];
mentos feitos indevidamente ou com base em documen- i) [Revogada].
tação incompleta ou incorreta.
2 — A apresentação do cartão de cidadão dispensa o
Artigo 6.º beneficiário da apresentação do documento referido na
alínea a) do número anterior.
Condições de atribuição e pagamento
3 — Os beneficiários referidos na alínea e) do artigo 2.º
1 — Para efeitos de atribuição do subsídio social de devem, para além da documentação exigida nos números
mobilidade, a companhia aérea e seus agentes devem re- anteriores, apresentar o original e entregar cópia do do-
querer, nos serviços competentes da entidade prestadora cumento emitido e autenticado pelo estabelecimento de
do serviço de pagamento, o respetivo pagamento. ensino, que comprove estarem devidamente matriculados
2 — Nos casos em que o beneficiário tenha adquirido no ano letivo em curso e a frequentar o curso ministrado
um bilhete de ida (OW) o cálculo do subsídio social de pelo referido estabelecimento de ensino.
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4 — Os residentes equiparados referidos na alínea g) do mesma realizada anualmente, sem prejuízo de verificações
artigo 2.º devem, para além da documentação exigida nos periódicas caso seja considerado necessário.
n.os 1 e 2, apresentar o original e entregar cópia da declara- 3 — No exercício das suas competências, a IGF pode,
ção emitida pela entidade pública ou privada onde exercem em relação às companhias aéreas e marítimas que operem
funções, comprovativa da sua situação profissional. nas ligações previstas no artigo 1.º, e aos respetivos agen-
5 — A apresentação dos documentos e comprovativos tes, proceder a verificações seletivas em relação a bilhetes
previstos nos números anteriores pode ser feita através da de viagens nessas ligações e correspondentes faturas, com
Internet, em termos a regulamentar por portaria conjunta vista à confirmação cruzada dos subsídios públicos reque-
dos membros do Governo responsáveis pela área das Fi- ridos e pagos aos beneficiários nos termos do presente
nanças e dos Transportes. decreto-lei.
4 — A entidade prestadora do serviço de pagamento
Artigo 8.º deve prestar à IGF toda a informação necessária, ade-
Restituição do subsídio social de mobilidade
quada e requerida para a prossecução das suas funções de
fiscalização, incluindo os procedimentos de validação e
A falsificação de documentos ou a prática de atos ou pagamento.
omissões que importem a violação do disposto no presente Artigo 12.º
decreto-lei implica a reposição dos montantes recebidos
a título de subsídio social de mobilidade, sem prejuízo da Monitorização do custo elegível
aplicação de outras sanções previstas na lei. 1 — As transportadoras aéreas e marítimas devem, sem-
pre que for solicitado, informar a Autoridade Nacional da
Artigo 9.º Aviação Civil (ANAC) e a Autoridade da Mobilidade e
Dotação orçamental dos Transportes (AMT), respetivamente, sobre:
1 — Compete ao Estado, através da Direção-Geral do a) A estrutura tarifária e as respetivas condições de
Tesouro e Finanças, assegurar a atribuição do subsídio aplicação;
social de mobilidade mediante dotação orçamental a ins- b) A distribuição tarifária;
crever para o efeito. c) Os encargos adicionais ao preço do bilhete, desig-
2 — A dotação orçamental destina-se ao pagamento dos nadamente, a taxa para o acompanhamento de menores,
encargos com o subsídio social de mobilidade, bem como uma bagagem de porão, a sobretaxa de combustível, e a
com a prestação do respetivo serviço de pagamento, no taxa de emissão de bilhete ou encargos administrativos, no
montante fixado no ato que designar a entidade prestadora que se refere aos pressupostos comerciais e económicos
do serviço de pagamento, nos termos do artigo 5.º subjacentes à fixação do preço dos referidos encargos.
3 — Os pagamentos previstos nos números anteriores
são efetuados nos termos e nos prazos estabelecidos entre 2 — Sempre que se verifique uma alteração dos ele-
a Direção-Geral do Tesouro e Finanças e a entidade pres- mentos referidos no número anterior, as transportadoras
tadora do serviço de pagamento. aéreas e marítimas devem notificar a ANAC e a AMT,
4 — Os dados da execução orçamental da atribuição respetivamente, com a antecedência de 24 horas, sobre a
do subsídio social de mobilidade devem ser comunicados, data de entrada em vigor da respetiva alteração.
nos 30 dias subsequentes a cada trimestre mês vencido,
aos órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Artigo 13.º
Madeira. Contraordenações
Artigo 10.º
1 — A violação do dever de informação previsto no n.º 1
Apuramento do montante anual de subsídios atribuídos do artigo anterior constitui contraordenação aeronáutica
Com vista ao apuramento do montante anual dos sub- civil grave, nos termos previstos no regime das contraor-
sídios efetivamente pagos, a entidade prestadora do ser- denações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei
viço de pagamento deve apresentar à Inspeção-Geral de n.º 10/2004, de 9 de janeiro, e para o transporte marí-
Finanças (IGF), nos 30 dias subsequentes a cada trimestre timo constitui contraordenação prevista no Decreto-Lei
vencido, a informação relevante para efeitos do controlo n.º 78/2014, de 14 de maio.
dos subsídios pagos por tipo de beneficiários, cujo formato 2 — Para efeitos de aplicação do regime das contraor-
e conteúdo são fixados no ato que designar a entidade denações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei
prestadora do serviço de pagamento. n.º 10/2004, de 9 de janeiro, constitui contraordenação
leve o incumprimento do prazo previsto no n.º 2 do artigo
Artigo 11.º anterior.
3 — Para efeitos de aplicação do regime das contra-
Fiscalização ordenações no transporte marítimo, o incumprimento do
1 — Compete à IGF fiscalizar o cumprimento do dis- prazo previsto no n.º 2 do artigo anterior constitui con-
posto no presente decreto-lei por parte da entidade presta- traordenação nos termos do Decreto-Lei n.º 78/2014, de
dora do serviço de pagamento, à qual tenha sido atribuída 14 de maio.
a prestação do serviço em causa, que fica sujeita ao regime Artigo 14.º
do presente diploma. Concorrência
2 — A fiscalização a cargo da IGF compreende as ope-
rações económicas, financeiras e fiscais praticadas pela A ANAC e a AMT devem, no âmbito das suas atribui-
entidade prestadora do serviço de pagamento no âmbito ções e competências, proceder à identificação dos com-
da atribuição do subsídio social de mobilidade, sendo a portamentos suscetíveis de distorcer a concorrência nos
Diário da República, 1.ª série — N.º 106 — 1 de junho de 2017 2739
mercados dos serviços aéreos e marítimos no âmbito do Artigo 16.º
presente decreto-lei.
Norma transitória
Artigo 15.º Aos passageiros beneficiários que realizaram viagens até
Revisão anual do subsídio social de mobilidade à data da entrada em vigor do presente decreto-lei é aplicá-
vel o regime de atribuição do subsídio social de mobilidade
1 — Para efeitos do disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 4.º, de carácter fixo, previsto no Decreto-Lei n.º 66/2008, de 9
o valor do subsídio social de mobilidade é revisto anual- de abril, alterado pelas Leis n.os 50/2008, de 27 de agosto
mente, ouvidos os órgãos de governo próprio da Região e 21/2011, de 20 de maio.
Autónoma da Madeira, com base numa avaliação das con-
dições de preço, procura e oferta nas ligações aéreas e ma-
rítimas abrangidas pelo presente decreto-lei e da respetiva Artigo 17.º
utilização pelos passageiros beneficiários. Norma revogatória
2 — A avaliação referida no número anterior deve ser
efetuada, em conjunto, pela IGF com a ANAC ou com a Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, são revo-
AMT, no decurso dos primeiros três meses de cada ano, gados:
a fim de habilitar os membros do Governo responsáveis a) O Decreto-Lei n.º 66/2008, de 9 de abril, alterado
pelas áreas das finanças e dos transportes aéreo e marítimo pelas Leis n.os 50/2008, de 27 de agosto e 21/2011, de 20
a decidir sobre o valor a atribuir aos beneficiários a partir
do início do mês de abril de cada ano. de maio;
3 — Para efeitos da audição prevista no n.º 1, o membro b) A Portaria n.º 316-A/2008, de 23 de abril.
do Governo responsável pela área dos transportes aéreo e
marítimo deve facultar a avaliação nele referida aos órgãos Artigo 18.º
de governo próprio da Região Autónoma da Madeira. Entrada em vigor
4 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o valor do sub-
sídio social de mobilidade pode ser revisto, no primeiro O presente decreto-lei entra em vigor na data da entrada
ano da sua aplicação, decorridos seis meses sobre a entrada em vigor da portaria referida no n.º 2 do artigo 4.º, sendo
em vigor do presente decreto-lei. aplicável às viagens realizadas a partir dessa data.
2740 Diário da República, 1.ª série — N.º 106 — 1 de junho de 2017
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