Diário da República, 1.ª série

Decreto Regulamentar n.º 2/2025

Data
2025-03-06
Tipo
Decreto Regulamentar
Emitente
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Sumário

Altera o Decreto Regulamentar n.º 3/2024, de 21 de fevereiro, modificando o universo da declaração automática do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, no que respeita aos encargos com a retribuição pela prestação de trabalho doméstico. EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E INOVAÇÃO

Texto integral (1166 palavras)

Decreto Regulamentar n.º 2/2025 Sumário: Altera o Decreto Regulamentar n.º 3/2024, de 21 de fevereiro, modificando o universo da declaração automática do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, no que res- peita aos encargos com a retribuição pela prestação de trabalho doméstico. O artigo 58.º-A do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na sua redação atual, concretiza uma medida do «Programa SIMPLEX+», contemplando as normas respeitantes à declaração automática de rendimentos, nos termos das quais a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) disponibiliza, com base nos elementos informativos relevantes de que dispõe, uma declaração de rendimentos provisória por cada regime de tributação, separada e conjunta, quando aplicável, bem como a correspondente liquidação provisória do imposto e os elementos que serviram de base ao cálculo das deduções à coleta. Nos termos do n.º 8 do artigo 58.º-A do Código do IRS, o universo dos sujeitos passivos abrangidos pela declaração automática de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares é fixado por decreto regulamentar, encontrando-se atualmente previsto no Decreto Regulamentar n.º 3/2024, de 21 de fevereiro. Considerando que os dados relevantes para efeitos da dedução à coleta prevista no artigo 78.º-H do Código do IRS, relativa aos encargos com a retribuição pela prestação de trabalho doméstico, são remetidos à AT pela segurança social, afigura-se estarem reunidas as condições para aplicar a referida dedução à coleta às liquidações de IRS previstas no artigo 58.º-A do Código do IRS, procedendo-se assim à alteração do universo da declaração automática de IRS em conformidade. Assim: Nos termos do n.º 8 do artigo 58.º-A do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Sin- gulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na sua redação atual, e da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente decreto regulamentar procede à primeira alteração ao Decreto Regulamentar n.º 3/2024, de 21 de fevereiro, que procede à fixação do universo dos sujeitos passivos de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares abrangidos pela declaração automática de rendimentos, em conformidade com o previsto no n.º 8 do artigo 58.º-A do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na sua redação atual. Artigo 2.º Alteração ao Decreto Regulamentar n.º 3/2024, de 21 de fevereiro O artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 3/2024, de 21 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 2.º Decreto Regulamentar n.º 2/2025 [...] 1 — [...] 2 — Às liquidações de IRS previstas no artigo 58.º-A do Código do IRS não são aplicadas as deduções à coleta previstas nas alíneas a), f), i), j), k) e l) do n.º 1 do artigo 78.º do Código do IRS, com exceção das relativas aos dependentes do agregado familiar e das relativas aos benefícios fiscais por dedução à coleta por valores aplicados em contas individuais geridas em regime público de capitalização, em planos de poupança-reforma e ao regime do mecenato, a que se referem os capítulos i, ii e x da parte ii do EBF.» 1/2 1.ª série N.º 46 06-03-2025 Artigo 3.º Entrada em vigor e produção de efeitos O presente decreto regulamentar entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e é aplicável às declarações automáticas de rendimentos relativas aos anos de 2024 e seguintes, a entregar após a entrada em vigor do presente decreto regulamentar. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de fevereiro de 2025. — Joaquim Miranda Sarmento — Joaquim Miranda Sarmento. Promulgado em 22 de fevereiro de 2025. Publique-se. O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa. Referendado em 25 de fevereiro de 2025. O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro. 118760032 Decreto Regulamentar n.º 2/2025 2/2 1.ª série N.º 46 06-03-2025 EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E INOVAÇÃO Portaria n.º 86/2025/1, de 6 de março Sumário: Define as regras aplicáveis à disciplina de Português Língua Não Materna nas ofertas edu- cativas e formativas do ensino secundário. O XXIV Governo Constitucional assume a educação como um pilar fundamental para a promoção da equi- dade, da inclusão e do sucesso escolar. A crescente diversidade linguística e cultural dos alunos que frequentam o sistema educativo português exige medidas adequadas para a aprendizagem da língua portuguesa por estu- dantes cuja língua materna não é o português ou que não tenham tido o português como língua de escolarização. A disciplina de Português Língua Não Materna (PLNM) constitui um instrumento central nesta resposta educativa, permitindo a integração progressiva e eficaz dos alunos, em condições ajustadas às suas necessidades linguísticas e ao seu percurso escolar. A sua organização e o seu funcionamento no ensino secundário seguem o quadro legal aplicável, nomeadamente o disposto no Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, que estabelece o currículo dos ensinos básico e secundário e os princípios orientadores da avaliação das aprendizagens, na sua redação atual. Neste contexto, e com o objetivo de reforçar as medidas destinadas à inclusão e ao sucesso dos alunos migrantes, o Plano de melhoria da aprendizagem «Aprender Mais Agora», aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 140/2024, de 17 de outubro, prevê ações específicas para acelerar a aquisição de competências em língua portuguesa, contribuindo para a equidade no acesso ao currículo e para a plena integração destes alunos no sistema educativo. Deste modo, a presente portaria define, de forma transversal, as regras aplicáveis à disciplina de Por- tuguês Língua Não Materna (PLNM) em todas as ofertas educativas e formativas do ensino secundário, substituindo o disposto no artigo 11.º da Portaria n.º 226-A/2018, de 7 de agosto, na sua redação atual, no artigo 11.º da Portaria n.º 229-A/2018, de 14 de agosto, no artigo 11.º da Portaria n.º 232-A/2018, de 20 de agosto, e no artigo 11.º da Portaria n.º 235-A/2018, de 23 de agosto, preceitos que ora se revogam. Assim: Ao abrigo do disposto nas alíneas a), c) e p) do n.º 1 do artigo 4.º, na alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º, no n.º 2 do artigo 8.º e no n.º 6 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e da Educação, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente portaria define as regras aplicáveis à disciplina de Português Língua Não Materna (PLNM) em todas as ofertas educativas e formativas do ensino secundário. Artigo 2.º Regime 1 — Nas diferentes ofertas educativas e formativas do ensino secundário, as matrizes curriculares podem incluir a disciplina de PLNM, destinada aos alunos que se enquadrem em uma das seguintes situações: a) A sua língua materna não seja o português; b) Não tenham tido o português como língua de escolarização e para os quais, de acordo com o seu percurso escolar e o seu perfil sociolinguístico, a escola considere ser a oferta curricular mais adequada. 2 — Para o desenvolvimento da disciplina de PLNM, são constituídos, com base no Quadro Europeu
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