Diário da República, 1.ª série
Decreto Regulamentar n.º 2/2025
- Data
- 2025-03-06
- Tipo
- Decreto Regulamentar
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Sumário
Altera o Decreto Regulamentar n.º 3/2024, de 21 de fevereiro, modificando o universo da declaração automática do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, no que respeita aos encargos com a retribuição pela prestação de trabalho doméstico. EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E INOVAÇÃO
Texto integral (1166 palavras)
Decreto Regulamentar n.º 2/2025
Sumário: Altera o Decreto Regulamentar n.º 3/2024, de 21 de fevereiro, modificando o universo da
declaração automática do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, no que res-
peita aos encargos com a retribuição pela prestação de trabalho doméstico.
O artigo 58.º-A do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do
IRS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na sua redação atual, concretiza uma
medida do «Programa SIMPLEX+», contemplando as normas respeitantes à declaração automática de
rendimentos, nos termos das quais a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) disponibiliza, com base nos
elementos informativos relevantes de que dispõe, uma declaração de rendimentos provisória por cada
regime de tributação, separada e conjunta, quando aplicável, bem como a correspondente liquidação
provisória do imposto e os elementos que serviram de base ao cálculo das deduções à coleta.
Nos termos do n.º 8 do artigo 58.º-A do Código do IRS, o universo dos sujeitos passivos abrangidos
pela declaração automática de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares é fixado por decreto
regulamentar, encontrando-se atualmente previsto no Decreto Regulamentar n.º 3/2024, de 21 de fevereiro.
Considerando que os dados relevantes para efeitos da dedução à coleta prevista no artigo 78.º-H do
Código do IRS, relativa aos encargos com a retribuição pela prestação de trabalho doméstico, são
remetidos à AT pela segurança social, afigura-se estarem reunidas as condições para aplicar a referida
dedução à coleta às liquidações de IRS previstas no artigo 58.º-A do Código do IRS, procedendo-se assim
à alteração do universo da declaração automática de IRS em conformidade.
Assim:
Nos termos do n.º 8 do artigo 58.º-A do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Sin-
gulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na sua redação atual, e da alínea c)
do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto regulamentar procede à primeira alteração ao Decreto Regulamentar n.º 3/2024,
de 21 de fevereiro, que procede à fixação do universo dos sujeitos passivos de imposto sobre o rendimento
das pessoas singulares abrangidos pela declaração automática de rendimentos, em conformidade com
o previsto no n.º 8 do artigo 58.º-A do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
(Código do IRS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto Regulamentar n.º 3/2024, de 21 de fevereiro
O artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 3/2024, de 21 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
Decreto Regulamentar n.º 2/2025
[...]
1 — [...]
2 — Às liquidações de IRS previstas no artigo 58.º-A do Código do IRS não são aplicadas as deduções
à coleta previstas nas alíneas a), f), i), j), k) e l) do n.º 1 do artigo 78.º do Código do IRS, com exceção das
relativas aos dependentes do agregado familiar e das relativas aos benefícios fiscais por dedução à coleta
por valores aplicados em contas individuais geridas em regime público de capitalização, em planos de
poupança-reforma e ao regime do mecenato, a que se referem os capítulos i, ii e x da parte ii do EBF.»
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1.ª série
N.º 46
06-03-2025
Artigo 3.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente decreto regulamentar entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e é aplicável
às declarações automáticas de rendimentos relativas aos anos de 2024 e seguintes, a entregar após
a entrada em vigor do presente decreto regulamentar.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de fevereiro de 2025. — Joaquim Miranda
Sarmento — Joaquim Miranda Sarmento.
Promulgado em 22 de fevereiro de 2025.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 25 de fevereiro de 2025.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
118760032
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06-03-2025
EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E INOVAÇÃO
Portaria n.º 86/2025/1, de 6 de março
Sumário: Define as regras aplicáveis à disciplina de Português Língua Não Materna nas ofertas edu-
cativas e formativas do ensino secundário.
O XXIV Governo Constitucional assume a educação como um pilar fundamental para a promoção da equi-
dade, da inclusão e do sucesso escolar. A crescente diversidade linguística e cultural dos alunos que frequentam
o sistema educativo português exige medidas adequadas para a aprendizagem da língua portuguesa por estu-
dantes cuja língua materna não é o português ou que não tenham tido o português como língua de escolarização.
A disciplina de Português Língua Não Materna (PLNM) constitui um instrumento central nesta
resposta educativa, permitindo a integração progressiva e eficaz dos alunos, em condições ajustadas
às suas necessidades linguísticas e ao seu percurso escolar. A sua organização e o seu funcionamento
no ensino secundário seguem o quadro legal aplicável, nomeadamente o disposto no Decreto-Lei
n.º 55/2018, de 6 de julho, que estabelece o currículo dos ensinos básico e secundário e os princípios
orientadores da avaliação das aprendizagens, na sua redação atual.
Neste contexto, e com o objetivo de reforçar as medidas destinadas à inclusão e ao sucesso
dos alunos migrantes, o Plano de melhoria da aprendizagem «Aprender Mais Agora», aprovado pela
Resolução do Conselho de Ministros n.º 140/2024, de 17 de outubro, prevê ações específicas para
acelerar a aquisição de competências em língua portuguesa, contribuindo para a equidade no acesso
ao currículo e para a plena integração destes alunos no sistema educativo.
Deste modo, a presente portaria define, de forma transversal, as regras aplicáveis à disciplina de Por-
tuguês Língua Não Materna (PLNM) em todas as ofertas educativas e formativas do ensino secundário,
substituindo o disposto no artigo 11.º da Portaria n.º 226-A/2018, de 7 de agosto, na sua redação atual,
no artigo 11.º da Portaria n.º 229-A/2018, de 14 de agosto, no artigo 11.º da Portaria n.º 232-A/2018, de
20 de agosto, e no artigo 11.º da Portaria n.º 235-A/2018, de 23 de agosto, preceitos que ora se revogam.
Assim:
Ao abrigo do disposto nas alíneas a), c) e p) do n.º 1 do artigo 4.º, na alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º,
no n.º 2 do artigo 8.º e no n.º 6 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, na sua redação
atual, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e da Educação, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria define as regras aplicáveis à disciplina de Português Língua Não Materna
(PLNM) em todas as ofertas educativas e formativas do ensino secundário.
Artigo 2.º
Regime
1 — Nas diferentes ofertas educativas e formativas do ensino secundário, as matrizes curriculares podem
incluir a disciplina de PLNM, destinada aos alunos que se enquadrem em uma das seguintes situações:
a) A sua língua materna não seja o português;
b) Não tenham tido o português como língua de escolarização e para os quais, de acordo com o seu
percurso escolar e o seu perfil sociolinguístico, a escola considere ser a oferta curricular mais adequada.
2 — Para o desenvolvimento da disciplina de PLNM, são constituídos, com base no Quadro Europeu