Diário da República, 1.ª série

Decreto Regulamentar n.º 4/2013

Data
2013-06-01
Tipo
Decreto Regulamentar

Texto integral (555 palavras)

Decreto Regulamentar n.º 4/2013 de 11 de junho Artigo 2.º Alteração ao Decreto Regulamentar n.º 5/2008, de 11 de fevereiro A Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, alterada pela Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro, que regula a utilização de técni- O artigo 5.º do Decreto Regulamentar n.º 5/2008, de cas de procriação medicamente assistida (PMA), encontra-se 11 de fevereiro, alterado pelo Decreto Regulamentar regulamentada pelo Decreto Regulamentar n.º 5/2008, de 11 n.º 1/2010, de 26 de abril, passa a ter a seguinte redação: de fevereiro, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 1/2010, de 26 de abril, o qual estabelece o regime dos centros au- «Artigo 5.º torizados a ministrar técnicas de procriação medicamente […] assistida, os requisitos de qualificação técnica dos respetivos profissionais e as regras para proteção de dados pessoais. 1- ...................................... Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 5.º do Decreto 2- ...................................... Regulamentar n.º 5/2008, de 11 de fevereiro, alterado pelo 3- ...................................... Decreto Regulamentar n.º 1/2010, de 26 de abril, os centros de 4- ...................................... PMA devem dispor de, pelo menos, dois médicos especialistas 5 - O disposto nos n.ºs 2 e 3 não se aplica aos cen- tros autorizados exclusivamente para a inseminação em ginecologia/obstetrícia, preferencialmente habilitados com artificial, nem aos centros autorizados exclusivamente a subespecialidade de medicina da reprodução, dispondo o para a seleção de dadores e preservação de gâmetas, n.º 4 do mesmo artigo que a experiência do diretor do centro de sendo-lhes aplicável o regime constante dos artigos 6.º-A PMA é comprovada através do currículo e aferida pelo Conse- e 6.º-B.» lho Nacional de Procriação Medicamente Assistida (CNPMA). Artigo 3.º Contudo, no que concerne aos centros autorizados exclusiva- mente para a inseminação artificial ou para a seleção de dadores Entrada em vigor e preservação de gâmetas, não é necessário que o CNPMA O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao proceda à aferição da experiência do diretor do centro de PMA, da sua publicação. comprovada pelo seu currículo, atento o disposto no n.º 5 do ar- tigo 5.º do Decreto Regulamentar n.º 5/2008, de 11 de fevereiro, Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 1/2010, de 26 de abril maio de 2013. — Pedro Passos Coelho — Paulo José de Ora, o facto de não ser exigida a experiência do diretor Ribeiro Moita de Macedo. do centro, comprovada através do currículo e aferida pelo Promulgado em 31 de maio de 2013. CNPMA, relativamente aos centros autorizados exclusi- vamente para a inseminação artificial ou para a seleção de Publique-se. dadores e preservação de gâmetas, é gerador de desigual- O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. dade de tratamento relativamente aos demais centros, não Referendado em 3 de junho de 2013. justificada, e poderá condicionar que seja assegurado aos beneficiários destes centros os exigíveis níveis de tratamento. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. 3256 Diário da República, 1.ª série — N.º 111 — 11 de junho de 2013 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações Oficiais, Marketing e Vendas, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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