Diário da República, 1.ª série
Decreto Regulamentar n.º 3/2018
- Data
- 2018-01-01
- Tipo
- Decreto Regulamentar
Texto integral (15 993 palavras)
Decreto Regulamentar n.º 3/2018
[...]
de 25 de janeiro
1 — A Secretaria-Geral, abreviadamente designada
por SG, tem por missão assegurar as funções de apoio Decorridos alguns anos de aplicação do regime orgâ-
político-diplomático, técnico e administrativo aos ór- nico do Ministério dos Negócios Estrangeiros, torna-se
gãos, serviços e gabinetes dos membros do Governo necessário ajustar o modelo de funcionamento dos seus
integrados no MNE, nos domínios do desenvolvimento serviços internos e externos de forma a compatibilizá-lo
das linhas estratégicas da política externa portuguesa, da com as especificidades próprias deste departamento go-
gestão de recursos humanos, financeiros e patrimoniais, vernamental.
do protocolo do Estado, do apoio jurídico e contencioso, Com efeito, a área de governação dos negócios estran-
das tecnologias de informação e comunicação, da forma- geiros confere, por tradição, competências invulgares na
ção do pessoal, da diplomacia pública e da informação e Administração Pública ao seu secretário-geral, que detém
ainda acompanhar e avaliar a execução de políticas, dos poderes de representação dos membros do Governo com
instrumentos de planeamento e os resultados dos siste- competências na área dos negócios estrangeiros, mas tam-
mas de organização e gestão, em articulação com os de- bém é vértice da hierarquia interna dos serviços, tratando-
mais serviços do ministério, podendo preparar e executar -se do chefe da carreira diplomática. Importa, pois, adequar
atividades administrativas dos demais serviços do MNE. os poderes do secretário-geral à proeminência que deve
2— ..................................... ter a primeira figura da carreira diplomática, atribuindo à
a) Promover o desenvolvimento das linhas estraté- Secretaria-Geral um papel mais relevante na elaboração
gicas da política externa portuguesa; e acompanhamento das linhas estratégicas da política ex-
b) [Anterior alínea a).] terna portuguesa.
c) [Anterior alínea b).] Em conformidade com este propósito, redistribui-se
d) [Anterior alínea c).] competências e reforça-se a necessária colaboração entre a
e) [Anterior alínea d).] Secretaria-Geral e a Direção-Geral de Política Externa, per-
f) [Anterior alínea e).] mitindo uma melhor coordenação dos vários serviços in-
g) [Anterior alínea f).] ternos e externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
h) [Anterior alínea g).] Por outro lado, flexibiliza-se o exercício das compe-
i) [Anterior alínea h).] tências relativas à Comissão Nacional da UNESCO, de
j) [Anterior alínea i).] modo a possibilitar, em caso de necessidade, a descon-
k) [Anterior alínea j).] centração de poderes, e introduzir mais eficácia na gestão.
l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . A presente alteração visa, assim, melhorar o quadro
m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . orgânico indispensável à prossecução coordenada dos obje-
tivos ditados pelas prioridades nacionais da ação externa do
3 — Junto do secretário-geral, que a eles preside, Estado, fomentando a afirmação da República Portuguesa
funcionam o Conselho Diplomático, o Conselho de no plano das relações internacionais.
Diretores-Gerais e o Conselho Coordenador Político- Assim:
-Diplomático. Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 24.º da Lei
4— ..................................... n.º 4/2004, de 15 de janeiro, e nos termos da alínea c) do
5— ..................................... artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
6 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .»
Artigo 1.º
Artigo 3.º Objeto
Norma revogatória
O presente decreto regulamentar procede à primeira
É revogada a alínea a) do n.º 3 do artigo 9.º do Decreto- alteração ao Decreto Regulamentar n.º 10/2012, de 19 de
-Lei n.º 121/2011, de 19 de janeiro. janeiro, que aprovou a orgânica da Secretaria-Geral do Mi-
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nistério dos Negócios Estrangeiros, e à primeira alteração Artigo 4.º
ao Decreto Regulamentar n.º 11/2012, de 19 de janeiro, que [...]
aprovou a orgânica da Direção-Geral de Política Externa
do Ministério dos Negócios Estrangeiros. 1— .....................................
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 2.º b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Alteração ao Decreto Regulamentar n.º 10/2012, c) Promover o desenvolvimento das linhas estraté-
de 19 de janeiro gicas da política externa portuguesa;
d) [Anterior alínea c).]
Os artigos 2.º, 3.º e 4.º do Decreto Regulamentar n.º 10/2012,
e) [Anterior alínea d).]
de 19 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:
f) [Anterior alínea e).]
g) [Anterior alínea f).]
«Artigo 2.º h) [Anterior alínea g).]
[...] i) Convocar e presidir às reuniões do Conselho Diplo-
mático, do Conselho dos Diretores-Gerais e do Conselho
1 — A SG tem por missão assegurar as funções de Coordenador Político-Diplomático.
apoio político-diplomático, técnico e administrativo aos j) [Anterior alínea i).]
órgãos, serviços e gabinetes dos membros do Governo k) [Anterior alínea j).]
integrados no MNE, nos domínios do desenvolvimento l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
das linhas estratégicas da política externa portuguesa, da m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
gestão de recursos humanos, financeiros e patrimoniais,
do protocolo do Estado, do apoio jurídico e contencioso, 2— .....................................
das tecnologias de informação e comunicação, da forma- 3 — A competência para presidir à Comissão Na-
ção do pessoal, da diplomacia pública e da informação cional da UNESCO pode ser delegada noutro funcio-
e ainda acompanhar e avaliar a execução de políticas, nário diplomático com a categoria de embaixador ou
dos instrumentos de planeamento e os resultados dos de ministro-plenipotenciário.»
sistemas de organização e gestão, em articulação com
os demais serviços do ministério, podendo preparar e Artigo 3.º
executar atividades administrativas dos demais serviços
Aditamento ao Decreto Regulamentar
do MNE. n.º 10/2012, de 19 de janeiro
2— .....................................
3— ..................................... É aditado ao Decreto Regulamentar n.º 10/2012, de
19 de janeiro, o artigo 7.º-A, com a seguinte redação:
a) Promover o desenvolvimento das linhas estraté-
gicas da política externa portuguesa nas suas distintas «Artigo 7.º-A
dimensões;
b) [Anterior alínea a).] Conselho Coordenador Político-Diplomático
c) [Anterior alínea b).] 1 — O Conselho Coordenador Político-Diplomático
d) [Anterior alínea c).] tem por missão assistir, no exercício das respetivas fun-
e) [Anterior alínea d).] ções de coordenação da atividade dos serviços do MNE,
f) [Anterior alínea e).] o secretário-geral, nos assuntos de natureza estratégica,
g) [Anterior alínea f).] e o diretor-geral de política externa, nos assuntos de
h) [Anterior alínea g).] natureza político-diplomática.
i) [Anterior alínea h).] 2 — Participam nas reuniões do Conselho Coorde-
j) [Anterior alínea i).] nador Político-Diplomático, além do secretário-geral:
k) [Anterior alínea j).] a) O diretor-geral de política externa;
l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) O diretor-geral dos assuntos europeus;
m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) O diretor-geral dos assuntos consulares e comu-
n) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . nidades portuguesas;
o) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) O presidente da AICEP, E. P. E.;
p) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) O presidente do Camões — Instituto da Coopera-
q) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ção e da Língua, I. P.;
r) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . f) Outros diretores-gerais do MNE, quando a sua
s) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . presença seja necessária face à natureza das questões
a analisar;
Artigo 3.º g) Quaisquer outros funcionários, sempre que, em
[...] razão dos assuntos a discutir, sejam convocados pelo
secretário-geral ou pelo diretor-geral de política ex-
1— ..................................... terna.
2 — Junto do secretário-geral, que a eles preside,
funcionam o Conselho Diplomático, o Conselho de 3 — Na ausência ou impedimento do secretário-geral,
Diretores-Gerais e o Conselho Coordenador Político- ou em urgentes matérias político-diplomáticas, compete
-Diplomático. ao diretor-geral da DGPE convocar e assegurar a presi-
3— ..................................... dência do Conselho Coordenador Político-Diplomático.»
Diário da República, 1.ª série — N.º 18 — 25 de janeiro de 2018 701
Artigo 4.º pagamento específico para o algodão e regime da pequena
Alteração ao Decreto Regulamentar n.º 11/2012,
agricultura.
de 19 de janeiro A experiência adquirida com a aplicação do Regula-
mento (UE) n.º 1307/2013, do Parlamento Europeu e do
O artigo 4.º do Decreto Regulamentar n.º 11/2012, de Conselho, de 17 de dezembro, que estabelece regras para
19 de janeiro, passa a ter a seguinte redação: os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de re-
gimes de apoio no âmbito da política agrícola comum,
«Artigo 4.º demonstrou a necessidade de aprofundar a simplificação
[...] no regime dos pagamentos diretos. Nesse sentido, o Re-
gulamento (UE) n.º 2017/2393 do Parlamento Europeu
1— ..................................... e do Conselho, de 13 de dezembro de 2017 que altera os
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Regulamentos (UE) n.º 1305/2013 relativo ao apoio ao
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Desenvolvimento Rural (FEADER), (UE) n.º 1306/2013
d) Convocar e presidir às reuniões do Conselho Co- relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento
ordenador Político Diplomático nas ausências ou impe- da Política Agrícola Comum, (UE) n.º 1307/2013 que es-
dimentos do secretário-geral, ou em urgentes matérias tabelece regras para os pagamentos diretos aos agriculto-
político-diplomáticas; res ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . agrícola comum, (UE) n.º 1308/2013 que estabelece uma
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . organização comum dos mercados dos produtos agrícolas
e (UE) n.º 652/2014 que estabelece disposições para a
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» gestão das despesas relacionadas com a cadeia alimentar,
a saúde e o bem-estar animal, a fitossanidade e o material
Artigo 5.º de reprodução vegetal, veio conferir aos Estados-Membros
uma maior flexibilidade na sua aplicação, entre outras, tor-
Norma revogatória
nando facultativa a distinção entre agricultores ativos e não
São revogados a alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º e o ar- ativos nos casos em que a mesma se traduza em encargos
tigo 5.º do Decreto Regulamentar n.º 11/2012, de 19 de administrativos excessivos, visando a redução de custos
janeiro. de contexto e administrativos, com inegáveis vantagens
para os agricultores e entidades públicas responsáveis pela
Artigo 6.º gestão da Política Agrícola Comum.
Entrada em vigor
Assim, no que respeita à condição de agricultor ativo,
face à dificuldade verificada na aplicação da lista negativa
O presente decreto regulamentar entra em vigor no dia de atividades e aos elevados custos administrativos daí
seguinte ao da sua publicação. decorrentes, superiores ao benefício resultante da exclusão
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de ja- de um número muito limitado de beneficiários, opta-se
neiro de 2018. — Augusto Ernesto Santos Silva — Augusto pela sua não aplicação a partir de 1 de janeiro de 2018. Por
Ernesto Santos Silva — António Manuel Veiga dos Santos outro lado, introduz-se maior flexibilidade nas regras sobre
Mendonça Mendes — José Alberto de Azeredo Ferreira prados permanentes, cuja definição passa a incluir determi-
Lopes — Manuel de Herédia Caldeira Cabral. nadas árvores que produzem alimentos para animais.
Relativamente aos jovens agricultores, considera-se
Promulgado em 15 de janeiro de 2018. ser de facilitar o acesso ao respetivo pagamento durante
Publique-se. o período de cinco anos subsequente à primeira data de
solicitação do apoio, desde que este se tenha verificado
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. até cinco anos após a primeira instalação na exploração
Referendado em 22 de janeiro de 2018. agrícola.
Por último, aproveita-se para introduzir ajustamentos de
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. redação em alguns preceitos, de modo a tornar mais efetiva
111078276 a aplicação do regulamento e afastar dúvidas interpretativas
pelos seus destinatários.
Assim:
AGRICULTURA, FLORESTAS Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Flo-
restas e Desenvolvimento Rural, ao abrigo do disposto
E DESENVOLVIMENTO RURAL no Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Conselho e do
Parlamento Europeu de 17 de dezembro, no Regulamento
Portaria n.º 35/2018 Delegado (UE) n.º 639/2014, da Comissão de 11 de março,
e no Regulamento de Execução (UE) n.º 641/2014, da
de 25 de janeiro
Comissão de 16 de junho de 2014, e respetivas alterações,
A Portaria n.º 57/2015, de 27 de fevereiro, alterada pelas o seguinte:
Portarias n.os 409/2015, de 25 de novembro, 24-B/2016, de
11 de fevereiro, 131/2016, de 10 de maio, 321/2016, de 16 Artigo 1.º
de dezembro, e 273/2017, de 14 de setembro, aprovou o
Objeto
regulamento de aplicação dos regimes de pagamento base,
pagamento por práticas agrícolas benéficas para o clima e A presente portaria procede à sexta alteração à Portaria
para o ambiente, pagamento para os jovens agricultores, n.º 57/2015, de 27 de fevereiro, alterada pelas Portarias
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n.os 409/2015, de 25 de novembro, 24-B/2016, de 11 de 8 — [...]
fevereiro, 131/2016, de 10 de maio, 321/2016, de 16 de 9 — [...]
dezembro, e 273/2017, de 14 de setembro, que aprova, 10 — [...]
em anexo, o Regulamento de aplicação dos regimes de
pagamento base, pagamento por práticas agrícolas bené- Artigo 15.º
ficas para o clima e para o ambiente, pagamento para os
[...]
jovens agricultores, pagamento específico para o algodão
e regime da pequena agricultura, adiante designado por 1 — [...]
Regulamento. 2 — [...]
Artigo 2.º a) [...]
Alteração à Portaria n.º 57/2015, de 27 de fevereiro b) [...]
c) [...]
Os artigos 4.º, 5.º, 12.º, 15.º, 17.º, 21.º, 25.º e 26.º, do
Regulamento aprovado em anexo à Portaria n.º 57/2015, de i) Em sob coberto de quercíneas, sob coberto de cas-
27 de fevereiro, alterada pelas Portarias n.os 409/2015, de tanheiro, pinheiro manso ou oliveira, que não sejam
25 de novembro, 24-B/2016, de 11 de fevereiro, 131/2016, explorados para a produção de fruto, ou em sob coberto
de 10 de maio, 321/2016, de 16 de dezembro, e 273/2017, das várias espécies de árvores referidas;
de 14 de setembro, passam a ter a seguinte redação: ii) [...]
iii) [...]
«Artigo 4.º
3 — [...]
[...]
4 — [...]
Ao abrigo do disposto no artigo 9.º do Regulamento 5 — [Revogado.]
(UE) n.º 1307/2013, do Conselho e do Parlamento Eu- 6 — [Revogado.]
ropeu, de 17 de dezembro, na redação atual, não são 7 — [Revogado.]
aplicáveis as disposições previstas nos n.os 2, 3 e 3-A 8 — [...]
do mesmo preceito. 9 — [...]
Artigo 5.º Artigo 17.º
[...] [...]
1 — [...] 1 — [...]
2 — [...] 2 — [...]
3 — [...] 3 — O número de direitos ao pagamento atribuídos
4 — São avaliadas para efeitos do disposto no ar- em 2015 aos agricultores que participam no regime da
tigo 60.º do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Par- pequena agricultura, bem como a participação no regime
lamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, da pequena agricultura, não podem ser transferidos,
as transferências de direitos a que se refere a alínea a) exceto em caso de herança e herança antecipada.
do n.º 1 do artigo 17.º, efetuadas por agricultores cujos
direitos detidos, de acordo com o PU do ano anterior, Artigo 21.º
excedam o montante total de € 150.000.
[...]
Artigo 12.º 1 — [...]
[...] 2 — [...]
3 — [...]
1 — [...] 4 — Não são contabilizadas para efeitos da prática
2 — [...]: de diversificação de culturas as culturas fixadoras de
a) [...] azoto a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 25.º
b) [...] que não se encontrem presentes no terreno durante o
c) [...] período de diversificação de culturas definido no n.º 1
d) [...] do presente artigo.
e) [...]. 5 — [...]
6 — [...]
3 — [Revogado.] 7 — Para efeitos do presente artigo, com exceção
4 — [...] das superfícies de interesse ecológico a que se refere
5 — [...]: a alínea a) do n.º 1 do artigo 25.º, os trabalhos de mo-
bilização do solo, preparatórios da cultura seguinte de
a) [...] outono-inverno ou da instalação de culturas permanen-
b) [...] tes, podem ter início a partir de 1 de março nas parcelas
c) [Revogada.] em que o índice de qualificação fisiográfica da parcela
d) [...] (IQFP) tenha o valor igual ou inferior a 3, desde que
e) [...]
o agricultor:
6 — [...] a) [...]
7 — [...] b) [...]
Diário da República, 1.ª série — N.º 18 — 25 de janeiro de 2018 703
Artigo 25.º 5 — Para efeitos de cálculo das áreas relativas à su-
[...] perfície de interesse ecológico prevista na subalínea iii)
da alínea b) do n.º 1, é utilizado o fator de ponderação
1 — [...] de 1,5, constante do anexo X do Regulamento (UE)
a) [...] n.º 1307/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho,
b) Elementos paisagísticos abrangidos pelas nor- de 17 de dezembro.
mas mínimas para as boas condições agrícolas e am- 6 — Não é permitida a utilização de produtos fitofar-
bientais (BCAA) e pelos requisitos legais de gestão macêuticos, incluindo sementes tratadas com produtos
(RLG) no âmbito da condicionalidade, a que refere o fitofarmacêuticos, nas seguintes superfícies de interesse
Despacho Normativo n.º 6/2015, de 20 de fevereiro, ecológico:
constituídos por:
a) Terras em pousio, no período referido no n.º 3;
i) Galerias ripícolas localizadas na Rede Natura 2000, b) Culturas fixadoras de azoto, desde o início da
abrangidas pelos RLG 2 e 3, que respeitam, respetiva- sementeira até ao final da colheita.
mente, à Diretiva 2009/147/CE, do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 30 de novembro, relativa à conser- 7 — Para efeitos da alínea b) do número anterior, as
vação das aves selvagens, e à Diretiva 92/43/CEE, do datas de sementeira e de colheita devem ser inscritas no
Conselho, de 21 de maio, relativa à preservação dos caderno de campo ou registo atualizado de utilização
habitats naturais e da fauna e da flora selvagem; dos produtos fitofarmacêuticos.
ii) Elementos lineares característicos das parcelas 8 — Não estão abrangidas pelo disposto no n.º 6
sistematizadas e exploradas para a orizicultura; as substâncias de base aprovadas a nível comunitário
iii) Bosquetes localizados no interior das parcelas de para utilização na proteção fitossanitária das culturas,
superfície agrícola. constantes de lista publicitada no sítio de Internet da
Direção-Geral de Agricultura e Veterinária.
c) [...]
9 — São excluídas do pagamento ao prémio por
d) Florestação de terras agrícolas, no âmbito dos
perda de rendimento as subparcelas a que se refere a
programas de desenvolvimento rural previstos nos Re-
gulamentos (CE),do Conselho, n.os 1257/1999, de 17 de alínea d) do n.º 1 do presente artigo que sejam utilizadas
maio e 1698/2005, de 20 de setembro, e no Regulamento para efeitos de cumprimento da prática de superfície de
(UE) n.º 1305/2013, do Parlamento e do Conselho, de interesse ecológico.
17 de dezembro;
e) Com as seguintes culturas fixadoras de azoto, Artigo 26.º
desde que cultivadas em parcelas com IQFP 1 e 2, sem
prejuízo da legislação aplicável às zonas vulneráveis a [...]
nitratos do Continente, onde prevalecem as obrigações 1 — [...]
definidas nos respetivos programas de ação: 2 — O pagamento referido no número anterior é
i) Tremocilha (Lupinus spp), fava (Vicia faba), fei- concedido por um período máximo de cinco anos a
jão (Phaseolus spp), amendoim (Arachis spp), grão- contar da data de apresentação do primeiro pedido de
-de-bico (Cicer spp), ervilha (Pisum spp), tremoço pagamento para os jovens agricultores, desde que esta
ocorra dentro do período de cinco anos subsequente à
(Lupinus spp), luzerna (Medicago spp), serradela (Or-
primeira instalação numa exploração agrícola na qua-
nithopus spp), ervilhaca (Vicia spp), trevo (Trifolium
lidade de responsáveis pela mesma.
spp) e soja (Glycine max), incluindo misturas destas
3 — [...]
espécies;
4 — [...]
ii) Misturas das espécies referidas na subalínea ante- 5 — Caso o beneficiário seja uma pessoa coletiva,
rior com outras culturas, desde que estas últimas repre- o efetivo e duradouro controlo da pessoa coletiva, em
sentem uma percentagem inferior a 50 %. termos de decisões relativas à gestão, benefícios e riscos
financeiros, deve ser exercido pelo jovem agricultor que
2 — [...] no primeiro ano do pedido do pagamento para os jovens
3 — Sem prejuízo das obrigações definidas no âm- agricultores não tenha mais de 40 anos de idade.
bito da norma BCAA 4 — Cobertura mínima dos solos, 6 — [...]
a que se refere o anexo III do Despacho Normativo 7 — O disposto no n.º 2 é igualmente aplicável aos
n.º 6/2015, de 20 de fevereiro, para serem considera- agricultores que receberam pagamentos para jovens
das superfícies de interesse ecológico, as subparcelas agricultores referentes a Pedidos Únicos anteriores a
de pousio não podem ser mobilizadas, nem apresentar 2018.»
produção agrícola ou ser pastoreadas, no período entre
1 de fevereiro e 31 de julho. Artigo 3.º
4 — Não colidem com o disposto no número ante-
Alteração ao anexo II da Portaria n.º 57/2015, de 27 de fevereiro
rior as ações destinadas a estabelecer uma cobertura
do solo por coberto vegetal para efeitos de biodiver- O anexo II do Regulamento aprovado em anexo à Porta-
sidade, incluindo a sementeira de misturas de flores ria n.º 57/2015, de 27 de fevereiro, alterada pelas Portarias
silvestres. n.os 409/2015, de 25 de novembro, 24-B/2016, de 11 de
704 Diário da República, 1.ª série — N.º 18 — 25 de janeiro de 2018
fevereiro, 131/2016, de 10 de maio, 321/2016, de 16 de dezembro, e 273/2017, de 14 de setembro, passa a ter a seguinte
redação:
«ANEXO II
[...]
Regras de elegibilidade ao Regime de Pagamento Base das parcelas agrícolas com árvores
[...] [...] [...]
I — [...] [...] [...]
[...]
[...] [...] [...]
[...] [...] [...]
II — Prados e Pastagens Permanentes Prados e pastagens permanentes semeados ou espontâneos em sob coberto de quer- 100 % elegível.
[subalínea i) da alínea c) do n.º 2 do cíneas, em que o sobreiro não é explorado para a produção de cortiça (mínimo
artigo 15.º]. de 40 árvores por hectare), azinheira, carvalho negral ou mistos destes Quercus
— Em sob coberto de quercíneas (so- (mínimo de 60 árvores por hectare) em que são responsáveis por um mínimo
breiro, azinheira, carvalho negral ou de 60 % do coberto arbóreo.
misto destas espécies).
— Em sob coberto de pinheiro manso ou Prados e pastagens permanentes semeados em sob coberto de pinheiro manso ou [...]
castanheiro. castanheiro não explorados para a produção de fruto (mínimo de 60 árvores por
— Em sob coberto de várias espécies de hectare) em que são responsáveis por um mínimo de 60 % do coberto arbóreo.
árvores (quercíneas, pinheiro manso, Prados e pastagens permanentes semeados ou espontâneos em sob coberto de oli-
castanheiro e oliveira). veiras, em que a oliveira não é explorada para a produção de azeitona (mínimo
— Em sob coberto de olivais sem apro- de 45 árvores por hectare), em que são responsáveis por um mínimo de 60 %
veitamento de azeitona. do coberto arbóreo.
Prados e pastagens permanentes semeados ou espontâneos em sob coberto com
várias espécies de árvores (quercíneas, pinheiro manso, castanheiro e oliveira)
em que nenhuma delas é predominante (mínimo de 60 árvores por hectare).
[...]
[...] [...]
[...] [...]
[...] [...]
[...]
Regras de elegibilidade ao Regime de Pagamento Base das parcelas de prado e pastagem permanente com vegetação arbustiva
[...] [...] [...]
[...] [...]
[...] [...]:
[...] [...]
[...] [...]
[...] [...]
[...] [...] [...]
[...] [...]. [...]
[...]». dezembro, e 273/2017, de 14 de setembro, o artigo 34.º-C,
com a seguinte redação:
Artigo 4.º
«Artigo 34.º-C
Aditamento à Portaria n.º 57/2015, de 27 de fevereiro
Condições artificiais
É aditado ao Regulamento aprovado em anexo à Portaria
n.º 57/2015, de 27 de fevereiro, alterada pelas Portarias São avaliadas para efeitos do disposto no artigo 60.º
n.os 409/2015, de 25 de novembro, 24-B/2016, de 11 de do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento
fevereiro, 131/2016, de 10 de maio, 321/2016, de 16 de Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, as trans-
Diário da República, 1.ª série — N.º 18 — 25 de janeiro de 2018 705
ferências de direitos a que se referem as alíneas a) e definição de agricultor ativo e a redução de pagamentos,
b) do n.º 1 do artigo 17.º, efetuadas por agricultores previstos nos artigos 9.º, 10.º e 11.º, do Regulamento (UE)
beneficiários do pagamento redistributivo que procedem n.º 1307/2013, do Conselho e do Parlamento Europeu, de
à divisão das suas explorações.» 17 de dezembro.
Artigo 5.º Artigo 2.º
Norma revogatória Definições
São revogados a alínea c) do n.º 5 do artigo 12.º e o Para efeitos de aplicação do presente Regulamento,
anexo I, do Regulamento aprovado em anexo à Portaria e para além das definições constantes do Regulamento
n.º 57/2015, de 27 de fevereiro, na sua redação atual. (UE) n.º 1307/2013, do Conselho e do Parlamento Euro-
peu de 17 de dezembro, do Regulamento Delegado (UE)
Artigo 6.º n.º 639/2014, da Comissão de 11 de março, e do Regula-
Republicação mento de Execução (UE) n.º 641/2014, da Comissão de
16 de junho, entende-se por:
É republicado em anexo à presente portaria, da qual faz
parte integrante, o Regulamento de aplicação do regime a) «Alteração de estatuto jurídico ou de denominação»,
de pagamento base, pagamento por práticas agrícolas be- as situações de alteração da pessoa coletiva de um tipo para
néficas para o clima e para o ambiente, pagamento para os outro, bem como a passagem de pessoa coletiva a pessoa
jovens agricultores, pagamento específico para o algodão e singular ou vice-versa, mantendo, a pessoa resultante da
regime de pequena agricultura, aprovado em anexo à Por- alteração de estatuto, o controlo da gestão, dos benefícios
taria n.º 57/2015, de 27 de fevereiro, na sua redação atual. e do risco financeiro da exploração;
b) «Atividade agrícola», a produção, criação ou cultivo
Artigo 7.º de produtos agrícolas, incluindo colheita, ordenha, criação
de animais, e detenção de animais para fins de produção,
Entrada em vigor e produção de efeitos
ou a manutenção de uma superfície agrícola num estado
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao que a torne adequada para pastoreio ou cultivo sem ação
da sua publicação e produz efeitos a 1 de janeiro de 2018. preparatória especial para além dos métodos e máquinas
agrícolas habituais;
O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento c) «Atividades não agrícolas em parcelas de uso pre-
Rural, Luís Manuel Capoulas Santos, em 22 de janeiro dominantemente agrícola», as atividades realizadas, em
de 2018. parcelas agrícolas declaradas no pedido único (PU), de
ANEXO natureza educacional, cultural, desportiva ou recreativa,
com duração limitada, que sejam realizadas fora do período
(a que se refere o artigo 6.º) vegetativo da cultura, ou que, no caso das parcelas de prado
e pastagem permanente ou de pousio, não ponham em
Republicação do Regulamento de aplicação do regime de
pagamento base, pagamento por práticas agrícolas bené- causa pela sua intensidade a atividade agrícola realizada;
ficas para o clima e para o ambiente, pagamento para os d) «Direito ao pagamento», os direitos de pagamento
jovens agricultores, pagamento específico para o algodão base detidos pelo agricultor, que geram o direito a receber
e regime de pequena agricultura. os montantes neles fixados, quando ativados com hectares
elegíveis;
CAPÍTULO I e) «Herança antecipada de direitos ao pagamento», a
transmissão total ou parcial da titularidade dos direitos ao
Objeto e definições pagamento, por doação a herdeiro legitimário ou partilha
em vida;
Artigo 1.º f) «Herança antecipada de exploração», a transmissão
Objeto total ou parcial da titularidade da exploração para agricultor
sucessível ou situações equiparadas, por doação a herdeiro
1 — O presente Regulamento estabelece as normas
legitimário ou partilha em vida;
nacionais complementares dos regimes de pagamentos
g) «Índice de qualificação fisiográfica da parcela
diretos, previstos no Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do
(IQFP)», o indicador que traduz a relação entre a mor-
Conselho e do Parlamento Europeu, de 17 de dezembro,
fologia da parcela de referência e o seu risco de erosão e
no Regulamento Delegado (UE) n.º 639/2014, da Comis-
consta da identificação da exploração (IE) do Sistema de
são de 11 de março, e no Regulamento de Execução (UE)
Identificação Parcelar (iSIP);
n.º 641/2014, da Comissão de 16 de junho, no que se refere
h) «Parcelas isentas de reconversão», as pastagens per-
à aplicação das decisões nacionais relativas:
manentes criadas no âmbito de compromissos assumi-
a) Ao regime de pagamento de base (RPB); dos no âmbito do Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do
b) Ao pagamento por práticas agrícolas benéficas para Conselho de 20 de setembro, e com o Regulamento (UE)
o clima e para o ambiente (greening); n.º 1305/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho de
c) Ao pagamento para os jovens agricultores; 17 de dezembro, bem como as parcelas com pastagens
d) Ao pagamento específico para o algodão; permanentes que tenham sido objeto de florestação nas
e) Ao regime da pequena agricultura (RPA); condições previstas no n.º 4 do artigo 45.º do Regulamento
f) Ao regime do pagamento redistributivo. (UE) n.º 1307/2013, do Conselho e do Parlamento Europeu
de 17 de dezembro;
2 — O presente Regulamento estabelece ainda os requi- i) «Prado permanente ambientalmente sensível», os
sitos mínimos para a concessão dos pagamentos diretos, a prados permanentes sujeitos à obrigação de não lavra e
706 Diário da República, 1.ª série — N.º 18 — 25 de janeiro de 2018
não conversão identificados no iSIP em áreas abrangidas 2 — Para efeitos de determinação do montante de pa-
pelas Diretivas 92/43/CEE ou 2009/147/CE; gamento base referido no número anterior, é subtraído o
j) «Proporção anual de prados permanentes», quociente montante correspondente aos salários ligados à atividade
entre a superfície total de pastagens permanentes do ano em agrícola, efetivamente pagos e declarados pelo agricultor
causa e a superfície agrícola total declarada nesse mesmo ano; no ano civil anterior, incluindo os impostos e as contribui-
k) «Proporção de referência nacional de prados perma- ções sociais relacionadas com o emprego.
nentes», quociente entre a superfície total de prados per- 3 — Para efeitos do número anterior, o agricultor deve
manentes nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 45.º do submeter ao IFAP, I. P., até ao termo do prazo de apresen-
Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Parlamento Europeu tação do PU, declaração que contenha informação sobre os
e do Conselho, de 17 de dezembro, e a superfície agrícola salários ligados à atividade agrícola, efetivamente pagos e
total declarada em 2015; declarados pelo agricultor no ano civil anterior, incluindo
l) «Subparcela», a porção contínua de terreno homogé- os impostos e as contribuições sociais relacionadas com
nea com a mesma ocupação de solo existente numa mesma o emprego.
parcela de referência, sendo os seus limites interiores à 4 — São avaliadas para efeitos do disposto no artigo 60.º
parcela de referência ou coincidentes com a mesma, tal do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Euro-
como definido no iSIP; peu e do Conselho, de 17 de dezembro, as transferências de
m) «Superfície agrícola», qualquer superfície de ter- direitos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º,
ras aráveis, prados e pastagens permanentes, ou culturas efetuadas por agricultores cujos direitos detidos, de acordo
permanentes. com o PU do ano anterior, excedam o montante total de
€ 150.000.
CAPÍTULO II
Requisitos mínimos, agricultor ativo e redução CAPÍTULO III
de pagamentos
Regime de pagamento base
Artigo 3.º
Artigo 6.º
Requisitos mínimos para a concessão de pagamento diretos
Condição geral de acesso ao regime de pagamento de base
1 — Podem beneficiar de pagamentos diretos os agri-
cultores ativos que exerçam atividade agrícola em terri- Têm acesso ao RPB os agricultores ativos que exerçam
tório nacional e que respeitem as condições previstas no atividade agrícola em território continental e que obtenham
presente artigo. direitos ao pagamento numa das seguintes situações:
2 — A superfície mínima elegível da exploração que
pode beneficiar de pagamentos diretos é de 0,5 hectares, a) Primeira atribuição de direitos ao pagamento;
antes da aplicação de reduções e sanções. b) Primeira atribuição de direitos ao pagamento por
3 — Os beneficiários de pagamentos diretos com uma herança, herança antecipada, alteração de estatuto jurídico
superfície inferior a 0,5 hectares podem receber pagamen- ou denominação, fusão, cisão e cláusula de transmissão em
tos diretos se o montante total dos pagamentos, pedidos contrato de compra e venda ou arrendamento;
ou a conceder antes da aplicação de reduções e sanções, a c) Atribuição de direitos ao pagamento no âmbito da
título dos regimes de apoio associados previstos no Des- reserva nacional;
pacho normativo n.º 14/2014, de 29 de outubro, for, em d) Transferência de direitos ao pagamento.
determinado ano civil, igual ou superior a € 100.
4 — O limiar de superfície mínima previsto no n.º 2 Artigo 7.º
não é aplicado aos beneficiários de pagamentos diretos das Primeira atribuição dos direitos ao pagamento
regiões autónomas dos Açores e da Madeira, de acordo com
o disposto no n.º 4 do artigo 10.º do Regulamento (UE) 1 — O número de direitos ao pagamento a ser atribuído
n.º 1307/2013, do Conselho e do Parlamento Europeu de a cada agricultor é igual ao número de hectares elegíveis
17 de dezembro. declarados no PU de 2013, ou igual ao número de hectares
elegíveis declarados no PU de 2015, consoante o que for
Artigo 4.º mais baixo.
Agricultor ativo 2 — Para efeitos do número anterior, a dimensão mínima
da exploração é de 0,5 hectares elegíveis, em aplicação do
Ao abrigo do disposto no artigo 9.º do Regulamento n.º 9 do artigo 24.º do Regulamento (UE) n.º 1307/2013,
(UE) n.º 1307/2013, do Conselho e do Parlamento Euro-
do Conselho e do Parlamento Europeu, de 17 de dezembro.
peu, de 17 de dezembro, na redação atual, não são aplicá-
3 — Podem requerer a atribuição de direitos ao paga-
veis as disposições previstas nos n.os 2, 3 e 3-A do mesmo
preceito. mento do RPB, para efeitos da alínea a) do artigo 6.º, os
agricultores ativos que apresentem um pedido de primeira
Artigo 5.º atribuição de direitos ao pagamento em 2015, desde que
cumpram uma das seguintes condições:
Redução de pagamentos
a) Tenham tido direito a receber pagamentos diretos em
1 — Ao montante do pagamento base do agricultor são 2013, antes de qualquer redução ou exclusão;
aplicadas as seguintes deduções: b) Não tendo direitos de pagamento do regime de
a) 100 %, sobre o montante que exceda € 300.000; pagamento único (RPU) em 2013, a título de proprie-
b) 5 %, sobre o montante entre € 150.000 e dade ou arrendamento, tenham apresentado PU no ano
€ 300.000. de 2013.
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4 — Podem apresentar um pedido de atribuição de di- hectares da exploração transmitidos na correspondente
reitos ao pagamento no regime de pagamento base, para proporção de direitos de RPU transferidos.
efeitos da alínea b) do artigo 6.º, os agricultores ativos 5 — Em caso de discordância entre os hectares calcu-
que: lados nos números anteriores e os hectares da exploração,
a) Tenham herdado, incluindo por herança antecipada, efetivamente recebidos ou cedidos, deve ser apresentado
uma exploração ou parte dela de um agricultor que reunisse o formulário modelo H com a distribuição dos hectares
a condição expressa no número anterior, na proporção de da exploração.
hectares recebidos por efeito da herança e nas mesmas 6 — Nos casos referidos nas alíneas c) e d) do n.º 4 do
condições do agricultor de que herdaram; artigo anterior, se dos respetivos contratos de compra e
b) Tenham sucedido na titularidade de uma exploração venda ou de arrendamento não constar cláusula expressa
ou parte dela por efeito de alteração de denominação ou de transmissão do direito de receber direitos de pagamento
estatuto jurídico, ou de cisão ou fusão de uma entidade base, podem as partes apresentar uma adenda conforme
que reunisse a condição expressa no número anterior, pelo minuta disponível no sítio da Internet do IFAP, I. P., em
número de hectares da exploração em cuja titularidade www.ifap.pt.
sucederam, e nas mesmas condições da entidade objeto de
alteração de denominação ou de estatuto, fusão ou cisão; Artigo 9.º
c) Tenham adquirido, por compra, uma exploração ou Estabelecimento definitivo do valor e do número
parte desta, em cujo contrato de compra e venda conste de direitos ao pagamento em primeira atribuição
cláusula expressa de transferência do direito a receber di-
reitos ao pagamento, em aplicação do n.º 8 do artigo 24.º 1 — No âmbito da primeira atribuição, o número de
do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, no caso do agricultor direitos a estabelecer ao agricultor, bem como o cálculo
vendedor exercer atividade agrícola em 2015 e ser consi- do seu valor são determinados de acordo com as regras
derado agricultor ativo; fixadas no artigo 7.º e nos artigos 8.º e 9.º do Despacho
d) Sejam arrendatários de uma exploração ou parte dela, normativo n.º 3/2015, de 21 de janeiro.
desde que no contrato de arrendamento conste cláusula 2 — Quando a escritura ou documento particular au-
expressa de transferência do direito a receber direitos ao tenticado de compra e venda, do total ou de parte da ex-
pagamento, em aplicação do n.º 8 do artigo 24.º do Regu- ploração, é celebrada entre 15 de maio de 2014 e a última
lamento (UE) n.º 1307/2013, no caso do senhorio, exercer data para a apresentação do pedido de primeira atribuição
atividade agrícola em 2015 e ser considerado agricultor de direitos, com uma cláusula contratual entre agricultores
ativo. ativos, nos termos do artigo 20.º do Regulamento Delegado
(UE) n.º 639/2014, da Comissão, de 11 de março:
5 — Sempre que um agricultor, devido a caso de força
maior ou circunstância excecional previstos no artigo 10.º, a) O vendedor no PU de 2015 apresenta o pedido de
tiver sido impedido de apresentar pedido de atribuição de atribuição de direitos ao pagamento sujeitos a essa cláu-
direitos ao pagamento são-lhe atribuídos direitos ao paga- sula, com a identificação do comprador e com o número
mento a título da reserva nacional, em aplicação do n.º 7 de hectares elegíveis sujeitos à cláusula contratual;
do artigo 30.º do Regulamento n.º 1307/2013, do Conselho b) Os direitos ao pagamento, integrando o cálculo do seu
e do Parlamento Europeu de 17 de dezembro. número e do seu valor unitário, são atribuídos ao vendedor,
sendo o número de direitos correspondentes à cláusula,
Artigo 8.º automaticamente transferidos para o comprador;
c) O comprador apresenta o pedido de pagamento no
Procedimentos nos casos referidos na alínea b) do artigo 6.º PU de 2015.
1 — As situações de herança, herança antecipada, alte-
ração de denominação ou estatuto, fusão, cisão e cláusula 3 — Quando o contrato de arrendamento, do total ou
de transmissão em contrato de compra e venda ou arren- de parte da exploração, é celebrado entre 15 de maio de
damento, previstas no n.º 4 do artigo anterior, devem ser 2014 e a última data para a apresentação do pedido de
formalizadas em modelo próprio, no formulário situações primeira atribuição de direitos, com uma cláusula contra-
de transição, modelo H, disponível no sítio da Internet do tual entre agricultores ativos, nos termos do artigo 21.º do
Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. Regulamento Delegado (UE) n.º 639/2014, da Comissão,
(IFAP, I. P.), em www.ifap.pt, acompanhado da documen- de 11 de março:
tação exigida.
2 — A apresentação do formulário referido no número a) O senhorio no PU de 2015 apresenta o pedido de
anterior é feita junto das entidades intervenientes, Direções atribuição de direitos ao pagamento sujeitos a essa cláu-
Regionais de Agricultura e Pescas ou na área reservada do sula, com a identificação do arrendatário e do número de
sítio da Internet do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, durante o hectares elegíveis sujeitos à cláusula contratual;
período de apresentação do PU de 2015. b) Os direitos ao pagamento, integrando o cálculo do seu
3 — Os casos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 4 do número e do seu valor unitário, são atribuídos ao senhorio,
artigo anterior que tenham ocorrido em 2014 e que tenham sendo o número de direitos correspondentes à cláusula,
sido apresentados e validados no âmbito do RPU são con- automaticamente transferidos para o arrendatário;
siderados válidos para efeitos do regime de pagamento c) O arrendatário apresenta o pedido de pagamento no
base. PU de 2015.
4 — Nos casos referidos no número anterior é dispen-
sado o preenchimento do formulário referido no n.º 1, 4 — Para efeitos do número anterior, com a cessação do
sendo utilizado, para efeitos de cálculo do número e valor contrato de arrendamento da exploração ou parte desta, os
inicial dos seus direitos de pagamento base, o número de hectares elegíveis sujeitos à cláusula contratual e os cor-
708 Diário da República, 1.ª série — N.º 18 — 25 de janeiro de 2018
respondentes direitos ao pagamento retornam ao senhorio, Artigo 11.º
desde que os direitos não tenham caducado. Candidatura à reserva nacional
5 — No caso dos senhorios que apresentaram PU em
2013 e que possuíam direitos de RPU transferidos tempo- Podem candidatar-se à atribuição de direitos ao paga-
rariamente em 2013, os direitos ao pagamento, integrando mento a título da reserva nacional do RPB os agricultores
o cálculo do seu número e do seu valor unitário, são atri- ativos que, até à data limite de entrega do PU, cumpram
buídos ao senhorio da seguinte forma: o disposto no n.º 2 do artigo 3.º e as condições de acesso
previstas no artigo 12.º
a) Para efeitos do cálculo do número e valor dos direitos
são considerados o montante de pagamentos e o número de Artigo 12.º
hectares elegíveis em 2014, correspondentes aos direitos
de RPU arrendados ao arrendatário; Condições de acesso à reserva nacional
b) Os direitos ao pagamento calculados nos termos da 1 — Podem solicitar a atribuição de direitos ao paga-
alínea anterior são atribuídos ao senhorio e automatica- mento provenientes da reserva nacional os agricultores
mente transferidos para o arrendatário. ativos nas seguintes situações:
6 — O disposto no número anterior só é aplicável aos a) Jovem agricultor que se instale pela primeira vez
contratos de arrendamento que terminam antes de 1 de numa exploração agrícola na qualidade de responsável
junho de 2019. da exploração;
b) Agricultor que inicie a atividade agrícola;
7 — Na data de fim dos contratos de arrendamento refe-
c) Agricultor que, devido a caso de força maior ou cir-
ridos no número anterior, retornam ao senhorio os hectares
cunstância excecional, tenha sido impedido de solicitar a
elegíveis que acompanhavam a transferência temporária primeira atribuição de direitos ao pagamento.
de direitos RPU em 2013, e o número de direitos RPB
correspondente ao número de direitos RPU que estavam 2 — Os agricultores ativos previstos nas alíneas a) e b)
transferidos temporariamente. do número anterior devem demonstrar até à data-limite de
8 — No caso do disposto no n.º 5, se existir concordân- alteração do PU, pelo menos, uma das seguintes compe-
cia escrita dos dois intervenientes, aplica-se o método de tências ou formação adquirida:
cálculo referido no n.º 1.
9 — Para efeitos do estabelecimento do valor dos direi- a) Qualificação de nível, 4, ou 5, nas áreas de Edu-
tos ao pagamento, caso se verifique que o montante dos cação e Formação 621 — Produção Agrícola e Animal,
pagamentos diretos relativos ao ano de 2014 é inferior a 622 — Floricultura e Jardinagem e 623 — Silvicultura e
90 % do montante correspondente ao ano anterior, devido Caça, ou qualificação de nível 6, 7 ou 8, relativas ao ensino
a caso de força maior ou circunstância excecional, o valor superior, nas áreas agrícola, florestal ou animal;
unitário inicial é determinado com base no montante re- b) Curso de empresário agrícola homologado pelo
cebido pelo agricultor em 2013, em aplicação do disposto Ministério da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento
no artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 639/2014, da Co- Rural;
missão, de 11 de março. c) Formação agrícola de outras tipologias financiadas
10 — A situação referida no número anterior é comuni- no âmbito do desenvolvimento rural;
cada por escrito, acompanhada dos respetivos documentos d) Formação com base nas unidades de formação de
comprovativos, pelo beneficiário, ao IFAP, I. P., até ao curta duração do referencial de formação 621312, «Téc-
nico/a de Produção Agropecuária», de nível 4 do Catálogo
último dia para a apresentação do PU de 2015.
Nacional de Qualificações, constituída pelo código 7580,
11 — Até 1 de abril de 2016 o IFAP, I. P., informa o
de 50 horas, acrescida de 150 horas de outras unidades de
agricultor do valor e do número definitivo de direitos ao formação do mesmo referencial, com exceção das cons-
pagamento para cada ano até 2019. tantes do anexo V da presente portaria, da qual faz parte
integrante;
Artigo 10.º e) Qualificação de nível 2, nas áreas de Educação e For-
Casos de força maior e circunstâncias excecionais mação 621 — Produção Agrícola e Animal, 622 — Flori-
cultura e Jardinagem e 623 — Silvicultura e Caça, no caso
Para além das situações previstas nas alíneas a), dos agricultores ativos previstos na alínea a) do número
c), d) e e) do n.º 2 do artigo 2.º do Regulamento (UE) anterior;
n.º 1306/2013, do Conselho e do Parlamento Europeu, de
17 de dezembro, podem ser também reconhecidos como 3 — [Revogado.]
casos de força maior e circunstâncias excecionais as se- 4 — No caso de pessoa coletiva constituída por mais de
guintes situações: um jovem agricultor, as exigências em termos de compe-
a) Incapacidade profissional do beneficiário, desde que tências e formação tem de ser verificada em pelo menos
por período superior a seis meses, devidamente verificada num dos jovens agricultores que participa no capital e ges-
nos termos legais; tão da pessoa coletiva, em aplicação da alínea c) do n.º 1 do
b) Expropriação por utilidade pública ou outro ato pre- artigo 49.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 639/2014,
visto no Código das Expropriações, de toda a exploração ou da Comissão, de 11 de março.
uma parte importante da mesma, no caso da expropriação 5 — Podem, ainda, solicitar a atribuição de direitos ao
não ser previsível no dia de apresentação do pedido; pagamento provenientes da reserva nacional os agricultores
c) Emparcelamento ou intervenção pública de ordena- ou os seus herdeiros, nas seguintes situações:
mento fundiário ou similar, designadamente, para efeitos a) Jovens agricultores que receberam direitos ao pa-
do disposto nos artigos 7.º e 16.º gamento provenientes da reserva nacional do RPU em
Diário da República, 1.ª série — N.º 18 — 25 de janeiro de 2018 709
2014, se a candidatura à reserva nacional for apresentada atribuídos os direitos por via da reserva nacional, caso
em 2015; reúnam as condições para tal.
b) Agricultores que apresentaram PU em 2013 com 3 — O número de direitos a atribuir é igual:
número de hectares elegíveis inferior a 0,5 hectares, se a
candidatura à reserva nacional for apresentada em 2015; a) Ao número de hectares elegíveis declarados no PU,
c) [Revogada.] até ao máximo de 90, para os agricultores das alíneas a)
d) Agricultores titulares de direitos de RPU em 2013, e b) do n.º 1 do artigo anterior, descontados dos direitos
sem ativação nesse ano, mas com ativação de direitos em ao pagamento já detidos, a nível de propriedade ou de
2014, se a candidatura à reserva nacional for apresentada arrendamento;
em 2015; b) Ao menor número entre o número de direitos cons-
e) Agricultores que tenham comprado hectares elegí- tantes da decisão judicial e o número de hectares elegíveis
veis entre 15 de maio de 2013 e 31 de dezembro de 2014, declarados no PU, descontados dos direitos ao pagamento
cumpram o n.º 3 do artigo 7.º e tenham concluído, até 31 já detidos, a nível de propriedade ou de arrendamento, no
de dezembro de 2014, um investimento ao abrigo da ação ano da atribuição para os beneficiários referidos no n.º 8
n.º 1.1.1 «Modernização e capacitação das empresas», do artigo anterior;
Componente 1 — Investimentos em explorações agrícolas c) Ao número de hectares elegíveis declarados no PU,
para a produção primária de produtos agrícolas ou da ação até ao máximo de 90, ou ao máximo de direitos atribuídos
n.º 1.1.2 «Investimentos de pequena dimensão», ambas do da reserva nacional em 2014, consoante o mais elevado,
programa PRODER, se a candidatura à reserva nacional para os agricultores da alínea a) do n.º 5 do artigo anterior;
for submetida em 2015. d) A 0,5 direitos no caso dos agricultores da alínea b)
do n.º 5 do artigo anterior;
6 — Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1, e) Ao menor número entre o número de direitos RPU
consideram-se jovens agricultores os agricultores que se correspondentes ao respetivo contrato de arrendamento e
encontrem nas condições da alínea a) do n.º 11 do ar- os hectares elegíveis declarados, descontado da área com
tigo 30.º do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Parla- direitos, no ano em que termina o contrato de arrenda-
mento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro. mento para os beneficiários referidos na alínea c) do n.º 5
7 — Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, do artigo anterior;
consideram-se agricultores que se instalem pela primeira f) Ao menor número entre o número de hectares elegíveis
vez numa exploração agrícola na qualidade de responsá-
que foram declarados em 2014 e 2015 para os beneficiários
veis da exploração, os agricultores que se encontrem nas
condições da alínea b) do n.º 11 do artigo 30.º do Regula- referidos na alínea d) do n.º 5 do artigo anterior;
mento (UE) n.º 1307/2013, do Parlamento Europeu e do g) Ao menor número entre o número de hectares elegí-
Conselho, de 17 de dezembro. veis constantes da escritura de venda de terras e o número
8 — Os agricultores referidos no n.º 6 apenas são ele- de hectares elegíveis declarados no PU de 2015 descon-
gíveis para efeitos de atribuição de direitos ao pagamento tados dos direitos atribuídos através do n.º 3 do artigo 7.º
quando tenham iniciado a atividade agrícola até cinco anos do Despacho normativo n.º 3/2015, de 21 de janeiro, para
antes da data de apresentação de um pedido de atribuição os beneficiários referidos na alínea e) do n.º 5 do artigo
de direitos. anterior.
9 — Os agricultores referidos no n.º 7 apenas são ele-
gíveis para efeitos de atribuição de direitos ao pagamento 4 — A reserva nacional cobre as candidaturas previstas
quando tenham iniciado a atividade agrícola até dois anos nas alíneas a) e b) do n.º 1, nas alíneas a), b), d) e e) do
antes da data de apresentação de um pedido de atribuição n.º 5 e no n.º 8 do artigo 12.º
de direitos. 5 — No caso dos montantes disponíveis na reserva na-
10 — São ainda atribuídos pela reserva nacional os cional não serem suficientes para as atribuições referidas
direitos que vierem a ser reconhecidos ao agricultor por no número anterior deve proceder-se a uma redução linear
decisão judicial transitada em julgado ou ato administra- do valor aos direitos ao pagamento existentes para cobrir
tivo definitivo. estas necessidades.
6 — Depois de atribuídos os direitos às candidaturas
Artigo 13.º previstas no n.º 4, procede-se, por ordem, à atribuição de
Atribuição e valor dos direitos ao pagamento direitos ao pagamento às candidaturas das alíneas c) do
provenientes da reserva nacional n.º 1, e c) do n.º 5 do artigo 12.º
7 — No caso de já não existirem montantes para atribuir
1 — O valor dos direitos ao pagamento atribuídos aos
agricultores referidos no artigo anterior, com exceção à totalidade das candidaturas previstas no número anterior,
dos previstos na alínea c) do n.º 1, é igual ao valor da não será efetuada a atribuição dos direitos ao pagamento
média nacional dos direitos ao pagamento no ano de atri- correspondentes a essas candidaturas.
buição, calculado de acordo com o estabelecido no n.º 8 8 — No caso de uma decisão judicial transitada em
do artigo 30.º do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do julgado ou ato administrativo definitivo insuscetível de
Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, impugnação, a atribuição nesse ano está condicionada a
sem prejuízo do disposto no n.º 9 do mesmo artigo rela- que a data dessa decisão não seja posterior ao último dia
tivamente às situações de decisão judicial transitada em do prazo para a apresentação do PU ao abrigo do RPB.
julgado ou ato administrativo definitivo. 9 — No caso de uma decisão judicial transitada em
2 — Aos agricultores que se enquadrem numa das situa- julgado ou ato administrativo definitivo insuscetível de
ções previstas nos n.os 1 e 5 do artigo anterior e na alínea b) impugnação posterior ao último dia do prazo para apresen-
do artigo 6.º, são atribuídos, em primeiro lugar, os direitos tação do PU, o pedido de atribuição de direitos à reserva
resultantes da primeira atribuição, sendo subsequentemente nacional só pode ser apresentado no ano seguinte.
710 Diário da República, 1.ª série — N.º 18 — 25 de janeiro de 2018
Artigo 14.º 9 — A comunicação ao IFAP, I. P., referida no número
Direitos não utilizados devido à ocorrência
anterior deve incluir a identificação das subparcelas onde
de casos de força maior essas atividades serão desenvolvidas, a data de início, a
duração e a finalidade das mesmas.
1 — Os agricultores que devido a casos de força maior
ou circunstâncias excecionais, previstos no artigo 10.º, não Artigo 16.º
tenham ativado os direitos ao pagamento por um período
de dois anos consecutivos, podem apresentar, junto do Condições de utilização dos direitos ao pagamento
IFAP, I. P., até ao final do período de apresentação do PU 1 — O agricultor pode utilizar os direitos ao pagamento
do segundo ano, um pedido devidamente fundamentado. em qualquer hectare elegível do território continental,
2 — Para efeitos do disposto no número anterior o bene- nos termos do n.º 2 do artigo 32.º do Regulamento (UE)
ficiário deve fornecer todos os meios de prova considerados n.º 1307/2013, do Conselho e do Parlamento Europeu
pertinentes, de modo a que os direitos não revertam para de 17 de dezembro, exceto no caso referido no número
a reserva nacional. seguinte.
2 — Nas áreas de baldio:
Artigo 15.º
a) Os direitos ao pagamento apenas podem ser utiliza-
Elegibilidade das parcelas agrícolas e condições dos pelo agricultor cujo cálculo de direitos ao pagamento
específicas relativas às subparcelas agrícolas
na atribuição inicial de direitos tenha sido realizado com
1 — As subparcelas candidatas ao RPB devem estar à base nessas áreas, incluindo os respetivos herdeiros ou
disposição do agricultor no dia 31 de maio de cada ano e agricultores resultantes de alterações de denominação ou
devem cumprir as condições de elegibilidade ao longo de estatuto jurídico, fusão ou cisão;
todo o ano civil, salvo casos de força maior ou circuns- b) Os direitos a utilizar correspondem, no máximo, à
tâncias excecionais. área de baldio contabilizada para efeitos de atribuição
2 — São definidas, quando aplicável, as regras de ele- inicial de direitos, incluindo os atribuídos pela reserva
gibilidade para efeitos do RPB das parcelas agrícolas, nacional.
previstas no anexo II à presente portaria, da qual faz parte
integrante, as subparcelas de: 3 — [Revogado.]
a) Culturas temporárias;
Artigo 17.º
b) Culturas permanentes;
c) Prados e pastagens permanentes: Transferência de direitos ao pagamento
i) Em sob coberto de quercíneas, sob coberto de cas- 1 — Os direitos podem ser transferidos:
tanheiro, pinheiro manso ou oliveira, que não sejam não
a) Definitivamente, independentemente da alienação
explorados para a produção de fruto, ou sob coberto das
de quaisquer hectares elegíveis;
várias espécies de árvores referidas;
b) Temporariamente, quando acompanhados do ar-
ii) Sem predominância de vegetação arbustiva;
rendamento de igual número de hectares elegíveis e
iii) Com predominância de vegetação arbustiva em prá-
subordinando-se à vigência desse contrato.
tica local, inseridas em zonas de baldio.
2 — A transferência de direitos ao pagamento pode
3 — São ainda elegíveis para efeitos de RPB:
ocorrer a qualquer momento, devendo a mesma ser co-
a) As subparcelas exploradas em regime de talhadia de municada ao IFAP, I. P., em modelo próprio, disponível no
curta rotação; sítio da Internet do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, durante o
b) Ao longo do período de compromisso, as parcelas período a definir anualmente, ficando a respetiva produção
de superfícies florestadas ao abrigo das medidas relati- de efeitos dependente da verificação dos requisitos legais
vas à florestação de terras agrícolas previstas no Regula- aplicáveis.
mento (CE) n.º 1257/1999, do Conselho de 17 de maio, 3 — O número de direitos ao pagamento atribuídos em
no Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho de 20 2015 aos agricultores que participam no regime da pequena
de setembro ou no Regulamento (UE) n.º 1305/2013, do agricultura, bem como a participação no regime da pequena
Parlamento Europeu e do Conselho de 17 de dezembro, agricultura, não podem ser transferidos, exceto em caso
desde que essas superfícies pudessem permitir a utilização de herança e herança antecipada.
de direitos ao abrigo do RPU em 2008.
Artigo 18.º
4 — As subparcelas agrícolas com a ocupação cultural
Ganhos excecionais
prevista nos números 2 e 3 são elegíveis para efeitos do
RPB, na área máxima elegível determinada no iSIP. 1 — Em caso de venda, arrendamento ou termo de todo
5 — [Revogado.] ou parte do arrendamento de superfícies agrícolas após 31
6 — [Revogado.] de maio de 2014, é aplicada a cláusula dos ganhos exce-
7 — [Revogado.] cionais estabelecida no artigo 28.º do Regulamento (UE)
8 — Sempre que sejam realizadas atividades não agrí- n.º 1307/2013, do Conselho e do Parlamento Europeu, de
colas nas subparcelas referidas no n.º 2, a duração máxima 17 de dezembro.
dessas atividades está limitada a 30 dias, devendo ser co- 2 — O disposto no número anterior é aplicado nas si-
municada ao IFAP, I. P., com uma antecedência mínima tuações em que a diminuição da área elegível de 2015 em
de 10 dias úteis. relação à de 2014 é superior a 35 %.
Diário da República, 1.ª série — N.º 18 — 25 de janeiro de 2018 711
3 — O aumento do valor dos direitos, originado pela (UE) n.º 1307/2013, do Conselho e do Parlamento Europeu
diminuição da área elegível em 2015, é determinado com de 17 de dezembro.
base na diferença entre o valor dos direitos após a venda,
arrendamento ou termo do contrato de arrendamento e Artigo 21.º
o valor dos direitos que seria atribuído caso não tivesse Período de controlo para efeitos de verificação
ocorrido a referida diminuição. da prática de diversificação de culturas
4 — A totalidade do aumento do valor dos direitos ao pa-
gamento que seria atribuído ao agricultor em causa reverte 1 — Em cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 40.º
para a reserva nacional, sendo no caso do arrendamento a do Regulamento Delegado (UE) n.º 639/2014, da Comis-
duração mínima do contrato igual a um ano. são de 11 de março, o período de controlo para efeitos do
5 — A cláusula dos ganhos excecionais não se aplica: cálculo das diferentes culturas, com vista à verificação do
cumprimento da prática de diversificação de culturas é o
a) Nos casos em que tenha sido formalizada a cláusula período de cultivo entre 1 de maio e 31 de julho do ano a
contratual prevista nos n.os 2 e 3 do artigo 9.º; que diz respeito o PU, período durante o qual a cultura ou
b) Nos casos em que a diminuição da área elegível os vestígios desta devem estar presentes na subparcela.
decorra de alteração de critérios de elegibilidade, nomea- 2 — Para efeitos de cumprimento da prática de diver-
damente, em áreas de baldio. sificação de culturas, as obrigações devem ser respeitadas
em toda a superfície da subparcela durante a totalidade do
CAPÍTULO IV período referido no número anterior.
3 — Em caso de controlo no local, para efeitos de cum-
Pagamento por práticas agrícolas benéficas primento da prática de diversificação de culturas serão
para o clima e para o ambiente (greening) contabilizadas as culturas ou os seus vestígios e as áreas
verificadas no terreno.
Artigo 19.º 4 — Não são contabilizadas para efeitos da prática de
diversificação de culturas as culturas fixadoras de azoto
Objetivo e práticas agrícolas do pagamento greening
a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 25.º que não
1 — Tendo como objetivo a melhoria do desempenho se encontrem presentes no terreno durante o período de
ambiental das explorações agrícolas os agricultores com diversificação de culturas definido no n.º 1 do presente
direitos ao pagamento de RPB estão sujeitos, nos hectares artigo.
elegíveis das suas explorações, ao cumprimento das prá- 5 — As subparcelas de pousio não devem apresentar
ticas agrícolas benéficas para o clima e para o ambiente, produção agrícola nem ser pastoreadas no período entre
designado pagamento greening. 1 de fevereiro e 31 de julho.
2 — O pagamento greening é constituído por três práticas: 6 — Nas subparcelas de terras em pousio que se encon-
trem protegidas com uma cobertura vegetal instalada com
a) Diversificação de culturas; ervas ou outras forrageiras herbáceas, deve ser observado
b) Manutenção dos prados permanentes; o seguinte:
c) Superfície de interesse ecológico.
a) A cobertura vegetal instalada não pode ser destinada
3 — Para efeitos de cumprimento das práticas agrícolas à produção de grão;
benéficas para o clima e para o ambiente, o agricultor pode b) A cobertura vegetal instalada não pode, em caso
aderir ao regime de certificação ambiental a que se refere algum, ser utilizada para fins agrícolas, pastoreio ou corte
a alínea b) do n.º 3 do artigo 43.º do Regulamento (UE) antes de 31 de julho.
n.º 1307/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
17 de dezembro, a estabelecer em diploma próprio. 7 — Para efeitos do presente artigo, com exceção das
4 — O regime de certificação ambiental é aplicável superfícies de interesse ecológico a que se refere a alínea a)
às explorações agrícolas especializadas nas culturas de do n.º 1 do artigo 25.º, os trabalhos de mobilização do
milho e ou tomate e incide sobre as práticas referidas nas solo, preparatórios da cultura seguinte de outono-inverno
alíneas b) e c) do n.º 2 e a prática equivalente «Cober- ou da instalação de culturas permanentes, podem ter início
tura do solo durante o inverno» prevista no ponto 1.3 do a partir de 1 de março nas parcelas em que o índice de
anexo IX do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Parla- qualificação fisiográfica da parcela (IQFP) tenha o valor
mento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro. igual ou inferior a 3, desde que o agricultor:
a) Informe previamente, por formulário próprio, o
Artigo 20.º IFAP, I. P. com, pelo menos, quinze dias de antecedência;
Forma de atribuição do montante do pagamento greening b) Tenha previamente submetido o PU e não podendo
apresentar alteração ao PU em data posterior à data da
1 — O pagamento greening previsto no Capítulo 3 do informação ao IFAP, I. P. para mobilização do solo.
Título III do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Con-
selho e do Parlamento Europeu de 17 de dezembro, é Artigo 22.º
concedido anualmente aos agricultores que tenham direitos
de RPB e que nos hectares elegíveis cumpram as práticas Prática de manutenção dos prados permanentes incluindo
do pagamento greening. manutenção dos prados
permanentes ambientalmente sensíveis
2 — A atribuição do pagamento referido no número an-
terior é realizada sob a forma de uma percentagem do valor 1 — A obrigação de manutenção da proporção de su-
total dos direitos ao pagamento que o beneficiário tenha perfície de prados permanentes em relação à superfície
ativado em hectares elegíveis, de acordo com o disposto no agrícola total declarada pelos agricultores é realizada a
terceiro parágrafo do n.º 9 do artigo 43.º do Regulamento nível nacional, em aplicação do disposto no 5.º parágrafo
712 Diário da República, 1.ª série — N.º 18 — 25 de janeiro de 2018
do n.º 2 do artigo 45.º do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, 4 — As novas parcelas de prados permanentes que te-
do Conselho e do Parlamento Europeu de 17 de dezembro. nham sido objeto de reconversão, através de permuta ou
2 — A conversão de subparcelas de prados permanentes em resultado de reconversão nacional, ficam obrigadas
está sujeita a autorização individual, prévia, do IFAP, I. P., a permanecer com essa ocupação, durante os cinco anos
sem prejuízo do disposto no n.º 3, relativo à proteção dos seguintes ao facto que lhes deu origem.
prados permanentes ambientalmente sensíveis em Rede
Natura 2000. Artigo 25.º
3 — Os agricultores que detenham, na sua exploração Prática de superfície de interesse ecológico
agrícola, subparcelas de prados permanentes, localizadas
em zonas abrangidas pelas Diretivas Aves e Habitats, e que 1 — Para efeitos do cumprimento da prática de superfí-
estejam classificados e identificados no iSIP como am- cie de interesse ecológico são designadas como superfícies
bientalmente sensíveis, não podem converter para outros de interesse ecológico, em aplicação do disposto no n.º 2
usos nem proceder à lavra dessas subparcelas, nos termos do artigo 46.º do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do
do disposto no primeiro parágrafo do n.º 1 do artigo 45.º Conselho e do Parlamento Europeu de 17 de dezembro,
do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Conselho e do as seguintes superfícies:
Parlamento Europeu, de 17 de dezembro. a) Terras em pousio;
b) Elementos paisagísticos abrangidos pelas normas
Artigo 23.º mínimas para as boas condições agrícolas e ambientais
Procedimentos de permuta ou alteração de uso de subparcelas (BCAA) e pelos requisitos legais de gestão (RLG) no
classificadas como prados permanentes âmbito da condicionalidade, a que refere o Despacho Nor-
mativo n.º 6/2015, de 20 de fevereiro, constituídos por:
1 — Para efeitos do n.º 1 do artigo anterior a permuta
entre parcelas exploradas pelo mesmo beneficiário e a i) Galerias ripícolas localizadas na Rede Natura 2000,
alteração do uso das parcelas classificadas como prados abrangidas pelos RLG 2 e 3, que respeitam, respetiva-
permanentes, dependem de autorização do IFAP, I. P. mente, à Diretiva 2009/147/CE, do Parlamento Europeu
2 — Excetua-se do disposto no número anterior as par- e do Conselho, de 30 de novembro, relativa à conservação
celas isentas de reconversão, em que a respetiva alteração das aves selvagens, e à Diretiva 92/43/CEE, do Conselho,
depende apenas de comunicação prévia. de 21 de maio, relativa à preservação dos habitats naturais
3 — Só são autorizadas as alterações de uso enquanto e da fauna e da flora selvagem;
for respeitado o valor de 95,5 % da relação de referência ii) Elementos lineares característicos das parcelas sis-
nacional de prados permanentes. tematizadas e exploradas para a orizicultura;
4 — Os pedidos de permuta entre parcelas efetuam-se iii) Bosquetes localizados no interior das parcelas de
junto das entidades intervenientes, em formulário próprio, superfície agrícola;
a remeter ao IFAP, I. P., no prazo de 30 dias contados a
partir da data da sua formalização. c) Os hectares dedicados a sistemas agroflorestais que
5 — Os pedidos de autorização e as comunicações para recebem ou tenham recebido apoio no âmbito do desenvol-
alteração de uso das parcelas classificadas como prados vimento rural, nos termos do artigo 44.º do Regulamento
permanentes, efetuam-se junto das entidades intervenientes (CE) n.º 1698/2005, do Conselho de 20 de setembro, ou
ou pelo próprio beneficiário por transmissão eletrónica de do artigo 23.º do Regulamento (UE) n.º 1305/2013, do
dados, nos períodos para o efeito fixados e divulgados no Conselho e do Parlamento Europeu de 17 de dezembro;
sítio da Internet do IFAP, I. P., em www.ifap.pt. d) Florestação de terras agrícolas, no âmbito dos pro-
gramas de desenvolvimento rural previstos nos Regula-
Artigo 24.º mentos (CE), do Conselho, n.os 1257/1999, de 17 de maio
e 1698/2005, de 20 de setembro, e no Regulamento (UE)
Obrigações dos beneficiários n.º 1305/2013, do Parlamento e do Conselho, de 17 de
1 — Sempre que a proporção anual de prados perma- dezembro;
nentes seja inferior a 95 % da proporção de referência e) Com as seguintes culturas fixadoras de azoto, desde
nacional, é efetuada uma reconversão nacional até atingir que cultivadas em parcelas com IQFP 1 e 2, sem prejuízo
98 % da proporção de referência nacional de prados per- da legislação aplicável às zonas vulneráveis a nitratos do
manentes. Continente, onde prevalecem as obrigações definidas nos
2 — Sempre que se verifique a situação prevista no respetivos programas de ação:
número anterior, o beneficiário é notificado, até 31 de i) Tremocilha (Lupinus spp), fava (Vicia faba), feijão
dezembro, da obrigação de reconversão para prado perma- (Phaseolus spp), amendoim (Arachis spp), grão-de-bico
nente de uma determinada área, antes do termo do prazo (Cicer spp), ervilha (Pisum spp), tremoço (Lupinus spp),
para apresentação do PU para o ano seguinte, nos termos luzerna (Medicago spp), serradela (Ornithopus spp), er-
do disposto nos n.os 2 e 3, do artigo 44.º do Regulamento vilhaca (Vicia spp), trevo (Trifolium spp) e soja (Glycine
Delegado (UE) n.º 639/2014, da Comissão de 11 de março. max), incluindo misturas destas espécies;
3 — Sempre que se verifique que foram convertidas ou ii) Misturas das espécies referidas na subalínea anterior
lavradas subparcelas de prados ambientalmente sensíveis com outras culturas, desde que estas últimas representem
referidas no n.º 3 do artigo 22.º, o beneficiário é notificado uma percentagem inferior a 50 %.
da obrigação de reconversão das mesmas e do respetivo
prazo, o qual não deve ser posterior à data prevista para 2 — Para serem consideradas como superfícies de
apresentação do PU para o ano seguinte, nos termos do interesse ecológico em determinado ano, as superfícies
disposto no artigo 42.º do Regulamento Delegado (UE) identificadas no número anterior têm de ser identificadas
n.º 639/2014, da Comissão de 11 de março. no PU desse ano.
Diário da República, 1.ª série — N.º 18 — 25 de janeiro de 2018 713
3 — Sem prejuízo das obrigações definidas no âmbito 4 — Nos termos do n.º 2 do artigo 50.º do Regulamento
da norma BCAA 4 — Cobertura mínima dos solos, a que (UE) n.º 1307/2013, do Conselho e do Parlamento Europeu
se refere o anexo III do Despacho Normativo n.º 6/2015, de 17 de dezembro, considera-se jovem agricultor, a pessoa
de 20 de fevereiro, para serem consideradas superfícies singular que não tenha mais de 40 anos de idade no ano
de interesse ecológico, as subparcelas de pousio não po- de apresentação do PU para os jovens agricultores e que
dem ser mobilizadas, nem apresentar produção agrícola se instale pela primeira vez numa exploração agrícola na
ou ser pastoreadas, no período entre 1 de fevereiro e 31 qualidade de responsável da exploração, ou que já se tenha
de julho. instalado no período de cinco anos anterior à primeira
4 — Não colidem com o disposto no número anterior as apresentação do referido pedido.
ações destinadas a estabelecer uma cobertura do solo por 5 — Caso o beneficiário seja uma pessoa coletiva, o efe-
coberto vegetal para efeitos de biodiversidade, incluindo tivo e duradouro controlo da pessoa coletiva, em termos de
a sementeira de misturas de flores silvestres. decisões relativas à gestão, benefícios e riscos financeiros,
5 — Para efeitos de cálculo das áreas relativas à super- deve ser exercido pelo jovem agricultor que no primeiro
fície de interesse ecológico prevista na subalínea iii) da ano do pedido do pagamento para os jovens agricultores
alínea b) do n.º 1, é utilizado o fator de ponderação de 1,5, não tenha mais de 40 anos de idade.
constante do anexo X do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, 6 — Para efeitos de primeira instalação na exploração,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezem-
é considerada a mais antiga das seguintes datas:
bro.
6 — Não é permitida a utilização de produtos fitofar- a) De apresentação do primeiro PU;
macêuticos, incluindo sementes tratadas com produtos b) Da decisão de aprovação do projeto relativo às me-
fitofarmacêuticos, nas seguintes superfícies de interesse didas e ações constantes do anexo IV da presente portaria,
ecológico: da qual faz parte integrante.
a) Terras em pousio, no período referido no n.º 3;
b) Culturas fixadoras de azoto, desde o início da semen- 7 — O disposto no n.º 2 é igualmente aplicável aos
teira até ao final da colheita. agricultores que receberam pagamentos para jovens agri-
cultores referentes a Pedidos Únicos anteriores a 2018.
7 — Para efeitos da alínea b) do número anterior, as
datas de sementeira e de colheita devem ser inscritas no Artigo 27.º
caderno de campo ou registo atualizado de utilização dos Critérios de competências e formação
produtos fitofarmacêuticos.
8 — Não estão abrangidas pelo disposto no n.º 6 as 1 — Em aplicação do disposto no n.º 3 do artigo 50.º
substâncias de base aprovadas a nível comunitário para do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Conselho e do
utilização na proteção fitossanitária das culturas, constantes Parlamento Europeu de 17 de dezembro, podem benefi-
de lista publicitada no sítio de Internet da Direção-Geral ciar do pagamento previsto no presente capítulo os jovens
de Agricultura e Veterinária. agricultores que demonstrem até à data-limite de alteração
9 — São excluídas do pagamento ao prémio por perda do PU, pelo menos, uma das seguintes competências ou
de rendimento as subparcelas a que se refere a alínea d) formação adquirida:
do n.º 1 do presente artigo que sejam utilizadas para efei-
a) Qualificação de nível 2, 4 ou 5, nas áreas de Edu-
tos de cumprimento da prática de superfície de interesse
ecológico. cação e Formação 621 — Produção Agrícola e Animal,
622 — Floricultura e Jardinagem e 623 — Silvicultura e
Caça ou uma qualificação de nível 6, 7 ou 8, relativas ao
CAPÍTULO V ensino superior, nas áreas agrícola, florestal ou animal;
b) Curso de empresário agrícola homologado pelo
Pagamento para os jovens agricultores Ministério da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento
Rural;
Artigo 26.º c) Formação agrícola de outras tipologias financiadas
Beneficiários no âmbito do desenvolvimento rural;
1 — O pagamento para os jovens agricultores, previsto d) Formação com base nas unidades de formação de
no artigo 50.º do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do curta duração do referencial de formação 621312, «Téc-
Conselho e do Parlamento Europeu de 17 de dezembro, é nico/a de Produção Agropecuária», de nível 4 do Catálogo
concedido anualmente aos jovens agricultores que tenham Nacional de Qualificações, constituída pelo código 7580,
direitos de RPB e que cumpram os critérios de competência de 50 horas, acrescida de 150 horas de outras unidades de
e de formação definidos no presente capítulo. formação do mesmo referencial, com exceção das cons-
2 — O pagamento referido no número anterior é con- tantes do anexo V da presente portaria, da qual faz parte
cedido por um período máximo de cinco anos a contar da integrante.
data de apresentação do primeiro pedido de pagamento
para os jovens agricultores, desde que esta ocorra dentro 2 — No caso de pessoa coletiva constituída por mais de
do período de cinco anos subsequente à primeira instalação um jovem agricultor, as exigências em termos de compe-
numa exploração agrícola na qualidade de responsáveis tências e formação tem de ser verificada em pelo menos
pela mesma. num dos jovens agricultores que participa no capital e ges-
3 — Para efeitos do número anterior, não é contabilizado tão da pessoa coletiva, em aplicação da alínea c) do n.º 1 do
o ano em que se verifica a instalação, se esta for posterior artigo 49.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 639/2014,
ao último dia do prazo de apresentação do PU. da Comissão, de 11 de março.
714 Diário da República, 1.ª série — N.º 18 — 25 de janeiro de 2018
Artigo 28.º 17 de dezembro, e isentos de sanções no âmbito da condi-
Montante de pagamento e metodologia de cálculo
cionalidade, prevista no artigo 93.º do Regulamento (UE)
n.º 1306/2013, do Conselho e do Parlamento Europeu de
1 — O montante anual do pagamento para os jovens 17 de dezembro, sem prejuízo da aplicação da legislação
agricultores é calculado multiplicando o número de di- específica comunitária referida no anexo II do mesmo
reitos ao pagamento que o beneficiário ativou por um Regulamento.
valor unitário que corresponde a 25 % do montante que
resulta do quociente entre o produto da aplicação de uma Artigo 31.º
percentagem fixa sobre o limite máximo nacional para
o ano civil de 2019, pelo número de todos os hectares Participação no regime
elegíveis declarados em 2015, nos termos da alínea b) do 1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 61.º
n.º 6 do artigo 50.º do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Conselho e do
do Conselho e do Parlamento Europeu de 17 de dezembro.
Parlamento Europeu de 17 de dezembro, se a estimativa
2 — A percentagem fixa referida no número anterior
é igual à percentagem que o limite máximo nacional do do montante a receber a título dos regimes de pagamento
RPB em 2015 representa no limite nacional de pagamentos de base, pagamento greening e apoios associados, for in-
diretos no mesmo ano, em aplicação do n.º 1 do artigo 22.º ferior a 500 €, os agricultores são incluídos no regime da
do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Conselho e do pequena agricultura em 2015.
Parlamento Europeu de 17 de dezembro. 2 — Os agricultores referidos no número anterior podem
3 — O limite máximo de direitos de pagamento ativados retirar-se expressamente do regime até 9 de junho 2015,
por jovem agricultor que podem dar direito ao pagamento deixando de ter o direito de participar no mesmo nos anos
para os jovens agricultores é de 90, em aplicação do n.º 9 subsequentes.
do artigo 50.º do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do 3 — Os agricultores que não sejam abrangidos pelo
Conselho e do Parlamento Europeu de 17 de dezembro. disposto no n.º 1 podem participar no regime da pequena
agricultura, formalizando a sua intenção no âmbito do PU
relativo ao ano de 2015.
CAPÍTULO VI 4 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores,
Pagamento específico para o algodão os agricultores que estejam abrangidos pelo regime da
pequena agricultura podem, em qualquer ano subsequente
Artigo 29.º a 2015, formalizar a sua intenção de retirada expressa
Regras gerais
do regime no âmbito do PU, deixando de ter o direito de
participar no regime.
1 — O pagamento específico para o algodão é conce-
dido por hectare de superfície de algodão elegível, devendo Artigo 32.º
a cultura ser realizada em regime de regadio, ser mantida
no solo em condições de crescimento normal até à abertura Condições artificiais
das cápsulas, e ser efetivamente objeto de colheita. 1 — Tratando-se de herança, legado ou partilha em
2 — Não é permitida a produção de algodão por mais vida, apenas pode ser requerida a participação no regime
de dois anos consecutivos na mesma subparcela. da pequena agricultura quando a totalidade da exploração
3 — As variedades autorizadas para a prática desta seja transmitida para um único herdeiro.
cultura devem estar inscritas no Catálogo Comunitário 2 — O disposto no número anterior é aplicável aos casos
de Variedades. de transmissão da propriedade ou de transmissão da posse
4 — A densidade mínima de plantação é de 100 000
ou gozo da exploração.
plantas/ha.
5 — A superfície elegível para a produção de algodão
fica limitada aos distritos de Beja, Castelo Branco, Évora, Artigo 33.º
Faro e Portalegre. Montante de pagamento
O pagamento anual pela participação no regime da pe-
CAPÍTULO VII quena agricultura é de 600 €, em aplicação do disposto na
alínea b) e nos 2.º e 3.º parágrafos do n.º 1 do artigo 63.º do
Regime da pequena agricultura
Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 17 de dezembro.
Artigo 30.º
Regras gerais Artigo 34.º
1 — Os agricultores que em 2015 sejam detentores Compromissos dos agricultores
de direitos ao pagamento, atribuídos a título do RPB, e
que cumpram os requisitos mínimos para a concessão 1 — Durante todo o período de participação no regime,
dos pagamentos diretos, podem participar no regime da os agricultores devem manter o número de hectares ele-
pequena agricultura. gíveis igual ao número de direitos ao pagamento que lhes
2 — Os agricultores que participam no regime da pe- foi atribuído quando aderiram em 2015.
quena agricultura ficam dispensados do cumprimento das 2 — Os direitos ao pagamento ativados pelo agricultor
práticas agrícolas benéficas para o clima e o ambiente em 2015, são considerados ativados durante o período de
previstas no Capítulo 3, do Título III do Regulamento (UE) participação do agricultor, no regime da pequena agri-
n.º 1307/2013, do Conselho e do Parlamento Europeu de cultura.
Diário da República, 1.ª série — N.º 18 — 25 de janeiro de 2018 715
CAPÍTULO VIII 2 — O montante anual de pagamento redistributivo é
apurado através da multiplicação do valor unitário indi-
Pagamento redistributivo
cativo de € 50 pelo número de direitos ativados, até ao
Artigo 34.º-A máximo de cinco direitos por agricultor.
3 — Em aplicação do n.º 5 do artigo 22.º do Regula-
Regras gerais mento (UE) n.º 1307/2013, o montante de financiamento
No âmbito das regras do pagamento redistributivo pre- necessário ao limite máximo financeiro anual do regime de
vistas no artigo 41.º do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, pagamento redistributivo referido no n.º 1 é obtido anual-
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, mente pela redução linear do valor de todos os direitos ao
é concedido aos agricultores um pagamento anual até aos pagamento de RPB.
primeiros cinco hectares elegíveis, desde que sejam ati-
vados com direitos ao pagamento de RPB. Artigo 34.º-C
Artigo 34.º-B Condições artificiais
Montante de pagamento São avaliadas para efeitos do disposto no artigo 60.º do
Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu
1 — O limite máximo financeiro anual do regime de
e do Conselho, de 17 de dezembro, as transferências de
pagamento redistributivo, em aplicação do disposto no
n.º 1 do artigo 42.º do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, direitos a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 do
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, artigo 17.º, efetuadas por agricultores beneficiários do
é fixado nas seguintes percentagens, aplicáveis aos valores pagamento redistributivo que procedem à divisão das suas
previstos no anexo II do mesmo regulamento: explorações.
a) 3,960 093 26 %, para o ano de 2017; ANEXO I
b) 3,902 110 36 %, para o ano de 2018;
c) 3,845 800 90 %, para os anos seguintes. [Revogado.]
ANEXO II
(a que se refere o n.º 2 do artigo 15.º)
Regras de elegibilidade para efeitos do RPB das parcelas agrícolas
Regras de elegibilidade ao Regime de Pagamento Base das parcelas agrícolas com árvores
Classe de ocupação de solo Aplicação Elegibilidade da parcela
I — Culturas Permanentes [alínea b) do Integram-se também nesta classe de ocupação de solo as superfícies com castanhei- 100 % elegível.
n.º 2 do artigo 15.º]. ros e pinheiros mansos, que são exploradas para a produção de fruto (mínimo
de 60 árvores por hectare). (1)
Culturas frutícolas . . . . . . . . . . . . . . . . . Nas situações em que exista a presença de vegetação arbustiva (3) deve considerar-se
esta classificação de ocupação de solo, desde que a superfície de pomar apresente
condições que permitam a realização da colheita. A vegetação arbustiva (3) pode
ocupar até 50 % da área da parcela.
Sobreiros destinados à produção de cortiça Superfícies com uma densidade mínima de 40 sobreiros por hectare, explorados 100 % elegível.
para a produção de cortiça, em que os sobreiros são responsáveis por um mí-
nimo de 60 % do coberto arbóreo da parcela. (2) Nas situações em que exista
a presença de vegetação arbustiva dispersa constituída por formações lenhosas
espontâneas com altura superior a 100 cm, esta vegetação pode ocupar até 50 %
da área da parcela.
Aplicável a todas as culturas permanen- Caso se trate de uma superfície abandonada (*) ou em que a vegetação arbustiva 0 % elegível.
tes. ocupa mais de 50 % será classificada como «Outras superfícies».
II — Prados e Pastagens Permanentes Prados e pastagens permanentes semeados ou espontâneos em sob coberto de quer- 100 % elegível.
[subalínea i) da alínea c) do n.º 2 do cíneas, em que o sobreiro não é explorado para a produção de cortiça (mínimo
artigo 15.º]. de 40 árvores por hectare), azinheira, carvalho negral ou mistos destes Quercus
— Em sob coberto de quercíneas (so- (mínimo de 60 árvores por hectare) em que são responsáveis por um mínimo
breiro, azinheira, carvalho negral ou de 60 % do coberto arbóreo.
misto destas espécies).
— Em sob coberto de pinheiro manso ou
castanheiro.
— Em sob coberto de várias espécies de
árvores (quercíneas, pinheiro manso,
castanheiro e oliveira).
— Em sob coberto de olivais sem apro-
veitamento de azeitona.
716 Diário da República, 1.ª série — N.º 18 — 25 de janeiro de 2018
Regras de elegibilidade ao Regime de Pagamento Base das parcelas agrícolas com árvores
Classe de ocupação de solo Aplicação Elegibilidade da parcela
Prados e pastagens permanentes semeados em sob coberto de pinheiro manso ou Grau de cobertura
castanheiro não explorados para a produção de fruto (mínimo de 60 árvores por <= 10 %.
hectare) em que são responsáveis por um mínimo de 60 % do coberto arbóreo. 100 % da área ele-
Prados e pastagens permanentes semeados ou espontâneos em sob coberto de oli- gível.
veiras, em que a oliveira não é explorada para a produção de azeitona (mínimo Grau de cobertura
de 45 árvores por hectare), em que são responsáveis por um mínimo de 60 % >10 % e <=50 %
do coberto arbóreo. 90 % da área ele-
Prados e pastagens permanentes semeados ou espontâneos em sob coberto com gível.
várias espécies de árvores (quercíneas, pinheiro manso, castanheiro e oliveira) Grau de cobertura
em que nenhuma delas é predominante (mínimo de 60 árvores por hectare). >50 % e <=75 %
O grau de elegibilidade é determinado em função do grau de cobertura do coberto 70 % da área ele-
arbóreo. gível.
Grau de cobertura
>75 %
0 % da área elegí-
vel
Caso se verifique a presença de vegetação arbustiva (3) deve considerar-se esta 100 % elegível.
classificação da ocupação do solo, desde que a superfície da parcela apresente
condições para a alimentação animal. Neste caso a elegibilidade final dos prados
e pastagens permanentes resulta da multiplicação do grau de elegibilidade relativo
ao grau de cobertura pelo grau de elegibilidade do sob coberto:
— Situação em que a vegetação arbustiva ocupa até 25 % da superfície da par-
cela.
— Situação em que a vegetação arbustiva ocupa entre 25 % e 50 % da superfície 66 % elegível.
da parcela.
— Situação em que a vegetação arbustiva é superior a 50 % (classificada como 0 % elegível.
«Espaço florestal arborizado»).
Nota: Se desta multiplicação resultar uma elegibilidade inferior a 50 %, a elegi-
bilidade final será 0 %.
Regras de elegibilidade ao Regime de Pagamento Base das parcelas de prado e pastagem permanente com vegetação arbustiva
Classe de ocupação de solo Aplicação Elegibilidade da parcela
Prados e Pastagens Permanentes [suba- As superfícies ocupadas com erva ou outras forrageiras herbáceas, quer semeadas
líneas ii) e iii) da alínea c) do n.º 2 do quer espontâneas, por um período igual ou superior a cinco anos e que não es-
artigo 15.º]. tejam incluídas no sistema de rotação da exploração e as superfícies ocupadas
com vegetação arbustiva.
Prados e pastagens permanentes sem Prados e pastagens permanentes em que exista a presença de vegetação arbustiva 100 % elegível.
predominância de vegetação arbustiva (3), ocupando até 50 % da superfície da parcela:
[subalínea ii) da alínea c) do n.º 2 do — Situação em que a vegetação arbustiva ocupa até 25 % da superfície da par-
artigo 15.º]. cela.
— Situação em que a vegetação arbustiva ocupa entre 25 % e 50 % da superfície 66 % elegível.
da parcela.
Prados e pastagens permanentes com pre- Prados e pastagens permanentes ocupados predominantemente por vegetação 50 % elegível.
dominância de vegetação arbustiva arbustiva (3), que apresenta condições para a alimentação animal através do
Prática local [subalínea iii) da alínea c) do pastoreio:
n.º 2 do artigo 15]. Prados e pastagens permanentes com predominância de vegetação arbustiva carac-
terizadas por práticas de pastoreio de caráter tradicional em zonas de baldio.
Prado e pastagem arbustiva . . . . . . . . . . Prados e pastagens permanentes com predominância de vegetação arbustiva não 0 % elegível.
inseridas em zona de baldio.
(*) Culturas permanentes que não apresentam condições para a colheita.
Nota 1: Nas parcelas com culturas temporárias (pousio, culturas arvenses, culturas hortícolas ao ar livre, floricultura ao ar livre, culturas forrageiras, outras culturas temporárias) para serem
consideradas elegíveis, a vegetação arbustiva com um máximo de 50 cm de altura pode ocupar até 25 % da área da parcela.
Nota 2: Por vegetação arbustiva predominante entende-se as superfícies ocupadas com mais de 50 % por vegetação arbustiva.
(1) A castanha e o pinhão são produtos que constam do Anexo I do Tratado, logo considerados produtos agrícolas.
(2) A cortiça é um produto que consta do Anexo I do tratado, logo considerada produto agrícola.
(3) Vegetação arbustiva dispersa constituída por formações lenhosas espontâneas com altura superior a 50 cm.
Diário da República, 1.ª série — N.º 18 — 25 de janeiro de 2018 717
ANEXO III e) Ação 3.2.1 — «Investimento na exploração agrícola»,
no âmbito do PDR 2020;
(a que se refere o n.º 7 do artigo 15.º) f) Ação 3.2.2 — «Pequenos Investimentos na Explora-
ção Agrícola», no âmbito do PDR 2020.
Tabela de conversão em cabeças normais (CN)
ANEXO V
Cabeças
Espécies normais
(CN) Referenciais de formação excluída
Bovinos com mais de 2 anos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,000 [a que se referem a alínea d) do n.º 2 do artigo 12.º
Bovinos de 6 meses a 2 anos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,600 e a alínea d) do n.º 1 do artigo 27.º]
Bovinos com menos de 6 meses . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,400
Ovinos com mais de um ano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,150
Caprinos com mais de um ano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,150 Referencial de Formação Global CNQ — Código e unidade
de formação
ANEXO IV 6365 Turismo em espaço rural
4478 Liderança e motivação de equipas
(a que se refere o n.º 6 do artigo 26.º) 7852 Técnicas de socorrismo princípios
7852 Perfil e potencial do empreendedor — diagnóstico/
Medidas e ações dos programas de desenvolvimento desenvolvimento
rural para efeitos da verificação 7853 Ideias e oportunidades de negócio
da formação e competência adquirida
8598 Desenvolvimento pessoal e técnicas de procura
a) Ação 1.1.1 — «Modernização e Capacitação das de emprego
Empresas» — Componente 1 (Investimentos em explo- 8599 Comunicação assertiva e técnicas de procura de
rações agrícolas para a produção primária de produtos emprego
agrícolas), no âmbito do PRODER; 8600 Competências empreendedoras e técnicas de pro-
cura de emprego
b) Ação 1.1.2 — «Investimentos de pequena dimensão»,
2854 Código da estrada
no âmbito do PRODER; 6392 Distribuição e comercialização de produtos fito-
c) Ação 1.1.3 — «Instalação de jovens agricultores», farmacêuticos
no âmbito do PRODER; 9262 Produtos fitofarmacêuticos venda responsá-
d) Ação 3.1.1 — «Jovens Agricultores», no âmbito do vel — atualização
PDR 2020; 111080308
718 Diário da República, 1.ª série — N.º 18 — 25 de janeiro de 2018
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