Diário da República, 1.ª série
Decreto Regulamentar n.º 27/2009
- Data
- 2009-10-01
- Tipo
- Decreto Regulamentar
Texto integral (4016 palavras)
Decreto Regulamentar n.º 27/2009
agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas do
de 6 de Outubro ensino não superior na dependência do Ministério da
Educação.
A prova de avaliação de conhecimentos e competên-
cias regulada pelo Decreto Regulamentar n.º 3/2008, de Artigo 3.º
21 de Janeiro, consagrou um reforço do sistema vigente no [...]
sentido de assegurar que o exercício efectivo de funções
1 — A prova visa verificar o domínio de competên-
docentes fica reservado a quem possui os requisitos neces- cias fundamentais para o exercício da função docente.
sários a um desempenho profissional de qualidade. 2 — A prova tem obrigatoriamente uma componente
Com a alteração do Estatuto da Carreira Docente, no comum a todos os candidatos que visa avaliar a sua
sentido da simplificação do regime da prova, com o pre- capacidade para mobilizar o raciocínio lógico e crítico,
sente decreto regulamentar, designada de avaliação de bem como a preparação para resolver problemas em
competências e conhecimentos, consagra-se, como regra, a domínios não disciplinares.
7302 Diário da República, 1.ª série — N.º 193 — 6 de Outubro de 2009
3 — A prova pode ainda ter uma componente espe- 5 — A não aprovação na prova não impede os candi-
cífica relativa ao nível de ensino, área disciplinar ou datos de a realizarem nos anos subsequentes.
grupo de recrutamento dos candidatos. 6— .....................................
7— .....................................
Artigo 4.º
Artigo 11.º
[...]
[...]
1 — A componente comum da prova realiza-se numa
só chamada e em calendário a fixar por despacho do 1 — O Gabinete de Avaliação Educacional pode
membro do Governo responsável pela área da educação. constituir parcerias com associações pedagógicas ou
2 — A realização da componente específica da prova científicas, centros de investigação ou instituições de
prevista e as respectivas condições são determinadas ensino superior nacionais ou estrangeiras, ou de outra
por portaria do membro do Governo responsável pela natureza, tendo em vista a elaboração de qualquer das
área da educação. componentes da prova.
2— .....................................
3— .....................................
Artigo 5.º
[...]
Artigo 14.º
1 — A componente comum da prova é realizada na [...]
modalidade de prova escrita e pode comportar itens de
resposta fechada. 1— .....................................
2 — A componente específica prevista no n.º 3 do 2— .....................................
artigo 3.º pode ser escrita e, ou, oral ou prática, vi- a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
sando avaliar competências e conhecimentos de ordem b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
científica e tecnológica, adequados às exigências dos c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
respectivos nível de ensino, área disciplinar ou grupo d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
de recrutamento. e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — (Revogado.) f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 — (Revogado.) g) Procedimentos a adoptar quanto a irregularidades
5 — (Revogado.) e fraudes detectadas.
3 — Determinam a anulação da componente comum
Artigo 6.º da prova ou da modalidade escrita da componente es-
Periodicidade pecífica a indicação na prova de elementos susceptíveis
de identificarem o candidato, bem como a detecção,
A prova tem periodicidade anual. durante a realização da prova ou posteriormente, de
fraude na sua realização.
Artigo 7.º
Artigo 15.º
[...]
[...]
1 — A componente comum da prova tem a duração
de 120 minutos, podendo ser concedida uma tolerância 1— .....................................
de 30 minutos. 2— .....................................
2 — A duração máxima da componente específica, 3— .....................................
nas modalidades de prova escrita e, ou, oral ou prática 4 — Os responsáveis dos centros de provas são co-
é a definida pela portaria prevista no n.º 2 do artigo 4.º adjuvados pelos docentes necessários ao funcionamento
do centro, a designar por despacho do director regional
de educação.
Artigo 8.º
Artigo 20.º
[...]
[...]
1 — A apreciação e a classificação das componentes
da prova são da responsabilidade do Júri Nacional da 1 — Estão dispensados da realização da primeira
Prova. prova que se realizar os candidatos a concursos de se-
2 — A apreciação da componente comum da prova lecção e recrutamento de pessoal docente da educação
pode ser efectuada por meio de uma chave de correcção pré-escolar e dos ensinos básico e secundário que ainda
automática. não tenham integrado a carreira docente que, cumulati-
3 — A classificação da prova e das respectivas com- vamente, cumpram os seguintes requisitos:
ponentes expressa-se na menção de Aprovado ou Não a) Contem, pelo menos, quatro anos completos de
aprovado. exercício de funções docentes;
4 — Sempre que a prova contenha duas componentes b) Dos anos exigidos na alínea anterior, um deve ter
considera-se aprovado o candidato que tenha obtido a sido prestado nos quatro anos escolares anteriores ao
menção de Aprovado em ambas. da realização da primeira prova;
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c) Tenham obtido avaliação de desempenho igual ou ANEXO
superior a Bom.
Republicação do Decreto Regulamentar n.º 3/2008,
de 21 de Janeiro
2— .....................................
3 — A dispensa da prova nas condições previstas no
n.º 1 aplica-se ainda aos candidatos aos concursos de CAPÍTULO I
selecção e recrutamento em exercício de funções no
Disposições gerais
ensino público nas Regiões Autónomas dos Açores e da
Madeira, pertencentes ou não aos respectivos quadros, Artigo 1.º
bem como aos que se encontram em exercício de fun-
ções no ensino particular e cooperativo a cujo estabe- Objecto
lecimento de ensino tenha sido concedida a autonomia O presente decreto regulamentar estabelece o regime
pedagógica ou o paralelismo pedagógico. da prova de avaliação de competências e conhecimentos,
4 — Independentemente dos requisitos exigidos no adiante, abreviadamente, designada por prova, prevista no
n.º 1, são dispensados da realização da prova os candi- artigo 22.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de In-
datos referidos no mesmo número que tenham exercido fância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário.
funções docentes no ensino público, no âmbito das quais
tenham obtido, no sistema de avaliação de desempenho Artigo 2.º
regulado pelo Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro Âmbito pessoal
e legislação complementar, menção qualitativa igual
ou superior a Muito bom, obtida em data anterior à da A prova destina-se a quem, sendo detentor de uma quali-
realização da primeira prova. ficação profissional para a docência e não tendo ingressado
5 — Os candidatos abrangidos pelo disposto nos na carreira docente, pretenda candidatar-se ao exercício de
funções docentes nos concursos de selecção e recrutamento
n.os 1, 3 e 4, desde que se tenham apresentado a concurso de pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos
e não tenham obtido colocação, beneficiam da dispensa básico e secundário, num dos grupos de recrutamento
da prova nos anos subsequentes. previstos no Decreto-Lei n.º 27/2006, de 10 de Fevereiro,
no âmbito dos agrupamentos de escolas ou escolas não
Artigo 21.º agrupadas do ensino não superior na dependência do Mi-
nistério da Educação.
[...]
1 — A realização da prova por pessoas com defi- CAPÍTULO II
ciência respeita o princípio da igualdade de oportuni-
dades. Da prova
2— .....................................
Artigo 3.º
3— .....................................
4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» Objectivo
1 — A prova visa verificar o domínio de competências
Artigo 2.º fundamentais para o exercício da função docente.
2 — A prova tem obrigatoriamente uma componente
Norma revogatória comum a todos os candidatos que visa avaliar a sua capa-
São revogados os n.os 3 a 5 do artigo 5.º do Decreto cidade para mobilizar o raciocínio lógico e crítico, bem
Regulamentar n.º 3/2008, de 21 de Janeiro. como a preparação para resolver problemas em domínios
não disciplinares.
3 — A prova pode ainda ter uma componente específica
Artigo 3.º relativa ao nível de ensino, área disciplinar ou grupo de
recrutamento dos candidatos.
Republicação
É republicado, no anexo ao presente decreto regulamen- Artigo 4.º
tar, do qual faz parte integrante, o Decreto Regulamentar Natureza
n.º 3/2008, de 21 de Janeiro, com a redacção actual.
1 — A componente comum da prova realiza-se numa só
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de chamada e em calendário a fixar por despacho do membro
Agosto de 2009. — José Sócrates Carvalho Pinto de do Governo responsável pela área da educação.
Sousa — Valter Victorino Lemos. 2 — A realização da componente específica da prova
prevista e as respectivas condições são determinadas por
Promulgado em 22 de Setembro de 2009. portaria do membro do Governo responsável pela área da
Publique-se. educação.
Artigo 5.º
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Estrutura e modalidades
Referendado em 22 de Setembro de 2009.
1 — A componente comum da prova é realizada na
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto modalidade de prova escrita e pode comportar itens de
de Sousa. resposta fechada.
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2 — A componente específica prevista no n.º 3 do ar- requerente no mesmo dia ou, no máximo, no dia útil se-
tigo 3.º pode ser escrita e, ou, oral ou prática, visando ava- guinte ao da entrada do requerimento.
liar competências e conhecimentos de ordem científica e 4 — O pedido de reapreciação da prova dirige-se ao
tecnológica, adequados às exigências dos respectivos nível presidente do Júri Nacional da Prova nos seis dias úteis
de ensino, área disciplinar ou grupo de recrutamento. seguintes àquele em que a lista de classificações foi di-
3 — (Revogado.) vulgada.
4 — (Revogado.) 5 — Da decisão que recair sobre o pedido de reapre-
5 — (Revogado.) ciação da prova cabe recurso para o director-geral dos
Recursos Humanos da Educação, a interpor no prazo de
Artigo 6.º cinco dias úteis a contar da data de notificação da decisão
Periodicidade ao requerente.
6 — Apenas constituem fundamento de recurso a não
A prova tem periodicidade anual. aplicação ou a aplicação incorrecta dos critérios de clas-
sificação das provas, a existência de vício processual,
Artigo 7.º bem como a situação não imputável ao candidato que, no
Duração momento de realização da prova, o tenham impedido de
obter aprovação na mesma.
1 — A componente comum da prova tem a duração de 7 — São liminarmente indeferidos os recursos que:
120 minutos, podendo ser concedida uma tolerância de
30 minutos. a) Se baseiem em quaisquer outros fundamentos;
2 — A duração máxima da componente específica, nas b) Contenham elementos identificativos do candidato
modalidades de prova escrita e, ou, oral ou prática é a ou do local em que este prestou prova, após pedido de
definida pela portaria prevista no n.º 2 do artigo 4.º reformulação do recurso, da Direcção-Geral dos Recursos
Humanos da Educação dirigido ao recorrente, pela indevida
Artigo 8.º presença desses mesmos elementos na formulação inicial
do recurso;
Apreciação, classificação e aprovação c) Contenham referências não directamente relacionadas
1 — A apreciação e a classificação das componentes com os fundamentos do recurso.
da prova são da responsabilidade do Júri Nacional da
Prova.
2 — A apreciação da componente comum da prova CAPÍTULO III
pode ser efectuada por meio de uma chave de correcção
automática. Elaboração da prova
3 — A classificação da prova e das respectivas com-
ponentes expressa-se na menção de Aprovado ou Não Artigo 10.º
aprovado. Coordenação
4 — Sempre que a prova contenha duas componentes
considera-se aprovado o candidato que tenha obtido a 1 — Ao Gabinete de Avaliação Educacional compete,
menção de Aprovado em ambas. ouvido o conselho científico para a avaliação de profes-
5 — A não aprovação na prova não impede os candida- sores, coordenar o processo de elaboração e validação
tos de a realizarem nos anos subsequentes. das provas.
6 — As listas das classificações de cada componente e 2 — No âmbito do disposto no número anterior inclui-
as listas das classificações finais são aprovadas pelo Júri -se, designadamente, a elaboração das matrizes, dos enun-
Nacional da Prova. ciados e dos respectivos critérios de classificação, bem
7 — As listas das classificações são divulgadas na como a formação dos professores classificadores.
página electrónica da Direcção-Geral dos Recursos Hu-
manos da Educação, adiante abreviadamente designada
por DGRHE, constituindo este o único meio oficial de Artigo 11.º
comunicação dos resultados.
Constituição de parcerias
Artigo 9.º 1 — O Gabinete de Avaliação Educacional pode consti-
tuir parcerias com associações pedagógicas ou científicas,
Reapreciação e recurso centros de investigação ou instituições de ensino superior
1 — É admitida a consulta e o pedido de reapreciação nacionais ou estrangeiras, ou de outra natureza, tendo
de todas as componentes de prova de cuja resolução haja em vista a elaboração de qualquer das componentes da
registo escrito ou produção de trabalho tridimensional. prova.
2 — O pedido de consulta de uma componente de prova 2 — As parcerias previstas no número anterior podem
dirige-se ao responsável do centro de provas da área ge- resultar de protocolos celebrados entre o Ministério da Edu-
ográfica em que a componente foi realizada nos três dias cação e as entidades parceiras ou de contratos resultantes
úteis seguintes àquele em que a lista de classificações foi de concursos públicos de selecção de parceiros.
divulgada. 3 — A constituição e o desenvolvimento das parcerias
3 — As reproduções da componente de prova a que a que se refere o presente artigo são acompanhados pelo
aludem os números anteriores devem ser fornecidas ao conselho científico para a avaliação de professores.
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CAPÍTULO IV CAPÍTULO V
Realização da prova Júri Nacional da Prova
Artigo 12.º Artigo 15.º
Publicitação Composição
1 — A realização da prova é publicitada pela DGRHE, 1 — O Júri Nacional da Prova, que funciona no âm-
mediante aviso publicado na 2.ª série do Diário da República bito da DGRHE, é constituído por um presidente e cinco
e na respectiva página electrónica. vogais.
2 — Entre a data da publicitação da realização da prova 2 — Em cada direcção regional de educação funciona
e a data da realização da sua primeira componente deve uma delegação do Júri Nacional da Prova.
mediar um mínimo de 20 dias úteis. 3 — Cada delegação é constituída por um dos vogais do
Júri Nacional da Prova, que a coordena, e pelos responsá-
veis dos centros de provas da respectiva área geográfica.
Artigo 13.º
4 — Os responsáveis dos centros de provas são coad-
Inscrição juvados pelos docentes necessários ao funcionamento do
centro, a designar por despacho do director regional de
1 — A realização da prova depende de inscrição prévia, educação.
a qual é apresentada através de formulário electrónico
disponibilizado na página electrónica da DGRHE e com- Artigo 16.º
pletada com o envio postal dos documentos comprovativos Designação
que forem exigidos.
2 — Cada inscrição corresponde à realização do con- O Júri Nacional da Prova é nomeado pelo membro do
junto de componentes da prova que permite a candidatura Governo responsável pela área da educação, ouvido o con-
ao exercício de funções docentes num certo grupo de re- selho científico para a avaliação de professores, através de
crutamento. despacho a publicar na 2.ª série do Diário da República,
3 — Os candidatos que pretendam candidatar-se a competindo a designação dos vogais e dos responsáveis
dos centros de provas ao respectivo director regional de
dois ou mais grupos de recrutamento para que possuam
educação.
habilitação profissional apresentam as correspondentes
inscrições, mas realizam apenas uma vez as componentes Artigo 17.º
comuns da prova. Competência
4 — Os valores a pagar pela inscrição, pela consulta da
prova e pelo pedido de reapreciação da mesma são defi- 1 — Ao Júri Nacional da Prova compete coordenar a
nidos por despacho do membro do Governo responsável organização da prova no que respeita à sua preparação,
pela área da educação. realização, apreciação, classificação e reapreciação.
2 — O Júri Nacional da Prova deve colaborar com o
Artigo 14.º conselho científico para a Avaliação de Professores, o
Gabinete de Avaliação Educacional e com as direcções
Guia da prova regionais de educação no desenvolvimento das compe-
1 — Até ao dia da publicação do aviso a que se refere o tências que lhes estão determinadas.
3 — O Júri Nacional da Prova pode delegar no seu pre-
artigo 12.º é divulgado na página electrónica da DGRHE
sidente, nos seus vogais ou nos responsáveis dos centros
um «Guia da prova», que contém as normas práticas do das provas as competências que se mostrem necessárias ao
seu processo de realização. funcionamento eficaz das fases de apreciação, classificação
2 — O «Guia da prova» a que se refere o número an- e reapreciação das provas.
terior contém informações e normas relativas, designa- 4 — Ao presidente do Júri Nacional da Prova compete
damente, a: adoptar os procedimentos extraordinários que forem ne-
a) Forma, prazo e encargos de inscrição; cessários para sanar ocorrências anómalas, designadamente
b) Distribuição de candidatos por locais de realização decorrentes de irregularidades ou de fraudes.
das provas; 5 — A competência prevista no número anterior pode
c) Programas e bibliografia de leitura recomendada; ser delegada nos responsáveis dos centros de provas, sem
prejuízo da obrigatoriedade de estes submeterem ao presi-
d) Condições de realização das provas;
dente do Júri Nacional da Prova relatórios fundamentados
e) Prazo para a divulgação dos resultados das provas; das decisões tomadas.
f) Procedimentos relativos à consulta e reapreciação das
provas e a recursos; Artigo 18.º
g) Procedimentos a adoptar quanto a irregularidades e
fraudes detectadas. Funcionamento interno
1 — Os membros do Júri Nacional da Prova ficam obri-
3 — Determinam a anulação da componente comum gados ao dever de sigilo em relação a toda a informação
da prova ou da modalidade escrita da componente espe- confidencial de que tenham conhecimento no exercício
cífica a indicação na prova de elementos susceptíveis de das suas funções.
identificarem o candidato, bem como a detecção, durante 2 — Os membros do Júri Nacional da Prova e os seus
a realização da prova ou posteriormente, de fraude na sua colaboradores em exercício nas delegações ou nos centros
realização. de provas ficam prioritariamente afectos à execução dos
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trabalhos a seu cargo, sem prejuízo da realização das ac- de desempenho na data da realização da primeira prova
tividades lectivas e de avaliação dos alunos a que estejam a efectuar após a entrada em vigor do presente decreto
obrigados. regulamentar.
3 — O Júri Nacional da Prova elabora e aprova o seu 3 — A dispensa da prova nas condições previstas no
regulamento de funcionamento. n.º 1 aplica-se ainda aos candidatos aos concursos de se-
lecção e recrutamento em exercício de funções no ensino
Artigo 19.º público nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira,
Centros de provas
pertencentes ou não aos respectivos quadros, bem como
aos que se encontram em exercício de funções no ensino
1 — Cabe a cada direcção regional de educação propor particular e cooperativo a cujo estabelecimento de ensino
ao Júri Nacional da Prova a rede de centros de provas a tenha sido concedida a autonomia pedagógica ou o para-
constituir na sua área de jurisdição, tendo em conta cri- lelismo pedagógico.
térios de segurança, eficácia e eficiência do processo de 4 — Independentemente dos requisitos exigidos no
apreciação e classificação das provas. n.º 1, são dispensados da realização da prova os candidatos
2 — A cada centro de provas cabe: referidos no mesmo número que tenham exercido funções
a) Organizar o serviço de apreciação e classificação das docentes no ensino público, no âmbito das quais tenham
provas realizadas nas escolas que lhe estão adstritas; obtido, no sistema de avaliação de desempenho regulado
b) Constituir, mediante designação dos órgãos de gestão pelo Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro e legisla-
das escolas, bolsas de professores titulares que assegurem ção complementar, menção qualitativa igual ou superior
a apreciação e classificação das várias componentes das a Muito bom, obtida em data anterior à da realização da
provas nas várias áreas de docência; primeira prova.
c) Assegurar, de acordo com as normas emanadas do Júri 5 — Os candidatos abrangidos pelo disposto nos n.os 1,
Nacional da Prova, a circulação das provas em condições 3 e 4, desde que se tenham apresentado a concurso e não
que salvaguardem, com segurança, o seu anonimato e o tenham obtido colocação, beneficiam da dispensa da prova
das escolas em que foram realizadas. nos anos subsequentes.
Artigo 21.º
CAPÍTULO VI
Realização da prova por pessoas com deficiência
Disposições finais 1 — A realização da prova por pessoas com deficiência
respeita o princípio da igualdade de oportunidades.
Artigo 20.º 2 — Para efeitos de admissão a concurso, o candidato
Dispensa da realização da prova com deficiência declara no acto de inscrição, sob compro-
misso de honra, o respectivo grau de incapacidade e tipo
1 — Estão dispensados da realização da primeira prova de deficiência, sendo dispensada a apresentação imediata
que se realizar os candidatos a concursos de selecção e de documento comprovativo.
recrutamento de pessoal docente da educação pré-escolar 3 — As condições de realização das provas previstas na
e dos ensinos básico e secundário que ainda não tenham alínea d) do n.º 2 do artigo 14.º são determinadas em fun-
integrado a carreira docente que, cumulativamente, cum- ção da natureza e do grau da deficiência do candidato.
pram os seguintes requisitos: 4 — O disposto no presente artigo não prejudica a apli-
a) Contem, pelo menos, quatro anos completos de exer- cação da norma constante do n.º 3 do artigo 22.º do Estatuto
cício de funções docentes; da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores
b) Dos anos exigidos na alínea anterior, um deve ter dos Ensinos Básico e Secundário.
sido prestado nos quatro anos escolares anteriores ao da
realização da primeira prova; Artigo 22.º
c) Tenham obtido avaliação de desempenho igual ou
Casos omissos
superior a Bom.
Em tudo o que não esteja especialmente previsto neste
2 — Para beneficiarem da dispensa da realização da diploma aplica-se o disposto no «Guia da prova» previsto
prova, os docentes a que se refere o número anterior devem no artigo 14.º deste decreto regulamentar, sendo os casos
ter cumprido o requisito do tempo de serviço e da avaliação omissos decididos pelo Júri Nacional da Prova.
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